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Professor: Rodrigo Sodero
FANPAGE/Facebook: Professor RodrigoSodero e Rodrigo Sodero III
Instagram: @profrodrigosodero
PENSÃO POR MORTE
Pensão por morte - Fundamentação
Fundamentação:
Art. 201, inciso V, da CF
Arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91 (LB)
Arts. 105 a 115, do Decreto 3.048/99
Arts. 367 a 380, da IN INSS/PRES 77/2015.
Pensão por morte - Definição
Definição:
A pensão por morte é o benefício
previdenciário pago aos dependentes do
segurado, homem ou mulher, que falecer,
aposentado ou não. O benefício de pagamento
continuado substitui a remuneração do
falecido.
Pensão por morte - Pressupostos
Pressupostos:
Óbito do segurado ou morte presumida (art.
78, da Lei 8.213/91 - declarada pela
autoridade judicial competente depois de 06
meses de ausência (pode ser em ação
própria) ou mediante prova do
desaparecimento do segurado em
conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe (provas: B.O., noticiário nos meios
de comunicação).
Pensão por morte - Pressupostos
Qualidade de dependente do requerente (art.
16 e art. 76, § 2º, ambos da Lei 8.213/91).
Qualidade de segurado do de cujus à época
do óbito (art. 15 e art. 102, ambos da Lei
8.213/91).
NÃO HÁ CARÊNCIA!!!
Pensão por morte - Dependentes
Os dependentes para fins previdenciários estão
listados no art. 16 e no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91.
Dois são os critérios utilizados pelo legislador para
estabelecer a dependência: o critério familiar e o
econômico (a dependência não precisa ser exclusiva
– Súmula 229, do ex-TFR).
O art. 16 da Le 8.213/91, divide os dependentes em
Classes (1ª, 2ª e 3ª classes). Regra: havendo
dependente de classe superior, deve ser excluído o
direito daqueles de classe inferior!
Pensão por morte - Dependentes
Dependentes de 1ª classe:
Cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos
não emancipados ou inválidos de qualquer idade ou
portadores de deficiência mental, intelectual ou
grave (dependência econômica presumida).
Prorrogação da pensão por morte para o filho
universitário ou estudante curso técnico: não é
possível ( REsp repetitivo 1.369.832/SP e Súmula 37,
da TNU).
Pensão por morte - Dependentes
Casamento/União estável: dependência econômica
entre cônjuges e companheiros é presumida e deve ser
interpretada como absoluta.
Prova da união estável: não há necessidade início de
prova material (Súmula 63, da TNU), muito menos de 03
documentos.
Companheiro do mesmo sexo: Portaria MPS 513/2010
(ACP 2000.71.00.009347-0); STF, ADI 4277 e ADPF 132
(reconheceu a união homossexual, pública, contínua e
duradoura, como família).
Pensão por morte - Dependentes
Filho inválido: a invalidez pode surgir após os 21 anos,
desde que seja anterior ao óbito.
Enteado, menor tutelado, ex-cônjuge ou companheiro
(STJ, Súmula 336) e menor sob guarda (STJ, REsp
1.411.258/RS; guarda de fato: TRF4, AG 5057513-
90.2017.4.04.0000): tem necessidade da comprovação da
dependência econômica.
Pensão por morte - Dependentes
Concubina(o): COMPANHEIRA E CONCUBINA -
DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira
ciência, impossível é confundir institutos,
expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer
a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO
ESTADO. A proteção do Estado à união estável
alcança apenas as situações legítimas e nestas
não está incluído o concubinato. PENSÃO -
SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA -
DIREITO. (...)
Pensão por morte - Dependentes
A titularidade da pensão decorrente do
falecimento de servidor público pressupõe
vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico,
mostrando-se impróprio o implemento de divisão
a beneficiar, em detrimento da família, a
concubina. (STF, RE 397.762, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
03/06/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC
12-09-2008)
Pensão por morte - Dependentes
Concubinato de longa duração pode gerar
efeitos previdenciário? RE 669.465/ES, com
repercussão geral reconhecida pelo STF,
aguardando julgamento.
