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STF 102.170

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SERVIDOR PUBLICO

DIST .. 12/08/2009 - PORTO ALEGRE RECES. : 4. CAMARA CIVEL RELATOR: 76356 . DES ALEXANDRE MVSSOI MOREIRA CLASSE: APELACAO S~Sc: ASSL: SERVIDOR PuBLICO ASSU~TO : O:R,:TO AD~INISTRATIVO E OUTRAS MATERIAS DE

. - nLLlr.:.lTO P1IRJ Tffl..LMliJllúflR'-______ ...

70040992570

·DIST.: 26/01/2011 - PORTO ALEGRE . RECEB.: 26/01/2011 CNJ: 32051-74.2011.8.21.7000 I I.VICE PRESIDENCIA - DIREITO PUBLICO

RELATOR: 29140 . PRIMEIRO VICE·PRESIDENTE CLASSE: AGRAVO EM REC. ESP\EXTR SUBCLASSE: SERVIDOR PUBLICO

I· ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATERIAS DE

DIREITO PUBLICO/MILITAR - 70040992570

APENSOS: O N' lGRAU: 107014410B2 - 3.VARA FAZENDA PUBLICA FORO

: CENTRAL DATA PROPOSITURA I' GRAU: JUIZ DECISÃO RECORRIDA: 61606 - DR MARTIN SCHULZE

~ FLCS) DECISÃO RECORRIDA: 117 DATA: 15/C2/2008 VINCULADOCS): 107014410B2

I CONEXO: 70039660584 ==> INTERVENÇÃO 00 MP

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Supremo Tribunal Federal ARE 0637607 - 24/03/2011 10·30

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Meritíssimo (a) Senhor (a) 25 JU N 2007 Juiz (a) de Direito da __ Vara da Fazenda Públ ca da Comarca de Porto Alegre (RS)

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AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUiÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS

·JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, brasileiro, casado, policial militar estadual, portador da CI n.o 10.10.76.78.69 e CPF n.O 272.557.000-04, números de identificação junto ao Estado do RS sob n.o 2046520/01 e 2046520/02 , residente e domiciliado na Rua Dr. Wouthier, 85, Bairro Brascaino, na cidade de Cruz AltalRS; FERNANDO­FAGUNDES NORONHA, brasileiro, casado, policial militar estadual, portador da CI n.o 50.44.89.21.31 e CPF n.o 123.935.410-04, números de identificação junto ao Estado do RS sob n.o 1979558/01 e 1979558/02, residente e domiciliado na Rua Abel Spillet, 195, Bairro Santa Rita, na cidade de Cruz Alta/RS; ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, brasileiro, casado, policial militar estadual, portador da CI n.O 40.82.14.41.16 e CPF n.o 204.272.200-68 números de identificação junto ao Estado do RS sob n.O 1984462/01 e 1984462/02, residente e domiciliado na Rua João Moreira Alberto, 195, Bairro Penha, na cidade de Cruz Alta/RS; PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, policial militar estadual, portador da CI n.O 10.11.70.76.33 e CPF n.O 169.873.730-00, número de identificação junto ao Estado do RS sob n.o 2005247/01 e 2005247/02, residente e domiciliado na Rua Voluntários da Pátria, 75, Bairro Centro, na cidade de Cruz AltalRS; JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES ,brasileiro, casado, policial militar estadual, portador da CI n.o 10.17.25.42.26 e CPF n.o 244.640.230-53, número de identificação _ junto ao Estado do RS sob n.O 1984500/01 e 1984500/02, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, 1189, Bairro Centro, na cidade de Cruz Alta/RS vêm, respeitosamente, por seu procurador que abaixo subscreve, o qual recebe intimações em seu escritório sito na Rua Coronel Chicuta, n.o 151, altos, na cidade de Passo Fundo - RS, à presença de Vossa Meritíssima, propor a presente AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUiÇÃO DE DESCONTOS INDEVIIDOS contra o Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público, com representação pela Procuradoria Geral do Estado, com sede na Av. Borges de Medeiros, 1.501, na cidade de Porto Alegre - RS, em razão dos seguintes fatos e fundamentos que passam a ser expostos:

I - Os Fatos:

Os integrantes da parte Autora, conforme os demonstrativos das matrículas dos contra-cheques ora anexados aos autos, são servidores públicos estaduais pertencentes aos quadros do Brigada Militar.

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Também é necessário mencionar que os Autores são policiais militares da reserva da Brigada Militar que foram designados para o serviço ativo da Brigada Militar através do Programa do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar.

Para o retorno à atividade, os Autores passaram a perceber um valor correspondente a continuidade do serviço realizado, isto é, passaram a receber novos vencimentos designados de "Gratificação Especial de Retorno à Atividade" - GERA.

Acontece que, até o mês de dezembro de 1996, os Autores recebiam o valor de R$ 613,52 (seiscentos e treze reais e cinqüenta e dois centavos) como contra-prestação pela serviço prestado, ou seja, pelo retorno à atividade.

Todavia, com a criação da Lei n° 10.916/97, houve uma redução nos valores percebidos pela partes Autoras, onde seus vencimentos foram reduzidos e fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) a contar do mês de janeiro de 1997.

Contudo, tal redução de R$ 313,52 nos vencimentos das partes ofendeu severamente os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.

Lastreada nas recentes decisões do STF (como por exemplo o Recurso Extraordinário nO 283.340IRS), onde restou evidente que a Gratificação Especial de Retorno à Atividade trata-se de remuneração incorporando-se o patrimônio dos servidores, as partes Autoras denotam que desde a criação da Lei 10.916/97 houve uma redução vencimental de R$ 313,52, devendo a mesma ser restituída, no mínimo, ao valor que era em dezembro de 1996 (R$ 613,52), como forma de justiça.

Apesar de tal redução, durante certo período de 1997 a 2000, a parte Ré continuou pagando a quantia de R$ 613,52 às partes Autoras. Todavia, após o ano de 2000, passou a efetuar descontos sobre os valores recebidos pelos servidores militares estaduais justificando os descontos como forma_ de reposição ao Erário das parcelas que, na visão da parte Ré, foram pagas indevidamente (em relação as parcelas pagas após janeiro de 1997, ou seja, após a edição da Lei 10.916/97).

Sendo aSSIm, a retirada de direitos e vantagens do patrimônio dos servidores públicos estaduais, acrescida da redução do valor original já incorporado ao patrimônio dos servidores é ilegal e injusta não merecendo subsistir.

Destarte, toda a problemática em função da validade ou não dos descontos realizados sobre as parcelas da GERA que "indevidamente" foram pagas pela parte Ré resta finda já que a Corte Suprema reconheceu o valor ,pago como contra-prestação pelo serviço prestado pela continuidade na ativa como uma parcela de natureza remuneratória.

Assim, a redução de R$ 613,52 para R$ " 300,00 foi inconstitucional contrariando o princípio constitucional da redução de vencimentos, devendo ser mantido o valor maior já pago e incorporado ao patrimônio das partes desde a época que houve a redução, isto é desde janeiro de 1997. Se após essa data a parte Ré efetuou descontos à título de estorno por valores pagos indevidamente, esses descontos são inconstitucionais, ilegais e, sobretudo injustos, devendo ocorrer também a restituição dos valores

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descontados indevidamente, além das diferenças provenientes da redução de tal parcela vencimental.

Por esta razão, a parte Ré deve ser condenada a restituir no contra-cheque das partes o valor de R$ 613,52 (valor que era pago até dezembro de 1996) como "Gratificação Especial de Retomo à Atividade", bem como condenada também ao pagamento dos valores decorrentes das diferenças de vencimentos desde o mês que houve a redução, inclusive de forma pretérita, respeitado o limite prescricional de 05 anos e, ainda, condenada a devolução dos valores que foram descontados nos proventos das partes Autoras.

11 - Do Direito:

Conforme já exposto, as partes Autoras são policiais militares da reserva da Brigada Militar que retomaram à atividade, percebendo vencimentos especiais como contra-prestação a continuidade de sua­função.

A chamada Gratificação Especial de Retomo à Atividade foi instituída pela Lei 8.807/89, onde os militares estaduais da Reserva (Corpo de Voluntários de Militares Estaduais da Reserva - CVMR) que voluntariamente continuassem na ativa receberiam um valor correspondente à remuneração prevista para o cargo inicial da carreira dos servidores militares do Estado.

Posteriormente, a Lei 9.703/92 estabeleceu que os militares estaduais da Reserva, que voluntariamente continuassem na ativa, receberiam a quantia de Cr$ 350.000,00 a título de contra-prestação pelo serviço realizado. Esse valor foi alterado pela Lei 10.206/94 para CR$ 150.000,00.

Superveniente, a Lei 10.297/94 instituiu o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar - CVMI -, estabelecendo que o valor pago a título de remuneração para os militares estaduais da Reserva que voluntariamente continuarem na ativa seria definido em lei própria. Note-se que nesta época as partes Autoras percebiam R$ 613,52 como contra­prestação pela continuidade de sua função na ativa.

Assim, foi editada a Lei 10.916/97 estabelecendo que os integrantes do CVMI passariam a receber, a partir de janeiro de 1997, a quantia de R$ 300,00.

Nessa seara, até dezembro de 1996 as partes recebiam R$ 613,52 como "Gratificação Especial de Retorno à Atividade". A partir de janeiro de 1997, com o advento da Lei 10.916/97, esse valor foi reduzido para R$ 300,00 ocorrendo uma visível e inconstitucional redução salarial na remuneração das partes Autoras.

Ocorre que, durante certo período compreendido entre 1997 e 2000 a parte Ré continuou pagando o valor de R$ 613,52 as partes Autoras.

Entretanto, a partir do ano de 2000, a parte Ré passou a descontar nos proventos das partes os montantes que denominava ter pago a maior justificando os descontos por tratar-se de reposições ao Erário das

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parcelas que, na visão da parte Ré, foram pagas indevidamente (parcelas estas pagas_ após janeiro de 1997),

Assim, na impossibilidade de descontar a totalidade do valor que a parte Ré julgara ter pago indevidamente, observou o disposto no artigo 82 da LC-RS 10,098/94 abaixo transcrito:

Art. 82 ~ As reposições e indenizações ao eTário serão descontadas em parcelas mensais nao excedentes à quinta parte da remuneração ou provento.

Frisa-se também que houveram casos em que os descontos foram realizados na matrícula inativa das partes, aumentando ainda o grau de ilegalidade da situação pois, se na visão do Estado foi pago indevidamente tal valor as parte (aí presente infundadas argumentações entre elas que a GERA é_ uma gratificação transitória e que não incorpora o vencimento das partes), a reposição correspondente ao máximo da quinta parte da remuneração (20%) deveria ocorrer na mesma matricula do recebimento da GERA onde a folha paga é significativamente menor e não na matrícula de inatividade das partes.

Salienta-se que esses descontos significaram preJUlzos irreparáveis as partes Autoras, contribuindo por agravar a situação financeiras das mesmas e gerando sérias conseqüências e desarranjos na economia de suas fanlilias.

Essa é uma questão muito sena, que diz respeito a todos os servidores do funcionalismo público estadual na qual merece uma análise profunda e cautelosa dos direitos aqui pleiteados.

Todavia, para a apuração dos valores descontados à título de estorno pela parte Ré é necessário que a parte Ré­traga aos Autos os contra-cheques das partes desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até o dia de hoje.

Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Sul diz ter agido corretamente em relação a redução vencimental das partes pois a Gratificação Especial de Retorno à Atividade não é vencimento e sim apenas uma gratificação transitória devendo subsistir somente enquanto o policial militar pennanecer na ativa.

Alhures, a questão de maior controvérsia versa na natureza da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - "GERA".

Nesse sentido a jurisprudência dominante do Egrégio TribUllal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prima por considerar o valor recebido pelas partes pelo retorno à atividade uma parcela não vencimental, de_ natureza transitória, não incorporando-a à remuneração das partes e não considerando-a "vencimento" por tratar-se apenas de uma gratificação.

Porém, recentes decisões vêm alterando essa vlsao literal sobre a natureza da Gratificação Especial de Retorno à Atividade -GERA- no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Veja-se:

EMENTA: CONTRIBUiÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 7672/82. SERVIDOR MILITAR. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS

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INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR. NÃO CONHECIDO. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei n° 7.672/82 é a remuneração percebida pelo servidor. 2. A Gratificação Especial de Retorno à Atividade prevista na Lei Estadual n' 10.916/97 tem natureza remuneratória, razão pela qual sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. 2. Não cabe reexame necessário de sentença proferida contra autarquia estadual depois da vigência da Lei 10.352/200 I, cujo valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso provido. Reexame necessário não conhecido. (Apelação e Reexame Necessário N° 70015705742, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 23/1112006).

No referido voto, a lição foi feita no seguinte sentido:

Ora. a gratificação especial de retorno à atividade corresponde à contraprestação do trabalho prestado junto ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos, ou seja, o policiamento de escolas em regime de 20, 30 ou 40 horas semanais (artigo r, §1~ da Lei n° 10.297/94 e artigo 1°, §§ 1" e 2~ da Lei n° 10.916/07). Quer dizer, constitui em remuneração pelo trabalho prestado pelo retorno ao serviço público, não tendo caráter indenizatório. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, as indenizações têm o escopo de "ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço, compreendendo (I) ajudas de custo, (..); (11) diárias, (..) e (111) transporte (..). "/ Configurando, portanto, a gratificação especial de retorno à atividade parcela de natureza remuneratória, não há óbice para a­incidência da contribuição previdenciária.

Destarte, o Supremo Tribunal Federal decidiu de manena ilustre no Recurso Extraordinário n° 283.340IRS, onde houve por bem julgar que a chamada "gratificação" consiste, na verdade, 'numa justa retribuição pecuniária devida pelo servi,o prestado' e, sendo uma contraprestação pela atividade desenvolvida, trata-se de nova relação jurídica, 'inserido-se na categoria mais ampla de vencimentos ou salário, protegido pelo princípio constitucional da irredutibilidade'. Abaixo colaciona-se partes da decisão:

"( ... ) 10. Com efeito, o exame acurado da situação fática exposta demonstra que o advento do diploma legal posterior, afronta a norma constitucional­apontada, pois, a denominada 'gratificação', consiste, na verdade, na justa retribuição pecuniária devida pelo serviço prestado, segundo disposto em ato governamental exarado com respaldo na legislação vigente, ao servidor que não está obrigado a retornar à atividade, mas o faz, sobretudo, em razão da contraprestação oferecida pelo ente público.

Curso de Direito Administrativo, 8' ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 167.

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12. Nessa esteira de inte~ecção, embora denominada de 'gratificação', a a~udida

retribuição financeira consubstancia-se, juridicamente, na contraprestação pe~a

atividade desenvo~vida sob a égide de nova re~ação jurídica, estabe~ecida entre o prestador, po~icia~ da reserva que retorna à ativa, consoante expressa previsão ~ega~,

inserindo-se na categoria mais amp~a de vencimentos, ou sa~ário, protegido pe~o

princípio constituciona~ da irredutibi~idade.

13. Assim, não se afigura correta, igualmente, a orientação adotada pela Colenda Corte de origem, ao contemplar a tese do recorrido, amparada em precedentes desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, pertinentes à pacífica or ien tação jurisprudencial quanto à não aplicabilidade do princípio constitucional da irredutibilidade, como garantia a regime jurídico.

14. Com efei to, a discussão sub oculis j udices não se coaduna com os precedentes trazidos, pois não guarda correspondência com debate derredor do regime jurídico de servidores públicos. Pe~o

contrário, o sistema de contratação dos integrantes do Corpo Vo~untário de Mi~i tares do­Estado, desvenda re~ação jurídica inteiramente dissociada do regime gera~ dos servidores, tanto assim, que submete-se a discip~ina lega~

específica, adequada às pecu~iares

características daquele sistema de vo~untariado.

15. Demais disso, ainda que, amparado no entendimento firme dessa Suprema Corte, para reconhecer a inexistência de garantia constitucional quanto à imutabilidade do regime jurídico para o funcionário público, cumpre destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federa~

preserva o quantum remuneratório, isto é, qua~quer mudança operada no regime jurídico dos servidores deve respeitar, inequivocamente, o. montante da remuneração.

~7. Em outras pa~avras, ocorre ofensa ao princípio consti tuciona~ da irredutibi~idade

quando o montante, ou seja, o quantum dos vencimentos isto é, a contraprestação devida pelo serviço prestado, não importa sob qual regime aqui, um regime legal excepcional, para o aproveitamento dos recursos bumanos após a sua transferência para ina ti vi da de é reduzido, bavendo efetiva a~teração do valor percebido.

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• 18. Por derradeiro, cumpre esclarecer, que a proteção da situação juridica dos recorrentes faz-se em duas vertentes: não apenas, em decorrência daquela prevista especificamente para os servidores públicos, como, também, em razão do sistema geral de proteção ao 'salário', em acepção ampla, ou seja, como sinônimo de justa retribuição nas relações de trabalho lato sensu, inscrita na Constituição Federal de 1988 (artigo 7°, VI). Esta regra é válida para todas as relações de trabalho remunerado, sejam de índole privada, sejam entre o servidor e o ente público empregador: sem uma justificativa plausível, ou ainda, mediante ato unilateral e autoritário do empregador, qualquer que seja ele, é impossível a redução da correspondente retribuição. ( ... )".'

Portanto, verifica-se violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos assegurado no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988 que assim dispõe:

"Art. 37 -XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39. § 4". 150. 11, 153, llI, e 153 §2". I"

Ademais, tendo sido incorporada a gratificação (GERA) na remuneração das partes Autoras, trata-se de pretensão que, lastreada em ato jurídico perfeito, integra o patrimônio subjetivo da parte Autora, transformando-se num direito adquirido da mesma. Nesse sentido, conceitua Carlos Maximiliano (Direito Intertemporal, 1946, p. 43) que "Se chama de direito adquirido o direito que se constitui regular e definitivamente e a cujo respeito se completam os requisitos legais e de fato para integrar no patrimônio do respectivo titular ... ".

Como visto, além da situação afrontar 0-

principio da irredutibilidade de vencimentos afronta também o princípio do direito adquirido. De antemão, cabe enfatizar o preceito constitucional constante no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988:

"Art. 5°-XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o alo jurídico perfeito e a coisa julgada. "

o chamamento de tal dispositivo se faz necessarIO já que o valor reduzido (R$ 3 \3,52) já havia sido incorporado no vencimento das partes Autoras.

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• Tal dogma, da mesma forma é contemplado na legislação infraconstitucional através da Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6°.

"A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. "

Portanto, a redução de R$ 313,52 (mais de 50%), visível no contra-cheque das partes, veio a prejudicar o direito adquirido da parte Autora.

Assim, evidencia-se a timidez da situação onde requer-se a restituição do valor que era pago em dezembro de 1996 a título de contra-prestação pelo retorno à atividades dos militares estaduais inativos. Denota-se que passaram-se mais de 11 anos da redução de mais de 50% do valor que percebiam, valor quase congelado durante todo esse tempo, valor pago pela continuidade do militar na ativa, enfim, valor que não corresponde nem a importância da função exercida, nem a a contra-prestação pela função exercida, nem a justa retribuição pela função exercida e, sobretudo, valor esse que injustamente foi reduzido. Assim, a parte requer a a restituição, no mínimo, do valor que era pago em dezembro de 1996 (R$ 613,52) - há mais de 11 anos atrás.

Sendo assim, requer-se a condenação da parte Ré para restituir no contra-cheque das partes Autoras o valor de R$ 613,52 (valor que era pago em dezembro de 1996); para pagar os valores decorrentes das diferenças de vencimentos desdc o mês que houve a redução, inclusive de forma pretérita, respeitado o limite prescricional de 05 anos; e, requer-se ainda, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente das partes Autoras, se for o caso.

III - Do Pedido:

Serve-se a parte Autora da presente ação a fim de pedir que seja a parte Ré condenada a:

a) restituir o valor de R$ 613,52 (valor que era pago em dezembro de 1996) no contra-cheque das partes Autoras; ao pagamento dos valores decorrentes das diferenças de vencimentos desde o mês que houve a redução, inclusive de forma pretérita, respeitado o limite prescricional de 05 anos contados do ajuizamento da lide e, ainda, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente nos contra-cheques das partes Autoras, se for o caso.

b) após, determine o pagamento de todos os valores retroativos, gerados por tal diferença de vencimentos, não pagos no momento próprio, inclusive os valores relativos aos reflexos gerados pelo aumento do­vencimento em TODAS AS DEMAIS VERBAS E VANTAGENS, tais como: 13° salário, férias, atualizações e etc., percebidas pela parte Autora, respeitando-se igualmente o prazo prescricional qüinqüenal;

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c) atualizar todos os valores com base no IGPM desde a data do pagamento indevido e fazer incidir juros de mora, em no mínimo, de 0,5% ao mês (6% ao ano), contados da data de citação;

IV Do Benefício da Assistência Judiciária:

Em que pese, Vossa Meritíssima, o crédito que a parte Autora possui perante a parte Ré, conforme anteriormente exposto, não possui aquela, atualmente, condições de su portar o valor das custas processuais, das taxas, dos honorários e demais encargos judiciários, enfim, dos ônus sucumbenciais.

Diante disso, com amparo na Lei 1.060/50, e na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, vindica a parte Autora, o beneficio da assistência judiciária para que assim, possa litigar em juízo, requerendo os reajustes e valores a que tem direito.

Destaca-se, que a parte Autora, realmente, não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado e perito sem que isso venha em detrimento próprio e de sua família. Em face disso, e de acordo com a forma disciplinada pelo art. 4°, da Lei nO 1.060/50, com redação da lei 7.510/86, traz a parte Autora uma declaração confirmando que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem que isso redunde em prejuízo de sua manutenção e de seus familiares.

À propósito, cabe colacionar proficuo aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul onde os insignes Desembargadores expõe seu entendimento sobre a concessão da assistência gratuita. Veja-se:

"Assistência Judiciária Gratuita. Para a concessão da AJG não precisa a parte interessada comprovar rendimentos. A declaração de pobreza por si só, traz a presunção relativa de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família. Agravo provido, unânime." ( AGI 596159459, 8" Câmara Cível do TJRGS, reI. Des. Eliseu Gomes Torres)

Por isso, forte nesses argumentos, requer a parte Autora que lhe seja deferido o beneficio da Assistência Judiciária, nomeando-se o ora procurador como seu assistente, tudo como forma de realização da mais pura Justiça.

V - Requerimentos:

a) que seja recebida a presente ação por Vossa Meritíssima, determinando a citação da parte Ré, na pessoa do seu

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• representante legal, no endereço supra-citado, para que responda a mesma, querendo, sob pena de revelia;

b) a intimação da parte Ré para trazer" aos Autos os contra-cheques das partes desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até o dia de hoje.

c) que, ao final seja o pedido julgado totalmente procedente para que seja condenada a parte Ré ao pagamento dos mesmos valores que recebia em dezembro de 1996 (R$ 613,52); ao pagamento dos valores decorrentes das diferenças de vencimentos desde o mês que houve a redução, respeitado o limite prescricional de 05 anos contados do ajuizamento da lide e, ainda, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente nos contra-cheques das partes Autoras, se for o caso, Valores esses devidamente corrigidos monetariamente cada parcela pelo IGP-M desde a data que eram devidos, acrescidas de juros legais, conforme pedido junto ao item IIl;

d) que seja condenada a Ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono­da Autora, na razão de 20% da condenação final;

e) que seja deferido o direito de prova do alegado por todos os meios em direito admitidos, quer sejam, documentais e, especialmente periciais;

1) em virtude de tratar-se de verba alimentar, requer que o pagamento seja realizado nos moldes do que determina o artigo 100, Caput, da Constituição Federal de 1988 ou, no caso de obrigação definida em lei como de pequeno valor, requer-se a dispensa do pagamento mediante precatório (§ 3° do artigo 100 da CF/88 clc artigo 87, I do ADCT);

g) Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nomeando o procurador que abaixo subscreve para tal encargo, posto ser a parte Autora pessoa sem condições econômicas de suportar os ônus processuais, sem que isto importe no comprometimento de seu sustento próprio e de seus familiares, bem como pelo que lhe garante a Constituição Federal, art, 5°" inc. LXXIV e Lei 1.060/50;

Dá-se a causa o valor de Alçada,

Nesses termos, pede e espera deferimento, Passo Fundo, 19 junho de 2007,

Maurício Dal Agno1 OABIRS 43.205

Pablo Pacheco dos Santos OABIRS 62.925

DanieIle ebclato Foscarin OA IRS 64.565

Rua Ce!. Chicuta, 151, altos, Passo Fundo/RS - Fone (54) 3313-4523 MB 001

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OUTORGADO:

Maurício Dal Aguol, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OABIRS ... b o n° 43.205, portador da CI n. 3047806785, expedida pelo SSP/RS e CPF n. ~6.956.190-91, com escritório profi!fSional no seguinte endereço: 1) na Rua CeL Chicuta,

151 Altos, na cidade de Passo Fundo - RS - CEP 99010-051 - Fone: (Oxx54) 3313-4523; 2) na AI. Dr. Carlos de Carvalho, 68, cj. 701 A

- Ed. Regina Lúcia, na cidade de Curitiba - PR, CEP n. 80410-180-Fone: (Oxx41) 3222-7895; 3) na Rua Marechal Rondon, 2260, sala 11, Centro - Ed. Beux, na cidade de Cascavel- PR, CEP n. 85810-120 - Fone: (Oxx45) 3222-6343; 4) na Rua Os Dezoito do Forte, 422, sala 03, Centro Comercial Luna, Bairro Lourdes, na cidade de Caxias do Sul- RS, CEP n. 95020-472-Fone: (Oxx54) 3222-9977; 5) na Rua Joaquim.Pedro Soares, nO 500 - Sala 01, Centro, Novo Hamburgo - RS, CEP 93510-320-. Fone: (Oxx51) 3594-2542; 6) na Rua Mareio Luiz Veras Vidor, 150, sala 203, Ed. Celeste Gobato, Bairro Praia de Belas, na cidade de Porto Alegre - RS, CEP 90110-161 - Fone: (Oxx51) 3228-5807;

PODERES:

~10 presente instrumento particular de procuração, o outorgante nomeia e constitui os torgados seus bastantes procuradores conferindo-lhes poderes da cláusula "ad

. 'juditia . et--extrd'-,bem-como-conferindo os poderes especiais para reconhecer a procedência do .pedid~ vari.ar de aÇões, desistir, receber, dar quitação, transigir, firmar

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VANTAGENS/DESCONTOS

VANTAGENS BM - GVFOR / CVMI VALE-REFEICAO DESCONTOS LEGAIS IPERGS - PREVIDENCIA 5,4% IPERGS - FUNDO ASSIST.SAUDE IMPOSTO SOBRE RENDA

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VANTAGENS/DESCONTOS

VANTAGENS eM - GV~O~ / CVM% AUXILIO-REFEICAO - CVMI/MP DESCONTOS LEGAIS IPERGS-PREVIDENCIA 5,4 IPERGS - FUNDO ASSIST SAUDE EST VALE-REFEICAO - MESES ANT

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IPE SAUDE: REVISE AS CONTAS HOSPITALARES ANTES DE ASS INAR: EVITE PROBLEMAS FUTUROS.

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Declaração:

Declara, o abaixo firmado, para os devidos fins, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e

--:--os-lrohotãrios de advogado e perito, bem como demais õnus decorrentes da presente ação judicial sem que isto importe no comprometimento do seu sustento e de seus familiares, carecendo da concessão do beneficio da assistênciajudiciãria.

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PROCURA CÃO 'oUTORGANTE:

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Conta Corrente:

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OUTORGADO:

Maurício Dal Agnol, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OABIRS sob o nO 43.205, portador da CI n. 3047806785; expedida pelo SSPIRS e CPF n.

)46.956.190-91, com escritório profissional no seguinte endereço: I) na Rua Cel. Chicuta, ~I Altos, na cidade de Passo Fundo - RS - CEP 99010-051 - Fone: (Oxx54) 3313-4523; 2) na AI. Dr. ~Ios de Carvalho, 68, cj. 701 A

- Ed. Regina Lúcia, na cidade de Curitiba - PR, CEP n. 80410-180-Fone: (Oxx41) 3222-7895; 3) na Rua Marechal Rondon, 2260, sala 11, Centro - Ed. Beux, na cidade de Cascavel - PR, CEP n. 85810-120 - Fone: (Oxx45) 3222-6343; 4) na Rua Os Dezoito do Forte, 422, sala 03, Centro Comercial Luna, Bairro Lourdes, na cidade de Caxias do Sul- RS, CEP n. 95020-472-Fone: (Oxx54) 3222-9977; 5) na Rua Joaquim Pedro Soares, nO 500 - Sala OI, Centro, Novo Hamburgo - RS, CEP 93510-320 - Fone: (Oxx51) 3594-2542; 6) na Rua Marcio Luiz Veras Vi dor, 150, sala 203, Ed. Celeste Gobato, Bairro Praia de Belas, na cidade de Porto Alegre - RS, CEP 90110-161 - Fone: (Oxx51) 3228-5807;

PODERES: , ~G~ '\.:Pelo presente instrumento particular de procuração, o outorgante nomeia e constItUI os . outorgados seus bastantes procuradores conferindo-lhes poderes da cláusula "ad

é· élitia et extra", bem como conferindo os poderes especiais para reconhecer a

cedência do pedido, variar de ações, desistir, receber, dar quitação, transigir, firmar ompromisso, substabelecer, poderes estes, referentes, exclusivamente, a propositura de

ação contra o Estado do Rio Grande do Sul para o fim de requerer reajuste de proventos relativos a Gratificação especial de Retomo à Atividade.

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Rub.: Nome Abrevl'ado Clt: Into pl ~ Vantag ~ De t; ompemen o . .i.. ~.~!~~~.~~.~~ ... ~ ensi scon os:

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA/SAP/DPP

DEMONSTRATIVO OE PAGAMENTO

NOME: FERNANDO FAGUNDES NORONHA MATRICULA: 1979558/01 DATA: 01/2007 - MENSAL BANCO: 041 AGENCIA: 0190 C/C: 3501032308

IMPORTANGIA VANTAGENS/OESCDNTOS BASICD RISCO DE VIDA - CARGO ADICIONAL

INA RJ: 19. 423.48

TRIENIO A&lNO FAMILIA I~PDSTO SOBRE RENDA IPERGS - FUNOO ASSIST.SAU IMPOSTO SOBRE RENDA CEF

FrNANC T A~FNrn ilANRISUL

EMPRESTlMO IPERGS

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01/2007 TOTAL DE VANTAGENS TOTAL DE DESCONTOS LIQUIDO A RECEBER

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SALDO DEVEDOR : **********0,00 BASE P/IMPOSTO RENDA: ***'**2.312,33 BASE I. RENDA FERIAS: **********0,00

1.645.21 105.87 211.74 27.27 55,76

-120.64

-031.63

-15.67

. ?fi BASE P/PREVIOENCIA • **. https:l/secweb.procergs/rheserv/contracheque:jsp. IC .....- "'**-'*0.00 .fGTS~RECOLHlDO : .......... 0.00 -- -..

Páginal~ \<ó

17/4/200' Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

~~J São LUIZ, ~7

905:0·170 POIIO Alegre· RS

Dados da Unrdade ConsumidorJ FERNANDO FAGUNDES NORONHA CPF: LIgue 0800.900.900 pnra illualizar cadastro, RUA ABEL ESPELLET Nq 195 BAIRRO SANTA RITA CRUZ ALTA· RS

C.~!PJ 0::;(.1:;.139!0C.01.;'3 Nota F"K:l1 Ser,,,, Un"::a ~I

S.u NutrMro Conosco

3014669-1 Coo/go pam O .. blto , .. n Cc .... "

~ , •• 26/03/2007 ~

Md$ de Fehlmmen/o Março 2007 Código plPagto .sem Falum 3014S69-1/01 Oatll de Emlissão 1WJ12007 CI

~

TIpo d!! Meúlçao

EnB'9':J AtIVa BT

N" dlt Modlc;'o 5080333

_'nformarções Tecrltcas

Leitura Ante'lor em 07/02

23821

L~ilurn AIu~1

em t2l03 21\151

CO'''lanr .. d6 Muttlplic.1C,lO

100

Valores FalU/<Idos

De~c,lç50 Oua"ltdade X Tarlf3

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Mu<JIoJc

330 k'Nh

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Dala p,,,vi~ta da P,o,uma 1~llura 10 I 04 Fator d~ POIb>c,a I Ene'gla Atl'la 330 ;':'Nh

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, P",iOdO ~n1,~ L .. ilura~ l<liaSI 33 , Ccn5umo Media D,ano fl<Whl: 10,00 l_valo< d~.C~~~~_nD (RSl'. 4.72 __

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I Fevl I 197

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I 293 I ENERGIA 5929 ENCARGO:::; IO'j"!

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I I TRANSMISS,IIO 6,C5 IC:.'15 38 g5 J 1f!2'<!!!f lO,ISTR18UICAQ 32,63 PISICOFI~JS 8.:i"

i 301 I i 277 1

i 277 02;04;2007 Atenção

Total a Pagar

R$163,25 ICMS inc/~/ido no tOlal_ã_i::!gar

ea~e ,.Iculo Ene'f.,aIECE: QS ISS 83 R~(j",or -

rDI~1 rr,lX.1J~O RS I 55 83 AII<:j\Icla. 25,0 10.\S RSla,9S

ao Fisco: 92B3.368C.8D60.A88E.9D77.7984.068D.57DC o

1 :n

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TotalaPa r

0.3014669.0'1-12/03/2007 9 02104/2007

Previsto Deblto Cta n" 001000186315 Bco 104 "'g. 467 dla 02l0d/2007 Fatura mês 02/2007 paga em 01/03/2007 atraves do deolto automático

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Declaração:

Declara, o abaixo fIrmado, para os devidos fIns, que não possui condições fmanceiras de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado e perito, bem como demais ônus decorrentes da presente ação judicial sem que isto importe no comprometimento do seu sustento e de seus familiares, carecendo da concessão do beneficio da assistência judiciária.

Passo Fundo(RS),-3'1l de ?RM... de200L·

Nome: l'

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

C) ~\

PROCURACÃO --OfJTtTRG/tNTE:--- --

Nome: Nacionalidade:

Estado Civil: Profissão: Carteira de Identidade:

Residcncia:

OUTORGADO:

Maurício Dal Agnol, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OABIRS ~b o n° 43.205, portador da CI n. 3047806785, expedida pelo SSPIRS e CPF n. ~6.956.l90-91, com escritório profi1ffiional no seguinte endereço: 1) na Rua Cel. Chicuta,

151 Altos, na cidade de Passo Fundo - RS - CEP 99010-051 - Fone: (Oxx54) 3313-4523; 2) na AI. Dr. Carlos de Carvalho, 68, cj. 70l A

- Ed. Regina Lúcia, na cidade de Curitiba - PR, CEP n. 80410-180-Fone: (Oxx41) 3222-7895; 3) na Rua Marechal Rondon, 2260, sala lI, Centro - Ed. Beux, na cidade de Cascavel- PR, CEP n. 85810-120 - Fone: (Oxx45) 3222-6343; 4) na Rua Os Dezoito do Forte, 422, sala 03, Centro Comercial Luna, Bairro Lourdes, na cidade de Caxias do Sul- RS, CEP n. 95020-472-Fone: (Oxx54) 3222-9977; 5) na Rua Joaquim Pedro Soares, nO 500 - Sala O I, Centro, Novo Hamburgo - RS, CEP 93510-320-. Fone: (Oxx51) 3594-2542; 6) na Rua Mareio Luiz Veras Vidor, 150, sala 203, Ed. Celeste Gobato, Bairro Praia de Belas, na cidade de Porto Alegre - RS, CEP 90110-161 - Fone: (Oxx51) 3228-5807;

PODERES:

-tIo .presente instrum. ento particular de procuração, o outorgante nomeia e constitui os torgados seus bastantes procuradores conferindo-lhes poderes da cláusula "ad

'uditici'--et-exira''-;-bem- como-conferindo os poderes especiais para reconhecer a procedência do pedido, variar de ações, desistir, receber, dar quitação, transigir, firmar

-- compromisso, substabelecer', 'poderes estes, referentes, exclusivamente, a propositura de ação contra o Estado do Rio Grande do Sul para o fim de requerer reajuste de proventos relativos a Gratificação especial de Retorno à Atividade.

-- -- -_ •• --------

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento podeser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

IDENTIFICAÇÃO BANCO AG. ,CONTA CORRENTE

R / CVMI ATI

IVALE-REFEICAO DESCONTOS LEGAIS

ATI 22.00 VR

IPERGS - PREVIOENCIA 5,4% IPERGS - FUNDO ASSIST.SAUDE IMPOSTO SOBRE RENDA 2 DEP.

FGTS RECOLHIDO BASE P/I. RENDA TOTAL VANTAGENS SALDO DEVEDOR

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BASE P/PREVID~NCIA TOTAL oeSCONTOS liQUIDO A RECEBER

I:::' )~ri; ::}::f:::=::::!\::;{ (?\::If~Ht~:;t~::t~Jª:ª))t::1:.Q: :::::t:m:fi:t~4:it:~::~:,tªg:~:::1g:: f4;=~:1:~:::~:tl:~:g,:~ .. ~::~=:~:4(

20 DE MAIO - DIA DA SOLIDARIEDADE PARQUE FARROUPILHA: PARTICIPEI

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VANTAGENS/DESCONTOS

VANTAGENS BM - GVFOR / CVMI VALE-REFEICAO VANTAGENS RETROATIVAS ETAPAS DE ALIMENTACAO DESCONTOS LEGAIS IPERGS - PREVIDENCIA 5,4% IPERGS - FUNDO ASSIST.SAUDE IMPOSTO SOBRE RENDA

ATI ATI 22 VR

ATI 28 ETPALI

2 DEP.

5~ 86: !la, 09

I I ,I I I

i

FGTS RECOLHIDO BASE P/I. RENDA TOTAL VANTAGENS SALDO DEVEDOR

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BASE P/PREVID~NCIA BASE P/I.R. FÉRIAS TOTAL DESCONTOS líQUIDO A RECEBER

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INATIVOS DO EXECUTIVO: ATUALIZACAO CADASTRAL NO MES DO SEU ANIVERSARIO, A PARTIR DE JANEIRO

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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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I

I I~--~ -- ------ Declaração: I

Declara, o abaixo firmado, para os devidos fins, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e

--------os-lmrtõtários de advogado e perito, bem como demais õnus decorrentes da presente ação judicial sem que isto importe no comprometimento do seu sustento e de seus familiares, carecendo da concessão do beneficio

~ da assistência judiciária. ... ,/

Passo Fundo(RS), .Q.,6 de JvlA,... ~'" O de 200 L.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

.' . .. ~

PROCURACÃO OUTORGANTE:

Nome: Nacionalidade:

Estado Civil: Carteim de Identidade:

Banco: Conta Corrente:

35'. oSo ~ç . 0-6

OUTORGADO:

Maurício Dal Aguol, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/RS sob o n° 43.205, portador da CI n. 3047806785, expedida pelo SSPIRS e CPF n.

~.956.190-91, com escritório profissional no seguinte endereço: 1) na Rua Cel. Chicuta, .-r Altos, na cidade de Passo Fundo - RS - CEP 99010-051 - Fone: (Oxx54) 3313-4523; 2) na AI. Dr. Carlos de Carvalho, 68, cj. 701 A

- Ed. Regina Lúcia, na cidade de Curitiba - PR, CEP n. 80410-180-Fone: (Oxx41) 3222-7895; 3) na Rua Marechal Rondon, 2260, sala 11, Centro - Ed. Beux, na cidade de Cascavel - PR, CEP n. 85810-120- Fone: (Oxx45) 3222-6343; 4) na Rua Os Dezoito do Fotie, 422, sala 03, Centro Comercial Luna, Bairro Lourdes, na cidade de Caxias do Sul- RS, CEP n. 95020-472-Fone: (Oxx54) 3222-9977; 5) na Rua Joaquim Pedro Soares, nO 500 - Sala 01, Centro, Novo Hamburgo - RS, CEP 93510-320 - Fone: (Oxx51) 3594-2542; 6) na Rua Mareio Luiz Veras Vidor, 150, sala 203, Ed. Celeste Gobato, Bairro Praia de Belas, na cidade de Porto Alegre - RS, CEP 90110-161 - Fone: (Oxx51) 3228-5807;

PODERES:

Pelo presente instrumento particular de procuração, o outorgante nomeia e constitui os

ti0rgadOS seus bastantes procuradores conferindo-lhes poderes da cláusula "ad itia et extra", bem como conferindo os poderes especiais para reconhecer a

'ocedência do pedido, variar de ações, desistir, receber, dar quitação, transigir, firmar compromisso, substabelecer, poderes estes, referentes, exclusivamente, a propositura de ação contra o Estado do Rio Grande do Sul para o fim de requerer reajuste de proventos relativos a Gratificação especial de Retorno à Atividade.

