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Professor: Rodrigo Sodero FANPAGE/Facebook: Professor Rodrigo Sodero e Rodrigo Sodero III Instagram: @profrodrigosodero PENSÃO POR MORTE

PENSÃO POR MORTE - legale.com.br · Arts. 367 a 380, da IN INSS/PRES 77/2015. Pensão por morte ... depentendes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes,

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Professor: Rodrigo Sodero

FANPAGE/Facebook: Professor RodrigoSodero e Rodrigo Sodero III

Instagram: @profrodrigosodero

PENSÃO POR MORTE

Pensão por morte - Fundamentação

Fundamentação:

Art. 201, inciso V, da CF

Arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91 (LB)

Arts. 105 a 115, do Decreto 3.048/99

Arts. 367 a 380, da IN INSS/PRES 77/2015.

Pensão por morte - Definição

Definição:

A pensão por morte é o benefício

previdenciário pago aos dependentes do

segurado, homem ou mulher, que falecer,

aposentado ou não. O benefício de pagamento

continuado substitui a remuneração do

falecido.

Pensão por morte - Pressupostos

Pressupostos:

Óbito do segurado ou morte presumida (art.

78, da Lei 8.213/91 - declarada pela

autoridade judicial competente depois de 06

meses de ausência (pode ser em ação

própria) ou mediante prova do

desaparecimento do segurado em

conseqüência de acidente, desastre ou

catástrofe (provas: B.O., noticiário nos meios

de comunicação).

Pensão por morte - Pressupostos

Qualidade de dependente do requerente (art.

16 e art. 76, § 2º, ambos da Lei 8.213/91).

Qualidade de segurado do de cujus à época

do óbito (art. 15 e art. 102, ambos da Lei

8.213/91).

NÃO HÁ CARÊNCIA!!!

Pensão por morte - Dependentes

Os dependentes para fins previdenciários estão

listados no art. 16 e no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91.

Dois são os critérios utilizados pelo legislador para

estabelecer a dependência: o critério familiar e o

econômico (a dependência não precisa ser exclusiva

– Súmula 229, do ex-TFR).

O art. 16 da Le 8.213/91, divide os dependentes em

Classes (1ª, 2ª e 3ª classes). Regra: havendo

dependente de classe superior, deve ser excluído o

direito daqueles de classe inferior!

Pensão por morte - Dependentes

Dependentes de 1ª classe:

Cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos

não emancipados ou inválidos de qualquer idade ou

portadores de deficiência mental, intelectual ou

grave (dependência econômica presumida).

Prorrogação da pensão por morte para o filho

universitário ou estudante curso técnico: não é

possível ( REsp repetitivo 1.369.832/SP e Súmula 37,

da TNU).

Pensão por morte - Dependentes

Casamento/União estável: dependência econômica

entre cônjuges e companheiros é presumida e deve ser

interpretada como absoluta.

Prova da união estável: não há necessidade início de

prova material (Súmula 63, da TNU), muito menos de 03

documentos.

Companheiro do mesmo sexo: Portaria MPS 513/2010

(ACP 2000.71.00.009347-0); STF, ADI 4277 e ADPF 132

(reconheceu a união homossexual, pública, contínua e

duradoura, como família).

Pensão por morte - Dependentes

Filho inválido: a invalidez pode surgir após os 21 anos,

desde que seja anterior ao óbito.

Enteado, menor tutelado, ex-cônjuge ou companheiro

(STJ, Súmula 336) e menor sob guarda (STJ, REsp

1.411.258/RS; guarda de fato: TRF4, AG 5057513-

90.2017.4.04.0000): tem necessidade da comprovação da

dependência econômica.

Pensão por morte - Dependentes

Concubina(o): COMPANHEIRA E CONCUBINA -

DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira

ciência, impossível é confundir institutos,

expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer

a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO

ESTADO. A proteção do Estado à união estável

alcança apenas as situações legítimas e nestas

não está incluído o concubinato. PENSÃO -

SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA -

DIREITO. (...)

Pensão por morte - Dependentes

A titularidade da pensão decorrente do

falecimento de servidor público pressupõe

vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico,

mostrando-se impróprio o implemento de divisão

a beneficiar, em detrimento da família, a

concubina. (STF, RE 397.762, Relator(a): Min.

MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em

03/06/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC

12-09-2008)

Pensão por morte - Dependentes

Concubinato de longa duração pode gerar

efeitos previdenciário? RE 669.465/ES, com

repercussão geral reconhecida pelo STF,

aguardando julgamento.