Pensão por morte - Dependentes
Atenção: nas ações de concessão que
envolvem a anulação de benefício previdenciário
recebido por outra pessoa – pensão por morte,
por exemplo – esta deverá necessariamente
compor o pólo passivo juntamente com o INSS
(litisconsórcio passivo necessário), sob pena de
nulidade (TRF3, AC 00162692220104039999).
Pensão por morte - Dependentes
Dependentes de 3ª classe:
Irmãos menores de 21 anos não emancipados
ou inválidos de qualquer idade ou portadores de
deficiência mental, intelectual ou grave.
Pensão por morte
Qualidade de segurado do de cujus
Período de graça (art. 15, da Lei 8.213/91 – variação
de 03 a 36 meses).
Segurado que deveria estar em gozo de benefício
(art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91 – TRF4, APELREEX
2008.70.00.010340-9).
Exceção: preenchimento dos requisitos legais para
obtenção de aposentadoria até a data do óbito (art.
102, da Lei 8.213/91 e Súmula 416 do STJ).
Pensão por morte
Qualidade de segurado do de cujus
Inscrição ou filiação post mortem: os dependentes
podem, para fins de recebimento da pensão, efetuar
a regularização das contribuições em mora do
segurado contribuinte individual, desde que
demonstrado o exercício da atividade laboral no
período anterior ao óbito?
Não (STJ, REsp 1.346.852/PR; TRF4, EINF 0003265-
85.2010.404.9999, Súmula 52 da TNU)
Pensão por morte – Divisão do valor
Divisão do valor do benefício
Fundamento: art. 77, da Lei 8.213/91.
Como é feita a divisão? Entre todos e em
partes iguais.
A parte daquele cujo direito à pensão cessar
reverterá em favor dos demais.
Pensão por morte - Cessação
Cessação da cota individual da pensão
Fundamento: art. 77, da Lei 8.213/91.
Hipóteses:
Pela morte do pensionista.
Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de
ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo
se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave.
Pensão por morte - Cessação
Para filho ou irmão inválido, pela cessação da
invalidez.
Pelo decurso do prazo de recebimento de pensão
pelo cônjuge, companheiro ou companheira.
Pensão por morte - Cessação
Para cônjuge ou companheiro:
o a. Se inválido ou com deficiência, pela cessação da
invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados
os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas “b” e “c”.
o b. Em 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 02 anos antes do óbito do segurado.
Pensão por morte - Cessação
o c. Transcorridos os seguintes períodos,
estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o
óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições
mensais e pelo menos 02 anos após o início do
casamento ou da união estável:
Pensão por morte - Cessação
1. 03 anos, com menos de 21 anos de idade.
2. 06 anos, entre 21 e 26 anos de idade.
3. 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade.
4. 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade.
5. 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.
6. Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
Pensão por morte - Cessação
Após o transcurso de pelo menos 03 anos e
desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da
população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para
os fins previstos na alínea “c”, em ato do
Ministro de Estado da Previdência Social,
limitado o acréscimo na comparação com as
idades anteriores ao referido incremento.
Pensão por morte - Cessação
Exceção: Serão aplicados, conforme o caso, a regra
de cessação somente com o fim da incapacidade ou
da deficiência ou os prazos previstos na alínea “c”,
se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18
contribuições mensais ou da comprovação de 02
anos de casamento ou de união estável.
Pensão por morte – Perda do direito
Perda do direito ao benefício (02 hipóteses)
Fundamentação: art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime
de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Pensão por morte - DIB
Data de Início do Benefício - DIB
Fundamento: art. 74, incisos I a III, da Lei 8.213/91.
Será fixada na data do óbito, se requerido em até 90 dias
da data do falecimento do segurado.
Será ficada na Data da Entrada do Requerimento (DER):
se requerido depois dos 90 dias.
Será fixada na data da decisão judicial: no caso de morte
presumida.
Pensão por morte - DIB
Menor de idade: segundo o STJ não corre prescrição
contra o 18 anos, nos termos do art. 79, da Lei 8.213/91
(precedente: REsp 1.405.909/AL; o requerimento pode
ser feito até quando para que o segurado receba todas
as parcelas? Até 05 anos após o início da fluência do
prazo (REsp 1.669.468/RS)).
O benefício, portanto, é devido desde a data do óbito,
exceto se já houve o pagamento da pensão em sua
integralidade para outros dependentes previamente
habilitados perante o INSS, hipótese em que a DIB será
fixada na DER (STJ, REsp 1.354.689/PB).
