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CLIPPING DO IBRAC 2011 Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
N.º 13 28 de março a 03 de abril de 2011
EVENTOS IBRAC 2011 .................................................................................................................................................. 3
IBRAC/ABA - ANTITRUST IN THE AMERICAS CONFERENCE ..................................................................... 3
Data: 16 e 17 de junho de 2011 – Rio de Janeiro RJ .................................................................................................. 3
INSCRIÇÕES: www.abanet.org/antitrust/brazil2011 .................................................................................................... 3
4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE .................................................................... 8
22/9/2011 Belo Horizonte/MG - UFMG .................................................................................................................... 8
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO ...................................................................................................................... 8
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004) ............................................................................. 8
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005) .......................................................................................................... 8
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007 .................................................................................................. 8
PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA ............................................. 10
TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009* ........................................................................................................ 14
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 31
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ............................................................................................. 31
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 31
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 31
DESPACHOS DA SECRETÁRIA .......................................................................................................................... 31
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL ........................................................................................................ 32
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 33
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ............................................................................................. 33
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 33
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ............................................................................................. 33
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE ABRIL DE 2011 ..................................................................................... 33
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 33
ATA EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 41 ..................................................................................... 33
PAUTA DA 488ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO ............................................................................ 33
VALOR ECONÔMICO DE 28 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................... 35
CAE sabatina mais dois indicados para o Cade ........................................................................................................... 35
Strauss e Fino Grão assinam protocolo ........................................................................................................................ 36
FOLHA DE SÃO PAULO DE 29 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................ 36
Comissão do Senado aprova indicações para conselho do Cade .................................................................................. 36
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 29 DE MARÇO DE 2011 ..................................................................................... 37
Senado discutirá direitos de transmissão do Brasileirão ............................................................................................... 37
BRF vai focar na expansão da unidade de lácteos ........................................................................................................ 37
O GLOBO DE 29 DE MARÇO DE 2011 ...................................................................................................................... 38
Gestão sigilosa.............................................................................................................................................................. 38
VALOR ECONÔMICO DE 29 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................... 38
BRF planeja investimento e vê custos mais altos ......................................................................................................... 38
SDE deve seguir Seae no caso Pão de Açúcar ............................................................................................................. 39
Cade, enfim, terá quórum para julgar negócio ............................................................................................................. 40
CAE sabatina mais dois indicados para o Cade ........................................................................................................... 41
FOLHA DE SÃO PAULO DE 30 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................ 41
Fusão de produtoras de suco de laranja é recomendada ............................................................................................... 41
Cade intima Clube dos 13 e TV Globo a esclarecerem contratos................................................................................. 41
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 30 DE MARÇO DE 2011 ..................................................................................... 42
Seae recomenda que fusão de Citrosuco e Citrovita seja aprovada .............................................................................. 42
VALOR ECONÔMICO DE 30 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................... 43
Seae recomenda aprovação de fusão entre Citrosuco e Citrovita ................................................................................. 43
CAE aprova mais dois nomes para o Cade................................................................................................................... 43
FOLHA DE SÃO PAULO DE 31 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................ 44
Nestlé faz proposta para manter a Garoto .................................................................................................................... 44
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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São Paulo fecha com empresa de eventos ligada à Globo ............................................................................................ 45
VALOR ECONÔMICO DE 31 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................... 45
Consolidação do setor no país criou gigante mundial .................................................................................................. 45
TAM prepara aquisição da Trip em duas etapas .......................................................................................................... 46
Seae aprova associação entre Fischer e Citrovita ......................................................................................................... 46
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 01 DE ABRIL DE 2011 ........................................................................................ 47
Direto da Fonte ............................................................................................................................................................. 47
VALOR ECONÔMICO DE 01 DE ABRIL DE 2011 .................................................................................................. 47
Cade precisa dar aval a novo acordo da Nestlé ............................................................................................................ 47
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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EVENTOS IBRAC 2011
IBRAC/ABA - ANTITRUST IN THE AMERICAS CONFERENCE
Data: 16 e 17 de junho de 2011 – Rio de Janeiro RJ
Date: June 16 — 17 2011
Location: JW Marriott Hotel Rio de Janeiro Avenida Atlantica 2600 Copacabana
Rio de Janeiro, RJ
INSCRIÇÕES: WWW.ABANET.ORG/ANTITRUST/BRAZIL2011
Thursday, June 16, 2011
8:45 – 9:00 am Welcome remarks
9:00 – 10:15 am Multi-Lateral Cooperation
Competition enforcement agencies are flexing their muscles throughout Latin America, an important
development that reflects not only a broad policy consensus as to the value of competition to economic
development but also a cooperative effort among numerous governments in recognition of the increasing
globalization of business. This panel will explore the emergence of multi-lateral cooperation as an aid to
national competition enforcement efforts throughout the Americas, and will examine both the benefits and the
challenges of this process.
Moderator:
Terry CALVANI, Freshfields Bruckhaus Deringer, Washington, DC
Panelists:
Melanie L. AITKEN, Commissioner of Competition, Competition Bureau Canada, Gatineau QC, Canada
Olavo Zago CHINAGLIA, Commissioner, CADE-Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Brasilia,
Brazil
Ricardo Alberto NAPOLITANI, President, CNDC-Comision Nacional de Defensa de la Competencia,
Buenos Aires, Argentina
Randolph W. TRITELL, Director, Office of International Affairs, US Federal Trade Commission,
Washington, DC
10:15 – 11:30 am
Anatomy of a Leniency Deal The most important development for cartel enforcement in the modern era has been the emergence and
steadily growing embrace of “leniency” as an aid to uncovering wrongdoing and a tool for determining
appropriate punishment for offenders. This panel of experts featuring unmatched experience from both sides
of the leniency negotiating table will explore both the opportunities and the landmines that face leniency
candidates and enforcers as this complex process unfolds.
Moderator:
Marcelo CALLIARI, Tozzini Freire Advogados, São Paulo, Brazil
Panelists:
Vinícius Marques de CARVALHO, Secretary, SDE-Secretaria de Direito Econômico, Brasília, Brazil
Scott D. HAMMOND, Deputy Assistant Attorney General for Criminal Enforcement, U.S. Department of
Justice, Antitrust Division, Washington, DC
Roxann E. HENRY, Howrey LLP, Washington, DC
Felipe IRARRÁZABAL Philippi, National Economic Prosecutor, FNE-Fiscalía Nacional Económica,
Santiago, Chile
11:30 – 11:45 am
Break 11:45 am – 1:00 pm
Merger Control Regimes in Latin America As the number and size of merger deals with an important Latin America footprint continue to grow, the
decisions by merger enforcement agencies throughout the region have garnered increasing public attention
and news headlines. The surging growth of Latin American markets is putting increasing pressure on the
agencies not only to “get it right” but to do so as quickly and efficiently as possible while still assuring that all
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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important competition law concerns have been adequately examined. This multi-jurisdiction panel of experts
will discuss some of the similarities and differences in the ways merger control is administered in leading
countries throughout Latin America.
Moderator:
Fiona A. SCHAEFFER, Jones Day, New York, NY
Panelists:
Marcelo DEN TOOM, M & M Bomchil Abogados, Buenos Aires, Argentina
Pablo MARQUEZ, Head of the Competition Department, SIC-Superintendencia de Industria y Comercio,
Santa Fé de Bogotá, Colombia
Aurélio Marchini SANTOS, Cascione Pulino Boulos & Santos Advogados, São Paulo, Brazil
Luis SANTOS, Santos y Rios Abogados, Mexico City, Mexico
1:00 – 2:30 pm
Lunch 2:30 – 3:45 pm
Models of Private Enforcement The United States is famous, or notorious, for the prominent role it gives to private plaintiffs and their
attorneys to serve as “private attorneys general” in the enforcement of antitrust law. But is this model right for
other countries in the region? And how have Latin American policy-makers attempted to adapt their
jurisdictions to address the concerns of private companies that claim to have been injured by anti-competitive
conduct? This panel of litigation experts will explore these topics and debate the advantages and costs of
private enforcement.
Moderator:
Allan VAN FLEET, Greenberg Traurig LLP, Houston, TX
Panelists:
Claudio LIZANA, Carey y Cía Ltda, Santiago, Chile
Anthony MATON, Hausfeld LLP, London, UK
Richard G. PARKER, O’Melveny & Myers LLP, Washington, DC
Mariana VILLELA, Veirano Advogados Associados, Rio de Janeiro, Brazil
15h45 – 17h00
Climbing Fines in Cartel Cases
Nearly every top criminal antitrust enforcement official in the modern era has been able to point to rapidly
rising aggregate fines as a measure of the success of the country’s cartel enforcement program. What process
lies behind these impressive numbers? How are the fines determined?
What are the factors that have led some cartel defendants to pay higher or lower fines than their co-
defendants? This panel of experts, including current and former cartel enforcement officials from several
jurisdictions, will offer answers to these important questions.
Moderator:
James M. GRIFFIN, King & Spalding LLP, Washington, DC
Panelists:
Michael G. EGGE, Latham & Watkins LLP, Washington, DC
Fernando de Magalhães FURLAN, Chairman, CADE - Conselho Administrativo
de Defesa Econômica, Brasília, Brazil
Mauro GRINBERG, Grinberg Cordovil e Barros Advogados, São Paulo, Brazil
Katherine KAY, Stikeman Elliott LLP, Toronto, Canada
17h00 – 17h30
Key note speaker
Eleanor M. FOX, New York University School of Law, New York, NY
17h45 – 19h15
Reception
19h45
Dine-Around Options
Friday, June 17, 2011
08h45 – 09h00
Welcome remarks
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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09h00 – 10h00
Procedural Fairness, Transparency and Institutional Design
As the stakes continue to grow higher in terms of the size and importance of global mergers and the
proliferation of international cartel enforcement actions, increasing attention is paid to fairness issues in the
administration of competition law justice. Should the enforcers allow greater transparency in terms of how
they reach important decisions as the process unfolds? Should greater care be taken to ensure that the roles of
investigator, prosecutor and decider are held separate within the justice system? Should competition
enforcement be consolidated within a single government agency or are there benefits to a multi-agency
model? These issues are hot topics in many countries across the globe, and their application in the Americas
will be explored by speakers from five key jurisdictions in our hemisphere.
Moderator:
Barbara ROSENBERG, Barbosa Müssnich & Aragão Advogados, São Paulo, Brazil
Panelists:
Thomas O. BARNETT, Covington & Burling LLP, Washington, DC
María Isabel DÍAZ Velasco, Isabel Díaz y Asociados Abogados, Santiago, Chile
Calvin S. GOLDMAN, Blake Cassels & Graydon LLP, Toronto, ON, Canada
Eduardo Pérez MOTTA , President, CFC-Comisión Federal de Competencia, Del Cuajimalpa, Mexico
10h00 – 11h00
How Far Have We Come and Where Are We Going: The Evolution of Merger Review in Brazil
It has been over 10 years since the milestone ruling in the Ambev case. How has that decision stood the test of
time? And what lessons can practitioners and their clients in the M&A field learn from the series of equally
important merger reviews that have been rendered by more recent CADE administrations in succeeding years?
This question and answer session with expert practitioners and former Brazilian merger control officials will
address each of these key issues.
Moderators:
Tito ANDRADE, Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados, São Paulo, Brazil
Theodore VOORHEES Jr., Covington & Burling LLP, Washington, DC
Panelists:
Elizabeth MMQ FARINA, University of São Paulo, São Paulo, Brazil
Gesner de OLIVEIRA Filho, Fundação Getúlio Vargas and G.O. Associados, São Paulo, Brazil
Tércio Sampaio FERRAZ Jr., Sampaio Ferraz Advogados, São Paulo, Brazil
Carlos E. J. RAGAZZO, Commissioner, CADE - Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, Brasília, Brazil
11:00 – 11:15 am Break
11h15 – 12h30
Interviews of the New Heads of CADE, SDE and SEAE
The torch has been passed from Lula to Dilma. A new slate of top competition enforcement officials will have
gotten down to business by the time the conference convenes. What major policy initiatives do they anticipate
setting for their enforcement agenda? How will things be different compared to the last administration? What
key developments set in motion during the Lula administration will continue to be pursued and are there some
policies that may be retired? This question and answer session will likely be the first occasion on which
Brazil’s new competition leadership will be addressing these issues on the same public stage at the same time.
Interviewers:
Amadeu RIBEIRO, Mattos Filho Advogados, Rio de Janeiro, Brazil
Theodore VOORHEES Jr., Covington & Burling LLP, Washington, DC
Interviewees:
Vinícius Marques de CARVALHO, Secretary, SDE-Secretaria de Direito Econômico, Brasília, Brazil
Antônio Henrique Pinheiro SILVEIRA, Secretary, Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE),
Brasília, Brazil
Fernando de Magalhães FURLAN, Chairman, CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
Brasília, Brazil
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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REGISTRATION CUT-OFF DATE : May 26, 2011
HOTEL CUT-OFF DATE : April 13, 2011
Various registration rates and discounts are available for your convenience. Those registered by
the cut-off date will be included in the Roster of Attendees posted on the conference website and
will have access to the course materials prior to the conference.
The following discounts are available to each attendee. The ABA automatically adjusts registrations
submitted at the incorrect rate. Full payment at the correct rate must be received in order to process
your registration and CLE credits. The ABA does not accept wire transfers or purchase orders.
Antitrust in the Americas
June 16 - 17, 2011 - Rio de Janeiro,Brazil
JW Marriott Hotel
Registration Fees By 5/26 After 5/26
• ABA Antitrust Law Section Member $675 $775
• IBRAC Member $675 $775
• ABA Antitrust Law Section or IBRAC Non-Member $775 $875
• Government/Academic ABA Antitrust Section or IBRAC Member $225 $325
• Government/Academic ABA Antitrust Section or IBRAC Non-Member $325 $425
• Law Students/Paralegals (Limited space available via online registration)
• Thursday Luncheon $50 N/A
Register online at www.americanbar.org/groups/antitrust_law.html.
A. Methods of Registration
Online www.americanbar.org/groups/antitrust_law.html
Online registrants will receive an electronic confirmation within
one day. Online registration closes June 8.
On-site
June 16 & 17
JW Marriott Rio de Janeiro
Wed, June 15 16h00 18h00/Thur, June 16 08h00 - 17h30/Fri, June
17 08h00 - 12h30
There is no guarantee that space will be available at the conference for on-site registration. Your registration
fee includes: admission to CLE sessions, CLE credit, continental breakfast and refreshments, course materials,
and the luncheon.
Discounts
Early Registration Registrations received by May 26 will be processed at the
discounted registration rate.
ABA Antitrust Law Section Members
and IBRAC Members
The registration rate for Antitrust Law Section and IBRAC
members is reduced for this conference as a member benefit. The
discount is reflected on the registration page online.
ABA Members Join the Section of Antitrust Law ($50.00) and register at the
reduced rate reserved for Antitrust Law Section members.
Government and Academic Available for those with a primary position at a government or
academic institution (e.g., law firm lawyers who also are adjunct
professors would pay the law firm rate)
Law Students/Paralegals Complimentary registration for law students and paralegals who
have not passed a Bar. Availability is limited.
B. Confirmations
Confirmations will be sent electronically within one day of online registration. Please bring the confirmation
with you to the conference.
C. Cancellations
In the event of cancellation, a refund of the registration fee, less a $50.00 administrative fee, will be granted
only for written requests received by Patricia Harris (at-registrar@ americanbar.org) by 5:00 pm CST, May
26, 2011. There will be no refunds after this date. Please allow four to six weeks after the conference for the
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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processing of any refunds. The ABA & IBRAC reserve the right to cancel any conference or portion thereof
and assumes no responsibility for personal expenses.
D. Substitutions
Written requests for substitutions will be permitted prior to the conference for requests received by May 26,
2011. After this date, substitutions will need to be made on-site. There is no additional cost for substitutions.
Substitutions are not permitted once a registrant has registered on-site or after the conference has occurred.
Please submit a request on firm letterhead to transfer the registration to another person. Only the substitute
will be eligible for CLE credit. The substitute and original registrant must work out the payment between
themselves.
E. Special Needs
Confirmed registrants should notify [email protected] by May 26th if special assistance for access
and/or dietary needs is required.
F. Course Materials
Course materials for each CLE session will be compiled on USB flash drives and distributed at the
conference.
G. On-site
Please bring your confirmation to the on-site ABA Registration Desk, located at the JW Marriott Rio de
Janeiro, to pick up your name badge, materials and CLE information. Space is limited and on-site registration
cannot be guaranteed
H. CLE
CLE will not be offered at this conference.
I. Delegates Roster
A roster of conference delegates is available on the conference website and updated weekly. Participants must
be registered to be listed.
J. Tape Recording
No audio recording or videotaping of any part of the conference will be permitted.
Special Assistance? Special Dietary Needs? Questions?
