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MANUAL DO INVENTOR

Manual Do Inventor - Unicamp

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MANUALDO INVENTOR

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MANUAL DO INVENTOR

Organização:

Colaboração:

Campinas 2011

Alessandra de Falco

Carolina Marcondes

Janaína César

Pedro de Carvalho

Vanessa Sensato Russano

Gabriel Guion

Morgana Lúcio

Soraia Buchignani

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UNIVERsIDADE EsTADUAL DE CAMpINAs – UNICAMp

ReitorFernando Ferreira Costa

Vice-ReitorEdgar Salvadori De Decca

pró-Reitor de Desenvolvimento UniversitárioPaulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva

pró-Reitor de GraduaçãoMarcelo Knobel

pró-Reitor de pós-GraduaçãoEuclides de Mesquita Neto

pró-Reitor de Extensão e Assuntos ComunitáriosMohamed Ezz Din Mostafa Habib

pró-Reitor de pesquisaRonaldo Aloise Pilli

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Sobre o Manual do Inventor

O objetivo deste Manual, criado pela Agência de Inovação Inova Uni-camp, é abordar conceitos e processos que envolvem desde a comuni-cação e avaliação de uma invenção, a transferência ou licenciamento de tecnologia até a sua comercialização e distribuição de receitas e, assim, possibilitar um melhor relacionamento com os pesquisadores da Unicamp.

Desde sua criação, no dia 23 de julho de 2003, a Inova Unicamp tem fortalecido as parcerias da Universidade com empresas, governo e demais organizações da sociedade, criando oportunidades para que as atividades de ensino e pesquisa se beneficiem dessas interações e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do país.

Os procedimentos descritos neste documento foram criados para tor-nar claras as regras e normas que regem a relação entre os pesquisa-dores da Unicamp e a indústria, buscando proporcionar a todos tran-quilidade e atendimento de seus interesses. A Inova Unicamp tem por objetivo tornar esse relacionamento mais efetivo e profícuo para todos, estimulando a apresentação de demandas e a identificação de interesses comuns.

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agêncIa de Inovação Inova unIcaMp

diretor executivoRoberto de Alencar Lotufo

diretora de propriedade Intelectual e transferência de tecnologiasPatricia Tavares Magalhães de Toledo

MissãoAmpliar o impacto do ensino, pesquisa e extensão da Unicamp por meio do desenvolvimento de parcerias e iniciativas que estimulem a inovação em benefício da sociedade.

visãoSer reconhecida como um centro de competências com contribuições expressivas e concretas à inovação baseada no conhecimento gerado pela universidade.

Inova unicamphttp://www.inova.unicamp.br

Endereço: Rua Roxo Moreira, 1831, Caixa Postal 6131,Campinas - SP, CEP: 13083-592

Propriedade Intelectual: (19) 3521- 5015Transferência de Tecnologias: (19) 3521-2607

Comunicação: (19) 3521-2628

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SuMárIo

1. Propriedade intelectual

2. Patente

3. Comunicação e avaliação de invenção

4. Transferência ou licenciamento de tecnologia

5. Comercialização e distribuição de receitas

6. Referências

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1. proprIedade Intelectual

O qUE é PROPRIEDADE InTELECTUAL?

“A convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual define como propriedade intelectual: a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comercias, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.” (Jungmann, 2010, p.21).

A propriedade intelectual está divida em três categorias principais:

Figura 1 - Modalidades de direitos de propriedade intelectual (Fonte: Jungmann, 2010, p.24)

Pro

pri

edad

e In

tele

ctu

al

Direito de Autor

Direitos Conexos

Programa de Computador

Topografia de Circuito Integrado

Cultivar

Conhecimento Tradicional

Marca

Patente

Desenho Industrial

Indicação Geográfica

Segredo Industrial & Repressãoà Concorrência Desleal

DireitoAutoral

PropriedadeIndustrial

ProteçãoSui Generis

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“O direito autoral tem foco em interesses de caráter subjetivo, pois decorre basicamente da autoria de obras intelectuais no campo lite-rário, científico e artístico, de que são exemplos: desenhos, pinturas, esculturas, livros, conferências, artigos científicos, músicas, filmes, fo-tografias, software, entre outros, sendo regulamentado pela Lei nº 9.610/98. O direito autoral envolve um conjunto de direitos morais e patrimoniais do criador da obra literária, artística, científica e refere--se a todas as criações que não possuem requisitos de novidade abso-luta e aplicação industrial” (Jungmann, 2010, p.21).

