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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ADMINISTRADOR JUDICIAL NO INSTITUTO FALIMENTAR BRUNA DOUGLAS HOEPPERS DECLARAÇÃO “DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PUBLICA EXAMINADORA”. ITAJAÍ (sc), 29 de Junho de 2011. __________________________________________ Professor Orientador: Adilor Danielli UNIVALI – Campus Itajaí-SC

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

ADMINISTRADOR JUDICIAL NO INSTITUTO FALIMENTAR

BRUNA DOUGLAS HOEPPERS

DECLARAÇÃO

“DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PUBLICA EXAMINADORA”.

ITAJAÍ (sc), 29 de Junho de 2011.

__________________________________________ Professor Orientador: Adilor Danielli

UNIVALI – Campus Itajaí-SC

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

ADMINISTRADOR JUDICIAL NO INSTITUTO FALIMENTAR

BRUNA DOUGLAS HOEPPERS

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel

em Direito. Orientador: Professor Mestre Adilor Danielli

Itajaí, Junho de 2011.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus por ter me iluminado e permitido a conclusão dessa faculdade.

Agradeço também aos meus pais Xislene e Gerri por terem me proporcionado essa oportunidade, pelo amor, proteção, educação, e acima de tudo pela confiança e presença constante em minha vida. A minha irmã Gabriela, aos meus avós e todos aqueles que de certa forma estiveram presente nessa fase e que contribuíram para essa formação.

Não posso deixar de mencionar os meus amigos pela amizade durante todos esses anos, pelo apoio, pelas palavras de incentivo e por todo o conhecimento e auxílio que ajudou na conclusão desse curso.

E por fim ao mestre Adilor Danielli que me orientou e sempre que possível esteve presente na pesquisa deste trabalho.

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DEDICATÓRIA

A minha Mãe e ao meu Pai, que sempre me ensinaram e me proporcionaram as melhores oportunidades da vida, e por tudo que se sacrificaram para possibilitar a realização deste curso.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do

Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de

toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, Junho de 2011.

Bruna Douglas Hoeppers Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do

Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Bruna Douglas Hoeppers, sob o título

Administrador Judicial no Instituto Falimentar, foi submetida em 29 de junho de 2011

à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Aparecida Correia da

Silva e Emanuela Cristina Andrade Lacerda, e aprovada com a nota

_____________________.

Itajaí, Junho de 2011.

Adilor Danielli Orientador e Presidente da Banca

Maria Claúdia Silva Antunes de Souza Coordenação da Monografia

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SUMÁRIO

RESUMO......................................................................................... VIII

INTRODUÇÃO ....................................................................................9

CAPÍTULO 1 .....................................................................................11

FALÊNCIA ........................................................................................11

1.1 ESCORÇO HISTÓRICO DO INSTITUTO FALIMENTAR.............................. 11

1.2 O DIREITO FALIMENTAR NO BRASIL ........................................................ 14

1.3 ORGÃOS DA FALÊNCIA .............................................................................. 17

1.3.1 Juiz ............................................................................................................. 18

1.3.2 Ministério Público ..................................................................................... 19

1.3.3 Administrador Judicial.............................................................................. 20

1.3.4 Comitê dos Credores ................................................................................ 22

1.3.5 Assembléia Geral ...................................................................................... 24

1.4 CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA ............................................................ 27

CAPÍTULO 2 .....................................................................................33

PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA ................................................33

2.1 AS FASES DO PROCESSO FALIMENTAR.................................................. 33

2.2 EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA .............................................. 37

2.2.1 Efeitos da decretação da falência quanto ao falido ............................... 38

2.2.2 Efeitos quanto aos contratos do falido ................................................... 43

2.2.3 Efeitos quanto aos credores .................................................................... 45

2.2.4 Classificação dos créditos ....................................................................... 49

2.3 ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA ............................................................... 51

CAPÍTULO 3 .....................................................................................54

ADMINISTRADOR JUDICIAL...........................................................54

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vii

3.1 ATRIBUIÇÕES............................................................................................... 54

3.2 SUBSTITUIÇÃO OU DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL...... 60

3.3 REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ................................... 61

3.4 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ........................... 63

CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................65

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS...........................................67

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RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso possui a finalidade

de propiciar uma análise do instituto falimentar, tendo como objetivo principal a

função do Administrador Judicial no decorrer do processo falimentar, bem como as

suas atribuições, responsabilidades, remuneração, e ainda demonstrar a importância

do profissional que for nomeado para exercer tal função, de administrador dos bens

da empresa falida.

Palavras – chaves: Falência; Administrador Judicial; Auxiliar do Juiz; Remuneração;

Responsabilidade.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objetivo entender o

Administrador Judicial no Processo Falimentar sobre os dispositivos da lei de

Falências e Recuperação de Empresas nº 11.101/05.

O seu objetivo geral é compreender as fases do processo

falimentar e tendo ainda como objetivo específico analisar o Administrador Judicial,

suas atribuições, remuneração e responsabilidades desde a instauração do

processo até o encerramento do mesmo.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do surgimento

da falência de empresas, neste contexto foi analisado a procedência da expressão,

toda a evolução que ocorreu no instituto falimentar, incluindo as legislações que

agregaram para seu aprimoramento e ainda foram analisados os órgãos obrigatórios

e facultativos do processo e por fim a caracterização da falência.

No Capítulo 2, tratando de processamento da falência,

analisando suas fases processuais do instituto, trazendo ainda efeitos que virão a

ocorrer devido à decretação, com os credores, falidos e contratos, ainda será

demonstrado como é classificado o roll dos credores e para finalizar menciona como

ocorre o encerramento da falência.

No Capítulo 3, tratando do Administrador Judicial, bem como

suas atribuições, serão analisadas quais as formas que o mesmo poderá ser

substituído ou destituído, como é efetuada a sua remuneração, em quais casos que

o mesmo não receberá e para concluir é feita uma análise da responsabilidade do

Administrador Judicial.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados,

seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o

Administrador Judicial no Processo Falimentar.

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Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

Hipótese 1: O Administrador Judicial que for nomeado e

constituído pelo Juiz Falimentar, após assinar o termo de compromisso não poderá

deixar o cargo, nem tão pouco ser substituído por outrem.

Hipótese 2: O Administrador Judicial independente do que

ocorrer no transcorrer do processo ao fim do mesmo, terá sua remuneração

recebida referente aos serviços por ele prestado.

Hipótese 3: O Administrador Judicial será responsabilizado

civilmente pela teoria subjetiva, na qual é necessário o ato do agente para

comprovar a responsabilidade.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de

Investigação1 foi utilizado o Método Indutivo2, na Fase de Tratamento de Dados o

Método Cartesiano3, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia

é composto na base lógica Indutiva.

1 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente

estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.

2 “[...]pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”.PASOLD,Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p.86.

3 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

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CAPÍTULO 1

FALÊNCIA

1.1 ESCORÇO HISTÓRICO DO INSTITUTO FALIMENTAR

No instituto falimentar há múltiplos antecedentes históricos,

cujas transformações ao longo dos séculos foram se adaptando as necessidades e

idéias da época. Assim, discorre tais pensamentos ancestrais do que hoje,

conceitua-se Falência.

A procedência da expressão Falência deriva do Direito

Romano, de onde examinam os mais remotos fatos, iniciou-se como uma forma de

castigo ao devedor inadimplente o qual respondia severamente, através de sua

liberdade ou até mesmo de sua vida, sendo que “as obrigações recaiam contra o

próprio indivíduo e não aos seus bens” 4. Nesta época existia no instituto da falência

uma exigência em punir os devedores que não quitavam suas dívidas com os

credores.

Era um desempenho pessoal, pois o devedor era aprisionado

tornando - se um escravo do credor, no prazo de sessenta dias. Transcorrido esse

tempo, caso a dívida ainda não tivesse sido quitada, pelo devedor ou por nenhum

dos seus parentes, como punição poderia o devedor ser morto ou ser vendido como

escravo.

Segundo SANT’ANA, no Direito Romano a execução possuía

uma atribuição personalista, pois era efetuada a cobrança do débito diretamente na

pessoa, no corpo, na carne do próprio devedor, levando-a ser a única garantia para

todos os seus credores. Caso houvesse mais de um credor, instaurava-se o

concurso deles e, nesta hipótese, o cadáver do devedor era esquartejado e as

partes de seu corpo eram entregues aos credores como satisfação sendo uma

4 LACERDA, J. C. Sampaio de. Manual de direito falimentar. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1971.

p. 27.

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quantia proporcional de seus créditos5. Com isso a garantia do credor era a pessoa

do devedor.

Esse sistema durou por até 428 a.C. e foi substituído com a

promulgação da Lei Poetelia Papiria, afastando a morte ou venda do devedor e

passou a configurar os seus bens como garantia, assim introduziu no Direito

Romano a execução patrimonial, após isso no ano de 643 foi editada a Lei Aebutia,

instituidora da missio in bona ou mission possessionem, a qual originou o

requerimento do credor, no desapossamento dos bens do devedor por ordem do

magistrado, de forma que o devedor perdia a administração de seus bens, os quais

ficavam sob responsabilidade do curator, nomeado pelo magistrado. Sobre esse

tema ensina LACERDA:

“O credor dava, então, publicidade à missio para que os outros credores pudessem vir a concorrer, dentro de trinta dias. Se passado esse prazo, o devedor não solvesse seus compromissos, o curator alienava (bonorum venditio) ao melhor ofertante (bonorum emptor) o patrimônio do devedor e que o sucedia a titulo universal e respondendo, consequentemente, pelas obrigações assumidas pelo devedor, pagando proporcionalmente caso o ativo fosse insuficiente para as satisfações completa de todos e obedecendo a mais perfeita igualdade. Se o devedor preferisse podia usar da cessio bonorum, isto é, fazer cessão de seus bens ao credor que podia vendê–los separadamente por intermédio do curator (borum distractio) a fim de pagar, em rateio com os demais credores. Foi a cessiom bonorum criada pela Lex Iulia (737) e por ela o devedor evitava a execução pessoal e a infâmia e não poderia sujeitar-se de novo a execução, salvo por aquisição de novos bens. Ficava-lhe também reservada certa parte de seus bens para atender a suas necessidades para viver (beneficium competentiae). No direito romano, qualquer desses institutos recaia sobre qualquer devedor, fosse comerciante ou civil”.6

Sendo assim, nesta fase foi observada a evolução da

pena corporal como finalidade de pagamento do devedor inadimplente, pagando

com seu próprio corpo a dívida para a execução patrimonial, já na Idade Média

passou de um instituto individualista para uma socialização do instituto falimentar.

Na Idade Média o Direito Falimentar foi organizado pelos

Italianos, os quais formaram algumas características que até nos dias atuais estão

presentes, para tal fundação os jurisconsultos utilizaram como fonte o Direito

Romano. Nesse mesmo período foi deixado que os credores tomassem à iniciativa,

5 SANT`ANA, Rubens. Falências e Concordatas. 5.ed. Rio de Janeiro: AIDE.1985. p. 1/2. 6 LACERDA, José Candido Sampaio. Manual de Direito Falimentar. p. 35.

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oferecendo lugar a tutela estatal, essa tutela assume um papel essencial,

condicionando à atuação dos credores a disciplina judiciária.

Nesta fase ainda havia no procedimento de execução coletiva,

conseqüências graves e sérias que incidiam sobre o devedor. Quando o devedor

agia sem fraude a pena imposta a ele poderia ser de infâmia cominada com outras

penas vexatórias, porém caso agisse fraudulentamente as suas sanções seriam

mais severas, porém na maioria das vezes o devedor buscava os meios possíveis e

indispensáveis para afastar a qualidade de falido e quando tais atitudes não se

tornavam admissíveis, buscava a fuga.

