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Curso de Direito Artigo de Revisão A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR CIVIL LIABILITY OF BULLYING IN SCHOOL ENVIRONMENT Neice Mendes de Sousa Sales¹, Rômulo Pinheiro Bezerra da Silva² 1 Aluna do Curso de Direito 2 Professor Especialista do Curso de Direito Resumo O artigo tem por objetivo tratar acerca das violências que ocorrem nas escolas, em especial o bullying entre alunos, bem como da responsabilidade civil dessas instituições de ensino frente a esses acontecimentos. Tendo em vista a necessidade da manutenção do princípio da dignidade da pessoa humana frente à pratica do bullying nos ambientes escolares e do trabalho, tomando como desafio com as norma Jurídica e o judiciário. O método de abordagem adotado foi o de indução, através de análise bibliográfica, sendo o universo de pesquisa a apreciação de legislações específicas referentes às políticas publicas de educação. Como resultado espera-se demonstrar atualmente quais as consequências destes atos de abuso e suas respectivas sanções no combate ao Bullying, tomando como abordagem o método dedutivo. Palavras Chaves: Bullying; dignidade da pessoa humana; ambiente escolar. Abstract The article addresses the issue of bullying. In view of the need to maintain the principle of dignity of the individual front of practice of bullying in school and work environments, taking as a challenge to the Legal norm and the judiciary. The methodology used consists of bibliographic research, using the relevant works on the topic. As a result currently expected to demonstrate what the consequences of these acts of abuse and the respective sanctions in combating bullying, taking as approach to the deductive method. Keywords: bullying; dignity of the individual; school environment. Contato: [email protected] Introdução O presente artigo aborda o tema do princípio da dignidade da pessoa humana frente ao bullying, evidenciando a grande problemática existente atualmente no âmbito das escolas e demais locais de relacionamentos sociais entre jovens, dando foco aos conhecimentos e entendimentos doutrinários, sobre ele. Vê se nesse contexto, portanto, na ótica do princípio da dignidade da pessoa humana uma maior discussão frente à prática do bullying, entre os jovens na escola e nas relações interpessoais e no convivo social entre eles, seja na escola pública ou mesmo na privada. A concorrência é fruto de desvios de conduta nas relações humanas, onde certos indivíduos são assediados por um ou mais grupos de pessoas que buscam, através de atitudes e palavras vexatórias, ferir a autoestima e imagem da pessoa vitimando-a, pelo simples motivo do mesmo ter opinião própria só que diferente da massa. A finalidade deste artigo é ser um instrumento de pesquisa para operadores do direito que buscam doutrinas para conhecer o bullying. Existem formas de reparação civil quando houver dano moral quanto houver vitimas de bullying nas escolas. Ha responsabilidade do Estado em garantir a indenização quando o bullying for praticado por um dos seus agentes. Pesquisas e decisões judiciais estão inclusas para a comprovação que o fato existe e que existem jurisprudências que condenam o autor da pratica do bullying.

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Curso de Direito Artigo de Revisão

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BULLYING NO AMBIENTE ES COLAR CIVIL LIABILITY OF BULLYING IN SCHOOL ENVIRONMENT

Neice Mendes de Sousa Sales¹, Rômulo Pinheiro  Bezerra da Silva² 1 Aluna do Curso de Direito 2 Professor Especialista do Curso de Direito

Resumo

O artigo tem por objetivo tratar acerca das violências que ocorrem nas escolas, em especial o bullying entre alunos, bem como da

responsabilidade civil dessas instituições de ensino frente a esses acontecimentos. Tendo em vista a necessidade da manutenção do

princípio da dignidade da pessoa humana frente à pratica do bullying nos ambientes escolares e do trabalho, tomando como desafio

com as norma Jurídica e o judiciário. O método de abordagem adotado foi o de indução, através de análise bibliográfica, sendo o

universo de pesquisa a apreciação de legislações específicas referentes às políticas publicas de educação. Como resultado espera-se

demonstrar atualmente quais as consequências destes atos de abuso e suas respectivas sanções no combate ao Bullying, tomando

como abordagem o método dedutivo.

Palavras Chaves: Bullying; dignidade da pessoa humana; ambiente escolar.

Abstract

The article addresses the issue of bullying. In view of the need to maintain the principle of dignity of the individual front of practice of

bullying in school and work environments, taking as a challenge to the Legal norm and the judiciary. The methodology used consists of

bibliographic research, using the relevant works on the topic. As a result currently expected to demonstrate what the consequences of

these acts of abuse and the respective sanctions in combating bullying, taking as approach to the deductive method.

Keywords : bullying; dignity of the individual; school environment.

Contato: [email protected]

Introdução

O presente artigo aborda o tema do

princípio da dignidade da pessoa humana frente

ao bullying, evidenciando a grande problemática

existente atualmente no âmbito das escolas e

demais locais de relacionamentos sociais entre

jovens, dando foco aos conhecimentos e

entendimentos doutrinários, sobre ele.

Vê se nesse contexto, portanto, na ótica do

princípio da dignidade da pessoa humana uma

maior discussão frente à prática do bullying, entre

os jovens na escola e nas relações interpessoais e

no convivo social entre eles, seja na escola

pública ou mesmo na privada.

A concorrência é fruto de desvios de

conduta nas relações humanas, onde certos

indivíduos são assediados por um ou mais grupos

de pessoas que buscam, através de atitudes e

palavras vexatórias, ferir a autoestima e imagem

da pessoa vitimando-a, pelo simples motivo do

mesmo ter opinião própria só que diferente da

massa.

A finalidade deste artigo é ser um

instrumento de pesquisa para operadores do

direito que buscam doutrinas para conhecer o

bullying.

Existem formas de reparação civil quando

houver dano moral quanto houver vitimas de

bullying nas escolas. Ha responsabilidade do

Estado em garantir a indenização quando o

bullying for praticado por um dos seus agentes.

Pesquisas e decisões judiciais estão

inclusas para a comprovação que o fato existe e

que existem jurisprudências que condenam o

autor da pratica do bullying.

 

1 - RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1 - CONCEITO E HISTÓRICO

Segundo o doutrinador Pablo Stolze1, para a

nossa cultura ocidental, toda reflexão, por mais

breve que seja, sobre raízes históricas de um

instituto, acaba encontrando seu ponto de partida

no Direito Romano.

Com a responsabilidade civil, essa verdade

não é diferente. De fato, nas primeiras formas

organizadas de sociedade, bem como nas

civilizações pré-romanas, a origem do instituto

está calcada na concepção de vingança privada,

forma por certo rudimentar, mas compreensível do

ponto de vista humano como lídima reação

pessoal contra o mal sofrido.

É dessa visão do delito que parte o próprio

Direito Romano, que toma tal manifestação natural

e espontânea como premissa para, regulando-a,

intervir na sociedade para permiti-la ou excluí-la

quando sem justificativa. Trata-se da Pena de

Talião, da qual se encontram traços na Lei das XII

Tábuas2.

Ressalte-se, contudo, como se sabe, que o

Direito Romano não manifestava uma

preocupação teórica de sistematização de

institutos, pois sua elaboração se deu muito mais

pelo louvável trabalho dos romanistas, numa

construção dogmática baseada no

desenvolvimento das decisões dos juízes e dos

pretores, pronunciamentos dos jurisconsultos e

constituições imperiais.

Há, porém, ainda na própria lei mencionada,

perspectivas da evolução do instituto, ao conceber

a possibilidade de composição entre a vítima e o

ofensor, evitando-se a aplicação da pena de

Talião. Assim, em vez de impor que o autor de um

                                                 1 Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil. — 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012. p. 55. 2 Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 2

dano a um membro do corpo sofra a mesma

quebra, por força de uma solução transacional, a

vítima receberia, a seu critério e a título de poena,

uma importância em dinheiro ou outros bens.

Ainda com o mesmo fundamento normativo, como

observa Alvino Lima, citado no livro de Stolze:

“este período sucede o da

composição tarifada, imposto

pela Lei das XII Tábuas, que

fixava, em casos concretos, o

valor da pena a ser paga pelo

ofensor. É a reação contra a

vingança privada, que é assim

abolida e substituída pela

composição obrigatória.

Embora subsista o sistema do

delito privado, nota-se,

entretanto, a influência da

inteligência social,

compreendendo-se que a

regulamentação dos conflitos

não é somente uma questão

entre particulares.

A Lei das XII Tábuas, que

determinou o quantum para a

composição obrigatória,

regulava casos concretos, sem

um princípio geral fixador da

responsabilidade civil. A actio

de reputis sarciendi, que alguns

afirmam que consagrava um

princípio de generalização da

responsabilidade civil, é

considerada, hoje, como não

contendo tal preceito (Lei das

XII Tábuas — Tábua VIII, Lei

5.ª)”3

                                                 3 Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012. p. 56.

