Proc. Penal, Tribunal Do Júri_Marcos Paulo_aula 05_Plenário Do Júri

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    Matéria: Processo Penal – Tribunal do Júri  – Prof.: Marcos Paulo 

    DISCIPLINA: Processo Penal 

    PROFESSOR: Marcos Paulo MATÉRIA: Tribunal do Júri 

    Leis e artigos importantes:  art. 478, I, CPP 

      Art. 474, §3º, CPPc/c SúmulaVinculante 11, STF

       Art. 478, I, CPP    Art. 473, CPP    Art. 474, CPP    Art. 480 c/c 497, XII,

    CPP 

       Art. 495, XIV e XVc/c art. 497, IX a XI,CPP 

       Art. 477, §2º , CPP    Art. 429 c/c 469, §2º,

    CPP    Art. 483, CPP   art. 571, VIII c/c 484,

    caput  c/c 565, CPP 

       Art. 483, §4º    Art. 483, §6º    Art. 492, §2º, CPP   Art. 492, I, “b”, CPP    Art. 492, §1º   art. 383, §2º, CPP   art. 211, § único 

    Palavras-chave:Plenário do Júri. Uso de algemas. Sistema da íntima convicção. Dinâmica da Instrução Criminal.Debates Orais. Tempo de sustentação. Quesitação. Desclassificação própria e imprópria nasegunda fase do júri. Atenuantes e agravantes genéricas. Falso testemunho no plenário do júri.

    TEMA: Tribunal do Júri 

    PROFESSOR: Marcos Paulo 

    2ª FASE DO JÚRI

    Plenário do Júri

    Uso de algemas

    O uso gratuito de algemas traduz fonte de nulidade no processo somente no Júri, porque emrazão do sistema da íntima convicção, não há como avaliar até onde o impacto visual daídecorrente sugestionou os jurados no julgamento.

    Quando a Súmula Vinculante 11 foi editada, a menção à nulidade do processo foi claramentedirigida para o Júri. A decisão a respeito deve ser anterior ao plenário, afim de dar à parte apossibilidade de atacá-la: a defesa, através do recurso de habeas corpus; o MP através deeventual reclamação ou correição parcial.

    Não se determina o uso de algemas em plenário, porque, do contrário, haveria ofensa reflexa aoart. 478, I, CPP, a não ser por motivo verificado no curso da sessão de julgamento.

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    Art. 474, §3º, CPP c/c Súmula Vinculante 11, STF

    O uso de algemas deve cumprir papel instrumental: garantir efetividade de prisão ou atoprocessual, seu uso jamais deve ser gratuito. A partir do momento em que o réu está preso eescoltado por força policial, o uso de algemas há de ser realmente excepcional, pautando-se emdados concretos.

    “§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantiada integr idade física dos presentes.” (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    Ex.: Plenário do Júri em que já houve instauração do incidente de insanidade mental econstatado que o réu tinha transtorno bipolar agudo, com rompantes arroubos de fúria.Uma solução seria mantê-lo com algemas.

    Ex.: Suposto plano de resgate do acusado preso é descoberto: seria hipótese factível aouso de algemas.

    O uso de algemas gera nulidade apenas no plenário do júri pois motivado pela íntima convicção,ao passo que o juízo singular obedece ao sistema do livre convencimento motivado. Aindaassim, deve-se obedecer ao Princípio do Prejuízo: se o réu, não obstante as algemas, forabsolvido, ou acolhida a tese absolutória, não há prejuízo.

    Como cumpre papel instrumental, não pode o uso de algemas cumprir papel retórico no plenário.Não pode a acusação usar isso contra o acusado, bem como não pode usar o não uso a favor doréu. Art. 478, I, CPP.

     Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dadapela Lei nº 11.689, de 2008) 

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinaçãodo uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pelaLei nº 11.689, de 2008) 

     A decisão pelo uso de algemas deve ser prévia ao plenário. Caso contrário, se determinado seuuso durante o plenário, haveria forte impacto sobre os jurados.

    O habeas corpus defensivo tem como finalidade sobrestar o pleito liminar, até que se decida se oréu assistirá o plenário algemado ou não.

    Dinâmica da Instrução Criminal

    Art. 473, CPP: prova oral

    Art. 474, CPP: interrogatório

    1º) O juiz presidente pergunta

    2º) As partes perguntam diretamente 

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    3º) Os jurados, via juiz. Não consta da lei, mas há recomendação de que as perguntas sejam porescrito.

