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Ementa e Acórdão 14/03/2013 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. AYRES BRITTO REDATOR DO ACÓRDÃO :MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT , C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5043881. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 310

Stf - Adi 4425

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    14/03/2013 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR : MIN. AYRES BRITTOREDATOR DO ACRDO

    : MIN. LUIZ FUX

    REQTE.(S) :CONFEDERAO NACIONAL DA INDSTRIA - CNI ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. :ESTADO DO PAR PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PAR

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUO DA FAZENDA PBLICA MEDIANTE PRECATRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NO CONFIGURADA. INEXISTNCIA DE INTERSTCIO CONSTITUCIONAL MNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAO DE EMENDAS LEI MAIOR (CF, ART. 60, 2). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMTICA DE SUPERPREFERNCIA A CREDORES DE VERBAS ALIMENTCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENA GRAVE. RESPEITO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAO DA PREFERNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS AT A EXPEDIO DO PRECATRIO. DISCRIMINAO ARBITRRIA E VIOLAO ISONOMIA (CF, ART. 5, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMTICA DE COMPENSAO DE DBITOS INSCRITOS EM PRECATRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PBLICA. EMBARAO EFETIVIDADE DA JURISDIO (CF, ART. 5, XXXV), DESRESPEITO COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5 XXXVI), OFENSA SEPARAO DOS PODERES (CF, ART. 2) E ULTRAJE ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1, CAPUT, C/C ART. 5, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURDICA DA UTILIZAO DO NDICE DE REMUNERAO DA

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 5043881.

    Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal FederalInteiro Teor do Acrdo - Pgina 1 de 310

  • Ementa e Acrdo

    ADI 4425 / DF

    CADERNETA DE POUPANA COMO CRITRIO DE CORREO MONETRIA. VIOLAO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5, XXII). INADEQUAO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANA COMO NDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATRIOS DOS CRDITOS INSCRITOS EM PRECATRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAES JURDICO-TRIBUTRIAS. DISCRIMINAO ARBITRRIA E VIOLAO ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA CLUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1, CAPUT), AO PRINCPIO DA SEPARAO DE PODERES (CF, ART. 2), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5, CAPUT), GARANTIA DO ACESSO JUSTIA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA (CF, ART. 5, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

    1. A Constituio Federal de 1988 no fixou um intervalo temporal mnimo entre os dois turnos de votao para fins de aprovao de emendas Constituio (CF, art. 62, 2), de sorte que inexiste parmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade poltica de reformar a Lei Maior. A interferncia judicial no mago do processo poltico, verdadeiro locus da atuao tpica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categrico no que prev o texto da Constituio Federal. Inexistncia de ofensa formal Constituio brasileira.

    2. O pagamento prioritrio, at certo limite, de precatrios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doena grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5, LIV), situando-se dentro da margem de conformao do legislador constituinte para operacionalizao da novel preferncia subjetiva criada pela Emenda Constitucional n 62/2009.

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 5043881.

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    ADI 4425 / DF

    CADERNETA DE POUPANA COMO CRITRIO DE CORREO MONETRIA. VIOLAO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5, XXII). INADEQUAO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANA COMO NDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATRIOS DOS CRDITOS INSCRITOS EM PRECATRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAES JURDICO-TRIBUTRIAS. DISCRIMINAO ARBITRRIA E VIOLAO ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA CLUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1, CAPUT), AO PRINCPIO DA SEPARAO DE PODERES (CF, ART. 2), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5, CAPUT), GARANTIA DO ACESSO JUSTIA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA (CF, ART. 5, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

    1. A Constituio Federal de 1988 no fixou um intervalo temporal mnimo entre os dois turnos de votao para fins de aprovao de emendas Constituio (CF, art. 62, 2), de sorte que inexiste parmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade poltica de reformar a Lei Maior. A interferncia judicial no mago do processo poltico, verdadeiro locus da atuao tpica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categrico no que prev o texto da Constituio Federal. Inexistncia de ofensa formal Constituio brasileira.

    2. O pagamento prioritrio, at certo limite, de precatrios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doena grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5, LIV), situando-se dentro da margem de conformao do legislador constituinte para operacionalizao da novel preferncia subjetiva criada pela Emenda Constitucional n 62/2009.

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 5043881.

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  • Ementa e Acrdo

    ADI 4425 / DF

    3. A expresso na data de expedio do precatrio, contida no art. 100, 2, da CF, com redao dada pela EC n 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicao da preferncia no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5, caput) entre os cidados credores da Fazenda Pblica, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcanar a idade de sessenta anos no na data da expedio do precatrio, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda no ocorrido o pagamento.

    4. O regime de compensao dos dbitos da Fazenda Pblica inscritos em precatrios, previsto nos 9 e 10 do art. 100 da Constituio Federal, includos pela EC n 62/09, embaraa a efetividade da jurisdio (CF, art. 5, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5, XXXVI), vulnera a Separao dos Poderes (CF, art. 2) e ofende a isonomia entre o Poder Pblico e o particular (CF, art. 5, caput), cnone essencial do Estado Democrtico de Direito (CF, art. 1, caput).

    5. A atualizao monetria dos dbitos fazendrios inscritos em precatrios segundo o ndice oficial de remunerao da caderneta de poupana viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5, XXII) na medida em que manifestamente incapaz de preservar o valor real do crdito de que titular o cidado. A inflao, fenmeno tipicamente econmico-monetrio, mostra-se insuscetvel de captao apriorstica (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remunerao da caderneta de poupana) inidneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflao do perodo).

    6. A quantificao dos juros moratrios relativos a dbitos fazendrios inscritos em precatrios segundo o ndice de remunerao da caderneta de poupana vulnera o princpio constitucional da isonomia (CF, art. 5, caput) ao incidir sobre dbitos estatais de natureza tributria, pela discriminao em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinao em contrrio, responde pelos juros da mora tributria taxa de 1% ao ms em favor do Estado (ex vi do art. 161, 1, CTN). Declarao de inconstitucionalidade parcial sem reduo da expresso independentemente de sua natureza, contida no art. 100, 12, da

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 5043881.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4425 / DF

    3. A expresso na data de expedio do precatrio, contida no art. 100, 2, da CF, com redao dada pela EC n 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicao da preferncia no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5, caput) entre os cidados credores da Fazenda Pblica, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcanar a idade de sessenta anos no na data da expedio do precatrio, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda no ocorrido o pagamento.

    4. O regime de compensao dos dbitos da Fazenda Pblica inscritos em precatrios, previsto nos 9 e 10 do art. 100 da Constituio Federal, includos pela EC n 62/09, embaraa a efetividade da jurisdio (CF, art. 5, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5, XXXVI), vulnera a Separao dos Poderes (CF, art. 2) e ofende a isonomia entre o Poder Pblico e o particular (CF, art. 5, caput), cnone essencial do Estado Democrtico de Direito (CF, art. 1, caput).

    5. A atualizao monetria dos dbitos fazendrios inscritos em precatrios segundo o ndice oficial de remunerao da caderneta de poupana viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5, XXII) na medida em que manifestamente incapaz de preservar o valor real do crdito de que titular o cidado. A inflao, fenmeno tipicamente econmico-monetrio, mostra-se insuscetvel de captao apriorstica (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remunerao da caderneta de poupana) inidneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflao do perodo).

