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CLIPPING DO IBRAC 2011 Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
N.º 35 5 a 11 de setembro de 2011
EVENTOS IBRAC 2011 .................................................................................................................................................. 2
PRÊMIO IBRAC - TIM 2011 ..................................................................................................................................... 2 3/10/2011 São Paulo - SP........................................................................................................................................... 2
8º SEMINÁRIO SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO ............................................................................................... 4 26 de setembro de 2011 Hotel Golden Tulip – .......................................................................................................... 4
11.º SEMINÁRIO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL ..................................................................................... 5 7/10/2011 Tivoli São Paulo Mofarrej Hotel, São Paulo SP ....................................................................................... 5
4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE .................................................................... 6 20 e 21 de outubro de 2011 Belo Horizonte/MG - UFMG ........................................................................................ 6
17.º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA ............................................................ 7 25/11/2011 Casa Grande Hotel Resort & Spa , Guarujá SP....................................................................................... 7
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE SETEMBRO DE 2011.............................................................................. 7
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................... 7 DESPACHOS DO SECRETÁRIO ............................................................................................................................ 7
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.............................................................................. 8
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ................................................................................ 8 RETIFICAÇÃO ......................................................................................................................................................... 8
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................... 8 DESPACHOS DO SECRETÁRIO ............................................................................................................................ 8
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE SETEMBRO DE 2011............................................................................ 10
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO NESTA DATA .......................................................................................................... 10
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE SETEMBRO DE 2011............................................................................ 10
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 10 PAUTA DA 499ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 14 DE SETEMBRO DE
2011 ......................................................................................................................................................................... 10 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 13
DESPACHOS DO SECRETÁRIO .......................................................................................................................... 13
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE SETEMBRO DE 2011............................................................................ 13
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 13 DESPACHO DO RELATOR .................................................................................................................................. 13
VALOR ECONÔMICO DE 31 DE AGOSTO DE 2011 .............................................................................................. 15
Cade aguarda lei que defina análise de fusões de bancos ............................................................................................. 15
FOLHA DE SÃO PAULO DE 01 DE SETEMBRO DE 2011 .................................................................................... 15
BB terá de cancelar consignados com 'exclusividade' .................................................................................................. 15
FOLHA DE SÃO PAULO DE 05 DE SETEMBRO DE 2011 .................................................................................... 16
OAB critica proposta do PT para regular meios de comunicação ................................................................................ 16
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 05 DE SETEMBRO DE 2011 .............................................................................. 16
Cade critica lentidão da Anatel em análises de casos ................................................................................................... 16 O BB na mira do Cade ................................................................................................................................................. 17
VALOR ECONÔMICO DE 05 DE SETEMBRO DE 2011 ........................................................................................ 18
Mudança à vista na defesa comercial ........................................................................................................................... 18
FOLHA DE SÃO PAULO DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 .................................................................................... 19
Governo aprova medida que autoriza antidumping retroativo ..................................................................................... 19 Grupo abre guerra contra papel importado ................................................................................................................... 20
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 .............................................................................. 20
Cade acusa Anatel de atrasar análises do setor ............................................................................................................. 20 Proposta que cria ''Super Cade'' voltou à Câmara ......................................................................................................... 21 Camex define regras para aplicação retroativa de medidas antidumping ..................................................................... 21
VALOR ECONÔMICO DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 ........................................................................................ 22
Debate: economistas divergem sobre os rumos da economia brasileira ....................................................................... 22 Camex aumenta imposto de importação de sete produtos ............................................................................................ 28
VALOR ECONÔMICO DE 08 DE SETEMBRO DE 2011 ........................................................................................ 29
BC critica decisão do Cade sobre bancos ..................................................................................................................... 29
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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VALOR ECONÔMICO DE 09 DE SETEMBRO DE 2011 ........................................................................................ 30
BB tem 15 dias para defesa no caso dos empréstimos consignados ............................................................................. 30 Ex-presidente da Usiminas critica governança e Nippon Steel .................................................................................... 31
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO .................................................................................................................... 33
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004) ........................................................................... 33 PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005) ........................................................................................................ 33 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007 ................................................................................................ 33 PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA ............................................. 35 TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009
* ........................................................................................................ 39
EVENTOS IBRAC 2011
PRÊMIO IBRAC - TIM 2011
3/10/2011 São Paulo - SP
REGULAMENTO
CONCURSO DE MONOGRAFIAS SOBRE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
O Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (―IBRAC‖), com
patrocínio da TIM CELULAR S.A. (―TIM‖), promoverá o Concurso de Monografias sobre Defesa da
Concorrência (―Concurso IBRAC-TIM 2011‖), nos termos do presente regulamento.
1. CANDIDATOS 1.1. Poderão participar do Concurso IBRAC-TIM 2011: (i) estudantes de graduação de universidades
brasileiras ou estrangeiras que não tenham concluído outro curso de graduação até dezembro de 2011; (ii)
estudantes de pós-graduação de universidades brasileiras ou estrangeiras, e (iii) profissionais da área de
defesa da concorrência que possuam, no mínimo, diploma de graduação.
2. INCRIÇÕES
2.1. Os trabalhos serão considerados inscritos no Concurso IBRAC-TIM 2011 se entregues ou enviados ao
IBRAC, na Rua Cardoso de Almeida 788 cj 121, Perdizes, São Paulo, SP, CEP 05013-001, até 03 de outubro
de 2011.
2.2. No caso de inscrição via postal, considerar-se-á a data de postagem.
3. ESPECIFICAÇÕES:
3.1. O trabalho deverá ser inédito, individual, versar sobre qualquer assunto relacionado à defesa da
concorrência, e ser elaborado, apresentado e identificado de acordo com as seguintes instruções:
i. Elaboração:
a. Capa: Digitar apenas o pseudônimo do autor e o título do trabalho.
b. Número de páginas: Mínimo: 10 (dez); máximo: 20 (vinte) páginas, executando-se capa e bibliografia;
texto em apenas uma face.
c. Papel: Branco; formato A4.
d. Espaçamento: Duplo.
e. Letra: Times New Roman, corpo 12.
f. Margens: Esquerda e superior de 3 cm; direita e inferior de 2 cm.
g. Idiomas: Português ou inglês.
ii. Apresentação:
a. Cópias físicas: 3 (três) vias impressas em espiral.
b. Cópia eletrônica: 1 (uma) via gravada em CD, identificado com nome do trabalho e pseudônimo.
iii. Identificação: Junto com as cópias físicas e eletrônica, o candidato deverá entregar um envelope lacrado e
identificado externamente com o pseudônimo do autor e o título do trabalho. No interior do envelope, devem
ser colocados:
a. Ficha de inscrição completa, conforme modelo anexo.
b. Cópia de documento de identidade.
c. Declaração da instituição de ensino superior comprovando que o participante está regularmente
matriculado em curso de graduação (categoria estudantes de graduação), ou comprovante de conclusão de
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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curso de graduação ou pós-graduação expedido por instituição de ensino superior (categoria estudantes de
pós-graduação/profissionais).
3.2. A não observância desses requisitos implicará a desclassificação do candidato.
4. PREMIAÇÃO
4.1. A TIM conferirá os seguintes prêmios aos primeiros colocados de cada categoria:
i. Categoria estudantes de graduação: A cada um dos três primeiros colocados no concurso serão conferidos
prêmios individuais nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00
(um mil reais), respectivamente.
ii. Categoria estudantes de pós-graduação/profissionais: A cada um dos três primeiros colocados no
concurso serão conferidos prêmios individuais nos valores de R$ 12.000,00 (doze mil reais), R$ 6.000,00 (seis
mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente.
4.2. A premiação será feita durante o 17º Seminário Internacional de Defesa da Concorrência, a se realizar em
novembro de 2011, com a participação dos primeiros 3 (três) colocados de cada categoria, que terão
dispensada a taxa de inscrição.
4.3. Os valores dos prêmios estarão sujeitos à incidência, dedução e retenção de impostos, conforme
legislação em vigor, por ocasião da data do pagamento.
4.4. A Comissão Julgadora poderá recomendar a apresentação dos trabalhos durante o 17º Seminário
Internacional de Defesa da Concorrência, e/ou sua publicação na Revista do IBRAC.
5. COMISSÃO JULGADORA
5.1. A Comissão Julgadora será integrada por membros escolhidos pela Diretoria do IBRAC e será presidida
pelo seu Diretor-Presidente.
5.2. Na apreciação dos trabalhos, serão considerados os critérios de pertinência, conteúdo, clareza, linguagem
e apresentação.
5.3. Os candidatos serão informados acerca dos resultados 2 (duas) semanas antes da realização do 17º
Seminário Internacional de Defesa da Concorrência, podendo esta data ser alterada a critério da Comissão
Julgadora.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. As avaliações da Comissão Julgadora são irrecorríveis.
6.2. A inscrição implica autorização expressa de publicação ou reprodução do trabalho a critério do IBRAC,
mediante cessão gratuita de todos os direitos patrimoniais sobre a obra, nos termos da Lei 9.610/98.
6.3. Os originais dos trabalhos passarão a compor o acervo do IBRAC.
6.4. Ao inscrever-se o concorrente adere às normas expressas neste Regulamento.
6.5. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo endereço eletrônico [email protected], devendo constar no
título a frase ―Prêmio IBRAC-TIM 2011 –
Dúvidas: [email protected]
Data: 03/10/2011
Local: São Paulo - SP
FICHA DE INSCRIÇÃO
Categoria: ......................................................................................................
Nome: ...........................................................................................................
Instituição: ....................................................................................................
Curso: ...........................................................................................................
Período: .........................................................................................................
Pseudônimo: ..................................................................................................
Título do trabalho: ..........................................................................................
Endereço: .......................................................................................................
CEP: ...................... Cidade:.......................... Estado: ......................
Telefone: ..................................................................
E-mail: ......................................................................
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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8º SEMINÁRIO SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO
26 de setembro de 2011 Hotel Golden Tulip –
COORDENAÇÃO: Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias
Diretora de relações de consumo do IBRAC
Programação
9:00 – 9:30 Credenciamento e Welcome coffee
9:30 – 10:00 Palestra de Abertura
Perspectivas atuais no âmbito do direito do consumidor
Profa. Dra. Claudia Lima Marques –– UFRGS
10:00 – 12:30 Painel 1: O código de defesa do consumidor e suas evoluções legislativas
Presidente de mesa: Prof. Dr. Nelson Nery Junior – PUC/SP e UNESP
Expositor: Prof. Dr. Marcelo Gomes Sodré – PUC/SP e membro da Comissão do MJ
Expositor: Dra. Juliana Pereira da Silva – Diretora do DPDC/MJ
Expositor: Dr. Roberto Pfeiffer – Procurador do Estado e membro Comissão do Senado
Debatedor: Dr. José Virgilio Vita – Jurídico do Itaú-Unibanco
12:30 – 14:00 Almoço
14:00 – 16:00 Painel 2: Publicidade infantil: necessidade de regulamentação específica?
Presidente de mesa: Dra. Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias – IBRAC
Expositor: Dra. Ekaterine S. Karageorgiadis – Instituto ALANA
Expositor: Dr. Roberto Senise Lisboa – Promotor de Consumidor do MP/SP
Expositor: Dr. Gilberto Leifert – Presidente do CONAR
Debatedor: Dr. Newman Debs – Vice-Presidente Jurídico da PEPSICO
Debatedor: Prof. Dr. Vitor Moraes Andrade – PUC/SP
16:00 - 16:30 Coffee break
16:30 – 18:00 Painel 3: Comércio eletrônico: desafios e perspectivas nas relações de consumo
Presidente de mesa: Dr. Arnaldo F. Tibyriçá – Diretor Jurídico do Grupo Abril
Expositor: Dr. Paulo Arthur Lencioni Góes – Diretor Executivo do PROCON/SP
Expositor: Prof. Dr. Newton de Lucca – USP/SP
Debatedor: Dr. Leonardo Palhares – Vice-Presidente da Camara-e.net
Debatedor: Dr. Juliano Marques – Jurídico da Whirlpool
Patrocínio
Inscrições www.ibrac.org.br Tel: (11) 3872-2609 Associados R$ 100,00; Não Associados R$ 150,00 e Estudantes e Funcionários Públicos R$ 50,00
Local: Hotel Golden Tulip Paulista Plaza – Alameda Santos nº 85, salas LISB/MAD/AMST
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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11.º SEMINÁRIO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL
7/10/2011 Tivoli São Paulo Mofarrej Hotel, São Paulo SP
8:30 Credenciamento
9:00 Abertura
Ricardo Inglez de Souza - Diretor de Comércio Internacional do IBRAC
9:15 Palestra inaugural: A TAXA DE CÂMBIO E O COMÉRCIO INTERNACIONAL
Vera Thorstensen – FGV-SP
9:45 Painel 1
REACH E AS IMPLICAÇÕES PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL BRASILEIRO
Fernando Sá - PETROBRAS
Nicia Maria Fusaro Mourão - ABIQUIM
Moderadora: Maria Cecília Andrade - IBRAC
10:45 Coffee Break
11:00 Painel 2
REVISÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA OMC
Celso de Tarso Pereira - Ministério das Relações Exteriores
Bruce Wilson - King & Spalding, Ex-diretor de Assuntos Legais da OMC
Moderadora: Carla Amaral de Andrade Junqueira Canero - IBRAC
12:30 - ALMOÇO
14:00 Painel 3
COMÉRCIO INTERNACIONAL, CHINA E COMPETITIVIDADE
Tatiana Prazeres - Secretaria de Comércio Exterior – SECEX - MDIC
José Ricardo Roriz -Diretor de Competitividade da FIESP
Moderador(a): Leonor Cordovil - IBRAC
15:30 Coffee Break
15:45 Painel 4
SÃO AS MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL INSTRUMENTOS DE POLÍTICA INDUSTRIAL?
Felipe Hees - Departamento de Defesa Comercial - MDIC
David Bond - White & Case
Moderador: Rene Medrado - IBRAC
17:30 Encerramento
Marcelo Calliari - Presidente do IBRAC
INSCRIÇÕES: www.ibrac.org.br
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
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4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE
20 e 21 de outubro de 2011 Belo Horizonte/MG - UFMG
DIA 20 DE OUTUBRO (QUINTA-FEIRA)
19:00 Abertura
- Diretor da Faculdade de Direito da UFMG
- Presidente do IBRAC
- Representante da Milton Campos
- Representante da FUMEC
19:30 Mesa redonda
Tema: Remédios antitruste.
Moderador: Joao Bosco Leopoldino (UFMG)
Ricardo Ruiz (CADE)
Amanda Flávio de Oliveira (UFMG)
Cesar Mattos (Câmara dos Deputados)
21:00 Lançamento do livro ―Remédios antitruste‖, coordenado pelos Professores Amanda Flávio
de Oliveira e Ricardo Ruiz.
DIA 21 DE OUTUBRO (SEXTA-FEIRA)
09:00 - 10:00
Painel 1 - Controle de Estruturas Empresariais – Debates recentes.
Moderador: Daniel Firmato (FUMEC)
Palestra – A teoria da incerteza e a intempestividade na notificação em atos de
concentração: uma visão econômica da jurisprudência do CADE - Elvino de Carvalho
Mendonça (CADE)
Palestra – Participações minoritárias, influência relevante e coordenação: os casos
Telefonica-TIM e Tupy-Polimix"- Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo (CADE)
10:00 - 10:30 Coffee-Break.
10:30 - 11:30 Painel 2 - Tema: Propriedade Intelectual e Direito da Concorrência.
Moderador: Giovani Clark (UFMG)
Palestra - Proteção do desenho industrial e a proteção da concorrência – Fabiano Teodoro
de Rezende Lara (UFMG)
Palestra - O direito autoral e a concorrência: o caso do ECAD – Leonor Cordovil (IBRAC)
13:30 - 15:45
Grupos de Trabalho – apresentação dos trabalhos aprovados no call for papers
16:00 - 16:30 Coffee-Break
16:30 - 17:30
Painel 3 - Tema: Práticas Exclusionárias Unilaterais no SBDC
Moderador: Jorge Fagundes (Ibrac)
Palestra - Exclusividade do crédito consignado – Leonardo Canabrava (Ibrac)
Marcelo Procópio Calliari (Ibrac)
INSCRIÇÕES: www.ibrac.org.br
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
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17.º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
25/11/2011 Casa Grande Hotel Resort & Spa , Guarujá SP
PAINEL 1 - "ICN/2012: prioridades em direção às melhores práticas em análise de mérito de atos de
concentração"
- Direito da Concorrência na União Europeia: retrospectiva e perspectivas – Juan Rivieri – Boletim
Latinoamericano de Competencia
11:00 - 12:00h
PAINEL 2 - Parâmetros para definição de restrições em ato de concentração
PAINEL 3 - Limites para troca de informações e iniciativas coletivas em associações de classe
PAINEL 4 - Papel dos grupos econômicos na análise de concentração econômica
PAINEL 5 - Coordenação das investigações criminais, administrativa e ações privadas por danos
causados em razão de cartel
- Paralisia e movimento no direito antitruste” - Calixto Salomão Filho
PAINEL 6 - "Entrevista com Secretários de Acompanhamento Econômico, Direito Econômico e
Presidente do CADE"
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE SETEMBRO DE 2011
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 2 de setembro de 2011
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO, no uso das
competências que lhe foram atribuídas pela Lei No- 8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na
Lei No- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina pela:
No- 706. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.007525/ 2011-18 em que são Requerentes: ABB Ltd
e AB Lorentzen & Wettre. Advs.: José Augusto Regazzini e outros.
No- 707. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008692/ 2011-78 em que são Requerentes: European
Aeronautic Defence e Space Company EADS N.V. e WeControl S/A. Advs.: Leonor Cordovil e outros.
No- 708. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008669/ 2011-
83 em que são Requerentes: Qualicorp Corretora de Seguros S/A e Praxisolutions Consultoria de Negócios e
Corretora de Seguros Ltda. Advs.: Lauro Celidonio Neto e outros.
No- 709. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008654/ 2011-15 em que são Requerentes: EDP -
Energias do Brasil S/A e MPX
Energia S/A. Advs.: Pedro Paulo Salles Cristofaro e Maria Donati.
No- 710. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008647/ 2011-13 em que são Requerentes:
L.U.G.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. e Beleza.Com Comércio de Produtos de Beleza e
Serviços de Cabeleireiros S/A. Advs.: Tiago Machado Cortez e Eloy Rizzo Neto.
No- 711. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.007756/ 2011- 13 em que são Requerentes:
Mineração Usiminas S/A e MBL Materiais
Básicos Ltda. Advs.: Gianni Nunes de Araujo e outros.
No- 712. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008348/ 2011-89 em que são Requerentes: Petróleo
Brasileiro S/A Petrobras e BGComércio e Importação Ltda. Advs.: Eduardo Caminati Anders.; André de
Almeida Barreto Tostes e outros.
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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No- 713. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008399/ 2011-19 em que são Requerentes: Peabody
Energy Corporation; ArcelorMittal Netherlands B.V. e Macarthur Coal Limited. Advs.: José Augusto
Regazzini e outros.
No- 714. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008474/ 2011-33 em que são Requerentes: Dow
Brasil S/A e Mitsui & Co. Ltd. Advs.: José Inácio Gonzaga Franceschini e outros.
No- 715. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008640/ 2011-00 em que são Requerentes: Toshiba
Corporation e Innovation Network Corporation of Japan. Advs.: José Augusto Regazzini e outros.
No- 716. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008693/ 2011-12 em que são Requerentes: GKN
(United Kingdom) plc e Getrag Getriebe-und Zahnradfabrik Hermann Hagenmeyer GmbH & Cie.
KG. Advs.: Cristianne Saccab Zarzur; José Augusto Regazzini e outros.
No- 717. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.007166/ 2011-91 em que são Requerentes: CVC
Capital Partners SICAV-FIS S/A e Delachaux S/A. Advs.: Tito Amaral de Andrade e outros.
No- 718. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008695/ 2011-10 em que são Requerentes:
Autostrade Concessões e Participações Brasil Ltda. e Leão e Leão Ltda. Advs.: Fábio A. Figueira e outros.
No- 719. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008477/ 2011-77 em que são Requerentes: MRV
Logística e Participações S/A e Starwood Brasil Fundo de Investimento em Participações. Advs.:
Mário Roberto Villanova Nogueira; Tito Amaral de Andrade e outros.
No- 720. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008565/ 2011-79 em que são Requerentes: Novacap
SAS e Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. Advs.: Eduardo Molan Gaban e outros.
No- 721. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008605/ 2011- 82 em que são Requerentes: Experian
plc e Virid Interatividade Digital Ltda. Advs.: José Augusto Regazzini e outros.
No- 722. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.008588/ 2011- 83 em que são Requerentes: Getrag
Getriebe-und Zahnradfabrik Hermann Hagenmeyer GmbH & Cie. KG e Dana Holding Corporation. Advs.:
José Augusto Regazzini e outros.
No- 723. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.007491/ 2011- 53 em que são Requerentes: Citic
Group; Anshan Iron & Steel Group Corporation; Baosteel Group Corporation; Shougang Corporation e
Taiyuan Iron & Steel (Group) Co., Ltd. Advs.: Tito Amaral de Andrade; Barbara Rosenberg e outros.
No- 724 - Ato de Concentração No- 08012.007847/2010-78. Requerentes: Abril Educação S/A e Simão e
Gabriades Vestibulares Ltda. Advs.: Lauro Celidonio Neto e outros. Pelos princípios da economia processual
e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei No- 9.784/99, e da Portaria
Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ No- 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei No- 8.884/94.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
RETIFICAÇÃO
No item 04 da ata da 498ª Sessão Ordinária de Julgamento, referente ao Processo Administrativo nº
08012.005495/2002-14, em que figura como Representados: Posto Zanini Ltda., Auto Abastecedora Visentin
Ltda., JJ - Abastecimento, Lavagens e Lubrificação Ltda., Bresolin Auto Serviço Ltda. (matriz e filial) e seus
representantes Adalberto Zanini, Nei Ideraldo Visentin, João Antônio Beninca Bergamini, José Fernando
Tedoldi Ortiz e Jorge Bresolin, publicada no DOU nº 170, Seção 1, do dia 02 de setembro de 2011, páginas
84, 85 e 86, onde se lê "Após o voto do Conselheiro Relator pela condenação de todos os Representados" leia-
se: "Após o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento do presente processo com referência ao
Representado João Antônio Beninca Bergamini e pela condenação de todos os outros Representados".
