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Rodrigo padilha direito constitucional 4ª ed, 2014

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  • ? A EDITORA MTODO se responsabiliza pelos vcios do produto noque concerne sua edio (impresso e apresentao a fim depossibilitar ao consumidor bem manuse-lo e l-lo). Os vciosrelacionados atualizao da obra, aos conceitos doutrinrios,s concepes ideolgicas e referncias indevidas so de re-sponsabilidade do autor e/ou atualizador.Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguardaos direitos autorais, proibida a reproduo total ou parcial dequalquer forma ou por qualquer meio, eletrnico ou mecnico,inclusive atravs de processos xerogrficos, fotocpia egravao, sem permisso por escrito do autor e do editor.Impresso no Brasil Printed in Brazil

    ? Direitos exclusivos para o Brasil na lngua portuguesaCopyright 2014 byEDITORA MTODO LTDA.Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial NacionalRua Dona Brgida, 701, Vila Mariana 04111-081 So Paulo SPTel.: (11) 5080-0770 / (21) 3543-0770 Fax: (11) [email protected] | www.editorametodo.com.br

    ? Produo Digital: Geethik? Capa: Marcelo S. Brando

    ? CIP Brasil. Catalogao-na-fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

    Padilha, Rodrigo, 1976-

  • Direito constitucional / Rodrigo Padilha. 4. ed. - Rio deJaneiro : Forense; So Paulo: MTODO, 2014.

    Inclui bibliografia e ndiceISBN 978-85-309-5379-9

    1. Direito constitucional I. Ttulo.

    12-8751. CDU 342(81)

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  • Nanna, Belinha e Lo,Seus sorrisos e abraos me acompanham a cada minuto de minhaexistncia e isso meu combustvel para buscar, a cada dia, ser a

    melhor pessoa que consigo ser. Meus olhos marejam e meu cor-ao di s ao pensar em vocs.

    Flavinha,Sua beleza infinita me atraiu e suas atitudes me fizeram ficar com-

    pletamente apaixonado. Olha, voc tem todas as coisas que umdia eu sonhei pra mim...

  • Primeiro, gostaria de agradecer Flavinha, minhamulher, melhor amiga, conselheira, incentivadora, en-fim, presente de Deus por tudo de bom que tento se-mear nesta existncia.

    Tambm gostaria de fazer um agradecimento espe-cial aos meus amores Giovanna, Isabela e Lo, meusfilhos, pelo amor inenarrvel e incondicional que vo-cs me fazem sentir.

    Tudo que estou realizando deve-se tambm a Mar-lene Padilha, por isso, me, gostaria de agradecer-lhepela oportunidade da vida, pelo exemplo de garra epor me ensinar, dentre tantas coisas, que tica, hon-estidade e humildade so os melhores e maioresvalores que o ser humano pode ter. Voc espetacular.

  • Ao meu irmo Bruno, meu pai e meu filho, querovoc melhor do que a mim.

    Aos eternos Eduardo e Idea.Aos queridos Valter, Ftima e Natlia.A Frederico, Tathiana, Gustavo, Eduardo e Rafael,

    pelos lindos sonhos deinfncia que me fizeram o homem que sou hoje.

    Na feliz expresso do poeta Fred, somos primos porconsequncia, irmos por opo.

    A Oton, Isabel, Filipe e Juju, pelo carinho eateno com que me receberam na famlia.

    A todos os professores, amigos e cursos pela confi-ana e parceria.

    Aos meus alunos. Suas perguntas e inquietaesme fizeram chegar ao ponto deste livro. Esta obra para vocs.

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  • H tempos venho escutando de meus alunos umanecessidade especial: uma obra objetiva, sem rodeios,com linguagem fcil sobre temas de maior incidnciaem concursos.

    Nesse passo, este trabalho presta-se a atender aosmeus queridos alunos, sem o compromisso de exaurirqualquer tema, at porque, a meu ver, o Direito Con-stitucional como qualquer ramo do direito ines-gotvel e sempre desatualizado.

    Desatualizado, sim, seja por fora da sociedade,eternamente mutante, seja em razo das constantesmudanas de entendimento dos tribunais, seja emrazo do furor parlamentar que reforma a Constitu-io rgida brasileira em fascculos. Ao contrrio daConstituio brasileira de 1824, que durou 65 anoscom apenas uma alterao, a pobre Constituio daRepblica atual, uma jovem de pouco mais de 20

  • anos, j vem agregada a mais de 70 Emendas Con-stitucionais e 6 Emendas Constitucionais de Reviso.Somente a ttulo de Direito Comparado, aConstituio norte-americana, que perdura por maisde 220 anos, possui quase uma emenda por dcada,trs vezes menos que a nossa Carta Poltica.

    No entanto, apesar dessa breve anlise, querotranquiliz-lo, nobre leitor, pois esta obra nada possuide viso crtica. Ela busca somente esclarecer, deforma didtica, pontos importantes desse sensacionalramo do Direito Pblico genitor de todas as leis.

    Sejam bem-vindos!

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  • Honrou-me, sobremaneira, o afetuoso convite doautor para apresentar ao mercado editorial este singu-lar curso sobre o direito constitucional brasileiro.Como estudioso do direito civil, foi uma oportunidadesalutar ler os originais desta obra e revisitar os concei-tos essenciais do direito constitucional, que, como sesabe, a viga mestra do sistema jurdico ptrio.

    O autor formou-se primeiro em comunicao so-cial para depois bacharelar-se em direito e em seguidaviria o mestrado, o magistrio superior e a advocacia.Formao perfeita para quem pretende desenvolverdoutrina no direito constitucional, uma vez queRodrigo Padilha aprendeu a se comunicar com a so-ciedade, conhece o ofcio do direito, a indispensabil-idade da pesquisa, atualiza-se e atualizado por seusalunos e tem o fermento que a prtica jurdica juntoaos pretrios do pas oferece naturalmente. Como

  • dizia o grande educador e filsofo brasileiro PauloFreire: A teoria sem a prtica puro verbalismo in-operante, a prtica sem a teoria um atavismo cego.

    Realmente, h muito tempo que Rodrigo Padilhatem desenvolvido srio e destacado trabalho na ad-vocacia e no magistrio, espao ltimo que possibilit-ou ao festejado professor imaginar as solues parauma gama infinita de problemas que uma constituiodirigente promulgada em uma democracia incipiente eem um pas absolutamente plural poderia proporcion-ar. A obra, desta forma, legitima-se principalmentepelas ricas experincias hauridas em sala de aula,tanto no convvio com seus alunos bacharis comocom aqueles que ainda ensaiam as primeiras letras novasto mundo do direito.

    Por outro lado, traz o autor a experincia do ad-vogado militante e com ela a preocupao em dar oencaminhamento pragmtico das diversas pro-vocaes dialticas da aplicao diuturna do direitoconstitucional.

    Percebe-se no desenvolvimento dos captulos e naleitura de seus pargrafos um encadeamento lgicodas matrias, circunstncia que facilita o entendi-mento ao tempo em que faculta ao estudioso consultarao p da pgina doutrina e jurisprudncia contem-pornea sobre o tema.

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  • O autor, para gudio de seus leitores e alunos,recusa-se a tratar o direito constitucional como umaiguaria refinada e rara, mas, ao contrrio, convin-cente na tarefa de demonstrar a essencialidade e vital-idade de um gnero de primeira necessidade e, porconseguinte, o inclui na cesta bsica do cidado etambm daqueles que exercem o ofcio do direito.

    Prova da encimada assertiva, por exemplo, otratamento conferido ao controle de constitucionalid-ade, aos direitos fundamentais da personalidade e snormas constitucionais enquanto gnero, divididasentre regras e princpios. So temas em que tradicion-almente se observam intrincados problemas que sorespondidos com novas dificuldades, em um crculodifcil de ser superado pelo aluno e pelo profissionaldo direito. claro que tal modelo tem seu valor naepistemologia do direito, mas definitivamente no oobjetivo de Rodrigo Padilha, que escreve para esclare-cer e no para confundir.

    O livro passa, ainda, a esperana do autor nopropsito do direito constitucional contemporneo en-quanto agente de transformao da realidade social, eesse lado humanista tem no laboratrio familiar o seuesteio, pois ao lado de Marlene Padilha, sua me ad-vogada e professora de direito civil, de seu irmoBruno Padilha, sua mulher Flvia e de suas filhas

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  • Giovanna e Isabela que o autor forja um microcosmode amor e carinho que transborda e contagia seus ami-gos, alunos e agora leitores.

    Que a comunidade jurdica receba este trabalho com a mesma fran-queza, carinho e alegria de seu autor e que ele provoque o mesmo deleiteintelectual que causou no apresentador, que teve a ventura de ler e reler osoriginais.

    Rio de Janeiro, 9 de maro de 2011

    Marco Aurlio Bezerra de MeloDesembargador do Tribunal de Justia

    do Estado do Rio de Janeiro.Professor de Direito Civil.

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  • Foram muitos os degraus de relevncia galgadospelo Direito Constitucional. No se quer dizer que adisciplina era inexpressiva, mas nunca assumiu, comonos tempos atuais, a grandeza e a superioridade a quefaz jus dentro do cenrio jurdico.

    Nova viso sobre muitos aspectos constitucionaistem sido consagrada pelos mais modernos estudiosos.Como registra PAULO BONAVIDES, certo queno haver lugar para a liberdade e a segurana doscidados no constitucionalismo social e suas institu-ies polticas se este no se reconverter num con-stitucionalismo jurdico, que tenha j absorvido e as-similado todas as transformaes sociais, oriundas doangustiante processo de mudana e reacomodao dohomem a uma sociedade tecnicamente revolucion-ada.1

  • De fato, o moderno Direito Constitucional enleva oDireito, reala as garantias e direitos dos cidados,desobstrui as trilhas que impedem o regime demo-crtico e demonstra que a ratio o sentido maior quese pode emprestar a uma Carta constitucional, sobre-tudo pelos princpios que regem e norteiam toda a so-ciedade. Afinal, lembremos os romanos: Ubi bene,ibi patria (onde se est bem, a est a ptria, emtraduo livre).

    A obra do conceituado Professor RODRIGOPADILHA amolda-se perfeitamente ao protagonismoconstitucional e ao cenrio contemporneo em quedevem alojar-se as relaes poltico-jurdicas entre oEstado e a sociedade. O autor desenvolve, de mododidtico e inteligvel, toda a teoria da Constituio,acrescida de classificaes, conceitos, objetivos e fun-es precpuas. Desenha, ainda, toda a matria re-lativa aos direitos fundamentais e organizao doEstado. Trata, com mincias, da hermenutica con-stitucional e dos modernos mtodos de interpretao.Alinhava, com cores marcantes, o controle da con-stitucionalidade das leis, tema hoje fundamental aoestudo do Direito Constitucional.

    No se pode deixar de consignar que o autor, comfarto exerccio do magistrio nas mais diversas en-tidades de ensino, apresenta a obra com a objetividade

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  • e a didtica prprias do magister e exigidas dosleitores em geral, seja qual for o padro em que se sit-uarem, e isso porque a preciosidade do tempo daspessoas no mais guarda compatibilidade com teoriz-aes excessivas e incuas prolixidades. Portanto,pode-se dizer, sem temor de erronia, que a obra deleitura agradvel e eficaz e de mais ingredientes noprecisam os leitores.

    Por fim, vislumbra-se no trabalho do ProfessorRODRIGO PADILHA que me honrou com o con-vite para apresentar, em singelas palavras, o presenteprefcio, tudo por conta de sua intensa generosidade a lgica e a observao das grandes obras. Atende, as-sim, ao reclamo de KARL KRAUS2: Quem emiteopinies no pode se deixar apanhar em contradio.Quem tem pensamentos tambm pensa entre ascontradies.

    Que todos ns possamos nos deliciar com os ensin-amentos do autor. Ad perpetuam rei memoriam.

    Jos dos Santos Carvalho FilhoMestre em Direito UFRJ.

    Professor de Direito Administrativo e Constitucional.Membro do Instituto Brasileiro de Direito Adminis-

    trativo IBDA.Procurador de Justia do Rio de Janeiro (aposentado).

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  • Consultor Jurdico do Ministrio Pblico RJ.

    Nota da Editora: o Acordo Ortogrfico foi aplicado integralmente nestaobra.

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  • ___________1Curso de direito constitucional. 7. ed. So Paulo: Malheiros, 1998.

    p. 26.2Aforismos. Porto Alegre: Arquiplago Editorial, 2010. p. 69.