    6. A quantificao dos juros moratrios relativos a dbitos fazendrios inscritos em precatrios segundo o ndice de remunerao da caderneta de poupana vulnera o princpio constitucional da isonomia (CF, art. 5, caput) ao incidir sobre dbitos estatais de natureza tributria, pela discriminao em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinao em contrrio, responde pelos juros da mora tributria taxa de 1% ao ms em favor do Estado (ex vi do art. 161, 1, CTN). Declarao de inconstitucionalidade parcial sem reduo da expresso independentemente de sua natureza, contida no art. 100, 12, da

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 5043881.

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    ADI 4425 / DF

    CF, includo pela EC n 62/09, para determinar que, quanto aos precatrios de natureza tributria, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crdito tributrio.

    7. O art. 1-F da Lei n 9.494/97, com redao dada pela Lei n 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC n 62/09 quanto atualizao monetria e fixao de juros moratrios de crditos inscritos em precatrios incorre nos mesmos vcios de juridicidade que inquinam o art. 100, 12, da CF, razo pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extenso dos itens 5 e 6 supra.

    8. O regime especial de pagamento de precatrios para Estados e Municpios criado pela EC n 62/09, ao veicular nova moratria na quitao dos dbitos judiciais da Fazenda Pblica e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a clusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1, caput), o princpio da Separao de Poderes (CF, art. 2), o postulado da isonomia (CF, art. 5), a garantia do acesso justia e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5, XXXV), o direito adquirido e coisa julgada (CF, art. 5, XXXVI).

    9. Pedido de declarao de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

    A C R D O

    Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sesso Plenria, sob a Presidncia do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigrficas, por maioria de votos e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (relator), em julgar parcialmente procedente a ao direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministro Marco Aurlio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extenso.

    Braslia, 14 de maro de 2013.Ministro LUIZ FUX Redator para o acrdoDocumento assinado digitalmente

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 5043881.

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    ADI 4425 / DF

    CF, includo pela EC n 62/09, para determinar que, quanto aos precatrios de natureza tributria, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crdito tributrio.

    7. O art. 1-F da Lei n 9.494/97, com redao dada pela Lei n 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC n 62/09 quanto atualizao monetria e fixao de juros moratrios de crditos inscritos em precatrios incorre nos mesmos vcios de juridicidade que inquinam o art. 100, 12, da CF, razo pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extenso dos itens 5 e 6 supra.

    8. O regime especial de pagamento de precatrios para Estados e Municpios criado pela EC n 62/09, ao veicular nova moratria na quitao dos dbitos judiciais da Fazenda Pblica e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a clusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1, caput), o princpio da Separao de Poderes (CF, art. 2), o postulado da isonomia (CF, art. 5), a garantia do acesso justia e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5, XXXV), o direito adquirido e coisa julgada (CF, art. 5, XXXVI).

    9. Pedido de declarao de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

    A C R D O

    Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sesso Plenria, sob a Presidncia do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigrficas, por maioria de votos e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (relator), em julgar parcialmente procedente a ao direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministro Marco Aurlio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extenso.

    Braslia, 14 de maro de 2013.Ministro LUIZ FUX Redator para o acrdoDocumento assinado digitalmente

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  • Relatrio

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR : MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) :CONFEDERAO NACIONAL DA INDSTRIA - CNI ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL

    R E L A T R I O

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR): Trata-se de ao direta de inconstitucionalidade, aparelhada com

    pedido de medida liminar, proposta pela Confederao Nacional da Indstria (CNI). Ao que se volta contra os 9 e 12 do art. 100 da Constituio Federal, contra o art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, todos com a redao dada pela Emenda Constitucional 62, de 09 de dezembro de 2009, alm dos arts. 3, 4 e 6 da referida emenda. Eis o teor das normas impugnadas:

    Art. 1. O art. 100 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.

    (...) 9. No momento da expedio dos precatrios,

    independentemente de regulamentao, deles dever ser abatido, a ttulo de compensao, valor correspondente aos dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos contra o credor original pela Fazenda Pblica devedora, includas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execuo esteja suspensa em virtude

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1203286.

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    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR : MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) :CONFEDERAO NACIONAL DA INDSTRIA - CNI ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL

    R E L A T R I O

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR): Trata-se de ao direta de inconstitucionalidade, aparelhada com

    pedido de medida liminar, proposta pela Confederao Nacional da Indstria (CNI). Ao que se volta contra os 9 e 12 do art. 100 da Constituio Federal, contra o art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, todos com a redao dada pela Emenda Constitucional 62, de 09 de dezembro de 2009, alm dos arts. 3, 4 e 6 da referida emenda. Eis o teor das normas impugnadas:

    Art. 1. O art. 100 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.

    (...) 9. No momento da expedio dos precatrios,

    independentemente de regulamentao, deles dever ser abatido, a ttulo de compensao, valor correspondente aos dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos contra o credor original pela Fazenda Pblica devedora, includas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execuo esteja suspensa em virtude

    Supremo Tribunal Federal

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  • Relatrio

    ADI 4.425 / DF

    de contestao administrativa ou judicial.(...) 12. A partir da promulgao desta Emenda

    Constitucional, a atualizao de valores de requisitrios, aps sua expedio, at o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser feita pelo ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de poupana, e, para fins de compensao da mora, incidiro juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupana, ficando excluda a incidncia de juros compensatrios.

    Art. 2 O Ato das Disposies Constitucionais Transitrias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

    Art. 97. At que seja editada a lei complementar de que trata o 15 do art. 100 da Constituio Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios que, na data de publicao desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitao de precatrios vencidos, relativos s suas administraes direta e indireta, inclusive os emitidos durante o perodo de vigncia do regime especial institudo por este artigo, faro esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicvel o disposto no art. 100 desta Constituio Federal, exceto em seus 2, 3, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuzo dos acordos de juzos conciliatrios j formalizados na data de promulgao desta Emenda Constitucional.

    1. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optaro, por meio de ato do Poder Executivo:

    I - pelo depsito em conta especial do valor referido pelo 2 deste artigo; ou

    II - pela adoo do regime especial pelo prazo de at 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o 2 deste artigo corresponder, anualmente, ao saldo total dos precatrios devidos, acrescido do ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de

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    ADI 4.425 / DF

    de contestao administrativa ou judicial.(...) 12. A partir da promulgao desta Emenda

    Constitucional, a atualizao de valores de requisitrios, aps sua expedio, at o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser feita pelo ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de poupana, e, para fins de compensao da mora, incidiro juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupana, ficando excluda a incidncia de juros compensatrios.

    Art. 2 O Ato das Disposies Constitucionais Transitrias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

    Art. 97. At que seja editada a lei complementar de que trata o 15 do art. 100 da Constituio Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios que, na data de publicao desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitao de precatrios vencidos, relativos s suas administraes direta e indireta, inclusive os emitidos durante o perodo de vigncia do regime especial institudo por este artigo, faro esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicvel o disposto no art. 100 desta Constituio Federal, exceto em seus 2, 3, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuzo dos acordos de juzos conciliatrios j formalizados na data de promulgao desta Emenda Constitucional.

