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Pr es id ên c i adaR ep úb li ca Ca saC iv il Su bc he fi apa ra A ss un to sJu d i co s LE IN 8 .0 69 ,DE 1 3DE J UL HOD E190 . Te xt oco mp il ad o Di sp ões ob re oE st at ut odaC ri an ça ed oAd o l es ce nt ee dáo ut ra spr ov id ên ci as . OPR ES ID EN TE D ARE Pレ BL IC A : Fa ços ab er q ueoC on gr eso N ac io na l de cr et aeeus an ci on oase gu in te Le i: tu l oI Da sDi sp os õe sPr el im in ar es Ar t.1 ºEs ta L e i d is eso br eapr ot ãoi nt eg ra l àcr ia aeaoa do le sc en te . Ar t.2 ºCo ns id er a- sec ri an ça , pa ra o sef ei to sde st aLe i, a p eso aa t édo ze a no sde i da dei nc om p l et os ,e ad ol es ce nt eaq ue la e nt red oz eede zo it oan os d eid ad e. Pa gr af oún ic o. N os c as ose xp re ss os e m le i, a pl ic a- see xc ep ci on al me nt ees te E st a t ut o às p eso as e nt re de zo it oevi nt eeum a no sdei da de . Ar t.3 ºAcr ia a eoad o l es ce nt ego za mde t od os o sdi re it osf un da me nt ai si n er en te s àpe ss oah um an a, s em pr ej zod apr ot ão i nt eg ra l deq uet ra ta e st aLe i, a ss eg ur an do -s e- lh es , po rl e iou p or o ut ro sme io s, t od as a s op or tu ni da de se fa ci li da de s, a f im d elh es f ac ul ta r ode se nv ol vi m e nt of í si co ,me nt al ,mo ra l, e sp ir it ua l eso c i al ,em co nd õe sdel ib er da dee d ed i gn id ad e. Ar t.4 ºÉde ve rda f am íl ia , da c om un id ad e, d aso c i ed ad eem g er al e d opo de r pú bl ic o ase gu ra r, c om ab so lu ta p ri or id ad e, a e fe ti va çã odo sd i re it os r ef er en te sàvi da , àsa úd e,àa li me nt ão , àed uc ão , aoe sp or te , ao la ze r, à p ro fi ss io na li za çã o , àc u l tu ra ,àd i gn id ad e, a ore sp e i to li be rd ad eeàco nv iv ên ci af a m i li are c om un it á r ia . Pa gr af oún ic o. A g ar an ti ade p ri or id ad eco mp r en de : a)p ri ma zi ader ec eb erp ro te çã oeso co rr oem q ua is qu er c ir cu ns nc ia s; b)p re ce nc i ad eat en di m e nt ono sse rv osp úb li co sou d ere le nc i ap úb li ca ; c)p re fe nc ian af o rm ul ão en aex ec ão d as p ol ít ic as s oc ia is p úb li ca s; d) d es ti na çã op r iv il eg ia da d ere cu rs os p úb li co sna s ár ea sre la ci on ad asc om a p ro te çã oài n nc ia ju ve nt ud e. Ar t.5 º Ne nh um ac r ia aou a do le sc en tes er áo b je to d equ al qu e r f or mad ene gl ig ên ci a, d is cr im in ão , ex pl or ão ,vi ol ên ci a, c ru e l da deeo pr esã o, p un id ona f or mad ale i qu al qu er a te nt ad o, p or a çã oouo m i ss ão ,ao s se usd ir e i to s fu nd am en ta is . Ar t.6 ºNai nt er pr et ãod es ta L ei l ev ar -s e- ãoe mco nt aos f in sso c i ai saqu eel ase d ir ig e, a sex ig ên ci as d o be mc o mu m , o s di re it os ed ev er es i nd iv id ua is ec ol et iv os , eaco nd ãop ec ul ia r dac ri an çaed oad ol es ce nt eco mo pe ss oa sem d es en vo lv im en to . tu l oI Do sDi re it os F un da me nt ai s Ca tu lo I DoD ir ei to àV id aeàSa úd e Ar t.7 ºAcr ia a eoad o l es ce nt etê md i re it oapr o t ãoàv id aeàsa úd e, m ed ia nt e aef et iv ão d epo ti ca s L8 06 9 htp :/ww .p la na lt o. go v. br / ci vi l_ 03 /L ei s/ L8 06 9. ht m 1de 5 6 05 /0 5/ 20 11 2 1: 18

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Presi dência da Repúbl icaCasa Ci vil

Subchef ia para Assunt os Jur ídic os

LEI Nº 8. 069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Texto compilado Dispõe sobr e o Estatuto da Criança e do Adolescente edá outr as provi dências.

O PRESI DENTE DA REPÚBLI CA: Faço saber que o Congresso Naci onal decreta e eu sanciono a segui nt eLei :

Título I

Das Dispo sições Prelimi nares

Art. 1º Est a Lei di spõe sobre a proteção integral à cri ança e ao adol escent e.

Art. 2º Consi dera -se cr iança, par a os efeit os desta Lei , a pessoa até doze anos de i dade incompletos, eadolescente aquel a entre doze e dezoito anos de idade.

Par ágrafo úni co. Nos casos expressos em l ei , apli ca-se excepcionalmente est e Estatut o às pessoas entr edezoi to e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A cri ança e o adolescente gozam de todos os dir ei tos fundamentais i ne rent es à pessoa humana, semprejuízo da proteção integral de que tr ata esta Lei , assegurando-se-l hes, por l ei ou por outros meios, todas asoport unidades e f acil idades, a fim de lhes facult ar o desenvolvimen to f ís ico, mental , mor al , espiri tual e social, emcondi ções de li berdade e de digni dade.

Art. 4º É dever d a famí li a, da comuni dade, da sociedade em geral e do poder públi co assegur ar , comabsol ut a pr iori dade, a ef etivação dos direi tos referentes à vida, à saúde, à aliment ação, à educação, ao esport e, aolazer , à profissional ização, à cult ur a, à digni dade, ao respeit o, à l iberdade e à co nvi vência f amiliar e comu nitária.

Par ágrafo úni co. A garantia de prioridade compr eende:

a) primazia d e receber pr ot eção e socor ro em quai squer ci rcunstâncias;

b) precedênci a de atendimento nos ser viços públic os ou de rel evância públ ica;

c) pref erência na f or mulação e na execução das polí ti cas sociai s públ icas;

d) dest inação pri vi legi ad a de recursos públ icos nas áreas rel acionadas com a pr ot eçã o à i nf ânci a e àjuventude.

Art. 5º Nenhuma c ri ança ou ad ol escente será o bj et o de qualquer forma de neg li gência, di scri mi nação,exploração, violência, crueldade e opressão, puni do na forma da lei qualquer at entad o, por ação ou omissão, aosseus di reit os fundament ai s.

Art. 6º Na interp retação dest a Lei levar- se-ão em conta os fins sociais a que ela se di rige, as exigências dobem c omum, os dir ei tos e deveres individuai s e coleti vos, e a condição peculiar da c riança e do adolescente comopessoas em desenvol viment o.

Título II

Dos Direi tos Fundamentais

Capít ulo I

Do Dire ito à Vida e à Saúde

Art. 7º A cri ança e o adolescente têm dir ei to a proteção à vi da e à saúde , mediante a efetivação de pol ít icas

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sociais públi cas que permit am o nasci mento e o de senvol vi ment o sadi o e harmonioso, e m condi ções dignas deexi stência.

Art. 8º É assegur ado à gest ante, at ravés do Sistema Úni co de Saúde, o atendimento pr é e perinat al .

§ 1º A gest ante ser á encaminh ada aos di ferent es nív eis de atend imento, segundo cr ité rios mé di co sespecíf icos, obedecendo-se aos pr incí pi os de regi onalização e hierarqui zação do Sist ema .

§ 2º A part urient e será atendida pr efer enci al ment e pelo mesmo médico que a acompanho u na fase pré-nat al.

§ 3º Incumbe ao pod er públi co propi ci ar apoio ali mentar à gestant e e à nutr iz que de le necessit em.

§ 4 o Incumbe ao poder públ ico pr opor ci onar assistência psi cológi ca à gestant e e à mãe, no perí odo pré epós-natal , incl usive como f orma de prevenir ou mi norar as c onsequências do estado pu erper al . (Incl uí do pela Lei nº12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 5 o A assistência r efer ida no § 4 o dest e arti go deverá ser também prestada a gest antes ou mães quemanif estem interess e em entregar seus f ilhos para adoção. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 9º O poder p úbli co, as i nsti tuições e os empregadores pr opiciarão condições ade quadas ao aleit amentomat erno, incl usive aos filhos de mães submetidas a medi da pri vativa de li berdade.

Art. 10. Os hospi ta is e demai s estabeleci ment os de at enção à saúde de gestant es, pú b licos e parti culares,são obrigados a:

I - mante r regist ro das ati vidades desenvol vi das, através de pr ontuários indi vi duai s , pel o praz o de dezoi toanos;

II - identifi car o recém-nascido mediante o r eg istr o de sua i mpress ão plant ar e digi tal e da impr essão di gi talda mãe, sem prejuízo de outras formas normati zadas pela aut oridade ad mi ni strati va c o mpetente;

III - proceder a exames visando ao di agnó st ico e terapêut ica de anormal idades no met aboli smo do r ecém-nasci do, bem como prest ar ori en tação aos pais;

IV - fornecer declaração de nasci ment o onde constem necessari amente as intercor rênci as do par to e dodesenvolvimento do ne onat o;

V - mante r al ojamento conjunto, p ossi bi li tando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11. É assegura do atendimento médico à cr iança e ao a dolescente, at ravés do Sist ema Único de Saúde,gar anti do o acesso univer sal e igualitári o às ações e servi ços para promoção, proteç ão e recuperação da saúde.

Art. 11. É assegura do atendimento i nt egral à saúde da cri ança e do adol escent e, por int ermédio do SistemaÚni co de Saúde, gar anti do o acesso univer sal e ig uali tári o às ações e ser viços para promoçã o, proteção erecuper ação da saúde. (Re dação dada pela Lei nº 11. 185, de 2005)

§ 1º A criança e o adol escente port ador es de defi ci ênci a receberão atendi mento espec ial izado.

§ 2º Incumbe ao pod er públi co for necer gratui tamente àqueles que necessit arem os med icament os, prót esese out ros recursos rel at ivos ao tr atamento, habili tação ou r eabili tação.

Art. 12. Os estabel ecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar cond ições p ara a per manênciaem tempo in tegr al de um dos pai s ou r esponsáv el, nos casos de i nter nação de cri ança ou adol escente.

Art. 13. Os casos d e suspei ta ou conf ir mação de maus-trat os con tr a cr iança ou a doles cente ser ãoobr igator iament e comuni cados ao Conselh o Tutelar da r espect iva lo cali dade, sem prej u ízo de outr as providênciaslegai s.

Par ágrafo úni co. As gestantes ou mães que mani fest em int er esse em en tr egar seus fi l hos para adoção ser ãoobr igator iament e encami nhadas à Justi ça da Infância e da Juvent ude. (Incl uí do pela Le i nº 12.010, de 2009)Vigênci a

Art. 14. O Si stema Únic o de Saúde promo verá programas de assi st ênci a médi ca e odonto lógica para a

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prevenção das enf ermi dades que ordi nari amente afetam a população infant il , e camp anh as de educação sani tári apar a pais, educadores e alunos.

Par ágrafo úni co. É obri gatóri a a va ci nação das cr ianças nos cas os recomendados pela s autoridadessanit árias.

Capít ulo II

Do Dire ito à Liberdade, ao Respei to e à Dignidade

Art. 15. A cr iança e o adolescent e têm direito à li berdade, ao respei to e à dignidad e como pe ssoas humanasem processo de desenvolvi mento e como suj ei tos de d ir ei tos civi s, human os e sociais gar anti dos na Const itui ção enas l eis.

Art. 16. O di reito à li berdade compreende os seguintes aspectos:

I - i r, vir e est ar nos l ogradouros públi cos e espaços comuni tári os, ressal vadas as restr ições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e cult o religi oso;

IV - brincar, prati car esport es e diver ti r-se;

V - parti ci par da vida fami liar e comunit ár ia, sem discrimi nação;

VI - participar da vi da pol ít ica, na forma da lei ;

VII - buscar refúgi o, auxíl io e ori entação.

Art. 17. O di reito ao r espeit o consiste na invi ol abil idade da i nt egri dade física, ps íquica e moral da c ri ança e doadolescente, abrangendo a preservação da imagem, da i dent idade, da autonomi a, dos va lor es, idéi as e crenças,dos espaços e obj et os pessoai s.

Art. 18. É dever de todos vel ar pel a di gnidade da cri ança e do adol escente, pondo-os a salvo de qualquertratament o desumano, vi ol ento, at er rorizant e, vexat ór io ou constrangedor.

Capít ulo II I

Do Dire ito à Convivênci a Fa mi li ar e Comunit ária

Seção I

Disposi ções Ger ai s

Art. 19. Toda cri ança ou adol escent e tem di reit o a ser criado e educado no seio da s ua famíli a e,excepci onal ment e, em fa mí li a substi tuta , assegu rada a c onvi vência famil iar e comuni t ári a, em ambi en te l iv re dapresença de pessoas dependent es de substâncias entorpecentes.

§ 1 o Toda cr iança ou adolescente que est iver inser ido em programa de acolhimento f amil i ar ou i nsti tuci onalter á sua si tuação r eavali ada, no máximo, a cada 6 ( seis) meses, dev endo a a ut oridade judi ci ária competent e, combase em rel at ório elaborado por equipe interprofi ssional ou mul ti di scipli nar, decidi r de forma fundamentada pel apossi bi lidade de reintegr ação f amil iar ou col ocação em família su bstituta, em quaisq uer das modal idad es previstasno art. 28 desta Lei. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o A permanência da cr iança e do adolescente em pr ograma de acolhi ment o inst it ucional não se prolongar ápor mai s de 2 ( dois) anos , salvo comprovada necessi dade que atenda ao s eu super ior i nteresse, devidamentefundament ad a pela aut or idade judi ciár ia. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 3 o A manut enção ou r ei nt egração de cri ança ou adol escent e à sua famíli a terá preferên cia em rela ção aqualquer outr a providência, caso em que ser á esta i ncluída em progr amas de or ient açã o e auxíl io, nos termos dopar ágrafo úni co do ar t. 23, dos i ncisos I e IV do caput do ar t. 101 e dos i ncisos I a IV do caput do ar t. 129 destaLei . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

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Art. 20. Os f il hos, havidos ou não da rel ação do casament o, ou por adoção, terão os mesmos di reitos equali ficações, pr oi bi das quaisquer desi gnações discri mi natóri as r el ativas à fil iação .

Art. 21. O pát rio poder poder f amil iar será exercido, em igualdade de con di ções, pelo pai e pel a mãe, nafor ma d o que di spuser a l egislação ci vi l, ass egurado a qualquer del es o dir eito de, em caso de di scor dância,recor rer à autori dade j udiciári a compet en te par a a solução da d iver gênc ia. (Ex pressão substi tu ída pela Lei nº12. 010, de 2009) Vigênci a

Art. 22. Aos pais i ncumbe o dever de sust ento , guarda e educação dos fi lhos menores, cabendo- lhes ainda,no interesse dest es, a obri gação de cumprir e f azer cumpr ir as determinações judi cia is.

Art. 23. A falt a ou a car ência de r ec urso s materi ai s não consti tu i moti vo suficient e para a p erda ou asuspensão do pát rio poder poder f amil iar . (Ex pressão substi tuída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Par ágrafo úni co. Não existi ndo outr o moti vo que por si só autor ize a decret ação da m edi da, a criança ou oadolescente ser á mant ido em sua famíl ia de or igem, a qual dev erá obri gatoriamente se r i ncluída em progr amasoficiai s de auxíl io.

Art. 24. A perda e a suspensão do pát rio pode r poder f amil iar serão decr et adas j udicialmente, emprocedi ment o co nt raditó ri o, nos casos previst os na legi sl ação civil , bem como na hi p ótese de descumprimentoinj usti fi cado dos dever es e obr igações a que al ude o art. 22. (Ex pressão substi tuída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

Seção I I

Da Famí li a Natural

Art. 25. Entende- se por f amíl ia nat ur al a comunidade formada pelos pais ou qual qu er del es e s eusdescendentes.

Par ágrafo úni co. Ent ende-se por famí li a extensa ou ampliada aquela que se estende p ara além da uni dadepai s e fi lhos ou da uni dade do casal, for mada por par entes próximos com os quai s a c riança ou adolescente convivee man tém víncul os de af inidade e afet ividade. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 26. Os f il hos ha vi dos fora do casament o poderã o ser reco nhecid os pel os pai s, co njunt a ousepar adamente, no próprio termo de nascimento, por test amen to, medi ante escri tura ou outr o document o públ ic o,qualquer que seja a ori gem da fil iação.

Par ágrafo úni co. O reconhecimento p ode pr eceder o nascime nt o do f il ho ou suceder-lhe ao f al ecimento, sedei xar descendent es.

Art. 27. O reconhec imento do estado de fi li ação é dir ei to per sonalí ss imo, i ndisponív el e imprescr it ível ,podendo ser exercit ado cont ra os pais ou seus her deiros, sem qualquer restrição, obs ervado o segredo de Justi ça.

Seção I II

Da Famí li a Substituta

Subseção I

Disposi ções Ger ai s

Art. 28. A colocação em f amíl ia subst it uta fa r-se-á mediante guar da, tutela ou adoçã o, independentement e dasituação jurí di ca da criança ou adolescente, nos termos desta Lei .

§ 1º Sempre que possí vel, a c ri ança ou adol escent e de verá ser previ amente ouvido e a sua op iniãodevidamente c onsi derada.

§ 2º Na apr ec iação do pedido levar- se-á em cont a o gr au de parent esco e a rel ação d e af inidade ou deafeti vidade, a fi m de evitar ou min orar as conseqüências decorren tes da medida.

§ 1 o Sempr e que possível , a cr iança ou o adolescente será pr eviamente ouvido por equipe interprofi ssional,respeit ado seu estági o de desenvolvimento e grau de compr eensão sobre as impl icações da medid a, e ter á suaopi nião devidamente consi dera da. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

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§ 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de i dade, será necessári o seu consenti ment o , col hi do emaudiência. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 3 o Na apreci ação do pedi do l evar-se- á em conta o grau de par entesco e a relaçã o de af ini dade ou deafeti vidade, a fi m de evi tar ou min orar as consequências decorren tes da medida. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

§ 4 o Os gr upos de ir mãos ser ão colocad os sob adoção, t ut el a ou guarda da mesma f amíl ia subst it uta,ressalvada a compro vada exi st ên ci a de r isco d e abuso ou out ra situa ção qu e justif iqu e plenament e aexcepci onal idade de solução diversa, procur ando-se, em qualquer caso, evi tar o rompi mento def init ivo dos vínculosfraternai s. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 5 o A c ol ocação da cr iança ou adolescente em famí li a substi tuta ser á pr ecedida de sua preparaçãogradati va e acompanhament o post er ior, r eali zados pela equipe interprofissional a ser viço da Justi ça da Infância e daJuventude, pr ef er enci al ment e com o apoi o dos té cnicos r esponsáv ei s pela execuçã o da pol ítica muni ci pal degar anti a do dir eito à convivência famil iar. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 6 o Em se tratando de criança ou adol escent e indí gena ou pr ovenient e de comunidade rem anescente dequi lombo, é ainda obr igat ório: (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I - que sejam consi deradas e resp eitadas sua identi dade social e cult ur al , o s seus cost umes e t radi çõ es, bemcomo suas i nsti tuições, desde que não sej am incompatí veis com os direit os fundament a is reconhecidos por esta Leie pel a Constitu ição Federal; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

II - que a colocação famili ar ocorra pr iori tari amente n o seio de sua comunid ade ou junt o a membros da mesmaetnia; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

III - a intervenção e oitiva de represent antes do órgão federal responsável pel a políti ca indigenista, no caso decri anças e adol escentes i ndígenas, e de ant ropólogos, per ante a equipe interprofi ssi onal ou mul ti disc iplinar que ir áacompan har o caso. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 29. Não se def er ir á colo cação em f amília s ubst it uta a pessoa q ue r ev el e, por qu alquer modo,incompati bi li dade com a nat ur eza da medid a ou não ofereça ambiente famili ar adequado .

Art. 30. A colocação em f amíl ia subst it uta nã o admi ti rá transferência da criança ou adolescente a t er ceir os oua ent idades gover namentai s ou não-gover namentai s, sem aut orização j udicial.

Art. 31. A colocação em f amíl ia subst it uta es trangeir a consti tui medi da excepci onal , soment e admiss ível namodal idade de adoção.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tut el a, o r esponsável prest ar á compromisso de bem e f ielmentedesempenh ar o encar go, mediante t er mo nos autos .

Subseção II

Da Guar da

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência mat erial, mor al e educaci onal à cri ança ou adolescente,conferindo a seu detent or o dir ei to de opor -se a terc ei ros, i nclusive aos pai s. (Vi de Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

§ 1º A guar da desti na-se a regularizar a posse de f ato, podendo ser def er ida, l imina r ou incident al ment e, nosprocedi ment os d e tutela e adoção, exceto no de adoção por est rangeiros.

§ 2º Excepc ionalmente, deferi r-se -á a guarda, f or a dos casos de t utel a e adoção, par a atender a sit uaçõespecul iares ou supri r a falta eventual dos pais ou responsável , podendo ser deferi do o dir eito de repr esentação paraa práti ca de at os det er minados.

§ 3º A guar da confere à cri ança ou adol escent e a condição de dependente, para t odos os fi ns e efeitos dedirei to, incl usive pr evidenci ários.

§ 4 o Sal vo expressa e fundamentada det erminação em c ontr ário, da aut or idade ju dici ár ia compe tent e, ouquando a medida for apl icada em preparação para adoção, o def erimento da guar da de c riança ou adolescente ater ceir os não i mpede o exercíci o do dir ei to de vi si tas pelos pais, assi m como o deve r de pr estar al imentos, que

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ser ão obj eto de regulamentação especí fi ca, a pedi do do interessado ou do Minist ér io Públi co. (Incl uí do pela Lei nº12. 010, de 2009) Vigênci a

Art. 34. O poder pú bl ico esti mulará, at ravés de assistência j urídica, i ncentivos fi s cai s e subs ídios, oacolhimento, sob a forma de guarda, de cr ianç a ou adolescente órf ão ou abandonado.

Art. 34. O poder púb li co est imul ará, por meio de assistência j urídica, i ncenti vos f iscai s e subsíd ios, oacolhimento, sob a forma de guarda, de cr ianç a ou adolescente afast ado do conví vi o f ami liar. (Re dação dada pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 1 o A i nclusão da cri ança ou adol escente em programas de acol himent o fami liar ter á pre fer ênci a a seuacolhimento i nsti tuci onal, observado, em qual quer caso, o car áter t emporário e excep cional da medida, nos t er mosdesta Lei . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2 o Na hi pótese do § 1 o dest e arti go a pessoa ou casal cadastr ado no programa de acolhimento f amil iarpoder á receber a cr iança ou adolescente mediant e guar da, observado o di sposto nos ar ts. 28 a 33 des ta Lei .(Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 35. A guarda p oder á ser revogada a qualquer tempo, mediant e at o judi ci al f undam ent ado, ouvido oMinistéri o Públ ico.

Subseção II I

Da Tutela

Art. 36. A tutela será deferi da, nos termos da lei ci vi l, a pessoa de até vinte e um anos i ncomplet os.

Art. 36. A t utel a se rá def erida, nos t er mos da l ei civil , a pessoa de at é 18 ( dezo i to) anos incompletos.(Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

Par ágrafo úni co. O deferiment o da t utel a pressupõe a pr évia decretação da perda ou s uspensão do pát riopoder poder f amil iar e implic a necessar iament e o dever de guard a. (Ex pressão substi tuída pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

Art. 37. A especi al ização de hi poteca legal ser á di spensada, sempre que o tutel ado n ão possui r bens ourendi mentos ou por qualquer out ro motivo relevant e.

Par ágrafo úni co. A especial ização d e hi poteca l egal será também d ispens ada se os ben s, porventuraexi stentes em nome do t ut elado, c onstar em de instrument o públ ico, devidamente r eg ist rado no registro de i móveis,ou se os rendimentos forem su fi ci entes apenas par a a mant ença do tutelado, não haven do sobr a si gnif icat iva ouprovável.

Art. 37. O t utor nomeado por t estament o ou qualquer documento autênt ic o, conforme p revisto no parágr af oúni co do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de j anei ro de 2002 - Código Civi l , dever á, no pr azo de 30 (t ri nt a) diasapós a aber tura da sucessão, ingr es sar com pedi do desti nado ao cont role j udicial do ato, observando oprocedi ment o pr evisto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

Parágrafo úni co. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos pr evi stos nos arts. 28 e 29 destaLei , soment e se ndo deferida a t ut el a à pessoa i ndicada na disposição de últ ima vont a de, se rest ar compr ovado quea med ida é vant ajosa ao t ut elando e que não existe outr a pessoa em melhor es condi çõe s de assumi -l a. (Re daçãodada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 38. Apli ca-se à destit ui ção da tut ela o di sposto no ar t. 24.

