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RESOLUÇÕES - ACUPUNTURA RESOLUÇÃO Nº. 60 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº. 60, DE 22 DE JUNHO DE 1985. (D.O.U nº. 207 - de 29.10.85, Seção I, Pág.15.744) Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta e dá outras providências. A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de junho de 1985, R E S O L V E : Art. 1º. No exercício de suas atividades profissionais, o Fisioterapeuta poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade. § 1º. A idoneidade científica da entidade de acupuntura será demonstrada pelo interessado através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio científico e profissional. § 2º. Depois de aceito e registrado no COFFITO o diploma ou certificado de curso ministrado por entidade de acupuntura, o CREFITO expedirá documento comprobatório que habilita o Fisioterapeuta a aplicar os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais. Art. 2º. O CREFITO manterá registro dos Fisioterapeutas habilitados à prática acupunturista. § 1º. O CREFITO poderá, segundo normas baixadas pelo COFFITO, solicitar que o Fisioterapeuta nas condições do § 2º. do Art. 1º. demonstre, periodicamente, a atualidade científica dos conhecimentos obtidos na área da acupuntura. § 2º. Somente depois de efetuado o registro da qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática acupunturista. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo Único - Ao Fisioterapeuta que já tenha habilitação na área da acupuntura fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias para regularizá-la no CREFITO, nos termos desta Resolução. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO Nº. 97/1988 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL D.O.U nº. 090 - de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506 RESOLUÇÃO Nº. 97, DE 22 DE ABRIL DE 1988 Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências. O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 51ª. reunião ordinária, realizada em 21 e 22 abril de 1988, - Considerando que a resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo FISIOTERAPEUTA, determina que no exercício de suas atividades profissionais, o FISIOTERAPEUTA poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade;

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RESOLUÇÃO Nº. 60 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº. 60, DE 22 DE JUNHO DE 1985. (D.O.U nº. 207 - de 29.10.85, Seção I, Pág.15.744) Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta e dá outras providências. A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de junho de 1985, R E S O L V E : Art. 1º. No exercício de suas atividades profissionais, o Fisioterapeuta poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade. § 1º. A idoneidade científica da entidade de acupuntura será demonstrada pelo interessado através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio científico e profissional. § 2º. Depois de aceito e registrado no COFFITO o diploma ou certificado de curso ministrado por entidade de acupuntura, o CREFITO expedirá documento comprobatório que habilita o Fisioterapeuta a aplicar os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais. Art. 2º. O CREFITO manterá registro dos Fisioterapeutas habilitados à prática acupunturista. § 1º. O CREFITO poderá, segundo normas baixadas pelo COFFITO, solicitar que o Fisioterapeuta nas condições do § 2º. do Art. 1º. demonstre, periodicamente, a atualidade científica dos conhecimentos obtidos na área da acupuntura. § 2º. Somente depois de efetuado o registro da qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática acupunturista. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo Único - Ao Fisioterapeuta que já tenha habilitação na área da acupuntura fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias para regularizá-la no CREFITO, nos termos desta Resolução. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº. 97/1988 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL D.O.U nº. 090 - de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506 RESOLUÇÃO Nº. 97, DE 22 DE ABRIL DE 1988 Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências. O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 51ª. reunião ordinária, realizada em 21 e 22 abril de 1988, - Considerando que a resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo FISIOTERAPEUTA, determina que no exercício de suas atividades profissionais, o FISIOTERAPEUTA poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade;

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- Considerando que a idoneidade científica da entidade será demonstrada pelo interessado, ou mesmo pela própria entidade ministradora do curso, através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio educacional, científico e profissional; - Considerando que, por não existir currículo mínimo fixado para curso de acupuntura, por parte das entidades oficiais responsáveis e disciplinadoras da área acadêmica; - Considerando que as entidades no país de reconhecida idoneidade científica e educacional, ministram cursos de acupuntura com carga horária mínima de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividade teóricas, e o restante de atividade práticas, num mínimo de 2 (dois) anos; - Considerando que, para reconhecer o certificado expedido por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional que ministra curso de acupuntura, o COFFITO, para fins de registro previsto na Resolução COFFITO-60, precisa determinar a carga horária mínima do curso; - Considerando que a Justiça Federal reconheceu que a acupuntura é atividade profissional vinculada à Saúde Pública e que mantém afinidade com as atividades dos FISIOTERAPEUTAS, exigindo para seu exercício a devida habilitação e que o registro no COFFITO para o exercício da atividade é feito com a chancela do Poder Público, podendo gerar penalidades de toda ordem, inclusive as disciplinares previstas em Lei ou Regimentos dos Órgãos criados para o controle e fiscalização do exercício profissional e que a inscrição no CREFITO e conseqüente expedição de documento autorizando o exercício da atividade de acupuntura, importa no reconhecimento do Poder Público de que o inscrito é pessoa capacitada e pressupõe que o órgão fiscalizador teria examinado os títulos de habilitação correspondente (Juízo da 5ª. VARA FEDERAL/RJ - Sentença em Mandado de Segurança nº. 7681470/86); - Considerando que o Egrégio TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS reconheceu a legitimidade do FISIOTERAPEUTA para exercer complementarmente em suas atividades profissionais a acupuntura, na concordância com o preceituado na Resolução COFFITO-60 (Acórdão 1ª. Turma Registro AMS 113658/RJ - Sessão de 16.06.1987); - Considerando que ao reconhecer a legitimidade do FISIOTERAPEUTA inscrito no CREFITO e com registro no COFFITO para exercer complementarmente em suas atividades profissionais a acupuntura, na concordância com a Resolução COFFITO-60, o TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, assegura ao profissional o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura; - Considerando que nenhum curso que ministre acupuntura em razão mesmo do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, poderá impedir o FISIOTERAPEUTA de matricular-se para obtenção do respectivo certificado da entidade patrocinadora, para fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com a Resolução COFFITO-60, RESOLVE: Art. 1º. Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar caga horária mínima de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos. Alterado pela Resolução 201/1999. Parágrafo Único - O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta. Art. 2º. Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o FISIOTERAPEUTA a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais. Parágrafo único - O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do FISIOTERAPEUTA (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação na Autarquia.

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Art. 3º. Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o FISIOTERAPEUTA, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura. Parágrafo único - O profissional FISIOTERAPEUTA habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do FISIOTERAPEUTA, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma. Art. 4º. Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o FISIOTERAPEUTA a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtencão do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO. Art. 5º. Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, que reconheceu legitimidade ao FISIOTERAPEUTA de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura. Art. 6º. Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, poderá negar ao FISIOTERAPEUTA, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.