Pensão por morte - Dependentes

Atenção: nas ações de concessão que

envolvem a anulação de benefício previdenciário

recebido por outra pessoa – pensão por morte,

por exemplo – esta deverá necessariamente

compor o pólo passivo juntamente com o INSS

(litisconsórcio passivo necessário), sob pena de

nulidade (TRF3, AC 00162692220104039999).

Pensão por morte - Dependentes

Dependentes de 2ª classe:

Pais

Avós (STJ, REsp 1.574.859/SP)

Pensão por morte - Dependentes

Dependentes de 3ª classe:

Irmãos menores de 21 anos não emancipados

ou inválidos de qualquer idade ou portadores de

deficiência mental, intelectual ou grave.

Pensão por morte

Qualidade de segurado do de cujus

Período de graça (art. 15, da Lei 8.213/91 – variação

de 03 a 36 meses).

Segurado que deveria estar em gozo de benefício

(art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91 – TRF4, APELREEX

2008.70.00.010340-9).

Exceção: preenchimento dos requisitos legais para

obtenção de aposentadoria até a data do óbito (art.

102, da Lei 8.213/91 e Súmula 416 do STJ).

Pensão por morte

Qualidade de segurado do de cujus

Inscrição ou filiação post mortem: os dependentes

podem, para fins de recebimento da pensão, efetuar

a regularização das contribuições em mora do

segurado contribuinte individual, desde que

demonstrado o exercício da atividade laboral no

período anterior ao óbito?

Não (STJ, REsp 1.346.852/PR; TRF4, EINF 0003265-

85.2010.404.9999, Súmula 52 da TNU)

Pensão por morte – Divisão do valor

Divisão do valor do benefício

Fundamento: art. 77, da Lei 8.213/91.

Como é feita a divisão? Entre todos e em

partes iguais.

A parte daquele cujo direito à pensão cessar

reverterá em favor dos demais.

Pensão por morte - Cessação

Cessação da cota individual da pensão

Fundamento: art. 77, da Lei 8.213/91.

Hipóteses:

Pela morte do pensionista.

Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de

ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo

se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental

ou deficiência grave.

Pensão por morte - Cessação

Para filho ou irmão inválido, pela cessação da

invalidez.

Pelo decurso do prazo de recebimento de pensão

pelo cônjuge, companheiro ou companheira.

Pensão por morte - Cessação

Para cônjuge ou companheiro:

o a. Se inválido ou com deficiência, pela cessação da

invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados

os períodos mínimos decorrentes da aplicação das

alíneas “b” e “c”.

o b. Em 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado

tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o

casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em

menos de 02 anos antes do óbito do segurado.

Pensão por morte - Cessação

o c. Transcorridos os seguintes períodos,

estabelecidos de acordo com a idade do

beneficiário na data de óbito do segurado, se o

óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições

mensais e pelo menos 02 anos após o início do

casamento ou da união estável:

Pensão por morte - Cessação

1. 03 anos, com menos de 21 anos de idade.

2. 06 anos, entre 21 e 26 anos de idade.

3. 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade.

4. 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade.

5. 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.

6. Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Pensão por morte - Cessação

Após o transcurso de pelo menos 03 anos e

desde que nesse período se verifique o

incremento mínimo de um ano inteiro na média

nacional única, para ambos os sexos,

correspondente à expectativa de sobrevida da

população brasileira ao nascer, poderão ser

fixadas, em números inteiros, novas idades para

os fins previstos na alínea “c”, em ato do

Ministro de Estado da Previdência Social,

limitado o acréscimo na comparação com as

idades anteriores ao referido incremento.

Pensão por morte - Cessação

Exceção: Serão aplicados, conforme o caso, a regra

de cessação somente com o fim da incapacidade ou

da deficiência ou os prazos previstos na alínea “c”,

se o óbito do segurado decorrer de acidente de

qualquer natureza ou de doença profissional ou do

trabalho, independentemente do recolhimento de 18

contribuições mensais ou da comprovação de 02

anos de casamento ou de união estável.

Pensão por morte – Perda do direito

Perda do direito ao benefício (02 hipóteses)

Fundamentação: art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.

Após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime

de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a

qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união

estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de

constituir benefício previdenciário, apuradas em processo

judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à

ampla defesa.

Pensão por morte - DIB

Data de Início do Benefício - DIB

Fundamento: art. 74, incisos I a III, da Lei 8.213/91.

Será fixada na data do óbito, se requerido em até 90 dias

da data do falecimento do segurado.

Será ficada na Data da Entrada do Requerimento (DER):

se requerido depois dos 90 dias.

Será fixada na data da decisão judicial: no caso de morte

presumida.

