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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 Autos nº. 0000434-92.2019.8.16.0101 Processo: 0000434-92.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EMERSON DE OLIVEIRA TALES HENRIQUE FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público de Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em face de e , qualificados no seq. 77.2 EMERSON DE OLIVEIRA TALES HENRIQUE FERREIRA destes autos, como incursos nas sanções do e artigo 33, , da Lei nº. 11.343/06 (FATO I) caput artigo 12, , por pretensa , da Lei nº. 10.826/03 (FATO II), observada a regra do artigo 69 do Código Penal caput prática dos fatos descritos no seq. 77.2: Fato 01 No dia 25 de janeiro de 2019, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Presidente Castelo Branco n.º 163, no município de Kaloré, nesta Comarca de Jandaia do Sul, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedi do por est e Juí zo nos autos n.º 0000040-85.2019.8.16.0101, policiais civis e militares constataram que os denunci ados e EMERSON DE OLIVEIRA TALES , mediante prévio acordo de vontades, cada um aderindo à conduta do outro, HENRIQUE FERREIRA vale dizer, agindo em coautoria, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam, no interior da referida residência, para fins de traficância, 19 (dezenove) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, 18 (dezoito) das quais já se encontravam fracionadas e embal adas em papel-alumínio, prontas para venda, todas pesando aproximadamente 9,8 (nove vírgula oito gramas), bem como a quantia de 357,6 g (trezentos e cinquenta e sete vírgula seis gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’ (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 24), substânci as capazes de causar dependência sica e psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de mai o de 1998) a quem del as fizer uso (Auto de Constatação Provisória de fls. 32/35). Fato 02 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GK WGHC3 HQRX4 4JVHA PROJUDI - Processo: 0000434-92.2019.8.16.0101 - Ref. mov. 271.1 - Assinado digitalmente por Joao Gustavo Rodrigues Stolsis:13582 04/07/2019: PROFERIDA SENTEA CONDENATÓRIA. Arq: Sentença

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE JANDAIA DO SUL

VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDIRua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP:

86.900-000 - Fone: 43-3432-3880

Autos nº. 0000434-92.2019.8.16.0101

Processo: 0000434-92.2019.8.16.0101Classe Processual: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAssunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas AfinsData da Infração: 25/01/2019

Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do SulVítima(s): Estado do Paraná

Réu(s): EMERSON DE OLIVEIRATALES HENRIQUE FERREIRA

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

O Ministério Público de Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia emface de e , qualificados no seq. 77.2EMERSON DE OLIVEIRA TALES HENRIQUE FERREIRAdestes autos, como incursos nas sanções do e artigo 33, , da Lei nº. 11.343/06 (FATO I)caput artigo 12,

, por pretensa, da Lei nº. 10.826/03 (FATO II), observada a regra do artigo 69 do Código Penalcaputprática dos fatos descritos no seq. 77.2:

“Fato 01

No dia 25 de janeiro de 2019, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua PresidenteCastelo Branco n.º 163, no município de Kaloré, nesta Comarca de Jandaia do Sul, em cumprimento amandado de busca e apreensão expedido por este Juízo nos autos n.º 0000040-85.2019.8.16.0101,policiais civis e militares constataram que os denunciados e EMERSON DE OLIVEIRA TALES

, mediante prévio acordo de vontades, cada um aderindo à conduta do outro,HENRIQUE FERREIRAvale dizer, agindo em coautoria, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legalou regulamentar, guardavam, no interior da referida residência, para fins de traficância, 19 (dezenove)pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, 18 (dezoito) das quais já seencontravam fracionadas e embaladas em papel-alumínio, prontas para venda, todas pesandoaproximadamente 9,8 (nove vírgula oito gramas), bem como a quantia de 357,6 g (trezentos e cinquenta esete vírgula seis gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’ (cf. autode exibição e apreensão de fls. 24), substâncias capazes de causar dependência física e psíquica(Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998) a quem delas fizer uso (Auto de ConstataçãoProvisória de fls. 32/35).

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PROJUDI - Processo: 0000434-92.2019.8.16.0101 - Ref. mov. 271.1 - Assinado digitalmente por Joao Gustavo Rodrigues Stolsis:1358204/07/2019: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: Sentença

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Na mesma data, horário e local do fato acima descrito, dando continuidade ao cumprimento do referidomandado de busca e apreensão, constatou-se que denunciados e EMERSON DE OLIVEIRA TALES

, mediante prévio acordo de vontades, cada um aderindo à conduta do outro,HENRIQUE FERREIRAvale dizer, agindo em coautoria, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legalou regulamentar, também guardavam no interior da referida residência, 05 (cinco) munições calibre 765e 01 (uma) munição calibre 38 (Autos de Exibição e Apreensão fl. 24)”.

A denúncia foi recebida em data de 11.03.2019 (seq. 90.1).

Os acusados foram citados (seqs. 121.1 e 122.1) e ofereceram defesas preliminares (seq. 155.1) pordefensores constituídos.

A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica no seq. 228.5, ocasião em que foiinquirida uma testemunha arrolada pela acusação (seq. 228.6). A testemunha da acusação, Sr. Adilson

, foi inquirido por videoconferência (seq. 235.3). Ao final, os acusados foram interrogadosJosé da Silva(seqs. 228.7 e 228.8).

O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 250.1), pugnou pela procedência da pretensãopunitiva do Estado para o fim de condenar os réus pelas práticas delitivas, tal como descritas na denúncia,sustentando estarem presentes materialidade e autoria dos delitos.

A defesa técnica dos acusados, por sua vez, apresentou alegações finais no seq. 266.1, requerendo aabsolvição dos acusados, com relação ao delito de tráfico de drogas, pela negativa de autoria e ausênciade provas, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente,pleiteou pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e pela aplicação dobenefício esculpido no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.

