Copam Informática - Manual_calculos-1

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Cálculos trabalhistas - mensalistas

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APRESENTAO APRESENTAODetectada a diversidade de procedimentos liquidatrios no mbito da Vigsima Primeira Regio, decorrentes da salutar divergncia de entendimentos entre os magistrados que a compe, a Corregedoria Regional entendeu ser oportuna a edio deste Manual de Clculos para servir como baliza na liquidao das sentenas trabalhistas e em outros procedimentos que envolvam clculos judiciais.Inspirado no manual de liquidao adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio, o presente manual contm o posicionamento da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 21 Regio acerca dos mais variados assuntos que envolvem o tema de que trata, com fulcro na exegese da legislao que regula a matria e no posicionamento da jurisprudncia consolidada dos tribunais superiores, em especial do Tribunal Superior do Trabalho, que o rgo mximo desta Justia Especializada. O presente manual contm o posicionamento da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 21 Regio acerca dos mais variados assuntos que envolvem o tema de que trata, com fulcro na exegese da legislao que regula a matria e no posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, que o rgo mximo desta Especializada.Seu compromisso de uniformizar os procedimentos utilizados na elaborao de clculos, buscando trazer uma maior segurana jurdica s partes, tornando-se, ao mesmo tempo, uma ferramenta gil que atenda ao postulado da celeridade processual.Natal, 14 de maio de 2002.RAIMUNDO DE OLIVEIRAJuiz Presidente e Corregedor do TRT da 21 Regio1 INTRODUO:O domnio da atividade de clculo pressupe o conhecimento da CLT, sobretudo dos Ttulos II (Normas Gerais de Tutela do Trabalho) e Ttulo IV (Contrato Individual de Trabalho), dos enunciados do colendo TST e alguns do Exc. STF. Depende tambm, e sempre, da leitura completa e da interpretao do acordo, deciso e acrdo, em fim, dos comandos decisrios.Depende, mais: (I) do domnio da tcnica de composio da remunerao mensal do reclamante, para clculo das verbas deferidas: (II) de conhecer o critrio de apurao de cada uma destas verbas deferidas; (III) de dominar a tcnica de atualizao e aplicao dos juros de mora: (IV) de dominar a apurao dos descontos legais (cotas previdencirias e do Imposto de Renda).Impe-se a utilizao permanente do bom senso e da ateno a alguns princpios da execuo como o da inalterabilidade da deciso liquidanda (CLT, 879 e CPC,610), razoabilidade, celeridade processual, vedao ao enriquecimento ilcito ou sem causa, e outros.Como a liquidao se destina a traduzir, com fidelidade, o contedo da condenao, para tornar o ttulo executivo exigvel, isso significa que, nessa fase, no se poder modificar ou inovar a deciso liquidanda, nem modificar os limites objetivos da lide, sob pena de nulidade (CLT,Art, 879, Pargrafo 1), com quanto seja lcito interpret-la em certos casos, desde que com razoabilidade . (fazer nota de rodap) 2 BIBLIOGRAFIA UTILIZADA NA ATIVIDADE DE CLCULOCARRION, Valentim. CLT e comentrios CLT. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.CASTILHO, Paulo Csar Baria de. Prtica de clculos trabalhistas na liquidao de sentena. 2ed. Atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.CORTEZ, Julpiano Chaves. Prtica Trabalhista. 6ed. So Paulo: Ed. LTr, 1992.OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Comentrios aos enunciados do TST. So Paulo, Revista dos Tribunais.PONT, Juarez Varallo. Clculo de liquidao no processo trabalhista. Curitiba: Juru, 1995.(2)____________________. Poltica salarial comentada. So Paulo: Ed. LTr.PROVIMENTOS DO TRT E TST.SERSON, Jos. Curso de rotinas trabalhistas. So Paulo: Revista dos Tribunais.3 LIQUIDAO DE SENTENAS3.1.) Regras e princpios informadoresA correta liquidao depende da exata interpretao do contedo da sentena condenatria. Para tanto, cabe observar o princpio da inalterabilidade da sentena liquidanda (CLT, 879, 1 e CPC, 610), no podendo a liquidao ir alm ou ficar aqum do que a sentena concedeu. A incidncia da correo monetria, juros de mora, descontos previdencirios e de imposto de renda so considerados elementos implcitos no pedido. A sentena deve ser interpretada em certos casos, mas com razoabilidade.3.2.) Modalidades de liquidao (CLT, 879)3.2.1.) Clculo: Por excluso, quando no h fatos novos a serem provados (por artigos), nem caso de arbitramento, proceder-se- liquidao por clculo, que pode ser feito pelo contador do juzo, pelas partes ou por peritos, pois a CLT no especfica.3.2.2.) Arbitramento: Est expressamente previsto para quando: (1) for determinada pela sentena, (2) o exigir a natureza da liquidao, (3) for convencionado pelas partes . Por qualquer destes motivos, pode ser determinada de ofcio pelo juiz (CPC, 130 c/c inciso II do 606, bem como CLT, 765). A liquidao por arbitramento pressupe exame ou vistoria pericial.3.2.3.) Por artigos: Conforme CPC/608, cabe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Entende-se por fato novo uma mera dimenso do fato velho. A existncia do direito est reconhecida, mas sua dimenso ignorada. Exemplo: a sentena defere horas extras a favor de jornalista, que teriam sido prestadas em cobertura de eventos esportivos, alm da jornada normal, mas deixa de especificar o nmero, freqncia e horrios destes eventos ou jornadas esportivas. Instaurada a execuo por artigos, as partes devero ento articular por petio, apresentando o nmero de horas extras que entendem corresponder quele trabalho extraordinrio. Aplicam-se os art. 769 e 889/CLT c/c 609/CPC.4 CLCULOS DE LIQUIDAO COMO SE ESTRUTURA4.1.) Elementos integrantesOs quatros principais elementos do clculos so: o principal, a correo monetria, os juros de mora e, mais recentemente, os descontos legais.O principal corresponde s verbas trabalhistas de toda espcie.A correo monetria importa na atualizao ou recomposio do poder aquisitivo dos valores histricos e os juros de mora representam a pena pecuniria ou a remunerao do capital. No mdulo ATUALIZAO veremos melhor a questo dos juros e atualizao, seus detalhes e controvrsias.Os descontos legais correspondem s dedues previdencirias e do imposto de renda.4.2.) FormaNo aspecto formal, os clculos trabalhistas devem conter memria de clculos e resumo geral dos clculos.A memria de clculo visa a demonstrar com detalhes a apurao das verbas trabalhistas. O resumo geral dos clculos ou fechamento dos clculos facilita a consulta rpida e as atualizaes futuras. Nesse resumo, devem constar: (a) o total lquido do crdito; (b) a contribuio previdenciria, parte empregado j deduzida na memria de clculo e a parte empregador; (c) o valor deduzido de imposto de renda; (d) custas, honorrios e demais despesas processuais.5 CONSIDERAES GERAIS SOBRE LIQUIDAES TRABALHISTAS5.1.) Formao da base de clculo e implicaesA formao da base de clculo tem por objetivo, basicamente, a apurao das horas extras, 13s salrios, frias (+ 1/3), diferenas salariais e verbas rescisrias. formada no rigor dos artigos 457 e 458 da CLT: salrio (vencimento, vencimento-base, ordenado, etc) + gratificaes (de funo, por assiduidade, por tempo de servio, etc.) + adicionais (por tempo de servio, de transferncia, de periculosidade, insalubridade e gorjetas PJ 47/SDI, e outros).Para integrar determinada verba na base de clculo necessrio verificar se houve deferimento de reflexos no comando sentencial e, em casos controversos, a habitualidade do pagamento.A habitualidade pressupe pagamento regular e permanente. Quanto ao lapso temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Exemplo: abonos e prmios eventuais no integram a remunerao, como tambm a gratificao auferida por substituio do chefe.Convm ressaltar que o SALRIO MENSAL abrange o pagamento dos dias trabalhados e tambm os dias de repouso e feriados (Dec. 605/49, art. 7, pargrafo 2).A base de clculo pode ser encontrada nos autos atravs da CTPS, recibos salariais, contrato de trabalho, fichas de registro de empregados, recibos salariais, contrato de trabalho, demonstrativos salariais, fichas financeiras. Pode estar informado na pea inicial, na pea de defesa, na sentena, no laudo pericial da fase de conhecimento ou liquidao, na prova oral.Os recibos, desde que comuns s partes, parecem ser a fonte mais confivel.O salrio complessivo (aquele valor salarial fixado para atender e remunerar o salrio base e adicionais devidos, sem individualizar, definir ou distinguir percentuais e valores) vedado pelo Enunciado 91/TST. Desta forma, a jurisprudncia no aceita, por exemplo, os contratos de comissionista, em que consideram o RSR j includo no percentual atribudo s comisses.Detalhe importante: os salrios registrados nos recibos de 03/94 a 06/94 esto expressos em URV. Para proceder ao clculo necessrio fazer a converso para cruzeiros reais, multiplicando a expresso em URV pelo valor nominal da URV do dia do pagamento.A tabela de URV consta do anexo n 12.6.Em 01/07/94, uma URV = um Real.Outro detalhe: Provimento n 01/96,CR/TRT determina que os documentos apresentados com quaisquer peties para juntada em autos em tramitao... (como cartes de ponto, recibos, etc.), devero estar organizados em ordem cronolgica....Este procedimento, que se pode exigir das partes, facilita a coleta de elementos no processo pelo calculista, partes e peritos. Convm ser mencionados nas promoes de solicitao de variaes salariais.5.2.) 