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    PARECER N , DE 2013

    Da COMISSO TEMPORRIA DEMODERNIZAO DO CDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR, sobre os Projetos de Lei doSenado n 281, de 2012, do Senador Jos Sarney,que altera a Lei n 8.078, de 11 de setembro de1990 (Cdigo de Defesa do Consumidor), paraaperfeioar as disposies gerais do Captulo Ido Ttulo I e dispor sobre o comrcio eletrnico;Projeto de Lei do Senado n 282, de 2012, doSenador Jos Sarney, que altera a Lei n 8.078,de 11 de setembro de 1990 (Cdigo de Defesa do

    Consumidor), para aperfeioar a disciplina dasaes coletivas, e Projeto de Lei do Senado n283, de 2012, do Senador Jos Sarney, que alteraa Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990(Cdigo de Defesa do Consumidor), paraaperfeioar a disciplina do crdito aoconsumidor e dispor sobre a preveno dosuperendividamento.

    RELATOR: Senador RICARDO FERRAO

    I RELATRIO

    Vm anlise desta Comisso os Projetos de Lei do Senado(PLS) n 281, 282 e 283, de 2012, do Senador JOS SARNEY, que alterama Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Cdigo de Defesa doConsumidor), para aperfeioar o referido diploma legal e dispor sobre ocomrcio eletrnico, as aes coletivas, o crdito ao consumidor e apreveno do superendividamento.

    O Brasil mudou de 1990 at nossos dias, mudou o sistemajurdico, mudou a economia, a democratizao do crdito, temos um novoCdigo Civil e a Internet um novo meio de as pessoas se relacionarem.

    Nada mais natural que o Direito se adapte a essa nova realidade, baseadona diretriz de reforo da efetividade e da confiana no Cdigo de Defesa do

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    Consumidor (CDC), que conduzem maior segurana jurdica para todosos atores no mercado de consumo e fortalecem o sistema nacional dedefesa do consumidor.

    nesse contexto que se insere o magnfico desempenho daComisso de Juristas e a iniciativa do Senado, ao propor os Projetos de Lei281/2012, 282/2012 e 283/2012. Como afirma o relatrio-geral daComisso houve reforo na dimenso constitucional-protetiva do Cdigode Defesa do Consumidor, evoluindo a proteo deste sujeito vulnervel,sem nenhum retrocesso nos direitos conquistados pela sociedade brasileirae fixados como valor constitucional (Art. 5, XXXII e 170,V daConstituio Federal, que levaram elaborao e aprovao porunanimidade no parlamento do Cdigo de Defesa do Consumidor,

    conforme o Art. 48 dos ADCT da CF/1988).

    Os referidos Projetos de Lei reforam igualmente a dimensotico-inclusiva do CDC, pois a Lei 8.078/90 tem uma importante funosocial de incluso da sociedade de consumo, hoje globalizada, sociedade doconhecimento, da tecnologia e do crdito. Por fim, a atualizao e aadmisso de novas normas tm como finalidade reforar a dimenso daconfiana, efetividade e segurana jurdica do CDC, para que estemicrossistema preservado e reforado possa ser ainda mais aplicado e guiar

    com seus princpios e normas, adaptados para os desafios atuais e parafazer frente ao desenvolvimento da sociedade brasileira, as relaes deconsumo do sculo XXI.

    preciso ressaltar, inicialmente, o excelente trabalhodesenvolvido pela Comisso de Juristas, que facilitou sobremaneira estarelatoria. A Comisso de Juristas, em amplo debate nacional e sob apresidncia segura e engajada do e. Ministro do e. Superior Tribunal deJustia, Prof. Dr. Antnio Herman Benjamin (Univ. Catlica de Braslia),

    tendo como membros reconhecidos experts no tema, a Prof. Dra. ClaudiaLima Marques (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), dedicadaRelatora-Geral, a quem agradecemos por seu incansvel trabalho, toexemplar quanto erudito, os eminentes autores do Anteprojeto de Cdigode Defesa do Consumidor, Prof. Dra. Ada Pellegrini Grinover(Universidade de So Paulo) e Kazuo Watanabe (Universidade de SoPaulo) e ainda a colaborao do membro do Ministrio Pblico do DistritoFederal, Prof. Dr. Leonardo Roscoe Bessa (UniCeub) e da Procuradoria doEstado de So Paulo e ex-coordenador da Fundao Procon-SP, Prof. Dr.Roberto Pfeiffer (Universidade de So Paulo). Destaco tambm oincansvel e minucioso trabalho de assessoramento feito pelos especialistas

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    na matria e promotores do Estado do Esprito Santo, Dr. Alexandre deCastro Coura e Dra. Sandra Lengruber da Silva, e o Procurador do Estadodo Esprito Santo, Dr. Leonardo de Medeiros Garcia.

    Em seu discurso de entrega dos Anteprojetos, o e. Min.Antnio Herman Benjamin realizou um resumo dos trabalhos de mais deano desta Comisso, afirmando:

    Promulgado em 1990, o Cdigo de Defesa do Consumidor(CDC) colocou o Brasil na vanguarda dos pases que j haviamlegislado a matria e ainda hoje considerado modelo. Amplamenteconhecido da populao, que o reconhece como instrumento deefetiva garantia, facilitou o acesso Justia e fortaleceu a

    cidadania-econmica dos brasileiros ricos, pobres, analfabetos ecultos, urbanos e rurais. Com seu microssistema de normas, o CDCpreparou o mercado brasileiro para o sculo XXI e consolidou umanova tica empresarial, apoiada na viso moderna de valorizao doconsumidor como tcnica eficaz de se diferenciar da concorrncia ede ampliar a fidelidade dos clientes.

    Depois de 20 anos de vigncia, o CDC no deixa, comoqualquer lei, de ser prisioneiro de seu tempo. Apesar de normasvisionrias, no havia como prever em 1990 o crescimentoexponencial das tcnicas de contratao distncia, astransformaes tecnolgicas e o crescente comrcio eletrnico deconsumo, assim como imaginar a verdadeira democratizao docrdito, fenmeno que amplia as facilidades de acesso a produtos eservios, superando esquemas elitistas e popularizando sofisticadoscontratos financeiros e de crdito. Esta nova realidade brasileiracoloca a necessidade de aperfeioar os mecanismos existentes deapoio aos consumidores, especialmente os preventivos, com o intuitode reduzir conflitos, sobretudo no terreno do superendividamento.

    Com este objetivo, o Senado Federal nomeou uma Comissode Juristas para atualizar o CDC nestes dois temas relevantssimos edesafiadores, o comrcio eletrnico e o superendividamento dosconsumidores, bem como no acesso Justia. O objeto evoluir(nunca retroceder) a defesa do consumidor e, respeitando a suaestrutura principiolgica, tratar estes novos e essenciais temas nocorpo do Cdigo, a evitar guetos normativos dissociados do esprito

    protetivo do CDC.

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    Concludas as propostas bsicas de atualizao, que seguirammodelos adotados na Unio Europia e em outros pases comtradio nestes campos, a Comisso de Juristas decidiu submet-lasa amplo debate, democrtico e transparente, para que a comunidade

    jurdica, em todas suas carreiras, os rgos pblicos e associaesde consumidores, e o setor empresarial, pudessem opinar e enviarsugestes, atravs de Audincias Pblicas e tcnicas, que foram

    ponderadas em reunies ordinrias, contabilizando mais de 30reunies. O texto assim conhecido de todos, com ampla

    participao, aproveitando do conhecimento tcnico, assim comodas solues e experincias exitosas nacionais e internacionais.

    Duas premissas orientaram os trabalhos da Comisso.Primeiro, que esta atualizao tem como objetivo somenteacrescentar, nunca reduzir a proteo ao consumidor no Brasil. Dai

    porque a atualizao teve limites temticos muito claros e discussode textos precisos, para evitar a crtica sem fundamento de quehaveria retrocesso pelo simples motivo de se tratar do CDC.Segundo, que qualquer acrscimo deve, na medida do possvel,respeitar a estrutura principiolgica e geral do CDC, deixando paraeventual legislao especial o detalhamento da regulao. Aexperincia brasileira recomenda que matrias que sejam daessncia das relaes de consumo (como o crdito, o

    superendividamento e o comrcio eletrnico) faam parte do corpodo CDC e beneficiem-se de sua estabilidade legislativa. Evita-se,dessa maneira, que se formem, pela especializao, novosmicrossistemas, verdadeiros guetos normativos, divorciados, e atantagnicos ao esprito e letra do CDC. A opo por captulos esees novas no Cdigo segue esta lgica.

    Os trabalhos da comisso foram muito bem recebidos nas 5regies do pas e valiosas foram as sugestes, contribuies e

    opinies, assim como as vrias moes e cartas de apoio.Agradecemos muito a todos, por seu apoio e participao. Nestesentido, agradeo sensibilizado, em nome do Senado Federal, meu ede todos os membros da Comisso de Juristas, esta resposta positivada sociedade brasileira e tambm o decisivo apoio da competenteequipe do Senado Federal, liderada pelo Dr. Glucio Pinho.

    Como afirmou o Sr. Presidente do Senado Federal, naabertura dos trabalhos desta comisso:O sucesso do CDC arazo para inspirar um permanente esforo legislativo, sempre no

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    sentido de fazer avanar e de ampliar os direitos do consumidor1

    A opo da Comisso de Juristas foi de legislar apenas sobre

    os principais aspectos do crdito ao consumidor e combate aosuperendividamento, do comrcio eletrnico de consumo e das aescoletivas, em alterao pontual e limitada a novas sees, semdescaracterizar o microssistema do CDC, o que foi seguido tambm noPLC 5.196 de iniciativa do governo federal.

    . o que esperamos com estes Anteprojetos.

    Esta inteligente e pragmtica opo sistemtica eprincipiolgica da Comisso de Juristas foi totalmente respeitada por estarelatoria. Neste sentido, foram rejeitadas grande parte das emendas

    supressivas e acrescidas normas e expresses que esclarecem as grandeslinhas e objetivos dos Projetos de Lei 281/2012, 282/2012 e 283/2012,assim como regras baseadas nos modelos do direito comparado, para, sobsuperviso do Estado, elaborar plano de pagamento em caso de falta dexito na conciliao.

    Quanto nova figura includa pela Comisso de Juristas doassdio de consumo, foi esta desenvolvida por esta relatoria em mais doisaspectos: o da regulamentao da oferta e da publicidade infantil (com baseno Direito Comparado, focando nos novos meios tecnolgicos e no novomarketing agressivo dirigido a crianas) e quanto ao consumo sustentvel eao eco-marketing, em virtude da Resoluo 39/248, de 09.05.1985 dasNaes Unidas, atualizada em 1999 justamente para incluir estesparmetros de consumo sustentvel como modelo legislativo para o mundo.

    Visando incrementar a proteo administrativa do CDC comoum todo, esta relatoria apresenta normas para o fortalecimento dos Proconsno bojo do substitutivo ao PLS 282/2012, reunindo a gama de sugestessobre este tema que estavam presentes no Relatrio-Geral da Comisso deJuristas, nas audincias pblicas realizadas e no PLC 5196/2013. Emresumo, as poucas regras acrescidas o foram com base em amplaparticipao popular em audincias pblicas, no minucioso estudo dasemendas apresentadas pelos eminentes Senhores Senadores e asmanifestaes dos rgos da sociedade civil e representativo dos setoresinteressados, como as sugestes da SERASA, ABESC, Febraban, Camara-e.net, IDEC, Fundao Procon-SP, Brasilcon, Instituto Alana, MPCON,FNEDC, MPF, dentre outros experts convidados, e assim com anlise de

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    Discurso do Presidente do Senado Federal, Senador Jos Sarney, no ato de instalao da Comisso deJuristas, em fevereiro de 2011, Braslia (DF).