“A propriedade industrial tem o seu foco de interesse voltado para a atividade empresarial. Tem por objeto patente de invenção e de mo-delo de utilidade, marca, desenho industrial, indicação geográfica, segredo industrial e repressão a concorrência desleal, sendo regula-mentada pela Lei nº 9.279/96. A propriedade industrial engloba um conjunto de direitos e obrigações relacionados a bens intelectuais, objeto de atividade industrial de empresas ou indivíduos. Assegura a seu proprietário (titular do direito) a exclusividade de: fabricação, comercialização, importação, uso, venda e cessão” (Jungmann, 2010, p.22).

A proteção sui generis engloba aquilo que não foi previamente de-terminado por lei como sendo direito autoral e tampouco proprieda-de industrial. “Envolve a topografia de circuito integrado, a cultivar, bem como os conhecimentos tradicionais e o acesso ao patrimônio genético, sendo cada tipo de proteção regulamentada por legislação própria” (Jungmann, 2010, p.22).

O qUE FAz O InSTITUTO nACIOnAL DE PROPRIEDADE InDUSTRIAL?

“O InPI é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desen-volvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por: regis-

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tros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, registros de programas de computador, registros de desenho industrial, registros de indicações geográficas e registros de topografia de circuitos in-tegrados” (Fonte: http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/instituto). O InPI existe para criar um sistema de propriedade intelectual que estimule a inovação, promova a competitividade e favoreça o desen-volvimento tecnológico, econômico e social no Brasil.

qUAL O PAPEL DA InOvA UnICAMP nESTE CEnáRIO?

A Agência de Inovação Inova Unicamp é o núcleo de Inovação Tec-nológica (nIT) da Unicamp, órgão responsável pela gestão da política de inovação da Universidade. neste sentido, é responsabilidade da Agência proteger o resultado da pesquisa acadêmica por meio de propriedade intelectual e orientar os professores no que tange ao estabelecimento de relações de pesquisa e desenvolvimento tecno-lógico com empresas, órgãos de governo e/ou demais organizações da sociedade.

de acordo com a lei de Inovação, o escopo de atuação do nIt – no caso a Inova – compreende:

a) patentes de invenção e de modelo de utilidade

A patente é um título de propriedade outorgado pelo Estado que confere ao seu titular um direito limitado, no tempo e no espaço, de impedir que terceiros explorem, sem o seu consentimento, a criação protegida. Em contrapartida da exclusividade de explora-ção limitada, o inventor deve tornar pública a criação desenvol-vida, de maneira que um técnico no assunto tenha condições de reproduzi-la.

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Deve-se ter claro que a patente não se confunde com o produto (ou processo) a que ela se refere. A patente é o título de proprie-dade (denominado carta patente) que garante ao seu titular o direito de exclusividade de exploração do produto ou processo inovador a que ela se refere, diferentemente do produto ou pro-cesso propriamente dito. Como qualquer outra propriedade, ela pode ser vendida, licenciada, alugada, doada, abandonada, entre outros. Mais informações podem ser encontradas na seção 2 deste documento.

b) programa de computador

Refere-se a um direito autoral, que possui finalidade predominan-temente de reconhecimento do autor que desenvolveu determi-nado programa, o que é, segundo a Lei nº 9.609/98, a “expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféri-cos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-lo funcio-nar de modo e para fins determinados”.

c) Marca

Segundo a lei brasileira vigente, “é todo sinal distintivo, visual-mente perceptível, que identifica produtos e serviços de outros similares de procedência diversa”. Ela também simboliza para o consumidor algumas características da empresa fabricante do pro-duto ou fornecedora do serviço, tais como a reputação, o controle de qualidade, os investimentos em pesquisa e desenvolvimento, a qualidade do design do produto e a qualificação dos profissionais que prestam o serviço. A marca permite que o consumidor associe essas qualidades aos produtos e serviços identificados por ela e é a forma mais comum de proteção da propriedade industrial.

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d) desenho industrial

é o aspecto ornamental ou estético de um objeto que pode ser constituído de características tridimensionais, como a forma ou a superfície do objeto, ou de características bidimensionais, como padrões, linhas ou cores. O desenho industrial tem que ser pas-sível de reprodução por meios industriais e por isso é assim de-nominado. Ele se aplica a uma grande variedade de produtos in-dustrializados: de relógios de pulso, joias e moda a implementos industriais e medicinais; de objetos de uso doméstico, mobiliário e aparelhos elétricos até veículos e estruturas arquitetônicas; de artigos de vestuário e estamparias têxteis a artigos de lazer, como brinquedos (Adaptado de: Jungmann, 2010, p.43).

e) topografia de circuitos integrados

“Os circuitos integrados são conhecidos também como chips. A to-pografia de circuitos integrados envolve um conjunto organizado de interconexões, transistores e resistências, dispostos em cama-das de configuração tridimensional, sobre uma peça de material semicondutor. nessa camada, cada imagem representa, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado, em qualquer estágio de sua concepção ou ma-nufatura. Esses circuitos integrados, entre outras utilidades, são atualmente usados como memória ou processador de computador e visam realizar funções elétricas em equipamentos.

no Brasil, a Lei nº 11.484/07, trata da proteção da topografia de circuitos integrados, entre outros assuntos,. Por ser um tipo de proteção específica, no âmbito da propriedade intelectual, é cha-mada de proteção sui generis” (Jungmann, 2010, p.73).