Pensão por morte - DIB

Menor de idade: segundo o STJ não corre prescrição

contra o 18 anos, nos termos do art. 79, da Lei 8.213/91

(precedente: REsp 1.405.909/AL; o requerimento pode

ser feito até quando para que o segurado receba todas

as parcelas? Até 05 anos após o início da fluência do

prazo (REsp 1.669.468/RS)).

O benefício, portanto, é devido desde a data do óbito,

exceto se já houve o pagamento da pensão em sua

integralidade para outros dependentes previamente

habilitados perante o INSS, hipótese em que a DIB será

fixada na DER (STJ, REsp 1.354.689/PB).

Pensão por morte - RMI

Renda Mensal Inicial (RMI)

Fundamento: art. 75, da Lei 8.213/91.

02 hipóteses para cálculo da RMI.

Pensão por morte - RMI

Hipótese 01 - segurado instituidor aposentado:

100% do valor da aposentadoria que o segurado

recebia em vida.

Hipótese 02 - segurado instituidor não

aposentado: valor da aposentadoria por invalidez

na data do falecimento (simulação).

Pensão por morte - Acumulação

Acumulação de pensão por morte

Art. 124, da Lei 8.213/91: proibida a acumulação

de pensões por morte deixadas por cônjuge ou

companheiro desde a edição da Lei 9.032/95.

Pensão + Aposentadoria: é perfeitamente

possível a acumulação de pensão por morte com

aposentadoria!

Pensão por morte - Interpretação

Interpretação das normas relacionadas à pensão

por morte

Súmula 340, do STJ: A lei aplicável à concessão

de pensão previdenciária por morte é aquela

vigente na data do óbito do segurado.

Pensão por morte - Recálculo

Cálculo equivocado da RMI: erro no cálculo da

aposentadoria do segurado instituidor.

Decadência: art. 103, da Lei 8.213/91 (revisão do

ato de concessão, distinguishing, contagem do

prazo).

Pensão por morte - Recálculo

Termo a quo do prazo decadencial: o início do

prazo decadencial se dá após o deferimento da

pensão por morte, em decorrência do princípio

da actio nata, tendo em vista que apenas com o

óbito do segurado adveio a legitimidade do

pensionista para o pedido de revisão, já que, por

óbvio, não era titular do benefício originário,

direito personalíssimo. (Processo 5015568-

30.2012.4.04.7201 (TNU), Processo 5049328-

54.2013.4.04.7000 (TNU) e REsp 1.529.562/CE

(STJ)).

Pensão por morte - Competência

Pensão por morte de natureza comum: Justiça

Federal (Vara Comum e JEF (Lei 10.259/01)).

Pensão por morte de natureza acidentária:

Justiça Estadual (Súmulas 15, do STJ e 501, do

STF e CC 132.034/SP, julgado pelo STJ).

Pensão por morte - Competência

Competência – Questões específicas

Competência delegada (art. 109, § 3º, da CF).

Mandado de Segurança (art. 109, inciso VIII, da CF).

Pensão por morte - Competência

Ações de revisão (STJ, AgRg no CC 117.486/RJ).

Acumulação de benefícios de naturezas diversas (STF, RE 461.005/SP).

Pensão por morte – Ação judicial

ajuizada pelo segurado falecido -

Habilitação

Os valores decorrentes do processo

previdenciário não recebidos pelo autor da ação

em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos

depentendes habilitados à pensão por morte,

para só então, na falta destes, serem pagos aos

demais sucessores na forma da lei civil,

independentemente de inventário ou

arrolamento, na forma do art. 112, da Lei

8.213/91. (STJ, REsp 1.596.774/RS)

Estudo de casos práticos

Estudo de caso 01

Dependente requer a pensão por morte

decorrente do óbito do segurado (empregado)

falecido em 26.10.2016, desempregado e sem

contribuir para o RGPS desde novembro de

2014. Possuía 05 anos de contribuição. O

benefício é indeferido com fundamento na

inexistência de qualidade de segurado.

Apresente a sua solução para o caso.

Estudo de caso 01 - Solução

Período de graça: art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91 (12

meses).

Situação de desemprego: + 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei

8.213/91).

Meios de prova: registro no órgão próprio do Ministério do

Trabalho. Outros meios de prova são admitidos (seguro

desemprego, SINE, PAT, etc.).

CTPS e CNIS: a ausência de registros no CNIS e na CTPS

não constitui prova cabal do desemprego (Pet 7.115/PR,

STJ).

Estudo de caso 01 - Solução

Resumo da tese: segurado desempregado tem

direito à prorrogação da qualidade de segurado

por mais 12 meses, o que pode ser

comprovado por qualquer meio de prova.

