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Regulamento do PNDpT - Página do IPDJ, I.P. · objetivos e metas definidas pelo Programa ... desenvolvim ento das diferentes atividades ... da prática de atividades físicas e desportivas

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Regulamento do PNDpT

O Desporto é um fator determinante na formação e desenvolvimento dos cidadãos. É hoje reconhecido o seu inegável

contributo como fator de desenvolvimento social e cultural das sociedades contemporâneas, sendo ainda um

importante instrumento de reforço da competitividade dos países no quadro global.

A par do investimento realizado no desenvolvimento das infraestruturas desportivas, é determinante, a rentabilização

dos espaços de prática disponíveis no país e do capital humano, investindo em programas de promoção da formação e

da prática desportiva recreativa transversal a toda a população - desporto para todos – em articulação com outros

projetos nacionais desenvolvidos por outros setores da sociedade tais como os incluídos no Plano Nacional da Saúde, no

Desporto Escolar, Estratégia Nacional para a Promoção da Atividade Física. Não esquecendo dos projectos

desenvolvidos no âmbito da União Europeia, mais concretamente Health Enhancing Physical Activities e Organização

Mundial de Saúde.

Importa, por isso, definir as condições do apoio aos referidos programas, sejam elas financeiras, materiais ou

logísticas de modo a regulamentar a sua atribuição e a legalidade da mesma, preservando, acima de tudo, o interesse

público. É por isso, determinante a definição de um modelo criterioso que reforce a equidade e a prossecução dos

objetivos e metas definidas pelo Programa Nacional de Desporto para Todos (PNDpT).

Os apoios a entidades elegíveis (federações desportivas, associações, clubes e outras organizações do Sector da

Economia Social (Art.º 4.º, Lei n.º 30/2013) cujo objecto social compreende o desporto) no âmbito do PNDpT são

promovidos pelo Instituto Português de Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.).

Os critérios e procedimentos são estipulados pelo presente Regulamento, o qual foi aprovado em conformidade pelo

Conselho Diretivo do IPDJ, I.P.

Os critérios definidos permitem uma distribuição objetiva e equitativa dos apoios ao desenvolvimento das diferentes

atividades elegíveis no PNDpT, cujo objetivo principal é a promoção da prática desportiva alicerçada nos pilares da

educação/formação desportiva (desenvolvimento desportivo) e da promoção da saúde e estilos de vida saudável.

Este programa integra-se no conjunto de medidas promovidas pelo Estado para o desenvolvimento e promoção das

atividades físicas e desportivas, cumprindo com uma missão que vem colmatar uma falha no universo dos apoios ao

desporto – o desporto para todos e a prática informal, recreativa, intergeracional, não competitiva federada.

Depois de auscultado o Conselho Nacional do Desporto e considerando as sugestões daí emanadas. O PNDpT foi

apresentado publicamente em Maio de 2014, ano em que abriram as candidaturas para o ano de 2015. Impõe-se,

para o ano de 2016, a regulamentação da operacionalização do PNDpT.

O presente Regulamento determina os critérios a observar para a seleção e apoios a conceder aos projetos

apresentados.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os tipos de apoio ao desenvolvimento de atividades no âmbito do PNDpT, a sua atribuição

a entidades legalmente constituídas e que prossigam fins de interesse público e sem fins lucrativos.

                                                                                                                                                                                 

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Artigo 2.º

Enquadramento

1. O PNDpT é uma medida do eixo estrutural “Desporto de Base”, que incorpora os objetivos e metas do

denominado grassroots sports pretendendo constituir uma ferramenta que conduza a uma maior diversidade de oferta

de atividades físicas e desportivas, sejam organizadas, não organizadas (informal/espontânea) ou desportos

tradicionais.

