Furto Famélico STF

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  • Ementa e Acrdo

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    RELATOR : MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) :FERNANDO FERREIRA PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL. COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). REINCIDNCIA NA PRTICA CRIMINOSA. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO FAMLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. O princpio da insignificncia incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condies objetivas: (a) mnima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ao, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da leso jurdica provocada.

    2. A aplicao do princpio da insignificncia deve, contudo, ser precedida de criteriosa anlise de cada caso, a fim de evitar que sua adoo indiscriminada constitua verdadeiro incentivo prtica de pequenos delitos patrimoniais.

    3. O valor da res furtiva no pode ser o nico parmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hiptese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no mbito da sociedade.

    4. In casu, o paciente foi condenado pela prtica do crime de furto (art. 155, caput, do Cdigo Penal) por ter subtrado 4 (quatro) galinhas

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653018.

    Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal FederalInteiro Teor do Acrdo - Pgina 1 de 23

  • Ementa e Acrdo

    HC 115850 AGR / MG

    caipiras, avaliadas em R$ 40,00 (quarenta reais). As instncias precedentes deixaram de aplicar o princpio da insignificncia em razo de ser o paciente contumaz na prtica do crime de furto.

    5. Trata-se de condenado reincidente na prtica de delitos contra o patrimnio. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta do recorrente, pela adoo do princpio da insignificncia, poderia, por via transversa, imprimir nas conscincias a ideia de estar sendo avalizada a prtica de delitos e de desvios de conduta.

    6. O furto famlico subsiste com o princpio da insignificncia, posto no integrarem binmio inseparvel. possvel que o reincidente cometa o delito famlico que induz ao tratamento penal benfico.

    7. In casu, o paciente conhecido - consta na denncia - por Fernando Gatuno, alcunha sugestiva de que se dedica prtica de crimes contra o patrimnio; alis, conforme comprovado por sua extensa ficha criminal, sendo certo que a quantidade de galinhas furtadas (quatro), apta a indicar que o fim visado pode no ser somente o de saciar a fome falta de outro meio para conseguir alimentos.

    8. Agravo regimental em habeas corpus a que se nega provimento.A C R D O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidncia do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigrficas, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurlio e a Senhora Ministra Rosa Weber.

    Braslia, 24 de setembro de 2013. LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653018.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 115850 AGR / MG

    caipiras, avaliadas em R$ 40,00 (quarenta reais). As instncias precedentes deixaram de aplicar o princpio da insignificncia em razo de ser o paciente contumaz na prtica do crime de furto.

    5. Trata-se de condenado reincidente na prtica de delitos contra o patrimnio. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta do recorrente, pela adoo do princpio da insignificncia, poderia, por via transversa, imprimir nas conscincias a ideia de estar sendo avalizada a prtica de delitos e de desvios de conduta.

    6. O furto famlico subsiste com o princpio da insignificncia, posto no integrarem binmio inseparvel. possvel que o reincidente cometa o delito famlico que induz ao tratamento penal benfico.

    7. In casu, o paciente conhecido - consta na denncia - por Fernando Gatuno, alcunha sugestiva de que se dedica prtica de crimes contra o patrimnio; alis, conforme comprovado por sua extensa ficha criminal, sendo certo que a quantidade de galinhas furtadas (quatro), apta a indicar que o fim visado pode no ser somente o de saciar a fome falta de outro meio para conseguir alimentos.

    8. Agravo regimental em habeas corpus a que se nega provimento.A C R D O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidncia do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigrficas, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurlio e a Senhora Ministra Rosa Weber.

    Braslia, 24 de setembro de 2013. LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653018.

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  • Relatrio

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    RELATOR : MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) :FERNANDO FERREIRA PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    R E L A T R I O

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERREIRA contra deciso em que neguei seguimento ao habeas corpus, cuja ementa possui o seguinte teor:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL. COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). REINCIDNCIA NA PRTICA CRIMINOSA. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO FAMLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CIRCUNSTNCIAS, IN CASU, INDICADORAS, PRIMA FACIE, DE QUE O FIM VISADO COM A RES FURTIVAE QUATRO GALINHAS NO ERA SOMENTE O DE SACIAR A FOME FALTA DE OUTROS MEIOS PARA CONSEGUIR ALIMENTOS. HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    1. O princpio da insignificncia incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condies objetivas: (a) mnima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ao, (c) grau reduzido de

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653019.

    Supremo Tribunal Federal

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    RELATOR : MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) :FERNANDO FERREIRA PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    R E L A T R I O

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERREIRA contra deciso em que neguei seguimento ao habeas corpus, cuja ementa possui o seguinte teor:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL. COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). REINCIDNCIA NA PRTICA CRIMINOSA. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO FAMLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CIRCUNSTNCIAS, IN CASU, INDICADORAS, PRIMA FACIE, DE QUE O FIM VISADO COM A RES FURTIVAE QUATRO GALINHAS NO ERA SOMENTE O DE SACIAR A FOME FALTA DE OUTROS MEIOS PARA CONSEGUIR ALIMENTOS. HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    1. O princpio da insignificncia incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condies objetivas: (a) mnima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ao, (c) grau reduzido de

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653019.

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    HC 115850 AGR / MG

    reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da leso jurdica provocada.

    2. A aplicao do princpio da insignificncia deve, contudo, ser precedida de criteriosa anlise de cada caso, a fim de evitar que sua adoo indiscriminada constitua verdadeiro incentivo prtica de pequenos delitos patrimoniais.

    3. O valor da res furtiva no pode ser o nico parmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hiptese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no mbito da sociedade.

    4. In casu, o paciente foi condenado pela prtica do crime de furto (art. 155, caput, do Cdigo Penal) por ter subtrado 4 (quatro) galinhas caipiras, avaliadas em R$ 40,00 (quarenta reais). As instncias precedentes deixaram de aplicar o princpio da insignificncia em razo de ser o paciente contumaz na prtica do crime de furto.

    5. Trata-se de condenado reincidente na prtica de delitos contra o patrimnio. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta do recorrente, pela adoo do princpio da insignificncia, poderia, por via transversa, imprimir nas conscincias a ideia de estar sendo avalizada a prtica de delitos e de desvios de conduta.