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f) proteção de cultivares

“Cultivar é o nome dado a uma nova variedade de planta, com características específicas resultantes de pesquisas em agronomia e biociências (genética, biotecnologia, botânica e ecologia), não simplesmente descoberta na natureza. Há, portanto, necessida-de de intervenção humana na alteração da composição genética da planta para a obtenção de uma variedade não encontrada no meio ambiente” (Jungmann, 2010, p.76). Diferentemente da pa-tente, o que se protege com a cultivar é a planta propriamente dita.

g) patrimônio genético

nos processos de solicitação de pedido de patente realizado por meio da Inova Unicamp, onde houver coleta de material biológi-co, acesso a componente do patrimônio genético e/ou ao conheci-mento tradicional associado no decorrer da pesquisa realizada na Unicamp, será necessário informar o(s) número(s) de autorização de coleta e/ou acesso fornecido pelos órgãos competentes.

Este procedimento é efetuado para assegurar que as atividades de pesquisa científica, bio-prospecção e desenvolvimento tecno-lógico realizadas pela Universidade, estejam em conformidade com a legislação vigente do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, Medida Provisória nº 2.186-16/01, Art. 31º e Resolução nº 34/09; e do Instituto nacional de Propriedade Industrial, Reso-luções nº 207/09 e 209/09.

Para conhecer o conjunto de orientações disponibilizadas pela Unicamp para os seus pesquisadores, docentes e gestores ou para obter instruções de como dar entrada ao pedido de autorização, visite a página: www.prp.unicamp.br/patgen

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2. patente

O qUE é PASSívEL DE PROTEçãO POR PATEnTE?

A Lei da Propriedade Industrial (LPI) nº 9.279/96, em seus artigos 11°, 13°, 15° e 24º, apresenta as exigências que uma tecnologia deve cum-prir para poder ser patenteada como patente de invenção, sendo elas:

- Ter novidade (Art. 11°) - A invenção é considerada nova quando não compreendida no estado da técnica, ou seja, quando não seja conhecida e não tenha sido divulgada, não exista ou decorra da natureza. Ter novidade, porém, não significa ser algo revolucioná-rio, já que pequenos aperfeiçoamentos podem resultar em algo novo e útil.

- Ter atividade inventiva (Art. 13°) - A invenção é dotada de ativi-dade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não de-corra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica, ou seja, a combinação de informações conhecidas que divulgam partes da concepção geral de uma invenção e que permitem culminar na mesma, pode ser considerada óbvia, ainda que seja nova.

- Ter aplicabilidade industrial (Art. 15°) - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria, podendo ser, por exemplo, um produto para consumo ou um processo para produção.

- Ter suficiência descritiva (Art. 24°) - Uma das condições essenciais para a concessão de um pedido de patente de invenção é que o objeto de patente esteja suficientemente descrito, de modo a per-mitir sua reprodução por um técnico no assunto, devendo indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.

A LPI nº 9.279/96, em seus artigos 11º, 14º, 15º e 23º, apresenta as exi-

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gências que uma tecnologia deve cumprir para poder ser patenteada como patente de modelo de utilidade, sendo elas:

- Ter novidade (Art. 11º) - O modelo de utilidade é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

- Ter ato inventivo (Art. 14º) - O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decor-ra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica;

- Ter aplicabilidade industrial (Art. 15º) - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

- Ter melhoria funcional (Art. 23º) - Considera-se que a forma ou disposição obtida ou introduzida em objeto apresenta melhoria funcional sempre que venha a facilitar, dar maior comodidade, praticidade e/ou eficiência à sua utilização ou obtenção.

Existe também a possibilidade de haver impedimento legal sobre de-terminado tema. não se trata exatamente de um requisito, no en-tanto, para que se possibilite a concessão da carta patente, faz-se necessário que haja o não-impedimento da criação desenvolvida. Os artigos 10º e 18º, da LPI determinam o que não se considera invenção nem modelo de utilidade e o que não é patenteável, respectivamen-te:

Art. 10º. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contá-beis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscali-zação;

IV - obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qual-

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quer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como mé-todos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo hu-mano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os proces-sos biológicos naturais.