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 5 de setembro de 2011
No- 726. Ref.: Averiguação Preliminar no 08012.007356/2010-27. Representante: Ministério Público do
Estado de São Paulo. Representados: Precision Instrumentos e Comércio Ltda, Metrologia Nove Mil Ltda.,
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Iso-Metro Comercial Ltda., Metrolab Calibrações Ltda, Almir Fernandes, Luciano de Aquino, Nelson
Siqueira Salgado Filho e André Luis Melo Neves. Acolho a nota técnica de fls., aprovada pelo Diretor do
Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, integrando suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de processo administrativo com
fulcro no art. 32 da Lei n.° 8.884/94 em desfavor dos Representados e do Sr. Mário Maurício de Paula, com
fim de que seja apurada possível existência de conduta infringente à ordem econômica passível de
enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III, IV, V e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94.
Notifiquem-se os Representados para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo legal, sob pena de revelia,
nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 33 da Lei n° 8.884/94.
No- 727. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.002706/2009-25. Representante: Ministério Público Federal
de Mato Grosso do Sul. Representada: SERVAN Anestesiologia e Tratamento de Dor de Campo Grande S/S.
Advogados: André L. Borges Netto. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do DPDE, Dr.
Diogo Thomson Andrade e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Determino a intimação das testemunhas indicadas na Nota Técnica
para a realização de oitivas de três testemunhas no dia 21 de setembro de 2011, observando a seguinte ordem:
a) de Werner Alfred Gemperli às 10:30; b) Walter Duailibi às 14:30; e de c) Francisco Ilgenfritz às 16:00,
ficando, desde já, a representada intimada da referida audiência. Caso seja de interesse da Representada que as
informações a serem prestadas pelas pessoas arroladas sejam requeridas por via postal, intimo a Representada
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do presente apresente: i) questionamentos escritos
a serem endereçados às pessoas especificadas, ou, facultativamente, ii) declarações das citadas pessoas com as
informações fáticas que conhecem a respeito do mérito do Processo Administrativo em epígrafe. Intimo,
novamente, a Representada para apresentar a documentação solicitada no momento de sua notificação, a
saber: a) Faturamento da empresa em 2009; b) Total de tributos pagos no exercício de 2009; c) Identificação e
qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais
ao tempo da suposta infração. Saliento que nos termos do art. 26 da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, a
recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado das informações constitui infração punível com
multa diária de 5.000 UFIR.
No- 728. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.007189/2008-08. Representante: Bann Química Ltda.
Representadas: DyStar Textilfarben GmbH e DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do DPDE, Dr. Diogo Thomson de Andrade e, com
fulcro no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Decido, pois, pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, no âmbito desta SDE,
recorrendo de ofício ao CADE, tudo com fulcro nos art. 14, inc. VII, c/c art. 39 da Lei nº 8.884/94 e no art. 49
da Portaria MJ nº 456/2010.
No- 729. Ref: Procedimento Administrativo n° 08012.005660/2010-30. Representante: Ministério Público do
Estado do Ceará. Representados: Associação dos Fabricantes de Placas e Similares do Ceará - AFACE e
Serviço Técnico Veicular Ltda - ITV. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento
de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no § 1° do art. 50 da Lei n°
9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pela
instauração de Processo Administrativo em desfavor dos Representados para apurar possíveis condutas
infringentes à ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, da Lei nº
8.884/94. Decido, ainda, pelo encaminhamento da Nota Técnica à Secretaria de Acompanhamento Econômico
- SEAE/MF para que, querendo, exerça as competências de advocacia da concorrência que julgar cabíveis
com relação à regulação de preços máximos de placas e tarjetas de identificação de veículos exercida pelo
Detran-CE. Notifiquem- se os Representados para que apresentem defesa no prazo de 15 dias, contados em
dobro no caso de serem distintos procuradores (art. 83 da Lei nº 8.884/94 c/c art. 191 do CPC).
No- 731. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.006552/2005-17. Representante: União Nacional das
Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Representados: Conselho Regional de Medicina do Estado
do Mato Grosso, Sindicato dos Médicos do Mato Grosso e Associação Médica do Mato Grosso. Advogados:
Arlan de Azevedo Ferreira. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Declaro encerrada a
instrução processual, por entender que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Nos termos do art. 39 da
Lei n.º 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ n.º 456/2010, apresentem os Representados, no prazo de 5 (cinco)
dias, suas alegações finais, a fim de que, em seguida, esta SDE profira suas conclusões acerca dos fatos.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE SETEMBRO DE 2011
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO NESTA DATA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE SETEMBRO DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PAUTA DA 499ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 14 DE SETEMBRO DE
2011
Dia: 14.09.2011
Início: 10h
Ato de Concentração nº 08012.003963/2009-84
Requerente: Votorantim Cimentos Brasil S.A., Pedreira Pedra Negra Ltda. e Gerval Indústria e Comércio
Ltda.
Advogados: Gianni Nunes de Araújo, Patricia Bandouk Carvalho, Claudia Nastari Capanema e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.005697/2009-24
Requerente: Bemis Company Inc. e Rio Tinto Plc
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim, Mauro Grinberg e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.007440/2010-41
Requerente: Coorstek, Inc. e Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Ana Thaís Muniz Magalhães, José Alexandre Buaiz Neto, Marco
Aurélio M. Barbosa e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.007451/2011-10
Requerente: Odebrecht Realizações Imobiliárias S.A. e Promovalor - Sociedade Gestora de Participações
Sociais
Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva, Cristianne
Saccab Zarzur, Lilian Barreira, Fernando J. B. Ehrensperger e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.007542/2011-47
Requerentes: Banco Santander (Brasil) S.A. e Green Nirvana Comércio de Produtos Ecológicos e Sustentáveis
S.A.
Advogados: Pedro Paulo Barros de Magalhães
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.008372/2011-18
Requerentes: MIH Buscapé International B.V e Park One Holdings Inc.
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e Viviane Greche Golçalves Pranckevicius
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.008435/2011-36
Requerente: Ice Overseas Limited e Cetip S.A. – Balcao Organizado de Ativos e Derivativos
Advogados: Humberto de Haro Sanches, Daniela Ramos
Marques Marino, Bruno Giembinsky Curvello e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.008619/2011-04
Requerentes: Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial
S.A. e Hildebrand Alimentos Ltda.
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Motta Neustein
e Caio Leonardo Bessa Rodrigues
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 53500.010624/2011
Requerente: América Móvil, S.A.B. de C.V., Star One S.A., Empresa Brasileira de Telecomunicações -
EMBRATEL, GE Satellite Holdings LLC.
Advogados: Leopoldo U. C. Pagotto, Bruno Oliveira Maggi, Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla
Garrido e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Ato de Concentração nº 08012.007280/2008-15
Requerentes: Confidencial
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.006483/2010-17
Requerentes: Danaher Corporation e General Electric Company
Advogados: Maria Eugênia Novis, Frederico Carrilho Donas e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.007493/2011-42
Requerentes: ALL - América Latina Logística Intermodal S.A. e Ouro Verde Transporte e Locação S.A.
Advogados: Renê Guilherme S. Medrado e Leonardo Felisoni Torre
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.007522/2011-76
Requerentes: Petrobrás Biocombustível S.A. e BSBIOS Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil S.A.
Advogados: Fábio A. Figueira, Fernando Gava Verzoni, Alex Azevedo Messeder e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.007558/2011-50
Requerentes: Tyco International Ltd. e Chemguard, Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.008374/2011-15
Requerentes: TNK - Brasil Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Ltda. e Petra Energia S.A.
Advogados: Luis Antonio Maia Espínola de Lemos, Marcelo Santos Barbosa e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.008410/2011-32
Requerentes: Apax Partners LLP e Kinect Concepts Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.006805/2008-03
Requerentes: Hypermarcas S.A. e Laboratório Americano de Farmacoterapia S.A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Marcel Medon Santos, Priscila Brólio Gonçalves e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.004436/2010-21
Requerentes: Laboratórios Pfizer Ltda. e Eurofarma Laboratórios Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração n.º 08012.005899/2010-18
Requerentes: Shawcor Ltd. e Scotherm SPA.
Advogados: Yara M. A. Guerra Siscar, Onofre C. de Arruda Sampaio e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.006141/2010-99
Requerentes: Honeywell International Inc. e Sperian Protection S.A.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Marta Mitico Valente e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.011925/2010-39
Requerentes: Log & Print Variáveis Ltda. e Xerox Comércio e Indústria Ltda.
Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Bernardo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.000447/2011-12
Requerentes: Merck S.A., Merck KGAA e Novartis Biociências S.A.
Advogados: Mauro Grinberg, Carlos Barros e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração n.º 08012.007151/2011-22
Requerentes: Ipueiras Energia S.A. e ECE Participações S.A.
Advogados: Ricardo Madrona Saes, Danilo Henrique Pereira Mininel e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.007471/2011-82
Requerentes: Sucocítrico Cutrale Ltda. e Branco Peres Citrus Ltda.
Advogados: Onofre de Arruda Sampaio, André de Arruda Sampaio, Yara Guerra Siscar e outros
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.007495/2011-31
Requerentes: Venda Exclusiva S.A., Intel Capital Corporation, Fundo Mútuo de Investimentos em Empresas
Emergentes DGF Inova
Advogados: Mauro Roberto Villanova Nogueira, Bruno de Luca Drago e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração n.º 08012.008408/2011-63
Requerentes: Zurich Insurance Company Ltd. e Banco Santander S.A.
Advogados: Márcio Dias Soares, Cristianne Saccab Zarzur e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.008462/2011-17
Requerentes: GKN Industries Limited e Stromag Holding GMBH
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira, Leda Batista da Silva e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.008464/2011-06
Requerentes: LA Holding BV
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Victor Borges Cherulli e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração n° 08012.006722/2011-10
Requerentes: Sealed Air Corporation e Diversey Holdings, Inc.
Advogados: Érica Yamashita, Tito Andrade, Carolina Vieira e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.007115/2011-69
Requerentes: MPX Energia S.A., Bertin Energia e Participações S.A., UTE MC2 Joinville S.A. e UTE MC2
João Neiva S.A.
Advogados: Pedro Paulo Salles Cristofaro, Maria Donati e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.007370/2011-10
Requerente: Alcofina SA/NV e Trafigura Beheer B.V.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Erica Sumie Yamashita, Cristiane Romano Farhat Ferraz
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.007421/2011-03
Requerente: Brazil Japan Iron Ore Corporation e Nacional Minérios S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Erica Sumie Yamashita, Cristiane Romano Farhat Ferraz
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.007513/2011-85
Requerentes: Barclays Private Equity Limited e Compagnie Internationale de Galvanoplastie - CIGAL
Advogados: Paola Regina Petrozziello Pugliese, Marina de Santana Souza e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.008508/2011-90
Requerentes: Investimentos e Participações em Infra-Estrutura S.A. - Invepar e Odebrecht Participações e
Investimentos S.A.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração 08012.005856/2010-24
Requerentes: Fleury Centro de Procedimentos Médicos Avançados S.A., DI Serviços Médicos Ltda. e DI
Médicos Associados Ltda.
Advogados: Lauro Celidônio Neto, Paula S.J.A. Amaral Sales, Patrícia Avigni e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração 08012.006099/2011-97
Requerentes: Carlyle Europe Partners III, L.P. e Gores Broaband S.A.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração 08012.007417/2011-37
Requerentes: Salus Empreendimentos Imobiliários II Ltda. e Rodobens Negócios Imobiliários S.A.
Advogados: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.008455/2011-15
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Requerentes: AIF VII Euro Holdings, L.P. e Ascometal S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Averiguação Preliminar n.º 08012.007288/1999-66
Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região - RECAP
Representadas: Shell do Brasil S.A., Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga, Petrobrás Distribuidora S.A., Esso
Brasileira de Petróleo Ltda. e Cia. São Paulo de Derivados de Petróleo
Advogados: Gustavo Moura Tavares, Jefferson Rodrigues Bellomo, Roberta Leocadie C. Marques Fernandes
e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Averiguação Preliminar n.º 08012.003593/2009-85
Representante: ONCOMED Clínica Oncológica Ltda.
Representada: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. - ASSIM Assistência Médica Integrada
Advogados: Luiz Cláudio Gonçalves Brandão, Fabricio Leal e Leal, Everardo Luiz Moreira Lima e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Requerimento nº 08700.004654/2011-98
Requerentes: Posto Zanini Ltda., Auto Abastecedora Visentin Ltda., JJ - Abastecimento, Lavagens e
Lubrificação Ltda., Bresolin Auto Serviço Ltda. (matriz e filial) e seus representantes Adalberto Zanini, Nei
Ideraldo Visentin, João Antônio Beninca Bergamini, José Fernando Tedoldi Ortiz e Jorge Bresolin
Advogado(s): Cláudio Fleck Baethgen, Hamilton da Silva Santos e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Presidente do CADE
RACHEL DE SOUZA FERREIRA
Secretária do Plenário
Substituta
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 5 de setembro de 2011
No- 733 - Ref.: Processo Administrativo no 08012.002917/2002-91. Representante: Publicações Técnicas
Internacionais Ltda. Representados: Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Target Engenharia e
Consultoria S/C. Advs.: Ivana Có Galdino Crivelli e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo
Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no
§1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Decido, pois, pelo arquivamento do presente processo administrativo, com base no art. 39 da Lei nº 8.884, por
entender pela não-configuração de infração à ordem econômica. Recorro de ofício ao CADE.
No- 734 - Ref.: Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35. Representante: Sociedade Brasileira de
Prestadoras de Serviços de Teleinformações. Representada: Telemar Norte Leste S.A. Adv.: Amadeu
Carvalhães Ribeiro e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n.
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Declaro encerrada a
instrução processual, por entender que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído. Nos termos do art. 39 da
Lei nº 8.884/94, apresente a Representada suas alegações finais, no prazo de cinco dias, caso queira, a fim de
que, em seguida, a SDE apresente suas conclusões finais acerca dos fatos investigados.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE SETEMBRO DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO RELATOR
Em 30 de agosto de 2011
No- 4/MPV/2011 - Processo Administrativo nº 08700.003070/2010-14 Representante: Federação
Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
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Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Roraima, Sergipe e Tocantins - FESEMPRE
Advogados: Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos e outros (fls. 54-56). Representado: Banco do
Brasil S.A. Advogados: Erika Cristina Frageti Santoro, Jefferson Luís Mathias Thomé e outros (fl. 984).
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo. […] Por todo o exposto, decido instaurar, ex ofício, e em vista
da inação tanto da SDE-MJ quanto do Banco Central do Brasil, Processo Administrativo Sancionador em
desfavor do Representado, destinado a apurar a prática das condutas noticiadas na representação de fls. 04-53.
Além disso, decido conceder, conforme requerido pela Representante, Medida Preventiva destinada a: (a)
determinar ao Representado a cessação imediata da assinatura de quaisquer novos contratos contendo cláusula
de exclusividade de consignação em pagamento, ou de cláusulas que exijam dos órgãos responsáveis pelo
pagamento dos vencimentos de seus potenciais clientes dessa modalidade de crédito quaisquer benefícios
concedidos a si que não possam ser também estendidos a todos os seus demais concorrentes, especial mas não
exclusivamente no que diz respeito a prazos, margens e custos, ou que de qualquer forma restrinjam o acesso
de tais clientes às operações de crédito ofertadas por outras instituições; (b) determinar ao Representado a
suspensão imediata dos efeitos das cláusulas inseridas em quaisquer acordos atualmente vigentes que tenham
ou possam vir a ter os escopos ou efeitos referidos no item (a), acima; (c) determinar ao Representado que
comunique o teor da presente decisão, individualmente, a todos os servidores públicos que com ele tenham
atualmente contratos vigentes de crédito consignado, informando-os, ainda, da possibilidade de quitação
antecipada de seus contratos, na forma dos normativos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor,
atinentes à chamada "portabilidade" de créditos; (d) determinar ao Representado que apresente ao CADE, no
prazo de 20 dias contados da apresentação de sua defesa, cópias de todos os contratos envolvendo práticas
coincidentes com aquelas referidas no item (a), acima, assinados desde 2006, especificando, em relação a cada
contrato o número e volume total de operações de crédito consignado delas decorrentes, incluindo tanto as
operações atuais quanto as já liquidadas, bem como seus respectivos valores e prazos médios, além das taxas
de juros nelas praticadas. Dadas as peculiaridades do caso em exame e por medida de cautela, decido desde
logo submeter essas decisões ao crivo homologatório do Plenário do CADE, fazendo-o na primeira sessão
ordinária de julgamento subseqüente a esta data, ficando dispensada a inclusão em pauta nos termos do
Regimento Interno do CADE, e ficando sobrestada, até esse exame, a intimação das partes a respeito do
quanto aqui decidido. Uma vez examinada a decisão pelo Plenário e vindo ela a ser homologada, determino a
pronta intimação do Representado para que dela tome conhecimento e lhe dê imediato cumprimento, devendo
ainda ser intimado o Representado a, no prazo de 15 dias, consoante previsto no art. 33 da Lei n. 8.884/94,
apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato. O Representado deverá ser
informado, ainda, do quanto disposto no art. 37 da mesma lei, que lhe faculta a apresentação das provas de seu
interesse no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados da apresentação da defesa, podendo apresentar
novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Fixo, ademais, para a
hipótese de descumprimento da Medida Preventiva concedida, a multa diária equivalente a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), equivalente a aproximadamente 0,000002% da carteira atual de crédito consignado a
servidores públicos declarada pelo Representado em suas últimas demonstrações financeiras.
Em, .
MARCOS PAULO VERÍSSIMO
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VALOR ECONÔMICO DE 31 DE AGOSTO DE 2011
CADE AGUARDA LEI QUE DEFINA ANÁLISE DE FUSÕES DE BANCOS
BRASÍLIA - O presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Fernando Furlan,
espera que o Congresso aprove projeto de lei que regula a competência para analisar fusões, aquisições, casos
de cartel e de condutas anticompetitivas no setor bancário.
Ele lembrou que existe um projeto em tramitação no Congresso pelo qual o Banco Central analisaria
exclusivamente as fusões em que há risco sistêmico – de eventuais saques de dinheiro dos bancos. As demais
poderiam ser analisadas pelo órgão antitruste.
O Cade também passaria a julgar casos de suposta conduta anticompetitiva dos bancos, como foi o julgamento
de agora há pouco sobre os contratos de exclusividade na concessão de empréstimos consignados. ―Há um
projeto de lei sobre isso‖, disse Furlan, ao final da sessão em que o órgão antitruste suspendeu esses contratos.
Segundo Vicente Bagnoli, advogado da Fesempre, entidade de servidores públicos que entrou com
representação contra a exclusividade no consignado, o BC já proibiu essa prática para contratos futuros, mas
os contratos passados estavam sem regulamentação.
―Agora, o Cade reiterou que não pode também (ter exclusividade) nos contratos passados‖, disse Bagnoli. ―O
órgão antitruste fez história e controlou o abuso de poder econômico‖, comemorou.
Pelo consignado, os servidores fazem empréstimos que são debitados diretamente em seus salários.
(Juliano Basile | Valor)
FOLHA DE SÃO PAULO DE 01 DE SETEMBRO DE 2011
BB TERÁ DE CANCELAR CONSIGNADOS COM 'EXCLUSIVIDADE'
Para o Cade, cláusula de exclusividade na concessão de crédito a funcionários públicos pode configurar abuso
de poder econômico
Célia Froufe / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
O Banco do Brasil terá de suspender imediatamente todos os contratos que detém com cláusulas de
exclusividade na concessão de crédito com desconto em folha de pagamento de servidores públicos. A
determinação partiu do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que ainda decidiu abrir uma
investigação contra a instituição para apurar possível "abuso de poder econômico".
Para justificar a decisão inédita, o presidente do Cade, Fernando Furlan, atacou o Banco Central, responsável
pelo monitoramento do sistema financeiro. "Se o Banco Central estivesse atuando, menores seriam nossas
preocupações", afirmou Furlan. "O Banco Central se furta de atuar e deixa o mercado descoberto."
Se a direção do Banco do Brasil não acatar a determinação de suspender imediatamente os contratos com
cláusula de exclusividade em vigor, a instituição terá de pagar multa diária de R$ 1 milhão. "Isso representa
dois milionésimos por cento do total do mercado de crédito consignado do Banco do Brasil", calculou o
relator do caso, Marcos Veríssimo.
Essa suspensão terá de ser informada pelo próprio BB aos servidores, que poderão quitar os contratos em
operação e até mudar de banco. Em 20 dias, o BB terá de enviar ao Cade cópias dos contratos feitos a partir de
2006, quando, suspeita-se, a prática começou.
Juros altos. Entre os itens a serem investigados, o Cade quer saber se o BB se aproveitou da exclusividade
para cobrar dos funcionários públicos juros mais altos que os praticados pela concorrência. A preocupação
existe, segundo Veríssimo, porque o mercado de consignado compreende ativos no valor de R$ 139,7 bilhões.
Apenas o Banco do Brasil trabalha com um terço desse total, um volume de R$ 47,9 bilhões, dos quais 80%
são dirigidos aos servidores.
"O funcionário de uma prefeitura, por exemplo, só tem hoje uma opção de crédito consignado, e quem tem
isso pode cobrar juros mais altos do que a concorrência", argumentou o conselheiro.
