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    PRESTADOR JURDICO ASSESSORIA E

    CONSULTORIA

    http://prestadorjuridico.com.br

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    [email protected]

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    OBRA PROTEGIDA POR DIREITOS AUTORAIS

    A Lei 9610, de 19 de fevereiro de 1998, mais conhecida como Lei dos Direitos Autorais elenca

    em seu artigo 7 as obras que sero por ela protegidos. Vale lembrar que as obras nela citadasso exemplificativas, ou seja, todas as criaes intelectuais so protegidas, INCLUSIVEaquelas dispostas neste artigo.

    Art. 7 So obras intelectuais protegidas as criaes do esprito, expressas por qualquer meioou fixadas em qualquer suporte, tangvel ou intangvel, conhecido ou que se invente no futuro,tais como:

    I - os textos de obras literrias, artsticas ou cientficas;

    II - as conferncias, alocues, sermes e outras obras da mesma natureza;

    III - as obras dramticas e dramtico-musicais;

    IV - as obras coreogrficas e pantommicas, cuja execuo cnica se fixe por escrito ou poroutra qualquer forma;

    V - as composies musicais, tenham ou no letra;

    VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou no, inclusive as cinematogrficas;

    VII - as obras fotogrficas e as produzidas por qualquer processo anlogo ao da fotografia;

    VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cintica;

    IX - as ilustraes, cartas geogrficas e outras obras da mesma natureza;

    X - os projetos, esboos e obras plsticas concernentes geografia, engenharia, topografia,arquitetura, paisagismo, cenografia e cincia;

    XI - as adaptaes, tradues e outras transformaes de obras originais, apresentadas comocriao intelectual nova;

    XII - os programas de computador;

    XIII - as coletneas ou compilaes, antologias, enciclopdias, dicionrios, bases de dados eoutras obras, que, por sua seleo, organizao ou disposio de seu contedo, constituamuma criao intelectual.

    1 Os programas de computador so objeto de legislao especfica, observadas asdisposies desta Lei que lhes sejam aplicveis.

    2 A proteo concedida no inciso XIII no abarca os dados ou materiais em si mesmos e seentende sem prejuzo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados oumateriais contidos nas obras.

    3 No domnio das cincias, a proteo recair sobre a forma literria ou artstica, noabrangendo o seu contedo cientfico ou tcnico, sem prejuzo dos direitos que protegem osdemais campos da propriedade imaterial.

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    EXPLICATIVO DO MATERIAL DE REVISO DEBENEFCIOS PARA AUTNOMOS

    SURGIMENTO DA AO

    MUDANA NA MANEIRA DE CALCULAR A APOSENTADORIA DESSESTRABALHADORES D ORIGEM A UM NOVO TIPO DE REVISO DO BENEFCIO,DIZEM JUIZ E ESPECIALISTA

    No final do ano passado, a Previdncia Social baixou uma medida parasimplificar a maneira de calcular a aposentadoria dos autnomos. Mas a mudana dorigem a um novo tipo de reviso no benefcio desse tipo de trabalhador.

    Para facilitar o clculo da aposentadoria, em 24 de dezembro do ano

    passado, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deixou de conferir se as escalas decontribuio (vide matria mais abaixo, de explicao sobre o funcionamento destas escalasconforme lio de Daniel Machado da Rocha e Jos Paulo Baltazar Jnior no livroComentrios Lei de Benefcios da Previdncia Social), obrigatrias at 2003, eramrespeitadas pelo autnomo.

    Isso quer dizer que quem se aposentou entre 1999 (ano da mudana nosistema do clculo da aposentadoria) e o final de 2004 foi prejudicado, j que a contribuioantiga pelas escalas era contada e, em geral, baixava o benefcio. Segundo a Previdncia,no perodo, 4,3 milhes de autnomos se aposentaram.

    ENTENDA O CASO

    De 1973 a 1996, os autnomos eram obrigados a seguir uma escala decontribuio com dez classes para se aposentar. A cada classe, o trabalhador contribuasobre um total de salrios mnimos.

    Na classe um, por exemplo, quem tinha at um ano de filiao contribuacom 10% sobre um salrio mnimo. Na classe dois, em que estavam os trabalhadores comum a dois anos de filiao, a contribuio era de 10% sobre dois salrios mnimos. A partirda classe quatro at a dez, a contribuio passava a ser de 20% sobre os salrios.

    Com isso, a Previdncia dificultava a aposentadoria pelo valor mximo do

    INSS j que o valor do benefcio era calculado com base nos 36 ltimos salrios decontribuio. Para receber pelo teto, o autnomo precisava passar pelas diferentes escalas,at contribuir sobre 20 salrios mnimos o que levava cerca de 30 anos.

    Em agosto de 1996, a ltima classe passou a ser de dez salrios mnimos,mas o autnomo deveria, desde o comeo, contribuir com 20%.

    A partir de 1999, a escala comeou a ser extinta de maneira progressiva.O modo de calcular os benefcios tambm mudou. A Previdncia passou a usar a mdia dos80% maiores salrios de contribuio, a partir de julho de 1994.

    A extino do sistema de classes s foi completada em 2003. Durante toda

    a sua vigncia ela causou muita confuso. Muitos autnomos no entendiam os perodosem que deveriam permanecer em cada classe e, por isso, contribuam de maneira errada.Por isso, antes de conceder o benefcio, a Previdncia tinha de analisar se as escalas

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    haviam sido respeitadas. Em muitos casos, havia erros, que levavam a processos e aatrasos na concesso do benefcio.

    Quando o autnomo havia contribudo sobre um total de salrios maior doque deveria, o excedente era ignorado, e a aposentadoria era menor. Como desde

    dezembro o INSS ignora a escala e usa apenas os salrios mais altos, o benefcio ficamaior. Segundo o juiz Joo Batista Lazzari, do Juizado Especial Federal de Florianpolis(SC), a medida deveria ser retroativa a 1999. Caso essa medida no seja adotada na viaadministrativa, surgiro milhares de aes judiciais para garantir esse direito.

    O especialista em direito previdencirio Wladimir Novaes Martinezconcorda que quem pediu a aposentadoria antes da mudana pode se sentir prejudicado.