No que se refere ao delito capitulado no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03, pugnou pela absolvição dos réus,com fulcro no artigo 3486, inciso III, da Lei Penal Substantiva, pela atipicidade das condutas, e comopedidos subsidiários, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, concessão do direito de apelar emliberdade e retirada da tornozeleira eletrônica pelo réu .TALES

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação àacusada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo aanalisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dosdelitos.

2.1. Conjunto probatório

O acusado , quando de seu interrogatório perante a Autoridade Judicial (seq.EMERSON DE OLIVEIRA228.7), negou a prática delitiva. Em suas palavras: “(...) Que indagado se os fatos pelos quais está sendoacusado são verdadeiros, o interrogado disse que são; que não sabia que estavam investigando, pois sóficava na roça; que não estava traficando; que a droga estava lá, mas não era do interrogado; queestava no local junto com Tales; que a casa era da mulher do interrogado, onde morava com sua filha;que tinha chego mais cedo do trabalho e Tales estava lá; que Tales tem costume de ficar na residênciaenquanto o declarante não está, pois lá tem televisão; que Tales é cunhado do declarante e mora aolado, na mesma casa, só que ali é separado; que a droga não era do declarante; que não estava

; que não sabe dizer se Tales estava traficando, pois o declarante não ficava muito em casa;traficando

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PROJUDI - Processo: 0000434-92.2019.8.16.0101 - Ref. mov. 271.1 - Assinado digitalmente por Joao Gustavo Rodrigues Stolsis:1358204/07/2019: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: Sentença

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que sua mulher não traficava e ninguém ali perto trafica; que não conhece o Dr. Adilson, delegado depolícia; que não conhece os policiais militares Vinicius de Oliveira Pedroso e Sergio Chipil; que nãoacha que os fatos foram inventados, pois a droga estava lá, mas não tem nada a ver

com a droga; que nem chega perto do crack, pois já sofreu muito, as outras passagens que tem era porroubar para poder usar; que no dia não estava lá e quando chegou a droga estava lá; que nem sua roupaestava lá, estava tudo no sítio; que o guarda-roupa que falaram que era do declarante não era, não tinhanenhuma roupa do interrogado lá; que tem três guarda-roupas, guarda-roupa com roupa velha estava lá;que parece que as munições foram achadas no lixão da cidade, que o tio de sua mulher vai todo sábadolá, que ele achou lá; que o declarante tinha até esquecido que tinha essas munições, mas a droga não édo declarante; que a munição estava lá, mas não era do declarante; que viu as munições há um tempo

; que viu as munições quando foram achadas,atrás, mas não estava ciente de que estavam guardadas láque o tio de sua mulher achou e ficaram perdidas por lá; que viu o tio com a munição quando ele veio dolixão, que o tio mora na mesma casa; que a droga não é do tio de sua mulher, pois ele não ‘mexe’ comnada, trabalha no lixão, recicla lixo; que na casa mora o declarante, sua mulher e os dois filhos dela e otio mora na casa ao lado, que fica no mesmo terreno; (…) que não tinha arma, nem seu tio; que é umterreno com duas casas, sendo a mesma casa, cada uma com uma porta; que em uma das casas mora odeclarante, sua mulher e os dois filhos dela e na outra casa mora o Tales, a mãe do Tales, a avó e o tio

(...)”.dele; que Tales é irmão da mulher do declarante

Interrogado pela Autoridade Policial (seq. 1.20), o que lá foi aduzido guardou identidade com atranscrição acima.

O corréu foi interrogado em juízo (seq. 228.8), e na oportunidade,TALES HENRIQUE FERREIRAnegou a prática dos fatos pelos quais é acusado. Atentemo-nos “(...) Que indagado se sabe do que estásendo acusado, respondeu que por tráfico; perguntado se é verdade, disse que não ‘mexe’ com nada

; (…) que não sabe dizer de quem é a droga e nãodisso; que a droga encontrada não é do interrogadoconhece ninguém que estava traficando no local, que vivia mais na casa da sua mulher do quem em casa;que estava lá no dia porque tinha iria para a autoescola, que tinha ido na quinta feira na autoescola e nasexta feira iria novamente, foi tomar banho, e neste momento os ‘caras’ chegaram; que eles chegaram lá,enquadram o interrogado que estava de toalha; que a autoescola é em Jandaia, na Perfil; que estavaindo tomar banho para ir na autoescola; que no dia estava na casa do Emerson, porque sempreemprestavam roupa um para o outro, que foi pegar roupa emprestado dele para vir para Jandaia; queficava mais em sua casa do que na casa do Emerson; que foi encontrado na casa maconha e crack,que não sabe a quantidade; que a droga estava na casa do Emerson, que não viu a polícia procurar,pois ele deixaram todo mundo para fora; que não sabe dizer nada sobre as munições; que nunca tinha

; (…) visto ninguém aparecer com munição lá, nunca nem viu revólver na vida que o tio do declarantetrabalha no lixão e não sabe se foi ele quem achou a munição, mas acredita que deve ter sido; que nãoera muito próximo do Emerson, que foi conversar mesmo com ele depois que foram presos, mas não

; que não acha que o Delegado tinhaconversa muito com ele, mas emprestavam roupa um para o outromotivos para inventar coisas contra os denunciados; que não conhece os policiais militares queefetuaram a busca e apreensão; que não acha que eles têm algum motivo para incriminar o declarante;que não pode confirmar se eles teriam algum motivo pra inventar que o interrogado estava lá; que iriatomar banho, foi até a casa do Luan para pegar uma sunga e entrar para o banho, para descer cindo e

(…); meia para a avenida para ir na autoescola que é usuário de maconha, há aproximadamente cincoanos, mas tinha parado, que na época em que eles o ‘pegaram’ fazia uns quatro meses que havia

; que dormeparado; que a droga foi apreendida na casa do Emerson, mas não viu onde a droga estavae mora na casa da frente; que não foi encontrada nenhuma substância na casa onde mora”.

Na Delegacia de Polícia (seq. 1.11) foi interrogado e a versão que lá consta é condizente com o que disseem juízo.