Subseção IV

Da Adoç ão

Art. 39. A adoção de cr iança e de adolescente reger -se- á segundo o di sposto nesta Le i.

Par ágrafo úni co. É vedada a adoção por pr ocur ação.

§ 1 o A adoção é medi da excepci onal e i rr evogável , à qual se deve recorrer apenas quando esgotados osrecur sos de manutenção da cri ança ou adol escent e na f amília nat ur al ou extensa, na f orma do par ágrafo úni co doart. 25 desta Lei . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

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§ 2 o É v edada a adoção por procuração. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoi to anos à data d o pedi do, sa lvo se j á esti ver sob aguarda ou t utel a dos adotantes.

Art. 41. A adoção a tribui a condi ção de filho ao adot ado, com os mesmos dir ei tos e d everes, i nclusi vesucessóri os, desligando-o de qualquer vínculo com pai s e parent es, salvo os i mpedime ntos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônj uges ou concubinos adota o f il ho do outr o, mantêm- se os ví ncul os de fi liação ent re oadotado e o cônjuge ou concubino do adotant e e os r espect ivos parentes.

§ 2º É recí proco o direito sucessór io entre o adotado, seus descendentes, o adotante , seus ascendentes,descendentes e colaterais até o 4º gr au, observada a ordem de vocação heredit ária.

Art. 42. Podem adot ar os ma iores de vinte e um anos , independentement e de est ado civ il.

Art. 42. Podem adotar os mai ores de 18 ( dezoit o) ano s, independentemente do estado civil . (Re dação dadapel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 1º Não podem adot ar os as cendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º A adoç ão por ambos os cônj uges ou concubinos poder á ser formal izada, desde que um deles tenhacompl et ado vint e e um anos de i dade, comp rovada a estabil idade da f amíl ia.

§ 2 o Par a adoção conjunt a, é indispensável que os adotantes sejam casados ci vi lmente ou ma nt enham uniãoest ável , comprovada a e st abil idade da famíl ia. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 3º O adot ante há de ser , pelo menos, dezessei s anos mai s velho do que o adotando.

§ 4º Os div or ci ados e os judici al ment e separados poderão adotar con junt amente, cont a nto que acordemsobre a guarda e o regime de vi si tas, e desde q ue o est ágio de convivência tenha si d o i nici ado na const ânci a dasociedade conjugal.

§ 5º A adoção poder á ser deferi da ao adotante que, após i nequívoca mani fest ação de v ont ade, vier a falecerno curso do procedi mento, ant es de prol at ada a sentença.

§ 4 o Os di vorciados, os judi ci al mente separados e os ex-compan heir os podem adotar conj u ntament e,contanto que ac ordem sobre a guarda e o regime de v isit as e desde que o estágio de c onvivênci a tenha si doini ciado na constânci a do per íodo de convivênci a e que seja compr ovada a existência de vínculos de afinidade eafeti vidade com aquel e não de tent or da guar da, que just if iquem a excepcionalidade da concessão. (Re dação dadapel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 5 o Nos casos do § 4 o dest e arti go, desde que demonstr ado ef etivo benefí ci o ao adotando, ser á asseguradaa guarda compar ti lhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de j anei ro de 2002 - CódigoCivil . (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 6 o A adoção poderá ser def er ida ao adotante que, após inequí voca manif estação de vont ade, vier a fal ecerno curso do procedi mento, ant es de prol at ada a sentença. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 43. A adoção s erá deferi da quando apresent ar reais vantagens par a o adotando e fundar- se em moti voslegít imos.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua admini st ração e saldar o seu alcance, não po d e o t utor ou o curadoradotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45. A adoção depende do consenti ment o dos pais ou do r epresent ante leg al do ado tando.

§ 1º. O conse ntimento ser á dispen sado em relação à criança ou adolescente cuj os pai s sejam desc onheci dosou tenham sido de stit uídos do pát rio poder poder f amil iar . (Ex pressão substi tuída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

§ 2º. Em se t ra tando de adotando maior de doz e anos de idade, s er á também necessá ri o o seuconsent imento.

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Art. 46. A adoção s erá pr ecedida de est ágio de convivênci a com a cr iança ou adolesce nte, pelo prazo que aaut oridade judi ci ár ia fixar , observadas as peculi ar idades do caso.

§ 1º O está gio de convi vência poderá ser di spensado se o adot ando não t iver mai s de um ano de i dade ou se,qualquer que seja a sua idade, já est iver na companhi a do adotant e durante tempo suf ici ente para se poder avali ara conveni ênci a da const itui ção do vínculo.

§ 2º Em cas o de adoção por es trangeir o resi dent e ou domicil iado f or a do Paí s, o est á gio de conv ivênci a,cumpr ido no t er ri tóri o naci onal , será de no mínimo quinze dias para cri anças de até doi s anos de idade, e de nomínimo tr inta dias quando se trat ar de adot ando acima de dois anos de idade.

§ 1 o O e stágio de convivênci a poderá ser dispensado se o adotando já est iver sob a t ut e la ou guarda legal doadotante durant e tempo sufi cien te par a que seja possível aval iar a conveniê nc ia da c onsti tuição dovínculo. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o A s impl es g uarda de fat o não autori za, por si só, a dispensa da reali zação do est á gio de convivênci a.(Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 3 o Em ca so de adoção por pessoa ou casal r esidente ou domi ci liado fora do País, o est ági o de convi vência,cumpr ido no t er ri tóri o naci onal , será de, no mí ni mo, 30 ( tr inta) di as. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 4 o O e stágio de convivênci a será acompanhado pel a equipe i nter prof issi on al a ser vi ço da Just iça da Inf ânciae da Juvent ude, preferencialmente com apoio dos t écni cos responsáveis pel a execução da polí ti ca de garant ia dodirei to à convi vência f amil iar, que apres entarão relatóri o mi nuci oso acer ca da conve niência do de feri ment o damedida. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 47. O ví ncul o da adoção consti tui- se por sentença judi ci al , que será inscr it a n o registr o ci vi l medi antemandado do qual não se fornecerá cert idão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pai s, bem c omo o nome de seus ascendent es.

§ 2º O mand ado judi ci al , que será arqui vado, cancel ar á o regi stro ori gi nal do adotad o.

§ 3º Nenhuma observaç ão sobre a ori gem do ato poder á constar nas certidões do r egist ro.§ 4º A crit ério da autori dade judiciári a, poderá ser fornecida certidão para a salva guarda de direi tos.§ 5º A sent ença conferi rá ao adot ado o nome do ad ot ante e, a pedido des te, poderá d e ter mina r a

modif icação do pr enome.§ 6º A adoção produz seus efeitos a par ti r do t rânsit o em julgado da sent ença, excet o na hi pótese previst a no

art. 42, § 5º , caso em que terá f or ça ret ro ativa à data do óbito.

§ 3 o A pedido do adotante, o novo regist ro poderá ser lavr ado no Car tório do Registr o C ivi l do Município desua r esidênci a. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 4 o Nenhuma obser vação sobr e a or igem do ato poderá const ar nas cer ti dõ es do regi stro. (Re dação dadapel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 5 o A sentença conf er ir á ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poder á determinar amodif icação do pr enome. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 6 o Cas o a modi fi caçã o de prenome sej a requer ida pelo adotant e, é obr igat ória a oit iva do adotando,obser vado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei . (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 7 o A adoção pr oduz seus efei tos a part ir do trânsito em julgado da sentença consti tut iva, exceto na hi póteseprevi st a no § 6 o do art. 42 desta Lei , caso em que terá força r et roat iva à data do óbito. (Incl uí do pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigênci a

§ 8 o O p rocesso relati vo à adoção assim como out ros a el e relaci onados ser ão manti dos e m arqui vo,admit indo-se seu armazenament o em micro fi lme ou por out ros meios, gar anti da a sua co nservação par a consul ta aqualquer tempo. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 48. A adoção é irr evogável .

Art. 48. O adotado t em dir ei to de conhecer s ua origem biológica, bem como de obt er acesso ir restrito aoprocesso no qual a medida f oi apl icada e seus eventuais incidentes, após completar 1 8 (dezoit o) anos. (Re dação

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dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Parágrafo úni co. O acesso ao processo de ado ção poderá ser também deferi do ao adot ado menor de 18(dezoit o) anos, a seu pedido, ass egur ada orient ação e assistência j ur ídica e ps icol ó gica. (Incl uí do pela Le i nº12. 010, de 2009) Vigênci a

Art. 49. A morte dos ad ot antes não rest abel ece o pát rio poder poder f amil iar dos pais nat urai s. (Ex pressãosubst it uída pel a Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

Art. 50. A autori da de j udiciári a mant er á, em cada comarca ou fo ro r egional, um regi s tro de cr ianças eadolescentes em condi ções de serem adot ados e out ro de pessoas inte ressadas na adoçã o. (Vi de Lei nº 12.010,de 2009) Vigênci a

§ 1º O defe ri ment o da i nscr ição dar -se- á após prévi a consul ta aos órgãos técnic os do juizado, ouvido oMinistéri o Públ ico.

§ 2º Não será defer ida a inscri ção se o i nt eressado não satisfazer os r equisi tos leg ais, ou ver if icada qualquerdas hipót eses previ st as no ar t. 29.

§ 3 o A i nscrição de post ul antes à adoção será precedida de um perí odo de preparação ps i cossoci al ejur ídica, ori entado pel a equi pe t écni ca da Just iça da I nfânci a e da Juventude, pr ef e renci al ment e co m apoio dostécni cos responsáveis pel a execução da políti ca municipal de garant ia do di reit o à c onvivênci a fami liar . (Incl uí do pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 4 o Sempr e que possível e recomendável, a preparação referi da no § 3 o dest e arti go i ncluirá o contat o comcri anças e adol escentes em acol hi ment o fami li ar ou inst it ucional em condições de se r em adot ados, a ser real izadosob a ori entação, supervi são e aval iação da equipe técnica da Justi ça da Infância e da Juvent ude, com apoio dostécni cos responsáveis pel o pr ograma de acolhi mento e pela execução da pol ít ica muni c ipal de gar antia do dir ei to àconvi vência f amil iar. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 5 o Ser ão cri ados e implement ados c adastr os est ad uais e nacional de cri anças e adol esc ent es emcondi ções de serem adot ados e de pe ssoas ou casai s habi li tados à adoção. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

§ 6 o Hav er á cadast ros di st intos para pessoas ou casais r es identes fora do País, que som ent e serãoconsult ados na inexis tência de post ul antes naci onais habi li tados nos cadast ros menc i onados no § 5 o dest eartigo. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 7 o As autori dades estaduai s e federais em matéri a de adoção terão acesso i ntegra l ao s cadast ros,incumbi nd o- lhes a t roca de informações e a cooper aç ão mút ua, para mel hori a do s istem a. (Incl uí do pela Lei nº12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 8 o A autor idade judici ár ia providenciará, no prazo de 48 ( quarenta e oito) hor as, a i nscri ção das cr ianças eadolescentes em condi ções de serem adot ados que não t iveram colocaç ão f amil iar na co mar ca de origem, e daspessoas ou casais que t iver am def erida sua habili tação à adoção nos cadastr os est adu al e nacional r efer idos no §5o dest e arti go, sob pena de responsabili dade. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 9 o Compete à Autor idade Cent ral Estadual zel ar p el a manutenção e correta ali mentação dos cadastr os,com p osteri or comunicação à Aut or idade Cent ral Federal Br asilei ra. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 10. A adoção i nternacional somente será deferi da se, após consul ta ao cad ast ro de pessoas ou casai shabil itados à adoção, manti do pel a Just iça da I nf ância e da Juventude na comarca, be m como ao s cadast rosest adual e nacional ref er idos no § 5 o dest e arti go, não for encontrado i nteressado com r esidência permanente noBrasi l. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 11. Enquanto não l oc al izada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a cri ança ou o adol escent e,sempr e que possível e r ecomendável, ser á colocado sob guarda de f amíl ia cadastr ada e m programa deacolhimento f amil iar. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 12. A al imentação do cadastro e a convocação cri teriosa dos postul antes à adoção ser ão fiscali zadas peloMinistéri o Públ ico. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 13. Soment e poderá s er d ef er ida adoção em favor de candi dato domiciliado no Bras il não cadastr adoprevi amente n os t ermos dest a Lei quando : (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

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I - se tratar de pedido de adoção uni lateral; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I I - for formul ada por parent e co m o qual a cri ança ou adol escente mant enha vínculos de afi ni dade eafeti vidade; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I II - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda l egal de cr iança mai or de 3 ( três ) anos ouadolescente, desde que o lapso de t empo de convivênci a comprove a fixação de laços d e afi nidade e afeti vi dade, enão s ej a consta tada a ocorrência de má-fé ou qual quer das situações p revi st as nos ar ts. 237 ou 238 dest aLei . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 14. Nas hi póteses pr evistas no § 13 dest e ar tigo, o candidato deverá comp rovar , no curso do pr ocedimento,que preenche os r equi si tos necessár ios à adoção, confor me previ st o nesta Lei. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

Art. 51 Cui dando- se de pedi do de adoção f or mulado por est rangei ro r esidente ou domi c iliado fora do País,obser var-se-á o disposto no art. 31.

§ 1º O cand idat o deverá comprovar, medi ante documento expedido pela aut or idade compe tente do respectivodomic ílio, estar devi damente habi li tado à adoçã o, consoante as leis do seu país, bem como a pr esentar estudopsi cossocial el aborado por agênci a especi al izada e credenci ada no país de ori gem.

§ 2º A auto ri dade judiciári a, de of ício ou a requerimento do Mi ni st ério Públi co, pod erá d et er mi nar aapr esentação do t exto perti nente à legisl ação estrangei ra, acompanhado de prova da r especti va vigênci a.

§ 3º Os doc umentos em l ín gua estr angeir a serão junt ados aos autos, devi damente auten ticados pel aaut oridade consul ar , observados os tratados e convenções internacionais, e acompanha dos da respecti va t radução,por tradutor públ ico jurament ado.

§ 4º Antes de consumada a adoção não se rá per miti da a saí da do adot ando do territ óri o nacional. (Re vogadopel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 51. Consi dera-s e adoção i nt ernacional aquel a na qual a pessoa ou casal post ul a nte é res idente oudomic iliado fora do Brasil, conforme prev isto no Artigo 2 da Convençã o de Hai a, de 2 9 de maio d e 1993, Relativa àProteção das Cr ianças e à Cooperação em Matér ia de Ad oção I nt ernaci onal , apro vada pe lo Decr et o Legi slat ivo n o

1, de 14 de j aneiro de 1999, e promul gada pelo Decreto n o 3. 087, de 21 de junho de 1999 . (Re dação dada pela Leinº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 1 o A adoção internacional de cri ança ou adol escente br asil ei ro ou domi ci li ado no Bras il soment e terá lugarquando rest ar compr ovado: (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

I - que a col ocação em famíli a substi tuta é a sol uç ão adequ ada ao caso concr eto; (Incl uí da pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigênci a

I I - que foram esgotadas todas as p ossi bi li dades de col ocação da cr iança ou adolescente em famíli asubst it uta brasilei ra, após consult a aos cadast ros mencionados no art. 50 desta Lei ; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

III - que, em se trat ando de adoç ão de adolescente, est e foi consul tado, por me ios adequados ao seu est ágiode desenvol vi ment o, e que s e encont ra pre parado p ar a a medi da, medi ante p ar ecer elab orado por equipeint erpr ofissi onal, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei . (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

§ 2 o Os br asil ei ros residentes no exteri or ter ão preferência aos est rangei ros, nos caso s de adoçãoint ernacional de cr iança ou adolescente brasi leiro. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 3 o A adoção internac ional pressupõe a intervenção das Autori dades Centrais Est aduais e Feder al emmat éria de adoção i nter naci onal . (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

Art. 52. A adoção i nter naci onal poderá ser condicionada a estudo pr évio e análi se de uma comissão e stadualjudiciári a de adoção, que for necerá o r espect ivo laudo de habil it ação par a inst ruir o processo compet ente.

Par ágrafo úni co. Compet irá à comi ss ão manter regi st ro c entr al iz ado de i nt er es sados e strangeir os emadoção.

Art. 52. A adoção in ternacional observar á o procedimento previsto nos ar ts. 165 a 1 70 dest a Lei, com assegui nt es adapt ações: (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

I - a pessoa ou casal est rangei ro, interessado em adotar criança ou adolesce nte brasi leir o, dever á formularpedido de habil it ação à adoção perant e a Autori dade Centr al em matéri a de adoção in t ernacional no paí s deacolhida, assim entendi do aqu ele onde est á situada sua resi dência habit ual; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009)

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II - se a Autoridade Cent ral do paí s de acolhida co nsiderar que os solici tan tes estão habil it ados e aptos paraadotar, emiti rá um relatóri o que co ntenha inf ormações sobre a i dent idade, a capacida de jurídi ca e adequação dossol icitantes para adotar, sua sit uação pessoal, famil iar e médica, seu meio social, os moti vos que os animam e suaapt idão par a assumi r uma adoção i nt ernacional ; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I II - a Autoridade Centra l do país de acolhida envi ará o relatóri o à Autori d ade Centr al Estadual, com cópiapar a a Autoridade Central Feder al Bra si leira; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

IV - o rela tóri o será i nstruí do com toda a documentação necessária, i ncluind o est udo psicossoci al elaboradopor equipe interprofi ssional habi li tada e cópia aut enticada da legislação per ti nent e , acompanha da da respecti vaprova de vigência; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

V - os do cument os em lí ngua est rangeira s erão d evidamente aut enti cados pela aut oridade consul ar ,obser vados os t ratados e convenções i nt er nacionais, e acompanhados da respectiva tr a dução, por tradut or públi cojur amenta do; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

VI - a Autori dade Centr al Est adual poderá faz er exigências e solici tar compl eme nt ação sobre o est udopsi cossocial do postulante estrangeir o à adoção, já reali zado no país de acolhi da; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

VII - ver ificada, após estudo reali zado pel a Autori dade Centr al Estadual, a compa ti bi lidade da legi sl açãoest rangei ra com a nacional, a lém do preenchimento por par te dos postulant es à medida dos requisit os objet ivos esubjetivos necessár ios ao seu def er imento, tant o à luz do que dispõe esta Lei como d a l egislação do paí s deacolhida, ser á expedi do l audo de habi li tação à adoção i nt ernaci onal , que terá val ida de por, no máxi mo, 1 (u m)ano; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

VIII - de posse do laudo de habil it ação, o interessado será autor izado a for mal izar pedido de adoção perant eo Juí zo da Infância e da Juvent ude do l oc al em que se encontra a cr iança ou adolesce nte, confor me i ndicaçãoefetuada pela Autor idade Cent ral Estadual . (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 1 o Se a legi slação do país de acol hida assim o aut orizar , admi te-se que os pedidos de habi li tação à adoçãoint ernacional sejam i nt ermedi ados por organismos cr edenciados. (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o I ncumbe à A ut or idade Cent ral Federal Br as il ei ra o credenciament o de organismos nac ionai s eest rangei ros encarregad os de intermediar pedi dos de hab il itação à ado ção internacion al, com poste ri orcomun icação às Autori dades Cent rais Estaduais e publica ção nos ór gãos ofi ci ais de i m prensa e em sít io pró prio daint ernet. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 3 o Somente ser á admissível o credenc iament o de organismos que: (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

I - sejam ori undos de paí ses que rati fi caram a Convenção de Hai a e estejam d evi dament e cr edenci ados pel aAut oridade Cent ral do p aí s onde estiver em sediados e no paí s de acolhida do adota ndo para atuar em adoçãoint ernacional no Br asil ; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

II - satisfizerem as condições de i ntegri dade moral , competênci a pr ofissi ona l, experi ênci a e responsabi li dadeexi gidas pelos países respect ivos e pel a Autori dade Central Feder al Brasi leira; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

III - forem quali ficados por seus padrões éticos e sua formação e exper iênci a par a atuar na área de adoçãoint ernacional ; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

IV - cumpri rem os r equi si tos exigid os pel o ordenamento jurídi co brasi leir o e pelas normas est abel ecidas pel aAut oridade Cent ral Fede ral Brasil eira. (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 4 o Os or gani smos credencia dos deverão ai nda: (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I - perseguir uni cament e fi ns não l ucrativos, n as condi ções e dentro dos li m ites fi xados pelas autori dadescompe tent es do país o nde es ti verem se di ados, do paí s de acolhida e pela Aut oridade C ent ral FederalBrasi leira; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I I - ser di ri gi dos e admi ni strados por pess oas qual if ic adas e de reconhecida idonei dade mor al , comcompr ovada formação ou experi ênci a para atuar na ár ea de adoção int ernaci onal , cadas tradas pelo Depar tamentode Polí ci a Federal e aprovadas pela Aut oridade Cent ral Federal Br asil ei ra , medi ante publi cação de por tari a do

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órgão f ederal competent e; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

III - estar submetidos à supervisão das autoridades competent es do país onde esti verem sediados e no paísde acol hi da, inclusive quanto à sua composi ção, f unci onamento e sit uação fi na ncei ra; (Incl uí da pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigênci a

I V - aprese nt ar à Aut oridade Central Fede ral Br asil ei ra, a cada ano , relatór io geral das atividadesdesenvolvidas, bem como r el atór io d e acompa nhamento das adoções i nter naci onai s ef et u adas no per íodo, cujacópia ser á encaminhada ao Depar tament o de Polícia Fed er al ; (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

V - envia r relatóri o pós- adotivo semestral para a Aut or idade Central Estadua l, com cópi a para a Aut oridadeCentr al Federal Brasi leira, pelo perí odo míni mo de 2 (doi s) anos. O envio do relató r io será manti do a té a juntada decópia aut enti cada do regist ro civil , estabelecendo a ci dadani a do país de acolhida p ara o adotado; (Incl uí da pela Leinº 12.010, de 2009) Vigênci a

VI - tomar as medidas n ecessári as par a garant ir que os adot antes encami nhem à Aut or idade Cent ral Federa lBrasi leira cópia da cer ti dão de regis tro de nasciment o estr angeira e do certi fi cado de naci onal idade tão logo l hessej am con cedi dos. (Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 5 o A não apr esentação dos relatóri os r ef eridos no § 4 o dest e arti go pelo organi smo cr edenciado poderáacarr etar a suspensão de seu cr edenci amento. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 6 o O c redenciament o de organ ismo nacional ou estrangei ro enc ar regado de intermediar p edi dos de adoçãoint ernacional t erá vali dade de 2 (dois) anos. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 7 o A r enovação do cr edenci amento poderá ser concedida medi ante requeri mento prot ocola do na Aut oridadeCentr al Federal Brasi leira nos 60 (sessenta) dias anter iores ao t érmino do respectiv o prazo de vali dade. (Incl uí dopel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 8 o Ant es de tr ansi tada em julgado a deci são que concedeu a adoção internacional, não ser á permit ida asaí da do adot ando do territ ór io nacional. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 9 o Transit ada em jul gado a dec isão, a autori dade j udiciári a determinará a expedição d e alvará comaut orização de vi agem, bem como par a obte nção de pa ssapor te , constando, obr igator iam ent e, as caract erísti casda criança ou adolescente adotado, como i dade, cor, sexo, event uais sinai s ou traços peculi ar es, assim como fot orecente e a aposi ção da i mpressão digit al do seu po legar di reit o, instrui ndo o docum ent o com cópi a autent icada dadecisão e cer tidão de t rânsito em j ulgado. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 10. A Autori dade Central Feder al Brasi leir a po derá, a qualquer momento, s olicitar informações sobr e asituação das cr ianças e adolescentes adot ados. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 11. A cobr ança de valores por part e dos or ganismos credenciados, que sej a m consi derados abusivos pel aAut oridade Cent ral Fede ral Brasil ei ra e que não est ej am devidamente compr ovad os, é c ausa de seudescr edenci amento. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 12. Uma mesma pessoa o u seu cônj ug e não podem ser repr esentados por mais de uma en ti dadecredenciada para at uar na cooperação em adoção internacional. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 13. A habi li tação de postulante estrangeir o ou domicil iado for a do Brasi l terá val idade máxima de 1 (um)ano, podendo ser renovada. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 14. É vedado o conta to dir et o de r epresent antes de organismos de adoção, nacionais ou estr angeir os, comdirigentes de progr amas de acolhi mento in st it uciona l ou f amiliar, a ssim como com cr i anças e adolescentes emcondi ções de serem adot ados, sem a devi da autor ização judicial. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 15. A Autori dade Cen tral Feder al Brasi leir a po derá l imit ar ou suspender a concessão de novoscredenciament os sempr e que julgar nec essári o, mediante at o admi ni st rati vo f undamenta do. (Incl uí do pela Le i nº12. 010, de 2009) Vigênci a

Art . 52-A. É vedado, sob pena de r es ponsabil id ade e descredenciament o, o repasse de recurs osproveni entes de organis mos es tr angeir os encar re gado s de i ntermedi ar pedidos d e adoçã o i nter naci onal aorganismos naci onai s ou a pessoas f ísicas. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Parágrafo úni co. Eventuais r epasses somente poderão ser efet uados vi a Fundo dos Di reit os da Criança e doAdolescente e est arão suj ei tos às del iber ações do r espect ivo Conselho de Direit os da Cr iança e do Adolescente.(Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

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Art. 52-B. A adoção por brasil ei ro r es idente no exteri or em país rat if icante da Con venção de Hai a, cuj oprocesso de adoção tenha si do processado em conformidade com a legi sl ação vigente no país de resi dência eatendido o di sposto na Alínea “ c” do Arti go 17 da ref er ida Convenção, será automati c ame nt e recepcionada com orei ngresso no Brasi l. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 1 o Cas o não tenha si do atendido o di sposto na Alínea “ c” do Arti go 17 da Convenção de Haia , deverá asentença ser homologada pel o Su perior Tri bunal de Justi ça. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o O p retendente brasi leir o residente no exter ior em país não rati fi cant e da Convençã o de Haia, uma vezrei ngressado no Brasi l, dever á requer er a homologação da sentença est rangei ra pel o S uperi or Tri bunal de Justi ça.(Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art . 52-C. Nas adoções i nternaci onai s, quando o Br asil for o país de acolhi da, a dec isão da autori dadecompe tent e do país de ori gem da cri ança ou do adolescen te ser á conhecida pela Aut or i dade Centra l Estadual quetiver processado o pedi do de habi li tação dos pais adoti vos, que comunicar á o fato à Aut oridade Cent ral Fede ral edet ermi nará as pr ovidênci as necessári as à expedição do Cert if icado de Natur al ização Provi sório. (Incl uí do pela Leinº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 1 o A Autor idade Central Estadual , ouvido o Minis tério Públ ico, somente deixará de rec onhecer os efei tosdaquela decisão se restar demonst rado que a adoção é mani fest amente contr ária à orde m públi ca ou não atendeao interesse superi or da cr iança ou do adolescente. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o Na hi pótese de não reconhecimento da adoção, pr evista no § 1 o dest e arti go, o Minist ér io Público deveráime di at amente r eq uerer o que for de direi to par a resgua rdar os intere sses da cr iança ou do adol escent e,comun icando-se as providênc ias à Autori dade Centr al Estadual, que f ar á a comuni cação à Autori dade Centr alFeder al Brasileir a e à Autori dade Centr al do pa ís de origem. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 52-D. Nas a doções i nt er naci onai s, quando o Br asil for o país de acolhida e a a doção não tenha s idodef erida no paí s de origem porque a sua l egislação a delega ao país de acol hi da, ou, ai nda, na hipótese de, mesmocom d ecisão, a cr iança ou o adolescente ser ori undo de país que não t enha aderi do à Convenção r ef er ida, oprocesso de adoção seguir á as r egras da adoção naci onal . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Capít ulo IV

Do Dire ito à Educação, à Cult ur a, ao Esporte e ao L azer

Art. 53. A cr iança e o adolescent e têm di reito à educação, vi sando ao pleno desenvol vimen to de sua pessoa,preparo para o exer cíci o da cidadania e qualifi cação para o t rabalho, assegur ando-se -lhes:

I - i gualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - di reit o de ser respeit ado por seus educadores;

III - direito de contestar cr it érios avaliati vos, podendo recor rer às i nstâncias esc olares superior es;

IV - di reit o de organização e par ti ci pação em ent idades estudanti s;

V - acesso à escola pública e gratuit a pr óxima de sua residência.