    ENTENDA O MOTIVO DA REVISO

    Uma mudana na maneira de calcular a aposentadoria do autnomo, que est em vigor

    desde 24 de dezembro de 2004, pode gerar um novo tipo de reviso

    COMO ERA A CONTRIBUIO PARA A APOSENTADORIA DO AUTNOMO:

    1- DE 1973 1996 O pagamento das contribuies era feito com base em uma tabela com dez

    classes (10% para as trs primeiras e 20% para as demais) O clculo do valor do benefcio era feito com base nos ltimos 36 salrios de

    contribuio do segurado, dentro de um perodo de 48 meses

    Salrios mnimos (classes) Tempo de permanncia (em anos de filiao)1 De 0 a 12 De 1 a 23 De 2 a 35 De 3 a 57 De 5 a 7

    10 De 7 a 1012 De 10 a 1515 De 15 a 2018 De 20 a 2520 De 25 a 35

    2- DE 1996 1999 A partir de agosto de 1996, a alquota passou a ser nica (20%) para todas as

    classes O clculo do valor do benefcio era feito com base nos ltimos 36 salrios de

    contribuio do segurado, dentro de um perodo de 48 mesesSalrios mnimos (classes) Tempo de permanncia (em meses)

    De 1 a 4 125 24

    6 a 7 368 a 9 60

    10 at a aposentadoria

    3- DE 1999 2003 A escala foi extinta de maneira progressiva nesse perodo

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    As aposentadorias passaram a ser calculadas com base na mdia dos 80%maiores salrios de contribuio, a partir do perodo de julho de 1994

    ---------------------------Tempo mnimo de permanncia---------------------------Salrios

    mnimos(cotas)

    De 12/99

    11/00

    De 12/00

    11/01

    De 12/01

    11/02

    De 12/02

    11/03

    A partir de

    01/04/2003

    1 - - - - -2 - - - - -3 12 - - - -4 12 - - - -5 24 12 - - -6 36 24 12 - -7 36 24 12 - -8 48 36 24 12 -9 48 36 24 12 -

    10 - - - - -4- DE 2003 AT HOJE

    As contribuies so de 20% sobre o salrio de contribuio, respeitados ovalor mnimo e o teto de contribuio

    As aposentadorias so calculadas com base na mdia dos 80% maioressalrios de contribuio, a partir do perodo de julho de 1994

    MUDANAS NO CLCULO DO VALORAt 23 de dezembro de 2004:

    Para calcular o valor da aposentadoria do autnomo, a Previdncia Social verificavase a progresso na escala havia sido respeitada

    No entanto, muitas pessoas se confundiam com a escala e ficavam mais ou menostempo numa classe

    Quando o INSS constatava algum erro, a concesso era contestada, o que geravaatrasos na concesso do benefcio

    A Previdncia tambm ajustava a contribuio do autnomo conforme as escalasque ele deveria ter seguido, desconsiderando o pagamento feito a mais (se houve)

    A partir de 24 de dezembro de 2004:

    A Previdncia deixou de checar se as escalas foram respeitadas S analisado se foi levado em conta o valor mnimo e o teto de contribuio Se constatado o pagamento abaixo do mnimo, o valor tem de ser complementado

    ou o ms em que isso aconteceu excludo do clculo

    Quem pode pedir a reviso:

    Quem pediu a concesso do benefcio entre 29 de novembro de 1999 (data em quea maneira de calcular o benefcio mudou) e 23 de dezembro de 2004 (ltimo dia em que aPrevidncia analisou se as escalas foram respeitadas).

    4,3 milhes o nmero de autnomos que se aposentaram nesse perodo, segundoa Previdncia.

    O que o aposentado pode pedir:

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    Ele pode pedir que a Previdncia calcule o seu benefcio com base na mdia dos80% maiores salrios de contribuio, sem checar se as escalas foram respeitadas.

    Se, com esse novo clculo, o valor do benefcio ficar maior, o aposentado pode pedira correo do valor de sua aposentadoria atual.

    Exemplo:

    Vamos tomar como exemplo o caso de um autnomo que, em 1997, entrou naclasse 5 de contribuio:

    - Ele deveria ter contribudo com 20% de cinco salrios mnimos por 24 meses- No entanto, ele se confundiu e contribuiu por 12 meses na classe 5- Em 1998, ele passou para a classe 6, quando ainda deveria estar na classe 5- Quando a Previdncia analisou a sua contribuio, percebeu o erro- Desse modo, em relao sua contribuio de 1998, foi levado em conta s

    20% de cinco salrios mnimos, e no de seus salrios mnimos (valor sobreo qual ele contribuiu)

    FONTES DAS INFORMAES ACIMA: Ministrio da Previdncia, Juizado EspecialFederal, especialista em Previdncia Wladimir Novaes Martinez, juiz Joo Batista Lazzari,advogado previdencirio Luz Kerbauy e consultor em Previdncia Renato Follador

    DECADNCIA DO PEDIDO

    Importante verificar sempre da entrada de qualquer ao previdenciria, se

    no incide a decadncia na reviso do artigo 103 da Lei n 8.213/91 de 10 (dez) anos.

    Os benefcios iniciados a partir de 28.06.1997 tem decadncia revisional de10 anos, j os benefcios concedidos anteriormente a esta data, no possuem, via de regrae com base na jurisprudncia atual, decadncia alguma, posto que a Lei que a implementouno tem validade sobre os benefcios j existentes.

    DOCUMENTOS NECESSRIOS PARA ENTRAR COM A AO

    CPFRG

    Comprovante de endereoCarta de concesso do benefcioRelao dos salrios de contribuioComprovante da recusa do INSS de fazer o reajuste

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    MANCHETE DO JORNAL AGORA

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    MATRIA DO LIVRO COMENTRIOS LEI DE BENEFCIOS DAPREVIDNCIA SOCIAL

    Autores: Daniel Machado da RochaJos Paulo Baltazar Jnior

    Editora Livraria do Advogado, 4 Ed, Porto Alegre 2004, pgina 120e ss.