 

Sintetizando essa visão da

Responsabilidade Civil no Direito da Antiguidade,

ensina o genial ALVINO LIMA:

“Partimos, como diz Ihering, do

período em que o sentimento

de paixão predomina no direito;

a reação violenta perde de

vista a culpabilidade, para

alcançar tão somente a

satisfação do dano e infligir um

castigo ao autor do ato lesivo.

Pena e reparação se

confundem; responsabilidade

penal e civil não se distinguem.

A evolução operou-se,

consequentemente, no sentido

de se introduzir o elemento

subjetivo da culpa e diferençar

a responsabilidade civil da

penal. E muito embora não

tivesse conseguido o direito

romano libertar-se inteiramente

da ideia da pena, no fixar a

responsabilidade aquiliana, a

verdade é que a ideia de delito

privado, engendrando uma

ação penal, viu o domínio da

sua aplicação diminuir, à vista

da admissão, cada vez mais

crescente, de obrigações

delituais, criando uma ação

mista ou simplesmente

reipersecutória. A função da

pena transformou-se, tendo por

fim indenizar, como nas ações

reipersecutórias, embora o

modo de calcular a pena ainda

fosse inspirado na função

primitiva da vingança; o caráter

penal da ação da lei Aquília, no

direito clássico, não passa de

uma sobrevivência”4.

Permitindo-se um salto histórico, observe-se

que a inserção da culpa como elemento básico da

responsabilidade civil aquiliana — contra o

objetivismo excessivo do direito primitivo,

abstraindo a concepção de pena para substituí-la,

paulatinamente, pela ideia de reparação do dano

sofrido — foi incorporada no grande monumento

legislativo da idade moderna, a saber, o Código

Civil de Napoleão, que influenciou diversas

legislações do mundo, inclusive o Código Civil

brasileiro de 1916.

Todavia, tal teoria clássica da culpa não

conseguia satisfazer todas as necessidades da

vida em comum, na imensa gama de casos

concretos em que os danos se perpetuavam sem

reparação pela impossibilidade de comprovação

do elemento anímico.

Assim, num fenômeno dialético,

praticamente autopoiético, dentro do próprio

sistema se começou a vislumbrar na

jurisprudência novas soluções, com a ampliação

do conceito de culpa e mesmo o acolhimento

excepcional de novas teorias dogmáticas, que

propugnavam pela reparação do dano decorrente,

exclusivamente, pelo fato ou em virtude do risco

criado.

Tais teorias, inclusive, passaram a ser

amparadas nas legislações mais modernas, sem

desprezo total à teoria tradicional da culpa, o que

foi adotado, mais recentemente, até mesmo pelo

Código Civil brasileiro.

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE AS

ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Para Sergio Cavalieri Filho5, a noção de

responsabilidade civil em seu sentido etimológico

                                                 4 Idbi. p. 56. 5CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil! Sergio Cavalie..Ti Filho. - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012. p. 27.

 

exprime a ideia de obrigação, encargo,

contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo

não foge dessa ideia. A essência da

responsabilidade está ligada à noção de desvio de

conduta, ou seja, foi ela engendrada para alcançar

as condutas praticadas de forma contrária ao

direito e danosas a outrem. Designa o dever que

alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da

violação de um outro dever jurídico. Em apertada

síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico

sucessivo que surge para recompor o dano

decorrente da violação de um dever jurídico

originário.

Só se cogita, destarte, de responsabilidade

civil onde houver violação de um dever jurídico e

dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa

que deve ressarcir o prejuízo decorrente da

violação de um precedente dever jurídico. E assim

é porque a responsabilidade pressupõe um dever

jurídico preexistente, uma obrigação descumprida.

Daí ser possível dizer que toda conduta

humana que, violando dever jurídico originário,

causa prejuízo a outrem é fonte geradora de

responsabilidade civil.

Para Venosa, a responsabilidade civil é

parte integrante ao direito obrigacional, a

reparação dos danos sendo algo decorrente da

transgressão de uma obrigação, de um dever

jurídico ou direito6.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho7,

responsabilidade civil é:

A obrigação em que o sujeito

ativo pode exigir o pagamento

de indenização do passivo por

ter sofrido prejuízo imputado a

este último. Constitui-se o

vínculo obrigacional em

decorrência de ato do devedor

                                                 6VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. – (Coleção direito civil; v.4). p . 2. 7 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2. – São Paulo: Saraiva, 2012 .p. 182.

ou de fato jurídico que o

envolva.

Então, essa estará caracterizada sempre

que ocorrer prejuízo a um terceiro seja esse

particular, ou Estado, estando o causador do

prejuízo, ou por fato de pessoa ou coisa que dele

pertença, obrigado a reparar a vítima mediante

uma indenização pecuniária.

Para a verificação da responsabilidade civil,

Venosa descreve que necessário se faz a

presença de requisitos para a configuração do

dever de indenizar, que são: ação ou omissão

voluntária, relação de causalidade ou nexo causal,

o dano e, finalmente a culpa, que em certos

momentos esta é dispensada, surgindo a noção

de culpa presumida.

É pressuposto da Responsabilidade Civil,

primeiramente, o dano, que é o prejuízo causado

ao patrimônio de outrem, que pode ser econômico

ou moral. Esse deve ser restabelecido caso o

dano patrimonial seja observado, para reequilibrar

o patrimônio outrora prejudicado.

A este respeito, Venosa8 nos ensina que o

dano é o prejuízo sofrido pelo lesado. Podendo

este ser individual ou coletivo, moral ou material.

Somente havendo possibilidade de indenizar, em

regra, se o ato (ilícito) provocar dano.

O autor Cavalieri Filho9 descreve que: “o

dano é, sem dúvida, o grande vilão da

responsabilidade civil. Não haveria que se falar em

indenização, nem em ressarcimento, se não

houvesse o dano.

Outro pressuposto para caracterização da

Responsabilidade Civil é a conduta, essa conduta

do agente pode se decorrente de uma ação, seja

comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita, do próprio

agente, ou de terceiro ou coisa ou animal dele

                                                 8VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. – (Coleção direito civil; v.4). p . 2. 9CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil! Sergio Cavalie..Ti Filho. - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012. p. 78.

 

pertencente.

Para se caracterizar a Responsabilidade

Civil é necessário observarmos sempre um

resultado dano, devendo existir ainda o nexo de

causalidade entre a conduta e o dano praticado.

O conceito de nexo causal, segundo

Venosa10, o nexo etiológico ou relação de

causalidade deriva das leis naturais. É o liame que

une a conduta do agente ao dano. É por meio do

exame da relação causal que se conclui quem foi

o causador do dano. Trata-se de elemento

indispensável. A responsabilidade objetiva

dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo

causal. Se a vítima, que experimentou um dano,

não identificar o nexo causal que leva o ato

danoso ao responsável, não há como ser

ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto,

estabelecer a relação de causa e efeito.

Ainda, de acordo com Venosa, o caso

fortuito e a força maior são excludentes do nexo

causal, porque o cerceiam, ou o interrompem. Na

verdade, no caso fortuito e na força maior inexiste

relação de causa e efeito entre a conduta do

agente e o resultado danoso.

Se o dano ocorrer por culpa exclusiva da

vítima, também não aflora o dever de indenizar,

porque se rompe o nexo causal. A determinação

do nexo causal é uma situação de fato a ser

avaliada no caso concreto, não sendo proveitoso

enunciar uma regra absoluta.

Esse dever de vigilância é, desse modo,

tanto no tocante a atos praticados contra terceiros

como contra os próprios alunos e empregados do

estabelecimento. É pressuposto, contudo, da

indenização, que o educando esteja sob vigilância

do estabelecimento quando do ato danoso.11

Essa responsabilidade também terá o

                                                 10 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. – (Coleção direito civil; v.4). p . 58-59. 11VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. – 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 201. – (Coleção direito civil; v.4).p. 114.

mesmo alcance no tocante a clubes esportivos,

com relação aos participantes de eventos dentro e

fora do estabelecimento a que estão ligados.