DOCUMENTO ANEXADO À RESOLUÇÃO 097 Serviço Público Federal Resolução nº 97 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Senhor Secretário A Resolução nº 97, de 22 de abril de 1988 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), baixa atos complementares a Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências. Analisando o conteúdo da Resolução nº 97 do COFFITO, verifica-se que a mesma veio corrigir algumas distorções existentes em resolução anterior sobre a prática da acupuntura pelos fisioterapeutas, de maneira complementar às demais atividades de Fisioterapia. A presente resolução estabelece a área de atuação do Fisioterapeuta, bem como os requisitos de capacitação formal para sua inscrição e habilitação pelo referido Conselho para o exercício desta prática. Do ponto de vista técnico não vemos inconveniente quanto à decisão do Conselho, mesmo porque o exercício da atividade, pressupõe o atendimento de princípios básicos de formação profissional não incorrendo em risco de prática inadequada. Brasília, 14 de junho de 1988

RESOLUÇÃO Nº. 201/1999 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº. 201, DE 24 DE JUNHO DE 1999.

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Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução COFFITO-97 (D. O. U. n.º 090, de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506), que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO,no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 85ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23 e 24 de Junho de 1999, na Secretaria Geral do COFFITO, em São Paulo-SP. Resolve: Art. 1º: - O Art. 1º, da Resolução COFFITO-97 (D.O.U. n.º 090, de 16.05.1988, Seção I, Pág. 8.506), passa a vigorar com a seguinte redação, verbis: “Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de Acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOs, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO”. Art. 2º:- Fica assegurado o direito adquirido, quanto a carga horária mínima de seiscentas (600) horas, anteriormente fixada, em relação aos Fisioterapeutas regularmente matriculados em curso de acupuntura, antes da data da publicação do presente ato normativo. Art. 3º: - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ATO DE CONSOLIDAÇÃO-RESOLUÇÃO N.º 97, DE 24.06.1999 Face a Resolução n.º 201, de 24 de junho de 1999, que deu nova redação ao Art. 1º, da Resolução n.º 97, de 22 de abril de 1988, que Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências, passa aquela Resolução, ora consolidada, obedecendo os princípios legais vigentes e pertinentes, a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOS, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO. Parágrafo Único - O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta. Art. 2º. Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o Fisioterapeuta a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais. Parágrafo Único - O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do Fisioterapeuta (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação no COFFITO. Art. 3º. Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura. Parágrafo Único - O profissional Fisioterapeuta habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma. Art. 4º. Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o Fisioterapeuta a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtenção do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO. Art. 5º. Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, que reconheceu legitimidade ao Fisioterapeuta de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades

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profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura. Art. 6º. Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, poderá negar ao Fisioterapeuta, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO Nº. 219, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000. (D.O.U. Nº 248 DE 27/12/00 SEÇÃO I PÁGINA 70) Dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como Especialidade do Fisioterapeuta. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 90ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília - DF., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando: 1 – Que o Fisioterapeuta exerce a Acupuntura no país desde o ano de 1985, sob controle ético institucional autorizado pelo COFFITO, através de Resolução nº 60/85; 2 – Que as Resoluções COFFITO de nºs 97, de 22/04/1988, e 201, de 26/06/1999, estabeleceram um maior rigor acadêmico para a concessão de autorização ao Fisioterapeuta para a prática da Acupuntura; 3 – Que o Fisioterapeuta, foi submetido ao controle ético institucional para a prática da Acupuntura por mais de 15 anos, sem qualquer ocorrência de dolo social comprovado; 4 – Que as Resoluções COFFITO de nºs. 60/85, 97/88 e 201/99 pelos positivos efeitos éticos e científicos produzidos, legitimam e justificam a ascensão da Acupuntura ao grau de especialidade, Resolve: Art. 1º - Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que, tenha cumprido as exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99. Art. 2º - Os profissionais autorizados à prática da Acupuntura, deverão ter anotado nas suas carteiras de identidade profissional (tipo livro), a condição de especialista em Acupuntura, instituída por esta Resolução. Art. 3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

RESOLUÇÃO Nº. 221/2001 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº. 221, DE 23 DE MAIO DE 2001. (D.O.U nº. 108 - de 05.6.2001, Seção I, Pág. 46) Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 17.12.1975, considerando: 1) Que qualquer profissional de Saúde com formação acadêmica superior está apto, após qualificar-se em curso específico, ao domínio técnico científico da Acupuntura; 2) Que o Terapeuta Ocupacional tem na sua graduação acadêmica superior, a essência dos conhecimentos que o qualificam a ingressar nos estudos técnicos/científicos e no domínio clínico da Acupuntura, nos limites da sua área de intervenção profissional; 3) Que a Acupuntura tem indicações clínicas nas alterações bio-psico-ocupacionais no âmbito das atividades humanas; Resolve:

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Art.1º - Autorizar o Terapeuta Ocupacional a usar complementarmente a Acupuntura em suas condutas profissionais, após a comprovação da sua formação técnica específica, perante o COFFITO. Art.2º - Somente serão aceitos para fins de registro no COFFITO, os títulos emitidos por cursos com projetos pedagógicos já aprovados e homologados pelo COFFITO. Art. 3º - Após cumprido todos os protocolos para o registro do título no COFFITO, o CREFITO promoverá a inscrição do documento em livro próprio, habilitando o Terapeuta Ocupacional a utilizar complementarmente, os métodos e técnicas da Acupuntura nas suas condutas profissionais. Art. 4º - O CREFITO anotará na carteira de identidade profissional do Terapeuta Ocupacional (tipo livro) a qualidade de habilitado à prática da Acupuntura, nos termos desta Resolução. Art. 5º - Somente após efetuado o registro de sua qualificação, estará o Terapeuta Ocupacional autorizado a prática da Acupuntura e a anunciar pelos meios eticamente aceitáveis a nova qualidade profissional. Art. 6º - Para efeitos de Direito, não sendo a prática da Acupuntura autônoma mas complementar ao exercício da Terapia Ocupacional, o profissional quando no exercício da atividade complementar ficará sujeito as sanções previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar da atividade regulamentada, a Terapia Ocupacional. Art. 7º - O Terapeuta Ocupacional possuidor de habilitação no conhecimento da Acupuntura, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar o reconhecimento de seu título perante o Sistema COFFITO/CREFITOS, nos termos desta Resolução. Art. 8º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO Nº. 336/2007 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº. 336, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007. (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 183) Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade. O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 164ª Reunião Ordinária, realizada nos dias de 07 e 08 novembro de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, deliberou: Considerando a necessidade de reconhecimento e registro para conferir efeitos legais a certificados, diplomas, títulos de especialidades profissionais e títulos acadêmicos outorgados a Fisioterapeutas; Considerando que o inciso III do art. 44 da Lei n.º 9.394/96, delimitou as instituições de ensino superior à oferta de cursos e programas acadêmicos de pós-graduação para mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, embora tenha reconhecido e permitido (arts. 39 a 42, e 44, III) que a educação profissional consista em preparação para o trabalho desenvolvido mediante cursos de aperfeiçoamento e especialidade profissionalizante em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho; Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior determinaram limites ao reconhecimento acadêmico para títulos de especialização profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 908/98, em 02/12/1998; Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior estabeleceram normas para funcionamento dos cursos de pós-graduação acadêmica e profissional, o fazendo com a publicação da vigente Resolução CNE/CES nº. 01/01, em 09.04.2001; Considerando a política de educação para a saúde da República Federativa do Brasil, elaborada segundo as determinações da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal no 8.080/90) e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS), e segundo diretrizes aprovadas na 9ª, 10ª 11ª e na 13ª. Conferências Nacionais de Saúde, que priorizam, no âmbito da educação permanente, o desenvolvimento dos profissionais já incorporados à rede de serviços e, no âmbito do ensino de graduação e pós-graduação, a cooperação com as instituições formadoras, a colaboração com o

