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CLIPPING DO IBRAC 2011 Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
N.º 36 12 a 30 de setembro de 2011
EVENTOS IBRAC 2011 ................................................................................................................................. 5
PRÊMIO IBRAC - TIM 2011..................................................................................................................... 5
3/10/2011 São Paulo - SP .......................................................................................................................... 5
8º SEMINÁRIO SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO .............................................................................. 7
26 de setembro de 2011 Hotel Golden Tulip – .......................................................................................... 7
MESA DE DEBATES IBRAC/USP ............................................................................................................. 8
O Plano Geral de Metas de Concorrência (PGMC) nas Telecomunicações .............................................. 8
Data: 03/10/2011 (segunda-feira) Local: Prédio Anexo da Faculdade de Direito da USP ....................... 8
11.º SEMINÁRIO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL ............................................................... 9
7/10/2011 Tivoli São Paulo Mofarrej Hotel, São Paulo SP ....................................................................... 9
4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE ................................................. 10
20 e 21 de outubro de 2011 Belo Horizonte/MG - UFMG ...................................................................... 10
17.º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA......................................... 11
25/11/2011 Casa Grande Hotel Resort & Spa , Guarujá SP .................................................................... 11
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 12
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................ 12
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL ....................................................................................... 12
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 12
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................ 12
DESPACHOS DO SECRETÁRIO ......................................................................................................... 12
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 13
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO NESTA DATA ......................................................................................... 13
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 13
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ............................................................. 13
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 652 ................................................................................ 13
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 16
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ............................................................. 16
DESPACHOS DO PRESIDENTE .......................................................................................................... 16
ATA DA 499ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA
EM 14 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................................................................... 16
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 23
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ............................................................. 23
RETIFICAÇÃO ........................................................................................................................................... 23
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 23
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................ 23
DESPACHO DO SECRETÁRIO ............................................................................................................ 23
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 23
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................ 23
DESPACHOS DO SECRETÁRIO ......................................................................................................... 23
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 26
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ............................................................. 26
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 653, REALIZADA
EM 21 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................................................................... 26
PAUTA DA 500ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO A
SER REALIZADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2011 ......................................................................... 27
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................ 30
DESPACHO DO SECRETÁRIO ............................................................................................................ 30
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 30
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ............................................................................ 30
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 30
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ............................................................................ 30
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 30
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................ 30
DESPACHOS DO SECRETÁRIO ......................................................................................................... 30
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 31
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................ 31
DESPACHOS DO SECRETÁRIO ......................................................................................................... 31
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 32
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ............................................................. 32
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 654 REALIZADA
EM 28 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................................................................... 32
PAUTA DA 501ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO A SER REALIZADA
EM 10 DE OUTUBRO DE 2011 ............................................................................................................ 34
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................ 36
DESPACHOS DO SECRETÁRIO ......................................................................................................... 36
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................... 37
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ............................................................. 37
ATA DA 500ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA
EM 28 DE SETEMBRO DE 2011 .......................................................................................................... 37
DESPACHOS DO PRESIDENTE .......................................................................................................... 42
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................ 43
DESPACHOS DO SECRETÁRIO ......................................................................................................... 43
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 ............................................................. 44
Casos do setor de telefonia movimentarão próxima sessão do Cade .......................................................... 44
VALOR ECONÔMICO DE 12 DE SETEMBRO DE 2011....................................................................... 44
Troca de ativos pode ser opção para a BRF ................................................................................................ 44
Consignado .................................................................................................................................................. 46
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 13 DE SETEMBRO DE 2011 ............................................................. 46
SDE questiona avanço da CSN no capital da Usiminas .............................................................................. 46
VALOR ECONÔMICO DE 13 DE SETEMBRO DE 2011....................................................................... 47
Estudo reacende critica à térmica da Petrobras ........................................................................................... 47
FOLHA DE SÃO PAULO DE 14 DE SETEMBRO DE 2011 ................................................................... 47
Secretarias querem restrições para o acordo Amil-Medial .......................................................................... 47
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 14 DE SETEMBRO DE 2011 ............................................................. 48
União de Amil e Medial tem efeitos anticompetitivos--Seae ...................................................................... 48
Bernardo reconhece disputa entre Anatel e Cade ........................................................................................ 49
Cade amplia análise sobre parceria de Telesp e AbrilCom ......................................................................... 49
Cade aprova operação entre Branco Peres e Cutrale ................................................................................... 49
VALOR ECONÔMICO DE 14 DE SETEMBRO DE 2011....................................................................... 50
Disputa entre Usiminas e CSN chega a Brasília .......................................................................................... 50
Novata Manabi recebe registro de companhia aberta na CVM ................................................................... 51
FOLHA DE SÃO PAULO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 ................................................................... 51
China aproveita crise para fazer cobranças à União Europeia .................................................................... 51
VALOR ECONÔMICO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011....................................................................... 52
Aquisição da Farmacoterapia pela Hypermarcas é aprovada ...................................................................... 52
Para ter Medial, Amil pode ter de vender ativos ......................................................................................... 52
Cade da sinal verde para saída da Nippon da Namisa ................................................................................. 53
Cade aprova comodato da Cutrale em Taquaritinga .................................................................................... 54
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 16 DE SETEMBRO DE 2011 ............................................................. 54
Fazenda recomenda ao Cade investimento do Santander na Santos Energia .............................................. 54
VALOR ECONÔMICO DE 16 DE SETEMBRO DE 2011....................................................................... 55
Mercados chinês e japonês no foco da BRF ................................................................................................ 55
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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O ESTADO DE SÃO PAULO DE 18 DE SETEMBRO DE 2011 ............................................................. 55
Marfrig vende ativos de logística por US$400 milhões .............................................................................. 55
FOLHA DE SÃO PAULO DE 19 DE SETEMBRO DE 2011 ................................................................... 56
Marfrig vende divisão de logística por US$ 400 mi .................................................................................... 56
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 19 DE SETEMBRO DE 2011 ............................................................. 57
Cade deve julgar compras do Pão de Açúcar até 2012 ................................................................................ 57
Com Uniban, Anhanguera eleva fatia no setor a 8% ................................................................................... 57
Marfrig pisa no freio e vende ativos ............................................................................................................ 58
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 20 DE SETEMBRO DE 2011 ............................................................. 59
Anac aprova compra da Webjet pela Gol .................................................................................................... 59
VALOR ECONÔMICO DE 20 DE SETEMBRO DE 2011....................................................................... 60
Novo paradigma da propriedade industrial ................................................................................................. 60
FOLHA DE SÃO PAULO DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 ................................................................... 61
Compra da Webjet pela Gol é aprovada com restrições .............................................................................. 61
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 ............................................................. 61
Brasil Foods negocia compra de ativos da Doux Frangosul ........................................................................ 61
VALOR ECONÔMICO DE 21 DE SETEMBRO DE 2011....................................................................... 61
BRF negocia compra de unidade da Doux .................................................................................................. 61
Para reduzir alavancagem, Marfrig vai investir menos ............................................................................... 62
FOLHA DE SÃO PAULO DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 ................................................................... 63
Mônica Bergamo ......................................................................................................................................... 63
Tribunal chileno aprova criação da Latam; negócio depende do Cade ....................................................... 63
Fusão não causa concentração, diz TAM .................................................................................................... 64
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 ............................................................. 64
Anac quer pontualidade maior em aeroportos ............................................................................................. 64
Concorrência continua positiva com venda da Webjet, diz Anac ............................................................... 65
Chile impõe restrições à fusão LAN-TAM ................................................................................................. 65
VALOR ECONÔMICO DE 22 DE SETEMBRO DE 2011....................................................................... 66
Cade ainda debate Webjet ........................................................................................................................... 66
Executivo envolvido em cartel terá pena maior .......................................................................................... 66
No Chile, Latam é aprovada com restrições ................................................................................................ 68
FOLHA DE SÃO PAULO DE 23 DE SETEMBRO DE 2011 ................................................................... 69
Cade pode impedir BRF de comprar abatedouro ........................................................................................ 69
JAC congela abertura de fábrica no Brasil .................................................................................................. 69
VALOR ECONÔMICO DE 23 DE SETEMBRO DE 2011....................................................................... 70
Argentina Los Grobo desiste de sua estreia na Bovespa ............................................................................. 70
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 ............................................................. 70
Cade: BRF é avaliada após anúncio de acordo com Doux .......................................................................... 70
Cade aprova operação entre BMG e Banco Schahin ................................................................................... 71
Interino defende projeto de lei que cria SuperCade ..................................................................................... 71
Gol e Aerolíneas Argentinas vão compartilhar voos ................................................................................... 72
VALOR ECONÔMICO DE 28 DE SETEMBRO DE 2011....................................................................... 72
Cade aprova acordo entre Pfizer e Eurofarma para produção do Lipitor .................................................... 72
Cade pede mudanças em sua 500ª sessão .................................................................................................... 72
Gol e Aerolíneas Argentinas assinam acordo para compartilhar voos ........................................................ 73
VALOR ECONÔMICO DE 29 DE SETEMBRO DE 2011....................................................................... 73
Cade arquiva denúncia, mas critica criação da Ambev ............................................................................... 73
Cade se prepara para decidir fusões antes de anúncio ................................................................................. 74
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 ............................................................. 74
Criação de ministério de microempresas perderá urgência ......................................................................... 74
Furlan: alta do dólar favorece receita com exportação ................................................................................ 74
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO .................................................................................................. 76
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004) .......................................................... 76
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005) ....................................................................................... 76
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007 ............................................................................... 76
PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA ............................ 78
TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009* ....................................................................................... 82
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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EVENTOS IBRAC 2011
PRÊMIO IBRAC - TIM 2011
3/10/2011 São Paulo - SP
REGULAMENTO
CONCURSO DE MONOGRAFIAS SOBRE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
O Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (“IBRAC”), com
patrocínio da TIM CELULAR S.A. (“TIM”), promoverá o Concurso de Monografias sobre Defesa da
Concorrência (“Concurso IBRAC-TIM 2011”), nos termos do presente regulamento.
1. CANDIDATOS 1.1. Poderão participar do Concurso IBRAC-TIM 2011: (i) estudantes de graduação de universidades
brasileiras ou estrangeiras que não tenham concluído outro curso de graduação até dezembro de 2011; (ii)
estudantes de pós-graduação de universidades brasileiras ou estrangeiras, e (iii) profissionais da área de
defesa da concorrência que possuam, no mínimo, diploma de graduação.
2. INCRIÇÕES
2.1. Os trabalhos serão considerados inscritos no Concurso IBRAC-TIM 2011 se entregues ou enviados ao
IBRAC, na Rua Cardoso de Almeida 788 cj 121, Perdizes, São Paulo, SP, CEP 05013-001, até 03 de outubro
de 2011.
2.2. No caso de inscrição via postal, considerar-se-á a data de postagem.
3. ESPECIFICAÇÕES:
3.1. O trabalho deverá ser inédito, individual, versar sobre qualquer assunto relacionado à defesa da
concorrência, e ser elaborado, apresentado e identificado de acordo com as seguintes instruções:
i. Elaboração:
a. Capa: Digitar apenas o pseudônimo do autor e o título do trabalho.
b. Número de páginas: Mínimo: 10 (dez); máximo: 20 (vinte) páginas, excetuando-se capa e bibliografia;
texto em apenas uma face.
c. Papel: Branco; formato A4.
d. Espaçamento: Duplo.
e. Letra: Times New Roman, corpo 12.
f. Margens: Esquerda e superior de 3 cm; direita e inferior de 2 cm.
g. Idiomas: Português ou inglês.
ii. Apresentação:
a. Cópias físicas: 3 (três) vias impressas em espiral.
b. Cópia eletrônica: 1 (uma) via gravada em CD, identificado com nome do trabalho e pseudônimo.
iii. Identificação: Junto com as cópias físicas e eletrônica, o candidato deverá entregar um envelope lacrado e
identificado externamente com o pseudônimo do autor e o título do trabalho. No interior do envelope, devem
ser colocados:
a. Ficha de inscrição completa, conforme modelo anexo.
b. Cópia de documento de identidade.
c. Declaração da instituição de ensino superior comprovando que o participante está regularmente
matriculado em curso de graduação (categoria estudantes de graduação), ou comprovante de conclusão de
curso de graduação ou pós-graduação expedido por instituição de ensino superior (categoria estudantes de
pós-graduação/profissionais).
3.2. A não observância desses requisitos implicará a desclassificação do candidato.
4. PREMIAÇÃO
4.1. A TIM conferirá os seguintes prêmios aos primeiros colocados de cada categoria:
i. Categoria estudantes de graduação: A cada um dos três primeiros colocados no concurso serão conferidos
prêmios individuais nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00
(um mil reais), respectivamente.
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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ii. Categoria estudantes de pós-graduação/profissionais: A cada um dos três primeiros colocados no
concurso serão conferidos prêmios individuais nos valores de R$ 12.000,00 (doze mil reais), R$ 6.000,00 (seis
mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente.
4.2. A premiação será feita durante o 17º Seminário Internacional de Defesa da Concorrência, a se realizar em
novembro de 2011, com a participação dos primeiros 3 (três) colocados de cada categoria, que terão
dispensada a taxa de inscrição.
4.3. Os valores dos prêmios estarão sujeitos à incidência, dedução e retenção de impostos, conforme
legislação em vigor, por ocasião da data do pagamento.
4.4. A Comissão Julgadora poderá recomendar a apresentação dos trabalhos durante o 17º Seminário
Internacional de Defesa da Concorrência, e/ou sua publicação na Revista do IBRAC.
5. COMISSÃO JULGADORA
5.1. A Comissão Julgadora será integrada por membros escolhidos pela Diretoria do IBRAC e será presidida
pelo seu Diretor-Presidente.
5.2. Na apreciação dos trabalhos, serão considerados os critérios de pertinência, conteúdo, clareza, linguagem
e apresentação.
5.3. Os candidatos serão informados acerca dos resultados 2 (duas) semanas antes da realização do 17º
Seminário Internacional de Defesa da Concorrência, podendo esta data ser alterada a critério da Comissão
Julgadora.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. As avaliações da Comissão Julgadora são irrecorríveis.
6.2. A inscrição implica autorização expressa de publicação ou reprodução do trabalho a critério do IBRAC,
mediante cessão gratuita de todos os direitos patrimoniais sobre a obra, nos termos da Lei 9.610/98.
6.3. Os originais dos trabalhos passarão a compor o acervo do IBRAC.
6.4. Ao inscrever-se o concorrente adere às normas expressas neste Regulamento.
6.5. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo endereço eletrônico [email protected], devendo constar no
título a frase “Prêmio IBRAC-TIM 2011 –
Dúvidas: [email protected]
Data: 03/10/2011
Local: São Paulo - SP
FICHA DE INSCRIÇÃO
Categoria: ......................................................................................................
Nome: ...........................................................................................................
Instituição: ....................................................................................................
Curso: ...........................................................................................................
Período: .........................................................................................................
Pseudônimo: ..................................................................................................
Título do trabalho: ..........................................................................................
Endereço: .......................................................................................................
CEP: ...................... Cidade:.......................... Estado: ......................
Telefone: ..................................................................
E-mail: ......................................................................
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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8º SEMINÁRIO SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO
26 de setembro de 2011 Hotel Golden Tulip –
COORDENAÇÃO: Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias
Diretora de relações de consumo do IBRAC
Programação
9:00 – 9:30 Credenciamento e Welcome coffee
9:30 – 10:00 Palestra de Abertura
Perspectivas atuais no âmbito do direito do consumidor
Profa. Dra. Claudia Lima Marques –– UFRGS
10:00 – 12:30 Painel 1: O código de defesa do consumidor e suas evoluções legislativas
Presidente de mesa: Prof. Dr. Nelson Nery Junior – PUC/SP e UNESP
Expositor: Prof. Dr. Marcelo Gomes Sodré – PUC/SP e membro da Comissão do MJ
Expositor: Dra. Juliana Pereira da Silva – Diretora do DPDC/MJ
Expositor: Dr. Roberto Pfeiffer – Procurador do Estado e membro Comissão do Senado
Debatedor: Dr. José Virgilio Vita – Jurídico do Itaú-Unibanco
12:30 – 14:00 Almoço
14:00 – 16:00 Painel 2: Publicidade infantil: necessidade de regulamentação específica?
Presidente de mesa: Dra. Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias – IBRAC
Expositor: Dra. Ekaterine S. Karageorgiadis – Instituto ALANA
Expositor: Dr. Roberto Senise Lisboa – Promotor de Consumidor do MP/SP
Expositor: Dr. Gilberto Leifert – Presidente do CONAR
Debatedor: Dr. Newman Debs – Vice-Presidente Jurídico da PEPSICO
Debatedor: Prof. Dr. Vitor Moraes Andrade – PUC/SP
16:00 - 16:30 Coffee break
16:30 – 18:00 Painel 3: Comércio eletrônico: desafios e perspectivas nas relações de consumo
Presidente de mesa: Dr. Arnaldo F. Tibyriçá – Diretor Jurídico do Grupo Abril
Expositor: Dr. Paulo Arthur Lencioni Góes – Diretor Executivo do PROCON/SP
Expositor: Prof. Dr. Newton de Lucca – USP/SP
Debatedor: Dr. Leonardo Palhares – Vice-Presidente da Camara-e.net
Debatedor: Dr. Juliano Marques – Jurídico da Whirlpool
Patrocínio
Inscrições www.ibrac.org.br Tel: (11) 3872-2609 Associados R$ 100,00; Não Associados R$ 150,00 e Estudantes e Funcionários Públicos R$ 50,00
Local: Hotel Golden Tulip Paulista Plaza – Alameda Santos nº 85, salas LISB/MAD/AMST
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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MESA DE DEBATES IBRAC/USP
O Plano Geral de Metas de Concorrência (PGMC) nas Telecomunicações
Data: 03/10/2011 (segunda-feira) Local: Prédio Anexo da Faculdade de Direito da USP
inscrições gratuitas no site www.ibrac.org.br
Horário: das 9h às 13h
Local: Auditório do primeiro andar (Prédio Histórico)
Painel I – Definição de mercados relevantes e identificação de grupos com PMS: o que o método do
antitruste tem a agregar na discussão do PGMC? (9:00-10:15)
Painelistas: Jorge Fagundes (IBRAC), Jose Inácio de Almeida Prado Filho (IBRAC) e Arthur Barrionuevo
(FGV – IBRAC)
Moderador: Guilherme Ribas (IBRAC)
Painel II – Obrigações assimétricas e novo desenho institucional no setor de telecomunicações:
objetivos, critérios e limites da regulação ex ante (10:15-11:30)
Painelistas: João Moura (TelComp) e Floriano de Azevedo Marques (FD-USP)
Moderador: Caio Mário da Silva Pereira Neto (FGV–IBRAC)
Painel III – Como o PGMC afeta o diálogo institucional entre a Anatel e o CADE? (11:30 – 13:00)
Painelistas: Carlos Baigorri - (Anatel) e Luis Carlos Prado (UFRJ-IBRAC)
Moderador: Diogo R. Coutinho (FD-USP)
Data: 03/10/2011
Local: Prédio Anexo da Faculdade de Direito da USP
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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11.º SEMINÁRIO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL
7/10/2011 Tivoli São Paulo Mofarrej Hotel, São Paulo SP
8:30 Credenciamento
9:00 Abertura
Ricardo Inglez de Souza - Diretor de Comércio Internacional do IBRAC
9:15 Palestra inaugural: A TAXA DE CÂMBIO E O COMÉRCIO INTERNACIONAL
Vera Thorstensen – FGV-SP
9:45 Painel 1
REACH E AS IMPLICAÇÕES PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL BRASILEIRO
Fernando Sá - PETROBRAS
Nicia Maria Fusaro Mourão - ABIQUIM
Moderadora: Maria Cecília Andrade - IBRAC
10:45 Coffee Break
11:00 Painel 2
REVISÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA OMC
Celso de Tarso Pereira - Ministério das Relações Exteriores
Bruce Wilson - King & Spalding, Ex-diretor de Assuntos Legais da OMC
Moderadora: Carla Amaral de Andrade Junqueira Canero - IBRAC
12:30 - ALMOÇO
14:00 Painel 3
COMÉRCIO INTERNACIONAL, CHINA E COMPETITIVIDADE
Tatiana Prazeres - Secretaria de Comércio Exterior – SECEX - MDIC
José Ricardo Roriz -Diretor de Competitividade da FIESP
Moderador(a): Leonor Cordovil - IBRAC
15:30 Coffee Break
15:45 Painel 4
SÃO AS MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL INSTRUMENTOS DE POLÍTICA INDUSTRIAL?
Felipe Hees - Departamento de Defesa Comercial - MDIC
David Bond - White & Case
Moderador: Rene Medrado - IBRAC
17:30 Encerramento
Marcelo Calliari - Presidente do IBRAC
17:45 Coquetel de lançamento do livro: A Técnica Interpretativa do Órgão de Apelação da
Organização Mundial do Comércio
Carla Amaral de Andrade Junqueira Canero
INSCRIÇÕES: www.ibrac.org.br
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE
20 e 21 de outubro de 2011 Belo Horizonte/MG - UFMG
DIA 20 DE OUTUBRO (QUINTA-FEIRA)
19:00 Abertura
- Diretor da Faculdade de Direito da UFMG
- Presidente do IBRAC
- Representante da Milton Campos
- Representante da FUMEC
19:30 Mesa redonda
Tema: Remédios antitruste.
Moderador: Joao Bosco Leopoldino (UFMG)
Ricardo Ruiz (CADE)
Amanda Flávio de Oliveira (UFMG)
Cesar Mattos (Câmara dos Deputados)
21:00 Lançamento do livro “Remédios antitruste”, coordenado pelos Professores Amanda Flávio
de Oliveira e Ricardo Ruiz.
DIA 21 DE OUTUBRO (SEXTA-FEIRA)
09:00 - 10:00
Painel 1 - Controle de Estruturas Empresariais – Debates recentes.
Moderador: Daniel Firmato (FUMEC)
Palestra – A teoria da incerteza e a intempestividade na notificação em atos de
concentração: uma visão econômica da jurisprudência do CADE - Elvino de Carvalho
Mendonça (CADE)
Palestra – Participações minoritárias, influência relevante e coordenação: os casos
Telefonica-TIM e Tupy-Polimix"- Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo (CADE)
10:00 - 10:30 Coffee-Break.
10:30 - 11:30 Painel 2 - Tema: Propriedade Intelectual e Direito da Concorrência.
Moderador: Giovani Clark (UFMG)
Palestra - Proteção do desenho industrial e a proteção da concorrência – Fabiano Teodoro
de Rezende Lara (UFMG)
Palestra - O direito autoral e a concorrência: o caso do ECAD – Leonor Cordovil (IBRAC)
13:30 - 15:45
Grupos de Trabalho – apresentação dos trabalhos aprovados no call for papers
16:00 - 16:30 Coffee-Break
16:30 - 17:30
Painel 3 - Tema: Práticas Exclusionárias Unilaterais no SBDC
Moderador: Jorge Fagundes (Ibrac)
Palestra - Exclusividade do crédito consignado – Leonardo Canabrava (Ibrac)
Marcelo Procópio Calliari (Ibrac)
INSCRIÇÕES: www.ibrac.org.br
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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17.º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
25/11/2011 Casa Grande Hotel Resort & Spa , Guarujá SP
PAINEL 1 - "ICN/2012: prioridades em direção às melhores práticas em análise de mérito de atos de
concentração"
11:00 - 12:00h
PAINEL 2 - Parâmetros para definição de restrições em ato de concentração
PAINEL 3 - Limites para troca de informações e iniciativas coletivas em associações de classe
PAINEL 4 - Papel dos grupos econômicos na análise de concentração econômica
PAINEL 5 - Coordenação das investigações criminais, administrativa e ações privadas por danos
causados em razão de cartel
PAINEL 6 - "Entrevista com Secretários de Acompanhamento Econômico, Direito Econômico e
Presidente do CADE"
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE
ASSUNTOS JURÍDICOS
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 9 de setembro de 2011
No- 32 - Processo Administrativo nº 08012.007818/2004-68. Representante: SDE Ex-Offício Representado:
R.E.R. e E.M.. Advogados: Marina Aidar de Barros Fagundes, Lucia Afonso Claro, Roberto César Junior
Costa Miguel, Fernando de Oliveria Marques, Ana Carolina Lopes de Carvalho Engel e outros. Em
04/06/2006, em que o representado solicitou a oitiva de testemunhas residentes no exterior. Esclarece-se, por
outro lado, que o representado deve arcar com todos os custos da solicitada diligência, que será dispendiosa,
devendo, inclusive, adiantar os valores quando for solicitado, incluindo a tradução e o translado das peças do
processo. Ademais, consoante as regras previstas no art. 222-A do CPP e o art. 338 do CPC, é dever do
representado justificar a imprescindibilidade da diligência solicitada. Nestes termos, solicito que o
representado: a) informe se insiste ou não na oitiva das testemunhas com residência no exterior; b) caso
insista, demonstre a imprescindibilidade destas testemunhas, devendo esclarecer qual o conhecimento que elas
têm dos fatos e a colaboração que poderão prestar para a instrução do presente processo; e c) caso seja
demonstrada sua imprescindibilidade, manifestese sobre eventual opção pela oitiva das testemunhas por via
menos dispendiosa do que a carta rogatória, como, por exemplo, optando por sua oitiva no Brasil, através do
pagamento de passagens de ida e volta para as mesmas ou mesmo pela coleta de termo escrito de suas
alegações. Verifico, outrossim, que o representado solicitou o depoimento pessoal de várias pessoas residentes
no Brasil e no exterior. Considerando algumas considerações jurisprudenciais (ver entendimento do STF no
âmbito do RE 96551 / PR; ou o entendimento do TRF da 3ª. Região no âmbito do processo
2008.03.00.013727-0 - HC 31928, juntado a estes autos) e dado que os depoimentos de corepresentados tem
caráter apenas informativo (ver decisão do STF no HC 87759 / DF), solicito manifestação específica sobre (i)
o fundamento jurídico do pedido; e (ii) a imprescindibilidade dos depoimentos de co-representados, residentes
em outro país, em um contexto de um processo desmembrado. Publique-se.
RICARDO MEDEIROS DE CASTRO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 12 de setembro de 2011
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei nº
8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina pela:
Nº 736 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008670/2011- 16 em que são Requerentes: NCR
Corporation e Scopus Tecnologia Ltda. Advs.: Tito Amaral de Andrade e outros.
Nº 737 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008797/2011- 27 em que são Requerentes: Atlas Copco
AB e Grupo SCA Schucker. Advs.: Francisco Ribeiro Todorov e Aylla Mara de Assis.
Nº 738 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008590/2011- 52 em que são Requerentes: ConvergEx
Group Holdings Inc. e ConvergEx Holdings, LLC. Advs.: Tito Amaral de Andrade e outros.
Nº 739 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008697/2011- 09 em que são Requerentes: Braskem
S/A e The Dow Chemical Company. Advs.: Ubiratan Mattos; José Inácio Gonzaga Franceschini e outros.
Nº 740 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.000322/2008-97. Requerentes: Laboratórios Médicos Dr. Sérgio
Franco Ltda. e Proscan Diagnóstico por Imagem S/A. Advs.: Laércio N. Farina e outros. Pelos princípios da
economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº
9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato com restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
Nº 741 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.003835/2011-55. Requerentes: Lanxess AG e Solutia Inc. Advs.:
José Augusto Regazzini e outros.
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do
artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições,
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Nº 742 - Ref: Ato de Concentração nº
08012.009906/2009-17. Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional Ltda.; Medial Participações S/A
e Medial Saúde S/A. Advs.: Laércio N. Farina e outros.
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do
artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do
parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato com restrições,
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO NESTA DATA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 652
Dia: 14.09.2011
Hora: 10h
Presidente: Fernando de Magalhães Furlan
Secretário do Plenário: Clovis Manzoni dos Santos Lores
A presente ata tem também por fim a divulgação a terceiros interessados dos atos de concentração
protocolados perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do art. 54 da lei n. 8.884/94.
Foi redistribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito:
Ato de Concentração nº 08012.008820/2011-83 (Impedido o Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo)
Requerentes: Cremer S.A., Topz Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda.
Advogado(s): Michelle Sobreira Ricciardi, Cristiano Diogo de Faria
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Foram distribuídos por conexão os seguintes feitos:
Ato de Concentração nº 08012.009044/2011-39 (Conexo aos AC 08012.009045/2011-83 e AC
08012.009046/2011-28)
Requerentes: Rio Bravo Energia I - Fundo de Investimento em Participações, SERVTEC Investimentos e
Participações Ltda.
Advogado(s): Barbara Rosenberg, Jose Inácio F. de Almeida Prado Filho
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.009045/2011-83 (Conexo aos
AC 08012.009044/2011-39 e AC 08012.009046/2011-28)
Requerentes: Eletrosul Centrais Elétricas S.A., Rio Bravo
Energia I - Fundo de Investimento em Participações
Advogado(s): Barbara Rosenberg, Jose Inácio F. de Almeida Prado Filho, Rafael Szmid
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.009046/2011-28 (Conexo aos AC 08012.009044/2011-39 e AC
08012.009045/2011-83)
Requerentes: Eletrosul Centrais Elétricas S.A., ELOS – Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência
Social, Rio Bravo Energia I - Fundo de Investimento em Participações
Advogado(s): Barbara Rosenberg, Jose Inácio F. de Almeida Prado Filho
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
Ato de Concentração nº 08012.008104/2011-04
Requerentes: Banco Santander S.A., Santa Barbara Fundo de Investimento em Participações
Advogado(s): Lilian Barreira , Cristianne Saccab Zarzur, Leda Batista da Silva
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.008109/2011-29
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Requerentes: Raphael Acquisition Corp., Renaissance Learning, Inc.
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Carolina Maria Matos
Vieira, Erika Vieira Sang, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Cristiane Saccab Zarzur, Lilian Barreira
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.008119/2011-64
Requerentes: CRP VII Fundo de Investimento em Participações, Librelato S/A Implementos Rodoviários
Advogado(s): Waleska Santana Teixeira Lopes, Ricardo Leal de Moraes
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.008898/2011-06
Requerentes: Alvear Participações S.A., Spinacia Participações S.A.
Advogado(s): Isadora Postal Telli, Sérgio Varella Bruna
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.008911/2011-19
Requerentes: Autonomy Corporation plc, Hewlett Packard Company
Advogado(s): André Marques Gilberto, Natália Oliveira Felix
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.008925/2011-32
Requerentes: POSCO, Thainox Stainless Plubic Company Limited
Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Natália de Lima Figueiredo
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.008928/2011-76
Requerentes: Pfizer Inc, Strides Arcolab Limited
Advogado(s): José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.008932/2011-34
Requerentes: Desenvix Energias Renováveis S.A, SN Power
Energia do Brasil Ltda.
Advogado(s): André Marques Gilberto, Natali de Vicente
Santos, Natália Oliveira Felix, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.008938/2011-10
Requerentes: Delba Perfuradora Internacional S.A., Odebrecht Óleo e Gás S.A
Advogado(s): Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.008939/2011-56
Requerentes: Avícola Felipe S.A, Gonçalves & Tortola S.A., Mister Industrial Avícola S.A
Advogado(s): Neil Montgomery, Olivia C.F. Franco Searle
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.008945/2011-11
Requerentes: Air Liquide Brasil S.A., PPU Oxigenoterapia e Apneia do SOno Domiciliar Ltda. ME
Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Natália de Lima Figueiredo
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.008953/2011-50
Requerentes: Robert Bosch GmbH, Unipoint Eletric Mfg. Co. Ltd.
Advogado(s): José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurélio M. Barbosa
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.008984/2011-19
Requerentes: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., EPL 100 Empreendimentos e Participações S.A,
EPL 200 Empreendimentos e Participações S.A
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Carolina Maria Matos Vieira
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.008985/2011-55
Requerentes: MMartan Têxtil Ltda., Springs Global Participações S.A.
Advogado(s): Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.008996/2011-35
Requerentes: F.E.C.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda., Petsupermarket Comércio de Produtos
para Animais S.A
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogado(s): Eloy Rizzo Neto, Tiago Machado Cortez
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.009000/2011-17
Requerentes: Cargill Agrícola S.A., KoroFrance SAS
Advogado(s): Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Andrea Astorga dos Prazeres
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.009005/2011-31
Requerentes: Active Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Pessoal e Cosméticos Ltda, Cosmed
Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A
Advogado(s): José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maurílio Monteiro de Abreu
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.009018/2011-19
Requerentes: Google Inc, Motorola Mobility Holdings, Inc.
Advogado(s): Leonor Cordovil, Fabio Malatesta dos Santos, Joana Temudo Cianfarani, Vivian Anne Fraga do
Nascimento Arruda
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.009021/2011-24
Requerentes: Anglo Coal Canada Inc., Peace River Coal Inc.
Advogado(s): Helena de Sá, Tito Amaral de Andrade
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.009031/2011-60
Requerentes: Brasilor Participações Ltda., Y.T.T. Participações S.A.
Advogado(s): Renato Parreira Stetner, Tiago Franco da Silva Gomes
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.009088/2011-69
Requerentes: GRKR Administração e Participações S.A., Scalina S.A.
Advogado(s): Jose Inácio F. de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karina Schulte, Barbara
Rosenberg, Sandra Terepins, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.009089/2011-11
Requerentes: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL e Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito - SPC Brasil, Serasa S.A.
Advogado(s): Paulo Leonardo Casagrande, Pedro A.A. Dutra, Patrícia Maria Foresti de Campos Dutra, Caio
Mário da Silva Pereira Neto, Andressa Lin Fidelis, Marília Cruz Ávila
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.009104/2011-13
Requerentes: BHG S.A. - Brazil Hospitality Group, Veplan Hotéis e Turismo S.A.
Advogado(s): Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Averiguação Preliminar nº 08012.006483/2008-94
Representante: Vicom Ltda.
Representada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
Advogado(s): Aurélio Marchini Santos, Amadeu Carvalho Ribeiro, Barbara Rosenberg
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Averiguação Preliminar nº 08700.002499/2007-99
Representante: Associação das Oficinas de Reparação de Veículos Automotores de Mato Grosso do Sul
Representadas: Matilde Lima de Paiva, União das Auto Peças Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Processo Administrativo nº 08012.002917/2002-91
Representantes: Publicações Técnicas Internacionais,
Representadas: Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, TARGET Engenharia e Consultoria Ltda.
Advogado(s): Ivana Có Galdino Crivelli
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Presidente do Conselho
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em, 14 de setembro de 2011
No- 113/2011 Atos de Concentração No- 08012.003823/2010-40 Requerente: Laticínio Bom Gosto S.A.
Advogados: Pedro Dutra e outros. Nos termos do inciso IV, do art. 10, da Lei 8.884/94, determino que os
autos sejam encaminhados para o Ministério Público Federal junto ao CADE para que se manifeste sobre a
concessão de parcelamento da multa aplicada pelo Plenário. Ao Plenário para homologação. Após,
encaminhem-se os autos.
No- 117/2011 Ato de Concentração No- 08012.002148/2008-17 Requerentes: Agricur Defensivos Agrícolas
Ltda., Agripec Química e Farmacêutica S/A e outras. Advogados: Fabrício Antonio Cardim de Almeida,
Flávio Lemos Belliboni, Pierre Moreau e outros. Trata-se de Termo de Compromisso de Desempenho - TCD,
firmado entre a empresa Campo Limpo - Reciclagem e Transformação de Plásticos S.A e o CADE, em 23 de
julho de 2008, conforme constante das folhas n° 765/770, no bojo do ato de concentração em epígrafe. Nos
termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, acolho o Parecer AGU/PGF/PFECADE/ 2011 No- 336 para
declarar o cumprimento integral das obrigações assumidas no TCD e para determinar o arquivamento do feito,
haja vista que o prazo de vigência do referido compromisso chegou ao fim, conforme disposto na cláusula 5°
do TCD. Ao Plenário para homologação. Após, encaminhem-se os autos.
No- 118/2011 Ato de Concentração No- 08012.002148/2008-17 Requerentes: Chevron Latin America
Marketing LLC, Chevron Amazonas LLC e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Advogados: Carlos Francisco
de Magalhães, Gabriel nogueira Dias, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Trata-se Termo de
Compromisso de Desempenho - TCD, firmado entre a Ipiranga Produtos de petróleo S.A ("IPP" ou
"Ipiranga"), sucessora da Sociedade Brasileira de Participações Ltda., e o CADE, no bojo do ato de
concentração em epígrafe. Este compromisso visou definir as hipóteses e condições em que a compromissária
deveria facultar o distrato de contratos de fornecimento de combustíveis com determinados postos
revendedores. O cumprimento de parte das obrigações assumidas pela compromissária, cujo teor é
confidencial, foi atestado pelo Parecer SCD/PROCADE n° 431/2010, o qual foi acolhido pelo despacho n°
146/PRES/2010, homologado pelo Plenário. Haja vista que remanesceram algumas obrigações a serem
verificadas, cujo teor também é confidencial, acolho a Nota Técnica SCD/ProCADE No- 64/2011 para
declarar o cumprimento integral das obrigações assumidas no TCD e determino o seu arquivamento, nos
termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99. Ao Plenário para homologação. Após, arquivem-se.
No- 119/2011 Ato de Concentração No- 08012.008261/2010-21 Requerentes: Magazine Luiza S.A.
("Magazine Luiza") e F S Vasconcelos e Cia Ltda. ( "Lojas Maia"). Advogados: Fabíola C. L. Cammarota de
Abreu, Joyce Midori Honda e Ricardo Lara Gaillard. Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, acolho
a Nota Técnica SCD/PROCADE/2011 No- 62 e reitero o despacho n° 49 PRES/CADE/ 2011, que determinou
o arquivamento do presente, devido ao cumprimento integral da obrigação imposta pelo Plenário deste
Conselho. Ao Plenário para homologação. Após, arquive-se.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
ATA DA 499ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 14 DE SETEMBRO DE 2011
Às 10h20 do dia quatorze de setembro de dois mil e onze, o Presidente do CADE, Fernando de Magalhães
Furlan, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do CADE, Olavo Zago Chinaglia,
Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, Ricardo Machado Ruiz, Alessandro Octaviani Luis, Elvino de Carvalho
Mendonça. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o
representante do Ministério Público Federal, Luiz Augusto Santos Lima e a Secretário do Plenário, Clovis
Manzoni dos Santos Lores. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcos Paulo Verissimo.