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    todos os Projetos de Lei desta Casa sobre o tema, conforme se detalha aseguir.

    II ANLISE

    Os projetos cuidam de matria inserida na competncia legislativaconcorrente da Unio, dos Estados e do Distrito Federal. Cabe aoCongresso Nacional dispor sobre a matria, e legtima a iniciativaparlamentar, nos termos do art. 61 da Lei Maior. Tampouco h normaconstitucional que, no aspecto material, esteja em conflito com o teor dasproposies em exame. Assim, no se vislumbra bice algum, quanto constitucionalidade da medida. Tambm no se vislumbra vcio deinjuridicidade.

    Quanto regimentalidade, cabe destacar que seu trmite observou odisposto no art. 374, do Regimento Interno desta Casa.

    Acerca da tcnica legislativa, o projeto observa as regras previstas naLei Complementar n 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alteraespromovidas pela Lei Complementar n 107, de 26 de abril de 2001. No

    mrito, a alterao proposta visa a garantir mais direitos ao consumidor erepresenta atualizao necessria da legislao consumerista.

    Para facilitar a anlise das emendas apresentadas aos trs projetos,dividiremos a apreciao destas de acordo com o PLS correspondente. NoANEXI I, tambm para simplificar a compreenso das mudanas,elaboramos quadro comparativo entre o texto original e o final, com asdevidas justificativas e emendas.

    a. Ao Projeto de Lei sobre comrcio eletrnico, PLS 281/2012, foram

    apresentadas 31 emendas:Acolhidas as emendas n 1, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 16, 19, 20, 23, 24, 26, 29

    e 30.

    A emenda n 1, de autoria do senador FERNANDO COLLOR, alterao Cdigo de Defesa do Consumidor para incluir o conceito dedesenvolvimento sustentvel. A proteo do meio ambiente e umdesenvolvimento sustentvel guardam estreita e direta relao com aproduo e consumo dos bens e servios de forma adequada e consciente.

    A Declarao da Conferncia das Naes Unidas para o Meio Ambiente,realizada, no Rio de Janeiro, em 1992, foi incisiva ao proclamar, no seu

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    Princpio 8, que "para atingir o desenvolvimento sustentvel e mais altaqualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padresinsustentveis de produo e promover polticas demogrficas adequadas".A emenda foi aproveitada por esta relatoria, mas com redao diferente,

    pois a inteno j havia sido contemplada antes mesmo da apresentao daemenda aditiva (art. 4, IX).

    As emendas n 2 e 3, de autoria dos senadores VITAL DO RGO eCYRO MIRANDA, propem a supresso de norma que permite ao PoderJudicirio e Administrao Pblica conhecerem de ofcio violaes anormas de defesa do consumidor. Essa iniciativa foi rejeitada, poisrepresentaria um retrocesso no CDC, abolindo um direito que procuraequilibrar a hipossuficincia do consumidor na relao consumerista.Quando se trata de direito fundamental - o direito do consumidor (Art.5,XXXII) - e princpio da ordem constitucional econmica (Art. 170 ,V daCF/1988), o conhecimento de ofcio pelos julgadores no processo de suaviolao coaduna-se com a hierarquia do CDC, qual seja, de lei imperativa.

    A emenda n 4, proposta pelo senador MOZARILDOCAVALCANTI, promove a instituio de cmaras de conciliao dasrelaes de consumo de servios pblicos no mbito da advocacia pblicafederal, estadual e municipal. A sugesto foi acolhida, pois aprimora a Leiao proporcionar conciliao na falha de servios pblicos prestados a uma

    coletividade.A emenda n 5, de autoria do senador VALDIR RAUPP, prope a

    supresso dos incisos XI e XII, do art. 6, do PLS 281/2012 proposto pelaComisso de Juristas, que fixam como direito bsico do consumidor aprivacidade e a segurana das informaes e dados prestados ou coletados,por qualquer meio, inclusive o eletrnico, e veda qualquer tipo dediscriminao ou assdio de consumo. Na justificativa, o senadorargumenta que tais garantias deveriam ser tratadas em legislao prpria,qual seja, o Marco Civil da Internet. No obstante a oportunidade de esseassunto ser objeto tambm de tal norma, o CDC lei especfica dasrelaes de consumo. nele que o consumidor precisa se orientar para verseus direitos respeitados e preservados. Regulamentar a segurana de dadostambm na legislao consumerista atentar importncia de se preservaro sigilo e a privacidade do consumidor.

    A emenda n 6, do senador ANTONIO CARLOS VALADARES,pretende a incluso do termo confidencialidade no inciso XI, do art. 6,do PLS 281/2012. A proposta sugerida ao senador Valadares pelo Instituto

    Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) foi rejeitada, pois apesar denum primeiro momento sugerir a garantia de maior sigilo dos dados

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    pessoais dos consumidores, a incluso da expresso eventualconfidencialidade apresenta risco da interpretao restritiva de que dadospessoais deveriam ser protegidos em decorrncia de sua caracterizaocomo confidenciais, e no propriamente em observncia ao direito

    privacidade e do fato de que qualquer consumidor - e qualquer cidado -possa proteger seus dados pelo mero fato de serem referentes suapersonalidade, sem que, para isso, seja necessrio ponderar se estariamabrangidos no conceito de confidencialidade.

    A emenda n 7, de autoria do senador FERNANDO COLLOR,pretende incluir no CDC a proteo do meio ambiente contra riscosprovocados pela incria, impercia, imprudncia ou negligncia naproduo, distribuio, transporte ou comercializao de bens e servios. Aemenda foi acolhida, combinando-a com as sugestes do IDEC e daComisso de Direito Ambiental da OAB/RS, para incluir regra sobre oconsumo sustentvel cumprindo determinao do 1 da Resoluo39/248, de 09.05.1985 das Naes Unidas, a qual foi expandida em 1999para incluir regras promovendo o consumo sustentvel como direito bsicodos consumidores, em especial no que concerne o direito informaoambiental.

    Neste esprito, o Cdigo de Defesa do Consumidor deve seratualizado com normas que impe deveres aos fornecedores quanto ao

    descarte e logstica reversa, bem como o direito informao ambiental,em especial em relao origem, aos processos de produo ecomercializao dos produtos e servios, ao eventual impacto ambiental deseu uso e sobre os procedimentos de descarte. A informao ambientaldeve ser til, pois um dos pecados do eco-marketing justamente o depassar informao ambiental irrelevante ou vaga em excesso. O eco-marketing deve ser veraz em sua totalidade, logo exato e pertinente, deforma a assegurar a liberdade de escolha do consumidor e evitar as novasformas de assdio de consumo, atendendo aos princpios do CDC de

    veracidade (as informaes ambientais devem ser verdadeiras e semprepassveis de verificao e comprovao), de exatido (as informaesambientais devem ser exatas e precisas, no cabendo informaes genricase vagas sobre as qualidades ambientais de produtos e servios), de utilidadee pertinncia (as informaes ambientais devem ter relao com osprocessos de produo e comercializao dos produtos e serviosanunciados) e de relevncia (o benefcio ambiental salientado aoconsumidor dever ser significativo em termos do impacto do produto ouservio sobre o meio ambiente, em todo o seu ciclo de vida, ou seja, na suaproduo, uso e descarte).

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    Assim, acompanhando a evoluo das Diretivas da ONU, aatualizao do Cdigo de Defesa do Consumidor deve assegurar novosdireitos aos consumidores atuais, beneficiando assim o meio ambiente, epromovendo e reforando a responsabilidade ambiental dos fornecedores

    de produtos e servios, o bem estar da atual e das futuras geraes nomercado brasileiro, conforme mandamento do Art. 225 da ConstituioFederal de 1988.

    A emenda n 8, oferecida pelo senador SRGIO SOUZA, promove aincluso no 2, do art. 43, do CDC, da exigncia da comprovao daentrega de comunicao escrita ao consumidor para abertura de cadastros eafins. A emenda foi rejeitada e a redao atual do CDC mantida, pois jsuficiente para cumprir sua funo, sem onerar nenhuma das partes narelao de consumo.

    A emenda n 9, de autoria do senador ANTONIO CARLOSVALADARES, prope a disponibilizao prvia pelo fornecer do contratopara que se evitem surpresas aps a contratao. A emenda foi acolhida,pois o envio do contrato, de maneira prvia contratao, torna-sefundamental para que o consumidor possa se portar na relao de maneiraconsciente, com a mxima transparncia.

    A emenda n 10, tambm do ANTONIO CARLOS VALADARES,

    procura coibir a publicidade massiva, indevida e direcionada do spam eassegurar o direito do consumidor de manifestar-se expressamente sobre sedeseja ou no receb-la. A emenda inspirada por sugesto do IDEC, foiacolhida e melhora a redao do art. 44-E.

    A emenda n 11, do senador VALDIR RAUPP, visa supresso porinteiro do art. 45-B, do PLS 281/2012, que regulamenta as informaes dofornecedor que devem constar dos meios eletrnicos. O referido artigo deveser mantido, pois oferece informaes claras ao consumidor sobre ofornecedor, bem como sobre o produto ou servio que se contrata pela

    internet. Portanto, resta rejeitada a emenda.

    A emenda n 12, proposta pelo senador VITAL DO RGO, pretendea incluso de pargrafos no Art. 45-B para que as obrigaes dos inciso IIIe IV sejam cumpridas apenas com a simples disponibilizao ou o envio dafatura mensal ao consumidor. A emenda foi rejeitada, pois o esprito doArt. 44-B modificar a prtica atual de apresentar as informaesobrigatrias, que asseguram a livre escolha do consumidor, apenas nafatura. Pelo texto da emenda, a fatura sequer deveria ser enviada, mas

    apenas disponibilizada para que o consumidor dela tomasse conhecimento,

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    em sentido contrrio ao esprito de assegurar ainda mais transparncia einformao ao consumidor.

    A emenda n 13, do senador VALDIR RAUPP, visa supresso

    integral do art. 45-C, do PLS 281/2012, sob o argumento de que odetalhamento proposto no referido artigo desnecessrio. Argumenta queos princpios que norteiam as relaes de consumo j esto previstos no art.4 do CDC. Cumprindo com a premissa de se oferecer na atualizao doCDC mecanismos que proporcionem ao consumidor informaes claras eprecisas e protees no comrcio eletrnico, a emenda foi rejeitada nesteparecer.

    A emenda n 14, introduzida pelo senador ARMANDOMONTEIRO, pretende a supresso do art. 45-D, do PLS 281/2012. O

    senador sustenta que tal artigo apenas reproduz regras claras e objetivas jpositivadas na legislao consumerista, representando retrocesso pordeixarem a lei mais densa, complexa e extensa. Essa emenda tambm foirejeitada, porquanto no acatamos supresses ao texto produzido pelaComisso de Juristas. A necessidade de se oferecer direitos especficos aoconsumidor de produtos e servios online latente e condizente com odireito comparado oportunamente estudado.

