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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 7 de março de 2016 nº 1103 - ano VI DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 21 >>Defensoria Pública Estadual Pág. 22 Administração Pública Municipal Pág. 23 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 32 >>Avisos Pág. 37 >>Extratos Pág. 38 SESSÕES >>Pautas Pág. 38 Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 04396/2012 CATEGORIA: Atos de Pessoal SUBCATEGORIA: Edital de Processo Simplificado ASSUNTO : Edital de Processo Simplificado – Edital 283/GDRH/SEAD JURISDICIONADOS: Secretaria de Estado da Educação INTERESSADA: Isabel de Fátima Luz, CPF n. 030.904.017-54 RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves EMENTA: Edital de Processo Simplificado. SEDUC. Acordão n.283/2015- 1ª Câmara. Multa. Quitação. Baixa de Responsabilidade. Prosseguimento do feito em relação aos demais devedores. DM-GCBAA-TC 00070/16 Versam os autos sobre análise da legalidade do Edital de Processo Simplificado nº 283/GDRH/SEAD, de 20.09.2012, deflagrado no âmbito do Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Administração, cujo julgamento, ocorreu por meio do Acórdão n. 283/2015- 1ª Câmara, que em seu item II, imputou multa à Isabel de Fátima Luz, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais aportaram neste Gabinete para apreciação dos documentos (fls. 430/431), dando conta do recolhimento efetuado pela referida responsabilizada. 2. A interessada procedeu ao recolhimento do valor cominado em pena pecuniária imposta pelo Acórdão n. 283/2015-1ª Câmara, conforme fez prova por meio do documento às fls. 430/431, que submetido à análise técnica (fls.436/437), concluiu pela quitação da multa. 3. Por força do Provimento n. 003/2013, do Ministério Público de Contas, os autos não foram submetidos à sua manifestação. É o necessário relatório. 4. A matéria em questão encontra-se regulamentada pelo art. 26 da L.C. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, com a alteração promovida pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO. 5. Infere-se dos autos que conforme comprovação às fls. 430/431, Isabel de Fátima Luz procedeu ao recolhimento integral da multa a ela imputada por meio do item II, do Acórdão n. 283/2015-1ª Câmara. 6. Ante o exposto, em razão do recolhimento integral da multa, considero cumprido por Isabel de Fátima Luz, o item II, do Acórdão n. 283/2015-1ª Câmara, conforme documentos acostados aos autos, fls. 430/431, na forma do art. 26, da Lei Complementar 154/96, c/c com o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012- TCE-RO, DECIDO:

DOe/01103/TCE-RO - Data: 07/03/2016

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO segunda-feira, 7 de março de 2016 nº 1103 - ano VIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 21

>>Defensoria Pública Estadual Pág. 22

Administração Pública Municipal Pág. 23

ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 32

>>Avisos Pág. 37

>>Extratos Pág. 38

SESSÕES >>Pautas Pág. 38

Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 04396/2012 CATEGORIA: Atos de Pessoal SUBCATEGORIA: Edital de Processo Simplificado ASSUNTO : Edital de Processo Simplificado – Edital 283/GDRH/SEAD JURISDICIONADOS: Secretaria de Estado da Educação INTERESSADA: Isabel de Fátima Luz, CPF n. 030.904.017-54

RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves

EMENTA: Edital de Processo Simplificado. SEDUC. Acordão n.283/2015-1ª Câmara. Multa. Quitação. Baixa de Responsabilidade. Prosseguimento do feito em relação aos demais devedores.

DM-GCBAA-TC 00070/16

Versam os autos sobre análise da legalidade do Edital de Processo Simplificado nº 283/GDRH/SEAD, de 20.09.2012, deflagrado no âmbito do Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Administração, cujo julgamento, ocorreu por meio do Acórdão n. 283/2015-1ª Câmara, que em seu item II, imputou multa à Isabel de Fátima Luz, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais aportaram neste Gabinete para apreciação dos documentos (fls. 430/431), dando conta do recolhimento efetuado pela referida responsabilizada.

2. A interessada procedeu ao recolhimento do valor cominado em pena pecuniária imposta pelo Acórdão n. 283/2015-1ª Câmara, conforme fez prova por meio do documento às fls. 430/431, que submetido à análise técnica (fls.436/437), concluiu pela quitação da multa.

3. Por força do Provimento n. 003/2013, do Ministério Público de Contas, os autos não foram submetidos à sua manifestação.

É o necessário relatório.

4. A matéria em questão encontra-se regulamentada pelo art. 26 da L.C. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, com a alteração promovida pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO.

5. Infere-se dos autos que conforme comprovação às fls. 430/431, Isabel de Fátima Luz procedeu ao recolhimento integral da multa a ela imputada por meio do item II, do Acórdão n. 283/2015-1ª Câmara.

6. Ante o exposto, em razão do recolhimento integral da multa, considero cumprido por Isabel de Fátima Luz, o item II, do Acórdão n. 283/2015-1ª Câmara, conforme documentos acostados aos autos, fls. 430/431, na forma do art. 26, da Lei Complementar 154/96, c/c com o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO:

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2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – CONCEDER QUITAÇÃO, com a devida baixa de responsabilidade a Isabel de Fátima Luz, CPF n. 030.904.017-54, nos termos do art. 26, da Lei Complementar 154/96, c/c com art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão do recolhimento da multa consignada no item II, do Acórdão n. 283/2015-1ª Câmara.

II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão.

III – DAR CONHECIMENTO da Decisão à interessada, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

IV – ENCAMINHAR os autos ao Departamento da 1ª Câmara, para fins de adoção de providências de sua alçada, remetendo-os, após, ao Departamento de Acompanhamento de Decisões - DEAD, para prosseguimento do feito em relação aos demais devedores.

Porto Velho 4 de março de 2015.

Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Em substituição regimental

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 01671/2015/TCE-RO INTERESSADO : Anizio Gorayeb Filho ASSUNTO : Parcelamento de débito RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: PARCELAMENTO. MULTA. Inadimplência. Notificar o agente. Determinação à D1CAM. Sobrestamento.

DM-GCJEPPM-TC 00053/16

Trata-se de pedido de parcelamento de débito requerido pelo Sr. Anizio Gorayeb Filho, concedido mediante a DM-GCESS-TC 00108/15 (fls. 19/21).

Devidamente notificado (fl. 24), o interessado deixou de encaminhar os comprovantes de recolhimentos (fl. 26), ensejando a reiteração de fls. 28 e 31.

Às fls. 32/36, o interessado compareceu aos autos apresentando a documentação probante. Contudo, deixou de comprovar os demais recolhimentos, consoante atesta a CERTIDÃO TÉCNICA expedida à fl. 37, e em seguida, encaminhado os autos a este Gabinete para deliberação.

É o necessário a relatar.

A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao colegiado deste Tribunal de Contas, em atenção ao artigo 35 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que de fato, o Sr. Anizio Gorayeb Filho, encontra-se inadimplente perante a esta Corte, vez que deixou de apresentar a documentação probante dos recolhimentos relativo ao seu parcelamento.

Desta forma, devolvo os autos ao Departamento da 1ª Câmara para que proceda a notificação ao devedor, para apresentar os contracheques no prazo de 10 (dez) dias, sob pena, de não fazendo, salvo justa causa devidamente comprovada, resultar no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 6º da Resolução n. 64/2010-TCE-RO.

Após o prazo, sem que a documentação seja apresentada pelo interessado, autorizo desde já, a expedição do respectivo título e o encaminhamento à cobrança judicial, nos termos da Lei n. 2913/12, bem como o apensamento destes autos ao processo que deu origem a dívida (Proc. 2907/2014-TCE-RO).

Publique-se.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 04 de março de 2016

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 3755/02 – TCER (02 volumes) ORIGEM : Polícia Militar do Estado de Rondônia INTERESSADO : Francisca Maria Coutinho da Silva – CPF 132.112.004-44 ASSUNTO : Reserva remunerada ADVOGADOS : Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos – OAB/RO 742 Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos – OAB/RO 2864 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESERVA REMUNERADA. ILEGAL. DETERMINAÇÕES. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO.

Ante a comprovação do cumprimento das determinações desta Corte, e considerando que o processo já foi apreciado e julgado, é que se impõe o arquivamento do feito.

DM-GCJEPPM-TC 00041/16

Tratam os presentes autos do exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada da Major PM Bioquímico RE 04878-9 Francisca Maria Coutinho da Silva, considerado ilegal por esta Corte de Contas através da Decisão n. 465/2011-1ª Câmara (fls. 365/367) e alterado através do Acórdão n. 55/2013-Pleno (fls. 404/405), verbis:

I - Conhecer como Pedido de Reexame o recurso interposto pela Senhora Francisca Maria Coutinho da Silva com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, visto ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade insertos no artigo 97 do Regimento Interno e na Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, para, no mérito, dar provimento parcial, para fins de reformar o decisum a quo, considerando as situações fáticas implementadas posteriormente à sua prolação, em cujo decisum constará o seguinte:

a) Considerar ilegal, tornando sem efeito, o ato de transferência para a reserva remunerada da Major PM Bioquímica RE 04878-9 Francisca Maria Coutinho da Silva, consubstanciado na Portaria 067/DIV INAT PENS, de 29.11.2000, publicada no D.O.E. 4633, de 08.12.2000, com fulcro no inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei nº 09-A/82, e negar o seu registro, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Ratificar a tutela antecipada concedida pela Decisão nº 37/2004-2ª Câmara, posteriormente confirmada por decisão judicial com trânsito em julgado, para determinar ao atual Comandante-Geral da Polícia Militar que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, promova as seguintes providências:

b.1 - Anule o ato ilegal e cesse o pagamento dos proventos de reserva remunerada da interessada pelas razões expostas no voto, consoante estabelece o artigo 59 do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária pelo ressarcimento do erário, em persistindo os dispêndios ilegais;

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3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

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b.2 - Proceda à inativação da recorrente, por meio de novo ato de transferência para a reserva remunerada, com proventos proporcionais, até a data de 08.12.2000, não se computando, para qualquer efeito, o período posterior em que a recorrente manteve-se ilegalmente inativada, nos termos do artigo 94, I, do Decreto Lei nº 09-A/82, combinado com o artigo 25 da Lei nº 1063/2002, ainda, respeitando o disposto no artigo 56, da Lei Complementar nº 432/08;

b.3 – Dê ciência a este Tribunal de Contas do cumprimento das determinações contidas nos itens b.1 e b.2 deste Acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

b.4 - Instaure imediatamente Tomada de Contas Especial para quantificação do dano e identificação dos responsáveis, no que concerne ao pagamento ilegal de proventos, a partir de 08.12.2000, data em que foi editado o malsinado ato. Ainda, apure eventual acumulação indevida de cargos, à época, pela recorrente, bem como acumulação da remuneração do cargo em atividade informado, com os proventos do cargo inativo, inclusive sobre eventual fraude decorrente da apresentação de Ata de Inspeção de Saúde, realizada em 12.7.2005, que atestou a incapacidade temporária da recorrente para retorno ao serviço ativo, ante sua eventual permanência em atividade no cargo civil estadual de farmacêutica, durante o mesmo período, bem como sobre a idoneidade contestável da declaração constante da fl. 29 do Processo nº 3755/02;

b.5 - Encaminhe, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua notificação, o resultado da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 154/96, devendo observar as prescrições da Instrução Normativa nº 21/TCE-RO-2007.

II - Dar conhecimento do teor deste Acórdão à interessada, ao órgão de origem, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia e ao Ministério Público de Contas;

III – Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados na Secretaria de Processamento e Julgamento para acompanhar o cumprimento das determinações contidas neste Acórdão.

Visando dar cumprimento ao decisum (itens b.1 e b.2 do Acórdão n. 55/2013-Pleno), o Subcomandante Geral da PMRO, Cel PM Geraldo Elísio Leda de Ataíde, encaminhou, às fls. 437/449, os seguintes documentos: planilha de proventos atualizada da policial; certidão de tempo de serviço; ficha financeira de 2015; contracheque dos meses de janeiro a março de 2015; Decreto n. 19.606, de 24.03.2015, que anulou o Decreto n. 9.284, de 29.11.2000, que transferiu, a pedido, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado o MAJ PM BIOQ Francisca Maria; e Decreto n. 19.649, de 24.03.2015, referente ao novo ato de transferência da interessada e suas publicações no D.O.E n. 2666, de 24.03.2015.

Em 06.01.2016 o Comandante Geral da PMRO, Cel QOPM Nilton Gonçalves Kisner encaminhou a esta Corte a Tomada de Contas Especial n. 01/PMRO/2014 referente à determinação imposta no item b.4 do Acórdão n. 55/2013-Pleno, autuada sob o n. 153/16-TCER (Doc. 00031/16).

O processo não foi remetido ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer, em virtude de encontrar-se em fase de cumprimento de decisão, conforme Recomendação n. 7/2014/CG.

É o relatório.

Decido.

Acerca das determinações impostas no item I, “b”, “b.1”, b.2” e “b.4” do Acórdão n. 55/2013-Pleno, a Polícia Militar do Estado encaminhou cópia dos Decretos ns. 19.606 e 19.649, ambos de 24.03.2015, que anulou o ato considerado ilegal por esta Corte, e procedeu à inativação da interessada, por meio de novo ato, com proventos proporcionais, bem como as respectivas publicações no Diário Oficial (fls. 445/446 e 447/448).

Comprovou, ainda, que seus proventos estão sendo calculados de maneira proporcional, conforme planilha e certidão de tempo de serviço às fls. 439/440. Remeteu, após, a Tomada de Contas Especial n. 01/PMRO/2014, que foi autuada sob o n. 153/16-TCER.

Dessa feita, considerando que o processo já foi apreciado e julgado, decido monocraticamente, com amparo na Recomendação n. 7/2014/CG:

I – Considerar cumprida as determinações constantes no item I, “b”, “b.1”, b.2” e “b.4” do Acórdão n. 55/2013-Pleno.

II – Dê conhecimento desta decisão, via diário oficial, ao Comandante Geral da PM, Cel QOPM Nilton Gonçalves Kisner, e por ofício, aos advogados representantes da interessada, cuja procuração encontra-se encartada à fl. 432.

III – Após, arquivem-se os autos.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

P.R.I.C.

Porto Velho, 02 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 1553/1992–TCER – 03 vols. (apensos 2019, 2020, 2021, 2022, 1934, 2349, 2659, 2828 e 1166/91; 572, 193, 1432 e 139/92). INTERESSADO : Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia ASSUNTO : Prestação de Contas – exercício de 1991 RESPONSÁVEIS : João Batista Coelho de Oliveira – Diretor-Presidente – período de 01º/01 a 15/03/1991 – CPF 035.796.972-34 Dezival Ribeiro dos Reis – Diretor-Presidente – período de 16/03 a 31/12/1991 – CPF 001.345.032-87 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULAR. MULTA. PRESCRIÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.

Considerando a impossibilidade de continuar a exigir o cumprimento da multa imputada, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, viável desobrigar o responsável dessa parte da decisão proferida no processo.

DM-GCJEPPM-TC 00040/16

Tratam os autos acerca da prestação de contas da Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia, exercício de 1991, julgada regular com ressalvas através do Acórdão n. 92/96 (fls. 232/234), e imputando multa a vários responsáveis, nestes termos:

I – Aprovar as Contas da Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia, exercício de 1991, de responsabilidade dos Senhores João Batista Coelho de Oliveira (período 1º.01 a 15.03.91) e Dezival Ribeiro dos Reis (período 16.03 a 31.12.91), na qualidade de Diretores-Presidentes, julgando-as Regulares com Ressalvas, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei Complementar nº 32/90;

II – Aplicar multa de 200 UFIR’s, a cada um, dos Senhores João Batista Coelho de Oliveira, José Gualberto Lacerda, Augusto César Passos Cruz, Paulo César Salvador, José Paulo Ribeiro Gonçalves, José Mariano Leite Brasil, Sebastião Batista, Luis Geraldo Soares Leal, Raimundo Nonato Oliveira de Carvalho, José Augusto Pereira Filho e Irailton Lima e Silva, com base no artigo 54, incisos I e II, da Lei Complementar nº 32/90, [...]

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4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Os responsabilizados José Mariano Leite Brasil, Augusto César Passos Cruz, José Paulo Ribeiro Gonçalves, José Gualberto Lacerda, José Augusto Pereira Filho, Irailton Lima e Silva, Sebastião Batista Pereira e Raimundo Nonato de Carvalho já receberam a quitação das multas conforme Decisão n. 183/98 (fls. 293/294), Decisão n. 168/99 (fls. 318/319), Acórdão n. 06/2011 (fls. 390/391), Acórdão n. 77/2002 (fls. 427/428) e Decisão n. 200/2014/GCESS (fls. 627/629).

As execuções fiscais propostas em face de João Batista Coelho de Oliveira (n. 0262728-97.2006.822.0001) e Luís Geraldo Soares Leal (n. 0260857-32.2006.822.0001) ainda estão em trâmite na justiça estadual.

A Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas informa às fls. 644/645 que a execução ajuizada em face de Paulo Cezar Salvador foi extinta em virtude do reconhecimento da prescrição (processo n. 0260873-83.2006.8.22.0001).

Em observância ao Provimento n. 03/2013-MPC , os autos não foram submetidos à manifestação do Ministério Público de Contas.

É o necessário a relatar.

Decido.

Restou incontroverso o não cumprimento do Acórdão n. 92/96 no que tange ao pagamento da multa imputada a Paulo Cezar Salvador.

Em decorrência do lapso transcorrido, a multa, decerto, está prescrita, ante o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, referenciado pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores pátrios e também por esta Corte de Contas.

Desta feita, ante a impossibilidade de continuar a exigir o cumprimento dessa imputação, viável desobrigar o responsável dessa parte da decisão proferida neste processo.

Ante o exposto, decido:

I – Baixar a responsabilidade de Paulo Cezar Salvador relativa à pena de multa consignada no item II do Acórdão n. 92/96 (fls. 232/234), em decorrência da prescrição ante o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32.

II – À Secretaria de Gabinete para que dê ciência da decisão, via diário oficial, ao responsável e por ofício, ao Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, Fábio de Sousa Santos, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

III – Após, encaminhe os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, para que proceda ao arquivamento temporário até final satisfação dos créditos, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais.