-,-P=-fl1~-4fi,--+~"",=-_(RS), ---X. de Çea. ~"",-9,-----_ de 200--J-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento podeser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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fS·:~f)ü ro RI:) ffiANDE DO SUL SECl\UARIA DA fMENDA/SAf'/DI'f'

IIDME' PEDRO ALOCRTO m: OLIVEIRA M IRIClU' 2005247/01 IlATA! 03i2007 - MENSIt. IlAtICO: 041 !ffNCIA: 01% C/C: 3505055406

lIMITAGEtlS/llESCOtlTlJS BASICO mA RJ: 9.0 RISCO llE VIDA - CARGO ItIA ADICIONAL ItlA25r. IRIENIO ItIA 451: IPERaS - FIlHDO ASSIST.SA\J IMPOSTO SOBRE !>'EtIDA I 1iEf'. BAIiRISUl

EMl'RESTlMO 33/2007 CCOf'SERGS

m'RESTll'to 0iie0ii MENSALIDADE lei2099

If"ffiGS PAC 03/2007 PAMES 03/2007 PECULIO 03/2007

I6SSM MENSIUDADE 12/2099

TOTAL DE lIANTAIlEtIS : :«<11***2.[58,[0 mTAL DE IlESCONTIJS : t**ml.[95,96 LIQUIDO A REctllER : ***~*962,14

SALDO rn:.'JEIlüR : '~me, 00 BASE P/IMPOSro RENDA: :l*tW2.091,ee B!;SE I. REHr>A FERIAS: ~~m0,00 MSE f'/Pl\'f'JlIlENCIA : ~*i*il,i)0 mrs RECOU1IOO : ~:t***ml0,00

IMPORTANLIA 394,25

1.487,00 • 9!l,:i6 •

177,41 ' -/'/',%

-1e6,17

-455,23

-345,[6 , -[B,75 '

-[06,54 -5O,63 -6,58

-20,00

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02RJ312'JtJ? hltps:lIgecweb.proces-gs. COI)}. bt~/rl1eportnl.lcom pro\"reJldrbe. jsp?printMode= 1 .RHE -RElCUI1!oS Humanos do Estado RS Pjjgma 1 t1e 1

BANRISUL

PIVISÁO DE PAGAMENTO DE PESSCAL

nEMONSTRATI\<D DE PAGAMENTO

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BASE PI PREVlOe leIA 3(9"0

31911 5!l5 ,10 0,00 BASE PII.R F~RlAS TOTAL OE SCONTOS lIOUIDD A RECEBER

000 m~ mn

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I

NOME

PEP~OALSI:CRrOiºÉtOlCJV);Iillr" ,

VANTAGENS/DESCONTOS

VANTAGENS BM - GVFOR / CVMI DESCDNTOS LEGAIS !PERGS-PREVIDENCIA 5,4 lPERGS - FUNDD ASSIST SAUDE

FOLHA 006109A·

TERM.

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\ FGTS RECOLHIDO BASE P/l. RENDA TOTAL VANTAGENS SALDO DEVEDOR

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CÕD. AUTENTICIDADE BASE P/PREVID~NCIA TOTAL DESCONTOS LiQUIDO A RECEBER

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ATE ,3/9 VACINE SEU FILHO DE 1 A 4 ANOS COM A VACINA TRIPLICE VIRAL NOS POSTOS DE SAUOE.

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BOPOD2

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I 1----- Declaração: I I I

Declara, o abaixo firmado, para os devidos fins, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e

-----o-s-holiórários de advogado e perito, bem como demais ônus decorrentes da presente ação judicial sem que isto importe no comprometimento do seu sustento e de seus familiares, carecendo da concessão do beneficio

~ da assistência judiciãria. ... "

-----&--, Nome:

__ .a ___ ._ . _ _______ __ _ _ . __ :w~, ---,.-------- . -_.-----==--=- - .-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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PROCURAÇÃO -OfJTOR(JANTE:

-t~

OUTORGADO:

Maurício Dal Agnol, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OABIRS ~b o n° 43.205, portador da CI n. 3047806785, expedida pelo SSPIRS e CPF n. ~6. 956.190-91, com escritório profi:omional no seguinte endereço: 1) na Rua Cel. Chicuta,

151 Altos, na cidade de Passo Fundo - RS - CEP 99010-051 - Fone: (Oxx54) 3313-4523; 2) na A!. DL Carlos de Carvalho, 68, cj. 701 A

- Ed. Regina Lúcia, na cidade de Curitiba - PR, CEP n. 80410-180-Fone: (Oxx41) 3222-7895; 3) na Rua Marechal Rondon, 2260, sala lI, Centro - Ed. Beux, na cidade de Cascavel- PR, CEP n. 85810-120 - Fone: (Oxx45) 3222-6343; 4) na Rua Os Dezoito do Forte, 422, sala 03, Centro Comercial Luna, Bairro Lourdes, na cidade de Caxias do Sul - RS, CEP n. 95020-472 -Fone: (Oxx54) 3222-9977; 5) na Rua Joaquim Pedro Soares, nO 500 - Sala 01, Centro, Novo Hamburgo - RS, CEP 93510-320- Fone: (Oxx5l) 3594-2542; 6) na Rua Mareio Luiz Veras Vidor, 150, sala 203, Ed. Celeste Gobato, Bairro Praia de Belas, na cidade de Porto Alegre - RS, CEP 90110-161 - Fone: (Oxx51) 3228~5807; .

PODERES:

10 p. resente i.nstruménto particular de procuração, o outorgante nomeia e constitui os torgados seus bastantes procuradores conferindo-lhes poderes da cláusula "ad

- uêliiiZi-'et-extra"-, -bem-corno-conferindo os poderes especiais para reconhecer a

procedência~_p~.9ido, va!i~~ de açÕes, desistir, receber, dar quitação, transigir, firmar 'compromisso,-substãberecer, poderes estes, referentes, exclusivamente, a propositura de ação contra o Estado do Rio Grande do Sul para o fim de requerer reajuste de proventos relativos a Gratificação especial de Retorno à Atividade.

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento podeser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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RIO GRANDE DO SUL - ssp - POliCIA CIVIL -

INSTlTUTO DE IDENTIFICAÇÃO

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA/SAP/DPP

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

NOME: JOAD CLODDMIR FERRAZ ANTUNES , MATRICULA: 1984500/01

DATA: 02/2007 - ME~bAL

BANCO: 041 AGENCli,: 0190 C/C:, 0805062107

VANTAGENS/DESCONTOS , BASICO , RISCO DE VIDA - LhkbO , ADICIONAL

ADICIONAL EC19 I TRIENIO

fRIENIO EC19 IPERGS - PREVIOENCIA 5.4\ IPERGS - FUNDO ASSIST.SAU IMPOSTO SOBRE RENDA

, BANRISUL EMPRESTIMO '

IMPORTANCIA INA 353.20 , INA 1.293.77 ' INA 15\ 52.98 INA 10%/25' 35.32 INA 351 123.62 INA 051/401 17.66

-101.33' -58.17

o DEP, -91.43

02/2007 -356.72

IItM

MPRA ENSALlDADE

HBM

02/2007 -118.56

EMPRESTlMO PLANO

GBOEX

12/2099 -53.00

08/2009 -139.88 12/2099 -108.22

E~IFRESTIMO eS/2007 -204.53 PLANO 12/2099 -52.81

SICREOIMIL EMPRESTIMO OS/2008 -107.61

TOTAL DE VANTAGENS *'*'*'[,816.55 TOTAL DE DESCONTOS : ******1.392.36 LIQUIDO A RECEBER : ********484.19

SALDO DEVEDOR : **********0.00 BASE PIIMPOSTO RENDA: ******1.717,05 BASE I, RENDA FERIAS: **********0.00 BASE P/PREVIDENCIA : ******1,876.55 'ITS RECOLHIDO : *'********0.00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA/SAP/DPP

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

NOME: JOAO CLOOOMIR FERRAZ ANTUNES MATRICULA: 1984500/01 DATA: 03/2007 - MENSAL BANCO: 041 AGENCIA: 0190 C/C: 0805062107

IMPORTANCIA VANTAGENS/DESCONTOS BASICO INA RJ: 19. 433,67 RISCO DE VIDA - CARGO INA ADICIONAL INA 15\ ADICIONAL Ee19 INA 101/25\ TRIENIO INA 35\ IRIENIO EC19 INA 051/401 BASICO !NA RJ: 19, RISCO DE VIDA - CARGO INA ADICIONAL INA 151 ADICIONAL EC19 INA 10V25\ TRIENID INA 35\ TRIENIO EC19 INA 051/40\ IPERGS - PREVIDENCIA 5.41 IPERGS - FUNDO ASSIST.SAU IMPOSTO SOBRE RENDA IPERGS - PREVIDENCIA 5.41 IPERGS - FUNDO ASSIST.SAU BANRISUL

EMPRESTlMO IBCM

COMPRA MENSALIDADE

MBM EMPRESTlMO EMPRESTIMO 01 PLANO

GBOEX EMPRESTIMO PLANO

SICREOIMIL

o DEP,

03/2007

03/2007 12/2099

'08/2009 02/2010 12/2099

08/2007 12/2099

EMPRESTIMO TOTAL DE VANTAGENS TOTAL DE DESCONTOS LIQUIDO A RECEBER

OS/2008 : ******3.739.98 : ...... 2.086.18 : '*****1.653.80

SALDO OEVEDOR : **********0.00 BASE P/IMPOSTO RENDA: *.****3,422.10 BASE I. RENDA FERIAS: **********0.00 BASE P/PREVIDENCIA : ******3.739.98 FGTS RECOLHIDO : **********0.00

1.588.49 65.05 43.36

151.78 21.68

270.32 989,99 40.54 27.01 94.59 13.50

-124.41 -71.42

-461. 74 -77.54 -44.50

-356.72

-13.11 -58.30

-139.88 -265.29 -108.22

-204.63 -52.81

-107.61

30/03/2007 - 08:22:4846 CONTROLE - 01997

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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FOLHA MENSAL 8MIL 000068518 NOME DATA JOAO.tCGOOOMtli;fi'i;RBA~'ANt()N"'$/i ·.·.'.ii'it,·'? .' •.. '.' .• ·,.'.,·· •.. ,·;,,?),.,I. rQt/~QOt

IDENTIFICAÇÃO

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, VANTAGENS BM - GVFOR"j CVMI VALE-REFEICAO DESCONTOS LEGAIS

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EMPRESTIMO

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I BANCO AG. CONTA CORRENTE

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O DEP.

01/2007

TOTAL VANTAGENS

TOTAL

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,'JOAOrpl'iOiJOM i:B,rg,R.R,Al;'ANXUNt:$.,.)·t,i' ,' ••• '." ·'···ih··'ii·..\iX }"'iII"·'··.'··Q1/:ZQO(i·'· IDENTIFICAÇÃO BANCO AG. CONTA CORRENTE

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VANTAGENS/OESCO NTOS

VANTAGENS 8M - GVFOR / CVMI VALE-REFEICAO DESCDNTOS LEGAIS IPERGS - PREVIDENCIA 5,4% IPERGS - FUNDO ASSIST.SAUDE IMPOSTO SOBRE RENDA OESCONTOS AUTORIZADDS 8ANRISUL

EMPRESTIMO

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o DEP.

07/2006

FGTS RECOLHIDO BASE P/I: RENDA 'tOTAL VANTAGENS SALDO DEVEDOR

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BASE P/PREVJD~NCIA I TOTAL DESCONTOS LIQUIDO A RECEBER . ... ..... . :.:.:.:::;:::~: :"::::::::·::=:::~:::;?:t:::~:::ttSt::f:.::t:3...??:::~!:~.9 ::::r;::~i~tt%:t:ttt:,:.~.~}:~:1.Q.::: ::tt;f:::t!:~tt:tt?:.ªª;~·:44:::

12 DE AGOSTO DE 2006 , ~, ___ . (119' 8PM, 51 ANOS SERVINDD A CD~UNIDADE ,

--I I ... --_._._-, " Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

..

Declaração: -- ---_.-'".-----_.-.

- -. ._--- - ---- -------- 0'-- > •• _ .'--;-_':'" ,_ .h·

___ -==:::~:=~_:.=_.:~=.. Declara, o abaixo firmado, para os devidos fins, que não_possui condições flrianceiras de arcar com as custas do processo e

_ u._.:.m~:::h.onorá:tiõs-de advogado e perito, bem como demais ônus decorrentes da presente ação judicial sem que isto importe no comprometimento do

.. s.eu::sustento .. ede seus familiares, carecendo da concessão do beneficio

~da_assistênCiajUdiciária. 'p

Passo Fundo(RS), á).5 de, MAR~O de 200 l.

-... -- " ..... - - .. -. ---." ,-

_. _.'". -- -_:-.:....._:..-. --_. -' .------- -" ..

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

Pelo presente instrumento, substabeleço, com reserva, os poderes da clàusula ad juditia et extra que me foram conferidos, nos presentes autos, aos advogados, FABIANO SCHIZZI ZANIN, brasileiro, solteiro, OAB/RS 59.300, PABLO FRIEDRICH DORNELES, brasileiro, solteiro, OAB/RS 59.377, JULIANA DE FREITAS, brasileira, solteira, OAB/RS 59.129, RONALDO ELIAS, brasileiro, casado, OAB/RS 59.024, PABLO PACHECO DOS SANTOS, brasileiro,' solteiro, OAB/RS 62.925, RODRIGO TONIAL, brasileiro, solteiro, OAB/RS 63.379, DANIELLE REBELATO FOSCARIN, brasileira, solteira, OABjRS 64.565, BRUNA DE WITT, brasileira, solteira, OAB/RS 63.955, ANA PAULA DOS SANTOS MELLEGARI, brasileira,. solteira, OAB/RS 67.090, OTÁVIO LIMA IGLESIAS, brasileiro, solteiro, OAB/RS 65.708 e ao estagiário RAFAEL BITTENCOURT PINHEIRO, brasileiro, solteiro, OAB/RS 34E271, todos com escritório profissional na Rua Cel. Chicuta, nO 151, altos, na cidade de Passo Fundo-RS.

Passo Fundo (RS), .19 de ~ de 2007.

Rua Cel. Chicuta, nO 151, altos - Passo Fundo/RS - Fone/Fax (oxx54) 3313-4523. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode seracessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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Sistema LEGIS - Texto da Norma

LEI: 8.807

LEI N" 8.807, DE 10 DE JANEIRO DE 1989.

Cria, na Brigada Militar, o Corpo Voluntário de Militares Estaduais da Reserva ~ CVh1R.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono c promulgo a Lei seguinte: ArL 1° - Fica criado, na Brigada Militar, o Corpo Voluntário de Militares Estaduais da Reserva - CV1\.1R., com a finalidade de atuar em situações emergenciais, suprindo as carências de efetivo e as necessidades de pessoal técnico especializado. Art. 2° - O CVMR ficará administrativamente vinculado à Diretoria de Pessoal da Brigada Militar que manterá um cadastro atualizado dos Militares Estaduais da Reserva dispostos a atender à designação para o serviço ativo, nos lermos da Lei nO 7.138, de 30 de janeiro de 1978. Art. 3° - O planejamento e a supervisão do emprego do CVMR serão realizados pelas Organizações Policiais-Militares em cujas áreas vier a atuar, consoante diretrizes do Comando-Geral da BM. Art. 4° - A designação para o serviço ativo, de Militares Estaduais da Reserva, dar-sc-â por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comando-Geral da BM. Art. 5° - Os Militares Estaduais da Reserva que, voluntariamente, aceitarem a designação para o serviço ativo, enquanto estiverem em atividade, terão assegurada a percepção de Gratificação Especial de "Retomo à Atividade, de valor correspondente à remuneração prevista para o cargo inicial da carreira dos servidores militares do Estado. Art. 6° - A designação para o serviço ativo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, podendo, a qualquer momento. ser revogada, "ex-officio", pela Administração, e não poderá exceder a 21 meses conUnuos ou intercalados. Art. 7° - O alistamento do Militar Estadual da Reserva, voluntário para pertencer ao CVMR, não gera, por si só, qualquer direito, decorrente e:s"tes do ato de designação, se ocorrer. " Art. 8° - O Comandante-Geral da Brigada Militar, no prazo de 30 dias da publicaçao desta Lei, baixará portaria regulamentando a matéria. . Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se a'i disposições em contrário.

PALÁCIO PlRATINI, em Porto Alegre, lO dejaneíro de 1989.

./

http://www.aJ.rs.gov.br/legisIM0101M0100099 .ASP?Hid Jipo=TEXTO&Hid_ TodasN... 27/2/2007

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Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

Sistema LEGIS - Texto da Norma

LEI: 9.703 ILIEI N' 9.7@3 Iil>IE 2~ Iil>IE JI1IJILIHI<O> Iil>IE 1991.

l!lIispõ~ s(llllm~ o Corpo dl~ %nGJ!rnlláJrio5 d1~ MiIi~mns IEstt"lu:IlIlllSús' Giz lRe§otn'SI rlIa ll!IrRgadla I*1InDitmr, e d~ outras IJlll"o..,ud&lmd~s.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a ~embléia Legislativa aprovou c eu sanciono e promulgo.a Lei seguinte:

Art, 1° - Fica criado, na Brigada Militar, o Corpo de Voluntários de Militares .Estaduais da Reserva - CVMR. com a finalidade de atuar em situações especiais, suprindo as carências de pessoal técnico-especializado.

Parágrafo único - A designação dos voluntários obedecerá a estrutura da Corporação no que se refere a módulos, adequando-se o efetivo·à proporcionalidade de postos e graduações.

Art. 2° - O CVMR ficará administrativamente vinculado à Diretoria de Pessoal da Brigada Militar que manterá um cadastro atualizado dos Militares Estaduais da Reserva dispostos a atender à designação para o serviço ativo, nos termos do Art. 6' da LEI NO 7.138, de 30 de janeiro de 1978.

Art. 3° - O planejamento e a supervisão do emprego do CVMR serão realizados consoante diretrizes do Comando­Geral da Brigada Militar.

Art. 4° - A designação de Militares Estaduais da Reserva para o serviço ativo, dar":se-á por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comando~Geral dá Brigada Militar.

Art. 5° - Os integrantes do CVMR que, voluntariamente, aceitarem a designação para o serviço ativo, t~rão assegurada enquanto pennanecerem nesta situação a percepção de .Gratificação Especial de Retomo à Atividade, fixada em Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), reajustados nos Indiccs de abril, maio e junho, previstos na LEI NO 9.637. de 20 de março de 1992, e. a partir destes. nos temios do § l' do Art. 33 da. Constituição Estadual.

• Parágrafo único - A Gratificação Especial de Retomo à Atividade será p~ga em folha suplementar não gerando qualquer tipo de incidência, para fins de cálculo dos vencimentos dos servidor militar, nem mesmo da Previdfncia Estadual.

Art. 60 - A designação pura o serviço ativo terá a duraçào necessária ao cumprimento da atividade que a motivou,

podendo ser renovada c, a qualquer momento, rçvogada, "ex-offieio", pela Administração.

Parágrafo único ~ A designação para o serviço ativo somente poderã ser feita até os limites de idade para a refonna do servidor militar, devendo este ser dispensado "ex~offieio" da atividade, qu-ando atingir essa idade.

Art. 7° - O alistamento do militar estadual da Reserva, no CVMR, não gera, por si 56, qualquer direito decorrente do ato / de designação. " .. /

Art. 8~ - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orç3l1lcntárias próprias.

Art, 9° - O Comandante-Geral da Brigada Militar, no prazo de 30 dias da publicação dcsta 'Lci, baixará portaria regulamentando a matéria,

Art. 10· Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 1992.

http://www.al.rs.gov.br/legisIMOIOIM0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid3odasN... 14/2/2007

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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t'ágma 1. de 1.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em conlrário, em especial a LEI N° 8.807, de 10 de janeiro de 1989, e LEI N0 9.516, de 21 de janeiro de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 dejulho de 1992.

lFill\1lllJlO OOClUI\1lIEN1fIO.

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http://www.al.rs.gov.br/legis/MOIOIM0100099.ASP?HidJipo=TEXTO&Hid_TodasN... 14/2/2007

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~ I-A-S-S-e-m-b-Ie-' j-a-L-e-g-j-S"-la-t-jV-a-d-O-E-st-a-d-O-d-o-R-jO-G-r-a-n-d-e-d-o-

Sul Sistema LEGIS - Texto da Norma

LEI: 10.206 LEI N' 10.206, DE 14 DE JUNHO DE 1994.

Altera a LEI N° 9.703, de 24 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber. em cumprimento ao disposto no artigo 802, inciso IV da ConstituiçãO do Estado, que a Assembléia Legis[ativa aprovou e cu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1 (I - O artigo 5° da LEI NO 9.703, de 24 de julho de 1992, passa a vigorar com ~ seguinte redação:

"Art. 5° - 05 integrantes do Cvrvm. que, voluntariamente, aceitarem a designação para o' serviço ativo, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação. a percepção de gratificação especial de retorno A atividade, fixada em CR$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros reais), valores estes vigentes em fevereiro de 1994, reajustados a partir de 10 de março de 1994, nos tennos do parâgrafo lOdo artigo 33 da Constituição Estadual."

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, rctroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 1994.

Art. 30 - Revogam-se as disposiçeics em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 1994.

FIM DO DOCUMENTO .

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http://www.al.rs.gov.br/legisIMO 1 OlMO 1 00099 .ASP?Hid _ Tipo=TEXTO&Hid JodasNo... 8/3/2007

.. __ ._--,--_ .. _---_._-~-_. __ ._-----_._--_._. __ ._-------_._--Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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Sistema LEGIS - Texto da Norma

LEI: 10.297 ILIEU]I!' 10.297, WIE n6 m; l'/{)'VlEl\1IlIIIIUJ Ji)1E 199~.

lIJIi§!põe 501hG"e c COll"1Il8 %Rilmtm!l"'â® (fie :MImt~res E§tZl~Ilt'Z1~s lIiiilaltivos da UBrogadm Th1lõDR1t.lll1l" (CVMrH); e clI.m outl7'.II!S !prrovúdêllllci~§.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1° - Fica criado, na Brigada Militar. o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI), com a finalidade de atuar em situações especiais, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado.

Parágrafo P' • Entre as situações especiais previstas no "caputll deste artigo, inclui-se o policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas elou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo 2° - O ingresso dos voluntários obedecerá a estrutura da Corporação, no que se refere a módulos, adcquando­se Q efetivo à proporcionalidade de postos c graduações.

Artigo 2° - O CVMI ficará administrativamente vinculado à Diretoria de Pessoal aa Brigada Militar. que manterá. um cadastro atualizado dos Militares Estaduais na Inatividade, dispostos a ingressar no CVMI.

Artigo 3° - O planejamento e a supervisão do emprego do CVMI far~se·á de aeordo com as diretrizes do Comando­Geral da Brigada Militar.

Artigo 4° - O ingresso de Militares Estaduais Inativos no CVMI dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante·Geral da Brigada Militar.

Artigo 5° - Os integrantes do CVMI que, voluntariamente, ingressarem no serviço ativo, terão assegurada. enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retomo à Atividade, fixada em lei própria

Parágrafo único - A Gratificação Especial de Retorno à Atividade será paga em folha suplementar, não incidindo no cálculo dos vencimentos do servidor militar,'nem mesmo para fins de Previdência·Estadual.

Artigo 6° - A permanência do servidor militar no CVMI terá a duração necessária ao eu.mprimento da atividade que .a motivou, podendo ser renovada e, a qualquer mQmento, revogada "ex-officiou pela Administração.

Parágrafo único - O ingresso do servidor militar inativo no CVMI poderá oeorrer até o limite de 60 anos de idade, devendo o servidor ser dispensado "ex-officio" da atividade, ao atingir a referida idade.

Artigo 7° - O ingresso do militar estadual inativo no CVMI não gera, por si só, qualquer·direito.

Artigo 8° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

" Artigo 9° - Esta Lei' será regulamentada pelo Poder Executivo.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a LEI NO 9.703, de 24 de julho de 1992.

http://www.al.rs.gov.br/legisIMOIO!MOI00099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasN ... 14/2/2007

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1994.

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http://www.al.rs.gov.br/legisIM010IMOI00099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasN ... 14/2/2007

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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Sistema LEGIS - Texto da Norma

LEI: 10.916

LEI N' 10.916, DE 03 DE JANEIRO DE 1997.

Dispõe sobre a Gratificação Especial de Retomo à Atividade, prevista na LEI N° 10.297, de 16 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ruo GRANDE po SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono c pr9mulgo a Lei seguinte: Art. 10 Os integrantes do Corpo Voluntário dc Militares Estaduais inativos - CVMl. da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto pennanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retomo ~ Atividade, fixada, a partir de 01 dcjaneiro de 1997, em R$ 300,00 (trezentos reais), sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado, aplicando-.se, em relação aos pagamentos efetuados até aquela data, o valor referencial estabelecido no artigo 5' da LEI N° 9.703, de 24 dejulho de 1992, e alterações. § 1° - A percepção do valor estabelecido no "caput" corresponderá ao exercicio das atividades em rcgime de 40 horas semanais, que poderá ser exercido em escala de revezamento. § 2° - Os integrantes do CVMI poderão exercer, mediante requerimento do servidor c a critério da Administração. as atividades em regime reduzido de 30 ou 20 horas semanais, inclusive com escala de revezamento, correspondendo proporcional redução do valor da gratificação. -. . Art. 20 A Gratificação Especial de Retorno à Atividade não será base de calculo para quaisquer vantagens. inclusive as decorrentes de tempo de serviço. e não será passlvcl de incorporação.

Art 30 Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos, - CVMI, em regime de 40 horas semanais, terão direito a percepção dc 22 (vinte e dois) vales-refeição mensais, proporcionais à carga hor.ária exercida. Art. 4° - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos _ CVMI poderá contar com um efetivo máximo de 1.500 (mil e quinhentos) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuação exclusiva no policiamento de escolas publicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiências. Art. 50 O parágrafo único do artigo 60 da LEI NO 10.297, de 16 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: . Parágrafo único - O ingresso de servidor militar inativo CVMI poderâ ocorrer até o limite de 65 anos de idade, devendo o servidor ser dispensado "ex ofticio" da atividade, ao atingir a referida idade.

Art 60 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçarneótárias próprias.

Art. 7° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8'- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 5' da LEI N° 10.297, de 16 de novembro de 1994.

PALÁCIO PlRA TINI, em Porto Alegre, 03, de janeiro de 1997.

http://www.al.rs.gov.br/legis/MO 1 OlMO 1 00099_ASP?Hid _ Tipo=TEXTO&Hid_ TodasN.__ 14/2/2007

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

Art. 2° - O CVMI ficará administrativamente vinculado à Diretoria de Pessoal da Brigada Militar, que manterá Ílm cadastro atualizado dos Militares Estaduais na Inatividade, dispostos a ingressar no CVMI.

Art. 3° - O planejamento e a supervisão do emprego do CVMI far-se-á de acordo· com as diretrizes do Comando-Geral da Brigada Militar.

Art. 4° - O ingresso de Militares Estaduais Inativos no CVMI dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 5° .- Os integrantes do CVMI que, voluntariamente, ingressarem no serviço ativo, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retomo à Atividade, fixada em lei própria. (Vicie Lei n° 10.916/97)

~i€!! A GfatiHea~ã6 ESj1eeial de Retem!! à Atiyilklde sere )lag~ Wf'lemelllar, 111000000siàilllla !la sálsüla das 'o'elleimelltas lia sefViásr IRi-IÜar, fiem Hles~ ~ (REVOGADO pela Lei n° 10.916/97)

Art. 6° - A permanência do servidor militar no CVMI terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, podendo ser renovada e, a qualquer momento, revogada "ex officio" pela Administração.

FafágrallrlÍllise O illgres5sGe ser"iàef militar mati'>,a lia ~adefá Bseffer até e limite àe 1\9 afies àe iáa~e\<eflda a servidar ser dispensada "6 .. ameia" da ath<iàade, ae atiRgir a rererÜ!a idade.

Parágrafo único - O ingresso de servidor militar inativo CVMI poderá ocorrer até o limite de 65 anos de idade, devendo o servidor ser dispensado "ex officio" da atividade, ao atingir a referida idade. (Redação dada pela Lei n° 10.916/97)

Art. 7° - O ingresso do militar estadual inativo no CVMI não gera, por si só, qualquer direito.

Art. 8° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. lO - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 9.703, de 24 de julho de 1992.

PALÁCIO PlRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1994.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

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http://www.al.rs.gov.br/lcgiscomp 2

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI W 10.297, DE 16 DE NOVElVilllRO DE 1994. (atualizada até a Lei n° 12.556, de 12 de julbo de 2006)

Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências.

Art. l° - Fica criado, na Brigada Militar, o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos .. (CVMI), com a finalidade de atuar em situações especiais, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado.

§ 1° Enlre as §itua\lães 6sJ)eslals pre'listas ne "eaput" deste artige, i1Ielui se e pelisiamente de esse las í'Úblisas estaduais e esselas especiais mantidas e/eü administradas pelas entislailes "Iue Jlreiltam-areadimente eassistênsia às jlesseas J)ertaderas .de defisiênsia.

§ 1° - Entre as situações espeCiais previstas no "caput" deste artigo, inclui-se o policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência e o policiamento de guarda nos prédios do Ministério Público . .(Redação dada pela Lei n° 12.0 10/03)

§ 2° O jlslisiamente será implemernade mediante Cen'lêrue eu Terme de CsspeFa\1ãe entre e Peder 1E'lesütive e e Ministérie PHsliee, ende deverá sens'lar rejlllSse li SeereWia da ~nsalmente, <i<ls easarges flRaneeires previstes na Lei n° 1\1.916, àe ~ àe janeire de +994, (" ... anda eem&-base a pl_illia de e .. stes "l'resenlada pela Brigada Militar. (Ineluíào pela Lei !lO l2.QlQ/QJ)

§ 2° - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios visando à implementação do policiamento, cujos instrumentos deverão prever o repasse mensal, à Secretaria da Fazenda, dos encargos financeiros previstos na Lei n° 10.916, de 3 de janeiro de 1997, com base em planilha de custos elaborada pela Brigada Militar. (Redação dada pela Lei n° 12.556/06)

§ 3° - A critério do proponente, poderão ser previstas indenizações relativas às peculiaridades da atividade e do local onde as ações serão desenvolvidas. (Incluído pela Lei nO 12.556/06)

§ 2° Oisgresse!lei; vehmlários olledecerá a eslruffiFa da CefJleFa'ilão, no lllie se refere ~les, a~e se e efetÍ\'e à jlrepersienalÜlade de pestes e graooll~ães.

§ J O O ingresse aos vellmtárias elledeeerá a estmtllFll da COfJl9ra~ãa, ne !iue se refere trmécl .. lss, ade"luands se e efetÍ\'e 11 prepersienalidade de pestes e grad .. aQães. (Renumerado pela Lei aO 12.QjQ/(3) //

§ 4° - O ingresso dos voluntários obedecerá a estrutura da Corporação, no que se refere '- . a módulos, adequando-se o efetivo à proporcionalidade de postos e graduações. (Renumerado pela Lei nQ 12.556/06)

http://www.al.rs.gov.br/legiscomp I

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Brasília, terça-feira, 6 de fevereiro de 2007 - 10:3Sh

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DECISÕES MONOCRÁTICAS

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Relator(a) L'4IHINJ. L'4IIi\Ií'.1i6@ 1i\!iJIi?I~o.IT@

Partes li\ilii1í[l:lj;. : $!lo.@L'4Ib\@ L"1!ll1lll1r1l:$ 1m1l!l1l.!JL'4I 11: illIlI.!J1rrnl@!Ó) 1i\1ilJ1I'1i)J@~. : J@!l.@ L'4Il>\Ii\lIO>U «:"'1R<.1I'1i\1!..~0l [QJ(Q) l>\L'4IIiIUI!.. !li (Q)!lD1I'1lIl@$ Ii\@@@. : 1lli!iili'Ii\IliJ@ @@ !Rm@ iliiMINJ@!li @@ :õlllJlo. 1i\/ilJ1I'1DJ1O>i!>. , 1P'«Õ1li-1lIl1iD - ~nli\ llio.IT::;;Ii\®I!i'ii'~ WIi\WImIi6C{ !li (Q)1!JIlJ'Il!l(Q)i!)

Julgamento. @:il/llll/ll®®®

Publicação

Despacho @1lii6E~!l.<!lI1#I!:U\í<CHL'4IIliM1falJ!ii - Il"LIllllNJdi"lI<llI II)Ii\ mll!lllililJlU'ii'lrImXU/ilJ1i\1ilJ1li - lIlNJ@!m;;;1li1l!l1l'&'INJi6RIi\ -t%®1iM\1I'<llIIP'IFlI\WlI[l)@. li. @ T~illDlUJi\J;roH I!JJ~ JlIUJm1!!ç;ro idJ!l) !lil!lltmaSlllidJi!» rnI!@ ®Wólli\Jl!iI~ iiJJi!» $IUJO óll<1:@flllil<SM 1Jl>00(jjJõ<1Il.., ~",wUiIíllUJfl;rol!JJi!» <eUilíl iBlll"<eOiBl<Çiii!l) Il"<!!lB@1!l rrlUJi\J<liléllm<2li\J~""1!l ;ro .. ,.OIiilil .. illi~<e~Õ"",<IiII!!JI!l' ®Il!lH<!ii1i\1O>1iI 1MI1I1UJü1il1R!. i6<!l1IR!Il"@ 1I'@l!.lI.!JiIl'l1'ArnllI@ @i!: L'4IlIo.IT1l'l>\1lIl[l:i!> [iIlli\n1l'illIi$.I1õMIi'llb"1Ii6l>\q;;~<!lIIEi$Il"!liI1:El>\1!. 1ilJ[l: 1í'.11llli'(Q)Ií'.1INJ@ z., l>\1Tll1l'll/ilJli\lO>li:. ;;;QJIl>\ iIlli\Ii'II.!JIl!lIli?<l>\. l>\ \!lIw;roftõ~Õ<1:iBl<Çiiii!» OO[pl<!l«:õ~O <lIl1!l W~~<ll>m@ .m ",ftõwõ<liliBl<lil~, «:@UiIíl@ 1!l"[pl~<2l .. ,"",m<elliftl!ll!JJõ" ;ro o.<eõ Ili Q lll!ll.~!!l)" /!!l)<J, .. Wólll1illtm@<2lUilíl <iIl<2l lliiBl~M'<e"'" IJ'lwi!llWõ .. órõiBl, i\Jõi@ l!l<2l ftwóllltmi\J<lili!» 11Il<e w<e5l«:õm<el1ilft<lll, [pl<!:lfil!ll Il1IM<e aJ ~<!:l(jjJIIJlcçJ!i1!ll 1!JJ<!:l I!l<2lMWóDnl!ll~ Iliiiil!ll "'~~@5lftan I!ll [pl~Õii«:Ó[p)'1!ll @liBl õ~~<2l@lIUJ~ulbõfl'<1IliBl@l<e <IiI<e w<eii<l:Õm<2lIll~<ll>ill. l>\~ll!o.@ @@ 1l:~Ii'tó\/ilJ@ !i"IlIl<!ll%'lI@@, ~~IE.lJl!.IJlIlllli6l>\©@ @ 1lIl1E1El{tó\~1l: ff'il1õi61l!$(1,;!ilImI<!lI (U..,UlhJiBl ±1JlI~. i\iIl!ll.~mWiBll!llro'IliIiÍlW'1!ll ",1Ín»@ ~rõi5l"õ~i!» IbJlUJl!leiBl-"'~ afl"'iBll1il\ÇiBl~1 õi1J~<!:lr[p)i!»l!\ftl!ll <t:1!lllll1i ·óllU<!:l\!lliill1lliBl IbJlils;e l1iliBl óllnÓi\J<2liBl ""," <iII1!ll [p)l!!1rllVl;s;s;õwl!ll Wlllill~Õ~IIJl<t:ÕI!ll51õln, .m~Õt1:lUJfl@M-@<e t1:@1IVIl @ UiIílaJflff~~õll\Jü<ei\J~ @l@ I"wõii",ó[plil!ll <1IliBl õrw~lilftMi»;fii<llliil<lll<e I1Ils W<ei\J<t:OIiilil<l!!InlIWJilõ ",s;!rel!lllYlwlJll@l1!ll11il1!ll iBli'ltÕ\l)1!ll 3l'J', !1rot1:UOl\@ mJI, <liiBl i6õJ~1Jll ll'@ni~ÕO:iBl @liill w./<ell»llÍllbJflu<eal (ff@flllil", dll5 .m :ll1Ol~. @ .lllUJi""" Il»rõm<eõw@ t!II<El ",@Imõll;o;ijlbJõnõlllJiil<lil<El <e1ro~<eInl<lil~1UJ i\J@@ <1:""IliV'@!!WiBllllJa iBl 'Inl(jj}ÕO:õl(jj}aJ I!lllflSllIilliBl iBll!lllOlõ[p)fl@liililaJ iMlaJ"i!»~ (g@OlhJaJ ~ .m <J®). ~I!ll óll\!llWiilWI!ll @l1S Ul!llfllhJiiIl :t .m !li, iiliiJJM"-lMl '1IM" "i"'l"" «i)""~ óll I!JJ<!><lIlM<;.m1!ll IlIJIS liIõJli1IlhJl!ll'" 5lliíl!ll UiIílóDICIUJO<e @.IW"ÕUi<1:ÓIWÕI!ll <l:1!ll1i"nÕ~IYlICÕl!lll1ilmU (jjJaJ õw~<eiíiÍlIJl~õllDuflõ<liliil@l~ OJIS W®I1ilICÕUiIíl®5lft@i;llliliii <liI1UJ<e "~I1IlIUJ"'Õ", ftiBlUilílIbJ"m, Im .lI!llWlnliBl<liliBl 11Il<e ~~õJIbJÕlOIlilI!ll 1S/1!ll1UJ aJ flil"'~IUJWI!!l"õJ (jj}õJ [plw<2lill~lJlllÇiiil!ll <lIl@ I!lISNÕIÇ«il" «U@fillillll $). @ 1i\@"óll"aJliiJJl!ll óll[li)W<!:l>WlIli~@1UJ iBl <1:""flil~WiilUU1JÕflillUJ1t.;n 11Il~ g",fillilóll ii® ~ b'li, óD[pJ"'flil~óDlro@l1ID I!ll ~IlIW@UWÕUU1J<!:llroftlID @l<e fl<e\!llõi!lO.mcçãl@ fll!ll<l:iilU O!l @ óD<!;1!11'1t1ID 1lIJ.m <1:1!lli\J«:UMilliiil!ll iBl<lil@ftiBl(jjJiil [pJ<efllil i6@I'It<!:l ,n", IIDwilill!!lm. rnllW:l!!llbJ' "" .. illlUJ~lIDill <!:lUU1J ll:il 1lIJ<e IIDM~IUJIbJ."1ID <IiI<e ll!!1®®. :to ~iil . ÕIro~®"[p)l!llillõçiill!lll1ll<ei01t<e óll@':.,,,.., VI!ll"iBlM @lbJilõe"",mIllJIIDi!l @ilõ [pJ~eID$MlJl>lIDillftl!llS; 11Il<e ~<e<1:@r"õlbJ'flõiJl.m<li<2l <i1)1UJ1!l flllilcs s;!li@ Õi\JISW<eUift<2l$. @g; &\@WiBl"aJlro~",m [p)'I!llWõ<lil<2lIJ1l<1:ÕiBlW.,m '" ~'iBlQlfl.,(jj}i!» l1IliBl$ [llJI!l<Ç<ro$ [p)~"üS;ftóll$ Ui@ iBlU'ltÜ!Qj@ Si~<J, !!l li. c, <!lI1!ll1!:@<!lIÕ@j1!ll iJJe W'WI!ll<1:<eill>\lC <cõwõfl <2l @I!l @l@<i:IYlIiilil"'fiílft@1!l1!JJ1S ffl!llfllhJli!l$ " iil ® I!l ~® ~wÕiil@I1il~ÕóllUilíl I!I

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http://www.stf.gov.br/jurisprudencialnovaldoc.asp?sl =000002922&p= l&d=DESP&f=i 6/2/2007

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fim do documento

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/doc.asp?s 1 =000002922&p= 1 &d=DESP&f=i 612/2007

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Brasília, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2007 - 11:09h .