    1. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optaro, por meio de ato do Poder Executivo:

    I - pelo depsito em conta especial do valor referido pelo 2 deste artigo; ou

    II - pela adoo do regime especial pelo prazo de at 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o 2 deste artigo corresponder, anualmente, ao saldo total dos precatrios devidos, acrescido do ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1203286.

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  • Relatrio

    ADI 4.425 / DF

    poupana e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupana para fins de compensao da mora, excluda a incidncia de juros compensatrios, diminudo das amortizaes e dividido pelo nmero de anos restantes no regime especial de pagamento.

    2. Para saldar os precatrios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devedores depositaro mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes lquidas, apuradas no segundo ms anterior ao ms de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opo pelo regime e mantido fixo at o final do prazo a que se refere o 14 deste artigo, ser:

    I - para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mnimo, 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por

    cento), para os Estados das regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, alm do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatrios pendentes das suas administraes direta e indireta corresponder a at 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente lquida;

    b) de, no mnimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regies Sul e Sudeste, cujo estoque de precatrios pendentes das suas administraes direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente lquida;

    II - para Municpios:a) de, no mnimo, 1% (um por cento), para Municpios das

    regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatrios pendentes das suas administraes direta e indireta corresponder a at 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente lquida;

    b) de, no mnimo, 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento), para Municpios das regies Sul e Sudeste, cujo estoque de precatrios pendentes das suas administraes direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente lquida.

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    ADI 4.425 / DF

    poupana e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupana para fins de compensao da mora, excluda a incidncia de juros compensatrios, diminudo das amortizaes e dividido pelo nmero de anos restantes no regime especial de pagamento.

    2. Para saldar os precatrios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devedores depositaro mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes lquidas, apuradas no segundo ms anterior ao ms de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opo pelo regime e mantido fixo at o final do prazo a que se refere o 14 deste artigo, ser:

    I - para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mnimo, 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por

    cento), para os Estados das regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, alm do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatrios pendentes das suas administraes direta e indireta corresponder a at 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente lquida;

    b) de, no mnimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regies Sul e Sudeste, cujo estoque de precatrios pendentes das suas administraes direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente lquida;

    II - para Municpios:a) de, no mnimo, 1% (um por cento), para Municpios das

    regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatrios pendentes das suas administraes direta e indireta corresponder a at 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente lquida;

    b) de, no mnimo, 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento), para Municpios das regies Sul e Sudeste, cujo estoque de precatrios pendentes das suas administraes direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente lquida.

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    ADI 4.425 / DF

    3. Entende-se como receita corrente lquida, para os fins de que trata este artigo, o somatrio das receitas tributrias, patrimoniais, industriais, agropecurias, de contribuies e de servios, transferncias correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do 1 do art. 20 da Constituio Federal, verificado no perodo compreendido pelo ms de referncia e os 11 (onze) meses anteriores, excludas as duplicidades, e deduzidas:

    I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municpios por determinao constitucional;

    II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municpios, a contribuio dos servidores para custeio do seu sistema de previdncia e assistncia social e as receitas provenientes da compensao financeira referida no 9 do art. 201 da Constituio Federal.

    4. As contas especiais de que tratam os 1 e 2 sero administradas pelo Tribunal de Justia local, para pagamento de precatrios expedidos pelos tribunais.

    5. Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os 1 e 2 deste artigo no podero retornar para Estados, Distrito Federal e Municpios devedores.

    6. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os 1 e 2 deste artigo sero utilizados para pagamento de precatrios em ordem cronolgica de apresentao, respeitadas as preferncias definidas no 1, para os requisitrios do mesmo ano e no 2 do art. 100, para requisitrios de todos os anos.

    7. Nos casos em que no se possa estabelecer a precedncia cronolgica entre 2 (dois) precatrios, pagar-se- primeiramente o precatrio de menor valor.

    8. A aplicao dos recursos restantes depender de opo a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municpios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo seguinte forma, que poder ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

    I - destinados ao pagamento dos precatrios por meio do

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    ADI 4.425 / DF

    3. Entende-se como receita corrente lquida, para os fins de que trata este artigo, o somatrio das receitas tributrias, patrimoniais, industriais, agropecurias, de contribuies e de servios, transferncias correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do 1 do art. 20 da Constituio Federal, verificado no perodo compreendido pelo ms de referncia e os 11 (onze) meses anteriores, excludas as duplicidades, e deduzidas:

    I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municpios por determinao constitucional;

    II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municpios, a contribuio dos servidores para custeio do seu sistema de previdncia e assistncia social e as receitas provenientes da compensao financeira referida no 9 do art. 201 da Constituio Federal.

    4. As contas especiais de que tratam os 1 e 2 sero administradas pelo Tribunal de Justia local, para pagamento de precatrios expedidos pelos tribunais.

    5. Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os 1 e 2 deste artigo no podero retornar para Estados, Distrito Federal e Municpios devedores.

    6. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os 1 e 2 deste artigo sero utilizados para pagamento de precatrios em ordem cronolgica de apresentao, respeitadas as preferncias definidas no 1, para os requisitrios do mesmo ano e no 2 do art. 100, para requisitrios de todos os anos.

    7. Nos casos em que no se possa estabelecer a precedncia cronolgica entre 2 (dois) precatrios, pagar-se- primeiramente o precatrio de menor valor.

    8. A aplicao dos recursos restantes depender de opo a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municpios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo seguinte forma, que poder ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

    I - destinados ao pagamento dos precatrios por meio do

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    ADI 4.425 / DF

    leilo;II - destinados a pagamento a vista de precatrios no

    quitados na forma do 6 e do inciso I, em ordem nica e crescente de valor por precatrio;

    III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei prpria da entidade devedora, que poder prever criao e forma de funcionamento de cmara de conciliao.

    9. Os leiles de que trata o inciso I do 8 deste artigo: I - sero realizados por meio de sistema eletrnico

    administrado por entidade autorizada pela Comisso de Valores Mobilirios ou pelo Banco Central do Brasil;

    II - admitiro a habilitao de precatrios, ou parcela de cada precatrio indicada pelo seu detentor, em relao aos quais no esteja pendente, no mbito do Poder Judicirio, recurso ou impugnao de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensao com dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos contra devedor originrio pela Fazenda Pblica devedora at a data da expedio do precatrio, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislao, ou que j tenham sido objeto de abatimento nos termos do 9 do art. 100 da Constituio Federal;

    III - ocorrero por meio de oferta pblica a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

    IV - consideraro automaticamente habilitado o credor que satisfaa o que consta no inciso II;

    V - sero realizados tantas vezes quanto necessrio em funo do valor disponvel;

    VI - a competio por parcela do valor total ocorrer a critrio do credor, com desgio sobre o valor desta;

    VII - ocorrero na modalidade desgio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou no com o maior percentual de desgio, pelo maior percentual de desgio, podendo ser fixado valor mximo por credor, ou por outro critrio a ser definido em edital;

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    ADI 4.425 / DF

    leilo;II - destinados a pagamento a vista de precatrios no

    quitados na forma do 6 e do inciso I, em ordem nica e crescente de valor por precatrio;

    III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei prpria da entidade devedora, que poder prever criao e forma de funcionamento de cmara de conciliao.