Par ágrafo úni co. É di reito dos pais ou responsáveis ter ciência do pr ocesso pedagógi co, bem como part icip arda defi ni ção das pr opostas educacionais.

Art. 54. É dever do Est ado assegurar à cr iança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obr igat ór io e gratuito, i nclusive para os que a ele não t ive ram a cesso na i dade própr ia;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gr atui dade ao ensino médio;

III - atendimento educaci onal especiali zado aos por tadores de def iciência, pref er enc ial ment e na rede regularde ensi no;

IV - atendi ment o em cre che e pr é-esco la às cr ianças de zero a sei s anos de idade;

V - acesso aos ní veis mai s elevados do ensino , da pesquisa e da cri ação art ísti ca, s egundo a capaci dade de

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cada um;

VI - oferta de ensino not ur no r egul ar, adequado às condições do adolescente trabalha dor ;

VII - atendimento no ensi no f undament al , at ravés de programas suple ment ares de mater ial didát ico- escolar,transport e, aliment ação e assis tência à saúde.

§ 1º O aces so ao ensi no obrigat ório e gratuit o é di reito público subj etivo.

§ 2º O não of er ecimento do ensi no obr igat ório pel o poder público ou sua ofert a irreg ular importaresponsabil idade da autor idade compet ente.

§ 3º Compet e ao poder públi co recensear os educandos no ensino fundamental, fazer -l h es a chamada e ze lar,junto aos pai s ou responsável, pela freqüênci a à escola.

Art. 55. Os pai s ou r esponsável t êm a obrigação de matr icul ar seus fi lhos ou pupi los na r ede regular deensino.

Art. 56. Os dirigen tes de estabel ecimentos de ensino fundamental comunica rão ao Cons elho Tutelar os casosde:

I - maus- tr at os envol vendo seus alunos;

II - reiteração de falt as i nj usti fi cadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escol ar es;

III - elevados ní veis de repetência.

Art. 57. O poder pú bl ico esti mulará pesquisas, experi ências e novas p ropost as r el ati vas a cal endári o,ser iação, cur rí culo, metodologi a, didática e aval iação, com vistas à inserção de cr i anças e adolescentes excl uí dosdo ensi no f undamental obr igat ór io.

Art. 58. No process o educacional respei tar- se-ão os valor es cul turais, ar tí sticos e históricos própri os docontexto social da cr iança e do adolescente, garant indo-se a estes a liberdade da cr iação e o acesso às f ontes decul tura.

Art. 59. Os municíp ios, c om apoio dos est ados e da Un ião, est imul arão e f acil it arão a desti nação de r ecur sose espaços par a pr ogramações cul turais, espo rt ivas e de lazer volt adas par a a infânci a e a juventude.

Capít ulo V

Do Dire ito à Profissionaliz ação e à Proteção no Trabalho

Art. 60. É pr oibi do qualquer tr abal ho a menor es de quatorze anos de idade, salvo na condi ção de apr endi z.(Vi de Constit ui ção Federal)

Art. 61. A pr oteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por l egislação especi al , sem pr ejuí zo do di spostonesta Lei .

Art. 62. Considera- se apr endi zagem a formação t écni co-profi ssional mini strada seg und o as di retr izes e basesda legisl ação de educação em vi gor.

Art. 63. A formação técni co-p rofi ssional obedecerá aos seguintes pr incípi os:

I - garanti a de acesso e fr eqüência obr igat ória ao ensi no r egul ar ;

II - atividade compat ível com o des envolvimento do adol es cent e;

III - horário especial para o exercício das ati vi dades.

Art. 64. Ao adolesc ente até quatorze anos de idade é assegurada bol sa de aprendizage m.

Art. 65. Ao adolesc ente apr endiz, mai or de quator ze anos, são assegur ados os di reit o s trabalhistas eprevi denciári os.

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Art. 66. Ao adolesc ente por tador de def iciência é assegur ado trabal ho protegido.

Art. 67. Ao adolesc en te empregado, aprendiz, em r eg ime fami li ar de trabal ho, al uno d e escol a técnic a,assistido em enti dade g over namental ou não-governamental, é vedado trabal ho:

I - notur no, real izado entre as vinte e duas horas de um di a e as cinco horas do di a seguinte;

II - perigoso, insalubr e ou penoso;

III - realizado em locais prejudi ci ais à sua formação e ao seu desenvol vimento físi c o, psíqui co, moral e social ;

IV - realizado em horár ios e loca is que não permi tam a freqüência à escol a.

Art. 68. O pr ograma social que tenh a por base o t rabalho educativo, sob responsabil i dade de ent idadegovernament al o u não-governamental sem fi ns l ucrati vos, d ever á assegurar ao adolesce nte que del e part icipecondi ções de capacitação para o exercício de at ividade regular remunerada.

§ 1º Entende- se por t rabalho educat ivo a atividade laboral em que as exigênci as peda gógicas r el at ivas aodesenvolvimento pesso al e social do educando prevalecem sobre o aspecto produti vo.

§ 2º A remu neração que o adol escent e recebe pel o tr abal ho efetuado ou a parti ci pação na v enda dosprodutos de seu trabalho não desfigur a o caráter educat ivo.

Art. 69. O adol esce nte tem direit o à pr ofissi onal iz ação e à proteção no trabalho, ob ser vados os segui nt esaspectos, ent re outros:

I - respeit o à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capaci tação pr ofissi onal adequada ao mer cado de tr abalho.

Título III

Da Prev enção

Capít ulo I

Disposi ções Ger ai s

Art. 70. É dever de t odos preveni r a ocorrência de ameaça ou vi olação d os dir ei tos d a cri ança e doadolescente.

Art. 71. A cr iança e o adolescent e têm direito a informação, cultur a, lazer , esporte s, diversões, espet ácul os eprodutos e serviços que r espeitem sua condi ção peculi ar de pessoa em desenvol vi ment o .

Art. 72. As obr igaç ões pr evistas nest a Lei não excl uem da prevenção especia l outr as decor rentes dospri ncípios por el a adot ados.

Art. 73. A inobserv ância das normas de pr evençã o import ará em res pons abil id ade da pe ssoa fí si ca oujur ídica, nos t ermos dest a Lei.

Capít ulo II

Da Prev enção Especi al

Seção I

Da informação, Cu lt ur a, Lazer, Esportes, Di versões e Espetáculos

Art. 74. O poder pú bl ico, atr avés do ór gão compet ente, regulará as di ve rsões e espe t áculos públ icos,inf ormando sobr e a natureza del es, as f ai xas etár ias a que não se recomendem, l ocai s e horári os em que suaapr esentação se mostr e inadequada .

Par ágrafo úni co. Os r esponsáveis pe las di versões e espetáculos públ icos deverão afi x ar, em luga r visí vel e defácil acesso, à ent rada do local de exibi ção, inf or mação dest acada sobre a natureza do espetáculo e a f ai xa etári a

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especif icada no cer ti fi cado de cl assi ficação.

Art. 75. Toda cri ança ou adol escent e terá acesso às diversões e espetác ul os públi cos cl assi fi cados comoadequados à sua f aixa etári a.

Par ágrafo úni co. As cri anças menores de dez anos soment e po derão ingr essar e permane cer nos l ocai s deapr esentação ou exi bi ção quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 76. As emissor as de rá dio e televi são somente exibirão, no horár io r ecomendado par a o públ ico infantojuvenil , programas com fi nali da des educat iv as, artí st icas, cult ur ai s e informat ivas.

Par ágrafo úni co. Nenhum espet áculo será apr es entado ou anunci ado sem aviso de sua cl assif icação, antes desua t ransmissão, ap resent ação ou exibição.

Art. 77. Os proprie tários, di retores, ger entes e funcionári os de empr esas que explor em a venda ou aluguel defitas de programação em vídeo c ui darão para q ue não haj a venda ou l ocação em desacor do com a cl assi fi caçãoatribuída pelo ór gão compet ente.

Par ágrafo úni co. As f it as a que alude este arti go deverão exi bir, no invólucr o, inf o rma ção sobr e a natureza daobr a e a faixa etária a que se dest inam.

Art. 78. As r evistas e publ icações cont endo mat er ial impr ópri o ou i nadequado a cr ian ças e adolescentesdeverão ser comer ci al izadas e m embalagem lacrada, com a adv ertênc ia de seu cont eúdo.

Par ágrafo úni co. As edi toras cuidar ão par a que as capas que contenham men sagens por n ogr áficas ouobscenas sejam prot egidas c om embal agem opaca.

Art. 79. As r evistas e publ icações dest inad as ao público infant o- juveni l não poderão cont er i lust rações,fot ografi as, legendas, crônicas ou anúnci os de bebi das al coól icas, tabaco, ar mas e m uni ções, e deverão respei taros valores ét icos e sociais da pessoa e da famíli a.

Art. 80. Os r espons áveis por estabeleci ment os que explorem comercialmente bilha r, si nuca ou congênere oupor casas de jogos, assim ent endi das as que r eali ze apostas, ai nda que eventualment e , cui darão para que não sej aper mi ti da a ent rada e a per manência de cr ianç as e adole scentes no loc al , af ixando av iso para or ient ação dopúbli co.

Seção I I

Dos Produtos e Serviços

Art. 81. É pr oibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I - armas, mu ni ções e e xplosivos;

II - bebidas al coól icas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependênci a fí si ca ou psíqui ca ainda que por uti li zaçãoindevida;

IV - fogos de est ampi do e de ar ti fí ci o, excet o aqueles que pelo seu reduzido potenci al sejam incapa zes deprovocar qual quer dano físi co em caso de ut il ização indevida;

V - revistas e publicações a que al ude o ar t. 78;

VI - bi lhet es lot ér icos e equivalentes.

Art. 82. É pr oi bi da a hospedagem de c ri ança ou adol escent e em h otel , motel, pensão o u est abelecimentocongênere, salvo se aut or izado ou acompanhado pelos pai s ou responsável .

Seção I II

Da Autori zação para Viajar

Art. 83. Nenhuma cr iança pode rá viajar para f or a da comar ca onde resi de, desacompanh ada dos pai s ou

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responsável , sem expressa aut or ização j udicial.

§ 1º A autorização não será exi gi da quando:

a) tratar-se de comar ca contí gua à da r esidência da criança, se na mesma unidade da Feder ação, ou i ncluídana mesma regi ão metropolitana;

b) a cr iança esti ver acompanhada:

1) de ascendent e ou col at er al maior , até o terceiro grau, compr ovado documental ment e o parent esco;

2) de pessoa maior, express amente autorizada pelo pai , mã e ou responsável.

§ 2º A autori dade judiciári a poderá, a pedido dos pais ou r esponsável , conceder aut o rização vál ida por doisanos.

Art. 84. Quando se tr at ar de viagem ao exterior , a autorização é di sp ensável, se a c riança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambo s os pai s ou r esponsável ;

II - vi aj ar na companhi a de um dos pais, autori zado express amente pel o outro através de documento comfirma r econheci da.

Art. 85. Sem prévia e e xpressa autori zação judi ci al , nenhuma cr iança ou adolescente nasci do em territ ór ionacional poderá sai r do País em companhia de estr angeir o resi dent e ou domicil iado no exterior .

Par te Especia l

Título I

Da Polí ti ca de Atendi ment o

Capít ulo I

Disposi ções Ger ai s

Art. 86. A políti ca de at endimento dos di reitos da cr iança e do adolescente far -se-á at ravés de um conj untoarticulado de ações gover nament ai s e não- governamentais , da Uni ão, dos estados, do D ist ri to Feder al e dosmunicípios.

Art. 87. São linhas de ação da polí ti ca de atendi ment o:

I - polít icas sociais básicas;

II - políti cas e programas de assistência socia l, em caráter supl etivo, par a aqueles que deles necessit em;

III - ser vi ços especiai s de prevenção e atendimento médico e psicossoci al às ví ti mas de n egli gência,maus- tr atos, explor ação, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de i dent if icação e local ização de pais, responsável, cri anças e adol esc ent es desapar ecidos;

V - proteção jurí di co-social por entidades de def esa dos di reitos da criança e do ad olescente.

VI - políti cas e programas dest inados a preveni r ou abr eviar o perí odo de afastament o do convívio f amil iar e agar anti r o efet ivo exer cíci o do dir ei to à convi vência f amil iar de cri anças e adol esc ent es; (Incl uí do pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigênci a

VII - campanhas de estí mu lo ao acol hi ment o sob forma de guarda de crianças e adol escent es afast ados doconví vi o famili ar e à a doção, especif icamente i nt er -r acial, de cr ianças maior es o u d e adolescentes, comnecessi dades especí fi cas de saúde ou com defi ci ênci as e de gr upos de ir mãos. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

Art. 88. São diretr izes da políti ca de at endi ment o:

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I - munic ipal ização do atendi ment o;

II - criação de conselhos municipai s, est aduais e nac ional dos di reitos da cr iança e do adolescente, ór gãosdel iberat ivos e control adores das ações em todos os nívei s, assegurada a part icipaç ã o popul ar parit ária por meiode organi zações represent at ivas, segundo leis f eder al, estaduais e muni ci pais;

III - cri ação e manut enção de pro gr amas específ icos, observada a descentr al ização po lítico-admi ni st rati va;

IV - manute nção de fundos nacional, estaduais e municipai s vi ncul ados aos r espect ivo s conselhos dos dir ei tosda criança e do adolescente;

V - i nt egração operacional de órgãos do Judiciári o, Minis téri o Públ ico, Def ensori a, Segur ança Públi ca eAssistência Social, p referencialmente em um mesmo l ocal , para efe it o de a gi li za ção d o atendimento ini ci al aadolescente a quem se atr ibua aut or ia de ato infracional;

VI - mobi li zação da opi ni ão púb li ca no sent ido da i nd ispensável par ti ci pação dos di v ersos segment os dasociedade.

VI - integração operaci onal de ór gãos do Judici ár io, Mi ni st ério Públi co, Defens oria, Co nsel ho Tutel ar eencar regados da execução das polí ti cas soci ai s bási cas e de assistência soc ial, par a ef eito de ag il izaç ão doatendimento d e cr ianças e de adolescent es i nseridos em programas de acolhimento f ami liar ou i nsti tucional , comvista na sua rápida r ei ntegração à famíli a de origem ou, se t al sol ução se mostrar c omp rovadament e invi ável , suacol ocação em famí lia su bstituta , em quaisquer das modalidades previ st as no ar t. 28 d est a Lei; (Re dação dada pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

VII - mobil ização da opinião públ ica para a i ndispensável par ti cipação dos d iversos segmentos da so ci edade.(Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 89. A função de membro do consel ho nac iona l e dos consel hos estaduais e muni ci p ais dos dir ei tos dacri ança e do adol escent e é consider ada de i nter esse públi co r elevante e não ser á rem unerada.

Capít ulo II

Das Entidades de At endi mento

Seção I

Disposi ções Ger ai s

Art. 90. As entidades de at endiment o são responsáveis pel a manu tenção das própr ias u nidades, assi m comopel o pl anej amento e execu ção de progr amas de pr ot eção e sócio-educati vos dest inados a cri anças e adol escent es,em regi me de:

I - orientação e apoi o sóci o-famili ar ;

II - apoio sóci o-educat ivo em meio aber to;

III - colocação famil iar;

IV - abrigo;

IV - acolhi ment o instit ucional; (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

V - l iberdade assisti da;

VI - semi-l iber dade;

VII - internação.

Par ágrafo úni co. As ent idades gover nament ai s e não- governamentais dever ão p roceder à inscri ção de seusprogr amas, es peci fi cando os r egimes de at endi mento, na forma defi ni da neste art igo, junto ao Consel ho Municipaldos Direi tos da Criança e do Adol escent e, o qual mant er á regi st ro das i nscr ições e d e suas al terações, do que f ar ácomun icação ao Consel ho Tut elar e à aut oridade judi ciár ia.

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§ 1 o As entidades governamentais e não gover name nt ai s deverão pr oceder à inscr ição de s eus progr amas,especif icando os regi mes de atendimento, na f or ma def inida nest e arti go, no Conselho Mu ni ci pal dos Di reitos daCriança e do Adol escent e, o qual mant er á regist ro das inscr ições e de suas al teraçõe s, do que far á comunicaçãoao Cons el ho Tut elar e à aut oridade judici ária. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o Os recursos desti nados à impl ementação e manutenção dos progr amas r elacionados nes te arti go serãoprevi st os nas dot ações or çament árias dos ór gãos públi co s encarr egados das áreas de E ducação, Saúde eAssistência Social, dentr e outros, observando-se o princí pio da pri oridade absoluta à cri ança e ao adol es cent epreconi zado pel o caput do art. 227 da Const it ui ção Federal e pelo caput e par ágrafo úni co do art. 4 o dest aLei . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 3 o Os pr ogramas em execu ção serão reaval iados pelo Conselho Muni ci pal dos Di reitos da Cr iança e doAdolescente, no máximo, a cad a 2 (doi s) a nos, con st it ui ndo- se c ri téri os par a renovaç ão da aut or ização defunci onamento: (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I - o efeti vo respeit o às regras e princí pi os desta Lei , bem como às resoluç ões r el ativas à modal idade deatendimento p rest ado expedidas pelos Co nsel hos de Direi tos da Cri ança e do Adol escen te, em todo s osnívei s; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

II - a qual idade e eficiência do tr abal ho desenvolvido, atest adas pel o Conse lho Tutel ar , pelo Ministéri o Públ icoe pel a Just iça da I nfânci a e da Juventude; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I II - em se tratando de progr amas de acol hi ment o inst itucional ou f amil iar, ser ão considerados os í ndices desucesso na re integr ação f amil iar ou de adaptação à fa mília substi tuta, conf orme o ca so. (Incl uí do pela Le i nº12. 010, de 2009) Vigênci a

Art. 91. As ent idades não-governament ai s soment e poderão funcionar depois de regi st r adas no ConselhoMunicipal dos Direi tos da Cri ança e do Adol escent e, o qual comuni cará o r eg istr o ao Conselho Tutela r e àaut oridade judi ci ár ia da respectiva l ocal idade.

Par ágrafo úni co. Será negado o regi st ro à ent idade que:

§ 1 o Ser á negado o r egistr o à entidade que: (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

a) não of er eça inst al ações fí sicas em condi ções adequadas de habi ta bi li da de, hi gi ene , sal ubridade esegur ança;

b) não apresent e plano de t rabalho compat ível com os princí pi os desta Lei ;

c) esteja irr egul armente consti tuída;

d) tenha em seus quad ros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumpri r as r esoluções e deli berações r el ativas à moda lidade de atendimentoprest ado expedi das pelos Consel hos de Dir eitos da Cri ança e do Adol escent e, e m todos os nívei s. (Incl uí da pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o O r egistr o terá val idade máxima de 4 (quatr o) anos, c abendo a o Consel ho Municipal dos Direi tos daCriança e do Adol escent e, per iodicament e, r eavaliar o cabimento de sua renovação, ob ser vado o dispost o no § 1 o

deste art igo. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abri go deverão adotar os segui nt e s pri ncípios:I - preservação dos vínculos fami li ar es;II - integração em famí li a substi tu ta, quan do esgot ados os recursos de manutenção na famí li a de ori gem;

Art. 92. As enti dades que desenvol vam pr ogramas de acolhimento f amiliar ou insti tuc ional deverão adotar ossegui nt es princípios: (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

I - preservação dos vínculos fami li ar es e promoção da r ei ntegração fami liar; (Re dação dada pel a Lei nº12. 010, de 2009) Vigênci a

I I - integração em famíli a substi tuta, quan do esgot ados os recursos de manut enção na famí li a natura l ouext ensa; (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

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III - atendimento per sona li zado e em pequenos grupos;

IV - desenvol vi ment o de ati vida des em r egime de co-educação;

V - não desmembrament o de g rupos de i rmãos;

VI - evitar , sempre que possí ve l, a t ransferência par a outras entidades de cr ianças e adolescentes abri gados;

VII - partici pação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradati va par a o desl igamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educat ivo.

Par ágrafo úni co. O di ri gent e de ent idade de abr igo e equi parado ao guardi ão, para t o dos os ef ei tos dedirei to.

§ 1 o O d irigente de enti dade que desenvolve pr ograma de acol himent o inst it ucional é equ iparado ao guardi ão,par a todos os efeit os de direito. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o Os di ri gentes de enti dades que desenvol vem pr ogramas de acolh imento f amil iar ou i n stitucionalremet er ão à aut or idade judi ciár ia, no máximo a cada 6 ( seis) meses, rel at ório circun stanciado acerca da sit uaçãode cada cri ança ou adol escent e acol hi do e sua f amíl ia, para fins da reavali ação prev ist a no § 1 o do art. 19 destaLei . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 3 o Os entes federados, por i nt ermédi o dos Poderes Execut ivo e Ju di ci ário, pr omoverão conjuntamente aper mane nt e qual ific ação dos profissionais que atuam d ir et a ou indir et amente em pr ogr ama s de acolh imentoinsti tucional e desti nados à colocação fami li ar de crianças e adolescentes, i ncluin d o membr os do Poder Judi ci ár io,Ministéri o Públ ico e Consel ho Tut el ar. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 4 o Sal vo det er minação em con trár io da autori da de j udiciári a compet ente, as ent idades que desenvolvemprogr amas de acol himent o fami li ar ou in st it ucional, se necessár io com o auxíl io do C onsel ho Tut el ar e dos órgãos deassistência social, estimul ar ão o contato da cria nça ou adolescente com seus pais e par entes, em cumpriment o aodispost o nos incisos I e VIII do caput deste ar tigo. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 5 o As enti dades que desenvol vem pr ogramas de acolhimento f amil iar ou i nsti tu ci onal so mente poderãoreceber r ecursos públ icos se comprovado o atendimento dos pri nc ípios, exi gências e f inali dades dest a Lei. (Incl uí dopel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 6 o O d escumpri ment o das disp osições dest a Lei pelo dir igente de enti dade que desenvol va programas deacolhimento f amil iar ou insti tucional é causa de sua destitui ção, sem prejuízo da ap uração de sua r esponsabil idadeadmin istr ativa, civil e cri minal. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 93. As entidades que mantenham progr amas de abri go poder ão, em c arát er excepci o nal e de urgência,abr igar cri anças e adol escent es sem prévi a determinação da autori dade competent e, f a zendo comunicação do fatoaté o 2º dia útil i medi ato.