DETALHES

PROTOCOLO

~(~IliiJ<l!"<lll iiIl@ iP'irt!ll~@<J::@U@ :56782 1Q).m~1l1 iiIl~ 1ll1lil~~<m@õilliil@ §'iíli' ,25/07/2000

PROCEDÊNCIA

«:Ü.)!I;""" : ~MIliiJ@~@ , 598018356

@'Wôi@ <!li,", ©l,õW,",1l\J\l , TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

@~õ!W<!l1l\J\l : RIO. GRANDE DO SUL

Pagma I de I

~") ..... " .. -*f -n,",,?"\.'.t'::..' J ---- -~~------

~MIl\J\l,",'<lll <!II@ 1Fl<!l®õli~irt!ll , 598018356 '!i'@UIlIlIl1J1J<eS ,1 "J)ll,",I1iIll@1ll , 2 «iI~<!II • .!M",~iiIl", Uü",Un",·: O J)ll~ClileOl";'l\@$ ""ü1lil4.'MUaliill<llllll: AI-253357

... SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

... !F@UIlu<mIll: 150 lQ)õil~al 1iI<!l ffi\1lIl~llIlal,"iii@ : 23/09/2000

~iillliiJ@ 1Iil@ [M~<!lõ~@ : CONSTITUCIONAL

t>\$$IlIlIiil~<lll : SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR

GRATIFICAÇÃO - REDUÇÃO

,

http://www.stf.gov.br/procesws/detalhesProcesso.asp?Classe=RE&Processo=283340& ... 14/2/2007

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Brasília, terça-feira, 6 de fevereiro de 2001 .. lO:04h

DECISÕES MONOCRÁTICAS

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_ Publicação

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http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/doc.asp?s 1 =000040492&p=1 &d=DESP&f=i 6/2/2007

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I'

Brasília, terça-feira, 6 de fevereiro de 2007 - 09:46h

ACÓRDÃOS

RE-AgR 283340 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO JUlgamento: 30/08/2005 Órgijo Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJ 23-09-2005 PP-00036 Parte(s)

EMENT VOL-02206-03 PP-00583

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDO.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(AjS)_: SALgMÃO FORTES BRUME OUTRO (AIS) ADVDO.(A/S) : JOAO MANOEL CARVALHO DO AMARAL E OUTRO

Ementa

ragma I ae I

101MI1O~'iJ'b!., «';@!\il(l;'iJ'E'iJ'IIJI<CR@€\i]b!.Ib. '>;'IlliIMlRi'lJXmM'iFR'\I@. !1:@oo.ll"@ '\IillJlbllJlll<1l1'tÍllRillillll!lil!: IMIllll.1l1rl!:lU1l.l!:ili llU\1b!.1TR1#IOJ:li. IGiM1TllG'llCliliÇ&,.1OJ ,"S;~Il:<CRlilllOlli: 1i&.1il'iJ'@Ii&.IM@ iA I'WR1#RItllb!.IOlIll. R. - (j!, Ml! 1i!$~<dI"'õln ll.@.®ll.@, <!IIWJ Ii:~UõlIllWJ <!IIWJ !Rlo@ lGiG'õlU1l<!llilll <!IIWJ SiMB, õlWJ <!l!lluRl><!lB<!l<i:<!lG' IlilWJWWJ!ll wõJBWJG'®1!l <iIl<!l í!lG'",~ãffãe&n<;:;'@ õJ """.@"'" lJ1lõlíIDWJ$ õl<!ll <1:<!llG'IJ1l@ 1#@fllYJU1l~@G'!@ <!IIilll lMJüflõ~õlrl!lS; 1l:~~õl<!lllYJõllO!ll RU1liillUõWWJ!! CC1#lMJlO. WOWJflWJM WJ I1ilroillil:õlJlloWJ

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Decisão

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2". Turma, 30.08.2005.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação ., LEG-FED CF ANO-1988 ART -00037 INC-OOO 15 CF-19BB CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-EST LEI-OI0916 ANO-1997 . (RS)

Observação

N.PP.:(09). Análise:(CRE). Inclusão: 07/10/05) (SVF). .. \:.

fim do documento

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30/08/2005 SlI!:(,lUmm 'lro~ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDYNÁR~O 263.340-1 mxo GRANP~ DO SUL,

RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO (A/S) AGRAVADO (A/S) ADVOGADO (A/S)

MXN.CARLOS VlI!:LLOSO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM SALOMÃO FORTES BRUM E OUTRO(A/S) JOÃO MANOEL CARVALHO DO AMARAL E OUTRO

EMEI\1TA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO Â ATIVIDADE.

I. - A Lei Estad\lal 10.916, do Estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer novos valores de gratificação a serem pagos ao Corpo.. Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) , violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

11. - Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, rslat.ados e discutidos estes autos, I!ICOE"dlml os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, gob !li

Fxesidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidmde de votos, e~ negrnr plrovimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

Brasília, 30 de agosto de 2005 .

CARX,OS Vl!!LLOSO - RELATOR

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30/08/2005 AG.R~G.NO R~CURSO EXT~ORDINhRXO 2630310-1 RXO GRANDE DO SUL

RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO (AI S ) AGRAVADO (AIS) ADVOGADO (AiS)

~XNoCãRLOS VELLOSO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM SALoMÃo FORTES BRUM E OUTRO(A/S) JOÃO MANOEL CARVALHO DO AMARAL E OUTRO

R E L A T 6 R I O

o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Trata-se de agravo

regimental, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão

que deu provimento ao recurso extraordinário (fls. 165-169) por

entender que a Lei 10.916, do Estado do Rio Grande do Sul, ao

estabelecer novas regras para pagamento da contraprestação

pecuniária devida a policiais militares que renunciam à inatividade,

teria violado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos,

previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

Sustenta o agravante, em síntese, o seguinte:

a) a discussão travada nos autos refere-se a lei local,

fazendo incidir, no caso, .. a Súmula 280-STF;

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RE 2830310-AgR / RS

b) não houve o prequestionamento da principal alegação do

recurso extraordinário, ensejando a aplicação das Súmulas 282 e 356-

STF;

c) a retribuição pecuniária concedida aos agravados não

tem natureza de vencimento.

É o relatório.

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30/08/2005 AG.REG.NO RECURSO ~XTRAORDINÁRIO 283.340-1 RXO GRAND~ DO !'lU",

v O T O

o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): Assim a decisão

agravada, por mim proferida:

" ( ... )

Destaco do parecer da Procuradoria Geral da República, fls. 158-163, lavrado pela ilustre Subprocuradora-Geral Maria Caetana Cintra Santos:

( ... )

8. Fulcra-se a controvérsia derredor do pagamento da denominada 'gratificação especial de retorno à atividade', que, na conformidade' da documentação· trazida à baila, consiste em retribuição financeira, devida pelo Estado recorrido, a' policiais militares que, renunciam à inatividade, retornando voluntariamente, às atividades policiais. Ocorre que, ap6s o retorno às funções exercidas no serviço. público estadual, veio a lume diploma legal local, estabelecendo novas regras para pagamento da contraprestação pecuniária devida, em evidente 'contrariedade ao princípl:o da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no 'artigo 37, XV, da Constituição Federal, porquanto fora determinada a redução de cinqüenta por cento, sobre o montante devido ..

9. Verifica-se, o r. acórdão /

recorrido acolhe a tese equivocada de/que a 'gratificação' sub eXauMG.l1 consubstancia-se em remuneração provisória, por conseguinte, não

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RE 283.340-AgR / RS

corresponde ao conceito . vencimento", nos moldes postos de regência, de modo a ensejar princípio da irredutibilidade artigo 37 da Constituição.

jurídico de na legislação a proteção do disposto no

10. Com efeito, o exame acurado da situação fática exposta demonstra que o advento do diploma legal posterior, afronta a norma constitucional apontada, pois, a denominada 'gratificação', consiste, na verdade, na justa retribuição pecuniária devida pelo serviço prestado, segundo disposto em ato governamental exarada com respaldo na legislação vigente, ao servidor que, não está obrigado a' retornar à atividade, mas o faz, ,sobretudo, em razão da contraprestação oferecida pelo ente público. Tanto assim, que a Lei Estadual n~ 10.297/94, dispõe no parágrafo un~co do artigo 5 o, expressamente: ' ... a gratificação especial de retorno à atividade será paga em folha complementar, não incidindo no cálculo dos vencimentos do servidor militar, nem mesmo para fins de previdência social'.

11. Evidencia-se, portanto, que não se confundem as verbas percebidas pelos integrantes do denominado Corpo Voluntários de Militares da Reserva, que estabelecem uma relação jurídica de outra natureza, com o ente estatal, sem qualquer vínculo coma situação precedente, máxime no que diz respeito à disciplina normativa aplicável.

12. Nessa esteira de intelecção, embora denominada de 'gratificação', a aludida retribuição financeira consubstancia-se, juridicamente, na contraprestação pela atividade desenvolvida sob a égide de nova relação jurídica, estabelecida entre o prestador, policial da reserva que 'retorna à ativa, consoante expressa previsão legal, inserindo-se na categoria mais ampla 'de vencimentos, ou salário, protegido pelo princípio constitucional da irredutibilidcide . . ' ,

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RE 2a3.340-Ag~ I RS

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13. Assim, não se afigura correta, igualmente, . a orientação adotada pela Colenda Corte de origem, ao contemplar a tese do recorrido, amparada em precedentes desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, pertinentes à pacífica orientação jurisprudencial quanto à não aplicabilidade do princípio constitucional da irredutibilidade, como garantia a regime jurídico.

14. Com efeito, a discussão sub oculis Judicss não se coaduna com os precedentes trazidos, pois não guarda corresp.ondência com debate derredor do regime j ur1.di co de servidores públicos. Pelo contrário; o sistema de contratação dos integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado, desvenda relação jurídica inteiramente dissociada do regime geral dos servidores, tanto assim, que submete-se a disciplina legal específica, adequada às peculiares características daquele sistema de voluntariado.

15. Demais disso, ainda que, amparado no entendimento firme dessa Suprema Corte, para reconhecer a· inexistência de garantia constitucional quanto à imutabilidade do regime jurídico para o funcionário público, cumpre destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal preserva o qu~ntum remunerat6rio, isto é, qualquer mudança operada no regime jurídico dos servidores deve respeitar, inequivocamente, o montante da remuneração.

16. Nesse sentido, apenas para exemplificar, ci tamos.:

'Policiais Militares. Alteração de gratificação com redução no seu percentual. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há dLreito adquirido a regime jurídico.éde que não lulí oEens~ <!la princípio

.. __ ._~,. __ .-.~--_. __ . __ ._-----_. __ ._----_. __ .--_. __ .-_._----_ .. -_. __ ._-------.... ----------Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

RE 263,340-AgR I RS

constitucion~l dª i~~edutibjlidmde

2?mndo o montªnte dos vencimentos '0"'0 é di",inuf do co,", ~ ªl te~a!çio dl!llB fjZ'l!d:ific&!ifSes 9f!J.e os iKltegrWJl! , Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos RREE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e' 247.899) divergiu Recurso provido. '

o ac6rdão recorrido. extraordinário conhecido e

(destaque nosso)

17. Em outras palavras, ocorre ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante, ou seja, o qumntum dos vencimentos isto é, a contraprestação devida pelo serviço prestado, não importa sob qual regime - aqui, um regime legal excepcional; para o aproveitamento dos recursos humanos ap6s a sua transferência para inatividade é reduzido, havendo efetiva alteração do valor percebido.

18. Por derradeiro, cumpre esclarecer, que a proteção da situação jurídica dos recorrentes faz-se em duas vertentes: não apenas, em' decorrência daquela prevista especificamente para os servidores públicos, como, também, em razão do sistema geral de proteção ao 'salário', em acepção ampla, ou seja, como sinônimo de justa retribuição nas relações de trabalho lato Bansu, inscrita na Consti tuição Federal de 1988 (artigo 7 o, VI). Esta regra é válida para todas as relações de trabalho remunerado, sejam de índole privada, sejam entre o servidor e o ente público empregador: sem uma justificativa plausível, ou ainda, mediante ato unilateral e autori tário do empregador, qualquer que seja ele, é impossível a redução da correspondente retribuição.

19. Amparada em tais fund~mé~tos, convicta de que a r. decisão combatida atinge o princípio da irredutibilidade, posto no artigo

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RE 283.3~O-Ag~ / RS

roa

37, XV da Constituição Federal, manifesta-se a representante do Ministério Público Federal in Era Eirmada , pelo provimento do recurso extraordinário.

( ... ).' (Fls. 160-163)

Está correto o parecer, que adoto. Em conseqüência, conheço do recurso e dou-lhe provimento, 'restabelecida, destarte, a sentença de 1° grau.

( ... ).". (Fls. 165-169)

A decisão, está-se a ver, é de ser mantida, por seus

próprios fundamentos.

Nego provimento ao agravo.

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SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO R~CURSO EXTRAORDXWÁRXO 2830340-~ RXO GRANDE DO SUL

RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO (A/S) AGRAVADO (A/S) ADVOGADO (A/S)

~XN. CARLOS VELLOSO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM SALoMÃo FORTES BRUM E OUTRO(A/S) JOÃO MANOEL CARVALHO DO AMARAL E OUTRO'

Ji)ecisâio: A Turma ,. por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2" Tu~~, 30.08.2005.

Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Gerald~ Brindeiro.

,

Carlos Albe~to Cantanhede Coordenador

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DEMONSTRATIVO' DE PAGAMENTO

NOME: OSVALDO MACIEL DA SILVA MATRICULA: 2056S76/01

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VANTAGENS/DESCONTOS' BASICO RISCO DE VIOA - GARGO ~DICioNAL .. TRIENlO . FG INCORPORAOA IMPOSTO SOBRE RENDA IPERGS - FUNOO ASSIST.SAU

. IMPOSTO SOBRE RENDA PENSA0 ALIMENTICIA PENSA0 ALIMENTICIA BASICO • 13. VENCIMENTO BANRISUL

EMPRESTIMO COOPSERGS

EMPRESTIMO MENSALIDADE

IPERGS

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PAC 01/2007. .-259.07 .. PAM~,'

PECULlO IBCH

COMPRA MENSALIDADE

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ASS8M MENSALlDADE .

HBM EMPRESTIMO EMPRESTIMO 01 PLANO

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-278.62 -124.00

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27/01/2007 - 09:57:4044 CONTROLE - 02993

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COMARCA DE PORTO ALEGRE 3" VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10 - CEP: 90110160 Fone: 51-3210-6500

MANDADO DE ClT AÇÃO - ORDINÁRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Oficial de Justiça: Arabutan Antonio Menezes - Zona 325 - Foro Central - Isento de condução

Processo nº: Natureza: Valor da Ação: Autor:

Réu:

001/1.07.0144108-2 Ordinária - Outros R$ 880,00 AJG Joao Batista Nascimento Pimentel e outros

Adv: Mauricio Dal Agnol- RS/43205 . Adv: Pablo Pacheco dos Santos - RS/62925 Adv: Danielle Rebelato Foscarin - RS/64565

Estado do Rio Grande do Sul

O(A) Doutor(a) Juiz(a) de Direito MANDA ao(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente mandado, proceda a CITAÇÃO do(a)(s) neste nominado(a)(s),por todo o conteúdo da petição inicial, cópia autenticada anexa, bem como do despacho transcrito, advertindo-se o(a)(s) citando(a)(s) de que, caso não contestada a ação no PRAZO de SESSENTA (60) DIAS, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

DESPACHO: "1) Defiro o benefício da AJG, nos termos do art. 4° da Lei nº 1.060/50;2) Cite-se. Intime-se. Dil. Legais.d Em 13/07/2007. (a) Niwton Carpes da Silva, Juiz de Direito."

DESTINAT ÁRIO(S):

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rhelena 66-1-200711944084

Estado do Rio Grande do Sul, réu End: Unidade CENTRO ADMINISTRATIVO R.G.S. - Av. Borges de Medeiros, nO 1501, 1501, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, 90110-150 ( ) CP ( ) CN ( ) PC ( ) NC

1 001/1.07.0144108-2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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CUMPRA-SE.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2007.

rhelena 66-1-200711 944084

Escrivão(ã)lOficial(a) Ajudante, que assina por ordem dota) Dr.(a) Juiz(a) de Direito

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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MANDADO DE CITAÇÃO - ORDINÁRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Oficial de Justiça: Arabutan Antonio Menezes - Zona 325 - Foro Central - Isento de condução

Processo nº: Natureza: Valor da Ação: Autor:

Réu:

001/1.07.0144108-2 Ordinária - Outros R$ 880,00 AJG Joao Batista Nascimento Pimentel e outros

Adv: Mauricio Dal Agnol - RS/43205 Adv: Pablo Pacheco dos Santos - RS/62925 Adv: Danielle Rebelato Foscarin - RS/64565

Estado do Rio Grande do Sul

O(A) Doutor(a) Juiz(a) de Direito MANDA ao(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente mandado, proceda a CITAÇÃO do(a)(s) neste nominado(a)(s),por todo o conteúdo da petição inicial, cópia autenticada anexa, bem como do despacho transcrito, advertindo-se o(a)(s) citando(a)(s) de que, caso não contestada a ação no PRAZO de SESSENTA (60) DIAS, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

DESPACHO: "1) Defiro o benefício da AJG, nos termos do art. 42 da Lei nº 1.060/50;2) Cite-se. Intime-se. Dil. Legais.d Em 13/07/2007. (a) Niwton Carpes da Silva, Juiz de Direito."

DESTINAT ÁRIO(S):

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rhelena _ 66-1-200711944084

Estado do Rio Grande do Sul, réu End: Unidade CENTRO ADMINISTRATIVO R.G.S. - Av. Borges de Medeiros, nº 1501, 1501, Praia de Belas, Porto ~gre, RS, 9011 0-15Q { V CP ( ) CN ( ) PC ( ) NC

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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CUMPRA-SE.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2007.

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CERTIDÃO DE CITAÇÃO

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CERTIFICO E DOU FÉ, que em cumprimento ao que detennina o mandado retro, me dirigi ao endereço indicado no mesmo, sendo ai, procedi a CITAÇÃO do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na pessoa de seu representante legal acima indicado, de todo o conteúdo do mandado que lhe li e dei a ler, oferecendo-lhe, contrafé que aceitou, exarando acima sua nota de tudo ciente. Porto alegre, 05 de outubro de 2007. Oficiala de Justiça Substituta Vera Rosane Martins Machado

vz;m/JY)~ Cotado ................ Ao Estado ...... UMA (01) CITAÇÃO

Condução ......... CONFORME PROVIMENTO 04/94

INTIMP,çAo

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA DE PESSOAL EQUIPE ESTATUTÁRIA

2 6 NOV 2007

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3" VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 2° JUIZADO - COMARCA DE PORTO ALEGREIRS

Processo nO: 001/1.07.0144108·2 Natureza: Ordinária Autores: João Batista Nascimento Pimentel e outros Réu: Estado do Rio Grande do Sul

o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em epígrafe, apresentar CONTESTAÇÃO, consoante os argumentos que passa a expor:

1 - Breve relato:

Os autores, servidores militares estaduais inativos, ingressaram no Corpo de Voluntários Militares Inativos - CVMI da Brigada Militar, em 09/08/2005, 17/11/1997,27/07/2005,30/11/1998 e 09/08/2005. Aduzem que houve redução de vencimentos por ocasião da edição da Lei Estadual nO 10.916, de 03-01-97, que alterou as disposições anteriores sobre o CVMI, notadamente as Leis Estaduais nO 9.730/92 e nO 10.297/94, redimensionado o valor da Gratificação Especial de Retorno à Atividade.

Postulam, ao final, seja condenada a parte Ré ao pagamento dos mesmos valores que recebia em dezembro de 1996 ( R$ 613,52); ao pagamentos dos valores decorrentes das diferenças de vencimentos desde o mês que houve a redução, respeitado o limite prescricional de 05 anos (...).

A presente ação não merece prosperar, como a seguir restará demonstrado.

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2 - Das Razões do Estado:

2.1 - Da Prescrição do Fundo de Direito:

Como visto, a parte demandante se insurge contra os efeitos da Lei nO 10,916, de 03 de janeiro de 1997, que supostamente teria ocasionado a redução de vencimentos exposta na inicial.

Nesse caso, está prescrito o próprio fundo de direito de buscar pela via judicial o atendimento à pretensão, considerando o lapso entre a vigência daquela norma (JAN/1997) e a propositura da ação (17/07/06),

Assim prevê o art. 1° do Decreto nO 20.910/32:

Art 1, o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direilo ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram,

Com efeito, passados mais de 10 (dez) anos entre o ajuizamento da demanda e a data da edição da supracitada lei estadual, de efeitos concretos quanto ao valor da gratificação paga ao requerente, o próprio fundo de direito encontra-se fulminado pela prescrição, nos termos do dispositivo acima transcrito,

Pelo exposto, deve ser extinto o processo pelo implemento da prescrição regulada pelo artigo 1° do Decreto nO 20,910/32, na forma do artigo 269, IV, do CPC,

Ad cautelam, o réu argúi a prescrição parcial prevista no art, 3° do Decreto nO 20,910, de 06 de janeiro de 1932, em relação a todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda, ficando, em relação a elas, sepultada qualquer pretensão.

2.2 - Do Mérito:

Caso superada a prejudicial de prescnçao, no mérito propriamente dito também não há como prosperar a pretensão,

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Do Ingresso Posterior à lei Estadual nO 10,916/97 Do Princípio da Irredutibilidade

De plano, cumpre referir que a Lei Estadual nO 10.297/94 criou, na Brigada Militar, o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI), para que atuasse em situações especiais, como o policiamento de escolas públicas estaduais. O artigo 5° da referida legislação dispunha:

"Art, 5° - Os integrantes do CVMI que, voluntariamente, ingressarem no serviço ativo, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade. fixada em lei própria,

Parágrafo único - A Gratificação Especial de Retorno à Atividade será paga em folha suplementar. não incidindo no cálculo dos vencimentos do servidor militar, nem mesmo para fins de Previdência Estadual, "

Importa esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas, que o vínculo funcional principal, dos Autores com o Estado, já se encontra encerrado, tanto que os mesmos estão aposentados, ou seja, tratam-se de atividades de natureza diversa, aquelas prestadas antes e depois da inativação, São tão diferentes que uma delas - atividade do CVMI - somente pode ser exercida quando rompido o vínculo anterior mantido pelo militar com o Estado, pelo advento da sua inatividade, ou seja, da passagem para a reserva,

Ou seja, o Servidor que integra o CVMI, além da Gratificação pelo exercício desta função, percebe, cumulativamente, o valor correspondente aos seus proventos.

Assim, se é verdade que os Autores "renunciam à inatividade", expressão utilizada pelo Ministro CARLOS VELLOSO, no julgado paradigma\ não é menos verdade que os Autores não renunciam aos seus proventos, ou seja, percebem-nos cumulativamente com a referida Gratificação Especial de Retorno à Atividade.

O valor da gratificação em tela pago a esses servidores militares, fixado na Lei Estadual nO 9.703/92, importava, até dezembro de 1996, com os reajustes legais, em R$ 613,52, Todavia, em 03,01,97, foi editada a lei nO 10.916, que estabeleceu:

1 Ag. Reg, no Recurso Extraordinário 283.340-1, RIO GRANDE DO SUL Av. Borges de Medeiros, 1501, Centro Administrativo FeInando Ferrari, 13° Anelar - Béúrro Praia de Belas­

Porto Alegre-RS - CEP 90119-900 - Fone [51) 32284912 3

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"Art. 1° - Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI, da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada, a partir de 01 de janeiro de 1997, em R$ 300,00 (trezentos reais), sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado, aplicando-se, em relação aos pagamentos efetuados até aquela data, o valor referencial estabelecido no artigo 5° da Lei nO 9.703, de 24 de julho de 1992, e alterações."

"Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 5° da Lei nO 10.297, de 16 de novembro de 1994."

Argumenta o autor que, face à redução do valor fixado em lei para a gratificação, malferiu-se o artigo 37, inciso XV, da Carta Federal.

A matéria trazida pela parte autora já foi objeto de inúmeras decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, formando já substancial jurisprudência, sendo que a alegada afronta aos dispositivos constitucionais apontados na inicial estava totalmente superada, tendo a questão ressurgido a partir de uma decisão do STF em ação similar.

Ocorre que são distintas as situações de que tratam a decisão do STF e a do caso concreto.

No caso paradigma, julgado pelo STF, os Autores ingressaram no CVMI antes da vigência da lei nO 10,916, de 03 de janeiro de 1997.

No caso concreto, os Autores ingressaram no CVMI a partir de fevereiro de 1997, ou seja, após a edição da lei nO 10.916, de 03 de janeiro de 1997, e este é o ponto nodal da questao, qual seja, quando os Autores ingressaram no CVMI, já vigorava a lei nO 10.916/97.

Nessa esteira, o conceito constitucional de irredutibilidade vencimental não pode ser visto como algo absoluto, genérico, incidente sobre toda e qualquer relação jurídica, independente de tempo e de circunstâncias quaisquer. Pensar assim, é fazer ruir toda uma Constituição, todo um sistema jurídico, em prol de uma norma, de um princípio, cuja interpretaçâo demasiadamente abrangente compromete a sua validade.

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Oportuna a lição de Celso Ribeiro Bastos:2

Concorre para a conclusão a que aqui se chega a constatação de que nenhum principio constitucional, por mais nobre que seja, goza de aplicação absoluta. Se assim fosse, a Constituição não seria um sistema unitário e coeso de normas e, por consegüinte, a consideração das demais normas e principias consagrados expressamente, e que tenham relação com a matéria, seria de todo despicienda, Bastaria para compreender a constituição, ler o artigo isoladamente e aplicá-lo, também isoladamente, As conseqüéncias nefastas as quais se chegaria são evidentes por si mesmas, e já foram apontadas,

Assim, a pergunta sobre o que deve prevalecer, se a regra que consagra a irredutibilidade de vencimentos ou outros princípios ou regras constitucionais, somos forçosamente obrigados a responder pela necessidade de que todos hão de prevalecer, cada qual nos seus limites. Insistimos que não há norma constitucional destituída de vigor juridico. A esta solução somos conduzidos pela aplicação do principio hermenêutica da harmonização, que ordena que se considere a Constituição como um sistema,

Portanto, a irredutibifidade dos vencimentos significa que não se podem diminuir os vencimentos quanto aos fatos pretéritos, ou seja, quando já houve a prestação do trabalho, por parte do servidor público,

A irredutibifidade também assegura que, a não ser por medida de caráter genérico, a redução dos vencimentos não é possivel.

Complementa O insigne Constitucionalista:

Por fim, a não se entender assim, o principio da irredutibifidade seria o mais absoluto dos principias constitucionais, O próprio princípio constitucional do direito á vida, à liberdade, e outros tantos, que são verdadeiros principias gerais de Direito, não atingem tamanho grau de inflexibilidade, Admite-se a legitima defesa, a prisão do criminoso etc" que constituem exceções muito claras àqueles princípios,

Erigir o principio da irredutibifidade dos vencimentos ao grau de princípio absoluto seria, sem sombra de dúvida, a pior e uma das mais vergonhosas lições que nosso Direito poderia oferecer ao mundo jurídico.

2 BASTOS, CELSO RIBEIRO, Significado constitucional da irredutibilidade de vencimentos, Cndcmos de Direito Constitucional e Ciência Políticn, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, nO 28, p, 151, juL/set,1999; pp, 151-162,

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Assim sendo, sem prejuízo do exposto, continua-se a demonstrar-se a improcedência da ação em cotejo com outros princípios e normas jurídicas

Do Direito Adquirido Da Constitucionalidade da lei 10_916/97

-Da Irretroatividade de lei Da Autonomia do Ente Público Do Direito Adquirido a Reqime Jurídico

Primeiramente, sem prejuízo do exposto, note-se que o próprio texto constitucional, no que se refere ao art. 37, XV, já contempla hipóteses em que a irredutibilidade vencimental poderá ocorrer sem que seja suscitada qualquer ofensa à Constituição, ou seja, afastando de plano a idéia da existência de uma blindagem absoluta contra tal norma ou princípio.

Nesta esteira, no caso concreto, não há que se falar em irredutibilidade vencimental, eis que os Autores ingressaram voluntariamente no CVMI, já sabendo qual o valor da Gratificação que lhes seria paga pelo Estado. Nenhum direito lhes foi sonegado, e diante do princípio constitucional do direito adquirido, por exemplo, a pretensão dos Autores mostrar-se-ia muito frágil.

Prescreve Celso Ribeiro Bastos:3

Direito adquirido é aquele que se inGOrporou ao patrimônio do seu titular de molde a que este não possa ser dele privado, ainda que por força de uma lei nova. Em outras palavras, é o direito de continuar a fruir, no futuro, de uma prerrogativa, mesmo que já não mais assegurada pela lei em vigor

Ora, o fato idôneo necessário para a geração do direito pretendido não ocorreu, eis que quando os Autores ingressaram no CVMI, não mais vigorava a Lei Estadual nO 9.703/92, que fixou o valor da Gratificação em R$ 613,52, mas sim a lei nO 10.916, editada em 03.01.97, cuja constitucionalidade é presumida.

Para fins de argumentação, e tão somente para tal, admite-se a hipótese de uma interpretação que torne a referida Lei inconstitucional, qual seja, uma interpretação que admita a incidência da referida Lei às relação jurídico-administrativas que se constituíram antes da sua vigência, como é o caso da situação tratada na decisão do STF, trazida ao conhecimento pela Parte

3 BASTOS, CELSO RIBEIRO, 1938- Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 240-241.

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Autora. Agora, no que tange às relações posteriores à vigência da Lei, nada há de inconstitucional na incidência da Lei 10.916, editada em 03.01.97.

A propósito, cabe a lição de Alexandre de MoraesA

A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada de ordenamento jurídico .

Extremamente importante ressaltar que a interpretação conforme a constituição somente será possível quando a norma apresentar vários significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não, ou, no dizer de Canotilho, "a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (= espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas. umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas. e outras em desconformidade com ela".

E acrescenta o insigne Constitucionalista:

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a técnica da denominada interpretação conforme "só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna. e não quando o sentido da norma é unívoco'; tendo salientado o Ministro Moreira Alves que "em matéria de inconstituckJl1alidade de lei ou de ato normativo, admite-se para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo - é a denominada interpretação conforme à Constituição".

Se dúvidas pairassem sobre a Constitucionalidade da Lei em comento, seria caso de partir-se para uma interpretação conforme a Constituição, o que demonstraria de forma inequívoca o quão improcede a pretensão dos Autores.

-l MORAES, ALEXANDRE DE / Direito COl1stitucionnl. 16" ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 47-48.

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Assim sendo, a exemplo do pedido principal, o pedido alternativo também merece julgamento de improcedência, eis que o valor vigente quando do ingresso dos autores era o estabelecido na Lei 10 .916/97, no valor de R$ 300,00, com os reajustes posteriores.

Na mesma linha da argumentação com o texto constitucional, no sentido de demonstrar que o conceito da irredutibilidade não é absoluto e não dispensa a análise das circunstâncias do caso concreto, há que se demonstrar que o princípio da autonomia dos Entes Públicos fornece respaldo jurídico­constitucional para que a Administração se valha de medidas e atos administrativos ou legislativos, tendo em vista circunstâncias concretas, que permitam o equacionamento de questões que são próprias da realidade administrativa e impõem ao Administrador a tomada decisões que não podem e não devem sofrer o cerceamento de um outro Poder.

o princípio em questão, como todos constitucionais tem sua normatividade indiscutível e operativa, podendo ser considerada uma regra programática ou do gênero:

os princípios de plano, não

Em sua natureza jurídica, os princípios constitucionais têm normatividade incontestável. quer dizer, contêm-se nas normas jurídicas do sistema fundamental. Estas normas. nas quais residem os principios constitucionais, são superiores a quaisquer outras, em razão do conteúdo expressa ou implicitamente nelas formalizado. A norma jurídica não é, pois, o objeto do Direito, mas o instrumento pela qual o raciocínio jurldico se firma. O princípio sediado na norma constitucional é que objetiva o conteúdo do Direito a ser observado na sociedade estatal. A norma entretanto, singulariza o princípio de Direito por dotá-lo do poder, que a ela é inerente, para se impor e determinar a sua aplicação obrigatória e incontestável. Assim, o princípio constitucional predica-se diferentemente de qualquer outro principio ou valor prevalente na sociedade. mas não juridicizado. por carecer da normatividade que o torna impositivo ao acatamento integral. Esta qualidade talvez represente o maior avanço a que chegou o constitucionalismo contemporâneo, pois a normatividade dos princípios alterou a face e o coração do conceito de Constituição. A norma que sita um principio constitucional não se põe il contemplação, como ocorreu em perlodos superados do constitucionalismo; põe-se il observância do próprio Poder Público do Estado e de todos os que à sua ordem se submetem e da qual participam. 5

5 ROCHA, CÁRMEN LÚCIA ANTUNES. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 26.

Ay. Borges de Medeiros, 1501, Centro Admini1'Otrativo Fernando Ferrari, 13('1 Andflr Bairro Praia de Belas­Port.o Alegre-RS - CEP 90119-900 - pane (51) 32284912

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A autonomia dos Estados-membros caracteriza-se pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogovemo e auto-administração. 6

A auto-administração do competência para editar atos administrativos discricionários, inclusive no que diz respeito jurídico, estrutura, direitos e deveres, etc .

Ente Federado implica a de toda ordem, vinculados ou ao seu funcionalismo, regime

E é no âmbito de sua autonomia e capacidade de auto­administração que o Estado estipula os padrões remuneratórios dos cargos e funções - vencimentos, gratificações, adicionais, etc. - no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de compatibilizá-los às normas orçamentárias, por exemplo, ou mesmo por questões de conveniência administrativa.

Isto pode implicar, sim, redução vencimental, seja de cargos ou funções, pontuais, diga-se de passagem, sem afronta a situações jurídicas consolidadas, bem entendido, como no caso concreto, em que a Administração não feriu qualquer direito subjetivo das Partes Autoras.

Perfeitamente lícito, destarte, à Administração, fixar, através de lei, novo valor à Gratificação Especial de Retorno à Atividade, não se podendo olvidar que, no regime estatutário, a relação do servidor com o Poder Público é estabelecida unilateralmente por leis de iniciativa do Executivo, tudo de acordo com a ótica do interesse público.

Por isso mesmo, não há que se falar em direito adquirido, não prosperando a alegação de que o requerente devesse continuar sendo regido pela legislação anterior, revogada pela LC RS nO 10.916/97. A lei tem aplicação imediata e incide sobre as relações em curso, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.

Vale citar novamente, a respeito da natureza estatutária e não contratual das relações dos servidores com a Administração, o magistério de HEL Y LOPES MEIRELLES:

(, MORAES, ALEXANDRE DE. Direito constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 272

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"Isso significa que o Poder Público - federal, estadual ou municipal - não faz contrato com os funcionários, nem com eles ajusta condições de serviço e remuneração. Ao revés, estabelece unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições de exercício das funções públicas; prescreve os deveres e direitos dos funcionários; (. .. ). O Poder Público pode, a todo tempo e em quaisquer circunstâncias, mudar o estatuto, alterar as condições do serviço público, aumentar ou reduzir vencimentos, direito e obrigações dos servidores, desde que não ofenda ao mínimo de garantias que a Constituição lhes assegura."

Em conclusão, seja pelo implemento da prescrição do fundo de direito, ou no mérito propriamente dito, não merece acolhida a postulação do demandante .

3 - Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer o Estado do Rio Grande do Sul seja acolhida a preliminar de prescrição articulada com base no artigo 1° do Decreto nO 20.910/32, ou, no mérito, julgado improcedente o pedido, com a condenação do demandante ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Ad caule/am, na hipótese de eventual condenação, requer seja reconhecida a prescrição qüinqüenal, observada a norma especial prevista no art. 1°-F da Lei nO 9.494197 quanto ao percentual de juros, além de limitada a condenação à data de desligamento dos autores .

Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental.