    6. O furto famlico subsiste com o princpio da insignificncia, posto no integrarem binmio inseparvel. possvel que o reincidente cometa o delito famlico que induz ao tratamento penal benfico.

    7. In casu, o paciente conhecido - consta na denncia - por Fernando Gatuno, alcunha sugestiva de que se dedica prtica de crimes contra o patrimnio; alis, conforme comprovado por sua extensa ficha criminal, sendo certo que a quantidade de galinhas furtadas (quatro), apta a indicar que o fim visado pode no ser somente o de saciar a fome falta de outro meio para conseguir alimentos.

    8. Habeas corpus a que se nega seguimento.

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653019.

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    HC 115850 AGR / MG

    reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da leso jurdica provocada.

    2. A aplicao do princpio da insignificncia deve, contudo, ser precedida de criteriosa anlise de cada caso, a fim de evitar que sua adoo indiscriminada constitua verdadeiro incentivo prtica de pequenos delitos patrimoniais.

    3. O valor da res furtiva no pode ser o nico parmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hiptese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no mbito da sociedade.

    4. In casu, o paciente foi condenado pela prtica do crime de furto (art. 155, caput, do Cdigo Penal) por ter subtrado 4 (quatro) galinhas caipiras, avaliadas em R$ 40,00 (quarenta reais). As instncias precedentes deixaram de aplicar o princpio da insignificncia em razo de ser o paciente contumaz na prtica do crime de furto.

    5. Trata-se de condenado reincidente na prtica de delitos contra o patrimnio. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta do recorrente, pela adoo do princpio da insignificncia, poderia, por via transversa, imprimir nas conscincias a ideia de estar sendo avalizada a prtica de delitos e de desvios de conduta.

    6. O furto famlico subsiste com o princpio da insignificncia, posto no integrarem binmio inseparvel. possvel que o reincidente cometa o delito famlico que induz ao tratamento penal benfico.

    7. In casu, o paciente conhecido - consta na denncia - por Fernando Gatuno, alcunha sugestiva de que se dedica prtica de crimes contra o patrimnio; alis, conforme comprovado por sua extensa ficha criminal, sendo certo que a quantidade de galinhas furtadas (quatro), apta a indicar que o fim visado pode no ser somente o de saciar a fome falta de outro meio para conseguir alimentos.

    8. Habeas corpus a que se nega seguimento.

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653019.

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  • Relatrio

    HC 115850 AGR / MG

    Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanes do artigo 155, caput, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Cdigo Penal, por ter subtrado 4 (quatro) galinhas caipiras do quintal de uma residncia. O valor total dos bens subtrados foi avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais).

    Concluda a instruo criminal, o paciente foi condenado a 1 (um) ano de recluso, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

    A defesa interps apelao. O Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder ao apelante a iseno do pagamento das custas processuais, nos moldes acima explicitados, mantendo quanto ao mais, a r. sentena objurgada.

    Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justia. Denegada a ordem, sobreveio esta impetrao, na qual sustentou-se, em sntese, a aplicabilidade do princpio da insignificncia no caso sub examine.

    Requereu a concesso de medida liminar para suspender os efeitos do acrdo prolatado pelo Superior Tribunal de Justia. No mrito, pleiteou a concesso definitiva da ordem a fim de absolver o paciente em decorrncia da aplicao do princpio da insignificncia.

    Neguei seguimento ao writ, com fundamento no artigo 38 da Lei 8.038/90.

    Neste agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinrio. No mrito, reitera a tese de aplicabilidade do princpio da insignificncia hiptese dos autos, em razo do pequeno valor da res furtiva.

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    Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 115850 AGR / MG

    Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanes do artigo 155, caput, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Cdigo Penal, por ter subtrado 4 (quatro) galinhas caipiras do quintal de uma residncia. O valor total dos bens subtrados foi avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais).

    Concluda a instruo criminal, o paciente foi condenado a 1 (um) ano de recluso, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

    A defesa interps apelao. O Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder ao apelante a iseno do pagamento das custas processuais, nos moldes acima explicitados, mantendo quanto ao mais, a r. sentena objurgada.

    Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justia. Denegada a ordem, sobreveio esta impetrao, na qual sustentou-se, em sntese, a aplicabilidade do princpio da insignificncia no caso sub examine.

    Requereu a concesso de medida liminar para suspender os efeitos do acrdo prolatado pelo Superior Tribunal de Justia. No mrito, pleiteou a concesso definitiva da ordem a fim de absolver o paciente em decorrncia da aplicao do princpio da insignificncia.

    Neguei seguimento ao writ, com fundamento no artigo 38 da Lei 8.038/90.

    Neste agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinrio. No mrito, reitera a tese de aplicabilidade do princpio da insignificncia hiptese dos autos, em razo do pequeno valor da res furtiva.

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653019.

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  • Relatrio

    HC 115850 AGR / MG

    Destaca, ainda, que a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do HC 108.872, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23.09.11, decidiu que a reincidncia do acusado irrelevante para fins de aplicao do referido princpio.

    Requer, ao final, o provimento do recuso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus no sentido de determinar a aplicao do princpio da insignificncia e, por conseguinte, absolver o paciente da prtica do crime de furto.

    o relatrio.

    4

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653019.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 115850 AGR / MG

    Destaca, ainda, que a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do HC 108.872, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23.09.11, decidiu que a reincidncia do acusado irrelevante para fins de aplicao do referido princpio.

    Requer, ao final, o provimento do recuso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus no sentido de determinar a aplicao do princpio da insignificncia e, por conseguinte, absolver o paciente da prtica do crime de furto.

    o relatrio.

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653019.

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  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Preliminarmente, verifica-se que a competncia originria do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus est definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alneas d e i, da Constituio Federal, verbis:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:

    I processar e julgar, originariamente:d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas

    referidas nas alneas anteriores; o mandado de segurana e o habeas data contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal;

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou

    quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos diretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito mesma jurisdio em uma nica instncia.

    In casu, o paciente no est arrolado em nenhuma das hipteses sujeitas jurisdio originria desta Corte.

    A ementa do acrdo proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1.10.99, elucidativa e precisa quanto taxatividade da competncia do Supremo Tribunal Federal:

    E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653020.

