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ACÇÃO DE FORMAÇÃO de REGISTO CIVIL MANUAL Novembro de 2009 Cidade da Praia – Cabo Verde Guida Maria Varanda Pereira de Oliveira Diogo Conservadora do Registo Civil

Manual Registo Civil

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Direito Registal

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  • ACO DE FORMAO de REGISTO CIVIL

    MANUAL

    Novembro de 2009Cidade da Praia Cabo Verde

    Guida Maria Varanda Pereira de Oliveira DiogoConservadora do Registo Civil

  • O Registo Civil acompanha a vida das pessoas singulares desde o nascimento at

    morte. composto pelo conjunto dos factos que modificam a capacidade ou o estado

    civil das pessoas.

    importante sensibilizar as populaes para a importncia do registo civil, em

    especial o registo de nascimento que deve ser feito, preferencialmente, logo a seguir ao

    nascimento. que a inscrio tardia cria muitas vezes dificuldades ao nvel do

    estabelecimento da filiao que podem ser evitadas se o registo de nascimento for

    efectuado com prontido. E quanto mais tempo mediar entre o nascimento e o registo,

    maior a probabilidade de haver erro nas declaraes especialmente quanto hora, data

    e local de nascimento.

    Na formao ser analisado o Cdigo do Registo Civil, atravs da leitura e

    explicao dos seus artigos e sua aplicao a exemplos prticos.

    Este manual pretende ser apenas um instrumento de trabalho que vos auxilie no

    desempenho das vossas funes. No um estudo exaustivo e no dispensa a consulta

    da legislao aplicvel.

    Cdigo do Registo Civil

    aprovado pelo Decreto-Lei n. 47678/67, de 05 de Maio de 1967, aplicvel a Cabo Verde

    pela Portaria n. 23101/68, de 20 de Janeiro de 1968 e pelo Decreto n. 49/77, de 04 de

    Junho de 1977, alterado por:

    Decreto-Lei n. 49054/69 de 12 de Junho de 1969, aplicvel pela Portaria n. 24306/70,

    de 21 de Fevereiro de 1970;

    Decreto-Lei n. 419/74 de 07 de Setembro de 1974;

    Decreto-Lei n. 74/90, de 10 de Setembro de 1990.

    O Decreto-Lei n. 142/92 de 21 de Dezembro de 1992, aprovou o prazo de validade

    das certides do Registo Civil.

    O Decreto n. 43/90, de 29 de Junho de 1990, aprovou a tabela emolumentar do

    Registo Civil.

    O Decreto-Lei n. 43/2007 de 05 de Dezembro de 2007, veio criar a possibilidade

    de lavrar registos em suporte informtico e criar a certido on-line.

    Nota: todos os artigos mencionados sem referncia a nenhum diploma legal, pertencem ao Cdigo do Registo Civil.

    2

  • Artigo 1OBJECTO DO REGISTO

    a) Nascimento

    b) Filiao

    c) Adopo

    d) Casamento

    e) Convenes antenupciais

    f) bito

    g) Emancipao

    h) Inibio ou suspenso do poder paternal

    i) Interdio, Inabilitao, tutela, administrao de bens de menores, curatela

    j) Curadoria de ausentes e morte presumida

    Estes so os factos sujeitos a registo OBRIGATRIO. Esto tambm sujeitos a

    registo OBRIGATRIO todos os factos que alterem ou extingam algum daqueles factos

    artigo 2

    Nota: est tambm sujeita registo a unio de facto artigos 1710 e seguintes do Cdigo Civil e regulamentao publicada no D.R. n. 14, I Srie, de 13 de Abril de 1998.

    Artigo 3ATENDIBILIDADE DOS FACTOS SUJEITOS A REGISTO

    Todos os factos sujeitos a registo obrigatrio no podem ser invocados pelas

    pessoas a quem respeitam, nem pelos herdeiros, nem por quaisquer outras pessoas

    enquanto no estiverem registados.

    Valor probatrio do registo: o registo prova os factos nele inscritos. Constitui uma

    presuno que s pode ser posta em causa em Tribunal artigo 4

    3

  • Artigo 10 e 11

    So rgos normais do registo civil a Conservatria dos Registos Centrais, as Conservatrias do Registo Civil e os postos que dependem da Conservatria da rea em

    que esto geograficamente situados.

    H ainda os rgos especiais.

    LIVROS DE ASSENTOS E LIVROS DIVERSOS artigos 18 a 31

    O artigo 19 enumera os livros que devem existir nas conservatrias.

    Livros de assentos (anuais):

    Livro de assentos de Nascimento

    Livro de assentos de Casamento

    Livro de assentos de bito

    Estes livros anuais.

    Tm termo de abertura com meno do destino a dar ao livro, identificao da

    Conservatria e ano a que respeita e termo de encerramento que deve ser lavrado at ao

    dia 15 de Janeiro do ano seguinte e que contem a indicao das folhas rubricadas e o

    nmero de assentos lavrados.

    Todas as folhas devem ser numeradas e rubricadas.

    Exemplo de termo de abertura e termo de encerramento.

    E texto no tem de ser exactamente este.

    O conservador pode, se assim o entender escolher outro texto desde que cumpra

    os requisitos exigidos por lei.

    4

  • REGISTO CIVIL DA REPBLICA DE CABO VERDE

    CONSERVATRIA DO REGISTO CIVIL da PRAIA

    ASSENTOS DE NASCIMENTO

    TERMO DE ABERTURA

    Este livro destina-se a nele serem integrados os assentos de Nascimento, no ano

    de 2009, na Conservatria do Registo Civil de Praia, 02 de Janeiro de 2009. -------------------

    A Conservadora, _____________________________________________________

    REGISTO CIVIL DA REPBLICA DE CABO VERDE

    CONSERVATRIA DO REGISTO CIVIL da PRAIA

    ASSENTOS DE NASCIMENTO

    TERMO DE ENCERRAMENTO

    Este livro contm duzentas folhas todas numeradas e rubricadas e duzentos

    assentos de nascimento. ---------------------------------------------------------------------------------------

    A Conservadora ____________________________________________________

    5

  • Livros de assentos (plurianuais):

    Livro de Perfilhao

    Este livro destina-se a nele serem lavrados os assentos de perfilhao e declarao

    de maternidade. um livro plurianual. S encerrado quando atingir o nmero de folhas

    necessrias a perfazer um livro.

    Livro de transcries (artigo 106)

    Este livro destina-se a nele serem transcritos os assentos, quando a coluna dos

    averbamentos se encontra completa e necessrio lavrar mais um averbamento.

    Este livro j no existe em Cabo Verde uma vez que todos os assentos so feitos

    em suporte digital desde 2005. E mesmo os assentos anteriores a 2005 esto tambm j

    em suporte digital, pelo que, nunca se verificar a necessidade de transcrio.

    Livro Dirio e de Registo de Emolumentos

    Neste livro registam-se todos os actos praticados pela conservatria quer sejam

    requisitados pelos utentes quer decorram da remessa de documentos pelas entidades

    competentes (ex. envio de boletim por uma conservatria a outra origina nesta a ultima a

    realizao de um averbamento que ser registado neste livro). Serve tambm para registar

    os emolumentos, selo e taxas recebidos.

    Em Cabo Verde este livro est em suporte digital.

    Livro de Inventrio

    Neste livro preenchido anualmente, enumerando-se todos os livros e maos

    existentes na conservatria, medida que findam os livros, so emaados os documentos

    e arquivados os processos, com indicao da espcie. fundamental na organizao da

    conservatria.

    Livro de Ponto

    Serve para registar a assiduidade dos funcionrios e deve ser rubricado

    DIARIAMENTE POR TODOS OS FUNCIONRIOS. Sero mencionadas as faltas

    justificadas e injustificadas.

    6

  • NDICES E VERBETES artigo 25

    No final de cada livro e antes do termo de encerramento haver um ndice

    alfabtico com o nome dos registados, nmero do registo e folhas. Este ndice permite com

    toda a facilidade localizar um assento quando nos apenas fornecida informao quanto

    ao ano do facto.

    O ndice de cada livro pode ser encadernado em volume separado.

    Se no final de cada registo for efectuado de imediato um verbete onomstico e

    arrumado em caixa que facilite o seu manuseamento tornar muito fcil a consulta.

    Em Cabo Verde os assentos so lavrados em suporte digital. So impressos, lidos

    s partes e assinados pelos intervenientes (partes e Conservador).

    Os assentos em suporte de papel so arquivados, uma vez que contem as

    assinaturas das partes e servem para emitir certido sempre que a entidade a que se

    destina a certido exige as assinaturas.

    Se o assento em papel com as assinaturas, for digitalizado pode emitir-se certido

    desse assento uma vez que j contem as assinaturas.

    REFORMA DE LIVROS

    Os livros inutilizados ou extraviados, podem ser reformados nos termos do artigo

    32 e seguintes

    1 Hiptese: h duplicados ou extractos nestes casos reconstituem-se os assentos ou averbamentos com base nos duplicados ou extractos existentes, podendo

    integra-se no texto dos assentos os factos averbados.

    Se dos extractos ou dos duplicados no constarem todos os elementos do assento

    ou averbamento original pode recorrer-se a documentos arquivados, apresentados pelos

    interessados ou obtidos por intermdio de outras reparties ou instituies artigo 33,

    n. 2

    2 Hiptese: no h duplicados ou extractos nestes casos convidam-se os interessados por meio de editais e anncios para no prazo de 3 meses, apresentarem

    certides ou outros documentos extrados dos assentos a reconstituir artigo 34, n. 1

    O conservador oficiosamente promover todas as diligncias necessrias,

    7

  • designadamente, deve requerer, certides, notas, boletins, registos paroquiais,

    documentos de cemitrios ou hospitais, etc., que possam auxiliar a reconstituio.

    Os editais so afixados:- porta da conservatria onde corre o processo de reforma.

    - nas igrejas situadas na rea de jurisdio.

    Os anncios so publicados em dois nmeros seguidos de um dos jornais mais

    lidos na rea da conservatria artigo 34, n. 3

    Decorrido o prazo de trs meses para apresentao dos documentos referentes

    aos assentos a reconstituir, far-se- a reforma com base nos elementos obtidos a pedido do conservador, ou fornecidos pelos interessados 34, n. 5

    Concluda a reforma, os interessados sero convocados, para no prazo de 2 meses

    examinarem os assentos reformados e apresentarem as reclamaes 35

    Terminado o prazo da verificao e reclamao os livros sero remetidos ao juiz

    para que este, no prazo de 30 dias, confira os assentos, numere e rubrique as folhas

    depois de exarados os termos de abertura e encerramento artigo 36

    Reforma Parcial Sendo menos os assentos danificados ou extraviados do que os subsistentes no

    livro, nos termos do artigo 39 do Cdigo do Registo Civil, reformar-se-o apenas os

    assentos inutilizados ou desaparecidos.

