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Políticas de Igualdade: um mundo empenhado e ativo · A existência de instrumentos internacionais e nacionais de promoção da igualdade e de luta ... Convenção da ONU sobre a

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    PolticasdeIgualdade:ummundoempenhadoeativo

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    5AUTHORS,INCLUDING:

    NunoCosta

    UniversityofLisbon

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    PauloJorgeVieira

    UniversityofLisbon

    14PUBLICATIONS1CITATION

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    Availablefrom:PedroPalma

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    http://www.researchgate.net/publication/280568658_Polticas_de_Igualdade_um_mundo_empenhado_e_ativo?enrichId=rgreq-7d4d7376-0dac-4ba2-903b-da8dda5258da&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI4MDU2ODY1ODtBUzoyNTY5NTg0ODU3NTc5NTNAMTQzODI3NTA4NTI1Mg%3D%3D&el=1_x_2http://www.researchgate.net/publication/280568658_Polticas_de_Igualdade_um_mundo_empenhado_e_ativo?enrichId=rgreq-7d4d7376-0dac-4ba2-903b-da8dda5258da&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI4MDU2ODY1ODtBUzoyNTY5NTg0ODU3NTc5NTNAMTQzODI3NTA4NTI1Mg%3D%3D&el=1_x_3http://www.researchgate.net/?enrichId=rgreq-7d4d7376-0dac-4ba2-903b-da8dda5258da&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI4MDU2ODY1ODtBUzoyNTY5NTg0ODU3NTc5NTNAMTQzODI3NTA4NTI1Mg%3D%3D&el=1_x_1http://www.researchgate.net/profile/Nuno_Costa9?enrichId=rgreq-7d4d7376-0dac-4ba2-903b-da8dda5258da&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI4MDU2ODY1ODtBUzoyNTY5NTg0ODU3NTc5NTNAMTQzODI3NTA4NTI1Mg%3D%3D&el=1_x_4http://www.researchgate.net/profile/Nuno_Costa9?enrichId=rgreq-7d4d7376-0dac-4ba2-903b-da8dda5258da&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI4MDU2ODY1ODtBUzoyNTY5NTg0ODU3NTc5NTNAMTQzODI3NTA4NTI1Mg%3D%3D&el=1_x_5http://www.researchgate.net/institution/University_of_Lisbon?enrichId=rgreq-7d4d7376-0dac-4ba2-903b-da8dda5258da&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI4MDU2ODY1ODtBUzoyNTY5NTg0ODU3NTc5NTNAMTQzODI3NTA4NTI1Mg%3D%3D&el=1_x_6http://www.researchgate.net/profile/Nuno_Costa9?enrichId=rgreq-7d4d7376-0dac-4ba2-903b-da8dda5258da&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI4MDU2ODY1ODtBUzoyNTY5NTg0ODU3NTc5NTNAMTQzODI3NTA4NTI1Mg%3D%3D&el=1_x_7http://www.researchgate.net/profile/Paulo_Vieira2?enrichId=rgreq-7d4d7376-0dac-4ba2-903b-da8dda5258da&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI4MDU2ODY1ODtBUzoyNTY5NTg0ODU3NTc5NTNAMTQzODI3NTA4NTI1Mg%3D%3D&el=1_x_4http://www.researchgate.net/profile/Paulo_Vieira2?enrichId=rgreq-7d4d7376-0dac-4ba2-903b-da8dda5258da&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI4MDU2ODY1ODtBUzoyNTY5NTg0ODU3NTc5NTNAMTQzODI3NTA4NTI1Mg%3D%3D&el=1_x_5http://www.researchgate.net/institution/University_of_Lisbon?enrichId=rgreq-7d4d7376-0dac-4ba2-903b-da8dda5258da&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI4MDU2ODY1ODtBUzoyNTY5NTg0ODU3NTc5NTNAMTQzODI3NTA4NTI1Mg%3D%3D&el=1_x_6http://www.researchgate.net/profile/Paulo_Vieira2?enrichId=rgreq-7d4d7376-0dac-4ba2-903b-da8dda5258da&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI4MDU2ODY1ODtBUzoyNTY5NTg0ODU3NTc5NTNAMTQzODI3NTA4NTI1Mg%3D%3D&el=1_x_7

  • Captulo 2Polticas de Igualdade:

    um mundo empenhado e ativoMargarida Queirs, Nuno Marques da Costa, Paulo Jorge Vieira e Pedro Palma

    Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitosArtigo 1 da Declarao Universal dos Direitos Humanos, 1948

    A existncia de instrumentos internacionais e nacionais de promoo da igualdade e de luta contra as diferentes formas de discriminao constitui um dado funda-mental para criao e desenvolvimento de polticas pblicas de mbito nacional, regional e local.

    A nvel internacional, as Convenes das Naes Unidas so formuladas com o objectivo de criar normas jurdicas vinculativas dos sujeitos intervenientes, e en-quadram-se como elementos de promoo dos direitos humanos ao nvel das po-lticas pblicas. Foram subscritas pelo Estado Portugus (Quadro 1) e, no contexto nacional, assumem uma relativa visibilidade.

    Direito no discriminao

    Declarao Universal dos Direitos do HomemConveno da ONU sobre Direitos Civis e PolticosConveno da ONU sobre Direito Econmicos, Sociais e CulturaisConveno da ONU sobre a Eliminao da Discriminao RacialConveno da OIT n 111

    Princpio geralde igualdade

    Declarao Universal dos Direitos do HomemConveno da ONU sobre Direitos Civis e PolticosConveno Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades FundamentaisCarta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia

    QUADRO 1 REFERNCIAS INTERNACIONAIS SOBRE OS DIREITOS E PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO24

    Neste sentido, os documentos formais internacionais devem ser observados como o plasmar de um desgnio emanado em primeira instncia da Declarao Universal dos Direitos Humanos e, em segunda instncia, da poltica social europeia e final-mente, ao nvel nacional, da Constituio da Repblica Portuguesa.

    Ao nvel da Unio Europeia os direitos dos cidados e das cidads esto protegi-dos pela Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia, cujo objectivo assegu-rar que todos os Estados-Membros e instituies europeias defendem e promovem medidas para a igualdade, a justia, a dignidade e os direitos das pessoas.

    De entre os vrios documentos formulados ao nvel internacional, a Carta dos Direi-tos Fundamentais destaca-se pela sua natureza, por ser fundadora de um conjunto de documentos formais da prpria Unio Europeia. Representa a sntese dos va-lores comuns dos seus Estados-Membros e, pela primeira vez, rene num nico texto os direitos civis e polticos, bem como os direitos econmicos e sociais. Os ob-jectivos so explicados no prembulo: necessrio, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforar a proteo dos direitos fundamentais, luz da evoluo da sociedade, do progresso social e da evoluo cientfica e tecnolgica. Tal como expresso nos artigos 20 e 21 reafirmando o princpio da igualdade e da anti-discriminao.

    O primeiro destes artigos refora a igualdade perante a lei ao afirmar que todas as pessoas so iguais perante a lei sendo que o seguinte salienta a no discriminao ao certificar que proibida a discriminao em razo, designadamente, do sexo, raa, cor ou origem tnica ou social, caractersticas genticas, lngua, religio ou convices, opinies polticas ou outras, pertena a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficincia, idade ou orientao sexual.

    Pode-se dizer que h trs momentos importantes na evoluo das polticas para a igualdade na Europa. O primeiro deles (que se inicia em meados dos anos 19703) cor-responde ao liberalismo poltico, no qual se defende o princpio da igualdade para todos perante a lei. Depois, um momento a partir do qual as polticas para a igual-dade se dirigem discriminao positiva, ou seja, so orientadas por aes especfi-cas positivas. Por fim, no perodo ps Conferncia de Pequim, em 1995, as orienta-es destinam-se progressivamente para a promoo da transversalidade de gnero (mainstreaming) em todas as polticas e todos os domnios da tomada de deciso.

    Na Unio Europeia a transversalidade de gnero foi includa no Tratado de Ames-terdo (1997) formalizando-se assim este compromisso (Artigos n.2 e n.3). O Ar-tigo n.13 faz da eliminao das desigualdades e, especialmente, da promoo da igualdade entre homens e mulheres, uma das consideraes centrais em todas as polticas pblicas, aos nveis administrativos central e local. Na sequncia do Tra-tado e no esprito de Pequim, a Comisso Europeia tem aprofundado esta preocu-pao e muitos pases da UE adoptaram iniciativas neste sentido (Gaspar, Queirs, Marques da Costa et al., 2009).

    3 Primeira Conferncia Mundial sobre as Mulheres, que decorreu no Mxico, em 1975.

  • POLTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS 25

    No mbito da legislao europeia e nos dez anos que seguiram publicao da Carta dos Direitos Fundamentais em 2000, a Unio Europeia aprovou um conjunto de diretivas e decises de luta contra a discriminao, das quais se evidenciam as seguintes:

    Diretiva 2000/43/CE e Diretiva 2000/78/CE: constituem os alicerces da poltica co-munitria, probem a discriminao direta e indireta com base na origem racial ou tnica, na religio ou nas convices, na deficincia, na idade e na orientao sexual.

    Diretiva 2004/113/CE: aplica o princpio de igualdade de tratamento entre ho-mens e mulheres no acesso a bens e servios.

    COM (2004) 379 final, de 28 de Maio de 2004: Livro Verde Igualdade e combate discriminao na Unio Europeia alargada.

    Deciso n.771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006: institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) - Para uma Sociedade Justa.

    Deciso-Quadro 2008/913/JAI: estabelece normas comuns para a luta contra os crimes raciais; relativa luta por via do direito penal contra formas e manifesta-es de racismo e xenofobia.

    Destaca-se ainda como fundamental a Agncia dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia (FRA) - a partir do Observatrio Europeu do Racismo da Xenofo-bia - criada pelo Regulamento (CE) n.168/2007 do Conselho para uma abordagem integrada no tratamento da desigualdade e da defesa de direitos. A FRA um rgo de aconselhamento sediado em Viena e tem por misso recolher evidncias e informaes, fornecer assistncia e implementar competncias para ajudar a res-peitar os direitos humanos e contribuir para solues de melhoria das situaes. Finalmente, uma meno ao Comit das Regies, que tem sido um defensor deter-minado da poltica comunitria no domnio da anti-discriminao.