13 salrioTrata-se de direito que o empregado adquire paulatinamente, ms a ms. Corresponde a 1/12 da remunerao de dezembro, por ms de servio ou frao de 15 dias. A primeira parcela deve ser adiantada de 1 fevereiro a 30 de novembro (ou nas frias) e ser igual metade do salrio recebido pelo empregado no ms anterior (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salrio varivel, este valor ser acrescido da metade da mdia das comisses recebidas at o ms anterior.O valor definitivo do 13 ser o da remunerao de dezembro menos o adiantamento. As horas extras e adicionais noturnos integram o 13 pela mdia dos nmeros (mdia fsica) das horas extras e adicionais noturnos pagos no perodo aquisitivo (Enunciado 45, Lei 4090/62 e Enunciado 347). A gratificao semestral integra o 13 razo de 1/6 do valor pago (Enunciado 347). Parcelas habituais variveis (gorjetas, comisses, etc.) integram o 13 salrio pela mdia dos valores do perodo aquisitivo.O empregado s perde o direito ao recebimento do 13, e mesmo assim somente ao 13 proporcional, quando dispensado por justa causa. (art. 3 da lei 4.090/62).Exemplo de clculo de 13 salrio:Perodo de trabalho: 20/03/95 a 17/03/97.Variao salarial: R$ 360,00, durante todo o perodo trabalhado.13/95 = R$ 270,00 (9/12 x 360,00)Obs.: 9/12, tendo em vista que no ms de maro o perodo trabalhado inferior a 15 dias.13/96 = R$ 360,00 (perodo integral)13/97 = R$ 120,00 (4/12 x 360,00)Obs.: 4/12 considerando a projeo do aviso-prvio5.3.) FriasTrata-se de direito adquirido aps doze meses de trabalho. O cmputo da verba envolve dias corridos. Exemplo: no contrato de 22/09 a 10/12/88 temos 3/12 de frias e no apenas 2/12, como seria no caso do 13 salrio, que leva em conta o ms civil. Mas nem sempre isto mais vantajoso para o empregado; no contrato de 16/08 a 15/09, temos 2/12 para as frias e 3/12 para o 13, considerando a projeo do aviso-prvio.As frias normais gozada na vigncia do contrato de trabalho ou em dobro pagas tambm durante o decorrer do perodo laboral so remuneradas com base na remunerao do ms, mais o tero legal (Enunciado 328). As frias indenizadas so remuneradas com a remunerao do ms da resciso.As horas extras e adicionais noturnos integram as frias com base na mdia dos nmeros das horas extras e adicionais noturno pagos nos doze meses antecedentes e calculadas com base na poca do pagamento (Enunciado 151 e 347).Sempre que forem concedidas aps o prazo legal, so devidas em dobro (CLT, 137 e Enunciado 81), ressaltando que o prazo legal de concesso de 12 meses subseqentes ao perodo aquisitivo.Exemplo de clculo de frias:Perodo de trabalho: 20/03/95 a 17/07/97.Variao salarial: R$ 360,00, durante todo o perodo trabalhado.Clculo de todas as frias do perodo, supondo que no houve gozo de frias:Frias 95/96 em dobro: R$ 720,00.Obs.: Perodo de aquisio: 20/03/95 a 19/03/96 e perodo de concesso: 20/03/96 a 19/03/97.Frias 96/97 simples: R$ 360,00.Obs.: Perodo de aquisio: 20/03/96 a 19/03/97 e perodo de concesso: 20/03/97 a 19/03/98.Frias 97/98 proporcional: R$ 150,00 (5/12 x 360,00).Obs.: perodo de aquisio: 20/03/97 a 17/07/97; 5/12 considerando a projeo do aviso prvio.5.4.) Aviso-prvioPrevisto no art. 487 da CLT, trata-se de direito irrenuncivel (Enunciado 230) e integra sempre o perodo contratual (Enunciado 05), inclusive para o pagamento da indenizao adicional do art. 9 da Lei 6.708/79 (Enunciado 182 e 306), somando-se ao perodo de garantia de emprego (Enunciado 348). O clculo do aviso-prvio simples: com base na maior remunerao, atualizvel. Recebe a incidncia de horas extras (Enunciado 94), adicionais noturnos, comisses e obviamente de todas as verbas que compem a maior remunerao, refletindo sempre no FGTS (Enunciado 305).Vejam-se os PJs/SDI n 40 (veda a aquisio de estabilidade no perodo de aviso prvio (indenizado), 82 (a baixa na CTPS deve corresponder data do final do A.Prvio, mesmo o indenizado), 83 (a contagem da prescrio tambm leva em conta a data do final do aviso prvio), 84 (aviso prvio proporcional depende de legislao regulamentadora).5.5.) Repouso Semanal RemuneradoDireito regulado simultaneamente pela CLT (art. 67) e Lei 605/49, corresponde a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente nos domingos. Se no for completado o trabalho integral dos seis dias que precedem o descanso, o empregado perde o direito remunerao do descanso, mas conserva o direito ao repouso. A justificao de falta por doena deve observar a ordem preferencial dos atestados mdicos estabelecida em lei (Enunciado 15/TST).Importante: Afirma o Precedente n 093 da SDI do Col. TST que o trabalho prestado nos domingos e feriados no compensados devem ser pagos em dobro sem prejuzo da remunerao relativa ao repouso semanal.Trata-se de inverso do enunciado 146, que vedava o pagamento em triplo do RSR trabalhado sem compensao, vindo corrigir o erro de se remunerar o RSR de forma inferior s horas extras. que o deferimento do pagamento dos RSRs ou feriados trabalhados, como se horas extras fossem , tem clculo mais favorvel ao reclamante.5.6.) IntervalosPrevistos nos artigos 66, 71 e 72 da CLT.5.6.1.) Tipos de intervalosIntrajornada Esto previstos no art. 71 e no so computveis na durao do trabalho (pargrafo 2 do art. 71):Jornada:Intervalo Obrigatrio:Mnima de seis horasDe uma a duas horasMxima de seis horas15 minutosIntervalo especial: Previsto no art. 72/CLT (10 min. de intervalo a cada 90 min de trabalho) no sendo deduzidos da durao do trabalho e aplicando-se tambm aos digitadores (Enunciado 346).Interjornadas Est previsto em 11 horas o intervalo entre uma e outra jornada, no podendo ser absorvido pelo descanso semanal, pena de pagamento de horas extras (En. 88 e 110/TST).5.6.2.) Intervalo no concedido implicaesA no concesso do intervalo implica na remunerao do tempo do intervalo com acrscimo de 50% (CLT, 71, pargrafo 4). No se trata propriamente de horas extras porque os adicionais podem ser deferidos mesmo no caso de no ser ultrapassada a jornada normal. Em outras palavras: a no concesso dos intervalos no implica necessariamente em horas extras.Mas casos h em que se deferem horas extraordinrias e tambm os adicionais sobre o tempo do intervalo. Exemplo: Na jornada das 8 s 20h, sem intervalo, temos 12 horas trabalhadas, em que 8 so horas normais e 4 so extras. Todavia temos uma hora (ou duas, dependendo do entendimento ver art. 71, que fixa intervalo de 1 a 2 horas) de intervalo no concedido, sendo sobre ela devido o adicional de 50%. Em concluso: so devidas 4 HE + adicionais sendo uma ou duas horas do intervalo.5.7.) Horas extrasA frmula bsica para clculo de horas extraordinrias mensais sempre a seguinte:remunerao / divisor x coeficiente do adicional x nmero mensal das HE com RSR5.7.1.) Sobre a base de clculo (Remunerao) a remunerao mensal do empregado, que deve ser formada no rigor do art. 457/CLT e Enunciado 264/TST (hora normal + verbas de natureza salarial + adicionais legais, contratuais ou de Acordos Coletivos de Trabalho, Convenes Coletivas de Trabalho e Sentenas Normativas). Cabe observar tambm os Enunciados 226 (gratificao tempo de servio dos bancrios integra), 109 (gratificao de funo dos bancrios, no includos no pargrafo. 