    A emenda n 15, do senador VITAL DO RGO, prope a supresso

    do inciso I, do art. 45-D, do PLS 281/2012. Na mesma linda deargumentao das propostas supressivas, essa emenda foi rejeitada.

    A emenda n 16, de autoria do senador ANTONIO CARLOSRODRIGUES, traz no seu bojo sugestes para aprimorar o direito dearrependimento do consumidor. Pretende que seja fornecido formulrioespecfico contendo a forma, os prazos e a indicao de endereo paradevoluo. Acolhemos a presente emenda, que melhora a regra pensadapela Comisso de Juristas.

    A emenda n 17, do senador VALDIR RAUPP, procura a supressodo art. 45-E, do PLS 281/2012, que busca prestigiar o direito privacidadee segurana das informaes prestadas ou coletadas por meio eletrnico.Novamente, rejeito a emenda supressiva, pois desvirtua o trabalho daComisso de Juristas no sentido de incluir em legislao especfica aproteo do consumidor na web.

    A emenda n 18, do senador VITAL DO RGO, cria a hiptese de ofornecedor, com o qual o consumidor j tenha contratado anteriormente,enviar mensagem no solicitada, contanto que haja a opo de opt out. Aemenda foi rejeitada, pois foi acatada a emenda modificativa n 10, do

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    Senador ANTONIO CARLOS VALADARES, em sentido contrrio, nointuito de coibir publicidade massiva, indevida e direcionada do spam,inclusive do conglomerado comercial ou grupo de sociedades, e assegurar odireito do consumidor de manifestar-se expressamente sobre se deseja ou

    no receb-la.A emenda n 19, de autoria do senador ANTONIO CARLOS

    RODRIGUES, sugere aperfeioamento ao art. 45-F, do PLS 281/2013, coma incluso de regras sobre compras coletivas. Essa emenda foi acatadaparcialmente, no que diz respeito fixao de responsabilidade solidriaentre o site de compra coletiva e o fornecer do produto ou servio ofertado.Assim, a solidariedade far com que o fornecedor de compras coletivastenha um controle e interesse em postar e divulgar somente empresas sriase que respeitem o direito do consumidor.

    A emenda n 20, proposta pelo senador RODRIGO ROLLEMBERGe sugerida pelo Instituto Brasileiro de Poltica e Direito do Consumidor(BRASILCON), aumenta de sete para quatorze dias o prazo do direito dearrependimento do consumidor. Acatamos a presente emenda, nos termosdo art. 49 do substitutivo, a exemplo do que ocorre na Argentina e naEuropa. Tal prazo permite que o consumidor, como na tradio dos direitosnorte-americanos, tenha dois finais de semana para refletir (cooling off

    period), pois o prazo de sete dias se demonstrou curto em demasia.

    A emenda 21, trazida pelo senador VITAL DO RGO, promovealterao na redao do 4, do art. 49, do CDC, para regulamentar asituao do contrato de crdito acessrio ao fornecimento do produto ouservio na hiptese do consumidor utilizar o direito de arrependimento.Essa emenda foi rejeitada, pois os gastos previstos com o contrato decrdito acessrio podem inibir o direito de arrependimento do contratoprincipal, o que j no ocorre no Art. 54-D, em que o crdito consignado o contrato principal ao qual o consumidor se arrepende. Da a necessidadede regra especial sobre este primeiro caso de direito de arrependimento decontrato de crdito ao consumidor.

    A emenda n 22, proposta pelo senador VALDIR RAUPP, pretende asupresso dos pargrafos 5 ao 9, a serem acrescidos ao art. 49 do CDCpelo PLS 281/2012. O motivo da excluso dos pargrafos , segundo osenador, a incorreta extenso ao fornecedor de servios obrigaes epenalidades imputveis to somente s instituies financeiras. A emendafoi rejeitada, pois novamente vai contra a acertada inteno da Comisso deJuristas de promover a atualizao do CDC de acordo com os novos

    moldes do comrcio na atualidade.

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    A emenda n 23, de autoria do senador VITAL DO RGO, dispesobre o procedimento de estorno e registro de crdito em faturas futuras,nas situaes em que o consumidor exercitou o direito de arrependimento.A emenda foi acolhida para detalhar melhor o procedimento que se seguir

    comunicao acerca do arrependimento pelo consumidor administradora de carto de crdito nas hipteses disso ocorrer aps opagamento total ou parcial do preo.

    A emenda n 24, formulada pelo senador ANTONIO CARLOSRODRIGUES, visa tornar obrigatrio que o fornecedor, antes da efetivacontratao distncia, informe de forma clara e ostensiva ao consumidoracerca do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC. A emendafoi acolhida no substitutivo, com pequenas alteraes na redao.

    A emenda n 25, tambm do senador ANTONIO CARLOSRODRIGUES, restringe o direito de arrependimento para no ser aplicadopara o comrcio de produtos e servios exclusivamente digitais, que soentregues ou prestados eletronicamente. A emenda foi rejeitada pelaimportncia atual destes produtos no comrcio eletrnico no Brasil,deixando jurisprudncia e s prticas comerciais hoje possveis de limitetemporal e de vezes de utilizao destes produtos e servios, para quefaam a adaptao desse direito de arrependimento realidade brasileira.

    A emenda n 26, do senador ANTONIO CARLOS RODRIGUES,visa restringir o direito de arrependimento. Segundo o autor da emenda, noscasos em que a natureza jurdica do contrato no permite ao consumidorexercer o arrependimento, a exemplo do fornecimento de alimentos eprodutos personalizados, tal direito seria antifuncional e at mesmoabusivo. A emenda foi acolhida em parte, no que diz respeito a limitar odireito de arrependimento em bilhetes areos.

    A emenda n 27, outra do senador ANTONIO CARLOSRODRIGUES, volta a disciplinar o exerccio do direito de arrependimento.

    Essa emenda fixa obrigaes ao consumidor para a guarda e cuidado e nadevoluo do bem. A rejeio da presente emenda se deve ao fato que aatualizao deve assegurar novos direitos aos consumidores e no realizarnenhuma limitao ou retrocesso aos direitos hoje j existentes nalegislao e garantidos atravs de norma de direito fundamental (art. 5,XXXII), face proibio de retrocesso em tema de direito fundamental. Aimposio de novos custos ao consumidor pode inibir o exerccio destedireito de arrependimento.

    A emenda n 28, proposta pelo senador CYRO MIRANDA, visa incluso do art. 49-A ao CDC para regulamentar o direito de

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    arrependimento no servio de transporte areo de passageiros. Esserelatrio traz norma acerca do tema, mas deixa a critrio da AgnciaNacional de Aviao Civil a definio das regras do arrependimento. Issose deve especificidade da matria, que exige estudos tcnicos e

    econmicos peculiares de tal agncia regulatria, a exemplo do que jacontece mundo afora. Portanto, resta rejeitada a emenda.

    A emenda n 29, tambm do senador CYRO MIRANDA, properetirar do Art. 72-A a meno a utilizar e compartilhar dados ouinformaes pessoais de consumidores sem expressa autorizao.Acolhemos em parte a emenda proposta para suprimir o termo utilizar ehospedar, pois o objetivo do artigo 72-A coibir a circulao deinformaes de consumidores e a venda de cadastros e bases de dados aterceiros sem expressa autorizao e consentimento informado doconsumidor. A redao original do presente artigo faz emprego incorretodos verbos utilizar e hospedar, seno vejamos:

    (I) a proibio genrica de utilizar dados pode paralisar a inovaotecnolgica online. As inovaes tecnolgicas do setor de Internet de modogeral derivam da utilizao de dados legitimamente obtidos. As constantesmelhorias e aperfeioamentos dos servios online dependem diretamenteda utilizao de dados de usurios para anlise de tendncias, com vistas aoaperfeioamento de produtos e servios j existentes, bem como criao

    de recursos e ferramentas novas.(II) A proibio genrica de hospedar dados ou informaes

    pessoais de consumidores ameaaria a prpria existncia do comrcioeletrnico tal como existe hoje. Sem hospedar em suas prprias plataformasdados e identificadores de consumidores, plataformas de comrcioeletrnico no seriam capazes, por exemplo, de manter carrinhos decompras em funcionamento (pois no teriam acesso a esses dados paraprocessar transaes), nem poderiam conferir se os dados do consumidoresto corretos para viabilizar compras e outras operaes.

    A emenda n 30, do senador FERNANDO COLLOR, pretendeincluir no art. 76, VI, os danos causados ao meio ambiente comocircunstncia agravante aos crimes tipificados no CDC. A sugesto foiacolhida no relatrio, pois est de acordo com normas internacionaisincorporadas no relatrio.

    A emenda n 31, do senador VALDIR RAUPP, visa supresso daalterao proposta para o art. 101 do CDC, para que se prevalea regra do

    art. 111 do Cdigo de Processo Civil. A emenda cria normas decompetncia, e foi rejeitada pois as normas especiais de defesa do

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    consumidor devem ser prioritrias em relao s normas gerais. Veja, foi oprprio constituinte que decidiu elaborar (Art. 48 ADCT) um micro-sistema especial de proteo ao consumidor.

    O presente relatrio inclui, ainda, no substitutivo, normas geraissobre proteo da criana. Das audincias pblicas realizadas, restou anecessidade e a oportunidade de acrescentar regra sobre publicidadeinfantil. Sugesto do Instituto Alana, de outros rgos do Sistema Nacionalde Defesa do Consumidor e do Dr. Edgard Rebouas, foram consideradas.

    Tambm ampliamos a norma sobre o instituto da multa civil,importante instrumento para a preveno de prticas abusivas contra osdireitos dos consumidores. No projeto original formulado pela Comisso deJuristas, a multa civil estava limitada ao comrcio eletrnico e ao direito de

    arrependimento. Estendemos expressamente sua aplicao a todo o Cdigode Defesa do Consumidor, de forma que, por qualquer conduta abusivacontra os direitos dos consumidores, poder ser aplicada a multa civil.

    b. Ao Projeto de Lei sobre aes coletivas, PLS 282/2012, foramapresentadas 33 emendas:

    Foram acolhidas as emendas 6, 9, 10, 11, 13, 17, 26, 27 e 29. Passa-

    se analise de cada uma delas.

    A emenda n 1, formulada pelo senador MOZARILDOCAVALCANTI, pretende admitir litisconsrcio facultativo entre osMinistrios Pblicos, as Advocacias Pblicas e as Defensorias Pblicas daUnio, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios para a defesa doconsumidor. A emenda foi acolhida, para reconhecer a possibilidade de aAdvocacia Pblica desempenhar papel na proteo dos direitos do

    consumidor.A emenda n 2, do senador ROMERO JUC, sugere a supresso do

    2, do art. 81 do PLS 282/2012. Justifica afirmando que a proposta tem afinalidade de afastar jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia de quesomente o Ministrio Pblico possui legitimidade para ajuizar ao civilpblica em defesa de direitos individuais homogneos. A emenda foirejeitada, pois o 2, do art. 81 no visa afastar jurisprudncia do STJ, massomente criar uma presuno inicial que pode ser afastada no casoconcreto.

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    A emenda n 3, tambm do senador ROMERO JUC, visa supresso do 3, do art. 81 do PLS 282/2012, o qual prev que as aescoletivas tero prioridade de processamento e julgamento. A emenda foirejeitada, pois, em razo da importncia do objeto das aes coletivas, a

    prioridade de seu processamento e julgamento se torna uma medida efetivapara a soluo dos conflitos de massa.