Nestes termos, pede deferimento.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2007.

~~~\:-o~~ ~'Ôlia Vieira Bueno Procuradora do Estado OAB/RS 50.775

Av. Borges de Medeiros, 1501, Centro Administrativo Fernando Fcrrari, 13" And8.r- Bairro Praia de Belas­Porto AJegre-RS - CEP 90119-900 - Fone (51) 32284912

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

BRIGADA MILITAR ASSESSORIA JURíDICA DO COMANDANTE-GERAL

Oficio n° 3207 AssJur07 Rfr. Proc. 001/10701441082

Of. PP/EQE nO 1811/2007

Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Senhora Procuradora:

Honra-me cumprimentar Vossa Senhoria

ao encaminhar as informações pertinentes à Ação Ordinária ajuizada por

JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTROS, contra Estado do Rio

Grande do Sul.

Os Autores, na qualidade de praças

transferidos para a reserva remunerada, passaram a integrar o Corpo

Voluntário de Militares Inativos - CVMI, regulado pela edição das Leis

Estaduais n° 9.703/92, 10.297/94, 10.916/97, 10.990/97, 11.869/02 e

12.010/03, a partir das datas consignadas nos atos em anexo .

No ano de 1997, a Lei Estadual nO 10.916

reduziu o valor da GERA (Gratificação Especial de Retorno à Atividade) de R$

613,52 para R$ 300,00, incidindo, ainda, o desconto da previdência para os

integrantes do CVMI.

À Ilustríssima Senhora, MARILlA VIEIRA BUENO, MO. Procuradora do Estado, Nesta Capital. Veos

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Na época houve um grande número de

demandas judiciais, sob a alegação de que a redução caracterizava ofensa ao

principio da irredutibilidade dos vencimentos.

o Tribunal de Justiça em várias decisões

entendeu de forma diversa, mantendo a aplicabilidade do regramento da Lei

10.916/97.

Hoje, mantém-se o valor do GERA

estabelecido pela lei supramencionada.

Sendo o que se apresenta para o

• momento, renovo a Vossa Senhoria votos de consideração e apreço .

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JÚLlOCEZA Che~

p~ CONSUL - Maj QOEM d ~s~soria Jurídica

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, SARH ATO "lo ,'-, '

:.\ ". ,Processo: 117365-1203/05-5

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da ,atribúicao que lhe confere o Artigo 3do ~araqrafo{3 da Lei Complementar 10990/97 e~_em conscín'aricia com o Artigo 4 e 1, da Lei

'Estadual- 10297/94, e tendo em vista o que ,constá' do Processo n.117365-1203/05-5, DESIG­

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PlRATINI, em Porto Alegre,

Governador do Estado

e Publique-se

CHANCELAS ELETRONICAS

ORGAO SIGLA-ORGAO SIGNATARIO

1203 BM CEL COSTA 1200 SJS JOSE OTAVIO 0801 C.C G RIGOTTO

DATA

19/07/2005 , 22/07/2005 02/08/2005

HORA

18:23:29 16:06:i8 19:42:27

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DIARIO OFICIAL: 0'+/08/2005

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I

SARH ATO

Processo: 117377-1203/05-2

O·GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o Artigo 3 do Paragrafo 3 da Lei Complementar 10990/97 e em consonancia com o Artigo 4 e 1, da Lei Estadual 10297/94, e tendo em vista o que consta do Processo n.117377-1203/05-2, DESIG­NA para o in~esso·no Corpo Voluntario de Mi­litares Estaduais Inativos da Brigada Militar CVMI, a fim de executar Atividade de Guarda de predio do Ministerio Publico, o 2. Sgt JOAO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES no CRPO/MISSOES-16. BPM - Cruz Alta.

PALACIO PlRATINI, em Porto Alegre,

Governador do Estado

Registre-se e Publique-se

CHANCELAS ELETRONICAS

ORGAO

1.203 1200 0801

SIGLA-ORGAO

BM SJS C.C

• •

SIGNATARIO

CEL COSTA JOSE OTAVIO G RIGOTTO

DATA

27/07/2005 01/08/2005 02/08/2005

BOLETIM N'<

HORA

21:19:10 10:11:47 19:42:33

784

DIARIO OFICIAL: 04/08/2005

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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1 ' SARa ATO

Processo, 117375-1203/05-7

O GOVERNADOR DO'ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uSO da atribuicao que lhe confere o Artigo 3 do Paragrafo 3 da Lei Complementar 10990/97 e em consonancia com o Artigo 4 'e 1, da Lei Estadual 10297/94, e tendo em vista o que consta do Processo n.117375-120,3/05-7, DESIG­NA para o ingresso no Corpo Voluntario de Mi­litares Estaduais Inativos da Brigada Militar CVMI, a fim de executar Atividade de Guarda de predio do Ministerio pu~lico, o 2. Sgt JOAO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL no CRPO/MIS­SOES- 16. BPM - Cruz Al"ta.

PALACIO PlRATINI, em Porto Aleqre,

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ORGAO

1203 1200 0801

SIGLA-ORGAO

BM SJS C.C

SIGNATARIO

CEL COSTA JOSE OTAVIO G RIGOTTO

DATA

27/07/2005 01/08/2005 '02108/2005

I

• BOLETIM N2 784

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21:19:10 10.11.47 19.42,33

OIARIO OFICIAL: 04/08/2005

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SARB ATO

Processo 126230-1203/07-3

• A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uSO de suas atribuicoes, de' conformidade com o disposto no artigo 2 do Decreto 36.373/ 95,com a redacao dada peloe Decretos 37.697/ 97 e 40.648/01, e tendo em vista o que consta no Processo nr 126230-12.03/07"3, REVOGA, a/c de 16/03/07, oS efeitos do ato que designou o 2.Sgt JOAO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, 10 nr 2046520, para o Corpo Voluntario de Milita­res Estaduais Inativos - CVMI.

PALACIO PlRATINI, em Porto Alegre,

Registl ··se e Publique-se

CHANCELAS ELETRONICAS

ORGAO SIGLA-ORGAO SIGNATARIO DATA

1203 1200 0801

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BM SJS C.C

CEL,ALVES ANA PELLINI YEDACRUSIUS

BOLETIM

04/04/2007 17/04/2007 18/0412007

174

pÁGINA ~ DIÁRIO QF~CIAl.:. JO/04, /2007

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Processo : 126230-1203/07-3

A GOVE~N~ORA DO ~STADO"DO RIO .. GRANDE DO SUL, no._,us·o'-'de' s~as. ' .. atri'buicoes, de' conformidade

j<_., ~' ' - .. com o di~posto no artigo 2 do Decreto 36.373/ 95,cpnia' redacao dada pelos Decretos 37.697/ 97 e.40.648/01, e tendo em vista o que consta no Processo nr 126230-12.03/07-3, REVOGA, a/c de16/Õ3/07, os efeitos do ato que designou o 2.Sgt JOAO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, ID nr 2046520, para o Corpo Voluntario de Milita­res Estaduais Inativos - CVMI.

PALACIOPIRATINI, em Porto Alegre, :I't .' Registre-se e publique-se JI

CIF '''':ELAS ELETRONICAS

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Instituição

Governo do Estado do Rio Grande do Sul ~-I RHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos

2046520 I 2 - Joao Batista Nascimento Pimentel

Pâglna ~ 1 / 2

----Emissão

23-11-2007 17:58:26

Referência: RHE3103R ,

I

RESUMO FUNCIONAL

Data Referência: 23/11/2007

Identifica~ão Pessoal Identificação Funcional: 2046520 Vínculo:

Nome: Joao Batista Nascimento Pimentel

Nome do Pai: Neri Pimentel

Nome da Mãe: Santa Maria Nascimento Pimentel

Data de Nascimento: 05/04/1957

CPF: 27255700004

RG: 1010767869 Orgão Emissor: SSP

Identificação Funcional

Sexo: M

UF: RS

Situação: DESLIGADO Tipo de Vínculo: CVMI

2

~Regime Jurídico: BRIGADA MILITAR- Estatuto dos Servidores Militares da EM do Estado do RS

Regime previdenciário: RPPS

Categoria: GERAL

Subcategoria: SEM CARGO

Cargo: Referência:

Nomeação/Admissão: 09/08/2005

Posse: Exercício: 04/08/2005

vacância: 16/03/2007

Forma de vacância: Revogação

Secretaria/Órgão: 00000000000

Setor:

I Atributos

DOE:

DOE: 09/08/2005

"

Vínculo 2

I Nome: CVMI DOE:

Início:,01/11j20 05

Tipo Local: Ministério

Término: 15/03/2007

Resumo Tempo de Serviço Tipo

I Estadual

Militar

I Federal

Público Padrão Judicial:

Número de dias Líquido

589

O

O

.====================~._-Ergon

andrea-arcego Ergon - Recursos Humanos

Não é válido para fins de concessão de benefícios previdenciários. Versão 5.10 I FIX: 31698/05

I

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

Instituição Pégina -

ti Governo do Estado do Rio Grande do Sul 2 I 2

-- Emissão --

--RHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos 23-11-2007 17:58:26

2046520 / 2 - Joao Batista Nascimento Pimentel Referência: RHE3103R

I Municipal O

Outros Estados O

privado O

Conversão de LP O

Lei Suely (4585/63) O

Lei 2455/54 O

Total Geral:

589 dias -Equivalente a aproximadamente 1 ano(5), 7 mes(es), 14 dia (s).

Tempo de Serviço público:

• 589 dias -Equivalente a aproximadamente 1 ano(s), 7 mes (es) , 14 dia (s) .

Tempo no Cargo:

• O dias -Equivalente a aproximadamente

• I

Tempo até 15/12/1998.

dias -Equivalente a aproximadamente

Pasta Funcional Assunto: Histórico BDP - URF Bol./pag.: 00784 Data. 04/08/2005

Texto: {Proc 117375-1203/05-7)Designa para o Cvmi,Guarda de predio do Ministerio Publico,

no 16 Bprn.506-Bm.

Assunto: Publicações Manuais Bolo /Pag.. 9 Data. 20/04/2007

Texto: EXP. 126230-1203/07.3 -REVOGA, a contar de 16/03/07, os efeitos do ato que designou

para o CVMI .

Ergo" andrea-arcego

Ergon - Recursos Humanos

Não é válido para fins de concessão de benefícios previdenciários. Versão 5.10

FIX: 31698/05

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

Instituição

Governo do Estado do Rio Grande do Sul RHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos 1979558/2 - Femando Fagundes Noronha

RESUMO PUNCIONAL

Data Referência: 23/11/2007

Idenlificaçáo Pessoal Identificação Funcional: 1979558

Nome: Fernando Fagundes Noronha

Nome do Pai: Arlindo Noronha

Nome da Mãe: Henedina Fagundes Noronha

Vínculo: 2

Data de Nascimento: 13/07/1946 Sexo: M

CPP: 12393541004

RG: 5044892131 Orgão Emissor: SSP UP: RS

Idenlificaçáo Funcional Situação: ATIVO Tipo de vínculo: CVMI

Página 1 I 2

Emissêo 23-11-2007 18:00:08

Referência: RHE3103R

Regime Jurídico: BRIGADA MILITAR­

Regime Previdenciário: RPPS

Estatuto dos Servidores Militares da BM do Estado do RS

I Categoria: GERAL

Subcategoria: SEM CARGO

Cargo: Referência:

NomeaçãO/Admissão: 17/11/1997 DOE: 17/11/1997

Posse: Exercício: 17/11/1997

vacância: DOE:

secretaria/6rgão: 120300000000000 Brigada Militar

Setor: 120348010000000 - Estado-Maior

Alribulos Vínculo 2

Nome: CVMI DOE:

I Inicio: 01/11/2005

Tipo Local: BM - Serv~ços

Término:

Administrativos Padrão Judicial:

Resumo Tempo de Serviço Tipo

Estadual

Militar

Federal

Municipal

Ergon

andrea-arcego

Número de dias Líquido

3659

O

O

O

Ergon - Recursos Humanos

Não é válido para fins de concessão de benefícios previdenciários.

Versão 5.10

FIX: 31698/05 .-~

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

, Instituição

Governo do Estado do Rio Grande do Sul RHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos

1979558/2 - Fernando Fagundes Noronha

Outros Estados O

privado O

Conversão de LP O

Lei Suely (4585/63) O

Lei 2455/54 O

Total Geral:

3659 dias -Equivalente a aproximadamente 10 ano!s), 9 dia (s) .

Tempo de Serviço público:

3659 dias -Equivalente a aproximadamente 10 ano(s), 9 dia(s) .

• Tempo no Cargo:

O dias -Equivalente a aproximadamente

~ Tempo até 15/12/1998,

dias -Equivalente a aproximadamente

• I

I Ergon Ergon - Recursos Humanos andrea-arcego Não é válido para fins de concessão de beneficios previdenciários.

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Emissão 23-11-2007 18,00,08

Referência: RHE310J"R

Versão 5.10

FIX: 31698/05

I

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

8) I Instituição

Governo do Estado do Rio Grande do Sul

., ~'" RHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos

1984462 I 2 - Ari de Bairros Oliveira

RESUMO FUNCIONAL

Data Referência: 23/11/2007

Identifica!ião Pessoal Identificação Funcional: 1984462

Nome: Ari de Bairros Oliveira

Nome do Pai: Anildo dos Santos Oliveira

Nome da Mãe: Oraci de Bairros Oliveira

Data de Nascimento. 23/07/1957

CPF: 20427220068

RG: 4082144116 Orgão Emissor: SSP

Identifica!ião Funcional Situação: ATIVO Tipo de vínculo: CVMI

Vinculo: 2

Sexo. M

UF: RS

Página

1 I 2 --

Emissao 23-11-2007 18:03:06

Referência: RHE3103R

Regime Jurídico: BRIGADA MILITAR- Estatuto dos Servidores Militares da BM do Estado do RS

, Regime previdenciário: RPPS

Categoria: GERAL

Subcategoria: SEM CARGO

Cargo: Referência:

Nomeação/Admissão: 27/07/2005 DOE: 27/07/2005

Posse: Exercício: 04/08/2005

Vacância: DOE:

Secretaria/Órgão: 120300000000000 Brigada Militar

Setor: 120348010000000 - Estado-Maior

Atributos Vínculo 2

Início: 01/11/2005 Término: II Nome: CVMI DOE:

I Tipo Local: Ministério Público Padrão Judicial:

Resumo Tempo de Serviço Tipo

Estadual

Militar

Federal

Municipal

Ergon andrea-arcego

Número de dias Líquido

842

O

O

O

Ergon - Recursos Humanos

Não é válido para fins de concessão de benefícios previdenciários. Versão 5.10

FIX: 31698/05

I ,

I

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

InstituiçãO

Governo do Estado do Rio Grande do Sul RHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos 1984462 I 2 - Ari de Bairros Oliveira

r Outros Estados O

Privado O

Conversão de LP O

Lei Suely (4585/63) O

Lei 2455/54 O

Total Geral:

842 dias -Equivalente a aproximadamente 2 ano(s),

Tempo de Serviço Público:

842 dias -Equivalente a aproximadamente 2 ano(s) I

Tempo no Cargo:

O dias -Equivalente a aproximadamente

3 mes(es),

3 mes (es) I

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2 / 2

Emissêo

23-11-2007 18:03:06

Referência: RHE3103R

22 dia (s) .

22 dia (9) .

~ Tempo até 15/12/1998,

• I

dias -Equivalente a aproximadamente

Pasta Funcional Assunto: Histórico BDP - URF BOl./Pag., 00784 Data, 04/08/2005

Texto: {proc 117365-1203/05-SlDesigna para o Cvmi,A Fim de Executar Atividade de Guarda em predio do Mp No Crpo/Missoes.506-Bm .

Ergon

andrea-arcego Ergon - Recursos Humanos

Não é válido para fins de concessão de beneficios previdenciários. Versão 5.10

FIX: 31698/05

I

I

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

56 u

Instituição Página , Governo do Estado do Rio Grande do Sul 1 I 2

Emissão

RHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos 23-11-2007 18:04:33 -,,' '\A

;'.iIf 2005247 I 2 - Pedro Alberto de Oliveira Referência: RHE3103R

RESUMO FUNCIONAL

Data Referência: 23/11/2007

Identificas;ão Pessoal Identificação puncional: 2005247 Vinculo: 2

Nome: Pedro Alberto de Oliveira

Nome do Pai: Diamantino Paz de Oliveira

Nome da Mãe: Eva Correa

Data de Nascimento: 30/06/1950 Sexo: M

CPF: 16987373000

• RG: Orgão Emissor: UF:

Identificas;ão Funcional Situação: ATIVO Tipo de Vínculo: CVMI

-411tReg1me Jur1dico: BRIGADA MILITAR- Estatuto dos Serv~dores Mllltares da BM do Estado do RS

Regime Previdenciário: RPPS

Categoria: GERAL

Subcategoria: SEM CARGO

Cargo: Referência:

Nomeação/Admissão: 30/11/1998 DOE: 30/11/1998

Posse: Exercício: 30/11/1998

vacância: DOE:

Secretaria/Órgão: 120300000000000 Brigada Militar

Setor: 120348010000000 - Estado-Maior

Atributos Vínculo 2

I Nome: CVMI DOE:

I Início: 01/11/2005

Tipo Local: Prédio Forense

Término:

Padrão Judicial:

Resu mo Tempo de Servis;o Tipo

Estadual

Militar

Federal

Municipal

Número de dias Líquido

3281

O

O

O

Ergon - Recursos Humanos Ergon

andrea-arcego Não é válido para fins de concessão de beneficios previdenciários. Versão 5.10

FIX: 31698/05

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

95 _________ ,,~~~----------------------------------------------------~r-----'P~à~g~in~a-------l--

I"" Instituição 2 I 2

Governo do Estado do Rio Grande do Sul Emissao

RHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos 23-11-2007 18,04,33

2005247/2 - Pedro Alberto de Oliveira Referência: RHE3103R

Outros Estados O

Privado O

Conversão de LP O

Lei Suely (4585/63) O

Lei 2455/54 O

Total Geral:

3281 dias -Equivalente a aproximadamente 8 ano(s), 12 mes(es), 1 dia(s) .

Tempo de Serviço público:

3281 dias -Equivalente a aproximadamente 8 ano(s), 12 mes(es), 1 dia(s).

• Tempo no Cargo:

O dias -Equivalente a aproximadamente

• Tempo até 15/12/1998:

• I !

dias -Equivalente a aproximadamente

Pasta Funcional Assunto: Histórico BDP - URF Bol./Pag.: 00011 Data: 24/09/2003

Texto: Doe 185 de 24/09/03-B01 Oll/evmi/Srs/Dt/03. o Diretor do Departamento Administrativo da Brigada Mili Tar, no Uso de Suas Atribuicoes, Resolve Relatar,a Servidor Militar Inativo da Brigada Militar(CVmi) Sem Onus para o Estado,O 2°Sgt,Do Crpo/Central-16°Bpm da Guarda Escolar da Escola Estadual 1° e 2°Grau Margarida Pardelhas, no Municipio de Cruz Alta,para A Guarda de predio Forense, no Mesmo Opm e Municipio. (Asp/Bm)

Ergon

andrea-arcego

Ergon - Recursos Humanos

Não é válido para fins de concessão de benefícios previdenciários. Versão 5.10

FIX: 31698/05

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

Instituiçao

I Governo do Estado do Rio Grande do Sul RHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos

1984500/2 - Joao Clodomir Ferraz Antunes

I RESUMO FUNCIONAL

Data Referência: 23/11/2007

Identificação Pessoal Identificação FUncional: 1984500 Vinculo: 2

Nome: Joao Clodomir Ferraz Antunes

Nome do Pai: Fernando Antunes

Nome da Mãe: Elvira Ferraz Antunes

Data de Nascimento: 28/09/1956 Sexo: M

CPF: 24464023053

• RG: 1017254226 Orgão Emissor: SSP UF: RS

Identifica!<l!o Funcionai Situação: ATIVO Tipo de Vínculo: CVMI

Página 1 / 2

Emissão

JDO l/

23-11-2007 19:06:30

Referência: RHE3103R

I

• Regime Jurídico: BRIGADA MILITAR­

- Regime previdenciário: RPPS

Categoria: GERAL

Estatuto dos Servidores Militares da BM do Estado do RS

Subcategoria: SEM CARGO

Cargo: Referência:

Nomeação/Admissão: 09/08/2005

POsse:

Vacância:

Exercício: 04/08/2005

DOE:

DOS: 09/08/2005 --Secretaria/Órgão: 120300000000000 Brigada Militar

Setor: 120348010000000 - Estado-Maior

Atributos

I vínculo 2

I Nome: CVMI DOE:

I Inicio: 01/11/2005

- : Tipo Local: Ministério

Término:

Público Padrão Judicial:

Resumo Tempo de Serviço Tipo Número de dias Liquido

Estadual 842

Militar O

O Federal

I Municipal o

r, _____ E~_rg_O_n~~ ________ ~~~~~~~~E~r=g~o=n~-~R=e=c=u=m=o=s~H=u~m~a=n=o=s~~~~==~~~ __ __ ,_ andrea-arcego Não é válido para fins de concessão de beneficios previdenciários.

J Vemão 5.10

FIX: 31698/05

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

'.

ti Instituiçao Página

Governo do Estado do Rio Grande do Sul 2 / 2

Emissão

rRHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos 23-11~2007 18:06:30 - ", . i

1984500 12 - Joao Clodomir Ferraz Antunes Referência: RHE3103R

Outros Estados O

privado O

Conversão de LP O

Lei Suely (4565/63) O I Lei 2455/54 O

Total Geral:

842 dias -Equivalente a aproximadamente 2 ano(s), 3 mes (es), 22 dia (s) ,

Tempo de Serviço público:

842 dias -Equivalente a aproximadamente 2 ano(s), 3 mes (es) , 22 dia(s).

• Tempo DO Cargo:

o dias -Equivalente a aproximadamente .

• Tempo até 15/12/1998:

"

dias -Equivalente a aproximadamente

Pasta Funcional Assunto: Histórico BDP - URF B01./Pag.: 00784 Data: 04/08/2005

Texto: (Proc 117377-1203/0S-2)Designa para o Cvmi Na Atividade de Guarda de Oredio do Mp No

crpo/Missoes.

Ergon

andrea-arcego

Ergon - Recursos Humanos

Não é válido para fins de concessão de beneficios previdenciários. Versão 5.10 I FIX: 31698/05

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

• •

• ,

!.I.' .. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ;~':l PODER JUDICIÁRIO

.a="M ... ·v ... ~

CERTIDÃO

CERTIFICO que a Nota nº 279/2007, expedida em 27 de novembro de 2007, foi disP9~ibilizR-~a Rã edição nº no Diário da Justiça Eletrônico do dia -4L-f-.l11JQrL, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/2006. Dou fé.

keylas 66-10

001/1.07.0144108-2 Fernando Fagundes Noronha, Ari de Bairros Oliveira, Pedro Alberto de Oliveira e outros (sem representação nos autos) e Joao Batista Nascimento Pimentel (pp . Danielle Rebelato Foscarin, Mauricio Dal Agnol e Pablo Pacheco dos Santos) x Estado do Rio Grande do Sul (pp. Anastazia Nicolini Cordella). "À réplica."

Porto Alegre,

l~ Escrivão(ã) / Oficial Ajudante

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

.e

Advo<cada

~ Meritíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito da 3 8 Vara Comarca de Porto Alegre - RS

da Fazenda Pública do Foro 'fntral da

Processo n° 001/1.07.0144108-2 Resposta à Contestação

JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTROS, devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUiÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS que move contra o Estado do Rio Grande do Sul, vem, mui respeitosamente, por seu procurador que a esta subscreve, ante Vossa Meritíssima, apresentar Resposta a Contestação, o que faz com base nos seguintes fatos e fundamentos que passam a ser expostos:

1- As Alegações Contestaclonais:

Contestou a parte Ré o pedido inicial alegando, preliminarmente, a prescrição de fundo do direito das partes, data de ingresso no serviço público e, subsidiariamente, a prescrição qüinqüenal limitando-se as parcelas devidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, alegou que a redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA- não seria inconstitucional, porque a mesma não incorpora o salário dos servidores públicos por não ser gratificação proveniente de exercício de um cargo público e sim de uma função pública.

Na seqüência contestacional alegou a limitação de juros em 6% ao ano a contar da citação e limitação da verba honorária em 5% sobre o valor da condenação.

A postura da parte Ré não merece ser acolhida, devendo ser repelida de imediato negando-lhe qualquer consideração.

2 - Quanto a Preliminar:

2.1 - Quanto a alegação de prescrição do fundo de direito:

Diz a Ré, em sua razões, que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito da parte Autora de pleitear a cobrança dos valores referentes a redução dos vencimentos das partes e, conseqüentemente, a restituição dos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

.e

descontos indevidos, dizendo que tal direito decai em 5 anos contados da data que nasceu o direito, ou seja, com a vigência da Lei n° 10.916/97.

Com efeito, a preliminar não merece ser conhecida, devendo ser negado, a ela, o provimento.

o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já manifestou-se sobre o assunto. Veja-se abaixo a ementa e parte do acórdão proferido pelo Ilustre Desembargador-relator Araken de Assis, julgado em 20/06/2007:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS (CVMI), REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nas ações que envolvem prestacões de trato sucessivo. renováveis mensalmente, quando não tiver sido negado o fundo de direito, prescrevem tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio de propositura da acão. Aplicação da Súmula 85 do ST J. De acordo com a jurisprudência do STF (RE 283.340, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, 21.06.05, DJU 08.08.05), vulnera o principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos a redução do valor da gratificação devida àqueles servidores que integram o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos l. CVMI. 2. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível N° 70019406511, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 20106/2007).

VOTOS Des. Araken de Assis (RELATOR) -

Eminentes Colegas.

1. Em primeiro ~ugar, impende afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito. E pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que não ocorre prescrição do fundo de direito quando se tratar de parcelas de trato sucessivo, renováveis mensalmente. Este entendimento já se consolidou na Súmula 85 daquela Corte, verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Assim, prescritas estão tão-somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

Assim, não há como falar em prescrição do fundo do direito porque a Gratificação Especial de Retorno à Atividade -GERA- é considerada vencimento das partes e, por se tratar de vencimento que se sucedem no tempo, a cada mês, ocorre o surgimento do direito de ter valores incorporados aos vencimentos, de modo que, por tratar-se de relação de modo sucessivo, a prescrição ocorre somente em relação às parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação e, portanto, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo do direito dos Autores.

2

~

JD~ J

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

.-

Contudo, não deve ser aplicado ao caso em questão o artigo I ° do Decreto 20.910/32 que rege a prescrição de fundo do direito e sim o artigo 3° do mesmo combinado com a Súmula n° 85 do STJ, abaixo transcritos:

Art. r As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 3 D Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto

Súmula n D 85 do STJ:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescricão atinge apenas as prestacões vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da acão. "

Portanto, tratando-se o presente caso de redução de vencimentos, de Acão de majoracão de vencimentos cumulada com pedido de restituicão de descontos indevidos, ou seja, prestações de trato sucessivo, não há que sefalar em prescrição dofundo de direito.

Outrossim, em relação ao pedido de limitação das parcelas pela prescrição qüinqüenal, há que se referir ser impróprio, já que a própria parte Autora limitou seu pedido de tal forma no item IlL uh" da exordial ..

Dito isto, requer a parte Autora, que seja a preliminar desconsiderada, sob pena de lesão a Justiça e aos dispositivos legais atinentes ao caso.

3 - Quanto ao MÉRITO:

Alega a Ré na peça contestacional que as partes Autoras ingressaram no Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar - CVMI - em data posterior à redução dos valores da Gratificação de Retorno a Atividade - GERA - portanto, não teria nenhum direito adquirido a ser reconhecido pois a data de ingresso foi após a redução do valor da Gratificação.

Destarte, vislumbra-se que a argumentação da parte Ré não tem substrato pois, a pretensão postulada nesta demanda basicamente consiste na restituição do valor vencimental da GERA, indevidamente reduzida após janeiro de 1997.

Nesse sentido, cabe novamente transcrever o inciso XV do artigo 37 da Carta Magna, que assegura irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos servidores públicos:

3

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

.-

"Art. 37 -XV - O subsídio e os vencimentos dos

ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, lI, 153, m, e 153 §2°,1."

Entretanto, a parte Autora ressalta que, não se trata apenas de um direito adquirido individual mas sim, de um direito da irredutibilidade vencimental estendido a todos os servidores públicos, sendo que, foi violado tal princípio constitucional dos integrantes da CVMI no momento em que houve a redução da gratificação especial (GERA) que, segundo o STF, possui natureza vencimental (RE n° 283.340IRS).

Diante do exposto, resta comprovado que o direito à restituição dos valores aplica-se a todos os servidores que integram ou vierem a integrar o Corpo Voluntàrio de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar, respeitando a prescrição qüinqüenal do pedido.

3.1 - Quanto ao mérito propriamente dito:

Em relação ao mérito da demanda a parte Ré alegou que a redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA- não seria inconstitucional, fundamentando que a mesma não incorpora o salário dos servidores públicos.

Entretanto, conforme já evidenciado exaustivamente na petição inicial houve uma afronta a preceitos constitucionais, entre eles, aos artigos 5°, inciso XXXVI e artigo 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal, que evidenciam os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.

Assim, a parte Ré alegou que a GERA não tem natureza de vencimento, por não ser auferida em razão do exercício de um cargo público. Todavia, sobre essa questão, a Corte Suprema já reconheceu o valor pago como contraprestação pelo serviço prestado pela continuidade na ativa çomo uma parcela de natureza remuneratória.

Para justificar seu entendimento, a parte Ré, tenta persuadir a questão, conjurando que os integrantes da CVMI (Corpo Voluntàio de Militares Estaduais Inativos) exercem uma função pública e não um cargo público. Para isso, trouxe à baila diferenças conceituais entre ambos. Porém, desnecessário despender maiores considerações sobre o assunto pois restou evidenciado que os integrantes da CVMI nada mais são que servidores inativos que continuaram na ativa e, a título de contraprestação pelo serviço prestado, recebem a GERA que é uma gratificação de caráter vencimental, isto é, que faz parte da sua remuneração mensal. Frisa-se, novamente, que há uma continuidade do serviço prestado na ativa e, portanto, uma continuidade do cargo exercido com outra função em razão da especialidade do serviço prestação auferindo-se uma Gratificação Especial que é percebida em função do serviço prestado.

Ademais, salário é a parcela que os trabalhadores auferem em troca do trabalho que dispendem no processo produtivo. Em consonância, o salário nada mais é do que o valor pago aos trabalhadores em troca de determinada quantidade de trabalho, ou seja, fica claramente explicitado que quando há uma contraprestação de serviços, considera-se salário. E, havendo uma redução dos

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.-

vencimentos das partes, há violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos assegurado no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.

Assim, insiste a parte Ré na peça contestacional que a GERA é apenas uma gratificação e não parte do vencimento das partes Autoras e, sendo uma gratificação, não constitui direito adquirido, podendo o Poder Público reduzir seu valor e/ou condições de seus servidores, sem infringir preceito constitucional.

Todavia, esse não é o entendimento atual dos Tribunais, onde recentes decisões vêm salientando a natureza da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA - no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Veja-se:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 7672/82. SERVIDOR MILITAR. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. BASE DE CÀLCULO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR. NÃO CONHECIDO. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei nO 7.672/82 é a remuneração percebida pelo servidor. 2. A Gratificacão Especial de Retorno à Atividade prevista na Lei Estadual n° 10.916/97 tem natureza remuneratória, razão pela qual sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. 2. Não cabe reexame necessário de sentença proferida contra autarquia estadual depois da vigência da Lei 10.352/2001, cujo valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso provido. Reexame necessário não conhecido. (Apelação e Reexame Necessário N° 70015705742, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 23/11/2006).

Assim, a lição foi feita no sentido:

Ora. a gratificação especial de retorno à atividade corresponde à contraprestação do trabalho prestado junto ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos. ou seja. o policiamento de escolas em regime de 20. 30 ou 40 horas semanais (artigo l~ §l~ da Lei nO 10.297/94 e artigo l~ §§ ;O e 2~ da Lei n° 10.916/07). Quer dizer, constitui em remuneração pelo trabalho prestado pelo retorno ao serviço público, não tendo caráter indenizatório. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, as indenizações têm o escopo de "ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço. compreendendo (I) ajudas de custo, (. .. ); (11) diárias, (. .. ) e (111) transporte (. .. ). "I Configurando, portanto, a gratificação especial de retorno à atividade parcela de natureza remuneratória, não há óbice para a incidência da contribuição previdenciária.

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. CORPO DE VOLUNTÁRIOS MILITARES INATIVOS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VISTA DA REDUÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível N° 70020213682, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 17/07/2007)

Curso de Direito Administrativo, 8' ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 167.

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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Nesse sentido, fica claro que a GERA faz parte dos vencimentos das partes e que sua redução viola o principio constitucional da Irredutibilidade Salarial. Ademais, para não deixar dúvidas sobre a natureza da GERA, cabe novamente salientar que o Supremo Tribunal Federal decidiu de maneira ilustre no Recurso Extraordinário n° 283.340IRS, onde houve por bem julgar que a chamada "gratificação" consiste, na verdade, 'numa justa retribuição pecuniária devida pelo serviço prestado' e, sendo uma contraprestação pela atividade desenvolvida. Vej a­se:

"( ... ) 10. Com efeito, o exame acurado da situação fática exposta demonstra que O advento do diploma legal posterior, afronta a norma constitucional apontada, pois, a denamdnada 'gratificação', consiste, na verdade, na justa retribuição pecuniária devida pe~o serviço prestado, segundo disposto em ato governamental exarado com respaldo na legislação vigente, ao servidor que não está obrigado a retornar à atividade, mas o faz, sobretudo, em razão da contraprestação oferecida pe~o ente púb~ico .

12. Nessa esteira de inte~ecção, embora denominada de 'gratificação', a a~udida retribuição financeira consubstancia-se, juridicamente, na contraprestação pe~a atividade desenvo~vida sob a égide de nova re~ação

jurídica, estabe~ecida entre o prestador, po~icia~ da reserva que retoma à ativa, consoante expressa previsão ~ega~, inserindo-se na categoria mais amp~a de vencimentos, ou sa~ário, protegido pe~o princípio constituciona~ da irredutibi~idade.

13. Assim, não se afigura correta, igualmente, a orientação adotada pela Colenda Corte de origem, ao contemplar a tese do recorrido, amparada em precedentes desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, pertinentes à pacífica orientação jurisprudencial quanto à não aplicabilidade do princípio constitucional da irredutibilidade, como garantia a regime juridico.

14. Com efeito, a discussão sub oculis judices não se coaduna com os precedentes trazidos, pois não guarda correspondência com debate derredor do regime jurídico de servidores públicos. Pe~o contrário, o sistema de contratação dos integrantes do Cor,po Vo~untário de ~~itares do Estado, desvenda re~ação jurídica inteiramente dissociada do regime gera~ dos servidores, tanto assim, que submete-se a discip~ina ~ega~

específica, adequada às pe~iares características daque~e sistema de vo~untariado.

15. Demais disso, ainda que, amparado no entendimento firme dessa Suprema Corte, para reconhecer a inexistência de garantia constitucional quanto à imutabilidade do regime juridico para o funcionário público, cumpre destacar que o Co~endo S~remo Tribuna~

Federa~ preserva o quantum remuneratório, isto é, qua~quer mudança operada no regime jurídico dos

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servidores deve re~eitar, inequivocamente, o. montante da remuneração.

17. Em outras palavras, ocorre ofensa ao principio constitucional da irredutibilidade quando o montante, ou seja, o quantum dos vencimentos isto é, a contraprestação devida pelo serviço prestado, não importa sob qual regime aqui, um regime legal excepcional, para o aproveitamento dos recursos humanos após a sua transferência para inatividade - é reduzido, havendo efetiva alteração do valor percebido.

18. Por derradeiro, cumpre esclarecer, que a proteção da situação jurídica dos recorrentes faz-se em duas vertentes: não apenas, em decorrência daquela prevista especificamente para os servidores públicos, como, também, em razão do sistema geral de proteção ao 'sa~ário', em acepção amp~a, ou seja, como sinônimo de justa retribuição nas relações de trabalho lato sensu, inscrita na Constituição Federal de 1988 (artigo 7°, VI). Esta regra é válida para todas as relações de trabalho remunerado, sejam de indole privada, sejam entre o servidor e o ente público empregador: sem uma justificativa plausivel, ou ainda, mediante ato unilateral e autoritário do empregador, qualquer que seja ele, é impossível a redução da correspondente retribuição. ( ... )".

Dito isso, inaceitáveis se tornam os argumentos expedidos pela parte Ré, sendo que, comprovada a natureza vencimental da gratificação especial de retorno à atividade e, consequentemente, a violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e direito adquirido, requer-se a condenação da parte Ré para restituir no contracheque das partes Autoras o valor de R$ 613,52 (valor que era pago em dezembro de 1996); para pagar os valores decorrentes das diferenças de vencimentos desde o mês que houve a redução, inclusive de forma pretérita, respeitado o limite prescricional de 05 anos; e, requer-se ainda, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente das partes Autoras, se for o caso, devendo as argumentações da parte Ré serem desconsideradas e o pedido julgado totalmente procedente.

3.2 - Quanto à Correção Monetária e aos juros:

Quanto a correção monetária a parte Ré ficou silente. Assim, requer-se seja acolhido o pedido de aplicação do IGPM sobre as parcelas vencidas, desde a época em que deveriam ter sido pagos até o efetivo pagamento.

Nesse sentido, segue ementa de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (grifo nosso):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORES ESTADUAIS. PROMOÇÓES. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Visto que a correção monetária tem por fim proteger o valor da moeda contra desvalorização, deve incidir desde o momento que devida a vantagem. o indexador a ser utilizado deve ser o IGP-M, pois é o índice que historicamente melhor representa a desvalorização da moeda. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Há necessidade de minoração dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação, consoante reiterado entendimento desta 4.' Câmara Cível. PROVIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível N° 70017007535, Quarta Câmara Clvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 06112/2006).

Quanto aos juros, requer-se a aplicação de, no mínimo, 0,5% ao mês, contados da data da citação, conforme requerido na petição inicial.

3.3 - Quanto aos Honorários Advocatícios:

A justiça deve ser feita a fim de ser determinado que o percentual de honorários incida seja de 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (BENEFÍCIO PATRIMONIAL DA PARTE AUTORA) e não um percentual inferior ou valor fixo.

A jurisprudência é firme neste sentido:

Acórdão RESP 170297IMG - RECURSO ESPECIAL (98/0024586-3) Fonte: DJ DATA: I 4/1211 998 PG:00275 Relator Ministro EDSON VIDIGAL (1074) Data da Decisão 10111/1998 Orgilo Julgador T5 - QUINTA TURMA Decisão Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3° E 4°.

1. Sucumbente a Fazenda Pública, deve a verba honorária incidir sobre o valor total da condena cão, atendidas as disposições do CPC, art. 20, § 4°. 2. Recurso conhecido e provido. Por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento.

Acórdão EDRESP 138823/MG ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (97/0046119-0) Fonte: DJ DATA:14/12/l998 PG:00098 Relator Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Data da Decisão 06/1 0/1998 Orgão Julgador TI - PRIMEIRA TURMA Decisão Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O art. 20, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3°, determina que os honorários advocaticios sejam fixados em um mínimo da 10% (dez por cento) e em um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacão.

2. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da condena cão, devidamente atualizada, em razão da simplicidade da lide, com a inversão total do ônus da sucumbência, a ser arcado pela parte recorrida (CEF). 3. Embargos declaratórios providos, para fms de suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao V. Acórdão atacado. Por unanimidade, acolher os embargos.

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EAARES 782590/ SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0154968-0 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (lI 16) Órgão Julgador TI - PRJMElRA TURMA Data do Julgamento 23/05/2006 Data da PublicaçãolFonte DJ 19.06.2006 p. 117 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRJO. COMBUSTÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4", DO CPc. NÃO ADSTRJÇÃO A LIMITES PERCENTUAJS OU A QUALQUER BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO, OBSCURJDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinarncnto imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil) exigindo-se, para seu acolhimento. que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.

11 - O acórdão embargado examinou a matéria posta em debate, consignando que no caso de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, consoante disciplina do art. 20, § 4°, do CPC, o julgador não está vinculado à observância de qualquer limite para a fixação da mencionada verba, podendo tomar por base o valor da condenação ou da causa, bem como não considerar qualquer deles_ III - É vedado a este Tribunal anaJisar suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prcquestionamento. IV - Embargos de declaração rejeitados.

AgRg no REsp 778183 / DF ; AGRAVO .REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0145094-3 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador TI - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/05/2006 Data da Publieação/Fonte Dl 29.05.2006 p. 190 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÊRIO DE FIXAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. (IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRJVADA. APLICAÇÃO DA LEI 9.250/96). 1. Deveras, pacificou-se a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que " ... 05 honorários advocaticios., quando vencida a Fazenda Pública, hão de ser arbitrados com base no art. 20, * 40 do CPC, incidindo sobre o valor da causa, devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. "(ERESP n." 659.296/DF, ReI. Min. José Delgado, Dl de 24.10.2005) 2. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 40 do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas

execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. " 3. Conseqüentemente, a conjugação com o art. § 30 é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alineas a, b e c do dispositivo legal. 4. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a nonna do § 30 do art. 20 do CPC, não haveria razão para a lex specialis consubstanciada no § 4° do mesmo dispositivo.

5. ConseqUentemente, vencida a Fazenda Pública, a fIxação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC_ (precedentes da Corte: REsp 416154, ReI. Min. Teori Albino Zavaseki, Dl de 25/0212004; REsp 575.051, ReI. Min. Castro Meira, Dl de 28/06/2004). 6. Agravo Regimental desprovido.

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Assim, por todos estes fatores, deve a decisão ser proferida para estabelecer e fixar a verba honorária sucumbencial em, NO MÍNIMO, 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO.

4 - Do Requerimento:

Isso posto, visando evitar tautologismos, reitera a parte Autora todas as colocações expedidas junto a exordial, bem como vem requerer:

a) a rejeição das preliminares suscitadas, posto que impróprias, conforme visto anteriormente;

b) a procedência do pedido com a desconsideração das alegações contestacionais;

c) Reitera toda a argumentação expedida junto a peça exordial;

Nesses tennos, pede e espera deferimento. Passo Fundo (RS), 15 de janeiro de 2008.

Maurício Dal Agnol OABIRS 43.205

Pablo Pacheco dos Santos OABIRS 62.925

Danie ebelato Foscarin OA IRS 64.565

Rua Cel. Chicuta, 151 - Altos - Passo Fundo - RS - CEP 99010-051 - FonelFax: (Oxx54) 3313-4523 MB 005

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V 1ST A. I,lu Faço estDs a...,tos com vista a.1l...AltI.-

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MP-016

Comarca de Porto Alegre

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO

3' Vara dos Feitos da Fazenda Pública - 2° Juizado Processo n.o 00111.07.0144108-2 Espécie: Ação Ordinária Autores: João Batista Nascimento Pimentel e outros Réu: Estado do Rio Grande do Sul PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. Juiz:

João Batista Nascimento Pimentel e outros aforaram ação de cobrança contra o Estado do Rio Grande do Sul, alegando serem servidores militares estaduais inativos, tendo composto o CVMI - Corpo Voluntário de Militares Inativos. Asseveram que, com a edição da lei n° 10.916/97, houve redução dos vencimentos, implicando na violação do art. 37, inciso XV, da CF/88. Requerem, assim, o pagamento da gratificação do retomo á atividade nos índices que percebiam no mês de dezembro de 1996, a contar de janeiro de 1997, com a incidência de reflexos e demais vantagens. Juntaram documentos .

Citado, o Estado do Rio Grande do Sul contestou o feito. Nessa oportunidade, afirmou que a parte autora não possui o direito pleiteado na exordial, já que a gratificação especial de retomo á atividade é precária, alcançada após a inativação do servidor militar, não integrando o vencimento ou o soldo básico, pois não está relacionada ao exercício de cargo público. Refere, por fim, não se aplicar o inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

Houve réplica. Após, vieram os autos com vista ao Ministério Público.

É o relatório.

Os demandantes, servidores públicos inativos, integrantes do Corpo de Voluntários de Militares Estaduais Inativos, requerem o pagamento da remuneração nos índices que percebiam no mês de dezembro de 1996, em razão do principio constitucional da irredutibilidade salarial, presente no art. 37, XV, da CF/88. .

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MP-Q16

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO

1- Preliminarmente:

Quanto à preliminar de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos de ajuizamento deste feito, assiste razão ao réu. O Decreto n° 20.910/32 e a súmula 85 do STJ estipulam que prescreveram as pretensões contra o Estado em cinco anos, bem como as súmulas 107 e 163 do já extinto TFR.

2- Quanto ao mérito:

Não merece acolhida à pretensão posta na inicial.

Primeiramente, mister aduzir que a Lei n° 10.916, de 03 de janeiro de 1997, a qual dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei 10.297, de 16 de novembro de 1994, é expressa ao referir em seu art. 2° que a gratificação não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, in verbis:

"Art. 2° A Gratificação Especial de Retorno à Atividade não será base de calculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação. "(grifos acrescidos)

Com efeito, a referida gratificação é alcançada àqueles policiais militares da reserva remunerada que optaram por retornar à atividade (art. 6° da Lei 7.138/78), caracterizando-se, assim, como uma gratificação transitória e precária, a qual não pode servir de base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço.

Em segundo lugar, a redução no valor da remuneração, introduzidas pela lei nO 10.916/97, não alterou a natureza retributiva, nem a forma de gratificação especial estabelecida na legislação anterior, vejamos:

"Art. I" Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais inativos - CVMI, da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade,flXada, a partir de 01 de janeiro de 1997, em R$ 300,00 (trezentos reais), sobre a qual incidirão os índices de reajuste da politica salarial do Estado, aplicando-se, em relação aos pagamentos efetuados até aquela data, o valor referencial estabelecido no artigo 5° da LEI N° 9.703 de 24 de julho de 1992, e alterações. r

§ r -A percepção do valor estabelecido no "cafut" corresponderá ao exerCÍcio das atividades em regime de 40 hora manais, que poderá ser exercido em escala ~// d revezamento. § 2° . Os integrantes do CVML pode ão exercer, mediante requerimento do servidor e a critério da Adm nistraçao, s atividades em regime reduzido de 30 ou 20 horas seman is, inc/usi com escala

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MP-016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINIST~RIO PÚBLICO

de revezamento, correspondendo proporcional redução do valor da gratificação.

Art. 2" A Gratificação E.'pecial de Retorno à Atividade não será base de calculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não ,çerd passivel de incorporação. "

Neste passo, diante da previsão legal e da conclusão inarredável do caráter temporário e precário da função exercida, não há espaço para se falar em violação ao principio da irredutibilidade de vencimentos.

o art. 37, XV, da CF, contempla tão-somente a remuneração percebida pelo servidor, em razão do exercício do seu próprio cargo, na entidade ou órgão que se acha vinculado em caráter permanente.

Nesta trilha, não merece acolhimento a pretensão deduzida na inicial, de pagamento conforme os índices previstos na legislação anterior, face a modificação introduzida na lei Estadual nO 10.916/97, vez que o autor já se encontra aposentado, estando a desempenhar função a título excepcional e precário.

Neste sentido, traz-se a colação os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. CORPO DE VOLUNTAR/OS MILITARES INATIVOS (CVMI). GRATIFlCACAo. REDUCAO, EM VIRTUDE DE LEI. LEGALIDADE. NAO SE TRATANDO DE CARGO PUBLICO, MAS DE ATIVIDADE QUE DECORRE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, DE NATUREZA PRECARIA E TEMPORARIA, A REDUCAO DA GRATIFICACAO DE RETORNO A ATIVIDADE NAO OFENDE O PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, INSCRITO NA CONSTITU/CAO FEDERAL. APELO PROVIDO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSARlo. ,,/ (grifos acrescidos)

"AGRAVO REGIMENTAL.CONSTITUC/ONAL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INATIVO, POLICIAL MILITAR. CORPO DE VOLUNTARlOS MILITARES INATIVOS - CVMl. GRATIFICACAO DE RETORNO A ATIVIDADE, NAO PODE SER CONSIDERADA VENCIMENTO EM RAZAO DE PRECARIEDADE E TRANSITORIEDADE DE SUA PERCEPCAO, SUA REDUCAO NAO IMPLICA AFRONTA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OU SALARIO(ARTS-7, INCISO VI E 37 ,

I Apelação e Reexame Necessário N" 70001383033, Terceiro Câmar(! Civel, Relator: Perciano de Castilhos Eertoluci, Julgado em 08/03/2001

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MP-OI6

improcedência da ação.

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~-ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO

INCISO xv, DA CF/88). DESACo.LHIMENTO. AGRA Vo. REGIMENTAL NAo. ACo.LHIDo. (6 FLS.) ,,2 (grifas acrescidos)

"MANDADO. DE SEGURANCA, SERVIDo.R PUBLICO. CVMI. Co.RPo. Vo.LUNTARIO DE MILITARES INATIVo.S. GRATIFlCACAO ESPECIAL DE RETORNO A ATIVIDADE. SERVICO TEMPORARIO. GRATlFlCACAO, A TITULO PRECARIO, CUJA REDUCAO NAO OFENDE O PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Co.MPULSo.RIEDADE DO. DESCo.NTo. PREVIDENCIARIO, AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO. E CERTO. MANDADO. DENEGADO. (12FLS.) ,,3 (grifas acrescidos)

"ADMINISTRATIVO.. Co.RPo. DE Vo.LUNTARIo.S MILITARES INATIVo.S (CVMI). GRATIFICACAo. REDUCAO, EM VIRTUDE DE LEI. LEGALIDADE. NAO SE TRATANDO DE CARGO PUBLICO, MAS DE ATIVIDADE QUE DECORRE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, DE NATUREZA PRECARIA E TEMPORARIA, A REDUCAO DA GRATlFlCACAO DE RETORNO A ATIVIDADE NAO OFENDE O PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INSCRITO. NA Co.NSTITU/CAo. FEDERAL. INCIDENTE DE INCo.NSTITUCIo.NALIDADE REJEITADO. SEGURANCA DENEGADA. (6 FLS) ", (grifas acrescidos)

Diante do exposto, o Ministério Público opIna pela

Porto Alegrei 23 de janeiro de 2008 .

2 Agravo Regimental N° 70000977082, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wel/ington Pacheco Barros, Julgado em 12/05/2000 3 (Mandado de Segurança N° 597029339, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 10/03/2000 4 Mandado de Segurança N° 597030279, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Perciano de Castilhos Bertoluci, Julgado em 11/02/2000

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001/1.07.0144108-2

Vistos.

Segue sentença em 07 (sete) laudas.

Dil.Legais.d

r Martin Schu e, ( Juiz de Direito .

1 001/1.07.0144108-2

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•.•. 11. .. ESTADODORIOGRJ\NDEDOSUL .. PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PORTO ALEGRE 3° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

N°de Ordem: Processo nO: Natureza: Autor:

Réu: Juiz Prolator: Data:

0302080 001/1.07.0144108-2 Ordinária - Outros Joao Batista Nascimento Pimentel Fernando Fagundes Noronha Ari de Bairros Oliveira Pedro Alberto de Oliveira Joao Clodomir Ferraz Antunes Estado do Rio Grande do Sul Juiz de Direito - Dr. Martin Schulze 01/02/2008

Vistos.

JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES, qualificados na inicial aforaram a presente

AÇÃO ORDINÁRIA contra o

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tambêm já qualificado, na qual postulam o pagamento da gratificação especial de retorno à atividade de acordo com os índices que percebiam anteriormente, enquanto vigente a Lei n.O 10.297/94, porquanto após a edição da Lei n.o 10.916/97, tal gratificação restou reduzida, o que fere o principio da irredutibilidade de vencimentos, insculpido pelo artigo 37, inciso XV da Constituição Federal. Juntaram documentos. Pedem a procedência da ação.

64-1-2008/250476

Deferida a .catuidade iurliCiárL 001/1.0701'l\4'ro8-2

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Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (fls. 72/81). Aduziu, em preliminar a prescrição da ação. No mérito, aduz a improcedência da demanda, uma vez que a gratificação pleiteada não tem natureza vencimental, pois não está relacionada ao exercício de cargo público, razão porque não há violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Refere, ainda, que o ingresso dos autores se deu após a edição da Lei Estadual n° 10.916/97, razão pela qual nenhum deles sofreu qualquer redução de salário. Juntou documentos.

Houve réplica (fls. 103/112).

o Ministério Público opinou pela improcedência da ação.

É o relatório.

Decido.

Tratando-se de matéria eminentemente jurídica, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I do CPC.

Da preliminar -

Inicialmente, antes do exame da questão de fundo, mister a análise da questão prefaciai, da incidência ou não da prescrição.

Tenho que esta ocorre no caso em tela, nos moldes do enunciado sumular n.85 do egrégio STJ.

Somente são atingidas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos, conforme disposição na Súmula de n° 85, do STJ, que diz: "Nas relaçõesjuridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

~[2 64-1-2008/250476 001 /1.07.c1'I441 08-2

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ESTADO DO RIO GRJ\NI)E DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

No mesmo norte, segue a orientação traçada pelo co lendo STJ, consoante positiva o entendimento jurisprudencial, "verbis":

·SERVIDOR. AGRA VO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. Lei n.8880/94. Redução de parcela remuneratória. 11,98%. Prescrição. Obrigação de trato sucessivo. Súmula n.85/STJ. É firme o entendimento consolidado no ãmbito deste Tribunal de que, objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação juridica de trato sucessivo que se renova mensalmente, o lapso prescricional atinge apenas as parcelas relativas ao quinquenio que precedeu ã propositura da demanda, impondo-se afastar a prescrição quanto d reposição do índice de 11,98%, diminuído por ocasião da conversão dos salãrios dos seroidores públicos em URV. Agravo Regimental desprovido. (in AGRESP n.418701-RN. RESP n.2002/0027630-S, Rei. Min. Vicente Leal, dj.19/08/2002).

Portanto, afasto, de logo, a alegação de prescrição do fundo de direito, embora acolha a prescnçao quinquenal das parcelas precedentes ao quinquídio anterior à propositura da demanda.

Do Mérito-

Como visto do sumário relatório, versam os presente autos sobre a redução da gratificação especial de retorno à atividade dos servidores militares da reserva, em face da vigência da Lei n.O 10.916/97 que alterou o valor da referida vantagem para R$ 300,00 (trezentos reais).

A lei que criou na Brigada Militar o Corpo voluntário de Militares da reserva (CVMR), (Lei 8.807 de 10 de janeiro de 1989), dispunha em seu art. 6° que "a designação para o serviço ativo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, podendo a qualquer momento ser revogada "ex offieio", pela Administração e não poderá exceder a 21 meses contínuos ou intercalados". E no art. 7 dispunha: "O alistamento do militar estadual da reserva, voluntário para pertencer ao CVMR, não gera, por si só, qualquer direito, decorrentes estes do ato de designação, se ocorrer. »

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Nova lei adveio, a de n. 10.297 de 16 de novembro de 1994, que apesar de revogar as disposições anteriores, manteve em linhas gerais as mesmas regras. Já a lei 10.916 de 3 de janeiro de 1997 passou a dispor o seguinte: "os integrantes do CVMI da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto pennanecerem nesta situação, a percepção de gratificação especial de retomo a atividade, fixada a partir de janeiro de 1997, em trezentos reais, sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado, aplicando-se, em relação aos pagamentos efetuados até aquela data, o valor referencial estabelecido no art. 5° da Lei 9.703 de 24 de julho de 92 e alterações.

Portanto, entendem os autores que restou violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois a partir da vigência da Lei n.O 10.916/97, deixaram de receber a quantia de R$613,52, passando a perceber o valor da GERA (gratificação especial de retorno à atividade) em R$300,00, incidindo, ainda, o desconto da previdência.

Com efeito, da análise acima, verifica-se que houve redução direta e indireta da gratificação com a implantação da lei 10.916/97. Direta, porque os valores foram reduzidos; indireta, porque passou a incidir o desconto previdenciário.

Pois bem. A Lei 10.297/94 estabeleceu a designação dos servidores militares para o Corpo Voluntário de Militares Estadual Inativos (CVMI) de forma temporária e excepcional, recebendo estes, nesta condição, uma gratificação especial, que, nos termos, do art. 2°, não serve de base de cálculo para quaisquer vantagens. Em realidade, tais servidores, em consonãncia com o disposto no art. 6° da Lei 7.138/78, e o art. 5° da Lei 8.807/89, modificada pela Lei 9.516/92, somente são remunerados por tal gratificação.

A questão, segundo a jurisprudência do Egrégio TJ gaúcho estava praticamente pacificada no sentido de compreender dita gratificação da CVMI como precária e transitória, por isso não se submetia aos rigores da irredutibilidade exsurgente do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.

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64-1-2008/250476 001/1.07.0144108-2

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ESTJ\DO DO RIO GRJlNDE DO sm. PODER JUDICIÁRIO

Contudo, poslçao rigorosamente ao contrário foi contemplada na Excelsa Corte, onde a leitura predominante é de que dita gratificação guarda caráter remuneratório e vencimental, por isso rigorosamente irredutível.

Continuar julgando contra a posição consolidada do Egrégio STF não se revela ato de inteligência, porquanto só acarretará prejuízos às partes e criará impeço à prestação da tutela jurisdicional reclamada.

A posição sufragada pelo e. STF modo especifico relativamente à controvérsia dos autos, pode ser sintetizada no erudito voto do Min. Carlos Velloso, no RE n.o 283.340-RS, in verbis:

Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Quarta Cãmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado: "BRIGADA MILITAR. CORPO VOLUNTARIO DE MILITARES INATIVOS. GRA TIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. SUA NATUREZA. A gratificação especial de retorno à atividade, como expressamente diz a Lei nO 10.297/94, é vantagem de natureza provisória, não se tratando de vencimento, pelo que a redução de seu valor não afronta o principio da irredutibilidade de vencimentos. APELO DO ESTADO PROVIDO, PREJUDICADO O REEXAME NECESsARIO." (FI. 109) Daí o RE, interposto por SALOMÃO FORTES BRUM E OUTROS, fundado no art. 102, 111, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 37, XV, da mesma Carta, sustentando, em síntese, que a Lei Estadual nO 10.916/97, ao reduzir valores pagos aos recorrentes, a título de gratificação especial de retorno à atividade, fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Inadmitido o recurso (fls. 142-144), subiram os autos, em virtude de provimento de agravo. A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Caetana Cintra Santos, opinou pelo provimento do recurso (fls. 158-163). Autos conclusos em 22.3.2004. Decido. Destaco do parecer da Procuradoria Geral da República, fls. 158-163, lavrado pela ilustre Subprocuradora-Geral Maria Caetana Cintra Santos: "( .. .) 8. Fulcra-se a controvérsia derredor do pagamento da denominada 'gratificação especial de retorno à atividade', que, na conformidade da documentação trazida à baila, consiste em retribuição financeira, devida pelo Estado recorrido, a policiais militares que, renunciam à inatividade, retornando voluntariamente, às atividades policiais. Ocorre que, após o retorno às funções exercidas no serviço público estadual, veio a lume diploma legal local, estabelecendo novas regras para pagamento da contraprestação pecuniária devida, em evidente contrariedade ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no artigo 37, XV, da ConstituiçãO Federal, porquanto fora determinada a redução de cinqüenta por cento, sobre o montante devido. 9. Verifica-se, o r. acórdão recorrido acolhe a tese equivocada de que a 'gratificação' sub examen consubstancia-se em remuneração provisória, por conseguinte, não corresponde ao conceito jurídico de 'vencimento', nos moldes postos na legislação de regência, de modo a ensejar a proteção do principio da irredutibilidade disposto no artigo 37 da Constituição. 10. Com efeito, o exame acurado da situação fática exposta demonstra que o advento do diploma legal posterior, afronta a norma constitucional apontada, pois, a denominada 'gratificação', consiste, na verdade, na justa retribuição pecuniária devida pelo serviço prestado, segundo disposto em ato governamental exarado com respaldo naEegiSI ção vigente, ao servidor que não está obrigado a retornar à atiVidade/a~t. o, e:

64-1-2008/250476 001/1.07. 8-2

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razão da contraprestação oferecida pelo ente público. Tanto assim, que a Lei Estadual nO 10.297/94, dispõe no parágrafo único do artigo 5°, expressamente: ' ... a gratificação especial de retorno à atividade será paga em folha complementar, não incidindo no cálculo dos vencimentos do servidor militar, nem mesmo para fins de previdência social' 11. Evidencia­se, portanto, que não se confundem as verbas percebidas pelos integrantes do denominado Corpo Voluntários de Militares da Reserva, que estabelecem uma relação juridica de outra natureza, com o ente estatal, sem qualquer vínculo coma situação precedente, máxime no que diz respeito à disciplina normativa aplicável. 12. Nessa esteira de intelecção, embora denominada de 'gratificação', a aludida retribuição financeira consubstancia-sa, juridicamente, na contraprestação pela atividade desenvolvida sob a égide de nova relação jurídica, estabelecida entre o prestador, policial da reserva que retoma à ativa, consoante expressa previsão legal, inserindo-se na categoria mais ampla de vencimentos, ou salário, protegido pelo princípio constitucional da irredutibilidade. 13. Assim, não se afigura correta, igualmente, a orientação adotada pela Colenda Corte de origem, ao contemplar a tese do recorrido, amparada em precedentes desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, pertinentes à pacífica orientação jurisprudencial quanto à não aplicabilidade do princípio constitucional da irredutibilidade, como garantia a regime jurídico. 14. Com efeito, a discussão sub oculis judices não se coaduna com os precedentes trazidos, pois não guarda correspondência com debate derredor do regime jurídico de servidores públicos. Pelo contrário, o sistema de contratação dos integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado, desvenda relação jurídíca inteiramente dissociada do regime geral dos servidores, tanto assim, que submete­se a disciplina legal especifica, adequada às peculiares caracteristicas daquele sistema de voluntariado. 15. Demais disso, ainda que, amparado no entendimento firme dessa Suprema Corte, para reconhecer a inexistência de garantia constitucional quanto à imutabilidade do regime jurídico para o funcionário público, cumpre destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal preserva o quantum remuneratório, isto é, qualquer mudança operada no regime jurídico dos servidores deve respeitar, inequivocamente, o. montante da remuneração. 16. Nesse sentido, apenas para exemplificar, citamos: 'Policiais Militares. Alteração de gratificação com redução no seu percentual. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram. Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos RREE 267.797, 183.700,205.481,250.321,244.611, 236.239, 242.803 e 247 .899) divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.' (destaque nosso) 17. Em outras palavras, ocorre ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante, ou seja, o quantum dos vencimentos -isto é, a contraprestação devida pelo serviço prestado, não importa sob qual regime - aqui, um regime legal excepcional, para o aproveitamento dos recursos humanos após a sua transferência para inatividade - é reduzido, havendo efetiva alteração do valor percebido . 18. Por derradeiro, cumpre esclarecer, que a proteção da situação jurídica dos recorrentes faz-se em duas vertentes: não apenas, em decorrência daquela prevista especificamente para os servidores públicos, como, também, em razão do sistema geral de proteção ao 'salário', em acepção ampla, ou seja, como sinônimo de justa retribuição nas relações de trabalho lato sensu, inscrita na Constituição Federal de 1988 (artigo 7°, VI). Esta regra é válida para todas as relações de trabalho remunerado, sejam de Indole privada, sejam entre o servidor e o ente público empregador: sem uma justificativa plausível, ou ainda, mediante ato unilateral e autoritário do empregador, qualquer que seja ele, é impossível a redução da correspondente retribuição. 19. Amparada em tais fundamentos, convicta de que a r. decisão combatida atinge o principio da irredutibilidade, posto no artigo 37, XV da Constituição Federal, manifesta-se a representante do Ministério Público Federal infrafirmada, pelo provimento do recurso extraordinário. (. . .).. (Fls. 160-163) Está correto o parecer, que adoto. Em conseqüência, conheço do recurso e dou-lhe provimento, restabelecida, destarte, a sentença de 1° grau. Publique-se. Brasllia, 21 rjp~7 2005. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator. / t/"( ~

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Contudo, o caso dos autos apresenta certa peculiaridade, ou seja, todos os autores ingressaram no Corpo de Voluntários Militares Inativos - CVMI da Brigada Militar em data posterior a edição da Lei Estadual n° 10,916/97 de 03/01/97, conforme documentos de fls. 84/91.

Logo, desde que passaram a integrar o CVMI não sofreram a alegada redução salarial, uma vez que já tinham ciência do valor da gratificação de retorno. Tal fato me leva a concluir que os demandantes não possuem legitimidade ativa para ingressar com a presente ação.

Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa de todos os demandantes, "ut" § 3° do art, 267 do CPC, bem como inc. VI, do mesmo diploma legal.

Isso posto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação movida por JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, AR! DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES, nos termos do artigo 267, inciso VI e § 3° do CPC, em face da ilegitimidade ativa dos requerentes,

Face a sucumbência condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança suspendo por serem beneficiários da justiça gratuita, conforme .art. 12 da Lei 1060/50. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2008.

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001/1.07.0144108-2

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CERTIDÃO

CERTIFICO que a Nota nO 355/2008, expedida em 15 de abril de 2008, foi diSP~1ij>ili~ na edição nO . no Diário da Justiça Eletrônico do diá"JíL} 1Ji:I, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4° da Lei n° 11.419/2006. Dou fé.

cleusaribeiro 66-10

001/1.07.0144108-2 Fernando Fagundes Noronha, Ari de Bairros Oliveira, Pedro Alberto de Oliveira e outros (sem representação nos autos) e Joao Batista Nascimento Pimentel (pp . Dan.ielle Rebelato Fos~arin, Mauricio Dal Agnol e Pablo Pacheco dos Santos) X Estado do Rio Grande do Sul (pp. Anastazia Nicolini Cordella). JULGO EXTINTA

Porto Alegre,

Escrivão(ã) I Ajudante

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Meritíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 3' Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - RS

Processo n° 001/1.07.0144108-2

Recurso de Apelação (Com AJG)

JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES, devidamente qualificados nos autos dos Ação de Majoração de Vencimentos Cumulada com Pedido de Restituição de Descontos Indevidos que move contra o Estado do Rio Grande do Sul, vêm, mui respeitosamente, por seu procurador que a esta subscreve, ante Vossa Excelência, inconformado, data venia, com a respeitável sentença exarada, interpor Recurso de Apelação, em conformidade com o disposto no artigo 513 e seguintes, do CPC.

J~

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Requer, desta forma, que Vossa Meritíssima receba o presente Recurso bem como as razões inclusas e, após as formalidades . , legais, determine a remessa dos presentes autos à Superior Instância para a reforma pelo competente Egrégio Tribunal.

Nesses termos, pede e espera deferimento. Passo Fundo, 19 de março de 2009.

Maurício Dal Agnol OABIRS 43.205

Fer

pablo Pacheco dos Santos OABIRS 62.925

a Igot~rro ABIRS 66.244

Rua Ce!. Chicuta, 151 - Altos - Passo Fundo - RS - CEP 99010-051 - Fone/Fax: (54) 3313-4523 frc.009

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Egrégio Tribunal

Colenda Câmara Cível

Eméritos Julgadores

Razões de Apelação

Ingressaram as partes Apelantes com a Ação de Majoração de Vencimentos Cumulada com Pedido de Restituição de Descontos Indevidos postulando a restituição nos contracheques das partes Apelantes, no mínimo, o valor que era pago em dezembro de 1996 e, para pagar os valores das diferenças de vencimentos desde o mês que houve a redução, respeitado o limite prescricional de 05 anos, bem como, a devolução dos valores, se for o caso, que foram descontados indevidamente das partes Apelantes. Valores esses devidamente corrigidos desde a data que efetivamente deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros legais.

o MM Juízo, julgou extinto o pedido

formulado pelos apelantes JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES.

Data maxima venia, entende a parte Apelante que a decisão não atendeu ao seu fim de realização da justiça, devendo ser reformada.

1. Dos fatos:

Os integrantes da parte Apelante são servidores públicos estaduais pertencentes aos quadros do Brigada Militar. É necessário mencionar que são policiais militares da reserva da Brigada Militar que foram designados para o serviço ativo da Brigada Militar através do Programa do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar.

Para o retorno à atividade, os Apelantes passaram a perceber um valor correspondente a continuidade do serviço realizado, isto é, passaram a receber novos vencimentos designados de "Gratificação Especial de Retorno à Atividade" - GERA.

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Acontece que, até o mês de dezembro de 1996, percebia-se para o desempenho da função, ou seja, pelo retorno à atividade, o valor de R$ 613,52 (seiscentos e treze reais e cinqüenta e dois centavos).

Todavia, com a criação da Lei n° 10.916/97, houve uma redução neste valore, reduzindo-o em R$ 300,00 (trezentos reais) a contar do mês de janeiro de 1997.

Contudo, tal redução de R$ 313,52 ofendeu severamente os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.

Apesar de tal redução, durante certo período de 1997 a 2000, a parte Apelada continuou pagando a quantia de R$ 613,52 aos que exerciam a função. Todavia, após o ano de 2000, passou a efetuar descontos sobre os valores recebidos pelos servidores militares estaduais justificando os descontos como forma de reposição ao Erário das parcelas que, na visão da parte Apelada foram pagas indevidamente (em relação as parcelas pagas após janeiro de 1997, ou seja, após a edição da Lei 10.916/97) .

Assim, a redução de R$ 613,52 para R$ 300,00 foi inconstitucional, contrariando o princípio da redução de vencimentos expresso na Carta Magna, devendo ser mantido o valor maior já pago.

Ajuizada a ação, o MM Juízo a quo julgou extinta o pedido formulado por JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES, condenando os Apelantes ao pagamento das custas e honoráríos advocatícios, suspensa a exigibilidade por litigarem ao pálio da assistência judiciáría gratuita.

No entanto, por medida de justeza, a decisão merece ser revista, devendo ser reformada a decisão pelos fatos e fundamentos abaixo descritos.

2. Do direito:

o MM Juízo a quo julgou a Ação de Majoração de Vencimentos Cumulada com Pedido de Restituição de Descontos

Indevidos extinta para os autores JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES. A fundamentação consiste na possibilidade de redução/alteração do valor da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA- porque a mesma é devida em razão do exercício de atividade pública e não de um cargo público, não tendo a gratificação natureza vencimental. Além disso, referiu óbice ao direito dos apelantes por terem ingressado no serviço após a edição da Lei 10.916/67.

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2.1. Da impossibilidade de redução do valor da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA

A Corte Suprema já reconheceu o valor pago como contraprestação pelo serviço prestado pela continuidade na ativa como uma parcela de natureza remuneratória sendo o citado posicionamento ultrapassado, não merecendo mais a credibilidade noticiada.

Desnecessário despender maiores considerações sobre o assunto pois, os integrantes da CVMI são servidores inativos que continuaram na ativa e, a título de contraprestação pelo serviço realizado, recebem a GERA que consiste numa gratificação de caráter vencimental, isto é, faz parte da remuneração mensal dos militares estaduais inativos integrantes da CVMI.

Frisa-se, novamente, que há uma continuidade do serviço realizado na ativa e, portanto, uma continuidade do cargo exercido com outra função em razão da especialidade do serviço prestado, auferindo­se uma Gratificação Especial como contraprestação .

Ademais, salário é a parcela que os trabalhadores auferem em troca do trabalho que despendem no processo produtivo. Em consonância, o salário nada mais é do que o valor pago aos trabalhadores em troca de determinada quantidade de trabalho. E, havendo uma redução dos vencimentos das partes, há violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos assegurado no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.

Entretanto, há afronta a preceitos constitucionais, entre eles, aos artigos 5°, inciso XXXVI e artigo 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal, que evidenciam os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.

Esse é o entendimento atual dos Tribunais, onde recentes decisões vêm salientando a natureza da Gratificação Especial de Retomo à Atividade - GERA - no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Veja-se:

I) CONTRIBUiÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 7672/82. SERVIDOR MILITAR. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR. NÃO CONHECIDO. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei nO 7.672/82 é a remuneração percebida

pelo servidor. 2. A Gratificação Especial de Retorno à Atividade prevista na Lei Estadual n° 10.916/97 tem natureza remuneratória, razão pela qual sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. 2. Não cabe reexame necessário de sentença proferida contra autarquia estadual depois da vigência da Lei 10.352/2001, cujo valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso provido. Reexame necessário não conhecido. (Apelação e Reexame Necessário N° 70015705742, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 23/11/2006).

Assim, a lição foi feita no sentido:

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)~ :1'1 - • I J J Ora, a grat'.Jlcaçao especlQ ue

retorno à atividade corresponde à contraprestação do trabalho prestado junto ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos, ou seja, o policiamento de escolas em regime de 20, 30 ou 40 horas semanais (artigo 1~ §1~ da Lei n° 10.297/94 e artigo 1~ §§ 1" e 2~ da Lei n° 10.916/07). Quer dizer, constitui em remuneração pelo trabalho prestado pelo retorno ao serviço público, não tendo caráter indenizatório. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mel/o, as indenizações têm O escopo de "ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço, compreendendo (I) ajudas de custo, ( .. ); (Il) diárias, ( .. ) e (IlI) transporte (. .. ). "} Configurando, portanto, a gratificação especial de retorno à atividade parcela de natureza remuneratória, não há óbice para a incidência da contribuição previdenciária.

2) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. CORPO DE VOLUNTÁRIOS MILITARES INATIVOS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VISTA DA REDUÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível W 70020213682, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 17/07/2007)

Nesse sentido, fica claro que a GERA faz parte dos vencimentos das partes e que sua redução viola o princípio constitucional da Irredutibilidade Salarial. Ademais, para não deixar dúvidas sobre a natureza da GERA, cabe novamente salientar que o Supremo Tribunal Federal decidiu de maneira ilustre no Recurso Extraordinário n° 283.340IRS, onde houve por bem julgar que a chamada "gratificação" consiste, na verdade, 'numa justa retribuição pecuniária devida pelo serviço prestado' e, sendo uma contraprestação pela atividade desenvolvida. Veja-se:

"( ... ) 10. Com efeito, o exame acurado da situação fática exposta demonstra que o advento do diploma legal posterior, afronta a norma consti tucional apontada, pois, a denominada 'gratificação' , consiste, na verdade, na justa retribuição pecuniária devida pe20 serviço prestado, segundo disposto em ato governamental exarado com respaldo na legislação vigente, ao servidor que não está obrigado a retornar à atividade, mas o faz, sobretudo, em razão da contraprestação oferecida pe20 ente púb2ico.

12. Nessa esteira de inte2ecção, embora denominada de 'gratificação', a a2udida retribuição financeira consubstancia-se, juridicamente, na contraprestação pe2a atividade desenvo2vida sob a égide de nova re2ação jurídica, estabe2ecida entre o prestador, po2icia2 da reserva que retoma à ativa, consoante expressa previsão 2ega2, inserindo-se na categoria mais amp2a de vencimentos, ou sa2ário, protegido pe20 princípio constituciona2 da irredutibi2idade.

13. Assim, não se afigura correta, igualmente, a orientação adotada pela Colenda Corte de origem, ao

Curso de Direito Administrativo, 8' ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 167.

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contemplar a tese do recorrido, amparada em precedentes desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, pertinentes à pacifica orientação jurisprudencial quanto à não aplicabilidade do principio constitucional da irredutibilidade, como garantia a regime jurídico.

14. Com efeito, a discussão sub oculis judices não se coaduna com os precedentes trazidos, pois não guarda correspondência com debate derredor do regime jurídico de servidores públicos. Pe~o contrário, o sistema de contratação dos integrantes do Co:rpo Vo~untário de Mi~itares do Estado, desvenda re~ação jurídica inteiramente dissociada do regime gera~ dos servidores, tanto assim, que submete-se a discip~ina

~ega~ específica, adequada às pecu~iares

características daque~e sistema de vo~untariado.

15. Demais disso, ainda que, amparado no entendimento firme dessa Suprema Corte, para reconhecer a inexistência de garantia constitucional quanto à imutabilidade do regime jurídico para o funcionário público, cumpre destacar que o Co~endo Supremo Tribuna~ Federa~ preserva o quantum remuneratório, isto é, qua~quer mudança operada no regime jurídico dos servidores deve respeítar, inequivocamente, o. montante da remuneração.

17. Em outras palavras, ocorre ofensa ao princípio constituciona~ da irredutibi~ídade quando o montante, ou seja, o quantum dos vencimentos isto é, a contraprestação devída pe~o serviço prestado, não ~orta sob qua~ regime aqui, um regime lega~

excepciona~, para o aproveitamento dos recursos humanos após a sua transferêncía para ínatividade - é reduzido, havendo efetiva a~teração do va~or

percebído.

18. Por derradeiro, cumpre esc~arecer, que a proteção da situação jurídica dos recorrentes faz-se em duas vertentes: não apenas, em decorrência daque~a prevista especificamente para os servidores púb~icos, como, também, em razão do sistema gera~ de proteção ao 1sa~ário', em acepção ~~a, ou seja, como sinônimo de justa retribuição nas re~ações de traba~ho ~ato sensu, inscrita na Constituição Federa~ de 1988 (artigo 7°, VI). Esta regra é válida para todas as relações de trabalho remunerado, sejam de índole privada, sejam entre o servidor e o ente público empregador: sem uma justificativa plausivel, ou ainda, mediante ato unila teral e autoritário do empregador, qualquer que seja ele, é impossível a redução da correspondente retribuição. ( ... )".

Dito isto, comprovada a natureza vencimental da gratificação especial de retorno à atividade e, conseqüentemente, a violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e direito adquirido, requer a parte Apelante, o provimento do recurso, merecendo a sentença ser reformada para que seja julgada totalmente procedente a demanda, sob pena de lesão à Justiça e aos dispositivos legais atinentes ao caso.

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-I

)8t 2.2- Quanto ao ingresso posterior J

a edição da lei 1.0.91.6/97:

Sustenta, o MM. Juízo a quo, que as partes Apelantes JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO ClODOMIR FERRAZ ANTUNES ingressaram no Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar - CVMI - em data posterior à redução dos valores da Gratificação de Retomo a Atividade - GERA -ora postulados e, portanto, não teria nenhum direito adquirido a ser reconhecido pois a data de ingresso foi após a redução do valor da Gratificação.

Todavia, verifica-se que esta argumentação não tem substrato pois, a pretensão postulada nesta demanda (restituição do valor vencimental da GERA) foi alterada por lei e, portanto, no mesmo momento que o servidor ingressa na CVMI (antes ou depois da redução), ele adquire os mesmos direitos dos servidores já integrantes. Logo, quem ingressa no serviço público estadual em data posterior à redução do valor da GERA é parte legítima sendo, sobretudo, um direito adquirido dos servidores estaduais o valor pago até dezembro de 1996.

Ressalta-se que não se trata apenas de um direito adquirido individual, mas sim, de um direito da irredutibilidade vencimental estendido a todos os servidores públicos, sendo que, foi violado tal princípio constitucional dos integrantes da CVMI no momento em que houve a redução da gratificação especial (GERA) que, segundo o STF (RE nO 283.340IRS), possui natureza vencimental .

Nesse sentido, cabe novamente transcrever o inciso XV do artigo 37 da Carta Magna, que assegura irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos servidores públicos:

"Art. 37 -XV - O subsídio e os vencimentos dos

ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4~ 150,11, 153, 111, e 153 §2°, 1 "

Diante do exposto, resta comprovado que o direito à restituição dos valores aplica-se a todos os servidores que integram ou vierem a integrar o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar, respeitando a prescrição qüinqüenal do pedido, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.

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A situação, nos termos em que se apresenta é ilegal e injusta, não merecendo subsistir, merecendo a sentença ser reformada, a fim de ser acolhido o pedido citado.

Dito isto, requer a parte Apelante, o provimento do recurso, sob pena de lesão a Justiça e aos dispositivos legais atinentes ao caso.

3. Dos pedidos:

Serve-se a parte Apelante para pedir a reforma do julgado a fim de ser julgado procedente os seguintes pedidos:

a) restituir, no mínimo, o valor de R$ 613,52 (valor que era pago em dezembro de 1996) no contracheque das partes Apelantes JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES; ao pagamento dos valores decorrentes das diferenças de vencimentos desde o mês que houve a redução, inclusive de forma pretérita, respeitado o limite prescricional de 05 anos contados do ajuizamento da lide;

b) o pagamento de todos os valores retroativos, gerados por tal diferença de vencimentos, não pagos no momento próprio, inclusive os valores relativos aos reflexos gerados pelo aumento do vencimento em TODAS AS DEMAIS VERBAS E VANTAGENS, tais como: 13° salário, férias, atualizações e etc., percebidas pela parte Apelantes, respeitando-se igualmente o prazo prescricional qüinqüenal;

c) atualizar todos os valores com base no IGPM desde a data do pagamento indevido e fazer incidir juros de mora, em no mínimo, de 0,5% ao mês (6% ao ano), contados da data de citação;

4. Dos requerimentos:

ASSIM, POR TUDO O QUE FOI ANTERIORMENTE EXPOSTO, merece ser recebido o presente recurso de Apelação e lhe dado provimento PARA SER A SENTENÇA REFORMADA E ACOLHIDO O PEDIDO de restituir no contracheque das partes Apelantes JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES o valor de R$ 613,52 (valor que era pago em dezembro de 1996); para pagar os valores decorrentes das diferenças de vencimentos desde o mês que houve a redução, inclusive de forma pretérita,

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respeitado o limite prescricional de 05 anos; e, ainda, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente das partes Apelantes.

Ainda, requer-se a manutenção, em grau de recurso, do beneficio da assistência judiciária anteriormente deferido.

Assim, deve ser a sentença reformada, como forma de JUSTIÇA.

Nesses termos, pede e espera deferimento. Passo Fundo, 19 de março de 2009.

Maurício Dal Agnol OABIRS 43.205

Pablo Pacheco dos Santos OABIRS 62.925

arro

Rua Cc!. Chieuta, 151 - Altos - Passo Fundo - RS - CEP 99010-051 - Fone/Fax: (54) 3313-4523 fre.009

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Pelo presente instrumento, substabeleço, com reserva, os poderes da cláusula ad juditia et extra que me foram conferidos, nos presentes autos, aos advogados, FABIANO SClilZZI ZANIN, brasileiro, solteiro, OAB/RS 59.300, PABLO FRIEDRICH DORNELES, brasileiro, solteiro, OAB/RS 59.377, RONALDO ELIAS, brasileiro, casado, OAB/RS 59.024, PABlO PACHECO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, OAB/RS 62.925, RODRIGO TONIAL, brélsileiro, solteiro, OAB/RS 63.379, OTÁVIO LIMA IGLESIAS, brasileiro, solteiro, OAB/RS 65.708, FER.NANDA RIGOTTO CANABARRO, brasileira, solteira, OAB/RS 66.244, ALISSON DA SILVA TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, OAB/RS 71.818, RAFAEl" PELL.ENZ SCANDOLARA, brasileiro, solteiro, OAB/RS 69.272, LUCAS MORAIS CONCOLATTO, brasileiro, solteiro, OAB/RS 70.302, DANIELA MENIN, brasileira, solteira, OAB/RS 71.817, DANIELA GIMENES PASSERO, brasileira, casada, OAB/RS 72.293, ERLITA FER.RAZ BARBOZA, brasileira, solteira, OAB/RS 70.335, ROSENIlDE DOS SANTOS, brasileira, casada, OAB/RS 74.188, e ao estagiário RAFAEL BITTENCOURT PINHEIRO, brasileiro, solteiro, OAB/RS 34E271, todos com escritório profissional na Rua Cel. Chicuta, nO 151, altos, na cidade de Passo Fundo-RS.

Passo Fundo (RS),.--.J;L de _~----..!. ___ ele 2009.

Rua Cel. Chicuta, nO 151, altos - Passo Fundo/RS - Fone/Fax (oxx54) 3313-4523. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode seracessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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*.. -ESTADO DO RIO G~EDO SUL ~ PODER JUDICIARIO

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00111.07.0144108-2

Vistos.

1. Recebo o recurso de apelação interposto no duplo efeito,

uma vez que tempestivo;

2. Vista à parte recorrida;

3. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, em

seguida, ao e. T J/RS;

4. Intime-se. Dil. Legais.(L)

Em 03/04/2009

Sk:.ari Lace"'a. Juíza de Direito .

1 001/1.07.0144108-2

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CERTID".<J C-ertirico que., nest(j. n.'~::.t, INT~i"U:! a PGE através de i:ama OAB 22671. Dou fé. Porto Alegre,(tL "f. ,200<;. Víta Mar Aê.Cunha-Of.Ajuda.;,te

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Exma. Sra. Ora. Juíza de Direito da 38 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS.

L. I Autores: João Batista Nascimento Pimentel e outros Estado do Rio Grande do Sul

! .'

Réu: Tipo: Ação Ordinãria Processo: 001/1.07.0144108-2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu Procurador signatário, nos autos do processo em epígrafe, vem,' respeitosamente, perante V.Ex". apresentar CONTRA-RAZÕES. AO . RECURSO DE APELACÃO interposto pela parte contrária, conforme os fundamentos de fato e de direito alinhados nas anexas razões, requerendo sejam admitidas em encaminhadas ao exame do Egrégio Tribunal de Jú"stiça do Estado.

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Termos em que pede deferimento.

Porto Alegre, 22 de abril de 2009.

- AIi\4d'" 'M"II ao essan ro u er rocurador âo Estado

OAB/RS 44.243

30 CART. F. FAZENDA PÚBLICA PROTOODLO GERAL N' -CERTIFICO Qu.e a poça originai !"l cntre9u~ hOJe em cartório "!~ :,;·~~i". ('", C"'lrJ""~'- Dou fé.

CARTCRIO:

1 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELACÃO

EMÉRITOS JULGADORES!

1. Da Acão:

IJ~

Os Autores, servidores militares estaduais inativos, ingressaram no Corpo de Voluntários Militares Inativos - CVMI da Brigada

,Militar. Aduzem que houve redução de vencimentos por ocasião da edição da Lei Estadual na 10.916/97, que alterou as disposições anteriores sobre o CVMI, notadamente as Leis Estaduais na 9.730/92 e na 10.297/94, redimensionado o valor da Gratificação Especiál de Retorno à Atividade.

Argumentam com o princípio da irredutibilidade e da paridade, alegando . que a paridade na percepção de vencimentos é garantia assegurada pelos princípios da' legalidade e da moralidade pública, bem como ·.invoca jurisprudência do STF, apontado ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Postulam, ao final, a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento da gratificação referida nos índices que eram pagos no mês de dezembro de 1996, a contar de janeiro de 1997, com percepção das diferenças pretéritas, reflexos remuneratórios e verbas da sucumbência .

Contestada a demanda, sobreveio sentença de improcedência do pedido, contra a qual os autores interpuseram recurso de apelação, ora respondido pelo ente estatal. " .

~'"" c<')

2. Das Contra-Razões do Estado: ,

2.1. Da Prescricão:

Com fulcro no artigo 193 do CCB e artigo 219, § 50, do CPC, o ente público devolve à Superior Instância a matéria relativa à prescrição.

2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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Como visto, os demandantes se insurgem contra os efeitos da Lei nO 10.916, de 03 de janeiro de 1997, que supostamente teria ocasionado a redução de vencimentos exposta na inicial.

Nesse caso, ao menos quanto aos autores que ingressaram no CVMI em data anterior à 1997, está prescrito o próprio fundo de direito de buscar pela via judicial o atendimento à pretensão, considerando o lapso entre a vigência daquela norma (janeiro/1997), os seus ingressos no CVMI e a propositura da ação .

Assim prevê o art. 1° do Decreto n° 20.910/32:

Ari 1. o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Com efeito, passaram-se mais de 10 (dez) anos desde a edição da supracitada lei estadual e a propositura da ação. E considerando os efeitos concretos quanto ao valor da gratificação paga aos requerentes, o próprio fundo de direito encontra-se fulminado pela prescrição, nos termos do dispositivo acima transcrito.

Confira-se a jurisprudência acerca deste tema:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. LEI 7.757/89. PRESCRiÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32, ART. 10

.

SÚMULA 85/STJ. 1. Quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a pariir do momento em que a parie teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz"se sobre o próprio fundo de direito. Dessa forma, tendo sido a gratificação pleiteada suprimida em face da Lei 7.757/89, a sua entrada em vigência, constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecido pelo Decreto 20.910/32, ari. 10

. 2. Recurso Especial provido. (REsp 262550/PB, Relator Min. Edson Vidigal, DJ de 06.11.2000)

"Prescrição qüinqüenal. Vantagem não incorporada (adicionais por tempo de serviço). Prescrição do direito. Decreto 20.910/32, ari. 10

- Distinção entre a simples prescrição das prestações vincendas regulada pelo ari. 30 do

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Decreto 20.910, e a prescrição do fundo do direito, prevista no art. 1°, que está em causa. Jurisprudência do STF consubstanciada em que a prescrição pelo princípio da actio nata, atinge o próprio direito instituído quando não reclamado opportuno tempore.(RE 102.071-7-SP, ReI. Min. Oscar Corrêa)".