A entidade representativa de servidores municipais e estaduais de 12 Estados, a Fesempre, comemorou a
decisão do Cade. Há mais de um ano, advogados da federação buscam o fim dessa exclusividade. "O Cade fez
história no controle do abuso do poder econômico, em defesa do estado democrático de direito", afirmou o
advogado Vicente Bagnoli.
Competência. O gerente executivo da área jurídica do Banco do Brasil, Nivaldo Pellizzer, disse, no entanto,
que não reconhece a competência do Cade para fazer a investigação. Além disso prometeu que, após ser
intimado, o banco tomará as "providências cabíveis" no Judiciário. Isso porque, na avaliação da Advocacia
Geral da União (AGU), o único órgão público competente para tomar decisões relativas ao sistema financeiro
é o Banco Central.
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De acordo com Veríssimo, no entanto, o próprio Banco do Brasil já encaminhou casos para o Cade
recentemente. Além disso, conforme o relator, o Banco Central disse que não possui legislação para atuar na
questão da defesa da concorrência. Em janeiro, a autoridade monetária proibiu que as instituições
restringissem ou impedissem o acesso de clientes a operações de crédito oferecidas por concorrentes.
A determinação do BC, porém, vale apenas a partir daquela data e não para os contratos que já estavam em
vigor. O Banco Central, de acordo com sua assessoria de imprensa, não tinha como comentar o assunto ontem
porque seus diretores estavam participando da reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), que também
acabou surpreendendo, ao definir um corte de 0,50 ponto porcentual na taxa básica de juros, a Selic.
Alerta
FERNANDO FURLAN
PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE)
"Se o Banco Central estivesse atuando, menores seriam nossas preocupações."
"O BC se furta de atuar e deixa o mercado descoberto."
FOLHA DE SÃO PAULO DE 05 DE SETEMBRO DE 2011
OAB CRITICA PROPOSTA DO PT PARA REGULAR MEIOS DE COMUNICAÇÃO
DE SÃO PAULO
O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, criticou a proposta do PT para
que o Congresso aprove um projeto que regule os meios de comunicação.
Segundo o advogado, a ideia do PT assusta porque pode representar uma forma de censura.
"A partir do momento em que se coloca alguns tipos de restrições, como quer o PT, à imprensa, à sua
concepção e ao poder de formulação e de questionamento de cada jornalista, é algo que representa uma
restrição à determinação constitucional de que a imprensa é livre neste país", afirmou.
Para Cavalcante, a legislação brasileira já prevê punições contra para aqueles que comentem crimes na
imprensa.
"O que não se pode é, previamente, estabelecer políticas sobre como dever ser pautada a imprensa brasileira.
Isso é censura; isso, efetivamente, é negar esse valor fundamental da democracia que é a liberdade plena de
imprensa", disse.
O presidente da OAB afirmou que a entidade irá participar ativamente do debate caso o PT apresente a
proposta.
"Estamos vendo países aqui na América do Sul e em alguns lugares do mundo em que há restrições à
liberdade de imprensa. São países que, infelizmente, não preservam esse bem maior para a democracia que é a
liberdade de imprensa."
PRESSÃO No domingo, durante congresso do partido, o presidente do PT, Rui Falcão, disse a sigla fará uma "campanha
forte" para pressionar o Congresso a aprovar um projeto que regule os meios de comunicação.
Ele defendeu a limitação do direito de propriedade de emissoras de rádio e TV e discursou contra o
"jornalismo partidário" que disse existir em "alguns veículos" de imprensa.
"Queremos que os veículos assumam claramente a sua vocação partidária, como a Fox News nos Estados
Unidos. E lá existe regulação", afirmou.
"O que nós queremos é democratizar as informações, ter múltiplas versões. Não queremos um jornalismo
partidário como muitas vezes se verifica em alguns veículos."
Falcão disse que o partido é contra a censura, mas pressionará o Congresso a aprovar uma lei que
"democratize as informações no país".
A Folha revelou na sexta-feira que o Ministério das Comunicações trabalha com a ideia de usar o Cade
(Conselho Administrativo de Defesa Econômica), vinculado ao Ministério da Justiça, para forçar grupos
empresariais a se desfazer de parte de suas concessões, alegando que haveria concentração indevida e restrição
à concorrência entre veículos.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 05 DE SETEMBRO DE 2011
CADE CRITICA LENTIDÃO DA ANATEL EM ANÁLISES DE CASOS
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - Depois de acusar o Banco Central (BC) de ser inativo, na semana passada, o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) mira agora sua artilharia para outra área do governo: a Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel). De acordo com o órgão antitruste, a Anatel é lenta para fazer suas
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análises sobre novas operações na área e isso tem prejudicado o trabalho da autarquia. A crítica do Cade é de
que, enquanto outros órgãos gastaram pouco mais de três meses, em média, para fazer suas análises prévias
em 2010, a Anatel precisou utilizar-se de três anos e um mês. A demora é 12 vezes maior, ou seja, uma
diferença de 37 meses.
A mira na Anatel, que apresenta ao conselho pareceres prévios a respeito do impacto de novos negócios para o
mercado e a concorrência no setor de telecomunicações, não chega a ser uma novidade. A Agência já foi alvo
de muitas reclamações de conselheiros. A diferença agora é que o discurso se transformou em números.
Conforme pesquisa do Cade obtida pela Agência Estado, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae)
do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça gastaram 92
dias, em média, para instruírem processos e encaminharem ao Cade no ano passado. A Anatel levou 1.159
dias no mesmo período. "Estamos cansados. Já estamos falando há algum tempo sobre isso, mas parece que
não tem adiantado muito", reclamou o presidente da autarquia, Fernando Furlan.
Além da demora, a avaliação do conselho é de que a análise prévia da Anatel tem sido pouco proveitosa e isso
tem se refletido negativamente no trabalho da autarquia. Mais uma vez, o órgão antitruste se apoiou em
números para embasar sua acusação. Enquanto o Cade demorou 40 dias, em média, para julgar os casos
provenientes da SDE e da Seae em 2010, precisou dispensar 110 dias para avaliar os processos que chegaram
da Agência.
"A quantidade é quase três vezes mais", comparou Furlan. "Isso porque o processo chega até dez anos após o
fato e temos de buscar novas informações para ver se a realidade mudou ou porque a quantidade de diligências
que precisamos fazer é maior, pois as investigações estavam incompletas."
A Anatel rebateu as acusações por meio de nota, enfatizando que, em seus 14 anos de existência, a Agência
adquiriu ampla expertise e que o setor de telecomunicações possui especificidades que o diferenciam dos
demais casos que passam pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). "É apropriado,
portanto, preservar essas competências no âmbito de um organismo com conhecimentos mais específicos
sobre o setor, especialmente no momento em que a convergência tecnológica impulsiona intenso movimento
de fusões e aquisições empresariais", alegou a Anatel.
No comunicado, a agência evitou entrar em conflito com os demais integrantes do SBDC, salientando que eles
possuem "notória capacidade e versatilidade". Enfatizou, porém, que a Anatel possui conhecimentos
profundos em relação ao setor que a tornam importante para a melhor instrução dos processos. "A necessidade
de analisar adequadamente as peculiaridades do setor é a razão pela qual parte das competências no campo
concorrencial tenha sido atribuída à Anatel pela legislação."
Por fim, a Agência destacou que há, atualmente, 13 processos na casa - 12 são atos de concentração e um
refere-se a infrações à ordem econômica - e que dois deles estão suspensos por decisões judiciais, o que
também ocorreu em casos anteriores, acabando por retardar a tramitação na Anatel. Desde 1998, conforme a
agência, foram encaminhados ao Cade 165 atos de concentração e 29 processos ligados à infração à ordem
econômica. "Nenhum deles foi rejeitado ou contestado pelo Cade - comprovação do bom trabalho da
Agência."
Furlan destacou, no entanto, que, em muitos casos, a autarquia opta por aprovar determinada operação porque
as condições de mercado já foram modificadas e os efeitos de uma restrição após tanto tempo seriam inócuos.
Na semana passada, relatores de dois processos de telecomunicação que passaram pelo conselho votaram pela
suas respectivas aprovações, alegando que muitas mudanças já haviam acontecido no mercado desde o fato
que gerou o caso até aquele dia. "É pior a emenda que o soneto agora...", considerou o conselheiro Carlos
Ragazzo. O colega Olavo Chinaglia salientou que a tentativa de se fazer um controle preventivo
posteriormente é uma "aberração".
O assunto foi longamente debatido depois que o conselheiro Ricardo Ruiz mostrou insatisfação com o voto
dos colegas que recomendaram aprovações por causa dessa defasagem. "Me incomoda supor tudo isso... Essa
análise ex post não faz sentido. É ilógico isso", argumentou Ruiz. O tema serviu, mais uma vez, para os
conselheiros pressionarem pela votação, no Congresso, do projeto de lei que dá mais poderes ao órgão
antitruste, o Supercade. Entre outros pontos, está prevista a análise prévia das operações pela autarquia antes
de serem consolidadas.
O BB NA MIRA DO CADE
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) adotou uma decisão que pode ser controversa, mas
que resulta em inequívoca proteção aos direitos do consumidor: determinou que o Banco do Brasil (BB) deve
interromper imediatamente contratos de concessão de crédito consignado com cláusula de exclusividade.
Atualmente, não só os órgãos da União, mas dezenas de prefeituras e 12 governos estaduais processam suas
folhas de pagamento por meio do BB, por meio de convênios. Alegadamente, o BB se vale dessa circunstância
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para ter exclusividade na concessão de empréstimos com desconto em folha para funcionários que recebem
salários por seu intermédio, o que configura concorrência desleal com outras instituições financeiras. O Cade
deu 20 dias de prazo para o banco enviar-lhe cópias de todos os contratos com aquela cláusula firmados desde
2006, quando a prática teria começado. Se não obedecer à determinação, fica sujeito a uma multa diária de R$
1 milhão. Os mutuários dos empréstimos em carteira têm agora a opção de quitar as operações ou transferi-las
para outros bancos. Além disso, o Cade vai fazer uma investigação para apurar se há "abuso do poder
econômico" por parte do Banco do Brasil.
Com base no argumento de que o único órgão público competente para tomar decisões relativas ao sistema
financeiro é o Banco Central (BC), a assessoria jurídica do BB diz não reconhecer a autoridade do Cade para
proceder a uma investigação e tomará as "providências cabíveis" junto à Justiça. O BB tem todo o direito de
recorrer, mas a questão vai além de uma simples discordância entre o órgão de defesa da concorrência e o
banco estatal. Abre-se um novo capítulo na longa disputa entre o Cade e o Banco Central (BC) sobre as
atribuições de cada um em se tratando de instituições financeiras, de modo geral.
Já se firmou um consenso de que é da competência do BC a regulamentação do sistema financeiro, de acordo
com as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como a fiscalização direta das instituições
para apurar eventuais irregularidades operacionais e assegurar a correção e transparência de seus balanços.
Cabe também ao BC a última palavra quanto a fusões e incorporações no sistema financeiro, embora a
discussão sobre o tema, volta e meia, volte à tona.
O que o Cade pretende mostrar agora é que tem um papel muito relevante na garantia da competitividade
também no setor bancário. As operações de crédito consignado, que alcançam cerca de R$ 139,7 bilhões, são
cobiçadas pelos bancos, uma vez que a inadimplência é praticamente nula, sendo as prestações descontadas
em folha, especialmente de funcionários públicos ou de empresas estatais, que contam com estabilidade no
emprego, bem como de aposentados e pensionistas do INSS. Isso deveria resultar, em condições normais, na
possibilidade de redução de juros para atrair maior clientela. Alega o Cade que, detendo R$ 47,9 bilhões de
empréstimos nessa modalidade, mais de um terço do total, 80% para servidores públicos, o banco oficial vem
cobrando juros mais elevados do que a média do mercado.
É verdade que, em janeiro deste ano, o BC proibiu os bancos de adotar medidas restritivas ou impeditivas de
acesso por seus clientes a operações de crédito oferecidas por concorrentes. Isso seria aplicável ao crédito
consignado, mas não foi esclarecido se essas normas têm efeito retroativo. De qualquer forma, de acordo com
o presidente do Cade, "se o BC estivesse atuando (para coibir a irregularidade apontada), menores seriam
nossas preocupações". Além disso, o Cade alega que a legislação em vigor não prevê interferência da
autoridade monetária em defesa da concorrência no sistema financeiro.
Cabe à Justiça a decisão final. Acima da disputa entre órgãos do governo, a sensatez manda dizer que a
sociedade só tem a beneficiar-se se a economia de mercado no Brasil funcionar como deve, em um ambiente
de competição, sem excluir qualquer instituição financeira, pública ou privada.
VALOR ECONÔMICO DE 05 DE SETEMBRO DE 2011
MUDANÇA À VISTA NA DEFESA COMERCIAL
Por Sergio Leo
Entre as armas contra a concorrência estrangeira, deve crescer de importância no Brasil a aplicação de
sobretaxas como compensação contra importações de setores subsidiados no país de origem. E, para reduzir
prazos de investigações contra importados acusados de dumping - a venda a preço abaixo do normal -, devem
aumentar as exigências feitas a fabricantes nacionais para a abertura desses processos. Essas medidas se
espelham no que é feito nos Estados Unidos, e refletem um novo tipo de relacionamento entre os dois países
em matéria de comércio.
Até recentemente, era negativa, apenas, a agenda Brasil-EUA em matéria de defesa comercial. Do lado
brasileiro, há uma lista de encrencas com os americanos, a começar pelo questionamento a métodos já
condenados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), usados nos Estados Unidos para decretar
medidas antidumping contra produtos do Brasil - e da China e outros países. A mudança para uma agenda
positiva começou com o acordo firmado no governo Lula para cooperação em comércio, e que, na semana
passada, levou a Washington uma equipe chefiada pelo diretor do Departamento Comercial do Ministério do
Desenvolvimento, Felipe Hees.
A viagem de Hees, para troca de experiências com um time de 40 técnicos, especialistas do governo
americano, coincidiu com a abertura de consulta pública para revisão do decreto que regula, no Brasil, os
procedimentos da defesa comercial. E, enquanto o sistema brasileiro surpreendeu os americanos pelo grau de
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transparência dos processos, o modelo dos EUA tem várias características que o Ministério do
Desenvolvimento pensa em aproveitar no novo decreto, a sair ainda neste ano.
Será mais fácil abrir demandas contra subsídios chineses O Brasil, por exemplo, tem pouca prática na aplicação de medidas compensatórias usadas para anular
subsídios concedidos deslealmente por governos estrangeiros aos exportadores locais. Hoje, as regras para
abertura de processos antidumping são semelhantes às dos procedimentos para combater esses subsídios
irregulares. Nos EUA, até a apresentação de notícias de jornal serve de base para a abertura de investigações,
nesses casos. "É interessante essa ideia, de usar parâmetro de exigência mais baixo para pedido de medidas
compensatórias", diz Hees. "Vamos seguir o mesmo tipo de critério", afirma.
A investigação continuará rigorosa, mas o setor privado terá maior facilidade de acionar o governo, para que
os técnicos de defesa comercial cobrem explicações sobre subsídios à exportação em outros países, explica.
Embora Hees afirme que a medida se destina a qualquer país e exportador, as implicações da mudança são
claras: ficará mais fácil abrir demandas contra os subsídios chineses aos produtores locais. As medidas
compensatórias tendem a ser uma arma mais poderosa contra a concorrência da China. Em cinco anos, a OMC
reconhecerá a China como "economia de mercado", o que dificultará processos antidumping contra o país
asiático.
Hoje, para verificar qual é o "preço normal", abaixo do qual há dumping, pode-se escolher o mercado de
qualquer país; a partir de 2016, o preço de referência passará a ser o do mercado chinês. Vai ser mais difícil
provar que os chineses vendem abaixo do "preço normal". Aí entram as medidas compensatórias: especialistas
do setor apontam a existência de uma miríade de mecanismos estatais de ajuda à produção industrial na China,
que poderia ser caracterizada como subsídio ilegítimo à produção exportável. Mas provar a irregularidade não
é fácil.
Em março deste ano, a China questionou na OMC medidas compensatórias aplicadas pelos EUA, e teve ganho
parcial: o órgão de apelação encarregado das disputas comerciais rejeitou o argumento americano de que o
apoio de empresas estatais seria apoio de órgão público aos exportadores privados; mas aceitou medidas
compensatórias contra apoio de bancos comerciais públicos. Como apontou na época o economista Pedro da
Mota Veiga, os padrões da OMC para identificar "órgãos públicos" subsidiando exportadores é alto, o que não
facilita em nada proteger-se da China com esse instrumento.
O governo parece interessado em estimular os exportadores brasileiros a pedir medidas compensatórias,
porém não só contra os chineses. E técnicos estudam aplicar a prática americana de cumprir em seis meses as
investigações sobre produtos chineses, hoje estendidas por até doze meses. O grau de integração entre
investigações de defesa comercial e a alfândega, nos Estados Unidos, é maior que no Brasil, e esse é um outro
ponto no qual o Ministério do Desenvolvimento quer se espelhar no exemplo americano.
Tema polêmico, a defesa comercial alimenta fantasias protecionistas e temores de empresas especializadas em
importação. Vale acompanhar o resultado das consultas abertas pelo Ministério do Desenvolvimento. Mesmo
consciente de que não está aí a solução da perda de competitividade da economia brasileira, o governo
abraçou decididamente esse instrumento de política, entre as ferramentas para lidar com a crônica pressão
competitiva sobre as indústrias nacionais.
Sergio Leo é repórter especial e escreve às segundas-feiras
E-mail [email protected]
FOLHA DE SÃO PAULO DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
GOVERNO APROVA MEDIDA QUE AUTORIZA ANTIDUMPING RETROATIVO
ANA CAROLINA OLIVEIRA DE BRASÍLIA
O governo aprovou nesta terça-feira medida que autoriza a aplicação de direito antidumping retroativo. A
nova regra permite que os produtos sejam taxados até 90 dias antes da aplicação do direito antidumping
provisório.
O "dumping" ocorre quando um produto é vendido no mercado por um preço mais baixo que no mercado
brasileiro. Quando um país detecta o "dumping", pode aplicar tarifas elevadas para diminuir a concorrência
considerada desleal --o que é chamado de "antidumping".
A decisão foi tomada em reunião da Camex (Câmara de Comércio Exterior) --órgão formado pela Casa Civil
e pelos ministérios do Desenvolvimento, da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura e do Desenvolvimento
Agrário.
A Camex também decidiu aplicar antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de sal grosso do
Chile. A exceção é para o sal grosso que não é destinado ao consumo animal, inclusive o humano. A medida
tem validade de cinco anos, e a alíquota cobrada sobre o produto passará a ser de 35,4%.
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O órgão decidiu ainda sobretaxar as importações brasileiras de tubos de aço carbono da China. O produto é
utilizado em oleodutos e gasodutos. Assim como o produto chileno, a medida também tem vigência de cinco
anos. A alíquota será de US$ 743 por tonelada.
MERCOSUL A Camex também decidiu elevar a tarifa de importação de sete produtos dos países que fazem parte do
Mercosul. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, o aumento do imposto é justificado pela elevação das
importações.
"Com a desvalorização cambial e a crise econômica, houve um aumento de importações, reduzindo os níveis
de competitividade das indústrias nacionais frente aos concorrentes internacional e isso traz a necessidade de
fazer a elevação temporária [da tarifa]", declarou Ana Amélia, assessora especial da Camex.
O imposto foi elevado para os seguintes produtos: bicicletas, pneus de borracha para bicicletas, porcelanatos,
aparelhos de ar-condicionado do tipo "split-system", partes usadas na fabricação de ar-condicionado, barcos a
motor e rodas e eixos ferroviários.
GRUPO ABRE GUERRA CONTRA PAPEL IMPORTADO
Quatro fabricantes de papel-cartão, usado para embalagens, lançam ação para defesa do mercado de R$ 1,5
bi
Indústria quer envolver compradores de papel e forçar a adoção de um modelo de certificação usado pelas
papeleiras
AGNALDO BRITO DE SÃO PAULO
Quatro fabricantes de papel-cartão, produto que atende ao nicho do bilionário mercado de embalagens, vão
abrir nas próximas semanas um novo front na guerra contra as importações. O alvo: defender o mercado de,
pelo menos, R$ 1,5 bilhão.
A chamada "Aliança Papel-Cartão Sustentável" será uma iniciativa à parte das ações que já são comandadas
pela Bracelpa, a associação brasileira do setor de papel e celulose. A ação, que terá duração de 18 meses,
custará R$ 5 milhões e será bancada pelas fabricantes Klabin, Suzano, Papirus e Ibema. Juntas, essas empresas
dominam mais de 80% do fornecimento de papel cartão no país.
Elas alegam fortes prejuízos com a expansão das importações de papel-cartão nos últimos anos. São dois os
problemas: 1) A importação de papel fabricado por indústrias que não respeitam normas de sustentabilidade,
criando uma espécie de "dumping"; e 2) desvio do chamado "papel imune", produto beneficiado com isenção
fiscal no uso editorial. Parte desse produto, alega o setor, é desviado para uso comercial.
O setor diz que esses dois problemas permitem o ingresso de papel no Brasil com preços 38% inferiores aos
nacionais. "Não há uma única indústria desse segmento que tenha uma margem dessa magnitude", afirma
Antonio Claudio Salce, presidente da Papirus.
Os alvos são os asiáticos. "Essas empresas estão sendo expulsas da Europa e dos Estados Unidos. Quando
exportamos, somos obrigados a apresentar nossas certificações reconhecidas no mundo. O que queremos é que
para entrar no Brasil isso também seja observado", diz Edgard Avezum Júnior, diretor comercial da Klabin.
Para isso, a Aliança tentará mobilizar mais de 300 empresas no Brasil, todas consumidoras de papel-cartão. A
ideia é levá-las a adotar certificação que possa referendar a custódia de papéis produzidos sob os princípios de
sustentabilidade, portanto, sem preços artificiais.