2 do 224, integra), 166 (gratificao de funo, dos bancrios, includos no pargrafo 2 do 224, j remunera a 7 e 8 horas).Quanto aos Precedentes Jurisprudenciais aplicveis, temos os de nmeros 47 (inclui o adicional Insalubridade na base), 6 e 97 (aplica o adicional noturno na base das H.E. noturnas e tambm das H.E. diurnas trabalhadas na seqncia das noturnas), 61 (diz que as HE dos porturios no refletem sem adicionais de risco e de produtividade), 66 ou Enunciado 351 (diz que o professor que recebe salrio mensal na base de hora-aula faz jus ao RSR de 1/6, considerando para este fim o ms de 4,5 semanas).5.7.2.) Sobre os divisoresPara encontrarmos o valor do salrio-hora, dividimos o salrio mensal por 220 (para aqueles que laboram 8 horas dirias), 180 (para seis horas dirias ex. bancrios, Enunciado 124), 150 (para cinco horas dirias ex. jornalistas e msicos), 120 (para quatro horas dirias ex. mdicos e dentistas).O divisor 220 est agora no Enunciado 343 e corresponde ao resultado de 44/6 dias x 30 dias.5.7.3.) Sobre os adicionaisO adicional mnimo de HE 50% (Constituio Federal ,art. 7).Antes da Constituio Federal de 1988 era de 20% (CLT, 59) ou 25% (Enunciado 215/TST).Por ser mais penosa que a hora extra diurna, a Hora Extra Noturna recebe adicional mnimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidncia na base do adicional noturno.Na memria de clculo, as horas extras noturnas devem ser calculadas separadamente, em coluna prpria, observando-se os Precedentes Jurisprudenciais 6 e 97 da SDI/TST.No caso da CCT prever dois ou mais adicionais (p. ex.: 50% para as duas primeiras horas extras e 80% para as demais), os clculos tambm devem ser feitos separadamente, em colunas prprias, na memria de clculo, para facilitar a conferncia. O adicional ser o normativo, se superior a 50% (CLT, 444).Quando for deferido apenas o adicional de Hora Extra (Enunciado 56 e 340), a frmula bsica a seguinte:Remunerao das comisses auferidas no perodo das horas extras/ pela jornada real x coeficiente do adicional (menos o inteiro) x nmero mensal das HE com RSR5.7.4.) Sobre os nmerosEm geral so extras as horas laboradas acima da 8 diria ou 6 diria. Todavia a Constituio Federal estabeleceu tambm jornada mxima de 44 horas semanais, que implica no mencionado divisor de 220 horas. Em havendo compensao de horrios mediante acordo ou CCT (Constituio Federal, art. 7, XIII), sero horas extras aquelas laboradas alm da 44 semanal.O importante chegarmos ao nmero mensal de horas, integrando-se nele os reflexos sobre o RSR e a jornada reduzida do trabalho noturno, se houver.Para achar o nmero mensal de horas extras, quando no h carto de ponto ou jornada varivel, basta multiplicar o nmero de horas apurado por semana por 4,3333 (52 semanas no ano divididas por 12 meses).Vejamos alguns exemplos de jornadas:8 s 18, com intervalo de duas horas8h trabalhadas, sendo nenhuma extra8 s 20, sem intervalo12 h trabalhadas, sendo 4 extras por dia8 s 02, sem intervalo18,57 horas trabalhadas, sendo 10,57 horas extras por dia.Ou seja:8 s 22 = 14 horas22 s 02 = 4 horas x 1,1429 = 4,57 horas trabalhadasOBS.: As horas trabalhadas no horrio noturno devem ser multiplicadas pelo redutor 1,1429 (8/7 ou 60/52,5) para operar a fico legal.19 s 08, sem intervalo14h. trabalhadas, sendo seis extras por diaOu seja:19 s 22 = 3 horas22 s 05 = 8 horas (fico legal)5 s 8 = 3 horastotal = 14 horas trabalhadasObservao:Os clculos devero sempre ser efetuados com hora centesimal e no com hora relgio, tendo em vista que as calculadoras e os programas de clculo esto dispostos desta forma.A hora relgio possui 60 minutos e a hora centesimal trabalha com fraes de 100.Para transformar a hora relgio em hora centesimal, basta dividir o nmero de minutos por 60. Se for referida 01 hora e 25 minutos como extra, ser necessrio transformar os minutos em hora, evitando-se trabalhar com duas medidas diferentes (horas e minutos), uma vez que errado multiplicar o valor da hora extra por 1,25. O procedimento correto transformar os 25 minutos em horas, ou seja dividir 25 por 60 (25/60 = 0,41) e multiplicar o valor da hora extra por 1,41.A hora relgio dever sempre ser separada por dois pontos e a hora centesimal por vrgula:1:25 (uma hora e 25 minutos) = 1,41 (uma hora e 41 centsimos da hora).Outros exemplos:4 horas e 45 minutos = 4,75 (nmero de horas a ser utilizado para clculo) 45 minutos = 45/60 = 0,75 da hora.8 horas e 10 minutos = 8,17 (nmero de horas a ser utilizado para clculo) 17 minutos = 17/60 = 0,17 da hora.Exemplo de clculo de horas extrasABCDEAno/MsVariao salarialVr. Unitrio hora extra (col. B/220 x 1,5)Nmero de horas extras deferidasVr. Hora extra devida (col. C x D)Mar/953.367,1022,9630688,73Abr/953.367,1022,9640918,30Mai/953.367,1022,9640918,30Jun/953.367,1022,9640918,30Jul/953.367,1022,9640918,30Ago/953.700,0025,23401.009,09Set/953.700,0025,2320504,55Out/953.700,0025,2330756,82Nov/953.700,0025,23401.009,09Dez/953.700,0025,2332807,27Jan/963.700,0025,23481.210,91Fev/963.700,0025,23491.236,145.7.5) Sobre os reflexosAs horas extras habituais compem a remunerao do empregado e a integram para todos os efeitos legais. Diz o enunciado 264 do TST: A remunerao do servio suplementar composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, conveno coletiva ou sentena normativa. O Precedente Jurisprudencial de nmero 89 tambm enftico quanto integrao das horas extras nos clculos de outros haveres trabalhistas, independentemente da limitao prevista do caput do art. 59 da CLT.Refletir horas extras numa determinada parcela pode significar:1)A incluso desta parcela na remunerao que servir de base de clculo das horas extras. Exemplo de verbas que sofrem reflexos das horas extras nestes moldes: adicionais de insalubridade e periculosidade, ATS, gratificao funo, abonos habituais, etc.2)Incluso da mdia das horas extras na remunerao que se prestar ao clculo das outras verbas. Exemplos de verbas que sofrem incidncia das horas extras nestes moldes: 13s salrios, frias, gratificao semestral Enunciado 115, aviso-prvio, etc.Importante: Para o clculo dos reflexos das Horas Extras, parece indispensvel que haja deferimento expresso.5.7.5.1.) Sobre o reflexo no RSRAs horas extras habituais refletem nos RSRs e feriados.Vejamos o quadro abaixo:Se voc dispe do:Para achar o total mensal de horas extras com RSR e FERIADOS basta:Nmero de HE diriasMultiplic-lo por 30 diasNmero de HE semanais (se de 2 a Sbado)Dividi-lo por 6 e multiplicar por 30Nmero de HE semanais (se de 2 a Sexta)Dividi-lo por 6 e multiplicar por 30 (se Sbado no trabalhado for = dia til)Nmero de HE semanais bancrio OBS.: a partir da CCT de set/90, o Sbado passou a ser considerado RSR para os bancrios: (... os Bancos pagaro o valor correspondente ao RSR, inclusive sbados e feriados.)OBS.: Recomenda-se sempre verificar a Conveno Coletiva de Trabalho.Critrio rpido (Cdigo Civil, art.125,3): dividi-lo por 5 e multiplicar por 30.Critrio tcnico: multiplic-lo por 4,3333, dividir pelo nmero/dias teis e multiplicar pelo nmero de RSR do ms.Para achar somente o RSR (Domingos e feriados): multiplic-lo por 4,3333, dividir pelo nmero/dias teis e multiplicar pelo nmero/dias de domingos e feriados.Se voc dispe do:Para achar o total mensal de horas extras com RSR e FERIADOS basta:Nmero de HE mensaisCritrio rpido (Cdigo Civil, art.125,3): acresc-lo de 1/6 se a jornada for de Segunda a Sbado.Critrio tcnico: dividi-lo pelo nmero de dias teis e multiplicar pelo nmero total de RSR.Importante: Lembrar que se a base de clculo considerada para o cmputo de horas extras for a remunerao mensal (salrio mensalista), o RSR j est includo nesta remunerao, pelo que devemos exclu-lo da base de clculo e o valor devido de horas extras laboradas nos dias teis ser dividido pelo n de dias teis e multiplicado pelo n de RSR no ms, dessa foram no estamos incidindo reflexos de RSR em duplicidade.5.7.5.2.) Reflexo em FGTSPara refletir as HE no FGTS, basta calcular 8% (ou 11,2% se com multa de 40%, onde 8 x 1,4 = 11,2% ou 1,112) sobre os valores das horas extras mensais. o que se chama incidncia do FGTS sobre HE (Enunciado 63/TST que determina o reflexo do FGTS tambm sobre verbas eventuais).5.7.5.3.) Reflexo em aviso-prvioDe acordo com o Enunciado 347/TST, para o reflexo das horas extras no aviso-prvio, dever ser observada a mdia fsica (nmero mdio) das horas prestadas nos ltimos doze meses anteriores resciso. Se o perodo trabalhado por inferior a um ano, dever ser tomado como base os meses trabalhados durante o perodo.Exemplo:Reflexos da horas extras no aviso-prvio:Mdia das HE mar/95 