    Neste caso, a reconstituio efectua-se em impressos de modelo legal que se

    inserem no livro correspondente que se mandar reencadernar.

    Na reforma destes assentos aplica-se o processo acima descrito.

    NOTA: Todos os assentos reformados devem conter a meno de que foram lavrados por reforma dos originais inutilizados ou extraviados artigo 40

    Os livros reformados so isentos de selos e de emolumentos n. 1 do artigo 41

    Se o livro tiver sido inutilizado ou extraviado por funcionrio da conservatria,

    esse funcionrio obrigado a pagar os correspondentes emolumentos e selos podendo,

    ainda, ser-lhe instaurados processos disciplinar e criminal.

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  • ARQUIVO - Artigo 43 e seguintes

    A organizao, guarda e conservao do arquivo Incumbe ao Conservador.

    Os livros, processos e quaisquer outros papis arquivados no podem sair da

    Conservatria sem autorizao prvia do Director Geral dos Registos, Notariado e

    Identificao.

    Todos os documentos decorrentes do trabalho realizado na Conservatria so

    organizados em maos.

    No h regras fixas para essa diviso e organizao.

    Poder ser assim:

    Mao n. 1 Declaraes de nascimentoMao n. 2 Processos de casamentoMao n. 3 Declaraes de bitoMao n. 4 Processos de afastamento da presuno de paternidadeMao n. 5 Documentos para assentos de perfilhaoMao n. 6 Documentos que basearam a tutela e regulao do poder paternalMao n. 7 Boletins para averbamento de casamento ao nascimento C/NMao n. 7-A Boletins para averbamento de bito ao casamento O/CMao n. 7-B Boletins para averbamento de bito nascimento O/NMao n. 7-C Boletins para averbamentos diversosMao n. 8 Documentos para averbamento (sentenas judiciais)Mao n. 9 Processos de justificao judicialMao n. 10 Processos de administrativaMao da correspondncia expedida artigo 43

    Mao da correspondncia recebida artigo 44

    Nota: em todos os documentos e boletins que servem de base a registos devem ser numerados e datados, ou seja, o primeiro boletim que serve de base a um averbamento em cada ano civil, ter o n. 1.

    Ex. No dia 1 de Janeiro de 2009 recebido na Conservatria da Praia um boletim

    C/N, para averbar o casamento ao nascimento porque a Conservatria que fez o assento

    de casamento no era detentora do assento de nascimento do nubente, este encontrava-

    se na Praia.

    Neste caso, o boletim numero 1 do mao 7, do ano de 2009. No Boletim vai ficar

    a constar: Documento n. 1. Mao n. 7. Ano de 2009

    9

  • Artigo 72REGRAS A OBSERVAR NA ESCRITA DOS ASSENTOS

    (estas regras aplicam-se a todas as espcies de assentos)

    Os assentos devem ser escritos por extenso.

    proibido o uso de abreviaturas ou de algarismos, excepto se j se encontrarem escritos por extenso e nesse caso podem ser repetidos por abreviatura ou

    algarismo.

    Os dizeres impressos que no sejam necessrios devem inutilizar-se com traos horizontais, bem como os espaos em branco, tambm devem ser inutilizados por

    meio de traos horizontais, com a mesma tinta que serviu para lavrar os assentos.

    As emendas rasuras ou entrelinhas devem ser expressamente ressalvadas antes das assinaturas sob pena de se considerarem como no escritas. So feitas pelo

    funcionrio que assinar o assento (conservador ou o seu substituto) antes das

    assinaturas. Ex: Tracei:... Entrelinhei: . Rasurei: .

    Em Cabo Verde os assentos so lavrados em suporte digital ao abrigo do artigo 3, do Decreto-Lei n. 43/2007, de 5 de Dezembro e usam-se algarismos.

    Assim, a parte referente s rasuras no tem utilidade prtica, uma vez que s

    aplicvel aos assentos lavrados em papel, pois no sistema informtico no possvel

    introduzir alteraes aps a confirmao do assento, a no ser atravs de processo de

    rectificao de registo.

    Como ainda no est disponvel a assinatura electrnica avanada, os assentos

    lavrados em suporte digital devem ser lidos em voz alta s partes que nele intervm por

    forma a evitar erros nas declaraes prestadas.

    Depois da leitura devem ser dados a ler e assinar s partes. Esta leitura feita pelos

    prprios tambm uma forma de evitar erros nas declaraes.

    muito importante que certificarmo-nos da correco das declaraes. um procedimento rpido que pode evitar grandes perdas de tempo em rectificaes posteriores.

    Se algum dos intervenientes se impossibilitar de assinar, ou se recusar a faz-lo, o

    funcionrio deve mencionar no assento a razo pela qual o mesmo ficou incompleto.

    10

  • Nota: se o sistema informtico estiver indisponvel, os actos de registo sero lavrados em suporte de papel e sero transpostos para o sistema informtico logo que possvel artigo 25 do D.L. n. 43/2007 de 5 de Dezembro.

    Artigo 79COTAS DE REFERNCIA

    margem do assento deve constar:

    O nmero de ordem do assento.

    O nome completo do registando.

    O nmero de registo no livro dirio.

    Os documentos que lhe serviram de base e o mao em que foram arquivados ou o nmero processo. Exemplo: Documento n. 1, mao n. , ano de

    margem dos assentos ser lanadas cotas indicando que, foram efectuados os averbamentos aos assentos existentes na Conservatria, ou as cotas de remessa

    dos boletins. Exemplo: Averbado ao assento de nascimento n_____ de 2009 e remetido boletim conservatria de

    Pode ser necessrio fazer cotas de referncia a outros assentos Assento n. da Conservatria de

    A realizao dos averbamentos e das cotas da mxima importncia para manter os assentos actualizados, designadamente quanto ao estado civil da pessoas e por isso o legislador sancionou com uma pena de multa o no cumprimento desta obrigao - artigo 388

    Artigo 86AVERBAMENTOS

    Todas as alteraes dos elementos do registo so averbadas margem dos

    assentos.

    11

  • O averbamento uma forma de lavrar os factos sujeitos a registo com a mesma

    validade que o assento - 63 n. 1 - e considera-se parte integrante do assento a que

    respeitam - artigo 63 n. 2.

    Os averbamentos devem ser feitos no prazo de 24 horas a contar da realizao do

    registo, quando ele conste dos livros da Conservatria ou no dia da recepo do boletim ou

    documento comprovativo artigo 95.

    A forma de lavrar os averbamentos est prevista no artigo 96:

    So lavrados de acordo com os modelos constantes do cdigo com referncia aos

    assentos ou documentos que lhes serviram de base. So datados e assinados pelo

    conservador ou funcionrio. A assinatura pode ser abreviada artigo 97.

    SUPRIMENTO DE ASSINATURA EM AVERBAMENTO Artigo 97, n. 2

    Se um averbamento no se encontrar assinado, o conservador verifica pelos

    documentos que lhe serviram de base se estava em condies de ser assinado. Se assim

    for, supre a assinatura.

    Exemplo: Suprida a falta de assinatura em (data). Assinatura.

    Quando os averbamentos devam ser lavrados a assentos doutras Conservatrias, a

    Conservatria que lavrou o acto a averbar deve comunic-lo por meio de boletim

    Conservatria detentora do assento ou assentos a averbar artigo 98

    A Conservatria que recebe o boletim efectua o averbamento e devolve o talo

    artigo 99.

    AVERBAMENTO DE DECISES JUDICIAIS Artigos 101, 102 e 103

    Os Tribunais devem remeter s Conservatrias certides extradas das decises

    que devam ser averbadas.

    Da certido deve constar a identificao do Tribunal.

    A identificao das partes.

    O objecto da aco.

    A deciso.

    12

  • A meno do trnsito em julgado artigo 101 do Cdigo do Registo Civil.

    Selo branco

    Decises proferidas pelos Tribunais Estrangeiros. Devem ser revistas, confirmadas e enviadas pelas competentes secretarias judiciais

    Conservatria dos Registos Centrais artigo 104 n 4, do Cdigo do

    Registo Civil.

    AVERBAMENTOS OMISSOS artigo 105

    Sempre que chegue ao conhecimento do Conservador que h averbamentos por

    fazer, mesmo que o facto tenha ocorrido h muito tempo, deve oficiosamente promover

    todas as diligncias necessrias, designadamente solicitar a remessa de boletins ou

    documentos necessrios feitura do averbamento em falta.

    Qualquer interessado pode, a todo o tempo, solicitar a realizao do averbamento e

    falta mediante documento comprovativo do facto a averbar.

    MODELOS

    AOS ASSENTOS DE NASCIMENTO - Artigo 871. Averbamento de casamento:

    Casou com F (nome completo) na Conservatria de (ou na Igreja

    Paroquial de) em (data). Mudou o nome para . Assento de casamento n.

    de (ano). Em (data). Assinatura. de em (data). Mudou o nome para

    . Assento (de casamento) n de (ano) (averbamento feito com base em assento de

    casamento) ou Boletim n.., mao n.ano deEm (data). Assinatura. (averbamento feito com base num boletim)

    No assento de casamento faz-se uma cota a dar notcia de terem sido feitos

    os averbamentos ou enviados boletins: Averbado sob o n. ao assento de

    nascimento n. de (ano) e n. de (ano) ou Remetidos boletins

    Conservatria de . e de ou Averbado sob o n. ao assento de

    nascimento n. de (ano) e remetido boletim .. Conservatria de

    .

    13

  • 2. Averbamento de dissoluo de casamento por bito:

    O casamento averbado sob o n. 1 foi dissolvido por bito de (marido ou

    mulher), em (data). Averbamento n 1 ao assento de casamento n de

    (ano). Em (data). Assinatura. (averbamento de viuvez, lanado ao assento de

    nascimento do(a) vivo(a))

    O bito de uma pessoa casada determina o averbamento de dissoluo de

    casamento ao assento de casamento, sendo o assento de bito o documento que

    baseia o averbamento.

    De seguida averba-se o bito ao nascimento do falecido sendo o assento de

    bito o documento que baseia o averbamento.

    E finalmente averba-se ao assento de nascimento do cnjuge sobrevivo

    (vivo ou viva) a dissoluo de casamento, sendo o averbamento de dissoluo

    de casamento lanado ao assento de casamento que baseia o averbamento, pelo

    que, se o assento de casamento pertencer a outra conservatria enviamos o

    boletim e temos que esperar que essa conservatria faa o averbamento de

    casamento e nos envie um boletim diversos para podermos lavrar o averbamento

    de vivez.

