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1 Memorando-Circular Conjunto nº 5 DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS Em 30 de janeiro de 2015. Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial e Chefes da Divisão/Serviço/Seção de Atendimento. Assunto: Alterações decorrentes da Medida Provisória nº 664, de 30/12/14. Art. 25, 26, 29, 43, 60, 74, 75 e 77, da Lei nº 8.213/91. Alterações nas regras de direito e renda mensal do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão. 1. Além das orientações publicadas no Memorando-Circular Conjunto nº 1 DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS de 09/01/2015 e no Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRBEN/DIRAT/PFE/ DIRSAT/INSS, de 13/01/2015, a Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, também modificou as regras de direito e da renda mensal dos benefícios de auxílio-doença (espécies 31 e 91), aposentadoria por invalidez (espécies 32 e 92), pensão por morte (espécies 21 e 93) e auxílio-reclusão (espécie 25). 2. As alterações legislativas introduzidas no § 10 do art. 29, na alínea “a” do § 1º e no § 2º do art. 43, nos §§ 3º e 4º do art. 60, no § 1º e inciso IV do § 2º do art. 77 serão aplicadas para: a) benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com Data de Afastamento do Trabalho-DAT, a partir de 1º/03/2015; e b) benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão com fato gerador (óbito/reclusão) ocorrido a partir dia 1º/03/2015, inclusive. 3. O item 3 do Anexo ao mencionado Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS, que trata da “comprovação da invalidez do cônjuge/companheiro(a)”, tem sua redação alterada, conforme item 4 do Anexo a este Memorando-Circular Conjunto.

Ofício no - Faculdade Legale...Title Ofício no Author INSS Created Date 1/30/2015 7:54:12 PM

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    Memorando-Circular Conjunto nº 5 DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS

    Em 30 de janeiro de 2015.

    Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial e Chefes da Divisão/Serviço/Seção de Atendimento. Assunto: Alterações decorrentes da Medida Provisória nº 664, de 30/12/14. Art. 25, 26, 29, 43, 60, 74, 75 e 77, da Lei nº 8.213/91. Alterações nas regras de direito e renda mensal do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão. 1. Além das orientações publicadas no Memorando-Circular Conjunto nº 1 DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS de 09/01/2015 e no Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRBEN/DIRAT/PFE/ DIRSAT/INSS, de 13/01/2015, a Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, também modificou as regras de direito e da renda mensal dos benefícios de auxílio-doença (espécies 31 e 91), aposentadoria por invalidez (espécies 32 e 92), pensão por morte (espécies 21 e 93) e auxílio-reclusão (espécie 25). 2. As alterações legislativas introduzidas no § 10 do art. 29, na alínea “a” do § 1º e no § 2º do art. 43, nos §§ 3º e 4º do art. 60, no § 1º e inciso IV do § 2º do art. 77 serão aplicadas para:

    a) benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com Data de Afastamento do Trabalho-DAT, a partir de 1º/03/2015; e b) benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão com fato gerador (óbito/reclusão) ocorrido a partir dia 1º/03/2015, inclusive.

    3. O item 3 do Anexo ao mencionado Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS, que trata da “comprovação da invalidez do cônjuge/companheiro(a)”, tem sua redação alterada, conforme item 4 do Anexo a este Memorando-Circular Conjunto.

    http://www-normas.prevnet/normas/normas/exibe/18837�http://www-normas.prevnet/normas/normas/exibe/18837�http://www-normas.prevnet/normas/normas/exibe/18878�http://www-normas.prevnet/normas/normas/exibe/18878�

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    4. Para compreensão e operacionalização das modificações introduzidas pela MP 664 nos artigos citados nos itens 2 e 3 deverão ser observadas as orientações contidas no Anexo. 5. Foi demandada a adequação dos Sistemas Prisma, SABI, SUB e SUIBE, sendo que a disponibilização da Versão está prevista para o mês de março de 2015. Atenciosamente,

    CINARA WAGNER FREDO Diretora de Benefícios

    MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA Diretor de Atendimento

    ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

    Procurador-Chefe da PFEINSS

    SÉRGIO ANTÔNIO MARTINS CARNEIRO Diretor de Saúde do Trabalhador

    Anexo I - Orientações Anexo II - Tábua de Mortalidade-Ambos os Sexos-2013

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    ANEXO I Memorando-Circular Conjunto n° 5 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/DIRAT/INSS, de 30/1/2015

    1 - AUXÍLIO-DOENÇA (§ 10 art. 29, caput e §§ 3º e 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/91-espécies 31 e 91)