a fev/96 (ltimos doze meses):449 HE (total HE de mar/95 a fev/96) / 12 = 37,42 HEValor Reflexo das HE no aviso-prvio:37,42 HE x R$ 25,23 (Valor HE na resciso) = 944,035.7.5.4.) Reflexo em 13 salrioNo decorrer do contrato de trabalho, o reflexo da hora extra em 13 salrio ser apurado pela mdia fsica das horas prestadas no ano, multiplicando este nmero pelo valor de 01 (uma) hora extra de dezembro, observada a proporcionalidade em avos.Na resciso, a mdia das horas extras a ser considerada ser o nmero mdio das horas realizadas no ano da resciso, multiplicado pelo valor da Hora Extra correspondente ao ms em que se deu a referida resciso, observada a proporcionalidade em avos.Exemplo:Reflexos da horas extras nos 13 salrios:Reflexo no 13 salrio/95Mdia das horas extras de mar/95 a dez/95:352 HE (nmero de HE de mar/95 a dez/95)/10 x 10/12 = 29,33 HEValor reflexo das HE no 13 sal. 95:29,33 (mdia das HE) x 25,23 (Valor de 01 HE no ms 12/95) = R$ 740,00Reflexo no 13 salrio 96 (3/12 considerando a projeo do aviso-prvio)Mdia das HE de jan/96 a fev/96:97 HE (nmero de HE de jan/96 a mar/96)/2 x 3/12 = 12,13 HEValor reflexo das HE no 13 salrio proporcional 96:12,13 (mdia das HE) x 25,23 (Valor HE no ms 12/95) = R$ 306,045.7.5.5.) Reflexo em friasO reflexo das Horas Extras durante o decorrer do contrato de trabalho ser feito com a mdia dos nmeros do perodo aquisitivo, multiplicado pelo valor da Hora Extra do ms do gozo.Nas frias vencidas e no gozadas (indenizadas), a mdia citada ser multiplicada pelo valor da Hora Extra do ms da resciso.Nas frias proporcionais, a mdia dos nmeros de Hora Extra no perodo aquisitivo ser multiplicada pelo valor das Hora Extra vigente para o ms da resciso.Reflexos das horas extras nas frias:Reflexo nas frias integraisMdias das horas extras de mar/95 a fev/96449 HE (nmero de HE de mar/95 a dez/95)/12 = 37,42 HEValor reflexo das HE nas frias integrais37,42 (mdia das HE) x 25,23 (Valor 01 HE no ms da resciso) = R$ 944,11Reflexo em 1/3 = 314,70Reflexo nas frias proporcionais (1/12 considerando a projeo do aviso-prvio)37,42 x 1/12 = 3,12 (quantidade de HE a integrar nas frias proporcionaisValor reflexo das HE nas frias proporcionais3,12 HE x 25,33 = R$ 78,72Ref. Em 1/3 = 26,24Quadro sinptico dos reflexos das horas extras:Parcela a refletir sobre horas extrasAmparo legal ou jurisprudencial (CLT, 457 e 458 + Enunciado 264/TST)Forma do clculo do reflexoAdicional de insalubridade+ Enunciado 139 + PJs nmeros 2, 3 e 47Integrar o adic. insalubridade (j calculado sobre Sal. Mnimo) na base de clculo das HEAdicional periculosidade+ Enunciado 132Integrar o Aviso Prvio na base de clculo das Horas ExtrasGratificao Funo+ Enunciado 226 e 78Integrar na base de clculo das HEAnunio ou ATSIntegrar na base de clculo das HEAdicional noturno+ Precedentes Jurisprudenciais de nmeros 6 e 97a)Para HE noturnas acrescentar 20% sobre hora normal, antes de aplicar o adicional de HE;b)Para HE diurnas NO integra, salvo se as horas extras diurnas forem trabalhadas em seqncia s noturnas.Abonos habituaisIntegrar na base de clculo das HE.Prmios habituaisIntegrar na base de clculo das HE.Gratificaes peridicas anuais+ Enunciado 78Integrar na base de clculo, pelo seu duodcimo, no ms do pagamentoGratificao semestral+ Enunciado 115Integrar na base de clculo, pelo seu duodcimo, no ms do pagamentoComisses + Enunciado 340So devidos somente os adicionais de HE, calculados com base nas comisses do perodo extraordinrio.Gorjetas (diretas ou indiretas)O Enunciado 354, revisando o 290, permite a integrao na remunerao, mas surpreendentemente VEDA os reflexos s/ AP, AN, HE e RSR13 Salrio+ Enunciados de nmeros 45 e 347a)No curso do contrato: o 13 recebe a incidncia das HE pelo nmero/mdio das HE pagas de janeiro (ou ms/admisso) at dezembro (ou ms da resciso), multiplicado pelo valor da HE do ms do pagamento.b)Na resciso: a mdia do nmero de HE ser feita com os valores pagos a partir de janeiro at a resciso.Frias (+ 1/3)Enunciados 264 e 151a)Complementao de HE nas frias j gozadas: feito com a mdia dos nmeros do perodo aquisitivo, multiplicado pelo valor da HE do ms do gozo.b)Frias vencidas e no gozadas (indenizadas): a mdia citada ser multiplicada pelo valor da HE do ms imediatamente posterior ao do perodo aquisitivo ou do ms da resciso.c)Frias proporcionais a mdia dos nmeros de HE no perodo aquisitivo ser multiplicada pelo valor das HE vigente para o ms da resciso.Aviso-prvio+ Enunciado 94O clculo da mdia das HE levar em conta sempre os doze meses que antecedem ao da resciso ou o perodo trabalhado, se o mesmo for inferior a 12 meses.RSR+ Lei 605/49 (7, b)+ Enunciado 172/TSTIncorporar o RSR no nmero mensal de HE ou calcular o RSR em coluna prpria, no valor correspondente.Obs.:1) Se os nmeros de HE forem fixos, no caber fazer mdia, sendo o enunciado 347 aplicvel somente nos casos de horas extras variveis;Obs.:2) A mdia dos nmeros das HE sempre observar o perodo aquisitivo da verba a receber a incidncia;Obs.:3) Precedentes Jurisprudenciais (PJ) da Seo de Dissdios Individuais (SDI) do TST que se referem s HE: 6, 15, 18, 23, 47, 48, 49, 53, 61, 69, 89 e 97.Obs.:4) As Integraes das gorjetas do garom devem observar as peculiaridades das CCTs pertinentes;Obs.:5) Cabe aferir se o RSR e Feriados sero pagos em dobro (Enunciado 146), em triplo (PJ/SDI 93) ou como se horas extras fossem. Costuma haver deferimento das primeiras oito horas na forma de 1/30 (em dobro ou em triplo), acrescido das horas extras trabalhadas acima da jornada normal;Obs.:6) A Constituio Federal de 1988 trouxe as seguintes alteraes para o clculo das horas extras: divisor 240 para 220 (limite de 48 semanais para 44 semanais, que implica em 4 horas de trabalho nos sbados), adicional de 20% (CLT, 59) ou 25% (Enunciado 215) para 50%.5.7.6.) Sobre a supresso das HEDispe o Enunciado 291 que A supresso pelo empregador do servio suplementar prestado com habitualidade, durante pelos menos um ano, assegura ao empregado o direito indenizao correspondente ao valor de um ms das HE suprimidas, para cada ano ou frao igual ou superior a seis meses de prestao de servio acima da jornada normal. O clculo observar a mdia das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos ltimos doze meses, multiplicada pelo valor da HE do dia da supresso.O Enunciado 347 determina a mdia pelos nmeros das HE e no pelo valor delas.5.8.) Horas in itinerePrevistas nos enunciados 90, 320, 324 e 325 do TST.O tempo despendido pelo empregado em conduo fornecida pelo empregador at o local de trabalho de difcil acesso ou no servido por transporte regular pblico e, para seu retorno, computvel na jornada de trabalho, Enunciado 90/TST. Ou seja, o tempo gasto pelo trabalhador em conduo fornecida pelo empregador no deslocamento de ida e volta para o trabalho, desde que o local seja de difcil acesso ou no seja servido por transporte pblico regular, integra a jornada de trabalho para todos os efeitos legais.As horas in itinere ou horas deslocamento so calculadas da mesma forma que as horas extras.Exemplo:6:00 horas Horrio que o trabalhador embarca em conduo fornecida pela empresa, considerado o incio da jornada de trabalho.18:00 horas Horrio que o trabalhador desembarca da conduo fornecida pela empresa, considerado o fim da jornada de trabalho diria.12:00 horas Total da Jornada.1:00 hora Descontando 01 hora para almoo.11:00 horas Total de horas trabalhadas.8:00 horas Jornada normal.3:00 horas Total horas extras.5.9.) Horas de sobreavisoDe acordo com o art. 244, pargrafo 2 da CLT, considera-se tempo de sobreaviso o perodo em que o ferrovirio permanecer em sua prpria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o servio. Cada escala de sobreaviso ser no mximo de 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, sero contados razo de 1/3 (um tero) do salrio normal.A figura das horas de sobreaviso foi estendida por analogia aos eletricitrios de acordo com o Enunciado 229/TST.5.10.) Horas de prontidoConsidera-se horas de prontido o perodo em que o empregado (ferrovirio) permanece nas dependncias da estrada, aguardando ordens. No pode ultrapassar a escala de 12 horas e sua integrao jornada de trabalho de forma especial, tendo em vista que a lei estabelece que as horas de prontido sero remuneradas razo de 2/3 (dois teros) do salrio hora normal. (art. 244, pargrafo 3, CLT).5.11.) Adicionais mais comuns5.11.1.) Adicional de insalubridadePrevisto