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Universidade Federal do Tocantins DIREITO DO CONSUMIDOR Práticas Abusivas Profa. Angela Issa Haonat Aula baseada na doutrina de Antonio Herman Benjamin

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Universidade Federal do TocantinsDIREITO DO CONSUMIDOR

Práticas Abusivas

Profa. Angela Issa HaonatAula baseada na doutrina de Antonio

Herman Benjamin

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PRÁTICA ABUSIVALato Sensu: Desconformidade com os

padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor

Prática Abusiva (plano vertical – fornecedor para consumidor)

≠ Concorrência desleal (plano horizontal

- fornecedor para fornecedor)

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PRÁTICAS ABUSIVASART. 39 E OUTROS DO CDC

Ex.: art. 10 (colocação no mercado de produto ou serviço com alto grau de nocividade ou

periculosidade);Art. 18, § 6º e 20, § 2º (comercialização de

produtos impróprios);Art. 21 (não-emprego de peças de reposição

adequadas);Art. 32 (falta de componentes e peças de

reposição);

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PRÁTICAS ABUSIVASART. 39 E OUTROS DO CDC

Art. 42 (cobrança irregular de dívidas de consumo);

Art. 43 (arquivo de dados em desrespeito aos direitos de conhecimento, acesso e retificação);

Art. 51 (utilização de cláusula contratual abusiva)

Além do CDC há regramento na Lei 8.137/90 (Lei dos crimes contra a ordem tributária,

econômica e contra as relações de consumo

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PRÁTICAS ABUSIVASCLASSIFICAÇÃO

a) Momento de manifestação no processo econômico: produtivas ou comerciais.

Exemplos1.Práticas produtiva abusivas: art. 39, VIII (produção de produtos ou serviços em desrespeito às normas técnicas);2.Práticas comerciais abusivas: (demais hipóteses do art. 39)

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PRÁTICAS ABUSIVASIMPOSSIBILIDADE DE EXAUSTÃO LEGISLATIVA

O ART. 39 (ROL EXEMPLIFICATIVO)

INDICAÇÕESa)art. 6º, IV (toda e qualquer prática

abusiva deve ser coibida);b)Os conceitos fluídos dos incisos IV e

V do art. 39

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASI - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao

fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem

justa causa, a limites quantitativos;

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS(art. 39, I): O Código proíbe

a) Venda casada: (compreendendo todos os negócios jurídicos, uma vez que fala em

fornecimento) ;b) Condição quantitativa: (não é uma

proibição absoluta, mas sem justa causa o fornecedor não pode obrigar que o

consumidor adquira quantidade maior que suas necessidades)

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASII - recusar atendimento às

demandas dos consumidores, na exata medida de suas

disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os

usos e costumes;

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS39, II

É irrelevante a razão alegada pelo fornecedor.

Ex. motorista de táxi não pode recusar corrida por ser

pequena

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação

prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

FORNECIMENTO NÃO SOLICITADO

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS39, III

O produto só poderá ser fornecido desde que haja solicitação prévia;

Aplicação do parágrafo único do art. 39 (recebera como amostra grátis, sem qualquer

ressarcimento ao fornecedor)

FORNECIMENTO NÃO SOLICITADO

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus

produtos ou serviços;

Aproveitamento da hipossuficiência do consumidor

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASAproveitamento da hipossuficiência do

consumidorVulnerabilidade (art. 4º, I)

Em regra todo consumidor é vulnerável; há no entanto alguns cuja vulnerabilidade é acima da

média. Ex. pouco conhecimento, idade pequena ou

avançada, saúde frágil (consumidores hipossuficientes)

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, V - exigir do consumidor

vantagem manifestamente excessiva;

O CDC proíbe tanto a vantagem excessiva concretizada, como a

mera exigência.Vantagem excessiva sinônimo de

vantagem exagerada (art. 51, § 1º)

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS

art. 51, § 1º§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASII - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e

autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas

anteriores entre as partes;

SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, VI

A prestação de serviços depende de prévio orçamento (art. 40);

A autorização do consumidor para a execução do serviço deverá ser expressa

(art. 40, § 2º);A realização sem anuência implicará na aplicação do parágrafo único do art. 39

(gratuito)

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, VII - repassar informação

depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no

exercício de seus direitos;

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE O CONSUMIDOR

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, VII

Não é lícito ao fornecedor informar seus companheiros de categoria que o

consumidor:a)Sustou protesto

b)Reclamou da qualidade dos produtosc)Que já propôs ação etc

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Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, VIII -

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE O CONSUMIDOR