    9. Os leiles de que trata o inciso I do 8 deste artigo: I - sero realizados por meio de sistema eletrnico

    administrado por entidade autorizada pela Comisso de Valores Mobilirios ou pelo Banco Central do Brasil;

    II - admitiro a habilitao de precatrios, ou parcela de cada precatrio indicada pelo seu detentor, em relao aos quais no esteja pendente, no mbito do Poder Judicirio, recurso ou impugnao de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensao com dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos contra devedor originrio pela Fazenda Pblica devedora at a data da expedio do precatrio, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislao, ou que j tenham sido objeto de abatimento nos termos do 9 do art. 100 da Constituio Federal;

    III - ocorrero por meio de oferta pblica a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

    IV - consideraro automaticamente habilitado o credor que satisfaa o que consta no inciso II;

    V - sero realizados tantas vezes quanto necessrio em funo do valor disponvel;

    VI - a competio por parcela do valor total ocorrer a critrio do credor, com desgio sobre o valor desta;

    VII - ocorrero na modalidade desgio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou no com o maior percentual de desgio, pelo maior percentual de desgio, podendo ser fixado valor mximo por credor, ou por outro critrio a ser definido em edital;

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1203286.

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    ADI 4.425 / DF

    VIII - o mecanismo de formao de preo constar nos editais publicados para cada leilo;

    IX - a quitao parcial dos precatrios ser homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

    10. No caso de no liberao tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1 e os 2 e 6 deste artigo:

    I - haver o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municpios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no 4, at o limite do valor no liberado;

    II - constituir-se-, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatrios, contra Estados, Distrito Federal e Municpios devedores, direito lquido e certo, autoaplicvel e independentemente de regulamentao, compensao automtica com dbitos lquidos lanados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor ter automaticamente poder liberatrio do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municpios devedores, at onde se compensarem;

    III - o chefe do Poder Executivo responder na forma da legislao de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

    IV - enquanto perdurar a omisso, a entidade devedora:a) no poder contrair emprstimo externo ou interno;b) ficar impedida de receber transferncias voluntrias;V - a Unio reter os repasses relativos ao Fundo de

    Participao dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participao dos Municpios, e os depositar nas contas especiais referidas no 1, devendo sua utilizao obedecer ao que prescreve o 5, ambos deste artigo.

    11. No caso de precatrios relativos a diversos credores, em litisconsrcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatrio, por credor, e, por este, a habilitao do valor total a que tem direito, no se aplicando, neste caso, a regra do 3 do art. 100 da Constituio

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    VIII - o mecanismo de formao de preo constar nos editais publicados para cada leilo;

    IX - a quitao parcial dos precatrios ser homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

    10. No caso de no liberao tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1 e os 2 e 6 deste artigo:

    I - haver o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municpios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no 4, at o limite do valor no liberado;

    II - constituir-se-, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatrios, contra Estados, Distrito Federal e Municpios devedores, direito lquido e certo, autoaplicvel e independentemente de regulamentao, compensao automtica com dbitos lquidos lanados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor ter automaticamente poder liberatrio do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municpios devedores, at onde se compensarem;

    III - o chefe do Poder Executivo responder na forma da legislao de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

    IV - enquanto perdurar a omisso, a entidade devedora:a) no poder contrair emprstimo externo ou interno;b) ficar impedida de receber transferncias voluntrias;V - a Unio reter os repasses relativos ao Fundo de

    Participao dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participao dos Municpios, e os depositar nas contas especiais referidas no 1, devendo sua utilizao obedecer ao que prescreve o 5, ambos deste artigo.

    11. No caso de precatrios relativos a diversos credores, em litisconsrcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatrio, por credor, e, por este, a habilitao do valor total a que tem direito, no se aplicando, neste caso, a regra do 3 do art. 100 da Constituio

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    ADI 4.425 / DF

    Federal. 12. Se a lei a que se refere o 4 do art. 100 no estiver

    publicada em at 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicao desta Emenda Constitucional, ser considerado, para os fins referidos, em relao a Estados, Distrito Federal e Municpios devedores, omissos na regulamentao, o valor de:

    I - 40 (quarenta) salrios mnimos para Estados e para o Distrito Federal;

    II - 30 (trinta) salrios mnimos para Municpios. 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municpios

    devedores estiverem realizando pagamentos de precatrios pelo regime especial, no podero sofrer sequestro de valores, exceto no caso de no liberao tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1 e o 2 deste artigo.

    14. O regime especial de pagamento de precatrio previsto no inciso I do 1 vigorar enquanto o valor dos precatrios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do 2, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de at 15 (quinze) anos, no caso da opo prevista no inciso II do 1.

    15. Os precatrios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposies Constitucionais Transitrias e ainda pendentes de pagamento ingressaro no regime especial com o valor atualizado das parcelas no pagas relativas a cada precatrio, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

    16. A partir da promulgao desta Emenda Constitucional, a atualizao de valores de requisitrios, at o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser feita pelo ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de poupana, e, para fins de compensao da mora, incidiro juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupana, ficando excluda a incidncia de juros compensatrios.

    17. O valor que exceder o limite previsto no 2 do art. 100 da Constituio Federal ser pago, durante a vigncia do

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    ADI 4.425 / DF

    Federal. 12. Se a lei a que se refere o 4 do art. 100 no estiver

    publicada em at 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicao desta Emenda Constitucional, ser considerado, para os fins referidos, em relao a Estados, Distrito Federal e Municpios devedores, omissos na regulamentao, o valor de:

    I - 40 (quarenta) salrios mnimos para Estados e para o Distrito Federal;

    II - 30 (trinta) salrios mnimos para Municpios. 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municpios

    devedores estiverem realizando pagamentos de precatrios pelo regime especial, no podero sofrer sequestro de valores, exceto no caso de no liberao tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1 e o 2 deste artigo.

    14. O regime especial de pagamento de precatrio previsto no inciso I do 1 vigorar enquanto o valor dos precatrios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do 2, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de at 15 (quinze) anos, no caso da opo prevista no inciso II do 1.

    15. Os precatrios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposies Constitucionais Transitrias e ainda pendentes de pagamento ingressaro no regime especial com o valor atualizado das parcelas no pagas relativas a cada precatrio, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

    16. A partir da promulgao desta Emenda Constitucional, a atualizao de valores de requisitrios, at o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser feita pelo ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de poupana, e, para fins de compensao da mora, incidiro juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupana, ficando excluda a incidncia de juros compensatrios.

    17. O valor que exceder o limite previsto no 2 do art. 100 da Constituio Federal ser pago, durante a vigncia do

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    ADI 4.425 / DF

    regime especial, na forma prevista nos 6 e 7 ou nos incisos I, II e III do 8 deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no 2 do art. 100 da Constituio Federal serem computados para efeito do 6 deste artigo.

    18. Durante a vigncia do regime especial a que se refere este artigo, gozaro tambm da preferncia a que se refere o 6 os titulares originais de precatrios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade at a data da promulgao desta Emenda Constitucional."

    Art. 3. A implantao do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias dever ocorrer no prazo de at 90 (noventa dias), contados da data da publicao desta Emenda Constitucional.

    Art. 4. A entidade federativa voltar a observar somente o disposto no art. 100 da Constituio Federal:

    I - no caso de opo pelo sistema previsto no inciso I do 1 do art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, quando o valor dos precatrios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;

    II - no caso de opo pelo sistema previsto no inciso II do 1 do art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, ao final do prazo.