Em contrapartida, o policial militar (seq. 228.6), inquirido em audiênciaSérgio de Oliveira Chipilinstrutória, revelou: “(...) Que no dia dos fatos, o Delegado de Polícia pediu o apoio para cumprir omandado de busca e apreensão nessa residência; que foi deslocado junto com a equipe da polícia civil,chegaram ao local, foi feita a abordagem dos dois indivíduos e na revista no guarda-roupa foram

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encontradas as munições e uma quantidade de droga, não se recordando qual a droga encontrada noguarda-roupa, no armário de cozinha mais uma quantidade de maconha e em um rack, que tinha umatelevisão em cima, mais uma quantidade de substância análoga à crack; que o declarante estavacobrindo férias em Kaloré, não sabendo de informações anteriores de envolvimento dos réus com otráfico; que no local era um quintal com duas residências; que as drogas foram encontradas naresidência dos fundos, que na casa da frente morava a avó de um dos indivíduos, que é tudo junto, sócom uma parede separando e na residência dos fundos foram localizadas as drogas; que as drogasforam encontradas todas na casa do fundo; que as drogas estavam fracionadas, sendo que até

(…)”.encontraram uma balança de precisão na cozinha, escondida mas de fácil acesso

Ouvido na Delegacia de Polícia (seq. 1.7), o depoimento que lá consta está em consonância com osdizeres prestados em audiência instrutória.

Corroborando com os relatos retro, o depoimento do miliciano , ouvidoVinícius de Oliveira Pedrososomente em fase embrionária (seq. 1.6), também foi esclarecedor no sentido de que os acusados estavamcomercializando drogas. Vejamos: “(...)que esteve juntamente com outros policiais civis e militaresdando cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo de Jandaia do Sul-PR;Durante as buscas foi localizada maconha, uma pedra de crack sem estar fracionada, munições e umabalança de precisão, as quais estavam no guarda-roupas do quarto em reside o conduzido Emerson e aesposa; Que na cozinha da casa foram encontradas, em um armário localizado em cima da geladeira, duas porções grandes de maconha, que estavam sem fracionar; Que na parte externa da casa oDelegado de Polícia localizou dezoito pedras de crack, as quais já estavam embaladas em papelalumínio; Que no quarto de Tales foi apreendido um rolo de papel alumínio e duzentos reais em notasde cinquenta reais; O depoente já havia recebido várias informações de que aquele endereço era ponto

”.; Que também foi apreendido um telefone celular usado por Talesde tráfico de drogas

Por fim, corroborando com os relatos acima, temos o depoimento do Delegado de Polícia destamunicipalidade, à época, Sr. Dr. , o qual foi categórico em afirmar que os acusadosAdilson José da Silvaeram traficantes e que já haviam informações dando conta de que o endereço dos fatos funcionava comoponto de venda de drogas (seq. 235.4). Em seus dizeres: “(...) Quando exercia sua função na comarca deJandaia do Sul, destacando que muito antes dessa diligência já vinha recebido informações depopulares e da polícia militar de Kaloré dando conta que o Tales era envolvido com o tráfico de drogasna modalidade de venda para o consumidor final; que uma pessoa, que não sabe quem é, ligou notelefone fixo da delegacia e declinou maiores detalhes, inclusive o endereço da casa dele, que é oendereço da busca; que representou pela expedição de mandado de busca e apreensão e juntamentecom a polícia militar e policiais civis, foram até a residência na data do fato no período da tarde,ingressaram no quintal da residência, sendo que essa residência no quintal há uma divisão entre acasa dos fundos e a casa da frente, quando ingressou no corredor lateral esquerdo, que dá para a

, salvo engano estava enroladoentrada dessas moradias, o Tales estava saindo da residência dos fundosem uma toalha, tinha acabado de tomar banho naquela casa, ele foi, junto aos outros que estavam ali,inclusive o outro autuado Emerson, contido, revistado, imobilizado e começaram as buscas; que na casada frente, onde residia o Tales com outras pessoas e no quarto dele, o que chamou a atenção é quehavia um rolo de papel-alumínio (…), fato que chamou atenção por ser um lugar incomum para estetipo de material, que quando não é utilizado para embalar droga, obviamente está na cozinha para

; embalar alimentos que dentro do quarto dele havia valores, duzentos, notas de cinquenta, que estãoapreendidos nos autos; que na continuidade das buscas, os policias militares que os acompanharam sedetiveram mais nas buscas na residência dos fundos, onde o Emerson residia com a esposa e filhos;que os policiais militares encontraram drogas e munições no guarda-roupas e em uma cristaleira, ondeguarda comida em cima da geladeira, que essas apreensões foram feitas pelo soldado Chipil e o outrointegrante da equipe dele; que eles foram fazendo essas apreensões e apresentando ao declarante queingressou neste cômodo e quando retornou, de frente para a saída desse cômodo, mas em uma área

(…); que diante dessacoberta, área comum, perto de onde o Tales foi abordado, tinha um saco plásticoconvicção foi dada voz de prisão aos dois e conduzidos até a delegacia; (…) que quando saiu tinha umtelevisor em uma área coberta, onde abordou o Tales, e ali havia uma sacola plástica, de coresverdeada, e lá estava em torno de quinze, mais de quinze, pedras de crack envoltas em

; (…); que embora hajapapel-alumínio, mesmo papel-alumínio que foi encontrado no quarto do Tales

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uma divisão, a residência é uma coisa só, é um imóvel só (…); não são geminadas no mesmo terreno,entrando pela esquerda do imóvel, tem a entrada da casa do Tales e um pouquinho mais a outra entrada,mas é a mesma casa, a mesma cobertura; que a droga que o declarante encontrou estava embaixo de

(…);um televisor que estava localizado perto da porta de saída da casa do Emerson o restante da droga”.foi apreendido no guarda-roupa e na cozinha da casa do Emerson

O que foi declarado em fase embrionária (seq. 1.8) não destoou do que foi aduzido em fase judicial.