    Segundo Avels Nunes (20104), o modelo econmico-social europeu pressupe solues que tornam as preocupaes sociais compatveis com a eficincia econ-mica. Por esse motivo, a Unio Europeia tem investido na defesa da diversidade de culturas, no combate s desigualdades, na promoo das realizaes culturais enquanto elementos identificadores dos europeus.

    Estas ideias pressupem uma UE constituda por Estados soberanos e iguais em direitos, apostada no reforo permanente da coeso social. Esse investimento no passa somente pela produo de instrumentos legais, mas pelas organizaes que tm criado e apoiado no seu seio e que na UE combatem a discriminao e promo-vem a igualdade. Por conseguinte, existem hoje inmeras redes de grupos que re-presentam e defendem os direitos de pessoas vtimas de discriminao e atuam no domnio da defesa dos direitos fundamentais, bem como promovem a igualdade entre homens e mulheres e a incluso de grupos vulnerveis. O Quadro 2 contm algumas referncias a estas redes europeias de entidades no governamentais.

    4 http://resistir.info/europa/notas_avelas.html

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO26

    Para alm da legislao, dos textos formais e das entidades e grupos organizados que proliferam na UE, ainda h que contar com a disponibilizao de instrumen-tos financeiros (Fundo Social Europeu; Iniciativa Comunitria EQUAL 2000-2006) que nos ltimos perodos de programao integraram a igualdade e a discrimina-o nas estratgias e programas de polticas. Apontam-se alguns dos principais, como os (i) programas em matria de educao, formao, juventude, de integra-o e asilo: INTI (integrao dos nacionais de pases terceiros); ARGO (coopera-o administrativa em matria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigrao); Programas de integrao das minorias tnicas no plano social e no mercado de trabalho (PHARE e Estratgia Europeia de Emprego e as atuais orientaes para o emprego); e (ii) o Programa Comunitrio para o Emprego e a Solidariedade Social PROGRESS 2007-2013 (Deciso n.1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro). O Programa PROGRESS ao juntar domnios habitu-almente apoiados por diferentes programas de ao, demonstra uma evoluo na formulao de polticas, ao se preocupar com a coerncia e a eficcia das polticas comunitrias (Fig. 2).

    QUADRO 2 ONG PARA OS DIREITOS DE PESSOAS VTIMAS DE DISCRIMINAO QUE ATUAM NO DOMNIO DA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA EUROPA

    EWLLobby europeu das mulheres

    A maior aliana de organizaes no governamentais da UE que pro-move os direitos das mulheres e a igualdade entre sexos

    YFJFrum Europeu da Juventude

    Plataforma que representa as organizaes de juventude europeias nas instituies internacionais em questes relevantes para os jovens

    Eurochild Rede de organizaes e indivduos que atuam na Europa para melho-rar a qualidade de vida das crianas e jovens

    AGEPlataforma europeiadas pessoas idosas

    Rede europeia de pessoas de mais de 50 anos que procura dar voz e promover os interesses dos cidados seniores da Europa

    ILGA EuropeAssociao internacional de lsbicas e de homossexuais

    Trabalha em torno do reconhecimento e respeito pelos direitos huma-nos fundamentais, em particular no Desenvolvimento do movimento LGBT, procurando igualdade para as pessoas com orientao homo, bi, trans e intersexual na Europa

    EDFFrum Europeuda Deficincia

    ONG que monitoriza as iniciativas da UE e prope legislao para de-fender os direitos de cidados com deficincia

    ENARRede europeia contrao racismo

    Rede europeia para combate ao racismo em todos os pases membros da EU atuando como a voz do movimento antirracista na Europa

    EAPNRede Europeia Anti-pobreza

    Rede que defende os direitos humanos fundamentais e procura garan-tir que todos tenham as condies necessrias ao exerccio da cidada-nia e a uma vida digna

    http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=330&langId=pt

  • POLTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS 27

    Por fim, so de assinalar outros instrumentos de sensibilizao e que eviden-ciam prioridades polticas, como as aes de sensibilizao relacionadas com o Ano Europeu de Pessoas com Deficincia em 2003, o Ano Europeu da Igualdade de Opor-tunidades para Tod@s em 2007, o Ano Europeu do Dilogo Intercultural em 2008 e o Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Excluso Social em 2010.

    No quadro dos documentos formais em Portugal, salienta-se a importncia do tex-to fundador da democracia portuguesa, a Constituio da Repblica Portuguesa, na expresso da igualdade de todos e na necessidade da luta contra as diferentes formas de discriminao. Assim revisitam-se os Artigos 13 e 26:

    Artigo 13. (Princpio da igualdade).1. Todos os cidados tm a mesma dignidade social e so iguais perante a lei.2. Ningum pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito

    ou isento de qualquer dever em razo de ascendncia, sexo, raa, lngua, territrio de origem, religio, convices polticas ou ideolgicas, instruo, situao econmica, con-dio social ou orientao sexual.

    FIGURA 2 O PROGRESS 2007-13

    Programa Comunitrio para o Emprego e a Solidariedade

    Social - PROGRESS

    Deciso n. 1672/2006/CEdo Parlamento Europeu

    e do Conselhode 24 de Outubro de 2006

    Oramento de 743 milhesde euros para o perodo

    de 2007-13(repartio financeirade 23%

    para a discriminaoe 12% para a igualdade)

    Cinco grandes domniosde Ao

    Luta contra a discriminao e diversidade

    Igualdade entre homense mulheres

    Emprego

    Proteo e incluso sociais

    Condies de trabalho

    Um nico programa-quadro

    At data, as aes comunitrias nestes 5 domnios eram apoiadas por diferentes

    programas de ao

    Integrao de programasde ao

    Maior e coerncia e eficcia

    Fonte: Queirs, Marques da Costa, et al. (2010)

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO28

    Artigo 26. (Outros direitos pessoais).1. A todos so reconhecidos os direitos identidade pessoal, ao desenvolvimento da perso-

    nalidade, capacidade civil, cidadania, ao bom nome e reputao, imagem, palavra, reservada intimidade da vida privada e familiar e proteo legal contra quaisquer formas de discriminao.

    2. A lei estabelecer garantias efetivas contra a obteno e utilizao abusivas, ou contr-rias dignidade humana, de informaes relativas s pessoas e famlias.

    3. A lei garantir a dignidade pessoal e a identidade gentica do ser humano, nomeadamente na criao, desenvolvimento e utilizao das tecnologias e na experimentao cientfica.

    4. A privao da cidadania e as restries capacidade civil s podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, no podendo ter como fundamento motivos polticos.

    Sendo este articulado fundamental na promoo da igualdade como desgnio na-cional, a sua traduo em legislao complementar surge dispersa e diferenciada em funo das categorias analticas da discriminao (gnero, idade orientao sexual, deficincia e imigrantes/minorias tnicas) o que se deve aparentemente ao modo como o Estado Portugus vai estabelecendo prioridades e como os diferen-tes organismos do Estado se organizam - e encaram institucionalmente as diferen-tes discriminaes.

    No entanto, fruto do processo integrador europeu e de decises polticas relativas ao modelo social dos governos nacionais, inicia-se uma alterao profunda desta disperso a partir de 2005 (XVII e XVII Governos Constitucionais) no sentido de uma convergncia legislativa nacional impulsionadora da igualdade.

    Nos ltimos anos tem-se assistido a uma srie de desenvolvimentos importantes nos esforos nacionais para combater a discriminao e assegurar a igualdade de oportunidade para todos, tanto em termos legislativos como em outras formas de interveno das polticas pblicas. De seguida expe-se uma sntese da evoluo da legislao nacional e de instrumentos relevantes por categoria de discriminao.

    IGUALDADE DE GNERODe modo a dar prosseguimento a este desgnio poltico, surgem nos ltimos anos documentos formais que transmitem um olhar transversal sobre as polticas de igualdade entre homens e mulheres, dos quais se distinguem, por um lado, os Planos Nacionais contra a Violncia Domstica (4 verso), os Planos Nacionais contra o Trfico de Seres Humanos (2 verso) 3 os Planos Nacionais para a Igualdade (j na sua 4 verso)

    Por outro lado, alguns documentos legais, como a Lei Orgnica da Comisso para a Cidadania e Igualdade de Gnero (CIG) (Decreto-Lei n.164/2007), a Lei n.14/2008, de 14 de Maro que probe e sanciona a discriminao em funo do sexo no acesso a bens e servios, a RCM n.161/2008, de 22 de Outubro que adopta medidas de promoo da transversalidade da perspectiva de gnero na Administrao Central e cria a figura da Conselheira/o da Igualdade e, muito recentemente, o Quadro de

  • POLTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS 29

    Referncia do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualda-de (RCM n.39/2010, de 25 de Maio).

    Num contexto de consolidao da poltica nacional no domnio da Igualdade de Gnero merecem referncia: (i) o IV Plano Nacional Contra a Violncia Domstica que constitui um instrumento de poltica de promoo da cultura para a cidadania e igualdade, de reforo de campanhas de informao e de formao, e de apoio e acolhimento das vtimas numa perspectiva de reinsero e autonomia; e (ii) em virtude de uma crescente feminizao da pobreza, portanto, da maior vulnera-bilidade das mulheres (e das crianas), a tornarem-se vtimas de trfico, os I e II Planos Nacionais contra o Trfico de Seres Humanos que tm como objectivo con-tribuir para a erradicao do fenmeno em Portugal e proteger os grupos expostos a situaes de explorao sexual e laboral5 segundo um modelo que define reas estratgicas de interveno.

    Os Planos Nacionais para a Igualdade so instrumentos fundamentais de polticas pblicas de promoo da igualdade de gnero e enquadram-se nos compromissos assumidos por Portugal nas vrias instncias internacionais e europeias. Os objec-tivos dos PNI afirmam a igualdade como factor de competitividade e desenvolvi-mento.

    Atualmente em vigor, o IV PNI (IV Plano Nacional Para a Igualdade - Gnero, Cida-dania e no Discriminao, 2011-2013) refora a articulao interministerial e aposta na proximidade com os municpios e as organizaes da sociedade civil, de modo a estimular uma atuao em rede e de proximidade com as populaes. A rede de municpios que promovem a igualdade de gnero e a cidadania, bem como a socie-dade civil organizada (organizaes no governamentais) so os parceiros estrat-gicos na implementao das polticas pblicas de igualdade e no discriminao.

