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- 1 - A EFICÁCIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FRENTE AO EFEITO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO E O HISTÓRICO INFRACIONAL DA REINCIDÊNCIA. THE EFFICACY OF THE SOCIOEDUCATIONAL CONFINEMENT POLICY: THE TIMESPAN OF CONTINEMENT AND THE HISTORY OF INFRACTIONAL RELAPSE Katia Christina Godeiro e Silva Moreira aluna do curso de direito, em 2012 participou do curso de Extensão Universitária pela Universidade USP - São Paulo, especialista em projetos e prestação de contas voltados ao terceiro setor, servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios desde 2006. Resumo: Este artigo foi dividido nos seguintes pontos: evolução histórica da legislação aplicada à criança e o adolescente no Brasil, os direitos e deveres inerentes à criança e ao adolescente à partir do ECA, os desafios a serem trilhados na aplicação de medida de internação e sua reincidência. Foi utilizado ainda, uma pesquisa realizada pela Vara de Execução de Medidas Socioeducativas da VIJ/DF-TJDFT, que veio contribuir para fomentar a reflexão sobre “necessidade de superar a dicotomia punição versus proteção no entendimento do processo socioeducativo. Palavras-Chave: Estatuto da Criança e do Adoescente - ECA, Internação, reincidência. Astract: This article was divided in the following sections: historical evolution of legislation as it applies to children and adolescents in Brazil, the inherent rights and duties of children and adolescents based on CAE, the challenges in applying hospitalization and relapse policy. I utilize here, research published by the Court of Executions of Socio-Educational policy housed in the VIJ/DF-TJDFT that contributes to fomenting the thought on the “necessity of overcoming the dichotomy between punishment and protection in our understanding of the socio-educational process.” Kywords: CAE - Child and Adolescent Estatue, Incarceration, Relapse. Sumário: 1. Evolução histórica e legislativa aplicada à criança e ao adolescente. 1.1 Conceito de criança e adolescente. 1.2 A criança na história. 1.3 O adolescente na história. 1.4 A Evolução da legislação aplicada a Criança e ao Adolescente. 2. ECA: Novos Direitos e Devereves estabelecidos para crianças e adolescente pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. 2.1. Medidas Socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA 3.1. Reincidência Introdução A definição do que é ser criança e adolescente ao longo da história, demonstra o qual conturbadas são as construções sociais inerentes a essas fases da vida. A elaboração social e histórica desses conceitos depende da sociedade e do período que esta vivenciando. Os progressos vivenciados em relação à legislação pertinente a crianças e adolescente no Brasil ampliaram e transformaram o conceito de proteção, estacionados na história dessas fases da

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A EFICÁCIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FRENTE AO

EFEITO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO E O HISTÓRICO INFRACIONAL DA

REINCIDÊNCIA.

THE EFFICACY OF THE SOCIOEDUCATIONAL CONFINEMENT POLICY: THE

TIMESPAN OF CONTINEMENT AND THE HISTORY OF INFRACTIONAL RELAPSE

Katia Christina Godeiro e Silva Moreira – aluna do curso de direito, em 2012 participou do curso de

Extensão Universitária pela Universidade USP - São Paulo, especialista em projetos e prestação de contas

voltados ao terceiro setor, servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios desde 2006.

Resumo: Este artigo foi dividido nos seguintes pontos: evolução histórica da legislação

aplicada à criança e o adolescente no Brasil, os direitos e deveres inerentes à criança e ao

adolescente à partir do ECA, os desafios a serem trilhados na aplicação de medida de

internação e sua reincidência. Foi utilizado ainda, uma pesquisa realizada pela Vara de

Execução de Medidas Socioeducativas da VIJ/DF-TJDFT, que veio contribuir para fomentar

a reflexão sobre “necessidade de superar a dicotomia punição versus proteção no

entendimento do processo socioeducativo.

Palavras-Chave: Estatuto da Criança e do Adoescente - ECA, Internação, reincidência.

Astract: This article was divided in the following sections: historical evolution of legislation

as it applies to children and adolescents in Brazil, the inherent rights and duties of children

and adolescents based on CAE, the challenges in applying hospitalization and relapse policy.

I utilize here, research published by the Court of Executions of Socio-Educational policy

housed in the VIJ/DF-TJDFT that contributes to fomenting the thought on the “necessity of

overcoming the dichotomy between punishment and protection in our understanding of the

socio-educational process.”

Kywords: CAE - Child and Adolescent Estatue, Incarceration, Relapse.

Sumário: 1. Evolução histórica e legislativa aplicada à criança e ao adolescente. 1.1 Conceito

de criança e adolescente. 1.2 A criança na história. 1.3 O adolescente na história. 1.4 A

Evolução da legislação aplicada a Criança e ao Adolescente. 2. ECA: Novos Direitos e

Devereves estabelecidos para crianças e adolescente pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

2.1. Medidas Socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA 3.1.

Reincidência

Introdução

A definição do que é ser criança e adolescente ao longo da história, demonstra o qual

conturbadas são as construções sociais inerentes a essas fases da vida. A elaboração social e

histórica desses conceitos depende da sociedade e do período que esta vivenciando. Os

progressos vivenciados em relação à legislação pertinente a crianças e adolescente no Brasil

ampliaram e transformaram o conceito de proteção, estacionados na história dessas fases da

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vida. Importante ressalta que com a atualização dessas legislações, a família, o Estado e a

sociedade civil, hoje são obrigados a proteger as crianças e o adolescente, considerados

pessoas em pleno desenvolvimento.

E refletindo sobre essa temática esse artigo buscou analisar de forma crítica a efetividade

da medida socioeducativa de internação aplicada na Unidade de Internação do Plano Piloto

para adolescentes em conflito com a lei no Distrito Federal. Faz-se necessária uma reflexão

sobre a execução, muitas vezes equivocada, desta medida, uma vez que, prioritariamente, ela

possui o escopo de ressocializar o jovem infrator, pois o panorama apresentado em relação as

medidas internação, são controversos, pois, há uma necessidade de se alertar para uma

reflexão sobre as práticas e comportamento das autoridades da área, que naturalizadas, são

aceitas sem nenhum questionamento.

Este artigo buscou analisar “relação entre o número de registros infracionais, o tempo

passado em uma unidade de internação e o engajamento em futuros comportamentos

delitivos” (VENSE-SEAT, 2011, p. 5) dos adolescentes internados na Unidade de Internação

do Plano Piloto – UIIP. O estudo foi fundamentado na pesquisa realizada pela Vara de

Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal – VENSE – SEAR do TJDFT. no

ano de 2011.

Para se alcançar os objetivos propostos realizou-se uma análise profunda na literatura

acadêmica, na legislação, em documentos e sites sobre o tema, abordando sobre normativas

federais e específicas, relacionadas à criança e o adolescente no Brasil e no mundo.

Apresentação de dados sobre medida de internação e reincidência em 2015

Após a apresentação do trabalho, foi solicitado dados até 2015 que esclarecesse se a

medida de internação reduz ou aumenta a reincidência dos adolescentes infratores.

Primeiramente, cumpre informa que a pesquisa in-loco nas unidades de internação ficou

prejudicada, tendo em vista o tempo exíguo para entrega deste artigo, uma vez que para visitar

uma unidade de internação, depende de autorização do Juízo da Vara de Execução

Socioeducativa e de procedimentos burocráticos inerentes a autorização de entrada na

Unidade de Internação que demandaria muito tempo.

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Assim, em busca de dados mais recentes, em pesquisa realizada na WEB, foi possível

verificar que, até o momento, dados que contemplem o tempo de internação e reincidência

entre crianças e adolescentes infratores datam de 2013 e foram retirados da pesquisa da

VEMSE – TJDFT.

A Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) , em sua pesquisa “Jovens

e medidas socioeducativas - determinantes da reincidência e de suas percepções” (2015) não

tratou de medida de internação e reincidência especificamente, mas trouxe um dado

importante sobre a educação da população jovem, relata que a “frequência à escola apresenta

correlação negativa com a reincidência” (Codepan, 2015, texto digital), e justifica essa

afirmação dizendo que quanto menor a escolaridade maior as chances desse adolescente

reincidir, aponta, também, a prática de esportes como fator essencial na redução a

reincidência.

A pesquisa assinala “ações passíveis de melhorar as condições dos adolescentes infratores,

após a internação, como por exemplo, “garantir vagas em cursos e treinamentos para o

mercado de trabalho, trabalhar valores alternativos ao consumo, de modo desincentivar o

roubo o furto e outros atos infracionais motivados pelo desejo de posse” (Codepan, 2015,

texto digital), entre outros.

1. Evolução histórica e legislátiva aplicada a criança e ao adolescente

1.1. Conceito de criança e de adolescente

Segundo Silva (2011), os conceitos inerentes às fases de criança e da adolescência foram

elaborados social e historicamente de acordo com o período e a sociedade, esses entes não

existiam, na infância as crianças eram consideradas miniatura de adultos. Na adolescência,

uma fase pouco conhecida da vida, mas vista desde a idade antiga como um período dotado

de “impulsividade e excitabilidade” (TEREZA, et al, 2010, p. 227).

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Segundo ECA – Estatuto da Criança do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de

1990, considera:

Art. 2º. (...) Criança, para efeitos desta lei é a pessoa até doze anos de idade

incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Para a Organização Mundial de saúde – OMS (1865), Ministério da Saúde do Brasil – MS

e Instituto Brasileiro de Geografia e Pesquisa – IBGE, adolescência é entendida:

Um período biopsicossocial que compreende a segunda metade da vida, ou seja,

dos 10 aos 20 anos.

A Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, em seu artigo 1º

estabelece que criança:

Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser humano com

menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à

criança, a maioridade seja alcançada antes.

Vale ressaltar, segundo Junior (2012), que essas categorias eram carentes de conceituação,

mas a história, ainda que de maneira lenta se encarregou de conceituá-las, por considerar que

ambas estão se desenvolvendo física e emocional, dados importantes para o desenvolvimento

das legislações inerentes as crianças e adolescentes.

1.2. A criança na história

A ideia de que a infância possui particularidades que a torna diferente dos adultos, é

relativamente nova, desde a antiguidade até a idade média, segundo Silva (2011, texto digital)

não existia um formato que definia a "fase - infância" e nem a "figura social criança", eram

vistas como miniaturas de adultos, e considerando esse período muito breve, todos os

tratamentos outorgados eram identicos aos destinados aos adultos, pois, em pouco tempo

estariam participando da sociedade, aprendendo a ser adultos pela convivência social, não

dependendo mais dos pais.

A criança, na realidade, nesse período era considerada mais um elemento para compor a

mão de obra nos serviços domésticos e na lavoura, isso nas família pobres, já nas que

possuiam posses, aprendiam a ser guerreiros ou religiosos. Junior (2012) afirma que lá nos

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primórdios da história, desde do oriente ate o ocidente, crianças não eram consideradas

sujeitos de direitos1.

Segundo Junior (2012), os primeiros momentos, onde a sociedade passou a considerar o

sentimento em relação a infância datam do final do século XVI e início do seculo XVII,

segundo o autor de forma frágil, num primeiro estágio muito permissiva, onde eram o centro

das atenções, tudo era permitido até completarem sete anos de idade, após essa fase, na

postura cobrada, incluia deveres e responsabilidades de uma pessoa madura, dai sugiram os

castigos as punições, pois deveriam ser esculpidas de acordo com as aspirações dos adultos.

"É só a partir do sseculo XVI que as mudanças referentes à criança e a infância são

notadas. Do seculo XVI para o XVII, na Europa, começam a perceber a criança

como um ser diferente do adulto, surge o sentimento de infância, Sentimento esse

um pouco distorcido, uma vez que as crianças eram vistas como objeto lúdico dos

adultos" (SILVA, 2011, TEXTO DIGITAL).

Para Silva (2011, texto digital), ainda dentro desses mesmos séculos, a concepção de que a

criança era uma “miniatura de adulto” foi se transformando muito lentamente, dando lugar a

uma nova aparência social, "Dentro dessa nova construção moderna, foram sendo soterradas

concepções de crianças como adultos anão e paulatinamente foi cedendo lugar para a

afirmação da infância como uma construção social" (SILVA, 2011, texto digital).

No início do século XVII começa o desenvolvimento do sentimento de infância na

Europa, já no século XVIII, segue evoluindo o significado de infância, mas foi no século XIX

que houve de fato mudanças importantes em relação ao entendimento do termo infância,

assim afirma Junior (2012), e com esse advento, o primeiro conceito de criança como pessoa,

mas, ainda, influenciado fortemente pela igreja, com ideias disseminadas por Santo Agostinho

que afirmava que crianças eram pecadoras desde nascimento, simbolizavam o mal e estavam

mergulhadas no pecado, não tinham fluência verbal e por isso eram carentes de entendimento.