Estudo de caso 02

Dependente requer a pensão por morte

decorrente do óbito do segurado, contribuinte

individual, falecido em 25.10.2015. Última

contribuição realizada referente ao mês de

outubro de 2011. Óbito decorrente de sequelas

de acidente de trânsito sofrido em 07.09.2012.

Esteve incapaz para o trabalho desde o

acidente até o óbito. O benefício é indeferido

com fundamento na inexistência de qualidade

de segurado. Apresente a sua solução para o

caso.

Estudo de caso 02 - Solução

Período de graça: art. 15, da Lei 8.213/91.

Quantificação: mínimo de 12 meses (art. 15, inciso

II, da Lei 8.213/91).

Contagem: até o dia 15 do 14º mês (art. 15, § 4º, da

Lei 8.213/91 e anexo XXIV à IN INSS/PRES 77/2015).

Manutenção da qualidade de segurado no caso em

análise: 10/2011 até 10/2012. Mês posterior é

11/2012. Mantém até o dia 15.12.2012.

Estudo de caso 02 - Solução

Surgimento da incapacidade: 07.09.2012, quando

ainda estava no período de graça. Deveria receber

benefício por incapacidade (art. 15, inciso I, da Lei

8.213/91, o que mantém a qualidade de segurado).

Provas: documentos que comprovam o acidente,

documentação médica, inclusive, referentes à

internação hospitalar.

Precedentes importantes: STJ, AgRg no Resp

985.147/RS; TNU, IUJEF 200770950124664.

Estudo de caso 02 - Solução

Resumo da tese: o segurado detinha qualidade de

segurado à época do óbito, pois deveria estar

recebendo benefício por incapacidade desde 2012

até o seu falecimento (art. 15, inciso I, da Lei

8.213/91).

Estudo de caso 03

Dependente requer a pensão por morte, pedido

que é indeferido pelo INSS sob o fundamento

de inexistência da qualidade de segurado à

época do óbito. O trabalhador falecido, nascido

em 1950, era titular de benefício assistencial de

prestação continuada desde 2015. Seu CNIS

demonstra um total de 16 anos de

contribuição. Como advogado previdenciarista,

apresente a sua solução para o caso.

Estudo de caso 03 - Solução

Inexigência da qualidade de segurado: art. 102,

§ 2º, da Lei 8.213/91.

Benefício previdenciário a que fazia jus:

aposentadoria por idade (art. 48 e ss., da Lei

8.213/91 (mais de 65 anos de idade e mais de

180 contribuições à título de carência).

Estudo de caso 04

Dependente requer a pensão por morte ao

INSS. O pedido é indeferido sob o fundamento

de inexistência da qualidade de segurado. O

trabalhador falecido estava sem contribuir

desde 2009, quando foi demitido da empresa

em que era empregado, onde continuou

trabalhando informalmente nas mesmas

condições anteriores até a data do óbito. Como

advogado previdenciarista, apresente a sua

solução para o caso.

Estudo de caso 04 - Solução

Qualidade de segurado na condição de

empregado do falecido: o reconhecimento do

tempo de contribuição, da qualidade de

segurado e da carência independe do

cumprimento da obrigação tributária pelo

empregador doméstico (arts. 30, inciso I, alínea

a e 33, § 5º, da Lei 8.212/91).

Filiação obrigatória: art. 201, da CF.

Estudo de caso 04 - Solução

Provas: sentença trabalhista (estratégia) e art. 55, § 3º, da

Lei 8.213/91.

Sentença trabalhista: a sentença trabalhista considerada

como início de prova material. No entanto, na forma da

jurisprudência do STJ, “a sentença homologatória de

acordo trabalhista é admitida como início de prova

material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não

tenha participado da lide laboral, desde que o decisum

contenha elementos que evidenciem o período trabalhado

e a função exercida pelo trabalhador” (STJ, AgRg no

AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014).

Estudo de caso 04 - Solução

Precedente do STJ: Ag no REsp 331.748/SP

(trata da carência).

Resumo da tese: existia qualidade de segurado

à época do óbito, tendo em vista que o falecido

exercia a atividade informal como empregado,

o que o torna segurado obrigatório da

Previdência.

Estudo de caso 05

Benefício de pensão por morte é indeferido

com fundamento na inexistência de qualidade

de segurado. O trabalhador falecido era

prestador de serviços em uma empresa, na

condição de contribuinte individual. Como

advogado previdenciarista, apresente a sua

solução para o caso.

Estudo de caso 05 - Solução

Qualidade de segurado na condição de contribuinte

individual: o reconhecimento do tempo de

contribuição, da qualidade de segurado e da carência

independe do cumprimento da obrigação tributária

pelo empregador doméstico (arts. 30, inciso I, alínea b

e 33, § 5º, da Lei 8.212/91).

Filiação obrigatória: art. 201, da CF.