    Se algum destes assentos pertencer a outra conservatria envia-se o

    respectivo boletim.

    Em resumo, quando uma conservatria lavra o assento de bito de uma pessoa casada, h varias hiptese que tem de ser equacionadas:

    1 A conservatria detm o assento de casamento do falecido lavra de imediato o averbamento, sendo o assento de bito que serve de base ao

    averbamento.

    2 A conservatria NO detm o assento de casamento do falecido remete boletim a conservatria detentora, sendo o assento de bito que serve de

    base ao averbamento.

    Quanto aos demais averbamentos:

    Se a conservatria for detentora do assento de nascimento do falecido lavra de imediato o averbamento, sendo o assento de bito que serve de base

    ao averbamento.

    14

  • Se a conservatria no for detentora do assento de nascimento do falecido remete boletim a conservatria detentora, sendo o boletim que serve de base ao averbamento.

    O averbamento de viuvez s pode fazer-se depois de averbada a dissoluo

    no assento de casamento porque o averbamento de dissoluo do casamento

    lanado no assento de casamento que baseia este averbamento de viuvez.

    Assim sendo, se a conservatria detm o assento de casamento e o assento

    de nascimento do vivo(a), averba a dissoluo de casamento no assento de

    casamento e de imediato lavra o averbamento de vivez ao assento de nascimento,

    sendo aquele averbamento ao casamento que baseia este, que se encerra da

    seguinte forma: Averbamento n. .., ao assento de casamento n. do ano de .Se pelo contrrio, a conservatria detm o assento de casamento e no

    detm o assento de nascimento do vivo(a), averba a dissoluo de casamento no

    assento de casamento e de imediato envia boletim diversos conservatria

    detentora do nascimento.

    Se a conservatria NO detm o assento de casamento mas detm o assento de nascimento do vivo envia boletim O/C e espera que a conservatria

    detentora do assento de casamento dissolva o casamento e remeta boletim

    diversos para averbamento de viuvez, neste caso o averbamento de viuvez ter por

    base o boletim: Boletim n. , mao n. 7-C, do ano de

    Se a conservatria for detentora do assento de nascimento do falecido

    lavra de imediato o averbamento, sendo o assento de bito que serve de base ao

    averbamento.

    Se a conservatria no for detentora do assento de nascimento do falecido

    remete boletim O/N conservatria detentora do assento de nascimento do

    falecido.

    3. Averbamento de dissoluo de casamento por divrcio O casamento averbado sob o n. foi dissolvido por divrcio decretado por

    sentena de (data), transitada em (data), proferida pelo Tribunal de (nome

    do Tribunal). Mudou o nome para . Averbamento n 1 ao assento de casamento

    n de (ano).

    Este averbamento precedido do averbamento de dissoluo de

    casamento lanado ao assento de casamento: Dissolvido por divrcio decretado

    15

  • por sentena de (data), transitada em (data), proferida pelo Tribunal de

    (nome do Tribunal Documento n. , mao n. , ano de. Em (data).

    Assinatura.

    4. Averbamento de bito:

    Faleceu em .(nome da localidade), freguesia de ., concelho de

    .em (data). Assento (de bito) n . de (ano). Em (data).

    Assinatura. (averbamento feito com base no assento de bito)

    Faleceu em .(nome da localidade), freguesia de ., concelho de

    .em (data). Assento n de (ano). Boletim n, mao nAno

    de .Em (data). Assinatura. (averbamento feito com base no boletim)

    5. Averbamento de mudana de nome por efeito de estabelecimento de filiao, adopo ou casamento:

    Mudou o nome para .por efeito de (casamento,

    perfilhao ou adopo) a que se refere o averbamento n. Documento n. ,

    mao n., ano de . Em (data). Assinatura.A alterao de nome por efeito do casamento posterior sua celebrao ou renncia ao apelido adoptado pelo casamento, deve ser sempre requerida ao nascimento do cnjuge que adopta ou renncia ao apelido. A adopo de apelidos por efeito do casamento no est sujeita ao limite de apelidos impostos pelo artigo 131, n. 1, ou seja, por efeito do casamento uma pessoa pode ficar com mais de quatro apelidos.

    6. De perfilhao:

    Perfilhado por .., de..anos, no estado de .., natural

    de ., filho de e de ., em Assento n. de

    (ano). Em...(data). Assinatura. (averbamento lavrado com base no assento de perfilhao)

    Perfilhado por .., de..anos, no estado de .., natural

    de ., filho de e de ., em . Documento n mao

    n ano de Em...(data). Assinatura. (averbamento lavrado com base sentena judicial ou outro documento)

    Perfilhado por .., de..anos, no estado de .., natural

    de ., filho de e de ., em . Assento n mao n

    ano de Boletim n .., mao n .., ano de ......Em...(data).

    16

  • Assinatura. (averbamento lavrado com base em boletim)

    7. De adopo:

    Por sentena de (data), proferida pelo Tribunal de (nome do Tribunal),

    foi decretada a adopo, sendo adoptantes (ou adoptante) F.. (nome

    completo, idade, estado civil, naturalidade), filho de e de (nomes completos).

    Documento n. , mao n. , ano . Em (data). Assinatura.

    AO ASSENTO DE CASAMENTO - Artigo 88

    De dissoluo por bito e por divrcio j referidos

    De casamento: Casou com (nome completo do cnjuge j com os apelidos que adoptou pelo

    casamento), na Conservatria de ou na parquia de ., freguesia de ., concelho

    de ., em ..

    De conveno antenupcial: Foi celebrada conveno antenupcial, por Auto lavrado em ..de de

    ., na Conservatria de ., em que se convencionou o regime de

    Documento n. ., mao n. ., ano de .Em ..(data)

    Assinatura. (no caso de a conveno antenupcial ser apresentada na conservatria,

    depois da celebrao do casamento, mas lavrada antes do casamento) ou

    Foi celebrada conveno antenupcial, por documento escrito em ..de

    de. e homologado pelo Conservador da Conservatria de . em ..de

    de., em que se convencionou o regime deDocumento n.

    ., mao n. ., ano de .Em ..(data) Assinatura. (no caso de a

    conveno antenupcial ser apresentada na conservatria, depois da celebrao do

    casamento, mas lavrada antes do casamento), ou

    Foi celebrada conveno antenupcial, outorgada em ..de de., no

    Cartrio Notarial de ., em que se convencionou o regime de

    Documento n. ., mao n. ., ano de .Em ..(data) Assinatura. (no

    caso de a conveno antenupcial ser apresentada na conservatria, depois da

    17

  • celebrao do casamento, mas lavrada antes do casamento)

    Artigo 1661 do C.C. As convenes antenupciais s so vlidas se forem

    celebradas por escrito, homologado perante o Conservador do Registo Civil.

    AO ASSENTO DE BITO - Artigo 90

    De incinerao: Incinerado e trasladadas as cinzas para o cemitrio de (nome). Alvar n de

    (data). Documento n. , mao n. , ano Em (data). Assinatura

    Completamento do assento:O falecido (indicar o respectivo elemento e a via pela qual o funcionrio teve

    conhecimento) Documento n. , mao n., ano . Em (data). Assinatura.

    Qualquer averbamento pode ser objecto de rectificao, e nesse caso averba-se a rectificao:

    Foi autorizada a rectificao no sentido de (indicar a rectificao), por

    despacho de (data). Documento n. , mao n. , ano . Em (data).

    Assinatura.

    A rectificao averbada pode dar origem feitura de um novo assento a

    requerimento dos interessados, que se destina a integrar no texto do assento a

    rectificao averbada e determina o cancelamento do assento primitivo cfr artigo

    118.

    Os averbamentos so numerados por ordem sequencial (1, 2, 3...)

    Os averbamentos que tiverem por base registos, boletins ou outros documentos, antes do seu fecho fazem-se as seguintes menes:

    a) Assento n , de da Conservatria de;

    Ou averbamento n ao assento de (nascimento, casamento, bito) de da Conservatria de;

    b) Boletim n. ., mao n. .., ano de c) Documento n. , mao n. .., ano de

    18

  • Todos os averbamentos devem ser assinados.

    No caso de haver mais de um facto a averbar deve lavrar-se, sempre que possvel, um s averbamento (Exemplo: Casou com Mudou o nome para ou

    Dissolvido por divrcio Mudou o nome para .

    O averbamento para o qual no exista modelo especial deve obedecer com as

    necessrias adaptaes, ao modelo da espcie que melhor se adapte.

    19

  • 20

  • 21

  • 22

  • 23

  • 24

  • 25

  • Artigo 106Falta ou total preenchimento da coluna destinada aos averbamentos

    Se os averbamentos tiverem ocupado a coluna margem, ou se os livros de

    assento no tiverem coluna para averbamentos o Conservador faz a transcrio do

    assento em livro prprio - artigo 27.

    A transcrio obrigatria, no precisa de ser requerida e nos termos do Cdigo do

    Registo Civil gratuita.

    margem da transcrio fazem-se os novos averbamentos.

    Os averbamentos j existentes ficam integrados na parte destinada ao texto corrido,

    mas com expressa meno de que esto exarados margem

    A transcrio feita em texto contnuo e deve conter todos os elementos, ou seja,

    cpia fiel.

    O assento transcrito no cancelado, nele faz-se a cota de referncia. Exemplo:

    Transcrito sob o n de (ano). Em (data). Ao contrrio do que acontece na

    situao em que lavrado um novo assento.

    Esta situao no se verifica em Cabo Verde uma vez que j no so lavrados assentos nem averbamentos em suporte de papel.

    Todos os actos, assentos e averbamentos, so feitos em suporte digital.Mas poder haver necessidade de lavrar um acto em papel por o sistema

    informtico estar indisponvel.

    Artigo 164NOVO ASSENTO

    As perfilhaes e as adopes averbadas aos assentos de nascimento podem ser

    integradas no texto dos assentos a requerimento verbal dos interessados ou dos seus

    representantes legais, mediante a feitura de um NOVO REGISTO DE NASCIMENTO. margem do novo registo sero lanados todos os outros averbamentos que no

    possam ser integrados (por ex: o casamento, etc)

    O novo registo pode ser requerido pelos representantes legais do menor, ou pelo

    registado se for maior.

    No novo assento em vez de mencionar-se o declarante deve mencionar-se o

    26

  • requerente ou os requerentes. Ex: A requerimento de ..

    O assento assinado pelo requerente, se souber e puder assinar, ou seja aplicam-

    se as regras do artigo 76 n. 1 e 77 n. 2 do Cdigo do Registo Civil.

    O assento deve conter todos os elementos que constam do assento primitivo.