    1.1 PERÍODO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE

    Até a alteração promovida pela MP nº 664/14, para fins de direito ao auxílio-doença ao segurado empregado, era necessário que o período de incapacidade fosse superior a quinze) dias, sendo devido ao auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. A partir da modificação introduzida pela MP nº 664 nos §§ 3º e 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, para que haja direito ao benefício de auxílio-doença o período de afastamento por incapacidade deverá ser superior a trinta dias. Aplica-se a alteração acima para afastamentos ocorridos a partir de 1º/03/2015, com incidência, inclusive, sobre os que tiverem Data de Afastamento do Trabalho-DAT no próprio dia 1°. A nova regra não será aplicada nos casos de restabelecimento ou prorrogação do NB anterior, previstos no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, se a DAT do novo benefício for a partir de 1º/03/2015 e se o novo benefício for decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Durante os trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade laboral por motivo de doença ou de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, a empresa é a responsável pelo pagamento da remuneração devida ao empregado afastado. Se o afastamento for superior a trinta dias, a partir do 31º o segurado terá direito ao auxílio-doença observadas as regras de fixação de Data do Início do Benefício-DIB e Data do Início do Pagamento-DIP, que serão esclarecidas a seguir.

    1.2 - FIXAÇÃO DA DIB e DIP

    Com a alteração nos §§ 3º e 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, acima tratado, o inciso I do mesmo artigo também foi ajustado e, assim, a DIB e DIP do auxílio-doença do segurado empregado passarão a ser fixadas:

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    a) no 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento da atividade, se a Data da Entrada do requerimento-DER for até o 45º (quadragésimo quinto) dia do afastamento; ou b) na DER se entre a data do afastamento (DAT) e a DER tiverem transcorrido mais de 45 (quarenta e cinco) dias.

    Para as demais categorias de segurado (desempregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e doméstico), não houve alteração na regra de fixação da DIB e DIP, permanecendo sua fixação:

    a) na Data do Início da Incapacidade-DII; ou b) na DER, quando o requerimento do benefício for feito após trinta dias da DII (inc. II do art. 60). Aplica-se a alteração acima para auxílio-doença com DAT a partir do dia 1º/03/2015.

    1.3 – APURAÇÃO DA RENDA MENSAL I - APURAÇÃO DA MÉDIA SIMPLES DAS 12 ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES

    Com a inclusão do §10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91, para auxílio-doença com DAT a partir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição-SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados. Para apurar essa média serão verificados os salários-de-contribuição existentes de 07/94 até o mês anterior à Data do Afastamento do Trabalho-DAT, ou seja, os doze últimos meses de contribuição dentro do Período Básico de Cálculo-PBC. Serão utilizados somente os encontrados e, assim, a quantidade pode variar de um a onze meses, bem como o divisor.

    Exemplo 1 DER- 05/04/2015 DAT- 15/03/2015 Segurado possui contribuições de 07/94 a 15/03/2015 PBC- 07/94 a 02/2015 12 últimas contribuições (anteriores ao mês da DAT) - 03/2014 a 02/2015 Conclusão: A média será calculada com base na soma dos salários-de-contribuição de 03/14 a 02/15, corrigidos monetariamente e divididos por 12 Exemplo 2

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    DER- 01/05/2015 DAT- 05/04/2015 Segurado possui contribuições de 07/94 a 03/98 e de 12/2014 a 04/2015 PBC- 07/94 a 03/2015 12 últimas contribuições (anteriores ao mês da DAT) - 08/97 a 03/98 e de 12/14 a 03/15 Conclusão: A média será calculada com base na soma dos salários-de-contribuição de 08/97 a 03/98 e de 12/14 a 03/15, corrigidos monetariamente e dividido por 12 Exemplo 3 DER- 01/05/2015 DAT- 08/04/2015 Segurado possui contribuições de 12/2014 a 04/2015 PBC- 12/2014 a 03/2015 12 últimas contribuições (anteriores ao mês da DAT) - 12/14 a 03/15 Conclusão: A média será calculada com base na soma dos salários-de-contribuição de 12/14 a 03/15, corrigidos monetariamente e divididos por 04

    II - APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A Renda Mensal Inicial- RMI do auxílio-doença será apurada na forma do disposto no inciso II dos arts. 29 e 61 da Lei nº 8.213/91 e art. 188-A do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou seja, da mesma forma como é realizada hoje, apurando-se o salário-de-benefício-SB e multiplicando por 91%. III - COMPARAÇÃO ENTRE A RMI APURADA E A MÉDIA DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO O Sistema Único de Benefício-SUB, após apurar a RMI do auxílio-doença (SB x 91%), fará a comparação entre o valor da RMI apurada e o valor da média dos doze últimos salários-de-contribuição. Se a RMI apurada for maior que a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição, será considerada como RMI o valor da média dos doze últimos salários-de-contribuição e esta será denominada “RMI considerada-MP 664”; se a RMI apurada for menor que a média, prevalecerá a RMI apurada na forma do disposto no inciso II do art. 29. Aplica-se a alteração acima para auxílio-doença com DAT a partir do dia 1º/03/2015.