2.2. Mérito

2.2.1. Crime de tráfico de drogas (FATO I)

A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim deocorrência (seq. 1.5), mandado e auto de busca e apreensão domiciliar (seq. 1.9), auto de exibição eapreensão (seq. 1.15), autos de constatação provisória de droga (seqs. 1.16 e 1.17), fotografias (seq. 64.4),laudo toxicológico definitivo (seq. 120.2) e pelos depoimentos testemunhais produzidos em ambas asfases.

De mesma sorte que a materialidade, as autorias delitivas também restaram comprovadas e recaem sobreas pessoas dos acusados e , tendo emEMERSON DE OLIVEIRA TALES HENRIQUE FERREIRAvista que as substâncias entorpecentes foram encontradas na posse dos mesmos.

Diante do conjunto probatório que lastreia os presentes autos, não há como se acolher a tese defensiva deque os réus devem ser absolvidos, eis que é suficiente para comprovar a narcotraficância exercida pelosréus.

Não se pode perder de vista o fato de que a abordagem policial se deu em virtude do cumprimento domandado de busca e apreensão expedido por este r. Juízo, conforme se infere dos Autos de MedidaCautelar Inominada de nº. 0000040-85.2019.8.16.0101.

Os relatos prestados pelos policiais em Juízo foram esclarecedores e se encontram em harmonia com osdemais elementos produzidos nos autos, especialmente, diante da apreensão das drogas, das quantidades,da forma como estavam acondicionadas, em porções, bem como as cédulas de real, em pequenos valores(R$ 250,00).

É bom ressaltar que os acusados guardavam no interior das residências 19 (dezenove) pedras de “crack”,sendo que 18 (dezoito) delas já se encontravam fracionadas e embaladas individualmente em papelmetálico, prontas para a venda, pesando aproximadamente 9,8 g (nove vírgula oito gramas), bem como357,6 g (trezentos e cinquenta e sete vírgula seis gramas) do narcótico vulgarmente conhecido como“maconha”, quantidades significativas e que também se afiguram aptas a indicar a mercancia.

Ademais, em que pese não existirem denúncias específicas dando conta de que os acusados estavamcomercializando drogas, existiam narcodenúncias apontando a prática do tráfico na região em queresidiam os acusados.

Tanto é verdade que destas denúncias originou-se a busca e apreensão, a qual foi exitosa, como jádemonstrado.

Há que ser trazido à baila, outrossim, o que disse o Delegado de Polícia , quando deAdilson José da Silvasua inquirição perante a autoridade judicial (seq. 106.7), reforçou que os réus já eram conhecidos no meiopolicial por comercializarem substâncias entorpecentes e de que o endereço em que residiam eraconhecido como ponto de venda de narcóticos.

As denúncias foram ratificadas pelos milicianos, bem como pelo Delegado de Polícia, que se deslocaramaté o local indicado, para averiguar a veracidade das mesmas e lá chegando, constataram que os réusguardavam drogas no interior de suas residências, em total desacordo com normas legais eregulamentares.

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PROJUDI - Processo: 0000434-92.2019.8.16.0101 - Ref. mov. 271.1 - Assinado digitalmente por Joao Gustavo Rodrigues Stolsis:1358204/07/2019: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: Sentença

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Oportuno ponderar que os depoimentos de agentes policiais constituem meio probatório idôneo para o fimdo deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E nomais não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações.

Sobre o assunto a jurisprudência já se manifestou:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DAS PENAS. IMPERTINÊNCIA.QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIACOMPROVADOS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO

DESPROVIDO. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadaspelo firme conjunto probatório. Em especial, a própria confissão do réu e os firmes e coerentesdepoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico denarcotraficância. Não há que se falar em absolvição. 2. Considerando a relevância das circunstânciasjudiciais desfavoráveis ao réu. Seus maus antecedentes e a quantidade e nocividade das drogas, além dareincidência, impõe-se a manutenção das reprimendas fixadas proporcionalmente acima dos mínimoslegais. 3. Comprovado nos autos que a narcotraficância era praticada pelo apelante nas imediações deestabelecimento de ensino, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº11.343/2006, cuja incidência é objetiva. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCR0050102-39.2018.8.13.0525; Pouso Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg.24/04/2019; DJEMG 02/05/2019)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.

RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico dedrogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dospoliciais jurisdicionalizados. 2. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. INCOMPORTÁVEL. Deveser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial inidoneamente motivada e, deconsequência, reduzida a pena basilar, sob pena de violação do princípio do non bis in idem. Mantida,no entanto, acima do mínimo legal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável devidamentefundamentada, o que impede a fixação no piso legal, e do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EQUIVALÊNCIA DA PENACORPÓREA. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multapara a mesma equivalência da privativa de liberdade. 4. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DECUMPRIMENTO DE PENA. ÓBICE. REINCIDÊNCIA. Correta a fixação do regime inicial fechado parao cumprimento da pena imposta, mesmo que inferior a 08 anos, em razão da reincidência. 5.DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. A aplicação doinstituto da detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, quer pela falta dedocumentação hábil, quer porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o §2º ao artigo 387 do Código deProcesso Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. 6. INÍCIO DAEXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em RecursoExtraordinário com Agravo (ARE) 964246, reconhecendo a existência de repercussão geral, firmou aintelectualidade de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau deapelação, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípioconstitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 179876-02.2009.8.09.0024;Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 23/04/2019; DJEGO23/04/2019; Pág. 65).

Ressalto que no caso de crimes relacionados ao tráfico de drogas, as denúncias têm se mostrado fiéis aosrelatos, razão pela qual dou bom crédito à sua eficácia probatória.