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    MATRIA DIVULGADA NA INTERNET, NO SITE:www.portalcorreio.com.br/site/noticia.php?id=6330

    em 08.03.2005

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    08/03/2005 - 08:50INSS AGILIZA APOSENTADORIA DE AUTNOMOS

    A Previdncia Social decidiu simplificar a anlise dos pagamentos das contribuies nospedidos de aposentadoria feitos por contribuintes individuais (autnomos, empresrios,empregadores e eclesisticos) e por facultativos (estudantes e donas-de-casa).Isso significa que o INSS vai considerar como vlidos os valores dos salrios-de-contribuio sobre os quais foram efetuadas as contribuies, observados os limites mnimoe mximo mensais.A simplificao foi estabelecida pela orientao normativa n5, publicada no Dirio Oficialda Unio de 24 de dezembro de 2004. O objetivo gerar economia para a Previdnciamediante uma anlise mais rpida dos pedidos.Para entender a deciso da Previdncia, preciso voltar a 1973. Naquele ano, a lei n5.890criou o regime de contribuio pelo salrio-base para os contribuintes individuais (havia umregime prprio para os facultativos).O pagamento das contribuies era feito com base em uma tabela com dez classes (10%

    para as trs primeiras e 20% para as demais). A partir de agosto de 1996, a alquota passoua ser nica (20%).Os contribuintes tinham de seguir a escala. Assim, ficavam 12 meses nas classes 1 a 4;mais 24 meses na 5; mais 36 meses nas 6 e 7; e mais 60 meses nas 8 e 9. A partir da,deveriam ficar na classe 10 at a aposentadoria. Em 1999, a lei n9.876 determinou aextino progressiva da tabela a partir de dezembro daquele ano (para os contribuintesinscritos at 28 de novembro). Alm disso, as aposentadorias passaram a ser calculadascom base na mdia dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a 80% doperodo contributivo a partir de julho de 1994.A contribuio com base na escala levou muitas pessoas a erro, seja porque ficavampagando por uma mesma classe por mais tempo do que o devido, seja porque mudavam declasse antes do tempo. Na hora em que essas pessoas pediam a aposentadoria, o Instituto

    Nacional do Seguro Social (INSS) tinha de verificar se a progresso na escala havia sidorespeitada.Quando constatava algum erro (progresso indevida; recolhimento sobre o teto antes doprazo legal), o INSS impugnava a concesso do benefcio. Isso gerava processos e atrasosna concesso com o conseqente pagamento de correo, gerando prejuzos PrevidnciaSocial.

    Regras valem desde dezembro

    Diante disso, o INSS decidiu acabar com o exame e acatar os recolhimentos sem analis-los no que se refere escala de salrios-de-contribuio - ser observado apenas se osrecolhimentos foram feitos respeitados os valores mnimo e mximo mensais. Se forconstatado pagamento abaixo do mnimo ser exigida a complementao da diferena ou aexcluso dos respectivos meses do perodo contributivo.A regra vale para os pedidos feitos de 24 de dezembro de 2004 em diante e para osprocessos em andamento, mas ainda pendentes de anlise. O INSS alega que a verificaomanual acarreta demora na concesso do benefcio e pagamento de correo, e que aavaliao deixou de representar diferena significativa no valor dos benefcios.Para o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislao previdenciria, adeciso uma injustia com os contribuintes que tiveram recolhimentos impugnados at 23de dezembro, mas facilitar as coisas para os futuros requerentes.Para Martinez, seria preciso acertar a situao dos que foram prejudicados com as anlisesfeitas at 23 de dezembro. Sua proposta: a linha de corte deveria retroagir a 28 de

    novembro de 99 e o INSS deveria revisar espontaneamente todos os casos em queimpugnou algum pagamento indevido e reduziu o benefcio.

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    NTEGRA DO ARTIGO 4 DA LEI 9.876/99 QUE PREVIU A EXTINODA ESCALA DE SALRIOS BASE:

    Art. 4o Considera-se salrio-de-contribuio, para os segurados contribuinte individual efacultativo filiados ao Regime Geral de Previdncia Social at o dia anterior data depublicao desta Lei, o salrio-base, determinado conforme o art. 29 da Lei no 8.212, de1991, com a redao vigente naquela data. (Vide Lei 10.666/2003)

    1o O nmero mnimo de meses de permanncia em cada classe da escala desalrios-base de que trata o art. 29 da Lei no8.212, de 1991, com a redao anterior datade publicao desta Lei, ser reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, at aextino da referida escala.

    2oHavendo a extino de uma determinada classe em face do disposto no 1o, aclasse subseqente ser considerada como classe inicial, cujo salrio-base variar entre ovalor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.

    3oAps a extino da escala de salrios-base de que trata o 1 o, entender-se- porsalrio-de-contribuio, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o dispostonos incisos III e IV do art. 28 da Lei no8.212, de 1991, com a redao dada por esta Lei.

    NTEGRA DA ORIENTAO NORMATIVA N 5 DE 24 DE

    DEZEMBRO DE 2004ORIENTAO NORMATIVA SPS N 5, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE24/12/2004

    O SECRETARIO DE PREVIDNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuies que lhe confere oart. 9, incisos IV, VIII e IX da Estrutura Regimental do Ministrio da Previdncia Social,aprovado pelo Decreto n 5256, de 27 de outubro de 2004,

    Considerando que desde a edio da Lei n 9876, de 26 de novembro de 1999, o salrio-de-benefcio consiste na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuiocorrespondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo decorrido desde a

    competncia julho de 1994; e que o segurado contribuinte individual passou a contribuir deacordo com a remunerao auferida e o segurado facultativo pelo valor declarado, no maiscom base em escala de salrios-base, instituda para fins de enquadramento e fixao dosrespectivos salrios-de-contribuio;

    Considerando que a escala transitria de salrios-base aplicvel aos segurados filiados aoRegime Geral de Previdncia Social antes da publicao da Lei n 9876, de 26 de novembrode 1991, foi extinta pela Medida Provisria n 83, de 12 dezembro de 2002, convertida naLei n 10666, de 08 de maio de 2003;

    Considerando que a anlise contributiva realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, para verificao do correto enquadramento desses segurados na escala de salrios-base, bem como o cumprimento dos interstcios mnimos de permanncia nas classes decontribuio, deixou de representar diferena significativa no valor dos salrios-de-benefcio

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    respectivos;

    Considerando o nmero elevado de processos represados aguardando anlise contributiva,gerando pagamento pelo INSS de correo monetria em face da demora na anlise dorequerimento do beneficio;

    Considerando que o procedimento adotado manual e, portanto, incompatvel em relaos medidas que vm sendo adotadas para agilizar a concesso dos benefcios;

    Considerando que desde a edio da Lei n 10403, de 08 de janeiro de 2002, queacrescentou o art. 29-A na Lei n 8213, de 24 de julho de 1991, o INSS tem que utilizar, parafins de clculo do salrio-de-benefcio, as informaes constantes do Cadastro Nacional deInformaes Sociais - CNIS,

    RESOLVE:

    Art. 1 Dispensar o INSS da realizao de anlise contributiva para a concesso de

    benefcios aos segurados contribuinte individual e facultativo, tomando como vlidosos valores dos salrios-de-contribuio sobre os quais foram efetuadas ascontribuies, observados os limites mnimo e mximo mensais.