no 192/CLT, devido na base de 10, 20 ou 40% do salrio-mnimo (ou PNS de 09/87 a 07/89 DL 2351/87). Ver Enunciado 228 e 137 e PJ/SDI nmeros 2 e 3. Porque calculado sobre o SM, que j paga o RSR, no se calcula parte este reflexo. Integra a remunerao para clculo das horas extras (PJ 47), adicionais noturnos, FGTS, 13s salrios, frias, aviso-prvio, indenizaes (Enunciado 139). Contudo NO integra a remunerao para clculo de diferenas decorrentes da aplicao de reajustes salariais, porque est atrelado ao salrio-mnimo.Exemplo de clculo de adicional de insalubridade e reflexos:Parcelas deferidas: Adicional de insalubridade, grau mdio, durante o perodo trabalhado, com reflexos em frias integrais e proporcionais, 13 salrio integral e proporcional e aviso-prvio.Dados para clculo:Perodo trabalhado: 01/03/95 a 10/04/96ABCAno/MsValor salrio mnimoAdicional de insalubridade (20% sobre coluna A)Mar/9570,0014,00Abr/9570,0014,00Mai/95100,0020,00Jun/95100,0020,00Jul/95100,0020,00Ago/95100,0020,00Set/95100,0020,00Out/95100,0020,00Nov/95100,0020,00Dez/95100,0020,0013/95 prop.100,0016,70Jan/96100,0020,00Fev/96100,0020,00Mar/96100,0020,0010/04/9633,336,67Reflexos em parcelas RescisriasAviso-Prvio 20% s/ 100,0020,00Frias integrais 20% s/ 100,0020,001/3 s/ frias integrais = 20,00/3 (valor do reflexo Ad. Insalubridade nas frias dividido por 3)6,67Frias prop. = 20,00 x 2/12 (vr. do adicional. Insal. X 2/12)3,331/3 s/ frias proporcionais = 3,33/3 (valor das frias proporcional dividido por 3)1,1113 proporcional. = 20,00 x 4/12 (valor do adicional de Insalubridade x 4/12)6,675.11.2.) Adicional de periculosidadeDevido na base de 30% sobre o salrio (vencimento-base, ordenado, etc), ... sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. Porm integra a remunerao para clculo das horas extras, adicionais noturnos, frias, 13 salrio e aviso-prvio.Exemplo de clculo de adicional de periculosidadeParcelas deferidas: clculo de adicional de periculosidade, durante o perodo trabalhado, com reflexo em aviso-prvio, 13 salrio proporcional e frias proporcionais acrescida de 1/3.Dados para clculo:Perodo trabalhado: 04/95 a 08/95Remunerao: R$ 200,00 de 04/95 a 05/95R$ 300,00 de 05/95 a 08/95ABCAno/MsRemuneraoAd. De periculosidade (col. B x 0,30)Abr/95200,0060,00Mai/95200,0060,00Jun/95300,0090,00Jul/95300,0090,00Ago/95300,0090,00Reflexos em parcelas rescisriasReflexo em aviso-prvio (30% s/ 300,00)90,00Reflexo em 13 sal. Proporcional (90,00 x 6/12), considerando a projeo do aviso-prvio45,00Ref. Em frias proporcional (90,00 x 6/12), considerando a projeo do aviso-prvio45,00Ref. Em 1/3 frias15,005.11.3.) Adicional de transfernciaDevido na base de 25% do salrio (CLT, 469). Enquanto durar seu pagamento, compe a remunerao para clculo das frias, 13s salrios, aviso-prvio, FGTS (Enunciado 63) e indenizao ( CLT, 477).5.11.4.) Adicional noturnoPrevisto no art. 73 da CLT (CF, art.7, IX), trata-se de acrscimo de no mnimo 20% sobre o valor da hora diurna. Ver Enunciados 60 (o AN habitual integra a remunerao), 130 (o regime de revezamento torna o AN indevido), 65 e 140 (devido ao vigia).O trabalhador urbano tem hora noturna de 52,5 min. o adicional noturno de no mnimo 20% e horrio noturno das 22h s 05h. J o rural tem hora noturna de 60 min., o adicional noturno de no mnimo 25% e os horrios noturnos das 20 s 04h (pecuria) e 21 s 05h (agricultura).No caso dos trabalhadores rurais, tanto na atividade agrcola como na pecuria, no h reduo do horrio noturno, no operando a fico legal.5.11.4.1.) Reduo da hora noturna trabalhador urbanoDe acordo com art. 73, pargrafo 1 da CLT, durante o perodo noturno, ou seja, entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, a hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. Significando que se o empregado laborar entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, ter trabalhado 7 horas exatas de relgio, mas receber por 08 horas, considerando a reduo.A hora noturna equivale a 1,142857 da hora diurna.Em se tratando de trabalhador urbano, para o clculo da hora noturna reduzida, basta multiplicar o nmero de horas noturnas efetivamente trabalhadas no horrio de 22:00 s 5:00 horas por 1,142857 (8:00 horas / 7:00 horas ou 60 minutos / 52,5 minutos).Exemplificando: se um empregado trabalhar de 22 s 4 horas, basta multiplicar o nmero de horas realizadas dentro deste perodo (06 horas) por 1,142857 para encontrar o nmero de horas noturnas.Nmero de horas noturnas dirias: 6 x 1,142857 = 6,86.06 horas de relgio = 6,86 horas noturnas, considerando a reduo (seis horas e oitenta e seis centsimos da hora, conforme explicado no item 7.7.4.).5.11.4.2.) Clculo adicional noturno trabalhador urbanoPara o urbano, a frmula para clculo do adicional noturno integral a seguinte: (Salrio x 0,20 = AN mensal e integral). Este resultado j abrange o RSR e a jornada reduzida e supe que o reclamante tenha trabalhado a jornada noturna integral, durante todo o perodo.Quando a sentena no deferir reflexos em RSR ou o reclamante no tenha trabalhado em jornada noturna integral, necessrio encontrar o nmero de horas noturnas trabalhadas, conforme explicado anteriormente, e aplicar o percentual de 20% sobre o resultado encontrado.Exemplo de clculo de adicional noturnoParcelas deferidas: adicional noturno no perodo de fev. 96 a abril 96, considerando o seguinte horrio de trabalho: 22 horas de um dia a 01 hora do dia seguinte, de Segunda a Quinta, com reflexo em RSR.ABCDEFGHAno/MsVariao salarialValor Hora normal (coluna B/ 220)Valor Unitrio adic. noturno (col.Cx0,2)N de H. Noturnas laboradasVr.Total do adic.noturno (coluna D x coluna E)N de RSRReflexo em RSRFev/96650,002,950,5958,7634,674/255,55Mar/96650,002,950,5958,7634,675/266,67Abr/96650,002,950,5958,7634,674/265,33Apurao do nmero de horas noturnas trabalhadas por ms:N de horas noturnas dirias: 3 horas x 1,142857 = 3,4285N de horas noturnas por semana: 3,4285 x 4 dias = 13,71N de horas noturnas mensal: 13,71 x 4,3333 (*) = 58,76(*) 4,3333 representa o nmero de semanas do ms (52/12)5.11.4.3.) Clculo do adicional noturno trabalhador ruralNo caso dos trabalhadores rurais, a hora trabalhada em horrio noturno acrescida de 25% no mnimo.5.11.4.4.) Reflexos do adicional noturno em RSR, aviso-prvio, dcimo terceiro salrio e friasa)Sobre o reflexo no RSR So calculados da mesma forma explicada para horas extras no item 5.7.5.3. Bastando acrescer ao nmero mensal de HE, 1/6 se a jornada for de Segunda a Sbado ou tecnicamente dividir o nmero de RSR pelo nmero de dias teis.b)Reflexo em FGTS Para refletir o adicional noturno no FGTS, basta calcular 8% (ou 11,2% se com multa de 40%, onde 8 x 1,4 = 11,2% ou 1,112) sobre os valores de adicional noturno, ms a ms. o que se chama incidncia do FGTS sobre HE (Enunciado 63/TST que determina o reflexo do FGTS tambm sobre verbas eventuais).c)Reflexo em aviso prvio Para o reflexo do adicional noturno no aviso prvio dever ser observado nmero mdio de adicional noturno nos ltimos doze meses anteriores resciso. Se o perodo trabalhado for inferior a um ano, dever ser tomado como base os meses trabalhados durante o perodo.d)Reflexo em 13 salrio No decorrer do contrato de trabalho, o reflexo do adicional noturno no 13 salrio ser apurado, considerando o nmero mdio de adicional noturno efetuados no ano, multiplicando este nmero pelo valor do adicional noturno de dezembro, observada a proporcionalidade em avos. Na resciso, a mdia de adicional noturno a ser considerada ser o nmero mdio das horas realizadas no ano da resciso, multiplicado pelo valor do adicional noturno correspondente ao ms em que se deu a referida resciso, observada a proporcionalidade em avos.e)Reflexo em frias O reflexo do adicional noturno durante o decorrer do contrato de trabalho ser feito com a mdia dos nmeros de adicional noturno do perodo aquisitivo, multiplicado pelo valor do adicional noturno do ms do gozo.Nas frias vencidas e no gozadas (indenizadas), a mdia citada ser multiplicada pelo valor do adicional noturno do ms da resciso.Nas frias proporcionais, a mdia dos nmeros de adicional noturno no perodo aquisitivo ser multiplicada pelo valor do referido adicional vigente para o ms da resciso.5.12.) Indenizaes, multas e dobra do art. 4675.12.1.) Por tempo de servio (477, caput, e 478)Calculada com base na maior remunerao (mesmo que esta no seja a ltima), com integrao do duodcimo do 13 salrio (Enunciado 132, 139 e 148), razo de um ms de