Julgamentos
09. Ato de Concentração No- 08012.005697/2009-24
Requerente: Bemis Company Inc. e Rio Tinto Plc
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim, Mauro Grinberg e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.
06. Processo Administrativo No- 08012.006923/2002-18
Representante: SDE "ex officio"
Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagem do Rio de Janeiro - ABAV/RJ
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogados: Ubiratan Mattos, Marcelo Antônio Muriel, Maria Cecília Andrade e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O Processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator.
25. Ato de Concentração No- 08012.004436/2010-21
Requerentes: Laboratórios Pfizer Ltda. e Eurofarma Laboratórios Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O Processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator.
02. Processo Administrativo No- 08012.001271/2001-44
Representada: SKF do Brasil Ltda.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene; André Luiz Bündchen e outros
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Voto-Vista: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
O processo foi adiado a pedido do Presidente.
01. Ato de Concentração No- 53500.031787/2006
Requerentes: Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp e Abril Comunicações S.A.
Advogados: Celso Fernandes Campilongo, Cristiane Saccab Zarzur e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, converteu o processo em diligência a pedido do Conselheiro Elvino de
Carvalho Mendonça.
04. Ato de Concentração No- 08012.012529/2010-29 (b)
Requerentes: Verifone Systems, Inc. e Hypercom Corporation
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Ana Thaís Muniz Magalhães e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
10. Ato de Concentração No- 08012.007440/2010-41 (b)
Requerente: Coorstek, Inc. e Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Ana Thaís Muniz Magalhães, José Alexandre Buaiz Neto, Marco
Aurélio M. Barbosa e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
11. Ato de Concentração No- 08012.007451/2011-10 (b)
Requerente: Odebrecht Realizações Imobiliárias S.A. e Promovalor -Sociedade Gestora de Participações
Sociais
Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva, Cristianne SaccabZarzur, Lilian Barreira, Fernando J. B.
Ehrensperger e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
12. Ato de Concentração No- 08012.007542/2011-47 (b)
Requerentes: Banco Santander (Brasil) S.A. e Green Nirvana Comércio de Produtos Ecológicos e Sustentáveis
S.A.
Advogados: Pedro Paulo Barros de Magalhães
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
13. Ato de Concentração No- 08012.008372/2011-18 (b)
Requerentes: MIH Buscapé International B.V e Park One HoldingsInc.
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e Viviane Greche Golçalves Pranckevicius
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
14. Ato de Concentração No- 08012.008435/2011-36 (b)
Requerente: Ice Overseas Limited e Cetip S.A. - Balcao Organizado de Ativos e Derivativos
Advogados: Humberto de Haro Sanches, Daniela Ramos Marques Marino, Bruno Giembinsky Curvello e
outros
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
15. Ato de Concentração No- 08012.008619/2011-04 (b)
Requerentes: Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S.A. e Hildebrand Alimentos Ltda.
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Motta Neustein e Caio Leonardo Bessa Rodrigues
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
16. Ato de Concentração No- 53500.010624/2011 (b)
Requerente: América Móvil, S.A.B. de C.V., Star One S.A., Empresa Brasileira de Telecomunicações -
EMBRATEL, GE Satellite Holdings LLC.
Advogados: Leopoldo U. C. Pagotto, Bruno Oliveira Maggi, Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla
Garrido e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
05. Averiguação Preliminar No- 08012.002532/2009-09 (b)
Representante: Unimed Jundiaí - Cooperativa de Trabalho Médico
Representada: Santa Casa de Misericórdia de Itatiba
Advogados: Luciana Cristina Andreaça Levada, Sérgio Kuis Quaglia Silva, Fábio Henrique Di Fiori Piovani e
outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento
da averiguação preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
17. Ato de Concentração No- 08012.007280/2008-15 (b)
Requerentes: Confidencial
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em decorrência de perda de
seu objeto, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, mantido o recolhimento da taxa processual.
18. Ato de Concentração No- 08012.006483/2010-17 (b)
Requerentes: Danaher Corporation e General Electric Company
Advogados: Maria Eugênia Novis, Frederico Carrilho Donas e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
19. Ato de Concentração No- 08012.007493/2011-42 (b)
Requerentes: ALL - América Latina Logística Intermodal S.A. e Ouro Verde Transporte e Locação S.A.
Advogados: Renê Guilherme S. Medrado e Leonardo Felisoni Torre
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
20. Ato de Concentração No- 08012.007522/2011-76 (b)
Requerentes: Petrobrás Biocombustível S.A. e BSBIOS Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil S.A.
Advogados: Fábio A. Figueira, Fernando Gava Verzoni, Alex Azevedo Messeder e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
21. Ato de Concentração No- 08012.007558/2011-50 (b)
Requerentes: Tyco International Ltd. e Chemguard, Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
22. Ato de Concentração No- 08012.008374/2011-15 (b)
Requerentes: TNK - Brasil Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Ltda. e Petra Energia S.A.
Advogados: Luis Antonio Maia Espínola de Lemos, Marcelo Santos Barbosa e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
23. Ato de Concentração No- 08012.008410/2011-32 (b)
Requerentes: Apax Partners LLP e Kinect Concepts Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
26. Ato de Concentração n.º 08012.005899/2010-18 (b)
Requerentes: Shawcor Ltd. e Scotherm SPA.
Advogados: Yara M. A. Guerra Siscar, Onofre C. de Arruda Sampaio e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
27. Ato de Concentração No- 08012.006141/2010-99 (b)
Requerentes: Honeywell International Inc. e Sperian Protection S.A.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Marta Mitico Valente e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
28. Ato de Concentração No- 08012.011925/2010-39 (b)
Requerentes: Log & Print Variáveis Ltda. e Xerox Comércio e Indústria Ltda.
Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Bernardo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
29. Ato de Concentração No- 08012.000447/2011-12 (b)
Requerentes: Merck S.A., Merck KGAA e Novartis Biociências S.A.
Advogados: Mauro Grinberg, Carlos Barros e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
30. Ato de Concentração n.º 08012.007151/2011-22 (b)
Requerentes: Ipueiras Energia S.A. e ECE Participações S.A.
Advogados: Ricardo Madrona Saes, Danilo Henrique Pereira Mininel e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
32. Ato de Concentração No- 08012.007495/2011-31 (b)
Requerentes: Venda Exclusiva S.A., Intel Capital Corporation, Fundo Mútuo de Investimentos em Empresas
Emergentes DGF Inova
Advogados: Mauro Roberto Villanova Nogueira, Bruno de Luca Drago e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
33. Ato de Concentração n.º 08012.008408/2011-63 (b)
Requerentes: Zurich Insurance Company Ltd. e Banco Santander S.A.
Advogados: Márcio Dias Soares, Cristianne Saccab Zarzur e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
34. Ato de Concentração No- 08012.008462/2011-17 (b)
Requerentes: GKN Industries Limited e Stromag Holding GMBH
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira, Leda Batista da Silva e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
35. Ato de Concentração No- 08012.008464/2011-06 (b)
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Requerentes: LA Holding BV
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Victor Borges Cherulli e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
46. Averiguação Preliminar n.º 08012.007288/1999-66 (b)
Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região - RECAP
Representadas: Shell do Brasil S.A., Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga, Petrobrás Distribuidora S.A., Esso
Brasileira de Petróleo Ltda. e Cia. São Paulo de Derivados de Petróleo
Advogados: Gustavo Moura Tavares, Jefferson Rodrigues Bellomo, Roberta Leocadie C. Marques Fernandes
e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento
da averiguação preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
47. Averiguação Preliminar n.º 08012.003593/2009-85 (b)
Representante: ONCOMED Clínica Oncológica Ltda.
Representada: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. – ASSIM Assistência Médica Integrada
Advogados: Luiz Cláudio Gonçalves Brandão, Fabricio Leal e Leal, Everardo Luiz Moreira Lima e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento
do processo administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
36. Ato de Concentração n° 08012.006722/2011-10 (b)
Requerentes: Sealed Air Corporation e Diversey Holdings, Inc.
Advogados: Érica Yamashita, Tito Andrade, Carolina Vieira e outros Relator: Conselheiro Alessandro
Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
37. Ato de Concentração n° 08012.007115/2011-69 (b)
Requerentes: MPX Energia S.A., Bertin Energia e Participações S.A., UTE MC2 Joinville S.A. e UTE MC2
João Neiva S.A.
Advogados: Pedro Paulo Salles Cristofaro, Maria Donati e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
38. Ato de Concentração n° 08012.007370/2011-10 (b)
Requerente: Alcofina SA/NV e Trafigura Beheer B.V.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Erica Sumie Yamashita, Cristiane Romano Farhat Ferraz
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
40. Ato de Concentração n° 08012.007513/2011-85 (b)
Requerentes: Barclays Private Equity Limited e Compagnie Internationale de Galvanoplastie - CIGAL
Advogados: Paola Regina Petrozziello Pugliese, Marina de Santana Souza
e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
41. Ato de Concentração n° 08012.008508/2011-90 (b)
Requerentes: Investimentos e Participações em Infra-Estrutura S.A. - Invepar e Odebrecht Participações e
Investimentos S.A.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
43. Ato de Concentração 08012.006099/2011-97 (b)
Requerentes: Carlyle Europe Partners III, L.P. e Gores Broaband S.A.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
44. Ato de Concentração 08012.007417/2011-37 (b)
Requerentes: Salus Empreendimentos Imobiliários II Ltda. e Rodobens Negócios Imobiliários S.A.
Advogados: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
45. Ato de Concentração No- 08012.008455/2011-15 (b)
Requerentes: AIF VII Euro Holdings, L.P. e Ascometal S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
03. Processo Administrativo No- 08012.005495/2002-14
Representantes: Ministério Público do Rio Grande do Sul
Representados: Posto Zanini Ltda., Auto Abastecedora Visentin Ltda.,
JJ - Abastecimento, Lavagens e Lubrificação Ltda., Bresolin Auto Serviço Ltda. (matriz e filial) e seus
representantes Adalberto Zanini, Nei Ideraldo Visentin, João Antônio Beninca Bergamini, José Fernando
Tedoldi Ortiz e Jorge Bresolin
Advogados: Cláudio Fleck Baethgen, Hamilton da Silva Santos e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, considerou os representados incursos nos artigos 20 e 21, I e XXIV da
Lei No- 8.884/94 e condenou- os a pagamento de multa, nos seguintes termos: i) Bresolin Auto Serviço Ltda.
(matriz e filial), no valor de R$ 2.316.596,01; ii) JJ - Abastecimento, Lavagens e Lubrificação Ltda., no valor
de R$ 3.381.485,11; iii) Posto Zanini Ltda., no valor de R$ 629.997,12; iv) Auto Abastecedora Visentin Ltda.,
no valor de R$ 931.381,25; v) Jorge Bresolini, no valor de R$ 393.821,32; vi) José Fernando Tedoldi Ortiz,
no valor de R$ 574.852,47; vii) Adalberto Zanini, no valor de R$ 94.499,56; e viii) Nei Ideraldo Visentin, no
valor de R$ 139.707,18; todos a serem recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias. Além do pagamento de multa,
os representados foram condenados também à obrigação de publicação, às suas expensas, extrato descritivo da
decisão nos termos e nos prazos previstos no voto do Conselheiro-Relator. Vencidos o Presidente e o
Conselheiro Olavo Chinaglia que divergiram quanto ao momento da interrupção da prescrição intercorrente,
tendo acompanhado o Conselheiro-Relator no mérito.
48. Requerimento No- 08700.004654/ 2011- 98
Requerentes: Posto Zanini Ltda., Auto Abastecedora Visentin Ltda., JJ - Abastecimento, Lavagens e
Lubrificação Ltda., Bresolin Auto Serviço Ltda. (matriz e filial) e seus representantes Adalberto Zanini, Nei
Ideraldo Visentin, João Antônio Beninca Bergamini, José Fernando Tedoldi Ortiz e Jorge Bresolin
Advogado(s): Cláudio Fleck Baethgen, Hamilton da Silva Santos e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos
termos do voto do Conselheiro Relator.
07. Procedimento Administrativo No- 08700.003984/2010-85
Requerente: Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo - Sindifumo/SP
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Viviane Greche Gonçalves Pranckevicius e outros
Interessada: Souza Cruz S.A.
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Manifestou-se pelo Requerente, o Dr. Rodrigo Zingales Oller do Nascimento.
Manifestou-se o Procurador-Geral do CADE, Dr. Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento
do procedimento administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
08. Ato de Concentração No- 08012.003963/2009-84
Requerente: Votorantim Cimentos Brasil S.A., Pedreira Pedra Negra Ltda. e Gerval Indústria e Comércio
Ltda.
Advogados: Gianni Nunes de Araújo, Patricia Bandouk Carvalho, Claudia Nastari Capanema e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Impedido o Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça.
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
24. Ato de Concentração No- 08012.006805/2008-03
Requerentes: Hypermarcas S.A. e Laboratório Americano de Farmacoterapia S.A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Marcel Medon Santos, Priscila Brólio Gonçalves e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
31. Ato de Concentração No- 08012.007471/ 2011- 82
Requerentes: Sucocítrico Cutrale Ltda. e Branco Peres Citrus Ltda.
Advogados: Onofre de Arruda Sampaio, André de Arruda Sampaio, Yara Guerra Siscar e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Manifestou-se o representante do Ministério Público Federal, Dr. Luiz Augusto Santos Lima.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
39. Ato de Concentração n° 08012.007421/2011-03
Requerente: Brazil Japan Iron Ore Corporation e Nacional Minérios S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Erica Sumie Yamashita, Cristiane Romano Farhat
Ferraz
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
42. Ato de Concentração 08012.005856/2010-24
Requerentes: Fleury Centro de Procedimentos Médicos Avançados S.A., DI Serviços Médicos Ltda. e DI
Médicos Associados Ltda.
Advogados: Lauro Celidônio Neto, Paula S.J.A. Amaral Sales, Patrícia Avigni e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à adequação do
aspecto geográfico da cláusula de não-concorrência, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
Embargos de Declaração referentes ao Ato de Concentração n°08012.002253/ 2011- 51
Embargantes: João Fortes Engenharia S.A. e Incorporadora Pinheiro Pereira S.A.
Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Daniel Vieira Bogéa Soares e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e acolheu-os parcialmente, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator.
Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram referendados pelo Plenário:
Despachos PRES No- 113/2011(AC 08012.003823/2010-40), 117/2011 (AC 08012.002148/2008-17)
118/2011 (AC 08012.002148/2008-17), 119/2011 (AC 08012.008261/2010-21), 121/2011 (Acordo de
Cooperação), apresentados pelo presidente Fernando de Magalhães Furlan;
Despachos OZC No- 20/2011 (PA 08012.006805/2004-71), 21/2011 (PA 08700.003070/2010-14), 22/2011 e
23/2011 (AC 08012.004423/2009-18) e ofícios No- 1202/2011 1454/2011 1692/2011 e 1833/2011 (AC
08012.005697/2009-24), 1349/2011, 1474/2011 e 1508/2011 (AC 08012.002689/2011-41), 1624/2011 (AC
08012.007130/2011-15), 1919/2011 (PA 08012.008372/1999 e PA 08012.001255/2006-66), 1853/2011 (AC
08012.011114/2007-32), 1829/2011 1915/2011 (PA 08012.004596/2009-24), apresentados pelo Conselheiro
Olavo Zago Chinaglia;
Ofícios CEJR No- 1847/2011 (AC 08012.001656/2010-01), 1848/2011 (AC 08012.007520/2009-62),
1864/2011 (AC 08012.004534/2011- 49), 1870/2011 (AC 08012.011323/2010-81), 1871/2011 (AC
08012.001718/2011-07), 1887/2011 (AC 08012.008463/2011-53), 1912/2011 (Estudos CADE/SEAE),
1923/2011 (AC 08012.006726/2011-90), 1924/2011 (AC 08012.004534/2011-49), apresentados pelo
Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo; Despacho RMR No- 1841/2011 (AC 08012.004436/2010-
21), 1855/2011 (AC 08012.006533/2010-58), 1856/2011 (AC 08012.000109/2011-81), 1892/2011 e
1901/2011 (AC 08012.011925/2010-39), 1909/2011 (Confidencial), apresentados pelo Conselheiro Ricardo
Machado Ruiz;
Ofícios ASOL No- 1799/2011 e 1800/2011 (AC 08012.007115/2011- 69), 1834/2011 (AC
08012.010274/2010-60), 1839/2011 (AC 08012.003886/2011-87), 1854/2011 (PA 08012.009462/2006-69),
1857/2011 e 1859/2011 (AC 08012.007067/2011-17), 1872/2011 (AC 08012.001875/2010-81 AC
08012.002018/2010-07 e AC 08012.001879/2010-60), 1873/2011 (AC 08012.004238/2010-62), 1876/2011
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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(MC 08700.000628/2010-18), 1891/2011 (AC 08012.007196/2010-16), 1918/2011 (AC 08012.003886/2011-
87), apresentados pelo Conselheiro Alessandro Serafin Octaviani Luis;
Ofícios ECM No- 1752/2011 1863/2011 e 1854/2011 (AC 08012.005856/2010-24), 1823/2011, 1824/2011,
1825/2011, 1826/2011, 1865/2011, 1866/2011, 1867/2011, 1868/2011 1904/2011 e 1916/2011 (AC
08012.000046/2011-62), 1840/2011 (AC 08012.010094/2008-63), 1885/2011 (AC 08012.008300/2011-71),
1889/2011 (AC 08012.004447/2011-91), 1910/2011 (AC 08012.001157/2009-71) apresentados pelo
Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça.
Aprovação da Ata
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 12h33 do dia quatorze de setembro de dois mil e
onze, o Presidente do CADE, Fernando de Magalhães Furlan, declarou encerrada a sessão.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
CARPresidente do CADE
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
RETIFICAÇÃO
No item 07 da ata da 499ª Sessão Ordinária de Julgamento, referente ao Procedimento Administrativo no-
08700.003984/2010-85 Requerente: Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo - Sindifumo/SP
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Viviane Greche Gonçalves Pranckevicius e outros
Interessada: Souza Cruz S.A. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão e
outros. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, publicada no DOU no- 179, Seção 1, do dia 16 de
setembro de 2011, páginas 39, 40 e 41, onde se lê "O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de ofício e determinou o arquivamento do procedimento administrativo, nos termos do voto do Conselheiro
Relator." leia-se: "O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do procedimento administrativo,
nos termos do voto do Conselheiro Relator."
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 19 de setembro de 2011
No- 743. Ato de Concentração No- 08012.000438/2011-21. Requerentes: Parker Hannifin Indústria e
Comércio Ltda. e HDA Acessórios e Equipamentos Ltda. Advs.: Tulio do Egito Coelho e outros. Pelos
princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei No- 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ No- 33/2006, concordo com o teor do
parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições,
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei No- 8.884/94.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Substituto
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 20 de setembro de 2011
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei nº
8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina pela:
No- 744. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.007094/2011- 81 em que são Requerentes: Prima Cena
Empreendimentos e Participações S/A e Burger King do Brasil Assessoria e Restaurantes Ltda. Advs.: Sérgio
Varella Bruna e outros.
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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No- 745. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008876/2011- 38 em que são Requerentes: Cencosud
Brasil Comercial Ltda. e Supermercado Cardoso Ltda. Advs.: João Cláudio De Luca Junior e Guilherme B.
M. Filardi.
No- 746. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008514/2011- 47 em que são Requerentes: Kinea I
Real Estate Equity Fundo de Investimento em Participações e RFMK Desenvolvimento Imobiliário S/A.
Advs.: Barbara Rosenberg e outros.
No- 747. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008984/2011- 19 em que são Requerentes: Bompreço
Supermercados do Nordeste Ltda.; EPL 100 Empreendimentos e Participações S/A e EPL 200
Empreendimentos e Participações S/A. Advs.: Tito Amaral de Andrade e outros.
No- 748. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008853/2011- 23 em que são Requerentes: Banco
Santander (Brasil) S/A e Abengoa Construção Brasil Ltda. Advs.: Tito Amaral de Andrade e outros.
No- 749. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008680/2011- 43 em que são Requerentes: Vale S/A;
Dongkuk Steel Mill Co., Ltd; Posco e CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém. Advs.: José Luis Camargo Jr.
e Tatiana Smolentzov.
No- 750. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008847/2011- 76 em que são Requerentes: Komatsu
Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Ltda. e Gilson Scofield dos Santos e Leonard Scofield dos
Santos. Advs.: Marcel Medon Santos e Ana Cláudia Lobo Barreira.
No- 751. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008938/2011- 10 em que são Requerentes: Odebrecht
Óleo e Gás S/A e Delba Perfuradora Internacional S/A. Advs.: Fabíola C. L. Cammarota de Abreu e Joyce
Midori Honda.
No- 752. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008881/2011- 41 em que são Requerentes: Equatorial
Energia S/A e Solenergias Comercialização de Energia Ltda. Advs.: Guilherme Favaro Corvo Ribas e outros.
No- 753. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008985/2011- 55 em que são Requerentes: Springs
Global Participações S/A e MMartan Têxtil Ltda. Advs.: Barbara Rosenberg e outros.
No- 754. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008777/2011- 56 em que são Requerentes: Univar Inc.
e Arinos Química Ltda. Advs.: Francisco Ribeiro Todorov e outros.
No- 755. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008751/2011- 16 em que são Requerentes: HNA
Group Co. Limited; GE SeaCo SRL e GE SeaCo America LLC. Advs.: Francisco Ribeiro Todorov e outros.
No- 756. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008925/2011- 32 em que são Requerentes: Posco e
Thainox Stainless Public Company Limited. Advs.: Francisco Ribeiro Todorov e Natália de Lima Figueiredo.
No- 757. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008898/2011- 06 em que são Requerentes: Spinacia
Participações S/A e Alvear Participações S/A. Advs.: Sérgio Varella Bruna e outros.
No- 758. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008830/2011- 19 em que são Requerentes: Campari do
Brasil Ltda e Sagatiba Brasil S/A. Advs.: Cristianne Saccab Zarzur e outros.
No- 759. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008707/2011- 06 em que são Requerentes: Indra Brasil
Ltda. e Politec Tecnologia da Informação S/A. Advs.: Tito Amaral de Andrade e outros.
No- 760. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.006464/2011- 63 em que são Requerentes: Camil
Alimentos S/A e Femepe Participações S/A. Advs.: José Inácio Gonzaga Franceschini e outros.
No- 761. Ref: Ato de Concentração nº 08012.002836/2011-82. Requerentes: UPM Manufatura e Comércio de
Produtos Florestais Ltda. e Pimaco Autoadesivos Ltda. Advs.: José Augusto Regazzini e outros. Pelos
princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer
da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 762. Ref: Ato de Concentração nº 08012.003390/2011-11. Requerentes: ITW PPF Brasil Adesivos Ltda. e
Archem Química Ltda. Advs.: André Marques Gilberto e outros. Pelos princípios da economia processual e da
eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria
Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 763. Ref: Ato de Concentração nº 08012.003166/2011-11. Requerentes: Eli Lilly and Company e Janssen
Pharmaceutica NV. Advs.: Amadeu Carvalhaes Ribeiro e outros. Pelos princípios da economia processual e
da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria
Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 764. Ref: Ato de Concentração nº 08012.002508/2011-86. Requerentes: Fleury S/A e Diagnoson
Ultrasonografia e Densitometria Óssea S/S Ltda. Advs.: Lauro Celidonio Neto e outros. Pelos princípios da
economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº
9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato com restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 765. Ref: Ato de Concentração nº 08012.003859/2011-12. Requerentes: Milenia Agrociências S/A e
Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda. Advs.: Luciano Rollo Duarte e Ricardo Rollo Duarte. Pelos
princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer
da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 766. Ref: Ato de Concentração nº 08012.008770/2010-53. Requerentes: Alfa Laval Corporate AB e
Defontaine S/A. Advs.: Tito Amaral de Andrade e Ana Thaís Muniz Magalhães. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da
Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 767. Ref: Ato de Concentração nº 08012.008674/2011-96. Requerentes: Akzo Nobel N.V. e Boxing
County Lianyuan Chemical Co. Ltd. Advs.: José Inácio G. Franceschini e outros. Pelos princípios da
economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº
9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 768. Ref: Ato de Concentração nº 08012.006461/2011-20. Requerentes: Yazaki Corporation e Cablelettra
S.p.A. in Amministrazione Straordinaria. Advs.: Alberto Murray Neto e outros. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da
Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 769. Ref: Ato de Concentração nº 08012.012639/2010-91. Requerentes: Signode Brasileira Ltda.; Prolim
Comércio de Higiene e Limpeza Ltda.; Prolim Química Avançada Ltda.; Prolim Serviços e Manutenções
Ltda. e Propaper Indústria e Comércio de Papéis Ltda. Advs.: André Marques Gilberto e outros. Pelos
princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer
da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 770. Ref.: Averiguação Preliminar nº 08012.005967/2000-69. Representante: Marimex - Despachos,
Transportes e Serviços LTDA. Advogados: Juarez Rocha Botelho. Representado: Santos Brasil S.A. -
TECON e TECONDI - Terminal de Contêineres da margem Direita S.A. Advogados: José Del Chiaro Ferreira
da Rosa; Djenane Lima Coutinho e outros. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pelo Diretor do
Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1º do art.
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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50, da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Nos termos da
Nota Técnica de fls., constatam-se indícios de infração à ordem econômica na conduta de imposição de
cobranças a título de entrega postergada de contêineres, praticada em face de concorrentes das representadas
no mercado de armazenagem alfandegada, a configurar, em juízo perfunctório, hipóteses de incidência do art.
20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos IV, V, XII e XIV, todos da Lei nº 8.884/94. Assim sendo, determino a
instauração de Processo Administrativo para apurar a existência e a ilicitude da conduta narrada e, com fulcro
no art. 33 da Lei nº 8.884/94, determino a notificação das Representadas para que apresentem suas razões de
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro a rigor do disposto no art. 191 do Código de Processo
Civil.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 653, REALIZADA EM 21 DE SETEMBRO DE 2011
Dia: 21.09.2011
Hora: 14h
Presidente Subistituto: Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Secretário do Plenário: Clovis Manzoni dos Santos Lores
A presente ata tem também por fim a divulgação a terceiros interessados dos atos de concentração
protocolados perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do art. 54 da lei n. 8.884/94.
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
Ato de Concentração nº 08012.007253/2011-82
Requerentes: Colauto Adesivos e Massas Ltda., Sika S.A.
Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Natália de Lima Figueiredo
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.009212/2011-96
Requerentes: Motorola Solutions, Inc., Vector Cambium Holdings (Cayman), LTD.
Advogado(s): Joyce Midori Honda, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.009229/2011-43
Requerentes: Frank Reis Vieira, Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.
Advogado(s): Daniel Vieira Bogéa Soares
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.009230/2011-78
Requerentes: Hitachi Kokusai Electric Inc., Linear Equipamentos Eletrônicos S.A.
Advogado(s): Daniel Oliveira Andreoli, Luis Gustavo Rolim
Lima, Mário Glauco Pati Neto, Wagner Britto Vaz de Oliveira
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.009231/2011-12
Requerentes: Aptuit Holdings, Inc., Catalent Pharma Solutions, Inc.
Advogado(s): Joana Temudo Cianfarani, Mário Glauco Pati
Neto, Denis Alves Guimarães, Wagner Britto Vaz de Oliveira
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.009232/2011-67
Requerentes: Medlink Conectividade em Saúde Ltda., Qualicorp S.A.
Advogado(s): Paula Camara B. de Oliveira, Lauro Celidonio Neto, Renata Fonseca Zuccolo
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.009264/2011-62
Requerentes: CONFIDENCIAL
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.009303/2011-21
Requerentes: Jabil Circuit, Inc, Telmar Network Technology, Inc.
Advogado(s): Roberto Lima Pessoa, Arthur Pinto de Lemos Netto
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.009342/2011-29
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Requerentes: CMP Participações Ltda., Empresa de Ônibus
Pássaro Marron Ltda., Soares Penido Participações e Empreendimentos S.A., Thadeu Luciano Marcondes
Penido
Advogado(s): Eduardo Molan Gaban, Bruno Peres Carbone, Osório Silveira Bueno Neto, Bruno Droghetti
Magalhães Santos
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.009347/2011-51
Requerentes: RIP Serviços Siderúrgicos Ltda., Thyssenkrupp GfT Bautechnik GmbH
Advogado(s): Isadora Postal Telli, Natalia S. Pinheiro da Silveira, Eduardo Cavalcante Gauche
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.009361/2011-55
Requerentes: Bayer S.A, Metropolitana Incorporações e Locação de Bens Ltda.
Advogado(s): Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.009380/2011-81
Requerentes: DK1 S.A., Kinea I Private Equity Fundo de Investimento em Participações
Advogado(s): Barbara Rosenberg, Luis Bernardo Coelho Cascão, José Carlos da Matta Berardo
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Processo Administrativo nº 08012.007189/2008-08
Representante: Bann Química Ltda.
Representadas: DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Dystar Textilfarben GmbH
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Presidente do Cade
Substituto
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
PAUTA DA 500ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 28 DE SETEMBRO DE
2011
Dia: 28.09.2011
Início: 10h
Ato de Concentração nº 08012.007520/2009-62
Requerentes: Companhia Brasileira de Cartuchos - CBC e
Amadeu Rossi S.A. Metalúrgica
Advogados: Mariana Loja Tápias, Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.004534/2011-49
Requerentes: Banco BMG S.A. e Banco Schahin S.A.
Advogados: Vicente Bagnoli e Alexandre Augusto Reis Bastos
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.008669/2011-83
Requerentes: Qualicorp Corretora de Seguros S.A. e Praxisolutions Consultoria de Negócios e Corretora de
Seguros Ltda.
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Renata Fonseca Zuccolo e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.008692/2011-78
Requerentes: European Aeronautic Defence and Space Company EADS N.V. e WeControl S.A.
Advogados: Leonor Cordovil, Carolina Saito e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.003467/2011-45
Requerentes: Banco Indusval S.A., Sertrading S.A. e Serglobal Comercio Cereais Ltda.
Advogados: Lia Esposito Roston, Renata Junqueira Morelli e Milena Tesser
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração n.º 08012.007756/2011-13
Requerentes: Mineração Usiminas S.A. e MBL Materiais Básicos Ltda.
Advogados: Gianni Nunes de Araújo, Luciana Martorano e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Ato de Concentração nº 08012.008588/2011-83
Requerentes: GETRAG Getriebe-und Zahnradfabrik Hermann Hagenmeyer GmbH & Cie. KG
Advogados: José Augusto Regazzini e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração n.º 08012.008640/2011-00
Requerentes: Toshiba Corporation e Innovation Network Corporation of Japan
Advogados: Joana Temudo Cianfarani, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.008693/2011-12
Requerentes: GKN ("United Kingdom") PLC e Getrag Getriebe-Und Zahnradfbril Hermann Hagenmeyer
Gmbh & Cie. KG
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.008797/2011-27
Requerentes: Atlas Copco AB, Atlas Copco Holding GmbH, Atlas Copco Beteiligungs e Grupo SCA
Achuycker
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Aylla Mara de Assis
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração n° 08012.007503/2011-40
Requerentes: Warner Bros. International Television Production Limited e BlazHoffski Holding B.V.
Advogados: Roberto Lima Pessoa e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.008399/2011-19
Requerentes: Peabody Energy Corporation e ArcelorMittal Netherlands B.V.
Advogados: Denis Alves Guimarães, Cláudio Coelho de Souza Timm e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.008647/2011-13
Requerentes: L.U.G.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. e Beleza.com Comércio de Produtos de
Beleza e Serviços de Cabeleireiros S.A.
Advogados: Tiago Machado Cortez e Eloy Rizzo Neto
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.008695/2011-10
Requerentes: Autostrade Concessões e Participações Brasil Ltda. e Leão e Leão Ltda.
Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Fábio Amaral Figueira e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração 08012.006622/2011-85
Requerentes: Neoenergia S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A., Furnas Centrais Elétricas S.A. e Odebrecht
Participações e Investimentos S.A.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração 08012.007342/2011-94
Requerentes: GE Smallworld (New Zealand) Limited, General Electric Company e Commtest Instruments
Limited
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim e Aylla Mara de Assis
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração 08012.008348/2011-89
Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e BG Comércio e Importação Ltda.
Advogados: Andre de Almeida Barreto Tostes, Alex Azevedo
Messeder, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, FabioFrancisco Beraldi e Luís
Cláudio Nagalli G. Camargo
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração 08012.008477/2011-77
Requerentes: MRV Logística e Participações S.A. e Starwood Brasil Fundo de Investimento em Participações
Advogados: Tito Amaral Andrade, Bruno de Luca Drago e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.012235/2010-05
Requerentes: Lanxess AG e Solutia Inc.
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Marcelo Procópio Calliari,
Isabela Braga Pompilio e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Ato de Concentração nº 08012.012236/2010-41
Requerentes: Lanxess AG e Solutia Inc.
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Marcelo Procópio Calliari,
Isabela Braga Pompilio e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Ato de Concentração nº 08012.012418/2010-12
Requerentes: Air Europa Lineas Aereas S.A. e Iberworld Airlines S.A.
Advogados: Eduardo Caminati Anders e Luís Cláudio Nagalli Guedes de Camargo
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.006811/2011-58
Requerentes: Schneider Electric SAS e Telvent GIT SA.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Fernando J.B. Ehrensperger e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Ato de Concentração nº 08012.007369/2011-87
Requerentes: Lintran do Brasil Participações S.A. e Cymi Holding S.A.
Advogados: Rafaella Ferraz e Andrea Hoffmann Formiga
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.007415/2011-48
Requerentes: Banco Fibra S.A. e IFC African, Latin American and Caribbean Fund, LP
Advogados: Eduardo Caminati Anders e Luís Cláudio Nagalli Guedes de Camargo
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.007447/2011-43
Requerentes: ABB Ltd e PGC Powergen Consulting SA
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marta Mitico Valente, Alessandro Pezzolo Giacaglia e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.007525/2011-18
Requerentes: ABB Ltd. e AB Lorentzen & Wettre
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Marta Mitico Valente e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.008377/2011-41
Requerentes: Lion Communication S.A. e DPZ – Duailibi Petit Zaragoza Propaganda Ltda.
Advogados: Leonardo Maniglia Duarte
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.008483/2011-24
Requerentes: General Electric Medical Systems Israel Ltd. e Lightech Electronic Industries Limited
Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins e
outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.008605/2011-82
Requerentes: Experian Plc e Virid Interatividade Digital Ltda.
Advogados: Alessandro Pezzolo Giacaglia, Joana Temudo Cianfarani, Denis Alves Guimarães e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.008627/2011-42
Requerentes: Rexnord, LLC e VAG Holding GmbH
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Luciana Féres Zogbi Porto, Luís Gustavo Rolim Rosa Lima e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Averiguação Preliminar nº 08012.000777/2003-06
Representante: Salésio Hames.
Representados: Distribuidora de Bebidas Príncipe Ltda.
Advogados: Não consta
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Averiguação Preliminar 08012.004419/2001-01
Representantes: Ministério Público/MG
Representado: Postos de Gasolina do Município de Divinópolis em Minas Gerais
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Presidente do CADE
Substituto
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 21 de setembro de 2011
Nº 774 - Ref.: Processo Administrativo n.º 08012.011142/2006-79. Representante: SDE ex officio.
Representados: Votorantim Cimentos S.A.; Camargo Corrêa Cimentos S.A.; Lafarge Brasil S.A.; Cimpor
Cimentos do Brasil Ltda.; Holcim Brasil S.A.; Itabira Agro Industrial S.A. (Grupo Nassau); Empresa de
Cimentos Liz S.A.; Companhia de Cimentos Itambé; Associação Brasileira das Empresas de Serviços de
Concretagem - ABESC; Associação Brasileira de Cimento Portland - ABCP; Sindicato Nacional da Indústria
do Cimento - SNIC; Sr. Anor Pinto Filipi (Votorantim); Sr. Renato Giusti (Votorantim); Sr. Marcelo Chamma
(Votorantim); Sr. Sérgio Bandeira (Camargo Corrêa); Sr. Sérgio Maçães (Grupo Nassau); e Sr. Karl Franz
Bühler (Holcim). Advogados: Rosa Maria Motta Brochado, Alessandra R. B. Oshiro, Barbara Rosenberg,
Gabriela Ribeiro Nolasco, José Carlos da Matta Berardo; Lauro Celidonio Neto; Carlos Eduardo de Souza
Félix; Patrícia Avigni; Ubiratan Mattos; Maria Cecília Andrade; Fernando de Oliveira Marques; Ana Carolina
Lopes de Carvalho; Ivo Waisbert; Marcus Vinicius Vita Ferreira; Raquel Cândido; Luciano Inácio de Souza;
Gianni Nunes de Araújo; Carlos Francisco de Magalhães; Francisco Amaral; Pedro Zanotta; Adriana Mourão
Nogueira; Maria Lucia Cantidiano; Renato de Góes Ribeiro; e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada
pelo Diretor do DPDE, Dr Diogo Thomson de Andrade, e com base no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99,
integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo encerramento da
fase instrutória, notificando-se os Representados para a apresentação das alegações finais em 5 (cinco) dias
(prazo contado em dobro em razão das partes terem distintos procuradores, conforme artigo 191 do CPC), nos
termos do art. 39 da Lei n. 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ n. 456/2010.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE SETEMBRO DE 2011
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 2011
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 26 de setembro de 2011
No- 775. Ref.: Procedimento Administrativo nº 08012.005205/2009- 09. Representante: Casa de Saúde e
Maternidade Santa Filomena S.A. e Filosânitas Saúde Ltda. Representada: Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Rio Claro. Advs.: Não constam advogados constituídos até o momento. Acolho a Nota
Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson
de Andrade, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, pois, pela instauração de Processo Administrativo com fulcro no art.