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sistema educacional para a implantação das diretrizes curriculares nacionais e a montagem de estratégias de educação em área profissional, realizadas por meio da iniciação ao trabalho e da educação em serviço, sob supervisão; Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior reiteraram sobre a autonomia do COFFITO para o reconhecimento de áreas de especialidade, bem como registro de título de pós-graduação acadêmica ou profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 108/2007, de 09/07/2007; RESOLVE: TÍTULO I A FORMAÇÃO PROFISSIONAL PÓS-GRADUADA Artigo 1º - A formação pós-graduada de caráter profissional necessariamente pressupõe o treinamento, sob supervisão, da prática profissional restrita às áreas de especialidade da Fisioterapia reconhecidas pelo COFFITO, realizada em residências ou cursos regularmente oferecidos, com autorização prévia e fiscalização emitida pelo COFFITO e pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, conveniadas com o COFFITO, que realizará registro profissional para exercício de especialidade, dos títulos que tenham sido obtidos em uma das categorias disciplinadas nesta Resolução, emitidos por: a) instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica, em residências ou cursos também realizados em ambientes de treinamento em serviço dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas; b) empresas de treinamento em serviço, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas; c) associações nacionais de especialidades reconhecidas pelo COFFITO e conveniadas com a Autarquia Federal, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas; d) entidades sindicais ou federativas de profissionais fisioterapeutas, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas; e) instituições de ensino superior em convênio com estas associações ou empresas em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas; TÍTULO II O RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADES DA FISIOTERAPIA Artigo 2º - O COFFITO reconhecerá novas especialidades para a Fisioterapia mediante requisição de solicitações de associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, nas áreas que representam, ou mediante demanda observada por representações da categoria, observando caracteres técnicos e científicos amplamente divulgados por intermédio de assembléias gerais ou fóruns de debates e deliberações, subsidiado pelos seguintes critérios: a) apresentação de projeto escrito que caracterize a especialidade no contexto histórico, seu cunho social, aspectos mercadológicos, formativo e científico, além de comprovação da necessidade social, política e científica do reconhecimento da especialidade; b) definição das áreas de atuação da especialidade e de seu arsenal terapêutico, considerando métodos, técnicas e recursos terapêuticos utilizados; c) estabelecimento de normas para a formação do especialista e para sua titulação, que contemplem prova de proficiência e análise de títulos; d) revalidação periódica de títulos de especialidade, a acontecer, preferencialmente, a cada 05 anos, com forma definida pela respectiva associação de especialistas de abrangência em todo o território nacional, e editada mediante norma do COFFITO; e) produção científica comprovando a resolutividade, eficiência e eficácia da atuação da especialidade, f) meios de fomento para estímulo e aumento da produção científica da área da especialidade e sua divulgação; g) perfil epidemiológico da demanda e possibilidades de inserção profissional no mercado de trabalho nacional; h) benefícios sociais e corporativos advindos da atuação dos especialistas; i) definição prévia de perfil profissional que atenda a todos os níveis de complexidade da atenção à saúde; TÍTULO III

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CONVÊNIOS COM ASSOCIAÇÕES DE ESPECIALISTAS DA FISIOTERAPIA Artigo 3º - O COFFITO, mediante convênio que especifique as condições e requisitos mínimos previstos nesta Resolução, credenciará e autorizará as associações de especialistas da Fisioterapia, de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, a que promovam avaliação e submetam às suas aprovações os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional. § 1º - Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de especialistas, além das condições previstas nesta Resolução, exigirá requisitos mínimos para aprovação e manutenção dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional, sendo obrigatório: a) As pessoas jurídicas de direito público ou privado que realizem cursos de formação pós-graduada de caráter profissional, mediante emprego de práticas fisioterapêuticas supervisionadas em locais de atendimento ambulatorial ou hospitalar, e outras parcerias fora da Instituição de Ensino Superior, devem ser previamente inscritas no sistema COFFITO/CREFITO e cadastradas como contribuintes junto aos órgãos fiscais competentes, com obrigações pecuniárias quitadas, sujeitando-se à fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia; b) As autorizações serão fornecidas pelas associações de especialistas especificamente para um determinado curso de formação pós-graduada de caráter profissional, a ser desenvolvido em única localidade previamente definida, e terão validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, obedecendo à previsão do projeto, se assim for aprovado e receber periódica renovação da autorização mediante avaliação de sua qualidade; c) A realização das práticas profissionais supervisionadas em atendimento ambulatorial ou hospitalar de instituição de ensino superior ou outros parceiros por ela contratados exige comprovação prévia do domínio ou locação do imóvel, bens móveis, equipamentos e instalações apropriadas para as aulas práticas, além da comprovação da excelência dos quadros profissionais de fisioterapeutas contratados para serviço conveniado, que sejam regularmente inscritos e habilitados perante o sistemaCOFFITO/CREFITO, passíveis de sujeição à fiscalização do exercício profissional; d) O coordenador dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional nas especialidades exclusivas da Fisioterapia será obrigatoriamente um fisioterapeuta, exceto para a especialidade de acupuntura ou demais que não possuam caráter de especialidade exclusiva do profissional fisioterapeuta. Neste caso, deverá haver um membro do corpo docente fisioterapeuta que responda pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. Em todos os casos, o coordenador do curso de formação pós-graduada de caráter profissional deverá comprovar, no mínimo, 05 (cinco) anos de graduação e 02 (dois) anos de experiência clínica e titulação de especialidade e/ou acadêmica na área pretendida; e) Os fisioterapeutas integrantes do corpo docente da instituição de ensino superior responsáveis pela aplicação de aulas teóricas e práticas devem ter 02 (dois) anos de experiência mínima na área de especialidade proposta; f) Os coordenadores e professores fisioterapeutas estrangeiros devem comprovar previamente a inscrição no sistema COFFITO/CREFITO a fim de que os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional recebam autorização para funcionamento; g) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional serão exclusivamente dirigidos a candidatos diplomados em cursos de graduação, na forma do inciso III do art. 44 da Lei n.º 9.394/96; h) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional devem cumprir efetiva carga horária mínima de 750 (setecentos e cinqüenta) horas, cabendo a prática profissional supervisionada corresponder, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total, excetuadas as especialidades com regulamentação específica; i) A estrutura curricular conterá a caracterização individual de cada disciplina, o regulamento, cronograma do curso, disciplina, carga horária, ementa, objetivos, bibliografia, conteúdo programático, forma e critério de avaliação, o docente responsável e a sua titulação; j) O certificado de conclusão do curso de formação pós-graduada de caráter profissional obedecerá ao modelo padronizado que for aprovado pelo COFFITO e em seu anverso constará a denominação da entidade realizadora, do curso de formação pós-graduada de caráter profissional, o número da inscrição da entidade realizadora no sistema COFFITO/CREFITO e sua filiação à respectiva associação de especialistas conveniada com o COFFITO, nome e qualificação profissional do aluno, sua inscrição no sistema COFFITO/CREFITO, a assinatura e nome do diretor e/ou responsável pelo curso, do coordenador pedagógico, e em seu verso constarão as disciplinas ministradas, os professores e suas respectivas titulações, carga horária de cada disciplina, nota e freqüência do aluno, o número do registro em livro próprio que designe a página, processo e data, assinatura pelo responsável administrativo da entidade realizadora do curso, o número da portaria de reconhecimento. § 2º - Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de especialistas serão dotados de regras que contemplem o atendimento aos requisitos e condições, fundamentos e objetivos previstos nesta Resolução.