    No texto do novo assento podem ser referidas as testemunhas que tiveram

    interveno no assento primitivo, porm elas no devem assinar o novo registo.

    margem do novo registo deve fazer-se referncia ao nmero do registo anterior

    que o baseia. Ex: Assento n....., livro n.de .(ano).O registo primitivo cancelado. Deve fazer-se um averbamento com o seguinte

    teor: Cancelado por ter sido lavrado novo registo sob o n de 2008. Em de .de .(data).

    Se se lavrar um novo registo para se integrar uma adopo plena no se cancela o registo primitivo. Apenas se faz o seguinte averbamento: Lavrado novo registo sob o n. de ..(ano).

    Nota: nas certides para instruir processo de casamento temos de ter especial ateno. Se pela certido que ter de ser de cpia integral, verificarmos que consta margem do assento ou no verso, a referncia a um outro assento, sabemos que estamos na presena de um novo assento e temos de pedir conservatria competente certido do assento original. Pode tratar-se de um novo assento destinado a integrar um averbamento de adopo plena. Temos de verificar a filiao uma vez que a adopo plena no dissolve o vnculo biolgico para efeitos de casamento, pode haver uma relao de parentesco entre os nubentes que constitua um impedimento ao casamento.

    PARTES E OUTROS INTERVENIENTES EM ACTOS DE REGISTO artigo 50 e ss

    Declarantes dos nascimentos e dos bitos - artigo 120 e artigo 238, respectivamente

    Pessoas a quem o facto directamente respeita (ex. o registado, o perfilhado, o falecido)

    Pessoas de cujo consentimento dependa a plena eficcia deste (exs. O perfilhado maior, os pais do nubente menor)

    27

  • Os declarantes so identificados pelo nome completo, estado e residncia habitual

    artigo 51 n. 1

    Interveno de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas artigo 52Se souberem ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, s perguntas

    que tambm lhes so feitas por escrito. Arquivam-se ambos os escritos

    Se no souberem ler nem escrever deve ser nomeado intrprete em auto que deve

    ser assinado no s pelo conservador, mas tambm pelo intrprete e pelos demais

    intervenientes no assento, que saibam e possam faz-lo e fica arquivado

    Intrprete de lngua estrangeira artigo 53Se alguma das partes no conhecer a lngua portuguesa e o funcionrio no

    dominar o idioma em que a parte se exprime, deve nomear um intrprete, que deve uma

    pessoa idnea. O intrprete identificado nos assentos pelo seu nome completo, estado e

    residncia.

    Representao por procurador artigo 55 Qualquer pessoa que seja parte pode fazer-se representar por procurador. A

    procurao no pode ser outorgada por duas pessoas (a no ser que sejam marido e

    mulher) artigo 43, n. 3

    Forma a que deve obedecer a procurao:a) Instrumento pblico a lavrar pelo notrio

    b) Documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial

    da letra e assinatura

    Contedo da procurao:Tm de conferir poderes especiais para o acto artigo 55 n. 1

    Se for procurao para representao de um nubente no acto da celebrao do

    casamento ou para concesso do consentimento necessrio celebrao do casamento

    de menores deve, nos termos do artigo 56:

    - individualizar o outro nubente, de forma a no haver dvidas quanto identidade

    da pessoa

    - indicar a modalidade do casamento

    Ateno: No acto da celebrao do casamento s um dos nubentes se pode fazer

    28

  • representar. Pelo menos um dos nubentes tem de estar presente artigo 56 n. 1.

    Na organizao do processo de casamento ambos os nubentes se podem fazer

    representar. No entanto como ainda no so marido e mulher, no podem passar uma s

    procurao. Cada um tem de passar a sua.

    Se na procurao apenas estiverem conferidos poderes para representao no acto

    da celebrao do casamento, nada obsta a que o procurador possa requerer a

    organizao do processo de casamento. J o contrrio no ser de admitir, ou seja, se a

    procurao confere poderes apenas para organizar o processo de casamento, no a

    podemos aceitar para contrair casamento.

    Testemunhas artigos 58 e 59Podem ser testemunhas:

    Pessoas maiores ou emancipadas que saibam assinar e possam faz-lo

    Podem ser parentes ou afins das partes ou dos funcionrios.

    As testemunhas so identificadas pelo nome completo, estado civil e residncia

    habitual.

    Se a pessoa intervm como parte (ou como procurador) no pode intervir ao

    mesmo tempo como testemunha.

    Se os pais houverem de prestar consentimento no acto da celebrao, no podem

    intervir como testemunhas.

    Assim no pode intervir como testemunha num acto de registo quem, nesse mesmo

    acto, tiver interveno como parte, procurador ou intrprete.

    Artigo 60DOCUMENTOS PARA ACTOS DE REGISTO

    Antes de arquivados, os documentos que tenham servido de base a actos de

    registo so numerados e rubricados. De seguida so arquivados no processo a que

    respeitam com meno do n. e data do registo a que respeitam. - Tambm os documentos

    que servem de base a averbamentos devem ser numerados e rubricados, pois servem de

    base a actos de registo.

    Documento n_______, Mao n_________Ano de 2008, Data___/_____/_____

    ou Boletim n_______, Mao n _________ Ano de __________. Data_____/______/______.

    29

  • Documentos passados em pas estrangeiro - artigo 61 e 62

    Os documentos passados em pas estrangeiro, em conformidade com a lei local,

    podem servir de base a actos de registo, independentemente de prvia legalizao.

    Se, porm, houver fundadas dvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalizao nos termos da lei processual.

    Os documentos escritos em lngua estrangeira devem ser sempre acompanhados de traduo realizada ou certificada pelo notrio.

    MODALIDADES DO REGISTOForma de lavrar os registos - artigo 63 e 64

    Os registos podem ser feitos atravs de assento ou averbamentoOs assentos podem ser lavrados por inscrio ou transcrio

    O assento lavrado por inscrio se a declarao feita directamente na conservatria competente para lavrar o assento como acontece nos casos referidos

    nas alneas a) a f) do artigo 65

    lavrado por transcrio se a declarao prestada em conservatria intermediria, se o assento lavrado por deciso judicial, se lavrado com base

    em auto de abandono do registando, etc. (artigo 66 alneas a) a g)).

    Requisitos gerais dos assentos - artigo 68

    A identificao das partes faz-se nos termos do artigo 51, ou seja, mediante

    indicao do nome completo, estado e residncia habitual.

    Se o declarante tiver outra qualidade, como por exemplo o pai ou a me na

    declarao de nascimento pode indicar-se que foi declarante o pai ou a me, no

    necessrio estar a repetir os elementos de identificao novamente.

    Se o declarante no souber ou no poder assinar deve fazer-se referncia a isso

    em menes especiais.

    Ex: O declarante no assina por no poder ou por no saber (assinar).

    30

  • Se houver intrprete ou procurador a identificao destes no assento feita da

    mesma forma.

    Ex: Interveio como intrprete F...... (nome completo), estado civil e residncia.

    A meno da interveno do intrprete no deve ser acompanhada do motivo dessa interveno. No se menciona se a parte era surda ou se sendo estrangeira no

    entendia a lngua portuguesa, etc.

    Menes especiais dos assentos lavrados por transcrio - Artigo 69

    Nos assentos lavrados por transcrio, deve fazer-se constar na rubrica Menes Especiais a provenincia, natureza e a data da emisso do ttulo.Ex: Assento lavrado com base em certido de registo/ certido de

    documento, emitida por.... (entidade), em ............(data)

    O assento transcrito com base em acto lavrado no estrangeiro pelas autoridades locais, a transcrio feita mediante reproduo das menes constantes do ttulo

    - 69 n.2

    Se do ttulo passado por autoridade estrangeira no constarem todas as menes previstas neste Cdigo, a transcrio pode ser completada, por meio de

    averbamento, em face das declaraes prestadas pelos interessados e dos

    documentos comprovativos, se as menes omissos no interessarem substncia

    do acto. - 69 n.3

    Ex: Se nos apresentarem, para transcrever, um assento de bito lavrado no

    estrangeiro perante as autoridades locais e o mesmo for omisso quanto naturalidade do

    falecido, devemos transcrev-lo com os elementos que temos, ficando assim omissa a

    meno relativa naturalidade do falecido. Em seguida convidamos os interessados a

    completar o assento transcrito, completamento que poder ser feito com base nas

    declaraes do(s) interessado(s) colhidas em auto com provas documentais. Com base

    nisto lavra-se o averbamento de completamento.

    J ser diferente se o ttulo estrangeiro a transcrever contiver elementos

    incorrectos, mas que no obstem transcrio, procede-se a esta e convidam-se os

    interessados a rectificar o assento com base em processo de justificao administrativa.

    31

  • ASSINATURA DOS ASSENTOS artigo 77

    Os assentos devem ser lidos em voz alta, na presena de todos os intervenientes.

    De seguida so assinados por:

    1. As partes intervenientes

    2. Procurador

    3. Testemunhas (se as houver)

    4. Conservador.

    Alm destas pessoas podem assinar o assento de casamento outras pessoas que

    hajam assistido ao acto e o desejem fazer, de acordo com os nubentes. No so, no

    entanto, identificadas no assento. Artigo 77 n.3.

    Nota: O Decreto-Lei n. 43/2007 de 5 de Dezembro veio criar a possibilidade de os actos de registo serem feitos em suporte digital e assinados com assinatura electrnica avanada, no entanto esta ainda no est implementada, pelo que, os assentos so lavrados em suporte digital, so impressos e dados a assinar s partes. Arquivando-se o assento em papel com as assinaturas apostas.

    Se aps a leitura o conservador ou algum dos intervenientes se impossibilitar de

    assinar ou se recusar a faz-lo, deve ser mencionada a razo porque o assento fica

    incompleto.

    Ex: Este assento ficou incompleto em virtude de se ter detectado que o declarante

    j se encontrar registado na Conservatria de _______ O oficial___________

    Os assentos lavrados por transcrio so assinados apenas pelo Conservador, em

    virtude de no haver interveno de partes ou de qualquer outra pessoa.

    Declaraes para assentos prestadas em conservatrias intermedirias artigos 80 a 85

    As declaraes de nascimento e bito prestadas em conservatria intermediria so reduzidas a auto, de modelo anexo ao cdigo - Artigo 80, n 1

    O auto lido na presena dos intervenientes, assinado por estes e pelo oficial -

    32

  • Artigo 80, n.2

    O auto deve ser remetido conservatria competente, acompanhado dos documentos que lhe respeitem devidamente rubricados. - Artigo 80, n.2

    Prazo de envio: 24 horas - Artigo 80 n. 3

    Nota: Deve ter-se o mesmo cuidado na leitura da declarao s partes que se tem com a leitura dos assentos, de forma a evitar erros na declarao pois estes a existirem

    ficaro a constar do assento do assento. Uma vez que o assento lavrado por

    transcrio da declarao.