    Estruturado em trs captulos, o plano prev a adopo de um conjunto de medi-das estruturadas em torno de 14 reas Estratgicas: (i) Integrao da dimenso de gnero na Administrao Pblica, Central e Local; (ii) Independncia Econmica, Mercado de Trabalho e Organizao da vida profissional, familiar e pessoal; (iii) Educao e Ensino Superior e Formao ao longo da vida; (iv) Sade; (v) Ambien-te e Organizao do Territrio; (vi) Investigao e Sociedade do Conhecimento; (vii) Desporto e Cultura; (viii) Media, Publicidade e Marketing; (ix) Violncia de Gnero; (x) Incluso Social; (xi) Orientao Sexual e Identidade de Gnero; (xii) Juventude; (xiii) Organizaes da Sociedade Civil; (xiv) Relaes Internacionais e Cooperao.

    Importa porm destacar que o IV PNI d continuidade ao III PNI e refora a com-ponente municipal da atuao da poltica pblica iniciada tambm pelo III Plano

    5 Um relatrio elaborado no mbito da Iniciativa Global Contra o Trfico de Seres Humanos das Naes Unidas (UN, 2009) indica que a explorao sexual assume-se como a forma mais relatada de trfico, com 79% dos casos, registando o trfico para fins de explorao laboral 18% das situaes identificadas; as mulheres (80-84%) e as crianas (13-21%) so as principais vtimas do trfico.

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO30

    Nacional para a Igualdade Cidadania e Gnero (III PNI, resultante da RCM n.82/2007, de 22 de Junho)6. Este plano confere um lugar destacado s polticas pblicas na esfera da administrao pblica local.

    O III PNI reafirma a importncia da Administrao Pblica nas diferentes escalas, como responsvel pela construo e implementao de polticas de igualdade e de no discriminao. Para tal so enunciados dois objectivos claros de aplicao no mbito local: apoiar a integrao da dimenso de gnero nas diferentes reas de poltica da Administrao Local; dinamizar o envolvimento das Autarquias no reforo da cidadania.

    Assim, o primeiro objectivo indica formas de interveno junto das autarquias assinalando os instrumentos legais e polticos a concretizar: sensibilizar as Autar-quias para a criao e desenvolvimento de Planos Municipais para a Igualdade; preparar o enquadramento jurdico relativo ao Conselheiro ou Conselheira Local para a Igualdade visando a promoo da igualdade em todas as polticas locais, nomeadamente no quadro da Rede Social; definir e elaborar recursos, instrumentais e materiais, de suporte ao trabalho das Autarquias e outros atores locais. Estes objectivos sugerem a existncia de planos e politicas locais de igualdade, bem como a figura institucional de promoo da igualdade - que so os Conselheiros/as da Igualdade.

    Por outro lado, no item de promoo da cidadania, o III PNI refora o papel das Autarquias locais propondo: estimular o desenvolvimento de estratgias, ao nvel lo-cal, promotoras do envolvimento da sociedade civil, nomeadamente, de associaes locais; apoiar os mecanismos de proximidade entre o poder local e os cidados e as cidads, divul-gando as boas prticas existentes neste domnio.

    Este plano surge assim como o documento inovador de politicas nacionais a que seguiram a criao da CIG7, nascida da anterior Comisso para a Igualdade e Di-reitos das Mulheres (CIDM), bem como a legislao (Resolues do Conselho de Ministros) que cria as figuras das Conselheiras(o)s da Igualdade na Administrao Central e Local (de 2008 e 2010 respectivamente).

    A RCM n.161/2008, de 22 de Outubro, adoptou medidas de promoo da transver-salidade da perspectiva de gnero na administrao central do Estado e aprovou o Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros para a Igualdade, bem como dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade, introduzindo, nomeadamente, a obrigao de utilizao da linguagem no discriminatria em todos os atos nor-mativos do Estado. Este foi assim um importante passo dado para a promoo da igualdade a nvel da administrao pblica.

    6 Antecedeu-lhe o II Plano Nacional para a Igualdade, PNI 2003-2006.

    7 A CIG um organismo da Administrao Pblica integrado na Presidncia do Conselho de Ministros e tutelada atualmente pela Secretaria de Estado da Igualdade, criada pelo Decreto-Lei n.202/2006, de 27 de Outubro tem no Decreto-Lei n.164/2007, de 3 de Maio de 2007, a sua lei orgnica).

  • POLTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS 31

    O passo fundamental seguinte aconteceu j em 2010, com a publicao, da RCM n.39/2010, de 25 de Maio, que cria o quadro de referncia do Estatuto das Conse-lheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade. Este documento essencial para a construo de uma viso integrada e transversal das questes da igualdade. Se-gundo este documento, as conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade tm por atribuio acompanhar e dinamizar a implementao das polticas locais para a cidadania e a igualdade de gnero, promovendo a aplicao (no mbito multi-escalar da adminis-trao pblica) das polticas de igualdade entre mulheres e homens. O prembulo da referida resoluo afirma que tendo em conta o desgnio constitucional e polti-co da igualdade entre homens e mulheres (RCM n.39/2010, 1768):

    A valorizao desta temtica nas polticas pblicas de mbito local reveste -se de enorme importncia. Consequentemente, tem vindo a ser feito um trabalho de sensibilizao junto das autarquias para a integrao sistemtica da dimenso de gnero nas diferentes reas de poltica da administrao local, atravs da elaborao e desenvolvimento de planos muni-cipais para a igualdade. Esse um dos domnios em que a cooperao entre a administra-o central e as autarquias locais nos domnios da integrao da igualdade de gnero, da eliminao dos esteretipos e da promoo da cidadania tem vindo a ser aprofundada com resultados mais significativos.

    Esta recente legislao reafirma como competncias das conselheiras e dos conse-lheiros locais para a igualdade as seguintes (RCM n.39/2010, 1769):

    Acompanhar e dinamizar a execuo das medidas de poltica local na perspectiva de gnero; Acompanhar e dinamizar a implementao das medidas previstas nas estratgias locais

    de promoo da igualdade, nomeadamente o Plano Municipal para a Igualdade, e de pre-veno da violncia domstica e outras formas de discriminao;

    Pronunciar-se, quando consultados, relativamente ao impacto de medidas de natureza administrativa, regulamentar ou outras que o municpio pretenda prosseguir nos dom-nios transversalizados da educao para a cidadania, da igualdade e no discriminao, da proteo da maternidade e da paternidade, da conciliao da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate violncia domstica e outras formas de discriminao;

    Apresentar propostas concretas de ao nos domnios referidos na alnea anterior; Divulgar informaes sobre a igualdade de gnero, designadamente nos domnios da

    educao para a cidadania, da igualdade e no discriminao, da proteo da maternidade e da paternidade, da conciliao da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mu-lheres, e do combate violncia domstica e outras formas de discriminao;

    Participar no frum anual das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade; Assegurar a cooperao do municpio com a Comisso para a Cidadania e Igualdade de

    Gnero.

    ORIENTAO SEXUALEm Portugal no existe uma poltica pblica dirigida para combater a discrimina-o ou para defesa dos direitos das populaes LGBT (lsbicas, gays, bissexuais e

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO32

    transgneros). A orientao sexual , de entre as categorias analticas estudadas, a menos contemplada na produo legislativa - o que se deve ao facto do tema da orientao sexual ser um tpico novo assumido no quadro institucional e poltico da sociedade portuguesa. E, certamente, por a minoria LGBT (Lsbicas, Gays, Bis-sexuais e Transgnero) sofrer de formas de discriminao no facilmente detect-veis/explcitas, ou seja, a homofobia e a transfobia como formas de discriminao encontram-se muitas vezes presentes em prticas e discursos sociais tidos como aceitveis ainda que funcionem como modos de discriminao atravs do silencia-mento e da injria desta populao.

    apenas em 2004 que a orientao sexual introduzida no n.2 do Artigo 13 no quadro Constituio Portuguesa, fruto de uma interveno do movimento LGBT e da influncia da legislao europeia anti-discriminao.

    pois a partir da segunda metade desta dcada que institucionalmente se opera uma mudana na relao do Estado portugus com a orientao sexual, sendo que a mesma ainda expressa de um modo pouco claro nos documentos orientadores, tendo duas das associaes LGBT passado a fazer parte do Conselho Consultivo da CIG em 2008, a ILGA Portugal e a Opus Gay. As referidas associaes atuam no mbito social para a melhoria da qualidade de vida; na luta contra a discriminao em funo da orientao sexual e da identidade de gnero, e atravs da promoo da cidadania, dos Direitos Humanos e da igualdade de gnero.

    Anteriores a esta mudana de poltica existiram algumas alteraes legais que co-meam com a descriminalizao da homossexualidade que sai da legislao por-tuguesa no Cdigo Penal de 1982. Este foi o primeiro passo para uma alterao da percepo social, cultural e institucional de lsbicas e gays que ganha um impulso, j nesta dcada, com um conjunto de iniciativas legislativas surgidas do trabalho de presso poltica, social e cultural do movimento LGBT.

    Em 2001 aprovada a Lei de Unies de Facto (Lei n.7/2001, de 11 de Maio) que pretendeu regular a situao jurdica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em unio de facto h mais de dois anos. Esta legislao concedeu os mesmos direitos a casais de pessoas do mesmo sexo e de sexo diferentes excep-tuando o impedimento de casais de pessoas do mesmo sexo de adoptarem. Devido a uma ausncia de regulamentao posterior a lei no aplicada em toda a sua potencialidade, pois em matrias onde a devida regulamentao seria necessria, a sua aplicao ficou sujeita ao conhecimento e vontade dos agentes de vrias es-truturas do Estado.