“Nessa perspectiva, as crianças eram vistas como um material a ser moldado. Era como se a

infância fosse uma coisa tenebrosa que precisava ser apagada” (Ghiraldelli, Apud Silva, 2012,

texto digital).

1Sujeito de Direito - É apenas o ente ao qual o legislador outorga direito, independentemente de ser este ente

pessoa ou não. Ele é apenas o destinatário dos comandos legais que regulam determinada relação jurídica,

tornando-se, assim, seu elemento subjetivo.

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No Brasil, segundo Priore (2012, p.247.248) a construção da infância foi “entre pais,

mestres, senhores e patrões”, ora sob “violências” e “humilhações”, ora sob os afetos

familiares. Externa a esse meio a ideia de infância foi construída pela igreja, escolas e asilos e

mais tarde como coloca a Autora nas instituições como: FUNABENS2 e FEBENS3. “A

legislação ou o próprio sistema econômico fez com que milhares de crianças se

transformassem, precocemente, em gente grande!”

De acordo com Silva (2012) no século XX a ciência trouxe novos ares para os estudos

relacionados a essa fase da vida, áreas como: medicina; a psiquiatria; o direito e a pedagogia

contribuíram para inovação da mentalidade e do entendimento sobre a infância, ultrapassando,

e muito, as concepções religiosas existentes.

1.3. A adolescência na história

De acordo com Ferreira et al (2010), em 1430 foi à primeira vez que a palavra

“adolescente”, que significa crescimento, foi utilizada na Inglaterra, fazendo referência a

jovens em idades entre 14 a 21 anos para homens e 12 e 21 anos para mulheres e afirma

também que, a adolescência foi pouco estudada, mas desde antiguidade mereceu atenção, por

parte de importantes nomes da história, como Platão 4, Aristóletes5 e Rosseau6.

As mudanças nessa fase da vida são globais e perceptíveis, segundo o autor, o indivíduo

na adolescência perpassa por mudanças biológicas, psíquicas, cognitivas e sociais que afetam

2 FUNABEM-, foi criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) em 1964, órgão

normativo que tem a finalidade de criar e implementar a "política nacional de bem-estar do menor", através da

elaboração de "diretrizes políticas e técnicas". 3 A nível estadual, foram sendo criadas as FEBEMs, órgãos executivos, responsáveis pela prática das

orientações elaboradas pela FUNABEM, através do atendimento direto dos menores. De fato, muitos dos

grandes internatos tipo FEBEM já existiam com outras denominações e apenas foram rebatizados; outros foram

construídos com a mesma finalidade de internação e reclusão de menores, embora tenham sido nomeados com

eufemismos como "unidades educacionais" ou "terapêuticas". 4 Platão - Este importante filósofo grego nasceu em Atenas, provavelmente em 427 a.C. e morreu em 347 a.C.

É considerado um dos principais pensadores gregos, pois influenciou profundamente a filosofia ocidental. Suas

ideias baseiam-se na diferenciação do mundo entre as coisas sensíveis (mundo das ideias e a inteligência) e as

coisas visíveis (seres vivos e a matéria). 5Aristóteles - Filósofo grego nasceu em 384 a.C., na cidade antiga de Estágira, e morreu em 322 a.C. Seus

pensamentos filosóficos e ideais sobre a humanidade tem influências significativas na educação e no pensamento

ocidental contemporâneo. Aristóteles é considerado o criador do pensamento lógico. Suas obras influenciaram

também na teologia medieval da cristandade. 6Jean-Jacques Rousseau - foi um importante filósofo, teórico político e escritor suíço. Nasceu em 28 de

junho de 1712 na cidade de Genebra (Suíça) e morreu em 2 de julho de 1778 em Ermenoville (França). É

considerado um dos principais filósofos do iluminismo, sendo que suas ideias influenciaram a Revolução

Francesa (1789).

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a si próprio e a sociedade e, embora essa etapa formate o indivídio como uma pessoa adulta,

existem, ainda, outras importantes mudanças para se atingir a maturidade.

Para Ferreira et al (2010) nesse período, onde essas mudanças são expressivas, surge o

momento da individualidade. Estudiosos e a OMS entendem que puberdade7 e adolescência

são acontecimentos distintos, aquela faz alusão a mudanças corporais e hormonais e esta

refere-se aos elementos psicossociais dentro do mesmo momento.

Ao mesmo tempo em que universalidade das mudanças referente a adolescência estão

presentes em cada sociedade, dependem, também, de aspectos culturais e históricos, variando

o gênero o grupo social e a geração, que ditam as várias formas de viver a adolescência.

Na idade média, por exemplo, havia uma característica que marcava cada fase e na

adolescência a característica mais importante era o início da vida sexual e reprodutiva e havia

divergência quanto ao término desta, uns consideravam idade ate 21 anos, outros até os 28 e

algumas correntes de pensamentos da época, ainda, considerava, que podiam se estender de

30 a 35 anos.

Ferreira et al (2010) afirma que na idade moderna o Estado passa a interferir na relações

familiares, grupos sociais e religiosos e, consequetemente na vida educacional desses jovens.

Nasce com a idade moderna a necessidade de cuidar da moral e proteger a infância e a

juventude das tentações da vida. A educação que na idade média era responsabilidade da

familia, passa para instituições educacionais, onde meninos e menimas eram ensinados em

locais separados de suas casas, não havia isolamento em relação a sexo ou idade. No inicio da

era moderna não havia um conceito de adolescência, era chamada de “segunda infância”, pois

os fenomenos biológicos que marcavam a puberdade eram poucos notados e estudados.

A modernidade traz consigo o crescimento das populações e as pessoas começam a se

distanciar uma das outras, o Estado se torna mais forte e há uma nova definição nos papeis

das mulheres e crianças, marcado pelo crescimento industrial8, como coloca Ferreira.

7 Puberdade - Fase vivida pelo ser humano entre a infância e a fase adulta, ou seja, na adolescência. Trata - se

de um momento de transformações físicas e biológicas e de oscilações emocionais ocasionadas pelas alterações

hormonais que o corpo sofre. O corpo está voltado nessa fase para a produção dos hormônios sexuais que são

diferentes em cada sexo. Os meninos produzem, entre outros, a testosterona e as meninas o estrógeno. 8A Revolução Industrial - teve início no século XVIII, na Inglaterra, com a mecanização dos sistemas de

produção. Enquanto na Idade Média o artesanato era a forma de produzir mais utilizada, na Idade Moderna tudo

mudou. A burguesia industrial, ávida por maiores lucros, menores custos e produção acelerada, buscou

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A infânçia passa a ser encarada como um momento privilegiado da vida, e a criança

é identificada como uma pessoas, Nesse momento, a figura do adolescennte é

delineada com presisão. Alguns marcos indicam o início e o fim dessa etapa: esse

período e delimitado, no menino, como o que se estende emtre a primeira

comumhão e o bacharaledo, e na menina, da primeira comunhão ao casamento.

(ÁRIES, 1978, apud FERREIRA etal, 2010, p.230).

Na segunda metade XIX, estudiosos percebem a necessidade de se estudar a adolescência

como período importante no desenvolvimento humano, nesse momento inicia-se os estudos

científicos dessa fase da vida.

Atualmente, segundo “o Relatório a Situação da Adolescência Brasileira 2011, lançado

pela UNICEF9, convida a todos a uma reflexão sobre a adolescência, considerada em estudos

recentes. De acordo com o Relatório, a adolescência é um período farto de “possibilidades de

aprendizagem, de experimentação, de inovação”, uma fase em que há necessidade de

estímulos e da proteção estabelecidas em nosso pais pelo ECA e na seara internacional a

Convenção sobre os Direitos da Criança.

1.4. A Evolução da legislação aplicada a Criança e ao Adolescente

No século XVI, quando começou a transformação referente à concepção de infância,

segundo Junior (2012),, inicia-se a colonização do Brasil10, mais precisamente, início nos

anos 30, e nesse momento não se falava em direitos infanto-juvenis, posto que, crianças

desembarcavam no Brasil a qualquer sorte, as condições nas embarcações eram degradantes,

ou eram trancafiadas ou sofriam abusos sexuais.

A primeira alusão a direitos de crianças e adolescentes no Brasil foi com a chegada da

companhia de Jesus composta por grupos religiosos católicos em 1549, ressaltando que no

Brasil até o início dos anos XX todo acolhimento destinados a crianças e adolescentes era

ofertado pela igreja católica.

alternativas para melhorar a produção de mercadorias. Também podemos apontar o crescimento populacional,

que trouxe maior demanda de produtos e mercadorias. 9 O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF está presente no Brasil desde 1950, liderando e

apoiando algumas das mais importantes transformações na área da infância e da adolescência no País, como as

grandes campanhas de imunização e aleitamento, a aprovação do artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto

da Criança e do Adolescente, o movimento pelo acesso universal à educação, os programas de combate ao

trabalho infantil, as ações por uma vida melhor para crianças e adolescentes no Semi-árido brasileiro. 10Colonização do Brasil - O Rei de Portugal D. João III em 1530, enviou a primeira expedição com o objetivo

de colonizar o litoral brasileiro. Povoando, protegendo e desenvolvendo a colônia, seria mais difícil de perdê-la

para outros países. Assim, chegou ao Brasil a expedição chefiada por Martim Afonso de Souza com as funções

de estabelecer núcleos de povoamento no litoral, explorar metais preciosos e proteger o território de invasores.

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Outro dado importante relativo à suposta proteção da criança relata Junqueira (2014) é a

herança da Roda dos Expostos11, era um sistema italiano muito difundido desde a idade

média, onde recebiam os recém-nascidos e a identidade de quem depositasse a criança era

mantido em sigilo. No Brasil esse sistema persistiu de 1827 até 1951 em cidades como

Salvador, Rio de Janeiro e São Paulo.

Para Junqueira (2014, p. 29) a construção da história é gradual, e não foi diferente para a

elaboração da “história da infància” no Brasil, coberta de uma aparência de proteção e

cuidados, marcada por “abusos, desrespeitos e violações”.

Em 1830, de acordo com Código Criminal do Imperio, onde os principais adeptos eram:

Portugal e Filipinas, não se poderia julgar indivíduos menores de quatorze, no entanto, se o

juiz percebesse algum entendimento por parte do enfante, puramente por um critério

individual, poderia recolher esse jovem delinquente até a idade máxima de dezessete anos.

Na história, la pelos anos de 1876, pelos estudiosos da época, com ideias consevadoras

sobre essa temática, se tipificou o crime de delinquência, para a criminologia considerada no

momento, esses indivíduos eram “ (...) escolhidos a dedo e logo “tipificados”, nasceriam pre-

determinados ao cometimentos de crimes, considerados seres atávicos e primitivos, quando

não inferiores” (Junqueira, 2014, p.30) e segundo o autor ideia que atualmente, ainda,

encontra adeptos.

O codigo Penal da República em 1890, segundo Junqueira (2014, p.30) mais rigoroso,

considerava que crianças a partir de 8 anos completos já possuiam entendimento “entre o

certo e o errado” e portanto nessa qualidade poderiam ser recolhidos para que se ministrasse a

correta educação com a finalidade de regeneração desse ser.

Segundo o Autor, para o bom andamento da sociedade burguesa12 da época, foram criadas

as primeiras instituições em 1902, para recebrem esses jovens delinquentes, com o objetivo de

corrigir e recuperá-los, vale ressaltar que esses indivíduos em sua grande maioria eram

11Roda dos expostos - O nome roda se refere a um artefato de madeira fixado ao muro ou janela do hospital,

no qual era depositada a criança, sendo que ao girar o artefato a criança era conduzida para dentro das

dependências do mesmo, sem que a identidade de quem ali colocasse o bebê fosse revelada. A roda dos

expostos, que teve origem na Itália durante a Idade Média, aparece a partir do trabalho de uma Irmandade de

Caridade e da preocupação com o grande número de bebês encontrados mortos. Tal Irmandade organizou em um

hospital em Roma um sistema de proteção à criança exposta ou abandonada. 12Burguesia - Segundo Karl Marx, Burguesia se refere hoje à classe dominante da sociedade. O termo

Burguês, origina-se dos mercadores que viviam nos Burgos (cidades protegidas por muralhas), no fim da idade

média, após o Feudalismo.