    Pargrafo 1 - O disposto neste artigo no se aplica a recolhimentos complementaresvoluntrios efetuados a partir da data de publicao desta Orientao Normativa.

    Pargrafo 2 - O INSS e a DATAPREV providenciaro para que o sistema identifique osmeses para os quais no tenha havido contribuio mnima, para, quando for o caso, exigir-se a complementao da contribuio ou a desconsiderao dos respectivos meses doperodo contributivo.

    Art. 2 Aplica-se o disposto no art. 1 aos benefcios requeridos a partir da data depublicao desta Orientao Normativa e aos processos em andamento, pendentes deanlise contributiva.

    Art. 3 Esta Orientao Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

    HELMUT SCHWARZER

    __________________________

    OBJETIVO DA AO

    Nos casos de isonomia, o que ocorre no a retroao legislativa paraalcanar fatos pretritos, mas sim, manter os benefcios s novas regras, atravs de suaaplicao imediata, j que a alterao da forma de clculo decorre expressamente do textolegal e, conforme acertadamente dispe a jurisprudncia, cada prestao se renova,mensalmente, em cada pagamento, no havendo que falar em retroatividade.

    As novas regras devem ser aplicadas a todos os benefcios sem distino,

    ou seja, se todos estavam sujeitos s mesmas condies para se aposentarem (ou idade,ou tempo de servio ou trabalho especial, ou ainda acidente ou doena), legtimo ser que obenefcio seja concedido em patamares idnticos.

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    Outrossim, no se trata apenas da igualdade prevista constitucionalmente,mas, ao conceder alterao do clculo, o legislador assegurou ao hipossuficiente,tratamento idntico ao dado para o conjunto de hipossuficientes (coletividade em igualsituao), independente do ano da concesso do benefcio, alterando a forma de clculo,deixando de analisar as escalas de salrio base.

    Neste prisma, leciona Prof. Wagner Balera:

    (...) Quando o beneficirio se v na contingncia de acionar a mquinaestatal, para obter o reconhecimento de seu direito, a utilizao da estrutura processual,formalmente constituda, permitir que se lhe reconhea, em igualdade de condies com osdemais membros do coletivo protegido, isonomia.

    Wagner Balera . Procedimento Administrativo Previdencirio dosBenefcios Dissertao para concurso livre-docncia de Direito Previdencirio naFaculdade de Direito da Pontifica Universidade Catlica de So Paulo, 1998, p. 120, Editadopela LTr.

    Dado que os homens no so iguais cada um, no meio de realidadessociais, econmicas e culturais em que vive est sujeito a distintas situaes de risco (e para ampar-lo nessas situaes que existem as normas previdencirias) as regras jurdicasdevem operar a fim de que ocorra a reduo das desigualdades individuais e sociais.

    Conclumos, desta forma, que em momento algum deve haver a retroaoda lei, mas a eficcia imediata da mesma diante da igualdade e da isonomia, ou seja, amesma regra para todos.

    Dado que os autnomos so segurados de mesmo perfil, ou seja,contribuem ao INSS com dinheiro que obtm do exerccio de seu prprio trabalho, porque sed chance a alguns de ser analisada a sua escala de salrios base e a outros o benefcio foiconcedido analisando-se esta escala?

    Esse o objetivo da ao, isto , trazer ao Judicirio a questo para que sedecida se a diferenciao que est se fazendo correta ou no.

    ___________________________________________________

    TEXTO DOUTRINA PUBLICADO NA REVISTA DE PREVIDNCIA SOCIAL DO MS DEJULHO DE 2006, PGINA 468

    Autoria: Wladimir Novaes Martinez Especialista em Direito Previdencirio e Coordenador doCentro de Estudos de Seguridade Social CESS

    A no ser os que diuturnamente se ocupam das coisas da previdnciasocial, isto , os estudiosos e especialistas, a par da aplicabilidade do princpio do equilbrioatuarial e financeiro (CF, art. 201), tecnicamente poucos se deram conta das conseqnciascientficas da efetividade da contributividade implantada pela Lei n. 9.876/99.

    Contributividade que, evidente, tem de ser empreendida com os naturaiscuidados do aplicador porque a previdncia social (ainda) no aplicao financeira nemcaderneta de poupana. Mas, as idias circunvizinhas da previdncia complementar, sempre

    melhor vendidas e com mais glamour esto nos direcionando lenta e progressivamentepara esse eldorado.

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    A Orientao Normativa SPS n. 5/04 apontou nesse sentido e trardesdobramentos ainda no avaliados.

    Com efeito, diz essa normativa do MPS que no importar mais, desde asua publicao, se o contribuinte individual seguiu as regras da Lei n. 5.890/73 e do art. 29

    do PCSS (que disciplinavam o regime contributivo do salrio-base at a Lei n. 10.666/03), ouno.

    Destarte, quem no observou os interstcios, progrediu indevidamente ouretornou incorretamente, sem ter sofrido as angstias do contribuinte adimplente ter osmesmos direitos daquele que agiu em concordncia com a lei.

    At a, tudo bem, segundo o elaborador da norma interna, os reflexos narenda mensal inicial seriam insignificantes. Contudo, sua aplicao fixada como, sendo apartir de sua publicao em 23.12.04, sem retroao pode criar questionamentos tcnicos,administrativos e judicirios.

    O tratamento apontado valeria apenas para processos examinados quandoda linha de corte da disposio (23.12.04), no valendo para os processos j despachados. primeira vista, no parece correto, na medida em que as situaes so absolutamente iguaise acabar em distino quase odiosa.