    Exemplo 1 SB = R$ 2000,00 RMI apurada = R$ 2.000,00 x 91% = R$ 1.820,00

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    Média dos 12 últimos SC= R$ 1.900,00 Será considerada a RMI de R$ 1.820,00, pois esta é inferior à média aritmética simples dos 12 últimos SC Exemplo 2 SB = R$ 788,00 (salário mínimo, conforme § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213/91) RMI apurada = R$ 788,00 x 91% = R$ 717,08. O valor da RMI será reajustado para o valor de R$ 788,00 (salário mínimo), considerando que nenhum benefício que substituir o SC ou rendimento do trabalho poderá ter valor inferior ao salário mínimo (art. 33 da Lei nº 8.213/91) Média dos 12 últimos SC= R$ 325,00 A RMI será o valor de R$ 788,00 Exemplo 3 SB = R$ 2000,00 RMI apurada = R$ 2.000,00 x 91% = R$ 1.820,00 Média dos 12 últimos SC = R$ 1.700,00 A RMI será limitada ao valor de RMI de R$ 1.700,00, valor da média aritmética simples dos 12 últimos SC

    No Sistema Único de Benefícios-SUB ficará registrado:

    • o valor do SB apurado; • o cálculo da média aritmética simples dos doze últimos SC; • o valor da RMI encontrada; e • o valor da RMI considerada-MP 664 com limitação, quando for o caso.

    O segurado especial que não contribui facultativamente tem o SB e a RMI fixados, automaticamente, em um salário mínimo (§ 6º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, para esse benefício (espécie 31 e 91 com tratamento 80), não se aplica a regra inserida no § 10 do art. 29 pela MP 664/2015, ainda que o segurado possua alguma contribuição a partir de 07/94. Para o segurado especial que contribui facultativamente (inciso II do art. 39 da Lei nº 8.213/91), o benefício terá cálculo do SB com base nas contribuições efetuadas a partir de 07/94 (espécies 31 e 91 com tratamento 13) e estará sujeito à regra inserida no § 10 do art. 29 pela MP 664/2015 (comparação entre a RMI e a média apurada) podendo, quando for o caso, haver a limitação da renda mensal inicial. A limitação da RMI somente se reflete no benefício requerido (auxílio-doença), não sendo considerada para nenhum fim em benefícios futuros ou derivados. Isso porque a MP 664 limitou somente o valor da renda mensal inicial e, portanto, o valor do salário-de-benefício

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    não terá qualquer alteração e ficará registrado no SUB para os fins previstos no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

    Exemplo 1 Supondo-se que o segurado do exemplo 3 acima, que teve a limitação da RMI no auxílio-doença no valor de R$ 1.700,00, posteriormente tenha o benefício transformado em aposentadoria por invalidez. No cálculo da aposentadoria por invalidez será considerado o SB do auxílio-doença (R$ 2.000,00), que será reajustado até a DIB da aposentadoria (§ 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Exemplo 2 Supondo-se que o segurado do exemplo 3 acima, que teve a limitação da RMI no auxilio doença no valor de R$ 1.700,00, posteriormente faleça em gozo do benefício. No cálculo da pensão por morte será considerado o SB do auxílio-doença (R$ 2.000,00), que será reajustado até a DIB da pensão por morte (§ 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91) Exemplo 3 Supondo-se que o segurado do exemplo 3 acima, que teve a limitação da RMI no auxílio-doença no valor de R$ 1.700,00, após a Data da Cessação do Benefíco-DCB retorne à atividade e requeira aposentadoria ou novo auxílio-doença. No cálculo da aposentadoria ou do auxílio-doença o período em gozo de auxílio-doença será considerado como tempo de contribuição e consequentemente, nesse período, o SB do auxílio-doença (R$ 2.000,00) será considerado como salário de contribuição que será reajustado até a DIB do novo benefício (§ 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91)