Ao Departamento do Pleno para cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 02 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2269/2011 JURISDICIONADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – COMUNICADO DE SUPOSTA PRÁTICA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DE SERVIDORA EFETIVA DA SESAU RESPONSÁVEIS: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA - CPF N. 085.341.442-49 – SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PHALOANA PINHEIRO COSTA - CPF N. 901.687.122-53 - SERVIDORA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

ACÓRDÃO Nº 010/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: COMUNICADO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DE SERVIDORA EFETIVA DA SESAU - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO COMO DENÚNCIA- AUTUAÇÃO COMO FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS - COMPROVADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE O LABOR NO ESTADO E AS ATIVIDADES ACADÊMICAS - ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da notícia de irregularidade apócrifa encaminhada à Corte de Contas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Arquivar o presente processo, tendo em vista que, após percuciente investigação, constatou-se improcedente a notícia de ausência de prestação de serviço por parte de servidora da SESAU; e

II - Dar ciência deste Acórdão, via Diário Oficial, aos responsáveis indicados no cabeçalho, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br).

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1536/2011 JURISDICIONADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: IVANDIRA ROCHA – CPF N. 018.383.248-52 – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

ACÓRDÃO Nº 011/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Saúde de Governador Jorge Teixeira - Exercício de 2010. Omissão na remessa do relatório e do certificado de auditoria do Controle Interno. Julgamento Irregular da presente Prestação de Contas. Cominação de multa. UNANIMIDADE.

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5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Governador Jorge Teixeira, exercício de 2010, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar irregular a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Governador Jorge Teixeira, exercício de 2010, de responsabilidade da Senhora Ivandira Rocha, Secretária Municipal de Saúde, nos termos do artigo 16, III, "b", da Lei Complementar n. 154/96, em razão do não envio do relatório anual e do certificado de auditoria do Controle Interno;

II - Aplicar multa, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o artigo 103, II, do Regimento Interno desta Corte, à Senhora Ivandira Rocha, Secretária Municipal de Saúde, no valor de R$ 1.250,00, pela omissão na remessa do relatório e do certificado de auditoria do Controle Interno;

III - Advertir que a multa cominada no item anterior deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n° 8358-5;

IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da multa cominada, contando da notificação da responsável, com fulcro no art. 31, III, "a", do Regimento Interno;

V - Autorizar, caso não ocorrido o recolhimento da multa mencionado acima, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que na multa incidirá apenas a correção monetária (art. 56 da Lei Complementar n° 154/96);

VI - Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Governador Jorge Teixeira a adoção de providências com vistas a:

a) Municiar o Controle Interno, com o propósito de assegurar a sua boa atuação; e

b) Encaminhar, se ainda não o fez, nas próximas prestações de contas relatórios e certificados de auditoria do Controle Interno, com o pronunciamento da autoridade competente, nos termos do art. 9°, incisos III e IV, da LC n. 154/96, sob pena de julgamento irregular das contas futuras e cominação de multa;

VII - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão à responsável identificada no cabeçalho, e via ofício, ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Governador Jorge Teixeira, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral do Acórdão; e

IX - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 3098/2007 JURISDICIONADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – REFERENTE AO CONVÊNIO N. 320/05 RESPONSÁVEIS: JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO – CPF N. 775.238.578-68 – EX-SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO GERAL E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA RAIMUNDA DELGADO RODRIGUES - CPF N. 273.962.272-87 – EX-PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CLUBE DE MÃES, IDOSOS E CRIANÇAS DO BAIRRO LAGOINHA ASSOCIAÇÃO CLUBE DE MÃES, IDOSOS E CRIANÇAS DO BAIRRO LAGOINHA – CNPJ N. 05.920.953/0001-91 – REPRESENTADO PELA PRESIDENTE ROBERTA RODRIGUES ALVES – CPF N. 678.387.742-68 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

ACÓRDÃO Nº 016/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: TCE instaurada pela SEPLAN. Análise de convênio. Omissão no Dever de Prestar Contas. Descumprimento injustificado. Imputação de débito e aplicação de Multa aos responsáveis. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial referente ao Convênio n. 320/05, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, concernente ao Convênio n. 320/PGE/2005, firmado entre o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento, Coordenação Geral e Administração do Estado, e a Associação Clube de Mães, Idosos e Crianças do Bairro Lagoinha, no valor de R$ 10.000,00, em relação à Senhora Raimunda Delgado Rodrigues, então Presidente da entidade (convenente) e à Associação Clube de Mães, Idosos e Crianças do Bairro Lagoinha, na forma art. 16, III, "a", da LC n. 154/96, em razão da omissão quanto ao dever de prestar contas;

II - Imputar o débito no valor de R$ 38.263,85 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar n. 154/96, à Associação Clube de Mães, Idosos e Crianças do Bairro Lagoinha, bem como à Senhora Raimunda Delgado Rodrigues, então Presidente, solidariamente, em decorrência da omissão quanto ao dever de prestar contas;

III - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar n° 154/96, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 1.788,03 (mil setecentos e oitenta e oito reais e três centavos), à Senhora Raimunda Delgado Rodrigues, então Presidente, em decorrência da inação reiterada, injustificada e consciente quanto ao dever de prestar contas;

IV - Advertir que o débito deve ser recolhido aos cofres estadual e a multa deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - Banco do Brasil, agência n° 2757-X, conta corrente n° 8358-5;

V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento das imputações, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, "a", do Regimento Interno;

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6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

VI - Autorizar, caso não verificado o recolhimento do débito e multa mencionados acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirá a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar n° 154/96) a partir do fato ilícito (junho de 2006), na multa, apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar n° 154/96);

VII - Dar ciência deste Acórdão aos responsáveis identificados no cabeçalho informando-lhes que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VIII - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2685/2010 INTERESSADA: MARIA JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA - CPF N. 949.331.208-97 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA RESPONSÁVEL: BENEDITO ORLANDO DE OLIVEIRA ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 043/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Maria José de Souza Oliveira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, concedida à servidora MARIA JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA, Matricula n. 300044623, ocupante do cargo de Agente de Atividade Administrativa, Referência Salarial 09, Classe ATA 800, pertencente ao quadro de pessoal civil do Governo do Estado do Estado de Rondônia, por meio do Ato n. 01/IPERON/GOV-RO, de 29. 4.2010, publicado no DOE n. 1488, em 12.5.2010, nos termos do artigo 3º, inciso I, II, III da Emenda Constitucional n. 47/2005, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição original expedida pelo INSS, acostada à fls. 44/46, substituindo-a por fotocópia, após encaminhando-a ao órgão de origem, pois em sua guarda deverá permanecer;

IV - Dar conhecimento à Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, via Diário Oficial, à Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 3526/2010 INTERESSADO: JOSÉ APARECIDO MACIEL - CPF N. 078.843.972-34 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 044/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria do Senhor José Aparecido Maciel, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, concedida ao servidor JOSÉ APARECIDO MACIEL, Matricula nº 300010823, ocupante do cargo de Técnico Administrativo-Educacional NI, 40 horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio do Ato nº 63/DIPREV/IPERON, de 5.3.2010, publicado no DOE nº 1452, em 19. 3.2010, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, bem como, pela Lei Complementar nº 432/2008;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso

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7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição original expedida pelo INSS, acostada à fls. 46/47, substituindo-a por fotocópia, após encaminhando-a ao órgão de origem, pois em sua guarda deverá permanecer;

IV - Dar conhecimento a Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, via Diário Oficial, a Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2689/2010 INTERESSADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA - CPF N. 129.520.952-72 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 047/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA voluntária por tempo de contribuição. PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DO ART. 56 DA LC Nº 432/08. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Maria da Conceição da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto Relator DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição da servidora MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, inscrita no CPF sob n. 129.520.952-72, ocupante do cargo de Professor, N III, com carga horária de 40 h, matrícula n. 300014024, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, por meio do ATO n. 53/DIPREV/IPERON, de 3.3.2010, publicado no DOE n. 1447, em 12.3.2010, retificado pelo ATO DE APOSENTADORIA, de 20.11.2015,

publicado no DOE n. 2840, em 10.12.2015, com fundamento no artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional n. 041/2003, combinado com o artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 47/2005 e Lei Complementar n. 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VII – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 0497/2012 INTERESSADO: FAVORINO MAIA - CPF N. 465.371-719-20 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 048/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da aposentadoria do Senhor Favorino Maia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, concedido ao servidor FAVORINO MAIA, inscrito no CPF sob n. 465.371.719-20, ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional, matrícula n. 300018244, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, por meio do ATO n. 115/IPERON/GOV-RO, de 11. 5.2011, publicado no DOE n. 1741, em 27.5.2011, com fundamentos no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008;

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8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VII – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 3145/2009 INTERESSADO: ODILAR KOCHE - CPF N. 144.551.370-68 ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 049/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DO ART. 56 DA LC Nº 432/08. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria do Senhor Odilar Koche, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria especial do servidor ODILAR KOCHE, ocupante do cargo de Professor, N III, Ref. “01”, com carga horária de 40 h, matrícula n. 300012963, inscrito no CPF sob n. 144.551.370-68, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, por meio do DECRETO DE 14 DE AGOSTO DE 2008, publicado no DOE n. 1065, em 22.8.2008, retificado pelo DECRETO DE APOSENTADORIA, de 20.11.2015, publicado no DOE n. 2840, em 10.12.2015, com fundamento no artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional n. 041/2003, combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005 e Lei Complementar n. 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,

inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VII – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2889/2014 INTERESSADA: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 051/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria do Senhor João Francisco de Oliveira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, concedido ao servidor JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de técnico administrativo educacional, matrícula n. 300010985, pertencente ao quadro de pessoal civil do governo do Estado de Rondônia, por meio do Ato n. 079/IPERON/GOV-RO, de 17. 7.2012, publicado no DOE n. 2032, de 8. 8.12, com fundamento no artigo 6-A, da EC n. 70/12, bem como pela Lei Complementar n. 432/2006;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

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9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VII – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2206/2014 INTERESSADO: KRUTCHEV RIBEIRO LINHARES - CPF N. 046.037.738-89 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 052/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria do Senhor Krutchev Ribeiro Linhares, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, concedido ao servidor KRUTCHEV RIBEIRO LINHARES, ocupante do cargo de técnico administrativo educacional, matrícula n. 300024875, pertencente ao quadro de pessoal civil do governo do Estado de Rondônia, por meio do Ato n. 078/IPERON/GOV-RO, de 13. 7.2012, publicado no DOE n. 2027, de 1.8.12, com fundamento no artigo 6-A, da EC n. 70/12, bem como pela Lei Complementar n. 432/2006;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em

auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VII – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 0424/2012 INTERESSADA: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - CPF N. 960.298.208-00 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 054/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Maria Aparecida dos Santos, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária com proventos integrais concedida à servidora MARIA APARECIDA DOS SANTOS, Matrícula n. 300005104, no Cargo de Professor Nível III, Referência Salarial 13, pertencente ao quadro de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, por meio do Ato Concessório n. 0076/IPERON/GOV-RO, de 2.5.2011, publicado no Diário Oficial do Estado n. 1737, de 19 de maio de 2011, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como, pela Lei Complementar n. 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento à Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, a Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO : 1.943/2013-TCER. ASSUNTO : Tomada de Contas Especial. UNIDADE : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. INTERESSADA : Dr. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. 341.252.482-49 - Presidente do IPERON. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 44/2016/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Cuida-se de petição aforada nesta Corte de Contas sob o protocolo n. 01580/16 e juntada, às fls. n. 260, ofertada pela doutora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, por meio da qual solicita a dilação, por mais 90 (noventa) dias, do prazo assinalado na Decisão Monocrática n. 298/2015/GCWCSC, às fls. 251 a 255-v.

2. Fundamenta seu pedido no fato de que para atender ao comando inserto no item II da mencionada decisão, pelo qual se determinou a instauração de TCE no âmbito daquele Órgão, faz-se necessário constituir uma nova Comissão de Tomada de Contas Especial, tendo em vista que a comissão anterior não estaria realizando os trabalhos a contendo, razão pela qual requer a vertente dilação de prazo, por mais 90 (noventa) dias.

Sintético, é o relatório.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3. Impende dizer, ab initio, que o pleito da interessa vertido na petição, às fls. 260, consistente no pedido de dilação do prazo fixado no item II da Decisão Monocrática n. 298/2015/GCWCSC, às fls. ns. 251 a 255-v, por mais 90 (noventa) dias, há de ser deferido, por ser ele razoável, consoante passo a demonstrar, a breve trecho.

4. Rememore-se que, por meio da citada decisão, esta Corte de Contas encaminhou cópia dos presentes autos ao IPERON, com fulcro no art. 14 da IN n. 21/2007/TCE-RO., a fim que aquele Instituto de Previdência aperfeiçoasse a instrução processual da TCE de que se cuida, para tanto, fixou-se o prazo de 90 (noventa) dias. A propósito, transcreve-se a parte dispositiva da decisão em tela, in verbis:

[...]

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos veiculados em linhas pretéritas, acolho as manifestações exaradas pela SGCE e pelo MPC e, por consequência, DECIDO:

I – ENCAMINHAR, com fulcro no art. 14 da IN n. 21/2007/TCE-RO, cópia dos presentes autos ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON -, na pessoa de seu atual Presidente, Dra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, ou quem esteja lhe substituindo na forma da lei, para que a Comissão de Tomada de Contas afeta ao Processo Administrativo n. 2220/2740/2011 promova a devida regularização e saneamento das inconsistências apontadas no Relatório Técnico, às fls. ns. 233 a 236, e corroboradas pelo MPC, às fls. ns. 247 a 248, dada a inobservância aos preceitos contidos na IN n. 21/TCE-RO/2007, a saber:

a) Termos originais dos depoimentos colhidos, assinados pelos depoentes e integrantes da Comissão Tomadora (inciso V, do art. 4º, da IN n. 21/2007/TCE-RO);

b) Demonstrativo financeiro do débito em apuração, indicando a data da ocorrência do fato e os valores originais e atualizados, de acordo com os índices adotados pelo Tribunal de Contas por meio da Resolução n. 39/TCE-RO-2006 (inciso VI, do art. 4º, da IN n. 21/2007/TCE-RO);

c) Outros elementos que permitam formar juízo acerca da materialidade dos fatos e responsabilidade pelo prejuízo verificado (inciso VIII do art. 4º, da IN n. 21/2007/TCE-RO);

d) Filiação e data de nascimento (dos responsáveis, quando pessoa física) (inciso IX, alínea “b”, do art. 4º, da IN n. 21/2007/TCE-RO);

e) Cargo, função, matrícula e lotação (dos responsáveis), se servidor público (inciso IX, alínea “e”, do art. 4º, da IN n. 21/2007/TCE-RO);

f) Relatório circunstanciado e conclusivo da Comissão Tomadora das Contas quanto aos fatos apurados, com a quantificação do dano, o detalhamento da participação dos responsáveis e indicação das medidas corretivas e/ou ressarcitórias já adotadas ou a serem adotadas pela autoridade administrativa competente, uma vez que o relatório, às fls. ns. 203 a 215, não atende ao teor do inciso X, do art. 4º, da IN. 21/2007/TCE-RO, uma vez que inexiste o detalhamento da participação dos responsáveis, bem como a indicação das medidas corretivas e/ou ressarcitórias eventualmente já adotadas ou a serem adotadas pela autoridade administrativa competente;

g) Pronunciamento do dirigente da unidade administrativa onde ocorreu o fato, com a especificação das providências adotadas para resguardar o interesse público e evitar a continuidade ou repetição do ocorrido (inciso XIII, do art. 4º, da IN n. 21/2007/TCE-RO);

h) Relatório de auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, incluindo considerações acerca das providências referidas no inciso anterior (inciso XIV, do art. 4º, da IN n. 21/2007/TCE-RO). Cabe pontuar que o Relatório de Auditoria n. 091/2013/DPC/CGE, às fls. ns. 216 a 219, não aborda as considerações acerca das providências referidas no inciso XIII da IN n. 021/TCE-RO-2007, visto que o referido dispositivo também não foi atendido;

i) Identificação do responsável, nos termos do inciso IX do art. 4º, da IN n. 21/2007/TCE-RO;

j) Valor atualizado do débito (inciso XV, alínea “b”, do art. 4º, da IN n. 21/2007/TCE-RO);

k) Pronunciamento expresso e indelegável do dirigente máximo do órgão ou entidade sobre as contas tomadas e sobre os apontamentos do órgão de Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das

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conclusões constantes do relatório e certificado de auditoria (inciso XVI, do art. 4º, da IN n. 21/2007/TCE-RO).

II – ESTABELECER, com fulcro no art. 14 da IN 21/TCE-RO/2007, o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON - adote as medidas necessárias ao saneamento das inconsistências listadas no item I desta Decisão, encaminhando-as a esta Egrégia Corte de Contas;

III - DAR CIÊNCIA desta decisão, VIA OFÍCIO, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, na pessoa de seu atual Presidente, Dra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, ou quem esteja lhe substituindo na forma da lei, alertando-a que o não-atendimento injustificado a diligências que ora se determina, torna-a incursa nas sanções legais previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154, de 1996; bem assim intimem-se, via DOeTCE-RO., os agentes infracitados para que tomem conhecimento deste Decisum, :

a) Senhor César Licorio – CPF n. 015.412.758-29 – Ex-Presidente do IPERON;

b) Senhora Wilsa Carla Amando - CPF n. 666.872.069-87 – Ex-Diretora de Previdência.

IV - SOBRESTAR os presentes autos do Departamento da 2º Câmara para providências e acompanhamento do que determinado nesta decisão.

V - APRESENTADA a documentação saneadora enumerada no item I deste Decisum, encaminhem-se os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para que promova nova análise; após, remeta-os ao Ministério Público de Contas, para manifestação regimental, retornando-o concluso para deliberação.

VI – PUBLIQUE-SE;

VII - JUNTE-SE.

