Manual SILiAmb-MIRR v3.0 15jan2014

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  • Manual de preenchimento do MAPA INTEGRADO DE REGISTO DE RESDUOS

    [ MIRR 2013 ]

    no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb)

    Verso 3.0 - 15 de janeiro de 2014

  • Manual de preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resduos

    V3.0 15 de janeiro de 2014

    ndice O que h de novo no acesso ao preenchimento do MIRR 2013 atravs do SILiAmb ......................................................... 2 I. SOBRE O ACESSO AO MIRR 2013 ............................................................................................................................ 2

    O MIRR 2013 e a Gesto de Estabelecimentos no SILiAmb ........................................................................................ 2 Articulao com a plataforma SIRAPA ....................................................................................................................... 2 Contedos dos formulrios ........................................................................................................................................ 3 Estrutura funcional ..................................................................................................................................................... 3 O Representante da Organizao .............................................................................................................................. 3 Os Responsveis pelos Estabelecimentos ................................................................................................................... 3

    II. A APLICAO SILIAMB .......................................................................................................................................... 4 O que fazer no SILiAmb? ............................................................................................................................................ 4 Condies de acesso ................................................................................................................................................... 4 Organizao e Estabelecimentos ............................................................................................................................... 5 Instrues gerais de navegao ................................................................................................................................. 6 Botes de ao ........................................................................................................................................................... 9 Mensagens no SILiAmb ............................................................................................................................................ 10 Pedidos no SILiAmb .................................................................................................................................................. 10

    III. O MAPA INTEGRADO DE REGISTO DE RESDUOS ............................................................................................... 11 Obrigatoriedade de preenchimento do MIRR .......................................................................................................... 11 Condies de acesso ao preenchimento do MIRR .................................................................................................... 11 Taxa anual de registo ............................................................................................................................................... 11 Enquadramento MIRR do estabelecimento ............................................................................................................. 12

    Produtor de resduos ............................................................................................................................................. 14 Operador de Gesto de Resduos (processamento final de resduos) .......................................................................... 15 Operador de Gesto de Resduos (processamento intermdio de resduos) ................................................................ 16 Transportador de resduos ..................................................................................................................................... 17 Corretor/comerciante de resduos .......................................................................................................................... 17 Entidade responsvel por movimentos transfronteirios de resduos sujeitos a notificao .......................................... 17 Entidade responsvel por movimentos transfronteirios de resduos no sujeitos a notificao .................................... 18

    Formulrios MIRR .................................................................................................................................................... 19 Preenchimento e mecanismos de validao de dados ............................................................................................... 19 A Fichas sobre Produo/Importao de Produtos ou Servios ................................................................................ 20 B Fichas sobre Produo de resduos .................................................................................................................... 21 C1 Fichas sobre Resduos Recebidos ..................................................................................................................... 22 C2 Fichas sobre Resduos Processados .................................................................................................................. 24 D1 Fichas sobre os Transportadores de Resduos ................................................................................................... 25 D2 Fichas sobre os Resduos Transacionados ......................................................................................................... 26 EB1 Fichas sobre Movimentos Transfronteirios de Resduos sujeitos a notificao (Lista Laranja) .............................. 26 EB2 Fichas sobre Movimentos Transfronteirios de Resduos no sujeitos a notificao (Lista verde) .......................... 27 Submisso do formulrio ....................................................................................................................................... 28 Resumo/comprovativo de submisso ...................................................................................................................... 29 Edio de formulrios submetidos .......................................................................................................................... 29 Estado do MIRR ..................................................................................................................................................... 30

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    O que h de novo no acesso ao preenchimento do MIRR 2013 atravs do SILiAmb - A gesto de Organizaes, Representantes, Responsveis, Estabelecimentos e taxas de registo passa a ser efetuada no SILiAmb. - O Representante deve validar quem foram os Responsveis pelos Estabelecimentos no ano 2013, ou seja, quem vai efetuar o preenchimento do MIRR. - O Representante ou o Responsvel devem confirmar que os Estabelecimentos tiveram Enquadramento MIRR no ano 2013, para alm de indicar o respetivo Perfil de Enquadramento (por exemplo, Produtor ou Transportador).

    I. Sobre o acesso ao MIRR 2013

    O MIRR 2013 e a Gesto de Estabelecimentos no SILiAmb

    Na prossecuo da estratgia de fuso e de integrao dos Sistemas de Informao, o preenchimento e submisso do Mapa Integrado de Registo de Resduos (MIRR) 2013 no mbito das obrigaes decorrentes do Sistema Integrado de Registo Eletrnico de Resduos (SIRER) efetua-se na plataforma SILiAmb.

    A Agncia Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) disponibiliza ainda na plataforma SILiAmb a gesto dos dados das Organizaes, dos Estabelecimentos, dos Representantes e dos Responsveis, bem como a regularizao do pagamento da taxa anual de registo no SIRER.

    Articulao com a plataforma SIRAPA

    Se os Estabelecimentos tm apenas enquadramento MIRR deixam de poder aceder plataforma SIRAPA para efetuar o preenchimento do MIRR 2013, ou seja, no conseguiro fazer login no Sistema Integrado de Registo da Agncia Portuguesa do Ambiente (SIRAPA).

    A APA, I.P. assegura a sincronizao da informao sobre Organizaes, Representantes, Responsveis e Estabelecimentos com a plataforma SIRAPA. Nota: Se o Estabelecimento tiver outro enquadramento, por exemplo, no mbito do Mapa de Registo de Resduos Urbanos (MRRU) ou Registo de Emisses e Transferncias de Poluentes (PRTR), dever aceder normalmente ao SIRAPA e efetuar o preenchimento dos formulrios a que est sujeito. O preenchimento dos formulrios MRRU e PRTR permanece no SIRAPA no tendo ocorrido qualquer alterao, quer a nvel do acesso, quer a nvel dos campos nos formulrios.

    Note-se ainda que os enquadramentos MRRU e PRTR continuam a ser criados e geridos na plataforma SIRAPA.

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    Contedos dos formulrios

    O MIRR 2013 mantm a informao objeto de registo, a estrutura dos formulrios, as regras de navegao na interface e a lgica de gesto de formulrios, no sofrendo qualquer alterao em relao ao MIRR 2012.

    A funcionalidade utilizada para o preenchimento, em cada formulrio, dos respetivos Produtores, Transportadores ou Destinatrios foi melhorada. Assim, se o NIF da Organizao indicada se encontrar registado no SILiAmb, a respetiva denominao social preenchida por omisso.

    Foram includas novas regras de validao ao contedo dos formulrios, que permitiro ajudar a melhorar a qualidade dos dados submetidos.

    Estrutura funcional

    De acordo com o enquadramento MIRR escolhido, assim ficaro disponveis para preenchimento os formulrios aplicveis. O layout dos formulrios permite que em cada formulrio seja possvel visualizar, num mesmo ecr, todos os produtores, transportadores ou operaes respeitantes a um mesmo resduo.

    Os formulrios (de A a EB2) so submetidos em conjunto. Podem ser submetidas sucessivamente novas verses, considerando-se que cada nova submisso substitui a anterior, at ao trmino do perodo legal de preenchimento.

    O Representante da Organizao O Representante nomeado pela Organizao e para efeitos de preenchimento do MIRR, deve revalidar anualmente o Responsvel de cada Estabelecimento, relativamente ao ano de registo de dados. Assim, para que o Responsvel pelo Estabelecimento possa submeter os Formulrios MIRR 2013 necessrio que o Representante o tenha indicado como tendo sido o Responsvel no ano 2013 e que o Responsvel tenha aceitado essa nomeao.