    Posterior a esta mudana, em 2004, e no mbito VI Reviso Constitucional, a As-sembleia da Repblica introduz uma alterao no artigo 13 (Principio da Igualda-de) o que coloca o pas na linha da frente da proteo constitucional em funo da orientao sexual onde ombreia com a frica do Sul e o Equador. Esta alterao leva a que o Tribunal Constitucional considere inconstitucional o artigo 175 do Cdigo Penal que diferenciava a idade de consentimento para relao heterosse-

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    xual e homossexual. Esta posio conduz revogao do Artigo 175 (na reviso do Cdigo Penal de 2005) e eliminao de todas as menes homossexualidade, passando, pelo contrrio (e pela primeira vez), a penalizar explicitamente o incita-mento discriminao com base na orientao sexual, prevendo ainda o agrava-mento penal explcito de crimes motivados pela homofobia, bem como, introduz tambm a referncia violncia domstica em casais de pessoas do mesmo sexo.

    Este percurso legislativo - que comea com a descriminalizao em 1982 - culmina em 2010 com a aprovao da legislao que permite o casamento civil entre pes-soas do mesmo sexo (Lei n.9/2010, de 31 de Maio) sendo que os casais de pessoas do mesmo sexo possuem os mesmos direitos e deveres (com exceo da adopco pelo casal).

    Para alm dos textos legais que procuram responder perante as necessidades e reivindicaes destas minorias, existem no pas algumas iniciativas que merecem uma referncia por serem inovadoras e procurarem intervir nos nveis mais baixos do processo de socializao, como a Lei n.60/2009, de 6 de Agosto, que esta-belece o regime de aplicao da educao sexual em meio escolar e que tem as seguintes finalidades:

    (...)f) O respeito pela diferena entre as pessoas e pelas diferentes orientaes sexuais;h) A promoo da igualdade entre os sexos;l) A eliminao de comportamentos baseados na discriminao sexual ou na violncia em

    funo do sexo ou orientao sexual.

    O debate sobre homofobia no espao escolar importante pelo papel (re)produtor da educao na promoo da igualdade e na luta contra a discriminao o que leva o movimento LGBT, nomeadamente a associao rede ex aequo, a promover um conjunto de projetos, dos quais se destaca um programa de sensibilizao para o bullying homofbico nas escolas, que aponta para a ocorrncia de muitas situaes de homofobia e transfobia nas escolas em Portugal e, por esse motivo, alerta para o facto da escola ainda no ser um espao seguro para muitos jovens homossexuais, bissexuais e/ou transgneros, ou percepcionados como tal.

    De acordo com o Observatrio de Educao LGBT8:

    () as agresses no espao escolar contribuem seriamente para situaes de baixa auto-estima, isolamento, depresses e ideao e tentativas de suicdio, assim como para o insu-cesso e abandono escolar de muitos jovens LGBT (...)() urge a necessidade de formar e informar corretamente professores, alunos e auxiliares de educao. ()() Cada queixa/denncia reflete vivncias intra/interpessoais reais do dia-a-dia. Essas situaes ocorreram e continuaro a ocorrer se nada se fizer em contrrio()

    8 Relatrio de 2008 sobre homofobia e transfobia. Rede Ex aequo.

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    IDADEO quadro legislativo que configura a luta contra a discriminao em funo da idade, em especial dos grupos mais sensveis - crianas, jovens e idosos - bastante menos integrado quando comparado com as polticas de igualdade de gnero, de integrao de imigrantes ou de luta contra a discriminao de pessoas deficientes.

    No caso das crianas, o artigo 69 da Constituio da Repblica Portuguesa refere que estas tm direito proteo da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvi-mento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminao e de opresso e contra o exerccio abusivo da autoridade na famlia e nas demais instituies.

    Este contexto constitucional e os compromissos e recomendaes internacionais de referncia no domnio dos direitos das crianas e jovens, do origem a documentos e entidades formais: Comisses de Proteo de Menores (Decreto-Lei n.189/91, de 17 de Maio), Lei de Proteo de Crianas e Jovens em Perigo (Lei n.147/99, de 1 de Setembro), Lei Tutelar Educativa (Lei n.166/99, de 14 de Setembro) e o Plano Nacional de Ao para a Incluso 2006/08, PNAI.

    A Lei n.147/99, de 1 de Setembro cria um novo modelo de proteo de crianas e jovens em risco; em vigor desde Janeiro de 2001, apela participao ativa da comunidade, numa relao de parceria com o Estado, concretizada nas Comisses de Proteo de Crianas e Jovens (CPCJ), capaz de estimular as energias locais poten-ciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social.

    Anterior lei que est na base das CPCJ, o enquadramento institucional para as crianas e jovens em risco de 1997 (RCM n193/97, de 3 de Outubro), tem como entidade fundamental a Comisso Nacional de Proteo das Crianas e Jovens em Risco (CNPCJR) qual compete planificar a interveno do Estado, bem como a coordenao, acompanhamento e avaliao da ao dos organismos pblicos e da comunidade, em matria de proteo de crianas e jovens em risco. A CNPCJR tem como objectivos:

    A proteo de crianas e jovens em perigo (Famlia, Ministrio Pblico, Tribu-nais, CPCJ); O apoio dos Municpios: disponibilizao de recursos, apoio administrativo, cedncia de instalaes, presidncia das CPCJ (cerca de 50-60%); O apoio da Segurana Social e escolar.

    A poltica de auxlio das crianas e de promoo dos direitos da criana em Portu-gal est estruturada para a criao de um modelo de proteo das crianas vtimas de abuso e de maus tratos, orientada para a violncia domstica, para amparo e assistncia das suas vtimas, incluindo crianas ou jovens vtimas de violncia. As causas mais frequentes das situaes de risco ou perigo para as crianas so a negligncia, maus tratos fsicos e psquicos, abandono escolar, exposio a com-portamentos desviantes.

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    O modelo de proteo de crianas e jovens em risco, em vigor desde Janeiro de 2001, apela participao ativa da comunidade, numa relao de parceria com o Estado, concretizada nas CPCJ, capaz de criar sinergias para o estabelecimento de redes de desenvolvimento social. As Comisses de Proteo de Menores, cria-das na sequncia do Decreto-Lei n.189/91, de 17 de Maio, foram reformuladas de acordo com a Lei n.147/99, de 1 de Setembro (alterada pela Lei n.31/2003, de 22 de Agosto, e Regulamentada pelo DL n.332-B/2000, de 30 de Dezembro) para dar origem s CPCJ.

    As CPCJ, como instituies oficiais no judicirias visam promover os direitos da criana e do jovem e prevenir ou pr termo a situaes susceptveis de afectar a sua segurana, sade, formao, educao ou desenvolvimento integral, inter-vindo sempre que a criana est em perigo como sejam: o abandono por parte da famlia; maus tratos fsicos ou psquicos ou quando vtima de abusos sexuais; no recebimento de cuidados e afeio adequados sua idade e situao pessoal; obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados sua idade, digni-dade e situao pessoal ou prejudiciais sua formao ou desenvolvimento; entre muitos outros.

    A legislao destinada juventude tem um enquadramento amplo no sentido de (i) disponibilizao de informao relacionada com programas para a juventude, (ii) promoo da participao dos jovens em todos os domnios da vida social e de (iii) integrao dos jovens nas diversas dimenses da vida ativa - poltica de habitao, emprego, desporto, lazer, entre outras domnios fundamentais para apoiar os jovens no seu processo de emancipao e de integrao no mercado de trabalho. Porm, se h uma profuso de documentos estruturantes, no existe um documento geral e integrador da poltica nacional da juventude.

    No conjunto de polticas sectoriais para a juventude, destaca-se o Programa Porta 65 que possibilita o arrendamento por jovens beneficiando de condies facilita-das, ou a criao do Carto Jovem Municipal (ao abrigo do sistema Carto Jovem, gerido no mbito da Secretaria de Estado da Juventude e Desporto).

    Num sentido mais amplo, a educao para a cidadania, da iniciativa do Ministrio da Educao, dirige-se educao escolar para jovens e visa assegurar que estes se tornaro cidados ativos e responsveis, capazes de contribuir para o desenvolvi-mento e o bem-estar da sociedade. A educao para a cidadania procurar estimular a reflexo sobre um conjunto de temas atuais, tais como direitos humanos, ambien-te, sade, sexualidade, preveno rodoviria, igualdade de gnero e outros que preparam os jovens para uma cidadania responsvel (Comisso Europeia, 2005).

    No quadro legislativo orientado para a juventude so os Conselhos Municipais de Juventude (CMJ) criados na Lei n 8/2009, de 18 de Fevereiro, que enquadram as polticas pblicas locais de juventude. Estes Conselhos tm vrias competncias das quais se destacam:

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    Colaborar na definio e execuo das polticas municipais de juventude, asse-gurando a sua articulao e coordenao com outras polticas sectoriais, nome-adamente nas reas do emprego e formao profissional, habitao, educao e ensino superior, cultura, desporto, sade e ao social;

    Promover a discusso das matrias relativas s aspiraes e necessidades da populao jovem residente no municpio respectivo;

    Promover iniciativas sobre a juventude a nvel local; colaborar com os rgos do municpio no exerccio das competncias destes, relacionadas com a juventude.

    Em Portugal tambm no existe uma lei geral de proteo s pessoas idosas. Po-rm, regista-se um conjunto de direitos e benefcios do Cidado Idoso - em parti-cular os relativos Segurana Social (penso social, penso mnima, complemento de dependncia, comparticipao para lar, ), Sade (iseno de taxas modera-doras, bonificao na comparticipao de medicamentos, ) e Justia (obrigao de prestao de alimentos, contratos de arrendamentos, ).

    Merece uma referncia o Decreto-lei n265/99, de 14 de Julho que, de certa forma enquadra o apoio na velhice, e se dirige a pessoas com mais graves carncias so-ciais ao definir e regular a proteo social a conceder a pensionistas em situao de dependncia (indivduos que no possam praticar de forma autnoma os atos indispensveis satisfao das necessidades bsicas da vida quotidiana, carecen-do da assistncia de outrem).

    Mais focalizado nos idosos, o Decreto-Lei n.232/2005, de 29 de Dezembro (altera-do pelos DL n.151/2009, de 30 de Junho e DL n. 236/2006, de 11 de Dezembro), institui uma prestao extraordinria de combate pobreza dos idosos, designada por complemento solidrio para idosos, integrada no subsistema de solidariedade.