Para isso, o grupo já escolheu a instituição certificadora: a FSC (Forest Stewardship Council), que tem uma
representação no Brasil e é a mesma que certifica o setor papeleiro nacional. Além disso, a Aliança quer trazer
as empresas para dentro do fórum.
Essa é mais uma forma, sutil e eficiente, de manter clientes vinculados aos produtores nacionais.
A avaliação da Aliança é que isso será suficiente para deter a invasão de papel com certificações não
reconhecidas no mundo.
Se não for, o grupo não descarta o uso da guerra de informações, como a denúncia de empresas ou marcas que
usam papel que consideram de origem suspeita. É parte de uma guerra comercial que está só começando.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
CADE ACUSA ANATEL DE ATRASAR ANÁLISES DO SETOR
Órgão antitruste diz que, enquanto outros órgãos levaram pouco mais de 3 meses para analisar fusões e
aquisições, agência precisou de 3 anos e um mês
06 de setembro de 2011 | 0h 00
Célia Froufe / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
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Depois de acusar o Banco Central de ser inativo na defesa da concorrência nos serviços financeiros, o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) mira agora sua artilharia para outra área do governo: a
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Segundo o órgão antitruste, a Anatel é lenta para fazer suas análises sobre aquisições e fusões e isso tem
prejudicado o trabalho da autarquia. A crítica é que, enquanto outros órgãos gastaram pouco mais de três
meses em suas análises, a Anatel precisou de três anos e um mês, um tempo 12 vezes maior.
O alvo na Anatel, que faz pareceres sobre a concorrência e o impacto de novos negócios para as
telecomunicações, não chega a ser novidade. A diferença agora é que o discurso se transformou em números.
Pesquisa obtida pelo Estado revela que os Ministérios da Fazenda e o da Justiça gastaram 92 dias, em média,
para instruírem seus processos no ano passado. Já a Anatel levou 1.159 dias. "Estamos cansados. Já estamos
falando há algum tempo sobre isso, mas parece que não tem adiantado", reclamou o presidente do Cade,
Fernando Furlan.
Além da demora, o conselho avalia que a análise prévia da Anatel tem sido pouco proveitosa e isso tem se
refletido negativamente no trabalho da autarquia. O Cade precisou dispensar 40 dias, em média, para julgar os
casos de outros setores em 2010 e 110 dias para avaliar os processos em telecomunicações.
"Isso é quase três vezes mais", comparou Furlan. "Ou o processo chega até dez anos após o fato e temos de
buscar novas informações para ver se a realidade mudou ou a quantidade de diligências que precisamos fazer
é maior, pois as investigações estavam incompletas."
Anatel. A Anatel rebateu as acusações por meio de nota, enfatizando que possui ampla expertise e o setor
possui especificidades que o diferenciam dos demais casos. "É apropriado, portanto, preservar essas
competências no âmbito de um organismo com conhecimentos mais específicos sobre o setor, especialmente
no momento em que a convergência tecnológica impulsiona intenso movimento de fusões e aquisições
empresariais."
No comunicado, a agência enfatizou que os demais órgãos possuem "notória capacidade e versatilidade".
Enfatizou, porém, que possui conhecimentos profundos em relação ao setor que a tornam importante para a
melhor instrução dos processos. "A necessidade de analisar adequadamente as peculiaridades do setor é a
razão pela qual parte das competências no campo concorrencial tenha sido atribuída à Anatel pela legislação."
Atualmente, há 13 processos na agência e dois deles estão suspensos por decisões judiciais, o que também
ocorreu em casos anteriores, acabando por retardar a tramitação, segundo a Anatel. Desde 1998, conforme a
agência, foram encaminhados ao Cade 194 processos. "Nenhum deles foi rejeitado ou contestado pelo Cade -
comprovação do bom trabalho da agência."
Furlan destacou, porém, que a autarquia opta por aprovar determinada operação em alguns casos porque as
condições de mercado já foram modificadas e os efeitos de uma restrição após tanto tempo seriam inócuos. D
PROPOSTA QUE CRIA ''SUPER CADE'' VOLTOU À CÂMARA
BRASÍLIA
A proposta do governo para reformular o sistema brasileiro de defesa da concorrência e cria o chamado
"Super Cade" retira das agências reguladoras a atribuição de analisar os efeitos sobre a concorrência das
fusões realizadas em seus respectivos setores. O texto já foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado.
Mas, como recebeu modificações, ele foi devolvido à Câmara para os deputados dizerem se concordam ou não
com as mudanças feitas pelos senadores.
A pressão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para mudar o texto e garantir que as fusões
continuem passando por seu crivo, porém, foi forte. Emendas aprovadas no Senado devolveram essa
atribuição à agência.
Na Câmara, o texto é relatado pelo deputado Pedro Eugênio (PT-PE), que ainda não apresentou suas
conclusões. Ele tende a rejeitar a emenda que mantém as análises na Anatel.
Não há polêmica quanto ao "coração" do projeto, que é o de obrigar a que fusões entre empresas sejam
analisadas pelo Cade antes de ocorrerem, e não depois como é hoje. Há consenso que, a posteriori, é mais
difícil corrigir eventuais danos à concorrência.
A dúvida é quanto ao porte das empresas que devem submeter seus negócios ao Conselho. O governo havia
proposto R$ 400 milhões de faturamento no mínimo, mas os senadores elevaram o valor para R$ 1 bilhão.
CAMEX DEFINE REGRAS PARA APLICAÇÃO RETROATIVA DE MEDIDAS ANTIDUMPING
Por Sergio Leo | De Brasília
O governo está prestes a aumentar o alcance das medidas antidumping, contra importados trazidos ao país
com preços abaixo dos praticados nos mercados de origem. Em reunião da Câmara de Comércio Exterior
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(Camex), hoje, deve ser regulamentada a aplicação retroativa das medidas antidumping, para sobretaxar os
produtos importados até 90 dias antes da primeira decisão técnica apontando irregularidades na operação.
A medida se destina a evitar que importadores afetados por processos antidumping antecipem encomendas
para formar estoques livres das sobretaxas aplicadas pelo governo.
Na mesma reunião, a Camex - formada pelos ministérios ligados ao comércio exterior - também decidirá o
aumento do imposto de importação de aparelhos de ar-condicionado tipo "split", cuja importação vem
crescendo a ponto de ameaçar a única fábrica do produto no país, situada na Zona Franca de Manaus. Desde o
início de agosto, o governo vem prometendo a políticos do Amazonas o aumento, que deve ser oficializado
hoje.
Os técnicos que investigam acusações de antidumping têm um prazo, desde a abertura do processo, para
estabelecer determinações preliminares, que antecipam aspectos do julgamento. Quando essas determinações
apontam indícios fortes de dumping, os importados começam a receber sobretaxa, para compensar o preço
artificialmente baixo da mercadoria. Pelas regras a serem anunciadas hoje, a sobretaxa alcançará mercadorias
importadas até 90 dias antes da decisão preliminar.
Além disso, os técnicos, que podem ou não aplicar essa decisão preliminar, serão obrigados a fazê-lo. Como
os produtos acusados de dumping em geral são sujeitos a licenças prévias, o governo terá instrumentos para
reter a autorização de importação enquanto não aplica a sobretaxa, impedindo, assim, a entrada de produtos
sem a barreira adicional de defesa dos fabricantes nacionais.
O governo já aplicou três decisões sobre direitos antidumping provisórios, para produtos químicos e também
para um tipo de papel usado em revistas (supercalandrado) exportado por três países europeus. A decisão de
antecipar a aplicação de barreiras a produtos acusados de dumping faz parte da estratégia de usar mais
ativamente os instrumentos de defesa comercial, atendendo às queixas de empresas afetadas pela perda de
competitividade resultante do real supervalorizado.
O governo tem, atualmente, 49 tipos de produtos sujeitos a medidas antidumping, e analisa 33 petições do
setor privado para novas medidas. O Ministério do Desenvolvimento abriu, na semana passada, consulta
pública para sugestões de modernização do decreto que trata da defesa comercial.
Uma das propostas já em estudo no governo é a criação, no Judiciário, de uma vara especializada em casos de
defesa comercial, como existe em outros países, para concentrar em um órgão especializado as decisões sobre
investigações de importações desleais e fraudes no comércio exterior.
A medida simplificaria a defesa do Executivo contra medidas liminares que são comuns em casos de defesa
comercial, e, segundo defendem os técnicos do ministério, facilitaria o diálogo entre o Executivo e o
Judiciário nesse tema.
VALOR ECONÔMICO DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
DEBATE: ECONOMISTAS DIVERGEM SOBRE OS RUMOS DA ECONOMIA BRASILEIRA
Por Chico Santos, Marcelo Mota e Vera Saavedra Durão | Valor
RIO - Os economistas Samuel Pessôa, da Fundação Getulio Vargas (FGV) e da consultoria Tendências, e
Luiz Carlos Prado, do reduto keynesiano da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), ex-conselheiro
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), têm visões econômicas bem diferentes. Neste
encontro, eles tratam de temas como previdência, emprego e distribuição de renda, o grau de interferência do
Estado, inflação, euro, China, crise...
Pessôa prega a redução da velocidade no crescimento dos programas sociais e diz que "o problema do Brasil
não é carência de demanda. Isto é pra chinês, japonês... O problema nosso é criar oferta.",
Prado, falando sobre a presença do Estado na economia, diz que "se na crise nós não tivéssemos bancos
públicos capazes de reagir aos problemas aumentando crédito, dependendo só de um setor financeiro privado,
provavelmente o tamanho da crise seria bem maior."
Veja alguns trechos do debate (na edição de hoje do Valor, os dois economistas debatem o futuro da indústria
brasileira):
A PREVIDÊNCIA E A CHINA Valor: Temos que fazer como a China, acabar com a Previdência para fazer poupança?
Samuel Pessôa: Uma das coisas que podemos fazer para aumentar a poupança no Brasil é, não é acabar, mas
é reduzir a velocidade de crescimento dos programas sociais, incluindo como programas sociais todas as
aposentadoras vinculadas ao mínimo. É horrível falar isso! O problema é que eu estou garantindo renda para
as pessoas. Por mais que essa renda seja baixa, ela está crescendo a uma velocidade muito maior do que o
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salário médio que o setor privado paga. Evidentemente, ninguém no setor privado que ganha abaixo do teto da
Previdência vai poupar, porque a perspectiva de renda é crescente.
Então, eu acho que a baixa poupança brasileira é fruto dessas escolhas. E mais ainda, se no passado a gente
poupava um pouco mais, poupava 22% e hoje poupa 17%. Na verdade, se eu controlar pela dinâmica
demográfica, aqueles 22% do passado eram muito mais do que hoje. A demografia no passado era pior do que
hoje (crescimento populacional maior). Os 22% do passado com a demografia de hoje deveriam ser quase
30%. Controlando pela variação da demografia entre os anos 70 e hoje, é como se a poupança tivesse caído de
30%, ou 28%, ou 27%, para 17%. O que é mais ou menos o que aumentou o nosso ―welfare‖ (Estado de bem-
estar social). Não tem almoço grátis... Eu não estou dizendo que é ruim ou que é bom. Por isso é que estou
dizendo o tempo todo que crescimento econômico é uma decisão que a sociedade toma e não os economistas
que tomam. Crescimento custa muito. Não crescer custa menos. Mas para o futuro custa mais.
Valor: Nós queremos saber do professor Prado se ele tem a mesma visão do professor Pessoa em relação à
poupança.
Luiz Carlos Prado: Eu não acho que o nosso parâmetro de crescimento é o chinês. Entre 1900 e 1980, a
renda per capita do brasileiro cresceu dez vezes e o PIB brasileiro cresceu cem vezes, crescendo aí, em média,
6% e alguma coisa, dado que o crescimento populacional foi muito mais alto. Como a taxa de crescimento
(hoje) é muito menor, se tivermos um crescimento de 4,5% a 5%, que é bem menor do que o chinês, nós
vamos ter resultados equivalentes. Então, não acho que a gente tem que mirar na taxa de investimento chinesa.
Para ter essa taxa de investimento, eu compartilho que precisamos de um esforço presente muito grande.
Agora, entre a taxa de investimento chinesa, e portanto, a taxa de crescimento chinesa, e uma taxa de
crescimento maior para o Brasil, eu acho que podemos perfeitamente fazê-lo sem que isso seja impossível de
ser manejado. Compartilhamos algumas visões. É claro que temos de aumentar o investimento público. E para
aumentar o investimento público, é claro que a receita corrente tem que crescer de tal forma que o que sobra
para investimento seja um pouco maior do que sobra hoje.
ATIVISMO DO ESTADO Prado: Nessa nossa conversa eu observo uma coisa curiosa e considero um grande avanço para a sociedade
brasileira. Nós concordamos em vários pontos importantes hoje em dia. Por exemplo, a questão de que a
democracia é uma variável fundamental e que, portanto, a escolha da sociedade é o que define, em última
instância, para onde se vai, isso é um ganho da sociedade brasileira. Então, a margem de discordância é um
pouco menor. Eu acho que, talvez, o grau de ativismo do Estado e as escolhas que o Estado tem que fazer para
seguir este ou aquele caminho talvez seja o grande ponto no qual você possa ter visões um pouco diferentes.
Eu não sei se o Samuel compartilha dessa visão.
Pessôa: Eu acho que essa sua primeira parte é exatamente o meu ponto de vista. Eu acho que vai ter uma
demanda da sociedade pela melhoria da infraestrutura no Brasil em algum momento. Olhando em
retrospectiva, era difícil a gente imaginar, naquela sociedade na qual somente 10% da população tinha carro,
que iria ter investimento sobrando para fazer vias para todo mundo andar. Não iria acontecer isso. Agora que
todo mundo tem carro, eu acho que a questão da mobilidade urbana adquire outra dimensão. Os pobres e os
ricos, todo mundo tem seu carro na garagem. Aí você vai ter uma força política para atacar esse problema, ou
com mais vias públicas para os carros circularem, ou com mais e melhores transportes públicos, ou com a
combinação dos dois. É isso que vai acontecer, e acho que vai ser uma troca: vai parar de aumentar o salário
mínimo real, e a poupança que vier dessa mudança de política vai ser canalizada para a melhoria dos espaços
públicos, seja saneamento básico, limpeza dos rios, transporte público.
Prado: Um exemplo concreto de como boas políticas públicas fazem a diferença: se na crise nós não
tivéssemos bancos públicos capazes de reagir aos problemas aumentando crédito, dependendo só de um setor
financeiro privado, provavelmente o tamanho da crise seria bem maior. Basta analisar que quem agiu
contraciclicamente foram o BNDES e os bancos de varejo públicos, Banco do Brasil, Caixa etc. Então, é o
instrumento que você tem para poder fazer isso.
Então, você não precisa necessariamente ficar passivo e aceitar que o resultado é esse que foi colocado. De
alguma maneira, essa tem sido a tradição brasileira, ante a dilemas complexos históricos, escolher um pouco
mais de ousadia, esticar, encontrar caminhos. Nesse sentido, o Brasil não pode escolher abrir mão da sua
indústria, porque o custo de longo prazo é muito grande. Ele tem que escolher manter a taxa de crescimento
um pouco mais elevada e vai ter que mexer em algumas variáveis para viabilizar essa taxa de crescimento.
Eu não acho que exportar commodities é ruim, pelo contrário, temos que fazê-lo. Aliás, o nosso sucesso vai
ser continuar exportando, aumentar a nossa participação, mesmo com o preço em queda. Os Estados Unidos
fizeram isso na segunda metade do século XIX. Canadá e Austrália também. Os preços dos grãos que eles
exportavam caiu e eles aumentaram a participação no mercado mundial. O ambiente eficiente faz isso.
Melhora estrada etc., nós vamos poder ser competitivos mesmo que as previsões sobre commodities não sejam
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aquelas mais otimistas. Mas isso pode nos dar uma folga para aumentar o investimento na área industrial. Não
necessariamente para você financiar o fim da sua industria. Acho que seria um erro histórico, se o Brasil
caminhasse nessa linha.
INDÚSTRIA E EMPREGO Valor: Os outros dois setores (serviços e agropecuária) podem substituir a empregabilidade da indústria?
Prado: Eu não tenhos os cálculos. Suspeito que não, por uma razão: uma porcentagem não trivial dos
serviços é derivada da atividade industrial. Então, a atividade industrial não representa só, ―stricto sensu‖, o
setor secundário. Você tem aí desde serviços de contabilidade, motoristas, transportes, treinamento... Então,
eu suspeito que não, mas não tenho elementos para falar com segurança. Você (Pessôa) fez algum cálculo?
Pessôa: Qual a importância da indústria, por que é que valeria a pena um esforço adicional? Se eu fizer uma
operação de salvamento da indústria vou ter que tirar dinheiro da saúde, educação...
Valor: Ou de commodities...
Pessôa: Ou de commodities, ou aumentar a carga tributária. De algum lugar vai ter que sair! Aí tem dois
argumentos que, classicamente, são levantados para justificar a indústria como alguma coisa especial. O
primeiro, eu acho pouco convincente, que é a indústria é o setor que tem muito viés tecnológico e que é
impossível ter um crescimento sem indústria, sem indústria não tem produtividade crescente. Desse
argumento eu não vejo muita evidência empírica.
Tem o segundo, que é o de que a indústria tem um perfil de demanda por trabalho melhor, ou seja, na melhora
da distribuição de renda, da distribuição de salários, a indústria gera muito emprego, emprego de boa
qualidade para gente que não é tão qualificada assim. E se eu for para commodities e serviços, vou gerar um
perfil de demanda por trabalho que vai produzir uma péssima distribuição de renda. Vou gerar alguns bons
empregos, ou no setor financeiro, ou em advogados, serviços sofisticados, e o resto vão ser serviços de menor
qualidade. E commodities é a mesma coisa.
Essa é dessas coisas que todo mundo fala, quase uma verdade. Eu confesso que nunca vi um trabalho rigoroso
que coloque essa proposição à prova. Nunca vi e suspeito que, talvez, ela não seja verdadeira. Talvez você
possa ter um desenvolvimento com menos indústria e nos outros setores você gere uma demanda (por
empregos) de boa qualidade também. Eu acho que tem um problema que é o fato que, talvez, a indústria exija
menos educação do que os serviços.
INFLAÇÃO Valor: Eu entendi, professor Samuel, que o senhor acredita que a indústria não faz falta para o Brasil. É isso
mesmo?
Pessôa: Eu sou meio tucano, deixe eu deixar bem claro: tem algumas proposições pelas quais eu brigo com
veemência. A necessidade de poupança para o Brasil, essa é uma proposição que eu estou levantando há
muitos anos... Tem algumas proposições que eu sou menos vocal, que eu tenho menos certeza dos meus
pontos de vista e acho elas menos importantes. Eu, como economista eu digo, olha, a gente tem que criar
mecanismos para quando nós entrarmos em surtos de crescimento, a poupança doméstica cresça.
Por essa eu brigo, debato, vou às últimas consequências. E acho que nós não temos isso. Nós perdemos uma
chance. Por exemplo, de 2004 para 2008, a taxa de investimento saiu de 14% para 19%. Vá ver o que
aconteceu com a taxa de poupança: parada.
Uma coisa que a gente não falou o tempo todo, mas a gente tem inflação, gente! A inflação está batendo acima
do teto da meta. As evidências que o Brasil tem um problema estrutural de carência de oferta são muito fortes.
O que eu posso fazer? É da vida, não vou brigar! Eu acho que desde a redemocratização a gente tem essa
evidência. Sempre que a gente se anima, a gente bate na restrição, na restrição externa ou na inflação.
Valor: Por que a inflação não cede mesmo com juros e as medidas macroprudenciais do governo?
Pessôa: Porque a gente tem restrição de oferta muito forte. A gente vai ter que ter mais juros, mais medidas
macroprudenciais e mais corte de gastos. Eu acho que inflação é excesso de demanda. Acho quer tem um
pouquinho de commodities, e tal, mas o grosso é serviços, a componente de serviços do IPCA está em quase
9% (8,8%). Nesse sentido é que não dá para acreditar no argumento keynesiano para o Brasil. O problema do
Brasil não é carência de demanda. Isso é para chinês, para japonês... o problema nosso é criar oferta.
Valor: O senhor concorda, professor Prado?
Prado: Não, não concordo. Aqui nós temos filiais das mesmas empresas que estão na China. Você conversa
com pessoas como o (Antônio Corrêa de) Lacerda, que fazem estudos sobre investimento internacional, e o
Brasil tem quase que as mesmas filiais das empresas internacionais que operam na China. Uma das razões
para a que taxa de investimento delas aqui seja menos do que lá, é porque, com todos os problemas, a nossa
demanda foi historicamente oscilante.
O EURO
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Valor: É viável a Europa manter uma moeda unificada em economias tão díspares e políticas domésticas
inteiramente independentes?
Pessôa: Eu acho que não. Acho que não é viável. Eu considero que o euro foi um passo maior do que a perna.
O euro foi um erro, e me surpreende como nós, economistas, não percebemos isso com tanta clareza. Os
ingleses são muito espertos, não entraram porque perceberam esse problema. A zona monetária do euro, ela
tem um erro de arquitetura. Aquilo não funciona. Durante dez anos funcionou bem porque foi o período da
grande moderação, um período em que o custo de capital no mundo todo caiu e parecia que ia tudo bem, as
economias estavam bem ou mal crescendo, uma parte desse crescimento a gente viu que era meio artificial,
então eu acho que do jeito que está não vai dar, não tem solução.
Valor: Você acha que ele vai se extinguir, que eles vão acabar com o euro?
Pessôa: Primeiro eles vão tentar salvar o máximo que dá. A Grécia não vai conseguir pagar a dívida dela.
Agora, resolver aquele problema que foi a origem de tudo não vai resolver o problema deles. Talvez até
agrave. Quanto mais ajustamento fiscal, mais aprofunda a recessão. Lá, eles têm que passar por uma deflação.