    NASCIMENTO - Artigos 119 e seguintes

    Prazo: 30 dias

    Lugar: na conservatria do respectivo lugar do nascimento.

    Os elementos de identificao dos pais a levar ao assento de nascimento do filho reportam-se data do nascimento. Exemplo: O registo feito hoje, mas o

    registando nasceu h trs anos atrs. A idade do pai e da me, no assento, a

    idade que tinham data do nascimento do filho (e no a idade que tm hoje).

    A obrigao de fazer a declarao cabe:

    o a) Ao pai;o b) me;o c) O parente capaz mais prximo, que se encontre no lugar do nascimento;o d) O director do estabelecimento onde o parto ocorrer, ou ao chefe de

    famlia residente na casa onde o nascimento se verificar;

    o e) O mdico ou parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido ao nascimento;

    o f) A qualquer pessoa incumbida de prestar a declarao pelo pai ou pela me do registando, ou por quem a tenha a seu cargo.

    Nota: Este leque alargado de pessoas com a obrigao de prestar a declarao demonstra claramente o interesse que o legislador tem em que sejam registadas

    todas as crianas.

    Ter sido tambm com objectivo, de que todos os cidados sejam registados

    33

  • nascena que se estabeleceu um agravamento emolumentar para declaraes de

    nascimento prestadas fora do prazo legal artigo 1, n. 2 da Tabela Emolumentar

    aprovada pelo Decreto n. 43/90, de 29 de Junho de 1990.

    EMOLUMENTOS:

    Por cada assento de nascimento gartuito

    Se a declarao de nascimento for prestada fora do prazo legal

    o Nascimento h menos de 14 anos 150$00o Nascimento h mais de 14 anos 300$00

    Direito ao nome

    O nome do registando ser o indicado pelo declarante ou, quando este o no queira

    fazer, pelo funcionrio perante quem foi prestada a declarao (artigo 129)

    Composio do nome:O nome completo compor-se-, no mximo, de seis vocbulos gramaticais simples,

    dos quais dois podem corresponder ao nome prprio e quatro a apelidos de famlia artigo

    130, n. 1

    Os apelidos devem ser escolhidos entre os pertencentes s famlias dos pais do

    registando artigo 130, n. 4

    O registado pode ter um ou mais apelidos do pai ou da me ou de ambos. O

    legislador confere total liberdade composio do nome estabelecendo o limite de dois

    nomes prprios e quatro apelidos.

    O nome fixado no assento de nascimento s pode alterar-se:Por autorizao do Director-Geral dos Registos, Notariado e Identificao.

    Porm, no dependem de autorizao do Director-Geral dos Registos, Notariado e

    Identificao as alteraes previstas no n 2 do artigo 131 que so efectuadas mediante

    autorizao do Conservador quando requerida pelos interessados.

    Exemplos:a) As alteraes de nome resultantes de: Perfilhao, Declarao de maternidade,

    adopo e casamento posterior ao assento.

    34

  • b) Rectificao judicial do registo

    c) Intercalao de partculas de ligao de apelidos, por ex. de dose.

    d) Adicionamento de apelidos de famlia se o registando tiver apenas nome prprio.

    e) Renncia ao apelido por parte de mulher casada.

    f) Perda do direito ao nome por parte do registado.

    Nota: A alnea e) menciona apenas a renncia ao apelido da mulher casada porque o Cdigo Civil no previa a possibilidade de o marido tambm poder adoptar apelidos pelo

    casamento. Com a alterao ao Cdigo Civil, que veio estabelecer o princpio da igualdade

    dos cnjuges e nesse sentido permitir que ambos possam adoptar apelidos por efeito do

    casamento, teremos de interpretar esta alnea luz do Cdigo Civil vigente e permitir que

    tambm o marido possa renunciar aos apelidos que eventualmente tenha adoptado.

    FILIAO artigo 142MENO DA PATERNIDADE OU MATERNIDADE

    Artigo 208 e seguintes do Cdigo Civil.

    Se os pais casados entre si: presume-se que o filho nascido ou concebido na constncia do casamento ou at 300 dias depois da sua dissoluo tem como pai, o

    marido da me.

    No , assim, admitida a declarao contrria legitimidade do filho ou seja

    declarao contrria presuno de paternidade, artigo 142

    S atravs de deciso judicial pode ser obtida declarao contrria em processo de

    afastamento da presuno da paternidade.

    S o tribunal pode declarar que o marido da me no o pai da criana.

    Excepo: Se o filho nascer dentro dos 180 dias posteriores celebrao do casamento da me, a lei permite me fazer a declarao de que o filho no do marido.

    Este filho havido como filho fora do casamento.

    Se o filho nascer passados mais de 300 dias sobre a data em que os cnjuges

    deixaram de coabitar, cessa a presuno de que o filho filho do marido da me (cessa a

    presuno de paternidade).

    35

  • Artigo 211, do Cdigo CivilA cessao da coabitao tem por causa:

    Separao judicial de pessoas e bens

    Abandono completo do lar conjugal

    Reconhecimento judicial da ausncia do marido.

    Considera-se cessada a coabitao:

    No caso de separao, no dia do trnsito em julgado da sentena

    No caso de abandono do lar, no dia em que tiver sido fixado na sentena de

    separao que ocorreu o abandono

    No caso de ausncia, a partir do momento que deixou de haver notcias do

    marido conforme deciso judicial

    Artigo 222 e seguintes do Cdigo Civil.

    Se os pais no so casados, a filiao estabelece-se por reconhecimento, ou seja, tm de intervir ambos no registo para que a filiao fique estabelecida.

    No caso de algum dos pais no puder estar presente, deve fazer-se representar por

    procurador com poderes bastantes.

    Exemplo de procurao:

    (nome completo), (estado civil), (idade ou nascido a), natural de (freguesia e

    concelho), filho de e de .., com residncia habitual em , titular do Bilhete de

    Identidade n. , emitido em , pelos SIC de , ou Passaporte n. ..

    emitido em .., por ., declarou que constitui seu bastante procurador . (nome completo, estado civil e residncia), para o representar no acto de declarao de registo de nascimento de seu filho a quem vai ser posto o nome de .., do sexo masculino/feminino, nascido no dia . de de ., natural de ., filho de (nome

    completo da me, estado civil, naturalidade e residncia, a quem confere os poderes necessrios ao indicado fim, assinando tudo o que for necessrio.

    Assinatura, ___________________________________________

    Esta declarao dever ter a letra e assinatura reconhecida por notrio ou termo de

    36

  • autenticao lavrado por notrio.

    Se o registando tiver menos de um ano de idade:Se nem a me nem o marido intervem no acto de declarao de nascimento (no

    acto do registo), a pessoa que est a declarar o nascimento deve identificar apenas a me

    146, n.s 2 e 3.

    O nome da me ser mencionado no registo de nascimento. Mas como a me no

    esteve presente no acto do registo de nascimento a Conservatria dever comunicar

    me pessoalmente (notificao pessoal), o contedo do assento e dada notcia desta

    notificao atravs de averbamento ao assento de nascimento.

    A me tem que ter conhecimento do contedo do registo de nascimento e tem o

    prazo de 15 dias para responder se ela a me ou no. Se a me nada disser a

    maternidade fica estabelecida artigo 148.

    Exemplo: N.1 A Me foi notificada em ___/___/____ e a maternidade fica

    estabelecida. Documento n. .., mao n. , ano .. Em ____(data) . Assinatura

    (Excepto no caso em que a declarao feita pelo director do estabelecimento

    oficial de sade ou por mdico que tenha assistido ao parto, a maternidade considera-se

    estabelecida artigo 147,n. 1 do CRC e 243, do Cdigo Civil. A me deve ser notificada,

    do contedo do assento atravs de notificao pessoal)

    E se a me negar a maternidade ou se no puder ser notificada, porque, por

    exemplo j falecida?

    Dever ser reduzido a auto de declaraes a negao da me e fica sem efeito a

    meno da maternidade 149, n 1.

    Tambm a impossibilidade de notificar (dar conhecimento me) do contedo do

    registo de nascimento origina que a meno da maternidade fique sem efeito 149, n. 1.

    Quando que no possvel notificar a me?

    No caso da me j ter falecido, no caso de se encontrar ausente em parte incerta,

    no caso de sofrer de doena mental que a incapacite de entender e receber a notificao.

    Nestes casos tambm necessrio fazer um averbamento ao assento de

    nascimento.

    Exemplo: N.1 - A meno da maternidade fica sem efeito. Documento n.

    _____, mao n. ______, ano de ______. Em ______ de __________ de ______ (data).

    37

  • Assinatura.

    Se a meno da maternidade ficar sem efeito deve remeter-se, em seguida,

    certido de cpia integral ao tribunal para este averiguar (investigar) quem a me 149,

    n. 1. Neste caso deve colocar-se, no assento, uma cota de referncia a seguir ao

    averbamento:

    Remetida certido ao tribunal em _____/________/_______ (data).

    (Nota: a maternidade estabelecida no for verdadeira pode a todo o tempo ser impugnada em Tribunal artigo 207 do Cdigo Civil.)

    Esta cota de referncia tambm deve ser mencionada nas seguintes situaes:

    Quando o registo de nascimento declarado pelo pai sem indicao da me. Artigo 159 do Cdigo do Registo Civil e 241 do Cdigo Civil.

    Quando o registo de nascimento declarado pela me sem indicao do pai. Artigo 151 do Cdigo do Registo Civil e 242 do Cdigo Civil.

    Ex: Me solteira vem, sozinha, fazer o registo de nascimento do filho, ou porque

    no sabe quem o pai, ou porque o pai est ausente e no enviou procurao ou porque o

    pai j falecido. No pode ser mencionado o nome do pai. Deve ser remetida certido ao

    tribunal.

    Escrever margem do assento de nascimento esta cota de referncia:

    Remetida certido ao tribunal em _____/________/_______ (data).

    Se o registando tiver mais de um ano de idade: 125Se o registado tiver mais de um ano de idade (1 ano) a declarao voluntria de

    nascimento s pode ser feita por qualquer dos pais ou por quem tenha o registando a seu

    cargo.

    A prova de que o declarante tem o registado a seu cargo pode ser feita atravs de

    testemunhas. As testemunhas devem ser ouvidas em auto.

    O auto deve ficar arquivado no mao prprio (ser no mao n.1 que diz respeito s

    declaraes de nascimento)

    Se o registando tiver mais de 14 anos de idade : artigo 125, n. 2 Se o registando tiver mais de 14 anos, a declarao pode ser prestada pelo prprio

    registando, devendo sempre que possvel ser ouvidos em auto os pais do registando,

    38

  • quando no sejam os declarantes. Neste caso, o registo s pode ser efectuado mediante a

    organizao do processo de inscrio tardia.