MAGALHÃES em seus estudos sobre falência ensina que foi

precisamente na Idade Média que apareceu a idéia de que o crédito comercial é de

interesse geral e não apenas de interesse do credor e do devedor, passando o

Estado, a diante de tal sentimento, a publicitar tais regras, em certos processos de

execução coletiva. Desta forma, passou-se a condicionar a atuação dos credores à

disciplina judiciária, exigindo-se deles a habilitação judicial onde se processa a

arrecadação dos bens do devedor e se atribui ao Juiz a tarefa por tal patrimônio,

afim de que seja partilhado entre os credores.7

O Direito Romano foi essencial, pois possibilitou que

ocorressem diversas alterações de acordo com a necessidade da Sociedade,

referente às normas do direito falimentar, sendo que a falência poderia ser

decretada para os comerciantes ou não através de três momentos, quando o

devedor fugia sem deixar bens que saldassem suas dívidas; por solicitação do

devedor e a pedido do credor.8

Nos casos mencionados acima de decretação de falência

existiam algumas características, no primeiro caso cabia ao cônsul autorizar os

credores a entrarem na posse dos bens do devedor, fazendo coação a efetuar o

pagamento, se decorrido o prazo e o devedor não quitasse a dívida ocorria o

7 MAGALHÃES, Rubens Aguiar. Iniciação ao Direito Falimentar. São Paulo: Editora Max Limonad,

1994.p. 29

8 LACERDA, José Candido Sampaio de. Manual de direito falimentar. p.33

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segundo decreto que era a entrega dos bens para serem vendidos e posteriormente

divididos para efetuar o pagamento aos credores.

Neste período a falência abrange toda natureza de devedor,

comerciante ou não. Porém com o desenvolvimento do comércio e do crédito

algumas legislações passaram a limitar o instituto para devedores comerciantes,

como na Itália, França e Portugal, mas outros países continuaram não restrigindo a

falência somente aos comerciantes como Áustria, Dinamarca, Hungria, Inglaterra e

Noruega.9

Em 1807 com o surgimento do Código Napoleônico na França,

foi de grande relevância para o desenvolvimento do instituto da falência sendo que a

mesma era restrita aos devedores comerciantes e continuava considerando o

devedor faltoso sendo um criminoso.10

Porém com o fim do Código Napoleônico em 1832, surgiu uma

disposição legal que diminui a severidade no tratamento com o devedor faltoso,

sendo que nesse mesmo período existiram várias modificações na legislação

falimentar, entre elas a Lei nº 1.838 que restringiu despesas com o processo

falimentar simplificando seus termos, a Lei nº 1.865 que disciplinou a concordata por

abandono de ativo e a Lei de 1.889 que regulamentou a liquidação comercial

preservando o nome e a honra do devedor.11

Haviam duas modalidades de entendimento sobre a falência

nesse período, o sistema Franco-Italiano onde as leis possuíam caráter

exclusivamente comercial e o sistema Anglo-Saxônico que não havia diferença na

falência entre qualquer devedor.

1.2 O DIREITO FALIMENTAR NO BRASIL

Durante o período colonial no Brasil, eram aplicadas as leis de

Portugal, sendo que quando os Portugueses chegaram aqui à lei que estava em

vigor eram as Ordenações Afonsinas, está tornou possível a concessão de moratória

9 LACERDA, José Candido Sampaio de. Manual de direito falimentar. p.33 10 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 10 11 RONCONI, Diogo Richard. Falência e Recuperação de Empresa: análise da utilidade social de ambos os institutos. Itajaí: Univali, 2002. p.28

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ao devedor, tendo um prazo de 5 (cinco) anos, excluindo a prisão por dívida e eram

estabelecidas penas severas na hipótese de falência prejudicial aos credores.

As ordenações Afonsinas em 1521 foram substituídas pelas

ordenações Manuelinas, a mesma foi revista pelo rei de Portugal D. Manoel, onde

previa que os devedores ficariam presos até quitar suas dívidas para os credores.12

Logo após no ano de 1603 foi criado as Ordenações Filipinas,

sua nacionalidade era espanhola, porém foi aplicada em Portugal, mas também teve

influência no Brasil, devido ao crescimento da Colônia e o despertar das atividades

mercantis.13

Porém no ano de 1756, foi o marco para o processo falimentar

brasileiro, quando foi criado o Alvará de 13 de novembro de 1756, promulgado pelo

Marquês de Pombal, que inseria um original e autêntico processo de falência, claro e

acentuadamente mercantil, em juízo comercial, sendo somente para os

comerciantes, mercadores ou homens de negócio.14

Nesta fase em 1756 ALMEIDA discorre que a decretação

falimentar era efetuada da seguinte forma, “Impunha-se ao falido apresentar-se á

junta do Comércio, perante a qual "jurava a verdadeira causa da falência". Após

efetuar a entrega das chaves "dos armazéns das fazendas", declarava todos os seus

bens "móveis e de raiz", fazendo entrega, na oportunidade, do Livro Diário, no qual

deveriam estar lançados todos os assentos de todas as mercadorias, com a

discriminação das despesas efetuadas. Ultimado o inventário dos bens do falido,

seguir-se-ia a publicação do edital, convocando os credores. Do produto da

arrecadação, dez por cento eram destinados ao próprio falido para o seu sustento e

de sua família, repartindo-se o restante entre os credores. Fraudulenta que fosse a

falência, era decretada a prisão do comerciante, seguindo-se-lhe o processo

penal".15

12 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. p. 6 13 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. p. 8 14 RONCONI, Diogo Richard. Falência e Recuperação de Empresa: análise da utilidade social de ambos os institutos.p.29 15 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. p. 6

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Após a decretação da Independência do Brasil, o Código

Comercial francês passou a ser analisado, através do mandamento da Lei 1.850,

denominada a Lei da Boa Razão. Com isso foi dado prioridade a aplicação do

Código Comercial Napoleônico de 1807, o qual foi de muito aproveitamento a

evolução do Direito Francês para o nosso direito inclusive sobre a matéria

falimentar. 16

Durante o período Republicano no Brasil passamos por uma

intensa elaboração de leis sobre falência, como o decreto nº 917/1890, Lei nº

859/1902, Lei nº 2.024/1908 e Lei nº 5.746/1929. 17

O decreto nº 917/1890 foi elaborado com muita celeridade por

seus idealizadores, porém foi o que provocou um imensurável crescimento para o

Direito Falimentar no Brasil, mas haviam algumas lacunas incertas que precisavam

ser analisadas, mas mesmo assim expandiu novos horizontes ao direito comercial,

foi instituído para meio de prevenção da decretação da falência a moratória, cessão

de bens e acordo do preventivo.

Essas inovações foram responsáveis pelo início das fraudes,

com isso logo o comércio que recebia bem o decreto, passou a se posicionar contra

o mesmo. Recebeu críticas injustas, sendo que não teve uma boa aceitação prática

desta forma foi elaborada outra lei para regular a falência no Brasil.

A nova lei denominada Lei nº 859/1902, surgiu com o objetivo

de finalizar as fraudes que existiam no decreto nº 917/1890. A mesma tinha a

tentativa de proibir os abusos ocorridos anteriormente, porém não foi eficaz o

alcance esperado para a solução dos conflitos. Com isso logo foi revisada, pois não

havia uma regulamentação definida para o processo falimentar.18

Desta forma foi criada a Lei nº 2.024/1908 pelo Mestre

Carvalho Mendonça, a qual foi muito bem elaborada em todos os seus preceitos, foi

a que permaneceu por muito tempo sendo a Lei da República para disciplinar a

falência. A função de tal lei, era a verificação e a classificação do crédito, abolindo a

16 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. p. 7 17 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. p. 8 18 RONCONI, Diogo Richard. Falência e Recuperação de Empresa: análise da utilidade social de ambos os institutos.p.29

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fraude, o conluio, a má-fé e a chicana, mas o judiciário nesta época era precário com

isso não foi atingido o esperado.

Logo após em 1929, foi elaborada a Lei nº 5.746, está revisou

os assuntos da lei anterior nº 2.024 que não laborava com precisão, onde foram

introduzidas as seguintes características, a diminuição do número de síndicos de

três para apenas um e instituiu-se a porcentagem sobre os créditos para a

concessão de concordata. Esta permaneceu em vigor até 1945 quando foi criado o

Decreto lei n º 7.661/45.

A lei nº 7.661/45 surgiu em 21 de junho durante a Segunda

Guerra Mundial, a referida legislação trouxe algumas inovações como abolir as

assembléias dos credores, amenizando a influência destes, avigorando o poder dos

Magistrados e a concordata deixou de ser um contrato, passando então a ser um

benefício concedido pelo Estado, através dos Juízes. A mesma teve um período

longo de vigência, mas com a necessidade de reformas em 2005 foi criado à nova

lei nº 11.101/05 que permanece vigente até os dias de hoje.

A nova lei prioriza a recuperação das empresas ao oposto de

decretar a falência, na qual poderá conservar a geração de emprego aos

trabalhadores e o interesse dos credores; preservando a empresa, tendo como sua

função social a excitação à atividade econômica, dando prosseguimento às

atividades do devedor, porém as mesmas necessitam ser economicamente viáveis.

A mesma ainda prevê a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência

apenas aos empresários individuais e da sociedade empresária.19

1.3 ORGÃOS DA FALÊNCIA

Na falência de empresas diante da complexidade e diversidade

de interesses envolvidos buscou a lei a partir de órgãos técnicos, constituir e

operacionalizar instâncias deliberativas e fiscais que auxiliem o juízo no decorrer da

demanda judicial. Trazendo como órgãos obrigatórios da falência o Juiz, o Ministério

19 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. p. 8

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Público, o Administrador Judicial, e ainda os órgãos facultativos que são o Comitê de

Credores, e a Assembléia Geral de Credores. 20

Os princípios estruturais da organização da falência possuem

como base os princípios essenciais para a administração pública previstos no artigo

37 da Constituição Federal, sendo a legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência.

Com a finalidade de que os três órgãos fundamentais da

falência são obrigados a operar conforme a lei, possuindo o dever de bem

administrar os bens, seu desempenho deve ser transparente e quanto aos credores

devendo - os tratar com impessoalidade.

1.3.1 Juiz

A falência é um método de execução coletiva de competência

da Justiça Ordinária dos Estados, devendo ser processado perante o Juiz de Direito,

conforme está previsto o artigo 92, I do Código de Processo Civil:

Art. 92 CPC: Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

I - o processo de insolvência;

Porém na Lei de Falências, apenas menciona a palavra Juiz,

não especificando a necessidade de ser um Juiz de Direito, somente refere-se

quanto a sua competência para declarar a falência, a lei ainda menciona que a

decretação da falência deverá ocorrer na jurisdição onde o devedor possuir seu

principal estabelecimento. Sendo assim, o pedido de falência compete ao juízo de

primeiro grau, onde o devedor possuir seu principal estabelecimento, conforme está

previsto no artigo 3º da lei falimentar.

O Juiz no processo falimentar exerce suas funções judiciais, a

função administrativa, determina os interesses materiais da massa falida, e

exercendo a função penal quando ocorram provas práticas de crime falimentar,

20 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de Falência e recuperação de empresas. 2ed. São Paulo: Atlas, 2005.p. 330

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19

podendo a sentença declaratória ordenar a prisão preventiva do devedor conforme

artigo 99, VII, da Lei de Falências.21

1.3.2 Ministério Público

O Ministério Público é um órgão do Poder Executivo que tem

como função promover e fiscalizar a execução das leis, no interesse da sociedade.

Porém não representa apenas isso, suas funções possuem complexidades, sendo

uma verdadeira instituição.

Por suas funções exercidas e por procurarem sempre o

aperfeiçoamento da instituição, não há como qualificá-lo apenas como mero auxiliar

do Poder Executivo, pois o mesmo tem agido e se manifestado por diversas vezes

em oposição e independência do Executivo, por tratar-se de um órgão autônomo.