    Art. 6. Ficam tambm convalidadas todas as compensaes de precatrios com tributos vencidos at 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no 2 do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgao desta Emenda Constitucional.

    Art. 7. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na

    data de sua publicao.

    2. Pois bem, argui a requerente numerosos vcios de

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    regime especial, na forma prevista nos 6 e 7 ou nos incisos I, II e III do 8 deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no 2 do art. 100 da Constituio Federal serem computados para efeito do 6 deste artigo.

    18. Durante a vigncia do regime especial a que se refere este artigo, gozaro tambm da preferncia a que se refere o 6 os titulares originais de precatrios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade at a data da promulgao desta Emenda Constitucional."

    Art. 3. A implantao do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias dever ocorrer no prazo de at 90 (noventa dias), contados da data da publicao desta Emenda Constitucional.

    Art. 4. A entidade federativa voltar a observar somente o disposto no art. 100 da Constituio Federal:

    I - no caso de opo pelo sistema previsto no inciso I do 1 do art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, quando o valor dos precatrios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;

    II - no caso de opo pelo sistema previsto no inciso II do 1 do art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, ao final do prazo.

    Art. 6. Ficam tambm convalidadas todas as compensaes de precatrios com tributos vencidos at 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no 2 do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgao desta Emenda Constitucional.

    Art. 7. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na

    data de sua publicao.

    2. Pois bem, argui a requerente numerosos vcios de

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    ADI 4.425 / DF

    inconstitucionalidade material, assim resumidos:

    I art. 97 do ADCT (acrescentado pelo art. 2 da EC 62/2009): a possibilidade de o Poder Pblico dilatar por quinze anos a completa execuo das sentenas judiciais transitadas em julgado significaria desrespeito s garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judicirio (inciso XXXV do art. 5 da CF) e da razovel durao do processo (inciso LXXVIII do art. 5 do CF), alm de afrontar a autoridade das decises judiciais j insuscetveis de recurso e os princpios do Estado de Direito, da igualdade e da proporcionalidade. Ademais, haveria desrespeito ao princpio da separao dos Poderes, porque a moratria estabelecida para o pagamento da indenizao devida pelo Estado enquanto administrao (Poder Executivo), significa fracionar a execuo definida e viabilizada por outro poder estatal: o Poder Judicirio. Em outros termos, fica o Poder Executivo imune aos comandos emitidos pelo Poder Judicirio. Haveria ainda incorrido a EC 62/2009 em violao coisa julgada, pois uma dvida que, segundo a sentena transitada em julgado, estava vencida sendo juridicamente exigvel de imediato e por inteiro, no pode por lei posterior, nem de hierarquia constitucional, ser dividida em parcelas anuais;

    II 9 do art. 100 da CF: ao tornar obrigatria a compensao do crdito a ser inscrito em precatrio com dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos contra o credor original pela Fazenda Pblica devedora, os novos dispositivos constitucionais violariam os direitos de liberdade, segurana jurdica e igualdade dos indivduos (caput do art. 5 da CF). que o credor, depois de longo tempo de espera, poder no receber o que lhe devido, na eventualidade de existirem dbitos passveis de compensao. Compensao que obrigatria e de mo nica: estabelece-se apenas em favor da Fazenda. No h garantia, pois, de reciprocidade de tratamento em prol do particular, quando colocado na condio de devedor e ao mesmo tempo credor do Estado;

    III 12 do art. 100 da CF, inciso II do 1 e 16, ambos do art. 97

    9

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1203286.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.425 / DF

    inconstitucionalidade material, assim resumidos:

    I art. 97 do ADCT (acrescentado pelo art. 2 da EC 62/2009): a possibilidade de o Poder Pblico dilatar por quinze anos a completa execuo das sentenas judiciais transitadas em julgado significaria desrespeito s garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judicirio (inciso XXXV do art. 5 da CF) e da razovel durao do processo (inciso LXXVIII do art. 5 do CF), alm de afrontar a autoridade das decises judiciais j insuscetveis de recurso e os princpios do Estado de Direito, da igualdade e da proporcionalidade. Ademais, haveria desrespeito ao princpio da separao dos Poderes, porque a moratria estabelecida para o pagamento da indenizao devida pelo Estado enquanto administrao (Poder Executivo), significa fracionar a execuo definida e viabilizada por outro poder estatal: o Poder Judicirio. Em outros termos, fica o Poder Executivo imune aos comandos emitidos pelo Poder Judicirio. Haveria ainda incorrido a EC 62/2009 em violao coisa julgada, pois uma dvida que, segundo a sentena transitada em julgado, estava vencida sendo juridicamente exigvel de imediato e por inteiro, no pode por lei posterior, nem de hierarquia constitucional, ser dividida em parcelas anuais;

    II 9 do art. 100 da CF: ao tornar obrigatria a compensao do crdito a ser inscrito em precatrio com dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos contra o credor original pela Fazenda Pblica devedora, os novos dispositivos constitucionais violariam os direitos de liberdade, segurana jurdica e igualdade dos indivduos (caput do art. 5 da CF). que o credor, depois de longo tempo de espera, poder no receber o que lhe devido, na eventualidade de existirem dbitos passveis de compensao. Compensao que obrigatria e de mo nica: estabelece-se apenas em favor da Fazenda. No h garantia, pois, de reciprocidade de tratamento em prol do particular, quando colocado na condio de devedor e ao mesmo tempo credor do Estado;

    III 12 do art. 100 da CF, inciso II do 1 e 16, ambos do art. 97

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  • Relatrio

    ADI 4.425 / DF

    do ADCT: esses dispositivos, acrescentados pela Emenda Constitucional 62/2009, violariam a garantia constitucional da coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5 da CF) e o princpio da moralidade (caput do art. 37 da CF). que os membros do Poder Judicirio perdero a autonomia para fixar o critrio que considerem adequado para atualizao do dbito, atingindo, de igual forma, as sentenas judiciais j prolatadas. Ademais, o ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de poupana cria distores em favor do Poder Pblico, na medida em que enquanto devedor os seus dbitos sero corrigidos pela TR e, na condio de credor, os seus crditos fiscais se corrigem por meio da Selic.

    3. Ao fim da petio inicial, a requerente defende a necessidade de concesso da medida cautelar. Aps o que pleiteia a declarao de inconstitucionalidade dos arts. 2, 3, 4 e 6 da Emenda Constitucional 62, de 09 de dezembro de 2009, bem como dos 9 e 12 do art. 100 da Constituio Federal, com a redao dada pela multicitada emenda constitucional.

    4. Continuo neste reavivar das coisas para dizer que adotei o procedimento abreviado de que trata o art. 12 da Lei 9.868/99 e solicitei informaes aos requeridos. Informaes que foram prestadas pela Cmara dos Deputados (petio 35.858/2010) e pelo Senado Federal (petio 42.082/2010).

    5. Aberta vista do processo ao Advogado-Geral da Unio, este pugnou, preliminarmente, pelo no-conhecimento da ao direta, por ausncia parcial de fundamentao do pedido. No mrito, manifestou-se pela improcedncia da ao. J o Procurador-Geral da Repblica, este opinou pela procedncia do pedido, em face da inconstitucionalidade formal relativa ao modo como se deu a votao da proposta que veio a resultar na EC 62, e acaso superada essa questo, pela procedncia parcial, a fim seja declarada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, introduzido pela EC 62/2009.