Art. 93. As entidades que mantenham pr ograma de acolhi ment o inst it ucio nal poderão, em caráter excepcionale de ur gência, acol her cr ianças e adolescentes sem pr évia det ermi nação da aut or idade compet ente, fazendocomun icação do fato e m at é 24 (vi nte e quat ro) hora s ao J ui z da Inf ânci a e da Juvent ude, sob pena d eresponsabil idade. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

Parágrafo úni co. Recebida a comuni cação, a a ut or idade judi ciár ia, ouvi do o Ministéri o Públ ico e se necessári ocom o apoio do Consel ho Tut el ar l ocal , tomará as medidas necessárias para promover a imed iata rei ntegraçãofamil iar da cri ança ou do adolescente ou, se por qual quer razão não f or i sso possíve l ou recomendável , para seuencaminha ment o a pr ograma de acolhi ment o fami li ar , inst itucional ou a f amíl ia substi tut a, observado o dispost o no §2o do art. 101 desta Lei. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação t êm as segu intes obri g ações, entre outr as:

I - obser var os dir ei tos e garant ias de que são tit ular es os adolescent es;

II - não rest ri ngir nenhum direit o que não tenha si do objeto de restrição na deci são de i nternação;

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III - oferecer at endi ment o personal izado, e m pequenas uni dades e gr upos reduzidos;

IV - preser var a identi dade e oferecer ambiente de respei to e digni dade ao adol es cen te;

V - dil igenciar no sent ido do restabeleci mento e da preservação dos vínculos famili a res;

VI - comuni car à autori dade j udiciári a, periodi cament e, os casos em que se mostre i n viável ou impossí vel oreatament o dos vínculos f amil iares;

VII - oferecer instal ações físicas em condi ções adequadas de habi tabili da de, hi gi ene , sal ubridade e segur ançae os objetos necessár ios à hi gi ene pessoal;

VIII - oferecer vestuár io e aliment ação suf icient es e adequados à f aixa etári a dos a dol escent es atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psi cológi cos, o dont ológicos e far macêut icos;

X - propi ci ar escol arização e profi ssionalização;

XI - propiciar at ividades culturais, esport ivas e de lazer;

XII - propici ar assistência rel igiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas cren ças;

XIII - proceder a est udo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavali ar per iodicamente cada caso, com i nt er valo máximo de sei s meses, dando ciência dos r esul tadosà aut or idade compet ente;

XV - informar , peri od icamente, o adolescente inte rnado sobre sua si tuação processual ;

XVI - comunicar à s autori dades compet entes todos os casos de adol es cent es por tadores de mol és ti asinf ecto-contagiosas;

XVI I - fornecer compr ovante de depósi to dos per tences dos adolescentes;

XVI II - manter pr ogramas destinados ao apoi o e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessár ios ao exerc ício da ci dadani a àqueles que n ão os t iverem;

XX - manter arquivo de anotações onde const em dat a e ci rcunst âncias do at endi ment o, nome do adolescente,seus pais ou responsável, par entes, ender eços, sexo, idade, acompanhament o da sua f o rma ção, r el ação de seusper tences e demai s dados que possibil it em sua i dent if icação e a i ndividualização do atendimento.

§ 1º Apli cam- se, no que couber, as obrigações const antes deste ar ti go às entidades q ue mant êm progr amade abri go.

§ 1 o Apl icam-se, no que couber, as obr igações constant es deste artigo às ent idades que mantêm pr og ramasde acol hi mento inst it ucional e fami liar. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 2º No cumpr imento d as obrig ações a que al ude este artigo as ent idades uti li zarão p ref erencial ment e osrecur sos da comunidade.

Seção I I

Da Fiscalização das Ent idades

Art. 95. As ent idades gover nament ai s e não-governamentais r ef er idas no art. 90 serão fiscal izadas pel oJudiciári o, pelo Mi nistér io Público e pelos Conselhos Tut el ar es.

Art. 96. Os planos de apl icação e as pr estações de cont as ser ão apresentados ao esta do ou ao muni cí pio,conforme a or igem das dotações or çament ár ias.

Art. 97. São medidas apli cá veis às enti dades de atendimento que descumpri rem obri gaç ão constant e do art .94, sem preju ízo da r esponsabil idade civi l e cr iminal de seus dir igentes ou preposto s:

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I - às enti dades governamentais:

a) advert ênci a;

b) afastament o pr ov isór io de seus dir igentes;

c) afastament o defi ni ti vo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou i nt erdi ção de progr ama.

II - às ent idades não-gover nament ais:

a) advert ênci a;

b) suspensão total ou parcial do repasse de ver bas públ icas;

c) interdição de unidades ou suspensão de progr ama;

d) cassação do regi st ro.

Par ágrafo úni co. Em caso de r eiterada s infr ações cometidas por enti dades de atendime nto, que coloquem emrisco os di reit os assegur ados nes ta Lei , deverá ser o f at o comuni cado ao Mi nist ério Públi co ou representadoper ante autor idade judi ci ária competente para as pr ovidênci as cab ívei s, i nclusi ve su spensão das a ti vi dades oudissolução da ent idade.

§ 1 o Em ca so de reit eradas infrações comet idas por ent idades de at endiment o, que col oqu em em r is co osdirei tos assegurados nest a Lei, dever á ser o fato c omunicado ao Ministéri o Públ ico o u representado peranteaut oridade judi ci ár ia competent e para as providên ci as cabíveis, inclusi ve suspensão das ativi dades ou dissolução daent idade. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o As pessoas jurí di cas de dir ei to públi co e as or gani zações não gover namentais respo nderão pelos danosque s eus agentes causar em às cr ianças e aos adole scentes, caracteri zado o des cumpri m ent o do s pr incí pi osnor teador es das ati vi dades de proteção especí fi ca. (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

Título II

Das Medid as de Pr ot eção

Capít ulo I

Disposi ções Ger ai s

Art. 98. As medidas de pr ot eção à cri ança e ao adol escent e sã o ap li cáveis sempr e que os d ir ei tosreconheci dos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omi ssão da sociedad e ou do Estado;

II - por falt a, omissão ou abuso do s pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Capít ulo II

Das Medid as Específ icas de Pr ot eção

Art. 99. As medidas previ st as neste Capít ul o poderão ser apli cadas isolad a ou cumul a tivamente , bem comosubst it uídas a qual quer tempo.

Art. 100. Na apli cação das medidas levar- se -ão em c onta as necessidades pedagógicas, pr efer indo-seaquel as que visem ao fort alecimen to dos vínculos famili ar es e comunit ários.

Parágrafo úni co. São também pr incí pi os que r egem a apl ic ação d as medidas: (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

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I - condição da cri ança e do adolescente como suj ei tos de dir ei tos: cri anças e adol escentes são os ti tularesdos direi tos pr evistos nest a e em out ras Leis, bem como na Consti tuição Feder al ; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

II - proteção i ntegral e pr iori tária: a int er pret ação e apl icação de toda e qualquer norma cont ida ne st a Lei deveser voltada à proteção integr al e pri or it ár ia dos dir ei tos de que cri anças e adolesc ent es são tit ul ar es; (Incl uí do pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I II - responsabil idade pr imár ia e sol idária do poder públ ico: a plena efeti v ação dos di reit os assegur ados acri anças e a adol es cent es por esta Lei e pela Const it ui ção Federal, sal vo nos c asos por esta expres sament eressalvados, é de r esponsab il idad e primár ia e sol idár ia das 3 ( tr ês ) esferas de gove rno, sem pr ej uí zo damunicipal ização do at endi ment o e da possibi li dade d a execução de pr ogramas por enti d ades não governamentais;(Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I V - intere sse superi or da cr iança e do adolescente: a inte rvenção deve aten der pri or itariamente aosint eresses e di reit os da cr iança e do adolescente, sem pr ej uí zo da consideração que for devida a outr os int eresseslegít imos no âmbi to da pl ur al idade dos interesses presentes no caso concr et o; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

V - pri va ci dade: a promoção dos dir ei tos e prot eção d a cr ianç a e do adolesce nte deve ser ef etuada norespeit o pela i ntimidade, direi to à i magem e reserva da sua vida privada; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

VI - intervenção precoce: a i nt er venção das aut or idades competentes deve ser ef etuada l ogo que a si tuaçãode peri go seja conhecida; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

VII - int ervenção mínima: a i nt er venção deve ser exer ci da exclusivament e pel as autori dades e inst it ui ções cujaação seja i ndispensável à efeti va promoção dos di reit os e à proteção da cri ança e do adol escent e; (Incl uí do pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

VII I - pr oporcional idade e at uali dade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à sit uação de perigoem que a cr iança ou o adolescente se encontram no momento em que a deci são é tomada; (Incl uí do pela Lei nº12. 010, de 2009) Vigênci a

I X - respon sabi li dade par ental: a i ntervenção dev e ser efet uada de modo que os pais assumam os seusdeveres par a com a criança e o adol escente; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

X - preva lência da famí li a: na pr omoção de direit os e na pr oteção da cr iança e do adolescente deve ser dadaprevalência às medidas que os mantenham ou reintegr em na sua famí lia natural ou ext e nsa ou, se isto não forpossí vel, que promovam a sua integr ação em famí lia substituta; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

XI - obri gatori edade da inf or mação: a cri ança e o adolescente, resp ei tado se u est ágio de desenvol vi ment o ecapacidade de compr eensão, seus p ai s ou r esponsável devem ser i nf or mados dos seus di rei tos, dos motivos quedet ermi nara m a interven ção e da f orma como esta se processa; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

XII - oit iva obri gatória e part icipação: a cr iança e o adol escent e, em separ ado ou na companhia dos p ai s, deresponsável ou de pessoa por si i ndicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direi to a ser ouv idos e apar ti cipar nos at os e na defi ni ção da med ida de promoção dos di reit os e d e pr ot eção, sendo sua opiniãodevidamente c onsi derada pel a autori dade j udic iári a competente, observado o di sposto nos §§ 1 o e 2 o do art . 28desta Lei . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 101. Ver if icada qualquer das hipót eses previst as no art. 98, a autor idade compe tente poderá determinar ,dentr e outr as, as segui nt es medidas:

I - encaminhament o aos pais ou responsável, mediante termo de responsabil idade;

II - orient ação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícu la e freqüência obri gatóri as em estabeleci ment o oficial de ensino funda mental;

IV - inclusão em pr ograma comun itár io ou oficia l de auxíl io à famíl ia, à criança e a o adolescente;

V - requi si ção de t ratament o médi co, psicológic o ou psi quiá tr ico, em regime hospi tal ar ou ambulat or ial;

VI - incl usão em pr ograma ofi ci al ou comuni tári o de auxílio, or ient ação e t rata ment o a al coólat ras etoxicômanos;

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VII - abrigo em entidade;VIII - colocação em f amíl ia substit ut a.Par ágrafo úni co. O abri go é medida provisória e excepci on al , util iz ável como forma d e t ransição para a

col ocação em famí lia su bstituta , não implicando privação de l iberdade.

VII - acolhimento institu ci onal; (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

VIII - inclusão em programa de acol hi ment o fami li ar ; (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

IX - colocação em f amília subst it ut a. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 1 o O a colhimento i nsti tuci onal e o acolhimento f amil iar são medidas pr ovisórias e exc epcionais, ut ilizáveiscomo fo rma de tra ns ição para reintegr ação f amil iar ou, não sendo esta possí vel, p ara colocação em f amíl iasubst it uta, não implicando pr ivação de liberdade. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o Sem pre juízo da tomada de medidas emerg enci ai s para pro teção de vít imas d e vi ol ênc ia ou abuso sexuale das providências a que al ude o ar t. 130 desta Lei , o af astamento da criança ou ado lescent e do convívi o fami li ar éde compet ên ci a excl usiva da aut or idade judici ár ia e i mpor tará na defl agração, a pedi do do Ministé rio Públ ico ou dequem te nha legí ti mo inter esse, de p rocedimento judi ci al contencioso, no qual se gar a nta aos pai s ou ao responsávellegal o exercício do cont radi tóri o e da ampla defesa. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 3 o Cri anças e adol escent es somente poder ão ser encaminhado s às insti tuições que execu tam p rogr amasde acol hi mento inst it uciona l, gover namentai s ou não, por meio de uma Guia d e Acolhi m ent o, expedida pelaaut oridade judi ci ár ia, na qual obri gatori amente c onst ar á, dentr e outros: (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

I - sua ident ificação e a quali ficação completa de seus pais ou de seu respo nsável, se conhecidos; (Incl uí dopel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I I - o endereço de resi dência dos pai s ou do responsável, com pontos de r efe rênci a; (Incl uí do pela Lei nº12. 010, de 2009) Vigênci a

I II - os nomes de par entes ou d e tercei ros interessados em tê-l os sob s ua gu arda; (Incl uí do pela Lei nº12. 010, de 2009) Vigênci a

IV - os mot ivos da retira da ou da não rei nt egração ao conví vi o fami liar . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

§ 4 o Imedi at amente após o acolhi ment o da criança ou do adolesc ente, a enti dade r esponsá vel pelo pr ogramade acol hi mento inst it ucional ou f amil iar el aborar á um plano i ndividua l de atendiment o, visando à reintegração familiar,ressalvada a existência de ordem escr it a e fundamentada em cont rári o de autoridade j udi ciár ia competente, cas oem que também dever á cont empl ar sua col ocação em famí li a substi tuta, observadas as r egr as e princ ípios dest aLei . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 5 o O p lano individual será elaborado sob a r esponsabil idade da equipe técnica do r esp ect ivo programa deatendimento e l evará em c onsideração a opiniã o da cri ança ou do adolesc ente e a oiti va dos pais ou doresponsável . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 6 o Con st ar ão do plano indi vi dual , dent re outros: (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I - os resultados da aval iação interdisci pl inar ; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

II - os compromissos assumi do s pelos pais ou responsável; e (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I II - a previsão das atividades a ser em desenvolvidas com a cri ança ou com o adol escent e acol hi do e seuspai s ou responsável , com vi st a na r eintegração fami liar ou, caso seja esta vedada po r expressa e fundamentadadet ermi naçã o judi ci al , as provi dências a serem tomadas para sua col ocação em famí li a substi tuta, sob diretasuper vi são da aut or idade judi ci ária. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 7 o O a colhimento f amil iar ou i nstituci onal ocorrerá no l ocal mais próximo à resi dênci a dos pai s ou doresponsável e, como parte do pr oces so de reintegr ação f amil iar, sempr e que identi fi c ada a necessi dade, a famíli ade origem ser á in cl uí da em programas of iciais de or ient ação, de apo io e de promoção social, sendo facil it ado eest imulad o o cont at o com a cr iança ou com o ado lescente acolhido. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 8 o Ver if icada a possibil idade de r ei nt egração fami li ar , o responsável pelo programa d e acolhimentofamil iar ou i nsti tuci onal f ar á imediata comunicação à autor idade judi ciár ia, que dar á vista ao Mi nist ér io P úbli co, pelo

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prazo de 5 (cinco) dias, deci di ndo em i gual prazo. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 9 o Em se ndo constatada a i mpossibi lidade de reintegr ação da criança ou do adol escent e à famíli a deori gem, apó s seu encami nhamento a progr amas ofi ci ai s ou comunitár ios de ori entaçã o, apoio e promoção soci al ,ser á en vi ado relatóri o fundamentado ao Mini st ério Públi co , no qual co nste a des criçã o por menori zada dasprovi dências tomadas e a expr es sa r ecomendação, subscri ta pel os t écni cos da e nt idade ou r esponsávei s pelaexecução da pol ítica muni ci pal de gar antia do direi to à convivência f amil iar, para a dest it uição do poder f amil iar, oudesti tuição de tutela ou guarda. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 10. Recebi do o relat ór io, o Mini st ério Públi co t erá o prazo de 30 (t rint a ) dias para o i ngresso com a ação dedesti tuição do poder fami li ar, salvo se entende r necessária a r ealização de estudos compl ementare s ou out rasprovi dências que entender i ndis pensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

§ 11. A autori dade judiciári a manterá, em cada comar ca ou foro regiona l, um cadast ro contendo informaçõesatual izadas sobre as cr ianças e a dolesc entes em r egime de aco lhimento famil iar e ins titucional sob suaresponsabil idade, com inf or mações por meno ri zadas sobre a si tuação j ur ídica de cada u m, bem como asprovi dências tomadas pa ra sua r ei nt egra ção fami li ar ou co locação em famíl ia subst it u ta, em qual quer dasmodal idades previ st as no art. 28 desta Lei. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 12. Terão acesso ao cadast ro o Ministéri o Públ ico, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Socia le os Consel hos Muni cipais dos D ir ei tos da Cri ança e do Adol es cente e da Assistênc ia Social, aos quais i ncumbedel iberar sobre a implementação de polí ti cas pú bl icas que per mi tam reduzi r o número de crianças e adolescentesafast ados do convívio f amil iar e abreviar o per ío do de permanência em programa de ac olhimento . (Incl uí do pela Leinº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 102. As medi das de pro teção de que t rata est e Capítulo ser ão acompanhadas da re gul arização doregistro civi l. (Vi de Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 1º Veri fi cada a inexi st ênci a de registr o anterior , o assento de nasci mento da cri a nça ou adol escent e seráfei to à vista dos element os disponíveis, me di ante r equisi ção da aut oridade judiciár i a.

§ 2º Os reg istros e certi dões necessári os à regular ização de que tr at a este art igo s ão isentos de mul tas,custas e emolumentos, gozando de absoluta pri or idade.

§ 3 o Cas o ai nda não defi ni da a pat erni dade, será defl agrado procedimento especí fi co de stinado à suaaveri guação, conf or me previ st o pela Lei n o 8. 560, de 29 de dezembro de 1992. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

§ 4 o Nas hipóteses previst as no § 3 o dest e arti go, é dispensável o ajui zament o de ação de investigação depat erni dade pel o Mi ni stér io Públi co se, após o não compar ecimento ou a recusa do sup ost o pai em assumir apat erni dade a ele atr ibuí da, a cr iança for encaminhada para adoção. (Incl uí do pela Le i nº 12.010, de 2009)Vigênci a

Título III

Da Prát ica de Ato I nfraci onal

Capít ulo I

Disposi ções Ger ai s

Art. 103. Consi dera-s e at o infr acional a condut a descrita como cr ime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalment e inimputáveis o s menores de dezoi to anos, suj eitos às medid a s previ st as nesta Lei .

Par ágrafo úni co. Para os ef ei tos dest a Lei, deve ser consider ada a idade do adolesce nte à dat a do f ato.

Art. 105. Ao at o infr acional pr aticado por cr iança corresponder ão as medi das pr evist as no art . 101.

Capít ulo II

Dos Direi tos Individuai s

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Art. 106. Nenhum adol escent e se rá pri vado de sua li berdade senão em f lagrante de ato infr acional ou porordem esc rita e f undament ada da aut or idade judi ciár ia competente.

Par ágrafo úni co. O adol escent e tem direit o à identi fi cação dos resp onsáveis pela sua apreensão, devendo serinf ormado a cerca de seus di reit os.

Art. 107. A apr eensão de qualquer adolesc ente e o l ocal onde se encontr a recolhido s erão incontinenticomun icados à aut or idade judi ci ária competent e e à famí lia do apreendido ou à pessoa por el e indicada.

Par ágrafo úni co. Examinar-se- á, des de l og o e sob pena de responsabi li dade, a possibi lidade de l iber aç ãoime di at a.

Art. 108. A i nt ernação, ant es da sent ença, pode ser det er minada pel o pr azo máxi mo de quar enta e cinco dias.

Par ágrafo úni co. A deci são deverá s er f undament ada e basear -se em i ndícios sufi ci ent es de aut or ia emat eriali dade, demonstr ada a necess idade imperi osa da medida.

Art. 109. O adolescen te civil ment e identi ficado não será su bmet ido a identi fi cação c omp ul sória pelos ór gãospol iciais, de proteção e judi ci ai s, sal vo para efeito de confrontação, havendo dúvid a fundada.

Capít ulo II I

Das Garan ti as Processuais

Art. 110. Nenhum adol escent e se rá pri vado de sua li berdade sem o devi do processo leg al.

Art. 111. São assegur adas ao adol escent e, ent re outras, as seguintes garant ias:

I - pleno e f or mal conhecimento da atri buição de ato infr acional, mediante citação o u mei o equi valent e;

II - igualdade na rel ação processual, podendo confrontar- se com vít imas e testemunha s e produzi r todas asprovas necessár ias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assist ênci a judici ár ia gratuita e integral aos necessi tados, na forma da lei ;

V - direi to de ser ouvido pessoal mente pela aut or idade compet ente;

VI - di reit o de solicit ar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do pr ocedimento.

Capít ulo IV

Das Medid as Sócio-Educati vas

Seção I

Disposi ções Ger ai s

Art. 112. Ver if icada a prática de ato i nfraci onal , a autori dade competent e poderá ap licar ao adol escent e assegui nt es medidas:

I - adver tência;

II - obrigação de r epar ar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - li berdade assi st ida;

V - i nserção em regime de semi-li berdade;

VI - internação em estabeleci ment o educacional;

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VII - qualquer uma das pr evistas no art . 101, I a VI.

§ 1º A medi da a pl icada ao adolescente l evar á em conta a sua capacidade de cumpr i- la, as circunstâncias e agravi dade da infr ação.

§ 2º Em hipót ese alguma e sob pretexto al gu m, ser á admi ti da a prestação de trabalho for çado.

§ 3º Os ado lescentes port ador es de doen ça ou defici ênci a ment al r ec eber ão t ratame nt o indi vi dual eespeciali zado, em l ocal adequado às suas condições.

Art. 113. Apl ica-se a este Capí tulo o dispost o nos arts . 99 e 100.

Art. 114. A i mposição das medidas previ st as nos i ncis os I I a VI do ar t. 112 pressupõ e a exist ência de provassuf icient es da autori a e da mat er iali dade da infração, re ssalvada a hipótese de r emi ssão, nos ter mos do art . 12 7.

Par ágrafo úni co. A advertênci a pode rá ser apl icada sempre que houver prov a da mat eri alidade e i ndíciossuf icient es da autori a.

Seção I I

Da Advert ênci a

Art. 115. A advertência consi st irá em admoest ação ver bal, que será reduzi da a t er mo e assinada.

Seção I II

Da Obri gação de Repar ar o Dano

Art. 116. Em se tratand o de ato infracional com ref lexos patr imoniais, a autori dade poder á determinar , se foro caso, que o adolescente resti tua a coisa, promova o r essarcimento do dano, ou, por outr a forma, compens e oprejuízo da vít ima.

Par ágrafo úni co. Havendo mani festa impossibil idade, a medida poderá ser s ubst it uí da por outra adequada.

Seção I V

Da Pres tação de Ser vi ços à Comuni dade

Art. 117. A prestação de serviços comunit ários consiste na real ização de tarefas gr a tui tas de i nter esse ger al,por per íodo não exced ente a s ei s meses, j unto a e nt id ades assis tenc iais, hospit ais, escol as e out rosest abel ecimentos cong êner es, bem como em pr ogramas comunitári os ou gove rnamenta is.

Par ágrafo úni co. As t ar efas serão atr ibuídas confor me as apti dões do adolescent e, de vendo ser cumpr idasdur ante j ornada máxima de oit o ho ras sema nais, aos sábados, domingos e feri ados ou e m dias út ei s, de modo anão prejudi car a fr eqüência à escola ou à j or nada nor mal de t rabalho.

Seção V

Da Liberdade Assi st ida

Art. 118. A l iberdade assisti da ser á adot ada sempre que se af igur ar a medida mais ad equada para o f im deacompan har, auxil iar e or ient ar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capaci tada par a acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada p orent idade ou programa de atendimento.

§ 2º A li be rdade assi stida será f ixada pelo prazo mínimo de s ei s meses, podendo a qu alquer tempo serprorr ogada, r evogada ou subst it uí da por out ra medida, ouvido o orient ador , o Mini st é rio Públi co e o def ensor.

Art. 119. I ncumbe ao or ient ad or , com o apoi o e a supervisão da autori da de c ompetent e , a r eali zação dossegui nt es encar gos, ent re outros:

I - promover so ci al ment e o adol escente e sua fa mí li a, f or necendo- lhes orien taçã o e i nseri ndo-os, senecessári o, em programa ofi cial ou comuni tá ri o de auxíl io e assistência soc ial;

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II - supervisionar a freqüência e o apr oveitament o escolar do ado lesc ente, promovend o, inclusive, suamat rícula;

III - dil igenciar no sent ido da profi ssionali zação do adolescente e de sua inserção no merc ado de t rabalho;

IV - apresent ar r el at ór io do caso.