    IMPORTANTE: Se os pais forem vivos devem intervir no registo de nascimento para

    que a filiao fique estabelecida.

    O processo de INSCRIO TARDIA est regulado nos artigos 371 e segs.

    Inicia-se com requerimento dirigido ao Conservador, apresentado por:

    O registando.

    Os pais do registando menor.

    Quem tiver o menor a seu cargo.

    O requerimento deve contar os seguintes elementos:

    Identificao do registando (nome, data e local do nascimento, filiao, residncia, etc).

    Deve justificar porque no se procedeu inscrio atempada de nascimento.

    Para instruo do processo deve juntar-se:

    Qualquer documento susceptvel de comprovar a situao ou na sua falta pode usar-se a prova testemunhal artigo 372 alterado pelo Decreto n. 49/77.

    O Conservador pode pedir informaes e determinar as diligncias que julgue

    necessrias ao esclarecimento da verdade artigo 372, n. e 310

    Deve o Conservador indagar as Conservatrias das reas de anteriores residncia

    do registado, dos seus pais, ou daqueles a cargo de quem o menor esteve se,

    eventualmente, o registo foi lavrado em alguma delas, evitando assim uma duplicao de

    registo.

    Deve tambm, indagar junto da identificao civil, pois, caso haja emisso de

    bilhete de identidade h, certamente, assento de nascimento.

    Depois de terminada a ltima diligncia o Conservador, no prazo de 48 horas,

    aprecia a prova e d despacho a autorizar ou a recusar a realizao do registo artigo

    373

    39

  • ASSENTO DE GMEOS artigo 132

    Fazem-se tantos os assentos quanto os gmeos, sendo lavrados por ordem de

    nascimento distinguindo-se, no assento, essa ordem pela indicao dos minutos a que

    nasceram. Exemplo: Jorge Ramos, nasceu s 10 horas e 45 minutos; Isabel Ramos,

    nasceu s 10 horas e 55 minutos. Aos gmeos no deve ser dado o mesmo nome prprio

    artigo n 132 n. 3

    REGISTO DE ABANDONADOS artigo 133

    Consideram-se abandonados:a) Todos os recm nascidos de pais desconhecidos, que forem encontrados abandonados.

    b) Crianas menores com idade aparente inferior a 14 anos ou dementes, cujos pais sejam

    conhecidos ou desconhecidos, mas se tenham ausentado para parte incerta deixando-os

    ao desamparo

    Quem encontrar um abandonado deve entreg-lo s autoridades administrativas ou

    policiais que promover o processo, para que seja lavrado o registo, sendo competente a

    conservatria da rea onde foi encontrado o abandonado artigo 134 e 135 n. 1

    Para lavrar o assento necessrio a presena do registando e o auto da autoridade

    administrativa ou policial a quem o abandonado tenha sido entregue artigo n 135 n. 2

    Menes especiais do assento de nascimento do abandonado artigo 136 n. 1

    Data, hora e lugar em que foi encontrado.

    Idade aparente.

    Sinais que o individualizem.

    Descrio dos vestidos, roupas e objectos que tenham sido encontrados com ele (este elemento parece dispensvel)

    Nome do abandonado O funcionrio que lavrar o registo compe o nome que deve ter apenas 3 vocbulos, de uso vulgar e no devem lembrar a condio de

    abandonado. Se houver junto do abandonado instrues quanto composio do

    40

  • nome devem as mesmas ser respeitadas artigo 137

    Os objectos encontrados com o abandonado que no se danifiquem facilmente so

    guardados na Conservatria em embalagem prpria, lacrada e selada, com a indicao do

    contedo artigo 136 n 2

    NASCIMENTO OCORRIDO EM VIAGEMPor ar ou por mar artigos 139 e 140

    So lavrados pela autoridade de bordo e transcritos na Conservatria dos Registos

    Centrais Artigo 12 n. 1 alnea b)

    Nascimento ocorrido em Viagem por terra em territrio nacional o nascimento

    deve ser lavrado na conservatria da rea do lugar onde a me permanea por um perodo

    de 24 horas aps o parto, ou do lugar onde a me for estabelecer a sua residncia artigo

    141

    41

  • 42

  • 43

  • 44

  • REGISTO DE PERFILHAO lavrado por assento

    declarada pelo perfilhante, na Conservatria da rea da residncia habitual do pai

    ou do filho artigo 154 n 2

    O registo de perfilhao feito por assento em livro prprio artigo 154 n. 2 e n.

    19 n. 1 alnea f)

    EMOLUMENTOS:

    Por cada assento de perfilhao 30$00

    Sendo perfilhado no mesmo acto mais de um filho, acresce por casa filho a

    mais 15$00

    Requisitos especiais dos assentos de perfilhao artigo 155

    Nome completo, idade, estado, naturalidade, filiao e residncia do perfilhante

    Declarao expressa do reconhecimento

    Nome completo, sexo, estado, data, lugar do nascimento e residncia habitual do

    perfilhado

    Data do bito do perfilhado se ele j tiver falecido

    Consentimento do perfilhado se for maior ou dos seus descendentes se for falecido

    A meno dos apelidos do perfilhante que o perfilhado vir a usar, quando escolhidos, com indicao da nova composio completa do nome.

    Ateno: necessrio o consentimento do perfilhado que seja maior, dos seus

    representantes legais ou dos seus descendentes se o perfilhado for falecido artigo 157

    do Cdigo do Registo Civil e 233 do Cdigo Civil

    O consentimento do perfilhado pode ser prestado:

    Verbalmente no acto da perfilhao ou posteriormente.

    Por documento autntico ou autenticado.

    Por termo lavrado em Tribunal.

    No acto da perfilhao, o perfilhante (pai) deve apresentar sempre que possvel a

    cdula pessoal ou o bilhete de identidade dele e do perfilhado (filho) artigo 155 n. 3

    Cota margem do assento margem do assento de perfilhao lana-se cota de

    45

  • referncia ao assento de nascimento do perfilhado artigo 155 n. 4

    Ex: Assento de nascimento n 20 de 2009.

    Se o perfilhado (filho) ou os seus descendentes no derem o consentimento

    perfilhao o assento cancelado oficiosamente.

    Este cancelamento feito com base em certido da recusa que se arquiva como

    documento artigo 157 n. 3.

    Enquanto no for dado o consentimento, pelo perfilhado, o assento de perfilhao

    considera-se secreto.

    Sendo a perfilhao secreta, margem do assento de nascimento do perfilhado

    lana-se cota de referncia ao livro, n. e ano do respectivo assento de perfilhao.

    Quando a perfilhao deixar de ser secreta faz-se o averbamento de perfilhao ao

    assento de nascimento.

    Ex: N.1 - Perfilhado por .., de..anos, no estado de .., natural de ., filho de e de ., em . Assento n. mao

    n. ano de Em_____/________/_____(data). Assinatura. (averbamento lavrado com base no assento de perfilhao.

    Nota: Neste averbamento ficar a constar a idade do perfilhante data da perfilhao. No entanto se for requerida a realizao de um novo assento para integrar

    esta averbamento de perfilhao teremos de fazer as contas para ficar a constar do novo

    assento a idade do pai reportada ao momento do nascimento do filho.

    46

  • 47

  • CASAMENTO

    Artigos 1564 e segs do Cdigo Civil e 166 e segs do Cdigo do Registo Civil.

    A lei reconhece eficcia ao casamento civil e ao casamento religioso catlico e

    religioso no catlico desde que celebrado por confisses religiosas reconhecidas pelo

    Estado de Cabo Verde.

    O processo inicia-se a requerimento dos nubentes e destina-se verificao da

    inexistncia de impedimentos.

    Existem vrios tipos de impedimentos:

    - dirimentes absolutos - artigo 1564 do Cdigo Civil

    - dirimentes relativos - artigo 1565 do Cdigo Civil

    - impedientespor - 1567 do Cdigo Civil

    Impedimentos dirimentes absolutos - artigo 1564 do Cdigo Civil

    Idade inferior a 16 anos;

    Casamento anterior no dissolvido ainda que o assento no tenha sido lavrado no registo do estado civil;

    Interdio ou inabilitao por anomalia psquica;

    Demncia notria.

    Impedimentos relativos - artigo 1565 do Cdigo Civil;

    Parentesco na linha recta ou no 2 grau da linha colateral. (Pais, filhos, irmos);

    Afinidade na linha recta (padrasto e enteada);

    Condenao anterior de 1 dos nubentes, c/o autor ou cmplice, por crime doloso,

    ainda que no consumado contra o cnjuge do outro.

    Impedimentos impedientes - artigo 1567 do Cdigo Civil (estes podem ser dispensados)

    Parentesco no 3 grau da linha colateral. (Tios, sobrinhos);

    O vinculo da tutela;

    Pronuncia do nubente pelo crime de homicdio doloso, ainda que no consumado contra o cnjuge do outro, enquanto no houver despronuncia ou absolvio

    transitada em julgado;

    A oposio dos pais ou tutor do nubente menor.

    48

  • O processo organizado na conservatria da rea da residncia de um dos

    nubentes, sendo necessrio que ele a tenha residido nos 30 dias anteriores data da

    declarao.

    Documentos necessrios:

    Certides de narrativa completa passadas h menos de 3 meses

    Atestados de residncia.

    Certido do registo de bito do pai ou da me dos nubentes menores (idade entre

    16 e 18 anos).

    Certido da escritura de conveno antenupcial, se a houver. (Quando declaram

    que o casamento com conveno).

    Se as certides de nascimento ou a de bito estiverem arquivadas na conservatria que organiza o processo, no necessrio junt-las ao processo mas em sua

    substituio o conservador deve lanar no verso da declarao inicial nota de

    referncia aos assentos de nascimento. Exemplo da nota de substituio: O

    nubente nasceu em 19 de Agosto de 1967. Assento n 1539 do ano de 1967.

    Devem os nubentes apresentar:

    Bilhetes de identidade sendo a sua apresentao anotada no auto de declarao para casamento, e os bilhetes restitudos s partes.

    Se um dos nubentes for representado por procurador este que assina a

    declarao em nome do seu representado. A procurao fica arquivada no

    processo.

    Nota: Os cnjuges tem o direito de usar apelidos do outro at ser proferido o divrcio, ou em caso de viuvez, at passar a segundas npcias. Ao celebrar segundas npcias perde o direito a usar os apelidos adoptados pelo 1 casamento.