    A emenda n 4, outra do senador ROMERO JUC, quer a supressodo 4, do art. 81 do PLS 282/2012, que dispe que a constitucionalidadeou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poder ser arguidaincidentalmente, como questo prejudicial, pela via do controle difuso. Aemenda foi rejeitada uma vez que a proposta do 4, do art. 81 somenteconsolida entendimento pacfico do STF, no sendo inconstitucional,portanto. No h nenhum impedimento para o controle incidental, difuso,em concreto, na causa de pedir, mediante ao civil pblica. A vedao dizrespeito s aes civis pblicas que tenham por pedido a decretao deinconstitucionalidade.

    A emenda n 5, do senador BLAIRO MAGGI, sugere a alterao dotexto do 5, do art. 81 do PLS 282/2012 para que passe a constar que aspretenses de direito material prescrevem no prazo estabelecido por esteCdigo. A rejeio desta emenda se justifica uma vez que todo o Ttulo IIIdo CDC, em razo do microssistema processual coletivo, se estende para

    outras demandas que no de consumo (ambientais, proteo da criana eadolescente, idoso, etc). Assim, para aferio do prazo prescricional, serimportante possibilitar o dilogo entre as diversas leis que formam omicrossistema processual coletivo e no somente os prazos contidos noCDC.

    A emenda n 6, proposta pelo senador ALVARO DIAS, pretende asupresso do art. 81-A do PLS 282/2012, porquanto a matria alidisciplinada j consta da Lei n 7.347/85, da ao civil pblica. A sugesto,em seu esprito, levou a que se mudasse o Art. 81-A para possibilitar aaplicao do art. 2 da LACP e do Art. 93 do CDC, que fica mantido.

    A emenda n 7, do senador ROMERO JUC, tem como objetivo asupresso do 4, do art. 41-A do PLS 282/2012, para que a sentenaproferida nas aes coletivas no faa coisa julgada erga omnes. A emendafoi rejeitada, uma vez que a amplitude dos efeitos da sentena decorre doobjeto da ao coletiva e no da competncia territorial do rgo prolatorda deciso.

    A emenda n 8, do senador ROMERO JUC, sugere outrasupresso: do 5, do art. 81 do PLS 281/2012. O senador argumenta que,

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    se a prescrio das pretenses de direito material se der da forma maisbenfica ao titular, causaria insegurana jurdica. A emenda foi rejeitadauma vez que todo o Ttulo III do CDC, em razo do microssistemaprocessual coletivo, se estende para outras demandas que no de consumo

    (ambientais, proteo da criana e adolescente, idoso, etc). Assim, paraaferio do prazo prescricional, ser importante possibilitar o dilogo entreas diversas leis que formam o microssistema processual coletivo e nosomente os prazos contidos no CDC.

    A emenda n 9, proposta pelo senador MOZARILDOCAVALCANTI, visa alterao do inciso II, do art. 82, inserindo aadvocacia pblica no rol de legitimados para propor ao coletiva.Acolhemos a presente sugesto, que fortalece o esprito da presenteatualizao.

    A emenda n 10, do senador ALVARO DIAS, busca a supresso dos2 e 3, do art. 87 do PLS 282/2012, pois tais regras de sucumbncia jseriam tratadas na Lei n 7.347/85, da ao civil pblica. A emenda foirejeitada, uma vez que no consta na Lei da ao civil pblica, nem noCPC, incentivo atuao pelas associaes na proteo dos direitoscoletivos, propsito constante do PL 282. Ademais, esta relatoria alterou o2 do art. 81, em razo da preocupao com os valores a seremconcedidos a ttulo de honorrios advocatcios. O texto original propunha

    que os honorrios no poderiam ser menores do que 20% (vinte por cento)sobre o valor da condenao.

    A emenda n 11, do senador ROMERO JUC, visa supresso dosincisos I e II, do 2, do art. 87 do PLS 282/2012, os quais cuidam dafixao dos honorrios advocatcios devidos s associaes, quando otrabalho profissional tiver sido complexo, em porcentagem no inferior avinte por cento. O texto original propunha que os honorrios no poderiamser menores do que 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenao.Acatando a preocupao exposta pela referida emenda, acolheu-se a ideia,melhorando a redao do artigo supracitado, no impondo um patamarmnimo dos honorrios.

    A emenda n 12, de autoria do senador ROMERO JUC, objetiva asupresso do inciso I, do art. 90-A do PLS 282/2012. Segundo essedispositivo, o juiz pode dilatar os prazos processuais conforme julgarconveniente. A emenda foi rejeitada, pois esta relatoria, acolhendo sugestoda Federao Brasileira de Bancos FEBRABAN, alterou o teor dodispositivo, incluindo a necessidade do juiz fundamentar a deciso e ouvir

    as partes.

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    A emenda n 13, do senador MOZARILDO CAVALCANTI, propea alterao do 3, do art. 90-A, do PLS 282/2012, para fazer constar aAdvocacia Pblica no rol de legitimados a requisitar, mediante provocao,certides e informaes indicadas no dispositivo em tela. A emenda foi

    acolhida, porquanto inclui importante ator no rol de legitimados.A emenda n 14, do senador CYRO MIRANDA, pretende a

    supresso dos 2 e 3, do art. 90-B do PLS 282/2012. O 2 preceitua queo no comparecimento injustificado do ru ou de seu procurador considerado ato atentatrio dignidade da justia e ser sancionado commulta. J o 3 aduz que o no comparecimento injustificado do autoracarretar na assuno da causa pelo Ministrio Pblico, salvo recusafundamentada. A proposta foi acolhida em parte, pois a penalidade previstano 2 se mostrou muito grave numa situao em que o juiz no podeobrigar a parte demandada a comparecer na audincia de conciliao. Elapode simplesmente no ter interesse na composio. Quanto ao 3, aassuno pelo Ministrio Pblico est de acordo com interesse pblico naproteo dos direitos coletivos.

    A emenda n 15, do senador ROMERO JUC, visa supresso dos 3, 4, 5 e 6, do art. 90-B, do PLS 282/2012, sustentando seremirrazoveis e inconstitucionais. Rejeitamos a proposta porque osdispositivos esto de acordo com interesse pblico na proteo dos direitos

    coletivos.A emenda n 16, trazida pelo senador ALVARO DIAS, sugere a

    supresso do art. 90-C do PLS 282/2012, argumentando que tal questo jest normatizada no Cdigo de Processo Civil. A emenda foi rejeitada, poiso dispositivo especifica o prazo para resposta nas aes coletivas,diferentemente do CPC, considerando as peculiaridades do processocoletivo.

    A emenda n 17, do senador BLAIRO MAGGI, prope a majorao

    do prazo para resposta nas aes coletivas no caso de haver litisconsrciocom procuradores diferentes. A proposta foi acolhida, porquanto emconsonncia com outros diplomas legais.

    As emendas n 18, 19 e 20, do senador ALVARO DIAS, trazem asupresso dos arts. 90-D, 90-E, 90-F, 90-G e 90-H do PLS 282/2012,justificando, que essas matrias j esto regulamentadas pelo Cdigo deProcesso Civil. As emendas foram rejeitadas, pois os dispositivosespecificam as decises a serem tomadas pelo juiz na audincia ordinatria,

    o julgamento antecipado da lide, a prova pericial, a sentena e o recurso

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    diferentemente do CPC, considerando as peculiaridades do processocoletivo.

    As emendas n 21 e 22, de autoria dos senadores ALVARO DIAS e

    BLAIRO MAGGI, querem a supresso do art. 90-G do PLS 282/2012, queadmite que o juiz determine a condenao do ru em obrigaes de fazer ede pagar quantia certa, independentemente do pedido do autor. As emendasforam acolhidas, pois a deciso judicial deve ater-se ao que foi pedido peloautor, de forma a manter o juiz equidistante das partes. A determinao,pelo juiz, de medidas que no tenham sido requeridas pelas partes, fere oprincpio do dispositivo.

    A emenda n 23, do senador ROMERO JUC, busca a supresso daexpresso e morais do inciso III, do art. 90-G, do projeto das aes

    coletivas. Justifica que o dano moral coletivo contraria jurisprudncia doSuperior Tribunal de Justia, que reconhece a impossibilidade deindenizao por dano moral coletivo. A emenda foi rejeitada, pois aocontrrio do alegado na justificativa da emenda, o STJ tem admitido,atualmente, o dano moral coletivo. Nesse sentido, 2 Turma: REsp1367923/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe06/09/2013; 3 Turma: REsp 1291213/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,Terceira Turma, DJe 25/09/2012.

    A emenda n 24, tambm do senador ROMERO JUC, visa suprimiro artigo 90-H, o qual pretende estabelecer como regra que os recursosinterpostos na ao coletiva tero efeito meramente devolutivo, salvoquando sua fundamentao for relevante e da deciso puder resultar lesograve e de difcil reparao. A proposta foi rejeitada, pois o dispositivo estem consonncia com a importncia do objeto tutelado (direito coletivo),dando efetividade s aes coletivas.

    A emenda n 25, de autoria do senador WALDIR RAUPP, oferece asupresso do art. 90-I, uma vez que tal matria j regulada pelo Cdigo

    de Processo Civil, no captulo da liquidao da sentena. A emenda foirejeitada, pois o dispositivo especifica o cumprimento da sentena,diferentemente do CPC, considerando as peculiaridades do processocoletivo.

    A emenda n 26, do senador RODRIGO ROLLEMBERG, sugeridapelo Instituto Brasileiro de Poltica e Direito do Consumidor(BRASILCON), acrescenta os 1 e 2 ao art. 90-I do PLS 282/2012. Asalteraes visam conferir maior efetividade aos provimentos judiciais nas

    demandas de massa, evitando o colapso jurisdicional decorrente damultiplicao de demandas repetitivas idnticas. Acolhemos a presente

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    emenda a fim de que o ressarcimento dos lesados possa ser promovido deforma mais clere e racional, devendo a sentena coletiva, quando possvel,indicar os valores.

    A emenda n 27, tambm de autoria do senador RODRIGOROLLEMBERG e sugerida pelo BRASILCON foi acolhida. A propostasugere nova redao ao 1 do art. 95-A do PLS 282, porquanto hnecessidade de se conferir carter executivo latu sensu s sentenas nasaes coletivas, possibilitando um ressarcimento mais clere e racional.Correta a proposta, acolhemos a sugesto.

    A emenda n 28, de autoria do senador BLAIRO MAGGI, sugere aalterao do 3, do art. 95-A, o qual estende a possibilidade de imposiode obrigaes ex officio na tutela de direitos individuais homogneos. A

    emenda foi acolhida, pois o processo civil brasileiro norteado pelodenominado princpio da ao (ou princpio acusatrio, ou princpiodispositivo). Por conta desse princpio, incube unicamente s partes propora demanda, delimitar sua extenso e fazer cumprir, coativamente senecessrio, a deciso. Ao juiz, cabe julgar a demanda que lhe foi proposta,nos termos propostos (art. 2 do Cdigo de Processo Civil). O juiz no podecorrigir ou completar o pedido (arts. 128 e 282 do Cdigo de ProcessoCivil). A inrcia judiciria elemento imprescindvel para o equilbrio dasforas no processo. Titular nico dos meios oficiais de coao, o limite do

    poder do juiz est no pedido das partes. Garante-se, assim, a justia noprocesso.