    6. Por fim, registro que admiti o ingresso nos autos, na condio de amicus curiae, do Estado do Par.

    o relatrio.

    10

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1203286.

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    ADI 4.425 / DF

    do ADCT: esses dispositivos, acrescentados pela Emenda Constitucional 62/2009, violariam a garantia constitucional da coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5 da CF) e o princpio da moralidade (caput do art. 37 da CF). que os membros do Poder Judicirio perdero a autonomia para fixar o critrio que considerem adequado para atualizao do dbito, atingindo, de igual forma, as sentenas judiciais j prolatadas. Ademais, o ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de poupana cria distores em favor do Poder Pblico, na medida em que enquanto devedor os seus dbitos sero corrigidos pela TR e, na condio de credor, os seus crditos fiscais se corrigem por meio da Selic.

    3. Ao fim da petio inicial, a requerente defende a necessidade de concesso da medida cautelar. Aps o que pleiteia a declarao de inconstitucionalidade dos arts. 2, 3, 4 e 6 da Emenda Constitucional 62, de 09 de dezembro de 2009, bem como dos 9 e 12 do art. 100 da Constituio Federal, com a redao dada pela multicitada emenda constitucional.

    4. Continuo neste reavivar das coisas para dizer que adotei o procedimento abreviado de que trata o art. 12 da Lei 9.868/99 e solicitei informaes aos requeridos. Informaes que foram prestadas pela Cmara dos Deputados (petio 35.858/2010) e pelo Senado Federal (petio 42.082/2010).

    5. Aberta vista do processo ao Advogado-Geral da Unio, este pugnou, preliminarmente, pelo no-conhecimento da ao direta, por ausncia parcial de fundamentao do pedido. No mrito, manifestou-se pela improcedncia da ao. J o Procurador-Geral da Repblica, este opinou pela procedncia do pedido, em face da inconstitucionalidade formal relativa ao modo como se deu a votao da proposta que veio a resultar na EC 62, e acaso superada essa questo, pela procedncia parcial, a fim seja declarada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, introduzido pela EC 62/2009.

    6. Por fim, registro que admiti o ingresso nos autos, na condio de amicus curiae, do Estado do Par.

    o relatrio.

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  • Voto Preliminar

    16/06/2011 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL

    V O T O S/ P R E L I M I N A R

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) Analiso a preliminar, suscitada pelo Advogado-Geral da Unio, de

    que o pedido de declarao de inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, exceo dos 1 e 16, e dos arts. 3, 4 e 6 da EC 62/2009 estaria desprovido de fundamentao. Tenho que de ser desacolhida a preliminar. que os mencionados dispositivos constitucionais esto umbilicalmente ligados ao caput e aos 1 e 2 do art. 97 do ADCT. Noutro dizer, se declarada a inconstitucionalidade destes dispositivos, aqueles perdero completamente o sentido. Da porque no se exige, quanto aos demais pargrafos do art. 97 do ADCT e aos arts. 3, 4 e 6 da EC 62/2009, maior esforo argumentativo. Noutras palavras, caso sejam julgados inconstitucionais os 1 e 2 do art. 97 do ADCT, que preveem os regimes especiais de pagamento de precatrio, e que foram minuciosamente combatidos pelo requerente, os demais pargrafos do mesmo artigo sucumbem por arrastamento.

    * * * * * * * * * * * *

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3599772.

    Supremo Tribunal Federal

    16/06/2011 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL

    V O T O S/ P R E L I M I N A R

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) Analiso a preliminar, suscitada pelo Advogado-Geral da Unio, de

    que o pedido de declarao de inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, exceo dos 1 e 16, e dos arts. 3, 4 e 6 da EC 62/2009 estaria desprovido de fundamentao. Tenho que de ser desacolhida a preliminar. que os mencionados dispositivos constitucionais esto umbilicalmente ligados ao caput e aos 1 e 2 do art. 97 do ADCT. Noutro dizer, se declarada a inconstitucionalidade destes dispositivos, aqueles perdero completamente o sentido. Da porque no se exige, quanto aos demais pargrafos do art. 97 do ADCT e aos arts. 3, 4 e 6 da EC 62/2009, maior esforo argumentativo. Noutras palavras, caso sejam julgados inconstitucionais os 1 e 2 do art. 97 do ADCT, que preveem os regimes especiais de pagamento de precatrio, e que foram minuciosamente combatidos pelo requerente, os demais pargrafos do mesmo artigo sucumbem por arrastamento.

    * * * * * * * * * * * *

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3599772.

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  • Proposta

    16/06/2011 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL

    PROPOSTA

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Senhor Presidente, com esse enfrentamento das preliminares, gostaria de propor Corte a suspenso do julgamento. Deixaramos para outra oportunidade as questes de mrito, porque h sesses eleitorais de trs Ministros da Casa, que precisam sair, e no h quorum expressivo para deliberar sobre matria to importante. Basta lembrar aos Senhores que essa Emenda 62 aportou consigo, entre disposies permanentes e transitrias, 76 dispositivos.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Vossa Excelncia no ir nem abordar a questo da inconstitucionalidade formal?

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - No. Nem a questo formal. Eu deixaria tambm a questo formal, se o Ministro Cezar Peluso concordar, para a prxima assentada de julgamento.

    ***

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3122887.

    Supremo Tribunal Federal

    16/06/2011 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL

    PROPOSTA

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Senhor Presidente, com esse enfrentamento das preliminares, gostaria de propor Corte a suspenso do julgamento. Deixaramos para outra oportunidade as questes de mrito, porque h sesses eleitorais de trs Ministros da Casa, que precisam sair, e no h quorum expressivo para deliberar sobre matria to importante. Basta lembrar aos Senhores que essa Emenda 62 aportou consigo, entre disposies permanentes e transitrias, 76 dispositivos.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Vossa Excelncia no ir nem abordar a questo da inconstitucionalidade formal?

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - No. Nem a questo formal. Eu deixaria tambm a questo formal, se o Ministro Cezar Peluso concordar, para a prxima assentada de julgamento.

    ***

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3122887.

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  • Extrato de Ata - 16/06/2011

    PLENRIOEXTRATO DE ATA

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) : CONFEDERAO NACIONAL DA INDSTRIA - CNIADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALAM. CURIAE. : ESTADO DO PARPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PAR

    Deciso: Chamadas para julgamento em conjunto as Aes Diretas de Inconstitucionalidade ns 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e aps o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), rejeitando as preliminares e conhecendo, em parte, da ADI 4.372, foi o julgamento dos feitos suspenso. Ausentes o Senhor Ministro Celso de Mello, justificadamente; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na Comisso de Veneza, Itlia, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pelos requerentes Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADIs 4.357 e 4.372); Associao Nacional dos Servidores do Poder Judicirio (ADI 4.357) e Confederao Nacional dos Servidores Pblicos (ADI 4.357); Associao Nacional dos Magistrados da Justia do Trabalho (ADI 4.400), e Confederao Nacional da Indstria (ADI 4.425), respectivamente, o Dr. Ophir Cavalcante Jnior; o Dr. Jlio Bonafonte; o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e o Dr. Srgio Campinho; pela Advocacia-Geral da Unio, o Ministro Lus Incio Lucena Adams; e, pelos amici curiae Municpio de So Paulo (ADIs 4.357 e 4.372); Estado do Par (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), Sindicato Nacional dos Docentes das Instituies de Ensino Superior (ADI 4.357) e Confederao Nacional dos Trabalhadores em Educao (ADI 4.357) e Associao dos Advogados de So Paulo (ADI 4.357), respectivamente, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Municpio; o Dr. Jos Aluysio Cavalcante Campos, Procurador do Estado; o Dr. Cludio Pereira de Souza Netto e o Dr. Roberto Timoner. Presidncia do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenrio, 16.06.2011.

