STF - reforma_agraria

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ministra ELLEN GRACIE Northfleet (14-12-2000), Presidente Ministro GILMAR Ferreira MENDES (20-6-2002), Vice-Presidente Ministro Jos Paulo SEPLVEDA PERTENCE (17-5-1989) Ministro Jos CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989) Ministro MARCO AURLIO Mendes de Farias Mello (13-6-1990) Ministro Antonio CEZAR PELUSO (25-6-2003) Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO (25-6-2003) Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes (25-6-2003) Ministro EROS Roberto GRAU (30-6-2004) Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (9-3-2006) Ministra CRMEN LCIA Antunes Rocha (21-6-2006)

Diretoria-Geral Srgio Jos Amrico Pedreira Secretaria de Documentao Altair Maria Damiani Costa Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia Nayse Hillesheim Seo de Preparo de Publicao Leide Maria Soares Corra Cesar Seo de Padronizao e Reviso Rochelle Quito Seo de Distribuio de Edies Margarida Caetano de Miranda Capa: Jorge Luis Villar Peres

Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Supremo Tribunal Federal Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Desapropriao para a reforma agrria. Braslia : Secretaria de Documentao, Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia, 2007.

1. Tribunal Supremo, jurisprudncia, Brasil. I. Ttulo. CDD-341.4191

DESAPROPRIAO

SUMRIO

Antecipao da Prova................................................................................................. 5 Benfeitorias................................................................................................................. 5 Coisa Julgada ............................................................................................................. 6 Condomnio ................................................................................................................ 7 Caso Fortuito e Fora Maior ....................................................................................... 8 Desapropriao Indireta ............................................................................................. 9 Desistncia da Ao ................................................................................................. 11 Desmembramento da Propriedade Rural ................................................................. 12 Direito de Propriedade.............................................................................................. 13 Domnio Pblico........................................................................................................ 15 Esbulho Possessrio ................................................................................................ 16 Funo Social da Propriedade ................................................................................. 17 Imisso Provisria na Posse .................................................................................... 19 Impugnao Administrativa ...................................................................................... 19 Laudo Agronmico.................................................................................................... 23 Notificao Prvia..................................................................................................... 24 Patrimnio Histrico e Cultural ................................................................................. 28 Pequena e Mdia Propriedade Rural ....................................................................... 29 Precatrio ................................................................................................................. 31 Princpio da Saisine .................................................................................................. 32 Processo Administrativo ........................................................................................... 34 Produtividade............................................................................................................ 36

Projeto Tcnico......................................................................................................... 39 Questes Diversas ................................................................................................... 40 Recurso Administrativo............................................................................................. 42 Reexame de Prova ................................................................................................... 48 Registro Pblico........................................................................................................ 44 Ttulos da Dvida Agrria-TDAs ................................................................................ 46 Vistoria...................................................................................................................... 47

Desapropriao

Antecipao da Prova Desapropriao Reforma agrria Decreto Liminar em cautelar de antecipao de prova. A liminar deferida em cautelar de antecipao de prova no afasta, do cenrio jurdico, decreto desapropriatrio, podendo repercutir na ao desapropriatria. (MS 24.503, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 7-8-03, DJ de 5-9-03) Tramitao de ao cautelar de produo antecipada de prova sobre as mesmas questes tratadas no mandamus. As duas aes so independentes. Os atos do procedimento expropriatrio no se vinculam ao desfecho da ao cautelar. Precedentes (MS n. 20.747/DF, Sydney Sanches, DJ de 31-3-89 e MS n. 23.311/PR, Pertence, DJ de 25-2-00). (MS 23.744, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 216-01, DJ de 17-8-01). No mesmo sentido: MS 24.113, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 19-3-03, DJ de 23-5-03. Medida cautelar de antecipao de provas ajuizada contra o INCRA no cria bice a que o Presidente da Repblica desaproprie o imvel sem necessidade de suspender os procedimentos administrativos. (MS 23.312, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 16-12-99, DJ de 25-2-00)

Benfeitorias Apreciando a argio de inconstitucionalidade dos artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar 76/93, o Supremo Tribunal Federal deu pela inconstitucionalidade, apenas, no art. 14, da expresso em dinheiro, para as benfeitorias teis e necessrias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,. No mesmo sentido, a partir do leading case: RE 298.192/CE, Ministro Nri da Silveira, DJ de 3-4-2002; Pet 2.801QO/PE, 1 Turma, Ministro Ilmar Galvo, DJ de 21-2-2003; AI 452.000/PA, Ministro Seplveda Pertence, DJ de 1-10-2003; RE 365.266/CE e RE 454.186/CE, por mim relatados, DJ de 28-4-2003 e 15-8-2005, inter plures. O pagamento da complementao da indenizao das benfeitorias teis e necessrias, portanto, dever ser feito mediante precatrio. O acrdo recorrido, vale dizer, o acrdo dos embargos infringentes, a estes deu provimento, em parte, para excluir do montante da indenizao o valor correspondente rea de reserva florestal, mantendo, entretanto, a indenizao quanto cobertura vegetal (Lei 8.629/93, art. 12, 2). O acrdo, no ponto, est de conformidade com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado no parecer da Procuradoria Geral da Repblica. A indenizao da cobertura vegetal, entretanto, far-se- em ttulos da dvida agrria. Nesta parte, o recurso de ser provido. E tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal, no RE 247.866/CE, a complementao do valor referente s benfeitorias teis e necessrias dever ser paga mediante precatrio. (RE 455.922, Rel. Min. Carlos Velloso, deciso monocrtica, julgamento em 29-11-05, DJ de 13-12-05) Agravo de instrumento provido e desde logo conhecido o RE e provido, em parte, para determinar o pagamento de indenizao das benfeitorias teis e necessrias, mediante precatrio; mantido o despacho indeferitrio do RE quanto questo relativa

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aos juros compensatrios, porque, alm de no impugnada, nessa parte, a deciso agravada se harmoniza com a jurisprudncia do STF no sentido de que a alegao de ofensa reflexa Constituio no viabiliza o RE. (AI 452.000-AgR, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 18-11-03, DJ de 5-12-03) Desapropriao. Indenizao de benfeitorias. Alegada ofensa dos arts. 14, 15 e 16 da Lei Complementar n. 76/93 ao art. 100 da Constituio Federal. O art. 14 da Lei Complementar n. 76/93, ao dispor que o valor da indenizao estabelecido por sentena em processo de desapropriao para fins de reforma agrria dever ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias teis e necessrias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenaes judiciais, pela Fazenda Pblica, determinado pela Constituio Federal no art. 100 e pargrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, s indenizaes a serem pagas em ttulos da dvida agrria, posto no estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatrios. (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgamento 9-8-00, DJ de 24-1100). No mesmo sentido: Pet 2.801-QO, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgamento em 29-1002, DJ de 21-2-03. Depsito em dinheiro, pelo expropriante, do valor da indenizao das benfeitorias, inclusive culturas e pastagens artificiais; depsito em ttulos da dvida agrria, para a terra nua. Arts. 14 e 15 da Lei Complementar n. 76, de 6-7-93. Ao direta no conhecida. Os arts. 14 e 15 da Lei Complementar n. 76/96, so parte de um sistema que disciplina o pagamento e o recebimento de indenizao por desapropriao de imvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrria. O acolhimento da impugnao de algumas normas de um sistema (arts. 14 e 15), via ao direta, indissoluvelmente ligadas a outras do mesmo sistema (art. 16), no impugnadas na mesma ao, implica em remanescer no texto legal dico indefinida, assistemtica, impondervel e inconseqente. Impossibilidade do exerccio ex-offcio da jurisdio para incluir no objeto da ao outras normas indissoluvelmente ligadas s impugnadas, mas no suscitadas pelo requerente. (ADI 1.187, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 27-3-96, DJ de 30-5-97) Desapropriao. Mata de preservao permanente. Indenizabilidade. As matas de preservao permanente so indenizveis, visto que, embora proibida a derrubada pelo proprietrio, persiste o seu valor econmico e ecolgico. (RE 100.717, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 9-12-83, DJ de 10-2-84)

Coisa Julgada Ainda que a impugnao vise a desconstituir deciso que deferiu o levantamento de valores referente indenizao por desapropriao, o ato que eventualmente estaria a violar pronunciamento dessa Corte seria a sentena proferida na ao desapropriatria, que no foi hostilizada. No cabe reclamao para desconstituir deciso transitada em julgado. Precedentes. O Decreto-Lei n. 1.942/82, a pretexto de efetivar o cumprimento da deciso proferida na ACi n. 9.621, que definiu ser a Unio a titular de imveis situados no Estado do Paran, acabou por restringi-la. Precedentes. (Rcl 2.536-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-8-06, DJ de 8-9-06). No mesmo sentido: Rcl 2.540-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-8-06, DJ de 8-9-06. Reclamao Alegada usurpao da competncia do Supremo Tribunal Federal Inocorrncia Deciso reclamada que transitou em julgado Ocorrncia do

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fenmeno da res judicata Inviabilidade da via reclamatria reclamao de que no se conhece. A existncia de coisa julgada impede a utilizao da via reclamatria. No cabe reclamao, quando a deciso por ela impugnada j transitou em julgado, eis que esse meio de preservao da competncia do Supremo Tribunal Federal e de reafirmao da autoridade decisria de seus pronunciamentos embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, e) no se qualifica como sucedneo processual da ao rescisria. A inocorrncia do trnsito em julgado da deciso impugnada em sede reclamatria constitui pressuposto negativo de admissibilidade da prpria reclamao, que no pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrvel. (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-8-02, DJ de 22-11-02) Reclamao: descabimento, se ajuizada aps o trnsito em julgado das decises alegadamente contrrias ao acrdo do Supremo Tribunal. Reclamao: obiter dicta do relator, acerca da inexistncia, nos acrdos reclamados, de deciso sobre o domnio das terras questionadas e, ademais, da supervenincia, ao julgado do STF, de ato com fora de lei que alterou a situao jurdica existente poca dele. (Rcl 1.169, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 6-3-02, DJ de 31-5-02) A circunstncia de haver sido anteriormente concedido mandado de segurana aos impetrantes, em virtude da ausncia dos atos legislativos reclamados pelos arts. 184, 3, e 185, I, da Constituio, no impede que o Presidente da Repblica, tendo presente a edio superveniente da Lei Complementar n. 76/93 e da Lei n. 8.629/93 e uma vez observados os pressupostos nelas estabelecidos , venha a renovar, para fins de reforma agrria, e sem qualquer ofensa a autoridade da coisa julgada, declarao expropriatria concernente ao mesmo imvel rural. (MS 22.022, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-10-94, DJ de 4-11-94)