    Os benefícios com DAT a partir de 1º/03/2015 com renda mensal fixada de acordo com a média dos doze últimos salários-de-contribuição, terão o cálculo discriminado no Histórico de Cálculo-HISCAL do SUB. O texto da Carta de Concessão do auxílio-doença será adequado e apresentará a informação sobre o cálculo da renda mensal inicial apurada e o valor da média dos doze últimos salários-de-contribuição e, quando for o caso, o valor da “RMI considerada-MP 664”. 2 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (alínea "a" do § 1º e § 2º do art. 43 da Lei nº 8.213/91) Aplicam-se as mesmas regras acima para a aposentadoria por invalidez do segurado empregado (espécies 32 e 92), no que se refere a período de afastamento da atividade (trinta dias) e fixação da DIB e DIP. Para as demais categorias de segurado (desempregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e doméstico), não houve alteração na regra de fixação da DIB e DIP, permanecendo sua fixação:

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    a) na DII; ou

    b) na DER, quando o requerimento do benefício for feito após trinta dias da DII (inc. II do art. 60).

    3 - PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO (inciso IV do art. 25, inciso VII do art. 26, art. 75 e art.77 da Lei nº 8.213/91)

    3.1 - EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA DE VINTE QUATRO CONTRUIÇÕES Para óbitos e reclusões que ocorrerem a partir de 1º/03/2015 passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, para fins de concessão de pensão por morte (espécie 21) e auxílio-reclusão (espécie 25), observada a nova redação do inciso IV do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Para a pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho (espécie 93), permanecerá a isenção de carência (inciso VII do art. 26 da Lei nº 8.213/91), bem como para o caso em que o instituidor esteja em gozo de auxílio-doença (espécieS 31 ou 91) ou aposentadoria por invalidez (espécieS 32 ou 92), na forma do inciso IV do art. 26 da Lei nº 8.213/91. No caso de auxílio-reclusão não haverá a isenção da carência, considerando que não é devido o benefício quando o instituidor estiver em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença (art. 80 da Lei nº 8.213/91), observada a exceção prevista no § 5º do art. 383 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Constatada a perda da qualidade de segurado do instituidor, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, somente após a nova filiação e o recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício (a partir de 1º/03/2015, para o B/21 e para o B/25, oito contribuições) o benefício será devido.

    Exemplo 1 Período de contribuição: de 01/85 a 12/85, de 01/02 a 12/02 e de 09/14 a 04/15 Óbito ou reclusão em 05/2015 De 12/2002 a 09/2014 houve perda da qualidade de segurado Entretanto, possui 08 contribuições a partir da última filiação (de 09/14 a 04/15), que somadas às anteriores (de 09/85 a 12/85, 01/02 a 12/02) atinge a carência de 24 contribuições necessárias para a concessão do benefício

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    Exemplo 2 Período de contribuição: de 01/02 a 12/02 e de 09/14 a 04/15 Óbito ou reclusão em 05/2015 De 12/2002 a 09/2014 houve perda da qualidade de segurado Entretanto, possui 08 contribuições a partir da última filiação (de 09/14 a 04/15), que somadas às anteriores (de 01/02 a 12/02) totalizam 20 contribuições, NÃO possuindo a carência para o benefício.

    Para óbito ou reclusão ocorrida até dia 28/02/2015 permanece a regra anterior, não se exigindo carência, devendo o instituidor possuir qualidade de segurado na data do fato gerador.

    3.2 - RENDA MENSAL (art. 75 da Lei nº 8.213/91 - espécies 21, 93 e 25) Até a entrada em vigor da nova redação do art. 75 da Lei 8.213/91, alterada pela MP nº 664/14, a renda mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão (espécies 21, 93 e 25) correspondia a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo. Com a alteração do art. 75 da Lei nº 8.213/91, para óbito ou reclusão ocorrida a partir do dia 1º/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 1º/03), o valor mensal da pensão por morte corresponderá a cinquenta por cento (50%) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo.

    Exemplo 1 Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: 02 DER = 10/05/2015 Renda mensal da aposentadoria do instituidor: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial será de R$ 1.400,00 (70%), que corresponde a 50% do valor da aposentadoria (R$ 1.000,00) mais 10% (R$ 200,00) por cada dependente Exemplo 2 Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: 02 DER = 10/05/2015 SB apurado do segurado na data do óbito: R$ 1.000,00 Renda mensal inicial seria o correspondente a 70%, que totaliza R$ 700,00. Entretanto, como não pode receber menos que o salário mínimo, a renda mensal será reajustada para R$ 788,00.