Eu não conheço deflação bem sucedida. Vai demorar dez anos, vai ficar dez anos com o desemprego em 20%,
a economia sem crescimento, o Estado sem dinheiro. Antes disso a população vai para a rua. Foi o que
aconteceu na Argentina. Uma saída, que me parece seria a menos dolorosa, mantendo todo o arcabouço
institucional vigente, era a política monetária na Europa olhar as periferias. Dá um peso muito maior na
composição da inflação europeia na periferia, para que a política monetária se paute pelo que está acontecendo
nas periferias. Isso vai gerar o quê? Em quem não é periférico, que está melhor, uma inflação. Nos outros não,
porque estão na recessão. O preço lá vai ficar parado. Mas vai dar inflação no resto, aí você ajusta o preço
relativo com um pouco mais de inflação nas regiões mais centrais, mantendo todo o sistema, metas
inflacionárias, tudo certinho. Só muda o targeting. E, simultaneamente, tem que criar algum mecanismo fiscal.
Vai ter que construir uma institucionalidade com o carro andando. Alguma instituição supranacional com
algum poder de tributação e de estabelecer transferências segundo critérios tem que ter.
Valor: Mas eles não tinham indicadores fiscais?
Pessôa: Sim, eles tinham indicadores fiscais, mas o problema é que esses indicadores fiscais dão uma
fotografia. Precisa de uma institucionalidade para dar conta da diversidade que existe do ciclo econômico.
Não é uma fotografia. No Brasil, se o Amapá vai mal e São Paulo vai bem, as pessoas migram de lá, vêm para
São Paulo, o salário em São Paulo não sobe também, então não tem perda de competitividade em São Paulo,
porque em vez de você ajustar com preço, você ajusta com imigração. Ou ao contrário, se São Paulo está mal
e o Amapá está bem, as pessoas vão lá. Esse mecanismo na Europa não existe.
Prado: O euro foi feito por uma razão simples: a Alemanha era um gigante econômico, mas politicamente um
anão; a França era politicamente muito poderosa, mas economicamente frágil. A junção das duas dava o poder
político que a Alemanha não tinha condições de ter e dava a estabilidade econômica que a França sozinha não
tinha historicamente conseguido. Junta isso mais Benelux [Bélgica, Luxemburgo e Holanda], que eram países
pequenos, que funcionavam para eles mais ou menos como Paraguai, Uruguai funcionam no caso de Brasil e
Argentina. Avançou em direção ao mercado comum e caminhou perfeitamente. Conforme você vai alargando,
os objetivos originais vão se perdendo. A Alemanha tentou integrar a Europa central ao seu mercado em
vários momentos. Pelo menos duas guerras ela fez com esse objetivo. Ela consegue isso na paz, você tem um
mercado ampliado, que é essencialmente um mercado alemão, mas aí entra um segundo detalhe: até que ponto
o contribuinte alemão estaria disposto a sustentar os custos também desse processo de integração? Se a
economia mundial continuasse bem, sem maiores problemas, provavelmente, a médio prazo você teria de
alguma maneira equacionado esse problema, mas depois o que aconteceu é que nós entramos em uma fase de
instabilidade. Quando entra também a Europa central fica bem mais difícil. Então você caminha para o euro
sem fazer, como o Samuel colocou, a unificação de natureza fiscal, com uma série de fragilidades, de
indecisões políticas. Porque o projeto só faria sentido se você caminhasse para um passo além, alguma forma
de confederação, ou seja, de cessão de parcela da soberania. Então, a meu juízo a Europa está numa
encruzilhada: ou caminha para algum tipo de união fiscal, ou vai encontrar imensa dificuldade. Eu não
acredito em quebra do euro por uma razão simples: o custo político de saída é tão elevado, que ninguém, a não
ser que não tenha nenhuma alternativa, vai estar disposto a fazer. Pegando o caso da Grécia, voltar ao dracma,
com dívida em euro, só se houvesse um default da dívida. Ou seja, a saída seria tão pior do que ficar como
está que eu não consigo vislumbrar esse cenário. A Grécia voluntariamente não sairá, só se for expulsa. Acho
que pode ter alguma coisa com alguma política doméstica, de quando a situação estiver muito complicada
você chega lá e faz alguma transferência, faz um novo programa de renegociação de dívida. A diferença da
saída que eu vejo é que no caso da Alemanha e de outros países eles teriam que aumentar o gasto público
deles. Eles teriam que aumentar a inflação, isso nós compartilhamos. A complicação desse negócio: a
Alemanha gastou muito na unificação da Alemanha Oriental com a Alemanha Ocidental. Estima-se mais de
US$ 1 trilhão. Mas na Alemanha, de certa maneira, você consegue convencê-los a fazer. Agora, como pegar
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esse contribuinte que já pagou uma conta muito grande lá e dizer: agora você tem que pagar a conta da
Grécia? Não tem a legitimidade da confederação. Eles são países independentes.
Valor: Você concorda com o Samuel, que acha que o euro foi um erro?
Prado: Não, não concordo que foi um erro.
CRISES DE 2008 E DE AGORA Valor: Qual o diagnóstico que os srs. fazem da atual crise e quais as diferenças entre ela e a crise de 2008?
Pessôa: Aquela foi uma crise bancária, com enorme incerteza com relação aos passivos e às posições dos
diversos bancos, o que gerou uma parada total do mercado de empréstimos entre os bancos, o que as pessoas
chamam de um ―credit crunch‖, no mundo todo. Agora a gente não teve ainda um credit crunch. Todo mundo
esperando que ocorra na Europa uma crise soberana, de algum país, que vá gerar algum problema em algum
banco e algum problema em algum banco pode gerar efeitos multiplicadores, dada a interconexão que há
nesse mercado. Eu acho que não vai acontecer, porque o Banco Central Europeu vai impedir que isso e,
mesmo que isso aconteça, não me parece que hoje existe um elemento importante na crise de 2008, que é esse
processo de destruição de informação em função das inovações nos produtos financeiros, que introduziram
uma enorme opacidade. Eu acho que hoje mais ou menos as posições dos bancos são conhecidas pelos outros
bancos. Então o que é que aconteceu agora? Nós descobrimos que o PIB americano foi muito pior. Não só no
segundo trimestre, mas houve revisões para trás. Então a gente descobriu que a economia americana está
numa posição muito pior do que nós achávamos que ela estava e isso gerou uma perspectiva de crescimento
pior. As bolsas caíram porque a rentabilidade das atividades econômicas em geral mundo afora ficaram
menores. É muito difícil saber o que vai acontecer com a economia americana. Tem evidências que a taxa de
desemprego aumentou bastante, de mau funcionamento do mercado de trabalho. Por outro lado, tem esse
imbróglio político que está tirando o único instrumento que eles têm que é o instrumento fiscal. Os juros já
estão no chão, a única coisa que um afrouxamento quantitativo poderia introduzir hoje seria cair um pouco
mais ainda as taxas de juros longas. Essas já estão superbaixas também. Então eu não sei o que fazer.
Realmente é grave, porque nos Estados Unidos hoje acho que só teria uma saída fiscal, ou seja, aumentar o
gasto público, aumentar o déficit público para manter a demanda agregada aquecida e eu acho que o imbróglio
político está fazendo com que essa saída não seja adotada pela sociedade americana. O que as pessoas estão
vendo é que talvez a gente vá para uma recessão de mais dois ou três anos.
Prado: Eu acho que é importante fazer uma distinção entre crash, o estouro de bolha, e crise. Ao crash não
necessariamente se sucede uma crise. Em 87 houve um crash importante, depois teve o famoso estouro da
bolha de pontocom e foram fenômenos pontuais, não tiveram consequências adiante na economia. Esse de
2008 foi um pouco diferente. Ele surge como um crash, como o estouro de uma bolha no mercado de
subprime e através de vários mecanismos ele se espalha no conjunto da economia. Não é o mesmo de 29, mas
tem algumas similaridades. Ele começa com um crash, se transforma numa crise econômica e toma forma de
uma crise política. Você tem que tomar decisões que implicam escolhas da sociedade. Quem vai seguir por
onde, a que custo, quem paga o que para sair dela. A meu juízo, nós estamos nesse momento. A Europa passa
por uma crise que iniciou como crise econômica e agora é crise política, ou seja, os contribuintes alemães
estão dispostos a pagar a conta da recuperação europeia, fazer transferências para sustentar a Grécia, para
sustentar a Espanha? No caso dos Estados Unidos, quando Roosevelt sobe, em 33, a crise já tinha alcançado
pesadamente a sociedade americana, então qualquer política que ele fizesse seria aceita por todos os partidos.
A situação era desesperadora. E ele faz as suas políticas. Historicamente, foram avaliadas como bem
sucedidas. Mesmo assim, só a Segunda Guerra Mundial tira realmente os Estados Unidos da crise. Agora a
crise estoura ainda no período Bush [George W. Bush], o crash, mas o efeito vai ser em cima do Obama
[Barack], então ele não tem as condições políticas que em 33 tinha Roosevelt, a margem dele de manobra é
muito mais estreita. É muito difícil a gente avaliar um fenômeno histórico como esse ao vê-lo no meio, mas eu
concordo com a sua avaliação. Se nada surpreendente acontecer, a economia americana vai crescer pouco e a
economia europeia muito provavelmente também.
Valor: Além desse componente político, há quem diga que essa crise é produto dos estímulos monetários e
fiscais empregados pelos Estados em 2008 para tentar debelar aquela bolha. Há razões para tal interpretação?
Prado: Acho que mais uma vez vale o comparativo. Na década de 30, a resposta via aumento de gasto fiscal
não surgiu de maneira automática, não havia teoria na época que sugerisse alguma coisa por essa linha. O
próprio trabalho de Keynes é de 36, depois que o fenômeno propriamente se dá. A resposta de Roosevelt em
33 é muito mais por razões da política interna deles do que propriamente uma teoria econômica que se
justificasse em torno disso. Agora, independente da corrente econômica, todos os governos intervieram. Todos
eles, de alguma maneira, responderam com aumento de gasto público, porque também não tinha muita saída.
Cruzar os braços seria politicamente muito difícil. Comparativamente, sob o ponto de vista histórico, o
resultado foi bem melhor. Você não teve nenhuma das quedas que teve na última grande crise, que é o único
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parâmetro que temos para comparar. Há um debate se o volume do apoio foi suficiente ou não. Aumentou
dramaticamente a dívida pública dos países envolvidos.
Pessôa: Crises de muito endividamento do Estado podem gerar um problema de excesso de tributação, que
pode gerar dificuldades de crescimento a longo prazo, ou inflação. Não é esse o problema, nem da Europa
nem dos Estados Unidos. A gente pode ter aí uma discussão muito mais sofisticada, que é a forma como os
incentivos foram dados. Acho que nos Estados Unidos em particular houve erros nessa dimensão. Acho que
não dá para ter muita dúvida de que essa crise americana foi uma crise de carência de demanda agregada. O
setor privado, as famílias, que tinham uma poupança negativa de 1%, ou 2% do PIB, em dois anos foram para
uma poupança positiva de 4%. Então a poupança das famílias aumentou cinco pontos de percentagem do PIB,
o que é ótimo, mas no primeiro momento você gera uma redução de demanda. As famílias aumentaram sua
poupança porque estavam hiperendividadas, foi aquela farra... As empresas viram isso, perceberam que a
perspectiva de crescimento era muito ruim. Se eu fizer a mesma conta para as empresas, também aumentou
uns quatro, cinco pontos, então tem quase dez pontos de percentagem do PIB que em dois, três anos foram
retirados da demanda dos Estados Unidos. Esses dez pontos vão ter que ir para o governo ou para o resto do
mundo. O resto do mundo não quer, infelizmente, porque seria mais fácil se quisesse, então tem
evidentemente um problema clássico de carência de demanda agregada nos Estados Unidos. Quando você tem
esse problema, desoneração não ajuda muito, porque torna os produtos mais baratos e as pessoas vão poupar
mais. Na verdade, nessa hora o que funciona é a regra keynesiana, está lá no livro texto: aumentar
investimento público, que é um gasto direto. se não quiser muita dívida, você pode até aumentar imposto,
porque vai tirar renda de quem ia poupar e dar para o Estado, que vai gastar. Do ponto de vista de ajudar a
resolver o problema crônico que está atacando aquela economia, que é uma enorme carência de demanda
agregada, para que ela consiga recuperar, equilibrar, ir a pleno emprego e depois fazer os ajustes... aí eu acho
que o padrão de política fiscal foi errado, mas não é isso que as pessoas dizem quando dizem que o problema
hoje é fruto das terapias. Eu acho que os problemas da terapia vão aparecer à frente. Em algum momento vai
ter inflação e os Estados Unidos vão jogar a conta desse ajustamento no resto do mundo, como eles fizeram
nos anos 70. Entrar numa crise com uma dívida pública alta é um problema, porque você precisa do
instrumento fiscal e aí, para o instrumento fiscal funcionar, a dívida, se entrar alta, vai ter que ficar altíssima.
Uma coisa que a gente aprendeu nessa crise é que em condições normais de temperatura e pressão, os Estados,
inclusive Estados AAA, têm que ter dívidas muito menores. Para que esse instrumento possa ser usado, em
entradas de crise eu tenho que estar com uma dívida não muito grande, senão eu vou gerar endividamentos
que o mundo não suporta. Acho que esse é um problema anterior à crise. Foi um período de dez anos de muito
crescimento, o período da grande moderação e os Estados do primeiro mundo não utilizaram esse período para
reduzir fortemente a dívida.
Prado: Eu concordo, Samuel, com o seu ponto sobre a questão fiscal. Agora, eu acho que a questão da dívida
não é uma mera questão econômica, é a maneira como é lida nas diversas sociedades. Eu compartilho a sua
visão que nos Estados Unidos não há nenhum risco imediato de inflação, nem há nenhum impedimento
econômico para o aumento do gasto público. O problema é que, tanto no caso da Europa quanto nos caso dos
Estados Unidos, o tamanho da dívida é visto como altamente negativo e os governos têm que responder de
alguma maneira combatendo imediatamente essa dívida. Agora, eu discordo um pouquinho da questão da
entrada, do tamanho da dívida pública, porque Estados que tinham uma dívida baixa, exemplo Irlanda, ou
mesmo os Estados Unidos, que tinham uma dívida pública relativamente baixa na hora que veio a crise. No
caso da Irlanda tem a ver com o apoio, o resgate a bancos etc, essa dívida baixa se transformou depois numa
dívida muito alta. Dívida alta ou baixa depende da característica do país e das condições que ele tem que
enfrentar. Para alguns casos eu acho que você tem razão. Certamente se o Brasil fosse pego com uma dívida
muito alta isso seria um problema, ou um outro país com essas características, mas depende do tipo de país e
depende do problema que ele tem que enfrentar.
Pessôa: Eu não estou comparando um país com outro, mas estou comparando ele ao longo dele mesmo no
ciclo econômico. Eu acho que a gente aprendeu com essa crise que as dívidas têm que ser menores. Para todo
mundo. Agora, o quão menor, ou qual é o tamanho que um país pode ter de dívida, evidentemente acho que
isso varia de país a país.
A CHINA Valor: Alguns economistas projetam um crescimento mais lento para Estados Unidos e Europa por até cinco
anos e acreditam que esse arrefecimento possa contaminar até a China, pelo impacto nas exportações daquele
país. Vocês acreditam nesse cenário?
Prado: Não há dúvida que um dos componentes do crescimento da China foi a demanda externa. Por outro
lado você tem um país de quase 1,4 bilhão de pessoas cujo número de pessoas a ser integrado é ainda muito
grande. Eu suspeito, aí já fora da minha área de competência, que a China não pode se dar ao luxo de reduzir
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muito a sua taxa de crescimento. O que eles puderem fazer para sustentar a taxa de crescimento eles vão
certamente fazer, porque aí vai muito mais do que a questão econômica. Taxas de crescimento como as que a
China vem mantendo há algum tempo não são passíveis de serem projetadas ad infinitum, tem que se reduzir.
Agora, eu não acho que você vai ter uma redução dramática.
Pessôa: Eu concordo integralmente com ele. Está todo mundo dizendo que a China vai parar. Eu não consigo
achar um argumento convincente. O sistema financeiro capta a juro zero. Quem poupa 50% do PIB tem um
espaço para fazer bobagem imenso. A gente dizia assim: a China não pode crescer menos que 7% [do PIB ao
ano] senão dá convulsão social. Só que a gente dizia isso há dez anos. Nos últimos dez anos o PIB da China
mais do que dobrou, então aqueles 7% já não são mais sete, já é uma economia muito maior. Esse argumento
é mais verdadeiro ainda para a gente avaliar a capacidade que a China tem para sensibilizar preços ao redor do
mundo. Todo ano eu faço, que é calcular como que está evoluindo uma coisa que a gente chama de
produtividade total dos fatores. Por exemplo, eu pego o caso brasileiro, o Brasil cresceu com muita
produtividade até o final do milagre. A partir do final do milagre a produtividade parou de crescer. Aí nós
tivemos aquele período — homenagem ao professor Barros de Castro — de crescimento em marcha forçada,
que foi um crescimento sem produtividade. O Brasil aguentou cinco anos crescendo sem produtividade,
depois parou. Àquela época a gente poupava só 22% do PIB. Quem poupa 20%, 22% do PIB, para crescer
bastante tem que crescer com muita produtividade. A produtividade do Japão, nessa medida, parou de crescer
em 71. O Japão conseguiu sustentar um crescimento de 17 anos, crescendo o PIB bastante, sem crescer
produtividade. A China tem muita capacidade de sustentar crescimento em marcha forçada, só que a
produtividade dela ainda não deu sinais de que está caindo. E, por outro lado, eles têm um monte de gente no
campo. Olhando os grandes números, eu não consigo ver por onde que essa economia vai parar de crescer.
Eles vão ter que fazer uma transição para o mercado interno. Isso eles fazem. Agora, eu nunca imaginei que
consumir fosse uma coisa problemática. No mundo, o que é difícil é deixar de consumir. É o Brasil que é um
país difícil.
Valor: Mas esse hábito de poupança do chinês não pode ser um obstáculo ao crescimento do mercado
interno?
Pessôa: Pode, mas aí você muda o hábito.
Prado: Mas a poupança pública e empresarial são componentes importantes da poupança chinesa. Se você
pega o componente, não é tanto o pessoal.
Pessôa: Não, mas é pessoal também.
Prado: É importante a parte familiar.
Pessôa: No número que eu vi em 2005 — é o último número que eu tenho aberto—, a China poupava 55% do
PIB, 22,5% era pessoal, 22,5% eram das empresas. Cinco por cento era do setor público. Hoje aumentou um
pouquinho. Então eles têm muita poupança pessoal também. Eles têm tudo muito. Você cria previdência, você
faz uma saúde melhor...
Prado: Uma sociedade como essa, ela aumenta gasto com muita facilidade. Então ela tem uma resposta
doméstica relativamente fácil. Quanto à China, nós concordamos integralmente.
(Chico Santos, Marcelo Mota e Vera Saavedra Durão | Valor)
CAMEX AUMENTA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE SETE PRODUTOS
Por Azelma Rodrigues | Valor
BRASÍLIA – Ao confirmar a regulamentação do prazo retroativo de 90 dias para a aplicação de direito
antidumping, conforme antecipou o Valor, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) anunciou nesta terça-
feira o aumento do imposto de importação de sete produtos, entre eles do condicionador de ar de uso
residencial. E decidiu aplicar o direito antidumping definitivo contra sal grosso chileno que não seja destinado
ao consumo animal, e sobre tubos de aço de carbono da China. Para facilitar a construção da hidrelétrica de
Santo Antônio em Rondônia, um componente de gerador teve o imposto zerado, além de um herbicida.
A primeira medida permitirá que o governo possa sobretaxar importações com preços abaixo dos fixados nos
mercados de origem, por até 90 dias antes do início do processo. O mecanismo será acionado contra qualquer
produto quando a pedido de algum setor da indústria, explicou a secretária de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Tatiana Prazeres.
―Já estava previsto na legislação brasileira. Ao adotar a retroatividade de 90 dias a partir de D zero [data em
que foi apontado o dumping] nós blindamos todo o processo de investigação e livramos a indústria brasileira
de práticas desleais de comércio‖, disse ela. ―A ideia é reforçar a eficácia de proteção comercial‖, afirmou a
secretária, aludindo a uma das medidas do programa Brasil Maior, que prevê a adoção de mecanismos de
defesa comercial.
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A medida tem o objetivo de evitar que importadores envolvidos em acusações e processos antidumping
antecipem encomendas para se verem livres da sobretaxação.
A Camex retirou seis e incluiu sete novos produtos na lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC). A
TEC alinha a taxação nas compras externas de países do Mercosul. O governo brasileiro tem direito a 100
produtos que podem ter o imposto de importação elevado ou zerado.
Tiveram o imposto elevado de 18% para 35% os aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 7,5
mil frigorias/hora. A medida é para proteção de ―seis ou sete‖ indústrias baseadas na Zona Franca de Manaus,
disse a secretária. Os importadores tentaram barrar, mas venceu o lobby da indústria.
Também estão na lista porcelanatos (imposto de importação elevado de 12% para 35%); bicicletas (20% para
35%); barcos a motor (20% para 35%); rodas e eixos ferroviários (14% para 35%); partes referentes a
unidades condensadoras ou evaporadoras para fabricação de ar-condicionado (14% para 25%), além de pneus
de borracha para bicicleta (16% para 35%).
Entre os seis produtos que voltam a praticar a alíquota do Mercosul para terceiros países estão: baterias para
carros elétricos e couro wet blue de ovinos e caprinos.
Tatiana Prazeres informou ainda que a Camex aplicou o direito antidumping definitivo sobre importação de
sal grosso do Chile. Ou seja, teve concluído o processo de denúncia de prática de preços abaixo dos
internacionais, aberto por produtores do Nordeste brasileiro.
A sobretaxação é de 35,4% nas importações de sal grosso chileno que não seja destinado ao consumo animal
(para uso em produtos químicos, por exemplo). A medida vale por cinco anos. Foi aberta exceção para a
empresa Sociedad Punta de Lobos, também chilena, que firmou acordo comprometendo-se a deixar de fazer
dumping ao exportar ao Brasil, segundo a secretária.