VIII - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às determinações consignadas nos itens VI e VII deste Decisum; após, remeta-se os presentes autos ao Departamento da 2º Câmara para cumprimento dos demais comandos desta Decisão, expedindo-se, para tanto, o necessário. (sic)

5. Dito isso, é de interesse deste Tribunal de Contas que a unidade jurisdicionada em apreço conclua seus trabalhos atinentes à instrução da vertente TCE e a encaminhe a esta Corte para julgamento, na forma da legislação incidente na espécie, razão pela qual o deferimento da dilação do prazo outrora fixado, por mais 90 (noventa) dias, é medida que juridicamente recomendada, em homenagem ao princípio da razoabilidade.

6. É dizer, se o órgão jurisdicionado, in casu, o IPERON, alega que o prazo preteritamente fixado não será suficiente para a conclusão dos trabalhos determinados na decisão alhures mencionada, e, esta Corte possui interesse precípuo no pronunciamento meritório do referido Órgão fiscalizado, outra alternativa não se afigura razoável, senão acolher o pleito formulado, pelos fundamentos alinhados.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e pelos fundamentos aquilatados, acolho as razões articuladas pela interessada, consubstanciadas na petição, às fls. n. 260, e, por conseguinte, DECIDO:

I – DEFEFIR o pleito formulado pela doutora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. 341.252.482-49 - Presidente do IPERON, às fls. n. 260, consistente no PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS, contados a partir do término do prazo fixado no item II da Decisão Monocrática n. 298/2015/GCWCSC, às fls. n. 251 a 255-v, a fim de que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de

Rondônia conclua seus trabalhos afetos ao aperfeiçoamento da instrução processual da presente TCE, a qual deve ser remetida a esta Corte após conclusão de tais atos instrutório para julgamento, em homenagem ao princípio da razoabilidade;

II - DAR CIÊNCIA desta decisão, VIA OFÍCIO, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, na pessoa de sua titular, Dra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. 341.252.482-49, alertando-a que o não-atendimento injustificado a diligências determinada pela Decisão Monocrática n. 298/2015/GCWCSC, às fls. 251 a 255-v, cujo prazo para cumprimento ora se dilata, a torna incursa nas sanções legais previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154, de 1996;

III – APRESENTADO os documentos aperfeiçoando a vertente TCE, nos termos delineados no item I Decisão Monocrática n. 298/2015/GCWCSC, às fls. n. 251 a 255-v, , encaminhem-se os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para que promova nova análise; após, remeta-os ao Ministério Público de Contas, para manifestação regimental, retornando-me, ao depois, concluso para deliberação;

IV – SOBRESTE-SE os presentes autos do Departamento da 2º Câmara para acompanhamento do que determinado nesta decisão;

V – PUBLIQUE-SE;

VI - JUNTE-SE.

VII - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às determinações aqui consignadas; após, remeta-se os presentes autos ao Departamento da 2º Câmara para cumprimento do que ordenado no item II deste Decisum e acompanhamento.

Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho-RO., 1º de março de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 01023/09– TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: Lia Mara Soares Silva e Outros – CPF 106.822.729-34 RESPONSÁVEIS: César Licório ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 27 /GCSFJFS/2016/TCE/RO

EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiários comprovados. Necessidade de retificação do ato. Reajuste pelo RGPS. Providências.

Versam os autos sobre a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, mediante a certificação da condição de beneficiários do ex-servidor João Batista Bandeira Carneiro, CPF 078.689.792-91, falecido em 28/07/2008 , que ocupava o cargo Motorista, ref. 113, sob matrícula no 300001094, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Administração –SEAD, cujo deferimento foi feito em caráter vitalício a Lia Mara Soares Silva (companheira), CPF 106.822.792-34, e em caráter temporário a João Batista Bandeira Carneiro Júnior (filho), CPF939.233.092-87 e Raissa Mariana Silva Carneiro (filha), CPF 939.232.952-00, com fundamento no artigo 28, inciso I; 30, inciso II; 32,

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12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

incisos I, alínea “a” e II, alínea “a” e 60, parágrafo único, da Lei Complementar nº 432/2008 c/c artigo 40 § 7º, da Constituição Federal de 1988

2. O processo de n. 2220/0959/2008 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício n. 295/09/GEPREV/GAB, de 04 de março de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 01574/2009, de 05.03.2009.

3. Em sua análise o corpo técnico verificou incompatibilidade entre a fundamentação do ato concessório, que determina o reajuste para preservação do valor real nos moldes do Regime Geral de Previdência Social, e a forma de revisão dos proventos previstos no item 2 do ato que prevê a revisão por paridade.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do provimento n° 001/2011/PGMPC .

É o relatório.

Fundamento e Decido.

5. Da análise dos autos observo que resta comprovado, por meio de provas documentais , o direito de aposentadoria de pensão da companheira Lia Mara Soares Silva e dos filhos João Batista Bandeira Carneiro Júnior e Raissa Mariana Silva Carneiro. Entrementes, há impropriedade no ato que o impede de ser registrado antes de ser retificado.

6. Explico. O ato concessório, em seu item 1, fundamenta a concessão do benefício pensional no artigo 28, inciso I; 30, inciso II; 32, incisos I, alínea “a” e II, alínea “a” e 60, parágrafo único, da Lei Complementar nº 432/2008 c/c artigo 40 § 7º, da Constituição Federal de 1988, exigindo a interpretação de que ao reajuste ocorrerá nos moldes do RGPS. No entanto, o item 2 do mesmo ato contraria o dispositivo da fundamentação ao estabelecer como base o reajuste na mesma data e com mesmo percentual concedido aos servidores em atividade (paridade).

7. Verifico, contudo, que o erro encontra-se no item 2 do ato concessório, devendo este ser retificado, visto que o instituidor faleceu em 28/07/2008, ou seja, sob a égide da Emenda Constitucional 41/03 e, por isso, o reajuste do benefício em questão deverá ser alicerçado na LC nº 432/2008, artigo 62, parágrafo único. Desse modo, a recomposição dos proventos dos aposentados e pensionistas ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, como previsto na fundamentação constante no item 1 do citado ato concessório em análise.

8. Diante do exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique o Ato 061/DIPREV/09, publicado no DOE nº 1191 de 26.02.2009, que concedeu pensão aos beneficiários do servidor João Batista Bandeira Carneiro, para adequá-lo ao disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei Complementar nº 432/2008, com as alterações da Complementar 458/2008, ou seja, que a recomposição dos proventos ocorra na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 02385/10– TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: Erminda Jacobson Teles - CPF 219.753.102-68 RESPONSÁVEIS: Benedito Orlando de Oliveira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 28/GCSFJFS/2016/TCE-RO

EMENTA: Pensão. Fato gerador e condição de beneficiário comprovados. Necessidade de retificação do ato concessório. Inclusão do cargo do servidor. Determinações.

Cuidam os autos da apreciação de legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão, concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, mediante a certificação da condição de beneficiários do ex-servidor Paulo Soares Moreira, CPF 081.847.989-20, aposentado em 17/08/1990 , falecido em 17/04/1996 , que ocupava o cargo efetivo de Técnico em Assuntos Educacionais - 40h e Professor Nivel III, Ref. 03 – 20h, sob as matrículas nº. 42.870-1 e 65.734-4, respectivamente, pertencente ao quadro de Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em favor da dependente vitalícia, a senhora Erminda Jacobson Teles (companheira), CPF 219.753.102-68, e dos dependentes temporários, Ângela Paula Jacobson Moreira (filha) , e Geni Teles e João Alberto Teles (enteados) , neste ato representados por sua genitora a senhora Erminda Jacobson Teles, com fundamento nos artigos 259; 261, I, “c”, II, “a”; 262, §2º; 266, IV, todos da Lei Complementar nº 68/1992 e Constituição Federal de 1998.

2. O processo nº 02/62.225/98 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 1333/10/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB, de 09 de julho de 2010 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 06162/2010, de 12 de julho de 2010.

3. A análise empreendida pelo Corpo Instrutivo constatou que mesmo estando legal o ato de concessão de pensão há óbice quanto ao registro do ato, visto que não consta o cargo exercido pelo instituidor. Assim, sugeriu a retificação do ato e o encaminhamento da comprovação da publicação do ato retificado.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1º, ‘’b’’ do provimento nº 001/2011/PGMPC .

É o relatório.

Fundamento e Decido.

5. Da análise dos autos, observo que resta comprovado o fato gerador do beneficio e a condição de beneficiários por meio de provas documentais .

6. Diante disso, considero que a senhora Erminda Jacobson Teles (companheira) e os dependente temporários, Ângela Paula Jacobson Moreira (filha) , e Geni Teles e João Alberto Teles (enteados) , encontram-

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13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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se habilitados para o recebimento da pensão deixada pelo instituidor Paulo Soares Moreira. Entrementes, apesar de fazer jus ao benefício, existe impropriedade no ato concessório que deve ser sanada antes do registro.

7. Explico. Verifica-se que falta no ato concessório os cargos nos quais o instituidor foi aposentado. Isto posto, torna-se claro o descumprimento do disposto no inciso VI do art. 29 da IN nº13/TCERO-2004.

8. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, à luz dos princípios da legalidade e segurança jurídica, os quais cingem os atos administrativos, imprescindível sua retificação para fazer constar as informações determinadas pelo inciso VI da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004.

9. Diante do exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique a fundamentação do ato concessório nº 148/DIPREV/2010, publicado no DOE nº 1.521, de 1º/07/2010, para fazer constar os cargos exercidos pelo instituidor, quais: cargos de Técnico em Assuntos Educacionais, cadastro nº 42.870-1 (Decreto nº 3723, de 12/05/1988 – fls. 15, 19 a 22) e de Professor de 1º e 2º Graus, 20 horas, cadastro nº 65.734-4 (Decreto nº 3858, de 03/08/1988 – fls. 16, 23 a 28), em cujos cargos o servidor foi aposentado por meio do Decreto de 28 de maio de 1991;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto de Previdência – IPAM.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00630/13– TCE-RO SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO INTERESSADO: Francisco Carlos Roque da Silva Passos – CPF 220.336.612-53 RESPONSÁVEIS: Paulo César de Figueiredo ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 31/GCSFJFS/2016/TCE-RO

EMENTA: Reserva Remunerada. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Providências.

Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de transferência para a reserva remunerada, do senhor Francisco Carlos Roque da Silva Passos, CPF 220.336.612-53, 3º SGT PM, RE 100045696, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 42, § 1º da Constituição Federal, combinado com o inciso I do art. 92, inciso I do art. 93 do Decreto

Lei nº 09-A, de 09 de março de 1982 e art. 28 da Lei nº 1063 de 10 de abril de 2002.

2. O processo de nº 898.2012/D-6 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 043/DP-6, de 28 de janeiro de 2013 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 01021/2013, de 30/01/2013.

3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo apontou descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08, haja vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por este Instituto de Previdência.

4. O Ministério Público de Contas no Parecer n. 085/2016-GPETV , convergiu integralmente com a unidade técnica sobre a necessidade de retificação do ato concessório do servidor nos termos sugeridos pelo Corpo Instrutivo.

É o relatório.

Fundamento e decido

5. Pois bem. Como ressaltado pelo corpo técnico, não houve expedição conjunta do ato de inativação por parte do chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência, em dissonância ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08. Desta feita, deve o ato de inativação ser enviado ao IPERON para análise e expedição conjunta, em atendimento ao princípio da unidade de regime e gestão do sistema de previdência.

6. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar a questão incidente, qual seja: a análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Comandante Geral da Polícia Militar, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08.

7. Assim, decido fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal;

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar a Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

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14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

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DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 05076/12– TCE-RO SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO INTERESSADO: Bartolomeu Quintela Camurça – CPF 191.979.932-04 RESPONSÁVEIS: Paulo César de Figueiredo ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 33/GCSFJFS/2016/TCE-RO

EMENTA: Reserva Remunerada. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Providências.

Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de transferência para a reserva remunerada, do senhor Bartolomeu Quintela Camurça, CPF 191.979.932-04, 3º SGT PM, RE 10005089, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 42, § 1º da Constituição Federal, combinado com o inciso I do art. 92, inciso I do art. 93 do Decreto Lei nº 09-A, de 09 de março de 1982 e art. 28 da Lei nº 1063 de 10 de abril de 2002 e com o artigo 8º da Lei 2.687, de 15 de março de 2012.

2. O processo de nº 381.2012/D-6, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 319/DP-6, de 13 de agosto de 2012 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 10354, de 30/08/2012.

3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo apontou o descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08, haja vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por este Instituto de Previdência. Concluiu que, uma vez sanada as irregularidades, o ato estará apto para registro.

4. O Ministério Público de Contas no Parecer n. 086/2016-GPETV , convergindo com o entendimento da unidade técnica sobre a necessidade de retificação do ato concessório do servidor, opina pela retificação do mesmo nos termos sugeridos pelo Corpo Instrutivo.

É o relatório.

Fundamento e decido

5. Pois bem. Como ressaltado pelo corpo técnico, não houve expedição conjunta do ato de inativação por parte do chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência, em dissonância ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08. Desta feita, deve o ato de inativação ser enviado ao IPERON para análise e expedição conjunta, em atendimento ao princípio da unidade de regime e gestão do sistema de previdência.

6. Deste modo, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar a questão incidente, qual seja a análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Comandante Geral da Polícia Militar, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08.

7. Assim, decido fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal;

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar a Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00450/12 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: Eunice Nunes de Souza – CPF 161.754.092-72 RESPONSÁVEIS: Walter Silvano G. Oliveira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 34/GCSFJFS/2016/TCE/RO

EMENTA: Aposentadoria por invalidez. Proventos proporcionais. Necessidade da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS. Determinações.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, da Senhora Eunice Nunes de Souza, no cargo de Técnico Administrativo-Educacional N1, matrícula nº 300013025, pertencente ao Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal/88, bem como pela Lei Complementar nº 432/2008.

2. O processo de nº 2220/1442/2010 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 2.048/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB, de 28 de setembro de 2011 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 10372/2011, de 29/09/201.

3. O relatório técnico aponta que a servidora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, no entanto, aponta a falta da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS do período em que a servidora trabalhou como celetista no Governo do Estado de Rondônia. Sendo este documento fundamental para o registro do ato, segundo o art. 26, III, da IN nº 13/TCER-2004, a sua falta obsta o mesmo seja registrado.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do provimento n° 001/2011/PGMPC .

É o relatório.

Fundamento e Decido.

5. A interessada formulou requerimento de aposentadoria por invalidez em 26/03/2010 e juntou documentos comprobatórios que concluíram pela

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15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

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aposentaria da servidora Eunice Nunes de Souza com proventos proporcionais. O tempo de serviço/contribuição da servidora, apurado pelo Corpo Técnico por meio do Programa SICAP-Premium, perfaz um total de 8.366 dias, ou seja, 22 anos e 11 meses e 8 dias.

6. No entanto, segundo informações colhidas no relatório técnico e na análise dos autos, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – não encaminhou a cópia da Certidão do Tempo de Contribuição do INSS, em cumprimento ao disposto no art. 26 da IN n. 13/TCER-2004.

7. A certidão é necessária porque o tempo de contribuição prestado sob ao regime celetista – 22/06/1988 a 02/05/1997 - foi averbado na Certidão de Tempo de Serviço.

8. Em suma, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar a questão incidente, ou seja, necessário o encaminhamento da cópia autenticada da Certidão do Tempo de Contribuição do INSS, em cumprimento ao disposto no art. 50 da IN n. 13/TCERO-2004.

9. Posto isso, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:

a) encaminhe cópia autenticada da Certidão do Tempo de Contribuição do INSS, da Senhora Eunice Nunes de Souza, CPF nº 161.754.092-72, em cumprimento ao disposto no art. 50 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Fundo de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00988/12 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Bárbara Czel Stepanha – CPF 586.004.852-15 RESPONSÁVEIS: Odaísa Fernandes Ferreira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 35/GCSFJFS/2016/TCE-RO

EMENTA: Previdenciário. Pensão. Fato gerador e condição de beneficiários comprovados. Necessidade de cópia da publicação do ato no Diário Oficial do Estado. Providências.

Cuidam os autos da apreciação de legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão, concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON, mediante a certificação da condição de beneficiárias do ex-servidor Venceslau Czel Stepanha, CPF 197.968.979-20, falecido em 02/03/1995 , que ocupava o

cargo efetivo de Professor Leigo, Classe 5, Ref. 001, sob a matrícula nº. 490.563-1, pertencente ao quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação– SEDUC, em favor da dependente vitalícia a senhora Bárbara Czel Stepanha (cônjuge), CPF 586.004.852-15, e da dependente temporária, a menor Valéria Veronica Czel Stepanha (filha), Certidão de Nascimento nº 9.366, folhas 190, livro A/7, neste ato representada por sua genitora, a senhora Bárbara Czel Stepanha, com fundamento nos artigos 10,11, 12, 13 e §§ da Lei nº 135/86 e arts. 210, § 5º, 202, caput, da Constituição Federal.

2. O processo nº 19/000.20/1995 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 1532/GEPREV/BENEFÍCIOS/GAB, de 26 de julho de 2011, cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 07784/2011, de 26 de julho de 2011.

3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo apontou que mesmo estando legal o ato de concessão de pensão em decorrência do óbito do instituidor, de acordo com a legislação vigente a época e de acordo com o regime jurídico de contratação, houve descuido na instrução do processo, já que ausente a comprovação da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, impedindo, deste modo, o registro do ato.

4. O MPC não se manifestou nos autos por força do Provimento no 001/2011 da PGMPC.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

5. Da análise dos autos, observo que resta comprovado o fato gerador do benefício e a condição de beneficiária da interessada por meio de provas documentais.

6. Diante disso, considero que a senhora Bárbara Czel Stepanha (cônjuge supérstite) e a menor Valéria Verônica Czel Stepanha (filha), encontram-se habilitadas para o recebimento da pensão deixada pelo instituidor Venceslau Czel Stepanha. Entrementes, apesar de fazer jus ao benefício, existe impropriedade no ato concessório que deve ser sanada antes do registro.

7. Explico. Verifica-se que falta no processo o documento comprobatório de publicação do ato concessório em imprensa oficial, constando apenas a Lauda de envio ao Diário Oficial do Estado. Ressalta-se, no entanto, que a referida Lauda não tem poder substitutivo em relação ao comprovante de publicação no Diário Oficial do Estado.