2. O PNDpT traça metas e identifica um conjunto de boas ou melhores práticas já desenvolvidas por entidades

públicas e privadas, nacionais e estrangeiras – muitas de dimensão transnacional – que podem e devem ser replicadas

em Portugal, por entidades públicas e organizações não-governamentais direta e indiretamente relacionadas com o

desporto, de direito público ou privado desde que sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Âmbito

1. São elegíveis aos apoios regulados pelo presente Regulamento os projetos de âmbito desportivo apresentados

por entidades legalmente constituídas com atividades desenvolvidas no setor desportivo, designadamente federações,

associações, associações promotoras de desporto, clubes, e outras organizações do Sector da Economia Social (Art.º

4.º, Lei n.º 30/2013) cujo objecto social compreende o desporto) que nos seus objetivos incluam o desenvolvimento

desportivo, que contribuam para o interesse público, para a promoção do desporto, saúde e bem-estar e cujo projeto

seja reconhecido de interesse para a promoção da prática de atividades físicas e desportivas e a promoção da saúde.

2. Os apoios são concedidos mediante a celebração de um contrato-programa de desenvolvimento desportivo nos

termos da lei.

3. O IPDJ, I.P. inscreve anualmente a dotação específica para o efeito no seu orçamento.

Artigo 4.º

Finalidade

1. Os apoios a atribuir no âmbito do PNDpT visam contribuir para a promoção da atividade física e do desporto

nos segmentos, eixos, contextos e áreas de operacionalização definidos neste Regulamento.

2. O PNDpT é um programa multidimensional, multissetorial e transversal. Pretende abranger todos os

principais segmentos da população com uma focalização especial para as famílias, os trabalhadores no seu ambiente

de trabalho, as pessoas com deficiência, as crianças e jovens, os adultos e os idosos. Dedica uma especial atenção a

populações especiais, às minorias e comunidades vulneráveis bem como aos cidadãos privados de liberdade.

3. Este Programa de promoção desportiva é operacionalizado em função dos seus eixos. A grande atenção bem

como o esforço financeiro centra-se na prática desportiva efetiva e regular bem como na aposta nos eventos

desportivos capazes de mobilizar um número crescente de pessoas. Dedica uma parte do investimento ao eixo das

publicações e à investigação desenvolvidas neste domínio. A educação e a formação representam ainda eixos

fundamentais para o Desporto. O PNDpT promove ainda a sensibilização para a prática de atividades físicas e

desportivas através de concursos, prémios e campanhas educativas a desenvolver.

4. O Programa é desenhado especialmente para abranger os diferentes contextos possíveis de prática

desportiva, desde a prática desportiva em contexto laboral, passando, naturalmente, pelo associativismo desportivo e

as organizações do Sector da Economia Social, não descurando designadamente as necessidades específicas dos

residentes em meio rural. O PNDpT direciona-se, igualmente para o universo das comunidades escolares, não superior

                                                                                                                                                                                 

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e superior, bem como para a importante parte da população que se sente motivada para a prática desportiva - com

enquadramento - recreativa e de lazer.

5. As iniciativas e projetos desenvolvidos no âmbito desta medida enquadram-se e articulam-se,

transversalmente, com iniciativas intersetoriais das áreas, internamente, do Desporto e Juventude, Plano Nacional de

Ética no Desporto (PNED) e, externamente, com organizações Governamentais, semi-Governamentais e Não

Governamentais.

Artigo 5.º

Apoios

1. Os apoios podem ser financeiros e não financeiros.

2. Os apoios a conceder estão limitados às disponibilidades orçamentais e de tesouraria do IPDJ, IP.

3. O apoio de natureza financeira é enquadrado por critérios ponderados aos quais correspondem objetivos.

4. O apoio financeiro pode ser direcionado para a implementação de projetos, atividades de continuidade ou

incremento de projetos em desenvolvimento.

5. Os apoios poderão ser ainda consubstanciados ao nível de recursos humanos, técnicos e materiais, bem

como na cedência de equipamentos e instalações e na candidatura a fundos comunitários para projetos desportivos.

Artigo 6.º

Apoios Financeiros

A avaliação e comparticipação financeira a conceder aos projetos apresentados ao PNDpT deverão observar os

seguintes critérios:

1. Duração, periodicidade e continuidade do programa, projeto ou atividade - caráter ocasional ou sistemático

da atividade. As atividades de natureza sistemática assumem um caráter preferencial.