Sobre a importação de tubos de aço de carbono da China foi fixada sobretaxa específica de US$ 743 por
tonelada, o que representa elevação de 80% da tarifa atual. O governo brasileiro já tinha sobretaxado o mesmo
produto procedente da Romênia.
Disjuntor de gerador de usina e clomazona foram dois produtos que a Camex zerou o imposto de importação.
No primeiro caso, alega que a UHE Santo Antônio é de grande interesse nacional. Já a clomazona é um
principio ativo usado na fabricação de herbicida e tinha imposto de 2%, enquanto o produto pronto para
revenda já era importado com alíquota zero.
(Azelma Rodrigues/Valor)
VALOR ECONÔMICO DE 08 DE SETEMBRO DE 2011
BC CRITICA DECISÃO DO CADE SOBRE BANCOS
Por Juliano Basile | De Brasília
O Banco Central avaliou que a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de abrir
investigação sobre os contratos de exclusividade na concessão de empréstimos consignados pelos bancos é
"juridicamente inadequada" e provoca insegurança no mercado financeiro.
"A postura do Cade poderá trazer insegurança jurídica para o Sistema Financeiro Nacional e isso não é bom
para a credibilidade sistêmica", afirmou ao Valor o procurador-geral do BC, Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Para ele, o Judiciário já deu a orientação de que a competência para analisar fusões bancárias é do BC. Por
isso, o Sistema Financeiro não poderia ficar sujeito a dois órgãos reguladores. "Eu entendo como pouco
eficiente a regulação por dois órgãos", disse Ferreira. "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi bastante
enfático ao dizer que essa competência sempre foi do BC", reiterou o procurador-geral do BC. Ele se referiu à
decisão que foi tomada no julgamento da compra do BCN pelo Bradesco, em agosto de 2010. O Cade multou
os bancos, pois eles não notificaram o órgão antitruste sobre o negócio. Os bancos recorreram à Justiça e, ao
fim, o STJ decidiu que, na dúvida entre a aplicação da Lei do Sistema Financeiro (nº 4.595) e a Lei Antitruste
(nº 8.884), deve prevalecer a primeira, pois ela é específica para o setor.
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O procurador-geral do Cade, Gilvandro Araújo, acredita que a competência entre os órgãos é complementar e
ambos poderiam atuar em fusões e casos de condutas anticompetitivas de bancos. Araújo defendeu uma
aproximação com o BC para que a atuação de cada órgão em processos envolvendo os bancos fique bem
definida. "Eu acho que é possível um diálogo com o BC", disse o procurador-geral do Cade. "Seria muito bom
que houvesse uma tranquilidade na aplicação de normas de prevenção e repressão a infrações à ordem
econômica no Sistema Financeiro", completou.
A disputa sobre quem deve atuar nos processos envolvendo a concorrência no setor aumentou depois que o
Cade abriu processo contra o BB, no último dia 31. O BC proibiu a exclusividade no consignado em circular
de 14 de janeiro deste ano. Mas, para a instituição, não é possível investigar essa prática antes de a circular
entrar em vigor justamente porque ela não estava proibida. O BC informou ao órgão antitruste que nada
poderia fazer com relação aos contratos anteriores à circular. A partir dessa comunicação, o Cade decidiu
investigá-los com base na Lei Antitruste. Essa investigação pode levar o órgão antitruste pode punir o BB com
multa que vai de 1% a 30% do faturamento do banco.
O mais provável, em caso de multa, é que o Cade aplique a punição mínima de 1%, pois o BB nunca foi
condenado por infração à concorrência, e restrinja o faturamento aos ganhos do banco no crédito consignado.
Mesmo nessa hipótese, o valor seria alto. O Cade estima que o mercado de consignado movimenta R$ 140
bilhões por ano e o BB teria 32% dessa fatia. Ou seja, R$ 44,8 bilhões. A multa de 1% resultaria, portanto, em
R$ 448 milhões. Seria mais do que a multa que foi imposta à AmBev por causa de contratos de exclusividade
com pontos de venda (R$ 352 milhões).
Outro ponto de conflito é que o BC acredita que o Cade deveria seguir o parecer da Advocacia-Geral da União
(AGU) que, em 2001, determinou que a competência para a análise de fusões e casos de condutas
anticompetitivas é do próprio BC.
Esse parecer foi assinado pelo presidente da República - na época, Fernando Henrique Cardoso - e, portanto,
vincula os órgãos da Administração Pública.
VALOR ECONÔMICO DE 09 DE SETEMBRO DE 2011
BB TEM 15 DIAS PARA DEFESA NO CASO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Por Juliano Basile | Valor
BRASÍLIA - A decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de abrir investigação sobre
os contratos de exclusividade na concessão de empréstimos consignados pelo Banco do Brasil foi publicada
hoje no ―Diário Oficial‖. Com isso, o BB tem 15 dias para apresentar a sua defesa ou mesmo um recurso
contra a decisão ―sob pena de revelia e confissão da matéria de fato‖.
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Pela decisão, tomada em 31 de agosto, o BB deve suspender imediatamente as cláusulas de exclusividade
desses contratos. Pelos empréstimos consignados, os bancos deduzem os valores dos empréstimos diretamente
da folha de pagamento dos servidores públicos. O problema, segundo o Cade, é que o BB estaria exigindo a
exclusividade desse serviço nos contratos para a administração da folha de pagamentos de servidores públicos.
O BB deve recorrer contra a decisão antitruste. O banco entende que a competência para julgar as condutas
das instituições no mercado financeiro é do Banco Central, e não do Cade. O BC proibiu a exclusividade no
consignado em Circular publicada em janeiro passado e, desde então, o BB vem cumprindo essa
determinação.
(Juliano Basile | Valor)
EX-PRESIDENTE DA USIMINAS CRITICA GOVERNANÇA E NIPPON STEEL
Por Ivo Ribeiro | Valor
SÃO PAULO - O ex-presidente da Usiminas, Marco Antônio Castello Branco, que comandou a empresa de
junho de 2008 ao fim de maio de 2010, não poupa críticas à siderúrgica. O executivo, que foi destituído do
cargo por divergências na gestão com acionistas, executivos e funcionários, não poupa também a Nippon
Steel, principal acionista, cuja presença no bloco de controle ele vê como conflituosa, e o Clube dos
Empregados da Usiminas (CEU), que deveria se retirar por estar desenquadrado em sua carteira de
investimento.
A Usiminas, desde o início do ano, está no meio de um imbróglio envolvendo a entrada de novos acionistas
em seu bloco de controle, com a saída de sócios atuais. A CSN, de Benjamin Steinbruch, e a Gerdau, da
família do mesmo nome, são os principais interessados em adquirir participações da companhia. São dados
como vendedores de suas ações, embora neguem, os grupos Camargo Corrêa e Votorantim. Juntos, eles têm
26% do capital votante. O CEU, dos empregados, é também vendedor de sua participação de 10% de ações
com direito a voto.
Para Castello Branco, tanto a entrada da Gerdau como a da CSN no bloco de controle da Usiminas não
resolverá o problema de rentabilidade da Usiminas. Para ele, as origens dos problemas da empresa são
profundas e residem na estrutura industrial e na governança corporativa.
O ex-CEO aponta que a Usiminas tem deficiências importantes, muitas delas em razão de suas instalações, de
Ipatinga e Cubatão, serem antigas. E que sua estratégia histórica de focar no mercado de aços nobres, de alto
valor agregado, esgotou-se diante das novas condições do mercado global.
―A sobrevalorização do real e o crescimento da participação do aço importado no consumo aparente brasileiro
tornaram mais evidentes uma deficiência de competitividade técnica que estruturalmente já estava latente‖,
afirma ele.
Ao seu ver, a incorporação da Cosipa, que era dona da usina de Cubatão (SP) e no fim dos anos 90 estava
quebrada financeiramente e atrasada tecnologicamente, foi um dos fatores de atraso nos investimentos da
Usiminas.
Por outro lado, afirma ele, a siderúrgica mineira não foi capaz de antecipar o novo cenário de competição, e,
quando acordou para o problema, se deparou com a crise gerada pela falência do Lehman Brothers, em
setembro de 2008.
A Nippon, que é líder mundial em tecnologia, para ele, não percebeu esse desgaste ou reagiu muito tarde ―Os
reflexos da obsolescência técnica nos custos de produção da Usiminas estão aí e afetam a capacidade da
empresa de competir num ambiente mais severo‖, pontua Castello Branco.
A estratégia de investir em mineração foi boa e pode ter efeitos positivos nos resultados, mas isso não será
suficiente na superação das deficiências de competitividade que ele mencionou. ―Vão se tornar, talvez, menos
visíveis. É uma questão que precisará ser enfrentada, mas vai custar não apenas muito dinheiro, mas
principalmente algum tempo‖.
Sobre a governança da empresa, ele afirma que o seu modelo de gestão compartilhada não tem agilidade, pois
as visões e os interesses estratégicos tendem facilmente a divergir e a tomada de decisões demanda consultas
e arranjos de cada um dos controladores. ―Gerdau e CSN no Brasil são exemplos de siderúrgicas cujas
governanças são marcadas pela presença de um único controlador forte; possuem um único dono, o que
assegura visão de futuro unificada e grande agilidade nas decisões‖.
Para o ex-presidente, as dificuldades de governança da Usiminas residem na presença da Caixa dos
Empregados (CEU) e da Nippon Steel no bloco de controle. Apesar de desenquadrada, pois tem seus
investimentos concentrados em ações da siderúrgica, ele diz que as resistências da CEU em atender as normas
da Previc (Secretaria de Previdência) para enquadramento se justificam apenas pelo interesse que um grupo
de pessoas que gravita em torno da Caixa tem em permanecer influenciando o bloco de controle da empresa.
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Sobre a presença da Nippon Steel no capital da empresa, que ganhou força nas mudanças ocorridas em 2006,
o executivo observou que a siderúrgica japonesa, que lidera o grupo Nippon Usiminas, tem um envolvimento
muito grande nas questões operacionais da empresa. ―Durante meu período à frente da empresa tive a
oportunidade de expressar meu desconforto com essa situação à própria Nippon Steel, razão inclusive de
alguns desgastes que sofri‖. Segundo diz, ―não raro tinha a impressão de que seus representantes tratavam a
Usiminas como uma subsidiária ou até mesmo como um mero departamento‖.
Ele destaca que sendo a Usiminas uma empresa de capital aberto, a interferência da Nippon Steel na operação
da empresa, na especificação dos investimentos, além da coleta constante de dados e transferência para a sede
em Tóquio, caracteriza uma grave assimetria de informações em relação aos demais controladores. ―Ao meu
ver, trata-se de uma condição de submissão da Usiminas à tutela da Nippon . Além disso, é preciso ter em
mente que a Nippon Steel é, para todos os efeitos, uma concorrente da Usiminas no mercado de exportação
de aço‖.
Para Castello Branco, o que é bom para a estratégia da Usiminas, necessariamente não é para a Nippon. ―Na
minha gestão tive claras demonstrações de que, na visão da Nippon Steel, o foco da Usiminas deve ser o
mercado local e, em alguns casos, a América Latina‖.
Indagado quem vê como melhor parceiro da Usiminas – Gerdau ou CSN –, ele mostrou maior preferência pela
união com a CSN. ―Traria maiores vantagens, na medida que o país passaria a contar com um produtor de
aços planos com escala considerável‖. Ele aponta ainda fatores de complementação de mercados de aço e
sinergias na mineração.
Sobre impactos de concentração da união das duas empresas, gerando problemas com o Cade (órgão
antitruste), afirma que a penetração de aço importado dos últimos tempos é a melhor demonstração do alto
grau de competição no mercado, e da facilidade com que os consumidores têm acesso a diversas fontes de
abastecimento. ―O preço do aço plano no Brasil já está globalizado‖, destaca. Além disso, grandes
consumidores do setor automotivo, máquinas e equipamentos e da linha branca são globais, podem importar
aço de qualquer fornecedor e de qualquer parte do mundo.
Na sua visão, o paradigma da competitividade da Usiminas implica a necessidade de consolidação e
especialização, e nesse sentido quem mais tem a oferecer é a CSN. Se não for por aí, só haveria duas outras
alternativas: a Nippon Steel adquirir definitivamente o controle acionário da Usiminas ou se retirar do bloco
de controle da siderúrgica (assumindo uma posição meramente financeira). No primeiro caso, não acredita que
o atual desenho das forças políticas do país aceitasse um grupo estrangeiro assumindo o controle de uma
siderúrgica brasileira.
Com duas usinas siderúrgicas, a Usiminas tem capacidade de produção de 9,5 milhões de toneladas por ano de
aço bruto. A empresa tem ainda 70% da Usiminas Mineração, que tem planos de produzir 29 milhões de
toneladas de minério de ferro a partir de 2015, e controla a fabricante de bens de capital Usiminas Mecânica, a
distribuidora e centro de serviços de aço Soluções Usiminas e um fabricante de autopeças (cabines para
caminhões). No ano passado, esse grupo de negócios obteve vendas de US$ 8,7 bilhões e lucro de US$ 771,6
milhões.
Com a saída de Castello Branco do comanda da Usiminas, a empresa passou a ser presidida por Wilson
Brumer, que estava à frente do conselho de administração como nome de consenso dos acionistas
controladores: grupo Nippon, Camargo Corrêa, Votorantim e CEU. Par o seu lugar, em 29 de abril de 2010,
foi indicado Israel Vainboim, que atuou no grupo Moreira Salles a partir dos anos 60 e foi presidente do
Unibanco de 1988 a 1992.
(Ivo Ribeiro | Valor)
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ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004)
O Plenário aprovou, no dia 17/12/2008, o Projeto de Lei 3937/04, que reestrutura o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade). O texto estipula penas e multas para pessoas e empresas que prejudicarem a
ordem econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração econômica
(fusão, aquisição e outros) a uma análise prévia do Cade. Em 05/02/2009 o Projeto de Lei foi encaminhado ao
Senado Federal para apreciação, tendo sido autuado no Senado Federal sob a epígrafe PLC 06/09. Em
11/02/2009 o Projeto de Lei foi recebido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE),
onde o Senador Romero Jucá foi designado relator. Em 06/03/2009, o Sen. Romero Jucá emitiu relatório
opinado pela aprovação integral do Projeto de Lei. Sem que tenha havido manifestação da CAE e, após a
aprovação de dois requerimentos pelo plenário do Senado Federal, o projeto foi remetido à Comissão de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Em 14/10/2009 a CCT aprovou parecer
favorável, nos termos do parecer do Sen. Wellington Salgado de Oliveira, com as emendas n.ºs 01 a 28-CCT.
O Projeto foi então encaminhado à Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI), onde o Sen. Wellington
Salgado apresentou a mesma minuta de Parecer já aprovada na CCT, com três emendas. Em 20/10/2009, o
CADE encaminhou memoriais trazendo subsídios para demonstrar a relevância do tema e a importância da
aprovação do Projeto. No dia seguinte, em 21/10/2009, o PLC foi encaminhado, a pedido, ao Presidente da
Comissão, Sen. Fernando Collor. Em 04/11/2009 o projeto foi incluído na pauta da CI e o parecer favorável
aprovado no dia seguinte, 05/11/2009, com as Emendas de nºs 01 a 28-CCT/CI, e as Emendas nºs 29 a 31 CI,
tendo sido designado relator "ad hoc" o Sen. Flexa Ribeiro. Em 21.12.2009 o Senador Aluizio Mercadante
apresentou Emendas n.ºs 33 a 37-PLEN, perante a Mesa. O Projeto será encaminhado às Comissões de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Serviços de Infra-Estrutura; de Assuntos
Econômicos; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça
e Cidadania, para análise das emendas de Plenário.
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005)
O Senado Federal aprovou ao término da última Legislatura o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2005, de
autoria do Senador Pedro Simon. A proposta altera a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa da
Concorrência) para, dentre outras mudanças menos relevantes, excluir parte do disposto pelo § 7º do art. 54 da
referida Lei e assim acabar com a existência de aprovação automática de atos de concentração após 60 dias
sem que o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) tenha se manifestado. O projeto
seguiu para análise pela Câmara dos Deputados e tramitará sob o número 2731/2008, tendo sido apensado ao
Projeto n.º 1767/2007 e enviado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
para parecer. Em 21 de maio 2008, foi designado como Relator do projeto o Deputado Antônio Andrade
(PMDB-MG).
[SEM ALTERAÇÃO]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007
Trata-se de Projeto de Lei Complementar do Senado Federal que estabelece a competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e à
concorrência no âmbito do sistema financeiro. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio o Projeto recebeu Parecer pela aprovação com emendas, incluindo prazo de 60 dias para aprovação
automática no caso de não manifestação. Desde junho de 2008, o Projeto encontra-se na Comissão de
Finanças e Tributação, aguardando elaboração de Parecer pelo Relator, Dep. Antonio Palocci.
[SEM ALTERAÇÃO]
EMENDAS AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 6, DE 2009
EMENDA Nº 33 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Acrescente-se o inciso XX ao art. 9º do PLC nº 6, de 2009, com a seguinte redação:
Art. 9º
XX - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de
Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
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que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Suprima-se o inciso XI do art. 10º do PLC nº 6, de 2009, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Diante disso, sugiro a supressão do dispositivo que delega ao Presidente do Tribunal a competência para
firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 35 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Altere-se o inciso II do art. 19 do PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
―Art. 19.
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade
pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bem
como nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral dos agentes econômicos e dos
consumidores.‖
JUSTIFICATIVA
A redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de Acompanhamento
Econômico na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos onde
possa haver prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral dos agentes econômicos. Adicionalmente, as
competências ali previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em
"usurpação" de competências das agências reguladoras, visto que a manifestação da Secretaria é meramente
opinativa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 36 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 37 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
―Art. 37.
I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou
conglomerado obtido, excluídos os impostos, no último exercício anterior à instauração do processo
administrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;‖
JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,
necessita de critérios claros e objetivos. Nesse sentido, também é importante que os administrados consigam
ter algum nível de previsibilidade sobre a ação do Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculo
da multa a noção de mercado relevante não garante essa objetividade, tendo em vista tratar-se de definição em
casos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse modo, acredito que a
redução do patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessária
entre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, mantendo o critério objetivo baseado no faturamento bruto.
Por fim, excluí os impostos do cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 88 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
―Art. 88.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
JUSTIFICATIVA
O faturamento mínimo de R$ 400.000.000,00 corresponde ao critério atual de submissão dos atos de
concentração ao CADE e a utilização desse critério tem levado o órgão a aprovar, sem restrições,
aproximadamente 90% desses atos. A diminuição desse limite para R$ 150 milhões certamente faria o CADE
analisar operações que não possuem nenhum impacto concorrencial, desperdiçando recursos públicos.
PARECER Nº , DE 2010 DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, sobre as emendas de
Plenário oferecidas ao Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, que
estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações
contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, incorpora Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados ao
Projeto de Lei nº 3.937, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, e ao Projeto de Lei nº
5.877, de 2005, de autoria do Poder Executivo, e tem por objetivo estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência. Na redação proposta, cento e vinte e oito artigos compõem o Projeto.
No Senado Federal, o parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática (CCT), de autoria do Senador Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do
PLC nº 6, de 2009, com vinte e oito emendas.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), de autoria do Senador
Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as emendas apresentadas pela
CCT e com três emendas adicionais.
Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o parecer do relator Senador Romero Jucá concluiu pela
aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento de todas as emendas apresentadas cumulativamente pela
CCT e pela CI.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle, de autoria do Senador João Pedro, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as
vinte o oito emendas apresentadas pela CCT, salvo a Emenda nº 21, a qual foi aprovada nos termos da
Subemenda CMA nº 1, e com a apresentação de uma Emenda nº 32-CMA. O parecer concluiu, ainda, pela
aprovação das emendas nºs 30 e 31-CI e pela rejeição da emenda nº 29-CI.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria do Senador
Romero Jucá, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento das emendas apresentadas
pela CCT, CI e CMA, nos termos propostos pelo parecer da CMA, isto é, com a rejeição da emenda nº 29-CI.
Em Plenário, o Senador Aloizio Mercadante apresentou cinco emendas, de nºs 33 a 37, a seguir descritas.
As Emendas nºs 33 e 34 alteram os arts. 9º e 10 do PLC nº 6, de 2009, com um único objetivo: retirar do
Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a competência exclusiva para celebrar
convênios e contratos em nome da instituição. Pelas emendas, tal competência passa a ser do Plenário do
Cade. A justificativa anota que tal atribuição ao colegiado fomentará a legitimidade dos acordos celebrados
pelo Cade.
A Emenda nº 35 altera o art. 19 do PLC nº 6, de 2009, para ampliar os poderes da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) no papel de ―advogada da
concorrência‖, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade
pública ou privada, em especial pelas agências reguladoras. Pela emenda, não apenas os atos submetidos por
tais entidades à consulta pública poderão ser objeto de análise opinativa da Seae/MF, mas quaisquer atos
praticados por tais entidades, ainda que não submetidos à consulta pública.
A Emenda nº 36 altera o art. 37 do PLC nº 6, de 2009, com o intuito de diminuir em dez vezes o valor mínimo
da multa que o Cade deve impor ao condenado por infração da ordem econômica. Pela redação original do
PLC nº 6, de 2009, a multa mínima é de 1% do faturamento bruto da empresa condenada. Pela emenda, a
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multa mínima passa a ser de 0,1% do faturamento bruto. Há outra mudança: pelo PLC nº 6, de 2009, a base de
cálculo é o faturamento bruto obtido no mercado relevante considerado; e, pela emenda, a base de cálculo
volta a ser o faturamento bruto do infrator, no seu valor global, mas excluído o valor pago a título de tributos.