O Ministério Público no processo falimentar antigamente era

denominado de outras formas sendo chamado como curador fiscal de massas

falidas e logo após como promotor de justiça de falências, sua atuação sempre foi

de grande importância dentro do processo falimentar.

Porém, o mesmo não possui obrigatoriedade de operar no

processo de falência das empresas, somente irá intervir quando houver afronta, ou

seja, quando sua atuação for indispensável, mediante apelo ou quando este

entender ser necessário sua intervenção no processo.

Assim sendo, o mesmo desempenha sua função em tutelar os

interesses da sociedade, buscando promover a aplicação da lei, e quando forem

constatados indícios de crime no decorrer do processo. O Ministério Público está

presente na falência por meio de seu representante legal, com a finalidade de

impedir que a falência se transforme em meio de exploração lucrativa, com grandes

lesões para a economia e para a sociedade.

Sobre este tema o professor FAZZIO instrui que “o

representante do Ministério Público deverá exercer com rigor sua função

fiscalizatória, ou seja, intervindo tempestivamente, sempre que entender em risco o

21 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de Falência e recuperação de empresas. p. 336

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20

cumprimento da lei nas composições entre credores e devedores, bem como

determinando a instauração de inquéritos policiais em face de indícios criminais”.22

No processo falimentar as intervenções do Ministério Público

estão previstas em alguns artigos da lei nº 11.101/05, sendo eles o art. 8º

impugnação em relação aos credores; art. 19, exclusão, outra classificação ou

retificação do crédito; art. 22, parágrafo 4º relatório do administrador apontando

responsabilidade penal dos envolvidos na falência; art. 30 substituição do

administrador ou de membros do Comitê; art. 99, XIII ciência da declaração de

falência do devedor; art. 104, inciso VI solicitação de informações ao falido; art. 132

proposição de ação revocatória; art. 142 parágrafo 7, alienação do ativo; art.143

impugnação a alienação do ativo; art. 187 promoção de ação penal; art. 187,

parágrafo 1º oferecimento de denúncia, parágrafo 2º ciência da prática de crimes.

O artigo 4º da lei 11.101/05 possuía uma posição genérica

referente à participação do Ministério Público nos processos de falência, como

também nas ações propostas pela massa falida, porém este foi vedado.23

1.3.3 Administrador Judicial

Quanto ocorre a decretação da falência o falido perde a livre

direção de seus bens, os quais a partir de então passam a ser conduzidos pelo atual

Administrador Judicial, no qual à antiga lei nº 7.661/45 era denominado como

Síndico.

O Administrador Judicial é um órgão ou um agente auxiliar da

justiça e não um simples representante do falido como observa o mestre

VALVERDE que “O administrador, síndico, liquidatário ou curador é órgão ou agente

auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução da

finalidade do processo da falência. Age por direito próprio em seu nome, no

cumprimento dos deveres que a lei impõe”.24

22 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de Falência e recuperação de empresas. p. 336 23 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de Falência e recuperação de empresas. p. 333 24 VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à lei de falências. Rio de Janeiro: Forense, 1962,

v. III. p. 23

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21

Desta forma, FAZZIO entende que o Administrador Judicial

“atua como representante da massa falida e adota medidas necessárias para

conservar os bens que integram o patrimônio do insolvente e promover a

liquidação.” 25

O mesmo pode ser uma pessoa tanto natural como jurídica,

conforme prevê o artigo 21 da Lei de Falências:

Art. 21. O Administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Nesta última opção a pessoa jurídica será representada em

juízo por representante legal, pois assim diferenciam de cada uma das pessoas

físicas que a integram, a pessoa jurídica não possui vida natural, sendo assim por

via de implicações age por meio de pessoas naturais.

ALMEIDA leciona que para a escolha do Administrador Judicial

há distintos sistemas seguidos, o próprio método de sistema no Brasil passou por

contínuas mudanças, o primeiro procedimento adotado foi através de nomeação

pelo Juiz, de um ou mais administradores, que funcionavam no período de

informação, e dos liquidatários escolhidos pelos credores, para o período da

liquidação.26

Após isso foi organizado o sistema de listas pela Junta

comercial, da qual o Juiz indicava um nome, detendo no decreto lei nº 7.661/45,

sendo o critério de escolha feito pelo Juiz era nomear o Administrador Judicial entre

os maiores credores do falido.

Na atual lei nº 11.101/05 a nomeação do Administrador Judicial

é de responsabilidade do Juiz, conforme artigo 99, inciso IX da mesma lei

mencionado abaixo:

25 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de Falência e recuperação de empresas. p.325 26 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo:

Saraiva, 2009. p.201.

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22

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei.”

A escolha da pessoa jurídica especializada, em conformidade

com os profissionais enumerados no artigo 21 da lei 11.101/05, será declarado o

nome do responsável pela condução do processo de falência através do termo de

compromisso.

A função do Administrador Judicial compete-lhe acompanhar e

fiscalizar o feito, sob a direção e superintendência do Juiz, do representando da

massa, no caso de falência. As suas inúmeras atribuições estão relacionadas no

artigo 22, como elaborar a relação dos credores, fazer um relatório mensal das

atividades do devedor em recuperação judicial, verificar a escrituração da empresa

devedora, entre todas as outras descritas neste artigo.

No artigo 24 da Lei nº 11.101/05, referente ao processo de

falência menciona sob a remuneração do Administrador Judicial, sendo que a

mesma é arbitrada pelo Juiz onde irá definir a quantia e a forma de pagamento,

porém são observados alguns requisitos como a capacidade de pagamento do

devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado

para o desempenho de atividades semelhantes.

1.3.4 Comitê dos Credores

Ao ordenar pela falência o Juiz quando entender que seja

imprescindível irá solicitar a Assembléia Geral dos Credores, para compor o Comitê

dos Credores.

Esse é um órgão da falência que se fará presente

eventualmente, pois sua constituição não é obrigatória, e só é necessária

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dependendo da complexidade da implicação falimentar e do tamanho da empresa

falida.27

O artigo 28 da lei de Falências esclarece quanto a sua

facultatividade, conforme prevê em sua redação “não havendo Comitê de Credores,

caberá ao Administrador Judicial ou, a incompatibilidade deste, ao Juiz exercer suas

atribuições”.

A sua formação será por um representante e mais dois

suplentes para cada classe de credores. Essas classes indicam seus representantes

sendo eles os credores trabalhistas, credores com direitos reais de garantia ou

privilégio especial e os quirografários e com privilégios reais, conforme menciona o

artigo 26 da lei de Falências abaixo:

Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

Todas as classes descritas acima quando não houver

indicação de representante, o comitê irá funcionar com qualquer número. A

presidência do órgão será exercida por um dos representantes que forem indicados

por seus membros. Quanto à remuneração dos membros será de acordo com a

disponibilidade do valor que possui em caixa, não será rateada pela massa e nem

pelo devedor.

A função do comitê de credores é acompanhar e fiscalizar a

gestão dos credores no andamento do processo da falimentar, de acordo com o

artigo 27 da lei 11.101/05:

27 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de Falência e recuperação de empresas. p. 334

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24

Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

O Comitê dos Credores em princípio é um órgão coletivo, mas

poderá o Comitê laborar com um representante de uma única classe, caso se as

outras classes se omitirem ou não existirem, está previsto no artigo 26, parágrafo 1º,

desta lei.

As decisões do Comitê de Credores serão registradas em um

Livro de Atas, ficando a disposição do Administrador Judicial, dos credores e do

devedor, caso não seja possível resolver a maioria das deliberações do Comitê o

empecilho será decidido pelo Administrador Judicial.

1.3.5 Assembléia Geral

Pode se considerar que a criação da Assembléia Geral dos

Credores, foi uma novidade na Lei de Falências de 2005, a mesma possui

atribuições específicas no processo falimentar.

A Assembléia Geral de Credores é um órgão de existência

facultativa no processo falimentar, tendo como finalidade resolver sobre qualquer

matéria que tenha capacidade de comprometer o interesse dos credores, com isso,

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25

é responsável pela constituição do Comitê de Credores, e ainda delibera sobre a

substituição do Administrador Judicial.28

Suas funções estão previstas no artigo 35, II da lei 11.101/05,

conforme descrito abaixo:

Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

II – na falência:

a) (VETADO)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

A convocação da Assembléia Geral de Credores é de

responsabilidade do Juiz da falência, a qual será feita através de edital, que deverá

ser publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação no local da sede e

filial caso houver, com no mínimo 15 dias antes da convocação, sendo necessário

constar todos os dados abaixo referidos:

I – local, data e hora da assembléia em primeira e em segunda convocação, não podendo esta ser realizada menos de cinco dias depois da primeira;

II – a ordem do dia;

III – local onde os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

A convocação de assembléia geral poderá ser feita através de

requerimento do Administrador Judicial (art. 22, inciso I, alínea g), do Comitê de

Credores, se instituído (art. 27, inciso I, alínea e) e de credores que representem no

28 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de Falência e recuperação de empresas.p. 336

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mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) dos créditos de uma determinada classe (art.

36, parágrafo 2º).

Os credores na Assembléia poderão ser representados por um

mandatário ou um representante legal, por meio de um mandato que deverá ser

apresentado ao Administrador Judicial até 24 (vinte e quatro) horas antes da data

prevista no aviso de convocação.

ALMEIDA ensina que “tudo indica que a escolha de tais

mandatários recaia sobre profissionais especializados, tais como advogados,

economistas e contadores, embora a legislação não faça, a respeito, qualquer

referência”.29

O Administrador Judicial é quem irá presidir a assembléia,

onde será designado um secretário dentre os credores presentes, caso haja

impossibilidade da presença do Administrador Judicial, a Assembléia será presidida

pelo credor que possua maior crédito e que esteja presente em assembléia.

A mesma terá início com a primeira convocação, sendo

necessária a presença de mais da metade dos credores de cada classe, contados

pelo valor, em segunda convocação se dará com qualquer número de credores

presentes.

Ao instalar-se a assembléia os credores precisam assinar uma

lista de presença, que somente será encerrada no fim da mesma. Na assembléia

geral os credores citados na relação oferecida pelo Administrador Judicial, caso não

haja lista, serão considerados os que foram apresentados pelo devedor e também

os credores cuja capacidade tenha sido deferida em juízo terão direito a voto.

Os credores que não terão direito a votar em assembléia e

também não serão apreciados para fins de verificação de quorum de instalação e

deliberação, nos ensina ALMEIDA que são “os credores fiduciários de bens móveis

e imóveis, arrendador mercantil, promitente vendedor de imóvel com contratos que

contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade, titular de contrato de

venda com reserva de domínio, de vez que seus créditos não submetam aos efeitos 29 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. p. 213.

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27

da recuperação judicial. O mesmo ocorrendo com o credor que tenha entregue ao

devedor moeda corrente nacional decorrente de adiantamento a contrato de câmbio

para exportação”.30

1.4 CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA

A falência na Idade Média como já foi observado no primeiro

capítulo era um delito cometido pelo falido, onde o falido era reprimido com punições

que iam da prisão até sua mutilação. Os mesmos eram fraudulentos, enganadores e

canalhas.

A origem da palavra Falência é derivada do verbo latino fallere

que significa faltar, enganar, tendo um sentido pejorativo, outra expressão utilizada

na época era a bancarrotta um termo originário do Italiano que nomeava como

banco quebrado, o qual definia a falência criminosa ou fraudulenta, qualificação que

provem do remoto costume de os credores quebrarem o banco em que o falido

exibia as mercadorias.31

Atualmente, após o instituto ter passado por várias

transformações, e ter assumido aos poucos uma definição econômico-social, no qual

se destaca principalmente o interesse público, desta forma objetivando a

sobrevivência da empresa.