8. Desse modo, vê-se comprovada a necessidade de envio do comprovante de publicação no Diário Oficial do Estado.

9. Assim, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) encaminhe a cópia da publicação do Ato Concessório nº 039/DEPREV/96, que concedeu pensão por morte aos beneficiários do servidor Venceslau Czel Stepanha.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

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16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 02642/10 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - ESTADUAL JURISDICIONADO: Secretaria de Estado de Administração INTERESSADO: Arlinda Neves Filha – CPF 126.509.785-20 RESPONSÁVEIS: Valdir Alves da Silva ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 36/GCSFJFS/2015/TCE-RO

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Necessidade de retificação do ato. Providências.

Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária, da senhora Arlinda Neves Filha, CPF 126.509.785-20, ocupante do cargo de Professor Nível III, Referência “01”, matrícula 300014240, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 40, § 1º, III, “a” e § 5º da Constituição Federal, c/c artigo 3º da EC nº 41/2003.

2. O processo de nº 2220/1066/2010, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 1.466/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB., de 29 de julho de 2010 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 06738/2010, de 30.07.2010.

3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo apontou que de acordo com o Programa SICAP WEB a servidora adquiriu o direito a aposentar-se segundo duas regras, quais sejam: a) art. 40, §1º, III, “a”, da CF/88; e b) art. 6º, incisos I, II, III, IV da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05. Porém, em que pese o direito da servidora, identificou-se que a fundamentação do ato nos termos do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 3º da EC nº 41/2003, está equivocada, visto que o artigo 3º só se aplica à concessão de benefícios aos servidores que alcançaram o direito de aposentadoria em data anterior à sua edição. Sugeriu, diante disso, que seja determinada a retificação do ato para fazer constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05, tendo em vista que já recebe proventos com base na última remuneração.

4. O Ministério Público de Contas no Parecer n. 14/2016-GPETV , convergiu integralmente com a unidade técnica sobre a necessidade de retificação da fundamentação legal do ato concessório da servidora nos termos do art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05.

Eis o necessário relato.

Fundamento e decido

5. Cabe registrar que não houve expedição conjunta do ato de inativação por parte do chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência, em dissonância ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08. Desta feita, deve o ato de inativação ser enviado ao IPERON para análise e expedição conjunta, em atendimento ao princípio da unidade de regime e gestão do sistema de previdência a fim de recompor a legalidade ferida.

6. No mérito, conforme demonstra o corpo técnico, instrumentalizado pelo programa de cálculos de aposentadoria (SICAP), em 19.10.2006, a servidora preencheu os requisitos de duas regras de aposentadoria, sendo elas a do art. 40, §1º, III, “a”, da CF/88 e a do art. 6º, incisos I, II, III, IV da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05. Os dispositivos legais mencionados acarretam benefícios diversos à servidora, haja vista que, pela primeira regra - art. 40, § 1º, III, alínea “a” da CF/88 - tem direito a proventos

integrais calculados com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações e sem paridade. Ao passo que pela regra do art. 6º da EC 41/03, os proventos serão integrais com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria e reajustes nos mesmos índices e data aplicados aos servidores em atividade (paridade).

7. Nesse cenário, tenho que é razoável a determinação da retificação do ato para fazer constar a regra do art. 6º da EC 41/03, pois, a servidora já vem recebendo proventos integrais com base na última remuneração.

8. Destarte, por considerar que as incorreções constantes são relevantes para a regularidade do feito, convirjo com o Corpo Técnico e com o opinativo do Ministério Público de Contas no tocante à retificação da fundamentação legal, para que passe a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, bem como a análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08.

9. Ex positis, decido fixar o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Arlinda Neves Filha, CPF 126.509.785-20, para fazer constar a redação do artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/05;

b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008;

c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 02020/09 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Elton Jonas Lucas e outros – CPF 614.691.146-15 RESPONSÁVEIS: César Licório ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 37/GCSFJFS/2016/TCE-RO

Page 17: DOe/01103/TCE-RO - Data: 07/03/2016

17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: Pensão decorrente de morte. Condição dos beneficiários comprovada. Necessidade de retificação do ato concessório à luz da EC n. 41/2003. Determinações.

Versam os autos sobre a apreciação da legalidade, para fins de registro, do Ato Concessório de Pensão por Morte, concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, mediante a certificação da condição de beneficiários da ex-servidora, Ana Maria Nicoli Lucas, portadora do CPF n. 356.401.036-04, falecida em 30.01.2008 , que ocupava o cargo de Professora nível III, matrícula n. 300036506, cujo deferimento foi feito em caráter vitalício a Elton Jonas Lucas (cônjuge), CPF n. 614.691.146-15, e, em caráter temporário, a Alex Nicoli Lucas e Bruno Nicoli Lucas (filhos), com fulcro nos arts. 22, I; 23, III; 50, I; 51 e 53 da Lei Complementar n. 228/2000 e art. 40, § 7º, da Constituição Federal de 1988.

2. Os autos em epígrafe foram encaminhados a esta Corte de Contas para apreciação por meio do OFÍCIO nº 534/09/GEPREV/GAB, de 08 de abril de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 03061/2009, de 13.04.2009.

3. O Corpo Instrutivo , ao proceder a análise documental referente ao registro do feito, o considerou apto para registro.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n°. 001/2011/PGMPC.

É o breve relatório.

Fundamento e Decido.

5. Da análise dos autos, observo que restou comprovado o fato gerador do benefício e a condição dos beneficiários da ex-servidora por meio de provas documentais , bem como a fundamentação pautada nos arts. 22, I; 23, III; 50, I; 51 e 53 da Lei Complementar n. 228/2000 e art. 40, § 7º, da Constituição Federal de 1988.

6. Diante disso, considero que o Senhor Elton Jonas Lucas (cônjuge), Alex Nicoli Lucas e Bruno Nicoli Lucas (filhos) encontram-se habilitados para recebimento da pensão deixada pela instituidora Ana Maria Nicoli Lucas. Todavia, em que pese a fundamentação que alicerça a concessão do benefício estar correta, necessário se faz promover a retificação do item 2 do Ato em exame, que trata do reajuste da pensão em comento, conforme determina a Emenda Constitucional n. 41/2003.

7. Pois bem, conforme consta nos autos, o óbito da ex-servidora ocorrera em janeiro de 2008, portanto, após a edição da Emenda Constitucional de 2003. Verificou-se que o Ato Concessório, ora em exame, determina que os proventos da pensão em tela deverão ser atualizados na mesma data e proporção dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia.

8. Diante do destaque supra, imperioso que se analise as determinações contidas na Carta Magna de 1988, em especial no art. 40, § 8º, que assim disciplina, in verbis:

“art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

9. Depreende-se da inteligência do dispositivo citado que o Ato Concessório em pauta, necessita ser alinhado para adequar-se à norma Constitucional.

10. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido à luz dos princípios da legalidade e segurança jurídica, os quais cingem os atos administrativos, imprescindível sua retificação para fazer constar as informações determinadas no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 41/2003.

11. Diante do exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique o ato concessório da pensão por morte, materializado pelo ATO nº. 100/DIPREV/09, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 1218 de 06.04.2009, para fazer constar que a pensão será atualizada na forma determinada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, bem como à luz das determinações contidas na Emenda Constitucional n. 41/2003;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 02006/09– TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: Joaquim Ribeiro de Oliveira – CPF 213.203.309-91 RESPONSÁVEIS: César Licório ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 38/GCSFJFS/2016/TCE-RO

EMENTA: Pensão decorrente de morte. Condição do beneficiário comprovada. Necessidade de retificação do ato concessório à luz da EC n. 41/2003. Determinações.

Versam os autos sobre a apreciação da legalidade, para fins de registro, do Ato Concessório de Pensão por Morte, concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, mediante a certificação da condição do beneficiário da ex-servidora, Natália Leite de Oliveira, portadora do CPF n. 115.740.622-04, falecida em 09.07.2005 , que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n. 300018197, cujo deferimento foi feito em caráter vitalício a Joaquim Ribeiro de Oliveira (cônjuge), CPF n. 213.203.309-91, com fulcro nos arts. 14; 22, inciso I; 50, inciso II e art. 51 da Lei Complementar 228/00 e suas alterações feitas pela Lei Complementar nº 253/02.

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18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

2. Os autos em epígrafe foram encaminhados a esta Corte de Contas para apreciação por meio do OFÍCIO nº 534/09/GEPREV/GAB, de 08 de abril de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 03061/2009, de 13.04.2009.

3. O Corpo Instrutivo , ao proceder a análise documental referente ao registro do feito, o considerou apto para registro.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n°. 001/2011/PGMPC.

É o breve relatório.

Fundamento e Decido.

5. Da análise dos autos, observo que restou comprovado o fato gerador do benefício e a condição do beneficiário da ex-servidora por meio de provas documentais , bem como a fundamentação pautada nos arts. 14; 22, inciso I; 50, inciso II e art. 51 da Lei Complementar 228/00 e suas alterações feitas pela Lei Complementar nº 253/02.

6. Diante disso, considero que o Senhor Joaquim Ribeiro de Oliveira (cônjuge) encontra-se habilitado para recebimento da pensão deixada pela instituidora Natália Leite de Oliveira. Todavia, em que pese a fundamentação que alicerça a concessão do benefício estar correta, necessário se faz promover a retificação do item 2 do Ato em exame, que trata do reajuste da pensão em comento, conforme determina a Emenda Constitucional n. 41/2003.

7. Pois bem, conforme consta nos autos, o óbito da ex-servidora ocorrera em julho de 2005, portanto, após a edição da Emenda Constitucional de 2003. Verificou-se que o Ato Concessório, ora em exame, determina que os proventos da pensão em tela deverão ser atualizados na mesma data e proporção dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia.

8. Diante do destaque supra, imperioso que se analise as determinações contidas na Carta Magna de 1988, em especial o art. 40, § 8º, que assim disciplina, in verbis:

“art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

9. Depreende-se da inteligência do dispositivo citado que o Ato Concessório em pauta, quanto sua fundamentação de instituição está correto, no entanto, no que tange ao item de correção do valor da pensão, este necessita ser alinhado para adequar-se à norma Constitucional.

10. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, à luz dos princípios da legalidade e segurança jurídica, os quais cingem os atos administrativos, imprescindível sua retificação para fazer constar as informações determinadas no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 41/2003.

11. Diante do exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique o ato concessório da pensão por morte, materializado pelo ATO nº. 083/DIPREV/09, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 1215 de 01.04.2009, para fazer constar que a pensão será atualizada na forma determinada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, bem como à luz das determinações contidas na Emenda Constitucional n. 41/2003;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 03220/10– TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: José Hidelfonso Filho e outro – CPF - 413.372.639-15 RESPONSÁVEIS: Benedito Orlando de Oliveira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 39/GCSFJFS/2016/TCE-RO

EMENTA: Pensão decorrente de morte. Condição do beneficiário comprovada. Necessidade de retificação do ato concessório à luz da EC n. 41/2003. Determinações.

Versam os autos sobre a apreciação da legalidade, para fins de registro, do Ato Concessório de Pensão por Morte, concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, mediante a certificação da condição de beneficiários da ex-servidora, Maria Aparecida Mariano, portadora do CPF n. 688.453.912-72, falecida em 07.04.2006 , que ocupava o cargo de Professora nível III, matrícula n. 300003432, cujo deferimento foi feito em caráter vitalício a José Hidelfonso Filho (cônjuge), CPF n. 413.372.639-15, e, em caráter temporário, a Diogo Mariano Hidelfonso (filho), com fulcro nos arts. 22, I; 50, I; 51 e 53, §§ 1º e 2º, I e II, da Lei Complementar n. 228/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar n. 253/2002, c/c artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

2. Os autos em epígrafe foram encaminhados a esta Corte de Contas para apreciação por meio do OFÍCIO nº 1754/09/GEPREV/BENEFÍCIOS/GAB, de 13 de setembro de 2010 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 08171/2010, de 14.09.2010.

3. O Corpo Instrutivo , ao proceder a análise documental referente ao registro do feito, o considerou inapto para registro, em face da impropriedade do item 2.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n°. 001/2011/PGMPC.

Page 19: DOe/01103/TCE-RO - Data: 07/03/2016

19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

É o breve relatório.

Fundamento e Decido.

5. Da análise dos autos, observo que restou comprovado o fato gerador do benefício e a condição dos beneficiários da ex-servidora por meio de provas documentais , bem como a fundamentação pautada nos arts. 22, I; 50, I; 51 e 53, §§ 1º e 2º, I e II, da Lei Complementar n. 228/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar n. 253/2002, c/c artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

6. Diante disso, considero que o Senhor José Hidelfonso Filho (cônjuge) e Diogo Mariano Hidelfonso (filho) encontram-se habilitados para recebimento da pensão deixada pela instituidora Maria Aparecida Mariano. Todavia, em que pese a fundamentação que alicerça a concessão do benefício estar correta, necessário se faz promover a retificação do item 2 do Ato em exame, que trata do reajuste da pensão em comento, conforme determina a Emenda Constitucional n. 41/2003.

7. Pois bem, conforme consta nos autos, o óbito da ex-servidora ocorrera em abril de 2006, portanto, após a edição da Emenda Constitucional de 2003. Verificou-se que o Ato Concessório, ora em exame, determina que os proventos da pensão em tela deverão ser atualizados na mesma data e proporção dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia.

8. Diante do destaque supra, imperioso que se analise as determinações contidas na Carta Magna de 1988, em especial no art. 40, § 8º, que assim disciplina, in verbis:

“art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

9. Depreende-se da inteligência do dispositivo citado que o Ato Concessório em pauta, necessita ser alinhado para adequar-se à norma Constitucional.

10. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido à luz dos princípios da legalidade e segurança jurídica, os quais cingem os atos administrativos, imprescindível sua retificação para fazer constar as informações determinadas no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 41/2003.

11. Diante do exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique o ato concessório da pensão por morte, materializado pelo ATO nº. 210/DIPREV/2010, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 1571 de 10.09.2010, para fazer constar que a pensão será atualizada na forma determinada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, bem como à luz das determinações da Emenda Constitucional n. 41/2003;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 02735/10 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: Mozair Beijo de Andrade – CPF 269.982.701-00 RESPONSÁVEIS: Carlos Santiago de Albuquerque ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 40/GCSFJFS/2016/TCE/RO

EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiário comprovado. Ausência de fundamentação legal do ato. Necessidade de retificação. Providências.

Versam os autos sobre a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, mediante a certificação da condição de beneficiário da ex-servidora Maria Divina Mercly, CPF 341.211.292-53, falecida em 06.05.2007 , que ocupava o cargo de Professora Nível III, sob matrícula no 300025458, cujo deferimento foi feito em caráter vitalício a Mozair Beijo de Andrade, companheiro, CPF 269.982.701-00.

2. O processo de n. 2220/0768/2007 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício n. 1559/10/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB, de 12 de agosto de 2010 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 07172/2010, de 13.08.2010.

3. Em sua análise sumária, o corpo técnico verificou que embora o instituidor faça jus à concessão do benefício, cumpre anotar que não consta no ato concessório a fundamentação legal que ampara o pagamento da pensão.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1º, ‘’b’’ do provimento nº 001/2011/PGMPC .

É o breve relatório.

Fundamento e Decido.

5. Da análise dos autos, observo que resta comprovado o direito do instituidor, conforme sentença judicial proferida no processo de nº 0020579-75.2008.8.22.0009 .

6. Diante disso, considero que o Senhor Mozair Beijo de Andrade, companheiro, encontra-se habilitado para recebimento da pensão deixada pela instituidora Maria Divina Mercly. Contudo, mesmo fazendo jus ao benefício, existe impropriedade no ato concessório que deve ser sanado antes do registro.

Page 20: DOe/01103/TCE-RO - Data: 07/03/2016

20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

7. Ocorre que foi constatada a ausência de fundamentação legal do Ato Concessório, o qual deve ser retificado para que passe a incluir-se a legislação específica, qual seja: artigo 22, inciso I da Lei Complementar n. 228/2000, c/c artigo 40, § 7º, II e § 8º da CF com nova redação dada pela EC n. 41/2003.

8. Vale ressaltar, que o reajuste da pensão em comento, deverá ser promovido conforme determina o art. 40, § 8º, da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 41/2003, ou seja, a recomposição dos proventos deverá ocorrer na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

9. Diante do exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique o Ato Concessório nº 175/DIPREV/2010, publicado no DOE nº 1550 de 11.08.2010, para incluir a fundamentação com base no artigo 22, inciso I da Lei Complementar n. 228/2000, c/c artigo 40, § 7º, II e § 8º da CF com nova redação dada pela EC n. 41/2003;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00475/09– TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: Joanilce dos Santos Ramos e outros – CPF 409.769.802-82 RESPONSÁVEIS: César Licório ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 41/GCSFJFS/2016/TCE/RO

EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiárias comprovado. Necessidade de retificação da fundamentação do ato. Providências.

Versam os autos sobre a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, mediante a certificação da condição de beneficiárias do ex-servidor Aldecy Matos da Silva, CPF 385.438.852-72, falecido em 02.07.2008 , que ocupava o cargo de Escrivão de Polícia, sob matrícula no 300017835,pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, cujo deferimento foi feito em caráter vitalício a Joanilce dos Santos Ramos da Silva (cônjuge), CPF 409.769.802-82, e em caráter

temporário a Sônia Maria Ramos da Silva (filha), legalmente representada por sua genitora, Joanilce dos Santos Ramos Silva, com arrimo no artigo 28, inciso I; 30, inciso II; 32, incisos I, alínea “a” e II, alínea “a”; 34, inciso II da Lei Complementar nº 432/2008 c/c artigo 40 § 7º, da Constituição Federal de 1988.

2. O processo de n. 2220/0705/08 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício n. 158/09/GEPREV/GAB, de 06 de fevereiro de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 00932/2009, de 06.02.2009.

3. Em sua análise sumária, o corpo técnico verificou incorreção na fundamentação do ato, por não constar o dispositivo legal completo e vigente, uma vez que o óbito ocorrera na vigência da EC nº 41/2003. Além disso, quanto à forma de reajuste, o ato concessório, no item 2, estabelece a paridade, em dissonância com o artigo 15 da Lei 10.887/04 e artigo 62 da LC nº 432/2008.