    Se nas perguntas dos jurados for revelado fato que seja do interesse das partes, nada impedeque seja renovado o contraditório a respeito. Ou seja, havendo desdobramentos de uma dasperguntas dos jurados, pode o tema ser abordado por perguntas das partes.

     As perguntas começam pelo juiz presidente pois exerce poder de polícia no plenário. Asperguntas começam pelo juiz presidente para que seja garantida ordem nos trabalhos, evitar quea encenação típica do plenário do júri inicie na colheita probatória.

    O art. 473 é exceção ao art. 412, CPP, da mesma forma que o interrogatório acabará sendoexceção ao art. 188, CPP. No plenário do júri há as duas exceções: ao modelo de colheita daprova oral e ao interrogatório.

    Exceção ao art. 212: 1º) partes; 2º) juiz, complementando.

    Exceção ao art. 188, CPP: 1º) Juiz; 2º) partes, via juiz.

    Debates Orais

    Sustentação acusatória e defensiva; réplica acusatória e tréplica defensiva.

    Controverte-se sobre a possibilidade de inovação durante a réplica. As últimas manifestações doSTJ são pela possibilidade de inovação se a tese for desdobramento da principal sustentada.Nessa linha, será nula a quesitação se não for formulado quesito a respeito, por cerceamento da

    plenitude de defesa c/c Súmula 156, STF.

    Em sentido contrário, pondera-se que haveria cerceamento do contraditório, pois a parte contrárianão teria oportunidade de se manifestar a respeito da nova tese, logo, o quesito não pode serformulado. A partir do momento em que deduzida legítima defesa, na réplica surge a tese doprivilégio; a acusação não teria momento para rebater o argumento do privilégio, que não seriaquesitado ao conselho de sentença.

    Obs.: Deixar tese para ser abordada apenas em tréplica é, inclusive, arriscado, pois, nãohavendo réplica da acusação, não haveria a tréplica, de modo que o argumento novo, que

    poderia ser relevante, deixaria de ser apresentado.

    Caso a parte pretenda reinquirir alguma testemunha, a doutrina diverge:

    1ªC) Isso ocorreria após os debates orais, sem interferir no tempo reservado àssustentações.

    2ªC) (Majoritária, Tourinho Filho) Ao passo que a segunda corrente propõe que areinquirição ocorra dentro do próprio tempo destinado à sustentação, exatamente para que

    a parte possa explorar o teor dessa reinquirição no seu pronunciamento (inteligência do art.

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    476, §4º, CPP, localizado no capítulo dos debates). É instrução atrelada a uma tese (ouantítese) que está sendo sustentada.

    Os apartes durante s debates orais cumprem papel meramente informativo (art. 480, CPP). Nãopode ser usado como plataforma para antecipar, reforçar, revisitar a tese da parte que estápedindo o aparte; ou será chicana processual se feito apenas para quebrar o raciocínio daqueleque o desenvolve.

     Art. 480 c/c 497, XII, CPP: 3 minutos para cada aparte.

    Art. 495, XIV e XV c/c art. 497, IX a XI, CPP. Deve ser consignado em ata tudo que ocorrer aolongo do plenário.

    Tempo de sustentação:

    Houve decréscimo quanto ao exercício do contraditório e da plenitude de defesa, garantiasfundamentais, pois migrou-se de duas horas para uma hora e meia. Logo, tal inovação só alcançaos crimes cometidos após a lei 11.689.

    Por outro lado, a réplica e a tréplica  tiveram a duração ampliada de 30 minutos para 1 hora,reforçando o contraditório e a plenitude de defesa, logo, tem incidência imediata.

    Paulo Rangel defende o entendimento acima. Para o autor, não haveria combinação deleis, pois dois momentos distintos.

    Segundo os tribunais superiores tais inovações foram processuais, logo, de incidência imediata(art. 2º, CPP), até porque a primeira orientação acaba importando combinação de leis. Art. 477,caput  , CPP.

    Art. 477, §2º , CPP:

     Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora paraa réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora

    e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o

     deste artigo. (Incluído pela Lei nº11.689, de 2008) 

    litisconsórcio passivo: o que era 1:30 minutos + 01 hora passa a um total de 2 horas e 30 minutos;acrescido de 1 hora + 2 horas para réplica e tréplica.

    § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo,que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    Na Ação Penal Pública: parte principal é o MP, parte secundária é o assistente de acusação.

    Como diretriz, no caso de dissenso, estabelecer 2/3 ao MP e 1/3 ao assistente de acusação.