remunerao por ano de servio efetivo, ou frao igual ou superior a seis meses (CLT, 478, caput).Lembrete: O aviso-prvio integra a contagem do tempo, salvo se a indenizao por tempo de servio estiver limitada a 05/10/88, data da promulgao da CF/88. Na fixao do valor o 13 integra razo de 1/12. Os clculos de hoje limitam-se freqentemente a 05/10/88, por fora do regime do FGTS.5.12.2.) Do art. 9 da lei 6.708/89 e 7.238/84 de um ms de salrio, pelo despedimento sem justa causa nos 30 dias que antecedem correo salarial. O dia do despedimento o do final do aviso. (Enunciados 182 e 314). Pode ser cumulado com o reajuste.5.12.3.) Multa do art. 477,CLT, pargrafo, 6 e Cdigo Civil art. 8Devida razo de um salrio MENSAL simples. Ainda que deferida com base no salrio dirio, encontrar limite no valor do Principal Corrigido (Cdigo Civil, 920 e PJ/SDI/TST n 54: Multa estipulada em clusula penal, ainda que diria, no poder ser superior ao principal corrigido Aplicao do art. 920 do Cdigo Civil).5.12.4.) Seguro DesempregoInteressa-nos particularmente o clculo da indenizao respectiva. O clculo feito com base na Lei 8.880/94 e com a tabela vigente no ms da resciso.ROTEIRO DE CLCULO:1 Passo: apurar o salrio mdio (ltimos trs meses);2 Passo: enquadr-lo nas faixas da tabela;3 Passo: calcular o valor de cada parcela, de acordo com a tabela;4 Passo: multiplicar o valor da parcela pelo nmero de parcelas (3, 4 ou 5);5 Passo: atualizar o valor apurado com os ndices do dbito trabalhista (lei 8.177/91);6 Passo: aplicar os juros de mora desde a data da inicial da ao (CLT, 883)Observaes: 1 O nmero de parcelas depende do nmero de meses trabalhados no perodo de referncia, que corresponde aos 36 meses que antecederam resciso, conforme a Lei 8.900/94, valendo como ms integral a frao igual ou superior a quinze dias.2 H Resolues do CODEFAT que fizeram acrescer automaticamente em alguns casos uma ou mais parcelas do SD, mas somente para as regies metropolitanas. Consultar tabela prpria.TABELA DE 07/93Faixas do salrio mdioValor da parcelaAt Cr$ 12.742,01Salrio mdio x 0,8 (80%)Mais de Cr$ 12.742,01 at Cr$ 21.236,70Multiplica-se 12.742,01 por 0,8 (80%) e o que exceder a 12.742,01 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.Acima de Cr$ 21.236,70O valor da parcela ser de Cr$ 14.440,95, invariavelmente.Parcela mnima equivalente a um salrio mnimo.TABELA DE 01/94Faixas do salrio mdioValor da parcelaAt Cr$ 81.812,25Salrio mdio x 0,8 (80%)Mais de CR$ 81.812,25 at CR$ 136.353,94Multiplica-se 81.812,25 por 0,8 (80%) e o que exceder a 81.812,25 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.Acima de CR$ 136.353,94O valor da parcela ser de CR$ 92.720,60, invariavelmente.Parcela mnima equivalente a um salrio mnimo.TABELA DE 03/94 (URV) SM = 64,79Faixas do salrio mdioValor da parcelaAt 128,30 URVsSalrio mdio x 0,8 (80%)Mais de 128,30 at 213,84 URVsMultiplica-se 128,30 URVs por 0,8 (80%) e o que exceder a 128,30 URVs multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.Acima de 213,84 URVsO valor da parcela ser de 145,41 URVs, invariavelmente.Parcela mnima equivalente a um salrio mnimo.TABELA DE 05/95 (SM = R$ 100,00)Faixas do salrio mdioValor da parcelaAt R$ 166,21Salrio mdio x 0,8 (80%)Mais de R$ 166,21 at R$ 277,03Multiplica-se 166,21 por 0,8 (80%) e o que exceder a 166,21 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.Acima de R$ 277,03O valor da parcela ser de R$ 188,38, invariavelmente.Parcela mnima equivalente a um salrio mnimo.TABELA DE 05/96 (SM = R$ 112,00)Faixas do salrio mdioValor da parcelaAt R$ 184,91Salrio mdio x 0,8 (80%)Mais de R$ 184,91 at R$ 308,20Multiplica-se 184,91 por 0,8 (80%) e o que exceder a 184,91 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.Acima de R$ 308,20O valor da parcela ser de R$ 209,57, invariavelmente.Parcela mnima equivalente a um salrio mnimo.TABELA DE 05/97 (SM = R$ 120,00)Faixas do salrio mdioValor da parcelaAt R$ 198,12Salrio mdio x 0,8 (80%)Mais de R$ 198,12 at R$ 330,21Multiplica-se 198,12 por 0,8 (80%) e o que exceder a 198,12 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.Acima de R$ 330,21O valor da parcela ser de R$ 224,54, invariavelmente.Parcela mnima equivalente a um salrio mnimo.TABELA DE 05/98 (SM = R$ 130,00)Faixas do salrio mdioValor da parcelaAt R$ 214,62Salrio mdio x 0,8 (80%)Mais de R$ 214,62 at R$ 357,72Multiplica-se 214,62 por 0,8 (80%) e o que exceder a 214,62 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.Acima de R$ 357,72O valor da parcela ser de R$ 243,24, invariavelmente.Parcela mnima equivalente a um salrio mnimo.TABELA DE 05/99 (SM = R$ 136,00)Faixas do salrio mdioValor da parcelaAt R$ 224,51Salrio mdio x 0,8 (80%)Mais de R$ 224,51 at R$ 374,21Multiplica-se 224,51 por 0,8 (80%) e o que exceder a 224,51 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.Acima de R$ 374,21O valor da parcela ser de R$ 254,45, invariavelmente.Parcela mnima equivalente a um salrio mnimo.TABELA DE 04/00 (SM = 151,00)Faixas do salrio mdioValor da parcelaAt R$ 249,27Salrio mdio x 0,8 (80%)Mais de R$ 249,27 at R$ 415,49Multiplica-se 249,27 por 0,8 (80%) e o que exceder a 249,27 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.Acima de R$ 415,49O valor da parcela ser de R$ 282,52, invariavelmente.Parcela mnima equivalente a um salrio mnimo.TABELA DE 04/01 (SM = R$180,00)Faixas do salrio mdioValor da parcelaAt R$ 297,14Salrio mdio x 0,8 (80%)Mais de R$ 297,14 at R$ 495,28Multiplica-se 297,14 por 0,8 (80%) e o que exceder a 297,14 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.Acima de R$ 495,28O valor da parcela ser de R$ 336,78, invariavelmente.Parcela mnima equivalente a um salrio mnimo.TABELA DE 04/02 (SM = R$ 200,00)Faixas do salrio mdioValor da parcelaAt R$ 330,15Salrio mdio x 0,8 (80%)Mais de R$ 330,15 at R$ 550,31Multiplica-se 330,15 por 0,8 (80%) e o que exceder a 330,15 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.Acima de R$ 495,28O valor da parcela ser de R$ 336,78, invariavelmente.Parcela mnima equivalente a um salrio mnimo.DIRETRIZES PARA O CLCULO DA INDENIZAO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO1 Passo: escolher a tabela vigente no ms da resciso contratual;2 Passo: apurar o salrio mdio (ltimos trs meses) e enquadr-lo na faixa da tabela;3 Passo: calcular o valor de cada parcela (que no pode ser inferior ao salrio mnimo);4 Passo: multiplicar pelo nmero de parcelas (verificar se h parcelas adicionais, conforme resoluo do CODEFAT);5 Passo: atualizar o valor total desde a resciso contratual (lei 8177/91);6 Passo: aplicar os juros de mora desde a data de inicial (CLT, 883).TABELA PARA CLCULO DO NMERO DE PARCELAS:Nmero de meses trabalhadosNmero de parcelas06 a 1103 parcelas12 a 2304 parcelasAcima de 2305 parcelasOBS.: O nmero de parcelas depende do nmero de meses trabalhados no perodo de referncia (36 meses que antecedem resciso contratual), valendo como ms integral a frao igual ou superior a 15 dias.Exemplos de clculo de seguro-desemprego:Exemplo 01:Dados para clculo:Perodo trabalhado: 05/03/97 a 31/10/99 (31 meses)Salrio mdio: R$ 300,00Clculo:Tabela de seguro-desemprego a ser utilizada: out/99 (corresponde tabela de maio/99 vigncia at 03/00)Faixa da tabela a ser utilizada: 2 faixa, tendo em vista que o salrio mdio de 300,00, se enquadrando no intervalo de 224,51 a 374, 21.Valor da parcela do seguro-desemprego: {224,51 x 0,8 + [(300,00 224,51) x 0,5]}= 217,36Valor da indenizao substitutiva do seguro-desemprego: 217,36 x 5 parcelas (31 meses trabalhados) = R$ 1.086,80.Exemplo 2Dados para clculo:Perodo trabalhado: 01/10/99 a 31/03/2000 (31 meses)Salrio mdio: R$ 150,00Clculo:Tabela de seguro-desemprego a ser utilizada 03/00 (corresponde tabela de maio/99 vigncia at 03/00).Faixa da tabela a ser utilizada: 1 faixa, tendo em vista que o salrio mdio de 150,00.Valor da parcela do seguro-desemprego: 150,00 x 0,8 = 120,00.Como o valor da parcela no poder ser inferior ao salrio mnimo (valor. 