Para essa tal sobrevivência da empresa, como forma de

preservação da mesma a nova Lei nº 11.101 de 2005 prevê a recuperação judicial

antes de ser decretada a falência, essa somente será estabelecida em casos

extremos.

No Direito Brasileiro, a falência é qualificada pela insolvência

do empresário, sendo pessoal natural ou jurídica, que sem relevante motivo deixa de

pagar obrigação líquida e certa, constate de título que regularize uma execução,

conforme artigo 1º da Lei de Falência.

30 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. p. 214. 31 LACERDA, José Candido Sampaio de, Manual de Direito Falimentar. 14 ed. Rio de Janeiro:

Freitas Bastos 1999. P. 27

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28

O mestre CAMPINHO conceitua Falência sendo “a insolvência

do devedor empresário que tem seu patrimônio submetido a um processo de

execução coletiva. A falência, antes de ser um fato jurídico, é um fato econômico. É

uma organização legal e processual para amparar todos os credores.” 32

Sobre o mesmo tema FUHRER doutrina falência com o

seguinte formato “é um processo de execução coletiva, onde todos os bens do falido

são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do

ativo entre todos os credores”.33

Sobre isto o mestre FUHRER também conceitua massa falida

sendo “o acervo do ativo e do passivo de bens e interesses do falido, que passam a

ser administrados e representados pelo Administrador Judicial. Embora seja apenas

uma universalidade de bens, e não uma pessoa jurídica, a massa falida tem

capacidade de estar em juízo como autora ou ré. A massa falida divide-se em massa

ativa que são os créditos e haveres e massa passiva que são os débitos exigíveis

pelos credores”.34

Com a decretação da falência conforme menciona o artigo 77

da lei 11.101/05 que a mesma produz o vencimento antecipado de todas as dívidas

do falido e do sócio solidário da sociedade.

Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

A decretação da falência pode ocorrer de várias maneiras, a lei

11.101/05 prevê que as hipóteses são a impontualidade, execução frustrada, prática

de ato de falência e pedido de autofalência.

32 CAMPINHO, Amaury. Manual de Falência e Concordata. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

p.3. 33 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das Falências, Concordatas e recuperações:

Lei 11.101/2005 – Dec. Lei 7.661/1945. 20 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.p.35 34 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das Falências, Concordatas e recuperações:

Lei 11.101/2005 – Dec. Lei 7.661/1945. p.36.

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29

A primeira hipótese a ser analisada é a impontualidade sendo

que essa se caracteriza pelo não pagamento de obrigação líquida no seu

vencimento, o seu valor deverá ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos,

podendo fazer referência de um ou mais títulos e ainda de um ou mais credores,

reunidos em litisconsórcio.

Se analisar o artigo 94, inciso I da Lei de Falências, o mesmo

disciplina que o processo falimentar acontece com a impontualidade da quitação:

Art. 94 Será decretada falência do devedor que:

I- sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento obrigação líquida materializada em título e títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido da falência.”

Como nos ensina MENDOÇA apud ALMEIDA a impontualidade

na verdade é “considerada a manifestação típica, direta, o sinal ostensivo,

qualificado, da impossibilidade de pagar, consequentemente, do estado de

falência”.35 Desta forma a impontualidade seria apenas um aparecimento de

insolvência no pagamento e não o causador para a decretação da falência.

Quanto à hipótese de decretação através da execução

frustrada, somente ocorre quando o devedor não deposita, não quita a dívida, nem

nomeia bens suficientes à penhora dentro do prazo legal e neste caso não possui

requisitos, podendo ser qualquer título e ainda não incidi quantia mínima, conforme

artigo 94, II da Lei de Falência:

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

A outra hipótese de decretação de falência é a prática de atos

de falência, nesta independe de haver títulos vencidos, pois a referida decretação

pode ser solicitada apenas se o devedor prática atos suspeitos, como liquidação

precipitada, negócio simulado, os quais caracterizam dificultar o pagamento dos

35 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. p. 22.

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30

credores, conforme artigo 94, inciso III da Lei de Falência. E a última hipótese é

quando o próprio devedor pode requerer a falência, de acordo com o artigo 97,

inciso I da Lei 11.101/05.

A Falência pode ser caracterizada pela insolvência ou por

outros atos que a acusem, sobre tal discussão ainda VALVERDE apud ALMEIDA

doutrina que “juridicamente, a falência se caracteriza por atos ou fatos que denotam,

comumente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor”.36

A Falência pode ocorrer por uma série de motivos, isolado da

insolvência, mas reveladoras do estado de fato de falência do devedor, prevista no

artigo 2º da Lei Falimentar. Sendo o Direito Falimentar um Direito autônomo, mesmo

interligado a outras áreas do direito, porém é regulamentado por sua própria lei.

Antes de 2005 quando a nova Lei de Falência entrou em vigor

para LACERDA, a falência podia ser avaliada sob dois aspectos o estático e o

dinâmico, conceituando-os respectivamente “Estaticamente é a situação do devedor

comerciante que não consegue pagar pontualmente seu débito líquido, certo e

exigível. Dinamicamente é um processo de execução coletiva instituída por força da

lei em benefício dos credores.” 37

Já para ALMEIDA entende que a falência pode ser analisada e

denominada de outra forma, que a mesma “pode ser vista sob dois ângulos

absolutamente distintos sendo eles o econômico e o jurídico” 38 porém tais hipóteses

abrangem ao mesmo conceito de LACERDA descrito acima.

Desta forma a falência se caracteriza como um processo de

execução coletiva por reunir todos os credores para o fim de receber seus débitos

em juízo, sendo um verdadeiro litisconsórcio, ou seja, reúne vários litigantes em um

único processo.

36 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. p. 23. 37 LACERDA, José Candido Sampaio de. Manual de direito falimentar. p.27. 38 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas.p.17.

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31

LACERDA ainda ensina que os bens do devedor “passarão a

uma administração forçada que os converterá em dinheiro para distribuí-los com

paridade de tratamento.” 39

A Falência sempre será decretada judicialmente pela

autoridade competente, e aplica-se ao devedor, é instaurado em único juízo, quando

a mesma for decretada irá abranger todos os bens do devedor, porém com exceção

nos que estão previstos no artigo 649 do Código de Processo Civil, dos bens dotais

dos filhos e esposa do devedor também previsto nos artigos 41 e 42 da Lei de

Falências.

Quanto à natureza jurídica do processo falimentar é muito

complexa, pois envolve muitas áreas do Direito, onde é encontrado normas sobre a

mesma no Direito Civil, Administrativo, Comercial, Processual e, além disso, no

Direito Penal quando tratar-se de crimes falimentares.

Com essa disparidade de subsídios sobre a natureza jurídica

vem ocorrendo divergências entre os doutrinadores, pois uns analisam como um

Direito Processual através de um processo administrativo e outros entendem por um

instituto por se tratar de um conjunto de regras jurídicas que administram as

relações entre os homens.

Sob essa diversidade de entendimentos PROVINCIALLI apud

ALMEIDA discorre sobre a linha de pensamento sobre o instituto objetivo, conforme

leciona “conquanto acentue normas de direito objetivo na falência, proclama a

prevalência do direito processual, já BONELLI apud ALMEIDA entende como “um

procedimento eminentemente administrativo, justamente pela natureza da atividade

do juiz falimentar.” 40

Desta forma não há como formar um único entendimento

optando por se tratar de um instituto objetivo ou um processo administrativo, a

respeito disso ALMEIDA ainda discorre que a “Falência foi sempre situada na esfera

39 LACERDA, José Candido Sampaio de. Manual de direito falimentar. p.28. 40 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas.p.16.

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32

do direito mercantil, a diversidade de regras de que se vale imprime-lhe natureza sui

generis, não podendo estabelecer prevalência” 41.

Porém, mesmo com essa diversidade entre os doutrinadores e

os conceitos, a natureza jurídica do direito falimentar possui normas, princípios e

diretrizes que lhe são competentes e específicas, com isso formando um sistema

único que a distingue de outras matérias do direito.

No capítulo 2, aborda-se-á inicialmente as fases do processo

falimentar, em seguida serão tratados dos efeitos que virão a recair sobre os

credores, os falidos e os contratos devido à decretação da falência. E ainda falar-se-

á da classificação dos créditos, e por fim será analisado o encerramento da falência.

41 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas.p.18.

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CAPÍTULO 2

PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA

2.1 AS FASES DO PROCESSO FALIMENTAR

O processo falimentar se subdivide em três fases, segundo os

ensinamentos do autor FUHRER, sendo “a primeira é a fase preliminar ou

declaratória; a segunda é a fase de sindicância e a terceira é a de liquidação”.42

A primeira fase da falência é a preliminar, que também é

denominada de declaratória. Nesta referida fase é instaurado o pedido de falência,

através de petição inicial, podendo ser tentada pelo credor tendo como objetivo a

sua necessidade, resultando assim uma sentença declaratória de falência. Como já

é conhecido que a falência pode ser requerida pelo inadimplente, neste caso é

necessário preencher todos os pressupostos legais, e em seguida a sentença é

declarada pelo Juiz, já quando a falência é requerida pelo credor é cedido ao

devedor o direito de se manifestar e apresentar sua defesa.

A falência pode ser solicitada com base na impontualidade, ou

em outros fatos que denunciam a insolvência do devedor, conforme artigo 94 da lei

11.101/05. O devedor terá dez dias para apresentar sua defesa para ambos os

casos, conforme prevê artigo 98 da mesma lei:

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

O devedor citado poderá manifestar-se efetuando em juízo o

depósito na quantia referente ao valor reclamado dentro do prazo dos dez dias

mencionado acima, com esse ato o processo sofre uma alteração, pois fica abduzida

a possibilidade de falir a empresa, de acordo com o artigo 98 parágrafo único:

42 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das Falências e Concordatas. p. 53.

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34

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Com a confirmação do depósito em contestação, não irá mais

existir a insolvência, desta forma caberá ao Juiz somente fazer um levantamento do

valor depositado e ordenar em favor do credor, julgando a ação extinta.

Caso o devedor efetue o depósito e concomitantemente

ingresse com sua defesa, não decretar-se-á falência, com isso a ação versará sobre

a discussão da legitimidade de tal crédito. Ainda o devedor poderá somente

contestar sem efetuar o depósito, com isso ficará limitado a apresentar sua defesa.

Quando no processo falimentar a defesa surgir desacompanha do depósito é uma

temeridade, pois uma vez julgada procedente, a falência há de ser inevitavelmente

decretada.

Terminada a fase preliminar da falência, o Juiz deverá

pronunciar a sentença, onde poderá ser abrigado o pedido declarando a sentença

por decorrência dos eventos, a qual será uma sentença declaratória, ou rejeitando a

inicial, consequentemente será negado à falência, sendo assim será uma sentença

denegatória. Com isso, há duas formas de sentenciar um pedido de falência através

de sentença declaratória ou denegatória.

Quando no pedido de falência não conseguir comprovar a

insolvência, ou o devedor na fase preliminar já expôs em juízo o pagamento da

dívida, desta a forma a falência não será decretada, a mesma será sentenciada

denegatória.

A sentença falimentar declaratória se distingue das demais,

pois primeiramente faz um levantamento reconhecendo a situação de fato, onde

ocorre uma instrução pré - falimentar, para após isso declarar à falência e dar início

a execução coletiva.43

43 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas.p.45

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Na sentença declaratória falimentar além dos requisitos

essenciais de uma sentença a mesma deverá conter os requisitos legais previstos

no artigo 99 da lei 11.101/05, conforme prevê redação abaixo:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos § 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

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X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Há ainda na sentença declaratória o termo legal, sendo

que o mesmo é considerado um dos elementos básicos da sentença, o termo legal

que também é denominado de período suspeito, é fixado pelo Juiz e possui como

função definir um período de tempo em que os atos exercidos pelo falido ficam

sujeitos à declaração de ineficácia em relação à massa falida e aos seus credores.