4. O Ministério Público de Contas convergiu com o Relatório Técnico, conforme Parecer nº 36/2016/GPEPSO , opinou pela retificação do ato concessório para constar a fundamentação com base no artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º da CF/88, com redação da EC nº 41/03, e artigos 28, I, 31, II, 32, I, “a”, e 62, parágrafo único da LC nº 432/2008.

É o breve relatório.

Fundamento e Decido.

5. Da análise dos autos, observo que resta comprovado o fato gerador do benefício e a condição de beneficiárias por meio de provas documentais .

6. Verifico, contudo, que a fundamentação legal do ato concessório deve ser retificada, visto que o instituidor faleceu em 02.07.2008, ou seja, sob a égide da Emenda Constitucional 41/03, com isso, o reajuste do benefício em questão deverá ser alicerçado na LC nº 432/2008, artigo 62, parágrafo único. Desse modo, a recomposição dos proventos dos aposentados e pensionistas ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

7. Sendo assim, o ato concessório deverá ser retificado para que passe a constar a fundamentação do artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º da CF/88, com redação da EC nº 41/03, e artigos 28, I, 30, II, 32, I, “a”, e 62, parágrafo único da LC nº 432/08.

8. Além disso, no que tange à forma de reajuste, o item “2”, do ato concessório, que estabelece a forma de reajuste com paridade, deve ser retificado para que conste o artigo 62, da LC nº 432/08, e a redação do § 8º do artigo 40 da CF.

9. Pelo exposto, considero que as beneficiárias Joanilce dos Santos Ramos Silva (cônjuge) e Sônia Maria Ramos da Silva (filha), legalmente representada por sua genitora, Joanilce dos Santos Ramos Silva, encontram-se habilitadas para recebimento da pensão deixada pelo instituidor Aldecy Matos da Silva.

10. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível a retificação da sua fundamentação legal para que passe a constar o art. 40, § 7º, inciso II e § 8º da CF/88, com redação da EC nº 41/03, e artigos 28, I, 30, II, 32, I, “a”, e 62, parágrafo único da LC nº 432/08.

11. Diante do exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique o Ato Concessório n. 025/DIPREV/09, publicado no DOE nº 1175 de 02.02.2009, para fazer constar a fundamentação no artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º da CF/88, com redação da EC nº 41/03, e artigos 28, I, 30, II, 32, I, “a”, e 62, parágrafo único da LC nº 432/08, bem como, para

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assegurar a mesma forma de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1938/2013 - TCE-RO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – DEOSP/RO ASSUNTO: AUDITORIA – CONTRATO Nº 147/07 – ACÓRDÃO Nº 01/2013/PLENO REF. AO PROC. 4424/2009. RESPONSÁVEL: ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, CPF: 315.682.702-91. DIRETOR DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – DEOSP/RO; LÚCIO ANTONIO MOSQUINI, CPF 286.499.232-91. MIRVALDO MORAES DE SOUZA, CPF 220.215.582-15. ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO, CPF 014.791.697-65. ALCEU FERREIRA DIAS-CPF 775.129.798-00, EX-DIRETORES DO DEOSP; EPAMINONDAS PEDRO DA SILVA, CPF 037.802.504-03. SABRINA DE MELO CARNEIRO-CPF 674.869.162-15 LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA BRAGA-CPF 079.567.383-34 FISCAIS DA OBRA; SABRINA DE LISBOA OLIVEIRA DE FREITAS, CPF 738.552.352-87. ASSESSORA JURÍDICA; ANTÔNIO LOPES BALAU FILHO, CPF 019.821.308-57 AUTOR E COORDENADOR DE PROJETOS; GERSON SOUZA OLIVEIRA, CPF 005.122.490-91, AUTOR DO PROJETO ESTRUTURAL. RENATO EDUARDO ROSSI, CPF 686.807.089-68. AUTOR DO ORÇAMENTO; EMANOEL MARQUES SANTANA, CPF 078.693.551-00. UBALDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 072.305.321-91 CONTROLADORES INTERNOS; ENGECON- ENGENHARIA E COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA EMPRESA CONTRATADA. ADVOGADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3.208.

DM-GCVCS-TC 00036/16

RETIFICADORA

ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – DEOSP/RO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – AUDITORIA – CONTRATO Nº 147/07 – ACÓRDÃO Nº 01/2013/PLENO REF. AO PROC. 4424/2009. EXECUÇÃO DE OBRA, CONCLUSÃO DO TEATRO ESTADUAL EM PORTO VELHO/RO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Nº 00033/2016. ERRO

MATERIAL QUANTO AS RESPONSABILIDADES DAS SENHORAS SABRINA DE LISBOA OLIVEIRA E SABRINA DE MELO CARNEIRO RETIFICADORA. PUBLICAÇÃO.

Assim, em virtude da constatação de existência de erro material em sede da Decisão Monocrática DM-GCVCS-TC 00033/16, DETERMINO a republicação do dispositivo da referida Decisão, que passa a ter a seguinte redação:

I. Determinar a audiência dos Senhores LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI e MIRVALDO MORAES DE SOUZA, ex-Diretores do DEOSP, para que apresentem razões e documentos de defesa relativamente aos seguinte apontamentos:

a) descumprimento da alínea “f” do item IV da Decisão Monocrática 109/2013/GCVCS/TCE-RO, consistente na determinação da apresentação perante esta Corte de Contas do Alvará de Construção da obra, medida esta não concretizada, conforme conta anotado no tópico 3.1, item IV, do relatório técnico;

b) descumprimento do item V da Decisão Monocrática 109/2013/GCVCS/TCE-RO, que determinou aos gestores a adoção de providências, com vista a devida adequação do critério utilizado para pagamento relativo à administração do local da obra, nos moldes técnicos indicados (cronograma físico/financeiro, ou seja, proporcional com os serviços efetivamente executados), conforme tópico 3.1, item V, do relatório técnico;

c) descumprimento do item VI da Decisão Monocrática 109/2013/GCVCS/TCE-RO, consistente em determinação para que os gestores após a definição do novo cronograma físico-financeiro da obra realizem fiscalização ostensiva da execução, aplicando as devidas e previstas penalidades em caso de novo descumprimento; conforme delineado no tópico 3.1, item VI do relatório técnico .

II. Determinar a audiência do Senhor ABELARDO TOWNES CASTRO NETO, ex-Diretor do DEOSP, EPAMINONDAS PEDRO DA SILVA e SABRINA DE MELO CARNEIRO, fiscais da obra, para que apresentem razões e documentos de defesa relativamente aos seguinte apontamentos:

a) descumprimento do § 1º do art. 57 da Lei nº8666/93, por promover dilação do prazo de vigência e execução do contrato nº147/PGE- 2007, referente ao sexto termo aditivo, sem os motivos elencados no dispositivo legal, conforme tópico 3.1, item VIII, do relatório técnico;

III. Determina a audiência da Senhora SABRINA DE LISBOA OLIVEIRA, Assessora jurídica, para que apresente razões e documentos de defesa relativamente aos seguintes apontamentos:

a) emissão de parecer jurídico que deu suporte à decisão que resultou no descumprimento dos art. 66 da Lei 8.666/93 e arts. 62 e 63 da Lei 4.320/66 por parte da fiscalização, conforme tópico 3.1, item IX, alíneas “a” e “b”, do relatório técnico;

IV. Determinar a audiência do Senhor LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA BRAGA, Fiscal da Obra, para que apresentem razões e documentos de defesa relativamente ao seguinte apontamento:

a) descumprindo as exigências contidas no art. 57, §2° da Lei 8.666/93 por dar causa ao aditivo de prazo, conforme descrito no tópico 3.4.3 do relatório técnico;

V. Determinar a audiência dos Senhores ANTONIO LOPES BALAU FILHO, autor e coordenador de projetos, GERSON SOUZA OLIVEIRA, autor do projeto estrutural e RENATO EDUARDO ROSSI, autor do orçamento, para que apresentem razões e documentos de defesa relativamente ao seguinte apontamento:

a) por elaborar projeto básico sem obedecer aos requisitos da Lei 8.666/93 em seu art. 6°, inciso IX, respectivamente nas funções de coordenador,

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autor do projeto e autor do orçamento, conforme descrito no tópico 3.4.4 do relatório técnico;

VI. Determinar, a audiência do Senhor ALCEU FERREIRA DIAS, ex- Diretor do DEOSP, para que apresente razões e documentos de defesa relativamente ao seguinte apontamento:

a) Inobservância aos requisitos da Lei 8.666/93 em seu art. 6°, inciso IX por aprovar projeto básico deficiente, tendo ciência desta condição, conforme descrito no tópico 3.4.4 do relatório técnico;

VII. Determinar, a audiência da Senhora SABRINA DE MELO CARBEIRO, fiscal da obra, para que apresente razões e documentos de defesa relativamente ao seguinte apontamento:

a) inobservância ao conteúdo da cláusula décima primeira do contrato, por omissão, ao não promover as alterações contratuais decorrentes da alteração dos projetos estruturais, cujos custos de execução sofreram redução estimada em R$ 800 mil em favor da Contratada, não tendo levado a informação ao pessoal responsável, dado que os serviços pagos não correspondem aos serviços recebidos, ferindo os art. 62 c/c 63 da Lei 4.320/64, conforme descrito nos tópicos 3.4.4 e 3.4.5 do relatório técnico;

VIII. Determinar, a audiência dos Senhores ALCEU FERREIRA DIAS, ABELARDO TOWNES CASTRO NETO, MIRVALDO MORAES DE SOUZA, ex-Diretores do DEOSP, EMANOEL MARQUES SANTANA e UBALDO RODRIGUES DA SILVA, Controladores Internos do DEOSP, para que apresentem razões e documentos de defesa relativamente ao seguinte apontamento:

a) por omissão ao não promover a alteração contratual com exclusão da CPMF da base de cálculo dos preços, quando da análise das medições e aditivos contratuais, inobservando os arts. 884 e 885 do Código Civil, bem como a Lei 8.666/93 em seu art. 65, II, “d” e §5°, importando em irregular liquidação da despesa, prevista nos art. 62 e 63 da Lei 4.320/66, com dano ao erário estimado em R$ 120 mil, mais atualização monetária, conforme descrito de forma pormenorizada no tópico 3.4.6 do relatório técnico;

IX. Determinar a audiência ENGECOM-Engenharia Comércio Indústria Ltda, CNPJ 33.383.829/0001-70, na pessoa de seu advogado MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, para que se manifeste a respeito do conteúdo deste relatório técnico, em virtude de existir a possibilidade de que quando do julgamento destes autos tenha seu patrimônio jurídico afetado consoante dispõe o art. 16, § 2º da Lei Complementar nº 154/96;

X. Determinar, com fulcro no art. 38, §2°, ao Senhor ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, Diretor do DEOSP, que adote medidas imediatas no sentido de que:

a) o atual responsável pelo Contrato 147/2007, tome providências efetivas para recuperar os valores referentes ao pagamento da CPMF contida no BDI da obra, pelos meios que forem necessários, comprovando as providências para esta Corte de Contas;

b) o atual responsável Contrato n° 147/2007/PGE, elabore um levantamento detalhado da obra, na forma delineada no tópico “3.4.7-Inspeção Física” do relatório técnico e promova as correções necessárias, considerando as garantias previstas para a obra e o interesse público;

XI. Recomendar, nos termos do art. 38, § 2? da Lei Complementar n? 154/96, ao Senhor ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, Diretor Geral do DER/RO, ou a quem o substitua na forma da lei, que faça observar para que os valores unitários do contrato sejam sempre ajustados nas planilhas das medições, com correção também dos preços dos insumos nas CPU´s, e não mais sejam feitos pagamentos em separado, dando assim maior transparência quanto aos valores efetivamente pagos por cada serviço a cada medição. E com o cuidado de observar as datas-base de cada serviço em caso de ocorrência de aditivos contratuais, conforme explicitado na introdução do tópico 3.4 do relatório técnico;

XII. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 97, §1º, do Regimento Interno, para que os responsáveis elencados nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta Decisão encaminhem as razões de defesa e os documentos que entenderem necessários;

XIII. Determinar ao Departamento da 2ª Câmara, que, por meio de seu cartório, notifique os responsáveis citados nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII,VIII , IX e X com cópias do relatório técnico e desta Decisão, bem como que acompanhe o prazo de defesa fixado no item IX; adotando-se, ainda, as seguintes medidas:

a) Alertar os jurisdicionados de que, o não atendimento à determinação deste Relator, poderá sujeita-los à penalidade disposta no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

b) Autorizar a citação editalícia, em caso de não localização das partes, nos termos do art. 30-C do Regimento Interno;

c) Autorizar, em observância ao princípio da celeridade processual, caso solicitado, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração, tudo na forma e nos termos estabelecidos pela Resolução Administrativa n. 114/13;

d) Ao termino do prazo estipulado no item IX desta Decisão, apresentada ou não a defesa requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio da Diretoria competente, dê continuidade à análise;

XIV. Encaminhar cópia deste relatório ao Ministério Público Estadual para conhecimento, enquadramentos analíticos e medidas de alçada, caso entenda pertinente;

XV. Dar ciência desta Decisão aos responsáveis, informando-os da disponibilidade do inteiro teor dos autos em www.tce.ro.gov.br;

XVI. Publique-se esta Decisão.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Defensoria Pública Estadual

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1618/2010 INTERESSADO: ANTÔNIO FRANCELINO DOS SANTOS - CPF N. 287.791.856-49 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ORIGEM: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 046/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria do Senhor Antônio Francelino dos Santos, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,

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23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor ANTÔNIO FRANCELINO DOS SANTOS, no Cargo de Defensor Público, Matrícula 300038803, pertencente ao quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, concedido por meio da Portaria n. 173/2010/GAB/DPE, de 26 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, n. 1439, de 02 de março de 2010, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, retificado pela Portaria de Aposentadoria, em 3.12.2015, publicado no D.O.E n. 2843, de 15 de novembro de 2015, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 e da Lei Complementar n. 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento à Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia e a Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

Administração Pública Municipal

Município de Alta Floresta do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 00337/2014/TCE-RO INTERESSADO: Município de Alta Floresta do Oeste ASSUNTO : Aplicação de Recursos na Educação - Exercício de 2014 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. Contas anuais apreciadas por esta Corte. Impossibilidade de apensar processo físico em processo eletrônico. Arquivamento.

DM-GCJEPPM-TC 00048/16

Trata o presente processo sobre Aplicação de Recursos na Educação, exercício de 2014, para o Município Alta Floresta do Oeste, cujas contas anuais já foram apreciadas por esta Corte de Contas, conforme se manifestou o Controle Externo pelo despacho de fl. 173, a seguir transcrito:

Tratam os autos de informações atinentes à Aplicação de Recursos na Educação pelo Poder Executivo Municipal de Alta Floresta do Oeste, exercício de 2014, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, na condição de Ordenador de Despesas.

Considerando que os presentes autos subsidiaram a análise técnica da prestação de contas da Prefeitura Municipal Alta Floresta do Oeste, exercício de 2014, a qual já fora inclusive apreciada por este egrégio Tribunal de Contas (Parecer Prévio nº 21/2015 Pleno e Decisão 195/2015-Pleno do processo nº 1449/2015);

Considerando a impossibilidade técnica de ser juntado um processo físico num processo eletrônico (PCE/TCE-RO);

Considerando que a manutenção destes autos com carga para esta Secretaria Regional de Controle Externo não se faz mais necessária, haja vista a devida apreciação das contas anuais a que se refere;

Considerando, ainda, que esta situação não afeta interesse da parte, visto tratar-se de arquivamento de processo em que os dados serviram, unicamente, para subsidiar a análise da respectiva Conta Anual.

E que se encaminham estes autos para que sejam devidamente arquivados na forma regimental, após a devida autorização do eminente Conselheiro Relator, por ser medida adequada à racionalização administrativa e de acordo com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da regular duração processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Desta feita, acolho na íntegra a referida manifestação técnica, por suas próprias razões, e determino o arquivamento destes autos.

Publique-se e dê-se ciência desta decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Alta Floresta do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 03762/2013/TCE-RO INTERESSADO : Município de Alta Floresta do Oeste ASSUNTO : Projeção de Receitas - Exercício de 2014 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: PROJEÇÃO DE RECEITAS. Contas anuais apreciadas por esta Corte. Impossibilidade de apensar processo físico em processo eletrônico. Arquivamento.

DM-GCJEPPM-TC 00047/16

Trata o presente processo sobre análise da Projeção de Receitas, exercício de 2014, para o Município Alta Floresta do Oeste, cujas contas anuais já foram apreciadas por esta Corte de Contas, conforme se manifestou o Controle Externo pelo despacho de fl. 29, a seguir transcrito:

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24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Tratam os autos de informações atinentes à Projeção de Receitas atreladas ao Poder Executivo Municipal de Alta Floresta do Oeste, exercício de 2014, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, na condição de Ordenador de Despesas.

Considerando que os presentes autos subsidiaram a análise técnica da prestação de contas da Prefeitura Municipal Alta Floresta do Oeste, exercício de 2014, a qual já fora inclusive apreciada por este egrégio Tribunal de Contas (Parecer Prévio nº 21/2015 Pleno e Decisão 195/2015-Pleno do processo nº 1449/2015);

Considerando a impossibilidade técnica de ser juntado um processo físico num processo eletrônico (PCE/TCE-RO);

Considerando que a manutenção destes autos com carga para esta Secretaria Regional de Controle Externo não se faz mais necessária, haja vista a devida apreciação das contas anuais a que se refere;

Considerando, ainda, que esta situação não afeta interesse da parte, visto tratar-se de arquivamento de processo em que os dados serviram, unicamente, para subsidiar a análise da respectiva Conta Anual.

E que se encaminham estes autos para que sejam devidamente arquivados na forma regimental, após a devida autorização do eminente Conselheiro Relator, por ser medida adequada à racionalização administrativa e de acordo com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da regular duração processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Desta feita, acolho na íntegra a referida manifestação técnica, por suas próprias razões, e determino o arquivamento destes autos.

