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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 11 DE MARÇO DE 1998 Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Tagu conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito F O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Plano Diretor Local de Taguatinga - PDL de Taguatin básico da política de desenvolvimento urbano e territorial da Administrativa de Taguatinga RA III, tem como finalidades: I - orientar os agentes públicos e privados que atuam na gest para o pleno desenvolvimento das funções sociais da Região Ad da propriedade e o bem-estar de seus habitantes; II - ordenar o desenvolvimento físico-territorial, compatibil desenvolvimento socioeconômico e a utilização racional e equi recursos naturais; III - estabelecer as regras básicas de uso e ocupação do solo IV - contribuir para a implantação de processo de planejament participativo, no sentido da democratização da gestão urbana Parágrafo único. O Plano Diretor Local de Taguatinga articula Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, detalhando implementando suas diretrizes, no que diz respeito à RA III. Art. 2º Integram esta Lei Complementar os Anexos I a VIII, co denominação: I - Anexo I - Mapas: a) Mapa 1- Macrozoneamento; b) Mapa 2 - Centralidades e Novos Acessos; c) Mapa 3 - Ordenamento do Território; d) Mapa 4 - Hierarquia de Vias; e) Mapa 5 - Uso do Solo; f) Mapa 6 - Coeficientes de Aproveitamento; II - Anexo II - Listagem de Atividades Incômodas; III - Anexo III - Critérios para Consulta à Vizinhança Quanto Atividades; IV - Anexo IV - Representação Gráfica do Afastamento de Divis para Logradouro Público; V - Anexo V - Representação Gráfica dos Lotes das Quadras QNA e QSD Voltados para o Corredor de Atividades; VI - Anexo VI - Quadros de Exigência de Vagas de Estacionamen Porte e o Tipo de Atividade; VII - Anexo VII - Listagem de Endereços, Segundo os Parâmetro VIII - Anexo VIII - Poligonais das Áreas Criadas pelo Plano D Taguatinga.

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CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL LEI COMPLEMENTAR N 90, DE 11 DE MARO DE 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Regio Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgnica do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAO SABER QUE A CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TTULO I DA POLTICA URBANA E TERRITORIAL CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 O Plano Diretor Local de Taguatinga - PDL de Taguatinga, instrumento bsico da poltica de desenvolvimento urbano e territorial da Regio Administrativa de Taguatinga RA III, tem como finalidades: I - orientar os agentes pblicos e privados que atuam na gesto do territrio para o pleno desenvolvimento das funes sociais da Regio Administrativa e da propriedade e o bem-estar de seus habitantes; II - ordenar o desenvolvimento fsico-territorial, compatibilizando-o com o desenvolvimento socioeconmico e a utilizao racional e equilibrada dos recursos naturais; III - estabelecer as regras bsicas de uso e ocupao do solo; IV - contribuir para a implantao de processo de planejamento permanente e participativo, no sentido da democratizao da gesto urbana e territorial. Pargrafo nico. O Plano Diretor Local de Taguatinga articula-se com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar n 17, de 28 de janeiro de 1997, detalhando e implementando suas diretrizes, no que diz respeito RA III. Art. 2 Integram esta Lei Complementar os Anexos I a VIII, com a seguinte denominao: I - Anexo I - Mapas: a) Mapa 1- Macrozoneamento; b) Mapa 2 - Centralidades e Novos Acessos; c) Mapa 3 - Ordenamento do Territrio; d) Mapa 4 - Hierarquia de Vias; e) Mapa 5 - Uso do Solo; f) Mapa 6 - Coeficientes de Aproveitamento; II - Anexo II - Listagem de Atividades Incmodas; III - Anexo III - Critrios para Consulta Vizinhana Quanto Instalao de Atividades; IV - Anexo IV - Representao Grfica do Afastamento de Divisas Voltadas para Logradouro Pblico; V - Anexo V - Representao Grfica dos Lotes das Quadras QNA, QND, QSA e QSD Voltados para o Corredor de Atividades; VI - Anexo VI - Quadros de Exigncia de Vagas de Estacionamento, Segundo o Porte e o Tipo de Atividade; VII - Anexo VII - Listagem de Endereos, Segundo os Parmetros Urbansticos; VIII - Anexo VIII - Poligonais das reas Criadas pelo Plano Diretor Local de Taguatinga.

CAPTULO II DOS OBJETIVOS E ESTRATGIAS Art. 3 O Plano Diretor Local de Taguatinga tem como objetivos: I - promover a dinamizao territorial de Taguatinga, em articulao com as Regies Administrativas de Ceilndia e Samambaia, localizadas na rea central do eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definido como Zona Urbana de Dinamizao pelo PDOT; II - viabilizar o desenvolvimento de atividades econmicas, estabelecendo as condies urbansticas necessrias autonomia socioeconmica da RA III; III - promover a integrao fsico-funcional entre Taguatinga, Ceilndia e Samambaia; IV - simplificar as normas de uso e ocupao do solo e adequ-las dinmica socioeconmica; V - proporcionar coletividade o retorno da valorizao imobiliria decorrente das intervenes do poder pblico; VI - preservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais; VII - racionalizar os custos de urbanizao e de infra-estrutura; VIII - melhorar a qualidade dos espaos pblicos; IX - otimizar a circulao viria. Art. 4 O Plano Diretor Local de Taguatinga estabelece as seguintes estratgias: I - criao do Centro Regional como marco simblico da zona de dinamizao e referncia espacial de uma Braslia contempornea, o qual equilibre e compartilhe com o Plano Piloto as funes de centralidade regional; II - estmulo implantao de atividades de desenvolvimento econmico, social e cultural no ncleo urbano e na regio; III - criao do Corredor de Atividades que interligue os centros urbanos de Taguatinga, Ceilndia e Samambaia; IV - adoo de parmetros de uso do solo segundo nveis de incomodidade gerados no meio urbano; V - flexibilizao das regras de uso e ocupao do solo, restringindo-as quelas necessrias garantia do bem-estar da coletividade; VI - indicao de reas para aplicao de instrumentos de poltica urbana; VII - definio de parmetros especficos de ocupao para reas com fragilidades fsico-ambientais; VIII - estabelecimento de diretrizes de uso e ocupao do solo das reas Rurais Remanescentes, atendida a legislao pertinente e, em especial, o disposto no 6 do art. 31 do PDOT; IX - estmulo ao adensamento e consolidao das reas urbanas constitudas, com preferncia sobre a criao de novas reas; X - adoo de intervenes urbanas nos espaos pblicos, que dem prioridade ao pedestre; XI - hierarquizao das vias, asseguradas as condies necessrias s diferentes funes de circulao e segurana de veculos e pedestres; XII - incentivo construo de estacionamento de veculos no interior dos lotes, a fim de evitar a destinao de grandes reas pblicas para estacionamento; XIII - prioridade ao transporte coletivo; XIV - reforo implementao do metr, por meio do adensamento das reas a ele lindeiras e da integrao com outros meios de transporte coletivo. TTULO II