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    Exemplo 3 Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: 06 DER = 10/05/2015 SB apurado do segurado na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial será de R$ 2.000,00 (100%), considerando que foi limitado ao percentual de 100% Exemplo 4 Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: 02 DER = 10/05/2015 Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 788,00 Renda mensal inicial seria o correspondente a 70% que totaliza R$ 551,60. Entretanto, como não pode receber menos que o salário mínimo, a renda mensal será reajustada para R$ 788,00. Exemplo 5 Data da reclusão: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: 02 DER = 10/05/2015 SB apurado do segurado na data da reclusão: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial será de R$ 1.400,00 (70%)

    Caso o benefício seja requerido após trinta dias da data do óbito ou reclusão e haja também dependentes para os quais não ocorra prescrição das prestações vencidas, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, será considerada a Data de Início de Pagamento-DIP de cada cota, em observância ao disposto no inciso II do art. 74 da mesma Lei.

    Exemplo 1 Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados no mesmo benefício: filho menor (05 anos de idade) e cônjuge capaz DER = 10/06/2015 Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial corresponderá somente ao valor da cota referente ao dependente menor (60% = R$ 1.200,00) e, a partir do dia 10/06/2015, aumentará mais 10% (R$ 200,00), relativa à cota do cônjuge, que totalizará 70% (R$ 1.400,00) Exemplo 2 Data óbito: 1º/05/2015

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    Dependentes habilitados no mesmo benefício: filho menor (05 anos de idade) e cônjuge incapaz civilmente (declarado pelo juiz) DER = 10/06/2015 Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial corresponderá ao valor da cota dos dois dependentes = 70% (menor incapaz e cônjuge incapaz), totalizando R$ 1.400,00 Exemplo 3 Data da reclusão: 1º/05/2015 Dependentes habilitados no mesmo benefício: filho menor (05 anos de idade) e cônjuge capaz DER = 10/06/2015 SB apurado do segurado na data da reclusão: R$ 1.000,00 Renda mensal inicial corresponderá somente ao valor da cota referente ao dependente menor (60% = R$ 600,00) e, a partir do dia 10/06/2015, aumentará mais 10% (R$ 100,00), relativa à cota do cônjuge, que totalizará 70% (R$ 700,00). Entretanto, será pago desde o início (01/05/2015) o valor do salário mínimo, pois o resultado foi inferior a este.

    3.3 - FILHO ÓRFÃO DE PAI E MÃE (§§ 2º e 3 º do art. 75 da Lei nº 8.213/91 - espécies 21 e 93) Na situação da pensão por morte (espécies 21 e 93), com data de óbito a partir de 1º/03/2015, em que seja identificado que exista um filho ou equiparado que seja órfão de pai e mãe na data da concessão, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), que será rateado entre os dependentes. Entretanto, essa situação somente será devida se o órfão fizer jus somente a uma pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. Caso o mesmo tenha direito a mais uma pensão do RGPS por morte da mãe e do pai, não terá o acréscimo de 10%. Aplica-se o entendimento de orfandade quando os genitores são do mesmo sexo, bem como na situação em que haja somente um genitor.

    Exemplo 1 Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: filho menor órfão (05 anos de idade) DER = 10/05/2015 Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial corresponderá ao valor de 60% mais 10% pelo fato de o menor ser órfão de pai e mãe, totalizando R$ 1.400,00 (70%) Exemplo 2 Data óbito: 1º/05/2015

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    Dependentes habilitados: 02 filhos menores órfãos (05 e 07 anos de idade) DER = 10/05/2015 Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial corresponderá ao valor de 70% mais 10% pelo fato de haver filho menor órfão de pai e mãe, totalizando R$ 1.600,00 (80%) Nesse caso, haverá apenas o acréscimo de uma cota de 10%, não importando quantos filhos órfãos existam em relação ao instituidor

    Exemplo 3 Data óbito: 1º /05/2015 Pensão 1- Dependentes habilitados: 01 filho menor órfão (05 anos de idade) Pensão 2 - companheira(o) DER = 10/05/2015 (dos dois benefícios) Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Haverá desdobramento da pensão A renda mensal inicial corresponderá ao valor de 70% mais 10% pelo fato de haver filho menor órfão, totalizando R$ 1.600,00 (80%) Nesse caso, cada benefício receberá o valor correspondente a R$ 800,00, ou seja, o valor da cota de 10% do filho órfão será rateado entre os dependentes das duas pensões