2. Qualidade e relevância do programa, projeto ou atividade - inovação e criatividade do programa, projeto ou

atividade.

3. Amplitude geográfica do projeto – nacional, regional ou local.

4. Região geográfica, serão privilegiados os projetos que se operacionalizem em localidades do interior do país,

ou onde se verifiquem impedimentos de acesso a outros apoios financeiros (por exemplo fundos europeus) mas que

seja evidente o reduzido apoio do Estado, quer central quer local (regiões mais desfavorecidas).

5. População alvo que beneficiará do projecto - número de pessoas envolvidas no programa, projeto ou atividade

- valor per-capita por participante e número de técnicos envolvidos (valorizando-se os projetos mais abrangentes).

6. Viabilidade, sustentabilidade financeira do programa, projeto ou atividade - comparticipação pela entidade

promotora/organizadora (relação dos custos com as despesas efetivas da atividade) – nível de autofinanciamento - o

cálculo do apoio é proporcional à comparticipação, por parte da entidade candidata, por quaisquer fontes de

financiamento, para o programa, projeto ou atividade.

7. Justificação social e desportiva dos programas, projetos ou iniciativas.

8. Evolução face a anos transatos – histórico.

9. Integração/inclusão – valorização dos projetos que revelem objetivos integradores ao nível da inclusão social

de pessoas com deficiência, minorias e pessoas privadas de liberdade e populações especiais ou que promovam a

participação da mulher, das crianças e dos seniores.

10. Valorização dos projetos que integrem mais do que um eixo, segmento, contexto ou área de

operacionalização do PNDpT.

                                                                                                                                                                                 

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11. São priorizados os programas, projetos e atividades que visem a melhoria da acessibilidade à prática

desportiva.

12. São apoiados eventos desportivos que se integrem no âmbito do PNDpT.

13. São prioritários os projetos que promovam o emprego, designadamente a integração de ex-praticantes de

alto rendimento com qualificação.

14. São elegíveis equipamentos (aquisição e recuperação) relevantes para a atividade.

15. O apoio depende da verificação da qualificação e certificação legal dos responsáveis bem como dos técnicos

envolvidos nas atividades (licenciaturas em Ciências do Desporto, Motricidade Humana, Educação/Ensino Especial,

Gestão do Desporto, especialidades em prescrição do exercício - fisiologia do exercício -, exercício e saúde, ciências da

saúde ou áreas afins). Profissões legalmente reconhecidas e certificadas (IEFP), na área da Atividade Física e do

Desporto.

16. O IPDJ, I.P. avaliará as candidaturas de acordo com critérios de equidade, proporcionalidade,

subsidiariedade, utilidade, comparticipação, democraticidade e responsabilização coletiva.

Artigo 7.º

Prémio de Mérito - Desporto para Todos

1. Aos 5 melhores projetos nacionais anuais do PNDpT é atribuído um prémio de mérito no valor de 5.000,00

euros cada.

2. O IPDJ, I.P. avaliará e tornará público a seriação dos projetos ao prémio de méritos através do seu sítio na

internet dedicado ao PNDpT.

3. Os projetos são avaliados de acordo com os seguintes critérios:

a) Número de praticantes envolvidos;

b) Número de atividades e modalidades/disciplinas desportivas;

c) Impacto local, regional e nacional;

d) Repercussão na sociedade;

e) Adesão à prática desportiva;

f) Taxa de retenção na atividade;

g) Originalidade e criatividade;

h) Articulação com outras entidades;

i) Número de inscritos em atividades desportivas regulares;

j) Legado do programa, projeto ou atividade.

Artigo 8.º

Candidaturas

1. No último trimestre do ano, o IPDJ, I.P. divulgará no seu sítio na Internet o Regulamento e as condições de

candidatura ao PNDpT.