Condomnio A existncia de condomnio sobre o imvel rural no impede a desapropriaosano do art. 184 da Constituio do Brasil, cujo alvo o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social. Precedente [MS n. 24.503, Relator o Ministro Marco Aurlio, DJ de 5-9-2003. (MS 24.488, Rel. Min. Eros Grau, julgamento, em 19-5-05, DJ de 3-6-2005). No mesmo sentido: MS 24.573, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-06, DJ de 15-12-06. A teor do disposto no artigo 184 da Constituio Federal, o alvo da reforma agrria o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social, pouco importando a existncia, sob o ngulo da propriedade, de condomnio. (MS 24.503, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento 7-8-03, DJ de 5-9-03) Os atos desapropriatrios para fins de reforma agrria devem ser precedidos de notificao prvia vlida aos proprietrios do imvel (Lei n. 8.629/93, 2 do artigo 2). Se a rea objeto da desapropriao integrada por um condomnio, a notificao deve ser feita a cada um dos condminos, sejam eles usufruturios ou nus-proprietrios, de forma direta ou atravs de seus representantes legalmente constitudos. Precedente. Nula a notificao feita apenas a um dos usufruturios, que no tem poderes para representar os demais condminos. O direito de administrar que o artigo 718 do Cdigo Civil lhe confere no inclui o de representar os proprietrios. (MS 23.012, Rel. p/ o ac. Min. Maurcio Corra, julgamento em 4-6-98, DJ de24-8-01).

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Desapropriao Reforma agrria Levantamento de dados e informaes Notificao Ingresso no imvel Condomnio Usufruturio. Constatado que o imvel encontra-se em condomnio sendo objeto de usufruto, a notificao prevista no 2 do artigo 2 da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, h de fazer-se, na via direta, aos titulares do domnio e ao usufruturio, considerados individualmente, ou, na indireta, aqueles que os representem legalmente. (MS 22.165, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 26-10-95, DJ 7-12-95)

A pequena e a mdia propriedades rurais, ainda que improdutivas, no esto sujeitas ao poder expropriatrio da Unio Federal, em tema de reforma agrria, em face da clusula de inexpropriabilidade que deriva do art. 185, I, da Constituio da Repblica. A incidncia dessa norma constitucional no depende, para efeito de sua aplicabilidade, da cumulativa satisfao dos pressupostos nela referidos (dimenso territorial do imvel ou grau adequado de produtividade fundiria). Basta que qualquer desses requisitos se verifique para que a imunidade objetiva prevista no art. 185 da Constituio atue plenamente, em ordem a pr-excluir a possibilidade jurdica de a Unio Federal valer-se do instrumento extraordinrio da desapropriao-sano. A prova negativa do domnio a que se refere a clusula final do inciso I do art. 185 da Constituio no incumbe ao proprietrio que sofre a ao expropriatria da Unio Federal. O onus probandi, em tal situao, compete ao poder expropriante, que dispe, para esse efeito, de amplo acervo informativo ministrado pelos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural mantido pelo INCRA. A diviso do imvel rural, por constituir direito assegurado ao condmino pelo ordenamento positivo, pode ocorrer mesmo quando j iniciada a fase administrativa do procedimento expropriatrio instaurado para fins de reforma agrria. Se, da diviso do imvel, resultarem glebas que, objeto de matrcula e registro prprios, venham a qualificar-se como mdias propriedades rurais, tornar-se- impossvel a desapropriao-sano prevista no art. 184 da Carta Poltica. (MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-9-94, DJ de 6-6-97)

Caso Fortuito e Fora Maior Para que se possa concluir que a produtividade do ano da vistoria foi prejudicada pela seca, necessrio que se faa prova cabal de que, nos anos anteriores, o imvel era produtivo. (MS 25.016, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-10-05, DJ de 25-1105) Alegao de ocorrncia de caso fortuito e fora maior. Morte da esposa do proprietrio e dificuldade na realizao da partilha entre os filhos. Acontecimentos que no configuram hipteses de caso fortuito e fora maior. Art. 6, 7, da Lei n. 8.629, de 25-2-.93. (MS 24.442, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-5-05, DJ de198-05) ndices de produtividade. Falecimento de parentes. Caso fortuito e fora maior. Noconfigurao. O falecimento de entes da famlia no pode ser considerado caso fortuito ou fora maior a ponto de justificar o baixo nvel de produtividade alcanado pelo imvel, especialmente quando a ltima morte tenha ocorrido mais de dois anos antes da realizao da vistoria. Validade do decreto expropriatrio. (MS 24.441, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 9-6-04, DJ 6-8-04) Desapropriao para fins de reforma agrria. Imvel objeto de diviso em face de partilha. Superveniente invaso por integrantes do movimento dos sem-terra.

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Configurada a hiptese de fora maior capaz de justificar a no-qualificao de propriedade produtiva. Aplicao do art. 6, 7, da Lei 8.629/2001; Decreto 2.250/97 e art. 4 da MP 2.183/2001. (MS 23.737, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 19-902, DJ de 20-6-03) Desapropriao. Imvel invadido: sem-terra. Imvel rural ocupado por famlias dos denominados sem-terra: situao configuradora da justificativa do descumprimento do dever de tornar produtivo o imvel. Fora maior prevista no 7 do art. 6 da Lei 8.629/93. (MS 23.241, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-9-02, DJ de 12-903) Sucessivas invases do imvel por integrantes do Movimento dos Sem Terra. Configurao de motivo de fora maior ou de caso fortuito, capaz de impedir a adequada avaliao da produtividade do imvel. Lei 8629/93, artigo 6, 7. Segurana concedida. (MS 23.563, Rel. p/ o ac. Min. Maurcio Corra, julgamento em 17-5-00, DJ de 27-2-04) Decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural denominado Fazenda Ing, no municpio de Alvorada do Sul, Paran. Procedncia da alegao de que a ocupao do imvel pelos chamados sem-terra em 1991, ano em que os impetrantes se haviam investido na sua posse, constituindo fato suficiente para justificar o descumprimento do dever de t-lo tornado produtivo e tendo-se revelado insuscetvel de ser removido por sua prpria iniciativa, configura hiptese de caso fortuito e fora maior previsto no art. 6, 7, da Lei n. 8.629/93, a impedir a classificao do imvel como no produtivo, inviabilizando, por conseqncia, a desapropriao (MS 22.328, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgamento em 27-6-96, DJ de 22-8-97)

Desapropriao Indireta Ao direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1 da Medida Provisria 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta pargrafo nico ao artigo 10 do Decreto-Lei n. 3.365, de 11 de junho de 1941. - De h muito, a jurisprudncia desta Corte afirmou que a ao de desapropriao indireta tem carter real e no pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriao s avessas, tendo o direito indenizao que da nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenizao nos casos de desapropriao regular. No tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapio por ato ilcito com o prazo de cinco anos para, atravs dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Pblico sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, relevante o fundamento jurdico da presente argio de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrio extintiva, ora criada, da ao de indenizao por desapropriao indireta fere a garantia constitucional da justa e prvia indenizao, a qual se aplica tanto desapropriao direta como indireta. Ocorrncia, no caso, do requisito da convenincia para a concesso da liminar requerida. J com referncia parte final do dispositivo impugnado no que tange ao que vise a indenizao por restries decorrentes de atos do Poder Pblico, no se configura a plausibilidade jurdica de sua argio de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficcia ex nunc e at o julgamento final desta ao, as expresses ao de indenizao por apossamento administrativo ou desapropriao indireta, bem como contidas no pargrafo nico do artigo 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1 da Medida Provisria n. 2.027-40, de 29 de junho de 2000,

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e suas subseqentes reedies. (ADI 2.260-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-2-01, DJ de 2-8-02. Na desapropriao indireta, ocorre, to-s, splica de indenizao pela perda do imvel, cuja reivindicao se faz invivel. No h, a, espao invocao da regra do art. 70, I, do CPC. Na presente hiptese, a FUNAI e a Unio Federal ajuizaram, sua vez, ao declaratria incidental de nulidade dos ttulos dos autores. Essa ao no cabvel, pela impossibilidade, no caso, do simultaneus processus. Invivel, destarte, a denunciao lide do Estado de Mato Grosso e incabvel a ao declaratria incidental, exclui-se o Estado de Mato Grosso da relao processual, afirmando-se, em conseqncia, a incompetncia do STF para processar e julgar, originariamente, a ao, determinando a remessa dos autos ao Juzo Federal no Estado de Mato Grosso. (ACO 305-QO, Rel. Min. Nri da Silveira, julgamento em 7-10-99, DJ de 29-900) Em ao proposta por particulares contra a Unio e a FUNAI perante a Justia Federal de 1 instncia, tendo por base desapropriao indireta, no cabe denunciao da lide ao Estado alienante do imvel porque o caso no se adapta em nenhuma das trs hipteses do art. 70 do CPC, eis que no se trata de reivindicao de imvel pela Unio, nem de denunciao sucessiva (art. 73 do CPC), mas feita per saltum. (...) Quando a denunciao implica no deslocamento da competncia para grau de jurisdio superior (CF/69, art. 119, I, d, e CF/88, art. 102, I, f), s pode ser acolhida quando indispensvel ao exerccio do direito de evico ou da ao regressiva; caso contrrio, quando no h prejuzo ao exerccio de tais direitos, podem ser eles exercidos aps a deciso da lide e em ao prpria, pois da denunciao decorreria supresso de instncias julgadoras, com prejuzo ao princpio do juiz natural, dos direitos do ru e do denunciado. (ACO 280-QO, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 18-10-95, DJ de 24-11-95) Desapropriao indireta Indenizao Terreno de marinha. A simples ocupao de terreno da marinha no confere direito adquirido indenizvel, apenas resguarda ao ocupante preferncia ao aforamento, caso comprove sua inscrio at o ano de 1940 e quitao com o pagamento das taxas devidas nos termos do Decreto-Lei n. 9.760/46, art. 105, item IV, e de conformidade com a ressalva do art. 131, in fine, do mesmo diploma legal. (RE 105.579, Rel. Min. Cordeiro Guerra, julgamento em 22-1085, DJ de 14-3-86) Ao de desapropriao indireta. Foro competente. A chamada ao de desapropriao indireta , na sua substncia, ao reivindicatria que se resolve em perdas e danos, diante da impossibilidade de o imvel voltar a posse do autor, em face do carter irreversvel da afetao pblica que lhe deu a administrao pblica. Aplicao do art. 95 do CPC. (RE 102.574, Rel. Min. Soares Muoz, julgamento em 19-10-84, DJ de 8-11-84).