Publique-se e dê-se ciência desta decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Alta Floresta do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 00336/2014/TCE-RO INTERESSADO : Município de Alta Floresta do Oeste ASSUNTO : Aplicação de Recursos na Saúde - exercício de 2014 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: APLICAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE. Contas anuais apreciadas por esta Corte. Impossibilidade de apensar processo físico em processo eletrônico. Arquivamento.

DM-GCJEPPM-TC 00046/16

Trata o presente processo sobre Aplicação de Recursos na Saúde, exercício de 2014, para o Município Alta Floresta do Oeste, cujas contas anuais já foram apreciadas por esta Corte de Contas, conforme se manifestou o Controle Externo pelo despacho de fl. 073, a seguir transcrito:

Tratam os autos de informações atinentes à Aplicação de Recursos na Saúde pelo Poder Executivo Municipal de Alta Floresta do Oeste, exercício de 2014, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, na condição de Ordenador de Despesas.

Considerando que os presentes autos subsidiaram a análise técnica da prestação de contas da Prefeitura Municipal Alta Floresta do Oeste, exercício de 2014, a qual já fora inclusive apreciada por este egrégio Tribunal de Contas (Parecer Prévio nº 21/2015 Pleno e Decisão 195/2015-Pleno do processo nº 1449/2015);

Considerando a impossibilidade técnica de ser juntado um processo físico num processo eletrônico (PCE/TCE-RO);

Considerando que a manutenção destes autos com carga para esta Secretaria Regional de Controle Externo não se faz mais necessária, haja vista a devida apreciação das contas anuais a que se refere;

Considerando, ainda, que esta situação não afeta interesse da parte, visto tratar-se de arquivamento de processo em que os dados serviram, unicamente, para subsidiar a análise da respectiva Conta Anual.

E que se encaminham estes autos para que sejam devidamente arquivados na forma regimental, após a devida autorização do eminente Conselheiro Relator, por ser medida adequada à racionalização administrativa e de acordo com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da regular duração processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Desta feita, acolho na íntegra a referida manifestação técnica, por suas próprias razões, e determino o arquivamento destes autos.

Publique-se e dê-se ciência desta decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Alta Floresta do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 01004/2014/TCE-RO INTERESSADO : Município de Alta Floresta do Oeste ASSUNTO : Relatório de Controle Interno referente ao exercício de 2014 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. Contas anuais apreciadas por esta Corte. Impossibilidade de apensar processo físico em processo eletrônico. Arquivamento.

DM-GCJEPPM-TC 00050/16

Trata o presente processo do Relatório Quadrimestral do Órgão de Controle Interno do Município de Alta Floresta do Oeste, exercício de 2014, cujas contas anuais já foram apreciadas por esta Corte de Contas, conforme se manifestou o Controle Externo pelo despacho de fl. 33, a seguir transcrito:

(...)

Tratam os autos de informações atinentes ao Relatório de Controle Interno do Poder Executivo Municipal de Alta Floresta do Oeste, exercício de 2014, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, na condição de Ordenador de Despesas.

Considerando que os presentes autos subsidiaram a análise técnica da prestação de contas da Prefeitura Municipal Alta Floresta do Oeste,

Page 25: DOe/01103/TCE-RO - Data: 07/03/2016

25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

exercício de 2014, a qual já fora inclusive apreciada por este egrégio Tribunal de Contas (Parecer Prévio nº 21/2015 Pleno e Decisão 195/2015-Pleno do processo nº 1449/2015);

Considerando a impossibilidade técnica de ser juntado um processo físico num processo eletrônico (PCE/TCE-RO);

Considerando que a manutenção destes autos com carga para esta Secretaria Regional de Controle Externo não se faz mais necessária, haja vista a devida apreciação das contas anuais a que se refere;

Considerando, ainda, que esta situação não afeta interesse da parte, visto tratar-se de arquivamento de processo em que os dados serviram, unicamente, para subsidiar a análise da respectiva Conta Anual.

Desta feita, acolho na íntegra a referida manifestação técnica, por suas próprias razões, e determino o arquivamento destes autos, por ser medida adequada à racionalização administrativa e de acordo com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da regular duração processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Publique-se e dê-se ciência desta decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Alta Floresta do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No : 00979/2014/TCE-RO INTERESSADO : Município de Alta Floresta do Oeste ASSUNTO : Relatório de Gestão Fiscal referente ao exercício de 2014 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: GESTÃO FISCAL. Contas anuais apreciadas por esta Corte. Impossibilidade de apensar processo físico em processo eletrônico. Arquivamento.

DM-GCJEPPM-TC 00049/16

Trata o presente processo de Gestão Fiscal do Município de Alta Floresta do Oeste, exercício de 2014, cujas contas anuais já foram apreciadas por esta Corte de Contas, conforme se manifestou o Controle Externo pelo despacho de fl. 130, a seguir transcrito:

(...)

Tratam os autos de informações atinentes à Gestão Fiscal atrelada ao Poder Executivo Municipal de Alta Floresta do Oeste, exercício de 2014, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, na condição de Ordenador de Despesas.

Considerando que os presentes autos subsidiaram a análise técnica da prestação de contas da Prefeitura Municipal Alta Floresta do Oeste, exercício de 2014, a qual já fora inclusive apreciada por este egrégio Tribunal de Contas (Parecer Prévio nº 21/2015 Pleno e Decisão 195/2015-Pleno do processo nº 1449/2015);

Considerando a impossibilidade técnica de ser juntado um processo físico num processo eletrônico (PCE/TCE-RO);

Considerando que a manutenção destes autos com carga para esta Secretaria Regional de Controle Externo não se faz mais necessária, haja vista a devida apreciação das contas anuais a que se refere;

Considerando, ainda, que esta situação não afeta interesse da parte, visto tratar-se de arquivamento de processo em que os dados serviram, unicamente, para subsidiar a análise da respectiva Conta Anual.

Desta feita, acolho na íntegra a referida manifestação técnica, por suas próprias razões, e determino o arquivamento destes autos, por ser medida adequada à racionalização administrativa e de acordo com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da regular duração processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Publique-se e dê-se ciência desta decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Castanheiras

ACÓRDÃO

PROCESSO-e Nº: 1367/2015 JURISDICIONADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: ORLANDO APARECIDO PEREIRA – CPF N. 647.993.449-00 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

ACÓRDÃO Nº 013/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Castanheiras. Exercício de 2014. Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão. Ausência de impropriedade. Cumprimento dos limites constitucionais e da LRF. Julgamento Regular. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas Especial da Câmara Municipal de Castanheiras, exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I. Julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Castanheiras, do exercício de 2014, sob a responsabilidade do Senhor Orlando Aparecido Pereira, Vereador Presidente, concedendo-lhe quitação, nos termos dos artigos 16,1, e 17 da Lei Complementar n° 154/96;

II. Intimar, via Diário Oficial, o responsável acerca do teor deste Acórdão, ficando registrado que o voto o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III. Autorizar o arquivamento dos presentes autos, depois de adotadas as providências pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o

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26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

Município de Ji-Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 00870/2014/TCE-RO INTERESSADO : Município de Ji-Paraná ASSUNTO : Relatório de Controle Interno referente ao exercício de 2014 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. Contas anuais apreciadas por esta Corte. Impossibilidade de apensar processo físico em processo eletrônico. Arquivamento.

DM-GCJEPPM-TC 00051/16

Trata o presente processo do Relatório Quadrimestral do Órgão de Controle Interno do Município de Ji-Paraná, exercício de 2014, cujas contas anuais já foram apreciadas por esta Corte de Contas, conforme se manifestou o Controle Externo pelo despacho de fl. 195, a seguir transcrito:

(...)

Considerando que os presentes autos subsidiaram a análise técnica da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, exercício de 2014, a qual já fora inclusive apreciada por este egrégio Tribunal de Contas (Parecer Prévio nº 64/2015 Pleno);

Considerando a impossibilidade técnica de ser juntado um processo físico num processo eletrônico (PCE/TCE-RO);

Considerando que a manutenção destes autos com carga para esta Secretaria Regional de Controle Externo não se faz mais necessária, haja vista a devida apreciação das contas anuais a que se refere;

E que se encaminham estes autos para que sejam devidamente arquivados na forma regimental, após a devida autorização do eminente Conselheiro Relator, por ser medida adequada à racionalização administrativa e de acordo com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da regular duração processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Desta feita, acolho na íntegra a referida manifestação técnica, por suas próprias razões, e determino o arquivamento destes autos.

Publique-se e dê-se ciência desta decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Ji-Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 00897/14/TCE-RO INTERESSADO : Município de Ji-Paraná ASSUNTO : Aplicação de Recursos na Educação – exercício de 2014 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. Contas anuais apreciadas por esta Corte. Impossibilidade de apensar processo físico em processo eletrônico. Arquivamento.

DM-GCJEPPM-TC 00045/16

Trata o presente processo sobre Aplicação de Recursos na Educação, exercício de 2014, para o Município de Ji-Paraná, cujas contas anuais já foram apreciadas por esta Corte de Contas, conforme se manifestou o Controle Externo pelo despacho de fl. 643, a seguir transcrito:

Considerando que os presentes autos subsidiaram a análise técnica da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, exercício de 2014, a qual já fora inclusive apreciada por este egrégio Tribunal de Contas (Parecer Prévio nº 64/2015 Pleno);

Considerando a impossibilidade técnica de ser juntado um processo físico num processo eletrônico (PCE/TCE-RO);

Considerando que a manutenção destes autos com carga para esta Secretaria Regional de Controle Externo não se faz mais necessária, haja vista a devida apreciação das contas anuais a que se refere;

E que se encaminham estes autos para que sejam devidamente arquivados na forma regimental, após a devida autorização do eminente Conselheiro Relator, por ser medida adequada à racionalização administrativa e de acordo com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da regular duração processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Desta feita, acolho na íntegra a referida manifestação técnica, por suas próprias razões, e determino o arquivamento destes autos.

Publique-se e dê-se ciência desta decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 02 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Ji-Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 00844/14-TCE-RO INTERESSADO : Município de Ji-Paraná ASSUNTO : Gestão Fiscal referente ao exercício de 2014 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: GESTÃO FISCAL. Contas anuais apreciadas por esta Corte. Impossibilidade de apensar processo físico em processo eletrônico. Arquivamento.

DM-GCJEPPM-TC 00043/16

Page 27: DOe/01103/TCE-RO - Data: 07/03/2016

27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Trata o presente processo sobre a Gestão Fiscal relativa ao exercício de 2014, do Município de Ji-Paraná, cujas contas anuais já foram apreciadas por esta Corte de Contas, conforme se manifestou o Controle Externo pelo despacho de fl. 197, a seguir transcrito:

Considerando que os presentes autos subsidiaram a análise técnica da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, exercício de 2014, a qual já fora inclusive apreciada por este egrégio Tribunal de Contas (Parecer Prévio nº 64/2015 Pleno);

Considerando a impossibilidade técnica de ser juntado um processo físico num processo eletrônico (PCE/TCE-RO);

Considerando que a manutenção destes autos com carga para esta Secretaria Regional de Controle Externo não se faz mais necessária, haja vista a devida apreciação das contas anuais a que se refere;

E que se encaminham estes autos para que sejam devidamente arquivados na forma regimental, após a devida autorização do eminente Conselheiro Relator, por ser medida adequada à racionalização administrativa e de acordo com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da regular duração processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Desta feita, acolho na íntegra a referida manifestação técnica, por suas próprias razões, e determino o arquivamento destes autos.

Publique-se e dê-se ciência desta decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 02 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Ji-Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 0884/14/TCE-RO INTERESSADO : Município de Ji-Paraná ASSUNTO : Aplicação de Recursos na Saúde – exercício de 2014 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: APLICAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE. Contas anuais apreciadas por esta Corte. Impossibilidade de apensar processo físico em processo eletrônico. Arquivamento.

DM-GCJEPPM-TC 00044/16

Trata o presente processo sobre Aplicação de Recursos na Saúde, exercício de 2014, para o Município de Ji-Paraná, cujas contas anuais já foram apreciadas por esta Corte de Contas, conforme se manifestou o Controle Externo pelo despacho de fl. 396, a seguir transcrito:

Considerando que os presentes autos subsidiaram a análise técnica da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, exercício de 2014, a qual já fora inclusive apreciada por este egrégio Tribunal de Contas (Parecer Prévio nº 64/2015 Pleno);

Considerando a impossibilidade técnica de ser juntado um processo físico num processo eletrônico (PCE/TCE-RO);

Considerando que a manutenção destes autos com carga para esta Secretaria Regional de Controle Externo não se faz mais necessária, haja vista a devida apreciação das contas anuais a que se refere;

E que se encaminham estes autos para que sejam devidamente arquivados na forma regimental, após a devida autorização do eminente Conselheiro Relator, por ser medida adequada à racionalização administrativa e de acordo com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da regular duração processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Desta feita, acolho na íntegra a referida manifestação técnica, por suas próprias razões, e determino o arquivamento destes autos.

Publique-se e dê-se ciência desta decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 02 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Ji-Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 03522/2013/TCE-RO INTERESSADO : Município de Ji-Paraná ASSUNTO : Projeção de Receitas de 2014 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: PROJEÇÃO DE RECEITAS. Contas anuais apreciadas por esta Corte. Impossibilidade de apensar processo físico em processo eletrônico. Arquivamento.

DM-GCJEPPM-TC 00042/16

Trata o presente processo sobre análise da Projeção de Receitas, exercício de 2014, para o Município de Ji-Paraná, cujas contas anuais já foram apreciadas por esta Corte de Contas, conforme se manifestou o Controle Externo pelo despacho de fl. 31, a seguir transcrito:

Considerando que os presentes autos subsidiaram a análise técnica da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, exercício de 2014, a qual já fora inclusive apreciada por este egrégio Tribunal de Contas (Parecer Prévio nº 64/2015 Pleno);

Considerando a impossibilidade técnica de ser juntado um processo físico num processo eletrônico (PCE/TCE-RO);

Considerando que a manutenção destes autos com carga para esta Secretaria Regional de Controle Externo não se faz mais necessária, haja vista a devida apreciação das contas anuais a que se refere;

E que se encaminham estes autos para que sejam devidamente arquivados na forma regimental, após a devida autorização do eminente Conselheiro Relator, por ser medida adequada à racionalização administrativa e de acordo com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da regular duração processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Desta feita, acolho na íntegra a referida manifestação técnica, por suas próprias razões, e determino o arquivamento destes autos.

Page 28: DOe/01103/TCE-RO - Data: 07/03/2016

28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Publique-se e dê-se ciência desta decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Porto Velho, 02 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 4245/2010 JURISDICIONADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO VELHO, POR DETERMINAÇÃO DA DECISÃO N. 204/99-PLENO E 334/00-PLENO, PARA APURAR DANO AO ERÁRIO NA CONCESSÃO ILEGAL DE APOSENTADORIA RESPONSÁVEL: TÂNIA OTTO OLIVEIRA – CPF N. 051.762.552-00 ADVOGADA: SUARA LÚCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA – OAB/RO 2.228 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

ACÓRDÃO Nº 014/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Tomada de Contas Especial. Município de Porto Velho. Negativa de registro a ato concessório de aposentadoria. Retorno da servidora à ativa. Inexistência de mora da autoridade administrativa na cessação do pagamento dos proventos. Contas julgadas regulares. Quitação. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho, por determinação das Decisões n. 204/199-Pleno e 334/200-Pleno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I. Julgar regulares as contas da Senhora Tânia Otto Oliveira, com supedâneo no artigo 16,1, e artigo 17 da Lei Complementar n°. 154/96, concedendo-lhe quitação nos termos do artigo 23 da mesma lei;

II. Intimar acerca do acórdão, via Diário Oficial, a responsável e sua advogada, ficando registrado que o voto e o parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br); e

III. Autorizar o arquivamento dos autos, depois de transitado em julgado o acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 02219/11 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - MUNICIPAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Porto Velho INTERESSADO: Marilene Lima Silva – CPF 593.077.222-34 RESPONSÁVEIS: João Herbety Peixoto dos Reis ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 29/GCSFJFS/2016/TCE-RO

EMENTA: Pensão. Fato gerador e condição de beneficiário comprovados. Necessidade de retificação do nome do beneficiário no ato concessório. Determinações.

Versam os autos sobre a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, concedido pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, mediante a certificação da condição de beneficiário do ex-servidor Fernandes Cardoso Braga, CPF 421.619.592-04, falecido em 25/02/2011 , que ocupava o cargo de Gari, sob matrícula no 168311, cujo deferimento foi feito em caráter temporário a Mailon Quelvi Silva Braga, filho , Certidão de Nascimento nº 34.788, às fls. 288, do livro nº A-116, neste ato representado por sua genitora, a senhora Marilene Lima Silva, CPF 593.077.222-34, com arrimo no art. 40, § 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, Lei Federal 10.887/04 c/c a Lei Complementar Municipal 404/10, em seu art. 9º, alínea “a”, art. 54, inciso II, § 1º, art. 55, inciso I e art. 62, inciso II, alínea “a”.

2. O processo de n. 00426/2011-01 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 368/PRESIDENCIA/COPREV/IPAM/2011, de 26 de abril de 2011 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 03946/2011, de 27/04/2011.

3. A análise empreendida pelo Corpo Instrutivo constatou que o nome do beneficiário da pensão instituída no ato concessório foi grafado de forma incorreta, eis que foi registrado como Mailon Lima Silva, ao passo que na certidão de nascimento seu nome consta como Mailon Quelvi Silva Braga. Deste modo, sugere a retificação da Portaria nº 86/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, para que passe a constar grafado corretamente o nome do beneficiário.

4. O MPC não se manifestou nos autos por força do Provimento no 001/2011 da PGMPC .

É o relatório.

Fundamento e Decido

5. Da análise dos autos, observo que resta comprovado o fato gerador do benefício e a condição de beneficiário do interessado por meio de provas documentais .

6. Diante disso, considero que o menor Mailon Quelvi Silva Braga, filho, encontra-se habilitado para recebimento da pensão deixada pelo instituidor Fernandes Cardozo Braga. Entrementes, apesar de fazer jus ao benefício, existe impropriedade no ato concessório que deve ser sanada antes do registro.

