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8/10/2019 Habeas Corpus Google
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Tr ib un a l Reg ion a l E l e it o r a l de Sa n t a a t a r i na
ACORDAO N. 2 í í 1 i
H BE S CORPUS N. 248-71.2012.6.24.0000 - CL A SSE 16
Relator: Juiz Nelson Maia PeixotoImpetrantes: Leonardo Sica e Bruno MacellaroPaciente: Fábio José Silva CoelhoImpetrado: Juiz da 3a Zona Eleitoral - Blumenau
- HABEAS CORPUS - ALEGADO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA -ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL - COMINAÇÃO DE MULTA PARHIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIALATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES - CONFIRMAÇÃO DLIMINAR - CONCESSÃO DA ORDEM.
11 C onsoante firme jurisprudência desta C orte, para a configuraçãodo de lito de d esobediência de ordem judicial é indispensável queinexista a previsão de sanção de natureza civil, processual ouadministrativa, salvo quando a no rma adm itir express mente a referidacumulação [STJ, HC 16.940, Rei. Min. Jorge Scartezzini]
Vistos, etc.,
A C O R D A IM OS Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de SantaCatarina, à unanimidade, em confirmar a liminar deferida e conceder a ordem dehabeas corpus , nos term os qo voto do Relator, que fica fazendo parte integrante dadecisão.
Sala de Sessõeádo Tribunal Regionat-Eleito^aí
Florianópolis, 15 cie outubro de 2012.
Juiz NELSON MAIA PEIXOTORelator
8/10/2019 Habeas Corpus Google
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Tr ibu na l Reg iona l E le i to ra l de Sa n t a a ta r in a
H BE S CORPUS N. 248-71.2012,6.24.0000 - CL A SSE 16
R E L A T Ó R I OTrata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, para revogar o
mandado de prisão expedido pelo Juiz Eleitoral da 3a Zona - Blumenau contra FábioJosé Silva Coelho e entregue à Polícia Federal.
Alegam os impetrantes que:a) em 26.9.2012 a empresa Google Brasil Internet Ltda., nos autos da
Representação n. 209-65.2012.6.24.0003, foi notificada do teor da decisão liminarproferida pela autoridade impetrada determinando a empresa para, no prazo de 2(duas) horas, sob p ena de mu lta de R 100.00,00 (cem mil reais), retirar doYoutube vídeo lá hospedado, o qual foi considerado ofensivo por candidatos àseleições municipais de Blumenau;
b) após a determinação judicial, a empresa teria apresentado defesapugnando pela improcedência do pedido de remoção do vídeo, pois não se tratariade propaganda eleitoral;
c) o Juiz Eleitoral teria deixado de julgar o mérito da representação e,no dia 27.9.2012, majorou a multa para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta milreais);
d ) o Promotor Eleitoral opinou pela remoção do vídeo, mas não teriarequerido qualquer medida criminal contra o paciente;
e) no dia seguinte (28.9.2012), o Juiz decretou a prisão do paciente enovamente majorou a multa por descumprimento da ordem judicial, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
f) o mandado de prisão teria sido encaminhado com solicitação deurgência à Polícia Federal;
g ) a jurisprudência seria vasta no sentido de que não caracterizadesobediência judicial o não cumprimento de uma ordem caso haja sançãoespecífica na hipótese de seu descumprimento;
h) no caso sub judice , não haveria como assegurar que a
inobservância do comando configura o crime do art. 347 do Código Eleitorjal, quandoo conteúdo do ato não está em conformidade com o que seria exigível cam a luz daorde m jurídica; /
i) estariam presentes o fumus boni iuris e o periculi/n ih moranecessários à conce ssão da liminar. / \
No regime de plantão foi exarada decisão monocrática na quaí foiconcedida a Liminar para revogar o mandado de prisão expedido, in yerbis (fls. 6§r72): /
Portanto, na hipótese, considerando que a possibilidade de4e aplicar multa,em tese, afasta a intenção de descumprimento da ordem judicial, em princípio
não se mostrando materializada a figura típica do crime de/desobediência doart. 347 do Código Eleitoral, CONCEDO A LIMINAR para revogar o mandadode prisão expedido contra o paciente.
8/10/2019 Habeas Corpus Google
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H BE S CORPUS N. 248-71.2012.6.24.0000 - CLASSE 16
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinoupelaconfirmação da medida liminar anteriormente deferida e, via de conseqüência, pelaconcessão da ordem pleiteada { fls. 78-80).
É o relatório.
V O T O
O SENHOR JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO (Relator): SenhorPresidente, trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, para revogar omandado de prisão expedido pelo Juiz Eleitoral da 3a Zona - Blumenau contra FábioJosé Silva Coelho, Diretor-Geral da Google Brasil Internet Ltda.
Reproduzo a decisão proferida pelo Juiz Luiz Henrique MartinsPortelinha, Magistrado que se encontrava de Plantão em 2.10.2012, que concedeu aliminar pleiteada para revogar o mandado de prisão expedido contra o paciente, aqual adoto como razão de decidir:
A impetração do habeas corpus busca a revogação do mandado de prisãoexpedido à Polícia Federal contra o paciente, Fábio José Silva Coelho,supostamente pelo fato de este não ter cumprido a determinação judicial paraa retirada de vídeo do Youtube.
A decisão determinou a prisão do paciente nos seguintes termos:Pelo exposto:3.1- Decreto a prisão do presidente da Google do Brasil, Sr. Fábio José SilvaCoelho (fls. 22);Expeça-se mandado, encaminhando-se-o para a Polícia Federal para o devidocumprimento;3.2- Majoro a multa pelo descumprimento da ordem judicial para R$ 1.000.000,00(um milhão de reais), devendo ser retirado o vídeo do ar e fornecidos os dadospedidos às fls. 7, item e ;3.3- Vindas as informações, remeta-se ao Ministério Público para $s providênciasque entender necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.Blumenau, 28 de setembro de 2012.