    Os Responsveis pelos Estabelecimentos

    Ao aceder ao SILiAmb, os Responsveis devero aceitar/recusar a nomeao efetuada pelo Representante relativamente ao ano de registo de dados. Podero consultar todos os Estabelecimentos para os quais tenham sido identificados como responsveis, ou para os quais possua uma Procurao que o habilite.

    Ao contrrio do que acontecia no SIRAPA, no SILiAmb os responsveis pelo preenchimento dos formulrios MIRR acedem aplicao utilizando o seu NIF de pessoa singular, em vez do login (nome de utilizador).

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    Como tal, necessrio que os Responsveis tenham o seu NIF pessoal registado no SILiAmb:

    i) se j preencheu o MIRR 2012 no SILiAmb faa login com a mesma password para preencher o MIRR 2013;

    ii) se ainda no est registado no SILiAmb preencha o formulrio de registo e escolha uma password.

    II. A aplicao SILiAmb

    O que fazer no SILiAmb?

    Representante: Validar os Responsveis no ano 2013 pelos Estabelecimentos. Representante ou Responsvel: Confirmar que os Estabelecimentos tiveram

    Enquadramento MIRR no ano 2013. Responsvel: Comunicar, atravs do preenchimento do(s) formulrio(s) MIRR, os

    dados MIRR 2013. O SILiAmb no inclui a gesto de outros assuntos ambientais, tais como PRTR, MRRU ou Entidades Gestoras.

    Condies de acesso

    A autenticao efetua-se com a identificao fiscal do Representante da Organizao (identificao fiscal de pessoa singular) ou do Responsvel pelo Estabelecimento (identificao fiscal de pessoa singular).

    Tendo em considerao que cabe ao responsvel pelos estabelecimentos, proceder submisso dos dados relativos ao MIRR 2013, dever ser este a fazer login na aplicao, para dar incio ao preenchimento dos formulrios.

    As Organizaes previamente registadas como utilizadores do SILiAmb, no mbito do licenciamento das utilizaes dos recursos hdricos, devem aceder rea de formulrios MIRR utilizando as credenciais de acesso ao SILiAmb do Responsvel do(s) Estabelecimento(s).

    Pode ser utilizado qualquer browser de internet, no havendo imposio de recorrer a um browser em particular.

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    No que respeita aos utilizadores com obrigaes de preenchimento MIRR, importa distinguir os seguintes contextos:

    1. No preencheu formulrios MIRR em anos anteriores e no est registado no SILiAmb

    Se nunca preencheu formulrios MIRR e no est registado no SILiAmb, deve comear por registar a Organizao no SILiAmb e registar-se como Representante da sua Organizao. Em seguida cria os Estabelecimentos e nomeia os respetivos Responsveis.

    O Responsvel por cada Estabelecimento regista o seu NIF de pessoa singular no SILiAmb, aceita a responsabilidade pelo(s) Estabelecimento(s) e preenche os formulrios MIRR.

    O acesso faz-se com o NIF pessoal do Representante ou Responsvel e respetiva senha escolhida quando do registo no SILiAmb.

    2. J utilizador SILiAmb e j preencheu o MIRR 2012 no SILiAmb

    Se j utilizador SILiAmb, ao aceder sua rea pessoal poder consultar todos os estabelecimentos da Organizao da qual Representante, ou apenas os estabelecimentos para os quais foi indicado como Responsvel. O Representante dever validar os Responsveis no ano 2013 pelos Estabelecimentos e cada Responsvel dever confirmar (aceitar) essa nomeao, relativamente ao ano de registo de dados.

    O acesso faz-se com o NIF pessoal do Representante ou Responsvel e respetiva senha utilizada para o preenchimento do MIRR 2012 (definida no SIRAPA ou j alterada no SILiAmb).

    3. Era utilizador e/ou tinha estabelecimentos no SIRAPA, mas ainda no acedeu ao SILiAmb

    No possvel aceder com o nome de utilizador (login) do SIRAPA. Assim, se tinha um utilizador na plataforma SIRAPA e estabelecimentos registados, dever registar-se no SILiAmb com o seu NIF pessoal. Ao aceder ao SILiAmb poder consultar todos os estabelecimentos da Organizao da qual Representante, ou apenas os estabelecimentos para os quais foi indicado como Responsvel.

    Nota: Se no visualizar algum dos Estabelecimentos anteriormente registados no SIRAPA queira por favor contactar a APA, I.P. No deve criar novamente um Estabelecimento j existente.

    O acesso faz-se com o NIF pessoal do Representante ou Responsvel e respetiva senha escolhida quando do registo no SILiAmb.

    Organizao e Estabelecimentos

    Cada Representante ter acesso apenas s Organizaes que represente, e respetivos Estabelecimentos, e cada Responsvel ter acesso apenas e s aos Estabelecimentos dos quais seja Responsvel, ou para os quais possua uma Procurao que o habilite. A rea Estabelecimentos do menu lateral de navegao disponibiliza os Estabelecimentos existentes no SIRAPA que foram importados para o SILiAmb. Assim, estes no devem ser criados novamente no SILiAmb.

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    Os nicos Estabelecimentos a criar no SILiAmb so aqueles para os quais nunca existiu um ID APA no SIRAPA.

    Em caso de mudana de titularidade (NIPC) do estabelecimento j existente no SIRAPA (caso de compra/venda) no deve ser criado um novo estabelecimento no SILiAmb mas sim preenchido um pedido de alterao de dados, para solicitar a afetao de um novo NIPC ao estabelecimento j existente. Em caso de dvida, por favor contacte a APA, I.P. atravs da linha de apoio 707 201 190 ou utilizando o sistema de mensagens do SILiAmb.

    O primeiro separador contm os estabelecimentos que se encontrem definidos como Ativos. O Estado distingue Completos e Incompletos. O filtro Registo em dia d indicao se a taxa anual de registo se encontra regularizada.

    O separador Outros identifica os que se encontrem Inativos ou os novos estabelecimentos, que ainda se encontrem em preenchimento pelo Representante e como tal ainda no esto Ativos.

    possvel gerir no SILiAmb os Dados Gerais, o Enquadramento MIRR, o Responsvel, os Dados Laborais e o Pagamento da taxa anual de registo do Estabelecimento no SIRER. A gesto dos restantes Enquadramentos e preenchimento dos respetivos Formulrios permanecem no SIRAPA, como por exemplo, os dados de Inventrio (PRTR), Caracterizao (MRRU) e os dados das Entidades Gestoras

    Instrues gerais de navegao

    A navegao na aplicao faz-se, num primeiro nvel, a partir do menu lateral de navegao, o qual disponibiliza as diferentes reas modeladas na aplicao. Para aceder aos Formulrios MIRR deve escolher a opo correspondente no Menu lateral, conforme assinalado a verde na imagem e em seguida navegar na lista de Estabelecimentos disponibilizada na rea direita. Para consultar um Estabelecimento, clicar sobre a linha pretendida.

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    Nos ecrs dos formulrios a navegao deve ser, idealmente, da esquerda para a direita e de cima para baixo. As barras coloridas verticais constituem um suporte grfico para representar a hierarquia da informao, ilustrando desta forma a dependncia entre os diferentes nveis da informao.

    Utilizar o boto Gravar para guardar quaisquer novos dados inseridos ou alterao efetuada a um valor previamente preenchido.

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    Quando efetuada uma alterao e esta ainda no tenha sido gravada, no instante em que o utilizador tentar aceder a um outro formulrio, surge uma mensagem que solicita a confirmao de que a informao/alterao deve ser guardada.

    H vrios formulrios nos quais necessrio associar Entidades, seja um Produtor, Destinatrio ou Transportador. Para definir uma entidade, preencher os campos pela ordem seguinte:

    Note-se que nos casos em que o NIF/NIPC da entidade a criar j se encontrar registada no SILiAmb, o nome preenchido automaticamente e no poder ser editado ou alterado.