    EMOLUMENTOS:

    Pelo assento de casamento 300$00

    Pela organizao do processo de casamento 250$00

    A este emolumento acrescem

    o Por cada nota de substituio de certido 40$00o Pela nova publicao de editais 60$00o Pelo auto de inquirio de testemunhas destinado a substituir a

    afixao de editais 200$00

    49

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  • Nubentes menores:

    Devem comunicar aos pais o propsito de casar e pedir o seu consentimento. Artigo 183

    O consentimento pode ser prestado no processo ou no acto de celebrao do

    casamento, neste caso ser mencionado no assento de casamento.

    No processo o consentimento pode ser prestado por:

    Documento notarial autntico ou autenticado, artigo 184

    Por auto lavrado pelo conservador do registo civil no qual devem intervir duas

    testemunhas, alnea b) do mencionado artigo.

    Por documento autntico ou autenticado, lavrado no estrangeiro nos termos da

    alnea c) do artigo 184.

    Depois de feita a declarao para casamento e juntos todos os documentos

    necessrios ser Afixado EditalSe algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos ltimos doze meses, fora da

    rea da Conservatria organizadora do processo devem ser remetidos editais a essa

    repartio.

    Tambm se algum dos nubentes residiu, nos ltimos doze meses, no estrangeiro,

    deve ser enviado edital ao respectivo agente diplomtico.

    O edital afixado por oito dias consecutivos.

    a) No se conta o dia em que o edital afixado.

    b) O prazo comea a contar, no dia seguinte ao da afixao e termina no 8 dia

    seguinte.

    c) Se o 8 dia cair em sbado, domingo ou feriado, o termo da afixao termina no

    dia til seguinte e o certificado de afixao s pode ser feito no dia seguinte.

    Verificada a inexistncia de impedimentos o conservador proferir no prazo de 3

    dias:

    Despacho Final de Autorizao para a realizao do casamentoou arquivar o processo se concluir que o casamento no pode, legalmente ser celebrado.

    Neste caso deve notificar os nubentes.

    Ex. de menes a fazer constar no despacho de autorizao de casamento,

    consoante o caso em concreto:

    60

  • Parte geral:

    Verificada a inexistncia de impedimentos que obstem celebrao do casamento e cumpridas todas as formalidades legais do processo preliminar de

    publicaes, autorizo o casamento dos nubentes acima identificados por se ter verificado a sua capacidade matrimonial.

    Parte especfica de acordo com o caso em concreto:

    Com conveno antenupcialOs nubentes declararam querer celebrar conveno antenupcial. Se

    mantiverem este propsito devero apresentar a mesma, at a data de celebrao do casamento caso no tenha sido apresentada at passagem do certificado.

    Ou:

    Os nubentes declararam que pretendem contrair casamento com conveno antenupcial, como at presente data ainda no a apresentaram, podem faz-lo at data da celebrao.

    Ou:

    Com conveno antenupcial lavrada por escritura pblica em ., a folhas do Cartrio Notarial de

    Nubente(s) menor(es)A nubente est autorizada pelos pais a celebrar este casamento.Ou:

    Os pais da nubente prestaram consentimento em auto.

    Se entre a data da declarao para casamento e a data do despacho houve alterao na idade:

    O nubente completou 30 anos no passado dia 15 de Outubro.

    Se no momento da declarao o(s) nubente(s) no apresentou(aram) o B.I.:A celebrao do casamento civil fica pendente da apresentao do B.I.Ou:

    A passagem do certificado fica pendente da apresentao do B.I.

    Sendo autorizada a celebrao do casamento, deve o mesmo ocorrer no prazo de

    90 dias a contar do despacho final - Artigo 179

    61

  • Se passarem os 90 dias sem que seja celebrado o casamento necessria nova

    afixao de editais e a juno de novos atestados de residncia e dos documentos que

    entretanto caducaram.

    Emisso de certificado para casamento.

    Se os nubentes no pretenderem casar na conservatria que organiza o processo

    devem declar-lo no processo, para que o conservador, no prazo de 3 dias, aps o

    despacho emita certificado para casamento, que ser remetido repartio que celebrar

    a cerimnia - Artigo 180

    Procurao no processo de casamento ou no acto Artigos 55 e 56 do Cdigo do Registo Civil e artigo 1579 do Cdigo Civil.

    No acto de celebrao de casamento apenas um dos nubentes pode ser

    representado por procurador. A procurao deve ser outorgada por instrumento pblico ou

    manuscrita com reconhecimento de letra e assinatura do representado que a subscreve -

    Artigo 56

    A procurao deve identificar o outro nubente pelo nome completo, conter os

    elementos que ho-de ir ao assento, filiao, idade, estado, naturalidade e residncia,

    indicar o regime de bens pretendido e a possibilidade de adoptar ou no apelidos

    mencionando o apelido a adoptar. Artigos 56 n. 2 e 206

    CASAMENTO CELEBRAO - Artigo 192

    O dia da celebrao do casamento escolhido pelos nubentes, mas a hora ser

    fixada pelo conservador depois de ouvir os interessados.

    Intervenientes obrigatrios na celebrao - Artigo 193

    Os nubentes, podendo um deles fazer-se representar por procurador.

    O funcionrio do Registo Civil com competncia para a celebrao.

    Duas testemunhas

    Solenidade Artigo 194

    A celebrao do casamento pblica, o que significa que no dever ser feita num

    local fechado, que impea o acesso de qualquer pessoa que queira assistir e

    62

  • eventualmente declarar um impedimento.

    O funcionrio ler a declarao inicial prestada pelos nubentes e o despacho ou o

    certificado.

    De seguida questiona os presentes no sentido de saber se algum conhece algum

    impedimento celebrao do casamento.

    Dever enunciar e explicar os deveres conjugais.

    E finalmente questionar os nubentes se de livre vontade que casam um com o

    outro e cada um deles ter de dizer de minha livre vontade casar com (nome

    completo).

    Prestado o consentimento o casamento considera-se celebrado.

    O funcionrio termina a cerimnia dizendo F e F.. encontram-se unidos pelo

    casamento

    Assento de casamentoMenes que deve conter - Artigo 222

    Deve ser assinado logo aps a celebrao, por todos os intervenientes e pelo

    Conservador/Oficial - Artigo 221

    Adopo de apelido na celebrao do casamento A nubente pode adoptar o

    apelido do marido. O marido pode adoptar o apelido da mulher. Podem ambos adoptar

    apelidos um do outro e fixar um nome comum. Artigo 1631 do Cdigo Civil. Perda do

    apelido adoptado pelo casamento Artigo 1631 do Cdigo Civil

    Cessa o direito ao uso do apelido com o divrcio ou no caso de viuvez com

    segundas npcias.

    A perda resulta da lei, automtica, no entanto tem que ser averbada ao assento

    de nascimento dos nubentes nos termos do artigo 87 al. g)

    Direito ao uso do apelido aps a morte de um dos cnjuges - Artigo 1628 do

    Cdigo Civil

    O cnjuge sobrevivo mantm o direito ao apelido at novas npcias.

    O regime de bens - Artigo 1672 e seguintes do Cdigo Civil

    Comunho de adquiridos. (regra geral) 1674 do Cdigo Civil

    Comunho geral de bens

    Separao de bens.

    63

  • No caso dos nubentes escolherem o regime da comunho geral ou separao de

    bens devem celebrar conveno antenupcial por escrito homologado pelo Conservador do

    Registo Civil artigo 1658 do Cdigo Civil. No se fazendo no processo qualquer

    declarao sobre o regime de bens o casamento considera-se celebrado segundo a

    comunho de adquiridos, que o regime supletivo.

    Casamento de Cabo Verdianos no Estrangeiro e de estrangeiros em Cabo Verde.

    O casamento de Cabo Verdianos no estrangeiro, pode ser celebrado perante os

    agentes diplomticos ou consulares Cabo Verdianos - artigo 200.

    Ou pela forma prevista na lei do lugar da celebrao

    Deve organizar-se processo preliminar perante os agentes diplomticos ou

    consulares Cabo Verdianos, ou na Conservatria dos Registos Centrais de Cabo Verde.

    O assento de casamento de Cabo Verdianos no estrangeiro, contrado segundo a

    lei do lugar da celebrao ou perante agente diplomtico ou consular estrangeiro entra na

    ordem jurdica Cabo Verdiana por transcrio na Conservatria dos Registos Centrais

    artigo 228 n.2, segunda parte; artigo 231 e alnea c) do artigo 12.

    Se no foi organizado processo de publicaes, a transcrio no pode ser feita

    sem que se organize o processo. Este processo destina-se a averiguar se h

    impedimentos transcrio do casamento.

    O processo de publicaes para transcrio inicia-se com o assento de casamento

    estrangeiro e instrudo com o assento de nascimento dos nubentes.

    Verificada a inexistncia de impedimentos autorizada a transcrio no livro da

    Conservatria dos Registos Centrais.

    Se o casamento for celebrado perante os agentes diplomticos ou consulares Cabo

    Verdianos, o cnsul enviar Conservatria dos Registos Centrais, no prazo de 15 dias, o

    respectivo duplicado para ser integrado - artigo 67

    Verificao de capacidade matrimonial de cidado nacional artigo 202

    Se o Cabo Verdiano residir no estrangeiro e pretender casar no estrangeiro, deve

    64

  • pedir a verificao da sua capacidade matrimonial aos agentes consulares ou

    diplomticos de Cabo Verde no pas da residncia.

    A capacidade verificada atravs da organizao do processo preliminar de

    publicaes, instrudo como um processo de casamento, com afixao de edital e

    despacho final, da competncia da Conservatria dos Registos Centrais.

    Se o Cabo Verdiano residir em Cabo Verde e pretende casar no estrangeiro:

    Pode ser requerido apenas pelo nubente Cabo Verdiano e termina com a passagem

    do certificado de capacidade matrimonial. igual a um processo de casamento.

    Os Cabo Verdianos que cumpram estas regras, ou seja verifiquem a capacidade

    matrimonial antes de casar no estrangeiro podem obter a transcrio do casamento no seu

    pas sem quaisquer dificuldades.

    Casamento de Cabo Verdiano com estrangeiro celebrado em Cabo Verde

    S pode celebrar-se pelas formas e nos termos previstos no Cdigo do Registo

    Civil.

    Nota: Do artigo 203 resulta que o casamento de um Cabo Verdiano com um estrangeiro, celebrado em Cabo Verde, no pode realizar-se perante o agente diplomtico ou consular

    do pas de que o outro cnjuge nacional.

    Casamento entre estrangeiros celebrado em Cabo Verde nos respectivos consulados.

    O casamento de estrangeiros em Cabo Verde pode ser celebrado segundo a forma

    e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos

    agentes diplomticos ou consulares, desde que igual competncia seja reconhecida pela

    mesma lei aos agentes diplomticos e consulares Cabo Verdianos - artigo 204

    Casamento de estrangeiro com Cabo Verdiano, em Cabo Verde nas Conservatrias do Registo Civil.