    Supremo Tribunal Federal

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Preliminarmente, verifica-se que a competncia originria do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus est definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alneas d e i, da Constituio Federal, verbis:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:

    I processar e julgar, originariamente:d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas

    referidas nas alneas anteriores; o mandado de segurana e o habeas data contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal;

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou

    quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos diretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito mesma jurisdio em uma nica instncia.

    In casu, o paciente no est arrolado em nenhuma das hipteses sujeitas jurisdio originria desta Corte.

    A ementa do acrdo proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1.10.99, elucidativa e precisa quanto taxatividade da competncia do Supremo Tribunal Federal:

    E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653020.

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  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    HC 115850 AGR / MG

    CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUDA DE CARTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSNCIA DE COMPETNCIA ORIGINRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARTER PENAL - NO SE ESTENDE S CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.

    - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Cdigo de Processo Civil (protesto, notificao ou interpelao), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, no se incluem na esfera de competncia originria do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destitudas de carter penal. Precedentes.

    A COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIO DA REPBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

    - A competncia originria do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuies jurisdicionais de extrao essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - no comporta a possibilidade de ser estendida a situaes que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituio da Repblica. Precedentes.

    O regime de direito estrito, a que se submete a definio dessa competncia institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Poltica, a afastar, do mbito de suas atribuies jurisdicionais originrias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que no se acham inscritas no texto constitucional (aes populares, aes civis pblicas, aes cautelares, aes ordinrias, aes declaratrias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da Repblica ou contra qualquer das autoridades, que, em matria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispem de prerrogativa de foro

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    Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 115850 AGR / MG

    CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUDA DE CARTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSNCIA DE COMPETNCIA ORIGINRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARTER PENAL - NO SE ESTENDE S CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.

    - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Cdigo de Processo Civil (protesto, notificao ou interpelao), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, no se incluem na esfera de competncia originria do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destitudas de carter penal. Precedentes.

    A COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIO DA REPBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

    - A competncia originria do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuies jurisdicionais de extrao essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - no comporta a possibilidade de ser estendida a situaes que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituio da Repblica. Precedentes.

    O regime de direito estrito, a que se submete a definio dessa competncia institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Poltica, a afastar, do mbito de suas atribuies jurisdicionais originrias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que no se acham inscritas no texto constitucional (aes populares, aes civis pblicas, aes cautelares, aes ordinrias, aes declaratrias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da Repblica ou contra qualquer das autoridades, que, em matria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispem de prerrogativa de foro

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  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    HC 115850 AGR / MG

    perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurana, esto sujeitas jurisdio imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.

    Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretao extensiva para abranger no rol de competncias do Supremo Tribunal hipteses no sujeitas sua jurisdio.

    A prevalncia do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso ordinrio constitucional contrasta com os meios de conteno de feitos, remota e recentemente implementados - Smula Vinculante e Repercusso Geral - com o objetivo de viabilizar o exerccio pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre funo de guardio da Constituio da Repblica.

    E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudncia defensiva. No disso que se trata, mas de necessria, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange s competncias originria e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus e o respectivo recurso ordinrio, valendo acrescer que essa ao nobre no pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.

    A propsito da organicidade e dinmica do direito, impondo-se a correo de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurlio no voto proferido no HC n. 109.956, que capitaneou a mudana de entendimento na Segunda Turma, verbis:

    O Direito orgnico e dinmico e contm princpios, expresses e vocbulos com sentido prprio. A definio do alcance da Carta da Repblica h de fazer-se de forma integrativa, mas tambm considerada a regra de hermenutica e aplicao do Direito que sistemtica. O habeas corpus

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    HC 115850 AGR / MG

    perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurana, esto sujeitas jurisdio imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.

    Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretao extensiva para abranger no rol de competncias do Supremo Tribunal hipteses no sujeitas sua jurisdio.

    A prevalncia do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso ordinrio constitucional contrasta com os meios de conteno de feitos, remota e recentemente implementados - Smula Vinculante e Repercusso Geral - com o objetivo de viabilizar o exerccio pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre funo de guardio da Constituio da Repblica.

    E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudncia defensiva. No disso que se trata, mas de necessria, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange s competncias originria e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus e o respectivo recurso ordinrio, valendo acrescer que essa ao nobre no pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.

    A propsito da organicidade e dinmica do direito, impondo-se a correo de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurlio no voto proferido no HC n. 109.956, que capitaneou a mudana de entendimento na Segunda Turma, verbis:

    O Direito orgnico e dinmico e contm princpios, expresses e vocbulos com sentido prprio. A definio do alcance da Carta da Repblica h de fazer-se de forma integrativa, mas tambm considerada a regra de hermenutica e aplicao do Direito que sistemtica. O habeas corpus

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  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    HC 115850 AGR / MG

    substitutivo de recurso ordinrio, alm de no estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5 do Diploma Maior, no existindo qualquer previso legal, enfraquece este ltimo documento, tornando-o desnecessrio no que, nos artigos 102, inciso II, alnea a, e 105, inciso II, alnea a, tem-se a previso de recurso ordinrio constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra deciso proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justia, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justia. O Direito avesso a sobreposies e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situaes em que requerida, a jurisdio.

    Cumpre implementar visando restabelecer a eficcia dessa ao maior, a valia da Carta Federal no que prev no o habeas substitutivo, mas o recurso ordinrio a correo de rumos. Consigno que, no tocante a habeas j formalizado sob a ptica da substituio do recurso constitucional, no ocorrer prejuzo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofcio.

    Conforme consta da deciso agravada, no h, no caso, excepcionalidade que justifique a concesso da ordem, ex officio, porquanto inaplicvel o princpio da insignificncia na hiptese sub examine.

    O princpio da insignificncia incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condies objetivas: (a) mnima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ao, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da leso jurdica provocada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, de ambas as Turmas desta Corte:

    Habeas corpus. Furto de barras de chocolate. Res furtivae

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    HC 115850 AGR / MG

    substitutivo de recurso ordinrio, alm de no estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5 do Diploma Maior, no existindo qualquer previso legal, enfraquece este ltimo documento, tornando-o desnecessrio no que, nos artigos 102, inciso II, alnea a, e 105, inciso II, alnea a, tem-se a previso de recurso ordinrio constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra deciso proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justia, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justia. O Direito avesso a sobreposies e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situaes em que requerida, a jurisdio.