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 5 O territrio da Regio Administrativa de Taguatinga - RA III - dividido, conforme o macrozoneamento institudo pelo PDOT, nas seguintes zonas, indicadas no Mapa 1: I - Zona Urbana de Dinamizao; II - Zona Rural de Uso Controlado; III - Zona de Conservao Ambiental. 1 Entende-se por zona a poro territorial sujeita aos mesmos critrios e diretrizes relativos ao uso e ocupao do solo. 2 A Zona de Conservao Ambiental de Taguatinga corresponde a parte do Parque Boca da Mata. Art. 6 Sobrepem-se s zonas objeto do macrozoneamento de Taguatinga, conforme o disposto no PDOT, as seguintes reas de diretrizes especiais, indicadas nos Mapas 1 e 3: I - rea do Centro Regional; II - reas Especiais de Proteo. Pargrafo nico. Entende-se por reas de diretrizes especiais as pores territoriais que exigem parmetros e diretrizes de uso e ocupao do solo diferenciados e preponderantes sobre os das zonas nas quais se inserem. Art. 7 As zonas e reas de diretrizes especiais de Taguatinga atendero, alm do disposto nesta Lei, s disposies do PDOT e legislao especfica. Pargrafo nico. As poligonais das zonas e reas de diretrizes especiais, com exceo da rea do Centro Regional, so as constantes do Anexo VIII e esto definidas no Memorial Descritivo dos Permetros das Zonas e reas Constantes do Macrozoneamento que integra o PDOT. CAPTULO II DA ZONA URBANA DE TAGUATINGA Art. 8 A zona urbana de Taguatinga est inserida na Zona Urbana de Dinamizao definida pelo PDOT, na qual conferida prioridade expanso urbana. Seo I Da rea do Centro Regional Art. 9 A rea do Centro Regional abranger a poro central de Taguatinga e a confluncia desta com Ceilndia e Samambaia, conforme indicado no Mapa 2 do Anexo I. Art. 10. Inserem-se, na poligonal da rea do Centro Regional constante do Anexo VIII, as reas especificadas a seguir: I - reas de renovao urbana, que compreendem a rea central de Taguatinga e trechos do seu entorno; II - reas de parcelamento urbano, que compreendem as reas intersticiais sem destinao, desocupadas ou subutilizadas; III - trecho da rea de Relevante Interesse Ecolgico Parque Juscelino Kubitschek - ARIE Parque Juscelino Kubitschek. Art. 11. O Centro Regional ser objeto de projeto urbanstico especial e atender s seguintes diretrizes: I - integrao entre Taguatinga, Ceilndia e Samambaia; II - criao de reas com porte e caractersticas adequados implantao de atividades regionais diversificadas;

III - valorizao dos espaos pblicos destinados ao encontro social, dando prioridade ao pedestre; IV - revitalizao da rea central de Taguatinga; V - implantao de um complexo de diverses, esporte, cultura e turismo na rea localizada na margem leste da Estrada Parque Contorno - EPCT, no trecho entre a Estrada Parque Taguatinga - EPTG - e a Estrada Parque Ceilndia - EPCL; VI - destinao de uma faixa de terra, a ser arborizada, localizada na divisa do complexo previsto no inciso anterior com as reas de Uso Urbano com Restrio de Samambaia e Vicente Pires e a rea Rural Remanescente So Jos; VII- integrao das partes sul e norte de Taguatinga, principalmente quanto ao fluxo de pedestres; VIII - reformulao da Avenida Central, mediante a segregao do trfego de passagem e do trfego local, e a soluo das ligaes com as vias que a interceptam; IX - integrao da rea central de Taguatinga ao bairro guas Claras, com eliminao ou reduo das barreiras fsicas; X - articulao entre as diversas reas localizadas no interior do Centro Regional; XI - compatibilizao das caractersticas de centro regional s condicionantes ambientais, em especial quelas referentes: a) ARIE Parque Juscelino Kubitschek; b) ao Estudo Prvio de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto ao Meio Ambiente EIA-RIMA - do Entorno Imediato de Ceilndia e Taguatinga; XII - dinamizao das reas de influncia do metr; XIII - proposio de instrumentos de poltica urbana que viabilizem a implantao do Centro Regional, por meio de parcerias entre o governo e a iniciativa privada; XIV - definio de diretrizes complementares para o entorno do Centro Regional. Seo II Das reas Especiais de Proteo Art. 12. As categorias de rea Especial de Proteo existentes na zona urbana de Taguatinga, indicadas nos Mapas 1 e 3 do Anexo I, so: I - reas Rurais Remanescentes - ARR; II - rea de Proteo de Manancial do Crrego Currais, parcela inserida na zona urbana da RA III. Art. 13. As reas Rurais Remanescentes so aquelas destinadas a abrigar usos compatveis com a dinmica rural, resguardando o uso agropecurio e agroindustrial e visando preservao dos recursos naturais existentes. Art. 14. As reas Rurais Remanescentes da RA III tm a seguinte denominao: I - ARR Arniqueira; II - ARR Cana do Reino; III - ARR Governador; IV - ARR Samambaia; V - ARR So Jos; VI - ARR Taguatinga; VII - ARR Vereda da Cruz;

VIII - ARR Vereda Grande; IX - ARR Vicente Pires. Art. 15. A gesto das reas Rurais Remanescentes est a cargo da Secretaria de Agricultura, em articulao com os rgos do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos do Distrito Federal, ressalvado o disposto no 6 do art. 31 do PDOT. Art. 16. A parcela da rea de Proteo de Manancial do Crrego Currais localizada na zona urbana obedecer s seguintes diretrizes: I - o esgoto ser coletado, tratado e lanado jusante do lago Descoberto ou transposto para outra sub-bacia hidrogrfica; II - so vedados a deposio de resduos slidos e o lanamento de qualquer efluente, direta ou indiretamente, nos cursos d'gua, nascentes ou em qualquer rea que possa vir a drenar para esta bacia hidrogrfica. Pargrafo nico. O rgo competente definir soluo adequada para o escoamento das guas pluviais, visando manuteno da qualidade da gua de captao, atendidas as recomendaes da Companhia de gua e Esgotos de Braslia - CAESB. Seo III Do Corredor de Atividades Art. 17. Fica constitudo o Corredor de Atividades, por meio da criao de um anel virio de ligao entre os centros urbanos de Taguatinga, Ceilndia e Samambaia, e da alterao do uso do solo, prolongando as caractersticas de centralidade ao longo de seu percurso, conforme indicado no Mapa 2 do Anexo I. 1 O Corredor de Atividades ser objeto de projeto urbanstico especial e atender s seguintes diretrizes: I - uso e ocupao do solo diferenciados para os lotes lindeiros; II - atribuio de prioridade ao transporte coletivo, com a criao de canaleta exclusiva para transporte coletivo ou de massa; III - interveno viria e paisagstica, com previso de alocao de mobilirio urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circulao e o bem-estar do pedestre. 2 O anel virio, conforme indicado no Mapa 4 do Anexo I, ser composto, em Taguatinga, pelas seguintes vias: I - Avenida Hlio Prates; II - Avenida Comercial, prolongada na Quadra QSD at a Estao n 30 do metr; III - via de ligao entre as Avenidas Comercial e SAMDU, na Quadra QSD; IV - prolongamento da Avenida SAMDU Sul, entre as Quadras QSD e QSE; V - via de ligao entre a QSE e a Avenida Leste de Samambaia, atravessando a ARIE Parque Juscelino Kubitschek. Seo IV Das Novas reas de Uso Urbano Art. 18. Ficam estabelecidas, consoante os arts. 62 a 65 e 101 a 105 desta Lei Complementar, as seguintes reas de uso urbano na zona urbana da RA III, indicadas no Mapa 3 do Anexo I, que sero objeto de projetos urbansticos especiais: I - reas de Desenvolvimento Econmico - ADE; II - reas de Uso Urbano com Restrio - AUR; III - rea de Expanso da Vila Areal;