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advindos de famílias pobres. Essas instituições no limiar dos anos XX eram públicas criadas

por Lei estadual como o Instituto Disciplinar de São Paulo e particulares como o Lyceo do

Sagrado Coração de Jesus, Abrigo de Santa Maria e Instituto Dona Ana Rosa.

Ao longo do século XX, no Brasil, segundo Junqueira (2014, p. 34,35) foram criados

regulamentos, leis, serviços, decretos, encobertos por uma pretensa preocupação e piedade,

todos na tentativa de dominar essas pessoas consideradas perigosas. O principal mote dessas

legislações era a “institucionalização”13 e a “figura do juiz como o bom pai de família”.

Algumas legislações criadas nesta época:

Decreto nº 16.272 de 1923 que regulamentava a Proteção aos Menores Abandonados e

Delinquentes e pervertidos;

Lei Estadual nº 2.059 de 1.924 que dispôs sobre o Processo de Menores Delinquentes

e abandonados;

Decreto nº 17.943- O Código de Menores de 1.923, também conhecido como Código

Melo Mattos, voltado para “assistência, proteção e vigilância”(JUNIOR, 2012, texto

digital) era voltado, tão somente para os considerados delinquentes e desassistidos.

Decreto nº 9.744 de 1938 que organizou o Serviço Social de Menores Abandonados e

Delinquentes;

Decreto lei nº 3.799 de 1941 foi criado o Serviço de Assistencia a Menores – SAM;

Lei Estadual nº 2.705 de 1954 que cria o Recolhimentso Provisório de Menores –

RPM;

Lei nº 4.513 de 1964 – criou-se a Política Nacional do Bem estar do Menor, a questão

da infancia passou a ser tratada como problema de segurnça nacional e esse modelo se

espalhou por vários estados da federação.

Lei Estadual nº 985 de 1976 – foi criada a FEBEM em substituição à Fundação Pró-

Menor;

Lei nº 6.697 Código de Menores de 1.979 de Alyrio Cavalieri.

Desde a idade média até o fim do século XX, quase todas as legislações que tratavam de

crianças e adolescentes, especialmente no Brasil, com “raríssimas exceções” (Junior, 2010,

texto digital); tinham o intuito de discriminar, pois apontavam aquela parcela da sociedade,

13 Institucionalização é o processo de assemelhação ou de transformação de alguma coisa em uma instituição,

entendendo esta como uma associação ou organização de caráter social, religioso, filantrópico, etc.

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desprovida de direitos, consideradas infratores, passível de reajustamento, correção e

repressões.

Na contra mão de todas as legislações elaboradas até 1979, entra no cenário nacional de

proteção da criança e do adolescente o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei nº

8.069 de 1990, a qual trataremos em um tópico pertinente.

Paralelo as legislações discriminatórias criadas no Brasil, no cenário internacional havia

uma produção intensa relativa a proteção a esses indivíduos.

Entre os anos de 1919 e 1996, houve um grande avanço no cenário internacional, relativo

a essa proteção, são criados documentos, organizados comites e realizados congressos, há

toda uma mobilização em torno da temática criança e adolescente, todas dedicadas em

trabalhar o aspecto da proteção social, segundo Junior (2012).

• 1919 - A Sociedade das Nações cria o Comitê de Proteção da Infância (Londres);

• 1920 - União Internacional de Auxílio à Criança - (Genebra).

• 1923 - É formulada pela União Internacional de Auxílio à Criança a Declaração de

Genebra sobre os Direitos da Criança, conhecida por Declaração de Genebra.

• 1924 - A Sociedade das Nações toma a Declaração dos Direitos da Criança de

Genebra, indica aos Estados signatários proteção legais próprias, para o benefício da

população de crianças e adolescentes

• 1927 – O IV Congresso Panamericano da criança, com participação de dez países14

que assinam a ata fundação do Instituto Interamericano da Criança (IIN - Instituto

Interamericano Del Niño), que hoje esta atrelada a Organização dos Estados Americanos –

OEA, promovendo o bem estar da criança e da maternidade da região.

• 1946 – O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas aconselha a aceitação da

Declaração de Genebra. É criado um Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas

para a Infância – UNICEF, após a II Guerra Mundial.

• 1948 – A Assembléia das Nações Unidas divulga a Declaração Universal dos

Direitos Humanos, contendo os direitos, liberdades e proteção social das crianças e

adolescentes;

14 Os dez países que subscreveram a ata de Fundação do Instituto Interamericano da Criança (Argentina,

Bolívia, Brasil, Cuba, Chile, Equador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela).

- 12 -

• 1959 – A Declaração dos Direitos da Criança, foi adotada pelos Estados que

assinaram o documento por unanimidade, mesmo não tendo a indicação de cumprimento

obrigatório.

• 1969 – A Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em

San José de Costa Rica fez um convite aos Estados para sua assinatura, o documento trata

dentre outras coisas da proteção da familia, da sociedade e do Estado a crianças e

adolescentes.

• 1989 – A ONU abraça a Convenção Internacional relativa aos Direitos da Criança -

CDC e abre o documento para assinatura e confirmação pelos Estados. Esse evento foi o

limiar da proteção da infancia e ADOLESCÊNCIA, documento que serviu de base para o

Estatuto da Criança e Adolescentes - ECA

• 1990 – A Cúpula Mundial de Presidentes em favor da infância, acata o Plano de

Ação para o decênio 1990-2000, documento importante, pois serve de referência para os

Estados signatários para a elaboração de seus Planos Nacionais de Ação.

• 1992 – O Brasil proclama a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos

(Decreto nº 678 de 22 de novembro de 1969), chamado, também de Pacto de São José da

Costa Rica.

• 1996 – Ano em que foram estabelecidas as Princípios mínimos das Nações Unidas

para o amparo das Crianças e Adolescentes privados de liberdade e o Tratado da União

Européia, sobre a exploração sexual de crianças.

Junior 2012 Afirma que a evolução jurídica da proteção de crianças e adolescentes, por

muito tempo na história, permaneceu na fase embrionária, seus primeiros movimentos se deu

no século XIX no ano de 1830 com o Código Criminal do Império. Ao longo da história o

legislador não trabalhava na perspectiva da proteção integral e sim apontando um público

específico de delinquentes, infratores e abandonados, esse pensamento perdurou até a

promulgação da Constituição de 1988, considerada a Constituição Cidadã15.

No século XX, afirma Ferreira et al (2010), com o avanço dos estudos cientificos,

marcados por grandes transformações sociais em todas as áreas do conhecimento, estudiosos

reconhecem que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e o Estado passou a conceber

15 A Constituição Cidadâ – (CF de 1988) é um marco na conquista de direitos na história brasileira. Chamada

por alguns de “Constituição Cidadã”, (...) abriu espaço, por meio de legislação específica, para práticas

participativas nas áreas de políticas públicas, em particular na saúde, na assistência social, nas políticas urbanas e

no meio ambiente.

- 13 -

a obrigação de proteger esse ser em desenvimento e considerar a adolescência como período

singular na evolução humana.

O Estado contemporaneo16, segundo Junior (2012, texto digital), concretizou a proteção

social de crianças e adolescentes, através de “politicas e praticas de proteção social” e afirma

que tanto no Brasil quanto no ambito internacional houve “um salto na promoção dos direitos

infantojuvenis”.

2. ECA: Novos direitos e deveres estabelecidos para crianças e

adolescentes pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

De acordo com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (2006), o

ECA, vai de encontro a um passado, historicamente repleto de discriminações, de controle

social. Junior (2010), relata em seu texto “Evolução Juridica do Direito da Criança e do

Adolescente no Brasil” quase um século de legislações inerentes a crianças e adolescentes,

cujo conteúdos atendiam, tão somente, a um público considerado delinquentes, infratores,

abandonados, pivetes, dentre outros adjetivos.

O ECA para contrapor todo esse período de injustiças, exclusão social, preconceitos se

ampara na Doutrina da Proteção Integral, que segundo Lima e Vieira (texto digital) foi

instituido pela Constituição de 1988 transformando, assim, o conceito de “situação

irregular”17.

O Texto Constitucional, em especial nos artigos 227 e 228, transformou a antiga

rotina das crianças em “situação irregular” para construir a moderna doutrina da

“proteção integral”, onde, de fato, as crianças passaram a ser sujeitos de direitos e

não meros espectadores dos deslindes do Estado sobre suas vidas. (LIMA E

VIEIRA, TEXTO DIGITAL)

Segundo o SINASE (2006) a Doutrina da Proteção Integral, considerou a criança e o

adolescente na sua totalidade, respeitando a seu pleno desenvolvimento fisico e mental,

16 Contemporâneo - tempo ou época presentes; o conjunto das pessoas e acontecimentos

contemporâneos; esp.: as tendências mais recentes em determinado campo de atividade. 17 A doutrina da situação irregular - Foi adotada antes do estabelecimento do atual Estatuto da Criança e

do Adolescente. Ela foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações absurdas

de não proteção à criança e ao adolescente. Naquele ínterim, os menores infratores eram afastados da sociedade,

sendo segregados, de forma generalizada, em estabelecimentos como a FEBEM, desrespeitada a dignidade da

pessoa humana e o termo “menor”, inclusive, passando a ser usado pejorativamente

- 14 -

reconheceu a sua vulnerabilidade18, o que os tornam credores de um conjunto de direitos de

acordo com o artigo 227 da Constituição Federal de 198819.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao

adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a

salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade

e opressão (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, TEXTO DIGIITAL)

Além da Constituição de 88, outro documento de suma importância para a elaboração do

ECA, foi a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, considerada o marco ao

acolhimento a infância e a adolescência, segundo Junior (2010).

Para Lima e Vieira (texto digital) o ECA, a Contituição de 1988 e a Convenção

Internacional sobre os Direitos da Criança, estabelecem uma preciosa ferramenta do direito

para o amparo infantojuvenil, criando possibilidades para atenuar problemas, possibilitando a

essa parcela da população o acolhimento pretendido pela Doutrina da proteção Integral.

Junior (2010) relata que o ECA instaurou uma nova construção social em relação a

criança e o adolescente quando retirou do ordenamento jurídico a expressão “menor”20 que

segundo Digiácomo (2013, p. 4) “(...) possui uma conotação pejorativa e discriminatória,

incompatível, portanto, com a nova orientação jurídico-constitucional”, pois, com a utilização

desse termo a sociedade separava esses entes em conflito com a lei das outras crianças.

Fonseca (2013, texto digital), declara:

18 Vulnerabilidade - Pode ser entendida como a condição de risco em que uma pessoa se encontra. Um

conjunto de situações mais, ou menos problemáticas, que situam a pessoa numa condição de carente. 19 Constituição de 1988 - Expressa bem os anseios da sociedade no período em que foi promulgada. Após

vinte anos de ditadura e violação aos direitos humanos, a Carta Política de 1988 consagrou em especial os

direitos individuais, dando atenção especial ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos

direitos conexos a este princípio, como a proibição da tortura (5º, III) e a prática de racismo como crime

inafiançável (5º, XLII), entre outros. Também consagra a Carta Magna os direitos sociais em capítulo

específico, com atenção especial ao direito dos trabalhadores, bem como assegura a igualdade material em

diversos momentos (art. 5º, XXXII, L, LXXIV, art. 6º, XVIII, XXV, entre outros exemplos), além de destinar

título específico (Título VIII, arts. 193 a 250) para a ordem social.

20 A expressão “menor” - No plano jurídico, o que marcou quase todo o século XX foi à tentativa de legislar

a vida de jovens “desviados” em consequência da desigualdade social e econômica. Pois, muitas das leis que

surgiram neste período tiveram como foco crianças e adolescentes carentes abandonados e/ou que cometeram

algum ato caracterizado como delito. Além do fenômeno da adolescência que está presente no seio das famílias

há outra categoria denominada juridicamente de “menor”. Os jovens que recebiam a terminologia descrita em lei

normalmente eram os ligados s classes excluídas socialmente, que viviam nas ruas e/ou se envolviam com o

crime. Segundo Irineu Colombo.

- 15 -

(...) restou-se claro o desinteresse do legislador na reinserção social do menor,

objetivando apenas o controle da ordem pública e da paz social, totalmente

desvinculado à proteção dos direitos infanto-juvenis. Nesse diapasão, os “menores”

abandonados, desassistidos e em perigo moral eram punidos por terem nascido

negros, pobres, sem lar ou até por não se ajustarem ao padrão da sociedade na época.