Email [email protected]
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE
22/9/2011 Belo Horizonte/MG - UFMG
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004)
O Plenário aprovou, no dia 17/12/2008, o Projeto de Lei 3937/04, que reestrutura o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade). O texto estipula penas e multas para pessoas e empresas que prejudicarem a
ordem econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração econômica
(fusão, aquisição e outros) a uma análise prévia do Cade. Em 05/02/2009 o Projeto de Lei foi encaminhado ao
Senado Federal para apreciação, tendo sido autuado no Senado Federal sob a epígrafe PLC 06/09. Em
11/02/2009 o Projeto de Lei foi recebido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE),
onde o Senador Romero Jucá foi designado relator. Em 06/03/2009, o Sen. Romero Jucá emitiu relatório
opinado pela aprovação integral do Projeto de Lei. Sem que tenha havido manifestação da CAE e, após a
aprovação de dois requerimentos pelo plenário do Senado Federal, o projeto foi remetido à Comissão de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Em 14/10/2009 a CCT aprovou parecer
favorável, nos termos do parecer do Sen. Wellington Salgado de Oliveira, com as emendas n.ºs 01 a 28-CCT.
O Projeto foi então encaminhado à Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI), onde o Sen. Wellington
Salgado apresentou a mesma minuta de Parecer já aprovada na CCT, com três emendas. Em 20/10/2009, o
CADE encaminhou memoriais trazendo subsídios para demonstrar a relevância do tema e a importância da
aprovação do Projeto. No dia seguinte, em 21/10/2009, o PLC foi encaminhado, a pedido, ao Presidente da
Comissão, Sen. Fernando Collor. Em 04/11/2009 o projeto foi incluído na pauta da CI e o parecer favorável
aprovado no dia seguinte, 05/11/2009, com as Emendas de nºs 01 a 28-CCT/CI, e as Emendas nºs 29 a 31 CI,
tendo sido designado relator "ad hoc" o Sen. Flexa Ribeiro. Em 21.12.2009 o Senador Aluizio Mercadante
apresentou Emendas n.ºs 33 a 37-PLEN, perante a Mesa. O Projeto será encaminhado às Comissões de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Serviços de Infra-Estrutura; de Assuntos
Econômicos; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça
e Cidadania, para análise das emendas de Plenário.
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005)
O Senado Federal aprovou ao término da última Legislatura o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2005, de
autoria do Senador Pedro Simon. A proposta altera a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa da
Concorrência) para, dentre outras mudanças menos relevantes, excluir parte do disposto pelo § 7º do art. 54 da
referida Lei e assim acabar com a existência de aprovação automática de atos de concentração após 60 dias
sem que o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) tenha se manifestado. O projeto
seguiu para análise pela Câmara dos Deputados e tramitará sob o número 2731/2008, tendo sido apensado ao
Projeto n.º 1767/2007 e enviado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
para parecer. Em 21 de maio 2008, foi designado como Relator do projeto o Deputado Antônio Andrade
(PMDB-MG).
[SEM ALTERAÇÃO]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007
Trata-se de Projeto de Lei Complementar do Senado Federal que estabelece a competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e à
concorrência no âmbito do sistema financeiro. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio o Projeto recebeu Parecer pela aprovação com emendas, incluindo prazo de 60 dias para aprovação
automática no caso de não manifestação. Desde junho de 2008, o Projeto encontra-se na Comissão de
Finanças e Tributação, aguardando elaboração de Parecer pelo Relator, Dep. Antonio Palocci.
[SEM ALTERAÇÃO]
EMENDAS AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 6, DE 2009
EMENDA Nº 33 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Acrescente-se o inciso XX ao art. 9º do PLC nº 6, de 2009, com a seguinte redação:
Art. 9º
XX - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de
Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Suprima-se o inciso XI do art. 10º do PLC nº 6, de 2009, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Diante disso, sugiro a supressão do dispositivo que delega ao Presidente do Tribunal a competência para
firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 35 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Altere-se o inciso II do art. 19 do PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 19.
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade
pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bem
como nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral dos agentes econômicos e dos
consumidores.”
JUSTIFICATIVA
A redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de Acompanhamento
Econômico na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos onde
possa haver prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral dos agentes econômicos. Adicionalmente, as
competências ali previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em
"usurpação" de competências das agências reguladoras, visto que a manifestação da Secretaria é meramente
opinativa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 36 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 37 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 37.
I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou
conglomerado obtido, excluídos os impostos, no último exercício anterior à instauração do processo
administrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;”
JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,
necessita de critérios claros e objetivos. Nesse sentido, também é importante que os administrados consigam
ter algum nível de previsibilidade sobre a ação do Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculo
da multa a noção de mercado relevante não garante essa objetividade, tendo em vista tratar-se de definição em
casos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse modo, acredito que a
redução do patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessária
entre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, mantendo o critério objetivo baseado no faturamento bruto.
Por fim, excluí os impostos do cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 88 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 88.
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
JUSTIFICATIVA
O faturamento mínimo de R$ 400.000.000,00 corresponde ao critério atual de submissão dos atos de
concentração ao CADE e a utilização desse critério tem levado o órgão a aprovar, sem restrições,
aproximadamente 90% desses atos. A diminuição desse limite para R$ 150 milhões certamente faria o CADE
analisar operações que não possuem nenhum impacto concorrencial, desperdiçando recursos públicos.
PARECER Nº , DE 2010 DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, sobre as emendas de
Plenário oferecidas ao Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, que
estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações
contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, incorpora Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados ao
Projeto de Lei nº 3.937, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, e ao Projeto de Lei nº
5.877, de 2005, de autoria do Poder Executivo, e tem por objetivo estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência. Na redação proposta, cento e vinte e oito artigos compõem o Projeto.
No Senado Federal, o parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática (CCT), de autoria do Senador Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do
PLC nº 6, de 2009, com vinte e oito emendas.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), de autoria do Senador
Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as emendas apresentadas pela
CCT e com três emendas adicionais.
Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o parecer do relator Senador Romero Jucá concluiu pela
aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento de todas as emendas apresentadas cumulativamente pela
CCT e pela CI.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle, de autoria do Senador João Pedro, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as
vinte o oito emendas apresentadas pela CCT, salvo a Emenda nº 21, a qual foi aprovada nos termos da
Subemenda CMA nº 1, e com a apresentação de uma Emenda nº 32-CMA. O parecer concluiu, ainda, pela
aprovação das emendas nºs 30 e 31-CI e pela rejeição da emenda nº 29-CI.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria do Senador
Romero Jucá, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento das emendas apresentadas
pela CCT, CI e CMA, nos termos propostos pelo parecer da CMA, isto é, com a rejeição da emenda nº 29-CI.
Em Plenário, o Senador Aloizio Mercadante apresentou cinco emendas, de nºs 33 a 37, a seguir descritas.
As Emendas nºs 33 e 34 alteram os arts. 9º e 10 do PLC nº 6, de 2009, com um único objetivo: retirar do
Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a competência exclusiva para celebrar
convênios e contratos em nome da instituição. Pelas emendas, tal competência passa a ser do Plenário do
Cade. A justificativa anota que tal atribuição ao colegiado fomentará a legitimidade dos acordos celebrados
pelo Cade.
A Emenda nº 35 altera o art. 19 do PLC nº 6, de 2009, para ampliar os poderes da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) no papel de “advogada da
concorrência”, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade
pública ou privada, em especial pelas agências reguladoras. Pela emenda, não apenas os atos submetidos por
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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tais entidades à consulta pública poderão ser objeto de análise opinativa da Seae/MF, mas quaisquer atos
praticados por tais entidades, ainda que não submetidos à consulta pública.
A Emenda nº 36 altera o art. 37 do PLC nº 6, de 2009, com o intuito de diminuir em dez vezes o valor mínimo
da multa que o Cade deve impor ao condenado por infração da ordem econômica. Pela redação original do
PLC nº 6, de 2009, a multa mínima é de 1% do faturamento bruto da empresa condenada. Pela emenda, a
multa mínima passa a ser de 0,1% do faturamento bruto. Há outra mudança: pelo PLC nº 6, de 2009, a base de
cálculo é o faturamento bruto obtido no mercado relevante considerado; e, pela emenda, a base de cálculo
volta a ser o faturamento bruto do infrator, no seu valor global, mas excluído o valor pago a título de tributos.
A Emenda nº 37 restabelece o critério da lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, para a
apresentação de atos de concentração econômica ao Cade: ter um dos grupos envolvidos registrado, no
mínimo, R$ 400.000.000,00 de faturamento bruto no ano anterior ao da realização da operação de
concentração econômica. Pela redação original do PLC nº 6, de 2009, mais casos de uniões empresariais
devem ser apresentados ao Cade, já que o piso de faturamento foi fixado em R$ 150.000.000,00.
As Emendas de Plenário foram submetidas à análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática, a qual proferiu parecer pela aprovação de todas as emendas, com subemenda às
Emendas nº 33 e 34, e desta Comissão. Após sua apreciação, a matéria será encaminhada às Comissões de
Assuntos Econômicos, Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, e, ao final, à
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
II – ANÁLISE
Foram observadas as regras pertinentes à regimentalidade, dado que, nos termos do art. 104 do Regimento
Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão opinar sobre assuntos correlatos aos transportes e às
agências reguladoras, sendo que o Cade se assemelha às agências, ao regular e aplicar a defesa da
concorrência no Brasil.
As Emendas nºs 33 e 34 devem ser acolhidas, na forma da submenda apresentada pela Comissão de Ciência,
Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, a qual acolhe a Emenda nº 33 e torna prejudicada a
Emenda nº 34, porquanto o Plenário do Cade deve se ocupar da análise de convênios e contratos a serem
celebrados pela entidade.
De fato, as tarefas relacionadas à celebração de convênios não podem ser desempenhadas, a contento,
exclusivamente pelo Presidente do Tribunal. É necessário o crivo do Conselho, a fim de garantir a celebração
de convênios que sejam oportunos para o Cade. A subemenda corrige, também, o tema relacionado à
excessiva concentração de poderes na figura do Superintendente-Geral.
A Emenda nº 35 é bastante meritória, porque amplia os poderes da Seae/MF no papel de “advogada da
concorrência”, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade
pública ou privada, no que se refere aos efeitos concorrenciais ou anticoncorrenciais de tais atos.
O mérito da Emenda nº 35 reside no fato de que, muitas vezes, é o próprio Estado que, por meio de suas
agências reguladoras e outros órgãos setoriais, cria regras anticoncorrenciais, impedindo ou dificultando, por
exemplo, que novas empresas ingressem em mercados pouco competitivos. A despeito de a redação original
do PLC nº 6, de 2009, já prever a competência da Seae/MF nesses casos, havia a restrição à análise exclusiva
dos atos colocados em regime de consulta pública. Pela Emenda nº 35, de forma salutar, todo e qualquer ato
de tais entidades, ainda que não tenha sido colocado em consulta pública, poderá ser apreciado pela Seae/MF.
A Emenda nº 36 deve ser acolhida, mas na forma de subemenda. Explica-se.
Tanto a lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, como o PLC nº 6, de 2009, merecem ser
modificados em um relevante aspecto: o teto legal fixado para o montante da multa administrativa a ser
aplicada pelo Cade em caso de condenação da empresa ré por infração da ordem econômica.
O parâmetro em vigor, que é de 30% do faturamento bruto anual de uma empresa, é excessivo e atenta contra
os princípios constitucionais da livre iniciativa econômica, da função social da propriedade e da empresa e da
busca do pleno emprego dos fatores de produção. Isso porque o pagamento de multa em tal valor decerto
levaria a empresa condenada a paralisar suas atividades, no todo ou em parte substancial, bem como a
conduziria ao inadimplemento de suas dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, dentre outras, em especial
com seus parceiros empresariais.
A solução proposta, de fixar o teto em 20% do faturamento bruto anual de uma empresa, atende ao princípio
da proporcionalidade em matéria econômica e é capaz de inibir a prática de ilícitos concorrenciais.
A emenda que ora se propõe reduz também o piso da multa, que cai de 1% para 0,1% do faturamento bruto
anual que a empresa infratora obteve com a atividade empresarial na qual ocorreu a infração, solução que
também atende ao princípio da proporcionalidade em matéria econômica, concedendo-se ao Cade maior
discricionariedade na adoção de um valor justo e razoável para a multa punitiva.
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Da mesma forma, deve ser reduzida a multa aplicada ao administrador da empresa infratora, cujo teto deve ser
de 20% da multa aplicada à empresa.
Digna de nota é a expressa previsão legal de que o administrador deverá ser punido apenas se comprovada a
sua culpa ou dolo, conforme o sistema estabelecido pela lei de sociedade por ações (art. 158 da Lei nº 6.404,
de 1976), porque, do contrário, estar-se-ia criando um tipo de responsabilidade objetiva para o administrador,
o que seria contrário à tradição jurídica de responsabilidade do mandatário da sociedade apenas se praticar
atos com dolo ou culpa.
Outro ponto é a necessária alteração do art. 98 do PLC nº 6, de 2009, a fim de que a empresa infratora,
condenada pelo Cade ao pagamento de multa, possa em juízo oferecer embargos à execução da multa
mediante a prestação de caução por qualquer tipo de bem ou garantia, real ou fidejussória, e não apenas
caução em dinheiro, como exige a atual redação do projeto.
Por fim, é meritória a Emenda nº 37, mas também na forma de outra Subemenda, porque o controle prévio de
atos de concentração econômica deve ter seu prazo reduzido de 240 dias, como anota o PLC nº 6, de 2009,
para 120 dias, admitida uma prorrogação por mais 60 dias, por solicitação das empresas participantes do ato
de concentração econômica, ou uma prorrogação por mais 90 dias, por decisão do Tribunal e devidamente
justificada com as informações adicionais necessárias à instrução, sistema conhecido nos EUA como second
request.
O prazo de 120 dias, extensíveis por mais 60 dias ou 90 dias, conforme o caso, é próximo ao da lei atual e está
em consonância com a experiência internacional, na qual, em regra, realiza-se o controle prévio de fusões e
aquisições em prazo que varia de 60 a 120 dias.
Um prazo menor do que o previsto no projeto, de 240 dias, representa uma necessidade imperiosa, em razão
do grau de agilidade da economia. Do contrário, poderá ficar comprometida a própria viabilidade econômica
da operação.
Daí a necessidade de alterar os artigos do projeto que fixam prazos para as diversas etapas da análise do ato de
concentração econômica (53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 65 e 88), a fim de eliminar a menção a tais prazos,
os quais poderão ser descritos e revistos em regulamento, o que é mais apropriado.
Basta menção ao prazo padrão – de 120 dias – e à possibilidade de sua prorrogação, por uma única vez, seja a
pedido das empresas requerentes ou a pedido do Tribunal.
Os valores mínimos das operações de concentração econômica que são compulsoriamente submetidas à
apreciação do Cade são os mesmos positivados em 1994. Estão, portanto, a merecer reajuste, dada a inflação
acumulada no período, desde a implantação do Plano Real até os dias de hoje. Os novos valores alcançados –
um bilhão de reais e quarenta milhões de reais, respectivamente – coadunam-se com a atual realidade
financeira das operações de fusão e facilitarão o trabalho do Cade, a fim de extirpar do Conselho a análise de
atos de concentração econômica sem potencial ofensivo à concorrência nos mercados.
A alteração da redação dada ao inciso IV do art. 90, por sua vez, é medida salutar, porque não se deve exigir a
apresentação ao Cade de certo tipo de contrato associativo, caracterizado como consórcio constituído para a
realização de empreendimento específico, com prazo determinado e comumente utilizado para a participação
de empresas em licitações, já que tal consórcio lida com prazos para habilitação e julgamento de propostas
bem inferiores aos necessários para que o Cade autorize a operação.
Por sua vez, as transações ou negociações com ações, quotas ou outros títulos, ainda que realizadas em caráter
temporário e para fins de revenda, devem ser submetidas à apreciação do CADE, porquanto têm o potencial
de alterar as relações de concorrência nos mercados relevantes considerados.
Quanto à vacatio legis, é de se concluir que a lei deve ter vigência imediata em suas regras gerais, em especial
naquelas que exigem uma melhor estrutura orçamentária e de recursos humanos para o Cade.
III – VOTO
Pelos motivos expostos, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda de Plenário nº 33, na forma da
subemenda apresentada pela CCT, pela prejudicialidade da Emenda nº 34, pela aprovação da Emenda nº 35, e,
por fim, pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 36 e 37, na forma das seguintes Subemendas.
SUBEMENDA Nº à Emenda nº 36 – PLEN
(ao PLC nº 6, de 2009)
Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e ao art. 98 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 37. .......................................................................................
I – no caso de empresa, multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do
processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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.......................................................................................................
III – no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando
comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste artigo.
.......................................................................................................”
“Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do
título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas ou em
outro fixado pelo juiz da causa, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos,
inclusive no que tange a multas diárias.”
SUBEMENDA Nº à Emenda nº 37 – PLEN
(ao PLC nº 6, de 2009)
Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§ 2º e 3º do art. 66 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009,
renumerando-se os remanescentes, bem como suprima-se o § 9º de seu art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e 129, a seguinte redação:
“Art. 53. .....................................................................................
§ 1º Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma
única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. § 2º Após o protocolo da apresentação
do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome
dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.”
“Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a
Superintendência-Geral:
.....................................................................................................”
“Art. 55. Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta
Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como
adequada ao exame de mérito ou determinando seja refeita, por incompleta.”
“Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como
complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem
produzidas.
Parágrafo único. Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao
Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.”
“Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a
Superintendência-Geral:
.....................................................................................................”
“Art. 58. O requerente poderá oferecer, no prazo de oito dias da data da impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifestação expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à impugnação do ato de concentração da Superintendência-Geral, juntando todas as
provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido.
....................................................................................................”
“Art. 59. Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:
.......................................................................
II – determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem
produzidas.