Giovanna Visintini (1999:55) menciona leading

case da jurisprudência italiana, cujos princípios

legais também são restritivos, no qual a Corte de

Cassação estabeleceu que a responsabilidade do

estabelecimento se estende desde o momento do

ingresso dos alunos na instituição até o momento

da saída e, portanto, compreende o período

destinado à recreação, ao intervalo entre uma aula

e outra, e se exige a efetiva presença de

professores ou educadores onde se desenvolve a

atividade esportiva. Incumbe à escola eximir-se da

responsabilidade apenas se provar cabalmente

que o fato ocorreria inevitavelmente, isto é, caso

fortuito ou força maior.12

A jurisprudência italiana abranda esse rigor

apenas no tocante aos cursos superiores, em

razão do maior desenvolvimento e maturidade dos

alunos. Nossa jurisprudência tem admitido a culpa

presumida do estabelecimento de ensino por

acidente sofrido por aluno (RT 597/173; JTJSP

160/42):

APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE

INDENIZAÇAO POR DANOS

MATERIAIS E MORAIS -

ACIDENTE OCORRIDO EM

ENTIDADE ESCOLAR

MUNICIPAL - CRIANÇA DE 3

ANOS - PERDA DA FALANGE

DISTAL DO DEDO

INDICADOR -

RESPONSABILIDADE

OBJETIVA DO MUNICÍPIO -

CONDUTA COMISSIVA

CARATERIZADA -

INCONFORMISMO CONTRA

O VALOR ARBITRADO PARA

REPARAÇAO - MONTANTE

                                                 12 Ibdi, Venosa, p. 110.

 

PRESERVADO EM RESPEITO

À REGRA DO NON

REFORMATIO IN PEJUS -

RECURSO DESPROVIDO. 1.

É objetiva a responsabilidade

do Município por dano causado

em criança por defeito

verificado na montagem de

brinquedo existente no interior

de entidade escolar municipal.

2. A conduta imputada ao

Município decorre da realização

de ato defeituoso empregado

por ocasião da montagem do

brinquedo e não por ter o ente

público deixado de instalar

equipamentos de proteção no

aparelho ou não ter realizado a

efetiva fiscalização dos alunos.

Portanto, descabe a aplicação

da sistemática que regulamenta

a responsabilidade subjetiva

estatal pelos atos omissivos. 3.

O Poder Público, ao receber o

estudante em qualquer dos

estabelecimentos da rede

oficial de ensino, assume o

grave compromisso de velar

pela preservação de sua

integridade física, devendo

empregar todos os meios

necessários ao integral

desempenho desse encargo

jurídico, sob pena de incidir em

responsabilidade civil pelos

eventos lesivos ocasionados ao

aluno (STF. RE 109615, Relator

(a): Min. CELSO DE MELLO,

Primeira Turma, julgado em

28/05/1996, DJ 02-08-1996). 4.

Embora seja considerado que o

valor de R$ 15.000,00 (quinze

mil reais) é insuficiente para

reparar os danos morais

suportados pela vítima, torna-

se imperiosa a preservação

desse montante em prestígio à

regra do non reformatio in

pejus, a qual também é

aplicável na Remessa

Necessária. 5. Remessa

Necessária e Recurso de

Apelação Cível conhecidos,

sendo este desprovido.(TJES,

Classe: Remessa Ex-officio,

24060348497, Relator :

TELEMACO ANTUNES DE

ABREU FILHO, Órgão julgador:

QUARTA CÂMARA CÍVEL ,

Data de Julgamento:

12/09/2011, Data da Publicação

no Diário: 28/09/2011)

(TJ-ES Relator: TELEMACO

ANTUNES DE ABREU FILHO,

Data de Julgamento:

12/09/2011, QUARTA CÂMARA

CÍVEL)13.

Venosa, na observação de José de

Aguiar Dias, lembra que o Código Civil de 1916

não estabelecera essa responsabilidade de forma

clara, nem o fez o atual, como no estatuto francês

e italiano, mas mesmo antes do Código de Defesa

do Consumidor a jurisprudência já se encarregara

de alargar o princípio. Nosso ordenamento civil

não se preocupou em disciplinar expressamente a

responsabilidade de professores e mestres, mas

nem por isso se pode defender que suas

responsabilidades sejam de nível diverso da dos

pais e tutores:

"a ideia da vigilância é mais ampla do que a de educação, devendo entender- se que essas pessoas respondem pelos atos dos alunos e

                                                 13http://tjes.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20499112/remessa-ex-officio-24060348497-es-4060348497/inteiro-teor-104986805. Acesso em 23 de abril de 2015.

 

aprendizes durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade. Os danos por que respondem são, ordinariamente, os sofridos por terceiros, o que não quer dizer que os danos sofridos pelo próprio aluno ou aprendiz não possam acarretar a responsabilidade do mestre ou diretor do estabelecimento".14

Atualmente o conceito de mestre para

o de fornecedor de serviços de ensino,

desaguando na responsabilidade objetiva do

estabelecimento. Não há que se distinguir

também, contrariamente à grande maioria da

doutrina tradicional, que a responsabilidade dos

estabelecimentos de ensino se debruce

unicamente sobre pupilos menores. Essa posição

dizia respeito ao passado. Não é feita essa

distinção na lei e mesmo um estabelecimento de

ensino de nível universitário, que abriga a maior

parte de alunos maiores e capazes, submete-se à

mesma diretriz. Ainda que, por hipótese, se

entendesse que o Código Civil não permite esse

alargamento, os princípios do Código de Defesa

do Consumidor não deixam a menor margem de

dúvidas. Os que defendem a ideia de que os

educandos maiores e capazes estão fora do

sistema protetivo da responsabilidade dos

educadores se prendem a premissas hoje

superadas no campo da responsabilidade civil,

mormente, mas não unicamente, após o Código

de Defesa do Consumidor.

Não se trata mais de imputar dever de

vigilância ao professor universitário, como sustenta

a maioria da doutrina que lastreia sua opinião em

inúmeros doutos autores, mas sim de atribuir um

dever de segurança e incolumidade aos

estabelecimentos de ensino, não importando o

nível, da pré-escola ao ensino superior. Trata-se

da teoria do risco em última análise que foi

adotada pelo Código de 2002, em prol da

amplitude de reparação de danos e da dignidade

humana e cujos dispositivos não fizeram a

distinção mantida pela doutrina tradicional e

                                                 14 Ibdi, Venosa. p.111.

repetida, sem maiores meditações, por autores

mais contemporâneos, nos arts. 932, IV, e 933.

Desse modo, não há distinção ontológica entre um

menor de 17 anos ou um maior de 18 anos que

agride e ocasiona danos a alguém que visita,

transita ou se aproxima do estabelecimento de

ensino do agressor, seja este de nível

fundamental, médio ou de nível superior.

Responderá sem dúvida pelos danos a pessoa

jurídica que mantém a escola. Como enfatizamos,

ainda que não fosse em razão da hermenêutica,

se o legislador não distingue não é dado ao

intérprete fazê-lo, mas a distinção seria plausível

com base no ordenamento consumerista, que

espanca qualquer dúvida a esse respeito. De fato,

alarga-se o conceito da responsabilidade social,

sendo este, a nosso ver, mais um patente exemplo

da evolução que sofreram, em pouco tempo, os

princípios de responsabilidade civil15.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A responsabilidade civil subjetiva é a

decorrente de dano causado em função de ato

doloso ou culposo.

Esta culpa, por ter natureza civil, se

caracterizará quando o agente causador do dano

atuar com negligência ou imprudência, conforme

cediço doutrinariamente, através da interpretação

da primeira parte do art. 159 do Código Civil de

1916 (“Art. 159: Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência, ou imprudência, violar

direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado

a reparar o dano”), regra geral mantida, com

aperfeiçoamentos, pelo art. 186 do Código Civil de

2002 (“Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito”).

Do referido dispositivo normativo

supratranscrito, verificamos que a obrigação de

                                                 15 Ibdi. Venosa. p. 112.

 

indenizar (reparar o dano) é a consequência

juridicamente lógica do ato ilícito, conforme se

infere também dos arts. 1.518 a 1.532 do Código

Civil de 1916, constantes de seu Título VII (“Das

obrigações por atos ilícitos”).

A noção básica da responsabilidade civil,

dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo

o qual cada um responde pela própria culpa —

unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar

em fato constitutivo do direito à pretensão

reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da

prova de tal culpa do réu.

Todavia, há situações em que o

ordenamento jurídico atribui a responsabilidade

civil a alguém por dano que não foi causado

diretamente por ele, mas sim por um terceiro com

quem mantém algum tipo de relação jurídica.

Nesses casos, trata-se, a priori, de uma

responsabilidade civil indireta, em que o elemento

culpa não é desprezado, mas sim presumido, em

função do dever geral de vigilância a que está

obrigado o réu.

Como observa Caio Mário da Silva Pereira:

“na tese da presunção de culpa

subsiste o conceito genérico de

culpa como fundamento da

responsabilidade civil. Onde se

distancia da concepção

subjetiva tradicional é no que

concerne ao ônus da prova.

Dentro da teoria clássica da

culpa, a vítima tem de

demonstrar a existência dos

elementos fundamentais de

sua pretensão, sobressaindo o

comportamento culposo do

demandado. Ao se encaminhar

para a especialização da culpa

presumida, ocorre uma

inversão do onus probandi. Em

certas circunstâncias, presume-

se o comportamento culposo

do causador do dano, cabendo-

lhe demonstrar a ausência de

culpa, para se eximirdo dever

de indenizar. Foi um modo de

afirmar a responsabilidade civil,

sem a necessidade de provar o

lesado a conduta culposa do

agente, mas sem repelir o

pressuposto subjetivo da

doutrina tradicional.

Em determinadas

circunstâncias é a lei que

enuncia a presunção. Em

outras, é a elaboração

jurisprudencial que, partindo de

uma ideia tipicamente

assentada na culpa, inverte a

situação impondo o dever

ressarcitório, a não ser que o

acusado demonstre que o dano

foi causado pelo

comportamento da própria

vítima”16.

Entretanto, hipóteses há em que não é

necessário sequer ser caracterizada a culpa.

Nesses casos, estaremos diante do que se

convencionou chamar de “responsabilidade civil

objetiva”. Segundo tal espécie de

responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do

agente causador do dano é irrelevante

juridicamente, haja vista que somente será

necessária a existência do elo de causalidade

entre o dano e a conduta do agente responsável

para que surja o dever de indenizar.

As teorias objetivistas da responsabilidade

civil procuram encará-la como mera questão de

reparação de danos, fundada diretamente no risco

da atividade exercida pelo agente. É de ressaltar

                                                 16 Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 265-266.

 

que o movimento objetivista surgiu no final do

século XIX, quando o Direito Civil passou a

receber a influência da Escola Positiva Penal.

Como já deve ter sido percebido, o sistema

material civil brasileiro abraçou originalmente a

teoria subjetivista, conforme se infere de uma

simples leitura do referido art. 159 do Código Civil

de 1916 (correspondente ao art. 186 do Código

Civil de 2002), que fixa a regra geral da

responsabilidade civil.

As teorias objetivas, por sua vez, não foram

de todo abandonadas, havendo diversas

disposições esparsas que as contemplam.

Sem abandonar tal regra geral, inova o

Código Civil de 2002, no parágrafo único do seu

art. 927, ao estabelecer que “Haverá obrigação de

reparar o dano, independentemente de culpa, nos

casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de

outrem”.

Assim, a nova concepção que deve reger a

matéria no Brasil é de que vige uma regra geral

dual de responsabilidade civil, em que temos a

responsabilidade subjetiva, regra geral

inquestionável do sistema anterior, coexistindo

com a responsabilidade objetiva, especialmente

em função da atividade de risco desenvolvida pelo

autor do dano (conceito jurídico indeterminado a

ser verificado no caso concreto, pela atuação

judicial), ex vi do disposto no art. 927, parágrafo

único.

Todas essas considerações iniciais vêm à

baila em decorrência de violação ao preceito

fundamental do neminem laedere, ou seja, de que

ninguém deve ser lesado pela conduta alheia.

Todavia, a situação se torna ainda mais

grave quando a lesão decorre do descumprimento

de uma obrigação espontaneamente assumida

pelo infrator, em função da celebração de um

negócio jurídico.

4. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E

EXTRACONTRATUAL

Para Carlos Roberto Cardoso, os

pressupostos genéricos da responsabilidade civil,

não há a menor dúvida de que, abstraídas as

hipóteses de responsabilidade subjetiva com

presunção de culpa, ou de responsabilidade

objetiva, existe uma grande dificuldade na

demonstração da culpa do agente ou da

antijuridicidade de sua conduta para ensejar a sua

responsabilização civil.

Tal dificuldade é minorada quando a

conduta ensejadora do dano é resultante do

descumprimento de um dever contratual, pois,

nessa hipótese, presumir-se-ia a culpa, uma vez

que a própria parte se obrigou, diretamente, à

obrigação, ora descumprida.

Assim, se o prejuízo decorre diretamente da

violação de um mandamento legal, por força da

atuação ilícita do agente infrator (caso do sujeito

que bate em um carro), estamos diante da

responsabilidade extracontratual, a seguir

analisada. Por outro lado, se, entre as partes

envolvidas, já existia norma jurídica contratual que

as vinculava, e o dano decorre justamente do

descumprimento de obrigação fixada neste

contrato, estaremos diante de uma situação de

responsabilidade contratual.

Clementino, ''Dentro da orbita da

responsabilidade civil, destaca-se o interesse na

distinção da responsabilidade civil contratual e

extracontratual ''.

Nessa parte do texto nota-se o surgimento

da responsabilidade contratual que foi muito

discutida pelos romanistas, e nos atualmente essa

responsabilidade é vista como a evolução da

responsabilidade subjetiva para objetiva. Para

melhor definir os conceitos de responsabilidade

contratual e extracontratual o autor cita que:

''[...] tanto na responsabilidade

 

extracontratual como na

contratual há violação de um

dever jurídico preexistente. A

distinção está na sede desse

dever. Haverá responsabilidade

contratual quando o dever

jurídico violado inadimplemento

ou contratual) estiver previsto

no contrato. […]

Haverá, por seu turno, responsabilidade

extracontratual se o dever jurídico violado não

estiver previsto no contrato, mais sim na lei ou na

ordem jurídica.

5. NATUREZA JURÍDICA DA

RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil quanto a

responsabilidade penal decorrem a priori da

prática de um ato ilícito, ou seja, de uma violação

da ordem jurídica, gerando desequilíbrio social,

ressalvando-se como exceção, por rigor técnico, a

possibilidade de a responsabilidade civil decorrer,

também, de uma imposição legal, seja em

atividades lícitas, seja em função do risco da

atividade exercida.

A sanção é a consequência lógico-jurídica

da prática de um ato ilícito, pelo que, em função

de tudo quanto foi exposto, a natureza jurídica da

responsabilidade, seja civil, seja criminal, somente

pode ser sancionadora.

No caso da responsabilidade civil originada

de imposição legal, as indenizações devidas não

deixam de ser sanções, que decorrem não por

força de algum ato ilícito praticado pelo

responsabilizado civilmente, mas sim por um

reconhecimento do direito positivo (previsão legal

expressa) de que os danos causados já eram

potencialmente previsíveis, em função dos riscos

profissionais da atividade exercida, por

envolverem interesse de terceiros.

Para encerrar, lembramos, novamente, as

sempre precisas colocações de Carlos Alberto

Bittar:

“Havendo dano, produzido

injustamente na esfera alheia,

surge a necessidade de

reparação, como imposição

natural da vida em sociedade

e, exatamente, para a sua

própria existência e o

desenvolvimento normal das

potencialidades de cada ente

personalizado. É que investidas

ilícitas ou antijurídicas no

circuito de bens ou de valores

alheios perturbam o fluxo

tranquilo das relações sociais,

exigindo, em contraponto, as

reações que o Direito engendra

e formula para a restauração

do equilíbrio rompido.

Nesse sentido, a teoria da

responsabilidade civil encontra

suas raízes no princípio

fundamental do neminem

laedere, justificando-se diante

da liberdade e da racionalidade

humanas, como imposição,

portanto, da própria natureza

das coisas. Ao escolher as vias

pelas quais atua na sociedade,

o homem assume os ônus

correspondentes,

apresentando-se a noção de

responsabilidade como

corolário de sua condição de

ser inteligente e livre.

Realmente, a construção de

uma ordem jurídica justa —

 

ideal perseguido, eternamente,

pelos grupos sociais —

repousa em certas pilastras

básicas, em que avulta a

máxima de que a ninguém se

deve lesar. Mas, uma vez

assumida determinada atitude

pelo agente, que vem a causar

ano, injustamente, a outrem,

cabe-lhe sofrer os ônus

relativos, a fim de que se possa

recompor a posição do lesado,

ou mitigarlhe os efeitos do

dano, ao mesmo tempo em que

se faça sentir ao lesante o peso

da resposta compatível prevista

na ordem jurídica. Na

satisfação dos interesses

lesados é que, em última

análise, reside a linha diretiva

da teoria em questão,

impulsionada, ab origine, por

forte colaboração humanista,

tendente a propiciar ao lesado

a restauração do patrimônio ou

a compensação pelos

sofrimentos experimentados,

ou ambos, conforme a

hipótese, cumprindo-se assim

os objetivos próprios”17.

Por tais fundamentos, conclui -se que a

natureza jurídica da responsabilidade será sempre

sancionadora, independentemente de se

materializar como pena, indenização ou

compensação pecuniária.

6. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE

BULLYING

O aumento considerável de informações,

                                                 17 Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 16.

provocado precipuamente pela mídia, tem trazido

conotações errôneas acerca do assunto, e isso vai

afetar diretamente o instituto da responsabilidade

civil, mormente as reparações soa supostos

danos.

Não podemos olvidar que o foco deve ser a

prevenção do fenômeno, mas, por outro lado, não

se pode deixar impunes aqueles que praticam atos

ilícitos, atentando contra os preceitos

fundamentais do ordenamento jurídico pátrio,

expondo pessoas ao ridículo e fazendo com que

não possam se autodeterminar enquanto seres

possuidores de uma dignidade inata, ponto em

que se faz necessária a discussão da reparação

do dano, até mesmo como forma de combate.

Ao analisar o fenômeno e seu lócus de

maior incidência, o espaço escolar, temos que

passar pela discussão dentro do ordenamento

jurídico como um todo, focando, a partir do

objetivo delimitado pelo estudo, a

responsabilidade dos estabelecimentos de ensino

provado e os pais dos agressores. Para tal,

abarcaremos a Constituição da República, o

Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil,

o Estatuto d Criança e do Adolescente e o suporte

indispensável da doutrina.

6.1 DESCORTINANDO O FENÔMENO

O bulllying sempre existiu, ganhando maior

destaque e nomenclatura a partir dos estudos do

professor Dan Olweus, na Universidade de Bergen

– Noruega, publicado na obra Agressions in the

Schools, elencando os pontos chaves na

compreensão e diferenciação do fenômeno.18

Segundo o pesquisador, seguida pelos

estudiosos brasileiros, análise para o

reconhecimento dos atos característicos do

fenômeno deve pautar-se em três pontos-chaves:

                                                 18 MELLO, Cleyson de Moraes. Responsabilidade Civil e sua interpretação pelos Tribunais; 2.ed. Campo Grande Contemplar, 2012. p. 76.

 

a) ações repetitivas que tem

com alvo uma mesma vitima;

b) relação de desequilíbrio de

poder;

c) ausência de motivos que

justifique os ataques.

Lélio Braga Calhau dá o conceito do

fenômeno bullying:

Bullying é um assédio moral,

são atos de desprezar,

denegrir, violentar, agredir,

destruir a estrutura psíquica de

outra pessoa sem motivação

alguma e de forma repetida19.

Cabe, neste ponto, ainda que de forma

genérica, limitada pelo objetivo do estudo

apresentado, salientar que a ausência de motivos

deve ser analisada no caso concreto, partindo do

pressuposto de que somos seres sociais dotados

de um histórico vivenciado, não descartando as

questões culturais, devendo, com isso, haver uma

contextualização dos atos ilícitos praticados com a

vivência de cada individuo. Tal analise vai ser

importante na responsabilização dos pais, questão

que será debatida em ponto especifico.

Tem-se ainda, próprio da era tecnológica, o

cyberbullying, sendo pratica do bullying pela

grande rede, uma das formas que mais se

proliferam, precipuamente pela necessidade que

as pessoas têm de expor suas vidas através de

sites de relacionamento. Os sites são utilizados

como meio para a conduta dos atos ilícitos.

Para um melhor entendimento, é importante

o conhecimento das personagens: agressores,

vitimas, testemunhas e vitimas agressoras.

Os agressores (bullies) são os

                                                 19 CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa para saber: identificação, prevenção e repressão. Niterói: Impetus, 2009, p.6.

que praticam as agressões

morais ou físicas; as vítimas

são as pessoas direcionadas

dos ataques dos agressores; e

os espectadores passivos são

as testemunhas silenciosas

desse fato e que sempre estão

no âmbito dos mesmos,

mantendo alguma relação com

os agressores e a(s)

vítima(s)20.

Pode-se concluir que o bullying vai muito

além das brincadeiras de criança, sendo o ponto

diferenciador as consequências trazidas pelo

fenômeno, deixando marcas de sofrimento,

angustia, baixo rendimento escolar, autoestima

baixa, estresse e evasão escolar. As

consequências do bullying podem chegar ainda a

transtornos psicopatológicos, fobias, depressões,

desejos de vingança e ideias suicidas. E, como

agravante do bullying, tem-se, geralmente, a forma

silenciosa de manifestação, o que dificulta o seu

reconhecimento e, tão logo, o combate e a

prevenção.

6.2 O BULLYING E O ORDENAMENTO

JURÍDICO BRASILEIRO

Inegáveis são os direitos humanos

referentes às crianças, possuidoras destes como

qualquer outra pessoa, chegando a ser tratadas

de forma diferenciada, pela condição de

desenvolvimento.

Essa é atual compreensão da

comunidade internacional

sobre os direitos humanos das

crianças, comprovada

principalmente após vários

documentos, entre Declarações

e Convenções, surgidas no

século XX, que passam a

                                                 20 CALHAU, ibid, p. 11.

 

reconhecer a criança como

objetivo de proteção

(Declaração de Genebra) OU

sujeitos de direitos (Declaração

de Direitos e Convenção sobre

Direitos) tal como todos os

seres humanos21.

Antes da analise da responsabilidade civil, é

interessante narrar que o ordenamento jurídico, de

forma geral, veda a pratica do bullying, que atenta

contra o principio fundamentador do ordenamento

jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana,

devendo a vida humana ser pautada por alguns

pontos norteadores:

a) O sujeito entende que possui outros sujeitos iguais a ele;

b) Digno de ser respeitado nas suas escolhas psicofísicas e respeito às escolhas dos outros;

c) É livre, possuidor de autodeterminação;

d) Pertence a um grupo social, tendo a garantia de não ser discriminado22.

A Carta Magna brasileira vai se esmiuçar os

atos não permitidos no ordenamento brasileiro,

sendo a lente pela qual deva ser lida e

interpretada qualquer lei infraconstitucional.

Ademais a Constituição Federal e

posteriormente, a Lei nº 8.069/90 (ECA) vão

pormenorizar a proteção à criança e ao

adolescente, elencando os objetivos que a lei se

propõe a atingir os responsáveis pelo seu êxito.

Mais uma vez, tem-se a proteção expressa contra

os atos de bullying, cabendo à família cuidar e

analisar os seus integrantes para que não sejam

agressores e nem vitimas; à sociedade, trabalhar a

                                                 21 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogerio Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p.51. 22 MORAES, Maria Celina Bodin. O Conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 120.

diversidade; e ao Poder Público, buscar meios de

combater o fenômeno analisado. Todas as ações

visam à concretização dos direitos fundamentais23.

6.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS

DE BULLYING

Após analisados os conceitos e sua

vedação, amparada pela Carta Magna Brasileira,

entraremos na analise da relação entre o instituto

da responsabilidade civil e o fenômeno ora

exposto.

A noção de responsabilidade civil vai nos

remeter à obrigação, designado ao dever que o

individuo tem de reparar o dano causado pelo a

violação de outro dever, sendo, portanto,

responsabilidade a sombra da obrigação 24.

Com isso, nas relações analisadas, teremos

o ato ilícito “que causa uma lesão antijurídica e

culposa dos comandos que devem ser observados

por todos”25, acarretando dano a vitima, cabendo

ao agressor reparar tal dano.

A violação do dever jurídico

configura o ilícito, que, quase

sempre, acarreta dano para

outrem, gerando um novo

dever jurídico, qual seja, o de

reparar o dano.26

Temos a conduta humana gerando um

ilícito, que, quando acarretar dano a outrem, será

fonte geradora da responsabilidade civil.

Há uma grande discussão sobre o conceito

de reponsabilidade, tema complexo e muito

controvertido na doutrina. Determinados autores a

conceituam com base na culpa, outros partem da

                                                 23 MELLO, Cleyson de Moraes. Responsabilidade Civil e sua interpretação pelos Tribunais; 2.ed. Campo Grande Contemplar, 2012. p. 76. 24FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de respons. civil. 9. Ed.. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2. 25 Ibid, Cavalieri. p.5. 26 Ibid, Cavalieri. p.2.

 

ideia do descumprimento de uma imposição legal,

não cabendo ao presente estudo caminhar por

essa seara, haja vista o seu objetivo sintetizador e

classificador a respeito da aplicação da

responsabilidade civil nos casos de bullying.

O Sergio Cavalierie, doutrinador, entende

que o ato ilícito, de acordo com o Código Civil de

2002, abarcou tanto a responsabilidade civil

subjetiva, baseada na culpa, tendo como

supedâneo o artigo 186 da referida lei, coo a

responsabilidade civil objetiva, suportada na teoria

do risco, contemplada no § único, do artigo 927,

artigo 931 e outros. Vejamos suas lições:

A ideia de culpa esta

visceralmente ligado à

responsabilidade, por isso que,

de regra, ninguém pode

merecer censura ou juízo de

reprovação sem que tenha

faltado com o dever de cautela

em seu agir. Daí ser a culpa, de

acordo com a teoria classifica,

o principal pressuposto da

responsabilidade subjetiva.

[...]

Por essa concepção clássica,

todavia, a vitima só obterá a

reparação do dano se provar a

culpa do agente. [...]

Importantes trabalhos vieram,

então, à luz na Itália, na

Bélgica e, principalmente, na

França sustentando uma

responsabilidade objetiva, sem

culpa, baseado na chamada da

teoria do risco.[...]27

Tal distinção é de grande importância na

presente análise, pois a responsabilidade dos

                                                 27 Ibid. Cavalieri. p. 16-17.

estabelecimentos de ensino vai ser objetiva,

abarcada pelo próprio Código Civil, CDC.

Indubitavelmente os atos dos bullies são

considerados ilícitos, devendo ser reparados,

sendo caracterizados como dano moral, conceito

que também vem sofrendo modificações.

Hodiernamente o dano moral não é mais

calcado na ideia de sofrimento, dor, desconforto,

grandes mudanças de interpretações a partir da

Constituição de 1988.

Nessa perspectiva, o dano

moral não está

necessariamente vinculado a

alguma reação psíquica da

vitima. Pode haver ofensa à

dignidade da pessoa humana

sem dor, vexame, sofrimento,

assim como pode haver dor,

vexame e sofrimento sem

violação da dignidade. Dor,

vexame, sofrimento e

humilhação podem ser

consequências, e não

causas28.

Há uma abrangência dano moral, tutelando

todos os bens personalíssimos, com natureza

imaterial, logo não sendo avaliado de maneira

pecuniária mas sim ser compensado de forma

pecuniária como forma de reparação.

Os entendimentos dos nossos tribunais

veem a necessidade da reparação dos danos,

embora coloquem a necessidade de comprovação

dos mesmos através de laudos periciais, de

acordo com a decisão da 2ª Turma Cível do

Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE

                                                 28 Ibid, p.83.

 

VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais por entender que não restou configurado o nexo causal entre a conduta do colégio e eventual dano moral alegado pelo autor. Este pretende receber indenização sob o argumento de haver estudado no estabelecimento de ensino em 2005 e ali teria sido alvo de várias agressões físicas que o deixaram com traumas que refletem em sua conduta e na dificuldade de aprendizado.

2. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como "diferentes". Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de

tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, "Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania."

(Acórdão n.317276,

20060310083312APC, Relator:

WALDIR LEÔNCIO LOPES

JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data

de Julgamento: 09/07/2008,

Publicado no DJE: 25/08/2008.

Pág.: 70)29

A partir da conceituação e da atuação dos

praticantes ativos (agressores) dos atos bullying,

estar-se-ia diante de uma lesão à dignidade da

pessoa humana, o que por se só já caracteriza

motivo de reparação, não necessitando a

comprovação do sofrimento, dor, tristeza ou algo

próximo. Buscar uma comprovação das

consequências seria levar a vitima aos momentos

de sofrimento, o que não caberia, pois o dano

moral está na própria conduta.

Fato unanime e que não podemos negar a

necessidade de reparação do dano, tratando-se

hodiernamente, discussão a quem caberia o dever

de tal reparação quando a agressão ocorrer dentro

do espaço escolar.

Cabe ressaltar aqui que, na maioria dos

casos os agressores possuem menos de 16 anos

e, ante a incapacidade, chama-se os responsáveis

para ocuparem o polo passivo da relação jurídica,

caracterizando uma responsabilidade indireta,

recaindo sobre determinado individuo ou ato

                                                 29http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgiin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml02&TitCabec=2%AA+Inst%E2ncia+%3E+Consulta+Processual&SELECAO=1&CHAVE=20060310083312&COMMAND=ok&ORIGEM=INTER. Acesso em 27 de abril de 2015.

 

praticado por outra pessoa.

Ao cogitar a responsabilidade paterna,

presumimos dois deveres inerentes ao seu

exercício:

a) Assistência, englobando necessidades financeiras, moral, conhecimentos, etc.;

b) Vigilância, cumprindo a sua função educativa, acompanhando o desenvolvimento do filho e, acima de tudo, responsabilizando-se por este.

O Código Civil brasileiro, no se artigo 932, I,

determina que os pais ou responsáveis

desenvolvam suas funções com os filhos menores.

Tem-se aqui a responsabilidade dos pais para com

os filhos, tanto de vigiar o filho para com que não

seja sujeito ativo de bullying, como também não

seja alvo das mazelas desse fenômeno.

A escola também deve cumprir seu papel, o

de inserir o indivíduo na sociedade, sendo

totalmente responsável pelo menor no período de

estudo, garantindo um espaço solido para pleno

desenvolvimento do educando.30

O Código Civil, no inciso IV, artigo 932, traz

a responsabilidade dos estabelecimentos de

ensino pelos seus pupilos, sendo responsável

pelos atos de bullying praticados. Cabe à escola

tomar as medidas cabíveis para que tais eventos

não ocorram dentro do seu espaço e atrapalhem o

desenvolvimento dos alunos. Como podemos é

possível nos casos abaixo, as escolas tem sido

responsabilidade pela falta de cuidado.

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO

                                                 30 MELLO, Cleyson de Moraes. Responsabilidade Civil e sua interpretação pelos Tribunais; 2.ed. Campo Grande Contemplar, 2012. p. 76.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENTANDO-SE ÀS PECULIARIEDADES DO CASO. (Apelação Civil n. 2006.03.1.008331-2 – DF, j. 7/8/2008).

Pode-se utilizar ainda na análise da

responsabilidade do estabelecimento de ensino o

Código de Defesa do Consumidor, já que

podemos enquadrar o aluno como consumidor e a

escola como fornecedora. Deve, com isso o

estabelecimento garantir a segurança esperada de

seus serviços sob pena de ser responsabilizado

pelos danos decorrentes dessa garantia.

No determinado caso, estaremos diante de

uma responsabilidade objetiva, como bem

preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do

Consumidor. Não há aqui a necessidade da culpa,

tendo que reparar o dano ocasionado. As

excludentes da responsabilidade são quando o

fornecedor provar, com fulcro no § 3º do artigo 14

do Código de Defesa do Consumidor que não

ouve o defeito na prestação, ou seja, no caso

analisado, escola ofereceu segurança aos alunos

e tomou as medidas para a não ocorrência do

bullying no seu espaço. Outra possibilidade é

provar que a culpa é exclusiva da vítima, no caso,

das vítimas, que, após incitarem os agressores,

não suportam a agressão.

Não podemos entregar ao instituto da

responsabilidade civil a solução dos casos de

bullying, pois, seria uma forma simplista de tratar o

fenômeno, que necessita muito mais de uma ação

interdisciplinar de combate e prevenção, que

valorize o individuo e respeite as suas escolhas,

aceitando com isso as diferenças e dando

liberdade a todos de pensarem e agirem de

maneira diversificada. Isso passa ir uma educação

para a diversidade.

 

Por outro lado, os atos ferem diretamente a

dignidade da pessoa humana, principio

fundamentador do ordenamento jurídico pátrio,

provocando um dano moral, devendo os

agressores ou seus responsáveis, que são os

responsáveis indiretos, repararem os danos

causados às vítimas.

Cabe ainda à escola o dever de cumprir o

seu papel, sendo de fato a responsável pelo

educando enquanto este se encontra sua

responsabilidade; quando não realizado, será

passível da responsabilidade objetiva.

É preciso ainda cautela na análise do

fenômeno e das suas elementares, como a

conduta repetitiva, que tem como objetivo lesar

outrem, tirando-nos do senso comum de que

qualquer agressão ou brincadeira dentro do

espaço escolar é bullying.

6.4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

POR ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO EM

ESCOLA

Para melhor explicar a responsabilidade do

estado por acidente ocorrido com aluno em escola

o autor usou um trecho de uma decisão do

Supremo Tribunal Federal:

'' O poder público ao receber

estudantes em qualquer dos

estabelecimentos da rede

oficial de ensino assume o

grave compromisso de velar

pela preservação de sua

integridade física, devendo

empregar todos meios

necessários ao integral

desempenho desse encargo

jurídico, sob pena de incidir em

responsabilidade civil pelo

eventos lesivos ocasionados ao

aluno'' (Clementino, 2007,

p.23)31

7 - DANO MORAL

A ocorrência do bullying se dá de forma

direta e indireta. O bullying direto é caracterizado

pela agressão física com emprego de força e o

verbal, sendo a forma mais comum entre os

agressores (bullies) masculinos.

O bullying indireto ou agressão social é

caracterizado por forçar a vítima ao isolamento

social, sendo a forma mais comum entre os bullies

do sexo feminino e crianças pequenas.

7.1 DANO MORAL NO DIREITO BRASILEIRO

Nas antigas leis do Brasil apenas se falava

em dano moral quando se tratava de práticas

delituosas, no qual se tinha uma indenização total

para a vítima.

''Encontramos indícios da

regulamentação apenas em

alguns dispositivos especiais

que se tratavam de dinheiro”.32

Clementino também afirma '' Nos trabalhos

que deram inicio à elaboração do Código Civil

brasileiro, a questão relativa a reparabilidade dos

danos morais não foi em momento algum

discutida.'' (Clementino, 2007, p.30)

Clementino termina a conceituação desde

tema informando '' São vários os dispositivos do

nosso Código Civil em virtude dos quais se travam

debates sobre a admissibilidade ou não da

reparação do dano não patrimonial em nosso

Direito.”33

                                                 31CLEMENTINO, Paula Sarina. Responsabilidade Civil e Dano Moral nas Escolas: Bullying. Monografia - Canoinhas -SC, 2007. f. 23. 32 Ibdi , Clementino. p.30. 33 CLEMENTINO, Paula Sarina. Responsabilidade Civil e Dano Moral nas Escolas: Bullying. Monografia - Canoinhas -SC, 2007. f. 31.

 

7.5 A CAPACIDADE DAS CRIANÇAS DE

SOFREREM DANO MORAL

Clementino no inicio desde tópico faz um

questionamento sobre a criança e deficientes

mentais se eles tem direito a reparação do direito

moral, pois alguns doutrinadores citam que eles

não tem capacidade de sentir-se desmoralizado.

Para configuração do dano moral deve

bastar dito sofrimento, embora o sujeito não tenha

consciência dele. Clementino também afirma que:

''[…] Mesmo que o dano moral

não surja de imediato, pela

falta de compreensão da

criança, essa lesão aparecerá

no futuro com maior

intensidade. Não existe razão

por deixar de indenizar uma

criança, por achar que ela não

entendeu o carácter do ato

insidioso causador de dano

moral.'' 34

7.6 DANO MORAL INDENIZÁVEL

Para Venosa, o dano consiste no prejuízo

sofrido pelo agente. Pode ser individual ou

coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico

e não econômico.35

A noção de dano sempre foi objeto de muita

controvérsia. Na noção de dano está sempre

presente a noção de prejuízo. Nem sempre a

transgressão de uma norma ocasiona dano.

Somente haverá possibilidade de

indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar

dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto,

aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado

prejudicar outrem (neminem laedere). Em

concepção mais moderna, pode-se entender que a

                                                 34 Ibdi, Clementino. p. 32. 35 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. – 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 201. – (Coleção direito civil; v.4).p. 121.

expressão dano injusto traduz a mesma noção de

lesão a um interesse, expressão que se torna mais

própria modernamente, tendo em vista o vulto que

tomou a responsabilidade civil. Falamos

anteriormente que, no dano moral, leva-se em

ronca a dor psíquica ou, mais propriamente, o

desconforto comportamental. Trata-se, em última

análise, de interesses que são atingidos

injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e

certo, não sendo indenizáveis, a princípio, danos

hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado,

patrimonial ou moral, não se corporifica a

indenização. A materialização do dano ocorre com

a definição do efetivo prejuízo suportado pela

vítima.

O prejudicado deve provar que sofreu um

dano, sem necessariamente indicar o valor, pois

este poderá depender de aspectos a serem

provados em liquidação.

A avaliação do dano moral modificou

substancialmente a doutrina tradicional de

avaliação dos danos, como examinaremos. De

qualquer forma, como reiterado, o dano é

essencial para que ocorra a indenização.

Quando o juiz decide matéria de responsabilidade civil, a tarefa mais árdua não é convencer-se da culpa, mas conferir à vítima a indenização mais adequada.

Em indenizações complexas, a liquidação

dos danos é, portanto, a questão mais sensível. A

avaliação não pode partir de premissas abstratas.

Demonstrando sua experiência de magistrado,

comenta Sérgio Cavalieri Filho36:

"Não é fácil como se vê,

estabelecer até onde o fato

danoso projeta sua

repercussão negativa no

patrimônio da vítima. Nessa

tarefa penosa deve o juiz valer-

se de um juízo de

                                                 36 CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil! Sergio Cavalie..Ti Filho. - 10. ed. – Sã o Paulo: Atlas, 2012. p. 73.

 

razoabilidade, de um juízo

causal hipotético, que, segundo

Larenz, seria o

desenvolvimento normal dos

acontecimentos, caso não

tivesse ocorrido o fato ilícito

gerador da responsabilidade

civil. Deve o juiz mentalmente

eliminar o ato ilícito e indagar

se aquilo que está sendo

pleiteado a título de lucro

cessante seria a consequência

do normal desenrolar dos fatos;

se aquele lucro poderia ser

razoavelmente esperado, caso

não tivesse ocorrido o ato

ilícito. "

Trata-se, em síntese, de aplicar a teoria da

causalidade adequada, que é muito criticada na

doutrina. O critério do lucro cessante deve

lastrear-se em uma probabilidade objetiva. Nesse

sentido, o art. 403 é expresso ao estabelecer que

as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos

e os lucros cessantes por efeito direto e imediato.

A doutrina mais recente menciona também a

questão do dano reflexo ou dano em ricochete.

Trata-se da situação de dano reflexo que sofre

uma pessoa por um dano causado a outra. A

questão é saber se o último prejudicado pode

acionar diretamente o causador do dano.

8.- BULLYING NAS ESCOLAS

Atualmente, cada vez mais aparece na

mídia relatos de violência nas escolas. São

frequentes nas redes de ensino brasileiras,

eventos violentos, que vem despertando o

interesse da sociedade em conseguir explicações

e encontrar medidas efetivas para mudar essa

situação. Uma das palavras usadas para relatar a

ocorrência desses atos é o bullying.

O sentido da demonstração merece

destaque os ensinamentos de Silva37, que traduz a

expressão “bully”, para indivíduo valentão, tirano,

mandão, brigão. Conforme afirmação à autora,

essa prática é utilizada para rotular

comportamentos agressivos no âmbito escolar,

praticados tanto por meninos quanto por meninas.

Os atos de violência (física ou não) ocorrem de

forma intencional e repetitiva contra um ou mais

alunos que se encontram impossibilitados de se

defender frente às agressões sofridas. Tais

comportamentos não apresentam motivações

específicas ou justificáveis. Isso significa dizer

que, de maneira “natural”, os mais fortes utilizam

os mais frágeis como meros objetos de diversão,

prazer e poder, com o intuito de maltratar,

intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas.

Ressalta-se que nem toda agressão que

ocorre entre dois indivíduos, é caracterizada como

bullying. Não havendo balanço de forças nas

agressões, consisti em conflitos normais entre

pessoas e não admitindo a perseguição, não há

que se falar em bullying.

Há diversas maneias de se praticar o

bullying, assim, não é tarefa fácil detectar sua

manifestação. Uma simples brincadeira pode dar

ensejo a um tipo de agressão, que pode tomar

grandes proporções.

Na maioria das vezes, uma vítima se cala,

assim a dificuldades das escolas de identificar

casos de bullying.

O fenômeno bullying na maioria das vezes é

banalizado, sendo considerado como simples

comportamento de um grupo de alunos e

justificado como brincadeiras sem grandes

consequências.

Porém, podem ser desastrosas as

consequências do bullying, afetando as vítimas de

forma negativa, podendo provocar desde

diminuição na autoestima, suicídio e até atitudes

agressivas com resultados homicidas.

                                                 37 SILVA (a), Ana Beatriz Barbosa. Bullying: Cartilha 2010 – Projeto Justiça nas Escolas. Brasília, 2010. 14 p.

 

Um dos casos mais

emblemáticos e com fim trágico

ocorreu nos Estados Unidos,

em 1999, no colégio Columbine

High School, em Denver,

Colorado. Os estudantes Eric

Harris, de 18 anos, e Dylan

Klebold, de 17, assassinaram

12 estudantes e um professor.

Deixaram mais de vinte

pessoas feridas e se

suicidaram em seguida. A

motivação para o ataque seria

vingança pela exclusão escolar

que os dois teriam sofrido

durante muito tempo.

Investigações também

demonstraram que não

somente eles eram alvos de

bullying, como também eram os

próprios agressores de outras

vítimas. Em 2002, esse triste

episódio deu origem ao

premiado documentário Tiros

em Columbine, dirigido por

Michael Moore.38

A prática desse ato causa transtorno a

todos, inclusive aos pais dos autores. Aquele

garoto agressivo na escola pode ser vítima das

circunstâncias, do meio em que vive, dos

exemplos que possui no ambiente familiar. O

jovem que age assim, necessita de ajuda tanto

quanto a vítima das agressões.

Dessa forma se faz necessário o laço

escola-família, pois é através dele que muitas

vezes conseguimos vencer obstáculos. A relação

entre família e escola deveria ocorrer com maior

troca de informações e participação maior no

cotidiano escolar, não apenas a participação em

                                                 38 SILVA (a), Ana Beatriz Barbosa. Bullying: Cartilha 2010 – Projeto Justiça nas Escolas. Brasília, 2010. 20 p.

eventos formais, tais como reuniões.

É importante que se construa uma

instituição de ensino que não se restrinja somente

a conteúdos programáticos, mas que prepare

crianças e adolescentes para uma vida de

cidadania justa.

9. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS

ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS

A responsabilidade dos estabelecimentos de

educação está fixada de forma não muito clara no

mesmo dispositivo que cuida dos donos de hotéis.

O art. 932, IV, estatui que a hospedagem para fins

de educação faz com que o hospedeiro responda

pelos atos do educando.

Em princípio, deve ser alargado o

dispositivo. Não se deve restringir o alcance

apenas aos estabelecimentos que albergam os

alunos sob a forma de internato ou semi-internato,

hoje quase inexistente no país. Enquanto o aluno

se encontra no estabelecimento de ensino e sob

sua responsabilidade, este é responsável não

somente pela incolumidade física do educando,

como também pelos atos ilícitos praticados por

este a terceiros ou a outro educando. Há um dever

basilar de vigilância e incolumidade inerente ao

estabelecimento de educação que,

modernamente, decorre da responsabilidade

objetiva do Código de Defesa do Consumidor.

O aluno é consumidor do fornecedor de

serviços, que é a instituição educacional.

Se o agente sofre prejuízo físico ou moral

decorrente da atividade no interior do

estabelecimento ou em razão dele, este é

responsável. Responde, portanto, a escola, se o

aluno vem a ser agredido por colega em seu

interior ou vem a acidentar-se em seu interior.

Pode até mesmo ser firmada a

responsabilidade, ainda que o educando se

encontre fora das dependências do

estabelecimento: imaginemos a hipótese de danos

 

praticados por aluno em excursão ou visita

organizada, orientada ou patrocinada pela escola.

Nesse caso, o dever de vigilância dos professores

e educadores é ambulatório, isto é, acompanha os

alunos.

Esse dever de vigilância é, desse modo,

tanto no tocante a atos praticados contra terceiros

como contra os próprios alunos e empregados do

estabelecimento. É pressuposto, contudo, da

indenização, que o educando esteja sob vigilância

do estabelecimento quando do ato danoso. Os

diretores de estabelecimentos educacionais são

responsáveis pelos danos causados aos seus

educandos ou a terceiros.

Nesse sentido, observa Venosa:

“... Enquanto o aluno se

encontra no estabelecimento

de ensino e sob sua

responsabilidade, este é

responsável não somente pela

incolumidade física do

educando, como também pelos

atos ilícitos praticados por este

a terceiros. Há um dever de

vigilância e incolumidade

inerente ao estabelecimento de

educação que, modernamente,

decorre da responsabilidade

objetiva do Código de Defesa

do Consumidor. O aluno é

consumidor do fornecedor de

serviços, que é a instituição

educacional. Se o agente sofre

prejuízo físico ou moral

decorrente da atividade no

interior do estabelecimento ou

em razão dele, este é

responsável. Responde,

portanto, a escola, se o aluno

vem a ser agredido por colega

em seu interior ou vem a

acidentar-se em seu interior.

Pode até mesmo ser firmada a

responsabilidade civil, ainda

que o educando se encontre

fora das dependências do

estabelecimento: imaginemos a

hipótese de danos praticados

por aluno em excursão ou visita

organizada, orientada ou

patrocinada pela escola. Nesse

caso, o dever de vigilância dos

professores e educadores é

ambulatório, isto é, acompanha

os alunos39”.

Tal responsabilidade civil, como visto,

poderá decorrer de danos causados a terceiros

ou, até mesmo, aos outros alunos, devendo-se

registrar que, em se tratando de escola pública, a

obrigação de indenizar é do Estado.

Finalmente, adverte Gonçalves40, com

absoluta propriedade, que “em se tratando de

educandos maiores, nenhuma responsabilidade

cabe ao educador ou professor, pois é natural

pensar que somente ao menor é que se dirige

essa responsabilidade, porquanto o maior não

pode estar sujeito à mesma vigilância que se faz

necessária a uma pessoa menor”.

Mais uma vez, vale lembrar que o Código

Civil considera de natureza objetiva a

responsabilidade civil de todas aquelas pessoas

mencionadas artigo 932 do Código Civil.

CONCLUSÃO

Pode-se concluir com o presente artigo a

responsabilização pelos danos provocado pelo

bullying, tratando a responsabilidade civil dos

estabelecimentos de ensino em geral, e do Estado

                                                 39 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. – 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 201. – (Coleção direito civil; v.4).p. 71. 40 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 559

 

como prestador de serviço de educação.

A fim de analisar as formas de

responsabilização civil por atos de bullying que

acontecem no âmbito escolar, fez a apreciação

das diferentes espécies de reparação do dano,

verificando-se que este pode se impor de forma

subjetiva e objetiva, direta e indireta, contratual e

extracontratual.

Abordou-se o estudo da responsabilidade

dos estabelecimentos de ensino para os casos de

prejuízos causados entre os alunos ou, destes

contra terceiros ou, ainda de terceiros contra

alunos dentro do espaço da escola, ou quando

estiver a serviço deste. Na atual progressão da

responsabilidade civil, observou-se influência nas

relações de serviço, incidindo também na relação

entre instituição educacional e aluno.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor

elencou a prestação de serviço como sendo

relação de consumo e a Constituição Federal e o

Código Civil, disciplinaram o direito ao

ressarcimento por danos causados aos alunos.

Chegou-se a conclusão que, seja o

estabelecimento de ensino público ou particular,

remunerado ou não, estes respondem por

qualquer mal que possa recair ao aluno no período

em que o educando estiver sob a vigilância do

educador.

Abordou-se ainda, as excludentes da

responsabilidade das escolas como sendo aquelas

em que o aluno não está de modo direto ligado à

sua atividade, quando a culpa é exclusiva da

vítima e em caso fortuito ou força maior.

Fica certo que o bullying escolar existe, é

uma realidade que vem tomando maiores

proporções, acontece em qualquer instituição de

ensino, seja ela pública ou particular e requer

maior atenção por parte dos educadores e dos

pais, pois seus efeitos são prejudiciais a todos.

Por fim, leva-se em conta que o ensino é

uma modalidade de serviço e o prestador deste

serviço será responsável por indenizar o dano

causado à vítima. Assim a responsabilidade dos

estabelecimentos de ensino por atos de bullying é

objetiva, posto que se encontra sob o amparo do

Código de Defesa do Consumidor.

Agradecimentos

Agradeço primeiramente a Deus que muito

tem me dado forças para o estudo, ....

Todos esses tiveram um papel especial e

importante no incentivo de conclusão deste artigo.

 

Referências: 1 - BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 10 de março de 2015.

________BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 4 mar. 2015.

2 - BITTAR , Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

3 -Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

4 - CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa para saber: identificação, prevenção e repressão.

Niterói: Impetus, 2009.

5 - CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil! Sergio Cavalie..Ti Filho. - 10. ed. - São

Paulo: Atlas, 2012.

6 - CLEMENTINO, Paula Sarina. Responsabilidade Civil e Dano Moral nas Escolas: Bullying. Monografia -

Canoinhas -SC, 2007.

7 - COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2. – São Paulo: Saraiva, 2012.

8 - FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de respons. civil. 9. Ed.. São Paulo: Atlas, 2010.

9 - GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil. — 10. ed. rev.,

atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

10 - http://tjes.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20499112/remessa-ex-officio-24060348497-es-

4060348497/inteiro-teor-104986805. Acesso em 23 de abril de 2015.

11 - MELLO, Cleyson de Moraes. Responsabilidade Civil e sua interpretação pelos Tribunais; 2.ed. Campo

Grande Contemplar, 2012.

12 - MORAES, Maria Celina Bodin. O Conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo

normativo. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

13 - ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogerio Sanches. Estatuto da criança e

do adolescente comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010.

14 - SILVA (a), Ana Beatriz Barbosa. Bullying: Cartilha 2010 – Projeto Justiça nas Escolas. Brasília, 2010.

15-

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgiin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml02&TitCabec=2%AA+Inst%E2ncia+%3E+Consulta+Proc

essual&SELECAO=1&CHAVE=20060310083312&COMMAND=ok&ORIGEM=INTER. Acesso em 27 de abril

de 2015.

16 - VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. –

(Coleção direito civil; v.4).