Desta forma, havia diferença entre uma criança da alta classe social e aquela em

"situação irregular", distinguindo-se criança de menor. A expressão “menor mata

criança” era muito comum. (FONSECA, 2013, TEXTO DIGITAL)

Fonseca (2010 texto digital) afirma, ainda, com o advento do ECA crianças e

adolescentes passam a ser “sujeitos de direitos” de “prioridade absoluta”, ampliando os pactos

assumidos pelo Estado e pela sociedade civil.

Importante ressaltar algunas aspectos que trás o ECA, em seu Título I, de acordo com

Digiácomo e Digiácomo (2013, p. 4) conceituou de maneira prática as categorias criança e

adolescente, levando em conta as características peculiar de cada fase, pois o próprio Estatuto

dispensa tratamento diferenciado para as dois períodos da vida, segundo o autor e um

“conceito legal e estritamente objetivo”, pois outras ciências como a pedagogia e a psicologia,

por exemplo, utilizam diferentes medidas para definir idades.

Ainda dentro do Título I, outro aspecto, importantissímo, esta Lei declara de quem é o

dever do cuidado, da proteção das crianças e dos adolescentes, impondo “ (...) a todos a

obrigação de agir diante de qualquer ameaça ou violação dos direitos infanto-juvenis”

(Digiácomo e Digiácomo, 2014, p. 92)

O Título II do Código, segundo o autor, trás a garantia dos direitos fundamentais 21a

pessoas humana, que vão além da Proteção Integral já garantida, instituída em outras normas

legais, assegurando as crianças e adolescentes “todas as oportunidades, facilidades, a fim de

facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de

liberdade e dignidade” (Digiácomo, 2013, p. 4).

A prevenção tratada no Título III desta lei, dispõe que “é dever de todos previnir a

ocorrencia de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, Digiácomo

(2013, p. 91) coloca que de forma antagônica22 o Estatuto que se ampara na “Doutrina da

Proteção Integral, salienta a prevenção, como meio de impedir eventos que possam dar

pretexto a violações aos direitos infantojuvenis. O legislador, relata Junior (2010, cercou a

21 Direitos fundamentais - são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-

temporalmente, (...) seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. 22 Antagônica é uma expressão que se refere a tudo aquilo que apresenta antagonismo, ou seja, tudo que se

apresenta de forma contrária, que faz oposição entre duas noções, dois conceitos, duas ideias.

- 16 -

criança e o adolescente de toda proteção, deixando-os livre de qualquer excesso por parte da

família, sociedade e do Estado.

O Estatuto em sua Parte Especial trata da politica de atendimento, das medidas de

proteção, da prática do ato infracional, das medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, do

conselho tutelar, do acesso e justiça e dos crimes e das infrações administrativas, De acordo

com Scheffel (2012) esta parte importante do código descreve quem administra, quem executa

as politicas publicas referente a proteção aos direitos e aborda como as crianças e

adolescentes devem ser tratados quando seus direitos são violados por quem de fato deveria

cuidar.

A política de atendimento trás em seu bojo a promoção do “bem estar coletivo e atendem

as demandas específicas, administrando os recursos disponíveis, buscando outros que possam

auxiliar na busca constante da proteção dos direitos fundamentais” (CENED, 2015, p. 7)

Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á

através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais,

da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (BRASIL, 1990,

TEXTO DIGITAL)

As entidades de atendimentos de que trata esta lei, podem ser governamentais ou não, são

destinadas a executar as medidas de proteção, as socioeducativas para atender o público

infantojuvenil em “situação de risco pessoal e social e adolescentes de atos infracionais”

(CENED, 2015, p. 12),

Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das

próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de

proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes. (BRASIL, 1990,

TEXTO DIGITAL)

No “Art. 98 As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que

os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (BRASIL, 1990, texto digital)

explica como agem os juizes e os conselhos tutelares na aplicação da lei para garantir o

“direito fundamental da criança e do adolescente que foi ou poderá ser lesionado pela conduta

- 17 -

comissiva23 do Estado, dos pais ou responsáveis ou pela própria conduta da criança ou

adolescente (CENED, 2015, p. 24).

De acordo com o Código Penal (1940) “os menores de 18 anos são penalmente

inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, portanto, de

acordo com CENED (2015, p, 35) todo comportamento que a lei estabelece como crime ou

contravenção, uma vez cometido por criança e adolescente é concebido como “ato

infracional” que esta sujeito as medidas de proteção ou socioeducativas, essa definição tratada

de forma diversa, procura destacar a natureza “extra penal da matéria”, o art. 103 do ECA

considera “(...) ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”

(BRASIL, 1990, texto digital).

Alem de todo contexto voltado para a criança e o adolescente, o Estatuto tratou em seu

artigo 129 “São Medidas aplicáveis aos Pais ou Responsável”, nesse dispositivo afirma

Digiácomo (2013, p. 204), são considerados gardiões alem dos pais, “o tutor e o dirigentes

legal da entidade na qual a criança ou adolescente estiver eventualmente acolhida”, no entanto

a família, merece proteção especial por ser reputada a “base da sociedade” e para tanto o

Estatuto dispensa medidas especiais destinadas a “orientação, apoio e, se necessário,

tratamento aos pais ou responsáveis de crianças e adolescentes”, vale ressaltar que esse

tratamento aplicado aos pais tem a expectativa de fortalecimento dos vínculos familiares24.

Segundo o CENED (2015, p, 59) Estatuto apresenta o Conselho Tutelar como um orgão

que tem o caráter institucional é uma entidade que integra o Sistema de garantias de direitos

da criança e do adolescente, por ser um orgão autônomo em relação a justiça não precisa

submeter suas deciões a triagem de “outros orgãos ou instâncias administrativas”. Quando o

conselho tutelar foi instituído, os conceitos basilares foram a “desjudicialização”25, a

23 Conduta Comissiva - Atuar, realização de um ato, opõe-se a omissão (esta por sua vez pressupõe um não

fazer) diz-se crime comissivo aquele cujo resultado depende de ação anterior. Subtrair algo para si ou para

outrem é um crime comissivo.

24 Vínculos familiares – A defesa do direito à convivência familiar na proteção da Assistência social supera

conceito de família como unidade econômica, mera referência de cálculo de rendimento percapita e a entende

como núcleo afetivo, vinculada por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, onde os vínculos

circunscrevem obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero. 25 Desjudicialização - O Conselho Tutelar não está vinculado ao poder judiciário, por isso a característica de

ser não jurisdicional.

- 18 -

“capilaridade”26, “maior agilidade e menos burocrácia” na aplicação das medidas de proteção

e socioeducacionais.

Art. 131. O conseho tutelar é orgão permanente e autonomo, não jurisdicional,

emcarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e dos

adolescente, definidos nesta lei (BRASIL, 1990, TEXTO DIGITAL).

O acesso a justiça instituído pelo Código expressa que toda criança e adolescente tem

direito a justiça inerente a infancia e a juventude sem prejuizo de todo arcabolso legal27

oferecido pelo Estado, seu acesso e gratuíto com direito de nomear

um defensor público ou advogado para todas as partes envolvidas no processo. Quanto a

publicidade dos atos judiciais praticados em relação a criança e o adolescente o Código veda a

divulgação de “atos judiciais, policiais e administrativos” (CENED (2015, p, 69).

O CENED relata que Estatuto amparado na “Dourina da Proteção Integral” apresenta

quem tem o dever de proteger a criança e o adolescente, mas no art. 226 dispõe os crimes

cometidos pelos responsáveis, atribuindo “(...) as penalidade justas e necessárias ao infrator”

(CENED (2015, p, 119), além das penas discriminadas, o próprio ECA em seu art. 226

profere que “ Aplicam-se aos crimes definidos nesta lei as normas da Parte Geral do Código

Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal”

Todos os direitos instituídos nesta legislação precisam refletir de forma direta a

consolidação de “polítivas públicas e sociais” que compreendam “o adolescente em conflito

com a lei”. Segundo o Sinase (2006, p. 17) o novo modelo apresentado pelo Estatuto

expandiram o obrigação da sociedade civil e do Estado em instituir recursos “eficientes,

eficazes e efetivas para o sistema socioeducativo”, assegurando a esse indivíduo em conflito

com a lei a chance de reestruturar sua vida, através de um novo projeto.

2.1. As Medidas Socioeducativas do Estatuto da Criança e do

Adolescente - ECA

De acordo com Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, as medidas

socioeducativas “são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão

26 Capilaridade - O Legislador quis que o Conselho Tutelar estivesse presente – fisicamente – em todos os

municípios, o que não ocorre com o poder judiciário, cujas comarcas, na maioria dos casos, abrangem diversos

municípios. 27 Arcabouço Legal - Significa estrutura de madeira que dá sustentação à casa. Em termos legais são as leis e

decisões judiciais que dão sustentação a um determinado fato jurídico.

- 19 -

previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, e embora aparentem

uma punição ao ato infracional cometido por adolescente, de acordo com o ECA, seu caráter e

essencialmente educativo, o público a quem se dirige essas medidas são pessoas entre doze e

dezoitos anos e nos casos que estão explicitos em lei, atendem, também, indivíduos entre

dezoito e vinte um anos.

Assim, esclarece Digiácomo e Digiácomo (2013, p. 163):

(...) Enquanto as penas possuem um caráter eminentemente retributivo/punitivo, as

medidas socioeducativas têm um caráter preponderantemente pedagógico, com

preocupação única de educar o adolescente acusado da prática de ato infracional,

evitando sua reincidência.

As medidas socioeducativas, segundo Digiácomo e Digiácomo (2013, p. 163 e 164) não

estão subordinadas aos críterios estabelecidos pelo Código Penal Brasileiro e o preceito

“penalista” para a “dosimetria da pena” e sim aos “princípios e regras específicas” e que em

regra fazem parte de programas socioeducativos que pertençem a uma politica socioeducativa

mais abrangente, com familiaridade aos diversos serviços públicos e programas existente na

“rede de proteção” da infancia e a juventude, que segundo o autor tem que ser viabilizado

pelo município.

Além da legislação especifica, a qual faz parte, as medidas socioeducativas, encontram

respaldo em outras leis, como coloca Digiácomo e Digiácomo (ibdem):

(...) Ainda sobre a matéria, vide Lei nº 12.106/2009, de 02/12/2009, que cria, no

âmbito do conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e

Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas

Socioeducativas e dá outras providências e Lei nº 12.258/2010, de 15/06/2010, que

altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal para prever a possibilidade de

utilização de equipamento de vigilância indireta pelos imputáveis condenados na

esfera penal, cujas disposições podem ser aplicadas, por analogia, para permitir

semelhante monitoramento de adolescentes em cumprimento de medidas

socioeducativas em regime de semiliberdade ou internação (quando da realização de

atividades externas).

Os autores Digiácomo e Digiácomo (2013) destacam que as medidas socioeducativas são

normas regulamentadas pelo Estado, são de natureza coerticiva, com o objetivo de contestar

“à prática de ato infracional por adolescente”, estão subordinadas ao Princípio da legalidade

previsto na Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXIX, portanto, para tal feito, não

se pode aplicar outras sanções, além daquelas expressas em lei específicas, de acordo com o

Item 18 das Regras de Beijing para a administração da Justiça, da infância e da juventude, é

necessário haver “pluralidade das medidas aplicáveis”

- 20 -

Item 18 Regras de Beijing - Uma ampla variedade de medidas deve estar à

disposição da autoridade competente, permitindo a flexibilidade e evitando ao

máximo a institucionalização. Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas

simultaneamente.

Os autores destacam, ainda, que não há relação entre “o ato infracional e a medida a ser

aplicada” e nem ordem de aplicação, portanto é essencial e imperativo que a medida aplicada

seja individual.

A inexistência de uma prévia correlação entre o ato infracional praticado e a medida

a ser aplicada torna mais do que nunca imprescindível a individualização da medida

mais adequada a cada adolescente, nada impedindo, e sendo em alguns casos mesmo

necessário que adolescentes co-autores do mesmo ato infracional recebam medidas

socioeducativas completamente diversas, a depender de análise criteriosa de suas

condições pessoais, familiares e sociais.( DIGIÁCOMO E DIGIÁCOMO,

2013, p. 164)

O TJDFT (texto digital), esclarece que essas medidas socioeducativas, são proferidas por

Juiz competente da Infância e da Juventude, e para tanto analisa em que circunstâncias se deu

o fato, sua gravidade e até que ponto esse jovem esta apto para cumprir a medida.