    A cada um destes campos Entidade, seja Produtor, Destinatrio ou Transportador est associado um campo que lista os Estabelecimentos SIRAPA associados a esse NIF. O SILiAmb consulta os Estabelecimentos e devolve apenas os que se encontrem Ativos ou Inativos (cuja data de inativao tenha ocorrido durante o ano a que respeitam os dados).

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    Se a pesquisa de Organizaes efetuada pelo SILiAmb com base no NIF no devolver qualquer estabelecimento ou no incluir o pretendido, selecionar a opo Estabelecimento no definido.

    Botes de ao

    Para acrescentar novos registos ou criar novas linhas, utilizar o boto adicionar correspondente. Os botes que realizam esta ao de criar novo so de cor azul e a sua designao adapta-se de acordo com o formulrio/ecr no qual sejam disponibilizados.

    Por exemplo, desde o simples adicionar ; adicionar cpa ; adicionar sistema responsvel pela gesto de fluxos especficos de resduos ; adicionar operao ; adicionar destinatrio ; adicionar transportador ; adicionar resduo ; adicionar origem e destino

    Ao adicionar um novo registo e aps preencher os campos disponibilizados, utilizar o boto Gravar para confirmar que essa informao deve ser guardada.

    A ao Fechar/Cancelar permite a sair do ecr sem guardar os dados que tenham sido alterados.

    Utilizar o boto [expandir] para visualizar mais informao do que a que se encontra disponvel no ecr e utilizar o boto [esconder], para voltar a colapsar essa informao em seguida,

    O boto [editar] permite alterar dados j preenchidos. A edio/alterao de um valor

    previamente preenchido dever ser confirmada atravs dos botes .

    Utilizar o boto Apagar quando se pretende eliminar um registo. Esta ao seguida de uma mensagem de confirmao, a qual identifica ainda se existem outros elementos que sero eliminados, como resultado da eliminao solicitada.

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    Para submeter o formulrio MIRR de um estabelecimento aps concluso do seu preenchimento, utilizar o boto [submeter formulrio].

    Para voltar a editar um formulrio j submetido (desde que a ao seja efetuada durante o perodo de campanha), utilizar o boto [reabrir formulrio]

    Mensagens no SILiAmb

    O mdulo de mensagens includo na aplicao permite ao utilizador enviar e receber mensagens relacionadas com os Estabelecimentos pelos quais seja Responsvel ou com formulrios MIRR submetidos. Ao enviar uma mensagem necessrio selecionar a tipologia de mensagem adequada questo que se pretende formular. Para melhor contextualizar a mensagem, esta deve ser associada, sempre que possvel, a um dos Estabelecimentos ou Formulrios j submetidos.

    Pedidos no SILiAmb

    O Representante da Organizao ou o Responsvel do estabelecimento podem solicitar APA, I.P. a atualizao de dados de caracterizao do estabelecimento, tais como a morada, a localizao ou a data de incio de laborao. O pedido de alterao permite ainda solicitar a Inativao do estabelecimento ou a mudana de Organizao. Assim, dever ser submetido um formulrio de pedido de alterao de dados, modificando apenas os dados que pretenda ver alterados. Para criar o pedido de alterao de dados, aceda rea Estabelecimentos do menu lateral de navegao, selecione na lista o Estabelecimento pretendido e aceda separador Dados Gerais.

    Para alterar a CAE Principal ou as CAE Secundrias de uma Organizao, aceda ao SILiAmb com o NIF da Organizao e preencha o pedido de alterao disponvel no separador Perfil SILiAmb da rea Perfil/Contactos do menu lateral de navegao.

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    III. O Mapa Integrado de Registo de Resduos

    Obrigatoriedade de preenchimento do MIRR

    O MIRR constitui um formulrio de registo de dados enquadrado no Sistema Integrado de Registo Eletrnico de Resduos (SIRER), de preenchimento obrigatrio para as entidades identificadas nas alneas a), b), c), d) e g) do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 73/2011, de 17 de junho:

    a) As pessoas singulares ou coletivas responsveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resduos no urbanos;

    b) As pessoas singulares ou coletivas responsveis por estabelecimentos que produzam resduos perigosos;

    c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resduos a ttulo profissional;

    d) As pessoas singulares ou coletivas que procedam recolha ou ao transporte de resduos a ttulo profissional;

    g) Os operadores que atuam no mercado de resduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;

    A inscrio e registo de dados deve ser individual para cada estabelecimento abrangido de forma a preservar a informao sobre produo e gesto de resduos por origem. Entende-se por estabelecimento a Organizao ou parte de uma Organizao (fbrica, oficina, mina, armazm, loja, entreposto, estaleiro, hospital, consultrio, etc.) situada num local topograficamente identificado, no qual ou a partir do qual se exera uma atividade econmica. O MIRR deve ser preenchido e submetido anualmente at ao final do ms de maro do ano seguinte a que respeitam os dados (exemplo: 31 de maro de 2014 para o MIRR referente a dados do ano 2013).

    Condies de acesso ao preenchimento do MIRR

    Os formulrios MIRR s ficam disponveis se o Estabelecimento reunir cumulativamente as seguintes condies:

    Tiver um Responsvel atribudo (vlido para o ano do registo)

    Estiver no estado Ativo

    Apresentar a taxa anual de registo regularizada Registo em dia

    Tiver Enquadramento MIRR definido para o ano do registo

    Taxa anual de registo

    O acesso ao preenchimento e submisso do MIRR encontra-se sujeito ao pagamento de uma taxa anual de registo, sendo assim necessrio que esta esteja devidamente regularizada para que o Estabelecimento tenha o Registo em dia.

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    A taxa devida no ato da inscrio do Estabelecimento, e renovada anualmente no ms da inscrio. Em qualquer dos casos, o pagamento deve ser efetuado at ao final do ms seguinte ao da emisso do documento nico de cobrana (DUC).

    Para consultar ou regularizar os Pagamentos associados aos Estabelecimentos, aceda rea Estabelecimentos do menu lateral de navegao, selecione na lista o Estabelecimento pretendido e aceda separador Pagamentos.

    Se o Estabelecimento no apresentar Registo em Dia, carregue no boto Regularizar que surge imediatamente por baixo da lista de pagamentos apresentada.

    Enquadramento MIRR do estabelecimento

    Para poder iniciar o preenchimento dos formulrios MIRR do estabelecimento necessrio definir que o estabelecimento teve enquadramento MIRR no ano de registo dos dados. Deve escolher a opo Estabelecimentos no menu lateral e em seguida atualizar a informao no separador Enquadramento. Para tal, deve selecionar o perodo (ano) de referncia e assinalar a opo Enquadrado.

    Posteriormente, ao iniciar o preenchimento dos formulrios MIRR ainda necessrio especificar o perfil de enquadramento MIRR do estabelecimento. Cada estabelecimento pode assumir vrios perfis simultaneamente, devendo ser selecionados todos os aplicveis.