Quando surgiu: Lei 10.666/03 (abril) alterada pela Lei

11.933/09, prevê que a empresa é responsável

tributária.

Estudo de caso 05 - Solução

Provas: art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

Precedentes importantes: TNU, IUJEF 2006.33.00.714476-

2, TRU da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.004119-2 e TRF4,

AC 0007009-88.2010.404.9999.

Resumo da tese: existia qualidade de segurado à época

do óbito, tendo em vista que o falecido exercia trabalhava

na condição de contribuinte individual prestador de

serviço, situação em que se presume de forma absoluta

que o desconto da contribuição pela empresa se deu no

momento oportuno. É segurado obrigatório da

Previdência.

Estudo de caso 06

Benefício de pensão por morte indeferido, pois

entendeu o INSS que a requerente, mãe do

segurado, deixou de comprovar por 03

documentos (art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99)

a dependência econômica com o falecido.

Como advogado previdenciarista, apresente a

sua solução para o caso.

Estudo de caso 06 - solução

Comprovação da condição de dependente: a mãe é

considerada dependente de 2ª Classe. Não existe

restrição legal aos meios de prova (afronta ao art.

84, inciso IV, da CF e à Lei 8.213/91).

Precedente do STJ: Ag Rg no REsp 886.069/SP.

Resumo da tese: a comprovação da dependência

econômica não precisa ser feita por prova

documental.

Estudo de caso 07

Benefício de pensão por morte indeferido, pois

entendeu o INSS que a requerente,

companheira do segurado, deixou de

comprovar por 03 documentos (art. 22, § 3º, do

Decreto 3.048/99) a existência de união estável

com o falecido. Como advogado

previdenciarista, apresente a sua solução para

o caso.

Estudo de caso 07 - Solução

Comprovação da condição da união estável: não

há restrição legal aos meios de prova da união

estável (afronta ao art. 84, inciso IV, da CF e à Lei

8.213/91).

Precedentes importante: STJ, AR 2905/PE e TRF4,

APELREEX 0001692-70.2014.404.9999.

Resumo da tese: a comprovação da dependência

econômica não precisa ser feita por prova

documental.

Estudo de caso 08

Benefício de pensão por morte é indeferido,

com fundamento na ausência da condição de

dependente. O pedido foi realizado por ex-

cônjuge, que recebia auxílio financeiro do

falecido, mas dispensou o recebimento de

alimentos quando do divórcio. Como advogado

previdenciarista, apresente a sua solução para

o caso.

Estudo de caso 08 - Solução

Ex-cônjuge é dependente? Aquele que recebe

alimentos, indiscutivelmente é dependente de 1ª

classe (art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91).

E se renunciou à pensão alimentícia? Súmula 336

do STJ, Súmula 64, do ex-TFR e APELREEX

5003540-74.2010.404.7112.

E se não recebia auxílio financeiro: a comprovação

da carência econômica anterior ao óbito (TNU,

Processo 2007.38.00.73.6982-0).

Estudo de caso 08 - Solução

Resumo da tese: a dispensa da pensão

alimentícia não influencia negativamente no

recebimento da pensão por morte, se

comprovada a carência econômica à época do

óbito.

Estudo de caso 09

Menor sob guarda tem pedido administrativo

de concessão de pensão por morte indeferido

pelo INSS sob o argumento de que não é

considerado dependente para fins

previdenciários, na forma do art. 16, da Lei

8.213/91 (DER: 05.08.2014; óbito: 04.08.2013).

Como advogado previdenciarista, apresente a

sua solução para o caso.

Estudo de caso 09 - Solução

STJ: RMS 36.034/MT, Rel. Min. Benedito

Gonçalves. No julgamento o STJ reformulou sua

orientação jurisprudencial a respeito do direito do

menor sob guarda à pensão por morte. O

entendimento agora é no sentido de que o Estatuto

da Criança e do Adolescente deve prevalecer,

assegurando-se o benefício ao menor sob guarda

(RPPS).

Atenção: REsp repetitivo 1.411.258/RS e Pet

7436 (RGPS)!

Estudo de caso 09 - Solução

STF: ADI 4878 (aguarda julgamento).

Prescrição: REsp 1.405.909/AL (STJ).

Resumo da tese: é devida a concessão da

pensão por morte ao menor sob guarda, com

fundamento no art. 33, § 3º, do ECA e art. 227,

da CF.

Estudo de caso 10

Segurado com 12 contribuições vertidas

ao RGPS, falecido em decorrência de

complicações advindas de doença do

trabalho. O benefício é concedido à viúva

por apenas 04 meses. A decisão do INSS

está em conformidade com a legislação?

Por quê?