Pensão por morte - RMI
Renda Mensal Inicial (RMI)
Fundamento: art. 75, da Lei 8.213/91.
02 hipóteses para cálculo da RMI.
Pensão por morte - RMI
Hipótese 01 - segurado instituidor aposentado:
100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia em vida.
Hipótese 02 - segurado instituidor não
aposentado: valor da aposentadoria por invalidez
na data do falecimento (simulação).
Pensão por morte - Acumulação
Acumulação de pensão por morte
Art. 124, da Lei 8.213/91: proibida a acumulação
de pensões por morte deixadas por cônjuge ou
companheiro desde a edição da Lei 9.032/95.
Pensão + Aposentadoria: é perfeitamente
possível a acumulação de pensão por morte com
aposentadoria!
Pensão por morte - Interpretação
Interpretação das normas relacionadas à pensão
por morte
Súmula 340, do STJ: A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado.
Pensão por morte - Recálculo
Cálculo equivocado da RMI: erro no cálculo da
aposentadoria do segurado instituidor.
Decadência: art. 103, da Lei 8.213/91 (revisão do
ato de concessão, distinguishing, contagem do
prazo).
Pensão por morte - Recálculo
Termo a quo do prazo decadencial: o início do
prazo decadencial se dá após o deferimento da
pensão por morte, em decorrência do princípio
da actio nata, tendo em vista que apenas com o
óbito do segurado adveio a legitimidade do
pensionista para o pedido de revisão, já que, por
óbvio, não era titular do benefício originário,
direito personalíssimo. (Processo 5015568-
30.2012.4.04.7201 (TNU), Processo 5049328-
54.2013.4.04.7000 (TNU) e REsp 1.529.562/CE
(STJ)).
Pensão por morte - Competência
Pensão por morte de natureza comum: Justiça
Federal (Vara Comum e JEF (Lei 10.259/01)).
Pensão por morte de natureza acidentária:
Justiça Estadual (Súmulas 15, do STJ e 501, do
STF e CC 132.034/SP, julgado pelo STJ).
Pensão por morte - Competência
Competência – Questões específicas
Competência delegada (art. 109, § 3º, da CF).
Mandado de Segurança (art. 109, inciso VIII, da CF).
Pensão por morte - Competência
Ações de revisão (STJ, AgRg no CC 117.486/RJ).
Acumulação de benefícios de naturezas diversas (STF, RE 461.005/SP).
Pensão por morte – Ação judicial
ajuizada pelo segurado falecido -
Habilitação
Os valores decorrentes do processo
previdenciário não recebidos pelo autor da ação
em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos
depentendes habilitados à pensão por morte,
para só então, na falta destes, serem pagos aos
demais sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma do art. 112, da Lei
8.213/91. (STJ, REsp 1.596.774/RS)
Estudo de caso 01
Dependente requer a pensão por morte
decorrente do óbito do segurado (empregado)
falecido em 26.10.2016, desempregado e sem
contribuir para o RGPS desde novembro de
2014. Possuía 05 anos de contribuição. O
benefício é indeferido com fundamento na
inexistência de qualidade de segurado.
Apresente a sua solução para o caso.
Estudo de caso 01 - Solução
Período de graça: art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91 (12
meses).
Situação de desemprego: + 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91).
Meios de prova: registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho. Outros meios de prova são admitidos (seguro
desemprego, SINE, PAT, etc.).
CTPS e CNIS: a ausência de registros no CNIS e na CTPS
não constitui prova cabal do desemprego (Pet 7.115/PR,
STJ).
Estudo de caso 01 - Solução
Resumo da tese: segurado desempregado tem
direito à prorrogação da qualidade de segurado
por mais 12 meses, o que pode ser
comprovado por qualquer meio de prova.
Estudo de caso 02
Dependente requer a pensão por morte
decorrente do óbito do segurado, contribuinte
individual, falecido em 25.10.2015. Última
contribuição realizada referente ao mês de
outubro de 2011. Óbito decorrente de sequelas
de acidente de trânsito sofrido em 07.09.2012.