32 da Lei nº 8.884/94 e no art. 52 da Portaria MJ nº 4/2006, para apurar possíveis condutas infringentes à
ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos IV e V, ambos
da Lei nº 8.884/94. Notifiquese a Representada, nos termos do Artigo 33 da Lei nº 8.884/94. Ao
Departamento de Proteção e Defesa Econômica.
No- 776. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.007033/2006-57. Representante: Procon de Londrina/PR.
Representados: Irmandade Santa Clara de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina - Hospital
Evangélico, Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda. e Hospital do Câncer de Londrina.
Advogados: Deborah Alessandra de Oliveira Dantas, Karen Gonçalves Leite. Acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e,
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Intimo os Representados para que, em consonância com o disposto nos artigos 35 e 37, §1º, da Lei
nº 8.884/94, especifique, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir, justificando sua
necessidade e apresentando, na oportunidade, o rol das testemunhas, em número não superior a 03 (três), caso
esse meio probatório seja de seu interesse. Intimo, ainda, a Irmandade da Santa Casa de Londrina e a Clínica
de Ortopedia e Traumatologia de Londrina para que confirmem em 10 dias, sua intenção de ouvir as
testemunhas apresentadas na peça de defesa, apresentando a essa Secretaria o endereço atualizado das
testemunhas arroladas. Intimo, também, o Hospital do Câncer de Londrina para que, em 10 dias, confirme sua
intenção de colher o depoimento do superintendente da CAAPSML e apresente o nome e o endereço do
Superintendente da CAAPSMIL. Caso seja de interesse dos Representados que as informações a serem
prestadas pelas pessoas arroladas sejam requeridas por via postal, intimo-os para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentem: i) questionamentos escritos a serem endereçados às pessoas especificadas, ou,
facultativamente, ii) declarações das citadas pessoas com as informações fáticas que conhecem a respeito do
mérito do Processo Administrativo em epígrafe.
No- 777. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.001029/2007-66 Representante: SDE Ex-officio
Representados: Evonik Degussa GmgH, Evonik Degussa Brasil Ltda., Solvay S.A., Heinz Von Zur Muehlen,
Jean Marie Demoulin, Eric Degroote - Advogados: Antonio Carlos Gonçalves; João Berchmans C. Serra; José
Alexandre Buaiz Neto; Marco Aurélio M Barbosa; Leonado Peres da Rocha e Silva; e outros [Evonik Degussa
Brasil Ltda; Evonik Degussa GmgH, e Heinz Von Zur Muehlen - proc. Fl. 158-168; 1020-1025] Mauro
Grinberg; Fábio Malatesta dos Santos; Ricardo Casanova Motta; Carlos Amadeu B.P. de Barros; e outros
[Solvay S.A. - proc.fl. 628-630] Cristiane Romano Farhat Ferraz; Tito Amaral Andrade; Maria Eugênia Novis
de Oliveira; Érica Sumie Yamashita; Helena Borges Pereira Cyrino de Sá; Ana Thaís Muniz Magalhães; e
Victor Borges Cherulli [Jean Marie Demoulin, proc.fl. 1093 e Eric Degroote] Acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Intimo os Representados para que, em consonância com o disposto nos artigos 35 e 37, §1º, da Lei
nº 8.884/94, no prazo de 10 (quinze) dias, a ser contado em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de
Processo Civil, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua necessidade e
apresentando, na oportunidade, o rol das testemunhas, em número não superior a 03 (três), caso esse meio
probatório seja de seu interesse. Também, os Representados poderão requerer alternativamente que as
informações a serem acrescidas pelas referidas pessoas sejam prestadas por via postal, ressalvando-se a
alteração da natureza da prova que, colhida por escrito, passará a ter caráter documental. Nesse caso, não
haverá limitação de número de pessoas. Sendo acatada a alternativa acima proposta, os Representados ficam
intimados para que, no prazo acima mencionado apresentem: i) questionamentos escritos e endereço completo
das referidas pessoas ou, facultativamente, ii) declarações das citadas pessoas com as informações fáticas que
conhecem a respeito do mérito do Processo Administrativo em epígrafe. Também, neste prazo de 10 dias,
contado em dobro, a Solvay S.A e a Solvay do Brasil Ltda deverão ser intimadas para apresentar a procuração
original ou autenticada aos autos.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 27 de setembro de 2011
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei nº
8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina pela:
No- 778. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008882/2011- 95 em que são Requerentes: Clayton,
Dubilier & Rice Fund VIII, L.P. e Ingersoll-Rand PLC. Advs.: José Alexandre Buaiz Neto e outros.
No- 779. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.009347/2011- 51 em que são Requerentes: RIP
Serviços Siderúrgicos Ltda.; ThyssenKrupp AG e ThyssenKrupp GfT Bautechnik GmbH. Advs.: Sérgio
Varella Bruna e outros.
No- 780. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008104/2011- 04 em que são Requerentes: Santa
Barbara Fundo de Investimento em Participações e Banco Santander (Brasil) S/A. Advs.: Cristianne Saccab
Zarzur e outros.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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No- 781. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.009045/2011- 83 em que são Requerentes: Rio Bravo
Energia I - Fundo de Investimento em Participações e Eletrosul - Centrais Elétricas S/A. Advs.: Barbara
Rosenberg e outros.
No- 782. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.009021/2011- 24 em que são Requerentes: Anglo Coal
Canada Inc. e Peace River Coal Inc. Advs.: Tito Amaral de Andrade e outros.
No- 783. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008109/2011- 29 em que são Requerentes: Raphael
Acquisition Corp. e Renaissance Learning, Inc. Advs.: Tito Amaral de Andrade e outros.
No- 784. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.009229/2011- 43 em que são Requerentes:
Masterfoods Brasil Alimentos Ltda. e Frank Reis Vieira. Advs.: Fábio A. Figueira e outros.
No- 785. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008119/2011- 64 em que são Requerentes: Librelato
S/A Implementos Rodoviários e CRP VII Fundo de Investimento em Participações. Advs.: Ricardo Leal de
Moraes e Waleska Santana Teixeira Lopes.
No- 786. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.009044/2011- 39 em que são Requerentes: Rio Bravo
Energia I - Fundo de Investimento em Participações e Servtec Investimentos e Participações Ltda. Advs.:
Barbara Rosenberg e outros.
No- 787. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.009046/2011- 28 em que são Requerentes: Rio Bravo
Energia I - Fundo de Investimento em Participações; Eletrosul - Centrais Elétricas S/A e ELOS - Fundação
Eletrosul de Previdência e Assistência Social. Advs.: Barbara Rosenberg e outros.
No- 788. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008996/2011- 35 em que são Requerentes:
F.E.C.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. e Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais
S/A. Advs.: Tiago Machado Cortez e Eloy Rizzo Neto.
No- 789. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008745/2011- 51 em que são Requerentes: Kinea I
Real Estate Equity Fundo de Investimento em Participações e STXROCK 10 Desenvolvimento Imobiliário
S/A. Advs.: Barbara Rosenberg e outros.
No- 790. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.009000/2011- 17 em que são Requerentes: Cargil
Agrícola S/A e KoroFrance SAS. Advs.: Onofre Carlos de Arruda Sampaio e outros.
No- 791. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008347/2011- 34 em que são Requerentes: Odebrecht
Participações e Investimentos S/A; OAS Investimentos S/A e UTC Participações S/A. Advs.: Caio Mário da
Silva Pereira Neto e outros.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 654 REALIZADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2011
Dia: 28.09.2011
Hora: 10h
Presidente Substituto: Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Secretário do Plenário: Clovis Manzoni dos Santos Lores
A presente ata tem também por fim a divulgação a terceiros interessados dos atos de concentração
protocolados perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do art. 54 da lei n.
8.884/94.
Foi distribuído por prevenção o seguinte feito:
Requerimento nº 08700.005040/2011-23 (Prevento o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia)
Requerentes: CONFIDENCIAL
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
Ato de Concentração nº 08012.009409/2011-25
Requerentes: RA Catering Ltda., Servecom Catering – Refeições Ltda.
Advogado(s): Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Gilberto Alonso Júnior, Natália Oliveira Felix
Relator: Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.009423/2011-29
Requerentes: Banco BTG Pactual S.A., Vivere Brasil Serviços e Soluções de Crédito Imobiliário Ltda.
Advogado(s): Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Luis Bernardo Coelho Cascão
Relator: Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.009424/2011-73
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Requerentes: Cameron International Corp, LeTourneau Technologies Drilling Systems, Inc.
Advogado(s): Barbara Rosenberg, André Previato, Rafael Szmid
Relator: Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.009440/2011-66
Requerentes: Província Participações S.A., U.C.I., S.A.
Advogado(s): Diego Vega Possebon da Silva, Igor Ramos Silva, Diego Vega Possebon da Silva, Igor Ramos
Silva
Relator: Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.009460/2011-37
Requerentes: Fox Film do Brasil Ltda., Sony Pictures Entertainment Inc.
Advogado(s): Adriana Franco Giannini, Fabio Malatesta dos Santos, Leonor Cordovil, Beatriz Malerba
Cravo, Carolina Saito da Costa, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama
Relator: Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.009466/2011-12
Requerentes: Teva Pharmaceutical Industries Limited, Théramex SAM, Théramex SpA e Monachem SAM
Advogado(s): Carolina Maria Matos Vieira, Tito Amaral de Andrade, Helena de Sá
Relator: Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.009468/2011-01
Requerentes: Drogaria São Paulo S.A., Drogarias Pacheco S.A.
Advogado(s): José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurélio M. Barbosa
Relator: Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.009481/2011-52
Requerentes: Fitch Risk Management, Inc., International Business Machines Corporation - IBM
Advogado(s): Fabio Francisco Beraldi, Eduardo Caminati Anders
Relator: Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.009484/2011-96
Requerentes: Adherbal Corrêa Bernardes, Danone Ltda., Savério Antônio Signorelli, Silvio Baccarelli
Advogado(s): Silvia Zeigler, Gerardo Figueiredo Júnior
Relator: Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.009494/2011-21
Requerentes: Chevron Phillips Chemical Company LLC, Neste Oil Corporation
Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Márcio Dias Soares, Ana Bátia Glenk Ferreira
Relator: Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.009496/2011-11
Requerentes: Brenntag UK Holding Limited, Grupo Multisol Limited
Advogado(s): Érica Yamashita, Tito Amaral de Andrade, Carolina Vieira
Relator: Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.009526/2011-99
Requerentes: Brasilor Participações Ltda., Comópticos Comércio de Produtos Ópticos Ltda.
Advogado(s): Tiago Franco da Silva Gomes, Renato Parreira Stetner
Relator: Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.009540/2011-92
Requerentes: Cummins Inc., Industrial Opportunity Partners, L. P.
Advogado(s): Fernando J.B. Ehrensperger, Marcel Medon Santos, Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira ,
Leonardo Peres da Rocha e Silva
Relator: Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.009541/2011-37
Requerentes: Bavya Empreendimentos e Participações Ltda., Log & Print Dados Variáveis Ltda., Print Laser
Service S.A, TPI -Transpromo Intelligence Processamento de Dados e Marketing Direto Ltda.
Advogado(s): Luis Bernardo Coelho Cascão, Barbara Rosenberg
Relator: Elvino de Carvalho Mendonça
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Presidente do CADE
Substituto
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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PAUTA DA 501ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 10 DE OUTUBRO DE
2011
Dia: 05.10.2011
Início: 10h
Ato de Concentração nº 08012.005697/2009-24
Requerente: Bemis Company Inc. e Rio Tinto Plc
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim, Mauro Grinberg e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.002836/2011-82
Requerente: UPM Manufatura e Comercio de Produtos Florestais Ltda. e Pímaco Autoadesivos Ltda.
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Vivian do Nascimento Arruda, Mario Glauco Pati Neto e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.008322/2011-31
Requerente: Agrifirma Brasil Agropecuária Ltda. e Brasil
Agronegócio - Fundo de Investimento em Participações
Advogados: Gianni Nunes de Araujo, Cyro Goldstein Troper, Andre F. Hoffmann Formiga e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.008474/2011-33
Requerente: Dow Brasil e Mitsui & CO.Ltd.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Regis Coppini Meireles de Lima, Cristhiane Helena Lopes
Ferrero, José Alberto Gonçalves da Motta e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.008514/2011-47
Requerentes: INTRAG - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. E Kinea I Real Estate Equity
Fundo de Investimento
Advogados: Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão e José Carlos da Matta Berardo
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.008670/2011-16
Requerente: NCR Corporation e Scopus Tecnologia Ltda.
Advogados: Marcio Dias Soares, Julia Loureiro Lima, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugenia Novis,
Carolina Maria Matos Vieira e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.008853/2011-23
Requerentes: Banco Santander S.A e Abengoa Construção Brasil Ltda.
Advogados: Carolina Maria Matos Vieira, Tito Amaral de Andrade e Érica Sumie Yamashita
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.008898/2011-06
Requerente: Spinacia Participações S.A. e Alvear Participações S.A.
Advogados: Sérgio Varella Bruna e Isadora Postal Telli e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08000.012137/2011-80
Requerentes: Rei dos Ventos 3 Geradora de Energia S.A., Furnas Centrais Elétricas S.A., Centrais Elétricas do
Norte do Brasil S.A. e J. Malucelli Energia S.A.
Advogados: Pablo Henriques Salgado
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08000.012138/2011-24
Requerentes: Brasventos Miassaba 3 Geradora de Energia S.A., Furnas Centrais Elétricas S.A., Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A. e J. Malucelli Energia S.A.
Advogados: Pablo Henriques Salgado
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.006464/2011-63
Requerentes: Camil Alimentos S.A. e Femepe Participações S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e Hanna Manuela Galvão Pereira
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.008463/2011-53
Requerentes: Kroton Educacional S.A. e União de Ensino Vila Velha Ltda.
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia S. Pinheiro da Silveira e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Ato de Concentração nº 08012.008830/2011-19
Requerentes: Campari do Brasil Ltda. e Sagatiba Brasil S.A.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.008876/2011-38
Requerentes: Cencosud Brasil Comercial Ltda., Supermercado Cardoso Ltda. e Cardoso Patrimonial e
Participações Ltda.
Advogados: João Cláudio de Luca Junior, Guilherme Baptista Monteiro Filardi e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.008984/2011-19
Requerentes: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., EPL 100 Empreendimentos e Participações S.A. e
EPL 200 Empreendimentos e Participações S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carolina Maria Matos Vieira e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.002539/2011-37
Requerentes: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e Easy Park
Estacionamentos Ltda.
Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Luís Bernardo Coelho Cascão e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.003390/2011-11
Requerentes: ITW PPF Brasil Adesivos Ltda. e Archem Química Ltda.
Advogados: André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos e Andrea Fabrino Hoffmann Formiga
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.003398/2011-70
Requerentes: R.R. Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda., Adesivos e Papéis Especiais R.R. Ltda. e Auto
Adesivos Paraná Ltda.
Advogados: Eduardo Molan Gaban, Bruno Peres Carbone, Bruno Droghetti Santos e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.003835/2011-55
Requerentes: Lanxess AG e Solutia Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.006084/2011-29
Requerentes: MIH Latam Holdings B.V. e Omnilogic Soluções Inteligentes Ltda.
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Viviane Greche Gonçalves Pranckevicius e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.007067/2011-17
Requerentes: OAS Empreendimentos S.A. e GID Brazil Participações Ltda.
Advogados: Pedro A. A. Dutra e Patrícia Maria Foresti de Campos Dutra
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.008379/2011-30
Requerentes: Lanxess AG e Wacker Chemie AG
Advogados: José Augusto Regazzini e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.008590/2011-52
Requerentes: ConvergEx Group Holding Inc. e ConvergEx Holdings, LLC.
Advogados: Tito Amaral de Andrade e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.008674/2011-96
Requerentes: AkzoNobel N.V. e Boxing County Lianyuan Chemical Co.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custodio da
Piedade U. Miranda e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.008847/2011-76
Requerentes: Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas
Florestais Ltda.
Advogados: Marcel Medon Santos, André Lucenti Estevam,
Ordélio Azevedo Sette e outros
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.011699/2010-96
Requerentes: GBarbosa Comercial Ltda. e Serrana Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogados: Leopoldo Ubiratan Carreira Pagotto, Bruno Oliveira Maggi e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.000438/2011-21
Requerentes: Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. e HDA Acessórios e Equipamentos Ltda.
Advogados: Tulio do Egito Coelho, Alessandro Marius O. Martins, Milena Fernandes Mundim e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.006912/2011-29
Requerentes: Pfizer Inc. e Synbiotics Corporation
Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Renata Semin Tormin e
outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Ato de Concentração nº 08012.008565/2011-79
Requerentes: Novacap SAS e Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.
Advogados: Eduardo Molan Gaban, Bruno Peres Carbone, Osório Silveira Bueno Neto e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.008680/2011-43
Requerentes: CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, Vale S.A., Dongkuk Steel Mill Co. Ltd. e Posco
Advogados: José Luis de Oliveira Camargo Junior, Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli, Luís Alberto Ambrósio
e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.008985/2011-55
Requerentes: MMartan Têxtil Ltda. e Springs Global Participações S.A.
Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Averiguação Preliminar nº 08012.002868/1998-68
Representante: Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos Rodoviário, Ferroviário,
Metroviário, Hidroviário e Aéreo
Representada: Viação Cometa S.A, Expresso Brasileiro Viação ltda. e Viação Itapemirim S.A.
Advogado(s): Marcelo Orabona Angélico, Ivan Comodaro e outros.
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Averiguação Preliminar nº 08012.009674/2008-16
Representante: Fábio de Oliveira Pinto
Representada: Everest Refrigeração Indústria e Comércio Ltda.
Advogado(s): Rafaella Pareto Mencoboni Guimarães, Ana Paula Guimarães Schmidt e Carolina de Azevedo
Barreira
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Averiguação Preliminar nº 08012.007651/2009-40
Representante: PROCON de João Pessoa
Representados: Postos de combustíveis do município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Presidente do CADE
Substituto
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 28 de setembro de 2011
Nº 793. Ref.: Averiguação Preliminar no 08012.002395/2009-02. Representante: COMDECON -
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor / PROCON Cachoeiro. Representados: Distribuidoras e
Revendedores de GLP de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor
do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1º do
art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido,
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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pois, pelo arquivamento da presente Averiguação Preliminar e pela remessa dos autos ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.884/94 e do art. 44 da
Portaria MJ n.º 456/2010.
Nº 800. Ref.: Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35. Representante: Sociedade Brasileira de
Prestadoras de Serviços de Teleinformações. Representada: Telemar Norte Leste S.A. Adv.: Amadeu
Carvalhães Ribeiro e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n.
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo
arquivamento do presente processo administrativo, com base no art. 39 da Lei nº 8.884, por entender pela não-
configuração de infração à ordem econômica. Recorro de ofício ao CADE.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 500ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2011
Às 10h15 do dia vinte e oito de setembro de dois mil e onze, o Presidente em Exercício do CADE, Carlos
Emmanuel Joppert Ragazzo, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do CADE,
Ricardo Machado Ruiz, Alessandro Octaviani Luis, Elvino de Carvalho Mendonça e Marcos Paulo Verissimo.
Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o representante do
Ministério Público Federal, Luiz Augusto Santos Lima e o Secretário do Plenário, Clovis Manzoni dos Santos
Lores. Ausentes, justificadamente, o Presidente Fernando de Magalhães Furlan e o Conselheiro Olavo Zago
Chinaglia.
O Presidente em Exercício, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, aproveitou o simbolismo da realização da
Sessão Ordinária de Julgamento de nº 500 para fazer um balanço do passado, presente e futuro do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência. O Presidente em Exercício registrou a notável evolução da
complexidade dos casos nos últimos anos acompanhada pela maturidade do corpo técnico do SBDC. Neste
período, o SBDC evoluiu junto com os advogados que o acompanham e com o Ministério Público Federal.
Com isto, alcançou patamares similares ao observado em qualquer órgão estrangeiro de defesa da
concorrência de países desenvolvidos, com apenas diferença no que tange à estrutura física. Neste contexto, o
Presidente em Exercício lembrou - e nomeou - de servidores cuja contribuição foi valiosa para o
desenvolvimento observado. As observações anteriores abrangiam o passado e presente do SDBC. Quanto ao
futuro, o Presidente em Exercício ressaltou a importância da aprovação do projeto de lei para a continuidade
da maturidade da defesa da concorrência no Brasil, bem como esclareceu que o SBDC já se prepara para a
alteração do marco legal e que pretende, no futuro, dialogar com os administrados e a sociedade em geral
sobre os impactos de tal alteração. O futuro será promissor com a aprovação do projeto de lei, que conferirá a
estrutura necessária ao Brasil, que terá condições de estruturar um órgão que fará frente - quiçá melhor - do
que qualquer órgão de defesa da concorrência de países desenvolvidos. O Conselheiro Elvino de Carvalho
Mendonça também registrou a importância do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, que foi um
grande técnico à disposição do SBDC e um grande coordenador-geral.
O representante do Ministério Público Federal, Luiz Augusto Santos Lima, parabenizou o marco simbólico da
Sessão de nº 500, bem como reconheceu a importância ao SBDC de todos que passaram, diante da capacidade
para responder a extraordinária demanda sofrida diante do reconhecido desenvolvimento que passa o país. Ele
ressaltou o papel do SBDC como peça fundamental para o progresso e desenvolvimento do Brasil, em
colaboração à criação de um novo país.
O Conselheiro Alessandro Octaviani Luis fez coro sobre a importância do quadro de servidores do SBDC,
bem como da interação deles com a sociedade. Tal interação, na visão do Conselheiro, é importante para
garantir a qualidade da atuação do Estado no âmbito Defesa da Concorrência. Neste contexto, o Conselheiro
fez um contraste com o corpo técnico das autoridades de defesa da concorrência dos EUA e da União
Européia, ressaltando os avanços observados no Brasil com poucos recursos. Por fim, o Conselheiro listou 3
(três) pontos importantes ao SBDC, que devem ser desenvolvidos após a aprovação do projeto de lei: i)
fortalecimento do Departamento de Estudos Econômicos; ii) estruturação da utilização de informações
econômicas e iii) interação entre Direito da Concorrência e Inovação Tecnológica.
O Presidente em Exercício do CADE registrou que o IBRAC também festejou o momento simbólico desta
Sessão. Ao final dos comentários, foi dado início ao julgamento dos processos.
Julgamentos
01. Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Representada: SKF do Brasil Ltda.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene; André Luiz Bündchen e outros
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Voto-Vista: Presidente Fernando de Magalhães Furlan
O processo foi adiado diante da ausência do Presidente Fernando de Magalhães Furlan
04. Ato de Concentração nº 08012.007520/2009-62
Requerentes: Companhia Brasileira de Cartuchos - CBC e Amadeu Rossi S.A. Metalúrgica
Advogados: Mariana Loja Tápias, Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator
09. Ato de Concentração n.º 08012.007756/2011-13
Requerentes: Mineração Usiminas S.A. e MBL Materiais Básicos Ltda.
Advogados: Gianni Nunes de Araújo, Luciana Martorano e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator
26. Ato de Concentração nº 08012.007369/2011-87
Requerentes: Lintran do Brasil Participações S.A. e Cymi Holding S.A.
Advogados: Rafaella Ferraz e Andrea Hoffmann Formiga
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator
03. Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18
Representante: SDE "ex officio"
Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagem do Rio de Janeiro - ABAV/RJ
Advogados: Ubiratan Mattos, Marcelo Antônio Muriel, Maria Cecília Andrade e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator
08. Ato de Concentração nº 08012.003467/2011-45
Requerentes: Banco Indusval S.A., Sertrading S.A. e Serglobal
Comercio Cereais Ltda.
Advogados: Lia Esposito Roston, Renata Junqueira Morelli e Milena Tesser
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator
24. Ato de Concentração nº 08012.012418/2010-12
Requerentes: Air Europa Lineas Aereas S.A. e Iberworld Airlines S.A.
Advogados: Eduardo Caminati Anders e Luís Cláudio Nagalli Guedes de Camargo
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator
05. Ato de Concentração nº 08012.004534/2011-49 (b)
Requerentes: Banco BMG S.A. e Banco Schahin S.A.
Advogados: Vicente Bagnoli e Alexandre Augusto Reis Bastos
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
06. Ato de Concentração nº 08012.008669/2011-83 (b)
Requerentes: Qualicorp Corretora de Seguros S.A. e Praxisolutions Consultoria de
Negócios e Corretora de Seguros Ltda.
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Renata Fonseca Zuccolo e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
07. Ato de Concentração nº 08012.008692/2011-78 (b)
Requerentes: European Aeronautic Defence and Space Company EADS N.V. e WeControl S.A.
Advogados: Leonor Cordovil, Carolina Saito e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
10. Ato de Concentração nº 08012.008588/2011-83 (b)
Requerentes: GETRAG Getriebe-und Zahnradfabrik Hermann Hagenmeyer GmbH & Cie. KG
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogados: José Augusto Regazzini e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
11. Ato de Concentração n.º 08012.008640/2011-00 (b)
Requerentes: Toshiba Corporation e Innovation Network Corporation of Japan
Advogados: Joana Temudo Cianfarani, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
12. Ato de Concentração nº 08012.008693/2011-12 (b)
Requerentes: GKN ("United Kingdom") PLC e Getrag Getriebe-Und Zahnradfbril Hermann Hagenmeyer
Gmbh & Cie. KG
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
13. Ato de Concentração nº 08012.008797/2011-27 (b)
Requerentes: Atlas Copco AB, Atlas Copco Holding GmbH, Atlas Copco Beteiligungs e Grupo SCA
Achuycker
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Aylla Mara de Assis
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
14. Ato de Concentração n° 08012.007503/2011-40 (b)
Requerentes: Warner Bros. International Television Production Limited e BlazHoffski Holding B.V.
Advogados: Roberto Lima Pessoa e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
15. Ato de Concentração n° 08012.008399/2011-19 (b)
Requerentes: Peabody Energy Corporation e ArcelorMittal Netherlands B.V.
Advogados: Denis Alves Guimarães, Cláudio Coelho de Souza Timm e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
16. Ato de Concentração n° 08012.008647/2011-13 (b)
Requerentes: L.U.G.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. e Beleza.com Comércio de Produtos de
Beleza e Serviços de Cabeleireiros S.A.
Advogados: Tiago Machado Cortez e Eloy Rizzo Neto
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
17. Ato de Concentração n° 08012.008695/2011-10 (b)
Requerentes: Autostrade Concessões e Participações Brasil Ltda. e Leão e Leão Ltda.
Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Fábio Amaral Figueira e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
18. Ato de Concentração 08012.006622/2011-85 (b)
Requerentes: Neoenergia S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A., Furnas Centrais Elétricas S.A. e Odebrecht
Participações e Investimentos S.A.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
19. Ato de Concentração 08012.007342/2011-94 (b)
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Requerentes: GE Smallworld (New Zealand) Limited, General Electric Company e Commtest Instruments
Limited
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim e Aylla Mara de Assis
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
20. Ato de Concentração 08012.008348/2011-89 (b)
Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e BG Comércio e Importação Ltda.
Advogados: Andre de Almeida Barreto Tostes, Alex Azevedo
Messeder, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, FabioFrancisco Beraldi e Luís
Cláudio Nagalli G. Camargo
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
21. Ato de Concentração 08012.008477/2011-77 (b)
Requerentes: MRV Logística e Participações S.A. e Starwood Brasil Fundo de Investimento em Participações
Advogados: Tito Amaral Andrade, Bruno de Luca Drago e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
35. Averiguação Preliminar 08012.004419/2001-01 (b)
Representantes: Ministério Público/MG
Representado: Postos de Gasolina do Município de Divinópolis em Minas Gerais
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento
da averiguação preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
25. Ato de Concentração nº 08012.006811/2011-58 (b)
Requerentes: Schneider Electric SAS e Telvent GIT SA.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Fernando J.B. Ehrensperger e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
27. Ato de Concentração nº 08012.007415/2011-48 (b)
Requerentes: Banco Fibra S.A. e IFC African, Latin American and Caribbean Fund, LP
Advogados: Eduardo Caminati Anders e Luís Cláudio Nagalli Guedes de Camargo
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
28. Ato de Concentração nº 08012.007447/2011-43 (b)
Requerentes: ABB Ltd e PGC Powergen Consulting SA
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marta Mitico Valente, Alessandro Pezzolo Giacaglia e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
29. Ato de Concentração nº 08012.007525/2011-18 (b)
Requerentes: ABB Ltd. e AB Lorentzen & Wettre
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Marta Mitico Valente e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
30. Ato de Concentração nº 08012.008377/2011-41 (b)
Requerentes: Lion Communication S.A. e DPZ – Duailibi Petit Zaragoza Propaganda Ltda.
Advogados: Leonardo Maniglia Duarte
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
31. Ato de Concentração nº 08012.008483/2011-24 (b)
Requerentes: General Electric Medical Systems Israel Ltd. e Lightech Electronic Industries Limited
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins e
outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
32. Ato de Concentração nº 08012.008605/2011-82 (b)
Requerentes: Experian Plc e Virid Interatividade Digital Ltda.
Advogados: Alessandro Pezzolo Giacaglia, Joana Temudo Cianfarani, Denis Alves Guimarães e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
33. Ato de Concentração nº 08012.008627/2011-42 (b)
Requerentes: Rexnord, LLC e VAG Holding GmbH
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Luciana Féres Zogbi Porto, Luís Gustavo Rolim Rosa Lima e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
02. Ato de Concentração nº 08012.004436/2010-21
Requerentes: Laboratórios Pfizer Ltda. e Eurofarma Laboratórios Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à adequação do
aspecto temporal da cláusula de prorrogação da Joint Venture, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do voto
do Conselheiro-Relator.
Os 2 (dois) processos a seguir foram julgados em conjunto 22. Ato de Concentração nº 08012.012235/2010-
05
Requerentes: Lanxess AG e Solutia Inc.
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Marcelo Procópio Calliari,
Isabela Braga Pompilio e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
23. Ato de Concentração nº 08012.012236/2010-41
Requerentes: Lanxess AG e Solutia Inc.
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Marcelo Procópio Calliari,
Isabela Braga Pompilio e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu das operações e aprovou-as sem restrições, nos termos do
voto do Conselheiro Relator.
34. Averiguação Preliminar nº 08012.000777/2003-06
Representante: Salésio Hames
Representados: Distribuidora de Bebidas Príncipe Ltda.
Advogados: Não consta
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento
da averiguação preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram referendados pelo Plenário:
Despachos PRES nº 124/2011 (AC 08012.009025/2008-17), 125/2011 (AC 08012.005014/2008-58),
126/2011 (AC 08012.008526/2009-57), 127/2011 (AC 08012.000618/2011-11) e 128/2011 (AC
08012.004341/2009-73), apresentados pelo presidente em exercício Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo;
Ofícios CEJR nº 1951/2011 (AC 08012.000322/2008-97), 1958/2011 (08012.007520/2009-62), 1964/2011
(AC 08012.006905/2010-46), 1993/2011 (AC 08012.001656/2010-01), 2009/2011 (AC 08012.007166/2011-
91) e 2010/2011 (AC 08012.004168/2010-47) apresentados pelo Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert
Ragazzo;
Ofícios RMR nº 1936/2011 (AC 08012.011971/2010-38), 1937/2011 (CONFIDENCIAL), 1938/2011
(CONFIDENCIAL) e 1996/2011 (AC 08012.007847/2010-78) apresentados pelo Conselheiro Ricardo
Machado Ruiz;
Ofícios ASOL nº 1927/2011 e 1994/2011 (AC 08012.008492/2011-15), 1930/2011 (AC 08012.006084/2011-
29), 1934/2011 e 1944/2011 (AC 08012.006084/2011-29), 1934/2011 e 1944/2011 (AC 08012.008724/2009-
11), 1943/2011 (AC 08012.007477/2011-50), 1968/2011 (AC 08012.001879/2010-60), 1968/2011 (AC
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08012.002018/2010-07), 1968/2011 (AC 08012.001875/2010-81), 1973/2011 (AC 08012.000332/2011-28),
1981/2011 (AC 08012.010274/2010-60), 1982/2011 e 2016/2011 (AC 08012.005526/2010-39), 1988/2011
(AC 08012.004238/2010-62), 1991/2011 1997/2011 e 1998/2011 (AC 08012.003886/2011-87), 2000/2011
2001/2011 e 2002/2011 (AC 08012.007196/2010-16) apresentados pelo Conselheiro Alessandro Serafin
Octaviani Luis;
Ofícios ECM nº 1929/2011 e 1977/2011 (AC 08012.000046/2011-62), 1939/2011 1972/2011 e 1976/2011
(AC 08012.008300/2011-71), 1974/2011 (AC 53500.031787/2006), 1975/2011 (AC 08012.004447/2011-91),
2006/2011 e 2007/2011 (AC 08012.007491/2011-53) e 2012/2011 e 2013/2011 (AP 08012.006484/2010-53)
apresentados pelo Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça.
Ofícios MPV nº 1849/2011 (AC 08012.008074/2009-11), 1850/2011 (AC 08012.010473/2009-34),
1851/2011 e 1985/2011 (AC 08012.004857/2009-18), 1890/2011 (08012.012418/2010-12), 1893/2011 e
1960/2011 (PA 08700.003070/2011-87), 1942/2011 e 1946/2011 (AC 08012.007369/2011-87), 1950/2011
(AC 08012.01169/2010-96), 1955/2011 (AC 08012.006912/2011-29) e 1986/2011 (AC 08012.010473/2009-
34) apresentados pelo Conselheiro Marcos Paulo Verissimo.
Aprovação da Ata
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 12h30 do dia vinte e oito de setembro de dois mil e onze, o Presidente em Exercício do CADE, Carlos
Emmanuel Joppert Ragazzo, declarou encerrada a sessão.
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Presidente do Conselho
Em exercício
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 27 de setembro de 2011
Nº 124 - Ato de Concentração nº 08012.009025/2008-17 Requerentes: Chevron Latin America Marketing
LLC, Chevron Amazonas LLC e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Advogados: Carlos Francisco de
Magalhães, Gabriel nogueira Dias, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Retifico o despacho n° 118 a
fim de corrigir o número do processo, onde se lia Ato de concentração n° 08012.002148/2008-12, leia-se Ato
de concentração n° 08012.009025/2008-17. Ao Plenário para homologação. Após, arquivem- se os autos.
Nº 125 - Ato de Concentração nº 08012.005014/2008-58 Requerentes: Medial saúde (atual AMIL Saúde) e
Grupo Saúde. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Priscila Brólio Gonçalves, Renataa Foizer Silva
e outros. Trata-se de Ato de concentração julgado pelo Plenário do CADE, na 493° Sessão Ordinária de
julgamento, em que se decidiu pela aprovação da operação com restrição da cláusula de não-concorrência em
seu aspecto geográfico. Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, acolho a Nota Técnica
SCD/PROCADE/PGF/AGU/2011 nº 71 para declarar o cumprimento da decisão do CADE e para determinar
o arquivamento dos autos. Ao Plenário para homologação. Após, arquivem-se os autos.
Nº 126 - Ato de Concentração nº 08012.008526/2009-57 Requerentes: Fresenius Kabi Brasil Ltda e Hosp-
Pharma Manipulação e Suprimentos Ltda. Advogados: Fabrício Cobra Arbex, Lauro Celidonio Gomes dos
Reis Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves e outros. Trata-se de Ato de concentração
julgado pelo Plenário do CADE, na 494° Sessão Ordinária de julgamento, em que se decidiu pela aprovação
da operação com restrição da cláusula de não-concorrência em seu aspecto geográfico. Nos termos do § 1º do
artigo 50 da Lei 9.784/99, acolho a Nota Técnica SCD/PROCADE/ PGF/AGU/2011 nº 69 para declarar o
cumprimento da decisão do CADE e para determinar o arquivamento dos autos. Ao Plenário para
homologação. Após, arquivem-se os autos.
Nº 127 - Ato de Concentração nº 08012.000618/2011-11 Requerentes: Roberto Bosch GMBH e Beissbarth
GMBH. Advogados: João Alexandre Buaiz, Marco Aurélio M. Barbosa e outros. Trata-se de Termo de Ato de
Concentração julgado pelo Plenário do CADE, na 495° Sessão Ordinária de Julgamento, em que se decidiu
pela aprovação sem restrições, com imposição de multa por intempestividade. Nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei 9.784/99, acolho a Nota-técnica SCD/PROCADE/PGF/AGU/2011 n° 70 para declarar o cumprimento
da decisão do CADE e para determinar o arquivamento dos autos. Ao Plenário para homologação. Após,
arquivem-se os autos.
Nº 128 - Ato de Concentração nº 08012.004341/2009-73 Requerentes: Raízen (Sucessora da Shell Brasil
Ltda.). Advogados: Tulio Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e outros. Trata-se de pedido de dilação de
prazo para cumprimento de decisão estabelecida pelo Plenário do CADE, nos autos do Auto de Concentração
em epígrafe. Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, acolho a Notatécnica
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SCD/PROCADE/PGF/AGU/2011 n° 82. Ao Plenário para homologação. Após, encaminhem-se os autos para
a Pro-CADE.
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Em exercício
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 29 de setembro de 2011
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei nº
8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina pela:
Nº 801. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.009231/2011- 12 em que são Requerentes: Catalent
Pharma Solutions, Inc. e Aptuit Holdings, Inc. Advs.: José Augusto Regazzini e outros.
Nº 802. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008733/2011- 26 em que são Requerentes: Imovelweb
Comunicação S/A e Imóveis Curitiba Ltda. Advs.: Tiago Machado Cortez e Eloy Rizzo Neto.
Nº 803. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.009212/2011- 96 em que são Requerentes: Vector
Cambium Holdings (Cayman), Ltd. e Motorola Solutions, Inc. Advs.: Fabíola C. L. Cammarota de Abreu e
Joyce Midori Honda.
Nº 804. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008932/2011- 34 em que são Requerentes: SN Power
Energia do Brasil Ltda. e Desenvix Energias Renováveis S/A. Advs.: André Marques Gilberto e outros.
Nº 805. Ref: Ato de Concentração nº 08012.012317/2010-41. Requerentes: Harris Corporation e
Schlumberger Limited. Advs.: Lauro Celidonio Neto e outros. Pelos princípios da economia processual e da
eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria
Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
Nº 806. Ref: Ato de Concentração nº 08012.011136/2010-06. Requerentes: NOV Downhole Comercialização
de Equipamentos para Petróleo Ltda. e Christensen Roder Produtos e Serviços de Petróleo Ltda. Advs.:
Ricardo Madrona Saes e Rafael Massachi Prado Hosoi. Pelos princípios da economia processual e da
eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria
Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 807. Ref: Ato de Concentração nº 08012.008653/2011-71. Requerentes: EDP - Energias do Brasil S/A;
MPX Energia S/A; Porto do Pecém Geração de Energia S/A e UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S/A.
Advs.: Pedro Paulo Salles Cristofaro e Maria de Carvalho Barbosa Donati. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da
Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 808. Ref: Ato de Concentração nº 08012.000885/2008-85. Requerentes: Esho - Empresa de Serviços
Hospitalares Ltda.; Hospital 9 de Julho S/A e Assistência Médica Nove de Julho Ltda. Advs.: Laércio N.
Farina e outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos
do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo
com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos
passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato com
restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
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O ESTADO DE SÃO PAULO DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
CASOS DO SETOR DE TELEFONIA MOVIMENTARÃO PRÓXIMA SESSÃO DO CADE
O polêmico caso da parceria entre a Telefônica e as empresas AbrilCom voltará à pauta do Conselho na
próxima quarta-feira
O intrincado e polêmico caso de uma parceria entre a então Telesp (atualmente Telefônica) e empresas
AbrilCom (TVA Sistema, TVA Sul, TVA Brasil e Comercial Cabo), firmada em outubro de 2006, voltará à
pauta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) na próxima quarta-feira, a partir das 10 horas.
Na última sessão, o processo foi pivô de um debate entre os conselheiros do órgão antitruste que acabou por
acirrar ainda mais os ânimos da autarquia em relação à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Por conta do tempo passado entre a operação e o julgamento, neste e em outro caso do setor de telefonia, os
membros do Cade acusaram a Anatel de demorar para enviar seus pareceres e de apresentar trabalho de
investigação incompleto. O acordo entre Telesp e empresas AbrilCom previa uma operação de compra e
venda no intuito de ofertar serviços de telefonia, banda larga e televisão por assinatura. A relatoria é do
conselheiro Olavo Chinaglia, mas o colega Elvino Mendonça pediu vista dos autos.
A autarquia avaliará também a compra dos direitos minerários da Gerval pela Pedra Negra, empresa
controlada pelo Grupo Votorantim. Os direitos referem-se à extração, beneficiamento e comercialização de
brita em Pederneiras, interior de São Paulo. Esses direitos, de acordo com a Secretaria de Acompanhamento
Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda, estão inoperantes desde agosto de 2008. A Seae recomendou ao
Cade a aprovação da operação sem restrições. Chinaglia também é o relator deste processo.
Laranja Dois casos do setor de suco de laranja também serão apreciados pelo órgão antitruste na próxima sessão. Um é
um contrato de comodato da unidade industrial de produção de suco concentrado congelado Branco Peres
Citrus para a Sucocítrico Cutrale. A planta, localizada em Taquaritinga, São Paulo, está desativada e será
operada pela Cutrale por um período de tempo confidencial.
De acordo com a Seae, a operação é parte do esforço da Cutrale em utilizar a capacidade existente e
disponível para processar o excedente da safra de laranja atual e permitirá a Branco Peres se desonerar de
despesas de manutenção de uma planta inutilizada. O relator do processo é o conselheiro Ricardo Ruiz. Diante
da falta de indícios de que a operação prejudicará a concorrência, a Secretaria emitiu parecer recomendando a
aprovação da operação sem restrições.
Esta também é a recomendação da Seae para o contrato firmado entre a Luis Dreyfuss Commodities (LDC) e
a Hildebrand Alimentos. O acordo prevê que a Hildebrand industrialize as laranjas da outra companhia por um
tempo determinado, mas também confidencial. "Portanto, não haveria, em tese, consequências negativas para
o ambiente concorrencial brasileiro no segmento de suco de laranja", escreveram os técnicos da Seae. O
relator é o conselheiro Chinaglia.
O conselheiro Carlos Ragazzo está à frente do processo sobre a associação das operações de transporte
rodoviário na Ritmo Logística, que agrupará as operações do setor da Ouro Verde da ALL Intermodal, com
transporte rodoviário, intermodal, serviços de frota dedicada e armazenamento. Com a operação, a ALL passa
a deter 65% do capital social da Ritmo e a Ouro Verde, 35%. Para a Seae, o processo pode ser aprovado sem
restrições.
Energia Na área de energia, o Cade julgará um termo de compromisso entre a Bertin e a MPX que prevê duas
possibilidades de concretização, dependendo de diligências nas usinas termoelétricas Joinville e João Neiva.
Caso o resultado seja satisfatório, conforme o relatório do conselheiro Alessandro Octaviani, a MPX comprará
as ações representativas do capital social das duas usinas. Se não aprovado, a operação consistirá na cessão
das outorgas e dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado por Disponibilidade.
Outra operação do setor de energia está sob a relatoria do conselheiro Ragazzo. Trata-se de uma associação
entre a Petrobrás Biocombustíveis e a BSBIOS Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil pelo qual a
Petrobras torna-se sócia da BSBIOS para atuar na produção de biocombustíveis. As duas empresas já operam,
em parceria a usina de Marialva (PR) e, a partir de agora, passam a atuar conjuntamente também na unidade
de Passo Fundo (RS). Esta unidade está operação desde 2007 e tem capacidade de produção de 160 milhões
de litros de biodiesel por ano.
VALOR ECONÔMICO DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
TROCA DE ATIVOS PODE SER OPÇÃO PARA A BRF
Por Alda do Amaral Rocha | De São Paulo
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Fay, presidente da Brasil Foods, descarta eventual troca de ativos no segmento de bovinos: "Nosso negócio
não é boi"
A BRF Brasil Foods pode recorrer a uma troca de ativos para concretizar a alienação de unidades e marcas
prevista no acordo acertado há quase dois meses com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade). A venda do bloco de ativos e a suspensão da marcas Perdigão (por três a cinco anos em algumas
categorias) e Batavo, por quatro anos, foram as condições impostas pelo Cade para aprovar a união entre
Perdigão e Sadia, que deu origem à BRF.
"Podemos trocar ativos com qualquer um [empresa] que tenha ativos fora do Brasil. Não posso trocar no
Brasil porque o Cade não vai deixar", disse José Antônio do Prado Fay, diretor-presidente da BRF, em
entrevista ao Valor na quinta passada.
Segundo ele, a troca de ativos poderia ocorrer dentro do próprio Brasil se o eventual interessado nas unidades
da BRF fosse de outro setor. O executivo afirmou, porém, que a BRF não pretende ingressar em outro
segmento. Fay também garantiu que não haveria uma troca de ativos no segmento de bovinos. "Bovinos não é
nosso 'core' e não vai ser", reforçou.
Ainda que o executivo não faça menção às empresas que estariam interessadas nos ativos da BRF, no mercado
só se fala de Marfrig, JBS, Minerva e da americana Tyson Foods. Os três primeiros atuam principalmente em
carne bovina. Já a Tyson é líder em frango nos Estados Unidos e tem uma operação ainda pequena de aves no
Brasil.
Uma eventual troca de ativos no exterior se encaixa perfeitamente na estratégia de internacionalização da
Brasil Foods, reforçada após o acordo com o Cade. "A internacionalização já era uma estratégia central da
companhia e agora mais do que nunca", comentou.
Segundo Fay, por meio da internacionalização a BRF poderá repor o que vai perder de faturamento com a
venda dos ativos e das marcas. "São R$ 2,9 bilhões que saem do faturamento ano que vem. Então temos como
uma das possibilidades de reposição aquisições fora [do Brasil], faturar mais fora do Brasil". O valor se refere
ao impacto da venda de ativos e da suspensão temporária de marcas.
Ele observou que compras de ativos dentro do Brasil ficaram mais restritas após o acordo com o Cade, que
visa criar uma empresa concorrente da BRF no mercado brasileiro. "Só posso comprar coisas muito básicas,
não posso comprar marca e fora posso comprar o que quiser". O dólar desvalorizado também dá "mais poder
de fogo" para adquirir ativos fora do Brasil.
Atualmente, a Brasil Foods tem duas unidades no exterior, na Holanda e Inglaterra. Mas negocia com a
chinesa Dah Chong Hong Limited a criação de um joint venture na distribuição de produtos na China e no
processamento de carnes em fábricas no país. Além disso, a BRF anunciou, em agosto, investimentos de US$
120 milhões para construir fábrica de processados nos Emirados Árabes Unidos.
A expectativa da Brasil Foods é de que a alienação dos ativos acertada com o Cade ocorra até o fim do
primeiro semestre de 2012. A empresa contratou o BTG Pactual, que já finalizou a avaliação do negócio e tem
mandato para conversar com eventuais interessados.
Fay não acredita que a crise financeira que afeta EUA e Europa possa adiar a venda dos ativos, mas admite
que a negociação pode ficar "mais complicada". Ele disse não acreditar num cenário em que não exista
comprador para tais ativos. "Tem que ter. (...) Porque esse é um ativo que tem valor e é uma porta aberta no
mercado brasileiro que não tinha mais". A última grande operação envolvendo carnes de frango e suína foi a
venda da Seara para a Marfrig, em 2009.
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Mas e se houver uma mudança brusca de cenário econômico atual? "Em princípio, vamos tentar não discutir
mais nada e fazer o que está combinado [no acordo para a venda]. (...) Agora se a crise piorar muito, se
acontecerem coisas muito fortes, aí tem que reavaliar", reconheceu.
Fay rebateu os que afirmam que as unidades colocadas à venda pela BRF valem pouco e não são boas. "No
Brasil, não há ativos melhores que esses". Ele disse que tais alegações são decorrência de "fantasmas" que o
processo da BRF no Cade enfrentou, por conta de casos anteriores, como o da Ambev. Naquele processo,
houve quem considerasse que a gigante de cerveja alienou fábricas ineficientes.
Segundo o executivo, as unidades foram postas à venda seguindo uma lógica definida pelo Cade de criar um
sistema nacional. As fábricas estão espalhadas da Bahia até o Rio Grande do Sul e algumas delas eram as
únicas da BRF em seus Estados, como a de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, e a de São Gonçalo, na
Bahia. "Se pudesse, não venderia. Quero é vender bem".
Para substituir a capacidade perdida no Rio, a empresa analisa a possibilidade de construir uma nova fábrica
no Sudeste, conforme Fay. Outras possibilidades para repor a capacidade são ampliações de unidades,
aquisição e mais turnos de produção.
Já para compensar a suspensão das marcas Perdigão e Batavo por um período de anos, a BRF aposta no
lançamento de novos produtos. O intuito, disse Fay, é compensar a falta de determinadas categorias, com a
lasanha Perdigão, por exemplo. "Embora a solução tenha sido dura, ela foi palatável para o nosso negócio",
argumentou.
As restrições, de fato, não afetam o otimismo de Fay em relação aos ganhos de sinergia decorrentes da união
entre Perdigão e Sadia. A BRF vai até revisar o valor, inicialmente estimado em R$ 500 milhões ao ano a
partir de 2012. "Tenho expectativa muito positiva em relação à logística". A integração dos processos
comerciais das duas empresas, possível desde a última decisão do Cade, é um passo importante para esses
ganhos.
CONSIGNADO
O Banco do Brasil terá 15 dias para apresentar defesa ou recurso contra a decisão do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade) de abrir investigação sobre os contratos de exclusividade na concessão de
empréstimos consignados. (Juliano Basile)
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
SDE QUESTIONA AVANÇO DA CSN NO CAPITAL DA USIMINAS
AE - Agencia Estado
BRASÍLIA - A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça quer explicações detalhadas
sobre as operações envolvendo Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Após comprar ações no
mercado financeiro, Benjamin Steinbruch, controlador da CSN, fez uma proposta de compra da fatia de 26%
que Camargo Corrêa e Votorantim têm na siderúrgica mineira, segundo apurou o jornal O Estado de S. Paulo.
A CSN nega a ofensiva, mas segundo fontes, a oferta é de R$ 5 bilhões.
Essa estratégia deixou a SDE em alerta e ontem a secretaria emitiu duas notificações, uma para cada empresa.
O que mais preocupa é que, com a participação que detém hoje na Usiminas - 15,15% das ações preferenciais
e 11,29% das ordinárias -, a CSN já tem direito a um assento no conselho de administração da empresa. Com
isso, passaria a ter informações relevantes sobre sua principal concorrente. ?Isso é preocupante, pois sabe-se
da estratégia empresarial de todo um setor?, comentou uma fonte do governo.
As companhias terão 15 dias, após o recebimento oficial da notificação, para apresentar à SDE informações
como quantidade de ações adquiridas, valor dessas ações e participação de mercado de cada uma das
empresas. Caso não respondam, terão de pagar multa diária de R$ 5,5 mil.
A avaliação é a de que, apesar de não se tratar de uma fusão ou aquisição tradicional, quando uma empresa
compra participações de outra do mesmo setor, a operação nada mais é do que um ato de concentração e,
como tal, precisa ser apresentada ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) - além da SDE,
fazem parte o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Secretaria de Acompanhamento
Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda.
Vale lembrar que negócios entre empresas com faturamento superior a R$ 400 milhões por ano ou
participação de mercado acima de 20% precisam ser oficializados no SBDC. No segmento de aços longos, por
exemplo, Usiminas e CSN têm mais de 70% do mercado. Como no Brasil ainda não existe análise prévia,
qualquer operação entre companhias que se enquadrem nos itens exigidos deve ser notificada em até 15 dias.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
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VALOR ECONÔMICO DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
ESTUDO REACENDE CRITICA À TÉRMICA DA PETROBRAS
Por Chico Santos | Do Rio
Um estudo preparado pela consultoria Tendências, por encomenda do Instituto Acende Brasil, órgão de
estudos da área de energia elétrica, colocou mais lenha na fogueira da participação individual da Petrobras nos
leilões de energia termelétrica promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Intitulado
"Efeitos Anticompetitivos da Participação da Petrobras nos Leilões de Venda de Energia Gerada por
Termelétricas", o trabalho acusa a estatal, única fornecedora de fato de gás para usinas térmicas de terceiros
no país, de ter cobrado dos concorrentes um preço mais caro pelo gás do que o cobrado a sua própria usina no
leilão realizado no dia 17 de agosto.
Preparado por uma equipe de economistas coordenada pela ex-presidente do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade) Elizabeth Farina e integrada por Ernesto Moreira Guedes Filho e Eric Universo
Brasil, o estudo sugere "revisar as regras vigentes nos leilões de energia de maneira a coibir práticas
anticoncorrenciais por parte da Petrobras". Procuradas, a Petrobras e a Aneel não se pronunciaram até o
fechamento desta edição.
Os três economistas da Tendências não propõem a exclusão da estatal das disputas, mas sugerem "que a regra
de habilitação dos empreendimentos contemple mecanismos que impeçam que a Petrobras possa discriminar
preços ou condições de fornecimento do gás natural. Em entrevista ao Valor, Elizabeth disse que as medidas
propostas seriam para vigorar nos próximos leilões - há um leilão de energia para fornecimento em cinco anos
(A-5) previsto para o fim deste ano -, mas admitiu a possibilidade de a Secretaria de Defesa Econômica (SDE)
abrir uma investigação sobre o resultado do leilão de energia para entrega em três anos (A-3) realizado em
agosto.
No leilão do mês passado, do qual a Petrobras participou com projeto 100% próprio pela primeira vez, os
contratos para fornecimento de energia termelétrica com geração a gás foram ganhos pela estatal, com a usina
Baixada Fluminense (potência de 530 megawatts - MW) e pela MPX, do empresário Eike Batista, com as
usinas Maranhão 1 (205,1 MW), Maranhão 2 (499,2 MW) e Maranhão 3 (499,2 MW). Havia outros seis
pretendentes inscritos.
Além da Petrobras, somente a empresa de Eike Batista possui suprimento de gás próprio (produção da OGX,
do mesmo grupo). Mas como a OGX não possui dutos para fornecer gás a outras regiões do país, somente a
estatal tem condições atualmente de fornecer combustível para mover as turbinas de térmicas fora do
Maranhão.
Logo após o leilão, a estatal já foi pesadamente criticada por ter exigido uma inflexibilidade de 30% a 70% da
geração das usinas dos concorrentes que lhe comprariam gás, enquanto sua própria usina entrou na disputa
com 100% de flexibilidade. A inflexibilidade significa que, mesmo não havendo demanda por parte do
Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), órgão que coordena as operações do Sistema Interligado
Nacional (SIN) de geração e distribuição de energia elétrica, as geradoras terão de pagar pelo gás e gerar uma
determinada carga de energia.
O estudo preparado pela Tendências diz que a imposição de inflexibilidade "reduz a competitividade no
leilão" das empresas que dependem do fornecimento da estatal. Mas os técnicos da consultoria foram além.
Com base na garantia física (quantidade máxima da capacidade geradora passível de comercialização)
apresentada por cada projeto que se habilitou para o leilão de agosto, eles utilizaram uma fórmula matemática,
a partir de dados da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), para calcular qual seria a garantia física que cada
um apresentaria se o preço do gás fosse o mesmo para todos.
A partir da conclusão de que a "a garantia física de um concorrente será tão maior quanto maior for sua taxa
de inflexibilidade ou quanto menor for o custo do fornecimento do gás utilizado", os economistas calcularam
qual seria a garantia física de cada projeto abastecido com gás fornecido pela Petrobras se o preço fosse igual
para todos eles.
Os cálculos mostraram elevação da garantia física de todas as concorrentes privadas, evidenciando, segundo
os autores, que o custo variável (do qual o preço do gás é a principal componente) usado para calcular a
garantia física verdadeiras de cada uma das concorrentes privadas era maior. "É possível concluirmos que a
Petrobras ofereceu contratos de fornecimento de gás para as concorrentes da UTE Baixada Fluminense a um
preço superior ao praticado para sua usina, caracterizando a discriminação de preços", concluem os autores.
FOLHA DE SÃO PAULO DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
SECRETARIAS QUEREM RESTRIÇÕES PARA O ACORDO AMIL-MEDIAL
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
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Cade vai receber a avaliação de que negócio resultará em concentração de mercado excessiva em algumas
regiões
Saída é a venda de parte dos ativos comprados pela Amil; conselho não é obrigado a seguir as
recomendações
LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA
Secretarias ligadas aos ministérios da Fazenda e da Justiça recomendaram ao Cade (Conselho Administrativo
de Defesa Econômica) que reprove parte da compra da Medial pela Amil nas cidades de São Paulo, Diadema
e região de Mogi das Cruzes.
A aquisição, que custou à Amil R$ 612,5 milhões, foi anunciada no final de 2009 e tinha como um dos
principais objetivos aumentar a participação da empresa na região metropolitana da capital.
Segundo a Folha apurou, a Seae (Secretaria de Acompanhamento Econômico) e a SDE (Secretaria de Direito
Econômico) avaliaram que a fusão resultou em uma concentração de mercado muito grande nas zonas sul,
central e parte da leste do município de São Paulo.
Isso poderia, segundo essas secretarias, diminuir a concorrência e prejudicar os clientes de plano de saúde e os
prestadores de serviço.
Nesse caso, a recomendação ao Cade é que exija a venda dos ativos comprados da Medial, que incluem
equipamentos, instalações, corpo técnico e material. Isso teria que ser repassado para uma terceira empresa,
cuja participação de mercado não poderá superar os 20%.
As secretarias identificaram ainda concentração de mercado elevada nos municípios de Diadema e na região
de Mogi das Cruzes.
No primeiro, o problema é que as duas prestadoras juntas detêm grande parte dos planos de pessoas físicas.
Por isso, a recomendação é que seja vendida a carteira de beneficiários da Medial.
Já na região de Mogi das Cruzes, a preocupação é com a concentração resultante em laboratórios de análises
clínicas, cujos ativos também teriam que ser vendidos.
Procuradas, as duas empresas disseram não ter tomado conhecimento do conteúdo dos pareceres e não
quiseram comentar o caso.
A Seae e a SDE são as responsáveis por instruir os processos de fusão e aquisição e dão parecer com
recomendações ao Cade, que tem poder de aprovar ou vetar.
Apesar de, na maioria das vezes, seguir as recomendações, o conselho não é obrigado a acatá-las.
A compra da Medial fez a participação da Amil em São Paulo passar de 7,9% para 15,1%. Em todo o Brasil, a
fatia da empresa subiu de 6,2% para 10,1%.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
UNIÃO DE AMIL E MEDIAL TEM EFEITOS ANTICOMPETITIVOS--SEAE
REUTERS
A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), do Ministério da Fazenda, enviou parecer sobre a
compra da Medial pela Amil em que recomenda a venda de ativos para que o negócio seja aprovado pelo
órgão antitruste brasileiro.
Em nota no final da tarde, a Seae afirmou que a "operação tem uma possibilidade significativa de apresentar
efeitos líquidos negativos anticompetitivos" pela concentração em mercados considerados relevantes no
Estado de São Paulo.
O documento ao qual a Reuters teve acesso será enviado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade), que dará a palavra final sobre a operação.
As ações da Amil na Bovespa fecharam em queda de 3,3 por cento, cotadas a 16,72 reais, perto da mínima da
sessão.
A Seae recomenda a alienação da carteira de beneficiários dos planos médicos individual e familiar em Mogi
das Cruzes, no interior de São Paulo, e de análises clínicas em Diadema, região metropolitana do Estado.
Além disso, sugere que seja vendido o hospital-geral na capital paulista, incluindo "equipamentos, instalações,
corpo técnico e material". Nesse caso, a venda deve ser para um terceiro cuja parcela de mercado após a
aquisição não seja superior a 20 por cento no município de São Paulo.
Procurada, a Amil não se pronunciou imediatamente sobre o parecer da Seae.
A Amil anunciou a compra do controle da Medial em novembro de 2009 por cerca de 600 milhões de reais,
consolidando sua posição de líder no mercado brasileiro de planos de saúde.
Quando o negócio foi divulgado, a Amil informou que seu market share no Estado de São Paulo, o mais rico
do país, passaria de 7,9 para 15,1 por cento. Em todo o Brasil, pularia de 6,2 para 10,1 por cento.
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(Por Juliana Schincariol)
BERNARDO RECONHECE DISPUTA ENTRE ANATEL E CADE
Ministro classificou críticas que tem recebido da Agencia de Telecomunicações como uma 'disputa de
competências' e disse que questão vai ser resolvida no momento adequado
Karla Mendes, da Agência Estado
BRASÍLIA -
O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, classificou as críticas que a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) tem recebido do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) como
uma "disputa de competência", e reconheceu a necessidade de se fazer uma discussão técnica para que o
governo resolva a questão "no momento adequado".
Bernardo observou, no entanto, que os processos que envolvem fusões e aquisições de empresas de
telecomunicações analisados pela agencia têm sido seguidos no Cade. "Eu conversei esses dias com o
embaixador (Ronaldo) Sardenberg (presidente da Anatel) e ele me disse que todos os processos que foram
instruídos pela Anatel tiveram desfecho com o Cade se manifestando na mesma posição da Anatel, ou seja, as
instruções (dos processos) estavam corretas", disse o ministro, em entrevista à Agencia Estado.
Para o ministro, a morosidade é um problema recorrente. "Os órgãos têm que fazer pareceres para analisar os
processos. Então é normal quem ache que o Cade também é moroso", explicou. Bernardo observou, no
entanto, que se for definido que todos os processos de fusões e aquisições de empresas de telecom têm que ser
instruídos somente pelo Cade, a determinação será cumprida prontamente.
"Eu não vejo problema nenhum (no fato de a Anatel fazer as análises). A verdade é que os processos
instruídos pela Anatel têm sido encaminhados para o Cade sem maiores problemas. Então acho que tem mais
é uma disputa de competência, que vai ser resolvida no momento adequado".
CADE AMPLIA ANÁLISE SOBRE PARCERIA DE TELESP E ABRILCOM
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu hoje ampliar as análises a
respeito do intrincado caso de uma parceria entre a então Telesp (atualmente Telefônica) e empresas
AbrilCom (TVA Sistema, TVA Sul, TVA Brasil e Comercial Cabo). Com isso, o relator do processo, Olavo
Chinaglia, retirou o caso de pauta para averiguar a evolução do market share das companhias envolvidas
desde o fechamento do negócio, em outubro de 2006.
Como Chinaglia entrará em férias, o tema ficará suspenso por pelo menos um mês. O acordo entre Telesp e a
AbrilCom previa uma operação de compra e venda com o objetivo de ofertar serviços de telefonia, banda
larga e televisão por assinatura. Na sessão passada, o conselheiro Elvino Mendonça havia pedido vista dos
autos.
O processo foi pivô de um debate entre os conselheiros do órgão antitruste, que acabou por acirrar ainda mais
os ânimos da autarquia em relação à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), responsável por fazer
uma análise prévia do negócio. Para o Cade, o trabalho da Anatel tem sido lento e prejudicado a tramitação de
processos do setor no órgão antitruste.
CADE APROVA OPERAÇÃO ENTRE BRANCO PERES E CUTRALE
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - Numa curta sessão, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou hoje uma
série de atos de concentração sem restrições. O destaque do julgamento foi o pronunciamento do procurador
do Ministério Público Federal (MPF), Luiz Augusto Santos Lima, sobre o setor de suco de laranja. Mesmo
após o apelo do MPF para que fosse dada atenção especial ao setor, o Cade aprovou, por unanimidade e sem
restrição, a operação de um contrato de comodato da unidade industrial de produção de suco concentrado
congelado Branco Peres Citrus para a Sucocítrico Cutrale.
A planta, localizada em Taquaritinga, São Paulo, está desativada e será operada pela Cutrale por um período
de tempo confidencial. Na avaliação do Ministério da Fazenda, a operação é parte do esforço da Cutrale em
utilizar a capacidade existente e disponível para processar o excedente da safra de laranja atual e permitirá a
Branco Peres se desonerar de despesas de manutenção de uma planta inutilizada. O relator do processo é o
conselheiro Ricardo Ruiz.
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De acordo com o procurador, o MPF tem sido demandado diariamente sobre esse setor. Ele contou que foi
questionado em uma festa sobre se era do Ministério e, ao confirmar que sim, escutou a seguinte solicitação
do interlocutor: "Pois é, eu era citricultor. Parei. O senhor tem que investigar a fundo esse cartel dos sucos de
laranja".
Além desse caso, o órgão antitruste avalia a fusão entre a Citrosuco e a Citrovita. O setor também está na mira
do Ministério da Justiça, que avalia há 10 anos uma denúncia de cartel, em parceria com a Polícia Federal, por
meio da "Operação Fanta".
O Cade também aprovou por unanimidade e sem restrições outro contrato firmado entre a Louis Dreyfus
Commodities (LDC) e a Hildebrand Alimentos, também de suco de laranja. O acordo prevê que a Hildebrand
industrialize as laranjas da outra companhia por um tempo determinado, mas também confidencial. O relator
do caso é o conselheiro Olavo Chinaglia.
A autarquia aprovou ainda a compra dos direitos minerários da Gerval pela Pedra Negra, empresa controlada
pelo Grupo Votorantim. Os direitos referem-se à extração, beneficiamento e comercialização de brita em
Pederneiras, interior de São Paulo. Esses direitos estão inoperantes desde agosto de 2008.
Recebeu também o sim do órgão antitruste a associação das operações de transporte rodoviário na Ritmo
Logística, que agrupará as operações do setor da Ouro Verde da ALL Intermodal, com transporte rodoviário,
intermodal, serviços de frota dedicada e armazenamento. Com a operação, a ALL passa a deter 65% do capital
social da Ritmo e a Ouro Verde, 35%.
Na área de energia, o Cade aprovou um termo de compromisso entre a Bertin e a MPX que prevê duas
possibilidades de concretização, dependendo de diligências nas usinas termoelétricas Joinville e João Neiva.
Caso o resultado seja satisfatório, conforme o relatório do conselheiro Alessandro Octaviani, a MPX comprará
as ações representativas do capital social das duas usinas. Se não aprovado, a operação consistirá na cessão
das outorgas e dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado por Disponibilidade.
VALOR ECONÔMICO DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
DISPUTA ENTRE USIMINAS E CSN CHEGA A BRASÍLIA
Por Juliano Basile e Ivo Ribeiro | De Brasília e São Paulo
A Usiminas informou ontem que visitou na semana passada representantes de dois órgãos antitruste do país, a
SDE e a Seae, para se pronunciar sobre os seguidos movimentos da Cia. Siderúrgica Nacional (CSN) na
compra de ações da siderúrgica mineira. A empresa controlada por Benjamin Steinbruch, desde o quarto
trimestre do ano passado, já adquiriu mais de 13% do capital total da concorrente no mercado brasileiro de
aços planos.
No comunicado divulgado no fim da tarde, a Usiminas disse "que esteve reunida com representantes da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e da Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda (Seae) a fim de buscar esclarecimentos sob a ótica concorrencial,
relativos às sucessivas aquisições de participação em seu capital social por parte de seu concorrente
Companhia Siderúrgica Nacional."
Segundo fonte da empresa mineira, não foi feito nenhum questionamento à SDE e Seae, mas apenas
informações sobre as investidas contínuas da CSN. Diante do domínio de ambas no mercado brasileiro de
aços planos, a SDE decidiu pedir explicações às duas empresas. Elas terão 15 dias para prestar informações a
respeito das aquisições de papéis ON e PN da Usiminas por parte da CSN.
Na nota, a empresa informou que "até o momento a Usiminas não recebeu nenhum pedido de informações por
parte das autoridades de defesa da concorrência."
Ao todo, a empresa de Steinbruch comprou 15% das ações preferenciais (sem direito a voto) e 11,3% dos
papéis ordinários (com direito a voto) da Usiminas.
Steinbruch, em nenhum momento, negou que seu objetivo é entrar no bloco de controle da siderúrgica
mineira. Com a atual posição acionária, passada no fim de agosto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
a CSN já teria obtido o direito a um lugar no conselho de administração da rival. Até poderia pedir a
convocação de uma assembleia extraordinária. Todavia, deverá fazer o pleito desse direito na próxima reunião
anual de acionistas que costuma ocorrer no fim de abril.
O problema, para a SDE, é que ambas as companhias siderúrgicas competem no mercado de aços planos. O
órgão antitruste do Ministério da Justiça teme que a compra dessas participações possa enfraquecer a
concorrência no setor, o que, ao fim, pode levar a uma alta nos preços do produto. Se ocorrer, essa alta terá
impacto em vários setores da economia que utilizam aços como matéria-prima, como a indústria automotiva,
de bens eletrodomésticos, equipamentos e máquinas, entre outros.
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Juntas, as duas companhias detêm em torno de 70% de participação no mercado nacional desse tipo de
produto. O terceiro competidor desse segmento é o grupo ArcelorMittal, que tem próximo de 20%. O
abastecimento interno é completado com, que vêm crescendo desde 2009 e já responde por 14% do consumo
do país.
A Usiminas é a maior produtora de aço plano do país - fez 7,3 milhões de toneladas de aço bruto no ano
passado. A CSN, terceira do setor, produziu 4,9 milhões de toneladas. Juntas, ficaram com mais de 60% do
total do país.
Outro ponto que chamou a atenção da SDE foi o fato de a CSN ter feito aquisições na Usiminas de maneira
não tradicional. Normalmente, os órgãos antitruste do governo - a SDE, o Cade e a Secretaria de
Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda - têm conhecimento imediato a respeito de
fusões, aquisições ou associações entre companhias, pois elas costumam acontecer por meio da compra de
ativos, como fábricas e marcas, ou mesmo por contratos de parceria, como uma "joint venture". Nesse caso, o
que houve foi uma sucessiva compra de ações por parte da CSN na bolsa, o que, de início, não obriga a
empresa a notificar essas operações às autoridades antitruste do governo.
Por esse motivo, a SDE abriu um procedimento que se chama "apuração de ato de concentração". O objetivo é
verificar se essas compras de ações pela CSN podem afetar a concorrência.
Atualmente, o bloco de controle da Usiminas é dividido entre o grupo Nippon Usiminas, liderado pela Nippon
Steel, Votorantim, Camargo Corrêa e Caixa dos Empregados da empresa, o CEU.
O pedido de explicações da secretaria foi feito num setor conhecido dos órgãos antitruste. A primeira
condenação por cartel da história do Cade foi imposta contra siderúrgicas por causa de reajuste nos preços do
aço. Em 1999, o órgão condenou a CSN, a Usiminas e a Cosipa por reajustes em preços e em valores
semelhantes que foram feitos em 1996 e 1997. Essa condenação foi de R$ 58,4 milhões, em valores da época.
As empresas negaram a prática de cartel e recorreram à Justiça. Hoje, as multas, corrigidas pela taxa Selic,
ultrapassam R$ 280 milhões. Esse caso continua em discussão no Judiciário.
NOVATA MANABI RECEBE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA NA CVM
Por Natalia Viri | De São Paulo
A Manabi Holding, empresa pré-operacional que pretende investir no setor de mineração, recebeu ontem o
registro de companhia aberta da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Constituída em março deste ano, a
holding manifestou a intenção de listar suas ações em bolsa em ata do conselho de administração naquele
mesmo mês.
Nenhum executivo foi encontrado para comentar o registro ou fornecer informações sobre o plano de negócio
da empresa.
Segundo parecer do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), disponível para consulta, a
Manabi adquiriu em junho a totalidade dos ativos da Morro Pilar Minerais e da Morro Escuro Minerais.
As companhias detêm alvarás para a pesquisa da existência de minério de ferro na região do Quadrilátero
Ferrífero, em Minas Gerais, concedidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e por ora
ainda não estão autorizadas a extrair e comercializar minérios. O órgão de defesa da concorrência foi
favorável à operação.
De acordo com a descrição constante no parecer do Cade, a Manabi pretende concentrar sua atuação
inicialmente em minério de ferro, prospectando novas áreas de exploração mineral.
Um registro na Securities and Exchange Commission (SEC), a CVM americana, mostra que, em junho, a
empresa levantou US$ 343,2 milhões em uma oferta privada de ações e opções entre os sócios.
Os principais acionistas da companhia são a IronCo, que pertence a um fundo de pensão no Canadá, o Korean
Investment Corp, fundo soberano da Coreia do Sul, e a Fabrica Holdings, fundo de investimentos de pessoas
físicas com sede no Rio de Janeiro.
Michael Vitton, chefe de renda variável do banco canadense BMO, especializado em investimentos em
recursos naturais, também consta na lista dos investidores na operação registrada na SEC.
A Fabrica Holdings é administrada por Ricardo Antunes Carneiro Neto, que consta como diretor de relações
com investidores da Manabi no registro da CVM, cargo que ocupava na LLX até 2009. O diretor financeiro da
Manabi, Antônio Castelo Branco, também passou pela empresa de logística de Eike Batista, após longa
carreira na Vale.
FOLHA DE SÃO PAULO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
CHINA APROVEITA CRISE PARA FAZER COBRANÇAS À UNIÃO EUROPEIA
Gigante asiático quer ser aceito como uma 'economia de mercado'
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
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Premiê chinês, Wen Jiabao, afirma também que países europeus devem colocar as suas casas em ordem
rápido
FABIANO MAISONNAVE DE PEQUIM
O premiê chinês, Wen Jiabao disse ontem que uma eventual ajuda a europeus endividados deve ser precedida
de "passos ousados" da União Europeia, entre os quais conceder o status de economia de mercado ao país e
promover um eficiente ajuste fiscal e monetário.
"Os países devem cumprir suas responsabilidades e colocar suas casas em ordem", afirmou, no encontro de
verão do Fórum Econômico Mundial, em Dalian, China.
Em teoria, a China é o país mais bem posicionado para resgatar a Europa -as suas reservas internacionais
somam US$ 3,2 trilhões (o Brasil tem "apenas" US$ 350 bilhões). A Itália é um dos países que tentam
convencer Pequim a comprar seus desvalorizados títulos.
Porém as declarações de Wen foram interpretadas como um sinal a mais da relutância de Pequim em intervir
no sombrio panorama econômico mundial, ao contrário do que ocorreu em 2008, quando lançou um pacote de
estímulo de US$ 586 bilhões.
Analistas apontam dois motivos para a falta de disposição chinesa para uma reação mais enfática: ao contrário
de três anos atrás, a economia chinesa não precisa de incentivos, e a prioridade deste ano é a inflação.
As reticências chinesas esfriam as declarações do ministro da Fazenda, Guido Mantega. Anteontem, ele disse
que os Brics (Brasil, Rússia, China, Índia e África do Sul) se reunirão na semana que vem, em Washington, às
vésperas do encontro do FMI. O tema será como ajudar a Europa a sair a crise.
ECONOMIA DE MERCADO Assim como o Brasil, a UE resiste em conceder status de economia de mercado ao gigante asiático. O Brasil
fez essa promessa em 2004, mas não a ratificou.
Pela Organização Mundial do Comércio, a China será considerada economia de mercado a partir de 2016.
Mas a data-limite não desarmou a pressão de Pequim para antecipar esse reconhecimento.
Na prática, o status reconheceria que na China os preços são formados livremente, sem interferência do
Estado.
Isso dificultaria acusações de dumping (uso de preços artificialmente baixos) contra o país, usadas como
argumento para imposição de medidas protecionistas.
Em 2009, o Brasil impôs, por exemplo, sobretaxa contra dumping chinês no setor de calçados. A agência
estatal Xinhua publicou um editorial com tons mais duros: "A UE pratica protecionismo em nome de
comércio justo".
VALOR ECONÔMICO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
AQUISIÇÃO DA FARMACOTERAPIA PELA HYPERMARCAS É APROVADA
Por Juliano Basile | De Brasília
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça aprovou, ontem, a aquisição
da Farmacoterapia pela Hypermarcas.
O negócio levou à concentração de diversos produtos que ambas as empresas fabricam, como xampus,
sabonetes femininos e medicamentos.
A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda recomendou ao Cade que
imponha restrições com relação a medicamentos da classe A02B4, utilizados para combater úlceras. Essa
restrição poderia ser a venda desses medicamentos a concorrentes. Com relação aos demais produtos, a
concentração não seria suficiente para prejudicar a concorrência e a Seae recomendou a aprovação do negócio
para xampus e sabonetes.
Os conselheiros discordaram da análise da Seae quanto a medicamentos. "Eu não encontrei condições para o
exercício unilateral de mercado", afirmou o relator do processo, conselheiro Ricardo Ruiz, referindo-se ao
suposto poder que a Hypermarcas teria frente a outras competidoras que vendem remédios contra úlceras. "Há
um grau de substituição do produto e não acredito que seja razoável fazer uma intervenção", completou.
Os demais integrantes do Cade seguiram o voto de Ricardo Ruiz. Com isso, o caso foi aprovado por
unanimidade.
Em julho, o órgão antitruste concluiu julgamento a favor da compra da Revlon pela Hypermarcas - negócio
que garantiu à empresa o controle das marcas Bozzano, Campos do Jordão, Juvena, Aquamarine e Bitufo.
PARA TER MEDIAL, AMIL PODE TER DE VENDER ATIVOS
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Por Juliano Basile e Beth Koike | De Brasília e São Paulo
A operadora de planos de saúde Amil pode ser obrigada a se desfazer de alguns ativos para ficar com a Medial
- maior aquisição feita pela Amil até hoje e que tem como principal acionista o empresário Edson Bueno. O
negócio entre as duas empresas foi fechado em 2009 e agora enfrenta resistência da Secretaria de
Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda.
Segundo um parecer da Seae, que deve ser divulgado nos próximos dias, a operação entre Amil e Medial "tem
uma possibilidade significativa de apresentar efeitos líquidos negativos anticompetitivos". Em outras palavras,
a secretaria verificou que o negócio aumentou a concentração de mercado da Amil, em São Paulo, onde a
participação da empresa passou de 7,9% para 15%, e advertiu para os riscos a outras empresas do setor.
A Seae deve recomendar ao Cade que a Amil seja obrigada a vender ativos em Diadema e Mogi das Cruzes
para equilibrar a concorrência na região metropolitana de São Paulo. Pelo parecer, a sugestão de venda inclui
equipamentos, instalações, corpo técnico e material para a realização de análises clínicas da Medial. Também
deve haver a recomendação de venda da carteira de beneficiários da Medial, em Diadema. O comprador deve
ser uma terceira empresa com menos de 20% do mercado.
A Amil informou que não comentará o caso porque não tomou conhecimento do parecer. Ontem as ações da
Amil recuaram 3,2%, enquanto o Ibovespa registrou queda de 1,3%.
O Cade é quem tomará a decisão final. Cabe aos conselheiros aceitar as recomendações da Seae ou não. A
Seae pediu à Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça que abra investigação para
verificar se a Amil informou aquisições feitas antes de 1999. Se essa infração for confirmada, a empresa pode
ser multada.
Bueno é o maior consolidador do setor, seja por meio da Amil ou como pessoa física. De 2002 para cá, a Amil
adquiriu as operadoras Dix, Ampla, Life System, Medial, ASL, Saúde Excelsior e Lincx, as carteiras de
clientes dos convênios da Porto Seguro e da Semic, além dos hospitais Clínicas de Brasília, Pró-Cardíaco
(BH), Casa de Saúde Lúcia e Samaritano (ambos no Rio). O empresário também é acionista majoritário nos
hospitais paulistas Nove de Julho e Santa Paula.
Há menos de dois meses, o Cade pediu informações à Dasa sobre outro negócio: a compra da MD1, rede de
laboratórios também criada por Bueno. Foi dado um prazo para a companhia apresentar essas explicações
CADE DA SINAL VERDE PARA SAÍDA DA NIPPON DA NAMISA
De Brasília
As trocas de participações acionárias entre companhias que atuam em siderurgia e mineração acenderam um
sinal amarelo no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão antitruste do Ministério da
Justiça.
Ontem, o conselho aprovou a saída da Nippon Steel da Namisa, mineradora de ferro controlada pela Cia.
Siderúrgica Nacional (CSN), que detém 60% de participação. Também deixou a sociedade a siderúrgica
Sumitomo. Com o negócio, a Nippon não tem mais participações cruzadas com a CSN no setor de mineração,
bem como a Sumitomo, que se tornou sócia da Usiminas em uma mineradora de ferro no ano passado.
Segundo atestou o Cade, a saída das japonesas abriu caminho para que a Nippon dispute participações na
Usiminas. Segundo informações que chegaram aos conselheiros, a companhia japonesa estuda associar-se à
Gerdau para fazer comprar participações de outros sócios na Usiminas.
"Esse mercado está se movimentando e demandando nossa atenção", disse o relator do processo, conselheiro
Alessandro Octaviani. Ele elogiou o pedido de informações que foi feito, na segunda-feira, pela Secretaria de
Direito Econômico (SDE) à CSN e à Usiminas. A secretaria quer saber qual o impacto na concorrência das
aquisições que a CSN fez na Usiminas e que levou a primeira a ter direito a um assento no conselho de
administração dessa última. Como ambas competem no mercado de aços planos, é importante para o Cade
saber de negócios que elas têm entre si.
O conselheiro Ricardo Ruiz notou que o fim de participações cruzadas entre Nippon e CSN ajuda o órgão
antitruste a verificar a competição entre as empresas no setor de mineração. "Isso ajuda do ponto de vista
concorrencial. É importante termos clareza sobre a posição de cada 'player' para fazermos a análise da
rivalidade entre eles", explicou Ruiz ao Valor.
Com a saída da Nippon da Namisa, o cruzamento entre as empresas desapareceu. "Ao sair de
compartilhamentos com a CSN, a Nippon ficou mais livre para investir e pode entrar em sociedade com outras
empresas", disse Ruiz.
O Cade ainda não foi comunicado oficialmente pelas empresas a respeito de eventuais lances da Nippon pela
Usiminas. Mas, os conselheiros estão acompanhando esses movimentos com atenção. "É importante fazermos
a análise sobre a concentração das empresas no setor", concluiu Ruiz.
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A saída de Nippon e Sumitomo levou a uma reorganização societária da Namisa, criada em 2007 pela CSN
com a unificação de outros ativos de minério de ferro, fora Casa de Pedra. Suas participações foram
absorvidas pelas japonesas Itochu (trading) e JFE (siderúrgica), integrantes do consórcio de empresas
asiáticas, o Big Jump, que comprou 40% da Namisa no fim de 2008 por US$ 3,1 bilhões. As demais sócias
são a Posco, da Coreia do Sul, e Kobe Steel e Nisshin Steel, do Japão.
Dentro do consórcio, a Itochu detinha a liderança, com 40% de participação. Nippon, Posco e JFE tinham
cada uma 16,2% cada uma. A Sumitomo Metal detinha 6,6%.
A Namisa, no ato dessa operação, teve um plano de negócio definido para vender 39 milhões de toneladas por
ano - 33 milhões de produção própria e 6 milhões de toneladas de aquisição de terceiros. Esse plano, até
meados desse ano, não tinha sido cumprido por divergências da CSN com seus sócios, principalmente com a
Nippon Steel. (JB com colaboração de Ivo Ribeiro, de São Paulo)
CADE APROVA COMODATO DA CUTRALE EM TAQUARITINGA
Por Juliano Basile | De Brasília
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça aprovou ontem o contrato
de comodato pelo qual a Cutrale passou a operar a fábrica de sucos da Branco Peres em Taquaritinga, no
interior de São Paulo.
Segundo o relator do caso, conselheiro Ricardo Ruiz, a unidade da Branco Peres estava inativa há quase uma
década. "Essa operação não traz prejuízos à concorrência".
Durante o julgamento, o procurador Luiz Augusto Santos Lima, representante do Ministério Público no Cade,
lembrou que há uma investigação de cartel no setor de suco de laranja. Segundo ele, o caso, que está sob
investigação há mais de cinco anos, causa desconforto no MP, que tem recebido diversas denúncias. "Estamos
sendo demandados semanalmente sobre isso. Recebemos pedidos, pareceres, nos pedem diligências", disse.
"Há uma angústia e temos de ser diligentes", completou.
O presidente do Cade, Fernando Furlan, informou que o caso está sob investigação na Secretaria de Direito
Econômico (SDE) do Ministério da Justiça. "Considero relevantes os argumentos do MP que deverão orientar
a análise dos investigadores".
A SDE investiga, há mais de cinco anos, a denúncia de que as indústrias de suco atuam em conjunto para
prejudicar produtores de laranja, reduzindo os preços pagos pela fruta. O processo teve início após ações de
busca e apreensões feitas pela Polícia Federal na sede das indústrias, em 2006, na "Operação Fanta". Desde
então, as investigações foram atrasadas por sucessivas liminares obtidas pelas indústrias que impediam a SDE
de analisar os documentos apreendidos. Não há prazo para a conclusão das investigações.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
FAZENDA RECOMENDA AO CADE INVESTIMENTO DO SANTANDER NA SANTOS ENERGIA
Objetivo da operação é o de o banco deter a totalidade de ações ou quotas do capital social de três
Sociedades de Propósito Específico localizadas no Ceará
Célia Froufe, da Agência Estado
BRASÍLIA -
A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda recomendou nesta sexta-feira,
16, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a aprovação, sem restrições, do investimento
feito pelo Banco Santander na Santos Energia Participações. O objetivo da operação é o de o banco deter a
totalidade de ações ou quotas do capital social de três Sociedades de Propósito Específico (SPE) localizadas
no Ceará: as centrais eólicas São Jorge, São Cristóvão e Santo Antônio de Pádua.
O parecer da Seae salienta que o principal foco de atividade do Santander é o de operações do mercado
financeiro, mas que o conglomerado também inclui empresas que prestam serviço público de transmissão de
energia elétrica e que constroem infraestrutura para garantir a viabilidade dos projetos de transmissão no
Brasil. As empresas ligadas ao conglomerado no País também prestam serviço de operação e manutenção das
linhas de transmissão.
"Verifica-se sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Santander e aquelas a serem desenvolvidas
pelas SPEs dos projetos que se referem à geração de energia elétrica por matriz eólica", consideraram os
técnicos da Seae no documento. A secretaria destacou, porém, que os parques eólicos citados não são
empreendimentos em operação, pois ainda estão em fase de projeto. "Trata-se, portanto, de investimento na
criação de uma nova capacidade nesse segmento, iniciativa esta incapaz, em princípio, de gerar efeitos
anticompetitivos", declararam os técnicos.
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O parecer será encaminhado à Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, que tende a
acompanhar a avaliação da Seae. Apenas depois é enviado ao Cade.
VALOR ECONÔMICO DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
MERCADOS CHINÊS E JAPONÊS NO FOCO DA BRF
Por Júlia Pitthan | De Campos Novos (SC)
Com a nova unidade de processamento de suínos de Campos Novos, inaugurada ontem, a BRF Brasil Foods
quer atender prioritariamente os mercados chinês e japonês, informou o vice-presidente de Assuntos
Corporativos da companhia, Wilson Mello Neto. Segundo o executivo, a nova planta, construída em parceria
com a Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos (Copercampos), vai incrementar em 10% a
capacidade total de abates de suínos da empresa e em 20% a produção total, hoje de 40 mil suínos por dia.
Segundo Mello Neto, o mercado chinês, que teve sinal verde para a compra da carne brasileira com a visita da
presidente Dilma no começo do ano, é uma das apostas da BRF para exportação de suínos. E, depois de enviar
uma missão a Santa Catarina no começo do mês, o Japão responderá em até 90 dias se tem interesse em
importar. Para ele, a abertura de mercados é a saída para recuperar os preços da carne suína no Brasil. "Os
preços vão continuar deprimidos enquanto permanecer a restrição de venda à Rússia", disse o executivo.
A unidade de Campos Novos, que começou a produzir em agosto, tem capacidade instalada para abater até 7
mil suínos por dia. Nesta primeira fase, serão mil suínos por dia e 400 empregos diretos. A unidade deve
atingir sua capacidade total no fim de 2012, gerando 1,8 empregos diretos. A unidade, construída em parceria
com a Copercampos, recebeu aporte de R$ 145 milhões e foi adquirida totalmente pela BRF ontem.
Segundo o vice-presidente da BRF, a unidade não entra no acordo feito com o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade) porque não envolve o uso das marcas Sadia ou Perdigão. Parte da produção de
carne suína será levada para transformação em outras unidades.
A Copercampos vai manter o fornecimento de suínos para abate e grãos para a BRF. Segundo Clebi Renato
Dias, diretor-executivo da cooperativa, o projeto inicial do frigorífico, quando foi concebido em 2010, era
encontrar mercado para a produção de milho e suínos. Com a parceria com a BRF, que aportou R$ 63
milhões, a capacidade foi ampliada de 2 mil suínos por dia para 7 mil.
Segundo o presidente, Luiz Carlos Chiocca, a cooperativa mantém 72 produtores de suínos integrados com 13
mil matrizes e capacidade de produção de 350 mil suínos terminados. O contrato com a BRF prevê a entrega
de 100 mil suínos por ano. Ele disse que há projeto para ampliar o número de matrizes para 20 mil, um
investimento avaliado em R$ 30 milhões.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 18 DE SETEMBRO DE 2011
MARFRIG VENDE ATIVOS DE LOGÍSTICA POR US$400 MILHÕES
ROBERTO SAMORA - REUTERS
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Depois de realizar cerca de duas dezenas de aquisições nos últimos anos e se tornar uma das mais
diversificadas empresas de alimentos do mundo, chegou a vez de o brasileiro Marfrig vender.
A companhia informou neste domingo ter fechado negócio com a multinacional norte-americana Martin-
Brower para vender o braço de logística adquirido quando realizou a compra da Keystone Foods, no ano
passado.
Pela Keystone, assumida no início de 2011 e que tornou o Marfrig o maior fornecedor do McDonald's, a
companhia pagou 1,2 bilhão de dólares. E agora o frigorífico brasileiro vende o braço de logística da Keystone
por 400 milhões de dólares, com o objetivo de focar no núcleo do negócio da empresa, a produção e
comercialização de carnes.
"Recebemos uma oferta muito boa e vendemos esse braço (do negócio) que não é do 'core' nosso, para focar
no segmento nosso", disse o presidente do Marfrig, Marcos Molina, à Reuters.
Como negócio estratégico, Molina considera carnes bovina, suína, de aves, de peixes e produtos elaborados.
A operação vendida, basicamente caminhões e armazéns, envolve os serviços de logística especializada para
redes de alimentação nos EUA, Europa, Oriente Médio, Oceania e Ásia, com exceção da joint venture criada
recentemente com a COFCO para o desenvolvimento de logística na China.
O montante pago pela Martin-Brower --especializada em logística e soluções para o mercado de food service--
deve entrar no caixa do Marfrig no último trimestre do ano.
"Sem dúvida, 400 milhões de dólares reforça muito o caixa... fica numa situação bem confortável", afirmou o
presidente, referindo-se à melhora na relação de dívida/Ebitda.
A companhia terminou o segundo trimestre com uma dívida bruta de 10,3 bilhão de reais, com um indicador
de alavancagem de 3,9 vezes, alta contra os 3,59 vezes do primeiro trimestre, após a aquisição da Keystone.
Questionado se os recursos da venda poderiam ser utilizados para novas aquisições, Molina soltou uma
gargalhada.
"Não tem nada a ver uma coisa com a outra, primeiro foi estratégico a gente fazer isso, queira ou não queira,
melhora o caixa e a relação dívida/Ebitda. Outras aquisições no setor são outra coisa, é outra coisa que a gente
tem que estudar, analisar e ver se é viável, não tem nada ver um caso com o outro", declarou.
Ele refutou ideias de que o negócio tenha relação com um suposto interesse do Marfrig nos ativos que o Cade
(Conselho Administrativo de Defesa Econômica) mandou a Brasil Foods vender. Os ativos à venda da BRF
são vistos como complementares aos do Marfrig, segunda maior processadora de carnes do país.
"Não é pra dar a interpretação de que o Marfrig vendeu a empresa para comprar ativos da Brasil Foods, como
está todo mundo falando. Não tem nada a ver uma coisa com a outra."
DISTRIBUIÇÃO
O Marfrig continua tendo o sistema de distribuição de carnes próprio, deixando de realizar o transporte de
produtos não relacionados ao principal de seu negócio.
O braço de logística da Keystone vendido distribui uma série de outros produtos, como por exemplo
guardanapos personalizados, copinhos, canudinhos, a caixa do sanduíche, tendo também o McDonald's como
um importante cliente.
"Era uma logística que não fazia serviços para os nossos negócios. Quando compramos a Keystone,
compramos o pacote inteiro, mas analisamos nesse período e, como o foco nosso é buscar sinergias, focar no
negócio, decidimos pela venda."
A operação foi anunciada menos de uma semana após a criação da Keystone Foods América Latina, planejada
para atuar na produção, comercialização e distribuição de alimentos, também com foco em melhora a
eficiência.
"Esse é mais um passo de gestão para melhorar a eficiência, para reduzir custos, para a gente estar cada dia
mais competitivo... como fizemos muitas aquisições no passado, este ano e no próximo é ano de sinergia e
eficiência."
(Edição de Marcelo Teixeira)
FOLHA DE SÃO PAULO DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
MARFRIG VENDE DIVISÃO DE LOGÍSTICA POR US$ 400 MI
Braço de serviços para redes de fast food pertencia à Keystone Foods, comprada pelo frigorífico em 2010
Presidente da Marfrig diz que negócio não tem relação com eventual interesse em ativos da BRF Brasil
Foods
TATIANA FREITAS DE SÃO PAULO
A Marfrig Alimentos, dona da marca Seara, fechou acordo com a The Martin-Brower Company para a venda
da divisão de serviços logísticos para redes de fast food nos EUA, Europa, Oriente Médio, Oceania e Ásia.
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A empresa brasileira receberá US$ 400 milhões pelos ativos. A The Martin-Brower Company é a maior
distribuidora mundial de produtos para o McDonald's.
O braço de logística a ser vendido pertencia à americana Keystone Foods, adquirida pela Marfrig em 2010.
A transação não compreende os ativos de logística e distribuição da Marfrig ligados à produção e ao mercado
de food service.
"Vamos deixar de ter essa transportadora para concentrar nossas energias no negócio de proteína animal, que é
o nosso principal foco", disse à Folha Marcos Molina, presidente da Marfrig.
Depois de se concentrar em aquisições nos últimos anos, a empresa se dedica agora a capturar economias de
custo e ganhos de escala.
Ainda não há destino certo para os recursos que entrarão no caixa da Marfrig no último trimestre deste ano,
segundo Molina.
Por enquanto, o montante contribui para reduzir a alavancagem (relação entre dívida líquida e Ebitda) da
companhia, de 3,9 vezes no segundo trimestre deste ano para 3,5 vezes, de acordo com o presidente.
A dívida líquida da empresa ao final de junho era de cerca de R$ 6 bilhões.
"A motivação da venda desses ativos é mais estratégica do que financeira, mas ficamos em uma posição mais
confortável", afirma.
Molina rejeita, no entanto, relacionar a venda ao eventual interesse na compra dos ativos da BRF Brasil Foods
que foram colocados à venda por determinação do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
CADE DEVE JULGAR COMPRAS DO PÃO DE AÇÚCAR ATÉ 2012
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
SÃO PAULO - O relator dos processos do Pão de Açúcar no Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade), Marcos Veríssimo, disse hoje que os negócios deverão passar pelo crivo do órgão antitruste no final
deste ano ou, no mais tardar, no início de 2012. O Cade está em processo de julgamento das compras dos
grupos Casas Bahia e Ponto Frio pelo Pão de Açúcar.
Por enquanto, o processo aguarda um parecer da Procuradoria do Cade (Procade). A Secretaria de
Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda recomendou ao Cade que aprovasse os
negócios, mas com algumas restrições nos dois casos. A operação com as Casas Bahia ocorreu ao final de
2009, seis meses depois de o Pão de Açúcar ter adquirido a rede Ponto Frio.
Veríssimo conversou com a reportagem após participar do seminário "A Nova Lei de Defesa da
Concorrência", organizado pelo grupo de estudos de direito da concorrência da Universidade Presbiteriana
Mackenzie e a comissão de estudos da concorrência e regulação econômica da Ordem dos Advogados do
Brasil de São Paulo (OAB-SP).
COM UNIBAN, ANHANGUERA ELEVA FATIA NO SETOR A 8%
REUTERS
A Anhanguera Educacional, maior organização privada de ensino superior no Brasil, estima ter conquistado
três pontos percentuais em participação de mercado com a compra da Uniban, anunciada na véspera.
O presidente-executivo da companhia, Alexandre Dias, afirmou a jornalistas nesta segunda-feira que, com a
operação, a Anhanguera pode ter passado a deter cerca de 8% do setor, contra estimados 5% anteriormente.
No domingo, a Anhanguera anunciou a compra da Uniban por R$ 510 milhões, sendo que 50% deste valor foi
pago à vista. O restante, conforme o executivo, será desembolsado em duas parcelas, nos próximos 24 meses.
Dias disse ainda que, a partir de agora, o foco da empresa se voltará para a integração das operações da
Uniban, processo que deve ser concluído completamente em três a quatro anos. Alguns dos ganhos com
sinergias, entretanto, devem começar a ser apurados nos próximos seis meses, segundo ele.
Questionado sobre a análise da operação por parte de órgãos antitruste, o executivo afirmou não esperar
restrições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). "É um mercado muito pulverizado",
disse ele.
Após a compra da Uniban, a Anhanguera pode realizar outras aquisições de instituições de ensino superior de
pequeno porte, assinalou Dias, acrescentando que qualquer operação do tipo não resultaria em entraves
operacionais para a companhia.
Segundo ele, a Anhanguera conta com geração de caixa "viável" para potenciais compras de instituições de
pequeno porte.
A Uniban possui 13 câmpus (dez no Estado de São Paulo, dois no Paraná e um em Santa Catarina). A
Anhanguera, antes da aquisição, operava 54 câmpus no País.
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(Reportagem de Sérgio Spagnuolo
MARFRIG PISA NO FREIO E VENDE ATIVOS
Empresa começa a vender operações para reduzir dívidas, enquanto bancos e concorrentes discutem
alternativas para o setor de frigoríficos no País
Raquel Landim, Fernando Scheller e David Friedlander - O Estado de S.Paulo
Depois de anos comprando empresas no Brasil e no exterior, a ponto de formar a quarta maior indústria de
carnes do mundo, o frigorífico Marfrig inverteu o sinal. O grupo anunciou ontem a venda da divisão de
logística da americana Keystone para a Martin Brower, por US$ 400 milhões. No Brasil, o Marfrig também
busca se desfazer de um terminal que tem no porto de Itajaí, em Santa Catarina.
São os primeiros passos do Marfrig para reduzir uma dívida que incomoda o mercado. Mais do que isso, as
operações podem fazer parte de um processo maior - está em curso uma negociação delicada, que corre no
mais absoluto sigilo e, dependendo do rumo que tomar, pode provocar uma reviravolta no setor de frigoríficos
no Brasil.
A operação envolveria a venda e a troca de negócios entre Marfrig, Brasil Foods (BRF), Minerva e, numa
hipótese neste momento mais remota, até o JBS. Essa reorganização pode se tornar necessária porque o setor
enfrenta o pior momento dos últimos anos. Com a alta do preço do boi, JBS, Marfrig e Minerva tiveram forte
aumento de despesas, que consumiram parte do capital de giro, deixando suas dívidas mais pesadas.
A situação parece mais complicada para o JBS e o Marfrig, que se endividaram fortemente para financiar uma
agressiva política de aquisições. O JBS já foi muito questionado e começou a reduzir investimentos e
reorganizar a companhia. O mercado, agora, voltou os olhos para o Marfrig.
Castigado pelos investidores, o Marfrig vale hoje na bolsa R$ 2,7 bilhões, menos da metade do seu patrimônio
líquido e quase quatro vezes menos que a sua dívida total. Diante do cenário preocupante, os principais
credores começaram a conversar com a concorrência, sugerindo a venda ou a troca de ativos entre o Marfrig e
as outras empresas.
Segundo apurou o Estado, representantes de Itaú, Bradesco e Santander já sentaram para tratar do assunto com
os donos dos frigoríficos. Executivos das empresas também trocam informações. Todos negam a existência de
uma ação organizada, mas explicam que discutem alternativas caso a situação do setor fuja do controle. "De
todos os bancos com que temos relacionamento, nunca houve um pedido para eu vender ativos", disse Marcos
Molina, fundador e presidente do Marfrig.
Não é que Molina rejeite totalmente a ideia de vender ativos - até já iniciou esse processo com a operação de
ontem. Antes de fechar com a Martin Brower, já tinha negociado a entrada do fundo de investimentos Gávea,
do ex-presidente do BC Armínio Fraga, na Keystone - as conversas, porém, não prosperaram.
O dono do Marfrig diz que a venda do braço de logística da Keystone saiu porque se encaixa em sua estratégia
de se desfazer apenas de negócios que estão fora do foco principal, que é a industrialização de carne. No
entanto, as hipóteses aventadas pelos credores vão além disso.
Oportunidade. A necessidade da BRF de vender um pacote de ativos para cumprir as ordens do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e aprovar a fusão entre Sadia e Perdigão abriu oportunidades.
Com as fábricas, marcas e centros de distribuição da concorrente, o Marfrig poderia dobrar o tamanho da
Seara - seu braço de venda de processados de frango e suínos no mercado interno.
A Seara já passou pelas mãos de Cargill e Bunge, e sempre teve problemas de marca e distribuição. A
empresa é estratégica para Molina, que tem planos de transformá-la em marca global. Desde que foi
comprada, porém, não ultrapassa 8% de participação do mercado brasileiro, apesar de pesados investimentos.
O problema é que o empresário não tem dinheiro sobrando no caixa ou capacidade de endividamento para
comprar os ativos da BRF. Segundo fontes próximas à Brasil Foods, se não houver outra alternativa, a
empresa poderia fazer uma troca. O Marfrig ficaria com o pacote da BRF e entregaria a Quickfood, na
Argentina, e Moy Park, na Europa. A Keystone não está no radar da Brasil Foods. Molina não descarta o
negócio, mas diz que precisa analisar com cuidado os ativos da concorrente.
A negociação entre Marfrig e BRF não é simples e há discordâncias de valores. Pelas estimativas do mercado,
Quickfood e Moy Park valeriam juntas R$ 700 milhões. Nas contas da BRF, o pacote de seus ativos custaria
mais de R$ 1 bilhão - número questionado por analistas.
Outra alternativa, também tratada em conversas reservadas, seria a venda ou a fusão do abate de bois de
Marfrig e JBS ou Marfrig e Minerva. Como as margens dessa atividade são apertadas, o ganho de escala e as
sinergias melhorariam a rentabilidade. Sempre afável, Molina se irrita quando ouve a hipótese: "Outro dia um
amigo ligou e perguntou se já tinha fechado negócio com o Minerva. Não faz nenhum sentido".
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A fusão entre o JBS e o Marfrig é complicada, porque provocaria forte concentração na compra de gado e
dificilmente seria aprovada no Cade. Fontes ligadas ao JBS dizem que a empresa está consolidando suas
aquisições e, a princípio, não teria interesse.
Para juntar o abate de bois de Marfrig e Minerva, seria preciso equacionar as altas dívidas dos dois
frigoríficos. Numa eventual venda, o Minerva assumiria parte do débito do Marfrig, desde que não fosse
muito elevado. Fontes próximas ao Minerva dizem que a empresa está aberta a estudar o negócio, mas "não
quer trazer problema para dentro de casa".
De qualquer forma, o abate de bois já não é mais o negócio central do Marfrig. A empresa hoje aposta suas
fichas em produtos industrializados, segmento em que a carne de frango, mais barata, é dominante.
Recentemente, fechou duas plantas no sul do País, equivalentes a 20% da capacidade de produção de bovinos.
Molina descarta a venda do seu abate de bois e se mostra bastante seletivo em relação aos negócios que
aceitaria vender. Os bancos sugerem várias alternativas porque inundaram os frigoríficos com dinheiro numa
fase de forte crescimento do crédito no Brasil, antes da crise de 2008.
Segundo fontes de mercado, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco e Santander têm, juntos, cerca de R$ 5 bilhões no
Marfrig. O BNDES aplicou outros R$ 3,5 bilhões, entre financiamentos e compra de participação. Hoje, o
cenário mudou. Temerosos, os bancos fecharam as torneiras de dinheiro novo e o BNDES está cada vez mais
reticente em assumir o ônus político de investir mais nos frigoríficos.
Bola preta. No mercado financeiro, aparecem avaliações mais severas sobre o Marfrig, especialmente por
causa do alto endividamento - hoje, a dívida total da empresa supera R$ 10 bilhões. O grupo sustenta que este
é um patamar administrável e que tem dinheiro para cumprir suas obrigações de curto prazo.
Ainda assim, a Raymond James apontou suas ações como a "bola preta" do mercado - uma alusão ao jogo de
sinuca em que não se pode encaçapar a bola preta. Traduzindo: para a consultoria americana, é o único papel
da bolsa brasileira que os investidores devem evitar a qualquer custo.
Desde o início do ano, as ações do Marfrig caíram 41% - movimento magnificado pela crise internacional e
pela quebra do fundo GWI, que investiu pesado na empresa. Hoje, os títulos da dívida do Marfrig pagam juro
11% acima dos títulos do Tesouro dos Estados Unidos - o mais alto de uma empresa brasileira, segundo a
Bloomberg. Nas contas dos analistas, o Marfrig consome por trimestre R$ 300 milhões a R$ 600 milhões de
caixa, o que eleva a alavancagem. No último trimestre, esse indicador, que mede a relação de dívida líquida e
lucro antes de impostos, juros e amortizações (Ebitda), chegou a 3,9.
Relatório do Goldman Sachs aponta que, desde a abertura de capital, o Marfrig nunca teve geração de caixa
positiva excluídos os investimentos. Até companhias muito rentáveis têm períodos curtos em que o indicador
é negativo, por causa de concentração de investimentos. Para os especialistas, o problema é que o Marfrig só
crescia, sem dar retorno. A venda do braço de logística da Keystone pode ser um sinal de que as prioridades
mudaram.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
ANAC APROVA COMPRA DA WEBJET PELA GOL
REUTERS
A diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou nesta terça-feira com restrições a compra
da Webjet pela Gol.
Segundo a Anac, o que foi aprovado foi a gestão financeira da Webjet pela Gol. As operações das duas
empresas, porém, continuam separadas até que seja feito um outro pedido de aprovação para a união total das
marcas.
A Gol anunciou no início de julho a compra da Webjet, em uma operação de 311 milhões de reais que inclui
dívida de cerca de 200 milhões. A transação precisa passar ainda pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade).
A Gol voltou à liderança do mercado doméstico de aviação no mês passado, mas se manteve bastante próxima
da TAM, segundo dados divulgados nesta terça-feira pela Anac.
De acordo com a agência reguladora, a participação de mercado da Gol avançou de 38,62 por cento em agosto
de 2010 para 38,84 por cento no mês passado. A taxa de ocupação da companhia ficou em 69,64 por cento,
avanço ante os 67,75 por cento no mesmo mês de 2010.
A TAM, por sua vez, teve sua participação de mercado recuando de 43,14 por cento para 38,37 por cento, na
mesma base de comparação. A taxa de ocupação da companhia também cedeu: de 68,83 por cento em agosto
do ano passado para atuais 64,27 por cento.
(Reportagem de Leonardo Goy)
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VALOR ECONÔMICO DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
NOVO PARADIGMA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Por Cristiane Ruiz M. Vianna
Foi-se o tempo em que o direito da propriedade industrial era utilizado apenas como uma ferramenta de defesa
de direitos. O cenário atual é outro. O direito da propriedade intelectual se transformou numa verdadeira
ferramenta ostensiva de ataque, por meio da qual tem inibido ou, muitas vezes, aniquilado os avanços da
concorrência.
Basicamente e sem polemizar, o direito da propriedade intelectual tem como objetivo corrigir uma falha de
mercado (teoria da market failure), qual seja, a dispersão do bem imaterial. A ausência de uma restrição de
ordem jurídica faz com que o mercado assimile e utilize imediatamente o conhecimento sem que o criador
tenha alguma vantagem econômica de sua pesquisa. Surgem assim, as exclusivas (patentes, marcas, direito
autoral etc) conferidas pelo Estado para equilibrar o mercado. Um direito de exclusividade temporária
concedida pelo Estado, cuja contraprestação é a livre utilização destas pela sociedade após determinado
período, caracterizando aqui, a função social da propriedade.
Entretanto, o que vemos na prática é a disputa de grandes multinacionais pela compra de patentes, software e
outros tipos de exclusivas com o simples propósito de dominar o mercado de atuação; aumentar
arbitrariamente os lucros e/ou bloquear os avanços da concorrência.
Na prática, o que se vê é a disputa de grandes multinacionais pela compra de patentes O Vale do Silício na Califórnia - onde se concentra um complexo de empresas voltadas à área da inovação
científica e tecnológica - vive diariamente o drama dessa nova descoberta, aliás, desse novo paradigma.
Quanto mais bens imateriais uma empresa adquirir, mais são as possibilidades de infrações cometidas pelos
concorrentes por conta do uso não autorizado, mais oportunidades de licenciamento e mais oportunidade de
expandir os negócios sem infringir direitos alheios. Ou seja, aumentam-se as chances de comandar as regras
do jogo.
Quanto maior o poder de fogo, maior será o eventual abuso cometido pelos titulares por meio de práticas e
medidas que, supostamente, violariam o direito antitruste regulado no Brasil pela Lei nº 8.884, de 1994, tais
como a litigância predatória ("sham litigation"), consórcio de patentes ("patent pools"), licenciamento cruzado
de "blocking patents", dentre outros.
O problema atual reside na inversão do "animus possidendi" (intenção de possuir) dos titulares dessas
exclusivas. Até então, recorria-se ao Estado com o simples fito de se obter uma proteção da sua criação frente
a terceiros e obter um "lead time" para obter o retorno dos investimentos gastos, em um mecanismo de defesa.
Agora o que se vê crescente é o número de empresas em busca da expansão de sua carteira de direitos
imateriais com o objetivo de inibir os avanços tecnológicos de concorrentes para alcançar o "Olimpo" da
exclusividade de um mercado relevante. Mecanismo de ataque!
Assim, acordos que prejudicam o funcionamento do mercado com a proliferação de restrições potencialmente
anticompetitivas devem ser, de alguma forma, monitorados, controlados e, muitas vezes, coibidos, a fim de
garantir e zelar pela segurança econômica e jurídica do país, sem afetar, é claro, a inovação tecnológica.
Infelizmente, o Brasil ainda não possui uma política de concorrência sólida em matéria de exercício de direito
da propriedade industrial, diferentemente dos Estados Unidos, que possui hoje um sistema jurídico seguro no
tocante a essa matéria.
Em razão disso, os órgãos reguladores da concorrência (Cade, Seae e SDE) devem urgentemente acompanhar
esse mudança de paradigma da propriedade intelectual estabelecendo normas e critérios de defesa de
concorrência como instrumento de controle social da propriedade industrial, tendo sempre a preocupação de
não subverter os avanços da inovação tecnológica.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o Departamento de Justiça e a Comissão Federal de Comércio
promulgaram na década de 90 diretrizes antitrustes para o licenciamento de propriedade intelectual que
estabeleceram critérios e princípios a serem seguidos quando da análise das condutas empresariais para
aferição de eventuais abusos e infração à ordem econômica.
No Brasil, apesar de não ser oficial, a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), em 2005,
tomou a iniciativa de criar um documento denominado "Diretrizes para exame de contratos de transferência de
tecnologia e licenciamento de direitos da propriedade intelectual sob uma perspectiva do direito antitruste".
De acordo com esse órgão, tais diretrizes delineiam critérios básicos para exame dos contratos de transferência
de tecnologia e de propriedade intelectual e identificam elementos jurídicos e econômicos que devem ser
relevados pelos examinadores ou conselheiros dos órgãos da concorrência, no momento da averiguação desses
contratos sob a perspectiva antitruste.
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Muito temos que percorrer para criação de um ordenamento jurídico seguro capaz de controlar essa nova
mudança no cenário econômico. Em vista disso, titulares de ativos de propriedade intelectual devem ficar
especialmente atentos às formas como adquirem e exploram seus direitos, para que não haja violação no
âmbito antitruste, devendo sempre ter atenção em não ultrapassar a tênue linha entre a licitude e a ilicitude.
A busca do equilíbrio é a chave do sucesso para o avanço e desenvolvimento econômico e tecnológico de
nosso país. A concorrência deve existir desde que não desvirtue o direito.
Cristiane Ruiz de Moraes Vianna é sócia no escritório Daniel Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e
nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em
decorrência do uso dessas informações
FOLHA DE SÃO PAULO DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
COMPRA DA WEBJET PELA GOL É APROVADA COM RESTRIÇÕES
DE SÃO PAULO - A Anac (reguladora da aviação) aprovou a compra da Webjet pela Gol, mas sob a
condição da presença de, no máximo, 20% de capital estrangeiro nas empresas. Ambas deverão informar a
eventual participação estrangeira para o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Este fará uma
avaliação a ser enviada à Anac, que dará um novo parecer.
Essa primeira aprovação da Anac analisou apenas a parte administrativa. A parte operacional será vista na
segunda avaliação. Até a aprovação final, as duas empresas continuam operando separadamente. A Gol
anunciou em julho a compra da Webjet por R$ 96 milhões, sujeitos a ajustes.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
BRASIL FOODS NEGOCIA COMPRA DE ATIVOS DA DOUX FRANGOSUL
Em comunicado, empresa informou que aquisição de operações em Caixas do Sul não envolve marcas
SUZANA INHESTA - O Estado de S.Paulo
A BRF Brasil Foods está negociando a compra dos ativos de produção e abate de suínos da Doux Frangosul
em Caxias do Sul (RS). A empresa enviou ontem um comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
mas não deu detalhes. "Informaremos ao mercado imediatamente de qualquer fato concreto", disse a empresa.
O vice-presidente de Finanças, Administração e Relações com Investidores, Leopoldo Viriato Saboya, fez
questão de frisar na nota que a negociação "não envolve a aquisição de qualquer marca".
Para aprovar a fusão de Sadia e Perdigão no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a BRF se
comprometeu a vender um bloco de ativos, suspender as marcas Perdigão e Batavo em alguns produtos e a
não adquirir novas marcas.
O acordo com o Cade, no entanto, não proíbe a empresa de comprar ou construir novas fábricas no País. O
entendimento da autoridade antitruste é que um aumento de oferta de produtos ajuda a reduzir os preços.
A Doux Frangosul, empresa francesa com sede em Montenegro (RS) e dez unidades no Brasil, vem passando
por um período de crise no País.
Desde o início de 2009, a companhia atrasa o pagamento aos cerca de 2,2 mil criadores integrados. A Doux já
atribuiu a inadimplência à crise mundial, que promoveu uma queda brusca das exportações, que representam
cerca de 75% do faturamento.
Em reunião esta semana com a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul (Fetag-RS),
a empresa apresentou novo cronograma de pagamentos aos integrados para tentar quitar totalmente as dívidas
nos primeiros dias de outubro, novembro e dezembro.
Em junho do ano passado, a Doux vendeu seus ativos de peru à Marfrig Alimentos por R$ 65 milhões. A
empresa também tem dois abatedouros de aves no Rio Grande do Sul, em Montenegro e Passo Fundo.
VALOR ECONÔMICO DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
BRF NEGOCIA COMPRA DE UNIDADE DA DOUX
Por Alda do Amaral Rocha e Sérgio Ruck Bueno | De São Paulo e Porto Alegre
A BRF Brasil Foods negocia a aquisição de ativos relacionados à operação de produção e abate de suínos da
francesa Doux Frangosul, localizada no distrito de Ana Rech, em Caxias do Sul (RS). A informação foi
confirmada ontem pela empresa ao mercado depois de ter sido antecipada pelo Valor Online. A unidade de
Caxias do Sul abate cerca de 3,2 mil suínos por dia e produz industrializados de carne suína.
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Antes da divulgação do comunicado da BRF, a Doux dissera, por meio de sua assessoria, que não se
pronunciaria sobre especulações.
Se for concretizada, a aquisição da unidade de suínos da Doux pela BRF será um dos primeiros passos na
estratégia recente da empresa resultante da união de Perdigão e Sadia. Para que sua criação fosse aprovada
pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a BRF teve de aceitar vender um bloco de
unidades e marcas. Além disso, terá de suspender o uso da marca Perdigão (por três a cinco anos em algumas
categorias) e Batavo, por quatro anos.
Essa alienação de ativos e a suspensão de marcas levará à perda de receita, que precisará ser reposta, disse em
recente entrevista ao Valor o presidente da BRF, José Antônio do Prado Fay. A recomposição do faturamento
poderá ocorrer via compra de outros ativos no Brasil ou no exterior, segundo ele.
Na ocasião, Fay disse, ainda, que os opções de aquisição dentro do país ficaram mais restritas. Marcas, por
exemplo, não podem ser adquiridas. No entanto, caso a compra da unidade de suínos da Doux seja
concretizada, a BRF estará investindo em capacidade instalada, e não em marcas. No comunicado enviado ao
mercado, a BRF enfatizou que a negociação não envolve a aquisição de qualquer marca.
A operação com a BRF pode aliviar a situação da Doux, que enfrenta dificuldades desde o início de 2009,
quando começou a atrasar os pagamentos aos criadores integrados de aves e suínos. Desde lá a multinacional
já apresentou sete cronogramas para eliminar os atrasos, que em alguns momentos chegaram a 120 dias além
do prazo normal de 45 dias para liquidação dos lotes de animais entregues para abate.
O último cronograma foi apresentado na segunda-feira, quando a Doux prometeu colocar os pagamentos em
dia até dezembro. Antes, a promessa era liquidar 50% dos débitos até o fim de agosto, mas só na semana
passada os atrasos foram reduzidos de cerca de 110 para 60 dias, conforme a Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Rio Grande do Sul (Fetag-RS).
Com cerca de 2,2 mil criadores integrados no Rio Grande do Sul, a Doux Frangosul tem dois frigoríficos de
aves no Estado, em Montenegro e Passo Fundo, além do abatedouro de suínos em Caxias do Sul. A empresa
também tem incubatórios, fabricas de rações e de industrializados de frangos.
Quando os atrasos nos pagamentos começaram, a companhia atribuiu o problema à retração das exportações
em função da queda do consumo global decorrente da crise de 2008. Em 2009, o faturamento recuou 12% ante
o ano anterior, para R$ 1,727 bilhão
Em junho de 2009, a Doux vendeu por R$ 65 milhões a unidade de perus, também em Caxias do Sul, para a
Marfrig. Mas mesmo com a entrada do dinheiro as dificuldades continuaram. Em novembro de 2010, ainda
tomou um empréstimo de R$ 20 milhões no Banrisul para pagar os integrados, mas os atrasos persistiram.
Em julho, a empresa enfrentou outro problema. Desta vez foi uma greve de mais da metade dos 1,2 mil
funcionários do frigorífico de aves de Passo Fundo, que durou pouco mais de uma semana.
Em 2010 a Doux Frangosul obteve receita bruta de R$ 1,521 bilhão, novamente com queda de 12% em
comparação com o ano anterior. Só as exportações caíram 14,5%, para R$ 1,142 bilhão, enquanto o lucro
líquido encolheu de R$ 83,2 milhões para R$ 27,1 milhões influenciado negativamente pelo aumento das
despesas financeiras. Mesmo assim, a empresa provisionou R$ 2,4 milhões para pagamento de dividendos à
matriz francesa Doux, ao contrário de 2009, quando todo o resultado havia sido destinado à compensação de
prejuízos registrados.
PARA REDUZIR ALAVANCAGEM, MARFRIG VAI INVESTIR MENOS
Por De São Paulo
Florence: US$ 400 milhões da venda do negócio de logística da Keystone servirão para a redução do
endividamento
Assim como sua concorrente JBS, a Marfrig - cujas ações também sofrem na bolsa - informou ontem que vai
reduzir os investimentos no próximo ano como forma de reduzir sua alavancagem e melhorar a geração de
caixa. Em teleconferência com analistas, para explicar detalhes da venda do negócio de logística especializada
para redes de fast-food de sua subsidiária Keystone Foods, o presidente da Marfrig, Marcos Molina, disse que
a empresa foi "agressiva em Capex nos últimos anos". Agora, espera o retorno desses investimentos.
"Vão ser muito reduzidos em 2012", disse Molina, referindo-se a aportes, mas sem mencionar números. No
primeiro semestre deste ano, a Marfrig investiu R$ 534,7 milhões. "Temos que entregar os resultados do que
compramos", afirmou. Desde 2006, antes mesmo de abrir o capital na bolsa, a Marfrig comprou 18 empresas
no Brasil e no exterior por cerca de R$ 7 bilhões.
De acordo com o diretor de relações com investidores e de estratégia corporativa da Marfrig, Ricardo
Florence, os US$ 400 milhões provenientes da venda do negócio de logística da Keystone Foods para a
americana The Martin-Brower Company, L.L.C, serão usados "prioritariamente para redução de
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endividamento da empresa". "Com isso, acreditamos que a companhia tem toda a condição de voltar a ter
mais eficiência operacional e produtividade maior", acrescentou.
A Marfrig encerrou o segundo trimestre do ano com dívida líquida de R$ 6,385 bilhões e lucro antes de juros
impostos e depreciação (Ebtida) de R$ 277,8 milhões. A alavancagem no fim do trimestre (relação entre
dívida líquida e Ebitda) ficou em 3,90 vezes.
Florence definiu a operação como uma "nova etapa na estratégia do grupo, que está cada vez mais focado no
negócio principal de proteínas". A receita do negócio de logística da Keystone correspondeu, em 2010, a 18%
da receita total de US$ 2,7 bilhões da subsidiária da Marfrig.
Questionado por analistas sobre a alienação de outros ativos, Molina disse que o terminal da Seara no porto de
Itajaí (SC) está em processo de venda. "Não é core da Marfrig", disse. O terminal não vem sendo utilizado
pela Seara e só presta serviços a terceiros, segundo Florence.
Desde agosto, as ações da Marfrig sofrem na bolsa, resultado, principalmente, do desmonte de posições
alavancadas que eram mantidas pela gestora de recursos GWI. Além da forte queda dos papéis - só neste mês,
o recuo é de 6,63% -, os títulos de dívida externa da Marfrig também se desvalorizaram recentemente, reflexo
da aversão ao risco no mercado internacional. Desde o início do mês, os bônus externos com vencimento em
2020 acumulam perda de 12,43%, segundo o Valor Data.
Na teleconferência, Florence foi indagado se a empresa considera fazer uma oferta por esses bonds. O
executivo descartou a possibilidade. "A empresa tem cronograma de pagamentos e entende que a situação de
valor de face [dos títulos] foi grandemente afetada pelo que aconteceu no mercado de ações". Ele reiterou,
porém, que os fundamentos da companhia permanecem positivos.
Durante a teleconferência, na qual jornalistas puderam participar apenas como ouvintes, a Marfrig não falou
da possível negociação para a troca de ativos com a BRF Brasil Foods.
A empresa resultado da união entre Perdigão e Sadia admitiu que pode recorrer à troca de ativos com outra
companhia para alienar unidades e marcas, condição imposta pelo Cade para sua criação. No mercado, há
informações de que estaria negociando a troca com a Marfrig. A operação envolveria a Moy Park, na Europa,
e a Quick Food, na Argentina. A Marfrig nega a negociação. (AAR)
FOLHA DE SÃO PAULO DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
MÔNICA BERGAMO
TIJOLO POR TIJOLO A SDE (Secretaria de Direito Econômico) do Ministério da Justiça publica hoje o resultado de uma
investigação sobre formação de cartel das maiores empresas de cimento do país. Controlando 80% do
mercado, elas combinariam preço e dividiriam suas áreas de atuação para evitar concorrência. Votorantim,
Camargo Corrêa, Cimpor e Holcim têm agora dez dias para apresentar as alegações finais da defesa.
TIJOLO 2 O processo depois segue para julgamento no Cade. Caso fique caracterizado o cartel, a multa pode superar o
recorde de R$ 3 bilhões cobrados do "cartel dos gases". Votorantim e Camargo Corrêa (InterCement) não
comentam. A Holcim diz que não foi comunicada. A Cimpor não se manifestou.
TRIBUNAL CHILENO APROVA CRIAÇÃO DA LATAM; NEGÓCIO DEPENDE DO CADE
Empresas terão de cumprir 11 condições para minimizar o impacto sobre a concorrência
Negócio levará à criação de empresa com receita de quase US$ 10 bi; decisão do Cade pode sair até o fim
deste ano
Aviões da Tameda Lan no aeroporto de Cumbica, em Guarulhos; nova empresa é aprovada por tribunal
chileno, mas ainda depende de aval do Cade
MARIANA BARBOSA
DE SÃO PAULO
O TDLC (Tribunal de Livre Concorrência do Chile) deu sinal verde para a fusão da Lan e da TAM, negócio
que levará à criação da maior companhia aérea da América Latina, com receita de quase US$ 10 bilhões.
Em decisão apertada, o tribunal chileno impôs, contudo, 11 restrições para mitigar o impacto da operação na
concorrência. Entre as condições está a cessão de quatro pares de horários de pouso e decolagem (slots) no
aeroporto de Guarulhos para empresas que desejarem entrar ou ampliar a oferta na rota Santiago-SP.
Embora não haja restrição de voos entre Brasil e Chile -empresas dos dois países podem solicitar quantas
frequências desejarem-, Guarulhos está próximo de sua capacidade, o que limita a oferta de novos voos. O
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tribunal também quer que as duas empresas estendam os benefícios de seus programas de fidelidade, que
serão integrados com a criação da Latam, a passageiros de uma terceira companhia, durante cinco anos.
Anunciado em agosto do ano passado como uma intenção entre as partes, o acordo estava previsto para ser
concluído em julho. Mas um recurso de uma associação de consumidores do Chile, a Conadecus, em
fevereiro, fez o TDLC suspender o julgamento do processo. A expectativa é que o acordo, já aprovado
previamente pela Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) e também por órgãos de defesa da concorrência
da Itália e da Alemanha, seja concretizado no primeiro trimestre de 2012.
Em termos regulatórios, a operação depende ainda da aprovação, no Brasil, por parte do Cade (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica). De acordo com a assessoria do órgão, a previsão é de que saia uma
decisão até o fim do ano. Falta também a aprovação de uma entidade de defesa do consumidor da Espanha.
Depois disso, o acordo, que envolve troca acionária, terá de passar pelo crivo dos acionistas minoritários da
TAM.
"Este [a aprovação pelo tribunal chileno] é mais um passo do processo legal para a conclusão do negócio",
declararam Lan e TAM por meio de comunicado.
"Como a resolução do TDLC é complexa e considera uma série de medidas de mitigação, as companhias estão
analisando cuidadosamente o teor da decisão. Assim que for finalizada a análise, TAM e Lan divulgarão seu
posicionamento." A decisão do TDLC também determina que as companhias, que fazem parte de alianças
comerciais distintas (TAM, StarAlliance e Lan, One World), abram mão de uma delas.
O TDLC também obriga a Latam a firmar acordos de compartilhamento de voo em determinadas rotas (de
Santiago para SP, Rio e Assunção, no Paraguai) com outras empresas interessadas.
FUSÃO NÃO CAUSA CONCENTRAÇÃO, DIZ TAM
Para o presidente da TAM, Líbano Barroso, a decisão do Tribunal de Livre Concorrência do Chile divulgada
ontem, de aprovar a fusão entre a TAM e a LAN Airlines com restrições, não deve ter impacto sobre a decisão
do Cade. "O sistema de defesa da livre concorrência no país tem seguido várias etapas, temos fornecido todas
as informações, por meio de nossos assessores legais", diz ele.
"Até o momento, nós temos parecer favorável da SDE (Secretaria do Direito Econômico), da SAE (Secretaria
do Acompanhamento Econômico) e aguardamos o julgamento do Cade." A companhia aérea não faz previsão
para a decisão final.
"Estamos confiantes. A fusão não tem impacto de concentração no Brasil, pelo contrário, traz mais
oportunidades para os brasileiros voarem para o exterior com uma companhia brasileira com uma grande
musculatura, dentro de uns dos maiores grupos internacionais." Quanto à decisão chilena, Barroso não
informa qual será a estratégia da companhia, nem até onde a TAM pretende ceder às mitigações impostas à
fusão.
"Esse é mais um passo importante no nosso processo de criação da Latam, que será um dos maiores grupos de
companhias aéreas do mundo. Recebemos a decisão, vamos avaliá-la e mensurar o impacto econômico."
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
ANAC QUER PONTUALIDADE MAIOR EM AEROPORTOS
Agência pretende exigir que empresas tenham índices de atraso inferiores a 20%, sob o risco de perda dos
horários de pouso e decolagem
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) vai apertar as regras de pontualidade para retirar horários de
pousos e decolagens (slots) das empresas aéreas que, sistematicamente, apresentem elevado número de atrasos
e cancelamentos nos aeroportos mais movimentados do País.
Na avaliação do diretor-presidente da Anac, Marcelo Guaranys, a medida, além de melhorar os serviços ao
consumidor, vai possibilitar que pequenas companhias atuem, nos horários mais disputados, em aeroportos
como Brasília, Guarulhos (SP), Santos Dumont (RJ) e Confins (MG). "Se as empresas não estão usando bem
os slots, queremos abrir para outras companhias. Isso valerá para quem concorre por certos horários nos
aeroportos", disse Guaranys.
Hoje, a Anac retira e dá a outras operadoras os horários de empresas que apresentem atrasos ou cancelamentos
superiores a 20%, ou seja, uma pontualidade inferior a 80%, num período de três meses. Mas, atualmente, essa
regra só é aplicada no aeroporto de Congonhas, o único no País que tem todos os horários totalmente
preenchidos.
A Anac pretende começar a aplicar a regra dos 80% de pontualidade aos outros aeroportos, nos horários que já
estejam totalmente ocupados. "Hoje a norma não casa com a realidade", afirmou Guaranys.
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Além disso, a Anac quer ainda que as empresas informem a seus passageiros, já no momento da compra do
bilhete, o índice de atraso e de cancelamento em cada uma das rotas operadas. A expectativa é de que essa
exigência entre em vigor até o final deste ano.
Concorrência. Com essas medidas, o diretor-presidente da Anac quer estimular a concorrência e melhorar os
serviços prestados ao consumidor. Segundo ele, com a venda da Webjet para a Gol, cuja operação já foi
aprovada pela Anac (mas que ainda terá de passar pelo Cade), haverá uma redução da concorrência. Ele não
considera, porém, o fato preocupante porque as duas maiores empresas aéreas nacionais - TAM e Gol - são
fortes concorrentes e as pequenas companhias estão avançando agressivamente no País.
Marcelo Guaranys disse também que não vê problema com o fato de a Infraero ter poder de veto nas decisões
que serão tomadas pelas companhias que forem formadas na privatização dos aeroportos de Guarulhos,
Viracopos e Brasília. Para ele, essa cláusula não retira a atratividade do negócio para os possíveis investidores.
O governo quer conceder no dia 22 de dezembro esses três aeroportos à iniciativa privada. "A atratividade vai
ser mantida", destacou o executivo, acrescentando que vários grupos estrangeiros já demonstraram interesse
no leilão.
CONCORRÊNCIA CONTINUA POSITIVA COM VENDA DA WEBJET, DIZ ANAC
LEONARDO GOY - REUTERS
BRASÍLIA - A compra da companhia aérea Webjet pela Gol pode diminuir o potencial de competição no
Brasil, mas mesmo assim as condições gerais de concorrência do setor aéreo no País continuam boas, disse
nesta quinta-feira o novo diretor-presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Marcelo Pacheco
dos Guaranys.
A Anac aprovou na terça-feira o aspecto financeiro da compra da Webjet pela Gol. A união total das duas
companhias ainda precisa ser aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e,
novamente, pela Anac.
"A compra de uma empresa pela outra gera redução dos agentes e da concorrência. Mas o que temos visto é
que o Brasil continua com grande número de concorrentes, mesmo com a incorporação da Webjet pela Gol",
disse Guaranys em entrevista coletiva na sede da Anac.
Segundo ele, a compra da Webjet não deve gerar grandes aumentos de tarifas no mercado. "Pode haver
aumento em algumas rotas específicas operadas por Webjet e Gol, mas geralmente você tem mais de uma
empresa atuando nessas rotas", disse.
CONCESSÕES
Guaranys disse ainda que grandes operadores mundiais de aeroportos estão interessados em atuar no mercado
brasileiro. "Alemães, espanhóis, asiáticos e mexicanos (...) têm buscado parcerias no Brasil e informações",
disse.
Segundo ele, o governo vai manter o cronograma que prevê a realização em 22 de dezembro do leilão de
concessão dos aeroportos de Guarulhos e Viracopos, em São Paulo, e de Brasília (DF).
O governo já decidiu que a Infraero, atual operadora dos aeroportos brasileiros, terá até 49 por cento de
participação nas empresas que assumirão as concessões dos três aeroportos.
ATRASOS
Até o fim do ano a Anac deverá rever suas regras para a punição de empresas que apresentem excesso de
atrasos e cancelamentos.
Segundo Guaranys, deverá ser estendido a outros aeroportos a regra, hoje válida apenas para Congonhas (SP)
que pode gerar perda de slots (horários de vôos) de empresas com problemas excessivos.
CHILE IMPÕE RESTRIÇÕES À FUSÃO LAN-TAM
Empresas terão de abrir mão de permissões de pouso e decolagem em Guarulhos e escolher uma só aliança
aérea
SANTIAGO, RIO - O Estado de S.Paulo
A fusão da TAM com a LAN recebeu sinal verde do Tribunal de Livre Concorrência do Chile (TDLC),
abrindo caminho para a criação da Latam, a maior companhia aérea da América Latina. A decisão, divulgada
mais de um ano após o anúncio de união das empresas, porém, envolve 11 condicionantes e, segundo as
companhias, é "complexa" e precisará de tempo para ser avaliada.
Entre as condições impostas pelo tribunal está a renúncia pelas empresas de pelo menos uma das alianças
globais de companhias aéreas que participam. Além disso, as empresas terão de trocar quatro pares de slots
(permissão para pouso e decolagem) diários no aeroporto de Guarulhos (SP) com empresas que tenham
interesse em iniciar ou aumentar serviços na rota Santiago-São Paulo.
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Após a aprovação do TDLC, o negócio precisa ser aprovado pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade). A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) já autorizou a operação. A fusão das
empresas, que será feita com uma troca de ações, foi anunciada em agosto do ano passado com objetivo de
criar uma gigante da aviação mundial com receita de mais de US$ 10 bilhões, 40 mil funcionários e operações
para 115 destinos em 23 países.
A operação ocorre com um pano de fundo de consolidação do mercado aéreo mundial, em que empresas
buscam economias de custos por meio de aumento de escala e capacidade de negociação de preços.
Quando anunciaram o acordo, TAM e LAN informaram esperar sinergias anuais de US$ 400 milhões em três
anos com a união, mas o negócio acabou sendo retardado por uma associação de consumidores do Chile,
preocupada com a concentração de mercado no país.
Aliança. A LAN e a japonesa JAL requisitaram a reguladores dos Estados Unidos permissão para que uma
possa vender passagens da outra. A medida pode ser um indício de que a companhia chilena vai permanecer
na aliança global Oneworld após sua planejada fusão com a TAM, que integra a aliança rival Star Alliance. /
REUTERS E DOW JONES
VALOR ECONÔMICO DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
CADE AINDA DEBATE WEBJET
Por De Brasília
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ainda discute com a Gol a possibilidade de
suspender parte da compra da Webjet. Os conselheiros debatem a eventual assinatura de um Acordo de
Preservação da Reversibilidade da Operação (Apro). Esse acordo serve para que a aquisição de uma empresa
por outra tenha parte (ou mesmo todos) os seus efeitos suspensos até a decisão final do órgão antitruste.
Enquanto esperam a decisão, as empresas concordam em manter as suas estruturas separadas.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou a transação na noite de terça-feira, mas fez uma
avaliação apenas do aspecto societário. Nessa etapa, o órgão regulador avalia se os novos donos da Webjet
atendem aos requisitos do Código Brasileiro de Aeronáutica - basicamente, se atendem à exigência de não
ultrapassar o limite de 20% de capital estrangeiro permitido pela legislação.
A análise dos aspectos operacionais - eliminação da marca Webjet e mesma licença para voar - será feita
numa segunda etapa, após a palavra final do Cade sobre o assunto. (DR e JB)
EXECUTIVO ENVOLVIDO EM CARTEL TERÁ PENA MAIOR
Por Juliano Basile | De Brasília
Vinícius Carvalho, da SDE: "Punições atuais não são suficientes para dissuadir executivos de participar de
cartéis"
O governo quer aumentar a pena para os empresários que participam de cartéis. O objetivo é o de equipará-los
a pessoas que cometem furtos qualificados. Hoje, a pena é de dois a cinco anos de prisão ou pagamento de
multa. Pelo projeto que será enviado ao Congresso para alterar a Lei nº 8.137, que trata de crimes contra a
ordem econômica, a punição vai passar de dois a oito anos de prisão, acrescida necessariamente de multa.
Com isso, além de ir para a cadeia, o empresário também vai sentir a punição no bolso.
A medida deve atingir centenas de executivos. Atualmente, há 250 pessoas, entre donos e diretores de
empresas, respondendo a processos por formação de cartel no Brasil. Mas a Secretaria de Direito Econômico
(SDE) do Ministério da Justiça pretende ampliar significativamente esse número.
A equipe do secretário Vinícius Carvalho vai analisar 600 casos de cartéis internacionais para verificar um por
um quais incluíram o Brasil para vender os seus produtos a preços mais elevados. O objetivo é proteger o
consumidor brasileiro de acordos que são feitos no exterior e atingem o Brasil. A SDE já instaurou processos
contra supostos cartéis de fabricantes de produtos plásticos para carros e celulares e também para investigar
acordos mundiais para a fixação de preços de telas de LCD que levaram a sucessivos aumentos nos valores
que os consumidores pagaram às televisões de tela plana.
"A política industrial do governo é de proteção das empresas nacionais, mas devemos proteger também os
consumidores brasileiros", defendeu Carvalho.
Em entrevista ao Valor, o secretário informou que vai iniciar uma articulação com o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade) e o Ministério Público para que as empresas condenadas por cartel também
sofram ações de reparação de danos aos consumidores. Essa articulação já tem data para ocorrer: na primeira
semana de outubro, na próxima edição da Estratégia Nacional de Combate aos Cartéis (Enacc), um encontro
entre autoridades para definir metas contra empresas que fazem acordos anticompetitivos no mercado.
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Pela reparação, além de as empresas pagarem as multas do Cade, que vão de 1% a 30% do faturamento, elas
terão de pagar o equivalente ao que conseguiram a mais no mercado por força do cartel. Estimativas feitas
pela SDE com base em estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
indicam que a reparação pode chegar a valores equivalentes a 15% das vendas das empresas.
A seguir os principais trechos da entrevista.
Valor: Por que aumentar a pena de executivos que participam de cartéis?
Vinícius Carvalho: Nós verificamos que as punições atuais não são suficientes para dissuadir os executivos
de participar de cartéis. Há casos em que eles calculam até o valor de uma possível punição. Os empresários
verificam que os lucros do cartel podem compensar eventuais multas. Ao fim, concluem que vale a pena
continuar com práticas anticompetitivas e ilegais.
Valor: As penas atuais são muito baixas?
Carvalho: Hoje, se um grupo de ladrões pula o muro de uma casa e leva um botijão de gás, eles estão sujeitos
à pena de dois a oito anos de prisão por furto qualificado. Mas se várias empresas fazem um cartel no setor de
gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo) - e temos casos nesse setor -, elas retiram o equivalente a bem mais
de um botijão de vários consumidores, causando um prejuízo muito maior, e a pena é de dois a cinco anos ou
multa. Claramente, há um problema de desproporcionalidade nas penas.
Valor: Quando aceitam entrar num cartel, os executivos não consideram o risco de serem punidos?
Carvalho: Tivemos acessos a estudos que mostram que companhias internacionais fazem seguros para que
seus diretores continuem com o cartel. Com isso, as empresas procuram anular as sanções econômicas que os
órgãos antitruste impõem. Outro problema é que o dinheiro do cartel fica no cofre das empresas. Ele não
precisa ser lavado. Isso torna o crime ainda mais grave.
Valor: Esse dinheiro não deveria ser utilizado como reparação às pessoas e empresas que sofreram danos
por causa do cartel?
Carvalho: Sim. A dissuasão dos cartéis passa pelas penas e pela reparação de danos. Há um conjunto de
agentes que pode entrar com ação para obter essa reparação. São o Ministério Público, as associações, os
próprios consumidores que foram lesados, além do Cade e da SDE. A reparação tem o efeito de fazer Justiça
redistributiva e de desencorajar os ilícitos. Nos Estados Unidos, há uma forte cultura sobre isso e, na Europa,
há guias sobre ações de reparação.
Valor: E no Brasil? O que pode ser feito para termos mais ações de reparação?
Carvalho: Nós queremos incentivar essas ações e pretendemos discuti-las com o Judiciário e com o
Ministério Público de Defesa do Consumidor. Não podemos deixar que essas ações fiquem à espera dos
consumidores. Esse será um dos principais debates na Enacc: reunir os órgãos e definir uma nova forma de
atuação. O grande desafio é criar uma estratégia para que essas ações sejam propostas sem diminuir a
importância das decisões do Cade, que já pune os cartéis.
Valor: Como isso pode ser feito?
Carvalho: Nós vamos propor que, na ação de reparação pelos danos do cartel, a empresa leniente (que
entregou provas do crime em troca de redução de pena) seja cobrada pela fatia equivalente ao prejuízo que
causou. Já as demais empresas, que não colaboraram com as investigações, serão cobradas pelo dobro do
prejuízo.
Valor: E o prejuízo do cidadão comum?
Carvalho: Uma parte será reparada pela decisão do Cade, que aplica multa às empresas e reverte o dinheiro
em projetos de benefício aos consumidores. A outra pode ser reparada por meio de ação civil pública.
Valor: De quanto seria essa reparação?
Carvalho: A OCDE tem um estudo indicando que os cartéis em licitações resultam em 10% a 20% de
sobrepreço. Então, a média é a de que um cartel resulta em 15% de prejuízo aos consumidores. Ou seja, se
uma empresa vendeu R$ 100 milhões, sob a organização de um cartel, o prejuízo dos consumidores pode ser
de R$ 15 milhões. Mas, isso terá de ser calculado caso a caso.
Valor: O que pode ser feito quando o consumidor brasileiro é prejudicado por cartéis que são organizados
fora do Brasil?
Carvalho: Aqui, precisamos ter um olho no microscópio e outro no telescópio. O microscópio são os cartéis
formados no Brasil. O Cade já condenou vários no setor de combustíveis. O telescópio são os cartéis
internacionais. A política do governo federal é de proteção ao mercado interno. Nós concordamos com essa
política e também nos preocupamos com a proteção do bem-estar da população. Quando protegemos a
indústria nacional também devemos proteger os consumidores brasileiros.
Valor: Como identificar no Brasil um cartel internacional?
Carvalho: Nós dependemos de acordos de leniência e de informações sobre esses cartéis. Estamos adquirindo
um estudo com 600 casos de cartéis internacionais e vamos verificar um por um para identificar quais
atingiram o Brasil. Já analisamos cem casos e devemos abrir mais processos até o fim do ano. O ideal seria
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que as empresas que participam desses cartéis nos procurassem para assinar acordos de leniência. Já fizemos
23 acordos desse tipo, desde 2003, e gostaríamos de assinar mais.
Valor: Outros países também elevaram as punições contra os cartéis?
Carvalho: Na última década, 43 países aumentaram a pena para quem participa de cartel. Nos Estados
Unidos, por exemplo, a pena aumentou de três para dez anos de prisão. E as multas também cresceram. Nos
anos 1990, os órgãos antitruste norte-americanos aplicaram US$ 1,6 bilhão em punições. Nos anos 2000,
houve um salto para US$ 4,2 bilhões. No Brasil, precisamos investir na capacidade de detectar cartéis e puni-
los de maneira mais rigorosa.
NO CHILE, LATAM É APROVADA COM RESTRIÇÕES
Por Daniel Rittner e Juliano Basile | De Brasília
A criação da Latam, uma gigante da aviação civil com faturamento de US$ 8,5 bilhões e voos para 23 países,
deu ontem um passo importante. O Tribunal de Defesa da Livre Concorrência do Chile aprovou a fusão da
TAM com a LAN, mas impôs 11 condições para garantir a competição no mercado aéreo chileno.
No Brasil, ainda não há prazo para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgar a união
entre as duas empresas aéreas. Por enquanto, os conselheiros estão mantendo contato com as autoridades
antitruste do Chile. Em comunicado conjunto, a TAM e a LAN disseram estar "analisando cuidadosamente" a
resolução do tribunal, pois ela é "complexa e considera uma série de medidas de mitigação".
Três das 11 condições impostas pelas autoridades chilenas afetam diretamente as operações da TAM e da
LAN no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. As duas companhias precisarão transferir quatro pares de
slots diários (horários de pouso e decolagem) para concorrentes que estejam interessadas em iniciar ou
ampliar voos na ligação São Paulo-Santiago.
Na mesma rota, TAM e LAN não poderão aumentar a oferta mensal de assentos disponíveis em voos que
saiam 15 minutos antes ou 15 minutos depois dos voos correspondentes aos slots transferidos. Para garantir
concorrência na rota Santiago-São Paulo - e também nas ligações Santiago-Rio de Janeiro e Santiago-
Assunção -, deverão assinar acordos de compartilhamento (code share) com empresas que operam essa
ligação e manifestarem interesse. Integrantes do Cade não viram problemas no fato de o tribunal chileno ter
feito recomendações envolvendo o aeroporto de Guarulhos porque elas se direcionam a empresas privadas que
detêm os slots e não afetam a jurisdição brasileira.
Uma exigência chilena provocará mudanças no programa de fidelidade da futura Latam. Hoje, a TAM é sócia
da Star Alliance, aliança internacional liderada pela Lufthansa e pela United Airlines. A LAN é integrante da
One World, capitaneada por British Airways e American Airlines. Segundo o tribunal, elas precisarão
renunciar a uma das duas alianças globais.
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Outra menção a Guarulhos feita pelos chilenos é que a Latam se comprometa a "promover o crescimento e a
operação normal" do aeroporto, a fim de "facilitar o acessos de outras companhias aéreas". A exigência vale
também para o aeroporto Arturo Merino Benítez, em Santiago.
O tribunal exigiu que haja condições de comercialização "não excludentes" com agências de viagens e
distribuidores, além de ter impedido incentivos ou comissões que envolvam metas de venda.
A criação da Latam foi anunciada em agosto de 2010, mas o projeto estava em análise pelo tribunal chileno
desde março. Agentes locais, como a PAL Airlines e a comissão de defesa dos consumidores, recorreram a
medidas judiciais na tentativa de inviabilizar a fusão. Agora, somente uma decisão da Corte Suprema pode
reverter o negócio, no âmbito do país andino.
A TAM e a LAN aguardam ainda a aprovação do negócio na Argentina e na Espanha, países para onde ambas
voam. Alemanha e Estados Unidos, segundo a imprensa chilena, já deram sinal verde à união das duas
empresas.
FOLHA DE SÃO PAULO DE 23 DE SETEMBRO DE 2011
CADE PODE IMPEDIR BRF DE COMPRAR ABATEDOURO
Empresa deve cumprir lista de restrições
LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA
O anúncio de que a BRF (Brasil Foods) está negociando a compra de abatedouros da francesa Doux no Rio
Grande do Sul acendeu a luz vermelha no Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
No início da semana, a BRF comunicou ao mercado que negocia comprar da empresa francesa ativos para
produção e abate de suínos. Esse é justamente um dos mercados no qual a empresa teve que abrir mão de
negócios para que o conselho aprovasse a fusão entre a Sadia e a Perdigão, que deu origem à BRF.
Segundo a Folha apurou, a avaliação de integrantes do conselho é que a aquisição dos abatedouros da Doux
pode devolver à BRF uma concentração grande no mercado de carne suína in natura, como a que a empresa
tinha antes das restrições. O grupo Doux é o maior produtor europeu de aves e embutidos e o maior
exportador nesse segmento. Sua participação no mercado de suínos, porém, é pequena.
Segundo analistas, a venda desse negócio para a BRF poderia ser positiva para a Doux, que enfrenta
dificuldades financeiras desde 2009, ano em que vendeu a divisão de perus para a Marfrig. Procurada, a BRF
não quis comentar o assunto.
JAC CONGELA ABERTURA DE FÁBRICA NO BRASIL
Montadora chinesa diz que a política brasileira é 'irracional' e que o aumento do IPI viola as diretrizes da
OMC
Investimento previsto era de US$ 600 mi, para produzir 100 mil unidades/ano e gerar 3.500 empregos diretos
FABIANO MAISONNAVE DE PEQUIM
Uma das montadoras mais prejudicadas pelo aumento da alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados), a chinesa JAC Motors acusou o Brasil de desrespeitar as diretrizes da OMC (Organização
Mundial do Comércio) e confirmou ter congelado os planos para abrir uma fábrica no país.
"A forma como o governo brasileiro aumentou o imposto é uma séria violação aos princípios básicos da
OMC", disse a JAC Motors, em resposta por escrito à Folha.
"A política descontínua, irracional e parcial brasileira minou fortemente a confiança da JAC e de outras
montadoras em investir no Brasil. Portanto, a JAC se vê obrigada a reavaliar sua decisão de investimento no
Brasil", afirma a empresa. A montadora chinesa diz que a medida não previu um período de adaptação e cita
três supostas violações do Brasil às linhas gerais da OMC: acesso a mercado, concorrência justa e não
discriminação.
Na avaliação da JAC, o Brasil adotou a medida visando limitar os carros chineses, prejudicando a
concorrência justa. A empresa afirma que trabalha sem subsídios do governo chinês e que não foi acusada de
praticar dumping (praticar preços artificialmente baixos). "O governo brasileiro ofereceu um tratamento
especial ao Mercosul e a outros países [México] em detrimento da China, quebrando o princípio MFN (nação
mais favorecida, na sigla em inglês)", afirma a montadora chinesa.
O MFN, tido pela OMC como uma das diretrizes mais importantes de comércio internacional, reza que, em
situações normais, não se pode diferenciar parceiros comerciais.
FÁBRICA DE US$ 600 MI
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A JAC menciona ainda que o aumento do IPI diferencia produtos nacionais de importados, em desacordo ao
princípio de "tratamento nacional", pelo qual produtos importados devem ter as mesmas condições da
concorrência local após já terem entrado no mercado nacional. A diretriz permite tarifas alfandegárias, o que
não é o caso do IPI.
Representantes da JAC se reuniram na terça-feira com o Ministério do Comércio para pressionar o governo
chinês a agir em favor da empresa, mas até ontem não havia um pronunciamento oficial sobre o tema. No
início de agosto, a JAC havia anunciado a construção de uma fábrica no Brasil, que começaria a produzir em
2014. O investimento previsto era de US$ 600 milhões, para produzir 100 mil unidades por ano. Segundo a
empresa, seriam gerados 3.500 empregos diretos e outros 10 mil indiretos.
A JAC é a empresa chinesa que mais vendeu carros neste ano no Brasil -quase 16 mil até o dia 15 deste mês.
Fundada em 1964, a China Anhui Jianghuai Automobile Company tem sede na cidade de Hefei (leste do
país). No ano passado, vendeu 460 mil unidades, faturando 50% mais do que em 2009.
VALOR ECONÔMICO DE 23 DE SETEMBRO DE 2011
ARGENTINA LOS GROBO DESISTE DE SUA ESTREIA NA BOVESPA
Por Natalia Viri | De São Paulo
O mau momento do mercado frustrou a intenção do fundo de investimentos em participações Vinci, formado
por ex-sócios do Banco Pactual, de levar suas empresas à bolsa.
Uma semana após a empresa de moda InBrands desistir oficialmente da emissão de ações, ontem foi a vez de
a produtora de grãos argentina Los Grobo arquivar o pedido de oferta pública inicial de papéis.
A LG Agronegócios e Participações, holding que controla a Los Grobo e tem como sócio a Vinci Partners, já
havia adiado a emissão de ações em julho.
Por conta da desistência, a LG Agro pediu também o arquivamento do registro inicial de companhia aberta,
requerido em maio à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Segundo Antônio Neto, diretor financeiro do grupo Los Grobo e diretor de operações da LG Agro, a emissão
de ações em bolsa era vista pela empresa "mais como uma oportunidade do que como uma necessidade".
A oferta teria como intuito acelerar o plano de expansão das atividades da companhia no Brasil. Com capital
suficiente para financiar as operações, a LG Agro optou por não recorrer ao mercado em meio ao mau humor
dos investidores. "Tínhamos dois planos de negócios: com e sem [a oferta pública inicial]. A emissão de ações
era o nosso plano B."
Nesse contexto, o diretor descarta outros tipos de captação, como por meio de debêntures ou associação com
alguma outra empresa do setor: "Temos os recursos necessários para nossas operações, o que vai acontecer é
uma expansão menos acelerada".
O executivo não descarta, no entanto, uma emissão quando as condições forem mais favoráveis. "A oferta de
ações é um passo natural dentro da companhia."
A subsidiária brasileira da Los Grobo passa por uma reorganização societária por conta da entrada da LG
Agro. Após concluída a reorganização, a holding deve ter 56,88% da Los Grobo Brasil; os 43,2% restante
continuarão com o grupo Los Grobo.
A informação consta em parecer do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que deu aval à
operação em agosto.
No mesmo documento, o órgão antitruste autorizou a LG Agro a adquirir 100% da Sollus, que investe em
terras com potencial agrícola, e 68,8% da Companhia Mineira de Açúcar e Álcool (CMAA).
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
CADE: BRF É AVALIADA APÓS ANÚNCIO DE ACORDO COM DOUX
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) quer ter certeza de que a BRF Brasil
Foods não violou o acordo feito com a autarquia em julho, tecnicamente conhecido como Termo de
Compromisso de Desempenho (TCD), após anunciar negociações com a Doux Frangosul, na semana passada.
A companhia tinha até ontem para prestar esclarecimentos ao órgão antitruste sobre o possível negócio, mas o
procurador-geral do Cade, Gilvandro Araújo, ainda não leu a manifestação da empresa.
Ao se fechar um TCD com o órgão, a empresa tem consciência, de acordo com o conselheiro Ricardo Ruiz,
que foi o relator do caso da BRF, de que a estratégia da companhia de aquisições ou fusões ultrapassou limites
considerados razoáveis pela análise antitruste. "Dizemos nesses casos que é possível fazer ajustes para não
gerar reprovação da operação", pontuou.
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Em acordo entre as partes, leva-se o negócio novamente para limites considerados razoáveis e fica claro que a
empresa não deve mais fazer aquisições, fusões, contratos ou transferência de ativos no mercado em que foi
identificado problema. "Portanto, essa estratégia (de adquirir outra companhia) já estava excluída", considerou
Ruiz. Ele salientou que, após o TCD, fica claro que a empresa apenas poderá crescer de forma orgânica, ou
seja, por meio da criação de produtos ou serviços ou pelo aumento de produtividade, por exemplo. "A
empresa só pode crescer a partir desse momento pelo esforço próprio".
Se a empresa continuar adotando a estratégia anterior ao acordo, estará dizendo, conforme o relator, que o
TCD não foi suficiente para dar limites. "E, assim, essa estratégia entra drasticamente em questão. O TCD já
diz qual é o problema, e a insistência gera tensão no sistema", alertou. Ruiz deixou claro que qualquer
problema só será identificado se ocorrer em um dos 14 mercados em que a BRF já possui alto nível de
concentração, na avaliação do Cade. Ele citou, por exemplo, que compras feitas no setor de lácteos não gera
nenhum problema nesse sentido, já que a fatia de mercado da companhia é baixa nesse segmento.
Teoricamente ainda não se pode dizer que houve quebra do TCD porque a BRF anunciou ao mercado apenas a
intenção da compra e não o negócio em si, conforme Ruiz. Se houvesse a negociação já realizada, o Cade teria
de avaliar em que condições e mercado ela foi feita. Araújo considerou que o pedido de explicação feito pelo
Cade é padrão. "Solicitamos que a empresa se pronuncie sobre a notícia. Isso faz parte da ritualística".
CADE APROVA OPERAÇÃO ENTRE BMG E BANCO SCHAHIN
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou hoje, por unanimidade e sem
restrições, a operação entre BMG e o Banco Schahin. O interesse do banco mineiro em adquirir o Schahin está
condicionado a um apoio do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), à aprovação do Banco Central e de um
resultado satisfatório da "due deligence" em favor do BMG.
Conforme apurou o Grupo Estado, o negócio, fechado em abril, totalizou R$ 230 milhões. O banco mineiro
seria capitalizado em R$ 1,5 bilhão, principalmente para cobrir o rombo do Schahin. Desse total, R$ 800
milhões seriam do FGC, que intermediou a negociação. Recentemente, o BMG comprou também 50 lojas do
banco carioca Morada, que está sob intervenção do BC, e a Cifra Financeira, além de ter assumido o comando
da GE Financeira e da GE Promotora.
O advogado Vicente Bagnoli, responsável pela operação, explicou que, diante da decisão do grupo em deixar
de atuar no mercado financeiro por meio do Banco Schahin, o BMG se deparou com a oportunidade de ganhar
escala e ampliar seus pontos de atendimento no território nacional, aproveitando a estrutura do Schahin que
detém mais de 5 mil pontos de venda, dos quais cerca de 200 são exclusivos. "Em decorrência da operação, o
mercado brasileiro terá o fortalecimento de um agente econômico para enfrentar uma concorrência cada vez
mais acirrada e dominada por grandes instituições financeiras, públicas e privadas", disse.
Por conta de um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência (SBDC) não tem competência para julgar processos do setor financeiro, o que caberia apenas
ao BC. Por conta disso, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), do Ministério da Fazenda,
restringiu sua análise apenas aos serviços não financeiros envolvidos nesse ato de concentração.
Como todas as atividades das instituições são dessa área, impossibilita a secretaria a se manifestar sobre os
possíveis impactos concorrenciais. "Ao apreciar e julgar a presente operação, o Cade reitera a sua competência
em analisar e decidir casos do sistema financeiro", salientou Bagnoli.
INTERINO DEFENDE PROJETO DE LEI QUE CRIA SUPERCADE
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - O presidente interino do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Carlos
Ragazzo, aproveitou a comemoração da 500ª sessão ordinária do órgão antitruste para, mais uma vez,
defender a aprovação do projeto de lei que transforma a autarquia no SuperCade e que está parado no
Congresso Nacional. "Se passar o projeto de lei, vamos abrir discussão com o setor privado para nos
prepararmos para as mudanças", afirmou.
Além de unir os três órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) - o Cade, a Secretaria
de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae)
do Ministério da Fazenda - em uma só entidade, uma das mudanças mais aguardadas é a avaliação prévia dos
atos de concentração, como já ocorre em outras partes do mundo. "Quando vier a aprovação prévia, vamos
estar preparados. O Brasil não ficará parado", garantiu o presidente interino, acrescentando que tem visto
como funciona essa forma de análise em outros países.
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De acordo com Ragazzo, não há motivo para preocupação, apesar de ter admitido que "toda mudança de lei é
confusa". "Institucionalmente, hoje, Cade, SDE e Seae estão muito fortes. O sistema se tornou muito forte,
mas o futuro é bem mais promissor", disse. "O projeto de lei é necessário, mas nos falta estrutura. Com a
mudança, seremos iguais ou melhores do que qualquer outro país do mundo", concluiu.
GOL E AEROLÍNEAS ARGENTINAS VÃO COMPARTILHAR VOOS
REUTERS
RIO DE JANEIRO - A Gol anunciou nesta quarta-feira, que assinou memorando de entendimento com a
Aerolíneas Argentinas para compartilhar voos.
De acordo com comunicado da companhia, as empresas também avaliam oferecer a todos os clientes os seus
respectivos programas de milhagem. Dessa forma, clientes Gol poderiam acumular milhas e resgatar bilhetes
na parceira argentina, e vice-versa.
Segundo a Gol, seguindo os procedimentos habituais do setor, as companhias devem assinar o contrato em um
futuro próximo, que será posteriormente submetido à aprovação de agências de aviação civil do Brasil e da
Argentina e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
(Por Patrícia Büll)
VALOR ECONÔMICO DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
CADE APROVA ACORDO ENTRE PFIZER E EUROFARMA PARA PRODUÇÃO DO LIPITOR
Por Juliano Basile | Valor
BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça aprovou,
hoje, o acordo entre os laboratórios Pfizer e Eurofarma, que envolve a produção no Brasil do princípio ativo
do remédio de colesterol Lipitor, que é considerado o medicamento com maior faturamento no mundo.
Com o Lipitor, a Pfizer consegue obter uma receita mundial de US$ 13 bilhões anuais. O contrato entre as
empresas foi assinado em abril de 2010.
Os conselheiros discutiram se o acordo, cujos termos são confidenciais, não prejudica a concorrência, pois a
Pfizer tinha mais de 92% das vendas desse tipo de medicamento e chegou a perder 7% desde que a sua patente
expirou em 28 de dezembro de 2010.
“A queda da patente deve ser observada não por meio de índices de concentração passados, mas como
determinantes no mercado” afirmou o relator do processo, conselheiro Ricardo Ruiz. “Eu estou
desconsiderando o índice de concentração por causa da mudança estrutural de quebra da patente”, completou.
Ao fim, o caso foi aprovado com a condição de que o contrato não possa ser prorrogado automaticamente.
Assim que o prazo de cinco anos terminar, as empresas terão de ingressar novamente no Cade, caso queiram
manter a parceria.
A decisão foi unânime.
(Juliano Basile | Valor)
CADE PEDE MUDANÇAS EM SUA 500ª SESSÃO
Por Juliano Basile | Valor
BRASÍLIA - Na abertura da 500ª sessão de julgamentos, o presidente interino do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça, Carlos Ragazzo, afirmou que é importante a mudança da
regra atual de julgamento de fusões e aquisições para que o órgão antitruste possa analisar os negócios
previamente. Hoje, o Cade tem que julgar as fusões depois que elas ocorreram. Mas, há um projeto de lei em
tramitação na Câmara dos Deputados que prevê a análise prévia dos negócios. Isso evitaria que muitos casos
chegassem para o Cade como fatos consumados no mercado e reduziria a incerteza das empresas sobre os seus
negócios.
“O projeto de lei é necessário”, disse Ragazzo, na manhã de hoje. Segundo ele, falta estrutura para os órgãos
antitruste. Com o projeto, o Cade vai receber técnicos da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do
Ministério da Justiça e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda, que,
hoje, faz pareceres sobre as fusões, vai atuar na análise da competição em vários mercados.
“Todo o início de (uma nova) lei é confuso”, admitiu Ragazzo. “Mas, institucionalmente, o Cade é muito
forte, a SDE é muito forte, a Seae é muito forte. Todos os técnicos vão fazer parte do novo sistema, da família
que trabalha com defesa da concorrência”, ressaltou.
Para Ragazzo, “o passado (do antitruste no Brasil) não era tão bonito, o presente é melhor e o futuro será
promissor”.
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O conselheiro Alessandro Octaviani disse que outros países possuem muito mais técnicos em antitruste do que
o Brasil. Nos Estados Unidos, por exemplo, há mais de mil técnicos nas agências antitruste. “O quadro de
servidores é a coluna vertebral do estado brasileiro e do sistema de defesa da concorrência”, afirmou
Octaviani. “A aprovação do projeto de lei é estratégica, mas há uma lição de casa a fazer”, completou.
Para Octaviani, é preciso aperfeiçoar o Departamento de Estudos Econômicos do Cade, que é essencial na
análise da competição nos mercados em que acontecem fusões e aquisições. Também será preciso melhorar o
monitoramento de informações econômicas sobre as empresas, pois, hoje, o Cade é alertado a respeito de
muitos negócios através de notícias na imprensa. E, por fim, é preciso fazer mais análises entre o direito da
concorrência e a inovação tecnológica das empresas.
(Juliano Basile | Valor)
GOL E AEROLÍNEAS ARGENTINAS ASSINAM ACORDO PARA COMPARTILHAR VOOS
Por Luciana Seabra | Valor
SÃO PAULO - As companhias aéreas Gol e Aerolíneas Argentinas assinaram um memorando de
entendimento para começar a compartilhar voos. Nesse caso, um trajeto comprado por meio de uma
companhia pode ser operado pela outra.
Em comunicado ao mercado, as empresas afirmam que também avaliam estender aos clientes da parceria os
benefícios de seus programas de milhagem - Smiles e Aerolíneas Plus. Dessa forma, milhas obtidas em
viagens da Gol poderiam ser usadas para comprar uma passagem da Aerolíneas, por exemplo.
De acordo com o presidente da Gol, Constantino de Oliveira Junior, a empresa quer aproximar Brasil e
Argentina, oferecendo aos usuários “a melhor relação custo-benefício do mercado”.
“Trata-se de um acordo importante para as companhias fortalecerem sua oferta. Queremos oferecer aos
passageiros uma grande quantidade de destinos dentro da Argentina e do Brasil”, afirma o presidente da
Aerolíneas, Mariano Recalde.
As empresas devem assinar o contrato “em um futuro próximo”, segundo o comunicado. O compartilhamento
de voos ainda deve ser aprovado pelas agências nacionais de aviação civil do Brasil e da Argentina, além do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
(Luciana Seabra | Valor)
VALOR ECONÔMICO DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
CADE ARQUIVA DENÚNCIA, MAS CRITICA CRIAÇÃO DA AMBEV
Por Juliano Basile | De Brasília
A Ambev recebeu uma boa notícia, ontem, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do
Ministério da Justiça. O órgão antitruste arquivou uma investigação de conduta anticompetitiva contra uma
distribuidora de bebidas que tinha contrato com a companhia e ainda criticou esse tipo de denúncia, pedindo
que não mais se repita.
Por outro lado, os conselheiros criticaram o fato de o próprio Cade ter autorizado a união entre as marcas
Brahma, Antarctica e Skol, que levou à criação da companhia, em 2000. Segundo eles, o aval para a
concentração de 70% do mercado de cerveja numa única empresa acabou gerando esse "boom" de denúncias.
"Essa é mais uma reclamação contra distribuidores da Ambev", afirmou o conselheiro Carlos Ragazzo, relator
do processo. Segundo ele, houve a denúncia de que a Distribuidora Príncipe, de Joinville, no interior de Santa
Catarina, estaria condicionando a venda de refrigerantes à compra também de determinadas marcas de cerveja
da companhia. "O problema é que não há nenhuma evidência dessa venda casada", continuou Ragazzo. Ele
afirmou que a distribuidora nem é controlada pela Ambev.
De acordo com o conselheiro, essas denúncias contra distribuidores de bebidas da Ambev são processos
pequenos "que não demandam muito trabalho". "Mas, já é o quarto ou quinto que eu julgo. Eu sugeriria que
esse tipo de reclamação sequer virasse uma averiguação preliminar (procedimento de investigação na
Secretaria de Direito Econômico)", disse Ragazzo. "São processos de cunho privado. Esse processo é de 2003
e estamos há oito anos num caso absolutamente inútil."
O conselheiro Ricardo Ruiz lamentou que muitas disputas privadas, que não tem relação com a defesa da
concorrência, cheguem ao Cade. "Tivemos outro caso de hotéis disputando o preço de banhos de lama. São
disputas de negócios que não são problemas do Cade. Esse tipo de debate pode ser pertinente em outros foros,
não aqui. Não podemos avaliar quanto custa o tíquete do banho de lama."
Em seguida, os conselheiros Alessandro Octaviani e Marcos Paulo Veríssimo advertiram que a alta
concentração no mercado de cervejas levou a esse tipo de denúncia. Segundo Octaviani, como o Cade
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assumiu, no passado, um percentual de concentração alto, foi aberto o espaço para que as denúncias de
supostas condutas anticompetitivas se repetissem. "Aí, temos esse trabalho inútil", disse.
"Os efeitos negativos de uma concentração excessiva não resultam em condutas necessariamente
condenáveis", afirmou Veríssimo. "Mas, num mercado menos concentrado, esse tipo de problema aparece
menos", completou.
O Cade aprovou a Ambev em março de 2000, com a condição de que a marca Bavaria fosse vendida a um
concorrente com menos de 10% do mercado, o que impediu a Kaiser de fazer essa aquisição. A Bavaria foi
comprada pela Molson que, em seguida, comprou a Kaiser. Depois, a Kaiser foi vendida para a Femsa.
Em julho de 2009, o Cade multou a Ambev em R$ 352 milhões por um programa de fidelidade de pontos de
venda. A companhia recorreu à Justiça contra a decisão.
CADE SE PREPARA PARA DECIDIR FUSÕES ANTES DE ANÚNCIO
Por Juliano Basile | De Brasília
Na 500º sessão de julgamentos, o presidente interino do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) do Ministério da Justiça, Carlos Ragazzo, afirmou que o órgão antitruste vai estar preparado para
julgar previamente as fusões e aquisições, depois que o Congresso aprovar essa regra.
A mudança evitaria que muitos negócios cheguem para o Cade como fatos consumados no mercado, o que
dificulta eventuais decisões que mandem vender fábricas ou marcas. Ela está prevista no projeto de lei que
altera a atual Lei Antitruste (nº 8.884). O texto também reduz a insegurança das empresas, pois o Cade teria de
dar uma resposta sobre os negócios em, no máximo, 180 dias. O projeto foi aprovado no Senado e voltou para
a Câmara, pois recebeu emendas dos senadores que têm que ser votadas pelos deputados.
"Quando vier a aprovação prévia, estaremos preparados", disse Ragazzo. Para ele, a nova lei é necessária, pois
falta estrutura para os órgãos antitruste. Com o projeto, o Cade vai receber técnicos da Secretaria de Direito
Econômico (SDE), do Ministério da Justiça. A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do
Ministério da Fazenda, que, hoje, faz pareceres sobre as fusões, vai atuar na análise da competição em vários
mercados.
Segundo o conselheiro Alessandro Octaviani, outros países possuem muito mais técnicos em antitruste do que
o Brasil. Nos EUA, por exemplo, há mais de mil técnicos nas agências antitruste. "O quadro de servidores é a
coluna vertebral do Estado brasileiro e do sistema de defesa da concorrência", afirmou Octaviani. "A
aprovação do projeto de lei é estratégica, mas há uma lição de casa a fazer."
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
CRIAÇÃO DE MINISTÉRIO DE MICROEMPRESAS PERDERÁ URGÊNCIA
EDUARDO BRESCIANI - Agência Estado
A presidente Dilma Rousseff vai retirar a urgência constitucional do projeto que cria o Ministério da Micro e
Pequena Empresa. O acordo foi fechado ontem pela presidente Dilma com o presidente da Câmara, Marco
Maia (PT-RS), durante evento no Palácio do Planalto. Maia pediu a retirada da urgência para conseguir liberar
a pauta de sessões extraordinárias da Câmara e conseguir votar outros projetos.
O pedido da retirada da urgência foi feito pela oposição nesta semana. O compromisso é de apreciar a
proposta no dia 26 de outubro, sem obstrução. Se criado, o ministério será o de número 39. Após conseguir
convencer a presidente, Maia vai apresentar aos líderes uma lista com 17 projetos para serem votados nas
próximas semanas. O que altera o funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
está contemplado na proposta, assim como o projeto do novo Código Brasileiro de Aeronáutica, que permite a
ampliação de participação de capital estrangeiro nas empresas aéreas.
A proposta de votação inclui ainda seis Propostas de Emenda Constitucional (PEC). Entre elas está a que trata
do trabalho escravo, que historicamente enfrenta resistências na Casa. Um temor de aliados é de que, ao abrir
a possibilidade de votação de PECs, entre na pauta a proposta que cria um piso salarial nacional para policiais
e bombeiros. O Executivo e os governadores são contrários a essa proposta e temem que sua votação
provoque um estouro nos cofres públicos.
FURLAN: ALTA DO DÓLAR FAVORECE RECEITA COM EXPORTAÇÃO
FRANCISCO CARLOS DE ASSIS, ANNE WARTH E SUZANA INHESTA - Agencia Estado
SÃO PAULO - O membro do conselho de administração da BRF Brasil Foods e presidente da Galf
Empreendimentos, Luiz Fernando Furlan, disse que a recente valorização do dólar irá impactar positivamente
as receitas da companhia. "A empresa exporta mais de 40% de suas vendas totais", explica o executivo, que
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participa do evento "A construção de um Brasil Competitivo", promovido hoje pela revista Exame, em São
Paulo.
Sobre efeitos negativos do avanço do dólar ante o real sobre a dívida da companhia, Furlan enfatizou que o
endividamento da BRF está equilibrado. "O que tem sido publicado na imprensa, que poderemos ter
problemas com a dívida, não leva em conta os mecanismos de hedge, além do hedge natural que são as
exportações de US$ 500 milhões por mês da BRF", declarou. Ao final de junho, a empresa tinha uma dívida
bruta de R$ 7,51 bilhões, dos quais R$ 4,048 bilhões em moeda estrangeira. O endividamento líquido era de
R$ 3,5 bilhões, representando um grau de alavancagem de 1,1x, com exposição cambial em US$ 91,2
milhões.
O conselheiro da BRF ainda comentou que as empresas do setor de proteínas estão vivendo um momento de
alívio pela melhora do câmbio. "No entanto, seguem penalizadas pela infraestrutura nacional, principalmente
em questões de logística e burocracia", declarou. "O setor público tem melhorado, mas todos sabem o que têm
que fazer e acertar", completou.
Furlan também ressaltou que há falta de mão de obra na atividade em muitas cidades do País, o que acaba
atrapalhando a expansão do setor. "O setor privado está fazendo muito mais que a sua parte, que é sobreviver
em um cenário adverso", disse.
Cade Questionado sobre uma eventual avaliação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do
comportamento da empresa no cumprimento do Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) firmado com
o órgão, após o anúncio das negociações para a compra de ativo da Doux Frangosul, Furlan não quis
comentar. "Vim hoje como presidente da Galf Empreendimentos e tudo o que tinha para esclarecer com o
Cade foi esclarecido na época da aprovação da fusão Sadia-Perdigão", disse.
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ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004)
O Plenário aprovou, no dia 17/12/2008, o Projeto de Lei 3937/04, que reestrutura o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade). O texto estipula penas e multas para pessoas e empresas que prejudicarem a
ordem econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração econômica
(fusão, aquisição e outros) a uma análise prévia do Cade. Em 05/02/2009 o Projeto de Lei foi encaminhado ao
Senado Federal para apreciação, tendo sido autuado no Senado Federal sob a epígrafe PLC 06/09. Em
11/02/2009 o Projeto de Lei foi recebido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE),
onde o Senador Romero Jucá foi designado relator. Em 06/03/2009, o Sen. Romero Jucá emitiu relatório
opinado pela aprovação integral do Projeto de Lei. Sem que tenha havido manifestação da CAE e, após a
aprovação de dois requerimentos pelo plenário do Senado Federal, o projeto foi remetido à Comissão de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Em 14/10/2009 a CCT aprovou parecer
favorável, nos termos do parecer do Sen. Wellington Salgado de Oliveira, com as emendas n.ºs 01 a 28-CCT.
O Projeto foi então encaminhado à Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI), onde o Sen. Wellington
Salgado apresentou a mesma minuta de Parecer já aprovada na CCT, com três emendas. Em 20/10/2009, o
CADE encaminhou memoriais trazendo subsídios para demonstrar a relevância do tema e a importância da
aprovação do Projeto. No dia seguinte, em 21/10/2009, o PLC foi encaminhado, a pedido, ao Presidente da
Comissão, Sen. Fernando Collor. Em 04/11/2009 o projeto foi incluído na pauta da CI e o parecer favorável
aprovado no dia seguinte, 05/11/2009, com as Emendas de nºs 01 a 28-CCT/CI, e as Emendas nºs 29 a 31 CI,
tendo sido designado relator "ad hoc" o Sen. Flexa Ribeiro. Em 21.12.2009 o Senador Aluizio Mercadante
apresentou Emendas n.ºs 33 a 37-PLEN, perante a Mesa. O Projeto será encaminhado às Comissões de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Serviços de Infra-Estrutura; de Assuntos
Econômicos; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça
e Cidadania, para análise das emendas de Plenário.
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005)
O Senado Federal aprovou ao término da última Legislatura o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2005, de
autoria do Senador Pedro Simon. A proposta altera a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa da
Concorrência) para, dentre outras mudanças menos relevantes, excluir parte do disposto pelo § 7º do art. 54 da
referida Lei e assim acabar com a existência de aprovação automática de atos de concentração após 60 dias
sem que o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) tenha se manifestado. O projeto
seguiu para análise pela Câmara dos Deputados e tramitará sob o número 2731/2008, tendo sido apensado ao
Projeto n.º 1767/2007 e enviado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
para parecer. Em 21 de maio 2008, foi designado como Relator do projeto o Deputado Antônio Andrade
(PMDB-MG).
[SEM ALTERAÇÃO]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007
Trata-se de Projeto de Lei Complementar do Senado Federal que estabelece a competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e à
concorrência no âmbito do sistema financeiro. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio o Projeto recebeu Parecer pela aprovação com emendas, incluindo prazo de 60 dias para aprovação
automática no caso de não manifestação. Desde junho de 2008, o Projeto encontra-se na Comissão de
Finanças e Tributação, aguardando elaboração de Parecer pelo Relator, Dep. Antonio Palocci.
[SEM ALTERAÇÃO]
EMENDAS AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 6, DE 2009
EMENDA Nº 33 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Acrescente-se o inciso XX ao art. 9º do PLC nº 6, de 2009, com a seguinte redação:
Art. 9º
XX - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de
Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Suprima-se o inciso XI do art. 10º do PLC nº 6, de 2009, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Diante disso, sugiro a supressão do dispositivo que delega ao Presidente do Tribunal a competência para
firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 35 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Altere-se o inciso II do art. 19 do PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 19.
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade
pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bem
como nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral dos agentes econômicos e dos
consumidores.”
JUSTIFICATIVA
A redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de Acompanhamento
Econômico na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos onde
possa haver prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral dos agentes econômicos. Adicionalmente, as
competências ali previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em
"usurpação" de competências das agências reguladoras, visto que a manifestação da Secretaria é meramente
opinativa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 36 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 37 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 37.
I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou
conglomerado obtido, excluídos os impostos, no último exercício anterior à instauração do processo
administrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;”
JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,
necessita de critérios claros e objetivos. Nesse sentido, também é importante que os administrados consigam
ter algum nível de previsibilidade sobre a ação do Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculo
da multa a noção de mercado relevante não garante essa objetividade, tendo em vista tratar-se de definição em
casos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse modo, acredito que a
redução do patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessária
entre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, mantendo o critério objetivo baseado no faturamento bruto.
Por fim, excluí os impostos do cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 88 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 88.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
JUSTIFICATIVA
O faturamento mínimo de R$ 400.000.000,00 corresponde ao critério atual de submissão dos atos de
concentração ao CADE e a utilização desse critério tem levado o órgão a aprovar, sem restrições,
aproximadamente 90% desses atos. A diminuição desse limite para R$ 150 milhões certamente faria o CADE
analisar operações que não possuem nenhum impacto concorrencial, desperdiçando recursos públicos.
PARECER Nº , DE 2010 DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, sobre as emendas de
Plenário oferecidas ao Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, que
estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações
contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, incorpora Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados ao
Projeto de Lei nº 3.937, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, e ao Projeto de Lei nº
5.877, de 2005, de autoria do Poder Executivo, e tem por objetivo estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência. Na redação proposta, cento e vinte e oito artigos compõem o Projeto.
No Senado Federal, o parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática (CCT), de autoria do Senador Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do
PLC nº 6, de 2009, com vinte e oito emendas.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), de autoria do Senador
Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as emendas apresentadas pela
CCT e com três emendas adicionais.
Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o parecer do relator Senador Romero Jucá concluiu pela
aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento de todas as emendas apresentadas cumulativamente pela
CCT e pela CI.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle, de autoria do Senador João Pedro, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as
vinte o oito emendas apresentadas pela CCT, salvo a Emenda nº 21, a qual foi aprovada nos termos da
Subemenda CMA nº 1, e com a apresentação de uma Emenda nº 32-CMA. O parecer concluiu, ainda, pela
aprovação das emendas nºs 30 e 31-CI e pela rejeição da emenda nº 29-CI.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria do Senador
Romero Jucá, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento das emendas apresentadas
pela CCT, CI e CMA, nos termos propostos pelo parecer da CMA, isto é, com a rejeição da emenda nº 29-CI.
Em Plenário, o Senador Aloizio Mercadante apresentou cinco emendas, de nºs 33 a 37, a seguir descritas.
As Emendas nºs 33 e 34 alteram os arts. 9º e 10 do PLC nº 6, de 2009, com um único objetivo: retirar do
Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a competência exclusiva para celebrar
convênios e contratos em nome da instituição. Pelas emendas, tal competência passa a ser do Plenário do
Cade. A justificativa anota que tal atribuição ao colegiado fomentará a legitimidade dos acordos celebrados
pelo Cade.
A Emenda nº 35 altera o art. 19 do PLC nº 6, de 2009, para ampliar os poderes da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) no papel de “advogada da
concorrência”, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade
pública ou privada, em especial pelas agências reguladoras. Pela emenda, não apenas os atos submetidos por
tais entidades à consulta pública poderão ser objeto de análise opinativa da Seae/MF, mas quaisquer atos
praticados por tais entidades, ainda que não submetidos à consulta pública.
A Emenda nº 36 altera o art. 37 do PLC nº 6, de 2009, com o intuito de diminuir em dez vezes o valor mínimo
da multa que o Cade deve impor ao condenado por infração da ordem econômica. Pela redação original do
PLC nº 6, de 2009, a multa mínima é de 1% do faturamento bruto da empresa condenada. Pela emenda, a
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multa mínima passa a ser de 0,1% do faturamento bruto. Há outra mudança: pelo PLC nº 6, de 2009, a base de
cálculo é o faturamento bruto obtido no mercado relevante considerado; e, pela emenda, a base de cálculo
volta a ser o faturamento bruto do infrator, no seu valor global, mas excluído o valor pago a título de tributos.
A Emenda nº 37 restabelece o critério da lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, para a
apresentação de atos de concentração econômica ao Cade: ter um dos grupos envolvidos registrado, no
mínimo, R$ 400.000.000,00 de faturamento bruto no ano anterior ao da realização da operação de
concentração econômica. Pela redação original do PLC nº 6, de 2009, mais casos de uniões empresariais
devem ser apresentados ao Cade, já que o piso de faturamento foi fixado em R$ 150.000.000,00.
As Emendas de Plenário foram submetidas à análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática, a qual proferiu parecer pela aprovação de todas as emendas, com subemenda às
Emendas nº 33 e 34, e desta Comissão. Após sua apreciação, a matéria será encaminhada às Comissões de
Assuntos Econômicos, Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, e, ao final, à
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
II – ANÁLISE
Foram observadas as regras pertinentes à regimentalidade, dado que, nos termos do art. 104 do Regimento
Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão opinar sobre assuntos correlatos aos transportes e às
agências reguladoras, sendo que o Cade se assemelha às agências, ao regular e aplicar a defesa da
concorrência no Brasil.
As Emendas nºs 33 e 34 devem ser acolhidas, na forma da submenda apresentada pela Comissão de Ciência,
Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, a qual acolhe a Emenda nº 33 e torna prejudicada a
Emenda nº 34, porquanto o Plenário do Cade deve se ocupar da análise de convênios e contratos a serem
celebrados pela entidade.
De fato, as tarefas relacionadas à celebração de convênios não podem ser desempenhadas, a contento,
exclusivamente pelo Presidente do Tribunal. É necessário o crivo do Conselho, a fim de garantir a celebração
de convênios que sejam oportunos para o Cade. A subemenda corrige, também, o tema relacionado à
excessiva concentração de poderes na figura do Superintendente-Geral.
A Emenda nº 35 é bastante meritória, porque amplia os poderes da Seae/MF no papel de “advogada da
concorrência”, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade
pública ou privada, no que se refere aos efeitos concorrenciais ou anticoncorrenciais de tais atos.
O mérito da Emenda nº 35 reside no fato de que, muitas vezes, é o próprio Estado que, por meio de suas
agências reguladoras e outros órgãos setoriais, cria regras anticoncorrenciais, impedindo ou dificultando, por
exemplo, que novas empresas ingressem em mercados pouco competitivos. A despeito de a redação original
do PLC nº 6, de 2009, já prever a competência da Seae/MF nesses casos, havia a restrição à análise exclusiva
dos atos colocados em regime de consulta pública. Pela Emenda nº 35, de forma salutar, todo e qualquer ato
de tais entidades, ainda que não tenha sido colocado em consulta pública, poderá ser apreciado pela Seae/MF.
A Emenda nº 36 deve ser acolhida, mas na forma de subemenda. Explica-se.
Tanto a lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, como o PLC nº 6, de 2009, merecem ser
modificados em um relevante aspecto: o teto legal fixado para o montante da multa administrativa a ser
aplicada pelo Cade em caso de condenação da empresa ré por infração da ordem econômica.
O parâmetro em vigor, que é de 30% do faturamento bruto anual de uma empresa, é excessivo e atenta contra
os princípios constitucionais da livre iniciativa econômica, da função social da propriedade e da empresa e da
busca do pleno emprego dos fatores de produção. Isso porque o pagamento de multa em tal valor decerto
levaria a empresa condenada a paralisar suas atividades, no todo ou em parte substancial, bem como a
conduziria ao inadimplemento de suas dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, dentre outras, em especial
com seus parceiros empresariais.
A solução proposta, de fixar o teto em 20% do faturamento bruto anual de uma empresa, atende ao princípio
da proporcionalidade em matéria econômica e é capaz de inibir a prática de ilícitos concorrenciais.
A emenda que ora se propõe reduz também o piso da multa, que cai de 1% para 0,1% do faturamento bruto
anual que a empresa infratora obteve com a atividade empresarial na qual ocorreu a infração, solução que
também atende ao princípio da proporcionalidade em matéria econômica, concedendo-se ao Cade maior
discricionariedade na adoção de um valor justo e razoável para a multa punitiva.
Da mesma forma, deve ser reduzida a multa aplicada ao administrador da empresa infratora, cujo teto deve ser
de 20% da multa aplicada à empresa.
Digna de nota é a expressa previsão legal de que o administrador deverá ser punido apenas se comprovada a
sua culpa ou dolo, conforme o sistema estabelecido pela lei de sociedade por ações (art. 158 da Lei nº 6.404,
de 1976), porque, do contrário, estar-se-ia criando um tipo de responsabilidade objetiva para o administrador,
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o que seria contrário à tradição jurídica de responsabilidade do mandatário da sociedade apenas se praticar
atos com dolo ou culpa.
Outro ponto é a necessária alteração do art. 98 do PLC nº 6, de 2009, a fim de que a empresa infratora,
condenada pelo Cade ao pagamento de multa, possa em juízo oferecer embargos à execução da multa
mediante a prestação de caução por qualquer tipo de bem ou garantia, real ou fidejussória, e não apenas
caução em dinheiro, como exige a atual redação do projeto.
Por fim, é meritória a Emenda nº 37, mas também na forma de outra Subemenda, porque o controle prévio de
atos de concentração econômica deve ter seu prazo reduzido de 240 dias, como anota o PLC nº 6, de 2009,
para 120 dias, admitida uma prorrogação por mais 60 dias, por solicitação das empresas participantes do ato
de concentração econômica, ou uma prorrogação por mais 90 dias, por decisão do Tribunal e devidamente
justificada com as informações adicionais necessárias à instrução, sistema conhecido nos EUA como second
request.
O prazo de 120 dias, extensíveis por mais 60 dias ou 90 dias, conforme o caso, é próximo ao da lei atual e está
em consonância com a experiência internacional, na qual, em regra, realiza-se o controle prévio de fusões e
aquisições em prazo que varia de 60 a 120 dias.
Um prazo menor do que o previsto no projeto, de 240 dias, representa uma necessidade imperiosa, em razão
do grau de agilidade da economia. Do contrário, poderá ficar comprometida a própria viabilidade econômica
da operação.
Daí a necessidade de alterar os artigos do projeto que fixam prazos para as diversas etapas da análise do ato de
concentração econômica (53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 65 e 88), a fim de eliminar a menção a tais prazos,
os quais poderão ser descritos e revistos em regulamento, o que é mais apropriado.
Basta menção ao prazo padrão – de 120 dias – e à possibilidade de sua prorrogação, por uma única vez, seja a
pedido das empresas requerentes ou a pedido do Tribunal.
Os valores mínimos das operações de concentração econômica que são compulsoriamente submetidas à
apreciação do Cade são os mesmos positivados em 1994. Estão, portanto, a merecer reajuste, dada a inflação
acumulada no período, desde a implantação do Plano Real até os dias de hoje. Os novos valores alcançados –
um bilhão de reais e quarenta milhões de reais, respectivamente – coadunam-se com a atual realidade
financeira das operações de fusão e facilitarão o trabalho do Cade, a fim de extirpar do Conselho a análise de
atos de concentração econômica sem potencial ofensivo à concorrência nos mercados.
A alteração da redação dada ao inciso IV do art. 90, por sua vez, é medida salutar, porque não se deve exigir a
apresentação ao Cade de certo tipo de contrato associativo, caracterizado como consórcio constituído para a
realização de empreendimento específico, com prazo determinado e comumente utilizado para a participação
de empresas em licitações, já que tal consórcio lida com prazos para habilitação e julgamento de propostas
bem inferiores aos necessários para que o Cade autorize a operação.
Por sua vez, as transações ou negociações com ações, quotas ou outros títulos, ainda que realizadas em caráter
temporário e para fins de revenda, devem ser submetidas à apreciação do CADE, porquanto têm o potencial
de alterar as relações de concorrência nos mercados relevantes considerados.
Quanto à vacatio legis, é de se concluir que a lei deve ter vigência imediata em suas regras gerais, em especial
naquelas que exigem uma melhor estrutura orçamentária e de recursos humanos para o Cade.
III – VOTO
Pelos motivos expostos, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda de Plenário nº 33, na forma da
subemenda apresentada pela CCT, pela prejudicialidade da Emenda nº 34, pela aprovação da Emenda nº 35, e,
por fim, pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 36 e 37, na forma das seguintes Subemendas.
SUBEMENDA Nº à Emenda nº 36 – PLEN
(ao PLC nº 6, de 2009)
Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e ao art. 98 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 37. .......................................................................................
I – no caso de empresa, multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do
processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
.......................................................................................................
III – no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando
comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste artigo.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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.......................................................................................................”
“Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do
título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas ou em
outro fixado pelo juiz da causa, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos,
inclusive no que tange a multas diárias.”
SUBEMENDA Nº à Emenda nº 37 – PLEN
(ao PLC nº 6, de 2009)
Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§ 2º e 3º do art. 66 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009,
renumerando-se os remanescentes, bem como suprima-se o § 9º de seu art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e 129, a seguinte redação:
“Art. 53. .....................................................................................
§ 1º Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma
única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. § 2º Após o protocolo da apresentação
do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome
dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.”
“Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a
Superintendência-Geral:
.....................................................................................................”
“Art. 55. Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta
Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como
adequada ao exame de mérito ou determinando seja refeita, por incompleta.”
“Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como
complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem
produzidas.
Parágrafo único. Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao
Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.”
“Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a
Superintendência-Geral:
.....................................................................................................”
“Art. 58. O requerente poderá oferecer, no prazo de oito dias da data da impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifestação expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à impugnação do ato de concentração da Superintendência-Geral, juntando todas as
provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido.
....................................................................................................”
“Art. 59. Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:
.......................................................................
II – determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem
produzidas.
.....................................................................................................”
“Art. 60. Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta
para julgamento.” “Art. 64. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei implica a aprovação tácita do
ato de concentração econômica.
.......................................................................................................”
“Art. 88. ........................................................................................
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e
II – pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
..........................................................................................................
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no
máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar do protocolo da petição, podendo ser prorrogado:
I – por até 60 (sessenta) dias, a pedido das empresas requerentes do ato de concentração econômica, ou
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificadas as
razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que não será renovável, e as providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do processo, ficando vedada a cumulação
desse prazo com o prazo previsto no inciso anterior.
..................................................................................................”
“Art. 90.
.................................................................................................................................................................................
........
IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, salvo se voltados ao
atendimento de um empreendimento específico e com prazo determinado. Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos
contratos delas decorrentes.”
“Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que disciplinam o
controle prévio de apresentação de atos de concentração econômica, os quais entram em vigor 1 (um) ano
após a data de sua publicação.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009*
Projeto da Câmara x Emendas do Senado
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 1 Comentários
Ementa do Projeto da Câmara:
Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe
sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica;
altera a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, e a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
revoga as Leis nºs 8.884/94, de 11 de
junho de 1994, e 9.781, de 19 de
janeiro de 1999; e dá outras
providências.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte
redação:
Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe
sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica;
altera a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e a
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
revoga dispositivos da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994, e a Lei nº
9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá
outras providências.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 2 Comentários
Art. 6º
§ 6º - Durante o período de vacância
que anteceder à nomeação de novo
membro do Tribunal, assumirá
interinamente o cargo servidor em
exercício no CADE com
conhecimento jurídico ou econômico
na área de defesa da concorrência e
reputação ilibada, indicado pelo
Presidente do Tribunal, o qual
Suprima-se o § 6º do art. 6º do
Projeto.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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permanecerá no cargo até a posse do
novo membro do tribunal, escolhido
na forma do caput deste artigo.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 3 Comentários
Art. 9º
§ 3º - As autoridades federais, os
diretores de autarquia, fundação,
empresa pública e sociedade de
economia mista federais e agências
reguladoras são obrigados a prestar,
sob pena de responsabilidade, toda a
assistência e colaboração que lhes for
solicitada pelo CADE, inclusive
elaborando pareceres técnicos sobre
as matérias de sua competência.
Suprima-se o § 3º do art. 9º do
Projeto.
Justificativa:
“O dispositivo, que em princípio tem
o objetivo de possibilitar que o
CADE obtenha assistência das
demais entidades, vai de encontro
com os princípios da independência e
da autonomia das agências, conceito
esse essencial para o fortalecimento
do sistema regulatório, ao submeter
seus corpos diretivos a dirigentes de
outra entidade. Nada impede – aliás
recomenda-se – que a cooperação, a
assistência e a colaboração exista,
mas a forma pela qual disciplinada a
questão causaria constrangimentos
ao relacionamento entre os órgãos e
entidades envolvidos no processo e
ensejaria conflitos de competência e
insegurança jurídica. Ademais,
observa-se que a questão da
responsabilidade está adequadamente
tratada em outros diplomas legais”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 4 Comentários
Art. 9º
§ 6º - A Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, ou órgão que a
suceder, e/ou o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, no âmbito de suas
competências, deverão se posicionar
em relação às decisões do Plenário
acerca de matérias relativas a
alteração tarifária, acesso a mercados
e defesa comercial em, no máximo,
30 (trinta) dias após a publicação do
acórdão, devendo permanecer
disponível na internet pelo prazo
mínimo de 1 (um) ano.
Suprima-se o § 6º do art. 9º do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 5 Comentários Art. 10
XI - firmar contratos e convênios
com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam
ser celebrados com organismos
estrangeiros ou internacionais;
[SUPRIMIDO]
----
O Projeto da Câmara não estabeleceu
Suprima-se o inciso XI do art. 10 do
Projeto, renumerando-se os demais, e
dê-se aos arts. 9º, 10, 11, 52, 59, 65,
67, 76 e 92 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 9º
XX – firmar contratos e convênios
com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam
ser celebrados com organismos
A emenda amplia a competência do
Plenário do CADE e reduz a
competência do Presidente do
Tribunal e da Superintendência-
Geral, principalmente no que diz
respeito à competência para firmar
contratos e convênios com órgãos ou
entidades nacionais.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5
e nº 23 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 52 do Projeto de Lei.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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inciso XX para o art. 9º.
----
Art. 10
V - determinar que a
Superintendência-Geral tome as
providências para o cumprimento das
decisões do Tribunal;
----
Art. 11
V - determinar à Superintendência-
Geral a realização das diligências e a
produção das provas que entenderem
pertinentes nos autos dos processos
administrativos, na forma desta Lei;
----
Art. 52
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pela
Superintendência-Geral, a quem
deverão ser encaminhados os autos
dos processos após a decisão final do
Tribunal.
----
Art. 59
II - determinará à Superintendência-
Geral, por meio de decisão
fundamentada, a realização de
instrução complementar, declarando
os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
estrangeiros ou internacionais.
---
Art. 10
V – solicitar, a seu critério, que a
Superintendência-Geral auxilie o
Tribunal na tomada de providências
extrajudiciais para o cumprimento
das decisões do Tribunal
---
Art. 11
V – solicitar, a seu critério, que a
Superintendência-Geral realize as
diligências e a produção das provas
que entenderem pertinentes nos autos
do processo administrativo, na forma
desta Lei;
----
Art. 52.
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei poderá, a critério do Tribunal, ser
fiscalizado pela Superintendência-
Geral, com o respectivo
encaminhamento dos autos, após a
decisão final do Tribunal.
----
Art. 59
II – determinará a realização de
instrução complementar, se
necessário, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-
Geral a realize, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas.
----
Art. 65 § 1º
II – conhecerá do recurso e
determinará a realização de instrução
complementar, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize,
declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas; ou
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Art. 65 § 1º
II – conhecerá do recurso e
determinará à Superintendência-
Geral a realização de instrução
complementar, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas; ou
----
Art. 67 § 2º
II – transformar o inquérito
administrativo em processo
administrativo, solicitando, de forma
fundamentada, instrução
complementar da Superintendência-
Geral, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas.
----
Art. 76
O Conselheiro-Relator poderá
determinar diligências, em despacho
fundamentado, devolvendo os autos
à Superintendência-Geral para que as
promova no prazo que determinar.
----
Art. 92
§ 4º O Conselheiro-Relator
participará do processo de
negociação do acordo.
----
Art. 67 § 2º
II – transformar o inquérito
administrativo em processo
administrativo, determinando a
realização de instrução
complementar, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize,
declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 76
O Conselheiro-Relator poderá
determinar diligências, em despacho
fundamentado, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral as realize, no
prazo assinado.
----
Art. 92
§ 4º O Conselheiro-Relator do
processo, escolhido na forma do
inciso III do art. 10, participará do
processo de negociação do acordo.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 6 Comentários
Art. 13, inciso VI
c) realizar inspeção na sede social,
estabelecimento, escritório, filial ou
sucursal de empresa investigada, de
estoques, objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como livros
Suprima-se a alínea “c” do inciso VI
do art. 13 do Projeto.
Justificativa:
“A inspeção em empresas é um
instrumento importante para a
implementação de políticas de
proteção de concorrência pela via
repressiva, com especial destaque na
colheita de provas de condutas
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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comerciais, computadores e arquivos
eletrônicos, podendo-se extrair ou
requisitar cópias de quaisquer
documentos ou dados eletrônicos,
desde que a inspecionada seja
notificada com pelo menos 24 horas
de antecedência e a inspeção seja
iniciada entre as 6 e as 18 horas;
colusivas. Da leitura de sua
sistemática atual não é possível
extrair, prima facie, evidente
inconstitucionalidade e sua
realização dos moldes pretendidos
pelo Projeto, como reprodução do
texto da lei n. 8.884/94, encontra
paralelo inclusive no procedimento
estabelecido no regulamento CE n.
1/2003, da Comunidade Européia.
Porém, no afã de outorgar maior
legitimidade democrática, dentro de
ambiente de estrito respeito ao
devido processo legal e às amplas
garantias do administrado, julgo
pertinente que a inspeção seja
precedida de controle judicial. Tal
fato não retira a relevância da
inspeção como instrumento
investigatório; ao contrário, apenas
reforça sua importância, evitando um
questionamento ulterior sobre a
validade das provas obtidas no seu
bojo e os efeitos de eventuais vícios
para todo o processo. A chancela
judicial atribui força diferenciada à
prova colhida e reduz a margem de
questionamentos ulteriores de
decisões pautadas por documentos
obtidos em inspeção devidamente
autorizada. Note-se ainda que o
procedimento de busca e apreensão é
mantido no Projeto de lei e, presentes
os requisitos para tanto, também
poderá ser utilizado para a colheita
de provas em instrução de processos
administrativos”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 7 Comentários
Art. 16
O Procurador-Chefe será nomeado,
conjuntamente, pelo
Superintendente-Geral e pelo
Presidente do Tribunal, dentre
brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento jurídico.
Dê-se ao art. 16 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 16. O Procurador-Chefe será
nomeado pelo Presidente da
República, depois de aprovado pelo
Senado Federal, dentre cidadãos
brasileiros com mais de trinta anos
de idade, de notório conhecimento
jurídico e reputação ilibada.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 8 Comentários
Art. 16
§ 1º O Procurador-Chefe poderá
participar, sem direito a voto, das
reuniões do Tribunal, prestando
assistência e esclarecimentos,
quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do regimento
Dê-se ao § 1º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 1º O Procurador-Chefe terá
mandato de dois anos, permitida sua
recondução para um único período.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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interno do Tribunal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 9 Comentários
Art. 16
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Chefe
as mesmas normas de impedimento
aplicáveis aos Conselheiros do
Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
Dê-se ao § 2º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 2º O Procurador-Chefe poderá
participar, sem direito a voto, das
reuniões do Tribunal, prestando
assistência e esclarecimentos,
quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do
Regimento Interno do Tribunal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 10 Comentários
Art. 16
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento
temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário
indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual.
Dê-se ao § 3º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 3º Aplicam-se ao Procurador-Chefe
as mesmas normas de impedimento
aplicáveis aos Conselheiros do
Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 11 Comentários
O Projeto da Câmara não estabeleceu
§ 4º para o art. 16.
Dê-se ao § 4º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 4º Nos casos de faltas, afastamento
temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário
indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual
dentre os integrantes da Procuradoria
Federal Especializada.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 12 Comentários
Art. 18
O Economista-Chefe será nomeado,
conjuntamente, pelo
Superintendente-Geral e pelo
Presidente do Tribunal, dentre
brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento econômico.
Dê-se ao art. 18 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 18. O Economista-Chefe será
nomeado pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de
ilibada reputação e notório
conhecimento econômico, por
indicação do Ministro da Justiça,
após aprovação pelo Senado Federal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 13 Comentários
Art. 19 (SEAE)
I – opinar, nos aspectos referentes à
promoção da concorrência, sobre
propostas de alterações de atos
normativos de interesse geral dos
agentes econômicos, de
consumidores ou usuários dos
serviços prestados submetidos a
consulta pública pelas agências
reguladoras e, quando entender
Suprima-se o inciso I do art. 19 do
Projeto. Justificativa:
“A alteração, em conjunto, visa
esclarecer melhor o papel da SEAE
no que se costumou designar no
jargão do antitruste mundial como
“advocacia da concorrência”
(competition advocacy), ou seja,
zelar, através de pareceres opinativos
e não vinculantes, para que os
princípios da livre iniciativa e livre
concorrrência sejam preservados na
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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pertinente, sobre os pedidos de
revisão de tarifas e as minutas;
ordem econômica e não limitados
por atos de governo. A redação
original do texto poderia dar margem
a interpretação muito extensiva e
além desses limites, razão pela qual a
redação abaixo proposta parece-me
melhor disciplinar a questão”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 14 Comentários
Art. 19 (SEAE)
II - opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência;
Dê-se ao inciso II do art. 19 do
Projeto a seguinte redação:
II – opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos a consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência, bem como demais atos
que possam de qualquer forma
limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa.
Vide comentário acima.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14
e nº 15 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao mesmo artigo de lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 15 Comentários Art. 19 (SEAE)
II - opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência;
Altere-se o inciso II do art. 19 do
Projeto, com a seguinte redação:
II – opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência, bem como nos demais
atos dessas entidades que possam de
qualquer forma limitar ou prejudicar
a livre concorrência e a livre
iniciativa, ou que possam afetar o
interesse geral dos agentes
econômicos e dos consumidores.
A emenda amplia os poderes da
SEAE para permitir a manifestação
opinativa da Secretaria sobre
quaisquer atos e normas
implementados por entidades
públicas ou privadas, no que se
refere aos efeitos concorrenciais e
anticoncorrenciais de tais atos.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14
e nº 15 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao mesmo artigo de lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 16 Comentários
Art. 19 (SEAE)
VII - manifestar-se, de ofício ou
quando solicitada, a respeito do
impacto concorrencial de medidas
em discussão no âmbito de fóruns
negociadores relativos às atividades
de alteração tarifária, ao acesso a
mercados e à defesa comercial,
ressalvadas as competências dos
órgãos envolvidos;
Dê-se ao inciso VII do art. 19 do
Projeto a seguinte redação:
VII – manifestar-se-á, quando julgar
pertinente ou for solicitada, a
respeito do impacto concorrencial de
negociações acerca do acesso ao
mercado brasileiro.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 17 Comentários
Art. 19 (SEAE)
§ 3º A Secretaria de
Acompanhamento Econômico,
Suprima-se o § 3º do art. 19 do
Projeto.
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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quando entender pertinente,
disponibilizará em seu sítio na
internet, sua manifestação sobre o
efeito concorrencial de processos de
defesa comercial.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 18 Comentários
Art. 19 (SEAE)
§ 4º O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e
Comércio deverá se posicionar em
relação às manifestações da
Secretaria de Acompanhamento
Econômico acerca de processos de
defesa comercial citadas no § 3º
deste artigo em, no máximo, 30
(trinta) dias após a publicação da
manifestação da Secretaria de
Acompanhamento Econômico,
devendo permanecer disponível na
internet pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano.
Suprima-se o § 4º do art. 19 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 19 Comentários
Art. 20.
O Procurador-Geral da República,
ouvido o Conselho Superior,
designará membro do Ministério
Público Federal para, nesta
qualidade, emitir parecer, nos
processos administrativos para
imposição de sanções administrativas
por infrações à ordem econômica, de
ofício ou a requerimento do
Conselheiro-Relator.
Dê-se ao art. 20 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 20. O Procurador-Geral da
República, ouvido o Conselho
Superior, designará membro do
Ministério Público Federal para,
nesta qualidade, oficiar nos
processos sujeitos à apreciação do
CADE.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 20 Comentários
Art. 20
Parágrafo único. O CADE poderá
requerer ao Ministério Público
Federal que promova a execução de
seus julgados ou do compromisso,
bem como a adoção de medidas
judiciais, no exercício da atribuição
estabelecida pela alínea b do inciso
XIV do art. 6º da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993.
Suprima-se o parágrafo único do art.
20 do Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 21 Comentários
Art. 36 § 3º
XIX - exigir ou conceder
exclusividade, inclusive territorial,
de distribuição de bens ou de
prestação e
Serviços
Suprima-se o inciso XIX do § 3º do
art. 36 do Projeto.
Essa emenda resultou da sugestão do
Senador José Agripino, ao Senador
Dornelles.
Nota-se que o art. 36, §3º, do Projeto
de Lei traz um rol exemplificativo e
não-taxativo de condutas que podem
ser consideradas infrações à ordem
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 90
econômica, se configurarem a
hipótese do caput.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 22 Comentários
Art. 37.
A prática de infração da ordem
econômica sujeita os responsáveis às
seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 1%
(um por cento) a 30% (trinta por
cento) do valor do faturamento bruto
da empresa, grupo ou conglomerado
obtido, no último exercício anterior à
instauração do processo
administrativo, no mercado relevante
em que ocorreu a infração, a qual
nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua
estimação;
III – no caso de administrador, direta
ou indiretamente responsável pela
infração cometida, multa de 10%
(dez por cento) a 50% (cinqüenta por
cento) daquela aplicada à empresa,
no caso previsto no inciso I do caput
deste artigo, ou às pessoas jurídicas
ou entidades, nos casos previstos no
inciso II do caput deste artigo.
----
Art. 98
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e
ao art. 98 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 37
I – no caso de empresa, multa de
0,1% (zero vírgula um por cento) a
20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, grupo
ou conglomerado obtido, no último
exercício anterior à instauração do
processo administrativo, no ramo de
atividade empresarial em que
ocorreu a infração, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando
for possível sua estimação;
III – no caso de administrador, direta
ou indiretamente responsável pela
infração cometida, quando
comprovada a sua culpa ou dolo,
multa de 1% (um por cento) a 20%
(vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso I
do caput deste artigo, ou às pessoas
jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste
artigo.
----
Art. 98.
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise à desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for garantido o
juízo no valor das multas aplicadas
ou em outro fixado pelo juiz da
causa, para que se garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
A emenda traz as seguintes
principais alterações:
(i) Fixa o valor da multa
administrativa a ser aplicada pelo
CADE em caso de condenação por
infração da ordem econômica em
0,1% a 20% do faturamento bruto
anual;
(ii) Reduz a multa aplicada ao
administrador da empresa infratora,
cujo teto deve ser de 20% da multa
aplicada à empresa e inclui o
requisito de verificação de culpa ou
dolo;
(iii) Modifica a base de cálculo da
multa para “ramo empresarial em
que ocorreu a notificação”.
(iv) prevê a possibilidade de a
empresa infratora, condenada pelo
CADE ao pagamento de multa,
oferecer em juízo embargos à
execução da multa mediante a
prestação de caução por qualquer
tipo de bem ou garantia, real ou
fidejussória, e não apenas caução em
dinheiro.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22
e nº 30 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 98 do Projeto de Lei.
Justificativa:
“O parâmetro em vigor, que é de
30% do faturamento bruto anual de
uma empresa, é excessivo e atenta
contra os princípios constitucionais
da livre iniciativa econômica, da
função social da propriedade e da
empresa e da busca do pleno
emprego dos fatores de produção.
Isso porque o pagamento de multa
em tal valor decerto levaria a
empresa condenada a paralisar suas
atividades, no todo ou em parte
substancial, bem como a conduziria
ao inadimplemento de suas dívidas
trabalhistas, previdenciárias e fiscais,
dentre outras, em especial com seus
parceiros empresariais. A solução
proposta, de fixar o teto em 20% do
faturamento bruto anual de uma
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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empresa, atende ao princípio da
proporcionalidade em matéria
econômica e é capaz de inibir a
prática de ilícitos concorrenciais.
A emenda que ora se propõe reduz
também o piso da multa, que cai de
1% para 0,1% do faturamento bruto
anual que a empresa infratora obteve
com a atividade empresarial na qual
ocorreu a infração, solução que
também atende ao princípio da
proporcionalidade em matéria
econômica, concedendo-se ao CADE
maior discricionariedade na adoção
de um valor justo e razoável para a
multa punitiva.
Da mesma forma, deve ser reduzida
a multa aplicada ao administrador da
empresa infratora, cujo teto deve ser
de 20% da multa aplicada à
empresa”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 23 Comentários
Art. 52
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pela
Superintendência-Geral, a quem
deverão ser encaminhados os autos
dos processos após a decisão final do
Tribunal.
Dê-se ao art. 52 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 52. O cumprimento das decisões
do Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pelo próprio
Tribunal, que criará, por resolução
interna, estrutura específica sujeita
ao seu Presidente.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5 e
nº 23 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 52 do Projeto de Lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 24 Comentários
Art. 53
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o protocolo do pedido,
verificando-se que a petição não
preenche os requisitos exigidos no
caput deste artigo ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, a
Superintendência-Geral determinará,
uma única vez, que os requerentes a
emendem, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, sob pena de arquivamento.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o protocolo da apresentação do
ato de concentração ou de sua
emenda, a Superintendência-Geral
fará publicar edital, indicando o
Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§
2º e 3º do art. 66 do Projeto,
renumerando-se os remanescentes,
bem como suprima-se o § 9º de seu
art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e
129 a seguinte redação:
Art. 53
§ 1º Ao verificar que a petição não
preenche os requisitos exigidos no
caput deste artigo ou apresenta
defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, a
Superintendência-Geral determinará,
uma única vez, que os requerentes a
emendem, sob pena de
arquivamento.
§ 2º Após o protocolo da
apresentação do ato de concentração,
ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral fará publicar
A emenda traz as seguintes
alterações principais:
(i) pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 1 bilhão.
(ii) pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 40 milhões.
(iii) o prazo para análise dos atos de
concentração que passa para 120
dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a
pedido das Requerentes, ou 90 dias,
por decisão do Tribunal.
(iv) serão considerados atos de
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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nome dos requerentes, a natureza da
operação e os setores econômicos
envolvidos.
----
Art. 54
Em até 20 (vinte) dias úteis, contados
da data de apresentação do ato de
concentração ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral:
----
Art. 55
Em até 5 (cinco) dias úteis, contados
da data da conclusão da instrução
complementar determinada na forma
do inciso II do caput do art. 54 desta
Lei, a
Superintendência-Geral deverá
manifestar-se sobre seu satisfatório
cumprimento, recebendo-as como
adequadas ao exame de mérito ou
determinando sejam refeitas, por
incompletas.
----
Art. 56
Em até 50 (cinqüenta) dias úteis da
data de apresentação do ato de
concentração ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral poderá
emitir decisão fundamentada
declarando a operação como
complexa e determinará a realização
de instrução complementar,
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 57
Concluídas as instruções
complementares de que tratam o
inciso II do art. 54 e o art. 56 desta
Lei, a Superintendência-Geral em até
10 (dez) dias úteis:
----
Art. 58
edital, indicando o nome dos
requerentes, a natureza da operação e
os setores econômicos envolvidos.
----
Art. 54.
Após cumpridas as providências
indicadas no art. 53, a
Superintendência-Geral:
----
Art. 55.
Concluída a instrução complementar
determinada na forma do inciso II do
caput do art. 54 desta Lei, a
Superintendência-Geral deverá
manifestar-se sobre seu satisfatório
cumprimento, recebendo-a como
adequada ao exame de mérito ou
determinando seja refeita, por
incompleta.
----
Art. 56.
A Superintendência-Geral poderá,
por meio de decisão fundamentada,
declarar a operação como complexa
e determinar a realização de nova
instrução complementar,
especificando as diligências a serem
produzidas.
Parágrafo único. Declarada a
operação como complexa, poderá a
Superintendência-Geral requerer ao
Tribunal a prorrogação do prazo de
que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.
----
Art. 57
Concluídas as instruções
complementares de que tratam o
inciso II do art. 54 e o art. 56 desta
Lei, a Superintendência-Geral:
----
Art. 58
concentração:
“ IV – 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture, salvo se
voltados ao atendimento de um
empreendimento específico e com
prazo determinado.
Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às
licitações promovidas pela
administração pública direta e
indireta e aos contratos delas
decorrentes.” (redação dúbia. Falta
de clareza deve gerar incertezas
quanto à necessidade de notificação
de determinados contratos).
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 93
O requerente poderá oferecer, no
prazo de 30 (trinta) dias da data de
impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao
Presidente do Tribunal, manifestação
expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à
impugnação do ato de concentração
da Superintendência-Geral e
juntando todas as provas, estudos e
pareceres que corroboram seu
pedido.
----
Art. 59
No prazo de 20 (vinte) dias úteis
contado da apresentação da
manifestação pelo Requerente, o
Conselheiro-Relator:
II - determinará à Superintendência-
Geral, por meio de decisão
fundamentada, a realização de
instrução complementar, declarando
os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 60
Se entender concluída a instrução
complementar, em até 30 (trinta) dias
úteis contados a partir do
recebimento pelo Tribunal do
relatório com a conclusão da
instrução complementar elaborada
pela Superintendência-Geral, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento.
----
Art. 88
I - pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo
O requerente poderá oferecer, no
prazo de oito dias da data da
impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao
Presidente do Tribunal, manifestação
expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à
impugnação do ato de concentração
da Superintendência-Geral, juntando
todas as provas, estudos e pareceres
que corroboram seu pedido.
----
Art. 59.
Após a manifestação do requerente,
o Conselheiro-Relator:
II – determinará a realização de
instrução complementar, se
necessário, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-
Geral a realize, declarando os pontos
controversos e
----
Art. 60
Após a conclusão da instrução, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento.”
“Art. 64. O descumprimento dos
prazos previstos nesta Lei implica a
aprovação tácita do ato de
concentração econômica.
----
Art. 88
I – pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais); e
II – pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
Justificativa para o
estabelecimento dos critérios de
faturamento:
“Os valores mínimos das operações
de concentração econômica que são
compulsoriamente submetidas à
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais).
§ 2º O controle dos atos de
concentração de que trata o caput
deste artigo será prévio e realizado
em, no máximo, 240 (duzentos e
quarenta) dias, a contar do protocolo
de petição ou de sua emenda.
§ 9º O prazo mencionado no § 2º
deste artigo somente poderá ser
dilatado: [SUPRIMIDO]
I - por até 60 (sessenta) dias,
improrrogáveis, mediante requisição
das partes envolvidas na operação;
ou[SUPRIMIDO]
II - por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do
Tribunal, em que sejam
especificados as razões para a
extensão, o prazo da prorrogação,
que será não renovável, e as
providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do
processo. [SUPRIMIDO]
----
Art. 90
IV - 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture.
Parágrafo único. Não serão
consideradas atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, as transações e as
negociações de ações, quotas ou
outros títulos, por conta própria ou
de terceiros, em caráter temporário,
ou participações adquiridas para fins
de revenda, desde que os
adquirentes:
----
Art. 129
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais).
§ 2º O controle dos atos de
concentração de que trata o caput
deste artigo será prévio e realizado
em, no máximo, 120 (cento e vinte)
dias a contar do protocolo da petição,
podendo ser prorrogado:
I – por até 60 (sessenta) dias, a
pedido das empresas requerentes do
ato de concentração econômica, ou
II – por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do
Tribunal, em que sejam especificadas
as razões para a extensão, o prazo da
prorrogação, que não será renovável,
e as providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do
processo, ficando vedada a
cumulação desse prazo com o prazo
previsto no inciso I deste parágrafo.
----
Art. 90
IV – 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture, salvo se
voltados ao atendimento de um
empreendimento específico e com
prazo determinado.
Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às
licitações promovidas pela
administração pública direta e
indireta e aos contratos delas
decorrentes.
----
Art. 129
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos
dispositivos que disciplinam o
controle prévio de apresentação de
atos de concentração econômica, os
apreciação do CADE são os mesmos
positivados em 1994. Estão,
portanto, a merecer reajuste, dada a
inflação acumulada no período,
desde a implantação do Plano Real
até os dias de hoje. Os novos valores
alcançados – um bilhão de reais e
quarenta milhões de reais,
respectivamente – coadunam-se com
a atual realidade financeira das
operações de fusão e facilitarão o
trabalho do CADE, a fim de extirpar
do Conselho a análise de atos de
concentração econômica sem
potencial ofensivo à concorrência
nos mercados”.
do Senado nº 29, que também foi
aprovada pelo Plenário, mas que,
contrariamente, reduz o critério para
notificação de operações de R$ 400
milhões para R$ 150 milhões...
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 24
e nº 29 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 88, que estabelece critérios de
notificação ao CADE.
Justificativa: “Quanto à vacatio legis, é de se
concluir que a lei deve ter vigência
imediata em suas regras gerais, em
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Esta Lei entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua
publicação.
----
Art. 65
§ 3º Em até 20 (vinte) dias úteis
contados a partir da conclusão da
instrução complementar elaborada
pela Superintendência-Geral, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento, se entender concluída a
instrução. [SUPRIMIDO]
----
Art. 66
§ 2º A Superintendência-Geral
poderá instaurar procedimento
preparatório de inquérito
administrativo para apuração de
infrações à ordem econômica para
apurar se a conduta sob análise trata
de matéria de competência do
Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, nos termos desta Lei.
[SUPRIMIDO]
§ 3º As diligências tomadas no
âmbito do procedimento preparatório
de inquérito administrativo para
apuração de infrações à ordem
econômica deverão ser realizadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
[SUPRIMIDO]
quais entram em vigor 1 (um) ano
após a data de sua publicação.
----
especial naquelas que exigem uma
melhor estrutura orçamentária e de
recursos humanos para o CADE".
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 25 Comentários
Art. 52
§ 1º A Superintendência-Geral
deverá apresentar ao Tribunal e ao
Procurador-Chefe, em periodicidade
definida em resolução do CADE,
relatório a respeito dos processos
referidos no caput deste artigo,
assegurado a estas autoridades
requerer, a qualquer tempo,
informações.
Suprima-se o § 1º do art. 52 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 26 Comentários
Art. 67
Dê-se ao § 1º do art. 67 do Projeto a
seguinte redação:
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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§ 1º O Tribunal poderá, mediante
provocação de um conselheiro e em
decisão fundamentada, avocar o
inquérito administrativo arquivado
pela Superintendência-Geral, ficando
prevento o Conselheiro que
encaminhou a provocação.
§ 1º O Tribunal poderá, mediante
provocação de um Conselheiro e em
decisão fundamentada, avocar o
inquérito administrativo ou
procedimento preparatório de
inquérito administrativo arquivado
pela Superintendência-Geral, ficando
prevento o Conselheiro que
encaminhou a provocação.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 27 Comentários
Art. 85
§ 4º A proposta de termo de
compromisso de cessação de prática
somente poderá ser apresentada uma
única vez.
Suprima-se o § 4º do art. 85 do
Projeto.
Justificativa:
“Não convém engessar na lei os
incentivos do programa de solução
alternativa e negociada dos processos
administrativos sancionadores do
CADE. Esse tema é ainda muito
novo no Brasil e alhures, de modo
que convém confiar à
regulamentação infralegal tal
programa”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 28 Comentários
Art. 87
Nos crimes contra a ordem
econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos demais crimes diretamente
relacionados à prática de cartel, tais
como os tipificados na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, a celebração
de acordo de leniência, nos termos
desta Lei, determina a suspensão do
curso do prazo prescricional e
impede o oferecimento da denúncia
com relação ao agente beneficiário
da leniência.
Dê-se ao art. 87, caput, do Projeto a
seguinte redação:
Art. 87. Nos crimes contra a ordem
econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos demais crimes diretamente
relacionados à prática de cartel, tais
como os tipificados na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e os
tipificados no art. 288 do Código
Penal, a celebração de acordo de
leniência, nos termos desta Lei,
determina a suspensão do curso do
prazo prescricional e impede o
oferecimento da denúncia com
relação ao agente beneficiário da
leniência.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 29 Comentários
Art. 88
Serão submetidos ao CADE pelas
partes envolvidas na operação os atos
de concentração econômica em que,
cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e
Dê-se ao inciso I do caput do art. 88
do Projeto a seguinte redação:
Art. 88. Serão submetidos ao CADE
pelas partes envolvidas na operação
os atos de concentração econômica
em que, cumulativamente:
I – pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 150.000.000,00 (cento
e cinqüenta milhões de reais).
INCOERÊNCIA: as Emendas nº
24 e nº 29 do Senado, ambas
aprovadas no Plenário, dão redações
diferentes ao art. 88, que estabelece
critérios de notificação de operações
ao CADE. d Senado nº 24.
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 30 Comentários
Art. 98.
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Dê-se ao art. 98 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 98. O oferecimento de embargos
ou o ajuizamento de qualquer outra
ação que vise a desconstituição do
título executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22
e nº 30 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 98 do Projeto de Lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 31 Comentários
Art. 98
§ 3º O depósito em dinheiro não
suspenderá a incidência de juros de
mora e atualização monetária,
podendo o CADE, na hipótese do §
2º deste artigo, promover a execução
para cobrança da diferença entre o
valor revertido ao Fundo de Defesa
de Direitos Difusos e o valor da
multa atualizado, com os acréscimos
legais, como se sua exigibilidade do
crédito jamais tivesse sido suspensa.
Suprima-se o § 3º do art. 98 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 32 Comentários
Art. 123
Os órgãos do SBDC poderão
requisitar servidores da
administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional para neles
ter exercício, independentemente do
exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
§ 1º As requisições de servidores
para os órgãos referidos no caput
deste artigo serão irrecusáveis e
deverão ser prontamente atendidas,
até o limite e prazo fixados na forma
do art. 124 desta Lei, ressalvados os
casos expressamente previstos em
lei.
Suprima-se o § 1º do art. 122 do
Projeto.
INCOERÊNCIA: não existe § 1º do
art. 122 no Projeto da Câmara. De
qualquer forma, pelo fundamento do
parecer da CCT, pode-se inferir que
houve um erro e que a Emenda
provavelmente referia-se ao § 1º do
art. 123.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 33 Comentários
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Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-A, renumerando-se os
demais:
Art. 122-A. As disposições desta Lei
aplicam-se subsidiariamente à
legislação específica e às respectivas
leis de criação das agências
CLIPPING DO IBRAC N.º 36/2011 12 a 30 de setembro de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 98
reguladoras.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 34 Comentários
Lei nº 9.472/97
Art. 19
XIX - exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações
da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
- CADE;
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-B, renumerando-se os
demais:
Art. 122-B - O inciso XIX do art. 19
da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XIX – exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações
da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica
do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE;’ (NR)
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 35 Comentários
Lei nº 9.472/97
Art. 7°
§ 2° Os atos de que trata o parágrafo
anterior serão submetidos à
apreciação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
- CADE, por meio do órgão
regulador.
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-C, renumerando-se os
demais:
“Art. 122-C. O § 2º do art. 7º da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão
submetidos à apreciação do Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica
do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE por
meio do órgão regulador.’ (NR)
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 36 Comentários
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Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-D, renumerando-se os
demais:
“Art. 122-D. A Anatel editará, em 90
dias a contar da publicação desta Lei,
normativo disciplinando o tempo e
modo da análise de que trata o art. 7º,
§ 2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997.