    Se o argumento, alis expendido nos considerandos, que o clculo dosalrio-de-benefcio se faz com salrios de contribuio desde julho de 1994 (raciocniorazovel), por que no retroagir ao Plano Real e reexaminar todas as concesses, fazendojustia queles que no podem invocar a mencionada instruo? Em 1999, ter invadido opassado e fixando o PBC desde julho de 1994, indo de encontro ao ato jurdico perfeito, foi

    um equvoco acolhido pelo STF. Pelo menos em relao a essa minoria de incautos que noalcanou os terrveis meandros do regime contributivo, se poderiam corrigir os benefcios.

    MODELO DE PETIO PARA O PEDIDO DE REVISO PARAAUTNOMOS

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIALFEDERAL DA SEO JUDICIRIA DE SO PAULO - SP

    Nome, nacionalidade, estado civil, profisso, portadora do RG nx.xxx.xxx.x, inscrita no CPF/MF sob o n xxx.xxx.xxx.xx, residente e domiciliada (endereocompleto) por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem presena de Vossa Excelncia, propor a presente

    AO PREVIDENCIRIA DE REVISO DEBENEFCIO

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    em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AutarquiaFederal, comSuperintendncia Regional na cidade de ..., pelos motivos de fato e de direito a seguirexpostos.

    I - DOS FATOS

    A autora beneficiria do instituto-Ru desde xx.xx.xxxx (doc. anexo1), inscrita no benefcio sob o n xxx.xxx.xxx.xx (doc. anexo 2), fazendo jus desde ento, aorecebimento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO.

    Ocorre que, poca da concesso do benefcio da Autora, alegislao vigente impunha que no clculo do salrio de benefcio, deveria ser analisada aEscala de salrio-base de contribuio, no sentido de verificar se os valores das classesforam respeitados bem como os interstcios mnimos de tempo em cada uma delas.

    Como poder ser mostrado, a Autora por engano contribuiu com

    valores maiores do que os permitidos por esta escala, fazendo com que o excedente nofosse considerado no clculo de seu salrio de benefcio.

    Desde ento, a Autora vem recebendo seu benefcio na forma comofoi calculado, ou seja, excetuando-se os valores contribudos a maior.

    Porm, em recente determinao, o INSS decidiu acabar com oexame dos recolhimentos, sem analis-los no que se refere escala de salrios-base, isto, considerando todas as contribuies no valor em que foram recolhidas.

    A Autora, sentindo-se prejudicada, no vislumbra outra alternativa, quea de se socorrer do Judicirio para ver reparado seu direito, amparado pelo Princpio da

    Igualdade, constante em nossa Lei Maior.

    II - DO DIREITO

    A Autora exerce profisso autnoma h mais de 25 anos, semprecontribuindo ao INSS como segurada individual.

    Inicialmente, convm tentar entender a sistemtica a qual foi sujeitapara fins de recolhimento de contribuies.

    Em 1973, a lei n 5.890 criou o regime de contribuio pelo salrio-base para os contribuintes individuais, sendo que havia um regime prprio para osfacultativos.

    O pagamento das contribuies era feito com base em uma tabelacom dez classes, sendo 10% para as trs primeiras e 20% para as demais. A partir deAgosto de 1996, a alquota passou a ser nica de 20%.

    Os contribuintes tinham de seguir a escala, assim ficavam 12 mesesnas classes 1 a 4; mais 24 meses na 5; mais 36 meses nas 6 e 7; e mais 60 meses nas 8 e9. A partir da deveriam ficar na classe 10 at a aposentadoria.

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    Em 1999, a lei n 9.876 determinou a extino progressiva da tabela apartir de dezembro daquele ano para os contribuintes inscritos at 28 de novembro de 1999,com reduo gradativa do interstcio, em doze meses por ano at a extino da escala.

    Alm disso, as aposentadorias passaram a ser calculadas com base

    na mdia dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a 80% do perodocontributivo a partir de julho de 1994.

    Esta escala foi extinta definitivamente pelo artigo 9 da MedidaProvisria n 83, de 12 de dezembro de 2002, e desde ento os contribuintes pagam ascontribuies sobre os valores mnimo e mximo do salrio-de-contribuio.

    Citada escala era por demais confusa, o que levou muitos seguradosa erro, como o caso da Autora, seja porque ficavam pagando por uma mesma classe pormais tempo do que o devido, seja porque mudavam de classe antes do tempo, ou porquepagavam valores maiores que o permitido.

    Quando constatava algum erro, o INSS impugnava a concesso dobenefcio gerando processos e atrasos na concesso do benefcio.

    Tambm de se considerar que o fato de os segurados serem obrigadoa iniciar o recolhimento de suas contribuies sobre a classe inicial, independente de seunvel de rendimento, ascendendo de forma lenta, bem como a possibilidade de regressopara as classes inferiores, estimulava os obreiros sujeitos escala de salrio-base acontriburem com o menor valor possvel. Todavia na hiptese de ocorrncia de morte ouinvalidez, estes segurados, quando possussem um nvel de rendimento elevado, mas queestivessem observando os degraus da escala, ficariam com renda substitutiva muito inferiorquela auferida na atividade.

    Por conseguinte, devido srie de problemas enfrentados peloinstituto e pelos segurados, o Ministrio da Previdncia lanou mo de uma ORIENTAONORMATIVA com o objetivo de determinar s suas agncias que no mais analisassem ascontribuies comparando-as com a escala de salrio-base, ou seja, pede que sejamconsiderandos todos os valores contribudos, desde que respeitados os valores mnimo emximo.

    A ORIENTAO NORMATIVA a de n 5, de 23 de dezembro de2004, a qual resolve:

    Artigo 1. Dispensar o INSS da realizao de anlise contributiva

    para a concesso de benefcios aos segurados contribuinte individual e facultativo,tomando como vlidos os valores dos salrios-de-contribuio sobre os quais foramefetuadas as contribuies, observados os limites mnimo e mximo mensais.

    ...Artigo 3. Esta Orientao Normativa entra em vigor na data de

    sua publicao.

    Entretanto, importante consignar que a Autora tambm recolheu osvalores de suas contribuies com valores maiores do que o necessrio e permitido pelaescala, porm, no clculo do seu salrio de benefcio, os valores excedentes no foramconsiderados conforme verifica-se na tabela comparativa abaixo e que os documentosanexos comprovam.