Esteve incapaz para o trabalho desde o
acidente até o óbito. O benefício é indeferido
com fundamento na inexistência de qualidade
de segurado. Apresente a sua solução para o
caso.
Estudo de caso 02 - Solução
Período de graça: art. 15, da Lei 8.213/91.
Quantificação: mínimo de 12 meses (art. 15, inciso
II, da Lei 8.213/91).
Contagem: até o dia 15 do 14º mês (art. 15, § 4º, da
Lei 8.213/91 e anexo XXIV à IN INSS/PRES 77/2015).
Manutenção da qualidade de segurado no caso em
análise: 10/2011 até 10/2012. Mês posterior é
11/2012. Mantém até o dia 15.12.2012.
Estudo de caso 02 - Solução
Surgimento da incapacidade: 07.09.2012, quando
ainda estava no período de graça. Deveria receber
benefício por incapacidade (art. 15, inciso I, da Lei
8.213/91, o que mantém a qualidade de segurado).
Provas: documentos que comprovam o acidente,
documentação médica, inclusive, referentes à
internação hospitalar.
Precedentes importantes: STJ, AgRg no Resp
985.147/RS; TNU, IUJEF 200770950124664.
Estudo de caso 02 - Solução
Resumo da tese: o segurado detinha qualidade de
segurado à época do óbito, pois deveria estar
recebendo benefício por incapacidade desde 2012
até o seu falecimento (art. 15, inciso I, da Lei
8.213/91).
Estudo de caso 03
Dependente requer a pensão por morte, pedido
que é indeferido pelo INSS sob o fundamento
de inexistência da qualidade de segurado à
época do óbito. O trabalhador falecido, nascido
em 1950, era titular de benefício assistencial de
prestação continuada desde 2015. Seu CNIS
demonstra um total de 16 anos de
contribuição. Como advogado previdenciarista,
apresente a sua solução para o caso.
Estudo de caso 03 - Solução
Inexigência da qualidade de segurado: art. 102,
§ 2º, da Lei 8.213/91.
Benefício previdenciário a que fazia jus:
aposentadoria por idade (art. 48 e ss., da Lei
8.213/91 (mais de 65 anos de idade e mais de
180 contribuições à título de carência).
Estudo de caso 04
Dependente requer a pensão por morte ao
INSS. O pedido é indeferido sob o fundamento
de inexistência da qualidade de segurado. O
trabalhador falecido estava sem contribuir
desde 2009, quando foi demitido da empresa
em que era empregado, onde continuou
trabalhando informalmente nas mesmas
condições anteriores até a data do óbito. Como
advogado previdenciarista, apresente a sua
solução para o caso.
Estudo de caso 04 - Solução
Qualidade de segurado na condição de
empregado do falecido: o reconhecimento do
tempo de contribuição, da qualidade de
segurado e da carência independe do
cumprimento da obrigação tributária pelo
empregador doméstico (arts. 30, inciso I, alínea
a e 33, § 5º, da Lei 8.212/91).
Filiação obrigatória: art. 201, da CF.
Estudo de caso 04 - Solução
Provas: sentença trabalhista (estratégia) e art. 55, § 3º, da
Lei 8.213/91.
Sentença trabalhista: a sentença trabalhista considerada
como início de prova material. No entanto, na forma da
jurisprudência do STJ, “a sentença homologatória de
acordo trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não
tenha participado da lide laboral, desde que o decisum
contenha elementos que evidenciem o período trabalhado
e a função exercida pelo trabalhador” (STJ, AgRg no
AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014).
Estudo de caso 04 - Solução
Precedente do STJ: Ag no REsp 331.748/SP
(trata da carência).
Resumo da tese: existia qualidade de segurado
à época do óbito, tendo em vista que o falecido
exercia a atividade informal como empregado,
o que o torna segurado obrigatório da
Previdência.
Estudo de caso 05
Benefício de pensão por morte é indeferido
com fundamento na inexistência de qualidade
de segurado. O trabalhador falecido era
prestador de serviços em uma empresa, na
condição de contribuinte individual. Como
advogado previdenciarista, apresente a sua
solução para o caso.
Estudo de caso 05 - Solução
Qualidade de segurado na condição de contribuinte
individual: o reconhecimento do tempo de
contribuição, da qualidade de segurado e da carência
independe do cumprimento da obrigação tributária
pelo empregador doméstico (arts. 30, inciso I, alínea b
e 33, § 5º, da Lei 8.212/91).