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    A escolha do perfil dar acesso aos Formulrios especficos para cada estabelecimento, pelo que devem ser preenchidos os formulrios MIRR aplicveis, de acordo com o enquadramento definido. Entende-se por cada perfil de enquadramento MIRR, o seguinte:

    Enquadramento MIRR Formulrios obrigatrios

    Produtor de Resduos Qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome prprio ou prestando servio a terceiro, cuja atividade produza resduos. [alneas a) e/ou b) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006]

    A ; B

    Operador de Gesto de Resduos (processamento final de resduos) Pessoa singular ou coletiva que proceda ao tratamento de resduos a ttulo profissional efetuando operaes finais de valorizao ou eliminao de resduos. [alnea c) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006]

    A ; C1

    Operador de Gesto de Resduos (processamento intermdio de resduos) Pessoa singular ou coletiva que proceda ao tratamento de resduos a ttulo profissional, efetuando operaes de preparao prvia valorizao ou eliminao de resduos. [alnea c) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006]

    A ; C1 ; C2

    Transportador de Resduos Qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue o transporte de resduos por conta de outrem. [alnea d) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006]

    A ; D1

    Corretor/comerciante de resduos Qualquer empresa que intervenha a ttulo principal na compra e subsequente venda de resduos mesmo que no tome a posse fsica dos mesmos; ou qualquer empresa que organize a valorizao ou eliminao de resduos por conta de outrem mesmo que no tome a posse fsica dos mesmos. [alnea g) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006]

    A ; D2

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    Enquadramento MIRR Formulrios obrigatrios

    Entidade responsvel por movimentos transfronteirios de resduos sujeitos a notificao (Lista laranja) [alneas a)/b)/c)/d) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006, quando aplicvel]

    A ; EB1

    Entidade responsvel por movimentos transfronteirios de resduos no sujeitos a notificao (Lista verde) [alneas a)/b)/c)/d) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006, quando aplicvel]

    A ; EB2

    Se o Estabelecimento no tiver enquadramento associado a um dos formulrios MIRR, a seco correspondente no fica disponvel para edio/preenchimento.

    Caso seja efetuada uma alterao de enquadramento, ao gravar surge uma mensagem de confirmao que alerta para a consequente alterao dos formulrios que passam a ficar visveis, logo, uma alterao dos formulrios cujo preenchimento obrigatrio.

    Produtor de resduos

    Corresponde aos Estabelecimentos abrangidos pelas alneas a) e/ou b) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006:

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    a) As pessoas singulares ou coletivas responsveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resduos no urbanos;

    b) As pessoas singulares ou coletivas responsveis por estabelecimentos que produzam resduos perigosos.

    Resduos so quaisquer substncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a inteno ou a obrigao de se desfazer, sendo um Produtor de resduos qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resduos (produtor inicial de resduos) ou que efetue operaes de pr-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composio desses resduos alneas z) e ee) do Artigo 3. do Decreto-Lei n. 178/2006.

    Deste forma, este enquadramento no se aplica s situaes que a entidade efetua a reutilizao de resduos (qualquer operao mediante a qual produtos ou componentes que no sejam resduos so utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos), reincorporao de produtos/materiais no processo produtivo, subprodutos, fim de estatuto de resduo, ou qualquer outra situao prevista nas excluses de aplicao do Decreto-Lei n. 178/2006 definidas no n. 2 e n. 3 do seu Artigo 2..

    Entende-se por nmero de trabalhadores o nmero total de trabalhadores do estabelecimento. Considera-se que se encontram envolvidos todos os trabalhadores que, independentemente do vnculo jurdico ao empregador (designadamente em regime de prestao de servios), concorram para a produo de resduos inerentes atividade do estabelecimento, sem prejuzo da eventual responsabilidade por parte do prestador de servios pela gesto dos resduos produzidos por conta da empresa contratante.

    No que respeita definio de resduos no urbanos, estes so todos aqueles que no se enquadram como resduos urbanos, cuja definio se encontra no Portal da APA, I.P., em www.apambiente.pt seguindo as ligaes Polticas > Resduos > Gesto de Resduos Urbanos (http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=84&sub2ref=933).

    J sobre os resduos perigosos, so aqueles que apresentam uma ou mais caractersticas de perigosidade constantes do Anexo III do Decreto-Lei n. 178/2006, estando tipicamente identificados com um asterisco (*) na Lista Europeia de Resduos (LER), publicada no Anexo Portaria n. 209/2004, de 3 de maro.

    Operador de Gesto de Resduos (processamento final de resduos)

    Corresponde aos Estabelecimentos abrangidos pela alnea c) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006:

    c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resduos a ttulo profissional;

    Tratamento de resduos qualquer operao de valorizao ou eliminao de resduos, incluindo a preparao prvia valorizao ou eliminao, e as atividades econmicas referidas no Anexo IV do Decreto-Lei n. 178/2006.

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    Valorizao qualquer operao, nomeadamente as constantes do Anexo II do Decreto-Lei n. 178/2006, cujo resultado principal seja a transformao dos resduos de modo a servirem um fim til, substituindo outros materiais que, caso contrrio, teriam sido utilizados para um fim especfico ou a preparao dos resduos para esse fim na instalao ou conjunto da economia, quanto a eliminao definida como qualquer operao que no seja de valorizao, nomeadamente as constantes do Anexo I do Decreto-Lei n. 178/2006, ainda que se verifique como consequncia secundria a recuperao de substncias ou energia.

    O processamento final dos resduos entende-se como a realizao de operaes finais de valorizao ou eliminao de resduos, isto , quando se procede ao destino final dos resduos.

    Este perfil deve ser selecionado pelos Estabelecimentos que recebem resduos (incluindo valorizao interna) nas suas instalaes, e estes no voltam a sair enquanto resduos. Portanto, os resduos so recebidos so eliminados, utilizados num processo produtivo ou transformados em novos produtos. Exemplos: incinerao, deposio direta em aterro, reciclagem, fim de estatuto de resduo, britagem e incorporao de RCD em obra, processamento de RCD em conformidade com Especificaes Tcnicas do LNEC.

    O tratamento de resduos a ttulo profissional significa que a entidade efetua a atividade de tratamento de resduos regularmente, isto , nos termos previstos na lei. Inclui as operaes sujeitas a licenciamento e as operaes isentas de licenciamento previstas no n. 4 e n. 5 do Artigo 23. do Decreto-Lei n. 178/2006 (ex. valorizao interna de resduos).

    Operador de Gesto de Resduos (processamento intermdio de resduos)

    Corresponde aos Estabelecimentos abrangidos pela alnea c) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006:

    a) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resduos a ttulo profissional;

    Por processamento intermdio dos resduos entende-se a realizao de operaes de preparao prvia valorizao ou eliminao, incluindo a triagem e a armazenagem. Exemplos: tipicamente, entidades que efetuam operaes D13, D14, D15, R12, R13; tratamento prvio deposio em aterro ou encaminhamento para outro destino autorizado; resduos valorizados em obra e posteriormente encaminhados para outro destino autorizado; pontos de recolha de pneus usados; centros de receo ou desmantelamento de resduos de equipamentos eltricos e eletrnicos (REEE) ou veculos em fim de vida (VFV).

    Armazenagem a deposio controlada de resduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operaes R13 e D15, e a triagem o ato de separao de resduos mediante processos manuais ou mecnicos, sem alterao das suas caractersticas, com vista ao seu tratamento.

    Este enquadramento no adequado s situaes que os resduos so simplesmente armazenados temporariamente antes da realizao de uma operao de tratamento no prprio Estabelecimento.

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    Pelo contrrio, dever ser escolhido quando o Estabelecimento recebe resduos para efetuar uma operao de armazenagem ou tratamento intermdio, e posteriormente so encaminhados enquanto resduos para outro destino autorizado.

    Transportador de resduos

    Corresponde aos Estabelecimentos abrangidos pela alnea d) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006:

    d) As pessoas singulares ou coletivas que procedam recolha ou ao transporte de resduos a ttulo profissional;

    O transporte de resduos, dentro do territrio nacional, pode ser efetuado pelo produtor de resduos, pelo destinatrio de resduos devidamente legalizado, e pelas empresas licenciadas para o transporte rodovirio de mercadorias por conta de outrem (Artigo 2. da Portaria n. 335/97, de 16 de maio).