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    (TRAZER OS DADOS DA CARTA DE CONCESSO SALRIOSCONSIDERADOS NO CLCULO E DOS DADOS DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOSA MAIOR E NO CONSIDERADOS)

    DATA VALORES DO

    SALRIO MNIMO

    SALRIO

    CONSIDERADO

    SALRIO

    RECOLHIDO09/2000 151,00 398,48 453,0008/2000 151,00 398,48 453,0007/2000 151,00 398,48 453,0006/2000 151,00 398,48 453,0005/2000 151,00 376,60 453,0004/2000 151,00 376,60 453,0003/2000 136,00 376,60 408,0002/2000 136,00 376,60 408,0001/2000 136,00 376,60 408,0012/1999 136,00 376,60 408,00

    11/1999 136,00 136,00 408,0010/1999 136,00 136,00 408,0009/1999 136,00 136,00 408,0008/1999 136,00 136,00 408,0007/1999 136,00 136,00 408,0006/1999 136,00 136,00 408,0005/1999 136,00 136,00 408,0004/1999 130,00 130,00 390,0003/1999 130,00 130,00 390,0002/1999 130,00 130,00 390,0001/1999 130,00 130,00 390,0012/1998 130,00 130,00 390,0011/1998 130,00 130,00 390,0010/1998 130,00 130,00 390,0009/1998 130,00 130,00 390,00

    RELAO DOS VALORES DO SALRIO MNIMO NO TEMPO, PARA AUXLIO NACONFECO DA TABELA:

    Perodo Moeda Valor04/07/40 Ris 240.00001/01/43 Cr$ 300,0001/12/43 Cr$ 380,0001/01/52 Cr$ 1.200,0004/07/54 Cr$ 2.400,0001/08/56 Cr$ 3.800,0001/01/59 Cr$ 6.000,0018/10/60 Cr$ 9.600,0016/10/61 Cr$ 13.440,0001/01/63 Cr$ 21.000,00

    24/02/64 Cr$ 42.000,0001/03/65 Cr$ 66.000,0002/03/66 Cr$ 84.000,00

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    16/02/67 NCr$ 105,0025/03/68 NCr$ 129,6001/05/69 NCr$ 156,0001/05/70 NCr$ 187,20

    01/05/71 Cr$ 225,6001/05/72 Cr$ 268,8001/05/73 Cr$ 312,00

    01/05/74 Cr$ 376,8001/12/74 Cr$ 415,2001/05/75 Cr$ 532,8001/05/76 Cr$ 768,0001/05/77 Cr$ 1.106,4001/05/78 Cr$ 1.560,00

    01/05/79 Cr$ 2.268,0001/11/79 Cr$ 2.932,80

    01/05/80 Cr$ 4.149,6001/11/80 Cr$ 5.788,8001/05/81 Cr$ 8.464,80

    01/11/81 Cr$ 11.928,0001/05/82 Cr$ 16.608,0001/11/82 Cr$ 23.568,00

    01/05/83 Cr$ 34.776,0001/11/83 Cr$ 57.620,0001/05/84 Cr$ 97.176,0001/11/84 Cr$ 166.560,0001/05/85 Cr$ 333.120,0001/11/85 Cr$ 600.000,0001/03/86 Cz$ 804,00

    01/01/87 Cz$ 964,8001/03/87 Cz$ 1.368,00

    01/05/87 Cz$ 1.641,6001/06/87 Cz$ 1.969,9201/08/87 Cz$ 1.970,0001/09/87 Cz$ 2.400,0001/10/87 Cz$ 2.640,0001/11/87 Cz$ 3.000,0001/12/87 Cz$ 3.600,0001/01/88 Cz$ 4.500,00

    01/02/88 Cz$ 5.280,00

    01/03/88 Cz$ 6.240,0001/04/88 Cz$ 7.260,00

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    01/05/88 Cz$ 8.712,0001/06/88 Cz$ 10.368,0001/07/88 Cz$ 12.444,0001/08/88 Cz$ 15.552,00

    01/09/88 Cz$ 18.960,0001/10/88 Cz$ 23.700,0001/11/88 Cz$ 30.800,00

    01/12/88 Cz$ 40.425,0001/01/89 Cz$ 54.370,0001/02/89 NCz$ 63,9001/05/89 NCz$ 81,4001/06/89 NCz$ 120,0001/07/89 NCz$ 149,80

    01/08/89 NCz$ 192,8801/09/89 NCz$ 249,4801/10/89 NCz$ 381,7301/11/89 NCz$ 557,33

    01/12/89 NCz$ 788,1801/01/90 NCz$ 1.283,9501/02/90 NCz$ 2.004,3701/03/90 NCz$ 3.674,0601/06/90 Cr$ 3.857,76

    01/07/90 Cr$ 4.904,7601/08/90 Cr$ 5.203,4601/09/90 Cr$ 6.056,3101/10/90 Cr$ 6.425,1401/11/90 Cr$ 8.329,55

    01/12/90 Cr$ 8.836,8201/01/91 Cr$ 12.325,6001/02/91 Cr$ 15.895,4001/03/91 Cr$ 17.000,00

    01/04/91 Cr$ 20.000,0001/05/91 Cr$ 23.131,6801/08/91 Cr$ 36.161,6001/09/91 Cr$ 42.000,0001/12/91 Cr$ 63.000,0001/01/92 Cr$ 96.037,33

    01/05/92 Cr$ 230.000,0001/09/92 Cr$ 522.186,9401/01/93 Cr$ 1.250.700,00

    01/03/93 Cr$ 1.709.400,0001/05/93 Cr$ 3.303.300,00

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    01/07/93 Cr$ 4.639.800,0001/08/93 CR$ 5.534,0001/09/93 CR$ 9.906,0001/10/93 CR$ 12.024,00

    01/11/93 CR$ 15.021,00

    01/12/93 CR$ 18.760,0001/01/94 CR$ 32.882,0001/02/94 CR$ 42.829,0001/03/94 URV 64,7901/07/94 R$ 64,7901/09/94 R$ 70,0001/05/95 R$ 100,0001/05/96 R$ 112,00

    01/05/97 R$ 120,0001/05/98 R$ 130,00

    01/05/99 R$ 136,0003/04/2000 R$ 151,0003/04/2001 R$ 180,0003/04/2002 R$ 200,0003/04/2003 R$ 240,0003/04/2004 R$ 260,0003/04/2005 R$ 300,00

    ___________________________________________

    Infere-se assim, que aqueles segurados que obtiveram o deferimentode seu benefcio anteriormente Orientao Normativa n 5 do INSS, como o caso daAutora, alcanaram um valor menor de prestao do que se tivessem requerido aps apublicao da referida Orientao, posto que recolheram valor a maior que no foiconsiderado no clculo em virtude da agora extinta anlise contributiva.