Conforme REQUIÃO apud ALMEIDA conceitua termo

legal “um espaço de tempo imediatamente anterior a declaração da falência, no qual

os atos do devedor são considerados suspeitos de fraude e, por isso, suscetíveis de

investigação, podendo ser declarados ineficazes em relação à massa.”44

A nova Lei de Falências de 2005 dispõe em seu art. 99, inciso

II, que o termo legal deve ser fixado na sentença que decretar a falência, podendo

retroagir no máximo em 90 dias, esse prazo deve ser contado do despacho do

pedido da inicial de falência, do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do

requerimento do pedido de recuperação judicial.

Nesta primeira fase ainda, o Juiz na sentença declaratória irá

nomear o Administrador Judicial para desempenhar o cargo de administrador dos

bens.

44 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas.p.57

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Após essa fase inicia-se a Sindicância, na qual é a fase

investigatória ou informativa, onde o processo é analisado para verificar a situação

que encontra-se, aonde é instaurado três autos correlacionados, os quais são

autônomos no desdobramento do processo, sendo eles os autos principais, onde

apuram-se o ativo e o passivo, arrecadam-se os bens, investiga-se a conduta do

falido, declaram-se os créditos existentes, e eventuais crimes falimentares.

A liquidação é considerada última fase, onde serão

processados nos autos principais da falência na qual é efetuada a venda dos bens

dos devedores, os quais haviam sido desapossados na fase anterior para satisfação

dos créditos da massa falida, ocorrendo assim à função principal do processo

falimentar, os credores serão assim pagos.45

Porém pode acontecer de o processo não ocorrer dessa forma,

devido que a qualquer momento durante o andamento das fases o processo pode

ser interrompido ou encerrado, levando-se a falência, mas isso só irá proceder se o

falido quitar suas dívidas, com isso extingue as suas obrigações.

2.2 EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA

O principal efeito da declaração de falência é a extinção da

pessoa jurídica da sociedade empresária, sendo que com isso advém a dissolução

da empresa onde ocorre um ato judicial que através desse tenta a liquidação do

patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam

feitos do Poder Judiciário através do juízo falimentar, com o auxílio do Administrador

Judicial.

Além disso, a sentença declaratória da falência rompe qualquer

das junções existentes entre os sócios ou acionistas e estabelece o processo judicial

de conclusão da personalidade jurídica da sociedade.

Sobre esse mesmo tema COELHO ensina “A falência é causa

de dissolução – ato da sociedade empresária. O processo falimentar, no qual se

realiza a liquidação do ativo e do passivo, é uma forma específica de dissolução-

45 ALMEIDA, Armador Paes de, Curso de falência e recuperação de empresas. p. 269.

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procedimento. Esse o principal efeito da falência em relação à pessoa jurídica da

sociedade falida.” 46

Ainda, no início da decretação da falência são estabelecidos

efeitos jurídicos adequados para a consideração judicial do estado falimentar, desta

forma são atribuídos deveres e obrigações aos falidos e aos credores.47

2.2.1 Efeitos da decretação da falência quanto ao falido

O mestre COELHO entende que:

“a sentença declaratória da falência importa a disciplina dos contratos do falido segundo regras específicas. Afasta-se a incidência das normas do Direito Civil, Comercial ou de tutela do consumidor – conforme a natureza jurídica – e submetem-se os contratos às regras específicas do Direito Falimentar. O regime jurídico dos contratos de que seja parte o empresário individual ou a sociedade empresária em termos gerais, varia segundo estejam falidos, ou não”.48

Declarada a falência o falido passará por várias restrições

quanto à sua capacidade processual, desta forma não poderá mais ser autor ou réu

de uma ação onde o interesse é a massa, sendo assim ficará afastado direta ou

indiretamente de qualquer exercício de direitos de retenção sobre os bens, sujeitos a

arrecadação e de remoção ou de recebimento do valor de cotas ou ações pelos

sócios da sociedade falida 49, conforme prevê o artigo 116 da lei de Falências:

Art. 116. A decretação da falência suspende:

I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

46 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresas. 12 ed. São Paulo:

Saraiva, 2011. v.3. p. 302. 47 CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato de. Falência e Recuperação de Empresas. Belo Horizonte: Del

Rey, 2006. p. 223. 48 COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à nova lei de Falências e de recuperação de empresas.

São Paulo: Saraiva, 2005. p. 314.

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O falido passa a agregar outra obrigação a qual, o impossibilita

de ausentar-se do local onde a falência está sendo decretada sem a devida

autorização judicial, de acordo com o artigo 104, inciso III da Lei de Falência:

III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

Essa referida advertência mencionada ocorre, pois o falido é

compelido a comparecer a todos os atos da falência, prestando seu auxílio ao Juiz,

ao Administrador Judicial, ao Ministério Público e aos credores em geral referentes

às informações reclamadas podendo ser por escrito ou oralmente, ainda terá como

dever examinar as declarações de crédito, assistir ao levantamento e verificação do

balanço, pronunciando ainda um parecer referente às contas do Administrador

Judicial.50

ALMEIDA entende que é uma coação “objetiva, pois a medida

restritiva, obrigar ao falido a permanecer à disposição do juízo de falência para o fiel

cumprimento das obrigações mencionada.51”

Ainda há inúmeras obrigações ao falido a partir do momento da

decretação da falência e caso não cumpridas pelo mesmo, poderá levá-lo a prisão.

Das tais obrigações referidas, a primeira é que logo o falido

ficará ciente do rompimento, com isso deverá comparecer ao juízo competente da

falência, onde em cartório irá firmar termo de comparecimento, onde o mesmo

constará seu nome, nacionalidade, estado civil, endereço, e ainda declarar os

elementos previstos no artigo 104 e seus respectivos incisos da Lei de Falência,

conforme descritos abaixo:

Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado

50 ALMEIDA, Armador Paes de, Curso de falência e recuperação de empresas. p. 152 51 ALMEIDA, Armador Paes de, Curso de falência e recuperação de empresas. p.147

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civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

Neste mesmo momento da assinatura do termo de

comparecimento, ainda o falido deverá depositar em cartório os seus livros

obrigatórios, os quais após o encerrado do termo lavrado deverão ser entregues ao

Administrador Judicial.

A decretação Falência como já estudada, pode incidir ao

empresário individual, ao singular, a pessoa física, jurídica, ao empresário coletivo e

sociedade empresária. Quando tratar-se de empresário coletivo ou sociedade

empresária a sentença não irá ter efeito somente sobre os bens da sociedade, mas

também sobre os diretores, sócios e administradores da empresa.52

Mesmo que os sócios da empresa não sejam os falidos, os

mesmo arcam com as conseqüências decorrentes do rompimento da sociedade.

Desta forma, os efeitos em decorrência da falência sob os sócios variam de acordo

52 ALMEIDA, Armador Paes de, Curso de falência e recuperação de empresas. p.146

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com alguns fatores como o cargo que o mesmo possui dentro da empresa, e os

tipos de sociedade.

Sendo assim, a lei atribuiu aos representantes legais das

sociedades empresárias falidas as mesmas funções delegadas aos empresários

individuais, com isso compete aos representantes legais apresentar as devidas

informações e declarações e manifestar-se em juízo em nome da empresa.

O mestre COELHO instrui que:

“os sócios são afetados pela falência da sociedade de forma diversa, segundo tenham ou não administrado a empresa. Os sócios administradores têm obrigações processuais idênticas as do empresário individual falido. Também interessa, na delimitação da extensão dos efeitos da falência em relação aos seus membros, identificar o tipo societário da falida (limitada, anônima ou de tipo menor) e a natureza de responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais (solidária, subsidiária ou limitada). Finalmente, quanto a responsabilidade penal, os sócios são indistintamente equiparados ao empresário individual do falido.”53

As obrigações das sociedades quanto à responsabilidade civil,

não há nenhum tipo de divergência entre os sócios, referente ao exercício de

funções administrativas ou de representante legal, todos sem exceção respondem

pelas obrigações sociais na mesma influência. Ainda, os sócios de uma sociedade

limitada ou anônima não ficam impedidos de participar de outras sociedades ou

ingressar em alguma existente. Somente o empresário individual falido é que fica

impedido, até o momento de sua reabilitação para administrar uma sociedade

empresária.

Somente ocorre esse impedimento ao empresário individual

quando ocorre à falência devido à quebra da sociedade desta forma, são

estabelecidas restrições patrimoniais que o impedem de administrar e arrumar os

seus bens, com isso ficando bloqueado ao ato de firmar ou adquirir quotas ou ações

de novas ou outras sociedades já existentes.

Quanto à responsabilidade penal, todos os sócios serão

igualados ao empresário individual falido, independente da função ou administração

53 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p. 304.

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que exercem na empresa, com isso, caso o mesmo seja condenado por crime

falimentar e também na sentença constar tal restrição, em conformidade com o

artigo 108, § 1o da lei de Falência, e também não poderá fundar nova sociedade,

nem tão pouco fazer parte de alguma já existente, sendo assim o sócio fica vedado

de participar da administração de sociedade empresária.

No entanto, quando o envolvido é o empresário individual ou

pessoa física os efeitos da decretação da falência irão recair sobre a pessoa do

falido, desta forma irão decorrer alguns efeitos referente à decretação da falência.

Dentre as restrições existentes quanto à pessoa do falido,

destaca-se que o mesmo ficará abolido do exercício de suas atividades

empresariais, com isso terá como conseqüência à perda da administração dos seus

bens e negócios.54

Os artigos 102 e 103 da Lei de Falência são específicos sob o

tema acima analisado:

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Com os efeitos da decretação da falência acima mencionados

exercitará o falido que desaposse os seus bens e de exercer qualquer atividade

empresarial. Contudo, a administração não poderá ficar sem cuidados, sendo assim

como já foi discorrido para a preservação da empresa os bens ficarão sob os

cuidados do Administrador Judicial facultando ao Juiz pela decisão de continuação

das atividades do falido.

Porém, caso o falido venha a praticar qualquer ato que se faz

referência direta ou indiretamente aos bens, obrigações, direitos compreendidos a

54 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p. 306

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falência, tais atos serão nulos de pleno direito, está nulidade deverá ser declarada

ex officio.55

Os citados bens que são arrecadados no processo falimentar

para a consistência da massa falida, quando tratar-se de sociedade empresária,

limitada ou anônima serão coletados apenas os bens da sociedade, desta forma os

bens dos sócios, tão pouco os de suas mulheres irão constituir, pois não fazem parte

da falida sendo estes bens exclusivamente os da sociedade. 56

Quando a falência ocorre com empresário individual tal

distinção entre os bens não ocorre, pois há um conflito entre os mesmos. Assim,

com a ocorrência da falência os bens comuns que o falido possui com sua mulher

irão fazer parte dos bens arrecadados para a massa falida, porém é necessário ser

analisado o regime de casamento.57

2.2.2 Efeitos quanto aos contratos do falido

Os contratos são deveres e obrigações sob alguma coisa ou

ato que geram vínculos a duas ou mais pessoas, portanto é um acordo de vontades

entre ambos os contratantes, SANTOS apud ALMEIDA conceitua contrato como “o

ato jurídico que traduz o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas para fim de

criar, resguardar, modificar ou extinguir uma relação jurídica”.58

No processo falimentar os contratos submetem-se a regras

específicas devido à sentença declaratória da falência, sendo assim afasta as

incidências das normas do Direito Civil que estão previstos nos artigos 421 a 435 do

Código Civil.

Há uma diversidade de contratos no instituto falimentar, porém

serão analisados os unilaterais que são aqueles que geram obrigações somente a

55 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. p.159 56 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.323. 57 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. p.160 58 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. p.159.

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uma das partes e os contratos bilaterais como o próprio nome já ensina são aqueles

que determinam atribuições para ambos os contratantes.

Nos contratos unilaterais pode-se ter o falido como o devedor,

neste caso o vencem-se com a afirmação da quebra, com isso é facultado aos

credores à habilitação de seus créditos. E a outra possibilidade é de o falido ser o

credor, com isso não há vencimento com a falência, sendo assim permanecendo

inalterado.

O artigo 118 da Lei de Falência incumbe ao Administrador

Judicial cumprir o contrato unilateral, a mencionada possibilidade de realização do

contrato é para reduzir ou evitar o aumento do passivo na massa falida, ou a

manutenção e preservação dos ativos, sendo efetuado o pagamento devido.

Porém só ocorrerá o devido cumprimento, mediante

autorização do Comitê dos Credores, na ausência do mesmo poderá ser exercido

pelo próprio Juiz. Quando houver motivo relevante ao interesse da massa, a

execução do contrato será autorizada.59

Nos contratos bilaterais é o contrário do que sucede nos

unilaterais, este não se delibera pela falência, podendo ser realizado pelo

administrador, de acordo com a conveniência que tiver para a massa falida,

conforme artigo 117 da lei 11.101/05:

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

Portanto, caso o Administrador Judicial não entender por

necessário para a massa falida, deixará de executar o contrato. O contraente terá

um prazo de 90 (noventa) dias para interpelar ao Administrador Judicial, e o mesmo

terá 10 (dez) para declarar se cumpre ou não o contrato, caso o administrador

59 CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato de. Falência e Recuperação de Empresas. p.224.

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responder negativamente, o contraente terá direito a ressarcimento, o qual se

estabelecerá em crédito quirografário.60

Ainda no artigo 119 da Lei de Falência, menciona alguns dos

contratos que com a ocorrência da falência precisam de regras especiais, sobre

esse tema ALMEIDA lista os referidos contratos:

a) Coisas vendidas e em trânsito; b) Venda de coisas compostas; c) Coisa imóvel vendida a prestação; d) Venda com reserva de domínio; e) Coisa vendida a termo; f) Promessa de compra e venda de imóveis; g) Contrato de locação; h) Obrigações no âmbito do sistema financeiro; i) Patrimônios de afetação constituídos para cumprimento de

destinação específica; j) Mandato; k) Comissão; l) Conta corrente;

2.2.3 Efeitos quanto aos credores

Entre todos os efeitos que surgem com a decretação da

falência encontram-se também os que estão projetados aos credores da sociedade

falida. Pois, com a instauração processo falimentar visa como objetivo principal uma

divisão justa dos bens do ativo para satisfazer o passivo, desta forma os credores

são necessariamente envolvidos no trâmite do processo.

Para o credor com a decretação da falência, a execução

concursal torna-se a única maneira judicial de cobrança do seu direito creditício.

Pois, em regra geral o credor não há o que fazer em juízo, referente ao pagamento

que lhe é devido pelo falido. Somente o credor irá a juízo na hipótese de existirem

fiador ou avalista, os quais são denominados de coobrigados.

O processo de falência se constitui em uma exceção concursal

da sociedade empresária insolvável, a qual abrange todos os credores da falida,

60 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. p.162.

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comerciais ou civis. Com isso, serão admitidos os credores fiscais que são titulares

de garantia legal, e os demais credores de qualquer natureza de crédito, que

submetessem ao concurso falimentar com o intuito de receber os seus créditos

possíveis.

COELHO entende que os credores “devem participar do

processo de falência para receber, se for possível o pagamento, o valor a que tem

direito. Os que estiverem seus créditos aceitos pelo juízo falimentar, no julgamento

da verificação e impugnação, são chamados de credores admitidos”.61

E os credores excluídos do processo falimentar são os

credores por obrigação de título gratuito, toda a quantia que for gasta pelos credores

para habilitação ou declaração de créditos e por fim o crédito referente à multa

contratual ou pena pecuniária cuja sua constituição ocorre da decretação da quebra

do devedor.62

Os créditos dos credores serão verificados pelo Administrador

Judicial conforme prevê o artigo 7º da lei 11.101/05, a partir da abertura da

averiguação dos créditos até a finalização do processo falimentar, ou antes da

decisão judicial que não admita a massa ou exclua, COELHO entende que neste

prazo o credor terá como direito:

Intervir, como assistente, em qualquer ação ou incidente em que a massa seja parte ou interessada;

Fiscalizar a administração da massa;

Requerer e promover, no processo de falência, o que for do interesse dos credores, sendo indenizado, pela massa, pelas despesas que fizer na defesa deste interesse geral se ela aferiu vantagem e até o limite desta;

Examinar, sempre que desejar e independente de autorização judicial, os livros e demais documentos da massa.63

61 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.342 62 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.342 63 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito comercial: direito de empresas. 23 ed. São Paulo:

Saraiva 2011. p. 404.

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47

Quanto aos efeitos sobre os credores COELHO instrui que com

a decretação da falência produz quatro efeitos, formação da massa falida subjetiva e

objetiva, suspensão das ações individuais em curso contra a sociedade, suspensão

da fluência dos juros e vencimento antecipado dos créditos.64

A massa falida encontra-se de duas formas distintas na lei

pode ser subjetiva como objetiva. A massa subjetiva que também pode ser

denominada de massa passiva ou dos credores é o direito despersonalizado tendo

em vista a defesa dos interesses gerais dos credores de uma sociedade empresária

falida.

É necessário salientar, que a massa não é pessoa jurídica,

capaz de praticar atos jurídicos, mas um sujeito de direito descaracterizado, que

somente poderá praticar funções compatíveis com suas finalidades.

Sendo assim, a massa possui a função de proteger os

interesses gerais dos credores, agindo como a sucessora da falida, contudo a

mesma jamais terá mais direitos que a empresa antes da quebra e tão pouco

maiores obrigações perante os terceiros por atos ou fatos anteriores a decretação da

falência. A massa também poderá agir na defesa geral dos credores, mas contra a

própria sociedade falida.

A massa objetiva também chamada de massa ativa é um

conjunto de bens arrecadados do patrimônio da sociedade falida, não podendo

confundi-las por mais que a lei as denomine unicamente de massa falida.

O segundo efeito que irá recair sob os credores é a suspensão

das execuções individuais em curso contra a empresa falida, consequentemente é

verificado a edição da sentença declaratória da falência, onde é iniciado o processo

de execução concursal da sociedade empresária. Então, seria de fato inviável que

os credores dessem continuidade a cobrança judicial de crédito individualmente,

concomitante à tramitação do processo.

64 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.343.

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Com isso, ficarão extintas do processo as execuções

individuais e apenas retornarão ao curso regular do processo, caso a decretação da

falência seja reformada no julgamento de recursos. Há somente uma exceção na lei

referente a suspensão das execuções sendo as fiscais, de acordo com o artigo 108

do Código Tributário Nacional determina que os créditos tributários não participam

de concurso de créditos.

Porém, há duas situações que o juiz deverá ampliar a regra da

suspensão das execuções contra a falida, as quais deverão continuar tramitando no

processo a execução individual com hasta já designada e a execução individual com

hasta já realizada. As execuções que não suspendem com a decretação da falência,

terão continuidade processual, onde deverá ser apresentada judicialmente ao

administrador judicial.

Portanto, o terceiro efeito da falência sob os credores é a

suspensão da fluência de juros, com isso só serão computados juros até a data da

decretação da falência, podendo ser cobrados da massa. Sendo assim após a

quebra não irá gerar juros, até que não for quitado o montante devido a todos os

credores.

Com a venda dos bens da falida é necessário verificar se gerou

quantia suficiente para quitar as dívidas da massa e todos os credores do falido,

caso ainda venha a sobrar recursos, então serão pagos os juros posteriores a

quebra. Somente executa-se essa regra sobre as obrigações de garantia real.

Por fim, o último efeito da falência em relação aos credores é o

vencimento antecipado dos créditos contra a sociedade falida, mas isso não significa

que o débito será quitado na data da quebra. Mas, cada credor terá seu direito

amparado com a consolidação do quadro geral de credores, observando a ordem de

classificação.65

O vencimento antecipado das dívidas do falido transcorre da

precisão de permitir, a todos os credores, a habilitação de seus créditos, no

65 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.342.

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processo de execução coletiva.66 ALMEIDA doutrina que excetuam-se desta referida

regra 67:

As obrigações subordinadas a uma condição suspensiva;

As obrigações solidárias firmadas juntamente com terceiros que se hajam coobrigados com o falido;

As obrigações contraídas pelo falido garantidas por fiança de terceiro;

As obrigações decorrentes de contratos bilaterais, que o administrador julgue conveniente manter, no interesse da massa falida.

A antecipação do vencimento na falência é apenas uma

questão contábil, ou seja, do valor dos créditos antecipados serão descontados os

juros lícitos. Caso não exista outra taxa ajustada entre as partes.68

Os dois últimos efeitos analisados acima são equalização dos

créditos de acordo com exemplo de COELHO: Se decretada a falência duma

sociedade, e um dos créditos é vencido há 2 (dois) meses, o seu credor deve

habilitá-lo pelo valor do título acrescido de juros correspondentes a 2 (dois) meses;

se outro crédito venceria daqui a 2 (dois) meses, opera-se a antecipação, e o credor

deve habilitá-lo pelo valor do título reduzido do equivalente a 2 (dois) meses.69

2.2.4 Classificação dos créditos

Os credores da sociedade empresária falida são tratados com

distinção, a natureza do crédito é importante para verificação de uma ordem de

pagamento, que deve ser analisada pelo Administrador Judicial na liquidação das

obrigações da falida.70

66 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas.p.138. 67 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas.p.140. 68 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.345. 69 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.346. 70 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.346.

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Para efetuar a classificação dos créditos num processo que se

baseia no tratamento paritário dos credores, ou seja, analisar as necessidades de

proteção aos direitos justos e equilibrar os casos de disparidades. A lei tem como

intuito manter um equilíbrio entre os interesses dos credores sob o ativo do devedor.

Há uma vasta diversidade dos créditos habilitados com isso é

necessário um foco para assegurar seu tratamento proporcional, desta forma o

legislador confeccionou uma ordem de preferência no processo, esta referida ordem

encontra-se prevista no artigo 83 da Lei Falimentar. A ordem mencionada no citado

artigo deve ser obrigatoriamente cumprida na falência.

As preferências a serem adotadas na classificação dos créditos

são todas legais, não havendo nenhum título legal à preferência, com isso terão os

credores iguais direitos sobre os bens do devedor comum. Havendo concorrência

entre os dois ou mais credores da mesma classe, pelo mesmo bem e por título igual,

irá ocorrer um rateio entre eles proporcional ao crédito, caso o produto não seja o

suficiente para pagamento integral de todos.

Para compreender melhor é necessário expor que preferência

e privilégios são distintos, pois as preferências resultam da vontade das partes, já os

privilégios são qualificativos que o direito produz a alguns créditos. Sendo assim, a

preferência é do crédito enquanto o privilégio é a outorga legal para o caso de

concurso de credores.

A Lei de Falência prevê uma classificação prioritária de

créditos, desde os adotados por privilégio até os de natureza subquirografária, tendo

a decorrida ordem: o crédito social, crédito público, crédito garantido e por fim, o

crédito comum.71

Portanto, classificam-se os credores da sociedade falida

conforme a natureza do crédito, para pagamento na falência, nas seguintes

categorias conforme ensina COELHO:

71 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. p.258.

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Credores trabalhistas compreendendo todos os pagamentos devidos pela sociedade empresária e seus empregados e indenização por acidente de trabalho;

Credores com garantia real, até o limite do valor do bem onerado;

Divida ativa de natureza tributária ou não;

Credores com privilégio especial;

Com privilegio geral;

Quirografários;

Titulares de direito a multa contratual ou penas pecuniárias por infração a lei administrativa ou penal;

Credores subordinados.

Ao realizar os pagamentos, atender as dívidas da massa e

cumprir as restituições em dinheiro deverá ser observado à preferência dessa ordem

descrita acima, com isso entende-se que os credores da sociedade falida não são os

únicos a receber pagamentos no processo falimentar.

2.3 ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA

Para dar início ao encerramento da falência é necessário que

após cumprimento total do ativo, e efetuado o pagamento do passivo, compete ao

Administrador Judicial a função de no prazo de 30 (trinta) dias apresentar ao juiz

uma prestação de contas, instruídas documentalmente em autos apartados com

destino de apensamento aos autos principais da falência, de acordo com o artigo

154 da Lei de Falência:

Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

A prestação de contas implica na comprovação das atividades

do administrador judicial, relativo aos interesses que gravitam em torno da falência,

a precisão dos valores devidos aos credores e dos outros particulares que direta ou

indiretamente, estiveram vinculados a falência.

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Em seguida ao recebimento da prestação de contas, o Juiz irá

publicar aviso de aceitação, onde as mesmas encontraram-se a disposição em

cartório aos interessados para que possam impugná-las, no prazo de 10 (dez) dias

conforme § 2o, do artigo 154 da Lei de Falência.

Em seguida, o Ministério Público será intimado para

comparecer no processo, tendo um prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o tempo

determinado para que os interessados se manifestem e a realização das diligências

necessárias, com o objetivo de examinar as declarações do Administrador Judicial,

se houver impugnação ou parecer contrário ao Ministério Público.

Depois de desempenhadas essas funções, o Juiz julgará as

contas através de sentença. Caso seja positivo ou negativo o provimento

jurisdicional, dele caberá o recurso de apelação.

Decorridas todas as deliberações como a prestação de contas

do Administrador Judicial, encerramento da liquidação com o pagamento dos

credores, o Administrador Judicial no prazo de 10 (dez) dias deverá finalizar então

com o seu relatório final, o qual não pode ser confundido com as contas do

administrador, de acordo com o artigo 155 da Lei de Falências:

Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.

O relatório final do administrador judicial conterá a quantia total

do ativo, ou seja, o valor dos bens do falido; o produto da realização do ativo, isto é,

o valor verificado com a venda dos bens; o montante do passivo; o pagamento feito

aos credores habilitados e os créditos remanescentes que não puderam ser pagos

por insuficiência dos bens.

Apresentado o relatório final, o Juiz encerrará o processo de

falência por meio de sentença, como deixa claro o artigo 156 da Lei de Falência, no

mesmo artigo em seu parágrafo único descreve que a sentença deverá ser

publicada por edital e desta caberá apelação.

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53

A sentença de encerramento é de crescida importância para o

falido, dando início a contagem de prazo para a prescrição, o qual possibilita-lhe a

indispensável recuperação para o exercício da atividade empresarial.

O prazo prescricional para as obrigações do falido que se

encontrava suspenso desde a sentença declaratória reinicia a partir da data do

trânsito julgado da sentença de encerramento da falência.

A seguir tratar-se-á no próximo capítulo sobre o Administrador

Judicial, suas atribuições; quanto a forma que o mesmo poderá ser substituído ou

destituído do processo falimentar; da remuneração que lhe será arbitrada e quanto

a sua responsabilidade civil e penal no instituto.

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CAPÍTULO 3

ADMINISTRADOR JUDICIAL

3.1 ATRIBUIÇÕES

Quando é decretada a falência incumbe ao Juiz nomear um

Administrador Judicial de acordo com o artigo 99 inciso IX, da lei 11.101/05, o qual

assumirá atribuições administrativas na condução do processo. O mesmo terá

funções predominantemente de interventor, será a pessoa designada pelo Juiz para

exercer as atividades burocráticas do processo judicial de falência de empresa.

A figura do Administrador Judicial, com a vinda da Lei de

Falência, passou a ser revestida de credibilidade necessária ao regular

processamento do feito, confortando os credores, os principais interessados na

celeridade processual, e o juízo falimentar, com a certeza de atuação profissional,

fiscalizada e imparcial na busca da satisfação dos interesses creditórios perante a

sociedade falida.

O principal ponto que surge da atuação do Administrador

Judicial reside na necessária redação do art. 21 da Lei de Falência, no qual alude

que o Administrador Judicial deve ser um profissional idôneo, preferencialmente

advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica

especializada, com isso visa qualificar técnica e academicamente o profissional a ser

nomeado pelo Juiz falimentar para auxiliá-lo, na gestão da massa falida.72

Todavia, existem restrições impostas pela legislação em seu

artigo 30 na lei 11.101/05 descrevendo quais pessoas não poderão exercer a função

de Administrador Judicial, ALMEIDA lista tais critérios:

72 COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à nova lei de Falências e de recuperação de

empresas.p.156

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I – O que tiver parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da sociedade falida, ou deles for amigo, inimigo ou dependente;

II – o que tendo exercido cargo de administrador em uma outra falência, foi destituído, ou deixou de prestar contas dentro dos prazos legais, ou havendo as prestado, as teve julgadas más.73

O Administrador Judicial, sendo pessoa física ou jurídica

especializada, atuando na função de órgão auxiliar do Juiz falimentar, lhe será

atribuído funções que o mesmo deverá adotar medidas de natureza diversa durante

o processo falimentar. Tais medidas poderão abranger desde atos administrativos a

medidas jurídicas propriamente ditas, sem prejuízo de ações de caráter econômico-

financeiro a serem adotadas, devendo objetivar a minimização do ônus da

sociedade empresária falida.

Portanto, caberá ao Juiz falimentar, baseando-se em sua

experiência profissional, conhecimento técnico da matéria e análise do processo

judicial que estará julgando, avaliar a natureza e a complexidade que as gestões da

falência exigirão do Administrador Judicial.

Após análise prévia e avaliação da complexidade e dificuldades

do processo judicial, o Juiz falimentar, nomeará um profissional para atuar como

auxiliar judicial na administração da falência e na fiscalização do plano de

recuperação da sociedade em crise.74

O Juiz falimentar, a partir da nomeação de profissional de sua

confiança, outorgar-lhe-á a função de Administrador Judicial com poderes de

fiscalização, os quais terão de ser exercidos de maneira responsável, isenta de

privilégios e em nome próprio, devendo o Administrador Judicial auxiliar o Juiz

falimentar na administração da empresa e agir em prol da comunhão de interesses

dos credores na falência.

Como auxiliar do Juiz o mesmo deverá manifestar-se sempre

que solicitado nos autos, tomar medidas úteis ao bom andamento do processo 73 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. p.200. 74 COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à nova lei de Falências e de recuperação de empresas.

p.159

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falimentar e como representante legal da comunhão dos interesses dos credores,

deve administrar os bens da massa com intuito de aperfeiçoar os recursos

disponíveis, com isso maximizando o resultado da realização do ativo.

O Administrador Judicial não possui autonomia alguma na

administração dos interesses comuns dos credores, pois o mesmo além de estar

obrigado a prestar contas de todos os seus atos, deve requerer autorização judicial

previa para adoção de algumas medidas importante na falência75, conforme artigo

22, § 1o e § 3o da lei 11.101/05:

§ 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

Por mais que haja hipóteses legais que limitam a autonomia do

Administrador Judicial, mas o mesmo possui poderes para fazer o que considerar

necessário e de interesse para a comunhão dos credores.

Além das atribuições gerais de auxiliar do Juiz e ser

representante da massa falida, caberá mais algumas funções ao administrador

judicial76, previstas no artigo 22, incisos I e III da lei de Falência:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

75 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.292. 76 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresas. 23 ed. São Paulo:

Saraiva, 2011.p.368

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b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

III – na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

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h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

Entre todas as funções processuais do Administrador Judicial,

COELHO ensina que quatro são de vasta relevância para o desenvolvimento do

processo falimentar, são eles a “verificação dos créditos, relatório inicial, contas

mensais e relatório final.” 77

A verificação dos créditos na falência é efetuada pelo

Administrador Judicial, restando para o Juiz apenas decidir as impugnações

apresentadas pelos credores ou interessados, tal tema esta disciplinado do artigo 7 o

ao 20 na Lei de Falência. 77 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p. 371

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O relatório inicial é um ato no qual deve se examinar as causas

e circunstâncias que ocasionaram a falência, bem como analisar o comportamento

do falido com vistas à eventual crime falimentar cometido por ele ou outrem, antes

ou após a decretação da quebra. O referido relatório deverá ser apresentado 40

(quarenta) dias decorridos à assinatura do termo de compromisso.

As contas mensais são uma prestação de contas que o

Administrador Judicial deverá apresentar ao Juiz até o sétimo dia de cada mês para

juntar aos autos a tal prestação referente ao período mensal anterior. Além disso,

deve ser específica e clara a receita e despesa da massa falida, de acordo com o

artigo 22, inciso III, alínea p da Lei de Falência.

Já o relatório final deverá ser elaborado pelo Administrador

Judicial no prazo de 10 (dez) dias contados do término da liquidação e do

julgamento de suas contas. Precisará conter o valor do ativo e do produto de sua

realização, como a quantia do passivo e os pagamentos feitos, mas caso não forem

totalmente extintas as obrigações do falido, também necessita ser mencionado o

saldo cabível a cada credor e especificar as responsabilidades que continua o falido,

justificadamente.

Este relatório final é um documento básico para a extração de

certidões judiciais as quais representam os créditos restantes perante o empresário

falido.

O poder de fiscalização atribuído ao Administrador judicial pelo

juízo falimentar não lhe permite interferir em atos administrativos sem o devido

processo legal e autorização judicial para tal, sendo assim ele responderá civilmente

pela má administração ou infração a lei de acordo com artigo 23 da Lei de Falência.

Caso exercido este poder diferentemente do pretendido pelo

juízo falimentar ou com desempenho profissional aquém do esperado pelos

interessados no deslinde do processo, o Juiz, o Ministério Público ou qualquer

credor interessado, nos termos do art. 31, poderá determinar ou requerer sua

substituição ou destituição da função de auxiliar - fiscal.78

78 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.294.

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3.2 SUBSTITUIÇÃO OU DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

O administrador poderá deixar o processo por substituição ou

destituição, as quais são figuras distintas. Na primeira opção não há penas

atribuídas sob ele, pois se trata apenas de providências previstas em lei, tendo em

vista ter a melhor administração da falência ou mesmo a continuidade do processo

falimentar, sendo que poderá ocorrer a qualquer tempo a critério do Juiz.

A destituição é uma sanção imposta ao administrador que não

cumpriu de forma satisfatória as suas obrigações essenciais a sua função ou passou

a ter interesses conflitantes com os da massa falida.79 Essa é uma medida

sancionatória, porque geralmente é motivada por infração dos deveres legais, a

mesma também pode ocorrer a qualquer tempo. 80

Mas, na legislação não expõe a respeito da substituição, com

isso ficando a critério do Juiz designar um substituto para o Administrador Judicial

sob os motivos de não assinar o termo de nomeação, não aceitar o cargo, renuncia

justifica, morte, incapacidade civil ou for interditado e as causas para a destituição

são inobservância de prazo legal, renuncia justificada ou interesse conflitante com o

da massa.81

ALMEIDA doutrina que são causas de destituição “quando o

Administrador exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados, infringir os

deveres que lhe são impostos, e pleitear interesses contrários aos da massa”. 82

Os administradores substituídos terão direito a remuneração

referente ao trabalho prestado e ainda poderão voltar a serem nomeados para a

mesma função em outro processo falimentar, já os administradores destituídos

perdem o direito de remuneração e não poderão mais exercer essa função em

79 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.295. 80 JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. p.302 81 JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. p.300 82 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. p.203.