    O valor da cota de 10% referente ao filho ou equiparado, órfão de pai e mãe, poderá ser incluída também na fase de manutenção (via atualização), seja porque não se tinha conhecimento da orfandade do filho na data da concessão ou pelo fato do mesmo ter se tornado órfão antes do prazo final de vencimento da sua cota (aos 21 anos de idade) ou, no caso do filho maior inválido, enquanto possui essa condição. Para fins de pagamento (efeitos financeiros) da cota de 10% (filho órfão) na pensão por morte, deverá ser observado se já era órfão na data do óbito, situação em que faz jus desde essa data, ou se tornou órfão após o óbito do instituidor, quando a cota será devida a partir da data do início da orfandade. Se a orfandade se configurar na data do óbito do instituidor e se tratar de dependente incapaz (menor de 16 anos e trinta dias ou interditado) o acréscimo da cota de 10% será devido desde a data do óbito; se, contudo, se tratar de filho maior inválido capaz, o acréscimo da cota de 10% será devido desde a DER, quando requerido após trinta dias do óbito do último genitor falecido.

    Exemplo 1 Data óbito: 1º/05/2015 Dependente habilitado: filho menor (05 anos de idade) DER = 10/05/2015 Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial corresponderá ao valor de 60% totalizando R$ 1.200,00

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    Em 07/2015 a tutora comparece na APS apresentando documentos que comprovam a orfandade do menor desde a data do óbito do instituidor, situação em que será devido o acréscimo da cota de 10%, com efeitos financeiros desde 1º/05/2015 Exemplo 2 Data óbito: 1º/05/2015 Dependente habilitado: filho menor (05 anos de idade) DER = 10/05/2015 Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial corresponderá ao valor de 60% totalizando R$ 1.200,00 Em 10/2015 a tutora comparece na APS apresentando documentos que comprovam a orfandade do menor a partir de 1º/10/2015, situação em que será devido o acréscimo da cota de 10%, com efeitos financeiros a partir de 1º/10/2015. Exemplo 3 Data óbito: 01/05/2015 Dependente habilitado: filho maior inválido Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial corresponderá ao valor de 60% totalizando R$ 1.200,00 Em 10/2015 o filho maior inválido (capaz ou incapaz) ou seu representante legal comparece na APS apresentando documentos que comprovam a orfandade filho maior inválido a partir de 01/11/2015, situação em que será devido o acréscimo da cota de 10%, com efeitos financeiros a partir de 01/11/2015

    No Sistema Prisma será criado um campo de data, vinculado ao dependente, com o objetivo de identificar a partir de qual data o dependente tornou-se órfão, devendo ser informado nesse campo, a “data da orfandade”. Portanto, se identificado que o menor é órfão, antes de incluir tal informação no Prisma, deve ser apurado se o menor recebe ou faz jus a mais de uma pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, devendo, inclusive, os documentos de prova do falecimento dos genitores fazerem parte do processo físico. 3.4 - CESSAÇÃO DE COTAS (§ 1º e inciso IV do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91 - espécies 21, 25 e 93) Se houver cessação da cota de um dependente (por maioridade, emancipação, óbito, levantamento da interdição, cessação da invalidez ou decurso de prazo de recebimento, no caso de cônjuge), reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento (10%). Aplica-se a situação acima para pensão por morte e auxílio-reclusão, com fato gerador a partir de 1º/03/2015.

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    Exemplo Data óbito: 1º/06/2015 DER = 08/06/2015 Pensão 1- Dependente: 01 filho menor órfão (05 anos de idade) Pensão 2- companheira(o) Renda mensal total das duas pensões: R$ 1.600,00 (80%), sendo R$ 800,00 para cada uma. A companheira da Pensão 2 faleceu em 11/2015 A cota de 10% que a companheira recebia não reverterá para o filho órfão, entretanto, esse passará a receber o valor de R$ 1.400,00, correspondente a 70%

    3.5 - TEMPO DE DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE OU DO AUXÍLIO-RECLUSÃO DEVIDO AO CÔNJUGE (§§ 5º e 6º do art. 77 da Lei nº 8.213/91 - espécies 21, 25 e 93) O tempo de duração da pensão por morte/auxílio-reclusão devido ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/91, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

    Expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos, na data do óbito/reclusão do instituidor

    Duração do benefício ou cota de pensão por morte ou auxílio-reclusão (em

    anos) maior que 55 anos 3

    maior que 50 e menor ou igual a 55 anos 6 maior que 45 e menor ou igual a 50 anos 9 maior que 40 e menor ou igual a 45 anos 12 maior que 35 e menor ou igual a 40 anos 15

    menor ou igual a 35 anos vitalícia A expectativa de sobrevida do cônjuge será obtida a partir da "Tábua Completa de Mortalidade - Ambos os Sexos", vigente no momento do óbito do segurado instituidor. A “Tábua Completa de Mortalidade - Ambos os Sexos” é publicada no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano, sendo a mesma utilizada para o cálculo do fator previdenciário. A tabela de sobrevida pode ser consultada no site www.ibge.gov.br, no seguinte caminho: “população, tábuas completas de mortalidade, tabelas em formato PDF, ambos os sexos”.

    http://www.ibge.gov.br/�

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    Para facilitar a consulta e orientação, anexamos a Tábua Completa de Mortalidade 2013, vigente desde 1º/12/2014 até 30/11/2015. O início da contagem do tempo de duração do benefício/cota do cônjuge/companheiro(a), será a partir da data do óbito ou reclusão do instituidor(a), conforme o caso.