ADMINISTRA TlVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRiÇÃO QÜiNQÜENAL.

1. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.· do Decreto 20.910/32, versando a controvérsia o próprio direito à vantagem postulada, flui a partir da data da publicação da Lei 9.889/93.

2. APELAÇÃO DESPROVIDA. PROCESSO EXTINTO.

(AC nO 70008159436, 48 Câmara Cível, T JRS, ReI. Des. Araken de Assis, j. 07/04/2004).

Pelo exposto, deve ser extinto o processo pelo implemento da prescrição regulada pelo artigo 1° do Decreto nO 20.910/32, na forma do artigo 269, IV, do CPC.

Alternativamente, postula seja reconhecida a prescrição qüinqüenal regulada pelo artigo 3° do mesmo diploma legal.

2.2. Do Mérito: Do Ingresso Posterior à Lei Estadual nO 10.916/97: Do Princípio da Irredutibilidade:

No mérito verificar-se-á que, de fato, improcede a pretensâo, conforme a seguir fundamentado, merecendo ser mantida a r. sentença.

Cumpre reiterar que a Lei Estadual nO 10.297/94 criou, na Brigada Militar, o Corpo VOluntáriO de Militares Estaduais Inativos (CVMI), para que atuasse em situações especiais, como o policiamento de escolas públicas estaduais. O artigo 5° da referida legislação dispunha:

"Art. 5° - Os integrantes do CVMI que, voluntariamente, ingressarem no serviço ativo, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada em lei própria.

4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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PROCURADORIA DE PESSOAL Parágrafo único - A Gratificação Especial de

Retorno à Atividade será paga em folha suplementar, não incidindo no cálculo dos vencimentos do servidor militar, nem mesmo para fins de Previdência Estadual."

Importa esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas, que os vínculos funcionais principais dos Autores com o Estado, já se encontram encerradom, tanto que os mesmos estão aposentados, ou seja, tratam-se de atividades de natureza diversa, aquelas prestadas antes e depois das inativações. São tão diferentes que uma delas - atividade do CVMI - somente pode ser exercida quando rompido o vínculo anterior mantido pelo militar com o Estado, pelo advento da sua inatividade, ou seja, da passagem para a reserva.

Ou seja, o Servidor que integra o CVMI, além da Gratificação pelo exercI CIO desta função, percebe, cumulativamente, o valor correspondente aos seus proventos.

Assim, se é verdade que os Autores "renunciam à inatividade", expressão utilizada pelo Ministro CARLOS VELLOSO, no julgado paradigma 1, não é menos verdade que os Autores não renunciam aos seus proventos, ou seja, percebem-nos cumulativamente com a referida Gratificação Especial de Retorno à Atividade.

O valor da gratificação em tela pago a esses servidores militares, fixado na Lei Estadual na 9.703/92, importava, até dezembro de 1996, com os reajustes legais, em R$ 613,52. Todavia, em 03.01.97, foi editada a Lei nO 10.916, que estabeleceu:

"Art. 10 - Os integrantes do Corpo Voluntário de

Militares Estaduais Inativos - CVMI, da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada, a partir de 01 de janeiro de 1997, em R$ 300,00 (trezentos reais), sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado, aplicando-se, em relação aos pagamentos efetuados até aquela data, o valor referencial estabelecido no artigo 50 da Lei na 9.703, de 24 de julho de 1992, e alterações."

"Art. 80 - Revogam-se as disposições em

contrário, em especial o parágrafo único do artigo 50 da Lei na 10.297, de 16 de novembro de 1994."

1 Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 283.340-1. RIO GRANDE DO SUL

5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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Argumentam os autores que, face à redução do valor fixado em lei para a gratificação, malferiu-se o artigo 37, inciso XV, da Carta Federal.

A matéria trazida aos autos já foi objeto de inúmeras decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, formando já substancial jurisprudência, sendo que a alegada afronta aos dispositivos constitucionais apontados na inicial estava totalmente superada, tendo a questão ressurgido a partir de uma decisão do STF em ação similar.

Ocorre que são distintas as situações de que tratam a decisão do STF e a do caso concreto.

No caso paradigma, julgado pelo STF, os Autores ingressaram no CVMI antes da vigência da Lei nO 10.916. de 03 de janeiro de 1997. No caso concreto, tal não ocorre, sendo o ingresso posterior.

Ou seja, se passaram a integrar o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar após a edicão da Lei nO 10.916, de 03 de janeiro de 1997, consiste neste o ponto nodal da questão, qual seja, quando os demandantes iniciaram a atuação no CVMI, já vigorava a Lei nO 10.916/1997.

Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contrariando a tese esposada na inicial:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR CORPO VOLUNTARIO DE MILITARES ESTADUAIS

INATIVOS - CVMI. GRA TlFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À

ATIVIDADE. Aplicação restrita da jurisprudência consolidada no

Pretório Excelso quando do Julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nO 283. 3401RS, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, aos voluntários que já integravam o CVMI antes da entrada em vigor da LE nO 10.916/97.

Inaplicabilidade ao autor que passou à reserva remunerada em 31/05/2006, restando designado para o CVMI em 25/08/2006.

Inocrrência de vulneração ao princípio constitucinal da irredutibilidade de vencimentos.

Precedentes jurisprudenciais específicos.

6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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PROCURADORIA DE PESSOAL SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (AC na 70023781941, TJRS, 38 Câmara Cível, ReI. Des.

Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, V.U., j. 11/09/2008.)

APELAÇÃO C{VEL. SERVIDORES PÚBLICOS. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS. CVMI. GRA TlFICAÇÃO. REDUCÃO. POSSIBILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DO CASO CONCRETO. INGRESSO NO CVMI ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.916/97. DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLACÃO AO PRINC{PIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DEPENDENDO DA ÉPOCA DE INGRESSO NO CVMI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, SOMENTE COM RELAÇÃO AOS AUTORES OLAIR E ANTÓNIO. PRESCRiÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. Aplicação da Súmula n. 85/STJ. JUROS MORA TÓRIOS. Nos termos do artigo 1°-F da Lei na. 9.494, de 10 de outubro de 1997, acrescido pela Medida Provisória na. 2.181/35, os juros moratórios aplicáveis a valores condenatórios devidos pela Fazenda Pública a servidores e empregados públicos devem incidir no patamar de 6% ao ano. CORREÇÃO MONETÁRIA. Incide o IGP-M como índice de atualização da moeda, a contar do momento em que é devida a parcela a parte autora. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação máis uma anuidade de parcelas vincendas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÃNIME. (Apelação Cível N° 70024207607, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Eisa Schmidt da Silva, Julgado em 30/0712008) (g.n.)

APELAÇÃO C{VEL. SERVIDOR PÚBLICO. CORPO VOLUNTARIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS. CVMI. GRATIFICAÇÃO. REDUCÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO NO CVMI APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.916/97. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLACÃO AO PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL DO PEDIDO RELATIVO AO VALE-REFEiÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. UNÃNIME. (AC N° 70024179103, 48 Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Eisa Schmidt da Silva, Julgado em 30/0712008). (g.n.)

7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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PROCURADORIA DE PESSOAL APELAÇÃO CíVEL SERVIDOR PÚBLICO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS. CVMI. GRATIFICAÇÃO. REDUCÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO NO CVMI APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N. 10.916/97. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLACÃO AO PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70023916844, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Eisa Schmidt da Silva, Julgado em 3010712008). (g. n)

Nessa esteira, o conceito constitucional de irredutibilidade venci mental não pode ser visto como algo absoluto, genérico, incidente sobre toda e qualquer relação jurídica, independente de tempo e de circunstâncias quaisquer Pensar assim, é fazer ruir toda uma Constituição, todo um sistema jurídico, em prol de uma norma, de um princípio, cuja interpretação demasiadamente abrangente compromete a sua validade.

Oportuna a lição de Celso Ribeiro 8astos: 2

Concorre para a conclusão a que aqui se chega a constatação de que nenhum princípio constitucional, por mais nobre que seja, goza de aplicação absoluta. Se assim fosse, a Constituição não seria um sistema unitário e coeso de normas e, por consegüinte, a conSideração das demais normas e princípios consagrados expressamente, e que tenham relação com a matéria, seria de todo despicienda. Bastaria para compreender a constituição, ler o artigo isoladamente e aplicá­lo, também isoladamente. As conseqüências nefastas as quais se chegaria são evidentes por si mesmas, e já foram apontadas.

Assim, a pergunta sobre o que deve prevalecer, se a regra que consagra a irredutibilidade de vencimentos ou outros princípios ou regras constitucionais, somos forçosamente obrigados a responder pela necessidade de que todos hão de prevalecer, cada qual nos seus limites. Insistimos que não há norma constitucional destituída de vigor jurídico. A esta solução somos conduzidos pela aplicação do princípio hermenêutico da

2 BASTOS, CELSO RIBEIRO. Significado constilucional da irredutibilidade de vencimentos. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, nO 28, p. 151, jul.jset.1999; pp. 151-162.

8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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harmonização, que ordena que se considere como um sistema.

a Constituição

Portanto, a irredutibilidade dos vencimentos significa que não se podem diminuir os vencimentos quanto aos fatos pretéritos, ou seja, quando já houve a prestação do trabalho, por parte do servidor público.

A irredutibilidade também assegura que, a não ser por medida de caráter genérico, a redução dos vencimentos não é possível.

Complementa o insigne Constitucionalista:

Por fim, a não se entender assim, o princípio da irredutibilidade seria o mais absoluto dos princípios constitucionais. O próprio princípio constitucional do direito à vida, à liberdade, e outros tantos, que são verdadeiros princípios gerais de Direito, não atingem tamanho grau de inflexibilidade. Admite-se a legítima defesa, a prisão do criminoso etc., que constituem exceções muito claras àqueles princípios.

Erigir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos ao grau de princípio absoluto seria, sem sombra de dúvida, a pior e uma das mais vergonhosas lições que nosso Direito poderia oferecer ao mundo jurídico .

Assim sendo, sem prejuízo do exposto, contínua-se a demonstrar-se a improcedência do pedido em cotejo com outros princípios e normas jurídicas.

Do Direito Adquirido: Da Constitucionalidade da lei 10.916/97: Da Irretroatividade de lei: Da Autonomia do Ente Público: Do Direito Adquirido a Reqime Jurídico:

Primeiramente, sem prejuízo do exposto, note-se que o próprio texto constitucional, no que se refere ao art. 37, XV, já contempla hipóteses em que a irredutibilidade venci mental poderá ocorrer sem que seja suscitada qualquer ofensa à Constituição, ou seja, afastando de plano a idéia da existência de uma blindagem absoluta contra tal norma ou princípio.

9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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PROCURADORIA DE PESSOAL Nesse passo, no caso concreto, não há que se falar em

irredutibilidade vencimental, vez que a parte autora ingressou voluntariamente no CVMI, já sabendo qual o valor da Gratificação que lhes seria paga pelo Estado. Nenhum direito lhe foi sonegado, e diante do princípio constitucional do direito adquirido, por exemplo, a pretensão mostra-se muito frágil.

Prescreve ainda Celso Ribeiro Bastos: 3

Direito adquirido é aquele que se incorporou ao património do seu titular de molde a que este não possa ser dele privado, ainda que por força de uma lei nova. Em outras palavras, é o direito de continuar a fruir, no futuro, de uma prerrogativa, mesmo que já não mais assegurada pela lei em vigor.

Gabba, citado por Maria Helena Diniz4, traz uma definição

muito clara do que seja direito adquirido, ao prescrever que "direito adquirido seria todo direito que é conseqüência de um fato idóneo para gerá-lo em razão de lei vigorante ao tempo em que tal fato teve lugar (..)"

Ora, o fato idôneo necessário para a geração do direito pretendido não ocorreu, pois quando a parte autora ingressou no CVMI, não mais vigorava a lei Estadual nO 9.703/92, que fixou o valor da Gratificação em R$ 613,52, mas sim a lei nO 10.916, editada em 03.01.97, cuja constitucionalidade é presumida .

Para fins de argumentação, e tão-somente para tal, admite-se a hipótese de uma interpretação que torne a referida lei inconstitucional, qual seja, uma interpretação que admita a sua incidência às relações jurídico-administrativas que se constituíram antes da sua vigência, como é o caso da situação tratada na decisão do STF, trazida ao conhecimento pela parte autora. Agora, no que tange às relações posteriores à vigência da lei, nada há de inconstitucional na incidência da lei 10.916, editada em 03.01.97.

A propósito, cabe a lição de Alexandre de Moraes: 5

3 BASTOS, CELSO RIBEIRO, 1938- Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 240-241. 4 DINIZ, MARIA HELENA / Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 11' ed. São Paulo: Saraiva, p. 190. 5 MORAES, ALEXANDRE DE / Direito Constitucional. 16' ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 47-48.

10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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PROCURADORIA DE PESSOAL A supremacia das normas constitucionais no

ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada de ordenamento jurídico.

Extremamente importante ressaltar que a interpretação conforme a constituição somente será possível quando a norma apresentar vários significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não, ou, no dizer de Canotilho, "a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (= espaço de interpretação) aberto a vartas propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela".

E acrescenta o eminente Constitucionalista:

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a técnica da denominada interpretação conforme "só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco", tendo salientado o Ministro Moreira Alves que "em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo - é a denominada interpretação conforme à Constituição".

Se dúvidas pairassem sobre a Constitucionalidade da Lei em comento, seria caso de partir-se para uma interpretação conforme a Constituição, o que demonstraria de forma inequívoca o quão improcede a pretensão dos Autores.

Assim sendo, a exemplo do pedido principal, o pedido alternativo também merece julgamento de improcedência, jã que o valor vigente quando do ingresso da parte autora era o estabelecido na Lei 10.916/97, no valor de R$ 300,00, com os reajustes posteriores.

11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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PROCURADORIA DE PESSOAL Por outro lado, o atendimento à pretensão posta na inicial

implicaria ultratividade de uma Lei sem que esta contivesse qualquer dispositivo neste sentido. Doutrina Maria Helena Diniz:

Há, portanto, normas que podem dispor para o passado e para o futuro; outras só para o futuro ou para o passado. Não poderia ser outro o entendimento ante a teoria dogmática da incidência normativa, pela qual a incidência consistiria na configuração atual de situações subjetivas e produção de efeitos. Quando ocorre a produção de efeitos, configurando uma situação subjetiva, tem-se a incidência da norma. Incidência diz respeito aos efeitos já produzidos. A norma revogada por outra não mais produzirá efeitos, mas sua incidência, isto é, a configuração de situação subjetiva efetuada, permanece. Embora, revogada, seus efeitos permanecem. A norma precedente não se mantém viva: perderá sua eficácia apenas ex nunc, porque persistem as relações já constituídas sob seu império. 6

Conforme transcrito, "a norma revogada por outra não mais produzirá efeitos, mas sua incidência, isto é, a configuração de situação subjetiva efetuada, permanece. Embora, revogada, seus efeitos permanecem". Mas, no caso concreto, a situação subjetiva referida, efetuou­se sob a égide da Lei Nova, restando revogada, no caso concreto.

Muito menos haveria de ser conferido qualquer direito com base na Lei 8.807/89, conforme postulado, considerando que referida Lei já foi expressamente revogada pela Lei 9070192, conforme art. 11, 'verbis':

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a LEI N° 8.807, de 10 de janeiro de 1989, e LEI N° 9.516, de 21 de janeiro de 1992.

Na mesma linha da argumentação com o texto constitucional, no sentido de demonstrar que o conceito da irredutibilidade não é absoluto e não dispensa a análise das circunstâncias do caso concreto, há que se demonstrar que o princípio da autonomia dos Entes Públicos fornece respaldo jurídico-constitucional para que a Administração se valha de medidas e atos administrativos ou legislativos, tendo em vista circunstâncias concretas, que permitam o equacionamento de questões que são próprias da realidade administrativa e impõem ao Administrador a tomada decisões que não podem e não devem sofrer o cerceamento de um outro Poder.

6 DINIZ, MARIA HELENA / Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 11' ed. São Paulo: Saraiva, p. 182-183.

12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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O principio em questão, como todos os princípios constitucionais tem sua normatividade indiscutível e operativa, de plano, não podendo ser considerada uma regra programática ou do gênero:

Em sua natureza jurídica, os princípios constitucionais têm normatividade incontestável, quer dizer, contêm-se nas normas jurídicas do sistema fundamental. Estas normas, nas quais residem os princípios constitucionais, são superiores a quaisquer outras, em razão do conteúdo expressa ou implicitamente nelas formalizado. A norma jurídica não é, pois, o objeto do Direito, mas o instrumento pela qual o raciocínio jurídico se firma. O princípio sediado na nórma constitucional é que objetiva o conteúdo do Direito a ser observado na sociedade estatal. A norma entretanto, singulariza o princípio de Direito por dotá-lo do poder, que a ela é inerente, para se impor e determinar a sua aplicação obrigatória e incontestável. Assim, o princípio constitucional predica-se diferentemente de qualquer outro princípio ou valor prevalente na sociedade, mas não juridicizado, por carecer da normatividade que o toma impositivo ao acatamento integral. Esta qualidade talvez represente o maior avanço a que chegou o constitucionalismo contemporâneo, pois a normatividade dos princípios alterou a face e o coração do conceito de Constituição. A norma que sita um princípio constitucional não se põe à contemplação, como ocorreu em períodos superados do constitucionalismo; põe-se à observância do próprio Poder Público do Estado e de todos os que à sua ordem se submetem e da qual participam. 7

A autonomia dos Estados-membros caracteriza-se pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogovemo e auto-administração. 8

A auto-administração do Ente Federado implica a competência para editar atos administrativos de toda ordem, vinculados ou discricionários, inclusive no que diz respeito ao seu funcionalismo, regime jurídico, estrutura, direitos e deveres, etc.

E é no âmbito de sua autonomia e capacidade de auto­administração que o Estado estipula os padrões remuneratórios dos cargos e funções - vencimentos, gratificações, adicionais, etc. - no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de compatibilizá-los às normas

7 ROCHA, CÁRMEN LÚCIA ANTUNES. Princípios constilucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 26.

8 MORAES, ALEXANDRE DE. Direito constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 272

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PROCURADORIA DE PESSOAL orçamentárias, por exemplo, ou mesmo por questões de conveniência administrativa.

Isso pode implicar, sim, redução vencimental, seja de cargos ou funções, pontuais, diga-se de passagem, sem afronta a situações jurídicas consolidadas, bem entendido, como no caso concreto, em que a Administração não feriu qualquer direito subjetivo dos servidores.

Perfeitamente lícito, destarte, à Administração, fixar, através de lei, novo valor à Gratificação Especial de Retorno à Atividade, não se podendo olvidar que, no regime estatutário, a relação do servidor com o Poder Público é estabelecida unilateralmente por leis de iniciativa do Executivo, tudo de acordo com a ótica do interesse público .

Por isso mesmo, não há que se falar em direito adquirido, não prosperando a alegação de que a parte autora devesse continuar sendo regida pela legislação anterior, revogada pela LC RS n° 10.916/97. A lei tem aplicação imediata e incide sobre as relações em curso, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.

Vale citar novamente, a respeito da natureza estatutária e não contratual das relações dos servidores com a Administração, o magistério de HEL Y LOPES MEIRELLES:

"Isso significa que o Poder Público - federal, estadual ou municipal - não faz contrato com os funcionários, nem com eles ajusta condições de serviço e remuneração. Ao revés, estabelece unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições de exercício das funções públicas; prescreve os deveres e direitos dos funcionários; (. . .). O Poder Público pode, a todo tempo e em quaisquer circunstâncias, mudar o estatuto, alterar as condições do serviço público, aumentar ou reduzir vencimentos, direito e obrigações dos servidores, desde que não ofenda ao mínimo de garantias que a Constituição lhes assegura."

Calha oportuno trazer à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores acerca do tema, os quais confirmam o entendimento esposado:

"É firme o entendimento desta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, e, portanto, a 'quantum' de percentagem de que decorre o montante da gratificação. Tendo o Procurador-Geral da República, fixado para a categoria dos impetrantes, esse percentual no limite que pOdia

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ISO

fazê-lo pela delegação que lhe foi conferida pela Lei n° 7.661, de 24.04.89, podia ele - como o fez - reduzi-lo, sem ofensa a direito adquirido a nível inferior (e correspondente ao máximo admitido pela mesma Lei para as categorias funcionais de grau superior), para atender, aliás, ao recomendado no § único do art. 6°, da Lei nO 7.961, de 21-12-89 ( .. )". (Mandado de Segurança nO 21,086-DF, Pleno do STF, relator o Ministro MOREIRA ALVES. O grifo não consta do original).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL FUNCIONALISMO. DIREITO A MANUTENÇÃO DE DETERMINADO PERCENTUAL DE GRA TlFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUíDA DOS FATOS ALEGADOS NA IMPETRAÇÃO . O funcionário público não adquire direito a determinada situação jurídica nem, como na espécie, a certo percentual de gratificação, posto que a Constituição Federal lhe assegure a irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV). Se a gratificação recebida pelo funcionário é incorporada a seus vencimentos, diminuindo a expressão numérica de seu percentual, não se pode falar em decesso remuneratório. Tratando-se de ação mandamental, impendia aos suplicantes produzir, desde sua propositura, prova documental pré­constituída da possível lesão a seu suposto direito líquido e certo, o que não se deu . Segurança denegada, por unanimidade." (Mandado de Segurança nO 1. 528-0/DF, 18 Seção do STJ, relator o Ministro DEMÓCRITO REINALDO, julgado em 0906.92).

Da Paridade I iqualdade reclamada: Da Súmula 339 do STF:

Ainda que ultrapassados óbices já apontados anteriormente, a presente demanda não tem como prosperar, igualmente sob o enfoque na paridade ou igualdade, ou seja, em última análise, o direito à equiparação de vencimentos com outros servidores.

" Cumpre esClarecer qUe o instituto da equiparação salarial é' próprio da Justiça do,Trabalho, estando positivado na CLT, em seu art. 461 da CLT, não havendo como fazer sua transposição para o direito estatutário e administrativo, cujos princípios regentes são totalmente diversos daqueles' orientadores do Direito Laboral. ' " -

15 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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PROCURADORIA DE PESSOAL Ocorre que a Constituição Federal veda expressamente em

seu art. 37, XIII, a equiparação remuneratória no âmbito da Administração Pública para efeito de remuneração de pessoal, sendo que o atendimento à pretensão da Parte Autora importaria ainda inobservância ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação consubstanciada na Súmula nO 339.

"339. Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia".

Outrossim, a pretensão encontra óbice também nos princípios constitucionais que asseguram a harmonia e independência entre os poderes (CF, art. 2°), a autonomia dos Estados (CF, art. 25), a necessidade de previsão legal orçamentária com observância do limite previsto em lei que concedem majorações e/ou revisões salariais do Poder Executivo, resguardada a competência estadual(CF, arts. 61 e 84).

A jurisprudência do Tribunal Superior a seguir transcrita ampara a posição do Estado reclamado:

"ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REENQUADRAMENTO. A Constituição Federal em seu art. 37, XIII, veda expressamente a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, merecendo acolhida os presentes embargos a fim de que sejam excluídas da condenação as diferenças a título de equiparação ( ... ) De fato, inviável conceder-se equiparação salarial entre servidores públicos, ainda que idênticas as tarefas por eles executadas, diante da vedação constitucional do art. 37. Inciso XIII: "é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público".(Proc. nO RO 2795-/9-0) - Ac. SD/1, julg. Em 22.02.99, publ. DJ 12.03.99.

"EQUIPARAÇÃO SALARIAL SERVIDOR PÚBLICO. O art. 37, XIII da Constituição Federal de 88 é uma repetição da norma que constava do parágrafo único do art. 98 da CF/69, vigente à época em que a reclamante prestou serviços ao reclamado. Vedava então a norma constitucional, como veda a atual, a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço

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PROCURADORIA DE PESSOAL público. Não fazia a remuneração do pessoal do serviço público. Não fazia norma constitucional qualquer distinção quanto ao regime jurídico do pessoal do serviço público, observando-se que usou as expressões "remuneração" e pessoal do serviço público, abrangendo, portanto todos os regimes jurídicos então existentes no serviço público. Se assim dispunha o preceito constitucional, impossível juridicamente que se possa aplicar a normainfraconstitucional prevista no art.61 da CLT, no caso concreto, em que se pleiteia equiparação salarial entre servidores, sujeitos ao regime celetista. Embargos patronais providos ( ... ) E, sem dúvidas, boas razões teve o constituinte de então, como o de agora, para assim dispor, porque para a via da equiparação com base na norma trabalhista, fácil seria a obtenção de remuneração superior a prevista .para o cargo ou emprego para a qual for nomeada ou contratada. Ainda mais que essas matérias quase sempre têm um tratamento muito leniente. Servidores são admitidos para determinado cargo ou emprego de nível inferior e logo estão se insinuando para o exercício de outros superior, não raro para cargos que a lei exige cera formação profissional real e formal. Mesmo porque, no dia-a-dia dos serviços de uma empresa, como de um órgão público, é impossível que se possa estabelecer limites quanto às tarefas de um e de outro mostrando a realidade da vida em que acaba ocorrendo uma interpenetração: exercentes de um cargo superior aqui e acolá executando tarefa de um inferior e vice-versa. No regime puramente privado é até possível a 'eqUiparação. No entanto, se um dos sujeitos da relação contratual é um órgão público, assim não poderá ser, precisamente porque há norma constitucional vedando essa possibilidade jurídica. E é óbvio que, havendo conflito entre uma norma constitucional (parágrafo único do art. 98 da CF/69 e art. 37, XIII, CF/88) e uma lei ordinária (art. 461 da CLT), deve prevalecer a primeira" (Proc. no TST-E-RR-251.133/96.5-TRT 4" Região- RO 27085/93-0) - Ac. SOl 1, julg. Em 08.03.99, publ. OJ 26.03.99, p.40).

"Ao servidor público mesmo que regido pela CLT, não se aplica o contido no art. 461 do Estatuto Trabalhista, não tendo direito à equiparação salarial, em virtude da expressa vedação contida no art. 98, § único da anterior Carta Magna de vinculação para efeito de remuneração do pessoal, conforme interpretação da excelsa Corte". (Proc. TST RR 22100/91-9 -Ac. SOl 28192, de 25.11.92, in RT J vol. 110, pago 1094).

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De qualquer maneira, importa afirmar que a questão posta sob a ótica da igualdade é equivocada, na medida em que afasta a incidência de outros princípios fundamentais no caso, como visto acima. De outro lado, tratam-se de situações diversas, a dos servidores que ingressaram anteriormente à Lei, e a dos servidores que, como a parte autora, ingressaram após à vigência da LC RS nO 10.916/97. Neste caso, não se pode dizer que tenham sido reduzidos os vencimentos (ou seja, a gratificação do CVMI) pelo simples fato de jamais ter percebido outro valor que não aquele previsto na LC RS n° 10.916/97 .

Aos servidores que ingressaram anteriormente à edição da LC RS nO 10.916/97, e albergados por decisão judicial, dever-se-á assegurar o valor da gratificação então vigente, até a data da extinção do vínculo, nos termos da Lei que trata do CVMI, e assim com os demais, até a extinção dos vínculos, que, diga-se de passagem, são temporários e precários.

Destaca-se que sob a égide da anterior Carta Magna o E. STF já havia pacificado entendimento quanto à concessão de reajustes sob fundamento de isonomia:

"Súmula 339, Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia"

Considerando os princípios alusivos à Administração Pública, insertos na Constituição Federal de 1988, esta Súmula foi integralmente recepcionada adequando-se com absoluta perfeição aos atuais ditames constitucionais.

Ora, o atendimento à pretensão da Parte Autora implicaria afronta ao próprio principio da legalidade, de fulcro constitucional, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF, eis que inexistindo lei específica, ou, a contrário senso, como no caso concreto, existindo lei específica em sentido diverso, não pode o Judiciário, com o fundamento na isonomia, exercer função legislativa.

Em conclusão, não merece acolhida a postulação da parte demandante.

3. Dos Pedidos:

Por todo o exposto, o Estado do Rio Grande do Sul REQUER seja acolhida a preliminar de prescrição, ou, no

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA DE PESSOAL mérito propriamente, seja improvido o recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a r. sentença por seus jurídicos fundamentos.

Ad caute/am, na hipótese de condenação, requer seja observada a prescrição regulada' pelo artigo 3° do Decreto­lei n° 20.910/32; sejam autorizados os descontos legais; a observâncía do disposto no -art.' 20, § 4°, do CPC, no que tange à fixação dos honoràrios advocatícios; a fixação dos juros moratórios em 6% ao ano, nos termos do art. 1°-F da lei nO 9.494/97.

Nesses termos, pede deferimento,

Porto Alegre, 22 de abril de 2009.

&~ J Alessandro Müller

curador do Estado AB/RS 44.243

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MP·016

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBUCO

COMARCA DE PORTO ALEGRE 3' VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 2° JUIZADO OBJETO: MANIFESTAÇÃO APÓS APELAÇÃO PROCESSO N.o: 001/1.07.0144108-2

Senhor Juiz:

Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente pelo Recorrente (fls. 125-133). O Recorrido apresentou contra-razões (fls. 136-154) .

Vieram os autos com vista ao Ministério Público.

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, verificando-se, na(s) insurgência(s), o cabimento; adequação; tempestividade; regularidade procedimental; inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer (deserção, desistência, renúncia, transação sobre o objeto litigioso, sentença em conformidade com súmula do STJ ou do STF, art. 518, § 1°, CPC); capacidade processual, legitimidade e interesse para recorrer.

Quanto ao mérito does) apelo(s), entende este órgão que, após a prolatação da sentença, à semelbança do que ocorre com os juízes de Primeiro Grau de jurisdição, esgota-se a atuação do Promotor da justiça, de caráter opinativo. Resta, tão­somente, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, na forma dos artigos 499 e 500, l' parte, do cpc.

Isso porque, a teor do art. 31 da Lei Orgãnica Nacional do Ministério Público, Lei n.o 8.625/93, a atuação da instituíção perante o segundo grau de jurisdição, salvo exceções previstas em lei, está a cargo dos Procuradores de justiça.

Do ponto de vista prático, a dupla intervenção afigura-se desnecessária e contraproducente. Ressalte-se que, não raras vezes, os posicionamentos adotados pelos órgãos ministeriais inten~cnientes são contraditórios.

Pelo exposto, requer o prosseguimento do feito com a rcnlessa dos autos à Instância Superior.

Porto Alegre, 20 de julbo de 2009.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA

III~~ ID~ II~ I~II m~ I~a ~~ la~ I~~ 11m la~ IIIIII~

\5r DEPARTAMENTO PROCESSUAL - SECÃO CIVEL 8SBS 1

TERMO DE RECEBIMENTO E INDIVIDUALIZACÃO

Na data infra, estes autos foram recebidos, registrados e a seguir distribuídos por processamento eletrônico, na forma das normas regimentais e do demonstrativo abaixo discriminado:

Processo : 70031646847 70031646847 Matéria CíVEL Classe APELACAO Subclasse: SERVIDOR PUBLICO Ass.Prin : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATERIAS DE DIREITO PUBLICO/

MILITAR ~~> INTERVENCÃO DO MP

DADOS DO PRIMEIRO GRAU Processo 10701441082 Comarca : PORTO ALEGRE - 3.VARA FAZENDA PUBLICA FORO CENTRAL Classe : PROCESSO DE CONHECIM Juiz : Dr(a) MARTIN SCHULZE Folha Sentença: 117 Data Sentença: 15/02/2008 Propositura: 25/06/2007 Valor da Ação: 880,00 Volume(s): 1 Folha(s): 155 Apenso(s): O Guia Preparo: O

PARTES APELANTE

JOAO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL - A.JUD. E OUTROS

ADV(S). MAURICIO DAL AGNOL(RS43205)

APELADO (A)

PABLO PACHECO DOS SANTOS (RS62925) DANIELLE REBELATO FOSCARIN(RS64565)

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV(S). CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO(RS22671)

ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA(RS27848)

DISTRIBUIÇÃO

4. CAMARA CIVEL Relator: Exmo DES ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA Tipo: SORTEIO AUTOMATICO

Remessa a 4. CAMARA CIVEL

Recebido em

Data: 12/08/2009

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G ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4' CÂMARA ESPECIAL CÍVEL APELAÇÃO N° 70031646847 APELANTES: JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL,

FERNANDOFAGUNDESNORONHA,ARIDE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA E JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -IPERGS

ORIGEM: PORTO ALEGRE -RS RELATOR: DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

EGRÉGIA CÂMARA

1. Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTROS contra a sentença que extinguiu sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa, a Ação Ordinária ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -IPERGS, postulando o pagamento da gratificação do retomo à atividade (GERA) nos índices pagos antes da edição da Lei nOlO.916/97, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.

Referindo já ter havido julgamento de situação análoga pela Suprema Corte, os apelantes argumentam pela necessidade de ser reconhecida a natureza remuneratória da gratificação por eles auferida como integrantes do Corpo de Voluntários de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), não podendo haver redução. Citando jurisprudência para amparar sua tese, os apelantes

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suscitam a incidência à espécie, do art. 37, XV, da Constituição Federal.

Consoante as razões recursais, o fato dos apelantes terem ingressado no CVMI depois de já editada a Lei n° 10.916/97, a qual reduziu o valor da GERA, não afasta o direito postulado, porquanto se está diante de direito adquirido por todos os servidores que vierem a integrar o CVMI.

Assim, propugnam os apelantes pela reforma da sentença para o fim de serem adimplidas as diferenças vencimentais decorrentes da redução inconstitucional do valor da gratificação a que fazem jus, observada a prescrição quinquenal.

o recurso é tempestivo (fls. 1241125), não havendo preparo em razão de serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl.67).

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado às fls.136/154, mediante as quais suscita a ocorrência da prescrição do fundo do direito, na medida em que já transcorreram mais de dez anos entre a edição da Lei n° 10.916/97 e o ajuizamento da demanda.

o Ministério Público de 1 ° Grau manifestou-se pelo recebimento e regular processamento do recurso, vindo os autos à Superior Instância com vista à Procuradora de Justiça.

2. Da ausência de prescrição do fundo de direito

Registre-se, inicialmente, a impossibilidade de ser acolhida a prejudicial de mérito aventada em contrarrazões pelo apelado, na medida em que se está diante de pedido relativo a prestações sucessivas e continuadas.

Com efeito, o pedido relativo à condenação do apelado ao pagamento e valores devidos em face da irredutibilidade de

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gratificação auferida mês a mês como contraprestação de serviço renova-se periodicamente.

Conforme reconhecido na decisão recorrida, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas na ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas mensais e sucessivas, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Logo, deve ser afastada a prejudicial suscitada.

3. O apelo não merece provimento.

Passando ao exame da matéria submetida ao crivo dos ilustres julgadores, cumpre destacar a criação do Corpo Voluntário de Militares Estadual Inativos (CVMI), mediante designação temporária e excepcional.

A remuneração dos servidores integrantes do CVMI, conforme art. 6°, da Lei 7.138/78, e art. 5°, da Lei 8.807/89, alterada pela Lei 9.516/92, se dá unicamente por meio de uma gratificação especial (GERA), a qual não deve servir como base de cálculo para quaisquer vantagens.

A controvérsia reside na irresignação dos apelantes em face da redução do valor da GERA, o qual passou de R$613,52 (seiscentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) para R$300,00 (trezentos reais) com a edição da Lei n° 10.916/97.

No tocante a natureza da gratificação auferida pelos apelante e eventual possibilidade de redução, mostra-se imperioso destacar o acórdão proveniente do Supremo Tribunal Federal,

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relativo ao RE 283.340-RS, cujo Relator foi o ilustre Ministro Carlos Veloso, em 21.06.05, tendo havido publicação no DJU em 08.08.05.

Referido acórdão reformou decisão exarada por essa colenda Câmara, posicionando-se no sentido de haver violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos pela Lei 10.916/97. Nesse contexto, observe-se trecho do voto proferido pelo Ministro Relator:

"Vistos. ( ... ) Fulcra-se a controvérsia derredor do pagamento da denominada 'gratificação especial de retorno à atividade', que, na conformidade da documentação trazida à baila, consiste em retribuição financeira, devida pelo Estado recorrido, a policiais militares que, renunciam à inatividade, retornando voluntariamente, às atividades policiais. Ocorre que, após o retorno às funções exercidas no serviço público estadual, veio a lume diploma legal local, estabelecendo novas regras para pagamento da contraprestação pecuniária devida, em evidente contrariedade ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no artigo 37, XV, da Constituição Federal, porquanto fora determinada a redução de cinqüenta por cento, sobre o montante devido. 9. Verifica­se, o r. acórdão recorrido acolhe a tese equivocada de que a 'gratificação' sub examen consubstancia·se em remuneração provisória, por conseguinte, não corresponde ao conceito jurídico de 'vencimento', nos moldes postos na legislação de regência, de modo a ensejar a proteção do princípio da irredutibilidade disposto no anigo 37 da Constituição. 10. Com efeito, o exame acurado da situação fática exposta demonstra que o advento do diploma legal posterior, afronta a norma constitucional apontada, pois, a denominada 'gratificação '. consiste. na verdade. na justa retribuição pecuniária devida pelo serviço prestado. segundo disposto em ato governamental exarado com respaldo na legislação vigente. ao servidor que não es/d obrigado a retornar à atividade. mas o faz. sobretudo. em razão da contraprestação ofereçida pelo ente público. Tanto assim, que a Lei Estadual n° 10.297/94, dispõe no parágrafo único do artigo 5°, expressamente: ' ... a gratificação especial de retorno à atividade será paga em folha complementar, não incidinda no cálculo dos vencimentos do servidor militar, nem mesmo para fins de previdência social' 11. Evidencia·se, ponanto, que não se confundem as verbas percebidas pelos integrantes do denominado Corpo Voluntários de Militares da Reserva, que estabelecem uma relação jurídica de outra natureza, com o ente estatal, sem qualquer vínculo coma situação precedente, máxime no que diz respeito à

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disciplina normativa aplicável. 12. Nessa esteira de intelecção, embora denominada de 'gratificação', a aludida retribuição financeira consubstancia-se, juridicamente, na contraprestação pela atividade desenvolvida sob a égide de nova relação jurídica, estabelecida entre o prestador, policial da reserva que retoma à ativa, consoante expressa previsão legal, inserindo-se na categoria mais ampla de vencimentos, ou salário, protegido pelo princípio constitucional da irredutibilidade. 13. Assim, não se afigura correta, igualmente, a orientação adotada pela Colenda Corte de origem, ao contemplar a lese do recorrido, amparada em precedentes desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, pertinentes à pacífica orientação jurisprudencial quanto à não aplicabilidade do prinCipIO constitucional da irredutibilidade, como garantia a regime jurídico. 14. Com efeito, a discussão sub oculis judices não se coaduna com os precedentes trazidos, pois não guarda correspondência com debate derredor do regime jurídico de servidores públicos. Pelo contrário, o sistema de contratação dos integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado, desvenda relação juddica inteiramente dissociada do regime geral dos servidores, tanto assim, que submete­se a disciplina legal específica, adequada às peculiares características daquele sistema de voluntariado. 15. Demais disso, ainda que, amparado no entendimento firme dessa Suprema Corte, para reconhecer a inexistência de garantia constitucional quanto à imutabilidade do regime jurídico para o funcionário público, cumpre destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal preserva o quantum remuneratório, isto é, qualquer mudança operada no regime jurfdico dos servidores deve respeitar, inequivocamente, o. montante da remuneração. 16. Nesse sentido, apenas para exemplificar, citamos: 'Policiais Militares. Alteração de gratificação com redução no seu percentual. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quanda o montante dos vencimentos não é diminuido com a alteração das gratificações que os integram. Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos RREE 267.797, 183.700,205.481,250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e 247.899) divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.' (destaque nosso) 17. Em outras palavras. ocorre ofensa ao princfpio constitucional da irredutibilidade quantia o montante, ou seja, o quantum dos vencimentos - isto é, a contraprestacão devida pelo servico prestado, não importa sob qual regime - agui, um regime legal excepcional, para o aproveitamento dos recursos humanos após a sua transferência para inatividade - é reduzido, havendo efetiva alterilfão do valor percebido. 18. Por derradeiro, cumpre esclarecer, que a proteção da situação jurídica dos recorrentes faz-se em duas vertentes: não apenas, em decorrência daquela prevista especificamente para os servidores públicos, como, também, em razão

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do sistema geral de proteção ao 'salário', em acepção ampla, ou seja, como sinônimo de justa retribuição nas relações de trabalho lato sensu, inscrita na Constituição Federal de 1988 (artigo 7~ V1). Esta regra é válida para todas as relações de trabalho remunerado, sejam de índole privada, sejam entre o servidor e o ente público empregador: sem uma justificativa plausível, ou ainda, mediante ato unilateral e autoritário do empregador, qualquer que seja ele, é impossfvel a redução do correspondente retribuição. 19. Amparada em tais fundamentos, convicta de que a r. decisão combatida atinge o princípio da irredutibilidade, posto nO artigo 37, XV da Constituição Federal, manifesta-se a representante do Ministério Público Federal infrafirmada, pelo provimento do recurso extraordinário. ( .. .)." (Fls. 160-/63) Está correto o parecer, que adoto. Em conseqüência, conheço do recurso e dou-lhe provimento, restabelecida, destarte, a sentença de 1" grau. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2005 . Ministro CARLOS VELLOSO - Relator." (destacou-se)

Dessa forma, não pairam dúvidas acerca do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, como guardião da Constituição Federal, declarou haver ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos pela situação descrita na Inicial.