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  • ABREVIATURAS

    1. DIREITO CONSTITUCIONAL1.1 Constitucionalismo1.2 Origem1.3 Conceito1.4 Objeto do Direito Constitucional1.5 Fontes do Direito Constitucional1.6 Neoconstitucionalismo1.7. Constitucionalizao do direito1.8 Transconstitucionalismo1.9 Sistematizao do captulo1.10 Exerccios de fixao

    2. CONSTITUIO2.1 Origem2.2 Sntese histrica das Constituies brasileiras

    2.2.1 Constituio de 18242.2.2 Constituio de 18912.2.3 Constituio de 1934

  • 2.2.4 Constituio de 19372.2.5 Constituio de 19462.2.6 Constituio de 1967/19692.2.7 Constituio de 19882.2.8 Constituies provisrias2.2.9 Momentos histricos que precederam a elaborao das

    Constituies2.2.10 Quadro sistematizado das Constituies brasileiras

    2.3 Conceito de constituio2.4 Natureza jurdica2.5 Concepes das Constituies

    2.5.1 Concepo sociolgica de Constituio2.5.2 Concepo poltica de Constituio2.5.3 Concepo jurdica de Constituio2.5.4 Concepo estrutural de Constituio2.5.5 Diversas outras concepes de Constituio

    2.6 Classificao das Constituies2.6.1 Quanto ao contedo2.6.2 Quanto forma2.6.3 Quanto ao modo de elaborao2.6.4 Quanto ao objeto ou ideologia2.6.5 Quanto estabilidade2.6.6 Quanto origem2.6.7 Quanto ao sistema2.6.8 Quanto ao modelo ou finalidade2.6.9 Quanto ao tamanho ou extenso2.6.10 Quanto dogmtica2.6.11 Quanto correspondncia com a realidade poltica2.6.12 Quanto sistemtica (critrio sistemtico)2.6.13 Quanto origem da decretao

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  • 2.6.14 Outras classificaes de Constituio2.6.15 Classificao da Constituio brasileira2.6.16 Esquema classificao das Constituies

    2.7 Estrutura da Constituio2.7.1 Prembulo2.7.2 Ato das Disposies Constitucionais Transitrias

    2.8 Exerccios de fixao3. PODER CONSTITUINTE

    3.1 Conceito3.2 Legitimidade do poder constituinte3.3 Origem3.4 Titularidade e exerccio3.5 Natureza jurdica3.6 Espcies de poder constituinte

    3.6.1 Poder constituinte supranacional3.6.2 Poder constituinte originrio

    3.6.2.1 Conceito3.6.2.2 Formas de expresso3.6.2.3 Caractersticas do poder constituinte originrio

    3.6.2.3.1 Inicialidade3.6.2.3.2 Ilimitabilidade ou ilimitao3.6.2.3.3 Incondicionamento

    3.6.3 Poder constituinte derivado3.6.3.1 Poder constituinte derivado de reforma (reformador)

    3.6.3.1.1 Conceito3.6.3.1.2 Forma de expresso3.6.3.1.3 Caractersticas do poder constituinte derivado

    de reforma3.6.3.1.3.1 Derivao

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  • 3.6.3.1.3.2 Limitao3.6.3.1.3.3 Condicionamento

    3.6.3.2 Poder constituinte derivado difuso3.6.3.3 Poder constituinte derivado decorrente

    institucionalizador3.6.3.3.1 Derivao3.6.3.3.2 Limitao3.6.3.3.3 Condicionamento

    3.6.3.4 Poder constituinte derivado decorrente de reformaestadual3.6.3.4.1 Derivao3.6.3.4.2 Limitao3.6.3.4.3 Condicionamento

    3.7 Exerccios de fixao4. NORMA CONSTITUCIONAL

    4.1 Conceito4.2 Classificao

    4.2.1 Quanto ao contedo4.2.2 Quanto vinculao do legislador4.2.3 Quanto eficcia e aplicabilidade

    4.2.3.1 Classificao bipartida das normas constitucionais4.2.3.2 Classificao tripartida das normas constitucionais4.2.3.3 Classificao quadripartida das normas constitucionais4.2.3.4 Norma constitucional de eficcia esvada ou de aplicab-

    ilidade esgotada4.2.3.5 Desenvolvimento e efetivao das normas

    constitucionais4.2.4 Quanto finalidade4.2.5 Quanto estrutura (finalidade do comando normativo)

    4.2.5.1 Princpios constitucionais

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  • 4.2.5.1.1 Princpios constitucionais fundamentais4.2.5.1.2 Princpios constitucionais gerais4.2.5.1.3 Princpios constitucionais setoriais

    4.2.5.2 Superabilidade, derrotabilidade ou defeasibility4.3 Exerccio de fixao

    5. HERMENUTICA CONSTITUCIONAL5.1 Conceito5.2 Princpios de interpretao constitucional

    5.2.1 Princpio da unidade5.2.2 Princpio do efeito integrador (eficcia integradora)5.2.3 Princpio da harmonizao (ou concordncia prtica)5.2.4 Princpio da fora normativa5.2.5 Princpio da mxima efetividade (eficincia ou interpretao

    efetiva)5.2.6 Princpio da correo funcional (conformidade funcional ou

    justeza)5.2.7 Princpio da razoabilidade (proporcionalidade)5.2.8 Princpio da interpretao conforme a Constituio

    5.3 Teoria dos poderes implcitos (implied powers)5.4 Mtodos de interpretao constitucional

    5.4.1 Mtodo jurdico (hermenutico clssico)5.4.2 Mtodo tpico-problemtico5.4.3 Mtodo hermenutico-concretizador5.4.4 Mtodo normativo-estruturante5.4.5 Mtodo cientfico-espiritual5.4.6 Mtodo de comparao constitucional (interpretao

    comparativa)5.5 Exerccios de fixao

    6. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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  • 6.1 Conceito6.2 Origem6.3 Pressupostos6.4 Bloco de constitucionalidade6.5 Tipos de inconstitucionalidade

    6.5.1 Inconstitucionalidade formal, nomodinmica ou extrnseca6.5.2 Inconstitucionalidade material, nomoesttica, de contedo,

    doutrinria, substancial ou intrnseca6.5.3 Inconstitucionalidade por vcio de decoro parlamentar ou

    finalstica6.5.4 Inconstitucionalidade por ao6.5.5 Inconstitucionalidade por omisso6.5.6 Inconstitucionalidade total6.5.7 Inconstitucionalidade parcial6.5.8 Inconstitucionalidade consequente, consequencial, por arrasta-

    mento, secundria, por reverberao normativa ou por atrao6.5.9 Inconstitucionalidade reflexa, por via oblqua ou por ato

    interposto6.5.10 Inconstitucionalidade originria6.5.11 Inconstitucionalidade superveniente6.5.12 Inconstitucionalidade implcita6.5.13 Inconstitucionalidade progressiva ou lei ainda constitucion-

    al ou declarao de constitucionalidade de norma em trnsitopara inconstitucionalidade

    6.5.14 Inconstitucionalidade causal6.5.15 Inconstitucionalidade circunstancial6.5.16 Inconstitucionalidade chapada, desvairada ou enlouquecida

    6.6 Decises proferidas em controle de constitucionalidade6.6.1 Natureza6.6.2 Tcnicas de deciso em sede de controle de constitucionalidade

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  • 6.6.3 Atenuaes do carter retroativo do pronunciamento deinconstitucionalidade

    6.7 Classificao do controle de constitucionalidade6.7.1 Forma

    6.7.1.1 Quanto ao objetivo6.7.1.2 Fuso das formas de controle de constitucionalidade

    6.7.1.2.1 Concretizao do controle abstrato deconstitucionalidade

    6.7.1.2.2 Abstrativizao do controle concreto deconstitucionalidade

    6.7.2 Espcies6.7.2.1 Quanto natureza do rgo de controle6.7.2.2 Quanto ao momento de controle

    6.7.3 Modalidades6.7.3.1 Quanto ao nmero de rgos6.7.3.2 Quanto ao modo de exerccio

    6.8. Aes de controle concreto6.8.1 Arguio de inconstitucionalidade

    6.8.1.1 Conceito6.8.1.2 Parmetro e objeto de controle difuso6.8.1.3 Cabimento6.8.1.4 Iniciativa6.8.1.5 Controle incidental de inconstitucionalidade nos

    tribunais6.8.1.5.1 Participao no incidente de

    inconstitucionalidade6.8.1.5.2 Controle de constitucionalidade por elevao

    de causa6.8.1.6 Efeitos da declarao incidental de

    inconstitucionalidade

    27/1403

  • 6.8.1.6.1 Teoria da transcendncia dos motivos determ-inantes ou transcendncia da ratio decidendiou transcendncia da holding

    6.8.2 Ao Direta Interventiva (ADI)6.9 Aes de controle abstrato

    6.9.1 Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI)6.9.1.1 Base legal6.9.1.2 Conceito6.9.1.3 Cabimento6.9.1.4 Pressupostos para o cabimento de ADI6.9.1.5 Legitimidade

    6.9.1.5.1 Pertinncia temtica6.9.1.5.2 Capacidade postulatria

    6.9.1.6 Interveno de terceiros e amicus curiae6.9.1.7 Procedimento

    6.9.1.7.1 Inicial6.9.1.7.1.1 Causa de pedir e pedido

    6.9.1.7.2 Liminar6.9.1.7.3 Procedimento sumrio6.9.1.7.4 Informaes aos rgos ou s autoridades das

    quais emanou a lei ou o ato normativoimpugnado

    6.9.1.7.5 Advogado-Geral da Unio (AGU)6.9.1.7.6 Procurador-Geral da Repblica (PGR)6.9.1.7.7 Dilao probatria e audincia pblica6.9.1.7.8 Deciso6.9.1.7.9 Coisa julgada inconstitucional

    6.9.2 Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADC)6.9.2.1 Introduo6.9.2.2 Conceito

    28/1403

  • 6.9.2.3 Natureza jurdica6.9.2.4 Finalidade6.9.2.5 Objeto6.9.2.6 Legitimidade6.9.2.7 Procedimento

    6.9.2.7.1 Inicial6.9.2.7.2 Indeferimento liminar6.9.2.7.3 Medida cautelar6.9.2.7.4 Informaes6.9.2.7.5 Advogado-Geral da Unio (AGU) e

    Procurador-Geral da Repblica (PGR)6.9.2.7.6 Deciso final6.9.2.7.7 Modulao dos efeitos

    6.9.3 Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso (ADO)6.9.3.1 Introduo6.9.3.2 Conceito6.9.3.3 Natureza jurdica6.9.3.4 Finalidade6.9.3.5 Objeto6.9.3.6 Fungibilidade entre ao direta de inconstitucionalidade

    por ao e por omisso6.9.3.7 Legitimidade ativa6.9.3.8 Procedimento

    6.9.3.8.1 Inicial6.9.3.8.2 Indeferimento liminar6.9.3.8.3 Medida cautelar6.9.3.8.4 Informaes6.9.3.8.5 Advogado-Geral da Unio (AGU) e

    Procurador-Geral da Repblica (PGR)6.9.3.8.6 Deciso final

    29/1403

  • 6.9.3.9 Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso xMandado de Injuno

    6.9.4 Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF)6.9.4.1 Introduo6.9.4.2 Conceito6.9.4.3 Natureza jurdica6.9.4.4 Preceito fundamental6.9.4.5 Objetivo e objeto6.9.4.6 Converso de arguio de descumprimento de preceito

    fundamental em ao direta de inconstitucionalidade6.9.4.7 Tipologia e modalidades6.9.4.8 Arguio de descumprimento de preceito fundamental

    nos Estados6.9.4.9 Legitimidade ativa6.9.4.10 Procedimento

    6.9.4.10.1 Inicial e indeferimento liminar6.9.4.10.2 Liminar6.9.4.10.3 Procedimento principal6.9.4.10.4 Deciso final

    6.9.5 Quadro comparativo entre as aes de controle de constitucion-alidade abstrato federal

    6.9.6 Representao de Inconstitucionalidade (RI)6.9.6.1 Introduo6.9.6.2 Conceito6.9.6.3 Legitimidade ativa6.9.6.4 Procedimento e peculiaridades