Nos autos, têm-se o teor das ordens judiciais que, em t^se, teriam sidodesobedecidas (fls. 19-20):
R.H.1- O vídeo fala por si só, o que desmerece maiores comentário^ e deve ser retiradodo ar. /2- Pelo exposto, defiro a liminar para que retire no prazo d^ 2 (duas) horas, sobpena de m ulta de R 100.000,00 (cem mil reais). /3- Notifique-se. /Blumenau, 26/09/2012.
y
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R.H.1- A retirada do ar é inviável por prejuízo à terceiros.2- An te o não cum prim ento, aumento a mu lta para R 250.000,00 (duzen tos ecinqüenta mil reais).3- Intime-se a empresa a respeito.Blumenau, 26/09/2012.
Na hipótese, considerando que nas ordens judiciais o Juiz consignou,expressamente, que o seu não cumprimento ensejaria multa pecuniária,entendo, com base na jurisprudência brasileira, que não há que se falar emdescumprimento de decisão judicial a amparar mandado de prisão pelo crime
de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral, que dispõe:Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ouinstruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de dez a vinte dias-multa.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu:
- HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - CRIME DDESOBEDIÊNCIA - CE, ART. 347 - DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DPROPAGANDA ELEITORAL - ORDEM JUDICIAL COM PREVISÃO DE MULDIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDU- CONCESSÃO DA ORDEM.
ar a a con figuração do del i to de desob ediência de ordem judicia l éindisp ensável que inexis ta a previsão de sanção de natureza c ivi l , processualou administrativa, salvo quando a norma adm itir expressamen te a referidacumulação (STJ. HC n. 92.655, Min. Napoleão Nunes Maia Filho), (grifei) [Ac.TRES C n. 24415, HC n. 16, de 5.4.2010, Rei. Juiz SÉRG IO TOR RES PALAD INO]
Por sua vez, o TSE, recentemente, decidiu no mesmo sentido:
Habeas Corpus. Eleitoral. Desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral.Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência.Previsão de conseqüências específicas em caso de descumpVimento da ordemjudicial. Precedentes do Supremo Tribunal. Atipicidade da conduta. Ordemconcedida. [Acórdão TSE, Habeas Corpus n. 130882, de 18/10/2011, Rei. Min.CÁRMEN LÚCIA]
Do corpo do mencionado julgado do TSE, colhem-se os seguintes excertos:
Admitindo-se que o Paciente estivesse ciente da possibilidade de se lhe apRçar amulta, por suposição de que lhe fora entregue a decisão judicial (inexiste certMãonos autos) e de que lera o documento às vésperas do pleito eleitoral (fl. 39), não èe^pode assegurar, com a solidez que se reclama no direito penal, que fosse sua aintenção de desprestigiar a atividade judicial. Tanto o é faue, ao que consta,promoveu o seu pagamento da penalidade após esgotadas as possibilidades derecurso. /
[...]
12. O Supremo Tribunal, em situação análoga, condicionou o reconhecimento docrime de desobediência à existência de ordem diretave ipd-hrlpUa\
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A respeito da tipificação do ilícito de desobediência por descumprimento dedecisão judicial, convém menção aos seguintes julgados:
1. Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito dedesobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sançãode natureza civil, processual ou administrativa, salvo quando a norma admitirexpressamente a referida cumulação.2. Se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, cujadescum primento justificou o oferecimento da denúncia, previu multa diária pelo seudescumprimento, não há que se falar em crime, merecendo ser trancada a AçãoPenal, por atipicidade da conduta.3. Precedentes do STJ.
4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem concedida, para determinar otrancamento da Ação Penal 1000.6004.2056, ajuizada contra o paciente; [STJ. HCn. 92.655, 18.12.2007, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho]As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil,processual civil ou administrativo, retiram a tipicidade do delito de desobediência,salvo se houver expressa ressalva expressa em lei quanto à possibilidade deaplicação cumulativa do art. 330 do CP.Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a constrição do pacientesob entendimento de configuração do crime de desobediência. [STJ, HC 16.940,Rei. Min. Jorge Scartezzini]
Portanto, na hipótese, considerando que a possibilidade
em tese, afasta a intenção de descumprimento da ordemnão se mostrando materializada a figura típica do crimeart. 347 do Código Eleitoral, CONCEDO A LIMINAR parade prisão expedido contra o paciente.
de se aplicar multa,
jdíqial, em princípiodé&obediência dorevogar
de
Ante os fundamentos consignados na decisãd)acompanhando o parecer ministerial, voto pela concessão dadefinitivos os efeitos da tutela liminar deferida.
supratranscHt^,ordem, tornando
É como voto.
8/10/2019 Habeas Corpus Google
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TRESC
Fl.
Tr ibu na l Reg iona l E le i to ra l de Sa n t a a ta r in a
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS N° 248-71.2012.6.24.0000 - HABEAS CORPUS - PREVENTIVO •REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA • PROPAGANDA ELEITORAL - INTERN- PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - Rp N. 209-65.2012.6.24.0003 - 3a ZONAELEITORAL - BLUMENAURELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO
IMPETRANT E(S): LEONARDO SICA; BRUNO MACELLAROPACIENTE(S): FÁBIO JOSÉ SILVA COELHO
ADVO GAD O(S): LEONARDO SICA; BRUNO MACELLAROIMPETRADO(S): JUIZ DA 3a ZONA ELEITORAL - BLUMENAU
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, confirmar a liminar deferida e conceder a ordem de habeacorpus, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 27717. Presentes oJuizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme BerezoskSchattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo RamPeregrino Ferreira e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 15.10.2012.