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nenhuma outra falência nos próximos 5 (cinco) anos seguintes, conforme artigo 30

da Lei de Falência.83

3.3 REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

A remuneração que é de direito do Administrador Judicial será

arbitrada pelo Juiz nos termos do artigo 24 da lei 11.101/05, bem como a forma de

pagamento, a mesma geralmente será um percentual sobre o valor do ativo

realizado. A referida remuneração deve ser analisada em decorrência de bom senso

de quatro elementos.84

O primeiro é relacionado à atividade demonstrada pelo

Administrador Judicial e a qualidade se seu serviço prestado ao processo, pois o

mais competente merece proporcionalmente perceber uma quantia maior.

O segundo é pertinente à importância da massa, ou seja, o

valor do passivo envolvido, incluindo a quantidade de credores, caso o

Administrador Judicial for nomeado como administrador de uma falência com o

passivo elevado, porém com poucos credores irá merecer proporcionalmente menos

ao que administrar uma falência com o passivo mais baixo, porém com muitos

credores.

O terceiro diz respeito aos valores praticados no mercado para

o desempenho de atividades semelhantes. Porém o artigo 24, § 1o da Lei de

Falência, prevê que em qualquer caso o valor a ser pago ao administrador não

poderá ultrapassar 5 % (cinco por cento) sobre o valor de venda dos bens da massa.

A Lei menciona que a remuneração do Administrador Judicial

deve ser efetuada em dois momentos, a primeira parcela um montante de 60%

(sessenta por cento) quando do atendimento dos créditos extraconcursais85 e a

83 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p. 295. 84 CAMPOS Filho,Moacyr Lobato de. Falência e Recuperação de Empresas. p.73 85 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p. 295.

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segunda parte a lei determina que seja reservado um percentual correspondente a

40% (quarenta por cento) para pagamento.

Essa reserva apenas é feita, pois o Administrador Judicial não

pode correr o risco de trabalhar sem remuneração, se a massa consumir todos os

recursos no pagamento dos credores preferências, tal fato iria ocorrer.

Porém o 40 % (quarenta por cento) restante desta

remuneração somente será pago após o Administrador Judicial apresentar as suas

contas ao Juiz, terá um prazo de 30 (trinta) dias após a realização do ativo e

distribuição do produto entre os credores, conforme artigo 154 da Lei, e da

apresentação do relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, após o

julgamento das contas, de acordo com o artigo 155 da lei 11.101/05.

O aludido relatório final deverá o administrador indicar o valor

do ativo, o produto de sua alienação, e o valor do passivo, do pagamento feito aos

credores e especificar justificadamente as responsabilidades que continuará o falido.

Sendo assim, somente após o cumprimento dessas obrigações legais, que o

Administrador Judicial terá direito aos 40 % (quarenta por cento) referente à sua

remuneração que havia sido reservada.

Sobre esse tema FERREIRA apud FAZZIO explica:

Paga-se ao sindico o que lhe seja arbitrado, por força do texto legal, depois de julgadas suas contas. Não se antecipa nenhum pagamento. É que o sindico pode ser destituído. Quando o seja, quando suas contas não sejam julgadas boas ou, mesmo, quando nomeado contra os dispositivos legais, nenhuma remuneração lhe pode ser paga. Perde ou não tem direito a ela. Motivos são esses preponderantes porque se não pague antecipadamente qualquer parcela de comissão.86

O artigo 24, em seu § 3o da Lei de Falência, lista as situações

que o Administrador Judicial poderá perder seu direito a remuneração, caso venha

86 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. p. 186

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renunciar sem razão relevante, descumprimento das obrigações legais, destituição e

desaprovação das prestações de contas.87

Ainda caberá ao devedor do processo de falimentar, arcar com

as despesas concernentes as remunerações do Administrador Judicial e das

pessoas que tenham sido contratadas para auxiliá-lo.

Essas referidas pessoas que auxiliaram o Administrador

Judicial, o Juiz também irá fixar sua remuneração, levando em conta a complexidade

dos trabalhos que foram executados, e os valores praticados no mercado para

desempenho de atividades semelhantes, os critérios são similares aos estabelecidos

para fixação da remuneração do Administrador Judicial.88

3.4 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

A atividade do Administrador Judicial é de suma importância,

como um órgão da falência, sendo ainda uma função pública excelente, com isso lhe

atribui uma série de responsabilidades que vão do ressarcimento à prisão.

O profissional irá responder civilmente pelos prejuízos que

causar a massa falida, ao devedor e ao credor em razão da má administração ou por

infringir qualquer dispositivo da lei, por má fé, dolo ou culpa, os quais deverão ser

comprovados89, conforme termos do artigo 32 da mencionada lei:

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

No entanto, mesmo com a autorização do Juiz Falimentar em

relação a algum ato ou a aprovação de sua prestação de contas não irá isentá-lo de

87 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. p. 188 88 CAMPOS Filho,Moacyr Lobato de. Falência e Recuperação de Empresas. p.70 89 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas.p.201

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responsabilidade civil e penal, VALVERDE esclarece que “tanto em matéria de

responsabilidade civil como penal, a autorização do Juiz não isenta o síndico da

responsabilidade civil e penal, quando não ignorou o prejuízo que de seu ato possa

resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei.” 90

Caso o Administrador Judicial venha praticar algum ato definido

como crime falimentar, consequentemente o mesmo poderá ter sua prisão

decretada, conforme termos da lei falimentar do seu artigo 168 a 178, onde os

mesmos descriminam os possíveis crimes falimentares e suas penas.

Além da legislação falimentar o Código Tributário Nacional em

seu artigo 134 também prevê sobre a responsabilidade do Administrador Judicial

que o mesmo é responsável solidariamente pela tributação da massa falida.91

COELHO, doutrina que durante o decorrer do processo

falimentar um credor individual não poderá ingressar com ação de responsabilização

contra o Administrador Judicial, pois seu interesse está vinculado aos demais

credores. Sendo assim, o credor individual apenas poderá solicitar destituição do

Administrador judicial, ocorrendo tal fato, a massa através do novo Administrador

Judicial constituído poderá demandar contra o antigo.

Porém caso não ocorra à destituição, ao fim do processo

falimentar o credor individual que foi prejudicado pela má administração ou infração

a lei, que tenha solicitado a destituição do Administrador no transcorrer do processo,

terá legitimada para interpor ação de responsabilização.92

90 VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à lei de falências. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

p. 427/8 91 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. p.208 92 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. p.279

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho acadêmico teve como objeto proceder com

a análise do Administrador Judicial no instituto falimentar, tendo como base a

legislação e a doutrina.

Para tal entendimento, o trabalho foi dividido em três capítulos,

o primeiro denominado Falência, o segundo Processamento Falimentar e o terceiro

e último Administrador Judicial.

O primeiro capítulo abordou o surgimento e a evolução

histórica do processo falimentar, o qual se originou no Direito Romano, foi destacado

as principais alterações que ocorreram no instituto desde o seu surgimento até a

alteração que foi a criação da lei n 11.101/05 que hoje se encontra vigente.

Ademais, foram tratados dos órgãos que constituem a falência, tanto os obrigatórios

que são o Juiz, Ministério Público e Administrador Judicial e os facultativos que são

o Comitê de Credores e Assembléia Geral. Os princípios que norteiam a

organização da Falência são os previstos no artigo 37 da Constituição Federal,

Legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E por fim, tratou

da caracterização da falência.

O segundo capítulo, por sua vez, relatou sobre as fases que o

processo falimentar atravessa, sendo a primeira fase a instauração, após isso vem à

sindicância e a ultima fase é a liquidação. Além disso, foram analisados os efeitos

que passam a sofrer os credores, falidos e os contratos em seguida a decretação da

falência, e por fim analisou-se a classificação dos créditos, a qual encontra-se no

artigo 83 da Lei falimentar. E na finalização deste, foi explanado sobre o

encerramento da Falência.

E o terceiro e último capítulo tratou somente do profissional

denominado Administrador Judicial, o qual antes era conhecido por síndico, suas

atribuições, remuneração, em qual situação que poderá ocorre a substituição ou

destituição do cargo e para conclusão foi avaliado a responsabilidade civil e criminal

que recai sobre tal função.

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E por fim, retorna-se as três hipóteses de pesquisa que assim

foram alcançadas:

Quanto à primeira hipótese: O Administrador Judicial que for

nomeado e constituído pelo Juiz Falimentar, após assinar o termo de compromisso

não poderá deixar o cargo, nem tão pouco ser substituído por outrem. Não

confirmada, pois se o Administrador não cumprir com suas funções de maneira

satisfatória poderá ser destituído e também poderá ser substituído caso não assinar

o termo de nomeação, não aceitar o cargo, renuncia justificada, morte ou

incapacidade civil.

Quanto à segunda hipótese: O Administrador judicial

independente do que ocorrer no transcorrer do processo ao fim do mesmo, terá sua

remuneração recebida referente aos serviços por ele prestado. Não confirmada, de

acordo com artigo 24, em seu § 3o e § 4o da Lei de Falências, o Administrador

Judicial perderá seu direito de remuneração caso venha renunciar sem razão

relevante, descumprimento das obrigações legais, destituição e desaprovação das

prestações de contas.

Quanto à terceira hipótese: O Administrador Judicial será

responsabilizado civilmente pela teoria subjetiva, na qual é necessário o ato do

agente para comprovar a responsabilidade. Hipótese confirmada, de acordo com as

doutrinas pesquisadas e analisadas foi concluída a hipótese que o Administrador

Judicial será responsabilizado civilmente pela teoria sujeita, pois é necessário que

fique comprovado, que quaisquer dos danos causados a massa falida ou a má

administração dos bens seja um ato praticado pelo Administrador Judicial sendo por

dolo ou culpa.

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. São Paulo: Saraiva. 1996.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva. 2009. ALEMIDA, Marcus Elidius Michelli de. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Falências e Concordatas: comentários à lei de falência. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 1999.

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3 ª ed. São Paulo: RT, 2005.

CAMPINHO, Amaury. Manual de Falência e Concordata. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002

CAMPOS Filho,Moacyr Lobato de. Falência e Recuperação. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à nova lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresas, v. 3. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresas. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 2 ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Comentários sistemáticos. Primeira e Segunda Partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 683, 19 maio 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6632. Acesso em: 11 maio 2011.

FUHRER, Maximiliano Claudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações: Lei 11.101/2005 – Dec. Lei 7.661/1945. 20 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2005

Page 69: ADMINISTRADOR JUDICIAL NO INSTITUTO …siaibib01.univali.br/pdf/Bruna Douglas Hoeppers.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias sociais e jurÍdicas

68

LACERDA, José Candido Sampaio de. Manual de direito falimentar. 8 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1973.

LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MAGALHÃES, Rubens Aguiar. Iniciação ao Direito Falimentar. São Paulo: Editora Max Limonad,1994.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007.

RONCONI, Diego Richard. Falências e Recuperação de empresas: análise da utilidade social de ambos os institutos. Itajaí: UNIVALI, 2002. RUSSO, Francisco; Oliveira, Nelson de. Manual Prático de constituição de empresas. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SANT`ANA, Rubens. Falências e Concordatas. 5 ed. Rio de Janeiro: AIDE.1985.

SANTOS, José Bonifacio de Andrade. Lei de Recuperação Judicial: Direito Falimentar. Campinas: Syslook Editora, 2005.

THOMÉ, Georgina Maria; MARCO, Carla Fernanda de et al. Falência e sua evolução: da quebra à reorganização da empresa. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/760>. Acesso em: 15 mar. 2011.

TZIRULNIK, Luiz. Direito Falimentar. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei de Falências. Rio de Janeiro: Forense, 1962, vol. III

VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei de Falências. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

UNGER, Roberto Mangabeira. O Direito na Sociedade Moderna: contribuição à crítica da teoria social. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.

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