    A acessibilidade das pessoas de mobilidade reduzida, os deficientes, os idosos, as famlias com crianas ou as prprias crianas um elemento estruturante para a incluso (Livro Verde, 2007 - Por uma nova cultura de mobilidade urbana). No Livro Verde - Por uma nova cultura de mobilidade urbana entende-se a acessibilidade em sentido amplo, representando o acesso a locais, bens, servios e infraestruturas, e informao (conceito no exclusivo noo de mobilidade).

    Em termos de condies de mobilidade, contextos de vida e autonomia, existe uma forte correlao entre a deficincia e a idade, e este problema acentua-se no caso das mulheres. Por seu lado, a urbanizao e o envelhecimento tambm se relacio-nam na maior dificuldade no acesso aos espaos pblicos, habitao, transportes, sade, servios bsicos, informao, limitando as pessoas nestas condies par-ticipao na vida em sociedade.

    Procurando prevenir diversas formas de discriminao ou excluso e tendo em vista proporcionar um aumento da qualidade de vida das pessoas com mobilidade condicionada ou necessidades especiais, o Plano Nacional de Promoo da Acessibili-dade (PNPA 2007-2015), prope medidas integradas para promover a acessibilida-

  • POLTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS 37

    de ao meio edificado, aos espaos pblicos, aos transportes e s tecnologias de in-formao a pessoas com mobilidade condicionada ou com necessidades especiais.

    Com efeito, o PNPA constitui um instrumento estruturante das medidas que vi-sam a melhoria da qualidade de vida, em especial, a realizao dos direitos de cidadania das pessoas com necessidades especiais, pois as barreiras promovem a excluso social, acentuam preconceitos e favorecem prticas discriminatrias, prejudicando, nomeadamente, as pessoas com deficincia e os mais idosos. Para alm de ser um imperativo de cidadania, a promoo da acessibilidade , tambm, uma oportunidade para inovar e para promover a qualidade, a sustentabilidade e a competitividade9.

    No mesmo sentido, o Decreto-lei n.163/2006, de 8 de Agosto, define a poltica a construo de um sistema global, coerente e ordenado em matria de acessibilida-des, susceptvel de proporcionar s pessoas com mobilidade condicionada, condi-es iguais s das restantes pessoas.

    PESSOAS COM DEFICINCIADo conjunto das pessoas com deficincia e/ou com necessidades especiais, fazem parte sujeitos com mobilidade condicionada, isto , pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas, incapazes de andar ou que no conseguem percorrer grandes distncias, com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoria-mente condicionadas, como as grvidas, as crianas e os idosos.

    A Lei de Bases da Preveno, Habilitao, Reabilitao e Participao das Pessoas com Deficincia (Lei n.38/2004, de 18 de Agosto), estabelece que compete ao Esta-do a promoo de uma sociedade para todos atravs da eliminao de barreiras e da adopo de medidas que visem a plena participao da pessoa com deficincia.

    A legislao sobre deficincia marcada por uma disperso de instrumentos ao longo do tempo, bem como das instituies do Estado a que competia tutelar as diferentes polticas sectoriais. Ser com a publicao de dois documentos legais que se tornam fundamentais para as orientaes polticas do Estado Portugus na luta contra a discriminao das pessoas portadoras de deficincia: por um lado, a Lei n.46/2006, de 28 de Agosto que probe e pune a discriminao em razo da de-ficincia e da existncia de risco agravado de sade; por outro, a RCM n.120/2006, de 21 de Setembro, que institui o Plano de Ao para a Integrao das Pessoas com Defi-cincias ou Incapacidade (PAIPDI), posteriormente revisto em 2008 (RCM n.88/2008, de 29 de Maio). Este plano estrutura-se em trs eixos:

    9 Em consonncia com o PNPA, o Programa RAMPA (regime de apoio aos municpios para a acessi-bilidade) corresponde a uma segunda gerao de planos de acessibilidades apoiados pelo POPH para promoo de boas prticas no mbito da deficincia.

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    EIXO 1. Acessibilidade e informao: aprova o regime da acessibilidade aos edi-fcios e estabelecimentos que recebem pblico, via pblica e edifcios habitacio-nais, (o referido Decreto-Lei n.163/2006, de 8 de Agosto);

    EIXO 2. Educao, qualificao, emprego: Centros Novas Oportunidades para pessoas com deficincia; Programa curricular de lngua gestual; Formao cont-nua nos centros de recursos locais e especializados do IEFP,;

    EIXO 3. Habitao e condies de vida dignas: criao de Servios de informao e mediao nas Autarquias (SIM-PD); Aumento da frota dos transportes pblicos urbanos totalmente acessvel; Aumento da capacidade instalada em centros, la-res, apoio domicilirio, ; Adaptao de fogos

    A RCM n.9/2007, de 17 de Janeiro de 2007, define o Plano Nacional de Promoo da Acessibilidade (PNPA) que apresenta um conjunto de medidas que visam possibi-litar ao segmento populacional das pessoas com mobilidade condicionada, uma utilizao plena de todos os espaos pblicos e edificados, mas tambm dos transportes e das tecnologias de informao, o qual ir proporcionar um aumento da sua qualidade de vida e a preveno e eliminao de diversas formas de discriminao ou excluso.

    O Guia Acessibilidade e Mobilidade para Todos, Desenho Universal ou Desenho para Todos, bem como o Regime da Acessibilidade aos Edifcios e Estabeleci-mentos que Recebem Pblico, Via Pblica e Edifcios Habitacionais (Decreto-Lei n.163/2006, de 8 de Agosto) so instrumentos de poltica que se complementam na luta contra a mobilidade condicionada.

    A Lei n.46/2006, de 28 de Agosto (probe e pune a discriminao em razo da de-ficincia e da existncia de risco agravado de sade) previne e probe a discrimina-o, direta ou indireta, em razo da deficincia e sanciona atos que se traduzam na violao de direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exerccio de direitos econmicos, sociais, culturais ou outros, por pessoas, em razo de uma qualquer deficincia. Esta figura apenas se refere s autarquias locais ao elencar o tipo de prticas discriminatrias que so alvo de proibio ao abrigo da referida lei. Neste sentido a alnea j) do artigo 4 refere a adopo de prtica ou medida por par-te de qualquer empresa, entidade, rgo, servio, funcionrio ou agente da administrao direta ou indireta do Estado, das Regies Autnomas ou das autarquias locais, que condi-cione ou limite a prtica do exerccio de qualquer direito, reforando a importncia que as autarquias locais, na promoo da igualdade e na luta contra a discriminao.

    Nesse mesmo ano publicado o PAIPDI que pretendeu, tal como referiu o ento Ministro responsvel, Vieira da Silva, na verso alargada do plano10:

    O XVII Governo Constitucional operou uma viragem na tradio institucional portuguesa face s questes da reabilitao das pessoas com deficincia, ao assumir, pela primeira vez, a sua consagrao como rea individualizada na orgnica do Governo. Foi uma opo sim-blica, mas tambm estratgica, com base na convico de que uma abordagem integrada do

    10 Plano de Ao para a Integrao das Pessoas com Deficincias ou Incapacidade, p.7 (verso alargada).

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    ponto de vista da conduo poltica favorece no apenas a visibilidade da problemtica da deficincia mas tambm a coordenao, a eficcia e a responsabilizao dos poderes pblicos nesta matria to complexa.

    Este documento parte do quadro poltico europeu para a redefinio e clarificao da poltica nacional de promoo da igualdade e luta contra a discriminao das pessoas portadoras de deficincia. De entre as temticas, est a clarificao de um dos problemas mais destacados das polticas de igualdade para pessoas com defi-cincia que est relacionada com a acessibilidade aos edifcios pblicos.

    Assim, o Decreto-Lei n.123/97, de 22 de Maio, que aprovou as normas tcnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ao edificado pblico, e via pblica, constitui um instrumento legal muito impor-tante que desencadeia um processo de eliminao de barreiras arquitectnicas no meio edificado pblico, estabelecendo inclusivamente um horizonte temporal de sete anos para a introduo de alteraes nas acessibilidades nos edifcios j cons-trudos. Este documento salienta a dificuldade de aplicao desta legislao por parte dos diferentes intervenientes pblicos e estatais salientando que este se deve aos seguintes factores11:

    A ausncia de uma poltica nacional articulada e determinada para este fim;

    A falta de diagnsticos a nvel autrquico, que permitam, a nvel nacional, deter informao consistente e atualizada sobre o estado da acessibilidade nos edif-cios pblicos, via pblica e estabelecimentos que recebem pblico;

    A ausncia, na generalidade, de planos municipais de interveno faseados para a criao de condies de acessibilidades;

    E a ausncia da aplicao do regime fiscalizador e penalizador previsto na lei.

    Legislao posterior (Portaria n.193/2005, de 17 de Fevereiro) veio reafirmar e cla-rificar as disposies legais a observar em matria de urbanizao e edificao, quanto eliminao de barreiras arquitectnicas.

    Neste PAIPDI reafirmada a importncia das autarquias locais em outros aspectos da luta contra a discriminao indicando como importante a conexo entre a sociedade civil e as autarquias como estruturas de proximidade. Assim, como refere o plano, pretende-se o: alargamento de uma rede de servios de informao e mediao para as pessoas com deficincias e incapacidade e suas famlias, no mbito da Autarquias Gabinetes Autr-quicos (SIM-PD), atravs da celebrao de acordos de parceria entre o MTSS e as autar-quias (PAIPDI, p. 87).

    A criao destes gabinetes constitui um dos veculos de maior informao dos direitos dos portadores de deficincia, e tambm um elemento importante para a dinamizao de uma nova cultura local em torno do combate a qualquer forma de

    11 Plano de Ao para a Integrao das Pessoas com Deficincias ou Incapacidade p.45 (verso alargada).

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO40

    discriminao a pessoas com deficincia. Como referido no prprio documento (PAIPDI, p.89): a produo legislativa por si s claramente insuficiente. Ela tem de ser acompanhada por uma firme liderana que imprima um modelo consistente com os direitos humanos e promova uma melhor coordenao dos esforos entre os sectores pblicos e pri-vado e a sociedade civil em geral, bem como, o planeamento estratgico de mbito territorial assente num correto reconhecimento das necessidades, das suas prioridades e dos meios e recursos a ativar. Valoriza-se aqui o papel fundamental das autarquias e das organizaes no governamentais, nomeadamente das ONGPD.