Esclarece Digiácomo e Digiácomo (2013, 165 e 166) que na aplicação das medidas

socioeducativas deve-se procurar, “a solução que melhor atenda aos interesses do adolescente

da forma menos gravosa possível”, atendendo as “necessidades pedagógicas” dos

adolescentes.

As medidas socioeducativas, de acordo com o Guia teórico e Prático de Medidas

Socioeducativas - ILANUD28 (2004), devem ser aplicadas de forma rápida, assim, quando há

um grande espaço de tempo entre a prolação da sentença e o cumprimento desta, perde-se o

caráter pedagógico e de ressocialização, tornando a decisão, simplesmente punitiva e

repressiva.

Dentro desse contexto de celeridade, deve-se observar as circunstâncias do adolescente na

ocasião em que a decisão é proferida pelo Juiz Competente, após uma “avaliação técnica

criteriosa” da situação psicosocial de cada adolescente em conflito com a lei, observando

fatores importantes como: a opnião a orientação desse adolescente, respeitando a “peculiar

condição de pessoa em desenvolvimento” , e em qualquer situação, soluções com o menor

dano possível.

28 ILANUD - Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do

Delinquente - Brasil

- 21 -

Vale ressaltar que na aplicação das medidas, estas tem que produzir resultados

significativos, caso isto não aconteça, segundo os artigos 113 e 99 do ECA, devem ser

definidas outras medidas a qualquer momento do processo vivenciado pelo adolescente e no

interior desse bojo a observância pela primazia e pelo fortalecimento dos vínculos familiares,

garantindo a esse adolescente a concretização de direitos fundamentais inerentes a pessoa

humana.

Os autores observam que é sumariamente proíbido a utilização de parâmetros utilizados

no código Penal no momento da aplicação da medida socioeducativa, posto que, estas

dispõem de caráter jurídico e objetivos diversos das penalidades previstas neste Código em

tela.

É importante destacar o princípio da propocionalidade no ato da aplicação das medidas

socioeducativas, que de acordo Digiácomo e Digiácomo (2013, 166), esta regra está diposta

na Lei 12.594/201229 que afiança que “haja uma proporcionalidade entre a infração praticada

e a medida a ser aplicada” observando que nem sempre para um ato infracional grave é

aplicado a medida de privação de liberdade, esta, somente deva ocorrer quando não houver

outras possibilidades sociopedagógicas. De forma diversa, mesmo para atos menos gravosos é

possível com o intuito apenas de proteger a “aplicação do princípio da insignificância”30

Como já foi mencionado no texto, as medidas socioeducativas devem levar em conta a

aptidão do adolescente de cumprir o que foi determinado pelo juiz competente segundo

Digiácomo e Digiácomo (2013,168), portanto, os adolescente que possuem diagnóstico de

problemas mentais não poderão ser obrigado a cumprir “um processo ressocializador do qual

não auferirá proveito, em razão de sua condição especial”, a orientação e que esse adolescente

com distubios mentais “seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida

associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar”

(ibdem).

29 Lei 12.594/2012 - Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a

execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos

8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998,

de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de

setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 30 O princípio da insignificância - surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de

acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato

à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva

lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da

intervenção mínima. 4. Recurso especial não-conhecido. ‘Habeas corpus’ condido de ofício para reconhecer a

incidência do princípio da insignificância e determinar a extinção do feito.

- 22 -

As medidas socioeducativas elencadas neste Código, tem em seu bojo o intuito de educar,

segundo O TJDFT (texto digital) e se desdobram em “prestação de serviços a comunidade

(PSC), liberdade assistida (LA), semiliberdade e internação” e responsabilidade pela

execução e da “Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do

Distrito Federal, por meio da subsecretaria do Sistema Socioeducativo” e o acompanhamento,

a avaliação, a inspeção do cumprimento das medidas socioeducativas e a promoção das

“ações para o aprimoranmento do sistema de execução dessas medidas” são de competência

da Vara de Execução de medidas Socioeducativas.

O TJDFT (texto digital) esclarece que a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas,

na esfera da Justiça tem a competencia de:

“Acompanhar e avaliar, constantemente, o resultado da execução das medidas, bem

como inspecionar os estabelecimentos e os órgãos encarregados do cumprimento das

medidas socioeducativas, além de promover ações para o aprimoramento do sistema

de execução dessas medidas”.

As medidas socioeducativas estão especificadas no ECA no artigo 112 e vão desde a

advertência até a internação. As regras de Beijing (Texto Digital), determina que o juiz

precisa de um leque de medidas, para que haja flexibilidade em seu julgamento, “evitando o

máximo a institucionalização”. As medidas Socioeducativas estão previstas no artigo 112 e

disciplinada nos artigos 115 ao 125 do ECA.

Advertência – (artigo 115 – ECA), segundo Aquino (texto digital) essa medida e a de

maior tradição, pois figurou no Código de menores Mello Mattos de 1927 e o Código de

Menores de 1979 e, atualmente do ECA no seu art. 115, é uma medida que visa a

sensibilização e o esclarecimento do adolescente e seus responsáveis para os perigos da

prática dos atos infracionais, muito singular, pode ser executada diretamente pela autoridade

judiciária.

Obrigação de reparar o dano – (artigo 116 – ECA), Aquino (texto digital) Esclare, essa

medida, também constou no Código de menores de 1979, tem o cunho patrimonial, visa a

compensação, a restituição ou outra maneira mais adequada para compensar a dívida, gerada

pela prática do ato infracional pelo adolescente, importante que seja restituído pelo

adolescente, e não pelos pais, pois caso o fosse, perderia o caráter educativo da medida,

estando o adolescente impossibilitado de cumprir o que foi determinado pelo juiz, “. (...) a

medida poderá ser substituída por outra mais adequada, isto se dá para evitar que não sejam

os pais do adolescente os verdadeiros responsáveis pelo seu cumprimento”. Pode ser

executada pelo Juiz competente ou por delegação pela equipe interprofissional existente na

Vara da Infância e da Juventude segundo o TJDF (texto digital),

- 23 -

Prestação de serviços à comunidade – (artigo 117 – ECA), Aquino (ibdem) relata que

essa medida utilizada como opção à privação de liberdade, novidade no Estatuto, tem como

fundamento a medida introduzida pela área penal em 1984, pelas Leis nº 7.209 de 11 de Julho

de 1984 e 7.210 de 12 de Julho de 1984, “consiste na prestação de serviços comunitários, por

período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros

estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais e não

governamentais”. Vale ressaltar, que essa medida e gratuíta, é proporcional ao ato praticado,

cumprida em qualquer dia da semana, sem prejuízo da jornada do trabalho e da escola do

adolescente e a participação da comunidade junto a autoridade judiciária e de suma

importância para o sucesso do cumprimento dessa medida.

Segundo o TJDFT, a execução é concretizada pela Secretaria de Estado de Políticas para

Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, através das atividades realizadas nas

Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs), apoiadas por instituições parceiras.

Liberdade assistida (art. 118 e 119 do ECA) – segundo Aquino (texto digital), o

adolescente submetido e esta medida será acompanhado e orientado por pessoa com

capacitação específica, designada pela autoridade competente da justica da infância e da

juventude, a qual terá a imcumbência de inserir a família e o adolescente na sociedade,

supervisionar a vida educacional e sua iniciação no mercado de trabalho, proporcionando a

esse adolescente o atendimento nas diferentes políticas públicas oferecidas pelo Estado.

O prazo mínimo para o cumprimento dessa medida é de seis meses, podendo ser

prorrogada, e caso o adolescente não se adapte, poderá ser substituida por outra. A

responsabilidade pela execução é da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças,

Adolescentes e Juventude do Distrito Federal e através das atividades desenvolvidas pelas

UAMAs31.

Semiliberdade (art. 120 do ECA) – Aquino (texto digital) clarifica que esta medida veio

com o intuito de conservar os vínculos sociais e familiares, adimite atividades externas, a

frequência escolar e a profissionalização são imprescindíveis, independe de autorização

judicial, não permite limite de prazo, no entanto sua revisão é a cada seis meses e no que

couber são aplicadas as disposições inerentes a medida de internação. O TJDFT (texto digital)

explica que o jovem no cumprimento desta medida poderá usufruir os finais de semana com

sua família. Sua execução e de responsabilidade da Secretaria de Estado de Políticas para

31 UAMAs - Unidades de Atendimento em Meio Aberto.

- 24 -

Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, através do acolhimento realizado

pelas Unidades de Atendimento em semiliberdade.

A medida de internação é a mais severa das medidas imposta pelo ECA, é aplicada

quando o adolescente pratica ato infracional que se enquadre nas circunstâncias descritas pelo

Estatuto no seu artigo 22 e alcança os casos mais graves.

Esta medida é o foco deste trabalho, portanto abriremos um tópico específico para

explorar de forma mais profunda esta medida prevista nos artigos de 121 a 125 do ECA.

3. Situando a medida de internação no ordenamento juridico no brasil

Segundo Digiácomo e Digiácomo (2013, p.178,179,190), a medida socioeducativa de

internação é “uma medida de exceção”, portanto, esclare o autor, deve-se “sempre ser dada

preferência a medidas em meio aberto”. Empregada pelo Estado para o adolescente que

praticou ato infracional mediante “violência ou grave ameaça”, deverá ser aplicada, somente,

em casos extraordinários, pelo “menor espaço” de tempo possível, quando, justificadamente,

não houver outra possibilidade de aplicação de medida menos gravosa. Os autores colocam

que durante o cumprimento da medida, há possibilidade de atividades externas, autorizadas

pelo juiz, com o fito de preparar os adolescentes em conflito com a lei para a “progressão de

regime ou para o desligamento”.

O dispositivo evidencia a possibilidade de “progressão”, a qualquer tempo, de um

regime de internação integralmente fechado (que, como visto acima, deve ser a

exceção), para outro que contemple a realização de atividades externas. Assim

sendo, a partir do momento em que a equipe técnica da unidade de internação

entender possível a retirada da restrição judicial relativa à realização de atividades

externas, deverá fazer imediata comunicação ao Juiz o de Execução (sendo certo que

a modificação das condições do Plano Individual de Atendimento pode ser

requerida, inclusive, pela direção da unidade onde a medida é executada), que

deverá instaurar incidente específico e, após ouvido o Ministério Público e a defesa

do adolescente, decidir de forma fundamenta, a preparação para o desligamento (...)

são da essência de qualquer forma de intervenção estatal junto a crianças e

adolescentes. É também admissível, a princípio, que adolescentes vinculados à

medida de internação que realizem atividades externas sejam monitorados

eletronicamente, a partir da aplicação analógica das disposições da Lei nº

12.258/2010, de 15/06/2010. Semelhante monitoramento, logicamente, deve ser

adequadamente planejado e fazer parte da proposta de atendimento da unidade.

(DIGIÁCOMO E DIGIÁCOMO, 2013, p.185)

A internação, como qualquer medida exarada pelo ECA, não tem natureza punitiva, mas

tem o caráter da proteção, da socialização, da educação e da orientação dispensada ao

adolescente, atende aos princípios da excepcionalidade, da brevidade, e o “respeito à condição

peculiar de pessoa em desenvolvimento”(Digiácomo e Digiácomo 2013, p.180).

- 25 -

O princípio da excepcionalidade, explica Garcia (texto digital), só em casos excepcionais,

como o próprio nome indica, so deverá ser empregada quando o ato infracional for cometido

"mediante violência à pessoa, reiteração na prática de outras infrações graves e o

descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta" e mais, este

adolescente em conflito com a lei tem que oferecer importante ameaça a sociedade. Outro

princípio que norteia a medida de internação e o da brevidade, Digiacono e Digiacomo (2013,

p. 179) esclarece que o espaço de tempo a qual a medida socioeducativa de internação esta

regulada atende, especificamente, ao produto da atividade "socioeducativa" e não "à

gravidade da infração praticada".

O princípio em tela orienta que a internação tem que durar o menor tempo possível,

Garcia (texto digital) explica que este princípio norteia a duração da internação que é de três

anos, avaliada a cada seis meses para averiguar se é adequada ou não àquele reeducando, ou

se é o caso de substituí-la por outra medida. Esta avaliação é realizada por profissionais na

área da psicologia, assistencia social, que possuem, efetivamente, conhecimentos técnicos

para tal feito. O prazo legal para avaliação, segundo Digiacono e Digiacomo (2013, p. 179), é

de seis meses, mas pode ser realizado a qualquer momento "pela direção do programa de

atendimento, defensor, Ministério Público, adolescente ou seus pais ou responsável",

obdecendo, sua tramitação a "prioridade e celeridade" para impedir que a internação

prolongue mais do que o necessário.