    6.9.7 Representao de inconstitucionalidade e ao direta de incon-stitucionalidade concomitantes

    6.9.8 Recorribilidade6.9.9 Outras aes de controle no mbito estadual

    30/1403

  • 6.10 Fluxogramas6.11 Exerccios de fixao

    7. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS7.1 Conceito

    7.1.1 Posicionamento7.1.2 Distino entre direitos e garantias fundamentais7.1.3 Natureza dos direitos e garantias fundamentais

    7.2 Caractersticas7.3 Eficcia e aplicabilidade

    7.3.1 Eficcia vertical e eficcia horizontal dos direitos fundamentais7.3.2 Eficcia irradiante dos direitos e garantias fundamentais7.3.3 Teoria dos quatro status de George Jellinek

    7.4 Gerao, gestao, gnese ou dimenso de direitos fundamentais7.5 Rol no taxativo7.6 Colidncia e relatividade dos direitos e garantias individuais e

    coletivos7.7 Abrangncia dos direitos fundamentais7.8 Direitos fundamentais bsicos

    7.8.1 Vida7.8.1.1 Aborto7.8.1.2 Pesquisa com clulas-tronco embrionrias7.8.1.3 Eutansia, distansia e ortotansia

    7.8.2 Liberdade7.8.3 Igualdade7.8.4 Segurana

    7.8.4.1 Segurana das relaes jurdicas (art. 5., XXXV,XXXVI, LXXVIII)

    7.8.4.2 Segurana de domiclio (art. 5., XI)7.8.4.3 Segurana das comunicaes pessoais (art. 5., XII,

    initio)

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  • 7.8.4.4 Segurana em matria penal (art. 5., XXXVII aLXVII)

    7.8.5 Propriedade7.9 Exerccios de fixao

    8. REMDIOS CONSTITUCIONAIS8.1 Conceito8.2 Tipos de remdios constitucionais

    8.2.1 Habeas corpus (art. 5., LXVIII)8.2.1.1 Histrico8.2.1.2 Conceito8.2.1.3 Fundamento8.2.1.4 Cabimento8.2.1.5 Espcies8.2.1.6 Formalidades8.2.1.7 Procedimento8.2.1.8 Legitimidade

    8.2.1.8.1 Legitimidade ativa8.2.1.8.2 Legitimidade passiva

    8.2.1.9 Competncia8.2.1.10 Exceo constitucional ao cabimento do habeas

    corpus8.2.2 Mandado de segurana individual (art. 5., LXIX)

    8.2.2.1 Histrico8.2.2.2 Conceito8.2.2.3 Espcies8.2.2.4 Requisitos

    8.2.2.4.1 Direito lquido e certo8.2.2.4.2 Ato atacvel8.2.2.4.3 Cabimento residual

    8.2.2.5 Legitimidade

    32/1403

  • 8.2.2.5.1 Legitimidade ativa8.2.2.5.2 Legitimidade passiva

    8.2.2.6 Desistncia8.2.2.7 Competncia8.2.2.8 Procedimento8.2.2.9 Liminar8.2.2.10 Deciso e recurso8.2.2.11 Prazo

    8.2.3 Mandado de segurana coletivo8.2.3.1 Conceito8.2.3.2 Objeto8.2.3.3 Legitimidade8.2.3.4 Liminar8.2.3.5 Right opt out e right opt in

    8.2.4 Mandado de injuno (art. 5., LXXI)8.2.4.1 Conceito8.2.4.2 Origem8.2.4.3 Objeto8.2.4.4 Pressupostos de cabimento8.2.4.5 Mandado de injuno coletivo8.2.4.6 Partes

    8.2.4.6.1 Legitimidade ativa8.2.4.6.2 Legitimidade passiva

    8.2.4.7 Competncia8.2.4.8 Procedimento8.2.4.9 Deciso

    8.2.5 Habeas data (art. 5., LXXII)8.2.5.1 Conceito8.2.5.2 Origem8.2.5.3 Natureza

    33/1403

  • 8.2.5.4 Objeto8.2.5.5 Cabimento tentativa extrajudicial frustrada8.2.5.6 Partes

    8.2.5.6.1 Legitimidade ativa8.2.5.6.2 Legitimidade passiva

    8.2.5.7 Competncia8.2.5.8 Procedimento8.2.5.9 Natureza da deciso

    8.2.6 Ao popular (art. 5., LXXIII)8.2.6.1 Conceito8.2.6.2 Origem8.2.6.3 Natureza jurdica8.2.6.4 Finalidade8.2.6.5 Objeto8.2.6.6 Partes

    8.2.6.6.1 Legitimidade ativa8.2.6.6.2 Legitimidade passiva

    8.2.6.7 Atuao do Ministrio Pblico na ao popular8.2.6.8 Competncia8.2.6.9 Particularidades procedimentais8.2.6.10 Natureza da deciso8.2.6.11 Sentena8.2.6.12 Coisa julgada8.2.6.13 Custas e nus da sucumbncia

    8.2.7 Ao civil pblica8.2.7.1 Introduo8.2.7.2 Diferenciando mandado de segurana coletivo, ao

    popular e ao civil pblica8.2.7.3 Ao civil pblica e polticas pblicas8.2.7.4 Legitimidade

    34/1403

  • 8.2.7.5 Procedimento8.2.7.5.1 Inqurito civil8.2.7.5.2 Processo

    8.2.7.6 Deciso8.2.7.7 Coisa julgada

    8.2.7.7.1 Repercusso da coisa julgada na ao civilpblica de tutela de interesse individualhomogneo

    8.3 Tabela dos remdios constitucionais8.4 Exerccios de fixao

    9. NACIONALIDADE9.1 Conceito9.2 Nacionalidade originria e secundria9.3 Critrios de aquisio da nacionalidade9.4 Poliptridas e aptridas9.5 Brasileiro nato (art. 12, I)9.6 Brasileiro naturalizado (art. 12, II)

    9.6.1 Espcies de naturalizao9.6.1.1 Naturalizao tcita ou grande naturalizao9.6.1.2 Naturalizao expressa

    9.6.1.2.1 Naturalizao ordinria9.6.1.2.2 Da expresso na forma da lei, contida no art.

    12, II, a9.6.1.2.3 Naturalizao extraordinria (quinzenria)

    9.7 Situao constitucional dos portugueses (quase nacionalidade)9.8 Tratamento jurdico do brasileiro nato e do naturalizado

    9.8.1 Extradio (art. 5., LI)9.8.2 Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, 3.)9.8.3 Composio do Conselho da Repblica como cidado (art. 89,

    VII)

    35/1403

  • 9.8.4 Propriedade de empresa jornalstica (art. 222)9.9 Perda da nacionalidade9.10 Reaquisio da nacionalidade brasileira9.11 Exerccios de fixao

    10. DIREITOS POLTICOS10.1 Conceito

    10.1.1 Plebiscito10.1.2 Referendo10.1.3 Iniciativa popular10.1.4 Outros mecanismos de participao direta

    10.2 Sufrgio, voto e escrutnio10.3 Espcies de direitos polticos10.4 Aquisio da cidadania

    10.4.1 Capacidade eleitoral ativa10.4.2 Capacidade eleitoral passiva

    10.5 Direitos polticos negativos10.5.1 Inelegibilidades

    10.5.1.1 Inelegibilidade absoluta10.5.1.2 Inelegibilidade relativa

    10.6 Cassao, suspenso e perda dos direitos polticos10.6.1 Perda dos direitos polticos10.6.2 Suspenso dos direitos polticos

    10.7 Partidos polticos10.8 Fidelidade partidria e fidelidade da coligao eleitoral10.9 Exerccios de fixao

    11. DA ORGANIZAO DO ESTADO11.1 Formas de Estado

    11.1.1 Estado unitrio11.1.2 Estados regionais

    36/1403

  • 11.1.3 Estado autonmico11.1.4 Estado composto

    11.1.4.1 Confederao11.1.4.2 Federao

    11.2 Espcies de federalismo11.2.1 Federalismo dualista, ou cooperativo, ou de integrao11.2.2 Federalismo simtrico e assimtrico11.2.3 Federalismo de equilbrio11.2.4 Federalismo orgnico

    11.3 Caractersticas da federao11.4 Classificao do federalismo

    11.4.1 Quanto formao11.4.1.1 Federalismo por movimento centrpeto

    (agregao)11.4.1.2 Federalismo por movimento centrfugo (se-

    gregao ou desagregao)11.4.2 Quanto ao tipo

    11.4.2.1 Federalismo clssico (em dois nveis)11.4.2.2 Federalismo sui generis (em quatro nveis, multifa-

    cetado ou de 3. grau)11.5 Vedaes constitucionais aos entes autnomos11.6 Repblica Federativa do Brasil11.7 Unio

    11.7.1 Bens da Unio11.7.2 Participao em recursos minerais (royalties)11.7.3 Faixa de fronteira11.7.4 Regies administrativas ou em desenvolvimento

    11.8 Estados-membros11.8.1 Bens do estado-membro

    37/1403

  • 11.8.2 Regies metropolitanas, aglomeraes urbanas emicrorregies

    11.9 Distrito federal11.10 Municpio

    11.10.1 Formao dos Municpios11.11 Territrio federal11.13 Repartio de competncia dos entes federados

    11.13.1 Classificao de competncias11.14 Interveno

    11.14.1 Interveno federal11.14.1.1 Pressupostos materiais para interveno federal11.14.1.2 Pressupostos formais para interveno11.14.1.3 Espcies e procedimento11.14.1.4 Procedimento da ao direta interventiva (rep-

    resentao interventiva)11.14.1.4.1 Petio inicial11.14.1.4.2 Da medida liminar11.14.1.4.3 Informaes11.14.1.4.4 Advogado-Geral da Unio e

    Procurador-Geral da Repblica11.14.1.4.5 Deciso

    11.14.2 Interveno estadual11.15 Exerccios de fixao

    12. ORGANIZAO DOS PODERES12.1 Introduo12.2 Sistema de freios e contrapesos12.3 Funes tpicas e funes atpicas dos poderes

    13. PODER LEGISLATIVO13.1 Estrutura e organizao do Poder Legislativo

    38/1403

  • 13.1.1 Congresso Nacional13.1.1.1 Atribuies do Congresso Nacional

    13.1.2 Cmara dos Deputados13.1.2.1 Atribuies da Cmara dos Deputados

    13.1.3 Senado Federal13.1.3.1 Atribuies do Senado Federal

    13.2 Contagem do tempo no Poder Legislativo13.3 Organizao interna das Casas do Congresso

    13.3.1 Mesas diretoras (art. 57, 4. e 5.)13.3.2 Comisses Parlamentares (art. 58)

    13.3.2.1 Comisses temticas ou ordinrias13.3.2.2 Comisses representativas ou especiais (art. 58,

    4.)13.3.2.3 Comisso de tica (Conselho de tica)13.3.2.4 Comisses Parlamentares de Inqurito (CPI)

    13.3.2.4.1 Introduo13.3.2.4.2 Requisitos13.3.2.4.3 Atribuies da CPI13.3.2.4.4 CPI Estadual e Distrital13.3.2.4.5 CPI Municipal

    13.4 Imunidade parlamentar13.4.1 Imunidade material (absoluta, substantiva, real ou

    inviolabilidade)13.4.2 Imunidade formal ou processual

    13.5 Perda do mandato13.6 Exerccios de fixao

    14. PROCESSO LEGISLATIVO14.1 Introduo14.2 Espcies de processo (procedimento) legislativo

    39/1403

  • 14.3 Processo legislativo ordinrio14.3.1 Iniciativa

    14.3.1.1 Iniciativa concorrente, comum ou geral14.3.1.2 Iniciativa privativa, reservada ou exclusiva

    14.3.1.2.1 Iniciativa privativa do Presidente daRepblica

    14.3.1.2.2 Iniciativa privativa da Cmara dosDeputados e do Senado Federal

    14.3.1.2.3 Iniciativa privativa do Judicirio14.3.1.3 Iniciativa popular14.3.1.4 Iniciativa conjunta

    14.3.2 Deliberao e votao14.3.2.1 Fase das Comisses14.3.2.2 Fase do Plenrio

    14.3.2.2.1 Casa iniciadora14.3.2.2.2 Casa revisora14.3.2.2.3 Formas de votao

    14.3.2.3 Emendas ao Projeto de Lei14.3.2.4 Assinatura ou proclamao14.3.2.5 Fase executiva

    14.3.2.5.1 Sano14.3.2.5.2 Veto14.3.2.5.2.1 Caractersticas do veto

    14.3.2.6 Promulgao (garante a executoriedade)14.3.2.7 Publicao

    14.4 Processo legislativo sumrio14.5 Processos legislativos especiais

    14.5.1 Lei complementar14.5.2 Emendas constitucionais

    14.5.2.1 Iniciativa

    40/1403

  • 14.5.2.2 Fase das Comisses14.5.2.3 Fase do Plenrio14.5.2.4 Fase revisional14.5.2.5 Fase complementar14.5.2.6 Limitaes impostas Emenda Constitucional