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    Na Ação Penal privada Subsidiária da Pública: o querelante é parte principal, o MP é partesecundária. Nesse caso, seria algo do gênero: metade do tempo a cada, no mínimo, ou 3/5 aoquerelante e 2/5 ao MP.

    Em relação à defesa, tempo igual, se cada réu estiver sob o pálio de um defensor. Art. 80, CPP éregra geral, aplicado subsidiariamente aos procedimentos especiais. Quando não for conveniente

    à instrução criminal (por restar tempo exíguo a cada réu, comprometendo a plenitude de defesa),deverá ser desmembrado o plenário.

    Ex.: Art. 429 c/c 469, §2º, CPP: Base normativa para o desmembramento; admitem aseparação do julgamento, jugado primeiro o autor e, depois, o partícipe, de acordo com oP. da Acessoriedade. (Contudo, possível que, pela natureza da cautelar, possa estar opartícipe preso, p. ex., se estivesse tentado fugir, de modo que será julgado primeiro).

    Obs.: Autor absolvido por inexistência do fato. Deve ser estendido ao partícipe.

    Obs.: Paulo Rangel exemplifica: se constar em ata a legítima defesa, significa que o

    conselho de sentença a acolheu, sendo lícita a conduta do autor, devendo ser absolvido opartícipe. (Crítica: não se pode afirmar que os jurados absolveram em razão da legítimadefesa, ou se em juízo de dúvida ou de certeza).

     Art. 478, CPP. Segundo o STJ, a mera menção à pronúncia não ofende o art. 478, CPP, já queinexistiu exploração retórica (posição consolidada). Assim, se não houver registro audiovisual doplenário a sinalizar o contrário, é certo que cabe à parte requerer ao juiz presidente queconsigne em ata os exatos termos em que a parte se reportou às algemas, à pronúncia ou

    ao silêncio, não sendo suficiente que o juiz registre apenas a menção. 

    Ex.: MP diz “Tanto merece ser consignado que foi pronunciado”. Deve requerer que isso

    seja consignado.

     Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dadapela Lei nº 11.689, de 2008) 

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinaçãodo uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pelaLei nº 11.689, de 2008) 

    II  –  ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1

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    Quesitação

    Art. 483, CPP: inquire-se:

    1º) Existência

    2º) Autoria

    3º) Quesito absolutório genérico

    4º) Causas de diminuição (destaque ao privilégio)

    5º) Qualificadoras/causas de aumento.

    Os quesitos defensivos surgem antes dos acusatórios, de modo que há nulidade relativa  nainversão da ordem dos quesitos (exige-se demonstração de prejuízo para nulidade).

    Súmula 162, STF: “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesanão precedem aos das circunstâncias agravantes.” 

    1ªC) (Defensoria Pública) Em apreço à inteligência do art. 483, CPP, e à súmula 162, STF,o quesito deve ser formulado em sintonia com a posição defensiva: desistência voluntáriaao invés da tentativa, excesso culposo ao invés do doloso (precedentes da 6ªT do STJ).

    2ªC) Em sentido contrário pondera-se que tanto faz, pois por detrás do quesito foi veiculadatambém a tese defensiva. Art. 484, § único, CPP. (Precedentes do STF e do STJ).

    Irregularidades na quesitação devem ser prontamente articuladas, sob pena de preclusão(art. 571, VIII c/c 484, caput  c/c 565, CPP).

     Apenas não haverá preclusão se a sequência dos quesitos conduzir a respostas contraditórias ouausência de quesito obrigatório. Não sendo um desses dois vícios, a arguição de nulidade daquesitação será de discricionariedade pelos tribunais superiores; se consignada a irresignação emata, será verificado da irregularidade pelos tribunais superiores.

     Art. 483, §4º: ao se quesitar a autoria (2º quesito), deve-se analisar o animus necandi  antes daabsolvição.

     A desclassificação para crime não doloso contra a vida após o quesito absolutório genérico estáreservada às hipóteses em que foi sustentada a excludente da ilicitude e subsidiariamente oexcesso culposo.

    O sistema brasileiro era inspirado no sistema francês: devia-se quesitar tudo relativo aos aspectosrelativos defensivos o sistema continua inspirado no sistema continental, mas ganhou traço da

    common law art. 483, III, sob o quesito absolutório genérico.

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    Ex.: Sustenta-se o excesso, que teria sido compreensível pelas circunstâncias(inexigibilidade de conduta diversa), que teria sido culposo, na pior das hipóteses. O “sim”ao excesso culposo (tese subsidiária) importa desclassificação após a absolvição genérica.

    Sustenta-se a desclassificação a outro crime doloso contra a vida: será logo após o 3º quesito.