Filiação obrigatória: art. 201, da CF.
Quando surgiu: Lei 10.666/03 (abril) alterada pela Lei
11.933/09, prevê que a empresa é responsável
tributária.
Estudo de caso 05 - Solução
Provas: art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Precedentes importantes: TNU, IUJEF 2006.33.00.714476-
2, TRU da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.004119-2 e TRF4,
AC 0007009-88.2010.404.9999.
Resumo da tese: existia qualidade de segurado à época
do óbito, tendo em vista que o falecido exercia trabalhava
na condição de contribuinte individual prestador de
serviço, situação em que se presume de forma absoluta
que o desconto da contribuição pela empresa se deu no
momento oportuno. É segurado obrigatório da
Previdência.
Estudo de caso 06
Benefício de pensão por morte indeferido, pois
entendeu o INSS que a requerente, mãe do
segurado, deixou de comprovar por 03
documentos (art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99)
a dependência econômica com o falecido.
Como advogado previdenciarista, apresente a
sua solução para o caso.
Estudo de caso 06 - solução
Comprovação da condição de dependente: a mãe é
considerada dependente de 2ª Classe. Não existe
restrição legal aos meios de prova (afronta ao art.
84, inciso IV, da CF e à Lei 8.213/91).
Precedente do STJ: Ag Rg no REsp 886.069/SP.
Resumo da tese: a comprovação da dependência
econômica não precisa ser feita por prova
documental.
Estudo de caso 07
Benefício de pensão por morte indeferido, pois
entendeu o INSS que a requerente,
companheira do segurado, deixou de
comprovar por 03 documentos (art. 22, § 3º, do
Decreto 3.048/99) a existência de união estável
com o falecido. Como advogado
previdenciarista, apresente a sua solução para
o caso.
Estudo de caso 07 - Solução
Comprovação da condição da união estável: não
há restrição legal aos meios de prova da união
estável (afronta ao art. 84, inciso IV, da CF e à Lei
8.213/91).
Precedentes importante: STJ, AR 2905/PE e TRF4,
APELREEX 0001692-70.2014.404.9999.
Resumo da tese: a comprovação da dependência
econômica não precisa ser feita por prova
documental.
Estudo de caso 08
Benefício de pensão por morte é indeferido,
com fundamento na ausência da condição de
dependente. O pedido foi realizado por ex-
cônjuge, que recebia auxílio financeiro do
falecido, mas dispensou o recebimento de
alimentos quando do divórcio. Como advogado
previdenciarista, apresente a sua solução para
o caso.
Estudo de caso 08 - Solução
Ex-cônjuge é dependente? Aquele que recebe
alimentos, indiscutivelmente é dependente de 1ª
classe (art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91).
E se renunciou à pensão alimentícia? Súmula 336
do STJ, Súmula 64, do ex-TFR e APELREEX
5003540-74.2010.404.7112.
E se não recebia auxílio financeiro: a comprovação
da carência econômica anterior ao óbito (TNU,
Processo 2007.38.00.73.6982-0).
Estudo de caso 08 - Solução
Resumo da tese: a dispensa da pensão
alimentícia não influencia negativamente no
recebimento da pensão por morte, se
comprovada a carência econômica à época do
óbito.
Estudo de caso 09
Menor sob guarda tem pedido administrativo
de concessão de pensão por morte indeferido
pelo INSS sob o argumento de que não é
considerado dependente para fins
previdenciários, na forma do art. 16, da Lei
8.213/91 (DER: 05.08.2014; óbito: 04.08.2013).
Como advogado previdenciarista, apresente a
sua solução para o caso.
Estudo de caso 09 - Solução
STJ: RMS 36.034/MT, Rel. Min. Benedito
Gonçalves. No julgamento o STJ reformulou sua
orientação jurisprudencial a respeito do direito do
menor sob guarda à pensão por morte. O
entendimento agora é no sentido de que o Estatuto
da Criança e do Adolescente deve prevalecer,
assegurando-se o benefício ao menor sob guarda
(RPPS).
Atenção: REsp repetitivo 1.411.258/RS e Pet
7436 (RGPS)!