    No entanto, para efeitos de definio do enquadramento da obrigao de inscrio e registo de dados enquanto Transportador de resduos, apenas se consideram as pessoas singulares ou coletivas que efetuem o transporte de resduos por conta de outrem. Exclui-se assim do mbito de registo o transporte de resduos efetuado pelo prprio produtor ou pelo destinatrio dos mesmos, bem como a recolha e transporte de resduos urbanos, sob tutela e superintendncia de um sistema de gesto de resduos urbanos.

    Corretor/comerciante de resduos

    Corresponde aos Estabelecimentos abrangidos pela alnea g) do n. 1 do Artigo 48. do Decreto-Lei n. 178/2006:

    g) Os operadores que atuam no mercado de resduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;

    Comerciante de resduos qualquer pessoa, singular ou coletiva, que intervenha a ttulo principal na compra e subsequente venda de resduos mesmo que no tome a posse fsica dos mesmos. Corretor de resduos qualquer empresa que organize a valorizao ou eliminao de resduos por conta de outrem mesmo que no tome a posse fsica dos mesmos.

    Este enquadramento s dever ser selecionado quando existam transaes de resduos que ainda no estejam evidenciadas no Formulrio C1 e/ou C2, associadas ao enquadramento de Operador de gesto de resduos.

    Entidade responsvel por movimentos transfronteirios de resduos sujeitos a notificao

    As transferncias de resduos encontram-se sujeitas ao cumprimento do Regulamento (CE) n. 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, bem como ao cumprimento do Decreto-Lei n. 45/2008, de 11 de maro, que assegura a execuo e garante o cumprimento, na

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    ordem jurdica interna, das obrigaes decorrentes para o Estado Portugus do referido Regulamento.

    Este enquadramento deve ser selecionado pela entidade responsvel pela transferncia de resduos sujeitos a notificao (notificador), no caso das transferncias de resduos de Portugal, e pelo do destinatrio dos resduos, no caso das transferncias de resduos sujeitos a notificao para Portugal. Surge assim em simultneo com outro enquadramento MIRR, conforme aplicvel: Produtor de resduos, Operador de gesto de resduos (processamento final ou intermdio de resduos) ou Corretor/comerciante de resduos.

    Nos termos do Regulamento (CE) n. 1013/2006 esto sujeitas a notificao as transferncias de quaisquer resduos com destino a eliminao, e quando destinados a valorizao, os resduos pertencentes lista laranja, as misturas de resduos e os resduos que no se encontrem classificados em nenhuma lista.

    No caso de uma transferncia de resduos sujeita a notificao, o notificador pode ser: O produtor inicial dos resduos, ou O novo produtor que efetue operaes antes da transferncia, ou Um agente de recolha que, a partir de vrias pequenas quantidades do mesmo tipo de

    resduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido os resduos para fins de transferncia, que dever ter incio a partir de um nico local notificado, ou

    Um comerciante registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha a agir em seu nome como notificador, ou

    Um corretor registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha a agir em seu nome como notificador, ou

    O detentor dos resduos.

    Entidade responsvel por movimentos transfronteirios de resduos no sujeitos a notificao

    Este enquadramento deve ser selecionado pela entidade responsvel pela transferncia de resduos que no se encontrem sujeitos a notificao (pessoa que trata da transferncia), no caso das transferncias de resduos de Portugal, e pelo do destinatrio dos resduos, no caso das transferncias de resduos no sujeitos a notificao para Portugal. Surge assim em simultneo com outro enquadramento MIRR, conforme aplicvel: Produtor de resduos, Operador de gesto de resduos (processamento final ou intermdio de resduos) ou Corretor/comerciante de resduos.

    Nos termos do Regulamento (CE) n. 1013/2006 no se encontram sujeitas a notificao as transferncias de resduos pertencentes lista verde quando destinados a operaes de valorizao.

    No caso de uma transferncia de resduos no sujeita a notificao, a pessoa que trata da transferncia pode ser:

    O produtor inicial dos resduos, ou O novo produtor que efetue operaes antes da transferncia, ou

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    Um agente de recolha que, a partir de vrias pequenas quantidades do mesmo tipo de resduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido os resduos para fins de transferncia, que dever ter incio a partir de um nico local notificado, ou

    Um comerciante registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha a agir em seu nome, como detentor ou pessoa que trata da transferncia, ou

    Um corretor registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha a agir em seu nome, como detentor ou pessoa que trata da transferncia, ou

    O detentor dos resduos.

    Formulrios MIRR

    Para aceder aos contedos dos formulrios MIRR deve escolher a opo correspondente no Menu lateral e em seguida navegar na lista de Estabelecimentos disponibilizada na rea direita. Para escolher o MIRR de um Estabelecimento, deve selecionar o ano de registo pretendido e de seguida clicar sobre a linha correspondente.

    O SILiAmb disponibiliza ao Responsvel, para cada Organizao, apenas os Estabelecimentos que se encontrem ativos, com o registo em dia e com enquadramento MIRR definido no SILiAmb para o ano de registo de dados, permitindo assim o preenchimento do(s) MIRR respetivo(s).

    Preenchimento e mecanismos de validao de dados

    O preenchimento do formulrio est suportado pela verificao do formato dos campos e consistncia dos dados.

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    Quando do preenchimento do formulrio so ainda efetuadas algumas validaes e verificaes de conformidade. Qualquer situao impeditiva da submisso do formulrio listada na parte superior do ecr, na seco correspondente, como Alertas de preenchimento.

    Previamente submisso do formulrio so listadas as incoerncias e/ou inconsistncias encontradas nos formulrios, que devero ser alvo de uma anlise cuidada prvia submisso. O resultado destas verificaes listado no separador Resumo.

    A Fichas sobre Produo/Importao de Produtos ou Servios

    Este Formulrio destina-se declarao da informao relativa aos produtos colocados no mercado pelo estabelecimento ou servios prestados por este.

    No caso de serem colocados produtos no mercado que estejam abrangidos por sistemas de fluxos especficos de resduos coletivos (Entidade Gestora), ou individuais, deve ser escolhida a opo Coloca produtos no mercado que estejam abrangidos por fluxos especficos de resduos.

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    V3.0 15 de janeiro de 2014 | 21

    Neste mbito, entende-se por fluxo especfico de resduos, os tipos de resduos pertencentes a uma mesma categoria, cuja origem transversal a vrios setores (urbano, industrial, agrcola ou hospitalar).

    Na segunda parte do Formulrio apenas tero de ser adicionados as Entidades Gestoras com as quais tenha sido celebrado contrato para a gesto dos resduos abrangidos.

    O Sistema verificar se existe pelo menos um Sistema responsvel pela gesto de fluxos especficos de resduos, no caso acima descrito.

    Se, pelo contrrio, no forem colocados produtos no mercado abrangidos por fluxos especficos de resduos, deve ser selecionada a opo No coloca produtos no mercado que estejam abrangidos por fluxos especficos de resduos.

    Nesta situao, tero de ser adicionados cdigos CPA (Classificao Estatstica de Produtos por Atividades), de acordo com o Regulamento (CE) n. 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que caraterizem os produtos fabricados ou colocados no mercado, ou os servios prestados pelo estabelecimento.

    Devem ser adicionados tantos cdigos CPA quantos os necessrios e o respetivo volume de negcios em euros (). O campo Volume de negcios e o campo observaes so de preenchimento opcional.

    O Sistema verificar se existe pelo menos um cdigo CPA adicionado.

    B Fichas sobre Produo de resduos

    Neste Formulrio deve ser declarada a informao relativa a todos os resduos produzidos no estabelecimento, respetivos transportadores e destinatrios. Assim, se o estabelecimento assume o Enquadramento MIRR de produtor de resduos por produzir resduos perigosos, tm de ser declarados todos os resduos que nele sejam produzidos, e no apenas a parcela respeitante aos perigosos.