A Emenda nº 37 restabelece o critério da lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, para a
apresentação de atos de concentração econômica ao Cade: ter um dos grupos envolvidos registrado, no
mínimo, R$ 400.000.000,00 de faturamento bruto no ano anterior ao da realização da operação de
concentração econômica. Pela redação original do PLC nº 6, de 2009, mais casos de uniões empresariais
devem ser apresentados ao Cade, já que o piso de faturamento foi fixado em R$ 150.000.000,00.
As Emendas de Plenário foram submetidas à análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática, a qual proferiu parecer pela aprovação de todas as emendas, com subemenda às
Emendas nº 33 e 34, e desta Comissão. Após sua apreciação, a matéria será encaminhada às Comissões de
Assuntos Econômicos, Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, e, ao final, à
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
II – ANÁLISE
Foram observadas as regras pertinentes à regimentalidade, dado que, nos termos do art. 104 do Regimento
Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão opinar sobre assuntos correlatos aos transportes e às
agências reguladoras, sendo que o Cade se assemelha às agências, ao regular e aplicar a defesa da
concorrência no Brasil.
As Emendas nºs 33 e 34 devem ser acolhidas, na forma da submenda apresentada pela Comissão de Ciência,
Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, a qual acolhe a Emenda nº 33 e torna prejudicada a
Emenda nº 34, porquanto o Plenário do Cade deve se ocupar da análise de convênios e contratos a serem
celebrados pela entidade.
De fato, as tarefas relacionadas à celebração de convênios não podem ser desempenhadas, a contento,
exclusivamente pelo Presidente do Tribunal. É necessário o crivo do Conselho, a fim de garantir a celebração
de convênios que sejam oportunos para o Cade. A subemenda corrige, também, o tema relacionado à
excessiva concentração de poderes na figura do Superintendente-Geral.
A Emenda nº 35 é bastante meritória, porque amplia os poderes da Seae/MF no papel de ―advogada da
concorrência‖, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade
pública ou privada, no que se refere aos efeitos concorrenciais ou anticoncorrenciais de tais atos.
O mérito da Emenda nº 35 reside no fato de que, muitas vezes, é o próprio Estado que, por meio de suas
agências reguladoras e outros órgãos setoriais, cria regras anticoncorrenciais, impedindo ou dificultando, por
exemplo, que novas empresas ingressem em mercados pouco competitivos. A despeito de a redação original
do PLC nº 6, de 2009, já prever a competência da Seae/MF nesses casos, havia a restrição à análise exclusiva
dos atos colocados em regime de consulta pública. Pela Emenda nº 35, de forma salutar, todo e qualquer ato
de tais entidades, ainda que não tenha sido colocado em consulta pública, poderá ser apreciado pela Seae/MF.
A Emenda nº 36 deve ser acolhida, mas na forma de subemenda. Explica-se.
Tanto a lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, como o PLC nº 6, de 2009, merecem ser
modificados em um relevante aspecto: o teto legal fixado para o montante da multa administrativa a ser
aplicada pelo Cade em caso de condenação da empresa ré por infração da ordem econômica.
O parâmetro em vigor, que é de 30% do faturamento bruto anual de uma empresa, é excessivo e atenta contra
os princípios constitucionais da livre iniciativa econômica, da função social da propriedade e da empresa e da
busca do pleno emprego dos fatores de produção. Isso porque o pagamento de multa em tal valor decerto
levaria a empresa condenada a paralisar suas atividades, no todo ou em parte substancial, bem como a
conduziria ao inadimplemento de suas dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, dentre outras, em especial
com seus parceiros empresariais.
A solução proposta, de fixar o teto em 20% do faturamento bruto anual de uma empresa, atende ao princípio
da proporcionalidade em matéria econômica e é capaz de inibir a prática de ilícitos concorrenciais.
A emenda que ora se propõe reduz também o piso da multa, que cai de 1% para 0,1% do faturamento bruto
anual que a empresa infratora obteve com a atividade empresarial na qual ocorreu a infração, solução que
também atende ao princípio da proporcionalidade em matéria econômica, concedendo-se ao Cade maior
discricionariedade na adoção de um valor justo e razoável para a multa punitiva.
Da mesma forma, deve ser reduzida a multa aplicada ao administrador da empresa infratora, cujo teto deve ser
de 20% da multa aplicada à empresa.
Digna de nota é a expressa previsão legal de que o administrador deverá ser punido apenas se comprovada a
sua culpa ou dolo, conforme o sistema estabelecido pela lei de sociedade por ações (art. 158 da Lei nº 6.404,
de 1976), porque, do contrário, estar-se-ia criando um tipo de responsabilidade objetiva para o administrador,
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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o que seria contrário à tradição jurídica de responsabilidade do mandatário da sociedade apenas se praticar
atos com dolo ou culpa.
Outro ponto é a necessária alteração do art. 98 do PLC nº 6, de 2009, a fim de que a empresa infratora,
condenada pelo Cade ao pagamento de multa, possa em juízo oferecer embargos à execução da multa
mediante a prestação de caução por qualquer tipo de bem ou garantia, real ou fidejussória, e não apenas
caução em dinheiro, como exige a atual redação do projeto.
Por fim, é meritória a Emenda nº 37, mas também na forma de outra Subemenda, porque o controle prévio de
atos de concentração econômica deve ter seu prazo reduzido de 240 dias, como anota o PLC nº 6, de 2009,
para 120 dias, admitida uma prorrogação por mais 60 dias, por solicitação das empresas participantes do ato
de concentração econômica, ou uma prorrogação por mais 90 dias, por decisão do Tribunal e devidamente
justificada com as informações adicionais necessárias à instrução, sistema conhecido nos EUA como second
request.
O prazo de 120 dias, extensíveis por mais 60 dias ou 90 dias, conforme o caso, é próximo ao da lei atual e está
em consonância com a experiência internacional, na qual, em regra, realiza-se o controle prévio de fusões e
aquisições em prazo que varia de 60 a 120 dias.
Um prazo menor do que o previsto no projeto, de 240 dias, representa uma necessidade imperiosa, em razão
do grau de agilidade da economia. Do contrário, poderá ficar comprometida a própria viabilidade econômica
da operação.
Daí a necessidade de alterar os artigos do projeto que fixam prazos para as diversas etapas da análise do ato de
concentração econômica (53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 65 e 88), a fim de eliminar a menção a tais prazos,
os quais poderão ser descritos e revistos em regulamento, o que é mais apropriado.
Basta menção ao prazo padrão – de 120 dias – e à possibilidade de sua prorrogação, por uma única vez, seja a
pedido das empresas requerentes ou a pedido do Tribunal.
Os valores mínimos das operações de concentração econômica que são compulsoriamente submetidas à
apreciação do Cade são os mesmos positivados em 1994. Estão, portanto, a merecer reajuste, dada a inflação
acumulada no período, desde a implantação do Plano Real até os dias de hoje. Os novos valores alcançados –
um bilhão de reais e quarenta milhões de reais, respectivamente – coadunam-se com a atual realidade
financeira das operações de fusão e facilitarão o trabalho do Cade, a fim de extirpar do Conselho a análise de
atos de concentração econômica sem potencial ofensivo à concorrência nos mercados.
A alteração da redação dada ao inciso IV do art. 90, por sua vez, é medida salutar, porque não se deve exigir a
apresentação ao Cade de certo tipo de contrato associativo, caracterizado como consórcio constituído para a
realização de empreendimento específico, com prazo determinado e comumente utilizado para a participação
de empresas em licitações, já que tal consórcio lida com prazos para habilitação e julgamento de propostas
bem inferiores aos necessários para que o Cade autorize a operação.
Por sua vez, as transações ou negociações com ações, quotas ou outros títulos, ainda que realizadas em caráter
temporário e para fins de revenda, devem ser submetidas à apreciação do CADE, porquanto têm o potencial
de alterar as relações de concorrência nos mercados relevantes considerados.
Quanto à vacatio legis, é de se concluir que a lei deve ter vigência imediata em suas regras gerais, em especial
naquelas que exigem uma melhor estrutura orçamentária e de recursos humanos para o Cade.
III – VOTO
Pelos motivos expostos, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda de Plenário nº 33, na forma da
subemenda apresentada pela CCT, pela prejudicialidade da Emenda nº 34, pela aprovação da Emenda nº 35, e,
por fim, pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 36 e 37, na forma das seguintes Subemendas.
SUBEMENDA Nº à Emenda nº 36 – PLEN
(ao PLC nº 6, de 2009)
Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e ao art. 98 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, a seguinte redação:
―Art. 37. .......................................................................................
I – no caso de empresa, multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do
processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
.......................................................................................................
III – no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando
comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste artigo.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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.......................................................................................................‖
―Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do
título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas ou em
outro fixado pelo juiz da causa, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos,
inclusive no que tange a multas diárias.‖
SUBEMENDA Nº à Emenda nº 37 – PLEN
(ao PLC nº 6, de 2009)
Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§ 2º e 3º do art. 66 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009,
renumerando-se os remanescentes, bem como suprima-se o § 9º de seu art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e 129, a seguinte redação:
―Art. 53. .....................................................................................
§ 1º Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma
única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. § 2º Após o protocolo da apresentação
do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome
dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.‖
―Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a
Superintendência-Geral:
.....................................................................................................‖
―Art. 55. Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta
Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como
adequada ao exame de mérito ou determinando seja refeita, por incompleta.‖
―Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como
complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem
produzidas.
Parágrafo único. Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao
Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.‖
―Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a
Superintendência-Geral:
.....................................................................................................‖
―Art. 58. O requerente poderá oferecer, no prazo de oito dias da data da impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifestação expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à impugnação do ato de concentração da Superintendência-Geral, juntando todas as
provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido.
....................................................................................................‖
―Art. 59. Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:
.......................................................................
II – determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem
produzidas.
.....................................................................................................‖
―Art. 60. Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta
para julgamento.‖ ―Art. 64. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei implica a aprovação tácita do
ato de concentração econômica.
.......................................................................................................‖
―Art. 88. ........................................................................................
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e
II – pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
..........................................................................................................
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no
máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar do protocolo da petição, podendo ser prorrogado:
I – por até 60 (sessenta) dias, a pedido das empresas requerentes do ato de concentração econômica, ou
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificadas as
razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que não será renovável, e as providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do processo, ficando vedada a cumulação
desse prazo com o prazo previsto no inciso anterior.
..................................................................................................‖
―Art. 90.
.................................................................................................................................................................................
........
IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, salvo se voltados ao
atendimento de um empreendimento específico e com prazo determinado. Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos
contratos delas decorrentes.‖
―Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que disciplinam o
controle prévio de apresentação de atos de concentração econômica, os quais entram em vigor 1 (um) ano
após a data de sua publicação.‖
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009*
Projeto da Câmara x Emendas do Senado
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 1 Comentários
Ementa do Projeto da Câmara:
Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe
sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica;
altera a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, e a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
revoga as Leis nºs 8.884/94, de 11 de
junho de 1994, e 9.781, de 19 de
janeiro de 1999; e dá outras
providências.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte
redação:
Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe
sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica;
altera a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e a
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
revoga dispositivos da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994, e a Lei nº
9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá
outras providências.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 2 Comentários
Art. 6º
§ 6º - Durante o período de vacância
que anteceder à nomeação de novo
membro do Tribunal, assumirá
interinamente o cargo servidor em
exercício no CADE com
conhecimento jurídico ou econômico
na área de defesa da concorrência e
reputação ilibada, indicado pelo
Presidente do Tribunal, o qual
Suprima-se o § 6º do art. 6º do
Projeto.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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permanecerá no cargo até a posse do
novo membro do tribunal, escolhido
na forma do caput deste artigo.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 3 Comentários
Art. 9º
§ 3º - As autoridades federais, os
diretores de autarquia, fundação,
empresa pública e sociedade de
economia mista federais e agências
reguladoras são obrigados a prestar,
sob pena de responsabilidade, toda a
assistência e colaboração que lhes for
solicitada pelo CADE, inclusive
elaborando pareceres técnicos sobre
as matérias de sua competência.
Suprima-se o § 3º do art. 9º do
Projeto.
Justificativa:
―O dispositivo, que em princípio tem
o objetivo de possibilitar que o
CADE obtenha assistência das
demais entidades, vai de encontro
com os princípios da independência e
da autonomia das agências, conceito
esse essencial para o fortalecimento
do sistema regulatório, ao submeter
seus corpos diretivos a dirigentes de
outra entidade. Nada impede – aliás
recomenda-se – que a cooperação, a
assistência e a colaboração exista,
mas a forma pela qual disciplinada a
questão causaria constrangimentos
ao relacionamento entre os órgãos e
entidades envolvidos no processo e
ensejaria conflitos de competência e
insegurança jurídica. Ademais,
observa-se que a questão da
responsabilidade está adequadamente
tratada em outros diplomas legais‖.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 4 Comentários
Art. 9º
§ 6º - A Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, ou órgão que a
suceder, e/ou o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, no âmbito de suas
competências, deverão se posicionar
em relação às decisões do Plenário
acerca de matérias relativas a
alteração tarifária, acesso a mercados
e defesa comercial em, no máximo,
30 (trinta) dias após a publicação do
acórdão, devendo permanecer
disponível na internet pelo prazo
mínimo de 1 (um) ano.
Suprima-se o § 6º do art. 9º do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 5 Comentários Art. 10
XI - firmar contratos e convênios
com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam
ser celebrados com organismos
estrangeiros ou internacionais;
[SUPRIMIDO]
----
O Projeto da Câmara não estabeleceu
Suprima-se o inciso XI do art. 10 do
Projeto, renumerando-se os demais, e
dê-se aos arts. 9º, 10, 11, 52, 59, 65,
67, 76 e 92 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 9º
XX – firmar contratos e convênios
com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam
ser celebrados com organismos
A emenda amplia a competência do
Plenário do CADE e reduz a
competência do Presidente do
Tribunal e da Superintendência-
Geral, principalmente no que diz
respeito à competência para firmar
contratos e convênios com órgãos ou
entidades nacionais.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5
e nº 23 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 52 do Projeto de Lei.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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inciso XX para o art. 9º.
----
Art. 10
V - determinar que a
Superintendência-Geral tome as
providências para o cumprimento das
decisões do Tribunal;
----
Art. 11
V - determinar à Superintendência-
Geral a realização das diligências e a
produção das provas que entenderem
pertinentes nos autos dos processos
administrativos, na forma desta Lei;
----
Art. 52
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pela
Superintendência-Geral, a quem
deverão ser encaminhados os autos
dos processos após a decisão final do
Tribunal.
----
Art. 59
II - determinará à Superintendência-
Geral, por meio de decisão
fundamentada, a realização de
instrução complementar, declarando
os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
estrangeiros ou internacionais.
---
Art. 10
V – solicitar, a seu critério, que a
Superintendência-Geral auxilie o
Tribunal na tomada de providências
extrajudiciais para o cumprimento
das decisões do Tribunal
---
Art. 11
V – solicitar, a seu critério, que a
Superintendência-Geral realize as
diligências e a produção das provas
que entenderem pertinentes nos autos
do processo administrativo, na forma
desta Lei;
----
Art. 52.
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei poderá, a critério do Tribunal, ser
fiscalizado pela Superintendência-
Geral, com o respectivo
encaminhamento dos autos, após a
decisão final do Tribunal.
----
Art. 59
II – determinará a realização de
instrução complementar, se
necessário, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-
Geral a realize, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas.
----
Art. 65 § 1º
II – conhecerá do recurso e
determinará a realização de instrução
complementar, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize,
declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas; ou
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Art. 65 § 1º
II – conhecerá do recurso e
determinará à Superintendência-
Geral a realização de instrução
complementar, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas; ou
----
Art. 67 § 2º
II – transformar o inquérito
administrativo em processo
administrativo, solicitando, de forma
fundamentada, instrução
complementar da Superintendência-
Geral, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas.
----
Art. 76
O Conselheiro-Relator poderá
determinar diligências, em despacho
fundamentado, devolvendo os autos
à Superintendência-Geral para que as
promova no prazo que determinar.
----
Art. 92
§ 4º O Conselheiro-Relator
participará do processo de
negociação do acordo.
----
Art. 67 § 2º
II – transformar o inquérito
administrativo em processo
administrativo, determinando a
realização de instrução
complementar, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize,
declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 76
O Conselheiro-Relator poderá
determinar diligências, em despacho
fundamentado, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral as realize, no
prazo assinado.
----
Art. 92
§ 4º O Conselheiro-Relator do
processo, escolhido na forma do
inciso III do art. 10, participará do
processo de negociação do acordo.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 6 Comentários
Art. 13, inciso VI
c) realizar inspeção na sede social,
estabelecimento, escritório, filial ou
sucursal de empresa investigada, de
estoques, objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como livros
Suprima-se a alínea ―c‖ do inciso VI
do art. 13 do Projeto.
Justificativa:
―A inspeção em empresas é um
instrumento importante para a
implementação de políticas de
proteção de concorrência pela via
repressiva, com especial destaque na
colheita de provas de condutas
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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comerciais, computadores e arquivos
eletrônicos, podendo-se extrair ou
requisitar cópias de quaisquer
documentos ou dados eletrônicos,
desde que a inspecionada seja
notificada com pelo menos 24 horas
de antecedência e a inspeção seja
iniciada entre as 6 e as 18 horas;
colusivas. Da leitura de sua
sistemática atual não é possível
extrair, prima facie, evidente
inconstitucionalidade e sua
realização dos moldes pretendidos
pelo Projeto, como reprodução do
texto da lei n. 8.884/94, encontra
paralelo inclusive no procedimento
estabelecido no regulamento CE n.
1/2003, da Comunidade Européia.
Porém, no afã de outorgar maior
legitimidade democrática, dentro de
ambiente de estrito respeito ao
devido processo legal e às amplas
garantias do administrado, julgo
pertinente que a inspeção seja
precedida de controle judicial. Tal
fato não retira a relevância da
inspeção como instrumento
investigatório; ao contrário, apenas
reforça sua importância, evitando um
questionamento ulterior sobre a
validade das provas obtidas no seu
bojo e os efeitos de eventuais vícios
para todo o processo. A chancela
judicial atribui força diferenciada à
prova colhida e reduz a margem de
questionamentos ulteriores de
decisões pautadas por documentos
obtidos em inspeção devidamente
autorizada. Note-se ainda que o
procedimento de busca e apreensão é
mantido no Projeto de lei e, presentes
os requisitos para tanto, também
poderá ser utilizado para a colheita
de provas em instrução de processos
administrativos‖.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 7 Comentários
Art. 16
O Procurador-Chefe será nomeado,
conjuntamente, pelo
Superintendente-Geral e pelo
Presidente do Tribunal, dentre
brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento jurídico.
Dê-se ao art. 16 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 16. O Procurador-Chefe será
nomeado pelo Presidente da
República, depois de aprovado pelo
Senado Federal, dentre cidadãos
brasileiros com mais de trinta anos
de idade, de notório conhecimento
jurídico e reputação ilibada.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 8 Comentários
Art. 16
§ 1º O Procurador-Chefe poderá
participar, sem direito a voto, das
reuniões do Tribunal, prestando
assistência e esclarecimentos,
quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do regimento
Dê-se ao § 1º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 1º O Procurador-Chefe terá
mandato de dois anos, permitida sua
recondução para um único período.
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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interno do Tribunal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 9 Comentários
Art. 16
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Chefe
as mesmas normas de impedimento
aplicáveis aos Conselheiros do
Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
Dê-se ao § 2º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 2º O Procurador-Chefe poderá
participar, sem direito a voto, das
reuniões do Tribunal, prestando
assistência e esclarecimentos,
quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do
Regimento Interno do Tribunal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 10 Comentários
Art. 16
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento
temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário
indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual.
Dê-se ao § 3º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 3º Aplicam-se ao Procurador-Chefe
as mesmas normas de impedimento
aplicáveis aos Conselheiros do
Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 11 Comentários
O Projeto da Câmara não estabeleceu
§ 4º para o art. 16.
Dê-se ao § 4º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 4º Nos casos de faltas, afastamento
temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário
indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual
dentre os integrantes da Procuradoria
Federal Especializada.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 12 Comentários
Art. 18
O Economista-Chefe será nomeado,
conjuntamente, pelo
Superintendente-Geral e pelo
Presidente do Tribunal, dentre
brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento econômico.
Dê-se ao art. 18 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 18. O Economista-Chefe será
nomeado pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de
ilibada reputação e notório
conhecimento econômico, por
indicação do Ministro da Justiça,
após aprovação pelo Senado Federal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 13 Comentários
Art. 19 (SEAE)
I – opinar, nos aspectos referentes à
promoção da concorrência, sobre
propostas de alterações de atos
normativos de interesse geral dos
agentes econômicos, de
consumidores ou usuários dos
serviços prestados submetidos a
consulta pública pelas agências
reguladoras e, quando entender
Suprima-se o inciso I do art. 19 do
Projeto. Justificativa:
―A alteração, em conjunto, visa
esclarecer melhor o papel da SEAE
no que se costumou designar no
jargão do antitruste mundial como
―advocacia da concorrência‖
(competition advocacy), ou seja,
zelar, através de pareceres opinativos
e não vinculantes, para que os
princípios da livre iniciativa e livre
concorrrência sejam preservados na
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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pertinente, sobre os pedidos de
revisão de tarifas e as minutas;
ordem econômica e não limitados
por atos de governo. A redação
original do texto poderia dar margem
a interpretação muito extensiva e
além desses limites, razão pela qual a
redação abaixo proposta parece-me
melhor disciplinar a questão‖.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 14 Comentários
Art. 19 (SEAE)
II - opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência;
Dê-se ao inciso II do art. 19 do
Projeto a seguinte redação:
II – opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos a consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência, bem como demais atos
que possam de qualquer forma
limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa.
Vide comentário acima.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14
e nº 15 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao mesmo artigo de lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 15 Comentários Art. 19 (SEAE)
II - opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência;
Altere-se o inciso II do art. 19 do
Projeto, com a seguinte redação:
II – opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência, bem como nos demais
atos dessas entidades que possam de
qualquer forma limitar ou prejudicar
a livre concorrência e a livre
iniciativa, ou que possam afetar o
interesse geral dos agentes
econômicos e dos consumidores.