Estudo de caso 09 - Solução
STF: ADI 4878 (aguarda julgamento).
Prescrição: REsp 1.405.909/AL (STJ).
Resumo da tese: é devida a concessão da
pensão por morte ao menor sob guarda, com
fundamento no art. 33, § 3º, do ECA e art. 227,
da CF.
Estudo de caso 10
Segurado com 12 contribuições vertidas
ao RGPS, falecido em decorrência de
complicações advindas de doença do
trabalho. O benefício é concedido à viúva
por apenas 04 meses. A decisão do INSS
está em conformidade com a legislação?
Por quê?
Estudo de caso 10 - Solução
Recebimento da pensão por morte pelo
cônjuge ou companheiro por apenas 04 meses:
quando houver menos de 18 contribuições ou
menos de 02 anos de casamento ou união
estável (art. 77, § 2º, inciso V, alínea b, da Lei
8.213/91.
No “case”: 12 contribuições!
Estudo de caso 10 - Solução
Exceções ao recebimento por apenas 04
meses: nos termos, do § 2º-A, do art. 77, da Lei
8.213/91, serão aplicados, conforme o caso, a
regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do §
2º do art. 77, se o óbito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18
contribuições mensais ou da comprovação de
02 anos de casamento ou de união estável.
Estudo de caso 10 - Solução
Alínea a: se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”.
Alínea c: 03 anos, com menos de 21 anos de idade;
06 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos,
entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos, entre 30 e 40
anos de idade; 20 anos, entre 41 e 43 anos de
idade; vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
Estudo de caso 10 - Solução
Resposta: a decisão do INSS está equivocada,
pois não observou as exceções previstas na
Lei 8.213/91!!!
Auxílio-reclusão
Fundamentação: art. 201, inciso IV, da CF; art.
80 da Lei 8.213/91; arts. 116 e 119, do Decreto
3.048/99, e; arts. 381 a 395, da IN INSS/PRES
77/2015.
Definição: é o benefício previdenciário devido
aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão que não estiver recebendo
remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria.
Auxílio-reclusão
Quem é segurado? Aquele que contribui ou
está no período de graça (art. 15, da Lei
8.213/91).
A baixa renda (EC 20/98) deve ser de quem?
Do segurado ou do(s) dependente(s)? A baixa
renda deve ser do segurado (RE 587.365/SC e no
RE 486.413/SP).
Quem são os dependentes? Arts. 16 e 76, da
Lei 8.213/91.
Auxílio-reclusão
Normas relacionadas à pensão por morte: são
aplicáveis ao auxílio-reclusão.
Certidão do efetivo recolhimento à prisão: o
requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à
prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de
permanência na condição de presidiário
trimestralmente.
Auxílio-reclusão
Critério para fins de estabelecimento da baixa renda:
de acordo com a Portaria Interministerial MF nº 15, de
16/01/2018, até R$ 1.319,18.
O 13º salário e o terço de férias não deverão ser
considerados no cômputo do último salário de
contribuição (§ 6º, do art. 385, da IN 77/2015).
Relativização do critério objetivo: possível!
(STJ, REsp 1.479.564/SP e Processo 0001546-
77.2014.4.03.6306, da Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de São Paulo).
Auxílio-reclusão
Regime prisional: o auxílio-reclusão é devido
apenas durante o período em que o segurado
estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou
semiaberto.
Prisão provisória: os dependentes do segurado
detido em prisão provisória (preventiva ou
temporária) terão direito ao benefício desde que
comprovem o efetivo recolhimento do segurado
por meio de documento expedido pela autoridade
responsável.
Auxílio-reclusão
Prisão domiciliar: o cumprimento de pena em prisão
domiciliar não impede o recebimento do benefício de
auxílio-reclusão pelo(s) dependente(s), se o regime
previsto for o fechado ou semiaberto.
“Tornozeleira eletrônica”: a monitoração eletrônica
do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não
interfere no direito do dependente ao recebimento do
benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o
preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a
prisão domiciliar.
Auxílio-reclusão
Maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se
encontre internado em estabelecimento
educacional ou congênere, sob custódia do
Juizado da Infância e da Juventude: equipara-se à
condição de recolhido à prisão, para fins de
concessão do auxílio-reclusão.