7. Explico. Verifica-se que no ato concessório de pensão, o nome do beneficiário consta como Mailon Lima Silva, porém, em todos os documentos colacionados aos autos, inclusive a Certidão de Nascimento do beneficiário , consta o nome Mailon Quelvi Silva Braga.

Page 29: DOe/01103/TCE-RO - Data: 07/03/2016

29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

8. Desse modo, vê-se comprovada a grafia incorreta do nome do beneficiário, tornando, assim, imprescindível a retificação do ato concessório do beneficio de pensão.

9. Diante do exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique o ato concessório de pensão, materializado pela Portaria nº. 86/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 05/04/2011, publicada no Diário Oficial dos Municípios nº 3.974 de 06/04/2011, para que passe a constar grafado corretamente o nome de Mailon Quelvi Silva Braga, beneficiário da pensão instituída pelo seu genitor Fernandes Cardoso Braga;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto de Previdência – IPAM.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00235/10 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - MUNICIPAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Porto Velho INTERESSADO: Almira Domingas da Silva e outro – CPF 204.405.962 - 20 RESPONSÁVEIS: João Herbety Peixoto Reis ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 30/GCSFJFS/2016/TCE-RO

EMENTA: Pensão. Fato gerador e condição de beneficiário comprovados. Necessidade de retificação do ato concessório. Inclusão do cargo do servidor e cota-parte dos beneficiários. Determinações.

Cuidam os autos da apreciação de legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão, concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, mediante a certificação da condição de beneficiários do ex-servidor Jose da Costa Cataca, CPF 021.668.792-68, falecido em 06/11/2009 , que ocupava o cargo efetivo de Auditor do Tesouro Municipal, sob a matrícula nº. 69560, pertencente ao quadro de Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, em favor da dependente vitalícia a senhora Almira Domingos da Silva (companheira) , CPF 204.405.9620-020, e do dependente temporário, o menor Gabriel da Silva Cataca (neto sob guarda) , CPF 535.880.102-20, neste ato representada por sua responsável legal, a senhora Almira Domingos da Silva, com fundamento no artigo 40, § 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, Lei Federal 10.887/04 c/c a Lei Complementar Municipal 227/05, em seu art. 8º, alínea “a”, artigo 44, inciso II e § 3º, at. 45, inciso I e art. 46.

2. O processo nº 01805/2009-01 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 1770/PRESIDENCIA/COPREV, de 30 de dezembro de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 00014/2010, de 04 de janeiro de 2010.

3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo apontou que mesmo estando legal o ato de concessão de pensão há óbices quanto ao registro do ato, visto que no mesmo não consta o cargo exercido pelo instituidor, a cota-parte de cada beneficiário e a data a partir da qual a pensão por morte foi devida aos dependentes. Assim, sugeriu a retificação do ato e o encaminhamento da comprovação da publicação do ato retificado.

4. Por sua vez, o Ministério Público de Contas exarou o Parecer de nº 065/2016 – GPETV , no qual diverge do Corpo Instrutivo por entender que a ausência dos referidos dados não influenciam no direito dos segurados nem no valor dos proventos.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

5. Da análise dos autos, observo que resta comprovado o fato gerador do beneficio e a condição de beneficiários por meio de provas documentais .

6. Diante disso, considero que a senhora Almira Domingos da Silva (companheira) e o menor Gabriel da Silva Cataca (neto sob guarda), encontram-se habilitados para o recebimento da pensão deixada pelo instituidor José da Costa Cataca. Entrementes, apesar de fazer jus ao benefício, existe impropriedade no ato concessório que deve ser sanada antes do registro.

7. Explico. Verifica-se que falta no ato concessório o cargo exercido pelo instituidor quando do seu falecimento, a cota-parte dos beneficiários e a data a partir da qual a pensão por morte foi devida aos dependentes. Isto posto, torna-se claro o descumprimento do disposto no inciso VI do art. 29 da IN nº13/TCERO-2004.

8. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, à luz dos princípios da legalidade e segurança jurídica, os quais cingem os atos administrativos, imprescindível sua retificação para fazer constar as informações determinadas pelo inciso VI da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004.

9. Diante do exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique o ato concessório da pensão por morte, materializado pela Portaria nº. 322/09/PRESIDÊNCIA/IPAM de 09/12/2009, publicado no Diário Oficial dos Municípios nº 3.653 de 09/12/2009, para fazer constar o cargo exercido pelo ex-servidor Jose da Costa Cataca à época de seu falecimento, a cota-parte dos beneficiários e a data que a pensão por morte foi devida aos dependentes, conforme preconiza o inciso VI do art. 29 da Instrução Normativa n. 13/TCE-RO de 2004;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto de Previdência – IPAM.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 04 de março de 2016.

Page 30: DOe/01103/TCE-RO - Data: 07/03/2016

30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

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Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

Município de Rolim de Moura

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 0757/2014 INTERESSADA: ROSA RIBEIRO DA SILVA - CPF N. 369.297.432-91 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESPONSÁVEL: ANTÔNIO ITACIR DOS SANTOS – CPF N. 579.132.699-87 ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 041/2016 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Rosa Ribeiro da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto Relator DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, concedido à Servidora ROSA RIBEIRO DA SILVA, Matricula nº 4308, ocupante do cargo de Serviços Gerais, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura do Município de Rolim de Moura, por meio da Portaria nº 030/2013, de 2.12.2013, publicado no DOM/AROM nº 1096, em 16.12.2013, nos termos do artigo 6º- A, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, com redação dada pela EC nº 70/2012, de 29 de março de 2012, artigo 12 c/c artigo 14, da Lei Municipal nº 1.831/10, de 07 de julho de 2010;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIMPREVI, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

Município de Vale do Anari

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº : 2008/99-TCER (02 volumes) – apensos 665, 1323, 1769, 2699, 3118, 3498, 3782, 4222, 4555, 5070 e 5365/98; e 506/99. INTERESSADO : Prefeitura Municipal de Vale do Anari ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício de 1998 RESPONSÁVEL : Emes Soares Maia – Prefeito Municipal – CPF 242.338.972-87 RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULAR. MULTA. PRESCRIÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.

Considerando a impossibilidade de continuar a exigir o cumprimento da multa imputada, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, viável desobrigar o responsável dessa parte da decisão proferida no processo.

DM-GCJEPPM-TC 00039/16

Cuidam os autos de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Vale do Anari, exercício de 1998, julgada através do Acórdão n. 23/00 (fls. 466/468), ocasião em que se imputou multa a Emes Soares Maia, Prefeito à época, nestes termos:

[...] I – Determinar ao Município de Vale do Anari que sejam providenciadas as correções técnicas relativas às obras realizadas e não incorporadas ao patrimônio Municipal, no valor de R$ 202.530,09 (duzentos e dois mil, quinhentos e trinta reais e nove centavos), bem como promover também, a incorporação dos bens patrimoniais adquiridos durante o ano em análise pelo Poder Legislativo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

II – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que, quando da análise das contas do Município de Vale do Anari, exercício de 1999, verifique a aplicação no grupo de despesas eleitas como “gastos com remuneração e qualificação de professores do ensino fundamental” à conta específica do FUNDEF, no valor de R$ 26.206,56 (vinte e seis mil, duzentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), relativo ao saldo bancário não aplicado no ano de 1998, independente da aplicação que deverá ocorrer no exercício de 1999, conforme normas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 14/96;

III – Aplicar, nos termos do artigo 55, II da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 103, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), ao ordenador de despesas, Senhor Emes Soares pela prática de atos ilegais, e infrações às normas contidas nos artigos 85, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64, e artigo 7º da Lei nº 9.424/96;

[...]

Inscrita em dívida ativa (CDA 20070200007014, fl. 706), a multa foi executada através do processo n. 0030970-16.2008.8.22.0001 (fl. 707). O juízo, reconhecendo a decorrência do lapso prescricional, extinguiu-o, conforme informação prestada pelo Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, Fábio de Sousa Santos, às fls. 714/715.

Em observância ao Provimento n. 03/2013-MPC , os autos não foram submetidos à manifestação do Ministério Público de Contas.

É o necessário a relatar.

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31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

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Decido.

Restou incontroverso o não cumprimento do Acórdão n. 23/00 no que tange ao pagamento da multa imputada a Emes Soares Maia.

Em decorrência do lapso transcorrido, a multa, decerto, está prescrita, ante o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, referenciado pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores pátrios e também por esta Corte de Contas.

Desta feita, ante a impossibilidade de continuar a exigir o cumprimento dessa imputação, viável desobrigar o responsável dessa parte da decisão proferida neste processo.

Por fim, também restou incontroverso a não comprovação do cumprimento do item I do Acórdão condenatório, no que tange às incorporações de obras ao patrimônio municipal.

A Prefeita à época, Zilda Braido Verly, foi notificada do teor do Acórdão em 18/07/2000 (fl. 470), porém, nunca encaminhou a documentação.

Dessarte, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vejo outra saída neste momento que não seja considerar prejudicado o cumprimento do item I, vez que nova determinação para que se procedesse às correções técnicas relativas às obras realizadas naquela época (1998), não trará nenhum efeito prático, ante a absoluta impossibilidade material de seu cumprimento, tendo em vista o lapso temporal transcorrido.

Ante o exposto, decido:

I – Baixar a responsabilidade de Emes Soares Maia relativa à pena de multa consignada no item III do Acórdão n. 23/00, em decorrência da prescrição ante o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32.

II – Considerar prejudicado o cumprimento do item I do Acórdão n. 23/00 ante a inviabilidade de se determinar neste momento que sejam providenciadas correções técnicas relativas às obras realizadas e não incorporadas ao patrimônio municipal, ante a absoluta impossibilidade material de seu cumprimento, tendo em vista o lapso temporal transcorrido.

III – À Secretaria de Gabinete para que dê ciência da decisão, via diário oficial, ao responsável e por ofício, ao Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, Fábio de Sousa Santos, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

IV – Após, arquive-se.

Ao Departamento do Pleno para cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 02 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Vilhena

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00917/11– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Inspeção Especial. ASSUNTO: Inspeção Especial - Apuração de Possíveis Irregularidades na Implantação do Novo PCCS.

JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Vilhena. INTERESSADO: Sem Interessados. RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover - CPF nº 591.002.149-49. ADVOGADOS: Sem Advogados. RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DM-GCFCS-TC 00061/16

Inspeção Especial. Poder Executivo do Município de Vilhena. Pagamento da Multa aplicada no item V do Acórdão nº 019/2015-1ª CÂMARA. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.

Tratam os autos de Inspeção Especial, que retornam a este Gabinete para decidir acerca da expedição de Quitação da multa imputada ao Senhor José Luiz Rover - Prefeito do Município de Vilhena, através do item V do Acórdão nº 019/2015-1ª CÂMARA , prolatado nos presentes autos.

2. Na forma regimental o Departamento da 1ª Câmara levou ao conhecimento do Ordenador de Despesas o teor do Acórdão nº 019/2015-1ª CÂMARA, sendo que o Senhor José Luiz Rover foi notificado mediante o Ofício no 395/2015/D1ªC-SPJ.

2.1. Em seguida, o Senhor José Luiz Rover encaminhou a este Tribunal, protocolizado sob o no 00493/16, cópia autenticada do comprovante de pagamento da multa, realizado em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TCE-RO, conforme documentação acostada à fl. 902 dos autos.

3. Assim, os autos foram submetidos à análise da Unidade Técnica que constatou que a multa foi recolhida a menor em R$249,42 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e sugeriu que se condicione a expedição de quitação a apresentação de comprovante de recolhimento no mencionado valor.

4. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos.

São os fatos.

5. Em análise aos autos, verifica-se que o Senhor José Luiz Rover encaminhou comprovante de pagamento da multa a ele imputada no valor de R$5.617,03 (cinco mil seiscentos e dezessete reais e três centavos), aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TCE-RO, referente ao item V do Acórdão nº 019/2015-1ª CÂMARA.

5.1. Quanto ao fato de remanescer saldo devedor, referente a juros, no montante de R$249,42, sem maiores digressões, vejo como desarrazoado e antieconômico movimentar a máquina administrativa para perseguir o saldo devedor, cujo custo de obtenção é, certamente, maior que o valor a ser recolhido aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional - FDI/TCE-RO.

5.2. Desse modo não há outra direção senão conceder a quitação da multa, especialmente por restar comprovado a real intenção do responsabilizado em cumprir com a sanção que lhe foi imposta por esta Corte de Contas.

5.3. Aliás, em casos dessa natureza, este Tribunal tem se posicionado pela não continuidade da cobrança, conforme podemos observar nos Acórdãos nos 63 e 69/2012 - 2ª CÂMARA, prolatados nos Processos nos 1693/2010 e 1037/2011, ambos da Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

6. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pelo Responsável, DECIDO:

I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor José Luiz Rover, CPF n° 591.002.149-49, Prefeito do Município de Vilhena, da multa

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32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

imputada no item V do Acórdão nº 019/2015-1ª CÂMARA, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012;

II. Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico;

III. Remeter os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ, para dar cumprimento ao item I desta Decisão;

IV. Adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação e Emissão de Parecer.

Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 4 de março de 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

Portarias

PORTARIA

Portaria n. 235, 02 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, e considerando o Memorando n. 105/2016-SGCE, de 29.2.2016,

Resolve:

Art. 1º Nomear a servidora SHIRLEI CRISTINA LACERDA PEREIRA MARTINS, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 493, ocupante da função gratificada de Subdiretora de Controle II, para, no período de 14 a 23.3.2016, substituir a servidora RENATA PEREIRA MACIEL DE QUEIROZ, Técnica de Controle Externo, cadastro n. 332, no cargo em comissão de Diretora de Controle II, nível TC/CDS-5, em razão de gozo de férias regulamentares da titular, nos termos do artigo 16, inciso III da Lei Complementar 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra m vigor na data de sua publicação.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 236, 02 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, e considerando o Memorando n. 105/2016-SGCE, de 29.2.2016,

Resolve:

Art. 1º Nomear o servidor LEONARDO EMANOEL MACHADO MONTEIRO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 237, para, no

período de 14 a 23.3.2016, substituir a servidora SHIRLEI CRISTINA LACERDA PEREIRA MARTINS, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 493, na função gratificada de Subdiretora de Controle II, FG-3, em razão da titular estar substituindo a Diretora de Controle II, nos termos do artigo 16, inciso III da Lei Complementar 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 237, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, e considerando os Memorandos n. 94/2016/GP, de 19.2.2016 e 118/2016/GP de 1º.3.2016,

Resolve:

Art. 1º Nomear JANAÍNA DOS SANTOS FERREIRA MATTOS, sob cadastro n. 990708, para exercer o cargo em comissão de Assistente de Gabinete, nível TC/CDS-2, do Gabinete da Presidência, previsto na Lei Complementar n. 859, de 18.2.2016.

Art. 2º Lotar na Assessoria de Cerimonial do Gabinete da Presidência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 238, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio LAURA SANTOS, sob cadastro n. 660236, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 239, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no

Page 33: DOe/01103/TCE-RO - Data: 07/03/2016

33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011 celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar o estudante de nível médio ROGELHO SOBRINHO DA SILVA, sob cadastro n. 660237, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 240, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio FERNANDA EMANOELLY MORETO, sob cadastro n. 660238, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 241, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio THAYNNAH BISMARCK GONÇALVES DE FARIAS, sob cadastro n. 660239, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 242, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio HELUMARA AMORIM DA SILVA, sob cadastro n. 660245, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Departamento de Finanças da Secretaria-Geral de Administração.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 243, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar o estudante de nível médio LUCAS MATEUS SILVA XAVIER, sob cadastro n. 660246, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Seção de Arquivo da Divisão de Autuação e Distribuição do Departamento de Documentação e Protocolo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 244, 01 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar o estudante de nível médio DEWANY ALVES MACHADO, sob cadastro n. 660254, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento.

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34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

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PORTARIA

Portaria n. 245, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio JAINE SILVA BARBOSA, sob cadastro n. 660244, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle IV da Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 246, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio LAVÍNIA BORGES DA SILVA, sob cadastro n. 660253, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Departamento do Pleno da Secretaria de Processamento e Julgamento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

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Portaria n. 247, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar o estudante de nível médio ALISSON MAGALHÃES NAVARRO, sob cadastro n. 660252, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Departamento do Pleno da Secretaria de Processamento e Julgamento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

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PORTARIA

Portaria n. 248, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011< celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio DAMARIS DE FREITAS GIMA, sob cadastro n. 660247, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle II da Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 249, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio VANGILEIDE OLIVEIRA ANDRADE, sob cadastro n. 660251, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Gabinete do Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 250, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no

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35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio ANA CAROLYNE PRESTES FERREIRA, sob cadastro n. 660248, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle V da Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 251, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio BEATRIZ ROCHA DOS SANTOS, sob cadastro n. 660249, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle I da Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 252, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio TAINARA ROCA CAMPOS, sob cadastro n. 660250, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle VI da Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 253, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio TUANI GUERREIRO GOMES ROCHA, sob cadastro n. 660241, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 254, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio MÔNICA DE SOUZA ALENCAR, sob cadastro n. 660242, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Gabinete da Ouvidoria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 255, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio GIOVANNA IZABELA ZAPELINI MIRANDA DE MOURA, sob cadastro n. 660243, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.

Page 36: DOe/01103/TCE-RO - Data: 07/03/2016

36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 256, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio SHIRLEY THAYNE ALVES DA COSTA, sob cadastro n. 660256, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal da Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 257, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio GABRIELA REGO AMARAL, sob cadastro n. 660257, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 258, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio LAYLA JULIANA MOREIRA RODRIGUES, sob cadastro n. 660258, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Departamento de Documentação e Protocolo da Secretaria-Geral de Administração.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 259, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar o estudante de nível médio VINICIUS LEMOS RODRIGUES DA SILVA, sob cadastro n. 660259, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 260, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio DALILA COSTA CASTRO, sob cadastro n. 660260, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 261, 03 de março de 2016.