Resta verificar, porém, se tal posicionamento aproveita à situação na qual os ora apelantes estão enquadrados, porquanto restou demonstrado nos autos que ingressaram no CVMI somente depois da edição da Lei nO 10.916/97, quando já estabelecido novo patamar para a GERA.

Conforme vem sendo decidido por essa Corte, orientação extemada pelo Supremo Tribunal Federal aproveita unicamente aos servidores que sofreram redução de sua gratificação, por já estarem vinculados ao CVMI na data em que foi editada a Lei n° 10.916/1997.

Nesse contexto, não merece reparo a decisão hostilizada, ao julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito. Consoante a jurisprudência dessa Corte, os apelantes não tem interesse em agir, vez que seus vencimentos não foram, em verdade, reduzidos:

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO

"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. BRIGADA MILITAR. GERA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Comprovado no feito que os servidores ingressaram no CVMI após a vigência da lei 10.916/97, que alterou o valor relativo à parcela da GERA, resta configurada a ausência de interesse de agir sobre o pedido. Ausente prova de que os servidores ingressaram no CVMI antes da vigência da lei 10.916/97, é de ser julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 333, § 1", do CPC. PREUMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELO PROVIDO." (Apelação Cível N° 70028883478, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 02107/2009)

4. Ante o exposto, opina o Ministério Público de 2° Grau pelo AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, devendo a APELAÇÃO SER IMPROVIDA, mantendo­se a decisão vergastada.

o Ale re, 25 de agosto de 2009 .

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RECEBIMENTO E CONCLUSÃO

Nesta data, recebidos os presentes autos, faço-os conclusos ao E)(celentíssírno Senhor Desembargador­Relator,

Porto Alegre, Ç) 2 de ~ de 2009,

secret~. C8rnara Cível

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( PODER JUDICIÁRIO , ~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA

AMM Nº 70031646847 2009/cíVEL

APELAÇÃO CíVEL

Nº 70031646847

JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTROS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

QUARTA CÂMARA CíVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE

APELADO

Trata-se de apelação manejada por JOÃO BATISTA NASCIMENTO

PIMENTEL E OUTROS, contra decisão que julgou EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO a ação movida por JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, FERNANDO

FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e

JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES, nos termos do artigo 267, inciso VI e § 3º do CPC,

em face da ilegitimidade ativa dos requerentes. Condenou os autores ao pagamento de.

custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja

cobrança suspendeu por serem beneficiários da justiça gratuita, conforme art. 12 da Lei

1060/50 .

Em suas razões, argumentam pela necessidade de ser reconhecida a

natureza remuneratória da gratificação por eles auferida como integrantes do Corpo de

Voluntários de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), não podendo haver

redução. Citando jurisprudência para amparar sua tese, os apelantes suscitam a incidência à

espécie, do art. 37, XV, da Constituição Federal. Alegam que o fato de terem ingressado no

CVMI depois de já editada a Lei nº 10.916/97, a qual reduziu o valor da GERA, não afasta o

direito postulado, porquanto se está diante de direito adquirido por todos os servidores que

vierem a integrar o CVMI. Propugnam a reforma da sentença para o fim de serem adimplidas

as diferenças vencimentais decorrentes da redução inconstitucional do valor da gratificação a

que fazem jus, observada a prescrição qüinqüenal.

Número Verificador: 7003164684720101514215

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AMM Nº 70031646847 2009/cíVEL

Contra-razões, às fls.136/154, com preliminar de prescrição do fundo do

direito, na medida em que já transcorreram mais de dez anos entre a edição da Lei nº

10.916/97 e o ajuizamento da demanda.

o Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo improvimento da

apelação.

É o relatório.

À douta revisão.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2010.

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, Relator_

Vistos. Peço dia.

Em:"".J """I ",,".

Des. Revisor.

Número Verificador: 7003164684720101514215 2

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I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA

Nº 70031646847 2009/cíVEL

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" PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA

Quarta Câmara Cível Edital nº 18/2010 Diário da Justiça nO 4399 de 11 de agosto de 2010

Sessão de 18 de agosto de 2010 Ivanir Nunes de Souza

Secretária 17 - Processo 70031646847 Apelação Cível/Servidor Publico 3.VARA FAZENDA PUBLICA FORO CENTRAL PORTO ALEGRE Comarca de Porto Alegre Juiz da Sentença: MARTIN SCHULZE

Partes: JOAO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTROS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Composição: Des. Alexandre Mussoi Moreira Des.' Agathe Eisa Schmidt da Silva Des. Ricardo Moreira Lins Pastl Elaine Fayet Lorenzon Schaly

Decisão:

APELANTE

APELADO

Relator Revisor

Procurador

"REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Des. Alexandre Mussoi Moreira Presidente

Este é um documento eletr6nico assinado digitalmente conforme MP d l

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ESTADD DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA

Nº 70031646847 2009/cíVEL

APELAÇÃO CíVEL

Nº 70031646847

APELAÇÃO CíVEL. SERVIDOR MiliTAR. CORPO VOLUNTÁRIO DE MiliTARES ESTADUAIS INATIVOS (CVMI). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE (GERA).

Prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto nQ 20.910/32) não evidenciada, pois aplicável a Súmula nQ 85 do ST J, por se tratar de pretensão de trato sucessivo. Tendo o servidor públiCO militar aposentado optado por integrar o CVMI após a edição da Lei Estadual nº 10.916/97, não há falar em direito adquirido ou afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes .

REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

QUARTA CÂMARA CíVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTROS

APELANTE

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

APELADO

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao

apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes

Senhores DES.! AGATHE ElSA SCHMIDT DA SilVA E DES. RICARDO MOREIRA LINS

PASTL.

Número Verificador: 7003164684720101527097

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AMM Nº 70031646847 2009/cíVEL

Porto Alegre, 18 de agosto de 2010.

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, Presidente e Relator.

RELATÓRIO

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de apelação manejada por JOÃO BATISTA NASCIMENTO

PIMENTEL E OUTROS, contra decisão que julgou EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO a ação movida por JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, FERNANDO

FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e

JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES, nos termos do artigo 267, inciso VI e § 3º do CPC,

em face da ilegitimidade ativa dos requerentes, Condenou os autores ao pagamento de

custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500.00 (quinhentos reais), cuja

cobrança suspendeu por serem beneficiários da justiça gratuita, conforme art, 12 da Lei

1060/50.

• .'

Em suas razões, argumentam pela necessidade de ser reconhecida a •

natureza remuneratória da gratificação por eles auferida como integrantes do Corpo de

Voluntários de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), não podendo haver

redução, Citando jurisprudência para amparar sua tese, os apelantes suscitam a incidência à .'

espécie, do art, 37, XV, da Constituição Federal. Alegam que o fato de terem ingressado no

CVMI depois de já editada a Lei nº 10.916/97, a qual reduziu o valor da GERA, não afasta o

direito postulado, porquanto se está diante de direito adquirido por todos os servidores que

vierem a integrar o CVMI. Propugnam a reforma da sentença para o fim de serem adimplidas

as diferenças vencimentais decorrentes da redução inconstitucional do valor da gratificação a

que fazem jus, observada a prescrição qüinqüenal.

2 Número Verificador: 7003164684720101527097

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento podeser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

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~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA

AMM Nº 70031646847 2009/cíVEL

Contra-razões, às fls,136/154, com preliminar de prescrição do fundo do

direito, na medida em que já transcorreram mais de dez anos entre a edição da Lei nº

10.916/97 e o ajuizamento da demanda,

o Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo improvimento da

apelação.

É o relatório,

VOTOS

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA (PRESIDENTE E RELATOR)

Não há falar em prescrição do fundo de direito, porquanto trata-se de relação

jurídica de trato sucessivo em que não foi negado o próprio fundo do direito, de forma

expressa e previamente ao ajuizamento da ação, estando, pois, afastada a incidência do art,

1º do Decreto nº. 20,910/32, uma vez que aplicável a Súmula nº. 85 do STJ.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CíVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS - CVMI. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. INGRESSO POSTERIOR À lEI ESTADUAL N° 10.916/97. POSSIBILIDADE. PRESCRiÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA, OCORRÊNCIA DA PRESCRiÇÃO QÜiNQÜENAL. SÚMULA 85 DO ST J. 1) Ainda que transcorridos mais de cinco anos enlre a propositura da ação e o ato reclamado não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois trata-se de prestação de trato sucessivo, alinente a vínculo previdenciário. Incide tão-somente a prescrição qüinqüenal, referentemente às parcelas vencidas antes do qÜinqüênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula n' 85 do STJ. 2)Tendo o recorrido optado por integrar o CVMI após a edição da lei Estadual nO 10.916/97. não há qualquer ma~erimento à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, já que o servidor tinha plena ciência da remuneração ofertada pelo ente público. Precedentes, APELAÇÃO PROVIDA.' (Apelação Cível N' 70028564847, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 11/03/2009)

3 Número Verificador: 7003164684720101527097

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AMM Nº 70031646847 2009/cíVEL

"APELAÇÃO CIVEL, SERVIDOR PÚBLICO, CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS - CVML GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE REDUÇÃO, IMPOSSIBILIDADE INGRESSO NO CVMI ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N, 10,916/97, DIREITO ADQUIRIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCiPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, PRESCRiÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA, Aplicação da Súmula n, 85/SU MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 306 DO SU AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, UNÁNIME" (Apelação Cível N' 70028057016, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Eisa Schmidt da Silva, Julgado em 11/03/2009) "ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR REFORMADO DA BRIGADA MILITAR - CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES INATIVOS (CVMI) -REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO Á ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - RETORNO APÓS A EDiÇÃO DA LEI N' 10,916/97 - PRESCRiÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA Em se tratando de relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, Aplicação da Súmula 85 do ST J, Não há ferimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos quando o servidor público militar inativo retoma à atividade corno integrante do Corpo Voluntário de Militares Inativos após a vigência Lei n' 10,916/97, que em seu art, l' determinou a novas diretrizes de remuneração, Inexistência de direito adquirido a regime juridico, conforme remansosa JURISPRUDÊNCIA sobre o tema, APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA," (Apelação Cível Nº 70028085686, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 18/0212009)

Vai, assim, afastada a prescrição do fundo de direito, argüida em contra-

• •

• razões, restando reconhecida a incidência da prescrição qüinqüenal, com fundamento na •

Súmula 85, do ST J,

Este Colegiado firmou posição no sentido de que a redução da Gratificação

Especial de Retorno à Atividade (GERA), operada pela edição da Lei Estadual 10.916/97,

afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Neste sentido:

4 Número Verificador: 7003164684720101527097

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA

Nº 70031646847 2009/cíVEL

"ADMINISTRATIVO· POLICIAL MILITAR REFORMADO DA BRIGADA MILITAR· CORPO DE VOLUNTÁRIOS MILITARES INATIVOS (CVMD • REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO· INADMISSIBILIDADE· DEVOLUÇAO DOS VALORES COBRADOS . POSSIBILIDADE· APLICAÇÃO DO PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM FACE DA REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA . JURISPRUDÊNCIA DO STF . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO ST J . OS HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA PODEM SER FIXADOS AQUÉM DO MíNIMO ESTABELECIDO NO § 3' DO ART. 20 DO CPC, EM CONSONÂNCIA ÇOM A REGRA DO § 4' DO MESMO ARTIGO· PRECEDENTES DA CAMARA . APLlCAÇAO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Preliminar reje~ada. Apelo provido." (Apelação Cível N' 70022961429, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 25/06/2008)

"APELAÇÃO CíVEL. SERVIDOR MILITAR. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS (CVMI). REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCíPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CF. A redução do valor da Gratilicação Especial de Retorno à Atividade (GERA), afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores que integram o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos i, CVMI. Precedentes desta

. Corte e do STF. Deram provimento ao apelo. Unânime." (Apelação Cível N° 70022603591, Quarta Câmara Cível, TJRS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 04/06/2008)

Porém, a hipótese dos autos comporta solução diversa.

Os autores foram transferidos para a reserva remunerada, em 09/08/2005 (fi.

92), 17/11/1997 (fI. 94), 27/07/2005 (fI. 96), 30/11/1998 (fI. 98) e 09/08/2005 (fI. 100), quando

já em vigor a Lei n.º 10.916 de 03/01/97, em face disso, não sofreram qualquer redução do

valor fixado para a gratificação de retorno (GERA), o que afasta a hipótese de ofensa ao art.

37, XV, CF, não se podendo cogitar na aplicação da lei anterior, não sendo caso de direito

adquirido ou violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Portanto, o caso em tela é diverso daqueles reiteradamente enfrentados por

esta Câmara, pois tendo o servidor ingressado na CVMI, após o advento da Lei 10.916/97,

5 Número Verificador: 7003164684720101527097

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1220645

•< '.'. ESTADO DO RIOGRA.NDE DOSUL

.. <', PODER JUDICIARIO ,":.1; TRIBUNAL DE JUSTiÇA

~p

AMM Nº 70031646847 2009/cíVEL

não há falar em direito adquirido, ou afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de

vencimentos.

Neste sentido, inclusive, já se posicionou este Colegiado, v.g.:

"APELAÇÃO CíVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS i. CVMI. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. INGRESSO POSTERIOR À LEI ESTADUAL N'10.916197. POSSIBILIDADE. Tendo o reoorrente optado por integrar o CVMI após a edição da Lei Estadual n' • 10.916/97, não há qualquer malferimento à garantia constITucional de irredutibilidade de vencimentos, já que o servidor tinha plena ciência da remuneração ofertada pelo ente público. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível N' 70028680437, Quarta Câmara Cível, • T JRS, ReI. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 18/03/2009)

'APELAÇÃO CíVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS - CVMI. GRATIFICAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO NO CVMI APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N. 10.916/97. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO AO PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Apelação Cível N' 70021624895, Quarta Câmara Cível, TJRS, Relator: Agathe Eisa Schmidt da Silva, Julgado em 02107/2008)

"ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR REFORMADO DA BRIGADA MILITAR - CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES INATIVOS (CVMI) -REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE - POSSIBILIDADE -RETORNO APÓS A EDiÇÃO DA LEI N' 10.916/97. Não há ferimento ao princípio constITucional da irredutibilidade de vencimentos quando o servidor públioo militar inativo retoma à atividade como integrante do Corpo Voluntário de Militares Inativos após a vigência Lei n' 10.916/97, que em seu art. l' determinou a novas diretrizes de remuneração. Inexistência de diretto adquirido a regime jurídico, confome remansosa jurisprudência sobre o tema. Apelo desprovido." (Apelação Cível N' 70031245624, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 16/09/2009)

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao apelo.

6 Número Verificador: 7003164684720101527097

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fI'\.' . ESTADO DO RIO GRA,NDE DO SUL

. A PODER JUDICIARIO .;.!:!:J: TRIBUNAL DE JUSTiÇA

AMM Nº 70031646847 2009/cíVEL

DES.ª AGATHE ELSA SCHMIDT DA SILVA (REVISORA) - De acordo com

o(a) Relator(a).

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Presidente - Apelação Cível nº

70031646847, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM A PRELIMINAR E

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MARTIN SCHULZE

----_._._------------_._-----------.--------------------.---Este é um documento eletr6nico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra·estrutura de Chaves Públicas Brasileira· ICP-Brasil, por:

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--------_._----------------------------_ ... _--------------------_ ... ----... _.

7 Número Veoificador: 7003164684720101527097

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', ESTADO DO RIO GR".NDE DO SUL

. ". PODER JUDICIARIO ",' ,,;,' TRIBUNAL DE JUSTIÇA ~

Em ... í\JJ.~d.?. recebi os autos e registrei o acórdão .

................... r.:. .......................... . Secretaria da 43 Câmara Cível

CERTIFICO q e nest~grt:owtim8 pessoalmente o(a) rocurador(a) de Justiça do acórdão ret o Em ........ ./ ....... ./ .L .. .

....................... . ...................... . Secretaria da 4 Câmara Cível

ELAINE FA T ORENZON SCHALY

CERTIFICO que, nesta data, intimei pessoalmente o( Defensor(a) Público(a) do acórdão retro. Em ........ ./ ....... ./ ....... .

.................................................... Secretaria da 43 Câmara Cível Defensor(a)

" !.,

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

.~ PODER JUDICIÁRIO ,.4. TRIBUNAL DE JUSTiÇA

..... ..-.l'"

C E R T I DÃO

CERTIFICO, para ciência das partes interessadas, que, em 26 de aqosto de 2010, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n' 4410 a Nota de Expediente nº 703/2010, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil que se sequir, de conformidade com o art. 4' da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, çom a sequinte decisão:

70031646847 (CNJ: 80908-25.2009.8.21.7000) SERVIDOR PUBLICO 3.VARA FAZENDA PUBLICA FORO CENTRAL - PORTO ALEGRE (10701441082) -JOAO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, E OUTROS (ADV(S) MAURICIO DAL AGNOL, PABLO PACHECO DOS SANTOS, DANIELLE REBELATO FOSCARIN), APELANTE; INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ADV(S) CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO, ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA), APELADO (A) . "REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM

r\ROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

porto A1eqre, 26 de aqosto de 2010 .

Secretári .

r OUZA,

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** DISTRIBUIÇÃO ** DIST: 30/08/2010

C.~MARA: 4. CAMARA CIVEL

70038492377

RELATOR: 76356 - DES ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA 10 DIRIGIDO SEM COMPENSAÇÃO VÍNCULO RELATOR MOTI VO:

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FORMULÁRIO PARA PROTOCOLO DE PETiÇÃO DE PROCESSO EM ANDAMENTO/ARQUIVADO NO T J-RS

Processo Cível Número: 70031646847

APELACAO SERVIDOR PUBLICO Segredo de Justiça: Não

Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTiÇA - 4. CAMARA CIVEL

Relator: DES ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

Data da distribuição: 12/08/2009

Partes:

Nota de Expediente:

70312010

Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELADO(A»

Advogado: CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO

Nome: JOAO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL (APELANTE)

Advogado: MAURICIO DAL AGNOL

Últimas Movimentações:

20/08/2010

25/08/2010

AGUARDA EXPEDICAO NOTA EXPED

DISPONIBIL NE 0703 DJ 4410 26/08/10, PUBLlC CONSIDERADA EM

27/08/10-2

• Solicito a inclusão da petição em anexo nos autos do processo indicado neste protocolo.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2010.

ATENÇÃO:

• ESTE FORMULARIO, EM NENHUMA HIPÓTESE, EXCLUI A NECESSIDADE DA PETiÇÃO .

• QUANDO SE TRATAR DE PETiÇÃO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO O PROTOCOLO DEVERA SER EFETUADO DIRETAMENTE NA SECRETARIA DO ÓRGÃO JULGADOR EM QUE TRAMITA O PROCESSO, EXCETUANDO-SE OS QUE SE ENCONTRAREM NO SERViÇO DE PROCESSAMENTO, CUJO PROTOCOLO, ASSIM COMO DAS DEMAIS PETIÇeES, PERMANECERA SENDO REALIZADO POR MEIO DO SERViÇO DE PROTOCOLO DO DEPARTAMENTO PROCESSUAL.

http://www2.tjrs.jus.br/site "php/peticoes/fonnulario "protocolo "peticao. php?nome _co... 27/8/2010

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 4' Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRÉ-QUESTIONADORES

Recurso de Apelação n° 70.031.646.847

JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTROS, devidamente qualificados nos autos dos Acão de Majoração de Vencimentos Cumulada com Pedido de Restituição de Descontos Indevidos que move contra o Estado do Rio Grande do Sul, vêm, mui respeitosamente, por seu procurador que a esta subscreve, ante a Vossas Excelências, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES, forte nas regras dos arts. 535 e seguintes do CPC. Requer-se que seja o recurso recebido e processado na forma da lei.

Eminentes Julgadores:

Os embargos, como referido antes, ~ notoriamente, têm propósito de prequestionamento, diante da omissão acerca de matéria trazida no curso da discussão que provoca a impossibilidade da utilização de outros mecanismos para modificar o julgado que restará hostilizado.

Para que não haja dúvida quanto à pretensão deste recurso-prequestionar matéria em discussão- impõe-se referir que o ST J já sumulou jurisprudência decorrente do seu entendimento, acerca da dúvida da pretensão contida em Embargos Declaratórios que tenham como finalidade, exclusivamente, o prequestionamento de matéria não ventilada no acórdão que pretende hostilizar, caso dos autos.

Por isso, a existência da Súmula nO 98, relativamente a isso, lavrada pelo Superior Tribunal de Justiça (STF), nos seguintes termos:

"Súmula 98. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. "

Nesse sentido e que corroboram para a existência da Súmula, seguem as decisões publicadas nas RSTJ 61/307 a 324, RSTJ 27/470,29/416,61/313,63/291,75/300, 100/73 E STJ RT 708/198.

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1 - Dos Fatos - Considerações Gerais:

Primeiramente, é salutar fazer-se uma suma dos acontecimentos para, então, vislumbrar as omissões e contradições presentes no venerando acórdão prolatado:

As partes Embargantes ingressaram com uma Ação de Majoração de Vencimentos Cumulada com Pedido de Restituição de Descontos Indevidos postulando a restituição nos contracheques das partes Embargantes, no mínimo, o valor que era pago em dezembro de 1996 e, para pagar os valores das diferenças de vencimentos desde o mês que houve a redução, respeitado o limite prescricional de 05 anos, bem como, a devolução dos valores, se for o caso, que foram descontados indevidamente das partes Embargantes. Valores esses devidamente corrigidos desde a data que efetivamente deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros legais.

o MM Juízo a quo, julgou extinta a demanda .

Irresignada, a parte Embargante interpôs recurso de apelação o qual foi desprovido, uma vez que entendeu os embargantes ingressaram após a Lei Estadual 10.916/97 não sofreram a redução da Gratificação Especial de Retomo à atividade

Postas as coisas nesses termos, cabe então, analisar-se a necessidade dos presentes Embargos DecIaratórioslPrequestionadores para verem sanadas as omissões que permeiam o presente acórdão.

seguinte:

2 - Do acórdão:

Constou, junto ao acórdão embargado, o

"C .. ) Os autores foram transferidos para a reserva

remunerada, em 09/08/2005 (fi. 92), 17111/1997 (fi. 94), 27/0712005 (fi. 96),

30/11/1998 (fi. 98) e 09/08/2005 (fi. 100), quando já em vigor a Lei n.' 10.916 de

03/01/97, em face disso, não sofreram qualquer redução do valor fixado para a

gratificação de retorno (GERA), o que afasta a hipótese de ofensa ao art. 37, XV, CF,

não se podendo cogitar na aplicação da lei anterior, não sendo caso de direito adquirido

ou violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

( .. )

ANTE ° EXPOSTO, nego provimento ao recurso.

( ... )"

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,

3- Das omissões:

3.1 - Quanto a omissão dos dispositivos legais invocados:

Ao apreciar o recurso promovido pela parte Embargante, entenderam os doutos Julgadores que só poderia reconhecer a vulneração ao principio da irredutibilidade de vencimentos em relação àqueles voluntários que antes da entrada em vigor da lei que reduziu a gratificação, já integravam o CVMI.

Ocorre que no v. Acórdão não existe citação dos diplomas legais invocados pela embargante, restando ausente o prequestionamento do matéria necessária para interposição de recurso às instâncias superiores.

Excelências, como poderá a parte Embargante buscar a reforma do decisum se não há prequestionamento da matéria?

Data venia, o venerando acórdão merece ser objeto de novas declarações, já que carente de fundamentos de essencial pronunciamento por este Egrégio Tribunal, quanto aos dispositivos legais invocados pela parte.

Diante disso, requer que sejam sanadas as omissões do v. Acórdão no que tange os diplomas legais e embasamentos jurídicos adotados pelos doutos Julgadores.

Verifica-se, Excelências, no acórdão prolatado e nos embargos, que não se adentrou nos diplomas legais trazidos à lume pela parte Embargante no Recurso de Apelação.

De fato, o ven acórdão e os embargos foram omissos quanto ao artigos 5°, inciso I e XXXVI e artigo 37, inciso XV, da Carta Magna, que assim dispõe:

"Art. 5"-I - homens e mulheres são iguais em direitos e

obrigações, nos termos desta Constituição;"

Ainda:

"Art. 5°-XXXVI - a lei não prejudicará o direito

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

Por fim, o seguinte artigo:

"Art. 37 -XV - O subsídio e os vencimentos dos

ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos Xl e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4~ 150, lI, 153, III, e 153 §2~ 1. "

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Ainda, ressalta-se a previsão legal do art. 5° da Lei n° 10.297/94, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI):

Art. Y Os integrantes do CVMl que, voluntariamente, ingressarem no serviço ativo, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada em lei própria.

Tais artieos da Constituição Federal e da Lei foram invocados no recurso de apelação para demonstrar que todos os servidores que inteeram ou vierem a inteerar o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brieada Militar tem direito à restituição dos valores , não podendo haver tratamento desieual, em virtude a data em que ineressaram no CVMI, entre aqueles que exercem a mesma função.

Nesse sentido, fica claro que a GERA faz parte dos vencimentos das partes e que sua redução viola o principio constitucional da Irredutibilidade Salarial. Ademais, para não deixar dúvidas sobre a natureza da GERA, cabe novamente salientar que o Supremo Tribunal Federal decidiu de maneira ilustre no Recurso Extraordinário nO 283.340IRS, onde houve por bem julgar que a chamada "gratificação" consiste, na verdade, 'numa justa retribuição pecuniária devida pelo serviço prestado' e, sendo uma contraprestação pela atividade desenvolvida. Veja-se:

"(00') 10. Com efeito, o exame acurado da situação fática exposta demonstra que o advento do diploma legal posterior, afronta a norma constitucional apontada, pois, a denominada 'gratificação', consiste, na verdade, na justa retribuição pecuniária devida pe~o serviço prestado, segundo disposto em ato governamental exarado com respaldo na legislação vigente, ao servidor que não está obrigado a retornar à atividade, mas o faz, sobretudo, em razão da contraprestação oferecida pe~o ente púb~ico.

12. Nessa esteira de inte~ecção, embora denominada de 'gratificação' , a a~udida

retribuição financeira consubstancia-se, juridicamente, na contraprestação pe~a atividade desenvo~vida sob a égide de nova re~ação

jurídica, estabe~ecida entre o prestador, po~icia~ da reserva que retoma à atíva, consoante expressa previsão ~ega~, inserindo-se na categoria mais amp~a de vencimentos, ou sa~ário, protegido pe~o princípio constituciona~

da irredutibi~idade. 13. Assim, orientação origem, ao amparada Tribunal

não se afigura correta, igualmente, a adotada pela Colenda Corte de contemplar a tese do recorrido,

em precedentes desse Egrégio Supremo Federal, pertinentes à pacífica

orientação jurisprudencial quanto à não

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,

aplicabilidade do irredutibilidade, juridico.

principio constitucional da como garantia a regime

14. Com efeito, a discussão sub oculis judices não se coaduna com os precedentes trazidos, pois não guarda correspondência com debate derredor do regime juridico de servidores públicos. Pe~o

contrário, o sistema de contratação dos integrantes do Corpo Vo~untário de Mi~itares do Estado, desvenda re~ação juridica inteiramente dissociada do regime gera~ dos servidores, tanto assim, que submete-se a discip~ina ~ega~

específica, adequada às pecu~iares

características daque~e sistema de vo~untariado.

15. Demais disso, ainda que, amparado no entendimento firme dessa Suprema Corte, para reconhecer a inexistência de garantia consti tuciona1 quanto à imutabilidade do regime jurídico para o funcionário público, cumpre destacar que o Co~endo Supremo Tribuna~ Federa~

preserva o quantum remuneratório, isto é, qua~quer mudança operada no regime jurídico dos servidores deve respeitar, inequivocamente, o. montante da remuneração.

17. Em outras pa~avras, ocorre ofensa ao princípio constituciona~ da irredutibi~idade

quando o montante, ou seja, o quantum dos vencimentos isto é, a contraprestação devida pe~o serviço prestado, não importa sob qua~

regime - aqui, um regime ~ega~ excepciona~, para o aproveitamento dos recursos humanos após a sua transferência para inatividade é reduzido, havendo efetiva a~teração do va~or percebido.

18. Por derradeiro, cumpre esc~arecer, que a proteção da situação jurídica dos recorrentes faz-se em duas vertentes: não apenas, em decorrência daque~a prevista especificamente para os servidores púb~icos, como, também, em razão do sistema gera~ de proteção ao 'sa~ário', em acepção amp~a, ou seja, como sinônimo de justa retribuição nas re~açôes de traba~ho ~ato sensu, inscrita na Constituição Federa~ de 1988 (artigo 7°, VI). Esta regra é válida para todas as relações de trabalho remunerado, sejam de índole privada, sejam entre o servidor e o ente público empregador: sem uma justificativa plausível, ou ainda, mediante ato unilateral e autoritário do empregador, qualquer que seja ele, é impossível a redução da correspondente retribuição. ( ... )".

De fato, está cristalino, que não houve nenhuma referência aos diplomas da Constituição Federal e da Lei Estadual ora trazidos à baila, vislumbrando-se assim as omissões do presente acórdão.

Portanto, diante dos arrazoados, requer, a parte Embargante, que sejam supridas as omissões constantes do respeitável acórdão, apreciando assim, o disposto nos arts. 5°, inciso XXXVI e artigo 37, inciso XV, todos da Constituição Federal, bem como no entendimento proferido pelo Ministro Carlos

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,

Velloso, quando do julgamento do RE n° 283.340IRS, do Egrégio Supremo Tribunal de Federal.

Dito isso, requer-se tal esclarecimento.

4. Requerimento:

Necessita, portanto, para fins de prequestionamento, que o Tribunal se manifeste acerca do disposto nos arts. 5°, inciso XXXVI e art. 37, inciso XV da Constituição Federal, bem como no entendimento proferido pelo Ministro Carlos Velloso, quando do julgamento do RE nO 283.340, pela Segunda Turma do Egrégio Supremo Tribunal de Federal.

Salienta-se, que não significam, as referências acima, queira o Embargante revisar a decisão mas apenas fazer com que a omissão acerca das regras apontadas sejam reconhecidas de forma preponderante para que, acolhido os embargos, a matéria seja ventilada no julgado a fim, como referido anteriormente, de oportunizar novos recursos para validar o que contém as regras apontadas, contrariadas pela decisão.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, na forma do art. 535, do CPC, sejam apresentados os embargos em mesa, proferindo voto sobre os pedidos, no sentido de reparar as omissões acima referidas, com vistas à propiciar aos Embargantes os recursos que a lei processual lhe põe à disposição, forte no intuito de preservar os seus direitos.

Face ao exposto, servem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES, com fulcro no art. 535, do Código de Processo Civil, para que seja eliminadas as contradições e omissões existentes no presente acórdão conforme as exposições e argumentações feitas.

Termos em que, pede e espera deferimento. Passo Fundo (RS), 27 de agosto de 2010.

Maurício Dal Agnol OABIRS 43.205

pablo Pacheco dos Santos OABIRS 62.925

anda Rigotto Cana barro OABIRS 66.244

Rua Coronel Chicuta, n.o 151 - altos - Passo FundolRS - FonelFax (54) 3313 4523 frc. 051

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER wmcIÁRIo TRIBUNAL DE JUSTiÇA

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador-Relator.

Porto Alegre, 09 d setembro de 2010.

a 4Q Câmara Cível

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• •

li. . . ESTADO DO RIO GRA,NDE DO SUL ! . : PODER JUDICIARIO ... ' . TRIBUNAL DE JUSTiÇA

Quarta Câmara Cível

Sessão de 22 de setembro de 2010 Ivanir Nunes de Souza

Secretária E248 - Processo 70038492377 Embargos de Declaração I Servidor Publico 3.VARA FAZENDA PUBLICA FORO CENTRAL PORTO ALEGRE Comarca de Porto Alegre Juiz da Sentença: MARTIN SCHULZE

Partes: JOAO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTROS

EMBARGANTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMBARGADO

Composição: Des. Alexandre Mussoi Moreira Des." Agathe Eisa Schmidt da Silva Des. Ricardo Moreira Lins Pastl

Relator

Decisão: "DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME."

r" J.l/:;>.~ 7' \$}",,,

o~ \..,~ I C; ( .. _) 'l'", \ eletrônico

www.tj.rs.gov.br

Des. Alexandre Mussoi Moreira Presidente

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Signatário: ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA Nº de Série do certificado: 63D08F8170B9DA 1 F Data e hora da assinatura: 22/09/201015:56:58

Signatário: IVANIR NUNES DE SOUZA Nº de Série do certificado: 393A43FB94EF7BCA Data e hora da assinatura: 22/09/201017:47:05

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Número Verificador: 7003849237720101800029

.,

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AMM

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA

Nº 70038492377 201 O/CíVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. O julgador não é obrigado, ao decidir, apreciar todas as questões e dispositivos legais que lhe são trazidos pelas partes, e sim o suficiente para justificar o ato de decidir. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÃNIME.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Nº 70038492377

JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTROS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

QUARTA CÂMARA CíVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMBARGANTE

EMBARGADO

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes

Senhores DE S.! AGATHE ElSA SCHMIDT DA SILVA E DES. RICARDO MOREIRA LINS

PASTL.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2010.

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, Relator.

Número Verificador: 7003849237720101795535

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. .. PODER JUDICIARIO

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., . ESTADO DO RIO GRA.NDE DO SUL

.. , ~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA

AMM Nº 70038492377 201 O/CíVEL

RELATÓRIO

DES, ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração onde se alega omissão do aresto por

não haver manifestação expressa sobre o art. 37 da CF/88, ines. XXXVI e XV do art. 52, bem

como o entendimento do Min. Carlos Velloso, quando do julgamento do RE n.2 283.340.

Requer seja sanada a omissão para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTOS

DES, ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA (RELATOR)

Não se vislumbra a omissão alegada. O que se tem é interpretação da lei e

na forma entendida pelo Colegiado, que, no caso, não serve aos interesses do embargante.

A matéria foi devidamente analisada, levando-se em conta os preceitos

constitucionais e infraconstitucionais suficientes para a formação da convicção do julgador.

Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos

de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535, incisos I e 11, do CPC. Inclusive, nestes

temnos, já decidiu o 5T J, como se vê dos seguintes arestos:

'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 284 DO STJ. INAPlICABllIDADE. PREOUESTlONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE ... 2. esta Corte já decidiu que a configuração do prequestionamento não depende da menção expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, bastando que a matéria correspondente tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .• (AGRESP n' 103035ISP,Minlstro João O1ávio Noronha, DJU de 16.06.2003, p. 00(68)

'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREOUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSrnVOs DITOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. Caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sabre a questão jurídica, Independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. 2. Precedentes desta Corte Especial. 3. Embargos acolhidos. ~ ("ERESP n' 134208ISP, Ministro Edson Vidigal, DJU de 16.09.2(03)

..

2 Número Verificador: 7003849237720101795535

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'.' , ESTADO DO RIO GRA.NDE DO SUL 1 .... PODER JUDICIARIO

.. ,~A TRIBUNAL DE JUSTiÇA

AMM Nº 70038492377 201 O/CíVEL

De outro lado, é sabido que o Julgador não é obrigado, ao decidir, apreciar

todas as questões e dispositivos legais que lhe são trazidos pelas partes, e sim o suficiente

para justificar o ato de decidir. O Tribunal não pode ser compelido à interpretação de uma a

um dos artigos, leis ou medidas trazidas pelas partes com esta finalidade.

Neste sentido, o julgamento do REsp nº 20.474-8 - SP, da relataria do

Ministro Sálvio de Figueiredo, publicado no DJU, de 1 º/04/95,: " ... para efeito de

admissibilidade do recurso especial, se mostra suficiente haja matéria objeto da impugnação

recursal sido implicitamente prequestionamento. Em outras palavras, não é necessário que'

do acórdão local constar expressa referência ao artigo de lei cuja violação se pretenda argüir

na via excepcional, bastando tenha havido apreciação da matéria por tal preceito

disciplinada. "

Ante o exposto, desacolhem-se os embargos de declaração.

DES.U AGATHE ELSA SCHMIDT DA SILVA - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Presidente - Embargos de

Declaração nº 70038492377, Comarca de Porto Alegre: "DESACOLHERAM

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MARTIN SCHULZE

3 Número Verificador: 7003849237720101795535

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Nº 70038492377 2010/CíVEL

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I' , ' . ESTADO DO RIO GRA,NDE DO SUL

"', PODER JUDICIARlO ,~:' TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em3.Q../.Q.~./ .Ao.. recebi os autos e registrei o acórdão.

la a 4" Câmara Cível

CERTIFICO que nesta data, intimei pessoalmente o(a) Procurador(a) de Justiça do acórdão retro. Em ........ ./ ........ / ........

. .................................................... . Secretaria da 4" Câmara Cível Procurador(a) e Justiça

CERTIFICO que, nesta data, intimei pessoalmente o(a) D fensor(a) Público(a) do acórdão retro. Em ........ ./ ....... ./ ........

.................................................... . ................................... .. Secretaria da 4" Câmara Cível Defensor( Público(a)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA

C E R T I DÃO

70038492377

CERTIFICO, para ciência das partes interessadas, que, em 5 de outubro de 2010, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n" 4436 a Nota de Expediente n" 780/2010, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil que se seguir, de conformidade com o art. 4 2 da Lei n" 11.419, de 19 de dezembro de 2006, com a seguinte decisão:

70038492377 (CNJ: 436952-54.2010.8.21.7000) SERVIDOR PUBLICO 3.VARA FAZENDA PUBLICA FORO CENTRAL - PORTO ALEGRE (10701441082) -JOAO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL, E OUTROS (ADV(S) MAURICIO DAL AGNOL, PABLO PACHECO DOS SANTOS, DANIELLE REBELATO FOSCARIN), EMBARGANTE; INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ADV(S) CRISTINE -MADEIRA MARIANO LEAO, ANASTAZIA " NICOLINI CORDELLA), EMBARGADO (A) 'te f\NDv "DESACOLHERAM OS GOA,.lOl!l!N v;;. DECLARACÃO. UNÂNIME." l~'~N~\"~%=--·~~ __ -----~..J p,lC.oza

\ Porto Aleg e, 5 de outubro de 2010 .

IVANIR Secretá

S D S06ZA,

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70031646847

JUNTADA

Faço juntada, nesta data, da(s) petição(ões) de protocolo, que segue(m).

Petição: 40878001 Data: 07/10/2010 Joao Batista Nascimento Pimentel e Outros Interpondo Recurso Extraordinário .

Petição: 40877961 Data: 07110/2010 Joao Batista Nascimento Pimentel e Outros Interpondo Recurso Especial .

Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.

2~ 4. Camara Civel

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ç6> FORMULÁRIO PARA PROTOCOLO DE PETiÇÃO DE PROCESSO EM ANDAMENTO/ARQUIVADO NO T J-RS

~ Processo Clvel Número: 70031646847

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APELACAO SERVIDOR PUBLICO Segredo de Justiça: Não

Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTiÇA - 4. CAMARA CIVEL

Relator: DES ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

Data da distribuição: 12/0812009

Partes:

Nota de Expediente:

70312010

Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELADO(A»

Advogado: CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO

Nome: JOAO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL (APELANTE)

Advogado: MAURICIO DAL AGNOL

Últimas Movimentações:

25/08/2010

30/08/2010

DISPONIBIL NE 0703 DJ 4410 26/08/10, PUBLlC CONSIDERADA EM

27/08/10-2 .

INCIDENTE CADASTRADO N.70038492377

Solicito a inclusão da petição em anexo nos aulos do processo indicado neste protocolo.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2010.

ATENÇÃO:

• ESTE FORMULARIO, EM NENHUMA HIPÓTESE, EXCLUI A NECESSIDADE DA PETiÇÃO .

• QUANDO SE TRATAR DE PETiÇÃO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO O PROTOCOLO DEVERA SER EFETUADO DIRETAMENTE NA SECRETARIA DO ÓRGÃO JULGADOR EM QUE TRAMITA O PROCESSO, EXCETUANDO-SE OS QUE SE ENCONTRAREM NO SERViÇO DE PROCESSAMENTO, CUJO PROTOCOLO. ASSIM COMO DAS DEMAIS PETIÇCES, PERMANECERÁ SENDO REALIZADO POR MEIO DO SERViÇO DE PROTOCOLO DO DEPARTAMENTO

PROCESSUAL.

http://www2.tjrs.jus.br/site -php/peticoes/formulario -protocolo -peticao.php?nome _co... 6/10/2010

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Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS)

Recurso Especial Embargos de Declaração Prequestionadores n° 70.038.492.377 Apelação Cível n° 70.031.646.847 (com assistência judiciária)

Advocacia

• JOÃO BATISTA NASCIMENTO

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PIMENTAL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES, devidamente qualificados junto aos autos da Ação de Majoracão de Vencimentos cumulada com Pedido de Restituição de Descontos Indevidos. proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, vem, respeitosamente, por seus procuradores que abaixo subscrevem, os quais recebem intimações em seus escritórios, sito na Rua Coronel Chicuta, 151- altos, na cidade de Passo FundolRS, tendo em vista a decisão proferida nos autos do Recurso de Apelacão Cível nO 70.031.646.847. reautuado como Embargos de Declaração Prequestionadores n° 70.038.492.377 que entendeu por negar-lhe provimento, para interpor o presente RECURSO ESPECIAL, forte no art. 105, m, "a" e "c", da Constituição Federal, o que faz com base nas razões de fato e de direito expostas nas anexas razões.

Requer, dessa forma, que Vossa Excelência receba o presente Recurso, bem como as razões inclusas e, após as formalidades legais, admita-o, determinando a remessa do mesmo ao Superior Tribunal de Justiça para o seu regular processamento e julgamento.

Mauricio Dal Agnol OABIRS 43.205

Nesses termos, pede e espera deferimento. Passo Fundo(RS), 06 de outubro de 2010.

Pablo Pacheco dos Santos OABIRS 62.925

f.-A.-~.u-6oJtP anda Rigotto Canabarro

OABIRS 66.244 PROTOCOLO

0040877961

Rua Coronel Chicu!a, n° 151 -altos- Passo Fundo(RS)- Fone/Fax (54) 3134523 frc. 026

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I~~~~" ... '~~ Advocacia

, EGREGIO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE: JOÃO BATlSTA NASCIMENTO PIMENTAL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES

RECORRIDO: O Estado do Rio Grande do Sul