IV - rea de Expanso Urbana, que compreende a rea das antigas Chcaras 25 e 26 do Ncleo Rural Taguatinga; V - rea Perimetral Verde. Art. 19. So previstas as seguintes reas de Desenvolvimento Econmico, conforme as poligonais constantes do Anexo VIII: I - ADE Estrutural, localizada nas margens sul e norte da Estrada Parque Ceilndia - EPCL ou DF 095, e na margem leste da Estrada Parque Contorno EPCT ou DF 001; II - ADE guas Claras, localizada na margem norte da Estrada Parque Ncleo Bandeirante - EPNB ou DF 075. 1 As reas de Desenvolvimento Econmico so aquelas de fcil acesso rodovirio, nas quais tem prioridade a implantao de atividades econmicas, inclusive as de alta incomodidade, admitida a utilizao para promoo de projetos habitacionais nos casos previstos no art. 63. 2 Aos ocupantes ou possuidores de parcelas de terra localizadas na ADE Estrutural, ao sul da EPCL, na data da publicao desta Lei Complementar, ser assegurada preferncia na aquisio delas, mediante programa de desenvolvimento econmico ou programa habitacional, aplicado, neste caso, o disposto na Lei n 954, de 17 de novembro de 1995, e no 5 do art. 19 do PDOT. 3 Caso o possuidor ou ocupante opte por no adquirir a propriedade nos termos do pargrafo anterior, ser-lhe- garantida indenizao das benfeitorias pelo poder pblico, de conformidade com o ordenamento jurdico vigente. Art. 20. So criadas as seguintes reas de Uso Urbano com Restrio - AUR, conforme as poligonais constantes do Anexo VIII: I - AUR Arniqueira; II - AUR Samambaia; III - AUR Vereda da Cruz; IV - AUR Vereda Grande; V - AUR Vicente Pires. Pargrafo nico. As reas de Uso Urbano com Restrio so aquelas que, devido s especificidades relativas proximidade de bordas de chapada, apresentam restries quanto forma e intensidade de ocupao. Art. 21. A Expanso da Vila Areal localiza-se entre a ADE guas Claras, a AUR Vereda Grande, a ARR Arniqueira e a QS 9 de guas Claras, conforme a poligonal constante do Anexo VIII. Art. 22. A rea de Expanso Urbana correspondente s antigas Chcaras 25 e 26 do Ncleo Rural Taguatinga localizar-se- entre a ARR Taguatinga e o Setor de Manses Taguatinga. Art. 23. A rea Perimetral Verde consiste em uma estreita faixa de terra localizada ao longo das poligonais da ARR Taguatinga e da ARIE Parque Juscelino Kubitschek e estabelece a transio entre as reas de ocupao urbana e rural. 1 A largura da rea Perimetral Verde varivel de acordo com as peculiaridades fsicas de cada local e ser definida por projeto especfico. 2 Fica assegurada a participao dos interessados, por meio de audincia pblica, na elaborao e definio do projeto especfico, preservadas as ocupaes urbanas e rurais existentes. Seo V Das Unidades de Conservao

Art. 24. Localizam-se na zona urbana de Taguatinga as seguintes Unidades de Conservao, indicadas no Mapa 3 do Anexo I: I - ARIE Parque Juscelino Kubitschek; II - Parque Areal; III - Parque Ecolgico Saburo Onoyama. 1 A poligonal da ARIE Parque Juscelino Kubitschek definida no Anexo VIII. 2 O Parque Ecolgico Saburo Onoyama localiza-se no interior da ARIE Parque Juscelino Kubitschek e ter sua poligonal definida por lei complementar. 3 As Unidades de Conservao so regidas por legislao especfica e, no caso da ARIE Juscelino Kubitschek, pela Lei n 1.002, de 2 de janeiro de 1996. CAPTULO III DA ZONA RURAL DE TAGUATINGA Art. 25. A zona rural de Taguatinga classifica-se como Zona Rural de Uso Controlado, definida no macrozoneamento do PDOT. Pargrafo nico. A Zona Rural de Uso Controlado aquela de atividade agropecuria consolidada que, em funo de seu grau de sensibilidade ambiental e da necessidade de preservao de seus mananciais, ter seu uso restringido. Art. 26. Sobrepem-se zona rural de Taguatinga as seguintes reas Especiais de Proteo, indicadas nos Mapas 1 e 3 do Anexo I: I - rea de Proteo de Manancial do Crrego Currais; II - rea de Proteo de Manancial do Crrego Ribeiro das Pedras; III - rea de Proteo de Manancial do Crrego Bananal; IV - rea com Restries Fsico-ambientais dos Crregos Cabeceira do Valo e Cana do Reino. Art. 27. As reas Especiais de Proteo sero objeto de monitoramento especial pelo Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos do Distrito Federal. CAPTULO IV DO SISTEMA VIRIO Seo I Das Disposies Gerais Art. 28. So definidas, para efeito desta Lei Complementar, as seguintes categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de hierarquia: I - vias arteriais so aquelas que ligam duas cidades ou dois pontos de uma rea conurbada, permitindo o trfego livre e o desenvolvimento de velocidade; II - vias principais so aquelas de maior importncia na cidade e que estruturam a malha urbana e se dividem em dois tipos: a) avenidas de atividades, que se caracterizam pela funo de acessibilidade s atividades lindeiras, onde conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e circulao de pedestres, no facilitado o desenvolvimento de velocidade; b) eixos de circulao, que se caracterizam pela funo de passagem e pelo trfego fluido de veculos; III - vias secundrias so aquelas que coletam ou distribuem o trfego entre as vias locais e as principais; IV - vias locais so aquelas localizadas no interior das quadras, de trfego lento, baixa velocidade, e que do acesso direto s unidades imobilirias. 1 A indicao da hierarquia de vias de Taguatinga consta do Mapa 4 do

Anexo I. 2 O Corredor de Atividades enquadra-se na categoria mencionada na alnea "a" do inciso II. Seo II Do Sistema Virio Arterial Art. 29. Compem o sistema virio arterial da RA III as seguintes vias: I - EPCL - Estrada Parque Ceilndia ou rodovia DF 095; II - EPTG - Estrada Parque Taguatinga ou rodovia DF 085; III - EPCT - Estrada Parque Contorno ou rodovia DF 001; IV - EPNB - Estrada Parque Ncleo Bandeirante ou rodovia DF 075; V - EPAC - Estrada Parque Acampamento ou rodovia DF 097; VI - rodovia federal BR 070; VII - rodovia federal BR 060. Art. 30. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de interveno para as vias arteriais: I - reserva de rea nas laterais das vias, para ampliao futura; II - criao de vias marginais, para o acesso seguro s atividades lindeiras. 1 As vias arteriais mencionadas no artigo anterior, especialmente a EPTG, podero ser transformadas em complexo de circulao com a criao de novas faixas de rolamento e pista exclusiva para o transporte coletivo. 2 A EPAC ser prolongada de modo a estabelecer interligao entre a EPCT e a Estrada Parque Indstria e Abastecimento - EPIA ou rodovia DF 003. 3 O Poder Executivo definir o traado da via de que trata o pargrafo anterior, consoante os parmetros tcnicos ambientais pertinentes. Art. 31. Sero criadas as seguintes vias arteriais, conforme indicado no Mapa 2 do Anexo I: I - via de ligao Taguatinga-Samambaia-Guar; II - via de ligao de Taguatinga Norte rodovia DF 087. Pargrafo nico. A implantao das vias mencionadas nos incisos I e II condiciona-se audincia populao interessada. Art. 32. A rodovia DF 180 absorver o trfego rodovirio e de veculos pesados entre as rodovias BR 060 e BR 070 como alternativa EPCT e para evitar a interferncia com as vias urbanas. Seo III Do Sistema Virio Principal Art. 33. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de interveno para as vias principais: I - alterao e adaptao das vias componentes do Corredor de Atividades, por meio de implantao de canaleta central ou pista exclusiva para transporte coletivo ou de massa; II - alterao da Avenida Comercial, por meio de seu prolongamento na QSD, entre as Quadras 9, 21, 29, 41 e 53, e da utilizao da anterior faixa de afastamento obrigatrio dos lotes das Quadras QNA, QND, QSA e QSD com testada voltada para ela, em conformidade com o croqui constante do Anexo V, com o disposto no art. 121 e com o estabelecido a seguir: a) fica definido o alargamento do logradouro pblico e destinada uma faixa de recuo para integrar rea de estacionamento pblico de veculos, com largura de dois metros, nos lotes da QNA, QND e QSA, e de um metro, nos lotes da QSD; b) fica destinada uma faixa de trs metros de largura para galeria de circulao