    O estrangeiro que pretenda casar perante o Registo Civil de Cabo Verde deve

    instruir o processo com certificado de capacidade matrimonial, passado h menos de 3

    meses pela autoridade competente do pas de que nacional n. 1 do artigo 205

    Se o estrangeiro, por motivo atendvel no puder apresentar o certificado, por

    exemplo porque no h representao diplomtica ou porque os pases de que so

    nacionais no emitem certificados, pode instaurar-se processo de verificao de

    65

  • capacidade matrimonial. Processo regulado nos Artigos 352 e segs.

    A verificao da capacidade matrimonial de estrangeiro que pretende casar em Cabo Verde feita pela Conservatria dos Registos Centrais e decidida pelo Director Geral dos Registos, Notariado e Identificao.

    O processo pode ser instaurado na conservatria organizadora do processo de

    casamento.

    A capacidade para contrair casamento regulada pela lei do pas de que cada um

    nacional Artigo 49 do Cdigo Civil.

    - Regime de bens definido pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebrao do

    casamento Artigo 53 do Cdigo Civil.

    - Se for estrangeira a lei aplicada e um dos nubentes tiver residncia habitual em territrio

    Cabo Verdiano pode ser convencionado um dos regimes tipo da lei Cabo Verdiana

    UNIO DE FACTO artigos 1710 e seguintes do Cdigo Civil e regulamentao publicada no D.R. n. 14, I Srie, de 13 de Abril de 1998.

    Embora no conste do elenco dos factos sujeitos a registo obrigatrio, enumerados

    no artigo 1, um facto sujeito a registo por fora dos artigos 1710 e seguintes do Cdigo

    Civil e respectiva regulamentao, publicada no D.R. n. 14, I Srie, de 13 de Abril de

    1998.

    O reconhecimento registral da unio de facto compete exclusivamente ao

    conservador da rea de residncia dos conviventes e consiste na deciso escrita do

    conservador em processo especial de uma situao de convivncia (comunho de cama,

    mesa e habitao) h pelo menos 3 anos, entre um homem e uma mulher, que preencha

    os seguintes requisitos:

    Serem ambos os requerentes maiores de dezanove anos de idade (no momento do reconhecimento);

    Encontrarem-se ambos no pleno gozo das suas faculdades (no momento do reconhecimento);

    No existirem entre os requerentes quaisquer impedimentos matrimoniais (excepto a demncia temporria e demncia subsequente ao estabelecimento da comunho

    de vida);

    Concluir-se que a vida em comum dos requerentes garante a estabilidade,

    66

  • unicidade e seriedade prprias do casamento.

    Se houver filhos comuns pode ser reconhecida a unio de facto independentemente

    da sua durao.

    O pedido deve ser formulado por ambos os conviventes ou por procurador com

    poderes bastantes.

    Se for verbal, ser reduzido a escrito pelo conservador ou funcionrio, por meio de

    auto.

    O pedido deve conter indicao:

    da data do incio da unio de facto;

    identificao completa dos filhos nascidos na constncia da unio de facto,

    se os houver;

    identificao das testemunhas que possam comprovar a existncia da

    unio de facto.

    Os requerentes podem conjuntamente com o pedido requerer a alterao da

    composio do nome.

    Documentos que devem acompanhar o pedido:

    Certido de nascimento dos requerentes;

    Certido de nascimento dos filhos nascidos na constncia da unio de facto,

    se os houver;

    Certificado de registo criminal dos requerentes;

    Demais elementos de prova que sirvam de base deciso final.

    O processo instrudo, so ouvidas as testemunhas e realizadas todas as

    diligncias que o conservador entender necessrias.

    So afixados editais.

    Se for deduzida oposio, ter de ser remetida ao Tribunal da comarca da

    conservatria organizadora do processo, pois o reconhecimento da unio de facto s pode

    ser declarado se o Tribunal julgar a aposio improcedente.

    A deciso do conservador de reconhecimento da unio de facto registada

    mediante assento lavrado por inscrio e averbada aos assentos de nascimento dos

    conviventes.

    Da deciso de no reconhecimento da unio de facto cabe recurso para o Tribunal

    da comarca da conservatria organizadora do processo.

    67

  • A unio de facto reconhecida havida para todos os efeitos legais como casamento

    formalizado e produz efeitos desde o incio da sua existncia.

    So aplicveis os emolumentos e demais encargos com o processo o previsto para

    o casamento civil.

    A unio de facto reconhecida extingue-se nos mesmos termos estabelecidos para a

    extino do casamento.

    Se a unio de facto se extinguir sem ter sido reconhecida registralmente, qualquer

    das partes pode pedir ao tribunal da sua residncia que lhe seja garantido o direito a

    alimentos, o direito sua meao nos bens comuns; o direito a habitar na casa de morada

    de famlia se houver filhos menores do casal a seu cargo.

    BITO

    Declarao artigo 237

    O bito deve ser declarado verbalmente no prazo de 48 horas, na conservatria da

    rea onde ocorreu a morte ou onde se encontrar o cadver artigo 237

    Tambm pode ser declarado em qualquer conservatria, neste caso a declarao

    reduzida a auto que ser remetido conservatria competente artigo 80 n. 1, aplicvel

    por fora do artigo 85

    AtenoContagem do prazo para a declarao O prazo para efectuar a declarao conta-se

    a partir:

    Da ocorrncia da morte.

    Do momento em que foi encontrado o cadver.

    Da autpsia.

    Do momento em que a autpsia for dispensada.

    Quem deve prestar a declarao artigo 238

    Ao chefe de famlia residente na casa em que se verificar o bito

    Ao parente capaz mais prximo do falecido que estiver presente

    Aos familiares do falecido que estiverem presentes

    Ao director do estabelecimento pblico ou privado em que o bito tiver ocorrido

    Ao ministro de qualquer culto presente no momento do falecimento

    68

  • s autoridades administrativas ou policiais

    pessoa ou entidade encarregue do funeral.

    Nota: tambm aqui o legislador estabeleceu um leque bastante alargado de pessoas que esto obrigadas a prestar a declarao de bito. Na prtica verifica-se na esmagadora

    maioria das vezes o bito declarado pelo agente funerrio encarregue do funeral.

    EMOLUMENTOS:

    O assento de bito gratuito

    Documento necessrio para o registo de bito artigo 239

    Certificado mdico de bito

    O bito ser verificado por um mdico que passar um certificado de bito, em

    impresso de modelo oficial.

    Casos de autpsia artigo 242

    Quando do certificado mdico de bito conste uma causa de morte que indicie

    morte violenta ou suspeita de crime, ou ainda, quando a causa de morte seja ignorada, o

    funcionrio do registo civil perante o qual for declarado o bito deve abster-se de lavrar o

    auto de declarao, ou o assento, se no lhe for apresentado documento comprovativo de

    que foi feita ou dispensada a realizao da autpsia.

    No sendo apresentado o documento referido deve o funcionrio comunicar por

    ofcio s autoridades judiciais ou policiais, aguardando que lhe comuniquem que foi

    efectuada ou dispensada a autpsia. Alguns casos que indiciam morte violenta ou suspeita

    de crime: acidente, morte por balas, traumatismo craniano, envenenamento, asfixia,

    fracturas, ferimentos por objectos cortantes, etc.

    O objectivo deste artigo impedir que se faam enterramentos sem que

    previamente, se determine se a morte consequncia de um crime que importa averiguar.

    A autoridade que averiguar a causa da morte deve comunicar Conservatria do Registo

    Civil que foi efectuada a autpsia ou dispensada a sua realizao, e deve fornecer

    elementos quanto ao dia, hora e local do falecimento 242 n.2

    Registo de bito

    Conservatria competente para lavrar o assento Artigo 245

    69

  • Onde tiver ocorrido o bito ou se encontrar o cadver Artigo 245 n 1

    Menes especiais do bito Artigo 246

    margem do assento deve mencionar-se cota do assento de nascimento e de

    casamento.

    Se o declarante no tiver todos os elementos necessrios realizao do bito,

    este no pode lavrar-se?

    Sim artigo 246 para a realizao do assento so apenas indispensveis as

    menes necessrias identificao do falecido e elementos do bito (data e local).

    Os elementos de que posteriormente o conservador venha a ter conhecimento

    sero averbados ao assento de bito para seu completamento.

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  • 71

  • 72

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  • PROCESSO DE JUSTIFICAO DE BITO Artigo 244

    Sempre que o bito tenha ocorrido h mais de um ano, s pode ser lavrado

    mediante autorizao judicial obtida em processo de justificao.

    COMUNICAES A EFECTUAR PELA CONSERVATRIA QUE LAVROU O BITO artigo 262 e seguintes

    O bito de estrangeiros deve ser comunicado s autoridades policiais e s autoridades do pas de origem se houver conveno internacional nesse mbito

    At ao dia 8 de cada ms:

    o Participar os bitos do ms anterior s Finanas da residncia do falecidoo Participar ao M.P. os bitos do ms anterior quando deva existir inventrio

    obrigatrio

    PROCESSOS PREVISTOS NO CDIGO DO REGISTO CIVIL Artigo 302

    Processos de Justificao:

    Administrativa

    Judicial

    Processo especiais:

    Impedimento de casamento

    Dispensa de impedimento de casamento

    Sanao da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas

    Reclamao da oposio deduzida ao casamento de menores

    Verificao de capacidade

    Alterao de nome

    Inscrio tardia

    Os processos privativos do Registo Civil so instaurados, instrudos e informados

    nas Conservatrias do Registo Civil, cabendo a sua deciso, conforme os casos ao

    Conservador, ao Director geral ao Juiz ou ao Ministro da Justia - artigo 303.

    75

  • Artigo 303 n 2

    O Conservador preside ao processo e para secretariar designa um funcionrio do

    quadro da Conservatria.

    Quem pode intervir nos processos Artigo 304

    As pessoas a quem o registo respeita.

    Os declarantes.

    Todos os que tiverem interesse directo no pedido.

    O Ministrio Pblico.

    Pedido Artigo 305

    Requerimento em que se expe a pretenso, fundamenta, e indica quaisquer

    providncias requeridas.

    O requerimento deve conter o reconhecimento de assinatura.

    O requerimento tambm pode ser feito verbalmente. Neste caso o Conservador deve reduzir o pedido a auto-requerimento que ser subscrito pelo Conservador e

    pelo interessado, se este souber e puder assinar.

    Se no souber ou no puder assinar deve mencionar-se o requerente no assina por no saber ou o requerente no assina por no poder.

    Documentos Artigo 306 Ao requerimento juntam-se os documentos que provem os factos alegados.

    Oferecem-se testemunhas.Indica-se o domiclio na rea da Conservatria para que nele possa ser noti