Digiácomo e Digiácomo (2013), a internação deverá ser cumprida em local próprio,

obdecendo aos fundamento de: idade, “compleição física” é a importância do ato infracional.

Além disso, os adolescentes devem ser afastados dos adolescentes que estão internados por

descumprirem reiteradamente a medida a ele imposta e, também, separados de “adolescentes

já setenciados” por infrações graves.

De acordo Digiácomo e Digiácomo (2013, p. 195), o ECA, o Sinase, as Regras Mínimas

das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, a Convenção da ONU

sobre os Direitos da Criança, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, existem

diversos deveres em relação as entidades que desenvolvem programas de internação” frente

aos direitos previstos no artigo 124 do ECA32.

32 Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se

pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III -

avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que

solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela

mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII -

corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e

- 26 -

Ainda que, a educação, a profissionalização, a cultura, as recreações façam parte dos

conteúdos a órgãos não governamentais, segundo Digiácomo e Digiácomo (2013), a

contenção, a segurança e de total responsabilidade do Estado33, pois este tem o dever de

atender de forma integral à saúde física e mental dos adolescentes que cumprem medidas

socioeducativas de internação.

A função social da medida de internação e de suma importância para os atos infracionais

que indiquem a necessidade de afastamento do adolescente do ambiente onde vive, para que

haja uma avaliação dos “valores moraes e sociais e de reflexão sobre os atos infracionais

cometidos”, Digiácomo e Digiácomo (2013) alertam para o fato de uma internação

desnecessária, podera refletir de forma negativa no desenvolvimento e na educação desse

jovem.

Vale ressaltar as dificuldades na aplicação das medidas de internação, conforme relata Sá

(2009) é “a medida de internação é mais criticada”, pois, é a que apresenta as piores

condições para produzir resultados positivos” pela ausência de políticas publicas entre as

entidades do governo, a superlotação nas entidades. Não há melhorias na execução das

medidas, pois, não há integração no setores desses órgãos.

Vale destacar que a internação como qualquer medida outorgada pelo Estatuto, traz em sí

sua natureza não punitiva, o caráter protetor, socializador, educador e orientador, obdecendo

princípios como o da excepcionalidade, brevidade, e respeito peculiar de pessoa em

desenvolvimento, consagrados na CF de 1988, sendo assim, o entendimento é que as medidas

socioeducativas aqui explicadas, só “devem ser utilizadas em último caso pelo sistema de

justiça da infancia e da juventude” (Sá, 2009, Texto digital) assim afirma o art. 112 do ECA,

“autoridade competente poderá aplicar...”.

3.1. Reincidência

O Sinase (2006, p. 46) alerta que, para se evitar a reincidência é necessário que o

adolescente seja o “alvo de um conjunto de ações socioeducativas”. Essas ações precisam

profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de

comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV -

manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante

daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternarão, os

documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. 2º

A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem

motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente 33 Estado o atendimento integral à saúde física e mental dos adolescentes em cumprimento de medidas

privativas de liberdade, tal qual previsto nos arts. 60 a 65, da Lei nº 12.594/2012. Vide também art. 8, in fine, do

CP

- 27 -

colaborar para a formação desse adolescente, culminando em um “cidadão autônomo e

solidário” com a capacidade de relacionar consigo mesmo e com o mundo a sua volta,

adotando critérios e tomando decisões fundamentais de “interesse próprio e ao bem comum”,

deve aprender com suas experiências e com as experiências sociais, desenvolvendo sua

capacidade “pessoal, relacional, cognitiva e produtiva”.

O atendimento dispensado ao adolescente deve obdecer ao princípio da “completude

institucional”, incluindo esses jovems em diversos “programas e serviços sociais”. Maruschi

et al (2014) em sua pesquisa “Conduta infracional na adolescência: fatores associados a risco

de reincidência” encontraram quatro elementos de risco que estão agregados a “persistência

da conduta infracional”, quais sejam: atitudes de orientação antissociais, ligados a atitudes,

valores, crenças; associação a pares antissociais, ligados a relações intimas com pessoas

envolvidas em atos ilícitos; história de comportamento antissocial, envolvimento prematuro

de forma contínuo, numeroso e variados em atos infracionais; personalidade e

comportamento, ligados a “baixa autoestima, agressividade, insensibilidade e comportamento

movido pela busca do prazer” (Maruschi, et al, 2014, texto digital).

Alem desses fatores pontuados pelos autores, há outros que segundo a pesquisa

apresentaram com risco moderados, que são: situação familiar, educação e emprego, lazer e

recreação e abuso de álcool e outras drogas.

Os autores Maruschi et al (2014) apresentaram, ainda, outros indicadores de risco, que

classificaram como indicadores de subescalas, aos quais os adolescentes estão expostos e

vuneráveis a reincidência: Tempo livre/recreação – É o envolvimento em ações “não

estruturadas, sem supervisão, e/ou orientação de adultos, esse fator aumenta o risco de

reincidência, associados ao uso de álcool e outras drogas, atividades sexual promíscua;

Educação e emprego – indicam os “problemas relacionados a escolarização, indicam que

“diminui o número de adolescentes que frequentam as aulas, bem como o nível de

escolaridade deste” (Maruschi, et al, 2014, texto digital); Situação familiar parental –

Aumentam os riscos para a conduta infracional, pois implicam práticas educativas

deficitárias; Relacionamento com pares – Refere-se aos tipos de pares que os adolescentes

estão associado, levando em conta que a associação com seus pares e essencial na

adolescência.

Para Maruschi et al (2014, texto digital), “Entender o processo desenvolvimental que

resulta em um padrão de comportamento envolvendo a prática persistente de atos infracionais

na adolescência não é uma tarefa simples, mas é indispensável à proposição de políticas e

- 28 -

programas de prevenção em meio a indivíduos considerados vulneráveis, bem como àqueles

que já apresentam o problema”.

Pesquisa realizada

A pesquisa bibliográfica foi realizada em artigos, livros e dissertações sobre o tema

criança e adolescente, sobre o efeito do tempo de internação e o histórico infracional na

reincidência.

A Análise realizada pela Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito

Federal – VEMSE Seção de Assessoramento Técnico/SEAT – TJDFT, “o Efeito do Tempo de

internação e Histórico Infracional na Reincidência em um Grupo de Egressos da Unidade de

Internação do Plano Piloto” (VENSE-SEAT, 2011, p. 5) buscou compreender, dentre outros

assuntos “o efeito do tempo de internação sobre o comportamento de reincidência delitiva em

egressos do sistema socioeducativo”. A análise verificou a “relação entre a número de

registros infracionais, o tempo passado em uma unidade de internação e o engajamento em

futuros comportamentos delitivos”. (VENSE-SEAT, 2011, p. 5)

A hipótese utilizada na pesquisa do TJDFT para responder a questão do efeito do tempo

de internação foi a seguinte: “quanto maior o tempo de internação, menor o índice de

reincidência após a liberação”, (VENSE-SEAT, 2011, p. 6) esta hipótese sustenta sua

fundamentação na tradição da “justiça retributiva” (VENSE-SEAT, 2011, p. 6) utilizadas em

outros países, e também, no Brasil, para a qual o endurecimento das medidas socioeducativas,

aumenta a efeito da medida aplicada, “desde que a pena seja propocional a gravidade da

ofensa”.(VENSE-SEAT, 2011, p.6)

Vale ressaltar que a pesquisa aqui apresentada, entende que a percentual de persistência

no atos infracionais dos “egressos” (...) é um aspecto essencial para mensurar a “ocorrência e

a extensão do rompimento da condura delitiva” (VENSE-SEAT, 2011, p. 6) do adolescente.

A visão apresentada pelos pesquisadores esclarece que, as medidas socioeducativas terão

sucesso se as taxas que representam o comportamento infracional, apresentarem uma

diminuição real e constante, segundo os autores esta colocação esta prevista no SINASE em

seu art. 25, inciso II.

Art. 25. A Avaliação dos resultados da execução de medidas socioeducativas terá

por objetivo, no mínimo:

II - verificar reincidência de prática de ato infracional. (BRASIL, LEI nº 12,594 de

18 DE JANEIRO DE 2012, TEXTO DIGITAL)

- 29 -

O estudo utilizou uma amostra de 283 adolescentes egressos, que cumpriram medidas

socioeducativas na Unidade de internação do Plano Piloto – UIPP, foram colocados em 3

(três) grupos diferentes. Teve inicio nos bancos de dados que continham informações

sobre o “envolvimento de adolescentes” (VENSE-SEAT, 2011, p. 7) em novos crimes ou

infrações, o primeiro a ser utilizado foi o Sistema de Controle e Acompanhamento de

Processos de Primeira Instância – SISTJ, nesse sistema o nome do adolescente apareceria no

sistema, caso esse viesse a reincidir, no entanto, se mostrou incipiente, posto que, os

percentuais de reincidências não seriam confiáveis, haja vista, o grande número de jovens

“egressos” (VENSE-SEAT, 2011, p. 7) que havia se tornado adulto ou, ainda, estavam presos.

Os pesquisadores explicam que caso esses adolescentes voltassem a praticar novos atos

infracionais, por serem maiores de idade, seriam autuados na justiça criminal e não mais pela

justiça inerente a criança e ao adolescente.

Verificada essa inconsistência ante ao primeiro sistema utilizado, os pesquisadores

decidiram pelo sitio de busca do “TJDFT - http://www.tjdft.jus.br” (VENSE-SEAT, 2011, p.

7) que admite procurar informações em qualquer processo, com exceção daqueles que estão

sob o segredo de justiça, de qualquer local onde haja um computador conectado a internet e,

ainda, permite consultar os “processos distribuídos na Vara Regional de Atos Infracionais da

Infância e da Juventude – VRAIJ”, (VENSE-SEAT, 2011, p. 7) ressaltando que os bancos de

dados utilizados pela pesquisa compreendem apenas os casos que tramitam na justiça do

Distrito Federal, consequentemente, se o egresso participante da pesquisa, cometer atos

infracionais fora desse foro, o ato por ele praticado não seria contado, simplesmente, por não

se ter conhecimento do delito.

Limitada a pesquisa a região administrativa de Brasília, limitou-se, também, o período, o

qual se deu a pesquisa, 12 (doze) meses a partir do momento que o adolescente foi liberado da

medida socioeducativa, para o cometimento de um novo ato infracional, sendo assim, essa

nova ocorrência contaria como reincidência, o período pesquisado foi de janeiro de 2011 a

agosto de 2014, os pesquisadores preferiram prevenir interferências e distorções “que

poderiam advir desse lapso temporal diferenciado e nivelar o tempo de observação em 12

meses após a liberação da medida para todos os integrantes da amostra”.

As planilhas foram organizadas com os dados coletados, estes foram abstraídos a partir da

liberação do adolescente das medidas de internação e da reincidência ou não desse jovem, foi

percebido pelos investigadores que os dados estavam inconclusos, pois havia o obstáculo do

- 30 -

acesso limitado dessas informações, justificam, esclarecendo que a VENSE-SEAT no período

da pesquisa dependeu da colaboração de informações das equipes executoras.

Todavia, inseguros com a não uniformidade dos dados, a equipe de pesquisa levantou

dúvidas quanto a “confiabilidade” (VENSE-SEAT, 2011, p. 9), assim para complementar as

informações já existentes, solicitaram o “desaquivamento dos processos judiciais de execução

dos adolescentes integrandes de nossa mostra”, (VENSE-SEAT, 2011, p. 9) nesse momento

os cientistas decidiram fazer um novo recorte. Até esse momento a mostra era composta de

512 adolescentes egressos, mas com a opção de desarquivar os processos, a mostra passou a

ter 283 nos anos de 2011,2012 e 2013.

O integrantes da pesquisa, elucidaram, ainda, que preferiram não fazer diferenças em

relação aos “conceitos de crime e de infração”, (VENSE-SEAT, 2011, p. 11) posto que nos

dois casos, buscaram reconhecer nos caminhos dos egressos participantes da pesquisa, “o

novo contato” (VENSE-SEAT, 2011, p. 11) com a justiça, em substituição desses termos

utilizaram os termos “prática delitiva ou ato delituoso e reservamos os termos crime (ato

praticado por maiores de idade), infração (ato praticado por menores de idade)” (VENSE-

SEAT, 2011, p. 11).