de pedestres, no interior dos lotes mencionados no caput, a partir da nova testada para eles fixada; III - alterao da Avenida SAMDU, com atribuio de caractersticas de eixo de circulao, ligando as partes sul e norte de Taguatinga; IV - reformulao da via de ligao entre as Quadras QNL e a EPCT; V - reformulao da via de ligao entre a Quadra QSC e o Setor de Manses Taguatinga; VI - reformulao do sistema virio das Quadras QSE e QSF para favorecer a circulao do transporte coletivo; VII - reformulao do sistema virio da Quadra QNJ para a operao em sistema binrio, no sentido perpendicular Avenida Hlio Prates; VIII - reformulao do sistema virio da Quadra QNM, com ligaes diretas entre Ceilndia e a via marginal BR 070, preferencialmente na QNM 38 e QNM 42. 1 O prolongamento da Avenida Comercial mencionado no inciso II assume o nome dessa Avenida. 2 O trecho da EPCT compreendido entre as rodovias BR 060 e BR 070 acumula as caractersticas de eixo de circulao e de avenida de atividades. 3 declarada de utilidade pblica, para posterior desapropriao, a faixa de recuo mencionada na alnea "a" do inciso II. Art. 34. Sero criadas vias de ligao entre a Avenida Hlio Prates e a via marginal BR 070, nos seguintes locais: I - entre as Quadras QNG e QNH; II - na Quadra QNH. Art. 35 . Ser criada via de ligao entre a EPTG e a EPCL, contornando o Centro Regional, antecedida pelos estudos de viabilidade tcnica pertinentes, realizados pelos rgos competentes, bem como por audincia populao interessada. Seo IV Do Sistema Virio Secundrio Art. 36. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de interveno para as vias secundrias: I - reduo do nmero de acessos Avenida Comercial, mantidos, preferencialmente, os acessos das vias que estabelecem ligao direta da Avenida SAMDU EPCT, com instalao de semforos nos cruzamentos com a Avenida Comercial; II - reformulao das interseces das vias secundrias com a Avenida Hlio Prates, por meio de cruzamentos com semforos; III - reformulao das interseces das vias secundrias com a EPCT, com a utilizao das vias marginais propostas, por meio de cruzamentos com semforos ou viadutos; IV - criao de via de ligao entre o Setor de Indstria e a via LN 18; V - restrio ao trfego de veculos pesados na Via 138 do Setor de Manses Taguatinga; VI - complementao e duplicao da via localizada entre a QSE e a QSF e sua interligao com a EPCT. TTULO III DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAO DO SOLO CAPTULO I DO USO DO SOLO URBANO

Seo I Da Classificao de Usos e Atividades Art. 37. O uso do solo urbano, para efeito desta Lei Complementar, divide-se em residencial e no residencial. Art. 38. O uso no residencial do solo urbano subdivide-se em: I - comercial; II - institucional; III - industrial. 1 O uso comercial realiza-se por meio das atividades de comrcio atacadista, comrcio varejista e prestao de servios. 2 O uso institucional realiza-se por meio de atividades de lazer, social, cultural, de culto, de educao, de administrao, de transporte e circulao, e de abastecimento. 3 O uso industrial realiza-se por meio das atividades de produo, mediante a transformao de matrias-primas ou montagem de componentes. Art. 39. As atividades de uso no residencial indicadas no Anexo II ficam classificadas como atividades incmodas e no incmodas. 1 As atividades incmodas so aquelas que interferem e perturbam o meio urbano, especialmente o uso residencial. 2 As atividades no incmodas so aquelas que podem coexistir com o uso residencial, desde que ocupem rea inferior a cento e cinqenta metros quadrados. 3 As atividades no indicadas no Anexo II sero analisadas pelo Conselho Local de Planejamento - CLP - e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, para fins de classificao do nvel de incomodidade. Art. 40. As atividades incmodas so classificadas por nvel de incomodidade I- em trs categorias: I - Atividade de Baixa Incomodidade - I1; II - Atividade de Mdia Incomodidade - I2; III - Atividade de Alta Incomodidade - I3. 1 Os nveis de incomodidade so definidos pela anlise da intensidade e da natureza do incmodo. 2 O nvel de incomodidade diretamente proporcional intensidade do incmodo que a atividade provoca ao meio urbano. 3 A natureza de incmodo pode ser: I - ambiental: a) gerao de rudos; b) gerao de resduos, emisses de efluentes poluidores; II - relativa a riscos de segurana; III - relativa a circulao: a) atrao de automveis; b) atrao de veculos pesados; IV - especial; V - outras: a) visual; b) cultural ou moral; c) relativa a interferncias de ondas eletromagnticas. 4 Os nveis e a natureza do incmodo esto discriminados no Anexo II. Art. 41. As atividades de natureza especial de incmodo de que trata o inciso

IV do 3 do artigo anterior so aquelas que apresentam pelo menos uma das naturezas de incmodo, com caractersticas especiais de interferncia no meio natural ou construdo ou de sobrecarga na infra-estrutura urbana existente. Pargrafo nico. A aprovao de atividades de natureza especial de incmodo estar condicionada apresentao pelo proponente de relatrio tcnico contendo pelo menos: I - anuncia dos rgos executivos competentes, conforme discriminado a seguir: a) as atividades com incmodo de natureza ambiental sero analisadas pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA; b) as atividades com incmodo de natureza relativa a riscos de segurana e relativa a circulao sero analisadas pela Secretaria de Segurana Pblica, ouvido o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal IPDF, no que diz respeito circulao; II - medidas mitigadoras das interferncias no meio natural ou construdo, que ficaro a cargo do proponente. Art. 42. A aprovao de atividades na zona urbana estar condicionada s disposies desta Lei Complementar, s normas para o licenciamento ambiental e legislao especfica. Seo II Da Classificao e Especificao de Lotes por Uso Art. 43. Ficam estabelecidas as seguintes Categorias de Lote por Uso, segundo o grau de restrio de atividades: I - Lotes de Uso Residencial Exclusivo - RE; II - Lotes de Maior Restrio - L0; III - Lotes de Mdia Restrio - L1; IV - Lotes de Menor Restrio - L2; V - Lotes com Restrio a Residncia - L3. Pargrafo nico. A localizao das Categorias de Lotes por Uso est indicada no Mapa 5 do Anexo I e discriminada no Anexo VII. Art. 44. So admitidas atividades no incmodas nos Lotes de Mdia Restrio - L1, de Menor Restrio - L2 - e de Restrio a Residncia - L3. Art. 45. Nos Lotes de Maior Restrio - L0, somente sero admitidas atividades no incmodas, mediante a anuncia dos proprietrios, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos e das fraes ideais em condomnios, conforme previsto no Anexo III. 1 O alvar de funcionamento para as atividades objeto deste artigo ter validade mxima de dois anos. 2 A renovao do alvar de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietrios, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos e das fraes ideais em condomnios, conforme o disposto no caput. Art. 46. A concesso de alvar de funcionamento, nos casos previstos no artigo anterior, fica condicionada a consulta prvia aos proprietrios, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes e fraes ideais em condomnios abrangidos pelo raio de circunferncia explicitado no Anexo III. 1 necessria a anuncia de, pelo menos, quatro quintos dos consultados, sendo obrigatria a anuncia dos proprietrios, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e fraes ideais em condomnios confrontantes e defrontantes, conforme consta do Anexo III.