    Neste sentido o plano prope uma nova cultura de ligao entre autarquias e a sociedade civil potenciando a criao de uma estrutura formal a que correspon-der o gabinete autrquico de informao. Esta alterao das polticas pblicas de luta contra a discriminao est dependente, como em outros casos, de um maior intercmbio entre o municpio e a sociedade civil.

    IMIGRANTES/MINORIAS TNICASNo 3 Relatrio sobre Portugal, de 2007, a Comisso Europeia Contra o Racismo e a Intolerncia (ECRI), do Conselho da Europa, referido que o pas tem atualmente mais e melhores instituies12 e financiamento, assim como melhores normas. No entanto, continua a detectar-se no territrio nacional a existncia de preconceitos raciais e xenofobia, situaes de excluso e discriminao - mormente de comuni-dades ciganas, negros, judeus, grupos de imigrantes, e outras minorias - muitas delas com origem nos prprios representantes das autoridades.

    A legislao portuguesa relacionada com a igualdade e a luta contra a discrimi-nao em funo da nacionalidade e da raa/etnia est organizada num conjunto de documentos legais diversificados que traduzem a vontade do Estado no segui-mento da legislao europeia de combate a esta forma de discriminao.

    A Lei n.134/99, de 28 de Agosto, probe as discriminaes no exerccio de direitos por motivos baseados na raa, cor, nacionalidade ou origem tnica. tambm este documento legal que cria a Comisso para a Igualdade e contra a Discriminao Racial obrigando, segundo o artigo 8, ao dever de cooperao de todas as instituies do Estado com a referida Comisso, o que indicia um papel de destaque para as autarquias locais na luta contra a discriminao racial.

    Posteriormente o Estado portugus transps a Diretiva n.2000/43/CE, do Conse-lho da Unio Europeia, de 29 de Junho, que aplica o princpio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distino de origem racial ou tnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurdico para o combate discriminao baseada em motivos de origem racial ou tnica (Lei n.18/2004, de 11 de Maio). Esta diretiva estabelece a luta contra a discriminao no acesso a servios pblicos e privados

    12 Unidade de Apoio Vitima Imigrante e de Discriminao Racial ou tnica; Alto Comissariado para a Imigrao e Minorias tnicas; Servio de Estrangeiros e Fronteiras,...

  • POLTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS 41

    nomeadamente: proteo social, incluindo a segurana social e os cuidados de sade; aos benefcios sociais; educao; ao acesso e fornecimento de bens e pres-tao de servios postos disposio do pblico, incluindo a habitao.

    Este novo quadro legal alarga a ao de promoo da igualdade e de luta contra a discriminao da legislao anterior. De salientar relativamente s autarquias locais, a referncia, no elenco das prticas discriminatrias, afirmao de que ser discriminao a adopo de prtica ou medida, por parte de qualquer rgo, funcionrio ou agente da administrao direta ou indireta do Estado, das Regies Autnomas ou das Autarquias Locais, que condicione ou limite o exerccio de qualquer direito. Na prtica, a transposio desta diretiva obriga as autarquias criao de mecanismos an-ti-discriminao no seu funcionamento - sabendo-se que este procedimento nem sempre acontecia.

    No entanto na legislao relacionada com a imigrao fenmeno sociodemo-grfico e econmico com crescente importncia na sociedade portuguesa que o debate pblico e a produo legislativa se tm centrado nos ltimos anos.

    Na introduo da RCM n.63-A/2007, de 3 de Maio, afirma-se que a integrao dos imigrantes deve ser uma constante, quer numa perspectiva sectorial, designadamente nas reas do trabalho, segurana social, habitao, sade, educao e justia, quer numa perspectiva transversal, no que toca s questes do racismo e discriminao, igualdade de gnero e cidadania, e nesta perspectiva se pretende desenvolver um programa poltico que identifique as reas de interveno especfica de cada ministrio. Esta RCM publica e coloca em vigor o Plano para a Integrao dos Imigrantes (PII 2007-2010) que estabelece a poltica de imigrao e de integrao (nacional, regional e local) nos diferentes sectores, como o acesso a habitao, emprego, cuidados de sade, bens e servios. Tal como refere este documento (RCM n.63-A/2007, 2964):

    Tradicionalmente pas de emigrao, Portugal passou, a partir dos anos 90, a caracterizar-se por ser tambm um pas de imigrao. Os dados revelam que os imigrantes so hoje 9% da populao ativa e 4% da populao nacional. Neste quadro, o fenmeno migratrio assume novos contornos para a sociedade portuguesa. Por um lado, consubstancia um importante contributo face debilidade interna da situao demogrfica; por outro um factor positivo para o crescimento econmico, para a sustentabilidade da segurana social e para o enriquecimento cultural do pas. Contudo, esta realidade acarreta, igualmente, uma responsabilidade do Estado para com a integrao destes cidados, com particular destaque para o reforo da coeso social e uma melhor integrao e gesto da diversidade cultural. O papel positivo dos imigrantes na sociedade portuguesa no se dissocia, assim, da necessi-dade de polticas e medidas concretas que promovam o seu acolhimento e integrao, e que assumem, por esta via, um cariz prioritrio no mbito das polticas de imigrao.

    Este plano vai assim identificar 120 medidas distribudas por diversas reas secto-riais da administrao pblica assumindo como finalidade a integrao dos imi-grantes na sociedade portuguesa. Entre os seus princpios orientadores est o se-guinte: igualdade de oportunidades para todos, com particular expresso na reduo das

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO42

    desvantagens no acesso educao, ao trabalho, sade, habitao e aos direitos sociais, rejeitando qualquer discriminao em funo da etnia, nacionalidade, lngua, religio ou sexo e combatendo disfunes legais ou administrativas. O PII 2007 revela-se sensvel ao tema da igualdade de gnero, reconhecendo a dupla vulnerabilidade da condio mulher/imigrante.

    pois a partir de um conjunto de princpios orientadores que destacam o pa-pel do Estado na promoo da igualdade que o plano cria modelos de integrao adequados. As autarquias locais so referenciadas neste documento em diferentes objectivos:

    Desenvolvimento e abertura do mercado de habitao social com a colaborao das autarquias: um novo ciclo de habitao social que sirva, alm dos portu-gueses elegveis, os imigrantes, atravs da sua insero habitacional em espaos partilhados e no segregados;

    Reforo das solues para habitantes de aglomerados habitacionais interven-cionados pelo Programa Especial de Realojamento (PER), de modo a integrar populao imigrante, recm-chegada a estes municpios;

    Divulgao e formao no combate ao racismo e discriminao racial com a realizao de momentos de formao com a presena de inmeras entidades do Estado e, entre elas, as Autarquias;

    Participao das Associaes de Imigrantes na poltica de acolhimento e integra-o estimulando a interveno deste no processo de integrao e promovendo a sua integrao em polticas de mbito local e em parcerias com as autarquias;

    Consolidao e alargamento da Rede de Centros Locais de Apoio ao Imigrante (CLAI) com um forte envolvimento das autarquias e das instituies locais da sociedade civil.

    O Decreto-Lei n.251/2002, de 22 de Novembro, (alterado pelo Decreto-Lei n.27/2005, de 4 de Fevereiro) cria o Alto Comissariado para a Imigrao e Minorias tnicas (ACIME) entidade que dirige a atividade dos Centros Locais de Apoio ao Imigrante (CLAI), os quais asseguram a cobertura dos locais onde se verifique uma maior necessidade de informao dos cidados imigrantes, integrados no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI).

    Em 2006, a figura dos CLAI alterou-se (pelo Decreto-Lei n.27/2005, de 4 de Feve-reiro) e passou a designar-se Centro Local de Apoio Integrao do Imigrante CLAII. Estes centros so espaos descentralizados de acolhimento e informao a fim de ajudar a responder aos problemas que se colocam ao processo de integrao dos imigrantes. Com uma forte capacidade de interao com as entidades locais au-tarquias e estruturas da sociedade civil os CLAII tm como misso ir alm da disponibilizao de informao e apoiar o processo de adaptao.

    Em termos do seu funcionamento, os CLAII so espaos animados por tcnicos da instituio parceira local que, na maioria dos casos, so as autarquias locais; todavia alguns deles so dinamizados por organizaes da sociedade civil. So

  • POLTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS 43

    parceiros usuais dos CLAII as autarquias, associaes de imigrantes, organizaes no governamentais, associaes de desenvolvimento local e parquias.

    REDE SOCIAL E INCLUSOSurgida no final dos anos 1990, pela RCM n.197/97, de 18 de Novembro, a Rede Social foi definida como: o conjunto das diferentes formas de entreajuda, bem como das entidades particulares sem fins lucrativos e dos organismos pblicos que trabalham no domnio da ao social e articulem entre si e com o Governo a respectiva atuao, com vista erradicao ou atenuao da pobreza e excluso social e promoo do desenvolvimento social.

    Neste contexto legal, a rede social desenvolvia um conjunto de intervenes rela-cionadas com as seguintes reas: a) famlias, crianas, jovens e idosos; pessoas por-tadoras de deficincia; b) jovens e adultos em situao de grande dependncia; c) pessoas afectadas pela toxicodependncia e pelo vrus HIV; d) pessoas em situao de marginalizao ou marginalidade; fomento da economia social; e) animao social local.

    Depois de cerca de oito anos em processo de experincia piloto (41 municpios participaram neste programa experimental) foi decidida a sua implementao no territrio nacional pelo Decreto-Lei n.115/2006, de 14 de Junho, que regulamenta a Rede Social, definindo o funcionamento e as competncias dos seus rgos, bem como os princpios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe esto associados, em desenvolvimento do regime jurdico de transferncia de com-petncias para as autarquias locais, com seguintes conceitos e objectivos:

    1A rede social uma plataforma de articulao de diferentes parceiros pblicos e priva-dos que tem por objectivos:

    a) combater a pobreza e a excluso social e promover a incluso e coeso sociais;b) promover o desenvolvimento social integrado;c) promover um planeamento integrado e sistemtico, potenciando sinergias, competn-

    cias e recursos;d) contribuir para a concretizao, acompanhamento e avaliao dos objectivos do Plano

    Nacional de Ao para a Incluso (PNAI);e) integrar os objectivos da promoo da igualdade de gnero, constantes do Plano Nacio-

    nal para a Igualdade (PNI), nos instrumentos de planeamento;f) garantir uma maior eficcia e uma melhor cobertura e organizao do conjunto de

    respostas e equipamentos sociais ao nvel local;g) criar canais regulares de comunicao e informao entre os parceiros e a populao

    em geral;2A rede social assenta no trabalho de parceria alargada, efetiva e dinmica e visa o pla-neamento estratgico da interveno social local, que articula a interveno dos diferentes agentes locais para o desenvolvimento social.

