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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ISSN 0035-0540 SECRETARIA DE DOCUMENTAcAO COORDENADORIADE DIWLGAQAO DE JURISPRUDENCIA REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDENCIA Volume 175*** ( Paginas 831 a 1292 ) Margo de 2001

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ISSN 0035-0540

SECRETARIA DE DOCUMENTAcAO

COORDENADORIADE DIWLGAQAODE JURISPRUDENCIA

REVISTATRIMESTRALDEJURISPRUDENCIA

Volume 175*** (Paginas 831 a 1292 ) Margo de 2001

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Diretoria-GeralDiretor: Miguel Augusto Fonseca de Campos

Secretaria de DocumentagaoSecretSria: Altair Maria Damian Costa

Coordenadoria de Divulgagao de JurisprudenciaCoordenadora: Ranuzia Braz dos Santos

Segao de VerbetaoChefe: Edinalva Ferreira dos Santos

Segao de Preparo de PublicagoesChefe: Ivanildes Barbosa Faria

Secao de Editorag&oChefe: Sandra Suely Nogueira

Segao de Distribulgao de EdigoesChefe: Iracilda Alves Pereira

Edigao: Ranuzia Braz dos Santos

Revista Trimestral de Jurisprudencia / Supremo TribunalFederal, Coordenadoria de Divulgacao de Juris-prudencia.- N. 1 (abr./jun. 1957)-. - Brasilia:STF, CDJU: Imprensa Nacional, 1957-.

Trimestral

ISSN 0035-0540

1. Jurisprud@ncia - Peri6dico. 2. Direito - Jurispru-dencia. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal

CDD 340.6

Solicita-se permuta.Pidese canje.On demande 1'€change.Si richiede to scambio.We ask for exchange.Wit bitten urn Austausch.

STF/CDJU Distribuicao:Anexo D, 3° andar Imprensa NacionalPraca dos Tres Poderes SIG, Quadra 6, Lote 80070.175-900-Brasilia-DF 70.610-460, Brasflia-DFrtj @ stf.gov.br Fone: (Oxx6l) 313-9400Fone: (Oxx6l) 217-3573

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ministro CARLOS Mario da Silva VELLOSO (13-6-1990), PresidenteMinistro MARCO AURELIOMendes de Farias Mello (13-6-1990), Vice-PresidenteMinistro Jose Carlos MOREIRA ALVES (20-6-1975)Ministro Jos€ NERI DA SILVEIRA (1°-9-1981)Ministro SYDNEY SANCHES (31-8-1984)Ministro Jose Paulo SEPULVEDA PERTENCE (17-5-1989)Ministro Jos€ CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989)Ministro ILMAR Nascimento GALVAO (26-6-1991)Ministro MAURICIO Jose CORREA (15-12-1994)Ministro NELSON Azevedo JOBIM (15-4-1997)Ministra ELLEN GRACIE Northfleet (14-12-2000)

COMISSAO DE REGIMENTO

Ministro MOREIRA ALVESMinistro MARCO AURELIOMinistra ELLEN GRACIEMinistro SYDNEY SANCHES, Suplente

COMISSAO DE JURISPRUDENCIA

Ministro SEPULVEDA PERTENCEMinistro CELSO DE MELLOMinistro NELSON JOBIM

COMISSAO DE DOCUMENTAcAO

Ministro NERI DA SILVEIRAMinistro MAURICIO CORREAMinistro NELSON JOBIM

COMISSAO DE COORDENAtAO

Ministro SYDNEY SANCHESMinistro MARCO AURELIOMinistro ILMAR GALVAO

PROCURADOR -GERAL DA REPYJBLICA

Doutor GERALDO BRINDEIRO

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COMPOSIcAO DAS TURMAS

Primeira Turma

Ministro Jose Carlos MOREIRA ALVES, PresidenteMinistro SYDNEY SANCHESMinistro Jose Paulo SEPOLVEDA PERTENCEMinistro ILMAR Nascimento GALVAOMinistra ELLEN GRACIE Northfleet

Segunda Turma

Ministro Jose NERI DA SILVEIRA, PresidenteMinistro Jose CELSO DE MELLO FilhoMinistro MARCO AURELIO Mendes de Farias MelloMinistro MAURICIO Jos€ CORREAMinistro NELSON Azevedo JOBIM

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SUMARIO

Pag.

AC6RDAOS ........................................................................................................... 831

fNDICE ALFABETICO .......................................................................................... 1231

fNDICE NUMERICO ............................................................................................. 1285

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ACORDAOS

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EXTRADI^AO No 588 - REPIJBLICA FRANCESA(Tribunal Pleno)

Redator p/ o ac6rdao: 0 Sr. Ministro Celso de Mello

Requerente: Governo da Franca - Extraditando: Jean-Luc Hotin

Extradigdo - Relevdncia juridica do mandat d'arret -Prd-exclusao da possibilidade de discussao concernente ao merito dacausa penal subjacente ao pedido de extradigao - sujeigdo do exdadi-tando a prisao perpetua no Estado requerente -possibilidade de efetiva-fdo do entrega extradicional - pedido deferido, sem restrigoes.

- 0 mandat d 'arrit, segundo jurisprudencia consolidadado Supremo Tribunal Federal, qualifca-se como instrumento idoneo ehibil so deferimento de pedido extradicional formulado pelo Governoda Republica Francesa, desde que satisfeitos as demais requisitos e con-digoes impostos pelo ordenamento positivo brasileiro, em tema de extra-digiio passiva . Precedentes.

- Indagagoes probatdrias em torn do merito da causa penalsubjacente a extraditao requerida ao Brasil coustituem temaspre-exc/uidosdo ambito de consideragiio jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, noprocesso e julgamento da agso de extraditao passiva . Precedentes.

- 0 Plenario do Supremo Tribunal Federal fumou juris-prudencia no sentido de admitir , sem qualquer restrigao, a possibilidadede o Governo brasileiro extraditar o sbdito estrangeiro reclamado, mes-mo nos casos em que esteja ele sujeito a sofrerpena de prisao perpitua noEstado requerente . Ressalva da posigiio pessoal do Relator p/ o ac6rdao(Min. Cello de Mello), que entende necessdrio comutar, a pena de prisiioperp6tua, em privagio tempordria da liberdade, em obsequio so quedeternuna a Constituigiio do Brasil.

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ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordarn os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Pleneria, na con-formidade da ata do julgamento e das notestaquigraficas, por maioria de votos, Hdefe-rir» o pedido de extradipao, sem restrig6es.Vencido, em parte, o Ministro Relator,que tamb6m o deferia, por6m com a cleu-sula de, caso condenado, nao permanecer oextraditando privado de liberdade por maisde 30 anos.

Brasilia, 2 de dezembro de 1993 -Moreira Alves , Presidente - Celso deMello, Redator p/ o ac6rdao.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Marco Aur6lio: Me-diante o expediente de folhas 3 a 7, enca-minhado a esta Corte via Minist6rios dasRelacoes Exteriores e da Justica, a Embai-xada da Franca no Brasil requer a extradi-9do do nacional francs Jean-Luc Hotin.Em sintese, aponta que existe contra oExtraditando mandado de detengao inter-nacional expedido pelo Juiz de Instmgaono Tribunal de Grande Instancia de Nan-tes, que abrange as informapoes pertinen-tes sobre o crime, o local da pretica, a data,a natureza, as circunstancias do ato, a iden-tidade do Extraditando a os textos legaisrelacionados a hip6tese, je acostados soprocesso. No expediente, promete-se ob-servar o que previsto no artigo 91 da Lei n°6.815, de 19 de agosto de 1980, asseguran-do-se que o Extraditando nao sere preso onjulgado por fatos anteriores ao pedido, tereci6ncia do tempo de detencao ocorrido noBrasil, nAo sere alvo de pena de morte, su-primida do C6digo Penal da RepublicaFrancesa em 1981, nao sere enviado a outroEstado e nem sofrere as agruras de se verprocessado por motivo politico. 0 mandadode prisao expedido revela que o Extraditan-do 6 acusado de duplo homicfdio.

No interrogat6rio a que foi submetido,o Extraditando afirmou encontrar-se noBrasil he oito anon, sustentando nao seremverdadeiros os fatos narrados no mandadode prisao e nao saber onde se encontravano dia 26 de janeiro de 1985, por volts dasvinte horas. Esclareceu, mais, que viajouao Brasil pare fazer turismo, dizendo, porderradeiro, ter advogado devidamenteconstituido (folhas 28 e 29).

Aos autos veio a deferia de folhas 32 a36, aduzindo-se que, na esp6cie, nao ex-surge quadro propicio a assentar-se o jufzode certeza em tome, da responsabilidade fi-nal do Extraditando nas mortes que the es-tao sendo atribufdas. Discorre-se sobre ascircunstfncias que conduziram a expedi-pao do mandado de prisao,salientando-seque o fato de haver sido encontrado pr6xi-mo ao local do crime um rel6gio adquiridoem 1980 pelo Extraditando nAo 6 demolde a conduzir a procedencia da acusa-cao, podendo ter resultado, ate mesmo, derepresalia por haver deixado de reconhecera patemidade afirmada pela ex-companheiraBrigitte Haye. Por ultimo, argumenta-seser invi5vel a obtencao, do Governo daFranca, de compromisso no sentido daconvolacao da pena de prisao perp6tua, deque cuida o respectivo C6digo, em prisaotemporeria. Na peca, he crftica ao aspectode nao se haver pleiteado, de imediato, aextradicao. Com base em identicos do-cumentos, restara formalizado, antes, o pe-dido de prisao provis6ria.

Remetidos os autos a Procuradoria-Ge-ral da Republica, veio a balha o parecer defolhas 42 a 45, asseverando a insubsisten-cia dos fatos constantes da defesa. Segun-do tal entendimento, nao cabe, em proces-so de extradicao, a anelise do m6rito doprocedimento penal em causa, o que tomainvievel a avaliacao da prova e, portanto, aindagacao sobre a culpabilidade, ou nao,

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do Extraditando . Esclarece-se que, datan-do as priticas delituosas de 23 de janeirode 1985, nao ha de se falar em prescripaoda pretensao punitiva quer considerada alegislagao alienfgena , quer a brasileira.Acrescenta-se que nao pode esta Corte im-por clausula an deferimento da extradicao,o que torna irrelevante o argumento sobreo fato de o C6digo Penal frances punir osdelitos imputados com a pena de prisaoperp6tua.

Recebi os presentes autos pars exameem 13 de setembro de 1993, liberando-osparajulgamento em 17 imediato (folha 46).

Em 6 de outubro de 1993 , peticionou oExtradidando , aditando a contestacao e re-querendo a remessa dos autos, com a novapeFa , a Procuradoria-Geral da Republica,o que ocorreu . Em sfntese , veio a explorara circunstancia de o mandado de prisao ha-ver side expedido por brgao de instmcao,nao se enquadrando , assim, segundo as ra-z6es apresentadas dentre as hip6teses au-torizadoras da extradicao . Discorreu aindasabre o sistema alienfgena e, por fim,apontou a similitude com a ordem de pri-sao decretada por autoridade policial. Con-soante o sustentado , o juiz de instmgaofrances nao ama no campo jurisdicionalpropriamente dito, exercendo funcao in-quisitorial , razao pela qual nao se pode ver,na esp6cie , prisao que se aproxime da pre-ventiva de que cuida a nossa ordem jurfdi-ca. A partir de tal 6ptica , frisa ser invidvel areciprocidade - folhas 49 a 56.

A Procuradoria-Geral da Republicapronunciou -se na forma da peca de folhas58 a 62, trazendo a balha precedentes destaCorte em sentido contrario a tese desen-volvida pelo Extraditando . Tornei a rece-ber os presentes autos para exame em 12de novembro de 1993 , liberando-os, parajulgamento em 19 imediato - folha 63.

E o relat6rio.

VOTO

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O Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): 0 fato de nao se haver formalizado deimediato o pedido de extradicao nao temrelevancia maior . 0 certo 6 que este foi fei-to, como demonstram as pegas dos autos.

A hem elaborada peca apresentada emverdadeiro aditamento a defesa nao esta amerecer agasalho . Os autos noticiam que oExtraditando tem contra si mandado deprisao expedido per ordem de juiz do Tri-bunal de Grande Instancia de Nantes, ematendimento so que requerido por Procura-dor que nele atua . 0 car'ater preventive dacicada prisao decorre da circunstancia de oExtraditando haver deixado a Franca e,portanto, esta revelado na necessidade deensejar-se campo pr6prio a aplicacao e efi-c6cia das normas francesas pertinentesconsiderada a imputacao da pratica de cri-me de homicfdio . A referencia contida noartigo 82 , § 1°, da Lei n° 6 . 815/80 a manda-do de prisao deve ter alcance perquiridoconsiderado o mandamento maior, Segun-do o qual aningu6m sera preso senao emflagrante delito on por ordem escrita e fun-damentada de autoridade judicidria com-petente... » - incise LXI do artigo 5° daCarta de 1988.

No caso, a ordem de prisAo emanou dejuiz integrante de Tribunal, nao cabendoconfundir a respectiva origem com a natu-reza em si do processo no qual foi formali-zada. 0 que cumpre sopesar 6 ter side exa-rada nao per autoridade policial ou outraqualquer de estatura simplesmente admi-nistrativa , mas por membro de Tribunal e,portanto , por integrante do Judiciario doPafs requerente . Descabe eleger as peculi-aridades do processo penal frances comaobst3culo a extradicao . A ordem de prisaofoi formalizada per quem de direito, deacordo com a legislacao alienfgena, mat6-ria que nao se colocou em questAo , exsur-

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gindo o contornojurisdicional imposto pornossa Constituigao.

Por lever de fidelidade , o pr6prioExtraditando deixou elucidado que a tesesustentada compos nesta Corte, em prece-dentes , corrente minoritdria , formada, noentanto, por insignes magistrados -Ministros Aliomar Baleeiro e Xavier deAlbuquerque . 0 certo 6 que se tem deferi-do extradigoes , ultrapassando-se tal defe-sa, conforme , alias, deixou been esclareci-do a Procuradoria-Geral da Repdblica -extradigao n° 318-Franca , relatada peloMinistro Djaci Falcao - cujo ac6rdao foipublicado na Revista Trimestral de Juris-prudencia n° 69/316 e n°s 311 e 333 - Su-iga - relatadas pelos Ministros Eloy daRocha e Antonio Neder, com ac6rdaos vei-culados na Revista Trimestral de Jurispru-dencia n°s 75/1 e 82119. Destarte , improce-de o que articulado sob tal angulo.

No mais, como assinalado pela ilustra-da Procuradoria-Geral da Repfiblica, nosautos do processo de extradigao nao hacomo perquirir-se sobre a culpabilidade doExtraditando. Na esp6cie , fazem-se pre-sences os elementos indispens 'eveis ao de-ferimento do pedido. A extradigao foi re-querida por via diplom'etica, sendo instruf-da por c6pia do ato que implicou a ordemde prisao preventiva, emanada, por suavez, de autoridade cuja competencia nao 6posta ern duvida pelo Extraditando. A im-putagao corresponde no crime do artigo121 do C6digo Penal, valendo notar que,no caso vertente , nao incidiu a prescrigaoda pretensao punitiva. Por isso mesmo adefesa 6 silente quanto no instituto.

Exsurge tema de ineg'evel importancia,que 6 o relativo a circunstancia de o C6di-go Penal Frances estabelecer , para o crime,a Pena de prisAo perpetua . No particular,pertinente 6 a cl3usula que inviabilize apermanencia do Extraditando em prislo

por mais de trinta anos . No artigo 80 da Lein° 6.815, de 19 de agosto de 1980, tem-secomo formalidade essencial ao deferimen-to do pedido c6pia dos textos legais sobre ocrime, a pens e sua prescrigao . Isto visa AapuraFao da simetria de sistemas , estandoautorizada , portanto , a verificagao da esp6-cie de pena a ser aplicada. Tanto a pena demorte quanto a de prisao perp6tua mere-cem a glosa da ordem juridica pfitria e, as-sim sendo, esta Corte nao pode autorizar aentrega do Extraditando sera que o Gover-no-requerente assuma o compromisso denao aplicar tais esp6cies de sangao. Nocaso, a pertin6ncia da restrigao diz respeitoa ultima pena, razao pela qual , sem desco-nhecer os precedentes da Corte - Extradi-goes nos 426, 507 e 598, voto no sentido dodeferimento da extradigao com a cl5usulade, uma vez condenado o Acusado, naopermenecer ele preso por mais de trintaanos . Friso, por oportuno , que tanto a exis-tencia de mulher e companheira no Brasil,quanto de filho nao impedem, em si, o de-ferimento da extradigao , valendo notar quesequer foi feita prova a respeito.

$ Como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Francisco Rezek: NaExtradigao 270, a que o douto advogadodo extraditando fez referencia da tribuna,haa, de fato, passagem que exprime a rejei-gao do Tribunal a prisao processual decre-tada por autoridade militar on administra-tiva. 0 que se quis dizer 6 algo coerentecom toda a jurisprudencia da casa sobre amat6ria: nao se convive, nesse domfnio,com ato coercitivo determinado por auto-ridade estranha no domino do processopenal an sus conformagiio ordiniria.Mas a prisao processual pode ser determi-nada ate mesmo por autoridade estranha ajudicatura stricto sensu. Nossa lei extradi-

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cional exige decreto de prisao processualproferido por juiz on autoridade compe-tente - embora eu nao tenha lembranga dealgo muito diverso do juiz de instrngaopara determinar a medida constritiva.

0 mail importante 6 que, depois do pre-cedente 270, varias vezes a casa se defron-tou com a hipotese especffrca do mandatd'arret expedido pelo jufzo frances de ins-trucao. Analises eruditas e completas des-se instituto processual enriquecem a juris-prudencia da casa, e ficou assentado queele atende perfeitamente aos reclamos dalei brasileira como pressuposto da medidaextradicional. Assim, estou na contingen-cia de acompanhar o relator deferindo aextradigao.

Tenho uma observagao a fazer sobre oEntire de trinta anos. JA discutimos a mat6-ria e ficou claro que o Tribunal, por maio-ria, rejeita a tese proposta um dia pelo Mi-nistdrio P6blico Federal, no sentido docondicionamento da extradigao a que seobserve no pats de destino esse teto trinte-nario - que nao 6 de pena, mas de encar-ceramento efetivo do condenado, a luz dodireito brasileiro contemporaneo. Ficouvisto que a lei de extradigao no mecionaisso. Ela faz referencia, por exemplo, apens de morte como algo a ser exclufdo,mas nao estabelece, em absoluto, que oteto de encarceramento efetivo do r6u, aluz do direito processual penal brasilei-ro, deva ser imposto a outros pafses. 0teto nAo seria de ordern ptblica, se as-sim ouso dize-lo. Se tomassemos tal ca-minho serfamos levados a impor tamb6m,an pats que obt6m do Brasil uma extradi-gao, outras condigoes resultantes do nos-so sistema: o contradit6rio, a invalidadede determinados meios de prova, ate mes-mo as nossas dirimentes on atenuantes,quando com elas nao coincidisse a ordernjurfdica do pats de destino.

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Fiel a nossa jurisprudencia permito-medivergir no particular, on seja, excluo a re-ferencia ao teto de trinta anos.

Defeo a extradigao, com o eminente re-lator.

VOTO

O Sr. Ministro Celso de Mello: A ju-risprudencia do Supremo Tribunal Federaltern emprestado relevancia juridica anmandat d 'arret como instrumento idoneoe habil ao deferimento de pedido extradi-cional formulado pelo Governo da Repd-blica Francesa, desde que satisfeitos os de-mais requisitos e condiFoes impostos peloordenamento positivo brasileiro, em temade extradigao passiva. Refiro-me, nessesentido, aos precedentes estabelecidos nasExt 318 (RTJ 69/316), Ext 331 (RTJ75/1), Ext 333 (RTJ 75/340) e Ext 336(RTJ 82/19), v.g.

De outro lado, impoe-se advertir que in-dagagoes probatorias em tomo do m6rito dacausa penal subjacente a extradigao requeri-da no Brasil constituem ternas pre-excluidosdo ambito de consideragao jurisdicional doSupremo Tribunal Federal, no processo ejulgamento da agao de extradigao passiva(Ext n° 542-EUA, rel. Min. Celso de Mello,in RTJ 140/436).

Observo, finalmente, na linha da juris-prudencia predominante no Supremo Tri-bunal Federal - nao obstante a minha po-sigao pessoal em sentido contr5rio -, quea possibilidade de imposigao de prisAo per-p6tua ao extraditando nao constitui, por siso, motivo apto a obstar o atendimento dopedido extradicional.

Ao votar, vencido, neste terra, tenhoenfatizado - de acordo com antigaorientagao jurisprudencial firmada peloSupremo Tribunal Federal (RTJ 108/18- RTJ 111/16) - a necessidade de se inn-

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per ressalva consistente no compromisso deo Estado requerente observar, na execugaodas pens privativas da liberdade, o miximolegalmente exequivel em nosso ordena-mento positivo, on seja, o limite inultrapas-savel de trinta (30) anos de prisao.

0 motivo dessa ressalva deriva da cir-cunstancia de que hd sangoes de fndole pe-nal que se revelam constitucionalmentevedadas em nosso sistemade direito positivo.

Dentre as penas proscritas pela LeiFundamental da Republica (art. 5°, XLVII,b), encontra-se a pen de carter perp6tuo,cuja cominagao 6 proibida, de modo abso-luto, por nosso ordenamento positivo.

It de reconhecer, dentin dense contexto,a impossibilidade de dar precedencia aprescrigoes de ordem meramente conven-cional (tratados internacionais) on de na-tureza simplesmente legal sobre a regrainscrita na Constituigao que veda, de modoabsoluto, a cominagao e a imposigao dequaisquer penas de car3ter perp6tuo (CF,art. 5°, inciso XLVII, b).

Essa cogente, absoluta e incontornavelproibigao constitucional configura o pr6-prio fundamento da norms jurfdica con-substanciada no art. 75 do C6digo Penalbrasileiro que limits a 30 (trinta) anos otempo miximo de cumprimento daspens privativas de liberdade (DamfisioE. de Jesus , «CSdigo Penal Anotado>,p. 192, 1989, Saraiva; Celso Delmanto,«C6digo Penal Comentado>> , p. 133, 2'ed./2' tir., 1988, Renovar; Julio FabriniMirabete , <<Manual de Direito Penal>>,vol. 1/319, item 7.6.7,4' ed.,1989, Atlas).

Para Celso Ribeiro Bastos («Comen-tarios a Constituigiio do Brasil», vol.2°/242, 1989, Saraiva), o legislador penalbrasileiro «... captou muito bem o sentidodo preceito da Lei Maior>>, eis que, so fixaro limite de ordem temporal mencionado,

definiu o m'eximo penal juridicamenteexequfvel em nosso Pais.

Essa doutrina fundamentou a pr6priajurisprudencia do Supremo Tribunal Fe-deral, que, ao deferir pedidos extradicionaisformulados por Estados estrangeiros,sempre ressalvou a impossibilidade deexecugao da pena de prisao perp6tua (Ext399 e Ext 417, v.g.).

S6 com o julgamento da Ext 426-3, re-querida pelo Governo dos Estados Unidosda America, 6 que o Supremo Tribunal Fe-deral passou a considerar «... improceden-te a alegagao de ressalva Para a comutagaode prisAo perp6tua em Pena limitativa de liberdade, por falta de previsao na lei on notratadoo (RTJ 115/969). A partir dessepronunciamento, firmou-se orientagao ju-risprudencial mais restritiva que hoje pre-domina no Supremo Tribunal Federal (Ext507 e Ext 598).

Com estas consideragoes , e ressalvan-do a minha posigao pessoal - que 6 con-triria ao entendimento jurisprudencialprevalecente nests Suprema Corte, em temade prisao perp6tua -, defiro, sem restri-goes, o pedido extradicional formuladopela Rep6blica Francesa.

$ o men voto.

VOTO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:Senhor Presidente , li ontem, coin encanta-mento, e ouvi hoje a defesa do ilustre Advo-gado . Encantamento e nostalgia do tempoem que, seu ex-professor e seu amigo, acom-panhei-lhe os primeiros passos na advocacia,sempre, coin o brilho, a lealdade e a coragemde enfrentar on reagitar temas aparentementesepultados na jurisprudencia.

Quando da longa discussAo, a prop6sitodo caso Legros , Extradigao 318, sobre aidoneidade do mandat d'arret , pare via-

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bilizar a extradicao, five profundas dGvi-das quanto a decisao entAo tomada, pormaioria, pelo Tribunal: menos em funyaoda autoridade de que emane o mandatd'arret, o juiz de instmcAo, dado que ajurisprudencia do Tribunal, de ha muito,acolhe ate ordens de prisao emanadas deautoridade declaradamente nao judici'arias,a exemplo do Minist6rio Pablico (assinr,salvo engano, no sistema suico de proces-so penal). Mas, depois disco, tern sido in-variavel a jurisprudencia do Tribunal, quetenho acompanhado, e nao vejo circuns-tancia nova para reagitar a discussao, ape-sar do brilho corn que o tentou a defesa.

Quanto a irnposicao da comutacAo par-cial de pens, se acaso aplicada a perp€tua,tamb6m sou vencido. Creio que, pela ulti-ma vez, na Extradigao 507, ficarnos venci-dos os Srs. Ministros NEri da Silveira, Pau-lo Brossard, Celso de Mello e eu pr6prio.Desde entao, no entanto, salvo engano, nostemos limitado a ressalva de nossa opiniaopessoal em contruio.

For isso, na Extradicao 598, caso Puglie-se, de 18 de novembro passado, a decisao foiuninime no ponto, com a ressalva dos venci-dos. Tamb6rn nao creio que seja este o mo-mento de ressuscitar o tema, sern prejufzo deque o possamos fazer na hora adequada.

Acompanho o voto do Sr. Ministro Re-lator, mas com as venias de S. Exa., talcomo o Ministro Francisco Rezek e as queo seguiram, nao imponho a comutacao.

VOTO

O Sr. Ministro Paulo Brossard: Se-nhor Presidente, tambSm voto sem a res-salva feita pelo eminente Relator, uma vezque, ernbora tenha votado nesse sentido,seguramente duas vezes, quando do julga-mento da Extradi9do 598, de que fui rela-tor, caso Pugliese, acentuei que me reser-vava o direito de continuar refletindo sobre

839

o assunto, mas que, si et in quantum, cur-vava-me a orientagao majoritaria do Ple-nario, deferindo a extradicao sem ressalva.

0 Tribunal jA entendeu assim, conce-dendo a extradicao, por€m sujeita A comu-tacAo da pena, e o fez na ExtradicAo 241,18-V-62, relator Min. Pedro Chaves -RTJ 24-247, na Ext. 272, 7-VI-67, relatorMin. Victor Nunes Leal-RTJ 43-01, a naExt. 399, 15-VI-83, relator Min. Aldir Pas-sarinho, RTJ 108-01. Ap6s, por6m, pormaioria, o Tribunal revisou essa orienta-cAo, a partir da Ext. 426, de 4-IX-85, orien-tacao esta desde entao mantida:

426 - EEUU - Min. Rafael Mayer- 4-IX-86 - 115-969

429 - Alemanha - Min. DjaciFalcio -11-XII-85 -119-22

437 - EEUU - Min. Aldir Passa-rinho - 16-IX-86 - 119-41

469 - EEUU - Min. FranciscoRezek - 8-VI-88 - 136-1051

472 - EEUU - Min. MoreiraAlves - 16-XI-88 - 128-998

480 - Franca-Min. Sydney San-ches - 28-VI-89 - Inqu6rito

486 - Belgica-Min. Octavio Gal-lotti - 21-IX-91 - 132-1083

507 - Argentina - Min. IlmarGalvin - 21-IX-91

598 - Italia - Min. Paulo Bros-sard - 18-XI-93 - Nio publicado.

Relativarnente ao mandat d'arret,como instrumento h&bil para instruir o pe-dido de extradicao, seguramente numa,senao em mais extradiciies originarias daFranca, o tftulo era exatamente o mandatd'arret . E em caso originario da Sufca, deque fui relator, arrolei precedentes no mes-mo sentido,

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N° 311 - Min. Eloy da Rocha -I 1-X-72 - RTJ 75-1

N° 333 - Min. Antonio Neder -11-VI-75 - RTJ 75-340

N° 336 - Min. Djaci FaIcAo -8-V-77 - RTJ 82-11

N° 478 - Min. Moreira Alves -13-XH-89 - RTJ 132-129

N° 491 - Min. Seprlveda Perten-ce - 30-VI-89 - RTJ 129-30

No 567 - Min. Paulo Brossard -9-VI-93 - DJ 26-IX-93

vencido, corno been destacou o ilustre Mi-nistro Sepulveda Pertence , entendendoque se deveria estabelecer a ressalva cons-tante do voto do Sr. Ministro-Relator; maso Tribunal reafirmou, em julgados poste-riores, a orientagao contrSria a ressalva, e,nos dois tiltimos julgamentos , nas Extradi-goes 507 e 598, apenas ressalvei men Pon-to de vista , acompanhando o entendimentodo Tribunal.

Mantendo essa orientagao, voto pelodeferimento da extraditao, sem a ressal-va, tal como o fez o Sr. Ministro Francis-co Rezek.

N° 571 - Min. Celso de Mello -3-VI-93 - DJ 24-IX-93

A despeito do brilho com que foi sus-tentado, da tribuna, o direito do extraditan-do, nao vejo como deixar de atender o re-querimento do Governo Frances.

Sem ressalva e sern restrigao, voto pelaconcessao da extraditao.

VOTO

O Sr. Ministro Sydney Sanches: Sr.Presidente, acompanho o voto do eminen-te Ministro Relator, deferindo a extradi-gao, mas sem a ressalva feita por S. Exa.,coincidindo, pois, men entendimento,nesse ponto, com o do Ministro Francis-co Rezek e dos que o seguiram, com a de-vida venia.

VOTO

O Sr. Ministro N6ri da Silveira: Sr.Presidente , quando se debateu a rnat6rianeste Plenurio, na primeira vez que partici-pei de julgamento sobre o assunto, votei

EXTRATO DA ATA

Extr 588 - Republica Francesa - Red.p/ o ac6rd5o: Min. Celso de Mello. Reqte.:Govemo da Franga. Extndo.: Jean-Luc Hotin(Adv.: Joao Ribeiro de Morals).

Decisao: Por maioria de votos, o Tri-bunal deferiu o pedido de extradigao semrestrigoes. Vencido, em parte, o MinistroRelator, que tamb6m o deferia, por6m corna cl'ausula de, caso condenado , nao perma-necer o extraditando privado de liberdadepor mais de 30 anos. Falou pelo extraditan-do o Dr. Joao Ribeiro de Morals.

Presidencia do Senhor Ministro Octa-vio Gallotti. Presentes a sessao os Senho-res Ministros Moreira Alves, N6ri da Sil-veira, Sydney Sanches, Paulo Brossard,Sepulveda Pertence, Celso de Mello, Car-los Velloso, Marco Aurelio, Ilmar Galvaoe Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geralda Republica, Dr. Moacir Antoni Machadoda Silva.

Brasilia, 2 de dezembro de 1993 -Luiz Tomimatsu, Secretario.

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PETI/rAO No 761 (AgRg) - SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello

Agravante: CESP - Companhia Energ6tica de Sao Paulo - Agravados:Marco Antonio Cotomdcio e outros

Medida Cautelar inominada- Outorga exceptional de efeitosuspensivo a recurso exdaordindrio - Superveniincia de deeisdo que nbconhece do recurso exhnordindrio- consegliente cessaoo da efrcdcia damedida cautelar deferida (CPC, art. 808, 111) - Natureza acess6ria doprovimento cautelar-Agravo improvido.

- Hi, entre o processo cautelar e as denials categories pro-cedimentais, inequivoca relatAo de acessoriedade . A tutela cautelar adoexists em fungao de si propria. A acessoriedade e a instrumestabdadeconstituem notas caracterizadoras do processo a da tutela cautelares.

A existencia dessa situagbo de conexio por acessoriedade -uma vez encerrada a causa principal- impoe a extingao do eficicia damedida cautelar (CPC, art. 808, Hl), pois a hegemonia do processo prin-cipal torus essenciabnente dependente , de seu desfecho, a subsistgncia,on niio, do provimento cautelar anteriormente concedido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Primeira Turma, na con-formidade da ata do julgamento e das notestaquigrdfcas, por unanimidade de votos,negar provimento so agravo regimentalem peticao , cassada , em consegiiencia, aliminar concedida.

Brasilia, 5 de dezembro de 1995 -Moreira Alves , Presidente - Celso deMello, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Celso de Mello: Tra-ta-se de agravo regimental interposto contradecisao que julgou extinto o processo denatureza cautelar- de que resultara a ou-torga de efeito suspensivo a recurso extra-ordina'rio deduzido pela Cesp (fis. 78/80)

-, em virtude da superveniente resoluq oda causa principal.

A Cesp postula a reforma desse atodecis6rio, especialmente porque interposagravo contra a decislo que, nos autosprincipals, nio conheceu do apelo extre-mo por ela manifestado.

Devo observar que a Primeira Turma doSupremo Tribunal Federal, so julgar o RE140.254 (AgRg) - SP, de que sou Rela-tor, negou provimento a esse agravo,mantendo, em consegiiencia, a decisAomonocratica que importara em julgamentoda causa principal.

Submeto o presente recurso de agravo3 apreciaq o da Colenda Primeira Turma.

$ o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): A decisao ora recorrida julgou extinto

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o procedimento cautelar, em virtude da reso-lugao da causa principal (CPC, art. 808, HD.

A Primeira Turma do Supremo TribunalFederal, so negar provimento a agravo re-gimental interposto pela Cesp contra deci-sao que nio cohecera do apelo extremo porela deduzido nos autos principais (AGRRE140.254 - SP), tomou insubsistente, parsuperveniente perda de objeto, o efeitosuspensivo excepcionalmente outorgado aorecurso extraordina'rio em questio.

As razoes que entao invoquei pars jus-tificar a extingao deste processo cautelartornam-se mail evidentes agora, corn a de-cisao que vem de ser proferida pela Pri-meira Tura do Supremo Tribunal Fe-deral no AGRRE 140.254 - SP, de quesou Relator, pois, nio conhecido o apeloextremo, nada mais pode justificar, ante adescaracterizapao do requisito da plausibi-lidade juridica, a subsistencia residual doefeito suspensivo (que esse recurso nor-malmente nio possui) a ele excepcional-mente atribuido corn apoio em fundamen-to que restou completamente superado.

Com a decisao proferida no RE 140.254- SP, de que sou Relator - decisao estaque implicou o niio-conheclmento do re-curso extraordingrio interposto pela on re-querente -, determinou-se a cessagao deefic'acia da medida cautelar incidental quefoi deferida, initio litis, na presente cedeprocessual. $ que a tutela cautelar, especial-mente quando descaracterizada a plausi-bilidade jurfdica da pretensao material de-duzida pelo interessado, nio pode proje-tar-se al€m do processo principal em que seemitiu pronunciamento jurisdicional desfa-voravel so autor da medida on em cursonesta Suprema Corte.

Nao constitui demasia insistir na obser-vagao de que ha, entre o processo caute-lar e as demais categories procedimen-

tais, inequfvoca relagao de acessoriedade.A tutela cautelar nao existe em fungao de siprdpria. Supoe, por isso mesmo, pare efei-to de sua concessao, so menos a perspecti-va de um processo principal. E este, nocaso, foi decidido de modo inteiramentedesfavorivel ao requerente da medidacautelar incidental em questao.

A acessoriedade e a instrumentalidadeconstituent, nesse contexto, notas carac-terizadoras do processo e da tutela caute-lares. «Destinado a garantir complexiva-mente o resultado de outro processo*, as-sinala Jose Frederica Marques (HManu-al de Direito Processual Civil, vol.PV/361, item n° 1.048, 1976, Saraiva), aoprocesso cautelar se relaciona corn este,coma o acessOrio corn o principal. Dal opredominio e hegemonia do processoprincipal, de que o cautelar 6 sempre de-pendente» (grifei).

Existe, por isso mesmo, uma situagaode conexiio por acessoriedade , que de-corre do vfnculo existente entre a medidacautelar, de urn lado, e a agao principal, deoutro. Nesse sentido, o magistBrio, sempreautorizado, de Jos€ Frederico Marques(dlnstituigiies de Direlto Processual Ci-vtl>, Vol. 1/340, 3 edigao e vol. lII/256-257,2' edigao, Forense) e de Giuseppe Cbio-venda (€Instituigoes de Direito Proces-sual Civi o, vol. 11/298-299, tradugao da 2'edigilo italiana por Enrico Tullio Liebman,1943, Saraiva), dentre outros.

NAo vejo, pois, corn a superveniente re-solugao da causa instaurada no ambito dorecurso extraordin&rio - que restou niioconhecido -, como fazer subsistir ultravires a efic5cia de uma rnedida cautelar,que, por nio se revestir de qualquer au-tonornia juridico -processual, nao podeprevalecer ap6s a prolagao de urn ato deci-

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s6rio que importou em encerramento doprocesso principal (CPC, art. 808, 111).

Dad a advertencia de Jose Frederica,Marques , cujo preciso magisterio acentuaque se opera a extincao do conteddo efica-cial da medida cautelar, «quando encer-rar-se o processo principal (...), com onsem julgamento de meritoa, eis que - talcomo corretamente observa -, verbis:

<<Ainda se finda a medida cautelarquando encerrar-se o processo principal(art. 808, n°III), com on sem julgamentode m6rito. Providf ncia acess6ria que e,a medida cautelar perde sua raziio deser quando o pro so principal se en-cerra, uma vez que, segundo diz o art.808, ela conserva sua efic'acia `na pen-dencia do processo principal'.

0 julgamento de merito In encer-rar a medida cautelar, quer seja fa-voravel an autor, quer the seja ad-versa. No primeiro caso, `la medidacautelar queda automdticamente, sinnecesidad de pronunciamiento alguno';e no segundo caso, determinaraa o juizos atos necess'erios pars a extingao.*

(<<Manual de Direito Processual Ci-vil, vol. 4/375-376, item n. 1058, 7°ed., 1987, Saraiva)

Sendo assim, e considerando a superve-niente resolucao da causa principal, negoprovimento so presente recurso, mantida,em todos os seus termos, a decisao proferi-da a fis. 181/182, inclusive no que concer-ne a cassagao da medida liminar anterior-mente concedida.

E` o men voto.

EXTRATO DA ATA

Pet 761 (AgRg) - SP - Rel.: Min.Celso de Mello. Agte.: CESP - Compa-nhia Energ€tica de Sao Paulo (Advs.: Val-dir Roberto Mendes, Josh Eduardo Rangelde Alckmin e outros ). Agdos .: MarcoAntonio CotomScio e outros (Advs.: Octa-vio A. Machado de Barros e outro).

DecisAo : A Tunna negou provimentoso agravo regimental em peti9do , cassada,em consegiiencia , a liminar concedida, nostermos do voto do Relator . Unanime.

Presidencia do Senhor Ministro MoreiraAlves. Presentes a sessao os Senhores Mi-nistros Sydney Sanches, Octavio Gallotti,Celso de Mello e Bmar Galvao . Subprocura-dor-Geral da Repiblica, Dr. F'avila Ribeiro.

Brasilia, 5 de dezembro de 1995 - Ri-cardo Dias Duarte, Secretgrio.

EXTRADIt AO No 761(EDcl) - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA(Tribunal Pleno)

(Merito na RTJ 173/374)

Relator: 0 Sr. Ministro Sydney SanchesEmbargante: Bruno Toscano - Embargado: Governo dos Estados Unidos

da AmericaExtradigdo. Embargos Declaratbrios. Alegafao de vieios no

Acdrddo embargado. Embargos rejeitados por rota do undnime.Determinagio , por maioria , de que se cumpra imediatamen-

te o ac6rdio, que deferiu a extradigao, independentemente da publica-cio do ac6rdao destes Embargos Declaratdrios, vencido, nesse panto, oPresidente.

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AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em SessAo Plena'ria, na con-fonnidade da ata dojulgamento e das notestaquigrgficas, por unanimidade de votos,desprover os embargos declarat6rios e, pormaioria, vencido o Presidente, assentar ocumprimento imediato do deferimento daextradicao, independentemente de confec-cao do ac6rd"ao. Ausentes, justificadamen-te, os Senhores Ministros Celso de Mello,SepulvedaPertenceeCarlos Velloso (Pre-sidente). Presidiu o julgamento o SenhorMinistro Marco Aurelio (Vice-Presidente).

Brasilia, 25 de maio de 2000 - MarcoAurelio , Presidente - Sydney Sanches,Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Sydney Sanches: 1.Trata-se de Embargos Declarat6rios opos-tos a ac6rd5o unanime, de que fui Relator,na Extradicao n° 761, assim ementado afl. 428:

«Ementa: - Extradicao. Duplatipicidade. Prescrigao..

Crimes de Fraude (estelionato), deoperaciio rmanceira Regal (remessaRegal de divisa), de transporte de va-lores ilicitamente obtldos e de conspi-ragiio (quadrilha).

Estando preenchidos todos os requi-sitos legais e nao ocorrendo qualquerdas hip6teses previstas no art. 75 da Lein° 6.815, de 19-8-1980, modificadapela Lei no 6.964, de 9-12-1981, defe-re-se a Extradicao, quanto aos delitosde fraude (estelionato, no Brasil) e deoperacao financeira ilegal (aqui, re-messa ilegal de divisas).

Nao, por6m, quanto aos crimes detransporte de valores ilicitamente obti-dos e de conspiragao, pois o primeiro,no Brasil, 6 considerado transporte dopr6prio proveito do crime de estelio-nato e neste absorvido. E o outro, o deconspiracao, poderia, no Brasil, ser as-semelhado an de quadrilha, se dela hou-vessem participado mais de tries pessoas(art. 288 do C6digo Penal), o que, nocaso, nao ocorreu.

Inocorrencia de prescricao, seja peloDireito norte-americano, seja pelo bra-sileiro.

Deferimento parcial do pedido deExtradipao, nos termos do voto do Re-lator.

DecisAo unanime.>

2. 0 extraditando, nos Embargos De-clarat6rios, alega e pleiteia o seguinte (fis.439/444):

<Omissao quanto apreciagao dedocumentos juntados

1. 0 respeitavel voto de VossaExcelencia, deixa clam que, o v. ac6r-d"ao deixou de apreciar as petiF6es apre-sentadas pela defesa porque apresenta-das so protocolo quando Vossa Exce-lencia js havia pedido a inclusao do pro-cesso em pauta.

2. Pede-se venia Para, textualmentereproduzir a indicacao de, 1 28, verbis:

H... nao comportam deferimentosos requerimentos formulados peloExtraditando, mediante as petig6esn°s 023.786, 025.344, 025.380,25.381 e 26.344, protocolizadas, res-pectivamente a 4-4, 10-4, 11-4, 11-4,13-4-2000, que chegaram a men gabi-nete nos dias imediatos , e todos ap6s ainclusao do feito em pautao (fl. 28).

3. Data venia, a razAo expendida nov. ac6rdao - inclusiio do processo em

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pauta - nAo encontra respaldo legalpara a justificacao. No particular, restouomisso o aresto, impedindo, com isso, opr6prio exercicio do direito de defesa doExtraditando. Aldm do mais, deixou deouvir o Parquet que poderia so apreciaros mencionados documentos ter opinadopelo indeferimento da extradi9do.

4. Considerando tratar-se, segundo ajurispmdencia da Egregia Corte de extra-dicao de natureza instrut6ria, a circuns-tincia - pedido de pauta - nao retirada parte, o sagrado direito de invocar aprestacao on providencia jurisdicional re-lativamente a deterntinado interesse.

5. 0 devido processo legal conferegarantias entre as quaffs a plenitude dedefesa do condenado, acusado on in-diciado, com todos os meios e recur-sos a ele inerentes.

6. Portanto, a referencia do pedidode inclusi o em pauta, conforme certi-ficado a fl. 28 dos autos, nao preclui,para o Extraditando exercer o direito deapresentar documentos novos, necess5-rios e essenciais ao interesse de ver in-deferido o pedido. Ao contraario, evi-dencia cerceamento a ampla defesa -porque o processo encontra-se relacio-nado para it a julgamento.

7. Com a devida venia, nao restouclara a colocacao de Vossa Excelenciacitada no item 12 a fl. 28, culminandoprivilegiada pelo v. ac6rd5o.

8. No mesmo contexto, vale ressal-tar ainda expressao de pouca clareza nov. ac6rdAo ao afirmar:

HA documentacao constante dosautos a suficiente pars a apreciacao dopedido». (Fl. 28, item 12, pane final).9. Com todo respeito, a que documen-

tacao est'a o v. ac6rdao a se referir? So-mente aquela encaminhada pelo PaisRequerente? Aos documentos de iden-

tificacao do Extraditando, juntados peladefesa?

10. Vale ainda ressaltar o fato deque a nAo apreciagao pelo EgrBgio Tri-bunal, dos documentos novos acosta-dos por peticao deixou pars o Extradi-tando a lamentavel lacuna da uinstru-cao>> incompleta para a defesa.

11. Por oportuno, destaca-se, a EgrB-gia Corte, pela razoes acima indicadas,nao fez justica. Em momento algum adefesa apoiou-se em meras alegag6esdoutrin£rias, ao contr'erio, todas asalegacoes foram sedimentadas em do-cumentos que, embora apresentados tar-diamente dada a dificuldade material, al-guns, se apreciados poderiam, em tese,impedir o defertmento do pedido, osquais Vossa Excelencia bem os ressal-tou, indicando-os ordinalmente, primei-ro, Segundo, terceiro, quarto, quinto, (fl.28/item 12).

12. Onde, e quando, portanto, apre-sentar elementos outros de defesa? Emque momento da fase - complemen-tagao instrutdria - poderia a defesarequerer juntada de documento novo?

13. Data venia, patente a omissao nov. ac6rdao que indeferiu, simplesmente,pelo voto do E. Relator, os mGltiplospedidos de <juntada» de documentos,sem conferir-lhes qualquer qualificacao.Restaram in6cuos, inoperantes, sem fi-nalidade perante a defesa pretendida.

14. Sabe-se, os processos de Extra-di9do no Brasil, revelam incompativeisa an$lise de circunstancias probat6riaspertinentes so fato delituoso gerador dopedido extradicional.

15. 0 Extraditando nao esta a pediristo. Estd sim, buscando evidenciar ra-zoes que o impegam de ser extraditado.

16. Por outro lado, vale destacartamb€m, que, pelo fato de ser - instru-

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t6ria - esta caracteristica, por si s6 naorem o condao - de definir o destino doextraditando somente com base nas ale-gag6es da informatio delicti.

17. 0 contradit6rio ha de ser preser-vado porque, indeleggvel, fundamental,necessario; 6 o respaldo do processolegal.

Omissiio quarto no pedido de dili-gencia para verificagao da quebrafalimentar

18. A defesa do extraditando reque-reu diligencias, visando a confirmar queele esteve sob tribunal falimentar, pois6 consabido, que os crimes falimentaresprescrevem em dois anos, da data emque se encerrar o processo de falencia(art. 134 da Lei de Falencias). Nao pre-tendeu discutir competencia, so contra-rio do asseverado no parecer ministerial,mas tao-s6, prescricao, por evidente quea falimentar 6 mail favoravel ao extradi-tando. Na extradigao 685 abordou-se oterra, para indeferir o pedido.

19. A defesa juntou ainda documen-tos, indicativos de que a Corte a qual foidirigida a peca inaugural acusat6ria in-clui-se em iimbito exclusivamente fali-mentar. Trata-se de Tribunal que apre-cia falencias (bankruptcys). Da leituradas acusapoes formuladas contra o ex-traditando, alias, percebe-se que os cri-mes imputados decorrem, todos eles, demera atividade negocial, de comerci-ante estabelecido, que nao conseguiuhonrar seus compromissos financeiros,vindo por isso a falir. Nao conseguiupagar fornecedores.

20. Nov. ac6rdao nao houve anSliseda questao, no voto do E. Relator. Novoto vista asseverou o i. Ministro Se-piiveda Pertence que: «sequer se de-monstrou a fale"ncia superveniente

quer modo , niio elidiria, por Si s6, oenquadramento na lei penal comumdos delitos patrimonials anterior-mente consumados>>.

21. Corn efeito, buscava a defesacom a dilig8ncia demonstrar aquela si-tuacao de quebra comercial . Entretanto,nao houve deliberacao quanto a diligen-cia, mas sim , refutou-se de piano o pe-dido sob o fundamento de que nao teriahavido demonstracao da falencia.

22. Data venia , nao houve oportu-nidade de demonstra-la em razbo daomissao sobre o deferimento ou nao dadilig8ncia requerida.

23. Como se verifica, nao houvepronunciamento quanto as derradeiraspetiF6es da defesa e quanto ao pedidode dilig8ncia que poderia demonstrarfato impeditivo da extradicao.

24. Poroportuno, requerajuntadadenovo documento indicativo de que oExtraditando realmente exercia mercan-cia por mais de vinte anon e sofreu que-bra comercial, protestando pela poste-rior tradupiio e apresentacao de original,uma vez deferida juntada.

25. Assim, resta evidenciada a ne-cessidade e utilidade do recurso, reque-rendo o Extraditando , digne-se VossaExcelencia a declarar o ac6rdao, parssanar-lhe as omiss6es apontadas.

Nestes termos , espera deferimento.

Brasilia, 17 de maio de 2000.

as.) Concita Ayres CemicchiaroAOB/DF 2.531

as.) Maria Dolores Sena de MelloMarinsOAB/DF 7.874.»

aos fatos incriminados , que de qual- 9 o Relat6rio.

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VOTO

O Sr. Ministro Sydney Sanches (Re-lator): 1. No voto de Relator da Extradi-gao, transcrevi a Nota Verbal n° 114, me-diante a qua], a 22 de junho de 1999, aEmbaixada dos Estados Unidos da Americano Brasil formalizou o pedido de Extradi-gao (fis. 7/9 e 394/396).

2. Referi-me, em seguida, a dendnciaapresentada ao Juizo Federal de PrimeiraInstancia da Comarca Ocidental de NovaYork e por este arquivada, no sentido de re-cebida, no dia 15 dejunho de 1988, como seve do documento de fis. 17/35, no qua] es-tao minuciosamente expostos os fatos e for-muladas as imputagoes (fl. 397, item 2).

3. Reproduzi, depois, o resumo, que,sobre o contefido Longo da dendncia, fez oProcurador Adjunto dos Estados Unidos,perante o Juiz Federal de Primeira Instan-cia, em uDeclaragao juramentada emapoio a solicitagao de extradigao*, datadade 18 de maio de 1999 e constante de fls.13/15 (fl. 397, item 3).

4. Mencionei o Mandado de PrisAo, ex-pedido a 15 de julho de 1988, pelo Juiz Fe-deral de Primeira Instancia de Rochester,Nova York, USA; a comprovagao dos tex-tos da legislagao none-americana, relativaaos crimes imputados no extraditando, aspenal correspondences e a prescrigao; asdeclaragiies juramentadas de Agentes Es-peciais do Servigo Federal de Investiga-gao, sobre os fatos que apuraram; declara-goes da co-r6, Mariella Toscano , esposado extraditando (fl. 401, item 4).

5. Esclareci que toda a documentagaoesta em lingua portuguesa, acompanhadados originais em ingles, tudo devidamenteautenticado (fl. 401, item 5).

6. E aduzi (fl. 401, item 6):

a6. Est'a satisfeita a exigencia dadupla tipicidade, segundo o Direito doEstado requerente e o brasileiro, so me-nos, quanta aos delitos de fraude (este-lionato no Brasil) e operagao fmanceirailegal (no Brasil, remessa ilegal de divi-sas pars o estrangeiro).»

7. Discord, em seguida, sobre a ino-correncia de prescrigao da pretensao puni-tiva, seja pelo Direito norte-americano,seja pelo brasileiro, quanto a essas impu-tagoes (fls. 402/405, itens 7 a 7.6).

8. E acrescentei (fl. 405, item 7.7):

<<7.7. Enfim, h'e dupla tipicidade enAo ocorre a prescrigao da pretensaopunitiva, quanto aos de fraude (estelio-nato) e de operagao fmanceira ilegal(remessa ilegal de divisa).»

9. Quanto aos delitos de conspiragaopara a fraude e de transporte de valores ili-citamente obtidos, concuuf pela inexisten-cia de previsAo de crimes autonomos noDireito brasileiro, corn as razoes expostasa fl. 406, item 8.

10. Transcrevi, em seguida, o parecerdo ilustre Subprocurador-Geral da Repdbli-ca Dr. Edson Oliveira de Almeida, apro-vado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral, Dr.Geraldo Brindeiro , no qual S. Exa. cuidade todas as quest6es de fato e de direito, in-clusive as suscitadas pela douta defesa doextraditando, Para concluir pela desnecessi-dade de diligencias e pelo deferimento par-cial da Extradigao, on seja, apenas no queconcerne aos delitos de fraude (estelionato)e operngao financeira ilegal (remessa ilegalde divisas) (fl. 406, item 9, a fl. 416).

11. Concluf, depois de tudo isso (fls.416/417, itens 10 a 11):

40. Enfim, estao preenchidos to-dos os requisitos legais, pars o deferi-mento da Extradigao, quanto aos delitos

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de fraude (estelionato no Brasil) e ope-ragdo financeira ilegal (aqui, remessailegal de divisas). Nao, pordm, quantoaos dois outros delitos: conspiracao Pa-ra fraude e transporte de valores ilicita-mente obtidos.

11. Isto posto, defiro, em parte, opedido de Extradicao, para que o extra-ditando seja processado, nos EstadosUnidos da America, apenas sob as im-putacoes de fraude e operacao fmancei-ra ilegal.»

12. Ainda na Sessao de julgamento,depois de ler meu voto, assim deduzido,informei an Tribunal que, ap6s haver soli-citado a inclusao do fito em pauta, o queocorreu a 4 de abril de 2000 (fl. 295), o ex-traditando apresentou verias peticoes, cujoconteddo submeti a consideracao do Ple-naario, as quais se encontram As fls. 297,308, 314 e 372.

Li, durante a assentada, cada uma daspeticoes, estando presentes a sessao asilustres Advogadas do extraditando, Dra.Concita Ayres Cernicchiaro e MariaDolores Serra de Mello Martins , que feza sustentacao oral, e, salvo engano, tam-b6m a companheira de Bruno Toscano, ailustre Jufza Geralda Pedrosa , Presiden-te do Tribunal Regional do Trabalho da24' Regiao, com Bede em Campo Gran-de-MS, que antes me havia solicitado opor-tunidade Para assistir ao julgamento (v.fl. 308).

13. Para relembrar so Tribunal o teordas petipoes entao Was an Plen'erio e, emseguida, juntas aos autos, passo a transcre-ve-las:

13.1. Petigao n° 023786, protocoladana Secretaria a 4 de abril de 2000 e recebi-da em meu Gabinete no dia seguinte (fls.297/298):

«Excelentissimo Senhor MinistroSydney Sanches

DD. Relator da Extradicao 761Referenda: Extradicao 761Requerente: Governo dos Estados Uni-dos da AmericaExtraditando: Bruno Toscano

Bruno Toscano, por suas advoga-das, in fine assinadas, vem, respeitosa-mente, expor e requerer:

Conforme deduzido em defesa apre-sentada, imprescindlvel o deferimentode pedido de diligencia Para o fim deque venham aos autos documentos in-dispensgveis a defesa do extraditando; asaber, esclarecimentos acerca da natu-reza dos crimes a ele imputados, bemcomo esclarecimentos atinentes a exis-tencia on nao de recebimento, peloGrande Jilri, da peca acusat6ria.

Das acusapoes formuladas contra oextraditando, tem-se que os crimes impu-tados decotrem, todos eles, de meraatividade negocial, de comerciante es-tabelecido, que nao conseguiu honrarseus compromissos financeiros, vindopor isso a fair.

Pois bem, a endossar a tese de de-fesa, o extraditando requer juntada dedocumento on obtido, jS devidamentetraduzido, cuja autenticacao consulareste providenciando. 0 documento de-monstra que sua empresa foi extinta em1992, por proclamacao, prestando-sePara andlise do termo inicial da conta-gem prescricional falimentar.

Requer, outrossim, seja concedidavista do documento an Minist6rio Pd-blico para que sobre ele se manifesto.

Protesta por todas as provas em di-reito admitidas, em especial, pela provedocumental, que junta, e testemunhal

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que poder£ produzir acaso Vossa Exce-lencia entenda necessa'ria.

Brasilia, 4 de abril de 2000.as.) Concita Ayres Cernicchiaro

OAB/DF/2.531

as.) Maria Dolores Serra de MelloMartinsOAB/DF/7.874.»

13.2. Petigiio n° 025344, protocoladana Secretaria a 10 de abril de 2000 e rece-bida em men Gabinete no dia seguinte (fls.303/306):

(Excelentissimo Senhor MinistroSydney SanchesDD. Relator da Extradigao n° 761Referenda: Extradigao 761Requerente: Estados Unidos da AmericaRequerido: Bruno Toscano

Bruno Toscano, per suas advogadas,in fine assinadas, tomando conheci-mento do douto parecer do ilustre repre-sentante Minist6rio Pdblico Federal,exarado em fls., vem, respeitosamente,corn fundamento no artigo 5°, LV, daConstituigao Federal, expor o seguinte:

2. 0 Parquet sintetiza a desnecessi-dade da diligencia requerida pela defesaenfocando como razoes a «distribuigaointerna de competencia da justiga es-trangeira» (fl. 07, item 07).

3. Data venia, o pedido de diligen-cia proposto pela defesa nao tern a co-notagao enfrentada no douto Parecer sodeduzir comentarios sobre - Hcompe-tencia da justiga estrangeira». Ao con-tr'ario, a defesa defende a prioridadequanto a complementagao do aspectoformal, uma vez que a extradigao s6sera concedida se solicitada de formah£bil; vale dizer, que a solicitagao indi-que o crime cornetido e se fundarnenteem sentenga condenat6ria, auto de pri-

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sao em flagrante, mandado de prisao,on ate mesrno, na fuga do indiciado.Dados que determinam ainstrug5o -do pedido.

4. Data venia, insista-se, ha evidentevfcio formal da documentagao apresen-tada pelo Estado requerente (conside-rando o lapso de tempo entre a pronbnciae o pedido de exnadigao de Bruno Tos-cano. A denbncia foi apresentada em 15de junho de 1988) (fl. 7).

5. A insistencia da defesa prende-seso irreparhvel prejufzo pars o extradi-tando no que concerte so basilar direito adefesa plena. Em caso entendimento di-verso, restar'a, lamentavelmente, com-pmmetido o exame da legalidade do pe-dido de extradigao, pois que, so Em€ritobrgao julgador compete, examinar o pe-dido, formal e substancialmente.

6. Para rememorar, a (mica notfcianesse contexto, reporta-sea - datada denfrncia - 15 de junho de 1988.Quanto so mais, entende-se - estaria oprocesso suspenso, per quase dozeanos, aguardando complementagao deinstrugao para julgamento?

7. A diligencia requerida 6 relevantetamb6m Para a contagem dos prazosprescricionais, que no ambito do delitofalimentar sao rnais angustos.

8. Repita-se, nao estd o extraditandodiscutindo competencia, mas tao-s6prazo prescricional, a socorrer ambas asteses, no que concerte so delito patri-monial do genero (estelionato) na legis-lagAo brasileira, come, o falimentar, corndocurnento nos autos, recenternentejuntado.

9. Para tanto, evoca-se ensinamentodo Eminente Juiz da Corte de Haia,quando entAo Ministro desse SupremoTribunal Federal, Francisco Rezek:

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«$ verdade que o Tratado de Extra-digao Brasil-Argentina nao menciona,entre as pelas preambularmente ne-cess rrias a composigao do dossi8, ostextos relativos a prescrigao. Acon-tece que, de par corn a norma que in-dica que a extradigao 6 ilegal quandoprescrito o delito - e que traz con-sigo a presungao de que os textos so-bre o terra devam acompanhar os au-tos - existe lima outra que liquids oassunto, dizendo que na hip6tese deo Estado requerido recaamar pelascomplementares , estas deverao serproduzidas, sejam quads forem.*(Extradigao 422-1, Repfrblica Argen-tina, 8-5-1985). (Grifamos).10. Na linha de raciocfnio estam-

pado no voto do Eminente Ministro Re-zek, a defesa reitem pretender at provi-d6ncia o que viabiliza verificar a possi-bilidade de estar hg muito prescrito qual-quer eventual delito. E isso, data venia,repita-se, nao implica em discussao so-bre compet8ncia da justiga americans.

11. Por oportuno, o Estado Reque-rente nao se exime de suprir defeitoformal, essencial. Nao desonera o PaisRequerente da obrigagao de cumprir oque diz o Tratado de Extradigao Brasil eEE.UA:

«Artigo IX1 ... Os documentos relacionados

neste artigo devem conter indicagaoprecise do ato criminoso do quad oindividuo reclamado 6 acusado onpain qual foi condenado a do lugare data em que o mesmo foi come-tido. E devem ser acompanhados dec6pia autenticada dos textos das leisaplicaveis do Estado requerente, in-clusive as leis relativas prescrigaoda agio on da pens, ...»

(grifamos)

12. 0 douto Parecer an asseverar queo «extraditando e seus comparsas prati-caram uma s6rie de estelionatos continu-adosw admire a tese do exaurintento noque range as demais imputagbes, todasconsegilentes do 6nico delito apontado,considerando a lei brasileira - Estelio-nato - na forma continuada.

13. Assim, reitera o extraditando adefesa apresentada em todos os seustermos, rogando venia pars insistir nopedido de diligcncia, sob pena de con-siderar-se indevidamente instrufdo oprocesso indeferindo-se de plano a ex-tradigao.

Termos em que,pp. deferimento.Brasilia, 10 de abril de 2000.as.) Concita Ayres Cemicchiaro

OAB/DF 2.531as.) MariaDoloresS.tieMelloMartins

OAB/DF 7.874.»

13.3. Petigao n° 025380, protocoladana Secretaria a 11 de abril de 2000 e rece-bida em men Gabinete no dia seguinte (ft.308):

«Excelentissimo Senhor MinistroSydney SanchesDD. Relator da Extradigao if 761Refer6ncia: Extradigao n° 761Requerente: Governo dos Estados Uni-dos da Am6rica do NorteExtraditando: Bruno Toscano

Bruno Toscano , pelas advogadasque subscrevem, tomando conheci-mento da pants publicada no DJ de 10de abril em curso, onde figure a Extra-digao acima indicada, Para julgamento,expbe e requer o que segue:

1. 0 Extraditando, conforme constado interrogat6rio perante a DD. Juiza da10' Vary Federal TRF/DF 1' Regiao, as

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fls., has mais de 8 (oito anos), mant6mcomunhao est'avel corn a Juiza Ge-ralda Pedroso, Presidente do TribunalRegional do Trabalho da 24• Regiao -Campo Grande/MS.

2. A referida magistrada foi eleitaPatronesse do Curso de Administragaode 1999 da Universidade Federal deMato Grosso do Sul (doe. Anexo).

3. A solenidade estd designada parao dia 14 de abril do ano em curso, as 20horns, no Teatro Glance Rocha, na ci-dade universit5ria.

4. Evidente, em face da coinciden-cia, considerando ainda o interesse dareferida senhora de ester presente, res-peitosamente, requer a Vossa Excelen-cia adiar a data do julgamento.

Termos em que,pp. deferimento.

Brasilia, 11 de abril de 2000.

as.) Concita Ayres CemicchiaroOAB/DF 2.531

as.) Maria Dolores S. de Mello MartinsOAB/DF 7.874.»

13.4. Petitao n° 025381, protocoladana Secretaria a 12 de abril de 2000 e rece-bida em men Gabinete na mesma data (fis.314/315):

<F,xcelentissimo Senhor Ministro SydneySanchesDD. Relator da Extradipao 761Referenda: Extradico- 761Requerente: Governo dos Estados Uni-dos da Am6ricaExtraditando: Bruno Toscano

Bruno Toscano, por suas advoga-das, in fine assinadas, vem, respeitosa-mente, expor e requerer:

0 extraditando rogando venia parsperseverar buscando demonstrar tratar-se

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de comerciante, cuja atividade negocialresultou em quebta, vem, respeitosamente,requerer juntada de documentos somenteagora obtidos (data no envelope Fedex,doe. 01) que endossam sua tese. A defesaest'a providenciando a devida traducao eautenticapao do consulado brasileim pro-testando pelajuntada dos originals.

0 documento 2 (fls. 1/4) teitera haversido Bruno Toscano comerciante estabe-lecido has muitos anos, quando soften aquebra negocial, patenteando tratar-sede falencia e nao de estelionato.

Anexa tamb6m cheques (documento04, fis. 1/5) (juntados em original)(cheques n°s 3401, no valor deUS$8.325,00; 3402 no valor deUS$7.675,00; 3403 no valor deUS$8.095,00; 3504, no valor deUS$11.940,00; 3473, no valor deUS$8.550,00; 3474 no valor deUS$7.275,00; 3475, no valor deUS$6.095,00; 3494, no valor deUS$8.000,00; todos emitidos em1988), que estavam em poder de suaex-esposa, Mariella Toscano. Tais do-cumentos foram por ela entregues emseu Tito de morte (datada de 8 de marcode 2000, conforme documento 3, fls.1/3) e demonstram que o extraditandonao saiu dos Estados Unidos com asquantias armladas no pedido extradicio-nal. Nao praticou estelionato, apenasfaliu. Se ilicitos praticou, foram deordem falimentar, h5 muito prescritos,levando ao indeferimento do pedidoextradicional.

Requer, outrossim, seja concedidavista do documento no Minist6rio Pd-blico para que sobre eles se manifeste.

Protesta por todas as provas em di-reito admitidas, em especial, pela provadocumental, que junta, e testemunhal

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que poder'e produzir acaso Vossa Exce-l8ncia entenda necessSria.

Brasilia, 11 de abril de 2000.

as.) Concita Ayres CernicchiaroOAB/DF/2.531

as.) Maria Dolores Serra de MelloMartinsOAB/DF/7.874.»

13.5. Petigio n° 26344, de 13 de abrilde 2000, protocolada na Secretaria e rece-bida em meu Gabinete na mesma data (fl.372):

«Excelentissimo Senhor Ministro SydneySanchesDD. Relator da Extradigao 761

Referencia: Extradigao 761Requerente: Govemo dos Estados Uni-dos da AmericaExtraditando: Bruno Toscano

Bruno Toscano, por suas advoga-das, in fine assinadas, vem, respeitosa-mente, requererjuntada dos documentosanexos, somente agora obtidos.

Brasilia, 13 de abril de 2000.

as.) Concita Ayres CernicchiaroOAB/DF/2.531

as.) Maria Dolores Serra de MelloMartinsOAB/DF/7.874.»

14. Mencionei, ademais, ao Plengrio,na ocasiao, o teor dos documentos juntos acada uma das Petigoes.

15. E, depois de haver lido todo meuvoto, elaborado antes da apresentagao des-tas, aduzi (fl. 417, itens 12 e 13):

«12. Deixo esclarecido, diante detudo o que ficou dito, que nao compor-tam deferimento os requerimentos for-mulados pelo extraditando, mediante aspetigoes n°s 023.786, 025.344, 025.380,25.381 e 26.344 protocoladas, respecti-

vamente, a 4-4, 10-4, 11-4, 11-4, e13-4-2000, que chegaram a meu Gabi-nete nos dias imediatos, e todos apes opedido de inclusao do feito em pants.

A documentagio constante dos au-tos a suficiente pare a apreciagito dopedido. Quanto is demais alegagoes,devem ser apresentadas h Justiganorte-americana.

13. Enfim, nos tennos expostos, de-firo, em parte, o pedido de Extradigao..

16. Relembro que, no parecer da Pro-curadoria-Geral da Republica, transcritono voto do Relator, tamb6m haviam sidoenfrentadas todas as questoes antes ji sus-citadas pela Defesa, e agora ressuscitadasnos Embargos, concementes a legislagaonorte-americana, a compet@ncia interne deseus 6rgaos judicidrios, h natureza e esp6-cie dos delitos imputados so extraditando(comuns e nio falimentares) e it prescrigao.

17. Destaco, agora, dense parecer oseguinte t6pico (fl. 413, item 8):

4. Improcede a pretensiio de, al-ternativamente, caracterizar os deli-tos atribuidos so extraditando quercomo ilicitos puramente civis quercomo delitos falimentares, mesmoporque a narrativa apresentada pelaJustiga estrangeira em nenhum mo-mento fala em quebra . E toda a miseen scene empregada pare iludir e lesaras vItimas afasta a possibilidade doreconhecimento do ilicito meramentecivil que, alum disso, demandaria umexame indevido da questao de faro.Conforme tem sido decidido pelo Su-premo Tribunal Federal h6 «compa-tibilidade dos crimes aut8nomos an-teriores if Palencia e os crimes faB-mentares pr6prios, que nbo absor-vem os primeiros - art. 192 da Lei Fa-limentar. (RHC 57.542-SP, Rel: Min.

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Cordeiro Guerra, RTJ 93(1): 135, jul.1980). No mesmo sentido, citando a li-cao de Hungria, o RHC 54.490-SP (Rel.Min. Rodrigues Alckmin, DJ 24-6-75)e, tamb€m, o RHC 58.771-RJ (Rel.Min. LeitAo de Abreu) e o REcr105.204-RJ (Relator o Ministro Neri daSilveira, DJ 26-2-88).

Esclarece o voto do saudoso Minis-tro Cordeiro Guerra:

<<Trata-se, a evidencia, da modali-dade de estelionato conhecida comoa dos `laranjeiras' em que se especia-lizam individuos de alta temibilidadeem crimes contra o patrimonio.

E um estelionato com caprichadaraise en scene, a criacao de firmasfantdsticas, somente com o prop6-sito de iludir e manter em erro as vi-timas.

Necessariamente, pars a consti-tuieao das firmas ha que criar os do-cumentos falsos, usaa-los, emitir tftu-los falsos, desconts-los, comprar aprazo e vender a vista, de modo aculminar num processo falimentarde bancarrota.> (op. cit. pp. 140-141)

Nio, pois, hb como acolher a ale-gagio de que se trata de crime fall-mentar. (...)»

18. A esse respeito, o douto Voto-vistado eminente Ministro Sepdlveda Pertence,que acompanhou integralmente o do Rela-tor (pars minha honra), enfatizou (fl. 423):

*Finalmente, debalde se esforgou adenodada defesa do extraditando emcaracterizar no ponto urn crime falt-mentar: sequer se demonstrou a fa-lenck superventente aos Was incri-minados, que, de qualquer modo, naoelidiria, par si s6, o enquadramentona lei penal coma dos delitos patri-moniais anteriormente consumados.»

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19. Enfim, nao h5 no ac6rdao embar-gado qualquer omissao a set suprida. E, nomais, as alegacoes dos Embargos tem car'e-ter nitidamente infringente do julgado, oque nao se admite.

20. Registro apenas que o documentode fls. 445/447, simples Certificate ofIncorporation de Bruno 's Seafood, Inc.>>,datado de 9 de marco de 1981, nao est5sequer traduzido para o Portugues, comoseria de se exigir, se fosse relevante.

E o documento de tls. 448/485 a sim-ples reproducao do ac6rdao embargado.

21. Isto posto, rejeito os Embargos apre-sentados como meramente declarat6rios.

22. Penso que se deve determinar o ime-diato cumprimento da decisao que deferiu aExtradigao independentemente da publica-qao do ac6rdao destes Embargos Declarat6-rios rejeitados, pois a prescripao da preten-sao punitiva, Segundo o direito brasileim, es-taria por ocorrer a 15 de junho de 2000, se 6que o deferimento da Extradicao, pelo ac6r-dao embargado, negando sua oconencia (daprescricao) ainda possa softer desdobramen-tos, quanto a esse ponto e mediante novosEmbargos Declarat6rios, de car'ater protela-t6rio, como sao os presentes.

23. Providencias dessa natureza temsido adotadas em v5rios precedentes doPlenbrio e das Turmas, como, par exem-plo: EDEDEDRE n° 179.502, TribunalPleno, Rel. Min. Moreira Alves (7-12-1995);EDAEVEDRE n° 167.787, Tribunal Pleno,Rel. Min. Neri da Silveira (22-5-1996);AGAGPET n° 174.337,1' Turma, Rel. Min.Sydney Sanches (27-8-1996); AGAGPETn° 174.338, it Turma, Rel. Min. SydneySanches (27-9-1996); EDEDEDRE n°190.841,1' Tura, Rel. Min. Ihnar Galvio,DJ de 23-8-1996, Ementr rio n° 1.838-02;EDEDAGAG n° 177.313, 1°Tura, Rel.Min. Celso de Mello, DJ de 14-11-1996,Ementario n° 1.850-10.

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24. Nesses termos, rejeito os Embar-go. Declarat6rios e determino o imediatocumprimento da decisao que deferiu o pe-dido de Extradigao , independentemente depublicapao de ac6rdfio destes Embargos.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio (Presi-dente): Acompanho o nobre Ministro-Re-lator quanto an desprovimento dos embar-gos declarat6rios, mas peso vlnia a S. Exa.pare divergir relativamente a execugaoimediata do que decidido pelo Plenario.

Penso set indispens'evel, considerada apr6pria seguranca jurfdica, a formalizacaodo ac6rdio. No caso, se lid risco sob o an-gulo da prescrigao, nio foi motivado peloTribunal.

EXTRATO DA ATA

Extr 761 (EDcl) - Estados Unidos daAmerica - Rel.: Min. Sydney Sanches.Embte.: Bruno Toscano (Advas.: Concita

Ayres Cernichiaro e Maria Dolores Serrade Mello Martins). Embdo .: Governo dosEstados Unidos da Am6rica.

Decisdo: 0 Tribunal, a unanimidade,Kdesproveu» os embargos declarat6rios e,por maioria, vencido o Presidente , assen-tor o «cumprimento imediato* do deferi-mento da extradigao , independentementede confecfao do ac6rdao. Ausentes, justi-ficadamente, as Senhores Ministros Celsode Mello, Sepilveda Pertence e CarlosVelloso (Presidente). Presidiu ojulgamentoo Senhor Ministro Marco Aurelio (Vice-Presidente).

Presidencia do Senhor Ministro MarcoAurelio (Vice-Presidente). Presentes asessio os Senhores Ministros MoreiraAlves, N6ri da Silveira, Sydney Sanches,Octavio Gallotti, Celso de Mello, IlmarGalvao, Maurfcio Coma e Nelson Jobim.Procurador-Geral da Repdblica, Dr. Geral-do Brindeiro.

Brasilia, 25 de maio de 2000 - LuizTomimatsu , Coordenador.

RECLAMAQAO N° 798 - PA(Tribunal Pleno)

Relator : 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti

Reclamante: Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientffico e Tecnol6-gico- CNPQ - Reclamado: Juiz Federal da 5° Vara da Secao Judici5ria do Estado do Para

Tutela antecipada concedida pare determinagiio de abati-mento na all quota de contribuigiio previdencli is do servidor.

Nem pela simples circunst8ncia de refletir em consignagaono contracheque de pagamento da remuneraciio do servidor, pode elaequiparar-se a vantagem funcional de que trata o art. 1° da Lei n°9.494-97, validada pelo julgamento cautelar da Agiio Declarat6ria n° 4,de forma alguma descumprido pale decisilo reclamada.

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ACORDAO

Vistos, relatados a discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Plenaria, an con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigraficas, por unanimidade de votos,indeferir a reclamacao.

Brasilia, 31 de maio de 2000 - CarlosVelloso, Presidente - Octavio Gallotti,Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Octavio Gallotti:Acha-se a questao bent resumida na parteexpositiva do parecer da douta Procurado-ria-Geral da Repiblica, abaixo reproduzida:

<<Trata-se de reclamacao, com pedidode medida liminar, formulada pelo Con-selho Nacional de Desenvolvimento Ci-entifico a Tecnol6gico - CNPQ, contraprovimento de MM. Jufzo Federal quedeferiu antecipacao de tutela pan que oreclamante se abstenha de descontar, thisremuneracoes de seus servidores que aju-izaram a agdo ordinaria, a contrlbuicaopan a Seguridade Social em percentualsuperior a 6%, ate o julgamento da lide.

Visa, a reclamante, garantir a autori-dade das decisoes do Supremo TribunalFederal, assegurada no artigo 102, in-ciso I, alinea 1, da Constituigao Federal,em especial aquela proferida em sedede julgamento da medida liminar naADC - n° 4-DF, cuja eficacia e inte-gridade estariam sendo comprometidascorn a concessao da tutela antecipadadeferida pelo MM. Jufzo Federal acimareferido.

Argumenta que a decisao hostilizadaimplica em pagumento de vantagenspecunfarias, o que nao mail a pennitidoem sede de tutela antecipada.

For fun, pede a proced@ncia da recla-macao para declarar frrita a decisao an-tecipat6ria de tutela concedida peloMM. Jufzo Federal.

Indeferida a medida liminar peloEminente Ministro Relator, o recla-mante pleiteou a reconsideracao da de-cisao, o que foi indeferido.>> (Fls. 42/3)

Ap6s transcrever a decisao cautelardo Supremo Tribunal na Declarat6ria deConstitucionalidade n° 4 e trecho do des-pacho do eminente Ministro Celso deMello na Peticao n° 1.404, bem como otexto do art. 10 da Lei no 9.494-97 e dosdispositivos a que ali se remete, opina oilustre Subprocurador-Geral Flfivio Gi-ron, com aprovacao do eminente Procura-dor-Geral da Republica:

<<Consoante, depreende-se da litera-lidade do dispositivo supracitado, estenao abarca no seu elenco de proibicoese obstaculos ao poder geral de cauteladojuiz, os casos de tutela antecipada re-ferentes a contribuicao previdenciaria,no entanto, o argumento utilizado deque a suspensao da referida contribui-cao previdenciaria constitui concessaode vantagens pecunifirias ado tem o mf-nimo suporte jurfdico, tendo em vistaque, como bem expoe o Relator do pre-sente processo reclamat6rio, o queidentifica a vantagem pecuniaria, bemcomo a contribuigao previdenciaria esua natureza jurfdica, e nao uma deno-minacao langada em um contracheque.

Nesse passo, cumpre trazer a colagaodefinicao proposta pelo eminente ju-rista Hely Lopes Meirelles, que enunciacomo vantagens pecuniarias os a(...)acrescimos de estipendio do servidor,concedidas a titulo definitivo on transi-t6rio, pela decorrencia do tempo deservigo (ex facto temporis), on pelodesempenho de fung6es especiais (ex

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facto oficii), on em razao das condigoesanormais em que se realiza o servigo(propter laborem) on, finalmente, emrazao de condigoes pessoais do servidor(propter personam)>>, on seja, consti-tuem parcelas em dinheiro que repre-sentarn uma contraprestagao devida aoservidor pbblico nas hip6teses acimaelencadas, que serAo definidas an con-formidade da lei. (Direito Administra-tivo Brasileiro, IT edigao, Editors Ma-Iheiros, p. 404).

Diversamente, a contribuigao previ-denciiria, scm embargo das opinioesdivergentes, notadamente, daquelas queecoam dos estudiosos do direito previ-denciaario, possui natureza tribut tria,conforme milita a doutrina majorit'aria ea jurisprudencia dessa Excelsa Corte.

Assim, nao ha dfivida de que prosse-gue inc6lume o comando da medidacautelar defends por essa ExcelsaCorte, unta vez que o provimento recla-mado trata de mat6ria que refoge dosdelineamentos da citada decisAo, Se-gundo foi iterativamente demonstrado;nao adotando, destarte, como pressu-posto da sua fundamentagao, a invali-dade jurfdico-constitucional do artigo1° da Lei n° 9.494-97, o que restou ve-dado pela efic>cia vinculante da deci-sao do Supremo Tribunal Federal.

Isto exposto, opina o Minist6rio Pt5-blico Federal , por seu 6rgao, pela im-procedencia da reclamagao.>> (FIs. 46/7)

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Re-lator): Havendo o reclamante postulado areconsideragao do indeferimento da medidaliminar, five ocasiao de esclarecer a fl. 32:

«Por nao ser o caso de tutela conce-dida pars pagamento de vencimentoson vantagens pecuni'arias, mas de sus-pensao do desconto de contribuigao pe-cuniaria, neguei liminar a presente re-clamagao, ajuizada por ofensa so deci-dido pelo Supremo Tribunal na AgaoDeclarat6ria de Constitucionalidade n°4 (fl. 23).

Impetra reconsideragao o reclamante,argumentando no sentido de que «a de-cisao hostilizada incorporou aos venci-mentos dos mesmos , pectinia , on seja,dinheiro a maior em seus contrache-ques, o que represents , mesmo levan-do-se em conta de forma indireta, fla-grante vantagem pecuni'eria» (fl. 29).

Imports, no caso, a natureza jurfdicadas parcelas (vencimentos on contribui-gao), nAo o documento onde se achamgraficamente demonstradas (contrache-que).

Indefiro, portanto, o pedido de fls.29/30.>> (Fl. 32)

Nao 6 razoavel, com efeito, assimilar,pars o fim de impor limites a concessao detutela antecipada , situagoes de natureza thediferenciada como a concessao de vantagempecunifiria, de urn lado, on a exonetagao detributo, de outro, per ser este direto on, sim-plesmente, aparecer consignado o seu mon-tante em contracheque de remuneragao.

Acolhendo o parecer, indefiro o pedido.

VOTO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:Sr. Presidente, faz cerca de quase quarentaanos, sob o fundamento, que defendia ge-nericamente de que, ja nos tempos que cor-riam, o seduzido seria o homem e nao amulher, pretendeu urn ilustre advogado,pioneiro de Brasilia, obter urn habeas cor-pus, que foi negado, mas com a Ihaneza e

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os elogios so esforco do causfdico usuaisdo velho Ministro Luiz Gallotti. Seguiu-seo voto do Ministro Pedro Chaves, menospaciente e menos dado a gentilezas, quedisse que, realmente, s6 a proverbial deli-cadeza do Ministro Gallotti explicava otempo gasto na denegacao daquele pedido:cuidava-se, em sfntese - frisava PedroChaves, com sua voz tonitruante, da tesede que um policial militar j£ entrado emanos, com alguns estupros na foiha corri-da, fora seduzido por uma mocinha roceirade quatorze anos...

0 voto do Ministro Otavio Gallotti,neste caso, dando-se so trabalho de expli-car a improcedencia da presente reclama-qao me fez lembrar do seu saudoso pai a doquanto the custavam as gentilezas.

Porque essa reclamacao, Sr. Presidente, eapenas um exemplo a mail de como, nao to-dos, mas certos integrantes da advocacia deEstado, neste Pafs, desrespeitam cotidiana-mente este Tribunal, sem se aperceber deque, com isso, degradam o seu pr6prio papelprofissional. Dizer-se que o objeto da ADC 4tern algo a ver corn a cessacao do descontoem folha de um tributo, qual a contribuicao

previdenciaria, on de parcels desse tributo, 6realmente abusar desse Tribunal.

Acompanho o eminente Relator.

EXTRATO DA ATARcl 798 - PA - Rel.: Min . Octavio

Gallotti . Recite.: Conselho Nacional de De-senvolvimento Cientifico e Tecnol6gico -CNPQ (Adv.: Alvaro Augusto BernardesNormando). Recldo .: Juiz Federal da 5'Vara da Sepao Judici'aria do Estado do Para.

DecisAo : 0 Tribunal, por unanimidade,indeferiu a reclamag1o . Votou o Presiden-te. Ausentes, justificadamente , os Senho-res Ministros Ilmar Galvao , Sydney San-ches , N6ri da Silveira e, neste julgamento,os Senhores Ministros Nelson Jobim eMoreira Alves.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso . Presentes 3 sessao os SenhoresMinistros Moreira Alves, Octavio Gallotti,Sepulveda Pertence , Celso de Mello, Mar-co Aurelio , Maurfcio Correa e Nelson Jo-him. Procurador-Geral da Republica, Dr.Geraldo Brindeiro.

Brasilia, 31 de main de 2000 - LuizTomimatsu , Coordenador.

AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.756 - MA(Medida Cautelar)(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves

Requerente: Procurador-Geral da Republica - Requeridos: Govemador doEstado do Maranhao e Assembl6ia Legislativa do Estado do Maranhao

Agao direta de inconstitucionalidade . Arguicao de inconsti-tucionalidade dos artigos 106, caput, 107, caput, 108 e 109 do Lei Com-plementar n° 13/91 do Estado do Maranhao , sendo que os tres primeiroscom a redageo dada pela Lei Complementar n° 21/94 do mesmo Estado.Pedido de liminar.

- Quanto an artigo 106 , caput, 6 relevante a sustentagao ju-ridica da arguigao de inconstitucionalidade desse dispositivo com base

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- admissivel, ainda que ngo invocada na inicial, dada a circunstanciade a causapetendi em agio direta ser aberta - em que o teto da remune-ragio do Ministerio Pbblico estadual deve ser o do Poder Executivo doEstado a ago o do Potter Judicif+rlo deste.

- No tocante ao artigo 107, caput, 6 relevante a fundamen-tagio de que 6 ele inconstitucional par ofender o artigo 37 , XIII, daCarta Magna que veda a vinculaggo de vencimentos.

- No que diz respeito ao artigo 108, 6 relevante a funda-mentagio de que ele 6 inconstitucional , par atribuir ele ao Procura-dor-Geral da Justiga competencia que este ngo tem, bern corno par im-por a essa autoridade dever de atualizaggo de niveis de vencimentos vin-culados obrigatoriamente aos niveis concedidos pelo Poder JudiciIrio, oque caracteriza modalidade de vinculagio proibida pelo artigo 37, XIII,da Constituigio.

- E, no referente ao artigo 109 , trata ele de piso de remune-ragio que se alega - e essa fundamentagio 6 relevante - ofender aproibiggo do artigo 37, XIII, da Carta Magna

- Conveni6ncia administrativa da concessio de medidaliminar.

Pedido de laminar deferido , pare suspender, ex nunc e aid ofinal julgamento desta agio , a efc>cia dos arts. 106, caput, 107, caput,108 e 109, todos da Lei Complementar n° 13/91 do Estado do Maranhao,sendo que os tres primeiros na redagio dada pela Lei Complementarestadual n° 21/94.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do SupremoTribunal Federal, em SessAo Plenaria, naconfomridade da ata do julgamento e dasnotas taquigrdficas, por unanimidade devotos, deferir o pedido de medida caute-lar, pars suspender, ate a decisao final daagao, a vigencia dos arts. 106, «caput»,107, «caput>>, 108 e 109, todos da LeiComplementar n° 13/91, do Estado doMaranhao, sendo que, os tre s primeiros,na redagao dada pela Lei Complementarno 21/94.

Brasilia, 23 de abril de 1998 - CarlosVelloso, Presidente - Moreira Alves,Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): 0 Exmo. Sr. Procurador-Geral daRepdblica prop6e agio direta para argtiira inconstitucionalidade dos artigos 106,caput, 107, caput, 108 a 109 da LeiComplementar n° 13/91 do Estado doMaranhao, sendo que os tr6s primeiroscoin a redagio dada pela Lei Comple-mentar n° 21/94 do mesmo Estado. Eis oteor da inicial:

O Procurador-Geral da Repri-blica, coin fundamento no art. 103, in-ciso VI, da Carta Magna, vein, respeito-samente, a presenga de Vossa Excelcn-cia, propor

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Agao Direta de Inconstitucionati-dade

dos arts. 106, caput, 107, caput, 108 e109 da Lei Complementar n° 13/91 doEstado do Maranhao, os trios primeiroscom a redagao conferida pela Lei Com-plementar estadual n° 21/94. Eis o teordos dispositivos impugnados:

<<Art. 106. A remuneragao dosmembros do Minist€rio Ptiblico ob-servar'a, como limite maximo, os va-lores percebidos como remuneragao,em esp6cie, a qualquer titulo, pelosmembros do Poder Judiciario.

Art. 107. Os vencimentos doProcurador-Geral para efeito do dis-posto no § 1° do art. 39 da Constitui-gao Federal,guardarao equival@nciacom os vencimentos dos Desembar-gadores do Tribunal de Justiga.

Art. 108. Os nfveis de venci-mentos do Minist€rio P6blico seraoatualizados per ato do Procurador-Geral de Justiga, nos mesmos indicesconcedidos pelo Poder Judici5rio,com indispens 'avel publicidade do ato.

Art. 109. A remuneragao doCargo de Procurador de Justiga naopoderao ser inferiores , a qualquer tf-tulo, aos do cargo de Secret 'ario deEstado (sic), observado o limiteconstante do art. 37, XI, da Consti-tuigao Federab>.

2. O presente ajuizamento atende aopedido do Procurador da Repfiblica noEstado do Maranhao M'arcio AndradeTorres , no sentido de ser questionada aconstitucionalidade das normas trans-critas em sede de controle concentradojunto a essa Excelsa Corte.

3. A inconstitucionalidade dos dis-positivos legais citados reside na afrontaaos arts. 37, inciso XIII, e 127, § 2°, daCarta da Repfrblica.

4. Os arts. 106, Caput, 108 a 109 daLei Complementar n° 13/91 vincularama remuneragao dos membros do Minis-t€rio Pdblico do Maranhao aquela per-cebida pelos Desembargadores do Tri-bunal de Justiga estadual e pelos Secre-tirios de Estado. Ocorre, entretanto,que as atribuigoes dos Promotores eProcuradores de Justiga nao guardamnenhuma semelhanga com as exercidaspelos membros do Poder Judici5rio onpelos Secrettirios estaduais.

5. Ora, se inexiste identidade deatribuigoes entre aqueles cargos, naopoderia a Lei Complementar n° 13/91,nos citados artigos, vincular as remune-ragoes, seja fixando como limites maa-ximo e mfnimo dos vencimentos dosmembros do Parquet a remuneragao,respectivamente, dos Desembargadoresdo Tribunal de Justiga e dos Secret Triosde Estado (arts. 106, caput , e 109); sejapermitindo a atualizagao dos vencimen-tos dos Promotores e Procuradores deJustiga nos mesmos indices utilizadospara a corregao da remuneragao do Po-der Judiciario (art. 108).

6. Nesse sentido o entendimento docolendo Supremo Tribunal Federal, con-forme se pode observar da decisao pro-ferida nos autos da ADI n° 464-GO, decuja ementa se extrai o seguinte trecho:

<<O art. 3° da Lei n° 11.354/90, aoestender aos membros do MinistBrioP6blico, nas mesmas datas e nosmesmos indices, os reajustes dosvencimentos verificados no ambitodo Poder Judici'ario, estabelece umavinculara de vencimentos, comafronta ao art. 37, X1II, da Carta da

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Republica: as atribuicoes do Minis-t6rio PGblico nAo sao semelhantesaquelas reservadas a Magistratura,nem sao iguais os respectivos car-gos» (ADI n° 464-GO, Rel. Min.Francisco Rezek, DJ de 19-12-94,p. 35179).

7. Quanto so art. 108 da Lei Comple-mentar n° 13/91, cumpre salientar aindaa sua incompatibilidade com a CartaMagna no tocante a autonomia funcionaldo Minist6rio Publico. Por certo tem oParquet competencia pars propor aoPoder Legislativo a criagao de seus car-gos, bem como a majoragao dos venci-mentos de seus membros. Assim veindecidindo essa Excelsa Corte, que, nojulgamento da ADI n° 126-RO, deixouassentado na ementa do ac6rdao entaoprolatado:

«5. Por se conter na iniciativa Pa-ra a criagao de cargos, nao 6 incons-titucional o inciso I do mesmo art.98, que tomou explicitada compe-tencia do Ministerio Publico parapropor a fixagao de vencimentos»(Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ138/357).

8. Tal competencia, todavia, nao per-mite que o Procurador-Germ de Justiga,por ato normativo pr6prio, determine a«atualizagao>> dos vencimentos dos Pro-motores e Procuradores de Justiga, nosmoldes como fixados no mencionadoart. 108.0 Ministerio Publico tem com-petencia para propor projeto de lei quefixe, majore on atualize os vencimentosde seus membros, mas nAo tem compe-tencia pars legislar, atraves de ato de seuChefe, sobre aquelas materias.

9. Relativamente ao art. 107, caput,da Lei Complementar n° 13/91, equipa-rou ele, expressamente, os vencimentosdo Procurador-Geral de Justiga do

Estado do Maranhao a remuneragao re-cebida pelos Desembargadores da Cortede Justiga estadual. Tal regra, a todaevid6ncia, nao se compatibiliza com oart. 37, inciso XIII, da Constituigao daRepublica, pois, nas palavras jd trans-critas do eminente Ministro FranciscoRezek, aas atribuigbes do Minist6rioPublico nao sao semelhantes aquelasreservadas a Magistratura, nem saoiguais os respectivos cargos».

10. Verificada, pois, a existencia dofumus boni juris e consubstanciado opericulum in more na percepgao porparte de membros do Minist6rio Pu-blico do Estado do Maranhao de remu-neragao inconstitucionalmente fixada,com prejufzos so ErSrio Publico Esta-dual, requer o autor seja deferida Me-dida Cautelar pare suspender, ate de-cisao final da agao, a eficficia dos arts.106, caput, 107, caput, 108 e 109 daLei Complementar n° 13/91 do Estadodo Maranhao, os trios primeiros disposi-tivos com a redagao conferida pela LeiComplementar estadual n° 21/94.

11. Requer, ainda, que, colhidas as in-formagbes necess3rias e ouvido o Advo-gado-Geral da Uniao, nos termos do art.103, § 3°, da Constituigao Federal, theseja dada vista dos autos para manifesta-gao a respeito do merito, pedindo, so fi-nal, sejajulgada procedente a agao.

Pede deferimento.o (FIs. 02/05)

A fl. 42-verso, o Sr. Ministro CarlosVelloso, durante o recesso e no exercfcioda Presid@ncia, exarou nos autos o seguin-te despacho:

«Requisitem-se informagoes. Coinestas, serd apreciado o pedido da caute-lar.»

Solicitadas informagoes, apenas a Go-vernadora do Estado do Maranhao as pres-

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tou as fls. 54 e legs. Sustentam essas infor-mag6es, em sfntese, que, no tocante ao re-quisito do periculum in mora, ele naoocorre, porquanto, al6m de os artigos 106,caput , 107, caput, e 108 atacados serem,no tocante aos doffs primeiros, virtualmen-te iguais aos artigos 48 e 49 da Lei Organi-ca National do Ministerio Publico, e, noconcemente so terceiro, ser conforme aoestabelecido no artigo 46 da mesma LeiOrganica, hem como o art. 109 impugnadose situar na excegao do art. 37, XIII, daConstituigao, else criterio de remuneragaotraduz pratica consagrada em leis anterio-res com o consenso dos Poderes estaduaisenvolvidos, ado se demonstrando o exces-so de retribuigao pecuni5ria nem a lesaopatrimonial do Estado, sendo de notar ain-da o espago de tempo deconido desde a en-trada em vigor dessas normas, fator impor-tante para a descaracterizagao desse requi-sito. No m6rito, nega-se que os artigos106, caput, 108 e 109 da Lei Complemen-tar no 13/91 ofendem o art. 37, XIH, daConstituigao, pois, ono que pertine ao Mi-nisterio P6blico, a Carta Magna 6 expressaquanto ao dever de se observar, na fixagaode remuneragao de seus membros, os limi-ter tragados no artigo 37, XI, que, exata-mente, estabelece a isonomia concreta en-tre os Poderes do Estado, situagao que im-p6e sejam preservados, nos mesmos limi-ter m'aximos, os vencimentos dos respecti-vos integrantes> . Por isso, 6 intuitivo queos valores recebidos, a titulo de vencimen-tos, pelos membros do Ministerio Pdblicosejam equivalentes a remuneragao maximaauferida pelos Deputados estaduais, Secre-t'arios de Estado e Desembargadores. Ade-mais, os membros das denominadas carrei-ras juridicas mereceram especial tratamen-to da Constituigao, ainda que a SupremaCorte tenha afastado o Ministerio Pdblicoda magistratura no que diz respeito so cri-terio paritario de remuneragao. Atente-se,

ainda, para que a Lei Organica Nacionaldo Ministerio Pdblico 6 de observanciaobrigat6ria para os Estados-membros, eimplementou o artigo 39, § 1°, da CartaMagna quanto an tratamento retributivoigualit'ario em causa. Acentua-se, ainda,que o artigo 108 da Lei Complementar es-tadual no 13/91, que faculta ao Procura-dor-Geral da Justiga, por ato pr6prio, atua-lizar os vencimentos dos membros do Mi-nisterio P6blico, apenas materializa o po-der implicito da instituigao subjacente asua capacidade de autogovemo, tendo aLei Organica National deixado a lei esta-dual dizer a forma de revisao da remunera-gao dos membros da instituigao. Por fim,pedem-se o indeferimento da cautelar e,afinal, a improcede"ncia da agao.

Havendo pedido de liminar, trago-o aapreciagao do Plenario.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): 1. Disp6e o artigo 106, caput, da LeiComplementar no 13/91 do Estado do Ma-ranhao, na redagao dada pela Lei Comple-mentar no 21/94 do mesmo Estado:

<<Art. 106. A remuneragao dosmembros do Ministerio Ptiblico obser-var5, como limite m'aximo, os valorespercebidos como remuneragao, em es-pecie, a qualquer titulo, pelos membrosdo Porter Judicidrio».Sustenta o eminente Procurador-Geral

da Republica que esse dispositivo - que 6reprodugao literal do artigo 48 da LeiOrganica Nacional do Ministerio PGblico- 6 inconstitucional porque implica vin-culagao da remuneragao dos membros doMinisterio Pbblico do Maranhao a perce-bida pelos Desembargadores do Tribunalde Justiga estadual, vinculagao essa veda-da pelo artigo 37, XHL da Constituigao Fe-

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deral, certo como 6 que as atribuicoes doMinist8rio Publico nAo sao semelhantes Asda Magistratura , nem sao iguais os respec-tivos cargos, como jA decidiu esta Corte naADIn 464.

Nao se me afigura exata essa colocagao.Coro efeito, o dispositivo em causa fixa li-mite m'aximo, e, portanto, teto, hip6teseem que nao ocorre a figura da vinculagaode vencimentos por nao se apresentar o au-tomatismo da repercussao do aumento deremuneragao de um cargo sobre o outroaquele vinculado. A questAo que surgeaqui 6 outra: a de saber se a legislagao in-fraconstitucional pode impor aos membrosdo Minist6rio PSblico local o teto de remu-neragao dos membros do Poder Judici'eriodo Estado, que 6 remuneracao de Desem-bargador.

Ora, esta Corte j5 fumou orientagao nosentido de que o teto da remuneragao dosservidores pdblicos, em face do dispostono artigo 37, XI, da Constituigao, se d'a noambito do Poder a que eles pertencem (as-sim, a titulo exemplificativo, no RMS21946 e no AGRSSS 578), de sorte que osdos Poderes Executivo, Legislativo e Judi-ci'ario estaduais tem como seu limite m'axi-mo a remuneragao, em esp6cie e a qual-quer titulo, dos SecretSrios de Estado, dosmembros da Assembl6ia Legislativa e dosDesembargadores respectivamente.

Como acertadamente observa JoseAfonso da Silva (<<Curso de Direito Cons-titucional Positivo>>, 10` ed., p. 554, Ma-lheiros Editores, Sao Paulo, 1995), no to-cante ao Minist6rio Pablico, <... nao 6 acei-Navel a tese de alguns que querem ver nainstituigao um quarto poder do Estado,porque suas atribuigoes , mesmo ampliadasaos niveis acima apontados, sao ontolo-gicamente de natureza executiva, sendo,pois, uma instituigao vinculada so PoderExecutivo, funcionalmente independente,

cujos membros integram a categoria dosagentes politicos ...>>. Assim sendo, e sobelse prisms - que pode ser levado emconsideragao por ser aberta a causa petendiem se tratando de agao direta de inconstitu-cionalidade -, 6 relevante a sustentagaojuridica da argiiicao de inconstitucionali-dade do dispositivo em causa que estabele-ce como teto da remuneragao, em esp6cie ea qualquer titulo, o do Poder Judici'ario es-tadual e nao o do Poder Executivo.

2. Reza o artigo 107 da Lei Comple-mentar em causa, em sua atual redagaodada pela Lei Complementar estadual n°21/94:

<Art. 107. Os vencimentos doProcurador-Geral, para efeito do dis-posto no § 1° do art. 39 da ConstituigaoFederal, guardarao equivalencia corn osvencimentos dos Desembargadores doTribunal de Justiga>>.

Tamb6m com relagao a esse artigo, oeminente Procurador-Geral da Reptblicasustenta que ele ofende a vedagao da vin-culagao de vencimento estabelecida no ar-tigo 37, XIII, da Constituigao Federal, pornao ocorter a assemelhagao de atribuigoesentre o cargo de Procurador-Geral da Justi-ga e o de Desembargador, consoante deci-dido na ADIn 464.

Aqui, realmente, a questAo se coloca nopiano da vinculagao de vencimentos, e temrelevancia juridica a fundamentagao da ar-guigao de inconstitucionalidade, nao im-portando, de outra page, que esse preceitoseja praticamente reprodugao do artigo 49da Lei Organica Nacional do Minist6rioPublico cuja inconstitucionalidade nao foiarguida.

3. E esse o teor do artigo 108 da LeiComplementar n° 13/91 do Estado do Ma-ranhao, na redagao que the deu a Lei Com-plementar n° 21/94 do mesmo Estado:

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Art. 108. Os niveis de vencimen-tos do Minist6rio Publico serao atuali-zados por ato do Procurador-Geral deJustiga, nos mesmos indices concedi-dos pelo Poder Judicidrio, com indis-pensavel publicidade do ato».

Corn referencia a esse dispositivo 6igualmente relevante a fundamentagao ju-ridica da argiiigao de inconstitucionalida-de apresentada pelo requerente: a de queesse artigo, al6m de atribuir so Procura-dor-Geral da Justiga competencia - queele constitucionalmente nao tern - de, porato normativo pr6prio, atuar como legisla-dor aumentando os vencimentos do Minis-t6rio Pdblico estadual, o que extravasa suacompetencia constitucional de propor aoPoder Legislativo a criagao de sews cargosou a majoragao dos vencimentos de seusmembros, impoe a essa autoridade o deverde atualizagao de niveis de vencimentosvinculados obrigatoriamente aos niveisconcedidos pelo Poder Judiciario, caracte-rizando modalidade de vinculagao proibi-da pelo artigo 37, XIII, da Constituigao,pela imposigao automatica da observanciadense dever.

Note-se que, ainda quando se interpreteesse dispositivo como conferindo ao Pro-curador-Geral da Justiga a prdtica de atomeramente declaratdrio de atualizagao, avinculagao do aumento dos niveis de ven-cimentos decorrera da pr6pria Lei Com-plementar em causa, sendo relevante a fun-damentagao juridica da argtiigao de in-constitucionalidade corn base, apenas, navedagao do artigo 37, XIII, da Carta Mag-na, como, em caso analogo, se decidiu naADIn 464, so se declarar que a Lei entaoem exame <<ao estender aos membros doMinist6rio Publico, nas mesmas datas enos mesmos indices, os reajustes dos ven-cimentos verificados no ambito do PoderJudiciaario, estabelece uma vinculagao de

vencimentos, com afronta ao art. 37, XIII,da Carta da Republica: as atribuigoes doMinisterio P6blico ado sao semelhantesAquelas reservadas a Magistratura, nernsao iguais os respectivos cargos.

4. Preceitua o artigo 109 da Lei Com-plementar no 13/91 do Estado do Maranhao:

<<Art. 109. A remuneragao do Cargode Procurador de Justiga nao poderao serinferiores (sic), a qualquer titulo, aos docargo de Secret'ario de Estado (sic) ob-servado o limite constante do art. 37, XI,da Constituigao Federal.

Tratando-se, aqui, de piso de remunera-gao, que, quando aumenta, automatica-mente implica o aumento da remuneragaodos que nao podern perceber menos queesse piso, 6, sem ddvida, relevante a funda-mentagao no sentido de que esse preceitoofende a proibigao do artigo 37, XIII, daCarta Magna, nao havendo semelhanga deatribuigoes entre o cargo de Procurador deJustiga e o de Secretario de Estado.

5. Por outro lado, e tendo em vista asconsegiiencias administrativas e financei-ras que podem advir da continuagao daaplicagao desses dispositivos on atacadoscomo inconstitucionais por fundamenta-gao juridica de manifesto relevo, afigu-ra-se-me ocorrente o outro requisito queesta Corte tern admitido para a concessaode liminar em agao da natureza da presen-te, e que 6 o da conveniencia administrati-va da suspensao da eficacia das normasimpugnadas.

6. Em face do exposto, defiro o pedidode cautelar, para suspender, ex nunc e ateo final julgamento desta agao, a eficaciados arts. 106, caput, 107, Caput, 108 e109, todos da Lei Complementar no 13/91do Estado do Maranhao, sendo que os tresprimeiros na redagao dada pela Lei Com-plementar estadual n° 21/94.

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EXTRATO DA ATA

ADI 1 .756 (Medida cautelar) - MA -Rel.: Min . Moreira Alves . Reqte .: Procura-dor-Geral da Republica . Regdos .: Gover-nador do Estado do Maranhao e Assem-bleia Legislativa do Estado do Maranhao.

Decisdo : 0 Tribunal, por votacao unani-me, deferiu o pedido de medida cautelar,para suspender , ate a decisao final da acao,a vig@ncia dos arts. 106, acaput »,107, aca-put», 108 e 109, todos da Lei Complemen-tar n° 13/91, do Estado do Maranhao, sendoque, os tres primeiros, na redarAo dadapela Lei Complementar n° 21/94. Votou o

Presidente. Ausentes, justificadamente, osSrs. Ministros Celso de Mello, Presidente,N6ri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu ojulgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,Vice-Presidente.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso, Vice-Presidente. Presentes a ses-sio os Senhores Ministros Moreira Alves,Sydney Sanches, Octavio Gallotti, SepGl-veda Pertence, Marco Aur6lio, Ilmar Gal-van e Mauricio Correa. Procurador-Geralda Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.

Brasilia, 23 de abril de 1998 - LuizTomimatsu, Secret'ario.

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 1.856 - RJ(Medida Cautelar)(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso

Requerente: Procurador-Geral'da Republica - Requeridos: Governador doEstado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

ConstitucionaL Mew-arnbiente. Animals: Protegdo: Crueldade.«Briga de Galos».

I - A Lei 2.895, de 20-3-98, do Estado do Rio de Janeiro,ao autorizar e disciplinar a realizagao de competigoes entre «galos com-batentes*, autoriza a disciptina a submissao desses animals a tratamentocruel, o que a ConstituigAo Federal Hilo permite : CF, art. 225, § 1°, VII.

H - Cautelar deferida, suspendendo-se a eficicia da Lei2.895, de 20-3 -98, do Estado do Rio de Janeiro.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Plenaria, na con-formidade da ata dojulgamento e das notestaquigr5ficas, por decisao unanime, deferiro pedido de medida cautelar , para suspen-der, ate final julgamento da acao direta, aexecugAo e a aplicabilidade da Lei n°2.895, de 20-3-1998, do Estado do Rio de

Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, jus-tificadamente, neste julgamento, o Sr. Mi-nistm Nelson Jobim.

Brasilia, 3 de setembro de 1998 - Celsode Mello, Presidente - Carlos Velloso,Relator.

RELAT6RIO0 Sr. Ministro Carlos Velloso: 0 Pro-

curador-Geral da RepGblica, com funda-mento no art. 103, VI, da Constituicao Fe-

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deral, propoe a presente agao direta de in-constitucionalidade, com pedido de limi-nar, da Lei n° 2.895, de 20 de margo de1998, do Estado do Rio de Janeiro, queoautoriza a criagao e a realizagao de expo-sigoes e competigoes entre ayes das ragascombatentes (fauna nao silvestre) parapreservar e defender o patrimonio gen6ticoda esp6cie Gallus-Gallus. (fl. 2).

Inicialmente, informa o eminente Pro-curador-Geral que a propositura da presen-te agao atende a pedido formulado pelo Dr.Alex Amorim de Miranda, Procurador daRepublica no Estado do Rio de Janeiro, epela Sra. Geuza Leitlo Barros, Presidenteda Uniao Internacional Protetora dos Ani-mais - UIPA.

Defende o autor, em sfntese, o seguinte:

a) an autorizar a criagao e a realizagaode exposigoes e competigoes entre ayes dasragas combatentes (fauna nao silvestre) alei estadual em tela afrontou o art. 225,caput, c/c § 1°, VII, da Lei Maior, nosquais sobressaem o dever jurfdico de o po-der ptiblico e a coletividade defender e pre-servar o meio ambiente, e a vedagao, naforma da lei, das pr'aticas que submetem osanimais a crueldades;

b) 6 inegavel que a Lei Estadual2.895/98 possibilita a pr5tica de competigaoque submete os animais a crueldade (rinhasde brigas de gabs), em flagrante violagaoan mandamento constimcional proibitivode praticas cru6is envolvendo animals;

c) h'a antinomia entre o disposto na leiestadual e o texto constitucional, dado queo legislador estadual se afastou da obser-vancia ao princfpio da intervengao estatalobrigat6ria na defesa do mein ambiente(art. 225, caput, da CF).

Ademais, defendendo a ocorrencia dofumus boni juris a do periculum in moreno iminente risco de virem a ser praticadas

rinhas de brigas de galos em que se subme-tem animais a crueldade, pede o autor aconcessao de medida liminar pars suspen-der, ate a decisao final da agao, a eficaciada norma on atacada.

Solicitadas informagoes, o Presidenteda Assembl6ia Legislativa do Estado doRio de Janeiro, Deputado Sergio CabralFilho, enfatiza a preocupagao daquelaCasa Legislativa em regulamentar ativida-de que, a partir da promulgagao da lei, pas-saria o Poder P6blico a controlar e fiscali-zar diversas associagoes e federagoes es-portivas do setor, al6m do que, sob o pontode vista social, trata-se de <<um forte fatorde integragao de comunidades>> do interiordo Estado, a gerar, inclusive, <<um apreciavelndmero de empregos. (fl. 38). No m6rito,defende a ausencia de violagao a Lei Maior,mormente porque, no caso, o objeto daprotegao 6 a fauna como componente doecossistema, nao se incluindo, neste con-texto, oos animals dom6sticos e domesti-cados, nem os de cativeiro, criat6rios e dezool6gicos particulares, devidamente le-galizados. (fl. 39).

Por sua vez, o Govemador do Estado doRio de Janeiro, Dr. Marcello Alencar, empreliminar, sustenta a in6pcia da inicial,dado que nao indicados as dispositivos dalei que teriam violado a Constituigao, bemcomo porque seria aplic'avel o art. 295, pa-r'agrafo unico, II, do CPC. No m6rito, de-fende a constitucionalidade da norma emaprego, principalmente porque ela traz emsi regras de preservagao e de poder de polf-cia para a seguranga de eventos que envol-vem grande participagao popular.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Velloso (Rela-tor): Em excelente trabalho de doutrina, aProfessors Helita Barreira Custbdio -

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«Crueldade contra animais e a protecaodestes como relevante questio juridico-ambiental e constitucional», in Revista deDireito Ambiental, n° 07, julho/setembrode 1997, pp. 54 e segs. - leciona que <<to-dos os animais, sem excecao, se encontraminclufdos tanto na gen6rica express -ameio ambiente», que abrange a biosfera(CF, art. 225), <patrim8nio ptlbhco» defi-nido como meio ambiente (CF, art. 23, I,c/c o art. 2°, I, da Lei 6.938, de 31-8-81),«esp6cies e ecossistemaso (CF, art. 225, §1°, I), <<patrim8nio gen6tico do Pafs>> (CF,art. 225, § 1°, II), coma nas especfficas ex-pressoes «fauna a flora'> (CF, art. 225, § 1°,VII) e «os animals'> (CF, art. 225, § 1°,VII)-, certo que a Constituicao protege a to-dos os animals , sem distingao, proibindo<<as prgticas de crueldade, em codas as suasdesumanas e danosas formas, contra osanimals em geral, sem qualquer discrimi-nagao de especie on categorias>>. (Ob. cit.,pp. 58/59). Acrescenta a Prof. Helita Bar-reira Cust6dio, depois de procedentes con-siderag6es, que constituem forma de cruel-dade contra os animals fazer com que estesparticipern de <<espetaculos violentos, comalutas entre animals ate a exaustlo on mor-te...» (ob. cit., p. 60).

As «brigas de galos» constituem, naverdade, forma de tratar com crueldadeesses animais. 0 Decreto n° 24.645, de10-7-34, que estabeleceu medidas de pro-tecao aos animals, deixou expresso, no seuart. 3°, XXIX:

«Art. 3° Consideram- se maus-tratos:

XXIX - Realizes ou promover lu-tas entre animals da mesma especie oude especie diferente».

Em 1961, no Governo Janio Quadros,foi baixado o Decreto 50.620, de 18-5-61,que proibiu o funcionamento das rinhas de<<brigas de galo». Esse Decreto foi revoga-

do pelo n° 1.233, de 22-6-62, do GovernoParlamentar.

A revogagAo, entretanto, nAo prejudi-cou o art. 64 da Lei das Contravencoes Pe-nais, que pone as denominadas «brigas degalo». Assim decidiu o Supremo Tribunal,no RE 39.152-SP, Relator o Ministro Hen-rique D'Avila:

<<Contravengio Penal. «Briga degalos».

As chamadas «brigas de galos» de-vem ser havidas como pratica proibida,enquadrando-se no art . 64 da Lei dasContravencoes Penais». (Rev. Forense,181/319).

No mesmo sentido: HC 34.936-SP,Candido Mora, Rev. dos Tribs., 268/818.

S6rgio Nogueira Ribeiro, escrevendosobre o terns - <<Crneldade contra os ani-mais», em Crimes Passionais e OutrosTemas, Forense, Rio, 1997, p. 60 - regis-tra que o preceito do art. 64 da Lei dasContraveng6es Penais <<e encontrado, pra-ticamente, na legislacao de todos as pafsesdo mundo>>.

E acrescenta:

<<11. Nao ser5 demais acentuar que abrigade galos 6 proibida na maioria dosEstados da America do Norte. NaquelaNacao, o C6digo de New York incri-mina ate mesmo o simples espectador,sujeitando-o a pena de multa de 10 a1.000 d6lares on prisao de 10 dias a umano, on a ambas as pens».

O que deve ser reconhecido a que a sub-missao dessas esp6cies de animals a lutae forma de trace-las corn crueldade. Namaioria das vezes, as ayes vao ate a exaus-tao e a morte.

O Supremo Tribunal Federal, no julga-mento do RE 153.531-SC, Relator pare oacbrdao o Ministro Marco Aurelio, decidiu:

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aEmenta : Costume - Manifesta-gi o cultural- Estimulo- Razoabi-lidade - Preservagao da fauna e daflora - Animals - Crueldade. A obri-gacao de o Estado garantir a todos opleno exercicio de direitos culturais, in-centivando a valorizacao e a difusao dasmanifestag6es, nao prescinde da obser-vancia da norma do inciso VII do artigo225 da Constituicao Federal, no queveda pratica que acabe por submeter osanimals a crueldade. Procedimento dis-crepante da norma constitucional deno-minado afarra do bob>.

A Constituicao da Republica 6 expressano estabelecer, no art. 225, que <<todos terndireito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de use comum do povo eessential it sadia qualidade de vida, impon-do-se ao poder publico e a coletividade odever de defende-lo e preserva-lo Para aspresentes e futuras gerag6es». E acrescentao § 1°, inc. VII, do mesmo artigo 225:

a§ 1° Para assegurar a efetividadedense direito, incumbe so poder publico:

VII - proteger a fauna e a flora,vedadas , na forma da lei, as praticas quecoloquem em risco sua fungao ecol6-gica , provoquem a extingdo de esp6ciesou submetam os animals a crueldade>>.

A Lei n° 2.895, de 20- 3-98, do Estadodo Rio de Janeiro , ao autorizar e discipli-ner a realizapao de competig6es entre Kga-los combatentes », autoriza a disciplina asubmissao desses animals a tratamentocruel, o que a Constituicao nao permite.

Tem-se, no caso , portanto, argiiicao deinconstitucionalidade relevante , que auto-riza o deferimento da cautelar.

Do exposto , defiro a suspensao cautelarda eficacia da Lei n° 2.895, de 20- 3-98, doEstado do Rio de Janeiro.

VOTO

867

O Sr. Ministro Mauricio Correa: Sr.Presidente, o e. Ministro Carlos Vellosofez referencia ao julgamento do RecursoExtraordinario n° 153.531, proferido pelaSegunda Tunna, na SessAo do dia 4-2-1997,do qual participei. Tratava-se naquele apeloda proibicao do folguedo, conhecido noEstado de Santa Catarina, como <<Farrado Boi».

Naquela oportunidade, men voto foi nosentido de nao conhecer daquele recursoem face de outro princfpio existente naConstituicao, nos artigos 215 e 216, quetratam dos direitos inerentes a cultura. Alinao havia nenhum procedimento de natu-reza estatal. No caso especifico, esse tipode atividade esportiva - se 6 que se podechamar assim - esta regulamentado atra-v6s de lei, votada pela Assembl6ia Legisla-tiva do Estado do Rio de Janeiro, e, ao queset, sancionada pelo Governador.

De tal modo que nao tenho reparos a fa-zer ao voto do e. Ministro-Relator, tam-Mm entendendo que, no caso, ha de se de-ferir o pedido cautelar.

Acompanho o Sr. Ministro -Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves: Sr.Presidente, acrescento, quanto a esse as-pecto da competencia que me parece s6rio,a circunstancia de que nao se pode, apodi-ticamente, considerar que todos esses ca-sos sao de submissao de animal a cruelda-de proibida pela Constituigao.

EXTRATO DA ATA

ADI 1.856 (Medida cautelar) - RJ -Rel.: Min. Carlos Velloso. Reqte.: Pro-curador-Geral da Republica. Reqdos.: Go-vemador do Estado do Rio de Janeiro e

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Assembl6ia Legislativa do Estado do Riode Janeiro.

DecisAo: 0 Tribunal, por votagAo uni-nime, «deferiu» o pedido de medida caute-lar, para suspender, ate final julgamento daagAo direta, a execugio e a aplicabilidadeda Lei n° 2.895, de 20-3-1998, do Estadodo Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Au-sente, justificadamente , neste julgamento,o Ministro Nelson Jobim.

Presidencia do SenhorMinistro Celso deMello . Presentes A sessAo os Senhores Mi-nistros Moreira Alves, Neil da Silvers,Sydney Sanches , Octavio Gallotti, Sepol-veda Pertence, Carlos Velloso, Marco Au-relio, llmar GalvAo, Maurfcio Correa e Nel-son Jobim.Vice-Procurador-Geral da Re-publica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega.

Brasilia, 3 de setembro de 1998 - Gi-sele Menegale, p/ Coordenador.

AS AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.857 - SC(Medida Cautelar)(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves

Requerente: Govemador do Estado de Santa Catarina - Requerida: Assem-bl6ia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Agio direta de inconstitucionalidade . Art. 20, inciso III doartigo 40 e a expressio wad referendum da Assembl6ia Legislativa» con-tida no inciso XIV do artigo 71 , todos da Constituigio do Estado deSanta Catarina. Pedido de Liminar.

- Normas que subordinam convenio, ajustes, acordos e ins-trumentos congener-es celebrados pelo Poder Executivo estadual A apro-vagilo da Assembl6ia Legislative Alegagio de ofensa ao principio da inde-pendencia e harntonia dos Poderes (art. 2° da Constituigao Federal).

Liminar deferida pan suspender, ex nunc e ate julgamentofinal, a eficicia dos dispositivos impugnados.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal , em Sessao Plen'eria, na con-formidade da ata do julgamento e das notestaquigrgficas, por unanimidade, deferir opedido de medida cautelar , pars suspen-der, coin eficicia <<cx nunc» , ate a decisiofinal do julgamento da agAo direta , a vig6n-cia do art. 20, do inciso III do art. 40 e daexpressAo «'ad referendum ' da Assem-bl6ia Legislativa., constante do inciso XIV

do art. 71, todos da ConstituigAo do Estadode Santa Catarina.

Brasilia, 27 de agosto de 1998 - Car-los Velloso, Presidente - Moreira Alves,Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): 0 Exmo. Sr. Governador do Estadode Santa Catarina propoe Kin direta pe-rante esta Corte para argi it a inconstitu-cionalidade dos seguintes dispositivos daConstimigao do referido Estado:

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«Art. 20. Os convenios , ajustes,acordos e instrumentos congeneres fir-mados pelos 6rgaos e entidades da ad-ministracao pdblica serao submetidos AAssembleia Legislativa no prazo detrinta dias contados da celebragao e se-rao apreciados na forma e nos prazosprevistos em seu regimento intemo.

An. 40. E da competencia exclu-siva da Assembleia Legislativa:

III - resolver definitivamente so-bre acordos ou atos interestaduais queacarretem encargos on compromissosgravosos no patrim6nio estadual;

Art. 71. Sao atribuicoes privativasdo Govemador do Estado:

XIV - celebrar com a Uniao, ou-tros Estados, Distrito Federal a Municf-pios convencoes e ajustes ad referen-dum da Assembl€ia Legislativa;o

Quanto a esse 6ltimo dispositivo, a acaoimpugna apenas a expressao <<ad referen-dum da Assembleia Legislativa» .

Sustenta o requerente que esses disposi-tivos ofendem os artigos 2° e 25 da Consti-tuicao Federal, ona exata medida em queatribuem ao Poder Legislativo a tutela deatos de gestao administrativa, cuja compe-tencia privativa 6 do Poder Executivo, con-forme regime de atribuipoes dos Poderesdo Estado instituidos pela Carta da Rep6-blica a de observancia obrigat6ria pelosEstados Federados». E, depois de fazerconsiderag6es sobre set de observanciaobrigat6ria pelos Estados-Membros o re-gime de competencias e separagdo dos Po-deres do Estado como tragado pela Consti-tuigao Federal, salienta que esta Corte jAjulgou inconstitucionais normas locals quesubordinavam a celebragao de atos de sim-pies gest"ao administrativa, como o sao os

convenios, conveng6es, acordos e atos con-generes, A aprovagao do Poder Legislativo:assim nas representagoes 1.024 e 1.210,sob a egide da Constituigao anterior, e, emface da atual Carta Magna, nas ADIns 676,177 e 165.

Requer, tambem, o Exmo. Sr. Govema-dor do Estado de Santa Catarina a suspen-sao liminar das normas impugnadas, assimjustificando esse pedido:

<<No que concerne ao periculum inmora, impende inicialmente destacarque, caso seja mantida a efic3cia do ar-tigo 20, o inc. III do artigo 40 e a panefinal do inciso XIV do artigo 71 daConstituigao Estadual, estara o Chefedo Executivo obrigado a submeter atosda sua exclusiva algada, a tutela perma-nente e indevida do Poder Legislativo,em franca violacao ao princfpio da se-paracao dos Poderes.

Indiscutivelmente, o equilibrio insti-tucional entre os Poderes do Estadorestar'a gravemente comprometido, so-bretudo num ano eleitoral, caracteri-zado pelo embate dos Partidos Politicosque tern no Parlamento a arena onde serevela a oposigao nos governantes.

4. Como ja ficou demonstrado nopedido de suspensAo liminar integranteda peticao inicial da agao direta deinconstitucionalidade n° 1.846-1 (cbpiaanexa) a Assembl€ia Legislativa doEstado de Santa Catarina procura portodos os meios evitar a negociagaocom debentures da INVESC - SantaCatarina Participagao e InvestimentosS/A, sociedade de economia mista doEstado, com clausula de conversao emagues ordinaarias da CELESC - Cen-trals El6tricas de Santa Catarina S/A,representativas de 28,338% das awesordin5rias da empresa, com direito avoto. A negociagao est5 atrelada A assi-

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natura de <<acordo de acionistaso quepermite a participacao do novo s6cio naadministragdo da empresa.

5. A lei estadual, de autoria Parla-mentar, que visava frustrar a negocia-mao j'a foi suspensa liminarmente peloPlenario dessa Colenda Suprema Corte,na Acao Direta de Inconstitucionalida-de referida.

6. No entanto, a Assembleia Legis-lativa Estadual intimidou investidorescom a publicacao, emjornais de grandecirculagdo, de Nota Oficial nestestermos:

«3. 0 Poder Legislativo, nesteimportante momento , vem posici-onar-se contririo a quaisquer me-didas que, envolvendo o patrimo-nio publico, sejam tomadas semconsulta a esta Casa.

4. Por ultimo , alerta aos in-vestidores da sua firme decisao emimpedir a concretizacao de opera-goes desta natureza , bem como, dereve-las, no caso de serem pratica-das ao arrepio desta Casa que, porimperativo constitucional , niio fu-gira de suas responsabilidades.a7. A vigencia dos dispositivos im-

pugnados nests Acao Direta estfi ser-vindo a afastar investidores que so-mente tem interesse na aquisiFAo dasdebentures da Invesc, na hip6tese da as-sinatura do acordo de acionistas, ato demere gestao administrativa, cuja com-petencia exclusiva a do Poder Execu-tivo Estadual.

8. Nao bastasse esta constatacao, naose pode olvidar que os convenios sao atosde import5ncia fundamental nao apenaspare a adntinistracao ptblica estadual,como tambem pars os Municfpios, em re-gra seus grandes benefici3rios.

$ atravbs de convenios, por exemplo,que a colaboracao tkcnica e mesmo fi-nanceira se faz presente em todos osMunicfpios locais, em praticamente to-das as areas de atuapao da administracaopfiblica, sendo milhares os acordos destanatureza, firmados anualmente peloEstado, seus 6rgaos e outros enter da ad-ministracao p iblica indireta. 0 controledestes atos pelo Poder Legislativo podecomprometer o exercfcio da Administra-qdo do Estado pelo Executivo.

9. Efetivamente, os fatos relatadosdemonstram cabalmente o prejuizo acontinuidade da Administracao que podeacarretar a vigencia dos dispositivos im-putados inconstitucionais. Assim, res-tam demonstradas dificuldades que au-torizam a sua liminar suspensao, a qual,impende destacar, j'a foi deferida poressa Corte nas Aches Daetas de Inconsti-tucionalidade 342-DF, 462-BA e 177-RS.

Assim este redigida a ementa doac6rdao prolatado na ADIn 342-DF:

«Competencia privativa da As-sembl6ia legislativa , pare autori-zar convenios a serem celebrados,pelo Governo do Estado, com enti-dades de direito publico on pri-vado (art. 54, XXI, da Constitui-giio do Para").

Cautelar deferida, ante a de-monstragao do prejuizo h conti-nuidade da Administragao*Retira-se do ac6rdao prolatado na

ADIn 177-RS:

«Agiio Direta de Inconstitucio-nalidade

Norma que , na carta estadual,manda submeter convenios A apro-vageo da Assembleia Legislativa.Hipbtese em que se justifca a me-dida liminar..

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10. Desta forma e considerando-seos precedentes dessa Egr6gia Corte(Rp. 1.210-RJ; Rp. 1.024-GO e ADIn165-MG), justifica-se plenamente a con-cessao de liminar suspendendo a efic3-cia dos preceptivos locais impugnados,pois que esta a do ica forma de se resta-belecer imediatamente o constitucionalequilibrio entre os Poderes do Estado.

Negar-se a medida liminar ao finalrequerida, significa autorizar o exercf-cio pelo Poder Legislativo, de compe-tencia que usurpou do Poder Executi-vo.o (FIs. 9/11).

Afmal, pede-se a procedencia da pre-sente acao direta.

Tendo sido proposta esta Kau no perfo-do de recesso da Corte, o eminente Minis-tro Carlos Velloso, no exercfcio da Presi-dencia, solicitou informacoes, acentuandoque, com elas, seria apreciado o pedidocautelar (fl. 165).

Em face de requerimento do Exmo. Go-vernador do Estado de Santa Catarina nosentido do deferimento do pedido de limi-nar sem as informacoes, S. Exa., ainda noexercfcio da Presidencia do Tribunal, man-teve sua decisao com este despacho:

<<Vistos. Trata-se de acao direta deinconstitucionalidade proposta pelo Sr.Governador do Estado de Santa Cata-rina, com fundamento no art. 102, I, a, eart. 103, V, da CF, com pedido de sus-pensAo liminar, em face dos artigos 20,40, III, e 71, XIV, da Constituicao deSanta Catarina, que dispoem:

<<Art. 20. Os conv@nios, ajus-tes, acordos e instrumentos congene-res firmados pelos 6rgaos e entida-des da administracao pdblica seraosubmetidos a Assembl6ia Legisla-tiva no prazo de trinta dias contadosda celebracao e serao apreciados na

forma e nos prazos previstos em seuregimento intemo.

Art. 40. $ da competencia ex-clusiva da Assembl6ia Legislativa:

III - resolver definitivamentesobre acordos on atos interestaduaisque acarretem encargos on compro-missos gravosos ao patrimonio esta-dual;

Art. 71. Sao atribuicoes priva-tivas do Governador do Estado:

XIV - celebrar com a Uniao,outros Estados, Distrito Federal eMunicfpios convencoes e ajustes adreferendum da Assembl6ia Legisla-tiva;» (fl. 3)

Os autos me foram conclusos no dia8 deste. Na mesma data despachei:<<Requisitem-se infonnacoes. Com estas,sera apreciado o pedido da cautelar.»(Fl. 165).

Ontem, dia 9, o Sr. Govemador deSanta Catarina vein aos autos, pedindoo deferimento da liminar sent as infor-macoes (fls.167/169, com os documen-tos de fls. 170, 173).

Posto isso, decido.

Mantenho a decisao de fl. 165, quedeterminou a requisicao de informa-coes e que deixou expresso que, com asinformacoes, sera apreciado o pedidoda cautelar.

A uma, porque se trata de acao di-reta de inconstitucionalidade que tempor objeto dispositivos da Constitui-cao do Estado de Santa Catarina, pro-mulgada a cinco de outubro de 1989,ha, portanto, cerca de nove anos. So-mente agora, em 8-7-98 (fl. 02), j5 no

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segundo semestre de 1998, 6 que a pre-sente acao direta foi aforada.

A duas, porque o fundamento sobreo qua] assents o autor, para sustentar opericulum in mora, que autorizaria aconcessao da liminar, seria a realizagaode um leilao de awes de uma empresaestatal. Ora, into s6 nao me parece bas-tante e suficiente pan autorizar a con-cessao, no recesso do Supremo Tribu-nal Federal, da suspensAo de dispositi-vos da Constituigdo daquele Esta-do-membro, vigentes ha cerca de noveanos. Conv6m trazer ao debate, ade-mais, que parece estar ocorrendo crisepolitica entre os Poderes Executivo eLegislativo de Santa Catarina, certo quea Assembl6ia Legislativa do Estado, Se-gundo consta dainicialda apao,poe-secontr5ria <<a quaisquer medidas que, en-volvendo o patrim6nio pdblico, sejamtomadas sem consulta a esta Casa,vale dizer, a Assembl6ia participariamdo leilao das awes, informando Hda susfume decisAo em impedir a concretiza-qao de operag6es desta natureza, bemcomo, de reve-las, no caso de serem pn-ticadas an arrepio desta Casa que, porintperativo constitucional, nao fugira desuas responsabilidades.>> (Fl. 10).

Ora, posta a questAo em tais termos,6 razouvel a medida cautelar que adota-mos, de somente apreciarmos o pedidoda liminar estando nos autos as infor-macoes da Assembl6ia Legislativa, as-sim com a inauguragdo do contradit6-rio, informacoes, alias, que j'e foram so-licitadas mediante officio por mim assi-nado,ontem.

Mantenho, portanto, a decisao de fl.165.

Publique-se.* (Fls. 175/177).

Ap6s terem sido solicitadas informa-goes a Assembl6ia Legislativa do Estado

de Santa Catarina, a INVESC - Partici-papoes e Investimentos de Santa Catari-na S/A, encarecendo a urg8ncia da medi-da liminar, requereu fosse dado prazo decinco dias pan a Assembl6ia manifes-tar-se tao-somente sobre o pedido de limi-nar, sendo, depois dense prazo, deferido opedido de suspensao dos dispositivosim-pugnados. 0 eminente Ministro Celso deMello, em longo despacho, determinoufosse devolvida essa petifao apor absolutaaus@ncia de legitimidade pmcessual daInvesc pan intervir nests sede de controlenormativo abstrato, permanecendo, nestesautos, c6pia da referida peca> (fl. 220).

Distribufda esta acao a mint, o Exrno. Sr.Govemador do Estado de Santa Catarina,pelo Procurador-Geral do mesmo Estado- e que foi um dos signatarios da inicial -,requereu que o pedido de cautelar fossesubmetido ao Plen 'erio antes das informa-coes, assim justificando sua solicitagAo:

«O presente pedido decorre dos se-guintes fatos:

1) desde o infcio do corrente ano oPoder Executivo planeja vender awesordinarias, sem direito a voto, da Com-panhia Catarinense de Agua e Sanea-mento - CASAN, bem comp efetuaroperag5o de recompra e venda de de-bentures emitidas pela INVESC S/A -Santa Catarina Participacao e Investi-mentos, lastreadas em awes da CELESC- Centrais E16tricas de Santa Catarina-, para o fim de fazer frente a compro-missos do Estado , especiahnente o pa-gamento do d6cimo-terceiro sal4ario dosservidores pt blicos referente ao ano de1997;

2) desde que a venda de awes foinoticiada, a Assembl6ia Legislativa,composta por ampla maioria oposicio-nista ao atual Chafe do Poder Executivo- em 40 Deputados Estaduais, 28 inte-

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gram a bancada dos partidos oposicionis-tas -, vem envidando esforcos e desen-volvendo awes no sentido de evitar seconcretize a pretendida venda de ernes;

3) corn o objetivo de evitar a vendadas agues, o Poder Legislativo estadual,ao longo do tempo, votou e aprovou leisde origem parlamentar que vedavam oPoder Executivo de vender woes deempresas publicas estaduais. Tais leisforam suspensas por decisoes do Su-premo Tribunal Federal;

4) malograda a tentativa de evitar avenda de woes, bern assim do leilAo dedebentures da Invesc lastreadas emagues da CELESC - Centrais E16tricasde Santa Catarina, passou a Assernbl6iaLegislativa a aprovar Leis, sempre deiniciativa parlamentar, corn o objetivode obrigar o Poder Executivo, face aodisposto no artigo 20 da Constituigaodo Estado, a submeter a apreciapao edeliberagao do Poder Legislativo todo equalquer ato de gestao pertinente aswoes da Casan e da Celcsc vinculadasas debentures da Invesc, sob pena denulidade do ato juridico;

5) a par disso, concretizando suasameagas, no dia 13 de julho de 1998,v6spera da realizagao do leilao progra-mado para o dia 14, a Assembl6ia Le-gislativa mandou publicar, na GazetaMercantil e em outros jornais, Nota deEsclarecimento , cuja introdugao 6 aseguinte:

«A Assembl6ia Legislativa doEstado de Santa Catarina reitem aosinteressados do leilao das debentu-res da Invesc, previsto para o dia 14de julho de 1998, para efeitos de res-salvas de Direito, que a Assembl6iaLegislativa rejeitou veto do Gover-nador sobre o Projeto de Lei queabaixo publicamos. Alertamos ainda,

que foi aprovado Projeto de Lei quedispoe sobre a apreciacao dos con-v@nios, ajustes, acordos e instnnnen-tos congeneres previstos no art. 20da Constituigao Estadual e db outrasprovid@ncias. 0 citado Projeto deLei estabelece que: Os convenios,ajustes, acordos e instrumentos con-generes perderao sua eficicia, e se-rao nulos para todos os efeitos le-gais, desde a data em que forem fir-mados, quando nao forem encami-nhados a deliberagao da Assembl6iaLegislative no prazo de 30 dial, conta-dos de sua assinatura e em caso de suarejeipao pelo Poder Legislativo.'

6) em razAo da distorcida interpreta-cao que a Assembl6ia Legislativa pas-sou a emprestar ao disposto no artigo 20da Constituigao do Estado e, ainda, porestar o Poder Legislativo, corn basenesse dispositivo, ameacando e intimi-dando os eventuais investidores interes-sados nas woes que se pretende vender,nao restou ao Chefe do Poder Executivooutro rem6dio senao recorrer ao Su-premo Tribunal Federal para ver decla-rada a inconstitucionalidade do referidodispositivo e de outros no mesmo sen-tido, como dnica forma de se manter in-tacta, nos exatos termos da Constitui-gao da Republica, a competencia doExecutivo catarinense de gerir e admi-nistrar a coisa pfiblica e, assim, restabe-lecer, em Santa Catarina, o Estado De-mocr5tico de Direito, subvertido poracao de natureza eminentemente poli-tica da Assembl6ia Legislativa;

7) agora, as v6speras do leilao dasagues da Casan, marcado pars o pr6-ximo dia 20 do corrente, a realizar-se naBolsa de Valores do Estado de Sao Pau-lo - BOVESPA, novamente a Assem-bl6ia Legislativa volta a ameagar e a in-

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timidar os investidores que se apresen-taram e foram qualificados no processode pre-qualificagao, «avisando-os>> dadisposigAo do Parlamento catarinensede «anular > qualquer operagao que Hnaopossua o aval do Legislativo, come, avenda dos pap6is da estatal de sanea-mento marcada para esta quinta-feira>>,conforme d5 conta mat6ria publicadanests data (18 de agosto de 1998) peloJornal Di6rio Catarinense e outros 6r-gaos de informagao do Estado (c6pia damat6ria anexa).

Todas essas razoes, senhor Ministro,justificam nao apenas o presente pedidocomo e sobretudo provarn a exist@nciado periculum in morn, requisito ne-cessiuio a concessao da medida cautelarpleiteada.

Cumpre ressaltar, ainda, que a argiii-gao de inconstitucionalidade somenteagora veio a set feita pela singela razaode que at6 este momentojamais a Assem-b16ia Legislativa dera aos dispositivosimpugnados interpretagao distorcida,nem o usara corn fins mein e exclusiva-mente politicos como on tern feito parainviabilizar a Administragao do Estado.»(Fls. 230/233).

As fis. 253/256, nova petigao foi junta-da aos autos, na qual se noticia que o leilaoa realizar-se no dia 20 de agosto do corren-te ano teve sua autorizagao cancelada pelaComissao de Valores Mobili'arios peloseguintes motivos:

Ka) foirequeridaaCVMem17-8-98,pela Assembl6ia Legislativa de SantaCatarina, atrav6s da sua Mesa Diretora,a suspensao da autorizagao pars a reali-zagio do leilao de agues de propriedadedaquele Estado, de emissao da Compa-nhia Catarinense de Aguas e Sanea-mento - CASAN;

b) else requerimento aponta argu-mentos pelos quail, Segundo aquele Co-legiado, a referida venda estaria sendorealizada de forma ilegal;

c) esse fato denota claramente aexist@ncia de grave conflito entre os Po-deres Executivo e Legislativo daqueleEstado em relagao a operagao em tela,corn repercussoes, inclusive, no ambitodo Poder Judiciario;

d) a negociagao de agues em situa-goes onde existern fortes incertezas sobrea validade de sua vends podem afetar sig-nificativamente a capacidade dos investi-dores em tomar decisoes de compra,comprometendo, assim, a eficacia do me-canismo de leilao em bolsa de valores;

e) tail circunstancias comprometema confiabilidade e o regular funciona-rnento do mercado de valores mobili'a-rios, principios esses que devern estarpresentes nao apenas nas operagoes quethe sin tipicas, mas tamb6m, e princi-pabnente, naquelas que pretendem avenda de bens ptfblicos atrav6s de bol-sas de valores, conforme pemtitido peloart. 17, inciso II, alinea c, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993;

f) vendedor e comprador de tun va-lor imobili'erio que seja hem pdblicosubrnetido as regras de rnercado sao,nesse momento , seus participantes, de-vendo atuar, portanto, com estrita ob-servAncia a todos os principios que o re-gem; e

g) compete a CVM zelar pela con-fiabilidade e pelo regular funciona-mento do mercado de valores mobilia-rios, abrangidas at as operagoes realiza-das por forga do estatuto licitat6rio;>(fls. 254/255).

As fls. 263/269, foram prestadas, porfax, as informagoes solicitadas a Assem-

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b16ia Legislativa do Estado de Santa Cata-rina. Nelas, a Assembl6ia, depois de sali-entar que os Estados devern reger-se emsintonia com os ditames esculpidos na es-tmtura juridica b'asica da nayao, sendo que<<em Santa Catarina, 6 revelador, o PoderExecutivo comete pecados capitais e gemcondig6es desordenadoras de harmonicaconvivencia, que transparecem nas rela-g6es com os outros Poderes, especialmentecom o Legislativo>>, alega que a democra-cia imp6e um Legislativo fortalecido emoposicao ao Executivo hipertrofiado e quea atividade fiscalizadora e controladora doLegislativo estadual contida no art. 40, III,da Carta Magna estadual est'a em simetriacom a norma do artigo 49, I, da Constitui-cao Federal (<<E da compet6ncia exclusivado Congresso Nacional: I - resolver defi-nitivamente sobre tratados, acordos e atosintemacionais que acarretem encargos oncompromissos gravosos an patrimOnio na-cional»); ademais, o artigo 71, XIV, daConstituicao do Estado de Santa Catarinatern simetria come artigo 84, VIII, da CartaMagna Federal; e o artigo 20 da Constitui-cao estadual se amolda a essa linha de argu-mentacao. Por fim, sustentam as informa-c6es a ilegitimidade ativa do requerente,por ter sido o Procurador-Geral do Estado osignat'ario 6nico da inicial, e afamam que aliminar 6 impossivel per se tratar de medidaexcepcional, nao estando presentes, nocaso, os requisitos para a sua concessao.

Havendo pedido de liminar, trago-o aapreciacao do PlenSrio da Corte.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): 1. Rejeito a preliminar de ilegitimida-de ativa do requerente, pois a inicial estetamb6m assinada pelo govemador do Esta-do de Santa Catarina.

2. No m6rito, 6 manifesta a relevanciajuridica da argiiicao de inconstitucionali-dade do artigo 40,111, e da expressao <<adreferendum da Assembl6ia Legislativa>>contida no artigo 71, XIV, ambos os dispo-sitivos da Constituig5o do Estado de SantaCatarina, porquanto o Plenaario desta Cor-te, ao julgar, em 1° de julho de 1996, aADIn 676, relator o eminente MinistroCarlos Velloso, deu pela inconstitucionali-dade do inciso XX do artigo 99 da Consti-tuicao do Estado do Rio de Janeiro, quetambtm subordinava conv@nios, acordos econtratos celebrados pelo Poder Executivocorn os Govemos Federal, Estadual onMunicipal e entidades de direito pdblicoon privado 3 apreciacao e aprovagao daAssembl6ia Legislativa. Nessa ADIn, seueminente relator invocou, como preceden-ces, os ac6rdaos nas representaVdes de in-constitucionalidade 1.024 e 1.210, julga-das definitivamente, e nas ADIns 165 (re-lator Ministro Celso de Mello), 342 (rela-tor Ministro Octavio Gallotti), 462 (de quefui relator) e 177 (relator Ministro Francis-co Rezek), nas quais foram concedidas li-minares com relacao a dispositivos an5lo-gos contidos nas Constituig6es dos Esta-dos de Minas Gerais, Parana, Bahia e Riode Janeiro. Observo que as ADIns 165,177 e 462 je foram julgadas em defmitivono sentido de sua procedencia, sendo que,no ac6rdaao da ADIn 165 (relator, no julga-mento final, o eminence Ministro Sepulve-da Pertence), foi afastada a aproximag5oda autorizagao das Assembl6ias aos con-venios governamentais, no plano estadual,ao referendo do Congresso Nacional aostratados e atos interacionais celebradospelo Presidente da Republica, com a invo-cagao de voto do Ministro Rezek, na repre-sentag5o de inconstitucionalidade 1.024,onde se demonstrou a diferenpa entre asduas situag6es, verbis:

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«Se se exige, como pressuposto daratificagao dos tratados intemacionais,o abono do Congresso a porque taiscompromissos, uma vez tornados defi-nitivos, regem-se pelo Direito das Gen-tes, escapando a toda agao corretivaque, no piano interno, se avente promo-ver a posteriori . Parece natural, assim,que o Congresso tenha voz antecipada edecisiva sobre os ajustes intemacionais,de vez que estes, se hipoteticamenteconsumados a margem do interesse na-cional, escapariam so controle ulteriordo pr6prio Congresso, pelo singelo mo-tivo do envolvimento de outra Sobera-nia, imune a perquirigao dos nossos 6r-gaos de controle e a incidencia de nossaordem juridica».

3. Igualmente manifests a relevanciajurfdica da argtiipao de inconstitucionali-dade do artigo 20 da Constituigao do Esta-do de Santa Catarina, was vez que diz elerespeito a aprovagao pela Assembleia Le-gislativa dos convenios, ajustes, acordos einstrumentos congeneres firmados pelos6rgaos e entidades da administracao p6bli-ca, a semelhanga dos dispositivos constitu-cionais, que continham an'eloga exigencia,nas ADIns acima referidas.

4. Por outro lado, embora s6 agora te-nha lido arguida a inconstitucionalidadedesses dispositivos que se encontram emvigor desde outubro de 1989, parece-meconveniente a suspensao liminar dos arti-gos e da expressao atacados nesta agao,uma vez que eles cerceiam, com prejuizoa continuidade da Administragao, a atua-gao do Poder Executivo no ambito de suacompetencia , havendo, ainda , a alegagaode que esses dispositivos s6 agora ternlido acionados pela Assembleia Legisla-

tiva do Estado, como resulta do conflitoretratado nestes autos.

5. Em face do exposto, defiro o pedi-do de liminar, para suspender a efrcaacia,ex nunc e ate final julgamento, do artigo20, inciso III do artigo 40 e da expressao«ad referendum da Assembleia Legisla-tiva>> contida no inciso XIV do artigo 71,todos da Constituigao do Estado de SantaCatarina.

EXTRATO DA ATA

ADI 1.857 (Medida cautelar) - SC -Rel.: Min. Moreira Alves. Reqte.: Gover-nador do Estado de Santa Catarina (Adv.:Genir Jose Destri). Reqda.: AssembleiaLegislativa do Estado de Santa Catarina.

Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade,deferiu o pedido de medida cautelar, parssuspender, com eficacia < ex nuncv, ate adecisao final do julgamento da agao direta,a vigencia do art. 20, do inciso M do art.40 e da expressao <<'ad referendum' daAssembleia Legislativa», constante do in-ciso XIV do art. 71, todos da Constituigaodo Estado de Santa Catarina. Votou oPresidente. Ausentes, justificadamente, osSrs. Ministros Marco Aurelio, SydneySanches e Celso de Mello, Presidente. Pre-sidiu o julgamento o Sr. Ministro CarlosVelloso, Vice-Presidente.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso, Vice-Presidente. Presentes a ses-sao os Senhores Ministros Moreira Alves,Ned da Silveira, Octavio Gallotti, SepGl-veda Pertence, Ilmar Galvao, MauricioCorrea e Nelson Jobim. Procurador-Geralda Repiblica, Dr. Geraldo Brindeiro.

BrasIia, 27 de agosto de 1998 - GiseleMenegale, p/ Coordenador.

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A4AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 1.929 - DF(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao

Requerente: Confederacao Nacional do Comercio - CNC - Requeridos:Presidente da Republica e Congresso Nacional

Agdo direta de inconstitucionalidade . Art. 99 da Lei n°9.610, de 19-2-98. Alegada incompatibilidade corn as normas dos arts.1 , IV; P, incs. XVII, XVIII, XIX e XX; e 170, caput e inc. IV, da Cons-tituiga"o Federal.

Degitimidade da Autora para a agio, por ausencia da indis-pensivel pertinencia temitica . Precedentes do STF.

Nio-conhecimento da agio.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, por seu Tribunal Pleno, naconformidade da ata do julgamento e dasnotas taquigr'aficas, por unanimidade devotos, hao conhecer da agdo direta, por re-putar ausente o vinculo de pertin@ncia te-m'atica. Votou o Presidente.

Brasilia, 18 de dezembro de 1998 -Celso de Mello, Presidente - Dmar Gal-vio, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Dmar Galvio (Rela-tor): Agao por meio da qual a Confedera-gao Nacional do Comercio, sob a alegacaode abrigar, entre seus associados, comerci-antes exploradores do ramo de bar, hotel,motel, restaurante, clubes e outros estabe-lecimentos congeneres, objetiva a declara-cao de inconstitucionalidade do art. 99 daLei n° 9.610, de 19-2-98, que preve oumtinico escrit6rio central para arrecadacao edistribuicao, em comum, dos direitos rela-tivos a execugao pdblica das obras musicaise litero-musicais e de fonogramas, inclusivepor meio da radiodifusao e transmissao porqualquer modalidade, e da exibigao deobras audiovisuais>>.

Nos dizeres da extensa inicial, a referi-da norma ofende os incs. XVII, XVIII,XIX e XX do art. 5° da Constituigao, ga-rantidores da plena liberdade de associa-gdo (criacao, adesao, desligamento e dis-solucao), e, ainda, os arts. 1°, IV, e 170,caput e inc. IV, da mesma Carta, consa-gradores do princfpio da liberdade econ6-mica e da vedacao de monop6lios.

Aduz ser fora de divida, em face dosmencionados dispositivos, que o Ecad naopode vedar a formagao, por associacoesde direitos autorais, de outros escritbriosde arrecadagao.

Ao pedido de declaracao de inconstitu-cionalidade, ajuntou requerimento de me-dida cautelar de pronta suspensao da efica-cia do dispositivo impugnado, que impedevenham os associados da autora a ser bene-ficiados com a livre concorri ncia no setorem foco.

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Ilmar Galvio (Rela-tor): Da leitura da extensa inicial eviden-cia-se a impertinencia tematica da Autoraem relacao ao pedido.

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Corr efeito, nao obstante retina ela, emseu corpo social, empresas sujeitas ao pa-gamento de direitos autorais relativos aexecugdo pdblica de obras musicais e lite-ro-musicais e de fonogramas e a exibicaode obras audiovisuais, f5cil 6 perceber oalheamento da Autora diante da circuns-tancia de exercitar-se a exigencia de taisdireitos por mein de uma s6 entidade re-presentativa das associaciies de autores in-teressadas on de entidades distintas, con-forme a natureza da ohm executada.

Veja-se que a nonna impugnada naocompele as entidades filiadas a Aurora a fi-liar-se so escritbrio em questao, que, deoutra pane, per nao passar de mandataario esubstituto processual das associacaes inte-ressadas, funcbes que exerce sem outra re-muneracao al6m de urn percentual calcula-do sobre os valores arrecadados , destinadoa sua manutencao, nao pode ser lido comoexercente de atividade econSmica e, muitomenus, sob forma de monop6lio, capaz deafetar os interesses dos filiados da Aurora.

Assim sendo, por ausencia da indispen-saavel pertinencia tem5tica que, no caso,constitui uma das condicoes da acao, con-forme entendimento assentado pelo Supre-mo Tribunal Federal, nao conhego da acao.

VOTO

O Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Pre-sidente, a Lei 9.610, de 1988, regulamen-tou extensamente urn tema de diffcil trata-mento , que sao os direitos autorais.

A Associacao de Titular de Direito doAutor nao 6 entidade no sentido de tratocomercial, 6 uma entidade para defesa dosdireitos do autor. Diz aqui:

aArt. 97. Para o exercicio e defesade seus direitos, podern os autores e ostitulares de direitos conexos associar-sesem intuito de lucro.»

Agora, cada urn tern; a associacao quequiser. 0 art. 99 estabelece que:

<<As associacoes manterao urn untoescrit6rio central para a arrecadacao...>

A grande disputa 6 que havia v'eriosescrit6rios centrais e todos arrecadavam.

Portanto, acompanho o Ministro -Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, nao ha, realmente, inte-resse que estabeleca urn nexo entre a repre-sentatividade da Confederacao e o terra defundo. 0 interesse, aqui, 6 o abrangente,que estaria ligado a todos aqueles que, dealguma forma, se utilizam da misica.

Por isso, acompanho o nobre Relator,nao conhecendo da acao, adotando, assirn,a terminologia da Corte.

it o meu voto.

VOTO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:Sr. Presidente, a princfpio, pareceu-me ra-zodvel a alegag5o da pertinencia. Mas efe-tivamente me convenci de que a autora, aConfederapao Nacional do Comercio, 6representativa de urn seguimento empresa-rial - que, realmente, 6 contribuinte doEcad; entretanto, aos seus s6cios, s6ciosda ConfederaFao National do Comercio, 6indiferente quern v'e arrecadar direitos au-torais devidos. A nao ser que o Ecad sejaurn sistema muito eficiente de arrecada-cao, que s6 per isso se queira afastar...

Concluo pela impertinencia tem3tica eacompanho o Relator.

EXTRATO DA ATA

ADI 1.929 - DF - Rel.: Min. IlmarGalvao. Reqte.: Confederacao Nationaldo Comercio - CNC (Advs.: Liliana Cal-

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deira e outros). Reqdos.: Presidente da Re-publica a Congresso Nacional.

Decisao: 0 Tribunal, per votagAo una-nime, «nao conheceu>> da acao direta, porreputar ausente o vinculo de pertin@ncia te-matica. Votou o Presidente.

Presidencia do Senhor Ministro Celsode Mello. Presentes a sessao os Senhores

Ministros Moreira Alves, Ned da Silveira,Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepul-veda Pertence, Carlos Velloso, Marco Au-relio, Ihnar Galvdo, Mauricio Correa e Nel-son Jobim. Vice-Procurador-Geral da Re-publica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega.

Brasilia, 18 de dezembro de 1998 -Gisele Menegale, p/ Coordenador.

AcAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2.125 - DF(Medida Cautelar)(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Mauricio Correa

Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT - Requerido: Presidente daRepublica

Afio direta de inconstitucionalidade . Pedido cautelar. Regu-lamentagao de dispositivo constitucional pela Medida Provis6ria n°2.014-4/00. Cargos t1picos de carreira . Inconstilucionalidade . Preenchi-mento mediante concurso pGblico (CF, artigo 37, II).

1. As modificagoes introduzidas no artigo 37 da Constitui-gao Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redagao do incisoIX, que cuida de contratagao de pessoal por tempo determinado naAdministragao Ptiblica . Inconstitucionalidade formal inerdstente.

1.1 Ato legislativo consubstanciado em medida provisdriapode, em princfpio , regulamenti-lo, desde que niio tenha sofrido essadisposigiio nenbuma alteragiio por emenda constitucional a partir de1995 (CF, artigo 246).

2. A regulamentacio, contudo, nao pode autorizar contra-tagao por tempo determinado, de forma generica e abrangente de servi-dores, sem o devido concurso ptiblico (CF, artigo 37 , 11), para cargos ti-picos de carreira, tais coma aqueles relativos a Brea juridica.

Medida cautelar deferida ate julgamento final da acao.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os Ministros do Supremo TribunalFederal, em Sessao Plenaria, na conformida-de da ata do julgamento a das notas taquigra-ficas, per unanimidade de votos, rejeitar apreliminar de perda de objeto da acao direta

de inconstitucionalidade e deferir a medidaliminar para suspender, ate a decisao finalda ag5o, a eficacia do artigo 2° da MedidaProvis6ria n° 2.0144, de 28-3-2000.

Brasilia, 6 de abril de 2000 - MarcoAurelio, Presidente - Mauricio Correa,Relator.

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RELATORIO

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O Sr. Ministro Mauricio Correa: 0Partido dos Trabalhadores , com funda-mento no inciso VIII do artigo 103 daConstituicao Federal, propoe a presenteagao direta de inconstitucionalidade,com pedido liminar, em que requer a sus-pensao da eficdcia da Medida Provisdrian° 2.006, de 14 de dezembro de 1999, pu-blicada no Didrio Oficial da Uniao do diaseguinte, que <<altera e acresce dispositivosa Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, queregula direitos e obrigag6es relativos apropriedade industrial e dA outras provi-dencias.»

Alega o requerente que a medida provi-s6ria objeto da acao, em seu artigo 1°, deunova redagao an artigo 229 da Lei n°9.279/96, acrescentando-lhe os artigos229-A, 229-B e 229-C, pertinentes a con-cessao de patentes de produtos agropecud-rios e farmaceuticos.

2. 0 artigo 2°, em que se aponta in-constitucionalidade material, autoriza oInstituto Nacional de Propriedade In-dustrial a contratar servidores tempordrios,por doze meses, na forma do que prescreveo inciso IX do artigo 37 da ConstituiFAoFederal. 0 conterido dessa disposigAo 6 este,verbis:

«Art. 2° Nos termos do inciso IXdo art. 37 da Constituicao Federal, ficao Instituto Nacional da Propriedade In-dustrial - INPI autorizado a efetuarcontratacao temporAria por doze meses.

§ 1° Para os fins do disposto nocaput deste artigo, sao consideradasnecessidades temporArias por excepcio-nal interesse p6blico as atividades rela-tivas a implementacao, ao acompanha-mento, inclusive juridico, e a avaliagAode atividades, projetos e programas naarea de competencia do INPI.

§ 2° 0 quantitativo e a remunera-cao do pessoal contratado temporaria-mente serao definidos em ato conjuntodo INPI e da Secretaria de Gestao doMinist€rio do Planejamento, Orcamentoe GestAo.

§ 3° Aplica-se no pessoal contra-tado temporariamente pelo INPI o dis-posto nos arts. 3°, 5°, 6°, no parAgrafoiinico do art. 7°, nos arts. 8°, 9°, 10, 11,12 e 16 da Lei n° 8.745, de 9 de dezem-bro de 1993.>>

3. Assim sendo, e por competir ao INPI,que 6 uma autarquia federal, o exercfcio defung6es exclusivas do Estado na Area deregistro de patentes e de regulacao da pro-priedade intelectual e industrial, em facede sua fungdo social, econ6mica, jurfdica etccnica, been como por caber-Ihe pronun-ciar-se sobre a conveniencia de assinatura,ratificapAo e dentincia de conveng6es, tra-tados, convenios e acordos relativos a pro-priedade industrial, o suprimento a reveliado inciso II do artigo 37 da ConstituicaoFederal, de suas necessidades de pessoal,vulnera os princfpios da moralidade, im-pessoalidade e publicidade a que se refereo caput do artigo 37 da Carta Federal.

4. A medida provis6ria objeto da agAo,conquanto seja materialmente inconstitu-cional no que diz respeito no seu artigo 2°,6 tamb6m inconstitucional em face de vf-cio formal, por contrariar expressamente oartigo 246 da Constituicao, segundo o qual«e vedada a adocao de medida provis6riana regulamentacao de artigo da Constitui-qao cuja redagAo tenha sido alterada pormeio de emenda promulgada a partir de1995o. Ora, como a EC n° 19/98, promul-gada em 4 de junho de 1998, alterou os ar-tigos 37 e 39 da Constituicao, que dispoemsobre regras aplicdveis a AdministracaoP6blica e a estrutura da remunerapao doscargos piblicos de provimento efetivos,

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mesmo nAo tendo havido modificacao noinciso IX do artigo 37, 6 esse parte inte-grante de um sistema que foi substancial-mente mudado, como de fato ocorreu comos incisos II e X desse preceito, e com o §1° do artigo 39 do Texto Constitutional, osquais interferem diretamente nos aspectosda constitucionalidade da norma impugna-da, tendo em vista que a disposicao consti-tucional proibitiva do artigo 246 nAo falaem inciso on aldnea , mas em artigo.

5. An disciplinar a medida provis6riaurn modelo de contratacao tempor5ria, oniunero de seus servidores, been como asua remuneracao, ainda que sob a 6tica deexcepcional interesse pdblico, invadiuArea reservada especificamente a lei emseu sentido formal, a teor do artigo 246 daCarta Federal, dad por que padece o atocontestado de vdcio sob o angulo de suaformacao original.

6. Quanto a inconstitucionalidade ma-terial, est5 ela em que as atividades a seremexercidas pelos contratados - relaciona-das com a implementagao, acompanha-mento, inclusive jurfdico, avaliacao e pro-gramas na Area do INPI - nAo sao de natu-reza temporaria, faltando igualmente anorma autorizadora que pode ter o pressu-posto ordinirio de excepcionalidade, masnAo o interesse «especialfssimo, extrava-gance, especial, fora do comum>>. Por issomesmo, como est£ redigida, servidorestemporarios podem ser contratados paraquaisquer Areas do INPI, sem nimero pre-estabelecido, fato que desfigura o sentidoconstitutional da excepcionalidade e tem-porariedade.

7. Referindo-se aos interinos e extra-numeririos , diz o requerente que essascategorias foram extintas pela Constitui-cao de 1988, que permitiu, «por meio deseu art. 37, IX, que a Lei definisse as situa-96es em que contratacoes excepcional-

mente necessarias poderiam ser feitas sema necess3ria observancia do art. 37, IX», eque, Como observa Adilson Dallari Hnao sepode admitir pessoal por tempo indetermi-nado para atender a funcoes permanentes,pois o trabalho a ser executado precisa ser,tamb6m, eventual on tempor'ario>> (RegimeConstitutional dos Servidores Publicos,RT, 1990, p. 124).

8. Segue transcricao, de sernelhanteconteddo, de MSrcio Cammarosano (Di-reito Administrativo Brasileiro, Revistados Tribunais Lida., 1991, pp. 195/197).

9. Al6m da apontada violacao ao incisoIX do artigo 37 da Constituicao, a normado artigo 2° do ato impugnado estaria emconfronto com o preceito constitucional doinciso X do artigo 48, que define a compe-t6ncia do Congresso National pars disporsobre <<a criacao, transformacao e extinpaode cargos, empregos e fungoes pdblicas.>>

10. Enfatiza o pedido, verbis:«Nao pode, portanto, o Presidente da

Repiblica delegar a outms 6rgaos daAdministracao P6blica a prerrogativa decriar fun oes , cargos ou empregos pd-blicos, por mein de simples medida pro-vis6ria, esvaziando a competencia con-gressual. E ainda que tal bip6tese estejacondicionada a exist@ncia de pr6via do-tacao orcamentaria especffica, como re-quer o art. 5° da Lei n° 8.745/93, 6 certotamb6m que o art. 169 da CF, em seu §1°, inciso II, requer autorizacao especf-fica na Lei de Diretrizes Orcament5rias,o que nao se verifica no caso em tela.

Mas, al6m das inconstitucionalida-des acima citadas, income tamb6m o §2° do art. 2° da Medida Provis6ria n°2.006 em ofensa so inciso X do art. 37da CF, com a redagao dada pelaEmenda Constitutional n° 19, de 1998,que exige que ua remuneragao dos ser-vidores pfrblicos e o subsfdio de que

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trata o § 4° do art. 39 somente poderaoset fixados on alterados por lei especf-fica», o que nao ocorre no caso em tela.E isso porque o dispositivo questionadoexpressamente consign que «a remu-neragao do pessoal contratado» sera de-finida °em ato conjunto do INPI e daSecretaria de Gestao do Minist6rio doPlanejamento, Orgamento e GestAo*,sequer devendo observar o art. 7° da Lein° 8.745/93, que manda observar os va-lores praticados pelos pianos de retribu-igao on quadros de cargos e sal5rios doservigo p6blico, para servidores que de-sempenhem fungao semelhante.

Assim, permite-se que um servidorcontratado temporariamente, sem con-curso, venha a receber retribuigao su-perior 3 dos servidores permanentes,ocupantes de cargos de carreira no qua-dro de pessoal do INPI.

A dispositao constitucional 6 ex-pressa: somente por lei especffica podeser fixada remuneragao de servidorespdblicos, sejam eles temporRrios, co-missionados on efetivos. E o que a Me-dida Provis6ria determina 6 a fxagaodessas remuneragoes, in casu, por meroato administrativo infralegal, que naose pode admitir em face da reserva legalexpressa, sob pena de afronta an princf-pio da legalidade inserto no caput doart. 37 e tamb6m do princfpio da isono-mia inserto no caput do art. 5° da CF.>>

11. Configurada a plausibilidade da tesejurfdica exposta, o periculum in more estzevidenciado, ante a produgao de efeitosimediatos, tanto mais que a autorizagaopara a contratagao temporbria, sem con-curso p6blico, potencializa grave lesao aoerario.

12..E fl. 31 o e. Presidente do Tribunalrequisitou informag6es. A autoridade re-querida prestou-as its fls. 38/48, estando

subsidiadas por esclarecimentos oriundosdos Minist6rios do Planejamento, Orga-mento e Gestao (fis. 49/60) a do Desenvol-vimento , Indtstria e Com6rcio Exterior(fis. 62/66), em que se nega a exist@ncia deinconstitucionalidade formal , pela cir-cunstfincia de que o inciso IX do artigo 37da Constituif,3o Federal nao soften qualqueralteragao ap6s 1995, e a nao-ocorrencia deinconstitucionalidade material , cuja fun-damentagao poder'e ser objeto de exameem seguida.

13. Tres outran medidas provis6rias fo-ram expedidas sobre o tema . A prirneira,de if 2 .014-1 , 6 de 30 de dezembro de1999, a segunda, de n° 2.014-2, de 29 dejaneiro de 2000, e a terceira, de n° 2.014-3,de 28 de fevereiro de 2000, que, coin bre-ves alterapoes , mantem a substancia dotexto origin'erio . Os atos legislativos foramdevidamente aditados 3 inicial (fls. 70/74).

14. Trago o pedido cautelar 3 aprecia-gao do Tribunal.

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Maurfcio Correa (Re-lator): Suscita-se nas informagbes a revo-gagao da Medida Provis6ria no 2.006/99pela Medida Provis6ria n° 2.014-1, de 30de dezembro de 1999, circunstfincia tal queimpede o prosseguimento da agao, casonao tenha lido objeto de aditamento. Comomencionei no final do relat6rio , a inicialfoi devidamente aditada, o que afasta om6vel dessa preliminar. Rejeito-a.

2. A Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de1993, disp6s sobre a contratagao por tem-po determinado para atender a necessidadetempordria de excepcional interesse pdbli-co, nos termos do inciso IX do artigo 37 daConstituigao Federal, defmindo as Areasdo setor p6blico que poderiam estar sujei-

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tas a contratacao tempor'aria, nela nao in-clufdas as atividades desenvolvidas peloINPI que, por isso mesmo, foram introduzi-das pelo artigo 2° da Medida Provis6ria n°2.006/99, reeditada sob o n° 2.014-4, em28-3-00, cuja inconstitucionalidade se plei-teia nesta acao.

3. 0 requerente argui inconstituciona-lidade formal em face do artigo 246 daConstituigao Federal, argumentando que aMedida Provis6ria nao poderia regula-mentar o inciso IX do artigo 37 da Carta daRepublica.

4. Nasalegacbesdoautorhaaumaparti-cularidade que nao foi levada em conside-racao. 9 que o artigo 246 da Constituipaoveda que medida provis6ria regulamentequalquer de seus artigos cuja redacao te-nha sido alterada a partir de 1995. On,o dispositivo constitucional regulamenta-do pela Lei n° 8.745/93 - inciso IX do at-tigo 37 - nao sofreu alterapao alguma noreferido perfodo, nAo obstante alteracoesoutras introduzidas no caput do artigo 37 eem alguns de sews incisos.

Por essa raz"ao, rejeito a alegada viola-cao de inconstitucionalidade formal.

5. Quarto a alegapao de inconstitucio-nalidade material , o Minist6rio do Plane-jamento, Orcamento e GestAo justifica acontratacao tempor'aria autorizada pela Me-dida Provis6ria n° 2.006/99 por caracterizarexcepcional interesse p6blico. Esclareceque <<o legislador, so falar em excepcional,ado se limitou apenas ao inusitado, mas seateve tambdm a id6ia do interesse coletivo,que responde no mais das vezes a situapoesconjunturais, como 6 o caso>> (fls. 53/56).

6. Assegura, ainda, que tail contrata-96es, a luz da medida provis6ria contesta-da, foram feitas segundo as regras permiti-das em lei ordin'aria (Lei n° 8.745/93).

7. $ necess5rio, antes de tudo, acentuarque o comando constitucional do inciso IXdo artigo 37 nAo confere ao legislador or-din5rio ampla liberdade para enumerar oscasos suscetfveis de contratacao tempor'a-ria. Faz-se mister atender a oportuna ob-servacao de Hely Lopes Meirelles, verbis:

<<Obviamente, essas leis deveraoatender aos princfpios da razoabilidadee da moralidade. Dessa forma, s6 po-dem prever casos que efetivamente jus-tifiquem a contratacao. Esta, a evid6n-cia, somente podera ser feita sera pro-cesso seletivo quando o interesse p6-blico assim permitir>> (Direito Adminis-trativo Brasileiro, 23° edipao, Malh. Ed.,SP, pp. 364/365).

8. Esta Corte, no julgamento da ADIMCn° 890/DF, deferiu a medida cautelar, ten-do seu relator, o eminence Ministro PauloBrossard, asseverado com propriedade:

<<A regra 6 o concurso pdblico, e asduas excepoes sao pars os cargos emcomissao referidos e as contratacoes depessoal, mas estas sao subordinadas si-multaneamente as seguintes condig6es:a) deve existir previsao em lei dos casospossfveis; b) devem ter tempo detenni-nado; c) devem atender a necessidadetempor'aria; d) a necessidade tempora-ria deve ser de interesse pdblico; e e) ointeresse publico deve ser excepcional>(DJ de 1°-2-94).

9. Lembra Celso Antonio Bandeira deMello que 6 necess'ario que a contratacaotempor5ria seja indispensfvel, <<vale di-zer, induvidosamente ado haja meios desupri-la com remanejamento de pessoal onredobrado esforgo dos servidores jaa exis-tentes>> (Regime Constitucional dos Servi-dores da Administracao Direta e Indireta,Ed. RT, 2° edicao, 1991, pp. 82/83).

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10. In casu, a Medida Provis6ria, cujadeclaragao de inconstitucionalidade se re-quer, estabelece no seu artigo 2° que a con-tratagao tempordria serh realizada pare as«atividades relativas a implementagao, soacompanhamento, inclusive juridico, e 3avaliagao de atividades, projetos e progra-mas na Area de competencia do INPIa

Estou convencido de que o exercfcio detarefas dessa grandeza s6 pode e deve serpermitido a t6cnicos da carreira pertencen-te ao quadro da autarquia, admitidos pelomeio de concurso pGblico.

On, nao me parece que atividades comoessas, que exigem conhecimentos t€cni-cos, sobretudo aquelas relativas a carreirajurfdica, que reclamarn conhecimentos es-pecializados, possam ser ocupadas me-diante simples selegao, sem o crivo indis-pensdvel do concurso p6blico, como deter-mina o inciso II do artigo 37 da Constitui-gao Federal.

11. HNecessidade tempordria de excep-cional interesse pGblico» nao pode ser escu-do a justificar a contratagAo tempordria am-pla e irrestrita de servidores, a pretexto dapermissao prevista no inciso DC do artigo 37da Carta de 1988, em evidente usurpagao decargos especfficos e tfpicos de carreira.

12. No minimo a norma atacada teriaque ser especifica, designando as ativida-des a serem ocupadas por contratagao tem-por'aria, e nao gen6rica e abrangente coma,acabou por ser redigida, tornando letramorta a salutar disposigio constitucional,que exige, pars o ingresso no servigo pG-blico, submeta-se o candidato ao devidoconcurso p6blico.

Ante o exposto, estando presente o ris-co e patente o sinal do bom direito, defiro amedida cautelar pars suspender a eficdciado artigo 2° da Medida Provis6ria n°2.014-4, de 28 de mtrgo de 2000, at€ o jul-gamento final da agao.

VOTO

O Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Pre-sidente, o inciso IX do art. 37 da Constitui-gao Federal diz:

«IX - a lei estabelecere os casosde contratagao por tempo determinadopara atender a necessidade temporariade excepcional interesse p6blico;»Esse artigo fbi alterado pela Emenda

Constitucional n° 20/98, mas, nesse inciso,nao houve alteragAo.

O art. 246 da Constituigao Federal pre-ceitua que:

-Art. 246. E vedada a adogao demedida provis6ria na regulamentagaode artigo da Constituigao, cuja redagAotenha sido alterada por meio de emendapromulgada a partir de 1995.»EstA afastado esse argumento inicial.O que fez a Medida Provis6ria n°

2.006/99? No §1° do artigo 2°, criou maisuma hip6tese de contratagao.

As hip6teses de contratagao do art. 2°da Lei 8.745/93 eram:

<<Art. 2° Considera-se necessidadetempordria de excepcional interessep6blico:

I - assistencia a situagoes de ca-lamidade ptiblica;

II - combate a surtos endemicos;III - realizagAoderecensearentos;IV - admissao de professor subs-

tituto e professor visitante;V - admissAo de professor e pes-

quisador visitante estrangeiro;VI - atividades especiais nas or-

ganizag6es das Forgas Armadas pareatender a Area industrial ou a encargostempordrios de obras e servigos de en-genharia.Esses seis incisor caracterizam hip6te-

ses concretas, principalmente a contrata-

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cao e admissao de professores estrangei-ros, que foi um imenso problema surgidocom as universidades brasileiras. Dal por-que a Medida Provis6ria menciona o art.37, IX. Nao menciona a lei, porque, na ver-dade, esta com base no art. 37, IX, acres-cendo mais uma hip6tese.

Diz o § 1° da Medida Provis6ria n° 2.006que:

4 1° Para os fans do disposto nocaput deste artigo, sao consideradasnecessidades temporfirias por excepcio-nal interesse p6blico as atividades rela-tivas a implementacao, no acompanha-mento, inclusive jurldico, e a avaliacaode atividades, projetos e programas naa area de competencia do INPI.>>Significa que teriamos mais um uinciso>>

a Lei n° 8.745, que seriam as hip6teses deimplementacao, acompanhamento e ava-liacao de materia da competencia do INPI.Nao estariamos examinando a MedidaProvis6ria a partir da lei, mas, sim, a partirda Constituicao para verificar se essa euma hipOtese legitimada, porque ela estacriando mais uma situacao. Evidentementeque os outros par5grafos sao outro proble-ma; aqui, o par'egrafo fundamental, que 6 o§ 1°, cria mais uma hip6tese das seis exis-tentes na Lei de dezembro de 1993, e surgemais urna, que seria o Hinciso VI >>. EssaMedida Provis6ria introduziu uma outra hi-p6tese nao prevista na lei. Logo, est'a direta-mente confrontada com a Constituicao.

Considerando essas observapoes, pegovenia ao Ministro Mauricio Correa parsexaminar o problerna. Nao you emitir juizosobre o m6rito, mas creio que estamosperante uma Medida Provis6ria que crioumais uma hip6tese de necessidade tempo-raria de excepcional interesse piblico.Portanto, deve ser examinada a partir daConstituicao. Nao 6 uma regulamentagao.

VOTO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:Sr. Presidente, ate que a globalizacao nosimponha que desistamos de ter um registronacional de propriedade industrial e o re-cebamos pronto, de onde vier, a atividadedo INPI 6 pennanente.

A men ver, a inconstitucionalidade 6gritante, mas, conic, se trata de medida cau-telar, com a licenga do eminente MinistroCelso de Mello, digo que, a primeira vista,parece inconstitucional a norma.

Defeo o pedido de medida cautclar.

EXTRATO DA ATA

ADI 2.125 (Medida cautelar) - DF -Rel.: Min. Mauricio Correa. Reqte.: Parti-do dos Trabalhadores - PT (Advs.: LuizAlberto dos Santos e outros). Reqdo.: Pre-sidente da Republica.

Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade,<<rejeitou>> a preliminar de perda de objetoda acao direta de inconstitucionalidade e«deferiu>> a medida liminar para osuspen-den>, ate a decisao final da acao, a eficaciado art. 2° da Medida Provis6ria n° 2.014-4,de 28-3-2000. Votou o Presidente. Ausen-tes, justificadamente, os Senhores Minis-tins Moreira Alves e Carlos Velloso (Presi-dente). Presidiu o julgamento o Senhor Mi-nistro Marco Aurelio (Vice-Presidente).

Presidencia do Senhor Ministro MarcoAurelio, Vice-Presidente. Presentes a sessaoos Senhores Ministros N6ri da Silveira,Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepdlve-da Pertence, Celso de Mello, Marco Aurelio,Bmar GalvAo , Mauricio Correa e Nelson Jo-bim. Ausentes, justificadamente, os Senho-res Ministros Morena Alves e Carlos Vello-so (Presidente). Vice-Procurador-Geral daReptiblica, Dr. Haroldo Fenaz da N6brega.

Brasilia, 6 de abril de 2000 - GiseleMenegale, p/ Coordenador.

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AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 2.167 - RR(Medida Cautelar)(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aurelio

Requerente: Governador do Estado de Roraima - Requerida: Assembl6iaLegislativa do Estado de Roraima

Sociedade de economia mista - Dirigente - Argiifdo eaprovagao pela Assembl6ia Legislatfva - Agao direta de inconstituciona-IMade - Liminar . Ao primeiro exame , conflita com a Carta da Repu-blica norma estadual - inciso XVID do artigo 33 e parigrafo 6ntco doartigo 62 da Constituigao do Estado de Roraima - dispondo sabre a ar-giigio e aprovagio pr6vias de d irigente de sociedade de economia mista.

Interventor -Argiligao e aprova fdo pela AssemblEia Legisla-tiva -Agao direta de inconstitucionalidade - Liminar. Surge a relevin-cia da alegag1o de conflito de norma estadual - parigrafo untco do ar-tigo 62 do Constituigio do Estado de Roraima - com a Carta do Repfi-blica, no que prevista a argdigio e aprovagio pr6vias do interventor pe-la Assembl6ia Legislativa . 0 procedimento 6 diverso do consignado no §1° do artigo 36 da Constituigio Federal - submissio do decreto de in-tervengio.

AC6RDAO

Vistos , relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessio Plen 'aria , na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigraficas, por unanimidade , deferir opedido de medida liminar para suspender aefic'acia, na Emenda Constitucional n° 007,de 22 de setembro de 1999, do Estado deRoraima, no inciso XVHI do artigo 33, dasexpressoes «os Presidentes das Empresasde Economia Mista'>; no § 30 do artigo 46,das expressoes <e S6timao e <<a Terceira eQuinta», e no parigrafo tinico do artigo 62,das expressoes vPresidentes das Empresasde Economia Mista , Interventores de Mu-nicfpios», nos termos do voto do Relator.Votou o Presidente.

Brasilia, 1°de junho de 2000 - CarlosVelloso, Presidente - Marco Aurelio,Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: 0 Go-vernador do Estado de Roraima, Dr. Neu-do Ribeiro Campos, ajufza esta apio diretade inconstitucionalidade contra textos daConstituigio do Estado. No § 3° do artigo46 daquela Carta, impugna a expressio oeS6tima». Mediante o preceito da EmendaConstitucional no 7, de 22 de setembro de1999, relativamente an preenchimentode vagas no Tribunal de Comas, ter-se-iamantido vfcio anterior, ao prever-se:

Art. 46 . ........................................

§ 30 Cabe 6 Assemb6lia Legisla-tiva indicar Conselheiros para a Primei-ra, Segunda, Quarta, Sexta e S6tima va-gas e ao Poder Executivo para a Tercei-ra a Quinta vagas, (...).

Articula o Requerente com a quebra doMandamento Constimcional Maior, alu-dindo an que decidido por esta Corte nas

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Agnes Diretas de Inconstitucionalidade n°s219-8/PB, 419-1/ES e 1.566-4/SC, relata-das pelos Ministros Sepulveda Pertence,Francisco Rezek e Moreira Alves, cujosac6rd"aos foram publicados, respectiva-mente, nas Revistas Trimestrais de Juris-prud@ncia n°s 160/772, os dois primeiros, eno Diirio da Justiga de 23 de abril de 1999.Este Plenirio teria assentado a necessidadede observar-se, no tocante aos tribunals decontas compostos por Sete conselheiros, acliusula <<no que couber>> do artigo 75 daConstituigao Federal.

A inicial faz-se voltada, ainda, contra osartigos 33, inciso XXXVI, 103 e 62, pari-grafo dnico, da Constituigao Estadual, comas redagoes decorrentes da citada EmendaConstitucional. No artigo 33, restara previs-ta a compet@ncia da Assembleia Legislativepara arguir os titulares de certos cargos. Eiso teor do inciso XVIII desse artigo:

XVIII - antes da nomeagao, ar-guir os Titulares da Defensoria P6blica,da Procuradoria-Geral do Estado, dasFundagoes Publicas, das Autarquias; osPresidentes das Empresas de EconomiaMists, alem de escolher 2/3 (dois ter-gos) dos membros do Tribunal de Con-tas do Estado, por voto secreto, ap6s ar-gUigao ptiblica, quanto a estes 4ltimos,observado o disposto no art. 235, 111, daConstituigao Federal.Esclarece o Requerente estar restrita a

impugnagao ao preceito, nao sendo alcan-gada a arguigao do membro do Tribunalde Contas do Estado. Daf pretender afas-tar do cenirio juridico a primeira parte domencionado dispositivo e que esti assimexplicitada:

(...) antes da nomeagao, arguir os Ti-tulares da Defensoria P6blica, da Pro-curadoria-Geral do Estado, das Funds-goes Publicas, das Autarquias; os Presi-dentes das Empresas de EconomiaMista (...)

887

No artigo 103, impugn a expressao«apbs argiiigao pelo Poder Legislativo>>.Eis a Integra do preceito:

Art. 103. A Defensoria Publica 6dirigida por um Defensor , nomeadopelo Govemador do Estado, ap6s argul9dopelo Poder Legislativo, dentre os inte-grantes da carreira , pars mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondugao.