Desapropriao indireta. Imvel rural. Reforma agrria. Interesse social. Empresa rural. Ao direta. Nulidade da desapropriao. Perdas e danos. Decreto-lei 554/69, art. 14. Decreto-lei 3.365, art. 35. A nulidade da desapropriao por interesse social, para fins de

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reforma agrria, por constituir o imvel numa empresa rural, no implica na restituio do imvel, j transcrito em nome do expropriante, se nele se desenvolve, h longo tempo, um projeto social com o assentamento de colonos. Incorporado o bem ao patrimnio do expropriante e atribudo ao imvel a destinao social, tem aplicao hiptese a construo jurisprudencial sobre a desapropriao indireta, resolvendo-se em indenizao de perdas e danos, em dinheiro. (RE 100.375, Rel. Min. Rafael Mayer, julgamento em 22-11-83, DJ de 16-12-83).

Ao de desapropriao indireta. Prescrio. A ao de desapropriao indireta inclui-se entre as aes reais. Os bens indiretamente desapropriados, porque aproveitados para fins de necessidade ou utilidade pblica, ou de interesse social, no podem ser reavidos in natura. Impossvel vindicar o prprio bem, a ao, cujo fundamento o direito de propriedade, visa, precipuamente, a prestao do equivalente da coisa desapropriada, que a indenizao assegurada na Constituio, como pressuposto do ato de retirada da propriedade, de seu titular. Inaplicabilidade da prescrio qinqenal ao de desapropriao indireta. O art. 177 do Cdigo Civil deve aplicar-se em harmonia com as arts. 550 e 551 do mesmo Cdigo; vivo o domnio, no pode deixar de ser considerada viva a ao que o protege. Enquanto o expropriado no perde o direito de propriedade, por efeito de usucapio do expropriante, vale o princpio constitucional sobre o direito de propriedade e o direito indenizao, e tem ele a ao de desapropriao indireta. O prazo, para esta ao, e o da reivindicatria. (RE 63.833ED, Rel. Min. Eloy da Rocha, julgamento em 18-5-72, DJ de 9-6-72)

Desistncia da Ao Imvel tombado pela Unio. Desapropriao do mesmo bem pelo Municpio, com imisso provisria na posse. Desistncia da ao de desapropriao. Responsabilidade pelos danos causados. Valendo-se o Municpio da vertente mais larga de proteo do patrimnio cultural a desapropriao, com imisso provisria na posse cumpre-lhe o dever de reparar eventuais danos causados no imvel. (RE 168.917, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 19-12-96, DJ de 6-6-97)

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Desapropriao. Desistncia, aps imisso do desapropriante na posse do imvel. Tem a jurisprudncia do STF admitido a possibilidade de desistncia da desapropriao, independentemente do consentimento do expropriado. Precedentes do STF. Fica ressalvado ao expropriado, nas vias ordinrias, ingressar com ao para a reparao dos danos sofridos, pelos atos de desapropriao que aconteceram, desde a imisso da autora na posse do imvel, at a reintegrao do expropriado na posse do bem. Desistncia da ao homologada, julgando-se extinto o processo, condenado o expropriante a pagar honorrios advocatcios e ressalvado ao expropriado pleitear, em ao prpria, ressarcimento de eventuais prejuzos sofridos. (RE 99.528, Rel. Min. Nri da Silveira, julgamento em 29-11-88, DJ de 20-3-92) Recurso extraordinrio. Desapropriao. Cesso de direitos indenizao. Desistncia da desapropriao, depois de decorridos seis anos da imisso provisria na posse do imvel. O desapropriante pode desistir da desapropriao, mas dever, em princpio, indenizar o proprietrio, pelo perodo de ocupao do imvel e pelos prejuzos que lhe decorreram desse ato. (RE 109.881, Rel. Min. Nri da Silveira, julgamento em 11-10-88, DJ de 13-12-91) Desapropriao. Desistncia. Honorrios de advogado e custas processuais. - O Supremo Tribunal Federal tem admitido que a desistncia da desapropriao constitui direito do expropriante, resguardada ao expropriado a pretenso indenizatria pela via ordinria. Recurso extraordinrio provido, para esse efeito, ressalvado o pagamento de custas e honorrios de advogado, nos termos do acrdo recorrido, e conforme forem arbitrados em execuo. (RE 92.450, Rel. Min. Rafael Mayer, julgamento em 29-4-80, DJ de 13-6-80)

Desmembramento da Propriedade Rural Desapropriao: reforma agrria: alegao improcedente de fracionamento da propriedade rural, em virtude de doao, do qual resultaram diversas outras, caracterizadas como mdias propriedades rurais (CF, art. 185, I; L. 8.629/93, art. 4, pargrafo nico). Caso em que o imvel rural desapropriado foi doado, por escritura pblica, com clusula de reserva de usufruto vitalcio em favor dos doadores, extinta com o falecimento do doador-sobrevivente: no providenciada a individualizao das glebas pelos impetrantes aps o falecimento do usufruturio sobrevivente e no registrada a escritura pblica de diviso elaborada para atender a exigncia ante a vedao constante no 4 do art. 2 da L. 8.629/93 mantm-se a unidade do imvel para fins de reforma agrria. O recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural, conforme o procedimento previsto no Estatuto da Terra (L. 4.504/64), se restringe a fins tributrios, no se prestando a ser usado como parmetro para o dimensionamento de imveis rurais destinados reforma agrria, matria afeta Lei n. 8.629/93 (cf. MS 24.924, Eros Grau, 10.3.2005). (MS 25.299, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 14-6-06, DJ de 8-9-06). No mesmo sentido: MS 25.304, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 14-6-06, DJ de 15-9-06. Desapropriao Reforma agrria Transmisso da propriedade com desmembramento Perodo crtico Insubsistncia. Consoante dispe o 4 do artigo 2 da Lei n. 8.629/93, no ser considerada modificao, quanto ao domnio, dimenso e s condies de uso do imvel, introduzida ou ocorrida at seis meses aps a data da comunicao para levantamento de

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dados visando desapropriao do imvel. (MS 24.933, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 17-11-04, DJ de 17-12-04)

Reforma agrria: desapropriao: imvel desmembrado, passados mais de seis meses da vistoria, em duas glebas rurais mdias, doadas, cada uma, s duas filhas do expropriado; desapropriao inadmissvel (CF, art. 185, I, c/c L. 8629/93, art. 2, 4, cf. MPr 2183/01). (MS 24.171, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 20-8-03, DJ de 12-9-03). No mesmo sentido: MS 24.170, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-12-03, DJ de 6-2-04; MS 24.190, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-12-03, DJ de 13-2-04) Registro da rea do imvel: alterao aps a concluso do laudo agronmico: nulidade. Lei 8.629/93, art. 2, 4, redao da Med. Prov. 1.577/97. (...) Alterao do registro da rea do imvel expropriando aps a concluso do laudo agronmico efetuado pelo INCRA: ineficcia: Lei 8.629/93, art. 2, 4, redao da Medida Provisria 1.577/97. (MS 23.271, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-11-02, DJ de 19-12-02) Desmembramento da gleba em oito imveis distintos, aps a realizao de vistoria administrativa. Registro das fraes no Cartrio de Registro de Imveis competente em data anterior expedio do ato declaratrio. Ao Declaratria de nulidade do desmembramento, por vcio de fraude lei, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria-INCRA, perante a Seo Judiciria Federal do Paran. Proposta de suspenso prejudicial deste mandado de segurana. Incidente processual que se resolveu com a realizao de diligncia ordenada ao TRF da 4 Regio. Informao de procedncia da ao, com deciso transitada em julgado. Desconstituio dos registros imobilirios resultantes do fracionamento. Restaurao da situao jurdica relativa ao domnio do imvel. Entendimento espelhado em Medida Provisria que criou a presuno de ilegitimidade de divises e subdivises ocorridas at seis meses aps a data da comunicao para realizao da vistoria. (MS 22.794, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-9-02, DJ de 5-11-04)

Direito de Propriedade Nota: A MP n. 2.183 foi objeto da ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, pendente de julgamento de mrito. A perda do direito de propriedade ocorrer somente ao cabo da ao de desapropriao. Precedente [MS n. 24.163, Relator o Ministro Marco Aurlio, DJ 19-92003]. O esbulho possessrio que impede a desapropriao [art. 2, 6, da Lei n. 8.629/93, na redao dada pela Medida Provisria n. 2.183/01], deve ser significativo e anterior vistoria do imvel, a ponto de alterar os graus de utilizao da terra e de eficincia em sua explorao, comprometendo os ndices fixados em lei. (MS 24.484, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-06, DJ de 2-6-06) Constitucional. Mandado de Segurana. Reforma Agrria. Desapropriao. Imvel invadido. Movimento dos Sem-Terra. Afastada a incidncia da Medida Provisria n. 2.183, porquanto instituidora de uma outra modalidade impeditiva de desapropriao, alm das hipteses previstas na Constituio Federal de 1988. Ademais, a invaso de