2 Ser considerado um voto por lote. 3 A anuncia somente ser considerada se houver aprovao tanto do proprietrio, ou seus representantes legais, como dos ocupantes do lote e fraes ideais em condomnio. Art. 47. Nos Lotes de Uso Residencial Exclusivo - RE, vedado o uso no residencial. Art. 48. Nos Lotes de Maior Restrio - L0, so vedadas atividades incmodas de qualquer nvel, salvo os casos previstos nos arts. 56 e 58. Art. 49. Nos Lotes de Mdia Restrio - L1, so vedadas Atividades de Mdia e Alta Incomodidade - I2 e I3, salvo os casos previstos no art. 57. Pargrafo nico. vedado o uso residencial nos Lotes de Mdia Restrio indicados com o smbolo L1* na listagem constante do Anexo VII. Art. 50. Nos Lotes de Menor Restrio - L2, so vedadas Atividades de Alta Incomodidade - I3, salvo os casos previstos no art. 58. Pargrafo nico. vedado o uso residencial nos Lotes de Menor Restrio indicados com o smbolo L2* na listagem constante do Anexo VII. Art. 51. Nos Lotes com Restrio a Residncia - L3, vedado o uso residencial, com exceo de uma residncia para zelador, cuja rea mxima de construo no poder ultrapassar a definida pelo Cdigo de Edificaes para residncias econmicas. Art. 52. Nos lotes de categorias L1, L2 e L3, permitida mais de uma atividade no residencial, desde que respeitados os parmetros de uso e ocupao do solo previstos no Cdigo de Edificaes e nesta Lei Complementar. Art. 53. Os proprietrios, ou seus representantes legais, e os ocupantes de lotes e fraes ideais em condomnios de categoria L0 lindeiros via local do conjunto onde tiver sido aprovada a instalao de atividades incmodas, considerando-se prejudicados, podero recorrer ao Conselho Local de Planejamento - CLP. Art. 54. Nos lotes lindeiros ao Corredor de Atividades, nas Quadras QI, na rea Central de guas Claras e no Centro Metropolitano, cinqenta por cento da rea do lote, no pavimento trreo, sero destinados ao uso no residencial. Pargrafo nico. vedada a utilizao da rea mencionada no caput para estacionamento ou garagem de veculos. Art. 55. vedada a atividade de motel nos lotes localizados no Setor CSG, Quadras 1 a 20, resguardados os casos existentes data da publicao desta Lei Complementar. Seo III Da Excepcionalidade para Aprovao de Atividades Incmodas Art. 56. As Atividades de Baixa Incomodidade - I1, em Lotes de Maior Restrio - L0, sero admitidas, atendidas as seguintes exigncias: I - no ocupao de rea maior ou igual a cento e cinqenta metros quadrados; II - anuncia dos proprietrios, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e fraes ideais em condomnios vizinhos, conforme especificado no Anexo III; III - aprovao da Administrao Regional de Taguatinga, consultados: a) o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, nos casos de incmodo de natureza ambiental; b) a Secretaria de Segurana Pblica, nos casos de incmodo de natureza relativa a riscos de segurana e a circulao, observado o disposto na alnea seguinte;

c) o IPDF, nos casos de incmodo de natureza relativa a circulao. Art. 57. As Atividades de Mdia Incomodidade - I2, em Lotes de Mdia Restrio - L1, sero admitidas, atendidas as seguintes exigncias: I - anuncia dos proprietrios, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e fraes ideais em condomnios vizinhos, conforme especificado no Anexo III; II - aprovao da Administrao Regional de Taguatinga, consultados: a) o IEMA, nos casos de incmodo de natureza ambiental; b) a Secretaria de Segurana Pblica, nos casos de incmodo de natureza relativa a riscos de segurana e a circulao; c) o IPDF, nos casos de incmodo de natureza relativa a circulao. Art. 58. As Atividades de Mdia Incomodidade - I2, em Lotes de Maior Restrio - L0, e as Atividades de Alta Incomodidade - I3, em Lotes de Menor Restrio - L2, sero admitidas, atendidas as seguintes exigncias: I - anuncia dos proprietrios, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e das fraes ideais em condomnios vizinhos, conforme especificado no Anexo III; II - apreciao pela Administrao Regional de Taguatinga, consultados: a) o IEMA, nos casos de incmodo de natureza ambiental; b) a Secretaria de Segurana Pblica, nos casos de incmodo de natureza relativa a riscos de segurana e a circulao; c) o IPDF, nos casos de incmodo de natureza relativa a circulao; III - aprovao do CLP. 1 As atividades I2 em lotes L0 no podero ocupar rea maior ou igual a cento e cinqenta metros quadrados. 2 So vedadas, nos lotes L2, atividades de Alta Incomodidade, indicadas com o smbolo I3(a) no Anexo II. Art. 59. O alvar de funcionamento, nos casos das atividades previstas nos arts. 56, 57 e 58, ter validade mxima de dois anos. Pargrafo nico. A renovao do alvar de funcionamento fica condicionada a nova consulta aos proprietrios, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes e das fraes ideais em condomnios vizinhos, bem como ao cumprimento das exigncias estabelecidas nos arts. 56, 57 e 58. Art. 60. A concesso do alvar de funcionamento a que se refere o art. 59 fica condicionada consulta prvia ao proprietrio, ou seu representante legal, e aos ocupantes dos lotes e das fraes ideais em condomnios: I - abrangidos pelo raio de circunferncia explicitado no Anexo III, para as atividades de incmodo de natureza ambiental e referente a riscos de segurana; II - lindeiros via para a qual est voltada a testada do imvel objeto do alvar e, se for o caso, dos lotes lindeiros a outras vias afetadas, a critrio da Administrao Regional de Taguatinga. 1 Nos casos previstos no inciso I, necessria a anuncia de, pelo menos, quatro quintos dos consultados, sendo obrigatria a anuncia dos proprietrios, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e fraes ideais em condomnios confrontantes e defrontantes, conforme croqui apresentado no Anexo III. 2 Nos casos previstos no inciso II, necessria a anuncia de, pelo menos, dois teros dos consultados. 3 Ser considerado um voto por lote.

4 A anuncia somente ser considerada se houver a aprovao tanto do proprietrio, ou seu representante legal, como dos ocupantes do lote e das fraes ideais em condomnio. Art. 61. As Atividades de Alta Incomodidade - I3 no podero ser instaladas em Lotes de Maior Restrio - L0 - e em Lotes de Mdia Restrio - L1. Seo IV Do Uso do Solo nas reas de Novos Projetos Urbansticos Art. 62. Na rea do Centro Regional, os lotes correspondero categoria de Lotes de Menor Restrio - L2. Pargrafo nico. Projetos urbansticos de distintas reas localizadas no Centro Regional definiro, em documentos especficos que os acompanharo, restries em face da concepo urbanstica e das demandas da populao. Art. 63. Nas reas de Desenvolvimento Econmico - ADE, os lotes correspondero: I - categoria de Lotes com Restrio a Residncia - L3, na ADE guas Claras e na parte da ADE Estrutural localizada ao norte da EPCL; II - categoria de Lotes de Menor Restrio - L2, na parte da ADE Estrutural localizada ao sul da EPCL. Pargrafo nico. Na parte da ADE Estrutural, localizada ao norte da EPCL, ser admitida a categoria L2, desde que no ultrapasse vinte e cinco por cento da rea, nos termos do art. 19. Art. 64. A rea Perimetral Verde destinada a espaos de uso pblico ao ar livre como praas, bosques, ciclovias e quadras de esporte, sem prejuzo das caractersticas bsicas da ARIE Parque Juscelino Kubitschek. Art. 65. As Categorias de Lote por Uso das reas de novos projetos urbansticos sero definidas em documentos especficos que os acompanharo, obedecidas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar. 1 Os lotes com divisas voltadas para vias locais sero da categoria L0. 2 Os lotes com pelo menos uma das divisas voltada para via secundria, via principal, entrequadra ou praa interna quadra sero da categoria L1. CAPTULO II DO USO DO SOLO NAS REAS RURAIS REMANESCENTES E NAS REAS ESPECIAIS DE PROTEO Art. 66. Nas reas Rurais Remanescentes, sero admitidos os usos agropecurio e agroindustrial e atividade de suporte ao turismo rural, quando comprovada a compatibilidade com o disposto no art. 31 do PDOT. 1 vedado o uso residencial exclusivo, exceo dos casos previstos no 6 do art. 31 do PDOT. 2 vedado o uso industrial, com exceo das atividades de beneficiamento, armazenagem, agroindustrializao e comercializao de produtos rurais. 3 vedada a promoo de parcelamento para qualquer uso na rea coincidente com a ARIE Juscelino Kubitschek. 4 No uso das reas a que se refere o caput, ser observado tambm o disposto na Lei federal n 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Cdigo Florestal, no que se refere s reas de Preservao Permanente, bem como as disposies constantes do ordenamento jurdico ambiental pertinente. 5 Quaisquer atividades degradadoras ou poluentes nas reas Rurais Remanescentes sero submetidas a licenciamento, conforme critrios definidos na legislao ambiental.