Prova de que não está recebendo remuneração:
a comprovação de que o segurado privado de
liberdade não recebe remuneração, será feita
através dos dados do CNIS.
Auxílio-reclusão
Maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se
encontre internado em estabelecimento
educacional ou congênere, sob custódia do
Juizado da Infância e da Juventude: equipara-se à
condição de recolhido à prisão, para fins de
concessão do auxílio-reclusão.
Prova de que não está recebendo remuneração:
a comprovação de que o segurado privado de
liberdade não recebe remuneração, será feita
através dos dados do CNIS.
Auxílio-reclusão
Recebimento de outros benefícios: o segurado preso,
ainda que contribua como facultativo, não terá direito
aos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade
e aposentadoria durante a percepção, pelos
dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção
pelo benefício mais vantajoso.
Recebimento de benefício por incapacidade pelo
segurado quando da prisão: caso o segurado, ao
tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por
incapacidade, caberá a concessão do auxílio-reclusão
aos dependentes quando cessar o benefício.
Auxílio-reclusão
Filho nascido durante o recolhimento do
segurado à prisão: terá direito ao benefício de
auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento
(art. 387, da IN 77/2015).
Realização do casamento ou constituição de
união estável durante o recolhimento do segurado
à prisão: o auxílio-reclusão não será devido,
considerando a dependência superveniente ao fato
gerador.
Auxílio-reclusão
Atestado de permanência do segurado detido ou
recluso: o beneficiário deverá apresentar
trimestralmente atestado de que o segurado
continua detido ou recluso, firmado pela
autoridade competente.
Fuga: no caso de fuga, o benefício será suspenso
e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer,
desde que esteja ainda mantida a qualidade de
segurado.
Auxílio-reclusão
DIB: o auxílio-reclusão será devido a contar da
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até 90 dias depois desta, ou da data
do requerimento, se posterior.
RMI: o valor mensal da pensão por morte e do
auxílio-reclusão será de 100% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela
a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data do óbito ou da prisão, conforme o
caso.
Estudo de Caso 01
Segurado (empregado), casado há 03 anos, com 05 anos de
tempo de contribuição, preso após 11 meses de desemprego.
Último salário-de-contribuição de R$ 2.000,00. Sua esposa,
hoje com 45 anos de idade, requer ao INSS a concessão de
auxílio-reclusão, pedido este que é indeferido, sob a
alegação de que o valor do último salário-de-contribuição (11
meses atrás) seria superior ao valor-limite de R$ 1.319,18, na
forma da Portaria Interministerial MF nº 15, de 16/01/2018 e do art.
80, da Lei 8.213/91.
Analise o caso apontando a saída técnica para a sua solução.
Estudo de Caso 01 - Solução
A questão jurídica em discussão diz respeito à definição do
critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de
desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à
prisão.
Na forma dos arts. 201, inciso IV, da CF e 80 da Lei 8.213/91 o
auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária
previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de
baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
Estudo de Caso 01 - Solução
O Estado, através do RGPS, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como
critério para a concessão do benefício a “baixa renda”.
O critério econômico da renda deve ser constatado no
momento da reclusão, pois nele é que os dependentes
sofrem o baque da perda do seu provedor.
Estudo de Caso 01 - Solução
O art. 80, da Lei 8.213/91, expressa que o auxílio-reclusão
será devido quando o segurado recolhido à prisão “não
receber remuneração da empresa”.
Da mesma forma o § 1º, do art. 116, do Decreto 3.048/99
estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado quando não houver salário-de-contribuição na data
do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a
qualidade de segurado”.
Estudo de Caso 01 - Solução
Os requisitos para a concessão do benefício devem ser
verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum.
Posicionamento do STJ: este foi o posicionamento firmado
pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.480.461/SP, de
relatoria do Ministro Herman Benjamin (2ª Turma) julgado em
23.09.2014 (DJe 10.10.2014).
Estudo de Caso 01 - Solução
Idade da esposa: na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c,
item 6 (44 ou mais anos de idade ), o auxílio-reclusão será
pago enquanto o segurado estiver preso.
18 meses de contribuição: art. 77, § 2º, inciso V, alínea b, da
Lei 8.213/91.