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parte mnima da gleba rural por integrantes do Movimento dos Sem-Terra no induz, por si s, ao reconhecimento da perda de produtividade do imvel em sua totalidade. (MS 24.133, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 20-8-03, DJ de 6-8-04) O postulado constitucional do due process of law, em sua destinao jurdica, tambm est vocacionado proteo da propriedade. Ningum ser privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5, LIV). A Unio Federal mesmo tratando-se de execuo e implementao do programa de reforma agrria no est dispensada da obrigao de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriao, por interesse social, os princpios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expanso arbitrria do poder estatal. A clusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituio da Repblica tem por objetivo impedir o injusto sacrifcio do direito de propriedade. (MS 23.032, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-8-01, DJ de 92-07). No mesmo sentido: MS 24.307, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-1102, DJ de 9-2-07 Subsiste, no regime da Constituio Federal de 1988 (art. 5, XXIV), a jurisprudncia firmada pelo Supremo Tribunal sob a gide das Cartas anteriores, ao assentar que s a perda da propriedade, no final da ao de desapropriao e no a imisso provisria na posse do imvel est compreendida na garantia da justa e prvia indenizao. (RE 195.586, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 12-3-96, DJ de 26-4-96) Imvel rural situado no Pantanal Mato-Grossense Desapropriao-sano (CF, art. 184) Possibilidade. (...) O postulado constitucional do due process of law, em sua destinao jurdica, tambm est vocacionado proteo da propriedade. Ningum ser privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5, LIV). A Unio Federal mesmo tratando-se de execuo e implementao do programa de reforma agrria no est dispensada da obrigao de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriao, por interesse social, os princpios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expanso arbitrria do poder estatal. A clusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituio da Repblica tem por objetivo impedir o injusto sacrifcio do direito de propriedade. (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-95, DJ de 17-11-95) Estao ecolgica Reserva florestal na Serra do Mar Patrimnio nacional (CF, art. 225, 4.) Limitao administrativa que afeta o contedo econmico do direito de propriedade Direito do proprietrio indenizao. (...) A circunstncia de o Estado dispor de competncia para criar reservas florestais no lhe confere, s por si considerando-se os princpios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade , a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenizao compensatria ao particular, quando a atividade pblica, decorrente do exerccio de atribuies em tema de direito florestal, impedir ou afetar a vlida explorao econmica do imvel por seu proprietrio. A norma inscrita no art. 225, 4, da Constituio deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurdico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a clusula que, proclamada pelo art. 5, XXII, da Carta Poltica, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projees, inclusive aquela concernente compensao financeira devida pelo Poder Pblico ao proprietrio atingido por atos imputveis atividade estatal. O preceito consubstanciado no art. 225, 4, da Carta da Republica, alm de no haver convertido em bens pblicos os imveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlntica, Serra do Mar, Floresta Amaznica brasileira), tambm no impede a utilizao, pelos prprios

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particulares, dos recursos naturais existentes naquelas reas que estejam sujeitas ao domnio privado, desde que observadas as prescries legais e respeitadas as condies necessrias preservao ambiental. A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5, XXII). (RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-95, DJ de 22-9-95) A desapropriao de imvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrria, constitui modalidade especial de interveno do poder pblico na esfera dominial privada. Dispe de perfil jurdico-constitucional prprio e traduz, na concreo do seu alcance, uma reao do Estado descaracterizao da funo social que inere propriedade privada. A expropriao-sano foi mantida pela Constituio de 1988, que a previu para o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social (art. 184, caput), hiptese em que o valor da justa indenizao embora prvia ser pago em ttulos da dvida pblica. A exigncia constitucional da justa indenizao representa conseqncia imediatamente derivada da garantia de conservao que foi instituda pelo legislador constituinte em favor do direito de propriedade. A inexistncia das leis reclamadas pela Carta Poltica (art. 184, 3 e art. 185, n. I) impede o exerccio, pela Unio Federal, do seu poder de promover, para fins de reforma agrria, a modalidade especial de desapropriao a que se refere o texto constitucional (art. 184). (MS 21.348, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-9-93, DJ de 8-10-1993)

Domnio Pblico Em nosso sistema jurdico-processual a desapropriao rege-se pelo princpio segundo o qual a indenizao no ser paga seno a quem demonstre ser o titular do domnio do imvel que lhe serve de objeto (cf. art. 34 do DL n. 3.365/41; art. 13 do DL n. 554/69; e 2 do art. 6 da LC n. 76/93). Caso em que o domnio dos expropriados foi impugnado na prpria inicial da expropriao, sem prejuzo do processamento desta, que teve o declarado objetivo de regularizar a situao dos inmeros ocupantes do imvel, ento submetido a tenso social. Ao civil em curso, colimando a declarao de que as terras sempre foram de domnio da Unio, qualidade que, de resto, fora reconhecida por deciso do STF, no RE 52.331, em razo da qual resultou cancelado, por mandado judicial, o registro de que se originaram os ttulos aquisitivos dos expropriados. Absoluta inconsistncia, por outro lado, da alegao de que o ajuizamento da ao de desapropriao valeu pelo reconhecimento da legitimidade do domnio dos expropriados sobre o imvel, raciocnio que, se admitido, levaria inocuidade do condicionamento legal do pagamento da indenizao prova do domnio. Tais as circunstncias, a expedio do precatrio determinada pelas decises impugnadas no se far sem ofensa ao decidido pelo STF no precedente invocado, porquanto importar indenizao, pela Unio, de suas prprias terras. Procedncia da reclamao. (Rcl 2.020, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgamento em 2-1002, DJ de 22-11-02). Desapropriao. reas reservadas. Margens de rio navegvel. Decises das instncias ordinrias no sentido da indenizabilidade das reas reservadas. Servido administrativa. Contrariedade Smula 479. 'As margens dos rios navegveis so domnio pblico, insuscetveis de expropriao e, por isso mesmo, excludas de indenizao. As decises das instncias ordinrias no definiram, no imvel expropriado, a rea que se deve considerar como terreno reservado, ambas mandando indenizar a gleba total. Discordncia entre as partes e os laudos trazidos aos autos, no que concerne rea de terreno reservado. Recurso extraordinrio conhecido e, parcialmente, provido, para cassar as decises das instncias ordinrias, no que concerne fixao da indenizao, devendo ser excludo, em liquidao de

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sentena, o valor relativo rea de terreno reservado, que se fixar. (RE 97.222, Rel. Min. Nri da Silveira, julgamento em 3-9-85, DJ de 11-9-87) Rios pblicos. As margens dos rios navegveis so do domnio pblico e, por isso, no so indenizveis no processo de desapropriao. Jazidas situadas nessas margens, no manifestadas e sem concesso ou autorizao para serem exploradas, tambm no so indenizveis. (RE 59.737, Rel. Min. Evandro Lins, julgamento em 249-68, DJ de 11-10-68) Esbulho Possessrio Nota: A MP n. 2.183 foi objeto da ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, pendente de julgamento de mrito. O esbulho possessrio que impede a desapropriao [art. 2, 6, da Lei n. 8.629/93, na redao dada pela Medida Provisria n. 2.183/01], deve ser significativo e anterior vistoria do imvel, a ponto de alterar os graus de utilizao da terra e de eficincia em sua explorao, comprometendo os ndices fixados em lei. Precedente [MS n. 23.759, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 22-8-2003 e MS n. 25.360, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 25-11-2005]. (MS 24.484, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-06, DJ de 2-6-06) A composio das partes em ao de reintegrao de posse, com a ocupao rea nfima do imvel pelos trabalhadores rurais em regime de comodato, no justifica a improdutividade da gleba. Precedente [MS n. 23.857, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 13-6-2003]. (MS 25.360, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-05, DJ de 2511-05) Desapropriao Reforma agrria Imvel Receio de invaso. O simples receio de invaso do imvel no configura esbulho suficiente a afastar a vistoria. (MS 24.933, Relator Min. Marco Aurlio, julgamento em 17-11-04, DJ de 17-12-04) Vistoria realizada em data anterior ocupao. No-ocorrncia de litigncia de m-f. Ocupao do imvel por integrantes do MST antes da edio da Medida Provisria 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, que introduziu o 6 do artigo 2 da Lei 8.629/93, vedando a vistoria nos dois anos seguintes desocupao do imvel. Impossvel a retroao da norma legal. Vistoria realizada sete meses antes da referida ocupao, inexistindo, no ponto, bice que possa viciar o decreto presidencial. (MS 23.818, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 29-11-01, DJ de 22-2-02)

Nota: A partir do julgamento do MS 24.764, o Plenrio do STF passou a entender que a ocupao de extenso nfima da propriedade, se representativa para a sua administrao, justificativa para a improdutividade do imvel. Configurao de plausibilidade da impetrao de modo a obstar medidas tendentes a dificultar a prpria produtividade do imvel, especialmente se, como no caso, a invaso ocorre em reas onde haja gua, passagens ou caminhos. Ocupao pelos sem-terra de frao que, embora diminuta, representativa para a administrao da propriedade denominada Engenho Dependncia. Superao da jurisprudncia do STF firmada no MS n. 23.054-PB, DJ de 4-5-2001 e MS n. 23.857-MS, DJ de 13-6-2003, segundo a qual, a nfima extenso de rea invadida, no justifica a improdutividade de imvel. (MS 24.764, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-05, DJ de 24-3-06)

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Jurisprudncia anterior A invaso de menos de 1% do imvel (20 hectares de um total de 2.420 hectares) no justifica, no caso, seu estado de improdutividade do imvel. (MS 23.054-PB, rel. o Min. Seplveda Pertence). A no apreciao da impugnao administrativa e violao aos princpios da ampla defesa e do contraditrio, so refutadas pelos documentos apresentados pela autoridade impetrada. Segurana denegada. (MS 23.857, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-4-03, DJ de 13-6-2003) Desapropriao para reforma agrria: validade. Decreto 2.250/97: proibio de vistoria preparatria da desapropriao enquanto no cessada a ocupao do imvel por terceiros: inaplicabilidade, vista da omisso da portaria do INCRA, que lhe fixasse os termos e condies de aplicao. Improdutividade do imvel rural de buclica virgindade, mal bulida pelos arrendatrios que seria risvel atribuir, a ttulo de fora maior, ocupao por sem terras, uma semana antes da vistoria, de frao diminuta do latifndio. (MS 23.054, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 156-00, DJ de 4-5-2001)