A recentíssima jurisprudência se manifesta nesse sentido:

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA

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E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL.CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34, DA LEI Nº11.343/06. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇAABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. Surpreendido com drogas, invertem-se osônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a ausência de dolo em sua conduta, ou que tenha sidocoagido a assim proceder, por circunstâncias alheias à sua vontade, de forma irresistível. Destarte, nãoconvincente a versão exculpatória. A condenação, por conseguinte, é medida de rigor. Inviável oreconhecimento do privilégio, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade ediversidade de drogas apreendidas, além de várias denúncias anônimas envolvendo o seu nome, o queevidencia que o apelante fazia das atividades criminosas o seu meio de vida. Se os maquinários eutensílios apreendidos não forem suficientes para a produção ou transformação da droga, é possível aabsorção do crime do art. 34 pelo do art. 33, da Lei nº 11.343/06, haja vista ser aquele apenas meio paraa realização do tráfico de drogas (como a posse de uma faca e de um rolo de fita plástica. Objetos que,por si sós, são insuficientes para o fabrico ou transformação de entorpecentes, constituindo apenas ummeio para a realização do delito do art. 33, daquela Lei). Recursos não providos. (TJMG; APCR0007771-52.2018.8.13.0554; Rio Novo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg.24/04/2019; DJEMG 02/05/2019).

As versões dos réus encontram-se isoladas e não merecem valoração.

As condutas praticadas pelos acusados amoldam-se perfeitamente ao disposto no artigo 33, , da Leicaputnº. 11.343/06, pois guardavam droga para consumo de terceiros.

Para que haja a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, a qual estabeleceuredução na pena que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), mister se faz que o agente preencha osrequisitos legais para tanto, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicara atividades criminosas; e, (d) não integrar organização criminosa. Ausente um dos requisitos previstos no§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, não cabe a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista noreferido dispositivo.

Os acusados não fazem jus à benesse em questão, pois é reincidente e portador de mausEMERSONantecedentes criminais (seq. 237.1). Em relação ao réu , o Delegado de Polícia revelou que ele seTALESdedicava à mercancia, já que haviam informações de que praticava o tráfico no local. Logo, ao nãopreencher os requisitos previstos na Lei de Drogas, os réus não devem ter as penas minoradas.

Os réus agiram, portanto, com dolo, com plena consciência de que suas condutas eram indevidas.

Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude das condutas ou mesmo a culpabilidade dosacusados. Ao tempo dos fatos, os acusados eram maiores de 18 (dezoito) anos de idade e deles eramesperadas condutas totalmente diversas das praticadas.

As condutas dos acusados, portanto, manifestam-se típicas, antijurídicas e culpáveis, sendo merecedorasde reprimenda estatal.

2.2.2. Crime de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido (FATO II)

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4),boletim de ocorrência (seq. 1.5), mandado e auto de busca e apreensão domiciliar (seq. 1.9), auto deexibição e apreensão (seq. 1.15), auto de constatação da prestabilidade de munição de arma de fogo (seq.207.3) e pelas provas testemunhais produzidas tanto em fase inquisitorial quanto em juízo.

A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria delituosa.

O auto de constatação da prestabilidade (seq. 207.3) comprova que havia potencialidade lesiva nasmunições apreendidas.

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Os depoimentos dos policiais que realizaram a busca e apreensão no interior das residências dos réusforam precisos em apontar que as munições de calibre 765 foram encontradas no interior de um dosguarda-roupas existentes nos imóveis.

O crime previsto no artigo 12 da Lei n°. 10.826/03 é de perigo abstrato, não havendo a necessidade de quese comprove a ocorrência de perigo concreto para a sua caracterização.

Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial. Senão vejamos:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGALDE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVAVÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria dos réusnos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, inviável aabsolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitardúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstradaalguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumirque referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam alguminteresse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendodiversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável parasua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização comono caso restou comprovado. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS.ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Para configurar o delito do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06,necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criaruma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos deorganização e de permanência temporal. Caso dos autos em que os réus praticaram em conjunto otráfico de drogas, mas não há nos autos prova de vínculo associativo permanente entre eles, devendo serdecretada a absolvição dos apelantes da prática do delito de associação ao tráfico. DELITOS DEARMAS. CRIMES DE MERA CONDUTA. DESCABIDA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. Osdelitos previstos na Lei nº 10.826/03 se consumam com o simples portar ou possuir arma de fogo,acessório ou munição, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ouregulamentar, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, porque o objeto jurídico principal eimediato protegido pela referida Lei é a segurança coletiva, não necessitando demonstração de efetivaexposição a perigo de dano, bastando a ofensa presumida. Assim, nos crimes previstos no Estatuto doDesarmamento, basta a simples posse ou o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, emdesacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal correspondente, nãohavendo falar, portanto, em atipicidade dos crimes de perigo abstrato. Jurisprudência da Câmara e doSTJ. Laudo pericial que atestou o funcionamento da arma. Condenação mantida. DESCLASSIFICAÇÃODO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA Lei DE ARMAS PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 12 DAMESMA Lei. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Caso dos autos em que restou demonstrado queos réus possuíam uma arma com numeração raspada na residência, conduta que caracteriza o delito doart. 16, e não do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo inviável a desclassificação pretendida pela defesa.PENA-BASE. MANUTENÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS DESFAVORÁVEIS. ART.42 DA Lei nº 11.343/06. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA Lei DE DROGAS. INAPLICABILIDADE.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto,exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casosexcepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece amais severa repressão) se mostre desproporcional. Faz-se, então, necessária a análise do caso concretopara garantir que a minorante seja reservada não apenas a réus primários, mas a traficantes realmenteeventuais, que não fazem do tráfico sua profissão. Caso concreto em que os acusados não demonstraramexercer qualquer atividade lícita, sendo flagrados comercializando droga, em concurso de agentes, amenor de idade, possuindo duas armas na residência onde estavam, e J.F.R. Ainda responde a outraação penal por tráfico de drogas, além do presente feito, circunstâncias que indicam o envolvimento dosréus em atividade criminosa. Deve-se considerar, ainda, a diversidade de drogas apreendidas com osacusados. Inviável, pois, falar-se em tráfico eventual e ausência de dedicação à atividade ilícita. APELOPARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 32155-85.2019.8.21.7000; Sapiranga; SegundaCâmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 25/04/2019; DJERS 05/06/2019)