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Artigo 4º - O COFFITO promoverá, em conjunto com as respectivas associações nacionais de especialidades por ele reconhecidas e que sejam conveniadas com a Autarquia Federal, a autorização para que as pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “a” a “e” do art. 1º desta Resolução realizem cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional e desta autorização decorrerá a possibilidade de registro dos certificados de conclusão dos referidos cursos. Parágrafo único: O processo de autorização deverá ser operacionalizado pela devida associação nacional de especialidade, nos termos desta resolução, e ao seu término homologado pelo Plenário do COFFITO. Artigo 5º - As pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “a” a “e” do art. 1º desta Resolução que mantenham cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional na modalidade de especialização profissional, com autorização anteriormente oferecida pelo COFFITO, e que possuam turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação desta Resolução devem adequar-se às exigências, condições e requisitos previstos por ela, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), para contratar o início de novas turmas. Artigo 6º - O COFFITO, para celebrar convênio relativo ao cumprimento dos objetivos desta Resolução com associações de especialistas da Fisioterapia, de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, exigirá a comprovação das seguintes condições: a) personalidade jurídica autônoma de direito privado interno que derive de estatuto aprovado em Assembléia Geral, a contemplar, dentre outros elementos, ser exclusivamente constituída por Fisioterapeutas e acadêmicos de Fisioterapia, adequação ao Código Civil, denominação dos fins e da sede da associação, os requisitos para a admissão e exclusão de associados, os direitos e os deveres dos mesmos, fontes de recursos para a manutenção da mesma, o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução do estatuto, a definição de categorias de sócios e as normas eleitorais, considerando os critérios para renovação periódica de mandatos; b) registro da associação de especialistas da Fisioterapia para aquisição de personalidade jurídica; c) representatividade da associação de especialistas da Fisioterapia que alcance todas as regiões do território nacional; d) normas para instalação e funcionamento das delegacias regionais em todos os Estados Federados e Distrito Federal; e) prévia realização de evento científico de repercussão nacional, anterior à solicitação para celebração do convênio, e garantia da manutenção e da periodicidade das atividades sócio-culturais e científicas da entidade; f) estabelecimento de critérios para o aumento progressivo de especialistas e cronograma das provas de proficiência; g) autonomia administrativa que contemple existência material de estrutura física, organizacional e de recursos humanos da entidade; h) comprovação de atendimento às condições para o exercício profissional da Fisioterapia e para exercício de seus cargos diretivos; i) não ser subsidiada ou receber quaisquer espécies de subvenções, auxílios, patrocínios, transferências financeiras ou remunerações pelo COFFITO ou pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Artigo 7º - O COFFITO poderá, a qualquer momento, revogar o credenciamento e determinar que seja denunciado o Convênio desde que verificados descumprimento de suas obrigações, objetivos e fundamentos, ou que as atividades da associação de especialistas da Fisioterapia passem a violar os princípios legais e éticos de regência da Fisioterapia e as demais obrigações pactuadas pelo Convênio, ou que ainda a associação de especialistas da Fisioterapia desatenda a fiscalização periódica obrigatória exercitada pelo COFFITO para averiguação do cumprimento do Convênio. TÍTULO IV EFEITOS PROFISSIONAIS DA TITULAÇÃO DA FORMAÇÃO PÓS-GRADUADA Artigo 8º - É vedada ao fisioterapeuta ou para as pessoas jurídicas por eles constituídas e assim registradas perante o Sistema COFFITO/CREFITO, a divulgação de possuírem ou exercitarem especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Artigo 9º - O fisioterapeuta só pode declarar vinculação com especialidade profissional ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, emitido pela respectiva associação conveniada e devidamente registrado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Artigo 10 - São vedados, por qualquer motivo, o reconhecimento de cursos e registro dos títulos de especialidade profissional não constantes dos convênios que firmar o COFFITO. Parágrafo Único - Excetua-se do caput deste artigo o registro dos títulos de especialidade profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e com o pedido de registro formulado até a data da publicação desta Resolução ou com novas turmas iniciadas até esta data, bem como o registro de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter latu ou stricto sensu. TÍTULO V