Estudo de caso 10 - Solução

Recebimento da pensão por morte pelo

cônjuge ou companheiro por apenas 04 meses:

quando houver menos de 18 contribuições ou

menos de 02 anos de casamento ou união

estável (art. 77, § 2º, inciso V, alínea b, da Lei

8.213/91.

No “case”: 12 contribuições!

Estudo de caso 10 - Solução

Exceções ao recebimento por apenas 04

meses: nos termos, do § 2º-A, do art. 77, da Lei

8.213/91, serão aplicados, conforme o caso, a

regra contida na alínea “a” ou os prazos

previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do §

2º do art. 77, se o óbito do segurado decorrer

de acidente de qualquer natureza ou de doença

profissional ou do trabalho,

independentemente do recolhimento de 18

contribuições mensais ou da comprovação de

02 anos de casamento ou de união estável.

Estudo de caso 10 - Solução

Alínea a: se inválido ou com deficiência, pela

cessação da invalidez ou pelo afastamento da

deficiência, respeitados os períodos mínimos

decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”.

Alínea c: 03 anos, com menos de 21 anos de idade;

06 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos,

entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos, entre 30 e 40

anos de idade; 20 anos, entre 41 e 43 anos de

idade; vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Estudo de caso 10 - Solução

Resposta: a decisão do INSS está equivocada,

pois não observou as exceções previstas na

Lei 8.213/91!!!

Auxílio-reclusão

Fundamentação: art. 201, inciso IV, da CF; art.

80 da Lei 8.213/91; arts. 116 e 119, do Decreto

3.048/99, e; arts. 381 a 395, da IN INSS/PRES

77/2015.

Definição: é o benefício previdenciário devido

aos dependentes do segurado de baixa renda

recolhido à prisão que não estiver recebendo

remuneração da empresa nem estiver em gozo

de auxílio-doença ou aposentadoria.

Auxílio-reclusão

Quem é segurado? Aquele que contribui ou

está no período de graça (art. 15, da Lei

8.213/91).

A baixa renda (EC 20/98) deve ser de quem?

Do segurado ou do(s) dependente(s)? A baixa

renda deve ser do segurado (RE 587.365/SC e no

RE 486.413/SP).

Quem são os dependentes? Arts. 16 e 76, da

Lei 8.213/91.

Auxílio-reclusão

Normas relacionadas à pensão por morte: são

aplicáveis ao auxílio-reclusão.

Certidão do efetivo recolhimento à prisão: o

requerimento do auxílio-reclusão deverá ser

instruído com certidão do efetivo recolhimento à

prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do

benefício, a apresentação de declaração de

permanência na condição de presidiário

trimestralmente.

Auxílio-reclusão

Critério para fins de estabelecimento da baixa renda:

de acordo com a Portaria Interministerial MF nº 15, de

16/01/2018, até R$ 1.319,18.

O 13º salário e o terço de férias não deverão ser

considerados no cômputo do último salário de

contribuição (§ 6º, do art. 385, da IN 77/2015).

Relativização do critério objetivo: possível!

(STJ, REsp 1.479.564/SP e Processo 0001546-

77.2014.4.03.6306, da Terceira Turma Recursal dos

Juizados Especiais Federais de São Paulo).

Auxílio-reclusão

Regime prisional: o auxílio-reclusão é devido

apenas durante o período em que o segurado

estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou

semiaberto.

Prisão provisória: os dependentes do segurado

detido em prisão provisória (preventiva ou

temporária) terão direito ao benefício desde que

comprovem o efetivo recolhimento do segurado

por meio de documento expedido pela autoridade

responsável.

Auxílio-reclusão

Prisão domiciliar: o cumprimento de pena em prisão

domiciliar não impede o recebimento do benefício de

auxílio-reclusão pelo(s) dependente(s), se o regime

previsto for o fechado ou semiaberto.

“Tornozeleira eletrônica”: a monitoração eletrônica

do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não

interfere no direito do dependente ao recebimento do

benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o

preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a

prisão domiciliar.

Auxílio-reclusão

Maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se

encontre internado em estabelecimento

educacional ou congênere, sob custódia do

Juizado da Infância e da Juventude: equipara-se à

condição de recolhido à prisão, para fins de

concessão do auxílio-reclusão.

Prova de que não está recebendo remuneração:

a comprovação de que o segurado privado de

liberdade não recebe remuneração, será feita

através dos dados do CNIS.

Auxílio-reclusão

Maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se

encontre internado em estabelecimento

educacional ou congênere, sob custódia do

Juizado da Infância e da Juventude: equipara-se à

condição de recolhido à prisão, para fins de

concessão do auxílio-reclusão.