2. Será disponibilizado um formulário de candidatura o qual deve ser remetido eletronicamente.

3. As candidaturas estão abertas a partir de 12 de outubro até 15 Novembro.

4. Até 31 de dezembro o IPDJ, I.P. divulga os projetos seleccionados, e posteriormente os apoios a conceder, de

acordo com o Orçamento de Estado aprovado.

5. O apoio financeiro será disponibilizado em tranches a definir em contrato-programa.

6. Cada entidade apenas poderá entregar uma única candidatura, contendo todas as atividades que serão

desenvolvidas.

                                                                                                                                                                                 

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7. O valor global dos apoios a conceder no âmbito do presente regulamento não excede os 60% (das despesas

consideradas elegíveis), exceto:

a) Quando se justifique o financiamento superior e a relevância excecional da atividade.

Artigo 9.º

Requisitos de candidatura

1. As entidades que se candidatem a apoios no âmbito do PNDpT devem estar legalmente constituídas, ter sede

social, órgãos sociais em efetividade de funções e com funcionamento regular a comprovar mediante apresentação do

Plano de Atividades e Orçamento do ano respeitante à candidatura e do Relatório e Contas do ano transacto.

2. As entidades devem apresentar a situação contributiva regularizada relativamente à Autoridade Tributária e

à Segurança Social, dando permissão a que o IPDJ possa consultar a sua situação contributiva.

3. O processo de candidatura deve incluir:

a) Identificação da entidade candidata;

b) Identificação fiscal;

c) Ficheiro com cópia da escritura pública de constituição;

d) Ficheiro com cópia da publicação em DR dos estatutos da entidade;

e) Ficheiro com cópia do regulamento interno, quando previsto nos estatutos;

f) Ficheiro com cópia da ata da eleição dos órgãos sociais em exercício;

g) Declaração assinada e digitalizada informando do número de associados (se aplicável);

h) Ficheiro com relatório e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação;

i) Ficheiro com Plano de Atividades do ano da candidatura e respetiva ata de aprovação;

j) Exposição de motivos e fundamentação do pedido que é acompanhado de programa de desenvolvimento

desportivo a ser objeto de avaliação, que deve incluir cronogramas de atividades e de execução financeira, orçamento,

meios humanos alocados e identificação das fontes de financiamento ou outros apoios previstos;

k) Documento com evidências históricas do programa, projetos ou atividades;

4. Podem ser solicitados elementos adicionais que esclareçam aspetos com insuficiente informação para além

daqueles exigíveis por força da aplicação de regimes especiais nos termos da lei.

Artigo 10.º

Programas, projetos e atividades

1. Os programas, projetos ou atividades submetidas à avaliação para financiamento no âmbito do PNDpT

devem apresentar os seguintes elementos:

a) Descrição e caraterização específica das atividades a realizar e dos seus objetivos;

b) Fundamentação do programa no âmbito do enquadramento estratégico do PNDpT;

c) Identificação dos desportos ou atividades a desenvolver;

d) Caraterização da população alvo;

e) Estimativa do número de destinatários;

f) Caraterização da prática em termos de planificação/calendário e do conteúdo das atividades a realizar;

g) Identificação e caraterização das infraestruturas utilizadas ou a utilizar;

h) Qualificação técnica e legal dos técnicos envolvidos;

i) Envolvimento de outras entidades parceiras, designadamente, ao setor da saúde, ensino, turismo, clubes,

entre outros;

j) Identificação dos resultados esperados e sua relação com os objetivos estipulados;

                                                                                                                                                                                 

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k) Identificação da capacidade financeira da entidade candidata para a execução do programa, projeto ou

atividade;

l) Identificação do caderno de encargos ou orçamento;

m) Identificação da integração com outros programas e projetos.

Artigo 11.º

Publicitação dos apoios

1. As entidades beneficiárias dos apoios do PNDpT devem publicitar através de uma referência “Programa

Nacional de Desporto para Todos”, incluindo o logótipo do Programa, do IPDJ, I.P. em todos os suportes gráficos de

promoção ou divulgação de projetos ou atividades e informação de difusão pelos meios de comunicação social.