136,00 para 03/00), o valor da parcela que prevalecer ser de R$ 136,00 (salrio mnimo) e no R$ 120,00.Neste caso o valor da indenizao substitutiva do seguro-desemprego ser de 408,00 (R$ 136,00 x 03 parcelas).5.12.5.) Adicional de 50% do art. 467 da CLTPor tratar-se de sano, a norma do art. 467 no pode ser interpretada extensivamente e se aplica apenas as verbas rescisrias, em sentido restrito; no percentual de 50%.O valor da multa atualizvel, acompanhando o principal.No sofre deduo previdenciria, sendo porm tributvel.5.12.6.) Vale Transporte Dec. 95.147/87 IndenizaoInteressa-nos particularmente o clculo da indenizao respectiva. A sentena condenatria da indenizao correspondente ao vale-transporte deve fixar o nmero de condues/passagens utilizadas diariamente pelo reclamante. Normalmente correspondem a 02 ou 04 passagens dirias (art. 2). Este nmero deve ser multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados no ms. O empregador deve arcar apenas com a despesa mensal do vale-transporte que exceder ao percentual de 6% do salrio do empregado (Dec. 95247/87). H condenaes que no determinam essa limitao como sendo obrigao do empregador e, neste caso, a indenizao abranger todas as despesas do empregado com transporte. Quanto ao valor da passagem, cabe s partes solicitar os valores no rgo competente, que emitir uma Declarao contendo os valores das passagens no perodo que interessa liquidao.Procedimento alternativo de clculos consiste em apurar o montante da indenizao a partir do ltimo valor da passagem do nibus, conforme informao das partes.Importante: o benefcio no tem natureza salarial, no se incorpora remunerao, no sofre deduo previdenciria, IR ou incidncia do FGTS, quando for deferido em carter indenizatrio.Exemplo de clculo de vale-transporte:Ano/Ms col.aVariao salarial col.bVr.referente aos 6% do salrio (col.c = col.b x 0,06)Vr. Unitrio da passagem col.dN de passagens, considerando uma mdia de 22 dias teis por ms col.eIndenizao substitutiva do vale-transporte, sem reduo dos 6% (col.d x col.e)Indenizao substitutiva do vale-transporte, com reduo dos 6% (col.d x col.e col.c)Nov/99130,007,800,9044,0039,6031,805.12.7.) Clculo indenizao ajuda alimentao calculada considerando em mdia 22 dias trabalhados por ms, sendo necessrio ao calculista conhecer o valor ajuda alimentao, ms a ms.Para apurar o valor mensal da indenizao substitutiva, basta multiplicar o valor unitrio da ajuda alimentao por 22 dias ou pelo nmero de dias efetivamente trabalhados.O valor da ajuda-alimentao corrigido com os ndices do dbito trabalhista e os juros so aplicados da inicial.Procedimento alternativo de clculos consiste em apurar o montante da indenizao a partir do ltimo valor da ajuda alimentao constante nos autos, conforme informao das partes, se houver esgotado todas as possibilidades de se apurar o valor ms a ms.5.13.) FGTS1Aps CF/88, trata-se de regime genrico, possuindo amparo legal na Lei 8036/90 e Decreto 99.684/90;2Enunciados aplicados nos clculos: 63 (incide sobre remunerao mensal + HE + adicionais eventuais), 98 (equivalncia com ITS meramente jurdica), 305 (Incide sobre AP trabalhado ou no). O PJ n 42 determina a incidncia da multa de 40% inclusive sobre os saques ocorridos na vigncia do contrato, interpretando o art. 18, pargrafo 1, da lei 8036/90.3Costuma ser aceita a atualizao do FGTS na forma de dbitos trabalhistas comuns, com base no art. 39 da Lei 8177/91, hiptese em que se aplicaro os juros de mora separadamente, na forma do Enunciado 200/TST (Veja-se o TRT-AP-930/95, cuja ementa ora transcrevemos: EMENTA: FGTS, TABELAS DE ATUALIZAO MONETRIA APLICVEIS NA ESFERA TRABALHISTA As tabelas de coeficientes de juros e atualizaes monetria expedidas pelo rgo gestor do FGTS so aplicveis somente em seu mbito administrativo, para apurao dos valores dos depsitos em atraso nas contas vinculadas. Os valores de FGTS no depositados pelo empregador so, uma vez pleiteados em juzo pelo empregado, um dbito trabalhista como outro qualquer, no havendo razo jurdica para que, ao ser liquidado, no seja atualizado pelos mesmos ndices dos crditos trabalhistas em geral, constantes das tabelas de atualizao monetria utilizadas na Justia do Trabalho. (4 T., Rel. Jos Roberto Freire Pimenta, DOU: 20/05/95).4Incide razo de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais (Enunciado 63) ou 11,2% se deferida a incluso da multa de 40% (8 x 1,40 = 11,2% ou 1,112).5A multa de 40% incide sobre o saldo do FGTS + JAM na resciso, mais os saques no decorrer do contrato (PJ/SDI/TST 42).6A prescrio pode ser trintenria (enunc.95) ou bienal (Enunciado 206 leia-se quinqenal). De qualquer forma, o autor tem prazo decadencial de dois anos para reclamar os trinta anos de recolhimentos, se houve regular pagamento dos salrios-base. Noutra hiptese, naquela em que os salrios esto tambm sendo pleiteados em juzo, a prescrio do FGTS acompanha a prescrio dos salrios, recaindo na quinqenal, ou seja, o acessrio segue o principal).7FGTS no sofre deduo previdenciria, tendo em vista que no se enquadra no art. 22 da Lei 8.212/91, inciso I.8FGTS no sofre deduo fiscal (RIR/99, art. 39, inciso XX e art. 43, caput).9Na resciso incide sobre 13 salrio, aviso prvio (Enunciado 305/TST incide mesmo sobre o aviso prvio indenizado), saldo salarial, salrio do ms anterior e quaisquer outras verbas de natureza salarial, inclusive as eventuais (horas extras, adicionais, gratificaes, etc.).5.14.) Diferenas salariaisH vrias espcies de diferenas salariais. As mais comuns so:a)por fora de reajustes salariais legais;b)reajustes previstos em instrumentos coletivos;c)por fora de reduo unilateral de salrio;d)por fora de equiparao salarial;5.14.1.) Poltica salarial do GovernoGatilhos (DL 2302/86) art. 1: Os salrios, vencimentos, soldos, penses, proventos de aposentadoria e remuneraes sero reajustados, automaticamente, pela variao acumulada do IPC, toda vez que tal acumulao atingir 20% (vinte por cento), no curso do perodo de 12 (doze) meses, contados a partir da ltima data-base ocorrida aps 28 de fevereiro de 1986. Pargrafo nico: O reajuste de que trata este artigo, no exceder a 20% (vinte por cento), ainda que a variao acumulada do IPC, no perodo fixado, supere esse percentual, hiptese em que o excedente ser computado nos clculos subsequentes. Entre maro/86 a dezembro/86 o IPC apresentou uma taxa acumulada de 22,15% suficiente, portanto, para disparar o 1 gatilho, a partir de 01 de janeiro de 1987. Entretanto, necessrio ter-se em conta que ao longo de 1986 e at fevereiro/87, as categorias profissionais foram revendo seus salrios nas respectivas datas-base, seja por acordo ou conveno coletiva de trabalho, seja por sentena normativa exarada em dissdio coletivo. Nessas ocasies a inflao acumulada, foi zerada, iniciando-se um novo ciclo de acumulao do IPC que, ao atingir os 20%, proporcionar o disparo de novo gatilho.URP (DL 2335 e 2336/87): Calculada no perodo de set/87 a jan/89. O salrio de todos os trabalhadores deveria ser reajustado mensalmente tomando por base a URP de cada ms, exceto no ms da data-base. No perodo de set/87 a fev/88 houve o acrscimo do resduo do gatilho (em seis parcelas iguais e sucessivas), varivel de acordo com a data-base.IPC (Lei 7.788/89): art. 2: Os salrios dos trabalhadores que percebam at 03 salrios mnimos mensais sero reajustados mensalmente pelo IPC do ms anterior. Art. 3: Aos trabalhadores que percebam mais de 03 trs salrios mnimos mensais aplicar-se-, at o limite referido no artigo anterior, a regra nele contida e, no que exceder, s seguintes normais: I at 20 salrios mnimos mensais ser aplicado o reajuste trimestral, a ttulo de antecipao, em percentual igual variao acumulada do ndice de preos ao consumidor (IPC) verificada nos trs meses anteriores, excluda a percentagem que exceder, dentro de cada ms, a 5% (cinco por cento). A percentagem que exceder a 5% (cinco por cento), dentro de cada ms, implicar reajuste igual a esse excedente no ms seguinte quele em que ocorrer o excesso.OBS.: Para conhecer os ndices salariais a serem aplicados, de acordo com as datas-base respectivas e legislao salarial federal, recomendamos a leitura do livro Poltica Salarial Comentada, Juarez Varallo Pont.5.14.2.) Reajustes convencionaisSo aqueles estabelecidos em convenes coletivas, a incidir a partir da data-base ou outro ms que a conveno determinar.5.14.3.) Reajustes no compensveisSo aqueles no passveis de compensao com os reajustes legais. Geralmente so aqueles decorrentes de promoo ou enquadramentos.5.15.) ComissesIntegram a remunerao (457, 1) pela mdia dos ltimos doze meses (478, 4), refletindo nos 13 salrios, nas frias, no FGTS, nas verbas rescisrias, nos RSRs e nas horas extras.O empregado comissionista tem o clculo das horas extras diferenciado, na forma dos Enunciados 56 e 340/TST: faz jus ao adicional apenas, calculado sem comisses do perodo