No primeiro momento foi analisado o “tempo médio de internação de acordo com o tipo

de infração cometida” (VENSE-SEAT, 2011, p. 13). Por fim, para finalizar a coleta de dados,

definiram a data do dia 29 de agosto de 2014, com dois propósitos, um definir o corte de 12

meses para registrar os últimos participantes da mostra e o outro motivo, conferir o “trânsito

em julgado das sentenças dos processos analisados”. (VENSE-SEAT, 2011, p. 13).

Resultados

A pesquisa foi construída com 283 jovens, e mais de 80% estavam entre a faixa etária de

16 e 18 anos, quando entraram na unidade de internação, antes da internação original, do total

de 283 jovens, 81% já haviam cumprido pelo menos uma socioeducativa, desse total 6% já

havia incorrido em todas as medidas, sendo que para 19% desses jovens a internação era o

primeiro ato infracional, desse número de adolescente 40% já havia cumprido pelo menos

uma medida de meio aberto ou uma semiliberdade, antes da primeira internação. O que

segundo os pesquisadores, sinaliza para uma hierarquia de conduta inflacionária, que vai de

uma medida mais leve até chegar à internação.

- 31 -

GRÁFICO 1: Idade dos internos ao ingressar na UIPP do Plano Piloto

1%

7%

10%

32%37%

11%

2%

Idades

13 anos

14 anos

15 anos

16 anos

17 anos

18 anos

19 anos

Fonte: VEMSE/TJDFT

A amostra utilizada, também demonstrou que desses jovens em idades de 13 a 18 anos,

pelo menos 67%, receberam uma medida de liberdade Assistida – LA, uma Prestação de

Serviços à comunidade – PSC, ou ainda, uma LA atrelada com PSC, e aplicando uma análise

transversal34 segundo os pesquisadores 57% dessa população em algum momento já haviam

recebido uma semiliberdade e 13% uma medida de internação.

Vale ressaltar que, as medidas socioeducativas aqui mencionadas estão previstas no ECA,

segundo o TJDFT (texto digital), estas medidas são aplicadas em adolescentes que estão em

conflito com a lei, não é uma punição, posto que sua natureza não é penal e sim de caráter

educativo, de ressocialização e se dirige a um publico específico, definido pelo Estatuto são

pessoas em pleno desenvolvimento e que estão em idades de 12 a 18 anos e excepcionalmente

de 18 a 21 anos.

O Estudo define uma realidade, onde os adolescentes, mesmo tendo cumprido alguma

medida em um dado momento, continuam empenhados na prática infracional.

Dos 283 internos que participaram da pesquisa 42% são oriundos da Ceilândia e

Samambaia e agregando a esse valor, os percentuais de Santa Maria, Recanto das Emas e

entorno, os valores vão para 66% da amostra.

34 A estrutura de um estudo transversal é semelhante à de um estudo de coorte, no entanto, nos estudos

transversais todas as medições são feitas num único "momento", não existindo, portanto, período de

seguimento dos indivíduos. Para levar a cabo um estudo transversal o investigador tem que, primeiro, definir a

questão a responder, depois, definir a população a estudar e um método de escolha da amostra e, por último,

definir os fenómenos a estudar e os métodos de medição das variáveis de interesse.

- 32 -

GRÁFICO 2: Cidade de origem dos adolescentes

29%

13%

9%8%

7%

5%

4%

4%

3%

3%

3%3%

2%7%Cidade de Origem

Ceilândia

Samanbaia

Entorno

Santa Maria

Recanto dasEmasTaguatinga

Brazlâmdia

Estrutural

Gama

Planaltina

Fonte: VEMSE/TJDFT

A equipe ressalta que essas Regiões administrativas estão relacionadas ao maior índice de

vulnerabilidade sócio econômica do DF, com 61,5% dos adolescentes vivendo em cidades,

onde a renda média é de 1,5 salários mínimos.

Na mostra sobre os crimes praticados (crimes contra o patrimônio, pessoa, tráfico de

entorpecentes, porte de arma, e outros) a maior incidência são os crimes contra o património

com 59%, seguidos de crimes contra a pessoa e porte de arma, totalizando 42%. Quanto aos

atos infracionais (Roubo, Homicídio, Porte de arma, Trafico de Drogas, Latrocínio, Tentativa,

de Homicídio, Tentativa de Roubo, furto e outros), os mais recorrentes são roubo 43% e

homicídio 15%, estes apresentam a maior porcentagem de incidência. Os atos infracionais

praticados por adolescentes ocorreram em locais onde a Renda média de 1,5 salários mínimos

e no critério de até 3 salários mínimos foi de 87%.

Desse ponto em diante, os pesquisadores começam a cruzar os dados da primeira

incidência com os dados da reincidência, afirmam que os valores apontam, por exemplo, o

tráfico de entorpecentes na primeira incidência figura no quarto lugar, mas quando a análise

passa para a reincidência salta para o segundo lugar com 21% da mostra analisada.

Assim, como na primeira incidência o crime contra o patrimônio, ainda, permanece com

um percentual alto, embora tenha diminuído 23 pontos percentuais e o crime de homicídio cai

de 21% da primeira incidência para 15%. Na análise de reincidência, destacam que o roubo

manteve a taxa de 24% dos episódios, seguidos dos 21% de porte de drogas e porte de arma,

figurando no 2º lugar.

- 33 -

Nos locais onde ocorreu reincidência, Ceilândia aparece com 63%, 24% Brasília,

Taguatinga 13% e Samambaia 10%.

GRÁFICO 3: Local de ocorrência da reincidência

Fonte: VEMSE/TJDFT GRÁFICO 4: Tempo médio, em meses, de reincidência em delitos com óbito (tentado ou

consumado) e nos demais delitos.

Fonte: VEMSE/TJDFT

- 34 -

Embora as informações levantadas sejam promissoras, o gráfico 4 revela que há uma

necessidade de criação de “programas de acompanhamento dos egressos” aproximadamente

por 12 meses depois da liberação, principalmente os jovens oriundos de internações, para

tanto, coloca o SINASE (2006, p. 17) o ECA ampliou a obrigação da sociedade civil e do

Estado em constituir soluções que sejam “eficientes, eficazes e efetivas para o sistema

socioeducativo” proporcionando a esse indivíduo, ainda, jovem a oportunidade de reconstruir

seu projeto de vida.

O segundo alerta os pesquisadores os jovens liberados, com fundamento em decisões que

o juiz considerou cumprida a medida de internação, ainda, apresentam taxa de reincidência de

53,4%, taxa que a equipe considerou preocupante, pois esperavam um percentual menor de

reincidência em relação a esse quesito, uma vez cumprida a medida socioeducativa.

GRÁFICO 5: Comparação entre 1ª incidência e reincidência, levando-se em consideração

o óbito (tentado ou consumado) da vítima.

Fonte: VEMSE/TJDFT

A análise do gráfico 5, mostra segundo os pesquisadores, dos 85 indivíduos que

cumpriram medida de internação original por homicídio e latrocínio 41 (49%), cometeram

119 novos casos de reincidência, 96% em infrações que não incorreram em morte e 4%

ocasionaram, ressaltam que nesta análise foram computados todos os atos que atentaram

contra a vida, consumado ou não.

Por fim, esclarecem que as informações advindas das descrições, anteriormente, “não

devem ser extrapolados para o universo mais amplo dos egressos do sistema socioeducativo

- 35 -

sem que antes sejam testados em amostras maiores por meio de estudos especificamente

delineados para essa finalidade”.

Os próximos dados comprovam a “relação positiva entre a quantidade de registros

anteriores à internação e o comportamento da reincidência” e em contrapartida a hipótese de

“uma relação negativa entre o tempo de internação e a reincidência” não se confirmou.

Vale ressaltar que segundo Digiácomo e Digiácomo (2013, p.178,179,190), a medida de

internação é uma medida excepcional, e o juiz dispoe de um leque de medidas, e a orientação

é sempre dar preferência para as medidas do meio aberto, outro aspecto dessa medida é o

tempo empregado, tem que ser fundamentado no princícpio da brevidade.

GRÁFICO 6: Tempo médio de internação original em meses.

Fonte: VEMSE/TJDFT

Segundo a equipe pesquisadora o que se destaca no gráfico 6 e a “proximidade de duração

do tempo médio de internação entre as categorias” (VEMSE-SEAT, 2011, p. 37), perceberam,

também, que uma ligeira superioridade no tempo médio para homicídio e latrocínio, “sem que

isso represente, contudo, uma diferença que supere 3 ou 4 meses para a maioria dos casos”

(VENSE-SEAT, 2011, p. 37).

Os pesquisadores, na análise do tempo médio de duração das medidas, levantaram um

questionamento sobre a “coerência punitiva das medidas de internação impostas” (VEMSE-

SEAT, 2011, p. 37) aos adolescentes da amostra.

Os pesquisadores chamam a atenção para o fato de as pessoas que atuam na justiça verem

no tempo de internação um instrumento essencial “lidar de forma justa com adolescentes, essa

- 36 -

constatação ficou em evidência nas audiências realizadas nas Varas e Execução de Medidas

Socioeducativas como nas que ocorrem nas próprias unidades de Internação do DF.”

(VEMSE-SEAT, 2011, p. 37).

Digiácomo e Digiácomo (2013, P. 180) alerta para a função social da medida de

internação e sua importância para os atos infracionais que sinalizam o afastamento do

adolescente do seu meio natural, para que haja uma avaliação dos “valores morais e sociais e

de reflexão sobre os atos infracionais cometidos” e adverte, também para o evento de uma

internação desnecessária, pois esta poderia refletir de forma negativa no desenvolvimento e na

educação desse adolescente.

O que se entende em relação a punição, segundo os analizadores da pesquisa é que os

delitos mais gravosos devem ser penalizados de maneira mais austera, e para a medida

socioeducatica de internação se consolida no aumento de tempo de privação da liberedade do

adolescente.

Os dados revelados na pesquisa“não refletem esse efeito do tipo infracional no tempo de

internação (VEMSE-SEAT, 2011, p. 37), mostrou um exemplo de um adolescente condenado

por latrocínio que ficou internado 1 (um) mês a mais do que o outro punido por furto,

entendem que o tempo da medida não é definido apenas pela gravidade da infração cometida,

argumentam então que teoricamente há a possibilidade em uma análise “quantitativa” que (...)

“um adolescente internado pela prática de latrocínio permaneça menos tempo internado do

que outro que tenha praticado do furto”. Os pesquisadores apresentam o seguinte argumento:

De duas uma: ou a penalização por latrocínio foi muito branda, ou a do furto muito

severa. Entendemos, é claro, que o tempo de medida não se define apenas pela

gravidade do ato praticado outras variáveis se interpõem nessa definição,

especialmente a evolução do adolescente durante a medida. (VEMSE-SEAT,

2011, p. 37),

Os analisadores colocam que esses casos não fazem parte da regra e são insignificantes

para o estudo apresentado, pois a “inexistência de diferença significatica nos tempos médios

sugerem incoerência na dosagen das punições” (VEMSE-SEAT, 2011, p. 37),

Os pesquisadores ressaltam que não estão criticando o vies punitivo das medidas,

entendem que as medidas só devem ser utilizada quando o adolescente esta em conflito com a

lei, o que por si só necessita de um “castigo” e o chamamento para a responsabilidade.

A intenção declarada na pesquisa é “

(...) é refletir sobre a efetividade e os limites do vértice punitivo presente nas

medidas socioeducativas, para que sua utilização seja baseada em evidências

científicas que minimizem danos indesejáveis e maximizem o efeito socioeducativo,

e deixe de ser reflexo do furor punitivo que parece predominar no ânimo da

sociedade. (VENSE-SEAT, 2011, p. 38).

- 37 -

A equipe de pesquisa avalia que as unidades de atendimento socioeducativo, precisam

trabalhar com a escassez de recursos que estão disponíveis, para tentar garantir aos jovens

infratores os “direitos que já deveriam ter sido assegurados muito antes do ingresso na

medida”. (VEMSE-SEAT, 2011, p. 38). Aferem, também, que enfatizar o aspecto da

proteção, pode ser maléfico, pois, ao tentar resolver a ausencia do Estado, dando proteção aos

jovens infratores, “acabam não dando a devida atenção para o que consideramos crucial no

trabalho com o adolescente infrator, isto é, a compreensão da conduta delitiva a partir dos

fatores de risco associados ao engajamento criminal de cada adolescente”. (VEMSE-SEAT,

2011, p. 38).

Assim, para os pesquisadores a medida socioeducativa, perde o vies da socialização e se

torna, especialmente, uma ferramenta utilizada para a garantia de direitos (cunho protetivo). O

que para os pesquisadores acarreta “uma perda para o que consideramos ser o foco do

trabalho socioeducativo, isto é, a prevenção da reincidência” (VEMSE-SEAT, 2011, p. 38).