    Se a Autora tivesse solicitado o seu benefcio somente aps 23 de

    dezembro de 2004, o valor de sua aposentadoria, atualmente de R$ 260,41 (duzentos esessenta reais e quarenta e um centavos) seria de R$ 428,98 (quatrocentos e vinte e oitoreais e noventa e oito centavos) conforme planilha anexa, ou seja, ela estaria recebendo umvalor proporcional ao que recolheu.

    Da forma como foi calculado o seu benefcio, isto , desconsiderandoos valores recolhidos a maior, h a figura do prprio enriquecimento ilcito do INSS, fato esteagora que no acontecer devido ao fim do exame dos recolhimentos com base na escala,porm, somente para quem solicitar o benefcio a partir de 24 de dezembro de 2004.

    Esta nova sistemtica de clculo, no foi aplicada ao benefcio daAutora, que se viu em desigualdade de condies em relao queles segurados querequerem o benefcio a partir da publicao da ORIENTAO NORMATIVA e que tambm

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    efetuaram recolhimentos a maior, mas que os tero considerados no clculo, o que noocorreu com a Autora.

    Vale ressaltar, que o instituto-Ru no realizou qualquer reviso oualterao no valor do benefcio da Autora.

    Da forma como est, novamente privilegia-se alguns excluindo-seoutros.

    Sendo assim, o que se pode denotar que o instituto-Ru est agindodesigualmente entre os iguais, ferindo um Princpio norteador de nossa Constituio, que o Princpio da Isonomia ou Igualdade.

    Prescreve o artigo 5 da nossa Carta Magna de 1.988:

    "Todos so iguais perante a lei, sem distino

    de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes noPas a inviolabilidade do direito vida, igualdade, segurana e a propriedade, (...)".

    Veja-se, portanto que o Princpio da Igualdade tem sede explcita notexto constitucional, sendo mencionada inclusive no Prembulo da Constituio. Destarte, norma supraconstitucional e estamos diante de um Princpio, para o qual todas as demaisnormas devem obedincia.

    H que se valer, portanto, do Princpio da Isonomia ou Igualdade, nomomento da elaborao da lei, apresentado-se isto como algo lgico e coerente.

    Se em pocas diferentes, se estabeleceram valores e parmetrosdiferentes para um mesmo caso, necessrio e pertinente que se faa a adequao doscasos anteriores realidade atual, sob pena de produzir-se uma instabilidade social.

    A prestao continuada da Autora, denominada Aposentadoria porTempo de Contribuio, tem cunho alimentar, de sobrevivncia e no de forma algumadiferente dos benefcios concedidos aos outros segurados autnomos/individuais, agora soba gide da Orientao Normativa n 5, ou seja, calculados sem anlise das contribuiesrespeitando a escala de salrio-base.

    Com efeito, existe entendimento j pacificado no mbito dos tribunaisde que a lei nova pode ser aplicada aos efeitos futuros de relao jurdica preexistente,desde que se respeite o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada e, umavez sendo a norma posterior mais benfica ao beneficirio, no h impedimento de que elaseja aplicada. que, na espcie, reala a questo social.

    cedio que a lei previdenciria, de carter eminentemente social,destina-se a proteger os segurados assegurando-lhes o direito percepo de benefciosque se constituem de meios indispensveis sua manuteno em razo de incapacidade,desemprego involuntrio, idade avanada, tempo de servio, encargos familiares e prisoou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

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    O legislador, ao alterar a forma de clculo ou mais exatamente deconsiderao de valores contribudos, o faz para adequ-lo aos novos padres do sistemade previdncia social.

    Sendo a norma de direito pblico, deve comportar interpretaoextensiva, no havendo amparo para perpetrar uma discriminao entre benefciosconcedidos em datas distintas, quando a situao jurdica rigorosamente idntica.

    Assim, embora o tempus regit actum seja a regra geral paradisciplinar as relaes jurdicas, na hiptese, a Orientao Normativa n 5 do INSS, porconter novo regramento de clculo de concesso de benefcios, deve tutelar a todos osbeneficirios da previdncia, sem exceo, sem que se alegue agresso a direito adquiridoou ato jurdico perfeito.

    No mesmo sentido, vrios so os julgados e que podem se enquadrar

    ao caso da Autora, seno vejamos a questo da equiparao de percentual de 100% daspensionistas, questo j pacificada no STJ, recentemente:

    "PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAISBENFICA. LEIS N 8.21391 E 9.03295. POSSIBILIDADE.- Em tema de concesso de benefcio previdencirio decorrente de penso por morte,admite-se a retroao da lei instituidora, em face da relevncia da questo social queenvolve o assunto.- O art. 75, da Lei 821391, com a nova redao conferida pela Lei 9.03295 aplicvel spenses concedidas antes de sua edio, porque imediata a sua incidncia.- Embargos de divergncia conhecidos e acolhidos." (ERESP 311302 AL, TerceiraSeo, Minha Relatoria, DJ de16092002, pg.00137).

    "EMBARGOS DE DIVERGNCIA. PREVIDENCIRIO. PENSO. MAJORAO DECOTA.ARTIGO 75 DA LEI 8.21391, ALTERADO PELA LEI 9.03295. POSSIBILIDADE.INCIDNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA.I - O artigo 75 da Lei 8.21391, na redao da Lei 9.03295 deve ser aplicado em todos oscasos, alcanando todos os benefcios previdencirios, independentemente da lei vigente poca em que foram concedidos. Precedentes.II Esta orientao, entretanto, no significa aplicao retroativa da lei nova, mas suaincidncia imediata, pois qualquer aumento de percentual passa a ser devido a partir

    da sua vigncia.III - Embargos rejeitados." (ERESP 297274 AL, Terceira Seo, Relator Ministro GilsonDipp, DJ de 07102002, pg. 170).