    De igual forma, tm de ser considerados todos os resduos produzidos e no apenas aqueles que tenham sido recolhidos ou entregues a um operador de gesto de resduos. Nas situaes em que apesar de ter ocorrido produo de resduo este no foi sujeito a tratamento e permaneceu armazenado, o campo relativo a houve recolha de resduos no dever ser assinalado.

    Assim, so exemplos de resduos produzidos no estabelecimento e que devero ser declarados, os resduos urbanos, industriais, agrcolas, de construo e demolio, ou hospitalares. No entanto, e no que respeita ao registo dos resduos urbanos, excluem-se os resduos urbanos cuja responsabilidade pela gesto esteja a cargo dos municpios (produo diria inferior a 1100 litros e recolhidos ou entregues no mbito de sistemas de gesto de resduos urbanos).Nas situaes em que haja prestao de servios por uma entidade nas instalaes pertencentes a outra entidade, dever ser verificado o regime contratual entre ambas no sentido de verificar a quem cabe a responsabilidade pela gesto dos resduos produzidos no mbito desse contrato. Em caso de omisso, e atendendo definio de produtor de resduos, a responsabilidade pela gesto (e respetivo registo) caber entidade que presta os servios.

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    Quando os resduos produzidos so tratados no prprio estabelecimento (em operaes sujeitas ou no sujeitas a licenciamento), devem igualmente ser alvo de registo neste formulrio. Para tal, e mesmo no existindo um efetivo transporte desses resduos, quer o destinatrio quer o transportador devero ser o prprio estabelecimento.

    Se o destinatrio dos resduos for uma entidade estrangeira (movimento transfronteirio de resduos) e o Estabelecimento for a entidade responsvel pela transferncia enquanto notificador ou pessoa que trata da transferncia, dever ser igualmente preenchido o Formulrio EB1 ou EB2, em funo do resduo em causa se encontrar ou no sujeito a notificao (implicar escolher o enquadramento aplicvel). No entanto, se o notificador ou a pessoa que trata da transferncia for outra entidade, no ser necessrio preencher o Formulrio EB1 ou EB2.

    No se encontram no mbito de registo neste formulrio os resduos que foram reutilizados, os que foram reincorporados no processo produtivo, os subprodutos, e os resduos para os quais no seja aplicvel o Decreto-Lei n. 178/2006 (n. 2 e n. 3 do Artigo 2.).

    A informao declarada de acordo com a classificao dos cdigos LER.

    A informao relativa a quantidades tem de ser declarada em toneladas e relativa ao ano a que respeita o registo.

    Uma vez que no mesmo estabelecimento podem ser produzidos um ou mais resduos, com um ou mais destinatrios, operaes de gesto e transportadores, devem registadas as linhas referentes s vrias combinaes possveis.

    O Sistema ir verificar as seguintes condies, at que no se verifiquem situaes que configurem impossibilidade de submisso:

    Para os resduos em que no houve recolha durante o ano:

    Condio: Quantidade produzida (t) + Quantidade armazenada no incio do ano (t) = Quantidade armazenada no fim do ano (t);

    Para os resduos em que houve recolha durante o ano:

    Todos os resduos tm pelo menos um destinatrio identificado; Todos os destinatrios efetuaram pelo menos uma operao de valorizao ou eliminao; Para cada destinatrio e operao de valorizao ou eliminao existe pelo menos um

    transportador identificado; Condio: Quantidade produzida (t) + Quantidade armazenada no incio do ano (t)

    Quantidade armazenada no fim do ano (t) = Quantidade enviada por operao (t).

    C1 Fichas sobre Resduos Recebidos

    Neste Formulrio devem ser declarados todos os resduos rececionados no estabelecimento e operaes de valorizao ou eliminao efetuadas (entrada de resduos no estabelecimento), indicando tambm as quantidades que se encontravam armazenadas no incio e no final do ano. Para cada resduo devem ser identificados os respetivos produtores e transportadores.

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    O registo inclui as operaes de tratamento sujeitas a licenciamento e tambm as operaes isentas de licenciamento (por exemplo, a valorizao interna de resduos).As pessoas singulares ou coletivas que procedam a operaes de valorizao, nos termos da alnea qq) do artigo 3. do Decreto-lei n. 178/2008, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 73/2011 de 17 de junho, ou eliminao de resduos (no inclui as operaes de armazenagem) a nvel profissional devem preencher com o cdigo das operaes finais.

    Neste caso, os cdigos associados s operaes de tratamento de armazenagem apenas devem ser utilizados nas situaes em que existam resduos que sejam encaminhados para outro estabelecimento e nesta situao o Formulrio C2 deve ser igualmente preenchido (ser necessrio escolher o enquadramento Operador de Gesto de Resduos (processamento intermdio de resduos)). Ou seja, para o armazenamento temporrio de resduos antes do seu tratamento no prprio estabelecimento no devero ser utilizados os cdigos R13 ou D15. Em vez disso, a quantidade de resduos recebidos e que no tenham sido tratados no ano do registo (ou transitaram do ano anterior) dever ser evidenciada nos campos relativos s quantidades armazenadas.

    As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resduos a nvel profissional exclusivamente de armazenagem (R13 ou D15) devem preencher os formulrios com os respetivos cdigos de armazenagem e nesta situao o Formulrio C2 deve ser igualmente preenchido (ser necessrio escolher o enquadramento Operador de Gesto de Resduos (processamento intermdio de resduos)).

    As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resduos a nvel profissional exclusivamente de operaes intermdias (por exemplo R12) devem preencher os formulrios com os respetivos cdigos de operaes e nesta situao o Formulrio C2 deve ser igualmente preenchido.

    Para o registo do tratamento de resduos que tenham sido produzidos no prprio Estabelecimento, este dever ser identificado como produtor e transportador (apesar de no ter ocorrido um efetivo transporte de resduo).

    A informao declarada de acordo com a classificao dos cdigos da LER.

    A informao relativa a quantidades tem de ser declarada em toneladas e relativa ao ano a que respeita o registo.

    Uma vez que no mesmo estabelecimento podem ser recebidos um ou mais resduos para efetuar uma ou mais operaes de valorizao ou eliminao, provenientes de um ou mais produtores, e que tenham tido um ou mais transportadores, para cada resduo recebido e operao de valorizao ou eliminao efetuada, tm de ser identificados os respetivos produtores e transportadores.

    O Sistema confirmar, at que no se verifiquem situaes que configurem impossibilidade de submisso, se para cada resduo identificado existe:

    Pelo menos uma operao de valorizao ou eliminao; Pelo menos um produtor e respetiva quantidade para cada resduo recebido e operao de

    valorizao ou eliminao efetuada;

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    Pelo menos um transportador associado a cada produtor; Registo de produtores no portugueses e o Estabelecimento no selecionou o

    Enquadramento de Entidade responsvel por movimentos transfronteirios de resduos sujeitos a notificao ou Entidade responsvel por movimentos transfronteirios de resduos no sujeitos a notificao.

    C2 Fichas sobre Resduos Processados

    No Formulrio C2 devem ser declarados todos os resduos resultantes de uma operao de tratamento de armazenagem ou resultantes da preparao prvia valorizao ou eliminao efetuada no estabelecimento e que posteriormente so encaminhados para um destino adequado. Ou seja, dever ser registada a sada de resduos do Estabelecimento para outro destino autorizado ou a operao final de tratamento realizada no prprio Estabelecimento (exemplo: deposio em aterro aps pr-tratamento).

    Assim, se os resduos rececionados no estabelecimento foram sujeitos a uma operao de valorizao ou eliminao nos termos da alnea qq) do artigo 3. do Decreto-Lei n. 178/2008, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 73/2011, ou eliminao, e no forem encaminhados para outros destinos no necessria a seleo do enquadramento Operador de Gesto de Resduos (processamento intermdio de resduos) e, consequentemente, o preenchimento do Formulrio C2.