    A emenda n 29, do senador ROMERO JUC, prope o acrscimodo 4 ao art. 95-A. Por intermdio dessa alterao, restaria previsto que oprazo a ser fixado pelo juiz para que o ru fornea as informaes para oclculo deve ser proporcional ao nmero de demandantes e a complexidadedo clculo. A proposta foi acolhida em parte, mantendo-se a determinaodo prazo pelo juiz, para o que mesmo ajuste o tempo necessrio para aefetivao da medida.

    A emenda n 30, proposta tambm pelo senador ROMERO JUC,busca a supresso do art. 2 do PLS 282/2012, que altera o 5 da Lei7.347/85, para permitir litisconsrcio facultativo entre os MinistriosPblicos e as Defensorias Pblicas. A emenda foi rejeitada, pois odispositivo est em consonncia com o interesse coletivo, permitindo aatuao das Defensorias Pblicas (estadual e da Unio) nas demandascoletivas.

    A emenda n 31, do senador DELCDIO AMARAL, constitui umsubstitutivo com alterao ao Cdigo de Processo Civil na matria das

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    aes coletivas. Argumenta o autor que o CDC no o local maisadequado para disciplinar as aes coletivas, porque elas tambm teroaplicao para outros microssistemas. A sugesto foi rejeitada, pois o CDCest para ser alterado em breve e, caso as alteraes propostas nessa

    emenda sejam aprovadas, sero revogadas com a entrada na nova normaprocessual.

    A emenda n 32, do senador MOZARILDO CAVALCANTI,pretende estabelecer expressamente a possibilidade de o coordenador doSistema Nacional de Defesa do Consumidor provocar a atuao daAdvocacia-Geral da Unio, a fim de que sejam adotadas as medidasjurdicas necessrias superao de eventuais obstculos atuao doEstado na defesa do Consumidor. A emenda foi acolhida para incluirimportante ator nos mecanismos de defesa do consumidor.

    A emenda n 33, tambm do senador MOZARILDOCAVALCANTI, busca estabelecer expressamente o dever de todo equalquer servidor pblico comunicar Advocacia Pblica a ocorrncia desituaes lesivas s polticas pblicas de proteo ao consumidor. Essamedida foi rejeitada, porquanto no nos parece atender finalidade destaatualizao tal demanda ao servidor pblico.

    c. Ao Projeto de Lei sobre superendividamento, PLS 283/2012, foramapresentadas 42 emendas:

    Foram acolhidas as emendas 2, 3, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 18, 20, 21, 28,30, 34, 35, 36, 38 e 41. Passa-se analise de cada uma delas.

    A emenda n 1, do senador JOO VICENTE CLAUDINO,representa um substitutivo ao PLS 283/2013. A emenda foi rejeitada, poissuprime normas essenciais como as do Art. 27-A e outras que considera

    desnecessrias, assim como menes dignidade da pessoa humana e aomnimo existencial, menes constitucionais que constituem peasimportantes do projeto de lei, assim como diminui o dever de cooperar paraevitar a runa do consumidor, ao suprimir o dever de renegociar etemporizar o plano de pagamento do consumidor, em esprito contrrio aoda atualizao proposta.

    A emenda n 2, do senador FRANCISCO DORNELLES, sugere aincluso do pargrafo nico ao art. 3 do PLS 283/2012, trazendo maiorsegurana jurdica. Segundo o autor, h impossibilidade de se retroagir os

    efeitos da lei nova para atingir a validade dos negcios j celebrados. Asugesto foi acolhida para dar a clareza que carecia a redao original.

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    A emenda n 3, de autoria do senador ROMERO JUC, insere oinciso IX ao art. 4 do CDC, estabelecendo a necessidade de se estimularaes para a educao financeira dos consumidores. A proposta foiacolhida, pois atende a finalidade da presente atualizao.

    A emenda n 4, do senador FRANCISCO DORNELLES, sugerenova alterao ao inciso VI, do art. 5 do PLS 283/2012. Justifica a emendaao considerar que a meno a dignidade da pessoa humana e ao mnimoexistencial trariam ofensa ao equilbrio entre as partes na relao deconsumo. A emenda foi rejeitada, pois a meno a estes conceitosconstitucionais traz justamente equilbrio entre experts e profissionais queso os fornecedores de produtos e servios e os consumidores, que segundoo mandamento do Art. 5, XXXII da CF/1988, deve o Estado promover aproteo e a defesa, como direito e garantia fundamental individual ecoletiva.

    A emenda n 5, proposta pelo senador ROMERO JUC, sugere novaalterao ao inciso VI, do art. 5 do PLS 283/2012. Justifica a emenda aoconsiderar que a meno a dignidade da pessoa humana e ao mnimoexistencial deveriam ser retiradas pois trariam ofensa ao equilbrio entre aspartes na relao de consumo. A emenda foi rejeitada, pois a meno aestes conceitos constitucionais traz justamente equilbrio entre experts eprofissionais que so os fornecedores de produtos e servios e os

    consumidores, que segundo o mandamento do Art. 5, XXXII da CF/1988,deve o Estado promover a proteo e a defesa, como direito e garantiafundamental individual e coletiva.

    A emenda n 6, do senador ROMERO JUC, altera o inciso VII, doart. 5 do PLS 283/2012, a fim de tornar mais concreta a aplicao danorma, com a instituio de ncleos de conciliao e mediao de conflitosoriundos do superendividamento, tanto no Judicirio, como nos rgospblicos do sistema nacional de defesa do consumidor. Acolhemos aemenda.

    A emenda n 7, do senador ROMERO JUC, busca novamente aincluso de aes de estmulo educao financeira. A emenda acolhida,na inteno acertada de prevenir o superendividamento, sugerindo que otema seja, inclusive, inserido em currculos escolares.

    A emenda n 8, de autoria do senador FRANCISCO DORNELLES,sugere nova redao ao inciso XI, do art. 6 do referido PLS. Explica que aredao atual do dispositivo ofende o equilbrio entre as partes, essencial s

    relaes de consumo. A emenda foi rejeitada, pois a meno a estesconceitos constitucionais traz justamente equilbrio entre experts e

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    profissionais que so os fornecedores de produtos e servios e osconsumidores, que segundo o mandamento do Art. 5, XXXII da CF/1988,deve o Estado promover a proteo e a defesa, como direito e garantiafundamental individual e coletiva.

    A emenda n 9, apresentada pelo senador ROMERO JUC, buscanova redao ao inciso XI, do art. 6 do PLS 283/2012. Esclarece o autorque o problema na concepo de um cdigo principiolgico no campo daoferta de crdito so os excessos cometidos por juzes ao utilizarem termoscomo dignidade da pessoa humana e mnimo existencial. Isso poderiacausar insegurana jurdica. A emenda foi rejeitada, pois justamente ameno a estes conceitos constitucionais traz bases para uma deciso justae til, segundo o mandamento do Art. 5, XXXII da CF/1988, segundo oqual o Estado-Juiz, o Estado-Executivo e o Estado-Legislador devempromover, na forma da lei, a proteo dos consumidores, como direito egarantia fundamental individual e coletiva.

    As emendas n 10, 11 e 12 dos senadores FRANCISCODORNELLES, VITAL DO RGO e ARMANDO MONTEIRO, buscam asupresso do art. 27-A, porquanto o prazo prescricional previsto no atualCDC de 5 (cinco) anos, que supera os 3 (trs) anos fixados no CdigoCivil. A norma que se busca suprimir seria, pois, desnecessria. A sugestofoi acolhida, para respeitar a regra geral fixada no CDC.

    A emenda n 13, do senador RODRIGO ROLLEMBERG, buscaalterar o art. 28-A do PLS 283/2012. O autor justifica que a lei brasileirano define claramente o prazo de garantia, pois h apenas a orientaoprevista no art. 26 do CDC, sobre prescrio e decadncia. A emenda foiacolhida, pois da se afere a necessidade, a exemplo da Diretiva Europia,de estipular um prazo de garantia legal mnimo e presunes sobre a provado dano e do nexo causal, conforme o regime dos art. 12 a 14 do CDC.

    A emenda n 14, proposta pelo senador FRANCISCO

    DORNELLES, traz mudana no caput do art. 54-A, porquanto disposiessobre crdito responsvel j abarcariam o mnimo existencial e a dignidadeda pessoa humana. A emenda foi rejeitada por considerar essencial ameno a estes conceitos constitucionais, que asseguram justamente acorreta aplicao das normas infraconstitucionais, pois segundo omandamento do Art. 5, XXXII da CF/1988, deve o Estado promover aproteo e a defesa, como direito e garantia fundamental individual ecoletiva.

    A emenda n 15, de autoria do senador ROMERO JUC, buscatambm alterao no art. 54-Ado PLS 283/2012. Esclarece o autor que o

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    problema na concepo de um cdigo principiolgico no campo da ofertade crdito so os excessos cometidos ao utilizarem termos comodignidade da pessoa humana, o que poderia causar insegurana jurdica,dai dever ser retirada. A emenda foi rejeitada, pois justamente o respeito

    dignidade da pessoa humana embasa todo o direito do consumidor e ameno a este conceito constitucional facilita e traz bases para uma decisojusta e til, segundo o mandamento do Art. 5, XXXII da CF/1988, segundoo qual o Estado-Juiz, o Estado-Executivo e o Estado-Legislador devempromover, na forma da lei, a proteo dos consumidores, como direito egarantia fundamental individual e coletiva.

    A emenda n 16, do senador Armando Monteiro, modifica o art. 54-B do PLS 283. Pretende o autor a: a) supresso de trechos do 4 porofender o equilbrio das relaes de consumo; b) a excluso dos incisos I eII, por ofenderem o princpio da livre iniciativa e c) nova redao ao incisoIV, para dar mais preciso inteno do legislador. Considerando o atualArt. 52 do CDC suficiente. A emenda foi rejeitada pois justamente orespeito ao Art. 52 do CDC no se mostra suficiente e a democratizao docrdito e falta de prtica de prticas leais na concesso de crdito, apesardos esforos renovados em vrias e novas Resolues do Banco Central,para assegurar maior transparncia , informaes e mesmo cpia docontratos bancrios, financeiros, de crdito e securitrios, conformedeterminou a ADIN 2591, uma das propostas principais desta atualizao.

    A emenda n 17, do senador ROMERO JUC, prope modificaono art. 54-B, justificando que o art. 52 do CDC j suficiente paradeterminar as informaes que devem ser disponibilizadas ao consumidor.A emenda foi rejeitada pois justamente o respeito ao Art. 52 do CDC nose mostra suficiente e a democratizao do crdito e falta de prtica deprticas leais na concesso de crdito, apesar dos esforos renovados emvrias e novas Resolues do Banco Central, para assegurar maiortransparncia , informaes e mesmo cpia do contratos bancrios,

    financeiros, de crdito e securitrios, conforme determinou a ADIN 2591, uma das propostas principais desta atualizao.

    A emenda n 18, formulada pelo senador VITAL DO RGO,apresenta alterao no caput do art. 54-B do PLS 283, para que constem asinformaes obrigatrias ao consumidor na oferta, no contrato ou na fatura.Segundo o autor, essas informaes so de vital importncia e deveriam virtambm na fatura, relembrando o consumidor de seus direitos, dos juros ede quantas parcelas mais tem a pagar, sem prejuzo de serem informadaspreviamente e no prprio contrato.