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37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1103 ano VI segunda-feira, 7 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio KÉSIA VITÓRIA DOS SANTOS BARBOSA, sob cadastro n. 660261, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 262, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar o estudante de nível médio RICARDO COSTA PEREIRA, sob cadastro n. 660262, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Departamento de Gestão Patrimonial e Compras da Secretaria-Geral de Administração.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 263, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, ,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível superior LILIANA NUNES DA SILVA, sob cadastro n. 770600, do curso de Ciências Contábeis, matriculada na Sociedade de Pesquisa, Educação e Cultura Dr. Aparício Carvalho Moraes Ltda, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 13h30min, no Departamento Financeiro da Secretaria-Geral de Administração.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 264, 03 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, c/c o Convênio n. 02/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio CAROLINE AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA, sob cadastro n. 660240, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA

Portaria n. 265, 07 de março de 2016.

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 83, de 25.1.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1077 - ano VI, de 26.1.2016, ,

Resolve:

Art. 1º Designar o estudante de nível médio WILLIAN DOS SANTOS RODRIGUES, sob cadastro n. 660255, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Departamento de Acompanhamento de Decisões da Secretaria de Processamento e Julgamento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 7.3.2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Avisos

TERMO DE INTIMAÇÃO

EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 04/2016 PROCESSO: nº 3417/2014 ASSUNTO: INTIMAÇÃO NOTA DE EMPENHO: n° Nota de Empenho n° 00685/2014/TCE-RO OBJETO: Fornecimento de 1.730 (um mil setecentos e trinta) papeis sulfite A4, medindo 210x297mm, 75 G/M², agrupado em caixa com 5 (cinco) ou 10 (dez) resmas, conforme especificações técnicas descritas no Termo de Referência, Anexo II do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/TCE-RO/2014. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – TCE-RO CONTRATADA: JÉSSICA SEMY FERREIRA SARATE - EPP INTIMADA: JÉSSICA SEMY FERREIRA SARATE – EPP., inscrita no CNPJ sob o no 18.328.902/0001-17, estabelecida na Rua Rafael Bandeira

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Teixeira, 971, bairro Santa Isabel – Ponta Porã/MS, CEP – 79904372, na pessoa de sua representante legal, a Senhora Jéssica Semy Ferreira Sarate.

FINALIDADE: INTIMAR a empresa JÉSSICA SEMY FERREIRA SARATE – EPP., para, querendo, interpor RECURSO, em face da decisão exarada pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento que, ante a comprovação da inexecução parcial da Nota de Empenho n° 00685/2014/TCE-RO, consistente no não fornecimento de 1.630 (um mil seiscentos e trinta) resmas de papel, aplicou-lhe as seguintes penalidades:

• MULTA contratual, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor empenhado, no importe de R$ 3.061,14 (três mil e sessenta e um reais e quatorze centavos), em razão da inexecução parcial do contrato, dos quais o valor de R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais) está retido cautelarmente, com base nos itens 15, 15.3.3 do edital de Pregão Eletrônico nº 11/2014/TCE-RO;

• IMPEDIMENTO de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, com o consequente descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do TCE-RO, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos subitem 15.3.4 do item 15 do edital Pregão Eletrônico nº 11/2014/TCE-RO c/c o art. 12, IV da Resolução n° 141/2013/TCE-RO; e

• RESCISÃO CONTRATUAL, com fundamento no subitem 15.4 do item 15 do edital Pregão Eletrônico nº 11/2014/TCE-RO, mediante o cancelamento parcial da Nota de Empenho n° n° 00685/2014/TCE-RO.

Advirta-se que caso a aplicação das penalidades suscitadas sejam mantidas, estas serão incluídas no Cadastro de Fornecedores mantido por este Tribunal de Contas, bem como a penalidade de impedimento será registrada no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, mantido pela Controladoria-Geral do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO.

PRAZO: Fixa-se, com base no item 17, subitem 17.6, III da Resolução n° 151/2013/TCE-RO, o prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar da publicação deste Edital de Intimação. Registra-se que os autos encontram-se disponíveis, para vistas, na sede deste Tribunal de Contas (Av. Presidente Dutra, 4229 – Bairro: Olaria – Porto Velho/RO), no horário das 7h30m às 13h30m, e, por fim, se entender por favorável, informamos que esse ato poderá ser realizado por um Advogado.

Porto Velho, 7 de março de 2016.

CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER Secretária Executiva de Licitações e Contratos

Extratos

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 05/2015/TCE-RO

ADITANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A AUTARQUIA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS - SAAE.

DAS ALTERAÇÕES – Alteração das Cláusulas Terceira e Sexta, ratificando as demais cláusulas originalmente pactuadas.

DA VIGÊNCIA – 12 (doze) meses, com início em 1º.3.2016.

DO VALOR – R$ 6.000,00 (seis mil reais).

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por intermédio da Ação Programática: 01.122.1265.2981

– Gerir as Atividades de Natureza Administrativas; Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Nota de Empenho n° 000207/2016.

DO PROCESSO – 3954/2014.

DO FORO – Comarca de Vilhena-RO.

ASSINAM – A Senhora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, Secretária-Geral de Administração/TCE-RO e o Senhor PEDRO HENRIQUE DA PAZ BATISTA, Diretor Geral do SAAE-Vilhena/RO.

Porto Velho, 23 de fevereiro de 2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária-Geral de Administração/TCE-RO

TERMO DE RESCISÃO

EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONVÊNIO Nº 06/TCE-RO/2015

CONVENENTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E O INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO VELHO.

DA RESCISÃO – Com fundamento na Cláusula Décima Quinta do Convênio nº 06/TCE-RO/2015, art. 2º da Resolução nº 185/2015 e art. 20 da Resolução nº 103/2012 alterada pela Resolução nº 185/2015, fica declarado RESCINDIDO o presente Convênio, a partir de 23.2.2016.

DO PROCESSO – Nº 1662/2015.

ASSINAM – Senhora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, Secretária-Geral de Administração/TCE-RO e o Senhor MILCÍADES ALVES DE ALMEIDA, representante legal do Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho.

Porto Velho, 23 de fevereiro de 2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária-Geral de Administração/TCE-RO

Sessões

Pautas

PAUTA 1ª CÂMARA

Tribunal de Contas de Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Pauta de Julgamento/Apreciação

Sessão Ordinária - 004/2016

Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário Zizomar Procópio, em terça-feira, 15 de março de 2016, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta.

Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente

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credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão.

1 - Processo n. 04646/15 – (Processo Origem: 02901/13) - Pedido de Reexame Recorrente: Cleiton Adriane Cheregatto - CPF nº 640.307.172-68 Assunto: Acórdão nº 146/2015-2ª Câmara - Processo nº 02901/13/TCE-RO Jurisdicionado: Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 2 - Processo n. 02839/10 – Auditoria e Acompanhamento Jurisdicionado: Câmara Municipal de Nova Brasilândia Assunto: Auditoria e Acompanhamento - 1º Semestre DE 2010 Responsável: Aroldo de Oliveira Laurindo- CPF nº 499.396.372-68 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 3 - Processo n. 01372/07 – Contrato Jurisdicionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Contrato – n. 039/TCERO/2005 Responsável: Abdiel Ramos Figueira - CPF nº 076.214.421-15 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 4 - Processo-e n. 03937/15 – Edital de Licitação Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste Assunto: Pregão Eletrônico n. 099/2015 - Formação de registro de preços para eventual aquisição de medicamentos, visando atender demandas da secretaria municipal de saúde, oriundas de programas pactuados com o ministério da saúde, pelo período de 12 meses Responsáveis: Célio Renato da Silveira - CPF nº 130.634.721-15; Zenilda Renier Von Rondon - CPF nº 378.654.551-00; Mara Lúcia Kischener - CPF nº 207.796.582-72 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 5 - Processo n. 01600/00 – Tomada de Contas Especial Jurisdicionado: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Administração Assunto: Tomada de Contas Especial - Referente ao convênio n. 487/99 - Acórdão 20/2008 Responsável: Ademário Serafim de Andrade - CPF nº 330.691.319-72 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 6 - Processo n. 03261/14 – Tomada de Contas Especial Jurisdicionado: Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel Assunto: Tomada de Contas Especial - Convênio Nº 340/PGE/2009 Responsáveis: Jucélis Freitas de Sousa - CPF nº 203.769.794-53; Associação Folclórica Cultural Boi-Bumbá Diamante Negro - CNPJ nº 84.745.355/0001-08; Aluízio Batista Guedes - CPF nº 028.329.092-72 Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira - OAB Nº. 2213; Cornélio Luiz Recktenvald - OAB Nº. 2497; Carlos Silvio Vieira de Sousa - OAB Nº. 5826; Pedro Vítor Lopes Vieira - OAB Nº. 6767; Fabiane Martini - OAB Nº. 3817; Francisco Ricardo Vieira Oliveira - OAB Nº. 1959 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 7 - Processo n. 01079/14 – Aposentadoria Interessada: Iolete Ribeiro Guterres - CPF nº 220.291.922-87 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF nº 303.583.376-15 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 8 - Processo n. 03281/12 – Aposentadoria Interessado: Antonio Alexandre de Amorim - CPF nº 065.622.728-15 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Cláudia Rosário Tavares Arambul - CPF nº 379.348.050-04 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 9 - Processo n. 01527/14 – Aposentadoria Interessada: Maria Lara da Silva - CPF nº 236.157.702-00 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF nº 303.583.376-15 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 10 - Processo n. 02528/11 – Aposentadoria Interessado: Francisco Jesus Tonelli - CPF nº 108.628.891-20 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF nº 303.583.376-15

Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 11 - Processo n. 02691/10 – Aposentadoria Interessada: Mercedes Aparecida Baldin Villa Rios - CPF nº 069.638.918-50 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 12 - Processo n. 03394/14 – Aposentadoria Interessada: Gelzilane Norberto Gomes - CPF nº 612.725.402-78 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF nº 303.583.376-15 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 13 - Processo n. 03579/13 – Aposentadoria Interessada: Cleuza Chiodi de Souza - CPF nº 390.551.322-68 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF nº 303.583.376-15 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 14 - Processo n. 03160/13 – Aposentadoria Interessado: Wilson Lopes da Silva Teixeira - CPF nº 452.855.869-68 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF nº 303.583.376-15 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 15 - Processo n. 04824/12 – Aposentadoria Interessada: Filomena Apoliano Gomes - CPF nº 289.716.202-34 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Cláudia Rosário Tavares Arambul - CPF nº 379.348.050-04 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 16 - Processo n. 04794/12 – Aposentadoria Interessada: Clemilda Agripino Figueredo - CPF nº 169.110.594-53 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF nº 303.583.376-15 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 17 - Processo n. 00012/11 – Pensão Interessada: Ana Caroline Souza da Silva - CPF nº 879.269.112-91, Vânia Brito da Silva - CPF nº 648.380.802-04 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Benedito Orlando de Oliveira - CPF nº 078.925.191-49; Wilsa Carla Amando - CPF nº 666.873.069-87 Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 18 - Processo n. 02164/09 – Pensão Interessada: Margarida Rocha Gonçalves - CPF nº 171.206.403-72 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: César Licório Almeida - CPF nº 015.412.758-29; Wilsa Carla Amando - CPF nº 666.873.069-87 Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 19 - Processo n. 03383/10 – Reserva Remunerada Interessado: Gilson Mário dos Santos - CPF nº 743.200.844-20 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49; Paulo Cesar de Figueiredo - CPF nº 345.301.181-34 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 20 - Processo n. 03261/12 – Reserva Remunerada Interessado: Rogério de Souza - CPF nº 283.782.702-97 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49; Fernando Luis Brum Prettz - CPF nº 392.993.680-15 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia

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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 21 - Processo n. 02439/11 – Reserva Remunerada Interessada: Regimar de Souza Santos - CPF nº 221.284.252-04 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: Fernando Luis Brum Prettz - CPF nº 392.993.680-15, Neuracy da Silva Freitas Rios - CPF nº 369.220.722-00 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 22 - Processo n. 00549/12 – Reserva Remunerada Interessado: Manuel de Jesus Nascimento Soares - CPF nº 192.186.482-68 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49, Paulo Cesar de Figueiredo - CPF nº 345.301.181-34 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 23 - Processo n. 03348/09 – Reserva Remunerada Interessada: Maria de Fátima Ferreira - CPF nº 097.446.668-97 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: Fernando Luis Brum Prettz - CPF nº 392.993.680-15; Neuracy da Silva Freitas Rios - CPF nº 369.220.722-00 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 24 - Processo n. 01238/13 – Reserva Remunerada Interessada: Alcimar Lima Nascimento - CPF nº 191.976.752-53 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49; Fernando Luis Brum Prettz - CPF nº 392.993.680-15 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 25 - Processo n. 00439/09 – Reserva Remunerada Interessada: Núbia Naidia Ferreira Souza - CPF nº 449.120.645-72 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: Fernando Luis Brum Prettz - CPF nº 392.993.680-15; Neuracy da Silva Freitas Rios - CPF nº 369.220.722-00 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 26 - Processo n. 03641/12 – Reserva Remunerada Interessado: Sebastião de Miranda - CPF nº 272.505.552-00 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49; Paulo Cesar de Figueiredo - CPF nº 345.301.181-34 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 27 - Processo n. 01938/08 – Reserva Remunerada Interessado: José Francisco de Oliveira - CPF nº 038.435.458-04 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49; Fernando Luis Brum Prettz - CPF nº 392.993.680-15 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 28 - Processo n. 00489/12 – Aposentadoria Interessada: Maria Vilair Gonçalves - CPF nº 121.806.373-49 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsáveis: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF nº 303.583.376-15 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 29 - Processo n. 00665/13 – Aposentadoria Interessada: Neusa Santos de Oliveira - CPF nº 257.996.302-20 Assunto: Aposentadoria – Estadual Responsável: Cláudia Rosário Tavares Arambul - CPF nº 379.348.050-04 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 30 - Processo n. 00784/13 – Aposentadoria Interessada: Heline Maria de Souza - CPF nº 386.940.502-34 Assunto: Aposentadoria - Municipal

Responsável: Edmilson Matos Candido - CPF nº 638.751.959-49 Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 31 - Processo n. 03044/11 – Aposentadoria Interessado: Francisco Victor Leite - CPF nº 021.801.462-72 Assunto: Aposentadoria - Municipal Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis - CPF nº 493.404.252-00 Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 32 - Processo n. 01318/12 – Aposentadoria Interessada: Iria Potim Pacheco - CPF nº 730.693.297-72 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF nº 303.583.376-15 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 33 - Processo n. 04097/10 – Aposentadoria Interessada: Raymunda Rodrigues da Cruz Silva - CPF nº 106.811.752-49 Assunto: Aposentadoria - Municipal Responsável: Valdenizia dos Santos Vieira Tinoco Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 34 - Processo n. 03519/10 – Aposentadoria Interessada: Osvaldina do Carmo Couteiro - CPF nº 079.525.972-72 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: César Licório Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 35 - Processo n. 01283/12 – Aposentadoria Interessada: Dejanira Vieira da Costa - CPF nº 526.095.027-53 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Valdir Alves da Silva Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 36 - Processo n. 02511/10 – Aposentadoria Interessada: Marli Tavares - CPF nº 316.791.372-04 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Valdir Alves da Silva Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 37 - Processo n. 02483/11 – Aposentadoria Interessada: Maria de Lourdes Barreto - CPF nº 141.130.664-34 Assunto: Aposentadoria - Municipal Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis - CPF nº 493.404.252-00 Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 38 - Processo n. 05027/12 – Aposentadoria Interessado: Floriano Ferreira dos Santos - CPF nº 028.239.502-49 Assunto: Aposentadoria - Municipal Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis - CPF nº 493.404.252-00 Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 39 - Processo n. 04916/12 – Aposentadoria Interessado: Sebastião Alberto Cruz - CPF nº 140.764.625-72 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Cláudia Rosário Tavares Arambul - CPF nº 379.348.050-04 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

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40 - Processo n. 02824/10 – Pensão Interessado: Luiz Gomes da Silva Filho - CPF nº 072.290.034-15 Assunto: Pensão - Estadual Responsável: Carlos Santiago de Albuquerque - CPF nº 135.162.052-53 Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 41 - Processo n. 02436/11 – Reserva Remunerada Interessado: Gilberto Francisco da Silva - CPF nº 486.032.284-34 Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Paulo César de Figueiredo Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 42 - Processo n. 00529/13 – Reserva Remunerada Interessada: Cláudia Regina Angelo - CPF nº 078.634.858-51 Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Paulo César de Figueiredo Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 43 - Processo n. 02329/13 – Reserva Remunerada Interessada: Maria Jose de Lima - CPF nº 494.293.964-04 Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Paulo César de Figueiredo Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 44 - Processo n. 00655/11 – Reserva Remunerada Interessado: Domingos Gonçalves de Sousa - CPF nº 175.961.902-78 Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Angelina dos Santos Correia Ramires - CPF nº 446.168.569-15 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 45 - Processo n. 02163/13 – Reserva Remunerada Interessada: Luiza Soares Ramos - CPF nº 272.384.822-15 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: Paulo César de Figueiredo Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 46 - Processo n. 02726/11 – Reserva Remunerada Interessado: Eurides Pereira - CPF nº 316.767.072-04 Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Paulo César de Figueiredo Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 47 - Processo n. 02414/13 – Reserva Remunerada Interessada: Valmi José Rocha - CPF nº 003.290.807-50 Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Paulo César de Figueiredo Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 48 - Processo n. 01440/08 – Reserva Remunerada Interessado: Valdir Lourenço de Souza - CPF nº 139.483.502-72 Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Angelina dos Santos Correia Ramires - CPF nº 446.168.569-15 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 49 - Processo n. 01238/12 – Reserva Remunerada Interessado: Jovino da Silva Alves - CPF nº 260.837.873-00 Assunto: Reserva Remunerada

Responsável: Paulo César de Figueiredo Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 50 - Processo n. 02279/13 – Reserva Remunerada Interessado: Gilberto Caitano de Sousa - CPF nº 272.414.402-34 Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Paulo César de Figueiredo Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 51 - Processo n. 02174/13 – Reserva Remunerada Interessada: Elizabete Maria de Sá Almeida - CPF nº 408.663.192-04 Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Paulo César de Figueiredo Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 52 - Processo n. 04872/12 – Reserva Remunerada Interessado: Antônio Carlos de Ângelo - CPF nº 503.143.519-49 Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Paulo César de Figueiredo Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Porto Velho, segunda-feira, 7 de março de 2016

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto