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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL
Informativo 904 - STF
DIREITO PENAL
HOMICÍDIO
Dirigir alcoolizado na contramão: reconhecimento de dolo eventual.
Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo
automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é,
portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa
consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não
se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte
de outrem.
STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: João, na direção de veículo automotor, entrou na contramão e atingiu
uma motocicleta, causando a morte do condutor. Não foi feito teste de
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
etilômetro (“bafômetro”) em João, mas as testemunhas afirmaram que ele
exalava hálito etílico e que estava cambaleante.
João foi pronunciado e condenado a 6 anos de reclusão em regime
inicial semiaberto por homicídio doloso simples (dolo eventual).
O condenado impetrou sucessivos habeas corpus até que a questão
chegou ao STF.
No writ, João pede a desclassificação do delito para homicídio
culposo na condução de veículo automotor, crime previsto no art. 302 do CTB.
O pedido foi acolhido pelo STF? NÃO. O STF entende que, em casos de homicídio causado por
motorista embriagado, se o Tribunal do Júri entender que houve dolo eventual,
não cabe ao Supremo alterar esta tipificação, sendo uma decisão legítima do
júri popular.
Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo
automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é,
portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa
consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não
se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte
de outrem.
STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato do condutor do veículo
estar embriagado não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual:
A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode
servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de
trânsito com resultado morte.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
Corrupção PassivaPratica corrupção passiva o Deputado que concede apoio político à
permanência de Diretor da Petrobrás em troca do recebimento de propina
Importante:Determinado Deputado Federal integrava a cúpula de um partido de
sustentação do governo federal.
Como importante figura partidária, ele exercia pressão política junto
à Presidência da República a fim de que Paulo Roberto Costa fosse mantido
como Diretor de Abastecimento da Petrobrás.
Como “contraprestação” por esse apoio, o Deputado recebia
dinheiro do referido Diretor, quantia essa oriunda de contratos ilegais
celebrados pela Petrobrás.
O STF entendeu que esta conduta se enquadra no crime de
corrupção passiva (art. 317 do CP).
Obs: foi a primeira condenação do STF envolvendo a chamada
“operação Lava Jato”.
STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
A situação concreta foi a seguinte: O Deputado Federal Nelson Meurer (PP/PR) integrava a cúpula do
Partido Progressista (PP). Como importante figura partidária, ele exercia
pressão política junto à Presidência da República a fim de que Paulo Roberto
Costa fosse mantido como Diretor de Abastecimento da Petrobrás. Como
“contraprestação” por esse apoio, o Deputado recebia dinheiro do referido
Diretor, quantia essa oriunda de contratos ilegais celebrados pela Petrobrás.
Essa prática foi revelada pelo próprio Paulo Roberto Costa em declaração
prestada no bojo de acordo de colaboração premiada. O Deputado foi
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
denunciado pela prática de corrupção passiva (art. 317 do CP) e também por
lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
O que o STF decidiu? O STF condenou o réu pela prática dos delitos.
O delito de lavagem de dinheiro, será apreciado no tópico abaixo.
E quanto ao crime de corrupção passiva, o que decidiu o STF? O STF entendeu que a conduta descrita se enquadra no crime de
corrupção passiva (art. 317 do CP):
O regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um
poder que vai além da elaboração e votação de lei e outros atos normativos.
Os parlamentares possuem intensa participação nas decisões de governo,
inclusive por meio da indicação de cargos no Poder Executivo. Essa dinâmica é
própria do sistema presidencialista brasileiro, que exige uma coalizão para
viabilizar a governabilidade. Trata-se do chamado “presidencialismo de
coalizão”.
Não se pode esquecer, contudo, que a Constituição Federal atribui ao
Congresso Nacional competência para fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da Administração Indireta (art. 49, X, da CF/88). Vale
lembrar, inclusive, que o Congresso Nacional possui poderes próprios de
autoridade judicial quando instituídas comissões parlamentares de inquérito
para apuração de fatos determinados (art. 58, § 3º). Ademais, para evitar
conflitos de interesses, os Deputados e Senadores são proibidos de:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes; e
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior.
Isso demonstra que os parlamentares devem manter independência
em relação ao Poder Executivo para o exercício de suas atribuições.
Nesse contexto, se um parlamentar recebe vantagens indevidas em
troca de sustentação política a um diretor da Petrobrás, isso significa evidente
omissão em sua função de fiscalizar a lisura dos atos do Poder Executivo.
O exercício ilegítimo da atividade parlamentar, mesmo num governo
de coalizão, é apto a caracterizar o crime de corrupção passiva.
Esse tipo penal tutela a moralidade administrativa e tem por finalidade
coibir e reprimir a mercancia da função pública, cujo exercício deve ser pautado
exclusivamente pelo interesse público.
O STF afastou o argumento da defesa de que se estaria
“criminalizando a atividade político-partidária”. Não é nada disso. A atividade
política continua sendo permitida, sendo lícito que partidos políticos apoiem
determinada pessoa para os cargos de destaque do governo (exs: ministérios,
diretorias etc.). O que se está punindo, neste caso, são atos que transbordaram
os limites do exercício legítimo do mandato, ou seja, puniu-se um Deputado
que recebia propina para dar sustentação política a um Diretor de estatal.
Provas No caso concreto, o réu foi delatado por Paulo Roberto Costa.
No entanto, o STF afirmou que não estava condenando o réu apenas
com base nas declarações do colaborador. Isso porque tais declarações, de
forma isolada, não servem para fundamentar um decreto condenatório (art. 4º,
§ 16, da Lei nº 12.850/2013).
O STF afirmou que os fatos retratados encontram consistente suporte
em outros elementos de prova (cruzamento de dados de companhias aéreas;
afastamento de sigilo bancário; perícias em sistemas de contabilidade de Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
pagamentos de propina; depoimentos de testemunhas; e quebra e
disponibilização de dados telefônicos), produzidos sob o crivo do contraditório.
Esse conjunto de provas atesta e reforça a veracidade das
declarações prestadas no âmbito de colaboração premiada e autoriza a sua
utilização como fundamento à resolução do mérito da causa penal.
Lavagem de dinheiro O Deputado também foi denunciado pela prática de lavagem de
dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Inicialmente, o STF afirmou que o réu não
cometeu o crime quando recebeu o pagamento das propinas em espécie (em
“dinheiro vivo”). O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito
de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando
recebido por interposta pessoa.
Por outro lado, o STF entendeu que o Deputado praticou a lavagem
pelo fato de ter recebido a propina em depósitos bancários fracionados, em
valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias
à comunicação compulsória dessas operações. Ex: suponhamos que, na
época, a autoridade bancária dizia que todo depósito acima de R$ 20 mil
deveria ser comunicado ao COAF; diante disso, o Deputado recebia depósitos
periódicos de R$ 19 mil para burlar essa regra. Para o STF, isso configura o
crime de lavagem. Trata-se de uma forma de ocultação da origem e da
localização da vantagem pecuniária recebida pela prática do crime anterior.
Além disso, a apresentação de informações falsas em declarações de
ajuste anual de imposto de renda foi uma forma de tentar dar um ar de licitude
a patrimônio oriundo de práticas delituosas.
Efeitos da condenação Em relação aos efeitos da condenação, o STF condenou o réu a pagar
danos materiais, mas negou pedido do Ministério Público para condená-lo em
danos morais coletivos.
ProcessoFonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018
(Info 904).
DESCAMINHO
Descaminho é crime formal
O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja
proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição
definitiva do crédito tributário.
Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.
O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto
ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de
mercadorias.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014.
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a
posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de
descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.
STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
O delito de descaminho está previsto no art. 334 do Código Penal com
a seguinte redação:
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O descaminho é crime tributário material? Para o ajuizamento da
ação penal é necessária a constituição definitiva do crédito tributário? Aplica-se a Súmula Vinculante 24 ao descaminho?
NÃO. Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime
tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho
não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.
Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF:
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes
do lançamento definitivo do tributo.
O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto
ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de
mercadorias.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014.
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a
posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de
descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.
STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
LAVAGEM DE DINHEIRO
Simples fato de ter recebido a propina em espécie não configura lavagem de
dinheiro.
Recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode configurar
lavagem.
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
Simples fato de ter recebido a propina em espécie não configura
lavagem de dinheiro O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o
delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja
quando recebido por interposta pessoa.
STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
Recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode
configurar lavagem Pratica lavagem de dinheiro o sujeito que recebe propina
por meio de depósitos bancários fracionados, em valores que não atingem os
limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória
dessas operações.
Ex: suponhamos que, na época, a autoridade bancária dizia que todo depósito
acima de R$ 20 mil deveria ser comunicado ao COAF; diante disso, um
Deputado recebia depósitos periódicos de R$ 19 mil para burlar essa regra.
Para o STF, isso configura o crime de lavagem. Trata-se de uma forma de
ocultação da origem e da localização da vantagem pecuniária recebida pela
prática do crime antecedente.
STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
A situação concreta foi a seguinte:
O Deputado Federal Nelson Meurer (PP/PR) integrava a cúpula do
Partido Progressista (PP). Como importante figura partidária, ele exercia
pressão política junto à Presidência da República a fim de que Paulo Roberto
Costa fosse mantido como Diretor de Abastecimento da Petrobrás.
Como “contraprestação” por esse apoio, o Deputado recebia dinheiro
do referido Diretor, quantia essa oriunda de contratos ilegais celebrados pela
Petrobrás.
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
Essa prática foi revelada pelo próprio Paulo Roberto Costa em
declaração prestada no bojo de acordo de colaboração premiada.
O Deputado foi denunciado pela prática de corrupção passiva (art. 317
do CP) e também por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
O que o STF decidiu?
O STF condenou o réu pela prática dos delitos.
Quanto ao crime de corrupção passiva, a conduta já foi analisada em
item anterior.
O crime de lavagem de dinheiro é tipificado nos seguintes termos:
O Ministério Público apontava uma série de condutas que
configurariam o crime de lavagem de dinheiro. Inicialmente, o STF afirmou que
o réu não cometeu o crime quando recebeu o pagamento das propinas em
espécie (em “dinheiro vivo”).
O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de
lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando
recebido por interposta pessoa.
STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
Assim, se uma pessoa recebe propina em dinheiro, isso não significa,
necessariamente, a prática de lavagem de dinheiro.
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Por outro lado, o STF entendeu que:
O agente praticou a lavagem pelo fato de ter recebido a propina em
depósitos bancários fracionados, em valores que não atingem os limites
estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória
dessas operações. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
Ex: suponhamos que, na época, a autoridade bancária dizia que todo
depósito acima de R$ 20 mil deveria ser comunicado ao COAF; diante disso, o
Deputado recebia depósitos periódicos de R$ 19 mil para burlar essa regra.
Para o STF, isso configura o crime de lavagem. Trata-se de uma forma de
ocultação da origem e da localização da vantagem pecuniária recebida pela
prática do crime anterior.
Além disso, a apresentação de informações falsas em declarações de
ajuste anual de imposto de renda foi uma forma de tentar dar um ar de licitude
a patrimônio oriundo de práticas delituosas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
REMIÇÃO
Não é possível a remição ficta da pena
Importante:
Não se admite a remição ficta da pena. Embora o Estado tenha o
dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a
remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema
prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na
política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder
Executivo. Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade
laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à
diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo
realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.
STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.
Previsão legal da remição
O art. 126 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece:
O art. 126 da LEP trata, portanto, da remição (ato de remir).
O que é a remição?
Remição é...
- o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente
- de reduzir o tempo de cumprimento da pena
- mediante o abatimento
- de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou
- de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu
tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo, ainda, como
forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando
termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no
mercado de trabalho.
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os
efeitos (art. 128).
Obs: a remição de que trata a LEP é com “ç” (remição). Remissão
(com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito
utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito.
É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?
• Remição pelo trabalho: NÃO.
• Remição pelo estudo: SIM.
Outras regras importantes sobre a remição:
• As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma
presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas
pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do
art. 126).
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
• É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo
estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis
(§ 3º do art. 126).
• O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos
estudos, continuará a beneficiarse com a remição (§ 4º do art. 126).
• O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3
(um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou
superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).
• A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º
do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide
trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado
no futuro.
• A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério
Público e a defesa (§ 8º do art. 126).
Remição ficta ou automática O trabalho e o estudo são direitos do preso,
conforme prevê o art. 41, II e VI, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Na verdade, o trabalho possui uma natureza híbrida considerando que, além de
ser um direito, é também um dever do apenado (art. 31).
Além disso, conforme vimos acima, o trabalho e o estudo são muito
interessantes para o apenado considerando que ele poderá diminuir o tempo
de cumprimento da pena por meio do instituto da remição. Ocorre que, na
prática, a maioria das unidades prisionais não oferece oportunidades para que
o preso trabalhe ou estude.
Diante desse cenário, surgiu a seguinte tese: o Estado deve oferecer
aos presos oportunidades de trabalho e estudo. Com isso, o apenado pode se
ressocializar e ter direito à remição. Nos presídios onde isso não é oferecido,
pode-se dizer que o Poder Público está sendo omisso em seu dever. Ocorre
que os presos não podem ser prejudicados pela omissão do Estado. Logo, se a
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html
unidade prisional não oferece condições de trabalho ou estudo para os presos,
deve-se considerar, de forma ficta, que estes presos estão trabalhando e,
portanto, deve-se conceder a eles a remição mesmo sem o efetivo trabalho.
Assim, a defesa pede que os presos sejam beneficiados com a remição da
pena, na proporção de 3 dias encarcerados por 1, até o efetivo oferecimento de
trabalho ou de estudo.
Essa tese ficou conhecida como “remição ficta” ou “remição automática”.
A remição ficta é aceita pelos Tribunais Superiores?
NÃO.
Não se admite a remição ficta da pena. Embora o Estado tenha o dever
de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição
ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional
obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política
pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.
O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade
laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à
diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo
realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.
STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.
Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-904-stf.html