    Cumpre implementar visando restabelecer a eficcia dessa ao maior, a valia da Carta Federal no que prev no o habeas substitutivo, mas o recurso ordinrio a correo de rumos. Consigno que, no tocante a habeas j formalizado sob a ptica da substituio do recurso constitucional, no ocorrer prejuzo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofcio.

    Conforme consta da deciso agravada, no h, no caso, excepcionalidade que justifique a concesso da ordem, ex officio, porquanto inaplicvel o princpio da insignificncia na hiptese sub examine.

    O princpio da insignificncia incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condies objetivas: (a) mnima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ao, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da leso jurdica provocada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, de ambas as Turmas desta Corte:

    Habeas corpus. Furto de barras de chocolate. Res furtivae

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  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    HC 115850 AGR / MG

    de pequeno valor. Mnimo grau de lesividade. Alegada incidncia do postulado da insignificncia penal. Inaplicabilidade. Paciente reincidente especfico em delitos contra o patrimnio, conforme certido de antecedentes criminais. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos produtos subtrados pelo paciente, no h como acatar a tese de irrelevncia material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser ele reincidente especfico em delitos contra o patrimnio. Esses aspectos do claras demonstraes de ser um infrator contumaz e com personalidade voltada prtica delitiva. 2. Conforme a jurisprudncia desta Corte, 'o reconhecimento da insignificncia material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletrio incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilizao do Poder Judicirio'. (HC n 96.202/RS, DJe de 28/5/20. 3. Ordem denegada.

    (HC 101.998/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 22.03.11)

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. NO-INCIDNCIA NO CASO. DENEGAO DA ORDEM. 1. A questo de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petio inicial, a suposta atipicidade da conduta realizada pelos pacientes com base no princpio da insignificncia. 2. O fato insignificante (ou irrelevante penal) excludo de tipicidade penal, podendo, por bvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras reas do Direito, como ilcito civil ou falta administrativa. 3. No considero apenas e to-somente o valor subtrado (ou pretendido subtrao) como parmetro para aplicao do princpio da insignificncia. Do contrrio, por bvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vrios crimes, como no prprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurdico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, 2). 4. Habeas corpus denegado.

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    de pequeno valor. Mnimo grau de lesividade. Alegada incidncia do postulado da insignificncia penal. Inaplicabilidade. Paciente reincidente especfico em delitos contra o patrimnio, conforme certido de antecedentes criminais. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos produtos subtrados pelo paciente, no h como acatar a tese de irrelevncia material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser ele reincidente especfico em delitos contra o patrimnio. Esses aspectos do claras demonstraes de ser um infrator contumaz e com personalidade voltada prtica delitiva. 2. Conforme a jurisprudncia desta Corte, 'o reconhecimento da insignificncia material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletrio incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilizao do Poder Judicirio'. (HC n 96.202/RS, DJe de 28/5/20. 3. Ordem denegada.

    (HC 101.998/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 22.03.11)

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. NO-INCIDNCIA NO CASO. DENEGAO DA ORDEM. 1. A questo de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petio inicial, a suposta atipicidade da conduta realizada pelos pacientes com base no princpio da insignificncia. 2. O fato insignificante (ou irrelevante penal) excludo de tipicidade penal, podendo, por bvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras reas do Direito, como ilcito civil ou falta administrativa. 3. No considero apenas e to-somente o valor subtrado (ou pretendido subtrao) como parmetro para aplicao do princpio da insignificncia. Do contrrio, por bvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vrios crimes, como no prprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurdico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, 2). 4. Habeas corpus denegado.

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  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    HC 115850 AGR / MG

    (HC 104.401/MA, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 08.02.011)

    A aplicao do princpio da insignificncia deve, contudo, ser precedida de criteriosa anlise de cada caso, a fim de evitar que sua adoo indiscriminada constitua verdadeiro incentivo prtica de pequenos delitos patrimoniais. Em que pese haver entendimento de que somente devem ser considerados critrios objetivos para o reconhecimento dessa causa supralegal de extino da tipicidade, a prudncia recomenda que se leve em conta a obstinao do agente na prtica delituosa, a fim de evitar que a impunidade o estimule a continuar trilhando a senda criminosa.

    In casu, o paciente foi condenado a 1 (um) ano de recluso, em regime inicial semiaberto, pela prtica do crime de furto (artigo 155 do CP), por ter subtrado 4 (quatro) galinhas caipiras do quintal de uma residncia. O valor total dos bens subtrados foi avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais).

    Verifica-se que as instncias precedentes deixaram de aplicar o princpio da insignificncia em razo de ser o paciente contumaz na prtica do crime de furto. Transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acrdo do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais:

    (...)Por outro lado, invivel a incidncia do princpio da

    insignificncia ao presente caso.Embora a res furtiva no possua valor expressivo (R$ 40,00

    f. 32), o ru reincidente em delito patrimonial conforme se infere da certido cartorria acostada s fls. 40/42, no consistindo o furto narrado em denncia evento isolado em sua biografia, no fazendo jus, por isso, ao benefcio.

    A despeito das inmeras decises aqui proferidas no sentido de se admitir a aplicabilidade do princpio da

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    HC 115850 AGR / MG

    (HC 104.401/MA, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 08.02.011)

    A aplicao do princpio da insignificncia deve, contudo, ser precedida de criteriosa anlise de cada caso, a fim de evitar que sua adoo indiscriminada constitua verdadeiro incentivo prtica de pequenos delitos patrimoniais. Em que pese haver entendimento de que somente devem ser considerados critrios objetivos para o reconhecimento dessa causa supralegal de extino da tipicidade, a prudncia recomenda que se leve em conta a obstinao do agente na prtica delituosa, a fim de evitar que a impunidade o estimule a continuar trilhando a senda criminosa.

    In casu, o paciente foi condenado a 1 (um) ano de recluso, em regime inicial semiaberto, pela prtica do crime de furto (artigo 155 do CP), por ter subtrado 4 (quatro) galinhas caipiras do quintal de uma residncia. O valor total dos bens subtrados foi avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais).