    No entanto, se os resduos rececionados forem objeto de uma operao de tratamento de armazenagem ou a uma operao intermdia (por exemplo R13, R12 ou D15), deve ser indicado no Formulrio C2 o destino final dado aos resduos declarados, no mbito do Formulrio C1.

    Caso os resduos rececionados no estabelecimento tenham sofrido uma operao de valorizao ou eliminao, tendo os mesmos ficado armazenados para posterior encaminhamento, os campos referentes s quantidades armazenadas no incio e no fim do ano devem ser preenchidos em conformidade.

    No caso, de ter ocorrido recolha desse resduo durante o ano a que se refere o registo, dever ainda preencher os campos associados aos Destinatrios e aos Transportadores.

    Nas situaes em que o encaminhamento para destino final o mesmo estabelecimento, a informao a constar no campo destinatrio e transportador ser o prprio estabelecimento (por exemplo, a deposio em aterro aps a realizao de uma operao de pr-tratamento no prprio estabelecimento). Note-se que o simples armazenamento de resduos prvio ao tratamento no prprio estabelecimento no se considera como uma operao intermdia ou de pr-tratamento.

    A informao declarada de acordo com a classificao dos cdigos da LER. A classificao do resduos entrada do Estabelecimento (registo no Formulrio C1) e sada do Estabelecimento (registo no Formulrio C2) poder manter-se ou alterar-se, dividir-se ou agregar-se, conforme a operao que tiver sido efetuada. Por exemplo: (i) o cdigo LER mantm-se para os Estabelecimento com a atividade de centro de receo de pneus, VFV ou REEE; (ii) o cdigo LER dos VFV divide-se nos cdigos LER dos materiais dos seus vrios componentes para os Estabelecimentos que efetuam o desmantelamento de VFV; (iii) os cdigos LER de metais de vrias

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    origens (captulo 12, 16, 17) agregam-se num ou mais cdigos LER do captulo 19 para os Estabelecimentos que efetuam a valorizao de resduos metlicos.

    A informao relativa a quantidades tem de ser declarada em toneladas e relativa ao ano a que respeita o registo.

    Uma vez que no mesmo estabelecimento podem ter sido processados um ou mais resduos, com um ou mais destinatrios, operaes de gesto e transportadores, devem ser registadas as vrias combinaes possveis.

    O Sistema verificar as seguintes condies, at que no se verifiquem situaes que configurem impossibilidade de submisso:

    Para os resduos em que no houve recolha durante o ano:

    Condio: Quantidade processada (t) + Quantidade armazenada no incio do ano (t) = Quantidade armazenada no fim do ano (t);;

    Para os resduos em que houve recolha durante o ano:

    Todos os resduos tm pelo menos um destinatrio identificado; Todos os destinatrios efetuaram pelo menos uma operao de valorizao ou eliminao; Para cada destinatrio e operao de valorizao ou eliminao existe pelo menos um

    transportador identificado; Condio: Quantidade processada (t) + Quantidade armazenada no incio do ano (t)

    Quantidade armazenada no fim do ano (t) = Quantidade enviada por operao (t).

    D1 Fichas sobre os Transportadores de Resduos

    Neste Formulrio devem ser declarados os resduos transportados em territrio nacional, bem como os movimentos de resduos de ou para o estrangeiro.

    Apenas devem ser registados os movimentos associados atividade de transporte de resduos por conta de outrem, no estando contemplados os resduos transportados pelo prprio produtor, ou pelo destinatrio dos mesmos, pelo que apenas preenchido por quem selecionar o Enquadramento MIRR Transportador de resduos.

    Para cada resduo transportado devem ser identificadas as quantidades transportadas de cada origem (Produtor/Detentor) e respetivo(s) destinatrio(s).

    A informao declarada de acordo com a classificao dos cdigos da LER.

    A informao relativa a quantidades tem de ser declarada em toneladas e relativa ao ano a que respeita o registo.

    Uma vez que o mesmo resduo transportado pode ter tido uma ou mais origens, e um ou mais destinatrios que efetuaram uma ou mais operaes de valorizao ou eliminao, devem ser registadas as vrias combinaes possveis.

    O Sistema confirmar, at que no se verifiquem situaes que configurem impossibilidade de submisso, se para cada resduo identificado:

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    Existe pelo menos uma origem: Existe pelo menos um destinatrio; Cada destinatrio tem pelo menos uma operao de valorizao ou eliminao identificada

    e respetiva quantidade transportada.

    D2 Fichas sobre os Resduos Transacionados

    Este formulrio destinado aos agentes que atuam enquanto comerciantes no mercado dos resduos dentro do territrio nacional ou envolvendo tambm um pas terceiro.

    Assim, devem ser declarados todos os resduos transacionados na qualidade de corretor ou comerciante, identificando as origens, os destinos e as quantidades associadas. No entanto, no devero ser repetidos os movimentos que j tenham sido registados anteriormente nos formulrios C1 ou C2 (no caso de Estabelecimentos que acumulem o Enquadramento de Operador de gesto de resduos).

    A informao declarada de acordo com a classificao dos cdigos LER.

    A informao relativa a quantidades tem de ser declarada em toneladas e relativa ao ano a que respeita o registo.

    Uma vez que o mesmo resduo transacionado pode ter tido uma ou mais origens, e um ou mais destinatrios que efetuaram uma ou mais operaes de valorizao ou eliminao, devem ser registadas as vrias combinaes possveis.

    O Sistema confirmar, at que no se verifiquem situaes que configurem impossibilidade de submisso, se para cada resduo identificado:

    Existe pelo menos uma origem; Existe pelo menos um destinatrio; Cada destinatrio tem pelo menos uma operao de valorizao ou eliminao identificada

    e respetiva quantidade transacionada. Condio: Quantidade transacionada por produtor (t) = Quantidade encaminhada por

    operao (t).

    EB1 Fichas sobre Movimentos Transfronteirios de Resduos sujeitos a notificao (Lista Laranja)

    Este formulrio destina-se declarao da informao relativa a transferncias de resduos provenientes de e para Portugal.

    O preenchimento deste formulrio da responsabilidade da entidade responsvel pela transferncia (Notificador), no caso das transferncias de resduos de Portugal, e da responsabilidade do destinatrio dos resduos (Instalao de valorizao), no caso das transferncias de resduos para Portugal. Desta forma, os dados a registar neste formulrio iro fornecer informao adicional sobre os movimentos transfronteirios de resduos que j constam em algum dos Formulrios B, C1, C2 ou D2, conforme aplicvel.

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    Nas transferncias sujeitas a notificao a informao declarada por processo de notificao, e diz respeito s quantidades transferidas (indicadas em toneladas) relativas ao ano a que respeita o registo. Dever constar por processo de notificao a seguinte informao:

    O nmero do processo (ex: PT 003456 (transferncias de Portugal) ou ES 054321 (transferncias para Portugal));

    O pas de origem dos resduos; O pas de destino dos resduos; A identificao do destinatrio dos resduos; A operao de valorizao ou eliminao efetuada pelo destinatrio dos resduos, de

    acordo com o Anexo III da Portaria n. 209/2004, de 3 de maro; A quantidade transferida em toneladas; O(s) cdigo(s) LER (Lista Europeia de Resduos - Portaria n. 209/2004, de 3 de maro); Para os resduos listados, o Cdigo OCDE: Anexo IV do Regulamento (CE) n. 1013/2006

    (Parte II); Anexo III do Regulamento (CE) n. 1013/2006 (Parte II); Para os resduos listados, o Cdigo da Conveno de Basileia: Anexo VIII (Parte I do Anexo

    IV do Regulamento (CE) no 1013/2006); Anexo IX (Parte I do Anexo III do Regulamento (CE) n. 1013/2006);

    A identificao do(s) produtor(es) ou detentor(es) dos resduos envolvido(s) ao abrigo do processo;

    A identificao do(s) transportador(es) envolvido(s) ao abrigo do processo.