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O REGISTRO DE TÍTULOS DE ESPECIALIDADE E DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO Artigo 11 – O COFFITO registrará títulos de especialidade profissional concedidos pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, com ele conveniadas. Artigo 12 – Para efeitos cadastrais de estatística e registro profissional, certificados de conclusão de cursos de pós-graduação serão registrados pelo COFFITO com a classificação dos certificados de conclusão de pós-graduação outorgado por curso de doutorado, mestrado ou especialização realizado em ambientes de trabalho qualificados, credenciados por instituições de ensino superior, autorizadas pelo Ministério da Educação, que emita títulos, certificados ou diplomas em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Artigo 13 - O procedimento administrativo para o registro de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução será regulamentado por ato administrativo interno do COFFITO. Artigo 14 - No atendimento ao processo administrativo de registro do título de especialidade pelo COFFITO, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da jurisdição do profissional deverá disponibilizar as informações cadastrais necessárias do candidato ao título de especialista em sistema digitalizado que permita a imediata integração dos dados, e depois de registrado o título pelo COFFITO, o CREFITO procederá às anotações respectivas no Livro de Inscrição e no sistema de registros próprio, assim como o lançamento na Carteira de Identidade Profissional tipo livro, nos termos da resolução COFFITO-8. TÍTULO VI EFEITOS DOS CONVÊNIOS PARA CURSOS VIGENTES Artigo 15 – Os cursos da modalidade Especialização Profissional que atualmente sejam oferecidos, ainda que possuam autorização ou credenciamento do COFFITO, devem se adequar às novas exigências para o início de novas turmas, sendo que todos devem ser reavaliados in loco. Artigo 16 - As associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, conveniadas com o COFFITO, promoverão as avaliações para autorização dos cursos de especialização profissional existentes antes da vigência desta Resolução mediante os seguintes procedimentos: a) realização de avaliação in loco, no prazo mínimo de 02 e no máximo de 05 anos contados da concessão da autorização,destinada a rever e avaliar os documentos de registro das personalidades jurídicas e autorizações prévias, ainda inspecionando a qualidade e a adequação das instalações físicas, materiais, documentos do coordenador e professores, qualificação e credenciamento destes; b) avaliações serão realizadas por três profissionais com formação específica na área, indicados pela entidade; § 1º – Terminada a avaliação in loco, a associação de especialistas terá até 30 (trinta) dias para ultimar o processo e emitir parecer. § 2º – O COFFITO não responderá pelas despesas com locomoção, alimentação e hospedagem dos avaliadores no exercício de seus misteres. Artigo 17 - A autorização e reconhecimento de Cursos antigos e os projetos de cursos novos terão pontuação e validade definidas e acordadas pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional e pelo COFFITO, respeitando os seguintes critérios: a) APROVADO - validação por no mínimo dois e no máximo cinco anos, pontuado segundo instruções normativas. b) EM DILIGÊNCIA - período de até seis meses para adequações necessárias e nova avaliação. c) NÃO AUTORIZADO - não foram preenchidos os requisitos necessários, mas após as devidas adequações poderá ser formulado novo pedido. Artigo 18 - Em comprovados casos de descumprimento do projeto pedagógico autorizado, as associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional poderão promover a revogação da autorização de funcionamento dos cursos a que aludem esta Resolução, sem prejuízo de eventuais penalidades a serem impostas em processos éticos, em face de condutas praticadas por proprietários e/ou responsáveis pelos cursos. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19 – Além das condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução, outras exigências mínimas para existência e reconhecimento de cursos de especialidade serão fixadas pelos convênios que o COFFITO celebrar com associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade. Artigo 20 - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO Nº. 360/2008

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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008 (DOU nº. 249, Seção 1, em 23/12/2008, página 167) Estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 176ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, Considerando as competências institucionais previstas nas normas dos incisos II, III, IV, V, VIII, XI, e XII do artigo 5º e, ainda, pela norma do artigo 8º, ambas da Lei Federal nº 6.316/1975; Considerando a defesa institucional das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional oferecida no meio social; Considerando a norma dos artigos 2º, 4º e 8º da Resolução COFFITO nº 181/1997 e, em especial, os seus incisos IX, XIII, XV, XVI, XXI, XXIII, XXIV e XXXII, que disciplinam as atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho Federal; Considerando a vontade manifesta de Associações Nacionais de caráter científico/cultural, que no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros associados, desejam firmar convênios e/ou parcerias com o COFFITO, visando a subsidiar tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais; Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional reconhece como especialidades próprias e de exercício exclusivo por Fisioterapeutas: Fisioterapia Traumato-Ortopédico-Funcional (Resolução COFFITO nº: 260 de 11 de fevereiro de 2.004), Fisioterapia Neuro-Funcional (Resolução COFFITO nº: 189 de 09 de dezembro de 1.998), Fisioterapia Respiratória (Resolução COFFITO nº: 318 de 30 de agosto de 2.006), Fisioterapia Esportiva (Resolução COFFITO nº: 337 de 08 de novembro de 2.007) e a Fisioterapia do Trabalho (Resolução COFFITO nº: 351 de 13 de junho de 2.008); Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece, também, como especialidades do profissional Fisioterapeuta a Quiropraxia e a Osteopatia (Resolução COFFITO nº: 220 de 23 de maio de 2.001); Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece, sem caráter de exclusividade corporativa, a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta (Resolução COFFITO nº: 219 de 14 de dezembro de 2.000); Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece a utilização da Acupuntura de modo complementar pelo Terapeuta Ocupacional (Resolução COFFITO nº: 221 de 23 de maio de 2.001); Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece os vetores que podem ensejar a criação e o reconhecimento de especialidades e áreas de atuação do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, entre as quais se destacam: as relacionadas às funções do corpo; as relacionadas aos contextos; as centradas na pessoa e as centradas em procedimentos. Considerando as atribuições e competências institucionais do COFFITO, determinadas pela Lei Federal n.º 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno disposto na Resolução COFFITO nº 181/1997: RESOLVE: Artigo 1º - Os convênios e/ou parcerias institucionais celebrados entre o COFFITO e as entidades associativas, legalmente constituídas, representativas de cada profissão ou de ambas, terão como objetivo a fixação de critérios para a criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e deverão obedecer aos trâmites previstos no inciso XV do Artigo 8º da Resolução COFFITO 181, de 25 de novembro de 1997, submetendo ao Plenário do COFFITO para relatoria, análise conclusiva e deliberação. Artigo 2º - Os critérios a serem estabelecidos pelos convênios, sempre firmados após análise conclusiva e deliberativa do Plenário, terão como parâmetros os aspectos científicos, culturais e éticos destinados a propiciar o aprimoramento técnico-científico para o exercício profissional especializado, considerando os avanços da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional desenvolvidos em diversas esferas políticas, sociais e do conhecimento.