     Art. 483, §6º: Mais de um crime, haverá mais de uma série de quesitos.

    Ex.: Dois réus: haverá uma lista de quesitos para cada qual.

    Desclassificação própria e imprópria na segunda fase do júri:

    - desclassificação própria: o conselho de sentença não invade a competência do juizpresidente: ou afasta o ânimo de matar, ou desclassifica a imputação para outra dolosa contra a

    vida.

    - desclassificação imprópria  ocorre quando o conselho não só afasta o ânimo de matar, masafirma qual crime não doloso contra a vida foi cometido. Só ocorre quando inevitável, justificando-se na soberania dos vereditos.

     A desclassificação imprópria em geral ocorrerá quando da análise do excesso, se doloso ouculposo, e no caso de múltiplas imputações dolosas contra a vida, todas conexas, o conselho desentença absolver ou condenar o réu por uma delas, hipótese em que examinará as demais,incluindo a dolosa contra a vida que, porventura, venha inicialmente a desclassificar.

    Havendo vários crimes dolosos contra a vida conexos, basta que o conselho absolva ou condeneum para que julgue os demais, de modo que mesmo que seja desclassificado, será julgado peloconselho de sentença.

    Ex.: Vários crimes conexos. Havendo absolvição ou condenação em relação a um, deve oconselho de sentença estender a todos os demais.

    Art. 492, §2º, CPP a contrario sensu: se o conselho de sentença condenar ou absolver odoloso contra a vida, é porque julgou o pedido, reafirmando sua competência para

    conhecer do conexo. Este só é apreciado pelo juiz presidente se for desclassificado.“§ 1

    o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente doTribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da novatipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 eseguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juizpresidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1 o deste artigo. (Redaçãodada pela Lei nº 11.689, de 2008)” 

    Atenuantes e agravantes genéricas eram apreciadas pelo conselho de sentença até a reformade 2008. Atualmente, entretanto, é da competência do juiz presidente.

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  • 8/17/2019 Proc. Penal, Tribunal Do Júri_Marcos Paulo_aula 05_Plenário Do Júri

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    Matéria: Processo Penal – Tribunal do Júri  – Prof.: Marcos Paulo 

     Art. 492, I, “b”, CPP: devem as circunstâncias agravantes ou atenuantes serem alegadas nosdebates e consignadas na assentada, sob pena de preclusão.

     Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº11.689, de 2008) 

     As atenuantes podem ter reconhecimento de ofício pelo juiz  – já as agravantes não, iria contra areformatio in pejus de ofício. Reconhecimento das atenuantes de ofício – art. 654, §2º, CPP.

    Concurso de crimes: reconhecimento pelo juiz presidente, pois envolve aplicação da pena. Ex.:Concurso material, formal, crime continuado – conhecimento pelo juiz presidente.

    Art. 492, §1º: havendo desclassificação por crime não doloso contra a vida, sentenciará o juizpresidente. Se a nova imputação for de menor potencial ofensivo, homologa a desclassificaçãoe dará vista ao MP para oferta dos institutos despenalizadores (não há declínio dacompetência). O art. 492, §1º é exceção ao art. 383, §2º, CPP. Razões de economiaprocessual.

    Falso testemunho no plenário do júri: art. 211, § único:

    “Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferirdecisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dosquesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.” 

    Se há elementos de que uma testemunha cometeu falso testemunha, será o júri que decidiráacerca disso.

    Nos termos do art. 211, § único, havendo indicativos do falso testemunho, o juiz presidenteformula quesito a respeito ao conselho de sentença, estando a sua condução até a delegaciacondicionada a resposta positiva ao quesito. Se o conselho de sentença responder positivamenteao quesito sobre o falso testemunho, será conduzida à delegacia.

    Se o “não” ao falso testemunho relaciona-se a uma tese da testemunha contrária à sufragada pelo

    conselho de sentença, a primeira turma do STF, inicialmente, entendeu que haveria contradição a justificar nulidade da quesitação e do plenário; posteriormente, ao revisitar o tema, a 1ª turmaentendeu que não necessariamente haveria contradição, pois várias são as razões que podem terlevado o conselho de sentença a não reconhecer o crime de falso testemunho.

    Parte da doutrina (Aury Lopes Jr.) sustenta que, no caso da desclassificação, o juiz presidentedeve apenas homologá-la, sem sentenciar de plano o réu, o que deve ser feito somente depois deapresentadas alegações finais pelas partes, para que se estabeleça um debate em torno da nova

    imputação. (Posição Defensoria Pública)

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