    Verifica-se que as instncias precedentes deixaram de aplicar o princpio da insignificncia em razo de ser o paciente contumaz na prtica do crime de furto. Transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acrdo do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais:

    (...)Por outro lado, invivel a incidncia do princpio da

    insignificncia ao presente caso.Embora a res furtiva no possua valor expressivo (R$ 40,00

    f. 32), o ru reincidente em delito patrimonial conforme se infere da certido cartorria acostada s fls. 40/42, no consistindo o furto narrado em denncia evento isolado em sua biografia, no fazendo jus, por isso, ao benefcio.

    A despeito das inmeras decises aqui proferidas no sentido de se admitir a aplicabilidade do princpio da

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    HC 115850 AGR / MG

    insignificncia a infratores reincidentes, assume-se novo entendimento sobre a questo, especialmente diante de recente julgado de lavra do Supremo Tribunal Federal, a inadmitir a incidncia do benefcio aos infratores reincidentes, restando evidenciada a periculosidade do agente.

    ()Com efeito, a aplicao do princpio da insignificncia, in

    casu, deixaria de representar uma acertada medida de cunho poltico-criminal para tornar-se um instrumento de impunidade, data vnia.

    ().

    Destarte, tenho como inaplicvel o princpio da insignificncia. O valor da res furtiva, de fato, no pode ser o nico parmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hiptese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no mbito da sociedade.

    Trata-se de condenado reincidente na prtica de delitos contra o patrimnio. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta do recorrente, pela adoo do princpio da insignificncia, poderia, por via transversa, imprimir nas conscincias a ideia de estar sendo avalizada a prtica de delitos e de desvios de conduta.

    Verifica-se que o julgamento apontado como paradigma pelo recorrente HC 108.872, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes foi proferido em 06.09.11. Todavia, ambas as Turmas deste Supremo Tribunal, em julgados mais recentes, tm sedimentado o entendimento no sentido de que a reincidncia na prtica criminosa obsta a aplicao do princpio da insignificncia, sob pena de incentivar-se a prtica de pequenos delitos. Nesse sentido, os seguintes julgados:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. ALEGAO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENSO DE APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.

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    HC 115850 AGR / MG

    insignificncia a infratores reincidentes, assume-se novo entendimento sobre a questo, especialmente diante de recente julgado de lavra do Supremo Tribunal Federal, a inadmitir a incidncia do benefcio aos infratores reincidentes, restando evidenciada a periculosidade do agente.

    ()Com efeito, a aplicao do princpio da insignificncia, in

    casu, deixaria de representar uma acertada medida de cunho poltico-criminal para tornar-se um instrumento de impunidade, data vnia.

    ().

    Destarte, tenho como inaplicvel o princpio da insignificncia. O valor da res furtiva, de fato, no pode ser o nico parmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hiptese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no mbito da sociedade.

    Trata-se de condenado reincidente na prtica de delitos contra o patrimnio. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta do recorrente, pela adoo do princpio da insignificncia, poderia, por via transversa, imprimir nas conscincias a ideia de estar sendo avalizada a prtica de delitos e de desvios de conduta.

    Verifica-se que o julgamento apontado como paradigma pelo recorrente HC 108.872, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes foi proferido em 06.09.11. Todavia, ambas as Turmas deste Supremo Tribunal, em julgados mais recentes, tm sedimentado o entendimento no sentido de que a reincidncia na prtica criminosa obsta a aplicao do princpio da insignificncia, sob pena de incentivar-se a prtica de pequenos delitos. Nesse sentido, os seguintes julgados:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. ALEGAO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENSO DE APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.

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    HC 115850 AGR / MG

    INVIABILIDADE. RELEVNCIA DO BEM FURTADO PARA A VTIMA. PACIENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES. 1. A tipicidade penal no pode ser percebida como o exerccio de mera adequao do fato concreto norma abstrata. Alm da correspondncia formal, a configurao da tipicidade demandaria uma anlise materialmente valorativa das circunstncias do caso concreto, para verificar a ocorrncia de alguma leso grave, contundente e penalmente relevante do bem jurdico tutelado. 2. Furto de uma bicicleta marca Monark, cor vermelha, modelo barra circular, de propriedade da vtima Agnaldo Galiano, avaliada em R$ 359,89. Bem furtado considervel para a vtima, que exerce a profisso de campeiro, tem baixa renda e depende dessa bicicleta para sua locomoo. 3. Reincidncia do Paciente assentada nas instncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, no pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados nfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 4. O princpio da insignificncia no pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta nfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justia no caso concreto. Comportamentos contrrios lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido sua reprovabilidade, perdem a caracterstica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 5. Ordem denegada Sem grifos no original.

    (HC 115.707, Segunda Turma, Relatora a Ministra Crmen Lcia, DJe de 12.08.13)

    Recurso ordinrio em habeas corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 300,00). 3. Condenao. Pedido de afastamento das custas processuais. Ausncia de risco efetivo liberdade de ir e vir. Jurisprudncia do STF. Questo no

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653020.

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    HC 115850 AGR / MG

    INVIABILIDADE. RELEVNCIA DO BEM FURTADO PARA A VTIMA. PACIENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES. 1. A tipicidade penal no pode ser percebida como o exerccio de mera adequao do fato concreto norma abstrata. Alm da correspondncia formal, a configurao da tipicidade demandaria uma anlise materialmente valorativa das circunstncias do caso concreto, para verificar a ocorrncia de alguma leso grave, contundente e penalmente relevante do bem jurdico tutelado. 2. Furto de uma bicicleta marca Monark, cor vermelha, modelo barra circular, de propriedade da vtima Agnaldo Galiano, avaliada em R$ 359,89. Bem furtado considervel para a vtima, que exerce a profisso de campeiro, tem baixa renda e depende dessa bicicleta para sua locomoo. 3. Reincidncia do Paciente assentada nas instncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, no pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados nfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 4. O princpio da insignificncia no pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta nfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justia no caso concreto. Comportamentos contrrios lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido sua reprovabilidade, perdem a caracterstica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 5. Ordem denegada Sem grifos no original.