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO44

    Este documento de 2006 fixa o papel das Redes Sociais na construo de polticas pblicas locais de igualdade, incluso e de luta contra a discriminao. Como re-fere o articulado: fundamental que no planeamento social de carcter local, assim como na rentabilizao dos recursos concelhios estejam sempre presentes as medidas e aes defi-nidas nos diferentes documentos de planeamento, tais como o Plano Nacional para a Ao, Crescimento e Emprego (PNACE), o Plano Nacional de Ao para a Incluso (PNAI), o Plano Nacional de Emprego (PNE), o Programa Nacional de Poltica de Ordenamento do Territrio (PNPOT), o Plano Tecnolgico (PT), o Plano Nacional de Sade (PNS), com es-pecial enfoque na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, o Plano para a Ao e Integrao para Pessoas com Deficincia e Incapacidades (PAIPDI), o Plano Nacional para a Igualdade (PNI), o Plano Nacional de Combate Violncia Domstica (PNCVD) e a Estratgia Nacional de Desenvolvimento Sustentvel.

    Por outro lado, a Rede Social potencia uma maior horizontalidade entre todos os seus membros o que promove ainda uma maior transversalidade e interseccionali-dade de diferentes polticas criando um novo tipo de parceria entre entidades pblicas e privadas, atuando nos mesmos territrios, baseada na igualdade entre os parceiros, no res-peito pelo conhecimento, pela identidade potencialidades e valores intrnsecos de cada um, na partilha, na participao e na colaborao, com vista consensualizao de objectivos, concertao das aes desenvolvidas pelos diferentes agentes locais e optimizao dos recursos endgenos e exgenos ao territrio (Decreto-Lei n.115/2006).

    Da responsabilidade do Ministrio do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) merece ainda uma referncia o Plano Nacional de Ao para a Incluso (PNAI 2006-08) que vai na sua quarta verso (PNAI 2001-03; 2003-05; 2006-2008; 2008-11). Este ins-trumento estratgico de planeamento transversal, integrador e territorializado pre-coniza medidas de poltica, das quais se apresentam alguns exemplos: Prohabita, Progride, Contratos de Desenvolvimento Social, Bairros Crticos, PER, PARES, etc.

    A Portaria n.396/2007, 2 de Abril, alterada um ano mais tarde pela Portaria n.285/2008, de 10 de Abril, do Ministrio do Trabalho e da Solidariedade Social (cujo modelo de gesto prev o financiamento de projetos selecionados central-mente) estabelece: o Programa CLDS e os Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), cujos eixos prioritrios se dirigem ao emprego, formao e qualificao interveno familiar e parental; capacitao da comunidade e instituies; infor-mao e acessibilidade.

    Os CLDS procuram promover a incluso social de forma a combater a pobreza e a excluso em territrios deprimidos. As Cmaras Municipais aprovam os Planos de Ao dos CLDS. Atualmente existem cerca de 80 CLDS.

    FINANCIAMENTO DAS POLTICASPara alm do quadro legislativo europeu, as questes da igualdade esto reflectidas nos documentos polticos mais importantes da UE. A Estratgia de Lisboa (2000) e a Estratgia Europeia de Emprego (2003) nomeiam o aumento do nvel do emprego

  • POLTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS 45

    de grupos sub-representados, entre os objectivos da Comunidade. Preocupao es-pecial expressa em relao incluso social das pessoas com deficincia, minorias tnicas, migrantes e idosos. O Conselho Europeu de Copenhaga (2002) enfatizou a fraca participao destes grupos e encorajou os Estados membros a resolverem esta situao nos seus planos nacionais de ao para a incluso social.

    No Livro Verde (2004) - Igualdade e combate discriminao na Unio Europeia alarga-da - COM(2004)379 final - a Comisso d uma viso geral das medidas planeadas para serem aplicadas nas polticas europeias de combate discriminao. Espe-cial ateno dada elaborao de mais medidas para promover a integrao da igualdade e anti-discriminao nas polticas pblicas, tais como, na implementa-o e gesto dos fundos estruturais.

    Em razo deste contexto europeu, impulsionador de uma poltica para a igualdade e anti-discriminao, o Quadro de Referncia Estratgico Nacional (QREN) contempla um conjunto de intervenes que visam atingir esses objectivos em Portugal. Com efeito, para alm do quadro legal e poltico, as polticas de promoo da igualdade e combate discriminao so apoiadas por financiamento europeu e nacional, nomeadamente atravs do QREN, cuja estrutura operacional sistematizada atra-vs de Programas Operacionais Temticos e de Programas Operacionais Regionais para as regies do Continente e para as duas Regies Autnomas (RCM n.25/2006, de 10 de Maro).

    Entre as prioridades estratgicas do QREN, est a garantia da coeso social, na qual se inclui a promoo da igualdade de gnero na sociedade portuguesa. O pro-grama operacional temtico dedicado ao Potencial Humano (POPH)13 dirigido concretizao de intervenes no mbito do emprego, da educao e formao e da formao avanada, promovendo a mobilidade, a coeso social e a igualdade de gnero, num quadro de valorizao e aprofundamento de uma envolvente es-trutural propcia ao desenvolvimento cientfico e tecnolgico e inovao (Fig. 3).

    13 Para informaes mais detalhadas consultar:http://www.poph.qren.pt/content.asp?startAt=2&categoryID=371

    FIGURA 3 QREN 2007-13 POPH E OS EIXOS ESPECFICOS PARA A INCLUSO E A IGUALDADE

    QREN P.O.Temticos POPH

    Eixo 6. Cidadania Incluso e

    Desenvolvimento

    Eixo 7.Igualdade

    de Gnero

    Eixo 8.Algarve

    Eixo 9.Lisboa

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO46

    O Eixo 6 rene um conjunto de instrumentos de poltica que visam criar condies de maior equidade social no acesso a direitos de participao cvica, qualificao e educao e ao mercado de trabalho. Constituem prioridade deste eixo, que con-templa aes de preveno e reparao de fenmenos de excluso social, polticas de apoio insero social e profissional de pessoas em situao de desfavoreci-mento e de promoo de uma cidadania mais ativa e alargada. As tipologias de interveno apoiadas pelo eixo 6 encontram-se assinaladas no Quadro 3 (Norte, Centro e Alentejo).

    QUADRO 3 EIXO 6. POPH - CIDADANIA, INCLUSO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

    http://www.poph.qren.pt/index.asp

    EIXO 6. TIPOLOGIAS DE INTERVENO

    6.1 Formao para a Incluso

    6.2 Qualificao das Pessoas com Deficincias ou Incapacidade

    6.3 Apoio Mediao e Integrao das Pessoas com Deficincia ou Incapacidade

    6.4 Qualidade dos Servios e Organizaes

    6.5 Aes de Investigao, Sensibilizao e Promoo de Boas Prticas

    6.6 Formao em Lngua Portuguesa para estrangeiros

    6.7 Apoio a Consrcios Locais para a promoo da incluso Social de crianas e jovens

    6.8 Apoio ao Acolhimento e Integrao de Imigrantes

    6.9 Aes de Formao e Iniciativas de Sensibilizao dirigidas a pblicos estrangeiros no domnio do acolhimento e integrao dos emigrantes

    6.10 Aes de Investigao e Promoo de Campanhas de Sensibilizao da Opinio Pblica em matria de Imigrao

    6.11 Programas integrados de promoo do sucesso educativo

    6.12 Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social - rea de Idosos

    6.13 Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social - rea das Pessoas com Deficincia

    6.14 Contratos Locais de Desenvolvimento Social

    O Eixo 7 tem como prioridade disseminar uma cultura de igualdade atravs da integrao da perspectiva de gnero nas estratgias de educao e formao, mas tambm promover a igualdade de oportunidades no acesso e na participao no mercado de trabalho. A conciliao entre a vida profissional e familiar, a preven-o da violncia de gnero e a promoo da eficincia dos instrumentos de poltica pblica na promoo da igualdade de gnero e de capacitao dos atores relevan-

  • POLTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS 47

    tes para a sua prossecuo so igualmente prioridades reconhecidas neste eixo. As tipologias de interveno apoiadas pelo eixo 6 encontram-se assinaladas no Qua-dro 4 (Norte, Centro e Alentejo).

    QUADRO 4 EIXO 7 POPH - IGUALDADE DE GNERO

    QUADRO 5 EIXOS 8 E 9 POPH - ALGARVE E LISBOA.TIPOLOGIAS DE INTERVENO (SELEO)

    http://www.poph.qren.pt/index.asp

    EIXO 7. TIPOLOGIAS DE INTERVENO

    7.1 Sistema estratgico de informao e conhecimento

    7.2 Planos para a Igualdade

    7.3 Apoio Tcnico e Financeiro s Organizaes No Governamentais

    7.4 Apoio a projectos de formao para pblicos estratgicos

    7.5 Sensibilizao e divulgao da Igualdade de Gnero e preveno da Violncia de Gnero

    7.6 Apoio ao empreendedorismo associativismo e criao de redes empresariais de atividades econmicas geridas por mulheres

    7.7 Projectos de interveno no combate Violncia de Gnero

    Os eixos prioritrios 8 (Algarve) e 9 (Lisboa) contemplam tipologias de interven-o das quais se assinalam (Quadro 5):

    Qualificao inicial para elevao da habilitao dos jovens; Cidadania, incluso e desenvolvimento social; Intervenes especficas para a promoo da igualdade de gnero.