.....................................................................................................”
“Art. 60. Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta
para julgamento.” “Art. 64. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei implica a aprovação tácita do
ato de concentração econômica.
.......................................................................................................”
“Art. 88. ........................................................................................
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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II – pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
..........................................................................................................
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no
máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar do protocolo da petição, podendo ser prorrogado:
I – por até 60 (sessenta) dias, a pedido das empresas requerentes do ato de concentração econômica, ou
II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificadas as
razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que não será renovável, e as providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do processo, ficando vedada a cumulação
desse prazo com o prazo previsto no inciso anterior.
..................................................................................................”
“Art. 90.
.................................................................................................................................................................................
........
IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, salvo se voltados ao
atendimento de um empreendimento específico e com prazo determinado. Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos
contratos delas decorrentes.”
“Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que disciplinam o
controle prévio de apresentação de atos de concentração econômica, os quais entram em vigor 1 (um) ano
após a data de sua publicação.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009*
Projeto da Câmara x Emendas do Senado
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 1 Comentários
Ementa do Projeto da Câmara:
Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe
sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica;
altera a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, e a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
revoga as Leis nºs 8.884/94, de 11 de
junho de 1994, e 9.781, de 19 de
janeiro de 1999; e dá outras
providências.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte
redação:
Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe
sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica;
altera a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e a
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
revoga dispositivos da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994, e a Lei nº
9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá
outras providências.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 2 Comentários Art. 6º
§ 6º - Durante o período de vacância
que anteceder à nomeação de novo
Suprima-se o § 6º do art. 6º do
Projeto.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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membro do Tribunal, assumirá
interinamente o cargo servidor em
exercício no CADE com
conhecimento jurídico ou econômico
na área de defesa da concorrência e
reputação ilibada, indicado pelo
Presidente do Tribunal, o qual
permanecerá no cargo até a posse do
novo membro do tribunal, escolhido
na forma do caput deste artigo.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 3 Comentários Art. 9º
§ 3º - As autoridades federais, os
diretores de autarquia, fundação,
empresa pública e sociedade de
economia mista federais e agências
reguladoras são obrigados a prestar,
sob pena de responsabilidade, toda a
assistência e colaboração que lhes for
solicitada pelo CADE, inclusive
elaborando pareceres técnicos sobre
as matérias de sua competência.
Suprima-se o § 3º do art. 9º do
Projeto.
Justificativa:
“O dispositivo, que em princípio tem
o objetivo de possibilitar que o
CADE obtenha assistência das
demais entidades, vai de encontro
com os princípios da independência e
da autonomia das agências, conceito
esse essencial para o fortalecimento
do sistema regulatório, ao submeter
seus corpos diretivos a dirigentes de
outra entidade. Nada impede – aliás
recomenda-se – que a cooperação, a
assistência e a colaboração exista,
mas a forma pela qual disciplinada a
questão causaria constrangimentos
ao relacionamento entre os órgãos e
entidades envolvidos no processo e
ensejaria conflitos de competência e
insegurança jurídica. Ademais,
observa-se que a questão da
responsabilidade está adequadamente
tratada em outros diplomas legais”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 4 Comentários
Art. 9º
§ 6º - A Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, ou órgão que a
suceder, e/ou o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, no âmbito de suas
competências, deverão se posicionar
em relação às decisões do Plenário
acerca de matérias relativas a
alteração tarifária, acesso a mercados
e defesa comercial em, no máximo,
30 (trinta) dias após a publicação do
acórdão, devendo permanecer
disponível na internet pelo prazo
mínimo de 1 (um) ano.
Suprima-se o § 6º do art. 9º do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 5 Comentários
Art. 10
XI - firmar contratos e convênios
com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam
Suprima-se o inciso XI do art. 10 do
Projeto, renumerando-se os demais, e
dê-se aos arts. 9º, 10, 11, 52, 59, 65,
67, 76 e 92 do Projeto a seguinte
redação:
A emenda amplia a competência do
Plenário do CADE e reduz a
competência do Presidente do
Tribunal e da Superintendência-
Geral, principalmente no que diz
respeito à competência para firmar
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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ser celebrados com organismos
estrangeiros ou internacionais;
[SUPRIMIDO]
----
O Projeto da Câmara não estabeleceu
inciso XX para o art. 9º.
----
Art. 10
V - determinar que a
Superintendência-Geral tome as
providências para o cumprimento das
decisões do Tribunal;
----
Art. 11
V - determinar à Superintendência-
Geral a realização das diligências e a
produção das provas que entenderem
pertinentes nos autos dos processos
administrativos, na forma desta Lei;
----
Art. 52
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pela
Superintendência-Geral, a quem
deverão ser encaminhados os autos
dos processos após a decisão final do
Tribunal.
----
Art. 59
II - determinará à Superintendência-
Geral, por meio de decisão
fundamentada, a realização de
instrução complementar, declarando
os pontos controversos e
Art. 9º
XX – firmar contratos e convênios
com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam
ser celebrados com organismos
estrangeiros ou internacionais.
---
Art. 10
V – solicitar, a seu critério, que a
Superintendência-Geral auxilie o
Tribunal na tomada de providências
extrajudiciais para o cumprimento
das decisões do Tribunal
---
Art. 11
V – solicitar, a seu critério, que a
Superintendência-Geral realize as
diligências e a produção das provas
que entenderem pertinentes nos autos
do processo administrativo, na forma
desta Lei;
----
Art. 52.
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei poderá, a critério do Tribunal, ser
fiscalizado pela Superintendência-
Geral, com o respectivo
encaminhamento dos autos, após a
decisão final do Tribunal.
----
Art. 59
II – determinará a realização de
instrução complementar, se
necessário, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-
Geral a realize, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas.
----
Art. 65 § 1º
II – conhecerá do recurso e
contratos e convênios com órgãos ou
entidades nacionais.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5
e nº 23 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 52 do Projeto de Lei.
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especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 65 § 1º
II – conhecerá do recurso e
determinará à Superintendência-
Geral a realização de instrução
complementar, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas; ou
----
Art. 67 § 2º
II – transformar o inquérito
administrativo em processo
administrativo, solicitando, de forma
fundamentada, instrução
complementar da Superintendência-
Geral, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas.
----
Art. 76
O Conselheiro-Relator poderá
determinar diligências, em despacho
fundamentado, devolvendo os autos
à Superintendência-Geral para que as
promova no prazo que determinar.
----
Art. 92
§ 4º O Conselheiro-Relator
participará do processo de
negociação do acordo.
determinará a realização de instrução
complementar, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize,
declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas; ou
----
Art. 67 § 2º
II – transformar o inquérito
administrativo em processo
administrativo, determinando a
realização de instrução
complementar, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize,
declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 76
O Conselheiro-Relator poderá
determinar diligências, em despacho
fundamentado, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral as realize, no
prazo assinado.
----
Art. 92
§ 4º O Conselheiro-Relator do
processo, escolhido na forma do
inciso III do art. 10, participará do
processo de negociação do acordo.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 6 Comentários
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Art. 13, inciso VI
c) realizar inspeção na sede social,
estabelecimento, escritório, filial ou
sucursal de empresa investigada, de
estoques, objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como livros
comerciais, computadores e arquivos
eletrônicos, podendo-se extrair ou
requisitar cópias de quaisquer
documentos ou dados eletrônicos,
desde que a inspecionada seja
notificada com pelo menos 24 horas
de antecedência e a inspeção seja
iniciada entre as 6 e as 18 horas;
Suprima-se a alínea “c” do inciso VI
do art. 13 do Projeto.
Justificativa:
“A inspeção em empresas é um
instrumento importante para a
implementação de políticas de
proteção de concorrência pela via
repressiva, com especial destaque na
colheita de provas de condutas
colusivas. Da leitura de sua
sistemática atual não é possível
extrair, prima facie, evidente
inconstitucionalidade e sua
realização dos moldes pretendidos
pelo Projeto, como reprodução do
texto da lei n. 8.884/94, encontra
paralelo inclusive no procedimento
estabelecido no regulamento CE n.
1/2003, da Comunidade Européia.
Porém, no afã de outorgar maior
legitimidade democrática, dentro de
ambiente de estrito respeito ao
devido processo legal e às amplas
garantias do administrado, julgo
pertinente que a inspeção seja
precedida de controle judicial. Tal
fato não retira a relevância da
inspeção como instrumento
investigatório; ao contrário, apenas
reforça sua importância, evitando um
questionamento ulterior sobre a
validade das provas obtidas no seu
bojo e os efeitos de eventuais vícios
para todo o processo. A chancela
judicial atribui força diferenciada à
prova colhida e reduz a margem de
questionamentos ulteriores de
decisões pautadas por documentos
obtidos em inspeção devidamente
autorizada. Note-se ainda que o
procedimento de busca e apreensão é
mantido no Projeto de lei e, presentes
os requisitos para tanto, também
poderá ser utilizado para a colheita
de provas em instrução de processos
administrativos”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 7 Comentários
Art. 16
O Procurador-Chefe será nomeado,
conjuntamente, pelo
Superintendente-Geral e pelo
Presidente do Tribunal, dentre
brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento jurídico.
Dê-se ao art. 16 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 16. O Procurador-Chefe será
nomeado pelo Presidente da
República, depois de aprovado pelo
Senado Federal, dentre cidadãos
brasileiros com mais de trinta anos
de idade, de notório conhecimento
jurídico e reputação ilibada.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 8 Comentários
Art. 16
Dê-se ao § 1º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
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§ 1º O Procurador-Chefe poderá
participar, sem direito a voto, das
reuniões do Tribunal, prestando
assistência e esclarecimentos,
quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do regimento
interno do Tribunal.
§ 1º O Procurador-Chefe terá
mandato de dois anos, permitida sua
recondução para um único período.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 9 Comentários
Art. 16
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Chefe
as mesmas normas de impedimento
aplicáveis aos Conselheiros do
Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
Dê-se ao § 2º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 2º O Procurador-Chefe poderá
participar, sem direito a voto, das
reuniões do Tribunal, prestando
assistência e esclarecimentos,
quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do
Regimento Interno do Tribunal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 10 Comentários
Art. 16
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento
temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário
indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual.
Dê-se ao § 3º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 3º Aplicam-se ao Procurador-Chefe
as mesmas normas de impedimento
aplicáveis aos Conselheiros do
Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 11 Comentários
O Projeto da Câmara não estabeleceu
§ 4º para o art. 16.
Dê-se ao § 4º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 4º Nos casos de faltas, afastamento
temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário
indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual
dentre os integrantes da Procuradoria
Federal Especializada.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 12 Comentários
Art. 18
O Economista-Chefe será nomeado,
conjuntamente, pelo
Superintendente-Geral e pelo
Presidente do Tribunal, dentre
brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento econômico.
Dê-se ao art. 18 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 18. O Economista-Chefe será
nomeado pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de
ilibada reputação e notório
conhecimento econômico, por
indicação do Ministro da Justiça,
após aprovação pelo Senado Federal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 13 Comentários
Art. 19 (SEAE)
I – opinar, nos aspectos referentes à
promoção da concorrência, sobre
Suprima-se o inciso I do art. 19 do
Projeto. Justificativa:
“A alteração, em conjunto, visa
esclarecer melhor o papel da SEAE
no que se costumou designar no
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propostas de alterações de atos
normativos de interesse geral dos
agentes econômicos, de
consumidores ou usuários dos
serviços prestados submetidos a
consulta pública pelas agências
reguladoras e, quando entender
pertinente, sobre os pedidos de
revisão de tarifas e as minutas;
jargão do antitruste mundial como
“advocacia da concorrência”
(competition advocacy), ou seja,
zelar, através de pareceres opinativos
e não vinculantes, para que os
princípios da livre iniciativa e livre
concorrrência sejam preservados na
ordem econômica e não limitados
por atos de governo. A redação
original do texto poderia dar margem
a interpretação muito extensiva e
além desses limites, razão pela qual a
redação abaixo proposta parece-me
melhor disciplinar a questão”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 14 Comentários
Art. 19 (SEAE)
II - opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência;
Dê-se ao inciso II do art. 19 do
Projeto a seguinte redação:
II – opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos a consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência, bem como demais atos
que possam de qualquer forma
limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa.
Vide comentário acima.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14
e nº 15 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao mesmo artigo de lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 15 Comentários
Art. 19 (SEAE)
II - opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência;
Altere-se o inciso II do art. 19 do
Projeto, com a seguinte redação:
II – opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência, bem como nos demais
atos dessas entidades que possam de
qualquer forma limitar ou prejudicar
a livre concorrência e a livre
iniciativa, ou que possam afetar o
interesse geral dos agentes
econômicos e dos consumidores.
A emenda amplia os poderes da
SEAE para permitir a manifestação
opinativa da Secretaria sobre
quaisquer atos e normas
implementados por entidades
públicas ou privadas, no que se
refere aos efeitos concorrenciais e
anticoncorrenciais de tais atos.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14
e nº 15 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao mesmo artigo de lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 16 Comentários
Art. 19 (SEAE)
VII - manifestar-se, de ofício ou
quando solicitada, a respeito do
impacto concorrencial de medidas
em discussão no âmbito de fóruns
negociadores relativos às atividades
de alteração tarifária, ao acesso a
mercados e à defesa comercial,
ressalvadas as competências dos
Dê-se ao inciso VII do art. 19 do
Projeto a seguinte redação:
VII – manifestar-se-á, quando julgar
pertinente ou for solicitada, a
respeito do impacto concorrencial de
negociações acerca do acesso ao
mercado brasileiro.
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órgãos envolvidos;
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 17 Comentários
Art. 19 (SEAE)
§ 3º A Secretaria de
Acompanhamento Econômico,
quando entender pertinente,
disponibilizará em seu sítio na
internet, sua manifestação sobre o
efeito concorrencial de processos de
defesa comercial.
Suprima-se o § 3º do art. 19 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 18 Comentários
Art. 19 (SEAE)
§ 4º O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e
Comércio deverá se posicionar em
relação às manifestações da
Secretaria de Acompanhamento
Econômico acerca de processos de
defesa comercial citadas no § 3º
deste artigo em, no máximo, 30
(trinta) dias após a publicação da
manifestação da Secretaria de
Acompanhamento Econômico,
devendo permanecer disponível na
internet pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano.
Suprima-se o § 4º do art. 19 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 19 Comentários
Art. 20.
O Procurador-Geral da República,
ouvido o Conselho Superior,
designará membro do Ministério
Público Federal para, nesta
qualidade, emitir parecer, nos
processos administrativos para
imposição de sanções administrativas
por infrações à ordem econômica, de
ofício ou a requerimento do
Conselheiro-Relator.
Dê-se ao art. 20 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 20. O Procurador-Geral da
República, ouvido o Conselho
Superior, designará membro do
Ministério Público Federal para,
nesta qualidade, oficiar nos
processos sujeitos à apreciação do
CADE.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 20 Comentários
Art. 20
Parágrafo único. O CADE poderá
requerer ao Ministério Público
Federal que promova a execução de
seus julgados ou do compromisso,
bem como a adoção de medidas
judiciais, no exercício da atribuição
estabelecida pela alínea b do inciso
XIV do art. 6º da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993.
Suprima-se o parágrafo único do art.
20 do Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 21 Comentários
Art. 36 § 3º Suprima-se o inciso XIX do § 3º do Essa emenda resultou da sugestão do
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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XIX - exigir ou conceder
exclusividade, inclusive territorial,
de distribuição de bens ou de
prestação e
Serviços
art. 36 do Projeto.
Senador José Agripino, ao Senador
Dornelles.
Nota-se que o art. 36, §3º, do Projeto
de Lei traz um rol exemplificativo e
não-taxativo de condutas que podem
ser consideradas infrações à ordem
econômica, se configurarem a
hipótese do caput.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 22 Comentários
Art. 37.
A prática de infração da ordem
econômica sujeita os responsáveis às
seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 1%
(um por cento) a 30% (trinta por
cento) do valor do faturamento bruto
da empresa, grupo ou conglomerado
obtido, no último exercício anterior à
instauração do processo
administrativo, no mercado relevante
em que ocorreu a infração, a qual
nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua
estimação;
III – no caso de administrador, direta
ou indiretamente responsável pela
infração cometida, multa de 10%
(dez por cento) a 50% (cinqüenta por
cento) daquela aplicada à empresa,
no caso previsto no inciso I do caput
deste artigo, ou às pessoas jurídicas
ou entidades, nos casos previstos no
inciso II do caput deste artigo.
----
Art. 98
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e
ao art. 98 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 37
I – no caso de empresa, multa de
0,1% (zero vírgula um por cento) a
20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, grupo
ou conglomerado obtido, no último
exercício anterior à instauração do
processo administrativo, no ramo de
atividade empresarial em que
ocorreu a infração, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando
for possível sua estimação;
III – no caso de administrador, direta
ou indiretamente responsável pela
infração cometida, quando
comprovada a sua culpa ou dolo,
multa de 1% (um por cento) a 20%
(vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso I
do caput deste artigo, ou às pessoas
jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste
artigo.
----
Art. 98.