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    A emenda n 19, de autoria do senador ROMERO JUC, sugere asupresso do conectivo e que une a expresso no fornecimento decrdito e na venda a prazo, prevista no caput do art. 54-B do PLS283/2012. Explica que no h necessidade de se usar tal conectivo, pois

    pode sugerir que em toda venda a prazo h fornecimento de crdito. Asugesto foi rejeitada, pois justamente nas vendas a prazo necessrioespecificar se h juros ou no e o direito de liquidao antecipada.

    A emenda n 20, do senador VITAL DO RGO, busca modificar os 1 e 3 do art. 54-B. Pretende o autor manter a consonncia prevista noart. 15 da Resoluo 3.919, na qual j obrigatria a divulgao de amplorol de informaes aos consumidores antes mesmo da contratao. Asugesto foi rejeitada, pois o 1 se refere a quadro resumo, que a exemploda legislao Europeia ajude o consumidor a entender rapidamente ocomprometimento que est assumindo e decidir-se por ele, logo, estasinformaes no podem estar espalhadas no contrato, que no tem tempode ler totalmente, ou somente em documento separado. J o 3 do art. 54-B visa regular de forma mnima a publicidade de crdito ao consumidor ede vendas a prazo para ajudar na deciso do consumidor e no lhe serveque estas informaes venham na fatura, pois j est vinculado.

    A emenda n 21, tambm do senador VITAL DO RGO, sugere aalterao da redao do inciso IV, do 4, do art. 54-B do PLS 283, com

    objetivo de uniformizar a terminologia utilizada no projeto e esclarecertermos eventualmente vagos. Acolhemos a sugesto a fim de esclarecer queabusivo estimular o superendividamento do consumidor e no seusimples endividamento, bem ao esprito do projeto.

    A emenda n 22, outra do senador VITAL DO RGO, visa modificao do 5, do art. 54-B do PLS 283, excetuando da regra ofornecimento de produtos e servios para pagamento em parcela nica docarto de crdito ou na hiptese de parcelamento no carto oferecido peloprprio fornecedor. A emenda foi rejeitada, pois representaria normacontrria inteno da presente atualizao.

    A emenda n 23, de autoria do senador ARMANDO MONTEIRO,pretende a alterao do art. 54-C. explica que o dispositivo poderia causarinsegurana jurdica e eventuais abusos. Recomenda a supresso do 2,visto que pode acarretar a inexigibilidade dos juros ou crdito. A sugestofoi rejeitada, pois justamente a passagem de uma informao simples, parauma informao responsvel e leal, de acordo com os padres hojemundiais de concesso responsvel de crdito um dos objetivos do

    projeto, dai que necessria uma sano para a conduta de concesso

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    irresponsvel e agressiva de crdito prevista no pargrafo segundo, que dcongruncia ao projeto.

    A emenda n 24, do senador VITAL DO RGO, quer sejam

    modificados os incisos I e II, do art. 54-C, do PLS 283/2012. No inciso I,sugere alterar os verbos esclarecer, aconselhar e advertir pelo informar.Recomenda facultar ao fornecedor ou intermedirio de crdito avaliar se osmeios mais adequados de se verificar as condies do consumidor paraquitao de dvida e suprimir a informao sobre a identidade do agentefinanciador e a entrega ao consumidor, ao garante e a outros coobrigadosde uma cpia do contrato de crdito. A emenda foi rejeitada, poisjustamente a passagem de uma informao simples, para uma informaoresponsvel e leal, de acordo com os padres hoje mundiais de concessoresponsvel de crdito um dos objetivos do projeto. A entrega da cpia docontrato parte integrante desta conduta leal e responsvel com osconsumidores, a evitar o superendividamento.

    A emenda n 25, do senador ROMERO JUC, apresenta novaredao ao art. 54-C, do PLS 283/2012, bem como a supresso do 2 que,segundo o autor, seria abusivo, podendo acarretar na inexigibilidade dosjuros ou crdito. A sugesto foi rejeitada, pois justamente a passagem deuma informao simples, para uma informao responsvel e leal, deacordo com os padres hoje mundiais de concesso responsvel de crdito

    um dos objetivos do projeto, dai que necessria uma sano para aconduta de concesso irresponsvel e agressiva de crdito prevista nopargrafo segundo, que d congruncia ao projeto.

    A emenda n 26, de autoria do senador VITAL DO RGO, sugere aexcluso do 1 e a adoo de redao alternativa para o 2 do art. 54-C. Ainteno que as sanes recaiam sobre as hipteses em que o consumidorseja levado a contratar crdito flagrantemente incompatvel com a suarenda e, portanto, sem capacidade de quit-lo. A sugesto foi rejeitada,apesar de sua boa inteno, o pargrafo primeiro de suma importncia,pois determina que, a exemplo do direito comparado, a prova documprimento dos deveres previstos nestas normas incumbe ao fornecedor eao intermedirio do crdito e no ao consumidor. Da mesma forma, asano prevista no pargrafo segundo valoriza os deveres de informar, paraque o consumidor informado possa concluir crditos com os melhoresfornecedores e no remediar crditos flagrantemente concedidos de formairresponsvel. Para mudar o mercado necessrio mais informao,esclarecimento e transparncia do expertem relao ao leigo.

    A emenda n 27, de autoria do senador ROMERO JUC, visa alterao do art. 54-D do PLS 283/2012, o qual prev o mnimo existencial

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    e poderes do julgador na renegociao da dvida. Sustenta o autor daemenda que as empresas fornecedoras de crdito dificilmente tero meiospara controlar o endividamento do cliente em outras instituies, o quepoderia comprometer a qualidade e a eficcia da norma. Ainda, afirma que

    as normas contidas nos pargrafos gerariam insegurana jurdica. Exime osfornecedores dos direitos quando a instituio concedente de crdito notiver acesso a todas as informaes necessrias para auferir o percentual daremunerao do consumidor e cria novo pargrafo Sustenta o autor daemenda que as empresas fornecedoras de crdito dificilmente tero meiospara controlar o endividamento do cliente em outras instituies, o quepoderia comprometer a qualidade e a eficcia da norma. A emenda foirejeitada porque as modificaes contrariam o esprito da proposta, aoeximir os fornecedores dos deveres de boa-f aos quais j esto submetidos

    hoje, o que podia representar um retrocesso ao nvel atual de proteo dosconsumidores no desejvel.

    A emenda n 28, do senador ANTONIO CARLOS VALADARES,pretende acrescentar o 9, ao art. 54-D do PLS 283. Essa proposta tem porobjetivo explicitar que o limite de 30% da remunerao mensal lquida doconsumidor para preveno do superendividamento se aplica s dvidas doconsumidor com um ou mais credores. A emenda foi acolhida poisaperfeioa a disciplina do crdito ao consumidor de forma a prevenir osuperendividamento e todos os problemas pessoais e familiares resultantes

    pelo fato dos consumidores ficarem mensalmente sem salrio devido aosdescontos.

    A emenda n 29, proposta pelo senador ROMERO JUC, sugere asupresso dos inciso III e 1 e 2 do art. 54-E do PLS 283. Segundo osenador, eliminar o inciso III importante porque o fato do produtoadquirido ser dado em garantia do crdito favorece o consumidor, querecebe taxas menores. Argumenta que no h conexo entre o contrato docrdito e o de financiamento quando a instituio financeira credora e o

    ofertante no tm nenhuma relao comercial. Quer tambm a excluso dos1 e 2, pois poderiam trazer insegurana jurdica, uma vez que o bancocredor repassaria os recursos para o vendedor e, caso ocorresse oarrependimento, a aquisio do bem seria cancelada. A emenda foirejeitada, pois contraria o esprito do projeto uma vez que se o contrato decrdito menciona... especificamente o produto ou servio financiadoestes dois negcios jurdicos, como ensina o direito comparado, esto aconstituir uma unidade econmica, em especial quando este lhe serve degarantia, ou esta garantia seria uma barreira para o exerccio do direito dearrependimento, pois o consumidor se arrependeria do contrato principal,mas o contrato de crdito acessrio, conexo ou coligado continuaria e seria

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    a garantia exigida, em contrassenso a regra que o acessrio segueprincipal.

    A emenda n 30, do senador VITAL DO RGO, pretende conferir

    nova redao ao inciso II, do 3 do PLS 283/201, a fim de que hajameno ao caput do referido artigo para dar mais clareza norma. Asugesto foi acolhida para retirar a exceo salvo na hiptese em quetenha sido utilizado exclusivamente como meio de pagamento vistasubstituindo-a por quando a contratao tiver ocorrido nas hiptesesprevistas no caput deste artigo, tendo em vista a especificidade dassituaes citadas no caput do artigo.

    As emendas n 31 e 32, dos senadores FRANCISCO DORNELLES eROMERO JUC, propem alterao do art. 54-F que, segundo eles, traz

    diversas prticas que j so vedadas ao fornecedor de crdito. Sugerem aretirada da previso de assdio de consumo e da expresso realizar doinciso I. Argumentam que traria maior eficcia a substituio do termoentrega|entregar, contido no inciso II e no pargrafo nico, pordisponibilizao|disponibilizar. Pretendem a retirada da previso deassdio de consumo e da obrigatoriedade da entrega de minuta do contrato,posto que a disponibilizao j supriria a necessidade do consumidor.Preveem que o bloqueio s se realize se no haja culpa ou dolo doconsumidor e para casos de utilizao fraudulenta do carto de crdito ou

    meio similar de pessoas no ligadas ao titular. A emenda foi rejeitada,uma vez que contraria o esprito da atualizao, pois a entrega da cpia docontrato parte essencial da mudana para um mercado de concesso maisresponsvel e transparente de crdito, no bastando a atual disponibilizaodo contrato para preservar o direito de escolha dos consumidores e porquea necessidade de prova negativa de no culpa ou dolo pelo consumidor foisuperada no regime atual do CDC, no podendo haver retrocesso nestesdireitos j conquistados.

    A emenda n 33, proposta pelo senador VITAL DO RGO, sugerenova redao ao inciso IV, do art. 54-F do PLS 283/2012, de forma quehaveria assdio de consumo ou presso indevida aos consumidoresinscritos em cadastros de bloqueio de contato. A emenda foi rejeitada, pois do esprito da atualizao a proteo contra assdio de consumo de todosos consumidores e no apenas ao que fizeram opt out em cadastros debloqueio de contato, inexistentes, por exemplo, no comrcio eletrnico,onde os outros projetos preveem justamente o contrrio, da proibio docontato com aqueles que no tm relaes anteriores com o fornecedor ouque no optaram por receber as mensagens (opt in).

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    A emenda n 34, proposta pelo senador VITAL DO RGO, pretendeincluir o 2, ao art. 54-F do PLS 283. A emenda visa criar mecanismo quesatisfaa garantia dos consumidores de acesso informao prvia contrao, quando se tratar de contratos de adeso e assegurar a entrega da

    cpia do contrato de adeso. A sugesto foi aceita de forma a esclarecer nopargrafo nico que deve ser entregue cpia do contrato, no apenas em setratando de contrato de adeso. O inciso II deste mesmo artigo prev que prtica comercial abusiva recusar ou no entregar ao consumidor, aogarante e aos outros coobrigados, aps a concluso, cpia do contrato, noesprito da emenda.