    Exemplo 1 Data do óbito do instituidor- 1º/05/2015 DER- 15/06/2015 DIP = 15/06/2015 Dependente companheira(o)- Data de nascimento = 15/03/1995 (20 anos) Expectativa de sobrevida do cônjuge em 05/2015 = 56,7 anos O cônjuge receberá sua cota por 03 anos a partir da data do óbito, ou seja, até 01/05/2018 Exemplo 2 Data do óbito do instituidor = 1º/05/2015 DER- 15/05/2015 DIP = 01/05/2015 Dependente companheira(o)- Data de nascimento = 15/03/1990 (25 anos) Expectativa de sobrevida do cônjuge em 05/2015 = 52,2 anos O cônjuge receberá sua cota por 06 anos a partir da data do óbito, ou seja, até 01/05/2021 Exemplo 3 Data do óbito do instituidor = 1º/05/2015 DER- 15/06/2015 DIP = 15/06/2015 Dependente companheira(o)- Data de nascimento =15/03/1985 (30 anos) Expectativa de sobrevida do cônjuge em 05/2015 = 47,6 anos O cônjuge receberá sua cota por 09 anos a partir da data do óbito, ou seja, até 01/05/2024 Exemplo 4 Data do óbito do instituidor = 1º/05/2015 DER- 08/05/2015 DIP = 01/05/2015 Dependente companheira(o)- Data de nascimento = 15/03/1980 (35 anos) Expectativa de sobrevida do cônjuge em 05/2015 = 43,0 anos O cônjuge receberá sua cota por 12 anos a partir da data do óbito, ou seja, até 01/05/2024 Exemplo 5 Data do óbito do instituidor = 1º/05/2015

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    DER- 20/06/2015 DIP = 20/06/2015 Dependente cônjuge ou companheira(o)- Data de nascimento = 15/03/1975 (40 anos) Expectativa de sobrevida do cônjuge em 05/2015 = 38,5 anos O cônjuge receberá sua cota por 15 anos a partir da data do óbito, ou seja, até 01/05/2030 Exemplo 6 Data do óbito do instituidor = 1º/05/2015 DER- 02/05/2015 DIP = 01/05/2015 Dependente companheira(o)- Data de nascimento = 15/03/1965 (50 anos) Expectativa de sobrevida do cônjuge em 05/2015 = 29,8 anos O cônjuge receberá sua cota de forma VITALÍCIA, sem data limite Exemplo 7 Data do óbito do instituidor = 1º/05/2015 DER- 03/07/2015 DIP = 03/07/2015 Dependente companheira(o)- Data de nascimento = 15/03/1955 (60 anos) Expectativa de sobrevida do cônjuge em 05/2015 = 21,8 anos O cônjuge receberá sua cota de forma VITALÍCIA, sem data limite

    No caso de auxílio-reclusão, o tempo de duração do benefício/cota do cônjuge/companheiro(a) deve observar ainda, se o segurado permanece recluso em regime fechado ou semiaberto, por meio da apresentação do atestado trimestral, considerando para cessação do benefício/cota, a menor data.

    Exemplo 1 Data da reclusão do instituidor- 1º/05/2015 DER- 20/05/2015 DIP = 01/05/2015 Dependente companheira(o) com data de nascimento = 15/03/1995 (20 anos) Expectativa de sobrevida do cônjuge em 05/2015 = 56,7 anos O cônjuge tem direito a receber sua cota/benefício por 03 anos a contar da data da reclusão, ou seja, até 1º/05/2018 Data da soltura- 10/05/2017 O benefício/cota cessará em 10/05/2017 Exemplo 2 Data da reclusão do instituidor = 1º/05/2015 DER- 20/05/2015 DIP = 1º/05/2015 Dependente companheira(o) com data de nascimento = 15/03/1990 (25 anos)