    Quando se trata de uma transferncia de resduos para Portugal, em que o responsvel pelo preenchimento do formulrio EB1 a Instalao de valorizao, em ambos os campos relativos ao NIF e Nome da empresa produtora do resduo e do transportador, dever constar o nome.

    O Sistema ir verificar as seguintes condies, at que no se verifiquem situaes que configurem impossibilidade de submisso:

    Existe pelo menos um cdigo LER; Existe um nico destinatrio; Existe um nico pas de destino; Existe uma nica operao de valorizao ou eliminao; Existe pelo menos um produtor (origem) dos resduos; Existe pelo menos um transportador.

    EB2 Fichas sobre Movimentos Transfronteirios de Resduos no sujeitos a notificao (Lista verde)

    Este formulrio destina-se declarao da informao relativa a transferncias de resduos provenientes de e para Portugal.

    O preenchimento deste formulrio da responsabilidade da entidade responsvel pela transferncia (pessoa que trata da transferncia), no caso das transferncias de resduos de Portugal, e da responsabilidade do destinatrio dos resduos (Instalao de valorizao), no caso

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    V3.0 15 de janeiro de 2014 | 28

    das transferncias de resduos para Portugal. Desta forma, os dados a registar neste formulrio iro fornecer informao adicional sobre os movimentos transfronteirios de resduos que j constam em algum dos Formulrios B, C1, C2 ou D2, conforme aplicvel.

    Nas transferncias sem notificao a informao declarada por cdigo LER (Lista Europeia de Resduos Anexo I da Portaria n. 209/2004, de 3 de maro) e diz respeito s quantidades transferidas relativas a esse cdigo LER e destinadas exclusivamente a operaes de valorizao no ano a que respeita o registo.

    Para cada cdigo LER poder estar associado um ou mais produtores e um ou mais destinatrios de resduos, que efetuaram uma ou mais operaes de valorizao, por pas de destino e pas de origem, devendo ser registadas as vrias combinaes possveis.

    Dever constar, por resduo, a seguinte informao:

    O cdigo LER (Lista Europeia de Resduos Anexo I da Portaria n. 209/2004, de 3 de maro);

    O Cdigo da Conveno de Basileia: Anexo IX (Parte I do Anexo III (Lista verde) do Regulamento (CE) n. 1013/2006); ou

    O Cdigo OCDE: Anexo III (Lista verde) do Regulamento (CE) n. 1013/2006 (Parte II); A quantidade total transferida em toneladas, do respetivo cdigo LER; A(s) operao(es) de valorizao efetuada(s) pelo(s) destinatrio(s) dos resduos, de acordo

    com o Anexo III da Portaria n. 209/2004, de 3 de maro; A quantidade transferida em toneladas, por operao de valorizao; O pas de origem do resduo; A identificao do(s) produtor(es) ou detentor(es) dos resduos; A quantidade transferida em toneladas, por produtor; A identificao do(s) transportador(es) envolvido(s) na transferncia.

    Quando se trata de uma transferncia de resduos para Portugal, em que o responsvel pelo preenchimento do formulrio EB2 a Instalao de valorizao, em ambos os campos relativos ao NIF e Nome da empresa produtora do resduo e do transportador, dever constar o nome.

    O Sistema ir verificar as seguintes condies, para cada resduo, at que no se verifiquem situaes que configurem impossibilidade de submisso:

    Existe pelo menos um destinatrio por pas de destino; Cada destinatrio tem pelo menos uma operao de valorizao identificada; Existe pelo menos um produtor dos resduos; Existe pelo menos um transportador.

    Submisso do formulrio

    A obrigao de registo de dados no MIRR s se considera finalizada quando este se encontra em estado Submetido.

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    Apenas o Responsvel pelo estabelecimento pode proceder submisso dos formulrios MIRR. A submisso faz-se a partir do separador Resumo, atravs do boto [submeter formulrio]. O boto s fica disponvel quando nenhuma situao que configure impossibilidade de submisso seja identificada.

    A aplicao disponibiliza neste mesmo separador um conjunto de informao relativa a validaes e verificaes de consistncia de dados que devem ser alvo de ateno, ainda que no impeam a submisso do formulrio.

    Para a submisso de um formulrio no SILiAmb poder ser solicitado que confirme e/ou complete os dados de perfil/contactos, caso ainda no tenha procedido atualizao dos mesmos. Para isso, suficiente seguir o link completar/confirmar os dados de perfil, para assim editar e gravar a ficha.

    Resumo/comprovativo de submisso

    Aps a submisso dos formulrios MIRR 2013 possvel obter, numa verso .pdf, um resumo do formulrio MIRR submetido, atravs do boto [download] disponvel na rea Submisses do separador Resumo. O mesmo documento comprova a submisso do formulrio.

    Para consultar formulrios MIRR de anos anteriores dever selecionar o ano pretendido a partir do filtro disponvel, destacando-se dois cenrios:

    Se os formulrios MIRR foram submetidos no SILiAmb, possvel visualizar de imediato os dados diretamente nas seces preenchidas, ou obter um resumo em pdf;

    Se os formulrios MIRR foram preenchidos no SIRAPA sero disponibilizados gradualmente documentos pdf com o resumo dos dados preenchidos. Nota: esta tarefa encontra-se a decorrer e ainda no foi terminada pela APA, I.P. pelo que alguns formulrios podero no estar ainda disponveis para consulta.

    Edio de formulrios submetidos

    At data de trmino da campanha possvel, ao Responsvel pelo estabelecimento, reabrir um formulrio MIRR 2013 j submetido, para efeitos de edio atravs do boto [reabrir formulrio]. Aps edio deste MIRR reaberto e uma vez submetida uma nova verso corrigida, passa a ser essa a verso que prevalece para efeitos de reporte do MIRR. A nova verso submetida, dentro do prazo de campanha, substitui a anterior submisso.

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    Pelo contrrio, um MIRR reaberto que no tenha sido novamente submetido dentro do prazo definido, deixar de estar visvel. Nesta situao, ser considerada a ltima verso do MIRR que tenha sido submetido.

    Os formulrios submetidos ficam disponveis na rea Formulrios MIRR do menu lateral, no separador Submetidos.

    Os MIRR submetidos s podem ser substitudos por outras verses que contenham dados corrigidos. Caso exista a necessidade de eliminar por completo um MIRR submetido, dever entrar em contacto com os servios da APA, I.P. atravs da funcionalidade das Mensagens SILiAmb.

    Estado do MIRR

    Os formulrios MIRR podem apresentar quatro estados:

    Por abrir: antes de ter sido iniciado o preenchimento, identificvel no separador Aberto/por abrir quando no existe informao sobre a Data alterao;

    Aberto: aps o primeiro acesso ao MIRR, identificvel no separador Aberto/por abrir quando existe informao sobre a Data alterao;

    Submetido: quando o MIRR se encontra submetido, identificvel no separador Submetidos;

    Reaberto: quando o MIRR foi submetido e posteriormente reaberto pelo utilizador (boto do boto [reabrir formulrio] do separador Resumo). Neste estado, o MIRR acessvel no separador Aberto/por abrir, distinguindo-se quando existe registo de submisses no separador Resumo. O MIRR s estar reaberto at ao final do prazo determinado para a submisso. Quando esse prazo ultrapassado sem que seja novamente submetido, ser considerada a ltima verso submetida (retorno ao estado Submetido com os dados anteriores).