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Proc. Nº____________ Fls. Nº____________ Rub.____________ ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DE CONTAS 1ª CÂMARA PROCESSO : 4720/2008 ASSUNTO : Pensão concedida ao Sr. Amazonino Armando Mendes, ex-governador do Estado do Amazonas RELATOR : Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva MPE : Elissandra M. Freire de Menezes VOTO-VISTA RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a Pensão concedida ao Sr. Amazonino Armando Mendes, ex-governador do Estado do Amazonas, nos termos do art. 278 da CE/89. O Exmo. Conselheiro Relator Érico Xavier Desterro e Silva, em seu voto às fls. 49-51v, defende não ser competência desta Corte o julgamento da presente modalidade de concessão, uma vez que não há ato administrativo deferindo a mesma. Assim, Votou o Exmo Relator: 1. Pelo reconhecimento da incompetência desta Corte para o julgamento; 2. Que se suscite, junto ao Procurador Geral da República, a propositura da Ação de Inconstitucionalidade.

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Proc. Nº____________ Fls. Nº____________ Rub.____________

ESTADO DO AMAZONAS

TRIBUNAL DE CONTAS 1ª CÂMARA

PROCESSO : 4720/2008ASSUNTO : Pensão concedida ao Sr. Amazonino Armando Mendes, ex-governador do

Estado do AmazonasRELATOR : Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva MPE : Elissandra M. Freire de Menezes

VOTO-VISTA

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre a Pensão concedida ao Sr. Amazonino Armando Mendes, ex-governador do Estado do Amazonas, nos termos do art. 278 da CE/89.

O Exmo. Conselheiro Relator Érico Xavier Desterro e Silva, em seu voto às fls. 49-51v, defende não ser competência desta Corte o julgamento da presente modalidade de concessão, uma vez que não há ato administrativo deferindo a mesma.

Assim, Votou o Exmo Relator:

1. Pelo reconhecimento da incompetência desta Corte para o julgamento; 2. Que se suscite, junto ao Procurador Geral da República, a propositura da Ação de

Inconstitucionalidade.

Após solicitar vistas dos autos, o Exmo Conselheiro Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, em discordância, assegura ser desta Corte a competência para julgamento do presente caso e cita, como precedente, o Processo n. 4719/2008, que concedeu o benefício ao ex-Governador do Estado, Sr. Vivaldo Barros Frota.

Votou o Exmo Conselheiro:

1. Pelo reconhecimento da competência desta Corte para o julgamento;

2. Pelo desarquivamento do processo n. 4719/2008, nos termos do art. 4º da Resolução n. 09/09-TCE/AM, para que seja apensado aos presentes autos;

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3. Que seja suscitado junto ao Procurador-Geral da República a inconstitucionalidade de tais concessões;

4. Que se sobreste a apreciação e julgamento meritório das pensões concedidas aos ex-Governadores do Estado, Sr. Vivaldo Barros frota e Amazonino Armando Mendes até manifestação da Corte Superior sobre o tema, e;

5. Que se determine a SECAP que faça um levantamento sobre a existência de demais casos similares.

É o breve Relatório.

VOTO

Sobre o presente caso, tecerei, primeiramente, os seguintes comentários:

1. Da constitucionalidade da concessão de pensão à ex-governadores:

Até o presente momento, não houve qualquer decisão emanada pela Excelsa Corte Superior declarando a inconstitucionalidade da concessão em tela.

Isto posto, sou da opinião não há óbice legal à concessão nos moldes de ato embasado no art. 278 e parágrafos, da CE/89.

2. Sobre a competência desta E. Corte para julgamento do ato:

De início, gostaria de apontar que os autos do Processo n. 4719/2008, não tratam da concessão de pensão ao ex-Governado do Estado, Sr. Vivaldo Barros Frota e sim de retificação da mesma.

Ademais, faz-se necessário esclarecer que o referido processo não foi julgado por esta Corte, tendo sido, sim, registrado e arquivado nos termos da Resolução n. 09/09-TCE/AM, pela 11ª supervisão da SECAP, por diligência do d. Procurador de Contas João Barroso de Souza.

Isto posto, acredito que tanto o Exmo. Conselheiro Relator Érico Xavier Desterro e Silva, quanto o Exmo Conselheiro Lúcio Alberto de Lima Albuquerque têm razão em seus argumentos.

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Entendo, assim como o Exmo Conselheiro Lúcio Alberto de Lima Albuquerque que esta Corte tem competência para julgar a presente concessão.

Porém, come bem aponta o Conselheiro Érico Desterro, não há nos presentes autos qualquer ato concessório a ser analisado.

Sendo assim, embora competente para tanto, não havendo ato não há como se proceder ao julgamento de mérito.

3. Do sobrestamento da pensão concedida ao Sr. Vivaldo Frota:

Quanto ao benefício do ex-governador Vivaldo Barros Frota, sugere o Conselheiro Lúcio Alberto de Lima Albuquerque a revisão do mesmo com fulcro no art. 4º da Resolução TCE/AM n. 09/09, que dispõe:

“O registro de que trata esta Resolução não impede a revisão do benefício, no âmbito desta Corte ou administrativo, por fato superveniente; necessária em qualquer hipótese, a apreciação do ato revisor pelo Pleno como condição para operar efeitos”

Isto posto, peço as respeitosas vênias para discordar do meu nobre par.

Assim procedo, por entender que não há possibilidade legal de assim se proceder, pelos motivos que passo a expor:

1. Impossibilidade por inexistência de condição

Entendo não haver fato superveniente a ser alegado pelo Exmo Conselheiro, que é condição para a aplicabilidade do art. 4º, da Resolução 09/09.

Digo isso porque, como já discorri anteriormente, a concessão combatida não foi declarada inconstitucional, encontra-se amparada em norma constitucional vigente sendo legal de pleno direito.

Deste modo, não haveria como alegar fato superveniente, visto que nada mudou.

Logo, não observada a condição para a norma, não se pode aplicá-la.

2. Impossibilidade por erro de objeto.

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No entanto, ainda que houvesse fato superveniente, ou que o fato superveniente que justifique a revisão por meu nobre par defendida não seja a inconstitucionalidade do benefício, o processo n. 4719/2008, citado pelo Exmo Conselheiro, não trata da concessão, e sim de retificação de valores da mesma.

Ou seja, há, na sugestão, um erro de objeto.

4. Da sugestão de suscitar a propositura de ADI, junto ao Procurador-Geral da República.

Novamente, hei de pedir vênias de meus pares.

Assim procedo por entender redundante e desnecessário tal procedimento.

Digo isto porque o Procurador-Geral da República já impetrou a aludida ADI, que teve seguimento negado pelo falecido Ministro Menezes Direito, por perda de objeto.

Transcrevo a Decisão de 7 de novembro de 2007:

“O Procurador-Geral da República, em 30/9/02, propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade, impugnando os artigos 2º, § 1º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 1.898/89, do Estado do Amazonas, por serem contrários ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

O Governador do Estado do Amazonas (fls. 41 a 52) e o Presidente da Assembléia Legislativa respectiva (fls. 58 a 69) informam que a Lei nº Estadual 1.898/89 foi revogada pela Lei Estadual nº 2.750/02.

O Advogado-Geral da União manifesta-se pelo não-conhecimento da ação (fls. 73 a 81) e o Procurador-Geral da República, autor, opina pelo reconhecimento da perda de objeto (fls. 83/84).

Decido.Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte e do parecer do Ministério

Público Federal, está prejudicada a presente ação porque revogada a Lei nº Estadual 1.898/89, ora impugnada, pela Lei Estadual nº 2.750/02. Neste sentido:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia.

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- Tendo a Lei estadual nº 7.981, de 12.12.01, revogado expressamente a Lei estadual nº 7.508, de 22.09.99, da qual foi atacado o artigo 3º, III, “a”, “b” e “c”, e não mais subsistindo, pela natureza acessória do Decreto estadual nº 7.699/99, os dispositivos dele também impugnados, ficou prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu objeto, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação dessa natureza, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada, independentemente de essa norma ter, ou não, produzido efeitos concretos (assim, a título exemplificativo, nas ADI's 420-QO, 747-QO e 1.952).

Ação direta que se julga prejudicada” (ADI 2.157/BA, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 6/6/03).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL 3341/90. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SUPERVENIÊNCIA DA LEIS ESTADUAIS 11534/91 E 13266/98 DISPONDO SOBRE TODA A MATÉRIA. CONSEQÜÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM: PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.

1. Decreto 3341/90 do Governo do Estado de Goiás. Regulamento do exercício do direito de greve dos servidores no âmbito estadual. Argüição de inconstitucionalidade. Superveniência das Leis 11534/91 e 13266/98 que disciplinam toda a matéria. Revogação da norma impugnada.

2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir. Conseqüência: Prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda do seu objeto” (ADI 254-QO/GO, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.

- A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes” (ADI 1.445-QO/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/4/05).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES 78/1993 E 90/1993 DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA RESOLUÇÃO 40/1992 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Inadmissibilidade, à luz da Constituição de 1988, de formas derivadas de investidura em cargos públicos.

Inconstitucionalidade de normas estaduais que prevêem hipóteses de progressão funcional por acesso, transposição (em modalidade individual, diversa das exceções admitidas pela jurisprudência do STF),

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enquadramento a partir de estabilidade não decorrente de investidura por concurso público, acesso por seleção interna, transferência entre quadros e enquadramento por correção de disfunção relativamente ao nível de escolaridade do servidor.

Ação prejudicada em parte, em decorrência da revogação de dispositivos atacados.

Ação procedente na parte restante, para se declarar a inconstitucionalidade do art. 12, caput e § 1º, § 2º e § 3º, da Lei Complementar estadual 78/1993 e do inciso II, § 2º e § 3º do art. 17 da Resolução 40/1992 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina” (ADI 951/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19/4/05).

“QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 253 DA LEI N. 12.342/94 DO ESTADO DO CEARÁ. MAGISTRADOS FÉRIAS COLETIVAS. EC 45/04. PREJUDICIALIDADE.

1. A EC 45/04, ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou os atos normativos inferiores que a elas se referiam, sendo pacífico o entendimento, desta Corte, no sentido de não ser cabível a ação direta contra ato revogado.

2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade prejudicado” (ADI 3085/CE, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 28/4/2006).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE 10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 20.06.2007.

1. A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado.

2. A alteração substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida Provisória 1.863-52, de 26.08.1999, depois confirmada na sua conversão na Lei 10.522, de 19.07.2002, tornou a presente ação direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de objeto.

3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no que persiste, se julga improcedente” (ADI 1.454/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 15, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO N. 17, DE 2 DE ABRIL DE 2007, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Perda de objeto da presente ação e do interesse de agir do Autor. Precedentes.

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2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada pela perda superveniente de objeto, e cassada, em conseqüência, a liminar deferida” (ADI 3.831/DF, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 24/8/07).

Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.

Intime-se.”

Desta feita, resta comprovado que:

1. o próprio Procurador-Geral da República já impetrou pedido de ADI contra a modalidade de concessão ora analisada,

2. aparentemente, não houve interesse na continuidade da mesma, visto que, após tomar ciência da negativa de seguimento da Ação, a Procuradoria-Geral da República não interpôs recurso no prazo legal e, tampouco, procedeu a novo pedido até a presente data, 2 anos após o julgado.

Assim, considerando a competência desta Corte para Julgamento;

Considerando que o art. 278 e parágrafos da CE/89 encontra-se em plena vigência;

Considerando que o processo n. 4719/2008 não trata de concessão de pensão, mas de retificação de valores;

Considerando a inexistência de fatos supervenientes;

Considerando que o Procurador-Geral da República já impetrou pedido de ADI;

Considerando que frente à negativa de continuidade à referida ADI, não houve qualquer manifestação por parte do mesmo, seja por não ter interposto recurso no prazo legal, seja por não ter impetrado nova ação após 2 anos;

Considerando, ainda, que a Procuradoria Geral da República tem ciência do acima relatado;

Desta forma, por tudo acima exposto, Voto no sentido que a o Egrégio Tribunal Pleno, dentro da competência atribuída pelo art. 40, III, da CE/89 c/c art. 71 da CF/88 e art. 31, II, da Lei 2423/1996:

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Manter-se os benefícios concedidos aos srs. Amazonino Armando Mendes e Vivaldo Barros Frota, ex-governadores do Estado do Amazonas, nos termos do art. 278 e parágrafos da CF/88;

Sobrestar-se o julgamento de mérito dos presentes autos, até que, caso entenda ser necessário, o Procurador Geral da República, no exercício de suas atribuições, e já ciente de todo o relatado, impetre nova ADI ao referido dispositivo constitucional, quando, então, a Corte Superior, apresentará manifestação norteadora a emissão de mérito por esta Corte de Contas.

É como voto.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2010.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHOConselheiro ssn