    Formao para a Incluso

    Qualificao das Pessoas com Deficincia ou Incapacidade

    Apoio Mediao e Integrao das Pessoas com Deficincia ou Incapacidade

    Qualidade dos Servios e Organizaes

    Aes de Investigao, Sensibilizao e Promoo de Boas Prticas

    Formao em Lngua Portuguesa para Estrangeiros

    Apoio a Consrcios Locais para a Promoo da Incluso Social de Crianas e Jovens

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO48

    No Quadro 6 apresentam-se os montantes dirigidos a cada regio no mbito dos eixos prioritrios do Programa Operacional temtico. Pode-se verificar por estes montantes que o Algarve e Lisboa so contemplados com oramentos mais modes-tos, se atendermos que ambos os eixos contm mais tipologias de interveno que no apenas as ligadas aos temas em estudo enquanto os eixos 6 e 7 so especficos destes temas, podendo o Norte, Centro e Alentejo recorrer aos eixos prioritrios 1 a 5 para outros investimentos.

    Apoio ao Acolhimento e Integrao de Imigrantes

    Aes de Formao e Iniciativas de Sensibilizao Dirigidas a Pblicos Estratgicos no Domnio do Acolhimento e Integrao dos Imigrantes

    Programas Integrados de Promoo do Sucesso Educativo

    Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social - rea de Idosos

    Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social - rea das Pessoas com Deficincia

    Contratos Locais de Desenvolvimento Social

    Planos para a Igualdade

    Apoio Tcnico s Organizaes No Governamentais

    Apoio a Projectos de Formao para Pblicos Estratgicos

    Apoio ao Empreendedorismo Associativismo e Criao de Redes Empresariais de Atividades Econmicas Geridas por Mulheres

    Projectos de Interveno no combate Violncia de Gnero

    http://www.poph.qren.pt/index.asp

    Eixos POPH Euros

    Eixo prioritrio 6 Norte, Centro e Alentejo 572 105 834

    Eixo prioritrio 7 Norte, Centro e Alentejo 68 302 621

    Eixo prioritrio 8 Algarve 141 503 774

    Eixo prioritrio 9 Lisboa 355 937 499

    QUADRO 6 ORAMENTO POPH POR EIXO PRIORITRIO

    POPH Verso final aprovada pela Comisso Europeia em 24/10/2007 [Deciso C(2007) 5157]http://www.qren.pt/item3.php?lang=0&id_channel=34&id_page=203

  • POLTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS 49

    A Fig. 4 refere-se aos Programas Operacionais Regionais (POR) que apresentam eixos especficos para o tema em anlise. Na generalidade, em todos os POR se en-contram aluses ao princpio da no discriminao e igualdade de oportunidades. Todavia no PO Norte e no PO Lisboa que se destacam prioridades estratgicas especficas para o tema em estudo.

    FIGURA 4 QREN 2007-13 PROGRAMAS OPERACIONAIS REGIONAIS

    QREN

    P.O. Regionais

    P.O. LisboaEixo 3 - Apoiar a criao e desenvolvimento

    de servios de proximidade dirigidos populao com necessidades especiais de apoio e promover

    a qualidade de vida e o bem estar urbano

    P.O. NortePrioridade Estratgica Norte E. Quality

    - o seu principal objectivo promover a incluso social e territorial, nomeadamente, atravs

    da conciliao da vida pessoal com a profissionale atravs da preveno e combate excluso

    POLTICAS DE IGUALDADE E DE ANTI-DISCRIMINAO EM PORTUGAL:UM BALANOApresenta-se como uma misso complexa abranger todos os domnios da igual-dade e do combate discriminao, dada a natureza dispersa e as dinmicas cru-zadas dos problemas associados. Julga-se, no entanto, ter mostrado um retrato nacional (ainda que incompleto) do enquadramento institucional destes assuntos, que permite uma viso abrangente das estratgias em curso bem como os seus principais instrumentos.

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO50

    A nvel nacional, as apostas estratgicas dos ltimos anos resultaram em grande medida de influncias internacionais, mas tambm de presses internas, associa-das s alteraes demogrficas, necessidade de maximizar o potencial da socie-dade e da economia (pelos seus efeitos positivos no emprego, na competitivida-de, nas qualificaes e no desenvolvimento humano), e na resposta a situaes de crescimento lento, desemprego e desigualdade social. A Fig. 5 evidencia os princi-pais marcos da poltica pblica para a igualdade de gnero: a partir de meados dos anos 1990 e, sobretudo, na dcada de 2000, que se regista um ntido reforo e uma multiplicao de instrumentos indispensveis construo de uma poltica nacional de igualdade e de anti-discriminao em diferentes categorias analticas.

    FIGURA 5 POLTICAS DE IGUALDADE E DE ANTI DISCRIMINAO: OS MARCOS

    Fonte: Queirs (coord.), Marques da Costa et al., 2010

    O enquadramento nacional para a igualdade de gnero e de oportunidades, o com-bate discriminao e a promoo da incluso, fica assim suficientemente conhe-cido, revelando claras e importantes prioridades. No entanto, a transversalidade das questes que o quadro legal e poltico nacional procura antecipar ou resolver, remete para um enquadramento complexo e confuso, colocando o desafio nacional de uma melhor e mais clara integrao de polticas entre as entidades da Admi-nistrao e entre estas e outras instituies da sociedade civil que operam nestes domnios (Figura 6).

    Sem menosprezar o papel da administrao central, as Cmaras Municipais apre-sentam-se inequivocamente como entidades privilegiadas para assegurar a passa-gem das prioridades identificadas ao mais alto nvel da governao e as necessida-des sentidas pela sociedade nos territrios de proximidade. E precisamente neste contexto que importa relevar a figura do Plano Municipal para a Igualdade instau-rada com o III PNI, que contm o potencial para integrar todas as polticas sociais de promoo da igualdade e de combate discriminao no territrio municipal.

    Da anlise efectuada ao contexto legal nacional e a consequente formulao de polticas e medidas nos temas aqui abordados, emergem entidades que, ao nvel local, assumem um papel de liderana fundamental na ao e na implementao de projetos inclusivos e promotores de qualidade de vida.

    1975 1980 1985 1990 1995 2000 2005 2010

    Imigrantes/Minorias tnicas

    Idade

    Deficincia

    Gnero

    Orientao Sexual

  • POLTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS 51

    Em sntese, a fig. 6 ainda permite destacar aquelas estruturas que, ao nvel local, esto em posio privilegiada para o combate discriminao, promoo da igual-dade e incluso dos grupos mais desfavorecidos. So elas:

    Conselheiras(os) Locais para a Igualdade Centro de Apoio Integrao dos Imigrantes (CLAII) Gabinetes da Autarquias Locais (SIM-PD) Comisses de Proteo de Crianas e Jovens (CPCJ) Conselhos Municipais de Juventude Contrato Local de Desenvolvimento Social (CLDS), Centro Local de Ao Social,

    Rede Social,...

    O que realmente interessante, para concluir, que estas entidades locais esto mais fortes e essa capacidade advm-lhes, quer do enquadramento formal da Ad-ministrao Central que multiplica e descentraliza progressivamente medidas de poltica, quer das dinmicas das associaes e organizaes no governamentais, isto dos parceiros sociais. Acresce que estas entidades, no quadro da rede social, tm hoje ao seu dispor o apoio reforado da Administrao Local, no caso das C-maras Municipais aderirem aos planos municipais para a igualdade e possurem um/a conselheiro/a local para a igualdade.

    FIGURA 6 ARTICULAO DO ENQUADRAMENTO FORMAL DAS POLTICASPARA A IGUALDADE

    Fonte: Queirs (coord.), Marques da Costa et al., 2010

    Constituio da Repblica Portuguesa (artigo 18/26)

    Plano Municipal de Igualdade

    Gnero

    III PlanoIgualdade2007

    Alteraesconstituio2004

    Lei anti discriminao2006

    I ComissoNacional deProteco deCrianas1998

    Comisseslocais CPCJ1999

    SistemaNacionalIntervenoPrecoce2009

    REDE

    SOCIAL

    Prestaoextraordinriade combate pobreza2005

    Lei anti discriminaoracial1999

    TransversalGnero2008

    Conselheiroslocais

    igualdade

    Est

    rutu

    ra L

    oca

    lL

    egis

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    o +

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    ltic

    asC

    ateg

    ori

    a

    Gabineteautrquicoinformao

    Comissesde Proteco de Crianas

    e Jovens

    ConselheirosMunicipaisJuventude

    Centros Locaisde apoio

    Integrao de Imigrantes

    Alteraocdigo penal2005

    PAIPDI2007

    Plano integrao imigrantes2007

    Crianas IdososOrientaes sexuais

    Pessoas com

    deficinciaImigrantes/

    Minorias tnicasJovens

  • POLTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO52

    Uma seleo de ideias fortes que nascem da leitura efectuada do contexto nacional est contida na Fig. 7. cada vez mais visvel que as estruturas de coordenao nacional procuram a construo de uma relao mais robusta com as entidades locais, pelo que se evidenciam claros sinais de uma descentralizao progressiva de poderes.

    A articulao sectorial ao nvel local, o trabalho em rede e a qualificao dos re-cursos humanos que trabalham nestes domnios, so essenciais para responder aos desafios do combate discriminao e da promoo da igualdade. Porm, sem vontade poltica (sensibilidade dos dirigentes e das chefias) e sem reestruturaes internas no plano do funcionamento municipal, para reforar estruturas interde-partamentais, no sentido de um maior envolvimento interno de agentes, tcnicos, funcionrios e chefias da administrao local, a operacionalizao de planos e de projetos de ao social ser sempre dificultada. A adeso aos planos municipais para a igualdade constitui uma oportunidade simultaneamente para mudar a es-truturas e as mentalidades.

    FIGURA7 IDEIAS FORTES RESULTANTES DO CONTEXTO NACIONAL

    Multidimensionalidade do problema da excluso que

    envolve setores como a sade, justia, educao, habitao,

    segurana, emprego, acessibilidade...

    Interveno de proximidade das populaes e dos

    territrio; a importncia crescente do nvel local e o papel das parcerias entre a

    Admin. Local e as entidades do 3 setor,..

    Enfoques estratgicos para integrao de polticas,

    formao de redes, procedimentos harmonizados,

    recursos humanos especializados

    Estruturas de coordenao de polticas, governana multinvel: ministrios,

    autarquias e redes locais em cooperao

    IDEIAS FORTES