    "AO ACIDENTRIA BENEFCIO CONCEDIDO SOB A GIDE DA LEI ANTERIOR -REAJUSTE NOS CRITRIOS DA LEI 9.03295 REGRA DE ORDEM PBLICA.- Sendo a Lei 9.03295 mais benfica, deve incidir a todos os filiados da Previdncia Social,sem exceo, com casos pendentes de concesso ou j concedidos. - Em se tratando de lei de ordem pblica, e visando atingir a todos que nesta situaoftica se encontram, no faz sentido excepcionar-se sua aplicao sob o manto dodireito adquirido e do ato jurdico perfeito.

    - Recurso conhecido e provido." (RESP 240.771SC, Quinta Turma, Relator Ministro JorgeScartezzini, DJ de 18062001, pg. 164).

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    Dentro dessa viso teleolgica, no h porque a Autora permanecer

    com o valor do benefcio Aposentadoria por Tempo de Contribuio no valor atual, sendoque os benefcios da mesma espcie e com similitude quanto ao erro por recolhimento decontribuies com valor a maior, obtm clculo mais favorvel a partir de 24 de dezembro

    de 2004.

    O INSS no pode agora vendar seus olhos para aqueles que tiveramseus recolhimentos impugnados por valor incorreto, posto que de um momento para o outro,ele agora entende que deve considerar o valor recolhido na ntegra para efeito de clculo,somente para quem requere o benefcio a partir de sua deciso, excluindo os casospretritos de segurados que tiveram o mesmo problema.

    indissocivel o benefcio previdencirio, das necessidades vitaisbsicas da pessoa humana, e a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurdico perfeito, ao direitoadquirido e coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcanando as relaes jurdicasque lhes so anteriores.

    Portanto, Excelncia, a Autora faz jus ao novo reclculo de seubenefcio pelos argumentos apresentados, requerendo no a retroatividade da regra contidana Orientao Normativa n 5 que mais benfica, mas sim a sua aplicao imediataquando da sua validade, a todos os benefcios de mesma figura.

    III DA PRESCRIO E DECADNCIA

    A Lei n 9711/98 rege que o prazo para reviso de benefcios de 10(dez) anos contados da data da concesso, portanto, inaplicvel a referida lei ao caso daAutora, posto que obteve o benefcio em 02.12.2000.

    De outro lado temos que o benefcio tem cunho alimentar, desubsistncia, sendo ento de ordem pblica e social, podendo o segurado utilizar de meioslcitos para fazer prevalecer este objetivo, de imediato e a qualquer tempo.

    Diversas decises recentes dos tribunais, declaram aimprescritibilidade do direito de reviso. Um exemplo esta deciso do TRF da 1 Regio:

    Acordo Origem: TRF - PRIMEIRA REGIO

    Classe: AC - APELAO CIVEL - 01000703089Processo: 199901000703089 UF: MG rgo Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTARData da deciso: 04/04/2003Documento: TRF100146708 Fonte DJ DATA: 30/04/2003PAGINA: 102 Relator(a) JUIZ MANOEL JOS FERREIRA NUNES (CONV.) DecisoA Turma, por unanimidade, negou provimento apelao e remessaoficial.EmentaCONSTITUCIONAL. PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIO.DESACOLHIMENTO. BENEFCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. RMI. CORREOMONETRIA SOBRE OS 24 SALRIOS-DE-CONTRIBUIO ANTERIORES AOS 12LTIMOS. APLICAO DA ORTN/OTN. INTELIGNCIA DA LEI N. 6.423/77.REAJUSTE. SMULA N 260 DO TFR. EFICCIA AT 05/04/1989. CRITRIO DO

    ART. 58 DO ADCT. APLICAO NO PERODO DE ABRIL DE 1989 A DEZEMBRO DE1991. DIFERENA DE GRATIFICAO NATALINA DE 1989. AUTO -APLICABILIDADE DO ART. 201, 6 DA CF/88. SMULA N 23/TRF-1

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    REGIO. CORREO MONETARIA. LEI N 6.889/81 E SMULAS STJ 43 E 148.1. A reviso do benefcio previdencirio imprescritvel, restando aprescrio somente em relao s diferenas anteriores a cinco anosda propositura da ao, no havendo que se falar em perecimento dochamado fundo de direito. Precedente desta Corte.

    2. ...3. ...4. ...5. ...6. ...7. ...8. ...9. Apelao e remessa oficial a que se nega provimento.Data Publicao 30/04/2003

    Isto posto, inegvel o direito da Autora em obter a reviso de seubenefcio com base na nova sistemtica da ORIENTAO NORMATIVA N 5, de 23 de

    dezembro de 2004.

    IV - DO PEDIDO

    Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoade seu representante judicial, no endereo declinado no prembulo para, querendo,apresentar a contestao que entender cabvel, devendo a demanda, ao final, ser julgadaprocedente, condenando-a efetuar a reviso do benefcio Aposentadoria por Tempo deContribuio, a partir de xx.xx.xxxx, na forma da Orientao Normativa n 5 de 23 de

    dezembro de 2004, consistindo seu valor em renda mensal igual a 100% (cem por cento) dosalrio-de-benefcio, incluindo no clculo todos os valores efetivamente recolhidos comocontribuio sem a anlise comparativa com a escala de salrio-base, no impugnandovalores recolhidos a maior.

    Ademais, requer a condenao ao pagamento das diferenasencontradas entre o novo valor, e o valor efetivamente pago at a sentena definitiva,atualizadas com a incidncia da correo monetria conforme a Smula n 148 do E. STJ, eacrescidas de juros moratrios de 6% ao ano, a contar da citao da autarquia at a data dopagamento, e ainda, aos honorrios advocatcios em 20%, do valor total da condenao.

    Requer, outrossim, a renncia do crdito excedente a 60 salrios

    mnimos, quando da atualizao, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldosem o precatrio, conforme reza o pargrafo 4 do artigo 17, da Lei 10259/01.

    Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a AssistnciaJudiciria Gratuita diante de sua condio, e por fora da natureza da causa, que tem cunhoalimentar (declarao de pobreza anexo).

    Indica as provas pertinentes, sem excluso de qualquer.

    D causa o valor de R$ xxxxx (doze vezes o benefcio atual).

    Declaro que as cpias dos documentos juntados, foram tirados deseus respectivos originais.

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    AdvogadoOAB n

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    cabveis ao responsvel. propriedade intelectual de seu Autor: Sergio P. Vieira, que autoriza a

    reproduo em aes judiciais com sua citao.