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APELAÇÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.10.826/03) e posse de droga para consumo próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/2006). Absolvição emprimeiro grau. Recurso da acusação. Absolvição decretada pela ilegalidade na atuação policial.Violação de domicílio pela ausência de mandado de busca e apreensão. Nulidade inexistente.Formalidade que se mostra desnecessária pelo estado de flagrância. Crime permanente. Ademais,ingresso dos agentes públicos foi franqueada pela esposa e sogra do réu e depois ratificada por este.Denúncia anônima. Fato que não obsta a atuação policial, nem acarreta nulidade ao ato. Materialidadee autoria delitivas comprovadas. Depoimentos dos policiais uníssonos e coerentes, aliada a confissão doréu. Atipicidade por estar a arma desmuniciada e/ou em péssimo estado de conservação externo.Irrelevância. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Ademais, apreensão de farta munição eacessórios que, por si só, configuram o delito. Inconstitucionalidade do crime de posse de drogas.Manifestação do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de abolitio criminis e reafirmação danatureza delituosa da conduta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte no mesmosentido. Absolvição pelo princípio da bagatela inviável. Gravidade do delito observada pelo legisladorque estabeleceu pena diversa da privativa de liberdade. Condenação que se impõe. Recurso conhecido eprovido. (TJSC; ACR 2014.051847-6; Capital; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Subst. CinthiaBeatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 14/05/2015; DJSC 23/06/2015; Pág. 316).

Destarte, não acolho a tese de atipicidade da conduta.

Saliento, ainda, que o delito é classificado como de mera conduta, sendo irrelevante a intenção do agenteem causar dano à coletividade.

Neste ínterim, a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGALDE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA

VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria dos réusnos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, inviável aabsolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitardúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstradaalguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumirque referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam alguminteresse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendodiversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável parasua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização comono caso restou comprovado. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS.ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Para configurar o delito do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06,necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criaruma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos deorganização e de permanência temporal. Caso dos autos em que os réus praticaram em conjunto otráfico de drogas, mas não há nos autos prova de vínculo associativo permanente entre eles, devendo serdecretada a absolvição dos apelantes da prática do delito de associação ao tráfico. DELITOS DEARMAS. CRIMES DE MERA CONDUTA. DESCABIDA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. Osdelitos previstos na Lei nº 10.826/03 se consumam com o simples portar ou possuir arma de fogo,acessório ou munição, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ouregulamentar, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, porque o objeto jurídico principal eimediato protegido pela referida Lei é a segurança coletiva, não necessitando demonstração de efetivaexposição a perigo de dano, bastando a ofensa presumida. Assim, nos crimes previstos no Estatuto doDesarmamento, basta a simples posse ou o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, emdesacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal correspondente, nãohavendo falar, portanto, em atipicidade dos crimes de perigo abstrato. Jurisprudência da Câmara e doSTJ. Laudo pericial que atestou o funcionamento da arma. Condenação mantida. DESCLASSIFICAÇÃODO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA Lei DE ARMAS PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 12 DAMESMA Lei. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Caso dos autos em que restou demonstrado que

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Page 10: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE …portaldotossinha.com.br/forum/2019/07/16072019/0000434-92.2019… · 07/04/2019  · Castelo Branco n.º 163, no município de

os réus possuíam uma arma com numeração raspada na residência, conduta que caracteriza o delito doart. 16, e não do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo inviável a desclassificação pretendida pela defesa.PENA-BASE. MANUTENÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS DESFAVORÁVEIS. ART.42 DA Lei nº 11.343/06. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA Lei DE DROGAS. INAPLICABILIDADE.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto,exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casosexcepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece amais severa repressão) se mostre desproporcional. Faz-se, então, necessária a análise do caso concretopara garantir que a minorante seja reservada não apenas a réus primários, mas a traficantes realmenteeventuais, que não fazem do tráfico sua profissão. Caso concreto em que os acusados não demonstraramexercer qualquer atividade lícita, sendo flagrados comercializando droga, em concurso de agentes, amenor de idade, possuindo duas armas na residência onde estavam, e J.F.R. Ainda responde a outraação penal por tráfico de drogas, além do presente feito, circunstâncias que indicam o envolvimento dosréus em atividade criminosa. Deve-se considerar, ainda, a diversidade de drogas apreendidas com osacusados. Inviável, pois, falar-se em tráfico eventual e ausência de dedicação à atividade ilícita. APELOPARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 32155-85.2019.8.21.7000; Sapiranga; SegundaCâmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 25/04/2019; DJERS 05/06/2019).

Em que pese a negativa dos réus, tais versões encontram-se desprovidas de respaldo e não merecemcredibilidade.

Logo, as condutas dos acusados amoldam-se perfeitamente àquela prevista no artigo 12, , da Lei nº.caput10.826/03.

Os acusados eram imputáveis, tinham robusta consciência da ilicitude de suas condutas e deles eraplenamente exigível condutas diversas.

Portanto, as condutas praticadas pelos acusados configuram-se típicas, antijurídicas e culpáveis, razãopela qual merecem a repressão estatal.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, a pretensão punitiva do Estado a fim de osJULGO PROCEDENTE CONDENARacusados e , como incurso nas sançõesEMERSON DE OLIVEIRA TALES HENRIQUE FERREIRAdo e .artigo 33, ,caput da Lei nº. 11.343/06 (FATO I) artigo 12, , da Lei nº. 10.826/03 (FATO II)caput

Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de ProcessoPenal.