Funo Social da Propriedade O direito de propriedade no se reveste de carter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a funo social que lhe inerente (CF, art. 5, XXIII), legitimar-se- a interveno estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na prpria Constituio da Repblica. O acesso terra, a soluo dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imvel rural, a utilizao apropriada dos recursos naturais disponveis e a preservao do meio ambiente constituem elementos de realizao da funo social da propriedade. A desapropriao, nesse contexto enquanto sano constitucional imponvel ao descumprimento da funo social da propriedade reflete importante instrumento destinado a dar conseqncia aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econmica e social. Incumbe, ao proprietrio da terra, o dever jurdico-social de cultiv-la e de explor-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposies constitucionais e legais que sancionam os senhores de imveis ociosos, no cultivados e/ou improdutivos, pois s se tem por atendida a funo social que condiciona o exerccio do direito de propriedade, quando o titular do domnio cumprir a obrigao (1) de favorecer o bemestar dos que na terra labutam; (2) de manter nveis satisfatrios de produtividade; (3) de assegurar a conservao dos recursos naturais; e (4) de observar as disposies legais que regulam as justas relaes de trabalho entre os que possuem o domnio e aqueles que cultivam a propriedade. (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04). Funo social da propriedade e vistoria efetuada pelo INCRA. A vistoria efetivada com fundamento no art. 2, 2, da Lei n. 8.629/93 tem por finalidade especfica viabilizar o levantamento tcnico de dados e informaes sobre o imvel rural, permitindo Unio Federal que atua por intermdio do INCRA constatar se a propriedade realiza, ou no, a funo social que lhe inerente. O ordenamento positivo determina que essa vistoria seja precedida de notificao regular ao proprietrio, em face da possibilidade de o imvel rural quando este descumprir a funo social que lhe inerente vir a ser objeto de desapropriao-sano, para fins de reforma agrria. (MS 23.032, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-8-01,

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DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: MS 24.307, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-02, DJ de 9-2-07. Esta Corte j decidiu que o artigo 6 da Lei n. 8.629/93, ao definir o imvel produtivo, a pequena e a mdia propriedade rural e a funo social da propriedade, no extrapola os critrios estabelecidos no artigo 186 da Constituio Federal; antes, confere-lhe eficcia total (MS n. 22.478/PR, Maurcio Corra, DJ de 26-9-97). (MS 23.312 Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 16-12-99, DJ de 25-2-00) Reforma agrria Imvel rural situado no Pantanal Mato-Grossense desapropriao-sano (CF, art. 184) Possibilidade. (...) Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, 4) Possibilidade jurdica de expropriao de imveis rurais nele situados, para fins de reforma agrria. A norma inscrita no art. 225, 4, da Constituio no atua, em tese, como impedimento jurdico efetivao, pela Unio Federal, de atividade expropriatria destinada a promover e a executar projetos de reforma agrria nas reas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A prpria Constituio da Repblica, ao impor ao Poder Pblico dever de fazer respeitar a integridade do patrimnio ambiental, no o inibe, quando necessria a interveno estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriao de imveis rurais para fins de reforma agrria, especialmente porque um dos instrumentos de realizao da funo social da propriedade consiste, precisamente, na submisso do domnio necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponveis e de fazer preservar o equilbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se desapropriao-sano a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental. A questo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Direito de terceira gerao Princpio da solidariedade. O direito integridade do meio ambiente tpico direito de terceira gerao constitui prerrogativa jurdica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmao dos direitos humanos, a expresso significativa de um poder atribudo, no ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, prpria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira gerao (direitos civis e polticos) que compreendem as liberdades clssicas, negativas ou formais realam o princpio da liberdade e os direitos de segunda gerao (direitos econmicos, sociais e culturais) que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas acentuam o princpio da igualdade, os direitos de terceira gerao, que materializam poderes de titularidade coletiva atribudos genericamente a todas as formaes sociais, consagram o princpio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expanso e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3010-95, DJ de 17-11-95) A desapropriao de imvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrria, constitui modalidade especial de interveno do poder pblico na esfera dominial privada. Dispe de perfil jurdico-constitucional prprio e traduz, na concreo do seu alcance, uma reao do Estado descaracterizao da funo social que inere propriedade privada. A expropriao-sano foi mantida pela Constituio de 1988, que a previu para o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social (art. 184, caput), hiptese em que o valor da justa indenizao embora prvia ser pago em ttulos da dvida pblica. A exigncia constitucional da justa indenizao representa conseqncia imediatamente derivada da garantia de conservao que foi instituda pelo legislador constituinte em favor do direito de propriedade. A inexistncia das leis reclamadas pela Carta Poltica (art. 184, 3 e art. 185, n. I) impede o exerccio, pela Unio Federal, do seu poder de promover, para fins de reforma agrria, a modalidade

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especial de desapropriao a que se refere o texto constitucional (art. 184). (MS 21.348, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-9-93, DJ de 8-10-1993)

Imisso Provisria na Posse Desapropriao. Imisso prvia na posse. Discute-se se a imisso provisria na posse do imvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depsito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por fora dos pargrafos do art. 15 do Decreto-lei n. 3365/1941 e do art. 3 do Decreto-lei n. 1075/1970, possvel, aos efeitos indicados, o depsito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. O depsito prvio no importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5, XXIV, da Constituio. No incidncia do art. 182, 4, III, da Lei Maior de 1988. A imisso provisria na posse pressupe a urgncia do ato administrativo em apreo. Inexistncia de incompatibilidade, do art. 3 do Decreto-lei n. 1075/1970 e do art. 15 e seus pargrafos, Decreto-lei n. 3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5 e 182, 3, da Constituio). (RE 184.069, Rel. Min. Nri da Silveira, julgamento em 52-02, DJ de 8-3-02) O Plenrio desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e pargrafos do Decreto-lei n. 3.365/41 e afastou a exigncia do pagamento prvio e integral da indenizao, para ser deferida a imisso provisria na posse do bem expropriado. (RE 216.964, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 10-11-97, DJ de 16-2-01) Ao de desapropriao. Imisso na posse. A imisso na posse, quando h desapropriao, sempre provisria. Assim, o 1 e suas alneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 compatvel com o princpio da justa e prvia indenizao em dinheiro previsto no art. 5, XXIV, da atual Constituio. Recurso extraordinrio conhecido e provido. (RE 176.108, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-6-97, DJ de 26-2-99)

Impugnao Administrativa Desapropriao: reforma agrria. Motivo de fora maior: Lei 8.629/93, art. 6, 7. Utilizao de ndices para o clculo do GUT e do GEE. Direito de defesa: devido processo legal. (...) Inexistncia de prejuzo para a defesa, que impugnou, no procedimento administrativo, o laudo e interps os recursos cabveis. No tendo havido prejuzo para a defesa, no h falar em nulidade: pas de nullit sans grief. (MS 24.911, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-9-04, DJ de 1-10-04) Desapropriao Reforma agrria Laudo do INCRA Impugnao Deciso. Mostra-se fundamentada deciso proferida no processo administrativo, a acatar parecer do setor tcnico. (MS 24.503, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 7-8-03, DJ de 5-9-03) Desapropriao. Reforma agrria. Silncio do INCRA acerca do resultado da impugnao vistoria. Nulidade: no-ocorrncia. (...) O silncio do INCRA acerca do resultado da vistoria no causa de nulidade do decreto presidencial, pois a matria referente produtividade do imvel poder ser objeto da ao de desapropriao

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disciplinada pela LC 76/93. Precedentes. (MS 24.272, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 24-10-02, DJ de 6-12-02) No h nos autos elementos que atestem inequivocamente ser o impetrante proprietrio do imvel em causa, no sendo o mandado de segurana o instrumento processual hbil para dirimir essa questo. Por outro lado, tendo sido feita regularmente a vistoria do imvel, o fato de no ter o impetrante obtido resposta sua impugnao aos ndices de produtividade constantes do relatrio dessa vistoria no acarreta a nulidade do decreto presidencial, pois essa questo relativa produtividade do imvel poder ser feita na ao de desapropriao (MS 22.698). (MS 23.135, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 6-9-00, DJ de 20-10-00)

Desapropriao: princpio constitucional da justa indenizao. Determinar a incidncia automtica de um percentual qualquer no caso, de 60% para reduzir o valor do imvel regularmente definido por perito judicial, sem que seja demonstrada a sua efetiva depreciao em razo da presena de posseiros no local, ofende o princpio constitucional da justa indenizao. (RE 348.769, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 2-5-06, DJ de 19-5-06) Ao de desapropriao indireta. Reserva Florestal Serra do Mar. Assente a jurisprudncia do Supremo Tribunal de que devida indenizao pela desapropriao de rea pertencente reserva florestal Serra do Mar, independentemente das limitaes administrativas impostas para proteo ambiental dessa propriedade. (AI 529.698-AgR, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 18-4-06, DJ de 12-5-06) O acrdo recorrido, vale dizer, o acrdo dos embargos infringentes, a estes deu provimento, em parte, para excluir do montante da indenizao o valor correspondente rea de reserva florestal, mantendo, entretanto, a indenizao quanto cobertura vegetal (Lei 8.629/93, art. 12, 2). O acrdo, no ponto, est de conformidade com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado no parecer da Procuradoria Geral da Repblica. A indenizao da cobertura vegetal, entretanto, farse- em ttulos da dvida agrria. Nesta parte, o recurso de ser provido. E tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal, no RE 247.866/CE, a complementao do valor referente s benfeitorias teis e necessrias dever ser paga mediante precatrio. (RE 455.922, Rel. Min. Carlos Velloso, deciso monocrtica, julgamento em 29-11-05, DJ de 13-12-05) Desapropriao. Jazidas de minerais: indenizao. Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: no so indenizveis, salvo existncia de concesso de lavra. Precedentes do STF: RE 70.132-SP, Baleeiro, RTJ 54/500; RE 189.964-SP, Velloso, DJ de 21-6-96; RE 140.254 (AgRg) - SP, Celso de Mello, DJ de 6-6-97. (RE 315.135, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 30-4-02, DJ de 7-6-02) Relevncia da argio de inconstitucionalidade da expresso de at seis por cento ao ano no caput do artigo 15-A em causa em face do enunciado da Smula 618 desta Corte. Quanto base de clculo dos juros compensatrios contida tambm no caput desse artigo 15-A, para que no fira o princpio constitucional do prvio e justo preo, deve-se dar a ela interpretao conforme Constituio, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de clculo ser a diferena eventualmente apurada entre 80% do preo ofertado em juzo e o valor do bem fixado na sentena. Relevncia da argio de inconstitucionalidade dos pargrafos 1 e 2