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Parágrafo único: O objeto do convênio e/ou parceria não pode, a qualquer título, conflitar e/ou derrogar o poder normatizador e deliberativo do COFFITO, expressado nas ações e deliberações do seu Plenário, conforme norma do artigo 5ª da Lei 6.316/75. Artigo 3º - Serão reconhecidos, para efeito de registro como especialistas no Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que cumprirem as exigências a serem fixadas por Resoluções editadas pelo COFFITO. Artigo 4º - Serão concedidos certificados de áreas de atuação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional aos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que cumprirem as exigências a serem fixadas por Resoluções editadas pelo COFFITO. Artigo 5º - Ocorrendo inobservância ao disposto nesta Resolução ou a qualquer ato normativo disciplinador das atividades profissionais referidas nesta norma, o Plenário poderá rescindir o convênio celebrado. Artigo 6º - Ficam revogadas as Resoluções COFFITO 207, COFFITO 208, ambas de 17 de agosto de 2000, e COFFITO 336, de 08 de novembro de 2007. Artigo 7º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº. 371/2009 RESOLUÇÃO Nº 371, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009 DOU nº. 228, Seção 1, em 30/11/2009, página 852 Dispõe sobre a alteração do artigo 1º da Resolução COFFITO nº 366. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6316, de 17 de setembro de 1975, em sua 191ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de novembro de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo- SP, Considerando o artigo 4º do Decreto-Lei 938/69; Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 4º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978; Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 81, de 9 de maio de 1987; Considerando o inciso XXIV do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997; Considerando os requerimentos efetuados durante a consulta pública realizada no mês de setembro de 2009 visando tratar da questão das especialidades em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008; resolve: Art. 1º - O artigo 1º da Resolução COFFITO nº. 366, de 20 de maio de 2009, publicada no DOU nº. 112, Seção 1, página 42, em 16 de junho de 2009, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - Reconhecer as seguintes Especialidades do profissional Terapeuta Ocupacional: a) Saúde Mental; b) Saúde Funcional; c) Saúde Coletiva; d) Saúde da Família; e) Contextos Sociais; f) Contextos Hospitalares; g) Acupuntura." Art. 2º - Fica revogada a Resolução COFFITO nº 221, de 23 de maio de 2001, publicada no DOU nº. 108, Seção 1, página 46, em 05 de junho de 2001. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO n°. 387/2011 RESOLUÇÃO n° 387 de 08 de junho de 2011 DOU nº. 115, Seção 1, em 16/06/2011, página 164

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Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas modalidades prestadas pelo fisioterapeuta e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pela Resolução COFFITO 181 de 25 de novembro de 1997, em sua 211ª Reunião PlenáriaOrdinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou: CONSIDERANDO o Decreto Lei 938 de 13 de outubro de 1969; CONSIDERANDO os incisos II, III, XI, XII do Artigo 5° da Lei 6316 de 17 de setembro de 1975; CONSIDERANDO a Lei 8856 de 1° de março de 1994 que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional; CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 10 de 3 de julho de 1978 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; CONSIDERANDO a falta de normatização de parâmetros assistenciais fisioterapêuticos para orientar os profissionais, gestores, coordenadores, supervisores das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas. CONSIDERANDO a necessidade requerida pela comunidade de fisioterapeutas, órgãos públicos, entidades filantrópicas, instituições privadas de estabelecer parâmetros assistenciais fisioterapêuticos, face aos avanços verificados em vários níveis de complexidade do Sistema de Saúde e as necessidades assistenciais fisioterapêuticas da população; CONSIDERANDO a necessidade imediata do estabelecimento de parâmetros como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação da assistência fisioterapêutica prestada; CONSIDERANDO que é obrigação do COFFITO estimular a exação no exercício da profissão; CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador do Sistema COFFITO/CREFITOS sobre o exercício da profissão nos diversos serviços de fisioterapia do País, aplica-se também, ao estabelecimento de quantitativo de clientes/pacientes assistidos por fisioterapeuta para garantir uma assistência digna e de qualidade à população; CONSIDERANDO as manifestações dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o amplo debate com entidades representativas sobre parâmetros assistenciais fisioterapêuticos resgatadas em registros históricos do COFFITO; CONSIDERANDO a participação efetiva de profissionais fisioterapeutas, da comunidade técnico científica, das entidades de classe, de instituições de saúde, por meio da Consulta Pública COFFITO n° 01/2010, realizada no período de 17 de novembro a 20 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO que a infraestrutura mínima dos serviços de saúde, bem como, os recursos materiais e instrumentais mínimos para que o fisioterapeuta possa prestar uma assistência com dignidade estão disciplinadas em normativas próprias quer na esfera federal, estadual ou municipal e da ANVISA, ABNT, INMETRO. RESOLVE: Artigo 1° Estabelecer na forma desta Resolução e de seus Anexos I, II e III os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos em todo território nacional. Parágrafo Primeiro: Os referidos Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos representam o quantitativo máximo de cliente/paciente assistidos por profissional fisioterapeuta em turno de trabalho de seis horas. I – Para o estabelecimento do turno de trabalho de seis horas foram considerados os dias úteis semanais e a carga horária semanal de 30 horas, estabelecida pela Lei 8856/94. II – Em caso de turnos de trabalho diferente do previsto no Parágrafo Primeiro, para mais ou para menos, deverá o fisioterapeuta, por meio de regra de três simples, calcular o quantitativo de cliente/paciente Assistidos. III – Na hipótese de estabelecer número fracionado de cliente/paciente o fisioterapeuta deverá arredondar este número para o menor valor. Artigo 2° Para efeito desta Resolução, quando o fisioterapeuta realizar consulta fisioterapêutica, o quantitativo de cliente/paciente assistido por ele deverá ser reduzido na proporção de uma consulta por um atendimento, para respeitar o número máximo de atendimentos por turno de trabalho, considerando que a consulta demanda maior tempo de dedicação por parte deste profissional. Artigo 3° É de responsabilidade do fisioterapeuta, além da consulta e assistência propriamente dita, o que se segue: I – o respeito as normas e cuidados de biosegurança;

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II – a cooperação com os serviços de controle de infecção hospitalar na prevenção de infecções cruzadas e na manutenção da higiene de todos os ambientes de trabalho; III – o registro diário da evolução do cliente/paciente e de sua conduta profissional, em prontuário próprio. Artigo 4° Os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos, objeto desta Resolução são estabelecidos no âmbito hospitalar, ambulatorial, e domiciliar. Parágrafo Primeiro: Para efeito desta Resolução o termo “hospitalar” se refere ao local de internação institucionalizada. Parágrafo Segundo: Para efeito desta Resolução considera-se o termo “ambulatorial” como o local onde a assistência fisioterapêutica é prestada fora do âmbito hospitalar e domiciliar. Parágrafo Terceiro: Para efeito desta Resolução o termo “domiciliar” se refere ao local de residência do cliente/paciente, onde a assistência fisioterapêutica será prestada. Artigo 5° As atividades de prevenção, promoção em saúde pública, saúde coletiva, saúde do trabalhador, práticas integrativas e complementares em saúde, levantamento epidemiológico que requerem apresentação de palestras, campanhas, discussão de vivências, oficinas, entre outras, não estão contempladas nesta Resolução ficando à responsabilidade do fisioterapeuta estabelecer o quantitativo de clientes/pacientes assistidos, considerando seu turno de trabalho. Parágrafo único: As atividades de ginástica laboral, considerando sua especificidade, não estão contempladas nesta Resolução. Artigo 6° Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO. Artigo 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO I Quadro 3. AMBULATORIAL: DIFERENCIADO/ESPECIALIZADO (ambulatórios especializados terapias manuais e manipulativas como osteopatia, quiropraxia, crochetagem e outras, cadeias musculares, pilates, terapias de reeducação postural, recondicionamento funcional, acupuntura, práticas integrativas e complementares em saúde e outras):