Seção VI

Do Regi me de Se mi -l iber dade

Art. 120. O r egime de semi- li berd ade pode ser det ermi nado desde o i ní ci o, ou como fo rma de tr ansição parao mei o aber to, possibil it ada a real ização de atividades ext ernas, i ndependent emente de autori zação judi ci al .

§ 1º São obri gatóri as a escol arização e a profissionali zação, devendo, sempre que po ssí vel, ser uti li zados osrecur sos existentes na comuni dade.

§ 2º A medi da n ão comport a pr azo determin ado aplicando- se, no que couber, as disposi ções relati vas àint ernação.

Seção VII

Da Internação

Art. 121. A i nt er naçã o constitui medi da pri vati va da liberdade, suj ei ta aos p ri ncípi os de bre vi dade,excepci onal idade e respei to à condi ção peculi ar de pessoa em desenvolvi ment o.

§ 1º Será per mi ti da a r eali zação de a ti vi dades externas, a cr it ério da equipe t écni c a da en ti dade, salvoexpressa determinação judicia l em contr ár io.

§ 2º A medi da n ão comport a pr azo determin ado, devendo sua manut enção ser reav aliada, me di ante decisãofundament ad a, no máxi mo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhu ma hipót ese o período máxi mo de internação exceder á a três anos.

§ 4º At ingi do o l imite es tabelecido n o parágraf o anteri or , o adolescente deverá ser liber ado, col ocado emregime de semi- li berdade ou de liberdade assi st ida.

§ 5º A liberação será compulsór ia aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualq uer hi pótese a desinternação ser á pr ecedida de autor ização j udicial, ou vido o Mini stér io Públi co.

Art. 122. A medida de int er nação só poder á ser apli cada quando:

I - tratar-se de ato infr acional cometi do mediante gr ave ameaça ou vi ol ência a pesso a;

II - por reit eração no cometiment o de out ras infr aç ões grav es;

III - por descumpriment o reit er ado e in just ificável da medi da ant er iormente i mposta.

§ 1º O praz o de i nt ernação na hipót ese do i nciso II I dest e ar tigo não poder á ser sup eri or a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hi pótese ser á apli cada a int er nação, havendo out ra medida adequada.

Art. 123. A i nt ernaçã o deverá ser cumpr ida em ent idade ex cl usiva para ado lescentes, em local di st intodaquele desti nado ao abrigo, obedecida ri gorosa separ ação por cri téri os de idade, co mpl eição fí si ca e gravi dadeda infração.

Par ágrafo úni co. Durant e o perí odo de i nt er naçã o, i nclusi ve provi só ri a, s er ão obriga tór ias at iv idadespedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente pri vado de liberdade, ent re out ros, os seguint es:

I - entrevi star-se pessoalmente com o r epresent ante d o Mi nist ério Púb lico;

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II - petici onar dir etamente a qualquer autori dade;

III - avi star -se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua sit uação processual , sempre que sol icit ada;

V - ser t ratado com r espeit o e di gnid ade;

VI - permanecer i nt er nado na mesma locali dade ou naquel a ma is pró xi ma ao domi cílio d e seus pais ouresponsável ;

VII - receber visit as, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus f amil iares e amigos ;

IX - ter acesso aos obj et os necessári os à higiene e assei o pessoal;

X - habit ar alojamento em condições adequadas de higi ene e salubr idade;

XI - receber escolari zação e pr of issi onalização;

XII - realizar at ividades culturais, esport ivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos mei os de comuni cação so ci al;

XIV - receber assistência rel igiosa, segundo a sua crença, e desde que assi m o desej e;

XV - mant er a posse de se us obj et os p essoai s e di spor de local seguro par a guar dá-l o s, recebendocompr ovante daqueles porventura deposit ados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desi nt er nação, os document os pessoais indi spensáveis à vida em socie dade.

§ 1º Em nenhu m caso haver á incomuni cabili dade.

§ 2º A autoridade judiciári a poderá suspender temporari amente a visit a, i nclusi ve de pais ou responsável, seexi stir em motivos sér ios e fundados de sua pr ej udicialidade aos i nt er esses do adoles cente.

Art. 125. É dever do Estado zel ar pel a integr idade fí si ca e mental dos inte rnos, cab endo- lhe adot ar asmedidas adequadas de cont enção e segurança.

Capít ulo V

Da Remi ssão

Art. 126. Ant es de in iciado o procedi ment o judici al para apur ação de at o in fr aciona l , o r epresent ante doMinistéri o Públ ico poderá conceder a remi ssão, como f or ma de excl usão do proces so, a tendendo às cir cunstânciase conseqüênci as do fato, ao context o soci al, bem como à per sonali dade do adol escent e e sua maior ou menorpar ti cipação no ato i nf raci onal.

Par ágrafo úni co. Iniciado o procedimento, a concessão da remi ssão pela autoridade j u diciária import ará nasuspensão ou exti nção do pr ocesso.

Art. 127. A r emissão não impl ica necessariament e o re conhecimento ou comprovação da responsabil idade,nem p revalece par a ef ei to de antecedent es, podendo incl ui r eventual ment e a apli cação de qualquer das medi dasprevi st as em lei, excet o a colocação em r egime de semi- li berdade e a internaç ão.

Art. 128. A medida ap li ca da por f or ça da remissão poderá ser revist a judi ci al ment e, a qualquer tempo,mediante pedido expresso do adolescente ou de seu r epresent ante l egal , ou do Mini st é rio Públi co.

Título IV

Das Medid as Perti nent es aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas apl icáv ei s aos pais ou responsável:

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I - encaminhament o a pr ogra ma ofici al ou comuni tári o de proteção à famí lia;

II - incl usão em pr ograma ofi ci al ou comuni tári o de auxílio, or ient ação e t rata ment o a al coólat ras etoxicômanos;

III - encaminhament o a tr at amen to psicológi co ou psiqui át ri co;

IV - encami nhamento a cur sos ou progr amas de or ient ação;

V - obrigação de matr icul ar o f ilho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e apr ovei t ame nt o escolar;

VI - obrigação de encaminhar a cr iança ou ado lescente a tratamento especi al izado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destit ui ção da tut ela;

X - suspensão ou dest it ui ção do pát rio poder poder f amil iar . (Ex pressão substi tuída pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

Par ágrafo úni co. Na apl icação das med idas previst as nos i ncisos I X e X deste ar ti go, observar -se-á odispost o nos ar ts. 23 e 24.

Art. 130. Ver if icada a hipótese de maus -t ra tos, opr essão ou a buso s exua l impostos pe los p ai s ouresponsável , a autoridade j udiciária poderá det er mi nar, como medi da cau telar, o afas tamen to do ag ressor damor adia comum.

Título V

Do Cons el ho Tut elar

Capít ulo I

Disposi ções Ger ai s

Art. 131. O Conselho Tute lar é ór gão permanente e aut ônomo, não j ur isdi cional , en car regado pela sociedadede zelar pelo cumpr imento dos dir ei tos da cri ança e do adolescente, definidos nesta Lei .

Art. 132. Em cada Mun ic ípio haver á, n o mí nimo, um Conselho Tutelar composto de cinco me mbro s, eleit ospel os cidadãos locais par a mandat o de três anos, permit ida uma reel eição.

Art. 132. Em cada Munic ípio haver á, n o mí nimo, um Con selho Tutelar composto de cinco me mbro s,escol hi dos pela comunidade local para mandato de tr ês anos, permi ti da uma rec ondução . (Red ação dada pela Leinº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 133. Par a a candidatur a a membro do Consel ho Tutel ar, serã o ex igidos os seguin t es requisit os:

I - reconheci da i doneidade moral;

II - idade superi or a vinte e um anos;

III - residir no muni cípi o.

Art. 134. Lei municipal dispo rá sobre local , di a e horári o de funci onamento do Conse lho Tutel ar , inclusivequant o a eventual r emuner ação de seus membr os.

Par ágrafo úni co. Constará da lei or çament ária municipal previ são dos recurs os necess ári os ao funcionament odo Cons el ho Tut elar .

Art. 135. O exercício efeti vo da função de consel heiro consti tu irá serviço públ ico r elevant e, estabel ecer ápresunção de idoneidade moral e assegur ar á pr isão especial, em caso de cr ime comum, até o jul gament o defi ni ti vo.

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Capít ulo II

Das Atribuições do Consel ho

Art. 136. São atribui ções do Conselho Tutel ar :

I - atender as cr ianças e adolescentes nas hi póteses pr evistas nos ar ts. 98 e 105, a plicando as medidasprevi st as no ar t. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, apl icando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a ex ecução de suas decisões, podendo par a tant o:

a) requisit ar ser viços públ icos nas áreas de saúde, educação, ser vi ço social, previ d ência, tr abal ho esegur ança;

b) representar junt o à autoridade j udiciári a nos casos de descumpriment o injustif ica do de suas deli berações.

IV - encami nhar ao Mini st ér io Públi co n otícia de fato que const it ua inf ração adminis trati va ou penal contra osdirei tos da cri ança ou adolescent e;

V - encaminhar à autori dade judiciári a os casos de sua compet ênci a;

VI - providenci ar a medida estabeleci da p el a autori dade j udiciári a, dentre as previ s tas no ar t. 101, de I a VI,par a o adol escent e autor de ato inf raci onal;

VII - expedir not if icações;

VIII - requisitar cer tidões de nascimento e de óbit o de cri ança ou adoles cent e quand o necessári o;

IX - assessor ar o Poder Executivo loc al na el abor ação da proposta orçamentária para planos e pr ogramas deatendimento d os direi tos da criança e do adol escent e;

X - represent ar, em nome da pessoa e da f amíl ia, cont ra a violação dos di reit os prev ist os no art. 220, § 3º,inciso II , da Constitui ção Fe deral ;

XI - representar ao Ministéri o Públ ico, p ara efei to das ações de perda ou suspensão do pátr io poder.

XI - representar ao Ministéri o Públ ico pa ra efeit o das ações de per da ou suspensão d o poder f amil iar, apó sesgot adas as possibil idades de manutenção da cr iança ou do adol escent e junt o à famíl ia natural. (Re dação dadapel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Parágrafo úni co. Se, no exer cí cio de suas at ri buições, o Conselho Tutelar e ntender necessári o o af astamentodo convívio f amil iar, comunic ará incontinenti o f at o ao Ministé ri o Públ ico, prest and o-l he i nf ormações sobre osmot ivos de tal entendimento e as providências t omadas par a a or ient ação, o apoi o e a pr omoção social da f amíl ia.(Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 137. As deci sões do Consel ho Tut el ar somente p oder ão ser r ev istas pela aut orida de judici ár ia a pedidode quem t enha legít imo interesse.

Capít ulo II I

Da Comp et ên ci a

Art. 138. Apl ica-se ao Consel ho Tut el ar a r egra de competênci a constant e do art. 147 .

Capít ulo IV

Da Escolha dos Conselheir os

Art. 139. O processo el ei toral para a escol ha dos membros do Conselho Tut el ar ser á e stabeleci do em LeiMunicipal e r ealizado sob a presidência de Juiz eleit oral e a f iscali zação do Minist éri o Públic o.

Art. 139. O processo para a escol ha dos membr os do Consel ho Tut elar será estabele ci d o em le i muni cipal e

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reali zado sob a r esponsabil idade do Conselho Muni cipal dos Di reitos da Cr iança e do Adolescente, e a fiscal izaçãodo Mini stér io Públi co. (Re dação dada pela Lei nº 8.242, de 12. 10.1991)

Capít ulo V

Dos I mpedimentos

Art. 140. São i mpedidos de serv ir no mesmo Consel ho mar ido e mulher, ascend entes e d escendent es, sogroe genro ou nora, ir mãos, cunhados, dura nt e o cunhadio, ti o e sobr inho, padrasto ou m adr asta e ent eado.

Par ágrafo úni co. Estende-se o imped imento do consel heiro, na fo rma deste ar ti go, em rel ação à aut oridadejudiciári a e ao representante do Mi ni stér io Público com atuação na Just iça da I nfânc ia e da Juventude, em exercíciona comarca, f oro regional ou di stri tal.

Título VI

Do Aces so à Justi ça

Capít ulo I

Disposi ções Ger ai s

Art. 141. É gar antido o acesso de toda cr iança ou adolescente à Defensori a Públ ica, ao Mini stér io Públi co eao Poder Judi ci ário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência j udiciári a gr atui ta ser á prestada aos que dela necessitar em, at r avés de def ensor público ouadvogado nomeado.

§ 2º As ações j udiciais da compet ênci a da Jus ti ça da Infânc ia e da Juventude são ise ntas de custas eemo lument os , ressal vada a hipót ese de l it igância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dez esseis anos serão repr esentados e os maior es de dezessei s e meno res de vintee um an os assisti dos por seus pais, t ut ores ou curadores, na forma da legislação ci v il ou processual.

Par ágrafo úni co. A autoridade j udic iári a dará curador especial à criança ou ado lesce nte, sempre que osint eresses dest es c ol idir em com os de seus pais ou re sponsáve l, ou quando car ecer de repr esentação ouassistência l egal ainda que eventual.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, poli ci ai s e admi nist rati vos que d igam re spei to a cri anças eadolescentes a que se atribua aut or ia de ato infracional.

Par ágrafo úni co. Qual quer not ícia a r espeit o do f at o não poderá i dent if icar a cri anç a ou adol escent e,vedando-se fotogr af ia, referência a nome, apeli do, fi li ação, parentesco e r es idência .

Par ágrafo úni co. Qual quer not ícia a r espeit o do f at o não poderá i dent if icar a cri anç a ou adol escent e,vedando-se fotogr af ia, referência a nome, apeli do, fi li ação, parentesco, resi dência e, inclusive, i ni ciai s do nome esobrenome. (Re dação dada pela Lei nº 10. 764, de 12.11.2003)

Art. 144. A expedição de cópi a ou cer ti dão de atos a que se ref er e o ar ti go ant er ior soment e será defer idapel a autori dade j udiciári a competente, se demonstrado o i nt er esse e j usti ficada a fi nal idade.

Capít ulo II

Da Just iça da Inf ância e da Juventude

Seção I

Disposi ções Ger ai s

Art. 145. Os estados e o Di st ri to Feder al poder ão c riar varas especiali zadas e excl u sivas da infânc ia e dajuventude, cabendo ao Poder Judiciári o es tabe lecer sua pr opor cionalidade por número de habi tant es, dotá-las deinf ra-est rutura e dispor sobr e o atendiment o, i nclusi ve em plantões.

Seção I I

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Do Juiz

Art. 146. A aut oridade a que se refer e esta Lei é o Jui z da I nfânci a e da Juventude, ou o jui z que exer ce essafunção, na forma da lei de or ganização judi ciária l ocal .

Art. 147. A competência ser á determinada:

I - pelo domicí lio dos pais ou responsável;

II - pelo l ugar onde se encontre a cr iança ou adolescente, à falta dos pais ou respo nsável.

§ 1º. Nos cas os de at o infr acional, ser á competente a aut oridade do lugar da ação ou omis são, obser vadasas regras de conexão, conti nência e prevenção.

§ 2º A exec ução das medidas poder á ser de legada à aut oridade compet ente da resi dênci a dos pai s ouresponsável , ou do local onde sediar-se a ent idade que abrigar a criança ou adolesce nte.

§ 3º Em cas o de i nf ração cometida através de tr ansmissã o simult ânea de rádi o ou t ele visão, que atinja maisde uma co marca, ser á compet ente, para apl icação da penali dade, a autori dade j udiciár ia do l ocal da sede estadualda emisso ra ou rede, tendo a sent ença efi cáci a para todas as tr ansmissoras ou retran smi ssor as do respecti voest ado.

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juvent ude é compet ente para:

I - conhecer de r epresentações promovidas pel o Mini st ér io Públi co, pa ra apuração de ato i nfraci onal atr ibuí doa adolescente, apli cando as medidas cabívei s;

II - conceder a r emissão, como forma de suspensão ou exti nção do proc esso;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus inci dentes;

IV - conhecer de ações ci vi s fundadas em interesses individuais, di fusos ou col et ivo s afetos à cr iança e aoadolescente, observado o di sposto no ar t. 209;

V - conhecer de ações decor rentes de ir regulari dades em ent idades de at endimento, ap licando as medi dascabíveis;

VI - apli car penali dades admi ni st rativas nos casos de i nfrações contr a norma de prot eção à cr iança ouadolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutela r, apl icando as medi das cab íveis.

Par ágrafo úni co. Quando se tr atar d e cr iança ou adolescente nas hipót eses do art. 98 , é t ambém co mpet en tea Justi ça da Infância e da Juvent ude para o f im de:

a) conhecer de pedi dos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do pát rio poder poder f amil iar , per da ou modifi cação da t utela ou guarda;(Ex pressão substi tuída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

c) supr ir a capacidade ou o consentimento para o casament o;

d) conhecer de pedi dos baseados em discor dância pat er na ou materna, em relação ao ex ercício do pát riopoder poder f amil iar ; (Ex pressão substi tuída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

e) conceder a emancipação, nos termos da lei ci vi l, quando faltar em o s pais;

f) desi gnar cur ador especial em casos de apresent ação de quei xa ou repr es entaçã o, ou de o ut rosprocedi ment os j udiciais ou extr aj udiciais em que haja i nt eresses de criança ou adole scent e;

g) conhecer de ações de ali ment os;

h) determinar o c ancelamento, a r et if icação e o suprimento dos regi stros de nasci men to e óbito.

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Art. 149. Compete à a ut or idade judici ária disci pl inar , at ravés de portaria, ou autor izar, mediant e al vará:

I - a ent rada e permanência de cr iança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou re sponsável , em:

a) estádi o, ginásio e campo desportivo;

b) bail es ou pr omoções dançantes;

c) boat e ou congêneres;

d) casa que explore comer ci al ment e di versões el etrônicas;

e) estúdi os cinemat ográfi cos, de teatro, rádi o e televi são.

II - a part icipação de cr iança e adol escent e em:

a) espetáculos públ icos e seus ensaios;

b) cert ames de be leza.

§ 1º Para os fi ns do di sposto neste art igo, a aut or idade judi ci ár ia l evar á em conta, dent re outros fatores:

a) os pri ncípios dest a Lei;

b) as peculiari dades locais;

c) a existência de inst al ações adequadas;

d) o ti po de fr eqüência habitual ao l ocal ;

e) a adequação do ambient e a eventual p ar tici pação ou f reqüênci a de cri anças e adole scent es;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas a dotadas na conformidade dest e arti go dever ão ser fun dament adas, cas o a caso, vedadasas determinações de car át er ger al.

Seção I II

Dos Servi ços Auxili ar es

Art. 150. Cabe ao Pod er Jud iciári o, na el aboração de sua proposta orçamentári a, prev er recursos paramanut enção de equipe interprofi ssional, desti nada a assessorar a Just iça da Infânci a e da Juventude.

Art. 151. Compete à e quip e interp rofi ssional dent re outras at ri buições que lhe forem reservadas pel alegislação local, f ornecer subsídios por escr it o, mediant e laudos, ou v erbalmente, n a audiência, e bem assi mdesenvolver t rabalhos de aconselhamento, orient ação, encami nhamento, pr evenção e out ros, tudo sob a i medi at asubor di nação à autori dade j udiciária, assegur ada a livr e mani fest ação do pont o de vi sta t écnico.

Capít ulo II I

Dos Procediment os

Seção I

Disposi ções Ger ai s

Art. 152. Aos procedi ment os r egul ados nesta Lei apl icam-se subsidiari amente as norma s ger ai s pr evistas nalegislação pr ocessual perti nent e.

Par ágrafo úni co. É assegur ada, sob p ena de r esponsabil idade, pri or id ade absolu ta na tramit aç ão dosprocessos e procedi mentos previ st os nes ta Lei, assi m como na execução dos atos e di l igências judi ci ai s a el esref erentes. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

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Art. 153. Se a medida j udicial a ser adot ada não corr esponder a procedi ment o pr evist o nesta ou em out ra lei ,a aut or idade judi ci ár ia poder á investigar os fatos e or dena r de ofí ci o as provi dênci as necessár ias, ouvido oMinistéri o Públ ico.

Par ágrafo úni co. O dispost o nest e ar ti go não se aplica par a o fim de afastamento da cr iança ou doadolescente de sua famíli a de ori gem e em o utros pr ocedimentos necessar iamente co nte nci osos. (Incl uí do pela Leinº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 154. Apl ica-se às multas o disposto no art . 214.

Seção I I

Da Perda e da Suspensão do Pát rio Poder Poder Famil iar(Ex pressão substi tuída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 155. O procedi me nt o para a per da o u a susp ensão do pát rio pode r poder f amil iar terá i ní ci o porprovocação do Ministéri o Públ ico ou de quem tenha l egít imo interesse. (Ex pressão substi tuída pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigênci a

Art. 156. A pet ição i nici al indicar á:

I - a aut oridade judi ciár ia a que for dirigida;

II - o nome, o esta do civil , a pr ofissão e a resi dência do requerente e do requerido , dispensada a qual if icaçãoem se t ratando de pedido formul ado por representante do Ministéri o Públ ico;

III - a exposição sumár ia do fato e o ped ido;

IV - as provas que serão pr oduzidas, of er ecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documento s.

Art. 157. Havendo mot ivo gr ave, p oder á a autori dade j udiciári a, ouvido o Mi ni st ér io Públi co, decr et ar asuspensão do pát rio poder poder f amil iar , l iminar ou inci dent al mente, até o j ul gamento defi niti vo da causa, f icando acri ança ou adolescente conf iado a pessoa idônea, mediante t er mo de responsabi li dade. (Ex pressão substi tuída pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 158. O r equerido será ci tado para, no pr azo de dez dias, oferecer resposta escr ita, indicando as provas aser em pro duzi das e of erecendo desde logo o rol de t estemunhas e documentos.

Par ágrafo úni co. Deverão ser esgota dos todos os mei os para a ci tação pessoal.

Art. 159. Se o requer ido não ti ver possibilidade de constituir advogado, sem prej uíz o do pr ópri o sust ento e desua f amíl ia, poderá r equerer, em cart ório, que lhe seja nomeado dat ivo, ao qual i ncu mbi rá a apres entação derespost a, contando-se o prazo a par ti r da int imação do despacho de nomeação.

Art. 160. Sendo neces sári o, a aut or idade judi ci ária requi si tará de qualquer r epartiç ão ou órgão públi co aapr esentação de documen to que i nt er esse à causa, de ofí ci o ou a requeri ment o das par tes ou do Ministé ri oPúbli co.

Art. 161. Não sendo c ontestado o pedi do, a autori dade j udic iári a dará vista dos aut o s ao Mi ni st ério Público,por cinco dias, salvo quando este f or o r equerent e, decidindo em igual prazo.

§ 1º Havendo necessidade, a aut or idade judi ci ár ia poderá determinar a r eali zação de est udo soci al ou períci apor equipe interprofissional, bem como a oi ti va de testemunhas.

§ 2º Se o pedido import ar em modifica ção de guarda, ser á ob ri gatória, desde que poss ível e razoável , a oi ti vada criança ou adolescente.

§ 1 o A autor idade judici ár ia, de ofí ci o ou a r equeri mento das partes ou do Ministéri o P úbl ico, det erminará areali zação de est ud o soci al ou perí ci a por equi pe i nterpr of issi onal ou mult idisci pl i nar , bem como a oit iva detestemunhas que compr ovem a p resença de uma das c ausas de suspensão ou dest it ui ção d o poder f amil iarprevi st as nos ar ts. 1. 637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de j anei ro de 2002 - Código Civi l, ou no art . 24 destaLei . (Re dação dada pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o Em se ndo os pai s oriundos de comunidades indí genas, é ainda obr ig at ór ia a i nt er ven ção, junto à equipe

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profi ssional ou mul ti discipli nar referida no § 1 o dest e arti go, de representantes do órgão feder al r esponsável pel apol ítica indi geni sta, obser vado o disposto no § 6 o do art . 28 desta Lei . (Re dação dada pel a Lei nº 12. 010, de2009) Vigênci a

§ 3 o Se o pedi do i mpor tar em modif icação de guarda, será obr igatória, desde que possíve l e r azoável, aoitiva da c ri ança ou adolescent e, respeitado seu estági o de desenvolvimento e grau d e compr ee nsão sobre asimp li cações da medi da. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 4 o É o brigat ória a oitiva dos pais sempre que esses forem identifi cados e esti verem e m local conhecido.(Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 162. Apr esentada a respost a, a aut or idade judi ci ár ia dará vista dos autos ao Mi nistério Público, por cincodias, salvo quando este f or o r equerent e, designando, desde l ogo, audiência de instr ução e julgamento.

§ 1º A requerimento de qualqu er das partes, do Mi ni stér io Público, ou de of ício, a a utori dade j udiciária poderádet ermi nar a real ização de estudo social ou, se possível, de perí cia por equi pe int e rpr of issional .

§ 2º Na audiência, pr esentes as partes e o Mi ni st ério Públi co, serão ouvi das as tes t emu nhas, colhendo-seoralmente o parecer t écni co, salvo quando apr esentado por escrito, mani fest ando-se s ucessivamente o r equerent e,o requeri do e o Ministéri o Públ ic o, pelo tempo de vinte minutos cada um, pr orrogável por mais d ez. A deci são seráproferida na audi ênci a, podendo a aut or idade judi ci ár ia, excepcionalmente, designar dat a para sua l ei tura no prazomáximo de cinco dias.