6 Sero regularizadas as reas com caractersticas ou utilizao urbanas inseridas na categoria de que trata este artigo, existentes at a data de publicao do PDOT, includas aquelas que integram ncleos rurais, vilas e colnias agrcolas, devendo, neste caso, ser a gesto da rea devolvida pela Fundao Zoobotnica do Distrito Federal Companhia Imobiliria de Braslia TERRACAP - no prazo de sessenta dias, para alienao aos ocupantes ou possuidores, conforme o disposto na legislao vigente, em especial na Lei n 954, de 17 de novembro de 1995. Art. 67. Nas reas Especiais de Proteo inseridas na zona rural da RA III, previstas no art. 26, so vedados: I - o uso industrial, includas a extrao e a prospeco mineral; II - o uso residencial exclusivo; III - as atividades potencialmente poluidoras e as causadoras de eroso e outras formas de degradao ambiental. Art. 68. Os macios florestais existentes nas reas Especiais de Proteo devero ser mantidos. Art. 69. As ocupaes rurais do solo nas reas de Proteo de Manancial sero restritas s existentes data de publicao do PDOT e ordenadas nos termos do que dispe o seu art. 30, 1, II. Pargrafo nico. Nas reas referidas no caput, sero implantadas tecnologias de controle de proteo ambiental e uso ordenado do solo. Art. 70. Na rea com Restrio Fsico-ambiental, permitido o uso institucional pblico, em carter excepcional, quando declarado o interesse pblico, ouvidos os rgos competentes. CAPTULO III DA OCUPAO DO SOLO URBANO Art. 71. Ficam estabelecidos os seguintes parmetros bsicos de controle da ocupao do solo: I - coeficiente de aproveitamento; II - taxa de permeabilidade do solo; III - afastamentos mnimos; IV - quantidade mnima de vagas para estacionamento de veculos; V - quantidade mxima de domiclios por lote, nos casos que especifica. Seo I Do Coeficiente de Aproveitamento Art. 72. O coeficiente de aproveitamento o ndice que, multiplicado pela rea do lote, resulta na rea mxima de construo permitida. 1 Para efeito do clculo da rea de construo, sero computadas todas as reas edificadas cobertas, com exceo de: I - reas de garagem e estacionamento de veculos localizadas em subsolo, trreo, primeiro, segundo e terceiro pavimentos; II - galerias de circulao de pedestres obrigatrias; III - reas do pavimento trreo ocupadas com uso comercial em at cinqenta por cento da superfcie do lote, nos casos indicados na coluna "Observaes" da listagem do Anexo VII; IV - reas previstas pelo Cdigo de Edificaes. 2 Nos lotes de categoria RE, L1, L2 e L3, obrigatria a construo de, no mnimo, vinte e cinco por cento da rea do lote. Art. 73. Os coeficientes de aproveitamento estabelecidos para os lotes de Taguatinga esto indicados no Mapa 6 do Anexo I e discriminados no Anexo

VII. 1 Os lotes ocupados por postos de abastecimento de combustvel tero coeficiente de aproveitamento correspondente a cinco dcimos, independentemente de sua localizao. 2 Nos casos em que a atividade de abastecimento de combustvel concorrer com outra atividade no mesmo lote, o clculo de coeficiente do aproveitamento indicado no pargrafo anterior aplica-se para a rea ocupada pela atividade de abastecimento de combustvel. Art. 74. Nos casos em que o projeto arquitetnico englobar um conjunto de lotes contguos, com coeficientes de aproveitamento diferentes, a rea mxima de construo ser o somatrio das reas mximas calculadas para cada lote. Art. 75. Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento do lote resultante ser correspondente mdia ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as reas de cada lote, aplicando-se a frmula: caR =( ca1 x A1) + (ca2 x A2) + ...+ (can x An) A1 + A2 + ... An onde: I - caR = coeficiente de aproveitamento resultante; II - can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado; III - An = rea de cada lote a ser remembrado. Seo II Da Taxa de Permeabilidade do Solo Art. 76. A taxa de permeabilidade do solo o percentual mnimo da rea do lote onde proibida a impermeabilizao por edificao ou pavimentao. Art. 77. A taxa de permeabilidade do solo exigida em funo da dimenso do lote, conforme discriminado a seguir: I - para os lotes com rea de at cento e cinqenta metros quadrados, no exigida a taxa de permeabilidade do solo; II - para os lotes com rea superior a cento e cinqenta metros quadrados at quinhentos metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo correspondente a dez por cento da rea do lote; III - para os lotes com rea superior a quinhentos metros quadrados at dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo correspondente a vinte por cento da rea do lote; IV - para os lotes com rea superior a dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo correspondente a trinta por cento da rea do lote. 1 Nos lotes inseridos na rea de Proteo de Manancial do Crrego Currais, as taxas de permeabilidade do solo so aumentadas em cinqenta por cento dos valores previstos neste artigo. 2 Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes indicados no Anexo VII e aqueles com rea inferior ou igual a quinhentos metros quadrados com divisas voltadas para o Corredor de Atividades, para os quais no ser exigida a taxa de permeabilidade do solo. Art. 78. Nos casos de remembramento de lotes ou naqueles em que o projeto arquitetnico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contguos, ser considerada, para clculo da taxa de permeabilidade do solo, a rea total resultante. Seo III

Dos Afastamentos Obrigatrios Art. 79. Os afastamentos obrigatrios representam as distncias mnimas a serem observadas entre as fachadas das edificaes e as divisas dos lotes. Art. 80. O afastamento mnimo das fachadas voltadas para logradouro pblico ser calculado aplicando-se a frmula: af = (h - 5) - d , onde: tg 60 I - af = afastamento mnimo; II - h = altura da edificao; III - d = distncia entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, conforme indicado no croqui constante do Anexo IV. Pargrafo nico. No haver afastamento obrigatrio se o resultado da aplicao da frmula for negativo. Art. 81. O afastamento mnimo das fachadas voltadas para lotes vizinhos, com abertura de vos de iluminao e aerao, corresponde: I - a 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) para o trreo, primeiro e segundo pavimentos; II - ao resultado da frmula apresentada a seguir, para os demais pavimentos: af =1,5 + b + 0,25 (n - 1) , onde: a) af = afastamento mnimo; b) b = coeficiente especfico da localidade; c) n = nmero do pavimento (clculo feito para cada pavimento). 1 O coeficiente "b" para as reas j parceladas de Taguatinga ser nulo, salvo nas seguintes reas: I - bairro guas Claras, onde b = 4, exceto nas Quadras QS 1 a 10; II - Centro Metropolitano, onde b = 4. 2 Nos casos de novos projetos de parcelamento, o valor do coeficiente "b" ser estabelecido em documento prprio que os acompanhe. Art. 82. Sero mantidas as faixas non aedificandi anteriormente exigidas para passagem de redes de servios pblicos, conforme indicado no Anexo VII. Art. 83. Nos casos no previstos nesta Lei Complementar, ser observado o disposto no Cdigo de Edificaes. Art. 84. Nos casos em que o projeto arquitetnico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contguos, esse conjunto ser considerado como um nico lote, para efeito das definies relativas a afastamentos mnimos. Seo IV Da Quantidade Mnima de Vagas para Estacionamento de Veculos Art. 85. Ser exigida quantidade mnima de vagas para estacionamento de veculos no interior do lote, em funo da atividade a ser desenvolvida, segundo os critrios estabelecidos nos quadros constantes do Anexo VI. Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no caput os casos em que as normas anteriores no exigiam vagas no interior do lote, conforme indicado no Anexo VII. Seo V Da Quantidade Mxima de Domiclios por Lote Art. 86. Fica estabelecida a quantidade mxima de dois domiclios por lote para os lotes anteriormente destinados habitao unifamiliar, conforme discriminado no Anexo VII. Art. 87. A quantidade mxima de domiclios por lote, nos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetnico englobe um