    (HC 115.707, Segunda Turma, Relatora a Ministra Crmen Lcia, DJe de 12.08.13)

    Recurso ordinrio em habeas corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 300,00). 3. Condenao. Pedido de afastamento das custas processuais. Ausncia de risco efetivo liberdade de ir e vir. Jurisprudncia do STF. Questo no

    8

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653020.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 14 de 23

  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    HC 115850 AGR / MG

    conhecida. 4. Aplicao do princpio da insignificncia. Impossibilidade. Reincidncia especfica. Maior reprovabilidade da conduta. 5. Fixao da pena-base no mnimo legal. Inexistncia de prvia manifestao das instncias antecedentes. Supresso de instncia. Matria no conhecida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extenso, no provido Sem grifos no original.

    (RHC 111.489, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1.08.13)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRETENSO DE APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDNCIA DOS PACIENTES. 1. Para a incidncia do princpio da insignificncia, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mnima ofensividade da conduta do agente, a ausncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica causada. 2. Nas circunstncias do caso, no se pode aplicar o princpio em razo da reincidncia dos Pacientes. 3. O valor do bem furtado (R$ 350,00, trezentos e cinquenta reais) corresponde a mais de 50% do valor do salrio mnimo nacional, poca do crime (R$ 465,00, quatrocentos e sessenta e cinco reais, Lei n. 11.944/ 2009). 4. Ordem denegada Sem grifos no original.

    (HC 113.196, Primeira Turma, Relatora a Ministra Crmen Lcia, DJe de 1.10.12)

    O Ministrio Pblico Federal perfilha do entendimento supradelineado, verbis:

    (...)Sabidamente, o princpio da insignificncia no est

    positivado no ordenamento jurdico ptrio, tendo surgido como

    9

    Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 115850 AGR / MG

    conhecida. 4. Aplicao do princpio da insignificncia. Impossibilidade. Reincidncia especfica. Maior reprovabilidade da conduta. 5. Fixao da pena-base no mnimo legal. Inexistncia de prvia manifestao das instncias antecedentes. Supresso de instncia. Matria no conhecida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extenso, no provido Sem grifos no original.

    (RHC 111.489, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1.08.13)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRETENSO DE APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDNCIA DOS PACIENTES. 1. Para a incidncia do princpio da insignificncia, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mnima ofensividade da conduta do agente, a ausncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica causada. 2. Nas circunstncias do caso, no se pode aplicar o princpio em razo da reincidncia dos Pacientes. 3. O valor do bem furtado (R$ 350,00, trezentos e cinquenta reais) corresponde a mais de 50% do valor do salrio mnimo nacional, poca do crime (R$ 465,00, quatrocentos e sessenta e cinco reais, Lei n. 11.944/ 2009). 4. Ordem denegada Sem grifos no original.

    (HC 113.196, Primeira Turma, Relatora a Ministra Crmen Lcia, DJe de 1.10.12)

    O Ministrio Pblico Federal perfilha do entendimento supradelineado, verbis:

    (...)Sabidamente, o princpio da insignificncia no est

    positivado no ordenamento jurdico ptrio, tendo surgido como

    9

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  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    HC 115850 AGR / MG

    construo interpretativa baseada nos postulados da fragmentariedade e interveno mnima do Estado em matria penal. Dada sua natureza restritiva, reserva-se aos casos em que o contedo do injusto se revela to irrelevante que a reprimenda, ainda que fixada no mnimo legal, se afigura desproporcional.

    Nesse contexto, a jurisprudncia do Pretrio Excelso assentou alguns vetores a serem observados para a aferio do relevo material da tipicidade penal, tais como a mnima ofensividade da conduta do agente, a inexistncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica provocada.

    In casu, da composio dos autos com os parmetros fornecidos, no h como se concluir pelo reduzido grau de reprovabilidade da conduta do paciente.

    Bem ressaltado pela Corte Superior nas razes do habeas impugnado, vejamos:

    []No se descura que, diante do carter fragmentrio do

    direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurdicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentao da mquina estatal os casos que implicam leses de significativa gravidade.

    certo, porm, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilcita no se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.

    De fato, a aplicabilidade do princpio da insignificncia cabvel quando se evidencia que o bem jurdico tutelado (no caso, o patrimnio) sofreu mnima leso e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.

    Na hiptese dos autos, porm, no h como se afirmar o desinteresse estatal represso da conduta praticada pelo ora Paciente.

    [...]

    10

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653020.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 115850 AGR / MG

    construo interpretativa baseada nos postulados da fragmentariedade e interveno mnima do Estado em matria penal. Dada sua natureza restritiva, reserva-se aos casos em que o contedo do injusto se revela to irrelevante que a reprimenda, ainda que fixada no mnimo legal, se afigura desproporcional.

    Nesse contexto, a jurisprudncia do Pretrio Excelso assentou alguns vetores a serem observados para a aferio do relevo material da tipicidade penal, tais como a mnima ofensividade da conduta do agente, a inexistncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica provocada.

    In casu, da composio dos autos com os parmetros fornecidos, no h como se concluir pelo reduzido grau de reprovabilidade da conduta do paciente.

    Bem ressaltado pela Corte Superior nas razes do habeas impugnado, vejamos:

    []No se descura que, diante do carter fragmentrio do

    direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurdicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentao da mquina estatal os casos que implicam leses de significativa gravidade.

    certo, porm, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilcita no se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.

    De fato, a aplicabilidade do princpio da insignificncia cabvel quando se evidencia que o bem jurdico tutelado (no caso, o patrimnio) sofreu mnima leso e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.

    Na hiptese dos autos, porm, no h como se afirmar o desinteresse estatal represso da conduta praticada pelo ora Paciente.

    [...]

    10

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653020.

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  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    HC 115850 AGR / MG

    A reincidncia, no caso, mostra-se como obstculo pretenso. No outro entendimento desta Corte Suprema, vejamos:

    []A contumcia delitiva do paciente demonstra a relevncia

    material de sua conduta para o Direito Penal, no havendo assim em se falar em atipicidade pelo princpio da bagatela.