Art. 163. A sentença que decr etar a per da ou a suspensão do pát ri o poder poder f amil iar será averbada àmar gem do r egistr o de nascimento da cri ança ou adol esce nt e. (Ex pressão substi tu ída pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

Art. 163. O prazo máxi mo para conclusão do pro cedi ment o será de 120 (cento e vinte) dias. (Re dação dadapel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Parágrafo úni co. A sentença que decr etar a perda ou a suspensão do poder f a miliar será averbada à margemdo regi st ro de nascimento da cr iança ou d o adolescent e. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Seção I II

Da Dest it ui ção da Tutel a

Art. 164. Na dest itui ção da t ut ela, observar- se-á o procedi ment o para a r emoção de t utor previsto na leiprocessual ci vi l e, no que couber, o disposto na seção anteri or .

Seção I V

Da Colo cação em Famíl ia Subst itut a

Art. 165. São r equisi tos para a concessão de pedidos de colocação em famí li a substit uta:

I - quali fi cação completa do requer ente e de seu eventual cônjuge, ou companhei ro, c om expr essa anuênci adeste;

II - indi cação de event ual parent esco do requer ente e de seu cônjuge, ou companheiro , com a c ri ança ouadolescente, especifi cando se t em ou não parent e vi vo;

III - qualifi cação completa da cr iança ou a dolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indi cação do car tóri o onde f oi i nscrito nascimento, anex ando, se possí vel, uma cópia da respec ti vacer ti dão;

V - declaração sobre a existência de bens, direit os ou rendimentos relativos à cr ian ça ou ao adol escent e.

Par ágrafo úni co. Em se trat ando de ad oção, observar -se- ão t ambém os requi si tos espec íficos.

Art. 166. Se os pais forem faleci dos, t iverem sido destit uídos ou suspensos do pátr i o poder poder f amil iar , ouhouverem ader id o expr essament e ao pedido de col ocaç ão em fa mí li a substi tuta, es te po der á se r formul ado

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diretamente e m cartór io, em pet ição assinada pelos pr ópri os requerent es. (Ex pressão substi tuída pela Lei nº12. 010, de 2009) Vigênci a

Par ágrafo úni co. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pel a autor idade j udiciári a e pelorepresent ante do Mi ni stér io Público , tomando-se por t ermo as declar ações.

Art. 166. Se os pais f or em f al ecidos, ti verem sido d estituídos ou suspensos do pode r famil ia r, ou houveremaderi do expressamente ao pedi do d e colocação em famíl ia subst itut a, est e poderá ser for mula do dir et amente emcar tório, em peti ção as sinada pelos próprios requer entes, dispensada a assi st ência d e advogado. (Re dação dadapel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 1 o Na hi pótese de concor dância dos pai s, esses ser ão ouvidos pel a autori dade j udiciár ia e pe lorepresent ante do Mi ni stér io Público , tomando-se por t ermo as declar ações. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

§ 2 o O c onsent imento dos tit ul ar es do poder familiar será precedido de ori entações e es clareciment osprest ados pel a equi pe i nter prof issi onal da Just iça da I nfância e da Juventude, em es pecial, no caso de adoção,sobre a i rrevogabil idade da medida. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 3 o O c onsent imento dos tit ul ar es do poder familiar será colhido pela aut or idade judic iár ia competent e emaudiência, pr esente o Ministéri o Públ ico, gar anti da a l ivre manifes tação de vontade e esgot ados os esforços par amanut enção da cri ança ou do adolescente na famí li a natural ou ext ensa. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

§ 4 o O c onsent imento prestad o por escrit o não terá val idade se não f or ratificado na au diência a que seref ere o § 3 o dest e arti go. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 5 o O c onsent imento é retra tável at é a data da publ icação da sent ença constit ut iva da adoção. (Incl uí do pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 6 o O c onsent imento somente t er á valor se f or dado após o nasciment o da cri ança. (Incl uí do pela Lei nº12. 010, de 2009) Vigênci a

§ 7 o A f amíl ia s ubstitut a receberá a devida or ientação por i nter médi o de equipe técnica interprofi ssional aser vi ço do Poder Judi ci ár io, prefer enci almente com apoi o dos técnicos r esponsáveis p ela execução da pol ít ic amunicipal de garantia do di reito à convivênci a fami liar. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 167. A aut oridade judi ciár ia, de ofí ci o ou a r equerimento das part es ou do Mini stéri o Públ ico, det erminaráa reali zação de est udo soci al ou, se possível , perí cia por equi pe int er prof issi onal, deci di ndo sobr e a concessão deguarda pr ovisór ia, bem como, no caso de ado ção, sob re o est ágio de convivênci a.

Par ágrafo úni co. Def er ida a concessã o da guarda pr ovisória ou do est ágio de conv ivê nci a, a cri ança ou oadolescente ser á entr egue ao interessado, mediant e termo de r esponsabil idade. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

Art. 168. Apr esentado o rel at ór io social ou o l audo per icial, e ouvida, sempr e que p ossível, a criança ou oadolescente, dar- se-á vista dos aut os ao Mi ni stér io Públi co, pelo prazo de ci nc o di a s, deci di ndo a autori dadejudiciári a em i gual prazo .

Art. 169. Nas hipótes es em que a destit ui ção da t ut ela, a perda ou a suspensão do pát rio poder poder f amil iarconst it uir pressupost o lógi co da medi da pri ncipal de colo cação em f amíl ia sub st it uta , ser á obse rvado oprocedi ment o co nt raditório pr evisto nas Seções II e III deste Capítul o. (Ex pressão substi tuída pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigênci a

Par ágrafo úni co. A perda ou a modif icação da gu ar da poder á se r decretada nos mesmos aut os doprocedi ment o, o bser vado o dispost o no art . 35.

Art. 170. Concedida a guarda ou a t ut ela, obser var-se-á o dispost o no art. 32, e, qu ant o à adoção, o cont idono art. 47.

Par ágrafo úni co. A col ocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscr ita em pr og rama deacolhimento f amil iar será comunicada pela aut oridade judi ci ár ia à ent idade por es te responsável no prazo máxi mode 5 (cinco) dias. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Seção V

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Da Apur ação de At o Infracional Atri buído a Adol escent e

Art. 171. O adolescen te apr eendido por força de ordem j udicial será, desde logo, enc ami nhado à autoridadejudiciári a.

Art. 172. O adolescen te apr eendido em f lagran te de ato infr acional será, desde logo, encami nhad o àaut oridade poli ci al competente.

Par ágrafo úni co. Havendo repartição pol icial especial izada para atendimento de adole scent e e em se trat an dode ato infr acional prat icado em co-autori a com maior, prevale cerá a atr ibuição da r e par ti ção especi al izada, que,após as provi dências necessár ias e conf orme o caso, encaminhará o adult o à repartiç ã o pol icial pr ópri a.

Art. 173. Em caso de fl agrant e de ato i nfracional comet ido medi ante violência ou gra ve ameaça a pessoa, aaut oridade poli ci al , sem prejuí zo do disposto n os arts. 106, parágraf o único, e 107, deverá:

I - l avrar auto de apreensão, ouvidos as test emunhas e o adol escente;

II - apreender o pr odut o e os i nstr umentos da i nfração;

III - requisi tar os exames ou perícias necessár ios à comprovação da mater ialidade e aut oria da infração.

Par ágrafo úni co. Nas demais hipótes es de fl agra nt e, a lavratura do auto poder á ser s ubsti tuída por boletim deocorr ênci a ci rcunst anci ada.

Art. 174. Comparecend o qu al quer dos pai s ou responsável , o adol escent e será prontame nte l iberado pelaaut oridade poli ci al , sob termo de compromisso e responsab il idade de sua a pr esenta ção ao r epresent ante doMinistéri o Públ ico, no mesmo dia ou, sendo impo ssível , no primeiro di a útil i medi at o , excet o quando, pela gravi dadedo ato infr acional e sua repercussão social , deva o adolescente per manecer sob inter nação par a garantia de suasegur ança pessoal ou manutenção da or dem pú bl ica.

Art. 175. Em caso de nã o li beraçã o, a a ut or idad e polici al encaminhará, de sde logo, o adol escent e aorepresent ante do Mi ni stér io Público , juntamente com cópia do auto de apreensão ou bo let im de ocor rência.

§ 1º Sendo impossível a a pr esentação imediata, a autori dade policial encaminh ar á o a dol escent e à entidadede atendiment o, que f ar á a apresent ação ao repr esentant e do Ministério Públ ico no pr azo de vi nt e e quat ro horas.

§ 2º Nas locali dades onde não houver enti dade de atendi mento, a apresentação far-se- á pel a autori dadepol icial. À f alta de repart ição pol icia l especi al izada, o ado lescente aguardará a ap resentação em dependênciasepar ada da des ti nada a mai or es, não podendo, em qualquer hipótese, exc eder o prazo ref erido no par ágrafoant erior.

Art. 176. Sendo o adolescente l iberado, a aut or idade poli cial encaminhará i mediat ame nte ao repr esentant e doMinistéri o Públ ico cópi a do auto de apr eensão ou boletim de ocorrênci a.

Art. 177. Se, afastada a hipótese de fl agrante, houver indíci os de part icipação de a dol escent e na práti ca deato i nfraci onal , a autori dade pol icial encami nhará ao r epresent ante do Mi nistér io Pú blico r el atório das investigaçõese demai s documentos.

Art. 178. O adolescen te a quem se atr ibua aut or ia de at o in fr acio nal não poderá s er conduzi do outransport ado em compart imento fechado de veículo poli cial , em condi ções atent at órias à sua di gnidade, ou queimp li quem r isco à sua int egri dade física ou mental, sob pena de r esponsabilidade.

Art. 179. Apr esentado o adolescente, o representant e do Ministéri o Públ ico, no mesmo di a e à vi sta do autode apreensão, bol et im de ocor rência ou re latóri o poli ci al , devi dament e autuados pelo cart ório j udicia l e cominf ormação sobr e os ant ecedentes do adolescente, pr oceder á imediata e i nf or malmente à sua oit iva e, em sendopossí vel, de seus pai s ou r esponsável , víti ma e t estemunhas.

Par ágrafo úni co. Em caso de não apr es entação, o represent ante do Mi ni st ér io Públi co not ificará os pai s ouresponsável par a apresent ação do adol escent e, podendo r equisi tar o concurso das pol í cias ci vi l e mi litar.

Art. 180. Adotadas as providências a que al ude o ar tigo ant er ior, o rep resent an te do Mi nist ério Públi copoder á:

I - promover o ar quivamento dos aut os;

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II - conceder a r emissão;

III - represent ar à aut or idade judici ária para aplicação de medida sóci o-educativa.

Art. 181. Promovi do o arqui vamento dos autos ou concedi da a r emissão pelo r epresenta nte do Mi ni stér ioPúbli co, medi ante t er mo fundament ado, que c onterá o r esumo dos fatos, os autos serão conclusos à autori dadejudiciári a para homologação.

§ 1º Homologado o arqui vament o ou a r emissão, a aut or idade judi ci ária deter mi nará, c onf orme o c as o, ocumpr imento d a medida.

§ 2º Di scor dando, a aut or idade judici ária f ará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justi ça, mediantedespacho fundamentado, e este oferecerá r epresent ação, desi gnará outr o membro do Mi n ist ério Públi co par aapr esentá-l a, ou ratifi cará o arqui vamento ou a r emissão, que só então esta rá a aut o ridade judi ci ária obrigada ahomol ogar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o r epresent ante do Mini st ér io Públi co não promover o arquivamento ouconceder a remi ssão, ofer ec erá repr esentação à autori dade j udiciári a, propondo a ins tauração de procedi mentopar a aplicação da medida sócio- educat iva que se afi gurar a mais adequada.

§ 1º A repr esentação será ofereci da por pet ição, que cont erá o breve resumo dos f at o s e a classif icação doato i nf raci onal e, quando necessári o, o r ol de testemunhas, podendo ser deduz ida or a lme nt e, em sessão d iári ainstalada pel a autori dade j udiciária.

§ 2º A repr esentação independe de prova pré-const it uí da da autori a e materi al idade.

Art. 183. O prazo máx imo e impror rogá vel para a con cl usão do pr ocedimento, estando o adol escent eint ernado provi soriamente, será de quar en ta e cinco dias.

Art. 184. Ofereci da a represent ação, a au tori dade j udiciári a desi gnar á audi ênci a de apr esentação doadolescente, deci dindo, desde l ogo, sobre a decretação ou manut enção da i nt er nação, obser vado o disposto no art.108 e par ágrafo.

§ 1º O adol escent e e seus pai s ou r esponsável ser ão cientif icados do teor da repr ese ntação, e notificados acompa recer à audi ência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pa is ou responsável não forem locali zados, a autor idade judici ária d ará c urador especi al aoadolescente.

§ 3º Não sendo locali zado o adolescente, a autori dade j udiciária expedi rá mandado de busca e apreensão,det ermi nand o o sobr estament o do f ei to, at é a ef et iva apresent ação.

§ 4º Estando o adol escente internado, ser á requisit ada a sua apresent ação, sem prej u ízo da noti fi cação dospai s ou responsável .

Art. 185. A i nt ernaçã o, decretada ou mant ida pela aut oridade judi ci ár ia , nã o poderá ser cumpr ida emest abel ecimento prisi onal .

§ 1º Inexisti ndo na comarca ent idade com as c ar acterí sticas definidas no ar t. 1 23, o adol escent e deverá serime di at amente t ra nsferido para a localidade mai s próxima.

§ 2º Sendo impossível a p ront a tr ansf er ência, o adolescente aguardará sua r emoção em repart ição policial,desde que em seção isol ada dos adul tos e com inst al ações apropr iadas, não podendo ul trapassar o prazo máximode cinco di as, sob pena de responsabili dade.

Art. 186. Comparecend o o adol escent e, seus pais ou responsável, a autor idade judi ci á ria procederá à oit ivados mesmo s, pod endo solicit ar opi ni ão de pr ofissi onal qualifi cado.

§ 1º Se a aut oridade judici ária ent ender adequada a remissão, ouvir á o repr esentant e do Minis téri o Público,proferindo deci são.

§ 2º Sendo o fato g rave , passível de apli cação de medida de i nt ernação ou col ocação em regime desemi- liberdade, a aut or idade judi ci ár ia, veri ficando que o adol escente não possui ad vogado cons ti tuído, nomearádef ensor, designando, desde l ogo, audiência em cont inuação, podendo det er minar a rea lização de di li gênc ias e

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est udo do caso.

§ 3º O advo gado const it uí do ou o defensor nomeado, no prazo de três dias cont ado da audiência deapr esentação, oferecerá defesa pr évia e r ol de test emunhas.

§ 4º Na audiência em cont inuação, ouvid as as testemunhas ar roladas na r epresent ação e na defesa prévi a,cumpr idas as di li gências e juntado o relatóri o da equipe interprofi ssional, será dad a a palavra ao representant e doMinistéri o Públ ico e ao def ensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minut os para c ada um, pro rrogável por mai sdez, a crit ério da autori dade judiciári a, que em seguida profer ir á decisão.

Art. 187. Se o adol es ce nt e, devidamente not if icado, não comparecer, i nj ustifi cadamen te à au di ênci a deapr esentação, a aut or idade judici ár ia designará nova data, determinando sua condução coer ci ti va.

Art. 188. A r emissão, como fo rma de ext inção ou s uspensão do pr ocesso, poderá ser ap licada em qualque rfase do procedimento, ant es da sent ença.

Art. 189. A aut oridade judi ciár ia não apl icará qual quer medida, desde que reconheça na sent ença:

I - estar provada a i nexi st ênci a do f ato;

II - não haver prova da exi stência do f ato;

III - não const it uir o fato ato inf racional ;

IV - não existi r pr ova de ter o adolescente concorrido para o ato i nf raci onal .

Par ágrafo úni co. Na hipótese deste ar tigo, estando o adolescent e internado, ser á ime diatament e colocado emliber dade.

Art. 190. A i nt imação da sentença que apl icar medida de int er nação ou r egime de semi -liberdade será f ei ta:

I - ao adol escent e e ao seu def ensor;

II - quando não f or encontr ado o adolescent e, a seus pais ou responsável, sem prejuí zo do def ensor.

§ 1º Sendo outr a a medi da apl icada, a i nt imação f ar-se- á unicamente na pessoa do def ensor .

§ 2º Recain do a i ntimação na pessoa do ad ol escent e, deverá este manif estar se desej a ou não r ecor rer dasentença.

Seção VI

Da Apur ação de Ir regulari dades em Ent idade de Atendimento

Art. 191. O procedi me nto de apuração de i rr egul aridades em enti dade governamental e não-gover nament alter á início mediante port ar ia da autori dade j udiciári a ou represent ação do Mini st ér i o Públi co ou do Conselho Tutelar,onde conste, necessar iament e, r esumo dos fatos.

Par ágrafo úni co. Havendo moti vo grave, poderá a aut or idade judici ária, ouvido o Mini stéri o Públ ico, decretarlimin arment e o af astamento provisór io do di ri gente da entidade, mediante deci são fun damen tada.

Art. 192. O dir igente da enti dade ser á ci tado para, no prazo de dez dias, oferecer r esposta escri ta, podendojuntar document os e i nd icar as pr ovas a produzir.

Art. 193. Apr esentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autori dade judiciári a desi gnará audi ênci a deinstr ução e j ul gament o, int imando a s partes.

§ 1º Salvo manifest ação em audiênci a, as part es e o Ministério Públ ico terão ci nco d ias para of erec eralegações f inai s, decidindo a autoridade judi ciár ia em igual pr azo.

§ 2º Em se tr at ando de afastament o pr ovisór io ou defi niti vo de diri gent e de entidade governamental, aaut oridade judi ci ár ia ofi ci ará à autoridade administrat iva imediatamente superi or ao af astado, marcando pra zo par aa subst it ui ção.

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§ 3º Antes de apl icar qualquer das medi das, a aut oridade judi ci ár ia pod er á fixar pr a zo para a remoção dasirregul ar idades verif icadas. Sati sf ei tas as exi gências, o processo será extinto, sem julgamento d e mérito.

§ 4º A mult a e a advert ênci a serão impost as ao di ri gent e da entidade ou p rogr ama de atendimento.

Seção VII

Da Apur ação de Infr ação Administr ativa às Nor mas de P roteção à Criança e ao Adolesce nte

Art. 194. O procedime nto para i mposição de penalidade administr at iva por infr ação às normas d e pr oteção àcri ança e ao adol escent e terá i níci o por representação do Ministéri o Públ ico, ou do Conselho Tutelar, ou auto deinf ração el abor ado por servidor efetivo ou volunt ário credenciado, e assinado por du as testemunhas, s e possível .

§ 1º No proce di mento iniciado c om o aut o de i nfração, pod er ão ser usa das fórmul as i m pressas,especif icando-se a natureza e as ci rcunst ânci as da infração.

§ 2º Sempre que possí vel, à verif icação da infração segui r- se-á a lavratura do auto, cert if icando-se, em casocontr ário, dos motivos do r etar damento.

Art. 195. O r equeri do terá pr azo de dez dias para apresentação de def esa, contado da data da inti mação,que será feita:

I - pelo autuante, no própr io aut o, quando este f or l avrado na presença do requer ido ;

II - por of icial de justi ça ou funcionário legalmente habil itado, que ent regará cópi a do auto ou da r epresentaçãoao requer ido, ou a seu representant e legal, lavrando cert idão;

III - por via postal, com avi so de recebiment o, s e não for encont rado o r equeri do o u seu representante legal;

IV - por edit al , com prazo de t ri nt a di as, se i ncer to ou não sabido o paradeiro do r equer ido ou de seurepresent ante l egal .

Art. 196. Não sendo apr es entada a def esa no prazo l egal, a autori dade j udiciári a dar á vista dos autos doMinistéri o Públ ico, por cinco dias, decidindo em igual pr azo.

Art. 197. Apr esentada a def esa, a aut or idade judi ci ária procederá na confor midade do ar ti go ant er ior, ou,sendo necessári o, designará audiência de inst rução e julgamento. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Par ágrafo úni co. Colhida a pr ova or al , manifest ar-se-ão sucessi vamente o Mini st ér io Públi co e o procuradordo requer ido, pelo tempo de vinte minutos p ar a cada um, prorr ogáv el p or mai s dez, a cri tério da aut or idadejudiciári a, que em seguida pr ofer ir á sent ença.

Seção VII I(Incl uí da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Da Habi li tação de Pretendentes à Adoç ão

Art. 197- A. Os pos tula nt es à adoção, domicil iados no Bra si l, apr esentarão peti çã o i nicial na qualconst e: (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I - quali fi cação completa; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

II - dados fami li ar es; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

III - cópias autenticadas de cert idão de nascimento ou casamento, ou decl aração rel a tiva ao per íodo de uniãoest ável ; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

IV - cópias da cédula de identi dade e inscrição no Cadast ro de Pessoas Fí sicas; (Incl uí do pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigênci a

V - compr ovan te de renda e domicí li o; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

VI - atestados de sanidade físi ca e mental; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

VII - certidão de antecedentes cr iminai s; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

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VIII - cert idão negativa de distr ibui ção cível. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 197-B. A auto ridade j udiciária, no pr azo de 48 (quarent a e oi to) horas, dará v ist a dos autos ao Ministéri oPúbli co, que no prazo de 5 (cinco) di as poder á: (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

I - apresentar quesit os a serem r espondidos pela equi pe i nt er profissi onal encarregad a de el abor ar o est udotécni co a que se refere o art . 197-C dest a Lei; (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

II - requerer a designação de audiência par a oi ti va dos postulant es em juízo e test e munhas; (Incl uí do pela Leinº 12.010, de 2009) Vigênci a

III - requerer a junt ada de doc umentos complementar es e a r eali za ção de out ras di li g ências que entendernecessári as. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 197-C. Interv irá no fei to, obri gatori amente, equi pe int erprof issi onal a ser vi ç o da Justiça da Infânci a e daJuventude, que deverá elaborar estudo psi cossocial, que conterá subsí di os que permi t am afer ir a capacidade e opreparo dos postulant es par a o exercí ci o de uma pat erni dade ou maternidade responsáv el, à l uz dos r equi si tos epri ncípios desta Lei. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 1 o É o brigat ória a parti ci pação dos post ulantes em progr ama ofer ecido pela Justi ça da Infância e daJuventude preferencialmente com apoio dos téc ni cos responsáve is pel a execução da pol ítica municip al de garant iado di reito à convivênci a fami li ar , que incl ua preparaçã o psicol ógica, ori entação e e stímulo à adoção inter- raci al , decri anças maiores ou de adolescentes, com necessidades específ icas de saúde ou c om de ficiências e de grupos deirmão s. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o Sempr e que possível e recomendável, a etapa obrigat ór ia da pr eparação refer ida no § 1 o dest e arti goincluirá o cont ato com cr ianças e adolescen tes em regime de acolhimento f amil iar ou insti tucional em condições deser em ado tados, a ser r eali zado sob a ori entação, supervi são e aval iação da equipe t écnica da Justi ça da Infânciae da Juvent ude, com o apoio dos t écni cos responsáveis pel o pr ograma de acol hi mento f ami liar ou inst it ucional epel a ex ecução da polí ti ca munic ipal de garantia do di reit o à convivênci a fami li ar . (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênci a

Art. 197-D. Certif icada no s autos a conclusão da par ti cipação no progr ama referi do no art. 197-C desta Lei ,a aut or idade judi ci ár ia, no prazo de 48 (quar enta e oito) hor as, deci di rá acerca das di ligências requeridas peloMinistéri o Públ ico e determinará a junt ada do est udo psicossoci al , designando, conf o rme o cas o, audiência deinstr ução e j ul gament o. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Par ágrafo úni co. Caso não sejam requ er idas dil igências, ou sen do essas i ndeferidas, a autori dade j udiciári adet ermi nará a j untada do estudo psicossocial, abrindo a segui r vi st a dos autos ao Mi nistério Público, por 5 (cinco)dias, decidindo em igual pr azo. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 197-E. Deferi da a hab il itação, o postul ante ser á inscrito nos cadastr os r ef er i dos no ar t. 50 desta Lei,sendo a s ua c onvocação para a adoção feit a de acordo com ordem cr onol ógica de habil i tação e c onfo rme adisponi bi li dade de crianças ou adol escentes adotáveis. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 1 o A o rdem cronoló gi ca das habilit ações so ment e poderá dei xar de ser obser vada pel a a utori dadejudiciári a nas hipóteses pr evistas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando compr ovado s er essa a mel hor solu ção noint eresse do adot ando. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 2 o A r ecusa si st emát ica na adoção das crianças ou adol escent es i ndicados importará na reaval iação dahabil itação concedi da. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Capít ulo IV

Dos Recur sos

Art. 198. Nos procedi ment os afetos à Justiç a da Inf ância e da Juventude fica adotado o sist ema recurs al doCódigo de Processo Ci vi l, apr ovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de j anei ro de 1973, e s uas alter ações post er iores,com a s seguintes adaptações:

I - os recursos ser ão i nt er postos i ndependentemente de pr eparo;

II - em todos os recursos, salvo o de agr avo de i nstrumento e de embargos de decl ar a ção, o prazo paraint erpor e para responder ser á sempre de dez di as;

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III - os recursos ter ão preferência de julgamento e dispensar ão r evisor;

IV - o agravado será inti mado par a, no prazo de cin co dias, oferecer resposta e i ndi car as peças a seremtrasl adadas; (Re vogado pel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

V - será de quarent a e oi to horas o prazo para a extr ação, a conf erência e o consert o do tr aslado; (Re vogadopel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

VI - a apel ação ser á recebi da em seu ef ei to devol ut ivo. Será ta mbém conferi do efeito suspensi vo quandoint erposta cont ra s entença que deferi r a adoção por est rangei ro e, a juízo da autor i dade judi ciár ia, sempre quehouver peri go de dano i rr epar ável ou de difícil repar ação; (Re vogado pel a Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

VII - antes de determinar a remessa dos a utos à super ior inst ânci a, no caso de apel a ção, ou do instrumento,no caso de agravo, a autori dade j udiciári a pr ofer irá despacho fundamentado, mantendo ou r eformando a de ci são,no prazo de cinco dias;

VIII - mant ida a decisão apel ada ou agr avada, o escri vão remeterá os autos ou o i nst rumen to à superiorinstância dentro de vinte e qua tro horas, independent emente de novo pedido do r ecorr ent e; se a refo rmar , aremes sa dos autos dependerá de pedido expresso da par te i nt eressada ou do Ministéri o Públ ico, no pr azo de cincodias, contados da int imação.