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise à desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for garantido o
juízo no valor das multas aplicadas
ou em outro fixado pelo juiz da
causa, para que se garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
A emenda traz as seguintes
principais alterações:
(i) Fixa o valor da multa
administrativa a ser aplicada pelo
CADE em caso de condenação por
infração da ordem econômica em
0,1% a 20% do faturamento bruto
anual;
(ii) Reduz a multa aplicada ao
administrador da empresa infratora,
cujo teto deve ser de 20% da multa
aplicada à empresa e inclui o
requisito de verificação de culpa ou
dolo;
(iii) Modifica a base de cálculo da
multa para “ramo empresarial em
que ocorreu a notificação”.
(iv) prevê a possibilidade de a
empresa infratora, condenada pelo
CADE ao pagamento de multa,
oferecer em juízo embargos à
execução da multa mediante a
prestação de caução por qualquer
tipo de bem ou garantia, real ou
fidejussória, e não apenas caução em
dinheiro.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22
e nº 30 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 98 do Projeto de Lei.
Justificativa:
“O parâmetro em vigor, que é de
30% do faturamento bruto anual de
uma empresa, é excessivo e atenta
contra os princípios constitucionais
da livre iniciativa econômica, da
função social da propriedade e da
empresa e da busca do pleno
emprego dos fatores de produção.
Isso porque o pagamento de multa
em tal valor decerto levaria a
empresa condenada a paralisar suas
atividades, no todo ou em parte
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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substancial, bem como a conduziria
ao inadimplemento de suas dívidas
trabalhistas, previdenciárias e fiscais,
dentre outras, em especial com seus
parceiros empresariais. A solução
proposta, de fixar o teto em 20% do
faturamento bruto anual de uma
empresa, atende ao princípio da
proporcionalidade em matéria
econômica e é capaz de inibir a
prática de ilícitos concorrenciais.
A emenda que ora se propõe reduz
também o piso da multa, que cai de
1% para 0,1% do faturamento bruto
anual que a empresa infratora obteve
com a atividade empresarial na qual
ocorreu a infração, solução que
também atende ao princípio da
proporcionalidade em matéria
econômica, concedendo-se ao CADE
maior discricionariedade na adoção
de um valor justo e razoável para a
multa punitiva.
Da mesma forma, deve ser reduzida
a multa aplicada ao administrador da
empresa infratora, cujo teto deve ser
de 20% da multa aplicada à
empresa”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 23 Comentários
Art. 52
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pela
Superintendência-Geral, a quem
deverão ser encaminhados os autos
dos processos após a decisão final do
Tribunal.
Dê-se ao art. 52 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 52. O cumprimento das decisões
do Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pelo próprio
Tribunal, que criará, por resolução
interna, estrutura específica sujeita
ao seu Presidente.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5 e
nº 23 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 52 do Projeto de Lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 24 Comentários
Art. 53
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o protocolo do pedido,
verificando-se que a petição não
preenche os requisitos exigidos no
caput deste artigo ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, a
Superintendência-Geral determinará,
uma única vez, que os requerentes a
emendem, no prazo de 10 (dez) dias
Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§
2º e 3º do art. 66 do Projeto,
renumerando-se os remanescentes,
bem como suprima-se o § 9º de seu
art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e
129 a seguinte redação:
Art. 53
§ 1º Ao verificar que a petição não
preenche os requisitos exigidos no
caput deste artigo ou apresenta
defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, a
Superintendência-Geral determinará,
uma única vez, que os requerentes a
emendem, sob pena de
A emenda traz as seguintes
alterações principais:
(i) pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 1 bilhão.
(ii) pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 40 milhões.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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úteis, sob pena de arquivamento.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o protocolo da apresentação do
ato de concentração ou de sua
emenda, a Superintendência-Geral
fará publicar edital, indicando o
nome dos requerentes, a natureza da
operação e os setores econômicos
envolvidos.
----
Art. 54
Em até 20 (vinte) dias úteis, contados
da data de apresentação do ato de
concentração ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral:
----
Art. 55
Em até 5 (cinco) dias úteis, contados
da data da conclusão da instrução
complementar determinada na forma
do inciso II do caput do art. 54 desta
Lei, a
Superintendência-Geral deverá
manifestar-se sobre seu satisfatório
cumprimento, recebendo-as como
adequadas ao exame de mérito ou
determinando sejam refeitas, por
incompletas.
----
Art. 56
Em até 50 (cinqüenta) dias úteis da
data de apresentação do ato de
concentração ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral poderá
emitir decisão fundamentada
declarando a operação como
complexa e determinará a realização
de instrução complementar,
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 57
Concluídas as instruções
complementares de que tratam o
arquivamento.
§ 2º Após o protocolo da
apresentação do ato de concentração,
ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral fará publicar
edital, indicando o nome dos
requerentes, a natureza da operação e
os setores econômicos envolvidos.
----
Art. 54.
Após cumpridas as providências
indicadas no art. 53, a
Superintendência-Geral:
----
Art. 55.
Concluída a instrução complementar
determinada na forma do inciso II do
caput do art. 54 desta Lei, a
Superintendência-Geral deverá
manifestar-se sobre seu satisfatório
cumprimento, recebendo-a como
adequada ao exame de mérito ou
determinando seja refeita, por
incompleta.
----
Art. 56.
A Superintendência-Geral poderá,
por meio de decisão fundamentada,
declarar a operação como complexa
e determinar a realização de nova
instrução complementar,
especificando as diligências a serem
produzidas.
Parágrafo único. Declarada a
operação como complexa, poderá a
Superintendência-Geral requerer ao
Tribunal a prorrogação do prazo de
que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.
----
Art. 57
Concluídas as instruções
complementares de que tratam o
(iii) o prazo para análise dos atos de
concentração que passa para 120
dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a
pedido das Requerentes, ou 90 dias,
por decisão do Tribunal.
(iv) serão considerados atos de
concentração:
“ IV – 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture, salvo se
voltados ao atendimento de um
empreendimento específico e com
prazo determinado.
Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às
licitações promovidas pela
administração pública direta e
indireta e aos contratos delas
decorrentes.” (redação dúbia. Falta
de clareza deve gerar incertezas
quanto à necessidade de notificação
de determinados contratos).
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inciso II do art. 54 e o art. 56 desta
Lei, a Superintendência-Geral em até
10 (dez) dias úteis:
----
Art. 58
O requerente poderá oferecer, no
prazo de 30 (trinta) dias da data de
impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao
Presidente do Tribunal, manifestação
expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à
impugnação do ato de concentração
da Superintendência-Geral e
juntando todas as provas, estudos e
pareceres que corroboram seu
pedido.
----
Art. 59
No prazo de 20 (vinte) dias úteis
contado da apresentação da
manifestação pelo Requerente, o
Conselheiro-Relator:
II - determinará à Superintendência-
Geral, por meio de decisão
fundamentada, a realização de
instrução complementar, declarando
os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 60
Se entender concluída a instrução
complementar, em até 30 (trinta) dias
úteis contados a partir do
recebimento pelo Tribunal do
relatório com a conclusão da
instrução complementar elaborada
pela Superintendência-Geral, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento.
----
Art. 88
I - pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
inciso II do art. 54 e o art. 56 desta
Lei, a Superintendência-Geral:
----
Art. 58
O requerente poderá oferecer, no
prazo de oito dias da data da
impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao
Presidente do Tribunal, manifestação
expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à
impugnação do ato de concentração
da Superintendência-Geral, juntando
todas as provas, estudos e pareceres
que corroboram seu pedido.
----
Art. 59.
Após a manifestação do requerente,
o Conselheiro-Relator:
II – determinará a realização de
instrução complementar, se
necessário, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-
Geral a realize, declarando os pontos
controversos e
----
Art. 60
Após a conclusão da instrução, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento.”
“Art. 64. O descumprimento dos
prazos previstos nesta Lei implica a
aprovação tácita do ato de
concentração econômica.
----
Art. 88
I – pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 1.000.000.000,00 (um
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faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais).
§ 2º O controle dos atos de
concentração de que trata o caput
deste artigo será prévio e realizado
em, no máximo, 240 (duzentos e
quarenta) dias, a contar do protocolo
de petição ou de sua emenda.
§ 9º O prazo mencionado no § 2º
deste artigo somente poderá ser
dilatado: [SUPRIMIDO]
I - por até 60 (sessenta) dias,
improrrogáveis, mediante requisição
das partes envolvidas na operação;
ou[SUPRIMIDO]
II - por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do
Tribunal, em que sejam
especificados as razões para a
extensão, o prazo da prorrogação,
que será não renovável, e as
providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do
processo. [SUPRIMIDO]
----
Art. 90
IV - 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture.
Parágrafo único. Não serão
consideradas atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, as transações e as
negociações de ações, quotas ou
outros títulos, por conta própria ou
de terceiros, em caráter temporário,
bilhão de reais); e
II – pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais).
§ 2º O controle dos atos de
concentração de que trata o caput
deste artigo será prévio e realizado
em, no máximo, 120 (cento e vinte)
dias a contar do protocolo da petição,
podendo ser prorrogado:
I – por até 60 (sessenta) dias, a
pedido das empresas requerentes do
ato de concentração econômica, ou
II – por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do
Tribunal, em que sejam especificadas
as razões para a extensão, o prazo da
prorrogação, que não será renovável,
e as providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do
processo, ficando vedada a
cumulação desse prazo com o prazo
previsto no inciso I deste parágrafo.
----
Art. 90
IV – 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture, salvo se
voltados ao atendimento de um
empreendimento específico e com
prazo determinado.
Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às
licitações promovidas pela
administração pública direta e
indireta e aos contratos delas
decorrentes.
----
Justificativa para o
estabelecimento dos critérios de
faturamento:
“Os valores mínimos das operações
de concentração econômica que são
compulsoriamente submetidas à
apreciação do CADE são os mesmos
positivados em 1994. Estão,
portanto, a merecer reajuste, dada a
inflação acumulada no período,
desde a implantação do Plano Real
até os dias de hoje. Os novos valores
alcançados – um bilhão de reais e
quarenta milhões de reais,
respectivamente – coadunam-se com
a atual realidade financeira das
operações de fusão e facilitarão o
trabalho do CADE, a fim de extirpar
do Conselho a análise de atos de
concentração econômica sem
potencial ofensivo à concorrência
nos mercados”.
do Senado nº 29, que também foi
aprovada pelo Plenário, mas que,
contrariamente, reduz o critério para
notificação de operações de R$ 400
milhões para R$ 150 milhões...
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 24
e nº 29 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
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ou participações adquiridas para fins
de revenda, desde que os
adquirentes:
----
Art. 129
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua
publicação.
----
Art. 65
§ 3º Em até 20 (vinte) dias úteis
contados a partir da conclusão da
instrução complementar elaborada
pela Superintendência-Geral, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento, se entender concluída a
instrução. [SUPRIMIDO]
----
Art. 66
§ 2º A Superintendência-Geral
poderá instaurar procedimento
preparatório de inquérito
administrativo para apuração de
infrações à ordem econômica para
apurar se a conduta sob análise trata
de matéria de competência do
Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, nos termos desta Lei.
[SUPRIMIDO]
§ 3º As diligências tomadas no
âmbito do procedimento preparatório
de inquérito administrativo para
apuração de infrações à ordem
econômica deverão ser realizadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
[SUPRIMIDO]
Art. 129
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos
dispositivos que disciplinam o
controle prévio de apresentação de
atos de concentração econômica, os
quais entram em vigor 1 (um) ano
após a data de sua publicação.
----
ao art. 88, que estabelece critérios de
notificação ao CADE.
Justificativa:
“Quanto à vacatio legis, é de se
concluir que a lei deve ter vigência
imediata em suas regras gerais, em
especial naquelas que exigem uma
melhor estrutura orçamentária e de
recursos humanos para o CADE".
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 25 Comentários
Art. 52
§ 1º A Superintendência-Geral
deverá apresentar ao Tribunal e ao
Procurador-Chefe, em periodicidade
definida em resolução do CADE,
relatório a respeito dos processos
referidos no caput deste artigo,
Suprima-se o § 1º do art. 52 do
Projeto.
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assegurado a estas autoridades
requerer, a qualquer tempo,
informações.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 26 Comentários
Art. 67
§ 1º O Tribunal poderá, mediante
provocação de um conselheiro e em
decisão fundamentada, avocar o
inquérito administrativo arquivado
pela Superintendência-Geral, ficando
prevento o Conselheiro que
encaminhou a provocação.
Dê-se ao § 1º do art. 67 do Projeto a
seguinte redação:
§ 1º O Tribunal poderá, mediante
provocação de um Conselheiro e em
decisão fundamentada, avocar o
inquérito administrativo ou
procedimento preparatório de
inquérito administrativo arquivado
pela Superintendência-Geral, ficando
prevento o Conselheiro que
encaminhou a provocação.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 27 Comentários
Art. 85
§ 4º A proposta de termo de
compromisso de cessação de prática
somente poderá ser apresentada uma
única vez.
Suprima-se o § 4º do art. 85 do
Projeto.
Justificativa:
“Não convém engessar na lei os
incentivos do programa de solução
alternativa e negociada dos processos
administrativos sancionadores do
CADE. Esse tema é ainda muito
novo no Brasil e alhures, de modo
que convém confiar à
regulamentação infralegal tal
programa”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 28 Comentários
Art. 87
Nos crimes contra a ordem
econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos demais crimes diretamente
relacionados à prática de cartel, tais
como os tipificados na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, a celebração
de acordo de leniência, nos termos
desta Lei, determina a suspensão do
curso do prazo prescricional e
impede o oferecimento da denúncia
com relação ao agente beneficiário
da leniência.
Dê-se ao art. 87, caput, do Projeto a
seguinte redação:
Art. 87. Nos crimes contra a ordem
econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos demais crimes diretamente
relacionados à prática de cartel, tais
como os tipificados na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e os
tipificados no art. 288 do Código
Penal, a celebração de acordo de
leniência, nos termos desta Lei,
determina a suspensão do curso do
prazo prescricional e impede o
oferecimento da denúncia com
relação ao agente beneficiário da
leniência.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 29 Comentários
Art. 88
Serão submetidos ao CADE pelas
partes envolvidas na operação os atos
de concentração econômica em que,
cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos
Dê-se ao inciso I do caput do art. 88
do Projeto a seguinte redação:
Art. 88. Serão submetidos ao CADE
pelas partes envolvidas na operação
os atos de concentração econômica
em que, cumulativamente:
I – pelo menos um dos grupos
INCOERÊNCIA: as Emendas nº
24 e nº 29 do Senado, ambas
aprovadas no Plenário, dão redações
diferentes ao art. 88, que estabelece
critérios de notificação de operações
ao CADE. d Senado nº 24.
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 29
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 150.000.000,00 (cento
e cinqüenta milhões de reais).
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 30 Comentários
Art. 98.
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Dê-se ao art. 98 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 98. O oferecimento de embargos
ou o ajuizamento de qualquer outra
ação que vise a desconstituição do
título executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22
e nº 30 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 98 do Projeto de Lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 31 Comentários
Art. 98
§ 3º O depósito em dinheiro não
suspenderá a incidência de juros de
mora e atualização monetária,
podendo o CADE, na hipótese do §
2º deste artigo, promover a execução
para cobrança da diferença entre o
valor revertido ao Fundo de Defesa
de Direitos Difusos e o valor da
multa atualizado, com os acréscimos
legais, como se sua exigibilidade do
crédito jamais tivesse sido suspensa.
Suprima-se o § 3º do art. 98 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 32 Comentários
Art. 123
Os órgãos do SBDC poderão
requisitar servidores da
administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional para neles
ter exercício, independentemente do
exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
§ 1º As requisições de servidores
para os órgãos referidos no caput
deste artigo serão irrecusáveis e
deverão ser prontamente atendidas,
até o limite e prazo fixados na forma
do art. 124 desta Lei, ressalvados os
casos expressamente previstos em
lei.
Suprima-se o § 1º do art. 122 do
Projeto.
INCOERÊNCIA: não existe § 1º do
art. 122 no Projeto da Câmara. De
qualquer forma, pelo fundamento do
parecer da CCT, pode-se inferir que
houve um erro e que a Emenda
provavelmente referia-se ao § 1º do
art. 123.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 33 Comentários
---- Acrescente-se ao Projeto o seguinte
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 30
art. 122-A, renumerando-se os
demais:
Art. 122-A. As disposições desta Lei
aplicam-se subsidiariamente à
legislação específica e às respectivas
leis de criação das agências
reguladoras.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 34 Comentários
Lei nº 9.472/97
Art. 19
XIX - exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações
da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
- CADE;
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-B, renumerando-se os
demais:
Art. 122-B - O inciso XIX do art. 19
da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XIX – exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações
da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica
do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE;’ (NR)
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 35 Comentários
Lei nº 9.472/97
Art. 7°
§ 2° Os atos de que trata o parágrafo
anterior serão submetidos à
apreciação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
- CADE, por meio do órgão
regulador.
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-C, renumerando-se os
demais:
“Art. 122-C. O § 2º do art. 7º da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão
submetidos à apreciação do Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica
do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE por
meio do órgão regulador.’ (NR)
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 36 Comentários
----
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-D, renumerando-se os
demais:
“Art. 122-D. A Anatel editará, em 90
dias a contar da publicação desta Lei,
normativo disciplinando o tempo e
modo da análise de que trata o art. 7º,
§ 2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997.