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do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princpio constitucional da prvia e justa indenizao. A nica conseqncia normativa relevante da remisso, feita pelo 3 do aludido artigo 15-A est na fixao dos juros no percentual de 6% ao ano, o que j foi decidido a respeito dessa taxa de juros. relevante a alegao de que a restrio decorrente do 4 do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princpio constitucional da garantia do justo preo na desapropriao. Relevncia da argio de inconstitucionalidade do pargrafo 1 do artigo 27 em sua nova redao, no tocante expresso no podendo os honorrios ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqenta e um mil reais). Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no caput do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1 da Medida Provisria n. 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedies, a eficcia da expresso de at seis por cento ao ano; para dar ao final desse caput interpretao conforme Constituio no sentido de que a base de clculo dos juros compensatrios ser a diferena eventualmente apurada entre 80% do preo ofertado em juzo e o valor do bem fixado na sentena; e para suspender os pargrafos 1 e 2 e 4 do mesmo artigo 15-A e a expresso no podendo os honorrios ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqenta e um mil reais) do pargrafo 1 do artigo 27 em sua nova redao. (ADI 2.332-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-9-01, DJ de 2-4-04) Desapropriao: correo monetria: incidncia na L. 6.899/81, que revogou o art. 26, 2, do Dl. 3.365/41 (cf. L. 4.686/56), de modo a tornar devida a correo monetria da indenizao desde a data do laudo at o pagamento, eliminada a exigncia de que, entre a primeira e a da sentena, haja decorrido tempo superior a um ano. (RE 114.139-EDv, Rel Min. Seplveda Pertence, julgamento em 19-4-01, DJ de 1-6-01) Ao direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1 da Medida Provisria 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta pargrafo nico ao artigo 10 do Decreto-Lei n. 3.365, de 11 de junho de 1941. De h muito, a jurisprudncia desta Corte afirmou que a ao de desapropriao indireta tem carter real e no pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriao s avessas, tendo o direito indenizao que da nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenizao nos casos de desapropriao regular. No tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapio por ato ilcito com o prazo de cinco anos para, atravs dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Pblico sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, relevante o fundamento jurdico da presente argio de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrio extintiva, ora criada, da ao de indenizao por desapropriao indireta fere a garantia constitucional da justa e prvia indenizao, a qual se aplica tanto desapropriao direta como indireta. Ocorrncia, no caso, do requisito da convenincia para a concesso da liminar requerida. J com referncia parte final do dispositivo impugnado no que tange ao que vise a indenizao por restries decorrentes de atos do Poder Pblico, no se configura a plausibilidade jurdica de sua argio de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficcia ex nunc e at o julgamento final desta ao, as expresses ao de indenizao por apossamento administrativo ou desapropriao indireta, bem como contidas no pargrafo nico do artigo 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1 da Medida Provisria n. 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqentes reedies. (ADI 2.260-MC, Rel. Min . Moreira Alves, julgamento em 14-2-01, DJ de 2-8-02) Surge aperfeioada a prestao jurisdicional que abrange fundamentao relativa ao direito de uma das partes. Isso ocorre quando reconhecido o direito indenizao, pela perda de valor da propriedade, ante desapropriao parcial e perfurao de poo de petrleo. Desapropriao Verba indenizatria valor. A indenizao decorrente

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de prejuzo sofrido com ato do Estado de desapropriao deve ser a mais completa possvel. (AI 213.084-AgR, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento 11-12-98, DJ de 26-399) Desapropriao Indenizao Mata economicamente explorvel. Longe fica de implicar violncia ao princpio constitucional da justa indenizao provimento que, a merc da concluso sobre o carter explorvel de mata existente em imvel, considerar isso na fixao do valor devido. (AI 180.334-AgR, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 29-9-97, DJ de 21-11-97) Desapropriao indireta. Terrenos reservados. Margens de rio navegvel. So bens pblicos dominicais os terrenos situados margem de correntes navegveis, em faixa de quinze metros de largura, e, assim, insuscetveis de indenizao em desapropriao direta ou indireta (Lei n. 1.507, de 26-9-1867, art. 39; Decreto n. 4.105, de 22-2-1868, art. 1, 4; Cdigo de guas, Decreto n. 24.643, de 10-7-34, arts. 11 e 14; Smula 479). (RE 88.698, Rel. Min. Dcio Miranda, julgamento em 23-2-79, DJ de 6-4-79) Desapropriao. rea sujeita preservao permanente. Indenizao devida. O acrdo recorrido no ofende diretamente o artigo da Constituio do Brasil suscitado no recurso extraordinrio. Eventual ofensa se daria indiretamente. A rea de cobertura vegetal sujeita limitao legal e, conseqentemente, vedao de atividade extrativista no elimina o valor econmico das matas protegidas. (AI 369.469-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-04, DJ de 17-9-04) Estao Ecolgica Juria-Itatins. Desapropriao. Matas sujeitas preservao permanente. Vegetao de cobertura. Indenizao devida. Cobertura vegetal sujeita limitao legal. A vedao de atividade extrativista no elimina o valor econmico das matas preservadas, nem lhes retira do patrimnio do proprietrio. Impossvel considerar essa vegetao como elemento neutro na apurao do valor devido pelo Estado expropriante. A inexistncia de qualquer indenizao sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita preservao permanente implica violao aos postulados que asseguram os direito de propriedade e a justa indenizao (CF, artigo 5, incisos XXII e XXIV). (RE 267.817, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 29-10-02, DJ de 29-11-02). Transformao, em parque estadual, de terras de propriedade particular, situadas na Serra do Mar. Valor da cobertura vegetal abstrata e arbitrariamente fixado pelo acrdo, em percentual sobre o preo da terra nua. Imprpria aplicao, para esse fim, do art. 160, III, da Constituio de 1967, que no tem o efeito de reduzir o quantum de indenizao, em prejuzo da inteireza da justia do ressarcimento (art. 153, 22). Recurso extraordinrio do Estado, de que no se conhece, por falta de prequestionamento, conhecendo-se do interposto pelos expropriados e dando-se-lhe, em parte, provimento, para anular o acrdo recorrido e determinar que outro se profira, atento justia de indenizao e excluda a aplicao do citado art. 160, III, na fixao do quantum. (RE 114.682, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-11-91, DJ de 13-12-91) Desapropriao. Mata de preservao permanente. Indenizabilidade. As matas de preservao permanente so indenizveis, visto que, embora proibida a derrubada pelo proprietrio, persiste o seu valor econmico e ecolgico. (RE 100.717, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 9-12-83, DJ de 10-2-84)

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Laudo Agronmico A entrega extempornea do laudo agronmico de fiscalizao no implica a nulidade do documento, ensejando apenas a instaurao de procedimento disciplinar para averiguar eventuais faltas dos servidores responsveis pelo atraso. (MS 25.534, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-9-06, DJ de 10-11-06) Vistoria Balizas. Surge relevante a vistoria que haja viabilizado o laudo conclusivo sobre a improdutividade do imvel. Imvel rea real versus rea constante da matrcula Decreto desapropriatrio. Na vistoria, deve-se levar em conta a rea real do imvel, no prejudicando o decreto desapropriatrio, sob o ngulo da validade, o fato de nele ter sido mencionada a metragem constante da matrcula existente no registro de imveis. (MS 25.266, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 13-9-06, DJ de 24-11-06) Desapropriao. (...) Laudo que teria sido firmado por engenheiro em dbito com o seu conselho profissional: irrelevncia. (MS 25.185, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-05, DJ de 16-12-2005). O art. 2, 4, da Lei 8.629/93 no fixa prazo de validade do laudo de vistoria ou termo final para edio do decreto de declarao de interesse social, para fins de reforma agrria. (MS 25.016, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-10-05, DJ de 25-11-05). No mesmo sentido: MS 23.598, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 13-9-00, DJ de 27-10-00. Desapropriao Reforma agrria Produtividade do imvel. O mandado de segurana no meio prprio a chegar-se insubsistncia de laudo do Incra revelador de se tratar de imvel improdutivo. (MS 25.006, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 17-11-04, DJ de 17-12-04) Mandado de Segurana Desapropriao Laudo Prova. Na via do mandado de segurana, descabe elucidar descompasso entre o laudo que motivou a desapropriao e aquele elaborado por fora de ao cautelar. (MS 24.579, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 22-3-04, DJ de 6-8-04) Desapropriao Reforma agrria Laudo do INCRA Impugnao deciso. Mostra-se fundamentada deciso proferida no processo administrativo, a acatar parecer do setor tcnico. (...) A ausncia de dilao probatria torna inapropriada discusso sobre a produtividade do imvel rural, prevalecendo laudo tcnico elaborado pelo INCRA. (MS 24.503, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 7-8-03, DJ de 5-903) Desapropriao. Rebanho bovino: contagem: controvrsia. ndices de produtividade. Rebanho bovino: erro do laudo, que no chega a comprometer o resultado, dado que, mesmo com a retificao do clculo, a propriedade continua improdutiva. Ademais, a controvrsia exigiria dilao probatria, o que no se admite em sede de mandado de segurana, dado que direito lquido e certo tem como pressuposto fatos incontroversos apoiados em prova pr-constituda. (MS 24.211, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-9-02, DJ de 11-10-02) Reforma agrria Laudo Dados cadastrais Cincia. Uma vez comprovado haver ocorrido a cincia dos novos dados cadastrais, mediante postado com aviso de recebimento, descabe cogitar de bice ao conhecimento do que apurado pelos peritos. (MS 22.944, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 19-11-98, DJ de 5-2-99)

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Desapropriao para fins de reforma agrria. Vistoria oficial regularmente realizada, sem que se lhe possa sobrepor referncia a grau de utilizao constante de guia expedida para o pagamento de tributo, nem, pela via do mandado de segurana, o resultado de laudo particular. Motivo de fora maior no demonstrado, a justificar a perda de produtividade da terra. (MS 22.701, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-6-97, DJ de 1-8-97)