conjunto de dois ou mais lotes contguos, ser o somatrio da quantidade mxima de domiclios permitida para cada lote. Pargrafo nico. Fica permitida, em carter excepcional, quantidade maior de domiclios nos casos mencionados no caput, subordinada a permisso anuncia das concessionrias de servios pblicos do Distrito Federal. Art. 88. Ser permitida a construo de unidades domiciliares econmicas, conforme previsto no Cdigo de Edificaes, em toda a zona urbana de Taguatinga. Seo VI Dos Demais Parmetros de Ocupao do Solo Art. 89. A galeria de circulao de pedestres dos lotes da QNA, QND, QSA e QSD com testada para a Avenida Comercial, conforme previsto no art. 33, II, ter p-direito mnimo de trs metros e mximo de cinco metros e cinqenta centmetros. 1 Com a construo da galeria, a edificao poder avanar at a nova testada do lote, a partir do primeiro pavimento. 2 As rampas de acesso de veculos devero se desenvolver no interior do lote, iniciadas aps a faixa destinada galeria. Art. 90. O acesso de veculo a lote se dar: I - por via de hierarquia inferior, em caso de uso residencial; II - por via secundria, em caso de uso no residencial, quando houver divisa voltada para essa categoria de via; III - por via local, em caso de uso no residencial, quando no houver divisa voltada para via secundria; IV - por via principal, em caso de inexistncia das alternativas mencionadas nos incisos anteriores. Pargrafo nico. Nos casos em que houver mais de uma via de mesma categoria inferior, o acesso poder se dar por qualquer das vias. Art. 91. As divisas de lotes voltadas para logradouros pblicos podero ter abertura para eles. Art. 92. Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, ser permitida a construo de marquise sobre rea pblica, resguardada a distncia necessria do meio-fio, de modo a no interferir com as redes areas de servios pblicos. Pargrafo nico. A largura e a altura da marquise sero estabelecidas para conjunto de lotes pela Administrao Regional, resguardadas as situaes existentes data da publicao desta Lei Complementar e obedecidas: I - as normas das concessionrias de servios pblicos; II - a distncia mnima de 0,75 m (setenta e cinco centmetros) do meio-fio; III - a altura mnima de 3,00 m (trs metros). Art. 93. Nos casos em que for adotada a galeria para circulao de pedestres, ser observado o seguinte: I - pelo menos um dos acessos da galeria dever estar no nvel do respectivo meio-fio; II - sero criadas rampas ou escadas de acomodao dentro dos limites do lote, nos casos em que a galeria no acompanhar a declividade do meio-fio. Art. 94. Ser permitido o avano sob rea pblica contgua s projees, para utilizao do subsolo como garagem, conforme os parmetros estabelecidos pelo Cdigo de Edificaes, ouvidas as concessionrias de servios pblicos. Art. 95. Ser permitido o avano sobre rea pblica contgua s projees, para elemento de circulao vertical, conforme os parmetros estabelecidos

pelo Cdigo de Edificaes. Art. 96. Ser permitido o avano em espao areo sobre rea pblica para varandas, em projees e lotes das categorias L1 e L2, conforme os parmetros estabelecidos pelo Cdigo de Edificaes. Art. 97. Ser permitida a compensao de rea em projees, acima do pavimento trreo, sobre rea pblica, conforme os parmetros estabelecidos pelo Cdigo de Edificaes. Art. 98. Ser admitida a construo em rea pblica de passarelas areas e estacionamento pblico em subsolo, desde que aprovados pelo IPDF, ouvidos os rgos envolvidos. Art. 99. Para a elaborao de projetos arquitetnicos com mais de doze pavimentos, a Administrao Regional ser consultada quanto a: I - cones de aproximao de aeronaves; II - faixas de limitao de gabarito para construo civil, estabelecidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicaes EMBRATEL; III - exigncias do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Art. 100. Os parmetros urbansticos de tratamento das divisas, galerias para circulao de pedestres e outros no previstos nesta Lei Complementar sero definidos no documento especfico do respectivo projeto urbanstico. Seo VII Da Ocupao do Solo nas reas de Novos Projetos Urbansticos Art. 101. Os coeficientes de aproveitamento para as reas de novos projetos urbansticos sero definidos nos documentos especficos que os acompanhem. Pargrafo nico. O coeficiente de aproveitamento de lote a ser criado no interior da malha urbana existente ser correspondente ao coeficiente de aproveitamento predominante na rea em que se localize. Art. 102. Os coeficientes de aproveitamento para as reas de projetos urbansticos especiais no podero ultrapassar os seguintes valores: I - 7 (sete), na rea do Centro Regional, com exceo da rea do Complexo de Diverses, Esporte, Lazer e Turismo, onde o coeficiente de aproveitamento ser, no mximo, de 4 (quatro); II - 2 (dois), nas reas de Desenvolvimento Econmico - ADE - e na Expanso da Vila Areal; III -1 (um), nas reas de Uso Urbano com Restrio e na rea de Expanso Urbana correspondente s antigas Chcaras 25 e 26 do Ncleo Rural Taguatinga. Art. 103. A taxa de permeabilidade do solo dos lotes a serem criados em reas de Uso Urbano com Restrio - AUR - ser de, no mnimo, trinta por cento. Art. 104. Nas reas de novos projetos urbansticos, quando for constatada especificidade referente fragilidade do solo por levantamento topogrfico ou estudo prvio de impacto ambiental e respectivo relatrio, a taxa de permeabilidade do solo poder ser majorada em at cem por cento dos valores previstos no art. 77, em documento especfico que acompanhe o projeto. Art. 105. A quantidade mxima de domiclios nos lotes a serem criados em reas de Uso Urbano com Restrio ser definida em documento especfico que acompanhe o respectivo projeto urbanstico, observada relao diretamente proporcional rea do lote, de forma a resultar em densidade habitacional bruta mxima de cinqenta habitantes por hectare. CAPTULO IV DA OCUPAO DO SOLO NAS REAS RURAIS REMANESCENTES

Art. 106. Nas reas Rurais Remanescentes, sero obedecidos os seguintes parmetros de ocupao do solo: I - coeficiente de aproveitamento relativo s atividades no agropecurias de 0,10 (dez centsimos); II - taxa de permeabilidade do solo conforme as dimenses das reas: a) oitenta por cento da rea da frao rural, para reas acima de cinco hectares; b) setenta por cento da rea da frao rural, para reas iguais ou inferiores a cinco hectares; III - frao rural mnima de vinte mil metros quadrados agricultveis. CAPTULO V DAS DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Art. 107. O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar as disposies da Lei federal n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da legislao especfica de parcelamento do solo do Distrito Federal e das normas definidas pelo IPDF. Art. 108. Os projetos urbansticos obedecero s seguintes diretrizes bsicas: I - racionalizar o uso das reas pblicas; II - garantir reas destinadas a praas pblicas, equipamentos de lazer, cultura e esporte; III - garantir o percentual mnimo de dez por cento da rea pblica com tratamento permevel; IV - definir reas para equipamentos pblicos urbanos e comunitrios, em conformidade com a populao prevista no projeto; V - restringir a criao de estacionamentos de veculos em rea pblica, especialmente nas reas centrais; VI - atender s normas de acessibilidade s pessoas com deficincia de locomoo, conforme o disposto no Cdigo de Edificaes. Art. 109. As reas de uso comum do povo destinadas a praas pblicas, com registro cartorial, no podero ter a sua rea bruta reduzida. Art. 110. As passagens para pedestres existentes nas Quadras QNA, QND, QNG, QSA e QSD sero objeto de projeto paisagstico especial, que preveja a implantao de equipamentos de lazer, mobilirio urbano, quiosques para pequeno comrcio e servios, estacionamento de veculos ou interligao de vias. Art. 111. As reas pblicas livres existentes entre os conjuntos das Quadras QNJ, QNL e QNM sero objeto de projeto urbanstico especial, facultadas as seguintes opes de ocupao: I - urbanizao; II - estacionamento de veculos; III - abertura de via; IV - criao de unidades imobilirias da categoria L0. Art. 112. As reas pblicas livres existentes nas extremidades dos conjuntos das Quadras QNJ e QNL sero objeto de projeto urbanstico especial, facultadas as seguintes opes de ocupao: I - urbanizao; II - criao de unidades imobilirias da categoria L0. Art. 113. As reas pblicas livres das entrequadras existentes nas Quadras QNL e QNM sero objeto de projeto urbanstico especial, observadas as seguintes diretrizes:

I - reforo configurao e constituio das reas de praas; II - garantia de reas para quadras de esporte; III - reviso do sistema virio, por meio da criao ou interligao de vias, de forma a permitir: a) a circulao de veculos no contorno de toda a rea da entrequadra; b) a ligao interna entre as quadras; c) o acesso de veculos divisa posterior dos lotes de comrcio local; IV - ocupao das reas pblicas ociosas, mediante a criao de unidades imobilirias. Art. 114. A faixa de rea pblica livre localizada entre a rodovia BR 070 e as Quadras QNG, QNH e QNM ser objeto de projeto urbanstico especial, observadas as seguintes diretrizes: I - ocupao de setenta por cento da rea com espaos de uso pblico como praas, bosques e estacionamentos, onde sero instalados equipamentos de lazer, esportes e mobilirio urbano; II - criao de Lotes de Mdia Restrio - L1* e coeficiente de aproveitamento 1 (um), vedado o uso residencial. Art. 115. facultada a implantao de estacionamento de veculos na rea pblica situada entre o Setor de Oficinas da QSE e a QSF. Art. 116. Os Lotes 1 e 2 do Conjunto 17 do Setor de Manses Taguatinga sero afetados como bem de uso comum do povo para a implantao de praa pblica ou equipamentos pblicos comunitrios. Art. 117. Os projetos urbansticos ou paisagsticos especiais de que trata este captulo tero a participao da comunidade local e sero submetidos audincia pblica, para a qual ser obrigatria a convocao dos proprietrios dos lotes: I - da quadra envolvida, nos casos dos projetos urbansticos ou paisagsticos especificados nos arts. 110, 111 e 112; II - das duas quadras envolvidas, nos casos dos projetos urbansticos especificados no art. 113. Art. 118. Os projetos urbansticos especiais obedecero aos critrios de ocupao e uso do solo constantes desta Lei Complementar ou de lei complementar especfica. TTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 119. O Poder Executivo aplicar na RA III os instrumentos jurdicos, tributrios e financeiros da poltica de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial institudos pelo PDOT, pela Lei Orgnica do Distrito Federal ou criados por lei especfica, atendendo aos objetivos e diretrizes expressos nesta Lei Complementar. CAPTULO II DA OUTORGA ONEROSA Seo I Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 120. Ser aplicada a outorga onerosa do direito de construir a todo aumento de potencial construtivo, excetuados os casos previstos no art. 122. 1 Aplica-se a outorga onerosa do direito de construir ao acrscimo da rea

construda, observados os limites estabelecidos nesta Lei Complementar. 2 A expedio do alvar de construo e o licenciamento da atividade pela Administrao Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo outorga onerosa. Art. 121. Para efeito de clculo do valor da outorga onerosa, ser aplicada a frmula VLO = VAE x QA, onde: I - VLO = valor a ser pago pela outorga; II - VAE = valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por y; III - QA = quantidade de metros quadrados acrescidos; IV - y = coeficiente de ajuste, que, em Taguatinga, corresponde a 0,2 (dois dcimos). Art. 122. Nos lotes das Quadras QNA, QND, QSA e QSD com testada para a Avenida Comercial, no ser cobrada a outorga onerosa, desde que cumprido o disposto no inciso II do art. 33. Seo II Da Outorga Onerosa da Alterao de Uso Art. 123. Ser aplicada a outorga onerosa de alterao de uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar, para as atividades discriminadas a seguir: I - habitao coletiva, com exceo dos casos previstos no caput do art. 87; II - posto de abastecimento de combustvel, lavagem e lubrificao de veculos; III - supermercado; IV- centro comercial. Pargrafo nico. A expedio do alvar de construo e o licenciamento da atividade pela Administrao Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo outorga onerosa. CAPTULO III DA CONCESSO DE USO Art. 124. Ser aplicado o instituto da concesso de uso nos casos de avano em rea pblica previstos nesta Lei Complementar ou em lei complementar especfica. 1 A concesso de uso referida no caput dar-se- a ttulo oneroso e ser firmada mediante contrato entre o proprietrio do imvel e a Administrao Regional, por ocasio da expedio do alvar de construo. 2 O valor cobrado por metro quadrado de rea pblica ser definido por lei especfica. CAPTULO IV DA EDIFICAO COMPULSRIA Art. 125. O poder pblico aplicar o instrumento de edificao compulsria nas unidades imobilirias no edificadas, subutilizadas ou no utilizadas: I - com rea superior a mil metros quadrados, com exceo dos lotes de categoria L0; II - situadas no Centro Regional. Pargrafo nico. As reas mnimas obrigatrias de construo, referentes aos casos em que se aplica a edificao compulsria, sero estipuladas por regulamentao especfica. TTULO V DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Art. 126. Fica alterada a poligonal da RA III, conforme indicado no Anexo VIII. Pargrafo nico. A alterao da poligonal mencionada refere-se incorporao RA III das reas desmembradas da Regio Administrativa de Samambaia,

especificadas a seguir: I - Setor de Manses Taguatinga; II - rea de Expanso Urbana, que corresponde rea das antigas Chcaras 25 e 26 do Ncleo Rural Taguatinga; III - parcela da rea Rural Remanescente Taguatinga, localizada entre o crrego Taguatinga e a rea de Expanso que menciona o inciso II. Art. 127. Os projetos urbansticos e paisagsticos especiais tero garantida a participao da comunidade, mediante audincia pblica, nos termos do ordenamento legal vigente e obedecero ao disposto no art. 117. Art. 128. Os projetos arquitetnicos observaro, alm do disposto nesta Lei Complementar, as normas estabelecidas no Cdigo de Edificaes e na legislao especfica. Art. 129. O Poder Executivo promover a reserva de lotes para atender s demandas por equipamentos pblicos urbanos e comunitrios, obedecidos o disposto nesta Lei Complementar, a legislao em vigor e as normas do IPDF. Pargrafo nico. Ser criada rea para cemitrio na rea com Restries Fsico-ambientais dos Crregos Cabea do Valo e Cana do Reino, na faixa lindeira EPCT. Art. 130. O Poder Executivo, em noventa dias, redefinir a poligonal da ARR So Jos, entre os pontos 12 e 21, para atender ao disposto no art. 82 do PDOT, bem como da AUR Samambaia, mediante lei complementar. Art. 131. O Poder Executivo, em noventa dias, encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei complementar definindo a aplicao dos instrumentos previstos na Lei Orgnica do Distrito Federal para fraes rurais produtivas localizadas nas reas Rurais Remanescentes de Taguatinga. Art. 132. Sero regularizados os parcelamentos com caractersticas ou utilizao urbanas existentes at a data de publicao do PDOT na Zona Urbana de Dinamizao, inclusive aqueles inseridos em rea de Uso Urbano com Restrio, ncleos rurais, vilas e colnias agrcolas, nos termos da legislao vigente, em especial da Lei n 954, de 17 de novembro de 1995, devendo a Fundao Zoobotnica do Distrito Federal, se for o caso, devolver a gesto das reas Companhia Imobiliria de Braslia - TERRACAP, para alienao aos seus ocupantes ou possuidores. Art. 133. O PDL de Taguatinga ser compatibilizado com o Zoneamento Ecolgico-Econmico - ZEE - e com o Plano Diretor de gua e Esgoto do Distrito Federal, aps a aprovao deles, nos termos do art. 320 da Lei Orgnica do Distrito Federal. Art. 134. O Poder Pblico adotar, na rea de abrangncia da RA III, medidas de conservao e de recuperao de reas degradadas por eroso. Art. 135. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao. Art. 136. Revogam-se as disposies em contrrio, inclusive as Normas de Edificao, Uso e Gabarito referentes a Taguatinga. Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no caput os parmetros urbansticos previstos no art. 100 desta Lei Complementar, que sero consolidados em documento especfico no prazo de cento e oitenta dias. Publicada no DODF de 12 de maro de 1998