Art. 18º. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modifi-cação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgê-nicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não al-cançável pela espécie em condições naturais.

Todo o conteúdo acima foi adaptado da Lei original, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. A Polí-

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tica Institucional de Propriedade Intelectual adotada pela Uni-camp é regulamentada pela Deliberação COnSU-A-016/2010 que pode ser acessada em: http://www.pg.unicamp.br/mostra_norma.php?consolidada=undefined&id_norma=2963.

nA UnICAMP, DE qUEM é O DIREITO DA PROPRIEDADE DA InvEnçãO?

As invenções desenvolvidas por professores, pesquisadores, estudan-tes (da graduação e pós-graduação) ou funcionários da Universidade em atividades de ensino, pesquisa e extensão, pertencem à Unicamp. Ocasionalmente, a instituição poderá ceder seus direitos de proprie-dade intelectual sobre a invenção, mediante aprovação pelo Conse-lho Universitário (COnSU) de manifestação e justificativa expressa, encaminhada pela administração superior da Universidade, ouvida a Agência de Inovação Inova Unicamp, nos seguintes casos:

- Para que o respectivo criador exerça os direitos de propriedade in-telectual em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente (UnICAMP, Deliberação COnSU 16/2010).

- nos projetos em parceria ou colaboração com terceiros e em razão de relevante interesse social ou institucional.

nos casos em que haja contribuições de outras instituições de pes-quisa ou empresas, pode haver a cotitularidade. Este direito pode ser concedido quando há um aporte econômico para desenvolvimento da pesquisa ou o fornecimento de infraestrutura e maquinário, ou ainda a contribuição intelectual, através da participação de outros pesquisadores em conjunto.

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A participação de empresas deve ser comprovada com documentos relacionados à formalização da parceria na pesquisa, por meio de um convênio, por exemplo. A porcentagem dos direitos de cada parte é firmada por intermédio de contrato e é proporcional à contribuição de cada um dos titulares para o desenvolvimento da invenção.

DE qUEM é O DIREITO DA InvEnçãO qUAnDO O PESqUISADOR ATUA JUnTO à EMPRESA, COMO UM COnSULTOR?

Esse direito é do próprio pesquisador e da empresa, apenas para os casos daqueles professores que não têm regime de dedicação exclusi-va com a Unicamp e que trabalham como consultores fora do horário de trabalho da Universidade; daqueles que realizam pesquisas em conjunto com empresas, sem utilizar a infraestrutura da Unicamp. neste caso, todo o processo de proteção desta invenção deve ser re-alizado fora da Universidade, tendo em vista não haver titularidade por parte da Instituição.

qUEM DECIDE SE AS InvEnçõES DESEnvOLvIDAS nA UnICAMP SãO PATEnTEávEIS? BASEADO EM qUE ESSA DECISãO é TOMADA?

A Agência de Inovação Inova Unicamp decide se as invenções são patenteáveis, a partir do envio da Comunicação de Invenção – ver capítulo 3 - por parte de um dos inventores. A decisão por proteger uma tecnologia em nome da Unicamp é baseada nos requisitos de patenteabilidade e se não houver algum impedimento para sua pro-teção, já que não é competência da Agência analisar o mérito das pesquisas desenvolvidas na Universidade. Entretanto o objetivo úni-co do depósito de patente é o de tornar a tecnologia atrativa para ser licenciada e utilizada pela sociedade.

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CASO A AGênCIA DE InOvAçãO nãO RECOMEnDE O DEPóSITO DE UM PEDIDO DE PATEnTE DESEnvOLvIDO nA UnICAMP, O InvEnTOR PODE PATEnTEAR SUA InvEnçãO MESMO ASSIM?

Sim. Caso a Agência não recomende o depósito no Instituto nacional de Propriedade Industrial (InPI) e o inventor entenda que sua inven-ção possua os requisitos necessários para o processo de patentea-mento, a Unicamp pode ceder os direitos quanto a titularidade do pedido, mediante aprovação do COnSU, passando para os inventores a titularidade, custos e acompanhamento do processo.

COMO SE OBTéM UMA PATEnTE?

no caso das tecnologias desenvolvidas na Unicamp, a preparação do pedido de patente (elaboração da estratégia de proteção e redação do pedido) é realizada pelos analistas de Propriedade Intelectual da Agência de Inovação Inova Unicamp e o depósito do pedido somente será efetuado no InPI, após validação do relatório técnico junto aos inventores. O processo de análise do pedido de patente tem início quando um dos inventores envia a Comunicação de sua Invenção, feita por meio de sistema disponibilizado no site da Inova Unicamp (veja o item 3 deste manual).

qUAnTO TEMPO A InOvA LEvA PARA DEPOSITAR UM PEDIDO DE PATEnTE?