2. Nos três eventos obrigatórios, art.15º nº6 do presente Regulamento.

3. As entidades beneficiárias ficam obrigadas às demais disposições que vierem a ser incluídas nos contratos-

programa.

Artigo 12.º

Apoios a conceder

1. Os apoios a conceder serão atribuídos em função da ponderação dos seguintes critérios:

a) Duração, periodicidade ou continuidade;

b) Qualidade, inovação e criatividade;

c) Amplitude geográfica/territorial;

d) Abrangência demográfica;

e) Sustentabilidade/autofinanciamento;

f) Justificação desportiva e social;

g) Histórico/evolução;

h) Organização ou participação em três eventos a realizar pelos Serviços Centrais ou Regionais do IPDJ, a

primeira a 10 de junho, a segunda a 12 de agosto e a terceira pela ocasião da Semana Europeia de Desporto, a incluir

na candidatura.

Artigo 13.º

Financiamento - contratos-programa

1. O apoio, qualquer que seja a sua natureza, será disponibilizado mediante a celebração de contrato-

programa.

2. A aprovação de qualquer programa, projeto ou atividade depende de cabimentação e compromisso prévio.

3. Em situações de caráter extraordinário poderá ser concedido apoio sob a forma de protocolo.

4. Os programas, projetos ou atividades apoiadas comprometem-se a articular a sua atividade com o Plano

Nacional de Ética no Desporto e com outros programas, projetos e iniciativas do IPDJ, I.P.

                                                                                                                                                                                 

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Artigo 14.º

Monitorização dos apoios

1. Todas as entidades apoiadas pelo PNDpT apresentarão um relatório detalhado dos objetivos alcançados com

elementos que comprovem e evidenciem a atividade desenvolvida.

2. A avaliação reporta-se à execução financeira com correspondência ao cumprimento dos objetivos conforme

previstos no programa.

3. Os elementos serão alvo da análise pelos serviços do IPDJ, I.P.

4. Fica reservado o direito ao IPDJ, I.P. solicitar elementos adicionais se necessário para proceder ao

cumprimento do número 1 do presente artigo.

5. As condições contratadas podem, a qualquer momento, ser alvo de revisão por acordo entre as partes.

Artigo 15.º

Deveres das entidades promotoras

Sem prejuízo dos restantes deveres e obrigações constantes deste regulamento constituem deveres das entidades

promotoras:

1. Execução do projeto conforme programado;

2. Informar o IPDJ, I.P. sobre quaisquer alterações à planificação inicial;

3. Contratualizar os seguros necessários a cada atividade;

4. Cumprir com o disposto no presente regulamento;

5. Comprovar com originais todas as despesas afetas ao programa, projeto ou atividade;

6. Participar, com caracter obrigatório, regional ou localmente nas atividades de comemoração do Dia de

Portugal, de Camões e das Comunidades Portugueses a 10 de junho, Dia Internacional da Juventude a 12 de

agosto e Semana Europeia do Desporto

Artigo 16.º

Sanções

1. O incumprimento do contratado no âmbito do PNDpT dará origem à aplicação de sanções.

2. O incumprimento do previsto no contrato-programa implica a rescisão do mesmo e à devolução dos

montantes recebidos.

3. O incumprimento implica a reversão dos bens cedidos ou eventuais indemnizações tratando-se de bens

consumíveis.

4. O incumprimento inibe a celebração de novos contratos com a entidade prevaricadora por período a definir.

5. São denunciados os acordos, unilateralmente, pelo IPDJ, I.P. se verificadas violações à lei n.º 38/2012, de

28 de agosto bem como ao estipulado na lei n.º 39/2012, de 28 de agosto bem assim como na Lei n.º

40/2012, de 28 de agosto.

                                                                                                                                                                                 

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Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver vertido no presente Regulamento aplica-se o disposto na lei em vigor e demais

regulamentação aplicável.

Artigo 18.º

Dúvidas ou omissões

Todos os aspetos que suscitem dúvidas ou estejam omissas no presente Regulamento serão decididos pelo Conselho

Diretivo do IPDJ, I.P.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento do PNDpT entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.