Cliente/ paciente de cuidados mínimos

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-

suficiente nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora (quantitativo)

1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames

complementares)

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

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RESOLUÇÃO n°. 393/2011

Disciplina a Especialidade Profissional doFisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura/MTC (Medicina Tradicional Chinesa) e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975, CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;

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CONSIDERANDO os termos das Resoluções COFFITO n°. 60/85, 97/88, 201/99 e 219/2000, sem caráter de exclusividade corporativa; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 380 de 03 de novembro de 2010; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011; CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional; RESOLVE: Artigo 1° - Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura/MTC. Artigo 2° - Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Acupuntura/MTC. Artigo 3° - Para o exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência: I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento; II – Avaliar funções tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida; III – Identificar alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia; IV – Realizar avaliação física e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário; V – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais; VI – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares; VII – Aplicar testes e exames em Acupuntura, VIII – Montar, testar, operar equipamentos e materiais, IX – Decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos da Medicina Tradicional Chinesa; X – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico; XI – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco; XII – Prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde; XIII – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

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XIV – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros; XV – Aplicar medidas de biossegurança; XVI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica; XVII – Prescrever a alta fisioterapêutica; XVIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica; XIX – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos; XX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais. Artigo 4° - O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: O conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia funcional, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano. Utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura/MTC. Artigo 5º - O Fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura/MTC pode exercer as seguintes atribuições, entre outras: I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica; II – Gestão; III – Gerenciamento; IV – Direção; V – Chefia; VI – Consultoria; VII – Auditoria; VIII – Perícia. Artigo 6º - A atuação do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Acupuntura/MTC se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros: I – Hospitalar; II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde); III – Domiciliar e Home Care; IV – Públicos; V – Filantrópicos; VI – Militares; VII – Privados; VIII – Terceiro Setor. Artigo 7º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

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Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 405 DE 03 DE AGOSTO DE 2011 Disciplina o exercício profissional do Terapeuta Ocupacional na Especialidade Profissional Terapia Ocupacional emAcupuntura e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia de 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987; CONSIDERANDO os termos da Resolução do COFFITO n°. 221, de 23 de maio de 2001; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010; CONSIDERANDO a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional; RESOLVE: Artigo 1°: Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura. Artigo 2°: Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Acupuntura. Artigo 3°: Para o exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência: I – Realizar consulta terapêutica ocupacional, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento; II – Avaliar funções tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida; III – Identificar alterações e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia; IV – Realizar avaliação física do cliente/paciente/usuário; V – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes próprios; VI – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares; VII – Aplicar testes e exames em Acupuntura;

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VIII – Montar, testar, operar equipamentos e materiais; XIX – Decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura; X – Determinar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional; XI – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco; XII – Prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde; XIII – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva; XIV – Aplicar medidas de biossegurança; XV – Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional; XVI – Prescrever a alta terapêutica ocupacional; XVII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional; XVIII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados terapêutico ocupacionais; XIX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais. Artigo 4°: O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Acupunturista é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: O conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos Órgãos e Vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura. Artigo 5° O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras: I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica; II - Gestão; III - Gerenciamento; IV - Direção; V - Chefia; VI - Consultoria; VII - Auditoria; VIII - Perícia. Artigo 6° A atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura caracteriza-se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros: I - Hospitalar; II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde); III - Domiciliar e Home Care; IV - Públicos; V - Filantrópicos;

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VI - Militares; VII - Privados; VIII - Terceiro Setor. Artigo 7º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO n° 428 de 08 de julho de 2013 RESOLUÇÃO n° 428 de 08 de julho de 2013. (D.O.U. nº 146, Seção I de 31 de Julho de 2013) Fixa e estabelece o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, situada no SRTVS quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, RESOLVE: Art. 1º - Ficam aprovados nos temos dos incisos II e VI do artigo 5° e do artigo 6º da Lei n° 6.316 de 17 de dezembro de 1975 o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos nos termos constantes desta Resolução. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, em seu papel como Conselho Superior da Ética Profissional, zelando pelo exercício adequado da Fisioterapia, constituiu, a partir de uma revisão, a 3ª Edição do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF, adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia brasileira, inclusive, como decorrência do resultado da pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – que, de maneira inédita, investigou, sob a visão econômica o setor Fisioterapia, no Brasil, no que tange à sua sustentabilidade. Art. 3° - As alterações introduzidas nesta edição foram discutidas pela Comissão Nacional de ProcedimentoseHonoráriosde Fisioterapia - CNPHF/COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO. Art. 4° - O Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF, que deve ser implantado como parâmetro mínimo econômico e deontológico em atenção a Resolução COFFITO n° 367, de 20 de maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde(CIF), a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS). Art. 5° - A terminologia descrita nesta nova edição do RNPF foi contemplada em sua maior parte na 3a Ed da Terminologia Unificada de Saúde Suplementar – TUSS, de acordo com a Resolução Normativa n° 305, publicada em 17 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A adequação da codificação TUSS ao RNPF, embora ainda não incluso os níveis de complexidade, contemplou os capítulos de consulta fisioterapêutica e dos atendimentos fisioterapêuticos nas disfunções dos diversos sistemas, na esfera ambulatorial, hospitalar e domiciliar. Art. 6° - A atualização e o aperfeiçoamento constante deste trabalho possibilitarão, cada vez mais, a disponibilização de um atendimento fisioterapêutico eficaz, eficiente e resolutivo, à população brasileira,respaldada na conjunção da prática profissional, baseada em evidências científicas, com os princípios da ética profissional. CAPÍTULO II ORIENTAÇÕES GERAIS