Prova de que não está recebendo remuneração:

a comprovação de que o segurado privado de

liberdade não recebe remuneração, será feita

através dos dados do CNIS.

Auxílio-reclusão

Recebimento de outros benefícios: o segurado preso,

ainda que contribua como facultativo, não terá direito

aos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade

e aposentadoria durante a percepção, pelos

dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção

pelo benefício mais vantajoso.

Recebimento de benefício por incapacidade pelo

segurado quando da prisão: caso o segurado, ao

tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por

incapacidade, caberá a concessão do auxílio-reclusão

aos dependentes quando cessar o benefício.

Auxílio-reclusão

Filho nascido durante o recolhimento do

segurado à prisão: terá direito ao benefício de

auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento

(art. 387, da IN 77/2015).

Realização do casamento ou constituição de

união estável durante o recolhimento do segurado

à prisão: o auxílio-reclusão não será devido,

considerando a dependência superveniente ao fato

gerador.

Auxílio-reclusão

Atestado de permanência do segurado detido ou

recluso: o beneficiário deverá apresentar

trimestralmente atestado de que o segurado

continua detido ou recluso, firmado pela

autoridade competente.

Fuga: no caso de fuga, o benefício será suspenso

e, se houver recaptura do segurado, será

restabelecido a contar da data em que esta ocorrer,

desde que esteja ainda mantida a qualidade de

segurado.

Auxílio-reclusão

DIB: o auxílio-reclusão será devido a contar da

data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,

se requerido até 90 dias depois desta, ou da data

do requerimento, se posterior.

RMI: o valor mensal da pensão por morte e do

auxílio-reclusão será de 100% do valor da

aposentadoria que o segurado recebia ou daquela

a que teria direito se estivesse aposentado por

invalidez na data do óbito ou da prisão, conforme o

caso.

Estudo de Caso 01

Segurado (empregado), casado há 03 anos, com 05 anos de

tempo de contribuição, preso após 11 meses de desemprego.

Último salário-de-contribuição de R$ 2.000,00. Sua esposa,

hoje com 45 anos de idade, requer ao INSS a concessão de

auxílio-reclusão, pedido este que é indeferido, sob a

alegação de que o valor do último salário-de-contribuição (11

meses atrás) seria superior ao valor-limite de R$ 1.319,18, na

forma da Portaria Interministerial MF nº 15, de 16/01/2018 e do art.

80, da Lei 8.213/91.

Analise o caso apontando a saída técnica para a sua solução.

Estudo de Caso 01 - Solução

A questão jurídica em discussão diz respeito à definição do

critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de

desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à

prisão.

Na forma dos arts. 201, inciso IV, da CF e 80 da Lei 8.213/91 o

auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária

previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de

baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.

Estudo de Caso 01 - Solução

O Estado, através do RGPS, no caso, entendeu por bem

amparar os que dependem do segurado preso e definiu como

critério para a concessão do benefício a “baixa renda”.

O critério econômico da renda deve ser constatado no

momento da reclusão, pois nele é que os dependentes

sofrem o baque da perda do seu provedor.

Estudo de Caso 01 - Solução

O art. 80, da Lei 8.213/91, expressa que o auxílio-reclusão

será devido quando o segurado recolhido à prisão “não

receber remuneração da empresa”.

Da mesma forma o § 1º, do art. 116, do Decreto 3.048/99

estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do

segurado quando não houver salário-de-contribuição na data

do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a

qualidade de segurado”.

Estudo de Caso 01 - Solução

Os requisitos para a concessão do benefício devem ser

verificados no momento do recolhimento à prisão, em

observância ao princípio tempus regit actum.

Posicionamento do STJ: este foi o posicionamento firmado

pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.480.461/SP, de

relatoria do Ministro Herman Benjamin (2ª Turma) julgado em

23.09.2014 (DJe 10.10.2014).

Estudo de Caso 01 - Solução

Idade da esposa: na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c,

item 6 (44 ou mais anos de idade ), o auxílio-reclusão será

pago enquanto o segurado estiver preso.

18 meses de contribuição: art. 77, § 2º, inciso V, alínea b, da

Lei 8.213/91.

Tempo de casamento ou união estável: 02 anos (art. 77, § 2º,

inciso V, alínea b, da Lei 8.213/91).

Salário-maternidade

Fundamentação: Art. 201 inciso III, da CF;

arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91; arts. 93 a 103, do

Decreto 3.048/99; arts. 340 a 358, da IN

INSS/PRES 77/2015.

Definição: é o benefício previdenciário

destinado à proteção da(o) trabalhadora(r) em

virtude do nascimento de filho ou adoção ou

guarda judicial para fins de adoção.