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    Expectativa de sobrevida do cônjuge em 05/2015 = 52,2 anos O cônjuge tem direito a receber sua cota/benefício por 06 anos a contar da data da reclusão, ou seja, até 1º/05/2021 Até 1º/05/2021 o segurado permanece recluso em regime fechado ou semiaberto O benefício/cota cessará em 1º/05/2021

    Se a data do requerimento do benefício (DER) do cônjuge/companheiro(a) for posterior ao prazo final de duração da pensão por morte/auxílio-reclusão (03, 06, 09, 12 ou 15 anos, conforme o caso), não fará jus ao benefício, considerando que decaiu o direito, face a data do início do pagamento (DIP) ser fixada na DER, conforme inciso II do art. 74 da Lei nº 8213/91 e, consequentemente, posterior à data da cessação da cota/benefício.

    Exemplo Data do óbito do instituidor- 1º/05/2015 DER- 18/10/2018 Dependente companheira(o) Data de nascimento = 15/03/1995 (20 anos) Expectativa de sobrevida do cônjuge em 05/2015 = 56,7 anos O cônjuge teria direito a receber sua cota por 03 anos a partir da data do óbito, ou seja, até 1º/05/2018 Considerando a DER posterior a trinta dias do óbito, a DIP do benefício será fixada na DER (18/10/2018), que é posterior a data da cessação da cota (1º/05/2018)

    Na situação acima, após a formatação, o benefício retornará em “crítica 2”, permitindo somente o indeferimento pelo motivo específico, que foi criado para esse fim.

    Para o cônjuge/companheiro(a) que fizer jus ao benefício de pensão por morte/auxílio-reclusão, o texto da Carta de Concessão será adequado e passará a apresentar uma tabela com nome do dependente e data da extinção da respectiva cota e informações sobre a não reversão das mesmas.

    3.6 TEMPO DE DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE OU DO AUXÍLIO-RECLUSÃO AO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) INVÁLIDO(A) (§ 7º do art. 77 da Lei nº 8.213/91 - espécies 21, 25 e 93)

    O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia.

    No caso do cônjuge ou companheiro(a) se declarar inválido, observar os seguintes

    procedimentos:

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    a) deverá ser agendada perícia médica para o cônjuge/companheiro(a) para avaliação da invalidez alegada, devendo o perito médico, nesse caso, informar, além da existência da invalidez, a data do acidente ou da doença, considerando para tal fim, a Data do Início da Doença-DID; b) tratando-se de cônjuge/companheiro(a) aposentado por invalidez, não se faz necessária nova avaliação da perícia médica, devendo ser verificada a DID fixada nessa aposentadoria; c) o dia da DID do benefício e o dia do óbito/reclusão, inclusive, serão considerados para fins da verificação se o acidente ou doença ocorreu entre a data do casamento/união estável e a data da cessação do pagamento; d) o laudo médico-pericial deverá ser digitado no benefício de pensão por morte e, para fins de direito, a conclusão médica deve ser Tipo 4 (favorável-DT comprovação Incap) e a DID deverá ser maior ou igual à data de início da união e menor ou igual à data a data da cessação do pagamento; e) as disposições deste item se aplicam ao auxílio-reclusão, observada para fins de manutenção do benefício, a apresentação do atestado carcerário, trimestralmente.

    4. O item 3 do Anexo ao Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRBEN/DIRAT/PFE/ DIRSAT/INSS, que trata da “comprovação da invalidez do cônjuge/companheiro(a)” passa a vigorar com a seguinte redação:

    “No caso do cônjuge ou companheiro(a) se declarar inválido, observar os seguintes procedimentos:

    a) deverá ser agendada perícia médica para o cônjuge/companheiro(a) para avaliação da invalidez alegada, devendo o perito médico, nesse caso, informar, além da existência da invalidez, a data do acidente ou da doença, considerando para tal fim, a Data do Início da Doença-DID; b) tratando-se de cônjuge/companheiro(a) aposentado por invalidez, não se faz necessária nova avaliação da perícia médica, devendo ser verificada a DID fixada nessa aposentadoria; c) o dia da DID do benefício e o dia do óbito/reclusão, inclusive, serão considerados para fins da verificação se a doença/acidente ocorreu entre estas datas; d) o laudo médico-pericial deverá ser digitado no benefício de pensão por morte e, para fins de direito, a conclusão médica deve ser Tipo 4 (favorável-DT comprovação Incap) e a DID deverá ser maior ou igual à data de início da união e menor ou igual à data do óbito/reclusão do segurado; e) as disposições deste item se aplicam ao auxílio-reclusão, observada para fins de manutenção do benefício, a apresentação do atestado carcerário, trimestralmente.”