Por ultimo , porque umbilicalmente li-gado aos dois dispositivos supra, 6 impug-nado o parigrafo dnico do artigo 62, quetem o seguinte teor:

Art. 62. (...)

Parigrafo dnico. Os Dirigentes dasAutarquias , Fundagoes Publicas, Presi-dentes das Empresas de EconomiaMista, Interventores de Municfpios, berncomo os Titulares da Defensoria P6blicae da Procuradoria-Geral do Estado seraonomeados , ap6s arguigao pdblica e apro-vagao dos nomes pelo Poder LegislativoEstadual , atraves do voto secreto damaioria absoluta de seus membros.

Aponta o Requerente a tentativa de in-tervengao do Poder Legislativo na Admi-nistragao Publica , cerceando-se a ativida-de a set desenvolvida pelo Chefe do PoderExecutivo . Remete aos incisor I, II, VI eXXV do artigo 84 da Constituigao Federal,a independencia dos Poderes (artigo 2°) e aobservancia obrigat6ria dos princfpios bi-sicos da Carta Federal , isso na elaboragaodas Constituigoes estaduais (artigo 25).Ap6s citagao da melhor doutrina - Cre-tella Junior, evoca precedentes sobre a au-tonomia do Executivo em tal campo -Representagao n° 1.089/SP, relatada peloMinistro Neri da Silveira, e Representagaon° 1.018/GO, relatada pelo Ministro CunhaPeixoto.

E requerida a concessao de medida acau-teladora para suspender-se, ate a decisao

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final desta acao direta de inconstitucionali-dade, no § 3° do artigo 46 referido, expres-sao «e S€timao ; a primeira parte do incisoXVIII do artigo 33 - <<antes da nomeacao,argtiir os titulares da Defensoria PUblica,da Procuradoria-Geral do Estado, das Fun-dagoes Pbblicas, das Autarquias; os Presi-dentes das Empresas de Economia Mista>>;no artigo 103, a expressao <ap6s a argili-nao pelo Poder Legislativo» e o paraagrafodnico do artigo 62, todos da Constituigaodo Estado de Roraima, vindo-se, ap6s, afulminaa-los no julgamento final desta niodireta de inconstitucionalidade.

A inicial, como era de esperar-se, veinsubscrita, tamb6m, pelo Procurador-Geraldo Estado, ante a necessidadce de distin-guir-se entre legitimado pan propor niodireta de inconstitucionalidade e a capaci-dade postulat6ria . Juntaram-se os documen-tos de folhas 30 a 87.

A folha 90, despachei, determinandofosse solicitado o pronunciamento pr6vioda Requerida, observando-se o prazo decinco dias - artigo 10 da Lei n° 9.868/99.

A folha 95, tern-se certid"ao sobre o si-lencio da Assembleia, ap6s haver recebidoo postado em marco tiltimo. Recebi os au-tos em 7 de abril do corrente ano, sendoque neles lancei visto em 10 imediato,quando designei, como data pan aprecia-cao do pedido de medida acauteladora, odia 13 de abril, detemunando fosse dadaciencia nao s6 so Requerente , como, tam-bem, a Requerida, isso diante da possibili-dade de sustentagAo da tribuna. Deixei dedeterminar a inclusao em pauta, tendo emvista o que deliberado pelo Plenario em 16de marco Ultimo na Questao de Ordem emAgdo Direta de Inconstitucionalidade n°2.138-9/RJ.

Em 10 de abril, deu entrada no Protoco-lo desta Corte o fax de folhas 99 a 108, sen-do que o original da peca veio a ser proto-

colado no dia imediato. Consubstancia apeca, em si, as informacoes da Assembl6iaLegislativa . Em sintese , aponta-se nAo serpossivel o ataque so texto anterior 3 Emen-ds Constitucional n° 7, do disposto no § 3°do artigo 46 da Constituicao do Estado.Menciona-se o fato de o Govemador doEstado pretender nAo a terceira nomeacaopars o Tribunal de Contas do Estado, mas aquarta, e se diz que o dispositivo impugna-do guarda sintonia corn o texto do artigo 73da Constituicao Federal. Quanto a submis-sao de nomes a Assembl6ia para preenchi-mento de cargos, alude-se so que previstona alinea f do inciso III do. artigo 52 daConstituipao Federal, transcrevendo-se, arespeito, licoes de Cretella Junior.

Em 25 Ultimo, determinei a juntada depega mediante a qua] a Assembl6ia reiteraas informacbes prestadas anteriormente.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): Esclarepo, inicialmente, estar estanio direta de inconstitucionalidade dirigi-da contra a Constituig5o do Estado de Ro-raima, considerada a Emenda Constitucio-nal n° 7, de 22 de setembro de 1999, nao setratando, assim, como se poderia cogitarante as informag6es, de impugnacao a pre-ceito constitucional j5 revogado.

Das indicagoes pars o Tribunal deContas

O terra nAo 6 novo. Conforme transcri-9do contida na inicial, o Pleno teve oportu-nidade de enfrenta-lo. Ao faze-lo, levouem conta, essencialmente, o fato de a CartaFederal, em relaFao ao Tribunal de Comasda Uniao, prever a indicagao pelo Chefe doPoder Executivo de tres integrantes, sendodois dentre as clientelas reveladas por au-ditores e membros do Ministerio Pdblico e

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urn de livre indicacao. Tamb6m sopesou aCorte a circunstancia de o artigo 235 daLei Maior dispor, no incise III, no tocanteaos dez primeiros anos da criacao do Esta-do, sobre a indicapao, pelo Governador, detr@s membros. Por isso, na Acao Diretade Inconstitucionalidade n° 1.566/SC, me-diante decisao unanime , proclamou oPlenario em ac6rd"ao da lavra do MinistroMoreira Alves:

Ja se firmou nests Corte o entendi-mento - assirn , a titulo exemplifica-tivo nas ADIns 219 a 419 - de que, emvirtude da expressao <<no que couber>>contida no artigo 75 da ConstituicaoFederal, nos Estados em que o Tribunalde Comas for composto per Sete Conse-lheiros, e, portanto, nao for possivelaritmeticamente a adocao do modelofederal da terga page, so Governadorcaber's escolher tres deles, um entre au-ditors a outro dentre membros do Mi-nist6rio Publico, altemadamente, e umterceiro a seu crit6rio.

Agdo diretajulgada procedente, paradeclarar a inconstitucionalidade dos in-cisosIeIIdo §2°e do§3° do artigo 61da Constituicao do Estado de SantaCatarina.Portanto, tem-se a relevancia juridica

do que expedido na inicial e, fazendo-sepresente o risco de manter-se com plenaefic'acia a limitacao constante do § 3° doartigo 46 da Constituicao do Estado de Ro-raima, na redacao imprimida pela EmendsConstitucional n° 7, de 22 de setembro de1999, concedo a liminar nos termos emque pleiteada, suspendendo a eficacia, no §3° do artigo 46 em comento, das expres-soes <<e S6tima» e oa Terceira e Quintao.

Da atuagiio da Assembl6ia as argiii-gifo e aprovagao de nomes de candidatosa cargos publicos

0 entrelacamento dos Poderes Executivoe Legislativo ester previsto, de forma exaus-

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tiva, na Carta Federal. At6 mesmo em rela-cao so Minist6rio P6blico, nota-se nftidadiferenca, considerados o federal e o esta-dual. Quanto so Procurador-Geral da Re-publica, o artigo 128, § 1° , da ConstituicaoFederal prev8 a escolha, pelo Presidente daRepublica , dentre integrantes da carreira,maiores de trinta e cinco anos , devendo onome ser aprovado pela maioria dos mem-bros do Senado Federal, para o exercfciode mandato de dois anos, permitida a re-conducao . No tocante aos chefes dos Mi-nist6rios Publicos dos Estados e do Distri-to Federal e Territ6rios , a reg6ncia 6 diver-sa. DI-se a elaboragao de lista trfplice pelopr6prio Minist6rio Publico , consideradosintegrantes da carreira , e af, sem qualqueroutra formalidade , sem submissao so Le-gislativo, has a escolha pelo Chefe do PoderExecutivo, tamb6m para mandato de doisanos, corn cldusula restritiva acerca da re-conducao . Ao contraario do que aconteceno ambito federal, somente 6 permitidauma reconducao - § 3° do citado artigo128. Se de urn lado, quanto so Minist6rioPdblico, tern-se a regencia explicita naConstituigao Federal, a afastar qualqueroutra , o mesmo nao ocorre em relacaoa autarquias , fundapoes pdblicas , Defen-sor-Geral e Procurador-Geral do Estado.Alias , depreende-se, do artigo 52, inciseIII, letra f, da Constituicao Federal, a pos-sibilidade de, at6 mesmo, o legislador ordi-n'ario vir a submeter so crivo do Legislati-vo a escolha de titulares de outros cargosal6m dos mencionados no preceito. Cabedizer que, houvesse o Legislativo do Esta-do de Roraima disposto a respeito da esco-lha do Chefe do Minist6rio Pdbico local,submetendo-a so pr6prio crivo, dGvida naoteria em concluir pela relevancia do pedido.Todavia, f6-lo quanto a outros cargos,adotando como vefculo norma de estaturamaior, no que a prevista na letra f do incisoIII do artigo 52 der Constituigdo Federal.

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Valeu-se de emenda constitucional parasubmeter a arguicao e a aprovapao os in-dicados a direcao das autarquias, das fun-dacoes pfiblicas, das empresas de econo-mia mista, os interventores e o Defen-sor-Geral pdblico e o Procurador-Geraldo Estado.

Por tail razoes , indefiro, neste ponto, aliminar.

Nao tenho relevance a articulacao doRequerente quanto as indicagoes ligadas aautarquias , fundapoes pfiblicas, Defenso-ria e Procuradoria do Estado. 0 mesmonao ocorre relativamente as sociedades deeconomia mista e aos interventores. Noque tange as primeiras , constata-se oenvolvimento de sociedades anSnimas e,portanto, pessoas juridicas de direito pri-vado, sobressaindo a atuagao da respectivaassembl6ia de acionistas. A submissao ve-rificada mediante norma local conflitacoma disciplina da mat6ria. Em relapaoaos interventores, a escolha fica a cargo doChefe do Poder Executivo, nAo se podendocogitar de aprovagdo pr6via da Assem-bl6ia . Nao se ha de confundir a submissaodo decreto de intervenpao - § 1° do artigo36 da Constituicao Federal - com a apro-vacao prevista na norma atacada.

Defiro a liminar para suspender a efi-c'ecia, no inciso XVIII do artigo 33 daConstituicao do Estado de Roraima, daexpressao <<os Presidentes das Empresasde Economia Mista>> e, no paragrafo dni-

co do artigo 62, dela constante , da expres-sao <<Presidentes das Empresas de Econo-mia Mista, Interventores de Municfpios».

EXTRATO DA ATA

ADI 2. 167 (Medida cautelar) - RR- Rel.: Min . Marco Aurelio . Reqte.: Go-vemador do Estado de Roraima (Adv.:PGE-RR - Luciano Alves de Queiroz).Reqda .: Assembl6ia Legislativa do Estadode Roraima.

Decisao : 0 Tribunal, por unanintidade,deferiu o pedido de medida liminar parssuspender a eficrcia, na Emenda Constitu-cional n° 007 , de 22 de setembro de 1999,do Estado de Roraima , no inciso XVIII doart. 33, das expressoes <<os Presidentes dasEmpresas de Economia Mistao; no § 3° doart. 46, das expressoes <<e S6tima» e «a Ter-ceira a Quinta>>, e no par'agrafo iinico do art.62, das expressoes oPresidentes das Empre-sas de Economia Mists, Interventores deMunicfpios>>, nos termos do voto do Rela-tor. Votou o Presidente . Ausentes, justifica-damente, os Senhores Ministros N6ri daSilveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvao.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso . Presentes a sessao os SenhoresMinistros Moreira Alves, Octavio Gallotti,Sepfilveda Pertence , Celso de Mello, Mar-co Aurelio, Mauricio Correa e Nelson Jo-bim. Procurador-Geral da Repdblica, Dr.Geraldo Brindeiro.

Brasilia, 1° de junho de 2000 - LuizTomimatsu , Coordenador.

AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2.201 - DF(Medida Cautelar)(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Nelson Jobim

Requerente: Associagao Nacional dos Jufzes Classistas da Justica do Traba-Iho - ANAJUCLA - Requerido: Corregedor-Geral da Justiga do Trabalho do TribunalSuperior do Trabaiho

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Constitucional . Inconstitucionalidade do Provimento no 5/99do Corregedor- Geral do Tribunal Superior do Trabalho . 0 ato admi-nistrativo antecipou-se a edigao da Emenda n° 24/99. Extinguia os efei-tos juridicos de todos os atos de nomea0o, posse on exercfcio de juizclassista de P inst>incia. A retroatividade , nesta hipdtese , a incompativelcom o sisterna jurfdico brasileiro que arrola corno inviolf veil o direitoadquirido , o ato juridico perfeito e a coisa julgada ante a norma poste-rior. Afronta an art . 5°, XXXVI.

Liminar deferida.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Plenaria, na con-formidade da ata do julgamento e das no-tas taquigraafrcas, por unanimidade , rejeitara preliminar de nao-conhecimento da agaodireta de inconstitucionalidade. E, tamb8mde forma unanime, deferir a medida limi-nar para suspender, ate a decisao final daagao direta, corn eficacia <ex tunc>>, o Pro-vimento if 5, de 18 de novembro de 1999,do Corregedor-Geral da Justiga do Tribu-nal Superior do Trabalho.

Brasilia, 8 de junho de 2000 - MarcoAurelio, Presidente - Nelson Jobim,Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Nelson Jobim (Rela-tor): Sr. Presidente, o artigo 113 da Consti-tuigao Federal assegurava a representagaoclassista na Justiga do Trabalho.

A Emenda Constitucional no 24, de 9 dedezembro de 1999, acabou com a paridadede representagao de trabalhadores e em-pregadores, on seja, desapareceu, com aEmenda Constitucional 24, a representa-gao classista na Justiga do Trabalho.

Em novembro de 1999, on seja, pratica-mente urn mes antes, a Corregedoria-Geralda Justiga do Trabalho editou o Provimen-

to n° 5/99, cujo provimento tem, no que in-teressa, o seguinte teor:

<<Considerando que o interesse pd-blico est5 acima dos individuais, resolve:

1 - Suspender a eficacia e conside-rar extintos os efeitos jurfdicos dos atosde nomeagao, posse on exercfcio de juizclassista de primeira instancia realizadosa partir do dia 11 do corrente.>>

O Corregedor-Geral, antes mesmo davig@ncia da edigao da Emenda Constitu-cional n° 24, acabou extinguindo os efeitosjuridicos de todos os atos de nomeagao,posse on exercfcio de juiz classista de pri-meira instancia, realizados a partir de 11 denovembro. Nao extinguiu os de segunda,mas os de primeira instancia.

O ato foi publicado no dia 24 de novem-bro de 1999.

A Anajucla ataca o provimento, alegan-do que a autoridade de forma retrooperantedecretou a suspensao dos atos de nomea-gao, posse on exercicio de juiz classista deprimeira instancia, realizados a partir de 11de novembro.

A medida foi aplicada pelos TRTs, al-cangando jufzes classistas nomeados antese depois da data retroativamente fixada noProvimento, on seja, proibiu todos os atos.

A decisao estaa a causar prejufzo, vistoque os vencidos em lides trabalhistas na-quelas Juntas estao a argtiir nulidades dasdecisoes proferidas pelos Jufzes togados.

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A retroatividade do Provimento no 5/996 incompativel corn o sistema juridico bra-sileiro que arrola como invioleveis o direitoadquirido, o ato juridico perfeito e a coisajulgada ante a norma posterior.

Afronta o artigo 5°, inciso XXXVI, daConstituigao, pois o Provimento n° 5/99nao visa frustrar expectativa de direito,mas atacar direito adquirido tomando semefeito atos de norneagao, posse on exerci-cio de juizes classistas. Irretorqufvel, con-tinua a inicial, 6 o direito liquido e certodos jufzes classistas a permanecer em exer-cicio no cargo pars os quais foram nomea-dos antes da extingao da representagao pan -teria na Justiga do Trabalho at6 o final prazoda estabilidade ternporaria de cada um,constituindo-se essa situagao direito adqui-rido violado pelo Provimento da Correge-doria-Geral da Justiga do Trabalho.

A Junta de Conciliagao e Julgamentoera, na data do ato, o jufzo natural do pri-meiro grau da Justiga do Trabalho, impor-tando qualquer defeito de sua composigaoem prejuizo pars as parses que poderao in-vocar nulidade das decisoes proferidas porum Juiz do Trabalho, onde deveria exercera jurisdigao uma Junta de Conciliagao eJulgarnento.

O Provimento n° 5/99 antecipou umaanunciada refonna da Constituigao, naohouve, corn a Emenda, a revogagao do ato.Requer sejam sustados os efeitos do dispo-sitivo pugnado corn deferimento liminar.

Solicitei informagoes an Corregedor-Geral que, penso, 6 um longo arrazoadosobre a inconveniencia da rnat6ria dos juf-zes classistas na Justiga do Trabalho, tra-balho de doutrina etc., e no que interessa ofundamento era o seguinte:

Diz o Corregedor, nas informagbes:

«Ora, nornear, dar posse on permitiro exercfcio de jufzes classistas, ap6s a

aprovagao no Senado da Republica e naComissao Especial da Camara dos De-putados de Emenda Constitucional ex-tinguindo a representagao classista naJustiga do Trabalho, a toda evidencia,nao se coaduna corn a moralidade admi-nistrativa, porquanto, traduzindo von-tade de beneficiar pessoas, em desa-cordo corn a nova ordem institucional.»

0 fundamento, entao, 6 o do artigo 37.

$ o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Nelson Jobim (Rela-tor): Sr . Presidente , iniciabnente five dfrvi-das sobre a natureza normativa desse dis-positivo, no entanto, acabei concluindoque se tern a natureza normativa, emboraseja um elenco menor de pessoas.

Tern-se na redagao do Provimento no05/99:

of - Suspender a eficaacia e consi-derar extintos os efeitos juridicos dosatos de norneagao , posse ou exercfcio dejuiz classista de primeira instancia reali-zados a partir do dia 11 do corrente.*

Penso que , primeiro, o ambito pessoalda norma seja restrito a jufzes classistas deprimeira instancia ; segundo, jufzes classis-tas que tenharn sido nomeados a partir dodia onze, has uma limitagao no ambito deabrangencia de incidencia da regra pessoale temporal restrito.

Na verdade, estamos perante uma nor-ma geral, uma vez que estabelece a sua ex-tingao, os efeitos juridicos dos atos de no-meagao.

Entao, nesse ponto , Sr. Presidente, co-nhego da agao para efeito de examinar om6rito.

Quanto an merito , parece-me evidenteque estamos perante uma situagao de incons-

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titucionalidade, on seja, o Corregedor-Geralresolveu adiantar-se no sentido da ansieda-de dos Jufzes togados da Justica do Traba-tho extinguir os jufzes classistas.

Coin os fundamentos da inicial, conce-do a liminar corn eficacia ex tuns.

EXTRATO DA ATA

ADI 2.201 (Medida cautelar) - DF -Rel.: Min. Nelson Jobim. Reqte.: Associa-95o Nacional dos Jufzes Classistas da Justicado Trabalho - ANAJUCLA (Adv.: Fran-cisco Claudio de Almeida Santos). Reqdo.:Corregedor-Geral da Justica do Trabalho doTribunal Superior do Trabalho.

Decisao: Per unanimidade, o Tribunalrejeitou a preliminar de nao-conhecimentoda acao direta de inconstitucionalidade. E,tambem de forma unanime , deferiu a me-

dida liminar para suspender, ate a decisaofinal da acao direta, corn eficacia <<ex tunc»,o Provimento n° 5, de 18 de novembro de1999, do Corregedor-Geral da Justica doTribunal Superior do Trabalho. Votou oPresidente. Ausentes, justificadamente, osSenhores Ministros Sepulveda Pertence eCelso de Mello, e, neste julgamento, o Se-nhor Ministro Carlos Velloso (Presidente).Presidia o julgamento o Senhor MinistroMarco Aurelio (Vice-Presidente).

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Moreira Alves, Ned da Silveira,Sydney Sanches, Octavio Gallotti, MarcoAurelio, Ilmar GalvAo, Maurfcio Correa eNelson Jobim. Vice-Procurador-Geral daRepublica, Dr. Haroldo Fenaz da Nbbrega.

Brasilia, 8 de junho de 2000 - GiseleMenegale, p/ Coordenador.

AcAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2.225 - SC(Medida Cautelar)(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence

Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina - Requerida: Assem-bleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Separapdo e independe"ncia dos poderes: submissi o a Assem-bleia Legislativa, por lei estadua4 da escolha de diretores e membros doconselho de administraFdo de autarquias, fundafoes pkblicas e empresasestatais : jurisprudincia do Supremo Tribunal.

1. A vista da clbusula final de abertura do art . 52, III, f, daConstituicao Federal, consolidou -se a jurisprudencia do STF no sentidoda validade de normas locals que subordinam a nomeacio dos dirigen-tes de autarquias on fundagoes piblicas A prEvia aprovagao da Assem-bleia Legislativa.

2. Diversamente, contudo, atento so art. 173 da Constitui-cao, propende o Tribunal a reputar ilegitima a mesma intervengio par-lamentar no processo de provimento da diregao das entidades privadas,empresas pt blicas on sociedades de economia mista da administracaoindireta dos Estados.

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ACORDAO

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Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Plenaria, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigr'eficas, por unanimidade de votos,deferir, em parte, o pedido de medida limi-nar para suspender a eficaecia das expres-sbes <<empresas publicas, sociedades deeconomia mista», constantes do artigo 1°da Lei n° 11.288, de 27 de dezembro de1999, do Estado de Santa Catarina.

Brasilia, 29 dejunho de 2000 - CarlosVelloso, Presidente - Sepulveda PerteneeRelator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:0 Sr. Govemador do Estado de Santa Ca-tarina propoe agdo direta de inconstitucio-nalidade corn pedido de suspensao caute-lar da L. est. 11.288, de 27-12-99, do se-guinte teor:

<<Art. 1° A nomeagdo para cargosde presidente, vice-presidente, diretor emembro do conselho de administracaode autarquias, empresas publicas, socie-dades de economia mista e fundag6esdo Estado de Santa Catarina obedecer'aas condig6es estabelecidas nesta Lei.

Art. 2° 0 pretendente a urn doscargos referidos no artigo anterior de-veraa apresentar a Assembl6ia Legisla-tiva os seguintes documentos:

I - certidao negativa dos distribui-dores civel e criminal do Tribunal deJustica do Estado e da Comarca de seudomicflio;

II - certidao negativa do servigode protegao so cr6dito da Associapaocomercial do Estado e do Cadastro deEmitentes de Cheques sent Fundos doBanco Central do Brasil;

III - certidao de quitacao de d6bi-tos fiscais com o Estado, a UniAo e oMunicIpio de seu domicflio;

IV - declardgao atualizada de bens,contendo informacoes quanto a pessoafisica a as pessoas juridicas de que sejas6cio on tenha sido s6cio-gerente nos6ltimos cinco anos;

V - documentos relativos a suaformagdo academica , discriminando oscursos realizados , Win de referOnciasquanto a sua capacitacao t6cnica me-diate a indicacao dos entes pdblicos eprivados em que desempenhou efetivaatividade profissional.

§ 1° A declaragao referida no in-ciso IV poder'a ser substituida pela de-claragdo do Imposto de Renda.

§ 2° Os documentos mencionadosnos incisor I, H, III e IV deverao serapresentados tamb6m pelo conjuge dopretendente so cargo.

§ 3° A documentagdo referida nesteartigo ser'n remetida a Assembl6ia Le-gislativa corn pelo menos vinte dias deantecedencia a posse.

§ 4° A posse no cargo s6 oconeraap6s a apreciacao pela Comissao de Fis-calizacao, Controle e EficScia Legislativada Assembl6ia Legislativa, facultadaainda a argiiicao pessoal do pretendente.

Art. 3° Corn a exoneragao do cargoa pedido on no interesse do servico pu-blico, devere apresentar a Assembl6iaLegislativa no periodo de dois anos se-guintes so da exoneragao:

I - declaracao atualizada de bens;II - comunicacao de ocupacao de

cargos on subscrigao de cotas on a,6esem empresas que operem no mesmorarno de atuacao da empresa estatal emque trabalhou , on em empress de con-sultoria, assessoramento e intermedia-cao de contratos com o Poder P6blico.

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Art. 4° Os atuais ocupantes doscargos mencionados no art. 1° deveraoatender a exigencias estabelecidas noart. 2° num prazo de noventa dias a con-tar da vig2ncia desta lei.

Art. 5° Esta lei entra em vigor nadata de sua publicacao.

Art. 6° Revogam-se as disposig6esem contrario.>Comeca a peticao inicial por sintetizar

os fundamentos da argiiicao, que a seguirdesenvolve:

«A Constituicao Federal, em seu ar-tigo 173, estabelece que somente a per-mitido ao Estado explorar atividadeecon6mica quando necessaria aos im-perativos da seguranga national on a re-levante interesse coletivo.

Trata-se de permissao excepcionaldo Constituinte que determinou, no in-ciso II do paragrafo 1° do dispositivo,que o Ente Pdblico, quando por criatu-ras legais delegadas suas atuar comoagente econ&mico, deve se despir de suasprerrogativas e se submeter as mesmasinjungoes a que se submete a iniciativaprivada, sob regime de Direito Privado.

0 jufzo de convenitncia e oportuni-dade no gerenciamento de tais entida-des de dreito privado deve, segundo oregime constitucional, ser exercido, aprincipio, pelo Chefe do Poder Executi-vo, que tern a iniciativa de lei sobre aorganizacao dos 6rgaos da administra-cao ptiblica (art. 61, § 1°, II, e), inclu-sive da administracao indireta, dentreos quais estao as empresas publicas esociedades de economia mista.

De fato, somente o Poder Executivo,mediante afericao das cicunstancias eco-nomicas, com a flexibilidade exigida dosagentes de mercado, tern condicoes de,na velocidade exigida dos atos de co-mercio, executar as fungoes da empresa.

Assim, 6 o Govemador do Estado,autoridade que corporifica o represen-tante do acionista majoritario da socie-dade de economia mista, quern terncompetencia pars nomear e destituirseus Presidentes e Diretores.

0 mesmo se diga quanto a nomeacaode Presidente e Diretores de autarquiase fundacoes pdblicas. Trata-se de au-tentico ato de Administracao, conformeatribuigao conferida pelo artigo 84, II,da Constituigao Federal, segundo oqual compete privativamente an Presi-dente da Republica <<exercer, corn auxi-lio dos Ministros de Estado, a direcaosuperior da administracao federal>.

Nao obstante as normas Constitucio-nais mencionadas anteriormente, foieditada no Estado de Santa Catarina aLei n° 11.288/99, de iniciativa do Po-der Legislativo Estadual (does. 1 e 2),que diferencia o regime jurfdico dasempresas pfiblicas e sociedades de eco-nomia mista do regime legal aos demaisagentes economicos privados e, ade-mais, interfere no regime de repartigaode Poderes do Estado consagrado peloartigo 2° da Carta da Repfiblica.*Para alicercar o pedido cautelar, aduz-se:

aA relevancia jurfdica dos fundamen-tos, a conveniencia publica (cf. ADIn462-0-BA, ADIn 1.087-5-RJ, ADIn1.348-RJ) e o risco a ordem administra-tiva bastariam a impor a suspensao ime-diata da Lei, sobretudo diante do prazofixado no artigo 4° transcrito a principio.

No entanto ainda resta levar a Vos-sas Excele"ncias o fato de que nos esta-tutos das sociedades de econornia mistaestaduais ha a fixacao do prazo de doisanos para mandato dos Administrado-res. No caso do Banco do Estado deSanta Catarina S/A o prazo fixado noestatuto ja expirou (estatuto e ata de

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eleipao anexos), sendo necessazia a no-meacao de novos na pr6xima Assem-bl6ia-Geral Ordinaaria a teor do artigo132, inciso III da Lei da S/A.

0 Banco Estadual est'a em processode federalizacao, conforme contrato fir-mado com a Uniao, mediante autoriza-qao conferida pela Assembl6ia Estadualatraves da Lei n° 11.177, de 15 de se-tembro de 1999.

A pr6xima Assembleia-Geral Ordi-naaria deve ser designada para os pr6xi-mos dias, para fun de aprovacao dascontas dos anos de 1998 e 1999, con-forme exige o artigo 132, inciso I, da Lein° 6.404/76 (anexas atas da ReuniAo doConseiho Fiscal que opinou pela apro-vacao das demonstracbes financeiras).Nessa Assembleia devem ser eleitosos novos Administradores, que devemacompanhar o processo de federalizacao.

Assim estando caracterizados os re-quisitos do fumus bond juris e do peri-culum in more requer-se, liminarmente,ad referendum do Plenfirio desta Egre-gia Suprema Corte e nos termos do artigo170, § 1°, do Regimento Interno, a sus-pensao da vigencia da Lei n° 11.288/99,de 27 de dezembro de 1999, do Estado deSanta Catarina..

Solicitei informacoes via fax, prestadaspelo Sr. Presidente da Assembl6ia Legisla-tiva do Estado.

Das informacoes, extraio esta passa-gem nuclear:

«ll. A iniciativa legislativa, dife-rentemente do que diz a inicial, nAo tra-tou da compet6ncia para nomear onexonerar as pessoas escoihidas paraexercer os cargos de que trata o artigo 1°da lei sob analise; an reves, em defesada transparencia, da moralidade, do in-teresse pdblico e do exercicio compe-

tente, estabeleceu procedimentos pre-vios a nomeaq an.

12. Em assim procedendo atendeu ecumpriu, quanto ao Ente Federado, odisposto na Constituipao Estadual deSanta Catarina que em seu artigo 40, in-ciso XXIII, estabelece:

«Constituicao do Estado deSanta Catarina

Art. 40. $ de competencia ex-clusiva da Assembleia Legislativa:

XXIII - aprovar, previamente,por voto secreto, ap6s argiiigao pd-blica, a escolha dos:

.....................................................

b) titulares de outros cargos onfuncoes que a lei determinar.>>

13. A Constituicao do Estado deSanta Catarina adota tal principio e talcriterio exatamente porque a Constitui-cao Federal, a mesma que o requerentealega ter sido violada, diz a mesmis-sima coisa:

Constituigao FederalArt. 52 - Compete privativa-

mente ao Senado Federal:

III - aprovar, previamente, porvoto secreto, ap6s argfiicao pdblica,a escolha de:

f) titulares de outros cargos que alei deternvnar.>

14. A Lei n° 11.288/99 nada mailfaz sendo determinar quaffs os «titularesde outros cargos que a lei determinar>(CF, art. 52, III, letra f) e os «titularesde cargos on funpoes que a lei determi-nan> (CE, art. 40, XXIII, letra b).

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R.T.J. - 175

19. Nao 6 temerario, nem impr6-prio, erguer-se tese qual seja que, em ra-zao do disposto na letra f do inciso IIIdo artigo 52 da Constituicao Federal,bem como da previsao contida na letrab do inciso XXIII do artigo 40 da Cons-tituicao do Estado de Santa Catarina,quando ambos mandamentos se refe-rem a nomeacao de titulares de outroscargos que lei vier a determinar, que amat6ria tratada pela Lei n° 11.288/99 6clam questao de reserva legal, que osDiplomas Federativos, em ratione ma-teriae , remeteram a competencia do le-gislador ordinario.

20. Nao ha como se negar que o Po-der Legislativo - neste processo - ate-ve-se nos limites de sua gestAo e se fixoudentro da esfera de legalidade e de cons-titucionalidade que the 6 permitida.

21. 0 processo Iegislativo que re-sultou na edicao da Lei n° 11.288/99 -a partir de sua iniciativa ate sua promul-gagao - nao violou dispositivos, querde natureza constitucional, quer de natu-reza legal, quer de natureza regimental.

22. Realizado conforme a melhor ea mais absoluta observancia da ordemjuridica, nao ha como macular o pro-cesso Iegislativo levado a efeito, comosendo portador de vfcio de constitucio-nalidade, visto que todo ele se houvedentro do permissivo dos artigos 61 daCarta Federal e 50 da Carta Estadual.

23. Ressalte-se que a Assembl6iaLegislativa do Estado praticou seus atosdentro do preceituado no artigo 2° daCarta Federal, razao pela qua] em ne-nhuma fase da elaboracao legislativaocorreu colisao com o princfpio da har-monia e da independencia entre os po-deres, cumprindo por igual os termosdo artigo 32 da Carta Estadual, que pro-clama na esfera federada a harmonia e aindependencia entre os Poderes.>>

897

Alegando estar convocada para 27 dejunho uma Assembl6ia Geral do Banco doEstado, requereu este, em 23 de junho, aconcessao da liminar, ad referendum doPlenario.

Despachei em 26-6-00:<J. JA prestadas as informacoes, o

pedido cautelar sera submetido ao Ple-nario ate o inicio das ferias forenses, aofinal desta semana. Cls.>>Trago a Mesa do Plenario o pedido cau-

telar.$ o relat6rio.

VOTO0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence

(Relator): Ao tempo de regimes preteritos- quando a Constituipao enumerava taxa-tivamente os casos em que, no piano fe-deral, nomeapoes do Presidente da Repu-blica eram submetidas a aprovacao do Se-nado -, o Tribunal inseria o t6pico no mo-delo de separagao e independencia dos Po-deres, imposto, mutatis mutandis, a ob-servancia dos Estados-Membros.

Sob a Constituicao, no entanto, a orien-tabao teve de adequar-se a clausula de aber-tura do seu art. 52, III, f, que, al6m dos nelaprevistos, confiou a lei ordinaria a submis-sao ao consentimento do Senado Federal doprovimento de outros cargos da Uniao.

Dainovacaoderivouaconsolidacao,najurisprudencia do Tribunal, da afirmativada validez de normas locais que tem condi-cionado a aprovacao pr6via da indicacaopela Assemblbia Legislativa a nomeacaopelo Governador de dirigentes de autarqui-as e fundacoes p6blicas.

Diversamente, contudo, o Plenario -em atencao ao art. 173 da Lei Fundamen-tal, no que as subordina ao regime pr6priodas empresas privadas - propende a repu-tar ilegftima a mesma intervencao parla-mentar no processo de preenchimento dadirecao das entidades privadas da adminis-tracao indireta dos Estados.

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A distincao das duas hip6teses estepresente em diversos precedentes, osquais, ainda quando exarados em julga-mentos liminares, documentam orienta-cao que parece consolidada no Tribunal(v.g., ADInMC 862,4-8-93, Moreira, RTJ152/82; ADInMC 1.281, 25-5-95, Correa,RTJ 157/487; ADInMC 1.642, 16-12-98,Jobim, Inf. STF 136; ADInMC 1.858,16-12-98, Galvin; ADInMC 2.167, 1°-6-00,M. Aur6lio, Inf. STF 191; ADInMC 1.949,11-11-98; Pertence).

Na linha dos precedentes e atento as ra-z6es de urgencia invocadas na peticao ini-cial -, defiro parcialmente o requerimen-to cautelar para suspender, at6 a decisaodefinitiva da agAo direta , a vigencia, no art.1° da L. est. 11.288/99, objeto da impugna-cao, a alusao a uempresas plblicas, socie-dades de economia mista>>: 6 o men voto.

EXTRATO DA ATA

ADI 2.225 (Medida cautelar) - SC- Rel.: Min . Sepulveda Pertence . Reqte.:

Governador do Estado de Santa Catarina(Advs.: PGE-SC - Walter Zigelli e outra).Reqda.: Assembl6ia Legislativa do Estadode Santa Catarina.

DecisAo : 0 Tribunal, por unanimidade,deferiu, em parte, o pedido de medida limi-nar pars suspender a eficacia das expres-s6es «empresas pfrblicas , sociedades deeconomia mista>, constantes do artigo 1°da Lei n° 11.288, de 27 de dezembro de1999, do Estado de Santa Catarina. Votouo Presidente. Ausentes , justificadamente,neste julgamento, os Senhores MinistrosSydney Sanches e Celso de Mello.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso. Presences a sessao os SenhoresMinistros Moreira Alves, N6ri da Silveira,Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepul-veda Pertence, Celso de Mello, Marco Au-relio, Bmar Galvin, Maurfcio Correa eNelson Jobim. Vice-Procurador-Geral daRep6blica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega.

Brasilia, 29 de junho de 2000 - GiseleMenegale, p/ Coordenador.

SENTEN^A ESTRANGEIRA CONTESTADA N° 5.418 -ESTADOS UNIDOS DA AMERICA

(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa

Requerente: Eastman Kodak Company - Requerido: Lutz Geraldo Bresciani

Homologardo de sentenga estrangeira . Juiz competente. Cita-gao e intinurgdo. Juntada do texto integral da sentenga on da cerfidao:obrigardo alternativa. Inteligibilidade da sentenga norte-americans

1. Para efeito do disposto no artigo 217, I, do RISTF , o juizode delibaciio deve examiner a competencia internacional , e niio a inter-na, regida pela legislagiio estrangeira.

2. 0 requisito previsto no artigo 217 , II, do RISTF - «teremsido as parses citadas ou haver-se legahnente verificado a reveliao - niioinclui a comprovagao das intimagoes.

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3. A decisio estrangeira deve ser juntada aos autos, por cer-tidao on por c6pia autentica do texto integral , sendo suficiente o cumpri-mento de uma das alternativas (RISTF, artigo 218).

4. A concisio da sentence niio compromete sua inteligibili-dade, se apoiada nas razoes da inicial , da contestagio e da reconvengio,acostadas aos autos.

Pedido de homologagio deferido.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Plenuia, na con-formidade da ata dojulgamento e this notastaquigr'aficas, per unanimidade de votes,deferir o pedido de homologacao, nos ter-runs do voto do Senhor Ministro-Relator,e, por maioria de votos, fixar os honordriosadvocaticios em R$100.000,00 (cem milreais).

Brasilia, 7 de outubro de 1999 - CarlosVelloso , Presidente - Mauricio Correa,Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Maurlcio Correa:Eastman Kodak Company , empresa nor-te-americana, pede homologacao de sen-tenca estrangeira, que condenou a socieda-de comercial Consumer Inc., sediada nosEstados Unidos da America do Norte, eseu Presidente, Luiz Geraldo Bresciani,cidadao brasileiro, ao pagamento deUS$5,485,891.04 (cinco milhoes, quatro-centos e oitenta e cinco mil, oitocentos enoventa e um dolares americanos e quartocentavos), provenientes de cheques semprovisao de fundos dados a autora Para pa-gamento de produtos de seu comercio.

2. Afirma que os reus, regularmente ci-tados pela Suprema Corte do Estado deNova Torque, ofereceram contestacao e re-convencao (does. n°s 5 e 6), mas nao com-pareceram a audiencia de julgamento,

transitando em julgado a sentenca, sera in-terposicao de recurso, conforme atestam osdocumentos n°s 7 a 12, traduzidos oficial-mente parr o vern'dculo e autenticados peloConsulado-Geral do Brasil em Nova Torque.

3. Infonna que o mesmo pedido de ho-mologacao de sentenca j5 havia lido ajui-zado perante o Supremo Tribunal Federalem 21 de outubro de 1992. 0 processo, querecebeu o n° 4.738-2, Relator, MinistroCelso de Mello, foi considerado extinto,sent julgamento do merito, porque a certi-dao de transito em julgado nao fora auten-ticada pelo consulado brasileiro (fis.59/103). Esclarece que propoe novamentea acao, obedecendo ao disposto no artigo268 do CPC, comprovado o pagamentodas custas e dos honor5rios advocaticiosrelativos ao pedido anterior.

4. Citado por Carta de ordem, o requeri-do contesta o pedido, arguindo incompe-tencia do jufzo estadual norte-americano,visto que, Segundo a legislacao daquelepals, a causa deveria set julgada por juizfederal . Acrescenta que nao se encontranos autos o texto integral da sentenga, massimples certidao destituida de embasa-mento f'atico, restando contrariado o dis-posto no artigo 93, IX, da Constituigao Fe-deral, a legislacao americana e a ordem pd-lilies nacional.

5. TambBm a prova do trinsito em jul-gado da sentenca padece de validade jur(-dica, pois nao restou demonstrada a inti-macao do rhu nem a entrega da notificardo(affidavit) (fls. 44/53).

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6. Junta, as fls . 203/213, parecer queconclui, verbis:

<Nao resta d6vida, ao analisar o pre-sente caso , de que o processo sob proce-dimento de homologagao deu-se em in-fragao por princfpio de ordem pfiblicados Estados Unidos da Am€rica, infra-gao Constitucional , sendo processadopor Juiz absolutamente Incompetente.

Igualmente a revelia nao se deu le-galmente, tendo sido violado urn dos re-quisitos essenciais apontados por Ha-roldo Valadao: nao foi `assegurada adefesa das pages', porquanto violada aRegra 28 das regras de ProcedimentoProcessual Civil dos Estados Unidos.

Por outro lado, h5 documentos queinstruem os autos que nao se apresen-tam aptos para a sua apresentagao noBrasil, eis que nAo estAo visados peloConsulado do Brasil na Jurisdigaoo (fls.2121213).

7. 0 Minist8rio P6blico Federal, enten-dendo faltar o texto integral da sentenga,opina pelo suprimento da omissao (fls.268/270).

8. Por sua vez , a autora, tendo vista dosautos, esclarece:

v3 - 0 documento de 1 34, con-forme se verifica da tradugao juramen-tada de fl. 39, consiste em notificagaode proferimento de sentenga declarandoque 'o documento anexo 6 uma copiafeel da Sentence'.

4 - As fls. 35/39, encontra-seacostada a cbpia feel da sentenga ho-mologanda , proferida em 31-7-1990por Magistrado do Estado de NovaYork , Carol H. Arber, conforme se ve-rifica da tradugao juramentada de fls.39/40.>> (Fl. 277)

9. 0 Procurador-Geral da Repdblicanovamente se manifesta, reiterando o pro-nunciamento anterior (fl. 283).

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro MaurIcio Correa (Re-lator): 0 presente pedido de homologagaoj5 havia lido ajuizado perante esta Corteem 21 de outubro de 1992 - SEC n°4738-2 - (fls. 59/100), quando o eminen-te Relator, Ministro Celso de Mello, ap6srefutar, uma a uma, as objegiies do reque-rido, tendo verificado que a aurora deixarade produzir prova indispens5vel da chan-cela consular referente an tr$nsito emjulgado da sentenga homologanda, con-cluiu seu voto, verbis:

«Essa circunstancia- nao obstantepreenchidos pela autora todos as de-mais requisitos de homologabilidade- impede, nos termos do art. 218, infine, do RISTF, a pretendida homolo-gagao da sentenga estrangeira>> (fl. 98).

2. Observo que a pega contestat6riadeixou de lado alguns dos fundamentos doprimeiro pedido, como a argdigao de com-petencia da justiga brasileira, a inexisten-cia do d6bito proclamado pela sentenganorte-americana e o comportamento frau-dulento da requerente, todos eles anterior-mente respondidos (fls. 65/92).

3. A nova versao tem como base os se-guintes fundamentos: a) competencia dojufzo federal norte-americano e nAo do es-tadual para processar a causa; b) ausenciado texto integral da sentenga; c) decisaodesmotivada, corn violagao a Carta Fe-deral (artigo 93, IX); d) falta de comprova-gao de que o requerido tenha sido intimadoda audiencia e da sentenga; e) inexistenciade prova da entrega da carta de notificagaoda sentenga - affidavit - (fls. 44/53).

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4. Quanto an requisito de homologa-gao previsto no inciso I do artigo 217 doRegimento Interno , argumenta o requeri-do que, Segundo as leis norte-americanas,somente o juiz federal tem competenciapara processar e julgar agao em que € partecidadaao estrangeiro.

5. Essa questao foi suficientementerespondida no mencionado voto do Minis-tro Celso de Mello, verbis:

olmp6e-se registrar que a circuns-tancia de o reu, em processo instauradoperante Tribunal estrangeiro, ser brasi-leiro e eventualmente domiciliado noBrasil nao atua como causa de exclusaoda competencia jurisdicional da autori-dade alienfgena, eis que a nacionalida-de e o domictilio do reu em territ6riobrasileiro nao se qualificam como ele-mentos de conexao definidores da com-petencia international exclusiva on ab-soluta da justiga nacional.

0 C6digo de Processo Civil, ao pro-clamar, em seu art. 88, I, a competenciada autoridade judici5ria brasileira paraprocessar e julgar causas em que o reu,qualquer que seja a sua nacionalidade,esteja domiciliado no Brasil, tornou If-cito, em tema de competencia intema-cional, o exercfcio de uma jurisdigaoconcorrente, `que admite a atuagao pa-ralela da jurisdigao estrangeira sobre amesma causa sujeita a jurisdigao brasi-leira ' (RT 632/82).

A controversia suscitada perante oTribunal estrangeiro - que resultou di-rimida, no caso, pela sentenga cuja ho-mologagao ora se pretende - nao seidentifica com nenhuma das hip6tesesprevistas no art. 89 do CPC, que, ao dis-por sobre a competencia internationalabsoluta do Poder Judiciaario brasileiro,afasta, em consegd8ncia - como enfa-tizado pela jurispmdencia do Supremo

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Tribunal Federal - toda e qualquer pos-sibilidade de jurisdigao concorrente namateria» (RTJ 101/69 - RTJ 121/924- RTJ 124/905 - RTJ 125/80).

Sendo assim, nao procede a objegaodo reu pertinence a alegada incompeten-cia do magistrado norte-americano pro-lator da sentenga homologanda>> (fls.73/74).

6. Proposta a agao perante a SupremaCorte do Estado de Nova Iorque, deveria are, se convencida da incompetencia daque-le jufzo, suscitar a excegao devida segundoas leis processuais norte-americanas.

7. Dal a observagao de Oscar Ten6-rio:

<<Constituiria interferencia indevidada justiga brasileira na vida soberana depats estrangeiro a apreciagao dos ele-mentos da competencia interns, o quetiraria ao sistema brasileiro da homolo-gagao o caster de delibagao (...). 0 re-quisito que examinamos - `haver sidoproferida a sentenga por juiz competen-te' - significa que o Supremo TribunalFederal apreciar5 a competencia deacordo com o nosso direito, para verifi-car sea sentenga deveria ser ou nao pro-ferida no Brasil (Direito InternationalPrivado, vol. II,1 it edigao, RJ, Ed. Frei-tas Bastos, 1976, pp. 382/383).

8. Note-se que, quando a doutrina ain-da divergia a respeito da natureza da com-petencia a ser examinada pelo SupremoTribunal Federal no jufzo de delibagao,Carnelutti ja defendia a tese da aplicagaoapenas da competencia internacional (Sis-tema de Diritto Processuale Civile, Ce-dam, 1936, vol. I, p. 162).

9. Vicente Greco Filho corrobora essepensamento, verbis:

aA posigao de Carnelutti 6, a nossover, a cientificamente correta. Corn efei-

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to, se a sentenga emana de urn processoregular, nele estao presentes, e devem terse esgotado, us meios pars a verificagaoda competencia interns. Ademais, pelasfinalidades do juizo de delibagao, naointeressam a ordem jurfdica brasileira asdivisoes on peculiaridades da competen-cia intema dos passes de origem da deci-sao, devendo o exame limitar-se a com-petencia internacional on geral (...).

«Na jurisprudencia do Supremo Tri-bunal Federal nao tern aparecido casosem que sentengas estrangeiras nao te-nham lido homologadas por falta decompetencia intema>> (Homologagaode Sentenga Estrangeira, Ed. Saraiva,1978, p. 139).

10. Esse entendimento 6 tambern com-partilhado por Amticar de Castro, lem-brado pela requerente em sua replica:

aAtualmente, os mais eminentes tra-tadistas entendern que o tribunal da de-libagao deve verificar se o pats onde foiproferida a sentenga exequenda tinha opoder de julgar, sem cuidar de exami-nar qual dos juizes desse pals eracompetente pare sentenciar (...).

Assim, pot exemplo, pretendendo-seexecutar na B6lgica uma sentenga ho-landesa, o tribunal belga deve examinarse competia ao Poder Judici'ario holan-des processar e julgar a cause, mss naodeve recusar o exequatur, por entenderque a causa foi julgada pelo tribunal deMiddelburgo, quando devia ter sidopelo tribunal de Amsterdam, questaoesta que nao interessa ao tribunal belga;podendo-se acrescentar: questao que s6interessava so litigante que foi citado, enao opus excegao declinatoria Pori.Vale afirmar: o juiz da delibagao deveconsiderar sempre como prorrog$vela competencia especial estrangeira(Direito Intemacional Privado, 4• edi-gao, RJ, Forense, 1987, pp. 562/563).

11. Os argumentos do parecer acosta-do as fls. 203/213, item 1, estribarn-se emligoes de tratadistas norte-americanos,aplicaveis somente a ternas de jurisdigaolocal, que nao se ajustam a hip6tese emaprego.

12. Assim sendo, concluo em confor-midade com o Ministro Celso de Mello:

«Entendo que a sentenga homolo-ganda foi proferida por autoridadejudicifiria estrangeira competentew(fl. 71).

13. Estaa comprovado nos autos que osegundo requisito de homologagao - «te-rem sido as pales citadas on haver-se legal-mente verificado a revelia. (RISTF, artigo117, II) - foi fielmente cumprido, pois en-contram-se as fls. 25/33 a contestagao e areconvengao apresentadas pelo r6u, que ja-mais negou tivesse sido citado, mas que serebela contra a falta de comprovagao das in-timagoes dos atos processuais, como o darealizagao da audiencia e da publicagao dasentenga, chegando a afirmar que esta teriasido proferida com base na revelia.

14. Sem razao, porem. $ que o Regi-mento dente Tribunal exige a comprova-gao da citagao (artigo 217, 11), e nao dasintimagoes on do recebimento da carts ju-ramentada - affidavit.

15. A terceira exigencia - ter passa-do em julgado e estar revestida das forma-lidades necess'erias a execugao no lugar emque foi proferida (RISTF, artigo 217, III)- tambern foi cumprida pela requerente,que juntou os documentos de fis. 41 e 42- certidao do transito em julgado dosentenga e a chancela consular - fican-do suprida, dessa forma, a Gnica omissaodo primeiro pedido, que levou a extingaodo processo sem julgamento do merito.

16. Inconsistente a alegagao de que asentenga seria obscura e ininteligivel, e que

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haveria suspeita de que teria sido redigidapor escrivao e nao por magistrado (fl. 195).

17. Em primeiro lugar, nao 6 demaisrepetir que o artigo 218 do RISTF exigeobrigagao alternativa : apresentagdo dotexto integral da sentenga homologanda ousua certid"ao:

<<Art. 218. A homologacAo sera re-querida pela parte interessada, devendoa petigdo inicial conter as indicac6esconstantes da lei processual, a ser ins-truida com a certidao ou c6pia auten-tica do texto integral da sentenca es-trangeira e com outros documentos in-dispensAveis, devidamente traduzidos eautenticados.>>

18. Com efeito, se o pr6prio requeridoreconhece que o documento de fls. 39/40 6certidiio da sentence , nao cabe sustentar- como tamb6m entende o Parquet -que somente a segunda alternativa - in-teiro teor da sentenga - seria valida,fundamento j'a analisado minuciosamenteno pedido anterior, referindo-se aos mes-mos documentos ora juntados, verbis:

<<O fato irrecusavel, Senhor Presi-dente, 6 que a autora da presente agioproduziu c6pia da decisao homolo-ganda, acompanhada de certidao, devi-damente autenticada, de que tal sen-tenpa foi proferida em 31-7-90 por de-terminado Magistrado do Estado deNova Iorque (fls. 187/189 e 191/195), aluz dos argumentos expostos pelo Au-tor em sua petigao initial (complaint- v. fls. 15/22) e dos fundamentos emque se apoiaram a contestacao e a re-convencAo dos r6us (answer and con-terclaims - v. fls. 23/30), atos proces-suais estes que, tarnMm consubstancia-dos ern c6pias aut@nticas regularmentetraduzidas e consularizadas, foram tra-zidas aos presentee autos pela empress

requerente, conferindo inteligibilidadeso ato sentencial emanado do Juiznorte-americano e permitindo, semqualquer dificuldade on esforgo, aplena percepgao do seu contetido in-trinseco e do comando judicial deleemergente.

Todos esses argumentos evidenciam,desse modo, sera qualquer dtivida, naoapenas a inteligibilidade da sentenca ho-mologanda, mas possibilitam conferir osfundamentos nos quail else ato senten-cial estrangeiro se sustenta>> (fis. 84/85).

19. Insisto, como j'a enfatizado ante-riormente, que a concisao da sentenca naoa toma ininteligivel e infundada, principal-mente porque a peticao inicial, a contesta-cao e a reconvencao foram acostadas aosautos (fls. 17/33) e serviram de base pars ojulgamento.

Ante o exposto, nos terms dos artigos215 a 220 do RISTF, cumpridos os requisi-tos legais, defiro o pedido de homologacaoda sentenca estrangeira e fixo a verba ho-noraria em R$100.000,00 (cem mil reais).

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves: Sr.Presidente, concordo com o teor do votodo eminente Relator, por6m, data venia,discordo do valor de cem mil reais fixadocomo honorarios advocaticios. NAo posso,no caso, atribuir o valor do trabalho do ad-vogado pelo valor da causa. Afinal, 6 umpedido de homologacAo de sentenca es-trangeira. Pode ser que, as vezes, uma cau-sa de vinte mil reais de mais trabalho queuma de cingtienta milhoes de reais.

O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Osdois-fatores devem pesar.

O Sr. Ministro Moreira Alves: Forque? S6 porque a causa 6 de seis milhoes de

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d6lares? Os honor5rios de advogado sao pa-gos pelo trabalho e nao pelo valor da causa

O Sr. Ministro Marco Aurelio: Dequalquer forma, nao podemos deixar deperceber que a responsabilidade pelas des-pesas visa justamente a evitar que aquele,compelido a vir a juizo defender um direitopr6prio, caso vencedor, nao sofra uma di-minuigao patrimonial. Ora, uma causa eurn processo dessa responsabilidade teriamsido contratados com que honor'rios?

O C6digo de Processo Civil refere-seaos honor5rios, considerado o mfnimo dedez e o m3ximo de vinte por cento sobre ovalor da condenagao. E certo que remeteso grau de zelo do professional, so lugar daprestagao do servigo, a natureza e impor-tincia da causa, so trabalho realizado peloadvogado e o tempo exigido para o servi-go. No caso, a responsabilidade mos-trou-se incrivel porque o conteddo econo-mico da sentenga homologanda a enonne:seis milhbes de d6lares.

O Sr. Ministro Moreira Alves: A res-ponsabilidade do advogado nAo existe emfungao do valor da causa.

O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Mas,se o advogado, por exemplo, deixa deser-tar uma questao dense valor, ele respondeso cliente pelo valor da causa.

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Maocreio que alguem viesse a pegar uma causadessas , pan homologagao , sem contratarhonoraarios muito acima dos cem mil reaisaludidos. E que n6s, talvez, fiquemos alheiosaos parAmetros do contrato entre o profes-sional e o cliente.

0 Sr. Ministro Maurfcio Correa (Re-lator): No primeiro pedido ajuizado, elenao juntou a certidAo traduzida pan o ver-nficulo e, claro, foi condenado em honord-rios porque errou.

0 Sr. Ministro Moreira Alves: Diz oC6digo de Processo Civil, nos § 40 e § 3°do artigo 20:

a§ 4° Nas causal de pequeno valor,nas de valor inestim 'evel, naquelas emque nao houvercondenagao on for ven-cida a Fazenda P6blica, e nas execugoes,embargadas on nao, os honoraarios seraofixados consoante apreciagao egiiitativado juiz, atendidas as normas das alfneasa, b e c do par'egrafo anterior.>>

«§ 3° ............................................

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestapao do servigo;

c) a natureza e importancia da cau-sa, o trabalho realizado pelo advogado eo tempo exigido pan o seu servigo.»

Ora, em se tratando de homologagao desentenga estrangeira, obviamente, a natu-reza e importancia da causa nao decorremde seu valor. Trata-se de simples homolo-gagao de sentenga estrangeira.

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Toda-via, de que valeria essa sentenga estrangeirano territ6rio nacional sem a homologagao?

O Sr. Ministro Moreira Alves : Mas issopoderia ter ocorrido ate sem contestagao.

0 Sr. Ministro Octavio Gallotti: Econdenat6ria a sentenga homologanda?

0 Sr. Ministro Moreira Alves: Maselse valor j'a foi levado em conta no Estadoestrangeiro.

0 Sr. Ministro Mauricio Correa (Re-lator): Nao se pode deixar de levar em con-ta o valor da causa e a responsabilidade doadvogado.

0 Sr. Ministro Moreira Alves: 0 C6-digo nao exige que se considere o valor dacausa a nAo see quando ha condenagao.

O Sr. Ministro Marco Aurelio: Va-mos partir de parametros: a responsabili-

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dade corre 3 conta do conteudo econ8micoda sentenca homologanda.

O Sr. Ministro Moreira Alves : Nao ha-vendo condenaFAo, levam-se em conta oscrit6rios do § 4° do artigo 20 do CPC, e a na-tureza e a import'ncia da causa rem que setdosadas com os demais crit6rios, m'aximequando se trata, apenas , de homologaFAo desentenca estrangeira sem minor trabalho ondispendio de tempo para o advogado.

O Sr. Ministro Marco Aurelio: $ umdescompasso com a realidade. Quandocheguei a Corte, condenava-se em honor'a-rios advocaticios considerada importanciaque nao era suficiente para o deslocamen-to, para a passagern do advogado do Esta-do federado ate Brasilia.

Quando o eminente Ministro MoreiraAlves levantou a ddvida, cumprimentava oSenhor Ministro Maurfcio Correa pela fr-xacao dos honor'arios advocaticios.

O Sr. Ministro Moreira Alves : Sr. Pre-sidente, divirjo do eminente Relator, nesseponto, e fixo os honorarios em vinte milreais, esperando que o Tribunal mantenhaessa posicao em relacao aos outros casos.

EXTRATO DA ATA

SEC 5.418 - Estados Unidos da Ame-rica - Rel.: Min. Maurfcio Correa. Reqte.:Eastman Kodak Company (Advs.: J. C.Goulart Penteado e Eduardo Teixeira daSilveira e outros). Reqdo.: Luiz GeraldoBresciani (Advs.: Carlos Alberto Alvarode Oliveira e outros e Ronaldo Rebello deBritto Poletti e outro).

Decisdo: 0 Tribunal, por unaniniidade,«deferiuo o pedido de homologacao, nostermos do voto do Senhor Ministro Relator,e, por maioria, Hfixou> os honor'arios advo-caticios ern R$100.000,00 (cem mil reais),«vencidoo o Senhor Ministro MoreiraAlves, que os fixava em R$20.000,00 (vin-te mil reais). Ausentes, justificadamente, osSenhores Ministms Sepdlveda Pertence , Cel-so de Mello, llmar Galvin e Nelson Jobim.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso. Presentes 3 sessao os SenhoresMinistros Moreira Alves, Ned da Silveira,Sydney Sanches, Octavio Gallotti, MarcoAurelio e Maurfcio Correa. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.

Brasilia, 7 de outubro de 1999 - GiseleMenegale, p/ Coordenador.

SENTENS,'A ESTRANGEIRA CONTESTADA No 6.399 - JAPAO(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aurelio

Requerentes e Requeridos: Osvaldo Masakazu Kitahara on Masakazu Kitaha-ra a Nilva Shizuco Yamachi on Nilva Shizuco Kitahara on Shizuko Kitahara

Sentenga Estrangeira - HomologaFJo - Divdreio - AtoAdministrativo - Extensdo. A norms inserta na aline h do inciso I doartigo 102 da Constituigiio Federal , segundo a qua] compete no SupremoTribunal Federal processar e julgar , originariamente , a homologaciiodas sentences estrangeiras , hide ser tomada respeitando-se a soberaniado pals em que praticado o ato. Prevendo a respectiva legislagiio o div6r-cio mediante simples ato administrativo , como ocorre , par exemplo, no

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Japao, cabivel 6 a homologagao para que surta efeito no territ6rio brasi-leiro. Precedentes : Sentenga Estrangeira n° 1.282 /Noruega, Relator Mi-nistro Mario Guimaraes; Sentence Estrangeira no 1.312 /Japao, RelatorMinistro Mario Guinurraes ; Sentenga Estrangeira no 1.943/Dinamarca,Relator Ministro Adaucto Cardoso ; Sentenca Estrangeira n° 2.251/Ja-pao, Relator Ministro Moreira Alves; Sentence Estrangeira no2.626/B6lgica, Presidente Ministro Antonio Neder; Sententa Estrangei-ra no 2.891/Japao, Presidente Ministro Xavier de Albuquerque ; Senten-gas Estrangeiras n°s 3.298, 3.371 e 3.372, todas do Japao, Presidente Mi-nistro Cordeiro Guerra ; e Sentence Estrangeira n° 3.724/Japao, Presi-dente Ministro Moreira Alves.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Plenaria, na con-formidade da ata do julgamento e das notestaquigraficas , por unanimidade de votos,homologar a sentenca estrangeira.

Brasilia, 21 de junho de 2000- CarlosVelloso, Presidente - Marco Aur6Bo,Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Nainicial de folhas 2 a 4, veiculou-se pedidode homologacao , com base na legislacaode regencia , de ato mediante o qual os Re-querentes alcancaram, no Cart6rio de Re-gistro Civil do Distrito de Itabashi, T6-quio , Japao, o div6rcio . Apontaram a ne-cessidade de regularizarem a situacao civiljunto a Justica brasileira. Com a peca, vie-ram os documentos de folhas 5 a 10.

A folha 14, o titular da Presid8ncia, Mi-nistro Carlos Velloso , abriu vista a Procura-doria-Geral da RepGblica , pronunciando-seesta a folha 16:

(...) pela intimaFao dos requerentespara que juntem aos autos o certificadode div6rcio, com a devida chancelaconsular e traducao oficial , pois o do-cumento de fl. 6, traduzido as fis. 7/8, 6

apenas uma certidAo de registro civil enao a sentenga de div6rcio (...).

Os Requerentes foram instados a aten-derem a promogao da Procuradoria-Geralda Repdblica (folha 18 ), vindo aos autos apega de folha 21, revelando que, no Japao,o requerimento de div6rcio 8 formuladoperante o Chefe do Executivo local, com-petente pars o decreto . Mencionaram-seprecedentes desta Corte no sentido da via-bilidade da homologacao. Nova vista foiaberta a Procuradoria-Geral da RepGblica(folha 24), insistindo o 6rgao na exig@nciapropugnada e opinando, em razao da faltade atendimento, pelo indeferimento do pe-dido (folba 26).

Estes autos vieram-me conclusos em 17de main, sendo que, no dia 22 imediato,despachei no sentido de determinar olevantamento dos precedentes citados afolha 21.

$ o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aur6llo (Rela-tor): Na esp€cie, cuida-se de div6rcio ami-gaavel, havendo ocorrido a juntada, a ini-cial, da certidao de casamento dos Reque-rentes em solo brasileiro (folha 10), bemcomo do registro no Japao e posterior di-v6rcio mediante ato administrativo, comodispoe a legislacao do pals de origem. A

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pega original noticiadora destes ultimosacontecimentos veio aos autos com a chan-cela do Consulado-Geral da RepublicaFederativa do Brasil em T6quio (folha6-verso). 0 vlcio apontado pela Procura-doria-Geral da Republica est'a ligado aomeio pelo qual foi alcangado o div6rcio,cujas balizas nao sao as da legislagao bra-sileira, mas as do pals em que formalizado.E certo prever o artigo 102, inciso I, alineah, da Constituicao Federal a competenciado Supremo Tribunal Federal para proces-sar a julgar, originariamente, a homologa-gao das sentengas estrangeiras. Todavia,h5 de adotar-se interpretagao aditiva, vis-lumbrando-se, na referencia a sentengasestrangeiras, documentos que, Segundo alegisla5ao de origem, tenham tal enverga-dura. E o caso do ato administrativo de di-v6rcio. No JapAo, nao 6 alcangado o desen-lace matrimonial via sentenga, mas me-diante o registro no cart6rio competente,atuando o administrador do distrito. Foijustamente o que ocorreu na esp6cie dosautos, conforme revelam as pegas de fo-thas 7 a 9. Em sfntese, os Requerentes, complena observancia das normal de regenciaaplic'aveis a esp6cie, lograram, no JapAo, odiv6rcio e, mesmo que quisessem, nao po-deriam, naquele pals, obter o que exigidopela Procuradoria-Geral da Republica.

O tema nao 6 novo. Esta Corte, ao de-frontar-se corn o pedido de homologagao daSentenga Estrangeira n° 1.282, originaria daNoruega, proclamou, mediante ac6rdao re-digido pelo Ministro Mario Guimaraes:

Homologa-se o div6rcio se foi feitocom as formalidades de seu pals deorigem.

Homologagao de div6rcio por deci-sao de autoridade administrativa.

Efeitos, sendo um dos ctnjuges denacionalidade brasileira.Na oportunidade, em 30 de maio de

1952, pronunciaram-se os Ministros, a

uma s6 voz, pela viabilidade da homologa-gao, fazendo-o de forma fundamentadanao s6 o Relator, como tamb6m os Minis-tros Abner de Vasconcelos, Luiz Gallotti eOrosimbo Nonato. Em 1953, o Plen3rioveio a enfrentar situagao na qual envolvidoato originario do JapAo. Mais um vez, pro-clamou-se:

Homologa-se o div6rcio amig'avelregistrado, no Japao, pelo Prefeito Mu-nicipal - A lei desse pals reconhececomo legal o div6rcio processado nes-sas condigoes (Sentenga Estrangeira n°1.312).

Funcionou como Relator o MinistroMario Guimaraes. Em 1967, voltou o Tri-bunal a examinar a matbria, fazendo-oquanto ao que previsto na Dinamarca. Mais,uma vez, procedeu a homologagao, assimficando sintetizada a ementa do ac6rdao:

Sentenga estrangeira de div6rciode cidadaos dinamarqueses . Homolo-gagao: Satisfeitas as exigencias legais,6 de ser homologada para todos osefeitos.

A citada sentenga decorrera de ato dopr6prio Rei da Dinamarca - SentengaEstrangeira n° 1.943, Relator MinistroAdaucto Cardoso. Em 1975, veio a ser ho-mologada a Sentenga Estrangeira n° 2.251,tamb6m origin'aria do Japao, como a que seencontra em mesa, sintetizando o MinistroMoreira Alves a tese prevalecente:

Div6rcio. E homolog'avel no Brasildiv6rcio por mutuo consentimento que,segundo o sistema jurldico japones, seregistra perante autoridade administra-tiva, independentemente de manifesta-gao judicial. Precedente do STF. Homo-logagao corn restrigOes, em face da na-cionalidade brasileira de uma das parses.

Seguiram-se homologagoes pela Presi-dencia: Sentenga Estrangeira n° 2.626-1/

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B€lgica, homologaoo em 26 de outubm de1979, Presidente Minisuo Antonio Neder,Sentenca Estrangeira n° 2.891-3/Japao, ho-mologagao em 19 de margo de 1981, peloPresidents Minisuo Xavier de Albuquerque;Sentenca Estrangeira n° 3.298-8/Japao, ho-mologaSao em 16 de setembro de 1983, peloPresidente Cordeim Guerra Em 19 de '

-Y-de 1984, Sua Excelencia homologou as Sen-tencas Estrangeiras , originaarias do Japao, den°s 3.371-2 e 3.372-1, sendo que o MinistmMoreira Alves, na Presidencia da Cone em 2de julho de 1986, procedeu b homologacao dade n° 3 .724-6, tamb€m oripidna do Japan.

Destarte, a 6ptica da Procuradoria-Geral da Republica distancia -se dos cita-dos precedentes , no que potencializa a alu-sao, na Carta Federal , a homologagdo desentencas.

Defeo o pedido formulado e homologo,para que sorts, eficacia no Brasil, o ato me-diante o qua] os Requerentes divorcia-ram-se, nao impondo qualquer restrican,porquanto o fato deu-se em janeiro dltimo,e, portanto, quando admitido , no Brasil, odiv6rcio . Alias, nao ocorresse isso, seria ocaso de emprestar-se so ato, porquanto

brasileiros ambos os Requerentes, o alcan-ce pr6prio b separapao judicial.

EXTRATO DA ATA

SEC 6.399 - Japao - Rel.: Min. Mar-co Aurelio. Reqtes. e Reqdos.: OswaldoMasakazu Kitahara on Masakazu Kitaharae Nilva Shizuco Yamachi on Nilva ShizucoKitahara on Shizuko Kitahara (Advs.:Carlos Alberto de Oliveira Cavalcanti eoutros).

Decislo: 0 Tribunal, por unanimidade,homologou a sentenga estrangeira. Ausen-tes, justificadamente, os Senhores Minis-tros Moreira Alves e Celso de Mello, e, nes-te julgamento, o Senhor Ministro SydneySanches.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso. Presences a sessio os SenhoresMinistros N6ri da Silveira, Sydney San-ches, Octavio Gallotti, Septilveda Pertence,Marco Aurelio, Ernst Galvin, MauricioCorrea e Nelson Jobim. Procurador-Geralda Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.

Brasilia, 21 de junho de 2000 - LuizTomimatsu, Coordenador.

CONFLITO DE COMPETENCIA N° 7.025 - PE(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello

Suscitante: Juiz Federal da 9° Vara- Secao Judicidria do Estado de Pernam-buco - Suscitado: Tribunal Superior do Trabalho - Interessados: Roosevelt de Lima eInstitute Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovgveis - IBAMA

Conflito de competencia - Tribunal Superior do Trabalho eJuiz Federal - Servidor estatutdrio federal - Reclamagao trabalhistaajuizada contra autarquia federal - Vantagens decorrentes de contratode trabalho celebrado anteriormente a implantaFao do regime juridico4nico - Compet%ncia da JustiFa do Trabalho.

- Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e Julgar,originariamente , os conilitos de competencia entre os Tribunais Superio-

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res da Uniiio e os magistrados de primeira instancia a eles ndo vinculados.Inteligencia do art. 102, I , o, da Constituigio . Precedentes.

- Tratando-se de causa ajuizada por servidor estatutariofederal , na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de con-trato individual de trabalho mantido com entidade de direito pdblico, ecelebrado em momento anterior ao da vigencia do regime juridico defi-nido pela Lei n° 8.112/911, subsiste, em plenitude, a competencia jurisdi-cional da Justiga do Trabalho.

O elemento causal da agio (causa petendi) constitui fator deindiscutivel relevo processual , pois - enquanto complexo abrangentedos fatos (causa remota) e dos fundamentos juridicos do pedido (causaprbxima) - qualifica -se como titulo definidor da pr6pria competenciado drgio judicierio incumbido de apreciar a controv6rsia suscitada.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Plendria, na con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigr5ficas, por unanimidade de votos,conhecer do conflito e declarar competen-te a Justiga do Trabalho.

Brasilia, 18 de maio de 1995 - Sep61-veda Perfence, Piesidente - Celso de Mello,Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Celso de Mello: 0 Mi-nistBrio Pdblico Federal, em parecer dalavra da ilustre Subprocurdora-Geral, Dra.Anadyr de Mendonga Rodrigues, soopinar pelo reconhecimento da competen-cia da Justiga do Trabalho, assim resumiue apreciou a especie sub examine (fls.38/43), verbis:

«Competencia pars processar e jul-gar reclamagao trabalhista: se o pleitodeduzido em Juizo por servidor aut'ar-quico esta limitado, no tempo, so periodopreterito 6 submissao do interessadoso regime estatutario - sem qualquer

pretensao a que o tempo de servigoprestado sob a legislagao trabalhistarepercuta na relagao estatutaria poste-riormente formada -, a cessagao daregencia trabalhista nao retirou, da Jus-tiga do Trabalho, a competencia paraprocessar e julgar tal postulagao. Con-flito de Competencia suscetivel de co-nhecimento, para set declarada a com-petencia da Justiga do Trabalho.

Roosevelt de Lima ajuizou Recla-magao Trabalhista, em fevereiro de1991, contra o Instituto Brasileiro doMeio Ambiente e dos Recursos Natu-rals Renoviveis - IBAMA, originaria-mente perante a MM. 8' Junta de Conci-liagao e Julgamento do Recife, Pernam-buco, mas o E. Tribunal Superior doTrabalho, so conhecer o feito, em graude Recurso de Revista, houve por berndeclarar a incompetencia da Justiga doTabalho, dela declinando, em prol daJustiga Federal de primeira instincia,atrav6s de V. decisao assim ementada:

`Competencia da Justiga doTrabalho - Servidor Publico.

A Constituigao Federal, em seaartigo 114, estabelece que a Justiga

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do Trabalho 6 competente para diri-mir os conflitos decorrentes da rela-gao laboral, em que figurem comopartes os trabalhadores e emprega-dores, nester abrangidos os entes dedireito pdblico externo e da adminis-tragao pfiblica direta e indireta, hip6-tese condizente con os ditames pre-vistos na Carta Consolidada.

A contrario sensu, o reclamanteestaa subordinado a norma especffica,porquanto servidor piblico estatute-rio. Neste contexto, muito embora opleito refira-se no perfodo em que oreclamante era regido pela CLT, nAose pode olvidar do disposto no artigo87 do CPC, que fixa a competenciapelo momento da propositura da agao.

Recurso provido para declarar aincompetencia desta Especializada,anulando os atos decis6rios, e deter-minar a remessa dos autos a SegaoJudici'aria da Justiga Federal doEstado de Pernambuco.'

(Fl. 79)

2. Deu-se, no entanto, que o MM.Jufzo Federal da 9' Vara da Segao Judi-ciSria do Estado de Pernambuco - aoqual o feito coube, por distribuicao -decidiu suscitar Conflito Negativo deCompetencia, no seguintes termos:

'A vista do ac6rdao firmado peloE. TST, as fls. 79/81, suscito conflitonegativo de competencia , e o fagocom fundamento no art. 105, I, d, daConstituigao Federal, haja vista queeste Jufzo, em despachos referentesa mesma simagao, tem. aplicado,sempre, a S6mula 97, do STJ.'

(FT. 84).........................................................

4. Tudo posto, quer parecer inegi-vel,que o E. Tribunal Superior do Tra-

balho, ao decidir declinar de sua compe-tencia, as fls. 79/81, nao atentou pare acircunstancia essencial de que, estando,o pleito deduzido em Jufzo, limitado, notempo, ao perfodo pretirito a submis-sao do interessado ao regime estatutdrio- sent qualquer pretensao a que otempo de servigo prestado sob a legisla-gao trabalhista repercuta na relagao esta-tutaria posteriormente formada -, acessagao da regencia trabalhista nao reti-rou, da Justiga do Trabaiho, a competen-cia para processar ejulgar tal postulagao.

5. Pedindo venia, pois, para se re-meter a fategra dos fundamentos da R.decisao do Exmo. Sr. Ministro-Relatorde fls. 32/35, o parecer do Minist6rioP6blico Federal 6, por conseguinte, deque o Conflito de Competencia deva setconhecido, para se declarar a compe-tencia da Justiga do Trabalho.a$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): Trata-se de conflito negativo de compe-tencia suscitado por Magistrado federal deprimeira instincia (Segao Judicitiria de Per-nambuco) em face de decisao proferida peloE. Tribunal Superior do Trabalho.

O conflito em questao instaurou-se emvirtude de reclamagao trabahista ajuizadaperante a Justiga do Trabalho por servidor deentidade aut6nluica federal ( lbama), na qualo reclamante, on interessado, nAo obstantehoje mantendo com essa pessoa administra-tiva vfnculo estatuta'rio, deduziu pedido comfundamento em relagao juridico-contratualde natureza trabalhista estabelecida emperfodo anterior ao da vigencia da Lei n.8.112/90.

As razaes motivadoras da suscitagaodeste conflito de competencia acham-seindicadas a fl. 26 (suscitante) e as 11s.23/25 (suscitado).

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R.T.J. - 175 911,

O Pleno do Supremo Tribunal Federal,niio obstante a ausencia de previsaoconstitucional especifica, firmou orienta-gao jurisprudencial - a partir da regrainscrita no art. 102 , I, o, da Constituigiio- no sentido de que pertence a esta Su-prema Corte a competencia originaria parsprocessar e julgar os conflitos de compe-tencia entre Tribunal Superior e Juiz deprimeira instancia a ele niio vinculado:

<<Conflito de jurisdigao. Justiga doTrabalho. Justiga Federal. Embargos deterceiro opostos por empresa p6blica fe-deral a execugao de julgado trabalhista.

1. Compete no Supremo TribunalFederal - e nAo no Superior Tribunalde Justiga - dirimir conflito de jurisdi-gao entre o Tribunal Superior do Traba-Iho e Juiz Federal a ele nao vinculado.Conflito conhecido. Precedente.

(RTJ 130/1015, Rel. Min. Sydney San-ches)

<<Tratando-se de conflito entre Juizde primeiro grau e Tribunal Superior,competente 6 o Supremo Tribunal Fe-deral pars dirimi-lo.>>(RTJ 131/1097, Rel. Min. Carlos Ma-deira)

<<Conflito negativo de jurisdigao.

Tratando-se de conflito entre Juiz deprimeiro grau e Tribunal Superior, com-petente e o Supremo Tribunal Federalpan dirimi-lo.»(RTJ 145/509, Rel. Min. Moreira Alves)

<<Conflito negativo de competencia(...). Cabe ao Supremo Tribunal Federaldirimir conflito de competencia entre oSuperior Tribunal Militar e Juiz Militarestadual de primeiro gnu.»(CC n° 7.013, Rel . Min. Paulo Bros-sard, Pleno, DJU de 17-6-94)

Reconhecida, desse modo, a competen-cia origin£ria do Supremo Tribunal Fe-deral para dirimir a controversia suscitadana preseute causa, cumpre destacar que othema decidendum tem sido apreciadoper esta Corte precisamente na linha sus-tentada nas raz6es expostas pelo Juizo Fe-deral suscitante.

0 Plen'ario do Supremo Tribunal Fe-deral, em recentisshna decisao proferidaem causa essencialmente identica a queemerge dos presentes autos, dirimiu con-flito de competencia suscitado per Juiz Fe-deral em face do E. Tribunal Superior doTrabalho, reputando competente, paraefeito de apreciagao jurisdicional da agaoreclamat6ria ajuizada per servidor autar-quico federal, a Justiga do Trabalho, eisque o fundamento jurfdico da pretensaodeduzida pelo reclamante tinha origem emcontrato individual de trabalho anterior-mente celebrado pelas parses.

Esse ac6rdao plenaatio, que possui ine-gaavel relevo na solugao da controversiaon suscitada na presence causa, foi assimementado:

<Trabalhista . Conflito de compe-tencia. Reclamagiio proposta por ser-vidores do Iapas contra a autarquia,tendo por objeto vantagens funcio-nais decorrentes do contrato de tra-balho que os vinculava a referida au-tarquia, antes da implantagiio do re-gime nnico.

A Justiga do Trabalho continua com-petente para o julgamento de reclama-goes de servidores pdblicos federais,decorrentes de contrato de trabalho.

Jnteligencia do art. 114 da Constitui-gao Federal.

Procedencia do conflito.»(CC 7.023-SP, Rel. Min. Ihnar Gal-viio , julg. em 30-3-95)

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912 R.T.J. - 175

hnpoe-se registrar que, mesmo sob a6gide do anterior regime constitucional,essa era a orientagao prevalecente na juris-prudencia do Supremo Tribunal Federalque sempre teve, como dado de inquestio-navel importancia na defmigao da compe-tencia jurisdicional, o conteido do ele-mento causal que individualiza a agao ju-dicial promovida pela parte interessada:

<<Recurso extraordinario. Mat6riatrabalhista. Empregados de autarquia es-tadual regidos pela CLT. Reajustamen-tos salariais estabelecidos pelo Estado-membro. A subordinagio, so regime daCLT, de servidores pdblicos estaduais,toma-os sujeitos, em sua relagao de em-prego, aos preceitos do direito do traba-Iho, que a Uniao edita (...). Competen-cia da Justiga do Trabalho , pare jul-gar as reclamagoes.>>(RTJ 122/1040, Rel. Min. Neri da Si1-veira - grifei)

Tenho para mim, na linha de decisoesque j'a proferi nesta Suprema Corte comoRelator (RE 182.089-RJ, p. ex.), que serevels inquestionavel a competencia daJustiga do Trabalho para processar e julgaragues que, mesmo sendo movidas por ser-vidor pGblico hoje submetido an regimeestatutfaio institufdo pela Lei n. 8.112/90,tem por objeto direitos e vantagens decor-rentes de situagao fundada em vfnculoceletista originariamente mantido com oPoderPGblico.

Tratando-se de causa ajuizada por ser-vidor estatut'ario federal, na qual se postulao reconhecimento de direitos oriundos decontrato individual de trabalho celebradocom entidade de direito pGblico em mo-mento anterior so da vigencia do regimejuridico definido pela Lei n. 8.112/90,subsiste, em plenitude, a competencia ju-risdicional da Justiga do Trabalho.

O elemento causal da agao (causa pe-tendi) constitui fator de indiscutivel relevoprocessual, pois qualifica-se - enquantocomplexo abrangente dos fatos (causa re-mota) e dos fundamentos juridicos dopedido (causa pr6xima) - como tftulo de-finidor da pr6pria competencia do 6rgaojudici'ario incumbido de apreciar a contro-v6rsia suscitada.

A causa petendi, na esp€cie em exame,evidencia-se pelo conjunto de fatos que,apoiando-se em contrato individual detrabalho, revela-se suscetivel de gerar osefeitos juridicos postulados pelo interessado.

O contrato individual de trabalho -que constitui o fundamento jurfdico dentepedido - qualifica-se, segundo o magist€-rio de Jose Frederica Marques (<<Manu-al de Direito Processual Civil>>, vol.1/173, item n° 135,13° ed., 1990, Saraiva),como o <<fato constitutivo da relagao de di-reito de onde o autor deduz sua pretensao,juntamente com o fato que d'a lugar so inte-resse de agir».

O conteido da causa petendi induz, nahip6tese, e nao obstante o ulterior estabe-lecimento de vfnculo estatutgrio corn a en-tidade de direito pGblico interessada, acompetencia da Justiga do Trabalho, queemerge, corn nitidez , da regra inscrita noart. 114 da Constituigao da Republica.

Esse entendimento ajusta-se perfeita-mente a exegese que o Supremo TribunalFederal deu so art. 114 da Constituigao nojulgamento da ADIn 492/DF, Rel. Min.Carlos Velloso , orientagao esta que vemsendo confirmada, em face do mesmo con-texto que emerge da presente causa, emdecisoes proferidas por Ministros de ambasas Turmas desta Corte (RE 183.574-SP,Rel. Min . Sepulveda Pertence; RE183.620-RJ, Rel. Min. Marco Aurelio;RE 183.642-SC, Rel. Min. Celso de Mello,v.g.).

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A pretensao de direito material deduzi-da pelo reclamante, ora interessado, envol-ve a discussao pertinente a vantagens decaster nitidamente trabalhista, eis queversa as questoes tanto do pagamento doadicional de periculosidade, tal como pre-visto e garanddo pelo art. 7°, XXIII, daConstituicao, quanto da ofensa a garantiaconstitutional da irredutibilidade do sala-rio, analisada especificamente em funcaodo conteido das clausulas inerentes aocontrato individual de trabalho celebrado emantido por esse empregado com a entida-de autarquica federal (v. fl. 12).

Dal a inteira procede"ncia da observa-cao feita pela down Procuradoria-Geralda Republica no sentido de que o ora inte-ressado corretamente deduziu em jufzotrabalhista pleito que, limitado a perfodoanterior so da submissao de sua relapaojurfdica so regime da Lei n. 8.112/90,concerne a tempo de servigo prestado ex-clusivamente sob a dgide da legislacaodo tabalho, sem qualquer repercussaopossfvel no vinculo estatutario que so-mente depois viria a ser estabelecido coma autarquia federal empregadora. Extraiodo parecer do Ministdrio Pdblico Federala seguinte e elucidativa passagem (fl. 42),verbis:

«Tudo posto, quer parecer inegavelque o E. Tribunal Superior do Trabalho,ao decidir declinar de sua competencia,a fls. 79/81, nao atentou pars a circuns-tancia essencial de que, estando, o plei-to deduzido em Jufzo, limitado, notempo, ao perfodo pretdrito a submis-sao do interessado ao regime estatutario- sem qualquer pretensao a que otempo de servigo prestado sob a legisla-

913

cao trabalhista repercuta na relacao es-tatutaria posteriormente formada -, acessacao da reg@ncia trabalhista nao re-tirou, da Justica do Trabalho, a compe-tencia para processar e julgar tal postu-lagao.»

Assim sendo, e tendo em consideragdoas razoes expostas, conhego do presenteconflito negativo de competencia e declarocompetente a Justica do Trabalho para jul-gar a causa.

$ o men voto.

EXTRATO DA ATA

CC 7.025 - PE - Rel .: Min. Celso deMello. Suste .: Juiz Federal da 9' Vara - Se-cao Judiciaria do Estado de Pernambuco.Susdo .: Tribunal Superior do Trabalho.Intdo.: Roosevelt de Lima (Adv.: LuizCarlos Monteiro Coutinho). Intdo .: Insti-tuto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renovaveis -113AMA(Adva.: Ines Carvalheira Vieira de Melo).

Decisao : For votacao unanime, o Tribu-nal conheceu do conflito e declarou com-petente a Justiga do Trabalho. Votou o Pre-sidente.

Presidencia do Senhor Ministro Sepul-veda Pertence. Presentes a sessao os Se-nhores Ministros Ndri da Silveira, OctavioGallotti, Celso de Mello, Carlos Velloso,Marco Aurelio, 11mar Galvao, FranciscoRezek e Maurfcio Correa. Ausentes, justi-ficadamente, os Senhores Ministros Mo-reira Alves e Sydney Sanches. Vice-Pro-curador-Geral da Republica, Dr. MoacirAntonio Machado da Silva.

Brasilia, 18 de maio de 1995 - LuizTomimatsu, Secretario.

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CONFLITO DE COMPETENCIA No 7.098 - GO(Questao de Ordem)

(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves

Suscitante: Juiz de Direito do Juizado Especial Cfvel e Criminal da Comarcade Trindade - Suscitada: Jufza de Direito da 2 Vara Criminal da Comarca de Trindade- Interessados: Minist€rio P6blico Estadual e Edmilson de Oliveira Matos

Conflito negativo de competgncia . Questeo de ordem.- HA pouco, o Plen&rio desta Corte, julgando os conflitos

negativos de competencia n°s 7.095 e 7 .096 entre Juiz de Direito de VaraCriminal da Comarca de Trindade (GO) e Juiz de Direito do JuizadoEspecial Cfvel e Criminal da mesma Comarca , e, portanto , casos anilo-gos ao presente , niio conheceu desses conflitos par entender que estaCorte era incompetente pare julgfi-los, sendo competente para tanto oTribunal de Justiga do Estado de Goias.

Couflito de competencia nao conhecido , determinando-se aremessa dos autos ao Tribunal de Justiga do Estado de Goias que e ocompetente pare aprecla-lo.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Plen'aria, na con-fonnidade da ata do julgamento e das notastaquigr'eficas, por unanimidade, resolven-do questAo de ordem apresentada pelo Re-lator, nao conbecer do conflito e determi-nar a remessa dos autos so Tribunal de Jus-tiga do Estado de Goias, nos termos dovoto do Relator.

Brasilia, 29 dejunho de 2000 -CarlosVelloso , Presidente - Moreira Alves,Relator.

RELATGRIO

0 Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): Por haver eu solicitado manifestacaopreliminar sobre a competencia desta Corteparajulgar este conflito, assim se pronunciaa Procuradoria-Geral da Republica em pa-recer do Dr. Edson Oliveira de Almeida:

<l. Em face de divergencia quanto 3interpretapao do art. 66 da Lei 9.099/95,instaurou-se conflito negativo de com-petencia entre a Jufza de Direito da Co-marca de Trindade/GO e o Juiz de Di-reito do Juizado Especial Civel e Crimi-nal da mesma Comarca.

2. A teor do art. 102, inciso I, letra o,da ConstituigAo, a solupao do conflitonao se insere na competencia do Su-premo Tribunal Federal, restrita b hip6-tese em que figurar como suscitante onsuscitado urn tribunal superior. 0 casotamb6m refoge a competencia do Supe-rior Tribunal de Justica (CF, art. 105,inciso I, letra d).

3. No caso, o conflito entre autori-dades judici'arias do mesmo Estado de-ve set dirimido pelo pr6prio Tribunal deJustiga, nos termos do que dispbe o art.125, § 1°, da Constituicao Federal, e oart. 46, inciso VIII, letra m, da Consti-tuicao do Estado de Golds (compete

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R.T.J. -175 915

privativamente so Tribunal de Justiga... processar e julgar originariamente ...os conflitos de competencia entre juizes).

4. Isso posto, opino pelo nao-conhe-cimento do conflito e pela remessa dosautos so eg. Tribunal de Justiga doEstado de Goias.> (Fls. 30/31)

Em questao de ordem, trago o feito aapreciagao do Pleno.

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): 1. Ha pouco, o Plenario desta Corte,julgando us conflitos negativos de compe-tencia n°s 7.095 e 7.096 entre Juiz de Di-reito de Vara Criminal da Comarca deTrindade (GO) e Juiz de Direito do JuizadoEspecial Cfvel e Criminal da mesma Co-marca, e, portanto, casos analogos so pre-sente, nao conheceu desses conflitos porentender que esta Corte era incompetentepars julga-los, sendo competente para tantoo Tribunal de Justiga do Estado de Goias.

2. Com base nesses precedentes, resol-vo esta questao de ordem, nao conhecendodo presente conflito, e determino a remes-sa dos autos so Tribunal de Justiga do Esta-do de Goias que 6 o competente para apre-cia-lo.

VOTO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:Sr. Presidente, em mat6ria de competen-

cia, o mail importante 6 que se fire aorientagao do Tribunal.

De minha parte, discordaria da solugaotomada no CC. Mas, ausente da sessao emque ela se assentou, acompanho-a, confor-me o voto do Ministro-Relator.

EXTRATO DA ATA

CC 7.098 (Questao de ordem) - GO -Rel.: Min. Moreira Alves. Suste.: Juiz deDireito do Juizado Especial Cfvel e Crimi-nal da Comarca de Trindade. Susda.: Juizade Direito da 2° Vara Criminal da Comarcade Trindade. Intdos.: Minist6rio PublicoEstadual e Edmilson de Oliveira Matos.

Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade,resolvendo questao de ordem apresentadapelo Relator, nao conheceu do conflito edeterminou a remessa dos autos so Tribu-nal de Justiga do Estado de Goias, nos ter-mos do voto do Relator. Votou o Presiden-te. Ausentes, justificadamente, nestejulga-mento , os Senhores Ministros Sydney San-ches e Celso de Mello.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso. Presentes a sessAo os SenhoresMinistros Moreira Alves, N6ri da Silveira,Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepul-veda Pertence, Celso de Mello, Marco Au-r61io, Ilmar Galvdo, Maurfcio Correa eNelson Jobim.Vice-Procurador-Geral daRepublica, Dr. Hamldo Ferraz da N6brega.

Brasilia, 29 de junho de 2000 - GiseleMenegale, p/ Coordenador.

CARTA ROGAT6RIA No 8.346 (AgRg) - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso

Agravante: Fernando Cesar Penalva de Carvalho - Agravado: SupremoTribunal do Estado de Nova York - Comarca de Nova York

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916 R.T.J. - 175

ConstitucionaL Carta Rogat6ria . Competdncia.I - Competencia concorrente, relativa , e nio exclusiva.

CPC, arts. 88 e 89.II - Questbes de m6rito devem ser posters perante a Jus-

tiga estrangeira,

III - Tendo o citando declarado, expressamente , a sua re-cusa em submeter-se A justiga estrangeira , into deve constar der decisioconcessiva do exequatur.

IV - Agravo provido, em parte.

ACGRDAO O eminente Ministro Celso de Mello, A6poca Presidente da Corte, concedeu oexequatur pare a citagio (fls. 177/184).

Neste agravo regimental (art. 227, pata-grafo f nico, RI/STF), o agravante reiteraas razbes expendidas na impugnagao men-cionada. Sustenta, em sintese, a incompe-tencia da Justiga rogante parajulgar a agio,diante do que dispoem o art. 12 da Lei deIntrodugao so C6digo Civil e o art. 88 doC6digo de Processo Civil, que determinama competencia da Justiga brasileira parajulgar a agio, quando o riu estiver domici-liado no Brasil.

Ademais, renova as consideragbes jiconsignadas sobre a origem, as razbes e omdrito da controv6rsia, ressaltando, entre-tanto, que, desde quando apresentou a im-pugnagio mencionada, requereu que cons-tasse, expressamente, a sua recusa em sub-meter-se A Justiga none-americana, umavez que tal recusa tern amparo no sistemalegal brasileiro. Salienta que o Minist6rioPdblico, no parecer de fls. 174/175, nioobstante opinar pela concessio do exequa-tur, entendeu tamb6m que deveria constarno exequatur a insubmissio do agravanteA Justiga do Estado de Nova York.

Por essas razbes, requer:

«1 - seja negado o exequatur, e

2 - na hip6tese de este ser concedido,seja noticiado so Tribunal de Nova York

Vistos, relatados e discutidos ester autos,acordam os Ministros do Supremo TribunalFederal, em SessAo Plena'ria, na conformida-de der ata do julgamento e das notas taquigrd-ficas, por decisao unfinime, dar provimento,em parte, ao agravo, nos temios do voto doSenhor Ministro-Presidente . Ausentes , justi-ficadamente, o Senhor Ministro N6ri da Sil-veira, e, neste julgamento, os Senhores Mi-nistros Nelson Jobim e Sydney Sanches.

Brasilia, 16 de novembro de 2000 -Carlos Velloso, Presidente e Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Carlos Velloso: Tra-ta-se de agravo regimental em carta roga-t6ria contra a decisio que concedeu o exe-quatur pars a citagio de Fernando CesarPenalva de Carvalho.

Esta carta 6 proveniente dos EstadosUnidos der America do Norte, tendo cornoJustiga rogante a Justiga do Estado de NovaYork, e decorrendo de agio de cobrangaproposta por Lehman Brothers Intemacio-nal (Europa) contra Zennith Investments,INC, der qual o agravante 6 um dos diretores.

Intimado, via postal , ofereceu o agra-vante a impugnagao de fls . 164/169, quenAo foi acolhida.

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que o agravante nao se submeter'a a jurisdi-cao norte-americana, confonne the 6 asse-gurado pela legisladao p'atria.>

A fl. 194 dos autos, o eminente Minis-tro Celso de Mello proferiu despacho nosentido de conceder o exequatur, constan-do a recusa da parte em submeter-se a ju-risdigdo do Tribunal rogante.

0 Minist6rio P6blico Federal opina nosentido do nao-provimento do agravo.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Velloso (Rela-tor): Destaco da decisao agravada:

Passo a apreciar o pedido rogatorio ea impugnagao contra o seu acolhi-mento, deduzida pela parse interessada(f1s.164/170). E, ao faze-lo, concedo opretendido exequatur, eis que nao pro-cedem as razoes que dao suporte a im-pugnacao apresentada.

Sustenta-se que o acolhimento dopedido rogat6rio importaria em desres-peito a regra de competencia inscrita noart. 88 do CPC.

Essa objecao, contudo, nao procede.E que a norma legal em questao, so dis-por sobre a competencia internationaldo Poder Judici'ario brasileiro, define ascausas que, nao obstante passiveis deapreciagao por magistrados brasilei-ros, tamb6m podem ser validamentesubmetidas a esfera de atribuig6es juris-dicionais de Tribunais estrangeiros.

Disso resulta que as hip6teses defi-nidas no art. 88 do CPC admitem o con-curso de jurisdicao entre magistradosestrangeiros e jufzes brasileiros. Issosignifca , portanto, que a norma decompetencia concorrente , fundada no

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preceito legal mencionado, enseja soautor a possibilidade de livremente op-tar pela instauracao de processos judi-ciais , seja perante magistrados brasilei-ros, seja - como no caso dos autos -perante Tribunais estrangeiros, desdeque oconente qualquer das situag6esprevistas no art. 88 do CPC.

Cabe referir, neste ponto, o autori-zado magist6rio do saudoso CelsoAgricola Barb! (<<Comentarios aoC6digo de Processo Civil)>, vol. I,tomo 11/396-397, item n° 482, 1975,Forense), que, a prop6sito do temaora em analise , observa:

`Nosso legislador , no art . 88, es-pecificou causas em que a compe-tencia dos tribunais brasileiros econcorrente, isto 6, elas podem serjulgadas tamb6m por tribunais es-trangeiros. No art. 89, enumerou ascausas em que a competencia dosnossos tribunais 6 exclusiva.

Naquela primeira modalidade, asentenca proferida em Estado estran-geiro 6 vilida no Brasil (...). Mas, sefor caso de competencia exclusiva, asentenca estrangeira nao Lem ne-nhum valor no nosso Pais.' ( Grifei)

Esse mesmo entendimento doutrin5-rio 6 tamb6m perfilhado por ArrudaAlvim (<<Manual de Direito Proces-sual Civil>>, vol. 1 - Parse Gera pp,233/234, item n° 80, 5' ed., 1996, RT):

'0 art. 88 estabelece a competen-cia da autoridade judici'aria brasilei-ra, quando o rdu for domiciliado noBrasil on aqui fiver de ser cumpridaa obrigacao; on, ainda, se a acao seoriginar de fato ocorrido ou ato pra-ticado no Brasil.

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Entretanto, pelo texto legal, 6le-gitimo o entender-se estarmos antecasos de competencia concorrente,on seja, aquela que pode ser afastadapela vontade das partes, e valerb asentenga que primeiro alcangar acoisa julgada, devendo a estran-geira (se assim tiver lido) ser regu-larmente delibada. Entendemos istopelo nitido contrasts existente dentrodo sistema, pois que o art. 89 preveo que compete, com exclusividade,a autoridade judicidria brasileira, onseja, conhecer de awes relativas aim6veis situados no Brasil, invent'a-rios a partilhas de bens aqui situados,no passo que o art . 88 se refere acompetencia concorrente .' (Grifei)

V8-se, desse modo, que o C6digo deProcesso Civil, ao proclamar, em seuart. 88, I, a competencia da autoridadejudiciaaria brasileira pars processar ejulgar causas em que o r6u, qualquerque seja a sua nacionalidade, esteja do-miciliado no Brasil, tornou Iicito, emtema de competencia intemacional, oexercicio de uma jurisdigiio concor-rente, «que admite a atuagao paralelada jurisdicao estrangeira sobre a mesmacausa sujeita a jurisdicao brasileira»(RT 632/82).

Impoe-se registrar , par isso mesmo,que a circunstancia de o r6u, em pro-cesso instaurado perante Tribunal es-trangeiro, ser brasileiro e eventualmen-te domiciliado no Brasil (situacao ocor-rente no presente caso) nao atua, s6por si, coma fator de exclusao da com-petencia jurisdicional da autoridade ali-enigena, eis que a nacionalidade brasi-leira, de um lado, e o domicilio do r6uem territ6rio brasileiro, de outro, nas hi-p6teses previstas no art. 88 do CPC,nao se qualificam coma elementos de

conexao definidores da competencia in-temacional exclusiva on absoluta daJustiga nacional.

Bern por isso, a jurisprudencia doSupremo Tribunal Federal, no examedo terra ora em an3lise, vem enfati-zando ser necess8rio distinguir entre ascasos de competencia concorrente(CPC, art. 88), que admitem a instaura-cao de processos tamb6m perante Tri-bunais estrangeiros, e os casos de com-petencia exclusiva (CPC, art. 89), quese submetem, unicamente, a jurisdicaodos magistrados brasileiros (RTJ 76/41- RTJ 78/48 - RTJ 78/675 - RTJ92/522 - RTJ 93/36 - RTJ 96/569- RTJ 97/67, v.g.).

Na realidade, e considerando asprecedentes f nnados par esta SupremaCorte, o exequatur pode - e deve -set denegado, quando a Carta rogat6-ria, oriunda de outro Pais, busca efeti-var, no Brasil, a pr'etica de atos de co-municacao processual (comp a citacao)referentemente a processor que, em-bora instaurados perante o Jufzo ro-gante, versam mat6ria que o ordena-mento positivo nacional quis submetera competencia absoluta da autoridadejudicibria brasileira, «com exclusiio dequalquer outra», afastando, em conse-quencia, nas hip6teses previstas no art.89 do CPC, toda e qualquer possibili-dade de exercicio de jurisdipao concor-rente, por Tribunal estrangeiro (RTJ101/69 - RTJ 121/924 -RTJ 124/905- RTJ 125/80).

Essa, por6m, niio 6 a situagao queemerge deste procedimento, pois opedido rogat6rio dele constante origi-nou-se de causa que poderia ter lidovalidamente instaurada, como o foi, pe-rante Tribunal estrangeiro.

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Desse modo, e pars o efeito preten-dido nesta sede processual, mostra-seirrelevante a recusa do on interessadoem aceitar a jurisdicao de magistradoestrangeiro para processar e julgar umacausa, motivada por suposta inexecu-cao de obrigacao contratual, cuja ins-tauragao, perante o 6rgao judiciario ro-gante, apresentava-se inteiramente pos-sfvel, consoante tern sido reconhecidopela jurisprudencia do Supremo Tribu-nal Federal (RTJ 115/1093):

`Em se tratando de lide cuja com-petencia da autoridade judiciaria bra-sileira 6 meramente relativa, a possi-bilidade de o interessado nao aceitar ajurisdicao estrangeira nao obsta aconcessao do exequatur para cita-95o, notificagAo ou intimacao.'(RTJ124/909, Rel. Min. Moreira Alves)

`Tratando-se de causa para a quala justica brasileira tern competencia.conconente (relativa) (art. 88 do CPC)e nao absoluta (art. 89), seu ajuiza-mento perante a justiga inglesa naofere a ordem publica nacional.'(CRn° 5.815 (AgRg), Rel. Min. SydneySanches)

Assim, rejeito , no ponto, a impugna-gao deduzida por Fernando Cesar Pe-nalva de Carvalho.

De outra pane, o on impugnantededuziu argumentos de m6rito, pre-tendendo, com base neles , discutir ma-t6ria cuja apreciagao compete, exclusi-vamente, ao juizo rogante.

E preciso ter presente, nesse ponto,que, em terra de comissoes rogat6riaspassivas - tanto quanto em sede de ho-mologacao de sentencas estrangeiras -,o ordenamento normativo brasileiroinstituiu o sistema de contenciosidadelimitada, somente admitindo impugna-

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gao contreria a concessao do exequaturquando fundada em pontos especfficos,como a falta de autenticidade dos do-cumentos, a inobserviincia de formali-dades legais on a ocorrencia de desres-peito a ordem publica, aos bons costu-mes e a soberania nacional (RISTF, art.226, § 2°).

Dal a advertencia de Hermes Mar-celo Huck (<<Sentenga Estrangeira eLex Mercatoria», p. 37, item no 6, 1994,Saraiva), que assinala:

'0 procedimento para a obtencaodo exequatur nao aceita contradit6-rio, pois seu objetivo 6 meramente ode dar cumprimento a solicitacao dojuizo estrangeiro. A impugnagiio acarts rogat6ria somente sera admi-tida sob argumento de que elaatenta contra a ordem publica ou asoberania nacional.' (Grifei)

Cabe ressaltar que essa mesma orien-tacao tern sido observada pelo SupremoTribunal Federal, cujos julgamentos -apoiando-se no sistema de contenciosi-dade limitada vigente no direito positivobrasileiro - deixaram assentado que,em tema de comissao rogat6ria passive,«S6 6 admissivel impugnacao ao seucumprimento se atentar contra a ordempublica e a soberania nacional, on se thefaltar autenticidade (art. 226 do Regi-mento Intemo do Supremo Tribunal Fe-deral)o (RTJ 103/536, Red. p/ o ac6rdaoMin. Alfredo Buzaid).

Torna-se invi&vel, portanto, no am-bito de cartas rogat6rias passivas, pre-tender discutir, perante o Tribunal doforo (o Supremo Tribunal Federal, nocaso), o fundo da controv6rsia jurfdicaque originou, no jufzo rogante, a instau-racao do pertinente processo, exceto seessa questAo traduzir situapao caracteri-

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zadora de ofensa A soberania nacionalon de desrespeito A ordem pGblica bra-sileira (RTJ 97/69).

E por isso, conforme precedente-mente salientado, que, em cede de pro-cedimento rogat6rio, a jurisprude"nciado Supremo Tribunal Federal tem ad-vertido que, <<Para a concessao doexequatur , nao Cabe examinar o m6ritoda causa a ser decidida no exterior>>(RT 608/220, Rel. Min. Moreira Alves).

Ni o hi , pois, consideradas as razoesexpostas, como acolher esse outro fun-damento em que se ap6ia a impugnagdodo ora interessado.

Finalmente, e tal Como enfatizadopela douta Procuradoria-Gera) da Re-publica (fl. 175), a diligencia rogada -por envolver a pritica de simples ato decitagao do ora impugnante - nao tra-duz, so por si, qualquer situagAo deofensa a ordem pGblica on a soberanianacional.

Na realidade, a pritica de atos de co-municaci o processual 6 plenamenteadmissive) em sede de cartas rogat6riaspassivas, viabilizando-se, dense modo,a realizacAo, no Brasil, de medidas ci-entificat6rias em geral (intimacao, noti-ficagdo on citageo), consoante expres-samente reconhecido pelo magist6riojurisprudencial desta Suprema Corte(RTJ 52/299 - RTJ 87/402 - RTJ95/38 - RTJ 95/518 - RTJ 98/47 -RTJ 103/536 - RTJ 110/55).

Per tal motivo, nao procede else ou-tro aspecto da impugnacao deduzidapelo interessado.

Assim sendo, tendo presentes as ra-zoes expostas, acolhendo o parecer dadouta Procuradoria-Geral da RepG-blica, e reconhecendo que n ao se confi-gure, no caso em exame, qualquer si-

tuacao de ofensa a soberania nacional, aordem pGblica e aos bons costumes, de-firo o pedido rogat6rio, autorizando,em consegfiencia, a citagiio de Fer-nando Cesar Penalva de Carvalho (tls.14, 160 e 162).

Concedo, pois, nos termos da deci-silo que proferi em causa de identicoconteddo (CR n° 7.870-EUA, Rel. Min.Celso de Mello), o pretendido exequa-tur e determino, ap6s o transito em jul-gado dente ato decis6rio (RISTF, art.227, parigrafo Gnico), a remessa dapresente carta rogat6ria a Secao Judi-ciiria do Rio de Janeiro (fls. 14, 160 e162), Para os fins a que se refere oart. 109, X, da Constituigdo da RepG-blica.» (Fls. 179/184)

A decisao se mant6m pelos sews pr6priosfundamentos. Apenas 6 preciso acrescentarque, tendo a agravante manifestado, expres-samente, a sua recusa em submeter-se a ju-risdicAo americana, isto deve constar da de-cisAo concessiva do exequatur . Corn propri-edade, escreveu o eminente Ministro Celsode Mello, na decisao de fl. 194:

aO ora agravante parece ter razaono ponto em que manifesta, expressa-mente, a sua recusa em submeter-se ajurisdigao americana (fls.177/184).

Essa circunstancia assume relevo ju-ridico, pois a jurisprude"ncia do Su-premo Tribunal Federal reconhece serlicito, a parte domiciliada em territ6riobrasileiro, recusar-se a aceitar a juris-dicAo do Tribunal rogante (RTJ 115/611-RTJ 115/1093).

Em tal ocorrendo , deveri constar,expressamente, da decisao concessivado exequatur , a referencia a recusa daparte citada em submeter-se a jurisdi-qdo estrangeira (CR 6.384, Rel. Min.Octavio Gallotti).

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E` que tal conduta da parte interessadaencontra pleno suporte no ordenamentojurfdico nacional, nao impedindo, noentanto, a execucao, em nosso Pais, dadiligencia processual rogada (CR 6.692,Rel. Min. Sepilveda Pertence).

(...)» . (Fl. 194)

Apenas nests parte provejo o agravo.

Em conclusao, dou provimento, emparte, an agravo.

EXTRATO DA ATA

CR 8.346 (AgRg) - Estados Unidos daAmerica - Rel.: Min. Carlos Velloso.Agte.: Fernando Cesar Penalva de Carva-lho (Advs.: Luiz Alfredo Taunay e outros).

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Agdo.: Supremo Tribunal do Estado deNova York - Comarca de Nova York.

Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade,deu provimento, em parte, ao agravo, nostermos do voto do Senhor Ministro-Presi-dente. Ausentes, justificadamente, o Se-nhor Ministro Ned da Silveira, e, nestejul-gamento, os Senhores Ministros NelsonJobim e Sydney Sanches.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Moreira Alves, Sydney San-ches, Sepolveda Pertence, Celso de Mello,Marco Aurelio, Bmar Galvao, MauricioCorrea e Nelson Jobim. Procurador-Geralda Repdblica, Dr. Geraldo Brindeiro.

Brasilia, 16 de novembro de 2000 -Luiz Tomimatsu, Coordenador.

MANDADO DE SEGURAN^A N° 22.666 - PR(Tribunal Pleno)

Republica

Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar GalvaoImpetrante: Levy de Camargo Correa Ferraz - Impetrado: Presidente da

Reforma agrdria. Imdvel rural. Decreto que o declarou de inte-resse social, para essefwn. Alegada afronta ao art. 185,11, da ConstituigJo.

Im6vel que cumpriu sus fungao social ate ser invadido poragricultores «sem-terra*, em meados de 1996 , quando teve sues ativida-des paralisadas.

Situagao configuradora da justificativa da force major, pre-vista no § 7° do art. 6° da Lei n° 8.629/93, que tem por efeito tornar o im6-vel insuscetivel de desapropriagao por interesse social, para trim de re-forma agriria.

Mandado de seguranga deferido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, por seu Tribunal Pleno, naconformidade da ata do julgamento e dasnotas taquigrdficas, por unanimidade de

votos, deferir o pedido, desconstituindo,por nulidade, o dcreto presidencial con-substanciador da declaragao expropriat6-ria. Votou o Presidente.

Brasilia, 18 de junho de 1997 - Celsode Mello, Presidente - llmar Galvao,Relator.

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RELATGRIO

0 Sr. Ministro Ilmar Galvao (Rela-tor): Trata-se de mandado de segurangaimpetrado contra decreto de 21 de outubrode 1996, pelo qual foi declarado de interes-se social, para fun de reforms agraria, oim6vel rural denominado «Pazenda Poran-gaba - Segunda Secgaoo, de 2.107 hecta-res, situado no Municfpio de Quer@ncia doNorte, Estado do Paranae.

Sustenta o impetrante que o referidoim6vel foi produtivo at6 novembro/95,quando foi invadido por trabalhadores«sem-terra», os quais, conquanto o hou-vesse desocupado, em fevereiro/96, porefeito de medida liminar deferida pela Jus-tiga local, nele voltaram a alojar-se, dozehoras depois, praticando, a partir de entao,todo ato de vandalismo, como apropriagaode ovinos, egiiinos e bovinos, destruigaode plantagoes e benfeitorias de toda esp6-cie e, ainda, incendio de reserva florestal,sem que fosse possfvel recuperar a possedo im6vel, segundo se alega, pot falta decontingente militar qualificado para pro-mover a sua desocupagao pacifica, semocorr6ncia de trag6dia on conflito de con-segilencias imprevisiveis.

Em 24-4-96, o Incra, em resposta a ape-lo do impetrante no sentido de dar uma so-lugao para o conflito, depois de reconhecero im6vel como produtivo, prop6s-se ad-quiri-lo, mediante pagamento em tftulos dadivida agr'nria, na forma do Decreto n°433/92; e, ante a recusa, desclassificou oim6vel para improdutivo, preencheu novocadastro, ex officio, e, em seguida, levou oPresidente da Republica a expedir o decre-to ora impugnado que, em razao das cir-cunstancias descritas, fere direito subjeti-vo do impetrante.

Assim, tendo em vista tratar-se de im6-vel que sempre cumpriu sua fungao social,pediu o deferimento do mandado de segu-

ranga, com o objetivo de ser declarada aimpossibilidade de desapropriagao, parafun de reforms agr5ria, do im6vel em litf-gio, on, altemativamente, ser-lhe assegu-rado o pagamento, em dinheiro, da indeni-zagao que the 6 devida, nao apenas pelaterra nua, mas tamb6m pelas benfeitorias,em face de sua condigao de im6vel quesempre cumpriu sua fungao social.

0 pedido veio acompanhado de reque-rimento de liminar de sustagao dos efeitosdo decreto impugnado, o qual foi deferido.

Consistiram as informag6es da autori-dade impetrada em parecer da Consultoriada Republica, de sua vez baseado em ex-posigao da Procuradoria do Incra, onde sesustenta haver o im6vel objeto da lide lidoclassificado, desde 1991, como latifindiopor exploragao, conforme relat6rio t6cnicode levantamento de dados e informag6es,entao realizado por agentes do Incra, con-clusao confirmada em novos levantamen-tos realizados em dezembro/94, em de-zembro/95 e agosto/96, a qual levou so seucadastramento como «grande propriedadeimprodutiva».

Esclarece ainda que, em margo/96, emface de informagoes segundo as quais ha-via no im6vel cerca de 250 egiiinos, teveeste alterada a sua classificagao para pro-priedade produtiva, alteragao essa tomadasem efeito, logo a seguir, ante a constata-gao de que os ditos animais ado passavamde 143 cabegas.

Sustenta, por derradeiro, que diante da61tima desclassificagao do im6vel foi pre-enchida pelo Incra, ex officio, nova fichacadastral, que nao foi impugnada pelo im-petrante.

A douta Procuradoria-Geral da Rep6bli-ca, em parecer do seu eminente titular, Dr.Geraldo Brindeiro, opinou no sentido do in-deferimento do mandado de seguranga.

$ o relat6rio.

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VOTO

O Sr. Ministro Ilmar Galvao (Rela-tor): 0 Incra, em janeiro/96, encaminhouao impetrante o officio n° 03/96-SR(09),cuja c6pia se ve A fl. 127, nestes termos:

<<Amparada na Lei n° 8.629 de25-2-93 esta Superintendencia Regio-nal procedeu durante o mes de dezem-bro/94, levantamento de dados e infor-mac6es relativas a ocupacao e explora-cao do im6vel rural, de sua propriedade,denominado Fazenda Porangaba II, comarea de 2.301,40 ha, localizado no mu-nicfpio de Querencia do Norte-PR.

Ap6s analise dos dados coletados everificadas as informacoes prestadas,foi elaborada uma DP - Declaracao dePropriedade, ex officio, da qual the foiremetida uma c6pia.

A conclusao do relat6rio t6cnico,elaborado pela ComissAo, recomendouo arquivarnento do processo SR (09) n°3.350/94, tendo em vista o im6vel estarsendo rational e adequadamente explo-rado. 0 levantamento t6cnico efetuadonao recomendou a indicacAo da area Pa-ra desapropriacAo por estar cumprindosua fungao social, conforme legislarAovigente.

A conclusAo a que chegou a Autar-quia foi com base no levantarnento pre-liminar de dados correspondente ao anoagrfcolajutho/93 ajunho/94.

No entanto, quando oconer mudancaem sua exploragao, Vossa Senhoria de-vera atualizar seu cadastro junto soIncra, apresentando nova Declaragao pa-rr Cadastro de Im6vel Rural - DP, cujaorientagdo pare preenchimento poderaset obtida na Unidade Municipal de Ca-dastro - UMC, localizada na PrefeituraMunicipal on na Divisao de CadastroRural deste Instituto que funciona a RuaDr. Faivre n° 1.210 - Curitiba-PR.>>

Em 24-4-96, novamente se dirigiu oIncra ao impetrante , por meio do OfficioSR/09/C-3 n° 049/96, assim redigido (fl.151):

<<Comunicamos a Vossa Senhoriaque com base na verifrcacao in loco,realizada no im6vel rural denominadoFazenda Porungaba II,localizado nomunicfpio de Querencia do Norte/PR,cadastrado sob if 716.227.006.890.9,com area total 2.107,8 ha, promovemosa atualizacao cadastral ex officio do re-ferido im6vel, retratando a sua real eaural situacao, atrav6s das condicoes deexploracao verificadas de acordo com aInstrucao/Incra/n° 08/93.

Aproveitamos a oportunidade parsinformar a Vossa Senhoria que o im6velatingiu os indices previstos nos paragra-fos 1° a 2° do artigo 6° da Lei n° 8.629/93,que o classifica como produtivo.

Em anexo segue c6pia da DP exofficio preenchida com base na verifi-cacao citada.>>

Acontece que o referido im6vel, emfurs de 1995, foi invadido portrabalhado-res <<sem-terra., motivando o ajuizamentode acao possess6ria, com requerimento demedida liminar, que restou deferido pordespacho de 16-1-96 (fl. 130), o qual, to-davia, a rigor, nao foi cumprido, posto que,nao obstante lavrado auto de reintegracao(fl. 133), em 3-6-96, foi o impetrante leva-do a comunicar ao MM. Juiz que os inva-sores pennaneciam no im6vel, <<promo-vendo toda ordem de destmicoes e amea-cando os atrendatarios...>> (fl. 149), situa-cao que foi certificada por Oficiais de Jus-tica (fl. 158).

Pouco antes, em 24 de abril, havia oIncra dirigido ao impetrante o Officio n°299/96-SR (09), conforme consta de fl.166, verbis:

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«Prezado Senhor,

Referente so im6vel rural denomi-nado Fazenda Porangaba II, com areade 2.302,00 ha, situado no municipio deQuerencia do Norte, neste Estado, vi-mos informar que:

1 - Considerando o clima degrave conflito social que se instalounesse im6vel a revelia das posturas ado-tadas por esta Autarquia.

2 - Considerando que os pararne-tros de produtividade do im6vel apu-rado em vistoria recente o classificamcomo Area produtiva.

3 - Considerando, finalmente, nos-so interesse em contribuir pars que oconflito lA instalado tenha uma solugaopacffica,

Vimos, por meio dente, consultA-losobre a possibilidade de entrarmos emnegociagao , para futura aquisigao porcompra e venda , regulamentada peloDecreto 433/92, com os pregos previa-mente ajustados, da Area total do im6vel.

Destacamos, de antemAo, que o pregoda terra nua s6 poderd ser pago em Titu-los da Divida Agr&ria - TDA, cujomontante 6 definido a partir de umaavaliagao prdvia baseada em valores demercado, com comissao a ser criadapelo Incra, tendo a participagao efetivade Vossa Senhoria on algu6m de sua in-teira confianga . Alertamos pars essefato a fun de dar a maior transparenciapossivel aos atos, evitando expectativascom relagao a else pagamento em esp6-cie, porquanto a legislagao, quer na de-sapropriagao, quer na aquisigao porcompra e venda, condiciona-o so Tituloda Divida Agrdria.

As benfeitorias, sim, sao indenizadason pagas em esp6cie.»

Por fim, em 27-8-96, comunicou oIncra ao impetrante haver desclassificadoo im6vel de produtivo Kpara im6vel ruralque nao atingiu os indices previstos nos §§1° a 2° do art. 6° da Lei n° 8.629, de 25 defevereiro de 1993» (fl. 167).

Tern-se, portanto, que o im6vel, que vi-nha cumprindo regularmente a sua fungaosocial, restou com sua produtividade com-prometida em fins de 1995, em razao daqual o impetrante foi despojado da posse,consegiiencia que nao logrou neutralizar,malgrado, pars tanto, haja obtido mandadojudicial de reintegragao que, todavia, naofoi possivel fazer cumprir.

A autarquia fundiAria, com vista a solu-cionar o conflito, fomtalizou proposta deaquisigao da ken, pars pagamento em tftu-los piblicos, a qual nao foi aceita.

Sem altemativa, promoveu a desapro-priagao do im6vel, por interesse social,pars fun de reforma agrAria, ap6s verificarque, de produtivo , transformou-se ele emimprodutivo.

Nao 6 necessArio grande esforgo deimaginagao pars concluir-se que a degra-dagao do im6vel se deveu a invasao dos«sem-terra* , diante da qual se tomou im-possfvel a exploragAo racional da area.

Trata-se de situagao insuscetfvel de, porsi s6, autorizar a desapropriagAo do im6velrural, para fim de reforms agrAria.

Com efeito, dispae a Lei n° 8.629/93,no § 7° do artigo 6°, verbis:

e§ 7° Nao perderd a qualificagaode propriedade produtiva o im6vel que,por razaes de forga maior, caso fortuitoon de renovagao de pastagens tecnica-mente conduzida, devidamente com-provados pelo 6rgAo competente, dei-xar de apresentar, no ano respectivo, osgraus de eficiencia na exploragao, exi-gidos pars a esp6cieo.

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Forgoso 6 reconhecer que se esta diantede acontecimento alheio a vontade do im-petrante, cujos efeitos nao pode ele evitar,configurando-se, conseqUenternente, a hi-p6tese de forga maior, prevista no disposi-tivo legal transcrito, que tent por efeitomanter o im6vel a cobro de desapropria-gao, por interesse social, para firn de refor-ma agraria.

Consequentemente, o decreto impugna-do 6 de ter-se por ineficaz parr o embasa-mento da agao expropriat6ria prevista naLei no 76/93, nao obstante a evidencia deque foi ale expedido como um meio de so-lucionar o impasse gerado pela ocupagao doim6vel, por quase mil familias de agriculto-res «sem-terra, viabilizando-se, a um s6tempo, de um lado, a distribuigao da terraaos invasores e, de outro, a disponibilidade,por parte dos esbulhados, do seu respectivovalor, ainda que parse dele em titulos p6bli-cos, resgataveis em parcelas anuais.

A solugao, todavia, nao foi aceita pelosimpetrantes, que, como se ve, preferiramconservar a titularidade dominial do referi-do bent e prosseguir na luta judicial pelarecuperagao de sua posse, opgao que, nocaso, como acima exposto, 6 de ter-se porlegftima.

Meu voto, portanto, 6 no sentido de de-ferir o mandado de seguranga, para o firnde declarar a insubsistencia do decreto im-pugnado.

VOTO

O Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Presi-dente, informa o Sr. Ministro-Relator que,em fins de 1995, a area foi invadida pelomovintento dos «sem-terra».

Em janeiro de 1996, o Incra, em officiodirigido aos proprietarios, atesta que a ter-ra era produtiva.

Em abril de 1996, a informagao se repete.

No mesmo mes, nao sei se no mesmodocumento, o Incra prop6e a compra doim6vel. A negociagao nao prospera. Osproprietarios nao aceitam a proposta.

A terra remanescia invadida, diante danao-execugao do mandado de reintegragaode posse. Sabe-se que, nesse perfodo, naose executavam os mandados de reintegra-gao de posse no Estado do Parana. 0 Go-verno do Estado nao fornecia forga publicanecessaria pars a execugao.

Em agosto de 1996, o Incra oficia a des-classificagao do im6vel. Tal se di oito me-ses depois da invasao e Sete depois da de-claragao de ser a terra produtiva.

O decreto desapropriat6rio 6 de 10 deoutubro de 1996.

Sr. Presidente, a desapropriagao, parafins de reforma agraria, tent como causa aimprodutividade da terra.

No caso, recorreu-se ao decreto desa-propriat6rio, tendo em vista a improdutivi-dade superveniente. A nova situagao -improdutividade - foi causada pela inva-sao. Esta efetivou-se ern 1995.

A desapropriagao consistiu, no caso, umexpediente com o fito de solucionar a ques-tAo de fato deconente da invasao de 1995.

Ora, 6 do sistema legal ser a desapropria-gao para fins de reforma agraria uma san-gao. Seu objeto 6 a propriedade improdutiva.Nao poder ser ela utilizada em relagao aurna propriedade superveniententente im-produtiva. No caso, os proprietarios foramimpossibilitados de desenvolver qualqueratividade na area pelos invasores.

Creio que o Governo Federal, no caso,recorreu a desapropriagao porque osproprietarios nAo aceitaram a proposta decompra. Frustrada a compra e venda, re-correu-se a desapropriagao. A improduti-vidade superveniente, formalmente autori-

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zadora da desapropriacao, nao 6 imputaavelaos proprietarios. Decorreu da invasao.

Nao poderia, neste caso, o Governo Fe-deral recorrer ao sistema da desapropria-cao para fms de reforma agr5ria.

O decreto desapropriat6rio vicia-se comesses fatos.

Nao estamos discutindo se a terra 6 onnAo produtiva. Sao fatos incontroversos.Produtiva ate um determinado momento.Improdutiva por motivos supervenientes.

Deve prosperar a seguranca. Nao pelosfundamentos expendidos pelo eminenteRelator.

No caso, na linha do que tern decidido 0Tribunal, nao se verificaram as condicoesnecess/rias para o exercicio, por parte doGoverno Federal, do direito as desapropria-cao para fms de reforms agr'aria. Faltou umde seus condicionantes: a improdutividade.Se, hoje, tal condicionamento se 4 nao 6imput5vel aos propriet5rios.

O § 7°, arrolado pelo Sr. Ministro -Relator,do art. 6° da Lei 8.629, dispoe que:

<<§ 7° Nao perder'a a qualificacaode propriedade produtiva o im6vel que,por razoes de forca maior, caso fortuitoon de renovagdo de pastagens tecnica-mente conduzida , devidamente com-provados pelo 6rgao competente , deixarde apresentar, no ano respectivo, osgraus de eficiencia na exploracao, exi-gidos pare a especie>.Defiro a seguranca pars desconstituir o

decreto, tendo em vista o vfcio de origem.Levo em considerapao a aus@ncia da causaconstimcional pars a emissao do decretodesapropriat6rio.

VOTO0 Sr. Ministro Mauricio Correa: Sr.

Presidente, a propriedade inicialmente eraprodutiva. 0 pr6prio 6rgao do GovernoFederal, o Incra, reconheceu que ela nao seprestava aos fms de desapropriacao pars a

implantacao da reforma agrgria, tanto mailporque cumpria plenamente a sua funcaosocial. Posteriormente, houve invasao.Pergunta-se: que culpa tem o proprietz rio?Nenhuma. Em hip6tese absolutamente se-melhante - refiro-me ao Mandado de Se-guranca 22.193, julgado em 21-3-96 -, aCorte reconheceu que haveria de anular-seo decreto expropriat6rio. Tanto 6 que, ten-do sido eu o Relator para o ac6rdao, assimcoloquei na ementa:

<<Se na fase da primeira tentativa dedesapropriacao expediu o 6rgao encar-regado da politica de reforma agr5ria,laudo t6cnico de reconhecimento sobreser o im6vel viral produtivo, preen-chendo o fndice de 80% (oitenta porcento) do Grau de Utilizacao da Terra ede 100% (cern por cento) do Grau deEficiencia e Exploracao - GEE, 6 elselaudo que prevalece diante da impossi-bilidade de obter-se um segundo em de-correncia da ocupagdo das terras porgrupo de «Sem-Terrao (U ementa doac6rdao no MS 22.193).>>

Acrescento ainda:

<<Desconstitufda desapropriacao an-terior acerca do mesmo im6vel, em facede decisAo judicial, a fim de que novodecreto presidencial seja editado, im-poe-se seja repetida a notificacao,a -que nao 6 o caso - <<para que se cum-pra a determinacao do par'ngrafo 2° doartigo 2° da Lei 8.629/93, sob pena deperda absoluta de efic5cia do ato de de-sapropriaFao. Provada a inexistencia documprimento preliminar desse tributodo direito do expropriado, caracteri-za-se ofensa ao seu direito lfquido ecerto, ensejando o cabimento e deferi-mento do mandamus .>> (U ementa doac6rdao no MS 22.193).

Portanto, Sr. Presidente, apenas discor-do da conclusao do voto do eminente Rela-

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tor, porque chego, exatamente, a nulidadedo decreto de expropriagao tal qual, pare-ce-me, se posicionou o Sr. Ministro Nel-son Jobim.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, os fatos sao incontrover-sos, e tomo esse caso como exemplar, ob-jetivando langar, perante o Incra, um ele-mento inibidor, no que se podera ter a re-petigao do feito relativamente a outran pro-priedades.

For duas vezes o Incra certificou que apropriedade era produtiva e, diante da in-vasao - os proprietarios langaram mao domecanismo judicial pr6prio, objetivando areintegragao - tentou adquiri-la. A recusadesaguou em uma nova vistoria, conside-rados outros parametros, como ressaltadopelo Ministro Nelson Jobim, ou seja, os re-sultantes da invasao ocorrida, e, entao, osproprietarios j5 nao tinham uma responsa-bilidade maior quanto aos objetivos so-ciais da propriedade. A desapropriagao,para fins de reforms agraria, ganha contor-nos de verdadeira pena.

Essa segunda vistoria nao poderia ser-vir de respaldo ao decreto presidencial,porque o fato de a propriedade nao seemais produtiva nao resultou, em si , da von-tade dos proprietarios - e veja V. Exa.que os proprietarios nao conseguiram, se-quer, o cumprimento de um mandado judi-cial visando a reintegragao.

Acompanho o eminente Ministro-Relator, entendendo que o decreto a insub-sistente.

Concedo a seguranga, ressaltando oproficiente trabalho desenvolvido pelaprofessional da advocacia Dra. Inez Chris-tina, egressa da Universidade de Brasilia.

E o meu voto.

VOTO

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O Sr. Ministro Carlos Velloso: Sr.Presidente, no Mandado de Seguranga22.193, de Sao Paulo, existiam peculiari-dades outras, motivo por que fiquei venci-do, indeferindo o mandado de seguranca.Entretanto, nao ocorrem, aqui, aquelas pe-culiaridades.

Concluo o meu voto explicitando que,sendo o decreto impugnado atentat6rio aConstituigao, 6 ele nulo . Destarte, acompa-nho o voto do Sr. Ministro Relator, defe-rindo o mandado de seguranga.

VOTO

O Sr. Ministro Sydney Sanches: Sr.Presidente, defiro o pedido, para declarar anulidade do decreto impugnado, per vfcioconsistente em ilicitude, ou melhor, in-constitucionalidade do objeto, ja que imu-ne a expropriagao, por forga da pr6priaConstituigao.

VOTO

O Sr. Ministro Neil da Silveira: Sr.Presidente, penso que o Decreto realmente6 nulo, porque atenta contra a Constitui-gao, na medida em que declara de interessesocial, pars fins de reforma agraria, umapropriedade que, concretamente, por suacondigao de propriedade produtiva, 6 imu-ne a reforma agraria.

Defeo a seguranga.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves: Sr.Presidente, considerando que o decreto 6nulo, pois ele fere o preceito constitucio-nal, defiro o mandado de seguranga.

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EXTRATO DA ATA

MS 22.666 - PR - Rel.: Min. IlmarGalvao. Impte.: Levy de Camargo CorreaFerraz (Advs.: Inez Christina Margal Ro-meiro Bchara e outros). Impdo .: Presiden-ts da Republica.

DecisAo : 0 Tribunal, por votagao unani-me, deferiu o pedido, desconstituindo, pornulidade, o decreto presidencial consubs-tanciador da declaragao expropriat6ria. Vo-tou o Presidente . Falou pelo impetrante aDra. Inez Christina Margal Romeiro Bchara.

Presidencia do Senhor Ministro Celsode Mello . Presentes a sessao os SenhoresMinistros Moreira Alves, N6ri da Silveira,Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepul-veda Pertence, Carlos Velloso, Marco Au-relio, Ilmar Galvao, Mauricio Correa eNelson Jobim. Procurador-Geral da Repu-blica, Dr. Geraldo Brindeiro.

Brasilia, 18 de junho de 1997 - LuizTomimatsu, Secret5rio.

MANDADO DE SEGURANCA N° 23.023 - RJ(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence

Impetrantes: Gil Faria e outros - Impetrado: Presidente da Reptiblica

Mandado de seguranga : inadmissibilidade contra a edigeode medida provis6ria por niio-inclusiio dos impetrantes no ambito deaumento de vencimentos concedido a outras categorias funcionais, semque se possa cogitar de revisiio geral dissimulada.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Plen'ria, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigruficas, por maioria de votos, «naoconhecer>> do mandado de seguranga.

Brasilia, 31 de maio de 2000 - CarlosVelloso, Presidente - Sepulveda Perten-ce, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:0 parecer do il. Subprocurador-Geral F15vioGiron resume com precisao o caso-fl. 69:

<<Trata-se de mandado de segurangaimpetrado por Gil de Faria e outros,contra ato de S. Exa. o Senhor Presi-

dente da Rep6blica, consubstanciado namedida provis6ria 1.585, publicada noDOU de 10 de setembro de 1997, queinstituiu gratificagao de desempenho defungao essencial it justiga , gratificagaode desempenho de atividade de informs-goes estrat€gicas e, por fmr, gratificagaode desempenho de atividade fundiaria,on seja, gratificagoes destinadas so grupode infonnagoes do govemo.

Sustentam os impetrantes , em sin-tese, que as gratificagoes instituidaspela medida provis6ria supramencio-nada representaram um aumento real deate 251,8% (duzentos e cingiienta e umvirgula oito por cento), sem a observan-cia do disposto no artigo 37, inciso X,da Constituigao Federal, que estabeleceque as revisAo geral da remuneragao

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dos servidores, sem distingao de indi-ces, entre servidores pGblicos civis emilitates, far-se-a sempre na mesmadata. Prossegue afirmando ser estecaso identico ao dos 28,86%, em faceda tentativa govemamental de concederaumento a certos setores do funciona-lismo, sem estend8-lo aos demais.

A concessao da seguranca 6 entAo re-querida para que o impetrado incorporeaos vencimentos dos impetrantes opercentual de aumento real de 251,8%,«referente a gratificagao concedida anGrupo de Infonnagoes do Governo, atra-v6s da edigao da Medida Provis6ria1.585, de 9-9-97, been coma o paga-mento dos valores atrasados>> a contar dadata do ajuizamento deste mandamus.

Vieram as informagoes da autori-dade impetrada onde se sustentou, emsfntese, que a pretensAo dos autores naoso exigiria previsAo em lei, em sentidoformal, segundo artigo 37, da Constitui-gao Federal, como implicaria majora-gao de estipendios em desacordo cornas decisoes dessa Colenda Corte, estra-tificadas na Somula 339, onde se esta-belece que nao cabe an Poder Judiciarioaumentar vencimentos de servidorespdblicos sob o fundamento de isono-mia. Ademais, argumenta-se que os au-tores nao integram qualquer das carrei-ras apreciadas pela medida provis6ria.>>

Conclui o parecer pelo indeferimentoda ordern, resumida a sua fundamentagaonesta ementa:

<<Mandado de Seguranga. Funciona-lismo. Concessao de vantagens. Impos-sibilidade. A isonomia de vencimentosassegurada aos servidores da adminis-tragao direta s6 pode ser concedida perlei, como suficientemente debatido nojulgamento das ADIs. n°s 1.776, Rel.Min. Sepulveda Pertence, e 1.777, Rel.

Min. Sydney Sanches , na sessao ple-naria de 18-3-98. Incidencia da Somula339: Nao cabe an Poder Judiciario, queado tern fung"ao legislativa, aumentarvencimentos de servidores pGblicos,sob fundamento de isonomia. Parecerpela denegagao da seguranga».

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Sepulveda Pertence(Relator): Ha preliminar tocante as condi-goes da agao que se impoe considerar deoficio.

Corolario da exigencia do interesse deagir, a jurisprudencia documentada naSomula 266 6 que «niio cabe mandadode seguranga contra lei em teseo.

No caso, por6m, o que se imputa a auto-ridade coatora, o Senhor Presidente da Re-pGblica, 6 exclusivamente a edigao de urnamedida provis6ria de veiculagao de nor-mas gerais e abstratas, quail as que institu-em gratificagoes para determinadas cate-gorias funcionais.

Em hip6teses perfeitamente assimila-veis, o Tribunal tem afirmado a inidonei-dade do mandado de seguranga.

Assim se decidiu no MS 21.400, 21-3-92,da lavra do em. Ministro Octavio Gallotti,RTJ 141/482:

<<Mandado de seguranga incabivelcontra lei em tese (n° 8.237/91), deque teria resultado aumento geralaos militares , sem correspondente fa-vorecimento dos civis>>.

Na mesma linha, em cases identicos ousimilares, a solugao foi reiterada (v.g., MS21.247, 8-10-92, Galvao, RTJ 144/496;AgMS 21.390, 27-11-92, M. Aurelio, RTJ145/530; MS 21.561, 24-3-94, N6ri).

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De qualquer sorte - ainda quando forarequerido contra a execugao da lei que pre-tendem discriminat6ria- 6 patente a invi-abilidade da demanda.

Argumenta o parecer da Procuradoria-Geral:

«Inicialmente , vale observar que a re-visao geral da remuneragao dos servido-res pdblicos prevista no inciso X do ar-tigo 37 do texto constitucional 6 aquelaque se procede em razAo da perch do po-der aquisitivo da moeda, e que nAo visa acorrigir situagoes de injustiga on de ne-cessidade de revalorizagao profissionalde determinadas carreiras , nem tam-pouco de contraprestar pecuniariamenteniveis superiores de responsabilidadesadvindas de reestruturagoes ou reclassi-ficagoes funcionais, segundo o magist6-rio de Celso Ribeiro Bastos (Comenta-rios A Constituigao do Brasil, Sao Paulo,Saraiva, 1988, p. 105). Assim, a regra darevisao geral nao incide em situagbesparticularizadas , individuadas , mas so-mente naqueles casos de concessao ge-ral, onde o motivo da concessao 6 co-mum a todas as categorias funcionais.

A Administragao ado est'a proibidade proceder a revisoes parciais voltadasPara categorias profissionais especifi-cas, alterando sua situagao remunerat6-ria. Tanto isso 6 verdade que o pr6priotexto constitucional confere ao Presi-dente da Republica a iniciativa priva-tiva de leis que disponham sabre au-mento de remuneragao dos servidoresda administragao direta on autarquica(artigo 61, par3grafo 1°, inciso II, alineaa, da Constituigao Federal).

Sem embargo , percebe-se que o ob-jetivo da edigao da medida provis6riacontestada foi o de fortalecer o cha-mado N6cleo Estrat6gico do Estado,criando gratifrcagoes com o Tito de me-

Thor organizar as carreiras ali tratadas,bem coma para atender a complexidadee responsabilidade inerentes a tail ativi-dades, sempre verificando-se a desem-penho individual do servidor, em con-formidade com as principios da admi-nistragao gerala.

O racioclnio tern o respaldo de nossa ju-risprudencia.

No voto condutor da ADInMC 525, de12-6-91, acentuei, com o respaldo damaioria do Plen&rio:

«Cuidam todos eles» - (os disposi-tivos entao impugnados da MPr 296/91)- <'de categorias funcionais on con-junto de cargos especificos, em relagaoa cada urn dos quais se concederam no-vas padroes de vencimentos on se pre-ceituaram alteragoes parciais a disci-plina do seu regime anterior de remune-ragao: medicos (art. 2°); integrantes das«tabelas de especialistas» (art. 3°); di-plomatas (art. 4°); cargos de naturezaespecial e juizes do Tribunal Maritimo(art. 5°) e cargos em comissao do Gm-po-Diregiio e Assessoramento Superio-res (art. 6°).

Tenho, em principio, que nessas hi-p6teses nem se pode falar de simples re-visao - com o significado, subjacentean art. 37, X, de reajuste monetario devencimentos anteriormente fixados -,nem de ofensa ao principio da isonomia.

Cuida-se de grupos on cargos de atri-buigoes e hierarquia nitidamente dife-renciadas , tudo a excluir, em princIpio,o predicado de identidade on seme-lhanga com as de outros, em relagao aosquais devesse incidir o imperativo deisonomia de vencimentos do art. 39, §1°, da Constituigao.

Essa particularidade dos conjuntosfuncionais alcangado pelos arts. 2° e 6°

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serve igualmente para fazer pouco plau-sfvel, em relagRo a eles, a caracteriza-cAo de mero reajuste de vencimentos eevidenciar que se trata, ao menos nosseus casos exponenciais, do que melhorse pode denominar reavaliacAo de car-gos, grupos on carreiras.

O art. 37, X, da Constituipao, queimpoe se faca na mesma data <<a revisaogeral da remuneracAo dos servidoresptiblicos, sem distinpao de indices entreservidores ptiblicos civis e militares», 6um corolario do princfpio fundamentalda isonomia; nAo 6, nem razoavelmentepoderia ser, urn imperativo de estratifi-cagao perpetua da escala relativa dosvencimentos existente no dia da pro-mulgacAo da Lei Fundamental: nao im-pede de, por isso, a nova avaliagao, porlei, a qualquer tempo, dos vencimentosreais a atribuir a carreiras on cargos es-pecfficos, com a ressalva expressa dasua irredutibilidade (CF, art. 37, XV).Essa, significativamente, a opiniaocomum dos doutrinadores (AdilsonDallari, 0 Regime Constitucional dosServidores Ptiblicos, 1990, p. 58; Ma-ria Sylvia di Pietro, 1991, p. 313).

O que no art. 37, X, se veda 6 o rea-juste discriminat6rio, que, a vista de urnfator comurn a todo o universo dos ser-vidores ptiblicos - qual, a depreciacaoda moeda -, cuidasse de remediar ape-nas a perda do poder aquisitivo de retri-buicao de alguns segmentos dele on,embora beneficiando a todos, o fizessecom indices diversos>>.

Essas consideracoes foram por mim rei-teradas ao relatar a ADInMC 526,12-12-91,da qual, entretanto, o Tribunal nao conhe-ceu por acolher a maioria a preliminar deilegitimidade da entidade sindical reque-rente.

Apega-se a impetracao em contrdrio, apolemica decisao sobre <<caso dos 28,86%>>,no qual - contra quatro votos - o Tribu-nal, com base no art. 37, X, CF, decidiu ca-bfvel estender a generalidade dos servido-res civis o reajuste concedido a categoriasmilitares.

Os casos sao incompardveis.

Aceite-se on nao o raciocfnio vitoriosono discutido precedente, o certo 6 que ne-les se tomaram em conta reajustes diferen-ciados concedidos a servidores militares ecivis no contexto de leis de revisao geral.

Aqui, claramente se cuida de diplomalegal de reavaliacAo de categorias especffr-cas, que se entendeu de incentivar: se, naselegao dos setores beneficiados, se exclu-fram outros, igualmente subavaliados, nao6 o Judicidrio a via adequada a correcao dainjustica on do erro da decisao politica.

<<Corn efeito» - acentua o parecer doMinist6rio Pdblico - <<conforme reitera-da jurisprudencia e o disposto na stimu-la 339 dessa Suprema Corte niio Cabe aoPoder Judiciario , que nao tern fungaolegislativa , aumentar vencimentos deservidores ptiblicos sob fundamento daisonomia. A pretensao dos autores exigi-ria previsao em lei em sentido formal,on seja, dependeria de iniciativa exclusi-va do Chefe do Executivo , por ser estauma restrigiio fundada na harmonia dosPoderes, visto que a administragao p6-blica deve pautar sua atuaga'o em confor-midade corn o principio da legalidadeo.

Nem a vigencia do principio da <<isono-mia de vencimentos para cargos de atri-buigoes iguais on assemelhadas>> - con-sagrado no primitivo art. 39, § 1°, da Cons-tituicao e hoje dela exclufdo, por forca daEC 19/99 - levou o Tribunal a abandonara linhn da Sdmula 339 (cf., aldm dasADlnMCs 1.782, Correa; 1.777, Pertence,

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e 1.778, Sanches, vg., RMS 21.512, 1' T.,Moreira, 24-11-92, RTJ 147/931; RMS21.662, 1' T., Celso, 5-4-94, Lex 190/162;RE 173.252, Pl., Moreira, 5-11-98; RE229.149, P T., Moreira, 19-10-99).

De resto, no caso sequer se alega a simi-litude entre os diferentes cargos ocupadospelos impetrantes e os beneficiados pelaoutorga legal das vantagens questionadas.

De tudo, nao conhego do pedido: 6 omen voto.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, a mat6ria, a meu ver, 6complexa, e demonstra a profundidade dovoto proferido pelo nobre Relator.

Vivemos urn verdadeiro cfrculo vicio-so. E o que retrata o processo? Retrata queo Executivo, acionando o disposto no arti-go 62 da Constituicao Federal, contemploudeterminados segmentos de servidorescorn o que seria, mas nao 6, um plus remu-nerat6rio. Por que assim o digo? Porquetodos sabemos que he mais de cinco anosos servidores estao sem reajuste, sent a re-posicao do poder aquisitivo dos vencimen-tos, em que pese a garantia constitucionalda irredutibilidade, e ate mesmo a previ-sao, na Carta da Republica, do reajuste,sem distincao de Indices entre civis e mili-tares, na mesma data.

On, qual a premissa que assento, consi-derada a ordem natural das coisas? Antesde repor-se o poder aquisitivo dos venci-mentos, inexiste plus remunerat6rio. Sejaqual for a roupagem da parcela, a quantiarepresentada na verdade apenas repoe - e,na maioria das vezes, em parte - o poderaquisitivo dos vencimentos.

O Sr. Ministro Sepulveda Pertence(Relator): V. Exa. me permite um aparte?Sou aberto, inteiramente, a argumentacao

de V. Exa., que retrata o tratamento perver-so a que est'a submetido o problems da re-muneragAo dos servidores ptiblicos, bodesexpiat6rios da 16gica neoliberal a que esta-mos submetidos . Mas fico corn uma certadificuldade : convivemos , nesses dias, corno movimento grevista de servidores ptibli-cos, que reivindicam , segundo noticiam osjornais, nao mais que 63% de reajuste...

O Sr. Ministro Marco Aurelio: E ojornalista Helio Gaspari disse que se con-tentariam, ate, corn 6,2%. Mas que se reco-nheca alguma coisa, porque, veja VossaExcelencia , ern 1° de janeiro de 1996, j'e te-riam os servidores direito a 25%, isso naprimeira data-base ap6s o ultimo reajuste.

O Sr. Ministro Sepulveda Pertence(Relator): S6 quero dizer o seguinte: ficocorn uma certa dificuldade em deferir estemandado de seguranca em que se pede, atitulo de reposicao de perdas inflaciondrias,um reajuste de 251,8%, que foi, mal oubem, o que se concedeu a essas categoriasde servidores ptiblicos, aos quaffs se preten-dem equiparar-se os impetrantes...

O Sr. Ministro Marco Aurelio: Porisso votei na Tunna, na tiltima terra-feira,deferindo uma ordem, provendo um recur-so ordinario interposto contra decisao doSuperior Tribunal de Justica pars apu-rar-se, em liquidacao, parte da percenta-gem que realmente cobra o que exigidopela Carta da Republica, ou seja, a reposi-pao do poder aquisitivo dos vencimentos.

Nao caminho no sentido de, diante, atemesmo, de uma inflacao divulgada de cer-ca de 62%, chegar ao ponto de conceder252%, porque estarei contrariando o Ver-bete 339, ou seja , majorando vencimentos.

Agora, em face da Constituicao Federal,ante o princfpio ison&mico, nAo tenhocomo, simplesmente, assentar, colaborandopars o cfrculo vicioso, que o mandado deseguranca est'a dirigido contra lei, em tese.

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Houve uma eficacia concreta, em rela-cao a qual a mat6ria 6 trazida an SupremoTribunal Federal. E vejo o princfpio da iso-nomia com uma consegiiencia diversa,como algo 6til constants da ConstituicaoFederal. Nao chego, uma vez quebrado oprincipio isonomico, a um resultado sim-plesmente negativo, mas a urn efeito posi-tivo, ja que o instituto objetiva justamenteo tratamento igualitario daqueles que seapresentam nas mesmas condicoes. E avida economica, Presidente, 6 impiedosapara todos: para civis, para militares, paraintegrantes desta on daquela categoria fun-cional, e a inflacao esta ai, debelada, 6 cer-to, considerado o periodo em que vivemosantes do Plano Real, mas ela existe, tantoassim que se divulga, a partir de dadosconcretes, que as perdas, hoje, dos servi-dores p6blicos alcam a 62%.

Peco venia an nobre Ministro-Relatorpara admitir o mandado de seguranca e,implementando - numa interpretacao tal-vez aditiva, mas eu diria muito mail pr6xi-ma da interpretacao evolutiva - a isono-mia preconizada pela Carta da Repilblica,conceder a ordem, nao para deferir a per-centagem em jogo, mas para deferir o per-centual que represente os indices de infla-

cao no perfodo, a partir da primeira da-ta-base dos servidores pdblicos, que foi ja-neiro de 1995.

E Como voto.

EXTRATO DA ATA

MS 23.023 - RJ - Rel.: Min . Septil-veda Pertence . Imptes.: Gil Faria e outros(Advs.: Jorge Henrique Muniz da Concei-cao e outros ). Impdo .: Presidente da Rep6-blica.

Decisao: 0 Tribunal , por maioria, ven-cido o Senhor Ministro Marco Aurelio,nao conheccu do mandado de seguranca.Votou o Presidente . Ausentes , justificada-mente , os Senhores Ministros Ilmar Gal-vao, Sydney Sanches, N6ri da Silveira, e,neste julgamento, os Senhores MinistrosNelson Jobim e Moreira Alves.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Mpreira Alves , Octavio Gallotti,Septlveda Pertence , Celso de Mello, Mar-co Aurelio, Mauricio Correa e Nelson Jo-bim. Procurador-Geral da Republica, Dr.Geraldo Brindeiro.

Brasilia , 31 de main de 2000 - LuizTomimatsu , Coordenador.

MANDADO DE SEGURAN4;A N° 23.709 (AgRg) - DF(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Mauricio Correa

Agravante: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. - Agravado:Presidente da Comissao Parlamentar de Inqu6rito (CPI dos Medicamentos)

Agravo regimental em mandado de seguranga . Comissao par-lamentar de inquerito : encerramento das seas atividades . Efeitos dos atospraticados pelo Presidente de CPI extinta. Emenda a inicial: indicagdo daautoridade coatora . Possibilidade de nova impetragdo.

1. Extinta a CPI pela conclusao dos seus trabalhos , tern-sepor prejudicado o mandado de seguranca , por perda do objeto , inferin-do-se nao macs existir legitimidade passiva do drgao impetrado . Prece-

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dentes: MS n° 23.465-DF, Maurfcio Correa, DJ de 16-6-2000; HC n°79.244-DF, Pertence, DJ de 24-3-2000; MS no 21.872-DF, Niri da Silveira,DJ de 17-3-2000.

2. A superveniencia da ilegitimidade passiva do Presidenteda CPI nio tem o condao de cessar a eficbcia dos atos por ele praticadosa epoca do exercicio da sua competencia.

3. Ao juiz niio cabe agir de ofrcio pare apontar a autoridadecoatora on determinar, mediante emenda It inicial, a substituigao nop6lo passivo da relagio processual , pois sua correta indicagio paleparte, em mandado de seguranga , a requisito imprescindivel ate pare it-xar a competencia do 6rgio julgador . Precedente : RMS n° 21.362, Celsode Melo, in RTJ 141/478.

4. Ocorrendo equivoco quanto it indicagio , no polo passivoda relagio processual , do Presidente de CPI ji extinta , inexiste 6bice aimpetragio de outro mandado de seguranga em que seja apontada a au-toridade responsivel pela garantia do sigilo dos dados obtidos durante ainvestigagio.

5. Agravo Regimental nio provido.

AC6RDAo investigar os reajustes de preps e a fal-sificagao de medicamentos, materiaishospitalares e insumos de laborat6rios(CPI - Medicamentos)», criada pelaResolugao n° 5, de 15-9-99, alteradapela Resolugao n° 8, de 13-10-99, am-bas da Camara dos Deputados, para quesejam suspensos os efeitos da decisaoque, sem fundamentagao, determinou aquebra do sigilo bancaario da impetrante(fls. 2/31 - documentos as fls. 33/96).

2. 0 ato coator esta consubstancia-do na aprovagao de requerimento men-cionado on Ata da 56 Reuniao da CPI,realizada em 3-5-2000, cuja justifica-tiva est'e fundada na existencia de «indf-cios de priticas de irregularidades pelasDistribuidoraso, adotando-se como cri-t6rio de escolha para a quebra do sigilobanc&rio e fiscal as cinco empresas demaior faturamento, dentre as quais aimpetrante (fis. 41/47).

3. A presente seguranga foi ajuizadano dia 2 do mes fluente. No entanto, a

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em SessAo Plenaria, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigraficas, por unanimidade de votos,desprover o agravo regimental, nos termosdo voto do Relator.

Brasilia, 9 de agosto de 2000 - MarcoAurelio, Presidente - Mauricio Correa,Relator.

RELAT6RIo

O Sr. Ministro Mauricio Correa: Cui-da-se de agravo regimental interposto con-tra a seguinte decisao que proferi , em 6 dejunho do corrente ano, negando transito amandado de seguranga:

«Distribuidora de MedicamentosSanta Cruz Lida. pede medida liminarem mandado de seguranga impetradocontra ato do Presidente da ComissaoParlamentar de Inqu6rito <<destinada a

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pr6pria impetrante assevera que a CPIdos Medicamentos <<encerrou seus tra-balhos no dia previsto - 31-5-pp, con-soante se pode verificar do Relat6rio Fi-nal, apresentado pelo Deputado NeyLopes, no dia 30...>>, anexado as fis.90/96 - doc. n° 7.

4. An julgar o MS 23.465-DF, daminha relatoria, impetrado contra a«CPI do Sistema Financeiro>> que veina set extinta pela conclusao dos seustrabalhos antes do julgamento dom6rito do mandamus , esta Corte, emSessao Plenaria realizada no dia4-5-2000, declarou prejudicado o man-dado de seguranga, per perda do objeto(DJ, 15-5-2000). Precedentes: HC n°79.244-DF, Pertence , j. 23-2-2000, DJ,2-3-2000; MS n° 21.872-DF, N6ri daSilveira, j. 18-5-95, DJ, 26-5-95.

5. Infere-se, pois, que a dissolugaodo 6rgao impetrado, de carater tempo-rain, implica inviabilizar nao s6 o pros-seguimento do writ pendente de julga-mento do m6rito como tambtm o co-nhecimento da impetragao ajuizadaap6s conclufdos os trabalhos da CPI.

6. Ante o exposto, nao conhego dopedido, pela inexistencia de legitimi-dade passiva da autoridade apontadacomo coatora quando da impetragao dopresente mandado de seguranga (RISTF,artigo 21, § 1°).>>

2. Sustenta a agravante, em sfntese,que ha urn direito constitucional que foi eainda esta sendo violado, consistente nosefeitos produzidos pela CPI dos Medica-mentos, pois «os dados remetidos peloBanco Central devem set enviados so Mi-nist6rio publico, sem que haja sequer ga-rantia de o sigilo ser assumido pelas autori-dades em um eventual inqu6rito, ... haven-do, ainda, a desagradavel presungao de queaqueles documentos fiquem <jogados> nas

salas do Congresso, ao Hdeus data>>, comabsoluto desprezo ao direito publico subje-tivo da impetrante, consagrado na LeiMaior>> (fl. 106).

3. A demonstrar que a documentagaoresultante da devassa bancaria esta «semqualquer vigilancia s6ria, a disposigao deexame nao se sabe por quern, nem com quefinalidade, por6m certamente per pessoasque estarao vinculadas an sigilo daquelesdados>>, anexa aos autos c6pia de matdriapublicada no jornal <<O Estado de Sao Pau-lo, de 7 de junho ulthto, sob o titulo <<Pa-pelada das CPIs Iota salas da Camara>>, no-ticiando que d3ocumentos das comissoesficam nos arquivos da Casa sern destina-qao precisa» (fl. 112).

4. Alude ainda que a hip6tese dos au-tos, per envolver ofensa a norms constitu-cional, nao 6 similar aos precedentes cita-dos na decisao agravada nem aos demaiscasos que levaram esta Corte a firmar a suaorientagao jurisprudencial, razao pela qualo Presidente da CPI deve continuar a res-ponder pelos atos que praticou, como seprorrogado o exerefcio das suas fungoes.

5. Argumenta que, <<no caso em tela,toma-se incompreensfvel Para o direito epara a Lei Maior que a violagao permanegasem que a mais Alta Corte do Pais, incum-bida de velar pela Constituigao, nAo cons-trua, como faz sempre, uma interpretagaoqualquer que resolva o problema da autori-dade coatora, afinal ainda parlamentar e noexercfcio do mandato, condigao para eleexercer as fungoes de presidente da CPI>>.

6. Algurna autoridade coatora ha de ha-ver - diz a agravante - por isso que o re-lator do mandado de seguranga, em cumpri-mento so disposto no artigo 284 do C6digode Processo Civil, deveria ter determinadoa emenda da inicial pan que fosse indicadaoutra autoridade coatora, como, por exem-plo, o Presidente da Camara dos Deputadoson o da Comissao de Assuntos Sigilosos.

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7. As f1s. 115/117 revela que no dia 17de maio ultimo o Presidente da CPI doRoubo de Cargas solicitou a CPI dosMedicamentos a documentacao obtidacorn a quebra de sigilo banc£rio, telefonicoe fiscal das empresas investigadas. Contu-do, a solicitacao nao chegou a ser atendida,restando pendente da anuencia do Presi-dente da Camara dos Deputados.

8. Assim, diante desses fatos, perseve-ra na tese de que o Presidente da CPI dosMedicamentos tern legitimidade para fi-gurar no p6lo passivo do mandado de se-guranga, pois ou a remessa de dados sigilo-sos de uma CPI pats outra 6 ilegitima, porferir o princfpio da reserva prevista no arti-go 38, § 1°, da Lei n° 4.595/64, ou 6 legfti-ma porque se trata da mesma Casa, eviden-ciando a competencia do Presidente dapr6pria CPI on a do Presidente da Camarados Deputados.

E` o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Mauricio Correa (Re-lator): 0 pedido de liminar formulado nainicial do mandado de seguranga objetiva aimediata suspensao dos efeitos do ato quedeterminou a quebra do sigilo banc£rio daimpetrante, para que os documentos obti-dos pela Comissdo nao sejam remetidos aoMinist6rio Pfiblico e a Receita Federal,mas sim devolvidos ao 6rgao do BancoCentral que os forneceu. Fundamenta o pe-dido na ausencia de fundamentapao e pedea concessAo definitiva da ordern pars anu-lar-se o ato impugnado. Indica como coatoro Presidente da CPI dos Medicamentos.

2. Parente o equfvoco da agravante soapontar como autoridade coatora o Presi-dente de comissao parlamentar de inqu6ri-to que encerrou as suas atividades pelaconclusao dos seus trabalhos anteriormen-te a pr6pria impetracao da seguranga.

3. Consoante pacifica jurisprudenciadesta Corte, de que sao exemplos os prece-dentes citados na decisao agravada, umavez extinta a CPI, tern-se por prejudicado omandado de seguranga, por perda do obje-to, inferindo-se nao mais existir legitimi-dade passiva do 6rgao impetrado, razaopela qual nao conheci do pedido.

4. Nas razoes do recurso diz a agravan-te que perdurarn os efeitos do ato impugna-do, pois os documentos examinados pelaComissdo serao encaminhados ao Ministe-rio P6blico sera qualquer garantia de pre-servapao do sigilo, visto que estao ujoga-dos» em dependencias do Congresso Na-cional, sem a devida vigilancia. Em decor-rencia, sustenta que o Presidente da CPIdeve continuar a responder pelos atos quepraticou, como se prorrogado o exercfciodas suas funcoes. Contudo, admite que ou-tra poderia ser a autoridade coatora se odespacho agravado tivesse determinado aemenda da inicial.

5. Tambtm nesse aspecto nao assisterazao a agravante.

6. A superveniencia da ilegitimidadepassiva do Presidente da CPI nao rem ocondAo de cessar a eftcaacia dos atos por elepraticados a 6poca do exercfcio da suacompetencia. Corn o t6rmino dos trabalhosda Comissao de que emanou o ato contes-tado, em consegiiencia, exauriu-se o man-dato de seu Presidente, o que implica im-possibilidade de figurar corno coator, em-bom perdurem os efeitos das suas decisoes.

7. Se, de fato, os documentos nao estaodevidamente protegidos pars o resguardodos sigilos da agravante , a responsabilida-de 6 da Camara dos Deputados, nao haven-do por que imputar-se o alegado desleixo aquem j£ se desvinculou da CPI. Por outrolado, trata-se de matbria f£tica revelada nainterposicao do agravo , cuja apreciacao 6incompatfvel corn o rito sum£rio do man-

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dado de seguranga, que nao comporta dila-cao probat6ria.

8. Quanto a emenda da inicial, frise-seque o juiz nao age de officio parr apontar aautoridade coatora. Sua correta indicagaopela parte, em mandado de seguranca, 6 re-quisito imprescindfvel ate para fixar acompetencia do 6rgao julgador.

9. A prop6sito, transcrevo o seguinteenunciado da ementa do ac6rdao proferidono RMS no 21.362, Celso de Mello:

oA autoridade judici'ria nao dispoede poder pars, em agindo de officio,substituir, em sede mandamental, o 6r-gao apontado como coator pelo impe-trante do writ. Falece-the competenciapara ordenar a mutagao subjetiva no

to passivo da relacao processual.Se o juiz entender ausente , no caso

submetido a sua apresentacao, a perti-nencia subjetiva da lide quanto a autori-dade indicada como coatora, dever'a jul-gar extinto o processo, sem julgamentode merito, por inocorrencia de uma dascondicoes da agao (CPC, art. 267, VI),que constitui materia de direito passfvelde cognicao de oficio pelo magistrado(CPC, art. 301, paragrafo 4°). Preceden-tes* (RTJ 141/478).

10. Ademais, nos termos em que aquestao de fundo esta colocada na inicial,nao haver'e como cogitar-se da figura decoator nao integrante da Comissao.

11. Relativamente a posterior noticiade que o Presidente da CPI de Roubo deCargas solicitou a CPI dos Medicamen-tos que the fosse remetida a documentagdosigilosa obtida durante a investigagdo, te-nho o fato como irrelevante, pois a solicita-cao, fonnulada quando ambas se encontra-vam em atividade, nAo chegou a set apre-ciada, como afirma a pr6pria agravante.

Ante exposto, entendendo inexistir 6bi-ce a impetracao de outro mandado de segu-ranga em que seja indicada a autoridaderesponsavel pela garantia do sigilo dos da-dos obtidos pela CPI durance a investiga-gao, nego provimento an agravo.

VOTO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:Sr. Presidente, a mim me parece, tamb6m,que, extinta a CPI, se extinguiu o processode mandado de seguranca que impugnavaatos imputaveis a esse 6rgao tempor'ario daCamara dos Deputados. E manifesto que otemor da utilizagdo abusiva ou nao dessesdocumentos, que pennanecam nos arquivosda Casa, o autor podera questionar perantea autoridade a quem hole se possa atribuiro dever de guards do sigilo que det6m.

EXTRATO DA ATA

MS 23.709 (AgRg) - DF - Rel.: Min.Mauricio Correa. Agte.: Distribuidora deMedicamentos Santa Cruz Ltda. (Advs.:Ronaldo Rebello de Britto Poletti e outros).Agdo.: Presidente da ComissAo Parlamen-tar de Inqu6rito (CPI dos Medicamentos).

Decisao: Por unanimidade , o Tribunaldesproveu o agravo regimental , nos termosdo voto do Relator. Ausentes, justificada-mente , neste julgamento , os Senhores Mi-nistros Nelson Jobim e Carlos Velloso (Pre-sidente). Presidiu o julgamento o SenhorMinistro Marco Aurelio (Vice-Presidente).

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Moreira Alves, Neri da Silveira,Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepul-veda Pertence, Celso de Mello, Marco Au-relio, Ilmar Galvao, Mauricio Correa eNelson Jobim. Procurador-Geral da Repu-blica, Dr. Geraldo Brindeiro.

Brasilia, 9 de agosto de 2000 - GiseleMenegale , p/ Coordenador.

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANI A N° 23.714 - DF(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence

Recorrente: Unisys Brasil Ltda. - Recorrido: Tribunal Superior Eleitoral -Litisconsorte Passivo: Procomp Inddstria Eletr6nica Ltda.

. Licitagio : irregularidade formal no proposta vencedoraque, por sua irrelevancia, nio gera nulidade.

ACGRDAO

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros da Primeira Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, na con-formidade da ata do julgamento e das notestaquigrdficas, por unanimidade de votos,«negar provimento» ao recurso ordinaarioem mandado de seguranga.

Brasilia, 5 de setembro de 2000 - Mo-reira Alves, Presidente - Sepulveda Per-tence, Relator.

RELATGRIO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:A impetrante requereu seguranca no TSEcontra ato do seu Presidente, Ministro N8rida Silveira, que homologou a concorrenciaTSE 27/99 - visando a produgao e forne-cimento de 186.000 urnas eletronicas - eadjudicou seu objeto a listisconsorte passiva.

Aduz a impetragao:

<<Ultrapassadas as fases de habilitagaoe exame das propostas tdcnicas, restaramcotejadas as propostas de prego de tiesconcorrentes, sendo certo que, conjuga-dos os fatores t6cnica e prego, a classifi-cagao final do certame foi a seguinte:

- 1° lugar: Procomp Inddstria Ele-tronica Ltda.;

- 2° lugar: Unisys Brasil Ltda.;

- 3° lugar: Itautec Componentes eServigos S/A.

Sucede que a proposta de prego daconconente Procomp ostentava vfcio in-sanivel , consistente na deliberada ausen-cia de requisitos reputados indispensdveispelo Porter Publico, o que contaminava,irremediavelmente , sua integralidade eadequagao aos ditames editalfcios*.Depois de noticiar o improvimento de

seu recurso administrativo pelo MinistroPresidente do Tribunal, que reduziu o vicioinsanuvel a <<mera irregularidade for-mal., prossegue a petigao:

«$ comando perempt6rio da Lei8.666/93 que a licitagao sera proces-sada e julgada com observancia dediversos procedimentos , dentre eles, a<<verificagao da conformidade decada proposta com os requisites doeditaL.. promovendo -se a desclassifi-cagio das propostas desconformes onincompativeis» (art. 43, IV)..E cuidando do caso concreto, aduz:

<<Com supedaneo no artigo 48, I, daLei 8.666/93 (oserio desclassificadasas propostas que nio atendam is exi-gencias do ato convocatorio da Bcita-gio» ), determina o Edital, em seu subi-tem 11-1-10, que <<serio desclassifica-das as propostas de prego em desa-cordo com as condigoes estabelecidasneste Edital e seus Anexos, on queapresentarem pregos inexequiveis onexcessivos em relagio aos praticadosno mercado>>.

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Pois bent. 0 Anexo A do Edital, aocuidar especificamente da proposta depreco, estabeleceu, em seu item 8.2, que

<<Os pregos associados ao forne-cimento dos produtos e servigos so-licitados neste documento deveraoser apresentados , obrigatoriamente,em forma de planilhas, contendo,no mfnimo, os itens descritos nasTabelas 8.1 e 8.2, a seguir.

Os valores apresentados devemdiscriminar unidade, subtotals etotal da proposta.

O Licitante preencheri obriga-toriamente todos os itens das tabe-las, podendo acrescentar outrositens que entenda relevantes.»(Grifou-se)

Dentro de tais quadrantes, facilmenteperceptfvel que a Procomp nao aten-deu o estabelecido no Edital do certame,porquanto deixou de apresentar os pre-cos unitarios dos itens 4,5,6,7,8,9,10 e11 da Tabela 8.2 - <Modelo de plani-lha de pregos por itens>> (tal como exi-gido no item 8.2 do Anexo A do Editalacima transcrito). Alias, oportuno enfati-zar que esta reconheceu a falha denun-ciada...

A proposta de prego da Procompdeveria, portanto, ser desclassificadaliminarmente, posto nao haver espe-cificado o prego dos seguintes itens:monitor de video; m6dulo impressorda UE2000 ; transporte de UE (mediado pals); embalagem da UE2000; ter-minal do eleitor secundtrrio; cabos debateria; gabinete da UE2000 (partefrontal); e, gabinete da UE2000(parte traseira).

Sem embargo, tal defeito acarreta,inexoravelmente, a desclassifrcagao da

proposta da Procomp, maxime por-quanto mencionada exigencia de indi-cacao dos pregos unitarios dos bens es-pecificados na Tabela 8.2, do Anexo A,do Edital, revela-se substancial, naopodendo ser desprezada. Alias, em casobastante assemelhado an presente, en-tendeu a jurispmdencia patria:

*Processaal civil. Mandado deseguranga . Nulidade de ato des-dassificatSrio de licitagao. Dene-gagao da seguranga . Recurso es-pecial. Materia probat6ria. Ree-xame. Impossibilidade.

I - ..........................................

II - In casu , aplica-se essaorientacao jurispmdencial, eis queprevalecentes as razoes de decidirquanto ao nao-cumprimento de exi-gencias do ato convocat6rio da lici-tacao, pela ora recorrente, inclusiveem relagio a nao-iaclusao, napro-posta, da bateria de notebook eseu carregador, motive, indicadocomo suficiente pars a desclassifi-cagao.

III - .........................................(REsp. n° 156.334-MG, 1' T.,

Rel. Min. Dem6crito Reinaldo, DJ,26-4-99).»

E argumenta:

«18. N3o obstante cuidar-se de con-correncia publica sob o regime de exe-cucao per empreitada por preco global,a exigencia editalfcia de indicacao dospregos unitarios dos bens especificadosna Tabela 8.2, do Anexo A, do Edital, apar de revelar a garantia de que as pro-postas apresentadas efetivamente cor-responderao as caracterfsticas do objetolicitado (Lei 8.666/93, art. 47), afigu-ra-se necessaria ante a obrigatoriedadede o eventual contratado aceitar os

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acrdscimos ou supressoes legais do ob-jeto licitado, nos mesmos moldes pac-tuados, of inclufdo o fornecimento debens e/ou componentes desses, que ve-nham a set considerados imprescindi-veis pelo 6rgao licitante.

19. De fato, dispoe o subitem 15.1, c,do Edital do certame:

15.1 A contratada obrigar-se-aa a:

(c) aceitar, nas mesmas condi-poes pactuadas, os acr@scimos ou su-pressoes de ate 25% (vinte e cincopor cento) sobre o valor do contrato,que se fizerem necess5rios nas quan-tidades do objeto contratado, inclu-indo componentes que venham aser considerados imprescindfveis,seja quanta so hardware on sosoftware (Lei n° 8.666/93, art. 65, §§1° a 2°, com a redaFao da Lei n°9.648/98)>> (grifou-se).

It 6bvio que a exigencia editalicia deespecificacao de ptegos unit5rios (AnexoA, Tabela 8. 2), inclusive de componen-tes dos equipamentos licitados , encon-tra-se irmanada corn a eventual necessi-dade de o TSE vir a acrescer ou suprimirquantitativos. Nao fosse essa a razAo, naohaveria necessidade de o Edital caracteri-zar a especificacao dos precos unit5rioscomo requisito minimo, de ebrigat6riopreenchimento pelo licitante.

0 que podera ocorrer, tendo-se pre-sente o flagrante vicio insanivel cons-tante da proposta de preco da Procomp?

A resposta 6 contundente: impossf-vel so TSE vir a proceder a eventuaisacrescimos on supressoes de produ-tos, em especial dos componentes dosequipamentos licitados, nas mesmoscondigoes pactuadas , posto que aproposta da Procomp sequer ostenta

prego unitIrio dos itens especificadosna Tabela &2 do Anexo A do Edital.>>

Indeferida a liminar (fl. 229), prestouminuciosas infonnacoes a autoridade coa-tora, dando conta da longa decisao que ne-gara provimento so recurso administrativo(fls. 236-258).

Nelas se noticia «que foi celebrado en-tre o TSE e a empresa Procom IndGstriaEletronica Ltda. contrato, cujo extrato foipubticado no Digrio Ofidal em 30-12-99,pars execugiio do objeto da concorrenciaem referenda, no valor total de R$196.200.601,57 (cento e noventa e seas mi-lhoes, duzentos e oito mil, seiscentos e umteals e cingdenta e sete centavos), dosquaffs foram empenhados , ainda em 1999,a quantia de R$ 124.924.041,00 (cento evinte e quatro milhoes , novecentos e vintee quatro mil, quarenta e um resis), dispo-nibilizados pals Lei n° 9.893, de 10 de de-zembro de 1999...o.

Citada, a licitante vencedora, como li-tisconsorte passiva, ofereceu defesa (fl.309).

0 acbrdaao do Tribunal Superior Eleito-ral, da lavra do il. Ministro Garcia Vieira,unanime, indeferiu a seguranpa, resumin-do-a a ementa:

«Mandado do seguranga. Urnaseletr8nicas . Licitag1o. Vinculacao soedital.

0 fato de o edital ser considerado alei da licitacao nao impede o Juiz de in-terpretA-lo . Hipbtese em que a falls depreco unitario de componentes da umanao constitui vicio insan 'avel capaz dedesclassificar a empresa vencedora, queapresentou proposta mais vantajosa Pa-ra a administrativo.

Seguranga denegada.»

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Donde, o recurso ordinario, tempestiva-mente interposto: publicado o ac6rdao em28-4-00, sexta-feira, o curso do prazo,dado o feriado de 1° de main, s6 se iniciouno dia 2, fmdando o trfduo no dia 4, quan-do protocolada a petigao.

As razoes do recurso reiteram as da im-petragao.

A litisconsorte passiva ofereceu con-tra-razoes (fl. 468).

Opina o Ministerio P6blico Federal, emparecer do il. Subprocurador-Geral JoaoBatista de Almeida, pelo nao-provimentodo recurso.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence(Relator): 0 parecer do Procurador-Geral,an que penso, analisou corretamente o casoe concluiu com precisao pela inexist@nciada alegada nulidade.

Nele se 1e:«Discute-se na especie o resultado

final da Concorrencia TSE n° 27/99,destinada a produgao e fornecimento deumas eletr6nicas para as eleigoes muni-cipais vindouras. 0 Ministro Presidentedo Tribunal Superior Eleitoral, jul-gando recurso administrativo suscitadopela on recorrente, entendeu, tal qual oaresto recorrido, que a ausencia de pre-gos unitarios para determinados com-ponentes das urns eletr6nicas, emboraexigido no item 8.2 do Anexo A do ins-trumento editalicio, nao consubstanci-ava vicio insanavel, mas tao-s6 irregu-laridade formal, ado comprometedorada proposta da licitante classificada emprimeiro lugar.

Em sua pega,insiste a recorrente naexistencia de vicio insanavel, susten-tando a necessidade de estrita obedien-

cia ao edital do certame, o qual exigiaque das propostas de prego das licitan-tes constasse o valor dos seguintesitens: monitor de video, m6dulo im-pressor da UE 2000, terminal do eleitorsecundario, cabos de bateria, e gabineteda UE 2000, partes frontal e traseira.An seu entender essa indicagao confi-gura requisito substancial, pois oa parde revelar a garantia de que as propostasapresentadas efetivamente correspon-derao as caracterfsticas do objeto lici-tado (Lei 8.666/93, art. 47), afigura-va-se necessaria ante a obrigatoriedadede o eventual contratado aceitar osacrescimos on supressoes legais do ob-jeto licitado, nos mesmos moldes pac-tuados, of inclufdo o fornecimento debens e/ou componentes desses, que ve-nham a ser considerados imprescindi-veis pelo 6rgao licitanteo (fl. 446).

Por tudo isso, vislumbra a recorrenteofensa aos princfpios da legalidade,igualdade, impessoalidade, probidadeadministrativa, vinculagao ao instru-mento convocat6rio e do julgamentoobjetivo.

Contra-razoes - oferecidas as fls.468/488 pela licitante vencedora, litis-consorte passiva, salientando que <<ositens destacados pela recorrente silo sa-naveis e irrelevantes para avaliagao daproposta de prego» (fl. 473), e que <dapr6pria proposta apresentada pela re-corrida a possfvel chegar-se aos valoresunitarios dos itens questionados, sendodesnecessaria a penalidade da desclas-sificagao coma pretende a recorrente>>(fl. 481).

Em que pesem as bem elaboradas ra-zoes recursais, a analise dos autos re-vela que o inconformismo nao mereceprosperar.

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Acerca do processo de licitacao pu-blica, observe-se a licao do insigne JoshCretella Junior:

«A finalidade do procedimento li-citat6rio, como a do procedimentoconcorrencial, no Direito universal ebrasileiro, 6 bem clara: em primeiroingar, '6 o meio mais id6neo parspossibilitar contratos mais vantajo-sos pars o Estado, o que se d'a con-forme os princfpios que regem a leida oferta e da procusa; em segundolugar, pelo fato de colocar a salvo oprestfgio administrativo, escoihendonao o preferido, mas aquele que, ob-jetivamente, fez a meihor proposta'(cf. nosso Tratado de Direito Admi-nistrativo, 1967, vol. III, p. 108), deacordo com os v&rios- indices, fixa-dos no edital: menor preco, meihort6cnica, rapidez, viabilidade, conti-nuidade.

A licitacilo, restringindo o arbf-trio do administrador, impede a ile-galidade, afastando o nepotismo epondo a salvo a moralidade adminis-trativa. Ao mesmo tempo, aumenta aconfranca dos administrados nos di-rigentes da coisa publica.

`Economia pars os coftes publi-cos', por um lado, justica na escolha',por outro, e, finalmente, `condicoesmais vantajosas' sao os objetivos quea Administracao deve. alcangar, me-diante o procedimento licitat6rio.

Em suma, `que pelo menor precose empreenda o melhor servigo' -eis o objetivo ideal que o Estado de-ve alcancar mediante a licitacao.o(Das licitacoes publicas - Rio deJaneiro - Forense, 1998, p. 119)De outra parte, confira-se o seguinte

excerto, onde esse Pret6rio Excelso(ADIMC n° 65lrrO, Relator Exmo. Sr.

Min. Ilmar Galvin, in DJ de 28-8-92),interpreta o art. 37, XXI, da CF/88, inverbis:

<<A Constituicao Federal, no art.37, instituiu princfpios destinados aorientacao do administrador, an prd-tica dos atos administrativos, demolde a garantir a boa administracaoque se consubstancia an correta ges-tao dos neg6cios pdblicos e no ma-nejo dos recursos publicos, no inte-resse coletivo, com o que tamb6massegura aos administrados o seu di-reito a pr'aticas administrativas ho-nestas e probas (cf. Jose Afonso daSilva, Curso de Direito Constitucio-nal Positivo, p. 561).

Entre eles, figura o princfpio dalicitapao pdblica, institufdo no inc.XXI ao mencionado artigo, segundoo qual, `ressalvados os casos especi-ficados na legislapao, as obras, ser-vicos, compras e alienacoes seraocontratados mediante processo de li-citacao publica que assegura igual-dade de condicoes a todos os concor-rentes , com c1'eusulas que estabele-cam obrigacoes de pagamento, man-tidas as condig6es efetivas da pro-posts, nos termos da lei...'.

Constitui corol&rio do princfpioda moralidade publica e do trata-mento isonomico dos eventuais con-tratantes com o Poder Publico.o

Destarte, persegue a Administracaono procedimento licitat6rio a satisfacaodo interesse ptblico, mediante a esco-Iha da proposta mail vantajosa, massem deixar de lado a necessaria morali-dade e o indispensaavel asseguramentoda igualdade entre os participantes, pre-missas de assentada constitucional, no-tadamente no art . 37, caput e incisoXXI, da Carta Magna. Esta 6 a genese

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da referencia constante do art. 3° da Lein° 8.666/93, no sentido de que:

«Art. 3° A licitacao destina-sea garantir a observancia do princfpioconstitucional da isonomia e a sele-cionar a proposta mais vantajosa Pa-ra a Administragao e sera processadae julgada em estrita conformidadecom os principios basicos da legali-dade, da impessoalidade, da morali-dade, da igualdade, da publicidade,da probidade administrativa, da vin-culagao so instrumento convocat6-rio, do julgamento objetivo a dos quethe sao correlatos.»

Como consta do art. 3° da Lei n°8.666/93, acima transcrito, afigura-secomo principio basico do procedimentolicitat6rio, entre outros, a vinculacao soinstrumento convocat6rio. Essa vincu-lagao objetiva garantir o cumprimentodo interesse p6blico, pois nao ha dtivi-das de que a obediencia ao edital possi-bilita o controle de todos os princfpiosaplicaveis a licitagao (legalidade, im-pessoalidade, moralidade, igualdade, pu-blicidade, entre outros).

Essa 6 a diretriz que deve animar aexigencia de vinculacao ao instrumentoconvocat6rio de uma licitacao ptiblica.

A autoridade tida por coatora, nasinformacbes prestadas as fis. 236/258,cuja orientacao foi adotada pelo arestorecorrido, assim explicitou a questao daexigencia editalicia dos pregos unitariosdos componentes das umas eletrdnicas:

<<Ora, no caso concreto, as Pro-postas de Prego das tres concorren-tes foram explfcitas, nas Planilhas dePrecos Gerais, nas colunas `PregosUnitarios' e `Preto Total', quanto acada item do objeto da licitacaoacima descrito, sendo que a Propostaem referencia de Unisys Brasil

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Lida., as fis. 7611/7612, vol. XIV,totaliza na soma de todos os itens ovalor de R$ 199.897.825,63; a Pro-posta de Procomp (fls. 7622/7623,item a item, soma R$ 196.208'.601,57,e a de Itautec, a fl. 7626, totalizaR$ 206.938.577,16.