4. DOSIMETRIA DA PENA

4.1. Réu EMERSON DE OLIVEIRA

4.1.1. Crime de tráfico de drogas

4.1.1.1. Circunstâncias judiciais

A foi grave devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciada na naturezaculpabilidadeda droga apreendida, pois é notório o grau de periculosidade que o crack causa aos usuários, bem como nagrande quantidade de substâncias apreendidas. O acusado registra (seq. 237.1),antecedentes criminaisentretanto serão sopesados na segunda fase da dosimetria da pena. Não há elementos nos autos paraprejudicar sua ou . Os do crime foram comuns à espécie delitiva.personalidade conduta social motivosAs do crime foram normais, devido à apreensão das drogas. As do crimeconsequências circunstânciasnão prejudicam o acusado. Não há se falar em , dada a natureza docomportamento vitimológico in casucrime pelo qual foi denunciado.

4.1.1.2. Pena-Base

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PROJUDI - Processo: 0000434-92.2019.8.16.0101 - Ref. mov. 271.1 - Assinado digitalmente por Joao Gustavo Rodrigues Stolsis:1358204/07/2019: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: Sentença

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Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, em especial, a culpabilidade, fixo apena-base em , na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao06 anos de reclusão e 600 dias-multatempo do fato, em razão da condição financeira do acusado.

4.1.1.3. Circunstâncias legais

Incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc. I), eis que o réu possui condenação comtrânsito em julgado nos autos nº. 0006864-73.2011.8.16.0058 (seq. 237.1), motivo pelo qual agravo apena em .01 ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa

Inexistem circunstâncias atenuantes (CP., art. 65) a serem consideradas.

4.1.1.4. Causas de aumento de diminuição da pena

Inexistem.

4.1.1.5. Pena definitiva

Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 07 ANOS DE, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato,RECLUSÃO e 700 DIAS-MULTA

em razão da condição financeira do acusado.

4.1.1.6. Regime inicial de cumprimento de pena

Considerando , a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 doo que resta ao réu cumprirCódigo Penal, a reincidência e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo comoregime inicial de cumprimento de pena o , o qual deverá ser cumprido na forma doREGIME FECHADOartigo 34 do Código Penal e artigo 2º, § 2º, da Lei nº. 8.072/90 c/c. artigo 112, §§ 3º e 4º, da Lei nº.7.210/84.

4.1.1.7. Substituição e suspensão da pena

Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44) e asuspensão condicional da pena (CP, art. 77), por não preencher o réu os requisitos objetivos e subjetivospara tanto.

4.1.2. Crime de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido

4.1.2.1. Circunstâncias judiciais

A foi comum à espécie delitiva em apreço. O acusado registra culpabilidade antecedentes criminais(seq. 237.1), entretanto serão sopesados na segunda fase da dosimetria da pena. Não há elementos nosautos para prejudicar sua ou . Os do crime foram comuns àpersonalidade conduta social motivosespécie delitiva. As do crime foram normais, devido à apreensão das munições. As consequências

do crime não prejudicam o acusado. Não há se falar em circunstâncias comportamento vitimológico in.casu

4.1.2.2. Pena-Base

Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, emdetenção e 10 (dez) dias-multa

razão da condição financeira do acusado.

4.1.2.3. Circunstâncias legais

Incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc. I), eis que o réu possui condenação com

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trânsito em julgado nos autos nº. 0006864-73.2011.8.16.0058 (seq. 237.1), motivo pelo qual agravo apena em .03 (três) meses de detenção e 03 (três) dias-multa

Inexistem circunstâncias atenuantes (CP., art. 65) a serem consideradas.

4.1.2.4. Causas de aumento de diminuição da pena

Inexistem.

4.1.2.5. Pena definitiva

Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 01 ANO E 03, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente aoMESES DE DETENÇÃO e 15 DIAS-MULTA

tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado.

4.1.2.6. Regime inicial de cumprimento de pena

Considerando , a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59,o que resta ao réu cumprirdo Código Penal, a reincidência e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixocomo regime inicial de cumprimento de pena o , o qual deverá ser cumpridoREGIME SEMIABERTOna forma do artigo 35, do Código Penal.

4.1.2.7. Substituição e suspensão da pena

Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44) e asuspensão condicional da pena (CP, art. 77), por não preencher o réu os requisitos objetivos e subjetivospara tanto.

4.1.3. Concurso Material

4.1.3.1. Pena Definitiva

Feitas as considerações acima, considerando que o réu mediante duas ações praticou dois crime, nostermos do art. 69 do Código Penal, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em07 ANOS DE

, na proporção de 1/30 doRECLUSÃO, 01 ANO E 03 MESES DE DETENÇÃO E 715 DIAS-MULTAsalário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado.

4.1.3.2. Regime inicial de cumprimento da pena

Deixo consignado que o réu permaneceu preso cautelarmente por , já que preso em05 meses e 10 dias25.01.2019 e se encontra tolhido de sua liberdade até o presente momento.

Diante disso, detraída essa quantia de tempo de sua pena.DECLARO

Considerando , a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59,o que resta ao réu cumprirdo Código Penal, a reincidência e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixocomo regime inicial de cumprimento de pena o , para o cumprimento da pena de REGIME FECHADO

, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 34, do Código Penal e artigo 2º, § 2º, da Lei nº.reclusão8.072/90 c/c. artigo 112, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 7.210/84 e o para oREGIME SEMIABERTOcumprimento da pena de .detenção

4.1.3.3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional dapena

Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44) e asuspensão condicional da pena (CP, art. 77), por não preencher o réu os requisitos objetivos e subjetivospara tanto.

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4.2. Réu TALES HENRIQUE FERREIRA

4.2.1. Crime de tráfico de drogas

4.2.1.1. Circunstâncias judiciais

A foi grave devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciada na naturezaculpabilidadeda droga apreendida, pois é notório o grau de periculosidade que o crack causa aos usuários, bem como nagrande quantidade de substâncias apreendidas. O acusado não registra . Não háantecedentes criminaiselementos nos autos para prejudicar sua ou . Os do crime forampersonalidade conduta social motivoscomuns à espécie delitiva. As do crime foram normais, devido à apreensão das drogas. As consequências

do crime não prejudicam o acusado. Não há se falar em circunstâncias comportamento vitimológico in, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciado.casu

4.2.1.2. Pena-Base

Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, em especial, a culpabilidade, fixo apena-base em , na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao06 anos de reclusão e 600 dias-multatempo do fato, em razão da condição financeira do acusado.