Notificao Prvia Desapropriao. Vistoria: notificao prvia mediante edital. Lei 8.629/93, art. 2, 3. Entidades de classe: comunicao da vistoria. Notificao prvia mediante edital: regularidade. Lei 8.629/93, art. 2, 3. A comunicao da vistoria entidade de classe (Decreto 2.250/97, art. 2) somente ocorrer no caso em que ela indica a rea a ser desapropriada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (MS 25.185, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-05, DJ de 16-12-2005). No mesmo sentido: MS 23.645, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-2-02, DJ de 15-3-02; MS 23.312, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 16-12-99, DJ de 25-02-00. Audio das entidades de classe - Obrigatoriedade. A audio das entidades representativas de classe bem como a cincia relativa vistoria somente so pertinentes uma vez havendo indicao, por uma delas, do imvel para efeito de reforma agrria. Precedentes: Mandados de Segurana n. 23.889-5/MS, Relator Ministro Moreira Alves; 23.645-1/MS e 23.271-1/ES, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, com acrdos publicados, respectivamente, no Dirio da Justia de 22 de novembro de 2002; de 15 de maro de 2002 e de 19 de dezembro de 2002. (MS 25.022, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 27-10-05, DJ de 16-12-05) A nulidade da notificao fica afastada com a comprovao de que o levantamento pericial foi acompanhado por prepostos do proprietrio do imvel, sem qualquer impugnao ou recurso na esfera administrativa. desnecessria a expedio de notificao entidade de classe, desde que no tenha sido ela a deflagrar o processo expropriatrio. (MS 25.016, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-10-05, DJ de 25-11-05) Reputa-se vlida a notificao prevista no art. 2, 2, da Lei n. 8.629/93 quando o aviso de recebimento assinado por empregado com poderes outorgados por instrumento de mandato. A impossibilidade de dilao probatria em mandado de segurana torna insuscetvel de apreciao, ante a documentao juntada pela impetrante, a questo relativa assinatura do aviso de recebimento da notificao ao proprietrio do imvel. Precedente (MS n. 22.645, Relator o Ministro Nri da Silveira, DJ 24-8-2001). (MS 25.360, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-05, DJ de 2511-05). No mesmo sentido: MS 25.351, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-05, DJ de 16-9-05. Desapropriao: processo administrativo: notificao da concluso dos trabalhos de vistoria: eficcia se endereada a correspondncia ao domiclio dos proprietrios e l recebida, ainda que por pessoa distinta. No gera nulidade a falta de notificao da esposa do proprietrio, se notificado o cnjuge varo: inaplicabilidade do art. 10, I, do CPC, relativo s aes que versem sobre direitos reais imobilirios: precedentes. (MS 24.443, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 17-8-05, DJ de 16-9-05) No se verifica cerceamento de defesa por ausncia de notificao prvia dos novos proprietrios, porquanto foram devidamente notificados os proprietrios indicados pela

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certido de registro em cartrio do imvel rural vistoriado. Alteraes atinentes ao domnio e s dimenses do imvel, por haverem sido realizadas dentro do intervalo de seis meses aps a notificao de vistoria preliminar, no merecem ser considerados para fins de aferio de produtividade do imvel ( 4, do art. 2, L. 8.629/93, com a red. dada pela MPr 2.183/2001 ). (MS 24.657, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 17-8-05, DJ de 9-9-05) Reputa-se vlida a notificao prvia quando, intimado um dos co-proprietrios por via postal, com aviso de recebimento, a comunicao aos demais condminos realizada mediante publicao de edital, na forma do art. 2, 2 e 3, da Lei n. 8.629/93. (MS 24.488, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 19-5-05, DJ de 3-6-05) Goza de eficcia a notificao do cnjuge-varo, mesmo quando a esposa no igualmente notificada, ainda mais quando a vistoria acompanhada pelo genro dos impetrantes. (MS 24.578, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-11-04, DJ de 18-2-05) Desapropriao. Reforma agrria. Proprietrios divorciados. Vistoria. Propriedade improdutiva. No nulo o procedimento administrativo quando o INCRA se baseia em documento pblico para notificar previamente a vistoria a ser realizada no imvel. Tal procedimento administrativo no se confunde com o disposto no inciso I, do art. 10, do CPC que determina a citao de ambos os cnjuges nas aes que tratem de direitos reais imobilirios. No restou descumprida qualquer ordem judicial. (MS 24.375, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 9-6-04, DJ de 17-9-04) A notificao prvia pode ser feita ao proprietrio, preposto ou seu representante (art. 2, 2, da Lei 8.629/93). Na forma do art. 12, V, e 991, II do Cdigo de Processo Civil, ao inventariante caber a representao do esplio em juzo e fora dele. (...) Comunicao endereada ao falecido e recebida pela inventariante. Inexistncia de vcio se o ato chegou ao resultado pretendido (MS 24.786, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-6-04, DJ de 6-8-04) Desapropriao. Interesse social. Reforma Agrria. Imvel rural. Levantamento de dados e informaes. Vistoria. Prvia comunicao escrita ao proprietrio, preposto ou representante. Elemento essencial do devido processo da lei (due process of law). Inobservncia. Proprietrios cientificados apenas no dia de incio dos trabalhos da vistoria. Comunicao anterior recebida por terceiro. Nulidade do decreto reconhecida. Ofensa a direito lquido e certo. Segurana concedida. Aplicao do art. 2, 2, da Lei n. 8.629/93, cc. art. 5, LIV, da CF. Precedentes. nulo o decreto expropriatrio de imvel rural para fim de reforma agrria, quando o proprietrio no tenha sido notificado antes do incio dos trabalhos de vistoria, seno no dia em que esses tiveram incio, ou quando a notificao, posto que prvia, no lhe haja sido entregue pessoalmente, nem a preposto ou representante seu. (MS 23.856, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-04, DJ de 8-10-04). No mesmo sentido: MS 22.613, Rel. p/ o ac. Min. Maurcio Corra, julgamento em 8-6-98, DJ de 7-5-99. A jurisprudncia do Tribunal considera indispensvel que a notificao prevista no pargrafo 2, do artigo 2, da Lei n. 8.629/93 seja feita com antecedncia, de modo a permitir a efetiva participao do proprietrio, ou de preposto por ele designado, nos trabalhos de levantamento de dados que tem por objetivo a determinao da produtividade do imvel. A notificao que inaugura o devido processo legal tem por objetivo dar ao proprietrio a oportunidade real de acompanhar os trabalhos de levantamento de dados, fazendo-se assessorar por tcnicos de sua confiana, para apresentar documentos, demonstrar a existncia de criaes e culturas e fornecer os esclarecimentos necessrios eventual caracterizao da propriedade como produtiva

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e, portanto, isenta da desapropriao-sano. (MS 24.547, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-8-03, DJ de 23-4-04) A notificao prvia do proprietrio rural, em tema de reforma agrria, traduz exigncia imposta pela clusula do devido processo legal. A vistoria administrativa do imvel rural, na fase preliminar do procedimento expropriatrio instaurado para fins de reforma agrria, deve ser precedida de notificao pessoal, dirigida ao proprietrio rural, sob pena de desrespeito clusula constitucional do due process of law, cuja inobservncia afeta a prpria declarao expropriatria, invalidando-a desde o momento em que formalmente veiculada em decreto presidencial. (MS 23.006, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-03, DJ de 29-8-03) Reforma Agrria Desapropriao-sano (CF, art. 184) Possibilidade Constitucional Alegada falta de notificao pessoal e prvia do proprietrio rural quanto realizao da vistoria (Lei n. 8.629/93, art. 2, 2) Declarao subscrita por agente pblico que atesta que o impetrante teve cincia inequvoca do incio dos trabalhos de vistoria Presuno juris tantum de veracidade dessa declarao oficial (...) Presuno juris tantum de veracidade das informaes oficiais prestadas pela autoridade apontada como coatora e das declaraes emanadas de agentes pblicos. As informaes que a autoridade apontada como coatora prestar em mandado de segurana, bem assim as declaraes oficiais que agentes pblicos formularem no exerccio de seu ofcio, revestem-se de presuno relativa (juris tantum) de veracidade, devendo prevalecer at que sobrevenha prova juridicamente idnea, em sentido contrrio, que as desautorize. Doutrina. Precedentes. Declarao subscrita por agente pblico atestando a cincia inequvoca, pelo impetrante, do incio dos trabalhos de vistoria. Presuno de veracidade no elidida no caso em exame. (MS 24.307, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-02, DJ de 9-2-07) Improcedncia da preliminar de ilegitimidade ad causam da impetrante, pois o cnjuge meeiro, ainda que no seja o inventariante, pode, como condmino da metade dos bens inventariados, defender esses bens na sua totalidade contra terceiro. No mrito, a questo relativa produtividade, ou no, do imvel controvertida, no dando margem concesso de segurana por no se caracterizar direito lquido e certo da impetrante. Improcedncia da alegao de que todos os condminos deveriam ser notificados para acompanhar os trabalhos da vistoria do imvel. Tem razo, porm, a impetrante no tocante a que, pela forma por que essa notificao se fez, no se lhe deu conhecimento sobre o incio dos trabalhos de levantamento de dados e informaes sobre o imvel. (MS 24.110, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 24-10-02, DJ de 28-3-03) Mandado de segurana, contra ato do Presidente da Repblica que declarou de interesse social, para fins de reforma agrria, imvel rural, sem que tivesse ocorrido a notificao prvia dos impetrantes para efeito de vistoria do imvel. Liminar deferida assentada no entendimento da Corte de que a notificao vlida a que foi entregue ao proprietrio do imvel em momento anterior ao da realizao da vistoria. (MS 23.855, Rel. Min. Nri da Silveira, julgamento em 6-2-02, DJ de 22-3-02) Considera-se prvia a notificao entregue um dia antes da vistoria, se o proprietrio a recebe e, no dia seguinte, sem oposio alguma, acompanha os trabalhos dos tcnicos do INCRA, demonstrando pela sua aquiescncia que j estava preparado para esclarecer as dvidas que porventura pudessem ser levantadas. (MS 24.036, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 1-2-02, DJ de 12-4-02) Desapropriao para fins de reforma agrria. Tendo em vista o disposto no 2 do artigo 2 da Lei n. 8.629/93 em sua atual redao, para que se possa ter como sendo