Dessa maneira, a produgao e o for-necimento so TSE das 186.800 UrnasEletronicas necessarias a comple-mentar-se a informatizagao do votode 100% do eleitorado brasileiro, noano 2000, bem assim o desenvolvi-mento dos modelos da UE 2000, dosrespectivos softwares e do softwarede apoio, o fornecimento dos supri-mentos e acess6rios expressamenteindicados e, ainda, do suporte t6cnicopars as eleicoes 2000 e dos servicost6cnicos, incluindo treinamento e asobrigacoes acess6rias indicadas, tudoisso que comple o objeto da licitacaoe constitui a Proposta de Prego decada concorrente pars executar, ple-namente, o contrato, na hip6tese devencedora, esta devidamente aten-dido pela empresa cuja Proposta deRego foi impugnada, quanto pelasduas outras. Daf a possibilidade doconfronto entre os valores propostos,de forma bastante no julgamento damelhor `proposta de prego'. Comoanotou a Comissao Especial de Lici-tacao, nela (Proposta) 'se encontramtodos os elementos, incluindo oscomponentes discriminados na se-gunda tabela, que permitem aferir-sea proposta comercial. A bem de-monstrar, destarte, a nao-essenciali-dade, o carater nAo substancial dosprecos unitarios indicados na Ta-bela 2 do item 8.2 do Anexo A doEdital, para as efeitos da Proposta dePregos a ser efetivamente conside-rada, no julgamento da Licitagao, esta

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o que a esse respeito escreveu a Co-missAo Especial de LicitacAo, em seupronunciamento as ifs. 7 8051 7 80 6, Aevista do disposto no art. 65, § 3°, daLei n° 8.666/93, verbis:

'No caso desta licitacao, outrofoi o motivo de haver o edital exi-gido o preenchimento da planilhade precos uniterios de componen-tes das umas eletronicas.

0 Grupo de AssessoramentoT€cnico, cujos membros partici-param, em sua maioria, da elabo-racao dos editais das licitacoesanteriores e acompanharam a exe-cupao dos contratos delas respec-tivamente decorrentes, esclareceque nao houve caso de acr6scimosou supressoes de componentesnas urnas eletr8nicas adquiridaspara a eleicao de 1998. Nem distose cogitou para as urnas que seraoutilizadas em 2000, pela singelarazao de que esta terceira licitacaocompletard 100% da informatiza-cao do voto no Pafs, o que afastaacr€scimos on supressoes de com-ponentes, embora se possa admitirque, em situacao excepcional, se-ria possfvel o acr6scimo na aquisi-gao de umas completas, nao decomponentes isolados. At6 porqueos precos destes variam Segundoflutuacoes de mercado, insuscetf-veis de previsao on engessamentopor ordem do edital, no caso de serindispens 'evel acudir-se, depois daseleig6es, a eventuais reposigoes depecas danificadas.

Inforrnagao no mesmo sentidoesta Comissao transmitiu, na fasede habilitagdo, so emitir parecersobre recurso interposto por Itau-tee, verbis : `... 0 ndmero total deumas indicado no edital desta lici-

tacao corresponde 3 complemen-tacao necess'eria e suficiente paraalcancar-se 100% da informatiza-cao do voto em todo o territ6rionacional, seguindo-se que nAo secogita de acr6scimo' (v. fl. 2213destes autos).

A circunstancia que levou oedital da licitacao no 27/99 a exi-gir a indicacao de precos uniteriosfoi a de que, ao instaurar o cer-tame, o TSE jR remetera ao Legis-lativo proposta orpament'eria parso exercfcio vindouro e pedido decrhdito suplementar, em valoresestimados que bastaram 3 aquisi-cao das urnas necessfirias a ulti-mar a informatizagdo total, iniciadanas eleigoes de 1996. Observa-va-se, assim, a exig@ncia do art.70, § 2°, m, da Lei no 8.666/93,que alinha a previsAo dos recursosorcament5rios entre os requisitospars a instauragAo de licitacao deobra on servigo. Mas ainda nao seconhecia a definigao do valor queseria liberado. Para atender-se aeventual contingenciamento orga-mentbrio - possibilidade reitera-damente enfatizada pelas autori-dades governamentais, como p6-blico e not6rio - € que se enten-deu de prudencia prever precosunitarios que melbor balizariama realidade do contrato, antesmesmo de ser celebrado, na de-pendencia das verbas orcamentd-rias que seriam, on nao, aprovadaspelo Legislativo, dentre aquelassolicitadas pelo TSE.

Este motivo nao mais existe.Em resposta a indagacao desta Co-missao Especial de Licitacao, a Se-cretaria de Orcamento e Finangasdo TSE informou que o Legisla-

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tivo deliberou sobre os cr6ditos or-camenNatios solicitados pelo TSE,de modo a atribuir verba suficientea universalizacao do voto eletro-nico (Lei n° 9.893, de 10-12-99,quanto a recursos disponfveisneste exercfcio; e proposta orca-mentaria aprovada, para o exercf-cio de 2000).'» (Fls. 244/246)

Verifica-se, pois, que o vfcio reco-nhecidamente praticado pela ora recor-rida, embora reflita desobediencia aoedital, consubstancia tao-somente irre-gularidade formal, incapaz de conduzira desclassificagao de sua proposta.

Se de fato o edital e a <<lei intema» dalicitacao, deve-se abord'a-lo frente aocaso concreto tal qual toda norma ema-nada do Poder Legislativo, interpretan-do-o a luz do bom senso e da razoabili-dade, a fim de que seja alcancado seuobjetivo, nunca se esgotando na literali-dade de suas prescricoes. Assim sendo,a vinculagao ao instmmento editaliciodeve ser entendida sempre de forma aassegurar o atendimento do interessepublico, repudiando-se que se sobrepo-nham formalismos desarrazoados. Naofosse assim, nao seriam admitidos nemmesmo os vfcios san'aveis, os quais, emalgum ponto, sempre traduzem infrin-gencia a alguma diretriz estabelecidapelo instrumento editalicio.

Desta forma, se a irregularidade pra-ticada pela licitante vencedora a ela naotrouxe vantagem, nem implicou emdesvantagem para as demais participan-tes, nao resultando assim em ofensa aigualdade; se o vfcio apontado nao in-terfere no julgamento objetivo da pro-posta, e se nao se vislumbra ofensa aosdemais principios exigfveis na atuacaoda Administncao Publica, correta 6 a

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adjudicacao do objeto da licitacao a lici-tante que ofereceu a proposta mais van-tajosa, em prestIgio do interesse p6blico,escopo da atividade administrativa.oNote-se, por fim, que a unica relevancia

instrumental divisada pelo impetrante onexigencia da enumeracao de pregos unitariosdos componentes da uma eletr8nica a quealude, seria o de predetermine-los pan a hi-p6tese de que se fizessem necess&rios forne-cimentos adicionais aos previstos no edital.

Al6m de afastada tal hip6tese pelas in-formacoes, o certo 6 de sua ocorrencia a doconsegiiente acr6scimo do objeto da licita-cao, por precos que nao se lograssem infe-rir da proposta vencedora 6 que, acaso, po-deriam dar margem a questionamento.

A incerta possibilidade, contudo, se afi-gura sent peso para comprometer a concor-rencia e o contrato celebrado para o forne-cimento previsto no edital.

Por isso e acolhendo no mail o parecerda Procuradoria-Geral, nego provimentoao recurso: 6 o men voto.

EXTRATO DA ATA

RMS 23 .714 - DF - Rel.: Min. Se-pulveda Pertence . Recte .: Unisys BrasilLtda. (Advs .: S6rgio Carvalho e outros).Recdo .: Tribunal Superior Eleitoral. Lit.Pas.: Procomp Industria Eletr&nica Ltda.(Advs.: Lucia Regina Tucci , Luiz Cust6-dio de Lima Barbosa e outros).

Decisao : A Turma negou provimentoso recurso ordinario em mandado de segu-ranca. Unanime.

Presidencia do Senhor Ministro MoreiraAlves . Presentes a sessao os Senhores Mi-nistros Sydney Sanches, Octavio Gallotti,Sepulveda Pertence e Ihnar Galvao. Sub-procurador-Geral da Republica, Dr. WagnerNatal Batista.

Brasilia, 5 de setembro de 2000 - Sil-vana Macedo Snares , p/ Coordenador.

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HABEAS CORPUS No 68.724 - RJ(Segunda Tarma)

Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso

Paciente: Jose Maria Vasconcellos Rocha - Impetrante: Jorge FernandoSchettini Bento da Silva - Coator: Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro

ConsdiucionaL Processual civil . PenaL Prisao civil. Respon-sdvel pelo inadimplemento de obrigafiio allmenticia. CF, art. P, LXVIL

I - A Constituigao- art. 5°, LXVII - e a lei processual- CPC, art. 733, § 1° - autorizam a priseo civil do responsiivel peloinadimplemento de obrigagao alimenticia , certo que as prestagues devi-das, que autorizam a prisao, comp forma de forgar o cumprimento daobrigagiio, sao as prestagoes nao pagan, assim pret6ritas, indispens$veisit subsistenda do alimentando.

II - No caso, nao ha falar em divida controvertida, dadoque j5 apreciado e decidido o agravo par meio do qual foi impugnada aconta de liquidagao dos alimentos provis6rios.

III - HC indeferido.

ACGRDAO

Vistas, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal , em Segunda Turma, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigr'eficas, por maioria de votos, inde-ferir o «habeas corpus» . Vencido o SenhorMinistro Marco Aurelio. E, por unanimi-dade, tomar sem efeito o salvo conduto.

Brasilia, 4 de agosto de 1992 - Nedda Silveira , Presidente-Carlos Velloso,Relator.

RELATGRIO

0 Sr. Ministro Carlos Velloso: Tra-ta-se de habeas corpus impetrado em fa-vor de Jose Maria Vasconcellos Rocha,corn a alegagao de que estaria sendo o pa-ciente vitima de constrangimento ilegalpor pane do Tribunal de Justica do Estadodo Rio de Janeiro, pela sua Egr6gia Pri-meira Camara Civel.

Diz o impetrante que, em razao da de-cretagao da prisAo civil do on paciente,

pelo Juiz da 6' Vara de Familia do Estadodo Rio de Janeiro, por inadimpl6ncia deprestagao alimentIcia, foi impetrado ha-beas corpus perante o Tribunal de Justicacontra o despacho que decretou a prisao.Denegada a ordem, foi interposto recursoordinSrio de habeas corpus pare o Supre-mo Tribunal Federal, que concedeu a or-dem, tao-somente pare dar efeito suspensi-vo so agravo de instrumento que havia sidointerposto contra a decisao homologat6riados c'alculos da dfvida alimenticia. Como oTribunal de Justica negou provimento so ci-tado agravo de instrumento, o Juiz da 6'Vara de Famflia, em despacho (fls. 21/21v.),restabeleceu a prisao do paciente.

Requer o impetrante, por fim, seja expe-dido salvo-conduto em favor do paciente,«ate a decisao do feito, grave que 6 o risco deconsumar-se a violenciao, de conformidadecorn o que dispoe o art. 191, IV, do RISTF.

Deferi, As fis. 40/40v., o salvo-condutoso impetrante, ate o julgamento dente ha-beas corpus , e determinei a juntada, por

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cbpia, da decisao que proferi no Ag.138.637-1-RJ (fl. 42), negando seguimentoan recurso interposto pelo on impetrante.

A autoridade apontada coatora prestouas informacoes de fls. 48/49, esclarecendo:

«O Bel. Jorge Fernando SchettiniBento da Silva impetra ordem de ha-beas corpus em favor de Jose MariaVasconcellos Rocha, dando-o comovftima de ilegal constrangimento porparse dente Tribunal de Justica atrav6sde sua E. Primeira Camara Cfvel.

Alega o impetrante que, julgandoagravo oriundo da 6' Vats de Famfliada Comarca da Capital, o enilnente Re-lator expediu oflcio so juizo daquelaVara, que, entao, restabeleceu decretode prisao do paciente (art. 733, § 1°,CPC), suspensa por forca de decisao noHabeas Corpus n° 67 .015-6, desse Co-lendo Supremo Tribunal Federal, quedera efeito suspensivo so referidoagravo.

Aduz, podem, que a materia seguecontrovertida, porque se trata de alimen-tos pret6ritos, cuidando-se de decreto deprisao nao fundamentado (<<mero irn-presso»), pendendo ainda recursos ca-biveis. Assinala que a quantia executa-da esta sujeita a compensacao (que a re-duz substancialmente) de pagamentopelo semi-internato dos tres filhos que semudaram com a mAe <<para a Noruega ouDinamarca>>. Acrescenta que nAo foiapreciada a defesa e que a Justiga brasi-leira perdeu a jurisdicao, nao mais sendoaplic'avel a especie o direito p'atrio.

Tece longas consideracoes a respeitodos tres fundamentos. Repisa o de que<<a restabelecida ordem de prisao conti-nua calculada nos termos do impressooriginal, desfundamentado».

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Pede que o excelso Pret6rio «hajapor bem de conceder o habeas corpus afavor do Paciente, a fim de p6r termo aexecucao sob pens de prisao, incompa-tivel que se mostra com os fundamentosdaquele (Cod. Penal, art. 651).»

Trata-se de volumoso processo emcurso na 6' Vara de Famflia (Proc. n°71.393), com varies apensos, permeadode indmeros agravos, com decreto deprisao civil do alimentante (fl. 115),suspense por forca de determinacaodesse E. Pret6rio no Habeas Corpus n°67.015-6/RJ. A suspensao deveria pro-longar-se ate decisao de agravo de ins-trumento perante a 1' Camara Cfveldeste Tribunal. 0 agravo nao foi aco-lhido, tendo o MM. Juiz da 6' Vara deFamflia prolatado o despacho de fl. 261,restabelecendo a prisao do ora paciente.

Sao encaminhadas, pars exame poresse Colendo Tribunal, c6pias de fis.115, 68, 113, 114, 164/165, 248/260 e261/v., 296, 302, 309 e 375/360.»

A Procuradoria-Geral da Repbblica, peloparecer do ilustre Subprocurador-GeralMardem Costa Pinto (fls. 79/81), opinoupelo nao-conhecimento do writ, <<por abso-luta incompetencia da Suprema Corte, ja queautoridade coatora 6, indubitavelmente, oJuiz da 6' Vara de Famrilia do Rio de Janei-ro-RJ», de quern 6 o despacho que restabele-ceu a efic'acia do decreto de prisao civil.

Retornei os autos it Procuradoria-Geral,pan que oficiasse a respeito do merito dopedido.

Oficiando as fls. 84/86, a Procurado-ria-Geral da Repiblica, ratificou o parecerde fls. 79/81, no sentido do nao-conheci-mento do writ on por sua denegagao, sevier a set conhecido. Argumenta que <<aprisao civil do alimentante nao tern casterpunitive, funcionando como meio de for-car o cumprimento da urgente obrigacao

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de garantir a sobrevivencia presente dosalimentandos , motivagao que desaparecequando se trata de execugao referente aprestagoes alimentfcias preteritas». Obser-va, por derradeiro, quanto aos despachosde fls. 71 e 154/155, <<o filtimo restabele-cendo a efici;cia do primeiro, que a prisaofoi decretada sem apreciagao das razoes daescusa apresentada pelo alimentante e pa-ciente>>.

Proferi, em seguida, o despacho de fl.88, chamando o feito a ordem. Assim o re-ferido despacho:

KDespacho: - Vistos. Verifico queha, nos autos, documentos em dupli-cata. De outro lado, o certo 6 que a peti-gao initial do presente habeas corpus 6a que est'e as fls. 87/95, tom os do-cumentos de fls. 96/124.

Posto into, determino:

1) petigoes e documentos que estAo,agora, de fls. 2/86 deverAo set desentra-nhados dos autos; a seguir, serao autua-dos em apenso;

2) a petigao de fls. 87/95, com osdocumentos e despachos que se se-guem, constituirao os autos deste ha-beas corpus . 0 HC 68.724-5-RJ ter'e,pois, como fl. 2, a atual fl. 87, seguin-do-se a nova numeragao;

3) verifico que o Egr6gio SuperiorTribunal de Justiga apreciou e julgourecurso ordin'erio interposto de decisaodenegat6ria de habeas corpus, profe-rida pelo Colendo Tribunal de Justigado Rio de Janeiro, habeas corpus im-petrado pelo ora paciente, certo que opedido visava a <<desconstituir man-dado de prisao expedido pelo Juiz da 6'Vara de Famflia da capital fluminense,em processo de execugao de alimen-tos.» 0 STJ negou provimento ao ci-tado recurso ordindrio. Interposto re-

curso extraordingrio, foi o mesmo inad-mitido. Daf o Ag. 138.637-1-RJ, soqual neguei transito, nests Corte, em20-8-91 (fl. 127). Destarte, ap6s seremadotadas, pela Secretaria, as provid8n-cias acima determinadas, sob 1 e 2, re-quisitem-se informagoes so Eg. Supe-rior Tribunal de Justiga.» (fl. 88)

0 eminente Presidente do SuperiorTribunal de Justiga encaminhou c6pia doac6rdao proferido no RHC 874-RJ, assimementado:

Habeas Corpus. Alimentos. Prisao.

Fundamento relativo ao carnter pre-t6rito dos d6bitos demandados jg apre-ciado em habeas corpus anterior, limi-tando-se o Colendo Supremo TribunalFederal, em sede de recurso ordinerio, adespeito da devolugao operada, a con-ferir efeito suspensivo so agravo inter-posto pelo paciente de decisao que ho-mologou a conta de liquidagao dos ali-mentos provisionais, obstando a prisaoapenas enquanto nao solucionada aquestao relativa ao quantum da divida.

Inconsist@ncia dos demais fundamen-tos, inexistindo constrangimento ilegal areparar.

Recurso improvido.>>

Esclareceu-se, entAo, que, contra a de-cisao da P Camara Criminal do Tribunalde Justiga do Rio de Janeiro, que nao co-nheceu de habeas corpus impetrado emfavor do on paciente, foi interposto recur-so ordin'nrio, so qual o STJ negou provi-mento (fls. 110/117).

Retomei, novamente, os autos a Procu-radoria-Geral da Reptiblica, que oficiou asfls. 127/129, opinando «pelo conhecimen-to e concessao da ordem, reformulando-seassim o parecer de fls. 79/81 quanto so co-nhecimento do writ e ratificando, quantoso m6rito, o parecer de fls. 84/860. Argo-

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mentou o parecer que <<o presente habeascorpus deve ser conhecido ja que, com omesmo objetivo, foi impetrado habeascorpus perante o Tribunal de Justiga doEstado do Rio de Janeiro, que denegou aordem (fls. 54/55), motivando assim a in-terposigao de recurso ordinario de habeascorpus para o Superior Tribunal de Justigaque, por sua vez, negou provimento ao re-curso (fls. 110/124), tratando-se assim dehabeas corpus originario contra coagaodo egr6gio Superior Tribunal de Justiga(HC 68.799-7-PA)>>. Quanto ao m6rito,entendeu que, por se tratar de prestagoesalimenticias pret8ritas e inexistir a hip6te-se da necessidade de assegurar a subsisten-cia dos alimentantes, alum de haver im-pugnagao em relagao ao montante da dfvi-da, ainda indefinido, nao 6 caso de prisaocivil do alimentante, corno, alias, decidiuesta Corte no RHC 67.015-6-RJ, relatorMin. Francisco Rezek, DJ, 14--89, p. 5459.Destaca, ainda, o parecer que a prisao civildo alimentante nao tern caster punitivo,sendo, tao-somente, um meio de forgar ocumprimento da obrigagao de garantir a so-brevivencia dos alimentandos e que «naopode o Juiz decretar a prisao do alimentantesent apreciar as justificativas por ele apre-sentadas... o, conforme decisao do Egr6gioSTJ proferida no RHC 702-PA, relator Min.Flaquer Scartezzini, DJ, 18-3-91, p. 2804.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Velloso (Rela-tor): Destaco do parecer da Procuradoria-Geral da Republica, lavrado pelo ilustreSubpro urador-Geral Mardem Costa Pinto:

<<2. No m6rito, somos pela conces-sao da ordem.

3. E que alum de envolver presta-goes alimenticias pret6ritas, nao se tra-tando assim de hip6tese em que 6 pre-

ciso assegurar a subsistencia presentedos alimentados, houve impugnagaoem relagao ao montante da dfvida, que,se encontra portanto indefinido, cir-cunstancias que devern ser considera-das pars o efeito de impedir a prisao ci-vil do alimentante, como alias ja deci-diu o pr6prio Supremo Tribunal Federale em relagao ao mesmo paciente:

'Ementa : Habeas Corpus. Pri-sao civil por divida de alimentos.Escusa. Impugnagao do valor dod6bito.

Nan se justifica a prisao do deve-dor que, a par de oferecer escusa, im-pugnou a homologagao, tornandoseu calculo controvertido. Dfvida dealimentos, ademais, pret6rita e sem avirtude de assegurar a subsistenciapresente dos alimentandos.

Recurso provido' - RHC n°67.015-6-RJ, Rel. Min. FranciscoRezek - DJ, 14-4-89 - p. 5459.

4. Destaque-se que a prisao civil doalimentante nao tern caster punitivo,funcionando como mein de forgar ocumprimento da urgente obrigagao degarantir a sobrevivencia presente dosalimentandos, motivagao que desaparecequando se trata de execugao referente aprestagbes alimenticias preteritas.

5. For outro lado, nao pode o Juizdecretar a prisao do alimentante semapreciar as justificativas por ele apre-sentadas, o que esta de acordo com de-cisao do egr6gio Superior Tribunal deJustiga como se ve da ementa a seguirtranscrita:

'Ementa : Habeas Corpus - Pri-sao por inadimplemento de obriga-gao alimentar - CPC - art. 733,§ 1°.

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- Havendo manifestacao tem-pestiva do devedor de alimentos,acerca da impossibilidade de arcarcorn o onus do d6bito , nao pode oJuiz decretar, desde logo , a cust6dia,sem apreciadao da justificativa, ateor do art. 733, § 1°, do CPC.

- Habeas corpus concedido.'- RHC 702-PA - Rel. Min. Fla-quer Scartezzini - DJ, 18-3-91 -p. 2804.

6. Pelo exposto , somos pelo conhe-cimento e concessAo da ordem, refor-mulando-se assim o parecer de fls.79/81 quanto so conhecimento do write ratificando , quanto so m6rito, o pare-cer de fls .'84/86 .o(Fls . 127-129)

Diviijo, data venia , do parecer.$ que a dfvida , a esta altura , nao 6 mais

controvertida , dado que, conforme escla-recido as fls. 23-25, «O Agravo por meiodo qual o agravante combate a conta de li-quidagdo dos alimentos provis6rios, id foijulgado, negando-Ihe a Corte provimen-to.>> De outro lado , nao vejo corno fazer adistincao entre prestacoes alimentfcias fu-turas e prestacoes alimenticias pret6ritas.O que 6 certo 6 que a Constituicao autorizaa prisao civil do respons 'evel pelo inadim-plemento volunt'etio e inescusavel de obri-gagdo alimenticia - CF, art. 5°, LXVI -e, conforme acentuado no ac6rdao do Tri-bunal de Justiga do Rio de Janeiro , al6m dea lei nao fazer a distinpao pretendida, nosentido de que nao seria cabfvel a prisaoquando pret6ritas as prestacoes , aparece6bvio que toda a dfvida de alimentos refe-re-se a alimentos pret6ritos (nao atuais)que nao foram pagos e sAo , inquestionavel-mente, indispens'aveis a subsistencia doalimentando .>> (Ac6rdao, fl. 54). Presta-96es alimenticias pret6ritas , nao satisfei-tas, podem estar causando dificuldades namanutengao dos alimentandos . E o que me

parece certo 6 que o inadimplemento im-plica obrigacao alimenticia nAo satisfeita,assim pret6rita. E a Constituicao autorizajustamente a prisao do responsSvel peloinadimplemento de obrigacao alimenticia.

Concordo que a prisao civil, no caso,nao tem caster punitivo. Ela funciona, naverdade, como meio de forpar o cumpri-mento da obrigacao de garantir a sobrevi-vencia dos alimentandos. Essa motivagAo,entretanto, nao desaparece quando se tratade prestag6es alimenticias pret6ritas. Aocontr5rio: prestacoes nao pagas, por issomesrno pret6ritas, podern tornar diffcil asobreviv@ncia dos alimentandos.

Tamb6m nao aproveita so paciente aalegacao no sentido de que nao teriam lidoapreciadas as justificativas por ele apre-sentadas. No voto que serviu de base soac6rdao dos Embargos de Declaracao noRHC 874-RJ, o Relator, eminente Minis-tro Costa Leite, esclareceu:

HNao se divisa, de outra parse, a ale-gada omissao. 0 cargter excepcional daprisao civil nao constituiu fundamentoautonomo do habeas corpus. Cornefeito, alegou-se, na inicial, que houveabuso do poder excepcional de prendercivilmente, grifando-se, a fl. 3, que «afalta de justa causa pare a coerFao cor-p6rea reside no careter pretdrito dos d6-bitos demandadoso, acrescentando-se,ainda no intuito de demonstrar a exis-tencia de abuso, que o paciente teriabens exequiveis por quantia certa e queos alimentos nao seriam necessdrios asubsist@ncia dos alimentandos. Certo 6que todas essas questoes foram objetode apreciadao no ac6rdao embargado,nao havendo, pois, omissao a suprir.

De qualquer modo, este 6 o segundohabeas corpus impetrado corn vistas asustar a prisao civil do paciente, sendoque, no primeiro, examinou-se a ques-

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tao de excepcionalidade da prisao civil,limitando-se, no entanto, o colendo Su-premo Tribunal Federal, em sede de re-curso ordin&rio, a conferir efeito sus-pensivo ao agravo que contestou a ho-mologacao, deixando claro o voto con-dutor do ac6rdaao, da lavra do eminenteMinistro Francisco Rezek, que nao ha-veria prisao civil enquanto aquela me-dida nAo conduzisse a urn desfecho de-fmitivo no Tribunal a quo (fl. 11).

Isto posto, rejeito os embargos. Ecomo voto.>> (Fls. 121/123)

Do exposto, indefiro o write torno semefeito o salvo-conduto deferido em favordo paciente.

EXTRATO DA ATA

HC 68.724 - RJ - Rel.: Min. CarlosVelloso. Pacte.: Jose Maria VasconcellosRocha. Impte.: Jorge Fernando SchettiniBento da Silva (Advs.: Moacir Belchior eoutro). Coator: Tribunal de Justica do Es-tado do Rio de Janeiro.

Decisao: Ap6s o voto do Sr. MinistroRelator indeferindo o <<habeas corpus>>, ojulgamento foi adiado em vhtude do pedidode vista do Sr. Ministro Francisco Rezek.

Presidencia do Senhor Ministro Neri daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Paulo Brossard, Carlos Velloso,Marco Aurelio e Francisco Rezek. Subpro-curador-Geral da Republica, a Dra. OdiliaFerreira da Luz Oliveira.

Brasilia, 8 de junho de 1992 - JoseWilson Aragao, Secretario.

VOTO

0 Sr. Ministro Francisco Rezek: ATurma has de recordar a especie , visto que oMinistro relator trouxe os autos a mesa eproferiu seu douto voto em sessao recente.E um caso de prisao civil do devedor dealimentos. 0 Ministro Velloso votou no

951

sentido da denegacao do habeas corpus.Figura como coator o Superior Tribunal deJustica, visto que 6 sua a ultima decisaoproferida a respeito.

O relator, an denegar a ordem, contra-riou o parecer do Ministerio Publico Fe-deral por entender sem maior valia os doisargurnentos que embasaram aquele pare-cer e a jurisprudencia nele estampada. 0primeiro, de que o montante da dfvida dealimentos era ainda controvertido. Estava-mos, come estamos ainda, em fase de pro-visionais, da ordem de vinte salarios mfni-mos mensais. A divida cobrada refere-seaos alimentos devidos entre o dia 25 demain de87eodia30deabrilde88.Oemi-nente relator sustentou que a questao nao email controvertida, no que diz respeito aomontante, vez que os argumentos levadosan jufzo competente pelo varao, pelo orapaciente, foram considerados improceden-tes. De tal modo aquela dfvida, a vista danecessidade do alimentando e da possibili-dade economica do alimentante, j5 nao se-ria mais questao controvertida em jufzo,seria questao liquidada.

O Segundo argumento da impetracao,abonado pelo Ministerio Publico, e o deque estamos falando do passado, e nao depensoes alimentares atuais.

Von pedir v@nia an eminente relatorpara, divergindo do seu douto voto, conce-der a ordem nos termos do parecer do Mi-nist€rio Publico Federal. Devo admitir- eo merito desse aspecto da questAo nAo nosdiz respeito em jufzo de habeas corpus -que as instancias competentes tornararncerto aquilo que ainda era duvidoso: omontante. Entretanto, ha o argumento re-manescente: o de que estamos falando dopassado. Insisto naquilo que sustentei noprecedence que o Ministerio Publico invo-ca: a Carta diz - e neste passo ela nao di-verge das suns predecessoras - que «naohaver'a prisao civil por dfvida> . Esta 6 a

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regra: «nao havers prisao civil por dfvida,salvo,> e of vem as duas excegoes, uma dasquais se refere no aresponsavel pelo ina-dimplemento voluntario e inescusavel deobrigagao alimenticia> .

Penso que a excegao ha de ser interpre-tada sem elasticidade, dado o traumatismoque representa essa forma de prisao por df-vida, autorizada pela Carta.

Na hist6ria tumultuada dessa familiadesfeita isso ja se incorporou de tal manei-ra ao passado que ha fatos novos que o pro-cesso retrata: a mulher,' a ex-esposa, deuma nacionalidade escandinava, deixou opats em companhia dos menores. 0 petici-onario do habeas corpus invoca isso parajustificar o argumento de que nao ha mailjurisdigao brasileira. E um erro. Claro queha jurisdigao brasileira, e ha tamb6m nor-mas intemacionais protetivas dos alimen-tandos quando em pats diverso daquele emque se encontra o alimentante.

O Sr. Ministro Paulo Brossard: Os fi-Ihos do casal ainda estAo fora do Brasil?

O Sr. Ministro Francisco Rezek: Osfilhos do casal estao fora com a rude. Aconvengao de Nova York, de 1956, permi-te, agora, que ela faga use do Minist6rioPdblico brasileiro, da Procuradoria-Geralda Republica, como autoridade interme-diaria, para cobrar alimentos na hip6tesede que ele nao os pague. Voltamos so pon-to nuclear da questao: nao vejo atualidadenaquilo que esta sendo cobrado nestes autos;naquilo que, nestes autos, pretende ser acausa da prisao do chefe da extinta familia.

Por esse motivo, rendendo todas as ve-nias so Ministro relator, voto pela conces-sao da ordem.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, no tocante aos alimen-tos, aquele que os deve 6 citado para pa-

gar em tres dias, ja que visam a subsisten-cia do alimentado.

Com base nesse aspecto, salientadocomo primordial pelo ilustre MinistroFrancisco Rezek, 6 que se chegou a exce-gao, so abrandamento da regra Segundo aqual, em virtude de divida civil, ningu6mpode ser preso. Abriu-se a excegao no to-cante aquele que tem a obrigagao de ali-mentar e em relagao ao depositario infiel.

Tem-se nos autos a revelagao de umaexecugao forgada ligada a obrigagao dedar. Obrigagao que remotamente tem elocom o dever de alimentar, mas o perfodoalusivo a essa obrigagao ficou de tal formaperdido no tempo que nAo se encontra, aesta altura, umajustificativa plausfvel parachegar-se a manutengao da ordem de pri-sao do devedor. A razao de ser desta 6 jus-tamente inibir as omissoes, mas essa omis-sAo ja se verificou e, como eu disse, esta li-gada a perfodo pret6rito - de 25 de maiode 1987 a 30 de abril de 1988.

Recebi, Senhor Presidente, um memo-rial e creio que o dado nele veiculado tam-b6m deve estar nos autos. Aponta-se que obeneficiario dos alimentos, o beneficiariodense quantitativo que esta em fase de exe-cugao forgada, ado se encontra sequer noBrasil. NAo sei se persiste a obrigagao dealimentar e se o Paciente dente habeascorpus vern observando as parcelas subse-quentes a else perfodo. Presume, que sim,porque ligado so que normalmente ocorre.Presumo, porque se cogita apenas da pri-sao no tocante ao que devido relativamenteao perfodo de 25 de maio de 1987 a 30 deabril de 1988.

Senhor Presidente, porque tamb6m en-tendo excepcional essa esp6cie de prisAo,pego venia so nobre Relator pan dissenter eacompanhar o eminente Ministro FranciscoRezek, pelas razoes langadas por S. Exa.,concedendo a ordem para cassar o mandadode prisao.

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VOTO (Esclarecimento)

O Sr. Ministro Carlos Velloso (Rela-tor): Sr. Presidente, pela ordem.

Quero dizer que se trata de alimentosprovis6rios, que foram fixados e ate agoranao satisfeitos, apesar de o montante terlido devidamente esclarecido, ja que jul-gado o recurso interposto.

O primeiro habeas corpus foi concedi-do, justamente porque nao havia um quan-tum lfquido. A Turma concedeu habeascorpus para o firn de suspender o mandadode prisao ate que fosse julgada a liquida-gao, o que ji ocorreu. Reahnente, ha umoutro argumento do eminente MinistroFrancisco Rezek, respeitabilissimo, que 6o de que se trata de dfvida preterita. Toda-via, a dfvida se tomou pret6rita diante dacontestagao. Entao, bastaria que se contes-tasse os alimentos fixados, para que se tor-nasse incabivel a prisao constitucional-mente autorizada. 0 fato de os menoresnao estarern no Brasil nao 6 relevante,dado que, mesmo por forga de tratado in-temacional, esses alimentos podern set pe-didos pelo Minist6rio P6blico, inclusive.

Sr. Presidente, pedi a palavra pela or-dem pars fazer esses esclarecimentos emdefesa do ponto de vista que sustentei, queparece set drastico, por6m nao vi como, nomeu entendimento, dele escapar; nao obs-tante reconhecer a forga dos argumentosdo eminente Ministro Francisco Rezek,agora secundado pelo eminente MinistroMarco Aurelio, mantenho o men votopelo indeferimento do habeas corpus.

VOTO (Esclarecimento)

0 Sr. Ministro Francisco Rezek: Naotemos noticia Segura daquilo que se passoude 1988 para ca nas relagiies financeirasentre alimentante e alimentandos. 0 mon-tante cobrado, justificativo dessa decreta-

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gao de prisao civil, 6 atinente a meses dosanos de 87 e 88.

O Sr. Ministro Carlos Velloso (Rela-tor): Sao alimentos provis6rios que aindanao foram satisfeitos.

O Sr. Ministro Paulo Brossard: Vejo,no memorial que recebi, uma assertiva Se-gundo a qual os alimentandos, desde janei-ro de 91, se encontram em companhia damile escandinava, na Europa. De outro lado,fala-se em alimentos pretdritos, de 87 a 88.

O que me impressions 6 que o paciente,pelo que se ve, contesta, praticamente, adecisao concessiva de alimentos provis6ri-os ao afirmar que nao sao necessarios.

O Sr. Ministro Francisco Rezek: Sim.Isso revels quao singular e a situagao queestes autos retratam. Estamos cuidando deprevenir, a pedido do impetrante, uma pri-sao que, se agora se consumasse, ocorrerianurn quadro cronol6gico inteiramente di-vorciado do momento em que se supoe, aluz da Constituigao, que o juiz tenha auto-ridade para decretar a prisao civil de umcidad"ao.

VOTO (Proposta de diligencia)

0 Sr. Ministro Paulo Brossard: Se-nhor Presidente, proponho uma diligencia,a fim de que seja esclarecido se a questao 6a dos alimentos ja vetustos relativos aosanos de 87 a 88, on se, realmente, o litfgioacobertou o nao-pagamento de alimentos.

E a minha sugestao.

VOTO (S/ Proposta de diligencia)

0 Sr. Ministro Francisco Rezek:Tambem acolho a proposta de diligencia,porque nos falta elemento de informagaoque oferega a Corte maior seguranga.

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EXTRATO DA ATA

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HC 68.724 - RJ - Rel.: Min. CarlosVelloso. Pacte.: Jose Maria VasconcellosRocha. Impte .: Jorge Fernando SchettiniBento da Silva (Advs.: Moacir Belchior eoutro). Coator: Tribunal de Justiga doEstado do Rio de Janeiro.

Decisgo : Por unanimidade, a Turmaconverteu o julgamento em diligencia, nostermos da proposta do Sr. Ministro Relator.

Presidencia do Senhor Ministro N6ri daSilveira. Presentes a SessAo os SenhoresMinistros Paulo Brossard, Carlos Velloso,Marco Aur6lio e Francisco Rezek . Subpro-curadora-Geral da Republica, a Dra. Odf-lia Ferreira da Luz Oliveira.

Brasilia, 16 de junho de 1992 - JoshWilson Aragao, SecretSrio.

VOTO

O Sr. Ministro Francisco Rezek: Ain-da agora me incomoda, em parte, a sensa-gao do non liquet no quadro destes autosde habeas corpus . Haa aspectos do casoque me parecem ainda nebulosos, mas umacoisa 6 certa: na sessao em que este feitofoi trazido per mini para proferir voto devista, a duvida que resultou do debate, eque motivou o eminente Ministro Brossarda propor a conversao dojulgamento em di-ligencia, era fundamentalmente associadaa questAo de saber se o decreto de cust6diacivil ainda era aquele primitivo, on se oJuiz voltara a manifestar-se sobre o temada cust6dia civil, o que nos faria natural-mente imaginar - e tamb6m of a diligen-cia o demonstra - que a situagao de ina-dimplemento subsistia em tempo ulteriorso do decreto original. Isso 6 o que temos:uma manifestagao do Juiz da Vara de Fa-mflia restabelecendo a decretagao da cus-t6dia preventiva.

Devo presumir que a pane adversa, osalimentandos, menores devidamente re-presentados , ali estavam o tempo todo a in-sistir no seu pedido, ode haver o que Ihes 6reconhecido como direito a tftulo de ali-mentos, e ode ver exercitada a norma trau-matica que faculta a prisao civil, sea omis-sao subsiste.

A pega convalidat6ria da ordem de pri-sao civil poderia nao remediar, pelo s6 fatode manter no tempo sua vitalidade, umaordem primitive que fosse, ela mesma, in-consistente - e o argumento do estere6ti-po estava a merecer exame.

Vejo entretanto que, embora padroniza-da, a pega original, decretat6ria da prisaocivil, 6 atenta aos termos da lei, 6 comple-ta. 0 s6 fato do use de recursos que a tec-nologia presente poe a disposigao do juiznao seria de monta a tirar validade do de-creto original.

Ouvi, com atengao e respeito , a mani-festacao do douto patrono do paciente, masnao posso admitir o argumento da inova-gifo. 0 Tribunal, quando convene um jul-gamento em diligencia, deseja saber coi-sas, que , no caso concreto, foram apropria-damente esclarecidas. Nao se esta a inovarpelo fato de se dizer a esta Turma que ocor-reu em momento ulterior so da primitivaordem de prisao civil, o restabelecimentoda mesma pela autoridade do Juiz, quandosuperada a pend6ncia relacionada soquantum.

Nao excluo a possibilidade de que om6rito eventual das razoes do impetrantese possa ver reconhecer em pedido outrode habeas corpus, onde, muito bem des-crita a situagao presente, no fora do Rio deJaneiro, nos seja possivel identificar even-tual ilegalidade on abuso de poder. Agora,atenho-me a uma questAo bdsica: quandoconvertemos o julgamento em diligencia,aquilo que desejavamos saber 6, neste mo-

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mento, algo de que o Tribunal ja tern notf-cia, atendida que foi a dilig@ncia. Ficou cla-m que os alimentos nao foram pagos nernentao, nem depois . Ficou tamb6m certo queo juiz responsavel pelo feito, superadoaquilo que era pendente, entendeu de con-validar- e af, devo presumir, a pedido dosalimentandos- o decreto de cust6dia civil.

Nao tenho , assim , como manter posicaodivergente daquela do Ministro relator.Em tais circunstancias , e enfatizando que atanto me conduz de modo inexoravel o es-tado aural dos autos, meu voto acompanhao de Sua Excele"ncia.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, de regra, a submissao dodevedor ao credor se faz apenas no Campopatrimonial, muito embora eu tenha co-nhecimento de que fmanceiras e bancosentendern de modo diverso relativamentea alienacao ftduciaria, caminhando-se, af,para o emprestimo do dispositivo referentea prisao civil do depositsrio infiel, como seaquele devedor que procura uma fmancei-ra, urn banco, para custear-se, fizesse-oquanto a coisa m6vel infungfvel que tives-se que ser necessariamente devolvida.

Faco esta digressao para salientar, amais nao poder, que, diante do texto cons-titucional, a prisAo por dfvida civil encerraexcepao e, como tal, somente deve ser de-terminada em hip6teses transl6cidas, sufi-cientemente claras no tocante a configura-cao constimcional.

Ora, se assim o e e se nao temos a sub-missao pessoal, mas apenas patrimonial,como regra, indaga-se: qual e a razao deser, qual e a causa do preceito constitucio-nal, no que viabiliza a prisao daquele queesta compelido a alimentar? E colar, aobrigacao, um sentido de pontualidade,objetivando a subsistencia do pr6prio des-

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tinatario e beneficiario da norma alusivaaos alimentos. Pois bem, o que houve nahip6tese dos autos? Ocorreu o ressuscita-mento de uma ordem pret6rita, uma ordemrelativa ao ano de 1988. 0 Juiz assentou,de forma muito clara, que, vencidas as ma-t6rias mediante o julgamento dos recursossucessivos ipso fato, estava restabelecidaaquela ordern de prisao de 1988. Deu-se ademonstracao de inconformismo por parsedo Paciente, e o Tribunal de Justica, talveznotando a deficiencia de fundamentacaodessa ordern, substituiu-a para cogitar - eisso ftcou esclarecido com a diligencia -que o Paciente tambem nao cumpriu asobrigacoes vencidas no perfodo imediata-mente anterior a revalidacao da ordern deprisao. Contudo, Senhor Presidente, a dese perguntar: nao se tent nesse Ac6rdao atemesmo um ato de constrangimento, ja quefoi proferido per forca de urn recurso inter-posto pelo pr6prio Paciente? Poderia,aquela altura, o Tribunal de Justica apreciaro merecimento da ordem do Jufzo, lancan-do fundamentos diversos, chegando-se,assim, a uma nova ordern de prisao total-mente diversa, quanto a base fatica e legal,daquela que foi levada so brgao, comoOrgao revisor? A men ver, nao, SenhorPresidente. Entendo que nAo se pode olvidarque o que se aprecia neste habeas corpustern uma origem - e essa origem esta nadecisao proferida pelo Jufzo, relativa a ali-mentos ligados a urn perfodo que ja distaquatro anos, a um perfodo anterior a 1988,on seja, de 87 a 88.

Senhor Presidente, nao vejo, neste caso,a razao de ser da prisao, ao menos sob o an-gulo constitucional. A ordern de prisao, talcomo determinada, nao visa a subsistenciados filhos do Paciente. Visa, talvez, com-pelir o Paciente de uma forma mais rapida,a satisfagao do objeto da execucao forgada,que ja se processa, inclusive, com penhorade bent im6vel. Porque tenho a prisao civil

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como excepcionalissima, de vez que adoposso sobrepor a liberdade do cidadao umadivida qualquer, e esta divida, pare mim, jeesta, quanto a esse perfodo de 87/88, des-caracterizada, tenho como procedente opedido formulado.

Pego v@nia aos nobres Ministros Rela-tor e Francisco Rezek parr conceder a or-der. Fago-o, ate mesmo, inspirado emwas premissa que nos vern do Direito Pe-nal, posto que estamos lidando, aqui, tam-bem corn a liberdade do homer, in dubiopro acusado, pro reu, muito embora, repi-to, seja sabedor dc que a prisao foi decreta-da sob o angulo civil.

Concedo a order.

VOTO

O Sr. Ministro Paulo Brossard: Se-nhor Presidente , larnento divergir do emi-nente Ministro Marco Aurtlio , mas acom-panho o voto do eminente Relator e do Mi-nistro Francisco Rezek.

A prisao civil ter uma origem: o nao-pagamento da prestagao alimentar regular-mente decretada pelo juiz competente, emdecisao confirmada pela instancia superior,o Tribunal de Justiga do Estado do Rio deJaneiro . Esta 6 a origem . Quando, na ses-sao anterior , propus a diligencia , foi por-que fiquei um pouco impressionado. Fala-va-se muito em dfvida pret6rita e entendiconveniente ficar esclarecido se se cuidavaapenas de divida - antiga , relativa ao pe-riodo de urn ano mais on menos , de 87 pan88 -, on se em momento algum tinhaocorrido o pagamento de alimentos. Pelainformagao trazida aos autos e lida peloeminente Relator, fiquei cientificado de quenao foram pagos alimentos ate a presentedata, nao houve pagamento de nenhumaimportancia ate hoje ; em momento algumhouve pagamento de urn centil a titulo dealimentos . Isso me parece que ficou claro

com a informagao trazida aos autos. Fa-lou-se em divida pret6rita, mas a divida hSde ser sempre preterita, porque nao se de-creta prisAo civil de ningu6m por dfvidanao vencida, por dfvida a vencer. Ha de ha-ver uma divida vencida, por conseguintepret6rita, relativa a um tempo passado,para que possa legitimar-se a medida ex-trema prevista na Constituigao; como 6 sa-bido, o nosso sistema jurfdico veda a pri-sao por divida; 6 a regra; mas a Constitui-gao a ela abre duas excegdes, e uma delas ea nao-satisfagao de obrigagao alimentar. Eo legislador sabe o que faz e por que faz; 6que essas obrigagoes ter de ser pagas tem-pestivamente sob pena de se criar pars oscredores situag6es muito dificeis. Quandoa Constituigao admite seja decretada a pri-sao civil de algu6m pelo nao-pagamento deobrigagao alimentar 6 exatarnente pars pro-teger os alimentandos, senao, diria o credor:tenho urn apartamento no Estado do MatoGrosso ou no Acre que pode ser penhorado,- depois de um, dois, cinco, dez anos, tal-vez venha a ser satisfeita a obrigagao; nesteentretempo como fica o alimentando? $exatamente pan evitar isso que a lei permi-tiu a prisao civil e a Constiituigao, na sua sa-bedoria, a autorizou neste caso, a despeitode ser dfvida civil. A prisao nao elide a obri-gagAo. E o fato de estar havendo execugaoatrav6s da penhora de urn apartamento naoexclui e nao afasta a possibilidade da pri-sao. Sao coisas diferentes.

Quando foi iniciado o julgamento, fi-quei com s6rias dividas, tanto que sugeri adilig@ncia que foi prontamente acolhidapelos eminentes Pares. Hoje, Sr. Presiden-te, nao tenho drlvida alguma.

Com a venia que j/ solicitei so Sr. Mi-nistro Marco Aurelio, acompanho tran-giiilamente o eminente Relator, confortadotamb6m pelo voto, antes divergente e ago-ra convergente, do eminente MinistroFrancisco Rezek. Denego a order.

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VOTO (Esclarecimento)

0 Sr. Ministro Francisco Rezek: Umesclarecimento a respeito do precedente deque fui relator, e que varias vezes se via ci-tar neste caso.

An deduzir men veto definitivo, estivedominado sobretudo pela preocupacao denao deixar que o precedente tivesse seuperfil degenerado neste caso concrete. 0precedente teve a ver com a situacao doalimentante que esta pagando normalmen-te os alimentos, mes a mes. Entretanto, osalimentandos, representados pela mae,clarnam por um periodo passado a des-coberto. Essa e a divida preterita: preteritaper oposicao a atualidade dos pagamentoscorrentes, que mes a mes, a razoavel tem-po, se tern visto honrar. Tanto que no pre-cedente ha referencia a que a prisAo civildo alimentante omisso (ornisso no passa-do, porem ado agora) pode produzir efeitocontrario ao desejado, porque pode preju-dicar o seu empenho atual em pagar men-salmente os alimentos. Havia neste casoum risco serio de se contaminar, com cir-cunstancias estranhas aquelas do caso an-terior, a jurisprudencia expressa pelo pre-cedente, no qua] - penso que ficou claro- se decidia em nome do argumento deque a devida cobrada era passada e os ali-mentos, no presente, estavarn sendo regu-larmente honrados.

E o que queria esclarecer.

VOTO

O Sr. Ministro Neri da Silveira (Presi-dente): A materiaja esta amplamente deba-tida e men voto acompanha tambem o doeminente Ministro-Relator, pedindo veniano Sr. Ministro Marco Aurelio. Desde quese defmiram os termos do debate, compre-

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endi que se tratava de hip6tese, que se pode-ria dizer exemplar, no sentido da decretagaoda prisao civil.

Em verdade, fixada a dfvida alimentarnao paga, o juiz decretou a prisAo. Houverecurso contra a liquidez dessa dfvida, onseja, quanto aos valores. Tal recurso foidesprovido. Nada justificava, pois, o nao-cumprimento, a sua nao-satisfacao por par-te do paciente. Os esclarecimentos finais,decorrentes da diligencia, sao, ainda, nosentido de que, em qualquer tempo, impor-tancia alguma relativa aos alimentos devi-dos foi paga pelo paciente. E hip6tese que,a meu ver, esta fora de qualquer devida,com a devida venia do Ministro Marco Au-relio, a justificar a medida excepcional daprisAo civil, prevista na Constituicao paracaso como o dos autos.

Acompanho o eminente Ministro-Relator,indeferindo o habeas corpus.

EXTRATO DA ATA

HC 68.724 - RJ - Rel.: Min. CarlosVelloso. Pacte.: Jose Maria VasconcellosRocha. Impte.: Jorge Fernando SchettiniBento da Silva (Advs.: Moacir Belchior eoutro). Coator: Tribunal de Justiga do Es-tado do Rio de Janeiro.

DecisAo: Por maioria de votos, a Turmaindeferiu o «habeas corpuso. Vencido o Se-nhor Ministro Marco Aurelio. E, por unani-midade, tomou sem efeito o salvo conduto.Falou pelo paciente o Dr. Moacir Belchior.

Presidencia do Senhor Ministro Ned daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Paulo Brossard, Carlos Velloso,Marco Aurelio e Francisco Rezek. Subpro-curador-Geral da Republica, Dr. HaroldoFerraz da N6brega.

Brasilia, 4 de agosto de 1992 - JoseWilson Aragao, Secretario.

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HABEAS CORPUS No 74.248 - RJ(Segunda Torras)

Relator: 0 Sr. Ministro Maurfcio Con@a

Paciente: Elias Saul Mizrahi - Jmpetrantes: Fernanda Silva Telles e outro- Coator: Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro

Habeas corpus. Crime de posse de entorpecente para use pr6-prio (art. 16 da Lei n°6.368/76): aplicafdo cumulativa des penal minimalde 6 meses de detenfdo a de 20 dias-multa e negada a substituigao dapenaprivativa de liberdade pela de multa (CP, art. 60, § 2°).

1. Alegagio de que, satisfeitos os requisitos pare o beneficioda multa vicariante , ha direito publico subjetivo a substituigeo da penaprivativa de liberdade par sangio pecunif ria (CP, art. 60, § 2°), inde-pendentemente da natureza da infragio que levou a condenagiio penal.

2. Nio cabe a concessiio do beneficio da substituigifo da san-gio penal quando h5 aplicagio cumulativa da pena privativa de liber-dade corn a pena de multa.

3. A Lei de T6xicos, que 6lei especial, dispoe diferentementedo C6digo Penal quarto a aplicagio du pena de multa; por esta razio, aregra geral contida no art . 60, § 2°, do C6digo Penal nio se aplica a Lei n°6.368)76, por forga da ressalva contida na parte final do art . 12 do C6-digo («as regras gerais deste C6digo aplicam -se nos fatos incriminadospor lei especial, se esta nio dispuser de modo diverso»).

4. Precedente : HC n° 70.445-RJ, in RTJ 1521845.

5. Habeas corpus conhecido, mas indeferido.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros componentes daSegunda Tunna do Supremo Tribunal Fe-deral, na conformidade da ata do julgamen-to a das notas taquigrfificas, por unanimida-de de votos, indeferir o ohabeas corpuso.

Brasilia, 10 de setembro de 1996 -N6ri da Silveira , Presidente - MauricioCorrea, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Mauricio Correa:Trata-se de habeas corpus impetrado porElias Saul Mizrahi, em seu favor, por seusadvogados Fernanda Silva Telles e Paulo

Freitas Ribeiro, onde afrnna que estaa so-frendo coacao por ato ilegal da PrimeiraCamara Criminal do Tribunal de Justiga doEstado do Rio de Janeiro, praticado so darparcial provimento a apelagao que interp6scontra a decisao do Juiz de Direito da 30°Vara Criminal do Rio de Janeiro, a qual ocondenou as penas minimas de 6 (leis) me-ses de detengao, a set cumprida no regimeaberto, e de 20 (viute) didrias, no valor mf-nimo, como incurso nas sang6es do art. 16da Lei de T6xicos (Lei n° 6.368176), onseja, posse de entorpecente pars uso pr6-prio, sendo-1he concedido o sursis.

1.1 Alega que the foi negada a substi-tuigao da pena privativa de liberdade pelade multa, tal como previsto no art. 60, § 2°,

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mesmo corn as circunstancias do art. 44, IIe III, the sendo favoraveis, ao fundamentode que se trata de infracao a Lei de T6xi-cos, de forma que restou contrariado o art.12, todos do C6digo Penal, o qual determi-na que «as regras gerais deste C6digo apli-cam-se aos faros incriminados por lei espe-cial, se esta nao disposer de modo diverso>>;traz a colacao doutrina e jurisprudencia.

1.2 Pede a concessao da ordem paraque seja substituida a pena privativa de Ii-berdade que the foi imposta pela de multa(fls. 2/17). Junta documentos (fls. 8/33).

2. 0 pedido de medida liminar foi ne-gado pelo Min. Celso de Mello , no exerci-cio da Presidencia durante as 6ltimas feriasforenses (fls. 38/39).

3. Vem aos autos as informacoes pres-tadas pelo Presidente do Tribunal coator(fis. 48/53), acompanhadas de documentos(fls. 54/58).

4. Manifesta-se o Ministerio P6blicoFederal, em parecer do Subprocurador-Geralda Republica Wagner Natal Batista, opi-nando pelo indeferimento do pedido, emparecer assim ementado, in verbis:

<<Habeas Corpus.

Crime de porte de entorpecente. Subs-tituigao de pena privativa de liberdadepor multa. Impossibilidade.

$ o relatOrio.

VOTO

O Sr. Ministro Mauricio Correa (Re-lator): Senhor Presidente, a parte do ac6r-dao impugnado, que negou a substituicaoda pena privativa de liberdade pela de mul-ta no crime de posse de entorpecente parause pr6prio, esta assim redigida, in verbis:

<... no que concerne a aplicacao damulta substitutiva, inatendivel na hip6-tese, eis que esta Camara, atendendo a

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melhor doutrina e jurisprudencia, vementendendo, reiteradamente, ser inad-missfvel tal substituicao, considerandoa natureza especial da Lei n° 6.368/76 ea finalidade especffica de suas normalincriminadoras, nao sendo, apenas, asangao pecunhiria suficiente para repri-mir e presenciar o crime.o

2. O Min. Celso de Mello, no exercfcioda Presidencia durante as 61timas ferias fo-renses, negou a liminar em decisao assimfundamentada, in verbis:

«O ora paciente sustenta que, ha-vendo sido per ele satisfeitos os requisi-tos concementes a multa vicariante(CP, art. 60, § 2°), tem direito pfiblicosubjetivo a substituicao da pena priva-tiva de liberdade, per sangdo de indolepecuniaria, independentemente da na-tureza da infracao motivadora da con-denagao penal.

0 Supremo Tribunal Federal, apre-ciando esta questAo, decidiu, em ac6r-dao emanado da sua Colenda PrimeiraTurma, que a multa vicariante (CP, art.60, § 2°) nao se aplica as hipdteses daLei n° 6.368/76 on aos casos em que alegislacao em vigor previr, para deter-minado ilfcito criminal, a cumulativaimposicao da pena privativa de liber-dade cam a sancao de indole pecuniaria:

«Habeas corpus . Interpretacao doartigo 60, § 2°, do C6digo Penal.

- 0 beneficio da substituigao dapena privativa de liberdade pela demulta nao a cabivel quando h5 comi-nalao cumulativa da pena privativade liberdade corn a pena de multa.

- Ademais, a norma do art. 60,§ 2°, do C6digo Penal a regra geralque nao se aplica a Lei n°6.368/76,que a especial, porque esta dispoediferentemente quanto a fixagao da

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pena de multa por ela imposta, nao per-mitindo, portanto, que as duas mul-tas se cumulem pelo mesmo princf-pio de valor do C6digo Penal. Inci-dencia da parte final do artigo 12desse C6digo.

Habeas corpus indeferido» (RTJ152/845, Rel. Min . Moreira Alves- grifei).Desse modo, e tendo em considera-

Dao que o ac6rdao ora impugnado ajus-ta-se ao entendimento consagrado noprecedente jurisprudencial em questao,indefiro o pedido de medida liminar.»

3. 0 precedente cuida de hip6teseidentica a dos autos e o Relator assim fun-damentou a decisao, in verbis:

«O Sr. Ministro Moreira Alves (Re-lator): 1. Como salienta o parecer daProcuradoria-Geral da Republica, estaCorte se tem orientado no sentido deque o beneffcio da substituigAo da penaprivativa de liberdade, pela pena demulta (artigo 60, §2°, do C6digo Penal)6 um direito subjetivo do r6u, devendo,portanto, o juiz decidir-se, no caso con-creto, 6 ele cabfvel, on nao.

2. Sucede, porem, que, na especie, naose me afigura cabfvel essa substituigao.

Corn efeito, o ora paciente foi conde-nado, com base no artigo 16 da Lei n°6.368/76, a seis meses de detenpao e avinte dias-multa, tendo-Ihe sido conce-dido o sursis.

On, a men ver, nao cabe essa substi-tuicao quando - como sucede no casopresente - h5 cominagao cumulativada pena privativa de liberdade corn apena de multa. Coto efeito, o § 2° do ar-tigo 60 do C6digo Penal manda obser-var, para essa substituicao, os criteriosdos incisor lI a HI do art. 44; a do incisoIII do art. 44 decorre que tal substitui-

cao s6 6 possfvel quando a culpabili-dade, os antecedentes, a conduta sociale a personalidade do condenado, bemcomo os motivos e as circunstancias,indicarem que ela 6 suficiente. Isso im-plica dizer que a substimipao em causaapenas 6 possfvel quando os elementossubjetivos references ao criminoso e osmotivos e as circunstancias do crime in-dicarern que a pena de multa substim-tiva 6 suficiente para apenas o delin-giiente. Ora, essa suficiencia 6 objetiva-mente afastada pela pr6pria lei penalquando impoe ela, em razao do crimeque define, a cominacao cumulativa depena privativa de liberdade e de pena demulta, a significar, evidentemente, queaquela nao 6 suficiente, por si mesma,parr punir o transgressor da noun, e,conseqUenternente, a sua substituigaoper pena de multa tamb6m nao o sera,tanto assim que a essa substituicaoter-se-ia de acrescer a outra Pena que 6 ada multa originaria, ate porque a substi-tuigao admitida pelo § 2° do artigo 60diz respeito somente a pena privativa deliberdade e nao a pena de outra natu-reza, ainda que tamb6m de multa.

Mais.

Se a parte especial do C6digo Penalestabelece, corn relapao a determinadoscrimes, a cumulag5o da pena privativade liberdade com a pena de multa, issose da porque a lei penal entende que, Pa-ra a reprimenda do crime, sao necessa-rias as duas penas de natureza diversa, enao somente uma - a de multa, aindaque de montante maior pela cumulapaoda multa substitutiva com a multa im-posta diretamente. Caso contr5rio, nopr6prio artigo 60 da Parte Geral se esta-beleceria principio semelhante ao do n°2 do artigo 43° do C6digo Penal Portu-gu@s, que evidentemente nao 6 super-fluo: <<Se o crime for punido corn pena

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de prisao nAo superior a 6 meses e multa,sera aplicada uma s6 multa, equivalentea soma da multa diretamente impostae da que resultar da substituig5o daprisao».

Nao bastassern esses 6bices a substi-tuicao da pena privativa de liberdadepela pena de multa quando h5 a referidacumulacao, e, no caso, ainda haveriaoutro obstaculo: o de que a Lei n°6.368/76 d lei especial, coin sistemapr6prio para a fixacao do valor da penade multa diverso do que foi posterior-mente adotado pela nova Parte Geral doC6digo Penal. Assim sendo, ainda quepara argumentar se admitisse a cumula-gao das duas penas de multa (a substitu-tiva e a imposta diretamente), essa regrageral do C6digo Penal nao se aplicaria areferida lei especial, porque esta dispbediferentemente quanto a fixacao do va-lor da pena de multa por ela imposta,nao permitindo, portanto, que as duasmultas se cumulassem pelo mesmocriterio de fixacao de valor do C6digoPenal. 0 hibridismo dessa fixagao queresultaria da aplicacao do princfpiogeral do § 2° do artigo 60 do C6digoPenal as penas cumulativas da Lei n°6.368/76 faz incidir a vedacao quedecorre da parte final do artigo 12 domesmo C6digo Penal: sAs regras gerais

deste C6digo aplicam-se aos fatos incri-minados por lei especial, se esta naodispuser de modo diverso».

3. Em face do exposto, indefiro opresente habeas corpus.>>4. Adotando como razao de decidir os

fundamentos deste precedente, e acolhen-do a manifestagao do Ministdrio P6blicoFederal, conhego do pedido, mas indefiro aordem impetrada.

EXTRATO DA ATA

HC 74.248 - RJ - Rel.: Min. Mauri-cio Corr@a. Pacte.: Elias Saul Mizrahi.Imptes.: Fernanda Silva Telles e outro. Co-ator: Tribunal de Justiga do Estado do Riode Janeiro.

Decisao: Por unanimidade, a Turma in-deferiu o «habeas corpus. Ausentejustifi-cadamente, neste julgamento, o SenhorMinistro Marco Aurelio. Falou pelo pa-ciente o Dr. Paulo Freitas Ribeiro.

Presidencia do Senhor Ministro Ned daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Carlos Velloso, Marco Aurelioe Mauricio Correa. Ausente, justificada-mente, o Senhor Ministro Francisco Re-zek. Subprocurador-Geral da Repfiblica,Dr. Mardern Costa Pinto.

Brasilia, 10 de setembro de 1996 -Wagner Amorim Madoz, Secret5rio.

HABEAS CORPUS No 75.477 - RJ(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao

Paciente: Candido Jose Jeronimo Antonio Mendes de Almeida - Impetrantes:Jose Carlos Fragoso e outro - Coator: Tribunal de Algada Criminal do Estado do Rio deJaneiro

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Habeas corpus. Crime de imprensa.

Competencia do Juiz do lugar onde estao localizadas a reda-cao e a administraciio do vefculo de comunicagao em que publicadas asalegadas ofensas. Art. 42 da Lei n° 5.250/67. Nulidade do processo.

Habeas corpus deferido.

ACGRDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, por sua Primeira Turma, naconformidade da ata do julgamento e dasnotas taquigreticas, por unanimidade devotos, deferir o pedido de (habeas cor-pus, nos termos do voto do Relator.

Brasilia, 2 de setembro de 1997 - Mo-reira Alves , Presidente - Ilmar Galvao,Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Dinar Galvao (Rela-tor): Trata-se de habeas corpus impetradoem favor de Candido Jose Jeronimo Anto-nio Mendes de Ahneida, em que se apontacomo autoridade coatora o Tribunal de Alfa-da Criminal do Rio de Janeiro, que, ao refor-mar decisAo monocr'atica que rejeitara limi-narmente a queixa-crime instaurada contra opaciente, recebeu a queixa e determinou opmsseguimento da acao penal privada.

Fundaments a impetragao na incompe-t6ncia territorial do Juizo da 15' Vara Cri-minal da Comarca da Capital do Estado doRio de Janeiro, vez que as entrevistas con-cedidas pelo paciente, tidas por ofensivas Ahours da querelante, foram publicadas pe-las revistas aVeja> e «IstoE», ambas im-pressas em Sao Paulo, atraindo, portanto,nos termos do art. 42 da Lei 5.250/67, acompetencia do foro de Sao Paulo; e no cer-ceamento de defesa sofrido pelo paciente,consistente no recebimento da queixa-crime semi que ]he tenha lido concedidaa oportunidade de oferecer defesa pre-

via, on forma do disposto no art. 44 daLei de Imprensa.

A impetracao vein acompanhada do pe-dido de liminar, deferido pelo despacho defl. 38 pars que fosse o interrogat6rio do pa-ciente suspenso at6 o julgamento final dopresente writ.

As informapbes foram prestadas na for-ma de praxe pelo Presidente do Tribunalde Algada Criminal do Estado do Rio deJaneiro.

A douta Procuradoria-Geral da Repu-blica, em parecer da lavra do Dr. Edinaldode Holanda Borges, opina pelo deferimen-to da ordem.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Dmar Galvao (Rela-tor): Dois sao os fundamentos da impetra-cao: o primeiro, relativo 3 incompetenciada Justica estadual do Rio de Janeiro, j5que impressas em Sao Paulo as revistas(Veja e IstoE), nas quais circularam as de-claracoes do paciente tidas como afronto-sas 3 honra da querelante; e o segundo,quanto a inobservancia do rito processualdisposto no art. 43, § 1°, da Lei de Impren-sa, segundo o qual deve o r6u primeira-mente apresentar a sua defesa pr6via parsque s6 entao seja apreciado o recebimentoda queixa.

Razao assiste so impetrante.

E que, conforme deixou consignada adouta Procuradoria-Geral da Republica emparecer do Dr. Edinaldo de Holanda Bor-ges, verbis (fl. 64):

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«Na vertente postulafao, compro-vam os impetrantes que a redafao, sedee administrafao de ambas as Revistasde publicafao incriminada estao locali-zadas na capital do Estado de Sao Paulo(fls. 33 e 34), o que atrai a competenciapam os crimes em apreciacao.

O Colendo Supremo Tribunal Fe-deral , no julgamento do HC n° 56.126,quando relator o Min. Leitao de Abreu,assim consignou a discutida competencia:

«Crmme de Imprensa. Compe-tencia do juiz do lugar onde estiolocalizadas a redafio, administra-gio e sede do jornal, embora im-presso este em outro lugar. Inter-pretagio do artigo 42 da Lei n°5.250/67. (RTJ 870/3)..Outrossim, procede a argdifao de

inobservancia do rito processual estabe-lecido pela lei regente (Lei no 5.250/67).Ao reformat a decisao monocratica querejeitou a queixa, o Egr6gio Tribunaldeixou de observar a regra estabelecidapelo * 1° do art. 43 da sobredita Lei, queprev8 a oportunidade de defesa pr6viapelo querelado para, ao depois, julgar-sesobre o seu recebimento.

A estatuifao do rito procedimentalpor Lei Especial restringe o ambito deaplicafao do C6digo de Processo Penalas lacunas da previsao excepcional, deforma subsidiaria, mas nao de forma

substitutiva. A inobservancia desse ritoimplica em nulidade, consoante entendi-mento paciftco desse Colendo SupremoTribunal Federal (RHC 60.355, rel.Min. Moreira Alves, DJ de 11-3-83).»Esta-se diante de manifestafao incensu-

ravel, que hem apreciou os fatos da causa aluz da legislacao processual que rege a ma-t6ria e da jurisprudencia desta Corte.

Ante o exposto, men voto 6 pela con-cessao da ordem de Habeas corpus para ofim de declarar a nulidade ab initio daafao penal privada, por incompet6ncia doMM. Juizo do Estado do Rio de Janeiro.

EXTRATO DA ATA

HC 75.477 - RJ - Rel.: Min. IlmarGalvAo. Pacte.: Candido Josh JeronimoAntonio Mendes de Almeida. Imptes.:Josh Carlos Fragoso e outro. Coator: Tri-bunal de Alcada Criminal do Estado doRio de Janeiro.

Decisao: A Tunna deferiu o pedido de<<habeas corpus>>, nos termos do voto doRelator. Unanime.

Presidencia do Senhor Ministro Morei-ra Alves. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Sydney Sanches, Octavio Gal-lotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao.Subprocurador-Geral da Repdblica, Dr.Paulo de Tarso Braz Lucas.

Brasilia, 2 de setembro de 1997 - Ri-cardo Dias Duarte, Secretario.

HABEAS CORPUS No 75.797 - RJ(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao

Paciente: Latino da Silva Fontes - Impetrante: Alberto Silva dos SantosLouvera - Coator: Tribunal Regional Federal da 2' Regiao

Habeas corpus . Paciente responsdvel pela importafiio de ar-mamento de use privativo das Forfas Armadas, sem autorizafdo da autori-dade competente . Recurso ordindrio . Competencia parajulgamento.

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Confguragio do ilfcito do art. 12 da Lei n° 7.170/83 (quedefine as crimes contra a seguranga nacional).

Competencia do Juiz Federal pare julgamento da agio, emprimeiro grau , cam recurso ordinIrio para o Supremo Tribunal Fe-deral. Art. 109, IV, do o art. 102, I, i, e II, b, do Constituigao Federal.

Improcedencia da alegagio de prejuizo h defesa por nio tero paciente sido intimado da deciseo declinatdria de foro , tendo em vistaque consta da folha de registro automatizado de andamento processual,que veio aos autos cam as informagoes , que o defensor constitufdo estevepresente iY sessio de julgamento , tendo feito, inclusive, defesa oral.

Habeas corpus indeferido.

Ac6RDAoVistos, relatados e discutidos estes au-

tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal , por sua Primeira Turma, naconformidade da ata do julgamento e dasnotas taquigr5ficas, por unanimidade de vo-tos, indeferir o pedido de ohabeas corpus..

Brasilia, 16 de setembro de 1997 -Moreira Alves , Presidente - Ilmar Gal-vio, Relator.

RELAT6RIo

0 Sr. Ministro Ilmar Galvio (Rela-tor): Trata-se de habeas corpus impetradopelo advogado Alberto Silva dos SantosLouvers em favor de Latino da Silva For-tes, sob a alegacao de que sofre ele cons-trangimento ilegal por parte do TribunalRegional Federal da 2' RegiAo, que, semapreciar as razoes do recurso ordindrio ma-nifestado contra sentenga do Juiz Federalda 13' Van do Rio de Janeiro que condenouo paciente como incurso no art. 12 da Lei deSeguranca Nacional (Lei n° 7.170(83), de-clinara de sua competencia pan o Supre-mo Tribunal Federal, a invocacao do art.102, II, b, da Constituicao Federal.

Sustenta o impetrante que a dentncianao desenha quadro f'atico que induza ha-ver o paciente agido por motivo politico,nao se podendo falar, portanto, em crimede seguranca nacional.

Alega que a Corte impetrada, ao invo-car o decidido pela Primeira Turma do Su-premo Tribunal Federal no Habeas Cor-pus 74.782, em que figurou como pacienteo co-r6u Delson Fernando di Susa, deixarade apreciar a existiincia ou nAo de crimecontra a Seguranga Nacional.

Alude, ainda, a haver sido cerceada adefesa do paciente, que nao teve assegura-do o direito de manifestar-se sobre a preli-minar de incompetencia.

Com requerimento de medida liminar- indeferida - pediu seja cassada a deci-sao impetrada, pan que os autos do recur-so ordin'erio retomem ao Tribunal Regio-nal Federal da 2' RegiAo, determinando seprossiga no julgamento do recurso, inti-mando-se, ainda, a defesa para se manifes-tar sobre a preliminar.

0 writ foi impetrado originariamenteperante o Superior Tribunal de Justica, quedeclinou de sua competencia pan esta Corte.

Em suas infom 6es (fl. 108), limitou-sea ilustre Presidente da Corte impetrada aesclarecer acerca da remessa dos autos eencaminhar c6pia do ac6rdaao respectivo.

A douta Procuradoria-Geral da Repd-blica, em parecer do Dr. Edinaldo de Ho-landa Borges, opina no sentido do indeferi-mento da ordem, reportando-se ao decidi-do no precedente aludido.

t o relat6rio.

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VOTO

O Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator):Transcrevo a parte que interessa an presentecaso do voto que proferi no julgamento doHC 74.782 de que fui Relator, impetradopelo co-reu Delson Fernando di Susa, que foiinvocado pela decisao impetrada:

<<Preliminarmente, a de reconhecer-seque, de acordo corn a regra do art. 102,II, b, da Constituigao, o Supremo Tri-bunal Federal 6 competente parajulgar,em recurso ordinario, o crime politico,o qual, de outra parte, em primeiro grau,6 julgado por Juiz Federal.

Trata-se, de excegao a regra do art.108, H, da Carta, incidindo no caso,consegiientemente, o art. 102, I, i, quepreve a competdncia desta Corte para ojulgamento do habeas corpus, quandoo coator ou o paciente for tribunal, auto-ridade on funcionario cujos atos este-jam sujeitos diretamente a jurisdigao doSupremo Tribunal Federal, on se Iratede crime sujeito a mesma jurisdigao emuma Gnica instanciao.

Nesse sentido decidiu a eg. SegundaTurma, nos HHCC 73.451 e 73.452,que versaram questao analoga.

No presente caso, a denancia assimdescreveu e capitulou os fatos ilicitosatribuidos ao paciente (fls. 93/95):

vO Ministerio P6blico Federaldenuncia Latino da Silva Fontes eDelson Fernando di Susa, vulgo<<Baiano», qualificados as fls. 47 e48, pelo fato de terem, no m8s de ju-nho de 1995, introduzido em nossoterrit6rio, clandestinamente, 30.000(trinta mil) cartuchos de munigao deprocedencia estrangeira, de importa-gao proibida, pr6prios para fuzis dostipos AR-15 e AK-47, privativos dasForgas Armadas, que seriam vendi-

965

dos pelos acusados aos traficantes detOxicos delta cidade (laudo pericialde fls. 32 a 37).

No dia 26 de junho de 1995, poli-ciais federais, no desdobramento dasinvestigagoes que visavam apurar ofornecimento de armas e munigoespara o crime organizado, lograramapreender a referida munigao na sededa empresa Scan Express, ma Gm-gaf, n° 379, Penha, nesta cidade, nomomenta em que o acusado Latino eseu comparsa Rubernil Tomaz doSilva acabavam de acondiciona-lasem seus autom6veis (auto de prisao eapreensao as fls. 11 a 19 verso).

Nessa ocasiao, Rubemil Tomazda Silva sacou de uma pistola e ati-rou contra os agentes que, defenden-do-se, dispararam contra o mesmo,matando-o (auto de resistdncia eapreensao a fl. 3).

No interior do autom6vel de Ru-bernil, tambem conhecido como Ru-bens, foi apreendida uma mensagem(auto de apreensao a fl. 18) acostadaa fl. 36, destinada ao mesmo, repas-sada de Miami em 24 de junho de1995, atraves do fax 305.654.2964,pela empresa Maxima Into Busi-ness, de propriedade do segundoacusado, Delson, conforme escla-rece o cartao juntado a fl. 26.

Tal mensagem, assinada por <<Baia-no>>,vulgo do Segundo acusado, fazmengao a uma carga de abijoute-rias» que, alem da <<coincide"ncia» deset transportada pela empresa Scan,ma Grugai, n° 379, Penha, local daapreensAo, discrimina exatamentecomo as munigoes estavam acondicio-nadas nas caixas, como muito bentalertou a autoridade policial em seurelat6rio de fl. 50, 3° paragrafo.

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Na organizacao criminosa, oacusado Delson Fernandes di Susafoi quern, de Miami e atraves da suaempress acima referida, adquiriu amunicao e a remeteu clandestina-mente ao Brasil , cuidando ainda dosdetalhes do transporte interno damesma ate o Rio de Janeiro.

Ja ao primeiro denunciado, incum-biu-se, juntamente corn Rubernil, atarefa de receber a municao no dep6-sito da transportadora e depois, percerto, distribui-la entre as quadrilhasde traficantes de nossa cidade.

0 envolvimento dos acusados corno narcotrafico 6 tAo fervoroso que,conforme apurou a Polfcia e foi am-plamente noticiado nos jomais, nodia 27 de junho de 1995, quando dainumacao de Rubemil Tomaz daSilva, cfunplice dos mesmos, aba-tido no local da apreensao, os trafi-cantes do Morro da Providencia ho-menagearam-no impondo Into aoscomerciantes daquele lugar, que ti-veram de cerrar suas portas (relat6-rio de fl. 50 e manchetes de fl. 28).

Que a municao destinava-se aostraficantes de t6xicos delta cidade, 6deducao l6gica. 0 mail simpl6riohabitante do Rio de Janeiro sabe queos fuzis AR-15 e AK-47, pr6priospara as municoes apreendidas, saolargamente utilizados per aqueles. 0bandido da esquina nao usa this ar-mamentos.

Corn um poder de fogo superior aodas forcas policiais, o narcotrafico«manda e desmanda» nas favelas.

All, a policia s6 entra corn grandecontingente;qualquerevento,socom«autorizacaoa do dono da «boca-de-fumoa.

Naqueles feudos, o traficante ditaas regras e pune quern as transgride,num arremedo de legislador, promo-tor e juiz. Urn pequeno furto come-tido nas circunvizinhangas 6 repri-mido corn um tiro numa das maos.

As escolas e o corn6rcio das re-dondezas tern seus horaarios de funci-onamento condicionados it aquies-cencia do narcotrifico. Basta morrerum de seus xher6is* , para se impor o

toque de cerrar portas».Em caso de operag5o policial, os

traficantes escondem-se nas casas doshumildes moradores da favela que,amordacados pela <<lei do silencio*,temerosos da represalia, sufocando nopeito um grito angustiado, nao tern ou-tro rem6dio senAo ode acoita-los.

Os traficantes de t6xicos, gragasao sea bem dotado arsenal, aliado itineficiencia do Poder P6blico, rrvararnnas favelas um verdadeiro <<Estado pa-ralelo>>. 0 nosso ordenamento juridiconao vale pars seus <<siditos*.

A situacao 6 tao ca6tica que se pre-cisou lancar mao das Forgas Arma-das, sem sucesso.

O quadro patetico acima descrito6 do conhecimento pdblico e, por suanotoriedade, independe de provas,nos termos do art. 334, inc. I, CPCc/c o art. 3°, CPP.

A grande quantidade de municaoapreendida, de altfssimo poder des-trutivo, era destinada a bandidos,cujo poderio b6lico ja superiou, ne-fastarnente, o das forcas regulates deSeguranca Pdblica, colocando emrisco os rnais elernentares e funda-mentais direitos do cidad"ao. Tais fa-tos evidenciam indiscutfvel lesao aSoberania Nacional, corn afronta aoEstado Democratico de Direito.

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Assim agindo , encontram-se osdenunciados incursos nas pens doart. 12, Caput , da Lei 6° 7.170, de 14de dezembro de 1983.»Alega o impetrante tratar-se, na es-

p6cie , de delito comum, previsto no art.334, I, do C6digo Penal, e que a prisaopreventiva fora decretada sent funda-mentagdo razoavel.

Quanto a primeira questAo, 6 de re-conhecer-se que a Lei n° 7.170 , apes de-fine, no art . 1°, os bens juridicos per elaprotegidos (a integridade territorial e asoberania nacional ; o regime represen-tativo e democratico , a Federagao e oEstado de Direito ; e a pessoa dos chefesdos Poderes da Uniao), estabeleceu, noart. 2°, a seguinte regra a set aplicada, emhip6tese de aparente conflito de normas:

<<Art. 2° Quando o fato estivertambem previsto como crime no C6-digo Penal, no C6digo Penal Militaron em leis especiais , levar-se-ao emconta , para a aplicagao desta lei:

I - a motivacao e os objetivosdo agente;

II - a lesao real on potentialaos bens juridicos mencionados noartigo anterior>.Resta ver se tal ocorre relativamente

ao crime do art. 12, que esta assim tipi-ficado:

<<Art. 12. Importar on introdu-zir, no territ6rio national , por qual-quer forma, sem autorizacao da au-toridade federal competente, arma-mento on material militar privativodas Forcas Armadas..

De sua vez , assim o crime de contra-bando on descaminho o art. 334 do C6-digo Penal:

<<Art. 334. Importar on expor-tar mercadoria proibida on iludir, no

todo on em parte , o pagamento dedireito on imposto devido pela en-trada, pela safda on pelo consumo demercadoria.>>

Desnecessario muito esforgo inter-pretativo pars concluir que se esta dian-te de figuras delituosas diversas.

Para tanto , basta notar que, no art.334, dois sao os delitos punidos: o deimportar on exportar mercadoria proi-bida e ode iludir o pagamento de direitoou imposto devido pela entrada, pelasafda on pelo consume de mercadoria.No primeiro case, tem-se o contrabandopropriamente dito, e, no segundo, ochamado descaminho.

Nesse sentido, a licao de MagalhaesNoronha e Heleno Claudio Fragoso,transcrita por Albano Silva Franco e ou-tros , em seu eC6digo Penal e sua inter-pretacao jurispmdencial>>, 5' ed., p. 318 1,os quais , de sua vez, ap6s enumerar al-gumas mercadorias que podem ser ob-jeto de contrabando, por serem de im-portapao proibida (objeto obsceno, oimpresso on obra contrafeita, a p6lvora,a qual se pode acrescentar , entre outros,o cigarro e o lanca-perfume), sustentamo mesmo entendimento , afirmando queaha descaminho na entrada de merca-doria nao proibida, sem pagamento dosimpostos devidos...>>, o que 6 coisa ab-solutamente diversa.

Ora, o fato atribufdo ao paciente naoconfigura nem um crime , nem outro.Nao se subsume ao tipo- contrabando- porque no se esta diante de impor-tacao de mercadoria proibida; nem dedescaminho , posto que , de outra parte,nao se trata de mercadoria de livre im-portacao que , eventuahnente, houvesseside introduzida no Pais com burla dopagamento de impostos.

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O que houve foi a importagao de ar-mamento militar sem autorizagao daautoridade federal competente, fato es-pecffico de que cuida o art. 12 da Lei n°7.170/83, acima transcrito.

Assim sendo, nao se pode falar, aqui,em concurso de normas, posto que di-versos os fatos descritos nos dois dispo-sitivos.

Ainda, entretanto, que o reverso seentendesse, e que a importagao de ar-mamento militar privativo das ForgasArmadas, sem autorizagao da autori-dade federal competente, pudesse sub-sumir-se a ambo os dispositivos penaistranscritos (art. 334 do C6digo Penal eart. 12 da Lei n° 7.170/83), nao se pode-ria perder de vista que o aparente con-flito, antes de tudo, haveria de ser resol-vido pelo princfpio Segundo o qual d exspecialis derogat legi generali», seja,em favor da illtima norma mencionada.

Em qualquer hip6tese, nAo teria apli-cagao so caso, a-norma do art. 2°, da Leino 7.170/83, que tem por pressuposto,conforme dessai de seu pr6prio texto,que o fato descrito como delito no refe-rido diploma legal esteja tamb6m crimi-nalmente tipificado no C6digo Penal,hip6tese nao configurada no caso sobexame, em que, nAo havendo coinci-dencia nas definigoes abstratas contidasnos dispositivos confrontados, como j'ademonstrado, nao resta espago para in-cidencia de norma destinada a afastar ohis in idem , como a de que se trata.

Nib 6 por outro motivo que, SegundoCelso Delmanto (C6digo Penal Comen-tado, 3' edigao, p. 511),

<<Quando a importagao de certascoisas 6 especialmente tipificadacomo crime autonomo (ex. t6xicos),o enquadramento 6 na norma especf-fica e nao no crime de contrabando...

Tambem a importagao de filmespomogr'aficos enquadra-se no art.234 do CP e nao neste art. 334...»

Na verdade, nao se poderia ter porrazo'avel um tratamento juridico-penaldnico pars quern importa langa-perfumee para quern introduz no territ6rio na-cional armamento b6lico em consider'a-vel quantidade (cerc de 30.000 cartu-chos), sem licenga da autoridade com-petente.

Ante tail consideragiies, nao ha dizerque a denuncia nao descreve crime, pu-nido pela lei de seguranga nacional.

Ante tail consideragoes, meu voto,com o parecer, 6 no sentido de conhecerdo habeas corpus, pars o fim de inde-feri-lo.o

Como se ve, a decisao impetrada nadamais fez do que observar o decidido porambas as Tunnas do Supremo TribunalFederal, que entendeu configurada a suacompetencia para julgar o recurso ordin'a-rio em hip6tese de crime politico - que 6o caso dos autos -, em consonancia corn odisposto no art. 102, II, b, da ConstituicaoFederal.

Em face disco, perde consistencia o ar-gumento da presente impetragao, relativo asinocorrencia de crime de natureza politica.Ademais, o paciente ter5 a oportunidade dever essa questao apreciada por esta Corteno julgamento do recurso ordin'nrio.

Improcede, de outra parse, a alegagao deprejuizo a defesa por nao ter o paciente sidointimado da decisao decbnat6ria de fora,pars, querendo, manifestar recurso. $ que,pelo que consta da folha de registro auto-matizado de andamento processual, que vi-eram aos autos com as infomtagoes (fis.111/114), o defensor constituido, on impe-

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trante, esteve presente A sessao de julga-mento, tendo feito, inclusive, defesa oral.

Ante tais considerac6es, men voto inde-fere o habeas corpus.

VOTO

supoe que o fato seja definido, a urn s6tempo, na lei comum e as lei ordinaria.

For isso, sem me comprometer com atese central, mas A vista de decisao anteriorsobre o mesmo caso, acompanho o emi-nente Relator.

O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:Sr. Presidente, neste caso, ainda que se pu-dessem fazer distincoes processuais, aquestao jA fora decidida pela Turma noHabeas Corpus 74.782, quando eu aindaexercia a presidencia do Tribunal. Ren-do-me a else precedente, mas sern mecomprometer com a tese que ve crime poli-tico descrito no art. 12 da Lei de SegurancaNacional, na simples importacao de arma-mentos on, no caso, municoes privativasdas Forcas Armadas, sem nenhuma cono-tasao com o objeto juridico dos delitos de-finidos na lei especial. Nao me impressio-na que nao haja coincidencia dos tipos. 0art. 2° da Lei de Seguranca Nacional pres-

EXTRATO DA ATA

HC 75.797 - RJ - Rel.: Min . Ihnar Gal-vao. Pacte .: Latino da Silva Fontes . Impte.:Alberto Silva dos Santos Louvers. Coator:Tribunal Regional Federal da 2° Regiao.

Decisao : A Turma indeferiu o pedidode ahabeas corpus ».Unanime.

Presidencia do Senhor Ministro Morei-ra Alves. Presentes A sessao os SenhoresMinistros Sydney Sanches , Octavio Gal-lotti, Sepdlveda Pertence e Ilmar Galvao.Subprocurador-Geral da Republica, Dr.Miguel Frauzino Pereira.

Brasilia, 16 de setembro de 1997 - Ri-cardo Dias Duarte , Secretdrio.

HABEAS CORPUS N° 75.845 - PR(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao

Pacientes: Leonel Salom6n Figueroa Ramirez e Hector Segundo Neyra Cha-vatry - Impetrantes: Rene Dotti e outros - Coator: Relator da Extradicao if 662-2 -Interveniente: Republica do Peru

Habeas Corpus. SGditos peruanos com extradipiio deferida apedido do governo de seu pail . Alegado constrangimento ilegal, que con-sistiria em encontrarem-se presos, aguardando execugiio do actirdlo,quando a punibilidade do crime de que sao acusados se achy extinta porefeito de prescrigao superveniente.

Impetragio que nao impugna a decisao proferida pelo STFna extradigao em causa, razio pela qual nao tern incidencia o veto da Sti-mula no 606. Precedentes da Corte: HHCC 45.970, Min. Djaci Falciio;59.977, Min. Oscar Correa e 50 .761, Min. Bilac Pinto.

Prescrigiio, entretanto, nao verificada , na forma apontada,dado tratar-se de crime pr6prio de funcionirio piblico que , alEm decontinuado , 6 permanente , raziio pela qual o prazo prescricional havers

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de ser contado , nao a partir da formalizagao do dltimo contrato cele-brado pelos pacientes , mas do momento do afastamento dos pacientesdos cargos que exerciam no Banco Central do Peru, quando cessou 0 es-tado de violagao da lei.

Habeas corpus indeferido.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, por seu Tribunal Pleno, naconformidade da ata do julgamento e dasnotas taquigrgficas, por unanimidade devotos, preliminarmente, decidir que aautoridade coatora, no caso, € o Ministro-Relator dos Embargos na Extradigao n°662-2/Repdblica do Peru, hoje o SenhorMinistro Octavio Gallotti. E, no m€rito,vencido o Senhor Ministro Marco Aur€lio,indeferir o pedido de ohabeas corpus».Impedidos os Senhores Ministros Sepdlve-da Pertence e Octavio Gallotti. Falaram,pelos pacientes, o Dr. Julio Brotto e, pelointerveniente - Governo do Peru -, o Dr.T€cio Lins e Silva.

Brasilia, 16 de outubro de 1997 - Car-los Velloso , Presidente - Ilmar Galvin,Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Ilmar Galvao (Rela-tor): Trata-se de habeas corpus impetradoem favor de Leonel Salom6n Figueroa Ra-mirez e H€ctor Segundo Neyra Chavfirry,sob a alegagao de que se acham sob cons-trangimento ilegal em sua liberdade de lo-comogao, que consistiria em encontra-rem-se presos, aguardando execugao deac6rdao deferit6rio de sua extradigao, re-querida pelo Governo da Republica doPeru, quando a punibilidade do crime deque sao acusados se acha extinta por efeitode prescrigao superveniente.

Historiando os fatos, relatam os impe-trantes que o primeiro paciente, na quali-

dade de Presidente do Banco Central deReservas do Peru, e o segundo, como Ge-rente-Geral da referida instituigao, foramrespons5veis pela aplicagao de reservasmonet'erias peruanas junto so Bank of Cre-dit and Commerce International (BCCI),no valor de US$ 300 milhoes, as quais, Se-gundo o Pais requerente, nab obstante inte-gralmente resgatadas, estiveram expostasa grave risco de perda em face da circuns-tancia de o BCCI ter caido em estado de in-solv@ncia e ter tido fal@ncia decretada.

Assim sendo, e sob a alegagao de que,para assim agir, teriam sido recompensa-dos com aproximadamente US$ 3 milhoes,quantia que teria sido depositada em con-tas cifradas, em instituigao fmanceira noPanama, foram os pacientes denunciadospela praatica dos crimes de concussao e decorrupgao passiva, tipificados nos arts. 344e 349 do C6digo Penal pernano de 1924.

NAo admitindo o sistema processual-penal peruano que a instrugao e o julga-mento da agao corram sem a presenga efe-tiva do acusado, os pacientes, que se acha-vam no Brasil, onde residem desde 1991,tiveram sua prisao preventiva decretada e,em consegUi ncia, foi requerida sua extra-digao, ap6s haverem sido presos, fatoocorrido em Curitiba, no din 20 de mainde 1995.

0 Supremo Tribunal Federal, per maio-ria e pelo voto m€dio de seus integrantes,decidiu deferir, em parte, o pedido de ex-tradigao relativamente so crime de concus-sao, indeferindo-o quanto so crime de cor-rupgao passiva, que considerou alcangadopela prescrigao.

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A decisao foi objeto de embargos decla-rat6rios, ora em processamento, em razAodos quais os pacientes continuam na pri-sao, para efeito de execucao da medidaextradit6ria.

Sustentam os impetrantes que ap6s asessao de julgamento, realizada em 28-ll-96,tamb6m restou alcancada pela prescricao apunibilidade dos pacientes pelo crime deconcussao, fato ocorrido no dia 4 de agostoGltimo, conforme havia prognosticado, emseu voto, o eminente Min. Celso de Mello.No caso, a prescrigao extraordinaria, pre-vista tanto no C6digo peruano de 1924quanto node 1991.

Aduzem que o Supremo Tribunal Fe-deral nao analisou a prescricao on alega-da, o que tamb6m nao fez o Poder Judicia-rio peruano; que o delito de concussao foisupostamente praticado entre os dias 5 e 7de main de 1986, Segundo a dentincia doMinist6rio Publico peruano, 6poca em quese achava em vigor o C6digo Penal de1924, que o punia com pens de prisao naomaior do que cinco anos; que o C6digo de1924, ao lado da prescricao ordinaaria, queocorria no prazo de cinco anos, aumentadode metade (sete anos e meio) em havendolesao an Estado, previa a extraordinaria, decurso ininterruptivo e verificavel quandosobrepassado em metade o prazo necessa-rio para o advento da prescripao ordin'aria,vale dizer, onze anos e tres meses, que,contados de 7 de main de 1986, fluiu no re-ferido dia 7 de agosto ultimo.

0 pedido foi no sentido da concessaodo habeas corpus, em face da prescricaoda acao penal.

A douta Procuradoria-Geral da Repu-blica, em parecer do Dr. Haroldo Ferrazda N6brega, opinou no sentido do nao-conhecimento e, subsidiariamente, peloindeferimento.

Posterionnente, veio aos autos o Go-vemo da Republica do Pen parr requerersua admissao ao feito, na qualidade de as-sistente no Minist6rio P6blico, o que foideferido, em face de precedente do Plena-rio, habeas corpus n° 74.959, impetradoem favor dos pacientes.

Sustentou, quanto so m6rito, que o quebuscam os impetrantes 6 a renovacao dojulgamento do pedido de extradicao, quando

«...ficou assentado que uma veztendo a Suprema Corte Peruana afas-tado expressamente a prescricao, naopoderia o Supremo Tribunal Federal doBrasil deixar de reconhecer a validadedaquela decisao, a exemplo do prece-dente proferido nos autos do Pedido deExtradicao n° 615, formulado peloGoverno da Bolivia.>>Aduziu ser

«...discutivel a hip6tese de cabi-mento da presente impetracao, pois ajurispndencia assentada nests Corte 6no sentido de nao se conhecer do pe-dido de habeas corpus impetrado con-tra decisao do Plen&rio on das Tunnasdo STF, a exemplo do HC n° 60.005, dalavra do Ministro Rafael Mayer, publi-cado no DJ de 8-10-82>>.

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Ilmar Galviio (Rela-tor): 0 ilustrado parecer da douta Procura-doria-Geral da Republica, pare opinar pelonao-conhecimento do presente habeascorpus, tal come fez o Estado requerente,invocou o precedente do STF, no HC n°60.005-1, que restou assim ementado:

«Habeas corpus. Decisao do Plenoou de Turma do STF. Nao cabe habeascorpus contra decisao do Plen'ario ondas Turmas do STF. Habeas corpusnao conhecido.»

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E, pugnando, subsidiariamente, pelo in-deferimento, sustentou que, por ocasiao dojulgamento do pedido de extradicao, em28-11-96, a prescricao do crime de concus-sao ainda nao havia ocorrido; e que a prisAodos pacientes, para efeito da extradigao,impediu o curso do prazo prescritivo, oqual, a seu ver, s6 teve infcio com a ren6n-cia dos pacientes aos cargos que exerciam.

A preliminar de nao-conhecimento naopode set acolhida, pelo singelo motivo deque, contrariamente so sustentado noparecer, o presente habeas corpus naoimpugns a decisao de 28-11-96 pela qualesta Corte deferiu a extradicao dos pacien-tes, para serem processados pelo crime deconcussao.

Naquela oportunidade, a partir do en-tendimento de que se estava diante de cri-me instantaneo, consumado em 4-5-95, eda verificagdo de que o C6digo Penal peru-ano, de 1991, passou a cominar, pars o cri-me de concussao, a pena, mais ben6fica, deapenas seis anos de prisao, enquanto man-teve a hip6tese de prescritivo extraordinaa-ria do C6digo de 1924, ocorrente a...emqualquer caso, quando o tempo decorridoultrapassar em metade o prazo ordin'erio deprescricaoo, o qual, por sua vez, corres-ponde so m'eximo da pena previsto para orespective crime, votou o eminente Rela-tor, Ministro Celso de Mello, no sentido dereconhecer como tendo flufdo, em 11-6-96,o prazo de nove anon, em razao do qualresultara extinta a pretensao punitiva doextraditando.

Esse entendimento, nao obstante aco-lhido por este Relator, e pelos eminencesMinistros Maurfcio Cornea e Marco Aurelio,foi rejeitado pela maioria que, a partir dovoto do eminente Ministro Octavio Galloti,teve por relevante, para deferir a extradi-cao, quanto so crime de concussAo, o fatode o Tribunal pemano haver afastado, em

relacao aos pacientes, a alegada prescrigio,oportunidade em que salientou S. Exa. acircunstancia de a jurisprudencia do STFreconhecer, nesses casos, a autoridade doTribunal do Estado requerente para inter-pretar o direito por este editado. Acompa-nharam-no os eminentes Ministros SydneySanches, N6ri da Silveira e Moreira Alves,enquanto o eminente Ministro FranciscoRezek, em vote isolado, deferia a extradi-Fao, nao apenas pelo crime de concussao,mas tamb6m pelo de corrupcao.

Neste habeas corpus, os impetrantessuscitam questio nova, seja, a verificacaode fato superveniente tido como impediti-vo da execucao do referido decis6rio e au-torizador do pronto restabelecimento doestado de liberdade dos pacientes, qualseja, a consumacao do prazo prescritivoapes o referido julgamento e antes do cum-primento da decisao nele proferida.

Mostraram as impetrantes que, em hi-p6tese dessa natureza, o STF nao tem en-contrado 6bice a apreciacao de pedidos dehabeas corpus, tendo-o feito, para deferiro pedido, nos HCs 45.970, Min. Djaci Fal-cao; 59.977, Min. Oscar Correa, e 50.761,Min. Bilac Pinto, como mostrarn as res-pectivas ementas:

«Extincao de punibilidade, pela pres-cricao da acao, de modo a afastar o cum-primento da extradicao concedida.

Habeas corpus dferido.»(HC 45.970, Min. Djaci Falcao, RTJ

51/471)

«ExtradigAo deferida pelo SupremoTribunal Federal ha 26 anos e nao efeti-vada pelo Govemo requerente.

Extincao da punibilidade, de acordocom a lei do extraditado e a lei brasileira.

Nio ha como admitir perdure qual-quer constrangimento ao paciente, que6 ilegal e injusto.

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Habeas corpus deferido.» nao maior que seis anos, e incapacita-(HC 59.977, Min. Oscar Correa, RTJ cao especial, de acordo com os incisos

102/619) 1°, 2° e 3° do artigo 27, por tempo nao

«Extradigao. Prescricao conforme a menor que cinco anos.olei brasileim. A denuncia assim descreve o fato deli-

tuoso imputado aos pacientes (fls.154/158):Reconhecimento, segundo o nosso «Apesar de que a Diretoria, fora de

C. Pen., da prescricao da pretensao pu-nitiva do Estado requerente.

Habeas corpus deferido para quenao mais se efetive a extradigao.»

(HC 50.761, Min. Bilac Pinto, RTJ102/619)

Sem 6bice, portanto, a apreciacao dopedido.

Resta examinar se, neste caso, efetiva-mente, ocorreu a alegada prescricao super-veniente; nao a prescrigao ordinaria, mas aextraordinaria, prevista no art. 121 do refe-rido C6digo de 1924, Segundo o qual a...aagao penal fica prescrita, em qualquer caso,quando o tempo decorrido ultrapassar emmetade o prazo ordin5rio de prescricao».

Os pacientes, como ja assinalado, tive-ram extradigao deferida em face de have-rem sido denunciados pela pr'atica do deli-to de concussao pr6pria, punido com apena de prisao nao superior a doze anos, noart. 344 do C6digo Penal peruano de 1924,vigente a epoca da agao tida por delituosa.

Dispunha o referido art. 344 do C6digode 1924 (fl. 39), cuja redacao somente foialterada ap6s a efetivacao dos depdsitosbanc'arios tidos por delituosos, pela Lei n°24.653/87 (fl. 170):

<<Art. 344. 0 funcion5rio ou em-pregado pdblico que nos contratos nosquail intervem, por motivo do seucargo on por comissao especial, defrau-der o Estado, pactuando com os interes-sados nos convenios, ajustes, liquida-goes ou fornecimentos, sofrer'a prisao

todo suporte tecnico , havia aprovadoum dep6sito de ate duzentos milhoes ded6lares, Hector Neyra ChavSrry ordenaque sejam depositados quinze milhoesde d6lares em contas a vista e duzentosmilhoes de d6lares em contas Call, comdata 5 de maio e 6 e 7 de maio de 1986,respectivamente , em resposta a urn pos-sfvel acordo , conforme aprecia-se nacarta que em c6pia autenticada ajun-ta-se a folha 473 com sua traducao nao-oficial, com data 6 de main de 1986, naqual indica-se a Hector Neyra Chavarryque foi aberta uma conta corrente atra-ves de urn dep6sito de quinze milhoesde d6lares."

(••JNo contexto integral dos fatos, os de-

p6sitos de quinze milhoes de d6lares or-denados por Neyra Chavarry em contasa vista , constitui um elemento a mais deseu acionar antijuridico , resultando pre-judicado o BCRP ao deixar de perceberos juros correspondentes aos quinze mi-]hoes de d6lares que estiveram por 34dias ern contas a vista sent movimentoalgum , e aos duzentos milhoes de d6la-res em contas Call por um prazo deaproximadamente um mes e meio, redi-mando menos juror que em contas aprazo , prejufzo da ordem de duzentos eoitenta mil d6lares, como ficou deter-minado pela Auditoria Intema da enti-dade emissora.

Ao inicio da sessao da Diretoria de11 de junho de 1987 , Leonel FigueroaRamirez solicitou licenca ; ao concluir a

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sessao, tanto o citado como HectorNeyra Chav'erry apresentaram reminciaa seus cargos ante a Diretoria. Na se-guinte sessao de Diretoria de data 7 dejulho de 1987, o Diretor Guiulfo Zendermanifestou sua preocupacao pelo fatode que os dep6sitos do BCRP no BCCIate 6 de julho de 1987 chegavam a apro-ximadamente duzentos e quarenta ecinco milhoes de d6lares, on seja maisde 30% das disponibilidades liquidasem ativos internacionais do BCRP, in-dicando a conveniencia de diversificara v3rias entidades bancdrias a localiza-cao dos dep6sitos, requerendo a Admi-nistradao que prepare urn relat6rio solvea evolucao dos dep6sitos e antecedentese informacoes relativas ao BCCI.

Corn data 13 de julho de 1987 oChefe do Departamento de Investiga-cao de Mercado, Arturo Handabaka,apresenta urn memorandum ao Sr.Carlos Saito, subgerente de Relacoes,Planejamento e Investimentos Inter-nacionais, sobre a situagao econ6mi-co-fmanceira do BCCI Holding Lu-xernburgo S.A., indicando que os Iu-cros netos vem descendendo ano a ano,indicando uma deterioragdo da perfor-mance do citado banco comercial, e quetomando em conta a evolugAo econ8mi-co-fmanceira dente banco, devem setreajustados os balangos que o BCRPmantern no banco estrangeiro, suge-rindo reduzir so mfnimo possfvel osdep6sitos do Banco Central no BCCIHolding (Luxemburgo) atraves de seuBCCI (Overseas) Panama.

0 Sr. Carlos Saito, atraves de me-morandum na mesma data, dd cignciaa Gerente de Operacoes Intemacionais,Ana Maria Tenenbaum, da informacaoantes citada, indicando que deve obser-var-se a drdstica reducao dos lucros do

BCCI durante os 6ltimos ands, o que in-dica problemas de cardter financeiro.

Por memorandum de data 22 de ju-lho de 1987, o Sr. Arturo Handabakanovamente sugere so Sr. Carlos Saitorevisar os nfveis de dep6sitos que semant6m no BCCI, na rnedida que a ne-cessdria reciprocidade, que deve sermantida, o permits.

Com data 7 de agosto de 1987, oChefe da Secao Andlises de Banco doExterior, Gonzalo Arambuni, envia urnmemorandum so Sr. Juan Villanueva,encarregado da Sub-Gerencia de Rela-goes, Planejamento e Investimentos In-ternacionais, con respeito ao telex doIBCA Banking Analysis Ltdo. Londonde 31 de julho de 1987, precisando queeste documento indica que o BCCIHolding Luxemburgo, nao oferece ga-rantia de ser prestamista de Gltimo re-curso ern caso de apresentar-se urn de-fault ern qualquer uma de suas unida-des operativas, que nos dois dltimosanos registrou perdas significativas emsuas operag6es no mercado de opcoes eque utiliza urn sisterna contdbil poucousual que nao permite identificar clara-rnente o nivel de perdas do exercfcio,nem a origem das atividades que as ge-rou, recomendando reduzir o limite tec-nico operativo.

Todas essas observacoes foram pos-tal a consideracao da Diretoria ern ses-sao de data 10 de setembro de 1987.

0 novo Gerente Geral do BCRP, Ce-sar Ferrari Quint, considerou oportunoiniciar a retirada paulatina dos dep6si-tos no BCCI, o que foi cornunicado aoSub-Gerente de Operaccoes Internacionais.

Resulta sintomdtico que, imediata-rnente depois da renfincia de Leonel Fi-gueroa Ramirez e Hector Neyra Cha-vdrry, mostre-se uma preocupacao, pri-

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meiro por pane da Diretoria e depoispela Administragao, corn respeito aoselevados montantes de dep6sitos noBCCI e as garantias e segurangas, assirncomo a estabilidade econ&mico-fman-ceira do citado banco. Isto ocone depoisde mais de um ano que nossas reservasencontravam-se no BCCI , e que comp nomes de margo de 1987 , sobrepassaram os30% da disponibilidade em reservas.

Todos os fatos anteriormente descri-tos constituem elementos suficientespara determinar que tanto Hector NeyraChavd ry como Leonel Figueroa Rami-rez, sera descartar a possibilidade daparticipagao de outros sujeitos ativos,incorrerarn dolosamente em irregulari-dades ao nao respeitar os tramites tecni-cos ordinfirios , ocultando informagao(...), invocando situagoes e autorizagoesinexistentes e inexatas (...), corn o fimde ter uma ingerencia direta na opera-gao corn o BCCI e abusando do cargoque ostentavam pars realizar os dep6si-tos no citado banco comercial , tudo istounido ao fato de que o Grande Jun doCondado de Nova York, atraves de autode acusagao , formula cargos criminaisao grupo CCC , composto pelo BCCIS/A, BCCI (Overseas ) Ltd. E BCCIHolding (Luxemburgo) S/A (...) porroubo de maior quantia em primeirograu , falsificagao em primeiro grau deregistro de neg6cios e a mais impor-tante, por intriga de defraudagao, atra-ves de falsos pretextos , declaragoespromessas, ocultagao de informagao eco-nomico-financeira , assim como haver an-torizado pagamento de subomos aos doismais altos fancionarios do BCRP.»

Conforme acima ficou assinalado, oeminente Ministro Celso de Mello , a partirdo reconhecimento de que se estava diantede caso configurador de hip6tese de conti-

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nuidade delitiva, tomando por dies a quodo prazo prescritivo extraordinaario, de noveanos, a data do ultimo dep6sito bancariorealizado pelos pacientes, 6-5-96, reco-nheceu extinta a punibilidade desde 1994.

Seguindo o mesmo raciocinio e, ja agora,pondo em mesa a tese da prescrigao extraor-din5ria do C6digo Penal peruano de 1924,que sustenta nao haver, por razoes 6bvias,sido apreciada, nem pela Corte pemana,nem pelo STF, alegam os impetrantes ha-ver ela ocorrido, ern 4 de agosto 61timo,portanto, ap6s ojulgamento da extradigao.

A conclusao nao poderia ser outra, naofosse a circunstancia de nao se tratar, nocaso, apenas, de crime em regime de conti-nuidade, mas tambem de crimes perma-nentes, posto que nao consumados corn arealizagao dos dep6sitos bancarios tidospor fraudulentos, havendo-se prolongadoo estado de violagao da lei pelo tempo emque os ditos dep6sitos foram mantidos pe-los pacientes em poder do BCCI.

Conforme se viu acima, tal estado s6cessou corn o afastamento dos pacientesdos cargos que exerciam no Banco Centralda Repdblica do Peru, fato ocorrido, con-forme descrito na dendncia, em 11 de ju-nho de 1987.

Corn efeito, conforme assinalado peloeminente Min. Celso de Mello, no voto queproferiu como relator, na Extradigao n° 662,o C6digo Penal pemano de 1924, ao definiros crimes contra os deveres da fungao p6-blica, tipifica, dentre eles, o delito de con-cussao (art. 344) e, ao faze-lo, identifica,como sujeito ativo especial do referido cri-me, el funcionario o empleado ptiblco.

De entender-se, portanto, que, somentea partir do momento em que renunciaram aseus cargos no BCRP, quando perderam aqualificagao de dirigentes do referido esta-belecimento de credito estatal, deixaramos pacientes de ser responsaveis pela ma-

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nutencao dos contratos de dep6sito banc£-rio lidos par delituosos, cessando, par essemeio, o crime permanente de concussao.

Consequentemente, nao h£ coma consi-derar qualquer outra data como dies a quoda prescricao extraordin£ria, sendo o dia11 de junho de 1987.

Assim, tendo em conta que o prazoprescricional, como j£ visto, era de onzeanos e trios meses, € fora de dtivida que so-mente no dia I 1 de setembro de 1998 have-r£ de consumar-se a referida prescricao.

Indefiro o habeas corpus.

VOTO

O Sr. Ministro Maurfcio Correa: Sr.Presidente, na assentada anterior em que amat6ria foi discutida, votei reconhecendo aprescrigao extraordin£ria com base novoto do eminente Ministro Celso de Melloporque a questao do crime permanente naohavia sido colocada; nao me recordo deque S.Exa. tenha feito essa referencia.Entretanto, agora, o eminente Relator des-te habeas corpus salienta que a hip6tese 6de crime permanente. Assim sendo, a pres-cricao dar-se-ia em setembro de 1998.

Portanto, coerente com o que entendi an-terionnente, na apreciacao dos embargos,acompanho o eminente Ministro-Relatorpara indeferir a ordem.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, pedi vista dos autos, emMesa, para examinar os dois precedentesda Corte, os quais resultaram na proclama-cao de que, em se tratando de ato de cons-trangimento atribufdo a Relator de proces-so de extradicao, deve o interessado, aque-le que se diz alcancado pelo ato, requererao pr6prio Relator o exame da materia.

Isso ocorreu, na primeira vez, quandodojulgamento do Habeas Corpus n° 73.783,cujas causas de pedir concemiam 3 ausen-

cia, em si, de justa causa e a incompetenciado Estado italiano para o julgamento deacao penal contra o entao paciente. Nesseprocesso, julgado em 22 de maio de 1996,figurei como Relator.

No segundo, o Habeas Corpus if 73.782,relatado pelo Ministro Francisco Rezek, eque foi julgado depois, tivemos uma arti-culacao diversa: a impossibilidade da ex-tradicao, se pelo mesmo fato o extraditan-do j£ estiver sendo submetido a processopenal no Brasil on tiver lido julgado pelasautoridades judici£rias do Estado requerido.

No caso de prescricao, verifica-se,quando o Relator nao a pronuncia nesseprocesso especialfssimo que visa a perse-cucao criminal, que € o processo de extra-dicao, o cometimento de um ato omissivo,o qual, presente a circunstancia de o pr6-prio processo j£ conter os dados f£ticos in-dispensaveis ao exame do terra, desafia,sob a minha 6ptica, o habeas corpus.

Por outro lado, nao podemos generali-zar os precedentes da Corte sobre o nao-cabimento de habeas corpus . Uma coisa 6o nao-cabimento da medida contra decisaoprolatada quer pelo Plen£rio, quer par umadas Turmas, que sao o Supremo dividido,em identico procedimento, on seja, tam-b6m em autos de habeas corpus . Agora,vedar-Ihe a impetragao quando verificadoo constrangimento em bojo de processodiverso, €, para mim, um passo demasiada-mente largo, a resultar no esvaziamento dorem€dio her6ico tal como previsto naCarta da Republica.

Acompanho o Ministro-Relator, conhe-cendo do habeas corpus.

Quanto ao m6rito, nao posso empolgara 6ptica at€ aqui dominante sobre o crimepermanente, considerada a circunstanciade haver sido feito o dep6sito e o quantita-tivo pr6prio haver permanecido, pelo me-nos em grande parse, na conta. Se assim ofizer, estarei assentando que, at€ mesmo

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hoje, em face da falencia do estabeleci-mento banc'ario - e penso que essa falen-cia ocorreu, advindo dal a alegagao de pre-jufzo para o Govemo requerente -, terfa-mos ainda a materializagao do crime, naohavendo a fruicao do prazo prescricional.

Quando julgamos a extradigao, preva-lente a 6ptica contr6ria a do voto do Rela-tor, Ministro Celso de Mello, este Colegiadoassentou:

«Conclui-se, daf, que, iniclando-seo lapso da prescrigao extraordinaria em5-5-86 (prhneiro dia da suposta praticado crime de concussao)>> - vamos re-troagir - <<essa causa excepcional deextingao da punibilidade somente con-sumar-se-a em 4-8-97 nos moldes doCP de 1924.>>

O Plen'ario considerou os termos, em si,do pr6prio requerimento formulado visan-do a extradigao. No item XIV, da pega de6rgao do Govemo requerente, deixou-seassentado:

aDecimo Quarto. - Apesar de que aDiretoria, fora de todo suporte tecnico,havia aprovado um dep6sito de ate du-zentos milhoes de d6lares, Hector NeyraChavaarry ordena que sejam depositadosquinze milhoes de d6lares em contas avista e duzentos milhoes de d6lares emcontas Call, corn data 5 de maio e 6 e 7 demaio de 1986, respectivamente,>> - adata do dep6sito, a do ato que tera impli-cado, em si, a prutica do procedimentoglosado penalmente - «em resposta aum possfvel acordo, conforme aprecia-sena carts que em c6pia autenticada adjun-ta-se a folha 473 com sua tradugao naooficial, com data 6 de main de 1986, >> ...)>>

Senhor Presidente, diante desses para-metros e ante a circunstancia jA reconhecidapelo Plenurio de que, a epoca dojulgamento,ainda nao havia sido implementado o prazo

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prescricional, o mesmo ado se podendo dizerquanto a data de hoje, e, tambem, a impossi-bilidade de confundir-se crime permanente,que se projeta no tempo, com o exaurimen-to de efeitos de crime unico, consumado deimediato, pego venia ao nobre Ministro-Relator para conceder a ordem, e, portanto,assentar a prescrigao da pretensao punitiva.

E o men voto.

EXTRATO DA ATA

HC 75.845 - PR - Rel.: Min. IhnarGalvao. Pactes.: Leonel Salom6n FigueroaRamirez e Hector Segundo Neyra Cha-v'arry. Imptes.: Rene Dotti e outros. Coa-tor: Relator da Extradigao No 662. Interv.:Republica do Peru (Advs.: Cassiano PereiraViana e outro).

Decisao: Preliminarrnente, o Tribunal,por votagao unanime, decidiu que a autori-dade coatora, no caso, e o Ministro-Relatordos Embargos na Extradigao n° 662-2/Republica do Peru, hoje o Senhor MinistroOctavio Gallotti. E, no merito, vencido 0Senhor Ministro Marco Aurelio, o Tribu-nal indeferiu o pedido de ahabeas corpus.Impedidos os Senhores Ministros Sepul-veda Pertence e Octavio Gallotti. Falaram,pelos pacientes, o Dr. Julio Brotto , e, pelointerveniente - Governo do Pen -, o Dr.Tecio Lins e Silva. Ausente, justificada-mente , o Senhor Ministro Celso de Mello,Presidente. Presidiu o julgamento o SenhorMinistro Carlos Velloso, Vice-Presidente.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso, Vice-Presidente. Presentes a ses-sao os Senhores Ministros Moreira Alves,Neri da Silveira, Sydney Sanches, OctavioGallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aure-lio, Bmar Galvao, Mauricio Correa e Nel-son Jobim. Procurador-Geral da Republi-ca, Dr. Geraldo Brindeiro.

BrasIIia, 16 de outubro de 1997 - LuizTomimatsu, Secret'ario.

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HABEAS CORPUS No 76.732 - MG(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Carlos VellosoPaciente: Ronaldo Josh dos Santos - Impetrante: Reginaldo M'arcio Pereira

- Coator: Tribunal de Justiga do Estado de Minas GeraisPenal Processual Penal. J4ri. Anulafdo. Realizafdo de novo

jtiri. Defensor pdblico. Intinarfi o pessoal: ndo-ocorrencia . Alegafdo denulidade do processo apes o segundo julgamento popular, desfavordvel aoreu. Preclusao. Pretensdo da defesa de anular o segundo julgamento doTribunal do Jrirl CPP, art. 593, § 3*, pane final

I - Julgamento do Tribunal do Jdri anulado , em raziiode recurso do Minist6rlo Pfiblico. Impossibilidade de o Defensor Pti-blico, niio intimado pessoahnente da decisao anulat6ria do Tribunal deJustita, somente argtiir a nulidade do processo apes o segundo julgamentopopular, cujo resultado foi desfavors vel ao rfu, sendo certo que o Defen-sor tomou conhecimento da decisio prolatada an apelaoo do MinistErioPGblico, quando intimado pare o segundo julgamento . Ocorrencia depreclusi o. Precedentes do STF: HC 69.080-PE, Rel. Min. N6ri da Silveira,RTJ 143/147. HC 69.867-PE, Rel. Min. N&i da Silveira, DJ, 7-5-93.

II - Incabivel, nos termos do art . 593, § 3°, parte final, se-gunda apelagiio em que se pretenda discutir o merito, sendo irrelevanteque o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte.

III - HC indeferido.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Segunda Turma, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigrfificas, por maioria, indeferir o«habeas corpus», vencido o Senhor Minis-tro Marco Aur€lio, que concedia a ordempara anular o segundo julgamento peloTribunal do Mri. Ausente, justificada-mente, neste julgamento, o Senhor Minis-tro Maurlcio Correa.

Brasilia, 23 de junho de 1998 - N€rlda Silveira, Presidente - Carlos Velloso,Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Carlos Velloso: Tra-ta-se de habeas corpus impetrado em fa-

vor de Ronaldo Jose dos Santos , que foicondenado pelo Tribunal do Jeri a 4 (qua-tro) anos de reclusao, em regime aberto,por infringencia ao art. 121, § 1°, c/c o art.65, III, d, ambos do C6digo Penal.

Inconformado,o Minist6rio Pdblico re-correu da sentenca so Tribunal de Justifado Estado de Minas Gerais, que, pela suaSegunda Camara Criminal, deu provimen-to so recurso pare determinar fosse o reusubmetido a novo juri (fls. 119/125).

Novamente julgado pelo Tribunal doJtlri, o paciente restou condenado a 12(doze) anos de reclusao, em regime fecha-do, como incurso no art. 121, § 2°, II, c/c oart. 65, III, ambos do C6digo Penal.

Contra essa decisio houve apelo da de-fesa para o TJ/MG, cuja Segunda CamaraCriminal nao conheceu do recurso.

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Sustenta o impetrante que o processo 6nulo, porque:

a) 0 Defensor Pdblico nao foi intimadopessoalmente da decisao do Tribunal deJustica do Estado de Minas Gerais que anulouo primeiro jdri e detenninou que o on pa-ciente fosse submetido a novo julgamento.

b) houve negativa de prestagao jurisdi-cional, por ter o Tribunal invocado o dis-posto no art. 593, § 3°, in fine , do C6digode Processo Penal, que se refere a inadmis-sibilidade de uma segunda apelacao com oobjetivo de anular o julgamento do Tribu-nal do Joni. No caso, a defesa limitou-se,nas razoes do recurso, a argiiir a nulidadeabsoluta do processo pela nao-intimag5opessoal do DefensorPdblico.

Requer, ao final, seja concedida limi-nannente a ordem, apara cessar o cons-trangimento ilegal a liberdade do pacien-te», on, nao concedida a liminar, seja de-clarado <<nulo o processo desde a decisaoda apelacao do Parquet as fls. 153/156,posto que nela houve negativa de presta-qao jurisdicional so nao se manifestar ex-pressa e fundamentadamente sobre ques-toes legais e constitucionais argi ides peladefesa em contra-razoes de recurso'>, on,ainda, que aseja anulado o processo a par-tir do momento em que a defesa nao foi re-gularmente intimada da decisao...»

O eminente Desembargador Relator doac6rd5o on impugnado Preston informa-poes (fl. 133), juntando c6pia do ac6rdaoem questAo.

O Minist6rio Pdblico Federal oficiou asfls. 139/144, parecer do ilustre Subprocu-rador-Geral Mardem Costa Pinto, opinan-do pelo conhecimento e denegacao da or-dem. 0 parecer recebeu a seguinte ementa:

<<Ementa: Habeas Corpus. Jdri. Ale-gacao de nulidade do segundo julga-mento popular, realizado em decorren-cia do provimento de apelagao inter-

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posts pelo Minist6rio Pbblico. Se oDefensor Ptiblico marcou presenga nosegundo julgamento, acabou tomandociencia pessoal do que flcou decididona apelacao do Minist6rio Pilblico, queresultou na anulacao do primeiro julga-mento, suprindo a ausencia de intima-cao pessoal na 6poca pr6pria. Ademais,nada alegou no momento processualadequado, aguardando com cautela onovo julgamento pars, somente ap6s adecisao desfavoravel, pretender anularo aresto que determinou o Segundo jul-gamento. Pelo conhecimento e denega-gao da ordem.» (fl. 139).

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Velloso (Rela-tor): Tendo sido o on paciente condenadopelo Tribunal do J6ri a 4 (quatro) anos dereclusAo, em regime aberto, pelo crimeprevisto no art. 121, § 1°, c/c o art. 65, III,d, ambos do C6digo Penal, o Minist6rioPdblico apelou so TJ/MG, que deu provi-mento ao recurso para anular o julgamentoe mandar o paciente a novo jbri.

O Defensor Pdblico foi intimado dessadecisao pelo brgao Oficial do Estado (fl. 95).

Submetido a novo julgamento, foi o pa-ciente condenado a 12 (doze) anos de re-clusao, em regime fechado, como incursono art. 121, § 2°, II, c/c o art. 65,111, d, am-bos do C6digo Penal.

O apelo da defesa contra o segundo jul-gamento foi improvido pelo TJ/MG (fls.134/137).

Busca a impetracao, agora, anular o pro-cesso a partir do ac6rd5o que deu provi-mento so recurso do Minist6rio P6blico, de-cidindo pela anulacao do primeiro julga-mento, por ter deixado de apreciar questoeslevantadas pela defesa nas contra-razoeson, alternativamente, pars anular o proces-

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so a partir da nao-intimacao pessoal do De-fensor Publico do referido ac6rd"ao.

O writ nAo 6 de ser concedido.$ que, no caso, a nao-intimacao pessoal

do Defensor Ptblico nao acarreta a nulida-de do processo.

Mesmo nao tendo sido intimado pesso-almente, o Defensor P6blico tomou conhe-cimento do ac6rdao quando foi intimadopara o segundo julgamento.

Como salienta o parecer do Minist6rioP6blico, no momento em que teve cienciainequfvoca do ac6rdao que decidiu a ape-lacao do Minist6rio Publico, abriu-se Parao Defensor Publico a oportunidade parsimpugnar a decisao questionada. Preferin-do o silencio, para aguardar o resultado dosegundo julgamento, ocorreu a preclusao.

Mirabete, comentando o art. 572 do CPP,esclarece:

<Pela prevalencia do principio da ins-trumentalidade das formas processuais,estabelece-se que o fundo prevalece so-bs a forma, evitando-se a declaracao denulidade quando o ato atingiu o fim a que6 destinado. Tamb6m nao 6 declarada anulidade se a parse, ainda que tacita-mente, tiver aceito os seus efeitos. Aceitoo vicio pela parte a quem interessa a for-malidade, expressamente on por conti-nuar a intervir no processo sem dar im-port3ncia ao fato, sem reclamar, 6 eleconsiderado sanado. $ uma esp6cie derenuncia Narita, neg6cio juridico que a leiacata no capftulo das nulidades.» (JulioFabbrini Mirabete, «C6digo de ProcessoPenal Interpretado», 5' ed.,1997, p. 712).

O ac6rdao do TJ/MG que negou provi-mento a apelaglo da defesa (fls. 134/137)registrou, relativamente a alegacao de queo Defensor nao fora intimado pessoalmen-te, que se trata ode mat6ria preclusa e s6poderia ser alegada antes do segundo jul-gamentoo, acrescentando que, <<Ademais,

nenhum prejuizo houve, eis que o r6u teveampla defesa no julgamento...»

Esta Corte, em casos semelhantes, terindeferido habeas corpus em que a defesaaguarda o Segundo julgamento do juripara, s6 entao, diante do resultado desfa-vor'evel so r6u, argiiir a nulidade da deci-sao que o mandou a novo juri.

9 exemplo desse entendimento o de-cidido por esta Egr6gia Turma no HC69.080-PE, Rel. Min. N6ri da Silveira, fi-cando o ac6rdao assim ementado:

«Habeas Corpus. Juri. Absolvido or6u, no primeiro julgamento, pelo Jeri, oTribunal de Justiga proven apelagao doMP e determinou fosse o acusado sub-metido a novo julgamento, do qual re-sultou a condenagdo do paciente a penade Sete anos de reclusao, como incursono art. 121, § 2°, IV, do C6digo Penal.Habeas Corpus impetrado pars anularo acbrdao que determinou o segundo jul-gamento. Se o aresto houvesse violado anorma do art. 593, § 3°, III, letra d, doCPP, a nulidade dojulgamento da apela-q5o haveria de ser argiiida, antes da novadecisao soberana do Juri. C6digo de Pro-cesso Penal, art. 571, VIII. Nao 6 admis-sfvel deixe o r6u transitar em julgado oac6rd5o, que ordena o novo julgamento,pars somente ap6s a manifestapao desfa-vor4vel do Jeri, no segundo julgamento,vim alegar que este nao podia ter aconte-cido, pleiteando, em consequ6ncia, pre-valeca a primeira decisao absolut6ria dotribunal popular. Habeas Corpus inde-ferido.o (RTJ 143/147).

Esta Egr6gia Turma, julgando o HC69.867-PE, Rel. Min. N6ri da Silveira, de-cidiu nesse mesmo sentido. 0 ac6rdao por-ta a seguinte ementa:

<<Ementa : - Habeas Corpus. R6umandado a novo Jdd e, nesse, conde-nado. Alegagdo de nulidade do julga-

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mento da apelacao do MP, porque o r6unao apresentou contra-razoes. Pacientecom defensor constitufdo que patroci-nou, com sucesso, a causa no primeirojulgamento pelo J6rj em que absolvido.Abertura de prazo pars contra-razoesque ocorreu. NAo 6 possivel deixe o r6utransitar em julgado o ac6rdao que omandou a novo julgarnento e, somenteapes a decisao desfavoravel do Jeri, ve-nha alegar a falta de apresentacao, porseu patron, das contra-razoes a apela-cao do MP, contrariamente a primeiradecisAo do Tribunal Popular. C6digo deProcesso Penal, art. 571, VII. Nao-co-nhecimento do pedido, na parte referentea aguardar o r6u em liberdade o julga-mento da apelacao interposta da sen-tenca condenat6ria, na segunda decisaodo Jtiri, porque se trata de mat6ria ja sub-metida a apreciagAo da Corte estadual.Habeas corpus conhecido, em parte, e,nessa parse, indeferido. (DJ, 7-5-93).

Quanto a alegacao de que o ac6rdao doTJIMG, que anulou o primeiro jdri, negoua prestacao jurisdicional so nao se mani-festar expressa e fundamentadamente so-bre as questoes arguidas nas contra-razoes,o ac6rdao do mesmo Tribunal, que impro-veu o apelo da defesa, afastou com propri-edade tal alegagao. Destaco do referidoac6rdao:

«Finahnente 6 de se ponderar que aeg. Segunda Camara, julgando o m6ritoda primeira decisao do jdri e determi-nando fosse o rhu submetido a novo jul-gamento - repelindo as teses da defesa- nao tinha necessidade de enfrentarminuciosamente as colocacoes de fis.134/138 - contra-razbes. Simplesmenteacolheu a tese da acusacao.» (Fl. 136).

Alias, essa questao j'a havia sido atingidapela preclusao, porque nao argiiida no me-mento processual oportuno.

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Sem razao, ainda, o impetrante no perti-nente a alegacao de ilegalidade do ac6rdaoimpugnado, per ter acolhjdo o art. 593, §3°, parte final, do CPP, que veda uma segun-da apelacao com base no mesmo motivo,acrescentando o referido aresto set ejnad-missfvel segunda interposigao de apelacaoem que se discute o m6rito, consoante o re-ferido dispositivo legal, sendo irrelevantese o primeiro inconformismo partiu daacusacao e o Segundo da defesa» (fl. 114).

No comentario so art. 593 do CPP, foiesse o entendimento de Dambsio de Jesus:

«A Jurisprudencia tem entendidoque, nos termos do § 3°, parte final, naocabe segunda apelacao pelo m6rito, aindaque o primeiro apelante tenha sido a outrapane. Assim, absolvido o r6u, suponha-seque seja julgado novamente em face derecurso da acusagdo, pelo m6rito. Con-denado no segundo julgamento, naopode o rhu apelar pelo m6rito, alegandoque a decisao 6 manifestamente contra-ria a prova dos autos>> (Damasio de Je-sus, «C6digo de Processo Penal Ano-tado», Saraiva, 14° ed., 1998, p. 420).

Do exposto, indefiro o writ.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, tenho sustentado - e ofiz no precedente mencionado pelo nobreMinistro-Relator - que o habeas corpusnao est5 sujeito a peias temporais , nem se-quer a preclusao major, que 6 a coisajulga-da. Per isso, o silencio verificado nao pre-judica o Paciente. E o nobre Relator apontaque, realmente, naquela decisao primeirado Tribunal de Justiga, em apelacao do Mi-nist6rio Pdblico, o Paciente nAo foi intima-do, nem houve a publicacao regular do quedecidido pelo Tribunal.

PeFo venia para conceder a ordem.A o men voto.

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EXTRATO DA ATA pelo Tribunal do J6ri. Ausente, justificada-mente, neste julgamento, o Senhor Minis-tro Maurfcio Correa.

Presidencia do Senhor Ministro Neri daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Carlos Velloso, Marco Aurelio,Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Subpro-curador-Geral da Repdblica, Dr. MardemCosta Pinto.

Brasilia, 23 de junho de 1998 - CarlosAlberto Cantanhede, Coordenador.

HC 76.732 - MG - Rel.: Min. CarlosVelloso. Pacte.: Ronaldo Jose dos Santos.Impte.: Reginaldo M'arcio Pereira. Coator:Tribunal de Justica do Estado de MinasGerais.

Decisao: Por maioria, a Turma indefe-riu o (habeas corpus», vencido o SenhorMinistro Marco Aurelio, que concedia aordem para anular o Segundo julgamento

de Justica

HABEAS CORPUS N° 77.444 (EDcl) - RJ(Segunda Turma)

(Merito na RTJ 168/926)

Relator: 0 Sr. Ministro Neri da Silveira

Embargante : Artur Os6rio Marques Falk - Embargado : Superior Tribunal

Habeas Corpus. Embargos de Declaragao. 2. Pedido paraque seja examinada (a argiiigao de que o recebimento da dentincia, pe-lo Tribunal Regional Federal da 2° Regiiio, contrarian o enunciado daStimula 524, desse colendo Supremo Tribunal Federal* . 3. Encarrega-ra-se o pr6prio impetrante de identificar a denfincia de 21-6 .1992, emque o paciente, com base em outro inquerito policial , nao teria sido de-nunciado, acerca de ilicitos semelhantes . 4. No caso concreto, a dentin-cia a de 5-5 - 1993 e concerne a outro inquerito policial . Bent de ver, as-sim, que se trata de inqueritos policiais distintos ; se, eventualmente,silo os fatos da mesma natureza e tipificagao , diferentes sao tambemcomponentes do rol de indiciados nos procedimentos . 5. Nada estava,portanto, a emprestar relevo juridico a mera indicadao da Sfrmula 524.Nada estava a impedir o oferecimento da dentincia, coma ocorreu, paroutro membro do MP . 6. Embargos de declaragao recebidos , em parte,tao-s6, pare dar os esclarecimentos em referenda , mantido, assim, oindeferimento do writ.

AC6RDAO

Vistos , relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros da Segunda Tur-ma do Supremo Tribunal Federal , na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigraficas , por unanimidade , receber, em

parte, os embargos declarat6rios, para osesclarecimentos enunciados no voto do re-lator, mantido , entretanto, o indeferimentodo (writo.

Brasilia, 25 de maio de 1999 - Ned daSilveira, Presidente e Relator.

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RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Neri da Silveira (Rela-tor): No julgamento do Habeas Corpus no77.444-0/RJ, impetrado pelo Dr. AristidesJunqueira Alvarenga em favor de ArturOsdrio Marques Falk, esta Tunna, em vo-tacao uniforme, indeferiu o writ, estando oac6rdio assim ementado (fl. 54):

,Habeas Corpus. 2. Acusagdo de pr'a-tica de crime societa'rio. Lei no 7.492/1996,art. 22. 3. Alegacao de in6pcia da dentin-cia, corn pedido de trancarnento da acdopenal, porque nao devidamente individua-lizada a conduta de cada um dos denuncia-dos. 4. Narracao gen6rica dos delitos im-putados aos co-r6us. Contratos de cambioque dariam suporte a operag6es ilicitas. 5.Detinha o paciente a posicao de dirigentede conetom que, Segundo a denuncia, es-taria envolvida nas operacoes ilicitas. Pelovolume e importancia dos neg6cios, a cor-retora nao haveria de decidir, sem a parti-cipacao de sews dirigentes. Nan se tmta depura e simples presuncao, mas de compre-ender os fatos consoante a realidade dascoisas. 6. Se pmcede, on nao, a dentincia,disco se encarregar'a de proclamar a sen-tenga, ap6s o devido processamento dofeito criminal, assegurada ampla defesaFaros complexos, operag6es dificeis, nao 6possfvel, desde logo, em habeas corpus,sem examinar pmfundamente fatos e pro-vas, mandar arquivar os autos de urn longoinquerito policial federal, que mereceu doMinist6rio P6blico Federal, a sua vez, de-tido exame. 7. Pedido de trancamento deacao penal que nao 6 de acolher- se. 8. Ha-beas Corpus indeferido.»

Publicado o aresto, opoe o impetrante osembargos de declaracao de fls. 56/59, nosquais, pretendendo, expressamente, efeitosmodificativos do julgado, visando, afinal, otrancamento da acao penal, alega a ocorren-cia de omissao. Afirma, pars tanto, que oac6rdao embargado nAo se reportou a fun-

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damentos deduzidos nos itens 21 a 29, dapeca vestibular, transcritos as fls . 57/59 dosembargos opostos. Pleiteia, enfirn, o em-bargante, seja examinada <<a arguicao deque o recebimento da denimcia, pelo Tribu-nal Regional Federal da 2' Regiao, contra-riou o enunciado da SSmula 524 desse co-lendo Supremo Tribunal Federal>> (fl. 59).

Em despacho exarado a fl. 60, determi-nei que, preliminarmente , fossem os autosa Procuradoria-Geral da Republica, a qual,no parecer de fls. 62/66, opinou pela rejei-cao dos embargos de declaracao.

$ o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Neri da Silveira (Rela-tor): Cuida-se de habeas corpus impetra-do contra decisoes do STJ em recurso es-pecial e embargos de declarapao, ao afir-mar nao ser <<imprescindfvel a individuali-zagao da atuacao especifica de cada agen-te, bastando a narracao gen6rica do delitoque enseje o exercfcio da defesao.

No presente habeas corpus, o impetran-te sustenta que, <<al6m de nao ter suporteem um minima de indicio, ignora o enun-ciado da Srimula 524 desse colendo Su-premo Tribunal Federal>> (item 16, fl. 9).Tal fundamento esta alinhado no relat6riodo ac6rdao a fl. 44: <Ap6s anotar que 'nAose pode admitir uma acusacao que consagremere responsabilidade objetiva em mat6-ria penal' (fl. 7), diz o impetrante que o re-cebimento da denuncia afronta o enuncia-do da S6mula 524. Encarregara-se o pr6-prio impetrante de identificar a dentnciade fls. 885/890, mencionada na inicial (fl.11, item 23), como aquela em que o pa-ciente teria sido, em 21-6-1992, corn baseem outro Inqu6rito Policial no C. 1.095/89,que no Jufzo Federal da 13' Vara da SecaoJudici'aria do Rio de Janeiro veio a ser au-tuado sob o no 89.0021888-3, nao denun-ciado. Nesse inqudrito, apuraram-se fatos

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envolvendo as sociedades Higienol, SicpaBenelux, a Corretora Interunion e os Ban-cos referidos na pega de denGncia, acercade ilicitos semelhantes ( anos 1987 a 1989).Destacou-se, tao-s6, nessa denuncia que,findas as diligencias policiais, nao se reu-niram provas capazes de sustentar umaagao penal contra, dentre outros, os em-pregados da Corretora Interunion, onemtampouco dos dirigentes das instituigoesfinanceiras referidas na denGncia». Daf aparte conclusiva dessa pega acusat6ria:<<Do exposto, o Minist6rio Pdblico requerarquivamento do presente, em relagaoaquelas pessoas, reservando-se o direitode a qualquer momento , reunindo novasprovas, aditar a inicialo. Essa denGncia 6de 21-6-1992 (fl. 890 do Apenso).

Pois bem, no caso concreto, a denuncia6 de 5-5-1993 (fl. 2-C) e concerne a outroinqu6rito policial, sob o n° 91.40190-0, da4' Vara da mesma Segao Judici'aria, tam-b6m, envolvendo a Corretora de que diri-gente o ora paciente, mas relativo a fatosdo interesse da empresa Laurotec - Pro-dutos para Lavoura Lida., ilfcitos verifica-dos pelo Banco Central do Brasil em 1991,sendo os documentos materialmente falsi-ficados, Segundo a denGncia, utilizadospelo Banco Economico S/A, pela Correto-ra Interunion a pela Contract Com6rcioExterior e Investimentos Lida.

Bern de ver, assim, que se trata de inqu6-ritos policiais distintos; se, eventualmente,sao os fatos da mesma natureza e tipifica-gao, diferentes sao tamb6m componentesdo rol de indiciados nos procedimentos.

Nada estava, portanto, a emprestar rele-vo jurfdico a men indicadao da Sdmula524. Os fatos envolvidos eram diferentes,embora a Corretora Interunion estivesse aoperar em ambas as situagoes. Nada esta-

va, dessa sorte, a impedir o oferecimentoda denGncia, como ocorreu, por outromembro do MP, que examinou inqu6ritopolicial lobe outra empresa que nao Higi-enol, Sicpa Benelux.

Recebo, em parte, os embargos de de-claragAo, tao-s6, para dar os esclarecimen-tos em referencia, mantido, assim, o inde-ferimento do writ.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, V. Exa. ressaltou, e bem,que a jurisprudencia revelada pelo Verbeten° 524 pressup6c a identidade de fatos.Aqui, nao temos essa identidade ja que en-volvidas empresas diversas.

Acompanho V. Exa., provendo, nos ter-mos do voto que proferiu, os embargos de-clarat6rios.

E o men voto.

EXTRATO DA ATA

HC 77.444 (EDc1) - RJ - Rel.: Min.N6ri da Silveira. Embte.: Artur Os6rioMarques Falk (Adv.: Aristides JunqueiraAlvarenga). Embdo.: Superior Tribunal deJustiga.

Decisao: Por unani nidade, a Tunna re-cebeu, em parte, os embargos de declara-gao, para os esclarecimentos enunciadosno voto do Relator, mantido , entretanto, oindeferimento do <<writ>>.

Presidencia do Senhor Ministro N6ri daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Carlos Velloso, Marco Aurelio,Mauricio Correa e Nelson Jobim. Subpro-curador-Geral da Republica, Dr. Edinaldode Holanda Borges.

Brasilia, 25 de main de 1999 - CarlosAlberto Cantanhede, Coordenador.

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HABEAS CORPUS No 77.721 - SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves

Paciente e Impetrante: Raimundo de Menezes Lima - Coatores: Tribunalde Justiga do Estado de Sao Paulo a Tribunal Regional Federal da P Regiao

Habeas corpus.

- A jurisprudencia desta Corte nio admite a absorgao docrime de use de documento falso pelo delito de estelionato.

- Inexistencia , no caso , do pretendido conflito de compe-tCncia.

- Improcedencia das alegagoes de condenacao por use dedocumento falso sem ter havido exame de corpo de delito e por ter sidonegada a pericia, bem Como de que a sentenga ni o poderia ter lido pro-latada sem a restauragao parcial dos autos.

- 0 habeas corpus, por seu rito estreito , nao 6 o mein pro-cessual hnbil para o reexame da dosimetria da pena.

Habeas corpus indeferido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros da Primeira Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, na con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigraficas, por unanimidade de votos,indeferir o pedido de ahabeas corpus>>.

Brasilia, 14 de dezembro de 1998 -Moreira Alves, Presidente e Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): Assim expoe e aprecia o presente ha-beas corpus como impetrado inicialmenteo parecer da Procuradoria-Geral da Repu-blica, de autoria do Dr. Edinaldo de Holan-da Borges:

«Raimundo Menezes Lima que usaoutros 15 (quinze) nomes (fl. 245) foicondenado por infringencia dos artigos307, 304 e 171 , do C6digo Penal e ar-tigo 47, da Lei das Contravengoes Pe-

naffs a 05 (cinco) anos de reclusao e 6(sets) meses de detengao a serem cum-pridos em regime fechado e multa.

Apelou a Sexta Camara Criminal doEgr6gio Tribunal de Justica do Estadode Sao Paulo, por votacao unanime, deuparcial provimento so recurso, pare re-duzir a pena para 03 (tree) anos e 9(nove) meses de reclusao, mantendo,no mais, a sentenca monocrdtica im-posta ao paciente.

InterpSs os seguintes Habeas Corpusperante o Supremo Tribunal Federal:75.022; 75.061 ; 75.069 ;75.359; 75.480e 75555.

Postulou pedido de Revisao Crimi-nal (fl. 76), ainda em processamento.

Na Revisao Criminal, pleiteou suaabsolvicao e nulidade processual por tersido condenado por use de documentofalso sem que fosse submetido b com-petente pericia, pugnando ainda, pelaaplicacao do artigo 70 do C6digo Pe-

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nal para que os artigos 304 e 307 doC6digo Penal e artigo 47 da Lei deContravengoes Penais sejam conside-rados crimes meios para o estelionatoprevisto no artigo 171 do diploma re-pressivo, parr que seja fixada somenteuma pena.

Nao satisfeito, retornou a esse Co-lendo Supremo Tribunal Federal como Habeas corpus n° 77.721, as mesmasalegacoes utilizadas no pedido de Revi-sao, ou seja, que esta sofrendo constran-gimento ilegal por ilegalidade na apli-cacao da pena porque o Tribunal de Jus-tica do Estado de Sao Paulo nAo consi-derou `o crime meio pare o delito fim'que, Segundo entende, o beneficiariacom pena inferior.

Aduziu estar sendo processado pelomesmo delito na 1° e na 3°Varas Fede-rais do Estado do Maranhao.

Requereu a concessao de liminar eso final o deferimento da ordem paraque o Tribunal considere delitos meiosos previstos nos artigos 304 e 307 doC6digo Penal , bern como o artigo 47da Lei das Contravencoes Penais paraque sejam absorvidos pelo artigo 171,tamb6m do C6digo Penal, com acr6s-cimo de 1/6 modificando-se tamb6m oregime para semi-aberto.

Propugnou ainda pela nulidade doprocesso que respondeu em Sao Paulo,desde o infcio bern como o arquiva-mento dos processos das P e 3' VarasFederais do Estado do Maranhao porhis in idem e que 'seja anulado o pro-cesso paulista' e decretada a prescricaoda pretensao punitiva.

Pediu, por fim, o reconhecimento dacompetencia do Juiz da 3' Vara Federaldo Estado do Maranhao.

A lirninar foi indeferida.

A razao, data venia, nao subsidia aaural inconformacao.

A postulada absorpao dos artigos304 e 307 do C6digo Penal , pelo esteli-onato disposto no artigo 171, do mesmodiploma, nao pode prosperar.

O Colendo Supremo Tribunal Fe-deral ja decidiu hip6tese semelhante,RT 590/435-436, rel. Min. D6cio Mi-randa em ac6rdao assim ementado:

`Embora se admita, segundo a in-terpretaFao predominante, a absor-cao do crimen falsi pelo estelionato,tendo em vista o objetivo patrimo-nial do agente, 6 inegavel, contudo,em alguns casos, o reconhecimentodo concurso material. Quando oscrimes se distanciam no tempo,quando a falsidade on quando oagente, por seu comportamentoaudacioso, nao merece o privil6giode uma s6 apenacao, acertado serao camulo das penes' (grifamos)

E no Habeas corpus n° 73.846-RJ,DJ, 6-9-96, p. 31855 , rel. Min. IbnarGalvao:

`Habeas Corpus. Estelionato euse de documento falso . Pretensiioa absorgao. Pena. Fixagiio. Cir-cunstancias judiciais do art. 59 doC6digo Penal. Existencia de moti-vagao suficiente.

A pretensao de ver a absorpao dodelito de use de documento falsopelo estelionato nAo pode ser aco-lhida, destacando-se que ajurispru-dencia do Supremo Tribunal Federal6 no sentido de desautorizar o enten-dimento que defende a absorpao,afirmando a ocorrencia de concursoformal quando a falsidade 6 meio Pa-ra a pratica do estelionato.

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Na hip6tese dos autos, nao 6 pas-sfvel de ter-se como cello haverapenas o concurso formal, postoque, pars se chegar a tal conclusao,necess'ario seria mais aprofundadoexame dos fatos e provas levadosem conta pela decisao impetrada,Pam o qual nao se presta o rito estreitodo habeas corpus.

A pena foi fixada, atendendo-seas circunstancias do art. 59 do C6-digo Penal, nao sendo a via do writpr6pria pars correcao da dosagem dareprimenda.

Habeas corpus indeferido.'

Por outro lado, a alegacao de estarsendo processado pelos mesmos delitosem Sao Paulo e no Maranhao nAo pro-cede vez que, o processo referente aoEstado de Sao Paulo j'a esta Endo, cornsentenga transitada em julgado inviabi-lizando uma possfvel prevencao.

Ademais, o ora paciente impetrante,em Sao Paulo, foi condenado por delitoscometidos naquele estado, j3 o processoque sofre no estado do Maranhao 6 rela-tivo a averiguacao de fraude na inscri-gao na Ordem dos Advogados do Brasil,seccional Maranhao (fl. 06), observan-do-se ainda as fls. 6 usque 14 que o pro-cesso da 3° Vara Federal maranhensefoi arquivado por his in idem.

Ante o exposto, o alvitre 6 no sentidodo indeferimento da ordem.* (Fls.280/283)

Tendo havido aditamento a impetracao,determinei que os autos retomassem a Pro-curadoria-Geral da Republica, para queesta se manifestasse sobre ele, o que foifeito em parecer do mesmo Dr. Edinaldode Holanda Borges, verbis:

.Reiterando o parecer de fl. 280 e,em respeito ao despacho de fl. 286, so-

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he o aditamento da inicial de Habeascorpus impetrado por Raimondo Me-nezes Lima, que usa outros 15 (quinze)nomes, vent o Minist6rio Pdblico, nosautos em epigrafe, dizer o que se segue:

0 paciente aditou pedido de Habeascorpus a alegacao de que foi conde-nado por use de documento falso, seraprova de falsidade porque os respecti-vos documentos nao foram submetidosa exame de corpo de delito, tomandoimpossfvel o recebimento da dentincia.

Aduziu que provou nos autos quemudou o nome por decisao judicial emprocesso regular que transitou em jul-gado e que, sabendo dente fato, o diretorda Faculdade se limitou a prestar a in-formagao de que seu nome (Raimondo)nao constava na faculdade como aluno.Todavia jamais negou ter o paciente seformado na instituicao.

Defendeu que por ter sido preso poli-tico possufa varios nomes e que a de-fesa requereu os exames periciais e ojuiz negou o pedido, caracterizandocerceamento de defesa.

Aludiu que desapareceram mais oumenos (50) cingiienta documentos deprova, inclusive o diploma original esua carteira da OAB-SP e que, so ser re-querida a reconstituipao do processo, ojuiz denegou o pedido.

Requereu em aditamento: a) anula-gao do processo desde a dentincia pornulidade insanavel porque esta foi rece-bida sem o exame de corpo de delitodos documentos tidos como falsos; b)nulidade processual por cerceamentode defesa porque o MM. Juiz negou arealizapao da pericia nos documentos;c) nulidade processual porque o pro-cesso nao foi restaurado, diante do de-saparecimento de peas originais (di-

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ploma e carteira da OAB-SP, certidaode colacao de grau etc.); d) reducao dapena imposts ao paciente.

As postulacoes apresentadas nesteAditamento nao merecem prosperar.

Com relacao a alegada condenacaopor use de documento falso sem provada falsidade, por nao ter havido pericia,a materia ja foi enfrentada e afastadapelo EgrEgio Tribunal de Justica doEstado de Sao Paulo no voto do relatorque, por oportuno, em parse se trans-creve (fl. 249):

... a inexist@ncia dos documentosoriginais tidos como falsos e a faltade exame pericial em suas fotoc6-pias nao autenticadas nAo acarretanulidade e nao impede o reconheci-mento do crime, que, cpmo no caso,restem os falsos comprovados perimimeras provas, inclusive documen-tal e testemunhal.'

E na sentenca de fl. 188, o jufzo mo-nocratico assim decidiu:

`...Ora, nao ha necessidade dequalquer exame pericial, uma vezque tanto a Universidade de SaoPaulo como a Ordem dos Advoga-dos do Brasil, Seccao de Sao Paulo,atestam que o r8u jamais foi aluno daFaculdade de Direito do Largo deSao Francisco e muito menos ins-crito naquelainstituicao.'

Relativamente a alegardo de que tro-cara de nome per decisao judicial e quefora preso politico possuindo varies no-mes, 6 de se observar a fundamentacaodo bem lancado ac6rdao de fis. 250/251:

`Raimondo Menezes Lima, a pre-texto de ter sofrido perseguigiiopolitics durante o regime militar,comegou a fazer use de outros no-mes e dentre esses, o de Manoel Jose

dos Santos Cabral, consoante se ve-rifica pela sua vasta ficha criminal.

Sabedor de que o verdadeiro Ma-noel era um conceituado advogado,formado em ciancias juridicas e so-ciais pela Faculdade de Direito daUniversidade de Sao Paulo, passou ausar o seu nome como se fosse o pr6-prio, chegando a conseguir umacedula de identidade em norne da-quele, mas com a sua fotografia,assinatura e verdadeiro RG, da-tada de 30-9-1980, into, ap6s a mortede Manoel, ocorrida em 1979.

Posteriormente, para fazer crerque Raimundo e Manoel cram amesma pessoa, engendrou a est6ria...

E com essa versiio, requereujunto ao Juizo da 1° Vara de Re-gistros Pt blicos da Comarca deSao Paulo , a anulagio do primeiroRegistro e retificageo de nome Pa-ra que passasse a user apenas onome de Raimundo de Menezes.Niio obteve exito.' (Grifos nossos)

0 desaparecimento de documentosoriginais, somente agora no aditamentoda inicial foi arguido, no entanto, restoucomprovado nos presences autos a ine-xistencia de desaparecimento de pecason de pedido de Restauracao dos Autos.

Na realidade, o que o paciente, durantetodo o processo, fez foi, mediante estrata-gemas, tumultuar e procrastinar o feito,nao havendo nulidades a serem sanadas.

$ possuidor de vasto curriculumcriminal e, insistentemente, atravds dereiterados Habeas corpus (n°s. 75.022;75.061; 75.069; 75.359; 75.480; 75.485e o presente) pretende o reexame apro-fundado de provas nests via estreita, re-petindo descabidos e cansativos argu-mentos.

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Ante o exposto, o alvitre se mantempelo indeferimento da ordem.>> (Fls.288/291)

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): 1. Improcedem as alegagoes da impe-tragao e de seu aditamento.

Com efeito, a pretendida absorgao docrime de use de documento falso pelo deli-to de estelionato contraria a fume jurispru-dencia desta Corte que nao a admite.

Por outro lado, nao ha conflito de com-petencia capaz de ensejar a nulidade doprocesso penal pelo qual foi condenadono Estado de Sao Paulo, sob a alegagao deestar sendo processado pelos mesmos de-litos nesse Estado e no Estado do Mara-nhao, porque aquele, nao s6 est'a findocom sentenga transitada ern julgado, oque afastaria, se fosse o caso - e nao o 6-, a alegada prevengao em favor deste,mas tambem porque, como bem acentua oparecer da Procuradoria-Geral da Repu-blica, <<o ora paciente-impetrante em SaoPaulo foi condenado por delitos cometi-dos naquele Estado, j'a o processo que so-fre no Estado do Maranhao 6 relativo aaveriguagao de fraude na inscrigao naOrdem dos Advogados do Brasil, seccio-nal Maranhao (fl. 06), observando -se ain-da as fl. 06 usque 14 que o processo da 3'Vara Federal maranhense foi arquivadopor bis in idem».

Quanto as alegac6es de ter sido o onpaciente condenado por use de documentofalso sem a prova da falsidade por nao terhavido exame de corpo de delito e por terlido negada a pericia, sao elan tambem im-procedentes. De feito, essas alegagoes fo-ram corretamente rejeitadas pela sentengade primeiro grau a pelo ac6rdao que a man-

teve. Naquela, salientou o magistrado deprimeiro grau que, no caso, «nao ha neces-sidade de qualquer exame pericial, umavez que tanto a Universidade de Sao Paulocomo a Ordem dos Advogados do Brasil,Secgao de Sao Paulo, atestam que o r6u ja-mais foi aluno da Faculdade de Direito doLargo de Sao Francisco e muito menos ins-crito naquela instituigao»; e neste se sali-entou que <<a inexistencia dos documentosoriginais tidos como falsos e a falta de exa-me pericial em suas xeroc6pias nao auten-ticadas, nao acarreta nulidade e nao impe-de o reconhecimento do crime, desde que,como no caso, restem os falsos comprova-dos por in6meras provas, inclusive do-cumental, testemunhal*.

Igualmente improcedente a alegagao deque a sentenga nao poderia ter sido prolata-da sem a restauragao parcial dos autos. Norelat6rio dessa sentenga se le: <<Sob a sindi-cancia n° 01/96, instaurada ern 28 de maiode 1996, por este Jufzo, esta sendo apuradoo extravio de quarenta a duas (42) folhasdestes autos, dentre os quais o depoirnentoda testemunha Celia Maria Navarro Cabral(fl. 679))>. Em seu aditamento, o impetran-te-paciente, alega que <<outra nulidade ab-soluta, 6 ter sumido do processo, cerca decincoenta documentos de prova, inclusiveo diploma original do paciente e sua cartei-ra original da OAB/SP expedida em 1965,all juntados pela defesa para serem pericia-dos, certamente furtados por lobies on ma-ftosos da prepria instituigao que tinha inte-resse no sumigo dos documentos». Aindaque tais documentos tivessem constadodos autos, o certo 6 que a restauragao par-cial se facia por c6pias e estas, como se in-fere do ac6rdao que manteve a sentengacondenat6ria, existem nos autos, como seve do trecho dense aresto, acima reproduzi-do no tocante a alegagao de falta de periciacomprobat6ria da falsidade, e trecho elseque 6 conveniente tornar a reproduzir: <<De

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outra parse, a inexist@ncia dos documentosoriginais tidos como falsos e a falta de exa-me pericial em suas xerocbpias nao auten-ticadas, nao acarreta nulidade e nao impe-de o reconhecimento do crime, desde que,como no caso, restem os falsos comprova-dos por indmeras provas, inclusive do-cumental, testemunhal».

Por fim, no que diz respeito a alegacao,sem qualquer fundamentacao, de que apens deve ser reduzida por excessiva, ape-sar da reducao feita pelo acordaao que jul-gou a apelag5o, nao e o habeas corpus,por seu rito estreito, o meio processual ha-bit para o reexame de sua dosimetria.

2. Em face do exposto, indefiro o pre-sente habeas corpus.

EXTRATO DA ATA

HC 77.721- SP - Rel.: Min. MoreiraAlves. Pacte. e Impte.: Raimundo de Me-nezes Lima. Coatores: Tribunal de Justicado Estado de Sao Paulo a Tribunal Regio-nal Federal da P Regiao.

Decisao: A Turma indeferiu o pedido de<<habeas corpus>>. Unanime. Ausente, ocasio-nalmente, o Ministro Sydney Sanches.

Presidencia do Senhor Ministro Morei-ra Alves. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Sydney Sanches, Octavio Gal-lotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao.Subprocurador-Geral da Republica, Dr.Miguel Frauzino Pereira.

Brasilia, 14 de dezembro de 1998 -Ricardo Dias Duarte, Coordenador.

HABEAS CORPUS N° 78.342 - RJ(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Mauricio Correa

Paciente: Dimas Pereira de Magalhaes - Impetrante: Satiro Jose Teixeira- Coator: Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro

Habeas corpus. Roubo duplamente qualificado e resistencia.PrisJo prevenliva decretada aptis o infcio da agdo penal. Novo decreto deprisao em virtude da sentenga condenatdria . Sentenga anulada pelo Tribu-nal, o qual, entretanto, manteve a ordem de prisao. Alegagdo de ilegalidadeda prisao.

1. 0 titulo da prisao do paciente era, inicialmente , o decretode prisao preventiva e, depois, passou a ser sentence condenatGria.

Anulado o processo desde a fase das razSes finals, restaraminsubsistentes a sentence e o decreto de custodia provisuria.

2. Manutengeo da prisao do paciente deters lnada pelo Tri-bunal sem a devida fundamentagao , so anular a sentence.

3. Habeas corpus conhecido e deferido Para determinar asoltura do paciente , sem prejuizo de que novo decreto de prisio seja ex-pedido, desde que ocorrente uma das hipdteses previstas em lei e que adecisao esteja devidamente fundamentada.

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ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros componentes daSegunda Turma do Supremo Tribunal Fe-deral, na conformidade da ata do julgamen-to a das notas taquigr'et-icas, por unanimida-de de votos, deferir o <<habeas corpus>>.

Brasilia, 2 de margo de 1999 - CarlosVelloso , Presidente - Mauricio Correa,Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Mauricio Correa: Tra-ta-se de habeas corpus em que o impe-trante afirma que o paciente esta sofrendocoagao ilegal por ato da 7' Camara Crimi-nal do Tribunal de Justiga do Estado doRio de Janeiro, praticado ao julgar a apela-cao que interp8s contra a decisao do Jufzode Direito da Vara Criminal de Paraiba doSul que o havia condenado pelos crimes deroubo duplamente qualificado e de resis-tencia. Na mesma sentenga foram conde-nados Jorge Ney Brazola de Souza, Wen-del Batista Nascimento e Magali de Olivei-ra Guizelini.

O Tribunal coator, ao julgar a apelacao,nao acolheu a preliminar de cerceamentode defesa suscitada pelo paciente, masanulou a sentenga em preliminar ex officio,tendo em vista a nao-apresentacao das ra-z6es finis pelo seu advogado, mantendo,contudo, a prisao anteriormente decretadapelo Juiz.

Alega que o Tribunal nao deu qualquerfundamentagao ao decreto de prisao caute-lar do paciente, restando violado o artigo315 do C6digo de Processo Penal, e que afundamentacao da prisao preventiva de-cretada pelo Juiz nao pode ser acolhidaporque fundada em residir o paciente emoutra unidade da federacao.

Pede a concessao de liberdade proviso-ria (fls. 2/4). Junta documentos (fls. 5/27).

2. V@m aos autos as informacees pres-tadas pelo Presidente do Tribunal coator(Its. 33/34), esclarecendo que, in verbis:

oO paciente e tr€s outros co-reus fo-ram denunciados e condenados peloJufzo da Comarca de Paraiba do Sulpela participacao no roubo de vfiriospassageiros que viajavam de 8nibus comdestino a Foz do Iguacu sendo que aameaca foi exercida com emprego dearms de fogo, incidindo em relacao aopaciente a circunstancia agravante doartigo 62, inciso I , do C6digo Penal (or-ganizador das atividades dos demaisagentes).

Dois dos assaltantes foram presosem flagrante e o paciente algum tempodepois, por forca do Mandado de Prisaoexpedido em decorr@ncia de decreto deprisao preventiva, permanecendo cus-todiado ate a presente data, pois nao thefoi concedida pelo juizo monocraticooportunidade pars apelar em liberdadee a Setima Camara Criminal, ao anulara sentenca (apenas) em relacao ao pa-ciente por falta de alegap6es finals,manteve-o preso.

Saliento, por fun, que os autos retor-naram ao juizo de origem, estando comvistas so Defensor P6blico para ofereci-mento das alegagoes fmais.o

3. Manifesta-se o Ministerio PoblicoFederal pelo Subprocurador-Geral da Re-p6blica Edinaldo de Holanda Borges opi-nando peta concessao da ordem em pare-cer assim fundamentado, in verbis (fl. 38):

«Anutado o processo, desde as alega-goes finis, constitui constrangimentoitegal a constricao a liberdade do paciente.

Embora reprovavel a conduta do pa-ciente por delito de roubo qualificado,

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deixa-lo preso, sem a devida fundamen-tagao pelo tempo que durar a nova trami-tagao do processo, impora an postulantegrave constrangimento ilegal.

E que a prisao provis6ria decaiu coma sentenga e, se esta foi anulada e o vene-rando ac6rdaao nao fundamentou sufici-entemente a necessidade da cust6dia, 6de ser reformada a r. decisao nesta parte.

Ante o exposto, o alvitre 6 no sentidoda concessAo da ordem para que o pa-ciente possa responder a agao solto emediante termo de comparecimento aosautos do processo.o

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Mauricio Correa (Re-lator): A fundamentagao da prisao preven-tiva do paciente ficou prejudicada com odecreto de prisao contido na sentenga, emvirtude da condenagao.

An anular a sentenga condenat6ria ape-nas em relagao an paciente, o ac6rd"aomanteve a prisao nela decretada afirman-do, textualmente, que estava «mantendono mais a sentenga, por seus prbprios fun-damentos, inclusive a prisao de DimasPereira Magalhaes», ora paciente.

O decreto de prisao contido na sentengacondenat6ria ficou totalmente esvaidocom a sua anulagao; somente novo decretode prisao, devidamente fundamentado, naforma da lei, poderia manter o pacientepreso, o que nao ocorreu.

Neste sentido o HC n° 69.020-RJ, Rel.Min. N6ri da Silveira, in DJ de 13-3-92, p.2.924, assim ementado, in verbis:

<Ementa: Habeas corpus . R6u con-denado a seis anos e oito meses de re-clusao. C6digo Penal, art. 157, § 2°, II.Processo anulado, por vicio da citagaoeditalicia, determinando-se, entretanto,

que o rbu permanega preso. Prisao pre-ventiva decretada, logo ap6s a decla-ragao de revelia , a pedido do Ministe-rio Publico, para assegurar a aplica-gao da lei penal . 0 titulo da prisiio dopaciente, a seguir, passou a ser a sen-tenga condenat6ria . Anulado o pro-cesso desde a citagao-edital , insubsis-tentes estao a sentenga e o decreto decust6dia provis6ria . Nan se trata der6u preso em flagrante on corn prisaopreventiva decretada no inicio do pro-cesso. R6u preso ha tres anos a onzemeses. Nao a possivel manter o pa-ciente na prisAo, enquanto se renovao processo, sem fundamento novo elegal para a cust6dia provisdria. Ha-beas Corpus concedido, para que o rduseja posto em liberdade, se por al naohouver de permanecer preso, aguar-dando, nessa situagao, a renovagao doprocesso.>>

Ante o exposto e acothendo o parecerdo Minist6rio Pdblico Federal, conhego dopedido e defiro a ordem impetrada para de-ternunar a soltura do paciente, salvo se poroutro motivo se encontrar preso, sem pre-juizo de que nova prisao seja decretada emdecisao devidamente fundamentada, comoexigern os artigos 315 do C6digo de Pro-cesso Penal a 93,1X, da Constituigao.

EXTRATO DA ATA

HC 78.342 - RJ - Rel.: Min. Mauri-cio Correa. Pacte.: Dimas Pereira de Ma-galhaes. Impte.: Satiro Jos€ Teixeira. Coa-tor: Tribunal de Justiga do Estado do Riode Janeiro.

Decisdo: Deferiu-se a ordem, decisaounanime. Ausente, justificadamente, nestejulgamento, o Senhor Ministro N6ri da Sil-veira. Presidiu, este julgamento , o SenhorMinistro Carlos Velloso.

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Presidencia do Senhor Ministro N6ri procurador-Geral da Republica, Dr. Clau-da Silveira. Presentes a sessAo os Senho- dio Lemos Fontelles.res Ministros Carlos Velloso, Marco Aur6- Brasilia, 2 de margo de 1999 - Carlosho, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Sub- Alberto Cantanhede, Coordenador.

HABEAS CORPUS No 79.264 - MG(Primeira Tartan)

Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches

Paciente: Antonio Divino Gabriel - Impetrante: Antonio Velloso Neto -Coatora: Turma Recursal do Juizado Especial de Divin6polis

Direito Constituciand, Penal e Processual Penal.Condenafao do paciente, parcialmente mantida pela Turma

Recursal do Juizado Especial de Divinopolis (MG), por infrafdo ao art.129, § 6° do Codigo Penal.

Habeas Corpus, perante o STF, corn as seguintes alegaf6es:a) Violafbo do art 89 da Lei n°9.099/95;b) Inexistencia do laudo de corpo de delito (art. 158 do CP

Penal).Competencia origindria do STF, mesmo apds a EC n°22199 -

Alegafies repelidas.HC indeferido.1. 0 parecer do Ministerio Pablico federal a de ser acolhido,

na parte em que, invocando a jurisprudencia do Supremo Tribunal Fe-deral, considera subsistente sua competencia para , originariamente,processar e julgar Habeas Corpus contra ato de Turmas Recursais nosJuizados Especiais, drgiios colegiados de 1° grau, mesmo ap6s o adventoda EC no 22/99.

2. Correto, igualmente , o parecer, no ponto em que assinala:... cumpre afastar a alegagiio de nulidade por descumprimento do art.

89 da Lei 9.099/95. A questiio restou coberta pela preclusiio pois, comodecidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em caso similar, senada foi requerido pela defesa ate a sentenga condenat6ria , e havendodela o paciente apelado sent nada postular sobre a suspensiio do pro-cesso, nao ha lugar, `ap6s confirmada a condenagiio , para a invocagiioda solugiio de consenso prevista no art. 89 ' (HC 75.671-PB, rel. Min.Octavio Gallotti, DJ, 7-11-97)».

Nesse sentido, alias, sin numerosos e reiterados os julgadosde ambas as Turmas desta Corte, ap6s o precedente do Plenario.

3. No mais, por6m, an contrario do sugerido pelo douto re-presentante do Ministerio Pablico federal , a ordem de Habeas Corpus 6de ser indeferida , em face da interpretacao conjunta dos artigos 158,

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159, § 1°, 160,167 e 564 , Hl, b, do CP Penal, e dos artigos 61,62 , 65, § 1°,69 e § 1° do art . 77 da Lei n° 9.099, de 26-9-95.

4. Com efeito, se se prescinde do exame do corpo de delito,quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim medico onprova equivalente, pare o oferecimento de denGncia, a de se concluir quepode ele tambem ser dispensado, para efeito de julgamento final, ao me-nos quando o boletim medico on prova equivalente, com ela trazidos,ni o tiverem sido contestados pelo reu on pela sua defesa , em qualquermomento do processo , como ocorreu no caso presente, no qua] nernmesmo em sua apelagao foi suscitada tal questi o.

Sobretudo diante do informalismo que deve presidir proces-sor como os regidos pela Lei de Juizados Especiais.

5. Ora, diante de relatdrio de medico, que atendeu a vitimano Hospital, tao explicito sobre a caracterizagi o e extensi o da lesi o, emnenhum momento contestado pelo reu on por sua defesa , nao era caso dese exigir , ainda, um laudo elaborado por dois peritos.

6. Ate porque, sea Lei de Juizados Especiais tem normal ex-pressas sobre a forma da prova do lesiio e ate impede o reconhecimentode qualquer nulidade, se nao ficar demonstrado prejuizo pare qualquerdas partes , nao a de se aplicar a especie o C6digo de Processo Penal, poisas disposigoes deste dltimo, mail formalistas, somente se aplicam, «noque nao forern incompativeis com esta Lei*, conforme explicita o art. 92de tal diploma.

7. Alias, nem mesmo na impetracao se alegou que o relat6riomedico, constante dos autos principals, ni o traduz a realidade da lesaosofrida pela vitima.

8. Por todas essas razoes, indemonstrado qualquer prejuizoPara a defesa, deixa de ser reconhecida a nulidade argiiida, considera-senao caracterizado o constrangimento ilegal e , enti o, se indefere o pedidode Habeas Corpus.

AC6RDAo

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, per sua Primeira Turma, naconformidade da ata do julgamento e dasnotas taquigraficas, por unanimidade devotos, indeferir o pedido de <<habeas cor-pus. Ausente, ocasionalmente, o MinistroSepulveda Pertence.

Brasilia, 17 de agosto de 1999 - Mo-reira Alves, Presidente - Sydney San-ches, Relator.

RELAT6R1o

0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Re-lator): 0 ilustre Subprocurador-Geral daRepublica, em exercfcio, Dr. Edson Oli-veira de Ahneida, no parecer de fls.90/93, resumiu a impetracao, os demaiselementos do processo e, em seguida, opi-nou, nos termos seguintes:

«1. Por fato ocorrido em 16-8-96, opaciente foi condenado no Juizado Es-pecial de Divin6polis (MG) a quartomeses de detencao por infragao ao art.

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129, § 6°, do C6digo Penal. Apenas adefesa apelou. 0 Ministerio Ptlblico, ofi-ciando junto so 6rgao colegiado, susci-tou a nulidade do processo, por inobser-vancia do art. 89 da Lei 9.099/95. ATurma Recursal do Juizado Especial deDivin6polis, por unanimidade, rejeitoua preliminar e deu provimento partialao recurso para reduzir a pena para tresmeses de detengao.

2. A impetmgao, protocolada em5-5-99, insiste na nulidade do processo,argdindo maltrato ao art. 89 da Lei9.099/95 e inexistencia do laudo decorpo de delito (aduz que a Lei 9.099/95nao revogou o art. 158 do C6digo deProcesso Penal).

3. JA estava autuado e distribufdo owrit quando o impetrante, em 14-5-99,ingressou corn petigao requerendo a re-messa dos autos ao Superior Tribunalde Justiga, por forga da Emenda Consti-tucional 22, de 18-3-99.

4. Preliminarmente, cabe afirmar acompetencia do Supremo Tribunal Fe-deral para o julgamento do habeas cor-pus (CF, art. 102, I, d e i). Confonne aEmenda Constitucional n° 22, publi-cada no Diaario Oficial de 19-3-99, com-pete ao Supremo Tribunal Federal jul-gar os habeas corpus em que a coagaofor imputada a Tribunal Superior on ocoator on patience for autoridade onfuncionario cujos atos estejam sujei-tos diretamente A jurisdigAo do Su-premo Tribunal Federal, on se Iratede crime sujeito a mesma jurisdigao emuma Gnica instancia. No caso, os atos daTurma Recursal, contra os quaffs cabe orecurso extraordin&rio, estao direta-mente sujeitos a jurisdigao do SupremoTribunal Federal. Nao se cogita de re-curso ordinario para o Superior Tribu-nal de Justiga, uma vez que no se trata

de decisao proferida por tribunal. Pelamesma razao, descabe a impetragao ori-ginaaria perante aquela Corte Superior,visto que, nao havendo lugar pain o re-curso especial (tambem restrito as deci-soes proferidas por tribunals), as Tur-mas Recursais dos Juizados EspeciaisCriminais nao estao sujeitas a jurisdi-gao do Superior Tribunal de Justiga(CF, art. 105, I, c; II, a, a III, caput). Porisso, conforme decidido recentementeno HC 78.317-RJ (rel. Min. OctavioGallotti), subsiste o entendimento que,mesmo antes da EC 22/99, reconheciaa competencia origingria do SupremoTribunal Federal parr julgar os habeascorpus contra decisoes das TurmasRecursais dos Juizados Especiais (HC71.713-PB; HC 75.308-MT; HC76.294-PR, rel. Min. Carlos Velloso;HC 76.915-RS, rel. Min. Marco Aurelio;HC 77.647-MS, rel. Min. Sydney San-ches, DJ, 16-4-99). Portanto, deve serindeferida a postulagao de fis. 77 e 80.

5. No merito, tem razao o impe-trante so sustentar a nulidade decor-rente da falta do exame de corpo de de-lito, uma vez que foi juntado aos autosapenas o relat6rio subscrito pelo me-dico que atendeu a vftima no HospitalSao Judas Tadeu em Divin6polis. Cor-reta, portanto, a inicial do writ ue ver-dade que no rito processual da Lei9.099/95, para o oferecimento da de-nGncia, prescindir-se-'a do exame decorpo de delito, quando a materialidadedo crime estiver aferida por boletimmedico on prova equivalente, mas so-mente pare o oferecimento da denfin-cia, ao dar infcio a agao penal. No en-tanto, a juntada do laudo de exame decorpo de delito, subscrito por dois peri-tos, 6 requisito necessario a segurademonstragao da materialidade e deveocorrer antes de ser proferida sentenga,

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isto porque a Lei 9.099/95 nAo revogouo art. 158 do CPP».

6. Nesse sentido a licao de Ada Pel-legrini Grinover et alii: <A Lei 9.099/95tambem expressamente dispensa o exa-me de corpo de delito, pare ofereci-mento da dentincia , quando a materia-lidade do crime estiver aferida por bole-tim medico ou prova equivalente. No-te-se bern que a dispensa da prova peri-cial comprobat6ria da materialidade de-litiva 6 restrita ao momento do ofereci-mento da acusacao. Nao estao revoga-dos os arts. 158 e 564, III, b, CPP, quepreveem a indispensabilidade do examede corpo de delito, sob pena de nulidadedo processo, nas infrag6es penais quedeixam vestigios. Desse modo, emborapossa o MP servir-se inicialmente doboletimint dico ou prova equivaleate,sera necessaria a realizaFao do exame ea juntada do laudo aos autos, antes dasentenca fmalo (Juizados Especaais Cri-minais, Sin Paulo, RT, 1995, p. 142).Essa a tambem a opiniao de Julio Fab-brini Mirabete: <Esses elementos pro-bat6rios sao evidentemente suficientespara o oferecimento da denuncia, mas olaudo de exame de corpo de delito,quando restarem vestigios da infracao,deve set juntado aos autos antes da sen-tenFa final* (Juizados Especiais Cri-minais , Sao Paulo, Atlas, 1996, p. 97).

7. No entanto, cumpre afastar a ale-gacao de nulidade por descumprimentodo art. 89 da Lei 9.099/95. A questao res-tou coberta pela preclusao pois, comodecidido pelo colendo Supremo Tribu-nal Federal, em caso similar, se nada foirequerido pela defesa ate a sentencacondenat6ria, e havendo dela o pacienteapelado sem nada postular sobre a sus-pensao do processo, nao ha lugar, <ap6s

confirmada a condenacao, para a invo-cacao da solugdo de consenso previstano art. 89» (HC 75.671-PB, rel. Min.Octavio Gallotti, DJ, 7-11-97).

8. Isto posto, caracterizada a nuli-dade decorrente da falta do exame decorpo de delito (CPP, artigos 158, 159 e564, 111, b), opino pelo deferimento daordem pars anular a condenacao profe-rida no P. 1.281/96 do Juizado Especialde Divin6polis/MG. Consequentemente,considerando a Pena concretizada, cabedeclarar desde logo a extincao da puni-bilidade pela prescricao da pretensaopunitiva.»

E o Relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Sydney Sanches (Re-lator): 1. Acolho o parecer do MinisterioPublico federal, na parte em que, invocan-do a jurispnidencia do Supremo TribunalFederal, considera subsistence sua compe-tencia pars, originariamente, processar ejulgar Habeas Corpus contra ato de Tur-mas Recursais nos Juizados Especiais, 6r-gaos colegiados de 1° grau.

2. Correto, igualmente, o parecer, noponto em que assinala: <... cumpre afastara alegacao de nulidade por descumprimen-to do art. 89 da Lei 9.099/95. A questaorestou coberta pela preclusao pois, comodecidido pelo colendo Supremo TribunalFederal, em caso similar, se nada foi re-querido pela defesa ate a sentenca conde-nat6ria, e havendo dela o paciente apeladosem nada postular sobre a suspensao doprocesso, nao ha lugar, `ap6s confirmada acondenacao, Para a invocagdo da solucaode consenso prevista no art. 89' (HC75.671-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ,7-11-97)>>.

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Nesse sentido, alias, sao nurnerosos ereiterados os julgados de ambas as Turmasdesta Corte, ap6s o precedente do Plenario.

3. No mais, porem, tenho que a ordemde Habeas Corpus deva set denegada, ancontrario do sugerido pelo douto represen-tante do Ministerio P6blico federal.

4. Com efeito, para melhor exame dopedido, relembro a Turma alguns disposi-tivos do C6digo de Processo Penal e da Leidos Juizados Especiais, cujo confronto einterpretacao parecem necesssrios.

desaparecido os vestfgios, a prova tes-temunhal podera suprir-lhe a falta.

Art. 564. A nulidade ocorrera nosseguintes casos:

(...)

III - por falta das f6rmulas oudos termos seguintes:

b) o exame do corpo de delitonos crimes que deixam vestigios,ressalvado o disposto no art. 167.>>

5. Do C6digo de Processo Penal, os ar- 7. E us dispositivos, ja referidos, da Leiegos 158,159, § 1°,160,167 e 564 , III, b. dos Juizados Especials Cfveis a Criminais:

E da Lei dos Juizados Especiais Cfveise Criminais (Lei n° 9.099, de 26-9-1995)os artigos 61, 62, 65, § 1°, 69 e § 1° do art. 77.

6. Dizem tais artigos do C6digo deProcesso Penal:

<<Art. 158. Quando a infracao dei-xar vestfgios, sera indispensavel o exa-me de corpo de delito, direto ou indi-reto, nao podendo supri-lo a confissaodo acusado.

Art. 159. Os exames de corpo dedelito e as outras perfcias serao feitospor dois peritos oficiais.

§ 1° Nao havendo peritos ofi-ciais, o exame sera realizado per duaspessoas idbneas, portadoras de di-ploma de curso superior, escolhidas,de preferencia, entre as que tiveremhabilitacao tecnica relacionada anatureza do exame.

Art. 160. Os peritos elaborarao olaudo pericial, onde descreverAo minu-ciosamente o que examinarem, e res-ponderao aos quesitos formulados.

Art. 167. Nao sendo possfvel oexame de corpo de delito , per haverem

<<Art. 61. Consideram-se infragoespenais de menor potencial ofensivo, paraos efeitos desta Lei, as contraveng6espenais e os crimes a que a lei corvinepena maxima nao superior a 1(um) ano,excetuados os casos em que a lei pre-veja procedimento especial.

Art. 62. 0 processo perante o Jui-zado Especial orientar-se-a pelos crite-rios da oralidade, informalidade, eco-nomic processual e celeridade , objeti-vando, sempre que possfvel, a repara-gdo dos danos sofridos pela vftima e aaplicagdo de pena nao privativa de li-berdade.

Art. 65. Os atos processuais seraovalidos sempre que preencherem as fi-nalidades pars as quail foram realiza-dos, atendidos os crit€rios indicados noart. 62 desta Lei.

§ 1° Nao se pronunciara qual-quer nulidade sem que tenha ha-vido prejuizo.

Art. 69. A autoridade policial quetomar conhecimento da ocorr6ncia la-vrara termo circunstanciado e o enca-minhara imediatamente ao Juizado, com

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o autor do faro e a vitima, providencian-do-se as requisicoes e os exames periciaisnecessaries.

Art. 77. ...§ 1° Para o oferecimento da de-

nsincia, que sera elaborada com baseno terrno de ocorr@ncia referido noart. 69 delta Lei, com dispensa do in-querito policial, prescindir-se-A doexame do corpo de delito quando amaterialidade do crime estiver afe-rida por boletim medico on provaequivalente.»

8. Ora, se se prescinde do exame docorpo de delito quando a materialidade docrime estiver aferida per boletim medicoon prova equivalente, para o oferecimentode denGncia, 6 de se concluir que pode eletambem ser dispensado, Para efeito de jul-gamento final da denGncia, ao menos quan-do o boletim m6dico on prova equivalente,com ela trazidos, nao tiverern sido contesta-dos pelo r6u on pela sua defesa, em qual-quer momento do processo, come, ocorreuno caso presente, no qual nem mesmo emsua apelagdo foi suscitada tal questao.

Sobretudo diante do informalismo quedeve presidir processos como os regidospela Lei de Juizados Especiais.

9. Consta, na verdade, dos autos prin-cipais, em apenso, come «boletim medi-coo ou <<prova equivalente», o documentode fl. 7, relat6rio elaborado per medico queatendeu a vitima, no Hospital, logo ap6s oacidente, in verbis:

eRelat6rio0 paciente Edmar Claudio Lao so-

freu acidente de transito dia 16-8-96,tendo apresentado fratura exposta doperna (E) coon perda de substincia.Foi submetido a tratamento cirdrgicode fratura exposta - colocado fixadorextent provis6rio. Estao sendo feitoscurativos diarios e aguardando boa opor-

tunidade Para ser realizada a troca do fi-xador pars tipo Ilizanov que devera usarate a consolidacao da fratura. Poderd sernecessario enxerto de pele dependendoda evolucao do tratamento. 0 tratamentofoi realizado em carater particular.