4.2.1.3. Circunstâncias legais

Inexistem circunstâncias atenuantes ou atenuantes a serem consideradas.

4.2.1.4. Causas de aumento de diminuição da pena

Inexistem.

4.2.1.5. Pena definitiva

Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 06 ANOS DE, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato,RECLUSÃO e 600 DIAS-MULTA

em razão da condição financeira do acusado.

4.2.1.6. Regime inicial de cumprimento de pena

Considerando , a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 doo que resta ao réu cumprirCódigo Penal e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial decumprimento de pena o , o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 doREGIME SEMIABERTOCódigo Penal.

4.2.1.7. Substituição e suspensão da pena

Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44) e asuspensão condicional da pena (CP, art. 77), por não preencher o réu os requisitos objetivos e subjetivospara tanto.

4.2.2. Crime de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido

4.2.2.1. Circunstâncias judiciais

A foi comum à espécie delitiva em apreço. O acusado não registra culpabilidade antecedentes criminais. Não há elementos nos autos para prejudicar sua ou . Os do crimepersonalidade conduta social motivos

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foram comuns à espécie delitiva. As do crime foram normais, devido à apreensão dasconsequênciasmunições. As do crime não prejudicam o acusado. Não há se falar em circunstâncias comportamento

.vitimológico in casu

4.2.2.2. Pena-Base

Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, emdetenção e 10 (dez) dias-multa

razão da condição financeira do acusado.

4.2.2.3. Circunstâncias legais

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

4.2.2.4. Causas de aumento de diminuição da pena

Inexistem.

4.2.2.5. Pena definitiva

Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 01 ANO DE, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato,DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA

em razão da condição financeira do acusado.

4.2.2.6. Regime inicial de cumprimento de pena

Considerando , a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59,o que resta ao réu cumprirdo Código Penal e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicialde cumprimento de pena o , o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 doREGIME ABERTOCódigo Penal.

4.2.2.7. Substituição e suspensão da pena

Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44) e asuspensão condicional da pena (CP, art. 77), por não preencher o réu os requisitos objetivos e subjetivospara tanto (CP, art. 69).

4.2.3. Concurso Material

4.2.3.1. Pena Definitiva

Feitas as considerações acima, considerando que o réu mediante duas ações praticou dois crimes, nostermos do art. 69 do Código Penal, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em06 ANOS DE

, na proporção de 1/30 do salárioRECLUSÃO, 01 ANO DE DETENÇÃO E 610 DIAS-MULTAmínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado.

4.2.3.2. Regime inicial de cumprimento da pena

Deixo consignado que o réu permaneceu preso cautelarmente por , já que preso em02 meses e 27 dias25.01.2019 e se encontra tolhido de sua liberdade até o presente momento.

Diante disso, detraída essa quantia de tempo de sua pena.DECLARO

Considerando , a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59,o que resta ao réu cumprirdo Código Penal, a reincidência e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixocomo regime inicial de cumprimento de pena o , para o cumprimento da penaREGIME SEMIABERTO

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de , o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 e o para oreclusão REGIME ABERTOcumprimento da pena de .detenção

4.2.3.3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional dapena

Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44) e asuspensão condicional da pena (CP, art. 77), por não preencher o réu os requisitos objetivos e subjetivospara tanto (CP, art.. 69).

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. Direito de apelar em liberdade

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade (CPP., art. 387, § 1º eEMERSON DE OLIVEIRALei nº. 8.072/90, art. 2º, § 3º), pois se encontra preso preventivamente e a manutenção de sua prisão seafigura necessária especialmente para a garantia da ordem pública, pois a gravidade do delito praticadorevela concretamente a periculosidade do réu para a paz social e, ainda, nos termos da decisão do seq.44.1 dos autos nº. 0000040-85.2019.8.16.0101, cuja fundamentação me reporto por brevidade e adotocomo razão de decidir, nos termos da do artigo 312 e ss., do Código de Processo Penal, bem como emrazão da fixação do regime fechado. Expeça-se guia de recolhimento provisória.

Concedo ao réu TALES o direito de recorrer em liberdade, reiterando a decisão do seq. 172, até eventualdecisão confirmatória de segunda instância.

5.2. Destinação dos bens apreendidos

Determino a incineração dos narcóticos apreendidos.

O seguinte bem deverá ser doado a uma das entidades beneficentes cadastradas nesta Vara, por ordemcronológica de doações: (seq. 74.1), com fulcro no artigo 63 da Lei nº.01 (um) telefone celular11.343/2006.

Decreto o perdimento do valor do montante de 200,00 (duzentos reais) em favor da União, o qual deveráser revertido, posteriormente, em benefício do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos doartigo 63, § 1º, da Lei nº. 11.343/06.

DETERMINOa destruição dos seguintes objetos: e (01 (um) rolo de papel alumínio 01 uma) balança de, nos termos da Portaria nº. 02/2017 desta Vara.precisão

As munições apreendidas já foram deflagradas quando da confecção do laudo de prestabilidade.

5.3. Reparação de danos

Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da inexistênciade prejuízo material.

5.4. Após o trânsito em julgado

Deverão ser observadas as seguintes determinações:

1)lancem-se os nomes dos acusados condenados no rol dos culpados;

2)procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;

3)expeçam-se e remetam-se as guias de execução definitiva dos acusados condenados, com os

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encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso os réusnão cumpram pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de serconstatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não seformará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiverprocedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e2º);

4)remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e multas;

5)intimem-se os acusados condenados para o recolhimento do valor das custas processuais devidas emulta, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias;

6)comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se.

João Gustavo Rodrigues Stolsis

Juiz de Direito

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