Salário-maternidade

Duração no caso de adoção ou guarda para fins de

adoção: Ao segurado ou segurada da Previdência

Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins

de adoção de criança é devido salário-maternidade

pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Neste caso,

o benefício é pago diretamente pela Previdência (art.

71-A).

Aborto não criminoso e natimorto: o salário-

maternidade será devido por duas semanas no caso

de aborto não criminoso.

Salário-maternidade

Prorrogação em casos excepcionais: os períodos de

repouso anterior e posterior ao parto podem ser

aumentados em duas semanas, mediante atestado

médico específico.

Ocorre nas situações em que existir algum risco

para a vida do feto ou da criança ou da mãe,

conforme certificado por atestado médico, sendo

que, nas hipóteses em que o pagamento é feito

diretamente pela Previdência Social, o benefício

somente será prorrogado mediante confirmação

desse risco pela Perícia Médica do INSS.

Salário-maternidade

No caso de falecimento da segurada ou

segurado que fizer jus ao recebimento do

salário-maternidade, o benefício será pago,

por todo o período ou pelo tempo restante a

que teria direito, ao cônjuge ou companheiro

sobrevivente que tenha a qualidade de

segurado, exceto no caso do falecimento do

filho ou de seu abandono, observadas as

normas aplicáveis ao salário-maternidade

(art. 71-B).

Salário-maternidade

A percepção do salário-maternidade, inclusive o

previsto no art. 71-B, está condicionada ao

afastamento do segurado do trabalho ou da atividade

desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

O segurado sobrevivente pode receber de forma

concomitante o salário maternidade complementar e

a pensão por morte como dependente do titular

originário, não se configurando a hipótese em

acumulação indevida de benefícios.

Salário-maternidade

Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe

biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser

concedido o benefício a mais de um segurado,

decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda,

ainda que os cônjuges ou companheiros estejam

submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Salário-maternidade

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à

respectiva empregada gestante, efetivando-se a

compensação, quando do recolhimento das

contribuições incidentes sobre a folha de salários e

demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer

título, à pessoa física que lhe preste serviço, salvo

nos casos do art. 71-B e dos empregados de Micro-

empreendedores individuais, devendo conservar

durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e

os atestados correspondentes para exame pela

fiscalização da Previdência Social.

Salário-maternidade

Carência:

- Empregado, empregado doméstico e trabalhador

avulso: independe de carência.

- Contribuinte individual e segurado facultativo: 10

contribuições mensais.

- Segurado especial: deverá comprovar o exercício de

atividade rural nos últimos doze meses imediatamente

anteriores à data do parto ou do requerimento do

benefício (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). O

Decreto 3.048/99, em seu art. 93, § 2º, fixou esse prazo

em 10 meses.

Salário-maternidade

RMI:

- Empregado e trabalhador avulso: remuneração integral

(teto – ministro do STF).

- Empregado doméstico: último salário-de-contribuição.

- Contribuinte individual e facultativo: 1/12 da soma dos

12 últimos salários-de-contribuição, apurados em um

período não superior a 15 meses, para o contribuinte

individual, facultativo e desempregado.

- Segurado especial: salário mínimo.

Salário-maternidade

Incide contribuição previdenciária sobre o

salário-maternidade?

- STJ: Tema 739, REsp repetitivo 1.230.957/RS

(incide)

- STF: ADI 5626 (inconstitucionalidade –

isonomia)

Salário-família

Fundamentação: Arts. 7º, inciso XII e 201, inciso II, da CF;

Arts. 65 a 70, da Lei 8.213/91; arts. 81 a 92, do Decreto

3.048/99, e; arts. 359 a 363, da IN INSS/PRES 77/2015.

Conceito: É o benefício previdenciário pago mensalmente

ao segurados empregado, empregado doméstico e

trabalhador avulso, de baixa renda, na proporção do

respectivo número de filhos ou equiparados de até 14

anos ou inválidos. O aposentado por invalidez ou por

idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de

idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do

feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente

com a aposentadoria.

Salário-família

Objetivo: Se destina dar ao segurado de baixa renda uma

ajuda ao sustento e à educação dos filhos ou equiparados

de até 14 anos ou inválidos de qualquer natureza.

As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou

pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o

salário, efetivando-se a compensação quando do

recolhimento das contribuições.

Salário-família

De acordo com a Portaria Interministerial MF nº 15,

de 16/01/2018, valor do salário-família será de R$

45,00, por filho de até 14 anos incompletos ou

inválido, para quem ganhar até R$ 877,67. Já para o

trabalhador que receber de R$ 877,68 até R$ 1.319,18,

o valor do salário-família por filho de até 14 anos de

idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 31,71.