    Presidncia do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes

    sesso os Senhores Ministros Marco Aurlio, Ellen Gracie, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Crmen Lcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

    Procurador-Geral da Repblica, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 1343879

    Supremo Tribunal Federal

    PLENRIOEXTRATO DE ATA

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) : CONFEDERAO NACIONAL DA INDSTRIA - CNIADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALAM. CURIAE. : ESTADO DO PARPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PAR

    Deciso: Chamadas para julgamento em conjunto as Aes Diretas de Inconstitucionalidade ns 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e aps o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), rejeitando as preliminares e conhecendo, em parte, da ADI 4.372, foi o julgamento dos feitos suspenso. Ausentes o Senhor Ministro Celso de Mello, justificadamente; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na Comisso de Veneza, Itlia, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pelos requerentes Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADIs 4.357 e 4.372); Associao Nacional dos Servidores do Poder Judicirio (ADI 4.357) e Confederao Nacional dos Servidores Pblicos (ADI 4.357); Associao Nacional dos Magistrados da Justia do Trabalho (ADI 4.400), e Confederao Nacional da Indstria (ADI 4.425), respectivamente, o Dr. Ophir Cavalcante Jnior; o Dr. Jlio Bonafonte; o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e o Dr. Srgio Campinho; pela Advocacia-Geral da Unio, o Ministro Lus Incio Lucena Adams; e, pelos amici curiae Municpio de So Paulo (ADIs 4.357 e 4.372); Estado do Par (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), Sindicato Nacional dos Docentes das Instituies de Ensino Superior (ADI 4.357) e Confederao Nacional dos Trabalhadores em Educao (ADI 4.357) e Associao dos Advogados de So Paulo (ADI 4.357), respectivamente, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Municpio; o Dr. Jos Aluysio Cavalcante Campos, Procurador do Estado; o Dr. Cludio Pereira de Souza Netto e o Dr. Roberto Timoner. Presidncia do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenrio, 16.06.2011.

    Presidncia do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes

    sesso os Senhores Ministros Marco Aurlio, Ellen Gracie, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Crmen Lcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

    Procurador-Geral da Repblica, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

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  • Extrato de Ata - 16/06/2011

    p/ Luiz TomimatsuSecretrio

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    Supremo Tribunal Federal

    p/ Luiz TomimatsuSecretrio

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  • Voto - MIN. AYRES BRITTO

    06/10/2011 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR)

    Principio por examinar os vcios de inconstitucionalidade atinentes aos 9 e 10 do art. 100 da Constituio Federal. Confira-se a redao dos dispositivos impugnados:

    9. No momento da expedio dos precatrios, independentemente de regulamentao, deles dever ser abatido, a ttulo de compensao, valor correspondente aos dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos contra o credor original pela Fazenda Pblica devedora, includas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execuo esteja suspensa em virtude de contestao administrativa ou judicial.

    10. Antes da expedio dos precatrios, o Tribunal solicitar Fazenda Pblica devedora, para resposta em at 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informao sobre os dbitos que preencham as condies estabelecidas no 9, para os fins nele previstos.

    9. Como se v, as normas jurdicas atacadas chancelam uma compensao obrigatria do crdito a ser inscrito em precatrio com

    Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal

    06/10/2011 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR)

    Principio por examinar os vcios de inconstitucionalidade atinentes aos 9 e 10 do art. 100 da Constituio Federal. Confira-se a redao dos dispositivos impugnados:

    9. No momento da expedio dos precatrios, independentemente de regulamentao, deles dever ser abatido, a ttulo de compensao, valor correspondente aos dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos contra o credor original pela Fazenda Pblica devedora, includas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execuo esteja suspensa em virtude de contestao administrativa ou judicial.

    10. Antes da expedio dos precatrios, o Tribunal solicitar Fazenda Pblica devedora, para resposta em at 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informao sobre os dbitos que preencham as condies estabelecidas no 9, para os fins nele previstos.

    9. Como se v, as normas jurdicas atacadas chancelam uma compensao obrigatria do crdito a ser inscrito em precatrio com

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  • Voto - MIN. AYRES BRITTO

    ADI 4425 / DF

    dbitos perante a Fazenda Pblica. Compensao que se opera antes da expedio dos precatrios e mediante informao da Fazenda devedora, no prazo de 30 (trinta) dias. Dando-se que o objetivo da norma , nas palavras do prprio Advogado-Geral da Unio, precisamente este: impedir que os administrados (especialmente os que devem valores vultosos Fazenda) recebam seus crditos sem que suas dvidas perante o Estado sejam satisfeitas. E se assim, o que se tem penso um acrscimo de prerrogativa processual do Estado, como se j fosse pouco a prerrogativa do regime em si do precatrio. Mas uma super ou sobre-prerrogativa que, ao menos quanto aos crditos privados j reconhecidos em deciso judicial com trnsito em julgado, vai implicar violao da res judicata. Mais at, vai consagrar um tipo de superioridade processual da parte pblica sem a menor observncia da garantia do devido processo legal e seus principais desdobramentos: o contraditrio e a ampla defesa.

    10. Em palavras outras, a via-crucis do precatrio passou a conhecer uma nova estao, a configurar arrevezada espcie de terceiro turno processual-judicirio, ou, quando menos, processual-administrativo. Com a agravante da no participao da contraparte privada. como dizer: depois de todo um demorado processo judicial em que o administrado v reconhecido seu direito de crdito contra a Fazenda Pblica (muitas vezes de natureza alimentcia), esta poder frustrar a satisfao do crdito afinal reconhecido. E no se argumente que ao administrado facultada a impugnao judicial ou administrativa dos dbitos informados pela Fazenda Pblica. que o cumprimento das decises judiciais no pode ficar na dependncia de manifestao alguma da Administrao Pblica, nem as demandas devem se eternizar (e se multiplicar), porque a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao (inciso

    2

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4425 / DF

    dbitos perante a Fazenda Pblica. Compensao que se opera antes da expedio dos precatrios e mediante informao da Fazenda devedora, no prazo de 30 (trinta) dias. Dando-se que o objetivo da norma , nas palavras do prprio Advogado-Geral da Unio, precisamente este: impedir que os administrados (especialmente os que devem valores vultosos Fazenda) recebam seus crditos sem que suas dvidas perante o Estado sejam satisfeitas. E se assim, o que se tem penso um acrscimo de prerrogativa processual do Estado, como se j fosse pouco a prerrogativa do regime em si do precatrio. Mas uma super ou sobre-prerrogativa que, ao menos quanto aos crditos privados j reconhecidos em deciso judicial com trnsito em julgado, vai implicar violao da res judicata. Mais at, vai consagrar um tipo de superioridade processual da parte pblica sem a menor observncia da garantia do devido processo legal e seus principais desdobramentos: o contraditrio e a ampla defesa.