    Ressalte-se que, a exemplo do presente caso, nos delitos de furto a legislao penal tem flexibilidade suficiente para dar resposta adequada s dimenses do fato imputado, sem o risco de tornar-se excessivamente severa.

    Na hiptese, a aplicao da pena de 01 (um) ano de recluso (mnimo legal), foi bem medida, ensejando uma equnime e apropriada resposta penal, a qual normalmente apresenta algum teor educativo, intimidador e mesmo prenunciador de outras consequncias mais graves, caso insista o ru em delinquir.

    (...).

    No obstante a jurisprudncia desfavorvel s razes da impetrao, tenho que a matria passvel de exame, ex officio, pelo ngulo do furto famlico, ou necessitado, como preferem alguns autores, considerada a natureza alimentcia da res furtiva: galinhas.

    O furto famlico subsiste com o princpio da insignificncia, posto no integrarem binmio inseparvel.

    possvel que o reincidente cometa o delito famlico que induz ao tratamento penal benfico.

    Alguns autores sustentam que o furto famlico decorre da inexigibilidade de conduta diversa, outros, como Nlson Hungria e Heleno Cludio Fragoso (Comentrios ao Cdigo Penal, 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980, vol. VII, p. 34), afirmam que essa causa extino da ilicitude est umbilicalmente ligada ao estado de necessidade, in verbis:

    11

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653020.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 115850 AGR / MG

    A reincidncia, no caso, mostra-se como obstculo pretenso. No outro entendimento desta Corte Suprema, vejamos:

    []A contumcia delitiva do paciente demonstra a relevncia

    material de sua conduta para o Direito Penal, no havendo assim em se falar em atipicidade pelo princpio da bagatela.

    Ressalte-se que, a exemplo do presente caso, nos delitos de furto a legislao penal tem flexibilidade suficiente para dar resposta adequada s dimenses do fato imputado, sem o risco de tornar-se excessivamente severa.

    Na hiptese, a aplicao da pena de 01 (um) ano de recluso (mnimo legal), foi bem medida, ensejando uma equnime e apropriada resposta penal, a qual normalmente apresenta algum teor educativo, intimidador e mesmo prenunciador de outras consequncias mais graves, caso insista o ru em delinquir.

    (...).

    No obstante a jurisprudncia desfavorvel s razes da impetrao, tenho que a matria passvel de exame, ex officio, pelo ngulo do furto famlico, ou necessitado, como preferem alguns autores, considerada a natureza alimentcia da res furtiva: galinhas.

    O furto famlico subsiste com o princpio da insignificncia, posto no integrarem binmio inseparvel.

    possvel que o reincidente cometa o delito famlico que induz ao tratamento penal benfico.

    Alguns autores sustentam que o furto famlico decorre da inexigibilidade de conduta diversa, outros, como Nlson Hungria e Heleno Cludio Fragoso (Comentrios ao Cdigo Penal, 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980, vol. VII, p. 34), afirmam que essa causa extino da ilicitude est umbilicalmente ligada ao estado de necessidade, in verbis:

    11

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4653020.

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  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    HC 115850 AGR / MG

    Furto necessitado. Desde a Idade Mdia, por influncia do direito cannico, se reconhecia a impunibilidade do furto famlico, isto , do furto praticado por quem em estado de estrema penria, impelido pela fome (coactus fame), pela inadivel necessidade (propter necessitatis vim) de se alimentar. Discutiam os doutores sobre o fundamento de tal impunibilidade: ora se dizia que a necessidade exclua o dolo especfico do furto, ora que fazia retornar as coisas ao primitivo estado de comunho (necessitas legem). A Carolina expressamente isentava de pena o furto quando premido o agente pela necessidade de se alimentar a si prprio e sua famlia.

    Na Frana, ao tempo do bom juge MAGNAUD, o furto necessitado foi um tema rumorosamente debatido, e como o Cdigo de Napoleo no contemplasse, como excludente de crime, o estado de necessidade, a iseno de pena foi admitida, em famosa deciso do Tribunal de Chateau-Thierry, porque a fome suscetvel de privar parcialmente a todo ser humano o livre-arbtrio e reduzir nele, em grande parte, a noo do bem e do mal. Presentemente, o estado de necessidade figura nos cdigos penais em geral como descriminte, e na sua rbita se inclui o furto famlico, o que vale dizer que um fato penalmente lcito.

    In casu, o paciente conhecido - consta na denncia - por Fernando Gatuno, alcunha sugestiva de que se dedica prtica de crimes contra o patrimnio; alis, conforme comprovado por sua extensa ficha criminal, sendo certo que a quantidade de galinhas furtadas (quatro), apta a indicar que o fim visado pode no ser somente o de saciar a fome falta de outro meio para conseguir alimentos.

    Ex positis, nego provimento ao agravo regimental em habeas corpus.

    12

    Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 115850 AGR / MG

    Furto necessitado. Desde a Idade Mdia, por influncia do direito cannico, se reconhecia a impunibilidade do furto famlico, isto , do furto praticado por quem em estado de estrema penria, impelido pela fome (coactus fame), pela inadivel necessidade (propter necessitatis vim) de se alimentar. Discutiam os doutores sobre o fundamento de tal impunibilidade: ora se dizia que a necessidade exclua o dolo especfico do furto, ora que fazia retornar as coisas ao primitivo estado de comunho (necessitas legem). A Carolina expressamente isentava de pena o furto quando premido o agente pela necessidade de se alimentar a si prprio e sua famlia.

    Na Frana, ao tempo do bom juge MAGNAUD, o furto necessitado foi um tema rumorosamente debatido, e como o Cdigo de Napoleo no contemplasse, como excludente de crime, o estado de necessidade, a iseno de pena foi admitida, em famosa deciso do Tribunal de Chateau-Thierry, porque a fome suscetvel de privar parcialmente a todo ser humano o livre-arbtrio e reduzir nele, em grande parte, a noo do bem e do mal. Presentemente, o estado de necessidade figura nos cdigos penais em geral como descriminte, e na sua rbita se inclui o furto famlico, o que vale dizer que um fato penalmente lcito.

