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Resolues COFENProf.: Rosinaldo
Resoluo COFEN 200/97
Dispe sobre a atuao dos profissionais de enfermagem em hemoterapia e transplante de medula ssea. Resolve: Art. 1- aprova as normas tcnicas dos procedimentos a 1serem realizados pelos profissionais de enfermagem na hemoterapia e transplante de medula ssea, na forma de regulamento anexo a esta resoluo. Art. 2- esta resoluo entra em vigor na data de sua 2publicao, revogando as disposies em contrrio.
Resoluo COFEN 212/98
Dispe sobre cancelamento de registro por inadimplncia, altera a resoluo COFENCOFEN-177/94 e d outras providencias.
Resoluo COFEN 227/00
Institui o dia dos Conselhos de Enfermagem.
Resoluo 271/02
Regulamenta aes do Enfermeiro na consulta, prescrio de medicamentos e requisio de exames. Resolve: Art. 1- ao da enfermagem, quando 1praticada pelo enfermeiro, como integrante da equipe de sade, a prescrio de medicamentos. Art. 2- os limites legais, para a prtica desta 2ao, so os programas de sade pblica e rotinas que tenham sido aprovadas em instituies de sade, pblica ou privada.
Resoluo COFEN 278/03
Dispe sobre sutura efetuada por profissional de enfermagem.
Resoluo COFEN 279/03Dispe sobre a vedao, colocao e retirada de aparelho de gesso e calha gessada, por profissionais de enfermagem. Resolve: Art.1Art.1- defeso ao profissional de Enfermagem a realizao de confeco e retirada de aparelho de gesso e calha gessada.
Art.2Art.2- Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se revogandodisposies em contrrio.
Resoluo COFEN -n 280/2003Dispe sobre a proibio de profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirrgicos. Resolve: Art.1Art.1- vedado a qualquer profissional de enfermagem a funo de auxiliar de cirurgia.
Pargrafo nico: No se aplica ao previsto no caput deste artigos as situaes de urgncia, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, no podendo tal exceo aplicar-se a aplicarsituaes previstas e rotineiras. Art.2Art.2- Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao,revogando-se disposies em publicao,revogandocontrrio.
Resoluo COFEN
n 281/2003
Dispe sobre a repetio/cumprimento da prescrio medicamentosa por profissional da rea de sade. Resolve: Art.1 - vedado a qualquer profissional de Enfermagem executar a repetio de prescrio de medicamentos, por mais de 24 horas, salvo quando a mesma validada nos termos legais.
Pargrafo nico: A situao de exceo prevista no caput, dever estar especificada por escrito, pelo profissional responsvel pela prescrio ou substituto, sendo vedada autorizao verbal, observandoobservando-se as situaes expostas na Resoluo COFEN n. 25/2000
Art.2 - Quando completar-se 24 horas da completarprescrio efetivada, e no haver comparecimento para renovao/ reavaliao da mesma, pelo profissional responsvel, dever o profissional de Enfermagem adotar as providncias para denunciar a situao ao responsvel tcnico da instituio ou plantonista, relatando todo o ocorrido.
Pargrafo nico: Cpia do relatrio ser encaminhado ao COREN que jurisdiciona a rea de atuao, que dever na salvaguarda do interesse pblico, adotar as medidas cabveis.