    10. Em palavras outras, a via-crucis do precatrio passou a conhecer uma nova estao, a configurar arrevezada espcie de terceiro turno processual-judicirio, ou, quando menos, processual-administrativo. Com a agravante da no participao da contraparte privada. como dizer: depois de todo um demorado processo judicial em que o administrado v reconhecido seu direito de crdito contra a Fazenda Pblica (muitas vezes de natureza alimentcia), esta poder frustrar a satisfao do crdito afinal reconhecido. E no se argumente que ao administrado facultada a impugnao judicial ou administrativa dos dbitos informados pela Fazenda Pblica. que o cumprimento das decises judiciais no pode ficar na dependncia de manifestao alguma da Administrao Pblica, nem as demandas devem se eternizar (e se multiplicar), porque a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao (inciso

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3599773.

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  • Voto - MIN. AYRES BRITTO

    ADI 4425 / DF

    LXXVIII do art. 5 da CF).12

    11. Em sntese, esse tipo unilateral e automtico de compensao de valores, agora constante dos 9 e 10 da Magna Carta (redao dada pela Emenda Constitucional n 62/2009), embaraa a efetividade da jurisdio e desrespeita a coisa julgada.3 E nessa linha que se pronunciou o Supremo Tribunal Federal quanto a mecanismo

    1 Na ADI 3.453, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivo legal que

    condicionava o pagamento de precatrios apresentao de certides negativas de tributos,

    o Min. Cezar Peluso assim vocalizou: Parece mais, Senhor Presidente, a meu ver, com o devido

    respeito, que h ofensa ao devido processo legal, entendido aqui como o processo legal que deva ser

    justo, devido perante exigncias de justia e de eqidade. Ningum pode ser privado de nenhum

    direito subjetivo sem o devido processo legal. Neste caso, o credor est sendo privado, ainda

    que temporariamente, no se sabe por quanto tempo, da possibilidade do exerccio desse

    direito subjetivo sem processo algum. A lei no prev nenhum incidente em que se pudesse

    discutir o alcance desse suposto dbito, acusado em eventual certido negativa.

    Em segundo lugar, porque no h a mnima possibilidade de defesa contra o objeto de uma

    certido de carter positivo. Isto , ainda que conste da certido exibida a existncia de

    algum dbito, no h previso legal de como o credor pode escapar eficcia paralisante

    dessa norma dentro do mesmo processo. O que o obrigar a promover outro processo contra

    a Fazenda Pblica, para que, ao cabo do qual e no se sabe em quantos anos, possa levantar

    o depsito. Isso, se j no for credor de terceira ou quarta gerao, como sucede ordinariamente com o

    recebimento de precatrios. (Grifou-se)

    2 Como bem observou Jlio Csar Soares, em artigo publicado no site Consultor

    Jurdico na internet, em 13 de junho de 2011 (Compensao de precatrio com dbito cria

    confuso), o Conselho da Justia Federal editou, em 28 de outubro de 2010, a Resoluo n

    122, que regulamenta, no mbito da Justia Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos

    relativos expedio de ofcios requisitrios, ao cumprimento da ordem cronolgica dos pagamentos e

    compensaes e ao saque e levantamento dos depsitos. E o fato que o inciso XV do art. 7 dessa

    resoluo j faz da data do trnsito em julgado da deciso que deferiu o abatimento para fins de

    compensao uma informao necessria do ofcio requisitrio.

    3 Nada a ver, portanto, com o que decidiu este Supremo Tribunal Federal na ADI

    2.851. Naquela oportunidade, tratava-se de lei estadual que facultava (no obrigava,

    portanto) ao contribuinte (e no em prejuzo deste) a compensao de crdito tributrio com

    dbito da Fazenda Pblica decorrente de precatrio judicial pendente de pagamento.

    3

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    ADI 4425 / DF

    LXXVIII do art. 5 da CF).12

    11. Em sntese, esse tipo unilateral e automtico de compensao de valores, agora constante dos 9 e 10 da Magna Carta (redao dada pela Emenda Constitucional n 62/2009), embaraa a efetividade da jurisdio e desrespeita a coisa julgada.3 E nessa linha que se pronunciou o Supremo Tribunal Federal quanto a mecanismo

    1 Na ADI 3.453, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivo legal que

    condicionava o pagamento de precatrios apresentao de certides negativas de tributos,

    o Min. Cezar Peluso assim vocalizou: Parece mais, Senhor Presidente, a meu ver, com o devido

    respeito, que h ofensa ao devido processo legal, entendido aqui como o processo legal que deva ser

    justo, devido perante exigncias de justia e de eqidade. Ningum pode ser privado de nenhum

    direito subjetivo sem o devido processo legal. Neste caso, o credor est sendo privado, ainda

    que temporariamente, no se sabe por quanto tempo, da possibilidade do exerccio desse

    direito subjetivo sem processo algum. A lei no prev nenhum incidente em que se pudesse

    discutir o alcance desse suposto dbito, acusado em eventual certido negativa.

    Em segundo lugar, porque no h a mnima possibilidade de defesa contra o objeto de uma

    certido de carter positivo. Isto , ainda que conste da certido exibida a existncia de

    algum dbito, no h previso legal de como o credor pode escapar eficcia paralisante

    dessa norma dentro do mesmo processo. O que o obrigar a promover outro processo contra

    a Fazenda Pblica, para que, ao cabo do qual e no se sabe em quantos anos, possa levantar

    o depsito. Isso, se j no for credor de terceira ou quarta gerao, como sucede ordinariamente com o

    recebimento de precatrios. (Grifou-se)

    2 Como bem observou Jlio Csar Soares, em artigo publicado no site Consultor

    Jurdico na internet, em 13 de junho de 2011 (Compensao de precatrio com dbito cria

    confuso), o Conselho da Justia Federal editou, em 28 de outubro de 2010, a Resoluo n

    122, que regulamenta, no mbito da Justia Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos

    relativos expedio de ofcios requisitrios, ao cumprimento da ordem cronolgica dos pagamentos e

    compensaes e ao saque e levantamento dos depsitos. E o fato que o inciso XV do art. 7 dessa

    resoluo j faz da data do trnsito em julgado da deciso que deferiu o abatimento para fins de

    compensao uma informao necessria do ofcio requisitrio.

    3 Nada a ver, portanto, com o que decidiu este Supremo Tribunal Federal na ADI

    2.851. Naquela oportunidade, tratava-se de lei estadual que facultava (no obrigava,

    portanto) ao contribuinte (e no em prejuzo deste) a compensao de crdito tributrio com

    dbito da Fazenda Pblica decorrente de precatrio judicial pendente de pagamento.

    3

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3599773.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 21 de 310

  • Voto - MIN. AYRES BRITTO

    ADI 4425 / DF

    semelhante, inserido no art. 19 da Lei n 11.033/2004.4 Artigo que foi unanimemente declarado inconstitucional pelo Plenrio desta nossa Corte na ADI 3.453. Colho do voto da Ministra Crmen Lcia, relatora, o seguinte trecho:

    As formas de obter a Fazenda Pblica o que lhe devido e a constrio da contribuio para o pagamento de eventual dbito havido com a Fazenda Pblica esto estabelecidas no ordename