    In casu, o paciente conhecido - consta na denncia - por Fernando Gatuno, alcunha sugestiva de que se dedica prtica de crimes contra o patrimnio; alis, conforme comprovado por sua extensa ficha criminal, sendo certo que a quantidade de galinhas furtadas (quatro), apta a indicar que o fim visado pode no ser somente o de saciar a fome falta de outro meio para conseguir alimentos.

    Ex positis, nego provimento ao agravo regimental em habeas corpus.

    12

    Supremo Tribunal Federal

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  • Voto - MIN. MARCO AURLIO

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Provejo-o, a fim de que o processo, devidamente aparelhado, venha bancada para apreciar-se a impetrao.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4651474.

    Supremo Tribunal Federal

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Provejo-o, a fim de que o processo, devidamente aparelhado, venha bancada para apreciar-se a impetrao.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4651474.

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  • Voto - MIN. ROSA WEBER

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    VOTO

    A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Com todo respeito, eu o provejo. No posso me lanar vencida, porque, para mim, configuraria atipicidade de conduta.

    De qualquer sorte, quando trago os meus votos em funo da reincidncia, eu coloco a posio da Turma e ressalvo a minha.

    Senhor Presidente, no caso, fico vencida. Eu proveria o agravo.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4729249.

    Supremo Tribunal Federal

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    VOTO

    A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Com todo respeito, eu o provejo. No posso me lanar vencida, porque, para mim, configuraria atipicidade de conduta.

    De qualquer sorte, quando trago os meus votos em funo da reincidncia, eu coloco a posio da Turma e ressalvo a minha.

    Senhor Presidente, no caso, fico vencida. Eu proveria o agravo.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4729249.

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  • Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUS ROBERTO BARROSO - Eu, em situao normal, tambm tenderia a tratar como crime de bagatela, mas aqui observo que as decises de primeiro grau, de segundo grau e do Superior Tribunal de Justia so convergentes, portanto, juzes que, mais do que ns, tiveram acesso aos elementos de prova.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO - No foi pelo fato de as caipiras estarem valendo mais do que as de granja.

    O SENHOR MINISTRO LUS ROBERTO BARROSO - De modo que, em situao normal, eu consideraria quatro galinhas caipiras como um crime de bagatela tambm, mas se h de fato - e no tive acesso a isso, mas ouvi o relatrio - uma vasta folha corrida, penso que a presena dessa pessoa na comunidade, sem nenhum tipo de sano, porque aqui certamente ser regime aberto, suponho.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE E RELATOR) - Ele foi condenado a um ano. Eu tenho essa informao aqui.

    O SENHOR MINISTRO LUS ROBERTO BARROSO - Portanto, acho que, do ponto de vista de preveno geral, inclusive, no apenar, ainda com esta pena limitada...

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO - Um ano de recluso e pagamento de dez dias-multa.

    O SENHOR MINISTRO LUS ROBERTO BARROSO - Portanto, regime aberto. Eu acompanho Vossa Excelncia, Presidente.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4608686.

    Supremo Tribunal Federal

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUS ROBERTO BARROSO - Eu, em situao normal, tambm tenderia a tratar como crime de bagatela, mas aqui observo que as decises de primeiro grau, de segundo grau e do Superior Tribunal de Justia so convergentes, portanto, juzes que, mais do que ns, tiveram acesso aos elementos de prova.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO - No foi pelo fato de as caipiras estarem valendo mais do que as de granja.

    O SENHOR MINISTRO LUS ROBERTO BARROSO - De modo que, em situao normal, eu consideraria quatro galinhas caipiras como um crime de bagatela tambm, mas se h de fato - e no tive acesso a isso, mas ouvi o relatrio - uma vasta folha corrida, penso que a presena dessa pessoa na comunidade, sem nenhum tipo de sano, porque aqui certamente ser regime aberto, suponho.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE E RELATOR) - Ele foi condenado a um ano. Eu tenho essa informao aqui.

    O SENHOR MINISTRO LUS ROBERTO BARROSO - Portanto, acho que, do ponto de vista de preveno geral, inclusive, no apenar, ainda com esta pena limitada...

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO - Um ano de recluso e pagamento de dez dias-multa.

    O SENHOR MINISTRO LUS ROBERTO BARROSO - Portanto, regime aberto. Eu acompanho Vossa Excelncia, Presidente.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4608686.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 21 de 23

  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:Senhor Presidente, sendo reincidente, eu vou me manter coerente

    com o que tenho despachado monocraticamente. Acompanho Vossa Excelncia.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4690781.

    Supremo Tribunal Federal

    24/09/2013 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850 MINAS GERAIS

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:Senhor Presidente, sendo reincidente, eu vou me manter coerente

    com o que tenho despachado monocraticamente. Acompanho Vossa Excelncia.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4690781.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 22 de 23

  • Extrato de Ata - 24/09/2013

    PRIMEIRA TURMAEXTRATO DE ATA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850PROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : FERNANDO FERREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Deciso: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurlio e a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidncia do Senhor Ministro Luiz Fux. 1 Turma, 24.9.2013.

    Presidncia do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes Sesso os

    Senhores Ministros Marco Aurlio, Dias Toffoli, Rosa Weber e Roberto Barroso. Compareceu o Senhor Ministro Teori Zavascki para julgar processo a ele vinculado.

    Subprocurador-Geral da Repblica, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

    Carmen Lilian Oliveira de SouzaSecretria da Primeira Turma

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4633185

    Supremo Tribunal Federal

    PRIMEIRA TURMAEXTRATO DE ATA

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.850PROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : FERNANDO FERREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Deciso: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurlio e a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidncia do Senhor Ministro Luiz Fux. 1 Turma, 24.9.2013.

    Presidncia do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes Sesso os

    Senhores Ministros Marco Aurlio, Dias Toffoli, Rosa Weber e Roberto Barroso. Compareceu o Senhor Ministro Teori Zavascki para julgar processo a ele vinculado.

    Subprocurador-Geral da Repblica, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

    Carmen Lilian Oliveira de SouzaSecretria da Primeira Turma

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4633185

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 23 de 23

    Ementa e AcrdoRelatrioVoto - MIN. LUIZ FUXVoto - MIN. MARCO AURLIOVoto - MIN. ROSA WEBERVoto - MIN. ROBERTO BARROSOVoto - MIN. DIAS TOFFOLIExtrato de Ata - 24/09/2013