A emenda amplia os poderes da
SEAE para permitir a manifestação
opinativa da Secretaria sobre
quaisquer atos e normas
implementados por entidades
públicas ou privadas, no que se
refere aos efeitos concorrenciais e
anticoncorrenciais de tais atos.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14
e nº 15 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao mesmo artigo de lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 16 Comentários
Art. 19 (SEAE)
VII - manifestar-se, de ofício ou
quando solicitada, a respeito do
impacto concorrencial de medidas
em discussão no âmbito de fóruns
negociadores relativos às atividades
de alteração tarifária, ao acesso a
mercados e à defesa comercial,
ressalvadas as competências dos
órgãos envolvidos;
Dê-se ao inciso VII do art. 19 do
Projeto a seguinte redação:
VII – manifestar-se-á, quando julgar
pertinente ou for solicitada, a
respeito do impacto concorrencial de
negociações acerca do acesso ao
mercado brasileiro.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 17 Comentários
Art. 19 (SEAE)
§ 3º A Secretaria de
Acompanhamento Econômico,
Suprima-se o § 3º do art. 19 do
Projeto.
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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quando entender pertinente,
disponibilizará em seu sítio na
internet, sua manifestação sobre o
efeito concorrencial de processos de
defesa comercial.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 18 Comentários
Art. 19 (SEAE)
§ 4º O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e
Comércio deverá se posicionar em
relação às manifestações da
Secretaria de Acompanhamento
Econômico acerca de processos de
defesa comercial citadas no § 3º
deste artigo em, no máximo, 30
(trinta) dias após a publicação da
manifestação da Secretaria de
Acompanhamento Econômico,
devendo permanecer disponível na
internet pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano.
Suprima-se o § 4º do art. 19 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 19 Comentários
Art. 20.
O Procurador-Geral da República,
ouvido o Conselho Superior,
designará membro do Ministério
Público Federal para, nesta
qualidade, emitir parecer, nos
processos administrativos para
imposição de sanções administrativas
por infrações à ordem econômica, de
ofício ou a requerimento do
Conselheiro-Relator.
Dê-se ao art. 20 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 20. O Procurador-Geral da
República, ouvido o Conselho
Superior, designará membro do
Ministério Público Federal para,
nesta qualidade, oficiar nos
processos sujeitos à apreciação do
CADE.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 20 Comentários
Art. 20
Parágrafo único. O CADE poderá
requerer ao Ministério Público
Federal que promova a execução de
seus julgados ou do compromisso,
bem como a adoção de medidas
judiciais, no exercício da atribuição
estabelecida pela alínea b do inciso
XIV do art. 6º da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993.
Suprima-se o parágrafo único do art.
20 do Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 21 Comentários
Art. 36 § 3º
XIX - exigir ou conceder
exclusividade, inclusive territorial,
de distribuição de bens ou de
prestação e
Serviços
Suprima-se o inciso XIX do § 3º do
art. 36 do Projeto.
Essa emenda resultou da sugestão do
Senador José Agripino, ao Senador
Dornelles.
Nota-se que o art. 36, §3º, do Projeto
de Lei traz um rol exemplificativo e
não-taxativo de condutas que podem
ser consideradas infrações à ordem
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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econômica, se configurarem a
hipótese do caput.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 22 Comentários
Art. 37.
A prática de infração da ordem
econômica sujeita os responsáveis às
seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 1%
(um por cento) a 30% (trinta por
cento) do valor do faturamento bruto
da empresa, grupo ou conglomerado
obtido, no último exercício anterior à
instauração do processo
administrativo, no mercado relevante
em que ocorreu a infração, a qual
nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua
estimação;
III – no caso de administrador, direta
ou indiretamente responsável pela
infração cometida, multa de 10%
(dez por cento) a 50% (cinqüenta por
cento) daquela aplicada à empresa,
no caso previsto no inciso I do caput
deste artigo, ou às pessoas jurídicas
ou entidades, nos casos previstos no
inciso II do caput deste artigo.
----
Art. 98
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e
ao art. 98 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 37
I – no caso de empresa, multa de
0,1% (zero vírgula um por cento) a
20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, grupo
ou conglomerado obtido, no último
exercício anterior à instauração do
processo administrativo, no ramo de
atividade empresarial em que
ocorreu a infração, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando
for possível sua estimação;
III – no caso de administrador, direta
ou indiretamente responsável pela
infração cometida, quando
comprovada a sua culpa ou dolo,
multa de 1% (um por cento) a 20%
(vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso I
do caput deste artigo, ou às pessoas
jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste
artigo.
----
Art. 98.
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise à desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for garantido o
juízo no valor das multas aplicadas
ou em outro fixado pelo juiz da
causa, para que se garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
A emenda traz as seguintes
principais alterações:
(i) Fixa o valor da multa
administrativa a ser aplicada pelo
CADE em caso de condenação por
infração da ordem econômica em
0,1% a 20% do faturamento bruto
anual;
(ii) Reduz a multa aplicada ao
administrador da empresa infratora,
cujo teto deve ser de 20% da multa
aplicada à empresa e inclui o
requisito de verificação de culpa ou
dolo;
(iii) Modifica a base de cálculo da
multa para ―ramo empresarial em
que ocorreu a notificação‖.
(iv) prevê a possibilidade de a
empresa infratora, condenada pelo
CADE ao pagamento de multa,
oferecer em juízo embargos à
execução da multa mediante a
prestação de caução por qualquer
tipo de bem ou garantia, real ou
fidejussória, e não apenas caução em
dinheiro.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22
e nº 30 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 98 do Projeto de Lei.
Justificativa:
―O parâmetro em vigor, que é de
30% do faturamento bruto anual de
uma empresa, é excessivo e atenta
contra os princípios constitucionais
da livre iniciativa econômica, da
função social da propriedade e da
empresa e da busca do pleno
emprego dos fatores de produção.
Isso porque o pagamento de multa
em tal valor decerto levaria a
empresa condenada a paralisar suas
atividades, no todo ou em parte
substancial, bem como a conduziria
ao inadimplemento de suas dívidas
trabalhistas, previdenciárias e fiscais,
dentre outras, em especial com seus
parceiros empresariais. A solução
proposta, de fixar o teto em 20% do
faturamento bruto anual de uma
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empresa, atende ao princípio da
proporcionalidade em matéria
econômica e é capaz de inibir a
prática de ilícitos concorrenciais.
A emenda que ora se propõe reduz
também o piso da multa, que cai de
1% para 0,1% do faturamento bruto
anual que a empresa infratora obteve
com a atividade empresarial na qual
ocorreu a infração, solução que
também atende ao princípio da
proporcionalidade em matéria
econômica, concedendo-se ao CADE
maior discricionariedade na adoção
de um valor justo e razoável para a
multa punitiva.
Da mesma forma, deve ser reduzida
a multa aplicada ao administrador da
empresa infratora, cujo teto deve ser
de 20% da multa aplicada à
empresa‖.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 23 Comentários
Art. 52
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pela
Superintendência-Geral, a quem
deverão ser encaminhados os autos
dos processos após a decisão final do
Tribunal.
Dê-se ao art. 52 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 52. O cumprimento das decisões
do Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pelo próprio
Tribunal, que criará, por resolução
interna, estrutura específica sujeita
ao seu Presidente.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5 e
nº 23 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 52 do Projeto de Lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 24 Comentários
Art. 53
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o protocolo do pedido,
verificando-se que a petição não
preenche os requisitos exigidos no
caput deste artigo ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, a
Superintendência-Geral determinará,
uma única vez, que os requerentes a
emendem, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, sob pena de arquivamento.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o protocolo da apresentação do
ato de concentração ou de sua
emenda, a Superintendência-Geral
fará publicar edital, indicando o
Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§
2º e 3º do art. 66 do Projeto,
renumerando-se os remanescentes,
bem como suprima-se o § 9º de seu
art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e
129 a seguinte redação:
Art. 53
§ 1º Ao verificar que a petição não
preenche os requisitos exigidos no
caput deste artigo ou apresenta
defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, a
Superintendência-Geral determinará,
uma única vez, que os requerentes a
emendem, sob pena de
arquivamento.
§ 2º Após o protocolo da
apresentação do ato de concentração,
ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral fará publicar
A emenda traz as seguintes
alterações principais:
(i) pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 1 bilhão.
(ii) pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 40 milhões.
(iii) o prazo para análise dos atos de
concentração que passa para 120
dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a
pedido das Requerentes, ou 90 dias,
por decisão do Tribunal.
(iv) serão considerados atos de
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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nome dos requerentes, a natureza da
operação e os setores econômicos
envolvidos.
----
Art. 54
Em até 20 (vinte) dias úteis, contados
da data de apresentação do ato de
concentração ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral:
----
Art. 55
Em até 5 (cinco) dias úteis, contados
da data da conclusão da instrução
complementar determinada na forma
do inciso II do caput do art. 54 desta
Lei, a
Superintendência-Geral deverá
manifestar-se sobre seu satisfatório
cumprimento, recebendo-as como
adequadas ao exame de mérito ou
determinando sejam refeitas, por
incompletas.
----
Art. 56
Em até 50 (cinqüenta) dias úteis da
data de apresentação do ato de
concentração ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral poderá
emitir decisão fundamentada
declarando a operação como
complexa e determinará a realização
de instrução complementar,
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 57
Concluídas as instruções
complementares de que tratam o
inciso II do art. 54 e o art. 56 desta
Lei, a Superintendência-Geral em até
10 (dez) dias úteis:
----
Art. 58
edital, indicando o nome dos
requerentes, a natureza da operação e
os setores econômicos envolvidos.
----
Art. 54.
Após cumpridas as providências
indicadas no art. 53, a
Superintendência-Geral:
----
Art. 55.
Concluída a instrução complementar
determinada na forma do inciso II do
caput do art. 54 desta Lei, a
Superintendência-Geral deverá
manifestar-se sobre seu satisfatório
cumprimento, recebendo-a como
adequada ao exame de mérito ou
determinando seja refeita, por
incompleta.
----
Art. 56.
A Superintendência-Geral poderá,
por meio de decisão fundamentada,
declarar a operação como complexa
e determinar a realização de nova
instrução complementar,
especificando as diligências a serem
produzidas.
Parágrafo único. Declarada a
operação como complexa, poderá a
Superintendência-Geral requerer ao
Tribunal a prorrogação do prazo de
que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.
----
Art. 57
Concluídas as instruções
complementares de que tratam o
inciso II do art. 54 e o art. 56 desta
Lei, a Superintendência-Geral:
----
Art. 58
concentração:
― IV – 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture, salvo se
voltados ao atendimento de um
empreendimento específico e com
prazo determinado.
Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às
licitações promovidas pela
administração pública direta e
indireta e aos contratos delas
decorrentes.‖ (redação dúbia. Falta
de clareza deve gerar incertezas
quanto à necessidade de notificação
de determinados contratos).
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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O requerente poderá oferecer, no
prazo de 30 (trinta) dias da data de
impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao
Presidente do Tribunal, manifestação
expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à
impugnação do ato de concentração
da Superintendência-Geral e
juntando todas as provas, estudos e
pareceres que corroboram seu
pedido.
----
Art. 59
No prazo de 20 (vinte) dias úteis
contado da apresentação da
manifestação pelo Requerente, o
Conselheiro-Relator:
II - determinará à Superintendência-
Geral, por meio de decisão
fundamentada, a realização de
instrução complementar, declarando
os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 60
Se entender concluída a instrução
complementar, em até 30 (trinta) dias
úteis contados a partir do
recebimento pelo Tribunal do
relatório com a conclusão da
instrução complementar elaborada
pela Superintendência-Geral, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento.
----
Art. 88
I - pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo
O requerente poderá oferecer, no
prazo de oito dias da data da
impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao
Presidente do Tribunal, manifestação
expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à
impugnação do ato de concentração
da Superintendência-Geral, juntando
todas as provas, estudos e pareceres
que corroboram seu pedido.
----
Art. 59.
Após a manifestação do requerente,
o Conselheiro-Relator:
II – determinará a realização de
instrução complementar, se
necessário, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-
Geral a realize, declarando os pontos
controversos e
----
Art. 60
Após a conclusão da instrução, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento.‖
―Art. 64. O descumprimento dos
prazos previstos nesta Lei implica a
aprovação tácita do ato de
concentração econômica.
----
Art. 88
I – pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais); e
II – pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
Justificativa para o
estabelecimento dos critérios de
faturamento:
―Os valores mínimos das operações
de concentração econômica que são
compulsoriamente submetidas à
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais).
§ 2º O controle dos atos de
concentração de que trata o caput
deste artigo será prévio e realizado
em, no máximo, 240 (duzentos e
quarenta) dias, a contar do protocolo
de petição ou de sua emenda.
§ 9º O prazo mencionado no § 2º
deste artigo somente poderá ser
dilatado: [SUPRIMIDO]
I - por até 60 (sessenta) dias,
improrrogáveis, mediante requisição
das partes envolvidas na operação;
ou[SUPRIMIDO]
II - por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do
Tribunal, em que sejam
especificados as razões para a
extensão, o prazo da prorrogação,
que será não renovável, e as
providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do
processo. [SUPRIMIDO]
----
Art. 90
IV - 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture.
Parágrafo único. Não serão
consideradas atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, as transações e as
negociações de ações, quotas ou
outros títulos, por conta própria ou
de terceiros, em caráter temporário,
ou participações adquiridas para fins
de revenda, desde que os
adquirentes:
----
Art. 129
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais).
§ 2º O controle dos atos de
concentração de que trata o caput
deste artigo será prévio e realizado
em, no máximo, 120 (cento e vinte)
dias a contar do protocolo da petição,
podendo ser prorrogado:
I – por até 60 (sessenta) dias, a
pedido das empresas requerentes do
ato de concentração econômica, ou
II – por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do
Tribunal, em que sejam especificadas
as razões para a extensão, o prazo da
prorrogação, que não será renovável,
e as providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do
processo, ficando vedada a
cumulação desse prazo com o prazo
previsto no inciso I deste parágrafo.
----
Art. 90
IV – 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture, salvo se
voltados ao atendimento de um
empreendimento específico e com
prazo determinado.
Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às
licitações promovidas pela
administração pública direta e
indireta e aos contratos delas
decorrentes.
----
Art. 129
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos
dispositivos que disciplinam o
controle prévio de apresentação de
atos de concentração econômica, os
apreciação do CADE são os mesmos
positivados em 1994. Estão,
portanto, a merecer reajuste, dada a
inflação acumulada no período,
desde a implantação do Plano Real
até os dias de hoje. Os novos valores
alcançados – um bilhão de reais e
quarenta milhões de reais,
respectivamente – coadunam-se com
a atual realidade financeira das
operações de fusão e facilitarão o
trabalho do CADE, a fim de extirpar
do Conselho a análise de atos de
concentração econômica sem
potencial ofensivo à concorrência
nos mercados‖.
do Senado nº 29, que também foi
aprovada pelo Plenário, mas que,
contrariamente, reduz o critério para
notificação de operações de R$ 400
milhões para R$ 150 milhões...
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 24
e nº 29 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 88, que estabelece critérios de
notificação ao CADE.
Justificativa: ―Quanto à vacatio legis, é de se
concluir que a lei deve ter vigência
imediata em suas regras gerais, em
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Esta Lei entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua
publicação.
----
Art. 65
§ 3º Em até 20 (vinte) dias úteis
contados a partir da conclusão da
instrução complementar elaborada
pela Superintendência-Geral, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento, se entender concluída a
instrução. [SUPRIMIDO]
----
Art. 66
§ 2º A Superintendência-Geral
poderá instaurar procedimento
preparatório de inquérito
administrativo para apuração de
infrações à ordem econômica para
apurar se a conduta sob análise trata
de matéria de competência do
Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, nos termos desta Lei.
[SUPRIMIDO]
§ 3º As diligências tomadas no
âmbito do procedimento preparatório
de inquérito administrativo para
apuração de infrações à ordem
econômica deverão ser realizadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
[SUPRIMIDO]
quais entram em vigor 1 (um) ano
após a data de sua publicação.
----
especial naquelas que exigem uma
melhor estrutura orçamentária e de
recursos humanos para o CADE".
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 25 Comentários
Art. 52
§ 1º A Superintendência-Geral
deverá apresentar ao Tribunal e ao
Procurador-Chefe, em periodicidade
definida em resolução do CADE,
relatório a respeito dos processos
referidos no caput deste artigo,
assegurado a estas autoridades
requerer, a qualquer tempo,
informações.
Suprima-se o § 1º do art. 52 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 26 Comentários
Art. 67
Dê-se ao § 1º do art. 67 do Projeto a
seguinte redação:
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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§ 1º O Tribunal poderá, mediante
provocação de um conselheiro e em
decisão fundamentada, avocar o
inquérito administrativo arquivado
pela Superintendência-Geral, ficando
prevento o Conselheiro que
encaminhou a provocação.
§ 1º O Tribunal poderá, mediante
provocação de um Conselheiro e em
decisão fundamentada, avocar o
inquérito administrativo ou
procedimento preparatório de
inquérito administrativo arquivado
pela Superintendência-Geral, ficando
prevento o Conselheiro que
encaminhou a provocação.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 27 Comentários
Art. 85
§ 4º A proposta de termo de
compromisso de cessação de prática
somente poderá ser apresentada uma
única vez.
Suprima-se o § 4º do art. 85 do
Projeto.
Justificativa:
―Não convém engessar na lei os
incentivos do programa de solução
alternativa e negociada dos processos
administrativos sancionadores do
CADE. Esse tema é ainda muito
novo no Brasil e alhures, de modo
que convém confiar à
regulamentação infralegal tal
programa‖.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 28 Comentários
Art. 87
Nos crimes contra a ordem
econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos demais crimes diretamente
relacionados à prática de cartel, tais
como os tipificados na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, a celebração
de acordo de leniência, nos termos
desta Lei, determina a suspensão do
curso do prazo prescricional e
impede o oferecimento da denúncia
com relação ao agente beneficiário
da leniência.
Dê-se ao art. 87, caput, do Projeto a
seguinte redação:
Art. 87. Nos crimes contra a ordem
econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos demais crimes diretamente
relacionados à prática de cartel, tais
como os tipificados na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e os
tipificados no art. 288 do Código
Penal, a celebração de acordo de
leniência, nos termos desta Lei,
determina a suspensão do curso do
prazo prescricional e impede o
oferecimento da denúncia com
relação ao agente beneficiário da
leniência.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 29 Comentários
Art. 88
Serão submetidos ao CADE pelas
partes envolvidas na operação os atos
de concentração econômica em que,
cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e
Dê-se ao inciso I do caput do art. 88
do Projeto a seguinte redação:
Art. 88. Serão submetidos ao CADE
pelas partes envolvidas na operação
os atos de concentração econômica
em que, cumulativamente:
I – pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 150.000.000,00 (cento
e cinqüenta milhões de reais).
INCOERÊNCIA: as Emendas nº
24 e nº 29 do Senado, ambas
aprovadas no Plenário, dão redações
diferentes ao art. 88, que estabelece
critérios de notificação de operações
ao CADE. d Senado nº 24.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 30 Comentários
Art. 98.
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Dê-se ao art. 98 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 98. O oferecimento de embargos
ou o ajuizamento de qualquer outra
ação que vise a desconstituição do
título executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22
e nº 30 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 98 do Projeto de Lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 31 Comentários
Art. 98
§ 3º O depósito em dinheiro não
suspenderá a incidência de juros de
mora e atualização monetária,
podendo o CADE, na hipótese do §
2º deste artigo, promover a execução
para cobrança da diferença entre o
valor revertido ao Fundo de Defesa
de Direitos Difusos e o valor da
multa atualizado, com os acréscimos
legais, como se sua exigibilidade do
crédito jamais tivesse sido suspensa.
Suprima-se o § 3º do art. 98 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 32 Comentários
Art. 123
Os órgãos do SBDC poderão
requisitar servidores da
administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional para neles
ter exercício, independentemente do
exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
§ 1º As requisições de servidores
para os órgãos referidos no caput
deste artigo serão irrecusáveis e
deverão ser prontamente atendidas,
até o limite e prazo fixados na forma
do art. 124 desta Lei, ressalvados os
casos expressamente previstos em
lei.
Suprima-se o § 1º do art. 122 do
Projeto.
INCOERÊNCIA: não existe § 1º do
art. 122 no Projeto da Câmara. De
qualquer forma, pelo fundamento do
parecer da CCT, pode-se inferir que
houve um erro e que a Emenda
provavelmente referia-se ao § 1º do
art. 123.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 33 Comentários
----
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-A, renumerando-se os
demais:
Art. 122-A. As disposições desta Lei
aplicam-se subsidiariamente à
legislação específica e às respectivas
leis de criação das agências
CLIPPING DO IBRAC N.º 35/2011 05 a 11 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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reguladoras.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 34 Comentários
Lei nº 9.472/97
Art. 19
XIX - exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações
da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
- CADE;
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-B, renumerando-se os
demais:
Art. 122-B - O inciso XIX do art. 19
da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XIX – exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações
da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica
do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE;’ (NR)
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 35 Comentários
Lei nº 9.472/97
Art. 7°
§ 2° Os atos de que trata o parágrafo
anterior serão submetidos à
apreciação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
- CADE, por meio do órgão
regulador.
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-C, renumerando-se os
demais:
―Art. 122-C. O § 2º do art. 7º da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão
submetidos à apreciação do Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica
do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE por
meio do órgão regulador.’ (NR)
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 36 Comentários
----
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-D, renumerando-se os
demais:
―Art. 122-D. A Anatel editará, em 90
dias a contar da publicação desta Lei,
normativo disciplinando o tempo e
modo da análise de que trata o art. 7º,
§ 2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997.