Art. 199. Contr a as d ecisões pr ofer idas com base no art . 149 caberá recur so de apel a ção.

Art. 199-A. A sent ença que def er ir a adoção produz efeit o desde logo, embora suj ei t a a apelação, que ser árecebida excl us ivamente no ef eito dev ol ut ivo, sal vo se se t ratar de adoção internaci onal ou se houver perigo dedano ir reparável ou de di fí ci l reparação ao adotando. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 199-B. A sent ença que desti tuir ambos ou qual quer dos genitores do poder fami l iar f ica sujeit a aapelação, que deverá ser recebi da apenas no efeito devoluti vo. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 199-C. Os rec ursos no s procedimentos de adoção e de desti tuição de poder fami l iar , em face darel evânci a das ques tões, serão pr ocessados com priori dade absol uta, devendo ser i med iat amente distribuídos,ficando vedado que aguardem, em qualquer si tuação, op ortuna d istr ibui ção, e serão co locados em mesa par ajul gament o sem revi são e co m parecer ur gent e do Ministé ri o Públ ico. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

Art. 199-D. O rela tor deve rá col ocar o processo em mesa para j ulgament o no p razo má ximo de 60(sessenta) di as, contado da sua concl usão. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Par ágrafo úni co. O Ministéri o Públ ic o se rá i ntimado da dat a do j ul gament o e poderá na sessão, se ent endernecessári o, apresentar or al ment e seu parecer. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 199- E. O Mini st ér io P úbli co poder á requerer a i nstauração d e pr ocedimento para apur ação deresponsabil idades se constatar o descumprimento das provi dências e do prazo p revi sto s nos art igos anteriores.(Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Capít ulo V

Do Mini stér io Públi co

Art. 200. As funções do Ministéri o Públ ico pr evis tas nest a Lei serão ex er ci das nos t ermos da respecti va l eiorgânica.

Art. 201. Compete ao Mi ni st ér io Públi co:

I - conceder a remi ssão como forma de exclusão do pro cesso;

II - promover e a companhar os procedi me nt os r el at ivos às infr ações at ri buíd as a adol escentes;

III - promover e ac ompanhar as ações de a li ment os e os pr ocedimentos de suspensão e desti tuição do pát riopoder poder f amil iar , nomeaçã o e remoção de tutor es , curadores e guardi ães, bem como of iciar em t odos osdemai s procedimentos da compe tência da Just iça da I nf ânci a e da Juventude; (Ex pressão substi tuída pela Lei nº12. 010, de 2009) Vigênci a

IV - promover, de ofí ci o ou por solicitação dos int er essados, a especiali zação e a i nscri ção de hipoteca legal ea prestação de cont as dos t utor es, curadores e quaisquer admini st radores de bens de cri anças e adol escentes nashipót eses do ar t. 98;

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V - promover o inquér it o ci vi l e a ação civil públi ca para a pr oteç ão dos i nt eresses indi vi duai s, dif usos oucol etivos rel at ivos à i nfância e à adol es cência, incl usive os def inidos no art. 220, § 3º inci so I I, da Consti tuiçãoFeder al ;

VI - instaurar procedimentos admini st rati vos e, para instruí- lo s:

a) expedi r noti ficações para colher depoi ment os ou escl arecimentos e, em caso de nã o compar ecimentoinj usti fi cado, requisit ar condução coerci tiva, inclusive pela pol ícia civil ou mili t ar;

b) requisit ar inf ormações, exames, perí ci as e documentos de a ut or idades municipais, est aduais e f eder ais, daadmin istr ação diret a ou i ndir eta, bem como pr omover i nspeções e dil igênci as i nves ti g atóri as;

c) requisit ar inf ormações e documentos a part icul ares e i nsti tuiç ões privadas;

VII - i nstaurar sindi câncias, requisi tar di li gências invest igat ór ias e determinar a instauração de inquér it opol icial, par a apuração de il ícit os ou infr ações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII - zelar pelo efeti vo r espeit o aos di reitos e garanti as l egais assegurados às cr ianças e adol es cent es,promove ndo as medidas j udicia is e ext rajudiciai s cabí veis;

IX - impetrar mandado de segu rança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal , nadef esa dos interesses sociais e i ndividuais i ndisponí veis afetos à cr iança e ao adol escente;

X - represent ar ao juízo vi sando à aplicação de penalidade por infr ações cometi das c ont ra as normas deproteção à infância e à j uventude, sem pr ejuí zo da promoção da responsabi li dade civi l e penal do infrator , quandocabível;

XI - inspecionar as entidades públi cas e particul ar es de atendi mento e os progr amas de que tr at a esta Lei,adotando de pronto as medidas administr at ivas ou judi ci ai s necess árias à remoção de irregul ar idades porvent ur aver if icadas;

XII - requisi tar força polici al , bem como a col aboração dos serviços mé dicos, h ospi t alares, educacionai s e deassistência social, públi cos ou privados, par a o desempenho de suas atr ibui ções.

§ 1º A legi ti mação do Minis téri o Públ ico para as ações cí veis p revi st as neste a rt igo não impede a deter ceir os, nas mesmas hipót eses , segu ndo dispuser em a Const it uição e esta Lei .

§ 2º As atr ibuições const antes dest e arti go não excluem out ras, desde que compatívei s com a f inal idade doMinistéri o Públ ico.

§ 3º O repr esentant e do Ministéri o Públ ico, no ex ercí cio de suas funções, t erá li vr e acesso a t odo local ondese encont re cri ança ou adolescent e.

§ 4º O repr esentant e do Ministéri o Públ ico será r esponsável pel o uso indevi do das i n for maçõ es e documentosque r equi si tar, nas hipót eses legai s de sigil o.

§ 5º Para o exerc ício da at ri buição de que tr at a o inci so VII I dest e arti go , poderá o representante doMinistéri o Públ ico:

a) reduzi r a termo as d eclarações d o recl amante, inst aurando o co mpet en te procedimen to, sob suapresi dência;

b) entender-se di retament e com a pessoa ou autoridade r ecla mada, em dia, loca l e hor ári o pr eviament enot ificados ou acer tados;

c) efet uar recomendações vi sand o à melhor ia dos serviços públ icos e de relevância pú blica afetos à cr iança eao adol escente, f ixando prazo razoável para sua perfeit a adequação.

Art. 202. Nos process os e procedi ment os em que não for part e, atuar á obrigatoriamen t e o Minis téri o Públicona defesa dos dir ei tos e interesses de que cuida esta Lei , hi pótese em que terá vist a dos aut os depois das part es,podendo j untar documentos e requerer di li gências, usando os r ecur sos cabíveis.

Art. 203. A i nt imação do Mi nistér io Públi co, em qua lquer caso, será f eita pessoalmen te.

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Art. 204. A f al ta de intervenção do Ministéri o Públ ico acar reta a nul idad e do fei to, que será declarada deofício pelo jui z ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205. As manifest ações pr ocessuai s do r epresent ante do Mi ni st ér io Públi co deverã o ser f undament adas.

Capít ulo VI

Do Advogado

Art. 206. A cri ança o u o adolescent e, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa qu e t enha l egít imoint eresse na solução da l ide poderão intervir nos procediment os de que trata esta Le i, através de advogado, o qualser á intimado para todos os atos, pessoal ment e ou por publicação oficial, r espeitad o o segr edo de j usti ça.

Par ágrafo úni co. Será prest ada assi st ênci a judi ci ár ia i nt egral e gr atui ta àquel es qu e del a necessit ar em.

Art. 207. Nenhum adol escent e a quem se atri bua a pr ática de ato i nf ra cional , ai nda q ue ausent e ou f oragido,ser á processado sem def ensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver def ensor, ser -l he-á nomeado pelo juiz, ressal vado o direi to de, a todo tempo,const it uir outr o de sua preferência.

§ 2º A ausência do defensor não det ermi nará o adi amento de nenhum ato do pr ocesso, d evendo o juiz nomearsubst it uto, ainda que provisori amente, ou par a o só efeit o do ato .

§ 3º Será d ispensada a outorga de mandato, quando se trat ar de defens or nomeado ou, sido consti tuído, tiversido indicado por ocasi ão de at o formal com a presença da autor idade judi ci ária.

Capít ulo VI I

Da Prot eção Judicial dos Interesses I ndividuais, Difusos e Coleti vos

Art. 208. Regem-se pe las di sp osiçõe s dest a Lei as ações de responsabi li dade por ofen sa aos di reit osassegur ados à cri ança e ao adolescent e, r efer entes ao não ofereci ment o ou oferta ir r egular:

I - do ensi no obr igatór io;

II - de atendimento educacion al especiali zado aos portadores de def iciência;

III - de atendi ment o em creche e pr é-escola à s cr ianças de zero a sei s anos de idade ;

IV - de ensino noturno regular, adequado às condi ções do educando;

V - de pr ogramas supl ementa res de ofert a de mat er ial di dáti co-escolar , tr anspor te e assistência à saúde doeducando do ensino fundamental;

VI - de ser vi ço de assi stênci a soci al visando à proteção à famí li a, à materni dade, à infância e à adolescênci a,bem c omo ao a mparo às cri an ças e adolescentes que del e necessit em;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escol ar ização e profi ssionali zação dos adol escentes pri vados de liberdade.

IX - de ações , serviços e progr amas de or ient ação, apoio e promoç ão social de f amíli as e dest inados aopleno exercício do di reit o à convivênci a fami liar por crianças e adol escent es. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

Par ágrafo úni co. As hipóteses previ st as neste artigo não excl uem da proteção judi ci a l out ros interessesindividuais, di fusos ou col etivos, pr óprios da infância e da adol escência, pr otegido s pel a Constitu ição e pela lei.

§ 1 o As hipót eses previ st as neste art igo não excl uem da proteção judicial outros interes ses i ndividuais, difusosou coleti vos, própr ios da i nf ânci a e da adolescênci a, protegi dos pela Const it ui ção e pela Lei . (Re numerado doPar ágrafo úni co pela Lei nº 11.259, de 2005)

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§ 2 o A invest igação do desapareci ment o de cri anças ou adolescen tes será reali zada imedi a tamen te apósnot ificação aos órgãos compet entes, que deverão comunicar o f ato aos port os, aeropor tos, Políci a Rodovi ária ecompa nhias de trans port e interest aduais e i nter nacionais, for necendo- lhes tod os o s d ados ne cessár ios àident if icação do desaparecido. (Incl uí do pela Lei nº 11.259, de 2005)

Art. 209. As ações pr evistas nest e Capí tulo serão propostas no foro do local onde oc orreu ou deva ocorr er aação ou omi ssão, cu jo j uí zo t erá competênci a absoluta para proc essar a causa, r essal vadas a competência d aJusti ça Feder al e a competência origi nári a do s tr ibunai s superior es.

Art. 210. Par a as ações cív ei s fundadas em interesses colet ivos ou di fusos, c onsi de r am- se l eg it imadosconcorr entement e:

I - o Ministé rio Públ ico;

II - a União, os estados, os municí pi os, o Di st ri to Federal e os territ órios;

III - as associ ações legalmente const it uídas há pelo menos um ano e que incluam ent r e seus fi ns instituci onaisa def esa dos interesses e dir eitos pr ot egidos por est a Lei, dispensada a autori zação da assembl éi a, s e houverprévi a autorização estatutári a.

§ 1º Admiti r- se -á l itisconsór cio facultativo entr e os Ministéri os Públi cos da União e dos est ados na defesa dosint eresses e di reit os de que cuida esta Lei.

§ 2º Em cas o de desistência ou abandono da ação por associação legi ti mada, o Mini st é rio Públi co ou outr olegit imado po derá assumir a t itul aridade at iv a.

Art. 211. Os ór gãos p úbli cos legi ti mados poderão tomar dos interessados compr omisso de aj ustament o desua conduta às exigências l egai s, o qual terá efi cácia de t ítul o executivo extrajudi cial.

Art. 212. Par a defesa dos direi tos e interesses protegidos por esta Lei , são admi ssí vei s todas as espécies deações per tinent es.

§ 1º Aplicam- se às açõe s pr evistas nest e Capí tulo as normas do Códi go de Pr ocesso Ci vil.

§ 2º Cont ra atos il egai s ou abusi vos de aut oridade públ ica ou agent e de pessoa jurí d ica no exer cíci o deatribuições do poder públ ico, que l esem dir ei to líqui do e cer to previst o nest a Lei, caber á ação mandament al, que sereger á pelas normas da lei do man dado de segurança.

Art. 213. Na ação que t enha por objet o o cumpri ment o de obr igação de fazer ou não f a zer , o juiz concederá atut ela específi ca da obrigação ou det er mi nará provi dências que assegurem o resu ltado pr ático equi valent e ao doadi mple mento.

§ 1º Sendo relevant e o fundamento da demanda e havendo ju st if icado receio de in ef icá cia do pr ovimento f inal,é l ícito ao jui z conceder a tut ela li mi narmente ou após justifi cação prévia , ci tando o réu.

§ 2º O juiz poder á, na hi pótese do parágr af o anteri or ou na s entenç a, i mpor mul ta di ári a ao r éu,independent emente de pedi do do autor, se for sufici ente ou compat ível com a obr igaçã o, fi xando pr azo razoávelpar a o cumpriment o do prece it o.

§ 3º A mult a só será ex igível do réu após o t rânsito em jul gado da sent ença f avor áve l ao autor, mas serádevida desde o di a em que se houver confi gurado o descumpri ment o.

Art. 214. Os valores das mult as r ever terão ao f undo gerido pelo Conselho dos Di reit o s da Cr ianç a e doAdolescente do respectivo município.

§ 1º As mul tas nã o recolhidas até t rinta di as após o tr ânsi to em julgado da decisão ser ão exi gidas através deexecução pr omovida pelo Ministéri o Públ ico, nos mesmos autos, facul tada i gual ini ci a tiva aos demais legit imados.

§ 2º Enquanto o f undo não for regul amentado, o di nheiro f icará depositado em estabel eci ment o of icial decrédi to, em conta com cor reção monetári a.

Art. 215. O j ui z pode rá conferi r ef ei to suspensivo aos recursos, para evitar dano i r repar ável à par te.

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Art. 216. Transitada em j ul gado a sentença qu e impuser condenação ao poder públ ico, o j uiz determinar á aremes sa de peças à autori dade competent e, par a apur ação da respon sabi lidade civil e admin istr ativa do agente aque se at ri bua a ação ou omissão.

Art. 217. Decor ri dos sessenta dias do t rânsit o em j ul gado da sent ença condenatóri a s em que a associ açãoaut ora lhe pr omova a execução , deve rá f azê- lo o Ministéri o Públ ico, f acul tada i gual ini ciat iva aos dema islegit imados.

Art. 218. O j ui z cond enará a associ ação aut or a a pagar ao r éu os honorári os advocat í cios ar bi tr ados naconformidade do § 4º do art . 20 da Lei n.º 5. 869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Ci vi l ), quandoreconhecer que a pretensão é manifestamente i nf undada.

Par ágrafo úni co. Em caso de l it igânci a de má- fé , a as sociação aut or a e os d iret or es responsávei s pelaproposi tura da ação serão solidar iamente condenados ao décupl o das cust as, sem prej u ízo de responsabi li dade porper das e danos.

Art. 219. Nas ações de que tr at a este Capít ulo, não haverá adiantamento de cu st as, e mol umento s, honor ár iosper iciais e quaisquer out ras despesas.

Art. 220. Qualquer pe ssoa poder á e o servidor públi co dever á pr ovoc ar a i ni ci at iva d o Min istério Públ ico,prest ando-l he i nf ormações sobre fat os q ue const it uam objeto d e ação civil , e indi can do- lhe os e lement os deconvi cção.

Art. 221. Se, no exer cí cio de suas funções, os juízos e t ribunais t iverem conheci men to de f at os que possamensej ar a proposi tura de ação civil , remeterão peças ao Ministéri o Público para as p rovidênci as cabívei s.

Art. 222. Par a inst ru ir a p et ição i nici al , o inte ressado poderá r equerer às aut orida des c ompetent es ascer ti dões e i nf or mações que jul gar necessár ias, que serão f orneci das no prazo de qui nze dias.

Art. 223. O Ministéri o Pú blico poderá i nstaurar , sob sua pr esidênci a, i nquérito civi l, ou r equisi tar, de qualquerpessoa, organismo públi co ou pa rt icul ar , certidões, i nf ormações, exames ou perícias, no prazo que assinal ar , o qualnão poder á ser inferior a dez dias út ei s.

§ 1º Se o órgão do Mi ni st ér io Públi co, esgotadas todas as dil igências, se convencer da inexistência defundament o para a proposi tura da ação cível , pr omover á o arquivamento dos aut os do i nquér it o civi l ou das peçasinf ormati va s, fazendo-o fundament adamente.

§ 2º Os aut os do inquér it o ci vi l ou as peças de inf ormação arquivados ser ão remet ido s, sob pena de seincor rer em f al ta gra ve, no prazo de três dias, ao Consel ho Super ior do Ministéri o P úbl ico.

§ 3º Até que seja homol ogada ou r ejei tada a promoção de arqui vament o, em sessão do C onsel ho Super ior doMinistéri o públ ico, poder ão as associ ações legi ti madas apresent ar r azões escr it as ou document os , que serãojuntados aos autos do i nquéri to ou anexados às peças de infor mação.

§ 4º A promoção de ar quivamento ser á submet ida a exame e deli beração do Conselho Sup eri or do Mini st érioPúbli co, conf orme dispuser o se u regi ment o.

§ 5º Deixan do o Conselho Superior de homologar a pr omoção de ar quivamento, desi gnará , desde l ogo, outroórgão do Mini st ério Público par a o aj uizament o da ação.

Art. 224. Apl icam-se subsidiari amente, no que couber, as di sposiç ões da Lei n.º 7.347, de 24 de j ul ho de1985 .

Título VII

Dos Crime s e Da s Infrações Admi nistrativas

Capít ulo I

Dos Crime s

Seção I

Disposi ções Ger ai s

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Art. 225. Est e Capí tu lo dis põe sobr e crimes p rati cados cont ra a cri ança e o adole sce nte, por ação ouomi ssão, sem prejuí zo d o di sposto na legi slação penal.

Art. 226. Apl icam-se aos crimes d efinidos nesta Lei as no rmas da Parte Geral do Códi go Penal e, quantoao processo, as per ti nent es ao Código de Processo Penal .

Art. 227. Os cr imes d ef inidos nes ta Lei são de ação públi ca i ncondici onada

Seção I I

Dos Crime s em E spécie

Art. 228. Dei xar o en carregado de servi ço ou o di ri gent e de est abelecimento de at enç ão à saúde de gestantede mant er r egistro das at ividades desenvolvidas, na f orma e prazo ref er idos no ar t. 10 dest a Lei, bem como defor necer à parturiente ou a seu responsável , por ocasião da alta médi ca, decl ar ação de nascimento, on de const emas intercorrências do par to e do desenvol viment o do neonato:

Pena - detenção de seis meses a doi s anos.

Par ágrafo úni co. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a sei s meses, ou mult a.

Art. 229. Dei xar o mé di co, enfermei ro o u di rigent e de est abel ecimento de atenção à s aúde de gestante deident if icar corretamente o neonat o e a part uriente, por ocasi ão do part o, bem como d eixar de proceder aos examesref eridos no ar t. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a doi s anos.

Par ágrafo úni co. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a sei s meses, ou mult a.

Art. 230. Pri var a cr iança ou o adolescente de sua li berdade, procedendo à sua apree nsão sem estar emflagr ante de ato infr acional ou inexi stindo ordem escrita da autori dade judiciári a c omp et ente:

Pena - detenção de seis meses a doi s anos.

Par ágrafo úni co. Inci de na mesma pena aquel e que pr oced e à ap reensão sem observânci a das formalidadeslegai s.

Art. 231. Dei xar a au toridade pol icial responsável pela apreensão de criança ou adol escente de fazer imediatacomun icação à aut or idade judi ci ária competent e e à famí lia do apreendido ou à pessoa por el e indicada:

Pena - detenção de seis meses a doi s anos.

Art. 232. Submeter cr iança ou adolescente sob sua a ut or idade, guarda ou vigil ânci a a vexame ou aconst rangimento:

Pena - detenção de seis meses a doi s anos.

Art. 233. Submeter cr iança ou adolescente sob sua autor idade, guarda ou vigil ânci a a tort ura: Pena - recl usão de um a cinco anos. § 1º Se r esul tar lesão corpor al grave: Pena - recl usão de dois a oito anos. § 2º Se r esul tar lesão corpor al graví ssima: Pena - recl usão de quatro a doze anos. § 3º Se r esul tar mort e: Pena - recl usão de quinze a tri nt a anos. (Re vogado pel a Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :

Art. 234. Dei xar a au toridade competent e, sem justa causa, de ord enar a i mediat a li b eração de cri ança ouadolescente, tão logo tenha conheciment o da i legali dade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a doi s anos.

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Art. 235. Descumpri r, i nj usti fi cadamente, prazo fixado nesta Lei em ben ef ício de ado lescent e pr ivado deliber dade:

Pena - detenção de seis meses a doi s anos.

Art. 236. I mpedir ou embaraçar a ação d e auto ri dade j udiciári a, membr o do Conse lho T utelar ourepresent ante do Mi ni stér io Público no exer cíci o de f unção pr evista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a doi s anos.

Art. 237. Subtr air cr iança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guar da em v irtude de l ei ou ordemjudicial, com o fim de co locação em l ar substit ut o:

Pena - reclusão de dois a sei s anos, e multa.

Art. 238. Prometer ou efeti var a entrega de f ilho ou pupi lo a t erceir o, mediant e pag a ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatr o anos, e mu lta.

Par ágrafo úni co. Inci de nas mesmas penas quem oferece ou ef et iv a a paga ou recompens a.

Art. 239. Promover ou auxil iar a ef et ivação de at o destinado ao envio de criança ou adolescente par a oext erior com inobservân cia das formal idades l egais ou com o fito de o bt er lucro:

Pena - reclusão de quat ro a seis anos, e multa.

Par ágrafo úni co. Se há empr ego de v io lência, gr av e ameaça ou fr aude: (Incl uí do pela Le i nº 10.764, de12. 11.2003)

Pena - reclusão, de 6 ( seis) a 8 (oit o) anos, além da pena corr espondente à violênci a.

Art. 240. Produzi r ou dir igir represent ação t eatral, televi si va ou pelí cula cinemat o gráfi ca, ut il izando-se decri ança ou adolescente em cena de sexo expl ícit o ou por nogr áfica: Pena - recl usão de um a quatro anos, e mult a. Parágrafo úni co. Incorre na mesma pena quem, nas condições referi das ne st e a rtigo, contracena com cri ançaou adol escente.

Art. 240. Produzi r ou dir igir r epresent ação t eatral, televi si va, ci nematogr áfica, at ivi dade f ot ográfica ou dequalquer outr o meio visual, uti li zando-se de cr iança ou adolescente em cena por nográ fica, de sexo explí ci to ouvexat ór ia: (Re dação dada pela Lei nº 10. 764, de 12.11.2003) Pena - recl usão, de 2 (dois) a 6 (sei s) anos, e multa. § 1 o Incorr e na mes ma pena qu em, na s condições referi das nest e ar ti go, cont racena com cr iança ouadolescente. (Re numerado do parágr afo único, pela Lei nº 10. 764, de 12.11.2003) § 2 o A pena é de recl usão de 3 (t rês) a 8 ( oi to) anos: (Incl uí do pela Lei nº 10.764, de 12.11. 2003) I - se o agente comete o cr ime no exercício d e cargo ou função; II - se o agente comete o cri me com o f im de ob ter para si ou para outrem va ntagem patr imonial.