ORIGEM: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 4' Câmara Cível

NATUREZA: Negativa de vigência e Contrariedade a Literal Disposição de Lei Federal e dissenso Pretoriano

CABIMENTO: Alínea "a" e "c", do inciso m, do artigo lOS, da Constituição Federal.

Colenda Turma Julgadora

1 - Dos Fatos:

Ingressou a parte Recorrente contra a Recorrida com a presente demanda visando a restituição do valor de R$ 613,52 (valor que era pago em dezembro de 1996 aos policiais da reserva que integram o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar.

Para o retorno à atividade, os Recorrentes passaram a perceber um valor correspondente a continuidade do serviço realizado, isto é, passaram a receber novos vencimentos designados de "Gratificação Especial de Retorno à Atividade" - GERA.

Acontece que, até o mês de dezembro de 1996, os Recorrentes recebiam o valor de R$ 613 ,52 (seiscentos e treze reais e cinqüenta e dois centavos) como contra-prestação pela serviço prestado, ou seja, pelo retorno à atividade.

Todavia, com a criação da Lei n° 10.916/97, houve uma redução nos valores percebidos pelas partes Recorrentes, onde seus vencimentos foram reduzidos e fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) a contar do mês de janeiro de 1997.

Contudo, tal redução de R$ 313 ,52 nos vencimentos das partes ofendeu severamente os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.

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Apreciando o pedido, o Meritíssimo Juiz a quo, julgou extinta a demanda.

Irresignada, as partes Recorrentes interpuseram Recursos de Apelação, para ver reformada a sentença.

Assim, após apreclaçao do Recurso interposto pela parte, os nobres Desembargadores da Colenda 3" Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acabaram por negar provimento ao apelo, por terem os Recorrentes JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTAL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, AR! DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES ingressado no Corpo Voluntário após a redução do valor da referida gratificação.

Os nobres Julgadores da 4" Câmara Cível adotaram tal posicionamento sem nenhuma análise dos diplomas legais invocados pela parte Recorrente, em que pese, agitados desde a peça preâmbular.

Dessa forma a parte interpôs embargos de declaração para prequestionar a matéria, uma vez que a presente demanda trata-se de uma ação de majoração de vencimentos cumulada com pedido de restituição de descontos indevidos.

No entanto para a surpresa da parte Recorrente os Embargos foram desacolhidos.

Acontece, que os Embargos de Declaração foram desacolhidos sob a fundamentação de que não teria ocorrido qualquer omissão ou contradição, sendo despicienda a manifestação acerca de dispositivos legais. Bastando referir aqueles suficientes para embasar a decisão.

Portanto, serve o presente Recurso Especial para, com o seu provimento, ver:

a) a veneranda decisão seja declarada nula, já que evidente a omissão do acórdão, com violação dos art. 535, lI, do Código de Processo Civil, já que, tal situação importou em negativa de prestação jurisdicional;

2. Do Cabimento do Recurso Especial, com base no permissivo "a" do inc. 111 do art. 105 da Constituição Federal de 1988 por violação dos art. 535, 11 do CPC:

Disciplina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 105, m, alínea "a" que é de competência do Superior Tribunal de Justiça "julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência".

2.1. O Aspecto Formal:

Para o cabimento do Recurso Especial, no que tange a seu aspecto formal, torna-se necessário que tenha a decisão sido proferida em última instância por um Tribunal.

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Conforme vislumbra-se pelos autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio da sua 48 Câmara Cível negou vigência ao disposto nos art. 535, II Lei 5.869 de 11101/73, da mesma forma, conforme se comprova pelo teor da decisão constante do acórdão do Recurso de Apelação e Embargos de Declaração.

Confira-se:

Apelação Clvel n° 70.031.646.847:

"(. .. )

Os autores foram transferidos para a reserva remunerada, em 09/08/2005 (fi. 92), 17/11/1997 (fi. 94), 27/07/2005 (fi. 96), 30/11/1998 (fi. 98) e 09/08/2005 (fi. 100), quando já em vigor a Lei n.· 10.916 de 03/01/97, em face disso, não sofreram qualquer reduçao do valor fixado para a gratificação de retorno (GERA), o que afasta a hipótese de ofensa ao art. 37, XV, CF, não se podendo cogitar na aplicação da lei anterior, não sendo caso de direito adquirido ou violação ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

( ... )

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao apelo. '

Embargos de Declaração Prequestionadores nO 70.038.492.377:

"(00') Não se vislumbra a omissão alegada. O que se tem é

interpretação da lei e na forma entendida pelo Colegiado, que, no caso, não serve aos interesses do embargante.

A matéria foi devidamente analisada, levando-se em conta os preceitos constitucionais e infraconstitucionais suficientes para a formação da convicção do julgador.

Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cablveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535, incisos I e 11, do CPC. Inclusive, nestes termos, já decidiu o ST J, como se vê dos seguintes arestos:

(00')

De outro lado, é sabido que o Julgador não é obrigado, ao decidir, apreciar todas as questões e dispositivos legais que lhe são trazidos pelas partes, e sim o suficiente para justificar o ato de decidir. O Tribunal não pode ser compelido á interpretaçao de uma a um dos artigos, leis ou medidas trazidas pelas partes com esta finalidade.

(. . .) Ante o exposto, desacolhem-se os embargos de

declaração. "

Como abaixo será visto, a decisão, em seu aspecto material, negou vigência ao dispositivo da primeiramente da Lei Federal 5.869 de 11.01.73 nos art. 535, 11 CPC, implicando na negativa de prestação jurisdicional e, por conseqüência, negou vigência ao caput e aos incisos I e XXXVI do artigo 5°, bem como ao artigo 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal, sendo que tal decisão foi proferida em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim plenamente cabível o presente Recurso Especial em seu aspecto formal.

\~

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2.2. o Aspecto Material:

No que tange ao aspecto material do cabimento do Recurso Especial temos que são necessários: a demonstração da negativa de vigência a dispositivo de lei federal.

Em seu acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Relator firma seu posicionamento no seguinte sentido:

Apelação Cível nO 70.037.561.305:

Apelação C'lVel n° 70.031.646.847:

''(. .. )

Os autores foram transferidos para a reseNa remunerada, em 09/08/2005 (fI. 92), 17/11/1997 (fl. 94), 27/07/2005 (fl. 96). 30/11/1998 (fI. 98) e 09/08/2005 (fl. 100), quando já em vigor a Lei n.· 10.916 de 03/01/97, em face disso, não sofreram qualquer redução do valor fixado para a gratificação de retorno (GERA), o que afasta a hipótese de ofensa ao art. 37, XV, CF, não se podendo cogitar na aplicação da lei anterior, não sendo caso de direito adquirido ou violação ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

( ... ) Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e nega-se

provimento ao apelo. "

Embargos de Declaração Prequestionadores nO 70.038.492.3n:

'( ... ) Não se vislumbra a omissão alegada. O que se tem é

interpretação da lei e na forma entendida pelo Colegiado, que, no caso, não seNe aos interesses do embargante.

A matéria foi devidamente analisada, levando-se em conta os preceitos constitucionais e infraconstitucionais suficientes para a formação da convicção do julgador.

Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535, incisos I e li, do CPC. Inclusive, nestes termos, já decidiu o STJ, como se vê dos seguintes arestos:

( ... )

De outro lado, é sabido que o Julgador não é obrigado, ao decidir, apreciar todas as questões e dispositivos legais que lhe são trazidos pelas partes, e sim o suficiente para justificar o ato de decidir. O Tribunal não pode ser compelido á interpretação de uma a um dos artigos, leis ou medidas trazidas pelas partes com esta finalidade.

( . .) Ante o exposto, desacolhem-se os embargos de

declaração. "

Acontece, Excelências, que mais do que uma interpretação restritiva, tal decisão negou vigência ao disposto nos art. 535, n, Lei 5.869 de 11/01/73, apesar dos temas haverem sido agitados no recurso de apelação e nos embargos de declaração (Lei Federal 5.869 de 11.01.73 nos art. 535, lI; bem como ao caput e aos incisos I e XXXVI do artigo 5°, e ao artigo 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal), manteve-se em OMISSÃO.

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Na lição de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO (in Recurso extraordinário e recurso especial, 3'. Ed., Revista dos Tribunais, p. 111-112) temos que:

"Contrariamos a lei quando nos distanciamos da mens legislatoris, ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e assim lhe desvirtuamos o conteúdo. Negamos-lhe vigência porém. quando declinamos de aplicá-Ia, ou aplicamos outra aberrante da fattispecie: quando nossa exegese implica em admitir que é branco onde está escrito preto... quando, finalmente, procedemos de forma delirante, como se não houve aquele texto a regular a espécie. É claro que, na prática, nem sempre é fácil distinguir as duas hipóteses ... " (sublinhado nosso)

Melhor aclarando o tema, nos socorremos ao Ministro Aliomar Baleeiro que nos ensina: "equivale negar vigência o fato de o julgador negar aplicação a dispositivo especíjico, único aplicável à hipótese, quer ignorando-o, quer aplicando outro inadequado." (SUBLINHADO NOSSO) (Recurso Extraordinário n. 63.816, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência, n. 51, p. 126).

Cabível, pois o recurso especial, visando a nulidade do acórdão quando este, a despeito da oposição de embargos prequestionadores, permanece na situação de omissão, inviabilizando o alcance do recurso especial relativamente ao mérito da causa, por ofensa aos art. 535, II do CPC (RTJ91 ;752, STF -RT 538/247; RSTJ 83/57).

Portanto, temos plenamente demonstrado o cabimento do recurso especial, com base no permissivo "a" do inciso III, do art. 105 da CF/88, no momento em que foi negado vigência ao disposto no Lei Federal 5.869 de 11.01.73 nos art. 535, lI.

2.3 - As Razões para Reforma com base na negativa de vigência do art. 535, 11 do Código de Processo Civil:

Diz o Art. 535, lI, do Código de Processo Civil que caberão embargos de declaração quando o acórdão ou sentença tiver omitido ponto que o juiz ou tribunal deveriam ter se pronunciado.

No caso da lide, a parte Recorrente, junto ao recurso de Apelação Cível, apontou vários aspectos e diplomas legais que denotam que a demanda não havia sido devidamente analisada.

A chamada Gratificação Especial de Retomo à Atividade foi instituída pela Lei 8.807/89, onde os militares estaduais da Reserva (Corpo de Voluntários de Militares Estaduais da Reserva - CVMR) que voluntariamente continuassem na ativa receberiam um valor correspondente à remuneração prevista para o cargo inicial da carreira dos servidores militares do Estado.

Posteriormente, a Lei 9.703/92 estabeleceu que os militares estaduais da Reserva, que voluntariamente continuassem na ativa, receberiam a quantia de Cr$ 350.000,00 a título de contra-prestação pelo serviço realizado. Esse valor foi alterado pela Lei 10.206/94 para CR$ 150.000,00.

Superveniente, a Lei 10.297/94 instituiu o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar - CVMI -, estabelecendo que o valor pago a título de remuneração para os militares estaduais da Reserva que voluntariamente continuarem na ativa seria definido em lei própria. Note-se que nesta

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época o valor pago ao integrante do CVMI era de R$ 613,52 como contra-prestação pela continuidade de sua função na ativa.

Assim, foi editada a Lei 10.916/97 estabelecendo que os integrantes do CVMI passariam a receber, a partir de janeiro de 1997, a quantia de R$ 300,00.

Nessa seara, até dezembro de 1996 as partes recebiam R$ 613,52 como "Gratificação Especial de Retomo à Atividade". A partir de janeiro de 1997, com o advento da Lei 10.916/97, esse valor foi reduzido para R$ 300,00 ocorrendo uma visível e inconstitucional redução salarial na remuneração das partes.

Apesar de toda a argumentação da parte Recorrente os eméritos Julgadores da 3" Câmara Cível ao prolatarem a decisão firmaram o entendimento de que há ausência de interesse de· agir àqueles servidores que integram o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI após a edição da Lei nO 10.916/97 é cabível.

Destarte a decisão merece reforma, pois nega vigência ao disposto no caput e nos incisos I e XXXVI do artigo 5°, bem como ao disposto no artigo 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal.

Assim, a decisão viola vários princlplOs constitucionais como o do direito adquirido, da irredutibilidade dos vencimentos e o da igualdade, os quais sequer foram mencionados na decisão recorrida. Visando suprir essa omissão é que a parte recorrente tentou perante a via adequada sanar e pré-questionar a matéria, restando desacolhidos os embargos opostos.

A decisão recorrida acabou por criar situação de desigualdade entre servidores que encontram-se na mesma condição, militares da reserva integrantes do CVMI, exercendo as mesmas funções com a mesma carga horárias, ou seja, estar-se-ia admitindo que sob as mesmas condições (funções, carga horárias, etc) alguns servidores receberiam em tomo de R$ 300,00 e outros R$ 613,52, mais que o dobro!

o legislador ao determinar a redução dos vencinlentos dos integrantes da CVMI criou uma norma abusiva que desequiparou servidores que encontram-se exercendo a mesma função. Todos os servidores do CVMI devem ter o direito de tratamento idêntico pela lei.

Dessa forma, os embargos declaratórios pré­questionadores tinham por finalidade resguardar o direito dos recorrentes para a interposição de eventual Recurso Extraordinário, já que a decisão violou a Constituição Federal.

Efetivamente, a parte Recorrente buscou suprir as omissões do acórdão, conforme preceitua o art. 535, II do CPC. Veja-se que a parte não pretendia um reexame de aspectos sobre os quais o tribunal já havia se manifestado, mas sim, queria uma manifestação clara sobre algo que justamente o Tribunal, junto ao acórdão, havia se OMITIDO.

O desiderato da parte Recorrente é no sentido de que o Tribunal fundamentasse sua de decisão de forma legal, oportunizando o Recurso Especial.

Ensina, NELSON NERY JUNIOR (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7" ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.925), em nota de comentário ao art. 535 do CPC, o seguinte:

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"15. Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de Edcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-Ia ex officio. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido argüida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são inadmissíveis os Edcl porque não houve omissão." (sublinhado e negrito nosso)

Veja-se que a Constituição Federal, É NORMA LEGAL DE ORDEM PÚBLICA, cujo juízo deveria, ex officio, pronunciar-se, e, com mais razão após ser incitado, tanto no recurso de apelação, como nos embargos de declaração, pois a redução dos valores afronta também os princípios constitucionais.

Omitindo-se o tribunal e permanecendo em tal estado apesar dos embargos declaratórios/ prequestionadores, HÁ, pois VIOLAÇÃO DO ART. 535,11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973.

Sabendo-se, pois, disso, temos que "Se o acórdão omitiu ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal, o órgão julgador, quando provocado por embargos de declaração, há de emitir pronunciamento, de modo explícito. Caso em que se reconhece a nulidade, para que outro acórdão seja proferido, com o esclarecimento da omissão" (RSTJ 104/254). No mesmo sentido: RSTJ-Bol AASP 1.913/269.

Como se não bastasse isso, a omissão, nos termos em que se configurou, ou seja, tendo sido o Tribunal "a quo" omisso com relação as teses por ocasião do julgamento e tendo mantido sua omissão ou obscuridade por ocasião dos embargos de declaração, FECHOU AS PORTAS, à parte Recorrente, do alcance da via Especial.

Veja-se que o acórdão dos embargos declaratórios/prequestionadores da Colenda Câmara Cível esboçou o entendimento de que não tinha que se pronunciar sobre os dispositivos legais trazidos pela Recorrente, à medida que reconheceu correto o procedimento da recorrida.

Ora, se a fundamentação do acórdão, ou seja, as razões de decidir devem abarcar todas as teses de direito (art. 458, 11) e, o tribunal omite-se em tal ponto, inclusive para inviabilizar a proposição do recurso especial. Ora, se uma tese somente pode ser apreciada em sede de recurso especial se a questão foi apreciada pelo tribunal "a quo" (prequestionamento - súmula 211), então imprescindível que haja tal pronunciamento, se não por bem, em sua regular época, então por mal, através da declaração de nulidade do acórdão e do proferimento de um novo. Veja-se:

Neste caso, o recurso especial deve ser conhecido e provido, para que outro acórdão seja proferido pelo tribunal de origem, com esclarecimento da questão que este deixou de apreciar (STJ - Boi AASP 1.913/269; STJ 3' Turma, Resp 29.917-6-RJ, reI. Min. Dias Trindade, j. 16.12.92, deram provimento, v.u., DJU 1.3.93, p. 2.514; STJ - r Turma, Resp 7.587-0-SP, reI. Min. Cesar Rocha, j. 23.6.93, deram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.956)

Serve-se a parte Recorrente do presente Recurso Especial para ver declarada a nulidade do acórdão proferido já que nulo pela violação do artigo 535, 11 do Código de Processo Civil, como primeiro ponto, já que carentes os acórdãos da apelação cível n° e dos embargos de declaração de fundamentação necessária e

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imprescindível para o alcance do recurso especial (prequestionamento) tendo em vista a omissão flagrante no primeiro pronunciamento e a permanência da mesma, no segundo o que retirou o direito constitucional ao alcance de tal via (art. 105, m, "a" da CF) tendo em vista tal negativa de vigência do art. 535, 11, pela permanência do acórdão na omissão frente aos dispositivos legais suscitados.

3 - Do Requerimento:

Do exposto, e ainda invocando-se os doutos suplementos dos componentes dessa Egrégia Turma Julgadora, requer-se que seja conhecido e provido o presente Recurso, para que:

a) seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido por evidente negativa de vigência e afronta ao disposto nos art. 535, II do Código de Processo Civil, conforme fundamentação retro, já que a decisão proferida, tendo se omitido quanto a questão essencial, assim permaneceu, inobstante a propositura dos embargos de decIaração/prequestionadores, fato que lesou o direito da parte Recorrente a via no que tange a questão de fundo.

b) uma vez sendo dado PROVIMENTO o presente Recurso que seja determinado que os autos retomem ao Juiz a quo para que seja apreciado o mérito dos pedidos formulados na peça pórtica;

Reitera que seja mantido o beneficio da assistência judiciária também neste grau de jurisdição.

Assim, deve ser o acórdão reformado nos pontos atacados, como forma de Justiça.

Nestes termos pede e espera deferimento Passo Fundo(RS), 06 de outubro de 2010 .

Mauricio Dal Agnol OABIRS 43.205

Pablo Pacheco dos Santos OAB/RS 62.925

anda Rigott~o OAB/RS 66.244

Rua Coronel Chicuta, nO 151 -altos- Passo Fundo(RS)- FonelFax (54) 3134523 [rc. 026

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FORMULÁRIO PARA PROTOCOLO DE PETiÇÃO DE PROCESSO EM ANDAMENTO/ARQUIVADO NO T J-RS

Processo Cível Número: 70031646847

APELACAO SERVIDOR PUBLICO Segredo de Justiça: Não

Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTiÇA - 4. CAMARA CIVEL

Relator: DES ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

Data da distribuição: 12108/2009

Partes:

Nota de Expediente:

70312010

Nome: INSTITUTO DE PREVtDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELADO(A»

Advogado: CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO

Nome: JOAO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL (APELANTE)

Advogado: MAURICIO DAL AGNOL

Últimas Movimentações:

25/08/2010

30/08/2010

DISPONIBIL NE 0703 DJ 4410 26/08/10. PUBLlC CONSIDERADA EM

27/08/10-2

INCIDENTE CADASTRADO N.70038492377

Solicito a inclusão da petição em anexo nos autos do processo indicado neste protocolo.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2010.

ATENÇÃO:

• ESTE FORMULARIO, EM NENHUMA HIPÓTESE, EXCLUI A NECESSIDADE DA PETiÇÃO .

• QUANDO SE TRATAR DE PETiÇÃO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO O PROTOCOLO DEVERA SER EFETUADO DIRETAMENTE NA SECRETARIA DO ÓRGÃO JULGADOR EM QUE TRAMITA O PROCESSO, EXCETUANDO-SE OS QUE SE ENCONTRAREM NO SERViÇO DE PROCESSAMENTO, CUJO PROTOCOLO, ASSIM COMO DAS DEMAIS PETIÇOES,

PERMANECERA SENDO REALIZADO POR MEIO DO SERViÇO DE PROTOCOLO DO DEPARTAMENTO

PROCESSUAL.

http://www2.tjrs.jus.br/site "'php/peticoes/formulario "'protocolo "'peticao.php?nome _co... 6/10/2010

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Advocacia

Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS)

Recurso Extraordinário Embargos de Declaração Prequestionadores nO 70.038.492.377 Apelação Cível n° 70.031.646.847 (com assistência judiciária)

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JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTAL, FERNANDO~ FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES, já qualificados junto aos autos da Acão de Majoracão de Vencimentos Cumulada com Pedido de Restituicão de Descontos Indevidos proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, vem, respeitosamente, por seus procuradores que abaixo subscrevem, os quais recebem intimações em seus escritórios, sito na Rua Coronel Chicuta, 151- altos, na cidade de Passo Fundo/RS, tendo em vista a decisão proferida nos autos do Recurso de Apelacão Cível n° 70.031.646.847, reautuado como Embargos de Declaração Prequestionadores nO 70.038.492.377, que entendeu por negar-lhe provimento, para interpor o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

perante esse egrégio Superior Tribunal de Justiça contra a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para que o mesmo seja recebido e remetido ao colendo Supremo Tribunal Federal, na forma do Art. 541, do CPC, onde requer-se seja CONHECIDO E PROVIDO, pelas razões que o acompanham, para o fim de CASSAR o v. acórdão vergastado.

O presente Recurso Extraordinário é interposto com base no disposto no art. 102, inciso IH, alínea "a", da CF/88, e pelos fundamentos deduzidos nas razões que acompanham o presente recurso, esclarecendo, desde logo, que foram atendidos os requisitos formais, especialmente a preliminar relativa à exigência de repercussão geral a que se refere o §3°

PROTOCOLO 0040878001

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do mesmo art. 102 da Lei Maior.

Para tanto, anexa as razões recursais, consignando que fora concedido o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita à(s) recorrente(s).

Diante do exposto, REQUER que Vossa Excelência se digne:

a) receber o presente Recurso Extraordinário nos autos da Apelação em epígrafe;

b) determinar a intimação da Recorrida para que, no prazo legal e querendo, responda ao presente recurso;

c) com ou sem as contra-razões da Recorrida, seja DEFERIDO O PROSSEGUIMENTO ao presente recurso, pelas próprias razões que o acompanham, determinando a sua remessa ao colendo Supremo Tribunal Federal para lá ser conhecido e PROVIDO, conforme será requerido ao final das razões em anexo.

Nesses termos, pede deferimento. Passo Fundo (RS), 06 de outubro de 2010 .

Mauricio Dal Agnol OABIRS 43.205

Pablo Pacheco dos Santos OABIRS 62.925

Rua Coronel Chicuta. n. 151- altos - Passo Fundo(RS)- Fone/Fax (54) 33134523 - frc. 029

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DA COLENDA FEDERAL - BRASÍLIA - DF.

TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL

ORIGEM: Embargos de Declaração Prequestionadores nO 70.038.492.377 Apelação Cível n° 70.031.646.847

Recorrente: JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTAL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, AR! DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES

Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RAZÕES DO RECORRENTE

Colenda Turma!

Eméritos Julgadores!

1- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA INTERPOSICÃO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ADMISSmlLIDADE DO RECURSO: Art. 102, III,"a", da CF/88. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS: art. 5°,

caput, I, XXXVI e art. 37, XV.

O Recorrente, forte no Art. 541, do CPC, ingressa com O presente recurso com base nas disposições do Art. 102, inciso IH, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, por entender que o v. acórdão em epígrafe violou disposições e princípios insculpidos em vários artigos da referida Carta Magna, como se verá em análise própria, adiante.

Assim e já que o colendo TJ do Estado do Rio Grande do Sul julgo improcedente a ação para os Recorrentes acima citados, entende a parte Recorrente ser necessária a análise e provimento do presente Recurso Extraordinário para os fins buscados.

H - DA SÍNTESE HISTÓRICA SUBJACENTE

Apenas como forma de facilitar a melhor compreensão da matéria, a parte ora Recorrente, desde já esclarecendo estar ciente de que vedado no âmbito do recurso extraordinário o exame de matéria infraconstitucional, pede venia para fazer uma breve síntese histórica acerca do tema envolvido na decisão ora recorrida.

Ingressou a parte Recorrente contra a Recorrida com a presente demanda visando a restituição do valor de R$ 613,52 (valor que era pago em dezembro de 1996 aos

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policiais da reserva que integram o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar.

Para o retomo à atividade, os Recorrentes passaram a perceber um valor correspondente a continuidade do serviço realizado, isto é, passaram a receber novos vencimentos designados de "Gratificação Especial de Retomo à Atividade" - GERA.

Acontece que, até o mês de dezembro de 1996, os Recorrentes recebiam o valor de R$ 613,52 (seiscentos e treze reais e cinqüenta e dois centavos) como contra-prestação pela serviço prestado, ou seja, pelo retomo à atividade.

Todavia, com a criação da Lei nO 10.916/97, houve uma redução nos valores percebidos pelas partes Recorrentes, onde seus vencimentos foram reduzidos e fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) a contar do mês de janeiro de 1997.

Contudo, tal redução de R$ 313 ,52 nos vencimentos das partes ofendeu severamente os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.

Lastreada nas recentes decisões do STp· (como por exemplo o Recurso Extraordinário nO 283.3401RS), onde restou evidente que a Gratificação Especial de Retorno à Atividade trata-se de remuneração incorporando-se o patrimônio dos servidores, as partes Recorrentes denotam que desde a criação da Lei 10.916/97 houve uma redução vencimental de R$ 313,52, devendo a mesma ser restituída, no mínimo, ao valor que era em dezembro de 1996 (R$ 613,52), como forma de justiça.

Apesar de tal redução, durante certo período de 1997 a 2000, a parte Ré continuou pagando a quantia de R$ 613,52 às partes Recorrentes. Todavia, após o ano de 2000, passou a efetuar descontos sobre os valores recebidos pelos servidores militares estaduais justificando os descontos como forma de reposição ao Erário das parcelas que, na visão da parte Ré, foram pagas indevidamente (em relação as parcelas pagas após janeiro de 1997, ou seja, após a edição da Lei 10.916/97).

Sendo assim, a retirada de direitos e vantagens do patrimônio dos servidores públicos estaduais, acrescida da redução do valor original já incorporado ao patrimônio dos servidores é ilegal e injusta não merecendo subsistir.

Destarte, toda a problemática em função da validade ou não dos descontos realizados sobre as parcelas da GERA que "indevidamente" foram pagas pela parte Recorrida resta finda já que a Corte Suprema reconheceu o valor pago como contra­prestação pelo serviço prestado pela continuidade na ativa como uma parcela de natureza remuneratória.

Assim, a redução de R$ 613,52 para R$ 300,00 foi inconstitucional contrariando o princípio constitucional da redução de vencimentos, devendo ser mantido o valor maior já pago e incorporado ao patrimônio das partes desde a época que houve a redução, isto é desde janeiro de 1997. Se após essa data a parte Ré efetuou descontos à título de estorno por valores pagos indevidamente, esses descontos são inconstitucionais, ilegais e, sobretudo injustos, devendo ocorrer também a restituição dos valores descontados indevidamente, além das diferenças provenientes da redução de tal parcela vencimental.

Por esta razão, a parte Recorrida deve ser condenada a restituir no contra­cheque das partes o valor de R$ 613,52 (valor que era pago até dezembro de 1996) como "Gratificação Especial de Retomo à Atividade", bem como condenada também ao pagamento dos valores decorrentes das diferenças de vencimentos desde o mês que houve a redução, inclusive de forma pretérita, respeitado o limite prescricional de 05 anos e, ainda, condenada a devolução dos valores que foram descontados nos proventos das partes Autoras.

Apreciando o pedido, o Meritíssimo Juiz a quo, julgou extinta a ação.

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Irresignada, a parte, Recorrente interpôs Recursos de Apelação, para ver refonnada a sentença.

Assim, após apreciação do Recurso interposto pela parte, os nobres Desembargadores da Colenda 48 Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acabaram por negar provimento ao apelo, por terem os Recorrentes JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTAL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES, ingressado no Corpo Voluntário após a redução do valor da referida gratificação.

Os nobres Julgadores da 48 Câmara Cível adotaram tal posicionamento sem nenhuma análise dos diplomas legais invocados pela parte Recorrente, em que pese, citados desde a peça preâmbular.

Dessa fonna a parte interpôs emQargos de declaração para prequestionar a matéria e sanar omissões existentes, uma vez que a presente demanda trata-se de uma ação de majoração de vencimentos cumulada com pedido de restituição de descontos indevidos, sendo os mesmos desacolhidos no tocante a omissão relatada e ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados .

E, com base nesse histórico e como se pode ver dos autos, após o julgamento pela primeira e segunda instância, chegou-se à interposição do Recurso pela parte ora recorrente.

Com isso, concessa máxima vênia, o v. acórdão vergastado, além de ferir vários dispositivos legais apontados pela parte Autora ora Recorrente, contrariou dispositivos da CF/88, violando vários princípios constitucionais, alguns ali elencados e outros que exsurgem diretamente do próprio julgamento, confonne análise desenvolvida nos aclaratórios e, especificamente sobre a matéria constitucional, a ser desenvolvida em título próprio, a seguir.

Passa-se, assim, desde logo, a demonstrar o atendimento aos requisitos fonnais necessários para o conhecimento do Apelo Extremo.

III - PRELIMINARMENTE

m.A - DA REPERCUSSÃO GERAL (Art. 102, §3°, CF/88l

A) Repercussão geral presumida (art. 543-A, §1". do CPC).

Para os efeitos de comprovação da repercussão geral exigida pela nonna constitucional epigrafada - regulamentada nos artigo 543-A, acrescidos ao Código de Processo Civil pela Lei n° 11.418/06 - para tanto consideradas a existência, ou não, de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa", a parte recorrente pede vênia para, inicialmente, ponderar que entende cabível ao caso concreto a hipótese do § I" do artigo 543-A mencionado, pois a decisão recorrida é questão relevante do ponto de vista social.

Deveras. Percuciente análise do julgamento do RE-AgR nO 569773/SP realizada pelo insigne jurista e Ministra dessa Corte Excelsa, ELLEN GRECIE - manifestada em VOTO em que analisa o cabimento de Recurso Extraordinário contra o acórdão fustigado e cuja cópia é ora juntada, passando a integrar as razões do presente recurso, porque perfeitamente aplicáveis aos presentes autos - pennitiu-Ihe chegar às seguintes conclusões:

"EMENTA I. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de

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Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário.2. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral previstas no art. 323, § I~ do RISTF. Precedente. 3. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V. c, e 327, caput e § I~ do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).4. Agravo regimental desprovido. "

No referido voto, a lição foi feita no seguinte sentido:

"( ... )

2. A legislação sobre o instituto enfatiza a necessidade de que a argumentação desenvolvida pelo recorrente seja apresentada em preliminar formal e fundamentada na petição do recurso extraordinário .

Assim, a demonstração de que as questões constitucionais suscitadas, além de relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassam os interesses subjetivos das partes, deverá ser apresentada em um tópico destacado na petição do recurso.

( ... )"

Assim, presente a hipótese do § I ° do artigo 543-A do CPC, entende a parte recorrente que pode, no caso dos autos, ser presumida a repercussão geral, na forma da lei.

B) Repercussão geral pela relevância das questões constitucionais debatidas.

Embora entenda ser perfeitamente cabível à hipótese a presunção da repercussão geral por se tratar de decisão que influência toda uma categoria de funcionários estaduais, suficiente, por si, para os efeitos de conhecer o presente Recurso Extraordinário, o recorrente passa a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico.

A matéria em debate no presente recurso ultrapassa os interesses subjetivos da causa no que concerne à parte final do §Io, art. 543-A, do CPC, a parte ora recorrente enfatiza que tramitam nos pretórios gaúchos mais de 300 demandas similares sendo que na grande maioria com litisconsórcio ativo, refletindo o direito de milhares de gaúchos, fato que indiscutivelmente demonstra a transcendência da questão ventilada e comprova que a decisão proferida ultrapassa os interesses subjetivos da causa, já que irá ter reflexos nos direitos de toda uma categoria de servidores estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

Assim, como visto, fica também preenchido o requisito da repercussão geral com base no disposto no art. 543-8, do CPC.

m.B - DOS DEMAIS REOUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

Como se vê, o recurso é tempestivo e não necessita de preparo, uma vez que

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•• I

o Recorrente é beneficiário da AJG, cumprindo verificar que se está diante da hipótese da alínea "a", do inciso m, do artigo 102, da CF/88.

E, de imediato, necessário salientar-se que não se busca no presente Recurso Extraordinário a análise de provas do processo, mas tão somente a análise de matéria de direito constitucional, como se demonstrará. em título próprio, adiante.

Cabendo salientar, ainda, que mesmo sem prequestionamento expresso de todos os artigos tidos por violados pelo v. acórdão recorrido, ainda assim cabível o presente Recurso Extraordinário em relação aos mesmos, uma vez que tais violações ocorreram diretamente pelo julgamento em análise, cujas razões de decidir foram adotadas por inteiro no v. acórdão ora recorrido.

Ou seja, se o vício ocorreu com a prolação do acórdão recorrido, como no caso dos autos, é evidente a desnecessidade de prequestionamento da matéria.

Como se pode ver dos embargos declaratórios da parte Recorrente, as matérias de direito constitucional contidas no presente Recurso Extraordinário foram expressamente debatidas e ventiladas nos presentes autos, cumprindo, portanto, o requisito do prequestionamento e estando em perfeita consonância com as exigências legais e sumuladas para a pronta ADMISSÃO E PROSSEGUIMENTO do presente Recurso Extraordinário .

Assim, à análise das razões de reforma do v. acórdão recorrido.

IV - AS RAZÕES DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. APONTANDO AS AFRONTAS DIRETAS DO JULGADO À CONSTITUI CÃO FEDERAL.

IV.A. - DA OUEBRA DOS PRINcíPIOS CONSTITUCIONAIS: • da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança (art, 5°,

caput); • da igualdade (art. 5°, I); • do direito adquirido (art. 5°, XXXVI); • da irredutibilidade dos vencimentos(art. 37, XV); • do Estado de Direito Democrático (art. 1°) .

O v. acórdão recorrido, determinou tratamento desigual a litigantes que estão em situações semelhantes.

Desconheceu princípios estruturantes do ordenamento jurídico, contidos no art. 5, capul, bem como negando direitos e garantias fundamentais, a exemplo do direito à igualdade, ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos, assegurados no art. 5°, incisos I, XXXVI e art. 37, inciso XV da CF.

A decisão ora recorrida restringiu o direito pleiteado pela parte Autora ora recorrente, mas também por milhares de outros integrantes do Corpo Voluntário de Militares Inativos da Brigada Militar, que buscam em juízo os mesmos direitos já assegurados, cujos processos tramitam nas instâncias ordinárias da Justiça do Rio Grande do Sul. Desprezando os princípios da segurança jurídica e da protecão à confianca, essenciais no Estado de Direito Democrático, tal como consagrado no art.l ° da Constituição de 1988, a r. decisão ofende o art. 5°, capu/, e o art. 1° da CF.

A chamada Gratificação Especial de Retorno à Atividade foi instituída pela Lei 8.807/89, onde os militares estaduais da Reserva (Corpo de Voluntários de Militares Estaduais da Reserva - CVMR) que voluntariamente continuassem na ativa receberiam um valor correspondente à remuneração prevista para o cargo inicial da carreira dos servidores militares do

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Estado.

Posterionnente, a Lei 9.703/92 estabeleceu que os militares estaduais da Reserva, que voluntariamente continuassem na ativa, receberiam a quantia de Cr$ 350.000,00 a título de contra-prestação pelo serviço realizado. Esse valor foi alterado pela Lei 10.206/94 para CR$ 150.000,00.

Superveniente, a Lei 10.297/94 instituiu o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar - CVMI -, estabelecendo que o valor pago a título de remuneração para os militares estaduais da Reserva que voluntariamente continuarem na ativa seria definido em lei própria. Note-se que nesta época o valor pago ao integrante do CVMI era de R$ 613,52 como contra-prestação pela continuidade de sua função na ativa.

Assim, foi editada a Lei 10.916/97 estabelecendo que os integrantes do CVMI passariam a receber, a partir de janeiro de 1997, a quantia de R$ 300,00.

Nessa seara, até dezembro de 1996 as partes recebiam R$ 613,52 como "Gratificação Especial de Retorno à Atividade". A partir de janeiro de 1997, com o advento da Lei 10.916/97, esse valor foi reduzido para R$ 300,00 ocorrendo uma visível e inconstitucional redução salarial na remuneração das partes .

Portanto, verifica-se violação do principIO da irredutibilidade dos vencimentos assegurado no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988 que assim dispõe:

"Art. 37 -XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4~ 150, I!, 153, IIL e 153 §2~ I"

Como visto, além da situação afrontar o principio da irredutibilidade de vencimentos afronta também o princípio do direito adquirido. De antemão, cabe enfatizar o preceito constitucíonal constante no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988:

"Art. 5°-XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. "

o chamamento de tal dispositivo se faz necessário já que o valor reduzido (R$ 313,52) já havia sido incorporado no vencimento de todos os integrante da CVMI.

o princípio da igualdade também encontra-se violado no presente caso, uma vez que trata servidores estaduais que encontram-se em situações iguais estão sendo tratados de fonna diferente no tocante a sua remuneração, pois diferenciada de acordo com a data que ingressaram no Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos.

Assim dispõe o artigo 5°, caput e seu inciso I:

"Art. 5" - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; "

A decisão recorrida acabou por criar situação de desigualdade entre

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servidores que encontram-se na mesma condição, militares da reserva integrantes do CVMI, exercendo as mesmas funções com a mesma carga horárias. De acordo com o acórdão recorrido, os servidores que ingressaram após a a Lei 10.916/97 receberiam seus vencimentos reduzidos pela metade sem direito a revisão, enquanto que aqueles que ingressaram anteriormente à referida Lei poderiam receber o valor estipulado anteriormente a redução.

Ou seja, estar-se-ia admitindo que sob as mesmas condições (funções, carga horárias, etc) alguns servidores receberiam em tomo de R$ 300,00 e outros R$ 613,52, mais que o dobro! .

O legislador ao determinar a redução dos vencimentos dos integrantes da CVMI criou uma norma abusiva que desequiparou servidores que encontram-se exercendo a mesma função. Todos os servidores do CVMI devem ter o direito de tratamento idêntico pela lei.

O princípio da igualdade clama por ser respeitado em sua plenitude porque dele depende a verdadeira distribuição da justiça. Ele é objetivo do Estado Brasileiro consagrado no inciso IV do art. 3.° da Constituição Federal e no inciso I do art. 5.° do mesmo texto legal proclama: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Assim, o prinCípio da igualdade deve ser respeitado em sua maior plenitude, pois devem ter tratamento igual aqueles servidores inativos que retomam a atividade não importando se posterior a Lei que instituiu redução salarial.

Sustenta o v. Acórdão recorrido que as partes recorrentes JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTAL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ

ANTUNES. ingressaram no Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar - CVMI - em data posterior à redução dos valores da Gratificação de Retomo a Atividade -GERA e, portanto, não teria nenhum interesse de agir, pois a data de ingresso foi após a redução do valor da Gratificação.

Destarte, vislumbra-se que a argumentação lançada no acórdão recorrido não tem substrato pois, a pretensão postulada na demanda basicamente consiste na restituição do valor vencimental da GERA, indevidamente reduzida após janeiro de 1997.

Nesse sentido, cabe novamente transcrever o inciso XV do artigo 37 da Carta Magna, que assegura irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos servidores públicos:

"Art. 37 -XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4~ 150, IL 153, llI, e 153 §2~ l "

Desse modo, denota-se que infundadamente o acolhimento da preliminar de ausenCla de interesse de agir quanto aos recorrentes JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTAL, FERNANDO FAGUNDES NORONHA, ARI DE BAIRROS OLIVEIRA, PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA e JOÃO CLODOMIR FERRAZ ANTUNES. Entretanto, a parte recorrente ressalta que, não se trata apenas de um direito adquirido individual mas sim, de um direito da irredutibilidade vencimental estendido a todos os servidores públicos, sendo que, foi violado tal princípio constitucional dos integrantes da CVMI no momento em que houve a redução da gratificação especial (GERA) que, segundo o este Tribunal, possui natureza vencimental.

Diante do exposto, resta comprovado que o direito à restituição dos valores aplica-se a todos os servidores que integram ou vierem a integrar o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar.

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Como se vê, o v. acórdão recorrido viola diretamente todos os princípios constitucionais insculpidos nos artigos da Carta Magna referidos no início deste item, pelo que merece ser PROVIDO a presente súplica extraordinária na forma requerida ao final.

V - CONCLUSÃO

Portanto, os servidores integrantes ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar - CVMI, que ingressaram após a Lei n° 10.916/97 devem ter seus vencimentos equiparados aos que ingressaram anteriormente, caso contrário restariam violados vários dispositivos constitucionais, conforme anteriormente citado. Dessa forma, fica bem demonstrado o cabimento do presente recurso extraordinário e a plena viabilidade de seu total provimento, medida que se requer e espera dessa Egrégia Suprema Corte.

VI - DOS REOUERIMENTOS FINAIS

ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos do recurso e considerando-se sua regularidade formal e material, REQUER a parte ora recorrente:

a) seja, preliminarmente, reconhecida a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (Art. 102, §3°, da CF/88), bem como de que foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, tudo consoante título III das presentes razões;

b) e, a seguir, seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, com a cassação do acórdão recorrido, reconhecendo-se, assim, o direito aos recorrentes a receberem o valor de R$ 613,52 (valor era pago em dezembro de 1996) em seus contracheques e ao pagamento dos valores decorrentes das diferenças de vencimentos desde a data de ingresso no CVMI, inclusive de forma pretérita, tudo em conformidade com as razões expendidas nesta petição recursal, em que restou devidamente demonstrada a ofensa aos seguintes dispositivos da Lei Maior, os quais estão devidamente prequestionados: art. 102, IH, 'a'; arts. 5°, caput: princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança; art. 5°, I: princípio da igualdade; art. 5°, XXXVI: princípio do direito adquirido e, art. 37, XV: princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Nesses termos, pede deferimento. Passo FundolRS, 06 de outubro de 2010:

Mauricio Dal Agnol OABIRS 43.205

Pablo Pacheco dos Santos OABIRS 62.925

Rua Coronel Chicuta, nO 151 - altos - Passo Fundo(RS)- Fone/Fax (54) 33134523 - frc. 029

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REMESSA

70031646847 CNJ: 80908-25.2009.8.21.700

10701441082

Faço remessa dos autos ao Departamento Processual para processar recurso .

Porto Alegre, 29 de outubro de 2010 .

ry.~ Ivanir Nunes de Souza Secretária de Câmara

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RECEBIMENTO

Na data infra, recebi os presentes autos para processamento dois) recurso(s) sem guias.

Porto Alegre, 1 de novembro de 2010.

Serviço ~e ~samento

CERTIFICO qu'J. nesla dala, procedi à aberrura do ~'- volume desle feito. Porto Alegre,..ai. de ~ de 20 I O

. 1/?""1J.... ServIço de ProcéS\lI?nento

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