    A emenda n 35, outra do senador VITAL DO RGO, busca incluiros 2 e 3, ao art. 54-F do PLS 283/2012, para adequar o dispositivo aostermos do Regulamento Z, caso o consumidor seja ao mesmo tempocorrentista do banco que lhe concede o carto de crdito. A proposta foiaceita, pois complementa as regra do Regulamento Z usadas comomodelo pelo projeto. Acatando-se o esprito da emenda 35 inclui-se normasobre a hiptese de dbito em conta de cartes de crdito e o direito, nosdemais casos, do consumidor deduzir do total da fatura o valor em disputae efetuar o pagamento da parte no contestada.

    As emendas n 36 e 37, dos senadores FRANCISCO DORNELLES eROMERO JUC, objetivam dar nova redao ao art. 54-G do PLS

    283/2012. Pretendem restringir ao Judicirio o poder-dever de declarar deofcio a nulidade de clusulas contratuais. Recusadas no que pretendemretirar a meno ao bem de famlia do fiador e outras modificaessugeridas, e acolhidas no que pretendem restringir Poder Judicirio opoder-dever de declarar de ofcio a nulidade de clusulas contratuais.

    A emenda n 38, do senador VITAL DO RGO, sugere alterao doinciso III, do art. 54-G, a fim de permitir que novo crdito a consumidorsuperendividado s fosse concedido quando as dvidas constantes do planode pagamento estivessem sanadas. Acolhemos a sugesto, a fim de corrigirerro na citao ao pargrafo 104-A.

    A emenda n 39, do senador RODRIGO ROLLEMBERG, visa aoacrscimo da Seo II ao Captulo VII do PLS 283/2012, para normatizarinstrumentos para o fortalecimento dos Procons criando mecanismo sobremedida preventiva que aceito e includo no projeto especfico sobre otema.

    A emenda n 40, de autoria do senador ROMERO JUC, pretende

    dar nova redao ao art. 104-A do PLS 283, retirando a meno preservao do mnimo existencial, extino das aes judiciais em curso

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    e as sanes em caso de no comparecimento dos fornecedores para aconciliao. A sugesto elimina a suspenso da exigibilidade do dbito emcaso de no comparecimento do credor e exige o pagamento de todas asobrigaes assumidas pelo consumidor nos planos de pagamento

    homologados, de forma a evitar, segundo o autor, que oportunistasbusquem a tomada de emprstimos com a inteno premeditada de nopagamento. A emenda foi rejeitada, por contrria ao esprito da atualizaode assegurar novos direitos ao consumidor superendividado e a facilitar aconciliao em bloco com seus credores, preservando o mnimo existencial.

    A emenda n 41, de autoria do senador RODRIGO ROLLEMBERG,busca modificar o 1, do art. 104-A do PLS 283. O objetivo da emenda tornar aberta a definio de superendividamento, permitindo-se a avaliaodesta situao dessa situao em cada caso concreto. A emenda foiacolhida por esta relatoria, porquanto explica com propriedade o conceitode superendividamento.

    A emenda n 42, proposta pelo Senador ROMERO JUC, no sentidode frisar a impossibilidade de se retroagir a lei nova para atingir a validadedos negcios e atos jurdicos perfeitos j celebrados, o que na redaoinicial no ficava plenamente claro. Com a modificao realizada fica claroque os deveres de informao e de crdito responsvel no se aplicamretroativamente, pois a lei aplicada a anterior.

    d. Anlise dos processados apensados aos Projeto de Lei 281, 282 e283/2012.

    Sopesada a anlise das emendas, passamos ao exame dos projetos de leiapensados aos projetos de modernizao do CDC.

    i. Ficam declarados prejudicados, por suas ideias bsicas j

    estarem contempladas no anteprojeto da Comisso de Juristasdo Senado Federal, os seguintes projetos de lei apensados:

    O PLC 114/2005, do deputado WELLINGTON FAGUNDES, quedispe acerca da obrigatoriedade de todo fornecedor de produtos ouservios que oferte atendimento por telefone, internet ou similar a ofertaratendimento pessoal ao consumidor, em local apropriado e especfico paraesse fim. Estabelece tambm que a vigncia se inicia aps noventa dias acontar da publicao da lei.

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    O PLC 55/2009, do deputado CELSO RUSSOMANO, que altera oart. 52 do Cdigo de Defesa do Consumidor nas normas paracomercializao de produtos e servios.

    O PLS 154/2007, da senadora LCIA VNIA, que altera a Lei n8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispe sobre a proteo doconsumidor e d outras providncias, para impor ao fornecedor adisponibilizao, nos contratos formalizados por meio eletrnico, de opopara cancelamento de contratos de fornecimento de produtos e de servios.

    O PLS 542/2007, do senador MARCELO CRIVELLA, que altera oCdigo de Defesa do Consumidor, para dispor sobre os servios deatendimento personalizado ao consumidor, realizados por meioseletrnicos, fac-smile, correio de voz, internet e outras formas de Servio

    de Atendimento ao Consumidor (SACs) ou Centrais de AtendimentoTelefnico (call centers).

    O PLS 735/2007, do senador ROMEU TUMA, que dispe sobre oServio de Atendimento Pessoal ao Consumidor pelos fornecedores queoferecem atendimento em balco, por telefone, internet ou outra forma detelecomunicao eletrnica.

    O PLS 625/2007, do senador Joo Durval, que altera o Cdigo deDefesa do Consumidor, para dispor sobre a resciso dos contratos deadeso pelo consumidor.

    O PLS 278/2010, tambm da Comisso de Meio Ambiente, Defesado Consumidor e Fiscalizao e Controle, que acresce os artigos 88-A e 88-B ao CDC, dispondo que em qualquer ao para a defesa de interesse oudireito do consumidor, o juiz poder, de ofcio ou mediante requerimentoda parte, condenar o fornecedor ao pagamento de multa civil; disciplinaque nas aes de responsabilidade pelo fato do produto ou do servio, ovalor da multa civil tambm levar em conta o custo estimado do

    investimento que teria sido necessrio preveno do dano em relao atodos os potenciais consumidores; dispe sobre a forma de distribuio dovalor recolhido a ttulo da multa civil nas aes individuais e coletivas.

    O PLS 6/2011, da senadora MARIA DO CARMO ALVES, queprev que, ao notificar o devedor, o credor discrimine o valor total dadvida, a parte principal, os juros, as condies para pagamento a prazo e vista, e o objeto da cobrana.

    O PLS 271/2011, do senador CIRO NOGUEIRA, que obriga

    empresas a comunicar ocorrncias relativas violao ou vulnerabilidade

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    de seus sistemas de segurana que armazenam dados cadastrais dosconsumidores.

    O PLS 439/2011, do senador HUMBERTO COSTA, para criar

    mecanismos de proteo ao consumidor no mbito do comrcio eletrnico;acrescenta como direito bsico do consumidor no receber ofertas por meiotelefnico ou eletrnico, caso no previamente autorizadas peloconsumidor; exige que os fornecedores que utilizem stios na internet ououtros meios similares na oferta de produtos e servios se identifiquemdevidamente, explicitem os termos em que o fornecedor faz a oferta devenda de bens e servios, como prazo de entrega, poltica de trocas, multaspor atraso e demais aspectos relevantes; dispe que o fornecedor deveproporcionar os meios adequados e seguros para as operaesmencionadas, devendo produzir documentos suficientes para acomprovao de casa etapa da operao; estabelece que proibida a ofertae a publicidade de bens e servios por telefone ou meio similar quando achamada for onerosa ao consumidor que a origina; dispe que odescumprimento das regras previstas provocar a automtica inverso donus da prova em favor do consumidor na hiptese de litgio no mbitoadministrativo ou judicial; estabelece que o juiz poder, em sede deantecipao de tutela, determinar que administradoras de carto de crdito einstituies financeiras descontem o valor devido pelo fornecedor de seuscrditos a receber e creditem ao consumidor o valor correspondente; e

    determinar o bloqueio do domnio da pgina eletrnica ao rgo de registroresponsvel pelos endereos na rede mundial de computadores.

    O PLS 371/2012, do senador ANTONIO CARLOS VALADARES,altera o Cdigo de Defesa do Consumidor para estabelecer que aadministradora de carto de crdito dever informar na faturadisponibilizada ao consumidor o nome empresarial do fornecedor com oqual o consumidor realizou transao acompanhado do respectivo ttulo deestabelecimento (nome fantasia).

    O PLC 106/2011, do deputado CHICO ALENCAR, que acrescentaartigo Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar osfornecedores que ofertam ou comercializam produtos ou servios pela redemundial de computadores a informarem seu endereo para fins de citao,bem como o nmero de telefone e endereo eletrnico utilizveis paraatendimento de reclamaes de consumidores.

    O PLS 197/2012, do senador JORGE VIANA, busca proibir acobrana de tarifa de cadastro e abertura de crdito.

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    O PLS 222/2012, do senador VITAL DO RGO, visa proibir oassdio de consumo e estipular o percentual mximo de contratao decrdito em consignao.

    ii. Foram rejeitados, pois os temas foram tratados de formadiferente nestes projetos, os seguintes projetos de lei apensados:

    O PLC 182/2008, do deputado ENIO BACCI, que aumenta de 7 para15 dias o prazo de arrependimento.

    O PLC 57/2009, do deputado CELSO RUSSOMANO, queacrescenta dispositivo Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para

    proibir a cobrana adiantada de mensalidade referente a servio a serprestado.

    O PLS 54/2009, do senador RAIMUNDO COLOMBO, que probeinscrio em cadastro de inadimplentes consumidor que contestajudicialmente dvida.

    O PLC 75/2009, do deputado CELSO RUSSOMANO, que probe acobrana indevida de encargos diversos na cobrana extrajudicial aoconsumidor inadimplente.

    O PLS 458/2012, do senador WILDER MORAIS, que altera aredao do art. 49 do Cdigo de Defesa do Consumidor para aumentar, de7 para 15 dias, o prazo que o consumidor tem para arrepender-se docontrato.

    O PLS 277/2013, do senador PEDRO TAQUES, que acresce o art.42-B ao Cdigo de Defesa do Consumidor para dispor que o consumidorpoder solicitar, inclusive por meio eletrnico, informaes a respeito doseu dbito, devendo o fornecedor responder no prazo mximo de cinco dias

    teis, informando seu valor atualizado e quais os meios pelos quais oconsumidor poder efetuar o pagamento, sob pena das condies queespecifica.

    iii. Foram aproveitadas as ideias bsicas, que passam a integrar ossubstitutivos, os seguintes projetos de lei apensados:

    O PLS 42/2007, do senador ANTONIO CARLOS

    VALADARES,que estabelece como nulas as clusulas contratuais que: 1.estabeleam penalizaes ou indenizaes desproporcionais por

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    descumprimento de obrigaes pelo consumidor; 2. autorizem apenas aofornecedor a considerar cumprido o contrato ou sua interpretao; 3.autorizem a prorrogao automtica dos contratos de longa durao semconsentimento do consumidor; 4. permitam a cesso do contrato com as

    garantias dadas pelo consumidor sem sua expressa autorizao.O PLC 193/2008, do deputado CELSO RUSSOMANO, que obsta a

    decadncia do direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcilconstatao a reclamao oficializada perante rgo ou entidade comatribuies de defesa do consumidor, at a negativa formal do fornecedorem audincia ou o descumprimento do acordado.