    14.6 Lei delegada14.6.1 Vedaes materiais (art. 68, 1.)

    14.7 Medidas provisrias14.7.1 Procedimento de converso da medida provisria em lei14.7.2 Vedaes materiais (art. 62, 1.)14.7.3 Conflitos entre medidas provisrias ou entre estas e leis14.7.4 Medida provisria em matria tributria14.7.5 Medidas provisrias em mbito estadual e municipal

    14.8 Decretos legislativos14.9 Resoluo14.10 Projeto de Cdigo14.11 Leis oramentrias14.12 Fluxogramas14.13 Exerccios de fixao

    15. DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA EORAMENTRIA15.1 Introduo15.2 Controle externo e interno das contas pblicas15.3 Tribunal de Contas

    15.3.1 Atribuies15.3.2 Comisso mista permanente e Tribunal de Contas15.3.3 Composio15.3.4 Ministrio Pblico do Tribunal de Contas15.3.5 Tribunais de Contas estaduais, distrital e municipais

    41/1403

  • 15.4 Exerccios de fixao16. PODER EXECUTIVO

    16.1 Introduo16.2 Forma de governo

    16.2.1 Monarquia16.2.2 Repblica

    16.3 Sistema de governo16.3.1 Presidencialismo16.3.2 Parlamentarismo16.3.3 Diretorial ou convencional

    16.4 Tipos de Poder Executivo16.5 Governo e Administrao Pblica16.6 Poder Executivo brasileiro16.7 Ministros de Estado16.8 Presidente da Repblica

    16.8.1 Mandato presidencial16.8.2 Eleies presidenciais16.8.3 Atribuies16.8.4 Subsdios16.8.5 Sucessores16.8.6 Vacncia dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da

    Repblica16.8.7 Perda do cargo16.8.8 Prerrogativas processuais penais do Presidente da

    Repblica16.8.9 Processos contra o Presidente da Repblica (crime comum

    e de responsabilidade)16.8.9.1 Introduo16.8.9.2 Impeachment16.8.9.3 Procedimento

    42/1403

  • 16.9 Processos contra o Governador de Estado e Prefeito16.10 Vice-Presidente da Repblica16.11 Conselhos

    16.11.1 Conselho da Repblica16.11.2 Conselho de Defesa Nacional16.11.3 Conselho de Comunicao Social

    16.12 Exerccios de fixao17. PODER JUDICIRIO

    17.1 Introduo17.2 Mudana de filosofia na atuao jurisdicional: substancialismo17.3 Estruturao topolgica do Poder Judicirio17.4 Organizao da funo jurisdicional17.5 Estatuto da Magistratura17.6 Garantias constitucionais do Poder Judicirio e de seus integrantes

    17.6.1 Garantias da Magistratura (garantias orgnicas)17.6.1.1 Independncia e autonomia

    17.6.2 Garantias do magistrado17.7 Precatrios

    17.7.1 Regime especial para pagamento de precatrios17.8 Juizados especiais e justia de paz17.9 Supremo Tribunal Federal (STF)

    17.9.1 Composio17.9.2 Competncia17.9.3 Repercusso geral17.9.4 Smula vinculante

    17.9.4.1 Histrico17.9.4.2 Diversas espcies de smulas existentes no direito

    brasileiro17.9.4.3 Natureza jurdica

    43/1403

  • 17.9.4.4 Efeitos da smula vinculante17.9.4.5 Requisitos para edio de smula vinculante17.9.4.6 Procedimento para edio, reviso ou cancela-

    mento de smula vinculante17.9.4.7 Mtodos de confrontao e superao de smula

    vinculante do distinguish, overruling eoverriding

    17.9.4.8 Do descumprimento da smula vinculante17.9.5 Reclamao constitucional

    17.9.5.1 Conceito17.9.5.2 Natureza jurdica17.9.5.3 Cabimento17.9.5.4 Legitimidade ativa17.9.5.5 Prazo17.9.5.6 Procedimento17.9.5.7 Reclamao nos Estados-membros

    17.10 Conselho Nacional de Justia (CNJ)17.10.1 Estrutura17.10.2 Competncia

    17.11 Superior Tribunal de Justia (STJ)17.11.1 Estrutura17.11.2 Competncia

    17.12 Justia Federal17.12.1 Estrutura17.12.2 Competncia

    17.13 Justia do Trabalho17.13.1 Estrutura17.13.2 Competncia

    17.14 Justia Eleitoral17.14.1 Estrutura

    44/1403

  • 17.14.2 Competncia17.15 Justia Militar

    17.15.1 Estrutura17.15.2 Competncia

    17.16 Justia Estadual17.17 Fluxograma Estrutura do Poder Judicirio17.18 Quadro esquematizado sobre o foro por prerrogativa de funo17.19 Exerccios de fixao

    18. FUNES ESSENCIAIS JUSTIA18.1 Introduo18.2 Ministrio Pblico

    18.2.1 Introduo18.2.2 Estrutura do Ministrio Pblico18.2.3 Garantias constitucionais do Ministrio Pblico e de seus

    membros18.2.3.1 Garantias orgnicas

    18.2.3.1.1 Autonomia funcional e administrativa18.2.3.1.2 Autonomia financeira18.2.3.1.3 Princpios institucionais

    18.2.3.2 Garantias dos membros do Ministrio Pblico18.2.4 Funes constitucionais do Ministrio Pblico

    18.3 Conselho Nacional do Ministrio Pblico18.3.1 Estrutura18.3.2 Competncia

    18.4 Advocacia pblica18.5 Advocacia e Defensoria Pblica18.6 Exerccios de fixao

    19. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIESDEMOCRTICAS

    45/1403

  • 19.1 Sistema constitucional das crises19.1.1 Estado de defesa

    19.1.1.1 Pressupostos materiais19.1.1.2 Procedimento19.1.1.3 Decreto

    19.1.2 Estado de stio19.1.2.1 Pressupostos materiais19.1.2.2 Procedimento19.1.2.3 Decreto

    19.2 Foras Armadas19.3 Segurana Pblica

    19.3.1 rgos da Segurana Pblica19.4 Tabela19.5 Exerccios de fixao

    20. DIREITOS SOCIAIS20.1 Seguridade social

    20.1.1 Sade20.1.2 Previdncia social

    20.1.2.1 Previdncia complementar20.1.3 Assistncia social

    20.2 Educao20.2.1 Princpios constitucionais orientadores do ensino20.2.2 Autonomia das universidades20.2.3 Deveres do Estado em relao educao20.2.4 Participao da iniciativa privada20.2.5 Contedo do ensino20.2.6 Organizao do sistema de ensino20.2.7 Financiamento da educao

    46/1403

  • 20.2.7.1 Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Edu-cao Bsica e de Valorizao dos Profissionais daEducao (FUNDEB)

    20.2.8 Plano nacional de educao20.3 Cultura20.4 Desporto20.5 Cincia e tecnologia20.6 Comunicao social

    20.6.1 Controle pblico sobre a comunicao social20.6.2 Lei de imprensa x ADPF 130

    20.7 Meio ambiente20.8 Famlia, criana, adolescente, jovem e idoso

    20.8.1 Famlia20.8.2 Unio homoafetiva20.8.3 Criana, adolescente e jovem20.8.4 Idoso

    20.9 ndios20.10 Exerccios de fixao

    BIBLIOGRAFIA

    GABARITO

    47/1403

  • AC Ao Cautelar

    ADC Ao Declaratria de Constitucionalidade

    ADCT Ato das Disposies ConstitucionaisTransitrias

    ADI Ao Direta de Inconstitucionalidade

    ADPF Arguio de Descumprimento de PreceitoFundamental

    Ag/AI Agravo de Instrumento

    AgR Agravo Regimental

    AGU Advogado-Geral da Unio

  • art./arts.

    artigo/artigos

    CC Cdigo Civil

    CCJ Comisso de Constituio e Justia

    CD Cmara dos Deputados

    CDC Cdigo de Defesa do Consumidor

    CE Constituio Estadual

    CF Constituio Federal

    CLT Consolidao das Leis Trabalhistas

    CN Congresso Nacional

    CNJ Conselho Nacional de Justia

    CNMP Conselho Nacional do Ministrio Pblico

    Const. Constituio

    CP Cdigo Penal

    CPC Cdigo de Processo Civil

    49/1403

  • CPP Cdigo de Processo Penal

    CR Constituio da Repblica

    CRFB Constituio da Repblica Federativa doBrasil

    CTN Cdigo Tributrio Nacional

    Des. Desembargador

    DF Distrito Federal

    DJ Dirio de Justia

    DJU Dirio de Justia da Unio

    DL Decreto-Lei

    DO Dirio Oficial

    e.g. exempli gratia (por exemplo)

    EC Emenda Constitucional

    Inq Inqurito

    LACP Lei de Ao Civil Pblica

    50/1403

  • LICC Lei de Introduo ao Cdigo Civil

    LINDB Lei de Introduo s normas do DireitoBrasileiro (novo nome atribudo Lei deIntroduo ao Cdigo Civil pela Lei12.367/2010)

    MP Medida Provisria ou Ministrio Pblico(depende do contexto)

    MPDFT Ministrio Pblico do Distrito Federal eTerritrios

    MPE Ministrio Pblico Estadual

    MPF Ministrio Pblico Federal

    MPM Ministrio Pblico Militar

    MPT Ministrio Pblico do Trabalho

    MPU Ministrio Pblico da Unio

    OAB Ordem dos Advogados do Brasil

    op. cit. opus citatum (obra citada)

    Pet. Petio

    51/1403

  • PGJ Procurador-Geral de Justia

    PGR Procurador-Geral da Repblica

    PR Presidente da Repblica

    p.. pargrafo nico

    QO Questo de Ordem

    RC Regimento Comum (Regimento do Con-gresso Nacional)

    Rcl. Reclamao

    RE Recurso Extraordinrio

    Res. Resoluo

    REsp Recurso Especial

    RHC Recurso em Habeas Corpus

    RI Regimento Interno

    RICD Regimento Interno da Cmara dosDeputados

    52/1403

  • RICN Regimento Interno do CongressoNacional

    RISF Regimento Interno do Senado Federal

    RISTF Regimento Interno do Supremo TribunalFederal

    RTJ Revista Trimestral de Jurisprudncia

    SF Senado Federal

    STF Supremo Tribunal Federal

    STJ Superior Tribunal de Justia

    T. Turma

    TC Tribunal de Contas

    TCE Tribunal de Contas do Estado

    TCM Tribunal de Contas Municipal

    TCU Tribunal de Contas da Unio

    TJ Tribunal de Justia

    TPI Tributal Penal Internacional

    53/1403

  • TRE Tribunal Regional Eleitoral

    TRF Tribunal Regional Federal

    TRT Tribunal Regional do Trabalho

    TSE Tribunal Superior Eleitoral

    TST Tribunal Superior do Trabalho

    v.g. verbi gratia (por exemplo)

    54/1403

  • DIREITO CONSTITUCIONAL

    Sumrio: 1.1 Constitucionalismo 1.2 Origem 1.3 Conceito 1.4 Ob-jeto do direito constitucional 1.5Fontes do direito constitucional 1.6Neoconstitucionalismo 1.7. Con-stitucionalizao do direito 1.8Transconstitucionalismo 1.9Sistematizao do captulo 1.10 Ex-erccios de fixao.

    1.1 CONSTITUCIONALISMOEmbora as primeiras civilizaes tenham surgido

    no Egito, Babilnia e Prsia, somente em Atenasconstatam-se as primeiras limitaes do poder polticoe da participao do cidado nos assuntos pblicos1

  • em razo do amadurecimento do Estado e da con-scincia popular.

    O constitucionalismo significa, em essncia, lim-itao do poder e supremacia da lei.2 Apesar de otermo aludir existncia da Constituio tanto quenasceu com os movimentos revolucionrios norte-americano e francs, que deram origem s devidasConstituies , o constitucionalismo no significanecessariamente existncia de Constituio. A provadisso que no Reino Unido3 e em Israel existe con-stitucionalismo, mas no existe Constituio formal,escrita.

    Mais que uma codificao, o constitucionalismo um movimento nascido da vontade do homem decomandar seu destino poltico e de participar da vidado Estado.

    O constitucionalismo a eterna luta do ser humanopor direitos, buscando impor ao Estado prestaesnegativas, como no caso de direitos individuais ecoletivos, das prestaes positivas e dos direitossociais.

    Os direitos do indivduo partem, antes de tudo, daideia de que, para criao de um Estado, necessriosoberania, povo, territrio e finalidade.4 Desta forma,povo o elemento humano do Estado, sem o qual

    56/1403

  • afeta a existncia do ente. Nesse passo, o povo sen-hor do Estado, tendo que ser ouvido e respeitado.

    Nessa linha, um conjunto de direitos deve ser re-speitado no s pelos governos, mas tambm pelosconcidados. Essas pretenses deveriam vir agasalha-das em Constituies (no caso de Constituio es-crita), feitas a partir da vontade popular.

    1.2 ORIGEMNa verdade, a criao dos primeiros grupos sociais

    j poderia ser considerada a origem do Direito Con-stitucional, vez que j se discutia e estabelecia regrasde condutas, imposio de direitos e organizao dasociedade.

    Entretanto, para efeito de estudo, o Direito Con-stitucional como teoria surgiu muito depois, sendoposterior primeira Constituio, datada de 1787(norte-americana).

    O marco ocorreu durante a revoluo francesa,em 1789, quando a Frana, comandada pelo entojovem Napoleo Bonaparte, comunicara a Itlia dosprincpios da revoluo. Princpios pautados em umasociedade poltica justa, de um Estado que respeitavaa liberdade individual do ser humano. Criou-se,

    57/1403

  • assim, ao norte da pennsula, a expresso dirittocostituzionale, oriunda do ideal francs.

    J o ensino do Direito Constitucional como dis-ciplina pertencente a um captulo do Direito Pbliconasceu na Itlia, na Universidade de Bolonha, in-spirado no art. 16 da Declarao Universal dos Direit-os do Homem e do Cidado, de 1776.5 Entretanto, otermo se popularizou a partir de 1834, quandoFranois Guizot, Ministro da Instruo Pblica, de-terminou que fosse instalada na Faculdade de Direitode Paris, Sorbonne, a primeira cadeira de DireitoConstitucional, concentrando a matria em torno daConstituio, e incumbiu o professor italianoPelegrino Luiggi Edoardo Rossi, de Bolonha, delecionar.

    Com isso se constata que a disciplina DireitoConstitucional historicamente nova, com cerca de200 anos; talvez por isso seja uma matria tomutante, evoluindo diariamente, rumo aoamadurecimento.

    No Brasil, em 1827, houve a criao dos primeiroscursos de Direito, sendo, de imediato, introduzida nagrade a disciplina Direito Pblico Brasileiro. Com aproclamao da Repblica, em 1890, a disciplina pas-sou a se chamar Direito Pblico e Constitucional,tornando-se Direito Constitucional apenas em 1947.6

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  • Apesar de a posio exposta ser majoritria, bomgrifar que, sobre o tema, h quem faa referncias aoutros marcos de nascimento do Direito Constitucion-al, como as Fundamental orders of Connecticut, de1639.7

    Importante no confundir os termos constitucion-alismo movimento poltico-social em prol da limit-ao do poder estatal , direito constitucional matria do ramo do direito pblico interno que estudaa norma maior do Estado e Constituio normasuprema do Pas e, no caso das Constituies es-taduais, instrumento de auto-organizao dos estados-membros.

    No se pode olvidar que, poca em que o DireitoConstitucional comeou a ser lecionado, e pelas dca-das que se seguiram, as normas constitucionais eramencaradas como normas de orientao, mais um pa-pel programtico, de convocao atuao dospoderes pblicos. No era, assim, norma impositiva.

    Esse cenrio mudou, segundo o direito constitu-cional moderno, as normas constitucionais so im-positivas, cogentes. A Jurisprudncia constitucionalest em franca mutao; somos parte da histria, quese desenvolve diante de nossos olhos.

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  • 1.3 CONCEITODireito Constitucional o ramo do Direito Pblico

    interno que estabelece os fundamentos estruturais doEstado. Explica-se.

    O Direito Constitucional tem por objeto principalde estudo a Constituio do pas. Este diploma re-sponsvel pela estruturao do Ente, estabelecendo,e.g., a forma de Estado e como este ser dividido,forma e sistema de governo e quais poderes exerceroas funes para o Estado, como exercero essas fun-es, quais limitaes sero impostas a estes poderes,quais direitos (fundamentais) estes poderes e os de-mais cidados tm que respeitar, dentre outras normasbsicas para a existncia equilibrada de um Estado.

    Dada a importncia deste diploma, objeto deestudo do Direito Constitucional, certo falar que aConstituio est hierarquicamente acima de todasas normas do ordenamento jurdico interno. Todanorma lato sensu (emenda constitucional, lei or-dinria, lei complementar, resoluo, portaria etc.),para ser vlida, tem que estar de acordo com a Con-stituio, pois ela que ir lhe conceder fundamentode validade, seja direta, seja indiretamente.

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  • At mesmo as leis anteriores tero que ser relidaspela tica da nova Constituio, ao que se d o nomede filtragem constitucional.

    Dada sua importncia mpar, comum ouvir queDireito Constitucional no um ramo do Direito, esim o tronco de onde derivam os ramos do Direito.

    1.4 OBJETO DO DIREITOCONSTITUCIONAL

    Como visto, o objeto do Direito Constitucional aConstituio, principal lei do Estado, genitora de to-das as leis. Contudo, todo Estado tem a sua CartaPoltica, seja escrita ou no. Assim, alguns autores8dividem o estudo do Direito Constitucional em trsdisciplinas:

    I Direito Constitucional particular, positivo ouespecial: tem por objeto de pesquisa as normas con-stitucionais em vigor no Estado de estudo; v.g., analis-ar Direito Constitucional brasileiro no Brasil.

    II Direito Constitucional comparado: oestudo comparativo de diversas Constituies e sis-temas jurdicos.9

    III Direito Constitucional geral: compreende aanlise dos princpios, conceitos e institutos de

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  • diversos ordenamentos constitucionais, dos mais vari-ados Estados, com o fim de encontrar pontos emcomum para extrair uma teoria geral do DireitoConstitucional.

    1.5 FONTES DO DIREITOCONSTITUCIONAL

    O vocbulo fonte deve ser entendido como modosde elaborao e revelao da norma constitucional.Esta pode ser:

    I Fontes diretas ou imediatas que se bifurcam em:I.I fonte direta originria: no poderia ser outra alm da Constituio;I.II fonte direta delegada: apesar de diretas, seu exerccio atribudo

    pelo constituinte a outros rgos, como as leis, os decretos e regula-mentos de contedo constitucional.

    II Fontes indireta, mediata ou derivadas: seriam a jurisprudncia, adoutrina, os princpios gerais de Direito, as convices sociais vigentes,ideia de justia e outras manifestaes.

    Quanto jurisprudncia, bom esclarecer que ser-ia considerada fonte indireta na medida em que o le-gislador constituinte lhe delegou algumas funes,dentre as quais no est includo produzir DireitoConstitucional; porm, modernamente, tem se ad-mitido o chamado ativismo judicial, no qual as de-cises do rgo judicante tm fora para implementar

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  • polticas pblicas. Assim, no se pode negar que ostribunais praticam Direito Constitucional.10

    1.6 NEOCONSTITUCIONALISMOAtualmente, os pesquisadores e aplicadores do

    direito se deparam com uma srie de institutos que re-ceberam prefixos neo e ps, como ps-positivismo, ps-modernidade e neoliberalismo.Dentre estes institutos agraciados com prefixos queinduzem ao novo est o neoconstitucionalismo.

    O neoconstitucionalismo, como fenmeno doDireito Constitucional contemporneo, institutomuito discutido nas ltimas dcadas sem, no entanto,chegar-se a um acordo quanto s balizas do instituto.

    Na busca de definio, imbricam-se jusfilsofos,positivistas, naturalistas, cticos, procedimentalistas,substancialistas, dentre outros, todos contra todos,cada um com sua viso particular de neoconstitucion-alismo, talvez porque no exista um nico neocon-stitucionalismo, que corresponda a um entendimentoterico coeso, mas diversos pontos de vista sobre esteimportante instituto jurdico moderno.11

    Contudo, se formos ao bero da questo, en-tenderemos melhor o neoconstitucionalismo. Issoporque, at a Segunda Guerra Mundial, prevalecia no

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  • velho continente a cultura de que a lei editada pelo le-gislativo era fonte principal, quase exclusiva, deDireito.12 O Juiz era a boca da lei, como se referiaMontesquieu. As Constituies eram vistas comoprograma poltico que serviam para inspirar a atu-ao legiferante, mas no podiam ser invocadas per-ante o Poder Judicirio para defesa de direitos.13

    As atrocidades cometidas por Adolf Hitler s fo-ram possveis graas a este entendimento; e.g., pormeio de Decreto expedido em 07.04.1933, os judeusforam afastados do funcionalismo pblico, do exrcitoe das universidades; mediante a Lei publicada em14.07.1933, foram retirados os direitos de cidado dosjudeus imigrantes no Leste Europeu; a chamada Leida Cidadania tirou dos judeus alemes a cidadaniaalem; a Lei da Proteo da Honra e SangueAlemo proibia os casamentos dos judeus com nojudeus, proibia o emprego de judeus na Alemanha eproibia-os de exibirem a bandeira alem, entre outrasmedidas. Por fim, com o Decreto assinado pelo entopresidente Paul Von Hindenburg, foram suspensassete sees da Constituio de 1919 da Repblica deWeimar, que garantiam liberdades individuais e civisao povo.

    Por mais estarrecedor que seja, Hitler no praticoumuitas ilegalidades ou inconstitucionalidades; quase

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  • todas as atrocidades eram legitimadas por normasjurdicas.14

    A percepo de que as maiorias polticas podemperpetrar ou acumpliciar-se com a barbrie levouas novas Constituies a criarem ou fortalecerem ajurisdio constitucional, instituindo mecanismospotentes de proteo dos direitos fundamentaismesmo em face do legislador.15

    Dessa forma, o mero constitucionalismo, que bus-cava limitao do poder poltico, j no mais sufi-ciente; mais do que limitao, necessrio garantir aeficcia do texto magno. Assim, o carter ideolgi-co do constitucionalismo moderno era apenas o delimitar o poder, o carter ideolgico do neoconstitu-cionalismo o de concretizar os direitos fundamen-tais.16

    Neste cenrio, comea a ser desenhado o neocon-stitucionalismo, possuindo como traos maismarcantes:

    a) o reconhecimento da fora normativa dos princpios jurdicos e a valoriz-ao da sua importncia no processo de aplicao do direito,17 sendo esteprincipialismo o lcus da juno entre direito e moral no neoconstitucion-alismo;18

    b) ateno maior ponderao do que simples subsuno;c) a participao, cada vez mais frequente, da filosofia nos debates jurdicos;d) judicialismo tico-jurdico, exigindo dos operadores do direito a comun-

    ho de tcnicas subsuntivo-jurdicas e tica;

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  • e) estatalismo garantista, fazendo com que a democracia se d no direito e apartir do direito;19

    f) a onipresena da Constituio, ou seja, a irradiao das normas e valoresconstitucionais para todos os ramos do direito (constitucionalizao dodireito);

    g) o ps-positivismo;20h) a judicializao.

    A ltima caracterstica merece um pequeno es-clarecimento. A judicializao significa que algumasquestes de larga repercusso poltica ou social estosendo decididas por rgos do Poder Judicirio, e nopelas instncias polticas tradicionais: o CongressoNacional e o Poder Executivo.21 Nesse sentido, a ju-dicializao concede transferncia de grande carga depoder para juzes e tribunais.

    Trs causas so apontadas como determinantespara a judicializao:22

    a) a redemocratizao do pas, que, por meio da Carta de 1988, fortaleceu eexpandiu o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica,bem como aumentou a demanda por justia na sociedade brasileira;

    b) a constitucionalizao abrangente, que possibilitou a incluso, na Con-stituio prolixa, de inmeras matrias que antes eram deixadas para olegislador;

    c) o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos maisabrangentes do mundo,23 que combina aspectos de dois sistemas diversos:o americano e o europeu. Nesse cenrio, quase qualquer questo polticaou moralmente relevante pode ser alada ao STF.

    Somente como enriquecimento de tema, bomtrazer lies de Gilmar Ferreira Mendes, Inocncio

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  • Mrtires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco,24 queresumem o novo constitucionalismo com cinco frasescurtas:

    a) mais Constituio do que lei;b) mais juzes que legisladores (judicializao);c) mais princpios do que regras;d) mais ponderao do que subsuno; ee) mais concretizao do que interpretao.

    Por todo o exposto, o neoconstitucionalismo j anova realidade constitucional, fazendo que a Con-stituio passe a ocupar o centro do sistema jurdico,no havendo mais espao para o simples constitucion-alismo, assim como o ps-positivismo est al-canando o lugar outrora ocupado pelo positivismo.Podemos inclusive afirmar que estas questes estogerando os mais instigantes debates jurdicos daatualidade.

    1.7. CONSTITUCIONALIZAO DODIREITO

    Certo que a Constituio de 1988 j imprimiunova identidade ao Direito Constitucional; contudo,nos ltimos 5 ou 10 anos se iniciou o processo deamadurecimento constitucional.

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  • A Constituio surgiu com fora nunca vista antesno cenrio jurdico, seja no Judicirio ou perante osoperadores do direito em geral.

    Originariamente, o sistema jurdico gravitava emtorno do direito civil, a prova disso que a prpriateoria geral do direito era estudada dentro da discip-lina Direito Civil e s recentemente adquiriu auto-nomia didtica.

    Ocorre que, com o envelhecimento do CC/1916 ecom a demora na aprovao do novo Cdigo (quetramitou por mais de 20 anos no Congresso Nacional),o Cdigo Civil acabou sendo esvaziado por leis espar-sas. A necessidade de atualizao frequente doCdigo fez com que fossem publicadas leis es-pecficas para vrias matrias, como direito do con-sumidor, divrcio, alimentos, locao, direito da cri-ana e do adolescente, e assim por diante. Esse movi-mento ficou conhecido como descodificao dodireito civil.

    Paralelamente, a Constituio, que era um diplomatido como meramente orientador dos poderes polti-cos, passou a ser entendida como cogente no s aospoderes pblicos, mas para todas as relaes, sejampblicas ou privadas, movimento conhecido comoconstitucionalizao do Direito.

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  • Absolutamente todas as relaes jurdicas, inde-pendentemente da natureza, passaram a ser interpreta-das luz da Constituio, por meio da filtragemconstitucional.

    Nesses termos, qualquer aplicao do Direito pas-sou a ser feita de acordo com a lei maior, seja:

    a) Diretamente quando uma pretenso se fundar no prprio texto e princpi-os constitucionais, p. ex., arts. 12, I; 37, III e VI;

    b) Indiretamente quando a pretenso se fundar em norma infraconstitucion-al, mas nesse caso:b.I) Antes de aplicar a norma, deve ser analisado se ela est de acordo

    com a Constituio;b.II) Ao aplicar a norma, o intrprete deve se orientar pelo sentido e o al-

    cance consentneos realizao dos fins constitucionais.

    1.8 TRANSCONSTITUCIONALISMOO fim da Segunda Guerra Mundial aproximou

    pases em relaes supranacionais. A partir de ento,cada vez mais constatamos o entrelaamento de or-dens jurdicas diversas, dilogo derivado de diversospases, em torno dos mesmos problemas de naturezaconstitucional, fato que denominado transconstitu-cionalismo. Em outros termos, limitao de poder(marcante no constitucionalismo) e problemas dedireitos humanos (que concedeu fora ao neoconstitu-cionalismo) por vezes so discutidos ao mesmo tempopor tribunais de ordens diversas.

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  • Marcelo Neves esclarece: O transconstitucional-ismo significa que ordens constitucionais se deparamcom problemas de ordens que no aderem aos critri-os do constitucionalismo. Mas no possvel uma im-posio unilateral. Tem que haver um dilogo con-stitucional. Essa a ideia. Como que ns, difer-entes, com ordens diversas, pontos de partida diver-sos, podemos dialogar sobre questes constitucionaiscomuns que afetam ao mesmo tempo ambas as or-dens?.25 E continua: Por exemplo, o caso deCaroline de Mnaco contra a Alemanha. O TribunalConstitucional Alemo afirmou que figuras proemin-entes, diante da imprensa, no tm a mesma garantiade intimidade que o cidado comum. A corte constitu-cional alem decidiu que as fotos tiradas de Carolinede Mnaco por paparazzi, mesmo na esfera privada,no poderiam ser proibidas. Vetou apenas aquelas queatingiam os filhos dela, porque eram menores. O casochegou ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, eo tribunal decidiu o contrrio: no h liberdade de im-prensa que atinja a intimidade da princesa, mesmosendo ela uma figura pblica. Neste caso, no h umahierarquia entre os dois tribunais, mas o mesmo caso tratado de maneira diversa.

    Outro exemplo seria a discusso em torno docomrcio de pneus usados, que envolve questes

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  • ambientais e de liberdade econmica. Essas questesso discutidas ao mesmo tempo pelo SupremoTribunal Federal brasileiro, Organizao Mundial doComrcio e pelo Mercosul.

    O caso Cesare Battisti pode ser considerado um ex-emplo recente, pois, alm de ser decidido no STFptrio, o impasse constitucional est sendo analisadona Corte de Haia.

    1.9 SISTEMATIZAO DO CAPTULO

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    Constitucionalismo

    Movimento nascido da vont-ade do homem de comandarseu destino poltico e de par-ticipar da vida do Estado. Emessncia, este termo significaa limitao do poder polticodo Estado e supremacia dalei.

    Origem

    A expresso dirittocostituzionale surgiu do idealfrancs, mais especificamenteda revoluo francesa (1789),quando a Frana comunicaraa Itlia dos princpios da

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  • revoluo, pautados em umasociedade poltica justa, deum Estado que respeitava aliberdade individual do serhumano.

    ConceitoRamo do Direito Pblico in-terno que estabelece os fun-damentos estruturais doEstado.

    Objeto

    Constituio. Seu estudopode ser dividido em:

    a) Direito Constitucionalparticular (positivo ouespecial) buscapesquisar as normasconstitucionais em vigorno Estado;

    b) Direito Constitucionalcomparado tem porfim estudar diversasConstituies e sistemasjurdicos com o intuitode compar-las;

    c) Direito Constitucionalgeral a anlise de

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  • institutos de diversos or-denamentos constitu-cionais, para encontrarpontos em comum e ex-trair uma teoria geral doDireito Constitucional.

    Fontes

    Podem ser divididas em:

    a) Fontes diretas ouimediatas:

    a.I) Fonte direta ori-ginria Constituio;

    a.II) Fonte indireta del-egada demais nor-mas de contedoconstitucional.

    b) Fontes indireta, medi-ata ou derivadas seri-am a jurisprudncia, adoutrina, os princpiosgerais de Direito, as con-vices sociais vigentes,ideia de justia e outrasmanifestaes.

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  • Neoconstitucionalismo

    Enquanto o constitucional-ismo buscava a limitao dopoder poltico, o neoconstitu-cionalismo busca a eficciadeste diploma.

    Tem como caractersticasmais marcantes:

    a) A fora normativa dosprincpios jurdicos;

    b) Ateno maior pon-derao do que simplessubsuno;

    c) A participao, cada vezmais frequente, da filo-sofia nos debatesjurdicos;

    d) A busca de unir moral,tica e direito;

    e) A irradiao das nor-mas e valores constitu-cionais para todos osramos do direito (con-stitucionalizao dodireito);

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  • f) O ps-positivismo;

    g) A judicializao.

    Constitucionalizao doDireito

    Aplicao do Direito deve serfeita de acordo com Constitu-io, seja:

    a) Diretamente quandouma pretenso se fundarno prprio texto e princ-pios constitucionais;

    b) Indiretamente quando a pretenso sefundar em norma infra-constitucional, masnesse caso:

    b.I) Antes de aplicar anorma, deve ser anal-isado se ela est deacordo com aConstituio;

    b.II) Ao aplicar anorma, o intrpretedeve se orientar pelosentido e o alcanceconsentneos

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  • realizao dos finsconstitucionais.

    Transconstitucionalismo

    Quando ocorrem casos emque os problemas no ader-em aos critrios do constitu-cionalismo puro e simples,no sendo possvel uma im-posio unilateral, devendohaver um dilogo constitu-cional entre diversas ordensconstitucionais. De regra,realizada por um tribunal in-ternacional, como Haia.

    1.10 EXERCCIOS DE FIXAO1. (DPE/ES CESPE/2012) Em relao ao conceito de su-

    premacia constitucional e de constitucionalismo, julgue oitem seguinte.Na perspectiva moderna, o conceito de constitucionalismoabrange, em sua essncia, a limitao do poder poltico e a pro-teo dos direitos fundamentais.

    2. (DPE/PR FCC/2012) O constitucionalismo fez surgir asConstituies modernas que se caracterizam pela adoode:A) rol de direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais

    e regime presidencialista de governo.B) pactos de poder entre soberanos e sditos que garantem

    queles privilgios, poderes e prerrogativas sem a contra-partida de deveres e responsabilidades exigveis por estes.

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  • C) princpio do governo limitado pelas leis, separao depoderes e proteo de direitos e garantias fundamentais.

    D) controle de constitucionalidade difuso das normas realizadopor qualquer membro do Poder Judicirio.

    E) cartas constitucionais escritas, formais, dogmticas, diri-gentes, analtica e outorgadas.

    3. (PGE/GO 2009) Expressa uma das caractersticas doneoconstitucionalismo:A) A limitao da argumentao jurdica ao raciocnio de

    subsuno norma-fato. B) O expurgo de contribuiesmetajurdicas, como as advindas da tica e da moral, doprocesso interpretativo.

    C) O prestgio da lei em detrimento da Constituio.D) O declnio da importncia do Poder Judicirio, quando com-

    parado com as funes assumidas pelos demais Poderes.E) O reconhecimento da fora normativa dos princpios

    constitucionais.

    4. (PGE/PE CESPE/2009) Chega de ao. Queremospromessas. Assim protestava o grafite, ainda em tintafresca, inscrito no muro de uma cidade, no corao domundo ocidental. A espirituosa inverso da lgica naturald conta de uma das marcas dessa gerao: a velocidadeda transformao, a profuso de ideias, a multiplicaodas novidades. Vivemos a perplexidade e a angstia daacelerao da vida. Os tempos no andam propcios paradoutrinas, mas para mensagens de consumo rpido. Parajingles, e no para sinfonias. O direito vive uma gravecrise existencial. No consegue entregar os dois produtosque fizeram sua reputao ao longo dos sculos. De fato,a injustia passeia pelas ruas com passos firmes e a inse-gurana a caracterstica da nossa era.Na aflio dessa hora, imerso nos acontecimentos, nopode o intrprete beneficiar-se do distanciamento crticoem relao ao fenmeno que lhe cabe analisar. Ao con-trrio, precisa operar em meio fumaa e espuma.Talvez esta seja uma boa explicao para o recurso recor-rente aos prefixos ps e neo: ps-modernidade, ps-pos-itivismo, neoliberalismo, neoconstitucionalismo. Sabe-se

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  • que veio depois e que tem a pretenso de ser novo. Masainda no se sabe bem o que . Tudo ainda incerto.Pode ser avano. Pode ser uma volta ao passado. Podeser apenas um movimento circular, uma dessas guinadasde 360 graus.L. R. Barroso. Neoconstitucionalismo e constitucionaliza-o do direito. O triunfo tardio do direito constitucionalno Brasil. In: Internet: < jus2.uol.com.br> (comadaptaes).Tendo o texto acima como motivao, assinale a opocorreta a respeito do constitucionalismo e doneoconstitucionalismo:A) O neoconstitucionalismo tem como marco filosfico o ps-

    positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais,no entanto, no permite uma aproximao entre direito etica.

    B) A democracia, como vontade da maioria, essencial namoderna teoria constitucional, de forma que as decises ju-diciais devem ter o respaldo da maioria da populao, sem oqual no possuem legitimidade.

    C) No neoconstitucionalismo, a Constituio vista como umdocumento essencialmente poltico, um convite atuaodos poderes pblicos, ressaltando que a concretizao desuas propostas fica condicionada liberdade de conform-ao do legislador ou discricionariedade do administrador.

    D) O constitucionalismo pode ser definido como uma teoria (ouideologia) que ergue o princpio do governo limitado indis-pensvel garantia dos direitos em dimenso estruturanteda organizao poltico-social de uma comunidade. Nessesentido, o constitucionalismo moderno representa uma tc-nica de limitao do poder com fins garantsticos.

    E) O neoconstitucionalismo no autoriza a participao ativado magistrado na conduo das polticas pblicas, sob penade violao do princpio da separao dos poderes.

    GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final dolivro.

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  • ___________1Em Atenas, Basileus (rei) comandava a religio, justia e guerra,

    porm este poder era controlado/limitado pelo arepago (con-selho formado por membros da aristocracia). Aliado a isso,Dracn (conhecido como primeiro legislador grego), em 621a.C., positivou os costumes elaborando as primeiras leis escritasde Atenas. Contudo, somente em 594 a.C., com leis institudaspor Slon, operou-se uma verdadeira revoluo legislativa,acabando com escravido por dvidas e criando o Bul (uma es-pcie de conselho, formado por quatrocentos cidados, para ex-ercer funes administrativas e elaborar leis).

    2BARROSO, Lus Roberto. Curso de direito constitucional contem-porneo. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 6.

    3A ttulo de exemplo, o movimento constitucionalista no Reino Un-ido comeou em 1215 com a famosa Magna Carta Libertatum,quando os bares impuseram uma srie de limitaes aos mon-arcas, sendo o principal o Rei Joo Sem Terra, o qual assinou aCarta para se manter no poder.

    4Posio de DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geraldo Estado. 23. ed. So Paulo: Saraiva, 2002. p. 72. Em sentidocontrrio, Santi Romano, para quem elementos essenciais sosoberania e territrio (Lordinamento giuridico. Florena: San-soni, 1962. p. 62), dentre outros.

    5Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Cidado de1776: Art. 16. A sociedade em que no esteja assegurada agarantia dos direitos nem estabelecida a separao dos poderesno tem Constituio.

    6NASCIMENTO, Rogrio Jos Bento Soares do. Contribuindo parauma doutrina constitucional adequada: dialogando com a teoriada constituio dirigente. Jus Poiesis, ano 8, n. 8, p. 424, jul.2005.

    7MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra:Ed. Coimbra, 2000. t. I, p. 138.

    8GARCIA-PELAYO, Manuel. Derecho Constitucional comparado. 3.ed. Madrid: Alianza. p. 20-22.

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  • 9TEIXEIRA, Jos Horcio Meireles. Curso de direito constitucional.Organizao e atualizao Maria Garcia. Rio de Janeiro:Forense, 1991. p. 8.

    10CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Con-stituio. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 26.

    11CARBONELL, Miguel. Teoria del neoconstitucionalismo: ensayosescogidos. Madrid: Trotta, 2007.

    12SARMENTO, Daniel. In: LEITE, George Salomo; SARLET, IngoWolfgang (Coord.). Direitos fundamentais e Estado constitucion-al: estudos em homenagem a J. J. Gomes Canotilho. So Paulo:RT; Coimbra: Ed. Coimbra, 2009. p. 13.

    13ENTERRIA, Eduardo Garcia de. La Constitucin como norma y eltribunal constitucional. 3. ed. Madrid: Civitas, 1985. p. 41.

    14Gustav Radbruch, jurista alemo afastado da ctedra pelonazismo, escreveu uma circular para os alunos da Universidadede Heidelberg, ao final do segundo ps-guerra: Ordens so or-dens, a lei do soldado. A Lei a lei, diz o jurista. No entanto,ao passo que para o soldado a obrigao e o dever de obedin-cia cessam quando ele souber que a ordem recebida visa aprtica dum crime, o jurista, desde que h cerca de cem anosdesapareceram os ltimos jusnaturalistas, no concebe ex-cees deste gnero validade das leis nem ao preceito deobedincia que os cidados lhes devem. (...) Esta concepo dalei e sua validade, a que chamamos de positivismo. Mais tarde,esta circular foi integrada ao livro do prprio Radbruch, intitu-lado Filosofia do direito (Coimbra: Armnio Amado Editor, 1974.p. 415).

    15SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 14.16AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 6. ed.

    Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 31.17SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 9.18STRECK, Lnio Luiz. Psfcio. In: DUARTE, cio Oto Ramos;

    POZZOLO, Susanna. Neoconstitucionalismo e positivismojurdico. 2. ed. So Paulo: Landy, 2010. p. 204.

    19Idem, p. 218.20Acrescento que, mais do que isso, o ps-positivismo se constitui

    na principal caracterstica do neoconstitucionalismo. Ou seja, oneoconstitucionalismo somente tem sentido, enquantoparadigma do direito, se for compreendido como superador dopositivismo ou dos diversos positivismos. Ps-positivismo no uma continuidade do positivismo, assim como o

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  • neoconstitucionalismo no pode ser uma continuidade do con-stitucionalismo liberal. H uma efetiva descontinuidade decunho paradigmtico nessa fenomenologia no interior da qualos elementos caracterizadores do positivismo so ultrapassadospor uma nova concepo de direito (omissis). Nessa medida, preciso ressaltar que s pode ser chamada de ps-positivistauma teoria do direito que tenha, efetivamente, superado o pos-itivismo. A superao do positivismo implica enfrentamento doproblema da discricionariedade judicial ou, tambm poderamosfalar, no enfrentamento do solipsismo da razo prtica. Implica,tambm, assumir uma tese de descontinuidade com relao aoconceito de princpio. Ou seja, no ps-positivismo os princpiosno podem mais ser tratados no sentido dos velhos princpiosgerais do direito nem como clusulas de abertura (STRECK,Lnio Luiz. Op. cit., p. 212).

    21BARROSO, Lus Roberto. Judicializao, ativismo judicial e legit-imidade democrtica. Revista Atualidade Jurdica RevistaEletrnica do Conselho Federal da OAB, Distrito Federal: OABEditora, n. 4, 2009.

    22BARROSO, Lus Roberto. Op. cit., p. 2-4.23MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdio constitucional: o controle

    abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5. ed. So Paulo:Saraiva, 2005. p. 146.

    24MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. 5.ed. So Paulo: Saraiva, 2010. p. 120.

    25NEVES, Marcelo. Entrevista concedida Conjur. Disponvel em:.

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  • CONSTITUIO

    Sumrio: 2.1 Origem 2.2 Sntesehistrica das Constituies brasileir-as: 2.2.1 Constituio de 1824; 2.2.2Constituio de 1891; 2.2.3 Constitu-io de 1934; 2.2.4 Constituio de1937; 2.2.5 Constituio de 1946;2.2.6 Constituio de 1967/1969;2.2.7 Constituio de 1988; 2.2.8Constituies provisrias; 2.2.9 Mo-mentos histricos que precederam aelaborao das Constituies; 2.2.10Quadro sistematizado das Constitu-ies brasileiras 2.3 Conceito deConstituio 2.4 Natureza jurdica 2.5 Concepes das Constituies:2.5.1 Concepo sociolgica de Con-stituio; 2.5.2 Concepo poltica deConstituio; 2.5.3 Concepo

  • jurdica de Constituio; 2.5.4 Con-cepo estrutural de Constituio;2.5.5 Diversas outras concepes deConstituio 2.6 Classificao dasConstituies: 2.6.1 Quanto ao con-tedo; 2.6.2 Quanto forma; 2.6.3Quanto ao modo de elaborao; 2.6.4Quanto ao objeto ou ideologia; 2.6.5Quanto estabilidade; 2.6.6 Quanto origem; 2.6.7 Quanto ao sistema;2.6.8 Quanto ao modelo ou finalid-ade; 2.6.9 Quanto ao tamanho ou ex-tenso; 2.6.10 Quanto dogmtica;2.6.11 Quanto correspondncia coma realidade poltica; 2.6.12 Quanto sistemtica (critrio sistemtico);2.6.13. Quanto origem da de-cretao; 2.6.14 Outras classificaesde constituio; 2.6.15 Classificaoda Constituio brasileira; 2.6.16Esquema classificao das Constitu-ies 2.7 Estrutura da Constituio:2.7.1 Prembulo; 2.7.2 Ato das Dis-posies Constitucionais Transitrias 2.8 Exerccios de fixao.

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  • 2.1 ORIGEMOs primeiros antecedentes de limitao de poderes

    do Estado surgiram na Inglaterra com a celebrao depactos que limitavam o poder dos monarcas, como afamosa Magna Carta Libertatum, firmada em 15 dejunho de 1215 entre o Rei Joo Sem Terra e osbares. Por meio desse documento, alm de recon-hecer que o poder do rei se submetia lei e que umcomit formado por 25 bares poderia reformar as de-cises reais, reconheceram-se diversos direitos aossditos. Muitos reconhecem a Magna Carta como oprimeiro passo rumo ao constitucionalismo.

    Porm, a origem formal da Constituio est ligadas primeiras Constituies escritas e rgidas que sur-giram em decorrncia das grandes revoluesdemocrtico-burguesas.

    Aps a vitria sobre a Frana e seus aliados naguerra dos sete anos, a Coroa britnica instituiu im-posto sobre o selo (Stamp Act), sob o fundamento deque as colnias deveriam contribuir para sua defesa.O ato teve forte reao popular e, por consequncia,foi revogado. Pouco tempo depois, foram criadas tari-fas sobre as importaes das colnias (TownshendAct), o que gerou revolta popular e violenta rep-rimenda do exrcito britnico, atos que ficaram

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  • conhecidos, posteriormente, como massacre de Bo-ston. A insatisfao e a posio anticolonialista es-tavam ganhando corpo quando a Coroa britnica in-stituiu o Tea Act em 1773, permitindo que a Compan-hia das ndias Ocidentais distribusse seus estoques dech no mercado americano e causando imenso pre-juzo para os comerciantes locais.1 Esses, dentre out-ros fatores, levaram criao de um exrcitoparalelo comandado por George Washington, quefoi determinante na independncia de treze colniasbritnicas: Carolina do Norte, Carolina do Sul, Con-necticut, Delaware, Gergia, Maryland, Massachu-setts, New Hampshire, Nova Jersey, Nova Iorque,Pensilvnia, Rhode Island e Virgnia.

    A declarao da independncia dos Estados Un-idos da Amrica, que teve como principal redator odemocrata Thomas Jefferson, foi assinada em 04 dejulho de 1776. Dois anos depois, foi criada uma Con-federao entre as antigas colnias. Aps nove anosde Confederao, ficou evidente a dificuldade polticada manuteno desta forma de Estado. Assim, em 17de setembro de 1787, a Conveno da Filadlfiaaprovou a primeira Constituio escrita do mundomoderno,2 sendo posteriormente, em 1791, acrescidade declarao de direitos pelo Bill of rights.3

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  • Muito embora a Constituio norte-americanatenha sido a primeira Constituio formal do mundomoderno, a mais emblemtica foi a Constituiofrancesa, que surgiu em 1791 e ps fim ao Ancien R-gime, e qual dedicaremos algumas linhas no captulodestinado ao poder constituinte.

    2.2 SNTESE HISTRICA DASCONSTITUIES BRASILEIRAS

    A Repblica Federativa do Brasil possui em suahistria sete Constituies. Destas, quatro foramelaboradas de forma democrtica (1891, 1934, 1946 e1988) e trs foram impostas de maneira autoritria,outorgadas (1824, 1937, 1967/1969). Ademais, doisdecretos, publicados em 1889 e 1930, foram funda-mentais na histria da estrutura do Pas; por isso, hquem os denomine de Constituio provisria.

    2.2.1 Constituio de 1824Apesar de muitos movimentos populares tentarem

    conceder independncia ao Brasil, como a incon-fidncia mineira, que, dentre outras metas, buscavaestabelecer a independncia do Brasil e fazer sede degoverno em So Joo Del Rei, a efetiva histria daprimeira Constituio comeou a ser desenhada em

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  • 1808, com a instalao da Corte portuguesa noBrasil, elevando a colnia situao de Reino edenominando-o Reino Unido de Portugal e Algarve.

    Os movimentos revolucionrios continuaram noPas at 1820, com a revoluo do Porto, quando aburguesia portuguesa tentou rebaixar o Brasil situ-ao de colnia novamente.

    Em 1821, o parlamento portugus editou normascontrrias aos interesses brasileiros, como o retornode importantes rgos administrativos para Lisboa e avolta de Dom Joo VI para Portugal, o que foicumprido, deixando seu filho, Dom Pedro, no Brasilcomo regente.

    Aps presso da Corte Constituinte, Dom Joo VImanda seu filho deixar o Brasil e voltar ao pas de ori-gem, o que gerou um grande movimento popular con-trrio. Em 29 de dezembro de 1821, Dom Pedro rece-beu um abaixo-assinado pedindo que no deixasse oBrasil. Assim, em 09 de janeiro de 1822, em uma at-itude que entrou para a histria como o dia do fico,Dom Pedro proclamou: Se para o bem de todos efelicidade geral da nao, diga ao povo que fico, des-cumprindo determinao de Portugal.

    Dom Pedro aceitou a ideia de independncia doBrasil desde que a monarquia fosse mantida como

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  • forma de governo, porque, segundo ele, seria o nicoregime capaz de impedir a ingerncia do pascolonizador.

    Em 03 de junho de 1822, Dom Pedro convoca aprimeira Assembleia Nacional Constituinte, dis-solvida logo depois pelo governo portugus, comameaa de envio de tropas portuguesas ao Brasil e adeterminao de retorno de Dom Pedro a Portugal.

    Ento, aps declarar a independncia do Brasil,em 07 de setembro de 1822, foi eleita novaAssembleia Nacional Constituinte para elaborar aprimeira Constituio independente, que tinha comoideal o anticolonialismo, o liberalismo e o classismo.Por bvio, a proposta, que limitava os poderes do Im-perador, no agradou Dom Pedro I, que a dissolveu econstituiu um Conselho de Estado, composto por dezjuristas, para elaborar uma Constituio de acordocom seus interesses. Sendo assim, foi outorgada, em25 de maro de 1824, a Constituio mais longa dahistria (65 anos), com aprovao de uma nicaemenda constitucional, o ato adicional de 12 deagosto de 1834.4

    Importante ressaltar que, em razo de ser umaConstituio fundacional, sua completa aplicao de-morou a ocorrer. Sua efetivao passou pela in-stalao do Parlamento em 1826 e a criao do

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  • Supremo Tribunal de Justia em 1828, concluindo aformao dos quatro poderes nela dispostos5 (Exec-utivo, Moderador, Legislativo e Judicirio).

    A Constituio Poltica do Imprio do Brazil,de 1824, era estruturada da seguinte forma: a) Con-stituio semirrgida; b) Estado unitrio, dividido emvinte provncias governadas pelo Presidente escolhidopelo Imperador; c) Monarquia Constitucional comoforma de governo; d) Separao dos Poderes Exec-utivo (chefiado pelo Imperador, com auxlio doschefes de Estado), Legislativo com a assembleia-geral(sistema bicameral composto de Cmara dos Deputa-dos, com representantes eleitos temporariamente pelopovo, e Cmara de Senadores, com membros vital-cios nomeados pelo Imperador), Judicirio (consid-erado independente, mas o poder moderador poderiasuspender o magistrado de suas funes) e Moderador(exercido pelo Imperador, como chefe supremo daNao, com amplos poderes); e) A inexistncia decontrole de constitucionalidade, sendo o legislativo oresponsvel pela guarda da Constituio; f) Sufrgiocensitrio, exigindo renda para exercer direitos polti-cos; g) Religio oficial catlica, sendo admitido,porm, culto domstico de outras crenas; h) De-clarao de direitos assegurando a inviolabilidade dos

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  • direitos civis e polticos dos cidados, mas a es-cravido foi mantida.

    Quanto referida declarao de direitos, bomque se faa justia. Alguns doutrinadores apontam aConstituio da Blgica de 1831 como pioneira na in-cluso da declarao de direitos em Constituio;porm, cinco anos antes, a Constituio brasileira jhavia feito esta previso no artigo 179.

    Com o Ato Adicional n. 16, de 1834, a cidade doRio de Janeiro, que j era a capital do imprio, foitransformada em municpio neutro ou municpio daCorte. Com isso, a cidade no era subordinada provncia do Rio de Janeiro e possua relacionamentodireto com o poder central.

    A Constituio imperial poderia ser chamada denominativa, porque no conseguiu fazer com que asprevises constitucionais se traduzissem nas prticasconstitucionais adotadas na realidade.6

    2.2.2 Constituio de 1891Durante a Guerra do Paraguai (1864 a 1870), a

    monarquia comeou a enfraquecer, em razo de atoscontestados por militares, como a reduo do efetivomilitar e o corte no oramento dos valores destinadoss foras armadas. Com o fim da guerra, o Exrcito,

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  • mobilizado, passou a ser uma grande fora poltica,no mais acatando cegamente as ordens emanadaspelo Imperador.

    A monarquia, j combalida, entrou em choque coma Igreja Catlica, a partir de 1874, e com grandesfazendeiros, em razo da abolio da escravatura, em1888, pela ausncia de indenizao aos proprietriosde escravos, abalando de vez o regime monrquico.At que, no Rio de Janeiro, em 15 de novembro de1889, Marechal Deodoro da Fonseca, comandandoum grupo de militares, efetua um golpe de estado,sem violncia, e assina, no mesmo dia, o Decreto 1,proclamando a Repblica como forma de governo eo federalismo como forma de Estado e afastando dopoder Dom Pedro II.

    Como afirmado, a Repblica foi fruto de golpemilitar e no teve muito apoio popular poca. Comobem salientou o Ministro Aristides Lobo,7 a pro-clamao ocorreu s vistas de um povo que assistiu atudo de forma bestializada, sem conhecer o quesignificava.

    Com a famlia real portuguesa banida do territrionacional, a nova federao passou a se chamar Esta-dos Unidos do Brasil. Na mesma noite de 15 denovembro, foi constitudo um governo provisrio

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  • comandado pelo prprio Marechal Deodoro daFonseca.

    No ano seguinte, em 1890, foram eleitos os repres-entantes do povo (205 deputados e 63 senadores),que, reunidos ininterruptamente em Constituintedesde 15 de novembro de 1890, no Palcio Imperial(hoje conhecido como Quinta da Boa Vista, no Rio deJaneiro), e tendo como Relator o Senador RuiBarbosa, elaboraram a primeira Constituio repub-licana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, so-frendo uma emenda em 1926 e permanecendo vigentepor 39 anos.

    A Carta Republicana teve como principal fonte deinspirao a Constituio norte-americana de 1787 epossua como caractersticas principais: a) Constitu-io rgida; b) Federao como forma de Estado, di-vidindo o Pas em estados autnomos, e no maisprovncias; c) o Rio de Janeiro, antigo municpioneutro, passou a se chamar Distrito Federal; d)Repblica como forma de governo; e) Adoo daideia original de Montesquieu com a tripartio dopoder poltico: Executivo, Legislativo bicameral comCmara dos Deputados e Senado Federal (todos elei-tos, Deputados para mandato de trs anos e Senadorpara mandato de nove anos) e Judicirio (sendo in-stitudo o Supremo Tribunal Federal); f) Instituio do

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  • sistema judicial difuso de controle de constitucional-idade; g) Ampliao dos direitos individuais, in-cluindo, dentre eles, o primeiro remdio constitucion-al: o habeas corpus; h) Ampla liberdade de cultos.

    Curiosamente, alguns Estados, como So Paulo ePernambuco, adotaram o bicameralismo estadual,possuindo Cmara dos Deputados Estaduais e Sen-ado Estadual.8

    Algumas crticas foram dirigidas Constituio de1891, como a tentativa de transplantar o texto daConstituio norte-americana para uma realidadediferente, o que gerou oligarquias estaduais, que, alia-das ao governo federal, dominavam o cenrio poltico,e a injusta diviso de receitas tributrias, fazendo comque os estados-membros, aparente e legalmenteautnomos, precisassem se curvar s diretrizes dogoverno federal para sobreviver, gerando a poltica dopires na mo.9

    Apesar de todas as crticas serem pertinentes, socompreensveis alguns erros, dada a inexperinciafederativa dos que confeccionaram o textoconstitucional.

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  • 2.2.3 Constituio de 1934A crise econmica mundial de 1929 gerou a

    desestruturao do setor cafeeiro, que davasustentao poltica ao governo. Para se ter uma ideia,em outubro de 1929, o jornal ingls Herald Tribuneinformava que 2/3 do caf consumido no mundo eraproduzido em So Paulo e que o caf representava 3/4das exportaes brasileiras. E, por conta da crise mun-dial, o pas estava em precria situao financeira.10

    A crise se refletiu em disputas polticas, e afraqueza econmica de So Paulo foi o ponto departida para a escalada poltica de Getulio Vargas, quej havia sido Ministro de Estado e Governador do RioGrande do Sul.

    Getulio Vargas conquistou aliados para oporem-se a Washington Lus e poltica do caf com leite(em que So Paulo e Minas Gerais se alternavam nopoder). Depois de inflamada batalha poltica, Wash-ington Lus foi deposto, em 24 de outubro de 1930,acabando com a Repblica Velha e pondo fim a umalonga tradio de poder paulista e mineiro na polticabrasileira.

    Em 1930, foi expedido o Decreto 19.398/1930, queinstituiu o governo provisrio dos Estados Unidosdo Brasil.

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  • Em resposta, eclodiu, em 1932, no estado de SoPaulo, a Revoluo Constitucionalista, que tinhacomo intuito derrubar o governo de Getulio Vargas.Com a derrota dos paulistas, comeou a se discutirsobre o regime poltico, forando a convocao deuma Assembleia Nacional Constituinte, reunida em15 de novembro de 1933 no palcio Tiradentes, Riode Janeiro, o que culminou, em 16 de julho de 1934,na promulgao da terceira Constituio da histriado Brasil e na segunda Constituio republicana, comforte inspirao da Constituio de Weimar, de1919, inaugurando a segunda dimenso dos direitosfundamentais e marcando a transio das caracter-sticas individualistas para as sociais.

    O cunho social da Constituio deve-se presenade socialistas na Constituinte, uns na qualidade derepresentantes classistas e outros eleitos pelo partidosocialista de So Paulo, o que representava umanovidade, na poca. Apesar de s ter sido eficaz porum ano, uma vez que foi suspensa pela lei de segur-ana nacional e revogada logo depois, pela Constitu-io de 1937, a Constituio ora em anlise foi im-portante em muitos aspectos, tais como: a) manteve aFederao e Repblica como forma de Estado eGoverno, respectivamente; b) acabou com a rgida re-partio de competncia, adotou um sistema

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  • cooperativo de federao; c) manteve a tripartio doPoder: Executivo (com extino do cargo de Vice-Presidente), Legislativo (formado somente pela C-mara dos Deputados, cabendo ao Senado Federalapenas a colaborao no processo legislativo) e Judi-cirio; d) dedicou um ttulo ordem econmica e so-cial; e) incorporou os direitos sociais; f) estendeu odireito de voto s mulheres, quando exercessem fun-o pblica remunerada; g) incluiu nos direitos egarantias o mandado de segurana e a ao popular;h) no controle de constitucionalidade, incluiu clusulada reserva de plenrio, a comunicao ao Senado nocontrole difuso e a representao interventiva.

    2.2.4 Constituio de 1937O dia 10 de novembro de 1937 foi importante

    para a histria do Pas. Nesse dia, Getulio Vargas im-plantou a ditadura do Estado Novo e outorgou anova Constituio, com contedos, segundo alegava,democrticos.

    Na realidade, tratava-se de uma Constituio autor-itria; o Presidente da Repblica legislava pordecretos-leis e aplicava-os como poder Executivo.

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  • Esta Constituio era conhecida como A Polaca,dada a influncia que recebeu da Constituio autor-itria da Polnia de 1935.

    Nesta Carta, foram previstas regras como: a) formade Estado Federal, mas todo poder foi transferido parao governo central, especialmente para o Presidente daRepblica (federalismo nominal); b) manteve a tri-partio dos poderes s esteticamente, pois o Exec-utivo ampliou muito suas funes, e o Legislativo e oJudicirio tiveram suas funes extremamente reduzi-das; c) os direitos e garantias foram restringidos, nohavia sequer princpio da legalidade, mandado de se-gurana e ao popular, que foram retirados do textoconstitucional; d) previa pena de morte para crimespolticos; e) autorizava a censura prvia da imprensa edemais formas de comunicao; f) a lei declarada in-constitucional pelo Judicirio poderia se