Art. 240. Pr oduzir, reproduzir , dirigi r, fot ografar, f il mar ou registrar, por qualq uer meio, cena de sexo expl ícit oou pornográfi ca, envolvendo criança ou adolescent e: (Re dação dada pela Lei nº 11. 829, de 2008)

Pena – recl usão, de 4 ( quat ro) a 8 (oito) anos, e multa. (Re dação dada pela Lei nº 11. 829, de 2008)

§ 1 o Incor re nas mesmas penas qu em age ncia, faci li ta, recr ut a, c oage, ou de qual quer mo do intermedei a apar ti cipação de cri ança ou adol escente nas cenas referi das no caput dest e arti go, ou ainda quem com essescontr acena. (Re dação dada pela Lei nº 11. 829, de 2008)

§ 2 o Aumenta -se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Re dação dada pela Lei nº 11. 829,de 2008)

I – no exer cíci o de car go ou função públi ca ou a pret exto de exer cê-l a; (Re dação dada pela Lei nº 11. 829,de 2008)

II – pr eval ecendo-se de r el ações domést icas, de coabitação ou de hospit al idade; ou (Re dação dada pela Leinº 11.829, de 2008)

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III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüí neo ou afim at é o tercei ro grau, ou por adoção,de tutor, cur ador, pr eceptor, empregador da vít ima ou de quem, a qual quer out ro tít u lo, tenha aut or idade sobreela, ou com seu conse ntimento. (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241. Fot ografar ou publi car cena de sexo explí ci to ou pornográfi ca envol vendo c riança ou adolescente: Pena - recl usão de um a quatro anos.

Art. 241. Apr esentar, produzi r, vender, fornecer, divul gar ou publi car, por qualquer me io de comuni cação,inclusive r ede mundial de c ompu tadores ou inter net, f ot og rafi as ou imagens com porno grafi a ou c enas de sexoexplí cito envolvendo cr iança ou adolescente: (Re dação dada pela Lei nº 10. 764, de 12.11.2003) Pena - recl usão de 2 (doi s) a 6 ( seis) anos, e multa. § 1 o Incorr e na mesma pena qu em: (Incl uí do pela Lei nº 10.764, de 12.11. 2003) I - agencia, autoriza, f acil ita ou, de qualquer modo, intermedeia a part i cipação de cr iança ou adolescente emprodução referi da neste art igo; II - assegura os meios ou serviços para o arma zenament o das fotogr afias, cenas ou imagens prod uzidas nafor ma d o caput dest e ar ti go; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computa d ores ou int er net, das f otografias,cenas ou imagens prod uzidas na forma do caput deste artigo. § 2 o A pena é de recl usão de 3 (t rês) a 8 ( oi to) anos: (Incl uí do pela Lei nº 10.764, de 12.11. 2003) I - se o agente comet e o cr ime pr eval ecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o cri me com o f im de obter para si ou par a outr e m vantagem patr imon ial.

Art. 241. Vender ou expor à venda fotograf ia, ví deo ou out ro r egistro que cont enha cena de sexo expl ícit o oupor nogr áf ica envolvendo cri ança ou adol escent e: (Re dação dada pela Lei nº 11. 829, de 2008)

Pena – recl usão, de 4 ( quat ro) a 8 (oito) anos, e multa. (Re dação dada pela Lei nº 11. 829, de 2008)

Art. 241-A. Of erec er , troc ar, di sponibilizar , transmit ir, di st ribuir , publicar ou d ivulgar por qualquer meio,inclusive por mei o de sistema de informát ica ou t elemát ico, f ot ografi a, vídeo ou out ro regi st ro que contenha cena desexo explícit o ou por nográf ica envolvendo cri ança ou adol escent e: (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – recl usão, de 3 ( tr ês) a 6 (sei s) anos, e mul ta. (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegur a os mei os ou serviços para o armazenament o das fotogr afias, cenas ou ima gens de que t rata ocaput dest e arti go; (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qual quer mei o, o acesso por rede de co mputadores às fotogr af ias, cenas ou imagens deque t rata o caput dest e arti go. (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condut as t ipif icadas nos incisos I e I I do § 1 o dest e arti go são punívei s quando o r esponsável legalpel a pr estação do ser vi ço, oficialmente not ificado, dei xa de desabili tar o acesso ao cont eúdo i lí ci to de que tr ata ocaput dest e arti go. (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B. Adquir ir, poss ui r ou armazenar, por qual quer meio, f otografi a, vídeo ou outr a forma de r egis tr oque c ontenha cena de sexo explí ci to ou pornográfi ca envol vendo crianç a ou adolescent e: (Incl uí do pela Le i nº11. 829, de 2008)

Pena – r eclusão, de 1 (um) a 4 (quat ro) anos, e mu lta. (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o A pena é di mi nuída de 1 ( um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quanti dade o mater i al a que se r ef ere ocaput dest e arti go. (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o Não há cr ime se a posse o u o ar maze nament o tem a fi nali da de de co muni car às a ut or i dadescompe tent es a ocorr ênci a das condutas descr itas nos art s. 240, 241, 241-A e 241-C de sta L ei , quando acomun icação f or f ei ta por: (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente públi co no exer cí cio de suas funções; (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membr o de e nt idad e, l eg al ment e consti tuída, que i nclua, e nt re sua s fi nali dades inst it ucionais, orecebimento, o pr ocessament o e o encami nhamento de notí cia dos crimes r ef er idos nest e par ágrafo; (Incl uí do pelaLei nº 11.829, de 2008)

III – repr esentant e legal e funcionári os responsáveis de provedor de acesso ou serv iço prest ado por meio derede de computadores, até o r ecebimento do materi al r el ativo à notíci a feita à autor idade pol icial, ao Mi nist ério

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Públi co ou ao Poder Judiciári o. (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3 o As pessoas referi das no § 2 o dest e arti go deverão manter sob si gi lo o mat er ial il ícito referido. (Incl uí dopel a Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-C. Si mula r a part icip ação de criança ou adolescente em cena de sexo explíc ito ou pornográfi ca pormei o de adult eração, montagem ou modi fi caçã o de fot ografi a, vídeo o u qualquer out ra for ma d e repr es entaçãovisual: (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – r eclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e mult a. (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

Par ágrafo úni co. Incor re nas mesmas penas quem vende, expõe à vend a, disponi bi li za, di stri bui, publi ca oudivul ga por qualquer meio, adquir e, possui ou armazena o material produzi do na forma do caput dest e arti go.(Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-D. Al icia r, assediar, i nsti gar ou const ranger, por qualquer meio de comuni cação, cr iança, com o f imde com el a prat icar ato l ibidinoso: (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – r eclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e mult a. (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágraf o único. Nas mesmas penas inc or re que m: (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – faci li ta ou induz o acesso à cri ança de materi al contendo cena de sexo explí cit o ou pornográfi ca com o f imde com el a prat icar ato l ibidinoso; (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prati ca as condut as descr itas no caput deste art igo com o fi m de i nduz ir c ri ança a se ex ibir de formapor nogr áf ica ou sexualmente explí ci ta. (Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

Ar t. 241-E. Par a ef ei to dos crimes pr evistos nesta Lei, a express ão “ cena de sexo explí cito ou pornográfi ca”compr eende qual quer sit uação que envolva criança ou ado lescente em at ividades s exuai s explí ci tas, r eais ousimul adas, ou exi bi ção dos ór gãos genit ai s de uma c ri ança ou adol escent e para f ins p rimor di almente sexu ai s.(Incl uí do pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 242. Vender, for necer ai nda que gr atui tament e ou entregar, de qual quer for ma, a cr iança ou adolescentearma, munição ou expl osivo:

Pena - detenção de seis meses a doi s anos, e mult a.

Pena - reclusão, de 3 ( tr ês) a 6 (sei s) anos. (Re dação dada pela Lei nº 10. 764, de 12.11.2003)

Art. 243. Vender, for necer ai nda que gr atui tament e, ministr ar ou entr egar, de qualqu er forma, a c ri ança ouadolescente, sem just a causa, p rodutos cujos componentes possam causar dependênci a f ísi ca ou psíqui ca, ai ndaque por uti li zação indevida:

Pena - detenção de seis meses a doi s anos, e mult a, se o fato não const itui cri me ma is grave.

Pena - detenção de 2 (doi s) a 4 ( quatro) anos, e multa, se o fato não constit ui cri m e mai s grave. (Re daçãodada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 244. Vender, for necer ai nda que gr atui tament e ou entregar, de qual quer for ma, a cr iança ou adolescentefogos de estampido ou de ar ti fíci o, excet o aqueles que, pelo seu reduzido pot encial , sejam inca pazes de provocarqualquer dano físico em caso de utili zação in devi da:

Pena - detenção de seis meses a doi s anos, e mult a.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como t ai s defi ni dos no caput do art. 2 o dest a Lei, à prostituiçãoou à explor ação sexual: (Incl uí do pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Pena - reclusão de quat ro a dez anos, e mul ta.

§ 1 o Incorr em nas mes mas penas o pr opri et ár io, o gerent e ou o r esponsável pelo local em que se veri fique asubmi ss ão de cr iança ou adolescente às prát icas r ef er idas no caput dest e arti go. (Incl uí do pela Lei nº 9.975, de23. 6.2000)

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§ 2 o Co nsti tui efeito obrigatór io da condenação a cassação da l icença de locali zação e d e funci onamento doest abel ecimento. (Incl uí do pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Art. 244-B. Corromper ou f acil itar a cor rupção de menor de 18 (dezoi to) anos, com e le prat icando inf raçãopenal ou induzi ndo-o a pr at icá- la: (Incl uí do pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - recl usão, de 1 ( um) a 4 (quatr o) anos. (Incl uí do pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1 o Incor re nas penas previ stas no caput deste art igo quem prati ca as cond utas ali tipif icadas uti li zando- sede quai squer meios el etrôni cos, i nclusi ve salas de bate-papo da int er net. (Incl uí do pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2 o As penas pr evistas no caput deste art igo são aument adas de um t er ço no caso de a infr ação cometidaou induzi da est ar i ncluída no r ol do art. 1 o da Lei n o 8. 072, de 25 de julho de 1990 . (Incl uí do pela Lei nº 12.015, de2009)

Capít ulo II

Das I nfrações Administr at ivas

Art. 245. Dei xar o mé di co, pr of essor ou r esponsável por est abel ecimento de at enção à saúde e de ens inofundament al , pr é-escola ou creche, de comunicar à autor idade competente os casos de que t enha conheci ment o,envol vendo suspei ta ou conf ir mação de maus- trat os contra cr iança ou adolescen te:

Pena - multa de t rês a vint e salári os de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 246. I mpedir o res ponsável ou funcionári o de ent idade de atendimento o exercíci o dos dir ei tos constantesnos i ncisos I I, I II , VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena - multa de t rês a vint e salári os de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 247. Divul gar, t otal ou parcialmente, sem autori zação devi da, por qu al quer meio de comunicaç ão, nome,ato ou document o de pro cedi ment o poli ci al , admi ni st rati vo ou judi ci al relat ivo a cri ança ou adolescente a que seatribua ato i nfracional:

Pena - multa de t rês a vint e salári os de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem e xi be, total ou par cial ment e, fot ografi a de criança ou adol escente envolvidoem ato infr acional, ou qualquer i lustração que lhe diga r espeito ou se refi ra a atos que lhe sejam atri buídos, defor ma a permi tir sua id entificação, dir eta ou i ndiretamente.

§ 2º Se o f at o for prat icado por órgão de i mprensa ou emissor a de r ádio ou televi são , além da p ena pr evistaneste art igo, a autor idade judici ár ia poderá determinar a apreensão da publ icação ou a suspensão da progr amaçãoda emisso ra até por doi s dias , bem como da publ icação do peri ódico até por dois núme ros. (Ex pressão decl ar ainconst it ucional pela ADI N 869-2).

Art. 248. Dei xar de a pr esentar à autoridade j udiciári a de seu domicíl io, no prazo de ci nco di as, com o fi m deregul ar izar a guarda, adolescente trazi do de outr a comarca para a prestação de servi ço domést ic o, mesmo queaut orizado pelos pais ou responsável:

Pena - mult a de t rês a vi nt e salári os de re ferência, ap li cando-se o dobro em ca so de reincidência,independent emente das des pesas de ret or no do adol escent e, se for o caso.

Art. 249. Descumpri r, dol osa ou culposament e, os devere s iner entes ao pát rio pode r poder f amil iar oudecor rente de t utel a ou guarda, bem assim det ermi nação da autoridade judi ci ár ia o u C onsel ho Tut el ar: (Ex pressãosubst it uída pel a Lei nº 12. 010, de 2009) Vigênci a

Pena - multa de t rês a vint e salári os de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 250. Hospedar cr iança ou adolescente, desacompanhado dos pai s ou r esponsável ou sem au tori zaçãoescri ta destes, ou da aut or idade judici ár ia, em hot el , pensão, motel ou congênere:

Pena - mult a de dez a c inqüenta sal ár ios de r efer ênci a; em caso de reincidência, a a utori dade j udiciári apoder á determinar o f echa ment o do est abelecimento p or até quinze dias.

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Art. 250. Hospedar cri ança ou adol escent e desacompanhado dos pai s ou r esponsável, o u sem aut orizaçãoescri ta desses ou da autori dade j udiciári a, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Re dação dada pel a Lei nº12. 038, de 2009).

Pena – mult a. (Re dação dada pela Lei nº 12. 038, de 2009).

§ 1 º Em ca so de reinci dênc ia, sem pr ej uízo da pena de mult a, a aut oridade judi ci ária po der á determinar ofechament o do estabelecimento por até 15 (qui nze) dias. (Incl uí do pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 2 º Se co mprovada a rei ncidênci a em período i nf erior a 30 (tr inta) di as, o estabele ci m ent o se rádef initivamente f echa do e ter á sua li cença cassada. (Incl uí do pela Lei nº 12.038, de 2009).

Art. 251. Transportar cri ança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservânci a d o dispost o nos arts. 83,84 e 85 desta Lei :

Pena - multa de t rês a vint e salári os de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 252. Dei xar o re sponsável por diversão ou espetáculo públi co de af ixar , em l uga r visível e de fáci l acesso,à ent rada do local de exibição, i nformação dest acada sobr e a natureza da di versão ou espetáculo e a f aixa etáriaespecif icada no cer ti fi cado de cl assi ficação:

Pena - multa de t rês a vint e salári os de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 253. Anunciar peças teat rais, fi lmes ou quaisquer representações ou espe táculos , sem i nd icar os limi tesde idade a que não se r ecomendem:

Pena - mult a de t rês a vi nt e salári os d e re ferência, du pl icada em caso de r ei nc idênc ia, apl icável,separ adamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divul gação ou publici dade.

Art. 254. Transmi ti r, atr avés d e rádio ou tel evisão, espetáculo em horário diverso d o aut or izado ou sem avi sode sua cl assifi cação:

Pena - multa de vinte a cem salár ios de r efer ênci a; d upli cada em caso de reincidênci a a autor idade judici ár iapoder á determinar a suspe nsão da programação da emi ssor a por at é dois dias.

Art. 255. Exi bi r fi lme, trailer , peça, amostr a ou congênere classif icado pelo órg ão compe tent e comoinadequado às cri anças ou adolescentes admi tidos ao espet ácul o:

Pena - mult a de vinte a cem s al ár ios de r ef er ênci a; n a reincidência, a autori dade po der á de terminar asuspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por at é qu inze dias.

Art. 256. Vender ou l ocar a cri ança ou adol escent e fi ta de programação em vídeo, em desacor do com aclassif icação atr ibuí da pelo órgão competente:

Pena - mult a de t rês a vi nt e salári os de referência; em caso de r ei ncidência, a auto ridade judi ci ária poder ádet ermi nar o fechamento do estabeleci ment o por at é quinze dias.

Art. 257. Descumprir obri gação constante dos arts. 78 e 79 dest a Lei:

Pena - mult a de t rês a vi nt e salári os de referência, dupl icando-se a pena em caso de reincidência, semprejuízo de apr eensão da revi st a ou publi cação.

Art. 258. Dei xar o re sponsável pelo estabel ecimento ou o empresár io de observar o qu e dispõe esta Lei sobreo acesso de cri ança ou adolescent e aos locais de di versão, ou sobre sua par ticipação no espet ácul o:

Pena - mult a de t rês a vi nt e salári os de referência; em caso de r ei ncidência, a auto ridade judi ci ária poder ádet ermi nar o fechamento do estabeleci ment o por at é quinze dias.

Art. 258-A. Dei xar a autori dade competente de providencia r a inst al ação e operaci onal ização dos cadastr osprevi st os no ar t. 50 e no § 11 do art . 101 dest a Lei: (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Pena - mult a de R$ 1.00 0, 00 (mi l reai s) a R$ 3. 000, 00 ( três mil rea is). (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

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Parágrafo úni co. Incorre nas mesmas penas a autori dade que dei xa de ef et ua r o cadast rament o de cri ançase de adolescent es em condições de ser em adotadas, de pessoas ou casai s habi li tados à adoção e de crianças eadolescentes em r egime de aco lhimento ins ti tuci onal ou famili ar. (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Art. 258- B. Deixar o médic o, enfer meiro ou dirigente de estabeleciment o de atenção à saúde de gest ante deefetuar i medi ato en cami nhamento à aut or idad e judi ci ár ia de caso de que tenha conheci mento de mãe ou ges tant eint eressada em entr egar seu fil ho para adoção: (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Pena - mult a de R$ 1.00 0, 00 (mi l reai s) a R$ 3. 000, 00 ( três mil rea is). (Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigênci a

Par ágrafo úni co. Incorre na mesma pena o funci onár io de programa o fi ci al ou comuni tári o dest inado àgar anti a do dir ei to à convivência famil ia r que deixa de efetuar a comunic ação ref er i da no caput deste art igo.(Incl uí do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

Disposi ções Finai s e Transitóri as

Art. 259. A Uni ão, no prazo de noventa di as contados da publi cação dest e Estatuto, e labor ar á pr oj et o de l eidispondo sobr e a cr iação ou adaptação de seus órgãos às dir et ri zes da pol ítica de at endimento f ixadas no art. 88 eao que estabelece o Tít ul o V do Livro II.

Par ágrafo úni co. Compet e aos estado s e muni cípi os promoverem a adaptação de seu s ór g ãos e programasàs diretrizes e princípios estabelecidos nest a Lei.

Art. 260. Os contribu intes do i mposto de renda poderão abater d a renda br uta 100% (c em por cento) do valordas doações f ei tas aos fundos contr ol ados pel os Conselhos Municipais, Estaduais e Na cional dos Di reit os daCriança e do Adol escent e, obser vado o segui nte:

I - l imite de 10% ( dez por cent o) da renda brut a para pessoa fí si ca;II - limite de 5% (ci nco por cent o) da renda br uta para pessoa jurí di ca.

Art. 260. Os contri bu intes poderão deduzi r do imposto devido, na declar ação do Impos to sobr e a Renda, otot al das doações fei tas aos Fundos dos Direi tos da Cri ança e do Adol escent e - na cio nal , estaduai s ou municipai s -devidamente c ompr ovadas, obed ecidos os li mi tes estabeleci dos em Decreto do Presiden t e da Repúbl ica. (Re daçãodada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 1º - As deduç ões a que se r ef er e este art igo não estão sujeit as a out ros li mites e stabeleci dos na legislaçãodo impost o de r enda, nem excluem ou r eduzem out ros benefíci os o u abat imentos e deduç ões em vi go r, de maneiraespecial as doações a ent idades de ut il idade pública. (Re vogado pel a Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

§ 1 o-A. Na defi ni ção das pr iori dades a serem atendi das com os r ecur sos captados pel os Fundos Naci onal,Est aduais e Municipai s do s Di reit os da Criança e do Ado lescente, serão cons ider adas as di sposições do PlanoNacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direi tos de Cri anças e Adolescent es à Co nvi vência Familiar, bemcomo as regras e pr incípi os rel ativos à gar anti a do direi to à convivência famil iar p revistos nest a Lei. (Incl uí do pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigênci a

§ 2º Os Con selhos Municipais, Est adua is e Nacional dos Direit os da Cr iança e do Adol escente f ixar ão critéri osde ut il ização, at ravés de planos de apl icaç ão das doações subsi di adas e demais recei tas, apli candonecessari amente per ce nt ual para i ncenti vo ao acol himent o, sob a for ma de guarda, de cri ança ou adol escente,órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituiç ão Feder al .

§ 3º O Depa rt amento da Receit a Federa l, do Mi ni st ér io da Ec onomia, Fazenda e Pl anej a mento,regul amentará a compr ovação das doaçõ es fei tas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incl uí do pela Lei nº 8.242,de 12.10. 1991)

§ 4º O Mi ni stér io Públi co determi nará em cada comarca a for ma d e fi scal ização d a apl icação, pel o FundoMunicipal dos Direi tos da Cri ança e do Adol escent e, d os incenti vos fi scai s referi dos nest e arti go. (Incl uí do pela Leinº 8.242, de 12.10.1991)

§ 5 o A desti nação de r ecur sos provenientes dos fundos mencionados neste ar tigo não deso bri ga os EntesFeder ados à previ são, no orçamento dos respecti vos órgãos e ncar regados da execução d as polí ti cas públicas deassistência social, educação e saúde, dos r ecur sos necessár ios à impl ementação das a ções, serviços e programasde atendiment o a cr ianças, adol escentes e f amíl ias, em respeito ao pr incípi o da pri o ridade absoluta est abelecidopel o caput do art. 227 da Constit ui ção Federal e pelo caput e par ágrafo úni co do art. 4 o dest a Lei. (Incl uí do pela Leinº 12.010, de 2009) Vigênci a

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Art. 261. A f al ta dos conselhos municipai s dos di reit os da cr ianç a e do adolescente, os r egistr os, inscri ções ealterações a que se ref erem os arts. 90, parágr afo ún ico, e 91 desta Lei serão efet u ados perant e a autoridadejudiciári a da comar ca a que per te ncer a entidade.

Par ágrafo úni co. A União fi ca autor izada a repassar aos estados e municípios, e os e stados aos muni cí pi os,os recursos r efer entes aos programas e at ividades previ stos nesta L ei , tão logo este jam c riados os consel hos dosdirei tos da cri ança e do adolescent e nos seus r espect ivos nívei s.

Art. 262. Enquanto não inst al ados os Consel hos Tutelares, as at ri buições a el es conf eri das serão exer ci daspel a autori dade j udiciári a.

Art. 263. O Decreto-L ei n .º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Códi go Penal ), passa a vigor ar com assegui nt es alter ações:

1) Art. 121 ..... .. .. ...................................................

§ 4º No homicídio cul poso, a pena é aumentada de um ter ço, se o c ri me r es ul ta deinobser vância de regr a técnica de profi ssão, arte ou ofício, ou s e o agente dei xa deprest ar imedi ato so corr o à víti ma, não pr ocura dimi nuir as cons eqüências do seu ato, oufoge para evi tar prisão em fl agrant e. Sendo doloso o homicí di o, a pena é aument ada d eum terço, se o crime é prat icado cont ra pessoa menor de cat or ze anos.

2) Art. 129 ..... .. .. ......................................................

§ 7º Aument a- se a pena de um terço, se ocor rer qual quer das hipóteses do ar t. 121, §4º.

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do ar t. 121.

3) Art. 136...... .. .. .......................................................

§ 3º Aument a- se a pena de um terço, se o cr ime é pr aticado cont ra pessoa menor decat orze anos.

4) Art. 213 ..... .. .. .........................................................

Par ágrafo úni co. Se a ofendida é menor de cator ze a nos:

Pena - recl usão de quat ro a dez anos.

5) Art. 214...... .. .. .........................................................

Par ágrafo úni co. Se o ofendido é menor de cator ze a nos:

Pena - recl usão de três a nove anos.»

Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , fica acrescido do segui nte it em:

"Ar t. 102 ... .. .. .............................................................

6º) a per da e a suspensão do pátr io poder . "

Art. 265. A I mprensa Nacion al e demai s gráf icas da União, da admi ni st ração di reta ou indi reta, inclusivefundações i nsti tuídas e mantidas pelo poder públi co f ederal promoverão edição popul a r do texto integral desteEst atut o, que será post o à di sposição das escol as e das ent idades de at endi ment o e d e def esa dos di reit os dacri ança e do adol escent e.

Art. 266. Est a Lei entr a em vigor noventa dias após s ua publi cação.

Par ágrafo úni co. Durant e o perí odo de vacância deve rão ser promovid as ati vi dades e c amp anhas dedivul gação e escl ar ecimentos acerca do di spos to nesta Lei.

Art. 267. Revogam-se as Lei s n. º 4. 513, de 1964 , e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Cód igo de Menores), eas demais d isposi ções em cont rário.

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Brasí li a, 13 de julho de 1990; 169º da Independênci a e 102º da Repúbl ica.

FERNANDO COLL ORBer nardo Cabr alCar los Chiarell iAnt ônio MagriMar gari da Procópi o

Est e texto não substitui o publ icado no D.O.U. 16.7.1990 e ret ificado no DOU de 27.9.199 0

L8069 http:// www.plan al to .gov.br/ ccivil_03/ Leis/L8069.htm

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