Por outro lado, fazem uma reflexão: “simplesmente punir, sem apresentar uma estratégia

cientificamente testada para auxiliar o adolescente no processo de socioeducação, também é

algo bastante incoerente”. (VEMSE-SEAT, 2011, p. 38).

Os pesquisadores consideraram que proteção e punição fazem parte da metodologia das

medidas socioeducativas, mas entendem, também, que o Estado tem o encargo de promover

ao adolescente infrator um acolhimento que possibilite ao jovem a identificação e a

transformação das condições que facilitam o cometimento de infrações e que inviabilizam a

interrupçao da sua “inércia criminal” (VEMSE-SEAT, 2011, p. 38).

Os pesquisadores finalizam colocando que para alcançar uma interpretação desses

resultados dentro do modelo de estudo e administração dos fatores de risco, fazem duas

afirmações, uma em relação ao histórico do comportamento social, observado pelo

envolvimento sucessivo em infrações penais, o que para os jovens participantes da pesquisa,

institui um motivo de risco agregado a reincidência social, o outro aspecto é o interventivo,

como tática de ressocialização, o tempo de liberdade, não comprovou ser para os adolescentes

da mostra, “uma variável capaz de auxiliar o adolescente a romper com a sua trajetória

infracional. (VENSE-SEAT, 2011, p. 41).

Conclusão

- 38 -

Os avanços em relação à legislação inerente a criança e adolescente no Brasil ampliaram e

transformaram o conceito de proteção para esses entes que nos séculos passados eram

considerados miniatura de adultos, criaturas sem identidade. Atualmente, a proteção exarada

das legislações envolveu a família, a sociedade e o Estado nessa teia de proteção, entendendo

que todos tem o dever de proteger esses entes em pleno desenvolvimento, ressaltando que

graças às inovações introduzidas por essas normas, foi possível retirar do ordenamento

jurídico expressões que apontavam esses jovens de forma pejorativa. Esse ganho foi

fundamental para a história da criança e do adolescente no Brasil.

E graças a esses avanços foi possível a realização dessa pesquisa, elaborada com o intuito

de colaborar com a reflexão sobre as práticas socioeducativas e abordou os aspecto da

reincidência e o tempo de internação (grifo nosso), que segundo a VEMSE-SEAT (2011) é

primordial para o tema.

Na análise apresentada percebe-se nitidamente, que reincidência é um aspecto a ser mais

estudado, por sua complexidade e os elementos que a rodeiam. Dois aspectos foram

analisados, o tempo de internação e a quantidade de registros infracionais.

O extraordinário foi constatar que na pesquisa os tempos médios de internação aplicados

aos adolescentes da amostra são muito próximos, seja qual for à infração praticada, constatou-

se, “que não existe relação entre o tempo de duração da privação de liberdade e

comportamento de reincidência nos egressos estudados” (VEMSE-SEAT, 2011, p. 43).

E, concluem que mesmos os adolescentes que reincidiram, quanto os que não voltaram,

intentaram por essas passagens, por motivos que não tem relação com tempo em que

cumpriram a medida socioeducativa de internação.

Chegar a essa conclusão foi de essencial importância, pois acende um alerta para a

reflexão sobre as práticas e juízos exercitados há muito pela justiça, que por já estarem

naturalizados, são aceitos sem nenhum questionamento. Smith et al (apud, VEMSE-SEAT,

2011).

Para os autores as conclusões não se esgotam aqui, necessário se faz para o fortalecimento

da cultura nessa área, com estudos com uma amplitude maior, considerando um espaço de

tempo mais longo.

Do ponto de vista acadêmico vale esclarecer que esta pesquisa não tem o escopo de

esgotar a temática, mas sobretudo, possui a finalidade de colaborar com o estudo das

inovações do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pois, está ferramenta jurídica é

dinâmica e conduz as incansáveis transformações sociais no processo de formulação,

- 39 -

implementação e monitoramento de políticas sociais que possam assegurar os direitos da

população de crianças e adolescentes no Brasil.

- 40 -

Referências bibliográficas

AULETE DIGITAL. Contemporaneo. Disponível em:

http://www.aulete.com.br/contemporaneidade. Acesso em 14 de maio de 2016

BERTRAMELLO, Rafael. Direitos humanos fundamentais - conceito, terminologia e

perspectiva histórica Terminologia e Delimitação Conceitual. Jusbrasil. Disponível em:

http://rafaelbertramello.jusbrasil.com.br/artigos/121943100/direitos-humanos-fundamentais-

conceito-terminologia-e-perspectiva-historica. Acesso em 27 de maio de 2016.

BRASIL. NOB SUAS. Conceito de Família. Disponível em:

file:///C:/Documents%20and%20Settings/p552015/Meus%20documentos/Downloads/NOB-

SUAS.pdf. Acesso em 27 de maio de 2016.

BRASIL . NOB SUAS. Disponível

em:file:///C:/Documents%20and%20Settings/p552015/Meus%20documentos/Downloads/NO

B-SUAS.pdf. Acesso em 27 de maio de 2016.

BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1996. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 27 de maio de

2016.

BRASIL. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro DE 1940. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 30 de

maio de 2016.

DICIONÁRIO INFORNAL. Arcabolso legal. Disponível em

http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/arcabou%C3%A7o%20legal/10173/.

Acesso em 26 de maio de 2016.

DICIONARIO INFORMAL. Burguesia. Disponível em:

http://www.dicionarioinformal.com.br/burguesia/. Acesso em 15 de naio de 2016.

DIOCIONÁRIO INFORMAL. Conduta Comissiva. Disponível em:

http://www.dicionarioinformal.com.br/comissivo/. Acesso em 27 de maio de 2016.

CODEPLAN, Jovens e medidas socieducativas – Determinantes da reincidência e de sua

percepções, Disponível em: http://www.codeplan.df.gov.br/noticias/noticias/item/3330-

estudo-sobre-jovens-e-medidas-socioeducativas-%C3%A9-divulgado-na-codeplan.html.

Acesso em 11 de julho de 2016.

COSTA, Lorena Xavier da. Sujeito de Direito e Pessoa: Conceitos de Igualdade?. Disponível em: file:///C:/Users/PEDRO/Downloads/534-1344-1-SM.pdf. Acesso em 10 de

maio de 2016.

CENEB. Estatuto da Criança e do Adolescente – Parte Geral. Educação Profissional

Técnica de Nível Médio.Sobradinho. 2015.

- 41 -

CURSO, up.pt. Desenhos de estudo - Estudos transversais. Disponível em:

http://stat2.med.up.pt/cursop/print_script.php3?capitulo=desenhos_estudo&numero=6&titulo

=Desenhos%20de%20estudo. Acesso em 18 de junho de 2016.

DICIONARIO Informal. Institucionalização.

http://www.dicionarioinformal.com.br/institucionaliza%C3%A7%C3%A3o/. Acesso em 07 e

junho de 2016.

FERREIRA et al. Adolescência através dos séculos. Disponível em:

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-37722010000200004. Acesso

em 20 de maio 201.

FONSECA, Julia Brito. Código de Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Jusbrasil. Disponível em: http://juliabr.jusbrasil.com.br/artigos/155146196/codigo-de-

menores-e-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente. Acesso em 20 de maio de 2016.

GALLINDO, Jussara. Roda dos Expostos. Histedbr. Disponível em:

http://www.histedbr.fe.unicamp.br/navegando/glossario/verb_c_roda_dos_expostos.htm.

Acesso em 16 de maio de 2016

ILANUD .Guia Teórico e prático de medidas Socioeducativas. Disponível em:

http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/politica_socioeducativa/doutrina/Guia_teorico_

e_pratico_de_medidas_socioeducativas_ILANUD.pdf. Acesso em 06 de junho de 2016.

JUNIOR, João Paulo Roberti. Evolução jurídica do direito da Criança e e do adolescente

no Brasil. Disponível em: http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20121/artigo025.pdf.

Acesso em 05 de maio de 2016.

MARUSCHI, Maria Cristina, ESTEVÃO, Ruth, BAZON, Marina Rezende. Conduta

infracional na adolescência: fatores associados e risco de reincidência. Dispnível em:

http://seer.psicologia.ufrj.br/index.php/abp/article/view/855. Acesso em 14 de junho de 2016.

MEDEIROS, Alessandro M. Constituição Cidadã. Disponível em:

http://www.portalconscienciapolitica.com.br/administra%C3%A7%C3%A3o-

publica/constitui%C3%A7%C3%B5es-brasileiras/constitui%C3%A7%C3%A3o-

cidad%C3%A3/. Acesso em 15 de junho de 2016.

NERI, Cristiano. OLIVEIRA Luiz Carlos de. Doutrina da Situação Irregular e a Doutrina

da Proteção Integral: Infância e Adolescência sob Controle e Proteção do Estado. Disponível em:http://cac-php.unioeste.br/eventos/iisimposioeducacao/anais/trabalhos/221.pdf.

Acesso em 27 de maio de 2016.

PORTAL ACTION. Teste de Wilcoxon-Mann-Whitney - Amostras Independentes.

Disponível em: http://www.portalaction.com.br/tecnicas-nao-parametricas/teste-de-wilcoxon-

mann-whitney-amostras-independentes. Acesso em 18 de junho de 2016.

SÀ,Arthur Luiz Carvalho de. As Medidas Socioeducativas do ECA e a reincidência da

deliquência juvenil. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografia-tcc-

- 42 -

tese,as-medidas-socioeducativas-do-eca-e-a-REINCIDÊNCIA-da-deliquencia-

juvenil,24348.html. Acesso em 14 de junho de 2016.

SCHOEN-FERREIRA, Teresa Helena, ET, AL. A ADOLESCÊNCIA através dos Séculos.

Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ptp/v26n2/a04v26n2.pdf. Acesso em 10 de maio de

2016.

SCHEFFEL, Isabel .ECA (PARTE ESPECIAL) - Artigos 86 à

267. http://www.webartigos.com/artigos/eca-parte-especial-artigos-86-a-

267/72975/#ixzz49lXX52ZaDisponível em: http://www.webartigos.com/artigos/eca-parte-

especial-artigos-86-a-267/72975/#ixzz49lRftKgz. Acesso em 25 de maio de 2016.

SCIELO. A palavra da FUNABEM. In: Psicologia: Ciencia e Profissão. Disponível

em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98931988000100003.

Acesso em 08 de junho de 2016.

SILVA, Eduardo Roftigues da. A Criança a Infância e a História. Disponível em:

file:///G:/TCC%20katia/hist%C3%B3ria%20e-

hist%C3%B3ria%20da%20crian%C3%A7a%20e%20do%20adolescente.html. Acesso em 05

de maio de 2016.

SIGNIFICADOS. Antagonico. Disponívem em:

http://www.significados.com.br/antagonico/. Acesso em 27 de maio de 2016.

SUA PESQUISA. COM . Aristóteles. Disponível em:

http://www.suapesquisa.com/aristoteles/Acesso. Acesso em 12 de maio de 2016.

SUA PESQUISA.COM. Platão. Disponível em:http://www.suapesquisa.com/aristoteles/.

Acesso em 12 de maio de 2016.

SUA PESQUISA. Revolução Industrial. Disponível em:

http://www.suapesquisa.com/industrial. Acesso em 14 de maio de 2016.

TJDFT. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da

Juventude. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-

juventude/legislacao/regras-de-beijing. Acesso em 07 de junho de 2016.

SUA PESQUISA. Revolução Industrial. Disponível em:

http://www.suapesquisa.com/industrial. Acesso em 14 de maio de 2016.

TJDFT. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da

Juventude. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-

juventude/legislacao/regras-de-beijing. Acesso em 07 de junho de 2016.

UNICEFE BRASIL. Convenção sobre o Direito da Criança . Disponível em:

http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10127.htm. Acesso em 11 de maio de 2016.

UNICEF BRASIL. Unicef. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/overview.html.

Acesso em 08 de junho de 2016.

- 43 -

VAINER, Bruno Zilberman. Breve Histórico Acerca das Constituições do Brasil e do

Controle de Constitucionalidade Brasileiro. Disponível em:

http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-16/RBDC-16-161-

Artigo_Bruno_Zilberman_Vainer_%28Breve_Historico_acerca_das_Constituicoes_do_Brasil

_e_do_Controle_de_Constitucionalidade_Brasileiro%29.pdf. Acesso em 19 de maio 2016.