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE MARÇO DE 2011
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE MARÇO DE 2011
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 24 de março de 2011
A SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO Interina, no uso das competências que lhe foram atribuídas
pela Lei nº 8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, opina pela:
No- 247 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.000466/2011- 49 em que são Requerentes: Chemin
Incorporadora S/A e Imovleão Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda. Advs.: Priscila Brolio
Gonçalves e Ana Carolina Zoricic.
No- 248 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002688/2011- 04 em que são Requerentes:
MeadWestvaco Corporation e Vecoflow Ltda. Advs.: Flávio Lemos Belliboni e outros.
No- 249 - Ref.: Averiguação Preliminar no 08012.0002723/2000-24. Representante: PROCON/ Marília-SP.
Representados: Postos de Combustíveis de Marília - SP. Adv: Paulo Sérgio Rigueti, Estéfano Gimenez
Nonato; João Adelmo Foresto; Sérgio Jesus Herminio; Fábio Pereira Grassi; Dalila Galdeano Lopes; Marcelo
Rossi da Silva; Yeda Costa Fernandes da Silva; Joicemar Carlos Correa; Fábio Rodrigo Traldi; Alexandre
Rayes Manhaes; Arthur Machado Tápias; Vagner Pellegrini e outros.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Coordenador- Geral da CGCM, Dr. Ravvi Augusto de Abreu C.
Madruga e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo arquivamento da presente Averiguação Preliminar e pela
remessa dos autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos do art. 31 da Lei n.º
8.884/94 e do art. 44 da Portaria MJ n.º 456/2010.
No- 250 - Ref.: Procedimento Administrativo no 08012.006929/2008- 81. Representante: SDE ex-officio.
Representados: Revendedores de álcool hidratado no Município de Vassouras / RJ. Acolho a Nota Técnica de
fls., aprovada pelo Coordenador- Geral de Controle de Mercado, Dr. Ravvi Augusto de Abreu Coutinho
Madruga, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Tendo em vista que a denúncia em análise é alcançável pelos dispositivos da
Lei nº 8.884/94, e com vistas a garantir o seu exame pelo CADE em sede de recurso de ofício, determino a
instauração de Averiguação Preliminar, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.884/94. No entanto, considerando
os fundamentos expostos na Nota Técnica exarada pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica,
entendo que não foram observados indícios de infração à ordem econômica suficientes para a instauração de
Processo Administrativo. Por esse motivo, determino o arquivamento da presente Averiguação Preliminar,
recorrendo de ofício ao CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94 e do art. 44 da Portaria MJ nº
456/2010.
No- 251 - Ref.: Procedimento Administrativo no 08012.006928/2008- 36. Representante: SDE ex-officio.
Representados: Revendedores de álcool hidratado no Município de São José do Rio Preto / SP. Acolho a Nota
Técnica de fls., aprovada pelo Coordenador- Geral de Controle de Mercado, Dr. Ravvi Augusto de Abreu
Coutinho Madruga, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Tendo em vista que a denúncia em análise é alcançável pelos
dispositivos da Lei nº 8.884/94, e com vistas a garantir o seu exame pelo CADE em sede de recurso de ofício,
determino a instauração de Averiguação Preliminar, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.884/94. No entanto,
considerando os fundamentos expostos na Nota Técnica exarada pelo Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, entendo que não foram observados indícios de infração à ordem econômica suficientes para a
instauração de Processo Administrativo. Por esse motivo, determino o arquivamento da presente Averiguação
Preliminar, recorrendo de ofício ao CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94 e do art. 44 da Portaria
MJ nº 456/2010.
No- 252 - Ref.: Procedimento Administrativo no 08012.006930/2008- 13. Representante: SDE ex-officio.
Representados: Revendedores de álcool hidratado no Município de Paracambi / RJ. Acolho a Nota Técnica de
fls., aprovada pelo Coordenador- Geral de Controle de Mercado, Dr. Ravvi Augusto de Abreu Coutinho
Madruga, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Tendo em vista que a denúncia em análise é alcançável pelos dispositivos da
Lei nº 8.884/94, e com vistas a garantir o seu exame pelo CADE em sede de recurso de ofício, determino a
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 32
instauração de Averiguação Preliminar, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.884/94. No entanto, considerando
os fundamentos expostos na Nota Técnica exarada pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica,
entendo que não foram observados indícios de infração à ordem econômica suficientes para a instauração de
Processo Administrativo. Por esse motivo, determino o arquivamento da presente Averiguação Preliminar,
recorrendo de ofício ao CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94 e do art. 44 da Portaria MJ nº
456/2010.
No- 253 - Ref.: Procedimento Administrativo Nº 08012.010028/2009- 74. Representante: Conselho
Administrativo de Defesa Econômica. Representados: Marcelo Miranda, Marcelo Costa, Ricardo Tadeu,
Rodolfo Chung, Bernardo Pinto Paiva e Felipe Szpigel. Acolho a nota técnica de fls., aprovada pela
Coordenadora Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e Infra-estrutura do DPDE, Dra.
Alessandra Viana Reis, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Processo Administrativo em desfavor dos
Representados para apurar ocorrência de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20,
inciso I, c/c art. 21, incisos IV, V e VI, ambos da Lei nº 8.884/94, por reconhecer indícios suficientes à sua
instauração nos fatos mencionados na nota supracitada. Notifiquem-se os Representados para, querendo,
apresentar sua defesa no processo administrativo no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 1o e
2o do art. 33 da Lei n° 8.884/94.
No- 254 - Ref.: Averiguação Preliminar no 08012.002015/2006-89. Representante: Agência Nacional de
Energia Elétrica. Representada: Petrobras Distribuidora S.A. Acolho a Nota Técnica de fls. e, com fulcro no
§1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Decido, pois, pelo arquivamento da presente Averiguação Preliminar por entender pela insuficiência de
indícios de infração à ordem econômica. Recorro de ofício ao CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994, e do art. 44 da Portaria MJ nº 456/2010.
ANA MARIA MELO NETTO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 28 de março de 2011
No- 9 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57. Representante: Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Representados: Alberto Carlos Souto Soares, Alexandre de
Moura Mendonça, Aldo Marconi Rocha Machado, Amadeu Vieira Filho, Anderson Paiva Quintão, Antonio
Henrique de Melo Reis, Eduardo Jorge Pereira, Fernando Renno Campos, Fernando Santos Araújo, Fernando
José Longo Campos, Flavio Marcus Pereira Lara, José Omar Campos, Luiz Augusto Vasconcelos Soares,
Marcilio Massaud Mesquita, Márcio Croso Soares, Marcelo Dias, Marcio Teixeira Lott, Mario Lucio Nunes,
Mario Rodrigues Breda Filho, Ro drigo Costa Mendes, Sebastião Vitor de Sá Neto, Tomaz Lisita Filho,
Wagner Luis Saab Amorim, Walter Gomes Junior, Posto Fórum, Posto Brilhante, Posto Alto Sion, Posto
Chicago, Posto União, Posto Neblina da Serra, Posto Camões, Posto Fazenda Velha, Posto Miramar, Posto
Boa Vista, Posto Seguro Ltda, Posto Delma, Posto Floramar, Posto Vilarinho, Posto Dona Clara, Posto Maria
Amélia, Posto Arrudão, Posto Trovão, Posto Ouro Fino II, Posto Aeroporto, Posto Leste, Posto Cowboy, CCA
Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda, Auto Posto BH 100, Posto Cassino, Posto Penta, Posto Alamo,
Posto Castelo Nuevo, Posto Pica Pau, Posto Jéssica, Posto Petrolândia, Posto Mississipi, Posto Campo
Florido, Posto Campos Ltda, Posto Kepler, Posto Luxemburgo, Posto Mario Weneck, Posto Hugo Werneck,
Posto Santa Bárbara, Posto Extra, Posto Ponte Nova, Posto Sion, Posto Via Brasil, Posto Buritis, Posto
Mustang, Posto Nova Contagem, Posto Tropical, Posto Oklahoma, Posto Atlanta, Posto Angola, Posto Jardim
das Oliveiras, Posto Garoto, Posto Parada Obrigatória, Posto Dom Bosco, Posto Riacho, Posto Petrobel, Posto
Santa Lucia, Posto Grajaú, Posto Ouro Fino, Posto Raja, Posto Belvedere, Posto Mangabeiras, Posto CM,
W.R. Simone Comercial Ltda, Posto Inter Oil, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do
Estado de Minas Gerais - Minaspetro, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, AleSat Combustíveis S/A, Shell
Brasil Ltda., Petrobras Distribuidora S/A - BR. Advogados: Ronald Amaral e outros; Maria Fernanda Pires de
Carvalho Pereira e outros; Cristina Pessoa Pereira Borja e outros; João Bosco Leopoldino da Fonseca e outros;
Alessandra França de Araújo Uzuelli; Gustavo de Castro Afonso e outros; Batuíra Rogério Meneghesso e
outros; Osmar Mendes Paixão Côrtes e outros; Fernando Augusto Pereira Caetano e outros; Bárbara
Rosenberg e outros; Leonardo de Lima Naves e outros; Arthur Villamil Martins e outros; José Roberto de
Mendonça Júnior e outros; Breno Queiroz de Andrade e outros; Guido Rogério Macedo Silveira Filho e
outros; Amarílio Machado Dias e outros; Aline França Campos. Considerando que o último Aviso de
Recebimento de notificação da instauração deste Processo Administrativo, referente ao Posto Campos Ltda.,
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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ainda não foi juntado aos autos. Considerando que a administradora-sócia do referido posto apresentou defesa
administrativa às fls. 1.708/1.718. Considerando que o comparecimento espontâneo do Posto Campos Ltda.
aos autos supre a juntada do Aviso de Recebimento de notificação da instauração deste Processo
Administrativo para o início da contagem do prazo de defesa, nos termos do §1º do art. 214 do Código de
Processo Civil c/c §2º do art. 33 da Lei 8.884/94, com vistas a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao marco
inicial da contagem de prazo para apresentação de defesas, ficam os Representados notificados de que o prazo
para apresentação de defesas, excepcionalmente, inicia-se a partir da publicação deste despacho.
RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. MADRUGA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE MARÇO DE 2011
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE MARÇO DE 2011
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE ABRIL DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 41
Dia: 31.03.2011
Hora: 17h
Presidente Substituto: Olavo Zago Chinaglia
Secretário do Plenário: Clovis Manzoni dos Santos Lores
Considerando a posse, na data de ontem, do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis, e considerando a
existência de dois gabinetes vagos em decorrência do término do mandato do Conselheiro César Costa Alves
de Mattos e a renúncia do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho, será realizado o sorteio dos gabinetes,
nos termos do art. 15 do Regimento Interno deste Conselho, fazendo com que o Conselheiro que o assumir
torne-se sucessor dos processos ali existentes
A bolinha número 1 representa o gabinete do ex- Conselheiro César Costa Alves de Mattos.
A bolinha número 4 representa o gabinete do ex-Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho.
O sorteio realizado foi para verificar em qual dos gabinetes ficará lotado o Conselheiro Alessandro Octaviani
Luis, tendo sido sorteada a bolinha de número 01, correspondente ao gabinete do ex-Conselheiro César Costa
Alves de Mattos. Proceder-se-á com a devida compensação, nos termos do artigo 29, II, do Regimento
Interno do CADE, a partir da Sessão de Distribuição Ordinária de nº. 630ª.
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Presidente do Conselho
Substituto
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
PAUTA DA 488ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Dia: 06.04.2011
Início: 10h
Ato de Concentração nº 08012.010862/2008-89
Requerente: Telefônica Sistema de Televisão
Advogados: André Aslan de Gennaro, José Augusto de Leça Pereira, Camilla Tedeschi Toledo Tápias e
Outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.001237/2010-61
Requerentes: Mangels Participações Ltda. e Superfície Ltda.
Advogados: Luis Gustavo Haddad, Fernanda Annenberg e Paulo Eduardo de Campos Lilla.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.011801/2010-53
Requerente: Pfizer Medicamentos Genéricos
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Renata Semin Tormin, entre outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Ato de Concentração nº 08012.000621/2011-27
Requerente: Iberdrola Energia do Brasil Ltda. e Elektro Eletricidade e Serviços S.A
Advogados: Marco Coe de Oliveira Gleich, Felipe Rodrigues Cozer, Lilian Barreira e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº. 08012.002248/2011-49
Requerentes: TC Group Cayman, L.P. e Alpinvest Partners N. V.
Advogados: Amadeus Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.002415/2011-51
Requerente: Bolsa de Mulher S.A.
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e Viviane Greche Gonçalves Pranckevicius.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.002604/2011-24
Requerente: Neoenergia S.A e Iberdrola Renovables S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis e Carolina Maria Matos Vieira
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.001065/2010-25
Requerentes: Neptune Empreendimentos e Participações Ltda.
e Monier Tégula Soluções para Telhados Ltda.
Advogados: Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Bruno Oliveira Maggi e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.005610/2010-52
Requerentes: Elog S.A. e Esteve Irmãos S.A.
Advogados: Rabih Nasser, Luciana Barboza Costa e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.011454/2010-69
Requerentes: Odebrecht Óleo e Gás S.A. e Atlantic Oilfield Services B.V..
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Stefanie Christine Schmitt e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.013181/2010-97
Requerentes: Sul América Companhia de Seguro Saúde e Dental Plan Ltda.
Advogados: Caio Machado Filho, Mônica Maria Mendes Souza Tavares e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.000695/2011-63
Requerentes: Desenvix Energias Renováveis S.A. e Energen - Energias Renováveis S.A.
Advogados: Fábio A. Figueira, Leonardo Maniglia Duarte e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.002347/2011-21
Requerentes: P.O.A.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. e Brasmetal Waelzholz S.A. Indústria e
Comércio.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.002358/2011-19
Requerentes: Axxon Brazil Private Equity Fund I-B, L.P., Dickens Investments LLC e Tolstoy Investments
Advogados: Luiz Frederico Barbosa Battendieri, Alexandre Henrique Del Nero Poletti e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.002417/2011-41
Requerentes: Visa Inc. e PlaySpan Inc.
Advogados: Tito Andrade, Érica Sumie Yamashita e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração n.º 08012.011135/2010-53
Requerentes: Banco BMG S.A., Banco GE Capital S.A., General Eletric do Brasil Participações
Advogados: Vicente Bagnoli e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração n.º 08012.002572/2011-67
Requerentes: Danaher Corporation e Beckman Coulter Inc.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Ana Bátia Glenk Ferreira e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
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Averiguação Preliminar nº 08012.008708/2009-28
Representante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Representados: Comercial Amazônia de Petróleo Ltda. e Auto Posto Trevinho Ltda.
Advogados: não consta
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Averiguação Preliminar n.º 08012.009260/2007-06
Representante: Amplitude Ambiental Ltda.
Advogados: Jacques Coifman, Ademar do Nascimento Fernandes Távora Neto, Thiago Trevizani Rocchetti e
outros
Representada: Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos (ABETRE) e Essencis Soluções
Ambientais
Advogados: Não consta nos autos
Representada: CDR Pereira - Centro de Disposição de Resíduos Ltda.
Advogados: Raquel Frattini, Alberto Fissore Neto, Alessandro Baumgartner e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Processo Administrativo nº 08000.019901/1997-10
Representante: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Representadas: Hadron Tecnologia e Informação Ltda.; Somma Informática Ltda.; Planner Sistemas e
Consultoria Ltda.; e Scorpion Informática Ltda.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Processo Administrativo nº 08012.000478/1998-62
Representante: Leistung Comércio e Serviços Ltda.
Representada: Siemens Engenharia e Service Ltda.
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Juliano Souza de Albuquerque
Maranhão, Carla Osmo e Thiago Francisco da Silva Brito
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
OLAVO ZAGO CLINAGLIA
Presidente do Conselho
Substituto
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
VALOR ECONÔMICO DE 28 DE MARÇO DE 2011
CAE SABATINA MAIS DOIS INDICADOS PARA O CADE
Juliano Basile e Raquel Ulhôa | De Brasília
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado faz, hoje, às 10h, a sabatina de mais dois indicados
para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça. São: Marcos Paulo
Veríssimo e Elvino de Carvalho Mendonça.
Veríssimo foi indicado pela Casa Civil da Presidência da República como um nome de consenso entre os
ministérios da Justiça e da Fazenda. Ele foi chefe de gabinete do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES). É advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(USP).
Mendonça foi indicado pela presidente Dilma Rousseff, com o apoio do Ministério da Fazenda. Ele atuou na
Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) - órgão responsável por fazer pareceres em todos os casos
de fusões e aquisições que são julgados pelo Cade. Elvino é economista, professor do Ibmec do Rio de Janeiro
e possui doutorado na Universidade de Brasília (UnB).
Há duas semanas, a CAE aprovou o nome de Fernando Furlan para a presidência do Cade e de Alessandro
Octaviani para conselheiro. Furlan já vinha exercendo a presidência interinamente, desde novembro, quando
terminou o mandato do então presidente Arthur Badin. Octaviani é advogado e professor de Direito da USP.
Ele foi indicado para o Cade com o apoio do Ministério da Justiça.
Caso Veríssimo e Mendonça sejam aprovados, o Cade terá quórum completo, com sete membros, e estará
livre para votar todos os negócios que lhe forem submetidos. Desde novembro, o órgão antitruste estava com
quórum reduzido, de cinco integrantes, e alguns processos, como a compra da Sadia pela Perdigão
simplesmente não poderiam ser decididos.
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Agora, a expectativa é a de que o quórum completo permita um exame mais célere nas grandes fusões e
aquisições que são submetidas a julgamento, pois o trabalho será dividido por um número maior de
conselheiros.
Além do caso Sadia-Perdigão, as uniões entre as companhias aéreas TAM e LAN Chile, entre os frigoríficos
JBS-Friboi e Bertin e entre as redes de varejo Ponto Frio, Casas Bahia e Pão de Açúcar foram os negócios que
receberam mais questionamentos pelos senadores na sabatina de Furlan. O valor de algumas multas impostas
pelo Cade, que ultrapassaram a casa do bilhão, também foi objeto de debate no Senado. Como exemplo, os
senadores citaram o caso do cartel dos gases, que levou a mais de R$ 2,3 bilhões em multas.
STRAUSS E FINO GRÃO ASSINAM PROTOCOLO
Cesar Felício | De Belo Horizonte
O grupo israelense Strauss, dono de 50% da 3Corações Alimentos, fabricante de café solúvel e expresso e
líder de mercado em Minas Gerais, comunicou na semana passada à bolsa de Tel Aviv que assinou uma carta
de intenções para adquirir a Fino Grão, com atuação concentrada em Belo Horizonte. Segundo afirma a
Strauss no documento, as vendas da Fino Grão oscilaram entre R$ 32 milhões ou R$ 35 milhões em 2010. De
acordo com a Strauss, a Fino Grão é a segunda empresa em vendas no segmento em Minas Gerais.
Conforme a carta, a aquisição será realizada pela 3Corações e o investimento será equivalente a uma vez o
faturamento anual da empresa, ou algo entre R$ 64 milhões e R$ 70 milhões. A empresa vai começar agora a
conduzir uma "due dilligence" para a conclusão da transação, que deverá ocorrer até 11 de junho.
O documento frisa que a negociação está condicionada à aprovação das "autoridades do Brasil", em referência
indireta a órgãos de proteção concorrencial como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e
detalha que o aporte virá de recursos próprios e crédito bancário.
No comunicado, a Strauss se define como a quinta maior empresa mundial em comercialização de "café
verde", com uma receita anual de vendas equivalente a R$ 1,6 bilhão. Seu foco é o mercado de café torrado e
moído. De acordo com a edição de sexta-feira do jornal "Haaretz", de Tel Aviv, as exportações da Strauss
estão estagnadas em razão do fortalecimento da moeda israelense e a margem operacional na área de café do
Strauss caiu 37% no último trimestre.
Segundo o jornal, a empresa atribuiu o resultado ao aumento do custo da matéria-prima. O grão de café teria
aumentado 103% nos últimos doze meses, segundo declaração do CEO da empresa, Shahar Florentz. Mas
veio do Brasil o maior aumento de vendas: 26% no último trimestre.
Além da marca própria, a 3Corações atua com produtos lácteos e refrescos e é detentora das marcas Santa
Clara, Kimimo, Pimpinela, Principal, Claralate, Dona Clara, Claramil e Frisco. Procurada pelo Valor, a
3Corações informou que só vai se manifestar sobre o assunto na próxima semana.
FOLHA DE SÃO PAULO DE 29 DE MARÇO DE 2011
COMISSÃO DO SENADO APROVA INDICAÇÕES PARA CONSELHO DO CADE
GABRIELA GUERREIRO
DE BRASÍLIA
A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou nesta terça-feira, por unanimidade, as
indicações de Marcos Paulo Veríssimo e Elvino de Carvalho para conselheiros do Cade (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica).
A oposição ajudou a aprovar os nomes, mas o líder do DEM, senador Demóstenes Torres (GO) provocou um
constrangimento aos indicados durante a sessão.
Demóstenes questionou a razão que levou os dois a não incluírem em seus currículos passagens por escritórios
de advocacia --ao levantar dúvidas se ainda estariam vinculados a eles.
Veríssimo disse que deixou o escritório em 2007, depois de prestar trabalhos de consultoria. Carvalho, por sua
vez, afirmou que sua esposa é sócia do escritório --mas disse que realizou apenas um trabalho para o órgão.
"Não havia necessidade de omissão no currículo, hoje em dia a gente verifica isso na internet. Os dois
acabaram omitindo, o que não tinha necessidade de acontecer", afirmou Demóstenes.
Apesar da crítica, a oposição aprovou os nomes dos conselheiros com o apoio dos governistas. "Como os
indicados são técnicos qualificados e não há nenhuma denúncia sobre postura ética, não há porque não
aprovar", afirmou o senador Álvaro Dias (PSDB-PR).
Com a aprovação na CAE, as indicações seguem para votação no plenário do Senado. A expectativa é que a
Casa analise ainda nesta terça-feira as duas indicações.
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O ESTADO DE SÃO PAULO DE 29 DE MARÇO DE 2011
SENADO DISCUTIRÁ DIREITOS DE TRANSMISSÃO DO BRASILEIRÃO
ROSA COSTA - Agência Estado
O direito de transmissão de jogos do Campeonato Brasileiro pelas emissoras de tevê será debatido na
Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. Os senadores decidiram nesta terça-feira, por iniciativa
da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), ouvir em audiências públicas, ainda sem data marcada, os
representantes de setores ligados ao assunto. Serão convidados para a primeira audiência o presidente do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Fernando Furlan; os presidentes da Confederação
Brasileira de Futebol (CBF), Ricardo Teixeira, e do Clube dos 13, Fábio Koff, e representantes da Globo,
Rede TV e Rede Record.
Em outra audiência, serão ouvidos os presidentes do Flamengo, Patrícia Amorim; do Bahia, Marcelo
Guimarães; do Corinthians, Andrés Sanchez; do São Paulo, Juvenal Juvêncio; do Grêmio, Paulo Odone e o
vice-presidente do Coritiba, Vilson de Andrade.
Lídice da Mata entende que da forma como as negociações estão sendo feitas, "poderá ocorrer um
encolhimento dos times regionais que têm grandes torcidas, mas não têm projeção nacional". "Não podemos
privar o torcedor de ver seu time", afirmou a senadora. Ela disse temer a adoção de medidas que restrinjam a
transmissão a "clubes grandes, principalmente da Região Sudeste, deixando de fora os clubes de importância
regional".
"A forma de transmissão que está sendo negociada pode até valer em outros países, como a Espanha que tem
dois clubes fortes, Barcelona e Real Madrid, mas no Brasil é diferente por termos muito clubes e, entre eles,
clubes de influência regional com grandes torcidas", disse.
BRF VAI FOCAR NA EXPANSÃO DA UNIDADE DE LÁCTEOS
Segundo o presidente da empresa, esforço de crescimento prevê novas aquisições nessa área
Suzana Inhesta - O Estado de S.Paulo
O presidente da BRF - Brasil Foods, Jose Antonio Fay, disse ontem que a empresa está centrando esforços
para o crescimento de sua unidade de lácteos, incluindo aquisições de empresas do setor. "Estamos
reprojetando esse negócio e temos um plano de crescimento da unidade de três anos, incluindo aquisições. No
ano passado, lácteos foi o único negócio da companhia que não apresentou resultado positivo. Já em 2009,
teve bom desempenho. O objetivo é tirar a volatilidade que o negócio está trazendo à companhia."
O executivo declarou que as aquisições nesse segmento não seriam de marcas. "Não vemos marcas
interessantes no País", afirmou. E ressaltou que o plano de crescimento visa incorporar à unidade de lácteos o
que a empresa "tem de bom" no segmento de carnes.
Questionado se essa decisão da empresa seria por conta do movimento dos concorrentes, como a criação da
LBR - Lácteos Brasil -, Fay foi enfático. "Não somos seguidores de mercado, temos nossas próprias
estratégias. O que houve foi problema de execução de nossos projetos, e agora queremos acertar", declarou.
"Somos a única companhia do País que atua nas quatro categorias (leite em pó, queijo, leite UHT e iogurtes),
o que nos traz algumas dificuldades e benefícios também", completou.
Fay ainda comentou sobre as aquisições no exterior que a empresa pretende fazer ainda neste ano na área de
carnes. "Essas compras seriam na área de processados, tanto de marcas quanto de empresas, principalmente
em países emergentes", disse.
Fay afirmou também que, durante o primeiro semestre, a empresa vai sentir a alta dos custos de produção em
seus resultados. Segundo ele, este primeiro trimestre já deve ter o reflexo da alta de custos tanto de frango
quanto de suínos, no Brasil e no exterior. Além disso, a alta dos custos dos grãos também deve se refletir nos
números. "No primeiro trimestre já vamos sentir um pouco a alta nos custos de produção, especialmente pelo
aumento dos grãos. Mas o último repique da alta dos grãos será sentido com maior intensidade no segundo
trimestre, mesmo com uma boa safra de grãos no País, com grande volume e preços em patamares altos",
disse Fay, durante encontro com investidores.
Segundo ele, no primeiro trimestre, a demanda do mercado externo vem apresentando o mesmo desempenho
do último trimestre. Já no mercado interno, há também um bom desempenho e perspectivas boas para a
demanda no decorrer do ano.
Cade. O executivo também comentou sobre a expectativa para a aprovação, pelo Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade), da fusão entre a Perdigão e a Sadia, que deu origem à BRF. Segundo ele, o prazo
esperado é até o final do primeiro semestre. "Estamos trabalhando com o prazo divulgado pelo próprio Cade",
disse Fay.
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Também ontem, o vice-presidente de Finanças e de Relações com Investidores da BRF, Leopoldo Saboya,
anunciou, pela primeira vez, o valor total de sinergias após a fusão entre as duas empresas - nos termos
restritos já aprovados pelo Cade. Em 2010, o saldo de sinergias somou R$ 74 milhões.
Segundo o executivo, foram capturados R$ 187 milhões basicamente em economias nas áreas de suprimentos,
mas foram gastos R$ 64 milhões e descontados R$ 49 milhões em Imposto de Renda e Participações. "O saldo
final ficou acima do que esperávamos: de que, ao final do ano, as sinergias seriam neutras", disse o executivo.
O GLOBO DE 29 DE MARÇO DE 2011
GESTÃO SIGILOSA
Pedro Dutra
Nos regimes democráticos, o titular do poder do Estado é o povo. A Constituição diz: todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Mas a experiência brasileira, exposta a
recorrentes assaltos autocráticos, mostra que a identificação formal da titularidade do poder estatal no povo e
o desdobramento formal desse poder nas funções legislativa, executiva e judiciária, que devem ser exercidas
em seu interesse, não bastam à afirmação do Estado democrático. Por isso, é indispensável que o poder estatal
seja exercido publicamente - na plenitude do dia, visível ao povo, ao seu titular, sem ocultar nem se fazer
oculto. A tanto, é indispensável que os atos dos poderes estatais sejam dados a conhecer ao público, sejam
divulgados - a eles seja dado publicidade.
Essa é a razão de a Lei obrigar a administração pública direta e indireta à publicidade de seus atos.
Publicidade é a qualidade do que é público, do ato ou fato público, ou tornado público. Público é o que
pertence ao povo, em oposição ao privado, circunscrito à singularidade de seu titular. Não é o órgão ou o
agente administrativo que atribui publicidade a seus atos: é a Lei, que diz serem públicos os atos da
administração. A publicidade imanta a administração, em todos os níveis, pelos quais ela se prolonga.
Cumprida a Lei, cessa o paradoxo de uma administração pública que não divulga seus atos – administração
pública não pública, não transparente. A redundância em se falar de publicidade em relação à administração
pública dá a medida do desentendimento sobre a natureza da publicidade, da sua fonte e sobretudo do seu
valor político.
Dois, entre muitos exemplos no âmbito do Executivo, ilustram uma administração pública não pública.
Regulando um mercado a girar cerca de duzentos bilhões de reais ao ano, a ANATEL realiza reuniões secretas
de seu conselho – onde são decididos desde multas às empresas reguladas até políticas públicas, como a
universalização da banda larga. O público e a imprensa são proibidos de presenciar os debates entre os
conselheiros da agência, os advogados assistir a seus clientes e estes de verem ser tomadas as decisões que os
vão punir, por exemplo. O mesmo acontece com a regulação da prestação de serviços bancários, um mercado
de porte ainda maior. Em segredo, funcionário do Banco Central, monocraticamente, decide sobre infrações
imputadas aos bancos, na relação deles com seus clientes, ou com outros bancos. Sequer há um conselho a
decidir. O público e a imprensa nada vêem, nada sabem sobre esse processo decisório. E dele não há registro
aberto ao público.
Porém nem tudo é assim. A ANEEL, o CADE e a CVM abrem suas decisões colegiadas ao público. O CADE
e a ANEEL as transmitem via internet, em tempo real, medida que a CVM cogita seguir. Não está em questão
a lisura ou a qualidade das decisões tomadas em segredo, embora a publicidade apure, sempre, a qualidade dos
atos administrativos. Mas sim o valor político da publicidade, que é benéfico ao cidadão e ao governo. Ao
cidadão, que poderá acompanhar a defesa de seus interesses por servidores públicos dedicados. E ao governo
por ter no cidadão, no povo, um fiscal atento, aliado à boa gestão que pretenda executar.
A transparência é um formidável instrumento de governo. Se a nova presidente reclamar aos órgãos de
intervenção do Estado na economia dar a devida publicidade a seus atos, um grande contingente de técnicos
qualificados será motivado a colaborar nesses órgãos e os que neles já trabalham verão reconhecido o seu
esforço, hoje oculto do público, a quem ele se destina. E, com o custo de apenas fazer cumprir a Lei, o
governo terá o apoio do público e criará um ambiente regulatório seguro, capaz de atrair maiores
investimentos para infra-estrutura do país.
VALOR ECONÔMICO DE 29 DE MARÇO DE 2011
BRF PLANEJA INVESTIMENTO E VÊ CUSTOS MAIS ALTOS
Alda do Amaral Rocha | Valor
SÃO PAULO - Ao mesmo tempo em que espera uma definição do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade) sobre seu futuro, a BRF Brasil Foods planeja investir R$ 1,5 bilhão no país este ano. "É
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lógico que não vamos colocar em risco [o investimento] antes de saber o parecer do Cade, mas temos que nos
planejar", disse José Antônio do Prado Fay, presidente da BR.
Fay, que apresentou ontem a analistas o resultado da empresa em 2010, disse que o plano é aplicar os recursos
em novos projetos, como unidades de produção, e em ganhos de produtividade, com modernização de
fábricas. Esses investimentos garantirão um crescimento de 6% a 7% nos volumes produzidos e de 10% a
12% na receita da empresa nos próximos dois anos, segundo ele.
Mas, como deixou claro o executivo, a concretização dos aportes vai depender da decisão do Cade sobre a
união entre Perdigão e Sadia, que deu origem à BRF, há dois anos. No momento, segundo Fay, o relator do
caso - Carlos Ragazzo - "está refazendo" o relatório da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae),
pois havia "imperfeições que precisavam ser corrigidas". O presidente da BRF não detalhou quais seriam
essas imperfeições.
O parecer da Seae sobre o caso saiu em junho do ano passado e recomendou o licenciamento das marcas Sadia
ou Perdigão, por cinco anos, e a alienação de ativos a elas ligados ou a venda de marcas como Batavo,
Doriana, Claybom e Delicata, para que a criação da Brasil Foods seja aprovada. "O relatório não foi tão rígido
assim, surpreendeu pela superficialidade", afirmou Fay.
Ele acrescentou esperar que uma decisão saia ainda neste semestre, mas disse que sua expectativa se baseia
em informações dadas por membros do próprio Cade à imprensa. "Estou otimista. Dentro da maneira como se
avalia no Brasil, [a operação] pode ser aprovada 100%",. afirmou.
Segundo a BRF, a fusão entre as duas empresas gerou uma saldo de sinergias de R$ 74 milhões ano passado.
"As sinergias estão ocorrendo e há uma influência positiva no resultado", disse Fay.
Com receita líquida de R$ 22,6 bilhões em 2010, a BRF vendeu R$ 13,5 bilhões no mercado interno - 11%
acima de 2009. No mercado externo, as vendas somaram R$ 9,166 bilhões em 2010, alta de 4% sobre o ano
anterior.
Apesar de mostrar otimismo com a demanda - tanto no mercado interno quanto no externo -, Fay admitiu que
o cenário de pressão sobre os grãos deve se manter este ano, o que significa impacto no custo. "Este é um
momento de insegurança em relação aos preços de grãos porque os estoques de passagem são baixos",
observou. Milho e soja são importantes insumos da ração de aves e suínos.
A safra brasileira não preocupa, segundo Fay, apesar do atraso na colheita. "Teremos uma safra brasileira
grande, maior do que o previsto". Mas estoques baixos - principalmente devido ao maior consumo na Ásia - e
produtividade menor nos EUA geram incertezas.
Os custos de grãos já estão pressionados desde o segundo semestre do ano passado, o que levou a BRF a fazer
um reajuste médio de 3,6% nos preços de seus produtos nas vendas ao varejo. "Repassamos pouco no decorrer
do ano", avaliou Fay. Para ele, o "bom momento de demanda" no Brasil deve permitir "absorção" de alta pelos
consumidores, "com algum limite".
Além do plano de investir R$ 1,5 bilhão em operações no mercado interno, a BRF também quer investir no
exterior. Hoje a empresa tem operação na Europa - a Plus Food -, e foca outra aquisição fora do Brasil. Entre
as regiões possíveis estão África, Oriente Médio e América Latina. "Greenfield não é o primeiro approach (...)
Com aquisição, ganha-se tempo", argumentou.
Segundo Fay, a BRF chegou a avaliar possibilidades na China recentemente, mas as diferenças culturais
pesam. "Nunca iríamos para a China sozinhos".
Segmento em que a BRF não tem obtido bons resultados, os lácteos são foco de um projeto especial da
empresa para os próximos três anos. O planejamento prevê aquisição em refrigerados e melhoria na utilização
da capacidade de distribuição, além da alavancagem de outras marcas da companhia que podem ser usadas no
segmento de lácteos. "Queremos incorporar aos lácteos a vantagem que temos em carnes", concluiu.
(Alda do Amaral Rocha | Valor)
Varejo: Tendência é que Cade imponha restrições à união do grupo de Abilio Diniz com Casas Bahia e Ponto
Frio
SDE DEVE SEGUIR SEAE NO CASO PÃO DE AÇÚCAR
Juliano Basile e Daniele Madureira | De Brasília e São Paulo
O parecer do Ministério da Fazenda que sugeriu a venda de lojas para a aprovação da união entre o Pão de
Açúcar, as Casas Bahia e o Ponto Frio indica que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
certamente vai decidir pela imposição de restrições ao negócio.
A rigor, as restrições do Cade não precisam ser as mesmas do parecer da Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda (Seae): a venda de um pacote de ativos em 12 cidades com lojas,
instalações, carteiras de clientes e cadastros da Casa Bahia ou do Ponto Frio.
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Isso porque o órgão antitruste vai iniciar todo um processo de discussão com os representantes das empresas.
Essa negociação será crucial para o futuro da Globex, a nova companhia onde foram reunidos os ativos das
três redes. Os conselheiros vão questionar se as empresas estariam aptas a seguir as recomendações da Seae ou
se querem indicar outras condições que, ao fim, garantam um ambiente de concorrência.
A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça deverá seguir o parecer da Seae. Segundo
fontes da Justiça, a SDE não pretende inovar no parecer que já foi feito, pois isso significaria interferir na
divisão entre os órgãos antitruste. Faz parte das atribuições da Seae os pareceres sobre fusões e aquisições,
enquanto a SDE se foca na análise de casos de cartel e de denúncias de condutas anticompetitivas.
Nesse contexto, as empresas vão chegar ao Cade com dois pareceres recomendando a imposição de restrições.
Caberá aos seus representantes negociar com os conselheiros para chegar a um decisão passível de ser
cumprida.
Na Seae, os técnicos que fizeram o parecer concluíram que não adiantaria adotar um conjunto muito rígido de
condições, pois sabem que cabe aos conselheiros do Cade a decisão final. Por isso, a Seae identificou 12
cidades em que a união dessas empresas pode deixar os consumidores sem rivais da mesma capacidade e
sugeriu a venda de lojas e instalações.
As cidades são: Ceilândia, Planaltina e Recanto das Emas (no Distrito Federal), Novo Gama (Goiás), Campos
dos Goytacazes, Nova Iguaçu e São João do Meriti (Rio de Janeiro), Guarulhos, Jandira, Jundiaí, Praia Grande
e Taboão da Serra (São Paulo).
Se a sugestão da Seae for aceita pelo Cade, a Máquina de Vendas, formada pela união entre Insinuante,
Ricardo Eletro e City Lar, poderá comprar essas lojas apenas nas cidades em que não tiver mais de 20% do
varejo.
Hoje, a Máquina de Vendas pode trocar as bandeiras de suas lojas, colocando, por exemplo, a marca
Insinuante onde houver a Ricardo e vice-versa.
Já o Ponto Frio e as Casas Bahia têm que seguir restrições a esse respeito. Por causa de um acordo feito com o
Cade, as empresas não podem fechar lojas do Ponto Frio em locais onde existir Casas Bahia e vice-versa.
Mas, se uma cidade tiver apenas uma loja das Casas Bahia ou do Ponto Frio, a troca estaria permitida.
A união entre Pão de Açúcar, Ponto Frio e Casas Bahia vai ganhar novo relator no órgão antitruste. Vinícius
Carvalho, que estava relatando o processo, deixou o Cade para ser secretário de Direito Econômico. O
processo será redistribuído e as negociações com as empresas terão um novo conselheiro como condutor.
Em junho, quando a Máquina de Vendas se uniu à rede City Lar, do Mato Grosso, criando a Máquina de
Vendas do Norte, a empresa afirmou que concentraria a bandeira Insinuante no Nordeste, a Ricardo Eletro no
Sudeste e a City Lar no Centro-Norte.
Para um especialista em fusões e aquisições, a Máquina de Vendas corre muito menos riscos de restrições que
a Globex. "As redes da Máquina de Vendas concorrem muito pouco entre si, a maioria está em Estados
diferentes", diz o especialista. Ele destaca o fato de a Seae analisar inclusive a distribuição de centros de
distribuição. "Isso interfere diretamente na competitividade da nova companhia", afirma.
O mesmo raciocínio de risco menor vale para o Magazine Luiza, que no fim de julho anunciou a compra da
paraibana Lojas Maia. Com a aquisição, a rede desembarcou no Nordeste.
CADE, ENFIM, TERÁ QUÓRUM PARA JULGAR NEGÓCIO
Juliano Basile | De Brasília
A BRF Brasil Foods tem uma notícia boa e outra ruim do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) do Ministério da Justiça. A boa é que o órgão antitruste, finalmente, vai ter quórum para julgar a
compra da Sadia pela Perdigão.
Desde novembro, quando terminou o mandato do então presidente Arthur Badin e do conselheiro César
Mattos, o negócio ficou sem o quórum mínimo para que fosse julgado. Mas, na semana passada, o Senado
aprovou os nomes de Fernando Furlan para a presidência e de Alessandro Octaviani para conselheiro. Hoje, a
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado vai fazer a sabatina de mais duas pessoas indicadas para
o Cade. São: Marcos Paulo Veríssimo e Elvino de Carvalho Mendonça. Furlan está impedido de votar a
compra da Sadia, mas os demais nomes garantem o quórum mínimo de cinco conselheiros, entre sete, para
que o processo da BRF seja votado.
A má notícia é que certamente virá alguma restrição dos conselheiros à união. É cedo para avaliar se os novos
conselheiros vão seguir o parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da
Fazenda que concluiu que, para a aprovação do negócio é necessário o licenciamento da marca Sadia ou da
Perdigão a concorrentes, ou a venda de marcas como Batavo, Doriana, Claybom e Escolha Saudável, ou
mesmo a adoção das duas restrições.
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Mas, é bastante provável que, diante do tamanho do negócio e de seu impacto em vários setores da economia,
os novos conselheiros discutam medidas capazes de minimizar os efeitos da compra da Sadia para outros
concorrentes. E essas medidas devem passar pela imposição de condições à Brasil Foods.
A assessoria do Cade informou, ontem, que a compra da Sadia não é um negócio trivial e que a própria BRF
tem feitos demandas para o órgão antitruste analisar, como o envio de documentos e de pareceres técnicos.
Por isso, ainda não chegou o momento de colocar o processo em pauta para julgamento. Mas, o caso, segundo
o Cade, não está parado. As análises estão sendo feitas e as alternativas serão examinadas para se chegar a
uma solução.
CAE SABATINA MAIS DOIS INDICADOS PARA O CADE
Juliano Basile e Raquel Ulhôa | De Brasília
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado faz, hoje, às 10h, a sabatina de mais dois indicados
para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça. São: Marcos Paulo
Veríssimo e Elvino de Carvalho Mendonça.
Veríssimo foi indicado pela Casa Civil da Presidência da República como um nome de consenso entre os
ministérios da Justiça e da Fazenda. Ele foi chefe de gabinete do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES). É advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(USP).
Mendonça foi indicado pela presidente Dilma Rousseff, com o apoio do Ministério da Fazenda. Ele atuou na
Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) - órgão responsável por fazer pareceres em todos os casos
de fusões e aquisições que são julgados pelo Cade. Elvino é economista, professor do Ibmec do Rio de Janeiro
e possui doutorado na Universidade de Brasília (UnB).
Há duas semanas, a CAE aprovou o nome de Fernando Furlan para a presidência do Cade e de Alessandro
Octaviani para conselheiro. Furlan já vinha exercendo a presidência interinamente, desde novembro, quando
terminou o mandato do então presidente Arthur Badin. Octaviani é advogado e professor de Direito da USP.
Ele foi indicado para o Cade com o apoio do Ministério da Justiça.
Caso Veríssimo e Mendonça sejam aprovados, o Cade terá quórum completo, com sete membros, e estará
livre para votar todos os negócios que lhe forem submetidos. Desde novembro, o órgão antitruste estava com
quórum reduzido, de cinco integrantes, e alguns processos, como a compra da Sadia pela Perdigão
simplesmente não poderiam ser decididos.
Agora, a expectativa é a de que o quórum completo permita um exame mais célere nas grandes fusões e
aquisições que são submetidas a julgamento, pois o trabalho será dividido por um número maior de
conselheiros.
Além do caso Sadia-Perdigão, as uniões entre as companhias aéreas TAM e LAN Chile, entre os frigoríficos
JBS-Friboi e Bertin e entre as redes de varejo Ponto Frio, Casas Bahia e Pão de Açúcar foram os negócios que
receberam mais questionamentos pelos senadores na sabatina de Furlan. O valor de algumas multas impostas
pelo Cade, que ultrapassaram a casa do bilhão, também foi objeto de debate no Senado. Como exemplo, os
senadores citaram o caso do cartel dos gases, que levou a mais de R$ 2,3 bilhões em multas.
FOLHA DE SÃO PAULO DE 30 DE MARÇO DE 2011
FUSÃO DE PRODUTORAS DE SUCO DE LARANJA É RECOMENDADA
LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA
A Seae (Secretaria de Acompanhamento Econômica) recomendou ao Cade (Conselho Administrativo de
Defesa Econômica) que aprove a fusão das empresas Citrosuco e Citrovita, que gerou a maior produtora de
suco de laranja do mundo.
A secretaria, ligada ao Ministério da Fazenda, é responsável pela instrução dos processos, mas o conselho --
ligado ao Ministério da Justiça-- é quem julga operações de fusão e aquisição de empresas.
"A análise da presente operação demonstrou que não decorrem prejuízos à concorrência, no que diz respeito
ao mercado de laranja in natura ou no de suco de laranja concentrado congelado", afirmou a Seae, em seu
parecer.
A Citrosuco e a Citrovita anunciaram a fusão em maio do ano passado, gerando uma empresa com
participação no mercado global de 25% e vendas anuais de R$ 2 bilhões. Com a fusão, a nova empresa
superou a então líder Cutrale.
CADE INTIMA CLUBE DOS 13 E TV GLOBO A ESCLARECEREM CONTRATOS
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
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LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA
O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) intimou nesta quarta-feira a Rede Globo e o Clube
dos 13 a prestarem esclarecimentos sobre as negociações para a transmissão de jogos do Campeonato
Brasileiro dos próximos três anos. De acordo com o despacho do conselheiro Olavo Chinaglia, eles têm dez
dias para enviar informações ao conselho, sob pena de pagar multa diária de R$ 5 mil.
O Cade quer verificar se as duas instituições estão descumprindo o termo de compromisso, firmado em
outubro do ano passado. O conselho determinou que o Clube dos 13 informe em que estágio encontram-se as
negociações para a transmissão do Campeonato Brasileiro. Quer também que a Rede Globo dê explicações
sobre as negociações individuais com os times e apresente eventuais contratos já firmados.
De acordo com o parecer da procuradoria do Cade, até o momento, o Clube dos 13 não apresentou nenhum
contrato de transmissão - o TCC determina que os contratos sejam apresentados em 30 dias após a assinatura.
Na semana passada, a associaçã anunciou a assinatura de contrato com a Rede TV para a transmissão na TV
aberta mesmo sem ter os 20 clubes concordando, o que o Cade também quer esclarecer.
"É imperioso que o Clube dos 13 esclareça em que estágio encontram-se as negociações para o licenciamento
dos direitos do CBFA [ Campeonato Brasileiro de Futebol Adulto] para as temporadas 2012, 2013 e 2014. A
não assinatura dos contratos por algum ou alguns dos clubes integrantes do Clube precisa ser
peremptoriamente esclarecida", afirma o parecer.
O Cade afirma, porém, que eventuais controvérsias privadas em relação ao poder do Clube dos 13 de
representar os times devem ser resolvidas diretamente por eles ou pela Justiça. Segundo o conselho, os times
não estão proibidos de negociar individualmente com as redes de TV, mas, se a negociação for feita de forma
coletiva, deve ser submetida ao Cade.
"As negociações individuais não são vedadas pelo TCC [termo de compromisso], mas as negociações
coletivas, empreendidas ou não por intermédio do Clube dos Treze, devem obedecer às exigências do TCC",
completa a procuradoria.
Segundo informações dadas pelo Clube dos 13 ao Cade, a associação suspendeu a licitação nas demais
modalidades de mídia (como TV paga, por exemplo) "em virtude da insegurança gerada pela forma como vem
sendo anunciado que a emissora Rede Globo está negociando com os clubes individualmente". Por isso, o
Cade intimou a Rede Globo a explicar a existência dos contratos bilaterais celebrados com os times para
verificar se isso fere o acordado no TCC.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 30 DE MARÇO DE 2011
SEAE RECOMENDA QUE FUSÃO DE CITROSUCO E CITROVITA SEJA APROVADA
REUTERS
BRASÍLIA/SÃO PAULO - A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), que faz parte do sistema
antitruste brasileiro, concluiu que a união dos ativos de suco de laranja da Citrosuco e da Citrovita não gera
prejuízo à concorrência.
A Citrosuco, do grupo Fischer, e a Citrovita, da Votorantim, anunciaram em maio do ano passado a fusão das
empresas, formando a maior produtora mundial de suco de laranja, com participação no mercado global de 25
por cento e vendas anuais de 2 bilhões de reais, superando a então líder Cutrale.
Em nota na quarta-feira, a Seae --ligada ao Ministério da Fazenda-- disse que o poder da companhia resultante
da fusão no mercado de laranja in natura é improvável devido ao grande número de produtores --12 mil
apenas no cinturão agrícola de São Paulo.
Além disso, segundo a Seae, "o aumento significativo nas vendas de laranja in natura registrado em 2009 para
consumo de mesa... indica que os produtores de laranja podem redirecionar sua produção caso se deparem
com condições adversas de negociação com os produtores de suco concentrado".
Já em relação ao mercado de suco concentrado, a Seae destacou a "grande capacidade ociosa de
processamento, em particular das concorrentes, o que reduz a probabilidade de exercício de poder de
mercado".
"Além disso, a produção nacional é quase totalmente destinada ao mercado internacional", completou a Seae.
Antes de seguir para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o assunto deverá receber ainda
parecer da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.
O Brasil é o maior exportador mundial de suco de laranja.
(Reportagem de Maria Carolina Marcello e Cesar Bianconi)
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
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VALOR ECONÔMICO DE 30 DE MARÇO DE 2011
SEAE RECOMENDA APROVAÇÃO DE FUSÃO ENTRE CITROSUCO E CITROVITA
SÃO PAULO - A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda recomendou
hoje ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a aprovação, sem restrições, da fusão dos
negócios de suco de laranja no Brasil e no exterior dos Grupos Fischer, dona da Citrosuco, e Votorantim,
proprietária da Citrovita.
De acordo com o parecer da Seae, a operação não gera prejuízos à concorrência, seja no mercado de laranja in
natura, seja no de suco de laranja concentrado congelado.
O negócio, anunciado em maio de 2010, resultará na integração das atividades de produção, armazenagem,
transporte, distribuição e comercialização de suco de laranja e seus subprodutos e derivados, bem como
plantio e cultivo de laranja e de logística relacionada a tais atividades.
A operação ainda receberá parecer da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça antes
de ser apreciado pelo Cade.
A empresa resultante da fusão de Citrovita e Citrosuco terá uma participação de 25% no consumo mundial de
suco de laranja. Se concluída a união, a empresa será a maior processadora desse produto no mundo, com
faturamento anual de R$ 2 bilhões.
O negócio também está sendo analisado pela Comissão Europeia, que deve se posicionar até maio. Lá, uma
investigação inicial mostrou que a transação acarretaria significativa sobreposição das atividades das duas
companhias no continente. A mesma investigação também constatou que, juntas, as duas fabricantes teriam
uma forte posição nos mercados de subprodutos.
(Téo Takar | Valor)
CAE APROVA MAIS DOIS NOMES PARA O CADE
Juliano Basile | Valor
30/03/2011 8:25
BRASÍLIA - A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, ontem, a indicação de mais
dois integrantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e, com isso, completou o "plenário
de doutores" do órgão antitruste que será responsável por decidir as principais fusões e aquisições do país.
Falta apenas a aprovação dos nomes no plenário - votação que foi adiada por causa da morte de José Alencar,
vice-presidente da República entre 2003 e 2010.
Os dois aprovados - o advogado Marcos Paulo Veríssimo e o economista Elvino de Carvalho Mendonça - são
professores e doutores pela USP e pela UnB. Eles vão fazer parte de um plenário composto de sete
integrantes, no qual todos têm doutorado e atuação universitária.
"É uma composição muito técnica", afirmou o senador Lindbergh Farias (PT-RJ).
O presidente do Cade, Fernando Furlan, que foi aprovado pelo Senado há duas semanas, é doutor pela
Sorbonne. Os conselheiros Olavo Chinaglia e Alessandro Octaviani são doutores em direito pela USP. Carlos
Ragazzo e Ricardo Ruiz são doutores em economia. O primeiro pela Uerj e o segundo pela New School for
Social Research, de Nova York.
Antes de entrar para o Cade, todos tiveram de responder sobre como pretendem julgar grandes negócios, como
a união entre o Pão de Açúcar, o Ponto Frio e as Casas Bahia, ou a compra da Sadia pela Perdigão. A senadora
Marinor Brito (PSOL-PA) perguntou o que o Cade pode fazer para impedir fusões prejudiciais à concorrência.
"A Lei Antitruste tem um ponto irrenunciável que é o bem estar do consumidor", respondeu Veríssimo. "Ela
não pode ser aplicada se implicar num prejuízo ao consumidor", completou.
Mendonça explicou que, de início, o Cade deve verificar a área do país e o produto afetado pela fusão. Em
seguida, vê-se a participação de mercado das empresas envolvidas no negócio para analisar se elas terão poder
de mercado capaz de prejudicar a concorrência. Depois, o órgão antitruste verifica se existem barreiras à
entrada de novos concorrentes no mercado, as condições de rivalidade das empresas e a possibilidade de
competição através da importação de produtos. "O Brasil tem se concentrado bastante, mas isso não é uma
tendência nossa. Ela é mundial", definiu Mendonça.
O senador Francisco Dornelles (PP-RJ) questionou o motivo de o Cade impor restrições a fusões entre
empresas no Brasil que têm o objetivo de competir no exterior. "Às vezes, o Cade cria as maiores dificuldades
para as empresas brasileiras, pois elas fazem a fusão para competir lá fora e ele analisa a competição interna",
reclamou Dornelles. Como exemplo, ele citou fusões entre empresas calçadistas do Brasil para competir com
o mercado chinês.
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"Se o mercado é muito regionalizado tentamos levar em conta a questão da globalização", respondeu
Mendonça. "Mas, isso foge um pouco ao que a lei nos permite fazer", completou o economista, explicando
que a Lei Antitruste dá ao Cade o poder para atuar perante os efeitos das fusões no Brasil, e não no exterior.
(Juliano Basile | Valor)
FOLHA DE SÃO PAULO DE 31 DE MARÇO DE 2011
NESTLÉ FAZ PROPOSTA PARA MANTER A GAROTO
Oferta da empresa foi encaminhada diretamente à AGU, o que ajudou a acirrar a disputa do órgão com o
Cade
Nova alternativa foi considerada "pífia" pelos órgãos de defesa da concorrência e deve ser recusada
LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA
Sete anos depois do julgamento em que o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) mandou a
Nestlé vender a Garoto, a empresa tenta acordo para encerrar a disputa judicial.
No início do ano, a Nestlé fez uma oferta ao governo em que se compromete a desfazer-se de ativos.
A Folha apurou que a proposta inclui a venda de marcas secundárias e a alienação de ativos físicos. Não cita,
porém, produtos em que o negócio gerou grande concentração, como o de coberturas líquidas e sólidas.
A oferta da Nestlé foi considerada "pífia" por órgãos de defesa da concorrência e deve ser recusada.
NEGOCIAÇÃO Depois de anos de embate com a procuradoria jurídica do Cade, a Nestlé decidiu procurar diretamente a AGU
(Advocacia-Geral da União) para fazer a oferta, agravando a disputa entre as duas instituições pela defesa do
conselho nos tribunais.
O Cade disse desconhecer a nova proposta da Nestlé e que seria a primeira vez que uma oferta como essa é
feita diretamente à AGU. Segundo o órgão, negociações para encerrar processos têm que passar pelo plenário.
Já a AGU alega que cabe a ela analisar a pertinência de conciliação em ações que têm órgãos de governo
envolvidos. A Nestlé não quis comentar o assunto por estar sub judice.
Em novembro, antes da apresentação formal da oferta, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams,
chamou para duas reuniões na AGU os chefes dos órgãos de defesa da concorrência.
Participaram o então presidente do Cade, Arthur Badin, a ex-secretária de Direito Econômico Mariana
Tavares e o secretário de Acompanhamento Econômico, Antônio Henrique Silveira.
Após as reuniões, a AGU fez uma consulta formal à Seae, órgão responsável pela instrução de processos de
fusão e aquisição de empresas. A secretaria recomendou que o acordo não fosse aceito.
Em seu parecer, a Seae informou que os estudos que embasam a proposta têm falhas metodológicas e que ela
é insuficiente diante do tamanho da operação, principalmente por não tocar nos mercados mais problemáticos.
Com a opinião negativa da Seae, a tendência é que o acordo não seja fechado.
A avaliação de integrantes dos órgãos de defesa da concorrência é que a assinatura de um acordo com a Nestlé
seria positiva para os dois lados, já que a alternativa é ver a questão parada no Judiciário. Mas aceitar uma
oferta pequena poderia afetar a credibilidade do Cade.
O caso Nestlé-Garoto é considerado um marco na história do conselho, que enfrentou uma multinacional e
vetou, pela primeira vez, uma operação milionária.
Marcelo Pliger/Folhapress
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SÃO PAULO FECHA COM EMPRESA DE EVENTOS LIGADA À GLOBO
DE SÃO PAULO
Principal aliado do Clube dos 13 na disputa pelos direitos do Campeonato Brasileiro, o São Paulo é um dos
clubes que fecharam com a Geo, empresa de eventos e negócios cujos proprietários são a Globo e a RBS.
A informação é da coluna Painel FC, assinada por Bernardo Itri e Eduardo Ohata e publicada na edição desta
quinta-feira na Folha. A íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL.
A Geo fechou também com Palmeiras, Santos, Vasco, Atlético-PR, Sport, Avaí, Figueirense e Ponte Preta.
Além de operar a venda de ingressos, por meio da recém-adquirida Outplan, a empresa organizará os setores
premium e camarotes nas arenas dos clubes.
ALERTA Nesta quarta, o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) intimou a Rede Globo e o Clube dos
13 a prestarem esclarecimentos sobre as negociações para a transmissão de jogos do Campeonato Brasileiro
dos próximos três anos. De acordo com o despacho do conselheiro Olavo Chinaglia, eles têm dez dias para
enviar informações ao conselho, sob pena de pagar multa diária de R$ 5 mil.
O Cade quer verificar se as duas instituições estão descumprindo o termo de compromisso, firmado em
outubro do ano passado. O conselho determinou que o Clube dos 13 informe em que estágio encontram-se as
negociações para a transmissão do Campeonato Brasileiro. Quer também que a Rede Globo dê explicações
sobre as negociações individuais com os times e apresente eventuais contratos já firmados.
VALOR ECONÔMICO DE 31 DE MARÇO DE 2011
CONSOLIDAÇÃO DO SETOR NO PAÍS CRIOU GIGANTE MUNDIAL
Do Rio
De um emaranhado de siglas e participações cruzadas na origem, a petroquímica brasileira está reduzida hoje
a praticamente uma grande empresa, a Braskem, ao menos no segmento de resinas termoplásticas. A
incorporação da Quattor, criada em junho de 2008, pela Braskem, em janeiro do ano passado, coroou um dos
mais radicais e bem-sucedidos processos de consolidação setorial da indústria brasileira.
A incipiente indústria petroquímica brasileira ganhou impulso nas décadas de 70 e 80, sob os ventos
industrializantes do regime militar (1964-1985). A Petroquímica União (PQU), em São Paulo, começou a
operar em 1972. Em 1978 foi inaugurada a Companhia Petroquímica do Nordeste (Copene), central de
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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matérias-primas do Polo Petroquímico de Camaçari (BA) e, em 1982, surge a Companhia Petroquímica do Sul
(Copesul), central do Polo de Triunfo (RS).
Na origem, foi adotado o chamado modelo tripartite, tendo cada empresa participação do Estado, por
intermédio da Petroquisa (subsidiária da Petrobras), do setor privado nacional e de um grupo estrangeiro do
setor. O grupo Odebrecht, nascido e criado na construção civil, ingressou na petroquímica em 1979 com a
compra de uma participação na Companhia Petroquímica de Camaçari (CPC). Hoje é o controlador da
Braskem.
O primeiro enxugamento no confuso organograma ocorreu na década de 90, durante o programa de
privatizações do governo federal que vendeu a quase totalidade das participações da Petroquisa. No programa,
a Odebrecht assume o controle da CPC (1995). Já os estrangeiros encolheram as participações. As
privatizações criam o desenho dos grupos que iriam protagonizar a história do setor, vertente termoplástica, na
primeira década do século 21: Odebrecht, Ipiranga, Unipar e Suzano. A novidade foi o retorno da Petrobras.
Em 2001 a Odebrecht, em parceria com o também baiano grupo Mariani, assume o controle da Copene e, no
ano seguinte, é criada a Braskem. Em março de 2007, Braskem, Petrobras e grupo Ultra compram a Ipiranga,
ficando a parte petroquímica para as duas primeiras. Disposta a reconstruir sua presença no setor, a Petrobras
compra a Suzano Petroquímica em agosto do mesmo ano.
Em junho do ano seguinte a estatal junta os ativos da ex-Suzano com a Unipar, formando a Quattor,
controlada pelo grupo privado (60%), mas com forte influência do poderoso sócio minoritário estatal.
Em janeiro de 2010 é anunciada a incorporação da Quattor pela Braskem. A Petrobras, que já detinha 31% do
capital da empresa baiana, passa a deter 40% e voto qualificado no seu conselho da administração. No mês
passado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou com restrições a compra da
Quattor pela Braskem. (CS)
TAM PREPARA AQUISIÇÃO DA TRIP EM DUAS ETAPAS
Luciana Marinelli | De São Paulo
A TAM pretende comprar 31% da Trip. As duas empresas anunciaram ontem a assinatura de uma carta de
intenções confirmando as tratativas para realização do negócio. Com o movimento, a TAM reforça sua
presença no mercado doméstico, ao mesmo tempo em que aguarda a aprovação dos órgãos reguladores para a
fusão com a chilena LAN.
Segundo Marco Antônio Bologna, presidente da TAM S.A., o memorando prevê um prazo de até 90 dias para
completar estudos sobre o valor da transação e a situação contábil da Trip. Se chegarem a um acordo, a
aquisição será feita em duas etapas - no momento da assinatura e um ano depois, quando a TAM passará a
deter 31% do capital total da regional, controlada pelos grupos Caprioli e Águia Branca (ambos donos
também de empresas de ônibus).
Para acomodar o novo sócio, as fatias dos atuais acionistas serão diluídas: os controladores, reunidos na Trip
Participações Holding, ficarão com 50,1% (hoje têm 80%) e a americana SkyWest terá 19% (atualmente
possui 20%). De acordo com Renan Chieppe, presidente do conselho de administração da Trip, a holding
ficará com 59% do capital votante; a TAM, com 25%; e a SkyWest, com 15%. A companhia fundada por
Rolim Amaro terá dois assentos no conselho, a parceira americana manterá um, e a Trip Par, cinco.
Com a negociação, a Trip, que prevê faturar R$ 1,3 bilhão este ano, mantém mais distante a ideia de abrir o
capital. "Consideramos a entrada de um sócio mais interessante, pela capacidade de aportar recursos e
complementariedade de negócios", diz Renan Chieppe.
A TAM tem parceria de compartilhamento de voos com a Trip desde 2004. O novo acordo permitirá a
integração de plataformas tecnológicas, de vendas de passagens e serviços, além de ampliar as possibilidades
de conexão e combinação das malhas das duas companhias. "O passageiro poderá comprar sua passagem para
Frankfurt de Coari (no Amazonas) e vice-versa", exemplifica José Mario Caprioli, presidente da Trip.
A TAM, por sua vez, vai ampliar consideravelmente seu raio de ação em mercados de menor porte, que
crescem fortemente. Hoje, a Trip atende 82 cidades e pretende chegar a 100 em três anos. No ano passado, seu
faturamento cresceu 66%, para R$ 747 milhões. A TAM atende 51 destinos no mercado doméstico. "Teremos
uma malha bem mais ampla", diz Bologna. "Eles [a Trip] são líderes em mercados que hoje não atuamos, nem
teríamos condições de atuar", acrescenta. Depois de concluído, o acordo será submetido à aprovação da Anac
e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Em fevereiro, a TAM teve participação de mercado de 39,59% e perdeu a liderança nacional para a Gol (com
39,77%). A Trip registrou fatia de 2,77%.
SEAE APROVA ASSOCIAÇÃO ENTRE FISCHER E CITROVITA
Juliano Basile | De Brasília
CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011
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A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda concluiu, na noite de ontem,
parecer pela aprovação total da associação entre a Fischer e a Citrovita. O negócio concentrou 24% do
mercado mundial de suco de laranja. A Fischer é dona da Citrosuco, enquanto a Citrovita é de propriedade da
Votorantim.
Para a Seae, a operação "não gera prejuízos à concorrência" no mercado brasileiro. No caso dos sucos de
laranja "in natura", a secretaria verificou que existe uma demanda crescente pelo produto desde 2009, e que há
mais de 12 mil fabricantes, apenas em São Paulo, capazes de oferecê-lo. Por isso, a Seae entendeu que a
Fischer e a Citrovita não teriam poder de mercado suficiente para prejudicar os concorrentes.
No caso do suco de laranja concentrado, a Seae concluiu que boa parte da produção das Citrovita e da
Citrosuco é destinada ao mercado internacional. Ou seja, o objetivo das empresas não seria dominar o
mercado brasileiro, mas vender o produto para o exterior.
O parecer será enviado para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça,
que fará o julgamento final do negócio. Em outubro, o Cade suspendeu parte da associação entre a Fischer e a
Citrovita e proibiu as empresas de fazer aquisições conjuntas de laranja e de se unir na comercialização de
suco. O objetivo foi evitar que o negócio se torne um fato consumado, o que poderia inviabilizar eventuais
restrições que os conselheiros do Cade queiram impor às empresas, no julgamento final.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 01 DE ABRIL DE 2011
DIRETO DA FONTE
Sonia Racy - O Estado de S.Paulo
Nau nos afogados
A Sabesp entrou com ação judicial contra a White Martins que deve dar o que falar. Ante a decisão do Cade,
ano passado, de que fornecedores de gás formaram, sim, um cartel, a estatal paulista quer indenização. Pelo
que? Pelo que pagou a mais na vigência do cartel.
Se vitoriosa e a moda pegar...
VALOR ECONÔMICO DE 01 DE ABRIL DE 2011
CADE PRECISA DAR AVAL A NOVO ACORDO DA NESTLÉ
Juliano Basile | De Brasília
Favorável à realização de conciliações com empresas que têm processos com órgãos do governo, o advogado-
geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, concluiu que só poderá assinar um termo desse tipo com
a Nestlé se a empresa obtiver antes o aval do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A
companhia suíça e o órgão antritruste travam uma batalha em relação à aquisição da fabricante de chocolates
Garoto desde 2004, quando o Cade ventou a compra.
A Nestlé recorreu da decisão na Justiça comum e em 2009 foi determinado que o Cade deveria julgar
novamente o caso. Em 2010, a Nestlé procurou a AGU para negociar um novo acordo. "Qualquer solução
depende de uma discussão com as áreas técnicas", diz Adams, referindo-se aos órgãos antitruste do governo
(Secretarias de Acompanhamento e de Direito Econômico).
A AGU tem estimulado as conciliações para evitar que questões envolvendo órgãos do governo fiquem anos a
fio no Judiciário. A ideia é convocar as partes envolvidas e tentar superar o impasse. Esse trabalho é feito pela
Câmara de Conciliação da AGU.
A Nestlé ingressou em 2010 com um pedido de conciliação para solucionar o impasse envolvendo a compra
da Garoto. O negócio foi realizado em março de 2002. Em fevereiro de 2004, o Cade vetou a aquisição da
Garoto pela Nestlé, após concluir que o mercado brasileiro de chocolates ficaria dividido por um duopólio. De
um lado, haveria a Nestlé e a Garoto; de outro, a Kraft, dona da Lacta.
Para evitar esse duopólio, o órgão antitruste determinou que a Garoto fosse vendida a outra companhia.
Grandes empresas do setor, como Cadbury e Hershey's, se interessaram pela aquisição da Garoto, mas a
Nestlé recorreu ao Judiciário contra a decisão do Cade.
Em 2007, a Nestlé obteve sentença do juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara da Justiça Federal de Brasília,
determinando a anulação da decisão do Cade. Houve recurso e, em setembro de 2009, a 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal (TRF) de Brasília determinou que os conselheiros do Cade deveriam se reunir novamente
para decidir o caso Nestlé-Garoto.
Atualmente, o Cade aguarda por um novo julgamento do TRF sobre o assunto. Trata-se de um último recurso
no TRF, chamado de embargos infringentes, usado quando a decisão não foi unânime. Ele será analisado por
cinco desembargadores, e não por três, como ocorreu no julgamento da 5ª Turma. Após a análise desses
embargos, o caso pode ser levado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Cade, pela Nestlé ou por
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ambos. A assessoria do Cade informou que não vai comentar a possibilidade de acordo na AGU, pois o caso
está sob a análise da Justiça.