(a) - Rodrigo J. Natividade BuenoCRMMG - 20.314.21-8-96.>>

10. Ora, diante de Relat6rio tao expli-cito sobre a caracterizagao e extensao dalesao, em nenhum momento contestadopelo reu on per sua defesa, nao era caso dese exigir, ainda, um laudo elaborado perdois peritos.

11. Ate porque se a Lei de Juizados Es-peciais tem normas expressas sobre a for-ma da prova da lesao a ate impede o reco-nhecimento de qualquer nulidade se nao fi-car demonstrado prejuizo Para qualquerdas parses, nao 6 de se aplicar a especie oC6digo de Processo Penal, pois as disposi-g6es deste ultimo, mais formalistas, so-mente se aplicam, <<no que nao forem in-compatIveis com esta Lei*, conforme ex-plicita o art. 92 de tal diploma.

12. Alias, nem mesmo na impetracao sealegou que o relat6rio medico, constante dosautos principais e agora transcrito, nao tra-duz a realidade da lesao sofrida pela vitima.

13. Por todas essas razoes, indemons-trado qualquer prejufzo para a defesa, dei-xo de reconhecer a nulidade argiiida, con-sidero nAo caracterizado o constrangimen-to ilegal e, entAo, indefiro o pedido de Ha-beas Corpus.

EXTRATO DA ATA

HC 79.264 - MG -Rel.: Min. SydneySanches. Pacte.: Antonio Divine Gabriel.Impte.: Antonio Velloso Neto. Coatora: Tur-ma Recursal do Juizado Especial de Divi-n6polis.

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Decisao: A Turma indeferiu o pedidode <<habeas corpus». Unanime. Ausente,ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepfil-veda Pertence.

Presidencia do Senhor Ministro Morei-ra Alves. Presentes a sessao os Senhores

Ministros Sydney Sanches, Octavio Gal-lotti, Sepulveda Pertence e Ernst Galvio.Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Mi-guel Frauzino Pereira.

Brasilia, 17 de agosto de 1999 - Ricar-do Dias Duarte, Coordenador.

HABEAS CORPUS No 79.426 - AM(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti

Paciente: Ivanilson Mesquita dos Santos - Impetrante: Joao ThomasLuchsinger - Coator: Superior Tribunal Militar

C6digo Penal Militar.Paciente acusado, em concurso, pela pritica dos delitos capi-

tulados no art . 206 (homicidio culposo) e no art. 210, § 2° (lesio culposaem virias vitimas), e condenado, por desclassificagi o benign, a um anoe dois meses de prisao, com base no art. 206 e seu § 2° (aumento de urnsexto), a um ano e doffs mesas de prisio.

Inaplicavel, por ser a pens superior a urn ano , a suspensaodo processo, prevista no art. 89 da Lei n° 9.099/95.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Primeira Turma, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigraficas, por unanimidade de votos,indeferir o pedido de <<habeas corpuso.

Brasilia, 23 de novembro de 1999 -Moreira Alves, Presidente - OctavioGallotti, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Octavio Gallotti: Emrazao de acidente de transito, foi o pacientedenunciado como incurso nas penas dosartigos 206, caput, e 210, § 2°, ambos doC6digo Penal Militar.

O Conselho de Justiga, ap6s rejeitarprelitninarmente a aplicagao, aos crimesmilitates, da Lei n° 9.099/95, veio a absol-ver o acusado.

Apelou o Ministbrio P6blico e o Supe-rior Tribunal Militar, ap6s repelir a prelimi-nar acima citada, em que insistiam as con-tra-razoes, deu provimento ao recurso, nostermos do seguinte dispositivo do ac6rd5oatacado no presente habeas corpus:

<<No m6rito, em dar provimento aoapelo para condenar o Sd. Ex. Ivanil-son Mesquita dos Santos a pena de 01ano e 2 meses de prisao, come incursopot desclassificagao por set mail favo-ravel so R6u, no Artigo 206, caput eseu § 2°, c/c o Art. 59, tudo do CPM,concedendo, ainda, o beneficio do sur-

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sis pelo prazo de 2 anos e deferindo anJuiz-Auditor da Auditoria da 12' CJM arealizacao da audi@ncia admonit6ria,observadas as condicoes estabelecidasem lei.>> (Fls. 69/70)

Arrolando jurisprudencia do SupremoTribunal em prol da aplicabilidade da Lein° 9.099, citada, requer o impetrante a con-cessAo da ordem para:

<<a) anular o processo referido abinitio, fazendo cessar todas as repercus-sbes juridicas, sejam penais, cfveis onadministrativas decorrentes do feito;

b) reconhecer o decurso do prazo de-cadencial, seja de trinta dias, seja de seismeses para o oferecimento da represen-tacao, decretando-se a extincao da puni-bilidade, em relacao as imputacoes depr5tica de lesAo corporal culposa;

c) seja on possibilitado an pacientese manifestar se aceita on nao a suspen-sao condicional do processo, atrav6s doincidente pr6prio, que devera ser ins-taurado em 1' instancia;

d) ou remetido o processo a Procura-doria-Geral da Republica, para que oTitular do Minist6rio PGblico Federal semanifeste acerca da concessao do bene-ficio ao paciente, caso haja recusa, emP instancia, entendendo o representantedo Parquet ser inaplic5vel o dispositivoinvocado a Justica Castrense.» (F!. 7)Prestadas informag6es (fls. 44/5) e de-

ferida a liminar (ft. 72), opinou, em Segun-do parecer, ap6s requisicao dos autos, oilustre Subprocurador-Geral da RepublicaWagner Natal Batista:

<<Trata-se de pedido de habeas cor-pus impetrado em favor de IvanilsonMesquita dos Santos, denunciado comoincurso nas sancoes dos artigos 206,caput, e 210, § 2°, do C6digo PenalMilitar.

Com ajuntada dos autos originais daacAo penal, podemos fazer melhor apre-ciacAo da mat6ria, o que ndo foi possf-vel anteriormente.

Aparentemente, corn os dados quenos haviam sido apresentados pela la-conica impetracao, nao seria cabfvel,no caso concreto, a aplicagdo da Lei9.099/95, nao por ser esta inaplicdvelno Ambito da justiga militar, mas pelodesatendimento a requisitos especificos.

Ocorre que, com a requisicao dos au-tos originais, a questao agora se aclara.

Primeiramente cabe analisar a esp6-cie em face do advento da Lei 9.839/99.

O ministro Celso de Mello, ao exa-minar liminarmente o Habeas Corpusn° 79.571-4, assim se manifestou quan-to a esta mat6ria:

«A Lei n° 9.839/99 (lex gravior)- que torna inaplic'avel a JustigaMilitar a Lei n° 9.099/95 (lex mi-tior) - nao alcanca, no que se refereaos institutos de direito material, oscrimes militares praticados antes desua vig@ncia, ainda que o inqu6ritopolicial militar on o processo penalsejam iniciados posteriormente.

0 sistema constitucional brasilei-ro impede que se apliquem leis pe-nais supervenientes mais gravosas,como aquelas que afastam a inciden-cia de causas extintivas da punibili-dade (dentre as quais se incluem asmedidas despenalizadoras da sus-pensao condicional do processo pe-nal e da exigencia de representaVdonos delitos de lesoes corporais levese culposas), a fatos delituosos come-tidos em momenta anterior ao daedigdo da lex gravior.

A eficacia ultrativa da norma pe-nal mais ben6fica - sob cuja 6gide

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foi praticado o fato delituoso - de-ve prevalecer per efeito do que pres-creve o art. 5°, XL, da Constituicao,sempre que, ocorrendo sucessao deleis penais no tempo, constatar-seque o diploma legislativo anteriorqualificava-se como estatuto legalmais favor5vel so agente.

Decisao : A tese sustentada on pre-sente impetracao - aplicabilidade,ao processo penal militar, do art. 88e do art. 91 da Lei n° 9.099/95 - en-contra apoio as jurisprude"ncia fir-mada por ambas as Turmas do Su-premo Tribunal Federal (RHC n°74.606-MS, Rel. Min. MaurlcioCorrea - RHC n° 74.789-MS, Rel.Min. Marco Aurelio - HC n°76.145-BA, Rel. Min. SeplilvedaPertence - HC n° 76.146-BA, Rel.Min. Mauricio Correa - HC no76.147-BA, Rel. Min. âmar Gal-vao - HC n° 76.527-MS, Rel. Min.Octavio Gallotti -HC n° 77.337-RS,Rel. Min. Moreira Alves - HC n°78.059-RS, Rel. Min. Octavio Gal-lotti - HC if 78.307-MG, Rel. Min.Moreira Alves - HC n79.008-SP,Rel. Min. Carlos Velloso - HCn° 79.391-RJ, Rel. Min. Celso deMello, v.g. ).

A circunstancia de haver sido edi-tada, recentemente, a Lei n° 9.839,de 27-9-99 (DOU de 28-9-99) - queimpede a incidencia da Lei if 9.099/95<<no ambito da Justica Militar» -nao tem o condao de afastar a aplica-bilidade, ao caso presente, da juris-prudencia acima referida. $ que aLei n° 9.839/99, por qualificar-secomo lex gravior - pois inibe aaplicapao de normas legais de car5-ter material que viabilizavam o reco-nhecimento da extincao da punibili-

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dade, tanto nos casos de srrsis pro-cessual quanto na hip6tese de ausen-cia de representacao nos crimes deles6es corporais level e culposas(RT 735/539, Rel. Min. Mm" Au-relio - RTJ 162/483, Rel. Min.Celso de Mello) - nao pode, ante oque prescreve o art. 5°, XL, da Cons-tituicao , frustrar a incid8ncia do es-tamto penal mais favoravel (Lei no9.099/95, arts . 87 e 88).

A cldusula constitucional ioscritano art. 50, XL, da Carta Politics -que confere ultratividade a estatutospenis mais benignos e que tambtrnasseguraretmatividade as leis penisben6ficas supervenientes - mcidesobre as normas de direito penal ma-terial, que, no piano do recoaheci-mento das causes extintivas da puni-bilidade (hip6tese que se registra nocaso ora em exame), on no da tipifi-cacao, on no da defmicao das penesaplic3veis, on, ainda, no da discipli-nacao do seu modo de exectcao,agravem a situapao juridico-penal doindiciado, do r6u on do condenado,como j5 proclamou o Supremo Tri-bunal Federal (Ag 177.313-MG(AgRg) (BDcl), Rel. Min. Celso deMello - RTJ 140/514, Rel. Min.Celso de Mello - RTJ 151/525,Rel. Min. Moreira Alves, v.g. ), re-fletindo, em seu magist6rio, umadiretriz jurisprudential que tem pre-valecido, invariavehnente, no am-bito dos Tribunals da Repiblica(RT 467/313 - RT 725/526 - RT726/518 - RT 726/523 - RT731/666): «Ultratividade - Aplica-cao do principio tempus rat acturn(...). `No conflito eitue as leis penaisno tempo, 6 sempre relevante ave-riguar qual a que se mostra mais

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favoravel ao condenado. Por ela de-vera se inclinar o magistrado. E deboa tecnica dizer que, as vezes, a leiantiga apresenta ultratividade. Sefor mais favoravel, prevalecera aotempo da vigencia da lei nova,apesar de ja estar revogada.» (RT605/314, Rel. Juiz Celso Limongi -Tacrim/SP - grifei). Esse entendi-mento reflete-se, por igual, no ma-gisterio da doutrina (Nelson Hun-gria , <<Comentarios so C6digo Pe-nab>, vol. I, tomo 1/111-113, item n.11, 4' ed., 1958, Forense; DamasioE. de Jesus , <C6digo Penal Ano-tadob, p. 6, 5' ed., 1995, Saraiva;Celso Delmanto , <<C6digo PenalComentadoo, p. 5, 1991, Renovar;Francisco de Assis Toledo , <<Princi-pios Basicos de Direito Penalo, p.30, 3' ed., 1987, Saraiva; Julio Fab-brini Mirabete , <<Manual de DireitoPenal*, pp. 60/62, 9 ed., 1995, Atlas;Luiz Vicente Cernicchiaro e PauloJose da Costa Junior, <<Direito Pe-nal na Constituigao», p. 66, 3' ed.,1995, RT, v.g.).

Ante o que consta dos presentesautos (imputacao, ao paciente, da su-posta pratica de crime militar de le-soes corporais culposas), cabe insis-tir na assercao de que a exigencia derepresentacao - por qualificar-se,tambem, alem de seus aspectos me-ramente processuais, como institutode direito material, eis que se revestede eficacia extintiva da punibilidade- permite que se identifique, no art.88 da Lei n° 9.099/95, um preceitonomiativo de caster benefico, neces-sariamente aplicavel, enquanto lexmitior (CF, art. 5°, XL), a qualquersituacao juridico-penal que se ajusteaos pressupostos institufdos pelo di-ploma legislativo em questao, mesmo

que a aplicabilidade desse estatuto(Lei n° 9.099/95) tenha sido expres-samente afastada pela edicao super-veniente da Lei no 9.839/99.

E por essa razao que Ada Pelle-grini Grinover , Antonio Maga-Ihiies Comes Filho, Antonio Sca-rance Fernandes e Luiz FlavioGomes, em comentarios It Lei n°9.099/95 (<<Juizados Especiais Cri-minaiso , p. 203, item no 5 , 2' ed.,1997, RT), ao abordarem a questaopertinente as medidas despenaliza-doras (dentre as quais , incluem-se,precisamente, a exigencia de repre-sentacao e a possibilidade do sursisprocessual), sustentam , conetamente,o caster benefico desses institutosde direito material, para efeito de in-cidencia do art. 5°, XL, da Constitui-cao da Republica.

Impende observar, finalmente,que, no caso presente, a vitima dofato delituoso (supostamente ocor-rido em 4-6-97), de cuja pratica re-sultou a instaumcao de processo pe-nal contra o ora paciente (CPM, art.210 - lesoes corporals culposas),nao teria formalizado a pertinente re-presentacao (v. fls. 10/13) a quealude a Lei n° 9.099/95 (art. 88),diploma legislativo este somenteagora tornado inaplicavel em face deestatuto penal superveniente (Lei n°9.839/99).>>(DOU de 19-10-99).

Sendo ainda aplicavel a Lei 9.099/95It especie, seria de se exigir a represen-tacao relativamente aos crimes de le-soes corporals culposas , o que naoocorreu. Tendo em coma que o fato cri-minoso se deu em 7 de novembro de1997, percebe-se que realmente ocorreua decadencia.

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Seria entao , caso de se conceder aordem, no particular.

Trancada agao quanto so crime delesoes corporais, 6 de se verificar que aocrime de homicidio culposo comina alei Pena minima de urn ano de prisao.

Portanto, tambem of razao teria o im-petrate, devendo a ordem ser conce-dida posto que seria caso de aplicagaoda regra do artigo 89 da Lei 9.099/95.

Com estas consideragbes, opina oMinisterio P6blico Federal pelo deferi-mento do pedido.>> (Fla. 101/8)E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Octavio Gallotti (Re-lator): Para rejeitar a incidencia da Lei n°9.099/95, asseverou o ac6rd5o impugnado:

<<No que se refere a 2' preliminar,pela aplicagao da Lei 9.099/95, nova-mente deve ser rejeitada, face b sdmulan° 09 desta Egr6gia Corte. Por estranhoque possa parecer e, of sim, acredito ab-surdo, a Defesa pleitear nulidades, nocaso em que seu chente est'a absolvido.*(Fl. 69)A S6mula n° 9 do Superior Tribunal

Militar vern sendo francamente repelidapelo Supremo Tribunal, sem que me con-venga, igualmente , o fundamento peculiar,acrescentado pelo ac6rdao.

Assim entendo por nao me parecer que,da circunstancia de haver sido o pacienteabsolvido em primeira instancia, possa re-sultar a preclusao da preliminar da aplica-bilidade da Lei n° 9.099/95, em que nAodeixou ele de insistir.

Reside, em verdade, o ponto alto daquestao na possibilidade do emprego dachamada suspensao processual (art. 89 da-quele diploma), em face da quantidade dapena minima a que esteja sujeito o paciente,

acusado , em concurso , dos crimes capitu-lados no C6digo Penal Militar, artigos 206,Caput (homicidio culposo : um ano) e 210,§ 2° (lesao culposa em vgrias vftimas), masefetivamente condenado , por desclassifi-cagiio benigna, a urn ano e dois meses deprisao, com base no art . 206, caput e seu §2°, assim redigidos:

«Art. 206. Se o homicfdio 6 cul-poso:

Pena - detengao de urn a quartoanos.

§ 2° Se, em consequencia de umas6 agao on omissio culposa, ocorremorte de mail de uma pessoa on tam-b6m lesbes corporais em outras pes-soas, a pena 6 aumentada de um sextoate a metade.»

Tratando-se, pois, de delito sujeito,al6m da pena minima de urn ano, a causade aumento especial, cuja incid6ncia resul-ta em duragao superior a urn ano, pensonao ser cogitavel a aplicagao do art. 89 daLei n° 9.099/95, cujo explicito pressuposto6 a quantidade igual on inferior a um anoda Pena minima comin'avel.

Foi o que decidiu esta Turma, sendo re-lator o eminente Ministro Sydney San-ches, no Habeas Corpus 75.193, em rela-gao a causa especial de aumento do art.299, paragrafo finico, do C6digo Penal:

<<Ementa: - Direito Constitucio-nal, Penal e Processual Penal.

Ex-prefeito processado perante Tri-bunal de Justiga , por crimes previstosnos incises HI e IV do art . 1° do De-creto-Lei n° 201/67, e tamb6m pelocrime do art. 299, parf+grafo tinico,do C6digo Penal. Suspensilo parcialdo processo (art 89 da Lei n° 9.099, de26.9-1995). Nulidade. Habeas Corpus.

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1. No que concerne a imputagao decrime previsto no art. 299, par£grafofinico, do C6digo Penal, a suspensao doprocesso 6 invi£vel, nos termos do art.89 da Lei n° 9.099, de 26-9-1995, pois aele se comina pens superior a um anodereclusAo, j£ que necessariamente acres-cida de um sexto.

2. Quanto aos crimes sancionados,ambos corn pena minima de tres mesesde detengao (incisor III e IV do art. 1°do Decreto-Lei n° 201, de 27-2-1967), asuspensao do processo 6, em tese, pos-sfvel, nos termos do mesmo art. 89, ouseja, <<desde que o acusado nao estejasendo processado on nao tenha sidocondenado por outro crime, presentesos demais requisites que autorizam asuspensao condicional da pena (art. 77do C6digo Penal).*

3. 0 Tribunal, apontado come coa-tor, deve, pois, verificar se o pacientepreenche todos os requisites referidosno item anterior, e, nesse caso, se aceitaa suspensao parcial do processo (quantoaos delitos all referidos).

4. Uma vez admitida a aceita talsus-pensao, o Tribunal fixar£ as condigoes aserem cumpridas (§ 1° do art. 89).

5. Se necess£rio, sera providenciadoo traslado de pegas, pars nele se verifi-car o preenchimento das condigoeseventualmente impostas na hip6tese desuspensao parcial do processo.

6. HC deferido, em pane, nos ter-mos do veto do Relator.

7. DecisAo unanime. Primeira Tur-ma.>> (DJ de 29-8-97)

Mesmo , entretanto , que se considerenao a causa especial de aumento, mas aacusagao de concurso, desclassificada a tf-tulo de ser mais favor£vel, penso que have-r£ de prevalecer a mesma conclusao.

Corn efeito, versando caso de aplicabi-lidade do art. 89 da Lei 9.099/95, recu-sou-a, por maioria, o Plen£rio do SupremoTribunal, ao julgar o Habeas Corpus no77.242, em caso de quantidade de Pena su-perior a um ano, deconente da continuida-de do crime de estelionato, havendo o emi-nente Ministro Moreira Alves redigidopara o ac6rdao a seguinte ementa:

«Habeas corpus . 0 artigo 89 da Lei9.099/95 nao se aplica quando se tratade crime continuado se a soma da penaminima do crime mais grave corn o au-mento minimo de um sexto for superiora um ano.

- Em se tratando da aplicagao doartigo 89 da Lei 9.099/95 a crime conti-nuado, «nao cabe o argumento da apli-cagao anal6gica do art. 119 do CP, dis-posigao especffica, que nao comportaampliagao para o caso em exame, umavez que levaria a resultado flagrante-mente contr£rio ao principle que inspi-rou o legislador na criagao do novo ins-titute (j£ nao se trata, em face da quanti-dade da pena, de infragao de menor po-tencial ofensivo, de molde a se aplicar oprincipio da desnecessidade da pena deprisao de curta duragao). Alias, se fosseo caso de set invocada similitude, cabe-ria lembrar o case da suspensao condi-cional da pena em que tamb6m 6 consi-derada a soma das penas (no concursomaterial) ou a pena tinica agravada noconcurso formal e no crime continuado,bem come a hip6tese da concessao dafianga (onde igualmente leva-se emconta a soma das penas minimas, quenao podem ser consideradas isolada-mente - CPP art. 323-I).>>

Ademais, se assim nAo fosse, ter-se-iaque, em caso de crime continuado emque os delitos da mesma esp6cie tives-sem penas diversas, sendo a mais grave

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com a pena minima superior a um ano,o mesmo nao ocorrendo com as demais,o processo ficaria suspenso pars os cri-mes de pena minima inferior on igual aurn ano, o mesmo nao ocorrendo comrelagdo so de pena minima superior aelse limite, o que evidentemente nao secoaduna com a finalidade da suspensaocondicional do processo que diz respei-to so processo como um todo para evi-tar a estigmatizacao derivada dele pr6-prio, e, em consequencia, a decorrenteda sentenca condenat6ria.

Habeas corpus indeferido.> (HC77.242, sessao de 18-3-99).

Dando consequencia a essa orientacao,decidiu, de seu tumo, a 2' Turma, sendorelator o eminente Ministro MauricioCorrea, so apreciar o Habeas Corpus no78.876, em caso de concurso formal de cri-mes de homicidio e lesao, ambos culposos:

<Ementa. Habeas Corpus . Crimesde homicidio e de lesao corporal cul-posos em concurso formal (acidentede transito). Alegaci o de cabimentode aplicagao da Lei no 9.099/95 nocaso de concurso formal : transacaopenal (art. 76), pare os crimes de le-sbes corporals , e suspensao condicio-nal do processo (art. 89), pare as cri-mes de homicidio.

1. Nojulgamento do HC if 77242-SP,no PlenSrio, ficou decidido que os be-neffcios previstos na Lei no 9.099, de25-9-95, como a transacao penal (artigo76) e a suspensao condicional do pro-cesso (artigo 89), tamb6m sao aplica-veis no caso de concurso formal decrimes, suprindo-se a lacuna da lei me-diante aplicacao anal6gica das disposi-coes pertinentes a fianca, por ser o insti-tuto que mais se aproxima destes casos,ficando afastada a incidencia, para o

mesmo fim, das normas que dispoemsobre a prescrigAo.

Em consequencia, ficou superadoo entendimento da Tunna no HC no76.717-RS.

2. A competencia pars processar ejulgar os dois crimes de lesoes corpo-rals culposas, em concurso formal hete-rogeneo com tres homicidios culposos,6 detenninada pela continencia, fatoque importa na unidade de processo ejulgamento (artigos 77,11, e 79 do CPP).

Impossibilidade de cisao do processo,que implica inviabilidade de transacaopenal (amigo 76 da Lei no 9.099/95), paraos crimes de lesoes corporals, porque es-caps do alcance do artigo 61 da mesmaLei , que estabelece como crime de me-nor potential ofensivo aquele com penamaxima cominada de urn ano.

3. Nao cabe a suspensao condicio-nal do processo, on sursis processual(artigo 89 da Lei no 9.099), no caso deconcurso formal de crimes , quando apena minima cominada ao crime maisgrave, acrescida do aumento minimo,exceder a um ano.

4. Habeas corpus conhecido, masindeferido, cassando-se a liminar con-cedida.» (DJ de 28-5-99)

Penso ser adequada a recordacao dosprecedentes a esp6cie em exame, tantoem face do principio norteador da Lei no9.099/95 (menor potencial ofensivo ex-presso na duracao da penal, invocado peloeminente Ministro Moreira Alves (HC77.242), como na regra de continencia, su-blinhada pelo eminente Ministro Mauri-cio Correa (HC 78.876), a impedir a cisaodos processor e penas correspondentes.

Se vale a tese dense ultimo paradigmapars obstar a possibilidade da transacaopenal acerca das lesoes (art. 76 da Lei no

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9.099/95), subsistira, igualmente, o magis-terio, para impedir a cisao dos crimes emconcurso, e com mais razao, o crime de ho-tnicfdio da sua causa especial de aumento,de modo a subordinar, a representagao decada vftima, a instauracao da acao pelaslesoes (Lei citada, art. 88).

Sao esses os fundamentos pelos quaisindefiro o pedido de habeas corpus, cas-sada a medida liminar.

EXTRATO DA ATA

HC 79.426 - AM - Rel.: Min. OctavioGallotti. Pacte .: Ivanilson Mesquita dos

Santos. Impte.: Joao Thomas Luchsinger.Coator: Superior Tribunal Militar.

Decisao: A Turma indeferiu o pedidode <<habeas corpus, cassando a liminarconcedida. Unanime.

Presidencia do Senhor Ministro Morei-ra Alves. Presences a sessao os SenhoresMinistros Sydney Sanches, Octavio Gal-lotti e IImar Galvao. Ausente, justificada-mente, o Senhor Ministro Sepulveda Per-tence . Subprocurador-Geral da Republica,Dr. Miguel Frauzino Pereira.

Brasilia, 23 de novembro de 1999 -Silvana Macedo Soares, p/ Coordenador.

HABEAS CORPUS No 79.441 - DF(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti

Paciente e Impetrante: Asdrubal Zola Vasquez Cruxen - Coator: Presidenteda Comissao Parlamentar de Inqut rito do Poder Judici'ario

Comissao Parlamentar de Inquerito.Nao se mostra admissivel pare investigacao pertinente as

atribuigoes do Poder Judiciario, relatives a procedimento judicial com-preendido on sua atividade -t-tm (processo de inventario). Art. 1° daConstituigio e art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal.

Pedido de habeas corpus deferido, para que nao seja o magis-trado submetido a obrigagao de prestar depoimento.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Plenaria, na con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigrdficas, por unanimidade de votos,deferir o pedido de ohabeas corpus*.

Brasilia, 24 de novembro de 1999 -Carlos Velloso, Presidente - OctavioGallotti, Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Cui-da-se de habeas corpus requerido por De-sembargador do Distrito Federal, contraato de Comissao Parlamentar de Inqueritodo Senado Federal, que o convocou a pres-tar depoimento, em virtude de acusacoesdivulgadas pela imprensa, no sentido dehaver ele contribufdo, quando Juiz de Varade 6rfaos e Sucessoes, para a dilapidacaode herancas.

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Expressa, contudo , o paciente , a preten-sao de nao comparecer a diligencia, <<poisa convocagdo 6 ilegal e nAo atende as for-malidades legais, no que tange as prerroga-tivas de magistrado'. (fl. 3).

Defende a sua atuacao no invent5rio, decujos autos bastaria a leitura , pelos mem-bros da Comissao, para deixar evidenciadaa lisura do seu comportamento , aduzindo,mais , a peticao inicial:

<<Por outro lado, se os processos saoresolvidos com o exercfcio da jurisdi-cao, atribuigao do Judiciario, outro po-der nAo pode e nem deve se intrometerna avaliacao da atividade do juiz. Sensatos sao recorrfveis para instancias ongraus superiores do mesmo Poder, quepodem derroga-los sera prejufzo da in-depend6ncia juridica do magistrado in-ferior, nAo se admitindo a intromissaodo Legislative on do Executivo na pres-tacao jurisdicional.

Assim, a convocapao do paciente Pa-ra prestar esclarecimentos a CPI sabresua atividade jurisdicional naqueles in-vente'rios, afronta o princfpio da separa-cao dos poderes e a independencia fun-cional do magistrado (CF, art. 2°). E ojuiz, mesmo na jurisdicao cens6ria dos6rgaos disciplinares da magistratura,<nao pode ser punido on prejudicadopelas opinioes que manifestar on peloteor das decisoes que proferir», comodetermine o art. 41 da Loman. E, comtantas garantias dentre outras, nao 6aceit5vel que se obrigue o paciente a darexplicayoes sobre suas decisoes e sen-tencas, em ambiente politico, em que hadiverg@ncias e exibicionismos, ondenem sempre se prima pela cortesia quese deve a uma autoridade de outro po-der.* (Fl. 4)

«E a incompatibilidade entre a con-dipao de juiz e de testemunha, no case,6 tao evidente que ha norma que impedeaquele de acumular as duns funcoes, de-clarando o impedimento do magistrado,de conformidade do disposto no CPC, §2°, III, do art . 405.» (Fl. 6)

<<Sendo o paciente magistrado de Se-gundo grau, sindicancia , investigacaoon inqu6rito contra ele s6 poderao serinstaurados pelo Tribunal de Justiga doDistrito Federal e Territ6rios, on, nocaso de crime, pelo Superior Tribunalde Justica, que 6 competente para pro-cess'a to a julg5-lo por forca do dispostono art. 105, I , a, da Constituicao Fe-deral.» (Fl. 7)

Alegando, ainda, desrespeito as prerro-gativas inscritas no art. 221 do C6digo deProcesso Penal e no art . 411, IX, do C6di-go de Processo Civil, culmina em postular<<a concessAo da ordem, a fun de que nAo sesubmeta o paciente a prestar depoimentoperante a Comissao Parlamentar de Inqu6-rito do Poder Judici5rio» (fl. 10).

Requerimento de medida liminar foideferido, nos termos da decisAo que, a fl.79, proferi:

<<Opoe-se o impetrante, Desembar-gador do Tribunal de Justiga do DistritoFederal, a sua convocacao pars prestardepoirnento a Comissao Parlamentar deInqu6rito criada pelo Senado Federalpars <<apurar, no prazo de 120 (cento evinte) dial, fatos do conhecimento doCongresso Nacional, e outros divulga-dos pela imprensa , contendo denfinciasconcretas, a respeito da existencia de ir-regularidades praticadas per integran-tes de tribunais superiores , tribunais re-gionais e tribunais de justica».

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Prende-se a investigacao a atuacaodo impetrante, quando no exercfcio dajudicatura de primeiro grau (Vara debrfaos a Sucessoes da Comarca de Bra-silia).

Em se cuidando de perquirigao acercade decisoes judiciais (nao apenas deatos administrativos), cresce em relevoa fundamentacao juridica do pedido, aoinvocar o principio da separagdo e daindependencia dos Poderes (art. 2° daConstituigao).

Desse princfpio, 6 corolario a normaconstante do prOprio Regimento Intemodo Senado Federal (art. 146, letra b),segundo a qual nao se admitira Comis-sao Parlamentar de Inquerito sobre ma-terias pertinentes as atribuicoes do Po-der Judici'ario.

Presente encontra-se, tambem, o re-quisito do perigo da demora, consis-tente na inefic5cia da ordem que venhaa set porventura concedida, caso naohaja sido precedida da expedicao da al-mejada medida liminar.

Defiro-a, portanto, pan suspender, atedecisao final do presente habeas corpus,os efeitos do ato impugnado.» (Fl. 79)

Principiam as informacoes do ilustrePresidente da Comissao Parlamentar deInquerito, por arguir nAo haver o impetran-te anexado <<qualquer prova do alegadoconstrangimento>> (fl. 85), havendo sido a«presenca do Magistrado previamenteacertada entre a assessoria do Senado e ostaff do pr6prio impetrante na pessoa doDr. Alexandre* (fl. 86), independentemen-te de intimacao.

No merito reafirma a nobre autoridadeimpetrada que a Comissao <<tem examina-do tao-somente atos administrativos prati-cados no 3mbito do Poder Judici'ario, naohavendo, portanto, razao pan se cogitar de

que teria tratado de questoes de merito ju-dicialo (fl. 87), acrescentando, entretanto:

«De outra parte, ha que se considerarque a compet@ncia fiscalizatOria do Con-gresso Nacional, aliada as atribuicoes le-gislativas de suas Casas, abrangem o co-nhecimento amplfssimo de todas as ma-zelas nacionais, inclusive aquelas quetocam ao Poder Judiciario, nao sendopor outra razao que a Constituipao, noinciso V do art. 58, consagra a prerroga-tiva de as Comissoes Parlamentares de-terminarem o depoimento de qualquerautoridade on cidadao, podendo, inclu-sive, convocar, se entender necessaria, apresenca de Ministros de Estado.

Nesse contexto, a CPI, ap6s tomarconhecimento por intermedio da mfdia edos interessados do ocorrido coin a he-ranca de Washington Luiz Nominato,mediante extensa e continua exposigdo,que alias ja remonta ha anos, entendeupor bent propiciar a oportunidade parsque o Paciente se manifestasse, afas-tando as invectivas contra si levantadas.

As irregularidades administrativasencontradas no inventario em tela saode tal monta que geraram dois inqueri-tos policiais, alem de haver sido criadauma funcao pdblica ad hoc, nomean-do-se um assim chamado «InterventorJudicial», desconhecido na legislacao.o(Fls. 87/8)Referent-se as informacoes as oincon-

gruencias» e oirregularidades administra-tivas» encontradas no inventario em ques-tao, para depois esclarecer:

<<De conseguinte, providenciou-se aoitiva de diversas pessoas que de algumaforma pudessem esclarecer se de fato te-ria havido a alegada e vultosa dilapida-cao da heranca deixada ao menor LuizGustavo Silveira Nominato, da qualexistent indfcios importantes e fartos.

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Com tal finalidade, esta Comissi odeliberou convidar o Impetrante aprestar depoimento que propiciasse naoapenas o deslinde de questoes Micas ati-nentes an inventario, mas, principal-mente, a criagao do ensejo para que elepudesse se defender de todos que o te-riam s6rdida e injustamente acusadoso longo de Arius anos, sendo de se la-mentar que o Paciente tenha perdido taopreciosa oportunidade de demonstrarseu ponto de vista perante a nacao e ca-balmente comprovar que tais alegag6escarecem por inteiro de substincia.

Ha que se salientar, outrossim, queem momento algum se cuidou, nestaComissi o, de qualquer analise dos atosjudiciais praticados no curso do inven-tArio mencionado, os quais apenas fo-ram referidos incidentalmente. Tra-tou-se, isto sim, de atos pretensa-mente ilicitos que teriam sido prati-cados quer pelo inventariante, querpelos ex-s6cios do de cujus, on, ainda,por advogado do menor , os quais te-riam se aproveitado da situacAo parspromoverem seu pr6prio enriqueci-mento.» (Fl. 90)

Requereu-se, afinal, Ha extingio do fei-to sem ans lise de mfrito , por absolutaausencia de interesse juridico na presta-gio jurisdicional on, acaso ultrapassada aprejudicial apontada, a denegapAo da or-dem.» (Fl. 91)

As fls. 264/86, manifestou-se pelo co-nhecimento e concessao parcial da ordemo ilustre Subprocurador-Geral da Repdbli-ca Wagner Natal Batista , com aprovacaodo eminente Vice Procurador-Geral Ha-roldo Ferraz da N6brega , no exercfcio docargo de Procurador-Geral da Repiblica:

<Trata-se de pedido de habeas cor-pus impetrado pelo vice-presidente do

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Tribunal de Justiga do Distrito Federal,desembargador Asdrtbal Zola VasquezCruxen para se eximir de depor na CPIdo Judiciario, no dia 10 de agosto de1999, conforme convite a ele dirigidopelo Senador Ramez Tebet, por officiodatado de 4-8-99 e nem posteriormente,pretendendo, ainda, que seja exclufdodasinvestigapoes.

Alega o impetrante que a convoca-gAo seria ilegal, por desatender as for-malidades legais, no que tange As suasprerrogativas e que, sendo os atos quese pretende apurar havidos no exercfcioda funcaojudicante, descabe so PoderLegislativo intrometer-se na atividadedo Poder Judiciario, sem quebra da nor-malidade constitucional, em face da in-dependencia dos Poderes. Albm disso,mesmo que se pretendesse apurar desvioscomportamentais, inexistentes, consis-tentes em infracbes penais on discipli-nares, nao teria a CPI competencia paratanto, vez que reservam as leis so Supe-rior Tribunal de Justica e ao Tribunal deJustica do Distrito Federal poderes parapunir penalmente e administrativamentedesembargador.

Foi concedida liminar suspendendoo depoimento do magistrado marcadopela CPI.

Preliminarmente

Le-se no Jornal do Senado, do dia1° de setembro de 1999, A p. 9, a se-guinte mat6ria:

<<CPIs vio levar so Congressorestrig"es impostas pelo STF.

Presidentes das dues comissoesquerem discutir restrigoes a inves-tigagio parlamentar com AntonioCarlos Magalhies e Michel Te-mer.

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Depois de ouvir no final da tardede ontem a opiniao da assessoria ju-rfdica, a CPI do Sistema Financeirodecidiu que os problemas provoca-dos pelas recentes decisoes do Su-premo Tribunal Federal devern serlevados aos presidentes do Senado eda Camara, senador Antonio CarlosMagalhaes e deputado Michel Temer.

Por proposta do senador PedroSimon (PMDB-RS), ficou acertadoque o presidente da CPI, senadorBello Parga (PFL-MA), ira corn osenador Ramez Tebet (PMDB-MS),presidente da CPI do Judiciatio, aospresidentes das duas Casas do Con-gresso Nacional pan expor a situacao:

- Ficou muito clam que as deci-soes do STF sao muito s6rias a afe-tam profundamente o funcionamentode qualquer comiss3o parlamentarde inquerito e o assunto tern de sertratado pelo Congresso - afirmou 6imprensa o senador Pedro Simon.

O senador Bello Parga tern pensa-mento identico:

- As decisoes provocam umacrise institucional. 0 Supremo estiinterferindo nas atribuipoes constitu-cionais das CPIs. Os presidentesAntonio Carlos e Michel Temer vaodecidir se 6 preciso mudar a legisla-cao, pars fixar claramente os pode-res das CPIs, on se pode haver umasolucao politica para o problema -disse o senador.

Haa cerca de 10 dias, o plendrio doSTF decidiu que a CPI do SistemaFinanceiro nao poderia ter determi-nado a indisponibilidade de bens e abusca e apreensao de documentosnas empresas do ex-banqueim Salva-tore Alberto Cacciola (Banco Marks).0 plenaario do Supremo ainda nao

julgou o m6rito de outros nove man-dados de seguranca impetrados porpessoas investigadas pela CPI, amaioria questionando a quebra de si-gilo banc5rio, telefOnico e fiscal de-tenninada pela CPI (os investigadosobtiveram linrinar contra a quebrados sigilos).

Ve-se que defendem os senborescongressistas que o art. 2° da CartaMagna, ao dispor que sao poderes daUniao, independentes e harmonicosentre si , o Legislativo, o Executivo e oJudicifrrio , impedern ao Poder Judiciaa-rio examinar a regularidade de atos doPoder Legislativo. Conseg0entemente,negam os Senadores a possibilidade aoSupremo Tribunal Federal de examinare decidir acerca do alcance constitucio-nal das regras referentes ao CongressoNacional.

Tal matdria 6 Pacifica no STF, aquern compete precipuamente a guardada Constituicao, o que leva o Minist6rioPdblico Federal a se manifestar pelo co-nhecimento do pedido, afastada a preli-minar.

No m6rito

A Comissao Parlamentar de Inqu6-rito foi criada pelo Senado Federal des-tinando-se a <<apurar, no prazo de 120dias, fatos de conhecimento do Con-gresso National e outros divulgadospela imprensa contendo derninciasconcretas a respeito da existencia deirregularidades praticadas por inte-grantes de tribunals superiores, re-gionais e de tribunals de justiga» e, noparticular, deseja investigar indicios deirregularidades supostamente cometi-das no inventdrio da heranca do menorLuis Augusto Nominato, apao presidida

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pelo impetrante quando juiz da Vara deOrlaos e Sucessoes de Brasilia.

Informou o impetrado:

«Nesse contexto, a CPI, ap6s to-mar conhecimento per interm€dio damidia e dos interessados do ocorridocoin a heranca de Washington LuizNominato, mediante extensa e conti-nua exposicao , que, alias, j'e remontahas anos, entendeu por hem propiciara oportunidade para que o Pacientese manifestasse , afastando as invec-tivas contra si levantadas.

As irregularidades adntinistrati-vas encontradas no inventario emtela sao de tal monta que geraramdois inqudritos policiais, al6m de ha-ver sido criada uma funcao pdbhcaad hoc , nomeando-se urn assim cha-mado Klnterventor Judicial*, desco-nhecido na legislacao.

Muitas sao as incongru@ncias ob-servadas no mencionado inventario,contudo, apenas a pretexto de exem-plo, recomenda-se a leitura do votoanexo proferido pela ilustre Desem-bargadora do Tribunal de Justica doDistrito Federal, Nancy Andrighi,no ac6rdao da Apelacao Civel n°40.102/96, anexo, o qual6 rico em in-dicacoes de tais ilicitos, donde se des-tacam os trechos seguintes, literis:

«E farts a documentagAo juntadaao processo na tentativa de compro-var o conluio estabelecido entre ad-vogados, administradores, contado-res e, inclusive, inspetor judicial paralesar o patrim8nio do menor herdeiro.

Aduziu-se na inicial, acompanhan-do fortes indfcios reforcados pelasprovas documentais carreadas, que amae do entao menor impdbere, her-

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deiro universal do falecido, mesmono perfodo final do inventbrio, treesanos ap6s a efetiva liquidacao do es-p6lio, em que funcionou come, in-ventariante, nao pode ter acesso asdecisoes tomadas pelo ConselboAdministrador da empresa, quer emsede dos neg6cios das empresas onem relacao a administracao dos de-mais bens integrantes do acervo doesp6lio (...)

Elucidativo, ainda, o depoimentodo ilustre advogado, Dr. JoaquimThomaz Lopes, colhido em audien-cia de instruoo realizada na agao mo-vida pelo herdeiro de WashingtonLuiz Nominato contra Fl'evio Ru-bens Talamonte; nos seguintes ter-mos:

«As perguntas do advogado doautor respondeu : que jl estandoem curso o inventfirio em causafoi constitufdo pela mae do menorpare atuar , in solidum , com a ad-vogada que jfa vinha atuando noprocesso , de vez que, procuradopare atuar sozinho, tendo em vistaque a entio advogada ji niio inspi-rava mais confianga A mile do me-nor, compareceu a uma audienciarealizada na Vara de Orions e Su-cessoes e, so exibir a procuragiioque the fora passada , sentiu umclime hostil contra sua pessoa, daparte do Juiz, Dr. Asdrdbal Cru-xen, do representante do MP, doinspetor Dr. Dino , nomeado peloJulz e pela pr6pria advogada doesp6lio ; que o Juiz interpelou du-ramente o depoente , dizendo queji havia advogado constituido nosautos e que se o depoente insistisseem atuar naquela cause , acabaria

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prejudicando o menor pois poderiacassar o pfitrio poder de sua mae,al6m de processd -lo por falta deetica professional ; que ponderoucorn sua Exa. que ele nao poderiaprocessa-lo, pois estava agindo den-tro da 6tica , tanto que estava exi-bindo procuracao corn poderes pareatuar juntarnente corn a advogada,quando o Dr. Juiz ameagou cassaro patrio poder da mae do menor edestituf-la da inventarianga.* (Fl.34) (Grifou-se)

Como se ve, o texto transcrito 6auto-explicativo, pois serviu de fun-damento pars a nobre Desembarga-dora do Tribunal de Justica do Dis-trito Federal, que ousou apontar asgraves irregularidades ocorridas, con-trariando corajosamente os demaisilustres colegas, o que nAo ocorre cornfregUi ncia quando se trata de pes-soas que sao investidas de poderesrefrataarios a qualquer controle s6rio.As irregularidades administrativasencontradas no invent5rio em telasao de tal monta que geraram doisinqu6ritos policiais, al6m de haversido criada uma fungdo pdblica adhoc, nomeando-se um assim cha-mado ointerventor Judicial>, desco-nhecido na legislacao. De conse-guinte, providenciou-se a oitiva dediversas pessoas que de alguma formapudessem esclarecer se de fato teriahavido a alegada e vultosa dilapida-qdo da heranca deixada ao menorLuiz Gustavo Silveira Nominato, daqual existem indfcios importantes efartos. Corn tal fmalidade, esta Co-missao deliberou convidar o Impe-trante a prestar depoimento quepropiciasse nAo apenas o deslinde dequestoes faticas atinentes so inven-

t8rio, mas, principalmente, a criacaodo ensejo pars que ele pudesse se de-fender de todos que o teriam s6rdida einjustamente acusado ao longo de v'a-nos anos, sendo de se lamentar que oPaciente tenha perdido tao preciosaoporumidade de demonstrar seu pontode vista perante a nacao e cabalmentecomprovar que tais alegag6es carecernpor inteiro de substancia.

H5 que se salientar, outrossim,que em momento algum se cuidou,nesta Comissao, de qualquer an5lisedos atos judiciais praticados nocurso do inventario mencionado, osquais apenas foram referidos inci-dentalmente. Tratou-se, isto sim,de atos pretensamente ilicitos queteriam sido praticados quer peloinventariante, quer pelos ex-s6ciosdo de cujos, ou, ainda, por advo-gado do menor, os quais teriarn seaproveitado da situacao para promo-verern seu pr6prio enriquecimento.>>Quanto as atribuicoes do Poder Le-

gislativo, dispoe a Constituigao da Re-publica Federativa do Brasil:

<Art. 58. O Congresso Nacionale suas Casas terAo comissoes perma-nentes e tempor'erlas, constitufdas naforma e corn as atribuig6es previstasno respective regimento on no atoque resultar sua criardo.

§ 1° Na constituigao das Mesase de cada comissao, 6 assegurada,tanto quanto possivel, a representa-cao proportional dos partidos ou dosblocos parlamentares que participarnda respectiva Casa.

§ 2° As comissoes, em razao damat6ria de sua competencia, cabe:

I - discutir e votar projeto delei que dispensar, na forma do regi-mento, a competencia do Plen'ario,

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salvo se houver recurso de um d6-cimo dos membros da Casa;

II - realizar audi@ncias pdbli-cas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros deEstado pars prestar informa0es solveassuntos inerentes a suas atribuicoes;

IV - receber peticoes, reclama-goes, representapoes ou queixas dequalquer pessoa contra atos ou omis-soes das autoridades on entidadespfiblicas;

V - solicitar depoimento dequalquer autoridade on cidadao;

VI - apreciar programas deobras, planos nacionais, regionais esetoriais de desenvolvimento e sobreeles emitir parecer.

§ 3° As comissoes parlamenta-res de inqu6rito, que terao poderesdeinvestigacao pr6prios das autori-dades judiciais, al6m de outros pre-vistos nos regimentos das respecti-vas Casas, serao criadas pela Ca-mara dos Deputados e pelo SenadoFederal, em conjunto on separada-mente, mediante requerimento deurn terco de seus membros, para aapuracao de fato determinado e porprazo certo, sendo suas conclusoes,se for o caso, encaminhadas ao Mi-nist6rio P6blico, para que promova aresponsabilidade civil on criminaldos infratores.»

O Colendo Supremo Tribunal Fe-deral, examinando os dispositivos cons-titucionais citados, entendeu:

«Ementa: An Supremo TribunalFederal compete exercer, originaria-mente, o controle jurisdicional sobreatos de comissao parlamentar de in-qu6rito que envolvam ilegalidade onofensa a direito individual, dado que

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a ele compete processar e julgarhabeas corpus e mandado de segu-ranca contra atos das Mesas da Ca-mara dos Deputados e do Senado Fe-deral, an. 102, I, i, da Constituicao,comissao parlamentar de inqu6ritoprocede como se fora a Camara dosDeputados on o Senado Federal ou oCongresso Nacional. Constmpao cons-titucional consagrada, MS 1.959, de1953, e HC 92.678, de 1953.

As camaras legislativas perten-cem poderes investigat6rios, bemcomo os meios instrumentais desti-nados a toma-los efetivos. Por umaquestao de funcionalidade elas osexercem per interm6dio de comis-soes parlamentares de inqu6rito, quefazem as suas vezes. Mesmo quandoas comissoes parlamentares de in-qu6rito nao eram sequer menciona-das na Constituicao, estavam elas ar-madas de poderes congressuais, por-que sempre se entendeu que o poderde investigar era inerente so poderde legislar e de fiscalizar, e sera ele oPoder Legislativo estaria defectivopara o exercfcio de suas atribuicoes.

0 poderinvestigat6rio 6 auxiliarnecessdrio do poder de legislar; con-,ditio sine qua non de seu exercfcioregular.

Podern ser objeto de investigacaotodos os assuntos que estejam nacompetencia legislativa on fiscaliza-t6ria do Congresso.

Se os poderes da comissao parla-mentar de inqu6rito sao dimensiona-dos pelos poderes da entidade ma-triz, os poderes desta delimitam acompetencia da comissao. Ela naoter-1 poderes maiores do que os desua matriz. De outro lado, o poder dacomissAo parlamentar de inqu6rito 6

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coextensivo ao da Camara dos De-putados, do Senado Federal on doCongresso Nacional.

Sao amplos os poderes da comis-sao parlamentar de inqu€rito, poissao os necessarios e uteis para o ca-bal desempenho de suas atribuigoes.Contudo, nao sao ilimitados. Todaautoridade, seja ela qual for, esta su-jeita a Constituigao. 0 Poder Legis-lativo tambEm e com ele as suascomissoes. A comissao parlamentarde inqudrito encontra na jurisdigaoconstitucional do Congresso seus li-mites. Por uma necessidade funcio-nal, a comissao parlamentar de in-qu8rito ado tern poderes universais,mas limitados a fatos determinados,o que nao quer dizer nao possa havertantas comissoes quantas necessa-rias para realizar as investigagoes re-comend5veis, e que outros fatos, ini-ciahnente imprevistos, nao possamser aditados aos objetivos da comis-sao de inqu€rito, j'a em agao.

0 poder de investigar nao a umfin em si mesmo, mas urn poder ins-trumental on ancilar relacionado comas atribuigoes do Poder Legislativo.

Quem quer o fim d5 os meios. Acomissao parlamentar de inqudrito,destinada a investigar fatos relacio-nados com as atribuigoes congressu-ais, tem poderes imanentes an natu-ral exercicio de suas atribuigoes,como de colher depoimentos, ouvirindiciados, inquirir testemunhas, no-tificando-as a comparecer peranteela e a depor; a este poder corres-ponde o dever de, comparecendo apessoa perante a comissao, pres-tar-lhe depoimento, nao podendo ca-lar a verdade. Comete crime a teste-munha que o fizer. A Constituigao,

art. 58, § 30, a Lei 1.579, art. 4° e ajurisprudencia sao nesse sentido.

Tambem pode requisitar documen-tos e buscar todos os meios de provaslegalmente admitidos.

Ao poder de investigar corres-ponde, necessariamente, a posse dosmeios coercitivos adequados para obom desempenho de suas finalida-des; eles sao diretos, ate onde se re-velam eficazes, e indiretos, quandofalharem aqueles, caso em que seservira da colaboragao do apareihojudici'ario.

Os poderes congressuais, de le-gislar e fiscalizar, hAo de estar inves-tidos dos meios apropriados e efica-zes an seu normal desempenho. 0poder de fiscalizar, expresso no in-ciso X do art. 49 da Constituigao,nAo pode ficar condicionado a ar-rimo que the venha a dar outro Po-der, ainda que, em certas circunstan-cias, ele possa vir a ser necess'erio.

A comissao parlamentar de in-quErito se destina a apurar fatos rela-cionados com a administragao, Cons-tituigao, art. 49, X, com a finalidadede conhecer situagoes que possarnon devam ser disciplinadas em lei,on ainda pars verificar os efeitos dedeterminadalegislagao,suaexcelen-cia, inocuidade on nocividade.

Nan se destina a apurar crimesnem a puni-los, da competencia dosPoderes Executivo e Judici'erio; en-tretanto, se, no curso de uma investi-gagao, vem a deparar fato criminoso,dele dar'a ciencia an MinistBrio PG-blico, para os fins de direito, comoqualquer autoridade, e mesmo comoqualquer do povo. Constituigao, art.58, § 3°, in fine.

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A comissao parlamentar de in-qu6rito tern meios para o desernpe-nho de suas atribuicoes e finalidades.Procede regularmente com os seusmeios, intimando testemunhas, re-quisitando pap6is, servindo-se dosmeios ordinarios e habituais, o con-tato direto do relator, o telefone, oofficio, a intimacao por funcionarioseu, posto a sua disposicao, e so perexcecao se serve da colaboracao deoutro poder.

Dificilmente a comissao poderiacumprir sua missao se, a todo o mo-mento e a cada passo, tivesse de soli-citar a colaboracao do Poder Judici'e-rio para intimar uma testernunha acomparecer e a depor. Ern casos deresistencia on recalcitrancia on deso-bediencia, comprovados e certifica-dos pela comissAo, por meio de seufuncion'dtio, solicits a colaboragaodo aparelho entre os Poderes, nao thepode negar. Lei 1.579, art. 3°, par'a-grafo tinico.

Se a comissao parlamentar de in-qu6rito nao tivesse meios compulso-rios para o desernpenho de suas atri-buicbes, ela nao teria corn levar atermo os seus trabalhos, pois ficariaa coerce da boa vontade on, quic'a, dacomplacencia de pessoas das quaffsdependesse ern seu trabalho.

Esses poderes sAo inerentes a co-missao parlarnentar de inqu6rito esao implfcitos ern sua constitucionalexistencia. Nao fora assim e ela naopoderia funcionar senao amparadanas muletas que the fornecesse outroPoder, o que contraria a logica dasinstituicoes.

A comissao pole, ern princfpio,determinar buscas e apreens6es, semo que essas medidas poderiam tor-nar-se in6cuas e quando viessem a

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ser executadas cairiam no vazio.Prudencia, moderapao e adequacaorecomendaveis nessa mat6ria, quepode constituir o punctum dollensda comissao parlamentar de inqu6-rito no exercicio de seus poderes,que, entretanto, devern ser exerci-dos, sob pena da investigacao tor-nar-se ilus6ria a destitufda de qual-quer sentido oil.

Em caso de desacato, a entidadeofendida cabe tomar as providenciasdevidas ato continuo, sem prejufzodo oportuno envio das pecas respec-tivas on do auto correspondente aoMinist6rio PGblico para a instaura-gao do processo criminal.

Ningu6m pode escusar-se de com-parecer a comissao parlamentar deinqu6rito para depor. Ningu6m poderecusar-se a depor. Contudo, a teste-munha pode escusar-se a prestar de-poimento se este colidir com o deverde guardar sigilo. 0 sigilo professio-nal tem alcance geral e se aplica aqualquer jufzo, cfvel, criminal, ad-ministrativo on parlamentar.

Nao basta invocar sigilo profis-sional para que a pessoa fique isentade prestar depoimento. E preciso ha-ver urn mfnimo de credibilidade naalegacao a s6 a posterior pode serapreciado caso a caso. A testernunhanao pode prever todas as perguntasque the serAo feitas. 0 Judiciario de-ve ser prudente nessa mat6ria, paraevitar que a pessoa venha a obter HCpara calar a verdade, o que 6 modali-dade de falso testemunho.

PrisAo decretada pelo presidenteda CPI que extravasa claramente oslimites legais.

Habeas Corpus concedido paracassar o decreto ilegal, sent prejufzo

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do dever de seu comparecimentoa Comissao, para ser inquiridocomo testemunha on ouvido comoindiciado.>>

(HC no 71.039, STF, Plenario,Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de6-12-96, p. 48.708).

Pode-se concluir nao ser pr6prio doPoder Legislativo investigar eventuaisdeslizes on desmandos de jufzes, tarefareservada ao Tribunal de Justiga, no as-pecto administrativo, e ao Superior Tri-bunal de Justiga, no criminal, e nao po-der a CPI ter como fim a investigagaode atos do impetrante.

A CPI pode, entretanto, investigar sea legislagao de regencia this atividadesjudiciais on mesmo administrativas dosjufzes 6 adequada on nao e se estaosendo normalmente observadas e aindase se faz necessario modificar-se a legis-lagao de regencia. Eventualmente, sevislumbrar a possibilidade de ocorren-cia de crimes on infragoes administrati-vas, pode remeter ao Ministerio PGblicoevidencias de this fatos, para eventuaisprovidencias.

Especificamente quanto ao impe-trante, teve a CPI sua atengao desper-tada pela extensa e continua exposigaolevada pela mfdia, que, alias, ji remontaha anos, entendendo por bem <<propiciara oportunidade Para que o Pacientese manifestasse , afastando as invecti-vas contra si levantadas>> (conformese afirma nas informagoes) e ainda que<<as irregularidades administrativasencontradas no inventario em telasao de tal monta que gerararn dois in-qu6ritos policiais, alem de haver sidocriada uma fungao ptblica ad hoc,nomeando-se urn assim charnadodnterventor Judicial* , desconhecidona legislagao» e que <<muitas silo as in-

congruencias observadas no mencio-nado inventario».

Mao indica expressamente o impe-trado o que se investiga quanto a mate-ria indicada. Mas nao imports. Preten-de-se o Senado Federal averiguar se tra-tamento legal referente a inventarios debens de menores 6 adequado e se possuio Poder Judiciario a estrutura necessa-ria e suficiente para isso, nao se podequestionar a sua possibilidade, mor-mente levando-se em consideragao ofato de competir a Uniao criar e mantera Justiga do Distrito Federal (art. 21,XIH, da CF) e ao Poder Legislativo Fe-deral a atribuigao de legislar sobre tal.Entretanto, se pretende a CPI examinarapenas a conduta do paciente na condu-gao de inventario especffico, sent ne-nhurn outro fim que o de apuragao deeventuais infragoes on delitos, temosque estaria a Comissao extravasandosua competencia, que se coloca em pa-tamar maim, o politico. Poderia haverinvestigagoes de infragoes que surgis-sem durante os trabalhos e nao Comofun em si pr6prio.

Como competiria ao impetranteindicar todos os elementos que demons-trassem a ilegalidade da atuagao do im-petrado e nao o fez, neste particular,certamente, tais , nao os haveria, sendoo fim da CPI a corregao das regulamen-tagoes legais.

Nao sendo questionada a regulari-dade da finalidade da CPI, deixamos denos manifestar sobre ela.

Tambem, so nosso ver tern o impe-trante equivocado entendimento do dis-positivo assegurador da independenciado Poder Judiciario. Inquestionaveis se-riam as decisoes judiciais a nao o funcio-namento dos brgaos do Poder Judicidrioe o comportamento de seus integrantes.

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Qualquer servidor pfiblico tem obri-gacao de se comportar com lisura emseus misteres , seja ele mero funcionfirioadministrativo on membro de Poder. AlegislaFao pfitria preve infracbes admi-nistrativas e mesmo delitos em razaodos quais podem set responsabilizadostodos e quaisquer servidores, mesmojuizes de direito.

Desde 1891 , a lei nao admite privile-gios de nascimento , desconhece forosde nobreza e repele prerrogativas e re-galias (art. 72 da Carta Republicana) etrata iguahnente todos cidad aaos. Ficouna poeira da hist6ria a regra da Cartaoutorgada pela Monarquia reconhe-cendo pessoas como inviolfiveis e sa-gradas e nao sujeitas a qualquer respon-sabilidade (art. 99).

Evidentemente, cabe , ordinariamenteao Tribunal de Justica do Distrito Fe-deral, apurar, administrativamente, aexistencia de infracoes previstas na Lo-man, cometidas por seus jufzes e ao Su-perior Tribunal de Justica apurar cri-mes, porventura praticados por mem-bros de Tribunais de Justiga.

Porem, a Constimipao da Repdblica,ao dispor quanto as atribuicoes dasCPIs, foi categ6rica ao assegurar a elanpoderes de investigapao pr6prios dasautoridades judiciais . Os poderes que oimpetrante reconhece ao TJ/DF e STJsao estendidos aquela pelo DiplomaMaior. 0 que se questiona, pois?

Temos que, ao investigar a condupaode inventaarios , nao extrapolou o impe-trado suas atribuicoes.

Nao a possivel, nos estreitos limitesdesta acao constitucional , examinar-sese inexistem os fates apontados, naosendo vifivel a concessao da ordem im-peditiva de tanto.

O tratamento dispensado no impe-trante, todavia , nao foi o esperado.

Apesar de nao constar a instauracaode inqueritos para apurar possfveis des-vios em inventfirios havidos em Brasilia,textualmente o impetrado ve e trata o im-petrante como investigado e nao comosimples testemunha , eis que dele esperadefesa e nAo testemunho acerca das par-ticularidades do inventfirio indicado.

Mesmo chamado para depot comoinvestigado nao temos como licito aqualquer cidadao se eximir de faze-lo.Ninguem estA acima da lei . A conducaocoercitiva de indiciados on testemunhase legal, assim como a sujeicao a pro-cesso penal , por desobediencia , daqueleque se nega a cumprir convocapao.

Mas o impetrante , pelo cargo queocupa, nao pode ser convocado paraqualquer momento . Na forma da lei,somente a obrigado a depot em local emomento ajustado , o que nao houve, nocaso.

Nao hfi provas de que o dia e hora elocal marcados no «convite » tenha sidodefinido entre a CPI e o impetrante.Logo teria sido indevida a convocacaonao sendo o impetrante obrigado a aten-de-la e nao podendo ser responsabili-zado pelo descumprimento.

$ de se assegurar a qualquer investi-gado , ao prestar suas declaraq6es , sigilo,uma vez que esta a uma caracterfstica dequalquer investigacao , eis que a honrado indiciado nao pode set enxovalhadacom a pdblica imputaFao de prfitica in-fracional on delituosa ainda nao provadanem julgada e pars permitir , tambem,sucesso na continuidade das investiga-goes , o que pole ser impedido pela inde-vida publicidade dos atos.

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Como indiciado tern qualquer pessoao direito constitucional de manter-se ca-lada e de nAo se auto-incriminar, corno,alias, ja entendeu o STF:

<<Ementa : Penal. Processual pe-nal. Habeas corpus. Falso testemu-nho. Inocorrencia. Lei 1.579/52,art. 4°, II (CP, art. 342). Comissaoparlamentar de inqu6rito. Teste-munha. Prisao em flagrante. CPP,art. 307.

I - Nao configure o crime defalso testemunho, quando a pessoa,depondo como testemunha, aindaque compromissada, deixa de reve-lar fatos que possam incrimina-la.

II - Nulidade do auto de prisaoem flagrante lavrado per determina-cao do Presidente da Comissao Par-lamentar de Inqu6rito, dado que naose consignou qual a declaragAo falsafeita pelo depoente e a razao pelaqual assim a considerou a Comissao.

III - Auto de prisao em fla-grante lavrado por quern nao preen-che as condicoes de autoridade (art.307 do CPP).

IV - HC deferido.» (HC n°73.035-3-DF, DJ, 19-12-96, TribunalPleno, Rel. Min. Carlos Velloso).

Ementa : I -Habeas corpus: cabi-mento, em caster preventivo, contraameaca de constrangimento a liber-dade de locomocao, materializadana intimagao do paciente pars deporem CPI, que cont6m em si a possibi-lidade de conducao coercitiva da tes-temunha que se recuse a compare-cer, como, no case, se pretende serdireito seu.

H - STF: competencia origina-ria: habeas corpus contra ameagaimputada a Senador on Deputado

Federal (CF, art. 102, I, alfneas i e c),inclufda a que decorra de ato prati-cado pelo congressista na qualidadede Presidente de Comissao Parla-mentar de Inqu6rito.

III - Comissdo Parlamentar deInqu6rito: prazo certo de funciona-mento : antinomia aparente entre alei e o regimento intemo da Camarados Deputados: conciliacao. 1. Even-tual antinomia entre preceitos de leie de regimento intemo this camaraslegislativas, na maioria this vezes,ado se resolve como questao de hie-rarquia on de conflito intertemporalde nonnas, mas, sim, mediante a pr6-via demarcacao, a luz de crit6riosconstitucionais explicitos on impli-citos, dos ambitos materiais pr6priosa cada uma dessas fontes normativasconcorrentes. 2. Da esfera materialde reserva a competencia regimentaldas Casas Legislativas, 6 necessarioexcluir, de regra, a criacao de obri-gacao on restricoes de direitos quealcancem cidadaos estranhos aoscorpos legislativos e ao pessoal dossews servicos auxiliares: af, ressal-vado o que se inclua no ambito dopoder de policia administrativa dassamaras, o que domina 6 a reserva alei formal, por imposigdo do princf-pio constitucional de legalidade. 3.A duragao do inqu6rito parlamentar- corn o poder coercitivo sobre par-ticulares, inerentes a sua atividadeinstrut6ria e a exposigao da honra eda imagem das pessoas a desconfr-ancas a conjecturas injuriosas - 6um dos pontos de tensao dial6ticaentre a CPI e os direitos individuais,cuja solucao, pela limitagdo tempo-ral do funcionamento do 6rgao, an-tes se deve entender mat6ria apro-priada a lei do que aos regimentos:

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donde, a recepgao do art. 5° § 2°da Lei 1.579/52, que situa, no termofinal de legislature em que constituf-da, o limite intransponivel de dura-gao, ao qual, com on sem prorroga-gao do prazo inicialmente fixado, sehas de restringir a atividade de qual-quer comissao parlamentar de inqu6-rito. 4. A discipline da mesma mat6-ria pelo regimento intemo diz ape-nas com as conveniencias de admi-nistragAo parlamentar, das quaffscada camara e o juiz exclusivo, e daqual, por isso - desde que respeita-do o limite maximo fixado em lei, ofim da legislatura em curso -, naodecorrem direitos para terceiros,nem a legitimagao para questionarem jufzo sobre a interpretagao quethe de a Casa do Congresso Nacio-nal. 5. Consegtiente inoponibilidadepelo particular, intimado a depotpela CPI, da alegada contrariedadeso art. 35, § 3°, do Regimento daCamara dos Deputados pela decisaoplenSria que, dentro da legislagao,the concedeu segunda prorrogagaode 60 dias ao prazo de funciona-mento iniciahnente fixado em 120dias.>> (HC 71.261, Relator Minis-tro Sepiilveda Pertence , TribunalPleno, DJ de 24-6-94, p. 16.65 1).

Pelo exposto, manifesta-se o Minis-t6rio Pfiblico Federal pelo conheci-mento do pedido e pela concessaoparcial da ordem pars desobrigar opaciente a atender ao «convite> feitoe consegttentemente reconhecer-lhe odireito de nao ser punido pelo desaten-dimento, ressaltando, por6m, que po-dera o impetrado, desde que o faga naforma da lei, ouvir o impetrante.>> (Fls.264/87)

$ o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Octavio Gallotti (Re-lator): A despeito da informalidade comque diligenciado, pelo Senado Federal, pormeio de interpostas pessoas (assessores deuma e outra parte), o comparecimento dopaciente a nobre ComissAo, a determina-gao dela em ouvir o paciente, expressa nasinformagoes, e o ammo deste em recusar aconvocagao sao bastantes , essas circuns-tancias, para caracterizar o constrangimen-to cuja legalidade 6 objeto do pleito de ha-beas corpus . Dele conhego, portanto.

No m6rito, comego por recordar o textodo art. 146 do Regimento Interno do Sena-do Federal:

<<Art. 146. Nao se admitira comis-sao parlamentar de inqu6rito sobre ma-t6rias pertinentes:

a) A Camara dos Deputados;b) as atribuigoes do Poder Judici5rio;c) aos Estados.»

$ licito depreender do teor des informs-goes, que distingue, a ilustre autoridadeimpetrada, entre as atribuigoes judiciais eas meramente administrativas dos 6rgaosdo Poder Judici5rio, situando no ambitodas tiltimas o processo de invent5rio.

Nessa afrmativa reside, todavia, o equf-voco da douta Comissao, pois nao s6 con-siste o inventerio em procedimento judi-cial (o que jiff bastaria para insert-lo na ati-vidade-fun, inerente ao Poder Judicidrio),como 6, ainda, procedimento especial dejurisdigao contenciosa , sem comportar,entao, razao alguma pars a sua caracteriza-gao como mera atividade administrativa.

Assim corretamente conceituadas asdecisoes a cargo do Juiz da Vara de Suces-soes, nao vemos como enquadra-las namira das Comissoes Parlamentares, quersob o aspecto da reapreciagao duets doacerto de seu m6rito, quer sob a forma da

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avaliacao da conduta de seu prolator, o quevem a redundar, em essencia, na mesmaindesejada ingerencia nas atribuicoes doPoder Judiciario.

Em nenhum momento do epis6dio, co-gitou-se, alias, do prop6sito de recolher aComissao subsfdios para a elaboracao,pelo Senado, de normas de regencia doprocessamento de inventarios e partilhas.Tratou-se, sempre, e desassombradamen-te, de investigar comportamento reputadoincoerente e irregular do magistrado, comolealmente assentado pelas informacoes,que, de modo expresso, classificam o pro-jetado depoimento como oportunidade dedefesa (fl. 90).

Penso serem dispensaveis, por essasrazoes, as limitacoes opostas pela doutaProcuradoria-Geral da Republica, a con-cessao da ordem.

Defiro-a, por conseguinte, nos termosem que requerida, into 6, para que nao sejasubmetido o paciente a obrigagao de pres-tar depoimento.

VOTO(S/ Preliminar de conhecimento)

O Sr. Ministro Celso de Mello: Enten-do, Senhor Presidente, com a devida venia,que inexiste, no caso, qualquer situacaocaracterizadora de injusto constrangimen-to so status libertatis do on paciente, eisque este nao foi convocado para compare-cer perante a CPI/Judiciario. As informa-coes evidenciam que houve mero convitepara que o paciente, desde que o aceitasse,pudesse, querendo, comparecer peranteesse 6rgao de investigagao legislativa.

O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Re-lator): Houve um officio do Presidente daComissao ao «Excelentfssimo Senhor Dr.Asdrubal Cruxen , DD. Juiz de Direito daComarca de Brasilia, Palacio da Justiga»,dizendo:

«Excelentfssimo Senhor Juiz,

Na qualidade de Presidente da Co-missao Parlamentar de Inqu6rito... e,com fundamento no art. 58 do § 30 daConstituicao Federal, combinado como artigo 2° da Lei 1.579/52, informo aVossa Senhoria que esta ComissAo deli-heron, em reuniao realizada no dia 30de junho do corrente ano , convida-lopara prestar depoimento a este 6rgaodo Senado Federal, no proximo dia 10de agosto (terga-feira), as 17 horas, nasala n° 02 da Ala Senador Nilo Coelhodo Anexo II do Senado Federal, con-forme entendimento telefonico.»

E else o entendimento que as informa-coes dizem haver sido mantido entre a as-sessoria do Senado e a assessoria do De-sembargador. Por forca da lintinar, nao foiefetivada essa audiencia.

O Sr. Ministro Celso de Mello: Porisso mesmo, Senhor Presidente, entendoque o teor dense convite, em fungao de suapr6pria natureza, nao tern a forca de com-pelir o paciente a comparecer perante aComissao Parlamentar de hrqudrito.

O Sr. Ministro Marco Aurelio : Minis-tro, of o Supremo Tribunal Federal ja haviasinalizado com a liminar concedida peloMinistro Octavio Gallotti.

O Sr. Ministro Celso de Mello: A li-minar somente teve a virtude de reforgar osentido de nao-compulsoriedade do com-parecimento do ora paciente.

O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:N6s ja decidimos, no HC n° 71.193, que aintimagao de testemunha pela CPI traz, emsi, a ameaca de conducao em caso de recal-citrancia.

O Sr. Ministro Celso de Mello: Nao hadevida de que, em ocorrendo intimagaoformal - e nao mero convite, como se re-gistrou no caso -, impoe-se aquele que 6

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convocado pela CPI a obrigacao de com-parecer. Tal, por6m, nao se verificou na es-p6cie, eis que - insista-se - o paciente re-cebeu mero convite da CPI/Judici3rio, semque a eventual recusa dessa simples propos-ta de comparecimento pudesse tornar efetivaqualquer cominacao de ordem jurfdica emdesfavor do magistrado em questAo.

VOTO

O Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Pre-sidente, evidente que as faculdades inves-tigat6rias estao ligadas so poder concedidopela Constituicao a determinado 6rgao.

O eminente Relator explicitou que com-pete so Poder Judici'erio examinar a corre-cao ou nao das decisoes judiciais tomadaspelo juiz.

Nao compete so Senado Federal exami-n5-la.

Nao the 6 outorgada esta faculdade.

Se nao 6 outorgada a faculdade, nao sepode the outorgar meios pars atender umafungao que nao tem.

De outro lado, quanto a pratica de crime- ou seja, na hip6tese da investigacao, nosentido de que teriam sido praticados estesatos - tamb6m nao tem a Comissao Parla-mentar de Inqu6rito o poder de julgar.

Isso nao se passaria se a investigacaorecafsse sobre um dos membros deste Tri-bunal, sujeitos so jufzo de responsabilida-de perante o Senado Federal.

Nessa hip6tese, ele poderia convocarcads urn de nbs, se acusado da pratica decrime de responsabilidade.

Em procedimento pr6prio, estaria noexercfcio de uma faculdade e de um poderque the 6 outorgado pela Constituipao, dejulgar os membros do Supremo TribunalFederal.

No caso especffico, nao existe a possi-bilidade de a CPI ou o Senado Federal jul-gar o Juiz de Direito pela pratica de even-tual crime contra a administracao da justi-ca, em alguma tipifrcacao penal ou algumato de desfdia desta natureza.

Nao tem, tamb6m, possibilidade algu-ma de alterar o conte6do das decisoes ju-diciais.

Por outro lado, nao estao ligados, tam-Wm, como frisou o Ministro-Relator, aessa funcao especfc, tradicional, dasComissoes Parlamentares de Inqu6rito noque diz respeito a afericao de dados para alegislacao.

Com essas breves consideragoes, acorn-panho o Sr. Ministro-Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Mauricio Correa: Sr.Presidente, no infcio, tive alguma dtividacom relapao a intromissao da ComissaoParlamentar de Inqu6rito nas atividadesespecfficas, jurisdicionais, do Juiz, mas oeminente Relator deixou bem explicitoque reahnente tern else conte6do os ele-mentos constantes das informacoes.

Se assim 6, creio que, realmente, o Juiznao estaria obrigado a prestar depoimentoem face do que assegura o artigo 41 da LeiOrganica da Magistratura Nacional.

Convenci-me do voto do eminence Re-lator e acompanho-o integrahnente.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, 6 extremo de d6vidas oobjeto da CPI e da convocagao do Desem-bargador pars, perante ela, depor.

Em jogo, faz-se ato processual; o pr6-prio oficio judicante e, relativamente aesse , has garantias constitucionais que reve-lam predicados da magistratura que, antes

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de beneficiarem o pr6prio juiz, favorecema sociedade. Esses predicados visam a in-dependencia do juiz, do magistrado.

Acertos e desacertos no officio judicanteestao sujeitos, como todos sabemos, a cri-vos fixados pela legislacao instrumental- recursos, em si, e a awes aut6nomas deimpugnacao: a a9do rescis6ria e o manda-do de seguranca.

A Carta da Republica, Senhor Presiden-te, nao agasalha atividade a ser desenvolvi-da por este on aquele 6rgao, fora do pro-cesso em que formalizado a officio judican-te, objetivando a glosa desse mesmo offi-cio, sob pena de grassar, af, sim, a babel, ediscreparmos das nogoes pr6prias ao Esta-do Democratico de Direito.

Em meu voto, afirmo que nao se podecogitar de investigagdo, por comissao par-lamentar de inquerito, relativamente aoofficio judicante, officio a ser exercido comabsoluta espontaneidade pelo magistrado,no que apenas flea sujeito a pr6pria cons-ciencia. A organicidade do Direito ins-trumental nao agasalha a atuacao de CPI.

Acompanho o Ministro Octavio Gallottie concedo a ordem.

E o meu voto.

EXTRATO DA ATA

HC 79.441 - DF - Rel.: Min. OctavioGallotti. Pacte. a hnpte: Asdr6bal ZolaVasquez Crux6n (Advs.: Jason Barbosa deFaria e outro). Coator: Presidente da Co-missao Panlamentar de Inquerito do PoderJudici3rio.

Decisao: 0 Tribunal, por maioria, ven-cido o Senhor Ministro Celso de Mello,<<conheceu» do pedido. Votou o Presiden-te. No merito, e ap6s as votos dos SenhoresMinistros Octavio Gallotti (Relator), Nel-son Jobim, Mauricio Correa, Bmar Galvaoe Marco Aurelio, <<deferindo» o pedido de<<habeas corpus>>, o julgamento foi <<sus-

penso», em virtude do pedido de cvista>formulado pelo Senhor Ministro Celso deMello. Falou pelo paciente, o Dr. Dirceude Faria. Plenario, 15-9-99.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Moreira Alves, Neri da Silveira,Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepillve-da Pertence, Celso de Mello, Marco Aurelio,Ilmar Galvao, Maurfcio Correa a NelsonJobim. Procurador-Geral da Repdblica, Dr.Geraldo Brindeiro.

Brasilia, 15 de setembro de 1999- Gi-sele Menegale, p/ Coordenador.

VOTO (Vista)Merito

O Sr. Ministro Celso de Mello: Venci-do na questao preliminar pertinente ao co-nhecimento desta a9do de habeas corpus,por entender inocorrente qualquer situa-pao de injusto constrangimento ao statuslibertatis do ora paciente, cis que the foidirigido simples convite para comparecerperante a CPI/Judiciari0, passo a examinaro fundo da controversia suscitada no pre-sente writ constitucional.

O eminente Relator, Ministro OctavioGallotti, ao deferir este pedido de habeascorpus, acentuou que <<as decisoes a cargodo Juiz da Vara de Sucessoes», proferidasno ambito de um inventario - que cons-titui procedimento especial de jurisdicaocontenciosa - nao se revelam suscetfveisde investigacao parlamentar, «quer sob oaspecto da reapreciacao direta do acerto deseu merito, quer sob a forma da avaliaFdoda conduta de seu prolator, o que vem a re-dundar, em essencia, na mesma indesejadaingerencia nas atribuicoes do Poder Judi-ci5rio» (grifei).

Tambem entendo, Senhor Presidente,que o princfpio da separagdo de poderes -analisada a questao na perspectiva das re-

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lacoes institucionais entre o Poder Legisla-tivo e o Poder Judiciario - representaobstaculo constitucional ao exercfcio dopoder de investigacao legislativa, por partede qualquer Comissao Parlamentar deInqu6rito, quando se tratar, coma nocaso, do exame de atos de conteddo estri-tamente jurisdicional.

Sabemos todos que os poderes de umaComissao Parlamentar de Inqu6rito, em-bora amplos, niio sao ilimitados e nem ab-solutos, eis que sofrem as restricoes im-postas pela Constituigao da Republica(MS 23.452-RJ , Rel. Min. Celso de Mel-lo, Pleno) e encontram limite, dentre ou-tras situacoes previstas no texto da CartaPolftica, no postulado fundamental queconsagra o dogma da separacao de poderes.

Sob essa perspectiva, e no contexto his-t6rico em que hoje vive o nosso Pafs, tor-na-se imperioso reconhecer a preeminen-cia desse valor politico jurfdico tao essen-tial a compreensao de nosso mecanismode governo.

0 constituinte brasileiro, ao elaborar aConstituiciio que nos rege, mostrou-se aten-to e sensfvel a experi@ncia hist6rica das so-ciedades polfticas e fez consagrar, na Cartada Republica que promulgou, fiel a nossapr6pria iradicao constitucional, um princf-pio revestido de marcante fundamentalida-de no piano das relacoes institucionais entreos 6rgaos da soberania nacional.

A Constituigao da Republica, ao disporsabre a configuragdo institutional do Esta-do, proclama que os poderes da Republicasao independentes. Nao obstante esse gurude autonomia, os Poderes do Estado -que, na realidade , sao interindependentes- devem manter convivio harmoniosoem suas relag6es institucionais, para que,do respeito reciproco entre as diversasinstancias de poder, possa resultar uma

pr'atica governamental cujo paradigmaresida no respeito efetivo e conscienteaos grandes princfpios proclamados pelaConstituicao.

A harmonia entre os poderes da Repu-blica qualifica-se como valor constitucio-nal a ser pertnanentemente preservado ecultivado. Mais do que mero rito institu-cional, o convfvio harmonioso - e reci-procamente respeitoso - entre os poderesdo Estado traduz indeclinavel obrigageoconstitutional que a todos se impoe.

0 postulado da separacao de poderes,no entanto, ainda que traduza uma clara li-mitacao material ao poder de investigagdoparlamentar do Congresso Nacional, naopode ser invocado para exduir a possibili-dade de responsabilizacao penal on disci-plinar dos magistrados faltosos , que, noprocederem com dolo on fraude, hajamcausado injusto gravame aos direitos dequalquer pessoa on tenham revelado, emseu comportamento funcional, absolutainadequagao aos vetores axiol6gicos e aosparametros 6tico-jurfdicos que regem aatuagdo dos membros do Poder Judiciaario.

Nao se pode ignorar que o princfpio re-publicano consagra o dogma de que todosos agentes pdblicos sao responsaveis emface da lei e perante a Constituigao, deven-do expor-se, por isso mesmo , de maneiraplena , as consegiidncias que derivem deeventuais comportamentos ilfcitos.

$ por essa razao que pude enfatizar,quando na Presidencia do Supremo Tri-bunal Federal, que o cidadao tem o direi-to de exigir que o Estado seja dirigido poradministradores fntegros , por legislado-res probos e por jufzes incorruptiveis,cujo desempenho funcional respeite, inte-gralmente, os princfpios eticos a os postu-lados jurfdicos que condicionam e queconferem legitimidade so exercfcio da ati-

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vidade pfiblica. 0 direito ao govern ho-nesto traduz uma prerrogativa insupri-mIvel da cidadania.

O sistema democratico e o modelo re-publicano nao admitem e nem podem to-lerar a existencia de regimes de governosem a correspondents nogao de fiscaliza-gao e de responsabilidade.

Nenhuma instituigao da Republica est'aacima da Constituigao a nem pode preten-der-se exclufda da crftica social ou do al-cance da frscalizagao da coletividade.

E preciso, pois, reconhecer a soberaniada Constituigao, proclamando-lhe a superio-ridade sobre todos os atos do Poder P6blicoe sobre todas as instituigoes do Estado.

De outro lado, a importante ter presenceque o Parlamento recebeu dos cidadaosniio s6 o poder de representagao politica e acompetencia para legislar, mas, tambem, omandato para fiscalizar os 6rgaos e os agen-tes do Poder, desde que respeitados os li-mites materiais e as exigencias formais es-tabelecidas pela Constituigao Federal.

0 Poder Legislativo, ao desempenhar asua trfplice fungao - a de representar oPovo, a de formular a legislagao da Repu-blica e a de controlar as instancias gover-namentais de poder - jamais poder'a setacoimado de transgressor da ordem consti-tucional, desde que, ao exercer a compe-tencia institucional que the foi outorgada,respeite os limites materiais e observeas exigencias formais impostas pela CartaPolftica.

Nesse contexto, cabe destacar, comopreviamente assinalado pelo eminente Re-lator - e por mim enfatizado no infciodeste voto -, que o postulado da separa-gao de poderes, examinado na perspectivadas relagoes entre o Parlamento e a Magis-tratura (enquanto no desempenho do officiojurisdicional), traduz insuper'avel limita-

gao material ao exercfcio, pelo CongressoNacional (on pelas Casas que o compoem),do poder de investigagao parlamentar.

Isso nao significa , porem, que todos osatos do Poder Judiciario estejam excluidosdo ambito de incidencia da investigagaoparlamentar.

Na verdade, entendo que se revelaconstitucionalmente licito, a uma Comis-sAo Parlamentar de Inqu€rito, investigaratos de caster nao-jurisdicional emana-dos do Poder Judici'ario, de seus integran-tes on de seus servidores, especialmentese se cuidar de atos, que, por efeito de ex-pressa determinagao constitucional, se ex-ponham'a fiscalizagao contabil, financeira,orgament5ria, operacional e patrimonialdo Poder Legislativo (CF, arts. 70 e 71) onque traduzam comportamentos configura-dores de infragoes politico-administrativaseventualmente praticadas por Juizes doSupremo Tribunal Federal (Lei n° 1.079/50,art. 39), que se acham sujeitos, em proces-so de impeachment , a jurisdigao polfticado Senado da Republica (CF, art. 52, II).

E por essa raziio que o magist6rio dadoutrina (Nelson de Souza Sampaio, <<DoInqu6rito Parlamentar>>, pp. 49, 51/52 e54, 1964, FGV) - tratando-se de atos deconteddo jurisdicional - adverte quenao estiio eles abrangidos pelo poder deinvestigagao parlamentar das Casas legis-lativas, eis que , nas hip6teses de abuso oude exercicio arbitrario de suas fungoes,«Os jufzes respondem perante o pr6prioPoder Judiciario, em mat6ria criminal edisciplinar...» (p. 51), cabendo, nesse con-texto, unicamente aos Tribunais-e jamaisan Poder Legislativo - a revisAo dos atose decisoes dos magistrados.

Certo esta, portanto, que nao assiste soCongresso Nacional o poder de investigaros fundamentos de uma sentenga judicial

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(Josh Alfredo de Oliveira Baracho, ccTeo-ria Geral das Comissoes Parlamentares- Comissoes Parlamentares de Inqu6-rito», p. 6, 1988, Forense), pois, se tal serevelasse licito, romper-se-ia, de maneiramuito nitida, o delicado equilibrio institu-cional que necessariamente deve existirentre os Poderes da Republica.

Dal a premissa b'asica em que se ap6ia odouto voto do eminence Relator, quando,em respeito so principio constitucional daseparagao de poderes, reconhece a impos-sibilidade juridica de uma Comissio Parla-mentar de Inqu6rito investigar os funda-mentos em que se apoiaram os atos juris-dicionais praticados pelo on paciente.

Na realidade , esse entendimento dficonsegiiencia e confere expressao concretaa clfiusula essencial da separagao de pode-res, que, muito mais do que um principioestruturador da organizagao institucionalbrasileira, constitui um dos n6cleos irre-formfiveis da Carta Politica brasileira (CF,art. 60, § 4°, 1II).

Se 6 irrecusfivel , desse modo, que acompet@ncia institucional de uma Comis-sao Parlamentar de Inqu6rito niio se esten-de e nem abrange os atos de conteddo ju-risdicional , eis que a investigagao legisla-tiva em torno dos fundamentos de umasentenga judicial transgride, efetivamen-te, a cliusula constitucional da separagaode poderes, niio 6 mends exato , de outrolado, que eventuais desvios 6tico jurfdicosnos quais o magistrado possa ter incididoin officio judicis devem ser apurados peloPoder P6blico, por interm6dio dos 6rgaoscompetentes.

Cabe destacar, neste ponto, por neces-sario, que o Supremo Tribunal Federal tema clara percepgao de que a existencia daimpunidade constitui sinal visfvel de queo Estado niio ester sendo capaz de realizar,

plenamente, as fungoes essenciais que theforam atribufdas.

A ausencia de efetiva reagio estatal sodesrespeito das leis traduz omissao quefrustra a autoridade do direito, despresti-gia o interesse pdblico, gera o descr6ditodas instituigoes e compromete o principioda igualdade.

Por isso mesmo, e considerando-se ogravissimo processo de degradagao moraldos costumes administrativos que hojeafeta, perigosamente , alguns ndcleos doaparelho estatal, torna-se importantedestacar que o Supremo Tribunal Federal- precisamente por ter consci@ncia dessarealidade - entende necessfirio advertirque a impunidade , que Jamais dever'a sertolerada, represents preocupante fator deestimulo a delingiiencia, pois gera, no es-pfrito do cidadao honesto, o sentimento dejusta indignagao contra a indiferenga eti-ca do Estado , que se revela incapaz oudestituido de vontade polftica para puniraqueles que transgridem as leis.

Proporia , por isso mesmo - conside-rando o que dispoe o an. 40 do CPP -que se remetesse, ao eminente Procura-dor-Geral da Republica, c6pia das pegasdeste processo, para que o Chefe do Minis-t6rio P6blico da Uniao pudesse exami-na-las em fungao da extrema gravidadedos fatos relatados nos documentos que seacharn a fls. 85/91 e 154/ 156, bem assimno voto vencido que foi proferido pelaentao Desembargadora Fatima NancyAndrighi, no julgamento da Apelagao Ci-vel n° 40.102/96, efetuado pela 3' TurmaCivel do Tribunal de Justiga do DistritoFederal e Territ6rios (fls. 101/133).

Ocorre , no entanto, que a CPI/Judi-cifirio , no Relat6rio parcial por ela divul-gado, ji ordenou a adogiio dessa providen-cia essencial a apuragao da verdade real

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sobre os fatos versados no epis6dio do pro-cesso de inventario dos bens deixados porWashington Luiz Nominato.

Essa, portanto, 6 a tinica razAo pela qua]deixo de propor o encaminhamento, so Se-nhor Procurador-Geral da Republica, thispegas constantes deste processo. Essa me-dida - porque ja determinada pela pr6priaCPI/Judiciario -, alim de dispensar igualprovidencia por pane do Supremo TribunalFederal, permitira que o Chefe do Minist6-rio P6blico da Uniao, sendo o caso, forme aopinio delcti sobre a alegada participagaodo Desembargador AsdrSbal Zola VasquezCruxen nas supostas praticas delituosasque the foram atribuidas pelo referido drgaode investigagao parlamentar.

Concluo o meu voto, Sr. Presidente:tendo presentes as razoes expostas - econsiderando que o principio da separagaode poderes, no contexto das relagbes insti-tucionais entre o Poder Legislativo e o Po-der Judiciario, representa obsticulo cons-titucional ao exercicio da prerrogativa dainvestigagao parlamentar, por pane dequalquer CPI, quando se tratar, come, nocaso, do exame de atos de conteddo juris-

dicional -, acompanho o douto voto doeminente Relator.

E o meu voto.

EXTRATO DA ATA

HC 79.441 - DF - Rel.: Min. OctavioGallotti. Pacte. e Impte.: Asdribal ZolaVasquez Cruxen (Advs.: Jason Barbosa deFaria e outro). Coator: Presidente da Co-missao Parlamentar de Inqu6rito do PoderJudiciario.

Decisao: Apresentado o feito em mesa,o julgamento foi <<adiado>> em virtude doadiantado da hora. Plenario, 18-11-99.

Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade,<<deferiu>> o pedido de <<habeas corpus>>. Vo-tou o Presidents. Ausente, justificadamente,o Senhor Ministro Septilveda Pertence.

Presidencia do Senhor Ministro CarlosVelloso. Presences a sessao os SenhoresMinistros Moreira Alves, N6ri da Silveira,Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso deMello, Marco Aur6lio, Bmar Galvao, Mau-ricio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.

Brasilia, 24 de novembro de 1999 -Luiz Tomimatsu, Coordenador.

HABEAS CORPUS N° 79.506 - RJ(Segunda T urma)

Relator: 0 Sr. Ministro Nelson Jobim

Paciente: Aniz Abrahao David - Impetrantes: Antonio Nabor AreiasBulhoes e outro - Coator: Superior Tribunal de Justiga

Habeas Corpus . Processo Penal. Agao penal e agdo penalorigindria . Conexdo.

No exame das dentincias, que instauraram as Agnes Penais10/94 e 07/95 (AP 5.984/94 e 5.984-A194), verifica -se um liame que ense-jou o reconhecimento da conexto.

Trata -se do referencia as diligencias realzadas no dia 30 demargo de 1994 , em Bangu/RJ.

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Ligagio meramente circunstancial.Niio enseja dependencia reciproca por falta de vinculo

objetivo.Conexeo ni o caracterizada.Habeas deferido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Segunda Turma, na con-formidade da ata do Julgamento e das no-tas taquigrbficas, por unanimidade, afir-mando a inexistencia de conexao entre aAcao Penal 10/94 do Tribunal de Justicado Estado do Rio de Janeiro e as Apoes Pe-nais n°s 5.984/94 e 5.984-A/94, ambas da36' Vara Criminal da Comarca do Estadodo Rio de Janeiro, deferir o <<habeas cor-pus)., para determinar retomem as duas fil-timas citadas awes criminais, autuadas noTribunal de Justiga do Estado do Rio de Ja-neiro sob o n° 7/95, h 36' Vara Criminal daComarca do Estado do Rio de Janeiro, afim de que all tenham seu prosseguimento.

Brasilia, 8 de agosto de 2000 - N6rida Silveira, Presidente - Nelson Jobim,Relator.

RELATORJO

0 Sr. Ministro Nelson Jobim (Rela-tor): Em 22 de novembro de 1991, o pa-ciente foi denunciado por crime de forma-gao de quadrilha e associadao pan trafrcoilfcito de entorpecentes, em concursoformal (CP, art. 288, paragrafo 6nico1 c/cL. 8.072/90, art. 802 e L. 6.368/76, art. 143,tudo combinado com CP, art. 70, segundaparte4).

Esta na denrincia:

« ........................................................

Dos fatos ... narrados, conclui-se queos quatorze denunciados encontram-se

associados em quadrilha para o fim decometer crimes, inclusive para o tr'eficode entorpecentes, sendo a associadao,quanto aos diversos ilicitos penais equanto so comercio ilicito de drogas,resultante de designios aut3nomos -on seja, manter a exploracao da contra-vencao do jogo do bicho' a ampliar osneg6cios escusos do grupo -, quadri-lha essa que, por sues caracteristicas epelos crimes a que se destina (segiies-tros, torturas e homicidios, dentre ou-tros), 6, evidentemente, armada.

..................................» (Doe 1, anexo).

Essa den6ncia deu origem, na 14' VanFederal do Rio de Janeiro, 6 Agdo Penal n°28.104 (fis. 04 e 23).

Em 21 de maio de 1993, o Paciente foicondenado (fl. 23).

A Pena foi de 6 (seis) anos de reclusao(fls. 04 e 23).

Em 3 de maio de 1994, o Procurador-Geral de Justiga denunciou, perante oOrgao Especial do Tribunal de Justiga doRio de Janeiro, Deputados Estaduais, Pro-motor de Justica, Advogados, Delegadosde Policia e outros cidadaos, entre os quaisCastor Gonsalves de Andrade Silva, peloscrimes de corrupcao ativa em co-autoria ede forma continuada e comrpcao passivade forma continuada (CP, arts. 3335 e 3176c/c art. 717; fls. 110/158).

Leio, em parte, a den6ncia:

« ........................................................

Os denunciados Castor Gongalvesde Andrade Silva, Jose Caruzzo Esca-

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fura, vulgo `Piruinha ', Luiz PachecoDrumond , vulgo `Luizinho Drumond',Emil Pinheiro a Carlos Teixeira Mar-tins , vulgo `Carlinhos Maracana', ex-ploram nesta Comarca e em outras cida-des do Estado a modalidade contraven-cional denominada `jogo do bicho', fa-zendo-o igualmente quanto aos jogos,tambem ilfcitos, `videopoquer' e `video-bicho'. Referidos denunciados sao pd-blica e notoriamente conhecidos comoos 'banqueiros' dos mencionados jogosde azar, condigao que, de resto, ficou in-duvidosamente comprovada, com o des-fecho da agao penal a eles movida, e a ou-tros, no Jufzo da 14' Vara Criminal destaComarca, cuja decisao, ja confirmada no2° grau de jurisdicao, afirmou a existenciaentre eles de uma sociedade criminosa,destinada nao s6 a exploragao daquelesjogos, como tamb6m a disseminar acorrupgao no organismo policial do Esta-do, de modo a garantir o exito no desem-penho daquelas mesmas atividades ilicitas.

Os recursos destinados a distribui-gao entre as autoridades policiais civic emilitates e seus agentes eram mantidospelos denunciados Jose Caruzzo Esca-fura , vulgo `Piruinha ', Luiz PachecoDrumond, vulgo `Luizinho Drumond',Emil Pinheiro e Carlos TeixeiraMartins , vulgo ' Carlinhos Mara-cana ', em um fundo comum, gerido porprepostos de Castor de Andrade eFernando de Miranda Iggngcio, osquais mantinham cuidadosa escrituracaocontabil dos aportes financeiros feitospelos `banqueiros' e da destinagao dadaaqueles valores, notadamente os em-pregados na distribuigao de propinasaos servidores pdblicos ja citados.

No dia 30 de margo de 1994, ... pro-cedeu-se , mediante mandado judicial, a

diligencias em quatro im6veis situadosna area de Bangu, apontados como 'for-talezas' e locais de apuragao de jogos, eonde, ap6s busca regular, foram apreen-didos aparelhos eletronicos contraban-deados, armas, material contravencio-nal e - muito especialmente - livrosde escrituragao contabil e microcompu-tadores empregados na mesma tarefa.o(Fls. 114/115)

Essa dentincia originou a Agao Penal n°10/94.

Em 28 de setembro de 1994, o Ministe-rio Pdblico denunciou o paciente e outros,por fornagao de quadrilha armada (CP,art. 288, paragrafo finico8; fis. 19/31).

Leio, em parse, a denincia:

« ........................................................

Desde tempos pret6ritos, os denun-ciados designados pelos n°s 01 a 12,respectivamente, Castor Gongalves deAndrade Silva , vulgo `Castor', AiltonGuimaraes Jorge , vulgo `Capitao Gu-imaraes', Jose Petros, vulgo 'Zinho',Paulo Roberto de Andrade Silva,vulgo `Paulinho Andrade', Aniz Abra-hao David , vulgo `Anfsio', AntonioPetrus Kalil, vulgo 'Turcao', HaroldoRodrigues Nunes, vulgo 'Haroldo Sa-ens Pena', Carlos Teixeira Martins,vulgo `Carlinhos Maracana', Walde-mir Garcia , vulgo 'Miro', WaldemirPaes Garcia, vulgo `Maninho', JoseCaruzzo Escafura, vulgo `Piruinha' eLuiz Pacheco Drumond , vulgo 'Luizi-nho Drumond', juntamente com duasoutras pessoas aqui nao denunciadas,em inegivel pactum sceleris, associa-ram-se para a pratica de determinadojogo de azar, vinculados a nomes decertos animais, o qual tornou-se po-pularmente conhecido como `jogo dobicho'.

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Corn isso, visando a manutengao dodomino de suas Areas de contravengaoe a ampliagao de suas atividades ilici-tas, constituiram uma verdadeira orga-nizagao criminosa que se tomou conhe-cida como a copula do jogo do bichoque, para a consecugao de seus espdriosobjetivos, tern, a toda evidencia, o funde cometer crimes , dentre os quais seincluern a corrupgiio de funcionariosp6blicos, segiiestros e a eliminagiiode pessoas que se contraponham a seusneg6cios escusos.

Assim foi que no dia 21 de maio de1993, em sentenga prolatada pela MM.Juiza de Direito da 14° Vara Criminalda Cornarca da Capital, nos autos daAgao Penal n° 28.104, os denunciadosja mencionados e designados pelos n°s01 a 12, juntamente corn duas outraspessoas aqui nao denunciadas, foramcondenados, pela prAtica do crime defi-nido no art. 288, par£grafo Gnco, doC6digo Penal (quadrilha armada), apena de 6 (seis) anos de reclusao, deci-sAo condenat6ria confirmada pela 3°Camara Criminal do Tribunal de Jus-tiga, ... (c6pias da dentincia e da sen-tenga - Anexo n° 01).

Mister observar que, no curso daAgao Penal em tela, os referidos de-nunciados, relacionados nos n°s de 01a 12, em demonstragao explicita decontinuagAo da sociedade criminosa,mantinham, nas cercanias do PalAcio daJustiga, quando da realizagao das au-diencias pertinentes a agao referida, 'se-gurangas' forternente armados, que, paincontato corn seus 'chefes', dispunham,ate, de unidades m6veis celulares.

Releva-se notar que, exatamenteap6s a sentenga condenat6ria jA men-cionada, passaram a set evidentes os si-

nais de que os denunciados de n°s 01 a12, jA presos, persistiam ern se manterassociados pars o fun de cometer cri-mes, notadamente corrompendo agen-tes do servigo pfiblico e tramando o as-sassinato de autoridades.

Reston, entretanto, comprovado queessas obras realizadas na DC-Polinter- que o entao Diretor, enganosamente,afitma terem sido realizadas as expen-sas do Estado - foram, na realidade,`bancadas' pela sociedade criminosaintegrada tamb6m pelos denunciadosde 01 a 04 e outros , tanto que, na do-cumentagao apreendida em diligenciasrealizadas pela Policia Militar e su-pervisionada pelo Ministerio PSblico,constarn vArias quantias investidas emobras, propinas a policiais, inclusivepara o pr6prio Diretor a epoca, Dele-gado de Policia Mauro Magalhaes, jAdenunciado pela pr'atica do crime defi-nido no art. 317 do C6digo Penal -corrupg>fo passiva - perante o E.Orgao Especial do Tribunal de Justigadeste Estado (Agao Penal n° 05/94), emfase de recebimento, exatamente a par-tir do dia 14-5-93, data ern que foi de-cretada a prisao preventiva dos denun-ciados referidos (cdpia do livro-caixa- Anexo n° 05 e c6pia da dentincia- Anexo n° 06).

A Agiio Penal originAria, acima re-ferida, decorreu de dilig@ncias respal-dadas em mandado judicial, realizadas,no dia 30 de margo de 1994, em im6veissituados na Area de Bangu, apontadoscomo 'fortalezas' e locais de apuragaode jogos, onde foram apreendidos diver-sos aparelhos elettoncos, armas, mate-rial contravencional e, especialmente, li-vens de escrituragao contAbil e micro-cornputadores empregados na mesma

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tarefa (c6pia da denuncia e adita-mento - Anexo no 06).

0 exame dos referidos livros cont'a-beis atesta a disseminagao da corrup-cao patrocinada pelos banqueiros dadenominada copula do jogo do bichoentre autoridades e servidores pfiblicos,constatando-se que distribufam propi-nas de forma habitual e reiterada (o cha-mado `pp fixo '); tudo sempre de formametddica (c6pia do livro -caixa -Anexo no 05)>> (fls. 22/25).Em 29 de setembro de 1994, a denuncia

foi recebida na 36' Vara Criminal da Co-marca do Rio de Janeiro (fl. 215).

Ela gerou a Acao Penal no 5.984/94(fl. 03).

Em 11 de outubro de 1994, foi decreta-da a prisao preventiva de todos os thus daAcao Penal no 5.984/94 (fl. 224).

O Tribunal de Justica, «... apreciandopedido de extensao an Habeas Corpus no554/95, revogou a prisao preventiva ...» deAniz Abrahao David (fl. 225).

Em 30 de novembro de 1994, o Juiz de-terminou o desmembramento da Acao no5.984/94 (fl. 226).

A medida visou evitar demora no anda-mento do processo em relacao aos r6us quepennaneceram presos (fl. 226).

Em consegii@ncia, o paciente, AnizAbrahao David, passou a responder a AcaoPenal no 5.984-A/94 (fl. 06).

Em favor de Castor Gonsalves de Andra-de Silva, foi impetrado o HC no 3.801, noSTJ (fl. 232).

0 mesmo objetivava:« ........................................................

I. ... a nulidade da prova coihida pormeio de delegacao a juiz de direito, de-terminando-se, em consegiiencia, quese renove a instrucao criminal;

II.... a avocacao e reuniao a AcaoPenal no 10/94, na forma do art. 82 doCPP9, de todos os feitos a que respondeo paciente, per forca da conexao proba-t6ria.

......» . (Relat6rio do Ministro Adhe-mar Maciel, STJ; fl. 233).

O STJ concedeu parcialmente a ordeme reconheceu a conexao do Processo 5.984com a Agao Penal Origin'aria no 10/94 (fl.232).

Leio na ementa:

«... Concessao parcial do pedidopara que os autos do processo quetramita em Vara da Justica (`jurisdi-cao prevalente '): obrigatoriedade deinstrucao e julgamento nom simulta-neus processus . Inteligencia do art.8210 do C6digo de Processo Penal.

........................................» (Fl. 232).

Em face dessa decisao, o Orgao Espe-cial avocou as Agnes 5.984 e 5.984-A (fl.228).

Em 23 de outubro de 1995, elan foramautuadas no TJ/RJ com o no 07/95 (fls.230/231).

Em 6 de novembro de 1995, o OrgaoEspecial do TJ/RJ ratificou <<todos os atosde impulsao processual e os de colheita deprova ...» (fl. 244).

Observe, per fim, que a diligencia reali-zada no dia 30 de marco de 1994, em Ban-gu/RJ, ensejou, ainda, a Acao Penal no950030079-6, processada na 25' Vara Fe-deral/RJ (fl. 10).

Eram rEus, entre outros, Castor deAndrade e Luiz Pacheco Drumond (fl. 10 efl. 04 do memorial, Doc 2).

Neste habeas, substitutive de recursoordinario, o paciente ataca a decisao doSTJ no HC 3.801 e seus respectivos efeitos(fls. 16/17).

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Insurge -se com o reconhecimento daconexao entre a Agao Penal n° 10/94 e an° 07/95 (composts pelas Agnes 5.984 e5.984-A).

Diz que ela contraria a CF, art. 5°, inci-sos LIII, LIV e LV 11, e so CPP, art. 76, in-cisos I, II e JR12 (fl. 09).

Alude que a materia ja foi examinadapor este Tribunal no habeas impetradopelo co-reu Luiz Pacheco Drumond (HC75.219, Gallotti ; fl. 10).

No referido habeas, o Tribunal naoreconheceu a ocorrencia de conexao (fl.480).

Leio a ementa:

«Ementa : 1. Agnes penais emcurso, uma perante o Orgao Especial doTribunal de Justiga (por ser Prornotorde Justiga urn dos acusados ), outra emVara da Justiga Federal.

2. Diversidade dos fatos irrogadosaos denunciados, em cada um dos pro-cessos.

3. Conexao afastada por ser mera-mente circunstancial a ligagao entre asduas series de infragoes , a traduzir sim-ples criterio de utilidade forense , suprf-vel pela extragao de c6pias.

4. Pedido indeferido , por unanimi-dade, ap6s a retificagao do primitivovoto do Relator .>> (Fl. 480)

0 paciente sustenta que a situagao 6 amesma.

Leio:

<< ........................................................

E exatamente o que acontece no casodos autos , no qual ainda mail se acentuaa inocorrencia de conexAo , visto que:

a) o on defendente nao figura entreos acusados de corrupgao ativa na AP10/94, ate porque o seu nome nAo consta

dos docurnentos apreendidos em Bangu,no dia 30 de margo de 1994;

b) a AP 07/95 nao se baseia apenasno material apreendido em Bangu, nodia 30 de margo de 1994, mas, e princi-palmente, em vaarios outros anexosacostados a dendncia - conforme nelase le (v . doc. 02) -, o que mais caracte-riza a mera circunstancialidade, no casodo presente writ, da prova comum aosdois processos em questAo (AP 10/94 eAP 07/95).

c) a despeito da avocagao dos pro-cessos da 36• Vara Criminal, e inobs-tante o STJ houvesse proclamado aobrigatoriedade , no caso 'de instrugao ejulgamento num shnultaneus proces-sus' (doc . 09) nao se procedeu a reuniaodos processos , tanto que a Agao Penaln° 10/94 ja foi julgada pelo Orgao Espe-cial do TJRJ (doc. 04).

...................................» (fls. 11/12).Gallotti deferiu a liminar (fl. 552).A PGR opina pela denegagao da ordem

(fl. 617).Leio a ementa do parecer:

«Ementa : Habeas corpus . Havendoconexao, os processos que tramitam pe-rante Jufzes diversos devem ser reuni-dos no Juizo prevalente . A reuniao, en-tretanto, nem sempre implica julgamentosimultaneo , dada a ressalva do art. 80do CPP13. Conhecimento e denegagaoda ordem.>> (Fl. 610)Ap6s o parecer da PGR , o Relator, «...

para estabelecimento de prevengao objeti-va (decorrente do anterior conhecimento,pela ... Segunda Turma , da impetragao di-rigida an pr6prio ac6rdao ora atacado)»,determinou encaminhamento dos autos aoMinistro-Presidente nos termos do RISTF,art. 69 , § 1014 (fl. 619).

0 processo foi redistribuido (fl. 620 v.).E o relat6rio.

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I CP:Art. 288. Associarem-se mais de tres pessoas,em quadrilha ou bando, para o fim de cometercrimes:Pena - reclusao de 1 (um) a 3 (tres) anos.Paragrafo 6nico. A Pena aplica -se em dobro, sea quadrilha ou bando 6 armado.

2 L. 8.072/80:Art. 8° SerA de 3 (tres) a 6 (seis) anos de reclu-sao a Pena prevista no art. 288 do C6digo Penal,quando se tratar de crimes hediondos , prAtica datortura, trdfico ilicito de entorpecentes e drogasafins ou terrorismo.

3 L. 6.368/76:Art. 14. Associarem-se duas on mais pessoaspara o fim de praticar , reiteradamente on nao,qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 a 13desta Lei:Pena - reclusao , de 3 (ties) a 10 (dez) anon, epagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos esessenta ) dias-multa.

4 CP:Art. 70 . ..........................................................As penas aplicam-se, entretanto , cumulativamen-te, sea agao ou omissao 6 dolosa e os crimes con-correntes resultam de designios aut6nomos,consoante o disposto no artigo anterior.

5 CP:Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem in-devida a funcionArio publico, pars determimi-lo apraticar , omitir ou retardar ato de officio:Pena - reclusao, de I (um ) a 8 (oito) anos, emulls.

6 An. 317. Solicitar ou receber , para si on parsoutrem , direta ou indiretamente , ainda que fora dafungao on antes de assumi- la, mas em razao dela,vantagem indevida , on aceitar prornessa de talvantagem:Pena reclusao, de 1 (um) a 8 (oito) anos, emulta.

7 CP:

Art. 71. Quando o agente, mediante mais deuma agao on omissAo, pratica dois on mais crimesda mesma esp6cie e, pelas condigdes de tempo,lugar, maneira de execugao e outras semelhantes,devem os subsequentes ser havidos como conti-nuagao do primeiro , aplica-se-Ihe apena de um sbdos crimes , se identicas , on a mais grave , se diver-am, aumentada , can qualquer caso, de um sexto adois tergos.

8 CP:Art. 288. Associarem-se mais de tres pessoas,em quadrilha on bando, para o fim de cometercrimes:Pena - reclusao de I (um) a 3 (tres) anos.Paragrafo tinier. A Pena aplica -se em dobro, sea quadrilha on bando 6 armado.

9 CPP:

Art. 82. Se, nao obstante a conexao on conti-nencia, forem instaurados processor diferentes, aautoridade dejurisdigao prevalente deveni avocaros processos que corrals perante os outros juizes,salvo se jA estiverem corn sentenga definitiva.Neste caso, a unidade dos processos s6 se darA,ulteriormente, para o efeito de soma ou de unifi-cagzo das pens.

10 CPP:

An. 82. Se, nao obstante a conexao on conti-nencia, forem instaurados processos diferentes, aautoridade dejurisdigao prevalente deveni avocaros processos que corrals perante os outros juizes,salvo se jA estiverem corn sentenga definitiva.Neste caso , a unidade dos processos s6 se darA,ulteriormente , para o efeito de soma ou de unifi-cagao das penas.

11 CF:

Art. 5° Trains sao iguais perante a lei , sem dis-tingao de qualquer natureza , garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais ainviolabilidade do direito a vida, a liberdade, aigualdade , a seguranga e a propriedade , nos ter-mos seguintes:..........................................................................LID - ningu6m sera processado nem sentencia-do senao pela autoridade competente;LIV - ningu6m sera privado da liberdade ou deseus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes , em processo judicial ouadministrativo , e aos acusados can geral silo asse-gurados o contradit6rio e a ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes;

12 CPP:

Art. 76. A competencia sera determinada pelaconexao:I - se, ocorrendo dues ou mais infrag6es, hou-verem lido praticadas , an mesmo tempo, porvArias pessoas reunidas , on por varias pessoas emconcurso , embom diverso o tempo e o lugar, onpor varias pessoas, umas contra as outras;

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II - se, no mesmo caso , houverem sido umaspraticadas para facilitar on ocultar as outras, onpars conseguir impunidade ou vantagem em rela-pAo a qualquer delas;III - quando a prova de arms infragAo on dequalquer de suas circunstancias elementares in-fluir na prova de outra infrapao.

13 CPP:Art. 80. SerAfacultativaaseparacaodosproces-sos quando as infragoes tiverem sido praticadasem circunstancias de tempo on de lugar diferen-tes, on , quando pelo excessivo ndmero de acusa-dos e para nao Ihes prolongar a prisAo provis6ria,on por outro motivo relevante , ojuiz reputar con-veniente a sepamcao.

14 RISTF:Art. 69. 0 conhecimento do mandado de segu-ranga, do habeas corpus a do recurso civil on cri-minal toma preventa a competencia do Relator,pars todos os recurses posteriores, Canto na afaoquanto on execucAo , referentes an mesmo processo.§ 1° Se o Relator deixar o Tribunal , a preven-qao referir-se-A A Turma julgadora.

VOTO

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Rela-tor): 0 paciente insurge-se contra a deci-sao do STJ (HC 3.801).

Ela reconheceu a existencia de conexaoentre as A96es Penais n°s 10/94 e 07/95(essa formada pelas A96es 5.984 e 5.984-A- 36 V ara CriminaVRJ).

Arguments:

(a) nao a r€u na Acao Penal 1? ° 10/94(fis. 11/12);

(b) a Agdo Penal n° 07/95 nao se ba-seia no mesmo conjunto de provas (fls.11/12);

Examino:1. A Aciio Penal n° 10/94.

O paciente nao integra a dendncia quegerou a Agao Penal n° 10/94 (fls.110/114).

O Minist€rlo Pdblico descreveu e capi-tulou os crimes de corrupcao ativa emco-autoria e continuidade delitiva (CP, art.

33315 c/c arts. 2916 e 7117), e corrupcaopassiva em continuidade delitiva (CP, art.31718 c/c art. 7119) com a circunstftnciaagravante de tratar-se de funcionArio pd-blico (CP, art. 327, § 2020; fl. 157).

A narrativa embasa-se em documentosarrecadados em diligencias realizadas emlocals onde os denunciados desenvolviamsuas atividades ilicitas (fls. 114/115).

Este na dendncia:

........................................................

No dia 30 de margo de 1994, comoconsta do incluso expediente MP2.644/94, procedeu-se, mediante man-dado judicial, a dihg8ncias em quartoim6veis situados na area de Bangu,apontados como `fortalezas' e locals deapuracao de jogos, e onde, ap6s buscaregular, foram apreendidos aparelhoseletr8nicos contrabandeados, arenas,material contravencional e - muitoespecialmente - livros de escrituracaocontabil e microcomputadores empre-gados na mesma tarefa.

0 exame dos referidos livros contd-beis atestou a disseminacao da corrup-cao patrocinada pelos referidos `ban-queiros' entre as autoridades e servido-res pdblicos j5 mencionados, constatan-do-se que a uns se distribufam as propi-nas de forma habitual e reiterada (o cha-mado 'pp fixo'), enquanto que outros asrecebiam ocasionalmente, sob diversostitulos, tudo sempre escriturado deforma met6dica, como explicou NelsonAradjo Leiti o, presente em um dosim6veis em que se deram as buscas:

.. que recebe listagens j5 con-tendo os nomes e os respectivos va-lores a serem pagos, faz a devidaanotacao no livro de movimento-cai-xa, destacando a primeira piigina decada via, onde grampeia estas anota-

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goes que the silo enviadas, as quaissilo entregues aos segurangas quecomparecem neste recinto para leva-rem o dinheiro a ser distribufdocomo propina'

............................» (fls. 114/115).

2. A Agao Penal n° 07/95.

O paciente integra a denfincia que geroua Agao no 07/95 (fl. 19).

O Minist6rio P6blico descreveu e capi-tulou o crime de formagao de quadrilha onbando (CP, art. 288, parAagrafo (nico21) «...para fim de cometer ... corrupgao, com opagamento de propinas a autoridades eagentes do servigo p6blico, ameagas e ho-micidios, tudo visando a manutengao desuas atividades illcitas, entre elas a explo-ragao do jogo do bicho ...> (fl. 30).

Observa-se, na narrativa dessa agao,que o Minist6rio Pdblico se reporta an con-junto probat6rio da Agao Penal n° 10/94.

Leio na dentincia:

« ........................................................

A Agao Penal origin'aria, acima re-ferida, decorreu de dilig@ncias respal-dadas em mandado judicial, realizadas,no dia 30 de margo de 1994, em im6veissituados na Area de Bangu, apontadoscomo `fortalezas' e locais de apuragaode jogos, onde foram apreendidos apa-relhos eletr6nicos, atmas, material con-travencional e, especialmente, livros deescrituragao contabil e microcompu-tadores empregados na mesma tarefa(c6pia da den(ncia e aditamento -Anexo n° 06).

0 exame dos referidos livros conta-beis atesta a disseminagao da corrupgaopatrocinada pelos banqueiros da deno-minada copula do jogo do bicho entreautoridades e servidores pftblicos, cons-tatando-se que distribufam propinas de

forma habitual e reiterada (o chamado`pp fixo'), tudo sempre escriturado deforma met6dica (cbpia do livro-caixa- Anexo n° 05).

....................................» (fls. 24/25).3. O caso.No caso, a conexAo que se examina foi

estabelecida entre processor que tramita-vam na Justiga Estadual.

Um, no jufzo de primeiro grau (AP5.984 e 5.984-A).

Outro, no brgao Especial do Tribunalde Justiga, ern razao da prerrogativa deforo dos r6us (AP 10/94).

Nessa hip6tese, a competencia preva-lente 6 a do brgao Especial.

Leio precedente:

HC 74.470, Mauricio Correa.« ........................................................

1. Estando em curso processo-crimeperante a primeira instancia, o posteriorrecebimento de nova demincia pelobrgao Especial do Tribunal de Justigaem razao de ser o paciente co-r6u de ou-tro com fora especial, desloca a compe-tencia, per conexao ou contin@ncia, Pa-ra o Colegiado (CPP, art. 78, I1122).

......................................................».

Havendo processes diferentes, a autori-dade prevalente dever'e avocar os mesmos(CPP, art. 8223).

Precedente: RHC n° 57.764, CordeiroGuerra.

Foi o que fez o brgao Especial do Tri-bunal de Justiga do Rio de Janeiro.

Resta analisar se existia, efetivamente,conexao entre os processes referidos.

4. 0 precedente.

A decisao do Tribunal (HC 75.219, Gal-lotti), impetrado pelo co-r6u Luiz Pacheco

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R.T.J. - 175

Dntmond, confrontou a Ag5o Penal n° 10/94com a Agao Penal n° 950030079-6.

Ela afastou a conexAo entre essas ernes.Leio, em parte, a ementa:

« ........................................................

Conexao afastada por ser meramentecircunstancial a ligaFao entre as duasseries de infracoes, a traduzir simplescrit6rio de utilidade forense, suprfvelpela extracao de c6pias.

........................................» (fi. 480).

Ali, tratava-se de conexao estabelecidaentre um processo instaurado na JustiqaFederal e outro em tramitacao na JustiqaEstadual.

Est'a na ementa:

«.. A oes penis em curso , uma pe-rante o Ago

-esEspecial do Tribunal de

Justiqa (por ser Promotor de Justiga umdos acusados), outra em Vara da JustiqaFederal.>> (Fl. 480)

Aqui, os processos foram instauradosna mesma esfera judicial.

Abstraida essa circunstancia , a situacaoUtica e a mesma.

Observo que a AFao Penal Origin3ria10/94 ja foi julgada (fis. 12/109).

Se houvesse, efetivamente, conexao, aAgao Penal 07/95 teria que ter sea anda-mento sustado.

Nessa hip6tese , a unidade do processo s6se daria posteriormente, pars os efeitos desoma ou unificacao das penes (CPP, art. 82).

Leio precedente:

HC 77.909, Moreira Alves.« ........................................................

Quando, por6m, em uma dessasawes ja ha decisao transitada em jul-gado, deixa de haver litispendencia, e,como salienta Eduardo Espfnola Fl-

1035

Iho («C6digo de Processo Penal brasi-leiro anotado , vol. II, 5' ed., n° 264,p. 301, Editors Rio, Rio de Janeiro, semdata), 'em qualquer fase esteja a apaopenal, se o juiz verificar que o fato prin-cipal foi solucionado por sentenca tran-sitada em julgado, no seu pr6prio juizo,on em outro, paralisarb defmitivamenteaquele processo, fazendo apensar osrespectivos autos aos da outra causa,on, para isso , os remetendo so jufzo,onde esta ocorreu'. 0 que implica dizerque, em respeito a coisa julgada, se ex-tingue a aq%o penal em curso.

Outros precedentes: RHC 57.764, Cor-deiro Guerra, e HC 74.470, MaurfcioCorrea.

5. A conexio.

No exame das denuncias que instaura-ram as Awes Penais 10/94 e 07/95 (AP5.984/94 e 5.984-A/94), verifca-se um liameque ensejou o reconhecimento da conexao.

Trata-se da referencia as diligenciasrealizadas no dia 30 de marpo de 1994, emBangu/RJ.

Esse liame, entretanto, nao enseja a de-pendencia reciproca de que nos fala Pi-menta Bueno.

Leio:

<... A conexao € o nexo, a dependen-cia recfproca que as coisas on os fatostem entre si:...^24.

Digo eu.

It uma ligacao meramente circunstancial.Nao constitui um vfnculo objetivo.

6. A decisio.Nao caracterizada a conexao, nao ha ra-

zAo pars continuar sendo processado emfour especial, que nao tem.

Conheco do habeas e o defiro.

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15 CP:An. 333. Oferecer ou prometer vantagem in-devida a funcionario p6blico, pant determinS-lo apntticar, omitir on retardar ato de officio:Pena : reclusao, del (um) a8 (oito) anos, a multa.

16 CP:Art. 29. Quem, de qualquer modo, concormpare o crime incide nas penes aeste cominadas, namedida de sua culpabilidade.

17 CP:Art. 71. Quando o agente, mediante mais deuma agao on omissao, pratica doffs on mais crimesda mesma esp6cie e, pelas condig6es de tempo,lugar, maneira de execugao e outras semelhantes,devem os subseqUentes ser havidos como conti-nuagao do primeiro, aplica-se-Ihe a Pena de not s6dos cri mes, se identicas , ou a mais grave , se diver-sas, aumentada , em qualquer caso, de not sexto adois tergos.

18 CP:Art. 317. Solicitar on receber , pant si ou pantoutrem , direta on indiretamente , aindaque font dafungao on antes de assumi - la, mas em razao dela,vantagem indevida ou aceitar promessa de talvantagem:Pena reclusao, de 1 (um ) a 8 (oito) anos, emolts.

19 CP:Art. 71. Quando o agente, mediante mais deuma agao on omissao, pratica dois ou mais crimesda mesma esp6cie e, pelas condig6es de tempo,lugar, maneim de execugao a outran semelhantes,devem os subsequentes ser havidos como conti-nuagao do primeiro, aplica-se-the a pena de um s6dos cri mes, se identicas, on a mais grave, se diver-sas, aumentada , em qualquer caso, de urn sexto adois tergos.

20 CP:Art. 327. Considera-se funciondrlo pdblico,pars os efeitos penis, quern , embora transitoria-mente on sem remunemgao , exerce cargo, empre-go ou fungso p6blica............................................................................§ 2° A Pena sera aumentada da terga panequando os autores dos crimes previstos neste Ca-pitulo forem ocupantes de cargos em comissao onde fungao de diregao on assessoramento de 6rgaoda administragao direta, sociedade de economiamists , empresa p6blica ou fundagao institutda pe-to poder p6blico.

21 CP:

An. 288. Associarem-se mais de tres pessoas,em quadrilha on bando, pars o fim de cometercrimes:Pena - reclusao de I (um) a 3 (tres) anos.Paragrafo 6nico. A pens aplica-se em dobro, sea quadrilha on bando 6 armado.

22 CPP:Art. 78. Na determinagao da compet6ncia porconexao on contin6ncia, serao observadas as se-guintes regras:...........................................................................III - noconcursodejurisdig6esdediversasca-tegorias, predominara a de major graduafao;

23 CPP:Art. 82. Se, nao obstante a conexao on conti-n6ncia, forem instaurados processos diferentes, aautoridade de j urisdigao prevalente devem avoc aros processos que corram perante os outros jufzes,salvo se ja estiverem corn sentenga definitiva.Neste caso, a unidade dos processos s6 se dare, ul-teriormente, pain o efeito de soma on de unifica-gao das penes.

24 Cddigo de Processo Pena] Brasileiro Anotado,Eduardo Espanola Filho, p. 135.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, a jurisprudencia da Cortepressupoe o liame objetivo entre os crimespara concluir-se pela conexao. Na especie,nao se pode cogitar desse elo.

Acompanho o Relator, concedendo aordem.

VOTO

0 Sr. Ministro Mauricio Correa: Sr.Presidente, a did'etica sustentacao apresen-tada pelo ilustre advogado convenceu-meda procedencia de seus argumentos, e o Sr.Ministro Nelson Jobim acabou de provarque nao existe, realmente, conexao entreas duas awes penais. Ate porque, Segundomencionou S. Exa.,ja ha precedente, detodo aplicavel a especie, da lavra do Sr.Ministro Octavio Gallotti.

Portanto, concedo a ordem, nos termosdo voto do eminente Relator.

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R.T.J. - 175 1037

EXTRATO DA ATA do Rio de Janeiro sob o n° 7/95, a 36' Vara

HC 79.506 - RJ - Rel.: Min . NelsonJobim. Pacte.: Aniz Abrahao David. Imptes.:Antonio Nabor Areias Bulhoes e outro.Coator: Superior Tribunal de Justiga.

Decisao: For unanimidade, a Turma,afirmando a inexistencia de conexAo entrea Acao Penal 10/94 do Tribunal de Justicado Estado do Rio de Janeiro e as Acoes Pe-nais n°s 5.984/94 e 5.984-A/94, ambas da36' Vara Criminal da Comarca da Capitaldo Estado do Rio de Janeiro, deferiu o«habeas corpus>>, para determinar retor-nem as duas flltimas citadas aches criminais,autuadas no Tribunal de Justica do Estado

Criminal da Comarca da Capital do Estadodo Rio de Janeiro, a fun de que all tenhamseu prosseguimento. Falou, pelo paciente, oDr. Antonio Nabor Areias Bulhoes. Ausen-te, justificadamente, neste julgamento, oSenhor Ministro Celso de Mello.

Presidencia do Senhor Ministro N6ri daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Marco Aur€lio, Mauricio Correae Nelson Jobim. Ausente, justificadamen-te, o Senhor Ministro Celso de Mello. Sub-procurador-Geral da Republica, Dr. Edi-naldo de Holanda Borges.

Brasilia, 8 de agosto de 2000 - CarlosAlberto Cantanhede, Coordenador.

HABEAS CORPUS No 79564 - PE(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches

Paciente: Maria do Perp6tuo Socorro Guirnaraes de Moraes - Impetrante:DPU - Benedita Marina da Silva - Coator: Superior Tribunal Militar

Direito Penal e Processual Penal Militar.Crime de desergdo (art. 187 do C6digo Penal Militar): ndo-

caracterizagdo.Habeas Corpuspara trancamento da agdo penal : deferimento.1. Niio se caracteriza o crime de desergao, se o militar se

afasta da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer,depois de obter decisiio judicial que the autorize esse afastamento e emcaster imediato.

2. HC deferido para o trancamento da acito penal e solturada paciente.

AC6RDAo

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, por sua Primeira Turma, naconformidade da ata do julgamento e das

notas taquigrfificas, por unanimidade devotos, deferir o pedido de «habeas cor-pus>>, nos termos do voto do Relator.

Brasilia, 14 de dezembro de 1999 -Moreira Alves, Presidente - SydneySanches, Relator.

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RELATORIO

0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Re-lator): 1. Trata-se de Habeas Corpus im-petrado pela Defensora Pdblica da Uniao,em exercicio na Auditoria da Y CJM, cornsede em Curitiba, Benedita Marina da Sil-va, em favor da 2' Tenente QCOA - Ma-ria do Perp6tuo Socorro Guimaraes de Mo-raes, contra ac6rdao do Superior TribunalMilitar, assim ementado a fl. 68:

«Ementa. Habeas Corpus . Tranca-mento da agao penal . Exordial Acusa-t6ria que preenche todos os requisitoslegais contidos nos arts. 30 e 77 doCPPM, possibilitando a acusada e oraPaciente o exercicio pleno da mais am-pla defesa, afastando-se de piano a ale-gacao de falta de justa causa. Ademais,acorde com a jurisprudencia pacificados Tribunais patrios, entendemos queo Habeas Corpus s6 6 mein idoneo Pa-ra trancar a agao penal quando o fatonao for tipificado nas leis repressivascomo crime on quando a inocencia doacusado se mostrar de forma evidence,sem a necessidade do exame aprofun-dado das provas, o que, convenhamos,nao 6 o caso destes autos. Ordem dene-gada. Decisao majoritaria.»

2. No parecer de fls. 75/78, o ilustreSubprocurador-Geral da Republica, emexercfcio, Dr. Mardem Costa Pinto, resu-miu a impetracao e os demais elementosdo processo, nester termos (fls. 75 a 76):

<<Trata-se de Habeas Corpus impe-trado pela Defensora P6blica da UniAoDra. Benedita Marina da Silva em be-neficio de Maria do Perp6tuo SocorroGuimaraes de Moraes, alegando e re-querendo o seguinte:

a) por decisao administrativa a onpaciente, segundo tenente da Forga A6-rea Brasileira, foi lotada no Centro Tec-

nol6gico da Aeronautica - CTA emSao Jose dos Campos-SP, apresentan-do-se naquela unidade em 5 de outubrode 1998. Inconformada corn a decisao, apaciente ajuizou agao de rito ordin5rioperante a Terceira Vara Federal de SaoJose dos Campos-SP aduzindo, em sin-tese, residir com seus familiares emMacei6-AL e que a nova situacao fun-cional a privava do convivio familiar(fls. 20/28);

b) nos termos do artigo 273 do C6-digo de Processo Civil, a paciente ob-teve antecipacao da tutela pretendidapara set transferida provisoriamente Pa-ra a unidade militar em Macei6-AL (fls.29/31);

c) em 12 de marco de 1999, foi la-vrado termo de desercao (fl. 33) ense-jando o oferecimento de dentincia con-tra a ora paciente, ao fundamento deque a mesma teria faltado ao expedientedo Centro T6cnico Espacial de Sao Joshdos Campos-SP por periodo superior aoito dias, sem a devida autorizagao (fls.34/35);

d) diante da expedigao de mandadode captura da paciente, a defesa impe-trou Habeas Corpus preventivo pe-rante a Terceira Vara Federal em SaoJose dos Campos-SP sustentando a ile-galidade do referido ato. A ordem deHabeas Corpus restou denegada, con-soante sentenga de fls. 57/64;

e) a defesa impetrou Habeas Cor-pus perante o Superior Tribunal Militarbuscando o trancamento da agao penalcom fundamento na inexistencia dedolo na conduta da paciente. AqueleOrgao Colegiado, em decisao majorita-ria, denegou a ordem (fls. 68/76);

f) requer a concessao da presenteordem de Habeas Corpus Para trancar

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R.T.J. - 175

a acao penal por falta de junta causa.Sustenta, em sintese, que o termo de de-sercao lavrado em 12 de marco de 1999faz refer6ncia, somente, as faltas e a au-sencia da paciente do local onde foi lo-tada, nao constando que teria se ausen-tado da unidade militar sem a devida li-cenca, elemento necess'ario a configura-cao do crime de desercao previsto no ar-tigo 187 do C6digo Penal Militar. Poroutro lado, afirma que o argumento uti-lizado pelo Superior Tribunal Militarpara denegar a ordem de Habeas Cor-pus 6 descabido, tendo em vista que, nostermos do Regulamento Interco dosServicos da Aeron'autica - RISAER, ea pr6pria administracao quern deve to-mar as providencias necessbrias ao des-ligamento imediato da paciente da uni-dade militar em que restou lotada.Assim, sustenta a tese de falta de justacausa para a acao penal por aus@ncia defato criminoso.»

3. Em seguida, opinou o douto repre-sentante do Ministbrio P6blico federalpelo conhecimento do pedido e concessAoda ordem, ficando sua manifestagao sinte-tizada na ementa de fl. 75, in verbis:

«Ementa : Habeas Corpus. Dentin-cia por crime de desercao previsto peloartigo 187 do C6digo Penal Militar.Procedente pedido de concessao da or-dem de Habeas Corpus para trancar aapao penal por falta de justa causa. Amudanca da paciente pars outra unidademilitar foi realizada com base em deci-sao judicial, que autorizou a transferen-cia, estando assim ausente requisito in-dispens'avel a configuracao do crime dedesercao, que 6 a aus@ncia, pelo prazo dalei, sem licenga on autorizacao.

Pelo conhecimento e concessao daordem.»

1039

4. Corn a peticao de fl. 84, a impetrantecomunicou a prisao da paciente , a disposi-pao da I Auditoria da II Circunscricao Judi-ci&ria Militar em Sao Paulo, perante a qualtem curso o processo per crime de desercao,conforme telegrama constante de fl. 85.

Requereu, entao, a concessAo de medi-da liminar , que nao pedira so ensejo da im-petracao.

Ao inv6s de deferi-la desde logo, estan-do o feito em termos dejulgamento, trouxeos autos a consideracao da Turma para osdevidos fins.

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Sydney Sanches (Re-lator): 1. Na inicial, os fatos foram assimexpostos e o pedido dente modo formulado(fls. 14/18):

«A paciente foi designada para exer-cer suas atividades no Centro Tecnol6-gico de Sao Jose dos Campos CTA-SP.(Doc. 1)

$ casada corn o 2° Sargento da Aero-n'autica Mauro Cesar Guedes de Mo-raes, o qual tentou set transferido pars omesmo CTA, sem sucesso.

Impetrou, ela, entao junto a 3' VaraFederal em Sao Jose dos Campos-SP,acao ordin5ria pleiteando sua transfe-rencia para a unidade de Macei6-AL,cidade onde o marido servia. (Doc. 2)

Seu pedido foi atendido, tendo sido atutela antecipada concedida em 19-2-99.(Doc. 3)

A autoridade coatora do CTA, foi in-timada da decisao aos 23-2-99. (Doc. 4)

Aos 23 de fevereim a paciente seguiupars a cidade de Macei6-AL, pars ondetinha sido autorizada judicialmente.

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Aos doze dias do mes de marco, foi la-vrado o Tenno de Desercao, que 6 o do-cumento que se destina a fomecer os ele-mentos necess'arios a propositura de acaopenal, sujeitando, desde logo o desertor aprisao. 0 que se ve do termo lavrado eque ele faz referencia tao-somente as fal-tas e a ausencia, nao menciona tenha a pa-ciente se ausentado seat licenca da uni-dade, reconhecendo, assim, possuir elaautorizacao pars se ausentar. Descaracte-rizada est5, a tipicidade do art. 187 doC6digo Penal Militar. (Doc. 5)

Aos 8 de abril o Minist6rio PGblicoMilitar junto a 1' Auditoria da 2' CJM,Sao Paulo-SP ofereceu denGncia contraa paciente por ofensa ao art. 187 doCPM, tendo por alicerce o Termo deDesercao oriundo do CTA, que foi re-cebida aos 27-4-99. Antes do recebi-mento ou seja aos 15-3-99, foi determi-nado pelo Comando do CTA, ordem decaptura contra a Oficial, o que levou oMinist6rio PGblico Federal a impetrarordem de Habeas Corpus a favor dela,tendo o Juiz Federal da 3' Vara Federalconcedido liminar aos 19-3-99, poste-riormente indeferiu o Writ. (Doc. 6)

Inconfonmada com o oferecimento erecebimento da denGncia, impetrou estaDefensora Pdblica, na 6poca em exerci-cio na 1' Auditora da 2' CJM, ordem deHabeas Corpus junto ao Superior Tribu-nal Militar, pars trancamento da acao pe-nal por falta de justa causa, por entendernao estar demonstrado crime de Deserpaopois tinha a militar autorizacao judicialpara se ausentar da unidade, e a falta delta6 o elemento caracterizador pars a confi-guracao do delito art. 187 do CPM, quepreleciona: <<Ausentar-se o militar, semReen;a, da unidade em que serve, ou dolugar em que deve permanecer, por mailde oito dias» . (Grifo nosso);

O Superior Tribunal Militar, conhe-ceu do pedido e negou a ordem argu-mentando que a paciente nao guardouos necessarios procedimentos adminis-trativos para o cumprimento de suatransferencia; (Doc. 7)

Quais seriam estes procedimentos.

Pelo que se ve a luz do RISAER (Re-gulamento Interno dos Servicos da Ae-ronautica) (portaria 1.048/GM3 de 30de dezembro de 1992) a situacao da im-petrante nao estava submetida a ne-nhuma das hip6teses que diz respeito amovimentacao do pessoal (art. 143 a164 do regulamento).

Movimentacao Segundo o Risaer 6 otermo gen6rico que abrange transferen-cia, classificagao, nomeagao, designa-cao on qualquer outro ato que impliqueno afastamento do militar de uma orga-nizacao a outra (art. 152). Toda movi-mentagdo 6 realizada per necessidadede servico, exceto se for para atender ainteresse de ordem particular, e, nestecaso, a movimentacao sera convertidaem transferencia por necessidade deservico a s6 ocorrer'a se o militar jd esti-ver servindo na mesma localidade pormais de 4 (quatro) anos consecutivos namesma localidade, mesmo em organi-zacoes diversas (art. par'agrafo Gnico doart. 146 do Risaer).

Diz anda o Risaer: Transito 6 o afas-tamento total do servico concedido aomilitar quando movimentado, de umalocalidade pars outra (art. 283). 0 tran-sito 6 concedido pelo comandante daorganizacao a que pertencia o militarmovimentado, e tem inicio no dia se-guinte ao desligamento do militar efinda quando esgotados os dias de tran-sito concedidos (art. 284). Qualquerocorrencia envolvendo o militar ap6s asua exclusao deve ser comunicada a Di-

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retoria de Administrapao de Pessoal,art. 171 . E a exclusao 6 o ato pelo qual omilitar deixa de pertencer so efetivo deuma organizagao , e 6 efetivada atrav6sda publicagao em boletim do ato queThe den motivo , onde se menciona se omilitar 6 desligado on passa a condigaode adido , aguardando o desligamento.

O Risaer no seu art . 172 diz que a or-ganizagao de origem deve comunicar,via radio, a Diretoria de Adnrinistragaode Pessoal e a organizaFao de destino,as datas de exclusao e desligamento domilitar transferido , bern como os diasde transito concedidos . 0 comando doCTA, nao seguiu o regulamento, ficouciente da concessao da tutela anteci-pada dia 23 de fevereiro o somente nodia 2 de margo 6 que oficiou a Dirap. 0motivo dessa demora de 7 dias para ofi-ciar, 6 que ficou obscuro , sendo certoque a comunicagao deveria ser feita viaradio como detemrina o regulamento.Ademais ate a presents data nao se teminformagao de quando a noticia da trans-ferencia chegou a Dirap e quail foram asprovidencias tomadas, por aquela insti-tuigao.

O prbprio Minist6rio Pt blico Mili-tar, por entender imprescindivel ao ofe-recimento da dendncia requerer dili-gencias junto a Dirap , no sentido de queviesse para os autos informagoes sobrea transferencia da militar , voltou atras eapresentou a demincia , sem aquela in-formagao.

A paciente possuia alguns meses decasema, e em assim sendo nao podiavaler-se dos prazos consignados nos Ri-saer , senao vejamos:

Art. 168. o prazo pan desliga-mento de militar movimentado tem aseguinte duragao, a contar da data de

1041

publicagao no boletim intemo da or-ganizagao.

I - 4 (quatro) dias dteis, quan-do nAo houver carga a passar;

II - 10 (dez) dias fiteis, quandohouver cargas on recursos financei-ros a passar;

III - 20 (vinte) dias dteis quan-do tratar de agente Diretor, e

IV - 30 (trinta) dias bteis, quan-do se tratar de detentor de carga deahnoxarifado.A paciente nAo exercia nenhuma

fungao corn essas caracteristicas, pode-ria portanto viajar imediatamente, bas-tava o CTA assim que tomou ciencia dadecisao judicial comunicar via radio aDirap mas, como se viu acima nao foiesse o procedimento do mesmo.

Nenhuma destas informagoes foramrepassadas so Juiz Federal da 3' VaraFederal e nem so Minist6rio PdblicoMilitar junto a P Auditoria da 2' Cir-cunscrigao Judiciaria Militar.

As explicagoes fomecidas pelo CTA,e que instruem os autos dizem respeitoa movimentagao normal da carreira mi-litar, o caso em tela 6 diferente, nao estasubmetido so crivo interpretativo doRisaer pois a paciente buscou por meinjudicial a solugao para a sua transferen-cia, pois a luz do Risser nao tinha elacomo resolver.

Nao consta do V. Ac6rdAo quais se-riam os procedimentos que deveriam apaciente seguir . Como se ve do Risser aadministragao 6 que deveria, imediata-mente, a comunicagao tomar as provi-dencias necessarias para o seu desliga-mento em obediencia aos artigos 167,170, 171, 172. On seja: o desligamentoimediato da paciente ap6s a publicagao,em boletim intern da unidade, comu-

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nicar a unidade de destino, e ap6s a Di-rap para os fins do art. 170 do Risser.

Assim, a agao penal devera ser tran-cada, por falta de justa causa, pois fal-tou urn dos requisitos pars o cabimentoda pega inaugural qual seja, o cometi-mento do fato criminoso.

Diante do exposto requer a Defenso-ria ptlblica da Uniao, seja deferida apresente ordem Habeas Corpus pars otrancamento da agao por medida de di-reito e cristalina justiga.

Curitiba, 5 de outubro de 1999.

as.) Benedita Marina da SilvaDefensora P6blica da Uniao emexercicio na Auditoria da 5' CJM.>>

2. Encontra-se, as fls. 20/28, a petigaoinicial da Agao Ordinaria, com pedido deAntecipagao de Tutela, formulado pela pa-ciente, contra a Uniao Federal (Ministerioda Aeronautica- CTA - Centro TecnicoAeroespacial - Sao Jose dos Campos/SP).

3. O MM. Juiz da 3° Vara Federal emSao Jose dos Campos - Segao Judici'ariado Estado de Sao Paulo, Dr. Luiz Carlos Hi-told Muta, assim decidiu a respeito do pedi-do de Antecipagao de Tutela (fls. 29/31):

«Trata-se de agao ordinaria, com re-querimento de antecipagao de tutela,objetivando a anulagao de decisao ad-ministrativa que lotou a aurora, servi-dora militar, no Centro Tecnol6gico daAeronautica - CTA, a fun de que theseja garantida a transferencia pars aunidade militar sediada em Macei6/AL,alegando, em suma, que seu cenjuge etambem militar da Aeronautica, resi-dindo naquela localidade, juntamentecom os dois filhos do casal, e que, de-vido a sua atual situagao funcional, en-contra-se privada do convfvio familiar,em detrimento da tutela constitucional afamflia (artigo 226 da CF) e com viola-

gao as obrigagOes conjugais , fixadas nalegislagao civil.

A inicial veio instrufda com do-cumentos.

Fundamento e decido.

Em regra, este Jufzo tem apreciado aantecipagao de tutela somente ap6s ajuntada da contestagao, em respeito aoprincfpio do contradit6rio.

Contudo, quando a irreparabilidadedo dano, inerente a postergagao doexame da medida, avulta-se de modoparticularmente expressivo, deve o Juf-zo proferir decisao sum'aria que, emsendo favoravel a parte aurora, atri-bui-lhe o 8nus da assungao do risco deeventual alteragao da decisao se fatosubstancialmente decisivo for narrado eprovado na contestagao.

No caso presente, revela-se patente ofundado receito de dano irreparavel onde dificil reparagao a autorizar nao ape-nas a imediata apreciagao da medida re-querida como a proclamagao de sua via-bilidade dentro da perspectiva do requi-sito, contemplado no inciso II do artigo273 do CPC. Com efeito, em cognigaosumdria, nada se coloca em contrario aurg@ncia do pedido quando consideradoque, a despeito de suas obrigagOes fun-cionais, a autora a mae de duas criangasem terra idade, que certamente care-cem de assistencia especialmente afe-tiva, Para nao falar do que toca a situagaodo pr6prio marido e demais familiares.

Certo que as obrigagOes funcionais,especialmente nas Forgas Armadas,apresentam caracterfsticas especfficas,decorrentes do princfpio da hierarquia edisciplina (artigo 142 da CF), porem aobservancia de outros princfpios consti-tucionais moldam o perfil exigido pelas

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instituigoes nacionais , em qualquer desuas expressoes.

A protegao constitucional a famflia(artigo 226 da CF), na mesma medidaem que nao justifica o puro e simplesdescumprimento de obrigagoes funcio-nais , que tenham sido voluntariamenteassumidas com a iniciativa e o risco doingresso no servigo pdblico, tamb6mnao autoriza que o Poder P6blico des-preze o valor constitucionalmente pro-tegido em prol de seu puro e exclusivointeresse.

A equilibrada ponderagao dos Inte-resses em rota de potencial colisao, deacordo com o que se anuncia nester au-tos, mais acentua a posigao juridica-mente privilegiada da pretensao dedu-zida na inicial quando se verifique, noconjunto das varieveis , que a autora naopretende mail do que prestar servigo emunidade militar onde reside sua familiae onde seu marido - tamb6m servidormilitar - possui lotagao funcional,desde muito antes do pr6prio ingressoda autora nos quadros da Aeron'autica.

Nao verifico, diante dos contomosdo caso concreto, tenha a atitude da au-tora revelado qualquer indfcio de fraude,destinada a obter vantagem indevidaem detrimento do interesse p6blico e deterceiros.

Tampouco cabe alegar que a aus€n-cia de vaga na localidade pretendidaimpede a transfer€ncia preconizada. Talfato nao se apresentou concreto na hi-p6tese vertente e, mesmo que venha aset ventilado na contestagao , teria me-nor relevancia juridica diante da finali-dade que anima a pretensao deduzida,amparada que se encontra em preceitoconstitucional.

A jurisprudencia , nesse sentido, ternacentuado a importancia da protegao

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constitucional da unidade familiar, res-tringindo eventual sobreposigao de in-teresse da Administracao militar, comorevela a ementa do ac6rdao proferidono julgamento da REO no 90.01 .06309,Relator Juiz Catio Alves, DJ de 25-9-95,p. 64352:

<Ementa : Administrativo - Mi-litar da Marinha - Remogeo so-mente pan local cujo ctima sejacornpativel corn o estado de safidedo seu c6njuge - Legimidade -Constituigao Federal, art. 226 -Portaria n . 54/87, do comandan-te-geral do Corpo de FuzileirosNavais, arts. 7, I, e 8, 1111.

1 - Gozando a famllaa de es-pecial protegao do Estado , que de-ve evitar desagregagilo, assiste somilitar da marinha direito 1, remo-giio sornente pare local cujo climaseja compatfvel corn o estado desafide do seu cfinjuge . (Constitui-giio Federal, art. 226 ; Portaria n.54/87, do comandante -geral doCorpo de Fuzileiros Navais, arts.7, I, e 8, III).

2 - Remessa oficial providaem parte.

3 - Sentenga reformada par-cialmente.aReforga a posigao juridica da autora

o pr6prio parecer que, no ambito in-terno da Administragao , emitiu conclu-sao favoravel a transfer8ncia, nao ape-nas indicando o preceito constitucional,mas igualmente as normal intemas dedisciplina das movimentagoes de mili-tares - JMA 30-4, aprovada pela Por-taria Comcep no 009, de 17-5 -96, item2.4 (fl. 17).

Ante o exposto , face a prova inequf-voca da verossimilhanga da alegagao e

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do fundado receio de dano irreparavelon de difcil reparacao, concedo a ante-cipagao dos efeitos da tutela preten-dida (artigo 273 do CPC) para que sejaa autora transferida provisoriamente pa-nt a unidade militar indicada na inicial.

Expeca-se offcio ao Dirap/CTA.

Cite-se e intime-se a Uniiio FederalSao Jos€ dos Campos, 19 de feverei-

ro de 1999.

as.) Luis Carlos Hiroki MutaJuiz Federal.>>

4. Ve-se, pois, que o Magistrado fe-deral determinou, a tfmlo de Antecipacaode Tutela, a transferencia provis6ria da au-tora, ora paciente, pain a unidade militarsediada em Macei6, Alagoas, onde lotadoseu marido, tamb6m Militar da Aeronautica.

5. 0 oficio de comunicacao dessa deci-sao ao Diretor de Administracao de Pes-soal - DIRAP - CTA, de Sao Josh dosCampos, expedido pelo Juiz Federal a22-2-1999, foi entregue ao destinatdrio namesma data, comp se ve a fl. 46.

E nele ficou bent clam que a comunica-cao da decisao era feita pare cumprimen-to imediato, estando a expressao ate desta-cada em negrito.

6. Pois bent, em virtude de tramitacaoburocraatica nas reparticoes militares com-petentes, a ordem judicial nao foi cumpri-da imediatamente, lavrando-se, a doze demarco de 1999, o tenno de desercao contraa paciente, por haver ofaltado so expedien-ce desde as 13:00 horas do dia vinte e tresde fevereiro do ano de um mil novecentose noventa e nave, passando a situacao deausente a zero horn do dia vinte e cinco defevereiro do ano de um mil novecentos enoventa e nove, de acordo com o dispostono par'agrafo 1° do art. 451 do C6digo deProcesso Penal Militar, alterado pela Lein° 8.236, de 20 de setembro de 1991, com-

pletando-se, a zero hom do dia cinco de mar-go do ano de um mil novecentos e noventa enove, 8 (oito) dias de ausencia ao expedientedeste Centro, configurando-se, assim, o cri-me de desercao, conforme estabelece o art.187 do C6digo Penal Militar (Decreto-Lei no1.001, de 21 de oumbro de 1969)x.

Tudo conforme est5 expresso no do-cumento de fl. 33.

7. A 8 de abril de 1999, a paciente foidenunciada por crime de desercao (art. 187do C6digo Penal Militar), pelo Procuradorda Justica Militar, a Jufza-Auditora da 1'Auditoria da 2' CJM (fl. 34), sendo a de-n6ncia recebida e estando o processo emandamento.

E a 14 de outubro de 1999 foi a denun-ciada presa e colocada a disposicao da Jus-tica Militar, no mesmo processo (fl. 85).

8. Nao se trata, pois, de prisAo por atode indisciplina, mas, sim, prisao proces-sual, em face do que conjugadamente dis-poem os artigos 451, 452 e 454, §§ 1°, 2° e3°, e 455 do C6digo de Processo Penal Mi-litar, com a redacao que Ihes foi dada pelaLei n° 8.236, de 20-9-1991.

E por pr'atica de crime de desercao.9. Ora, o art. 187 do C6digo Penal Mi-

litar estabelece:<<Art. 187. Ausentar-se o militar,

sem licence, da unidade em que serve,on do lugar em que deve permanecer,por mais de oito dias:

Pena - detencao, de seis meses adois anos; se oficial a pena 6 agravada.»10. No caso, por6m, a paciente, mais do

que uma licenca da autoridade militar, tinhauma decisao judicial que a autorizava a seafastar imediatamente de seu posto para sertransferida, em seguida, pain o posto cor-respondente em Macei6-Alagoas, onde seencontra lotado seu marido, tamb6m Mili-tar da Aeronautica (fls. 29/31, 32 e 46).

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11. Se a transferencia para Alagoas po-dia sofrer al gumretardamento burocratico,nem por isso seu afastamento imediato po-dia ser retardado.

Ao menos, em face dos termos da deci-sao judicial.

E mesmo que fosse toler$vel algumatraso no cumprimento da ordem judicialde afastamento imediato, nem por isso sehaveria de imputar a paciente o prop6sitode desertar, que, embora pressuponha a li-cenga da autoridade competente, nao ex-clui a possibilidade de ser esta suprida pordecisao judicial.

E ainda que se pudesse concluir que umadecisao judicial nao poderia dispensar onsubstituir a licenga da autoridade militar -o que se admite apenas pars argumentagao- mesmo assim, o que mais importa a quetal decis3o foi proferida - e para cumpri-mento imediato - e nao consta que tenhasido revogada on alterada ate hoje.

12. Em this circunstancias, nao se podeconsiderar a conduta da paciente como ca-racterizadora do crime de desergao (art.187 do C6digo Penal Militar).

13. Por isso mesmo, o Ministerio P6-blico federal, ao opinar pelo conhecimentodo pedido de Habeas Corpus e por suaconcessao, fez estas considerag6es, de fl.77, item 2, a fl. 78, item 11, inclusive:

<<2. 0 presente Habeas Corpus deveser conhecido e, no merito, concedida aordem.

3. Assim preceitua o artigo 187 doC6digo Penal Militar:

<<Art. 187. Ausentar-se o mili-tar, sem licenga, da unidade em queserve, on de lugar em que deve per-manecer, por mail de oito dias: Pena- Detengao, de seis meses a doisanos; se oficial, a pena 6 agravada.>>

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4. Nos termos do artigo de lei supra-citado, incorre nas penes do crime dedesergao,o agente que se ausenta, pormais de oito dias e sem a devida licenga,do local onde deveria estar on permane-cer. Sobre o tema Jos€ da Silva Lourei-ro Neto, na obra Direito Penal Militar,Editora Atlas, 1995, p'egina 156, escla-rece que a aus6ncia deve ser voluntdriae traduz a idWia de abandono do postocom a intengao de nao mais regressar.

5. 0 mencionado autor cita o enten-dimento de Silvio Martins Teixeira queassim define a conduta de desergao,verbis:

adesertar 6 abandonar definitiva-.mente esse servigo enquanto estaainda obrigado, on fugir so cumpri-mento dele por prazo que a lei pre-sume o abandono, ou ainda nao seapresentar para prest5-lo dentro detal prazo, on finalmente agir fraudu-lentamente para se isentar do cum-primento dos deveres decorrentesdo mesmo servigo.»

6. Como visto, a intengao do agentedirecionada an abandon da fungao nri-litar por ele desempenhada constituielemento indispensaavel a caracteriza-gao do tipo penal em comento, conside-rada a natureza dolosa do delito.

7. Tal elemento nao se verifica nocaso concreto. A paciente ausentou-seda unidade militar em que fora lotada noEstado de Sao Paulo amparada por deci-sgo judicial que autorizou sua transfe-rencia provis6ria pan unidade militarsediada em Macei6-AL (fls. 29/31).Sendo assim, estava a paciente judicial-mente autorizada a se transferir pan ou-tra localidade, estando , ainda, em localcerto e conhecido pelas autoridades mi-litares, considerada a intimagao judicialrecebida pelo Centro Tecnol6gico deSao Jos€ dos Campos (fl. 48).

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8. Nao se pode vislumbrar, portanto,hip6tese de abandono voluntfirio da fun-cao a ensejar o cometimento de crimemilitar. Como been destacou o voto ven-cido lavrado pelo Ministro Olympic, Pe-reira da Silva Junior, o deslocamento dapaciente para Macei6 poderia at6 came-terizar uma falta disciplinar, mas nuncao crime de desergao (fl.77).

9. 0 officio de fls. 47/50 6 especificoao afirmar que a conduta da pacienteteria acarretado violacao disciplinar,verbis:

«Em que pesem os tramites ne-cessarios, enquanto nao ultimadasas providencias, formalidadeslegais da transferencia e publi-cada a movimentacao do militar,este deve permanecer da Unidadeem que serve, sob pena de violar oprinclpio da disciplina, um dosarcaboucos das Forcas Armadas.>>(Grifamos)

10. Sendo assim,6forcosoreconhe-cer que a conduta da paciente, embomdiscrepante dos tramites necess£rios aoprocedimento de transferencia de mili-tares previstos pelo Regulamento Interndos Servicos da Aeronautica, nao carac-teriza crime de desercao, por ausentepressuposto irrecus5vel que 6 o dolo,materializado na deliberagdo de aban-donar definitivamente o servigo, ouufugir ao cumprimento dele por prazoque a lei presume o abandono>>, uma vezque a paciente buscou apenas, apoiadaem decisao judicial, mudar-se para uni-dade militar onde residem o seu con-juge, filhos e Pais.

11. Diante do exposto, somos peloconhecimento e concessao da presenteordem de Habeas Corpus para trancar

a acao penal, eis que o fato narrado nadent ncia nAo constitui o crime previstopelo artigo 187 do C6digo Penal Mihtar.»

14. Apenas acrescento, ainda, que naoesta em questao, nester autos, a possibili-dade, on nao, de ser a paciente punida ad-ministrativamente, por se haver ausentadodo posto, sera aguardar as providencias bu-rocr'aticas para sua transferencia.

0 que esta em discussao 6 a viabilidade,on nao, do processo por crime de desergao.

E pelas razoes expostas, minha conclu-sao 6 em sentido contrario.

15. Isto posto, defiro o Habeas Cor-pus para trancar a acao penal, por falta dejunta causa, e determinar a imediata solturada paciente, se, por outro motivo, nao hou-ver de permanecer presa.

16. As comunicacoes deverao ser feitasao Superior Tribunal Militar e a P Audito-ria da 2° Circunscrigao Judici&ria Militar,com Bede em Sao Paulo, Capital do Estado.

EXTRATO DA ATA

HC 79.564 - PE - Rel.: Min. SydneySanches. Pacte.: Maria do Perp6tuo Socor-ro Guimaraes de Moraes. Impte.: DPU -Benedita Marina da Silva. Coator: Supe-rior Tribunal Militar.

Decisao: A Turma deferiu o pedido de<<habeas corpus>>, nos termos do voto doRelator. Unanime.

Presidencia do Senhor Ministro Morei-ra Alves. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Sydney Sanches, Octavio Gal-lotti, Sepulveda Pertence e Bmar Galvao.Subprocurador-Geral da Republica, Dr.Wagner Natal Batista.

Brasilia, 14 de dezembro de 1999 -Silvana Macedo Soares, p/Coordenador.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS No 79.779 - SP(Segunda Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Marco Aurelio

Recorrente : Marcelo Sampaio Cavalari - Recorrido: Minist6rio PdblicoFederal

Afdo publica condicionada - Crime contra as costumes -Insuficlincia de recursos. 0 que previsto no artigo 225 do C6digo Penalprescinde da prova da miserabilidade, bastando que a efetiva situagaoecon6mico-fmanceira da vftima seja insufrciente a contratacAo de pro-fissional da advocacia sem prejuizo do pr6prio sustento . Precedentes:Habeas Corpus n°s 77.812/MG, 76.563/SP, 75.516/PB a 70.184/RJ, rela-tados pelos Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves , Nelson Jobim eCarlos Velloso, com acbrdaos publicados nos Diirios da Justice de 1° deoutubro de 1999 , 19 de junto de 1"8, 6 de mtigo de 1998 e 8 de outubrode 1999, respectivamente.

Dendncia- Condenapdo-Descompasso. Descabe falar emdescompasso entre a dendncia e a condenagio quando esta repousa nosfatos constantes da primeira, multo embora registrando ordem pr6pria- em vez de reconhecer-se a ocorrencia de roubo seguido de estupro,admitiu-se a pritica deste em primeiro lager.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal , em Segunda Turma, na con-formidade da ata do julgamento a das notastaquigrifrcas, por unanimidade de votos,negar provimento so recurso ordinario.

Brasilia, 15 de fevereiro de 2000 -N6ri da Silveira , Presidente - MarcoAurelio , Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Marco Aurelio: 0 Su-perior Tribunal de Justiga, mediante o ac6r-dao de folhas 339 a 345, indeferiu o pedidode habeas corpus , pelos fundamentosassim sintetizados:

Penal e processual penal . Habeascorpus (EC n° 22/99). Rubo majo-rado e crimes contra as costumes. Le-

gitimidade do parquet. Correlagioentre acusagio esentenga.

I - Para a legitimagao do Minis-t6rio Pdblico, em sede do art. 225, § 1°,inciso I, do CPP, nio 6 exigida a condi-gio de miserlivel por pane da vitima,bastando tio-s6 o modesto modus vi-vendi. Tudo isso, sem contar o dispostona Sfimula n° 608 do STF.

H - Se o contexto da pega acusa-t6ria 6 o mesmo, sem relevante discre-pfincia, da sentenga, nio ha que se falarde inobservincia de regra da mutatio li-beti (art. 384 eparagrafo unto do CPP).

III - A16m do mais, o writ niopropicia o aprofundado exame do mate-rial cognitivo.

Habeas Corpus indeferido (folha345).No recurso ondinario de folhas 374 a 398,

insiste-se na nulidade do Processo-Crime

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n° 2.156/94, desde o infcio, por ilegitimi-dade ad causam do Minist6rio Ptiblico,bem como da sentenca condenat6ria, antea falta de correlagao entre a condenagao e adendncia. Sustenta-se, inicialmente, que,nos crimes contra a liberdade sexual, aacao penal, em regra, e privada, conformedispoe o artigo 225 do C6digo Penal; toda-via, quando a vftima e seus Pais nao pude-rem arcar com as despesas do processosera prejuizo da pr6pria manutenpao on darespectiva familia, a agdo penal sera pGbli-ca condicionada a representacao, ficandoainda vinculada a atuarAo do Minist6rioPublico a prova.de miserabilidade da vfti-ma, a ser feita antes de proferida a senten-ca. Na esp6cie, argumenta-se que nao hasnos autos atestado de autoridade policialsobre a miserabilidade da vitima, nem qual-quer outra prova nesse sentido, mas infor-macao - a folha 126 (documento 7, acos-tado a inicial) - de que a vftima, solteira eresidindo com os pais, percebia, a 6poca dosfatos, remuneragdo superior a nove salariosminimos mensais, pelo que possufa condi-coes de arcar com os onus decorrentes doprocesso. Por outro lado, reafuma-se a nuli-dade da sentenca, porquanto, de acordocom a denGncia, primeiro fora praticado oroubo e, em seguida, os abusos sexuais, ha-vendo sido assentado o inverso na condena-cao: o crime contra a liberdade sexual, se-guido daquele contra o patrimonio, restan-do evidenciado o descompasso entre impu-tacao e condenacao. Tem-se por olvidado oprincfpio da mutatio libelli e requer-se aabsolvicao do R6u (diante da ausencia derecurso da acusacao a do fato de que s6 o re-conhecimento da nulidade poderia reverterem prejufzo dense). Evoca-se o Verbete n°160 da Siunula desta Corte.

0 Ministbrio Pdblico apresentou ascontra-razoes de folhas 401 a 406, regis-trando ser o Paciente revel e encontrar-seforagido ate hoje. Defendeu, em passo se-

guinte, ter o Recorrente se limitado a reno-var os argumentos do habeas, sera infirmaros fundamentos da decisAo recorrida. Res-saltou a observfincia a regra do artigo 225, §1°, inciso I, do C6digo Penal, pois houve re-presentacao da vftima e declaracao de po-breza dessa, bern como a ausencia de de-monstracao da alegada falta de correlacaoentre imputacao e condenacao, na medidaem que <<todos os fatos descritos na den6n-cia encontram-se na sentenca» (folha 405).

0 procedimento atinente ao jufzo pri-meiro de admissibilidade estd a folha 408.

A Procuradoria-Geral da Republicaexarou o parecer de folhas 419 a 422, pre-conizando o nao-provimento do recurso.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): Conheco do recurso interposto, por-quanto observados os pressupostos que thesao pr6prios. No m6rito, a decisao do Su-perior Tribunal de Justica nao esta a mere-cer reparo. Realmente, a atuacao do Minis-t6rio Pdblico, a partir de representagao davftima, nao depende da prova de miserabi-lidade. A sentenga do Jufzo mostrou-se ir-retoc'avel, no que veio a assentar:

A preluninar aventada pela defesanao merece prosperar.

A vftima ofertou representagdo (11.22), conferindo legitimidade ao Minist6-rio Pdblico, a fim de intentar agdo penalpublica, e cumprindo exig@ncia da lei.

Na representagao, a vftima expoeque 6 pessoa pobre na acepcao jurfdicado termo, nao podendo prover as despe-sas do processo.

Contudo, a defesa alega que a vftimatrabalha na Unesp, auferindo renda deR$ 901,10 (novecentos e um reais e dezcentavos).

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On, a vftima 6 solteira e possui ape-nas uma fonte de rends, seu trabalho naUniversidade Paulista `Julio de Mes-quita Filho', mais conhecida comoUnesp. A lei exige, pare que a ado pe-nal, nos crimes contra o patrim8nio, sejacondicionada 3 representagao do ofen-dido, que ele, on seus pals, nao possamprover As despesas do processo sem pri-var-se do necess&rio 3 sua subsistencia.

Em nenhurn momento a lei exige quea vftima seja miser'evel pan contar como auxflio estatal em busca da Justiga(folha 379).O fato de a vftima possuir emprego e per-

ceber uma certa quantia ni o revela a possibi-lidade de contratar advogado sem prejufzodo pr6prio sustento. 0 saYmio auferido nAo 6de molde a caracterizar a possibilidade de ar-car com os honoraarros advocaticios.

Quanto 6 ordem dos fatos, o descom-passo entre o constants da den6ncia e o queapurado na instrugao do processo nao che-gou a prejudicar, em si, a defesa. 0 estuproe o roubo restaram configurados, sendo

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que a ordem em que praticados mostra-seirrelevante. 0 que cumpre perquirir 6 se foiviabilizada, mediante os termos da acusa-cao, a defesa.

Desprovejo este recurso, salientando quea condenacao resistiu it revisAo criminal.

EXTRATO DA ATA

RHC 79.779 - SP - Rel.: Min. MarcoAurelio. Recte.: Marcelo Sampaio Cavala-ri (Adv.: Tomaz Mituo Shintati). Recdo.:Minist6rio Publico Federal.

DecisAo: For unanimidade, a Turma ne-gou provimento ao recurso odindrio. Au-sente, justificadamente, nests julgamento,o Senhor Ministro Maurfcio Correa.

Presidencia do Senhor Ministro Neri daSilveira. Presentes 6 sessao os SenhoresMinistros Celso de Mello, Marco Aurelio,Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Subpro-curador-Geral da Republica, Dr. MardemCosta Pinto.

Brasilia, 15 de fevereiro de 2000 -Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.

RECURSO EM HABEAS CORPUS No 79.823 - AM(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aurelio

Recorrentes: Mariolino Brito dos Santos a outros - Recorrido: Minist6rioPublico Federal

Recurso Ordindrio - Ranges. Descabe confundir Inexisten-cia de razoes com quadro revelador da repetigifo de argumentos , consi-derada ausencia de mudanga substancial.

Conjlito de Competencia - Decisdo - Alcance. 0 que deci-dido no conflito de competencia nao fica sujeito a imutabilidade maior.A preclusiio diz respeito its premissas que embasaram a soluoo do con-Min. Modificadas estas frltimas, impoe-se dar an contexto as consegiien-cias que the silo pr6prias, reconhecendo-se a organicidade e dinimica doDireito. Competencia da Justiga comum em face do afastamento, naapreclagio de recurso em sentido estrito, do crime que motivara a con-clusiio sobre a competencia da Justiga Federal.

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AC6RDAO

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Vistas, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Segunda Tunna, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigrdfrcas, por unanimidade de votos,dar provimento ao recurso ordin3rio paradeferir o <<habeas corpuso, nos termos dovoto do Relator.

Brasilia, 29 de fevereiro de 2000 -N6ri da Silveira , Presidente - MarcoAurelio, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: 0 Su-perior Tribunal de Justiga concedeu par-cialmente a ordem requerida, pelos funda-mentos assim sintetizados:

Processual penal. Habeas corpus(EC n° 22/99). Tentativa de homicf-dio qualificado em concurso de pes-soas. Pronuncia . Competencia. Su-perveniencia.

I - Se ao final da primeira faseprocedimental do processo de compe-tencia do Tribunal de Juri, o 6rgao jul-gador reconhece que ha, no caso, dadosque ensejam a alteracao da competen-cia, ele nao pode recusar-se a examinera argiiicao da parte sob alegacao de pre-clusao decorrente de decis6rio em outromomento de conflito de competenciajulgado.

II - Retorno dos autos para queseja apreciada a quaestio acerca dacompetencia e dos seus efeitos.

III - Excessodeptazoconfigurado.

Writ parcialmente concedido (folha100).

A Corte concluiu que os acusados de-vem aguardar em liberdade a solucao daquestao (folhas 93 a 100).

No recurso ordinurio de folhas 102 a114, o Recorrente discorre sobre a contro-v6rsia, sustentando que, apes o julgamentodo recurso em sentido estrito, no qual repe-lido o crime de receptagAo e assentada aausencia de indfcio de que a tentativa dehomicfdio estivesse ligada ao fato de a viti-ma haver sido intimada a prestar depoi-mento na Policia Federal, desapareceu aconexAo determinante da competencia daJustiga Federal. Salienta que a tentative dehomicfdio 6 crime comum, de competen-cia do Tribunal do Juri local, sendo absolu-ta a incompetencia da Justica Federal.Assim, sustenta que, nao tendo o TribunalRegional Federal da 1' Regiao, de piano,declinado da pr6pria competencia, em fa-vor da Justica comum do Estado do Ama-zonas, acabou por olvidar as normas inser-tas nos incisos LIII, LXI, XXXV, LIV eLV do rol das garantias constitucionais, noque asseguram o princfpio do juiz natural(sobre o direito de a pessoa set processada,presa on sentenciada por autoridade com-petence); do acesso a Justica; do devidoprocesso legal; do contradit6rio e da ampladefesa. Aduz haver a Corte a quo se omiti-do ao nao declarar <<nulos todos os atospraticados pela Policia Federal, pela Justi-ca Federal no Amazonas e pelo TribunalRegional Federal da P Regiao, determi-nando a baixa dos autos para a justica co-mum neste Estado, unica competente paraprocessar os Recorrenteso (folha 113).

O Minist6rio Publico apresentou ascontra-razoes de folhas 172 a 178, ressal-tando a ausencia de interesse recursal, umavez que a ordem afmal restou concedida,embora sob fundamento diverso do pedi-do, sendo os Recorrentes postos em liber-dade porque reconhecido o excesso de pra-zo na formacao da culpa.

O procedimento atinente ao jufzo pri-meiro de admissibilidade encontra-se a fo-lha 180.

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Em 12 de dezembro de 1999, encami-nhei os autos a Procuradoria-Geral da Re-publica, que exarou o parecer de folhas 198a 202, no sentido do nao-conhecimento oudesprovfntento do recurso.

$ o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): 0 recurso ordindrio foi interposto noprazo legal. No mesmo dia em que publi-cado o ac6rdao prolatado pelo SuperiorTribunal de Justiga - 18 de outubro de1999, seganda-feira -, deu-se a protoco-lacao deste recurso ordin'ario, estando a fo-lha 169 as guias relativas so preparo.

Quanto a preliminar veiculada no pare-cer da Procuradoria-Geral da Repdblica,observem-se os parametros do recurso in-terposto, que veio a balha com raz6es re-cursais (folhas 104 a 114), nao se podendofalar em repeticao de pega. A identidadedo conteido decorre da permanencia, nomundo jurfdico, do quadro que ensejou aimpetragao. Seria verdadeiro paradoxo, aimplicar novacao impr6pria, versar sobretema diverso. Os precedences menciona-dos no parecer nao guardam sintonia coma hip6tese dos autos. Assim, rejeitando apreliminar evocada, conheco do ordinfirio.

No m8rito, vale registrar que o Conflitode competencia foi suscitado no infcio dapersecupao criminal. Ate o deslinde, oquadro revelava indfcios da pr'atica de cri-me contra bens federais. Por isso, o ac6r-dao proferido, datado de 12 de novembrode 1997, restou assirn ementado:

Processual penal . Conflito positivode competencia . Justiga estadual ejustiga federal . Tentativa de homiel.dio e receptagiio. Sfunula 122-STJ eart. 109, inciso IV , da Carta Magna.

I - A tentativa de homicfdioqualificado praticado contra pessoa que

iris prestar declaracao em persecutiocrbninis da esfera federal, no intuito dese obter a impunidade em relacao a in-fracao cometida contra a EBCT, evi-dencia a hip6tese do art. 109, inciso IV,da Lex Maxima.

II - A conexao entre a receptacaoe a tentativa do homicfdio implica na(sic) incidenciada S6mula n° 122-STJ.

Conflito conhecido, declarando-secompetente a Justica Federal (follia 26).

As premissas do ac6rd5o mostraram-se,iniludivelmente, capazes de respaldar aconclusao a que se chegou. Envolvida a re-ceptacao, considerados servicos da Em-press Brasileira de Coneios e Tel€grafos e,mais do que isso, a visao Segundo a qual atentativa de homicfdio teria objetivado si-lenciar a vftima, para que nao resultassedemonstrado o crime de receptagao, saltouaos olhos, no instante em que julgado oconflito, a competencia da Justica Federal.

Entrementes, ocorreu evolucao subs-tancial do quadro. Diante da sentenga depronbncia, formalizada pelo JudiciarioFederal, deu-se a interposipao de recursospela acusapao e pela defesa. 0 primeiroveio a sex desprovido, mantendo-se a im-pron6ncia quanto so crime de quadrilha; j6o segundo recurso em sentido estrito, pro-tocolado pela defesa, desaguou em acolhi-mento. Af, o Tribunal Regional Federal da1' Regiao fez ver a inexistencia de indfcioscapazes de levar a pronGncia dos Pacientespelo crime de receptacao. Concluiu a Rela-tors Eliana Calmon, hoje integrando o Su-perior Tribunal de Justiga:

Don partial provimento ao recursoda defesa, pars excluir da imputagao ocrime de receptacao, embora mantenhaa pronGncia, a fun de que respondam osacusados por tentativa de homicfdio -art. 121, § 2°, incisos IV e V, combi-

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nado corn os arts. 14 , II, e 29 , todos doC6digo Penal (folha 24).Sob o angulo da coerencia , porque

mantido o afastamento do crime de quadri-lha e declarada a insubsist6ncia da senten-ca de prondncia no tocante so crime de re-ceptacao , entendeu o Colegiado do Tribu-nal Regional Federal da V RegiAo que atentativa de homicidio nao teria como es-copo a queima de arquivo, a cobertura decrime perpetrado contra servico federal:

Pelo que disse Gilmar (a vftima) re-petindo a fala dos algozes , nao se tra-tava de queima de arquivo , e sim deuma tentativa de obtengao de valoresque Ihes fora sonegado...

Mais adiante , explicitou-se:

Do que dos autos consta comoprova, nAo h5 sequer indicio de que osegtiestro esteja ligado A intimacao daPolicia Federal.

Assim, no julgamento do recurso, emsentido estrito , da defesa, nao s6 ficouafastado o crime de receptacAo, como tam-Mm a possibilidade de tomar-se a tentativade homicidio como voltada a cobrir certocrime praticado contra interesses da Admi-nistracAo Federal.

Cumpre, entao, indagar por que o Tribu-nal Regional Federal da V Regiao, ap6sconcluir como concluiu, nao declarou pro-cedente o pleito visando so reconhecimentoda incompetencia da Justica Federal. A res-posta 6 muito simples : rendeu-se homena-gem descabida so que decidido pelo Supe-rior Tribunal de Justica no conflito de corn-petencia , olvidando-se a organicidade e di-namica do processo , passando ao largo damodificacao substancial do quadro que en-sejara a defmigdo da compet@ncia da JusticaFederal. Fulminou , entao, a Juiza Relatora:

Rejeito, ainda , as alegacoes de in-competencia da Justiga Federal , eis que

j'a examinado tal aspecto pelo STJ, con-forme comunicagAo constante As folhas1302/1304 (folha 20).

Incumbia ao Colegiado, sem o risco demalferimento A decisao do Superior Tribu-nal de Justiga, porquanto alteradas as pre-missas da pr6pria acAo penal, dizer, a partirda evolugdo verificada, competente a Jus-tiga comum. Pois bern, no ac6rdao do Tri-bunal Regional Federal da 1' RegiAo, vis-lumbrou-se ato de constrangimento, noque mantida a compet6ncia da Justica Fe-deral. Al, defrontando-se o Superior Tri-bunal de Justiga com o habeas , deixou decorrigir o quadro, muito embora haja sina-lizado, corn tintas fortes, no sentido da in-compet6ncia da Justiga Federal:

Nao se reconheceu, ainda, qualquerhip6tese ensejadora da compet@ncia daJustica Federal. Todavia, a alegacaode incompetencia delta filtima nao foisequer analisada (folha 67). Tudo isso,porque esta Corte havia julgado talquaestio . Destarte, 6 de se observar queo problema da compet6ncia foi, de fato,avaliado, mas em urn momento ante-rior. Se surgiram dados so longo dainstrucao motivando on possibilitandomudanca de valoragAo, a douta Turmarecursal deveria ter examinado a ques-tao. De certa forma 6 paradoxal negar acompetencia da JustiFa Federal e, noentanto, manter, processualmente, o sta-tus quo em face de decis6rio prolatadoem momento bern anterior (veja-se odisposto nos arts. 109 e 74, § 2°, doCPP). A incompet6ncia reconhecida de-coneu, 6 de se crer, de situacao f'etica su-perveniente (folha 96).

Detenninou, entao, o Superior Tribunalde Justica, via concessao partial da ordem,que a Turma do Regional Federal julgasseo tema alusivo A compet6ncia (folha 97).Was e vindas, sern razao justific'avel, nAo

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contribuem para o prestigio do Judicinrio.Ha de buscar-se celeridade e economiaprocessuais, on seja, o maximo de eficaciada lei com o mfnimo de atuagao judicante.Salta aos olhos a incompetencia da JustigaFederal. Esta deveria ter sido reconhecida,6 certo, pelo pr6prio Regional Federal,mas acabou refutada, tendo em conta o quedecidido no conflito de competencia, olvi-dando-se a modificagao substancial doquadro acusat6rio. Impetrado o habeas,cumpria ao Superior Tribunal de Justiga oabandono de burocracia maior, e liquidar,vez por todas, a questAo. Todavia, ap6s es-cancarar a incompetencia da Justiga Fe-deral, determinou, no campo para minisimplesmente formal, a baixa dos autos anRegional Federal para que este viesse entaoa sacramentar a incompetencia. Procede, asinteiras, o inconformismo demonstrado.

Provejo este recurso para conceder a or-dem, reconhecendo a incompetencia daJustiga Federal, declarando insubsistentesos atos decis6rios nesta 61tima praticados edeterminando a remessa da agao penalconcemente a tentativa de homicfdio a querespondem os Pacientes para a Justiga co-mum do Estado do Amazonas.

VOTO

O Sr. Mmistro Nelson Jobim : Sr. Presi-dente, jA examinamos urn caso parecido, emque foi Relator o Ministro Marco Aurelio.

Tive a oportunidade de fazer um longoexame sobre else assunto.

Erarn cinco r6us.Urn deles acusado de crime federal.

Os demais foram trazidos ao Tribunal.

Houve um habeas corpus e entendeu-seque essa mat6ria deveria it para a JustigaEstadual.

No caso, nao me recordo bern, examincia seguinte hip6tese : se houvesse uma de-ntincia por crime federal (competencia daJustiga Federal) e por crime da algada daJustiga Estadual , a competencia seria atraf-da pela Justiga Federal para julgar o crimeque cabia a Justiga Estadual (CF, art. 109,inciso M.

Na hip6tese de uma sentenga penal ab-solut6ria, pelo crime federal, o Juiz Fe-deral conserva a competencia parajulgar ocrime estadual.

No caso especffico , estamos na situagaodos momentos anteriores a decisao de m6-rito para verificar a situagao em relagao apron6ncia.

Acompanho o Ministro-Relator.

Don provimento ao recurso.

EXTRATO DA ATA

RHC 79.823 - AM - Rel.: Min. Mar-co Aurelio . Rectes .: Mariolino Brito dosSantos e outros (Adva.: Edylc6a TavaresNogueira de Paula). Recdo .: Minist6rioPdblico Federal.

Decisao : Por unanimidade , a Turmadeu provimento so recurso ordin'erio paradeferir o <<habeas corpuso, nos termos dovoto do Relator . Falco, pelos recorrentes, aDra. Edylc6a Tavares Nogueira de Paula.Ausente, justificadamente, neste julgamen-to, o Senhor Ministro Maurfcio Correa.

Presidencia do Senhor Ministro N6ri daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Celso de Mello, Marco Aurelio,Mauricio Correa a Nelson Jobim. Subpro-curador-Geral da Repdblica, Dr. MardemCosta Pinto.

Brasilia, 29 de fevereiro de 2000 -Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.

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HABEAS CORPUS No 79.985 - RJ(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aurelio

Paciente: Washington Vieira da Silva - Impetrantes: Wellington Vieira daSilva e outro - Coator: Superior Tribunal Militar

Prisdo preventiva - Excesso de prazo. Surgindo dos autos oextravasamento do somat6rio dos prazos alusivos a instrugio e prolagiiode sentenga on a0o penal , cumpre, sem perquirir-se a origem da demo-s, concluir pela ocorrencia de ato Regal de constrangimento , assegu-rando-se so acusado- simples acusado ate entiio - o direito de aguar-dar o julgamento em liberdade.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Segunda Turma, na con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigraficas, por unanimidade de votos,deferir o <<habeas corpus>>, nos termos dovoto do Relator.

Brasilia, 11 de abril de 2000 - Neri daSilveira, Presidente - Marco Aurelio,Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Ado-to, pars compor este relat6rio, o que fiveoportunidade de consignar so deferir a me-dida acauteladora:

Wellington Vieira da Silva e Wind-sor Vieira da Silva, advogados inscritosna Secao da Ordem de Sao Paulo, impe-tram este habeas corpus em beneficiode Washington Vieira da Silva, Tenen-te-Coronel da Reserva Remunerada daForca Aerea Brasileira, considerado oato do Superior Tribunal Militar que,em identica medida, manteve a cust6-dia. Requereram a distribuicao por pre-vencio, tendo em conta a relatoria amini atribuida do Conflito de Compe-tencia n° 7.087-1 e do Habeas Corpus

n° 79.957-4, formalizado pelo segundoImpetrante em beneficio do mesmo Pa-ciente. Sobre os fatos envolvidos na es-pecie, consign a inicial:

a - o Paciente responde, junta-mente com outros acusados, como in-curso no artigo 290, combinado com oartigo 53, § 2°, inciso I, do C6digo Pe-nal Militar, ao Processo no 10/99-8, quetramita na Auditoria da 7' Circunscri-cao Judiciaria Militar-PE;

b - a denbncia foi recebida em 21de maio de 1999;

c - em 14 de agosto de 1999, o Pa-ciente apresentou-se espontaneamente,havendo sido qualificado e interrogadoem 17 subsequente, perrnanecendo ateesta data sob cust6dia;

d - o Paciente e outros acusadostambem estao sendo processados perantea 6' Vara Federal Criminal do Rio de Ja-neiro - autos tombados sob os nfuneros9946559-8, 9947393-0 e 9948603-0, re-sultantes do desmembramento;

e - no Juizo federal (estrito senso)foi denunciado pelo transporte de subs-tincia entorpecente pain o exterior, es-tando incurso, Segundo a pera do Mi-nisterio P6blico, nas pens do artigo 12,combinado com o artigo 18, inciso I, e

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do artigo 14, na forma do artigo 69 doC6digo Penal, todos da Lei n° 6.368/76;

f - a den6ncia foi recebida peloJuizo federal criminal em 21 de junho de1999, tendo sido decretada a preventiva;

g - em 7 de dezembro do anoFordo, veio a ser impetrado habeas emfavor do Paciente, ocorrendo a conclu-sao sobre a competencia do SuperiorTribunal Militar;

h - o Ministro-Presidente do Su-perior Tribunal Militar concedeu me-dida acauteladora, aludindo, na oportu-nidade, so sobrestamento dos processos;

I - so julgar o m€rito, a Corte Su-perior Militar indeferiu a ordem, fa-zendo referencia an fato de co-r6us ha-verem lido colocados em liberdade viaato por mim praticado;

j - configurou-se o excesso deprazo, sendo que os co-r€us Paulo Sergio,Luiz Cesar e Luiz Antonio da Silva Greffjd foram beneficiados sob tal 6ptica.

0 pedido inicial 6 no sentido da con-cessao de liminar pars a imediata sol-tura do Paciente, fazendo-se acompa-nhado das peFas de folhas 13 a 113. Afolha 115, indicou-se a existencia dosHabeas Corpus n°s 79.803, 79.842 e79.957-4, impetrados em favor do Pa-ciente. Juntaram-se documentos relativosaos respectivos processos (folha 116 eseguintes).

Despachei, consignando que aos au-tos nao vieram c6pia do ato apontadocomo configurador do constrangimentoe da liminar deferida no Conflito deCompetencia n° 7.087-1. Determineifosse oficiado so Superior Tribunal Mi-litar, visando a obtencao de informa-g6es e da c6pia do ac6rdao proferido noHabeas Corpus n° 33.500-5/PE, ane-xando, o setor competente do Tribunal,

c6pia da medida acauteladora formali-zada no conflito de competencia. Insteios Impetrantes a, querendo, antecipa-rem-se nas providencias.

Em 24 de fevereiro de 2000, reque-reu-se a juntada de documentos, ressal-tando-se jd estar o Paciente sob a cust6-dia do Estado (sent previsao de julga-mento da acao penal , ante a suspensaodos processor decorrentes do conflito)hd cento e noventa dial, prazo superiorao que previsto no C6digo de ProcessoPenal Militar - cinqUenta dias - e noC6digo de Processo Penal - cento esessenta e dois dial. Pleiteou-se, maiswas, vez, a expedicao de alvard de sol-tura. Os autos vieram-me conclusos nodia de ontem.

0 Superior Tribunal Militar enviou oofficio de folha 174, dizendo do insucessodo Paciente no ambito daquela Corte.

A Procuradoria-Geral da Reptiblicaendtiu o parecer de folhas 181 a 184, con-cluindo da seguinte'forma:

No merito, merece prosperar a pre-tensAo dos impetrantes. E que o excessode prazo 6 evidente, tomando-se comobase o artigo 390 do C6digo de Pro-cesso Penal Militar, que define, nas hi-p6teses de reu preso, prazo de cingilentadias para a conclusAo da instmcao cri-minal. No caso concreto, a prisao pre-ventiva do paciente jd ultrapassa seremeses. Releva notar que os processosconcernentes as awes penais em trami-tacao na Justica Federal a na Militar es-tao sobrestados, tendo em vista a deci-sao concessiva de liminar prolatada nosautos do Conflito de Competencia n°7.087 pelo il. Ministro-Relator do pre-sente Habeas Corpus . Tal fato conso-lida o jd evidente excesso de prazo paraa conclusao da instrucao criminal, con-siderando que o ora paciente encontra-se

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recolhido a prisao desde 14 de agostode 1999, em decorrencia de apresenta-cao espontanea.

A seguir, o cuidadoso Subprocura-dor-Geral da Republica explicitou a ine-xist@ncia de contradicao, considerado oparecer exarado no Habeas n° 79.957-4,impetrado em beneffcio do Paciente.

Estes autos vieram-me conclusos em 30de marco de 2000, sendo que neles lanceivisto no dia 1° subsegiiente, designandocomo data de julgamento a de hoje, 11 deabril, isso objetivando dar ciencia aosImpetrantes, no que Ihes assiste o direitode assomar a tribuna e proceder a sustenta-cao oral, nao devendo haver surpresasquanto a oportunidade para tanto.

E o relatdrio.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): Valho-me da fundamentacao langadaao deferir a liminar, salientando que asawes penais a que responde o Paciente en-contram-se suspensas, em face de medidaacauteladora formalizada no Conflito deCompetencia n° 7.087, jA incluido em pau-ta para apreciacao pelo Plen'ario:

A esp6cie dos autos a merecedora damesma solucao encontrada Para osco-reus Paulo Sergio Pereira de Olivei-ra e Luiz Cesar Pereira de Oliveira. Emrelacao a eles, deferi liminar, alcan-gando nao so a ordem de prisao ema-nada da circunscricao da Justica Mili-tar, como tambem a da Vara FederalCriminal do Rio de Janeiro. Eis comofundamentei a decisao:

Decisao - LintinarPrisao preventiva - Car-ter - Razio de ser - In-subsistencia.

1. Mediante a decisao de folhas24 a 27, assim deixei assentado:

Decisao

Acao penal - Prisao preventiva - Excesso de pra-zo - Artigo 390 do CPPM.

1. Paulo Sergio Pereira de Oli-veira, Tenente-Coronel-Aviadorda Forga Aerea Brasileira, e LuizCesar Pereira de Oliveira, oficialreformado da Marinha MercanteBrasileira , impetram este habeascorpus contra ato do SuperiorTribunal Militar decorrente dojulgamento do Habeas Corpus n°33.462.9. Em sfntese, revelamque estao sob a custbdia doEstado, a disposicao do Jufzo da7' Circunscricao da Justica Mili-tar, em Pernambuco, acusados dapr'atica do crime tipificado no ar-tigo 290 do C6digo Penal Miitar,desde 22 de abril, o primeiroImpetrante, e 17 de junho do cor-rente ano, o segundo Impetrante,havendo ocorrido, em relagdo aambos, a apresentacao esponta-nea. A acusacao versa sobre o tra-fico de substincia entorpecente,com use de vefculo e em local su-jeitos a Administracao Militar. Aprisao preventiva esta, segundo osustentado, a exceder o prazo pre-visto no artigo 390 do Codigo deProcesso Penal:

Art. 390. 0 prazo paraa conclusao da instrucaocriminal 6 de cingiienta dias,estando o acusado preso, ede noventa, quando solto,contados do recebimento dadendncia.

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O habeas corpus impetradoperante o Superior Tribunal Mili-tar nao frutificou, havendo sidodenegada a ordem em 9 de setem-bro ultimo e nao estando, ainda,redigido o ac6rdao pertinente.Ressaltam os Impetrantes possuf-rem profrssao definida, domicfliocerto, nao se podendo cogitar depericulosidade suficiente a afastara limitagao do perfodo referentea prisAo. 0 primeiro dos Impe-trantes encontrar-se-ia no servigoativo, contando com folha fun-cional de mail de 30 anos, tendo,inclusive, comandado o Boeingpresidencial. Entrementes, em quepese a declaragao de inocencia, jaestaria recolhido hg 169 dias. Ja osegundo Impetrante estaria sobcust6dia em dependencia da Poll-cia Federal, sent a mfnima condi-g"ao de respeito so ser humano,apesar da norma asseguradora dodireito a prisao especial. Esclare-cendo as balizas limitadas do ha-beas corpus, apontam que foramenvolvidos sem que conhecessemo conteddo de certas malas queoutro oficial, o Tenente-Coronelda reserva remunerada Washing-ton Vieira da Silva, pedira paraembarcar no aviAo C-130 daForga A6rea Brasileira. Aduzemque esta Corte, defrontando-secom o Conflito Positivo de Com-petencia n° 7.087-1, do qual souRelator, veio a conceder medidaacauteladora, suspendendo os pro-cessos, relativos aos mesmos fa-tos e a envolverem os Pacientes,que corriam paralelamente na 7'Circunscrigao da Justiga Militar- Pernambuco e na 6' Vara Cri-minal Federal do Rio de Janeiro,

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dando-se , assim, a paralisagao dosatos processuais . Articulam com odisposto no inciso LXV do artigo5° da Constituigao Federal, reve-lador da garantia de que a prisaoilegal ha de ser imediatamente re-laxada pela autoridade judicieria.Teria sido extrapolado em tresvezes o prazo fixado na legislagaode regencia . E pleiteada liminarque resulte na expedigao imediatade alvaras de soltura , requeren-do-se a concessao em definitivoda ordem , pare que os Impetrantese Pacientes aguardem em liber-dade o desfecho nAo s6 do Con-flito referido, como tamb6m daagao penal unica a que venham aresponder.

2. Em primeiro lugar , consignoque deferi, em 10 de setembro docorrente ano, liminar no Conflitode Competencia n° 7.087-1, fazen-do-o a partir do jufzo de retratagaofnsito so agravo regimental inter-posto contra decisao da Presiden-cia, no sentido de competir soSuperior Tribunal de Justiga apre-ciar o conflito no que envolvidasa 7' Circunscrigao da Justiga Mili-tar Federal - Pernambuco e a 6'Vara Federal Criminal do Rio deJaneiro - Processos n° 10/99-8 e9946559/8. Na oportunidade, con-signei:

Conhego do agravo inter-posto, porquanto observa-dos os pressupostos de re-corribilidade que the saopr6prios.

A hip6tese 6 mais complexa doque percebido inicialmente. Ima-gine-se venha a decisao , a set pro-ferida pelo Superior Tribunal de

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Justica, assentar a competencia daJustiga Militar. Indaga-se: julgadaa acao penal e interposto recursopara o Superior Tribunal Militar,o que decidido obrigara este til-timo, no que se acha em patamaridentico aquele em que situado oSuperior Tribunal de Justica? Apar desse aspecto, has ainda aproblematica concemente ao ha-beas corpus da competencia doSuperior Tribunal Militar. Nesteprimeiro exame, nao considerosuplantada pela Carta de 1988 aregra do artigo 121 do C6digode Processo Penal Militar supra-mencionada. A 6ptica, repita-se,resulta da circunstancia de podersurgir, em passo seguinte, inci-dente a envolver a deftnigdo doconflito pelo Superior Tribunal deJustica e decisao do Superior Tri-bunal Militar.

Assim, os processos concemen-tes as awes penis estao sobresta-dos e, enquanto isso, tem-se emcust6dia os ora Pacientes neste ha-beas corpus . A dendncia foi rece-bida pela Justica Militar Federal- Auditoria da 7' CircunscrigaoJudiciaria Militar - Pernambuco- em 21 de maio de 1999. Quantoaos Pacientes, assentou-se estar oprimeiro «custodiado preventiva-mente>> na Base A6rea de Recife- o Tenente-Coronel Paulo Ser-gio Pereira de Oliveira - e o Se-gundo em local incerto e naosabido - o oficial reformado daMarinha Mercante Luiz Cesar Pe-reira de Oliveira (folhas 8 e 9). Apapeleta de andamento do habeascorpus, apreciado pelo SuperiorTribunal Militar, registra que oTenente-Coronel Paulo Sergio

Pereira de Oliveira acha-se reco-Ihido desde 22 de abril do correnteano, o que perfaz, hoje, cinco me-ses e vinte e sete dias. Jaa o Se-gundo Paciente est5 preso, emdecorrencia de apresentacao es-pontanea,desde 17 dejunho,tam-b6m dente ano, on seja, has quatromeses e dois dias. Colho da Cartada Republica, presente o princfpioda nao-culpabilidade, o car'aterexcepcional da prisao preventivae of vejo-a sempre a pressupor,para que seja efetuada, o atendi-mento de certos requisitos quenao se fazem em jogo nesta impe-tracao. Todavia, a prisao preven-tiva, de car'ater efemero e precario,has de ficar balizada no tempo e osparametros relativos a duracao saoditados, em primeiro lugar, pelarazAo de ser dela pr6pria, on seja, ainstrucao criminal, afastando-se,tamb6m, da vida em sociedadeacusados que de fato se mostremde periculosidade maior. Mais doque isso, a dilacao legal decorre deuma opcao politico-legislativa. Nocaso especffico, dispoe o artigo390 do C6digo de Processo PenalMilitar que:

Art. 390. 0 prazo paraa conclusao da instmcao cri-minal a de cingiienta dias,estando o acusado preso, ede noventa, quando solto,contados do recebimento dadenGncia.

Em relacao aos Pacientes, a di-lacao j5 foi de h5 muito ultrapas-sada. Considerem-se, para assimconcluir-se, as prisoes formaliza-das em 22 de abril e 16 de junho,respectivamente, e o recebimentoda denGncia em 21 de maio inter-

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mediario. $ certo que se tent noartigo 390 do C6digo Penal Mili-tar o § 1°, afastando, do computodo prazo , demora determinada pordoenca do acusado on do defen-sor, por questao prejudicial ou«por outro motivo de forga maiorjustificado pelo auditor, inclusivea inquiricao de testemunhas porprecat6ria on a realizagao deexamen periciais on outras dili-gencias necess 'mias a instrucaocriminal, dentro dos respectivosprazos» . Todavia, a projecao ili-mitada da preventiva no temponao se coaduna com a naturezaque the 6 pr6pria. Dificuldades natramitacao da acao penal , por ve-zes resultantes da deficiencia dam'aquina judici3ria, nao justificama manutencao de simples acusado,de cidadao que tent o respaldoda garantia constitucional da nao-culpabilidade , afastado da vidagregaria . Observe-se a excepcio-nalidade da prisao preventiva, ali-jando-se preceitos que a revelemprojetada no tempo de forma pra-ticamente indeterminada.

3. Concedo a liminar pleitea-da. Expegam-se os alvaras de sol-tura, a serem cumpridos com ascautelas legais , ou seja , caso osPacientes nAo se encontrem pre-sos por motivo diverso do refe-rente ao Processo if 10/99-8 da 7'Circunscricao da JustiFa MilitarFederal - Pernambuco.

4. Publique-se.Brasilia, 19 de outubro de 1999.

Os Pacientes e Impetrantes reve-lam nao haverem lido postos em li-berdade , como assegurado, por-quanto se encontram sob a cust6dia

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do Estado tamb6m por ordem da 6'Vara Federal Criminal do Estado doRio de Janeiro , tendo em conta a du-alidade de ag6es penais em virtudedos mesmos fatos , circunstancia queautorizou a concessao de liminar noConflito de Competencia n° 7.087.1,suspendendo ambos os processos.Aludem a configuracao do excessode prazo da cust6dia canto conside-rada a prisao resultante do processoda 7' Circunscricao da Justiga Mili-tar quanto a relativa it agao penal da6' Vara Federal Criminal do Rio deJaneiro, no total de 181 dias . Reque-rem a extensao da liminar, de modo aapanhar, em si, o ato da 6' Vara Fe-deral Criminal do Rio de Janeiro.

2. A situacao dos autos 6 peculiar.Registrem-se reg@ncias diversas so-bre a cust6dia. A decorrente do C6-digo de Processo Penal Militar dizrespeito ao perfodo maximo de 50dias, ja que nao se pode , como res-saltado na decisao acima transcrita,agasalhar a indeterminacao de prazoversada no § 1° do artigo 390 do re-ferido Diploma. Ja o processo emcurso na 6' Vara Federal Criminaltem balizamento ditado pelas Leisn°s 6.368/76 e 8.072/90. Leva-se emconta a dobra dos prazos concemen-tes a tramitacao prevista no C6digode Processo Penal e al chega-se aos182 dias. No caso dos autos, nAohouve o decurso dense tempo, aomenos em relacao a Luiz Cesar Perei-ra de Oliveira. Entrementes, certofato esta a conduzir a extensao pre-tendida. $ que, diante da dualidadede woes penis, em vista dos mes-mos fatos , o processo restou sobres-tado pela liminar concedida no con-flito de compet@ncia e af, logica-mente, nao se tera a possibilidade de

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prolacao de sentenca dentro do prazolegal atinente a prisao preventiva.Frise-se, por oportuno, que, no ill-timo dia 19 de outubro, Paulo SergioPereira de Oliveira j'a se encontravapreso ha 5 meses e 27 dias e Luiz Ce-sar Pereira de Oliveira has 4 meses e 2dias, sendo que se apresentaram es-pontaneamente , nao se podendo co-gitar, na especie, de periculosidade.

3. Pelas razoes supra, acolho opleito formulado. Expegam-se alva-r'as de soltura, a serem cumpridos cornas cautelas legais, consideradas asordens de prisao emanadas da 6'Vara Federal Criminal do Rio de Ja-neiro e as relativas ao Processo n°9946559/8. Corn este aditamento adecisao de folhas 24 a 27, tern-se a li-berdade assegurada em face aos doisprocessos, on seja, o Processo n°10/99-8 da 7' Circunscricao da Jus-tiFa Militar Federal - Pernambucoe o Processo, repita-se, n° 9946559/8da 6' Vara Federal Criminal do Riode Janeiro.

4. Solicitem-se informacoes.

5. Publique-se.

Brasilia, 21 de outubro de 1999(Habeas Corpus n° 79.580-3/PE).

Friso, por oportuno, que a egr€giaSegunda Turma, no julgamento do ci-tado habeas corpus impetrado em be-neffcio de Paulo Sergio e Luiz Cesar,tomou definitiva a liminar, cassando,ainda, o ato do Jufzo da 6' Vara FederalCriminal do Rio de Janeiro que resultouno desdobramento de processo que, porforga da medida reference ao Conflitode Competencia n° 7.087-1, fora sus-penso. Eis a conclusAo do julgamento:

Vistos, relatados e discutidos es-tes autos, acordam os Ministros do

Supremo Tribunal Federal, em Se-gunda Turma, na conformidade daata do julgamento e das notas taqui-graficas, por unanimidade de votos,deferir o habeas corpus Para, con-firmando a liminar, determiner sejammantidos em liberdade os Pacientesse, por al, nao houverem de set pre-sos, cassando, ainda, o desmembra-mento do processo n° 99.0046559-8detenninado por despacho da JufzaFederal da 6' Vara Criminal da Jus-tiga Federal de Primeira Instancia, daSegao Judici5ria do Rio de Janeiro.

Bras0ia,15 de fevereiro de 2000.

Ora, a esta altura, sem previsibili-dade de julgamento c€lere de qual-quer das awes penais em curso, est5o Paciente sob a cust6dia do Estadopor mail de seis meses, impondo-se,por via de consegiiencia, a expedi-cao de alvara de soltura. Assim €,porquanto o documento de folha 26revela como termo inicial da cust6-dia 14 de agosto de 1999.

Torno definitiva a linilnar, pars que oPaciente aguarde em liberdade o julga-mento dos citados processos e, na hip6tesede condenacao, a imutabilidade do ato pro-cessual formalizado.

EXTRATO DA ATA

HC 79.985 - RI - Rel.: Min. MarcoAurelio. Pacte.: Washington Vieira da Sil-va. Imptes.: Wellington Vieira da Silva eoutro. Coator: Superior Tribunal Militar.

Decisao: For unanimidade, a Turma de-feriu o «habeas corpus>>, nos termos dovoto do Relator. Ausentes, justificadamen-te, neste julgamento, os Senhores Minis-tros Mauricio Correa e Celso de Mello.

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Presidencia do Senhor Ministro Neilda Silveira. Presentes a sessao os Senho-res Ministros Marco Aurelio, MaurlcioCorrea e Nelson Jobim. Ausente, justifi-cadamente, o Senhor Ministro Celso de

Mello. Subprocurador-Geral da Republica,Dr. Edinaldo de Holanda Borges.

Brasilia, 11 de abril de 2000 - CarlosAlberto Cantanhede, Coordenador.

RECURSO EM HABEAS CORPUS No 80.122 - SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello

Recorrente: DPU - Ariosvaldo de Gois Costa Homem - Pacientes: FabioBrasil Foly, Sergio Ricardo da Costa Cordeiro e Flavio William de Carvalho Pacheco -Recorrido: Ministerio Pdblico Militar

Habeas corpus - Crime militar- Aluno matriculado em or-gao deformafao de miltares do ativa e do reserva (Escola de Especialistasda Aeronautics, no caso) - Qualificafdo jurfdica comp militar em situa-gao de atividade - Estatuto dos Militares - Praga especial - Sujeitoativo de crime militar- Reconhecimento da competincia penal do Jus-tiga Militar - Recurso improvido.

- Os Alunos regularmente matriculados em 6rgao de forms-Vila de militares da ativa e da reserva - que possuem , nessa particularcondigao , a graduagiio de pragas especiais - sao considerados militaresem situagiio de atividade , podendo qualiticar-se, em consegii0ncia, comosujeitos ativos de crime militar, submetendo-se , desse modo, quando dapratica de ilidtos castrenses, a jurisdigiio penal da Justiga Midtar.Doubina.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Segunda Turma, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigrafrcas, por unanimidade de votos,«negar* provimento so recurso ordinario.

Brasilia, 6 de junho de 2000 - Neri daSilveira, Presidents - Celso de Mello,Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): 0 Ministerio Pdblico Federal, em pa-recer da lavra do ilustre Subprocurador-

Geral da Republica, Dr. Edinaldo de Ho-lands Borges, ao opinar pelo improvimen-to do recurso ordin&rio interposto contraac6rdao do Superior Tribunal Militar, quedenegou pedido de habeas corpus, assimresumiu a presente causa (fle.137/138):

Hlmpetragiio contra ac6rdao doegregio superior tribunal militar, oqual, examinando pedido de habeascorpus Para trancamento de agao pe-nal, indeferiu o writ par falta de am-paro legal . Decisiio correta quanto asua fundamentagiio . Parecer pelo in-deferimento do writ.

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Trata-se de recurso de habeas cor-pus, corn pedido de liminar (fls. 99/107),onde o recorrente pretende cassar deci-sao do E. STM, mantenedora de dentin-cia formulada contra os pacientes Fa-bio Brasil Foly, Sergio Ricardo daCosta e Flavio William de CarvalhoPacheco , pelo crime de furto de use(art. 241 e 290 do CPM).

Fundaments o recurso, aduzindotratarem-se de delitos previstos no CPM,ago podendo tais crimes ser atribufdosaos pacientes, os quais, a epoca dos fa-tos, cram apenas alunos matriculadosna Escola de Especialistas da Aeronau-tica, e nao militares incorporados, razAopela qual nao estariam sujeitos a legis-lagao castrense.

Aduz, tambem, que o delito de `furtode uso', por nao ter previsoo na legisla-gao penal comum, deixaria de existir,sendo o caso de se trancar a agao penalpor absoluta atipicidade.» (Grifei)

0 Ministerio Pablico Militar, por suavez, ao tambem opinar pelo nio-provimen-to do presente recurso ordinario, assim su-mariou e examinou a controversia ora sub-metida a apreciagao do Supremo TribunalFederal (fls. 113/115):

aO ponto nodal do dissenso infletesobre a interpretagao do art. 22 do CPM,pars considerar que alunos de EscolasMilitates nao sao incorporados, po-r6m, e tAo-somente, matriculados; Se-gundo entende o impetrante - institutoadministrativo diverso - portanto naoalcangados pelo conceito de militar Pa-ra o efeito de aplicagao da Lei PenalMilitar, nada obstante reconhega tra-tar-se de pragas especiais.

Em suma, considera-os civis e, nessacondigao, insuscetiveis de incidencia dasdisposigoes do Codex Especial Militar.

A decisao impugnada afigura-se-nosincensuravel.Inequivocamente, milita-res na ativa sao todas as pessoas que os-tentam as situagoes descritas pelo Esta-tuto dos Militates, Lei n. 6.880/80, mor-mente os que, conforme os Pacientes, seacham na situagao prevista no art. 3°,alfnea a, IV da citada lei.

Incorporados sao os inclufdos, porconvocagao ou voluntariamente, as Orga-nizagdes Militates da ativa on em Orgaode Fonnagao da Reserva. Esquece oImpetrante que matriculados sao os in-cluidos e incorporados as Escolas, Cen-tros, Cursos on brgaos de Forrnagao demilitates da ativa.

Drivida alguma pode haver quanto aserem militates da ativa, denominadosPragas Especiais, art. 16, §§ 3° e 4°, daLei 6.880/80, graduagao pr6pria da escalahierarquica dos que se acham em Esco-las, Cursos, on Orgaos de Fonnagao.

Dizer, com enfase, que `nao eram in-corporados, mas sim matriculados, comotambem nao tinham graduagao nemposto e, portanto, jamais poderiam serconsiderados militares pars aplicagao dalei penal militar', 6 negar o 6bvio. Eram, esempre o foram, Pragas Especiais.

Discrepancia alguma ha, por outrolado, com a invocada Lei do ServigoMilitar, Lei 4.375/64, arts. 20 e 22, quetrata, especificamente, da incorpora-gao e da matricula nos 6rgaos de for-magao da reserva , cap. IV . 0 art. 23,omitido nas razoes recursais, oferecedistingao suficiente para os que, na si-tuagao particular, se consideram nao in-corporados.

E excegao que confirma a regra. Naoincorporados, neste caso, sao os convo-cados para o Servigo Militar initial,matriculados em Escolas Superiores ou

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no ultimo ano do Ciclo Colegial doEnsino M6dio.

Em todos as demais casos, o matri-culado serfi incluido e incorporadoaos Orgaos aos quaffs permanega vin-culado de modo permanente, hide-pendente de horatio, e com as encargosinerentes as Organizagoes Militares.o(Grifei)0 ora recorrente formulou pedido de

medida liminar que foi per mim indeferi-do (fls . 124/126).

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): A questi o bfisica suscitada na pre-sente causa diz respeito a qualifcando ju-rfdica dos alunos matriculados em Orgaode Formagao das Forgas Armadas, como aEscola de Especialistas de AeronSutica,pois o on recorrente sustenta que - poroao estarem incorporados a Forga A6reaBrasileira-.nao podem set consideradosmilitares, embom possam ser pragas espe-ciaiso (fl. 4), devendo, per isso mesmo,.ser considerados civis» (fl. 4).

O E. Superior Tribunal Militar, so pm-ferir a decisAo objeto do presente recursoordinerio, assim destacou, na ementa deseu ac6rd-ao, o ponto sobre o qual se instau-mu a controv6rsia ora submetida ao examedelta Corte Suprema (fL 69):

.Habeas corpus. Alunos de escolamilitar submetidos a processo no forocastrense. Apontamento de incompe-tencia pare tanto. Descabida a postu-lagao defensiva . Competencia patentedo justiga militar in casu.

(...) Define a Lei n° 6.880/80 (Esta-tuto dos Militates), no Art. 3°, § 1°, alf-nea a, inciso IV, c/c o Art. 10, que todo

aquele matriculado em Orgio de For-magao das Forgas Armadas, coma a es-cola em que cursavam os pacientes, sereveste com o status de militar da ativa.Tem-se, assim como legalmente respal-dada a contestada aplicagao do CPM,inclusive nos termos de sews Arts. 9° e22( ... ).- (Grifel)

Os fundainentos em que se assents oac6rdao ora questionado evidenciam a in-tegral corregao juridica com que o E. Su-perior Tribunal Militar decidiu a causa quemotivou a interposigao do presente recursoordindrio.

Tenho pars mim que niio assiste razaoso on recorrente, pois, como enfatizei emminha decisao proferida a fls. 124/126, oordenamento positivo brasileiro qualifica,como militar em situagao de atividade, oaluno de 6rgao de formagao de militatesda ativa e da reserva (Lei n° 6.880/80, art.3°, § 1°, a, IV).

De outro lado , o C6digo Penal Militar,so defrnir as circunstancias de pessoa, detempo, de condigao funcional on de lugar,pare efeito de caracterizagao dos crimesmilitates em tempo de paz, dispoe que seconsideram ilicitos penis castrenses,dentre outros, aqueles, que, previstos nessemesmo diploma legislativo, forem pratica-dos .por nillitar em situa jAo de ativida-de (...) contra militar na mesma situa-gao...» (CPM, art. 9°, II, a).

No caso, imputou-se aos on pacientesa prfitica do delito de furto de use de umvefculo automotor pertencente a outroaluno. Vale dizer, o Minist6rio PdblicoMilitar formulou acusagao penal contra asora pacientes, nela qualificando-os comomilitares, precisamente por serem - tan-to quanto a vitima do crime de furto de use- Alunos da Escola de Especialistas deAeronfiutica.

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Vi-se, portanto, que essa especial qua-liticacao como militar em situacao de ati-vidade apoiou-se em expressa previsAo le-gal (Lei no 6.880/80, art . 30, § 1°, a, IV, c/cCPM, art. 9°, 11, a e art. 241).

Atribuiu-se, ainda, a outro paciente -Sergio Ricardo da Costa Cordeiro -, apratica do crime de posse de entorpecente(fls. 07/12).

0 furto de use - embora ni o se revis-ta de tipicidade penal, em face do C6digoPenal comum (Damesio E. de Jesus,<<C6digo Penal Anotado >>, p. 531, 1Wed "2000, Saraiva), desde que o agente devol-va o bem subtraido nas mesmas condicoesem que este se encontrava no momento dasubtracao patrimonial (RTJ 34/655, 657- RT 545/402 - RT 554/404 - RT561/405) - qualifica-se, nao obstante,como crime militar tipificado no art. 241do C6digo Penal Militar, cujo preceito pri-mario de incriminagdo assim define a con-duta punfvel:

<<Art. 241. Se a coisa a subtraidapara o fim de use momentaneo e, a se-guir, vem a ser imediatamente restitu-fda on reposta no lugar onde se achava:

Pena - detengao, ate seis meses.

Paragrafo tinico . A Pena a aumen-tada de metade, se a coisa usada a vef-culo motorizado; e de um terco, se 6animal de sela on de tiro.>>

Tambem o delito de posse de entorpe-centes, quando praticado em lugar sujeito aAdministracao Militar, constitui crime mi-litar (CPM, art . 290, caput).

0 Superior Tribunal Militar, ao dene-gar a ordem de habeas corpus impetradaem favor dos on pacientes, enfatizou, demaneira bastante clara, que ester ostentama condici o de militar em situacao de ativi-dade, notadamente porque, com a sua

matrfcula na Escola de Especialistasde Aeronautica , formalizou-se o seu regu-lar ingresso nas Forcas Armadas (Lei no6.880/80, art . 10), com a graduagi o depracas especiais (Lei no 6.880/80, art. 16,§ 4°).

Cabe rememorar, neste ponto, o vati-oso magisterio de Cello Lobi o (<< DireitoPenal Militar>>, p. 102, item n. 21, 1999,Brasilia Juridica), pars quern o aluno de6rgao de formacao militar da ativa on dareserva qualifica-se, tambem para efeitosjurfdico-penais, como militar em situa-gi o de atividade:

<<Militar em situagao de atividade, naativa, no servico ativo 6 o militar incor-porado as Forcas Armadas on as insti-tuiaoes militares estaduais, para nelasservir em posto, graduacao, on sujeigaoa discipline militar (...). 0 Estatuto dosMilitares relaciona, como militar daativa, o de carreira, o incorporado asForcas Armadas para prestagdo de ser-vico militar, o da reserva, quando con-vocado, reinclufdo, designado on mobi-lizado, o aluno de 6rgiio de formed ode militar da ativa on da reserva...>>.(Grifei)

Esse mesmo entendimento - segundoo qual os alunos de 6rgao de formagAo demilitates da ativa e da reserva silo tambemconsiderados militares em situagao deatividade , pars efeito de aplicagao do C6-digo Penal Militar - 6 igualmente perfi-lhado por Jorge Alberto Romeiro (<<Cur-so de Direito Penal Millar- Parte Ge-ral>>, p. 78, item n. 49, 1994, Saraiva).

0 fato irrecusavel, Senhor Presidente,na causa ora em exame, 6 um s6: revela-seinquestionavel a circunstancia de que osAlunos regularmente matriculados em6rgao de formagao de militates da ativa eda reserva - que possuem, nessa particular

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condicao, a graduacao de prapas especiais- sao considerados militares em si-tuagao de atividade, podendo qualifi-car-se, em consequ6ncia, como sujeitosativos de crime militar, submetendo-se,desse modo, quando da pr'etica de ilfcitoscastrenses, a jurisdiFao penal da JustigaMilitar.

Assiut sendo, tendo presentes as razoesexpostas, e considerando, ainda, o parecerda douta Procuradoria-Geral da Reptiblica,nego provimento a este recurso ordin'arioem habeas corpus.

$ o men voto.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, por frccao legal, os en-volvidos sao considerados militares, j5que assim sao apontados no artigo 3°, § 1°,alinea a, da Lei n° 6 . 880/80 e, como tais,estao submetidos a disciplina militar, o

que atrai a incidencia do artigo 22 doC6digo Penal Militar.

Acompanho o Relator e indefiro aordem.

EXTRATO DA ATA

RHC 80.122 - SP - Rel.: Min. Celsode Mello. Recte.: DPU - Ariosvaldo deGois Costa Homem . Pactes .: Fiibio BrasilFoly, Sergio Ricardo da Costa Cordeiro eFl'vio William de Carvalho Pacheco.Recdo.: Minist6rio P6blico Militar.

DecisAo: Por unanimidade, a Turma ne-gou provimento so recurso ordinSrio.

Presidencia do Senhor Ministro N6ri daSilveira. Presentes 8 sessio os SenhoresMinistros Celso de Mello, Marco Aurelio,Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Subpro-curador-Geral da Repdblica, Dr. Joao Ba-tista de Almeida.

Brasilia, 6 de junho de 2000 - CarlosAlberto Cantanhede,Coordenador.

HABEAS CORPUS No 80.149 - SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves

Paciente: Jefferson Agnezini - Impetrante: Mauro MSrcio Seadi Filho -Coator: Superior Tribunal de Justica

Habeas corpus.

- A jurisprudencia desta Corte jii se firmou no sentido deque a prescindfvel a requisiciio do rfu preso Para acompanhar inquiri-cio de testemunha em jufzo deprecado , bastando que o defensor, Comono caso o foi, tenha sido intimado da expedigio da carta precatbria,bem como de que nio hi necessidade de intimagio do advogado do r6uda data da inquirigio de testemunha em outra contarca , se foi ek inti-mado da expedicio da precatbria (assim, nos HCs 75.030, 68.683,69.203 e 70.313).

Habeas corpus indeferido.

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ACGRDAO

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Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros da Primeira Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, na con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigraficas, por unanimidade de votos,indeferir o pedido de <<habeas corpus>>.

Brasflia, 27 de junho de 2000 - Mo-reira Alves, Presidente e Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): Assim expoe e aprecia o presentehabeas corpus o parecer da Procuradoria-Geral da Republica de autoria do Dr. Wag-ner Natal Batista:

<<O advogado Mauro Marcio SeadiFilho impetra habeas corpus origin'a-rio com pedido de liminar em favorde Jefferson Agnezini, condenado pelapratica dos crimes previstos nos artigos12, 14 e 18, I, da Lei 6.368/76 em pro-cesso em que nAo the foi assegurada aampla defesa, eis que nao foi requisitadopara acompanhar a oitiva de testemu-nha, feita atrav6s de precat6ria, sendoque nesta oportunidade nao esteverepresentado por defensor constitufdo.Incursionando pelo terreno probat6rio,diz que tal testemunha poderia ter tra-zido importantes elementos para o es-clarecimento da verdade real, no sen-tido da inocencia do paciente. Diz que oprejufzo sofrido 6 inquestion'evel, qualseja, a pr6pria condenagdo. Insurge-secontra o fato de que apesar de o juizodeprecante ter determinado a requisicaodos r6us, o jufzo deprecado nao cumpriua finalidade da forma como aludida naCarta Precat6ria. Pede a concessao deliminar pars que o paciente seja imedia-tamente posto em liberdade e para que

seja reconhecida a nulidade do pro-cesso, por cerceamento de defesa.

A liminar foi indeferida, fl. 292.

Oficiada, a autoridade indigitada co-atom prestou informacbes, fls. 297/308.

$ o relat6rio.

A impetracao dirige-se contra ac6r-dao do Superior Tribunal de Justipaque, julgando habeas corpus entao im-petrado, denegou a ordem em ac6rdaoassim ementado:

<<Processual Penal, habeas cor-pus. R6u preso. Nulidades . Inocor-rencia. Audiencia de oitiva de Tes-temunha em outra comarca. Au-sencia de requisicio . Expediciio deprecat6ria. Intimagio do advo-gado. Alegagoes finis. Vista aoMinist6rio Pbblico ap6s interven-cio its defesa . Pronunciamento so-bre preliminares.

I - Inexistencia de nulidadepor cerceamento de defesa, decor-rente da falta de requisicao do r6upreso para comparecer a audienciade oitiva de testemunha em outra co-marca, tendo em vista que houve in-timacao do seu defensor constituidoda expedicao da carta precat6ria e, naausencia deste, foi nomeado defen-sor ad hoc . Precedentes.

II - A abertura de vista so Mi-nist6rio PSblico ap6s apresentacaodas alegacoes fmais pela defesa paraque se manifeste sobre nulidades ar-guidas apenas nesta oportunidadenao constitui cerceamento de defesa,mas situ observancia do princfpio docontradit6rio. Ademais, no novopronunciamento do parquet nao foiaventada nenhuma questao nova noprocesso. Precedente do Pret6rioExcelso. Ordem denegada.

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A presence impetragao constitui-se,na verdade, em substitutivo de recursoordin'ario nao interposto, visto preten-der impugnar decisAo do Superior Tri-bunal de Justiga havida em cede de ha-beas corpus originario.

Conhecida, desmerece deferimento.

Com efeito sao infrmeras as decisoesdesta Corte Suprema no sentido de que6 prescindfvel a requisigao do r6u presoem outra comarca pars estar presente naoitiva de testemunha no jufzo depre-cado, sendo suficiente a intimagao dodefensor da expedigao da precat6ria.

A tftulo de ilustragao, citamos prece-dentes recentes:

Habeas corpus.- A jurisprud@ncia desta Corte

j'a se firmou no sentido de que 6 pres-cindfvel a requisigao do r6u presopara acompanhar inquirigao detestemunha em juizo deprecado,bastando que o defensor, como nocaso o foi, tenha sido intimado daexpedigao da carta precat6ria, berncomo de que nao has necessidade deintimagao do advogado do r6u dadata da inquirigao de testemunha emoutra comarca, se foi ele intimado daexpedigao da precat6ria.

- De outra parse, o on pacientefoi satisfatoriamente defendido peloseu advogado constitufdo.

- A sentenga e o ac6rdao estaosuficientemente fundamentados.

- Inexiste ofensa so artigo 384do C6digo de Processo Penal, por-quanto, embora a dendncia nao te-nba aludido expressamente so artigo70 do C6digo Penal, as circunstan-cias que caracterizarn o concursoformal estao narradas nela, podendoo Juiz, com base no artigo 383 do

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CPP, reconhecer esse concurso nasentenga.

- Correta a fixagao da pens.

- As alegagoes que implicam oreexame da mat6ria de fato contro-vertida nao podem ser examinadasna via estreita do habeas corpus.

Habeas corpus indeferido.(HC-75.030/SP, Ministro Morei-

ra Alves , DJ Data-7-11-97)

Habeas corpus.

Improcedencia das Alegagoesde nulidade.

A jurisprudencia desta Cortenab exige a requisigao do R6upreso pars a oitiva de Testemunhapor meio de precat6ria.

Habeas corpus indeferido.(HC-68.083/SP, Relator Ministro

Moreira Alves, DJ 10-8-90)

«Habeas corpus . Inexistencia decerceamento de defesa por falta derequisigao do r6u pare a oitiva de tes-temunhas por precat6ria. Intimagaode seu defensor.

Reconhecimento fotografico quefoi corroborado por outros elernen-tos probat6rios. Nao-ocorr@ncia denulidade.

Habeas corpus indeferido.

(HC-69.203/SP Ministro MoreiraAlves, DJ Data-8-5-92)

No caso concreto, o r6u tinha advo-gado constitufdo, que foi intimado daexpedigao da precat6ria, nao tendocomparecido a oitiva da testemunha nojufzo deprecado e nem mesmo justifi-cado sua aus6ncia. Nada mais cabia sojuiz deprecado sendo nomear defensorad hoc, o que foi feito.

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Nao vislumbramos, portanto, as ale-gadas nulidades.

Com estas consideracoes , opina oMinisterio P6blico Federal pelo indefe-rimento do writ.>> (Fls. 310/315)E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): 1. Correto o parecer da Procurado-ria-Geral da Rep6blica. Com efeito, a ju-risprudencia desta Corte ja se frmou nosentido de que 6 prescindfvel a requisipaodo r6u preso para acompanhar inquiricaode testemunha em jufzo deprecado, bastan-do que o defensor, como no caso o foi, te-nha lido intimado da expedicao da Cartaprecat6ria, bem como de que nao h£ neces-sidade de intimacao do advogado do reu dadata da inquiricao de testemunha em outracomarca, se foi ele intimado da expedicao

da precat6ria (assim, nos HCs 75.030,68.083, 69.203 e 70.313).

2. Em face do exposto, indefiro o pre-sente habeas corpus.

EXTRATO DA ATA

HC 80.149 - SP - Rel.: Min . MoreiraAlves. Pacte .: Jefferson Agnezini. hnpte.:Mauro M£rcio Seadi Filho. Coator: Supe-rior Tribunal de Justica.

DecisAo : A Turma indeferiu o pedido de<<habeas corpus>>. Uni»me. Ausente, ocasio-nalmente, o Ministro Sepolveda Pertence.

Presidencia do Senhor Ministro Morei-ra Alves. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Sydney Sanches, Octavio Gal-lotti, Sepilveda Pertence e Bmar Galvdo.Subprocurador-Geral da Repdblica, Dr.Miguel Frauzino Pereira.

Brasilia, 27 de junho de 2000 - SilvanaMacedo Snares, p/Coordenador.

RECURSO EM HABEAS CORPUS No 80.197 - GO(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira

Recorrente: Otoniel Machado Carneiro - Recorrido: Ministerio P6blicoEstadual

Recurso Ordinario em Habeas Corpus. 2. Ac6rdao do Supe-rior Tribunal de Justica que declarou a nulidade do processo criminal,ab initio , inclusive da denrincia , por incompetencia da Justice Federal. 3.Atos investigat6rios mantidos, a serem apreciados pela Justice Esta-dual. 4. Decerto, os atos investigat6rios constantes do inquerito policial,da fase indiciaria , niio silo nulos, ut art. 567 do CPP, porque nao se reves-tem de carater decis6rio, salvo aqueles de natureza constritiva de direi-to, que, possuindo essa indole , provem de decisio judicial . 5. Recursoparcialmente provido pare ampliar o deferimento do habeas corpus econsiderar nula a decisao do Juiz Federal incompetente , quarto a auto-rizag o Para a interceptacao telefdnica e quebra dos sigilos bancerio etelefSnico , sem prejuizo das demais proves constantes do inquerito poli-cial que, autenomas , possam fundamentar a denuncia do MinisterioPublico Estadual.

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AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros da Segunda Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, na con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigraficas, dar provimento parcial sorecurso para ampliar o deferimento da con-cessao do «habeas corpus>> e considerarnula, tambem, a decisAo do Juiz Federal in-competente quanto h autorizacao da inter-ceptagAo telef6nica e quebra dos sigilosbancario e telef6nico, mantidas as demaisprovas constantes do inqu€rito policial.

Brasilia, 8 de agosto de 2000 - Nerida Silveira , Presidente e Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Nbri da Silveira (Rela-tor): Julgando habeas corpus impetradoem favor de Otoniel Machado Carneiro,em que pleiteavam os impetrantes o tran-camento da acao penal, tanto por in6pciada dendncia quanto pela incompet@ncia daJustica Federal pars processar e julgar ofeito, aldm de pretender, altemativamente,fosse declarada nula <por desfundamenta-da, a decisao que determinou a intercepta-cao das comunicacoes telef6nicas do pa-ciente, e, em decorr6ncia, igualmente nulaa prova produzida>> (fl. 26), o colendo Su-perior Tribunal de Justiga, por sua QuintaTurma, em decisao majoritaria, concedeuparcialmente a ordem, em aresto assimementado (fl. 592):

«Penal . Processual . Crimescontra o Sistema Financeiro Na-cional. Niio-contiguragiio. Patroci-nio inflel e apropriagio ind€bita.Competgncia da Justiga Estadual.Habeas corpus.

1. Os tipos penis configuradoresda competi ncia da Justica Federalado se ajustam h realidade fatica des-

tes autos, consoante diversos prece-dentes deste STJ.

2. Comprovado que os fatos im-putados so paciente e demais denun-ciados foram supostamente pratica-dos contra a Caixa EconBmica doEstado de Goias, quando esta naomais era uma instituicao financeira,ado resta configurado qualquercrime contra o Sistema FinanceiroNacional.

3. 0 acordo firmado pelos de-nunciados com a Autarquia Estadualperante a Justica do Trabalho, parapagamento de d6bitos trabalhistas deex-empregados, ainda que nao re-passados a estes, nao enseja inte-resse da Uniao, de modo a strain, nahip6tese de crime em tese, compe-t8ncia da Justiga Federal.

4. Habeas corpus conhecido;ordem parcialmente concedida pars,anulando a Acao Penal a partir dadenbncia, declarar incompetente aJustica Federal, com a remessa dosautos a Justiga Estadual, mantidos osatos investigat6rios anteriores e a li-minar concedida.»

Publicado o ac6rdao, opuseram as par-tes os embargos de declaracao de fls.598/602 e 604/609. A defesa, ao assinalarque o ac6rdao embargado estabeleceu querestavam emantidos os atos investigat6-rios anterioreso, afirmou que nao houveexplicitacao sobre a validade daquela deci-sao do primeiro grau que determinou a in-terceptacao de comunicapbes telef6nicas.Alegou que citada decisao fora emanada«de juiz incompetente pars julgar a agaoprincipal, a interceptacao telef&nica €nula,como todas as conversagoes grava-das, isto 6, nula toda a prova produzida apartir de decisao de juiz incompetente» (fl.600). Quanto aos embargos declarat6rios

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opostos pelo Minist6rio Publico Federal,indicam <<omissao e obscuridade no arestoembargado acerca do argumento referentea competencia federal para o processo ejulgamento do patrocinio infiel e, conse-quentemente, dos delitos conexos com areferida infracao> (fl. 607), sustentandoque aludido crime deve <<ser processado ejulgado pelo Juiz Federal onde foi instau-rada a acao», eis que <<a dendncia narra quefoi perpetrado perante a Justica do Traba-Iho, ramo especial da Justiga Federal> (fl.607). Levados ajulgamento, foram rejeita-dos ambos os embargos, por unanimidade(fls. 619/626).

Inconformado, interpoe o paciente,com fundamento no art. 102, inciso II, Te-tra a , da Constituicao, o recurso ordin'ariode fls. 639/662, deduzindo, em suma, fun-damentos que serviram de base a impetra-cao vestibular. Objetiva, enfim, o recor-rente ver declaradas nulas todas as deci-soes prolatadas pelo Juiz Federal a quo<<em todos os atos incidences ao processo j'aanulado, especialmente aqueles que decre-taram a quebra de sigilo telef&nico, banca-rio e a interceptapao das conversapoes tele-fonicas, e de consegiiencia toda a provadelas derivadas, been assim todos os atospraticados pela autoridade policial federale as provas all produzidas>> (fl. 662). Alter-nativamente, pede que seja declarada nula<<por desfundamentada, a decisao que de-terminou a interceptacao das comunica-coes telefonicas do paciente e, em decor-rencia, igualmente nula a prova produzi-da» (fl. 662).

Intimado, apresentou o Minist6rio Pd-blico Federal as contra-razoes de fls.696/699, nas quais manifestando, prelimi-narmente , pelo nao-seguimento do recursoe assinalando que «os atos investigat6riosnao ostentam carga decis6ria» (fl. 697),bern assim que <<todas as diligencias, reali-

zadas pela Polfcia Federal e autorizadaspelo Juiz Federal, antecedem a instauracaoda agAo penab> (fl. 698), pediu o desprovi-mento do recurso.

Em despacho exarado a fl. 701, so en-tendimento de que foram preenchidos ospressupostos indispensaveis a admissibili-dade do apelo, deferiu o processamento dorecurso o ilustre Ministro Costa Leite, en-tao Vice-Presidente do Superior Tribunalde Justica.

De se ressaltar que o Minist6rio PdblicoFederal, em data anterior so ajuizamentodo presente recurso ordinario, interp&s,neste mesmo feito, com fundamento noart. 102, inciso III, letra a, da Constituicao,o recurso extraordin'ario de ifs. 628/637,o qual, inadmitido pelo despacho de fl. 702,deu margem an Agravo de Instrumento n°282.481-3/GO, ora com vista so Parquet(fl. 715).

Oficiando nestes autos, opinou a Procu-radoria-Geral da Republica, no parecer defis. 711!713, pelo improvimento do recurso.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro N6ri da Silveira (Rela-tor): Declarou o ac6rda"o do STJ a nulidadedo processo criminal, ab initio, inclusiveda dendncia, por incompetencia da JusticaFederal. Manteve, entretanto, os atos in-vestigat6rios a serem apreciados pela Jus-tiga Estadual competente. Julgou o STJcomo nao configurado o crime do art. 4° daLei n° 7.492, de 16-6-1986 - «gerir frau-dulentamente instituipao fmanceira> -visto nao ser mail a Caixa Economica Es-tadual de Goias, <<so tempo do fato narradona dendncia>>, instituicao financeira, a qualteve decretada liquidacao extrajudicialpelo Banco Central do Brasil a 20-9-1990,havendo cessado a 21-10-1997. Reconhe-

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ceu o aresto que a Caixego, desde al, dei-xou de ser instituicao financeira , atransfor-mando-se em simples autarquia estadual».Como esta na Certidao do Julgamento, afl. 591, «a Turma, por maioria, concedeu,parcialmente , a ordem, pars, anulando adendncia e a decisAo que a recebeu , decla-re incompetente a Justica Federal, com re-messa dos autos a Justica Estadual, manti-dos os atos anteriores de investigacao e aliminar concedida», aque deferiu a liber-dade provis6ria do paciente» (fl. 589). Naose explicitou o ponto concernente a autori-zacao para interceptapao das comunica-96es telef8nicas do paciente e outros, bemassim dos sigilos banc'atio e telefonico.

Compreendo que a autorizaFao para in-terceptacao telef8nica somente serfi vglidase competente o juiz que a defere . Ests noart. 1° da Lei n° 9.296 que a autorizagao naesp6cie sera concedida pelo ajuiz compe-tente da acao principal> .

Essa decisao do Juiz Federal ocorreuantes da denrincia. 0 ac6rd"ao manteve osatos investigat6rios anteriores.

Decerto, os atos investigat6rios cons-tantes do inqu6rito policial, da fase indiciae-ria, nAo sao nulos, ut art. 567 do CPP, por-que nao se revestem de car'ater decis6rio,salvo aqueles de natureza constritiva de di-reito , que, possuindo essa fndole, provemde decisao judicial, antes da demincia.Quanto a cases , cumpre to-los como inefl-cazes, considerados na sua individualida-de. Assim, o MPE, na esp6cie , podera ofe-recer nova denflncia, j8 a partir de provasindiciarias ou documentais colhidas e an-tenomas a partir do que se cont6m no in-qu6rito policial, nao cabendo, entretanto,emprestar forga probante a que prov6m damera interceptacao telef8nica, autorizadapor juiz incompetente.

Do exposto , dou parcial provimentoso recurso , para ampliar o deferimento do

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habeas corpus e considerar nula, tamb6m,a decisao do Juiz Federal incompetente,quanto a autorizacao pars a interceptacaotelefonica e quebra dos sigilos bancSrio etelef8nico, semprejufzo das demais provasconstantes do inqu6rito policial que, aut6-nomas, possam fundamentar a denimcia doWE.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, tamb6m acompanho Vos-sa Excelencia. 0 preceito da Constituicao,so prever o sigilo das comunicac6es tele-fOnicas, encerra, como regra, que nao podehaver a interceptacao. A excecao estg aber-ta a hip6tese em que a quebra do sigilo sejaindispensgvel a persecucao criminal. Af, anorma remete a autorizacao de 6rgao judi-cante, que ha de se entender como o com-petente para o julgamento da aFao penal,conforme esta, alias, explicitado na Leique veio a regulamentar o inciso XI do ar-tigo V. 0 Superior Tribunal de Justica as-sentou a incompetencia do 6rgao que deraa ordem pan a ocorrencia da interceptacaotelefOnica. An assim proceder, colon a pro-va produzida a pecha de ilfcita . Isso 6 indu-vidoso ante a ordem natural das coisas.

Surge a questao : deve permanecer nosautos da acio penal , com os reflexos pelomeans mediatos pr6prios, a prova ilicita?A men ver, nao, porque conflitante com aorganicidade do Dueito. Fatalmente reper-cutini, sob o angulo psicol6gico , no desfe-cho da controv6rsia. A curiosidade huma-na 6 inafasti vel . Nessa parte , you pedir ve-nia a Vossa Excelencia.

Entendo que nao has de se manter, numprocesso concernente a uma acao penal,uma prova ilfcita, porque reconhepo quetodos que nele atuam sao seres humanos,estando sujeitos a essas repercussoes querotulei como psicol6gicas. As folbas reve-

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ladoras da prova ilicita serao manuseadas,percebendo-se o conteddo das conversas.Isso nao deve acontecer, considerada aacao penal.

Peso venia para entender que o pedido 8implicito: no que se ataca a prova, quer-seexpungi-la do processo relativo a acao penal.

Defiro o habeas corpus em maior ex-tensao, para determinar o desentranha-mento das pecas relativas a interceptagao.

EXTRATO DA ATA

RHC 80 .197 - GO - Rel.: Min. Nerida Silveira . Recte .: Otoniel Machado Car-neiro (Advs.: Ney Moura Teles e outro).Recdo .: Ministe rio Publico Estadual.

Decisao : A Turma deu provimento par-cial an recurso para ampliar o deferimentoda concessao do «habeas corpus >> e consi-derar nula , tambBm , a decisao do Juiz Fe-

deral incompetente quanto a autorizacaoda interceptacao telef&nica e quebra dos si-gilos banc'ario e telefonico, mantidas as de-mais provas constantes do inqudrito poli-cial, vencido, em parte, o Senhor MinistroMarco Aurelio, que provia em maior ex-tensao o recurso ordinario para, desdelogo, determinar o desentranhamento dosautos do inqu8rito policial das provas re-sultantes da interceptacao telef8nica. Au-sente , justificadamente, neste julgamento,o Senhor Ministro Celso de Mello.

Presidencia do Senhor Ministro Neri daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Marco Aurelio, Mauricio Correae Nelson Jobim. Ausente, justificadamen-te, o Senhor Ministro Celso de Mello. Sub-procurador-Geral da Republica, Dr. Edi-naldo de Holanda Borges.

Brasilia, 8 de agosto de 2000 - CarlosAlberto Cantanhede, Coordenador.

HABEAS CORPUS No 80.224 - SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa

Paciente: Marcos Leonelo Turri - Impetrante: Paulo Roberto da SilvaPassos - Coator: Superior Tribunal de Justiga

Habeas corpus. Homicfdio qualificado. Alegapao de nulida-des que vieram a ser conhecidas apes ojulgamento pelo Tribunal do J&4mas antes do julgamento da apelagao. Indeferimento do pedido de justifi-cacao judicial pelo juiz singular, confirmado pelo Tribunal de Justiga aojulgar a apelagao, mas determinada ex officio pelo Superior Tribunal deJustiga.

1. Paciente que respondeu solto an processo e apelou em li-berdade. Prisao decretada no julgamento que desproveu a apelagao.

2. Alegagio de nulidade su conhecida apes o julgamentopelo Tribunal do Juri (suspeigao de jurado e coagio de testemunha),mas antes do julgamento da apelacao ; pedido de justificagio judicial Pa-ra comprovi-la negado pelo Juiz singular e confirmado pelo Tribunalde Justiga ao julgar o apelo , porem, objeto de ordem de habeas corpusconcedida ex officio pelo Superior Tribunal de Justiga.

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3. Alegaceo do nulidade em momento oportuno (artigo 571,VII, do CPP).

4. Indeferimento do pedido de anulsgao do decisgo do Tri-bunal do Juri par implicar em total e conclusivo exame de provas emsede de habeas corpus e por suprimir o segundo grau de juiisdigiio.

5. Habeas corpus conhecido e deferido, em parte, Para aim-lar o acdrdiio do Tribunal de Justiga e determiner que outro seja prola-tado, levando em conta , como entender de direlto, a prova produzida najustificagao judicial JA realizada par ordem ex officio do STJ, restando,em consegligncia , insubsistente a ordem de pris6o nele contida e confiir-mads a timing concedida.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros componentes daSegunda Turma do Supremo Tribunal Fe-deral, na conformidade da eta do julga-mento e das notes taquigrAficas, per unani-midade de votos, deferir, em parte, o vha-beas corpus», pars cassar o ac6rdio e de-terminar que novo julgamento se proceda,levando em conta a Justificagao Judicialpromovida pelo r6u.

Brasilia, 19 de setembro de 2000 -N6ri da Silveira, Presidente - MauricioCorrea, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Mau iclo Correa: Tm-ta-se de habeas corpus originIrio, substi-tutivo de recurso ordin'ario, em que o im-petrante afuma que o paciente estl sofren-do coagAo ilegal por ato da 5' Turma doSuperior Tribunal de Justiga, praticado soindeferir o HC n° 10.726-SP, impetradocontra ac6rdao do Tribunal de Justiga doEstado de Sao Paulo, concedendo, entre-tanto, a ordem ex officio pars determinarfosse processada justificagao criminal des-tinada a comprovar fatos apurados ap6s ainterposigao do recurso de apelagao, osquais podem macular ojulgamento do Tri-bunal do Juri de Santa Isabel, que o conde-

nou a pena de dez anos de reclusao comoincurso nas sang6es do artigo 121, § 2°, IV,do C6digo Penal.

0 impetrante alega que depois de inter-posto o apelo (fis. 232/246 e docs. is fls.247/249 do apenso II) contra a decisaocondeitat6ria (fls. 197/199 do apenso I),tomada por maioria de quatro votos contratrios (fl. 195 do apenso I), apurou-se que«um dos jurados envolvidos no seu julga-mento mantinha estreitos lagos de amizadecorn a genitora da vftima» e que «uma dastestemunhas das que the cram favoraveis,Ednaldo De Latorre , houvera sido coagidano curso do processo , daf em seu depoi-mento ante o PlenArio do Jilri, calando averdade em seu desfavor. , sendo, sobre oocorrido, lavradas escrituras pfiblicas dedeclaragao de Evilazio Ferreira de Souza,Edison Orlando Muraca, Ednaldo De La-torre e Marcos Parritho (fls. 277/280 doapenso II).

Aduz que, corn base em this declara-goes, requereu justificagao criminal (fls.320/321 do apenso II), a qual res tou inde-ferida pela Juiza Substituta da Vara Distri-tal de Amji, per entende-la incabfvel na-quela fase processual , visto que ap6s a sen-tenga s6 poderia set determinada em revi-sao criminal pelo Tribunal , em face dodisposto no artigo 423 do C6digo de Pro-cesso Penal e jurisprudencia pertinente,

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sent, contudo, fazer qualquer consideragaoquanto a aplicagao anal6gica do C6digo deProcesso Civil, como requerido (fl. 333 doapenso II).

Acrescenta que o Tribunal de Justigaentendeu que tais oquestoes nao podem serreconhecidas tanto pelas Escrituras de De-claragao, por ser ato unilateral, bent comopelos demais elementos existentes», con-cluindo que Hsomente na via apropriada 6que se poderaa admitir que ocorreu o vicio>>(fls. 352/353 do apenso II), on seja, em re-visao criminal.

0 Tribunal coator, por sua vez, encam-pou a decisAo do Tribunal paulista acres-centando que a inconformagao deveria terlido arg0ida em plenario, no momentooportuno, tendo se tornado preclusa (fl. 17),tarefa entao impossfvel porque os fatos s6se tomaram conhecidos ap6s a interposi-gao da apelagao; entretanto, o mesmo Tri-bunal assentou que a Jufza nao poderia ternegado a justificagao sem comprometer odireito a ampla defesa do paciente, que de-pendia inteiramente das indispensanveisprovas a serem produzidas em juizo (fis.12/17), resultando daf que o paciente, querespondeu ao processo e apelou em liber-dade, deve agora ser preso e assim aguar-dar a revisao criminal por conta do cercea-mento que soften no seu direito a ampladefesa.

Pede a anulagao do ac6rdao do Tribunalcoator e, conseqUentemente, o do Tribunalde Justiga (fls. 2/11). Junta documentos(fls. 12/25 e dois apensos).

2. Deferi a medida liminar requeridapara que fosse expedido contramandadode prisao (fls. 29/30 e 50).

3. V8m aos autos as informag6es pres-tadas pelo Jufzo do Foro Distrital de Aruj'd,Comarca de Santa Isabel, noticiando que aordem de habeas corpus concedida ex

officio pelo Superior Tribunal de Justigafoi cumprida em 30 dejunho passado, coma oitiva de quatro testemunhas previamen-te arroladas, observando-se analogicamen-te as disposigoes dos artigos 861 e 866 doC6digo de Processo Civil, como previstono artigo 3° do C6digo de Processo Penal(fls. 52/53); encaminhou os documentospertinentes (fis. 54/59).

4. Peticiona o impetrante pars dizer quefoi realizada a justificagao, a qual, segundoentende, solidificou a alegagao de que ojul-gamento do Tribunal do Juri foi marcadopor vfcio, aquer pela participagao de juradoimpedido, quer pela coagao sofrida por tes-temunha>>, e pedir a ampliagao do themadecidendum pars que seja anulada a deci-sao do Tribunal do Jdn e outra proferida(fis. 41/42, corn documentos as fls. 43/49).

5. Manifesta-se o Minist6rio P6blicoFederal pelo Subprocurador-Geral da Re-ptiblica Raimondo Francisco Ribeiro deBonis, opinando pelo conhecimento e in-deferimento do writ em parecer assim fun-damentado, in verbis (fls. 72/73):

47. Nao merece concessiio a or-dem pleiteada.

18. 0 processo e, por definigeo,urn andar pan a frente, cerrando atrbsde si as portal dos vias preclusivas.

19. Poderia servir ao anedotbrioforense esse argiiido impedimento:`um dos jurados era casado com aprima do mae de criagao da vitima.'

20. 0 veredicto do Tribunal do Jun6 soberano e, adernais , nenhum ritopoderia ser vulneravel a essa criativi-dade, mesmo que invocada a analogia.

21. As supostas ameagas a um dosjurados deveriam ter sido oportuna-mente invocadas , nao podendo seremprovadas no via angusta do habeascorpus, questao de fato que 6.

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22. Ruem a mais superficial an6-lise os fundamentos do writ que pre-tende anular ab ovo decisao do Tri-bunal do Jdri , em processo que semostra obediente as formas proces-suais.»

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Mauricio Correa (Re-lator): Senhor Presidente, o caso 6 singu-lar. Apds o julgamento do Tribunal do Jun(fis. 197/199 e 200/204 do apenso I), po-r6m, antes dojulgamento da apelagao jg in-terposta (fl. 207 do apenso I), cujas razoesforam apresentadas diretamente ao Tribu-nal (fl. 216 do apenso I e 232/246 do apen-so II), vieram a tona fatos capazes de anu-lar o veredicto.

O impetrante requereu a comprovagaode tais fatos por justificagao judicial (fls.274/275 e documentos as fls. 276/280 doapenso II), o que foi indeferido pelo Jufzode primeiro grau (fl. 333 do apenso II).

Requereu, tamb6m, ao relator que so-brestasse o julgamento da apelagao ate aconclusao da justificagao requerida (fls.271/272 do apenso II).

Ante o indeferimento da justificagaopela D. Jufza de primeiro grau, voltou a pe-ticionar no Relator da apelagao pedindoque concedesse valor probante as escritu-ras publicas de declaragao on que determi-nasse a produgao da prova perante o jufzoa quo (fls. 285/286 do apenso II).

2. A aparente preclusao ocorrida paraimpugnar o indeferimento da justificagaopela Jufza ficou superada pela decisao doTribunal de Justiga paulista que tamb6m anegou (fls. 348/354 do apenso II); entre-tanto, ainda que tivesse ocorddo tal preclu-sao, estaria ela superada pela decisao doSuperior Tribunal de Justiga que determi-

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nou a sua realizagao ex officio (12/17), aqual foi marcada e realizada no dia 30 dejunho passado (fls. 44 e 45/49), ap6s a im-petragao dente writ.

0 ac6rdao impugnado, que nao fazqualquer referencia a preclusao, estu assimementado, in verbis (fl. 12):

<<Penal. ProcessuaL JdrL Nulida-des. Exame de fatos e provas. Impos-sibilidade . Justificagifo criminal.Habeas Corpus.

1. Eventual impedimenta on sus-peigao de Jurado deve ser argilidoem plenario , sob pena de preclusao.

2. A existencia on nao de ameasaexercida contra testemunha , que porease motivo altera seu depoimento, 6mat6ria de prova, cuja andlise 6 ve-dada nesta instencia.

3. As provas em Habeas Corpus,devem ser Incontroversas , e os fatos,convergentes.

4. DeclaraSwes prestadas em Car-t6rio, sem a necesskria participagaodo Jufzo e vigiilincia do Minist6rioPdbltco, nao silo suficlentes It proce-dencia de pedido de Revisao Crimi-nal. Realizacao do pedido de Justifi-cagao Criminal que se impoe.

5. Habeas Corpus conhecido; pe-dido indeferido. Ordem concedida,de offcio, pare determiner, ao Jufzoda condenagao, o processamento daJustificagao Criminal requerida.>>

3. Por outro lado, 6 evidente que ocumprimento da ordem de prisao determi-nada pelo ac6rdao que julgou a apelagao,que tamb6m afastou a realizagao da justifi-cagao,implica em privagao da liberdadedo paciente sem levar em conta questaosuperveniente a sentenga e anterior ao jul-gamento da apelagao, em claro cerceamen-

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to do direito de defesa ; ademais, o paciente-respondeu so processo em liberdade e foibeneficiado com o direito de apelar nestacondigao.

4. As alegacoes do impetrante produ-zem forte eco sobre a escassa maioria doescore da condenagao , de quatro votoscontra tres, enfatizando a necessidade deexame pelo Tribunal de Justica das ques-toes que foram objeto da justificacao eque, de toda a sorte , poderiam ter sido con-sideradas no julgamento da apelacao.

5. Nao se pode dizer que as questoesque vieram a ser conhecidas ap6s a decisaocondenat6ria e antes do julgamento daapelapao contra ela interposta , devessemser argiiidas na Sessao do Tribunal do Jim,sob pena de grave subversao 6 ordem cro-nol6gica dos fatos.

A men ver o momento pars alegagao denulidade posteriormente verificada se sub-sume na prescricao do artigo 571, VII, doC6digo de Processo Penal, que assim dis-poe, in verbis:

«Art. 571 . As nulidades deveraoser arguidas:

VII - se verificadas ap6s a deci-sao da primeira instancia, nas razoesdo recurso on logo depots de anunci-ado o julgamento do recurso e apre-goadas as panes;

...N;

desta forma, o simples fato de a alegag5oter sido levada em conta no ac6rd"ao quejulgou a apelacao dispensa maiores inda-gapoes quanto so momento oportuno para.sua argtiicao.

6. Na justificacao processada perante oJuizo da Vara Distrital de Arujfi, a teste-munha Orlando Muraca afirmou que disse

ao paciente , ap6s o julgamento , que o jura-do Sin6sio do Carmo Assuncao era parenteda vitima (fi. 55); a testemunha EvilazioFerreira de Souza sugere a possibilidadede tal parentesco (fl. 56); a testemunhaEdnaldo De Latorre disse , como testemu-nha do crime , que calou a verdade peranteo JGri por ter recebido diversas ameacas demorte caso depusesse a favor do paciente(fl. 57 e v°); a testemunha Marcos Parrilhotamb6m sugere lagos de parentesco e ami-zade entre o jurado Sin6sio e a vitima.

7. A singularidade do caso est5 em queo paciente requereu justificagdo judicialpars comprovar dois fatos dos quaffs teveconhecimento ap6s o julgamento do Tri-bunal do Juri, por6m, antes do julgamentoda apelacao j'a interposta: 1°) que um dosjurados era parente ou amigo da vftima; 2°)que uma das testemunhas calou a verdadeporque foi ameapada de morte caso seu de-poimento fosse favorbvel so paciente.

Ora, se a doutora Juiza de primeiro grauindeferiu indevidamente a justificacao, porentende-la cabfvel apenas para fins de re-visao criminal perante o Tribunal de Justi-ca, e este, tamb6m indevidamente, acolheua tese, a qual veio a ser refonnada por or-dern ex officio concedida pelo SuperiorTribunal de Justica, agora fica criada a es-dr6xula situagdo de que o paciente, querespondeu so processo e apelou em liber-dade e teve pretensao legftima indeferidapelas instancias ordin'arias, venha reco-Iher-sea prisao para somente de l4a poderver processada futura revisao criminal; epior, em cumprimento a uma ordem de pri-sao decretada no mesmo ac6rdao que ne-gou direito pahnar do paciente.

Em outras palavras, a justificagao inde-ferida poderia ter influenciado o resultadodo julgamento da apelagAo.

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8. Por fim, nao tenho como acolher opedido de ampliacao do thema deciden-durn para anular a decisao do Tribunal doJeri, porque exigiria o total e conclusivoexame das provas produzidas na audienciade justifrcacao na singela cede do habeascorpus e, tamb6m, porque suprimiria inte-gralmente o segundo grau de jurisdicao.

9. Ante o exposto, considerando a pe-culiaridade do caso e com a venia do pare-cer do Minist6rio Pdblico Federal, conhe-qo do pedido e defiro, em parte, a ordemimpetrada para anular o ac6rdao do Tribu-nal de Justica do Estado de Sao Paulo, quejulgou a apelagao, e determinar que outroseja prolatado levando em conta, como en-tender de direito, a prova produzida na au-diencia de justificacao judicial realizadaem 30 dejunho passado; em consequencia,efetivo a liminar concedida e torno insub-sistente a ordem de prisao contida no mes-mo ac6rdaao.

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EXTRATO DA ATA

HC 80.224 - SP - Rel.: Min. Mauri-cio Correa. Pacte .: Marcos Leonelo Turri.Impte.: Paulo Roberto da Silva Passos. Co-ator : Superior Tribunal de Justica.

DecisAo : Por unanimidade, a Turma de-feriu, em pane , o «habeas corpus>>, paracassar o ac6rdao e deterninar que novajulgamento se proceda , levando em contaa Justifrcagao Judicial promovida pelor6u. Ausente, justificadamente , neste julga-mento , o Senhor Ministro Celso de Mello.

Presidencia do Senhor Ministro N6ri daSilveira . Presentes a sessao os SenhoresMinistros Marco Aur6lio , Mauricio Correae Nelson Jobim. Ausente , justificadamen-te, o Senhor Ministro Celso de Mello. Sub-procurador-Geral da Reptiblica , Dr. JoaoBatista de Almeida.

Brasilia, 19 de setembro de 2000 -Carlos Alberto Cantanhede , Coordenador.

HABEAS CORPUS No 80.315 - SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda PertencePaciente: Roberto Gomes - Impetrante: Sheila Bleinsinger - Coator:

Superior Tribunal de Justica

I - Minist6rio Pdblico: sucumbencia no provimento daapelagao da defesa, apesar de com ele se terposto de acordo o PromotordeJustiga

A independentia funcional dos agentes do Minist€rio Publico6, de fato, incompativel com a pretenss ;o de que a concordiincia do Promo-tor com a apelaVlo vinculasse os 6rgeos da instituigao que ofciam juntoso Tribunal, de modo a Inibi-los de interpor recurso especial contra a de-cisao que, provendo o recurso da defesa, desclassifleou a infraSao.

II - Habeas corpus: inexigibilidade de prequestionamentoan decisdo impugnada.

NAo se sujeita o recurso ordinIrio de habeas corpus nem a im-petragao substitutiva dele, so requisito do prequestionamento na deciseoimpugnada : o ponto, suscitado na impetraSao no STJ, nao obstante o si-Ienao do ac6rdao a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal.

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III - Individualrzacao da pena : regime de cumprimento depena: criteria legal.

A gravidade do tipo incidente , pare todos as efeitos legais, setraduz na escala penal cominada.

Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinadoregime de executao, niio cabe , pare impor outro, mais severo , conside-rar novamente, e como dales raziio determinante, a gravidade em abs-trato da infragiio cometida : o regime de estrita legalidade que rege o Di-reito Penal nao admite que, a categoria legal dos crimes hediondos, ojuiz acrescente , segundo a sua avaliagao subjetiva ditada por seus pre-conceitos, a categoria dos crimes repugnantes , de modo a negar an con-denado o que the assegura a lei.

Quando a pena a fixada no minimo legal - a pressupor quesejam favoreveis ao r6u as circunstitncias de individualizaciio do art. 59,CPen., que silo tamb6m as que se had de levar em conta na determinagaodo regime inicial de execugao (CPen., art. 33 , § 3°) - Cabe deferir o HCpare conceder o regime mends severo compativel com o quantum da san-Oao aplicada.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os Ministros da Primeira Turma doSupremo Tribunal Federal, na conformidadeda ata do julgamento e das notas taquigraafi-cas, pm unanimidade de votos, <<deferin>, empane, o pedido de <<habeas corpus>>.

Brasflia, 29 de agosto de 2000 - Mo-reira Alves, Presidents - Sepulveda Per-tence , Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:Condenado por roubo consumado e agra-vado (CP, art. 157, § 2°, I e II) pela senten-va de primeiro grau a 5 anos e 4 meses dereclusao, em apelacao, logrou o pacienteobter a desclassificacao do crime pars rou-bo tentado, reduzida a pena a 2 anos e 8meses e abrandado o regime inicial fecha-do para o aberto.

O Minist6rio Publico, no Estado, que,nas contra-razoes de apelacao,concordara

com a desclassificacao para tentativa deroubo , contra o seu acolhimento em apela-cao interpiis recurso especial , provido peloSTJ para restabelecer a sentenca , em ac6r-dao do Ministro Josh Dantas , assim emen-tado - fl. 159:

<<Criminal . Roubo.- Consumacao do crime . Farta juris-

prudencia do Superior Tribunal de Jus-tica, sobre consumar-se o crime desde aretuada da its da esfera de vigil5ncta davitima , ainda que momentaneamente>>.

Donde , o presente habeas corpus, queo parecer do Minist6rio PSblico Federal,da lavra do ii. Subprocurador-Geral Rai-mundo de Bonis, resume corn precisao esobre o qual opina nestes termos - fls.165,167:

<<Argumenta a impetrante , em sin-tese:

a) nulidade do ac6rdao do STJ,por ter recebido recurso com tesecontradit6ria do Minist6rio PSblicoe que foi aceita como se coerente

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fosse, so argumento de que «Naopoderia, portanto, jamais, o Minis-t6rio PSblico pretender, atrav6s deRecurso Especial, mudar novamentesua posicao, passando entao a enten-der que o crime 6 consumado, e naotentado corno 'achava' antes em suascontra-razoes de apelagao. S6 poressa razao, data maxima venia, oSTJ nao deveria acolher o RecursoEspecial.>> (Fl. 6)

b) nulidade do ac6rdao do STJ,por ter acolhido recurso com baseem fato inexistente, qual seja, umajurisprudencia uniformizada, que narealidade nao existe, aduzindo que«... a jurisprudencia 6 divididanos tribunais , nao havendo unifor-mizarao nenhuma, e nao havendo,portanto, divergenda pretoriana. o(Fl. 13)

c) ausencia de fundamentos nasentenca, na imposicao do regimeinicial de cumprimento, so argu-mento de que <<... nao pode o magis-trado aplicar pena mais grave do quea permitida em lei, amparando-setao-somente numa suposta `gravi-dade do crime', sob Pena de incorrerem coagAo ilegal.o (Fl. 16)

Aduz a impetrante que o pacientepermaneceu por 12 (doze) meses emc'arcere fechado durante o tramite doprocesso de conhecimento e, diantedeste fato, ja teria cumprido em razaoda detracao penal, mais de urn sexto dapens total, tendo, portanto, direito aprogressao pars regime mais brando, naesp6cie, o regime aberto.

Alega, finalmente, a impetrante aocorrencia da prescrigao retroativa,desde que:

1079

«a) Entre o recebimento da De-nGncia, datado de 26-3-91 (R. Des-pacho de fl. 41) e o transito em jul-gado do V. Ac6rdao do Tacrim-SPdando provimento so Recurso deApelacao (que foi em 1°-6-95), de-correram 4 (quatro) anos, 2 (dois)meses e 6 (leis) dies; portanto, mailde 4 anos se passaram entre ummarco processual interruptivo e ou-tro(art. 110,§ 1°, a art.117, do CP).

b) 0 entao acusado tinha, na 6pocados fatos, menos de 21 anos de idade.

c) A prescricao, considerando-se,teoricamente , uma pens de 2 anos e 8meses , ocorre no periodo de 8 anos,mas, como o acusado tinha apenas18 anos de idade, a perfodo prescri-cional 6 contado pela metade, onseja, 4 anos.

d) Se entre o recebimento da De-nfmcia e o Ac6rdao do Tacrim-SP(que sao dois marcos interruptivos)decorreram mais de 4 anos, sendo oacusado menor de 21, entao a pres-cricao intercorrente este configu-rada.» (Fls. 26/27)

Informag6es ofertadas It fl. 157.

Eis a apertada sfntese da quaestiojuris aflorada na atividade processualem epfgrafe.

Em que pese o laborioso esforco daimpetrante, a presente ordem nao com-ports deferimento.

Com efeito, se nos afigura improce-dente a alegacao de nulidade do v. Ac6r-dao hostilizado, por ter admitido a teserecursal do Minist6rio P6blico, que ou-trora, em sede de contra-razoes da Ape-lacao, teria se manifestado favoravel-mente ao on paciente, quanta It preten-dida desclassificacao do crime de rouboqualificado, para a sua forma tentada.

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Impende realgar que, nao obstante aunicidade e indivisibilidade da institui-gao do Ministerio Publico, os seusmembros detem independencia em suasmanifestagiies , nao se encontrando,dessarte, vinculados a quaisquer posi-cionamentos de outros membros, aindaque diante de uma mesma quaestio juris.

Caso contrario, estar-se-ia o Minis-terio Publico, como instituigao, eviden-temente, malferindo uma das suas pr6-prias garantias asseguradas constitucio-nalmente , qual seja, a de independenciafuncional (art. 127, § 1°, CF/88).

Dessarte , no caso sub examine, ine-xiste a eiva alegada pela impetrante, emface do recebimento e provimento dorecurso especial interposto pelo Par-quet Estadual.

De igual forma , improcede a alega-gao de nulidade do v. Ac6rddo hostili-zado per ter acolhido o recurso cornbase ern fato inexistente , on seja, em«uniformizagao de jurisprudencia» so-bre a materia controvertida sustentadano recurso especial.

Ainda que inexistente a uniformiza-gao da jurisprudencia sobre a materiajurfdica, a 6rgao julgador tern, diante desua convicgao firmada, o poder-deverde se pronunciar , optando, muitas ve-zes, por uma das varias teses defendi-das, quer seja do ponto de vista doutri-nario, quer seja jurisprudencial.

Nesse aspecto, a crucial ressaltar quea orientagao e uniformizagao jurispru-dencial vem , como o pr6prio direito, tri-Ihando de forma dinamica para urnaperfeigoamento constante , isto 6, estasempre em constmgao e reconstmgao,de forma continua.

No tocante a pretensao de ver reco-nhecida a ocorrencia de prescrigao re-troativa, no caso em comento , de se evi-

denciar a total improcedencia de tal ale-gagao, mormente que tendo sido resta-belecida a sentenga penal condenat6ria,a pena in concreto sera a determinantedos lapsos prescricionais, nos termosdo art. 110, do C6digo Penal. Assim, seo paciente foi condenado a pena de 5(cinco) anos e 4 (quarto) meses de re-clusao, a prescrigao ocorrera no prazode 12 anos, conforme estatui o art. 109,inciso III, do Estatuto Repressivo.

De se registrar que a alegada desfun-damentagao da sentenga penal, no t6picoda fixagao de pena, se mostra insuscepti-vel de set apreciada na sede do writ, sobpena de supressao de instancia, miximeque inocorreu a apreciagao da materiapelo v. Ac6rdAo fustigado.

Acaso a Suprema Corte assim nao en-tenda, cumpre evidenciar que relativa-mente a apontada ausencia de fundamen-tagao do 6dito condenat6rio de primeirograu, na fixagao do regime prisional,ainda que de forma infima, o magistradosentenciante motivou a imposigao do re-gime prisional, nos seguintes termos:

0 crime praticado pelo r6u 6 grave:trata-se de roubo a mao armada comconcurso de agentes. 0 regime fe-chado 6, portanto, o dnico necessarioe suficiente para a repressAo e pre-vengao do crime em questao.» (F1.85)Isto posto, opina o Ministerio Pu-

blico Federal signatario, pelo indeferi-mento da ordem>>.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Septilveda Pertence(Relator): Acolho o parecer na replica irre-tocavel aos primeiros fundamentos daimpetragao.

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A independ@ncia funcional dos agentesdo Minist€rio P6blico 6, de fato, incompa-tfvel com a pretensAo de que a concordan-cia do Promotor com a apelapao vinculasseos 6rgaos da instituicao que oficiam juntoso Tribunal, de modo a inibi-los de inter-por recurso especial contra a decisao que,provendo o recurso da defesa, desclassifi-cou a infracao.

Ao contr'ario do que assevera o impe-trante, nao afirma o ac6rd5o recorrido ha-ver jurisprudencia uniforme a respeito dotema do recurso especial, qual seja, a con-sumapao do crime de roubo.

Pelo contrario, acolheu a decisao o pa-recer, que transcrevo, do Minist6rio P6bli-co Federal, que termina por reconhecer -fl. 162:

«Apesar de haver entendimento fa-voravel it tese do Ac6rdao recorrido,parece-nos, data venia , ser mais acer-tada a orientaFao dispensada pelo Ple-n'erio da Suprema Corte e do Egr6gioSuperior Tribunal de Justica, no sentidode ser consumado o delito de rouboquando a coisa 6 retirada corn viol8nciaon grave ameaca da vftima, nao obs-tante a imediata prisao em flagrante dosautores do crime - fis. 268/270.»

De toda sorte , ao conhecimento do re-curso especial bastava a invocacao de umjulgado discrepante do entendimento dadecisao local que desclassificou a infracaoPara tentativa de roubo : e a impetrantemesma lealmente reconhece que dois dospadrbes indicados the eram desfavoraaveis,entre eles , o RE 108.479, da lavra do em.Ministro Moreira Alves (RTJ 125/579), acuja doutrina o aresto do STJ expressa-mente se alinhou.

A evidencia, nao ha prescricao.

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Procede , no entanto, a impetrac"ao noque toca ao regime inicial de cumprimentode pens.

Ao contr6rio do que sustenta o parecer,nao se sujeita o RHC, on HC substitutivodele, an requisito do prequestionamentona decisao impugnada : o ponto, suscitadona impetrapao ao STJ, nao obstante o si-lencio do ac6rdao a respeito, pode ser co-nhecido pelo Supremo Tribunal.

A imposicao do regime fechado naoera, no caso, consegti@ncia necessdria doprovimento do recurso especial, pois apena aplicada - cinco anos e quatro me-ses de reclusAo , mfnimo cominado so deli-to consumado - sendo impeditivo da ma-nutencao do regime aberto , admitia, po-r6m, porque muito inferior a oito anon, odeferimento do semi-aberto (CPen., art.33, § 2°, b).

Para conceder o regime inicial aberto,aduzira o ac6rdao do Tribunal de AlcadaCriminal - fl. 130:

«Nao obstante a gravidade do crime,deverii o apelante iniciar o cumpri-mento da sua pena privativa de liber-dade no regime aberto , considerandoser prim5rio , menor de 21 anos e o mon-tante da pena aplicada (CP, art. 33, § 2°,b). Ademais , segundo os autos , esteveo mesmo preso provisoriamente poraproximadamente 9 meses, tempo sufi-ciente para poder pleitear a progressaoda pena.*

Optou, nao obstante , o STJ, pelo resta-belecimento, tamb6m no ponto, da senten-Fa, que, a respeito , decidira:

«O crime praticado pelo r6u 6 grave:trata-se de roubo a min armada comconcurso de agentes . 0 regime fechado6, portanto, 0 dnico necess 'ario e sufici-ente para a repressao e prevengao docrime em questao.o

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E criterio que a jurisprudencia do Tri-bunal tem iterativamente repudiado, des-de, por exemplo, o HC 75.695, 17-2-98, deque fui relator e em cuja ementa consignei:

«Individualizacio da pena: re-gime de cumprimento de pena: crite-rio legal.

A gravidade do tipo incidente, paratodos os efeitos legais, se traduz na es-cala penal cominada.

Se, nos limites dela, a pena impostacomporta determinado regime de exe-cugao, nao cabe, para impor outro, maissevero, considerar novamente, e como6nica razao determinante, a gravidadeem abstrato da infracao cometida: o re-gime de estrita legalidade que rege oDireito Penal nao admite que, a catego-ria legal dos crimes hediondos, o juizacrescente, segundo a sua avaliacaosubjetiva ditada por seus preconceitos,a categoria dos crimes repugnantes, demodo a negar ao condenado o que theassegura a lei.

Precedentes do Tribunal.>>

Esse entendimento, antes e depois derepetidamente acolhido por ambas as Tur-mas (HC 74.891, Gallotti, 27-5-97, Infor-mativo STF 73; HC 75.642, M. Aurelio,24-3-98, Inf. STF 104; HC 75.647, Gallot-ti, 7-10-97, Inf. STF 97; HC 75.875, Jo-him, Inf. STF 95; HC 75.241, Galvao,9-9-97; HC 75.726, GalvAo, 11-11-97; HC76.424, Pertence, 3-3-98; HC 76.475, 1-T., Moreira, DJ 7-8-98; HC 77.187, San-ches, 30-6-98), vein a set acolhido pelaunanimidade do Plenario - HC 77.682,22-10-98, Neri da Silveira, RTJ 168/280:

<<De acordo com o § 2° do art. 33 doC6digo Penal, a determinapao do re-gime inicial de cumprimento da penafar-se-a com observancia dos criteriosprevistos no art. 59 do mesmo diploma

legal, on seja, com verificacao das cir-cunstancias judiciais. 5. Embora o rouboqualificado, por sua natureza, constituaefetivamente delito grave, essa circuns-tancia, por si s6, nao 6 suficiente pars,em todos os casos, estabelecer-se o re-gime inicial fechado pars o cumpri-mento da pens, se esta 6 fixada em me-nos de oito anos de reclusao e as circuns-tancias judiciais (C6digo Penal, art. 59)nao sao desfavoraveis an reu . 6. HabeasCorpus deferido para que, na especieem exame, o regime inicial de cumpri-mento da pena seja o semi-aberto.>>

De resto, quando - como ocorre na es-pecie - a pena a fixada no mfnimo legal- a pressupor que the sejam favoraveis ascircunstancias de individualizagao do art.59, CPen., que sao tambem as que se haode levar em conta na determinacao do regi-me inicial de execucao (CPen., art. 33, §3°) - firmou-se o Tribunal em que, delogo, cabe conceder o regime menos seve-ro compativel com o quantum da sancaoaplicada (cf., alem da decisAo plenaria re-ferida, HC 77.682, Neri, 22-10-98, RTJ168/280; HC 74.891, 1' T., Gallotti,25-5-97; HC 75.875, 2' T., Jobim, Infor-mativo 95; HC 77.169, 1' T., Pertence,13-10-98; HC 76.738, 1' T., Galvao,25-8-98; HC 77.099, 1' T., Sanches,20-10-98).

Por isso, defiro em parte o habeas cor-pus para fixar o regime semi-aberto pars oinfcio da execucao: e o men voto.

EXTRATO DA ATA

HC 80.315 - SP - Rel.: Min. Septil-veda Pertence. Pacte.: Roberto Gomes.Impte.: Sheila Kleinsinger. Coator: Supe-rior Tribunal de Justipa.

Decisao: A Turma deferiu, em parte, opedido de ahabeas corpus>>, nos termos dovoto do Relator. Unanime.

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Presidencia do Ministro Moreira Alves. Geral da Repfiblica, Dr. Edson Oliveira dePresentes a sessao os Ministros Sydney Ahneida.Sanches, Octavio Gallotti, Sepiiveda Brasilia, 29 deagostode2000- SilvanaPertence e Ilmar Ga!vdo. Subprocurador- Macedo Snares, p/Coordenador.

HABEAS CORPUS No 80.436 - MG(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Nelson JobimPaciente e Impetrante: Geraldo Longuinho da Costa - Coatora: 2' Turma

Recursal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte

Habeas Corpus. Penal. Processo penal. C6digo de TrdnsitoBrasileiro . Crime do art. 309. Absorgdo pelo do art. 303. Falter de represen-tagdo. Trancamento der agdo penal.

O agente que causa lesio corporal a outrem , an dirigir vei-culo, em via ptiblica , sem habilitagao, responde pelo deito de lesiio cor-poral culposa, com o aumento de pena pela falta de habilitageo (CTB,art. 303, parIgrafo nnico etc art. 302 , parigrafo inrico, inciso I).

O fato de dirigir sent habilitagiio flea absorvido pelo deito delesiio corporal.

Niio caracteriza , a esp6cie, o crime autonomo de dirigir sembabilitagifo (CTB, art. 309).

Se a vitima nbo oferecer a necessgria representagbo pelo de-lito de lesao, desaparecem ambos os fatos, pelo principio da consungbo.

Tranca-se a agiio penal.Habeas Corpus deferido.

AC6RDAO delito de lesao corporal culposa, cometido

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordarn os Ministros do Supremo TribunalFederal, em Segunda Tunna, na conformi-dade da ata do julgamento e das notas taqui-gr'aficas, deferir o ohabeas corpus>> pars de-tenninar o trancamento da agao penal.

Brasilia, 17 de outubro de 2000 - N6rida Silveira , Presidente - Nelson Jobim,Relator.

em via pdblica, so dirigir vefculo automo-tor sem a devida habi itagao (CTB, arts.3031 e 3092; ifs. 02 e 19).

A vftima declarou que nao tinha interes-se no prosseguimento da agao (fls.17 a 22).

A Juiza remeteu os autos so Juizado Es-pecial Criminal (fl. 25).

0 Minist6rio Pfiblico requereu a desig-nagao de audiencia preliminar (fl. 25 v.).

Na audiencia, o Juiz determinou o ar-RELAT6RIO quivamento do processo (fl. 32).

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Rela-tor): 0 paciente foi preso em flagrante pelo

O Minist6rio Pdblico apelou (fls. 34/40).

A Turma Recursal proven o apelo (fl. 47).

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Recebeu a denGncia (fl. 47).

Determinou o prosseguimento da agaopenal, pelo delito de dirigir sem babilita-gao (CTB, art. 309; fl. 47).

Esta na ementa:

«Delito do artigo 309 do CTB -Absorgao pelo delito do artigo 303 domesmo diploma legal - Inocorren-cia.

..........................................» (fl. 47).

Contra essa decis"ao o paciente interp6shabeas no Tribunal de Algada/MG (fls.91/104).

O TA/MG declinou da competenciapara este Tribunal (fl. 128).

O paciente objetiva trancar a agao penal(fl. 15).

A PGR opina pelo deferimento (fl. 161).

E o relat6rio.

1 CrB:Art. 303. Praticar lesao corporal culposa nadiregao de veiculo automotor.

Penas - detengao, de seis metes a dolt anos, esuspensao ou proibigao de se obterpermissao ou ahabilitagao para dirigir veiculo automotor.

2 CTB:Art. 309. Dirigir veiculo automotor , em via pt -blica, tern a devida Permissao pars Dirigir ou Ha-bilitagao ou, ainda, se cassado o direito de dirigir,gerando perigo de dano:Penas - detengao, de leis metes a um ano, oumulta.

VOTO

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Rela-tor): A materia 6 conhecida deste Tribunal.

Foi objeto de decisao em ambas as Tur-mas.

Has reconheceram a ocorrencia da ab-sorgao do delito previsto no art. 3093 pelodo art. 303 e seu paragrafo iinico4, ambosdo C6digo de Transito Brasileiro.

Determinaram o trancamento da agaopenal.

No HC 80.041, disse Gallotti:«Lesao corporal culposa praticada

na diregao de vefculo automotor pormotorista nao habilitado, havendo-sedeclarado a vitima desinteressada dapersecugao penal.

Absorgao do delito do art. 309 doCodigo de Transito Brasileiro pelo doart. 303, e seu pari grafo dnico, trancan-do-se a agao penal por falta de represen-tagao do ofendido.>>

Outro precedente: HC 80 .042, IlmarGalvao.

Precedentes da Segunda Turma: HCs80.303, 80.293 e 80.337, Celso de Mello, eHCs 80.292, 80.302 e 80.373, NelsonJobim.

O fato de dirigir vefculo automotor semhabilitagao a mera circunstancia de au-mento de pena quando o agente comete ocrime de lesao corporal culposa, ou mesmohomicfdio culposo.

E o que resulta da conjugagao dos arts.3025 e 303, par'agrafo dnico, do CTB.

A falta de habilitagao para dirigir, nocaso, nao caracteriza o delito autonomotipificado no art. 309, do mesmo diplomalegal.

Extinta a punibilidade pelo delito de le-sao corporal culposa, desaparece a causade aumento de pena.

Conhego do habeas e o defiro.

Determino o trancamento da agao penal.

3 CTB:Art. 309. Dirigirveiculo automotor, em via pu-blica, sem a devida Permissao para Dirigir ou Ha-bilitapao ou, ainda , se cassado o direito de dirigir,gerando perigo de dano:Penas - detengao, de leis metes a um ano, oumulta.

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4 CTB:Art. 303. Praticar lesao corporal culposa na di-regao de veiculo aummotor.Penal - detengao , de seis meses a dois anos, esuspensaoou proibigao de se obterpemrissao ou ahabilitagao para dirigir veiculo automotor.

5 CIB:Art. 302. Praticar homicfdio culposo na dire-gao de veiculo automotor:Penal - detengao, de dots a quatro anos, e sus-pensao ou proibigao de se obter a permissao ou ahabilitagao para dirigir veiculo automotor.

EXTRATO DA ATA

HC 80.436 - MG - Rel.: Min. NelsonJobim. Pacte. e Impte.: Geraldo Longui-nho da Costa (Advs.: DPE-MG - Diova-ne Maria Pires Souza e outra). Coatora: 2'

Turma Recursal do Juizado Especial Cri-minal de Belo Horizonte.

Decisao: Por unanimidade, a Turma de-feriu o <<habeas corpus*, para determinar otrancamento da agao penal. Ausente, justi-ficadamente, neste julgamento , o SenhorMinistro Celso de Mello.

Presidencia do Senhor Ministro N6ri daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Marco Aur6lio, Mauricio Correae Nelson Jobim. Ausente, justificadamen-te, o Senhor Ministro Celso de Mello. Sub-procurador-Geral da Republica, Joao Ba-tista de Almeida.

Brasilia, 17 de outubro de 2000 - Car-los Alberto Cantanhede, Coordenador.

RECURSO EXTRAORDINARIO No 130.709 - Rj(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Celso de MelloRecorrente: Uniao Federal - Recorrido: Jose Aguinaldo Marinho

Mandado de seguranga -Anistur (ADCT188, art. 8°) - Mili-tar punido por ato discipliner - Motivagdo politica reconhecida por deci-sao definitiva- Coisajulgada-Recurso extraordindrio ndo conhecido.

- Reconhecido , por decisiio transitada em julgado, o subs-trato politico da punigao discipliner aplicada no servidor militar, nao hamais como reexaminar , na sede do apelo extremo , sob pena de ofensa agarantia da res judicata , a natureza da motivagiio ensejadora da sangaoimposta, para efeito de afastar a incidencia do beneficio constitutionalda anistia previsto no art. 8° do ADCT/88.

ACORDAO RELATORIO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Primeira Turma, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigraficas, per unanimidade de votos,nao conhecer do recurso extraordinario.

Brasilia, 29 de novembro de 1994 -Moreira Alves , Presidente - Celso deMello, Relator.

O Sr. Minisiro Celso de Mello : A UniaoFederal interpoe recurso extraordinario con-tra acOrdao do Superior Tribunal de Justigaque concedeu mandado de seguranga parareconhecer an on recorrido o beneffcio daanistia prevista no art. 8° do ADCT/88, soargumento de que (fl. 148), verbis:

<<Declarado anistiado por sentenga quetransitou em julgado, porque conexo on

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relacionado o `crime' que the foi atribuf-do com os delitos politicos on de motiva-cao politica, tem o impetrante direito aosbeneficios advindos do art. 8° do ADCT,respeitados os crit6rios all fixados.»

Admitido o apelo extremo na origem(fl. 161), o Ministerio Publico Federal,nesta instancia, opinou pelo nao-conheci-mento do recurso, em parecer assim emen-tado (fl. 165), verbis:

«Anistia de militar, declarada porsentenca criminal transitada em jul-gado: legitima a concessao dos beneff-cios administrativos consegiientes a anis-tia (...).»

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): A questao jurfdica posta nestes autosrefere-se an alcance da anistia concedidapela EC 26/85 (art. 4°) e pelo ADCT/88(art. 8°), de forma a saber se militates puni-dos disciplinarmente, com fundamento nalegislacao comum on ordinaria, por atua-cao em epis6dios de natureza politica sao,on nao, alcancados pelo beneficio consti-tucional.

A jurisprudencia desta Corte, firmadano ordenamento constitucional anterior,confere uma interpretagao restritiva ao be-neficio em questao, com isso excluindo doseu alcance toda e qualquer punicao que,nao obstante possa conter um indiscutivelsubstrato politico, nao se tenha revestido,instrumentahnente, da forma de « ato deexcecao, institucional on complementar».Neste sentido, as decisoes proferidas noRE 114.869, rel. Min. Carlos Madeira;RE 116.130, rel . Min. Octavio Gallotti;RE 116.386, rel . Min. Oscar Correa; RE116.589 , rel. Min. Carlos Madeira; RE120.111 , rel. Min. Octavio Gallotti, v.g.

Tendo presente a circunstancia objetivade que o ora recorrido foi punido com baseem legislacao ordinaria, revelar-se-ia ina-plicavel a ele, em principio , a anistia pre-vista tanto na EC 26/85 como no pr6prioart. 8° do ADCT/88, que, ao concederemaos militares else beneffcio juridico, res-tringiram o seu alcance aos casos de exclu-sao on de dernissao fundada, tao-somente,em atos de caster revolucionario.

Ocorre, por6m, que ha, em favor do re-corrido, uma decisao emanada da 1 ° Audi-toria da Marinha que, tendo transitado emjulgado, inviabiliza o reexame da questao.

Bern por isso, o ac6rdao emanado doSuperior Tribunal de Justica, objeto dopresente recurso, fez consignar (fl. 104),verbis:

«No caso, no entanto, a rigor nao hamais que se discutir a respeito da natu-reza da punicao, posto que sentenca ori-unda da I 'Auditoria da Marinha, diantede manifestagdo favoravel do Ministe-rio PGblico Militar, ap6s confrontar o §1° da Lei 6.683/79 com os fatos atribuf-dos a indiciado, no caso o impetrante,assim concluiu:

`Como se ve, o delito foi prati-cado pelo acusado por motivacaopolftica, o que faz o pedido do supli-cante ajustar-se a situacao previstano paragrafo 1° do art. 1°, da Lei6.683/79.

0 delito perpetrado pelo reque-rente nao se encontra entre aquelesmencionados no § 2°, do art. 1°, dasupra mencionada lei, impeditivosda concessao da anistia.

Por todas essas razoes, e mais oque consta dos autos, estendo a JoseAguinaldo Marinho os beneffciosda Lei 6.683/79, declarando extintaa punibilidade do mesmo, na forma

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do art. 123, I, do C6digo Penal Mili-tar, combinado corn o art. 1° e seuparagrafo 1°, ambos da Lei 6.683 de28 de agosto de 1979.'Uma vez caracterizada a punicao

como de ordem politica, nao se h5 de re-cusar ao impetrante os beneffcios dasnormas de anistia.»0 Supremo Tribunal Federal, aprecian-

do questao virtualmente idbntica a que severifica nos presentee autos, decidiu, verbis:

«Anistia. Militar processado, conde-nado e, posteriormente so advento daLei n° 6.683/79, declarado anistiado,por sentenca transitada em julgado,porque conexo on relacionado o crimecom os delitos politicos on de motiva-gao politics contemplados no art. 10, §1°, da referida lei.

Legitimidade do pedido do recorrido,de concessao dos beneffcios administra-tivos assegurados na Lei n° 6.683179.

RE nao conhecido.>(RTJ 129/439, Rel. Min. Cello Borja)

Presente esse contexto, e em face da ga-rantia constitucional da coisa julgada, naoha falar em ofensa an art. 8°do ADCT/88.

Isto posto, niio conbego do presente re-curso extraordin'ario.

$ o men voto.

EXTRATO DA ATA

RE 130.709 - RJ - Rel.: Min. Celsode Mello. Recte.: Uniao Federal. Recdo.:Josh Aguinaldo Marinho (Adv.: LourencoSenna).

Decisao: A Turma nao conheceu do re-curso extraordinario. Impedido o SenhorMinistro Ihnar Galvao. Unanime.

Presidencia do Senhor Ministro MoreiraAlves. Presentes a sessao os Senhores Mi-nistros Sydney Sanches, Sepfdveda Perten-ce, Celso de Mello e Ilmar Galvdo. Subpro-curador-Geral da Repfiblica, Dr. GeraldoBrindeiro.

Brasilia, 29 de novembro de 1994 -Ricardo Dias Duarte, Secretario.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 175.535 (AgRg) - RS(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello

Agravante: Companhia Estadual de Energia Eletrica - CEEE - Agravado:Augusto Antunes Bueno

Agravo de instrumento-Recurso de revista - Naturezajuri-dica - Juizo de admissibilidade - Materia de fato - Ausencia de pre-questionamento-Alegada negativa de prestafdo jurisdicional- Inocor-rencia - Agravo regimental improvido.

Prestagdo jurisdicional e decisdo desfavordvel.

- Decisiio emanada do Poder Judiciario , ainda que erro-nea on insatisfat6ria , nao deixa de configurar-se - embora sujeita aosistema de controle recursal instituido pelo ordenamento positivo - comoresposta do Estado -Juiz a invocagao da tutela jurisdicional do PoderP6blico.

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A resolugao judicial do conflito, que se revela contrtiria aointeresse de quern a postula , ndo se equipara e nem se identiftca, paraefeito de acesso a via recursal extraordinaria , corn a ausencia de presta-gao jurisdicional.

Recurso de revista e pressupostos de admissibilidade - Mate-ria infraconstitucional.

- A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal tern res-saltado que ndo constitui situagao configuradora de recusa de prestagaojurisdicional o ato decis6rio, que, motivadamente, nega trdnsito ao re-curso de revista, seja porque incabivel esse meio de impugnagao recursal(Stimula 126/TST), seja porque ausente, na decisao impugnada, oprequestionamento expticito do terra de direito positivo (S4mula297/TSr), seja, ainda, porque inocorrente divergencia jurisprudencialevidenciadora da existencia de teses juridicas conflitantes na interpreta-cao de determinada clausula de contetdo normativo (Stimula 296/TSr).

O recurso de revista qualifca-se, no ambito do processo traba-Ihista, como tipico recurso de natureza extraordiaria , estritantente vocacio-nado it resolucao de questoes de direito . Nao se destina, em consequencia, acorrigir a ml apreciagao da prova on a eventual injustiga da decisao.

O juizo negativo de admissibilidade que eventualmente inci-da sobre essa modalidade exceptional de recurso trabalhista, desde quefundado em razoes de ordem meramente processual, nao se qualifica -ante a inexistencia de terra de direito constitucional positivo - comoinstrumento de ativagao da competencia recursal extraordinaria doSupremo Tribunal Federal.

ACORDAO duzido pela parse ora recorrente, nos se-guintes termos (fl. 83):

<<Trata-se de agravo de instnunentointerposto contra ato decis6rio que inad-mitiu o apelo extremo manifestado pelaparte ora agravante, sob alegacao deofensa aos preceitos inscritos no art. 5°,XXXV e LV, da Constituicao Federal.

Consoante bern acentuou o ato deci-s6rio ora impugnado, o ac6rdao recor-rido nao evidencia, em seu conteildo,qualquer discussao de indole constitu-cional. Na realidade, a decisao profe-rida pelo Tribunal a quo , ao versar oexame de quest6es pertinentes aos re-quisitos de admissibilidade do recursode revista, limitou-se a anaalise de mate-

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Primeira Turma, na con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigraficas, por unanimidade de votes,onegan> provimento ao agravo em agravode instrumento.

Brasilia, 4 de marco de 1997 - Morei-ra Alves, Presidente - Celso de Mello,Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): Trata-se de agravo tempestivamenteinterposto contra ato decis6rio que negouseguimento ao agravo de instrumento de-

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ria revestida de natureza essencialmenteprocessual, circunstancia esta que in-viabiliza a possibilidade de adequadautilizaFao do recurso extraordinaario, con-soante tern lido reiteradamente procla-mado pela jurispntdbncia do SupremoTribunal Federal ( Ag n° 107.730.1(AgRg), Rel. Min. Sydney Sanches;Ag n° 146.959 (AgRg), Rel. Min. Fran-cisco Rezek; Ag n° 116.132-SP (AgRg),Rel. Min. Rafael Mayer).

Assim sendo, e pelas razoes expostas,nego provimento ao presente agravo.>>

Inconfor nada, interpoe a parse agra-vante o presente recurso, pleiteando a re-forma dense ato decis6rio, sob o seguintefundamento (fl. 87):

«Ora, o apelo de gravarne trouxe, corndestac'avel profici@ncia, a situagaoprocessual da empresa, cuja adversi-dade se aprofundou corn a obstacao deseu acesso a jurisdicao Magna do E.Supremo Tribunal Federal. Basta, a talconvencimento, a leitura da argumenta-cao posts na minuta, as fls. 05/06, verbis:

`Por tudo isso , este a empresarefleta da razao em seu inconfor-mismo, valendo destacar os moti-vos expostos na pep fundamental,pelos quaffs se pretendeu fazer as-cender a instincia rare - R. 279,verbis:

`A r. Decisio data venia, res-tou redunda de vicios, resultan-tes prejuizos a parte sucumbente,corn macula profunda no exer-cfcio de seu direito de agao am-parada pela Carta Republicande 1988, em seu art. 5°, incisoXXXV e LV, cuja nulidade dedecisiio se impoe, face a violagi ofrontal no art. 535 , I e II, doCPC, e art. 832/CLT.'

Assim, torna-se irrefut5vel o contefi-do normativo fundamental, que passoua contingenciar a causa, a essa altura desua tramitapao, tornando-se imprescin-dfvel sua apreciacao e de£uritiva resolu-cao no grau excepcional dejurisdicao,na Suprema Corte.>>For ni o me convencer this razoes ex-

postas pela parse agravante, submeto aojulgamento desta Colenda Turma o pre-sente recurso de agravo.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): Tendo presentes as razoes constantesda decisao que proferi (fl. 83), nao vejocomo acolher a pretensao recursal ora ma-nifestada pela pane recorrente.

Devo observar, Senhor Presidente, quea prestaFAo jurisdicional apresentada nocaso em exame, embora desfavoravel aora recorrente, configurou-se, na esp6cie,como resposta efetiva e adequada do Esta-do a invocacao, pela pane interessada, datutela jurisdicional do Poder PSblico, cir-cunstancia essa que afasta, por completo,a alegada ofensa - de todo inocorrente- a quanto prescreve o art. 5°, XXXV, daConstituicao Federal.

Esse entendimento encontra apoio najurisprudencia do Supremo Tribunal Fe-deral (RTJ 147/251, Rel. p/o ac6rdao Min.Celso de Mello, v.g.).

NAo se pode perder de perspectiva, beenpor isso, que a resolucao judicial do conflito,que se revela contr5ria ao interesse dequern a postula, nao se identifica, nao seequipara e nem se confunde, pars o efeitode acesso a via do recurso extraordinario,corn a ausencia de prestacao jurisdicional.

A jurisprudencia do Supremo TribunalFederal tern ressaltado que nao constituisituacao configuradora de recusa de pres-tapao jurisdicional o ato decis6rio, que,

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motivadamente, nega transito an recursode revista, porque inocorrente divergen-ciajurisprudencial evidenciadora da exis-tencia de teses jurfdicas conflitantes na in-terpretacao de determinada clausula deconteddo normativo (Sumula 296/TST).

O recurso de revista qualifica-se, noambito do processo trabalhista, come, tfpi-co recurso de natureza extraordinaria, es-tritamente vocacionado a resolucao dequestoes de direito, consoante enfatiza omagisterio da doutrina (Manoel AntonioTeixeira Filho , «Sistema dos RecursosTrabalhistaso, p. 254, Y ed., 1991, LTr;Arnaldo Stissekind , Delio Maranhao eSegadas Vianna - c/participacao deJoao de Lima Teixeira Filho , «Instftui-goes de Direito do Trabalho», vol.2/1218, item n° 13-D, 13' ed., 1993, LTr;Carlos Alberto Barata Silva , «Recursode Revista», in «Processo de Trabalho- Estudos em mem6ria de CoqueijoCosta*, p. 285, 1989, LTr; Jose AlbertoCouto Maciel , «Recurso de Revista», pp.22/24, 1991, LTr, v.g.). 0 recurso de revis-ta nao se destina , em consegdencia, a cor-rigir a ma apreciacao da prova on a even-tual injustica da decisao.

O jufzo negativo de admissibilidadeque eventualmente incida sobre essa mo-

dalidade excepcional de recurso trabalhista,desde que fundado em razoes de ordemmeramente processual , nao se qualifica- ante a inexistencia de terra de direitoconstitucional positivo - como instrumen-to de ativagdo da competencia recursal ex-traordinaria do Supremo Tribunal Federal.

Assim sendo, e pelas razoes expostas,nego provimento ao presente recurso deagravo.

E o men voto.

EXTRATO DA ATA

Ag 175.535 (AgRg) - RS - Rel.: Min.Celso de Mello. Agte.: Companhia Esta-dual de Energia E18trica- CEEE (Advs.: NoEvangelista de Avila e outros). Agdo.: Au-gusto Antunes Bueno (Advs.: AlexandreSimoes Lindoso e outros).

Decisao: A Tunna negou provimentoan agravo em agravo de instrumento. Una-nime.

Presidencia do Senhor Ministro Morei-ra Alves. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Sydney Sanches, Octavio Gal-lotti, Celso de Mello a Ilmar Galvao. Sub-procurador-Geral da Republica, Dr. Wag-ner Natal Batista.

Brasilia, 4 de margo de 1997 - RicardoDias Duarte, Secretario.

RECURSO EXTRAORDINARIO No 178.207 (Excegao de Suspeigao) - MA(Primeira Turma)

Braz Lucas

Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches

Excipiente: Pedro Leonel Pinto de Carvalho - Excepto: Paulo de Tarso

- Direito processual civil.Recurso extraordinario . ExceFao de suspeiFao apresentada

pelo recorrente, contra o Subprocurador-Geral da Republica , que oficiouno RE.

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1. Apesar de certa veemencia , em alguns pontos do parecer,niio deixou o Excepto de manter sua neutralidade, tanto que opinou peloniio-conhecimento do Recurso Extraordinirio , no interesse do Excipi-ente, que, assiny ni o pode se sentir prejudicado.

2. Excecio de Suspeigiio rejeitada.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do SupremoTribunal Federal, por sua Primeira Tunna,na conformidade da ata do julgamento edas notas taquigr'eficas, por unanimidadede votos, rejeitar a excecao de suspeigaono recurso extraordinario. Impedido oMinistro Sepulveda Pertence.

Brasilia, 14 de agosto de 1998 -Sydney Sanches , Presidente e Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Re-lator): 1. Pedro Leonel Pinto de Carva-lho apresentou Excecao de Suspeicao con-tra o Subprocurador-Geral da RepublicaDr. Paulo de Tarso Braz Lucas , alegandoe pleiteando o seguinte (fis. 02/12):

Pedro Leonel Pinto de Carvalho,em causa pr6pria (OAB-MA 417), nosautos do Recurso Extraordinario epigra-fado, no qua] a Recomdo, sendo Recor-rente Banco Bandeirantes S/A, vem,com amparo no art. 138, I, primeiraparse, do CPC, mui respeitosamente,perante Vossa Excel@ncia, para argiiirsuspeigao do 6rgao do Minist6rio Pd-blico oficiante no precitado recurso, oilustre Subprocurador-Geral da Repd-blica Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas,e tendo em vista os termos do Parecerde sua responsabilidade, de fl., datadode 11-11-97. Dizendo ser esta a prirnei-ra oportunidade que tern para falar nosautos, pars tanto exp6e e no final requero seguinte:

Dos Fatos2. Conforme narrado no aludido Pa-

recer (item 7), os autos foram remetidosso 6rgao ministerial em 6-6-94 e somenteagora foram liberados, corn opiniAo con-clusiva. Constata-se, assim, que o Minis-t6rio Pdblico Federal demomu mais detres anos, precisamente 3 anos e leis me-ses, pars cumprir corn seu dever de off-cio. Pela excessive demos, alega o ilus-tre parecerista ter a seu encargo «alentadoacimulo de processos». Mas nio s6. Ogrande retardo na emissao do Parecer ternoutra justificativa, dita na mesma pecaopinativa, assim expressada:

«... mas tamb6m certas peculia-ridades da causa , que, so realga-rem em cores muito vivas o quantoainda ha que ser feito pare supera-giiio de certas mazelas que afligemnosso Pais, serviram de agui haoPara o Subprocurador -Geral oTl-ciante, no seu talvez viio intento deencontrar uma solugiio jurfdicaque pusesse cobro a desalentadorarealidade aqui detectada.»Logo depois dessa passagem o ilus-

tre parecerista cita Goethe, em alusao arecente leitura do <<Fausto>>, que fez...

3. Mais adiante, o Parecer tece co-mentarios sobre a fixacao do quantumdebeatur, mat6ria essa nao discutidanos Recursos Extraordinarios em causa(item n° 8):

uO ora recorrente tern todos osmotivos para manifestar o seu incon-formismo diante de um ac6rd'ao que

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se mostra radicalmente viciado emtodas as suas premissas e apresentauma conclusao falsa e, mail do queisso, absurda. A fixagao do quan-tum debeatur em quantia hoje su-perior R$ 1.000.000,00 (hum milhaode reais) constitui uma aberragio,que a ningu6m imbufdo de boa-f6 €dado refutar. Muitos alegam, e issoconta do pr6prio aresto do SuperiorTribunal de Justiga, que <<na liquida-gao de dano moral apresentasse mi a-fast£vel certo grau de subjetivismo,a criterio das instancias locais> . Osque afirmam isto olvidam que, emmuitos casos, o subjetivismo quepermeia quase todas as agues huma-nas pode set reduzido a graus mini-mos, desde que para tanto se faga onecess£rio esforgo intelectual de coli-gir dados objetivos que sirvam de pa-rametros pars efetivagao do jufzo devalor a set exercido. A delimitagaote6rica dos princfpios a serem obser-vados, assim como a comparagio defatos, circunstancias e peculiaridadesde cads caso concreto certamentereduziriam a nfveis aceit$veis o taodecantado subjetivismo na fixagao deindenizagoes por danos morais.>> (Osgrifos nao constant do original).

4. Mais adiante (item 9), o ilustre pa-recerista emite opiniao pessoal sobre asorte da causa e, sintonico ao que antesdisse, deixa escapar uma queixa tamb6mpessoal:

<<Na verdade, o recurso extraordi-n£rio nao possui, infelizmente, con-digoes parr prosperar.>> (0 destaquenao consta do original).

5. Ainda no mesmo item 9, tem tempoo ilustre parecerista para adjetivar depit-ras as consideragoes aduzidas pelorecorrido.

6. E no item 15 o ilustre pareceristanao hesita em denominar de negro oquadro anterionnente delineado, sendode entender-se esse quadro como oconjunto de decisoes pretorianas quesao antecedentes a este momento de jul-gamento da causa, inclusive decisao doEg. Superior Tribunal de Justiga.

7. Finalmente, a suspeigao do ilus-tre parecerista para oficiar no presentefeito exsurge corn todas as letras quan-do, encerrando seu Parecer (item 17),proclama textualmente:

<<Pelo exposto, embora lamen-tando que nada possa ser feito Pa-ra obviar a grave vulneragio aodireito do ora recorrente (o que,alias, tambem ocorre em inrimerosoutros casos, por nao-atendimentodos pressupostos recursais), somospelo nao-conhecimento dos presen-tee recursos extraordin£rios.>> (Gri-fou-se e destacou-se).

Do Direito

8. Registre-se, inicialmente, que o6rgao (agente) ministerial est£ funcio-nando neste processo nao como parte,e sim como fiscal do lei. As expressoesusadas no douto Parecer deixam patente,de forma induvidosa, tal como objetiva-mente colocado, que o ilustre parece-rista quer, almeja, deseja e anseia que ovitorioso seja o ora recorrente, nao fosseoutro o discurso do Parecer, do qual po-dem ser destacadas estas passagens:

- << ... o recurso extraordin£rionao possui, infelizmente, condigoespara prosperar>>.

- «... embora lamentando quenada possa ser feito para obviar agrave vulneragao ao direito do recor-rente...o

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9. On, quern assim se manifests emParecer juridico, institufdo com a s6 fi-nalidade de fiscalizar o cumprimento dalei, por certo que est5, clam e decidida-mente, sinalizando votivamente em fa-vor de qual dos litigantes deva pender ojulgamento final. A expressao <<infeliz-mente> e o rasgado <lamento>> nao dei-xam ddvida so leitor da peca, sem falarnas outras passagens do douto Parecerque, em seu conjunto, 6 expressivo domesmo sentimento que empolgou o ilus-tre parecerista, fazendo com que incida oart. 135, V, do CPC. Infelizmente, ad-v6rbio de modo, expressa sentimento dedesgraca que atingiu algu6m em algumasituagAo; <lamentar>>, como verbo tran-sitivo - e nesse sentido foi empregado- e deplorar o sentimento de insucessode alguma coisa, sua ou de outrem, dife-rente quando usado o verbo na forma pro-nominal (amentar-se), que 6 manifestarmdgoas pr6prias. Assim, nessas circuns-tancias, dificil sera dizer que o nobre sub-procurador ni o tenha manifestado inte-resse no julgamento da causa em favor deuma das partes (CPC, art. 135, V).

10. Em beneficio da dtivida, ao apli-car-se ao ilustre parecerista, e dada aimanencia de sua funcao, conceda-se- apenas para argumentar, pois nao se-ria crivel que em sa consciencia sua ex-celencia cometesse a prot6rvia de aban-donar o papel de custos legis - aindaassim torna-se ineg'avel que o douto Pa-recer mostrou-se interessado pelo ob-jeto do litfgio: indenizagao em danomoral . A esse prop6sito ressalta a ligaode H61io Tornaghi (ComentIrios aoC6digo de Processo Civil, RT, 1974,vol. 1, p. 431), em comento so art. 138do CPC:

41scal da lei. Se o 6rgao do Mi-nist6rio P6blico interv6m no processo

como fiscal da lei (art. 83), dele sedeve exigir que seja totalmente de-sinteressado tanto no objeto do liti-gio quanto na vit6ria de qualquer daspartes. Seu 5nico interesse 6, estra-nho so litfgio: ver cumprida a lei.>>Dessa maneira, o ilustre parecerista

tecnicamente ado tern como deixar dereconhecer ser inadmissfvel o recursoextraordin'erio (ambos), e nesse sentidoopina. Mas, por isso mesmo sente-se in-feliz e lamenta a sorte do recorrente,em atitude verbal e emotiva que naocondiz com sua situacAo de custos le-gis. E porque assim manifestado, vis-lumbrando ainda a possibilidade de omesmo ilustre subprocurador voltar aoficiar no processo, esta 6 a razao pelaqual a parte usa do direito delta recusa,por motivo de suspeigi o . $ que faltou asua excelencia o total desinteresse aque alude Tornaghi . Quern 6 desinte-ressado nao se sente infelicitado pelasorte do recurso de uma das partes,logo, nao pode lamentar que essa partevenha a perder a causa.

Comentirios Laterals12. 0 douto Parecer deixa transpa-

recer situacoes e particularidades outrasque merecem ser analisadas:

a) Felizes sao os oper5rios do di-reito que ainda dispi em de tempopars se regalar na leitura dos cl'assi-cos. Conhego juristas que hA anos,salvante o perfodo de f6rias, naoabrem um livro de ficcao. Sao da-queles jufzes que, em cidade do inte-rior, todos sabiam que as luzes de suacasa eram as iiltimas a serem apaga-das. Algudm estudava autos, algu6msentenciava... para que o processonao demorasse tres anos a set apre-ciado. 0 Goethe que esperasse! Le-var processo para casa e neles traba-

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Thar em fins de semana, isso 6 tragd-dia digna de um Mefist6feles. As par-tes que se danem.

b) 0 item n° 8 do Parecer nao cui-da de mat6ria constitucional. Nessecaso, o «ac6rdao que se mostra radi-calmente viciado em todas as suasprernissas e apresenta uma conclusaofalsa>>, do Tribunal de Justica, elseac6rdao foi substituido pelo ac6rdaodo Superior Tribunal de Justiga. EsteTribunal, mesmo nao conhecendo dorecurso especial (como 6 usual) en-frentou todas as questbes que the fo-ram postas, em sede de direito infra-constitucional. A crftica, nesse caso,deveria ter sido dirigida a Corte Su-perior, e nao a Corte estadual.

c) 0 valor da indenizacao foi exa-minado pelo Superior Tribunal deJustiga na medida em que o recor-rente the fez impugnacio. Dizer o d.Parecer que <<a fixacao do quantumdebeatur em quantia hoje superiorR$ 1.000.000,00 (hum mithao dereais) constitui uma aberracao» -tal revels um desprop6sito e uma im-pertinencia do ilustre parecerista -ainda que seja uma acertada coeren-cia pela postura por ele assumida delamento pela nao admissibilidadedo recurso do recorrente . Esque-cido estd o ilustre parecerista que osvalores de condenacao enfrentaram,anos seguidos, perfodos de exacer-bada inflag5o mensal que chegarama casa dos 84,32%. Os Bancos tive-ram direito de recorrer; os processosdormitaram anos seguidos nas estan-tes do Minist6rio PGblico; ao final,atualizado o d6bito, computados ju-ros, custas, honordrios, multas pro-cessuais, per certo que a correcaomonetdria acumulada ao longo have-

ria de produzir valores aprecidveis.O certo 6 que o Minist6rio PGblicose sente infeliz e lamenta o infaustoacontecimento. A relembrar: o eventose deu em 1979; o processo de co-nhecimento foi iniciado em 1981; ode liquidagdo em 1983. Como naopodia evitar, o d. Parecer acaba porcriticar o voto do eminente MinistroAthos Gusmao Cameiro, ao julgar oREsp n° 3.003 no STJ (ainda que naocitando o nome do Ministro), mas al-vejando o <<decantado subjetivismona fixacao de indenizaggo por danosmorais». Dal ter-se falado, acima,em decidido interesse pelo objeto dolitfgio em que incidiu o ilustre pare-cerista.

d) Mais adiante, o d. Parecer pre-mia o recorrido com o adjetivo, des-titufdo de 6tica, de serem pifias suasraz6es. Mas nem tanto pifias obastante para nao serem enfrentadaspelo ilustre parecerista. (Serd que opifias aqui tambdm nao reforca asuspicdcia provocada pelo <<infeliz-mente>> e pelo olamento»?). Garantiro jufzo, dizendo que vai embargar, euma vez feita a penhora, sem quehaja embargos, que atitude o deve-dor entenda que se deva reconhecernessa sua postura? Mdxime saben-do-se que os embargos teriam comosuporte o argumento da inexigibili-dade do tftulo (CPC, art. 741, II)pelo fato de pender recurso extraor-dindrio? Evidente 6 que o devedor,para fugir de honordrios na sucum-bencia dos embargos, preferiu con-tar com o longo tempo do recurso oucom o rem6dio her6ico da Reclama-cao. Nesta obteve uma liminar, masno julgamento de m6rito foi derro-tado a unanimidade do Pleno. Evi-dente 6 que, ao nao embargar - a

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defesa em execugao somente 6 feitapor via de embargos - o devedorfez com que incidisse o art. 503 doCPC. Mas, pfflas que cram as ra-zoes, o douto Parecer preferiu tan-genci5-las...

Pedndo

13. Do exposto , requer seja ouvidoo arguido Para que, no prazo de 5(cinco) dias, d€ suas razOes no presenteincidente (CPC, art. 138, § 1°, segundaparte), pedindo a final seja a argiiigaojulgada procedente, afastando-se o ar-gilido do processo, autuando-se este emseparado e sem suspensao da causa.

P. Deferimento.

De Sao Lufs para Brasilia, 22 de no-vembro de 1997.

Em tempo: - Para ilustragao. 0Jornal do Brasil, de hoje , noticia deprimeira p'agina (exemplar anexo); <<Oslongos anos de inflagao elevada conti-nuam sendo um bom motivo Para milio-naatias indenizagoes. A rec6m-privatiza-da Vale do Rio Doce est5 recorrendo desentenga em processo que transformouuma indenizagao de US$ 8 mil, em1957, em uma dfvida de quase R$ 60milhoes.»

Data supra.

as.) Pedro Leone!Pinto de CarvaihoAdvogado.»

2. 0 Excepto, a respeito, assim se ma-nifestou as fls. 18/19:

«1. Paulo de Tarso Braz Lucas,em cumprimento so despacho de fl. 16(frente e verso), vem, respeitosamente,dizer a V. Exa. que o incidente suscitadopelo excipiente carece de qualquer razo-abilidade e ado tem sentido algum, pres-tando-se unicamente para revelar o espf-rito de emulagao de quem o formulou.

2. 0 advogado que, atuando emcausa pr6pria, argGi a suspeigao destemembro do Minist6rio P6blico Federalparece confundir o conceito de inte-resse pessoal ou individual, que emnosso Pais alguns insistem em adotarcomo m6vel primordial de suas agues (eindependentemente de sua esfera deatuagao), com o de interesse p6blico,que deve sobrepairar sobre todos os ou-tros numa sociedade que se pretendajusta, solidaria e evolufda, tanto moral eespiritual , como materialmente. E o in-teresse p6blico possui vnrias vertentes eformas de manifestagao , sendo uma de-las o interesse no sentido de que tanto asformas como os princfpios e os concei-tos jurfdicos, em maos despreparadas,dasatentas on a servigo de mentes domi-nadas apenas pela cobiga , ado venham aset desvirtuados sem ao menos um pro-testo que seja capaz de impedir o seu ir-remediavel comprometimento.

3. Este membro do Minist6rio P6-blico Federal lamenta, sim, nao ter rece-bido inspiragao para, pondo cobro a la-mentavel sucessao de pantornimas jurf-dicas perpetradas nas instancias ordin'e-rias, opinar fundamentadamente peloconhecimento e provimento do recursoextraordinario. Mas curvou-se, e demodo que considers a prova mais cabalde sua imparcialidade, ante 3 ausenciade um dos requisitos de admissibilidadedo referido recurso: o do prequestio-namento do tema constitucional susci-tado. Mas o protesto ficou registrado, eespera-se que ele de algum modo pro-duza o efeito purificador almejado. Sehouver erro nisto, nao resta senao arros-tar, conscientemente, as eventuais con-segUf ncias dele.

4. No mais , cabe apenas ponderar quejufzes do interior, principalmente de

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Estados provincianos como o do Mara-nhao, certamente nao tem, seja razaodo numero de processor, seja em ra-zao da complexidade ou variedade dostemas juridicos postos ao seu exame, amesma carga de trabalho de um Sub-procurador-Geral da Republica, princi-palmente quando este, atuando peranteo Supremo Tribunal Federal, encare oseu trabalho com alto grau de seriedadee, al6m disto, exerga outras relevantesfungoes extrajudiciais no ambito de suainstituigao. E e exaamente por tudo istoque este membro do Ministerio PublicoFederal se transformou num talvez irre-cuperavel noctambulo, cuja maior partedo tempo disponfvel 6 dedicada aoexercicio de suas fungoes, com a agra-vante de ter que ouvir, embora nao emsilencio, injustas insinuagoes sobre suasuposta desfdia. Quanto a obra <<Fausto>>,de Goethe, para informagao do exci-piente (que pode seguir o exemplo),acrescente-se apenas que ela foi degus-tada, e ago apenas lida, numa paradi-siaca. Praia pr6xima do Estado de Per-nambuco. Por coincidencia, durance operiodo de ferias.

5. Pelo exposto, nada tendo a acres-centar, este membro do Minist6rio Pu-blico Federal requer seja rejeitada a ex-cegao de suspeigao.

Brasilia, 22 de abril de 1998.

as.) Paulo de Tarso Braz LucasSubprocurador-Geral daRepublic a.»

3. Trago, pois, os autos a consideragaodesta Primeira Turma, para o exame daExcegao.

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Sydney Sanches (Re-lator): 1. Nao se encontra reproduzido,

nestes autos de Excegao , o teor do parecerdo Excepto. Mas consta ele dos autos prin-cipais, RE n° 178.207, as fls. 769/776, nes-tes termos:

«Ementa : Recurso extraordi-nario - Indevida devolugao decheque por insuficiencia de fundos- Indenizagao por dano moral -Condenagio-Liquidagio de sen-tenga - Determinagao do arestocondenat6rio no sentido de que es-ta se fizesse por vartigos» - Arbi-tramento- Valor apurado que semostra absurdo - Alegagao decontrariedade an principio da in-tangibilidade da coisa julgada -Tema nao prequestionado -Alegagao de vulneragao an art. 5°,incisos LIV e LV, da CF/88 -Improcedencia - Parecer pelonao-conhecimento dos recursos.

1. Trata-se de recursos extraordina-rios (fls. 311/338 e 419/440) que oBanco Bandeirantes S/A interpos emface de ac6rd5os (fls. 238/250 e 393/400)que, proferidos em seder de apelagao ede embargos infringentes pela PrimeiraCamara Cfvel e pelas Camaras CfveisReunidas do Tribunal de Justiga doEstado do Maranhao (tudo respectiva-mente), foram lavrados com as seguin-tes ementas:

aApelagao Cfvel - Liquidagsode sentenga- Indenizagao por danomoral e ma-f6 processual fixada emlaudo pericial.

«O Juiz nao fica adstrito ao laudodo perito , mas, pars despreza-lo, hade se basear em fundados motivos>>.

Rejeitadas preliminares de intem-pestividade do recurso e de ausenciade representagao do Apelante-R6u.

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Provimento parcial do recurso do1° apelante para fixar a indenizacaode acordo com o laudo do perito ofi-cial, desprezada a nova condenacaopor ma-f6 processual e, tamb6m, emhonorarios da liquidacao.»

«- Embargos infringentes -Liquidagiio de sentenga - Alega-Sio de erro material em laudo pe-ricial - Data initial de corregaomonetiria e juros - Embargosadesivos - Rejeigio de ambos.

Inexistencia de enro material nolaudo pericial. 0 ataque a erro mate-rial deve ser aquele existente em atodecis6rio e nao em elemento deprova. Liquidacao feita em cruzadosnAo pode ser transmudada para cruzei-ros. DiscussAo do laudo. Correcaomonetdria e juros somente podem edevem incidir a partir de quando setornou lfquida a obrigapao de pagar.

- Preliminares de inadmissibi-lidade do recurso adesivo e de m'e-f6processual, rejeitadas por unanuni-dade;

- No m6rito, rejeitados os em-bargos e o recurso adesivo, o primei-ro por maioria de votos e, o segundo,por unanimidade de votos.o

2. Quanto ao primeiro aresto, quefoi objeto de dois embargos de declara-cao fonnalizados pelo ora recorrente(fis. 257/271 e 281/294) e de urn outrooposto pelo ora recorrido (fls. 251/255),o recurso extraordin'uio correspon-dente (fls. 311/338) foi interposto cornfundarnento nas alfneas a e d do antigopermissivo constitucional e sob alega-cao de contrariedade ao art. 153, § 3°,da CF/69 (principio da intangibilidadeda coisa julgada), sendo o alegado dis-sfdio jurisprudencial baseado em para-

digma que tratou de tema de ordern le-gal (RTJ 108/294). Segundo o recor-rente, no que interessa ao julgamentodo recurso em causa, o aresto impug-nado teria incidido em afronta a coisajulgada ao admitir, considerando-o v&lido, que o procedimento de liquidapaode sentenga se fizesse por arbitramento,em vez de por artigos , tal como fora de-cidido no provimento judicial condena-t6rio. E, para chegar a semelhante con-clusao, ele levou em conta, basica-mente, a circunstdncia de que, «emborahavendo divergencia quanta a estima-tiva, foi unanime o v. ac6rdao na paneem que admitiu a dispensa da prova dosfatos novos que mostrassem a extensaoda perda moral alegada pelo Auton.

3. 0 segundo recurso extraordingrio,por sua vez, so atacar o ac6rdao profe-rido em cede de embargos infringentes,veio fundado na alfnea a do atual per-missivo constitucional (ele foi interpostopoucos dial antes da instalaFao do Supe-rior Tribunal de Justiga), tendo comom6vel, essencialmente, aquilo que secont6m na seguinte passagem da sua pe-ticao de interposigao:

<<A ofensa consistiu, primordial-mente, em nao pronunciar-se o tribu-nal local sobre o tema central da dis-sidencia , que ensejara a interposigaodo recurso , violando, assim, nao s6as regras legais que disciplinam ojulgamento dos embargos , mas tam-b6m a garantia constitucional do di-reito de defesa , que inclui o direitoaos recursos previstos na lei (CPCarts. 128, 512 e 530; Const. Fed. art.5°, LV).

Em nfvel inferior, a prop6sito deoutro tema - a responsabilidade doautor tamb6m embargante por doloprocessual - mas incidindo em ato

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da mesma natureza do anterior -(omissao), incorreu o E. Tribunal emsegunda violacao as garantias cons-titucionais do devido processo legal,e as correspondentes disposicoes dalei ordindria. Incorreu em omissaode motivacao do juizo pelo qual in-deferiu a condenagdo do autor por li-tigancia de ma-fe (CPC art. 165, CFart. 5°, LIV).

4. De resto, e porque o Tribunal aquo considerou protelat6rios os seusembargos de declaracao, condenando-oao pagamento de multa (aresto de fls.411/415), aduziu o recorrente na mesmapeticao:

<<Um ato de ostensiva discrimina-cao contra a parte, violador do prin-cfpio da isonomia (CPC art. 125, I),que contraria nAo apenas a Consti-tuicao Federal (art. 5°, caput e incisoLV) mas tambem o art. 538, para-grafo dntico do CPC e a jurispruden-cia do Colendo Supremo TribunalFederal (Sdmula 356 e arestos inRTJ 101/1269, 112/457, 105/366 e113/840). Por 6bvias razoes, ficouo Recorrente impedido de preques-tionar (por meio de novos embargosdeclarat6rios) essa nova ofensa aConstitui9do. Esse impedimento,criou-o o pr6prio Tribunal de Justicaao declarar protelat6rios os embar-gos destinados a assegurar o direitoda parte ao recurso extraordinario.

Em suma, para que se consumasseo j5 aludido desvio de finalidade,teve o tribunal local que passar, an-tes, pela denegacao de justica. Queoutro nome se poderia dar a recusade julgar, cumulada com imposicaode pena a quem pede o julgamento?»

5. Conv6m anotar que os recursosem exame foram interceptados na ins-

tancia de origem, por despacho que foiobjeto do Al n° 132.661-1-MA, cujoRelator, o Exmo. Sr. Min. Sydney San-ches, ante a instalagdo do Superior Tri-bunal de Justica, determinou, quanto amateria de ordem legal que passou acompet@ncia daquela Corte, a deflagra-9do do procedimento de desdobramentomaterial em recursos especiais (v. pecade fl. 465). Exercida a faculdade de des-dobramento, os recursos especiais tam-Wm nao foram admitidos pelo Presi-dente do Tribunal de Justica local (des-pacho de fls. 473/474), s6 vindo a serprocessados por forga de provimento deagravo interposto perante o SuperiorTribunal de Justica (v. peca de fl. 478),o qual, por6m, culminou por deles naoconhecer, nos termos do v. aresto de fis.541/585 (REsp n° 3.003-MA, DJ de9-12-9 1), lavrado com a seguinte ementa:

aIndenizacao por dano moral.Liquidacao por artigos.

A determinagdo da liquidacao porartigos, em caso de indenizacao pordano moral puro, objetiva propiciarmaior amplitude ao contraditdrio,nAo impedindo que na mesma liqui-dacao seja realizada pericia, da qualo arbitramento 6 uma das modalida-des. Em tema de dano moral, nascircunstancias dos autos, os fatos aserem considerados serao principal-mente as qualidades e profissionaisdo ofendido, consoante expostas nojufzo de origem, e conducentes aoconceito de que 6 merecedor em suacomunidade. Na liquidacao de danomoral apresenta-se inafast'avel certograu de subjetivismo, a crit6rio dasinstancias locais. Nao ocorr@ncia devioladoo de artigo de lei federal.

Recursos especiais nao conheci-dos, por maioria.»

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6. 0 on recorrente chegou a interporrecurso extraordin3rio contra tal aresto,nao logrando obter o seu processamento,seja perante aquela Corte Superior (v.despacho de fis. 624/625), seja peranteesse Pretdrio Excelso (v. despacho pro-ferido no Al n° 149.069-1-MA, RelatorExmo. Sr. Min. Carlos Mario Velloso,DJ de 2-2-93). Em determinado mo-mento, buscou socorro na via da recla-macao, onde, ao final, nao alcancou oexito ahnejado, conforme aresto repro-duzido as fis. 723/755 (Reclamacao n°466-0-MA, Relator Exmo. Sr. Min. Syd-ney Sanches, DJ de 8-3-96), cuja ementafoi assim redigida:

«Direito constitucional e pro-cessual civil.

Reclamacao (art. 102, I, 1, daConstituigao Federal e art. 156 doRISTF).

Embargos infringentes : limiter(art. 530 do C6digo de Processo Ci-vil).

Liquidagao por artigos e porarbitramento.

1. Alegapao do Reclamante, nosentido de que o Jufzo de 1° grau e oTribunal de Justipa estao processan-do a liquidacao da sentenca, em de-sacordo com o decidido pelo Su-premo Tribunal Federal, porque este,an julgar Recurso Extraordinario,durante o processo de conhecimen-to, determinam que a liquidacao daindenizacao se fizesse por artigos enao por arbitramento.

2. Alegagao improcedente.

3. O STF, ao julgar o RE, nAo de-terminou que a liquidacao da sen-tenca se fizesse por artigos, nem de-cidiu que essa forma de liquidafao,imposta no ac6rdao recorrido, estava

correta, era cabfvel, on nao, em facedo artigo 608 do C6digo de ProcessoCivil.

4. Decidiu, apenas e tao-somente,que a adocao de tal forma de liquida-gao, no ac6rdao recorrido , nao exce-deu os limites dos Embargos Infrin-genres, previstos no art . 530 do C6-digo de Processo Civil, tinico terrasuscitado no RE, interposto exclusi-vamente pelo rbu da acao indeniza-t6ria.

5. Sendo assim , nao ha desres-peito a decisao do STF, quarto aforma de liquidacao a ser observada.

6. Daf a improcedencia da recla-macao.

7. Se ha, on nao , desrespeito,pelo Tribunal de Justica , a seu pr6-prio ac6rd"ao, que , no processo deconhecimento, determinara a liqui-daFao por artigos , 6 mat8ria a serconsiderada, ainda , se for o caso, noRecurso Extraordinario interpostopelo r€u contra seu dltimo julgado,proferido em fase de liquidacao.

8. Se else RE estfi prejudicado,on nao, 6 mat€ria a ser consideradano processo respectivo . E nao nosautos da Reclamagao.

9. Reclamacao julgada improce-dente, cassada a medida liminar, como que resta prejudicado o AgravoRegimental interposto pelo Interes-sado que visava a revogacao da mes-ma medida. >

7. Os autos foram remetidos a esteMinist6rio P6blico Federal em 6-6-94,e somente nesta oportunidade estd sendopossfvel a emissao do parecer , tendo emvista nao s6 o alentado acdmulo de pro-cessos , mas tamb€m certas peculiarida-des da causa, que, ao realcarem em co-

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res muito vivas o quanto ainda ha queser feito pars superagao de certas maze-las que afligem nosso Pais , serviram deaguilhAo para o Subprocurador-Geraloficiante, no seu talvez vAo intento deencontrar uma solugao jurfdica que pu-sesse cobro a desalentadora realidadeaqui detectada. 0 exame inicial dos autoscoincidiu corn a leitura da obra <<Fausto»,de Goethe (Editors Itatiaia Ltda., tradu-gao de Jenny Klabin Segall), e um deseus versos, muito tendo contribufdopara semelhante estado de espfrito,merece ser aqui reproduzido, para oque, por6m, cumpre, antes, pedir a de-vida v@nia a esse Pret6rio Excelso pelocometimento de tal heterodoxia:

<<Chanceler

O sumo bem circunda, como um halo

Do imperador a fronte; pratica-lo

S6 a ele cabe: ele o proclama.

Justiga! - Aquilo que todo homemama,

O que cada um, exige, almeja, quer,

Outorga-la a seu povo, 6 o seu mister.

Mas, ah! de que serve a imperial razao,

Bondade da alma, prontidao da mao?

Quando, febril, se tumultua o Estado,

De multidao de males infestado?

Quern contemplar, deste imperialdegrau,

O vasto reino, julga-o um sonho mau

Em que o monstruoso d6bios mons-tros gera,

Onde o ilegal em legal forma impera,

E em volta um mundo de erros proli-fera.

Um rapta o gado, outro a donzela,

Outro no altar cruz, taga e vela,

E disso anos a fio se jacta,

O corpo ileso, a pele intacta.

Por justiga o queixoso clama;

Na sala o juiz trona imponente,

Enquanto em vaga troante brama

Do motim o clangor crescente.

Dos bens do crime ha quern se louve,

Visto que em cdmplices se esteia;

Mas, <<condenado>>! aterrado ouve

Quern na inocencia se baseia.

Assim tudo se desintegra:

Se da honra e lei some o preceito,

Como ha de estar o senso em regra

Que nos conduz ao que 6 direito?

No fim ate o homem de bern

A adulagao cede, ao suborno;Se de punir poder nao tern,

Ao reu o juiz se une em retomo.

De preto pinto, e 6 justo, entanto,

Ao quadro apor mais denso manto.

Medidas ja nao se protelam;

A ordem e a lei se desmantelamE atinge o pr6prio trono o mal.»

8. O ora recorrente tern todos os mo-tivos para manifestar o seu inconfor-mismo diante de um ac6rdao que semostra radicalmente viciado em todasas suas premissas e apresenta uma con-clusao falsa e, mais do que isso, absurda.A fixagao do quantum debeatur emquantia hoje superior R$1.000.000,00(hum milhao de reais) constitui umaaberragao, que a ninguem imbufdo deboa-f6 6 dado refutar. Muitos alegam, einto consta do pr6prio aresto do Supe-rior Tribunal de Justiga, que <ma liqui-dagao de dano moral apresenta-se ina-fastavel certo grau de subjetivismo, acrit6rio das instancias locais>>. Os queafirmam into olvidam que, em muitos

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casos , o subjetivismo que permeiaquase codas as agues humanas pode serreduzido a graus minimos , desde quepara tanto se faga o necessario esforgointelectual de coligir dados objetivosque sirvam de parknetros pars a efeti-vagao do juizo de valor a ser exercido.A delimitagao te6rica dos principios aserem observados , assim como a com-paragao de fatos , circunstancias e pecu-liaridades de cada caso concreto certa-mente reduziriam a nfveis aceitaveis otao decantado subjetivismo na fixagaode indenizagoes por danos morais.

9. Mas, na esp6cie , nao interessa te-cer maiores consideragoes a respeito. Naverdade , o recurso extraordinario naopossui , infelizmente , condigoes pain pms-perar . Nao, obviamente , em razeo daspifias consideragoes aduzidas pelo re-corrido as fis. 709/720. 0 nao conhe-cimento do recurso especial pelo Supe-rior Tribunal de Justiga somente tem ocondao de acarretar a perda do objetodo recurso extraordinario , quando ofundamento de ordem legal , que passainc6lume pelo crivo daquela Corte, 6autonomo e suficiente , o que nao 6 ocaso dos autos.

10. Por outro lado, o recorrente naotinha que requerer a remessa dos autos aelse Pret6rio Excelso, e nAo s6 porquenao 6 isto o que deflui do disposto noart. 27 da Lei 1° 8.038 /90, mas igual-mente porque o presente recurso extra-ordinario ainda nao fora processado,pois ainda se encontrava pendente dejulgamento o Ag n° 132 .661-1-MA.Alias, note-se que a figura do desdobra-mento material de RE interposto antesda instalagao do STJ consiste basica-mente , em ultima analise , na apresenta-gao de petigao em que o recorrente rei-tera e ratifica a sua irresignagao e o seu

interesse em recorrer quanto aos funda-mentos de ordem legal postos na peti-gao original do RE . Nada disto , porbm,6 necessario quanto aos fundamentos denatureza constitucional , o que significaque, ainda quando nao formalizado ofacultado desdobramento , o RE conti-nua a subsistir e deve ser submetido aojuizo de admissibilidade , seja pelo Pre-sidente do Tribunal de origem , seja peloSupremo Tribunal Federal.

11. Igualmente despropositada, deresto, a alegagao de que ocorreu a perdado interesse em recorrer pelo simplesfato da nAo oposigao de embargos aexecugao . Ora, se a hip6tese 6 de exe-cugao provis6ria e o devedor nAo efe-mou o pagamento , mas apenas garantiuo juizo mediante dep6sito em dinheiro,que foi levantado mediante caugao, ne-nhum efeito sabre o recurso extraordi-nario ha de ter a nao oposigao dos refe-ridos embargos . Opostos on nao os em-bargos , a execugao provis6ria <<fica semefeito , sobrevindo sentenga que modifi-que ou anule a que foi objeto de exe-cugao, restituindo-se as coisas so es-tado anterior>> (art. 588 , III, do CPC).

12. Na realidade, o que impede oconhecimento do primeiro recurso ex-traordinario 6 a falta de prequestionamen-to do terra constitucional all agitado.Do principio da intangibilidade dacoisa julgada o aresto recorrido rigoro-samente nAo tratou . Alias, nada nessesentido sequer foi suscitado pelo orarecorrente em suss razoes de apelagao(fis. 183/202), de nada valendo, parsos fins previstos na Sdmula 356-STF,os sucessivos embargos de declaragaopor ele formalizados . Esta 6 a jurispru-dencia desse Colendo Tribunal, de queservem de exemplo os arestos prolata-dos nos Agravos de Instrumento n°s

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100.551-3-AgRg-SP (Relator Exmo.Sr. Min. Moreira Alves, DJ de 19-4-85,sessao plenaria de 4-12-84) e101.689-2-AgRg-SP (Relator Exmo.Sr. Min. Rafael Mayer, DJ de 1°-4-85),corn ementas do seguinte teor:

Prequestionamento.

Esta corte ja fitmou o entendi-mento de que a invocacao de umaquestao, originariamente, em embar-gos de declaracao nao se tem comoprequestionamento dela, urna vezque o ac6rd5o embargado nao pode-ria to-la examinado por nao ter sidoela objeto do recurso que the deu ori-gem.

Agravo regimental a que se negaprovimento.>>

«Recurso extraordinario. Pre-questionamento. Embargos de de-claragiio.

Agravo regimental. Nao confi-gura prequestionamento, para efei-tos da Sdrnula 356, questAo novaproposta nos embargos de declara-cao, sem que tivesse sido presente aojufzo de apelacao mediante a sua de-ducao nas razoes do recurso. Agravoregimental improvido.>>13. E mail: nao fosse a aus@ncia do

requisito do prequestionamento, naohaveria, in casu, de qualquer modo,questao constitucional a set dirimidapor else Pret6rio Excelso. Em que peseas doutas opinioes em contrario (RE n°117.991-1-DF, Relator Exmo. Sr. Min.Sepulveda Pertence, DJ de 28-9-90,p. 10224), em semelhante tema somentese ingressa no piano constitucionalquando a eficacia inerente a coisa jul-gada 6 vilipendiada pela aplicagao deuma nova lei. Em outras palavras, quan-do exsurge uma questao de direito inter-temporal.

14. Quando um juiz, ao sentenciar,diz que uma determinada parte nao ti-nha o direito alegado on que detenni-nado ato juridico era nulo de pleno di-reito, sera qualquer cogitagao quanto aincidencia de leisuperveniente,ele naodecide questao de direito intertemporale, portanto, nao ha margem pars a parteque se sente prejudicada alegar vulnera-qao aos princfpios da intangibilidade dodireito adquirido on do ato juridico per-feito. 0 mesmo ocorre em relacao a coi-sa julgada. E, pars encerrar, certamentenao foi por outra razao que o mestrePontes de Miranda (Comentarios aConstituicao de 1967, com a Emenda n°1, de 1969, Ed. Revista dos Tribunais,2' edicao, 1971), tendo afirmado que (p.73) «s6 existe infracao do art. 153, § 30,quando a lei nova invade o domfniotemporal da lei antiga contra as regrasjuridicas dessa, on do seu sobredireito(...)», atribui (p. 103) a tal preceito a na-tureza de regra de direito intertemporalalcada a categoria de principio constitu-cional (in verbis: «Tal o que aconteceuno Brasil sob a Constituigao Politica doImp6rio (1824, art. 174, § 3°, e tai a si-tuagao onde quer que nao se algou a ca-tegoria de principio constitucional a re-gra de direito intertemporal)>>.

15. E o segundo recurso extraordi-nario nao merece melhor desfecho. Emque pese o negro quadro anteriormentedelineado, nao se pode afirmar que oaresto proferido pelo Tribunal a quo emsede de embargos infringentes tenhacontrariado o disposto no art. 5°, incisorLIV e LV, da CF/88. 0 erro em queaquela Corte inferior incidiu 6 do tipoin judicando, e nao in procedendo. Seo prolator do voto vencido, quando dojulgamento dos embargos de declara-cao (v. aresto de fls. 296/308), admitiuo erro material, declarando que os juros

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e a corregao monetaria deveriam tercomo base o <<valor de Cr$ 19.500.000,00(dezenove milhoes e quinhentos milcruzeiros) em moeda vigente em feve-reiro de 1983 pelo dano e Cr$ 500.000,00(quinhentos mil cruzeiros) pela ma-f8processuab», ao contrIrio da maioriaque passou a entender que as citadasverbas deveriarn ser computadas a par-tir da data do laudo (25-5-87), tendocomo base , respectivamente, as quan-tias de Cz$ 40.000.000,00 (quarentamilhoes de cmzados) pelo dano moral ede Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cm-zados) pela ma-fe processual, entAo 0ponto objeto de divergelcia passou adizer respeito unicamente a questao daocorrencia ou nao do erro material apon-tado. E esta e a que deveria mesmo,como o foi, ter sido enfrentada por oca-siao do julgamento dos embargos in-fringentes. E nao cabia, ao contr'ario doque aflrmou o recorrente (fl. 405), qual-quer decisao sobre o primeim ponto, queudizia respeito ao montante da indeniza-gao: 40 milhoes de cruzados pars a doutamaioria e 19,5 milhoes de cruzados pareo r. voto vencidoo, divergencia que teriacomo motivo «a diversidade de juizos arespeito dos fundamentos do laudo peri-cial e da sentenga apeladao.

16. Finalmente , a ausencia de moti-vagao quanto a nao condenagao do orarecorrido como litigante de man-f€ naopossui a dimensAo constitucional pre-tendida e , tendo em vista a natureza daquestAo , nao exigia mesmo major apro-fundamento. Em suma, no particular,nao parece haver o vicio apontado, e aeventual anulagao do aresto impugnadocorn base no seu reconhecimento soariacomo artificial e forgada.

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17. Pelo exposto, embora lamen-tando que nada possa ser feito para ob-viar a grave vulneragao ao direito do orarecorrente (o que , alias, tambem ocorreem inGmeros outros casos , por nao aten-dimento dos pressupostos recursais),somos pelo nAo conhecimento dos pre-sentes recursos extraordinarios.

Brasilia, 11 de novembro de 1997.

as.) Paulo de Tarso Braz LucasSubprocurador-Geral daRepdblica.»

2. Como se ve, apesar de certa veemen-cia, em alguns pontos do parecer, nAo dei-xou o Excepto de manter sua neutralidade,tanto que opinou pelo nao-conhecimentodo Recurso Extraordinario, no interesse doExcipiente, que, assim, nao pode se sentirprejudicado.

3. Rejeito, pois, a Excegao de Suspei-gao.

EXTRATO DA ATA

RE 178 .207 (Exc. cusp.) - MA - Rel.:Min. Sydney Sanches. Excpte.: Pedro Leo-nel Pinto de Carvalho (Adv.: o mesmo).Excepto.: Paulo de Tarso Braz Lucas.

Decisao: A Turma rejeitou a excegao desuspeigao no recurso extraordin'ario. Una-nime . lmpedido o Senhor Ministro Sepol-veda Pertence.

Presidencia do Senhor Ministro SydneySanches . Presentes a sessao os SenhoresMinistros Octavio Gallotti, Sepulveda Per-tence e Omar Galvao. Ausente, justificada-mente, o Senhor Ministro Moreira Alves.Subprocurador-Geral da Republica, Dr.Wagner Natal Batista.

Brastiia,14 de agosto de 1998 - Ricar-do Dias Duarte, Coordenador.

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RECURSO EXTRAORDINARIO No 178.207 - MA(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches

Recorrente: Banco Bandeirantes S/A - Recorrido: Pedro Leonel Pinto deCarvalho

- Direito constitucional e processual civil.

Liquidafdo de sentenga. Dano moral: indenizafdo. Fixafdo doquantum.

Recursos Extraordindrios: o primeiro, contra ac6rdios daApelagao e dos Embargos Declarat6rios. 0 segundo, contra acbrdios dosEmbargos Infringentes e respectivos Embargos Declarat6rios.

Alegafao, no primeiro, de ofensa ao art. 153, § 3*, da EC n°1/69; no segundo, de ofensa aos arts. 128, 512, 530, 165, 125, 1, e 538 doCPC, e 5, caput, LIV e LV, da Constituigao Federal.

1. Quanto ao 1° RE: o aresto da Apelagiio e dos EmbargosDeclarat6rios enfrentou a questio relativa a forma da liquidacao (se porarbitramento, se por artigos), em face dos termos do julgado liquidando,em Ambito estritamente processual.

Sendo assim, se houve ma interpretagiio de normas proces-suais sobre os limites da coisa julgada on sobre a forma de liquidagiio aser observada, nem por isso se decidiu questiio constitucional.

2. Alias, a pacfffca a jurisprudencia do Supremo TribunalFederal, no sentido de niio admitir, em RE, alegagao de ofensa indireta aConstituigio, por ma interpretaciio efou aplicacao de norm as infraconsti-tucionais, inclusive sobre Ihnites objetivos da coisa julgada. Precedentes.

3. Ademais, os temas infraconstitucionais, inclusive aquelesobre se a forma de liquidagiio, determinada no julgado exegiiendo, res-ton, on niio, observada, foram, todos eles, submetidos a consideragiio doSuperior Tribunal de Justiga, em Recurso Especial, e que dele niio co-nheceu. E tal materia ficou preclusa com a inadmissifo do RE, an instim-cia de origem, seguida de Agravo de Instrumento que niio logrou exito.

4. Acolhido, assim, o parecer do Ministerio Pablico Federal,o primeiro Recurso Extraordinario niio 6 conhecido.

5. No segundo RE, baseado no art. 102,11I, a e d, da Consti-tuigiio Federal, alegou-se violagao aos artigos 128,512,530, 165,125, I, e538 do C6digo de Processo Civil, divergencia com jurisprudencia destaCorte (que niio the cabe apreciar em RE) e violagiio do art. 5°, caput e in-cisos LIV e LV, da Constituigiio Federal, mas, quanto a estes ultimos,sempre por ma interpretaciio, aplicagiio on inobservencia das mesmasnormal processuais nele referidas.

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6. Ap6s o desdobramento desse Recurso em Extraordinarioe Especial, o Superior Tribunal de Justiga nio conheceu deste ultimo,ficando preclusa a mat€ria infraconstitucional.

7. Os temas constitucionais suscitados no segundo RecursoExtraordinfirio (art. 5°, Caput, LIV a LV, do CF), on seja , por quebra doigualdade entre as partes, inobserviincia de normas do C6digo de Pro-cesso Civil, inclusive quanto a amplitude de defesa, enfim, tudo isso, Se-gundo a sustentagio nele contida , tem como pressuposto a me interpre-tagio, aplicagiio on inobservincia de normas infraconstitucionais, que,como ji ficou dito, nio comportam apreciagiio por esta Corte, em Re-curso Extraordinario . E, sobretudo depois da decisio do Superior Tri-bunal de Justiga nos Recursos Especiais resultantes do desdobramentoji referido e corn transito em julgado.

On seja, tamb6m nesses pontos o que hi 6 alegagio de ofensaindireta a Constituigio Federal, inadroissivel em RE , segundo a juris-prudencia jfi referida, que, alias, a correntia na Corte.

8. Recursos Extraordinfirlos nio conhecidos . Decisio uni-nime.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, por sua Primeira Turma, naconformidade da ata do julgamento e dasnotas taquigraficas, por unanimidade devotos, nao conhecer dos Recursos Extraor-dinarios. Impedido o Ministro SepulvedaPertence.

Brasilia, 14 de agosto de 1998 -Sydney Sanches , Presidente e Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Re-lator): 0 lustre Subprocurador-Geral daRepdblica Dr. Paulo de Torso Braz Lu-cas, no parecer de fls. 769/776, 4° volume,resumiu a hipbtese e, em seguida, opinou,nos termos seguintes:

«Ementa: Recurso extraordind-rio - Indevida devolugio de che-que por insufciencia de fundos -Indenizagao por dano moral -Condenagio- Liquidagio de sen-

tenga - Determinagao do arestocondenat6rio no sentido de que es-ter se fizesse por «artigos» - Arbi-tramento - Valor apurado que semostra absurdo - Alegagio decontrariedade no princfpio da in-tangibilidade do coisa julgada -Tema nio prequestionado - Ale-gagio de vulneragiio so art . 5°, inci-sosLIV eLV,daCF/88-Im-procede"ncia - Parecer pelo nio-conhecimento dos recursos.1. Trata-se de recursos extraordina-

rios (fls. 311/338 e 419/440) que oBanco Bandeirantes S/A interp6sem face de ac6rdaos (fls. 238/250 e393/400) que, proferidos em seder deapelagao e de embargos infringentespela Primeira Camara Civel e pelas CA-maras Civeis Reunidas do Tribunal deJustiga do Estado do Maranhao (tudorespectivamente), foram lavrados comas seguintes ementas:

«Apelagao Civel - Liquidagiiode sentenga- Indenizagao por dano

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moral e m'e-fE processual fixada emlaudo pericial.

uO Juiz nao flea adstrito an laudodo perito, mas, para despreza-lo, hasde se basear em fundados motivos>>.

Rejeitadas preliminares de intem-pestividade do recurso e de aus@nciade representacao do Apelante-Mu.

Provimento parcial do recurso do10 apelante para fixar a indenizacaode acordo com o laudo do perito ofi-cial, desprezada a nova condenacaopor m'a-f6 processual e, tamb8m, emhonoraarios da liquidacao.>>

«- Embargos infringentes -Liquidagao de sentence - Alega-cao de erro material em laudo pe-ricial - Data initial de correganmonetbria e juros - Embargosadesivos- Rejeicao de ambos.

Inexist@ncia de erro material nolaudo pericial. 0 ataque a etro mate-rial deve ser aquele existente em atodecis6rio e no em elemento deprova. Liquidacao feita em cruza-dos nao pode ser transmudada paracruzeiros. Discussao do laudo. Corre-cao moneNeria ejuros somente podeme devem incidir a partir de quando setomou liquida a obrigacao de pagar.

- Preliminares de inadmissibili-dade do recurso adesivo e de m'a-f€processual, rejeitadas por unanimi-dade;

- No m6rito, rejeitados os em-bargos e o recurso adesivo, o primei-ro por maioria de votos e, o segundo,por unanimidade de votos.>>2. Quanto ao primeiro aresto, que

foi objeto de dois embargos de declara-cao formalizados pelo on recorrente(fls. 257/271 e 281/294) e de um outrooposto pelo ora recorrido (fis. 251/255),

o recurso extraordin'ario correspon-dente (fls. 311/338) foi interposto comfundamento nas alfneas a e d do antigopermissivo constitucional e sob alega-cao de contrariedade ao art. 153, § 3°,da CF/69 (princfpio da intangibilidadeda coisa julgada), sendo o alegado dis-sfdio jurisprudencial baseado em para-digms que tratou de terra de ordem le-gal (RTJ 108/294). Segundo o recor-rente, no que interessa an julgamentodo recurso em causa, o aresto impug-nado teria incidido em afronta a coisajulgada ao admitir, considerando-o v&lido, que o procedimento de liquidacaode sentenca se frzesse por arbitramento,em vez de por artigos, tal como fora de-cidido no provimento judicial condena-t6rio. E, para chegar a semelhante con-clusao, ele levou em conta, basica-mente, a circunstancia de que, «emborahavendo divergencia quanto a estima-tiva, foi unanime o v. ac6rdao na paneem que admitiu a dispensa da prova dosfatos novos que mostrassem a extensaoda perda moral alegada pelo Auton>.

3. 0 segundo recurso extraordin'e-rio, por sua vez, ao atacar o ac6rdaoproferido em sede de embargos infrin-gentes, veio fundado na alfnea a doatual permissivo constitucional (ele foiinterposto poucos dias antes da instala-cao do Superior Tribunal de Justica),tendo como m6vel, essenciahnente,aquilo que se cont6m na seguinte passa-gem da sua peticao de interposicao:

«A ofensa consistiu, primordial-mente, em nao pronunciar-se o tribu-nal local sobre o tema central da dis-sidencia, que ensejara a interposicaodo recurso, violando, assim, nAo s6as regras legais que disciplinam ojulgamento dos embargos, mas tam-b6m a garantia constitucional do di-

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reito de defesa, que inclui o direitoaos recursos previstos na lei (CPCarts. 128 , 512 a 530; Const. Fed. art.5°, LV).

Em nivel inferior, a prop6sito deoutro tema- a responsabilidade doautor tamb€m embargante por doloprocessual - mas incidindo em atoda mesma natureza do anterior -(omissao), inconeu o E. Tribunal emsegunda violacao as garantias cons-titucionais do devido processo legal,e as correspondentes disposicoes dalei ordin5ria . Incorreu em omissaode motivapao do juizo pelo qual in-deferiu a condenacao do autor por li-tigancia de m'a-f6 (CPC art. 165, CFart. 5°, LIV).

4. De resto , e porque o Tribunal aquo considerou protelat6rios as seusembargos de declaracao , condenando-oso pagamento de multa (aresto de fls.411/415), aduziu o recorrente na mesmapeticao:

< Um ato de ostensiva discrimina-pao contra a parte, violador do prin-cIpio da isonomia (CPC art. 125, I),que contraria nao apenas a Consti-tuicao Federal (art. 5°, Caput e incisoLV) mas tamb€m o art. 538, par5-grafo finico do CPC e a jurispruden-cia do Colendo Supremo TribunalFederal (S6mula 356 e arestos inRTJ 101/1269, 112/457, 105/366 e113/840). Por 6bvias razbes, ficou oRecorrente impedido de prequestio-nar (por mein de novos embargosdeclarat6rios) essa nova ofensa aConstituipao. Esse impedimento,criou-o o pr6prio Tribunal de Justicaso declarar protelat6rios os embar-gos destinados a assegurar o direitoda parte so recurso extraordin5rio.

1107

Em sums, para que se consu-masse o ja aludido desvio de fmali-dade, teve o tribunal local que pas-sar, antes, pela denegapao de justica.Que outro nome se poderia dar a re-cusa de julgar, cumulada com impo-sicao de pens a quem pede o julga-mento?*

5. Conv€m anotar que as recursosem exame foram interceptados na ins-tancia de origem, por despacho que foiobjeto do Al n° 132.661-1-MA, cujoRelator, o Exmo. Sr. Min. Sydney San-ches, ante a instalacao do Superior Tri-bunal de Justica, determinou, quanto amateria de ordem legal que passou acompetEncia daquela Corte, a deflagra-qAo do procedimento de desdobramentomaterial em recursos especiais (v. pecade fl. 465). Exercida a faculdade de des-dobramento, os recursos especiais tam-bdm nao foram admitidos pelo Presi-dente do Tribunal de Justiga local (des-pacho de fls. 473/474), s6 vindo a serprocessados por forca de provimento deagravo interposto perante o SuperiorTribunal de Justiga (v. pega de fl. 478),o qual, por6m, culminou por deles adoconhecer, nos termos do v. aresto de fls.541/585 (REsp n° 3.003-MA, DJ de9-12-9 1), lavrado com a seguinte ementa:

4ndenizagao por dano moral.Liquidagao por artigos.

A determinagAo da liquidacao porartigos, em caso de indenizagdo pordano moral puro, objetiva propiciarmaior amplitude so contradit6rio,nao impedindo que na mesma liqui-dacao seja realizada perIcia, da qualo arbitramento 6 uma das modalida-des. Em tema de dano moral, nas cir-cunstancias dos autos, os fatos a se-rem considerados serao principal-mente as qualidades e profissionais

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do ofendido, consoante expostas nojufzo de origem, e conducentes aoconceito de que 6 merecedor em suacomunidade. Na liquidagao de danomoral apresenta-se inafastavel cellograu de subjetivismo, a crit6rio dasinstancias locais. Nao ocorrencia deviolagao de artigo de lei federal.

Recursos especiais nao conheci-dos, por maioria.»

6. 0 ora recorrente chegou a interporrecurso extraordinario contra tal aresto,nao logrando obter o seu processamento,seja perante aquela Corte Superior (v.despacho de fis. 624/625), seja peranteelse Pret6rio Excelso (v. despacho pro-ferido no Al n° 149.069-1-MA, RelatorExmo. Sr. Min. Carlos Mario Velloso,DJ de 2-2-93). Em determinado mo-mento, buscou socorro na via da recla-magao, onde, ao final, nao alcangou oexito almejado, conforme aresto repro-duzido as f1s. 723/755 (Reclamagaon° 466-0-MA, Relator Exmo. Sr. Min.Sydney Sanches, DJ de 8-3-96), cujaementa foi assim redigida:

«Direito constitucional e pro-cessual civil.

Reclamagao (art. 102, I, 1, daConstituigao Federal e art. 156 doRISTF).

Embargos infringentes : limites(art. 530 do C6digo de Processo Ci-vil).

Liquidagao por artigos e porarbitramento.

1. Alegagao do Reclamante, nosentido de que o Juizo de 1° grau e oTribunal de Justiga estao proces-sando a liquidagao da sentenga, emdesacordo com o decidido pelo Su-premo Tribunal Federal, porque este,ao julgar Recurso Extraordinario,

durante o processo de conhecimento,determinara que a liquidagao da inde-nizagao se fizesse por artigos e nAoper arbitramento.

2. Alegagao improcedente.3. O STF , ao julgar o RE, nao de-

terminou que a liquidagao da sen-tenga se fizesse por artigos , nem de-cidiu que essa forma de liquidagao,imposta no ac6rdao recorrido , estavacorreta , era cabfvel , on nao , em facedo artigo 608 do C6digo de ProcessoCivil.

4. Decidiu , apenas e tao somente,que a adogao de tal forma de liquida-gao, no ac6rdAo recorrido , nao exce-deu os limites dos Embargos Infrin-gentes, previstos no art . 530 do C6-digo de Processo Civil, unico temasuscitado no RE , interposto exclusi-vamente pelo r6u da agao indeniza-t6ria.

5. Sendo assim, nao ha desres-peito a decisao do STF, quanto aforma de liquidagao a ser observada.

6. Dal a improcedencia da recla-magao.

7. Se ha, on nao , desrespeito, peloTribunal de Justiga , a seu pr6prioac6rd5o , que, no processo de conhe-cimento, determinara a liquidagaoper artigos , 6 mat6ria a ser conside-rada , ainda, se for o caso , no RecursoExtraordinario interposto pelo r6ucontra seu filtimo julgado , proferidoem fase de liquidagao.

8. Se else RE esta prejudicado,on nao, 6 mat6ria a ser consideradano processo respectivo . E nao nosautos da Reclamagao.

9. Reclamagao julgada improce-dente, cassada a medida liminar, como que resta prejudicado o Agravo

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Regimental interposto pelo Interes-sado que visava a revogagao damesma medida.o

7. Os autos foram remetidos a esteMinist6rio P6blico Federal em 6-6-94,e somente nests oportunidade estd sendopossivel a emissao do parecer, tendo emvista nAo s6 o alentado acdmulo de pro-cessos, mas tamb6m certas peculiarida-des da causa, que, an realgarem em co-res muito vivas o quanto ainda h'a queser feito para superagao de certas maze-las que afligem nosso Pals, serviram deaguilhao para o Subprocurador-Geraloficiante, no seu talvez vao intento deencontrar uma solugao jurfdica que pu-sesse cobro a desalentadora realidadeaqui detectada. 0 exame inicial dos autoscoincidiu com a leitura da obra <Fausto»,de Goethe (Editora Itatiaia Ltda., tradu-gao de Jenny Klabin Segall), e um deseus versos, muito tendo contribuidopara semelhante estado de espirito, me-rece ser aqui reproduzido, pam o que,por6m, cumpre, antes, pedir a devidav@nia a esse Pret6rio Excelso pelo co-metimento de tal heterodoxia:

HChanceler

O sumo bem circunda, como um halo

Do imperador a fronte; pratica-lo

S6 a ele cabe: ele o proclama.

Justiga! - Aquilo que todo homemama,

O que cada um, exige, ahneja, quer,

Outorgd-la a seu povo, 6 o seu mister.

Mas, ah! de que serve a imperial razao,

Bondade da alma, prontidAo da mao?

Quando, febril, se tumultua o Estado,

De multidao de males infestado?

Quern contemplar, dente imperialdegrau,

1109

O vasto reino,julga-o um sonho manEm que o monstruoso ddbios mons-

tros gera,Onde o ilegal em legal forma impera,E em volta um mundo de erros proli-

fera.

Urn rapta o gado, outro a donzela,Outro no altar cruz, taga e vela,E disso anos a fio se jacta,

O corpo ileso, a pele intacta.

For justiga o queixoso clarna;

Na sala o juiz trona imponente,

Enquanto em vaga troante brama

Do motim o clangor crescente.

Dos bens do crime has quern se louve,.Visto que em cdmplices se esteia;Mas, <<condenado>>! aterrado ouveQuern na inoccncia se baseia.Assim tudo se desintegra:Se da honra e lei some o preceito,Como hd de estar o senso em regraQue nos conduz ao que 6 direito?No fim at6 o homem de bemA adulagao cede, ao subomo;Se de punir poder nao tern,Ao r6u o juiz se une em retorno.De preto pinto, e 6 justo, entanto,Ao quadro apor mail denso manto.Medidas j5 nAo se protelam;A ordem e a lei se desmantelamE atinge o pr6prio trono o mal.»8. 0 ora recorrente tern todos os mo-

tivos pars manifestar o seu inconfor-mismo diante de urn ac6rdao que semostra radicalmente viciado em todas assuns premissas e apresenta uma conclu-sao falsa e, mais do que isso, absurda. Afixagao do quantum debeatur em

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quantia hoje superior R$1.000 .000,00(hum milhao de reais ) constitui umaaberragao , que a ninguem imbuido deboa-fe a dado refutar . Muitos alegam, eisto consta do pr6prio aresto do SuperiorTribunal de Justiga , que qua liquidagaode dano moral apresenta-se inafastavelcerto grau de subjetivismo , a criterio dasinstancias locais>>. Os que afirmam istoolvidam que , em muitos casos, o subjeti-vismo que permeia quase todas as agueshumanas pode ser reduzido a graus mf-nimos, desde que para tanto se faga o ne-cessario esforgo intelectual de coligir da-dos objetivos que sirvam de parametrospara a efetivagao do jufzo de valor a serexercido . A delimitagao te6rica dos prin-cipios a serem observados, assim como acomparagao de fatos , circunstancias epeculiaridades de cada caso concretocertamente reduziriam a nfveis aceita-veis o tAo decantado subjetivismo na fi-xagao de indenizagoes por danos morais.

9. Mas , na especie, nao interessa te-cer maiores consideragoes a respeito.Na verdade , o recurso extraordinarionao possui , infelizmente , condigbes Pa-ra prosperar. Nao, obviamente, em ra-zAo das pffias considerag6es aduzidaspelo recorrido as fls . 709/720. 0 naoconhecimento do recurso especial peloSuperior Tribunal de Justiga somentetem o condaao de acarretar a perda doobjeto do recurso extraordinario, quan-do o fundamento de ordem legal, quepassa inc6lume pelo crivo daquela Corte,e aut6nomo e suficiente , o que nao 6 ocaso dos autos.

10. Por outro lado, o recorrente naotinha que requerer a remessa dos autos aesse Pret6rio Excelso , e nao s6 porquenao a isto o que deflui do disposto noart. 27 da Lei no 8.038/90, mas igual-mente porque o presente recurso extra-

ordin£rio ainda nao fora processado,pois ainda se encontrava pendente dejulgamento o Ag n° 132 . 661-1-MA.Alias, note-se que a figura do desdobra-mento material de RE interposto antesda instalagao do STJ consiste basica-mente , em Gltima analise, na apresenta-gao de petigao em que o recorrente rei-tera e ratifica a sua irresignagao e o seuinteresse em recorrer quanto aos funda-mentos de ordem legal postos na peti-gao original do RE. Nada disto , porem,e necessario quanto aos fundamentos denatureza constitucional , o que significaque, ainda quando nAo formalizado ofacultado desdobramento, o RE conti-nua a subsistir e deve ser submetido aojufzo de admissibilidade seja pelo Pre-sidente do Tribunal de origem, seja peloSupremo Tribunal Federal.

11. Igualmente despropositada, deresto, a alegagao de que ocorreu a perdado interesse em recorrer pelo simplesfato da nao oposigao de embargos aexecugao. Ora, se a hip6tese 6 de exe-cugao provis6ria e o devedor nao efe-tuou o pagamento , mas apenas garantiuo jufzo mediante dep6sito em dinheiro,que foi levantado mediante caugao, ne-nhum efeito sobre o recurso extraordi-nario ha de ter a nao oposigao dos refe-ridos embargos . Opostos on nao os em-bargos, a execugao provis6ria «fica semefeito, sobrevindo sentenga que modifi-que ou anule a que foi objeto de exe-cugao, restituindo-se as coisas ao es-tado anterior>> (art. 588 , 111, do CPC).

12. Na realidade , o que impede o co-nhecimento do primeiro recurso extraor-dinario 6 a falta de prequestionamentodo tema constitucional ali agitado. Doprincfpio da intangibilidade da coisajulgada o aresto recorrido rigorosamentenao tratou . Alias, nada nesse sentido

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sequer foi suscitado pelo ora recorrenteem sues raz6es de apelagao(is.183,202),de nada valendo, para os fins previstosan Sumula 356-STF, os sucessivos em-bargos de declaracno por ele formaliza-dos. Esta 6 a jurispnidencia desse Co-lendo Tribunal, de que servem de exem-plo os arestos prolatados nos Agravosde Instnrmento n°s 100.551-3-AgRg-SP(RelatorExmo. Sr. Min. MoreiraAlves,DJ de 19-4-85, Sessao Plendria de4-12-84) e 101.689-2-AgRg-SP (Rela-tor Exmo. Sr. Min. Rafael Mayer, DJ de1°-4-85), corn ementas do seguinte teor:

«Prequestionamento.

Este corte jai frmou o entendi-mento de que a invocafao de umaquestao, originariamente, em embar-gos de declaracao nao se tern comoprequestionamento dela, uma vezque o ac6rdao embargado ni o pode-ria to-la examinado pot nAo ter lidoela objeto do recurso que the deuorigem.

Agravo regimental a que se negaprovimento.»

°Recurso extraordindrio. Pre-questionamento . Embargos de de-claraSao.

Agravo regimental . Nao confi-gura prequestionamento, pare efei-tos da Sfimula 356, questao novaproposta nos embargos de declara-pao, sem que tivesse sido presente sojufzo de apelacao mediante a sua de-ducao nas raz6es do recurso. Agravoregimental improvido.»

13. E mail: nao fosse a aus6ncia dorequisito do prequestionamento, naohaveria, in casu, de qualquer modo,quest constitucional a set dirimidapor ease Pret6rio Excelso. Em que peseas doutas opim5es em contrgrio (RE n°

117.991-1-DF, Relator Exmo. Sr. Min.Sepfilveda Pertence, DJ de 28-9-90, p.10224), em semelhante tema somentese ingressa no piano constitucionalquando a efic'ecia inerente a coisa jul-gada 6 vilipendiada pela aplicasao deuma nova lei. Em outras palavras, quan-do exsurge uma quest de direito inter-temporal.

14. Quando urn juiz, so sentenciar,diz que uma determinada parte nao ti-nha o direito alegado on que determi-nado ato jurfdico era nulo de pleno di-reito, sem qualquer cogitacAo quanto aincid@ncia de lei superveniente, ele naodecide questao de direito intertemporale, portanto, nao ha margem pare a parteque se sente prejudicada alegar vulnera-pao aos princfpios da intangibilidade dodireito adquirido ou do ato juridico per-feito. 0 mesmo ocorre em relacao h coi-sa julgada. E, pare encerrar, certamentenao foi pot outra razAo que o mestrePontes de Miranda (Coment3rios 3Constituigao de 1967, coin a Emenda n° 1,de 1969, Ed. Revista dos Tribunais,2• edicao, 1971), tendo afirmado que(p. 73) «s6 existe infracao do art. 153, §3°, quando a lei nova invade o dominotemporal da lei antiga contra as regrasjuridicas dessa, on do seu sobredireito(... ., atribui (p. 103) a tal preceito a na-tureza de regm de direito intertemporalalgada b categoria de princfpio constitu-cional (in verbis: «Tal o que aconteceuno Brasil sob a Constituicao Polltica doImp€rio (1824, art. 174, § 3°, a tai a si-tuacao onde quer que nao se algou h ca-tegoria de principio constitucional a re-gra de direito intertemporal)».

15. E o segundo recurso extraordi-nArio nao merece melhor desfecho. Emque pese o negro quadro anteriormentedelineado, nao se pode afirmar que o

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aresto proferido pelo Tribunal a quo emsede de embargos infringentes tenhacontrariado o disposto no art. 5°, incisorLIV e LV, da CF/88. 0 erro em queaquela Corte inferior incidiu 6 do tipoinjudicando , enaoin procedendo. Seo prolator do voto vencido, quando dojulgamento dos embargos de declara-cao (v. aresto de fis. 296/308), admitiuo erro material, declarando que os jurose a correcao monet5ria deveriam tercomo base o avalor de Cr$ 19.500.000,00(dezenove milhoes e quinhentos mil cru-zeiros) em moeda vigente em fevereirode 1983 pelo dano e Cr$ 500.000,00(quinhentos mil cruzeiros) pela and-feprocessual>>, no contr'ario da maioriaque passou a entender que as citadasverbas deveriam ser computadas a par-tir da data do laudo (25-5-87), tendocomo base, respectivamente, as quan-tias de Cz$ 40.000.000,00 (quarentamilboes de cruzados) pelo dano moral ede Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cm-zados) pela an4-f6 processual, entAo oponto objeto de divergencia passou adizer respeito unicamente a questao daocorrencia on nao do erm material apon-tado. E esta 6 a que deveria mesmo,como o foi, ter sido enfrentada por oca-siao do julgamento dos embargos infrin-genies. E nao cabia, so contrdrio do queafumou o recorrente (fl. 405), qualquerdecisao sobre o primeiro ponto, que <<di-zia respeito ao montante da indenizacao:40 millroes de cmzados para a doutamaioria e 19,5 milhoes de cruzados pano r. voto vencido*, divergencia que teriacomo motivo <<a diversidade de juizos arespeito dos fundamentos do laudo peri-cial e da sentenca apelada>>.

16. Finalmente, a ausencia de moti-vacao quanto a nao condenagAo do orarecorrido como litigante de m5-fe naopossui a dimensao constitucional pre-

tendida e, tendo em vista a natureza daquestAo, nao exigia mesmo maior apro-fundamento. Em suma, no particular,nao parece haver o vfcio apontado, e aeventual anulacao do aresto impugnadocom base no seu reconhecimento soariacomo artificial e forcada.

17. Pelo exposto, embora lamen-tando que nada possa ser feito para ob-viar a grave vulneracao ao direito do orareconente (o que, alias, tamb8m ocorreem inumeros outros casos, por nao aten-dimento dos pressupostos recursais), so-mos pelo nao conhecimento dos presen-ces recursos extraordindrios.

Brasilia, 11 de novembro de 1997.

as.) Paulo de Tarso Braz LucasSubprocurador-Geral daRepdblica.>>

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Sydney Sanches (Re-lator): 1. E este o teor do acbrdao da Ape-lacao, impugnado no 1° Recurso Extraor-din'ario (fls. 240/250 - 2° vol.):

<<Tribunal de Justiga do Estado doMaranhao

Primeira Camara CivelSessao do dia 14 de margo de 1988Apelacao Civel n° 3.320/87 - Sao

Luis

Apelantes: Pedro Leonel Pinto deCarvalho (Adv.: Ricardo Duailibe) eBanco Bandeirantes S/A (Adv.: Nico-lau Dino de Castro e Costa Neto e San-dra Frota Albuquerque de Castro eCosta)

Apelados: os MesmosRelator: Des. Aradjo NetoAc6rddo n° 9.679/88

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Apelagao Civel - liquidagao desentenga - Indenizagao por danomoral e ma f6 processual fixada emlaudo pericial.

oO Juiz nao fica adstrito so laudodo perito, mas , pare despreza-lo, hade se basear em fundados motivos>>.

Rejeitadas preliminares de intem-pestividade do recurso e de ausenciade representagao do Apelante-R6u.

Provimento parcial do recurso do1° apelante pars fixar a indenizagaode acordo cam o laudo do perito offi-cial, desprezada a nova condenandopar ma f6 processual e, tambtm, emhonorarios da liquidacao.

Vistos etc...Trata-se da liquidagao, por artigos,

da sentenga prolatada pelo Juiz de Di-reito da 4' Vara Civel da Comarca deSao Lufs na agao declarat6ria e de inde-nizagao promovida por Pedro LeonelPinto de Carvalho, brasileiro, casado,advogado e professor universitario, re-sidente e domiciliado nests cidade, con-tra o Banco Bandeirantes S/A, estabele-cimento de cr6dito cam agencia nestsCapital a Praga Joao Lisboa 114.

A sentenga de fl. 174 dos autos prin-cipais assim terming:

4ulgo procedente esta agao paraacolher os pedidos dos autos, decla-rando a existencia da relagao jurf-dica do direito a sua personalidade econdenando o R6u, Banco Bandei-rantes S/A, a reparar pecuniariamenteo dano causado so autor, este a serapurado em liquidagao, por arbitra-mento e a indenizar o Autor nos pre-juizos causados pela ma f6 proces-sual em que incorreu o R6u, em tudoaplicando-se a corregao monetaria.Condeno, ainda, o R6u , no pagamento

1113

das custas processuais e honorariosadvocaticios que arbitro em 20% so-bre o valor total da condenando.»

Na 2' instancia , ja em graus de em-bargos foi restabelecida a sentenga su-pra, que havia sido reformada pela Ca-mara, pars ser apurado em liquidagao,agora par artigos.

Ao final o Supremo Tribunal Federalreconheceu o direito a indenizagao pardano moral, nao sendo exigfvel o re-flexo patrimonial do prejufzo.

Iniciada a liquidagao dessa sentengapar artigos, e a falta de regras objetivaspars estabelecimentos de tetos on pisosde condenando, mas diante da necessi-dade de fixar-se um quantum , pediu ainicial uma indenizagao que estimouem Cz$ 62.000.000,00 (sessenta e daismilhOes de cruzados) levando em contao status da vftima do dano moral e acapacidade contributiva do agente dodano e mais a imposigao da condenandopela ma f8 processual. Para tanto, pro-p6s o Autor fossem aventados pesos evalores levando em consideragao: a) acondigao de cidadao do credor; b) acondigao de advogado; c) de profes-sor universitario; d) de agente politicocoma funcionario pdblico, conferindo acada urn desses itens a quantia de Cz$15.000.000,00 (quinze milhoes de cm-zados) e mais Cz$ 2.000.000,00 (daismilhoes de cruzados) pela ma f6 pro-cessual.

Alega que a maneira proposta esta deacordo corn as crit6rios legais estabele-cidos na sentenga e com a melhor dou-trina. Cita Humberto Theodoro Junior,Mario Aguiar Moura e Ulderico Pliesdos Santos.

Estende-se sabre suas mfrltiplas ati-vidades coma advogado desde 1961. E,

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corno advogado , Conselheiro Federalda OAB , Presidente do Instituto dosAdvogados do Maranhao ; como cida-dao probo sem qualquer fato desabona-dor de sua conduta; como professor uni-versitSrio , concursado , com trabalhoscientificos publicados em revistas jurf-dicas ; ex-Procurador Geral do Estadoe, por dual vezes, Procurador Geral doMunicfpio de Sao Luis.

Alega que o Banco nunca ofereceuuma demonstragao ptiblica on particu-lar de retratagao e, ao contr£rio, recu-sou-se obstinadamente a uma composi-gao amigaavel.

Finalmente , requer, julgados prova-dos os artigos seja o Banco condenadoso pagamento da quantia total apuradamais juros morat6rios , custas, honori-rios de 20%-sabre o valor da execuaao ecorregao monetaaria ou seguro contra ainflagao.

Citado responde o executado ali-nhando os argumentos da inicial e res-pondendo sob alegagao de que a indeni-zagao pleiteada transcende os ]unites dodano alegado . Neste sentido traz ligaode pontes de Miranda e de Caio Marioda Silva Pereira.

Volta o executado so argumento daagao sobre a composigao em natura dodano Para pedir ao Juiz arbitrar a inde-nizagao com as parametros da modera-gao on entAo julgar nAo provados as ar-tigos , com a condenagao em honoraariose custas.

A requerimento do executado foioperada pericia com assistencia das par-tes que se louvaram em profissionais.

0 perito nomeado flxou em Cz$40.000 .000,00 (quarenta milhoes decruzados), reduzindo a condenagao parmaa f6 processual para Cz$ 500 .000,00.

Na audiencia de instrugao , foram ou-vidas as testemunhas arroladas peloAutor deixando de ser ouvida a teste-munha do R6u de nome Alexandre Jos€Ribeiro Neto por haver se ausentadoantes do t6rmino da audiencia que, as-sim, foi encerrada.

O R6u agravou de instrumento do en-cerramento da audiencia sem a oitiva desua testemunha pedindo ficasse retido oseu recurso para posterior apreciagao.

O autor alertou o Juiz sobre a necessi-dade de audiencia de testemunha do R6upars evitar possivel alegagaode cercea-mento de defesa mas requereu que fosseo r6u apenado por ma f6, vez que nAoprotestou a quando do encerramento daaudiencia , a que estava presente.

Na oportunidade da perlcia opina-ram as assistentes t6cnicos das partes.

O do R6u acha que correto seria esti-pular uma indenizagao equivalente sodobro do valor das custas processuais(art. 30 do CPC ) on, no m3ximo, 10%do valor da indenizagao . Alude tamb6ma indenizagao em valor que nao ultra-passe o montante mdximo previsto noart. 52 da Lei de Imprensa.

Por seu lado o assistente do Autor es-tende-se em consideragoes favordveisao pedido arrolado em resposta no 6°Quesito, precedentes jurisprudenciaisdo Brasil e dos Estados Unidos «que fa-zem aduzir nao ser excessiva a indeni-zagao pretendida».

As partes falaram sobre o laudo.

Ao final o Juiz sentenciou:

<<Tendo por provados os presen-ces artigos de liquidagao , declaro If-quida as condenagoes de que trata asentenga exegtienda pars estabeleceras seguintes valores de condenagao

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liquida e certa: Cz$ 14.000.000,00(quatorze milhbes de cruzados) Paraa reparagao pecunfaria pelo dano mo-ral e Cz$ 500.000,00 (quinhentos milcruzados) pela ma f€ processual.»

E mais, indeferiu o pedido de conde-nagao do R6u em ma f6 processual emface de nao encontrar configurada a ale-gada ma f6: embora estivesse presenteso encerramento da audiencia sem oi-tiva de sua testemunha nada protestoupreferindo o caminho do agravo retido.

Dessa decisao apelaram Autor e R6u.

O Autor levanta a alegagao de que afrxagao da condenagao prolatada nasentenga o foi contra a prova dos autos:o perito do Juiz estabeleceu, em seu lau-do 40 milhbes e quinhentos mil; o seuassistente ratificou o pedido e o assistentedo rhu nao apontou valores lfquidos.

A sentenga, alegou que a frxagao dosvalores era mat6ria subjetiva mas refe-riu-se aos valores da condenagao esta-belecidos nos laudos e assim, a sua ta-refa deixou de ser subjetiva. Cita em fa-vor de sua argumentagao a ligao de Ale-xandre de Paula no seu HC6digo de Pro-cesso Civil Anotado» e alinha farts ju-rispmdencia tendente a provar que, em-bora nao adstrito so laudo, o Juiz, Paraabandons-lo, tern de fundamentar o seudespacho contrario on do mesmo dissi-dente.

Traz numerosa jurispmdencia cole-tada em «O Processo Civil a Luz da Ju-rispmdenciav de Alexandre de Paula,de varios Tribunais patrios.

Argumenta, tamb6m, sobre a segundacondenagao por ma f6 processual e sobrea ausencia de condenagao em honorario.

0 R6u em sua apelagao , relata todosos fatos do processo e analisa a sen-

1115

tenga, oferecendo as raz8es pelas quaispede seja a mesma reformada. Argu-menta que, embora Juiz reduzisse sen-sivelmente a elevadfssima soma pro-poste, ainda assim a considera eace-dente do razogvel . Analisa a sentengasobre o ponto de vista dos laudos Parajustificar aquela concluslo e, so finalpede a aplicando do art. 21 do CPC queestabelece a sucumbencia reciproca.

Contra-arrazoando , ja como apelado,o Banco demonstra a sua inconforma-gao quarto a pretendida condenagao emverba honoraria e despesas , porque oovencedor nao pode, na liquidagao,pleitear honorarios nao concedidos pelasentenga'> aplicando extensa jurispru-dencia sobre o caso.

Por seu turno o Autor Pedro Leoneloferece contra razbes suscitando dualpreliminares : intempestividade da ape-lagao e nao conhecimento do apelo perausencia de representagao e, no m6rito,renova seus argumentos quanto a jus-teza de sua pretensao e do modo esco-lhido Para pleitea-la argde tamb6m aausencia de sucumbencia reciproca.

Voto

Ha de apreciar-se, primeiramente epor motivo de economia processual aspreliminares levantadas.

Somente o apelado Pedro Leonelsuscita duas preliminares.

1' - De nao conhecimento da ape-lagao do Banco Bandeirantes por in-tempestividade : a sentenga fora publi-cada no DJ de 24 de setembro de 1987 eo recurso deu entrada no dia 14 de outu-bro de 1987.

Conforme 6 pdblico e not6rio a cir-culagAo do DJ raramente coincide coma data da publicagao . Daf o nosso cuida-

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do de conferir na D. Cfvel que certifi-cou ter o DJ de 24 de setembro circu-lado as 16 : 30 horas do dia 30 de setem-bro, e portanto, o recurso dando entradano dia 14 de outubro, fe-1o dentro doprazo legal de 15 dias.

Assim, rejeita-se essa preliminar.Y - Ato postulat6rio inexistente.

Procuragao cassada - Ausencia de re-presentagao.

Aconteceu que o advogado do Banco,de infcio , era o Dr. Jos€ Antonio Figue-redo Almeida e Silva . No Supremo Tri-bunal Federal , o Banco constituiu pro-curador o advogado Moacir Belchiorque funcionou no processo fazendo sus-tentagao oral no julgamento do recursoextraordin'ario (fl. 465 do processo deconhecimento). Essa procuradoo outor-gada pelo Diretor-Presidente do Bandei-rantes, Gilberto de Andrade Faria con-fere poderes gerais e extra a dez advoga-dos, entre os quais o Dr. Moacir Belchiorespecialmente pars representd-lo pe-rante o <<Tribunal Superior do Trabalho eSupremo Tribunal Federal, em qualquerprocesso em que seja parte , interpondorecursos , fazendo sustentagao oral apre-sentando contra-razoes de recurso, prati-cando, enfim, todos as atos necess'ariosan fiel desempenho do mandato>>.

Ainda neste ponto 6 de rejeitada apreliminar . Nota-se , de infcio , que a pro-curagao outorgada so Dr . Jose Antonioo foi em data posterior aquela utilizadapelo advogado Moacir Belchior no Su-premo Tribunal Federal e , portanto, adopoderia haver ressalva do nome do pri-meiro procurador.

Por outro lado € aplicSvel so caso aart. 245 do C6digo de Processo Civil e,em consegUencia , tomou-se preclusa pernao ter sido argiiida na primeira oportu-nidade que falou nos autos o arguente.

No m@rito

Don provimento , em parte, ao apelodo Autor- Apelante, Pedro Leonel Pintode Carvalho.

Diante da dificuldade de estabelece-rem-se as premissas para a liquidacaopor artigos o liquidante propos a indeni-zagao de 60 milhoes de cruzados, e doismilhbes pela m5 fe processual.

Nomeado perito , a requerimento doBanco, este em seu laudo fixou em 40milltoes de cruzados reduzindo de umtergo o pedido e em 500 mil per m5 f6processual, atendendo a moderagao quedeve acompanhar a fixagao.

Temos que ao alterar para mail onpara menos , o valor da indenizagao fi-xado pelo perito teria o Juiz de funda-mentar satisfatoriamente o seu entendi-mento , conquanto nao seja obrigado aseguir a perfcia, como manda a lei. Maspars dela se afastar ter'a o Juiz de base-ar-se em s6lidos e seguros elementosque o justifique.

Finalmente, diante das ligoes dospraxistas e da remansosa jurisprudenciaque embasam o assunto cremos deveprevalecer a fixagao do perito oficialque usou da moderagao a que alude, in-sistente , o Banco e na verdade apreciacom justeza o pedido. Nao nos filiamosaos motivos da sentenga quanto a unici-dade da personalidade do ofendido cre-dor. Na verdade, ao alinhar as sues varia-das posigoes na sociedade quis fixaras diversos segmentos a que pertence eque foram atingidos indiretamente pelodano moral; quer dizer : a satisfagao querem de dar a sociedade em geral, no co-16gio dos advogados como membroproeminente da classe ; na Universidadecomo Professor concursado, onde, cer-tamente o dano teve maior repercussao

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entre seus corpos docente e discente e,tamb6m, na qualidade de agente poli-tico, entre os Procuradores de Estado edo Municfpio e da Administracao emgeral . Por outro lado, ao achar que deveprevalecer um peso dnico na faixa iso-lada de 15 milhoes , por si, a sentengaclaudicou pelos motivos acima aponta-dos. Na verdade o perito oficial usouda moderapao a que tanto se apega oBanco apelado em reduzir de um terco 0pedido na inicial e de tres quartos dama f6 processual.

As ligbes coletadas no apelo e cons-tantes exaustivamente das raves do ape-lante Pedro Leonel reforpam nosso pontode vista Senao vejamos:

v7.663-A. Nao 6 de prevalecer asentenca que, com olvido dos lau-dos, fixa indenizapao de acordo como crit6rio pessoal do juiz, despre-zando o laudo do perito oficial, queavaliou o im6vel na data da perfcia,com base em transacoes e ofertas,sem abstrair a valorizacao resultantede melhoria$ locais introduzidas peloexpropriante (Ac. unan. da 1' T. doTFR, de 29-9-79, na apel. civ.38.178-MG, rel. min. Lafayete Gui-maraes; DJ , de 22-3-77. P. 1608).»

«7.664-A. Tratando-se de cifraresultante de um jufzo t6cnico, ela-borado a vista de elementos infor-mativos os mais diversos, nao serarazo5vel substituf-la por outra de va-lor inferior, decorrente de mera im-pressAo do julgador, nao justifica epuramente subjetiva, de que seriaelevada (Ac. unan . da 5' T. do TFR,de 5-11-80, na apel . 58.906-BA, rel.min. Pedro da Rocha Acioli; DJ, de12-12-80, p. 10633).»

4.666-C. 0 juiz nao estee ads-tdto ao laudo pericial, mas seu poder

1117

nAo vai ao ponto de substituir o pe-rito, tirando conclusbes pessoais emassunto t6cnico, afastando ao laudopericial e julgando como se este nAoexistisse, on em completa oposicao aele. Se a causa 6 daquela em que apericia 6 necess'aria , o juiz nao devejulgar sem ela. Se o laudo nao o con-vence, cumpre-lhe mandar procedera outro , pedir esclarecimentos, exporsuas dilvidas , apontar o que supoeerrado, nomear outros peritos, ateque obtenha a necessa'ria informacaot6cnica (Ac. unan . da 1' T. do TJ-ES,na apel. 12.234, rel. des. GeraldoCorreia Lima ; DJ, de 3-6-81 ; Ementde Jurisp., 1981, n°s 4 a 6, p. 129).>>

<<7.679. Havendo divergencia en-tre o laudo apresentado pelo perito eo parecer do assistente t6cnico indi-cado por uma das partes , deve preva-lecer o preco arbitrado pelo peritooficial, na falta de outros elementosconcludentes de convicFao (Ac. unan.da 2' Cam. do TJ-SC, de 23-7-76, naapel. 11.572, rel. des . Hello de MelloMosimann ; Jurisp . Catarinense: vol.13, p. 223).»

Nao collie apoio o argumento doapelado de a sentenca condenou o Bancoem soma oexcedente do razoeveb» parapleitear a sua reforma total com a insub-sistencia da liquidagao on entao, seja fi-xada uma indenizapao equivalente sodobro do valor das custas (art. 30 doCPC) on no m'eximo 10% do valor dacondenacao aludindo tamb6m a indeni-za&ao em valor que nao ultrapasse omontante m5ximo do art. 52 da Lei deJmprensa.

Ora, o art. 30 do CPC 6 uma sancao aserventuerios de justica , ao declarar:

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(Quem receber custas indevi-das 6 obrigado a restituf-las incor-rendo em multa equivalente aodobro do seu valor.a

Evidente que essa apenagao naopode servir de paradigms an caso emtela e somente serve para aquilitar-se doreconhecimento per parte do apelado dejusteza da condenagao embora a aceiteem valor fnfimo.

A aceitagao da condenagao em 10%da condenagao e a alusao a Lei deImprensa tamb6m nao se ajustam aocaso, a primeira per ser apenas um pe-dido subjetivo e a segunda per que seriaarbitramento de indenizagao sobreresponsabilidade civil de empresa queexplora meio de informagao. Nao 6 ecaso, evidentemente.

Quarto ao apelo no sentido de sercondenado tamb6m o Banco per ma f6processual cremos nao ter ficado confi-gurada a ma f6 porque nao houve a pro-crastinagao desde que a testemunha doR6u foi ouvida , a instancias do apelantePedro Leonel.

Quanto a ausencia de condenagaoem honorarios , achamos que a sentenganao foi omissa e, nao cabe ao nosso vera distingao entre o processo de cognigaoe a liquidagao de sus sentenga . Tal en-tendimento importaria em nova conde-nagao a quando da execugao da sen-tenga o que seria redundar tres condena-goes em honorarios no mesmo pleto.

Daf, porque , dou provimento, emparte ao apelo do Autor-Apelante PedroLeonel Pinto de Carvalho para fixar aindenizagao a ser paga pelo apelado-Banco Bandeirantes na importancia deCz$ 40.000.000, 00 de cruzados pelodano moral e de Cz$ 500.000,00 pelama f6 processual tudo de acordo com olaudo do perito , tAo somente , indefe-

rido o pedido de nova condenagao perma f6 processual , e tamb6m de conde-nagao em honorarios da liquidagao. Averba honoraria e o pagamento de cus-tas sao as da sentenga, conforme de-clara o Juiz: declare liquidas as conde-nagoes de que trata a sentenga exe-gtienda» on seja custas e honorarios novalor de 20 per cento sobre o valor dacondenagao, «nao cabendo no caso asucumbencia reciproca».

A sucumbencia recfproca nao Cabeno caso . A sentenga apelada nao con-cluiu «de forma a que cads uma das par-tes fosse , ao mesmo tempo, vencedor evencido» . A sentenga apenas diminui acondenagao do Banco mas prevalecequarto a custas e honorarios , com cor-regao conforme estabelece no processode cognigao.

No caso do Ac6rdao n° 8.838/87 da1° Camara Cfvelo valor da indenizagaodecaiu em 20% porque tratava-se deservidaao assim reconhecido na oportu-nidade per maioria.

Assim, julgando procedente a apela-gao do Autor-Apelante, cremos que de-ve ser julgada prejudicada a apelagaodo Banco Bandeirantes per versar amesma mat6ria discutida.

Nestas condigoes , Acorda a PrimeiraCamara Cfvel do Tribunal de Justiga, aunanimidade , em dar provimento, emparte ao recurso do apelante PedroLeonel Pinto de Carvalho para fixara indenizagao na import&ncia de Cz$40.000 .000,00 (quarenta milhoes de cru-zados) pelo dano moral e Cz$ 500.000,00(quinhentos mil cruzados) pela ma f6processual de acordo corn o laudo doperito, sendo que o Des. AlcebfadesChaves divergiu, apenas, quanto a inde-nizagao per dano moral fixando-a emCz$ 19.500.000,00 (dezenove milhoes

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e quinhentos mil cmzados ). Foram re-jeitadas as preliminares de intempesti-vidade do apelo do Banco e de ausenciade representapao do seu advogado pelasrazoes expostas . No mais, ficou prejudi-cada a apelacao do Banco Bandeirantes.

Sala das Sessbes , em 14 de marpo de1988.

as.) Des . Em6sio AradjoPresidente c/voto

as.) Des . Aratjo NetoRelator.>>

2. Ambas as parses apresen taram Em-bargos Declarat6rios a else aresto (fis.251/255 e 257/271), os quais foram assimjulgados (fls. 277/279 - 2° volume):

<<Tribunal de Justiga do Estado doMaranhfio

Primeira Camara Cfvel

Sessio do dia 2 de main de 1988

Embargos de Declaragao so Ac6r-d5o 9.679/88, Apelacao Cfvel if 3.320/87- Sao Luis

Embargantes: Pedro Leonel Pintode Carvalho (Adv.: Ricardo Tadeu B.Duailibe) e Banco Bandeirantes S/A(Adv.: Jos6lnacio Botelho de Mesquitae Jost Antonio Figueredo de AlmeidaSilva)

Relator: Des. Aradjo Neto

Ac6rdao n° 9.825/88

Embargos Declarat6rios.

- 0 termo initial pars conta-gem de juror e correpao monetaria 6da citacao valida como deflui do art.219 (segunda pane) do C6digo deProcesso Civil.

NAo existe omissio quando 6 jul-gado prejudicado o recurso, a vista

1119

da ampla discussao de suas razoesapreciar-se o apelo.

KNao sendo exigfvel o reflexo pa-trimonial do prejufzoo conforme oaresto do STF nao constitui omissaoo fato de nao exaurir o ac6rdaao todadiscussao da mat6ria

Decidido no processo de conheci-mento a reparacao pecuniaaria do da-no, aceito na execugdo , pelo Apelan-te-Banco Bandeirantes - a fixapaoda indenizagio acatando a opiniaodo perito estabelece uma premissade direito aceitavel.

Vistos etc.

Contra o Ac6rdao n° 9.679/88 profe-rido na Apelapao Civel no 3 .320/87 emque foram Apelantes e Apelados, PedroLeonel Pinto de Carvalho , brasileiro,casado, advogado e professor universi-t&rio, residente e domiciliado nests Ca-pital e Banco Bandeirantes S/A, estabe-lecimento de cr6dito , com agencia 8Praga Joao Lisboa n° 114 , tamb6m nestscidade, opoem os presentes embargosdeclarat6rios alegando:

Pedro Leonel Pinto de Carvalho:

Necessgrio esclarecer -se quanto acritkrios tocante a juros e correFaomonet5ria.

Quanto a Juros traz a colag&o o ver-bete 163 do Direito Sumular, segundo aqual,

«Salvo contra a Fazenda P6blica,sendo a obrigapao ilfquida, con-tam-se juros moratbrios desde a cita-cao initial pars a acao».Por sua vez, o art. 293 do C6digo de

Processo Civil estabelece:«Art. 293 . Os pedidos sao in-

terpretados restritivamente , compre-endendo-se , entretanto, no principalos juros legais.*

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Quanto a corregao monetaria, asentenga cognitiva detenninou a aplica-gao da corregao monetaaria, em tudo(sic).

Resta saber o inlcio dessa contagemem face do conflito jurisprudencial nopr6prio Supremo Tribunal Federal, orafixando a corregao a partir do evento,ora fazendo incidir a partir da citagaopara a agao.

Num e outro caso devem incidir ju-ros a corregao monetaria a partir da cita-gao valida pars a agao, on seja emjunhode 1983, nao somente em respeito a ju-risprudencia trazida pelo embargantecomo nos precisos termos do art. 219 doC6digo de Processo Civil, verbis:

aA citagao vi lids torna preventoo juizo, induz litispendencia e faz h-tigiosa a coisa; e, ainda quando orde-nada por Juiz incompetente, consti-tui em more e devedor e inter-rompe a prescrigao.»

Banco Bandeirantes S/A estende-seem conceituagoes doutrin'nrias sobre adetemrinagao do dano e sobre a vincu-lagao da conclusao do ac6rdao a umapremissa de direito, considerando omissonesses pontos.

Sobre a determinagao do dano foi oSupremo Tribunal Federal a quando dojulgamento do Recurso Extraordinario,que confirmou o aresto recorrido queestabeleceu «nao ser exigfvel», certa-mente pars a indenizag"ao, <<o reflexopatrimonial do prejufzo».

On, o embargante vem discutir emsua apelagao sobre esse reflexo, acei-tando a obrigagAo de indenizar, somenterebelando-se quanto A importancia etanto que desejou fixa-la parametrosdispares, tentando levar o c5lculo, orapara o art. 30 do C6digo de Processo

Civil, ora para aplicagao do art. 52 daLei de Imprensa, ambas as mat6riasrefutadas fundamentadamente peloac6rdao (fl. 248).

Quanto a ausencia de vinculagao doaresto a uma premissa de direito, cre-mos (o termo 6 nosso) fundamentado om6rito ao reforgar o nosso ponto devista com a ligao jurisprudential doapelante Pedro Leonel sobre a necessi-dade de fundamentagao da sentengaquando repele a pericia.

Ainda aqui cumpre relembrar o acei-te do embargante a sua obrigagao deindenizar e somente o quantum dessaindenizagao foi discutido nos autos e nojulgamento.

Resta, ainda, ressaltar que a prejudi-cialidade do apelo da embargante, o foiem relagao ao julgado no recurso dePedro Leonel que exauriu, em sentidocontrario, toda a mat6ria dos recursos.

Nestas condigoes,

Acorda a Primeira Camara Cfvel doTribunal de Justiga do Maranhao, emdecisao unanime, acolher os embargosopostos por Pedro Leonel Pinto de Car-valho para esclarecer que os juros e cor-regao monetaria silo contados a partir dacitagao da agao, ainda por votagao una-nime, rejeitar os embargos do BancoBandeirantes S/A pelos motivos expostos.

Sala das Sess6es, em 2 de main de1988.

as.) Des. Araujo NetoPresidente-Relator.'>

3. 0 r6u, Banco Bandeirantes S/A,opus novos Embargos Declarat6rios (fls.281/294), parcialmente acolhidos As fls.300/308, in verbis:

«Tribunal de Justiga do Estado doMaranhao

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Primeira Camara Cfvel

SessAo do dia 13 dejunho de 1988

Embargos de Declaragao ao Ac6r-dao n° 9.679/88 na Apelagao Civel n°3.320/87 - Sao Luis

Embargante : Banco Bandeirantes S/A(Advs.: Jos61n5cio Botelho de Mesquitae Josh Antonio F. de Ahneida Silva)

Relator : Des. Aradjo Neto

Ac6rdao no 9.952/88

Embargos de declaragao. Acolhi-dos e providos em parte, somentequanto so termo inicial da corregaomonetliria e dos juros que incidem apartir da avaliagao.

Vistos etc.

Banco Bandeirantes S/A opuseramos presentes Embargos de Declaragaoao Ac6rdao no 9.823/88 que, por suavez, julgou os embargos declarat6rios.in-terpostos por Pedro Leonel Pinto de Car-valho, na Apelagao Civel n° 3.320/88.

Os embargos merecem ser recebidospois tempestivos.

Analisemos:

O Banco Bandeirantes S/A divide oseu recurso em tres partes: 10- sobre aexistencia de «erro material »; 2° - so-lire pontos omitidos no Ac6rdao embar-gado; 3° - sobre «violagao an princf-pio de isonomia».

Para ficarem devidamente esclareci-das as d6vidas manifestadas devem serdiscutidas e decididas as tres partes emque se dividem o recurso.

1°) Quanto a alegada presenga noac6rdao embargado, de erro material,entendemos nAo configurado . 0 embar-gante argumenta com expressoes conti-das no laudo do perito oficial e corn es-

1121

clarecimentos por ele prestados em au-diencia, pars dizer que o perito incocreuem erro de transposicao de uma moedapara outra, isto 6, de cruzeiros para cru-zados.

Verifica-se, no entanto , que o laudodo perito deixa inequfvoca sua referen-cia expressa a cruzados , ao responder o3° quesito dente modo: KAtendendo-seque se trata de reparagao de dano moral,diffcil de ser avaliado em termos decomparagao, o valor junto a ser arbi-trado pars indenizagao de autor deve serde Cz$ 40.000.000,00 (quarenta mi-lhbes de crnzados)».

Nessa pane nao poderia ter havidoerro material no Ac6rdao embargado,isto 6, de confundir valores em cmzei-ros Como cruzados, porque todo o pro-cesso de liquidagao este fincado na ex-pressao moneteria em cruzados; veja-mos: o Autor estabeleceu parametrosem torno de Cz$ 60.000.000,00 (ses-senta milhoes de crnzados); a sentengade primeiro grau thou a condenagaoem Cz$ 14.000.000,00 (quatorze mi-]hoes de cruzados) e o Ac6rdao fixouease valor em Cz$ 40.000.000,00 (qua-renta milhoes de cruzados) e o votodivergente do Des. Alcebfades Chavesem Cz$ 19.500.000,00 quanto so danoe 500 mil cruzados pela maa M.

Nao se trata, pois de erro materialuma vez que todo o processo de liquids-gap foi trabalbado em cruzados. Dessamaneira, consideragoes marginadas doperito nao podem ter o condao de trans-formar a liquidagao em termos de cm-zeiros.

Ainda sobre a argumentagao de erromaterial, entendemos que os embargosdeclarat6rios devem ser voltados paraaclarar pontos existentes nojulgamentoe nao no laudo que serviu de base para o

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julgamento. Alterar dessa maneira abase de c3lculo como pretende o Bancoembargante, seria dar forca infringenteaos presentee embargos, o que a Lei adoadmite, uma vez que todo o julgamentono pertinente ao valor da condenacaoseria radicalmente transmudado.

Assim no que diz respeito A exist6n-cia de erro material rejeitou-se os pre-sentes embargos.

Examinemos agora a segunda parte:

Entendemos nao se adequar 3 esp€-cie dos autos o enunciado da Sdmula317 porque as mat€rias enfrentadas noAc6rdao atacado, nao configuravam,propriamente, quest6es atinentes so pe-titum , isto €, nao envolventes do m6ritoda causa. Tratava-se de mera £ixacao determo inicial de correcao e juros, meroacess6rio da condenacao materia quepoderia ter lido conhecida de officiopelo 6rgao julgador. On, se dessa mate-ria poderia decidir de officio o julgador,ado seria razoaevel opor aos embargosde declaracao do Autor requisitos deadmissibilidade quanto ao seu cabi-mento uma vez que tempestivos forameles. Portanto, nessa pane de admissibi-lidade dos embargos interpostos peloAutor nao houve omissAo o ac6rdAo.

Diferente, no entanto, deve ser o en-tendimento quanto a fixacao do termoinicial para o c'alculo da correcao mone-teria e, nessa parte devem os embargosacolhidos a providos.

$ de inteira procedencia o enfoquedo embargante de que o Ac6rdao ata-cado,

«Omitiu a orientacao que deu ori-gem a Sdmula 562 do Supremo Tri-bunal Federal, por forca da qual oque se atualiza 6 o valor da indeniza-cao a ser feita antes da data em que,

sendo ilicito o pedido inicial , seja li-quidado o seu valor; caso em que acorrecao monet3ria incide apenas apartir da avaliagdo , conforme deci-dido no precedente em que a referidaS6mula se baseia.»(RE 79 .663-SP, RTJ 79/515).

Realmente , se antes da avaliacao, ilf-quida era a obrigacao do r€u , esta se for-mou liquida a partir do laudo, razaopela qual somente a partir desse mo-mento pode incidir a sua atualizagdomonet 'sria. Alias, no RE 107 . 964-PR(RTJ 119/1259 ) citado pelo on embar-gante, est'a enunciado em sua ementaque a acorregao monet3ria cabe fazer-sea partir da data de avaliagAo> .

Igual raciocinio deve ser desenvol-vido pars aplicacao dos juros morat6-rios: se na data da citacao nao haviaobrigagdo certa a ser prestada pela R6,irrecus'avel sera aceitar-se que sua moraem pagar, somente comecou a ser con-figurada a partir do momento em quesua obrigacao se tornou liquids ; parece,nesse ponto , adequada a esp6cie dos au-tos a argumentagdo desenvolvida peloMinistro Aldir Passarinho na Acao Cf-vel Origin 'ria n° 297-MT (RTJ 114/940)reproduzida na RTJ 119/1261 supracitada . Nesse caso, as juros morat6riosdevem set calculados sobre o valor doprincipal corrigido , tomando-se comotermo inicial a data do laudo on seja 25de maio de 1987.

3° - Quanto a alegada violacao soprincipio de isonomia de que trata aGltima parte dos presentes embargos,nada hd a aclarar . Nesse capftulo per-de-se o embargante em considerac6este6ricas sobre a observancia do princf-pio ison6mico , alias ado ferido nesteprocesso.

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Clara que os embargos declarat6riosnao se prestam para aclarar mat6ria,ponto ou quest6es meramente te6ricas,nao voltados esses embargos, nessapane, pars qualquer questao de ordemobjetiva . Alguma lesao que, no julga-mento, acaso tenha sido praticada con-tra direito do embargante podera seratacada no recurso pr6prio e nao pormeio de abstratos embargos de declara-gao. Bem se ve, por outro lado, que,quando enfrentou , dados objetivos, oembargante teve seus embargos provi-dos confonne verificado na 2' pane naopodendo , assim, falar em tratamentonao isonOmico.

Ex positis

Acorda a Primeira Camara Cfvel doTribunal de Justiga, por maioria de vo-tos, acolher, em parte, os embargos paraflies dar provimento , tin somente quar-to so termo inicial da corregao monete-ria e dos juros a serem contados a partirda data do laudo, on seja , a partir de 25de maio de 1987, incidindo os juros so-bre o principal corrigido , contra o votodo Des . Alcebfades Chaves que acolheuos embargos para em harmonia com ovoto dado no julgamento da apelagaocorrigir o erro material apontado e de-clarar que os juros e corregao moneteriasejam calculados com base no valor deCr$ 19.500.000,00 (dezenove milhoese quinhentos mil cruzeiros ) em moedavigente em fevereiro do ano de 1983pelo dano e Cr$ 500.000 ,00 (quinhentosmil cruzeiros) pela mA f6 processual.

Sala des Sess3es em 13 de junho de1988.

as.) Des . Em6sio AradjoPresidente

as.) Des. Aradjo NetoRelator.»

1123

«Conclusao

Aos 23 dias do mes de junho de1988, fago estes conclusos an Exmo. Sr.Desembargador Alcebfades Chaves,pare lavrar o voto vencido.

Eu, (...), Diretor da Divisao, o subs-crevi.

Segue, adiante, o voto vencido, emquatro (04) ptiginas datilografadas.

Sao Lufs, 23 de junho de 1988.

as.) Alcebfades Chaves.a

<Voto Vencido

Conforme se ve dos autos, nos em-bargos de declaragao opostos por PedroLeonel Pinto de Carvalho , na ApelagaoCfvel n° 3 .320/87, est6 claramente evi-denciado o equfvoco , em que incorreraesta Camara, quando mandara procederaos cblculos, a partir da citagao.

Com efeito nao ocorrera o contradi-t6rio . 0 embargado nao procurara esta-belece-lo . Nao fora, por conseguinte,objeto de apreciagao nem na inicial daagao propriamente dita, nem na inicialda agao de liquidagao , tao pouco emembargos declarat6rios da sentenga dojuiz monocrStico , e, tambtm, quandoda apelagao.

Assim , em nenhuma fase fora esta-belecido o contradit6rio.

Como se v€, trata-se, ademais, de co-branga de quantia ilfquida.

Nao se trata, - convdm que se diga,- de violagao da coisa julgada.

Assim, estabelece o art. 463, I e II,do CPC, verbis:

«An. 463 . Ao publicar a sen-tenga de m6rito, o juiz cumpre eacaba o offcio jurisdicional, s6 po-dendo alterfi-lo:

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I - para the corrigir, de off-cio on a requerimento da parte,inexatidoes materiais, on the reti-ficar erms de c£lculos;

II - por meio de embargosde declaracao.>

Assim, as hip6teses sao:

I - para the corrigir, de oflcioon a requerimento da pane, inexati-does materials, on the retificar errosde cglculos . Aqueles sao quaisquer er-ros de registro, que nao tern relapao co-m o conteudo da sentenga. Sao merosequivocos formals, flagrantes, que naose compadecern com a l6gica do deci-sum. 0 Supremo Tribunal Federal, emac6rd"ao da lavra do Min. Lafayete deAndrade e acatado ate hoje, fnmouque: <<A corregao dos error materiais,inexatidoes, lapsos manifestos, erro deescrita on de c'alculos, encontrados nasentenca, pode ser feita a qualquertempo e independente de recurso >. (Re-vista Forense, vol. 108, pp. 69/71). Deseu turno, interpretando o que se deveentender por <<erro de cdlculo>> assen-tou: «O erro de calculo, que nunca tran-sits em julgado, e o erro aritm€tico, on,como se admite, a inclusao de parcelasindevidas on a exclusao das devidas,por omissao on equfvoco».

Para S€rgio Bernudes: «O C6digoinstituiu os embargos de declarapaocomo incidentes, cuja funcao 6 a de es-coimar a sentenca de obscuridade, d6-vida, contradicao on omissao». (0 Pro-cesso Cfvel na PrStica do Advogado edos Tribunais, pp. 259/260).

Como se ve, s6 nos embargos decla-rat6rios, o embargante Pedro LeonelPinto de Carvalho, pedira que fosse es-clarecido o momento em que se inicia-ria a contagem da correcao moneNuia,

materia essa que nao fora discutida, emqualquer fase. Como, entao, a partir dacitacao, se isso nao fora discutido, naohouvera o contradit6rio. Dal a contradi-gao, o erro de cilculo. Haa, por conse-guinte, erro material.

Nesse sentido, o magist€rio de Lopesda Costa: <<A correcao nao tem prazo.Faz-se a qualquer tempo, a requeri-mento on de officio. Na primeira instan-cia pelo juiz da sentenga, antes da inter-posicao de recurso, mesmo que a deci-sao tenha passado em julgado>>. (Direi-to Processual Civil Brasileiro, III, 313).

Considerada a sentenga pela Supe-rior Instancia, e nao retificado o erro >,continua o eminente mestre, <<somenteesta poder'a apreciar o assunto sem sub-versao das regras de hierarquia>>.

A possibilidade que o art. 463 doCPC d6 ao juiz pars retificar o erro dec'alculo deve ser estendida ao Tribunalque a apreciou em grau de recurso. JAassim entendia a jurisprudencia no re-gime do C6digo de 1939 (RT 237/229)Apud, Conflito de Jurisprudencia, IedoBatista Neves, vol. V, 4' edicao, p. 138).

0 objeto, a men ver, da contradicaositua-se no erro material, que transfor-mou o dobro da indenizacao propostapelo autor Pedro Leonel Pinto deCarvalho, que seria Cr$ 40.000.000,00(quarenta milhoes de cruzeiros) emquarenta milhoes de cruzados. Assim,corrigido esse equivoco, a correcao mo-netaaria e os juros incidirAo de acordocom a lei, on seja, Para correcao mone-tdria, a partir do momento de vigenciada Lei n° 6.899/81, e para os juros, apartir da citacao, conforme SGmula 163do Supremo Tribunal Federal e art.1.062 do C6digo Civil (seis por cento)so ano. Nao ocorrera na especie, o casode 12%, referente, apenas, a juros com-

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pensat6rios devidos em caso de desa-propriacao.

Assim, acolho os embargos para, emharmonic com o men voto dado, no jul-gamento da apelacao, corrigir o erromaterial apontado e declarar que osjurose a correcao monetaria serao calculadoscom base no valor de Cr$ 19.500.000,00(dezenove milhoes e quinhentos milcruzeiros) em moeda vigente em feve-reiro do ano de 1983, e Cr$ 500.000,00(quinhentos mil cruzeiros) pela ma f6processual.

Desse modo, entendendo diferenteda maioria, votei vencido.

Sao Lufs, 23 de junho de 1988.

as.) Des . Alcebfades V. Chaves.

4. 0 primeiro Recurso Extraordinario,que foi interposto contra essesjulgados (daApelagao e dos Embargos Declarat6riosrespectivos), s6 cont6m, de materia consti-tucional, alegacao de ofensa ao art. 153, §3°, da EC n° 1/69, entao vigente, pois omais era materia infraconstitucional, sub-metida ao Superior Tribunal de Justiga, emRecurso Especial, ap6s o desdobramentoque, em data de 16-8-1989, como Relator,determinei no Agravo de Instrumento n°132.661, cujos autos se encontram em apenso(fl. 365).

5. Assinalo, em primeiro lugar , que, naApelapao do r6u, ora recorrente, somentese pleiteou a redupao da indenizacao e o re-conhecimento da sucumb@ncia recfproca,nao se insurgindo o apelante contra a for-ma pela qual foi liquidada a condenacao emenos ainda invocando o tema da coisajulgada em navel constitucional (v. fls.183/202 - 1° volume).

6. For isso mesmo, nao havia omissaodo ac6rd"ao da Apelacao, mas, sim, do pr6-prio apelante, que, assim, nao podia , tardi-

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amente, suscitar a questao em EmbargosDeclarat6rios.

Estes, por conseguinte , nesse ponto,nao suprem a falta de oportuno prequestio-namento (Sfrmulas 282 e 356).

7. Todavia, mesmo que , diante dos ter-mos restritos da Apelacao, se deva consi-derar que a questAo relativa aos limites ob-jetivos da coisajulgada eA forma da liqui-dapao, havia de ser examinada de offcio eque por isso os Embargos Declarat6riosainda eram oportunos , em face da omissao,mesmo assim melhor sorte nao tern o re-corrente.

E que o aresto da Apelacao e dos Embar-gos Declarat6rios enfrentaram a questaorelativa a forma da liquidanao (se por arbi-tramento, se por artigos), em face dos ter-mos do julgado liquidando, em ambito es-tritamente processual.

Sendo assim, se houve ma interpretacaode normas processuais sobre os linrites dacoisa julgada on sobre a forma de liquida-cao a ser observada , nem por isso se deci-diu questao constitucional.

8. Alias, 6 pacifica a jurisprud@ncia doSupremo Tribunal Federal, no sentido denao admitir, em RE, alegacao de ofensa in-direta a Constituicao, por maa interpretacaoe%ou aplicacao de normas infraconstitucio-nais, inclusive sobre limites objetivos dacoisa julgada.

9. A esse respeito, apenas a tftulo deexemplificapao, pois ha numerosissimosoutros julgados no mesmo sentido, com-porta refer8ncia o que frcou dito a fl. 699,item 15, ate fl. 703, 4° volume:

«15. Consabido 6 que, o tema dacoisajulgada nao tem tratamento exclu-sivo em cede constitucional . Dela tam-Wm cuida a lei infraconstimcional.Nesse caso, o terra da coisa julgada te-ria de passar, necessariamente, antes,

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pelo exame da lei ordinaaria. Estaria ha-vendo pretensao, assim, a que a questaoda coisa julgada fosse ofensiva a Cons-tituicao, mas de forma indireta a naofrontal. Ora, toda a jurisprudencia doEg. Supremo Tribunal Federal esta re-passada no princfpio segundo o qual so-mente a ofensa direta e frontal a Consti-tucional da ensejo ao Recurso Extraor-din5rio (RTJ 107/661), nunca quandoessa ofensa 6 reflexa (RTJ 105/704).Muito a prop6sito, o eminente MinistroSydney Sanches comunga com essatese, o que tem revelado em indmerasdecisoes, verbi gratia no Agravo deInstrumento n° 130.702-1-RJ (DJ de5-9-94, p. 22976, em anexo, por c6pia),quando disse:

<Ademais, nAo admite esta Cortealegacao de ofensa indireta a Consti-tuigao Federal, por alegada maa inter-pretagao de normas de direito infra-constitucional.>>

Ainda do m6rito do RE - Coisajulgada - Alcance de sua ofensa

16. 0 Egr6gio Supremo TribunalFederal assim pela Primeira como pelaSegunda Turmas, ja firmou posicao so-bre o terra da coisa julgada em face daConstituicao.

17. Assim 6 que, no RE 117.991-DF(Primeira Turma, rel. Min. SepidvedaPertence, RTJ 133/439, em anexo, porc6pia), a unanimidade foi decidido que:

<<RE: Mat6ria Constitucional: coisajulgada.

Ainda que a dimensao constitu-tional da garantia da coisa julgadanao se reduza a protege-la contra aincidencia da lei posterior, nao basta,an cabimento do RE, a alegacao deinfidelidade in concreto de decisAoproferida em processo execut6rio ao

julgado exequendo: s6 quando partira decisao recorrida de erro conspf-cuo quanto ao contetido e a autori-dade, em tese, da coisajulgada 6 quese ter5 questao constitucional a re-solver em recurso extraordin'erio;nao, por6m, quando, no curso doprocesso executorio, a decisao ques-tionada se houver limitado it inter-pretagao do decisao exeqiienda,com o fim de delirnitar-1he o al-canoe especffico . > (Grifou-se).

18. Nao esquecer que a alegadaofensa, aqui, a coisa julgada, se resumiaem dizer que tivera havido forma de li-quidacao diversa a determinada pelasentenca. Sucede que, an exame daquestao, especificamente disse o Eg. Su-perior Tribunal de Justi^a que a forma deliquidacao realizada - mediante perfciarequerida pelo pr6prio devedor - propi-ciou maior amplitude an contradit6rio(sic), com o que foi garantida a instm-mentalidade do processo.

19. E mais, na decisao ora recorridae na esp6cie analisada pelo RE 119.154,em ambos se tratou de execupao por ti-tulo judicial. Houve, destarte, em am-bus, apenas maneira de interpretar a de-cisao exequenda. Dal haver o eminenteMinistro Sep6lveda Pertence averbadoem seu voto:

<... nao se ha de extrair, contudo,a transformacao do recurso extraor-din'ario em virtual instancia ordina-ria de revisao de toda decisao profe-rida nos processor de execucao portitulo judicial, a fun de verificar asua fidelidade, in concreto, ao jul-gamento exequendo.>>20. Tamb6m pela C. Segunda Tur-

ma, dois precedentes confirmarn esse en-tendimento. Assim, no Agravo de Ins-trumento if 135.023 (AgRg)-DF (RTJ

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133/1407, Ministro Caries Velloso, porc6pia, em anexo), e no Agravo deInstrumento if 142.331 (AgRg)-RJ (RTJ1501625, Min. Carlos Velloso, em ane-xo), assim ementados:

oConstitacional. Processo civil.Coisa julgada. Recurso extraor-dinirlo. Constituigiio, artigo 5°,XXXVI.

I - Alegagao no sentido deque, em processo de execugao desentenga, nao teria a decisAo, que in-terpretou o alcance do julgado exe-quendo, guardado fidelidade a este,nao autoriza o recurso extraordinA-rio, senao quando a decisao afronta,de modo direto, a autoridade e oconteddo da rev judicata (RE n°117.991-DF, Relator Ministro Sep6l-veda Pertence, em DJ de 25-9-90).»

«Constituclonal . Processuai ci-vil. Coisa julgada. Recurso extra-ordin4rio. CF, art. 5°, XXXVI.

I - Alegagao no sentido de quenao teria a decisAo, que interpretou oalcance de julgado exegiiendo, guar-dado fidelidade a este, nao autoriza orecurso extraordinArio. Somente nocaso de a decisao afrontar, de mododireto, a autoridade e o conteddo dares Judicata 6 que seria cabfvel o ex-traordinArio. RE 117.992-DF, Min.S. Pertence.»

21. Registre-se, por relevante, queno AI 135.023, acima referido, a esp6-cie 6 de inteira similitude com o casoora em exame, tanto que all se con-signs: «Determinou-se, na fase execu-t6ria, a feitura de cAlculos par simplesarbitramento , nAo obstante comandojurisdicional transitado em julgado ti-vesse determinado fosse a execugaorealizada por meio de artigos de liqui-daio. Entende o agravante que houve,

1

por isso, «alteragAo de decisAo judicialtransitada emjulgado, relativamente som6todo e so conteddo estipulados pareefeito execut6rio, com a concomitantevulneragao do artigo 5°, XXXVI, doTexto Constitucional...>> (Do Relat6-rio). (Sem grifos no original).

22. Agora, mais recentemente, emac6rdao ainda nao publicado na RTJ, a1' Turma desse Egrtgio Colbgio, assimdecidiu:

«Interpretagao de ac6rdao pars afixagao dos limites objetivos da coi-sa julgada, a nao set quando mani-festamente contrAria so decidido, 6questAo que nao se alga so planoconstitutional do desrespeito soprincfpio de observancia da coisajulgada, mas se restringe so planoinfraconstitucional, configurando-se,no maximo, ofensa reflexa A Consti-tuigao, o que nao dA margem a re-curso extraordindrio* (SupremoTribunal Federal - 1° Turma, RE170.906-5-DF, rel. Min. MoreiraAlves, j. 15-3-94, nao conheceram,v. u., DJ 19-8-94, p. 20905, P col.,em.)>> (Aped Theot8nio Negrao,CPC, 26' ed., 1995, p. 1324).»

10. No mesmo sentido, precedentefiesta Turma, no RE n° 212.901, de que fuiRelator em data de 3-3-1998, no qual sealegava ofensa indireta 3 Constituigao Fe-deral, por mA interpretagao de norma pro-cessual e da Lei de Inelegibilidades sobrecoisa julgada em mat6ria eleitoral. Neleainda se mencionou outro, no caso Hum-berto Lucena (RTJ 154/295).

11. AliMs, os temas infraconstitucio-nais, inclusive aquele sobre se a forma deliquidagao, determinada no julgado exe-qtlendo, foi, on nao, observada, foram, to-dos eles, submetidos a consideragao doSuperior Tribunal de Justiga, em Recurso

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Especial, e que dele ado conheceu, pelasraz6es expostas as fls. 541/585, 3° volume,ficando o aresto assim ementado (fl. 585):

«Ementa

Indenizagao par dano moral. Li-quidagao por artigos.

A determinacao da liquidacao por ar-tigos, em caso de indenizacao por danomoral puro, objetiva propiciar maioramplitude ao contradit6rio, nao impe-dindo que na mesma liquidacao sejarealizada pericia, da qual o arbitra-mento 6 uma das modalidades. Emtema de dano moral, nas circunstanciasdos autos, os fatos a serem considera-dos serao principalmente as qualidadesmorais e profissionais do ofendido,consoante expostas no jufzo de origem,e conducentes ao conceito de que 6 me-recedor em sua comunidade. Na liqui-dacao de dano moral apresenta-se ina-fastavel certo grau de subjetivismo, acrit6rio das instancias locais. Nao ocor-r6ncia de violacao de artigo de lei fe-deral.

Recursos especiais nao conhecidos,por maioria.»

12. Esse julgado foi impugnado, me-diante Recurso Extraordin'erio pars estaCorte (fis. 587/613 - 3° volume), indefe-rido na instancia de origem (fls. 624/625- 4°.volume), decisao mantida pelo Rela-tor Ministro Carlos Velloso, em Agravode Instrumento, com transito em julgado,s6 nao tendo sido apreciada, nessa decisao,a questao relativa a coisajulgada, em nivelconstitutional, porque nao focalizada, nes-se RE, contra o aresto do Superior Tribu-nal de Justica, mas apenas contra o da Ape-lacao e dos Embargos Declarat6rios.

E por isso esta sendo considerada agora.Mas, tAo-somente, para se dizer que transi-tou em julgado a interpretacao das normas

infraconstitucionais sobre coisa julgada,mail precisamente sobre a forma de sua li-quidagdo.

E, a esta altura, s6 se admitindo queessa interpretacao foi incorreta 6 que se po-der5, eventualmente, chegar, por via indi-reta, a conclusao de que foi violado o prin-cfpio constitutional da coisa julgada.

Sucede que nao compete a esta Corte,em RE, corrigir interpretacao dada porqualquer Tribunal a quaisquer normas in-fraconstitucionais, pois o art. 102, 111, daConstituicao Federal s6 o preve para ques-toes constitucionais (a, b e c).

13. Isto posto, acolhendo o parecer doMinist6rio P6blico Federal, nao conhegodo primeiro Recurso Extraordin'ario.

14. Quanto ao segundo Recurso Extra-ordinario, foi ele interposto contra os ac6r-daos dos Embargos Infringentes e respec-tivos Embargos Declarat6rios.

15. Este o teor do ac6rdao nos EmbargosInfringentes (fis. 395/400 - 2° volume):

«Tribunal de Justiga do Estado doMaranhao

Conferencia de (...) de (...) de 1989.Camaras Civeis ReunidasAc6rdio n° 10 .386/88Embargos de Infringentes n° 132/88

- Sao LuisEmbargantes - Banco Bandeirantes

S/A- Pedro Leonel Pinto de Carva-

lho (Rec. Adesivo)Advs. - Josh I. Botelho de Mes-

quita e Josh Antonio F. de Almeida eSilva e Ricardo Tadeu Bugarin Duai-libe.Embargados - Os mesmosRelator - Des. Kleber Moreira de

SouzaRevisor - Des. Aradjo Neto

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Ementa - Embargos iofrin-gentes - Liquidaci o de senteaga- Alegagao de erro material emlaudo periclal - Data inicial decorregao monetiria e juros -Embargos adesivos-Rejeigao deambos.

Inexistencia de erro material nolaudo pericial. No ataque a erro ma-terial deve ser aquele existente emato decis6rio e nao em elemento deprova. Liquidagio feita em cruzadosnao pode ser transmudada Paracruzeiros. Discussao do laudo. Cor-regao monetaria e juros somentepodem e devem incidir a partir dequando se tomou liquida a obrigagaode pagar.

Preliminares de inadmissibili-dade do recurso adesivo e de ma f6processual, rejeitadas por unanimi-dade de votos.

No m€rito, rejeitados os embargos eo recurso adesivo, o primeiro por maio-ria de votos e, o segundo, por unanimi-dade de votos.

Tratam os presenter autos de Embar-gos Infringentes em que sao simultanea-mente embargante e embargados BancoBandeirantes S/A e Pedro Leonel Pintode Carvalho, este com embargos infrin-gentes adesivos.

Cuida a esp€cie de apelagao cfvel emliquidagao de sentenga proferida emagao ordinfiria de indenizagao por danomoral e por ma-f8 processual.

Julgando a apelagao, tamb€m dasduas panes, a Colenda Primeira Ca-mara Cfvel, pelo Ac6rdao n° 9.679/88,de f1s. 240/250, por maioria de votos,deu provimento parcial a apelagao in-terposta por Pedro Leonel Pinto deCarvalho para fear a indenizagao, de

acordo corn o laado do perito oficial,em Cz$ 40.000.000,00 (quarata mi-Ihoes de cruzados) polo dano moral eem Cz$ 500.000,00 (quinhentos ailcruzados) pela mf f8 processual, diver-gindo da maioria o eminente Desan-bargador Alcebiades V. Chaves quartoa indenizagao por dano moral Para fi-xi-la em Cz$ 19.500.000 ,00 (dezenovemilhoes e quinhentos mil cruzados).Por unanimidade de votos foi julgadaprejudicada a apelagio do Banco Bandet-rantes S/A, por versar sobre a mesmamatriria discutida.

Dessa decisAo, ambas as panes interpuseram embargos de declaragao. 0embargante Pedro Leonel Pinto preten-deu que o Acdrdao que julgou a apela-gao fosse aclarado sobre o termo inicialda corregao monetaaria e dos juros, en-quanto o outro embargante , Banco Ban-deirantes S/A pretendeu suprir omis-soes diversas.

0 ac6rdao n° 9.823/88, de fls.277/280, que julgou os embargos de de-claragao, por votagao unOnime, deuprovimento aos embargos interpostospor Pedro Leonel P . de Carvalho Parafixar a contagem dos juros e da corregaomonetfiria a partir da citagao no pro-cesso de conhecimento , tendo sido rejei-tados os embargos do Banco Bandeiran-tes S/A, tamb6m por votagao un9nime.

Dessa segunda decisao da ColendaPrimeira Camara Cfvel, o Banco Ban-deirantes S/A interpos novos embargosde declaragao Para que fosse sanadoerro material e supridas omiss3es. Pre-tendeu o embargante que fosse sanado oerro material no sentido de que o valorda indenizagao, por dano moral deveriaser expressado em cruzeiros , on seja,em Cr$ 40.000.000,00 (quarenta mi-Ihoes de cnrzeiros), segundo o voto da

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maioria, e em Cz$ 19.500.000,00 (de-zenove milhoes e quinhentos Hill cruza-dos), Segundo o voto vencido, bern assimPara que fosse fxado o termo inicial dacorregao monetbria e dos juros , aquela apartir da data do Ac6rdao que julgou aapelagao e estes a partir da citagao.

Tais embargos do Banco Bandeiran-tes S/A foram em parte acoihidos, Parafixar o termo inicial da corregao mone-tnria e dos juros a partir da data da ava-liagao, decisao essa por maioria de vo-tos. Dela dissentiu o Des. Alcebiades V.Chaves Para corrigir o erro materialapontado e declarar que os juros e a cor-regao monet&ria serao calculados combase no valor de Cr$ 19.500.000,00(dezenove milhoes e quinhentos milcmzeiros) em moeda vigente em feve-reiro de 1983 e Cr$ 500.000,00 (qui-nhentos mil cruzeiros ) pela ma f6 pro-cessual. Embargos julgados pelo Ac6r-dAo n° 9.952/88, a fl. 303, com votovencido as Es. 305/308, destes autos.

Assim, do julgamento final da Co-lenda Primeira Camara Cfvel estao pos-tos em banca, para julgamento, doisembargos infringentes. 0 primeiro doBanco Bandeirantes S/A para que sejareformado o Ac6rdao embargado parao fim de fixar a indenizagao em Cr$19.500.000,00 (dezenove milhoes equinhentos mil cmzados) e estabelecero termo initial da corregao monet/riano mis de junho de 1983, data da cita-gao pars a agao e o da contagem dos ju-ror, em 25 de maio de 1987, data do lau-do de avaliagao. 0 segundo embargo,este adesivo, de Pedro Leonel Pinto deCarvalho, para que seja fixado o tennoinitial da corregao moneta'ria e dos ju-ros, estes incidindo sobre aquela, desdea data initial citagao pars a agao.

Ambos os embargos foram respon-didos. Preparo regular de ambos os em-

bargos tamb6m feitos. Os autos forampedidos de volta da Procuradoria Geralde Justiga pars onde haviam sido equi-vocadamente encaminhados. Este rela-t6rio foi submetido ao exame do Des.Revisor, o qual acordou com os termosdo mesmo e solicitou fossem as autospostos em pauta, Para julgamento, noque foi atendido.

Este o relat6rio.

Deve, em primeiro Lugar, caber o jul-gamento dos Embargos interpostos peloBanco Bandeirantes S/A. Os citados em-bargos estao limitados ao seguinte pe-dido, o que thes delimita o ambito dacontrov6rsia, nao podendo o Tribunal,aqui, representado pelas Camaras CfveisReunidas, apreciar mat6ria fora dense li-mite. Assim este redigido o pedido des-ses embargos, in verbis:

«Em face do exposto, espera econfia o embargante em que esteTribunal, bern ponderando as pre-sentes razoes e o mais que dos autosconsta, se digne reformat o v. ac6r-dao embargado Para o fim de fixar aindenizagao em Cr$ 19.500.000,00(dezenove milhoes e quinhentos milcruzeiros) e estabelecer o termo ini-cial da corregao monetAria no rods dejunho de 1983 e o da contagem dosjuros em 25 de main de 1987.

Entende o embargante, BancoBandeirantes S/A, para justificar setesse o valor da condenagao, que teriahavido eiro material. E diz expressa-mente no item 17 da petigao initialdos embargos, o seguinte: 0 erromaterial, conforme je foi denuncia-do nos embargos de declaragao, con-sistiu num lapso na transposigao decruzeiros parr cruzados cometidopelo laudo em que se fundou o votomajorit'erio.»

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Essa questao de erro material so-mente apareceu no processo a partir dossegundos embargos de declaracAo opos-tos pelo Banco Bandeirantes S/A, niiotendo sido considerado na primeira ins-tincia e nem no julgamento da apela-qao. Nao fosse o efeito devolutivo quese atribui aos embargos de infringentese olio mais merecia de set considerado.

O ac6rdAo n° 9.952, da lavra dodigno e eminente Des. Aradjo Neto,bem tratou da questAo , com estas pala-vras que merecem ser transcritas:

<Quanto 3 alegada presenga noac6rdao embargado , de erro mate-rial, entendemos nito configurado. 0embargante arguments com expres-sbes contidas no laudo do perito offi-cial e com esclarecimentos por eleprestadas em audicncia , pars dizerque o perito incorreu em erro detransposigio de uma moeda para ou-tra, isto 6 , de cruzeiros para cruza-dos. Verifica-se, no entanto, que olaudo do perito deixa inequfvoca suareferencia expressa em cruzados,ao responder o terceiro (3°) quesitodeste modo: «Atendendo-se que setrata de reparapao de dano moral, di-ficil de ser avaliado em termos decomparagio , o valor justo a ser atri-bufdo, on melhor, arbitrado para aindenizacao de autor deve ser de Cz$40.000.000,00 (quarenta milhbes decruzados)». Nessa parte olio poderiater havido erro material no Ac6rdAoembargado, into 6, de confundir va-lores em cruzeiros como cruzados,porque todo o processo de liquida-cao estA firmado na expressao mone-tAria em cruzados ; vejamos : o Autorestabeleceu a indenizaFAo a que teriadireito, em tomo de Cz$ 60.000 000,00(sessenta milhbes de cruzados); a

sentenga de primeiro grau fixou acondenacAo em Cz$ 40.000.000,00(quarenta milhoes de cruzados) e ovoto divergente do Des. AlcebiadesV. Chaves em Cz$ 19.500.000,00quanto an dano e 500 mil cruzadospela mA f6. NAo se trata portanto, deerro material uma vez que todo oprocesso de liquidacao foi traba-Ihado em cruzados. Dessa maneira,considerag6es marginadas do peritonAo podem ter o condAo de transfor-mar a liquidapao em termos de cru-zeiros.N

Aldm dessas consistentes considera-gbes contidas no Ac6rd"ao embargado,deve ser dito que a possivel exist@nciade erro material a ser corrigido deve seraquele que apareca no ato decis6rio enao em pews da instmgao, como porexemplo, laudos, depoimentos de teste-munhas, cartes e ate mesmo contratos.Aquilo que foi decidido 6 que pode sercorrigido, e n9o o laudo, tanto que oJuiz pode recusar o laudo.

Como dltima consideracao deve serdito que ainda o laudo contivesse o ale-gado erro material, nas outran parsesque fala em expressao monetgria elselaudo sempre se referiu a cruzados, enunca em cruzeiros . On seja, ainda queo laudo em certa passagem se referiu acruzeiros , no restante somente fala cru-zados, aplicando-se, assim, a maxima:nso se vicia o btil pelo indtil.

Na verdade, o que pretende agora oBanco Bandeirantes S/A 6 discutir, agora,a destempo, o laudo do perito oficial,suscitando argumentos que nao foramusados so impugnar else laudo quandoda Primeira Instdncia.

Dessa maneira, na pane do alegadoerro material contido no laudo, n>o 6 deser provido os embargas de mtringentes

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tomados pelo Banco BandeirantesS/A, confirmando-se, assim, o ac6r-dao embargado que fixou o valor docondenagao par dano moral em Cz$40.000.000,00 (quarenta milhoes decruzados) e Cz$ 500.000,00 (qumhentosmil cruzados) pela m$ f6 processual.

Passa-se, agora, a apreciar a mat6riaatinente a fixagao do termo inicial paraa contagem da corregao monetaaria e dosjuros morat6rios, pois nesta parte discu-tem os dais embargos, tratando-se, as-sim, de mat6ria identica, portanto, a serdiscutida de uma s6 assentada.

Ainda nesta parte 6 de convir-se quea razao estaa com o ac6rdao embargado,que encerrando a controv6rsia, decidiupor firm a mat6ria sobre a data de infcioda corregao monet5ria e dos juros mora-t6rios, e que assim est5 langado, combrilho e coerencia:

«Entendemos nao se adequar aesp6cie dos autos o enunciado da Sd-mula 317 porque as mat6rias enfren-tadas no Ac6rdao atacado, nao con-figuravam, propriamente, questoesatinentes so petitum, isto 6, nAo en-volventes do m6rito da causa. Trata-va-se de mera fixagao de termo ini-cial de corregao e juros, mero aces-s6rio da condenagao, mat6ria quepoderia ter lido conhecida de officiopelo 6rgao julgador. Ora, se dessamat6ria poderia decidir de oficio ojulgador,naoseriarazoaveloporaosembargos de declaragao do autor re-quisitos de admissibilidade quantoao seu cabimento uma vez que tem-pestivos foram eles. Portanto, nessapane de admissibilidade dos embar-gos interpostos pelo Autor, nao houveomissao no Ac6rdaao. Diferente, noentanto, deve ser o atendimento quan-to a fixagao do termo inicial para oc'alculo de corregao monetaria e,

nessa pane devem os embargos me-recer acolhimento e provimento. $de inteira procedencia o enfoque doEmbargante de que o Ac6rdao em-bargado , «omitiu a orientaFao do Su-premo Tribunal Federal, por forga daqual o que se atualiza 6 o valor da in-denizagao a ser feita antes da dataem que, sendo ilfcito o pedido ini-cial, seja liquidado o seu valor; casoem que a corregao monet5ria incideapenas a partir da avaliagao, con-forme decidido no precedente emque a referida siimula se baseia.>>(RE 79.663-SP - RTJ 79/515). Re-almente, se antes da avaliagao, ili-quida era a obrigagao do r6u, esta setornou lfquida a partir do laudo,razao pela qual somente a partirdesse momento pode incidir a suaatualizagao monet'eria. Alias, no RE107.964-PR (RTJ 119/1259) citadopelo ora embargante, estaa enunciadoem sua ementa que <<a corregao mo-net5ria cabe fazer-se a partir da datada avaliagaoo. Igual raciocfnio deveser desenvolvido pars a,aplicagaodos juros morat6rios: se na data dacitagao nAo havia obrigagao certa aser prestada pela R6, irrecus'avel seraaceitar-se que sua mora em pagar,somente comegou a ser configuradaa partir do momento em que suaobrigagao se tomou liquida; parecenesse ponto adequada a esp6cie dosautos a argumentagao desenvolvidapelo Ministro Aldir Passarinho naAgao Civel Origin5ria n° 297-MT(RTJ 114/940) reproduzida na RTJ119-1261, supra citada. Nesse caso,os juros morat6rios devem ser calcu-lados sobre o valor do principal cor-rigido, tomando-se como termo ini-cial a data do laudo ou seja 25 demaio de 1987.»

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De inicio, diz-se quando do julga-mento, que a preliniinar de inadmissibi-lidade dos embargos adesivos, bem as-sim a alegagao de m5 f€ processual, le-vantadas pelo Banco Bandeirantes S/A,confundiam-se com as questoes do mE-rito e, assim sendo, seriamjulgadas corno mesmo e, agora, an fim desse julga-mento, € de concluir-se pela rejeigaotanto da citada prelmrinar, como, tam-hem da alegag"ao de mi f6 processual.

Dessa maneira, na parte de fixagaodo termo inicial da corregao monetrriae dos juros morat6rios, € de manter-sea decisao embargada, estabelecida,portanto, coma termo initial pare acontagem da corregso monetfiria edos juror morat6rios a data de vinte ecinco de maio de mil novecentos e oi-tenta e sete (25-5-1987), incidindo osjuros sobre o principal devidamentecorrigido.

Assim sendo,

Acordam os senhores Desembarga-dores das Camaras Civeis Reunidasdente Tribunal de Justiga, o seguinte:

1 - Por unanimidade de votos re-jeitar as preliminares levantadas peloembargante, Banco Bandeirantes S/A;

2 - No mtrito, por unanimidadede votos rejeitaram os embargos adesi-vos, interpostos per Pedro Leonel Pintode Carvalho e, per maioria de votos,tambtm, rejeitaram os embargos inter-postos pelo Banco Bandeirantes S/A,mantendo o ac6rdao embargado. 0Des. Alcebiades V. Chaves rejeitou orecurso adesivo e deu provimento aosembargos do Banco Bandeirantes S/Apara reformar o ac6rdao embargado nostermos da inicial dos referidos embar-gos de infringentes.

1133

Sala de Sess6es das Camaras CiveisReunidas do Tribunal de Justiga do Ma-ranhao, em (...) de (...) de 19(...).

as.) Des. Emesio D. de Ara6joPresidents

as.) Des. Kleber Moreira de SouzaRelator

Presidiu o julgamento do presentefeito o Des. Emesio Aratijo, ora emgozo de licenga.

Sao Luis, 3 de fevereiro de 1989.

as.) Des. Kleber Moreira de SouzaDesembargador-Relator.>>

16. Embargos Declarat6rios a esseac6rdio foram apresentados pelo r€u, orarecorrente (fls. 403/409), e rejeitados(fls. 412/415 - 2° volume):

«Estado do MaranhaoPoder Judicigrio

Conferoncia'de 3 de margo de 1989.

Camaras Civeis Reunidas

Ac6rdio if 1052489 Conf. de 8-3-89

Embargos Infringentes no 132/88- Sao Luis

Embargos de DeclaragaoEmbargante - Banco Bandeirantes

S/AAdvogados - Jose Ignacio Botelho

de Mesquita e Josh Antonio F. deAhneida Silva

Relator - Des. Kleber Moreira deSouza

Revisor - Des. Araujo Neto

Ementa - Embargos de decla-ragao - Omissao - Conheci-mento e improvimento -Malta.

Omissao inexistente - Mat6riadiscutida no ambito dos embargosinfringentes - Tema suscitado emrecurso extraordinario j' interposto

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- Divergencia dita substancial massuficientemente abordada no ac6r-ddo.

Tratarn os presentes autos de embar-gos de declaragAo interpostos so Ac6r-d9o no 10 .386/89 que deu julgamento aembargos infringentes , ambos interpos-tos por Banco Bandeirantes S/A.

Pretende o embargante que seja acla-rado o ac6rdao sob alegacao de omis-sao, E que essa omissao residiria no fatode nao haver a Corte se pronunciadoacerca da divergencia dita substancial,sendo esta restrita A discussao sobre omontante da indenizacao.

On, o ac6rdao ora embargado venti-lou de forma fundamentada essa ques-tao, tanto que the fez a devida aborda-gem, corn referencia aos argumentosdeduzidos pelo embargante , inclusivecorn ampla transcrigao do texto do ac6r-cMo que julgou a apelacao.

Demais disco , nao poderia o ac6rd'soembargado fugir ao ambito da mat6riaobjeto dos embargos infringentes, estalimitada pelo pr6prio pedido recursalfeito pelo embargante , assim lancados:<... se digne reformar o v. ac6rdao em-bargado pars o fin de fixar a indeniza-cao ern Cr$ 19.500.000,00 (dezenovemilhoes e quinhentos mil cruzeiros)...»

A finalidade dos embargos de decla-racAo 6 tao s6 aclarar o julgamento so-bre questao ou questoes que tenhamlido suscitadas e que, per isso, devernser solvidas . NAo sao prestantes os em-bargos declarat6rios Pam rediscutir ar-gumentos que embasaram o recurso. Sea questao posta foi examinada , discutidae resolvida, entende-se que nao houveomissao no julgamento , pois atingidafoi a prestapao jurisdicional. Aindamais, a omissao nao consiste em ter 0ac6rdao deixado de apreciar meros ar-

gumentos da parte, se ele ac6rdao usaargumentos pr6prios Para fundamentara decisao . Nos embargos infringentespediu a parte que fosse fixada a indeni-zacAo, esta objeto da divergencia. 0ac6rdao embargado fixou a indeniza-cAo, e o fez corn abundancia de funda-mentacao . Logo, de bmissao nao poleser acoimado . Para superar a divergen-cia ocorrida na Camara sobre o valor daindenizacao , as CAmaras Civeis Reuni-das decidiran per fun em fixar o valordaindenizagdo em Cz$ 40 .000.000,00(quarenta milboes de cruzados ), agoraconvertidos Para NCz$ 40 .000,00 (qua-renta mil cruzados novos). A questAoposts, pois , foi assim enfrentada e deci-dida, corn a necess'aria fundamentacao.Nessa parte nao se pode falar que tenhahavido omissao no ac6rdAo.

As outras consideracoes tecidas nospresences embargos sao iguais Aquelasque o mesmo recorrente jA deduziu napeticao de recurso extraordin5rio , j'a in-terposto, que se encontra de fis . 311/338,e em sede de recurso extraordinario de-vem ser resolvidas.

Os embargos , dessa maneira , apesarde tempestivos , sao manifestamenteprotelat6rios , razao pela qual deve serimposts ao embargante a multa de 1%(um per cento) sobre o valor da causa(CPC, art. 538, paraagrafo 6nico).

Assim sendo,

Acordam os senhores Desembarga-dores destas Camaras Civeis Reunidasdeste Tribunal de Justiga , em conhecerdos embargos de declampao interpostospor Banco Bandeirantes S/A, Para Ihesnegar provimento , aplicando ao embar-gante, em favor do embargado , a multade 1% solve o valor da causa . Votagdounanime.

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Sala das Sessoes das Camaras CiveisReunidas do Tribunal de Justiga do Ma-ranhao, em (...) de (...) de 1989.

as.) Des . Em6sio d. de AradjoPresidente

as.) Des . Kleber Moreira de SouzaRelator.»

17. Daf o segundo Recurso Extraordi-n6xio, interposto j/ sob a 6gide da Consti-tuigao Federal de 1988, mas antes ainda dainstalagao do Superior Tribunal de Justiga.

Nesse RE, baseado no art . 102, 111, a ed, da Constituigao Federal, alegou-se vio-lagao aos artigos 128, 512, 530, 165, 125,I, e 538 do C6digo de Processo Civil, di-verg8ncia com jurispmdencia desta Corte(que nao The Cabe apreciar em RE ) e viola-cao do art. 5°, Caput e incisos LIV e LV, daConstituigao . Federal (fls. 419/440 - 3°volume), mas, quanto a estes 6ltimos, sem-pre por maa interpretagao , aplicagao oninobservancia das mesmas normas proces-.suais nele referidas (fls. 419/440 - 3° vo-lume).

18. Ap6s o desdobramento dense Re-curso em Extraordin 'ario e Especial, o Su-perior Tribunal de Justiga nao conheceudente 6ltimo , pelo mesmo aresto de fls.541/585, 30 volume.

19. Na verdade , toda a mat6ria in-fraconstitucional dos Recursos Especiaiscontra os ac6rdaos da Apelagao e dosEmbargos , bem como dos respectivosEmbargos Declarat6rios , foi examinadapelo Superior Tribunal de Justiga, no refe-rido ac6rdio.

20. E mesmo else julgado do SuperiorTribunal de Justiga foi impugnado , median-te RE, para esta Corte, indeferido na instdn-cia de origem , tendo sido essa decisao man-tida pelo eminente Ministm Carlos Vello-so, quando apreciou o Agravo de Instru-mento no 149.069-1-MA, nestes tennos:

1135

«Agravo de Instrumento no149.069-1 Maranh>io

Agte.: Banco Bandeimntes S/A (Advs.:Josh Ignacio Botelho de Mesquita e ou-tros). Agdo.: Pedro Leonel Pinto deCarvaiho (Advs.: Jose Joao Bezerra Bi-cudo e outros).

Despacho: - Vistos. Trata-se dearavo de instrumento de decisao quenegou o processamento de recurso ex-traordinario interposto de ac6rd-ao pro-ferido no julgamento de recursos espe-ciais originarios do desdobramento deanteriores recursos extraordinarios. 0referido ac6rdao, em liquidagao de sen-tenga oriunda de indenizagao por danomoral puro, decidiu pela modalidadepor artigos, por entender, precipuamente,que esta propicia maior amplitude socontradit6rio, nao vislumbrando viola-cao de artigo de lei federal. 0 recursoextraordindrio fundamenta-se no art.102, Bl, a, da Constituigao, argumen-tando que o ac6rdio ofendeu os arts. 5°,LIV, e 93, IX, da mesma Carta.

Entendeu a decisao agravada que oac6rdao apreciou a questAo a iuz da le-gislagbo infraconstitucional, sendo in-cabfvel, em princfpio, recurso extraor-.dinIrio contra decisao proferida em re-curso especial, concluindo pela aus€n-cia de litfgio sobre a aplicabilidade depreceito constitucional.

Esta correta a decisao. O SuperiorTribunal de Justiga, ao julgar os recur-sos especiais interpostos pelo on agra-vante, interpretou o direito federal co-mum, atinente a mat6ria, fazendo o queThe Cabe, em conformidade com o sis-tema consagrado pela Lei Major niotendo ocorrido ofensa a preceito consti-tucional capaz de instaurar a inst&nciaextraordingria. Ademais, se ofensa ti-vesse havido, aqui, a Constituigao, seria

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eta indireta, reflexa. Ora, somente aofensa direta e frontal (RTJ 107/661),direta e nao reflexa (RTJ 105/704), au-toriza o recurso extraordinario.

Nego seguimento so agravo.Publique-se.Brasilia, 10 de dezembro de 1992.

as.) Ministro Carlos VellosoRelator.>>

21. Essa decisao monocritica nao foiimpugnada em Agravo para a Turma, tran-sitando em julgado a 8-2-1993.

22. Ve-se, pois, que at6 um dos temasdo Recurso Extraordin'ario interposto con-tra o ac6rd5o estadual, em Embargos Infrin-gentes, foi suscitado, novamente, no REcontra o ac6rdao do Superior Tribunal deJustiga (art. 5°, LIV, da CF), mas o nao-seguimento deste foi mantido, no Agravode Instrumento, com trinsito em julgado.

Nesse ponto, at6 se pode dizer que setrata de questao preclusa.

23. Ademais, mesmo a alegacao de queo ac6rd"ao deixou de apreciar questao quedeveria ter apreciado, on que nao se funda-mentou adequadamente, se pudesse susci-tar alguma questao constitucional, seria ado art. 93, IX, da Constituicao Federal. To-davia, mesmo esse foi enfrentado na deci-sao monocratica transitada em julgado.

24. Mas, de tudo, o que mais importa €que todos os temas constitucionais suscita-dos no segundo Recurso Extraordin'atio(art. 5°, caput, LIV e LV, da CF), on sejapor quebra da igualdade entre as partes,inobservancia de normas do C6digo deProcesso Civil, inclusive quanto a amplitu-de de defesa, enfun, tudo isso, segundo asustentagao nele contida, tern como pres-suposto a rnd interpretagio, aplicagdo oninobservancia de normas infraconstitucio-

nais, que, como j'a ficou dito, nao compor-tam apreciacao por esta Corte, em RecursoExtraordin3rio. E, sobretudo depois da de-cis"ao do Superior Tribunal de Justiga nosRecursos Especiais resultantes do des-dobramento jA referido e com transito emjulgado.

On seja, tamb€m nesses pontos o que has€ alegacao de ofensa indireta a Constitui-cao Federal, inadmissfvel em RE, segundoa jurisprudencia ja referida, que, alias, €correntia na Corte.

25. Por todas essas raz6es, sem deixarde reconhecer o notAvel trabalho do nobreAdvogado, que os subscreveu, nao conhe-go dos dois Recursos Extraordin'arios, onseja, os interpostos contra os Ac6rdios daApelacao, dos Embargos Infringentes edos respectivos Embargos Declarat6rios.

EXTRATO DA ATA

RE 178 .207 - MA - Rel.: Min.Sydney Sanches. Recte .: Banco Bandei-rantes S/A (Advs.: Jos6Ignacio Botelho deMesquita e outros). Recdo .: Pedro LeonelPinto de Carvaiho (Advs.: Cicero Oliveirae outros).

Decisao : A Turma nao conheceu dos re-cursos extraordinarios . Unanime . Impedi-do o Ministro Sepfilveda Pertence. Faloupelo recorrente o Dr. Jose Ignacio Botelhode Mesquita e, em causa pr6pria , o recorri-do, Dr . Pedro Leonel Pinto de Carvalho.

Presidencia do Senhor Ministro SydneySanches. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Octavio Gallotti , Sepilveda Per-tence e Bmar Galvao. Ausente, justificada-mente, o Senhor Ministro Moreira Alves.Subprocurador-Geral da Republica, Dr.Wagner Natal Batista.

Brasilia, 14 de agosto de 1998 - Ricar-do Dias Duarte, Coordenador.

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RECURSO EXTRAORDINARIO N° 188.579 - SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello

Recorrente: Uniao Federal - Recorrida: Sul America Teleinformatica S/A

Recurso extruordlndrio - IOFIC8mbio - Decreto-lei 2.434/88(art. 6°) - Guias de importagifo expedidas em periodo anterior a I ° dejulho de 1988-Inaplieabilidade do isenpao fiscal-Exclusao de benejicio- Akgada ofensa so princfpio do isonomia - Inocorrincia - Normalegal destituida de conteddo arbitrdrio - Atuaydo do Judicidrio comolegislador positivo - Inadmissibilidade - RE conhecido e provido.

- Os magistrados e Tribunals - que nao dispoem de fun-gao legislativa - nao podem conceder, ainda que sob fundamento deisonomia, o beneffcio da exclusao do cr8dito tributurlo em favor daque-les a quem o legislador, com apoio em critirios impessoais , racionais eobjetivos, nao quis contemplar com a vantagem da isengao. Entendi-mento diverso , que reconhecesse nos magistrados esse an6mala fungaojurfdica, equivaleria, em 61tima an5lise, a converter o Poder Judici5rioem inadmissfvel legislador positivo, condisAo institutional esta que Therecusou a pr6pria Lei Fundamental do Estado. It de acentuar, nesteponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais,o Poder JudiciIrlo s6 atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel.Min. Celso de Mello).

- Legitimrdade constitutional da isengao tributiria conce-dida pelo art 6° do Decreto-lei n. 2.434/88. Precedentes do STE

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal , em Primeira Turma, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigr'aficas, por unanimidade de votos,conhecer do recurso e the dar provimento.,

Brasilia, 11 de abril de 1995 - Morel-ra Alves, Presidente Celso de Mello,Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Celso de Mello: Tra-ta-se de recurso extraordingrio interpostocontra decisAo proferida pelo Tribunal aquo que ordenou a extensao jurisdicional,em favor da parte on recorrida , da isen-

gao tributtria pertinente no IOF/Cfimbio,independentemente da data em que emiti-das as guias de importagao.

Sustentou-se, no ac6rdao recorrido,que a cl8usula inscrita no art. 6° do Decre-to-lei 2.434/88 - por definir, como fatorde acesso so beneficio isencional do IOF/Cambio, a data de emissao da guia deimportagao (a partir de 1° de julho de 1988)- teria veiculado regra de conteddo ar-bitrSrio, claramente infringente do prin-cfpio da isonomia em mat6ria tributdria,razio pela qual veio o Tribunal a quo a es-tender a outorga da isengao a todos os con-tribuintes que houvessem realizado, comoa parts on recorrida , operagbes de cam-bio antes mesmo do termo initial fixado

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pelo ato legislativo em causa, desconside-rada, em consequencia, a data da emissiodas guias de importacao on documentoequivalente.

A douta Procuradoria-Geral da Rep6-blica, apreciando a questao ora suscitada,tern opinado, em procedimentos recursaisidenticos, pelo conhecimento e provimentodo recurso extraordindrio interposto pelaUniao Federal (RE 163.546, p. ex.)..

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Minictro Celso de Mello (Rela-tor): Trata-se de recurso extraordinario in-terposto pela Uniao Federal contra ac6r-d1o que, so acentuar a natureza constitu-cional da mat6ria, em discussao, declarouque o art. 6° do Decreto-lei n. 2.434/88 in-fringiu o principio da igualdade tributaria,eis que a escotha da data de emissao dasguias de importacao, como fator de discrf-men pars efeito de acesso do contribuinteao beneffcio isencional concemente soIOF/Cambio, revelou-se oppao arbitr5riado legislador, materialmente incompatfvelcom a cl'ausula ison8mica consagrada pelaCarta Polftica.

Como consequencia desse pronuncia-mento, o Tribunal a quo estendeu, por viajurisdicional, o beneficio da isenc"ao tribu-t5ria em causa, favorecendo, desse modo, apane recorrida, nao obstante nio houvesseela atendido a evigencia de ordem tempo-ral estipulada pelo art. 6° do Decreto-lei n.2.434/88.

Entendo que o ac6rdao ors, .recorridoniio pode subsistir , eis que o crit6rio deordem temporal adotado pelo legisladorpars, justificar a outorga da questionadaisencao tribut5ria apoiou-se em pressupostosl6gicos e objetivos legitimadores do trata-

mento normativo diferenciado estabeleci-do pelo art. 6° do Decreto-lei n. 2.434/88.

A ratio subjacente ao tratamento nor-mativo estipulado pelo Decreto-lei n.2.434/88 (art. 6°), a partir dos pr6prios re-flexos que projeta na a area econ6mi-co-fiscal e no domfnio do comErcio exte-rior, evidencia que a delimitacao de ordemtemporal condicionante do acesso do con-tribuinte ao beneffcio legal da isenpao tri-but5ria, em mat6ria de IOF/Cambio, foi es-tabelecida com o fim precfpuo de viabili-zar a plena realizatao de objetivo estatalnitidamente qualificado pela nota da extra-fiscalidade.

Na realidade, a desequiparapao operadapela norma legal em causa encontra o seufundamento racional na necessidade deo Estado implementar politicas governa-mentais, cuja execupao the incurnbe efeti-var nos estritos limites de sua competenciaconstitucional.

V8-se, pois, que a isenoao tribut5ria emexame, em trago que the ressalta , clara-mente, a funoo extrafiscal, precisamen-te porque se acha despojada de qualquercoeficiente de arbitrariedade, nao se quali-fica, tendo presentes as razoes de politicagovernamental que the sao subjacentes,como instrumento de ilegftima outorga deprivil6gios estatais em favor de determina-dos estratos de contribuintes.

A ausencia de elementos arbitr'arios noconteido intrinseco da norma legal emcausa evidencia que se respeitou, no pro-cesso de sua formal positivacao juridica, aexigencia constitucional que impoe an Po-der P6blico a observancia do princfpio daigualdade na lei.

Sabemos, tal como ji decidiu o Supre-mo Tribunal Federal (RTJ 136/444, rel.p/ o ac6rd5o Min. Celso de Mello), que oprincfpio da isonomia - cuja observancia

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vincula, incondicionalmente, todas as ma-nifestagdes do Potter Pdbfico - deve setconsiderado, em sua precfpua fungAo deobstar discriminag(es a de extinguir privi-16gios (RDA 55/114), sob duplo aspecto:a) o da igualdade us lei e b) o da igualdadeperante a lei.

A igualdade ua lei - que opera numafase de generalidade puramente abstrata- constitui exigkncia destinada so legisla-dor que, no processo de formagao do atolegislativo, nele nao poder3 incluir fatoresde discriminagdo responsAveis pela ruptu-ra da ordem ison8mica. E, tal como prece-dentemente assinalado, a norms inscritano art. 6° do DL 2.434/88, por apoiar-se, naveiculagdo do beneffcio isencional, emfatores 16gico-racionais, nao transgrediu opostulado essencial pertinente so dever es-tatal de observ8ncia da igualdade na lei.

A igualdade perante a lei, de outro lado,pressupondo lei jfr elaborada, traduz im-posigao destinada aos demais poderes es-tatais, que, na aplicagao da norma legal,nao poderao subordin5-la a crit6rios queensejem tratamento seletivo on discrimi-natdrio.

A eventual inobservancia desse postu-lado pelo legislador, em qualquer das di-mensbes referidas , impora so ato estatalpor ele elaborado e produzido a eiva de in-constitucionalidade.

Esse vfcio jurfdico, contudo, em facedas raz8es e dos motivos que v8m de setexpostos, nao inquina de invalidade o pre-ceito legal em causa.

E preciso nao perder de perspectiva, deoutro lado - tal coma jd decidiu a Colen-da 2' Turma do Supremo Tribunal Federal- que aA isengao fiscal decorre do imple-mento da politics fiscal e econ6mica, peloEstado, tendo em vista o interesse social. Eato discricionririo que escapa so controle

do Poder Judicidrio e envolve jufzo deconveni8ncia e oportunidade do PoderExecutivo» (RE 157.228-1 , rel. Min. Pau-lo Brossard, juig. em 3-5-94).

Impende destacar, neste ponto, que aexig8ncia constitucional de lei formal paraa veiculagao de iseng6es em mat6ria tribu-tgria atua como insuperdvel obstSculo dpostulagao dos contribuintes, eis que a ex-tensao dos beneffcios isencionais, por viajurisdicional , encontra, ua esp6cle destesautos, limitagdo absolute no dogma da se-paragao de poderes.

Nao se pode desconhecer, tal comoadverte Hugo de Brito Machado («Cursode Direito Tributlrlo», p. 150, 7' ed.,1993, Malheiros), que, ordinarlamente,«A isengao 6 sempre decorrente de lei.Estfi inclufda na Area da denominada reser-va legal, sendo a lei, em sentido estrito, odnico instrumento hgbil para a sua institui-gao...o (grifei). Ease entendimento doutri-nfirio 6 tamb6m perfilhado, dentre outroseminentes sutures, por Aliomar Baleeiro(«DlreJto Trlbutdrio Brasileiro*, p. 586,10'.ed., 1993, Forense) e Paulo de BarronCarvalho («Curso de Direlto Tributd-rio», pp. 335/336, 4' ed., 1991, Saraiva).

Os magistrados e Tribunais - que naodispdem de fungao legislativa - nao po-dem conceder, por isso mesmo, thuds quesob fundamento de isonomia , o beneffcioda exclusao do cr6dito tributArio em favordaqueles a quem o legislador, com apoioem crit6rios impessoais, racionais e objeti-vos, ni o quis contemplar com a vantagemda isengao. Entendimento diverso, que re-conhecesse aos magistrados essa an8nudafungao juridica, equivaleria, em dltimaan5lise, a converter o Poder Judicifrio eminadmissfvel legislador positivo , condi-gao institutional esta que the recusou apr6pria Lei Fundamental do Estado. E de

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acentuar, nente ponto, que, em tema decontrole de constitucionalidade de atos es-tatais, o Poder Judiciario sb atua como le-gisiador negativo (RTJ 146/461, rel.Min. Celso de Mello).

A eventual inconstitucionalidade relati-va ou parcial das leis, decorrente da exclu-sao de beneffcio, com ofensa ao princfpioda isonomia, niio permite , em nosso siste-ma de direito positivo, que se estendamaos grupos ou categorias supostamentediscriminados, em virtude de injusta prete-rigao,as vantagens legalmente concedidasa terceiros.

Essa 6 a razao pela qual o Supremo Tri-bunal Federal, ao apreciar questAo perti-nente a inconstitucionalidade por omissaopartial da lei - em causa onde se discutiao tema da exclusao de beneficio, por su-posta ofensa ao postulado da igualdade -,decidiu, verbis:

«O princfpio da divisao funcional dopoder impede que, estando em plena vi-gencia o ato legislativo, venham os Tri-bunais a ampliar-lhe o conteddo norma-tivo e a estender a sua eficacia juridica asituag6es subjetivas nele nao previstas,ainda que a pretexto de tornar efetiva aclausula ison6mica inscrita na Consti-tuigao.»(RMS 21.662-3-DF, rel. Min. Celso deMello, l' Turma, DJU de 20-5-94)

Finalmente, 6 de registrar que a impug-nagao recursal on deduzida pela Uniao Fe-deral evidencia que o ac6rdao recorrido, aoacolher a pretensao juridica do contribuinte,desconslderou os postulados basicos quedefinem, em nosso sistema nonnativo, a na-tureza do instituto da isengao tributaria.

Daf, porque o Supremo Tribunal Fe-deral ja deixou proclamado, no mat6ria,que <As leis concessivas de iseng6es tribu-tarias devem set restritivamente interpreta-das ... » (RTJ 36/328).

Assim sendo, na linha da orientagao ju-risprudencial que ambas as Turman do Su-premo Tribunal Federal ja firmaram so-bre a questao em an6lise (Ag 142.400-2(AgRg), rel. Min. Sydney Sanches, julg.em 7-6-94, e RE 157.228-1 , rel. Min. Pau•to Brossard, DJU de 3-6-94), e com fun-damento, ainda, nas raz6es em que seapoiaram diversas decis6es por mim pro-feridas (Ag 136.788-1 e Ag 139.324-6, rel.Min. Celso de Mello , DJU de 15-6-94,v.g.), conhego e dou provimento ao pre-sente recurso.

E o men voto.

EXTRATO DA ATA

RE 188.579 - SP - Rel.: Min. Celsode Mello. Recte.: Uniao Federal (Adv.: PFN- Luiz Alberto Americano). Recda.: SulAmerica Teleinformatica S/A (Advs.: Mi-guel Fryszman e outros).

Decisao: A Turma conheceu do recursoe the deu provimento, nos termos do votodo Relator. Unanime.

Presidencia do Senhor Ministro MoreiraAlves. Presentes a sessao os Senhores Mi-nistros Sepulveda Pertence a Celso de Mel-lo. Ausentes, justificadamente, os SenhoresMinistros Sydney Sanches e Ilmar Galvao.Subprocurador-Geral da Republica, Dr.Geraldo Brindeiro.

Brasilia, I 1 de abril de 1995 - RicardoDias Duarte, Secretario.

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RECURSO EXTRAORDINARIO N° 196. 949 - PI(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso

Recorrente: Estado do Piaui - Recorrido: Reginaldo Correia Moreira

Constitucional. Administrativo . Servidor pdblico. Isonomia.CF, art. 39, § 1 °.

I - A Constituigao Federal nao concedeu isonomia diretaas carreiras juridicas . Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei.CF, art. 39, § 1°. ADIn 171-MG, Pertence , RTJ 153/361.

II - RE conhecido e provido.

AC6RDAO por decisao transita emjulgado, teve re-

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Segunda Turma, na con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigraficas, por decisAo unanime, co-nhecer do recurso e the dar provimento,nos termos do voto do Relator. Ausentes,justificadamente, nestejulgamento, os Se-nhores Ministros Marco Aur6lio e Mauri-cio Correa.

Brasilia, 17 de novembro de 1998 -N6ri da Silveira , Presidente - CarlosVelloso, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Carlos Velloso: O des-pacho do ilustre Des. Antonio Ribeiro deAlmeida, entao Presidente do Tribunal deJustiga do Piaui, que admitiu o RE, da exa-ta noticia da mat6ria em debate:

«Cuida-se de Mandado de Segu-ranga, impetrado por Reginaldo CorreiaMoreira, Defensor Pdblico, contra atoadministrativo omissivo do Excelentis-simo Senhor Governador do Estadodo Piaui, visando paridade vencimentalcom os membros do Minist6rio Pd-blico, indicando como paradigms outromembro da Defensoria Pdblica, que,

conhecida a aludida equiparagao devencimentos.

0 E. Tribunal Pleno, a unanirnidadede votos e contrariamente so ParecerMinisterial, concedeu a seguranga, lan-gando acbrdao encimado pela seguinteementa:

`De acordo com o disposto no art.39, paragrafo 1°, da Constituigao Fe-deral em vigor, repetido na Consti-tuigao Estadual do Piaui, no para-grafo 2° do art. 53, concede-se a se-guranga, para que o impetrante passea perceber vencimentos iguais aosde seu colega Joao Leite de Brito,Defensor PtIblico de igual Entrancia.

Decisao unanime, contrdria aoparecer ministerial.'

Irresignado, interpos o Estado doPiaui recurso extraordinario, secundadono art . 102, III, a, da Constituigao Fe-deral, sustentando violagao so art. 37,XIII, CF, vez que, no seu entendimento,promoveu equiparagao vedada de ven-cimentos.

Houve contra-razoes.

Discute-se nos autos a constituciona-lidade ou nao da equiparagao vencimen-tal entre defensores pdblicos e membros

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do Minist6rio Pdblico. 0 Estado do Piaui,construindo interpretaSRo do art. 37,XM, CF, entende vedada a parificacaode venctmentos.

Impende registrar que atualmenteurn dos temas constitucionais mais con-trovertidos respeita a isonomia venci-mental. Infimeras aches diretas de in-constitucionalidade tam sido ajuizadasno fimbito do Supremo Tribunal Fe-deral. Em quase todas, tern sido deferi-dos pedidos de liminar, suspendendo aeficficia de categorias normativas fixa-doras de equiparacao.

Havendo a controv6rsia e a relevfin-cia juridica da mat6ria - tanto maisporque a Excelsa Corte, em acOes dire-tas de inconstitucionalidade, tern sus-pendido initio Iltis a eficficia de dispo-sicoes normativas que parificam mern-bros da Magistratura, do Minist6rio Pd-blico e da Defensoria P6blica - afigu-ra-se inexoravel o seguimento do apelo,a fim de que a Suprema Corte fume suaorientacao.

0 Pret6rio Excelso jd decidiu que:«Quando a interposicao do recurso ex-traordin'ario ventila relevantes teses dedireito, sobre as quaffs ainda nao h5 ju-rispnrdencia do Supremo Tribunal Fe-deral, recomenda-se tolerfincia na ad-missao pare melhor exame da mat6ria»(Al n° 34.028-MG, RTJ 38/574).

Ao cabo dessas consideracbes, de-firo processamento do extraordinfirio.

(...)o (fis. 137/138)

Nesta Corte, a Procuradoria-Geral daRepublica, parecer do ilustre Subprocura-dor-Geral Roberto Monteiro Gurgel San-tos, opina no sentido do provimento do re-curso.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Carlos Velloso (Rela-tor): A esp6cie 6 igual a que foi examinadae discutida no RE 192.963-PI, por mimrelatado, cujo ac6rd"ao porta a seguinteementa:

eEmenta: - Constltucional. Admi-nistrativo. Servidor piblico. Isonomia.CF, art 39, § 1°.

I - A Constituicao Federal nioconcedeu isonomia direta as carreirasjurfdicas. Essa isonomia deve ser viabi-lizada mediante lei. CF, art. 39, § 1°.ADIn 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II - RE conhecido e provido.»Assim o voto que proferi quando do jul-

gamento do citado RE 192.963-PI:

«O ac6rd"ao recorrido concedeu soimpetrante, assessor jurfdico lotado naSecretaria de Seguranga Pdblica, pari-dade de vencimentos corn os Procura-dores do Estado.

0 recurso 6 de ser provido.E que a Constituipao nao concedeu

isonomia direta as carreiras jurfdicas -art. 39, § 1°. Essa isonomia deve serviabilizada mediante lei. Ademais, harequisitos outros que devem ser obser-vados, tal como decidido, pelo SupremoTribunal Federal, na ADIn 171-MG,Relator para. o ac6rdio o Ministro Se-pdlveda Pertence:

`Isonomia de vencimentos das«carreiras jurfdicas* (CF, arts. 135,241, 37, XM, e 39, § 10): inteligen-cia e alcance.

1. Recusa do entendimento deque o sentido do art 135, CF, nao se-n a o de vincular reciprocamente aremuneracao das diferentes carreirasa que alude, mas apenas ode explici-tar que a cada uma delas se aplica o

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art. 39, § 1°: sendo certo que os prin-cipios e regras constitucionais geraisatinentes aos servidores p6blicos, in-clufdo o da isonomia do art. 39, § 1°,se aplicam, salvo disposicao em con-tr'ario, as carreiras especiais previs-tas na pr6pria Constituicao. A inter-pretacao proposta, alem de reduzir anada o sentido do art. 135, contrariaa significacao inequivoca que theadvem da conjugaydo com o art. 241da Lei Fundamental.

2. Para nao subtrair-thes o efeitotitil , o significado a emprestar aosarts. 135 e 241, CF, ha de set o deque, para os fins do art. 39, § 1°, ascarreiras a que se referem se consi-deram assemelhadas por forca daConstituicao, independentemente dasimilitude real ou nao das atribuicoesdos cargos que as compoem on desuas caracteristicas fundamentais.

3. Dessa assimilacao ficta, im-posta pela Constituicao, a Constitui-pao mesma, entretanto, impoe que,mediante reducao sistem 'atica do al-cance aparente do art. 135, se excluado seu campo normativo a carreirado Ministerio P6blico: alem de seuinconfundivel perfil constitucional,a iniciativa reservada so pr6prio Mi-nisterio P6blico para a propositurada fixacao dos vencimentos dos seusmembros a incompativel com a pre-tendida regra de compuls6ria equi-paracao deles aos de servidores cujaremunerapao a fixada em lei de inici-ativa exclusiva do Poder Executivo.

4. Constitucionalidade do art. 273da Constituicao do Estado de MinasGerais , no que assegura a isonomiade vencimentos entre as carreiras de

Procurador do Estado e da FazendaEstadual, de Defensor P6blico e deDelegado de Polfcia, reduzida a de-clamcao de inconstitucionalidade aalusao , na mesma regra , a do Minis-terio Pdblico.'

No caso, so que parece, o impetrante-recorrido nem integra uma das carreirasque a Constituigao contempla (CF, art.39, § 1°, art. 135, art. 241). No caso, eincontroverso, nao ha lei viabilizadorada isonomia pretendida, lei expressa-mente referida no § 1° do art. 39 daConstituicao Federal.

Do exposto, conheco do recurso edou-the provimento.»

Tambem aqui inexiste a lei que viabili-zaria a isonomia pretendida.

Do exposto, conheco do recurso edou-the provimento.

EXTRATO DA ATA

RE 196.949 - PI - Rel.: Min. CarlosVelloso. Recte .: Estado do Piaui (Adv.:Abilio de Santana Ribeiro). Recdo .: Regi-naldo Correia Moreira (Advs.: Frank Cas-telo Branco Marques e outro).

Decisao : Por unanimidade , a Turma co-nheceu do recurso e the deu provimento,nos termos do voto do Relator . Ausentes,justificadamente , neste julgamento, os Se-nhores Ministros Marco Aurelio a Mauri-cio Correa.

Presidencia do Senhor Ministro Neri daSilveira . Presentes a sessAo os SenhoresMinistros Carlos Velloso , Marco Aurelio,Mauricio Correa e Nelson Jobim. Subpro-curador-Geral da Reptiblica, Dr. ClaudioLemos Fonteles.

Brasilia, 17 de novembro de 1998 -Carlos Alberto Cantanhede , Coordenador.

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RECURSO EXTRAORDINARIO No 197.807 - RS(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti

Recorrente : Estado do Rio Grande do Sul - Recorrida : Fatima ReginaNascimento de Oliveira

Nao se estende It mae adotiva o direito it licenga , institutdoem favor da empregada gestante pelo inciso XVIII do art . 7° da Consti-tuigao Federal , ficando sujeito ao legislador ordinario o tratamento damateria.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Primeira Turma, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigraficas, por unanimidade de votos,conhecer do recurso e dar-Ihe provimento,nos termos do voto do Relator.

Brasilia, 30 de main de 2000 - Morei-ra Alves , Presidente - Octavio Gallotti,Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Octavio Gallotti: Dis-cute-se nester autos a aplicacao do dispos-to no art. 7°, XVIII, da Constituicao (licen-ca a gestante, com a duragdo de cento evinte dias), a hip6tese de adocao de menor,pela empregada, direito reconhecido emfavor da reconida pelo Tribunal Regionaldo Trabalho da Quarta Regiao, ante a se-guinte fundamentapao constante do votoda ilustre Jufza Beatriz Brun Goldschmidtas fls. 26/31:

HTram-se na especie, de concessao,a reclamante, da licenca-gestante pre-vista no inciso XVIII do art. 7° da Cons-tituicao Federal.

Reitera, o reclamado, a alegacao deque a autora nao tinha interesse e legiti-midade para propor a acao cautelar, em

apenso, bern Como a pr6pria reclamat6-ria, uma vez que detinha, na epoca, so-mente a guarda e responsabilidade pro-vis6ria da crianca, haja vista que o seuprocesso de adocao estava ainda subjudice . 0 Segundo argumento do reu eno sentido de que a norma constitucio-nal se refere apenas a licenga para a ges-tante, nada mencionando com relacao amae adotiva.

Nao assiste razAo ao reclarnado. Amateria foi bem apreciada pelo Juizo de1° grau, nAo merecendo reparo a r. deci-sao.

Sem razao, o reu, com relacao ao pri-meiro argumento. Consoante se observada certidao de fl. 12 (proc. em apenso)foi conferida a reclamante a guarda eresponsabilidade da menor Maura Tati-ane, que, nos termos do art. 24 do C6-digo de Menores, confere, inclusive, amenor, a condicao de dependente Parafins previdenci'nrios. A fl. 25 encontra-seo officio do Juiz Regional de Menoresque infomia que a referida Adocao Plenafoi deferida em 8-8-89. Ao contr'ario doque entende o reclarnado, o fato da recla-mante, quando do ajuizamento das awes(tanto a cautelar como a principal), detersomente a guarda e responsabilidadeprovis6ria da crianga nao constitui 6bicepars pleitear a referida licenca, eis queum dos objetivos desta norma constitu-

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cional a direcionada a atender o recem-nascido. Esperar os tramites legais perti-nentes a Adocao Plena, pars depois en-trar com a acao corno entende o reu, se-ria ameacar de perecimento a pr6pria fi-nalidade da nonna onde, repita-se, estaem jogo o dueito do infante. Vale lem-brar, por oportuno, a licao de GalenoLacerda (in Comentarios so C6digo deProcesso Civil, vol. III, tomo I, P edigao,p. 382) no sentido de que: <<Acima da 16-gica formal de um processo abstrato emorto, pairam as exig@ncias da vida, aencher de sangue e calor o instrumentoda consciencia do Juiz».

No que tange so segundo argumento,igualmente nao assiste razao so recla-mado.

Haa que se ter em mente, iniciabnente,que.o direito a uma realidade dinamicaque esta em perpetuo movimento, acom-panhando as relacoes humanas, modifi-cando-as, adaptando-as as novas exigen-cias e necessidades da vida. Abrange,pois, experiencias hist6ricas, sociol6gicas,axiol6gicas, que se complementam. Asnormas, por mais completes que sejam,sao apenas uma parte do Direito.Pode-se dizer, pois, que o Direito 6 Ia-cunoso, sob o prisms dinamico, ja quese encontra em constante mutacao, eisque vive com a sociedade, recebendo acads mornento o influxo de novos fatos,sendo impossfvel confer, em si, prescri-gao normativa Para todos os casos.Constatando-se, portanto, a existenciade lacuna jurfdica surge o problems deseu preenchimento. Foi o que ocorreuna especie , onde, com acerto, os Julga-dores a quo, usando a faculdade pre-vista no art. 8° da CLT, decidiram ocaso por analogia.

A materia em debate traz, em seu bojo,aspectos nitidamente sociais, onde esta

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em evidencia a preocupacao corn a cri-anca. Alias, esta preocupacao do PoderPablico exsurge da pr6pria Carta Magnaonde, em varios artigos, se consignouexpressamente o princfpio de protecao«a matemidade e a infancia» com um di-reito fundamental do indivfduo e da co-letividade e num reconhecimento expli-cito e incontestavel de relacao de inter-dependencia entre ambos . Veja-se, porexemplo, o caput do art. 6° onde tal pro-tecao a inclufda dentre os direitos so-ciais.

O art. 201 dispoe sobre os planos deprevidencia social, dizendo que os mes-mos, decorrentes de contribuipao, aten-derao, nos termos da lei, a: I -... II -protecao a maternidade...

Mais adiante, no art. 203, I, so tratarda assistencia social, afirma que <<seraprestada a quern dela necessitar, inde-pendentemente de contribuicao a segu-ridade social, e tem por objetivos: I - aprotegao a familia, a matemidade, a in-fancia, a adolesc@ncia e a velhicev.

Igualmente se verifica esse espfritoprotetor, no art. 227: «E dever da famf-lia, da sociedade e do Estado assegurara crianpa e so adolescente, corn abso-luta prioridade, o direito a vida, a sadde,a alimentaFao...>

0 Estado do Rio Grande do Sul tam-Wm revela esta preocupacao com o me-nor atrav6s da Lei n° 8.069/90, que dis-poe sobre o Estatuto da Crianga e doAdolescente.

Na subsecao referente a guarda, noart. 33, dispoe: <<A guards obriga a pres-tacao de assistencia material, moral eeducational a crianca e so adolescente...Paragrafo 3° - A guards confere acrianca on so adolescente a condigao dedependente, Para todos os fins e efeitosde direito, inclusive previdenciarios».

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Corn propriedade, observa a decisao deorigem, que, com relaglo A norma in-setta no art. 7°, XVIII, da ConstituicaoFederal, he que se buscar a verdadeiraintengio do legislador Constituinte que,com certeza, al6m de assegurar o direitoA mae gestante, tamb6m visou principal-mente proteger a crianga reckm-nascida,a fin de proporcionar-Ihe todas as con-dicbes necessSrias A adaptacAo ao mundoexterior. Despicienda, pois, a assertivado r6u, haja vista que o fato da mae dacrianca ser adotiva e nao biol6gica naoaltera os encargos e a atengdo com orecdm-nascido.

Sinale-se tamb6m que o Estatuto dosFuncion'arios Pdblicos Civis da Uniao,em seu art. 210, j5 prev6 a licenga A ser-vidora adotante, o que dernonstra, comosalienta a decisao a quo, a evolucAo dodireito social brasileiro.

Por outro lado, 6 de se salientar que oDireito de Famflia nAo distingue o ftiholegftimo do adotado, atribuindo a estedltimo a ftcQao de verdadeiro filho. 0Direito do Trabaiho, por sua vez, quetamb6m guarda certa similitude deprotetividade social, nAo poderia ficaralheio, impondo-se, destarte, seja reco-nhecido A mae adotiva as mesmas prer-rogativas atribufdas A mae gestante.

No mesmo sentido encontrarnos ovoto de lavra do Eminente Juiz Dr. Ant&nio Salgado Martins (Proc. TRT n° ADM2.074/89 - Pleno) «licenca-gestante.Mae adotiva. AplicacAo do inciso XVIIIdo art. 7° da ConstituicAo Federal. NAose faz distinpAo entre a mAe natural e aadotiva para fins de gozo da referida li-cenca, desde que concedida dentro da6poca pr6pria estabelecida em lei».

Mant6m-se, pois, a decisAo de ori-gem.o (Fls. 27/31)

Confirmando essa decisAo, afirmou oac6rdao da Quinta Turma do Tribunal Su-perior do Trabalho, As fis. 78/9, em grau deagravo de instrumento:

«De meritis , necessaatio se faz definiro instituto da analogia que consiste exa-tamente em aplicar A hip6tese nAo pre-vista especialmente em lei a disposicAorelativa a caso semeihante. Dessume-se,portanto, que, no caso sub examine,corretfssima a aplicagdo do Enunciadono 221, pois nao foi utilizado o citadoverbete pars afastar a violapAo do TextoConstitucional, mas, tAo-somente, indi-car a interpretatividade que reveste amat6ria. A analogia por si s6 afasta a hi-p6tese de violagAo literal.

Assim, concluo restarem intactos osartigos 3°, do CPC, e 7°, inciso XVIII,da Constituicao Federal. No tocante Aafronta aos preceitos insculpidos nosincisos II, XXV, LIV e LV, da CartaMagna, a alegacao nao impulsiona oapelo, por falta do necessgrio preques-tionamento.

Ex positis , nego provimento ao agra-vo.» (Fls. 78/9)

Respondendo a embargos declarat6riosdo reclamado, asseverou, ainda, a mesmaTurma julgadora:

«Inicialmente, convdm esclarecer aopatron do demandado que prelimina-res argllidas nas raz6es do agravo deinstrumento e que nao foram objeto dorecurso de revista sao consideradas ino-vat6rias, nao merecendo qualquer an'a-lise, mormente se considerarmos que oagravo nAo 6 sucedAneo do apelo revi-sional.

Por outro lado, o cartater procrastina-t6rio dos presentee embargos 6 patentena medida em que questions o ora em-bargante a decisAo embargada, que con-

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cluiu pela inexistencia de violacao lite-ral dos temas constitucionais invoca-dos, utilizando-se, pars tanto, a juris-prud6ncia cristalizada no verbete 221.

Rejeito os embargos.» (Fl. 88)Daf o presente recurso extraordin3rio,

atacando, com base nos itens XXXV, LIV eLV do art. 5° e no inciso IX do art. 93, am-bus da Constituicao, a parte do ac6rd"ao queimplicou a rejeicao das preliminares e, porcontrariedade aos artigos 5°, II, e 7°, VIII, om€rito do julgado. Sob esse tiltimo aspecto,agumenta a peticao de interposicao:

4.1. Afastou-se a violacao ao art. 5°,II, da CF/88 ao argumento de analogicEntretanto, nao procede o argumento.

8.2. Vero que nada impede, semofensa ao princfpio da legalidade, de-cida ojuiz corn base na analogia. Entre-tanto, para que seja possfvel o recurso aeste meio interpretativo, mister se fazalem da lacuna da lei, que as mesmasrazbes que determinaram a edigao danorma se facam presentes. Ubi eademratio, ibi eadem iuris dispositio.

8.3. A ratio da licenga-gestante estena necessidade biol6gica do resguardop6s-parto. Evidentemente, nAo 6 o casoda mae adotiva. Nao se sabe de nenhumamulher que, ap6s adotar, tenha sentidoas mesmas debilitacbes em que fica agestante logo ap6s o parto. Onde, pois,residiria a identidade de razoes autori-zativa do emprego da analogia? Wo?Niemand this weisst . Nao se sabe. Logo,nao houve a analogia autorizada no or-denamento jurfdico pgtrio, mas sim im-posicao de obrigarAo ao recorrente semanterior previsao em lei. A exigencia daanterior previsao em lei nao existe paraimpede que o julgador faca justica, masaim para preservar o poder de autode-terminacao de cada um: a liberdade. Edesta, anotou Hegel na sua Filosofla da

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Hist6rla, nao s6 o cidadao, mas tam-b6m o Estado 6 sujeito ativo. Logo, es-batido o art. 5°, II, da CF/88.

8.4. A viol@ncia ao art. 7°, XVIII, daCF/88 decorre de ter ele como ratio adebilitagao em que ficam as mulheresem funcao do trabalho de parto. Ora, amae adotiva, em razao da adocao, naofica no estado de debilitacao da ges-tante. Assim, foi aplicada a norms a fatosobre o qual ela nao incide. A tantoequivale a sua violacao.» (Fls. 96/7)

Indeferido o recurso na origem, subi-ram os autos em virtude do provimento deagravo, vindo, entao, a opinar, as f1s. 125/7,o ilustre Subprocurador-Geral da Republi-ca, Miguel Frauzino Pereira:

«O recurso extraordinaario, interpostocom fulcra no art. 102, III, a, e apon-tando ofensa aos arts. 5°, II, XXXV, LIVe LV, 7°, XVIII, e 93, IX, todos da Cons-tituigao da Republica, impugn ac6rdaoque reconheceu a mAe adotiva o direito alicenca a gestante, corn duracao de centoe vinte dins, consagrada pelo texto cons-titucional.

Argumenta o Estado-membro, aforater ocorrido violacao dos dispositivosconstitucionais relativos ao devido pro-cesso legal - raciocfnio sempre resul-tante, diga-se, da suposta inobservanciade regras de fndole meramente proces-sual -, nao ser cabfvel integrar a hip6-tese de adocao por analogia, preceito daCarta Magna expressamente dirigido agestante, vale dizer, a maternidade bio-l6gica.

Registre-se que o art. 7°, XVIII, daLei Maior, foi objeto de efetivo debate edecisao na via ordineria, prequestiona-mento esse de cuja ausencia se ressen-tem os demais temas constitucionaisaventados.

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E precede a irresignagao. Conquantonao se deva chegar ao extremo da nogaorevelada pelo recorrente, segundo aqual a norms em questao teria por fun-damento unico a «necessidade biol6-gica de resguardo pus-parto» (fl. 96) -mas, igualmente , a protegao a crianga, afandlia e ao pr6prio trabalho da muffler-, de sua letra s6 a possfvel extrair, emrigor, como na ordem constitucionalpret6rita (art. 165, XI), a id6ia de «des-canso remunerado da gestante, antes edepois do parto, sem prejuizo do em-prego e do sal'rio>. As disposigoes doEstatuto Fundamental respeitantes a fa-milia, a crianga e ao adolescente, em-bora ponderaaveis, nao autorizam, per sisomente , interpretar ampliativamente aregra da licenga.

Mister ressaltar nao haver impedi-mento a concessao de semelhante bene-fIcio a mae adotante, mediante lei ordi-n£ria, legitimada mesmo pelos princfpiosinscritos na Constituicao da Republica,on ainda per liberalidade da Administra-cao on do empregador, como, alias, veiodispor a Lei n° 8.112, de 11 de dezembrode 1990.

Note-se, todavia, que o art. 210 doRegime Juridico Onico , exatamente porse afigurarem distintos os eventos oraem discussao, restringiu o perfodo de li-cenga remunerada , naquele caso, a no-venta dias.

Portanto, afigura-se de todo imperti-nente, na esp6cie, o trancamento dorecurso de revista, com apoio no Enun-ciado if 221 da S6mula do Tribunal Su-perior do Trabalho. A interpretagao depreceito constitucional has de ser a me-lhor, na dicgao do Supremo TribunalFederal, nao aquela tida como razoavel,simplesmente.

Diante dessas consideragoes, opinopelo conhecimento e provimento doextraordin'dtio, para que a revista sejaregularmente processada , no ambito daJustiga Trabaihista .>> (Fls. 125/7)

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Octavio Gallotti (Re-lator): A exegese gramatical certamentenao merece as galas de urn m6todo defini-tivo on conclusivo de interpretagao, masserve pars marcar os limites em que se possaperquirir o resultado dos demais crit6riosde integragao da norma jurfdica.

No caso em exame, o direito a licenga 6vinculado so fato jurfdico gestagao, quenao pennite, Segundo penso, a extensao dobenefrcio a hip6tese do ato de adogao. Fos-se a referencia constitucional, por exem-plo, simplesmente a omae>> on a «materni-dade >>, poder-se-ia , ainda, cogitar da assi-milagao da adotante a gestante. Nao, po-rem, Segundo penso , quando especificadaa primeira na norma aplic'avel.

Nao has falar, per outro lado, em analo-gia, ante a diversidade de uma e outra dassituagoes acima enunciadas , sendo o casode simples inexistencia de direito socialconstitucionalmente assegurado e, dessaforma, relegado no legislador ordin3rio, otratamento da matdria, oportunidade emque seria ttil, ademais , prover a fixagao doprazo da licenga e a limitacao da idade domenor, suscetivel de ensejar o beneffcio.

Assim 6 que o art. 71 da Lei n° 8.213/91,aplic5vel aos segurados do regime geral daPrevidencia, situa em 28 dias antes do par-to o termo inicial do sal'ario-maternidade, ea Lei n° 8.112/90 (Regime Jurfdico dosServidores da Uniao), ao passo que conce-de cento e vinte dias de licenga a gestante(art. 207), diminui o afastamento para no-venta dias nas circunstancias de adogao on

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guarda judicial (art. 210, caput), reduzin-do-o, ainda mais, para trinta quando tenhaa crianca mais de um ano de idade. E naovislumbro como se possa acoirnar de in-constitucionalidade alguma dessas restri-goes legais.

Registro, afinal, que nao 6 indiscrepan-te a jurispmdencia do Tribunal Superior doTrabalho acerca do terra, como se depre-ende de ulterior ac6rdao no Recurso de Re-vista n° 179.769, relator o eminente Minis-tro Almir Pazzianoto Pinto:

<<Ementa : Licenga-gestante. Mae ado-tiva. Art. 7°, XVIII, da Constituigao daRepublica. A norma constitucional, aodispor sobre a licenca-gestante, garan-tiu beneffcio apenas a mAe biol6gica,tendo como finalidade precfpua prote-ger a sabde da mae do recent-nascido,nas semanas que precedent ao patio e nasque sucedem ao mesmo. De acordo como disposto na legislacao ordinaria (art.71 da Lei n° 8.213/91), o salario-mater-nidade a devido nos 28 (vinte e oito)dias anteriores e nos 92 (noventa e dois)posteriores so parto. A mae adotiva, naopreenchendo o requisito indispensavelpara garantir a licenga-gestante (a gra-

videz), nao faz jus , consegfientemente, alicenca-maternidade. Revista conhecidae nao provida .» (5' Tunna, em 8-5-96)

Por contrariedade ao disposto no art. 7°,XVIII, da Constituigao , conhego do recur-so e dou-the provimento , para julgar im-procedente a reclamacao.

EXTRATO DA ATA

RE 197.807 - RS - Rel.: Min. Octa-vio Gallotti. Recte.: Estado do Rio Grandedo Sul (Advs.: Ricardo Antonio Lucas Ca-margo e outro). Recda.: Fatima ReginaNascimento de Oliveira (Adv.: Carlos Au-gusto Carmo Coronet).

Decisdo : A Turma conheceu do recursoextraordinario e the deu provimento, nostermos do voto do Relator. Unanime.

Presidencia do Senhor Ministro MoreiraAlves. Presentes a sessao os Senhores Mi-nistros Octavio Gallotti e Sepulveda Per-tence. Ausentes, justificadamente, os Se-nhores Ministros Sydney Sanches e IlmarGalvAo. Subprocurador-Geral da Republi-ca, Dr. Wagner Natal Batista.

Brasilia, 30 de maio de 2000 - SilvanaMacedo Snares, p/ Coordenador.

RECURSO EXTRAORDINARIO N° 198.799 - DF(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar GalvAoRecorrentes: Moises Rosa de Nazaret e outros - Reconido: Distrito Federal

Concurso interno. Perito criminal. Acdrddo recorrido que sefundou no competincia normativa do Distrito Federal para regular a ma-tiria e no incompatibilidade do rito de selegdo estabelecido pelo Decreto59.310/66 com a Carta Federal. Recurso extraordindrio que impugna ape-nos o primeirofundamento . Srimula 283.

Omisso o recurso extraordin$rio no combate it linha de ratio-cinio constante do segundo fundamento de que se serviu o Tribunal aquo, incide a Sumula 283 a obstaculizar o seu conhecimento.

Recurso extraordinirio niio conhecido.

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ACORDAO

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Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, por sua Primeira Turma, naconformidade da ata do julgamento a dasnotas taquigraficas, por unanimidade devotos, nao conhecer do recurso extraordi-nario.

Brasilia, 6 de outubro de 1998 - Mo-reira Alves, Presidente - Ilmar Galvin,Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Ilmar Galvin (Rela-tor): Os ora recorrentes impetraram man-dado de seguranca contra ato do Superin-tendente do Instituto de Desenvolvimentode Recursos Humanos, da Secretaria deAdministracao do Distrito Federal, im-pugnando o crit6rio estabelecido no Edi-tal n° 60/91, que fixou o mfnimo de ses-senta pontos para aprovagao na primeirafase do concurso interno para o cargo dePerito Criminal, da Carreira Policial Ci-vil, realizado entre os servidores da Se-cretaria de Seguranca Publica do DistritoFederal.

O writ foi concedido em primeiro graude jurisdicao em relacao a uns impetrantese denegado quanto aos outros, porque naolograram comprovar haver alcanrado notasuperior a cinquenta.

O Tribunal de Justica do Distrito Fe-deral, no julgamento da apelacao, refor-mou o decisum em acdrdao sintetizado naementa seguinte (fl. 173):

«Concurso pfblico. Policia civil.Exig@ncia de sessenta pontos. Legali-dade da exigencia editalfcia . Compe-tencia do Distrito Federal. Inaplica-bilidade do Decreto 59 .310/66.

Conquanto tenha a Constituicao Fe-deral, por raz6es indiscutfveis de con-veniencia, reservado 6 Uniao a eOrga-nizaeao> da polfcia civil do Distrito Fe-deral, seu use e administragao compe-tem ao Distrito Federal, of incluindo-sea elaboracao de concurso e estabeleci-mento das condig6es a serem preenchi-das pelos candidatos. Inteligencia dosarts. 21, 24 a 32 e paragrafos da Consti-tuicao Federal e art. 4° do Decreto-Lei2.266/85.

0 Decreto 59.310/66, art. 112, § 3°,trata de provimento por oacesso», fi-gura banida pela Constituicso (ADIn245-7), dal seria inaplic'avel em qual-quer hip6tese.>>

Os impetrantes manifestaram recurso ex-traordin&rio, com fundamento no art. 102,III, a e b, da Constituicao, alegando con-trariedade aos arts. 21, XIV; 32, § 4°; e 24,XVI, da Carta Federal, e que foi julgadovalido o Decreto Distrital n° 12.192/90, noqual se baseara o edital do concurso, em-bora contestado ante os mesmos preceitosconstitucionais. Asseveraram que o Distri-to Federal nao tern competencia para editarnormas de organizacao Para a Policia Civile que foram recepcionados, pela aural Car-ta, a Lei n° 4.878/65 e seu regulamento -Decreto n° 59.310/66.

O recurso foi admitido pelo despachode fls. 296/297.

Houve simultaneo recurso especial, quenao foi admitido, constando dos autos queo agravo de instrumento foi desprovidopelo Relator no Superior Tribunal de Justi-9a (11. 299).

A Procuradoria-Geral da Republica, emparecer do Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas,opinou pelo nio-conhecimento , destacan-do-se de sua manifestacao, verbis (fis.307/309):

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«O recurso extraordinario nao me-rece prosperar . Fazendo-se abstragdoda questao relativa a falta do paga-mento do preparo , pois os recorrentesnao foram intimados para esse fim e abaixa dos autos em diligencia nao pa-rece justificavel na esp6cie , cumpredestacar desde logo que a pretensAo re-cursal esbarra no enunciado da S6mula283-STF (<E inadmissfvel o recursoextraordinario quando a decisao recor-rida assenta em mais de um funda-mento e o recurso nao abrange todoseles>>). A leitura do aresto recorrido re-vels claramente que o E . Tribunal aquo, alem de ter fundado as suas con-clusoes na competencia normativa doDistrito Federal para regular a materiaem causa, inspirou -se igualmente naincompatibilidade do disposto no art.114 do Decreto n° 59.310/66 com aCarta Magna de 1988 , a qual <<rom-pendo com tradigoes nefastas das ante-riores, vetou toda e qualquer forma deascensio on progressao funcionais,acesso on transposigao, consoante seve da ementa lavrada na ADIn 245-7,acima transcrita>> (fl. 189 ). E dal terconsignado logo a seguir que, <<se a va-lidade do concurso escapa ao objetodesta Seguranga , o mesmo nao se po-der'a dizer do diploma que ampara apretensao mandamental , on seja, a dis-posigdo que regulamenta acesso me-diante concurso interno previsto noDecreto 59.310/66 , eis que quandonada derrogado tacitamente>>. E talfundamento efetivamente nao foi im-pugnado no RE.

Por outro lado, nao ha como reputarviolado na esp6cie o disposto nos arts.21, inciso XIV, e 32 , § 4°, da CF/88. Osrecorrentes se apegam a this dispositi-vos, mas olvidam por complete, outrannormal da mesma Carta Magna que in-

validam a sua tese . E o caso, por exem-plo, dos preceitos dos arts . 24, incisoXVI, e 144, § 6°. E sobre esse mesmotema vale a pena trazer a colapao as se-guintes consideragoes que o Exmo. Sr.Min. Sepolveda Pertence desenvolveuno despacho prolatado na SS n° 833 (DJde 15-9-95):

<<22. An final da recordagdodessaverdadeira mix6rdia normativa, umaconclusAo se impoe . NAo obstanteeste pudesse ter sido o pensamentoconstituinte inicial, ao situar o Dis-trito Federal na estrutura da Federa-qao, o conjunto normativo da Cons-tituicao efetivamente ja nao permiteinferir que , a exemplo do que conti-nua realmente a suceder com o PoderJudiciaario e o Ministerio Pt blico, oDistrito Federal nao tenha policia ci-vil e polfcia militar, as quaffs teriamvoltado a condicao de servigos reser-vados a UniAo , conforme a tradicaorepublicana anterior a 1965.

23. Essa hip6tese de centraliza-cao federal da seguranga pdblica noDistrito Federal, que seria logica einstitucionalmente compatfvel como art. 21, XIV, e com o art. 32, § 40,foi desfeita corn as normas especffi-cas do art . 42 e seu § 2°, e o art. 144,§ 6°, da mesma Constituicao: delesresulta que, embora organizados emantidos pela Uniao , a Polfcia Civil,a Polfcia Militar e o Corpo de Bom-beiros Militar do Distrito Federalsao organismos do Distrito Federale, consegi entemente . que os seusquadros se compoem de servidorescivis on militares distritais e nao fe-derais.»

E mais: em cast quase ide"ntico aopresente (RE n° 154.136-9-DF. RelatorExmo. Sr. Min. 11mar Galvao. DJ de

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25-4-97), envolvendo servidores inscri-tos no concurso para o cargo de Dele-gado de Polfcia (edital n° 27/90-IDR), aPrimeira Turma desse Colendo Tribunaldecidiu em sentido diametralmente opos-to ao pretendido pelos era recorrentes,conforme se pode conferir pela ementado respective ac6rd"ao, in verbis:

«Distrito Federal . Ac6rdao queconsiderou os recorridos , servido-res da polfcia civil, aprovados emconcurso para progressiio, poracesso, ao cargo de delegado de po-licia, nao obstante nao houvessemalcangado minimo de 50 (sic) pon-tos previsto no edital, que regulou ocertame. Alegagao de ofensa aosartigos 32, $1° a 24, XVI, da Cons-tituigao.

O art. 64 do Decreto n° 12.190, de7-2-90, do Governo do Distrito Fe-deral, ao referir «normas legais e re-gulamentares especffrcas», contrari-amente no entendido pelo ac6rdao,nao aludiu so antigo Decreto Federaln° 59.310/66, que ja nao se apli-cava a esp€cie, mas ao Decreto n°5.411/80 que, em seu art. 12, defrniua clientela apta a ascensao funcional ,e so art. 6° do Decreto n° 6.342/81que assentou diretriz para acesso,posteriormente reproduzida no art.9° do DL n° 2.320/87, todos, entre-tanto, silentes quanto ao grau mf-nimo exigido para classifrcacao docandidato, razao pela qual incidiu,subsidiariamente, a regra do art. 42do Decreto n° 12.192/90 que, no art.54, parse final, preve os sessentapontos que foram exigidos.

Competencia reconhecida ao Dis-trito Federal para o mister, na formaprevista no art. 24, XVI, da Consti-tuicao Federal, norma que, no caso,

se tern per ofendida pelo ac6rdaoimpugnado.

Registre-se que se trata, no caso,de concurso para fim de ascensaofuncional, instituto que a jurispru-dencia do STF tern por inteiramenteproscrito pela Constituicao de 1988,per absolutamente incompativel como princfpio do concurso pdblico parainvestidura em cargo pdblico.

Recurso conhecido e provide.>>

Pelo exposto, somos pelo nao-conhe-cimento do presence recurso extraordi-n'ario.»$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Dmar Galvao (Rela-tor): Preliminarmente, verifica-se dos au-tos que os recorrentes nAo foram intimadospara preparar o recurso extraordinddrio, oqual subiu a esta Corte sem o recolhimentodevido.

A €poca da interposicao do recurso -15-12-93 -, o preparo era efetuado me-diante formal e efetiva intimagao da partepara a pratica do ato, e flufa, da respectivaintimacao, o prazo de 10 (dez) dias parasuarealizagAo.

A superveni@ncia da Lei n° 8.950, de13-12-94, alterou esse quadro, ao dar novaredagdo ao caput do art. 511 do CPC, in-troduzindo regra no sentido de que o reco-Ihimento do prepare seja feito no prazo dorecurso, devendo a parte, no momento dainterposicao, comprova-lo.

Ora, se era da intimagdo que se contavao prazo para pagamento das custas proces-suais e se ela nao se realizou, incabfvel fa-lar-se em desercao, que 6 uma consegii@n-cia de ordem processual atribufvel a iner-cia da parte recorrente, o que, efetivamen-te, nao ocorreu.

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O mandado de seguranca, como se viu,foi impetrado sob alegacao de que, naoobstante houvessem os impetrantes obtido,na primeira etapa do concurso , fases I e II,pontuacao igual on superior a cingiienta,foram considerados reprovados, tendo emvista haver o edital exigido o minimo desessenta pontos.

Sustenta-se, ainda, que o Decreto n°12.192, de 7-2-90, do Govemo do DistritoFederal, com base no qual se teria elabora-do o edital, no art. 64, exclui de seu ambito,entre outros, o concurso para os cargos daPolicia Civil do Distrito Federal, remeten-do-o para as normas legais e regulamenta-res especfficas que, no caso, seria a Lei no4.878/65 e seu Decreto regulamentador n°59.310/66, que dispoem sobre o regime ju-ridico dos Policiais Civis do DepartamentoFederal de Seguranga Pdblica e da Policiado Distrito Federal.

Aduz-se que o segundo diploma norma-tivo, nos arts . 112, § 3°, e 114, dispoe que asprovas praticas serao avaliadas de 0 a 100,somente podendo << ser nomeado por acessoo funcionario que obtiver, pelo menos, me-tade do grau de habilitagao atribufvel».

Assim, nao poderia o edital estabelecera nota minima de sessenta pontos.

A decisao recorrida, ao deixar de con-ceder a seguranca, como razao de decidir,assentou-se em dois fundamentos, cadsqua] suficiente, por si s6, a alicerc'a-lo.

Quarto so primeiro, atinente a compe-tencia normativa do Distrito Federal pararegular a materia em causa, acentuou que:

sA respeitavel sentenga fundou-seem precedente oriundo desta EgregiaCorte que sufragou o entendimento deque a competencia pars fixar notas ml-nimas em concurso pdblico da PoliciaCivil do Distrito Federal a da Uniao, emface da Constituicao Federal dispor que

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e de competencia da Uniao organizar emanter a Policia Civil do Distrito Fe-deral, cedendo apenas sua utilizacao.

Amparam-se, ainda, a pretensAo, ojulgado e os precedentes, no Decreto n°59.310/66, que dispoe no seu art. 114que s6 podera ser nomeado por acesso ofunciondrio que obtiver pelo menos me-tade do grau de habilitacao atribufvel.

Entretanto, nao me parece acertada ainterpretacao levada a efeito pela res-peitavel sentenca. Primeiro pelas razoesdo Ministerio Pbblico, que aborda acompetencia legislativa concorrente doDistrito Federal. Segundo por uma in-terpretacao tirada da pr6pria Constitui-tao Federal, que, ao ceder o use da poli-cia so Distrito Federal, nao poderia, por6bvio, entender que nao pudesse o Dis-trito Federal organizar um processo se-letivo, efetuar um concurso, e atemesmo fixar uma nota minima pars oscandidatos obterem aprovagao.»

No que toca ao segundo, relativo a cons-titucionalidade do rito de selecao estabele-cido pelo Decreto 59.310/66, dele consta:

aNao bastasse, o Colendo SupremoTribunal Federal entendeu que a novaConstituigao Federal, rompendo comtradigoes nefastas das anteriores, vetoutoda e qualquer forma de ascensao ouprogressao funcionais, acesso ou trans-posicao, consoante se ve da ementa la-vrada na ADIn 245-7, acima transcrita.

On, sea validade do concurso escapaao objeto desta seguranca, o mesmo naopoderaa dizer do diploma que ampara apretensao mandamental, on seja, a dis-posicao que regulamenta <<acesso>> me-diante concurso interno previsto no De-creto 59.310/66, eis que quando nadaderrogado tacitamente.>>

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Ocorre, entretanto, que o recurso extra-ordin5rio 6 inteiramente omisso no comba-te a linha de raciocfnio constante do Segun-do fundamento de que se serviu o Tribunala quo , razao pela qua], corno been ponde-rou o parecer da douta Procuradoria-Geralda Repdblica, incide a Sdmula 283 a obsta-culizar o seu conhecimento.

Ainda que isso nao ocorresse, 6 de ob-servar-se que nao ocorreram as violacoespretendidas.

A Constituicao Federal, no art. 21, XIV,conferiu competencia a Uniao para

«XIV - organizar e manter a poli-cia federal, a policia rodoviaria e a ferro-vifiria, bem coma a policia civil, a poli-cia militar e o corpo de bombeiros mili-tia do Distrito Federal e dos Territ6rios.»

Fe-lo, todavia, sem deixar de reconhe-cer, no art. 24, XVI, corno concorrentes, acompetencia da Uniao, dos Estados e doDistrito Federal, pan legislar sobre, verbis:

<<Art. 24. Compete a Uniao, aosEstados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre: XVI - orga-nizagao, garantias, direitos e deveresdas policias civis.o

Da interpretacao conjugada dos dois dis-positivos, nao h5 recolher outro entendimen-to senao ode que a Uniao incumbe, com ex-clusividade, arcar com as despesas alusivas amanutenFao da Policia Civil do Distrito Fe-deral e dispor sobre sua utilizagdo pelo Go-vemo do Distrito Federal (art. 32, § 4°).

No que concerne, entretanto, a respecti-va organizacao, garantias, direitos e deve-res, em face da norma do art. 24, §§ 1° e 2°,nao soa desarrazoado afirmar-se que thecoube tao-somente legislar sobre as nor-mas gerais, incumbindo so pr6prio DistritoFederal ditar normas suplementares, naforma preconizada nos dispositivos ante-riormente mencionados.

Cumpriu-o o Distrito Federal, como seviu, por meio do Poder Regulamentar, me-diante a edicao dos Decretos n°s 6.342/81 e12.192/90, os quais, pelas razoes expostas,nao podem ser tidos como extrapolantes desua competencia.

Com efeito, tratando-se de Policia man-tida pela Uniao e apenas utilizada peloDistrito Federal que, desse modo, naopode criar sua pr6pria instituicao, nao fariasentido a competencia concorrente confe-rida a este pela referida norma, caso naothe fosse dado sequer dispor sobre requisi-tos e condicoes especificas a serern satisfei-tos pelos candidatos aos cargos das diver-sas categorias funcionais que integram oquadro de servidores da Policia Civil.

Agin, portanto, com acerto, o Institutode Desenvolvimento de Recursos Huma-nos, da Secretaria de Administragao doDistrito Federal, ao fazer constar do editaldo concurso em aprego o mfnimo de 60pontos pars a classificagao do candidato.

0 ac6rdao recorrido, consegtlentemente,tendo reconhecido so Distrito Federal com-petencia concorrente pan agir do modo ex-plicitado, nao ofendeu as nonnas constitu-cionais alegadamente contrariadas.

Assinale-se, por fim, como fez o pare-cer da douta Procuradoria-Geral da Repu-blica, que esta Turma apreciou questao si-milar dos delegados de policia do DistritoFederal, no julgamento do RE 154.136, deque fui Relator.

Ante o exposto, meu voto nAo conhecedo recurso.

VQTO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:Sr. Presidente, estou de pleno acordo com oeminente Relator quanto so primeiro fun-damento do seu voto - 6 caso tfpico daStimula 283. De nada importaria declarar

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competente a UniAo pars disciplinar a ma-t6ria, se a lei federal invocada, relativa aascensao funcional, 6 inconstitucional comodeclarou o ac6rdao recorrido.

Pego venia, no entanto, para explicitara discordancia quarto ao segundo funda-mento do ac6rdao. Ele teria apoio, a certo,na interpretagao literal do art. 24 da Cons-tituicao, que enumera, sem distingoes, oscasos de competencia concorrente daUniao, dos Estados e do Distrito Federal, enela inclui, no inciso XVI,<<organizagao,garantias, direitos e deveres das policiascivis>>. A men ver, no entanto, o inciso ternde ser lido, corn relagao ao Distrito Federal- tal o giliproqub estabelecido na Consti-tuigao a respeito - em consonancia corn oart. 21, XIV, do qual redunda, quarto aoDF, a competencia privativa da Uniao paindispor a respeito. Corn efeito, o que decor-re do art. 24, XV, 6 que a Uniao caberia, aprop6sito, estabelecer normas gerais, como6 da regra do § 1° desse mesmo art. 24.Ora, nao ha cogitar de uma competencia li-mitada as regras gerais. Se, em funcao doart. 21, XIV, a Uniao 6 competente paramanter, organizar e, consegiientemente,legislar sobre a manutengao e organizagaoda Polfcia do Distrito Federal, que 6, repi-to, urn organismo federal, embora anoma-lamente posto, por forga do art. 144, sob ocomando do Governador local.

Por essa razao, bastando-me o primeirofundamento, nao conhego do recurso, dei-xando de acolher o obiter dictum do Se-gundo fundamento.

VOTO

0 Sr. Ministro Octavio Gallotti: Sr.Presidente, estou de acordo corn a conclu-

sao do voto do eminente Relator, adotandoa fundamentagao que acaba de ser expen-dida pelo erninente Ministro SepulvedaPertence.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves (Presi-dente): Nao conhego do recurso pela exis-tencia de fundamento, que nao foi ataca-do, suficiente para manter o ac6rd"ao re-corrido.

Quanto ao segundo fundamento do votodo eminente Relator, acompanho o voto doMinistro Sepulveda Pertence, salientandoque, no meu entendimento, a alusao aoDistrito Federal, no caput do art. 24, dizrespeito aos incisor que nao entrain emchoque corn a competencia privativa daUniao Federal, nem corn relagao a 6rgao eservigos federais no Distrito Federal (art.21 e incisos da Constituigao Federal).

EXTRATO DA ATA

RE 198 .799 - DF - Rel.: Min. IhnarGalvdo . Rectes.: Mois6s Rosa de Nazaret eoutros (Advs.: Claudia Regina Silva e ou-tros). Recdo .: Distrito Federal (Adv.: LeninNeves Fonseca).

DecisAo : A Turma nao conheceu do re-curso extraordinario . Unanime.

Presidencia do Senhor Ministro MoreiraAlves. Presentes a sessao os Senhores Mi-nistros Sydney Sanches , Octavio Gallotti,Sepulveda Pertence e Ilmar Galvdo. Sub-procurador-Geral da Republica, Dr. MiguelFrauzino Pereira.

Brasilia , 6 de outubro de 1998 - Ricar-do Dias Duarte , Coordenador.

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RECURSO EXTRAORDINARIO N° 202.097 - SP(Primeira Tunna)

Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao

Recorrente: Federagao Nacional dos Empregados em Postos de Servigos deCombustfveis e Derivados de Petr6leo - Reconidas: Federagao dos Trabalhadores noCom6rcio de Minerios e Derivados de Petr6leo no Estado de Sao Paulo e FederagaoNacional dos Trabaihadores no Com6rcio de Minerios e Derivados de Petr6leo

Representagifo sindicaL Trabalhadores em postos de servigode combustlveis e derivados de petroleo («frentistas»). Organizafao em en-tidade propria, desmembrada da representativa da categoria dos fabalha-dons no comircio de minirios e derivados de petroleo. Alegada ofensa aoprincfpio da unicidade sindicaL

Improcedencia da alegagao, posto que a novel entidade re-presents categoria especrfica que , ate entao, se achava englobada pelados empregados congregados nos sindicatos filiados it Federagao Nacio-nal dos Trabalhadores no Comercio de Minerios e Derivados de Petr6-leo, hip6tese em que o desmembramento , contrariamente ao sustentadono ac6rdAo recorrido , constitufa a vocagao natural de cads classe de em-pregados , deper si, havendo sido exercida pelos «frentistas», no exerci-cio da liberdade sindical consagrada no art . 8°,11, da Constituigio.

Recurso conhecido e provido.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, per sua Primeira Turma, naconformidade da ata do julgamento e dasnotas taquigreficas, per unanimidade devotos, conhecer do recurso extraordinarioe the dar provimento, nos termos do votodo Relator.

Brasilia, 16 de maio de 2000 - MoreiraAlves, Presidente - Ilmar Galvao, Relator.

RELAT6RI0

0 Sr. Ministro ilmar Galvin (Rela-tor): Recurso que, pela letra a do permissi-ve constitucional, foi interposto contraac6rdao do Tribunal de Justiga do Estadode Sao Paulo, que concluiu pela impossibi-lidade de desmembramento de entidade

sindical, de segundo gran, representativada categoria dos trabalhadores no comer-cio de minerios e derivados de petr6leo,pars fim de constituigao de entidade damesma natureza , representativa dos traba-lhadores em postos de servigo de combus-tfveis e derivados de petr6leo ((drentis-tas>>), na mesma base territorial.

Sustenta a novel entidade set inaplica-vel o limite territorial quando se cuida defederagao, come no caso, on de confedera-fao,inexistindo,porisso,razao Para sefa-lar em conflito territorial com as federa-goes recorridas, a primeira delas de ambitonacional, embora com base territorial empoucos Estados. Ademais, os empregadosem postos de servigos de combustiveis ederivados de petrbleo, conhecidos como«frentistaso, categoria distinta, exercente,alem do comercio, de atividades miltiplas,come a lavagem e lubrificagao de vefculos,

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embom representados, ate entao, pelas re-corridas, nada impedia que se organizas-sem em entidade sindical especifica. Assim,o ac6rdao recorrido, ao decidir em contraa-rio, aplicou incorretamente os incisos I e IIdo art. 8° da Constituicao Federal, malfe-rindo-os.

Admitido na origem, foi o recurso enca-minhado a douta Procuradoria-Geral daRepublica, que, em parecer do Dr. FavilaRibeiro, opinou pelo desprovimento.

JA se achavam os autos no STF, quandose deu a celebragao de acordo entre a recor-rente - Federacao Nacional dos Emprega-dos em Postos de Servigos de Combustfveise Derivados de Petr6leo - e uma das recor-ridas - Federacao dos Trabalhadores noComercio de Minerios e Derivados de Pe-tr6leo no Estado de Sao Paulo -, peloqual restou estabelecido que a primeira re-presentaria a categoria dos «frentistas» namencionada unidade federada.

Remanesceu a fide, portanto, tao-somenteno concemente aos demais Estados.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Dmar Galvao (Rela-tor): Resume-se a controversia, neste caso,a questao de se saber se se est'a, on nao,diante de categoria profissional 6nica, in-suscetfvel de desmembramento.

Na conformidade do ac6rdao recorrido(fls. 632/33):

Ha que se ter em mente, para defrni-cao da categoria profissional, a ativi-dade economica em que estejam empe-nhados os trabalhadores. E de menor re-levancia a natureza das fungoes por elesexercidas. Assim nao fosse, cada em-pregado de uma empresa, dependendo

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de suas funcoes, pertenceria a um deter-minado sindicato.

No caso, a atividade economica dostrabalhadores representados pelas auto-ras consiste no comercio de minerios ederivados de petr6leo. Empenhadosque estao nessa atividade , todos com-preendem , independentemente dasfun-coes individuais , uma s6 categoria pro-fissional.

Essa categoria est'a prevista , alias, noquadro anexo ao art . 577 da CLT.

Para que fosse possfvel o surgimentode uma nova representacao seria im-prescindfvel que os trabalhadores empostos de servicos de combustfveis ederivados de petr6leo formassem cate-goria especffica, ainda que assemelhadaaquela expressamente prevista na lei.

0 desmembramento dever-se-ia, en-tao, a natureza ecletica da representadooja existents.

Mas, como dito , tal nao ocorre. AsFederacoes autoras representam cate-goria una.

De modo que o surgimento da re, compretensao de exercfcio de atividaderepresentativa sobre a mesma base ter-ritorial e sobre a mesma categoria pro-fissional , implicou infringencia ao prin-cfpio da unicidade sindical , previsto noart. 8°, II, da Constituicao Federal.

Como decidiu o Pret6rio Excelso,<<mostra-se contr'ario ao princfpio da uni-cidade sindical a criacao de ente que im-plique desdobramento de categoria dis-ciplinada em lei como dnica . Em vista daexistoncia do Sindicato Nacional dosAeronautas , a criacao do Sindicato Na-cional dos Pilotos de AviagAo Civil naosubsiste, em face da ilicitude do objeto.Seguranga concedida parr cassar-se oato do registro no Ministerio do Traba-

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lho». (Ac. do STF-Pleno , W. RMS.21.305-1, DF, Rel. Ministro MarcoAurelio, j. 17-10-91, DJ 29-11-91, pp.17326/7).»

$ certo que, no quadro a que se refere oart. 577 da CLT, em contrapartida as cate-gorias patronais de ocom6rcio varejista dederivados de petr6leo (inclusive lavagemde veiculos)a, «empresas distribuidorasde gas liquefeito de petr6leo >> e <comer-cio transportador-revendedor-retalhista de6leo diesel, Oleo combustive ) e querose-ne>>, consta apenas a categoria profissio-nal, de «trabalhadores no comercio de mi-nerais e derivados de petr6leo (inclusivepesquisa mineral)>> (fl. 570).

Essa circunstancia , entretanto , longe deidentificar uma categoria dnica de traba-lhadores, demonstra , justamente , o inver-so, isto e, que a categoria reunia , pelo me-nos, tres classes de trabalhadores, cadaqual correspondendo a uma das tres ativi-dades econ6micas relacionadas , pan naose falar na do comercio de minerais, o que,na verdade , se foi decisivo para uma Gnicarepresentacao sindical , nao constitui, en-tretanto, fator que impeca o desmembra-mento desta.

Realmente , no precedente invocado(RMS no 21 . 305), o criterio adotado peloSTF, pars ter por ilicita a criacao de novosindicato , nao foi a existencia , na relacaoanexa ao art . 577 da CLT, de dnica repre-sentaaao sindical pan os trabalhadores devariada atividade econ6mica , mas o fato detratar-se de categoria profissional diferen-ciada, como tal considerada aquela forma-da de empregados exercentes de profissAoon funcao diferenciada por forga de estatu-to profissional especial on em consegiien-cia de condicoes de vida singulares (§ 3°do art . 511 da CLT).

Trata-se de situagdo que nao se verificana especa, em que a novel entidade sindi-

cal representa categoria especifica que, ateentAo, se achava englobada pela dos em-pregados congregados nos sindicatos filia-dos a Federacao Nacional dos Trabalhado-res no Comercio de Min6rios e Derivadosde Petr6leo, hip6tese em que o desmem-bramento, contrariamente ao sustentadono ac6rdao recorrido, constitufa a vocacionatural de cada classe de empregados, deper si, havendo lido regularmente exerci-da pelos efrentistaso, no exercicio da liber-dade sindical consagrada no art. 8°, II, daConstituicao Federal.

0 ac6rdao recorrido, dissentindo desseentendimento, nao tern condigoes de sub-sistir.

Men voto, portanto, conhece do recursopara o fim de dar-lhe provimento.

VOTO

0 Sr. Ministro Sepfilveda Pertence:Sr. Presidente, estou de pleno acordo como eminente Relator.

JA vai longe a jurisprudencia da Casa,que rompe com o h5bito mental de tentaraplicar a Constituicao de 1988, no tocantea liberdade sindical, (embora nela seja ex-tremamente restrita a liberdade sindical)corn os parametros da CLT e da comparti-mentacio das categorias per definicao legal.

De tal modo que se vem reputando legi-tima a criagio de novos sindicatos, tantonos casos de desmembramento territorial- nos quais se tem repetidamente afirma-do que nao ha direito adquirido a uma de-terminada base territorial (isso se vem afir-mando no Tribunal desde, pelo menos, oMS 21.080, F. Rezek, 12-8-93, RTJ 150/95)-, como, tambem, nas hip6teses de cisaoda categoria por «especificacao>> (e into setambem vem afirmando em numerososprecedentes; recordo, a titulo de exemplo,nests Turma, o julgamento recente do RE207.328, Ministro Octavio Gallotti, e, na

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Segunda Turma, o RE 172.293 do Minis-tin Marco Aurelio).

A 6nica excetao a que tentou ancorar-sea decisao recorrida 6 a polemica decisao, noRMS 21.305, da lavra do Sr. Ministro Mar-co Aurelio. EntAo, fiquei vencido. Aindanao estou convencido do contra'rio, isto 6,sequer deque a existencia de um dnico esta-tuto legal pars diversas atividades, eviden-temente diferenciadas , impediria a cisaosindical da categoria. Por6m, af, entendeu amaioria que sim. NAo 6 obviamente o caso.

Por isso, na linha dajurispntdencia con-solidada, conheco do recurso e the douprovimento.

EXTRATO DA ATA

RE 202.097 - SP -Rel .: Min. IlmarGalvAo . Recte .: Federagao Nacional dosEmpregados em Postos de Servigos deCombustiveis e Derivados de Petr6leo(Advs.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi eoutros ). Recda .: Federacao dos Trabalha-

dores no Com6rcio de Min6rios e Deriva-dos de Petr6leo no Estado de Sao Paulo(Adv.: Aparecido Inacio). Recda.: Federa-qao Nacional dos Trabalhadores no Co-m6rcio de Min6rios e Derivados de Petr6-leo (Advs.: Ubirajara Wanderley Lins Jfi-nior e outro).

Decis"ao: A Turma conheceu do recursoextraordin'ario e the deu provimento, nostermos do voto do Relator. Unanime. Fa-lou pela recorrente a Dra. Maria Cristinamgoyen Peduzzi e pela recorrida, Federa-cao Nacional dos Trabalhadores no Com6r-cio de Min6rios e Derivados de Petr6leo, oDr. Ubirajara Wanderley Lins Junior.

Presidencia do Senhor Ministro Morei-ra Alves. Presentes A sessao os SenhoresMinistros Sydney Sanches, Octavio Gal-lotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao.Subprocurador-Geral da Repiblica, Dr.Miguel Frauzino Pereira.

Brasilia, 16 de maio de 2000 - SilvanaMacedo Soares, p/ Coordenador.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 212. 348 (AgRg) - RS(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches

Agravante: Alberto Muller - Agravada: Caixa Econ6mica Federal - CEF

Direito Consdtucional e Processual Civil.

Recurso extraordindrio: alegagdo de descabimento de afdo

rescisdria: Srimula 343.

1. 0 agravante, sob alegagiio de ofensa so principio consti-tucional da coisa julgada , pretende, na verdade, trazer an Supremo Tri-bunal Federal, questiio infraconstitucional , relativa an cabimento, onniio, de agiio rescis6ria, mat6ria estranha , no entanto, an Ambito de com-petencia da Corte, em RE.

2. Precedentes.

3. Agravo improvido.

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ACORDAO

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Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, por sua Primeira Turma, naconformidade da ata do julgamento e dasnotas taquigraficas, per unanimidade de vo-tos, negar provimento ao agravo em agravode instrumento. Ausente, ocasionahnente, oSenhor Ministro Octavio Gallotti.

Brastfa,13 de abril de 1999 - MoreiraAlves, Presidente - Sydney Sanches,Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Sydney Sanches: 1.Trata-se de agravo interposto contra deci-sao do teor seguinte (fl. 175):

e1. 0 ac6rdAo do Tribunal Superiordo Trabalho deu provimento a RecursoOrdinario em Apao Rescis6ria, para des-constituir sentenca concessive de reajus-te salarial com base no IPC de margo de1990 (84,32% - Piano Collor), rejei-tando a tese do direito adquirido.

2. 0 julgado esta em conformidadecom a orientacao do Plenario e das Tur-man do Supremo Tribunal Federal, fir-mada no julgamento do MS n° 21.216,RTJ 134/1.112; MS n° 21.233; RE n°166.857 e RE n° 164.892.

3. Quanto ao mais, Pacifica jurispm-dencia do STF nao admite, em recursoextraordinario, alegapao de ofensa indi-reta A Constituigdo Federal, per ma inter-pretacAo de normas infraconstitucionais.

4. Isto posto e com fundamento nosarts . 21, § 1°, do RI/STF, 38 da Lei8.038 e 557 do CPC, nego seguimentoao presente agravo de inttr unento.»2. Alega o agravante que o TST, ao ado

observar a Sdmula 343/STF, acabou por

violar o principio constitucional da coisajulgada, razao pela qual, insiste na subidado RE.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Re-lator): 1. 0 agravante, sob alegacao deofensa ao principio constitucional da coisajulgada, pretende, na verdade, trazer aoSupremo Tribunal Federal, questAo infra-constitucional, relativa ao cabimento, ounao, de acdo rescis6ria, mat6ria estranha,no entanto, ao ambito de competencia daCorte, em RE.

Nesse sentido seus precedentes: AGRAG's216.735, 214.608, 216.871, Rel. Min. Septil-veda Pertence ; 211.226, Rel. Min . OctavioGallotti ; 214.360, Rel. Min. Moreira Alves;208.060, Rel. Min. Ilmar Galvao.

2. Isto posto, nego provimento aorecurso.

EXTRATO DA ATA

Ag 212.348 (AgRg) - RS - Rel.: Min.Sydney Sanches . Agte .: Alberto Muller(Advs.: Jos6 Eymard Loguercio e outros).Agda.: Caixa Econ6mica Federal - CEF(Advs.: Maria de Fatima Vieira de Vas-concelos e outros).

Decisao : A Turma negou provimentoao agravo em agravo de instrumento. Una-nime . Ausente , ocasionalmente , o Minis-tro Octavio Gallotti.

Presidencia do Senhor Ministro Morei-ra Alves . Presentes A sessao os SenhoresMinistros Sydney Sanches , Octavio Gal-lotti, Septilveda Pertence e Ilmar Galvao.Subprocurador-Geral da Republica, Dr.Wagner Natal Batista.

Brasflia, 13 de abril de 1999 - RicardoDias Duarte , Coordenador.

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RECURSO EXTRAORDINARIO N° 218377 - SP(Primeira Tarma)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves

Recorrente: Eletrisol Indistria de Isolantes E16tricos Ltda. - Reconido:Estado de Sao Paulo

ICMS. Antedpagio de prazo de recto per decmwestadual. Ufesp.

- Nio viola o principio da legalidade decreto que deter-mina a antecipagio do recolhimento de ICMS, porquaato essa aativianio esti compreendida no terreno reservado a lei. Igua mente , per easemotivo, a circunstancia de a lei haver confiado a quem se stirs investidodo poder de expedir decreto que determinasse o vencimento do eMiga-gio fiscal nio implica delegagio de competencia legislativa.

- No tocante a questi o relativa so Decreto 32.951/91, cen-cemente a Ufesp, havendo transifado em julgado o ac6rdio prulatadopdo STJ que deu provimento partial so recurso especial da on recor-rente pare, afastando o emprego do IPC da F ipe como fator de cerregioda Ufesp, determinar fosse aplicado o INPC/IBGE, daidecorre que, mesasquestio, a decisio do STJ, que modificou a do Tribunal de Justiga doEstado, se substituiu a deste, ficando, assim, prejudicado o recurso extra-ordin6rio nessa parte em que atacava a decisfio ada subsfituida.

Recurso extraordinirio que, em parte, se julga prejudicado,dele nAo se conhecendo na outra parte.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros da Primeira Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigr5ficas, por unanimidade de votos,julgar prejudicado, em parte, o recurso ex-traordinario e, na outra parte, dele nao co-nhecer.

Brasilia, 14 de dezembro de 1998 -Moreira Alves , Presidente e Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): E este o teor do ac6rdio que julgou aapelagao:

<<Trata-se de agao declarat6ria, pre-cedida de medida cautelar, ajuizada porEletrisol Indtistria de Isolantes El6tricosLtda. contra a Fazenda do Estado de SaoPaulo objetivando o reconhecimento dainconstitucionalidade e ilegalidade doDecreto Estadual n° 36.092, de 24-11-92que antecipou as datas pars recoihi-mento do ICMS , afrrmando que referidaantecipagao configura empr6stimo com-puls6rio, que s6 pode ser institufdo pelaUniao, a teor do artigo 148, I e II daConstituigao Federal. Afirma ainda quea antecipagao do prazo Para o recolhi-mento do tributo 6 mat6ria reservada alei, nao podendo set editada por simplesdecreto, dizendo ainda que, em rigor,implica em aumento de imposto, que

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tambtm s6 pode ser regulado por lei.Impugna ainda a aplicagao da Ufesp,prevista no Decreto 32.951/91, afirmandoque s6 a Uniao pode legislar sobre sis-tema monetdrio, conforme disp6e o ar-tigo 22, VI da C. Federal, dizendo aindaque o fndice da Fipe nao 6 oficial. Pediuo reconhecimento da inconstitucionali-dade e ilegalidade dos decretos elenca-dos na inaugural.

A respeitAvel sentenga de fis . 96/105,relat6rio adotado, julgou as agues im-procedentes.

Inconformada , apela a autora, repe-tindo sua argumentagifo inicial e pedindoa reforma do decis6rio monocrAtico.

Recurso respondido e regularmenteprocessado.

E` o relat6rio.Sem qualquer fundamento jurfdico a

afirmativa de que a antecipagao de pra-zos pars recolhimento de tributo confi-gura empr6stimo compuls6rio, o quals6 pode ser institufdo pela UniAo, porlei complementar, conforme dispoe oartigo 148 , incisos I e II, da Constitui-gao Federal.

Tambdm nao tern qualquer proce-dencia a afirmativa de que a antecipa-gao de prazos pars recolhimento de tri-buto 6 mat6ria reservada A lei.

Examinando-se a sisterAtica tribu-t'eria brasileira , em especial o estamidopelo artigo 155, inciso I, alfnea b , com-binado com o principio federative ins-culpido no artigo 1° a com o que estabe-lece o artigo 24 e seus par'egrafos, todosda Constituigao Federal, conclui-se, semqualquer esforgo interpretativo, que ainstituigao da corregao monetAria doICMS 6 mat6ria inserida na competen-cia dos Estados -Membros, inexistindona hip6tese vertente , qualquer inconsti-tucionalidade on ilegalidade.

O terra, em verdade , vincula-se aextingao do cr6dito tributArio que, emnosso regramento constitucional nAo 6objeto de norms geral de Direito Tribu-tArio, que disciplina o nascimento econstituigAo do cr6dito tributArio, razaopela qual , de se concluir, inexistir qual-quer impedimento constitucional ou in-fraconstitucional 8 imposigao da corre-gao monetAria dos d6bitos tributdrios.

Alias, 6 conveniente destacar que acorregao monetaria dos d6bitos fiscaisno Estado de Sao Paulo tern regramentolocal desde a edigAo da Lei estadual no9.153/65, seguida do Decreto-lei n° 79/69e mantida no artigo 88 da Lei no 440/74,com as alterag6es legislativas que se su-cederam.

Atualmente, a corregao monetdria in-cidente sobre o tributo e eventuais mul-tas, estd expressamente regrada peloartigo 97 da Lei estadual no 6.374/89,que, por sua vez, no seu artigo 109 reza oseguinte:

<Art. 109 - Em substituigao AsistemAtica de atualizagao monetAriaprevista nos artigos anteriores, o Po-der Executive poderd dispor que od6bito seja convertido ern quanti-dade determinada de Unidades Fis-cais do Estado de Sao Paulo -UFESP' S - no momento da suaapuragAo, constatagao ou £ixagao,fazendo-se a reconvengao em rpoedacorrente pelo valor desse mesmo re-ferential na data do efetivo paga-mento.

ParAgrafo dnico . PoderA ser esta-belecido o prazo intermediArio emque o recolhimento se faga pelo valornominal do ddbito>>Dessarte, verifica-se que o Decreto

Estadual impugnado tern fomento jurf-dico na Lei Estadual no 6.374/89, disci-plinadora do ICMS.

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Nao bastasse isto, nota-se que o ar-tigo 146 da Carta Federal, nao elenca,no rol das mat6rias que reclamam nor-matizagao por leis complementares, adisciplina sobre corregao monetaria ded6bitos tributarios, derivando dal a ina-fastavel conclusao de que a atualizapaomonetaria esta inserida no campo dacompetencia legislativa do Poder Tribu-tante, vale dizer, na hip6tese vertente, oEstado de Sao Paulo.

E mais: o C6digo Tributario Nacionalnao trata da correcao monetaria, umavez que no artigo 97 e seus paragrafos eincisos, «prazo e forma de pagamento>>nao sao reservados a norma legal com-plementar do Direito Tributario.

E o artigo 160 do C6digo TributarioNacional e seu paragrafo tlnico estabe-lecem que: « Quando a legislacao tribu-taria nao fixar o tempo do pagamento, ovencimento do cr6dito ocorre trinta diasdepois da data em que se considers osujeito passivo notificado do langa-mento>>; «A legislativo tributaria podeconceder desconto pela antecipacao dopagamento, nas condicoes que estabe-leca>>.

Assim, o dispositivo supra trnnscrito,ao se referir a Klegislacao tributaria>>,como competente Para fixar o prazo depagamento e ate impor vantagens porsua antecipacao, evidentemente, insereem seu expectro o "decreto>>, na ampli-tude da abrangencia explicitada pelo ar-tigo 96 do mesmo diploma legal.

Confira-se:

°Art. 96 - A expressao «legis-lagao ttibutaria>> compreende as leis,os tratados e as convenciies intema-cionais, os decretos e as norms com-plementares que versem, no todo onem parte, solve tributos e relacoesjurfdicas a eles pertinentes».

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Resulta da interpretacao conjuntados dispositivos invocados acima, que aquestao do prazo Para recolhimento dettibutos 6 mat6ria disciplin5vel por normameramente regulamentar, vale dizer, odecreto, entre outras.

0 Excelso Superior Tribunal de Jus-tipa, assim ja decidiu:

aICMS. Corregio monetaria.

A simples atualizacao do cr6ditotribut&rio Para a preservacao do seuvalor, nao 6 mat6ria reservada a leicomplementar e se insere na compe-tencia dos Estados, referente noICMS>> (Resp . n° 20.381-1-SP, Rel.Min. Garcia Vieire, DJ de 15-6-92,p. 9232).

NAo houve, portanto, qualquer afrontaao princfpio constitucional da legali-dade.

Tambdm nao tern qualquer funda-mento a alegacao de que o artigo 109, daLei estadual if 6.374/89, ao autorizar oPoder Executive a converter o d6bito fis-cal em Unidades Fiscais do Estado deSao Paulo (UFESP) estaria eivado de in-constitucionalidade, por consagrar dele-gaQao de funcao reservada exclusiva-mente no Poder Legislativo, corn of ontaaos dispositivos constitucionais que ve-dam a delegacao de poder.

Na verdade, corno ja visto, a cone-pao monetaria foi institufda por lei edi-tada por quem dotado de competenciaPara faze-lo, sendo certo que o DecretoEstadual n° 30.356/89 limitou-se a re-gulamentar o artigo 109, da Lei Esta-dual n° 6.374/89.

Analisando-se a IegislaFio invocada,constata-se, corn facilidade, que naohouve a apontada delegacao da funcaolegislativa, limitando-se o legislador aautorizar o Poder Executivo a fixar os

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crit6rios de aplicacao da indexacao, es-colhendo o indice dentre os diversos pre-vistos na legislacao de regencia.

Insubsistente , portanto , a afirmativade que caracterizou-se maltrato ao prin-cfpio constitucional que profbe a dele-gagao de poder.

E, melhor sorte nao socorre a ape-lante, posto que, nao se demonstrou aocorrencia de qualquer afronta ao princf-pio constitucional da nao cumulativi-dade do tributo.

0 artigo 155, paragrafo 2°, inciso I,da Constituigao Federal, que consagrao princfpio da nao cumulatividade, naverdade, profbe que haja superposicaodo ICMS, isto 6, sua cobranga em cas-cata. Ora, a exigencia da correFao mo-net'aria do tributo devido nao tern qual-quer vinculacao com a vedada cumula-tividade, j 'a que objetiva apenas neutra-lizar a perda do poder aquisitivo damoeda, corrofda pela inflacao.

Alias, o Egr6gio Superior Tribunal deJustica j 'e se pronunciou sobre a questAoem exame , fazendo-o nos seguintes ter-mos:

<<Tribut'ario . Imposto sobre circula-cao de mercadorias e servicos (ICMS)no Estado de Sao Paulo . Corregao mo-net'aria mesmo antes do vencimento.Legitimidade».

<<E ressabido que o reajuste mo-netario visa exclusivamente a man-ter no tempo o valor real da dfvida,mediante a alteragao de sua expres-sao nominal . Nao gera acr6scimo aovalor nem traduz sangAo punitiva.Decorre do simples transcurso tem-poral, sob regime de desvalorizagdoda moeda.

Aos Estados cabe disciplinar oICMS, competencia em que se inclui

a adogdo de medidas legais tendentesa preservacao de seu valor, mesmoantes do vencimento. Inocone ofensalegal - inclusive relativamente anprincfpio da nao-cumulatividade -na legislacao que determinou a atua-lizacao do tributo pelas unidadesfiscais do Estado de Sao Paulo(UFESP' s). (Resp. n° 24.352-3-SP,Rel. Min. Dem6crito Reinaldo, DJ de3-11-92, p. 19707x108). (Em identicosentido: Resp. n° 22.610-0-SP, Rel.Min. Dem6crito Reinaldo, DJ de3-11-91, p. 19704x/05).

Afasta-se, portanto a arguicao decontrariedade ao princfpio constitucio-nal da nao-cumulatividade do ICMS.

De se destacar ainda que a correcaomonet5ria nao tem qualquer colorido depunicao.

<dmpor penalidade e indexar sao cir-cunstancias juridicas diversas, pois acorrepao monetaria 6 simples reposipaodo valor da moeda, em face da infla-cao», como sustenta o Eminente De-sembargador Viana Santos (Apelacaon° 143.615-2), na esteira, alias, do pacf-fico entendimento pretoriano frnnadopela nova Corte Superior que j5 cristali-zou tal entendimento: A correcao mo-net5ria <mada acresce ao valor, nem seconstitui em sancao punitivao (Resps.21.680-5-SP, 24.352-3-SP, 22.610-0-SP,todos do STJ, dentre outros).

Relativamente a impugnacao a atua-lizacao pela Ufesp, observasse que odebito fiscal foi corretamente atuali-zado pelo fndice estadual.

E de rigor, em primeiro lugar, afas-tar-se a incidencia do artigo 22, incisoVI, da Carta Constimcional, posto que,a adocao pela Fazenda Estadual de umfndice de correcao monetaria, nao ca-racteriza a invasao da competencia pri-

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vativa da Uniao de legislar sobre o sis-tema monet5rio, como alegado pela re-corrente. E que, no caso, incide o artigo24 da Constituigao Federal, que rege acompetencia concorrente e suplementardos Estados para legislar sobre direitofinanceiro e tributario, reservando-se aUniao a competencia para editar as nor-mas gerais, nos termos dos paragrafos1°, 2°, 3° e 4°.

Pacifrco o entendimento, inclusivedo Excelso Pret6rio, no sentido de queos Estados tem competencia para fixarseus pr6prios indices de correcao mo-netaria (RTJ, 92/441), pois «tendo aUniao e os Estados poderes tributantesaut6nomos, com atribuicoes pr6priaspor forga de mandamento constitucio-nal, nao se pride exigir que o Estado, aolegislar sobre tributos de sua competen-cia, sign o criterio adotado pelo fisco fe-deral relativamente a mat6ria sobre aqual nAo tenham sido editadas normasgerais de direito tributario por lei com-plementar>> (STF, Ag. Inst. 71.486-SP,Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, men-cionado em aresto relatado pelo Emi-nente Desembargador Vieira de Mo-raes , RJTJESP, Lex, 86/89).

Portanto, o Estado de Sao Paulo, aoeditar a Lei n° 6.374, de 1989 e instituira Unidade Fiscal do Estado de Sao Paulo(UFESP), para corrigir os d6bitos fis-cals, agiu nos limites de sua competen-cia constimcional.

Por outro lado, referida lei estadual,ao estabelecer que os d6bitos fiscais se-riam corrigidos pelo IPC e, no caso deextincao de tal indexador, conferir aoPoder Executivo a competencia pars fi-xar outro fndice oficial em substituicaoao extinto (artigo 113 e seu § 1°), naoafrontou qualquer norma constitucionalon lei federal. Por isso mesmo, extinto o

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IPC, foi editado o Decreto if 32.951/91que oficializou o IPC calculado pelaPipe, como fator corretivo da Ufesp.

Sem fomento juridico, tambem, a ale-gacao de que o referido fndice nao 6 ofi-cial. Consoante j'e decidiu o EminenteDesembargador Laerte Nordi: <<Oficial eo que € proposto por autoridade on ema-nado dela, conforme ordens legais, so-lene, obrigat6rio, relativo ao governo;destarte, se o Estado tinha competenciaplena para legislar sobre a mat6ria e se oDecreto Estadual n° 32.951, de 5-2-91,foi assinado pelo Governador do Estadode Sao Paulo, - Chefe do Poder Execu-tivo, devidamente autorizado pela LeiEstadual n° 6.374, de 1989, ha de se re-conhecer o car5ter oficial do fndice,come, reclamado pela lei estadual>> (Ap.187.497-2-0, j. em 4-6-92).

A Lei if 6.374/89, que foi editadapara harmonizar a incidencia do ICMao regime tributario institufdo pelaConstituicao Federal de 1988, estabele-ceu em seu artigo 109 que em substitui-qao a sistematica de atualizacao mone-taria estatufda nos artigos anteriores(art. 97 e seguintes) o Poder Executivopoder'a dispor que o d€bito fiscal sejaconvertido em determinado ntimero deUnidades Fiscais do Estado de Sao Paulo(UFESPs) no momento de sua apura-cao, que serao reconvertidas em moedapelo valor desse referencial na data doefetivo pagamento.

0 artigo 113 do aludido diploma es-tadual criou a Unidade Fiscal do Estadode Sao Paulo (UFESP) no valor deNCZ$ 6,17 em 12 de janeiro de 1989,atualizavel monetariamente pelo IPC,sendo que os par'agrafos 1° e 2° do refe-rido dispositivo legal disciplinaram omodo de operar tais unidades fiscais emrelacao ao cr6dito fazendario.

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O Eminente Desembargador Climacode Godoy afirma o seguinte : a$ certoque a Medida Provis6ria n. 294, de1991, foi convertida na Lei Federal n.8.177, de 12-3-91, estabelecendo emseu artigo 9° que, a partir de fevereirode 1991, incidiria a TRD sobre os d6bi-tos- de qualquer natureza para com asFazendas Nacional, Estadual, do Dis-trito Federal e dos Municfpios. Mas re-ferido dispositivo teve efemera dura-gao, sendo-lhe dada nova redagao peloartigo 30 da Lei n° 8.218, de 29-8-91,omitindo-se qualquer referencia a Fa-zenda Estadual. De qualquer forma,mesmo se admitirmos que referida le-gislagao tivesse o caster de norms ge-ral (segundo o artigo 146, H, da Consti-tuigao da Republica, a lei complemen-tar caberia estabelecer normal geraisem mat6ria de legislagao tributaria), po-deriarn os Estados cobrar seus tributoscorrigidos pela TRD, mas «sem excluirfndice igualmente id8neo e que refletissea inflagao , desde que nao superasse o In-dice federal, a teor do artigo 24, § 4°, daConstituigao da Republica, como con-signado pelo Eminente DesembargadorRoy Camilo, ao relatar a Apelagao n°184.882-2-Sao Paulo, julgamento em2-6-92, consignando que «corn o ad-vento da Lei n° 8.218, de 1991, que ex-pressamente excluiu os d6bitos pare comas Fazendas Estadual e Municipal, legi-timou-se o Estado por forga do § 3° a dis-ciplinar a corregao monet'eria de seus d6-bitos fiscais pelo IPC da Fipe>>.

Indiscutivel, portanto, que observou-seo critdrio da legalidade, sendo que talentendirnento pacificou-se no arnbitodeste Tribunal de Justiga, sendo certoque o Supremo Tribunal Federal reco-nheceu que os Estados podem editar In-dices pr6prios de atualizagao de seuscr6ditos fiscais.

Esta Corte de Justiga , reiteradamen-te, tern decidido pela legalidade e cons-titucionalidade da aplicagao das Unida-des Fiscais do Estado de Sao Paulo naatualizapao dos d6bitos tribut'erios. Con-fira-se:

«Corregao monet5ria. Execugao Fis-cal. <Plano Verao>> - Ufesp corno fn-dice de inflagao para o mes de janeiro de1989. Indice fixado pelo Estado. Consti-tucionalidade. Interpretagao do artigo151, III, da Constituigao da Republica>>.(RJTJESP, Lex, vol. 129, p. 296).

Isto posto, nego pmvimento ao apelo.>>(fls. 158/173).

Interpostos recursos especial e extraor-din5rio, s6 este foi admitido pelo seguintedespacho:

«l. Trata-se de recursos extraordi-n'ario e especial interpostos com funda-mento no artigo 102, 111, alfneas a e c eartigo 105, 111, alineas a, b e c da Cons-tituigao Federal, contra V. Ac6rdao pro-ferido pela 16' Camara Civil deste Tri-bunal , que julgou improcedentes me-dida cautelar inominada e agao declara-t6ria, objetivando reconhecimento dailegalidade da antecipagao do prazo pararecolhimento do.ICMS, insurgindo-seinclusive contra a corregao do tributopela Ufesp, calculada pelo IPC da Fipe.

Alega-se que o ac6rdao assim deci-dindo contrition o artigo 22, inciso VIda Constituigao Federal, julgou v'dlidosos Decretos Estaduais n°s 36.092/92 e36.986193, contestados ern face 'a mesmaCarta Magna ea lei federal, feriu os ar-tigos 108 e 201 do C6digo TributarioNacional, al6m de divergir de jurispru-dencia de outro Tribunal.

2. 0 apelo extraordin'ario deve seradmitido.

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Nao obstante fundamentada a con-clusao da E . Turma Julgadora , configu-ram-se os pressupostos de admissao, de-vendo ser processado o apelo pars que oE. Supremo Tribunal Federal possa pro-nunciar-se a respeito.

A mat6ria controvertida foi satisfato-riamente exposta na petigao de interpo-sigao e devidamente examinada peloac6rdao, estando atendido, portanto, orequisito do prequestionamento e haa, ex-pressa indicacao dos dispositivos consti-tucionais tidos como violados, nao sevislumbrando a incidencia de vetos regi-mentais ou sumulares.

JA o recurso especial nao tern condi-96es de admissibilidade.

Pelo permissivo da alfnea a, porqueos dispositivos legais enfocados pelarecorrente nao foram apreciados peloac6rdao atacado , de modo explfcito,como vent sendo exigido , faltando,assim , uma condicao para o processa-mento do recurso , que 6 o prequestiona-mento viabilizador da instAncia excep-cional.

Dessa forma , impedent a admissaodo recurso especial as Stimulas 282 e356 do Colendo Supremo Tribunal Fe-deral (cf. Al n° 8 .832-SP, Rel. Min.Am6rico Luz , DJ de 11 -3-91, p. 2411,Al n° 8 .278-SP , Rel. Min . WaldemarZveiter, DJ de 13-3-91 , p. 2516 e Al n°13.210-SP, Rel. Min . Antonio de PaduaRibeiro, DJ de 6-8-91, p . 10197)

No julgamento do Agravo de Instru-mento no 20 . 126-5-SP, o E. SuperiorTribunal de JustiFa decidiu que «Dcfato, os dispositivos legais tidos comomalferidos nAo foram ventilados, deforma explfcita , no acdrdao guerreado,condigAo esta exigfvel para viabilizar oprocessamento do recurso especial, in-cidindo assim, in cast,, o Sbice das

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Sumulas 282 e 356 do STF» (Rel.Min. Dem6crito Reinaldo, DJ 2011-92,p. 5272).

Ainda a respeito da necessidade doprequestionamento explicito, decidiuessa mesma Corte: «O recurso especialnao prescinde do prequestionanento,sendo regra geral a de que venha explf-cito, Segundo corrente majorit&ria pre-dominante nesta Corte, admitindo-sesomente em casos excepcionais o deno-minado prequestionamento implicito»(AgRg. no AI n° 20.042-0-MG, Rel.Min. Dem6crito Reinaldo , DJ 21-9-92,p. 15661).

Em recente decisao o E. Superior Tri-bunal de Justica deixou assentado que:«A simples alegacao de que a lei foi con-trariada nao 6 suficiente pars justificar orecurso especial, pela letra a da previsaoconstitutional, tern-se, antes que demons-trn-la a exemplo do que ocorre corn orecurso extraordinario (in DJ de 2-8-93,p. 14231, Ag.Reg. n° 22.394-7-SP, Rel.Min. Josh de Jesus Filho).

Corn base no alegado dissenso juris-pmdencial , tamb6m nao prospera o re-curso. $ que a parte nao fez a demons-tracao analftica da suposta divergencia,mediante o confronto das pastes id6nti-cas on semelhantes do ac6rdao recor-rido e dos apontados como divergentes,na forma exigida pelo artigo 255 e par'e-grafos do Regimento Intemo do STJ,«com a transcrigeo dos trecbos queconfigurem o dissfdio , mendenadasas dreunsti ncias que id figaem ouassemdhem us casos conl'iaetados.

Por tim , bern de ver tamb6m que a re-corrente nem sequer tmnscreveu emendsde eventual decisao conflitante, e Saocomprovou o alegado dissenso mediantecertidao, ou indicacao do repert6rio auto-rizado de jurisprud€ncia.

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3. Ante o exposto, defiro o recursoextraordinario e nego sguimento ao re-curso especial.>> (FIs. 271/274).

0 agravo de instrumento contra o des-pacho que nao admitiu o recurso especialfoi provido e esse recurso especial foi jul-gado nos autos do agravo, tendo lido pro-vido em parte, e essa parte foi no tocante aquestao relativa a Ufesp, para afastar o em-prego do IPC da Fipe como fator de corre-gao das Ufesps, determinando sua substi-tuigao pelo INPC/IBGE. Contra esse ac6r-dAo foi interposto recurso extraordinaariopelo Estado de Sao Paulo, o qual nao foiadmitido, e, tendo sido interposto agravode instrumento contra esse despacho deinadntissAo, a ele foi negado sguimento.

A fl. 285, a Procuradoria-Geral daRepublica assim se manifesta:

<<Trata-se de recurso extraordinariointerposto simultaneamente corn re-curso especial.

Consta dos autos a informagao deque o Recurso Especial foi provido,atendendo a pretensao do recorrente, fi-cando, assim, prejudicado o recurso ex-traordinArio.

0 parecer e, portanto, pelo nAo se-guimento do recurso.>>

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves (Rela-tor): 1. Em caso andlogo ao presente, estaPrimeira Turma, ao julgar o RE 203.684decidiu que, com relagao a Decreto que foieditado com base na Lei 6.374/89 do Esta-do de Sao Paulo e que antecipou o prazo devencimento do ICMS, nao havia violagaodos princfpios constitucionais da legalida-de e da vedagao de delegagao legislativa,porquanto:

«... 6 de todo descabido o entendi-mento de ser ilegftimo o decreto esta-dual como instrumento hAbil Para alte-rar o prazo de vencimento de tributo,visto que o art. 97 do CTN relaciona ta-xativamente as materias submetidas areserva legal, dentre as quais nao se in-clui a fixagao do prazo de recolhimentode impostos. Ademais, como registrouo ac6rdao recorrido, o art. 59 da Lei n°6.374/89 facultou so poder regulamen-tar estabelecer prazo de vencimento dotributo, nao havendo, portanto, ofensaao princfpio da legalidade>>; e

<<... cumpre enfatizar que a defmigaodo elemento temporal nao se compreendeno campo reservado a lei, nao havendoespago Para falar-se em delegagao decompetencia legislativa, como quer a re-cottente, diante do simples fato de o le-gislador haver confiado a quem se achainvestido do poder de expedir decretos eregulamento das leis a tarefa de detemti-nar o vencimento da obrigagao fiscal>

Dessa orientagao nao divergiu o ac6r-daao recorrido.

Observo que as outras alegagoes quantoa inconstitucionalidade dos Decretos queanteciparam o prazo de recoihimento doICMS - a de ofensa ao artigo 5 °, caput, edos princfpios constitucionais da vedagaodo confisco e da observancia da capacida-de contributiva nao foram prequestionadas(Sfimulas 282 a 356).

2. No tocante a questAo relativa ao De-creto 32.951/91, concemente a Ufesp, ha-vendo transitado em julgado o ac6rdaoprolatado pelo STJ, que deu provimentoparcial ao recurso especial da on recorrentepara, afastando o emprego do IPC da Fipecomo fator de corregao da Ufesp, deter-minar fosse aplicado o INPC/IBGE, daldecorre que, nessa questao, a decisao doSTJ, que modificou a do Tribunal de Justiga

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do Estado , se substituiu a deste, ficando,assim, prejudicado o recurso extraordine-rio nessa parte em que atacava a decisaonela substituida.

3. Em face do exposto, julgo o recursoextraordinario prejudicado em parse, e naoutra parte dele nao conhego.

EXTRATO DA ATA

RE 218.377 - SP- Rel.: Min. MoreiraAlves. Recte .: Eletrisol Inddstria de Isolan-tes E16tricos Ltda. (Adva.: Elisabete Go-mes). Recdo .: Estado de Sao Paulo (Adva.:PGE-SP - Sonia Maria de Oliveira Piraja).

1169

Decisao: A Turma julgou prejudicado,em parte, o recurso extraordinfirio e, na ou-tra parse, dele nao conheceu . Unanime.Ausente, ocasionalmente , o Ministro Sid-ney Sanches.

PresidOncia do Senhor Ministro MoreiraAlves. Presentes a sessao os Senhores Mi-nistros Sydney Sanches, Octavio Gallotti,Sepfilveda Pertence e Ilmar Galvao. Sub-procurador-Geral da Republica, Dr. Mi-guel Frauzino Pereira.

Brasilia, 14 de dezembro de 1998 -Ricardo Dias Duarte, Coordenador.

RECURSO EXTRAORDINARIO No 220.999 - PE(Segunda Turma)

Redator p/ o ac6rdao: 0 Sr. Ministro Nelson JobimRecorrente: Uniao Federal - Recorrida: INOVE - Inddstria Nordestina de

Oleos Vegetais S/A

(1) Prehminar: ProcessuaL Erro na qualiticagiio juridicados fatos. Afastamento da Stimula 279/STF. (2) Merito : ConstitucionaLAgio de Indenizagao . ArL 37, § 6°, CF. Responsabilidade objetiva doEstado. Niio ha como se extrair da Constituigao a obrigagao da Uuiloem oferecer transporte fluvial Is empresas situadas it margem dos rios.A suspensiio da atividade niio se constitui em ofensa a dever on direito.RE conhecido e provido.

ACORDAOVistos, relatados e discutidos estes au-

tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Segunda Turma , na con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigraficas, por maioria, conhecer dorecurso e the dar provimento.

Brasilia, 25 de abril de 2000 - Ned daSilveira, Presidente - Nelson Jobim, Re-dator p/ o ac6rd-ao.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: 0 Tri-bunal Regional Federal da 5' Regiao ne-

gou acolhida a pedido formulado em ape-lacao, sufragando tese que assim restousintetizada:

Administrativo. Responsabilfdadeobjetiva do Estado . Paralisagio deempresa pdblica de navegagiio flu-vial. Indenizagiio.

- 0 sucateamento, em face da polf-tica de privatizacao, de companhia detransporte fluvial pelo govemo federal,da qual dependia a empresa promoventePara o recebimento de mat8ria-prima aum custo menor, sem a promocao desubstitutivo, causou a cessagao da ativi-

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dade de producao de 6leo de soja pelasuplicante, em face do elevado custodo transporte rodovi'ario, o qual tomarianao-competitivo o preco final do produto.

- E dever do Estado reduzir as de-sigualdades regionais (CF, art. 3°,111).

- Reconhecida a responsabilidadeobjetiva do Estado relativamente aoslucros futuros a cessantes.

- Apelacao e remessa improvidas(folha 296).

Exsurgiram embargos declarat6rios,rejeitados, a uma s6 voz, pelo Colegiado(folhas 305 a 309).

No extraordinario de folhas 321 a 329,interposto com alegada base na alinea a dopermissivo constitucional, a Uniao articulacom o malferimento dos artigos 5°, inciso11, 37, § 6°, 52, inciso X, 61, § 1°, inciso II,alfnea e, 62, e 102, inciso I, alinea a, daCarta Politica da Republica, bem como doartigo 6°, § 1°, da Lei de Introducao ao C6-digo Civil e das Leis de n°s 8 .029 e 8.031,ambas de 12 de abril de 1996. Em sfntese,defende que a cessaFdo das atividades daFranave nao causou «prejufzos especiaison anormais» a Recorrida, pois a desmobi-lizacao dos ativos relacionados ao comple-xo de soja decorreu de opedo pr6pria, dian-te do t6nnino do apoio financeiro e fiscal,presente no infcio do empreendimento.Alude a ausencia de nexo causal a justifi-car a responsabilidade, porquanto eviden-ciada a culpa exclusiva da vftima. Noutropasso, discorre sobre a impossibilidade devir a responsabilizar-se por danos resultan-tes de atos legislativos.

A Reconida apresentou as contra-razoesde folhas 336 a 338, ressaltando nao restarconfigurada a ofensa aos preceitos evoca-dos.

0 procedimento mediante o qual se ad-mitiu o recurso encontra-se a folha 341.

Nao frutificou a tentativa da Recorrentede guindar a mat6ria, sob o angulo legal, aoexame do Superior Tribunal de Justiga. 0especial simultaneamente interposto teveo transito obstado por meio da decisao defolha 340, nAo se seguindo a protocolacaode agravo (certidao de follia 342-verso).

A Procuradoria-Geral da Republica exa-rou o parecer de folhas 354 a 359, preconi-zando o nao-conhecimento do recurso.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aur6lio (Rela-tor): Conquanto observados os pressupos-tos gerais de recorribilidade, este extraor-dinfirio nao estaa a merecer conhecimento.Entre os temas nele versados, apenas o re-lativo a responsabilidade civil foi alvo dedebate e decisao pr6vios. Nada foi decidi-do quer sobre a distribuicao de competen-cia entre °6rgaos do Poden>, quer acercada competencia privativa do Senado Fe-deral para suspender a execucao de lei de-clarada inconstimcional por esta Corte, onno tocante a iniciativa privativa do Presi-dente da Republica quanto a projetos e aedicao de medidas provis6rias.

Em sintese, o ac6rdao proferido pelaCorte de origem lastreia-se unicamente naresponsabilidade objetiva prevista no arti-go 37, § 6°, da Carta da Republica. Sob talangulo, somente pelo revolvimento da ma-t6ria probat6ria, do que se cont6m no laudoelaborado e nos depoimentos prestados,seria possfvel concluir pela inexistencia,em si, de ato da administracao provocadorde danos a Recorrida. Eis come, o terraficou equacionado no aresto em comento,isso ante o voto condutor do julgamentoda lavra do Juiz Araken Mariz, transcrito,in verbis , a seguir:

Entendeu o douto magistrado a quoque houve uma clara relapao de causali-

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dade entre a paralisagao da Franave eos prejufzos que a promovente pretendeobter indenizagao, motivo pelo qual jul-gou procedente o seu pedido.

A Uniao, itresignada, relata os fatosregistrados nos autos argumentando quenAo houve paralisagao da Franave noano de 1990, que o laudo pericial corn-provou nAo ter a paralisagao da Franavecausado nenhum prejuizo para a promo-vente, que o complexo soja foi fechadopor nAo ter mais os apoios fnanceiros eflscais do infcio do empreendimento. Nom6rito, pugna a inexistEncia de danocausado pela UniAo em razao da edigaode leis.

Ocorre que o dano que se pretendeindenizar, in casu , nao foi causado es-pecificamente pelas mencionadas Leisn°s 8.029/90 e 8.031/90, uma vez quenao chegou a ocorrer a privatizagao daFranave, nem a doagao das agbes daUniao pare Estado on Municfpio. 0 quegerou prejufzo a empresa promovente,na verdade, foi o sucateamento promo-vido pelo governo federal da referidacompanhia de transportes pluviais, le-vando-a a paralisagao de suss atividades,em detrimento da economia da regido.

Quanto a alegagao da Uniao de que apericia comprova a inexist@ncia de Ba-nos pare a promovente, nao procedeesse argumento. Assim estS registradono laudo:

5 - Queiram os Srs. Louvadoscalcular as perdas e danos sofridospela Autora, coin a impossibilidadede escoar a sua produgao pelo rioSao Francisco.

it Nao se aplica so caso. As per-das ocorridas foram em fungao damat6ria-prima (soja em graos) nao

1171

conseguir chegar por via fluvial soestabelecimento industrial da autora.

Como explanam as contra-razbes, naempress apelada nao ha registro cont5-bil de comercializagao de soja ap6s aparalisagao das atividades da Franaveporque houve imediata desativagaodo complexo soja ao se constatar anao-competitividade do prego do pro-duto final ante a necessidade de a mat6-ria-prima vir a ser transportada por viarodoviaria. Por isso o pedido se refere alucros cessantes. A pr6pria resposta doperito 6 no sentido de que houve prejui-zo «em fungao da mat6ria-prima (sojaem grAo) nao conseguir chegar por viafluvial ao estabelecimento industrial daautora*.

Refutados os argumentos da ape-lante, pego v2nia pars trazer a colagaotrechos da bem elaborada sentenga, orasub examine:

Destaco que os arts. 10 e 3°, daLex Mater, elencam (sic), respecti-vamente, Como fundamentos e obje-tivo da Repdblica Federativa doBrasil, entre outros, oos valores so-ciais do trabaiho e da livre inicia-tiva» e «erradicar a pobreza e a mar-ginalizagao e reduzir as desigualda-des socials e regionais*. 0 ordena-mento nao comports regras indteis eineficazes. Estes comandos devemset respeitados.

E extremamente incongmente que,dentro desta perspectiva institucional, aUniao venha a empreender uma politicas6cio-econ8mica que desprestigie a li-vre iniciativa e aprofunde as desigual-dades regionais, o que iniludivelmentese verificou quando a Franave foi desa-tivada. $ certo que a atividade de trans-porte fluvial de mercadorias deveria, aprincipio, set desenvolvida por particula-

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res. Tal id6ia teria motivado a pretensaode privatizacao da aludida empresa pri-blica. Ocorre que dita privatizacao naose aperfeigoou e, com isto, a comuni-dade sertaneja se viu privada dos servi-gos prestados, bem on mal, pelo PoderPublico.

Se o servigo nao tem natureza pd-blica e a iniciativa privada tem interesseem explora-lo, cabe ao Estado, zelandopelos interesses difusos da sociedade,garantir tal exploragao. In casu, com-petia a Uniao postergar a dissolucao e odesmantelamento da Franave at6 o sur-gimento de mecanismos substitutivos,on seja, o encampamento do servicepelo Estado de Pernambuco, pelo Mu-nicipio de Petrolina on per particulares,e ago, deixar a populacao e as empresasda regiao A mingua.

Foi, insista-se, totalmente incoerentea postura assumida. Justamente no ser-tao nordestino, um grope empresarialtents modificar a face da mis6ria e, emvez de contar com o apoio das entidadespublicas, 6 compelido a cessar a indus-trializagao da soja, concentrando-se emoutros setores, com 6bvios prejuizos aopovo petrolinense e das imediagoes dacidade. Ao tratar da ordem economica,a Lei Maior tamb6m fez remissao Asdesigualdades regionais, trapando, demodo claro, o contexto que reclararia aintervencao do Estado na economia.Em seu art. 173, aquele Estatuto pres-creveu o seguinte:

Ressalvados os casos previstosnesta Constituicao, a exploracao di-reta de atividade economica peloEstado s6 ser'e permitida quando ne-cessaria aos imperatives da segu-ranca nacional on a relevante inte-resse coletivo, conforme definidosem lei.

Destarte, somente se a iniciativa pri-vada nao quisesse explorar o setor onnao dispusesse de recursos pars tal ex-ploracao, on, ainda, se, per questoes deseguranca nacional, fosse recomend'a-vel a atuacao do Estado, 6 que viria sosocorro dos anseios da populagdo o Po-der P6blico. No caso concreto, o sucate-amento da Franave gerou uma lacunanao preenchida, que foi fundamentalpara acarretar os danos a serem indeni-zados. Registro, per julgar oportuno,a resposta oferecida pelo perito, Dr.Marco Antonio Rafael , as fls. 190/191,ao primeiro quesito formulado pela su-plicante. Disse o referido t6cnico que:

A atividade de processamento desoja em graos teve inicio atrav6s dasIndistrias Coelho S/A - ICSA, ondea Inove teve sua origem, de formaexperimental, em 1981.

Tal processamento teve inicio emvirtude da promissora oferta dessaoleaginosa, no Oeste Baiano, e dapossibilidade de ser transportada,desde Barreiras e Ibotirama, ambasna Bahia, at6 Petrolina-PE, per hi-drovia, cujo custo de transporte erade U$ 27,50, per tonelada contra U$55,50, se transportada por rodovia.

Com a paralisacao da navegacaofluvial no Rio Sao Francisco, oHComplexo Soja» foi desativado,optando a AdministracAo da Socie-dade operar somente o complexomamona a saboaria.

Para que o mercado atue com liber-dade plena, 6 fundamental que hajaigualdade de condicoes entre os concor-rentes. Se a empress localizada no Cen-tro-Sul do pafs pode se utilizar, com fre-gtiencia, de mtiltiplas opcbes, rodovias,ferrovias e hidrovias, buscando was re-ducao dos custos, e aquela situada em

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Petrolina-PE nao pode oferecer o seuproduto com prego competitivo, ja quenao dispoe da hidrovia, pelo desapare-cimento, sera sucessora, da Franave,nem de ferrovia, considerando que aTransnordestina ainda 6 um sonho irre-alizado, em face da insensibilidade dosdirigentes, contando apenas com prec'a-rias rodovias, onde, cada vez mais suce-dem-se assaltos, tudo into, obviamente,proporciona, an contr&rio do que aConstituicao Federal preve como obje-tivo da Republica Federativa do Brasil,o distanciamento econ6mico entre asregioes do pats.

Parece-me salutar a alusao aos pro-nunciamentos de testemunhas, notada-mente, Aqueles prestados por Pedro Man-sueto de Lavor e Jos6 Maria Isola.Eles afirmaram, respectivamente, as fls.214 e 215, que:

...o transporte da mat6ria-prima aser beneficiada pela Autora era efe-tuado pelo Rio Sao Francisco, viaque viabilizava economicamente oempreendimento; ... ; Que a Franavenao chegou a ser privatizada on li-quidada em razao dos esforcos dosparlamentares dos Estados de Per-nambuco, Bahia e Minas Gerais, mas,em contrapartida, o Govemo deixoude investir a reaparelhar a empresa,que passou a oviver vida vegetativa»;Que, tendo ficado privada de recur-sos federais a «esquecida», nao podemais cumprir seu papel de transportefluvial de maneira adequada;...; Que,ate hoje, os recursos federais repas-sados Para a Franave sao sufrcientesapenas para o pagamento da folha depessoal; Que, na Regiao, nao existeoutra empress fluvial capaz de atendera demanda de transporte pelo Rio SaoFrancisco, em escala comercial;...

1173

...Que, com a edipao da MedidaProvis6ria a respeito das privatiza-goes, a Franave deixou de operar re-gularmente; Que a Franave nAo dei-xou imediatamente de realizar ostransportes pain a Inove, mas ocor-reu um processo gradual que com-prometeu o abastecimento da ind6s-tria, que necessita de um estoquepennanente de mat6ria-prima na em-presa, outro em transito e um tercei-ro parr embarque; ... ; Que o trans-porte da mat6ria-prima por via ter-restre , por ser o dobro do prego dofrete fluvial, tomou invi'avel o Com-plexo Soja;...; Que o fechamento doComplexo Soja foi imperativo, emface de sua inviabilidade economica,e nao uma opcao empresarial on em-preendimento mais lucrativo;...; Queo custo final do 61eo de soja a do fa-relo, com a paralisagAo do transportefluvial, seria mais caro do que o va-lor do produto no mercado;...

A Uniao Federal tentou, sera exito,desviar a discussao pars outros aspec-tos, tecendo considerapoes solve a si-tuacao contabil da demandante. Ora,em primeiro lugar, a quantificagAo dosprejufzos ser5 efetuada no momentooportuno, on seja, quando da liquidaeaoda sentenga, se condenat6ria. Em Se-gundo lugar, se havia uma expectativade prosseguimento de uma atividade in-dustrial e, de repente , o mesmo restaimpossibilitado, em face da politicaeconomica governamental, fica evi-dente a eclosao de danos emergentes elucros cessantes, considerando , inclu-sive, que a autora estava obtendo fla-grante sucesso na industrializacao dasoja, processando, nos anos de 1987,1988 e 1989, respectivamente, 52.285,60.2313 e 75.422 toneladas de soja.

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Ante o exposto, nego provimento aapelagao e a remessa oficial.

E Como voto.

Este extraordin£rio esbarra no Verbeten° 279 da Sumula desta Corte. 0 ac6rdaoproferido tem apoio em conjunto f£tico, areveler que a Uniao, mediante politica em-preendida, acabou por fazer cessar a via detransporte utilizada pela Recorrida, ocasi-onando, com isso, a derrocada comercialdesta bltima. Frise-se, por oportuno, quesequer houve a an£lise da controversiapela Corte de origem, considerada a duali-dade admitida por boa parte da doutrina:responsabilidade objetiva quando envolvi-do ato de servigo e responsabilidade a de-pender da comprovagdo de culpa on dolose ligada a ato omissivo. Alias, o extraordi-n£rio interposto 6 silente a respeito, talvezmesmo diante da ausencia de prequestio-namento do terra . Por outro lado, o queveiculado nas razoes recursais sobre a cir-cunstancia de a paralisagao dos servigoshaver resultado de lei padece, tambem, dafalta de debate e decisao pr6vios. Essasmaterias nAo podem ser apreciadas, pelavez primeira, em cede extraordin£ria, va-lendo notar o predicado do prequestiona-mento, ou seja, a explicitude. 0 que sobejana hip6tese dos autos 6 a conclusao, a luzdo exame dos elementos probat6rios coli-gidos no curso da instrucao, da fase de co-nhecimento, sobre o nexo de causalidadeentre o servigo essencial que vinha sendoprestado pelo setor pdblico, a cessagaodeste e a inviabilidade da indfistria instala-da, ao que tudo indica, a partir desse servi-go, alfim objeto de uma certa politica go-vemamental discrepante de urn dos objeti-vos fundamentais da Republica- a garan-tia do desenvolvimento nacional (inciso IIdo artigo 3° da Constituigao Federal), aten-dido o interesse coletivo viabilizador, atemesmo, da exploragao, pelo Estado, de ati-

vidade economica (artigo 173 do DiplomaMaior). Dadas as premissas do ac6rdao, oque decidido surge harm8nico com o pre-ceito lido como infringido.

Por outro lado, as balizas do ac6rdaaoatacado , inafastiveis a esta altura , obstaculi-zam conclusao sobre causas outran dos da-nos sofridos pela Recorrida. 0 caso podetransparecer inusitado. Todavia, assim 6tomado diante da passividade com que oscidadaos contemplam determinadas atitu-des do Estado, que assim age esteado emcultura a ser afastada, no que reveladora docarter embrion£rio da responsabilidadepor danos que venha a provocar. E tempode conferir-se efic£cia ao preceito consti-tucional indicador da obrigagao de o Esta-do indenizar o particular por prejuizo de-corrente de postura contr£ria ao que dele seespera.

Nao conhego do extraordin£rio.

E o meu voto.

VOTO

O Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Pre-sidente, pego vista para melhor exame damat6ria.

EXTRATO DA ATA

RE 220 .999 - PE - Rel.: Min. MarcoAurelio. Recte .: Uniao Federal (Adv.:Advogado-Geral da Uniao). Recda.: INOVE- Industria Nordestina de Oleos VegetaisS/A (Advs.: Rui Berford Dias e outro).

Decisao : Ap6s o voto do Senhor Minis-tro-Relator nao conhecendo do recurso ex-traordin£rio, o julgamento foi adiado, emvirtude de pedido de vista do Senhor Mi-nistro Nelson Jobim . Falou, pela recorrida,o Dr. Candido Lobo.

Presid@ncia do Senhor Ministro Neri daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Carlos Velloso , Marco Aurelio,

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Mauricio Correa e Nelson Jobim. Subpro-curador-Geral da Republica, Dr. ClaudioLemos Fonteles.

Brasilia , 9 de marpo de 1999 - CarlosAlberto Cantanhede , Coordenador.

VOTO (Vista)

O Sr. Ministro Nelson Jobim:1.O Caso.Rememoro o caso.I.I. A Franave.A L. 2.599, de 22-9-1955, disciplinou o

<Plano Geral de Aproveitamento Econ6-mico do Vale do Sao Franciscoo.

0 seu art . 19 autorizou o Poder Exe-cutivo , <<... per interm6dio da Comissaodo Vale do Sao Francisco , a organizaruma sociedade de economia mista paraexploracao do tr'afego fluvial do SaoFrancisco, sob a denominacao Compa-nhia de Navegagao do Sao Francisco...» - FRANAVEO).

O art. 13(2) disp6s sobre a navegagao noRio Sao Francisco:

(a) manteve « ... o direito de livre na-vegagao do rio ... e seus afluentes ...»; e

(b) determinou a a... Comissao doVale do Sao Francisco ... a expedicaodas necessarias instmgbes no sentido deque as demais empresas de navegagaoque all operam procedam ... A reformsde suas respectivas froths ...»

Uma das finalidades da Franave esteexpressa em seu Estatuto:

Art. 5° . .......................................................................................................

IV - prestar servigos a terceirosmediante ajustes on contratos remune-rado3.(3)

Em 15 de janeiro de 1989 , o D. 97.455(4)determinou a alienacao das agues represen-tativas da Uniao no capital da Franave(5).

1175

Em 12 de abril de 1990, a Lei de Con-versao n° 8.029 (MP 151, 15-3-1990), an-torizou o Poder Executivo «... doar a Esta-dos on Municipios ... a participacao acio-n5ria da Uniao ...» na Franave(6).

Em 1° de novembro do mesmo ano, oSr. Presidents da Republica, pelo D. 99.666,incluiu a Franave no «Pnograma Nacionalde Desestatizacao» da L. 8.031190 (art. 10,VI).

1.2. A Recorrida, move.

A Reconida - Indtstria Nordestina deOleos Vegetais S/A, INOVE - foi consti-tuida em 1989, tendo como objeto:

a... a producao, a industrializagao, obeneficiamento e a comercializagao nosmercados intern e extemo, de semen-tes e 6leos vegetais, inclusive os respec-tivos subprodutos, co-produtos e pro-dutos derivados e afins.* (Inicial, fl. 06).

Ela surgiu a partir da descentralizacaode atividade das Indfistrias Coelho S/A- ICSA - que, a partir de 1981/82, haviainiciado a exploracao de graos no Oeste doEstado da Bahia (Inicial, fl. 05).

13. 0 contrato.Em 9 de janeiro de 1989, a Franave

contratou com a ICSA, antecessora damove na atividade industrial, a presta-gao de servigos de transporte de °...soja,a granel, atrav6s de via naveggvel doRio Sao Francisco ...» entre os portosde Ibotirama-BA e Petrofina-PE (fls.62168).

Cl,lusula do contrato fixou «o prazode duragdo ... de 12 (doze) meses, po-dendo set renovado per igual perfodo,segundo a conveniencia das partes con-tratantes.» (Claausula VIII, fl. 65).

0 ajuste contratual estendeu-se ate 9 dejaneiro de 1990.

Nao houve renovacao.

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1.4. A Paralisagao dos atividades doFranave.

A inicial noticia que:

<c.. em janeiro de 1991 ... o socioPaulo de Souza Coelho ... assumiu ocontrole da move ...

Nessa oportunidade, tendo em vistaa paralisagdo da navegacao fluvial doRio Sao Francisco, inviabilizando a ati-vidade de processamento de soja emgraos, o empres'drio ... optou por operaro complexo mamona e a saboaria, des-mobilizando os ativos relacionados anComplexo Soja, com vistas a capitali-zagdo da Empresa.>> (Fl. 06).

2. A Acao.

Em 15 de abril de 1993, a move ajuizouacao ordinaria de indenizacao.

Sustenta, na inicial:a... a UniAo nao so atingiu apenas uma

parcela do setor econ&mico privado, coma privatizagao on a simples dissolucao(por abandon on incdria) do seu patri-m6nio, como acarretou, para muitos,prejuizos excepcionais, conducentes aruin on paralisia de diversas atividades.

A Autora viu seu neg6cio, da noitepara o dia, se tornar invi'avel, embora ti-vesse, antes dos atos govemamentais,sucesso assegurado...

Hoje, o Complexo Soja est5 inativo,dado que sua operacionalizagAo tor-nou-se invi'avel, em virtude da paralisa-cao da frota da Franave.

E pede:<Provado ... que a Uniao, por atos di-

retivos e por ornissAo, acarretou danosanormais e especiais a atividade econo-mica desenvolvida pela Autora, decor-rendo dal a sua obrigacao de repar'a-los...» (fl. 29).

Em 30 de main de 1999, a acao foi jul-gada procedente.

Condenou a Uniao (fl. 253).O Tribunal manteve a sentenga.

A Uniao op6s embargos declarat6rios.

Alegou omissao do ac6rdao na aprecia-cAo das questoes suscitadas na apelagAo:

(a) art. 5°, H: Principio da Legali-dade;

(b) art. 52, X: competencia priva-tiva do Senado Federal pars suspender aexecug5o de lei declarada inconstitu-cional pelo STF;

(c) art. 61, § 1°, H, e: iniciativa privativa do Presidente da Republica;

(d) art. 62: adocao de MP com forcade lei;

(e) art. 37, § 6°: a responsabilidade.

O Tribunal negou provimento aos em-bargos (fl. 308).

A Uniao interp6s recursos especial (fls.312/320) e extraordin'ario.

O extraordin5rio com fundamento naalines a (fls. 322/329).

O Especial ado foi admitido.

O Extraordindrio foi admitido.

3. 0 Voto do Relator Marco Aurelio.

Marco Aurelio nao conhece do recurso.

Lein:

«... Entre os temas nele versados, ape-nas o relativo a responsabilidade civil foialvo de debate e decisao pr6vios....

Em sfntese, o ac6rd"ao proferido ...lastreia-se unicamente na responsabili-dade objetiva prevista no art. 37, §6°, daCarta da Republica. Sob tal angulo,somente pelo revolvimento da materiaprobat6ria ... seria possivel concluir pelainexistencia, em si, de ato da adminis-traxAo provocador de danos ...

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..................................» (voto, fl. 04).

Ap6s reproduzir o voto condutor, afrmaMarco Aurelio:

u... Este extraordin'ario esbarra noVerbete 279 ... 0 ac6rdao proferido tentapoio em conjunto f5tico a revelar que aUniAo, mediante politics empreendida,acabou por cessagao da via de trans-porte utilizada pela Recorrida, ocasio-nando, com isso, a derrocada comercialdesta ultima.

(voto, fls.10/11).

4. O voto.

4.1.0 prequestionamento.Examino a questAo do prequestiona-

mento.

Leio, nas alegagbes da autora:

a... [responsabilidade civil do Es-tado] reza o art. 37, §6°, da Constitui-gao ... que as pessoas juridicas de direi-to publico e as de direito privado presta-doras de servigos pdblicosresponderaopelos danos que seus agentes , nessa qua-lidade, causarem a terceiros, asseguradoo direito de regresso contra o responsu-vel nos casos de dole, on culpa.» (fl. 26).

«... [responsabilidade estatal poratos normativos] ... a responsabiliza-gao do Estado pelos danos causados porato do Poder Legislativo nada tem, tam-bem, de inusitado...» (fl. 27).Leio, na contestagao da Uniao:

<<Como a Autora se respalda, sperms,no art. 37, § 6°, da Constituigao Federalde 1988, que muito bem transcreveu eque se relaciona corn danos que osagentes da Administragao causarem aterceiros, impertinente o julgado do STF,que transcreveu ao final da if. 26 e inf-cio da if. 27, posto que o mesrno tam-bem nao diz respeito ao caso em tela.

1177

Valendo-me , outrossim , da Doutrinapara rebater todos os arguntentos langa-dos na Petigao Inicial da Autora sobre aResponsabilidade Civil da Administra-gao, cito a ligao do insigne administrati-vista Hely Lopes Meirelles, ...

Jaa com relagao a responsabilidadepor atos legislativos e judiciais , na j5 ci-tada obra , as ifs . 556 e 557, temos que:

............................. (ifs. 147/149).

Leio, na sentenga:«... discute-se a pertin6ncia da res-

ponsabilizapao da Uniao Federal peladeliberagao politica e pela inercia go-vernamental identificada na condugaodo processo de privatizagao ou transfe-r2ncia ao controle de outra entidade pu-blica da Franave , estatal que era respon-s/<vel pela operacionalizagao da nave-gagao no Vale do Rio Sao Francisco.Importa verificar se tal responsabiliza-gao 6 possfvel, diante da natureza dosatos questionados , notadamente, as Me-didas Provis6rias n°s 151 e 155, e asLeis n°s 8 .029 e 8.031/90, que admitiama transferencia da participagao acion'a-ria da r6 em diversas empresas ptiblicas.

.........................................» (ft. 247).E rnais:«Haa, pois, uma clara relagao de cau-

salidade entre a paralisagao da Franavee os prejufzos descritos na pega exordial

................................» (ifs. 247/248).

Concluiu a sentenga:

<<... cabe ao Estado , zelando pelos in-teresses difusos da sociedade , garantirtal exploragao [ - do transports fluvialno Rio Sao Francisco -]. In casu,competia a Uniao postergar a dissolu-gao e o desmantelamento da Franaveate o surgimento de mecanismos substi-tutivos ... » (fl. 250).

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Este no acdrdaao recorrido que o danonao ocorreu em virtude da edicao das Leis8.029/90 e 8.031/90 «... uma vez que naochegou a ocorrer a privatizacao da Frana-ve, nem a doagao das aches da Uniao paraEstado on Municfpio.> (Fl. 283)

Leio, no voto:

«... 0 que gerou prejufzo a empresapromovente, na verdade, foi o sucatea-mento promovido pelo governo fe-deral da referida companhia de trans-portes fluviais, levando-a a paralisacaode suas atividades, em detrimento daeconomia da regiao.» (Fl. 283)

Diz, ainda:

«A decisao politica do governo fe-deral de se promover a privatizacao deentidades p6blicas nao enseja, a princf-pio, a responsabilidade estatal. No en-tanto, a conduta omissiva do Estado emdefinir a situacao de entidade impor-tante pan a economia local de regiao jacostumeiramente esquecida nos pianosgovemamentais de desenvolvimento 6suscetivel de responsabilizacao pelosdanos porventura causados. Mao se tratade impor a responsabilidade estatal, incasu, pela emissao de atos legislativos(Medidas Provis6rias n°s 151 e 155 e asLeis n°s 8.029 e 8.031/90), mas sim,pela in6rcia danosa da Uniao em deixarde operacionalizar a privatizacao coli-mada on a transferencia ao controle deoutra entidade pdblica.» (Fl. 292)

Lein, no voto dos Embargos Declarat6-rios:

<<Em caso de pedido de indenizacaocontra o Estado , basta ser comprovadoo nexo causal entre a acao e omissao dor6u e o prejuizo demonstrado. A prbpriaCF preve o princfpio da responsabili-dade objetiva do Estado. Tais aspectosforam devidamente analisados no acbr-

dao, fundamentando -o quanto ao mais,apesar de ter o julgador o dever de ex-por os motivos de sua decisao, por outrolado, nao tem que apreciar todos osfundamentos levantados pelas partes.Entendo nao ser o caso de apreciar osfundamentos legais e constitucionaisenumerados pela embargante , por en-tende-los inadequados a situacao dosautos, o que nao impede a interposicaodos recursos especial e extraordinariopretendidos .>> (Fl. 306)

A Sentenga refere, expressamente, a re-gra constitucional do art. 37, §6° (fl. 249).

Esta na ementa do ac6rd"ao da apelacao:

........................................................

- E dever do Estado reduzir as de-sigualdades regionais (CF, art . 3°, III).

- Reconhecida a responsabilidadeobjetiva do Estado relativamente aoslucros futuros e cessantes.

.........................................» (fl. 296).

Este no ac6rdao:« ........................................................

A Constituipao Federal consagra aresponsabilidade objetiva do Estado,com base na teoria do risco administra-tivo, em sea art. 36, paragrafo 6°, ...»(voto vista do ac6r(ao recorrido, fl.261).

Esta no ac6rd"ao dos Embargos:A pr6pria CF preve o princfpio da

responsabilidade objetiva do Estado.Tais aspectos foram devidamente anali-sados no ac6rdao ...» (fl. 306).

0 tema foi suscitado nas razoes de Re-curso (fl. 323), reiterando o que ja estavana contestagao (fl. 147).

As pr6prias contra-razoes da Recorridareconhecem a existencia do debate consti-tucional:

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R.T.J. - 175 1179

«... De fato, nao s6 nAo ocorreu acontrariedade das disposigiies constim-cionais invocadas, ja que algumas delasserviram exatamente para a imposicaoda obrigacao de reparar ...

... 0 caso, ..., 6 de responsabilidadedo Estado fundado no art. 37, § 6°, daConstituicao Federal ...» (fls. 336/337).Leio, por fin, no despacho de admissao

do Recurso:« ........................................................

A recorrente evidencia com clareza adivergencia acerca da interpretacao dadapelo v. ac6rdao so art. 37 da CartaMagna ...» (fl. 341).

O Presidente do Tribunal nAo admitiu oRecurso Especial.

Leio:«O ac6rdao recorrido fundamenta-se

em mat6ria de ordem constitucional, deforma que as alegag6es da recorrentesao descabidas para discussao em sedede recurso especial....a (Fl. 340).Houve o prequestionamento.Nao restam dividas.4.2. Mat6ria de direito.Por outro lado, nao ha mat6ria de fato a

examinar.O RE pretende o exame da qualificacao

juridica dos fatos reconhecidos na senten-ca e no ac6rdao.

O que se questions 6 o enquadramentonormativo dos fatos e nao a certeza e cone-pao destes.

A defnicao da norm a que um deter-minado conjunto fatico sera subsumido 6mat6ria de direito e nao de fato.

O reexame vedado, na via extraordine-ria, 6 relativo 4 existencia on correpao dosfatos afirmados como certos.

Nao 6 vedado o reexame da legitimida-de da qualificacao jurldica dos fatos.

O STF afasta a incidencia da S6mula279 quando se discute a qualificacao jurl-dica dos fatos.

O debate constitui mat6ria de direito enao de fato.

A mat6ria nao 6 nova.Leio precedentes.

(a) RE 76 .535, Antonio Neder:« ........................................................

Se a erronea definicao jurdica dofato descrito e provado na causa impedeque incida nele a regra juridica ... apli-cavel , a vulneragao dessa norms 6 deset declarada em recurso extraordina-rio, pois essa 6 uma quaestio juris, ...»(RTJ 83/118).

(b) RE 97 .645, N6ri da Silveira:«Nao se cuida , na hip6tese, de mero

reexame de provas, interditado na Sd-mula 279, mas da qualificacao jurfdicados fatos , assim como postos no ac6r-dao.» (RTJ vol. 112, p. 1169).O Tribunal conheceu Recurso Extraor-

din&rio (RE 130 .764) em que se discutiu aresponsabilidade objetiva constitucionalrelativa a danos causados por evadido decddreere.

Leto, no voto de Moreira Alves , Relator.

<<Observo, finalmente , que, come, 6 aesta Corte que cabe, com exclusividadeem gran de jurisdicao extraordinaaria,dizer da contrariedade , on nao , de dis-positivo constitucional, pars se saber seocorre, on nao , a responsabilidade obje-tiva do Estado prevista na Constituicao6 indispens5vel qualificar juridica-mente os fatos tidos como certos peloac6rdao recorrido , pars se apurar se severificam, on nao , os requisitos dessaresponsabilidade , e, em consegtibncia,se ha, on nao , a incidencia da normaconstimcional.>(7)

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1180 R.T.J. - 175

A sentenca e ac6rdao entenderam queos fatos constitufram a hip6tese do §6° doart. 37 da CF.

Impugnar a <<qualificacao juridica dosfatos, assim como postos no ac6rdao» 6 oque pretende a recorrente.

Admito o recurso.

5. Merito.

Examino o m6rito.

O ac6rd5o tern como argumento:

(a) o «... dever do Estado de reduziras desigualdades regionals (CF, art. 3°,III)»;

(b) acao atribufvel ao Estado;

(c) dano causado a terceiros; e

(d) nexo de causalidade entre elec.

A questao, pars o caso, 6 a seguinte:

A Uniao estava obrigada a manter otransporte hidroviario com a move?

5.1. A Responsabilidade contratual.

Examino, primeiro, o contrato.

Em 9 de janeiro de 1989, a Franavecontratou com a ICSA, antecessora da mo-ve, a prestacao de servigos de transporte de<c..soja, a granel, atrav6s de via navegaveldo Rio Sao Francisco ...» (fis. 62/68).

O prazo foi de <... de 12 (doze) meses,podendo set renovado por igual perfodo,segundo a conveni@ncia das parses contra-tantes.o (Clausula VIII, fl. 65).

O ajuste contratual estendeu-se ate 9 dejaneiro de 1990.

Nao havia relacao contratual entre amove e a Franave, quando teriam ocorridoos prejufzos da autora.

5.2. A Responsabilidade extracon-tratual.

Examino, agora, existencia de respon-sabilidade extracontratual.

5.2.1. A estrutura do argumento doac6rdi o.

0 ac6rdao entendeu que a Uniao seomitiu <... em definir a situacao de enti-dade importante para a economia localde regiao ja costumeiramente esquecidanos pianos governamentais de desen-volvimento ...» (fl. 292).

Aftrmou o ac6rd"ao uma primeira pre-missa, de natureza jurfdica:

(Pl) < - $ dever do Estado reduziras desigualdades regionals (CF, art. 30,III). (Ementa, fl. 396).O Ac6rdaao agrega duas outras premis-

sas, ja de fato e nao de direito:

(P2) paralisacao das atividades denavegacao;e

(P3) desmobilizagao dos << ...ativosrelacionados ao Complexo Soja ...», coma opcao por << ...por operar o complexomamona e a saboaria, com vistas a capi-talizacao da Empresa >> (Inicial, fl. 06).

5.2.2. Sobre o dever de oferecer trans-porte.

A questao 6:

A Uniao tern a obrigagAo jurfdico-constitucional de manter empresas detransporte para atender o interesse pri-vado?

$ responsabilidade da Uniao ofere-cer transporte ao setor privado, as cus-tas do contribuinte, para viabilizar em-preendimento industrial?A responsabilidade, come, quer o ac6r-

daao, decorreria de uma pretensa obrigagdoconstitucional da UniAo de manter o trans-porte fluvial.

A obrigapao seria consegtiencia da «...in6rcia danosa da Uniao em deixar de ope-racionalizar a privatizacao colimada on atransferencia ao controle de outra entidadep6blica>' (fi. 292, voto-vista).

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R.T.I. - 175 1181

EstS na sentenga:«... cabe an Estado, zelando pelos in-

teresses difusos da sociedade, garantirtal exploragao [ - do transporte fluvialno Rio Sao Francisco -]. In casu,competia a Uniao postergar a dissolu-g8o e o desmantelamento da Franaveate o surgimento de mecanismos substi-tutivos ...» (fl. 250).

A teor do Ac6rd5o e da sentenga, aUniao tinha a obrigagao de manter em ati-vidade uma empresa deficit'aria, que, in-clusive, o setor privado nAo quis assumir.

Pergunto:

Onde est£ a obrigagao constitucionalda Uniao em dar transporte a empresaprivada?

No inciso III do art. 3° da CF, on no §6° do art. 37, on em ambos?Em nenhum.

A primeira regra define, como objetivoda Republica, a redugao das «... desigual-dades ... regionais» (CF, art. 3°, III).

Essa norma tern Como destinatario oPoder Pdblico.

Estabelece uma linha pars as politicaspdblicas de governo.

Dela nao decorre nenhum direito subje-tivo individual.

Tem mero careter program'atico.A segunda regra determina, tao-s6,

que <<as pessoas juridicas de direito pG-blico e as de direito privado prestadorasde servigo ptiblico responderao pelosdanos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros ...».Nada tem corn dever da Uniao de pres-

tar servigos de transporte fluvial.

Ora, a responsabilidade civil decorre:

(a) do descumprimento de obriga-gao; on

(b) de ato lesivo a situagao juridicaque deva ser preservada.

Quando se trata de responsabilidade ob-jetiva, nao se indaga sobre a exist@ncia deculpa.

No entanto, nAo se dispensa a verifica-gao da obrigagao de ser mantida uma situa-gao juridica que deva ser preservada.

No caso, o que se quer e a responsabili-dade da Uniao per uma pretensa obrigagaode dar transporte ao setor privado.

Dessa pretensa obrigagao se seguiria,ao fim e ao cabo, a efetiva obrigagao pre-tendida nesta agao:

= a obrigagao do Poder P6blico depreservar uma especffica situagao con-juntural na estrutura dos custos de umaempresa.NAo se confunda responsabilidade civil

objetiva corn responsabilidade civil seraobrigagao.

Leio Amaro Cavalcanti:<<o objeto da lesao deve ser urn direi-

to individual, na verdadeira significa-gao desse voc'abulo; urn simples inte-resse, on mesmo o chamado direito emexpectativa, embora realmente prejudi-cado por atos da Administragao P6-blica, nao pode constituir o objeto emquestao ... Nem sempre sera f'acil afir-mar que um ato do Poder P6blico on dofuncionario seja uma violagao indiscu-tivel do direito individual; mas o crite-rio no caso nao deve ser outro senao 0da exist@ncia de um direito ..., e, comotal, reconhecido na lei vigente; quer di-zer, como direito adquirido s6 pode serentendido aquele cujo sujeito possa fa-ze-lo valer on reparar por urn remediolegal, tambem existente».(8)

Nao h5 como se extrair da Constituigaoa obrigagao da Uniao em oferecer trans-porte fluvial as empresas situadas a mar-gem dos rios.

Nem o direito da Recorrida de haver osservigos.

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E a pr6pria sentenca que o diz:

«... $ certo que a atividade de trans-porte fluvial de mercadoria deveria, aprincfpio, ser desenvolvida por particu-lares. Tal ideia teria motivado a preten-sao de privatizacao ...>> (fls. 249/250).

A CF atribui a Uniao, unicamente, acompetencia pan <<explorar, diretamenteou mediante autorizapao, concessao onpermissao ... os servicos de transporte... aquavidrio entre portos ... que trans-ponham os limites de Estado ou Territ6-rio» (art. 21, XII, d ).

A CF nao obriga a Uniao a essa explo-racao.

A norma constitucional a de distribui-pao de competencia federativa.

Nao a uma regra que crie dever on obri-gagdo.

O mesmo se digs do art. 43, sobre polf-ticas regionais.

Leio:

Art. 43. Pan efeitos administrati-vos, a Uniao poder5 articular sua acaoem um mesmo complexo geoecon&-mico e social, visando a seu desenvol-vimento e a reducao das desigualdadesregionais.

O mesmo, quarto a ser objetivo da Re-publica a reducao this desigualdades regio-nais (CF, art. 3°, i).

Sao normas program'aticas.NAo criam dever, nem obrigacao.

Nao se digs que o transporte fluvial a dosservigos que integram os «f ns do Estado>>.

O Prof. Roy Cirne Lima, quanto aoconceito de serviqo publico, foi preciso:

HServigo publico 6 todo o servicoexistencial, relativamente a socieda-de ou, pelo menos, assim havido num

momento dado, que, por isso mesmo,tern de ser prestado aos componentesdaquela , direta ou indiretamente, peloEstado ou por outra pessoa administra-tiva>> 9u.

Enfatizo a afirmacao do Professor:`... que, ..., tern de ser prestado aos

componentes daquela, ...'

E, diz mais Cirne Lima:

A condicao de existencial, relativa-mente a sociedade, pela qual o servicopublico se caracteriza, filia-lhe a nocaoao conceito de utilidade publica, noqual se subsume tudo quanto se hajapor essencial ao bem do individuo, sobern da coletividade, e a pr6pria so-ciedade, como hem em si mesma.

No conceito de utilidade publica en-contrar-se-'a, portanto, implfcita, a no-gao de serviqo existencial....»(10)

Eros Grain esta as mesma linha.Parte dessa passagern de Cirne Lima e

acrescenta texto de Leon Duguit.Leio:

«... serviqo publico a 'toute activitedont I'accomplissement doit titre assure,regle et contr6le par les gouvemants,parce que l'accomplissement de cetteactivite est indispensable a Is realisa-tion et au developpment de l'interdepen-dence social, et qu'elle est de telle na-ture qu'elle ne pent flue realisee compl6t-ment que par l'intervention de la forcegouvernante' (11) ...».

Afirma, entao, Eros Grau:

«Servigo publico, ..., a atividade in-dispens6vel a consecucao da coesifosocial. Mais: o que determina a caracte-rizacao de determinada parcela da ativi-dade econ6mica em sentido amplo comoservico publico 6 a sua vinculacao aointeresse social.

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Dal porque diremos que, an exerceratividade economica em sentido amploem funcao de imperativo da segurancanacional on pars atender a relevante in-teresse coletivo, o Estado desenvolveatividade economica em sentido estrito;de outra banda, ao exerce-la pars pres-tar acatamento an interesse social, o Es-tado desenvolve servigo p6blico.02)

Nao e o que se passa, no caso, com otransporte fluvial.

Nao a uindispens5vel a realizaFao e aodesenvolvimento da interdependencia so-ciab> (Duguit).

Nao a existencial para a sociedade.Existenciais e indispensaveis «a reali-

zagdo e ao desenvolvimento da interde-pendencia social>> sao os servicos ptiblicosditos essenciais.

Nos servigos ptiblicos essenciais, a notacaracterfstica e a continuidade.

Lembre-se, por exemplo, dos serviposjudiciais.

No presente caso, o que se discute e aparalisagdo this atividades de uma empresap6blica e suas consegiiencias nos custos daproducao de uma empresa privada.

Ora, nao ha obrigag5o da Uniao emmanter politicas piblicas que, financiadaspelo erario, preservem estruturas de custosda producao de uma especifica empresaprivada.

O que se quer, com esta demanda, e apreservagdo, como dever da Uniao, da ve-Iha pratica dos subsidios ocultos.

Sabemos como se da.

O Poder P6bhco responde, com verbado erario, por atividade deficitaria parabeneficiar setor ou empresa individual.

Transfere-se, sem autorizacao orcamen-taria alguma, verbs p6blica para empresaprivada, na medida que o dinheiro ptiblico

1183

reduz os custos de producao da empresaprivada.

Ora, a responsabilidade civil pressupoeo inadimplemento em sentido lato.

Quer decorrente de contrato, quer de-corrente de dever ou obrigagdo extracon-tratual.

O inadimplemento pressupoe a exist8n-cia de um dever ou obrigacao legal ou con-tratual.

No fundarnento do dever de indenizaresta a proibicao de ofender.

O nexo de causalidade entre o ato onomissao e o dano a basico.

Sobre isso, lembro palavras da initial:

«..., tendo em vista a paralisagao danavegacao ..., inviabilizando a atividadede processamento de soja em graos, ...optou por operar o complexo mamona ea saboaria, desmobilizando os ativos re-lacionados ao Complexo Soja , com vis-tas a capitalizagdo da FSrtpresa. » (F1.06).

Foi uma opcao da Reconida a desmobi-lizacao dos ativos do complexo soja.

Nao ha nexo de causalidade direto eimediato, Como exige o art. 1.060113) do CC,aplicavel a responsabilidade extracontra-tual (RE 130.764, Moreira Alves(14).

Esse nexo de causalidade direto e ime-diato entre o dano e a ofensa integra o con-ceito.

Mas, nao a suficiente.

Alem do dams a do nexo de causalidade,exige-se a contrariedade a direito alheio,com ou sem culpa.

Pode. e em varios casos sera, a contrarie-dade a direito ser consegdencia de umaacao legitima do Estado de um ato licito.

Leio Celso Antonio Bandeira de Mello:

_.. ha casos em que o Estado a auto-rizado pelo Direito a pratica de certos

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atos que nao tern por conteddo propriosacrificar direito de outrem. Sem em-bargo, o exercfcio desses atos pode vira atingir direitos alheios, violando-os,como mero subproduto, como simplesresultado on segiiela de uma acao legf-tima.»05)

Celso Antonio lembra o nivelamentode uma rua, em que algumas casas ftcaraoabaixo on acima do novo navel.

Ou seja, ha a necessidade de contrarie-dade a direito anterior, de que seja titular oterceiro.

No caso, obrigacao contratual nao maishavia.

O prazo contratual fluiu sent renovacao.

A empresa, inclusive, <<... em janeiro de1991 ... optou por operar o complexo ma-mona e a saboaria, desmobilizando os ati-vos relacionados ao Complexo Soja ...»(Inicial, fl. 06).

Logo, nao houve ato contrario a direitooriundo de contrato.

Obrigacao legal on imposta por lei,tambem nao ha.

A aplicagdo do art. 37, § 6°, ao caso,pressupoe posicao jurfdica que nao e a daRecorrida.

A Recorrida teria de se encontrar na po-sicao de poder exigir, da Uniao, a presta-cao de servicos de transporte.

Nao e o caso.

A Recorrida nao 6 titular do direito sub-jetivo ao transporte fluvial.

Nao esta em posicao jurfdica de exigirda Uniao a prestacao daquele servigo.

A Uniao nao tem a obrigag5o constitu-tional, legal, nem contratual de oferecer osservicos.

A suspensao do atividade nao se consti-tuiu em ofensa a dever on direito.

Nao se constituiu num ato contrario adireito.

E de omissao que a Recorrida acusa aUniao.

Celso Antonio 6 preciso:

<... inexistindo obrigacao legal deimpedir um certo evento danoso ..., se-ria um verdadeiro absurdo imputar aoEstado responsabilidade por um danoque nao causou, pois isto equivaleria aextraf-la do nada»(16).

O ac6rdao recorrido nao deu correta in-terpretacao ao §6° do art. 37 da CF.

Os pressupostos de incidencia da regraconstitucional nao sao aqueles definidospelo Acdrdao.

Divirjo do Relator.

Conheco do recurso e the dou provi-mento.

Inverto os onus da sucumbencia.

Condeno a autora-recorrida a pagar ho-norarios de 10% (dez por cento) sobre ovalor da causa atualizado.

1 L. 2.599/55:...........................................................................Art. 12. E o Feder Executivo autorizado a or-ganizar, por intermedio da Comissao do Vale doSao Francisco uma sociedade de economia mis-ts para exploragao do trafego fluvial do Sao Fran-cisco, sob a denominagao de Companhia deNavegagio do Sao Francisco S/A, ...

2 L. 2.599/55:Art. 13. E mantido o direito de livrenavegagaodo rio Sao Francisco e sews afluentes, devendo,contudo, a Comissao do Vale do Sao Franciscoprovidenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta) di-as, a expedigao das necessarias instrugdes no sen-lido de que as demais empresas de navegagao queali operam procedam no prazo de 5 (cinco) ands, acontar da data da expedigao das referidas instru-gdes a reforms de suns respectivas frotas fluviais,de acordo corn as especificagbes a serem aprova-das pelo Presidente da Repdblica.

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3 Redagao dada pela Portaria n° 60, de 19 - 1-1982,do Ministro de Estado dos Transports.

4 Disp6s u... sobre a extinpao a dissolupao de enti-dades da Administragao Federal, sobre a aliena-gao de participa5so aciondria da Uni"ao ...».

5 Decreto n° 97.455/89

Art. 2°. Serao alienadas , total on parcialmente,as aF6es representatives da participaFao da Uniaono capital das seguintes sociedades:

11 - Companhia de Navegapao do Siio Francis-co S/A - FRANAVE, sociedade de economiamista vinculada so Minist6rio dos Transports;

6 MP 151/90Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado adoor a Estados on Municfpios , seta encargo partos donatdrios , a participacao acion5ria da Unizonas seguintes empresas : Companhia de Navega-qao do Sin Francisco,...

7 RTJ 143/283.8 In A Responsabilidade Civil do Estado , n° 58-e.

p. 343.

9 In Principios de Direito Administrativo, p. 82,RT, 5° ed.

10 Idem, p. 85.11 Trait6 de Draft Consatutionnel , t. 2, troisi6rne

edition , E. de Boccard, Paris, 1928, p. 61.12 Texto inedito pare ser publicado em obra coletiva

de homenagem a Paulo Bonavides.

13 Cddigo Civil.Art. 1.060. Ainda que a inexecu $ao resulte dedolo do devedor , as perdu e danos s6 incluem osprejufzos efetivos a os lucros cessantes por efeitodela direto e imediato.

14 RE 130.764 (RTJ n° 143, p. 270):^c.. em nosso sistema juridico , como resulta dodisposto no artigo 1.060 do Cddigo Civil, a teo-ria adotada quanta so nexo de causalidade 6 a teo-ria do dano direto e imediato, tamb6m denomi-nada teoria da interrupgao do nexo causal. Naoobstante aquele dispositivo da codificapao civildiga respeito a impropriamente denominada res-ponsabilidade contratual , aplica-se tamb6m aresponsabilidade extracontratual , inclusive a ob-jetiva....n.

15 Curse do Direito Administrntivo , p.608 , 10°ed.Malheiros.

16 In curso , p. 624, n. 54.

1185

VOTO(S/ Art. 37, § 6°, da Constituicao Federal)

O Sr. Ministro Mauricio Correa: Sr.Presidente, para chegar-se a conclusao deter havido, on nAo, violagdo ao artigo 37,evidentemente que os fatos, nesse caso, te-rAo que ser valorados.

Ha jurisprudencia nesse sentido. 0 quese examina 6 a qualificacao dos fatos, parase chegar, portanto, a incidencia da aplica-gao do artigo 37, § 6°, da Constituigao Fe-deral.

Pego venia an Sr. Ministro Marco Au-relio para acompanhar o erninente Relator,entendendo que o tema esta devidamenteprequestionado.

O Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): Sr. Presidente, receio que, se des-membrarmos a mat6ria, a Turma vai que-rer colher o men voto quanto ao mdritostricto sensu e, ai, nao estarei compelido avotar. Nao conhego, pun e simplesmente,do recurso.

Por isso, seria interessante ouvir o votodo nobre Relator por inteiro. Nao se tratade preliminar. A preliminar, aqui, se con-funde com o m6rito.

ESCLARECIMENTO(Revisao de apartes)

0 Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): Senhor Presidente, apenas por deverde fidelidade em relacao a Turma, desejoressaltar dois aspectos. A partir da pericia edos depoimentos colhidos, apontou o Co-legiado de origem que um ato omissivo vi-era a causar prejufzos a empresa. 0 nobreRelator leu parse do meu voto, em sessaoanterior, quando interrompemos o julga-mento. Na oportunidade, informei a SuaExcelencia o Ministro autor da vista que o6bice que vislumbrava quanto a responsa-bilidade , em si , do Estado , nao estaria na

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falta de prequestionamento. Admiti o artigo37, § 6°, como prequestionado.

O obstaculo que antevi diz com a juris-prudencia desta Corte:

Este extraordinario esbarra no ver-bete 279 da Sdmula desta Corte.

Per que? Disse, entao:

0 ac6rdao proferido tem apoio emconjunto fatico a revelar que a Uniao,mediante politics empreendida, acabouper fazer cessar a via de transporte utili-zada pela recorrida, ocasionando, comisso, a derrocada comercial delta filtima.

Frise-se, per oportuno, que sequerhouve analise da controv6rsia pela Cortede origem, considerada a dualidade ad-mitida pela doutrina: responsabilidadeobjetiva e responsabilidade subjetiva.

Ou seja, pronunciei-me, como Relator,pelo nao-conhecimento porque a Corte deorigem, soberana no exame dos elementosprobat6rios dos autos, deixou consignadoum nexo de causalidade entre o ato daUniAo e a derrocada da empresa.

Era o que queria esclarecer.

O Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Pre-sidente, a valoracao, conforme sustentei- inclusive, li essa pane inicial do voto doMinistro Marco Aurelio -...

O Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): Do contrario, vamos ter de examinar aprova.

O Sr. Ministro Nelson Jobim: Vamosverificar que nao examinarei a prova. Aprova 6 a que esta posta. NAo ha controv6r-sia. A questao 6 saber se essa situacao de f66, on nao, a hipdtese de incidencia da regraconstitucional. Somente isso. Nao you dis-cutir essa situagao.

O Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): Insisto, Presidente, que, no caso, seultrapassada a barreira de conhecimento,

nao posso ser chamado a votar na mat6ria.Men voto 6 pelo nao-conhecimento do ex-traordinario. Aqueles que conhecem do re-curso assentam configurada a violencia aoartigo 37.

VOTO

0 Sr. Ministro Mauricio Correa: Sr.Presidente, nAo you tecer considerag6esmais amplas porque S. Exa., que abre a di-vergencia no voto que acaba de proferir, jaesgotou todo o terra.

Apenas farei um comentario, de que seessa moda pega, eu nao sei o que vai acon-tecer em termos de responsabilidade civilno Brasil . Chegar a conclusao de que aUniao, per ter desativado, per circunstan-cias supervenientes, as atividades de umadetenninada empress que nao tinha obri-gagao de mante-las, que isso constituaresponsabilidade objetiva do Estado prote-gida pelo § 6° do artigo 37, para mim 6 itlonge demais.

Tenho acompanhado a evolucao, nao s6no Brasil mas no mundo, em termos de res-ponsabilidade civil, mas nao posso chegara esse, data venia , disparate vislumbradopelo ac6rdao atacado.

Peso venia ao eminente Ministro-Relatore acompanho o Ministro Nelson Jobimpara conhecer e dar provimento ao recurso.

VOTO

0 Sr. Ministro Celso de Mello: A teo-ria do risco adnrinistrativo , consagradaem sucessivos documentos constitucio-nais brasileiros, desde a Carta Politica de1946, revela-se fundamento de ordem dou-trinaria subjacente a norma de direito po-sitivo que instituiu, em nosso sistema juri-dico, a responsabilidade civil objetiva doPoder Publico, pelos danos que seus agen-tes, nessa qualidade, causarem a terceiros,per apao ou por omissao (CF, art. 37, § 6°).

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Essa concepgao te6rica, que informs oprincfpio constitucional da responsabilida-de civil objetiva do Poder Pdblico, fazemergir, da mera ocorrlncia de ato lesivocausado a vitima pelo Estado, o dever deindeniz'a-la pelo dano pessoal elou patri-monial sofrido, independentemente decaracterizagao de culpa dos agentes estataisou de demonstracao de falta do servicopflblico, consoante enfatiza o magist6rioda doutrina (Hely Lopes Meirelles, €Di-reito Administrativo Brasileiro* , p. 561,21' ed., 1996, Malheiros; Maria SylviaZanella Di Pietro , «Direito Administra-tivo*, pp. 412/413, 5' ed., 1995, Atlas;Di6genes Gasparini , «Direito Adminis-trativo»,pp.410/411,1989,Saraiva;CelsoRibeiro Bastos , «ComentIrios a Consti-tuigiio do Brasil , vol. 3, tomo 1J1/172,1992, Saraiva; Josh Afonso da Silva,«Curso de Direito Constitutional Positi-vo*, pp. 620/621, 12' ed., 1996, Malhei-ros, v.g.).

Impoe-se destacar, neste ponto, as linhada jurisprudencia prevalecente no Supre-mo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109,Rel. Min. Celso de Mello), que os elemen-tos que comp6em a estrutura e delineiam operfd da responsabilidade civil objetivado Poder Pdblico compreendem (a) a alte-ridade do dano, (b) a causalidade mate-rial entre o eventus damn e o comporta-mento positivo (acao) on negativo (omis-sao) do agente pdblico, (c) a oficialidadeda atividade causal e lesiva, imput5vel aagente do Poder Pdblico, que, nessa condi-cao funcional, tenha incidido em condutacomissiva ou omissiva , independente-mente da licitude, ou nao, do seu compor-tamento funcional (RTJ 140/636) e (d) aausencia de causa excludente da responsa-bilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99- RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ131/417).

1187

A compreensao desde tema e o entendi-mento que resulta da exegese dada so art.37, § 6°, da Constituicao foram been defmi-dos e expostos pelo Supremo Tribunal Fe-deral , em julgamento cujo ac6rdao foi as-sim ementado:

«Responsabitidade civil objetivado Potter Piibtico- Principio consti-tucional.

- A teoria do risco administrativo,consagrada em sucessivos documentosconstitucionais brasileitos desde a CartaPolitica de 1946, confere fundamentodoutrin5rio a responsabilidade civil ob-jetiva do Poder Pdblico pelos danos aque os agentes pdblicos houverem dadocausa, por acao on por omissao. Essaconcepcao te6rica, que informa oprincfpio constitucional da responsabi-lidade civil objetiva do Poder Pdblico,faz emergir, da mera ocorrencia de atolesivo causado a vftima pelo Estado, odever de indeniz'a-la pelo dano pessoale/ou patrimonial sofrido, independen-temente de caracterizagao de culpa dosagentes estatais ou de demonstrapao defalta do servigo publico.

- Os elementos que compoem aestrutura e delineiam o perfil da respon-sabilidade civil objetiva do Poder P6-blico compreendem (a) a alteridade dodano, (b) a causalidade material entreo eventus damn e o comportamentopositivo (acio) on negativo (omissao)do agente piblico, (c) a oficialidade daatividade causal e lesiva, imput'avel aagente do Poder Pdblico, que tenha,nessa condicao funcional, incidido emconduta comissiva on omissiva, inde-pendentemente da licitude, on nao, docomportamento funcional (RTJ 140/636)e (d) a auseincia de cause excludente da

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responsabilidade estatal (RTJ 55/503- RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ99/1155 - RTJ 131/417).

- 0 princfpio da responsabilidadeobjetiva nao se reveste de carater abso-luto, eis que admite o abrandamento e,ate mesrao , a exclusao da pr6pria res-ponsabilidade civil do Estado, nas hi-p6teses excepcionais configuradorasde situagoes liberat6rias - como ocaso fortuito e a forga maior - onevidenciadoras de ocorrencia de culpaatribufvel a pr6pria vftima (RDA 137/233- RTJ 55/50). (...).»(RTJ 163/1107- 1108, Rel. Min. Celsode Mello)

Cabe advertir , por necessario, que aausencia de qualquer dos pressupostos le-gitimadores da incidencia da regra inscritano art. 37, § 6° da Carta Polftica bastapars descaracterizar a responsabilidadecivil objetiva do Estado, especialmentequando ocorre circunstancia que rompe onexo de causalidade material entre o com-portamento do agente publico e a consu-magao do dano pessoal ou patrimonial in-fligido ao ofendido.

Assentadas tais premissas, entendo, nalinha do douto voto proferido pelo eminen-te Ministro Nelson Jobim, que o caso onem exame nao evidencia a ocorrencia desituagao configuradora de dano injusto.

E que a Uniao Federal limitou-se a au-torizar a alienagao gratuita de sua partici-pagao acionaria na Franave, em favor deEstados a Municfpios, sent se impor, noentanto, mediante lei (Leis n°s 8.029/90 e8.030/90), o dever juridico de promover aprivatizagao dessa entidade paraestatal oude criar novos investimentos e subsidiosna area de transpose hidroviario.

Na realidade, a Uniao Federal nao seachava incumbida, por efeito de determi-nagao de carater juridico (prescrigao de or-dem constitutional, legal ou contratual),do dever de garantir a preservagao e a in-tangibilidade da posigao na qual se encon-trava a empresa on reconida, inexistindo,em consegii@ncia, a possibilidade de infe-rir-se, da sus@ncia de lucros a que se exposa INOVE- Industria Nordestina de OleosVegetais S/A, o reconhecimento de situa-gao caracterizadora de omissao causal juri-dicamente relevante imputavel aquela pes-soa politica de direito publico.

Em uma palavra, e corno been demons-trado pelo eminente Ministro Nelson Jo-him, nao se impunha , a Uniao Federal -precisamente porque nao ostentava a po-sigao de garante da preservagao da situa-gao jurfdica vindicada pela empress recor-rida - o dever de agir on de manter a ati-vidade de transporte hidroviario da soja,para a Inove, por interm6dio da Franave.

Desse modo , tenho por plenamenteacolhivel a pretensao recursal deduzidapela Uniao Federal, por entender que se re-velam procedentes as suas alegagoes nosentido da inaplicabilidade , ao caso oraem exame, da norma inscrita no art. 37, §6° da Constituig"ao:

<<Por todas essas razoes, on seja, naotendo a empresa-recorrida um direitojuridicamente protegido; ausente umdano certo, real, especial e anormal;nao tendo a Uniao dado causa a inocor-r@ncia da alienagao (ato atribufvel aosEstados da Bahia, Pernambuco e MinasGerais); assint como pelo fato de o 'su-cateamento' da empresa Franave naoter qualquer relagao causal corn o danosofrido (ausencia de lucro), nao pode oPoder P6blico, neste caso, ser respon-sabilizado por uma conduta que, exclu-sivamente, se deve ao man gerencia-

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mento dos neg6cios da empresa recor-rida (que, de resto, nAo mantinha corn aFranave nenhum contrato a epoca), ou,ainda, atribuivel ao risco inerente a todae qualquer atividade econ8mica pn-vada.» (Grifei)

Assim sendo, e tendo presentes estasconsiderag6es, pego venia, pars, ao acorn-panhar o voto do eminente Ministro Nel-son Jobim, conhecer e dar provimentoso recurso extraordinirio interposto pelaUniao Federal.

$ o men voto.

VOTO

O Sr. Ministro Neri da Silveira (Pre-sidente): Tamb6m pego venia ao Sr. Mi-nistro-Relator para, adotando os funda-mentos dos votos dos Srs. Ministros Nel-son Jobim e Celso de Mello, conhecer dorecurso e the dar provimento.

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EXTRATO DA ATA

RE 220.999 - PE - Red. p/ o ac6r-d5o: Min. Nelson Jobim. Recte.: Uniao Fe-deral (Adv.: Advogado-Geral da UniAo).Recda.: INOVE - Indfistria Nordestinade Oleos Vegetais S/A (Advs.: CandidoFerreira da Cunha Lobo, Rui Berford Diase outro).

Decisdo : Por maioria, a Turrna conhe-ceu do recurso e the deu provirnento, ven-cido o Senhor Ministro-Relator, que nAoconhecia do recurso extraordinirio. Reda-tor Para o ac6rdao o Senhor Ministro Nel-son Jobirn.

Presidencia do Senhor Ministro N6ri daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Celso de Mello, Marco Aur6lio,Maurfcio Corr6a a Nelson Jobirn. Subpro-curador-Geral da Republica, Dr. Edinaldode Holanda Borges.

Brasilia, 25 de abril de 2000 - CarlosAlberto Cantanhede, Coordenador.

RECURSO EXTRAORDINARIO N° 225. 338 - SP(Segundo Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aur6lio

Recorrente: Algodoeira Faris Ltda. - Recorrido: Estado de Sao Paulo

Cridito - Tributo -Diferimento. Na hipotese de simples di-ferimento , inconfundfvel corn isengiio on nio-incidencia , descabe falar nodireito an credito, considerado o principio do niio-cmnulatividade - Pre-cedentes: Recurso Extraordinfirio n° 112 .098/SP, Relator Ministro Nerido Silveira , Revista Trimestral de Jurisprudencia n° 137, piginas 1323 a1329, Recurso Extraordinirio n°106.866/SP, Relator Ministro Ilmar Gal-viio, Revista Trimestral de Jurisprudencia n ° 152, piginas 910 a 912, Re-curso Extraordinario n° 106 .930, Ministro Aklir Passarinho , RecursoExtraordinirio n° 103.682, Relator Ministro Francisco Rezek, AgravoRegimental no Agravo de Instrumento n° 87.322 , Relator Ministro Mo-reira Alves, e Agravo de Instrumento n° 180 .197-2, por mim relatado.

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ACORDAO

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Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Segunda Turma, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigr5ficas, por unanimidade de votos,nao conhecer do recurso extraordinario.

Brasilia, 30 de maio de 2000 - Celsode Mello, Presidente - Marco Aurelio,Relator.

RELATORIO

O Sr, Ministro Marco Aurelio: 0 Tri-bunal de origem concluiu pela impossibili-dade de o ora Recorrente creditar-se doImposto sobre Circulagao de Mercadoriase Servigos incidence sobre produtos agrf-colas cuja operagao estava sujeita ao regi-me do diferimento (folhas 76 e 77).

Nas razoes do extraordinario, interpostocom alegada base na alinea a do permissivoconstimcional, articula-se com a transgres-sao ao princfpio da nao-cumulatividade, in-serto no artigo 23, inciso II, da Carta pret6-rita. Defende-se a tese de que o direito aocredito nasce com a simples incidencia dotributo, independentemente do pagarnentorespectivo, uma vez que o diferimento con-siste, na realidade, numa substituigao tribu-taria na qual o comerciante on industrialfica obrigado a recolher o imposto na pri-meira operagao de venda realizada peloprodutor rural, come, substituto, e na segun-da, quando promove a safda do produto deseu estabelecimento, corno contribuinte na-tural. Assim, prossegue-se, relativamente a«operagao de venda realizada pelo produtorrural, cuja obrigagao de pagar 6 sua, saltaaos olhos que, deixando de deduzir omontante cobrado na anterior , quando dasafda da mercadoria de seu estabelecimentocomercial, esta segunda operagao tern inci-dencia cumulativa>> (folha 83).

A Fazenda Estadual apresentou as con-tra-razoes de folhas 104 a 106 , ressaltandoa inconsistencia da argumentagao contidano recurso.

O Juizo primeiro de admissibilidadeobstou o transito do recurso, que foi proces-sado em razao do provimento dado ao agra-vo em apenso, ocasiao em que consignei:

De infcio, tenho por prequestionadoo tema constitucional concemente aoprincfpio da nao-cumulatividade. ACorte de origem assentou a legitimi-dade da cobranga do Imposto sobre Cir-culagao de Mercadorias e Servigos, semcredito, considerada operagao anterior,no que coberta pelo diferimento.

Atente-se para o sentido vernaculardo verbo transitivo direto vdiferir >:

al. Adiar, procrastinar, retardar.

2. demorar, delongar (...)>

O legislador local esteve atento aesse sentido, consignando no Decreton° 17.727/81, mais precisamente no ar-tigo 274, inciso II, que:

<<Art. 274. A pessoa, em cujoestabelecimento se realizar qualqueroperagao on evento previstos nestetftulo como momento do langamentodo imposto diferido, efetuara o paga-mento correspondente as safdas an-teriores, na qualidade de responsavel(Lei 440/74, art. 11, § 2°, arts. 52 e60, § 1°, na redagao da Lei n° 2.252179,art. 10, IV, XVIII e XX, e art. 29,redagao original):

I - de uma s6 vez, englobada-mente com imposto devido pela ope-ragao tributada que realizar, em fun-gao da qua], na qualidade de contri-buinte, a devedor por responsabili-dade originaria, sem direito a qual-quer credito.

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II - nas demais hip6teses, ob-servado o disposto nos §§ 1° e 2° doartigo anterior , no periodo em queocorrer a operag"ao on o evento, me-diante langamento no Registro deApuragao do ICM - quadro €D6-bito do Imposto - Outros D€bitosu- com aexpressao «Diferimento -V. Observagoes>, on na guia de re-colhimento especial, se for o caso,sem direito so crbdito.

Portanto, em 5ltima anAlise, o diferi-mento revela a projegao temporal, re-percutindo no campo da subjetividade,do imposto atinente A primeira safda damercadoria. Aquele que a recebe as-sume a qualidade de responsavel pelopagamento do tributo no tocante a ope-ragao pretBrita . A seguir, tamb8m ex-surge como responsavel, na forma di-reta, quando a mercadoria beneficiada,on nao, deixa, mediante nova circula-gao, o estabelecimento . Se assim o 6, seessas premissas sao irrefutAveis, inda-ga-se : Como fica , diante desse duplo pa-gamento, excluido o cr&lito referente aovalor do tributo originArio da operagaoanterior, o principio da nao-cumulativi-dade? Tudo recomenda que a respostaseja dada, na via normal do recursoextraordin'nrio, por Colegiado destaCorte, viabilizando-se, assim, em faceda limitagao processual, (artigo 546, in-ciso II, do C6digo de Processo Civil), sefor o caso, embargos para o PlenSrio.

0 especial simultaneamente interpostoteve a mesma sorte do extraordinArio, se-guindo-se a protocolagio de agravo, des-provido no ambito do Superior Tribunal deJustiga.

A Procuradoria-Geral da Republicaexarou o parecer de folha 141, preconizan-do o nao-provimento do recurso.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): Os pressupostos de recorribilidade fo-ram observados . 0 documento de folha 11dos autos em apenso revels regular a repre-sentagao processual , estando a folha 89 aguia comprobat6ria do preparo . Quanto Aoportunidade da manifestagao do incon-formismo , verifica-se haver ocorrido a pu-blicagao do ac6rdao impugnado no Difiriode 29 de setembro de 1995, sexta -feira (fo-Iha 78), tendo lido protocolado o recursoem 16 de outubro seguinte , segunda-feira(folha 80). Resta o exame do especffico.

Esta Corte teve oportunidade de enfren-tar a mat6ria , fazendo-o ao abrigo da Cartade 1969 , no que se mostrava , inclusive,mais favoraveI so contribuinte , porquantoprevia, na parte final do inciso II do artigo23, o direito so cr6dito , na hip6tese deisengao on nao-incid8ncia , exceto casoexistente determinagao em contrArio. Aatual , mediante o preceito do artigo 155, §2°, inciso II, revela que a isengao onnao-incidencia, salvo detetminagao emcontr8rio da legislagao , nao implicarA cr6-dito pars a compensagao com o montantedevido nas operagoes on prestagoes se-guintes . Portanto, a situagao , quanto aosinstitutos da isengao on da nao-incid8ncia,inverteu-se. Antes, a regra era a existenciado cr€dito , excetuada a hip6tese de normaque o excluisse . Hoje o beneficio do con-tribuinte hi de ester previsto em norma le-gal. De qualquer forma, em jogo, nestes au-tos, faz-se nao a isengao on a nao-incidencia,mas o diferimento, on seja, a simples pro-jegao do imposto devido para pagamentoem fase subsequente de circulagao da mer-cadoria. A conclusao da Corte de origemestA em harmonia com a jurisprudenciasedimentada desta Corte , valendo atentarpam o que decidido pela egrbgia PrimeiraTurma, quando do julgamento do RecursoExtraordindrio no 112.098/SP:

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ICM. Creditamento do valor do ICMdiferido, na entrada de soja em grao,para o momento da saida do produtoindustrializado. Distingao entre diferi-mento e isengao. Do diferimento naoresulta eliniinagao on redugao do ICM;o recolhimento do tributo 6 que ficatransferido Para momento subsegicente.Nao ha ofensa ao principio da naocumu-latividade do ICM na prdtica de seu di-ferimento . Precedences do STF. Invia-vel 6 a pretensao das Impetrantes decreditar-se do ICM, nas operagiies decompra e venda da soja. NAo se faz ne-cessaria a celebragao de convenio, peloEstado, em torno do diferimento, talcomo sucede corn a isengao. Recursoextraordin'ario nao conhecido (RelatorMinistro Neri da Silveira, RTJ 137, pa-ginas 1323 a 1329).

No mesmo sentido, voltou a decidir aPrimeira Tunna, nojulgamento do RecursoExtraordinario no 106.866/SP, sendo Rela-tor o Ministro Ilmar Galvao (RTJ 152,paginas 910 a 912). Ainda 6 dado citar osRecursos Extraordinarios n°s 106.930 e103.682, o Agravo Regimental no Agravode Instrumento no 87.322 e o Agravo deInstrurnento no 180.197-2, sob a relatoriados Ministros Aldir Passarinho, Francisco

Rezek e Moreira Alves, sendo a iiltima de-cisao de minha lavra.

Por tais razoes, nao conhego este extra-ordinario.

E como voto, na especie dos autos.

EXTRATO DA ATA

RE 225.338 - SP - Rel.: Min. MarcoAurelio. Recte.: Algodoeira Faria Ltda.(Adv.: Jose Luiz Matthes). Recdo.: Estadode Sao Paulo (Adva.: PGE-SP - Eliza-beth Jane Alves de Lima).

Decisao: A Turma, por votagao unani-me, «nao conheceuo do recurso extraordi-nario. Ausentes, justificadamente, o Se-nhor Ministro Neri da Silveira (Presidente)e, neste julgamento, o Senhor MinistroNelson Jobim. ePresidiuo o julgamento oSenhor Ministro Celso de Mello.

Presidencia do Senhor Ministro Celsode Mello. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Marco Aurelio, Mauricio Correae Nelson Jobim. Ausente, justificadamente,o Senhor Ministro Neri da Silveira. Sub-procurador-Geral da Republica, Dr. JoaoBatista de Almeida.

Brasilia, 30 de maio de 2000 - LuizTomimatsu, Coordenador.

RECURSO EXTRAORDINARIO No 238.122 (AgRg) - SC(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello

Agravante: Dalva Beppler de Oliveira - Agravado: Estado de Santa Catarina

Recurso extraordindrio - Estabilidade financeira- Crati-fieapdo complementar de vencimento - Lei n o 9.847/95 do Estado deSanta Catarina - Inexistencia de direito adquirido - Recurso deagravo improvido.

- Nao ha direito adquirido do servidor ptiblico estatutirio ainalterabilidade do regime juridico pertinente a composigiio dos venci-

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mentos, desde que a eventual modillca0o iSMiaada per ate lepSa vesuperveniente preserve o montante global da reatmeracie e, em oanae-giiencia, ndo provoque decesso de carSter pecS&io. En tat saw"*", epor se achar assegurada a percepgao do quattuas nominal dire akinpercebido pelo servidor publico, nSo se revels apenivel as Estada, perincabivel, a garantia constitutional da irredudbiidade de vim.Precedentes.

- A jurisprudencia do Suprena Tribunal Federal fr-mou-se no sentido de silo reconhecer a exist2tcta de ditito adqu isido ipercepciio da Gratifrcacao Complementar de Vetdnscato , em favor dosservidores ptiblicos do Estado de Santa Catarina beueficiados pde Sstl-tuto da estabilidade financeira. Precedentes.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal , em Segunda Turma, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigrdficas , por maioria de votos, one-gar» provimento ao agravo regimental,vencido o Senhor Ministro Marco Aurelio,que the dava provimento pars, desde logo,«nao» conhecer do recurso extraordin3rio.

Brasilia , 16 de maio de 2000 - Nevi daSilveira , Presidente - Celso de Mello,Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): Trata-se de recurso de agravo tempes-tivamente interposto contra decisao do Re-lator da causa , que, com fundamento najurisprudencia firmada pelo Supremo Tri-bunal Federal , conheceu e deu provimen-to ao apelo extremo deduzido pelo Estadode Santa Catarina.

Sustenta , a parte agravante , que a deci-sao questionada diverge , frontalmente, dejulgamentos sobre identica mat6ria , profe-ridos pela Colenda Segunda Turma destaCorte, em sede de agravo regimental, ra-ziio por que se toma processualmente in-viavel - ante a inexistencia de jurispru-

dencia consolidada no tema em anilise -a aplicagao da norma inscrita no art. 557 erespectivos paragrafos do CPC , na redagaodada pela Lei n° 9.756/98.

Por niio me convencer das razbes ex-postas, submete a apreciacao delta Colen-da Segunda Turma o presente recurso deagravo.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Mixistre Celse de Melt (Rela-tor): Insurge-se, a parte on agravante, con-tra decisao proferida pelo Relator da causa,que, ao conhecer e dar provimento a recur-so extraordinario interposto pelo Estado deSanta Catarina, reformon ac6rdao emana-do do Tribunal de Justiga local que haviareconhecido, em favor dos servidores pd-blicos estaduais, o direito a percepcao daGratificacao Complementar de Vencimen-to, institufda pela Lei estadual no 9.847/95.

A decisAo monocr'atica proferida peloRelator da causa, objeto do presette re-curso de agravo, ajusta-se, plenamente, aorientacao jurisprudential do SupremoTribunal Federal, firmada em suceaivosjulgamentos sobre a materia on em exame(RE 193 .810-SC , Rel. Min. NereusAlves - RE 241.159-SC (AgRg), Rel.

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Min. Nelson Jobim - RE 242.527-SC(AgRg), Rel. Min. Sydney Sanches - RE245.038-SC, Rel. Min. Ilmar Galvin - RE246.866-SC, Rel. Min. Moreira Alves -Ag 208.157-SC (AgRg), Rel. Min. Sepfil-veda Pertence, vg.).

V8-se, portanto, que nao assiste qual-quer raziio a parte ora agravante, pois,como enfatizado, a controv6rsia constitu-cional objeto deste processo j'e foi dirimi-da pelo Plenirio do Supremo Tribunal Fe-deral, que, ao julgar o RE 226.462-SC,Rel. Min. Sepfilveda Pertence, e o RE222.480-SC, Rel. Min. Moreira Alves,dentre outros, fixou entendimento que aColenda Primeira Turma desta Corte, emjulgamento sobre matdria ide"ntica a versa-da nos presentes autos, assim resumiu emac6rdiio por ela proferido:

<Servidor do Estado de Santa Ca-tarina. Vencimentos . Estabilidade fi-nanceira. Gratifcasao Complementarde Vencimento . Medida Provisdria61195 convertida na Lei n° 9.847)95SC.A Primeira Turma do Supremo Tribu-nal Federal, no julgamento do RE229.311, Rel. Min. Moreira Alves,afastou a existencia de direito adquiridoa percepcao da gratificagao comple-mentar de vencimentos dos servidorescorn estabi idade financeira , porquantofume o entendimento aqui prevalentequanto a inexist@ncia de direito adqui-rido a regime juridico. Recurso extraor-dinerio conhecido e provido.a(RE 243 .550-SC, Rel. Min. IlmarGalvao)

Cabe ter presente, neste ponto, na li-nha da jurisprudencia prevalecente noSupremo Tribunal Federal (RTJ 76/276- RTJ 99/1267 - RTJ 124/792 - RTJ138/266), que nao hi direito adquiridodo servidor pdblico estatut6rio a tnaltera-

bilidade do regime juridico pertinente acomposicao dos vencimentos, desde que aeventual modificapao introduzida por atolegislativo superveniente preserve o mon-tante global da remuneracao, e, em conse-gUencia, nao provoque decesso de cariterpecuni'ario.

$ que, em tal situacao, e por se achar as-segurada a percepcao do quantum nomi-nal ate entio percebido pelo servidor p6-blico, nao se revela oponfvel ao Estado,por incabivel, a garantia constitucional dairredutibilidade de vencimentos.

Impoe-se ressaltar, na perspectiva dacontrov6rsia ora em exame na presentecausa, que a jurisprudencia do SupremoTribunal Federal firmou-se no sentido denao reconhecer a existencia de direito ad-quirido a percepcao da Gratificacao Com-plementar de Vencimento, em favor dosservidores piblicos do Estado de SantaCatarina beneficiados pelo instituto da es-tabilidade financeira.

Sendo assim, nego provimento ao pre-sente recurso de agravo.

E o men voto.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente, peso venia pars assentarque o recurso extraordinario nao tinha con-digoes de ser conhecido. A Corte de ori-gem, nesses casos, invariavelmente decidea partir da legislagdo local, nao envolven-do a controv6rsia tema de estatura maior,como 6 a constitucional. Para chegar-se aconclusAo sobre a exist@ncia, on nao, dodireito adquirido, indispensavel 6 o examedesses diplomas que regem o caso.

Peso venia so nobre Ministro-RelatorPara prover o agravo.

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EXTRATO DA ATA conhecer do recurso extraordinario. Au-

RE 238.122 (AgRg) - SC - Rel.:Min. Celso de Mello. Agte.: Dalva Rep-pler de Oliveira (Adva.: Arlete CarminattiZago). Agdo.: Estado de Santa Catarina(Adv.: PGE-SC- Vitor Antonio Melillo).

Decisiio : Por maioria, a Turma negouprovimento so agravo regimental, vencidoo Senhor Ministro Marco Aurelio, que thedava provimento para, desde logo, nAo

sente, justificadamente, neste juigamento,o Senhor Ministro Manikin Correa.

Presidencia do Senhor Ministro N6ri daSilveira. Presentes a sessio os SenitoresMinistros Celso de Mello, Marco Aurelio,Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Subpro-curador-Geral da Repdblica, Dr. HaroldoFerraz da N6brega.

Brasilia, 16 de main de 2000 - CarlosAlberto Cantanhede, Coordenador.

RECURSO EXTRAORDINARIO N° 251.252 - MG(Segunda Turma)

Redator p/ o ac6rd5o: 0 Sr. Ministro Mauricio Correa

Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores nas Indistrias Metalirgicas, Meca-nicas e de Material E16trico de Belo Horizonte e Contagem - Recorrido: Minist6rioP6blico do Trabalho da 3' Regiao

Recurso exdaordindrio. Trabalhista Condibuigbocwrfedera-tiva Desconto incidente nafolha de pagamento dos naofi7iadosd eatidadesindicaL Impossibilidade.

Apesar de ser auto-apticavel o arAgo 8°, incise IV, do Ceesti-tuisao Federal , a contribuigao confederativa somente i devida peesfiliados da entidade de representagao professional.

Recurso extraordinirio Hilo conhecido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros componentes daSegunda Turma do Supremo Tribunal Fe-deral , na conformidade da ata do julga-mento e das notas taquigr'eficas, por vota-cao majoriniria, nao conhecer do recursoextraordindrio.

Brasilia, 30 de main de 2000 - Celsode Mello, Presidente -Mauricio Correa,Redator p/ o ac6rdao.

RELATGRIO

0 Sr. Mintstro Marco Aese'tio: 0 Tri-bunal Superior do Trabalho declarou a nu-lidade de cltusula mormativa atinente adesconto assistencial , em ac6rdao assimsintetizado:

Desconto assistencial - Caque inobserva o dire&e de epaeicie eabrange silo associades ae Andicato:A pactuagao, por via coietiva, de des-conto assistencial, a incidir sobre os sa-

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larios dos representados pelo Sindicatoprofissional, somente aos associadosdeste pode obrigar, porque sujeitos asdeliberacoes da Assembl6ia Geral dosTrabalhadores. Devem, todavia, os ter-mos da cl3usula instituidora da contri-buicao adequar-se a orientagdo da juris-prudencia da Eg. SDC, consubstancia-da nos Precedentes Normativos n°s 74 e119ITST. Recurso Ordinario do Minis-terio Pdblico do Trabalho conhecido eprovido (folha 29).

Exsurgiram embargos de declazaqan,acolhidos para prestar os seguintes escla-recimentos:

Com efeito, a preliminar de ilegiti-midade do MPT fora ventilada em con-tra-razoes (fl. 101) pelo om Embargante,e a respeito nao se pronunciou a Corte.

Os argumentos deduzidos pelo Cole-giado a quo , no entanto, porque coinci-dences com a orientacao jurisprudencialda E. SDC, merecem integral confnma-cao:

I - Preliminar de ilegitimidadeativa ad causanr do Ministkrio Pd-blico do Trabalho - Conforme arti-gos 127 e 129-CF e inciso IV do artigo83 da Lei complementar n°75/93, o Mi-nist6rio Pdblico do Trabalho E expres-samente legitimado para a defesa de in-teresses coletivos nao podendo set apresente agao confundida como inter-vengdo em organizacao sindical como,equivocadamente, alega o Sindicato reu(folhas 40 a 41).

No extraordin'atio, interposto com ale-gada base na alfnea a do permissivo consti-tucional, o Sindicato articula com o malfe-rimento dos artigos 8°, incisor I, III e IV,e 114, da Carta Polftica da Republica.Arguments que o Diploma Maior atual,«... al6m de aumentar o grau de liberdade

conferido a organizacao sindical, (...) fezinscrever a possibilidadedas entidadessindicais auferirem contribuicoes dos inte-grantes da categoria profissional pars sus-tento de suas atividades sindicais, entreelas, sobretudo, pelas caracterfsticas querevestem o modelo brasileiro, como seversa, a campanha salarial e atividade decontratacao coletiva» (folha 43). Salientaque a contribuicao assistencial, ainda quedestinada ao custeio de atividades dos sin-dicatos profissionais, tem natureza juridicadistinta das mensalidades, sendo, assim,devida por associados e nAo-associados.Assevera que as despesas das entidades sin-dicais sao pagas com o produto da arrecada-cao, ressaltando que todos os integrantes dacategoria beneficiam-se das conquistas ob-tidas pelo Sindicato. Valendo-se de ensina-mento doutrin5rio de Arnaldo Sussekind,ressalta que mesmo que se distinga a contri-buigAo confederativa da assistencial, asegunda <<se aplica com maior relevo aosnao-associados porque diretamente rela-cionada coin os beneffcios auferidos dopr6prio instrumento» (folha 46).

O Minist€rio Pdblico do Trabalho apre-sentou as contra-razoes de folhas 55 a 57,argiiindo, preliminannente, a falta de pre-questionamento e a incompetencia da Jus-tica do Trabalbo para julgar demandas queenvolvam a cobranga de contribuicoes assis-tenciais.

O Jufzo primeiro de admissibilidadeobstou o transito do recurso, processadoem razao do provimento dado a agravo,quando consignei:

A Consolidacao das Leis do Traba-lho contem preceito autorizativo da im-posicao, pela entidade sindical, de con-tribuicoes aos integrantes da categoria,sem cogitar do direito a oposicao onmesmo da filiacao. Suficiente a que setrate de prestador de servicos on empre-

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gador situado em certa categoria. Corna Carta de 1988 , a disposiFAo veio a serconstitucionalizada , prevendo o incisoIV, a, do artigo 8° que:

IV - a assembleia geral foama contribuicao que, em se tratando decategoria profissional , sera descon-tada em folha , para custeio do sis-tema confederativo da representa-cAo sindicalrespectiva,independen-temente da contribuipAo prevista emlei.

Nao obstante a existencia de prece-dences em sentido contraario , tenho de-fendido , no Ambito da Turma, conside-rada a ausencia de manifestagdo doPleno , ser a contribuigAo assistencialdecorrente da solidariedade havida en-tre integrantes da categoria profissio-nal, sendo devida , portanto, por associa-dos e nao-associados.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): Os pressupostos gerais de recorribili-dade estao atendidos. Os documentos defolhas 37 e 52 revelam a regularidade dopreparo e da representacdo processual. Poroutro lado, restou observado o prazo dequinze dias assinado em lei. Resta o examedos pressupostos especfficos de recorribi-lidade.

Sob o angulo da violencia ao artigo 114da Carta da Republica, a jurisdicao cfvel es-pecializada do trabalho deu-se por compe-tente parajulgar a aFao. 0 inciso IV do arti-go 83 da Lei Complementar n° 75/93 revelanAo s6 a atribuicao conferida ao Minist€rioPublico do Trabalho, como tambem a com-petencia da Justica Especializada:

Art. 83. Compete ao Ministerio P6-blico do Trabalho o exercfcio das se-

guintes atribuig6es junto aos 6rgaos daJustiga do Trabalho:

IV - proper as aches cabfveis parsa declaracao de nulidade de c1'ausula decontrato , acordo coletivo on convencaocoletiva que viole as liberdades indivi-duais on coletivas ou as direitos indivi-duais indisponfveis dos trabalhadores.

Acresce ainda que, mediante o preceitodo artigo 1° da Lei n° 8.984, de 7 de feve-reiro de 1995, restou previsto:

Art. 1° Compete a Justiga do Tra-balho conciliar e julgar os dissfdios quetenham origem no cumprimento deconvencoes coletivas de trabalho onacordos coletivos do trabalho, mesmoquando ocorram entre sindicatos on en-tre sindicato de trabalhadores e empre-gador.

A parte final do preceito a simplesmen-te exemplificativa, nao esgotando as hip6-teses relativas a citada competencia quan-do em jogo convencAo on acordo coleti-vos. Daf a abrangencia, a ponto de apanhara agRo ajuizada pelo Ministerio Publico.Ora, se assim o e, tern-se a especie dos autoscomo compreendida na regra definidora dacompetencia do artigo 114, mais precisa-mente na pen6ltima clausula nele contida:

Compete a Justica do Trabalho con-ciliar e julgar os dissfdios individuais ecoletivos entre trabalhadores e empre-gadores, abrangidos os entes de direitopublico extemo e da administracao pu-blica direta e indireta dos Municipios,do Distrito Federal, dos Estados e daUniao e, na forma da lei, outras contro-versias decorrentes da relacao de traba-Iho, bem como os litfgios que tenhamorigem no cumprimento de suas pr6-prias sentengas, inclusive coletivas.

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A controversia retratada nos autos a ori-unda de relagao de trabalho, muito emborade forma mediate , porque envolve descon-to assistencial a ser efetuado, nos salariosdos prestadores de servigos, pelos empre-gadores.

De resto, a Consolidagao das Leis doTrabatt rcontem preceito autorizativo daimposigao, pela entidade sindical, de con-tribuicoes aos integrantes da categoria,sem cogitar do direito a oposigao ou mes-mo da filiagao. Suficiente a que se Irate deprestador de servigos on empregador situa-do em certa categoria. Corr a Carta de1988, a dispositivo veio a ser constitucio-nalizada, prevendo o inciso IV, a, do artigo8° que:

IV - a assembleia geral fixara acontribuicao que, em se tratando de ca-tegoria profissional, serf descontadaem folha, pars custeio do sistema con-federativo da representagao sindicalrespectiva, independentemente da con-tribuigAo prevista em lei.

Sobre o alcance desse dispositivo, as-sim tenho votado:

Quanto ao merito, reconhego a exis-tencia de ac6rd5o desta Turma no sen-tido da decisao impugnada nesses autos.Assentou-se, no julgamento do recursoextraordinario n° 198.092-3/SP, que:

<<A contribuigao confederativa,instituida pela assembleia geral -CF, art. 8°, IV - distingue-se dacontribuigao sindical, institufda porlei, com caster tributario - CF, art.149 - assim compuls6ria. A pri-meira a compuls6ria apenas para osfiliados do sindicato.>>

0 ac6rdio, da lavra do Ministro Car-los Velloso, foi publicado no DiSrio daJustiga de I1 de outubro de 1996 eementado sob o nftmero 1.845-04. La-

mento nao haver participado da Sessaoem que apreciada a materia. A atividadesimultanea nesta Corte e no TribunalSuperior Eleitoral, na Presidencia, emsemestre de eleigoes, ocasionou a mi-nha falta a assentada de julgamento.Infelizmente , talvez diante da grandecarga de processos, nao se adiou o jul-gamento.

A seguir, em 3 de dezembro de 1996- o precedente desta Turma e de 27 deagosto de 1996 - a primeira Turmaacabou por adotar identica 6ptica. Fe-lono julgamento do recurso extraordin5-rio n° 178.927-1/SP, cujo ac6rdao, dalavra do Ministro Ilmar Galvdo, cointranscrigao dos fundamentos elabora-dos pelo Ministro Carlos Velloso, foipublicado no Diaario da Justiga de 7 demango de 1997 e ementado sob o n6-mero 1.860-04. Assim restou sinteti-zada a tese:

<<Contribuigao confederativa. Art.8°, IV, da Constituigao. Trata-se deencargo que, por despido de car'atertributaario, nao sujeita senao os fiha-dos da entidade de representagaoprofissional. Interpretagao que, deresto, esta em consonancia com oprincipio da liberdade sindical con-sagrado na Carta da Reptiblica».

Entrementes, a circunstancia de naohaver precedentes do Plenario sobre oterra, somada a ja consignada - de naoter participado do julgamento proce-dido perante esta Turma - leva-me aelaboragao de voto com absoluta inde-pendencia, extemando, pela vez pri-meira, o entendimento que possuo so-bre a especie.

Antes da promulgagao da Constitui-gao Federal de 1988, os sindicatos ti-nham tres fontes de receita. A primeiradiz respeito ao imposto sindical intro-

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duzido no cendrio juridico pelo Decreto-Lein°2.377,de8dejulhode1940eque passou a ser considerado como con-tribuicao sindical (Decreto-Lei n° 27,de 14 de novembro de 1966, que acres-centou o artigo 218Ae Lei n° 5.162, de 25de outubro de 1960), passando a parcelsa estar compreendida , destarte , no Sis-tema Tributdrio Nacional. A segundafonte de receita sempre decorreu dacontribuicao dos associados, on seja,daqueles que, integrando a categoriaprofissional e, portanto, sendo conside-rados como sindicalizados , contribufamna forma estabelecida nos estatutos (ar-tigo 548, b, da Consolidacao das Leisdo Trabalho). Por ultimo, surgiu a cha-mada contribuigao assistencial, tidacomo decorrente da solidariedade ha-vida entre integrantes da categoria pro-fissional . Com esta parcela , surgiu 0desconto assistencial previsto em acor-dos, convencees coletivas e sentencasnormativas . A primeira fonte exsurgecorn nitido cardter tributdrio, obrigandoa todos aqueles que comp6em a catego-ria. Di-se mediante o desconto compul-s6rio de percentagem a incidir solve osaldrio do empregado, consubstanci-ando, em si, parcela 6nica, a teor do dis-posto no artigo 580 da Consolidagaodes Leis do Trabalho:

<A contribuicao sindical send re-colhida, de uma s6 vez , anualmente,e consistira:w

Quanto a contribuicao dos associa-dos, a pr6pria nomenclatura direcionaa certeza de somente ser devida poraqueles que , voluntariamente, f Liam-sea entidade, submetendo-se, portanto,aos respectivos estatutos:

<Constituem o patrimonio des as-socia0es sindicais:

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b) as contribuicdes dos associa-dos, na forma estabeleada nos esta-tutos on pelas assembiEiae is;*(artigo 548 da ConsolidaFao dasLeis do Trabalho).

Evidentemente, nao se tern irradia-cao maior, cabendo o onus, tao-so-mente, 3queles que, pasenoeSdo a Yanacerta categoria profissional , filiam-secomo associados a entidade sindical.Com relacao d terceira fo*e, 6 deabrang@ncia identica a da primeira. Be-neficiando a convengao coletiva, a sen-tenga normativa, todos os membros dacategoria, logicamente a eles cabe o8nus da assist@ncia que, pare Arion Say-ao Romita , decorreu da mencionadasolidariedade. Pois bem, diante dessequadro legalmente delineado , veio a ba-lha o novo Texto Constitucional e ofcumpre ter presente que a redaQao ii-cialmente acertada pela Co®issao deOrdem Social atribufa a assem is ge-ral da entidade sindical o poder de fixera contribuicao da categoria, descontadaem folha, pan o custeio das despesasdes entidades . De acordo can o substi-tutivo do relator da ComissAo de Siste-matizacao , attigo 9°, § 4°, <a assembltiageral fixard a contribuipAo da categoriaque, seprofissional , serddescontadaemfolha, pan custeio do sistema confede-ntivo de sua representacao sirrdicalw.On, tudo se fez direcionado ii ssgxes-sao, em si, do outrora hnposto Sindicale que a 6poca , como ocorre nos dias dehoje, vinha sendo cobrado sob o r6txlode contribuicao social . No prinreirotumo de votacao, por forca de emendasapresentadas an Plentio, foi aaesoen-tada a expressao <independe eaeeteda contribuigio prevista em law, assu-mindo o formato que tern btye o mcisoIV do artigo 8° da Constirioofederal.Inegavelmente, nao se pot eediedir

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aquela de que cuida o inciso IV do ar-tigo 8° com o chamado desconto assis-tencial devido pelos integrantes da cate-goria profissional que exsurjam, tam-bem, com a qualificacao de associados.Consoante o texto do inciso IV, a con-tribuicao foi imposta nao apenas aos as-sociados, mas aos membros da catego-ria profissional, cogitando-se do des-conto em folha. On, a citada parcelsnao tern como destinat5rio tinico o sin-dicato a que estejam filiados determina-dos profissionais, mas a piramide sindi-cal, composta, em ultima analise, porsindicato, fedemcao e confederagdo.Esse enfoque, somado a circunstanciade a pr6pria Carta revelar ser compuls6-ria a contribuicao, a conducente a con-cluir-se pela obrigatoriedade de todosquantos pertengam a categoria profis-sional. Fosse o caso de se ter apenasobrigadao ligada aos associados, naohaveria sequer motivo pars a previsaono Diploma BSsico da Republica. Bas-taria o estatuto da entidade sindical dis-por sobre a situagao, deliberando a as-sembleia a respeito. Vale frisar que osindicato nAo representa apenas os as-sociados, mas, a teor do inciso II do ar-tigo 8°, os componentes da categoriaprofissional, sendo de notar, ainda,que o Legislador constituinte de 1988,quando quis restringir a representativi-dade aos associados, f8-lo, a exemplodo mandado de seguranga coletivo. Dalgrande parte da doutrina entender pelaabrangencia do disposto no inciso IVdo artigo 8°da Constituicao Federal, aalcangar, em termos de onus, nao so-mente os associados do sindicado, onseja, aqueles que voluntariamente te-nham aderido a agremiacao, mas todosas membros da categoria profissional,no que devem contribuir para a manu-tengao do pr6prio sistema sindical e,

portanto, para a exist@ncia nao s6 dosindicado, como tambem da federacaoe da confederacao pertinentes.

Em <Contribuicao Confederativa -Natureza Juridica; Incidencia Sobre`Nao Sindicalizados'», Djalma de SouzaVilela entende como tributarias a con-tribuicao sindical, a contribuicao confe-derativa e contratuais, a contribuigdo deassociado e as contribuicoes previstasem conveng6es, acordos coletivos e sen-tencas normativas, e conclui:

<<15 - Par se tratar de contri-buicao tributiria, natureza admitidapelo STF, ela se impoe em car'atergeral, de cima para baixo, sobre todaa categoria. E uma imposicao e naouma contribuicao contratual resul-tante do Direito Societario.» (Re-vista Juridica Mineira, ano X, vo-lume 99, janeiro/fevereiro de 1993,folhas 303 a 307)

JA Osvaldy Ivan Budal, em «Contri-buigao Confederativa», considem-a comoobrigadao compulsdria indiscriminada(Boletim Informativo do Instituto dePesquisas Jurfdicas - BONIJURIS -n° 146, janeiro de 1993, ano V, n° 2, fo-lha 1584). Tambem Sergio Pinto Mar-tins, em artigo publicado no Repert6rioIOB de Jurisprudencia (segunda quin-zena de setembro de 1996, n° 18/96, pa-gina 316), diz tratar-se de contribuicaoa que estao obrigados os integrantesda categoria profissional, reconhecen-do-lhes, no entanto, a partir do dispostono artigo 545 da Consolidacao das Leisdo Trabalho, o direito de oposicao.

Em <<Politica do Trabalho* (EditorsLTR), Octavio Bueno Magano teveoportunidade de analisar a especie.Assentou que a contribui9do confedera-tiva obriga a todos as integrantes da ca-tegoria, nAo sendo possfvel, no entanto,

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a «imposipao de contribuig6es mais pe-sadas a membros da categoria nao asso-ciados dos sindicatos*.

Raimundo Sinta0 de Melo, em «Fon-tes do Custeio dos Sindicatos: Proble-mas, Abusos e Solucoes Propostas»,publicado na Genesis - Revista de Di-reito do Trabalho, n° 7, paginas 29 e se-guintes -, ressalta que a citada contri-buinao - alias, como decidido pela Pri-meira Turma no julgamento do recursoextraordinario n° 191.022, cujo ac6rd5oda lavra do Ministro Ilmar GalvAo foipublicado no Diario da Justica de 14 defevereiro de 1997 e ementado sob o n6-mero 1.857-02 - nao depende de ne-nhuma regulamentacao legal pare setimplementada. De acordo com tal tese,a Constituipao Federal criou- a, cabendoa assembl6ia da entidade sindical ape-nas fixar o quantitativo:

«E ela 6 devida por todos os inte-grantes da respectiva categoria, exa-tamente porque destina-se a mantero atual sistema confederativo e por-que nao seria l6gico e nem decorredo Texto Constitucional que so-mente alguns arquem com o Onus,pois o sistema de organizacao sindi-cal, quanto a sua forma, interessa atodos os membros das categoriaseconOmicas e profissionais e nao so-mente aos associados.»

De identica forma pronunciou-seLuiz Felipe Haji Mussi, salientando que«o valor on percentual que deve ser des-contado de cads empregado , associadoon nao, ha de set fixado pela assembl6iaprevista no inciso IV do artigo 8° emcomentoo (Genesis - Revista de Dreitodo Trabalho - n° 45, paginas 367 eseguintes).

Em estudo minucioso e completo,Arion Sayao Romita nao discrepa dessa

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6ptica Ap6s discorrer sobre as fontesde custeio dos sindicatos , aludindo sodesconto assistencial como verdadeiraquota de solidariedade que a todos obri-ga, independentemente de serem asso-ciados, on nao, salienta que a Carta daRepublica silencia sobre a contribuigaoestatutaria , bem como sobre o descontoassistencial e versa sobre a contribui-9do federativa, at ibuindo-lhe dignidadeconstitucional, prevendo-a nao apenasno tocante aos associados , teas comaobrigacao dos integrantes da categoria, etendo como fato gerador a participacaona categoria econ6mica on profissional,respectivamente . Alfim, conclui:

«Ao sindicato cabe defender epromover os direitos e interessescoletivos da categoria e os individu-ais de seus integrantes , sem distin-cao quanto a associados on nao(Constituigao, art. 8° , III). Por isso,a contribuicao confederativa 6 de-vida por todos aqueles que partici-pem de uma determinada categoria,independentemente de se terem, onnao, filiado ao respectivo sindi-cato.» (Revista de Direito do Traba-Iho, setembro de 1992, n° 79, pagi-nas 3 e seguintes)

Senhor Presidente, exsurge com ex-travagancia maior afirmar -se que a con-tribuicao confederativa nada mais 6 doque uma obrigacao estatutaria. A uma,porquanto a previsao respectiva esta napr6pria Constituicao Federal e nao noestatuto desta on daquela entidade sin-dical. A duas, porquanto o pr6prio pre-ceito que a preve alude a categoria pro-fissional a nao aos associados que te-nham aderido so sindicato . A tres, por-que tem por objetivo nao unicamente oscofres do sindicato ao qual esteja filiadoeste on aquele trabaihador , mas o custeio

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de um sistema , ou seja , o sistema confe-derativo. A quatro, de vez que, a teor dodisposto no inciso III do artigo 8°, o sin-dicato defende nao os interesses dos as-sociados , mss direitos e interesses cole-tivos e individuais da categoria. E defrisar que a contribuicao estatut5ria temcomo objetivo maior a assistencia m6-dica, recreativa e odontol6gica dos as-sociados , sendo certo que ate mesmo aassistencia jurfdica 6 devida pelo sindi-cato a todos aqueles que, enquadrados naprevisao da Lei if 5.584170, integrem acategoria profissional.

Cumpre notar que, perante a Comis-sao de Sistematizacao , houve o examede emenda apresentada pelo DeputadoGaston Righi visando, justamente, a li-mitar a contribuicao aos filiados. Eiscomo ocorreu a apreciacao do destaqueno 5.586, objetivando aditar a expressao«de seus filiados»:

«Tem a palavra Sua Excelencia:

O Sr. Constituinte Gastone Righi- Sr. Presidente, Srs. Constituin-tes, pars set breve,ja que sustenta-mos e debatemos exaustivamente amateria, desejaria apenas elucidaro Plenario. A minha emenda visa,dnica e exclusivamente , a ditar aotexto do § 4° a expressao <<de seusfiliados>>, pars que as contribuicoescriadas pelos sindicatos se apli-quem aos seus filiados, e nAo indis-criminadamente a toda categoria,mesmo aqueles que nao queiram fi-liar-se a sindicatos, que 6 um direitoassegurado pela Constituicao a to-dos os trabalhadores.

O Sr. Presidente (Jarbas Passarinho)- Em votacao.

O Sr. Relator (Josh Fogaca) - Sr.Presidente, no entender da relatoria,ja houve manifestacao contraria do

Plenario, embora nenhuma emendativesse sido votada. Houve a retiradade emendas nessa diregAo. Estousendo informado pelo ilustre Consti-tuinte Gastone Righi de que o Cons-tituinte Carlos Chiarelli retirou aemends de sua autoria, a fin de queseja votada a de Sua Excelencia.

O Sr. Presidente (Jarbas Passarinho)- Em votacao.

O Sr. Relator (Josh Fogaca) - Aposigdo da relatoria 6 contraria, porentender que Coda a categoria 6 bene-ficiaria dos dissfdios coletivos, daatividade do sindicato. Portanto, elatamb6m deve contribuir. A posicaodo relator 6 pela manutencao dotexto.

O Sr. Presidente (Jarbas Passari-nho) - Passa-se a chamada para vo-tacao.o

Procedeu-se, assim, a votacao, sendoque o Presidente Jarbas Passarinho, 3°Vice-Presidente, passou a conducaodos trabalhos so entAo 4° Vice-Presi-dente, Senador Fernando Henrique Car-doso. Veio o desfecho da votagAo daemenda que limitaria a contribuicao aosfiliados:

«O Sr. Presidente (Fernando Hen-rique Cardoso) - A Mesa vai pro-clamar o resultado: votaram «sim»vinte e tres constituintes; votaram«nao» cingiienta e dois constituintes.

Total: setenta e cinco votos. 0destaque foi rejeitado.»

Confira-se com o Diario da Assem-bl6ia Nacional Constituinte (SuplementoC), de janeiro de 1988, a folha 1330.Destarte, tamb6m o aspecto hist6ricodireciona no sentido da abrangencia daobrigatoriedade de satisfazer a contri-buicao , alcancando nao apenas os filia-

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dos do sindicato, ou seja, aqueles quehajam aderido espontaneamente a enti-dade, mas todos os sindicalizados, onseja, os integrantes da categoria.

Dizer-se, a esta altura, da obrigato-riedade apenas em relagao aos que ha-jam aderido mediante frliagao a enti-dade sindical 6 olvidar a natureza daparcela e o objetivo colimado no que fi-xada nao em um simples estatuto sindi-cal, mas na pr6pria Carta Polftica daRepublica. Por isso, em que pese o pre-cedente da Turma transcrito na decisaoda lavra do Ministro Ihnar Galvao,proferida no recurso extraordinfirio n°178.927-1/SP, ouso sustentar a abran-g8ncia maior e, com isso, considerandoate mesmo a importfincia da mat6ria eos retrocessos que haverao, concluin-do-se de forma limitada, conhego do re-curso e provejo-o para, no caso, refor-mando o ac6rdao impugnado, julW pro-cedente o pedido initial, condenando oRecorrido a recoiher a contribuigao con-federativa considerada a folha de paga-mento de todos os empregados. (Re-curso Extraordin'ario no 195.885-5/DF,por mim relatado, perante a SegundaTurma, julgado em 13 de outubro de1997, nAo conhecido, por maioria, ten-do sido Redator designado o MinistroNelson Jobim)

$ Como voto na esp6cie dos autos.

Por tais razoes, conhego e provejo esteextraordinirio, considerada a violencia aoinciso IV do artigo 8° referido para, refor-mando o ac6rdao de folhas 29 a 33, resta-belecer o entendimento sufragado no pro-vimento de folhas 20 a 25.

$ Como voto, na esp6cie dos autos.

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VOTO

0 Sr. Ministro Mauriclo Correa: Sr.Presidente, a matkria refere-se a chamadacontribuigao confederativa. Tern entendi-do ambas as Tunnas desta Corte que 6 au-to-aplicavel o disposto no artigo 8°, incisoIV, da Constituigao Federal, nao ocorren-do a sua incidencia, contudo, senao nocaso de filiados da entidade de representa-gao profissional, razao por que nao conhe-go do recurso, data venia do e. Relator.

EXTRATO DA ATA

RE 251.252 - MG - Red. p/ o ac6r-dAo: Min . Maurfcio Correa. Recte .: Sindi-cato dos Trabalhadores nas Ind6strias Me-talurgicas , Mecanicas e de Material El6tri-co de Belo Horizonte e Contagem (Advs.:Mfrthius SRvio Cavalcanti Lobato e ou-tros). Recdo.: Ministerio Pdblico do Tra-balho da 3' Regiao.

Decisao : A Turma, por votagao majori-t:iria, «nao conheceuo do recurso extraordi-nArio, «vencido* o Senhor Ministro MarcoAur6lio (Relator), que dele «conhecia» e«lhe dava provimento». Redigir'a o ac6r-d1o o Senhor Ministro Maurfcio Correa.Ausentes , justificadamente , o Senhor Mi-nistro N6ri da Silveira (Presidente) e, nestejulgamento , o Senhor Ministro Nelson Jo-bim. «Presidiu* o julgamento o SenhorMinistro Celso de Mello.

Presidencia do Senhor Ministro Celsode Mello. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Marco AurClio, Maurfcio Correae Nelson Jobim . Ausente , justificadamente,o Senhor Ministro N6ri da Silveira. Sub-procurador-Geral da Republica , Dr. JoaoBatista de Almeida.

Brasilia, 30 de maio de 2000 - LuizTomimatsu , Coordenador.

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RECURSO EXTRAORDINARIO No 251.470 - RJ(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aurelio

Recorrente: Camara Municipal do Rio de Janeiro - Recorrido: Municfpiodo Rio de Janeiro

Representagdo de inconstitucionalidade - Estados-membros-Adequagdo. A autorizageo constitucional - artigo 125 , § 2°, do Cons-tituigiio Federal - esti jungida no confronto de lei estadual on munici-pal com a Constituigeo do Estado , surgindo a impossibilidade juridicado pedido no que verificado o conflito da norma atacada com lei federal.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Sessao Plen'aria , na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigr3ficas, por unanimidade de votos,conhecer, em parte, do extraordin'erio pelomaltrato ao art. 125, § 2°, da ConstituigaoFederal, e prover pars assentar a impossi-bilidade jurfdica do pedido formulado nainicial da agao.

Brasilia, 24 de main de 2000 - MarcoAurelio, Presidente e Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: 0 re-curso extraordinnrio em exame foi inter-posto, com alegada base na alinea a dopennissivo constitucional, contra ac6rdaoproferido pelo Tribunal de Justiga do Esta-do do Rio de Janeiro, assim sintetizado:

Representagao de Inconstitucionali-dade de Lei do Municfpio do Rio de Ja-neiro, que instituiu o dia 20 de novem-bro, data de aniversario da morte de«Zumbi dos Palmaresa, como feriadomunicipal - Nos assuntos atinentes aferiados cabe a suplementagao da legis-lagao federal pelos Municipios, no querespeita aos religiosos, em nilmero

nao superior a quatro , neles incluindo aSexta-feira da Paixao - Contrariedadecom o que dispoe o artigo 358, I, daConstituigao Estadual - Lei que, ex-trapolando da competencia municipalsupletiva , infringe o princfpio federa-tivo referente a distribuigao de compe-tencia , que o artigo 6°, da Constituigaodo Estado manda observar, afrontando,tambBm , o artigo 355 , I, da Carta Esta-dual, por versar materia nao pertinente ainteresse local -Procedencia (folha 31).

Os embargos de declaragao que se se-guiram foram acolhidos para proceder-sea corregao de erro material consistence naindicagao de preceito da ConstituigaoEstadual . Entendeu-se que a Lei local no2.307/95, so instituir o referido feriado, ol-vidou o artigo 358, inciso I (e nao 355, in-ciso I), da Carta do Estado (folhas 45 a 48).

Articula-se com o malferimento dos ar-tigos 23, inciso V, 125 , § 2°, 215, § 1°, e216, § 3° , todos do Diploma Fundamental,argumentando-se que a declaragao de in-constitucionalidade adveio , na verdade, doconfronto da lei municipal com lei federal,extrapolando -se os limites da competenciada Corte. Salienta-se que nenhum preceitoda Carta local , nem mesmo os citados arti-gos 6° e 358 , inciso I, veda a instituigao deferiado pelos municfpios, pelo que, se hou-

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vesse a apontada inconstitucionalidade,esta decorreria da Constituicao da Repil-blica ou de lei federal , e estaria <fora do al-cance da compet@ncia do Egregio Tribunala quo , salvo na via impugnat6ria inciden-tal» (folha 53 ). Por outro lado, afirma-seque a Carta Federal confere aos munici-pios a promogao da cultura afro-brasileira,abrangendo a celebracao de episddios his-t6ricos relevantes a valorizagao dessa cul-tura, o que estaria a autorizar a criacao doferiado (folhas 50 a 58).

O Municfpio apresentou as contra-razoes de folhas 59 a 66 , ressaltando o acer-to da conclusao pelo Tribunal de origem.

O Jufzo primeim de admissibilidade dis-se da falta de prequestionarnento, decorren-do o processamento do recurso do provi-mento dado a agravo , quando consignei:

0 raciocfnio desenvolvido pela Cortede origem para concluir pela inconstitu-cionalidade da Lei n° 2.307, de 17 deabril de 1995, alcanga o cotejo com le-gislagao federal , acarretando , assim, aomenos neste primeiro exame, o erro deprocedimento versado no extraordind-rio. Os Estados-membros podem insti-tuir a representac ao de inconstituciona-lidade , mas o pressuposto desta e oconflito da lei estadual on municipalcom o Diploma Maior local, e nao cornlei federal.

A Procuradoria-Geral da Republica exa-rou o parecer de folhas 91 a 93, preconi-zando o provimento do recurso . Eis a sfn-tese da peca:

E procede a irresignacao . Corr efei-to, afora o inadequado confronto da leimunicipal em causa com lei federal cor-relata , no processo de representapao deinconstitucionalidade previsto no art.125, § 2°, da Constituicao de 1988, o

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colegiado estadual, so conferir a dispo-sitivos da Carta do Estado do Rio de Ja-neiro sua peculiar interpretacao , acaboupor afrontar as nomras de competencialegislativa da Lei Maior em que inspira-dos aqueles - o art. 30, inciso I, sobre-tudo -, a ponto de suprimir so municf-pio a faculdade de instituir uma data co-memorativa nos limites de seu territ6rio(folha 93).

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio (Rela-tor): Na interposicao deste recurso foramobservados os pressupostos gerais de re-corribilidade. A pepa, subscrita pelo Sub-procurador-Geral, em exercfcio, da Cama-ra Municipal, restou protocolada no prazoassinado em lei. Quanto ao terra de fundo,atente-se para a competencia fixada naCarta para o exercfcio do controle concen-trado pelos Tribunals de Justiga. Preceituao artigo 125, § 2°, da Constituipao Federalde 1988 caber aos Estados a instituicao derepresentacao de inconstitucionalidade deleis on atos normativos estaduais ou muni-cipais em face da Constituicao estadual,vedada a atribuicao para agir a um unto6rgao. Extrai-se da Norma Maior que a re-presentacao de inconstitucionalidade nelaprevista pressupi e o conflito de ato nor-mativo estadual on municipal corn a Cons-tituigao do Estado. Ora, todo o raciocfniodesenvolvido pela Corte de origem partiude causa de pedir constante da inicial da re-presentacao de inconstitucionalidade, onseja, discrepar a norma municipal, a Leimunicipal n° 2.307, de 17 de abril de 1995,da Lei federal n° 9.093/95. Eis trecho dainicial significativo:

A Lei municipal n° 2.307/95, ao ins-tituir novo feriado, nao constante da

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tradicao local, afronta o parametro daLei federal n°9.093/95, como j'n se opu-nha a lei anterior (follia 11).

Af, o Colegiado de origem, com inume-ros integrantes ficando vencidos, no totaloito desembargadores, assentou que a Ca-mara Municipal, so instituir o feriado, teriadiscrepado da norma do artigo 358 daConstituicao fluminense, porquanto j'aexauridos os quatro feriados previstos nalegislagAo federal, on seja, na Lei n° 605,de 5 de janeiro de 1949, modificada peloDecreto-Lei no 86, de 27 de dezembro de1996, no que o artigo I 1 disp6s:

Sao feriados civis os declarados emlei federal. Sao feriados religiosos osdial de guards, declarados em lei muni-cipal, de acordo com a tradiclo local, eem numero nao superior a quatro, nesteinclufda a Sexta-feim da Paixao.

Concluiu a Corte que o numero mencio-nado na legislacao local - de quarto feria-dos - jd estaria completo, considerada aSexta-feira da Paixao, o dia de CorpusChristi, o dia consagrado so Padroeiro doRio de Janeiro - Sao Sebastiao - e o dia2 de novembro, dia dos Finados.

Em primeiro lugar, consign-se que aprevisao contida no artigo 358 da Carta Es-tadual sobre a competencia dos municfpiosna suplementacao da legislagdo federal ouestadual has de set compreendida dentro deum contexto maior. Diz respeito a compe-tencia concorrente de que cogita o artigo23 da Carta da Republica. Entre os incisosnele insertos nao se tem, em si, o referentea decretacao de feriado. A atividade em talcampo faz-se a luz da autonomia munici-pal consagrada no artigo 30, inciso I, nelacontido. Compete aos municfpios legislarsobre assuntos de interesse local. Ora, naesp6cie dos autos, os representantes dopovo do municfpio do Estado do Rio de Ja-

neiro conclufram no sentido da homena-gem a Zumbi e o fizeram a partir da atua-cao cfvica revelada pelo personagem queacabou por integrar a HistOria no panteaoque a P'atria deve cultuar. Conforme os re-gistros hist6ricos, Zumbi dos Palmares, I!-der escravo alagoano (1655 a 1695), ulti-mo chefe do Quilombo dos Palmares, 6 urnsimbolo da resistencia negra contra a es-cravid"ao. Trafdo por um companheiro -paixao condenfivel que acompanha a hu-manidade -, foi vitima de emboscada em20 de novembro de 1695, tendo o corpomutilado e a cabeca exposta em praga pti-blica na cidade de Recife. 0 que cumpreperquirir 6 se a atuagao municipal fez-se amargem da Carta do Estado e al a resposta6 desenganadamente negativa. Atuou oMunicfpio em via na qual surge a autono-mic major norteada por conceitos ligados aconveniencia e a oportunidade. Os textosdos incisos I e II do artigo 358 da Consti-tuipao do Estado nao brecam a competen-cia legislativa dos municfpios para instituf-rem, a luz do crit6rio da razoabilidade, fe-riados . Se o fizessem, al, sim , seriam in-constitucionais ante a autonomic munici-pal assegurada pela Constituicao da Repu-blica. Eis o teor desses preceitos:

Art. 358. Compete aos Municfpios,al6m do exercfcio de sua competenciatributaria e da competencia comum coma Uniao e o Estado, previstas nos arti-gos 23,145,156 da Carta da Republica:

I - legislar sobre assunto de inte-resse local;

II - suplementar a legislacao fe-deral e a estadual no que couber;

O Municfpio do Rio de Janeiro legislousobre assunto que pode ser lido como de

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interesse local, muito embora nao se mos-tre peculiar, especifico , exclusivo so Cam-po de atuapao. Esse predicado 6 dispens'e-vel, porquanto nao hA antinomia entre anocao de interesses locais e interesses ge-rais . Quanto ao inciso II, jA foi dito que asuplementacao diz respeito A legitimacAoconcorrente . Em sums, acabou-se por jul-gar procedente a representaQAo, nao consi-derados os parametros, em si, da Carta doEstado do Rio de Janeiro , mas os limites daIegislacAo federal. Ao assim se proceder,adotou-se entendimento distanciado dasbalizas ditadas pelo artigo 125, § 2°, daConstituicao Federal, alWm de invadir-se,no julgamento de fundo, Area reservada aoMunicfpio.

Conheco parcialmente o recurso, fazen-do-o considerada a vulneragdo ao artigo125, § 2°, da Constituicao Federal e o pro-vejo, assentando a impossibilidade jurfdi-ca do pedido ejulgando extinto o processosem apreciagao do m6rito.

EXTRATO DA ATA

RE 251.470 - RJ - Rel.: Min. MarcoAur6lio. Recte .: Camara Municipal do Rio

1207

de Janeiro (Adv.: Francisco das NevesBaptista). Recdo.: Municfpio do Rio de Ja-neiro (Adva.: Heloisa Cyrillo Gomes).

Decisao: Por decisao unanime, o Tribu-nal «conheceu, em parted , do extraordinA-rio pelo maltrato so art. 125, § 2°, da Cons-tituicao Federal, e «proveu-o» para assen-tar a impossibilidade juridica do pedidoformulado na inicial da a9lo . Falou pelarecorrente o Dr. Francisco das Neves Bap-tista. Ausente, justificadamente, o SenhorMinistro Carlos Velloso (Presidente). Pre-sidiu ojulgamento o Senhor Ministro Mar-co Aur6lio (Vice-Presidente).

Presidencia do Senhor Ministro MarcoAur6lio (Vice-Presidente). Presentes A ses-sao os Senhores Ministros Moreira Alves,N6ri da Silveira, Sydney Sanches, OctavioGallota, Septlveda Pertence, Celso de Mello,Ilmar Galvao, Maurfcio Correa e NelsonJobim. Procurador-Geral da Republica, Dr.Geraldo Brindeiro.

Brasilia, 24 de maio de 2000 - LuizTomimatsu, Coordenador.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 253 .518 (AgRg) - SC(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aur6lio

Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravados: Neusa Uliano Perraro a outros

Competencia kgfslativa - Procedimento e processo - Cria.gad de recurso - Juizados especiais. Descabe confundir a competenciaconcorrente da Uliano , Estados e Distrito Federal pare legislar sobreprocedimentos em matdria processual - artigo 24 , inciso XI - com aprivativa pare legislar sobre direito processual , prevista no artigo 22, in-ciso 1, ambos da Constituigao Federal. Os Estados nao tern competenciapare a criagao de recurso, como 6 o de embargos de diverg@ncia contradecisao de turma recursal.

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ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Segunda Tunna, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigraficas, por unanimidade de votos,negar provimento ao agravo regimental.

Brasilia, 9 de maio de 2000 - Neil doSilveira , Presidente - Marco Aurelio,Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Me-diante a decisao de folhas 107 a 109, negueiacolhida a pedido formulado em agravo,pelos seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, registre-se que acompetencia concorrente prevista noinciso XI do artigo 24 da Carta da Re-publica esta restrita a procedimentosem materia processual. Assim, nAo al-canga a criacao de recurso, que diz res-peito A competencia privativa da Uniaopara legislar sobre direito processual -inciso I do artigo 22 da Constituicao Fe-deral. De qualquer forma, ainda que sepudesse dizer da atuacao legitima doEstado criando urn certo recurso, veio Abalha a Lei n° 9.099/95, cujo artigo 47,aprovado pelo Congresso Nacional, ti-nha o seguinte teor:

Artigo 47. A Lei local poderainstituir recurso de divergencia dessejulgamento ao Tribunal de Algada,onde houver, on ao Tribunal de Jus-tiga, sem efeito suspensivo, cabivelonde houver diverg@ncias com a ju-risprudencia do pr6prio Tribunal onde outra Turma de jufzes on quandoo valor do pedido julgado improce-dente on da condenagao for superiora vinte salarios mfnimos.

Esse preceito foi vetado tendo emvista a necessidade de imprimir celeri-dade A tramitacao das causas submeti-das aos juizados especiais.

Diante de tail premissas , descabe tercomo infringidos os preceitos do incisoII do artigo 5° e inciso XI do artigo 24da Constituicao Federal (folhas 108 e109).

0 Banco do Brasil, na peca de folhas111 a 113, salienta, de piano, que os em-bargos, embora incluidos no rol dos re-cursos, devem ser tomados <<no sentidoestrito da palavra, na medida em que vi-sam nao diretamente 21 reforma de um jul-gado, mas, antes, o pronunciamento do6rgao acerca de quest6es que, no julga-mento, merecem um maior esclarecimen-to>> (folha 112). Sustenta, assim, que osembargos de divergencia, recurso exis-tente no direito processual civil, objeti-vam a uniformizacAo de entendimentojurisprudencial entre dois colegiados di-ferentes. Prossegue, ressaltando que a LeiComplementar local n° 77/93 nao criouum recurso, <<mas, no use da compet@nciaque the atribuiu o art. 24, incisos X e XI,da Constituigao Federal, apenas estabele-ceu um procedimento em materia proces-sual, estendendo os embargos de diver-g@ncia, ja existentes no CPC, As decisoesproferidas pela Turma de Recursos do Jui-zado Especial local* (folha 112). Por ou-tro lado, defende nao haver choque entreo citado diploma local e a Lei federal n°9.099/95, porquanto, nao obstante o vetoao artigo 47 da Lei dos Juizados Espe-ciais, <<... o texto que entrou e esta em vi-gor nao proibe expressamente o procedi-mento previsto pela lei estadual sub exa-mine que, assim , nesse particular aspecto,nao teve a eficacia suspensa pelo adventodaquela. Nao ha supedaneo na Carta daRepublica para que se possa concluir que

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o veto a uma determinada disposigao delei produz efeitos jurfdicos contr'erios socomando que nela se achava inserido, es-pecialmente porque o artigo vetado, nocaso, nunca existiu juridicamente* (folha113). Por derradeiro, assevera o Bancoque a manutengao do entendimento ateaqui prevalecente o deixar5 sem aremediojuridico contra uma decisao que, sabida eincontestavelmente, posiciona-se de ma-neira completamente oposta a assentadajurisprudencia do E. Superior Tribunal deJustiga, no que toca a ilegitimidade dosbancos depositfirios para figurarem nop6lo passivo das demandas por diferengasde corregao moneteria dos valores blo-queados e transferidos so Banco Centraldo Brasil por forga do denominado PlanoCollon> (folha 113).

Recebi os autos em 13 de mango de2000 e liberei-os parajulgamento em 19 deabril imediato, sendo ultrapassado o prazoregimental em razao da grande carga deprocessos distribufdos.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aur6Bo (Rela-tor): Na interposigao deste agravo foramobservados os pressupostos de recorribili-dade que the sao inerentes. A pega, subs-crita por profissional da advocacia creden-ciado por meio dos documentos de folha105, anverso e verso, restou protocoladano giiingiffdio. Dele conhego.

O Banco do Brasil parse de premissaerr6nea, emprestando, aos embargos dediverg@ncia, contornos alusivos a verda-deiro incidente de uniformizagao dajuris-

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prudencia. Consubstanciam, into sim, re-curso, cujo julgamento alcanga o pr6priodeslinde da causa. Por isso mesmo, ado sepode imaginar a compet@ncia concorrentedos Estados para dispor a respeito, crian-do-o on afastando-o. Conforme fiz ver, hade distinguir-se norma simplesmente pro-cedimental concernente a criagao de umcerto recurso. Dal haver revelado, confir-mando essa 6ptiica, o fato de o CongressoNacional haver aprovado o projeto que re-sultou na Lei n°9.099/95, prevendo a re-conibilidade, via recurso de divergencia,para o tribunal local, uma vez constatadoo dissenso. Ocorre que a previsao foi ve-tada, homenageando-se a economia e ce-leridade processuais, a desburocratizagaodos processor submetidos aos juizadosespeciais.

Por tais raz6es, nego provimento a esteagravo.

EXTRATO DA ATA

Ag 253.518 (AgRg) - SC - Rel.:Min. Marco Aur6lio . Agte.: Banco do Bra-sil S/A (Advs.: Luiz Antonio Borges Tei-xeira e outros). Agdos .: Neusa Uliano Per-raro e outros (Adv.: Bertilo Borba).

Decisao : Por unanimidade , a Tunna ne-gou provimento so agravo regimental. Au-sente, justificadamente , neste julgamento,o Senhor Ministro Nelson Jobim.

Presidencia do Senhor Ministro Ned daSilveira . Presentes a sessao os SenhoresMinistros Celso de Mello , Marco Aur6lio,Maurfcio Correa e Nelson Jobim . Subpro-curador-Geral da Reptdblica, Dr. MardemCosta Pinto.

Brasilia , 9 de maio de 2000 - CarlosAlberto Cantanhede, Coordenador.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO No 257.745 (AgRg) - SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello

Agravante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - IPESP -Agravados: Leonor Olgano Moreno e outros

Agravo de instrumento - Ausencia de impugnafdo dosfundamentos em que se assentou o ato decisdrio questionado - Recursoimprovido.

O recurso de agravo deve impugnar, especificadamente, todososfundamentos da decisao agravada.

- 0 recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, $1°, ambos do CPC, na redagiio dada pela Lei n° 9.756/98, deve infirmartodos os fundamentos juridicos em que se assenta a decisao agravada. 0descumprimento dessa obrigagiio processual, por parte do recorrente,torna invidvel o recurso de agravo por ele interposto . Precedentes.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, em Segunda Turma, na con-formidade da ata do julgamento e das notastaquigr5ficas, por unammidade de votos,onegan> provimento so agravo regimental,nos termos do voto do Relator.

Brasilia, 27 de junho de 2000 - N6rido Silveira, Presidente - Celso de Mello,Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): Trata-se de recurso de agravo tem-pestivamente interposto contra decisao que,por fundamentacao impertinente do agra-vo de instrumento deduzido pela parte onrecorrente, negou transito a esse recurso.

A pane agravante insurge-se contra oato decis6rio em causa. Mas, ao faze-lo, in-cide no mesmo vicio formal em que j'a in-correra quando dainterposigao do agravode instrumento. E que, uma vez mail, dei-xou de impugnar os fundamentos em quese assentou a decisao recorrida, limitan-

do-se, nesta sede de agravo, a reportar-seas raz6es deduzidas no agravo de instru-mento por ela interposto.

For niio me convencer das raz6es ex-postas, submeto o presente recurso a apre-ciapao desta E. Segunda Turma.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): 0 presente recurso de agravo 6 ina-colhivel, eis que a agravante, so insur-gir-se contra a decisao ora questionada,deixou de ilidir os fundamentos juridicosem que se assentou else ato decis6rio, li-mitando-se a reiterar as raz6es consubs-tanciadoras do agravo de instrumento poreta deduzido.

Ao assim proceder, a parte agravantedescumpriu uma tipica obrigacao proces-sual que the incumbia atender, pois, comose sabe, impoe-se ao recorrente afastar,pontualmente, cada uma das razoes invo-cadas como suporte da decisao agravada(Ag 238.454-SC (AgRg), Rel. Min. Celsode Mello, v.g.).

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O descumprbnento desse dever juridi-co - ausencia de impugnapao de cada umdos fundamentos em que se ap6ia o ato de-cis6rio agravado - conduz, nos termosda orientagao jurisprudencial frmadapor esta Suprema Corte, so improvimen-to do agravo interposto (RTJ 126/864 -RTJ 133/486 - RTJ 157/541):

«O recurso de agravo deve impug-nar, especificadamente , todos os fun-damentos da decisao agravada.

- O recurso de agravo a que se re-ferem os arts. 545 e 557, § 1°, ambos doCPC, na redacao dada pela Lei n°9.756/98, deve infirmar todos os funda-mentos jurfdicos em que se assents adecisao agravada. 0 descumprimentodessa obrigag5o processual, por pane dorecorrente, torna invibvel o recurso deagravo por ele interposto. Precedentes.»(Ag 257.310-DF (AgRg), Rel. Min.Celso de Mello)

De qualquer manelra , no entanto, adecisao on agravada deve subsistir porseus pr6prios fundamentos, pois, como jgprecedentemente assinalado, o recurso deagravo de instrumento - a que se negouseguitnento no Supremo Tribunal Federal- nao impugnou as razoes constantes dadecisao entanada da Presidencia do Tribu-nal a quo.

E que a peticao veiculadora do recursode agravo de instrumento limitou-se atratar de questao absolutamente estranhaaquela que constituiu objeto de an'elisepelo ato decis6rio que inadmitiu o apeloextreme, deduzido pela parte on agravante.

Essa incoincidencia tematica - quese evidencia pela ocom?ncia de divergfn-cia entre as razoes em que se ap6ia a peti-gao recursal e os fundamentos que dao su-porte a mat6ria efetivamente versada nadecisao impugnada - configura hip6tese

1211

de div6rcio ideol6gico , circunstancia estaque inviabiliza a exata compreensao dopleito deduzido pela parte agravante, im-pedindo, desse modo, o acolhimento dorecurso de agravo de instrumento.

Cabe assinalar, por necess'ario, que aocorrencia de div6rcio ideol6gico tem le-vado ajurisprudencia do Supremo TribunalFederal a repelir petig6es recursais -mesmo aquelas veiculadoras de recursoextraordin'ario - que tenham incididonesse vfcio de ordem 16gico-formal (RTJ164/784-785, Rel. p/o ac6rdao Min. Cel-so de Mello - RE 122 .472-DF, Rel.Min. Moreira Alves - Ag 145.651-PR(AgRg), Rel. Min. Celso de Mello - Ag165.769-MG, Rel. Min. Francisco Rezek).

lmpende considerar, per isso mesmo, aadvertencia feita por esta Suprema Corte,que, em sucessivos julgamentos, tem des-tacado a absoluta imprescindibilidade dea parse recorrente, quando da interposicaodo agravo de instrumento, impugnar, demodo pertinente , as raz6es em que se as-sentou o ato decis6rio que nao admitiu orecurso extraordingrio (RTJ 126/864 -RTJ 145/940 - RTJ 158/975, v.g.).

Sendo assim, e pelas razOes expostas,nego provimento ao presente recurso deagravo, mantendo, em consequ@ncia, porseus pr6prios fundamentos, a decisao agra-vada.

E o men voto.

EXTRATO DA ATA

Ag 257.745 (AgRg) - SP - Rel.: Min.Celso de Mello . Agte .: Instituto de Previ-dencia do Estado de Sao Paulo - IPESP(Advs.: Elizabeth Diniz Martins Souto e on-tros). Agdos .: Leonor Olgano Moreno e on-tros (Advs.: Edgard dos Reis Filho e outros).

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Decisao: Por unanimidade, a Turma ne-gou provimento ao agravo regimental, nostermos do voto do Relator. Ausente, justi-ficadamente, neste julgamento, o SenhorMinistro Nelson Jobim.

Presidencia do Senhor Ministro Neri daSilveira. Presentes a sessio os Senhores

Ministros Celso de Mello, Marco Aurelio,Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Subpro-curador-Geral da Republica, Dr. Joao Ba-tista de Almeida.

Brasilia, 27 de junho de 2000 - CarlosAlberto Cantanhede, Coordenador.

RECURSO EXTRAORDINARIO N° 271.286 (AgRg) - RS(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello

Agravante: Municipio de Porto Alegre - Agravada: Ding Rosa Vieira

Paciente corn HIV/AIDS - Pessoa destituida de recursosfinanceiros - Direito a vida e a sakde - Fornecimento gratuito demedicamentos - Dever constitucional do poder pkblico (CF, arts. 5*,caput, e 196) - Precedentes (STF) - Recurso de agravo improvido.

O direito a sadde representa consegii ncia constitucionalindissociivel do direito it vida.

- 0 direito ptiblico subjetivo a saxide representa prerroga-tiva juridica indisponivel assegurada a generalidade das pessoas pelapropria Constituigio da Republica (art. 196). Traduz bem juridico cons-titucionalrnente tutelado , por cuja integridade deve velar, de maneiraresponsdvel, o Poder Pdblico , a quern incumbe formular - e implemen-tar - politicos socials e economicas idoneas que visem a garantir, aoscidad"aos, inclusive aqueles portadores do virus HIV, o acesso universal eigualitario a assistencia farmaceutica e medico-hospitalar.

- 0 direito a safide - alem de qualificar-se corno direitofundamental que assiste a todas as pessoas - representa consegii nciaconstitucional indissociovel do direito a vida . 0 Poder Ptiblico, qualquerque seja a esfera institucional de sua atuagio no piano da organizagiofederativa brasileira, nao pode mostrar-se indiferente ao problema dasatde da populagio, sob pena de incidir, ainda que por censurdvel omis-sio, em grave comportamento inconstitucional.

A interpretaSao da norma prograndllca nio pode transformd-laem promessa constitucional inconsegiiente.

- 0 cardter programotico du regra inscrita no art. 196 daCarta Politica - que tent por destinatarios Codas os entes politicos quecompoem, no piano institucional , a organizagio federativa do Estado brasi-leiro - ndo pode converter-se ern promessa constitucional inconsegiente,sob pena de o Poder Ptiblico ,fraudando justas expectativas nele deposita-

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das pela coletividade, substituir, de maneira ilegi6nm, o cumprimento deseu impostergfivel dever, por um gesto irresponsdvel de infidelidade gover-namental so que determine a pr6pria Lei Fundamental do Estado.

Distribuigio gratuita de medicamentos a pessoas carentes.- 0 reconhecimento judicial da validade jurfdica de pro-

gramas de distribuigio gratuita de medicamentos a pessoas carentes, in-clusive aquelas portadoras do virus IHV/AIDS, dd efetividade a precei-tos fundamentals da Constituicao da Republica (arts. 5°, caput, a 196) erepresenta , as concresiio do seu alcance , um gesto reverente e solidiriode aprego a vida e a saude des pessoas , especialmente daquelas que nadatern e nada possuem, a ni o ser a consciincia de sua pr6pria humanidadee de sua essencial dignidade . Precedentes do STF.

AC6RDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, «acordam>> os Ministros do SupremoTribunal Federal, Kern Segunda Turma»,na conformidade da ata do julgamento edas notas taquigraficas, <<por unanimida-de>> de votos, «negar» provimento ao agra-vo regimental.

Brasilia, 12 de setembro de 2000 -N€ri da Silveira , Presidente - Celso deMello , Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): Trata-se de recurso de agravo tern-pestivamente interposto pelo Municipio dePorto Alegre contra decisao, que, per mimproferida, estu assim ementada:

«AIDS/IIIV. DistribuigAo gratuitade medicamentos em favor de pes-soas carentes . Legislagfio compativelcom a tutela constitutional da saude(CF, art. 196). Precedentes do Su-premo Tribunal Federal.

- A legislapao que assegura, aspessoas carentes e portadoras do virusHIV, a distribuigi o gratuita de medi-camentos destinados so tratamento daAIDS qualifica-se como ato concreti-

zador do dever constitucional que im-poe so Poder PGblico a obrigagao degarantir, aos cidadaos, o acesso univer-sal e igualitario as awes e servicos desaude. Precedentes (STF).

- 0 direito a sadde - alem de qua-lificar-se como direito fundamental queassiste a todas as pessoas - representsconsegUencia constitucional indissocia-vel do direito a vida. 0 Poder Publico,qualquer que seja a esfera institutionalde sua atuacao no piano da organizagiofederativa brasileira, niio pode mos-trar-se indiferente ao problems da saudeda populacdo, sob pena de incidir, aindaque por omisslo , em censurfivel com-portamento inconstitucional.

O direito pfiblico subjetivo a sau-de traduz been juridico constitucio-nahnente tutelado, per cuja integridadedeve velar, de maneira responsfivel, oPoder Publico (federal, estadual on mu-nicipal), a quern incumbe formular - eimplementar -polfticas sociais e eco-n6micas que visem a garantir a plenaconsecucao dos objetivos proclamadosno art. 196 da Constituicao da Repu-blica.»(RE 271 .286-RS, Rel. Min. Celso deMello)

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A decisao ora agravada - que nio co-nheceu do recurso extnordinario deduzidopela pane agravante - manteve o ac6rdaoemanado do Tribunal de Justiga local, que,apoiando-se no art. 196 da Constituigao daRepublica, reconheceu incumbir ao onrecorrente, solidariamente com o Estadodo Rio Grande do Sul, a obrigagao de am-bos fomecerem, gratuitamente, medica-mentos necessarios ao tratamento daAIDS, nos casos que envolvessem pacien-tes destituidos de recursos financeiros eque fossem portadores do virus HIV (fis.560/568).

A pane ora agravante, ao insurgir-secontra o ato decis6rio em causa, sustenta- no ponto que se mostra relevante aoexame do presente recurso - que a deci-sao merece ser refonnada, notadamenteem face dos fundamentos a seguir expos-tos (fls. 572/573):

«(...) Ao condenar o Municipio dePorto Alegre ao fornecimento de medi-camentos aos doentes de AIDS, violouo ac6rdao recorrido o art. 167, I, daConstituigao Federal, que veda o infcsode programas on projetos nao inclufdosna lei orgament5ria anual.

Estabeleceu o ac6rdao recorrido quea inexist@ncia de regulamentagao muni-cipal para custeio da distribuigao dosmedicamentos excepcionais nao im-pede sua responsabilizagao. Ora, deter-mina a Constituigao Federal que silo deiniciativa do Poder Executivo as leisque estabelecem os orgamentos anuaise 6 nessa lei que deverG ser previsto oorlamento da seguridade social, conso-ante o inciso III, do § 5° do art. 165 daConstituigao de 1988.

Assim, quando decide o ac6rdao combase na Lei 9.313/96, que estabeleceque as despesas parr aquisigao de medi-camentos pan a AIDS serao financia-

das com recursos da Seguridade Socialda Uniao, Estados e Municipios, deixoude considerar que a pr6pria lei no seu art.2° remete sua eficacia a nonna regula-mentar, pois se assim nao fosse, estaria anorma federal violando o artigo 165, in-ciso III e § 5°, inciso III, da CF de 1988.>>

Aduz, o ora agravante, ainda, que a de-cisao agravada, ao deixar de observar varepartigao de competencia para operacio-nalizagao dos servigos de saGde, comoforma de gestao financeira dos recursos,afronta o princfpio federativo da separagaodos poderes, bern como o artigo 198 e seuparagrafo dnico, da Constituigao Federal,que responsabiliza as tres esferas federati-vas pelo financiamento, agues e servigosde saGde» (fl. 574).

Por nao me convencer das razbes expos-tas pela parte on agravante, submeto, aojulgamento desta Colenda Tumia, o presenterecurso de agravo.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Celso de Mello (Rela-tor): Entendo consideradas as pr6prias ra-zoes constantes do ato decis6rio por mimproferido, que se revels inacolltivel a pre-tensao recursal ora deduzida pela parteagravante.

Tenho por inquestionavel a legitirnida-de jurfdico-constitucional da decisao emcausa, especialmente porque - fundadano art. 196 da Constituigao da Republica- reconheceu incumbir, no Municipio dePorto Alegre, solidariamente com o Esta-do do Rio Grande do Sul, a obrigagio deambos fomecerem, gratuitamente, medi-camentos necessarios ao tratamento daAIDS, nos casos que envolverem pacien-tes destitufdos de recursos financeiros eque sejam portadores do virus HIV.

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Sustenta-se, na presente sede recursal,que a decisao ora agravada - so manter oac6rdfio proferido pelo Tribunal de Justigado Estado do Rio Grande do Sul - teriadesrespeitado a norms inscrita no art. 167,I, da Constituicao Federal.

Niio procede esse argumento, pois amera alegacao de desrespeito an preceitoconstitucional mencionado niio basta, s6por si, Para legitinnu o acesso a via recur-sal extraordin'uria, pois, acaso configuradaa suposta transgressAo da ordem constitu-cional, esta importaria, quando muito,sob tal perspectiva, em situagao caracteri-zadon de conflito indireto com o texto daCarta Politica, insuficiente para justificara utilizacao do apelo extremo (RTJ 105/704- RTJ 127/758 - RTJ 132/455).

Com efeito, baste examinar-se o ac6r-dao on recorrido, pan confirmar-se aprocedencia de tal assergao (fl. 371):

<<Por derradeiro, a licitagao nao sefaz necessaria pan a aquisigao dos me-dicamentos, pois ela 6 dispensada noscasos de emergencia on de calamidadepttblica, quando caracterizada a urgen-cia do atendimento de situagao quepossa causar prejufzo on comprometera seguranga this pessoas. Tambem comestes argumentos afastam-se as asserti-vas de inexistencia de previsAo orga-mentbrfa.>

Nem se diga, de outro lado, que a deci-sao ora questionada - notadamentequanto a alegada ofensa aos arts. 2° e 198,par'agrafo dnico, ambos da ConstituigaoFederal - estaria em desconformidadecorn a jurisprudencia firmada pelo Supre-mo Tribunal Federal no exame desse espe-cffico aspecto da questao.

Cabe referir, neste ponto, que tail argu-mentos, deduzidos e on renovados pelaparse agravante, ji foram repelidos em

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sucessivas decis6es proferidas por emi-nentes Jufzes desta Colenda Turma, nojulgamento de outras causas identicas aque emerge do processo em analise (Ag232.469-RS, Rel . Min. Marco Aurelio -Ag 236.644-RS , Rel. Min. Maurfcio Cor-rea - Ag 238 .328-RS (AgRg), Rel. Min.Marco Aurelio - RE 273.042-RS, Rel.Min. Marco Aurelio).

No que concern ao fundo da contro-versia, cabe acentuar que se revela inaco-]bivel a postulagao recursal on deduzidapelo Municipio de Porto Alegre/RS, espe-clalmente em face do mandamento consti-tucional inscrito no art. 1% da Constitui-cao da Repdblica, que assim disp8e:

<<Art. 1%. A satide a direito detodos e dever do Estado, garantido me-diante pollticas sociais e econ8micasque visem a redugao do risen de doengae de outros agravos e ao acesso univer-sal e igualitario as.agees e servigospan sua promogao, protegao e recupe-ragao.o (Grifei)

Na realidade, o cumpritnento do deverpolitico-constitucional consagrado no art.196 da Lei Fundamental do Estado, con-sistente na obrigagao de assegurar, a to-dos, a protegao a satide, representa fator,que, associado a um imperativo de solida-riedade social, impde-se ao Poder P6blico,qualquer que seja a dimensao institucio-nal em que este atue no piano de nossa or-ganizagao federativa.

A impostergabilidade da efetivagaodense dever constitucional desautoriza oacolhimento do pleito recursal ora deduzi-do na presente causa.

Tal como pude enfatizar , eni decisaopor mim proterida no exercicio da Presi-de"ncia do Supremo Tribunal Federal, emcontexto assemelhado an da presente causa(Pet 1 .246-SC), entre proteger a inviola-

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bilidade do direito a vida e a saude, que sequalifica como direito subjetivo inaliena-vel assegurado a todos pela pr6pria Cons-tituicao da Republica (art. 5°, caput, eart. 196), on fazer prevalecer, contraessa prerrogativa fundamental, um inte-resse financeiro e secundario do Estado,entendo - urna vez configurado elsedilema - que razoes de ordem Btico-juridica impoem ao julgador uma so epossivel opgao : aquela que privilegiao respeito indeclinavel a vida e a saudehumana, notadamente daqueles que ternacesso , por forga de legislagdo local, aoprograma de distribuicao gratuita de me-dicamentos, institufdo em favor de pes-soas carentes.

Na realidade, o reconhecimento judicialda validade jurfdica de programas de distri-buioao gratuita de medicamentos a pessoascarentes, inclusive aquelas portadoras dovirus HIV/AIDS, deu efetividade a precei-tos fundamentais da Constituicao da Repu-blica (arts. 5°, caput, e 196), representan-do, na concrecao do seu alcance, um gestoreverente e solidario de apreco a vida e asaude das pessoas, especialmente daque-las que nada tern e nada possuem, a naoset a consciencia de sua pr6pria humanida-de e de sua essencial dignidade.

Cumpre nao perder de perspectiva queo direito publico subjetivo a saude repre-senta prerrogativa jurfdica indisponivel as-segurada a generalidade das pessoas pelapropria Constimi9Ao da Republica. Traduzhem jurfdico constitucionalmente tutelado,por cuja integridade deve velar, de manei-ra responsavel , o Poder Publico, a quernincumbe formular - e implementar -politicas sociais e economicas idoneas quevisem a garantir, aos cidadaos, inclusiveaqueles portadores do virus HIV, o acessouniversal e igualitario a assist@ncia farma-ceutica e m6dico-hospitalar.

O carater programutico da regra ins-crita no art. 196 da Carta Politica - quetern por destinatarios todos os entes poli-ticos que comp6em, no plano institucio-nal, a organizacao federativa do Estadobrasileiro (Jose Cretella Junior, .Co-mentarios a Constituigao de 1988», vol.VII114332-4334, item n . 181, 1993, Fo-rense Universitaria) - nao pode conver-ter-se em promessa constitucional incon-segtiente, sob pens de o Poder Publico,fraudando juntas expectativas nele de-positadas pela coletividade, substituir, demaneira ilegitima , o cumprimento de seuimpostergavel dever, por urn gesto irres-ponsavel de infidehdade govemamentalao que determina a pr6pria Lei Fundamen-tal do Estado.

Ness; contexto, incide , sobre o PoderPublico, a gravissima obrigacao de tornarefetivas as prestagoes de saude , incum-bindo-lhe promover, em favor das pessoase das comunidades, medidas - preventi-vas e de recuperacao -, que, fundadas empolfticas publicas idoneas, tenham por fi-nalidade viabilizar e dar concregao aoque prescreve, em seu art. 196, a Consti-tuigdo da Republica.

O sentido de fundamentalidade do di-reito a saude - que representa , no con-texto da evolucao historica dos direitosbasicos da pessoa humana, uma das ex-pressoes mais relevantes das liberdadesreais on concretas - imp6e ao Poder Pu-blico um dever de prestagao positiva quesomente se ter5 por cumprido, pelasinstancias governamentais , quando estasadotarem providencias destinadas a pro-mover, em plenitude, a satisfagao efetivada determinacao ordenada pelo textoconstitucional.

Ve-se, desse modo, que, mail do que asimples positivaFao dos direitos sociais -

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que traduz estIgio necesskio so processode sua afirmacao constitucional e que atuacomo pressuposto indispensavel a suaefic5cia juridica (Jose Afonso do Silva,«Poder Constituinte e Poder Popular,p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros)-, recai , sabre o Estado, inafastevel vfn-culo institucional consistente em conferirreal efetividade a tais prerrogativas bSsi-cas, em ordem a permitir, as pessoas, noscasos de injustificavel inadimplementoda obrigacao estatal, que tenham elasacesso a um sistema organizado de garan-tias instrumentahnente vinculado a reali-zagio, por parte das entidades governa-mentais, da tarefa que Ihes impis a pr6-pria Constiituigao.

Nao baste, portanto, que o Estado me-ramente proclame o reconhecimento for-mal de um direito. Torna-se essentialque, para alem da simples declaragaoconstitucional desse direito, seja ele inte-gralmente respeitado e plenamente ga-rantido, especialmente naqueles casos emque o direito - como o direito a saude -se qualifica como prerrogativa juridica deque decorre o poder do cidadao de exigir,do Estado, a implementagao de presta-coes positivas impostas pelo pr6prio orde-namento constitucional.

Cumpre assinalar, finalmente, que aessencialidade do direito a sadde fez comque o legislador constituinte qualificasse,como prestagoes de relevancia ptiblica,as aches e servicos de sadde (CF, art. 197),em ordern a legitimar a atuacao do Minis-t6rio Ptiblico e do Poder Judiciario naque-las hip6teses em que as 6rgaos estatais,anomalamente, deixassem de respeitar omandamento constitucional, fnshando-lhe,arbitrariamente, a eficacia jurfdico-social,seja por intolerivel omissAo, seja por qual-

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quer outra inaceitivel modalidade de com-portamento governamental desviante.

Todas essas consideracoes - que res-saltam o caster incensuravel da decisaoemanada do Tribunal local - levam-me arepelir, por inacolhfvel, a pretensao recur-sal deduzida pelo Municfpio de Porto Ale-gre, especialmente se se considerar a rele-vantissima circunstancia de que o ac6rdaoora questionado ajusta-se a orientacao ju-risprudencial firmada, no ambito do Su-premo Tribunal Federal, no exame da ma-t6ria (RE 236.200-RS , Rel. Min. Maurf-cio Correa - RE 247.900-RS , Rel. Min.Marco Aur6lio - RE 264 .269-RS, Rel.Min. Moreira Alves - RE 267.612-RS,Rel. Min. Celso de Mello, v.g.):

«Administrativo . Estado do RioGrande do Sul . Doente portadora dovirus HIV, carente de recursos indis-pensaveis a aquisigao dos medica-mentos de que necessita para seu tra-tamento. Obrigacao imposts peloac6rdio so Estado. Alegada ofensaaos arts. 5°, I, e 196 do ConstituigaoFederal.

Decisao que teve por fundamentocentral dispositivo de lei (art. 1° da Lei9.908/93) por mein da qua] o pr6prioEstado do Rio Grande do Sul, regula-mentando a norma do art. 1% doConstituigao Federal , vinculou-se a umprograms de distribuigso de medica-mentos a pessoas carentes, nao havendo,por isso, que se falar em ofensa aos dis-positivos constitucionais apontados.

Recurso nao conhecido.>>(RE 242.859-RS, Rel. Min. Ilmar Gal-vao - grifei)

«Paciente com HIV/AIDS. Pessoadestitufda de recursos financeiros.Direito a vida e a satide . Forneci-mento gratuito de medicamentos.

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Dever constitucional do Estado (CF,arts. 5°, caput, e 196). Precedentes(STF).

- 0 direito pdblico subjetivo asafide representa prerrogativa jurfdicaindisponfvel assegurada a generali-dade das pessoas pela pr6pria Consti-tuigao da Republica (art. 196). Traduzbem jurfdico constitucionalmente tute-lado, por cuja integridade deve velar,de maneira responsivel, o Poder Pu-blico, a quem incumbe formular - eimplementar - polfticas sociais e eco-ndmicas que visem a garantir, aos ci-dadaos, o acesso universal e igualiNrioa assistencia medico-hospitalar.

- 0 carfiter programfitico da re-gra inscrita no art. 196 da Carta Polftica- que tern por destinatarios todos osentes politicos que compbern, no Planoinstitucional, a organizagao federativado Estado brasileiro - nao pode con-verter-se em promessa constitucionalinconsequente, sob pena de o PoderPGblico,fraudandojustasexpectativasnele depositadas pela coletividade, subs-tituir, de maneira ilegftima, o cumpri-mento de seu impostergdvel dever, perum gesto irresponsfivel de infidelidadegovernamental ao que detennina a pr6-pria Lei Fundamental do Estado.

- A legislagao editada pelo Estadodo Rio Grande do Sul (consubstanciadanas Leis n°s 9.908/93, 9.828/93 e10.529/95), ao instituir programa dedistribuigao gratuita de medicamentos apessoas carentes , di efetividade a pre-ceitos fundamentais da Constituigao daRepdblica (arts. 5°, caput , e 196) e re-presenta, na concregao do seu alcance,um gesto reverente e solidario de apregoa vida e a saGde das pessoas, especial-mente daquelas que nada tern e nada

possuem, a nao set a consciencia desua pr6pria humanidade e de sua essen-cial dignidade. Precedentes do STF.»(RE 232.335-RS, Rel. Min. Celso deMello - grifei)

«AIDS/HIV. Distribuigao gratuitade medicamentos em favor de pes-soas carentes . Legislagao compativelcorn a tutela constitucional da saGde(CF, art. 196). Precedentes do Su-premo Tribunal Federal.

- A legislagao que assegura, aspessoas carentes e portadoras do virusHIV, a distribuigao gratuita de medi-camentos destinados an tratamento daAIDS qualifica-se como ato concreti-zador do dever constitucional que im-poe ao Poder PGblico a obrigagao degarantir, aos cidad"aos, o acesso univer-sal e igualitario as woes e servigos desaGde. Precedentes (STF).

- 0 direito a saGde - al6m dequalificar-se como direito fundamentalque assiste a todas as pessoas - repre-senta consegGencia constitucional in-dissoci'avel do direito a vida. 0 PoderPGblico, qualquer que seja a esferainstitucional de sua atuagao no Plano daorganizagao federativa brasileira, naopode mostrar-se indiferente ao pro-blema da saGde da populagao, sob penade incidir, ainda que por omissiio, emcensurfivel comportamento inconstitu-cional.

O direito pdblico subjetivo a saGdetraduz bern juridico constitucional-mente tutelado, por cuja integridade devevelar, de maneirk responsfivel, o Po-der PGblico (federal, estadual on muni-cipal), a quern incumbe formular - eimplementar -polfticas sociais e eco-nSmicas que visern a garantir a plenaconsecugao dos objetivos proclamados

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no art. 196 da Constituipao da Repd-blica.>>(RE 273.834-RS, Rel. Min. Celso deMello)

Sendo assim , pelas razOes expostas, econsiderando, ainda , os precedentes men-cionados, nego provimento so presenterecurso de agravo, mantendo, em conse-giiencia, a decisAo por mim proferida asfls. 560/568.

$ o men voto.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurelio: Se-nhor Presidente , acompanho o eminenteMinistro-Relator , reportando-me a decisaomonocrfitica que proferi e tamb6m ao votoprolatado no precedents citado por SuaExcelencia, que foi sufragado pelos inte-grantes da Turma a uma s6 voz:

0 ac6rdAo prolatado pela Corte deorigern , da lavra do Desembargador Ju-raci Vilela de Sousa, surge harmonicocorn a Carta da Republica . Em primeirolugar, consigne-se nao ter sido objeto dedebate e decisao pr6vios o fato de ha-ver-se mencionado lei estadual pars con-cluir-se pela responsabilidade nao s6do Estado, como tamb6m do Municfpiopelo fornecimento de medicamentos aosnecessitados . 0 preceito do artigo 196da Carta da Republica , de eficficia ime-diata, revela que oa sadde 6 direito de to-dos e dever do Estado , garantido me-diante polfticas sociais e economicasque visem a reducao do risco de doencae de outros agravos e so acesso universale igualit5rio as aQOes e servigos paraa sua promoglo , protecao e recupera-qdo». A referencia , contida no preceito, a<.Estadoo mostra-se abrangente, a alcan-car a Uniao Federal, os Estados propria-mente ditos , o Distrito Federal e osMunicipios . Tanto 6 assim que, relativa-

mente so Sistema Unico de SaiSde, diz-sedo financiamento, nos termos do artigon° 195 , com recursos do orcamento, daseguridade social , da Uniao , dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municf-pios , al6m de outras fontes . Ja o caputdo artigo informa , como diretriz, a des-centralizacao das ag6es e servicos p6bli-cos de sa6de que devern integrar rederegionalizada e hierarquizada , com dire-95o, dnica em cada esfera de governo.Nao bastasse o par$metro constitucionalde eficficia imediata, considerada anatureza , em si, da atividade , afigura-secomo fato incontroverso , porquanto re-gistrada , no ac6rdao recorrido, a existen-cia de lei no sentido da obrigatoriedadede fornecer-se os medicamentos excep-cionais, como sao os concementes a Sfn-drome da Imunodefici@ncia Adquirida(SIDA/AIDS), as pessoas carentes. 0municipio de Porto Alegre surge comresponsabilidade prevista em diplomasespecificos , on seja, os conv@nios cele-brados no sentido da implantacao doSistema Unico de Saude , devendoreceber , para tanto , verbal do Estado.For outro lado , come, bem assinalado noac6rdao, a falta de regulamentacao mu-nicipal para o custeio da distribuicao naoimpede fique assentada a responsabili-dade do Municfpio . Decreto visando-anao podera reduzir, em si, o direito asse-gurado em lei. Reclamam-se do Estado(genera) as atividades que the sao preci-puss , nos campos da educacao , da sa6dee da seguranpa pdblica, cobertos, em si,em termos de receita , pelos pr6 rios im-postos pagos pelos cidad"os. E^hora deatentar-se Para o objetivo maior dopr6prio Estado , on seja, proporcionarvida gregfiria segura e com o minimo deconforto suficiente a atender ao valormaior atinente a preservagao da digni-dade do homem.

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3. Pelas raz6es supra, ressaltando,mail uma vez , que, so inves de conflitarcorn os artigos 196, 197 a 198 da Cons-tituicao Federal , o ac6rdao atacado comeles guarda perfeita afinidade , conhecodo pedido formulado neste agravo, masa ele nego acoihida (fls. 70 e 71).

$ o men voto.

EXTRATO DA ATA

RE 271.286 (AgRg) - RS - Rel.:Min. Celso de Mello. Agte.: Municfpio dePorto Alegre (Adva.: Candida Silveira

Saibert). Agda.: Dina Rosa Vieira (Advs.:Eduardo Von Mfihlen e outros e Luis Ma-ximiliano Leal Telesca Mora e outros).

Decisao: Por unanimidade, a Turma ne-gou provimento ao agravo regimental.

Presidencia do Senhor Ministro Neri daSilveira. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Celso de Mello, Marco Aurelio,Mauricio Correa e Nelson Jobim. Subpro-curador-Geral da Republica, Dr. Raimun-do Francisco Ribeiro de Bonis.

Brasilia, 12 de setembro de 2000 -Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.

RECURSO EXTRAORDINARIO No 273.363 - MG(Primeira Turma)

Relator: O'Sr. Ministro Sepulveda Pertence

Recorrente: Maurfcio de Lima Martins - Recorrido: Ministerio Pdblico deMinas Gerais

I - Recurso extraordindrio, prequestionamento e habeascorpus de oflcio.

Em recurso extraordinirio criminal, perde relevo a discus-sio em torno de requisitos especificos , qua] o do prequestionamento,sempre que- evidenciando-se a lesio on a ameaca a liberdade de loco-mogao - seja possivel a concessao de habeas corpus de oftcio.

II - Recurso por error in procedendo e supressio de ins-tincia.

No sistema brasileiro , fundando -se o recurso na invalidadeda decisao recorrida por error in procedendo, o provimento ha de res-tringir-se a cassagao da sentenga nula : esse o sistema, impede a garan-tia constitutional do contradit6rio e da ampla defesa - que envolve odireito it consideragao das razoes pertinentes apresentadas pela defesae dos requerimentos de prova regularmente formulados - impedeque, em recurso fundado na nulidade da sentenca condenat6ria pornao se haver pronunciado sobre oportuno requerimento de pericia, oTribunal ad quem reconhega o error in procedendo, mas - suprimindoo primeiro grau de jurisdigao a que tinha direito o rbu- substitua peloseu pr6prio o jufzo da instincia a qua sobre a relevincia do meio deprova requerido.

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ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos ester au-tos, acordam os Ministros da Primeira Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, na con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigraficas, por unanimidade de votos,«nao conhecer>> do recurso extraordinaario,concedendo, porbm, de officio, o <<habeascorpus>>.

Brasilia, 5 de setembro de 2000 -Moreira Alves , Presidente - SepulvedaPertence , Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Sepidveda Pertence:Opoe-se o recurso extraordin'etio a acbr-dao do Tribunal de Justiga de Minas Ge-rais, que condenou o recorrente a pena de 3anos e 4 meses de recluseo - substituldapor prestagao de servigos a comunidade eperdas de bens e valores -, e multa, comoincurso nos artigos 1°, I, e 2°, II, c/c corn oart. 11, da L. 8.137/90 e o art. 71 do C6d.Penal, porque, na qualidade de s6cio-gerente de sociedade por cotas, deixou derecolher ao Fisco municipal as parcelas doIVVC - Imposto sobre Vendas a Varejode Combustiveis -, relativas so periodode maio- 1994 a dezembro- 1995, apesar decobradas dos seus clientes.

O julgado recorrido rejeitou a argi igaode cerceamento de defesa, por nao ter sidoapreciado pelo juiz de primeiro grau o seurequerimento de perfcia contebil, nestestermos (fl. 75):

«Nao merece acolhida tal preliminarpor duas razoes: a uma, porque feita emmomento processual tardio, quando j'aultrapassada a instrugao; a duas, porquea pericia contabil, se realizada, apenasconfirmaria uma suposta dificuldade fi-nanceira da empresa, nada esclarecendoon justificando o nAo-recolhimento dotributo devido.>>

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Sustenta o recorrente que, ao assimdecidir, o ac6rdaao contrariou o artigo 5°,XXXV e LV, da Constituigao.

Aduz que o Tribunal a quo nAo enfren-tou a questAo suscitada pelo recorrente,que diz respeito a nulidade da sentenga deprimeiro grau por nao ter apreciado o seurequerimento de perficia cont5bil, e nao somomento processual em que requerida eque, de outro lado, a decisao oconjetura so-bre conclusoes de uma prova que sequerteve seu pedido examinado...>>

O recurso foi indeferido (fls. 91/92), masdei provimento ao agravo de instrumento(Ag 273.492), determinando a sua conver-sao em recurso extraordin'ario (fl. 105).

O Minist6rio P6blico Federal - pare-cer do it. Subprocurador-Geral WagnerNatal Batista - opinou pelo nao-conheci-mento do recurso, verbis (fls. 111/112):

«O tema constitucional focalizadono Recurso Extraordin'ario (art. 5°, inci-sos XXXV e LIV, da Constituigao Fe-deral) nao foi objeto de consideragaoexplficita no ac6rdao recorrido, faltan-do-the, pois, o requisito do prequestio-namento (S(lmulas 282 e 356), que naose tentou preencher atrav6s dos neces-s5rios embargos declarat6rios, fatosque desautorizam o conhecimento dorecurso.

De outra parte, a jurisprudencia doSTF tamb6m nao admire, em RecursoExtraordinaario, alegagao de ofensa in-direta a Constituigao Federal, por maainterpretagao de normas infraconstitu-cionais, como sao as penis e as proces-suais penis, como 6 o caso.

E mesmo que devesse a Corte proce-der so exame de alegagao de ofensa in-direta a Constituigao Federal, por mainterpretagao de normal infraconstitu-cionais - o que se admire apenas para

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argumentacao - ainda esbarraria emsua pr6pria S6mula 279, que nao ad-mite Recurso Extraordindrio, para ree-xame de mat6ria de fato, jd que este se-ria necessdrio pars afastar a decisao dasinstancias ordindrias, no sentido daprescindibilidade da realizacao de taisperfcias, da oportunidade em que foramrequeridas, etc.

Com estas consideragoes, opina oMinist6rio Pdblico Federal pelo nao-co-nhecimento do recurso.»

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Sepolveda Pertence(Relator): Acentuam as razoes do RE -corretas quanto aos fatos processuais a quese refere - fl. 83:

Ern audiencia, fl. (118 TJ), determi-nou o MM. Juiz sentenciante que fos-sem os autos com vistas as partes parsos fins do art. 499 do c6digo de Pro-cesso Penal.

Nesta fase (art. 499, CPP) o dignoRepresentante do Ministerio Ptibliconada requereu, fl. (126 TJ), todavia, orecorrente apresentou os BalancetesContdbeis da Empresa Guard Combus-tiveis Ltda e as Declaracoes do Impostode Renda da empresa relativos a 1994 e1995; requerendo so final a realizacaode Pericia Contdbil, fl. (127 TJ).

Conclusos os autos ao MM. Juiz mo-nocrdtico, limitou-se, este, em seu des-pacho, fl. (137 TJ), a determinar vista aspartes Para os fins do art. 500 do C6digode Processo Penal, no prazo legal. Sem,contudo, fazer qualquer alusao ao reque-rido pela defesa na fase do art. 499, CPP.

Nas Alegacoes Finais, fl. (147/150TJ), o recorrente bate-se, novamente,pela realizacao da pericia tecnica, pois,

the € imprescindfvel pars apurar a prb-pria existencia e o valor lfquido do de-bito fiscal.

Conclusos os autos para a sentenca,fl. (152 TJ), foi a mesma prolatada con-forme se constata as fls. (153/155 TJ),sem, todavia, apreciar o pedido de reali-zagAo de pericia, tAo cara para a provada defesa.

Irresignado com a r. sentenca, aviouRecurso de Apelagao para o Tribunalde Justiga de Minas Gerais, fl . (180 TJ),suscitando preliminarmente em suasRazoes Recursais , fls. (181/182 TJ),que a decisao recorrida contrariou osdispositivos do artigo 5°, incisos XXXVe LV da Constituiciio Federal.

Com efeito, na Superior Instancia,fls. (207/211 TJ), nao foi acoihida a ar-giiicao de nulidade da sentenga por cer-ceamento de defesa, so duplo funda-mento, de que a Pericia Contabil re-querida, teria sido feita em momentoprocessual tardio; bern como, se realiza-da nada esclareceria oujustificaria o naorecoihimento do tributo fiscal devido.

Data Maxima Venia , a fundamen-tacao expendida no v. acordao, naoenfrentou o questionamento trazido alume pelo recorrente , de que a sen-tenca monocratica nao apreciou o pe-dido formulado pela defesa e, por con-seguinte, passfvel de nulidade por deci-de contra os dispositivos supramencio-nados.

Destarte, nao pode prosperar o argu-mento de que a pericia contdbil reque-rida foi feita ern momento processualtardio, isto €, na fase do art. 499 doCPP, sendo que nao a esta a questaoventilada pelo recorrente.

Outrossim, afirmar que se a periciacontdbil fosse realizada, nada esclare-

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ceria on justificaria o nao recolbimentodo tributo devido, 6 no minimo conjec-turar sobre conclusoes de uma provaque sequer teve seu pedido examinadopelo MM. Juiz a quo.uTenderia a concluir que o tema da

afronta an art. 5°, XXXV e LV, da Consti-tuigao,foiidoneamente prequestionado.

Alegada a nulidade da sentenga porcerceamento de defesa, com expressa eexclusiva invocagao daqueles preceitos daConstituigao, o ac6rd"ao que nega o vfcioargiiido vale pela afirmagao de inexist6n-cia de contrariedade aos dispositivos cons-titucionais em que lastreada, no ponto, adecisao: nas circunstancias, seriam ocio-sos os embargos de declaragao apenas parafazer constar do ac6rdao os ndmeros queidentificarn os preceitos da ConstituigAo,obviamente considerados.

Creio, entretanto, que o crit6rio da Turma,no ponto, 6 mais rigoroso.

De qualquer modo, cuidando-se de REda defesa em processo penal, o requisitodo prequestionamento - acaso nao satis-feito - leva an nao-conhecimento do re-curso pars, procedente a alegagao, induzirA concessao do habeas corpus de offcio.

Estou em que a nulidade da sentenga,como arguida, 6 incontorn'avel.

Requerida a pericia na oportunidade doart. 499 - CPP - e, ademais, reiterado opedido nas alegagoes fmais, garante-se Adefesa que sobre ela se pronuncie o Juiz nasentenga condenat6ria, sob pens de nulida-de desta.

Cerro, para afastar o vicio denunciado, adecisao de segundo grau enunciou os moti-vos pelos quais entendeu ociosa a pericia.

Essa resposta origin£ria da decisao desegundo grau nao sana, contudo, a nuli-dade resultante da omissAo a respeito dasentenga.

Irretorqufvel, no ponto, a ligao do doutoBarbosa Moreira, mais de uma vez acolhi-da pela Turma (v.g. HC 75.731, 10-3-98,Pertence):

nA fungao substitutiva correspondeaos casos de recurso interposto comfundamento em error in iudicando; apuramente rescindente , aos casos de re-curso interposto com fundamento emerror in procedendo . No particular, oordenamento brasileiro difere de ou-tros, em que pode suceder: a) que, anjulgar recurso fundado em error in iu-dicando, o 6rgao ad quern deva cin-gir-se a cassar a decisao, deixando a 6r-gAo diverso a tarefa de reapreciar a ma-t6ria decidida; b) que, ao julgar recursofundado em erro in procedendo, 0 6r-gAo ad quern, ap6s invalidar a decisAo,prossiga em sua atividade cognitiva,pars emitir, ele pr6prio, novo julga-mento sobre o mesmo objeto. Entre n6s,nem uma, nem outra coisa 6 possfvel:em tema de recursos, o nosso direitopermaneceu fiel A id6ia basica da dife-renga entre injustice e invalidade dasdecisaes, corn o consegtiente discrimeentre os respectivos mecanismos decorregao.»

Sendo esse o sistema, impede a garantiaconstitucional do contradit6rio e da ampladefesa que, em recurso fundado no erro inprocedendo de nao haver a sentenga sepronunciado sobre o oportuno requeri-mento de perfcia, o Tribunal ad quem -suprimindo o primeiro grim de jurisdigio,a que tinha direito o recorrente - substituao jufzo indevidamente omitido pelo Juizoa quo pelo seu pr6prio jufzo acerca da rele-vAncia do meio de prova requerido.

Calha recordar excerto doutrinario deque me vali, no voto condutor do RE163.301, DJ, 28-11-97:

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1224 R.T.J. - 175

<<Ap6s acentuar, com Pontes de Mi-randa (Comentarios a Constituigao de1967/69, V/234), que o direito de de-fesa - hoje, no art. 5°, LV, da Consti-tuiaao - <<nao se resume a um simplesdireito de manifestacao no processo>>,pois <<o que o constituinte pretende as-segurar 6 uma pretensao a tutela juri-dica>>, o douto Gilmar Mendes testemu-nha - Significado do Direito de De-fesa, original:

<<Nao 6 outra a avaliagao do terrano direito constitucional comparado.Apreciando o chamado <<Anspruchauf rechtliches Gehor> (pretensaoa tutela juridica no direito alemao,assinala o Bundesverfassungsgerichtque essa pretensao envolve nao s6 odireito de manifestacao e o direito deinformacoes sobre o objeto do pro-cesso mas tamb6m o direito de set osseus argumentos contemplados pelo6rgao incumbido de julgar (Cf. De-cisao da Corte Constitucional alema- BVerfGE 70, 288-293, sobre oassunto. Ver, tamb6m, Pieroth eSchlink, Grundrechte - StaatsrechtII, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis,Ulrich, Gusy, Christoph, Einfuhrnngin das Staatsrecht, 3 anos, edicao,Heidelberg, 1991, pp. 363-364).>>

E adiante:

<<Sobre o direito de ver os seus ar-gumentos contemplados pelo 6rgaojulgador (Recht auf Berdcksichti-gung), que corresponde, obviamente,ao dever do jufizo de a eles conferiratencao (Beachtenspflicht), pode-seafirmar que envolve nao s6 o deverde tomar conhecimento (Kenntnis-nahmepflicht) como tamb6m o deconsiderar, s6ria e detidamente, as ra-

zoes apresentadas(Erwagungspflicht)(Cf. Diirig/Assmann, in: Maunz-Diirig, Grundgesetz-Kommentar, art.103, vol. IV, n° 97).

E da obrigacao de considerar as ra-zoes apresentadas que deriva o dever defundamentar as decisoes (Decisao daCorte Constitucional - BVerfGE II,218; Cf. D(irig/Assmann, in: Maunz-Diirig, Grundgesetz-Kommentar, art. 103,vol. IV, n° 97)>>.Se assim 6, com relacao a argumentos da

defesa, a fortiori , viola a garantia consti-tucional invocada a desconsideragao derequerimento de prova oportunamente for-mulado.

Desse mode, atento ao rigor da Tur-ma, nao conheco do RE, mas defiro habeascorpus de officio para anular o ac6rdao im-pugnado e a sentenca de primeiro grau, afun de que outra se profira com fundamen-tada decisao sobre a prova requerida: 6 omen voto.

EXTRATO DA ATA

RE 273.363 - MG - Rel.: Min. Sepfil-veda Pertence. Recte.: Maurfcio de LimaMartins (Advs.: Enio Alberi Pereira Soarese outros). Recdo.: Minist6rio Prlblico deMinas Gerais.

Decisao: A Turma nao conheceu do re-curse extraordin'ario. Concedeu, por6m, deofficio, o <<habeas corpus>>, nos termos dovoto do Relator.

Presidencia do Senhor Ministro MoreiraAlves. Presentes a sessao os Senhores Mi-nistros Sydney Sanches, Octavio Gallotti,Septilveda Pertence e Ilmar Galvao. Sub-procurador-Geral da Repdblica, Dr. Wag-ner Natal Batista.

Brasilia, 5 de setembro de 2000 - Sil-vana Mac@do Soares, p/ Coordenador.

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R.T.J. - 175 1225

RECURSO EXTRAORDINARIO N° 273.791 - SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Sepdlveda Pertence

Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodo-viarios de Cargas Secas e Molhadas de Sao Paulo e Itapeciricada Serra -Recaridos : Sindi-cato das Empresas de Transportes de Cargas de Sao Paulo e Regiao e MinistfxioPdblico do Trabalho da 2° Regiao

I - RE: prequestionaneento : faka suprida per earbargae dedeclaragao, ainda quando sabre o ponto nio se bgja maietesta le a ded-si o que as rejeitou: Sfimula 356 (d. RE 210.08, 22-4-98, Pertcace, It107; RE 219.934, Pl., Galotti,14.6-90).

II - RE: processo IrabaUusta: prequestiowasento.Quando o ac6rdio objeto do RE tenba silo preferide me, re-

curso de revista, exige a jurisprudrncia do Tribunal que o gaesWaa-mento da mattria constitutional j5 esteja prostate as interpatgie da-quele recurso trabalhista ; f orientaSao inapticiivel it hip6tese de ded"ade segundo grau, que, de ofrdo, extiogue o proomo sun julduats . atmfrito par ausencia de pressupostas processuais on de coadigies atagio (C.Pr.Civ., art. 267, IV, V e VI, e § 3°), caso ear que as earbarpos dedeclaragao constituem a primeira oportuaidade pare Motor a quediieconstitutional.

III - Garantia da jurisdigao: alcance.0 art. 5°, XXXV, assegura o acesso a jurisdig5o, mas a"o o

direito a decisio de m6rito, que pende - 4 um truisese - de preseogados pressupostos do processo e das condigoes de agio, de regra, discipli-nados pelo direito ordinirio.

IV - Garantia do conlradrt6rio e da coisa julgada.Niio configura cerceamento de defesa o julgaaento aealrf io

a parte litigante da questi o que - conforme a ieteiigmncia dada a Idprocessual ordiniria - o Tribunal possa decidir de otldo; pda aesaaraxao, contra uma dedsio que , malgrado nio objeto do recurso, asponto,nele mesmo pode ser revista de off do, a man&sta a is ibiwsi.. deinvocar-se a preclusio e, muito mends, a protegIo constitutional dacoisajulgada.

AC6RDAO taquigranficas, por unanimidade de votes,

Vistos, relatados e discutidos estes au- nao conhecer do recurso extraordin5rio.tos, acordam os Ministros da Primeira Tur- Brasilia, 15 de agosto de 2000 - Mo-ma do Supremo Tribunal Federal, an con- reira Alves, Presidente - Sepik edaformidade da ata do julgamento e das notas Pertence, Relator.

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1226 R.T.J. - 175

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:Da sentenca normativa do TRT que julgoudissfdio coletivo, interpuseram recurso or-din£rio ambos os Sindicatos e o MinistbrioPbblico, todos, limitados a impugnagao dedeterminadas cl£usulas da decisao.

O TST, no entanto, de offcio, nos ter-mos do art. 267, IV, C.Pr.Civ., julgou ex-tinto o processo sem julgamento de merito,por defeito na convocacao da assembl6iageral da categoria profissional do Sindica-to que suscitou o dissfdio.

Le-se, no nucleo do fundamento dojulgado do TST:

<A nao-observancia do estatuto paraa convocacao da Assemblbia -Geral, poredital , implica em sua irregularidade,podendo ser extinto o processo semjul-gamento do merito, pois o edital de con-vocacao da Assemblbia nao constituimera formalidade , vez que se destina adivulgacao do evento e a propiciar a or-ganizagao da agenda dos interessadosem participar da Assemblbia . 0 prazomfnimo estabelecido pelo estatuto naopode ser desprezado , sob pens de serfrustrado o objetivo do edital. No casoem tela, nao vieram aos autos o Estatutodo Sindicato-suscitante e tampouco acomprovacao da publicacao do editalde convocagAo da Assemblbia-GeralExtraordin£ria, em que se deliberou aautorizacao pars instauracao do DissfdioColetivo.»

Por embargos de declaracao , no qual,entre outros pontos, alega omissao quantoa violaQao do art. 5°, II, XXXV, XXXVI,LIV e LV, e do art. 93, IX, da Constituigao.

Rejeitou-os o Tribunal na trilha deste veto:<Alega o Embargante que o v. Ac6r-

dao Embargado nAo poderia extinguir oprocesso sem julgamento do merito,

sem que o suscitante fosse intimado aemendar sua inicial. Alega, ainda, que adecisao embargada implicou em refor-matio in pejus, e que a argiiicao da nu-lidade declarada estaria preclusa, por-quanto nao suscitada por nenhuma daspartes, nem pelo Egrbgio Regional queprolatou a decisao recorrida.

Sem razao o Embargante. Nao h£que se falar em reforma piorativa, por-quanto existente, tambbm, recurso doSindicato suscitado, e, mais importante,porque a preliminar arguida de officiopertine a prOpria existencia do pro-cesso, vez que a ausencia do referidoedital constitui vfcio estrutural do feito.

A natureza desta nulidade permiteque seja argiiida de officio em qualquergrau de jurisdicao, nAo havendo que sefalar em preclusao.»

Donde o RE, a, fundado na ofensa naoapenas dos preceitos aventados nos embar-gos de declaracao, mas tambbm do art. 7°,XXVI, da Constituipao.

Do indeferimento do RE, houve agravo,a que dei provimento, com imediata con-versao e inclusao em pauta para julgamen-to do recurso extraordin£rio.

$ o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Sepulveda Pertence(Relator): Salvo o art. 7°, XXVI, da Cons-tituicao - do qual jamais se cogitara ante-riormente -, tenho por prequestionadosos demais preceitos da Constituigao sub-metidos so pronunciamento do Tribunal,mediante embargos de declaracao, poucoimportando que a respeito de quase todosnao se haja manifestado o ac6rdao que osrejeitou: esse o entendimento delta Turma,j£ acolhido pela outra e fiel a St mule 356(v.g., RE 210.638, 22-4-98, 1' T, Pertence,

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R.T.J. - 175 1227

Inf. STF 107; RE 214.724, 1° T, 2-10-98,Pertence, Inf. STF 126; EDRE 185.799,1• T,2-2-99, Sanches; RE 191.414, V T, 8-6-99,Pertence, Lex 250/212; RE 208.639, 2° T,Jobim, This. STF 144 e 157, transcripao).

Cerro, a jurisprudencia do Tribunal 6no sentido de que, Para viabilizar o REtrabalhista, o questionamento de mat6riaconstitucional jfi deve estar presente norecurso de revista: (cf., por ultimo, AgRAg133.760 e EAg 133.760, Moreira; AgRg134.819, Galvin): 6, por6m, entendimentoinaplicfivel a hip6tese, ocorrente no caso,de decisao de segundo grau, que, de officio,extingue o processo sem julgamento demerito por ausencia de pressupostos pro-cessuais on de condig6es de acao (C.Pr.Civ.,art. 267, IV, V e VI, e § 3°), caso em queos embargos de declaracao constitufram aprimeira oportunidade Para agitar a ques-tao constitucional.

Mas, efetivamente, o RE 6 invi'evel.

Das disposicoes constitucionais invoca-das e prequestionadas, as do art. 5°, II eLIV, sao formuladas em termos que, se pro-cedentes, configurariam hip6teses tipicasde ofensa reflexa de Constituicao: Para afe-ri-las, seria necess'ario rever a inteligenciada disciplina infraconstitucional dos pres-supostos processuais do dissfdio coletivo,que a decisao recorrida entendeu ausentes.

A dos arts. 5°, XXXV, e 93, IX, sao deParente improcedencia.

Quanto so ultimo, do relat6rio se viu queambos os ac6rdaos que compoem a decisaoa quo sao claramente fundamentados.

De sua vez, o art. 5°, XXXV, assegura oacesso a jurisdicao, mas nao o direito adecisao de m6rito, que pende - 6 urntruIsmo - de presenga dos pressupostosdo processo e das condig6es de acao, de re-gra, disciplinados pelo direito ordinfirio.

Restarn , com o mfnimo de pertinenciaso caso , os incisos LV e XXXVI, da LeiFundamental.

Mas, nAo configura cerceamento de de-fesa o julgamento contrfirio a pane litigantsque - conforme a inteligencia dada a leiprocessual ordin'eria - o Tribunal podedecidir de officio.

Pela mesma razAo, contra uma decisaoque, malgrado nao objeto do recurso, noponto, nele mesmo pode ser revista de off-cio, 6 manifesta a impossibilidade de invo-car-se a preclusao e, muito menos , a prote-gao constitucional da coisa julgada.

Correta, pois , a decisao que indeferira oRE, ao assinalar a inexistencia da questaode ofensa direta a Constituicao, dele naoconheco : 6 o meu voto.

EXTRATO DA ATA

RE 273.791- SP - Rel.: Min. Sepul-veda Pertence. Recce.: Sindicato dos Tra-balhadores em Empresas de TransportesRodovidrios de Cargas Secas e Molhadasde Sao Paulo e Itapecirica da Serra (Advs.:Ubirajara Wanderley Lins Junior e outros).Recdo.: Sindicato das Empresas de Trans-portes de Cargas de Sao Paulo e RegiAo(Advs.: Julio Nicolucci Junior e outro).Recdo.: Minist6rio Pdblico do Trabalho da2• Regiao.

Decisao: A Turma nao conheceu do re-curso extraordinario. Unanime.

Presidencia do Senhor Ministro Morei-ra Alves. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Sydney Sanches, Octavio Gal-lotti, Sepulveda Pertence e Bmar Galvao.Subprocurador-Geral da Republica, Dr.Edson Oliveira de Almeida.

Brasilia, 15 de agosto de 2000 - SilvanaMacedo Soares, p/ Coordenador.

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1228 R.T.J. - 175

RECURSO EXTRAORDINARIO N° 273.900 - SC(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence

Recorrente : Jose Marcio Ribeiro de Carvalho - Recorrido: MinisterioPublico Estadual

I - RE: nornra constitutional de direito intertemporal einterpretagio das normal infraconstitucionais em alegado conflito.

Para solver a questio de direito intertemporal relativa aincide"ncia do art . 5°, XL, da Constituigio, a necessirio - e, por isso,admissivel, mesmo em recurso extraordinIrio - interpretar as normasinfraconstitucionais de modo a aferir a existencia do conflito no tempoentre etas.

II - Direito Penal Militar : penes restritivas de direito: aL. 9.174, limitada a alteragao do art . 44, C. Pen. comwn, nao se aplicaaos crimes militares, objeto de lei especial diversa no ponto.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes au-tos, acordam os Ministros da Primeira Tur-ma do Supremo Tribunal Federal, na con-formidade da ata dojulgamento e das notastaquigraficas, per unanimidade de votos,nao conhecer do recurso extraordinario.

Brasilia, 8 de agosto de 2000 -Sydney Sanches, Presidente - Sepulve-da Pertence , Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:No Tribunal de Justiga, ao noticiar o caso,disse o seu relator:

<<Contra-arrazoado o recurso e comvista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiga, por intermedio do Dr.Basilio Elias de Caro, manifestou-se,inicialmente, pela conversao do julga-mento em diligencia pars que o Juiz sepronunciasse a respeito da possibili-dade ou nao da substituigAo da pena pri-vativa de liberdade per restritiva de di-reitos, nos termos da Lei n° 9.714/98.

Em despacho langado as fis. 127/128,foi determinado o retomo dos autos aProcuradoria-Geral de Justiga pars ma-nifestagao acerca do merito, porquantoincabfvel a aplicagao dos beneffciosprevistos na lei mencionada, que deunova redagao aos artigos do C6digoPenal, que tratam da substituigao da pe-na privativa, aos crimes cometidos pormilitates, em face da ausencia de previ-sao no C6digo Penal Militar.

A respeito, decisao dessa Camara:

«Crime militar. Condenagao a pensprivativa de liberdade inferior a quartoanos. Pretendida substituigao per restri-tiva de direitos (Lei n° 9.714/98). Impos-sibilidade.Ausencia de previsao legal noCPM. Prevalencia das normas especialsde d reito penal militar sobre a legisla-gao penal comum.

«A lei penal militar, ate mesmo perexclusao contida no art. 360, do CP, 6sempre especial cm confronto com a leipenal geral.

«A Lei n° 9.714/98, que alterou dis-positivos do C6digo Penal e trata da

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R.T.J. - 175 1229

substituicao das penes privativas de h-berdade por restritivas de direito, naopode ser aplicada aos crimes militates,nao s6 porque incompativel com suaindole, mas tambem porque, neste as-pecto, o C6digo Penal Militar como leipenal especial regula a mat6ria de mododiverso e nao contempla possibilidadede penal substitutivas>> (HCn°99.0125424,da Capital, Rel. Des. Nilton MacedoMachado, j. 17-8-99)>>.

Alega o extraordinario que a nao-aplica-cao ao recorrente da lei penal mais benigna(L. 9.714/98), configura ofensa ao artigo5°, XL, da Constituigao (<< A lei penal naoretroagir£, salvo para beneficiar o r6u»).Aduz ainda que igual princfpio est'a previs-to no artigo 2°, paragrafo dnico , do C. Pe-nal Militar.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:(Relator): Cerro, para solver a questao dedireito intertemporal relativa a incidenciado art. 5°, XL, da Constituig5o, a necessa-rio - e, por isso, admissfvel, mesmo emrecurso extraordinario - interpretar asnormas infraconstitucionais de modo aaferir a exist@ncia do conflito no tempoentre elas.

No ponto, contudo, S incensurdvel a de-cisao recorrida: ao contrario do que suce-dera com as normas 87 e 89 da Lei dos Jui-zados Especiais, acerca de cuja incidenciaaos processos da competencia da JusticaMilitar tanto se discutiu, at€ que expres-samente a exclufsse a L. 9.839/99, a L.9.174/98 - aqui invocada - cingiu-se aalterar o art. 44 do C. Pen. comum, demodo a tomar indiscutfvel sua inaplicabili-dade as leis especiais, que dispunharn di-versamente a respeito do mesmo tema,como sucede com o C. Pen. Militar.

Nao conhego do RE: 6 o men voto.

EXTRATO DA ATA

RE 273.900 - SC - Rel.: Min . Sepol-veda Pertence. Recte.: Jose MSrcio Ribeirode Carvalho (Adv.: RogBrio OtSvio Ra-mos). Recdo.: Minist€rio P6blico Estadual.

Decisao: A Turma nao conheceu do re-curso extraordin'rio. Unanime. Presidiu ojulgamento o Ministro Sydney Sanches naaus@ncia, ocasional, do Ministro MoreiraAlves. Ausente, ocasionalmente , o Minis-tro Octavio Gallotti.

Preside"ncia do Senhor Ministro Morei-ra Alves. Presentes a sessao os SenhoresMinistros Sydney Sanches, Octavio Gal-lotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Ga!vilo.Subprocurador-Geral da Republica, Dr.Edson Oliveira de Almeida.

Brasilia, 8 de agosto de 2000 - SilvanaMacedo Soares, p/ Coordenador.

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INDICE ALFABETICO

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A

Pn AbsorV!o pelo de esteilonato: inadmissibilidade. (...) Crime de falso. HC77.721 RTJ 175/985

PrPn AcAo civil aex delito». (...) Minist€rio Pfiblico. RE 147.776 RTJ 175/309TrGr AgRo de cumprimento de sentenca normativa. (.. .) Competincia ,jurisdicionat

RE 134.520 RTJ 175/762PrSTF Afdo direta de inconstiiucionalidade . Cabimento. Ato normativo. DecisAo

administrativa. Reajuste de 11,98%: pagamento . ADI 1.797 (Medida cautelar)RTJ 175/53

PrSTF Afdo direta de inconstiiucionalidade. Cabimento. Ato normativo de car'ntergeral. Provimento de Corregedoria-geral de Justiga. ADI 2.201 (Medida cau-telar) RTJ 175/890

PrSTF Afdo direta de inconstitucionalidade. Descabimento. Lei anterior A Consti-tuiTAo Federal. Constitucionalidade de norma em face de Constituigdo dent-gada. ADI 1.663(Medida cautelar) RTJ 175/29

Ct Agao direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Confederacao dosServidores Pdblicos do Brasil - CSPB. Registro sindical no MinistBrio do Tra-balho: ausencia. ADI 1.565 RTJ 175/9

Ct Afdo direta de inconstitucionaUdade . Ilegitimidade ativa. Confederapao Na-cional do Com6rcio - CNC. Pertinincia temaetica: ausencia. ADI 1.929 RTJ175/877

Ct Afao direta de inconstitucionalidade . Legitimidade ativa. Procurador-geraldo Estado e govemador: assinatura conjunta. ADI 1.857 (Medida cautelar)RTJ 175/868

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1234 Aga-Ac6 - INDICE ALFABETICO

PrSTF Agao direta de inconstitucionalidade . (...) Medida cautelar. ADI 1.756 (Me-dida cautelar) RTJ 175/857

PrPn AFao penaL ConexAo inocorrente . Agao penal origin'aria. Liame meramentecircunstancial . HC 79.506 RTJ 175/1026

PrPn Afdo penal Dendncia inepta. Crime de desergao : nao-conftguragao . Condi-gao de procedibilidade inocorrente . Nulidade. Nova demincia : impossibilida-de. RHC 76 .098 RTJ 175/644

PrPn AFao penal. Justiga incompetente . Atos investigat6rios anteriores: validade.CPP/41, art. 567. RHC 80 .197 RTJ 175/1068

PrPn Afdo penal Parlamentar. Licenga previa do 6rgao legislativo . Prescrigao:suspensao . RHC 77.123 RTJ 175/669

PrPn Afdo penal Trancamento . Diregao inabilitada : absorgao pela lesao corporalculposa . Representagao do ofendido : ausencia. HC 80.041 RTJ 175/732 -HC 80.436 RTJ 175/1083

PrPn Agao penal Trancamento : descabimento . Justa causa . Crime em tese . HC 72.731RTJ 175/166

PrPn Agaopenal Trancamento: descabimento . Justa causa . Materialidade e indiciosde autoria suficientes . HC 75.365 RTJ 175/637

PrPn Afdo penal Trancamento: descabimento . Justa causa . Prova t8cnica : exame.Instrugao criminal : indispensabilidade . HC 76.427 RTJ 175/650

PrPn Agao penal origin 'aria . (...) Afdo penal. HC 79.506 RTJ 175/1026

PrPn Agaopenal privada. Crime de imprensa . Defesa pr8via : oportunidade . Cerce-amento de defesa . HC 75.477 RTJ 175/961

PrPn Agao penal p4blica condicionad% Legitimidade . Ministerio Publico. Crimecontra os costumes . Insuficiencia de recursos da vitima . Prova da miserabili-dade : dispensa. RHC 79.779 RTJ 175/1047

Ct Afdo popular. Custas judiciais a Onus da sucumbencia : isengao . CF/88, art.5°, LXXIII. RE 221.291 RTJ 175/795

Ct Agao rescis6ria. (...) Supremo Tribunal Federal - STF. AR 1.479 (AgRg)RTJ 175/5

PrSTF Agao rescisbria : cabimento . (.. .) Recurso extraordindrio. Ag 212.348 (AgRg)RTJ 175/1159

PrPn Acordao criminal Negativa de prestagao jurisdicional : ausencia. Teses da de-fesa: exame minucioso desnecessario . HC 76.732 RTJ 175/978

PrPn Acordao criminal Recurso fundado em <<error in procedendo ». Substituigaoda decisao de primeiro grau . SupressAo de instancia . RE 273.363 RTJ 175/1220

Ct Ac6rdAo de outro tribunal . (.. .) Supremo Tribunal Federal - STF. AR 1.479(AgRg) RTJ 175/5

PrSTF Acdrdaao de Tribunal Regional Eleitoral . (...) Recurso extraordindrio. Ag232.444 (AgRg) RTJ 175/806

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INDICE ALFAB$TICO - Ac6-Agr 1235

PrSTF Ac6rdao recorrido e petipao recursal. (.. .) Recurso extraordindrio. Ag257.745 (AgRg) RTJ 175/1210

Ct Acordo extrajudicial. (.. .) ServidorpGblico . ADI 1.882 (Medida cautelar) RTJ175/497

Ct Acordo on ato interestadual gravoso ao patrimbnio estadual. (...) Competen-cia. ADI 1.857 (Medida cautelar) RTJ 175/868

PrSTF ADC n° 4: descumprimento inocorrente. (.. .) Reclamagito . Rcl 798 RTJ175/854

Ct ADCT da Constituicao do Estado de Minas Gerais/89, art. 30,1: inconstitucio-nalidade. (...) Empregado. ADI 88 RTJ 175/387

Adm ADCT da Constituipao do Estado de Minas Gerais/89, art. 31 e parAgrafo Gni-co: inconstitucionalidade. (...) Concurso psiblico . ADI 88 RTJ 175/387

Ct ADCT da Constituicao do Estado de Santa Catarina/89, art. 34 e pardgrafos:inconstitucionalidade. ( ... ) Anistia . ADI 155 RTJ 175/394

Ct ADCT da Constituigao Federal/88, art. 33. (...) Precatdrio. RE 197.852 RTJ175/326 - RE 205.532 RTJ 175/333

Adm ADCT da Constituicao Federal/88, art. 53,11 a III, parAgrafo dnico. (...) Pensdo.MS 21.610 RTJ 175/115

TrPrv ADCT da Constituicao Federal/88, art. 58: inaplicabilidade. (...) Beneficioprevidencidrio . RE 202.669 RTJ 175/328

Adm Admissao sent concurso plblico . (...) Servidor ptiiblico estaduaL ADI 1.663(Medida cautelar) RTJ 175/29

Adm Admissibilidade. (...) Recurso administrativo . RE 229.878 RTJ 175/805Pn Adulteracao de sinal identificador: places (.. .) Crime contra a fE pttblica HC

79.780 RTJ 175/270PrCv Advogado. Procuracao nos autos : aus@ncia. Atos praticados: inexistancia.

CPC/73, art. 37, parAgrafo finico. MS 22.125 RTJ 175/121

PD Afastamento da unidade em que serve por decisAo judicial. (...) Militar. HC79.564 RTJ 175/1037

PrPn Agravante exclufda pela prondncia: impossibilidade. (...) flirt RHC 79.538RTJ 175/243

PrPn Agravante nAo capitulada na dendncia: inclusao . (...) Sentenga criminaLRHC 80.073 RTJ 175/135

PrSTF Agravo de instrumento. DecisAo denegat6ria de recurso extraordin5rio. Jufzode admissibilidade: apreciagao pelo STE Rcl 749 RTJ 175/406

PrSTF Agravo de instrumento: negativa de processamento. (...) Reclama¢a'o. Rcl1.497 RTJ 175/7

PrSTF Agravo regimentaL Descabimento. DecisAo de relator. Medida liminar em<<habeas corpus*: indeferimento. HC 79.781 (AgRg) RTJ 175/714

Page 408: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1236 Agr-Apo - fNDICE ALFABETICO

PrSTF Agravo regimental. Descabimento. Decisao de relator. Provimento de agravo.de instrumento. Recurso extraordindrio: processamento. Ag 255.864 (AgRg)RTJ 175/828

PrCv Agravo regimental. Razoes. Decisao agravada: ausencia de impugnacao. Ag257.745 (AgRg) RTJ 175/1210

PrPn Alegacoes finais: ausencia. (...) Defesa criminal. HC 77.566 RTJ 175/670

PrCv Alimentos provis6rios: inadimplemento . (...) Prisdo civil. HC 68.724 RTJ175/946

Trbt Aliquota progressiva: inconstitucionalidade. (...) Imposto Predial a TerritorialUrban - IPTU. RE 248.892 RTJ 175/371

Adm Aliquota: redugao. (...) Contribuignoprevidencidria. ADI 1.710 RTJ 175/490

PrPn Alteracao superveniente. (...) Competencia criminal. RHC 79.823 RTJ 175/1049

PrPn Aluno de 6rg5o de formac"ao de militares. (...) Competencia criminal. RHC80.122 RTJ 175/1061

PrSTF Ameaga a liberdade de locomocao. (...) Recurso extraordindrio. RE 273.363RTJ 175/1220

Ct Animals submetidos a crueldade. (...) Meio ambiente. ADI 1.856 (Medidacautelar) RTJ 175/864

Adm Anistia. (...) Militar. RE 130.709 RTJ 175/1085

Ct Anistia. Tributo. Lei especffica: necessidade. Multa fiscal: redugao. Principioda independencia dos poderes. ADCT da Constituigao do Estado de Santa Ca-tarina/89, art. 34 e par5grafos: inconstitucionalidade. ADI 155 RTJ 175/394

Trbt Antecipagdo do prazo. (...) Imposto sabre Circulacao de Mercadorias e Ser-vigos - ICMS. RE 218.377 RTJ 175/1161

Adm Anulacao. (...) Ato administrative . RMS 23.518 RTJ 175/565

PrPn Apelagito criminal. ConversAo em embargos infringentes. Principio da fungi-bilidade. HC 80.220 RTJ 175/741

PrPn Apelagdo criminal Juizado Especial. Razoes: prazo para apresentacao. Lei n°9.099/95, art. 82, § 1°. HC 79.843 RTJ 175/279

PrPn Apelafdo criminal Jdri. Efeito devolutivo: limites. HC 77.996 RTJ 175/230

PrPn Apelagdo criminal Razoes nao apresentadas. Intimagdo regular do defensor.Prejuizo indemonstrado. Cerceamento de defesa inocorrente. HC 79.363 RTJ175/236

PrPn Apelacao do r6u acolhida. (..J Sentenga condenat6ria . RHC 72.175 RTJ175/570

PrPn Apelagao em liberdade: impossibilidade. (...) Recurso criminal HC 75.636RTJ 175/188

TrGr Aposentadoria: complementagao. (...) Empregado. RE 218.618 RTJ 175/353

Page 409: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE ALFAB$TICO - Apr-Avi 1237

Adm AprovacaodaAssembl6iaLegislativa.(...) PoderExecutivo.ADI1.857(Me-dida cautelar) RTJ 175/868

Ct Amia de fogo: fabricagao e com6rcio. (.. .) Compet2ncia kgislativa. ADI2.035 (Medida cautelar) RTJ 175/86

Pn Armamento militar: importagao . (.. .) Crime contra a seguranga nacionaLHC 75.797 RTJ 175/963

Ct Assembl6ia Legislativa. (...) Competincia. ADI 1.857 (Medida cautelar) RTJ175/868

Ct Assembl6ia Legislativa: aprovagao pr6via. (...) Empresa pkblica . ADI 2.225(Medida cautelar) RTJ 175/893

Ct Assembl6ia Legislativa: aprovagao pr6via. (...) Interventor. ADI 2.167 (Me-dida cautelar) RTJ 175/886

Ct Assembl6ia Legislativa: aprovagao pr6via. (...) Sociedade de economia mista.ADI 2.167(Medida cautelar) RTJ 175/886 - ADI 2.225 (Medida cautelar)RTJ 175/893

Ct Assistencia da famrtia e de advogado. (...) Garantia constitucional. RHC79.973 RTJ 175/289

Adm Atividade na administragao publica mediante convenio. (...) Concurso pdblico.ADI 88 RTJ 175/387

Adm Ato administrative . Anulagao. Poder de autotutela da administragao . Sdmula473. RMS 23.518 RTJ 175/565

Adm Ato administrative . Desvio de finalidade . Caster educativo, informativo oude orientagao social : ausencia . Publicagao em jomal custeada pelo municipio.CF/88, art. 37, § 1°. RE 208.114 RTJ 175/344

PrSTF Ato normativo. (...) Aga'o direta de inconstitucionalidade. ADI 1.797(Medidacautelar) RTJ 175/53

PrSTF Ato normativo de caster geral. (...) Agao direta de inconstitucionalidade.ADI 2.201 (Medida cautelar) RTJ 175/890

PrCv Ato omissivo. (...) Mandado de seguranga . MS 23.126 RTJ 175/128PrPn Atos investigat6rios anteriores: validade. (...) AFao penaL RHC 80.197 RTJ

175/1068

PrCv Atos praticados: inexistencia. (...) Advogado . MS 22.125 RTJ 175/121Adm Atualizagao por ato do procurador-geral de Justiga. (...) Vencimentos. ADI

1.756 (Medida cautelar) RTJ 175/857Int Autenticagao consular inocorrente . (...) Sentenga estrangeira SEC 4.738

RTJ 175/521

PrPn Autorizagao. (...) InterceptaFao tekfonka. RHC 80.197 RTJ 175/1068Adm Aviso de recebimento assinado pela esposa do propriet3rio. (...)DesapropriaFao.

MS 22.700 RTJ 175/555

Page 410: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1238 Bas-Car - fNDICE ALFABETICO

B

Trbt Base de calculo. (...) Taxa de conservafdo de estradas . RE 121.617 RTJ1751746

TrPrv Benercio previdencidrio . RevisAo: crit6rio. ADCT da Constituigao Federal/88,art. 58: inaplicabilidade. CF/88, art. 202: nao-auto-aplicabilidade. RE 202.669RTJ 175/328

Int Brasileiro domiciliado no Brasil . (...) Competencia international. SEC 4.738RTJ 175/521 - CR 8.346 (AgRg) RTJ 175/915

Ct Brigade galos. (...)Meio ambiente.ADI1.856(Medidacautelar)RTJ175/864

C

PrSTF Cabimento. (...) Agdo direta de inconstitucionalidade . ADI 1.797 (Medidacautelar) RTJ 175/53 - ADI 2.201 (Medida cautelar) RTJ 175/890

PrSTF Cabimento . (...) Reclamagdo . Rcl 1.497 RTJ 175/7

PrSTF Cabimento. (...) Recurso extraordindrio. HC 79.843 RTJ 175/279

Trbt Cambio. (...) Imposto sabre Operaf6es Financeiras - IOF. RE 188.579 RTJ175/1137

PrPn Capitulagao do crime: vinculagao inocorrente. (..J Inquerito policial. HC

79.960 RTJ 175/285

Adm Caster educativo, infomiativo ou de orientagao social: ausencia. (...) Ato ad-ministrativo. RE 208.114 RTJ 175/344

PrCv Caster infringente. (...) Embargos de declaragao . Extr 761 (EDcI) RTJ175/843 - SEC 4.738 (EDcI) RTJ 175/539 - MS 23.010 (EDcI) RTJ175/561 - RE 173.459 (AgRg-EDcI) RTJ 175/315

PrCv Caster protelat6rio. (...) Embargos de declaragdo. RE 244.249 (AgRg-EDcI)

RTJ 175/816

Adm Cargo p4blico. Extingao por ato administrativo. Juiz classista. ADI 2.201(Medida cautelar) RTJ 175/890

Adm Cargo pr blico. Procurador-geral de Justiga. Nomeagao a termo. Vacancia.Investidura provis6ria: impossibilidade. ADI 1.783 (Medida cautelar) RTJ175/48

Adm Cargo tipico de carreira. (...) Servidor publico. ADI 2.125 (Medida cautelar)RTJ 175/879

Int Carta rogatoria . Citagao de pessoa domiciliada no Brasil. Recusa da jurisdi-gao estrangeira. «Exequatur>> concedido. CR 8.346 (AgRg) RTJ 175/915

Int Carta rogatdria. Citagao de pessoa domiciliada no Brasil: admissibilidade.CR 8.346 (AgRg) RTJ 175/915

Page 411: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE ALFABETICO - Car-CF/ 1239

Int Carta rogatdria . Exame de mbrito: impossibilidade. CR 8.346 (AgRg) RTJ175/915

Adm Caso fortuito. (.. .) DesapropriaFao . MS 22.666 RTJ 175/921

Ct Categoria profissional especifica . (...) Sindicato . RE 202.097 RTJ 175/1156

Pn Causa especial de aumento. (...) Pena. HC 77.956 RTJ 175/225

Adm CC/16, art. 1.572. (...) DesapropriaFao. MS 23.306 RTJ 175/139

PrPn Cerceamento de defesa. (.. .) AFao penal privada HC 75.477 RTJ 175/961

PrPn Cerceamento de defesa . (...)IntimaFao criminal HC 77.646 RTJ 175/691

PrPn Cerceamento de defesa. (.. .) SentenFa criminal HC 77.566 RTJ 175/670PrPn Cerceamento de defesa inocorrente . (...) ApelaFao criminal. HC 79.363 RTJ

175/236

PrCv Cerceamento inocorrente . (...) Defesa. RE 273.791 RTJ 175/1225PrPn Cerceamento inocorrente . (...) Defesa criminal. HC 77.566 RTJ 175/670Pn Certid`ao de antecedentes. (...) Pena HC 76.985 RTJ 175/214

Int Certidao de transito em julgado . (...) Sentenfa estrangeira. SEC 4.738 RTJ175/521

PrPn CF/88, art. 5°, XL. (...) Suspensao conditional do processo penal - «sursisoprocessual. HC 79.951 RTJ 1751724

Ct CF/88, arts . 5°, LXIII, e 58, § 3°. (...) Comissao Parlamentar de InquIrito -CPI. HC 79.589 RTJ 175/253

Ct CF/88, art. 5°, LXXIII. (...) AFao popular. RE 221.291 RTJ 175/795

TrGr CF/88, art. 8°, IV: auto-aplicabilidade. (..J ContribuiFao confederative RE251.252 RTJ 175/1195

Adm CF/88, art. 37, § 1°. (...) Ato administrativo. RE 208.114 RTJ 175/344

Adm CF/88, art . 40, § 4°. (...) Proventos . RE 242.823 RTJ 175/368

PrPn CF/88, art . 86. (...) Den4ncia. ADI 1.634 (Medida cautelar) RTJ 175/20Ct CF/88, art . 96, I, «a». (...) Competincia. HC 72.476 RTJ 175/631Ct CF/88, art . 100, § 1°. (...) Precat6rio. Ag 270.604 (AgRg) RTJ 175/381TrGr CF/88, art . 114. (...) Competencia jurisdicional RE 134.520 RTJ 175/762Ct CF/88, art. 125, § 2°. (...) RepresentaFao de inconstitucionalidade . RE 251.470

RTJ 175/1204PrPn CF/88, arts . 129, IX, 134 e 245 . (..J Ministerio Ptiblico . RE 147.776 RTJ

175/309Trbt CF/88, arts . 156, § 1°, e 182, § 4°, It. (...)Imposto Predial a Territorial Urbana

- IPTU. RE 248.892 RTJ 175/371

Ct CF/88, art . 183. (...) Usucapido. RE 209.433 RTJ 175/352PrCv CF/88, art . 198, I. (...) Competenciajurisdicional. RE 207.970 RTJ 175/336

Page 412: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1240 CF/-Com - INDICE ALFABETICO

TrPrv CF/88, art. 202: nao-auto-aplicabilidade. (...) Bene trio previdencidrio. RE202.669 RTJ 175/328

Ct CF/88, art. 225, § 1°, VII. (...) Meio ambiente . ADI 1.856(Medida cautelar)RTJ 175/864

Ct CF/88, art. 246. (...) Medida provisoria . ADI 2.125(Medida cautelar) RTJ175/879

Pn Circunstancia judicial favordvel. (...) Pena. HC 76.424 RTJ 175/198 - HC76.739 RTJ 175/658

Int Citagao de pessoa domiciliada no Brasil . (..J Carta rogatoria . CR 8.346(AgRg) RTJ 175/915

Int Citagao de pessoa domiciliada no Brasil: admissibilidade. (.. .) Carta rogathria.CR 8.346 (AgRg) RTJ 175/915

Int Citagao regular. (...) Sentenga estrangeira . SEC 5.418 RTJ 175/898

PrPn Citagao-edital. Enderego incorreto. Erro nao imputavel a parte. Nulidade doprocesso. HC 75.896 RTJ 175/191

PrPn Clamor pdblico, fuga e interfer@ncia na instrugao. (...) Prisdo preventiva. HC79.781 RTJ 175/715

Ct Classe de origem : manutengao. (...) Tribunal deJustiga . ADI 813 RTJ 175/415

TrGr Cobranga. (...) Contribuigdo confederativa . RE 251.252 RTJ 175/1195

Adm Coisajulgada. (...) Militar. RE 130.709 RTJ 175/1085

PrSTF Coisajulgada: limites. (.. .) Recurso extraordinario . Ag 237.138 (AgRg) RTJ175/363

PrSTF Colegio Recursal de Juizado Especial Civel. (...) Reclamagdo. Rcl 1.497 RTJ175/7

PrCv ComissaoParlamentar delnqu6rito(CPI):encerramento. (...) Mandadodese-guranfa . MS 23.709 (AgRg) RTJ 175/933

Ct Comissdo Parlamentar de Inquirito - CPI. Convocagao de juiz. DecisAo ju-dicial: investigagao. Principio da separagao e independencia dos poderes:ofensa. HC 80.089 RTJ 175/305

Ct Comissdo Parlamentar de Inquirito - CPI. Convocagao de magistrado paradepor. Materia pertinente as atribuigiies do Poder Judici'ario. Principio da se-paragao e independencia dos poderes. HC 79.441 RTJ 175/1006

Ct Comissdo Parlamentar de Inquirito - CPI. Direito de permanecer calado.CF/88, arts. 5°, LXIII, e 58, § 3°. HC 79.589 RTJ 175/253

Ct Competencia. Assembl6ia Legislativa. Decisao. Acordo on ato interestadualgravoso an patrim6nio estadual. ADI 1.857 (Medida cautelar) RTJ 175/868

Ct Competincia. Tribunal. Regimento Intemo: elaboragao. Funcionamento e com-petencia dos 6rgaos jurisdicionais: fixagao. CF/88, art. 96, I, <<a>>. HC 72.476RTJ 175/631

Page 413: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE ALFAB$TICO - Com-Com 1241

Int Competincia concorrente. (...) Competincia international SEC 4.738 RTJ175/521- CR 8.346 (AgRg) RTJ 175/915

PrPn Competincia criminal Crime de imprensa. Local da redagao e administragaodo vefculo de comunicagao. HC 75.477 RTJ 175/961

PrPn Competincia criminal Delito semelhante praticado em Estado diverso. Sen-tenga transitada em julgado. HC 77.721 RTJ 175/985

PrPn Competincia criminal Jufzo da Execugao. Regime prisional. HC 77.010 RTJ175/665

PrPn Competincia criminal. Justiga Federal. Alteragao superveniente. Crime con-tra interesse da Uniao: afastamento. Tentativa de homicfdio. Justiga comum:competincia. RHC 79.823 RTJ 175/1049

PrPn Competincia criminal Justiga Militar. Aluno de drgao de formagao de mili-tares. Militar da ativa: equiparagao. RHC 80.122 RTJ 175/1061

PrPn Competincia criminal Relator. DenGncia contra prefeito: recebimento. Leino 8.658/93, art. 3°: inaplicagao. HC 72.476 RTJ 175/631

PrPn Competincia criminal Tribunal de Justiga. Orgao fracionaario. Prefeito. Re-gimento Intemo: fixagao. HC 72.476 RTJ 175/631

PrPn Competincia criminal Tribunal do Jfui. Qualificadora de homicfdio: exclusao.HC 76.678 RTJ 175/207

PrSTF Competincia do STF . (...) Reclamagdo. Rcl 1.497 RTJ 175/7PrCv Competincia do Tribunal de Justiga. (...) Conflito de cmpetincia. CC 7.096

RTJ 175/548

Int Competincia international Brasileiro domiciliado no Brasil. Competinciaconcorrente. SEC 4.738 RTJ 175/521 - CR 8.346 (AgRg) RTJ 175/915

TrGr Competincia jurisdicional. Justiga do Trabalho. Agao de cumprimento desentenga normativa. Convengao coletiva de trabalho. Lei n° 8.984/95, art. P.CF/88, art. 114. RE 134.520 RTJ 175/762

TrGr Competincia jurisdicionaL Justiga do Trabalho. Reclamagao trabalhista.Servidor e autarquia federal. Perfodo anterior ao regime juridico tinico. CC7.025 RTJ 175/908

PrCv Competinciajurisdicional Justiga estadual. Sistema IJnico de Sadde - SUS.Internagao hospitalar: diferenga de classe. CF/88, art. 198, I. RE 207.970 RTJ175/336

PiCv Competincia jurisdicional Justiga Federal. Mandarin de seguranga. Presi-dente de Junta Comercial. RE 199.793 RTJ 175/778

PrCv Competincia jurisdicional brgao fracionaario de tribunal. Declaragao deconstitucionalidade. RE 163.766 (AgRg) RTJ 175/767

PrCv Competinciajurisdicional Relator. Recurso extraordin'ario: negativa de se-guimento. Regimento Intemo do STF - RISTF, art. 21, § 1°. RE 163.766(AgRg) RTJ 175/767 - RE 212.114 (AgRg) RTJ 175/792

Page 414: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1242 Com-Con - fNDICE ALFAB$TICO

PrPn Competencia jurisdicional Supremo Tribunal Federal - STF. <<Habeas cor-pus». Juiz federal de 10 grau. Crime contra a seguranga nacional. HC 75.797RTJ 175/963

PrCv Competencia jurisdicionat Tribunal de Justiga. Conflito de compet@ncia. Juizde direito e Juizado Especial. CC 7.098 (QuestAo de ordem) RTJ 175/914

Ct Competencia legislativa Municfpio. Feriado: instimigao. RE 251.470 RTJ175/1204

Ct Competincia legislativa. Uniao Federal. Anna de fogo: fabricagao e com8rcio.ADI 2.035 (Medida cautelar) RTJ 175/86

Ct Competincia legislativa Uniao Federal. Crime de responsabilidade: tipificagao.ADI 1.901 (Medida cautelar) RTJ 175/74

Ct Competencia legislativa. Uniao Federal. Direito processual. Prisao cautelar.ADI 1.634(Medida cautelar) RTJ 175/20

Ct Competincia legislativa. Uniao Federal. Reajuste salarial: gatilho. Servidorceletista estadual: abrangencia. Ag 146.656 (AgRg) RTJ 175/307

Ct Competincia legislativa. Uniao Federal. Recurso: criagao. Juizado Especial.Processo e procedimento. Ag 253.518 (AgRg) RTJ 175/1207

PrCv Competencia legislativa. (...) Valor da causa. ADI 2.052 (Medida cautelar)RTJ 175/93

Ct Compet@ncia legislativa do chefe do Executivo: restrigao. (.. .) Dotagao orga-mentaria . ADI 1.901 (Medida cautelar) RTJ 175/74 - ADI 1.914 (Medidacautelar) RTJ 175/79

Ct Competincia origindria. Supremo Tribunal Federal - STF. Conflito de com-petencia. Tribunal superior ejuiz a ele nao vinculado. CC 7.025 RTJ 175/908

Ct Competenciaorigindria.SupremoTribunalFederal-STF.<Habeascorpus».Turma Recursal de Juizado Especial. Emenda Constitucional n° 22/99. HC79.264 RTJ 175/993 - HC 79.843 RTJ 175/279

Ct Competencia origindria. Supremo Tribunal Federal - STF. Mandado de se-guranga. Impedimento on suspeigao da maioria dos membros de tribunal: pro-cedimento. MS 23.682 (AgRg) RTJ 175/147

Int Compet@ncia: apreciagao. (...) Sentenga estrangeira . SEC 5.418 RTJ 175/898

Ct Composigao. (...) Tribunal de Contas estadual ADI 2.167 (Medida cautelar)RTJ 175/886 - ADI 2.209 (Medida cautelar) RTJ 175/99

PrPn Comunicagao de resultado: retificagao. (...) Decisho colegiada. HC 73.336RTJ 175/174

Int Concorrencia de jurisdigao inexistente . (...) Extradigao . Extr 753 RTJ 175/409

Pn Concurso de pessoas. (...) Pena HC 77.566 RTJ 175/670

Adm Concurso de remogao: modalidade. (...) Serventia extrajudicial ADI 2.018(Medida cautelar) RTJ 175/505

Page 415: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE ALFAB$TICO - Con-Con 1243

PrPn Concurso formal. (...) Suspensi o conditional do processo penal - wsursis»processuaL HC 79.426 RTJ 175/999

PrSTF Concurso interno : competencia normativa e crit6rio de selepao . (...) Recursoextraordindrio . RE 198.799 RTJ 175/1149

Adm Concurso pGblico. Prova de titulo: contagem de ponto . Atividade an adnvnis-trag5o pdblica mediante convenio. Princfpio da isonomia. ADCT da Consti-tuicao do Estado de Minas Gerais/89, art. 31 e par'agrafo tinico: inconstitucio-nalidade. ADI 88 RTJ 175/387

PrSTF Concurso pGblico: exame psicot€cnico . (...) Recurso exhaordindrio. RE174.361 RTJ 175/320

Ct Concurso pGblico: necessidade. (...) Magistirio. RE 234.009 RTJ 175/811

PrTr Condenagao: exclusao. (...) Honordrios advocaticios . RE 194.800 (EDcl)RTJ 175/775

PrPn Condigdo de procedibilidade inocorrente. (...) AFao penaL RHC 76.098 RTJ175/644

Int Conduta atipica. (...) ExtradiFdo. Extr 753 RTJ 175/409

PrPn Conexao inocorrente. (...) Ardo penal HC 79.506 RTJ 175/1026Ct Confederacao dos Servidores Pdblicos do Brasil - CSPB . (.. .) Ardo direta de

inconstitucionaiidade. ADI 1.565 RTJ 175/9

Ct ConfederaFao Nacional do Com€rcio - CNC. (...) AFao direta de inconstitu-cionalidade. ADI 1.929 RTJ 175/877

Pn Configuragao. (...) Crime contra a seguranFa nacionaL HC 75.797 RTJ 175/963

Pn Configuracao: requisitos . (...) Crime militar. RHC 76.098 RTJ 175/644

PrCv Conflito de competencia. (...) Compet8nciajurisdicional CC 7.098 (Questiode ordem) RTJ 175/914

Ct Conflito de competencia. (...) Competcncia origindria . CC 7.025 RTJ 175/908PrPn Conjlito de competJncia. Decisdo: alcance. RHC 79.823 RTJ 175/1049PrCv Conjlito de campetencia. Juiz de direito e Juizado Especial. Competencia do

Tribunal de Justiga. CC 7.096 RTJ 175/548PrSTF Conflitointertemporal. (...) Recursoexbnordrnth* . RE273.900RTJ 175/1228Ct Conselheiros : crit€rio de escolha . (...) Tribunal de Contas estaduaL ADI

2.209(Medida cautelar) RTJ 175/99PrSTF Constitucionalidade de norma em face de Constituigao derrogada. (...) Afdo

direta de inconstitucionalidade . ADI 1.663 (Medida cautelar) RTJ 175/29Ct Constituicao do Estado de Sao Paulo/89, art. 63, § 3°. (...) Tribunal de JustiFa.

ADI 813 RTJ 175/415

PrPn Constrangimento ilegal inocorrente . (.. .) Decisdo colegiada. HC 73.336 RTJ175/174

Ct Contagem: termo inicial. (...) Usucapido. RE 209.433 RTJ 175/352

Page 416: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1244 Con-Cor - INDICE ALFABETICO

PrCv Contestagao . (...) Sentenga estrangeira. SEC 4.738 RTJ 175/521

Int Contrabando. (...) ExtradiFao. Extr 753 RTJ 175/409

Adm Contra-razoes extemporaneas. (...) Processo administrativo. RMS 23.518RTJ 175/565

Adm Contratagao temporaria. (...) Magisterio. RE 257.580 RTJ 175/379

Adm Contratagao temporaaria. (...) Servidor publico. ADI 2.125 (Medida cautelar)RTJ 175/879

Ct Contratagao temporaria: regulamentagao. (...) Medida provisoria. ADI 2.125(Medida cautelar) RTJ 175/879

Ct Contrato mediante convenio . (...) Empregado. ADI 88 RTJ 175/387

TrGr Contribuipao confederativa. Cobranga. Entidade sindical: necessidade de fi-liagao. CF/88, art. 8°, IV: auto-aplicabilidade. RE 251.252 RTJ 175/1195

Adm Contribuipao previdencidria Incidencia. Proventos. Servidor publico esta-dual. ADI 2.158 (Medida cautelar) RTJ 175/509

Adm Contribuigao previdencidria. Incidencia. Proventos. Servidor publico inativo.ADI 2.196 (Medida cautelar) RTJ 175/96

Adm Contribuigao previdenciaria Servidor publico. Aliquota: redugao. Resolugaon° 12.943/97 do THE de Alagoas: inconstitucionalidade. ADI 1.710 RTJ 175/490

PrSTF Contribuigao previdencidria: redugao da aiquota. (.. .) ReclamaFao . Rcl 798RTJ 175/854

Trbt ContribuiFao social. Fundo de Investimento Social - Finsocial. Programa deIntegragao Social - PIS. Incidencia. Exploragao, industrializagao e comercia-lizagao de minerios. RE 212.114 (AgRg) RTJ 175/792

Trbt Contribuigdo social. Instituigao por medida provisoria. Prazo da anteriorida-de: termo <<a quo». RE 232.526 RTJ 175/808

TrGr Convengao coletiva de trabalho. (...) Competenciajurisdicional. RE 134.520RTJ 175/762

PrSTF Conveniencia administrative (...) Medida cautelar. ADI 1.756 (Medida cau-telar) RTJ 175/857

Adm Convenios, ajustes, acordos e instrumentos congeneres: celebragao. (...)Poder Executivo. ADI 1.857 (Medida cautelar) RTJ 175/868

PrPn Conversao em embargos infringentes. (...) Apelagao criminal. HC 80.220RTJ 175/741

Adm Conversao em URV: erro. (...) Vencimentos. ADI 1.797 RTJ 175/55

Ct Convocagao de juiz. (...) Comissao Parlamentar de Inquirito - CPI. HC80.089 RTJ 175/305

Ct Convocagaodemagistradoparadepor. (.. .)ComissaoParlamentardeInque-rito - CPI. HC 79.441 RTJ 175/1006

Adm Corregao. (...) Vencimentos . ADI 965 RTJ 175/483

Page 417: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE ALFAB$TICO - CP/-Cri 1245

Pn CP/40, art. 33, § 3°. (...) Regime prisional. HC 80.315 RTJ 175/1077

Pit CP/40, art. 44: inaplicabilidade . (...) Pena. RE 273.900 RTJ 175/1228

PrPn CP/40, art. 155, § 40, I. (...) Furto. HC 77.675 RTJ 175/216

Pn CP/40, art. 311, na redag"ao da Lei n° 9.426/96. (...) Crime contra a fe priblica.HC 79.780 RTJ 175/270

PrCv CPC/73, art. 37, paragrafo dnico . (...) Advogado. MS 22.125 RTJ 175/121

PrSTF CPCf73, art. 264, paragrafo 5nico . (...) Recurso extraordindrio . RE 173.459(AgRg-EDcl) RTJ 175/315

PrPn CPP/41, art. 68. (...) Minist€rio Publico. RE 147.776 RTJ 175/309

PrPn CPP/41, art. 187. (...) InstrugJo criminal. HC 73.644 RTJ 175/179

PrPn CPP/41, art . 448. (...) Instrugao criminal. HC 71.198 RTJ 175/159

PrPn CPP/41, art. 567. (...) Afdo penal RHC 80.197 RTJ 175/1068

PrPn CPP/41, art. 571, VII. (...) JGrl HC 80.224 RTJ 175/1072

PrPn CPP/41, art. 593, § 3°. (...) J4rl HC 76.732 RTJ 175/978Ct CrEdito bancario automatico . (...) Dotagao orgamentdria . ADI 1.901 (Medida

cautelar) RTJ 175/74 - ADI 1.914 (Medida cautelar) RTJ 175/79

Trbt Cr€dito fiscal inexistence . (...) Imposto sabre CirculaFdo de Mercadorias eServigos - ICMS. RE 225.338 RTJ 175/1189

Ct Criagao por desmembramento. (...) Sindicato . RE 202.097 RTJ 175/1156

Int Crime com pena maxima de um ano . (...) Extradigdo. Extr 753 RTJ 175/409

Pn Crime contra all publica . Veiculo automotor . Adulteragao de sinal identifi-cador: placa. CP/40, art. 311, na redagao da Lei n°9.426/96. HC 79.780 RTJ175/270

PrPn Crime contra a ordem tributaria . (...) ExtingJo da punibilidade. HC 77.010RTJ 175/665

PrPn Crime contra a seguranga nacional . (.. .) Competencia jurisdicional HC75.797 RTJ 175/963

Pn Crime contra a seguranga nacional. Configuragao. Armamento militar: im-portagao. HC 75.797 RTJ 175/963

PrPn Crime contra interesse da UniAo: afastamento . (..J Competencia criminal.RHC 79.823 RTJ 175/1049

PrPn Crime contra os costumes. (...) Afdo penal pkblica condicionada. RHC79.779 RTJ 175/1047

PrPn Crime de desergao : nao-configuragao . (...) AFao penal RHC 76.098 RTJ175/644

Pn Crime de falso. Absorgao pelo de estelionato : inadmissibilidade . HC 77.721RTJ 175/985

PrPn Crime de imprensa . (...) Agao penal privada. HC 75.477 RTJ 175/961

Page 418: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1246 Cri-Dec - INDICE ALFAB$TICO

PrPn Crime de imprensa. (...) Competencia criminal. HC 75.477 RTJ 175/961

PrPn Crime de responsabilidade. (...) Denuncia. ADI 1.634 (Medida cautelar) RTJ175/20

Ct Crime de responsabilidade: tipificagao . (...) Competencia legislativa. ADI1.901 (Medida cautelar) RTJ 175/74

PrPn Crime em tese. (...) AFao penal. HC 72.731 RTJ 175/166

Int Crime falimentar. (...) ExtradiFao . Extr 743 (Questao de ordem) RTJ 175/3

PrPn Crime hediondo. (...) Recurso criminal. HC 75.636 RTJ 175/188

Pn Crime hediondo: nao-configuragao. (...) Regime prisional. HC 80.223 RTJ175/743

Pn Crime militar. Desergao. Configuragao: requisitos. Sujeito ativo militar: exi-gibilidade. RHC 76.098 RTJ 175/644

Pn Crime militar. (...) Pena. RE 273.900 RTJ 175/1228

Pn Crime permanente e continuado. (...) Prescrigao. HC 75.845 RTJ 175/969

Ct Criterio de antiguidade e merecimento. (...) Tribunal de Contas estadual.ADI 2.209 (Medida cautelar) RTJ 175/99

Trbt Custasjudiciais. (...) Tara judiciuria. ADI 1.772 (Medida cautelar) RTJ 175/35

Ct Custas judiciais e onus da sucumbencia: isengao. (...) AFao popular. RE221.291 RTJ 175/795

D

PrCv Decadencia. (...) Mandado de seguranga. MS 23.126 RTJ 175/128

Ct Decisao. (...) Competencia . ADI 1.857 (Medida cautelar) RTJ 175/868

PrSTF Decisao administrativa. (...) AFao direta de inconstitucionalidade. ADI1.797 (Medida cautelar) RTJ 175/53

PrCv Decisao agravada: ausencia de impugnagao. (..J Agravo regimental. Ag257.745(AgRg) RTJ 175/1210

PrPn Decisao anulada. (...) Jriri. HC 76.732 RTJ 175/978

PrPn Decisao colegiada. Superior Tribunal de Justiga - STJ. Comunicagao de resul-tado: retificagao. Constrangimento ilegal inocorrente. HC 73.336 RTJ 175/174

PrSTF Decisao de relator. (...)Agravo regimental. HC 79.781(AgRg) RTJ 175/714- Ag 255.864 (AgRg) RTJ 175/828

PrPn Decisao de Tribunal Pleno. (...) Habeas corpus. HC 75.845 RTJ 175/969

PrSTF DecisAo de Turma Recursal do Juizado Especial. (.. .) Recurso extraordindrio.HC 79.843 RTJ 175/279

PrPn Decisao denegat6ria de liminar. (...) Habeas corpus . HC 79.774 RTJ 175/267

Page 419: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE ALFAB$TICO - Dec-Def 1247

PrSTF Decisao denegat6ria de recurso extraordinario. (...) Agravo de instrumento.Rcl 749 RTJ 175/406

PrCv Decisao desfavoravel. (...) Prestagiio jurisdicional Ag 175.535 (AgRg) RTJ175/1087

Ct Decisao judicial: investigacao. (...) Comissao Parlamentar de Inquerito -CPI. HC 80.089 RTJ 175/305

PrCv Decisao nao-objeto de recurso. (...) Defesa. RE 273.791 RTJ 175/1225

PrSTF Decisao plenaria: traslado ausente. (...) Recurso extraordindrio. RE 141.527(AgRg) RTJ 175/764

PrPn Decisao:alcance. (...) Confitodecompetencia. RHC79.823RTJ175/1049

PrCv DeclararAo de consatucionalidade. (...) Competencia jurisdicionaL RE 163.766(AgRg) RTJ 175/767

Trbt Decreto estadual. (...) Imposto sabre CirculaFao de Mercadorias e Servigos -ICMS. RE 218.377 RTJ 175/1161

PrCv Decreto judiciario. (...) Valor da causa . ADI 2.052 (Medida cautelar) RTJ175/93

PrCv Decreto-Lei n° 70/66. (...) Execugdo extrajudicial RE 223.075 RTJ 175/800

PrPn Defensor ausente. (...) Instrugdio criminal. HC 73.644 RTJ 175/179PrPn Defensor presente b sessao de julgamento. (...) Defesa criminal HC 75.797

RTJ 175/963

PrPn Defensor piblico. (.. .)Intrmagiio criminal HC 77.646 RTJ 175/691

PrPn Defensoria P6blica constitufda e organizada: ausencia. (...) Ministerio Publico.RE 147.776 RTJ 175/309

PrCv Defesa. Cerceamento inocorrente. Decisao nao-objeto de recurso. RevisAoHex officio.. RE 273.791 RTJ 175/1225

PrPn Defesa criminaL Alegapoes finais: ausencia. Prejufzo indemonstrado. Cercea-mento inocorrente. HC 77.566 RTJ 175/670

PrPn Defesa criminal Deficiencia. Influencia na decisao: inocorrencia. Sumula523. HC 78.729 RTJ 175/704

PrPn Defesa criminal Intimagao: ausencia. Defensor presente a sessao de julga-mento . Prejufzo inocorrente. HC 75.797 RTJ 175/963

PrPn Defesa criminal Oitiva de testemunha por precat6ria. Reu preso: requisi4aodesnecessaria. lndmacao do defensor: inexigibilidade. HC 80.149 RTJ 175/1065

PrPn Defesa criminal. Prejufzo inocorrente. Denbncia a senten4a nao d i scre pantes.Ordem em que foram praticados os crimes: irrelevancia. RHC 79.779 RTJ175/1047

Int Defesa inexistente. (...) Expulsdio de estrangeiro . HC 79.746 RTJ 175/707

PrPn Defesapr6via: oportunidade. ( ... )Afdopenalprivada . HC 75.477 RTJ 175/961

PrPn Defesatecnica: prevalencia . (...) RecursocriminaL HC 76.522 RTJ 175/654

Page 420: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1248 Def-Des - INDICE ALFAB$TICO

PrPn Deficiencia. (...) Defesa criminaL HC 78.729 RTJ 175/704

PrPn Delito semelhante praticado em Estado diverso. (...) Competencia criminal.HC 77.721 RTJ 175/985

Pn Denegagao: fundamentagao insuficiente. (..J Suspensao condicional dapena - sursis. HC 78.314 RTJ 175/701

PrPn Dendncia. Descrigao suficiente do fato criminoso. Ocultagao de cadaver:configuragao. HC 76.678 RTJ 175/207

PrPn Dendncia. In6pcia: alegagao tardia. Preclusao. HC 75.365 RTJ 175/637

PrPn Dendncia . Prefeito. Descrigao suficiente do fato criminoso. Descumprimentode ordem judicial. HC 75.365 RTJ 175/637

PrPn Dendncia . Recebimento. Inqueritos policiais distintos. Faros da mesma natu-reza e tipificagao. Sdmula 524: ofensa inexistente. HC 77.444 (EDc1) RTJ175/982

PrPn Dendncia. Recebimento e procedencia da acusagao. Crime de responsabilidade.Governador. <<Quorum>>. CF/88, art. 86. ADI 1.634 (Medida cautelar) RTJ175/20

PrPn Den6ncia contra prefeito: recebimento. (...) Competencia criminal HC 72.476RTJ 175/631

PrPn Dentincia e sentenga nao discrepantes. (...) Defesa criminal RHC 79.779 RTJ175/1047

PrPn Denincia inepta. (...) Agao penal RHC 76.098 RTJ 175/644

PrCv Depositario infiel: nao-caracterizagao. (...) Prisao civiL HC 79.840 RTJ 175/276

Adm Dep6sito previo. (...) Recurso administrativo . RE 229.878 RTJ 175/805

PrCv Dep6sito: ausencia. (...) Prisdo civil HC 79.840 RTJ 175/276

PrPn Desaforamento. (...) JdrL HC 70.799 RTJ 175/153

Adm DesapropriaFao. ImOvel rural. Heranga. Parte ideal. Media propriedade. CC/16,art. 1.572. Lei n° 4.504/64, art. 46, § 6°. MS 23.306 RTJ 175/139

Adm Desapropriagao. Reforms agraria. hwasao por «sem-terra. Improdutividade.Caso fortuito. MS 22.666 RTJ 175/921

Adm Desapropriagao. Reforms agr'ria. Notificagao previa: ausencia. Aviso de re-cebimento assinado pela esposa do proprietario. MS 22.700 RTJ 175/555

Adm Desapropriardo. Reforma agraria. Procedimento administrativo e processojudicial: independencia. MS 23.210 RTJ 175/136

Adm Desapropriagao. Reforma agraria. Produtividade do im6vel: controversia.MS 23.210 RTJ 175/136

Adm Desapropriagao. Reforma agraria. Vistoria. Notificagao previa. Lei no 8.629/93,art. 20§ 20MS 23.210 RTJ 175/136

PrSTF Descabimento. (...) Agao direta de inconstitucionalidade. ADI 1.663 (Medidacautelar) RTJ 175/29

Page 421: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

fNDICE ALFABETICO - Des-Dir 1249

PrSTF Descabimento. (...) Agravo regimental. HC 79.781 (AgRg) RTJ 175/7 14 -Ag 255.864 (AgRg) RTJ 175/828

PrPn Descabimento. (...) Liberdade provisoria . HC 78.088 RTJ 175/694PrSTF Descabimento. (...) Recurso extraordindrio . Ag 232.444 (AgRg) RTJ 175/806

PrPn Descabimento. (...) Recurso ordindrio . RHC 72.175 RTJ 175/570

PrPn Descrigaosuficientedofatocriminoso . (...) Dendncia. HC75.365RTJ175/637- HC 76.678 RTJ 175/207

PrPn Descumprimentodeordemjudicial.(...)Dentincia.HC75.365RTJ175/637

Trbt Desembarapo aduaneiro . (...) Imposto sobre CirculaFao de Mercadorias eServiFos - ICMS. RE 207.975 RTJ 175/786

Adm Desembargador. parametro . (...) Remuneragao. RE 202.960 (AgRg) RTJ 175/331Pn Desercao. (...) Crime militar. RHC 76.098 RTJ 175/644PrSTF Desercao: ausencia . (...) Recurso extraordindrio. RE 198.799 RTJ 175/1149Pn Desergao: nao-configuracao. (...) Militar. HC 79.564 RTJ 175/1037PrPn Destruicao de obst'aculo b subtrapao: ocorr@ncia (...) Furto. HC 77.675 RTJ

175/216

Adm Desvio de finalidade. (.. .) Ato administrativo . RE 208.114 RTJ 175/344Cv Dever juridico inexistente . (.. .) Responsabilidade civil do Estado . RE 220.999

RTJ 175/1169

Adm Devido processo legal : ofensa inoconente . (..J Processo administrativo.RMS 23.518 RTJ 175/565

Trbt Diferimento. (...) Imposto sobre Circulagao de Mercadorias a Servigos -ICMS. RE 225.338 RTJ 175/1189

PrPn Direcao inabilitada : absorcao pela lesAo corporal culposa (...) Agao penal.HC 80.041 RTJ 175/732 - HC 80.436 RTJ 175/1083

Adm Direito adquirido a regime jurfdico: ausencia . (...) Servidor pkblico. RE210.455 RTJ 175/788 - RE 238.122 (AgRg) RTJ 175/1192

Int Direito alienfgena : reg@ncia. (...) Sentenga estrangeira SEC 5.661 RTJ 175/104Ct Direito de permanecer calado . (.. .) Comissao Parlamentar de Inquerito -

CPI. HC 79.589 RTJ 175/253

Ct Direito de permanecer calado . (.. .) Garantia constitucionaL RHC 79.973 RTJ175/289

Ct Direito de representag5o sindical e de acesso ao Judiciario . (...) Servidor pd-blico. ADI 1.882 (Medida cautelar) RTJ 175/497

PrCv Direito lfquido e certo nao demonstrado . (...) Mandado de seguranga. MS22.125 RTJ 175/121

Ct Direito processual . (...) Competincia legislative ADI 1.634 (Medida cautelar)RTJ 175/20

Page 422: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1250 Dir-<<Em - fNDICE ALFABETICO

Ct Dirigente. (.. .) Empresapdblica . ADI 2.225 (Medida cautelar) RTJ 175/893

Ct Dirigente. (...) Sociedade de economia mists. ADI 2.167 (Medida cautelar)RTJ 175/886 - ADI 2.225 (Medida cautelar) RTJ 175/893

PrSTF Divergencia com a jurisptudencia do STF: inapreciagao. (.. .) Recurso extraor-dindrio. RE 178.207 RTJ 175/1104

PrSTF Div6rcio ideol6gico. (...) Recurso extraordindrio. Ag 257.745 (AgRg) RTJ175/1210

Int Div6rcio: decretacao por ato administrativo. (...) Sentenga estrangeira. SEC6.399 RTJ 175/905

PrPn Documento falso. (...) Prova periciaL HC 77.721 RTJ 175/985

Ct Datagiio orgamentdria . Poder Judiciario, Poder Legislativo e Minist6rio Pa-blico. Repasse em duod6cimos. Instituigao financeira. Cr6dito bancario auto-matico. Competencia legislativa do chefe do Executivo: restrigao. ADI 1.901(Medida cautelar) RTJ 175/74-ADI 1.914 (Medida cautelar) RTJ 175/79

E

Adm Educapao publica. (...) Ensino ticnico. ADI 1.629 (Medida cautelar) RTJ 175/15

PrPn Efeito devolutivo: limites. (...) Apelagao criminal HC 77.996 RTJ 175/230

PrSTF Efeito suspensivo. (...) Medida cautelar. Pet 761 (AgRg) RTJ 175/841

PrSTF Efeito suspensivo. (...) Recurso extraordindrio . Pet 1.962 (AgRg) RTJ 175/503

Int Eficacia da medida. (...) Extradigao. HC 80.113 RTJ 175/739

PrSTF Eficacia: perch. (...) Medida cautelar. Pet 761 (AgRg) RTJ 175/841

PrCv Embargos de declarafdo . Caster protelat6rio. Multa: dep6sito pr6vio ino-corrente. Lei n° 9.756/98. RE 244.249 (AgRg-EDc1) RTJ 175/816

PrCv Embargos de declarafdo . Extradigao. Pressupostos inocorrentes. Caster in-fringente. Extr 761 (EDcl) RTJ 175/843

PrCv Embargos de declaragiio. Pressupostos inocorrentes. Caster infringente. MS23.010 (EDc1) RTJ 175/561 - RE 173.459 (AgRg-EDc1) RTJ 175/315

PrCv Embargos de declarapao . (...) Recurso. RHC 72.175 RTJ 175/570

PrCv Embargos de declaragao. Sentenga estrangeira. Pressupostos inocorrentes.Carater infringente. SEC 4.738 (EDc!) RTJ 175/539

Adm Emenda a Constituicao estadual anterior: garantia. (...) Servidorpublico esta-duaL ADI 1.663 (Medida cautelar) RTJ 175/29

Ct Emenda Constitucional n° 22/99 . (...) Competencia origindria. HC 79.264RTJ 175/993 - HC 79.843 RTJ 175/279

Ct Emenda parlamentar: possibilidade. (...) Processo legislativo. ADI 965 RTJ175/483 - RE 202.960 (AgRg) RTJ 175/331

PrPn <<Emendatio libelli». (...) Sentenra criminal. RHC 80.073 RTJ 175/735

Page 423: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE ALFAB$TICO - Emp-Exc 1251

Ct Empregado. Estabilidade extraordin'nria. Contrato mediante convenio. Enti-dade de direito privado sob controle do Estado. ADCT da Constituigao doEstado de Minas Gerais/89, art. 30, I: inconstitucionalidade. ADI 88 RTJ175/387

TrGr Empregado. Sociedade de economia mists. Aposentadoria: complementagao.Regime dos servidores piblicos: inaplicabilidade. RE 218.618 RTJ 175/353

Ct Empresapdblica. Dirigente. Nomeagao pelo govemador. Assembl6ia Legis-lativa: aprovagao pr6via. ADI 2.225 (Medida cautelar) RTJ 175/893

PrPn Enderego incorreto. (...) CitaFao-editaL HC 75.896 RTJ 175/191

Ct Ensino superior. (...) MagistIrio. RE 234.009 RTJ 175/811

Adm Ensino ticnico. Educagao pddblica. OrganizagAo e financiamento. Parceria.Uniao, Estados, Municipios e Distrito Federal. ADI 1.629 (Medida cautelar)RTJ 175/15

Ct Entidade de direito privado sob controle do Estado. (...) Empregado. ADI 88RTJ 175/387

TrGr Entidade sindical: necessidade de filiag5o. (...) Contribuiga"o confederativa.RE 251.252 RTJ 175/1195

PrSTF Enunciado do TST: aplicagAo. (...) Recurso extraordindrio. Ag 237.138(AgRg) RTJ 175/363

PrPn Erro nao imput'eve13 pane. (...) CitaFao-editaL HC 75.896 RTJ 175/191

Pn Estabelecimento adequado: falta. (...) Regimeprrsionat HC 77.010 RTJ 175/665

Adm Estabilidade constitucional extraordin3ria. (...) Magistcrio. RE 257.580 RTJ175/379

Ct Estabilidade extraordin'aria. (...) Empregado. ADI 88 RTJ 175/387

Adm Estabilidade extraordindria. (...) Servidorpdblico estoduaL ADI 1.663 (Me-dida cautelar) RTJ 175/29

Int Estrutura dos provimentos judiciais p'etrios: inaplicagao. (...) Sentenga es-trangeira. SEC 5.661 RTJ 175/104

PrPn Exame de corpo de delito inocorrente. (...) Prova periciaL HC 77.721 RTJ175/985

PrPn Exame de corpo de delito: dispensa. (...) Prova criminal. HC 79.264 RTJ175/993

Int Exame de m6rito: impossibilidade. (...) Carta rogatdria. CR 8.346 (AgRg)RTJ 175/915

Int Exame de m6rito: impossibilidade. (...) Extradigao. Extr 588 RTJ 175/833

Int Exame de m6rito: impossibilidade. (...) Sentenga estrangeira. SEC 4.738 RTJ175/521

PrPn Excesso de prazo. (...) Prisao preventiva . HC 79.985 RTJ 175/1054

Page 424: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1252 Exc-Ext - INDICE ALFAB$TICO

PrPn Excesso de prazo: inocorrencia. (...) Instrupdo criminal HC 76.412 RTJ175/195

Adm Exclusao da corporagdo. (...) Policial militar. RE 232.363 RTJ 175/360

Adm Ex-combatente. (...) Pensdo. MS 21.610 RTJ 175/115

PrCv Execucao. (...) Prisdo civil. HC 79.840 RTJ 175/276

PrCv ExecuFdo extrajudicial Im6vel financiado. Leilao. Princfpio da inafastabili-dade do controle jurisdicional a do devido processo legal: ofensa inocorrente.Decreto-Lei n° 70/66. RE 223.075 RTJ 175/800

PrCv Execugdo fiscal Valor insignificante. Interesse de agir: ausencia. Princfpioda igualdade e da inafastabilidade do controlejurisdicional: ofensa inocorren-te. RE 252.965 RTJ 175/825

PrPn ExecuFdo penal. Remicao: perda. Fuga do reu. HC 77.863 RTJ 175/220

Int aExequamn> concedido. (...) Carta rogatoria. CR 8.346 (AgRg) RTJ 175/915

Trbt Exploracao, industrializaFao e comercializacao de minerios. (...) ContribuiFdosocial RE 212.114 (AgRg) RTJ 175/792

hit Expulsdo de estrangeiro . Processo administrativo nulo. Defesa inexistente.HC 79.746 RTJ 175/707

PrCv Extensao a todos os servidores. (...) Mandado de seguranga . MS 23.023 RTJ175/928

PrPn Extingao da punibilidade. Crime contra a ordem tributaria. Quitacao do debitoanterior ao recebimento da dendncia: exigibilidade. Lei mail ben6fica superve-niente: irretroatividade. Lei n° 9.249/95, art. 34. HC 77.010 RTJ 175/665

PrSTF Extingao de agAo de execucao. (...) Recurso extraordindrio . Ag 241.577(AgRg) RTJ 175/367

Int Extingao do processo sem julgamento do merito. (...) Extradifdo . Extr 743(Questao de ordem) RTJ 175/3

Adm Extingao por ato administrative. (...) Cargo p4blico. ADI 2.201 (Medida cau-telar) RTJ 175/890

Int ExtradiFdo. Contrabando. Concorrencia de jurisdigao inexistente. Prescri9doinocorrente. Extr 753 RTJ 175/409

Int ExtradiFdo. Crime falimentar. Prisao preventiva: reconsideracao. Naturaliza-gao anterior ao crime. Extingao do processo sem julgamento do merito. Extr743 (Questao de ordem) RTJ 175/3

Int ExtradiFdo. Efic'acia da medida. Pena no Brasil: cumprimento. HC 80.113RTJ 175/739

PrCv Extradigao . (...) Embargos de declaragdo. Extr 761 (EDc!) RTJ 175/843

Int Extradifda. Exame de merito: impossibilidade. Prisao perpetua: restricao me-xistente. Extr 588 RTJ 175/833

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INDICE ALFAB$TICO - Ext-Fun 1253

Int Exlradifdo. Indeferimento. Conduta atipica. Princfpio da dupla tipicidade.Tratado Brasil/Estados Unidos da America. Extr 753 RTJ 175/409

Int Extradigao. Indeferimento . Crime corn, pens maxima de urn ano. Tratado Brasil/Estados Unidos da America. Extr 753 RTJ 175/409

Int Extradigdo. Pressupostos. <Mandat d'arret». Extr 588 RTJ 175/833Int Extradigao. Requisitos formais. Prazo. Tratado Bmsil/Estados Unidos da

America. Extr 753 RTJ 175/409

F

Adm Fase instrut6ria. (...) Processo administativo. RE 232.363 RTJ 175/360PrPn Fato anterior a lei vigente. (...) Suspensao condicional do processo penal -

«sursis» processual HC 79.951 RTJ 175/724Trbt Fato gerador. (...) Imposto sobre CirculaFfio de Mercadorias e Servifos -

ICMS. RE 207.975 RTJ 175/786

PrPn Fato posterior conhecido antes do julgamento da apelagao. (...) Jtrri. HC 80.224RTJ 175/1072

PrPn Fatos da mesma natureza e tipificagao. (.. .) Dendncia . HC 77.444 (EDcl) RTJ175/982

Ct Feriado: instituigao. (...) Competincia legislativa. RE 251.470 RTJ 175/1204Cv Filho adotivo: habilitagao. (...) Sucessao. RE 204.089 RTJ 175/783PrCv Fiscalizagao no ato da distribuigao. (...) Valor do causa. ADI 2.052 (Medida

cautelar) RTJ 175/93

Pn Fixagao. (...) Regime prisional. HC 80.315 RTJ 175/1077Pn Fixagao acima do minimo legal. (...) Pena . HC 76.985 RTJ 175/214 - HC

77.956 RTJ 175/225PrCv Fixagao de criterio. (...) Valor da causa . ADI 2.052 (Medida cautelar) RTJ

175/93Pn Fixagao no minimo legal . (...) Pena. HC 76.424 RTJ 175/198 - HC 76.739

RTJ 175/658Pn Fixagao: criterios. (...) Regime prisional HC 76.739 RTJ 175/658Int Formalidades. (...) Sentenga estrangeira . SEC 5.661 RTJ 175/104Trbt Fomecimento de alimentagao, bebidas e outran mercadorias. (...) Imposto

sobre Circutagao de Mercadorias e Servigos - ICMS. RE 163.766 (AgRg)RTJ 175/767

PrCv Fraude a execugao. (...) Prisao civil. HC 79.840 RTJ 175/276PrPn Fuga do reu . (...) Execufdo penal HC 77.863 RTJ 175/220Trbt Fungao social da propriedade . (...) Imposto Predial e Territorial Urbana -

IPTU. RE 248.892 RTJ 175/371

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1254 Fun-<<Ha - N DICE ALFABETICO

Ct Funcionamento a competencia dos 6rgaos jurisdicionais: frxagao. (...) Com-petincia . HC 72.476 RTJ 175/631

PrSTF Fundamentagao deficiente. (...) Recurso extraordindrio . Ag 257.745 (AgRg)RTJ 175/1210

PrPn Fundamentagao suficiente. (.. J Pron4ncia. HC 76.678 RTJ 175/207

PrPn Fundamentagao suficiente . (...) Sentenga criminal. HC 76.424 RTJ 175/198

Pn Fundamentagao: exigibilidade. (...) RegimeprisionaL HC 76.739 RTJ 175/658

PrSTF Fundamento inatacado . (...)Recur-so extraordindrio. RE 198.799 RTJ 175/1149

Trbt Fundo de Investimento Social - Finsocial. (...) Contribuigiio social RE 212.114(AgRg) RTJ 175/792

PrPn Furto. Veiculo. Qualificadora. Destruigao de obstdculo a subtragao: ocorren-cia. CP/40, art. 155, § 4°, L HC 77.675 RTJ 175/216

G

Ct Garantia constitucionaL Direito de permanecer calado. Assistt ncia da fami-lia a de advogado. Infonnagao ao preso: omissao. Prejuizo indemonstrado.Nulidade da sentenga inocorrente. RHC 79.973 RTJ 175/289

Ct Garantia constitucionaL Garantia da jurisdigao: alcance. RE 273.791 RTJ175/1225

Trbt Garantia constitucional de acesso ao Judici'ario. (...) Taxa judicidria. ADI1.772 (Medida cautelar) RTJ 175/35

Ct Garantia da jurisdigao: alcance. (..J Garantia constitucional. RE 273.791RTJ 175/1225

PrPn Govemador. (...) Den4ncia. ADI 1.634 (Medida cautelar) RTJ 175/20

Ct Govemador. (...)Imunidade processuaL ADI 1.634 (Medida cautelar) RTJ175/20

Ct Governo de Estado: escolha. (..J Tribunal de Comas estaduaL ADI 2.167(Medida cautelar) RTJ 175/886

Adm Gratificagao de fungao: extensao. (...) Proventos. RE 242.823 RTJ 175/368

Pn Gravidade do crime. (...) Regime prisionaL HC 80.315 RTJ 175/1077

Trbt Guias de importagao: data de expedigao. (...) Imposto sabre Operaf6es Fi-

nanceiras - IOF. RE 188.579 RTJ 175/1137

H

PrPn <<Habeas corpuso. (.. .) Competincia jurisdicionaL HC 75.797 RTJ 175/963

Ct <<Habeas corpus>>. (.. .) Competincia origindria . HC 79.264 RTJ 175/993 -HC 79.843 RTJ 175/279

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INDICE ALFAB$TICO - Hab-Imp 1255

PrPn Habeas corpus. Decisao de Tribunal Pleno. QuestAo nova . SGmula 606. HC75.845 RTJ 175/969

PrPn Habeas corpus . Impetragao sucessiva . Decisao denegat6ria de liminar. M6ri-to pendente dejulgamento em outro tribunal . Princfpio da hierarquia dos gransde jurisdigao e da competencia : ofensa. HC 79.774 RTJ 175/267

PrPn Habeas corpus. Mat6ria de prova . Justa causa pars a agao penal: an5lise. RHC77.123 RTJ 175/669

PrSTF <<Habeas corpus >> de officio : possibilidade . (.. .) Recurso extraordindrio. RE273.363 RTJ 175/1220

PrPn <Habeas corpus>' de officio: recusa . (...) Recurso ordindrio . RHC 72.175 RTJ175/570

Adm Heranga . (...) Desapropriap3o. MS 23 .306 RTJ 175/139

hit Homologagao . (...) Sentenga estrangeira. SEC 4.738 RTJ 175/521

PrTr Honordrios advocaticios . Reclamagao trabalhista . Condenagao : exclusAo.RE 194 . 800 (EDcl) RTJ 175/775

PrCv Honor'erios advocatfcios : crit6rio . (...) Sentenga estrangeira . SEC 4.738 RTJ175/521

I

Ct Begitimidade ativa. (...) Apao direta de inconstitucionalidade. ADI 1.565RTJ 175/9 - ADI 1.929 RTJ 175/877

PrCv Begitimidade passiva superveniente. (...) Mandado de seguranga . MS 23.709(AgRg) RTJ 175/933

PrCv Im6vel financiado. (...) Execugao extrgjudicial. RE 223.075 RTJ 175/800

Adm Im6vel rural. (...) Desapropriagao . MS 23.306 RTJ 175/139

Ct Impedimento on suspeigao da maioria dos membros de tribunal: procedimento.(...) Competencia origindria. MS 23.682 (AgRg) RTJ 175/147

PrPn Impetmgao sucessiva. (...) Habeas corpus. HC 79.774 RTJ 175/267

Ct Impossibilidade juridica do pedido. (.. .) Representapao de inconstitucionali-dade. RE 251.470 RTJ 175/1204

Trbt ImpostoPredialeTerritorialUrbano-IPTU. Alfquotaprogressiva:incons-titucionalidade. RE 248.892 RTJ 175/371

Trbt Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Progressividade. Fungao so-cial da propriedade. CF/88, arts. 156, § 1°, e 182, § 4°, H. RE 248.892 RTJ175/371

Trbt Imposto sobre Circulapao de Mercadorias e Servifos - ICMS. Diferimento.Cr€dito fiscal inexistente . Princfpio da nAo-cumulatividade : ofensa inocorrente.RE 225.338 RTJ 175/1189

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1256 Imp-Ino - iNDICE ALFABETICO

Trbt Imposto sobre Circulatdo de Mercadorias e Servipos - ICMS. Incidencia.Fornecimento de alimentacao, bebidas e outras mercadorias. RE 163.766(AgRg) RTJ 175/767

Trbt Imposto sobre Circulaga'o de Mercadorias e Servipos - ICMS. Mercadoriaimportada. Fato gerador. Desembaraco aduaneiro. RE 207.975 RTJ 175/786

Trbt Imposto sobre CirculaFao de Mercadorias e Servipos - ICMS. Recolhimento.Antecipag"ao do prazo. Decreto estadual. Princfpio da legalidade: ofensa ino-corrente. RE 218.377 RTJ 175/1161

Trbt Imposto sobre Operapiies Financeiras -IOF. Cambio. Isencao. Guias de im-portagao: data de expedipao. Princfpio da isonomia: ofensa inocorrente. RE188.579 RTJ 175/1137

Adm Improdutividade. (...) Desapropriapao. MS 22.666 RTJ 175/921Ct Imunidadeprocessual Governador. Prisao cautelar: inadmissibilidade. Prer-

rogativa do presidente da Republica. ADI 1.634 (Medida cautelar) RTJ 175/20

Adm Incidencia. (...) Contribuigdo previdencidria . ADI 2.158 (Medida cautelar)RTJ 175/509 - ADI 2.196 (Medida cautelar) RTJ 175/96

Trbt Incidencia. (...) Contribuipao social. RE 212.114 (AgRg) RTJ 175/792

Trbt Incidencia . (.. .)Imposto sobre Circulapao de Mercadorias e Servipos - ICMS.RE 163.766 (AgRg) RTJ 175/767

PrSTF Incidente de inconstitucionalidade. (...) Recurso extraordindrio. RE 141.527(AgRg) RTJ 175/764

Ct Incompetencia. (...) Supremo Tribunal Federal - STF. AR 1.479 (AgRg)RTJ 175/5

PrPn Incompetencia de jufzo. (...) Processo criminal. RHC 72.175 RTJ 175/570

PrCv Incra: subordinacao a autoridade coatora. (...) Mandado de seguranfa. MS23.306 RTJ 175/139

Int Indeferimento. (...) Extradigao. Extr 753 RTJ 175/409Adm Independenciafuncional . (...) MinisterioPrblico. HC 80.315 RTJ 175/1077

PrCv fndios Kaingang do Toldo Ventarra. (...) Prova ctvel. ACOr 469 (AgRg) RTJ175/403

Pn Individualizacao. (...) Pena. HC 77.566 RTJ 175/670

PrPn In6pcia: alegagao tardia. (...) Denrincia. HC 75.365 RTJ 175/637

PrPn Influencia na decisao: inocorrencia. (...) Defesa criminal HC 78.729 RTJ175/704

Ct Informagao ao preso: omissao . (..J Garantia constitucionaL RHC 79.973RTJ 175/289

Adm Infracao disciplinar . (...) Processo administrativo . RE 232.363 RTJ 175/360

PrSTF Inovacao do pedido. (.. .) Recurso extraordindrio . RE 173.459 (AgRg-EDc1)RTJ 175/315

Page 429: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE ALFABETICO - Inq-Int 1257

PrPn InquIritopoliciaL Requisicao pelo Minist6rio PGblico. Capitulapao do crime:vinculagao inocorrente. Representagao do ofendido: desnecessidade. HC79.960 RTJ 175/285

PrPn Inqu6ritos policiais distintos. (...) Denzincia. HC 77.444 (EDc1) RTJ 175/982

Adm Instancia penal: independencia. (...) Processo administrativo. MS 22.671RTJ 175/550

Ct Instituigao financeira. (...) Dotagdo orFamentarta . ADI 1.901 (Medida cautelar)RTJ 175/74 - ADI 1.914 (Medida cautelar) RTJ 175/79

Trbt Instituigao por medida provis6ria. (...) Contributgdo sociaL RE 232.526 RTJ175/808

Trbt Instituigao por portaria. (...) Tara de inspegao. ADI 2.247 (Medida cautelar)RTJ 175/519

PrPn InstruFdo criminaL Excesso de prazo: inocorrencia. Prisdo provis6ria. R6ucondenado e foragido. HC 76.412 RTJ 175/195

PrPn Instrugao criminal Interrogat6rio do r6u. Defensor ausente. Prejufzo inde-monstrado. CPP/41, art. 187. HC 73.644 RTJ 175/179

PrPn Instrugao criminaL Pretor. Nulidade inocorrente. HC 73.644 RTJ 175/179

PrPn Instrugao criminaL Promotor <<ad hoc». Prejufzo indemonstrado. CPP/41,art. 448. HC 71.198 RTJ 175/159

PrPn Instmcao criminal: indispensabilidade. (...)AFaopenaL HC 76.427 RTJ 175/650

PrPn Insuficiencia de recursos da vftima. (...) Agao penal priblica condicionada.RHC 79.779 RTJ 175/1047

PrCv Intempestividade. (...) Recurso. RHC 72.175 RTJ 175/570

PrPn Interceptagdo teleJonica. Autorizagao. Juiz incompetente. Prova derivada:ilicitude. RHC 80.197 RTJ 175/1068

PiCv Interesse de agir: ausencia. (...) Execugao fiscaL. RE 252.965 RTJ 175/825

PrCv Internacao hospitalar: diferenga de classe. (...) Competcncia jurisdicional.RE 207.970 RTJ 175/336

PrPn Interposicao pelo defensor. (...) Recurso criminaL HC 76.522 RTJ 175/654- RE 226.640 RTJ 175/355

PrPn Interrogat6rio do r6u . (...) Instrufdo criminaL HC 73.644 RTJ 175/179

Ct Interventor. Municfpio. Nomeapao pelo govemador. Assembltia Legislativa:aprovacao pr6via. ADI 2.167 (Medida cautelar) RTJ 175/886

PrPn IntimapaocriminaL Defensorpdblico.Pautadejulgamento:publicapao.Inti-magdo pessoal inocorrente. Cerceamento de defesa. HC 77.646 RTJ 175/691

PrPn Intimagao do defensor: inexigibilidade. (...) Defesa criminaL HC 80.149 RTJ175/1065

PrSTF Intimacao inocorrente. (...) Recurso extraordin&rio . RE 198.799 RTJ 175/1149

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1258 Int-Jul - INNDICE ALFABETICO

PrPn Intimagao pessoal do defensor ptiblico: aus@ncia. (...) J4rl HC 76.732 RTJ175/978

PrPn Intimagao pessoal inocorrente. (...) Intimagao criminal HC 77.646 RTJ 175/691

PrPn Intimagao pessoal inocorrente. (...) Sentenga criminal HC 77.566 RTJ 175/670

PrPn Intimagao regular do defensor. (...)Apelagao criminal HC 79.363 RTJ 175/236

PrPn Intimagao: ausencia. (...) Defesa criminal HC 75.797 RTJ 175/963

Int Intimagao: prova desnecessaria. (...) Sentenga estrangeira . SEC 5.418 RTJ175/898

Adm Invasao por «sem-terra*. (...) Desapropriagio. MS 22.666 RTJ 175/921

PrPn Inversao da ordem processual inocorrente. (...) Processo criminal HC 78.245RTJ 175/696

Adm Investidura provis6ria: impossibilidade. (...) Cargo ptiblico. ADI 1.783 (Me-dida cautelar) RTJ 175/48

Trbt Isengao . (...) Imposto sobre Operafies Financeiras - IOF. RE 188.579 RTJ175/1137

Adm Isonomia. (...) Vencimentos . RE 196.949 RTJ 175/1141

J

Adm Juiz classista. (...) Cargopdblico . ADI 2.201 (Medida cautelar) RTJ 175/890

PrCv Juiz de direito e Juizado Especial. (...) Competencies jurisdicional CC 7.098(Questao de ordem) RTJ 175/914

PrCv Juiz de direito e Juizado Especial. (...) Conflito de competincia. CC 7.096RTJ 175/548

Ct Juiz de Tribunal de Algada. (...) Tribunal dejustiFa . ADI 813 RTJ 175/415

PrPn Juiz federal de 1° grau. (...) Competincia jurisdicional HC 75.797 RTJ175/963

PrPn Juiz incompetente. (...)Interceptagao telejoonica. RHC 80.197 RTJ 175/1068

PrPn Juizado Especial. (...) Apelagao criminal HC 79.843 RTJ 175/279

Ct Juizado Especial. (...) Competincia legislativa . Ag 253.518 (AgRg) RTJ175/1207

PrPn Juizado Especial. (...) Prova criminal HC 79.264 RTJ 175/993

PrPn Juizo da Execugao. (...) Competencia criminal. HC 77.010 RTJ 175/665

PrSTF Julio de admissibilidade pendente. (...) Recurso extraordindrio . Pet 1.962(AgRg) RTJ 175/503

PrSTF Julio de admissibilidade: apreciagao pelo STF. (...) Agravo de instrumento.Rcl 749 RTJ 175/406

Int Juizo delibat6rio. (...) Sentenga estrangeira . SEC 5.418 RTJ 175/898

Page 431: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE ALFAB$TICO - Jul-Leg 1259

Int Juizo delibat6rio: limites . (...) Sentenga estrangeira. SEC 4.738 RTJ 175/521

PrPn Jfui. (...) ApelaFJo criminal HC 77.996 RTJ 175/230PrPn J4rl DecisAo anulada . Intimacao pessoal do defensor p6blico: ausbncia. Nuli-

dade argdida ap6s o novo j6ri: preclusao. HC 76.732 RTJ 175/978PrPn Jdri. Desaforamento. Segundo julgamento . Parcialidade dos jurados nAo de-

monstrada. HC 70.799 RTJ 175/153PrPn JunJ. Fato posterior conhecido antes do julgamento da apelapao . Justificapao

judicial. Nulidade argalida em momento oportuno . CPP/41, at 571, VII. HC80.224 RTJ 175/1072

PrPn JdA Quesito . Agravante excluida pela prondncia : impossibilidade. RHC 79.538RTJ 175/243

PrPn Jeri. Segunda apelapao : inadmissibilidade. CPP/41, art. 593, § 3°. HC 76.732RTJ 175/978

Ct Juros morat6rios: nio-incidencia . (...) Precat6rio. RE 197.852 RTJ 175/326PrPn Justa causa . (...) AFdo penal HC 72.731 RTJ 175/166 - HC 75.365 RTJ

175/637 - HC 76.427 RTJ 175/650

PrPn Justa causa pars a Kin penal : an'allse . (.. .) Habeas corpus. RHC 77.123 RTJ175/669

PrPn Justica comum : competencia . (...) Competincia criminal RHC 79.823 RTJ175/1049

TrGr Justica do Trabalho . (.. .) Competencia jurisdicional CC 7.025 RTJ 175/908- RE 134.520 RTJ 1751762

PrCv Justiga estadual . (...) Competencia jurisdicional RE 207.970 RTJ 175/336

PrPn Justica Federal. (.. .) Competincia criminal RHC 79.823 RTJ 175/1049PrCv Justica Federal. (.. .) Competencia jurisdicional RE 199 .793 RTJ 175/778PrPn Justiga incompetente . (...) AFdo penal RHC 80.197 RTJ 175/1068PrPn Justiga Militar. (.. .) Competencia criminal RHC 80.122 RTJ 175/1061PrPn JusticaMilitar. (.. JSuspenseocondicionaldoprocessopenal-osursisopro-

cessual HC 79.951 RTJ 175/724PrPn Justificapao judicial . (...) JdrL HC 80.224 RTJ 175/1072

L

PiCv Laudo antropol6gico. (...) Prova civet ACOr 469 (AgRg) RTJ 175/403

PrPn Laudo pericial a relat6rio medico: distincao. (...) Prova pericial RHC 79.973RTJ 175/289

Adm Legislacao infraconstitucional: defmigio. (...) Serventia exhajudicial ADI2.018 (Medida cautelar) RTJ 175/505

Page 432: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1260 Leg-Lei - INDICE ALFAB$TICO

PrPn Legitimidade. (...) Afdo penal p6blica condicionada . RHC 79.779 RTJ175/1047

Ct Legitimidade ativa. (...) Agdo direta de inconstitucionalidade . ADI 1.857(Medida cautelar) RTJ 175/868

PrPn Legitimidade ativa. (...) Ministirio PGblico. RE 147.776 RTJ 175/309

PrSTF Lei anterior a ConstituicAo Federal. (...) Agdo direta de inconstitucionalidade.ADI 1.663 (Medida cautelar) RTJ 175/29

PrCv Lei em tese . (...) Mandado de seguranfa. MS 23.023 RTJ 175/928

Ct Lei especlfica: necessidade . (...) Anistia. ADI 155 RTJ 175/394

Adm Lei formal: desnecessidade . (...) Vencimentos . ADI 965 RTJ 175/483

PrPn Lei mais benefica superveniente : irretroatividade. (...) Extinfdo da punibili-dade. HC 77.010 RTJ 175/665

Ct Lei municipal em face de lei federal. (...) Representafdo de inconsdtucionali-dade . RE 251.470 RTJ 175/1204

Trbt Lei municipal n° 1.942/83, Votuporanga-SP, arts. 212 a 215: inconstituciona-lidade. (...) Tara de conservafdo de estradas . RE 121.617 RTJ 175/746

Adm Lei n° 4.504/64, art. 46, § 6°. (...) Desapropriafdo. MS 23.306 RTJ 175/139

Pn Lei n° 6.368/76, art. 18, III, 2' parte . (...) Pena. HC 77.956 RTJ 175/225

Adm Lei n° 8.629/93, art. 2°, § 2°. (...) Desapropriagdo . MS 23.210 RTJ 175/136

PrPn Lei n° 8.658/93, art. 3°: inaplicafao. (...) Competencia criminal. HC 72.476RTJ 175/631

TiGr Lei n° 8.984/95, art. 1°. (..J Competencia jurisdicional. RE 134.520 RTJ175/762

PrPn Lei no 9.099/95, arts. 62, 77, § 1°, e 92. (...) Prova criminal HC 79.264 RTJ175/993

PrPn Lei n°9.099/95, art. 82, § 1°. (...)Apelafdo criminal HC 79.843 RTJ 175/279

PrPn Lei n° 9.099/95, art. 89. (...) Suspensdo conditional do processo penal -esursis»processual HC 79.951 RTJ 175/724

PrPn Lein°9.249/95,art. 34. (...)Extinfaodapunibilidade . HC77.010RTJ 175/665

PrCv Lein°9.756/98.(...)Embargosdedeclarafao . RE 244.249 (AgRg-EDcl) RTJ175/816

PrPn Lei n° 9.839/99. (...) Suspensdo conditional do processo penal - xsursisoprocessual HC 79.951 RTJ 175/724

Adm Lei n° 10.917/93-PE, art. 2°, par'agrafo unico : inconstitucionalidade parcial.(...) Vencimentos. ADI 965 RTJ 175/483

PrPn Lei penal mail benign: ultratividade. (...) Suspensdo condicional do processopenal - «sursis„ processual HC 79.951 RTJ 175/724

Adm Lei vigente A 6poca do 6bito. (...) Pensdo. MS 21.610 RTJ 175/115

Page 433: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

PNDICE ALFAB$TICO - Lei-Man 1261

Adm Lei: exigencia. (...) Vencimentos. RE 196.949 RTJ 175/1141

PrCv LeilAo. (...) Execugiio extrajudicial. RE 223.075 RTJ 175/800

Pn Lesao corporal leve. (...) Regime prisionaL HC 80.223 RTJ 175/743PrPn Liame meramente circunstancial . (...)AgaopenaL HC 79.506 RTJ 175/1026PrPn Liberdade provisdria. Descabimento. Prisao preventiva motivada. HC 78.088

RTJ 175/694TrGr Licenga a gestante. We adotiva: exclusAo. RE 197.807 RTJ 175/1144PrPn Licenca previa do 6rgao legislativo. (...)AFao penaL RHC 77.123 RTJ 175/669Adm Licitagao. Uma eletronica. Proposta: irregularidade formal. Princfpio da vin-

culacao ao instrumento convocat6rio: ofensa inocorrente. RMS 23.714 RTJ175/938

PrSTF Liquidacao de sentenca: forma. (...) Recurso extraordindrio. RE 178.207 RTJ175/1104

Ct Lista trfplice. (.. .) Tribunaide Contas estaduaL ADI2.209 (Medida cautelar)RTJ 175/99

PrCv Litiscons6rcio passivo : inadmissibilidade . (.. .) Mandado de seguranpa. MS23.306 RTJ 175/139

PrPn Local da redacao e administracao do veiculo de comunicapao. (...) Competen-cia criminaL HC 75.477 RTJ 175/961

M

TrGr Mae adotiva: exclusao. (...) Licenfa a gestante . RE 197.807 RTJ 175/1144Ct Magisterio. Ensino superior. ProgressAo vertical e horizontal. Concurso pfi-

blico: necessidade . RE 234.009 RTJ 175/811Adm Magisterio. Estabilidade constitucional extraordinnria. Contratarao tempor5ria.

Tempo de servico: caster continuado. RE 257.580 RTJ 175/379

Adm Magistrado. (...) Vencimentos. ADI 965 RTJ 175/483Adm Magistrado e servidor pdblico. (...) Vencimentos . ADI 965 RTJ 175/483

PrSTF Ma-interpretacao de norma processual. (...) Recurso extraordindrio . RE 178.207RTJ 175/1104

PrCv Mandado de seguranca. (...) Competencia jurisdicionaL RE 199.793 RTJ1751778

Ct Mandado de seguranga. (...) Competencia origindria. MS 23.682 (AgRg)RTJ 175/147

PrCv Mandado de seguranga. Decad6ncia. Ato omissivo. Prazo: tenno inicial. MS23.126 RTJ 175/128

PrCv Mandado de seguranga. Direito liquido e certo nao demonstrado . Naturezadeclarat6ria: impossibilidade. MS 22.125 RTJ 175/121

Page 434: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1262 Man-Med - fNDICE ALFAB$TICO

PrCv Mandado de seguranga Regitimidade passiva superveniente. Presidente deComissao Parlamentar de Inquerito extinta. Substituicao da autoridade coato-ra: descabimento. MS 23.709 (AgRg) RTJ 175/933

PrCv Mandado de seguranga . Lei em tese. Vencimentos de determinadas categorias:aumento. Extensao a todos os servidores. MS 23.023 RTJ 175/928

PrCv Mandado de seguranga . Litiscons6rcio passivo: inadmissibilidade. Incra:subordinapao b autoridade coatora. MS 23.306 RTJ 175/139

PrCv Mandado de seguranga . Prejudicialidade. Comissao Parlamentar de Inqu6rito- CPI: encerramento. MS 23.709 (AgRg) RTJ 175/933

PrCv Mandado de seguranga . Transporte coletivo: ajuste de itinerario. Reexamede prova: impossibilidade. RMS 23.518 RTJ 175/565

Int «Mandat d'arret>>. (...) Extradigdo. Extr 588 RTJ 175/833

Adm Manifestagao de seus membros. (..J Ministerio Pablico. HC 80.315 RTJ175/1077

PrPn Manutengao. (...) Prisdo. HC 78.342 RTJ 175/990

PiCv Manutengao. (...) Fri silo civil. HC 68.724 RTJ 175/946

PrPn Manutengao. (...) Prisao preventiva. RHC 80.003 RTJ 175/295

PrPn Mat6ria de prova. (...) Habeas corpus. RHC 77.123 RTJ 175/669

PrSTF Mat6ria infraconstitucional. (...) Recurso extraordindrio . RE 174.361 RTJ175/320 - Ag 175.535 (AgRg) RTJ 175/1087 - RE 178.207 RTJ 175/1104- Ag 212.348 (AgRg) RTJ 175/1159 -Ag 237.138 (AgRg) RTJ 175/363 -Ag 241.577 (AgRg) RTJ 175/367

Ct Mat6ria pertinente as atribuipoes do Poder Judici5rio. (...) Comissao Parla-mentor de Inquerito - CPI. HC 79.441 RTJ 175/1006

PrSTF Mat6ria trabalhista. (..J Recurso extraordinario . RE 194.800 (EDc1) RTJ175n75

PrPn Materialidade e indicios de autoria suficientes. (...) Agifo penal HC 75.365RTJ 175/637

Adm Media propriedade. (...) Desapropriaga'o. MS 23.306 RTJ 175/139

Ct Medicamento: fornecimento. (...) Seguridade social. RE 271.286 (AgRg) RTJ175/1212

PrSTF Medida cautelar. Acao direta de inconstitucionalidade. Conveniencia admi-nistrativa. ADI 1.756 (Medida cautelar) RTJ 175/857

PrSTF Medida cautelar. Efeito suspensivo. Eficacia: perda. Recurso extraordinarionao conhecido. Pet 761 (AgRg) RTJ 175/841

PrSTF Medida cautelar. (...) Recurso extraordindrio . Pet 1.962 (AgRg) RTJ 175/503

PrSTF Medida liminar em < habeas corpus>>: indeferimento. (...) Agravo regimental.HC 79.781 (AgRg) RTJ 175n14

Page 435: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

NDICE ALFAB$TICO - Med-Mun 1263

Ct Medida provisdria. Servidor pdblico. Contratagao temporaaria: regulamenta-gao. CF/88, art. 246. ADI 2.125 (Medida cautelar) RTJ 175/879

Adm Medida provis6ria primitiva e lei de conversao. (...) Vencimentos. ADI 1.797RTJ 175/55

Ct Meio ambiente . Protegao. Animais submetidos a crueldade. Briga de galos.CF/88, art. 225, § 10, VII. ADI 1.856 (Medida cautelar) RTJ 175/864

Trbt Mercadoria importada. (...) Imposto sabre Circulagdo de Mercadorias e Ser-vigos - ICMS. RE 207.975 RTJ 175/786

PrPn MBrito pendente de julgamento em outro tribunal . (...) Habeas corpus. HC79.774 RTJ 175/267

Adm Militar. Anistia. Punigao disciplinar fundada em legislagao comum. Motiva-gao politicareconhecidapor sentenga Coisa julgada RE 130.709 RTJ 175/1085

Pn Militar. Desergao: nao-configuragao. Afastamento da unidade em que servepor decisao judicial. HC 79.564 RTJ 175/1037

PrPn Militar da ativa: equiparagao. (...) Competincia criminal . RHC 80.122 RTJ175/1061

PrPn Minist€rio P6blico. (...) Agaopenalp4blica condicionada. RHC 79.779 RTJ175/1047

PrPn Ministirio P4blico. Legitimidade ativa. Agao civil <<ex delito». DefensoriaP6blica constitufda e organizada: ausencia. CPP/41, art. 68. CF/88, arts. 129,IX, 134 e 245. RE 147.776 RTJ 175/309

Adm Ministirio Pdblico . Manifestagao de seus membros. Independencia funcional.HC 80.315 RTJ 175/1077

Adm Ministirio Pdblico. Remuneragao. Teto m'nximo. ADI 1.756 (Medida cautelar)RTJ 175/857

PrCv Ministirio P6blico. (...) Suspeigao. RE 178.207 (Excegao de suspeigao) RTJ175/1090

Adm Ministirio Pdblico e Defensoria Pdblica. (...) Vencimentos . RE 196.949 RTJ175/1141

PrPn Motivagao insuficiente. (...) Prisdo preventiva. HC 79.781 RTJ 175/715

Adm Motivagao politics reconhecida por sentenga. (...) Militar. RE 130.709 RTJ175/1085

Adm Multa. (...) Recurso administrativo. RE 229.878 RTJ 175/805Ct Multa fiscal: redugao. (...) Anistia. ADI 155 RTJ 175/394PrCv Multa: dep6sito previo inocorrente. (...) Embargos de declarafdo. RE 244.249

(AgRg-EDcl) RTJ 175/816

Ct Municfpio. (..J Competincia legisladva . RE 251.470 RTJ 175/1204Ct Municfpio. (.. .)Interventor. ADI 2.167 (Medida cautelar) RTJ 175/886

Page 436: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1264 Nat-Ntim - INDICE ALFABETICO

N

Int Naturalizagao anterior ao crime. (...) Extradigdo. Extr 743 (QuestAo de ordem)RTJ 175/3

PrCv Natureza declarat6ria: impossibilidade. (...) Mandado de seguranga. MS22.125 RTJ 175/121

PrPn Negativa de prestagao jurisdicional: ausencia . (..J Acorddo criminal. HC76.732 RTJ 175/978

PrCv Negativa inocorrente. (...) Prestagdo jurisdicionat Ag 175.535 (AgRg) RTJ175/1087

Adm Nomeagao a termo. (...) Cargo publico. ADI 1.783 (Medida cautelar) RTJ

175/48

Ct Nomeagao pelo governador. (...) Empresap4blica . ADI 2.225 (Medida caute-lar) RTJ 175/893

Ct Nomeagao pelo governador . (...)Interventor. ADI 2.167 (Medida cautelar)RTJ 175/886

Ct Nomeagao pelo govemador. (.. .) Sociedade de economia mista . ADI 2.167(Medida cautelar) RTJ 175/886-ADI 2.225 (Medida cautelar) RTJ 175/893

PrSTF Norma infraconstitucional: apreciagao. (..J Recurso extraordindrio. RE273.900 RTJ 175/1228

Adm Notificagao pr6via. (...) Desapropriagdo . MS 23.210 RTJ 175/136

Adm Notificagao pr6via: ausencia. (...) Desapropriagdo. MS 22.700 RTJ 175/555

PrPn Nova decretagao fundamentada: necessidade. (...) Prisdo. HC 78.342 RTJ175/990

PrPn Nova dendncia: impossibilidade. (...)Agdo penal. RHC 76.098 RTJ 175/644

PrPn Nulidade. (...) Agdo penal. RHC 76.098 RTJ 175/644

PrPn Nulidade arg0ida ap6s o novo jGri: preclusao. (...) Jdrl- HC 76.732 RTJ 175/978

PrPn Nulidade arguida em momento oportuno. (...) Juri. HC 80.224 RTJ 175/1072

Ct Nulidade da sentenga inocorrente. (.. .) Garantia constitucionat RHC 79.973

RTJ 175/289

PrPn Nulidade do processo. (...) Citaga"o-editat HC 75.896 RTJ 175/191

PrPn Nulidade oex radice». (...) Processo criminal. RHC 72.175 RTJ 175/570

PrPn Nulidade inocorrente. (...) Instrugdo criminal HC 73.644 RTJ 175/179

PrPn Nulidade por vfcio formal. (...) Processo criminal RHC 72.175 RTJ 175/570

PrCv Numero e aculturagao. (...) Prova civet ACOr 469 (AgRg) RTJ 175/403

Page 437: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE ALFAB$TICO - Obi-Pen 1265

0

Cv Obito anterior AConstituiFao Federal. (...) Sucessao. RE 204.089 RTJ 175/783PrPn Ocultacao de cadaver: configuracao. (...) Denrincia. HC 76.678 RTJ 175/207PrSTF Ofensa reflexa a Constituicao Federal. (...) Recurso extraordindrio. RE

178.207 RTJ 175/1104 - Ag 237.138 (AgRg) RTJ 175/363

PrPn Oitiva de testemunha por precat6ria. (.. .) Defesa criminal. HC 80.149 RTJ175/1065

PrPn Ordem em que foram praticados os crimes: irrelevancia. (...)Defesa criminal.RHC 79.779 RTJ 175/1047

Adm Organizacao e financiamento. (...) Ensino t€cnico. ADI 1.629 (Medida cautelar)RTJ 175/15

PrPn Orgao fracionario. (...) Competencia criminal. HC 72.476 RTJ 175/631PrCv Orgao fracionario de tribunal. (...) Competencia jurisdicionaL RE 163.766

(AgRg) RTJ 175/767

P

Adm Pagamento da diferenga: efeitos. (...) Vencimentos. ADI 1.797 RTJ 175/55Ct Pagamento inocorrente. (...) Precatdrio. Ag 270.604 (AgRg) RTJ 175/381

Ct Pagamento parcelado. (...) Precatdrio. RE 197.852 RTJ 175/326 - RE205.532 RTJ 175/333

Adm Parceria. (...) Ensino tecnico. ADI 1.629 (Medida cautelar) RTJ 175/15PrPn Parcialidade dosjurados nao demonstrada. (...) JdrL HC 70.799 RTJ 175/153PrPn Parlamentar. (...) Afdo penaL RHC 77.123 RTJ 175/669Adm Parte ideal. (...) DesapropriaFdo. MS 23.306 RTJ 175/139PrPn Pauta de julgamento: publicacao. (.. .)Intimagiio criminaL HC 77.646 RTJ

175/691Pn Pena. Fixacao acima do mfnimo legal. Causa especial de aumento. Lei n°

6.368/76, art. 18,111, 2' parte. HC 77.956 RTJ 175/225Pn Pena FixagAo acima do minimo legal. Certidao de antecedentes. Vista a defe-

sa inocorrente. Princfpio do contradit6rio: ofensa. HC 76.985 RTJ 175/214Pn Pena Fixacao no minimo legal. Circunstancia judicial favoravel. Regime de

cumprimento menos severo: aplicacao. HC 76.424 RTJ 175/198 - HC76.739 RTJ 175/658

Pn Pena. Individualizacao. Concurso de pessoas. HC 77.566 RTJ 175/670Pn Pena. Substituigao per multa: descabimento. Posse de entorpecente. HC 74.248

RTJ 175/958

Page 438: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1266 Pen-Pol - INDICE ALFAB$TICO

Pn Pena. Substituicdo por restritiva de direitos. Crime militar. CP/40, art. 44: ina-plicabilidade. RE 273.900 RTJ 175/1228

Pn Pena aplicada: independencia. (...) Reguneprisionat HC 78.274 RTJ 175/698

Adm Pena disciplinar. (...) Policial militar. RE 232.363 RTJ 175/360

Adm Pena disciplinar. (...) Processo administrativo . MS 22.671 RTJ 175/550

Pn Pena fixada no mfnimo legal. (...) Suspensao conditional da pena-sursis.HC 78.314 RTJ 175/701

Pn Pena inferior a 8 anon. (...) Regime prisional. HC 78.274 RTJ 175/698

Int Pena no Brasil: cumprimento. (...) Extradiyaa HC 80.113 RTJ 175/739

PrPn Pena superior a urn ano. (...) Suspensdo conditional do processo penal -esursiso processual. HC 79.426 RTJ 175/999

Adm Pensao. Ex-combatente. Reversao: pressupostos. Lei vigente a 6poca do 6bi-to. ADCT da Constituicao Federal/88, art. 53, 11 e III, paragrafo dnico. MS21.610 RTJ 175/115

PrCv Perfcia complementar: impertin@ncia. (...) Prova civet ACOr 469 (AgRg) RTJ175/403

TrGr Perfodo anterior ao regime juridico Gnico. (...) Competcncia jurisdicionaLCC 7.025 RTJ 175/908

Ct Pertinencia tematica: ausencia. (...) Agao direta de inconstitucionalidade.ADI 1.929 RTJ 175/877

Trbt Pesca: importacao e exportagao. (...) Taxa de inspegao. ADI 2.247 (Medidacautelar) RTJ 175/519

Adm Poder de autotutela da administragAo. (...) Ato administrativo . RMS 23.518RTJ 175/565

Adrn PoderExecutivo. Convenios, ajustes, acordos e instrumentos congeneres: ce-lebrafao. Aprovacao da Assembl6ia Legislativa. Princfpio da independencia eharmonia dos poderes. ADI 1.857 (Medida cautelar) RTJ 175/868

Ct Poder Judiciario, Poder Legislativo e Ministerio Pablico. (...) Dotagao orga-mentbria. ADI 1.901 (Medida cautelar) RTJ 175/74 - ADI 1.914 (Medidacautelar) RTJ 175/79

PrSTF Policia Civil do Distrito Federal. (...) Recurso extraordin6rio. RE 198.799RTJ 175/1149

Adm Policial federal: demissAo. (...) Processo administrativo. MS 22.671 RTJ175/550

Adrn Policialmilitar. Pena disciplinar. Exclusao da corporapao. Processo adminis-trativo: ausencia. Princfpio do contradit6rio e da ampla defesa. RE 232.363RTJ 175/360

Adm Policialmilitar. Soldo: vinculacao ao salario mfnimo. RE 201.591 RTJ 175/781

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fNDICE ALFAB$TICO - Po1-Pre 1267

Adm Policial militar sem estabilidade. (...) Processo adminisbmtivo . RE 232.363RTJ 175/360

Pn Posse de entorpecente . (...) Pena HC 74.248 RTJ 175/958Int Prazo . (...) Extraditdo. Extr 753 RTJ 175/409Trbt Prazo da anterioridade : termo oa quo. . (...) Contribuigao sociaL RE 232.526

RTJ 175/808

Ct Prazo gtiingtienal . (...) Usucapiiio. RE 209 .433 RTJ 175/352PrCv Prazo : suspensao . (...) Recurso. RHC 72.175 RTJ 175/570PrCv Prazo: termo inicial. (...) Mandado de seguranFa. MS 23.126 RTJ 175/128Pn Prazo : termo inicial . (.. .) PrescriFiio. HC 75.845 RTJ 175/969Ct Precatdrio. Pagamento inocorrente . Segtiestro : impossibilidade . CF/88, art.

100, § 1°. Ag 270.604 (AgRg) RTJ 175/381Ct Precatdrio. Pagamento parcelado . ADCT da Constituicao Federal/88 , art. 33.

RE 205 .532 RTJ 175/333Ct Precatdrio. Pagamento parcelado . Juros moratdrios : nao-incidiincia. ADCT

da ConstituiF3o Federal/88 , art. 33. RE 197.852 RTJ 175/326PrPn Preclusao . (...) Dendncia. HC 75.365 RTJ 175/637PrPn Prefeito . (...) Competencia criminaL HC 72.476 RTJ 175/631PrPn Prefeito. (...) Dendncia. HC 75.365 RTJ 175/637PrCv Prejudicialidade . ( ... ) Mandado de seguronFa MS 23.709(AgRg) RTJ 175/933PrPn Prejufzo indemonstrado . (...) ApelaFao criminal HC 79.363 RTJ 175/236PrPn Prejuizo indemonstrado . (...) Defesa criminaL HC 77.566 RTJ 175/670Ct Prejuizo indemonstrado . (..J Garantia constitucionaL RHC 79.973 RTJ

175/289

PrPn Prejufzo indemonstrado . (...) InstruFao criminaL HC 71.198 RTJ 175/159 -HC 73.644 RTJ 175/179

PrPn Prejufzo inocorrente . (...) Defesa criminal HC 75.797 RTJ 175/963 - RHC79.779 RTJ 175/1047

PrSTF Preparo: tenno inicial do prazo . (...) Recurso extraordindrio. RE 198.799RTJ 175/1149

PrSTF Prequestionamento : inexigibilidade . (...) Recurso de .habeas corpus*. HC80.315 RTJ 175/1077

PrSTF Prequestionamento : irrelevancia . (...) Recurso extraordindrio. RE 273.363RTJ 175/1220

PrSTF Prequestionamento : momenta . (...) Recurso exdnordindrio. RE 194 .800 (EDcl)RTJ 1751175 - RE 273.791 RTJ 175/1225

Ct Prerrogativa do presidente da Republica (.. .)Imunidade processual ADI1.634 (Medida cautelar) RTJ 175/20

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1268 Pre-Pri - fNDICE ALFABETICO

Pn Prescrigdo. Prazo: termo inicial. Crime permanente e continuado. HC 75.845RTJ 175/969

Int Prescric"ao inocorrente. (...) Extradigao . Extr 753 RTJ 175/409

PrPn Prescricao: suspensao. (...) Agao penal. RHC 77.123 RTJ 175/669

PrCv Presidente de Comissao Parlamentar de Inqu6rito extinta. (...) Mandado deseguranga . MS 23.709 (AgRg) RTJ 175/933

PrCv Presidente de Junta Comercial. (...) Competencia jurisdicionaL RE 199.793RTJ 175/778 -

Int Pressupostos. (...) Extradigao . Extr 588 RTJ 175/833

PrPn Pressupostos. (...) Prisao preventiva . HC 79.781 RTJ 175/715

PrCv Pressupostos inocorrentes. (...) Embargos de declaragdo . Extr 761 (EDcI)RTJ 175/843 - SEC 4.738 (EDc1) RTJ 175/539 - MS 23.010 (EDc1) RTJ175/561 - RE 173.459 (AgRg-EDc1) RTJ 175/315

PrCv PrestaFaojurisdicionaL Decisao desfavor5vel. Negativa inocorrente. Ag 175.535(AgRg) RTJ 175/1087

PrPn Pretor. (...) Instrugao criminal HC 73.644 RTJ 175/179

PrPn Princfpio da ampla defesa. (...) Recurso criminaL HC 76.522 RTJ 175/654 -RE 226.640 RTJ 175/355

Adm Principio da ampla defesa: ofensa inocorrente. (...) Recurso administrativo.RE 229.878 RTJ 175/805

Adm Princfpio da autonomia dos municipios: ofensa. (...) Vencimentos. RE166.681 RTJ 175/773 - RE 226.751 RTJ 175/358

PrPn Princfpio da continencia. (...) Suspensao condicional do processo pe-na1-«sursiso processual. HC 79.426 RTJ 175/999

Int Princfpio da dupla tipicidade. (...) Extradigio. Extr 753 RTJ 175/409

PrPn Princfpio da fungibilidade. (...)Apelacao criminal HC 80.220 RTJ 175/741

PrPn Princfpio da hierarquia dos graus de jurisdicao e da competencia: ofensa. (...)Habeas corpus. HC 79.774 RTJ 175/267

PrCv Princfpio da igualdade e da inafastabilidade do controle jurisdicional: ofensainocorrente. (...) Execugao fiscal RE 252.965 RTJ 175/825

PrCv Princfpio da inafastabilidade do controlejurisdicional a do devido processo le-gal: ofensa inocorrente. (...) Execugao extrajudicial RE 223.075 RTJ 175/800

Ct Principio da independencia dos poderes. (...)Anistia . ADI 155 RTJ 175/394

Adm Princfpio da independencia e harmonia dos poderes. (...) Poder Executivo.ADI 1.857 (Medida cautelar) RTJ 175/868

Adm Princfpio da isonomia . (...) Concurso priblico . ADI 88 RTJ 175/387

Trbt Princfpio da isonomia: ofensa inocorrente. (...) Imposto sabre Operaf es Fi-nanceiras - IOF. RE 188.579 RTJ 175/1137

Page 441: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICEALFABETICO-Pri-Pri 1269

PrSTF Princfpio da legalidade ado devido processo legal. (...) Recurso extaordindrio.Ag 237.138 (AgRg) RTJ 175/363

Trbt Princfpio da legalidade: ofensa inocorrente . (...)Imposto sobre Circulafdo deMercadorias e Servipos -ICMS. RE 218.377 RTJ 175/1161

Ct Princfpio da liberdade e da unicidade sindical. (.. .) Sindicato. RE 202.097 RTJ175/1156

Trbt Princfpio da nao-cumulatividade: ofensa inocorrente. (...) Imposto sobre Cir-culagdo de Mercadorias e Servigos - ICMS. RE 225.338 RTJ 175/1189

Ct Princfpio da razoabilidade. (...) Tribunal de Contas estadual ADI 2.209 (Me-dida cautelar) RTJ 175/99

Cv Princfpio da asaisine». (...) Sucessao. RE 204.089 RTJ 175/783Ct Princfpio da separacao e independencia dos poderes. (...) Comissdo Parla-

mentar de Inqufrito - CPI. HC 79.441 RTJ 175/1006

Ct Princfpio da separagao e independencia dos poderes: ofensa. (...) ComissdoParlamentar de Inqu €rito - CPL HC 80.089 RTJ 175/305

Adm Princfpio da vinculagao ao instnunento convocat6rio: ofensa inocorrente. (...)Licitagifo. RMS 23.714 RTJ 175/938

Adm Princfpio do contradit6rio e da ampla defesa. (...) Policial militar. RE 232.363RTJ 175/360

Adm Principio do contradit6rio e da ampla defesa . (...) Processo administrwtivo.RE 232.363 RTJ 175/360

PrPn Princfpio do contradit6rio e da ampla defesa . (...) Processo criminal. HC78.245 RTJ 175/696

PrPn Princfpio do contraditbrio e da ampla defesa: ofensa. (...) Prova periciaL RE273.363 RTJ 175/1220

Pn Principio do contradit6rio: ofensa. (..J Pena. HC 76.985 RTJ 175/214PrPn Prisiio. Sentenca condenat6ria anulada. Manutencao. Nova decretaFao funda-

mentada: necessidade. HC 78.342 RTJ 175/990

Ct Prisao cautelar. (...) Competencia legislativa. ADI 1.634 (Medida cautelar)RTJ 175/20

Ct PrisAo cautelar: inadmissibilidade. (..J Imunidode processuaL ADI 1.634(Medida cautelar) RTJ 175/20

PtCv Prlsiito civil Execucao. Venda de hem penhorado. Dep6sito: ausencia. Fraudea execucao. Depositario infiel: nao-caracterizacao. HC 79.840 RTJ 175/276

PrCv Prisao civil Manutencao. Alimentos provis6rios: inadimplemento. HC 68.724RTJ 175/946

Pn Prisao domiciliar. (...) Regime prisionaL HC 77.010 RTJ 175/665Int Prisao perp8tua: restripao inexistente. (...) ExtradiFJo. Extr 588 RTJ 175/833PrPn Prisao preventiva. Excesso de prazo. HC 79.985 RTJ 175/1054

Page 442: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1270 Pri-Pro - INDICE ALFAB$TICO

PrPn Prisao preventiva. Manutencao. Sentenca condenat6ria anulada. RHC 80.003RTJ 175/295

PrPn Prisdo preventive. Pressupostos. Clamor pilblico, fuga e interferencia na ins-trucao. Motivacao insuficiente. HC 79.781 RTJ 175/715

PrPn Prisao preventiva motivada. (...) Liberdadeprovisdria. HC 78.088 RTJ 175/694

Int Prisao preventiva: reconsideragao. (.. .) Extradigao . Extr 743 (Questao deordem) RTJ 175/3

PrPn Prisao provis6ria. (...) Instrugdo criminaL HC 76.412 RTJ 175/195

Adm Procedimento administrativo e processo judicial: independencia. (...) Desa-propriag6o . MS 23.210 RTJ 175/136

Adm processo administradva Contra-razoes extemporaneas. Devido processo legal:ofensa inocorrente. RMS 23.518 RTJ 175/565

Adm Processo administrativo. Fase instrutbria. Policial militar sem estabilidade.Infracao disciplinar. Princfpio do contradit6rio a da ampla defesa. RE 232.363RTJ 175/360

Adm Processo administrativo. Pena disciplinar. Instancia penal: independencia.Policial federal: demissao. MS 22.671 RTJ 175/550

Int Processo administrativo nulo. (...) Expulsao de estrangeira HC 79.746 RTJ175n07

Adm Processo administrativo: ausencia (...) Policial militar. RE 232.363 RTJ 175/360

PrPn Processo criminaL Incompetencia de jufzo. Nulidade oex radice>>. RHC 72.175RTJ 175/570

PrPn Processo criminal. Inversao da ordem processual inocorrente. Principio docontradit6rio e da ampla defesa. HC 78.245 RTJ 175/696

PrPn Processo criminaL Nulidade por vicio formal. «Reformatio in pejus» indireta:impossibilidade. RHC 72.175 RTJ 175/570

Ct Processo e procedimento. (...) Competencia legislativa . Ag 253.518 (AgRg)RTJ 175/1207

Ct Processo legislativo. Projeto de lei de iniciativa do Judiciario. Emenda parla-mentar: possibilidade. ADI 965 RTJ 175/483 - RE 202.960 (AgRg) RTJ175/331

PrCv Procuragao nos autos: ausencia (...) Advogado. MS 22.125 RTJ 175/121

Adm Procurador de Justica . (...) Remuneragao .ADI 1.756 (Medida cautelar) RTJ175/857

Adm Procurador-geral de Justiga. (...) Cargo pGblico. ADI 1.783 (Medida cautelar)RTJ 175/48

Adm Procurador-geral de Justica. (...) Vencimentos. ADI 1.756 (Medida cautelar)RTJ 175/857

Page 443: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

fNDICE ALFAB$TICO - Pro-Pro 1271

Ct Procurador-geral do Estado e govemador : assinatura conjunta . (...) Agiio diretade inconstitucionalidade. ADI 1.857(Medida cautelar) RTJ 175/868

Adm Produtividade do im6vel: controversia. (...) DesapropriaFao. MS 23.210 RTJ175/136

Adm Professor estadual . (...) Proventos. RE 242.823 RTJ 175/368Trbt Programa de Integragao Social-PIS . (...) Contribuigiio social. RE 212.114

(AgRg) RTJ 175/792

Ct Progressao vertical e horizontal . (...) Magisterio. RE 234.009 RTJ 175/811Trbt Progressividade . (...) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. RE

248.892 RTJ 175/371

Ct Projeto de lei de iniciativa do Judici5rio. (...) Processo legislativo . ADI 965RTJ 175/483 - RE 202.960 (AgRg) RTJ 175/331

PrPn Promotor aad hoc». (...) Instrupdo criminal HC 71.198 RTJ 175/159Adm Promotor e procurador de Justiga. (...) Vencimentos. ADI 1.756 (Medida cau-

telar) RTJ 175/857PrPn Pron4ncia. Fundamentagao suficiente . Qualificadoras: manutengao. HC 76.678

RTJ 175/207PrPn Prondncia. Tentativa de homicidio . Qualificadora: exclusao . Reinclusao no

libelo como agravante : inadmissibilidade. RHC 79.538 RTJ 175/243Adm Proposta: irregularidade formal. (...) Licitapiio. RMS 23.714 RTJ 175/938Ct Protegao. (...) Meio ambiente. ADI 1.856(Medida cautelar) RTJ 175/864PrCv Prova civeL Laudo antropol6gico . fndios Kaingang do Toldo Ventarra. Nfinrero

e aculturagao . Perfcia complementar : impertin@ncia. ACOr 469 (AgRg) RTJ175/403

PrPn Prova criminal Juizado Especial . RelatOrio medico nao contestado. Examede corpo de delito: dispensa. Lei n° 9.099/95, arts. 62, 77, § 1°, e 92. HC 79.264RTJ 175/993

PrPn Prova da miserabilidade : dispensa. (..J Agao penal pdblica condicionada.RHC 79.779 RTJ 175/1047

Adm Prova de titulo: contagem de ponto. (...) Concurso pGblico . ADI 88 RTJ 175/387PrPn Prova derivada: ilicitude. (...) Interceptagao telefdnica . RHC 80.197 RTJ

175/1068PrPn ProvapericiaL Documento falso . Exame de corpo de delito inocorrente. Provas

diversas: suprimento. HC 77.721 RTJ 175/985PrPn Prova periciaL Laudo pericial e relat6rio medico: distingao. RHC 79.973 RTJ

175/289

PrPn Prova pericial. Requerimento oportuno . Sentenga condenat6ria: omissao.Principio do contradit6rio e da ampladefesa: ofensa. RE 273.363 RTJ 175/1220

PrPn Prova tecnica : exame. (...) AViiopenal HC 76.427 RTJ 175/650

Page 444: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1272 Pro-Raz - INDICE ALFABETICO

PrPn Provas diversas: suprimento. (...) Prova pericial. HC 77.721 RTJ 175/985

Adm Proventos. (...) Contribuigdo previdencidria. ADI 2.158 (Medida cautelar)RTJ 175/509 - ADI 2.196 (Medida cautelar) RTJ 175/96

Adm Proventos. Professor estadual. Gratificagao de fungao: extensao. CF/88, art.40, § 4°. RE 242.823 RTJ 175/368

Adm Proventos e vencimentos: composigao. (..J Servidor pbblico. RE 210.455RTJ 175/788 - RE 238.122 (AgRg) RTJ 175/1192

PrSTF Provimento de agravo de instrumento. (.. J Agravo regimental. Ag 255.864(AgRg) RTJ 175/828

PrSTF Provimento de Corregedoria-geral de Justiga. (...) Agdo direta de inconstitu-

cionalidade. AD! 2.201 (Medida cautelar) RTJ 175/890

Adm Publicagao em jornal custeada pelo municfpio. (...) Ato administrativo. RE208.114 RTJ 175/344

Adm Punigao disciplinar fundada em legislagao comum. (...) Militar. RE 130.709

RTJ 175/1085

Q

PrSTF Qualificagaojuridica dos fates. (...) Recurso extraordindrio . RE 220.999 RTJ175/1169

PrPn Qualificadora. (...) Furto. HC 77.675 RTJ 175/216

PrPn Qualificadora de homicfdio: exclusao. (...) Competencia criminal . HC 76.678RTJ 175/207

PrPn Qualificadora: exclusao. (...) Pronuncia . RHC 79.538 RTJ 175/243

PrPn Qualificadoras: manutengao. (...) Pron4ncia. HC 76.678 RTJ 175/207

PrPn Quesito. (...) Juri. RHC 79.538 RTJ 175/243

PrSTF Questao constitucional surgida em segundo grau. (.. .) Recurso extraordindrio.RE 273.791 RTJ 175/1225

PrPn QuestAo nova. (...) Habeas corpus. HC 75.845 RTJ 175/969

Ct Quinto constitucional . (...) Tribunal de Justiga. ADI 813 RTJ 175/415

PrPn Quitagao do debito anterior an recebimento da denincia: exigibilidade. (.. JExtingdo do punibilidade. HC 77.010 RTJ 175/665

PrPn <<Quorum». (...) Denuncia. ADI 1.634(Medida cautelar) RTJ 175/20

R

PiCv Razoes. (...) Agravo regimental. Ag 257.745 (AgRg) RTJ 175/1210

PrPn Razoes nao apresentadas . (...) Apelagdo criminal. HC 79.363 RTJ 175/236

Page 445: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

fNDICE ALFAB$TICO - Raz-Rec 1273

PrPn Razoes: falta. (...) Recurso de chabeas corpus *. RHC 79.577 RTJ 175/250

PrPn Razoes: prazo para apresentagao. (...) Apelagao criminal, HC 79.843 RTJ175/279

Adm Reajuste. (...) Vencimentos. ADI 965 RTJ 175/483 - RE 166.681 RTJ175/773 - RE 226.751 RTJ 175/358

PrSTF Reajuste de 11,98%: pagamento. (...) Agao direta de inconstitucionalidade.ADI 1.797 (Medida cautelar) RTJ 175/53

Ct Reajuste de 28,86%. (...) Servidorptiblico. ADI 1.882 (Medida cautelar) RTJ175/497

Ct Reajuste salarial: gatilho. (...) Competencies legislative. Ag 146.656 (AgRg) RTJ175/307

PrPn Recebimento. (...) Denrineia. HC 77.444 (EDc1) RTJ 175/982

PrPn Recebimento e procedencia da acusagao. (...) Dewincia. ADI 1.634 (Medidacautelar) RTJ 175/20

PrSTF Reclamardo. Cabimento. Col€gio Recursal de Juizado Especial Cfvel. Agravode instrumento: negativa de processamento. Competencia do STF. Re! 1.497RTJ 175/7

PrSTF Reclamafdo . Tutela antecipada. Contribuigao previdenci'aria: redugao da alf-quota. ADC n° 4: descumprimento inocorrente. Rcl 798 RTJ 175/854

TrGr Reclamagao trabalhista. (...) Competinciajurisdicional CC 7.025 RTJ 175/908

PrTr Reclamagao trabaihista. (...) Honordrios advocaticios . RE 194.800 (EDcI)RTJ 175/775

Trbt Recolhimento. (...)Imposto sabre Circul ffdo de Mercadorias e Servigos -ICMS. RE 218.377 RTJ 175/1161

PrCv Recurso. Intempestividade. Prazo: suspensao. Embargos de declaragao. RHC72.175 RTJ 175/570

Adm Recurso administrafvo . Admissibilidade. Deposito previo. Multa. Principioda ampla defesa: ofensa inocorrente. RE 229.878 RTJ 175/805

PrCv Recurso administrativo ao juiz distribuidor. (...) Valor do causa. ADI 2.052(Medida cautelar) RTJ 175/93

PrPn Recurso criminal. Apelagao em liberdade: impossibilidade. Crime hediondo.Reincide"ncia e maus antecedentes. HC 75.636 RTJ 175/188

PrPn Recurso criminal. Interposigao pelo defensor. Rentincia pelo reu. Dcfesa tec-nica: prevale"ncia. Principio da ampla defesa. HC 76.522 RTJ 175/654

PrPn Recurso criminal. Interposigao pelo defensor. Rentincia posterior do reu.Principio da ampla defesa. RE 226.640 RTJ 175/355

PrPn Recursode *habeas corpuso. Prequestionamento: inexigihilidade. H('80.315RTJ 175/1077

Page 446: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1274 Rec-Rec - INDICE ALFABETICO

PrPn Recurso de ohabeas corpus*. Raz6es : falta. Regimento Interno do STF -RISTF, art. 310. RHC 79.577 RTJ 175/250

PrSTF Recurso de revista: cabimento. (...) Recurso exlraordindrio . Ag 175.535 (AgRg)RTJ 175/1087

PrSTF Recurso de revista: pressupostos de admissibilidade. (...) Recurso extraordi-nario. Ag 237.138(AgRg) RTJ 175/363

PrPn Recurso do Ministbrio Pbblico prejudicado. (.. .) Sentenga condenatdria. RHC72.175 RTJ 175/570

PrSTF Recurso extraordinario . Cabimento. Decisao de Turma Recursal de JuizadoEspecial. HC 79.843 RTJ 175/279

PrSTF Recurso extraordindrio . Descabimento. Ac6rdao de Tribunal Regional Elci-toral. Ag 232.444 (AgRg) RTJ 175/806

PrSTF Recurso extraordinario. Divergencia com a jurisprudencia do STF: inaprecia-gao. RE 178.207 RTJ 175/1104

PrSTF Recurso extraordindrio. Fundamentagao deficiente. Acbrdao recorrido epetigao recursal. Div6rcio ideolbgico. Ag 257.745 (AgRg) RTJ 175/1210

PrSTF Recurso extraordindrio . Fundamento inatacado. Polfcia Civil do DistritoFederal. Concurso intemo: competencia normativa e critbrio de selegao. RE198.799 RTJ 175/1149

PrSTF Recurso extraordindrio . Incidente de inconstitucionalidade. Decisao plenaria:traslado ausente. RE 141.527(AgRg) RTJ 175/764

PrSTF Recurso extraordindrio. Inovagao do pedido. CPC/73, art. 264, paragrafoflnico. RE 173.459 (AgRg-EDc1) RTJ 175/315

PrSTF Recurso extraordindrio . Matbria infraconstitucional. Agao rescis6ria: cabi-mento. Ag 212.348 (AgRg) RTJ 175/1159

PrSTF Recurso extraordindrio. Matbria fnfraconstitucional. Concurso publico: examepsicotbcnico. RE 174.361 RTJ 175/320

PrSTF Recurso extraordindrio . Matbria infraconstitucional. Extingao de agao deexecugao. Ag 241.577 (AgRg) RTJ 175/367

PrSTF Recurso extraordindrio . Matbria infraconstitucional. M5-interpretag5o denonna processual. Ofensa reflexa a Constituigao Federal. Liquidagao de sen-tenga: forma. RE 178.207 RTJ 175/1104

PrSTF Recurso extraordindrio . Matbria infraconstitucional. Recurso de revista:cabimento. Ag 175.535 (AgRg) RTJ 175/1087

PrSTF Recurso extraordindrio . Matbria infraconstitucional. Recurso de revista:pressupostos de admissibilidade. Enunciado do TST: aplicagao. Ag 237.138(AgRg) RTJ 175/363

PrSTF Recurso extraordindrio . Matbria trabalhista. Prequestionamento: momento.RE 194.800 (EDcI) RTJ 175/775

Page 447: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE ALFAB$TICO - Rec-Reg 1275

PrSTF Recurso extraordindrio. Medida cautelar . Juizo de adndssibilidade pendente.Efeito suspensivo . Pet 1.962 (AgRg) RTJ 175/503

PrSTF Recurso extraordindrio . Norma infraconstitucional : apreciacao . Conflito in-tertemporal . RE 273.900 RTJ 175/1228

PrSTF Recurso extraordindria . Ofensa reflexa a Constituicao Federal. Coisa julgada:limites . Princfipio da legalidade a do devido processo legal . Ag 237.138 (AgRg)RTJ 175/363

PrSTF Recurso extraordindrio. Preparo : termo inicial do prazo . Intimacao inocor-rente . Desercao: ausencia. RE 198 .799 RTJ 175/1149

PrSTF Recurso extraordindrio . Prequestionamento : irrelevancia . Ameaga a liberda-de de locomocao . <<Habeas corpuso de officio: possibilidade. RE 273.363 RTJ175/1220

PrSTF Recurso extraordindrio . Prequestionamento: momento . Questao constitucio-nal surgida em segundo grau . RE 273.791 RTJ 175/1225

PrSTF Recurso extraordindrio . Qualifrcacao jurfdica dos fatos . Sfimula 279: inapli-cabilidade. RE 220.999 RTJ 175/1169

PrSTF Recurso extraordinario no conhecido. F..) Medida cautelar. Pet 761 (AgRg)RTJ 175/841

PrCv Recurso extraordinario : negativa de seguimento . (...) Competencia jurisdi-cional. RE 163.766(AgRg) RTJ 175/767 -RE 212. 114 (AgRg) RTJ 175/792

PrSTF Recurso extraordinario : processamento. (...) Agravo regimental. Ag 255.864(AgRg) RTJ 175/828

PrPn Recurso fundado em <<error in procedendo >>. (...) Ac6rddo criminal RE 273.363RTJ 175/1220

PrPn Recurso ordindrio. Descabimento . <<Habeas corpus>> de officio: recusa. RHC72.175 RTJ 175/570

Ct Recurso: criapao. (...) Competincia legislativa. Ag 253.518 (AgRg) RTJ175/1207

Int Recusa dajurisdicao estrangeira . (.. .) Carta rogat6ria. CR 8.346 (AgRg) RTJ175/915

PrCv Reexame de prova: impossibilidade . (...) Mandado de seguranfa . RMS 23.518RTJ 175/565

Adm Reforma agraria . (...) Desapropriagao . MS 22.666 RTJ 175/921 - MS22.700 RTJ 175/555 - MS 23.210 RTJ 175/136

PrPn <<Refonnatio in pejus». (...) Sentenga condenat6ria. RHC 72.175 RTJ 175/570PrPn «Reformatio in pejuso indireta : impossibilidade . (..J Processo criminal.

RHC 72.175 RTJ 175/570

Pn Regime de cumprimento menos severo : aplicagao . (...) Pena HC 76.424 RTJ175/198 - HC 76.739 RTJ 175/658

Page 448: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1276 Reg-Rem - INDICE ALFAB$TICO

TrGr Regime dos servidores pGblicos: inaplicabilidade. (...) Empregado. RE 218.618RTJ 175/353

Pn Regime fechado. (...) Regime prisional. HC 80.315 RTJ 175/1077

Ph Regime inicial aberto. (...) Regime prisionaL HC 77.010 RTJ 175/665

Pn Regime inicial fechado. (.. .) Regime prisionaL HC 78.274 RTJ 175/698 -HC 80.223 RTJ 175/743

PrPn Regime prisional. (...) Competencia criminal. HC 77.010 RTJ 175/665

Pn Regime prisionaL Crime hediondo: nao-configuracao. LesAo corporal leve.Regime inicial fechado. HC 80.223 RTJ 175/743

Pik Regime prisionaL Fixacao. Regime fechado. Gravidade do crime. CP/40, art. 33,§ Y. HC 80.315 RTJ 175/1077

Pn Regime prisionaL Fixacao: crit6rios. Fundamentacao: exigibilidade. HC 76.739RTJ 175/658

Pn Regime prisionat Pena aplicada: independencia. HC 78.274 RTJ 175/698

Pn Regime prisionat Regime inicial aberto. Estabelecimento adequado: falta.Prisao domiciliar. HC 77.010 RTJ 175/665

Pn Regime prisionat Regime inicial fechado. Pena inferior a 8 anos . HC 78.274RTJ 175/698

PrCv Regimento Interno do STF-RISTF, art. 21, § 1°. (.. .) CompetinciajurisdicionaLRE 163.766 (AgRg) RTJ 175/767 - RE 212.114 (AgRg) RTJ 175/792

Int Regimento Interno do STF- RISTF, art. 218 . (...) Sentenga estrangeira. SEC5.418 RTJ 175/898

PrPn Regimento Interne, do STF-RISTF, art. 310. (...) Recurso de <<habeas corpus*.RHC 79.577 RTJ 175/250

Ct Regimento Interno: elaboracao. (...) Competencia. HC 72.476 RTJ 175/631

PrPn Regimento Interno : fixagao . (...) Competencia criminal HC 72.476 RTJ 175/631

Ct Registro sindical no Minist6rio do Trabalho : ausencia. (...) Agao direta de in-constitucionalidade. ADI 1.565 RTJ 175/9

PrPn Reincidencia e maul antecedentes. (.. .) Recurso criminal HC 75.636 RTJ175/188

PrPn Reinclusao no libelo como agravante: inadmissibilidade. (...) Prontincia.RHC 79.538 RTJ 175/243

PrCv Rejeicao. (...) Suspeigao. RE 178.207 (Excecao de suspeicao) RTJ 175/1090

PrPn Relator. (...) Competencia criminal, HC 72.476 RTJ 175/631

PrCv Relator. (.. .)Competenciajurisdicional . RE 163.766 (AgRg) RTJ 175/767-RE 212.114(AgRg) RTJ 175/792

PrPn Relat6riom6diconaocontestado . (...)Provacriminal HC 79.264 RTJ 175/993

PrPn Remipao : perda. (...) ExecuFio penal. HC 77.863 RTJ 175/220

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INDICE ALFABETICO - Rem-Seg 1277

Adm Remunetacao. (...)Mi dcEErioPUblico. ADI1.756(Medidacautelar)RTJ 175/857Adm Remuneragao . Procurador de Justipa. Vinculacao a de secretgrio de Estado.

ADI 1.756 (Medida cautelar) RTJ 175/857Adm Remuneragao. Servidor do JudiciSrio. Tern constitucional. Desembargador:

parfimetro. RE 202.960 (AgRg) RTJ 175/331 .PrPn Rendncia pelo r6u. (...) Recurso criminal HC 76.522 RTJ 175/654PrPn Remincia posterior do r6u. (.. .) Recurso criminal RE 226.640 RTJ 175/355Ct Repasse em duod€cimos. (...) Dotagao orgamentdria. ADI 1.901 (Medida

cautelar) RTJ 175/74 - ADI 1.914 (Medida cautelar) RTJ 175/79Ct Representagao de inconstitucionalidade . Impossibilidade juridica do pedido.

Lei municipal em face de lei federal. CF/88, art. 125, § 2°. RE 251.470 RTJ175/1204

PrPn Representacao do ofendido: ausencia. (...)AgaopenaL HC 80.041 RTJ 175/732- HC 80.436 RTJ 175/1083

PrPn Representacao do ofendido: desnecessidade. (.. .)Inquerito policiaL HC 79.960RTJ 175/285

PrPn Requerimento oportuno. (...) Prova periciat RE 273.363 RTJ 175/1220PrPn RequisiFao pelo Minist6rio Pdblico. (.. .) Inqutrito policial. HC 79.960 RTJ

175/285

Int Requisitos fonnais. (.. .) Extradigao. Extr 753 RTJ 175/409Adm ResoluFao administrativa: interpretacao conforme as Constituicao. (...) Venci-

mentos. ADI 1.797 RTJ 175/55

Adm Resolucao no 12.943/97 do THE de Alagoas: inconstitucionalidade. (...) Con-tribuipdio previdencidria. ADI 1.710 RTJ 175/490

Cv Responsabilidade civil do Estado . Transporte fluvial oferecido a empressprivada: suspensao. Dever juridico inexistente . RE 220.999 RTJ 175/1169

PrPn R6u condenado e foragido. (...) InstruFao criminal HC 76.412 RTJ 175/195PrPn R6u preso: requisicao desnecessaria. (...) Defesa criminal HC 80.149 RTJ

175/1065

Pn R€u primgrio e de bons antecedentes. (.. .) Suspensdo conditional da pena -sursis. HC 78.314 RTJ 1751701

Adm Reversao: pressupostos. (...) PensJo. MS 21.610 RTJ 175/115PrCv Revisao Hex officio>>. (...) Defesa. RE 273.791 RTJ 175/1225TrPrv RevisAo: crit6rio. (...) Beneffcio previdencidrio . RE 202.669 RTJ 175/328

S

PrPn Segunda apelapao: inadmissibilidade . (...) Jurl HC 76.732 RTJ 175/978PrPn Segundo julgamento . (...) Jriri. HC 70.799 RTJ 175/153

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1278 Seg-Ser - IIDICE ALFABETICO

Ct Seguridade social. Sfndrome da imunodefici@ncia adquirida - AIDS. Medi-camento: fornecimento. RE 271.286(AgRg) RTJ 175/1212

PrPn Sentenpa condenatoria. Apelagao do reu acolhida. Recurso do MinisterioPGbhco prejudicado. eReformatio in pejus>>. RHC 72.175 RTJ 175/570

PrPn Sentenpa condenat6ria anulada. (...) Prisao. HC 78.342 RTJ 175/990

PrPn Sentenpa condenat6ria anulada. (...) Prisao prevendva. RHC 80.003 RTJ175/295

PrPn Sentengacondenat6ria:omissao. (...)ProvapericiaL RE273.363RTJ175/1220

PrPn Sentenpa criminal. Agravante nao capitulada na denuncia: inclusao. «Emen-datio libelli». RHC 80.073 RTJ 175/735

PrPn Sentenpa criminal Fundamentacao suficiente. Teses da defesa: apreciagao.HC 76.424 RTJ 175/198

PrPn Sentenpa criminaL Intimagao pessoal inocorrente. Cerceamento de defesa.HC 77.566 RTJ 175/670

Int Sentenpa estrangeira . Certidaao de transito em julgado. Autenticacao consu-lar inocorrente. SEC 4.738 RTJ 175/521

Int Sentenpa estrangeira. Citagao regular. Intimagao: prova desnecessaria. SEC5.418 RTJ 175/898

Int Sentenpa estrangeira . Contestagao. Honorarios advocaticios: criterio. SEC4.738 RTJ 175/521

Int Sentenpa estrangeira . Div6rcio: decretagao por ato administrativo. SEC6.399 RTJ 175/905

PrCv Sentenpa estrangeira. (...) Embargos de declaragiio . SEC 4.738 (EDcI) RTJ175/539

Int Sentenpa estrangeira. Formalidades. Direito alienfgena: regencia. Estruturados provimentos judiciais patrios: inaplicacao. SEC 5.661 RTJ 175/104

Int Sentenpa estrangeira . Homologacao. Exame de merito: impossibilidade. Juf-zo delibatdrio: limites. SEC 4.738 RTJ 175/521

Int Sentenpa estrangeira . Jufzo delibat6rio. Competencia: apreciacao. SEC 5.418RTJ 175/898

Int Sentenpa estrangeira . Texto integral: apresentacao opcional. Regimento Internodo STF - RISTF, art. 218. SEC 5.418 RTJ 175/898

PrPn Sentenpa transitada em julgado . (...) Competencia criminal HC 77.721 RTJ175/985

Ct SeqUestro: impossibilidade. (...)Precatorio. Ag 270.604(AgRg) RTJ 175/381

Adm Serventia extrajudiciaL Servigo notarial e de registro. Concurso de remopao:modalidade. Legislagao infraconstitucional: definicao. ADI 2.018 (Medidacautelar) RTJ 175/505

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INDICE ALFAB$TICO -Ser-Soc 1279

Adm Servico notarial e de registro. (...) Serventia extrajudicial. ADI 2.018 (Medi-da cautelar) RTJ 175/505

Ct Servidor celetista estadual: abrangencia. (...) Competincia legisladva. Ag 146.656(AgRg) RTJ 175/307

Adm Servidor do Judici'ario. (...) Remuneragao .RE 202.960(AgRg)RTJ 175/331Adm Servidor do Judici5rio. (...) Vencimentos. ADI 1.797 RTJ 175/55TrGr Servidor e autarquia federal. (...) Competcncia jurisdicionaL CC 7.025 RTJ

175/908Ct Servidorpdblico. Acordo extrajudicial. Direito de representapao sindical e de

acesso no Judiciaario. Reajuste de 28,86%. ADI 1.882(Medida cautelar) RTJ175/497

Adm ServidorpGblico. Contratacao temporaria. Cargo tipico de carreira. ADI 2.125(Medida cautelar) RTJ 175/879

Adm Servidorpdblico. (...) Contribuigdoprevidenci4ria . ADI1.710RTJ 175/490Ct Servidor pGblico. (...) Medida provisdria . ADI 2.125 (Medida cautelar) RTJ

175/879Adm Servidorpublico. Proventos e vencimentos: composigao. Direito adquirido a

regime juridico: ausencia. RE 210.455 RTJ 175/788 -RE 238.122 (AgRg)RTJ 175/1192

Adm Servidorpdblico. Vencimentos: reajuste. URP: nao-incidencia nos meses dejunho a julho/88. Ag 249.459 (AgRg) RTJ 175/374

Adm Servidor p4blico estaduaL Admissao sem concurso pdblico. Estabilidadeextraordin5ria. Emenda a Constituicao estadual anterior: garantia. ADI 1.663(Medida cautelar) RTJ 175/29

Adm Servidor pGblico estadual. (...) Contribuigdo previdencidria . ADI 2.158(Medida cautelar) RTJ 175/509

Adm Servidor pGblico inativo. (...) Contribuigao previdencidria . ADI 2.196 (Me-dida cautelar) RTJ 175/96

Adm Servidor pGblico municipal. (...) Vencimentos. RE 166.681 RTJ 175/773 -RE 226.751 RTJ 175/358

Ct Sindicato. Criapao por desmembramento. Categoria profissional especifica.Principio da liberdade e da unicidade sindical. RE 202.097 RTJ 175/1156

Ct SJndrome da imunodeficiencia adquirda - AIDS. (...) Seguridade social RE271.286 (AgRg) RTJ 175/1212

PrCv Sistema Unico de Sadde - SUS. (...) CompetenciajurisdicionaL RE 207.970RTJ 175/336

Ct Sociedade de economia mists. Dirigente. Nomeacao pelo govemador.Assembl6ia Legislativa: aprovacao pr6via. ADI 2.167 (Medida cautelar) RTJ175/886 - ADI 2.225 (Medida cautelar) RTJ 175/893

TrGr Sociedade de economia mists . (...) Empregado. RE 218.618 RTJ 175/353

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1280 Sol-Sus - INDICE ALFABETICO

Adm Soldo: vinculacao so sal'erio minimo. (...) Policial militar. RE 201.591 RTJ175n81

PrCv Substituicao da autoridade coatora: descabimento. (...) Mandado de seguran-ga. MS 23.709(AgRg) RTJ 175/933

PrPn Substituicao da decisao de primeiro gran. (...) Acordffo criminal. RE 273.363RTJ 175/1220

Pn Substituicao por multa: descabimento. (...) Pena. HC 74.248 RTJ 175/958

Pn Substituigao por restritiva de direitos. (...) Pena . RE 273.900 RTJ 175/1228

Cv Sucessdo. Filho adotivo: habilitagao. bbito anterior a Constituicao Federal.Principle da <<saisine>>. RE 204.089 RTJ 175n83

Pn Sujeito ativo militar: exigibilidade. (...) Crime militar. RHC 76.098 RTJ 175/644

PrSTF Stimula 279: inaplicabilidade. (...) Recurso extraordindrio. RE 220.999 RTJ

175/1169

Adm Stimula 473. (...) Ato administrativo. RMS 23.518 RTJ 175/565

PrPn Stimula 523. (...) Defesa criminal. HC 78.729 RTJ 175n04

PrPn Sdmu1a524:ofensainexistente.(...) Den4ncia.HC77.444(EDc1)RTJ175/982

PrPn Sumula 606. (...) Habeas corpus. HC 75.845 RTJ 175/969

PrPn Superior Tribunal de Justica - STJ. (...) Decisao colegiada . HC 73.336 RTJ175/174

PrPn Supremo Tribunal Federal - STF. (...)CompetenciajurisdicionaL HC 75.797RTJ 175/963

Ct Supremo Tribunal Federal-STF. (...) Competencia origindria . CC 7.025 RTJ175/908 - MS 23.682 (AgRg) RTJ 175/147 - HC 79.264 RTJ 175/993 -HC 79.843 RTJ 175/279

Ct Supremo Tribunal Federal - STF. Incompetencia. Acao rescis6ria. Ac6rdaode outro tribunal. AR 1.479(AgRg) RTJ 175/5

PrPn Supressao de instancia. (...) Acdrdffo criminal RE 273.363 RTJ 175/1220

PrCv Suspeigiio. Rejeicao. Minist6rio P6blico. RE 178.207 (Excecao de suspeicao)RTJ 175/1090

Pn Suspensdo conditional da pena - sursis. Pena fixada no minimo legal. R6uprim5rio e de bons antecedentes. Denegagdo: fundamentacao insuficiente. HC78.314 RTJ 175n01

PrPn Suspensdo conditional do processo penal - xsursiso processuaL Concursoformal. Pena superior a um ano. Principio da continencia. HC 79.426 RTJ175/999

PrPn Suspensdo conditional doprocesso penal - «sursis,. processual Justica Mi-litar. Fato anterior a lei vigente. Lei penal mais benigna: ultratividade. Lei n°9.099/95, art. 89. Lei n° 9.839/99. CF/88, art. 5°, XL. HC 79.951 RTJ 175n24

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INDICE ALFAB$TICO- Tax-Tri 1281

T

Trbt Tara de conservaFdo de estradas . Base de cilculo: Lei municipal n° 1.942/83,Votuporanga-SP, arts. 212 a 215: inconstitucionalidade . RE 121.617 RTJ175/746

Trbt Tara de inspegdo. Pesca: importagao e exportagao. Instituigao por portaria.ADI 2.247 (Medida cautelar) RTJ 175/519

Trbt Taxa judicidria. Custas judiciais. Valor: limite. Garantia constitutional deacesso ao Judici8rio. ADI 1.772 (Medida cautelar) RTJ 175/35

Adm Tempo deservigo: car£tercontinuado.(...)Magistdrio.RE257.580RTJ175/379PrPn Tentativade homicfdio. (...) CompetFncia criminal RHC 79.823 RTJ 175/1049PrPn Tentativa de homicidio. (...) Prondncia. RHC 79.538 RTJ 175/243PrPn Teses da defesa: apreciagao. (...) Sentenga criminal HC 76.424 RTJ 175/198PrPn Teses da defesa: exame minucioso desnecess 'ario. (...) Acdrddo criminal HC

76.732 RTJ 175/978

Adm Teto constitucional. (...) RemuneraFdo. RE 202.960 (AgRg) RTJ 175/331Adm Teto m'eximo. (.. .) Ministerio P4bltco. ADI 1.756 (Medida cautelar) RTJ

175/857

Int Texto integral: apresentagao opcional. (...) SentenFa estrangeira . SEC 5.418RTJ 175/898

PrPn Trancamento. (...) Agdo penal HC 80.041 RTJ 175!132 - HC 80.436 RTJ175/1083

PrPn Trancamento: descabimento. (...) AFdopenal HC 72.731 RTJ 175/166-HC75.365 RTJ 175/637 - HC 76.427 RTJ 175/650

PrCv Transporte coletivo: ajuste de itinerario. (...) Mandado de seguranFa. RMS23.518 RTJ 175/565

Cv Transporte fluvial oferecido a empress privada: suspensao . (...) Responsabiti-dade civil do Estado . RE 220.999 RTJ 175/1169

Int Tratado Brasil/Estados Unidos da America. (...) ExtradiFdo. Extr 753 RTJ175/409

Ct Tribunal. (.. .) Competmncia. HC 72.476 RTJ 175/631Ct Tribunal de Contas estadual Composigao. Conselheiros: crit6rio de escolha.

Princfpio da razoabilidade. ADI 2.209 (Medida cautelar) RTJ 175/99Ct Tribunal de Contas estaduaL Composigao. Govemo de Estado: escolha. ADI

2.167 (Medida cautelar) RTJ 175/886Ct Tribunal de Contas estadual Composigao. Vaga: preenchimento. Lista trfplice.

Crit6rio de antiguidade e merecimento . ADI 2.209 (Medida cautelar) RTJ175/99

PrPn Tribunal de Justiga. (.. .) Competencia criminal HC 72.476 RTJ 175/631

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1282 Tri-Vef - I NDICE ALFAB$TICO

PrCv Tribunal de Justiga. (...) Competencia jurisdicional CC 7.098 (Questao deordem) RTJ 175/914

Ct Tribunal de Jusdfa. Quinto constitucional. Juiz de Tribunal de Algada. Classede origem : manutengao . Constituigao do Estado de Sao Paulo/89, art. 63, § 30.ADI 813 RTJ 175/415

PrPn Tribunal do Juri. (...) Competencia criminal. HC 76.678 RTJ 175/207

Ct Tribunal superior ejuiz a ele nao vinculado. (...) Competencia origindria. CC7.025 RTJ 175/908

Ct Tributo. (...) Anistia . ADI 155 RTJ 175/394

Ct Turma Recursal de Juizado Especial . (...) Competincia origindria. HC79.264 RTJ 175/993 - HC 79.843 RTJ 175/279

PrSTF Tutela antecipada . (...) Reclamagao. Rcl 798 RTJ 175/854

U

Adm Uniao, Estados, Municfpios e Distrito Federal. (...) Ensino tecnico. ADI 1.629(Medida cautelar) RTJ 175/15

Ct Uniao Federal. (...) Competincia legislativa. ADI 1.634 (Medida cautelar)RTJ 175/20 - ADI 1.901 (Medida cautelar) RTJ 175/74 - ADI 2.035 (Me-dida cautelar) RTJ 175/86 - Ag 146.656 (AgRg) RTJ 175/307 - Ag253.518 (AgRg) RTJ 175/1207

Adm Urna eletronica. (...) Licitagao . RMS 23.714 RTJ 175/938

Adm URP: nao-incidencia nos meses dejunho a julho/88. (...) Servidorptiblico. Ag249.459 (AgRg) RTJ 175/374

Ct Usucapiao. Prazo quinquenal. Contagem: termo inicial. CF/88, art. 183. RE209.433 RTJ 175/352

V

Adm Vacancia. (...) Cargo priblico . ADI 1.783 (Medida cautelar) RTJ 175/48

Ct Vaga: preenchimento. (...) Tribunal de Comas estadual . ADI 2.209 (Medidacautelar) RTJ 175/99

PrCv Valor da causa . Decreto judiciaario. Fixagao de criterio. Fiscalizagao no ato dadistribuidao. Recurso administrativo ao juiz distribuidor. Competincia legis-lativa. ADI 2.052(Medida cautelar) RTJ 175/93

PrCv Valor insignificante . (...) Execugao fiscal. RE 252.965 RTJ 175/825

Trbt Valor: limits . (...) Taxajudicidria . ADI 1.772 (Medida cautelar) RTJ 175/35

PrPn Vefculo. (...) Furto. HC 77.675 RTJ 175/216

Pn Vefculo automotor. (...) Crime contra a fepdblica. HC 79.780 RTJ 175/270

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INDICE ALFAB$TICO - Ven-Vis 1283

Adm Vencimentos. Correcao. Magistrado. Lei formal: desnecessidade. ADI 965RTJ 175/483

Adm Vencimentos. Isonomia . Ministerio P Iblico e Defensoria Pdblica. Lei: exi-g6ncia. RE 196.949 RTJ 175/1141

Adm Vencimentos. Procurador-geral de Justiga. Vinculagao aos de desembargador.ADI 1.756 (Medida cautelar) RTJ 175/857

Adm Vencimentos. Promotor e procurador de Justiga. Atualizagao por ato do pro-curador-geral de Justiga. Vinculagao a indice concedido pelo Poder Judici'a-rio. ADI 1.756 (Medida cautelar) RTJ 175/857

Adm Vencimentos. Reajuste. Magistrado e servidor pliblico. Lei n° 10.917/93-PE,art. 2°, paragrafo dnico: inconstitucionalidade parcial. ADI 965 RTJ 175/483

Adm Vencimentos. Servidor do Judici'erio. Conversao em URV: erro. Medida provi-s6ria primitiva e lei de conversao. Pagamento da diferenga: efeitos. Resolugaoadministrativa: interpretagao conforme b Constituigao. ADI 1.797 RTJ 175/55

Adm Vencimentos. Servidor pdblico municipal . Reajuste. Vinculagao a Indice fe-deral: inconstitucionalidade. Principio da autonomia dos municipios: ofensa.RE 166.681 RTJ 175/773 - RE 226.751 RTJ 175/358

PrCv Vencimentos de determinadas categorias: aumento. (...) Mandado de segu-ranFa . MS 23.023 RTJ 175/928

Adm Vencimentos: reajuste. (...) Servidorpziblico. Ag 249.459 (AgRg) RTJ 175/374PrCv Venda de bent penhorado. (...) Prisiio civil. HC 79.840 RTJ 175/276Adm Vinculagao a de secret5rio de Estado. (...) Remuneragiio.ADI 1.756 (Medida

cautelar) RTJ 175/857

Adm Vinculagao a indice concedido pelo Poder Judici'ario. (...) Vencimentos. ADI1.756 (Medida cautelar) RTJ 175/857

Adm. Vinculagao a indice federal: inconstitucionalidade. (.. J Vencimentos. RE166.681 RTJ 175/773 - RE 226.751 RTJ 175/358

Adm Vinculagao aos de desembargador. (...) Vencimentos. ADI 1.756 (Medidacautelar) RTJ 175/857

Pn Vista a defesa inocorrente. (...) Pena HC 76.985 RTJ 175/214Adm Vistoria. (...) Desapropriagao . MS 23.210 RTJ 175/136

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INDICE NUMERICO

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ACORDAOS

88 (ADI) Rel.: Min . Moreira Alves .........................175/387155 (ADI) Rel.: Min . Octavio Gallotti .......................175/394469 (ACOr-AgRg) Rel.: Min . Ilmar GalvAo ...........................175/403588 (Extr) Red. p/o ac6rdao: Min .Celso de Mello..... 175/833743 (Extr-QuestAo de ordem) Rel : Min . Nelson Jobim ...............................175/3749 (Rcl) Rel.: Min . Nelson Jobim ........................... 175/406753 (Extr) Rel.: Min . Moreira Alves ......................... 175/409761 (Extr-EDcI) Rel.: Min . Sydney Sanches ....................... 175/843761 (Pet-AgRg) Rel.: Min . Celso de Mello ........................ 175/841798 (Rcl) Rel.: Min . Octavio Gallotti ....................... 175/854813 (ADI) Rel.: Min . Carlos Velloso ........................175/415965 (ADI) Rel.: Min . Maurfcio Correa ...................... 175/483

1.479 (AR-AgRg) Rel.: Min . Sydney Sanches ........................... 175/51.497 (Rcl) Rel.: Min. Sepdlveda Pertence .....................175/71.565 (ADI) Rel.: Min . N€ri da Silveira .......................... 175/91.629 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Moreira Alves ...........................175/151.634 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Ndri da Silveira ......................... 175/201.663 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Sepolveda Pertence ................... 175/291.710 (ADI) Rel.: Min . Sydney Sanches ....................... 175/4901.756 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Moreira Alves ......................... 175/8571.772 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Carlos Velloso ...........................175/35

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1288 INDICE NUMERICO

1.783 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min. Sepulveda Pertence ...................175/48

1.797 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min. Ilmar Galvao .............................175/53

1.797 (ADI) Rel.: Min . Ilmar Galvao .............................175/55

1.856 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Carlos Velloso .........................175/864

1.857 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Moreira Alves .........................175/868

1.882 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . NBri da Silveira ....................... 175/497

1.901 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Ilmar Galvao .............................175/74

1.914 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Sydney Sanches .........................175/79

1.929 (ADI) Rel.: Min. Ilmar Galvao ...........................175/877

1.962 (Pet-AgRg) Rel.: Min . Octavio Gallotti .......................175/503

2.018 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Moreira Alves .........................175/505

2.035 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min. Octavio Gallotti .........................175/86

2.052 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min. Nelson Jobim .............................175/93

2.125 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min. Mauricio Correa ......................175/879

2.158 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Sepulveda Pertence .................175/509

2.167 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min. Marco Aurelio .........................175/886

2.196 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min. Moreira Alves ...........................175/96

2.201 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min. Nelson Jobim ...........................175/890

2.209 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min. Mauricio Correa ........................175/99

2.225 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min . Sepulveda Pertence .................175/893

2.247 (ADI-Medida cautelar) Rel.: Min. Ilmar Galvao ...........................175/519

4.738 (SEC-EDcI) Rel.: Min. Celso de Mello ........................175/539

4.738 (SEC) Rel.: Min . Celso de Mello ........................175/521

5.418 (SEC) Rel.: Min . Mauricio Correa ......................175/898

5.661 (SEC) Rel.: Min. Marco Aurelio .........................175/104

6.399 (SEC) Rel.: Min . Marco Aur€lio .........................175/905

7.025 (CC) Rel.: Min. Celso de Mello ........................175/908

7.096 (CC) Rel.: Min . Mauricio Correa ......................175/548

7.098 (CC-Questao de ordem) Rel.: Min. Moreira Alves ......................... 175/914

8.346 (CR-AgRg) Rel.: Min. Carlos Velloso .........................175/915

21.610 (MS) Rel.: Min. Carlos Velloso .........................175/115

22.125 (MS) Rel.: Min. Moreira Alves .........................175/121

22.666 (MS) Rel.: Min . Ilmar Galvao ...........................175/921

22.671 (MS) Rel.: Min . Mauricio Correa ......................175/550

22.700 (MS) Rel.: Min. Moreira Alves .........................175/555

23.010 (MS-EDcI) Rel.: Min . N€ri da Silveira .......................175/561

23.023 (MS) Rel.: Min. Sepulveda Pertence .................175/928

Page 459: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

INDICE NUMERICO 1289

23.126 (MS) Rel.: Min . Ilmar Galvao ...........................175/12823.210 (MS) Rel.: Min . Marco Aurelio ......................... 175/13623.306 (MS) Rel.: Min . Octavio Gallotti .......................175/13923.518 (RMS) Rel.: Min . Ilmar Galvao ...........................175/56523.682 (MS-AgRg) Rel.: Min . Celso de Mello ........................175/14723.709 (MS-AgRg) Rel.: Min. Maurfcio Correa ......................175/93323.714 (RMS) Rel.: Min . Sepolveda Pertence .................175/93868.724 (HC) Rel.: Min . Carlos Velloso .........................175/94670.799 (HC) Red. p/o ac6rdao : Min.Marco Aurelio .....175/15371.198 (HC) Rel.: Min . Maurlcio Correa ......................175/15972.175 (RHC) Rel.: Min . Marco Aurelio .........................175/57072.476 (HC) Rel.: Min . Mauricio Correa ......................175/63172.731 (HC) Rel.: Min . Carlos Velloso .........................175/16673.336 (HC) Rel.: Min. Carlos Velloso .........................175/17473.644 (HC) Red. p/o acbrdao : Min. Carlos Velloso .... 175/17974.248 (HC) Rel.: Min . Mauricio Correa ......................175/95875.365 (HC) Rel.: Min . Ilmar Galvao ...........................175/63775.477 (HC) Rel.: Min . I mar Galvao ...........................175/96175.636 (HC) Rel.: Min . N6ri da Silveira .......................175/18875.797 (HC) Rel.: Min. Ilmar Galvao ...........................175/96375.845 (HC) Rel.: Min . ]ear Galvao ...........................175/96975.896 (HC) Rel.: Min . Ilmar Galvao ........................... 175/19176.098 (RHC) Rel.: Min . Ned da Silveira ....................... 175/64476.412 (HC) Rel.: Min . N6ri da Silveira .......................175/19576.424 (HC) Rel.: Min . Sepolveda Pertence ................. 175/19876.427 (HC) Rel.: Min . N6ri da Silveira .......................175/65076.522 (HC) Rel.: Min . N6ri da Silveira .......................175/65476.678 (HC) Rel.: Min. MaurIcio Correa ......................175/20776.732 (HC) Rel.: Min. Carlos Velloso .........................175/97876.739 (HC) Rel.: Min . N6ri da Silveira .......................175/65876.985 (HC) Rel.: Min . Nelson Jobim ...........................175/21477.010 (HC) Rel.: Min. N6ri da Silveira .......................175/66577.123 (RHC) Rel.: Min . Nelson Jobim ...........................175/66977.444 (HC-EDc!) Rel.: Min . Ned da Silveira ....................... 175/98277.566 (HC) Rel.: Min. Sydney Sanches .......................175/67077.646 (HC) Rel.: Min. N6ri da Silveira .......................175/69177.675 (HC) Rel.: Min . N6ri da Silveira .......................175/216

Page 460: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1290 INDICE NUMERICO

77.721 (HC) Rel.: Min . Moreira Alves .........................175/985

77.863 (HC) Rel.: Min . NBri da Silveira .......................175/220

77.956 (HC) Rel.: Min . Neri da Silveira .......................175/225

77.996 (HC) Rel.: Min . Sepulveda Pertence .................175/230

78.088 (HC) Rel.: Min . Nelson Jobim...........................175/694

78.245 (HC) Rel.: Min . Nelson Jobim ...........................175/696

78.274 (HC) Rel.: Min . Mauricio Correa ......................175/698

78.314 (HC) Rel.: Min. Octavio Gallotti .......................175/701

78.342 (HC) Rel.: Min . Mauricio Correa ......................175/990

78.729 (HC) Rel.: Min . Mauricio Correa ......................175/704

79.264 (HC) Rel.: Min . Sydney Sanches .......................175/99379.363 (HC) Rel.: Min . Sydney Sanches .......................175/236

79.426 (HC) Rel.: Min. Octavio Gallotti .......................175/999

79.441 (HC) Rel.: Min . Octavio Gallotti .....................175/1006

79.506 (HC) Rel.: Min . Nelson Jobim .........................175/1026

79.538 (RHC) Rel.: Min . Sydney Sanches .......................175/243

79.564 (HC) Rel.: Min . Sydney Sanches .....................175/1037

79.577 (RHC) Rel.: Min . Neri da Silveira .......................175/250

79.589 (HC) Rel.: Min . Octavio Gallotti .......................175/253

79.746 (HC) Rel.: Min . Octavio Gallotti .......................175/707

79.774 (HC) Rel.: Min. Mauricio Correa ......................175/267

79.779 (RHC) Rel.: Min . Marco Aurelio .......................175/1047

79.780 (HC) Rel.: Min . Octavio Gallotti .......................175/270

79.781 (HC-AgRg) Rel.: Min . Sepulveda Pertence .................175/714

79.781 (HC) Rel.: Min . Sepulveda Pertence .................175/715

79.823 (RHC) Rel.: Min. Marco Aur€lio .......................175/1049

79.840 (HC) Rel.: Min . Mauricio Correa ......................175/276

79.843 (HC) Rel.: Min . Celso de Mello ........................175/279

79.951 (HC) Rel.: Min . Celso de Mello ........................175/724

79.960 (HC) Rel.: Min . Moreira Alves ........................175/285

79.973 (RHC) Rel.: Min . Nelson Jobim ...........................175/289

79.985 (HC) Rel.: Min. Marco Aurelio ....................... 175/1054

80.003 (RHC) Rel.: Min . Sydney Sanches .......................175/295

80.041 (HC) Rel.: Min . Octavio Gallotti .......................175/732

80.073 (RHC) Rel.: Min . Nelson Jobim ...........................175/735

80.089 (HC) Rel.: Min . Nelson Jobim ...........................175/305

80.113 (HC) Rel.: Min . Ilmar Galvao ..........................175/739

Page 461: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

fNDICE NUME`RICO 1291

80.122 (RHC) Rel .: Min. Celso de Mello ......................175/106180.149 (HC) Rel.: Min. Moreira Alves .......................175/106580.197 (RHC) Rel.: Min. Ndri da Silveira .....................175/106880.220 (HC) Rel.: Min. Sepulveda Pertence .................175/74180.223 (HC) Rel.: Min. Nelson Jobim ...........................175/74380.224 (HC) Rel.: Min. Mauricio Corr@x ....................175/107280.315 (HC) Rel.: Min. Sepulveda Pertence ...............175/107780.436 (HC) Rel .: Min. Nelson Jobim .........................175/1083

121.617 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves .........................175/746130.709 (RE) Rel.: Min. Celso de Mello ......................175/1085134.520 (RE) Rel .: Min. Sepulveda Pertence .................175/762141.527 (RE-AgRg) Rel.: Min. Celso de Mello ........................175/764146.656 (Ag-AgRg) Rel.: Min . Sydney Sanches .......................175/307147.776 (RE) Rel .: Min. Sepulveda Pertence .................175/309163.766 (RE-AgRg) Rel.: Min. Celso de Mello ........................175/767166.681 (RE) Rel .: Min. Sydney Sanches .......................175/773173.459 (RE-AgRg-EDcI) Rel.: Min. Celso de Mello ........................175/315174.361 (RE) Rel .: Min. Moreira Alves .........................175/320175.535 (Ag-AgRg) Rel.: Min. Celso de Mello ......................175/1087178.207 (RE-Excegao de suspeigiio) Rel.: Min . Sydney Sanches .....................175/1090178.207 (RE) Rel .: Min. Sydney Sanches ....................175/1104188.579 (RE) Rel .: Min. Celso de Mello ......................175/1137194.800 (RE-EDcI) Rel.: Min . Celso de Mello ........................175!775196.949 (RE) Rel.: Min. Carlos Velloso .......................175/1141197.807 (RE) Rel .: Min. Octavio Gallotti .....................175/1144197.852 (RE) Rel.: Min. Celso de Mello ........................175/326198.799 (RE) Rel .: Min. Ilntar GalvAo .........................175/1149199.793 (RE) Rel.: Min. Octavio Gallotti .......................1751778201.591 (RE) Rel .: Min. Sydney Sanches .......................175/781202.097 (RE) Rel .: Min. Ilmar Galvao .........................175/1156202.669 (RE) Rel .: Min. Marco Aurelio .........................175/328202.960 (RE-AgRg) Rel.: Min . Carlos Velloso .........................175/331204.089 (RE) Rel .: Min. Moreira Alves .........................175/783205.532 (RE) Rel .: Min. Ilmar Galvao ...........................175/333207.970 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves .........................175/336207.975 (RE) Rel .: Min. Celso de Mello ........................175/786208.114 (RE) Rel .: Min. Octavio Gallotti .......................175/344

Page 462: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDENCIA

1292 INDICE NUM$RICG

209.433 (RE) Rel.: Min . Sepulveda Pertence .................175/352

210.455 (RE) Red. p/o acordao: Min . Sepulveda Penence .. 175/788

212.114 (RE-AgRg) Rel.: Min . Ilmar Galvao ...........................175/792

212.348 (Ag-AgRg) Rel.: Min . Sydney Sanches ..................... 175/1159

218.377 (RE) Rel.: Min . Moreira Alves .......................175/1161

218.618 (RE) Rel.: Min . Sepulveda Pertence .................175/353

220.999 (RE) Red. p/o ac6rdao: Min . Nelson Jobim .... 175/1169

221.291 (RE) Rel.: Min . Moreira Alves .........................175/795

223.075 (RE) Rel.: Min . Ilmar Galvin ........................... 175/800

225.338 (RE) Rel.: Min . Marco Aurelio .......................175/1189

226.640 (RE) Rel.: Min . Sepulveda Pertence .................175/355

226.751 (RE) Rel.: Min . Sepulveda Pertence ................. 175/358

229.878 (RE) Rel.: Min . Sydney Sanches ....................... 175/805

232.363 (RE) Rel.: Min . Marco Aurelio ......................... 175/360

232.444 (Ag-AgRg) Rel.: Min . Sydney Sanches .......................175/806

232.526 (RE) Rel.: Min . Sepulveda Pertence ................. 175/808

234.009 (RE) Red. p/o ac6rdao : Min. Mauricio Correa .. 175/811

237.138 (Ag-AgRg) Rel.: Min . Celso de Mello ........................175/363

238.122 (RE-AgRg) Rel.: Min . Celso de Mello ...................... 175/1192

241.577 (Ag-AgRg) Rel.: Min . Mauricio Correa ......................175/367

242.823 (RE) Rel.: Min . Marco Aurelio ......................... 175/368

244.249 (RE-AgRg-EDc1) Rel.: Min . Celso de Mello ........................ 175/816

248.892 (RE) Rel.: Min . Mauricio Correa ......................175/371

249.459 (Ag-AgRg) Rel.: Min . Celso de Mello ........................175/374

251.252 (RE) Red. p/o ac6rdao: Min . Mauricio Correa .. 175/1195

251.470 (RE) Rel.: Min. Marco Aurelio .......................175/1204

252.965 (RE) Red. p/o ac6rdaao: Min. Celso de Mello .... 175/825

253.518 (Ag-AgRg) Rel.: Min . Marco Aurelio .......................175/1207

255.864 (Ag-AgRg) Rel.: Min. Sepulveda Pertence ................. 175/828

257.580 (RE) Rel.: Min . Marco Aurelio .........................175/379

257.745 (Ag-AgRg) Rel.: Min . Celso de Mello ......................175/1210

270.604 (Ag-AgRg) Rel.: Min . Moreira Alves .........................175/381

271.286 (RE-AgRg) Rel.: Min. Celso de Mello ......................175/1212

273.363 (RE) Rel.: Min . Sepulveda Pertence ...............175/1220

273.791 (RE) Rel.: Min . Sepulveda Pertence ...............175/1225

273.900 (RE) Rel.: Min. Sepulveda Pertence ............... 175/1228