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SEÇÃO I - Do Referencial Art. 7° - Este REFERENCIAL NACIONAL DE PROCEDIMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS – RNPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização do trabalho do FISIOTERAPEUTA no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando e hierarquizando os procedimentos fisioterapêuticos, baseados na saúde funcional e, a índices remuneratórios adequados ao exercício ético-deontológico da Fisioterapia brasileira. Paragrafo Único – Este Referencial é o resultado de um trabalho que foi iniciado há mais de 16 anos, com a participação de diversas Entidades Representativas da Classe. Suas ações se baseiam em inúmeros estudos regionais de custo operacional e sustentabilidade técnica dos serviços de fisioterapia, os quais atenderam a critérios técnicos sob o ponto de vista econômico e que foi atualmente respaldado cientificamente, sob a ótica da sustentabilidade do setor, pela pesquisa de custo operacional para os serviços de fisioterapia realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em todo território nacional. Foram considerados, a partir dos resultados alcançados pelo estudo referido, os custos necessários para o atendimento fisioterapêutico nas várias situações, sem desconsiderar a realidade remuneratória dos serviços de saúde no país. I - Este Referencial vem registrara identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura ética e profissional comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, sem perder de vista, o binômio “autonomia e dignidade” que se completa com justa remuneração e responsabilidade social. II - Esta 3ª edição do RNPF contém 17 capítulos, compreendendo os níveis de atuação em cada área da Fisioterapia, nos ambientes ambulatorial, hospitalar e domiciliar, além de incluir novos procedimentos, técnicas e métodos, como, Hidroterapia, Reeducação Postural Global (RPG) e Acupuntura, já presentes nessa última edição da TUSS. Foram inclusos também, Pilates, Quiropraxia, Osteopatia, Reabilitação Vestibular (disfunções labirínticas) e Eletroestimulação Transcutânea por serem métodos e técnicas de domínio do fisioterapeuta. III - Os valores do referencial de remuneração dos procedimentos fisioterapêuticos, estão expressos em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos – CHF. Os valores hoje propostos pelo nosso referencial, estão compatíveis com o custo médio unitário por procedimento proposto pela pesquisa FGV. Seção II - Das Comissões Nacionais e Regionais Art. 8° - A negociação para aplicação deste referencial junto ao Sistema de Saúde Brasileiro será realizada pela Comissão Nacional de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos do COFFITO. I - Serão constituídas Comissões Regionais de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos sob a coordenação de um representante da Comissão Nacional. II - Poderão ser criadas Comissões Sub-Regionais constituídas por um ou mais municípios, sob orientação das Comissões Regionais. III - A Comissão Nacional de Procedimentos e Honorários do COFFITO poderá proceder a alterações cabíveis neste referencial, sempre que necessário. Seção III - Instruções Gerais Art. 9° - O presente Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de saúde Brasileiro. Por isso, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, baseados em recomendações científicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de remuneração do atendimento. Art. 10 - Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO, poderá alterar este referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos. Art. 11 - Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com o exercício fisioterapêutico, na promoção de saúde, prevenção e recuperação da funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso. Art. 12 Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para a prática clínica fisioterapêutica.

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Art. 13 - Os valores do referencial de remuneração dos procedimentosFisioterapêuticos estão expressos em CHF (Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos). Cada CHF vale no mínimo R$0,39 (trinta e nove centavos de Real), na data da publicação deste. Art. 14 - Os valores serão cobrados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o índice acumulado ao ano do IPC/FIP – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo as perdas inflacionárias no período. Art. 15- Os valores poderão ser negociados dentro de uma “banda” de até 20% (vinte por cento) para menos, considerando as características regionais. Art. 16 - Os honorários fisioterapêuticos terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte e 100% (cem por cento) em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos Acordos Coletivos de Trabalho. Art. 17 – Os Casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO. Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução COFFITO n° 428 de 08 de julho de 2013 ANEXO I

CAPÍTULO I Consulta Fisioterapêutica

CÓDIGOS RNPF / TUSS

DESCRIÇÃO REFERENCIAL

13106901/50000349 13106902/50000144 13106903/50000241

Consulta Hospitalar Consulta Ambulatorial Consulta Domiciliar

150 CHF

Obs.: A consulta fisioterapêutica deverá ser realizada antes do planejamento do atendimento, para a construção do diagnóstico fisioterapêutico. Sendo vedado ao fisioterapeuta utilizar-se do primeiro atendimento como consulta fisioterapêutica. Em caso de atendimento, preventivo ou terapêutico decorrente da mesma disfunção ou em função do mesmo objetivo, o fisioterapeuta terá direito a realizar uma nova consulta fisioterapêutica após 30 dias. CAPÍTULO II

CÓDIGO RNPF

DESCRIÇÃO REFERENCIAL

13106904 Análise eletroterapêutica (cronaximetria, reobase, acomodação e curva I/T - por segmento ou membro)

200 CHF

13106905 Dinamometria (analógica ou computadorizada) 300 CHF

13106906 Eletromiografia de superfície – EMG 300 CHF

13106907 Teste de esforço cardiopulmonar com determinação do limiar anaeróbio 350 CHF

13106908 Ventilometria (Capacidade Vital, Capacidade Inspiratória e demais índices ventilométricos)

120 CHF

13106909 Manovacuometria (Medidas de Pressões Inspiratórias e/ou Expiratórias) 120 CHF

13106910 Pico de Fluxo de Tosse 50 CHF

13106911 Exame funcional isoinercial do movimento 300 CHF

13106912 Análise cinemática do movimento 350 CHF

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Exames e Testes Funcionais Atendimento Fisioterapêutico por meio de Procedimentos, Métodos ou Técnicas Manuais e/ou Específicos

CÓDIGO RNPF/TUSS DESCRIÇÃO REFERENCIAL

13106961/31601014 Acupuntura 150 CHF

Considerações Finais: Este referencial determina valores mínimos para pagamento de atendimentos fisioterapêuticos e não indica que valores anteriormente pagos, devam ser reduzidos aos indicados neste referencial. A negociação para aplicação deste Rreferencial junto ao Sistema de Saúde Brasileiro será realizada pela Comissão Nacional de Procedimentos de Fisioterapia do COFFITO e suas regionais. Porém, a sua efetiva implementação, de forma responsável e ética, só será possível com o envolvimento das diversas entidades representativas da classe e com a contribuição pró-ativa de todos os fisioterapeutas brasileiros, à medida que os mesmos adotem o RNPF como o único instrumento de remuneração da Fisioterapia para os serviços prestados ao Sistema de Saúde Brasileiro (público ou suplementar). O RNPF deve ser entendido como uma ferramenta que, além de afirmar a identidade e garantir a dignidade e o real valor do profissional fisioterapeuta, servirá principalmente como um instrumento de proteção a saúde da população brasileira.

13106913 Baropodometria 300 CHF

13106914 Estabilometria 200 CHF

13106915 Biofotogrametria 250 CHF

13106916 Inclinometria vertebral 120 CHF

13106917 Ultrassonografia cinesiológica – por seguimento 300 CHF

13106918 Termometria cutânea 200 CHF