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instrumento da notificao prvia para a vistoria do imvel o telegrama fonado, mister que sua entrega se faa ao proprietrio, preposto ou seu representante, requisito este que no est preenchido quando no existe nos autos, inclusive nas informaes, qualquer indicao de que a pessoa que o recebeu era preposta ou representante dos proprietrios do imvel em causa. (MS 23.889, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 19-12-01, DJ de 22-11-02) Notificao prvia da vistoria. A notificao a que se refere o art. 2, 2, da Lei n. 8.629/93, para que se repute vlida (e possa, conseqentemente, legitimar eventual declarao expropriatria para fins de reforma agrria), h de ser efetivada em momento anterior ao da realizao da vistoria. Essa notificao prvia somente considerar-se- regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do proprietrio do imvel rural, ou quando efetivada mediante carta com aviso de recepo firmado por seu destinatrio ou por aquele que disponha de poderes para receber a comunicao postal em nome do proprietrio rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de representante legal ou de procurador regularmente constitudo pelo dominus. Plena regularidade, no caso, da notificao prvia promovida pelo INCRA, que comprovou, documentalmente, a efetivao de referida comunicao postal. (MS 23.032, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-8-01, DJ de 9-2-07) Mandado de segurana. Reforma Agrria. Desapropriao. Reza o 2 do art. 2 da Lei n. 8.629/93 em sua atual redao: Para os fins deste artigo, fica a Unio, atravs do rgo federal competente, autorizada a ingressar no imvel de propriedade particular para levantamento de dados e informaes, mediante prvia comunicao escrita ao proprietrio, preposto ou seu representante. Ora, j se firmou a jurisprudncia desta Corte no sentido de que, no havendo essa comunicao prvia, se invalida a prpria declarao expropriatria (assim, a ttulo exemplificativo, nos MS 22.164, 22.165 e 22.333). (MS 23.854, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-601, DJ de 14-9-01) Desapropriao para reforma agrria. Mandado de segurana contra o decreto presidencial de expropriao. Alegaes de que este envolveu trs fazendas, quando a vistoria abrangera apenas duas. Improcedncia da argio. Por outro lado, sendo o nico impetrante proprietrio e administrador da quase totalidade da rea global, e no sendo substituto processual de co-proprietrio da parte insignificante, no pode alegar a falta de notificao deste (para a vistoria), para sustentar a invalidade do decreto expropriatrio. (MS 23.193, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1-2-01, DJ de 18-5-01) A vistoria preparatria de expropriao para fins de reforma agrria no dispensa a notificao prvia dos proprietrios, que tem por fim assegurar-lhes o acompanhamento dos procedimentos preliminares de apurao de dados e informaes relativas ao imvel. A falta desta notificao prvia ofende, ao mesmo tempo, os postulados constitucionais do devido processo legal, contraditrio e ampla defesa (CF, artigo 5, LIV e LV). No se considera prvia a notificao para a vistoria e avaliao do imvel recebida pelos proprietrios no dia do seu incio. (MS 23.562, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 8-6-00, DJ de 17-11-00) Desapropriao de imvel rural para fins de reforma agrria. Alegao de cerceamento de defesa contrariada pelo contedo das informaes. Impertinncia da invocao dos artigos 1 e 2 do Decreto n. 2.250-97, s sendo exigvel o acompanhamento da entidade representativa dos agricultores, na hiptese que no a presente da indicao ao rgo fundirio federal de reas passveis de

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expropriao. (MS 23.391, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 11-5-00, DJ de 24-11-00) Desapropriao para imvel rural. Inexigibilidade da notificao do cnjuge do proprietrio. Processo administrativo regular, sem eiva de cerceamento de defesa. (MS 23.133, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 17-2-00, DJ de 10-8-00) Reforma agrria: desapropriao: vistoria e notificao. Ainda que, na linha do entendimento majoritrio do Tribunal, se empreste notificao prvia da vistoria do imvel expropriando, prevista no art. 2, 2, da L. 8.629/93, as galas de requisito de validade da expropriao subseqente, no se trata de direito indisponvel: no pode, pois, invocar a sua falta, o proprietrio que, expressamente, consentiu que, sem ela, se iniciasse a vistoria. (MS 23.370, Rel. p/ o ac. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 16-12-99, DJ de 28-4-00) Cumprimento da finalidade da notificao efetivada na pessoa do pai e representante legal dos menores ditos proprietrios do imvel rural. (MS 23.252, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-11-99, DJ de 10-8-00) Reforma agrria Notificao Ocorrncia Anterioridade. A anterioridade da notificao visando notcia da vistoria, considerado o princpio da razoabilidade, passvel de afastamento por ato do proprietrio. Subsistncia na hiptese de, no dia anterior, haver sido autorizado, por quem de direito, o ingresso, no imvel, dos peritos. (MS 22.944, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 10-11-98, DJ de 5-2-99) O Plenrio desta Corte, ainda recentemente, ao julgar o Mandado de Segurana n. 22.055, de que foi relator para o acrdo o eminente Ministro Maurcio Corra, reafirmou o entendimento anterior (assim, nos Mandados de Segurana n. 22.164 e 22.165) no sentido de que a notificao a que se refere o 2 do artigo 2 da Lei n. 8.629/93, para que se repute vlida e possa conseqentemente legitimar eventual declarao expropriatria para fins de reforma agrria, h de ser efetivada em momento anterior ao da realizao da vistoria e comprovadamente realizada na pessoa do proprietrio do imvel rural ou daquele que, legal ou convencionalmente, disponha de poderes para receber comunicao dessa natureza. (MS 22.320, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-11-96, DJ de 19-12-96) No caso, a notificao prvia foi enviada ao Esplio proprietrio, e recebida pelo Administrador e arrendatrio. Tratando-se, porm, de Administrador, que atuava com grande desenvoltura e poderes amplssimos e que, depois, at se tornou proprietrio de fato do imvel, em face de permuta realizada com o Esplio, dependendo, a aquisio de direito, apenas do trmino do inventrio, de ser considerada satisfeita a exigncia de notificao previa. Tanto mais porque o administrador-proprietrio de fato pde acompanhar a vistoria, apresentar os ttulos relativos ao imvel e as informaes necessrias, tudo indicando que o inventariante e os herdeiros do Esplio tinham cincia do que ocorria. (MS 22.285, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1-496, DJ de 17-5-96)

Patrimnio Histrico e Cultural Tombamento de bem imvel para limitar sua destinao a atividades artsticoculturais. Preservao a ser atendida por meio de desapropriao. No pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da Municipalidade do qual no se conhece, porquanto no configurada a alegada contrariedade, pelo acrdo

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recorrido, do disposto no art. 216, 1, da Constituio. (RE 219.292, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-12-99, DJ de 23-6-00) No tocante ao par. 1 do art. 216 da Constituio Federal, no ofende esse dispositivo constitucional a afirmao constante do acrdo recorrido no sentido de que h um conceito amplo e um conceito restrito de patrimnio histrico e artstico, cabendo a legislao infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteo se far por tombamento ou por desapropriao, sendo que, tendo a legislao vigente sobre tombamento adotado a conceituao mais restrita, ficou, pois, a proteo dos bens, que integram o conceito mais amplo, no mbito da desapropriao. (RE 182.782, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-11-95, DJ de 9-2-95)

Pequena e Mdia Propriedade Rural A pequena e a mdia propriedades rurais, cujas dimenses fsicas ajustem-se aos parmetros fixados em sede legal (Lei n. 8.629/93, art. 4, II e III), no esto sujeitas, em tema de reforma agrria (CF, art. 184), ao poder expropriatrio da Unio Federal, em face da clusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituio da Repblica, desde que o proprietrio de tais prdios rsticos sejam eles produtivos ou no no possua outra propriedade rural. Precedentes. possvel decretar-se a desapropriao-sano, mesmo que se trate de pequena ou de mdia propriedade rural, se resultar comprovado que o proprietrio afetado pelo ato presidencial tambm possui outra propriedade imobiliria rural. No-incidncia, em tal situao, da clusula constitucional de inexpropriabilidade (CF, art. 185, I, in fine), porque descaracterizada, documentalmente (certido do registro imobilirio), na espcie, a condio de unititularidade dominial da impetrante. (MS 24.595, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-9-06, DJ de 9-2-07) A finalidade do art. 46, 6, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) instrumentar o clculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural-ITR. O preceito no deve ser usado como parmetro de dimensionamento de imveis rurais destinados reforma agrria, matria afeta Lei n. 8.629/93. (...) O cadastro efetivado pelo SNCR-INCRA possui carter declaratrio e tem por finalidade: I) o levantamento de dados necessrios aplicao dos critrios de lanamentos fiscais atribudos ao INCRA e concesso das isenes a eles relativas, previstas na Constituio e na legislao especfica; e II) o levantamento sistemtico dos imveis rurais, para conhecimento das condies vigentes na estrutura fundiria das vrias regies do Pas, visando proviso de elementos que informem a orientao da poltica agrcola a ser promovida pelos rgos competentes. (MS 24.573, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-06, DJ de 15-12-06) Independentemente da interpretao conferida ao art. 46, 6, da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), a rea total do imvel, que corresponde soma das partes ideais de cada herdeiro, inferior ao limite estabelecido para a mdia propriedade rural (art. 4, III, da Lei n. 8.629/93). A mdia propriedade rural insuscetvel de desapropriao para fins de reforma agrria, nos termos do disposto no art. 185, I, da Constituio do Brasil. (MS 23.191, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-8-04, DJ de 13-10-06) A pequena e a mdia propriedade rural, desde que o seu proprietrio no possua outra, so insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria: CF, art. 185, I. A classificao da propriedade rural em pequena, mdia ou grande subordina-se extenso da rea, vale dizer, da rea medida. (MS 24.719, Rel. Min. Carlos Velloso,

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julgamento em 22-4-04, DJ de 14-5-04). No mesmo sentido: MS 24.573, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-06, DJ de 15-12-06. Mandado de Segurana Reforma agrria Desapropriao-sano (CF, art. 184, caput) Mdia propriedade rural (CF, art. 185, I) rea que resultou de doao celebrada em momento que precedeu tanto a edio da MP 1.577/97 (reeditada, pela ltima vez, como MP 2.183-56/2001) como a publicao do ato presidencial questionado Inexpropriabilidade do imvel rural em questo (...) a pequena e a mdia propriedades rurais, em tema de reforma agrria, so constitucionalmente insuscetveis da desapropriao-sano a que se refere o art. 184 da Carta Poltica. A pequena e a mdia propriedades rurais, cujas dimenses fsicas ajustem-se aos parmetros fixados em sede legal (Lei n. 8.629/93, art. 4, II e III), no esto sujeitas, em tema de reforma agrria (CF, art. 184), ao poder expropriatrio da Unio Federal, em face da clusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituio da Repblica, desde que o proprietrio de tais prdios rsticos sejam eles produtivos ou no no possua outra propriedade rural. A prova negativa do domnio, para os fins do art. 185, I, da Constituio, no incumbe ao proprietrio que sofre a ao expropriatria da Unio Federal, pois o onus probandi, em tal situao, compete ao poder expropriante, que dispe, para esse efeito, de amplo acervo informativo