O prazo de depósito de um pedido de patente é variável de acordo com o tempo de resposta do pesquisador e a complexidade da tec-nologia. A experiência da Inova Unicamp permite estimar o tempo médio de depósito entre 3 a 4 meses.

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DEPOIS DE qUAnTO TEMPO O InSTITUTO DE PROPRIEDADE InDUSTRIAL COnCEDE A PATEnTE?

O InPI vem fazendo inúmeros esforços para minimizar o período de tempo de análise de um pedido de patente, no entanto, o prazo para o deferimento do pedido de patente no Brasil pode variar entre 6 a 10 anos, sendo que a carta patente é expedida após o deferimento. Entretanto, não é necessário esperar a concessão da patente para licenciar e/ou comercializar a invenção, pois durante o período de espera, há a chamada expectativa de direito.

Todo o processo que envolve essa concessão está representado na figura a seguir:

Figura 2 - Linha do tempo do processo de obtenção de patente (Fonte: Jungmann, 2010, p.30)

qUAL é A vIGênCIA DE UMA PATEnTE?

Uma patente de invenção tem vigência de 20 anos, a contar da data de depósito, ou no mínimo de 10 anos, a contar da data de sua con-cessão. Já a patente de modelo de utilidade é válida por 15 anos, da

Busca prévia sobre estado da arte

Depósito do pedido de patente

Peíodo de sigilo do pedido

Publicação do pedido

Pedido de exame técnico

Realização do exame técnico e decisão

Expedição da carta patente

validade (MU)

validade (PI)

Linha do tempo

0 18 meses 36 mesesx meses 15 anos 20 anos

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data de depósito, ou no mínimo 7 anos contados da concessão. Esse prazo mínimo, contado a partir da data de concessão, visa compen-sar qualquer lentidão que porventura ocorra no exame do pedido de patente.

qUEM é RESPOnSávEL POR PAGAR AS TAxAS qUE EnvOLvEM O PEDIDO DE PATEnTE?

A Unicamp é responsável pelos custos do processo de proteção, ges-tão e manutenção de suas propriedades intelectuais. Caso haja coti-tularidade, os custos serão partilhados. Em se tratando de depósitos no exterior, estes custos serão de responsabilidade da empresa para qual a invenção foi (ou está sendo) licenciada.

é POSSívEL DEPOSITAR A PATEnTE E PROTEGê-LA EM OUTROS PAíSES?

Existe um tratado internacional denominado Patent Cooperation Treaty (PCT), do qual o Brasil é signatário, que fornece ao titular da patente um prazo adicional de 18 meses para escolher os países onde quer depositar a patente e, consequentemente, buscar exploração comercial. Caso haja uma empresa envolvida, a responsabilidade dos custos será dela. Isso envolve a estratégia de comercialização da tec-nologia desenvolvida, a partir de uma análise de mercado realizada pelos interessados, para saber onde será explorada efetivamente. Para saber quais os países que participam do tratado, basta acessar o link: http://www.wipo.int/pct/pt.

é importante entender que não existe um depósito com abrangência mundial. O PCT não é um pedido de depósito de patente, é uma so-

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licitação de extensão do prazo para se fazer o depósito nacional nos países de interesse. é possível fazer o depósito diretamente no país de interesse, sem utilizar o PCT, no período de até 12 meses a partir da data do primeiro depósito. Em caso de acordo com empresa e/ou instituições estrangeiras, é altamente recomendável uma condição contratual que afirme que eles arcarão com as despesas de patentes fora do Brasil, cujos custos são significativamente maiores do que os depósitos no país, devendo sempre ser preservada a participação da Unicamp, que deve ser informada periodicamente sobre tais depósi-tos.

no caso dos pedidos de patentes da Unicamp, a proteção só é esten-dida a outros países nas seguintes situações:

- quando existe um parceiro interessado na tecnologia disposto a arcar com os custos do depósito.

- quando a tecnologia tem mais de um titular. neste caso, pode ser outra universidade ou uma empresa que se disponha a com-partilhar os custos do depósito.

- quando a Agência de Inovação Inova Unicamp entende que um depósito internacional é necessário e possui orçamento disponível para custear preliminarmente esse depósito. Um exemplo comum ocorre quando algumas empresas mostram-se interessadas na tec-nologia e nenhum contrato de licenciamento ainda foi firmado.

-quando o professor possui recursos para arcar com os custos de depósito internacional.

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3. coMunIcação e avalIação de Invenção

O qUE é A COMUnICAçãO DE InvEnçãO? COMO REALIzá-LA?

é o meio pelo qual o pesquisador informa a Agência de Inovação Inova Unicamp sobre sua invenção. A comunicação de invenção deve ser feita por meio do Sistema de Comunicação de Invenção, que é um formulário online, disponível no site da Inova Unicamp, no item “Sistema de Comunicação de Invenção”, ou diretamente no link: www.inova.unicamp.br/CI. Depois de finalizado o preenchimen-to, as informações são enviadas automaticamente para os analistas de Propriedade Intelectual da Agência de Inovação Inova Unicamp. neste momento, a análise da invenção é iniciada e a estratégia de proteção definida, a qual pode desdobrar-se em uma patente, e/ou um programa de computador, e/ou desenho industrial, dentre outros citados anteriormente.

POR qUE O PESqUISADOR DEvE COMUnICAR SUA InvEnçãO?

A Comunicação de Invenção é o mecanismo utilizado para proteger sua invenção e preservar seus direitos e os direitos da Unicamp. Por intermédio da proteção, as invenções desenvolvidas são mais facil-mente transferidas para as empresas e, consequentemente, a socie-dade se beneficia com elas.

COMO O PESqUISADOR SABE SE REALMEnTE CRIOU ALGO nOvO?

Por intermédio da busca de anterioridade, a ser realizada tanto em bases científicas como de patentes, o pesquisador pode ter bons indí-

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cios sobre a novidade do que ele desenvolveu (ou está desenvolven-do). na página da Inova é possível encontrar as principais bases de patentes públicas bem como a base Derwent (base de patentes uni-versal paga pela CAPES e disponível quando acessada por um com-putador de um domínio da rede da Unicamp): www.inova.unicamp.br/patentes.

MESMO SEM SABER SE O qUE FOI DESEnvOLvIDO é nOvO, O PESqUISADOR DEvE FAzER A COMUnICAçãO DA InvEnçãO? POR qUê?

Sim. A Inova Unicamp faz uma análise detalhada e abrangente para verificar se a invenção é passível de proteção. O ideal seria o pesqui-sador iniciar as buscas logo no início da pesquisa e estende-las du-rante todo o desenvolvimento do trabalho. Recomendamos que as buscas em bases de patentes sejam feitas antes do início da pesquisa pois elas podem possibilitar ao pesquisador encontrar invenções si-milares e evoluir no estado da técnica, obtendo melhores resultados em seu estudo.

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4. tranSferêncIa ou lIcencIaMento de tecnologIa

O qUE é TRAnSFERênCIA OU LICEnCIAMEnTO DE TECnOLOGIA?

De acordo com a Association of University Technology Managers (AUTM) a transferência de tecnologia é o processo de se transferir um invento de base científico-tecnológica de uma organização para outra com o propósito de desenvolvimento complementar deste in-vento e de sua comercialização. no caso da Unicamp, o termo se re-fere às diversas maneiras de se transferir o conhecimento gerado na Universidade para empresas, institutos de pesquisa ou órgãos gover-namentais, com o objetivo de transformá-lo em inovação aplicada no mercado em benefício da sociedade.

qUAL O PAPEL DA InOvA UnICAMP nESTE PROCESSO?

no processo de transferência de tecnologia não protegida e de li-cenciamento de tecnologias protegida, a Agência de Inovação é res-ponsável pela análise comercial, oferta da tecnologia para potenciais interessados, bem como pela negociação das condições de transfe-rência. A Inova oferece todo o suporte necessário ao inventor para a realização da transferência de tecnologia, com o objetivo de fortale-cer a relação entre a pesquisa realizada na Unicamp e aplicação em empresas que tenham condições de assimilar e explorar comercial-mente os resultados das pesquisas realizadas na Universidade.

COMO E EM qUAnTO TEMPO UMA TECnOLOGIA é TRAnSFERIDA?

Há varias formas de se efetivar a transferência de tecnologia, que depende, dentre outros fatores, do tipo de tecnologia, do mercado

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na qual está inserida e da capacidade da empresa receptora em se apropriar da tecnologia, ou seja, de internalizar e promover o seu desenvolvimento complementar, para o uso e exploração comercial da tecnologia. O tempo do processo de entendimento entre as partes envolvidas na negociação para a transferência varia muito de acordo com esses critérios. Para tanto, existem diferentes tipos de contratos e acordos.

qUAIS OS TIPOS DE COnTRATOS OU ACORDOS qUE SE APLICAM à TRAnSFERênCIA DE TECnOLOGIA?

nas universidades brasileiras, os contratos e acordos mais comuns re-lacionados à transferência de tecnologia são:

a) termos e acordos de confidencialidade

no início do processo de negociação e transferência, a Inova Uni-camp trabalha com os Acordos de Sigilo, instrumentos que visam preservar direitos e informações de caráter sigiloso, garantindo que o conhecimento, ainda não protegido, seja mantido em sigilo e devidamente preservado.

Estes acordos podem ser unilaterais ou bilaterais.

O Acordo de Sigilo Unilateral diz respeito ao compromisso de ape-nas uma parte com a confidencialidade das informações. é aplica-do, por exemplo, quando somente a empresa receberá informa-ções técnico-científicas de caráter sigiloso.

O Acordo de Confidencialidade Bilateral implica no compromisso, de ambas as partes, em preservar o sigilo das informações recebi-das.

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é importante destacar que a Unicamp sempre preserva, em todos os instrumentos, a liberdade de publicação da produção científica e tecnológica.

b) contratos de licença ou licenciamento para uso e / ou exploração

Este é o instrumento jurídico mais comum, utilizado para a trans-ferência de tecnologia, e segue os termos da Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96, de acordos internacionais e da Lei de Ino-vação Paulista nº 54.690/08. Todo contrato de licença na Unicamp deve observar a Política de Propriedade Intelectual da Unicamp –deliberação COnSU-A-016/10. Todas as informações específicas so-bre leis e políticas estão disponíveis na página Legislação do portal da Inova Unicamp: www.inova.unicamp.br/legislação.

Existem dois tipos básicos de licenças:

1 - Licença exclusiva: confere a empresa licenciada o direito ex-clusivo para uso e exploração da tecnologia. Caso a tecnolo-gia protegida seja de propriedade somente da Unicamp ou da Universidade com outra instituição pública, para a realização da licença exclusiva é obrigatória a publicação de um edital de oferta pública, nos termos da Lei de Inovação, observando-se a Resolução GR nº 46/08 de licença exclusiva.

é importante salientar que uma mesma patente ou tecnologia pode ser objeto de mais de uma licença exclusiva, dependendo de seus possíveis usos e aplicações na indústria ou restrições im-postas na licença. Assim, uma mesma tecnologia pode ser licen-ciada com exclusividade, por exemplo, para uma empresa do setor cosmético e ter outra licença exclusiva para uma empresa do setor farmacêutico. Outro exemplo é uma licença exclusiva para um determinado país ou região.

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no caso da pesquisa em conjunto, entre universidade e empre-sa, os resultados gerados conjuntamente podem ser licenciados com exclusividade para a empresa cotitular da propriedade in-telectual, sem a necessidade de um edital de oferta pública.

2 - Licença não exclusiva: permite que mais de uma empresa in-teressada seja licenciada e use ou explore o objeto de proteção. não há necessidade de oferta pública.

c) contrato de fornecimento de tecnologia

O fornecimento de tecnologia implica na cessão dos direitos da propriedade intelectual não protegida por patente. neste senti-do, uma tecnologia pode decorrer de um know-how da Unicamp e não necessariamente de uma patente. O contrato de forneci-mento de tecnologia também é regulamentado pela Lei da Pro-priedade Industrial e confere à empresa receptora, vários direitos e prerrogativas.

Observação: em alguns casos a licença de uma patente pode ser realizada concomitantemente com o licenciamento do know-how associado à tecnologia.

d) contrato de transferência de material

Este contrato dispõe sobre a transferência de material – por exem-plo, de amostras de materiais biológicos, microorganismos ou pro-dutos, equipamentos – de uma instituição para outra. no contrato define-se qual é a origem do material transferido, os seus usos, restrições tecnológicas e legais, e o que pode ser partilhado ou não entre o receptor do material e o proprietário / detentor.

e) projetos colaborativos de pesquisa com licenças ou for-necimento de tecnologia

São acordos entre instituições ou empresas visando à pesquisa e

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ao desenvolvimento conjunto de novas tecnologias, que implicam, desde o início da parceria, na transferência de tecnologia preexis-tente de uma parte para outra, visando a construção conjunta de novos conhecimentos, para realização dos objetivos desta parce-ria.

POR qUE é IMPORTAnTE InvESTIR nA TRAnSFERênCIA DE TECnOLOGIA E TER UMA PROPRIEDADE InTELECTUAL LICEnCIADA?

Porque essa é uma das formas de fazer com que o desenvolvimento científico e tecnológico, realizado na Unicamp, seja disponibilizado para a sociedade, gerando melhorias na qualidade de vida da popu-lação, novos negócios, renda e empregos. Para o pesquisador repre-senta reconhecimento, além de uma retribuição financeira de 1/3 dos rendimentos auferidos com a licença ou exploração tecnológica de sua invenção.

O qUE O PESqUISADOR PRECISA FAzER qUAnDO UMA EMPRESA O PROCURA PARA UTILIzAR SEUS RESULTADOS DE PESqUISA?

Caso o pesquisador seja demandado por uma empresa interessada em uma tecnologia ou know-how, ele deve contatar a Inova Uni-camp, que é o órgão responsável por garantir que seus direitos – no que tange a propriedade intelectual e a transferência de tecnologia – sejam preservados. O pesquisador tem um papel importante, iden-tificando possíveis parceiros e receptores da tecnologia e informan-do as aplicações práticas de sua criação.

O pesquisador também é peça fundamental para a internalização dos conhecimentos tácitos ou expressos no processo de transferência

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de tecnologia, pois, normalmente, este processo implica no desen-volvimento complementar da tecnologia na empresa e necessita de investimentos.

O processo de internalização na empresa poderá, a critério do re-ceptor da tecnologia, ser realizado com o auxílio do pesquisador da Unicamp. Evidentemente, atividades complementares por parte do inventor, realizadas durante o processo de transferência de tecnolo-gia, como consultorias, devem ser remuneradas pela empresa recep-tora da tecnologia.

qUAnTO TEMPO DEMORA O TRâMITE ADMInISTRATIvO DO PROCESSO DE TRAnSFERênCIA DE TECnOLOGIA?

Este tempo coincide com os trâmites dos contratos ou acordos, o que leva em média três meses. A oferta pública, por exemplo, pode impli-car em um tempo maior, considerando o prazo necessário à recepção de propostas de empresas interessadas.

qUAL A vIGênCIA DE UM COnTRATO DE TRAnSFERênCIA DE TECnOLOGIA?

O prazo varia em relação ao tipo da tecnologia e normalmente pos-sui o mesmo tempo de proteção legal. Por exemplo, uma patente possui uma proteção de até 20 anos ou um modelo de utilidade de até 15 anos. normalmente estes prazos são períodos maiores que cinco anos.

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5. coMercIalIzação e dIStrIbuIção de receItaS

COMO AS RECEITAS DAS LICEnçAS SãO DISTRIBUíDAS?

Esta distribuição segue a Política de Propriedade Intelectual (COnSU 16/2010), que estabelece a partilha de receitas provenientes de con-tratos celebrados pela Unicamp, para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de proprie-dade intelectual da Universidade.

no caso de contratos ou instrumentos correlatos, cujo objeto seja o licenciamento ou transferência de propriedade intelectual da Unicamp, as receitas serão distribuídas na base de 1/3 para o(s) inventor(es), 1/3 para a(s) unidade(s) de origem da tecnologia e 1/3 para a administração central. Conforme Lei Federal nº 10.973/04 e Decreto Federal nº 5.563/05, serão descontadas das receitas as des-pesas incorridas com o licenciamento de propriedade intelectual, despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

Esta divisão de receitas não se aplica a valores destinados à pesquisa, desenvolvimento complementar ou consultoria. Mais informações podem ser checadas na Política de Propriedade Intelectual da Uni-camp, deliberação COnSU-A-016/10, disponível na página de Legisla-ção do portal da Inova Unicamp.

COMO é FEITA A DISTRIBUIçãO DE RECEITAS nO CASO DE SE TER váRIOS InvEnTORES E / OU InvEnçõES MúLTIPLAS EM UMA LICEnçA?

A distribuição das receitas é determinada em um acordo firmado entre os inventores denominado Partilha de Direitos de Inventores.

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Este documento é encaminhado, no início do processo de proteção, à Inova Unicamp. Porém, no caso de licenciamento de know-how, no qual não há proteção específica, pode ser firmado um acordo entre os pesquisadores em momento oportuno.

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6. referêncIaS

LIvROS:

Jungmann, Diana de Mello. A caminho da inovação: proteção e ne-gócios com bens de propriedade intelectual: guia para o empresário / Diana de Mello Jungmann, Esther Aquemi Bonetti. Brasília: IEL, 2010.

SITES:

Instituto nacional da Propriedade Industrial: www.inpi.gov.br

Organização Mundial da Propriedade Intelectual: www.wipo.int

Serviço nacional de Proteção de Cultivares: www.agricultura.gov.br

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Agência de Inovação da Universidade Estadual de Campinas

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