    O PLS 274/2010, da Comisso de Meio Ambiente, Defesa doConsumidor e Fiscalizao e Controle, para estabelecer que a segurana

    nas transaes por meio eletrnico e o sigilo das informaes prestadas sodireitos bsicos do consumidor; determina que os nomes completos,endereos eletrnicos, telefones e endereos geogrficos do fabricante doproduto, do prestador do servio e do ofertante do produto ou serviodevem ser ostensivamente informados nas pginas eletrnicas em que oproduto ou servio for ofertado; sendo vlidas as citaes e intimaesentregues no endereo informado; estabelece que os fornecedores soresponsveis pelos meios adequados e seguros para a negociao, sendovedada a violao do sigilo das transaes eletrnicas realizadas pelo

    consumidor, bem como a exigncia de qualquer informao sensvel ou querepresente intromisso em sua vida privada; determina que os fornecedores,antes da concluso do negcio, devem dar acesso ao texto integral docontrato aos consumidores, bem como possibilitem meios para que essespossam arquivar documentos eletrnicos teis tutela de seus direitos e tercincia da confirmao individualizada sobre a contratao, da ocorrnciade erros e da possibilidade de exerccio do direito de arrependimento; incluia contratao pela rede mundial de computadores ou por outro meioeletrnico no prazo de sete dias estabelecido no artigo 49 para que o

    consumidor desista do contrato, a contar do recebimento do produto ouservio; estabelece pena de deteno de seis meses a um ano ou multa paraaquele que vender, ceder doar ou compartilhar informao pessoal relativaa consumidor, obtida em transao por meio eletrnico, salvo paraalimentao de banco de dados ou cadastro destinado proteo do crdito.

    O PLS 276/2010, tambm da Comisso de Meio Ambiente, Defesado Consumidor e Fiscalizao e Controle, para estabelecer como ttulosexecutivos extrajudiciais os instrumentos de transao referendados porqualquer rgo pblico de defesa do consumidor.

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    O PLS 277/2010, da Comisso de Meio Ambiente, Defesa doConsumidor e Fiscalizao e Controle para que a caducidade do direito dereclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constatao ocorra em: sessentadias, tratando-se de fornecimento de servios e de produto no durveis;

    cento e oitenta dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtodurveis.

    O PLS 280/2010, da Comisso de Meio Ambiente, Defesa doConsumidor e Fiscalizao e Controle, fixando que as infraes s normasde defesa do consumidor fiquem tambm sujeitas a sanes administrativasde obrigao de fazer ou no fazer, sem prejuzo das de natureza civil,penal e das definidas em normas especficas.

    O PLS 281/2010, da Comisso de Meio Ambiente, Defesa do

    Consumidor e Fiscalizao e Controle, que acresce pargrafo nico ao art.1 do CDC para admitir que o juiz conhea de ofcio das normas dispostasneste cdigo, em qualquer tempo e grau de jurisdio; acresce 5 ao art.51 mesma lei para determinar que o juiz conhea, de ofcio, daabusividade das clusulas contratuais, inclusive nos contratos bancrios.

    O PLS 384/2013, do senador EDUARDO LOPES, que altera oCdigo de Defesa do Consumidor, para determinar que, nas transaes viainternet, as empresas no podero exigir do consumidor informaes

    pessoais alm de nome, endereo, nmero de telefone, de CPF ou CNPJ oucarteira de identidade e dados do carto de crdito ou dbito, quando for aforma de pagamento, sob pena de bloqueio do domnio da respectivapgina eletrnica na internet.

    iv. Requer-se o desapensamento dos projetos abaixo listados, queno foram examinados, pois tratam de temas no includos naverso final da Atualizao do CDC, podendo continuar a ser

    examinados por seus prprios mritos:O PLS 301/2003, do Senador HELIO COSTA, que acrescenta 4

    ao artigo 26 de Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990, para ampliar oprazo de o consumidor reclamar por vcios em veculos automotores novos.

    O PLC 40/2007, do deputado JOS PIMENTEL, para vedar sempresas prestadoras de servios a cobrana de valores pela expedio decertides ou declaraes requeridas por seus consumidores, ressalvados oscustos de eventuais cpias de documentos.

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    O PLC 106/2007, do deputado JOS CARLOS MACHADO, quealtera as Leis ns 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.472, de 16 de julhode 1997, obrigando as empresas prestadoras de servios pblicos a fornecera seus usurios certido anual de quitao de dbitos.

    O PLC 143/2008, do deputado MAURCIO RABELO, que tipificacomo crime contra as relaes de consumo a substituio ou retirada depeas e componentes, sem autorizao do consumidor, no fornecimento deservios.

    O PLC 12/2009, do deputado CELSO RUSSOMANO, que inclui ospargrafos 1 a 3 no art. 31 do Cdigo de Defesa do Consumidor, para

    permitir ao consumidor o exame do produto adquirido, em presena dofornecedor, no momento da compra e, em caso de constatar vcio, a opopela troca ou devoluo do produto, ou abatimento em seu preo.

    O PLC 99/2009, do deputado WALTER PINHEIRO, que acrescentapargrafo ao art. 22 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990,diminuindo para um ano o limite de retroao de dbitos, junto a empresasfornecedoras.

    O PLS 190/2008, do senador RENATO CASAGRANDE, que

    determina a forma de realizao de campanhas de chamamento dosconsumidores (recall), relativas periculosidade de produtos e servios jintroduzidos no mercado de consumo.

    O PLS 340/2008, do senador VALDIR RAUPP, que acrescentainciso ao art. 51 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, paradisciplinar a imposio de limites mnimos de consumo peridico emservios de prestao continuada.

    O PLS 1/2009, do senador EXPEDITO JNIOR, que altera o art. 6do Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor para incluir, entre osdireitos bsicos do consumidor, as informaes sobre composio dealimentos e roupas.

    O PLS 135/2009, do senador DEMSTENES TORRES, que altera o 1 do art. 18, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para compelir ofornecedor a disponibilizar ao consumidor produto idntico ou similar aodefeituoso, na hiptese de a reparao do vcio de qualidade demandarprazo superior a dois dias teis.

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    O PLS 408/2009, da senadora ROSALBA CIARLINI, queacrescenta 2 ao art. 31 do Cdigo de Defesa do Consumidor, para tornarobrigatria a informao sobre prazo de validade de produto alimentcio apartir da abertura da embalagem e o respectivo modo de conservao.

    O PLS 429/2009, do senador MARCELO CRIVELLA, queacrescenta pargrafo ao art. 53 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990,dispondo sobre a quitao de imvel de muturio falecido no constitudoem mora.

    O PLS 55/2010, do senador JOO DURVAL, que altera o 1 doart. 43 do Cdigo de Defesa do Consumidor, que passa a vigorar com aseguinte redao: os cadastros e dados de consumidores devem serobjetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fcil compreenso, no

    podendo conter informaes negativas referentes a perodo superior a cincoanos ou que no sejam relativas a obrigaes decorrentes do efetivofornecimento de produtos ou prestao de servios.

    O PLS 125/2010, do senador FLEXA RIBEIRO, que acrescenta oart. 32-A Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar ofabricante ou o importador de automvel a inserir, no manual demanuteno do veculo, relao contendo denominao, marca e cdigo dereferncia das principais peas que compem o veculo.

    O PLS 180/2010, da senadora KTIA ABREU, que acrescenta o art.41-A ao Cdigo de Defesa do Consumidor, para estabelecer que oconsumidor possa exigir a instalao de hidrmetro distinto para medir agua que ser utilizada e que no ser lanada na rede coletora de esgoto;bem como determina que o prestador de servio no poder proceder cobrana de servio de coleta e tratamento de esgoto sobre o volume degua que no foi lanado na rede coletora.

    O PLS 279/2010, da Comisso de Meio Ambiente, Defesa do

    Consumidor e Fiscalizao e Controle, que acrescenta 2 ao art. 31 doCdigo de Defesa do Consumidor dispondo que o manual de instruo, deinstalao e uso do produto, deve ser elaborado de acordo com os critriosprevistos em ato normativo do rgo competente.

    O PLS 282/2010, da Comisso de Meio Ambiente, Defesa doConsumidor e Fiscalizao e Controle, que acresce 5 ao art. 37 doCdigo de Defesa do Consumidor dispondo ser abusiva a publicidade dealimentos que induza o pblico infantil a padres incompatveis com asade, especialmente daqueles que contenham quantidades elevadas deacar, gordura saturada e trans, sdio e daqueles que contenham

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    quantidades insuficientes de teor nutricional, alm de outros definidos pelaautoridade sanitria.

    O PLS 283/2010, da Comisso de Meio Ambiente, Defesa do

    Consumidor e Fiscalizao e Controle, que acrescenta os artigos 10-A, 10-B, 10-C e 10-D no Cdigo de Defesa do Consumidor definindo que afiscalizao do padro de segurana de produtos e servios colocados nomercado de consumo de competncia dos rgos responsveis pelaanlise e concesso de autorizaes, registros ou certificaes para aproduo e comercializao; define que o aviso de risco deve conterinformaes claras e precisas sobre os produtos ou servios afetados, aidentificao do lote, srie e chassi, do perodo de fabricao e distribuio,o defeito que apresentam, os riscos decorrentes, as medidas preventivas ecorretivas e demais informaes que visem resguardar a segurana dosconsumidores; dispe que as campanhas de aviso de risco podem serprorrogadas por determinao dos rgos integrantes do Sistema Nacionalde Defesa do Consumidor, a expensas do fornecedor, em casosconsiderados insatisfatrios.

    O PLS 65/2011, do senador RANDOLFE RODRIGUES, que incluipargrafo nico no art. 31 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, paradispor que a oferta e apresentao de produtos ou servios devem incluir oseu preo sem o valor do imposto sobre circulao de mercadorias e

    servios e dos demais tributos sobre eles incidentes.O PLS 452/2011, da senadora ANGELA PORTELA, que altera o

    Cdigo de Defesa do Consumidor para determinar que na hiptese deexposio de produto com validade vencida, o fornecedor ficar obrigado afornecer ao consumidor, gratuitamente, produto idntico em condiesprprias de consumo.

    O PLS 460/2011, do senador CIRO NOGUEIRA, que acresce oinciso XIV ao art. 39 do Cdigo de Defesa do Consumidor para considerar

    como prtica abusiva do prestador de servio de sade exigir, previamenteou com anterioridade prestao de servio em atendimentos de urgncia eemergncia, cauo, nota promissria ou qualquer outro ttulo de crdito,garantia ou depsito de qualquer natureza; acresce o art. 74-A para aplicarpena de multa ao prestador de servio de sade que exigir garantias dequalquer natureza, no ato ou anteriormente prestao de procedimentosou servios mdico-hospitalares.

    O PLS 463/2011, do senador HUMBERTO COSTA, que acresce art.

    46-A ao Cdigo de Defesa do Consumidor para responsabilizar pessoal,ilimitada e solidariamente os administradores de empresas fornecedoras de

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    bens ou servios por danos provocados em razo de contratos quecontenham clusulas abusivas ou violadoras da boa-f objetiva, ou quecontenham linguagem obscura em razo do uso de expresso tcnica oupertencente lngua estrangeira; acresce art. 74-A para aplicar pena de

    deteno de um a seis meses ou multa a quem redigir contrato com osmesmos vcios previstos no art. 46-A.

    O PLS 470/2011, do senador PAULO BAUER, que acresce ao art.43 do CDC assegurando ao consumidor acesso gratuito, por meio da redemundial de computadores (internet