Tempo de casamento ou união estável: 02 anos (art. 77, § 2º,
inciso V, alínea b, da Lei 8.213/91).
Salário-maternidade
Fundamentação: Art. 201 inciso III, da CF;
arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91; arts. 93 a 103, do
Decreto 3.048/99; arts. 340 a 358, da IN
INSS/PRES 77/2015.
Definição: é o benefício previdenciário
destinado à proteção da(o) trabalhadora(r) em
virtude do nascimento de filho ou adoção ou
guarda judicial para fins de adoção.
Salário-maternidade
Duração no caso de adoção ou guarda para fins de
adoção: Ao segurado ou segurada da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança é devido salário-maternidade
pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Neste caso,
o benefício é pago diretamente pela Previdência (art.
71-A).
Aborto não criminoso e natimorto: o salário-
maternidade será devido por duas semanas no caso
de aborto não criminoso.
Salário-maternidade
Prorrogação em casos excepcionais: os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados em duas semanas, mediante atestado
médico específico.
Ocorre nas situações em que existir algum risco
para a vida do feto ou da criança ou da mãe,
conforme certificado por atestado médico, sendo
que, nas hipóteses em que o pagamento é feito
diretamente pela Previdência Social, o benefício
somente será prorrogado mediante confirmação
desse risco pela Perícia Médica do INSS.
Salário-maternidade
No caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago,
por todo o período ou pelo tempo restante a
que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso do falecimento do
filho ou de seu abandono, observadas as
normas aplicáveis ao salário-maternidade
(art. 71-B).
Salário-maternidade
A percepção do salário-maternidade, inclusive o
previsto no art. 71-B, está condicionada ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
O segurado sobrevivente pode receber de forma
concomitante o salário maternidade complementar e
a pensão por morte como dependente do titular
originário, não se configurando a hipótese em
acumulação indevida de benefícios.
Salário-maternidade
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe
biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser
concedido o benefício a mais de um segurado,
decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda,
ainda que os cônjuges ou companheiros estejam
submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Salário-maternidade
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à
respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, salvo
nos casos do art. 71-B e dos empregados de Micro-
empreendedores individuais, devendo conservar
durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e
os atestados correspondentes para exame pela
fiscalização da Previdência Social.
Salário-maternidade
Carência:
- Empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso: independe de carência.
- Contribuinte individual e segurado facultativo: 10
contribuições mensais.
- Segurado especial: deverá comprovar o exercício de
atividade rural nos últimos doze meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). O
Decreto 3.048/99, em seu art. 93, § 2º, fixou esse prazo
em 10 meses.
Salário-maternidade
RMI:
- Empregado e trabalhador avulso: remuneração integral
(teto – ministro do STF).
- Empregado doméstico: último salário-de-contribuição.
- Contribuinte individual e facultativo: 1/12 da soma dos
12 últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não superior a 15 meses, para o contribuinte
individual, facultativo e desempregado.
- Segurado especial: salário mínimo.
Salário-maternidade
Incide contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade?
- STJ: Tema 739, REsp repetitivo 1.230.957/RS
(incide)
- STF: ADI 5626 (inconstitucionalidade –
isonomia)
Salário-família
Fundamentação: Arts. 7º, inciso XII e 201, inciso II, da CF;
Arts. 65 a 70, da Lei 8.213/91; arts. 81 a 92, do Decreto
3.048/99, e; arts. 359 a 363, da IN INSS/PRES 77/2015.
Conceito: É o benefício previdenciário pago mensalmente
ao segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, de baixa renda, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados de até 14
anos ou inválidos. O aposentado por invalidez ou por
idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de
idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do
feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente
com a aposentadoria.
Salário-família
Objetivo: Se destina dar ao segurado de baixa renda uma
ajuda ao sustento e à educação dos filhos ou equiparados
de até 14 anos ou inválidos de qualquer natureza.
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou
pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o
salário, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições.
Salário-família
De acordo com a Portaria Interministerial MF nº 15,
de 16/01/2018, valor do salário-família será de R$
45,00, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, para quem ganhar até R$ 877,67. Já para o
trabalhador que receber de R$ 877,68 até R$ 1.319,18,
o valor do salário-família por filho de até 14 anos de
idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 31,71.