extraordinrio. Geralmente o clculo depende de prova pericial, pela dificuldade em se conhecer as comisses auferidas no perodo extraordinrio.O empregado comissionado, ainda que pracista, tem direito ao RSR e feriado (Lei 605/49, art. 1 e Enunciado 27). Para o clculo do RSR s/ comisses, divide-se o valor total das comisses pelo nmero de dias teis trabalhados e multiplica-se pelo total de dias de RSR e feriados.6.) Atualizao Monetria dos Crditos Trabalhistas6.1.) Aspectos gerais1)Amparo legal: O procedimento de atualizao tem amparo nas leis nmeros 6.899/81 (para custas processuais, honorrios advocatcios e outros dbitos judiciais), decretos-lei 75/66 e 2.322/87, Leis 7.738/89 e 8.177/91 (dbitos trabalhistas de qualquer natureza- conf. Art. 39 da Lei 8.177/91).2)A atualizao monetria pode abranger os seguintes procedimentos, que adiante sero detalhados:Correo monetria (CM);Juros de mora (JM);Utilizao das tabelas de correo diria e mensal com deduo de valores levantados;Moeda e paridades;Dedues previdencirias e de imposto de renda;Atualizao de encargos e despesas processuais (honorrios periciais, honorrios advocatcios, custas processuais, imprensa oficial, multas de litigante de m-f e outras, etc.);3)A CM e os JM independem de previso no julgado exeqendo (Enunciado 211/TST);4)As tabelas de CM no contm JM e estes so aplicados depois, sobre o principal corrigido (Enunciado 200/TST e art. 39 da lei 8.177/91);5)So aplicveis duas tabelas de ndices de CM: uma de ndices mensais e outra de ndices dirios. Conforme o caso, podemos utilizar apenas uma delas ou as duas seguidamente;6)Para converter percentuais em ndices, basta dividir o percentual por 100 e multiplicar por um inteiro, conforme exemplificao abaixo: exemplificamos:20% : 100 + 01 = 1,202,6045% : 100 + 1 = 1,0260451,69095% : 100 + 01 = 1,01690950120% : 100 + 01 = 2,20Lembrando que:Adio de percentuais: % + % = nmero ndice x nmero ndiceSubtrao de percentuais: % - % = nmero ndice: nmero ndice Exemplos:Adio: 20% + 50% = 1,20 x 1,50 = 1,80 = 80%Subtrao: 50% - 20% = 1,50 : 1,20 = 1,25 = 25%6.2.) Critrio de aplicao dos ndices de correo monetriaA CORREO MONETRIA DOS DBITOS TRABALHISTAS regida pelo art. 39 da Lei 8.177/91. A MP 1750-47, de 11/02/1999, em seu art. 15, confirma isso. A correo monetria, ao contrrio dos juros de mora, incide plenamente nas hipteses de empresas sob regime de interveno, liquidao ou falncia.Registramos o Precedente Jurisprudencial n 124 da SDI do Col. TST (O pagamento dos salrios at o 5 dia til do ms subseqente ao vencido no est sujeito correo monetria. Se essa data limite for ultrapassada, incidir o ndice de correo monetria do ms subseqente ao da prestao dos servios), que parece se referir segunda corrente abaixo.Portanto para correo dos dbitos trabalhista utilizamos os ndices do ms subseqente ou ms seguinte ao vencido ou trabalhado Esta metodologia de atualizao est pela correo monetria partindo do primeiro dia do ms seguinte ou subseqente ao trabalhado ou vencido. Decorre da interpretao conjunta do art. 39 da Lei 8.177/91 e do pargrafo nico do art. 459 da CLT, bem como do precedente jurisprudencial 124 da SDI/TST. Para aplic-la, basta ao calculista corrigir a verba trabalhista com o ndice de correo alocado no ms seguinte, conforme tabela da 21 Regio. Exemplo: horas extras prestadas em 08/93 sero corrigidas com ndice alocado no ms 09/93, na tabela da 21 Regio.6.3.) Sobre os Juros de Mora (JM)Tem sempre natureza indenizatria porque visam reparao de dano, mediante a remunerao do capital. No incidem a partir da poca prpria das parcelas, como ocorre com a correo monetria dos dbitos trabalhistas, mas sim desde o ajuizamento da ao (CLT, 883) e sobre o principal corrigido, (Enunciado 200/TST).Quanto taxa, incidem atualmente razo de 1% ao ms, conforme art. 39 da lei 8.177/91.Somente no acompanham o principal corrigido na hiptese dos dbitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de interveno ou liquidao extrajudicial, conf. Enunciado 304/TST, hiptese em que os juros de mora so limitados na data da decretao da interveno ou liquidao;Nas hipteses de falncia, os juros incidem at a data da decretao da falncia (Enunciados 284, 304 e art. 46 do ADCT da Constituio Federal).No se pode esquecer dos Juros DECRESCENTES ou REGRESSIVOS, que incidem sobre parcelas ou verbas VINCENDAS, que so aqueles cujas pocas prprias so posteriores data do ajuizamento da ao. No caso, decaem ou regridem a partir da data do ajuizamento da ao.Importante: Quando se faz uma nova atualizao de clculos j existente no processo trabalhista , precisa-se excluir a parcela de juros de mora j contida nos referidos clculos, procedimento este, necessrio para evitar-se a prtica do anatocismo.Quadro sinptico da evoluo das taxas dos JM:Perodo:Amparo legal:Critrio de incidncia:Ajuizamento da ao at 26/02//87Cdigo Civil, 1062 e 10630,5% ao ms, simples.Entre 27/02/87 e 03/03/91DL 2322/87, art. 31,0% ao ms, com taxa capitalizada. Ex.: 3 meses = 3,03%Entre 04/03/91 e satisfao efetiva do crditoL. 8177/91, art. 391,0% ao ms de forma simples, sem taxa capitalizada. Ex.: 3 meses = 3%6.4.) Como utilizar as tabelas de correo mensal e diria6.4.1.) Tabela de CM mensalA tabela mensal de correo monetria mensal est escalonada em meses e anos, j computa as converses e paridades da moeda nacional e no contm juros, frise-se.Se o VALOR ORIGINAL ou HISTRICO, acha-se atualizado at 31/01/93, basta multiplic-lo pelo ndice de 02/93 na tabela de 09/95 para atualiz-lo at 30/09/95, aplicando a seguir os juros de mora.ROTEIRO:1 Passo: checar at quando o dbito original acha-se atualizado;2 Passo: extrair da tabela mensal o ndice referente ao ms subseqente ao da ltima atualizao;3 Passo: multiplicar o dbito (mantido seu valor histrico, com todos os algarismos) pelo ndice.4 Passo: acrescentar os JM.EXEMPLO 01 (Utilizao da Tabela mensal de CM + Juros)Hiptese: atualizar CR$ 36.072,00 at 30/09/95.Sigamos os passos:1 - o valor acima acha-se corrigido at 31/10/93 s/ juros;2 - na tabela de 09/95, utilizaremos o ndice de 11/93: 0,0089676;3 - multiplicar o valor CR$ 36.072,00 pelo ndice 0,0089676 = R$ 323,48;4 - acrescentar JM de 23% (01/11/93 a 30/09/95):R$ 323,48 x 1,23 = R$ 397,89 Resultado final: R$ 397,89.Tabela mensal de atualizao monetria ms 09/95, utilizada no exemplo 01 (transcrio parcial da tabela)6.4.2.) Tabela de CM/DiriaA tabela de ndices dirios resulta da decomposio do ndice mensal da TR, pro-ratizada pelos dias teis do ms, e visa a: (1) atualizar dbitos AT qualquer dia de um certo ms; (2) atualizar dbitos A PARTIR de qualquer dia de um certo ms.ROTEIRO:1 Passo: checar at quando o dbito original acha-se atualizado;2 Passo: utilizar tabela de CM/mensal do ms subseqente para atualizar o crdito at o final do ms anterior e, em seguida, a tabela de CM/Diria para atualizar o crdito at o dia pretendido;3 Passo: acrescentar os JM.Exemplo 02 (utilizao da tabela de ndices dirios)Hiptese: atualizar R$ 384,25 at 22/09/951 - o valor original j se acha atualizado at 30/06/95;2 - de incio cabe corrigi-lo at 30/08/95, com a tabela de CM/Mensal de 08/95. Depois, corrigi-lo at 22/09/95, com a tabela de CM/diria de 09/95.ndice de correo de 01/08/95 a 31/08/95 na tabela mensal de 08/95 1,0567289.ndice de correo de 01/09/95 a 22/09/95 na tabela diria de set/95 1,01450933.Teremos ento: (R$ 384,25 x 1,0567289) x 1,01450933 = R$ 411,95 at 22/09/95.3 - acrescentar JM de 2,74% (01/07 a 22/09/95): R$ 411,95 x 1,0274 = R$ 423,34.Resultado Final: R$ 423,24.Outro exemplo, desta vez partindo de meados de um certo ms:Exemplo 03 (Utilizao da tabela de ndices dirios)Hiptese: atualizar R$ 500,00 at 30/09/95.1 - o valor original j se acha atualizado at 21/08/95.2 - cuidar da CM at 30/08/95. Para tanto o ndice ser aquele resultante da DIVISO entre o NDICE global de agosto pelo do dia 21/08. Ou seja: 1,0260450 (advindo do percentual 2,60450%) dividido por 1,0169095 (advindo do percentual 1,69095%) = 1,0089836.3 - multiplicar o dbito original pelo ndice acima:R$ 500,00 x 1,0089836 = R$ 504,49.4 - prosseguir na atualizao de 01/09/95 a 30/09/95:R$ 504,49 x 1,019393 = R$ 514,28.5 - acrescentar JM de 21/08 a 30/09/95 (1,33%)R$ 514,28 x 1,0133 = R$ 521,12Resultado Final: R$ 521,126.4.3.) Atualizao com deduo de quantia paga e/ou levantada/recebida.ROTEIRO:1 Passo: aplica-se CM e JM sobre o valor histrico/original at a data do levantamento(*), de acordo com o explicado no item 6.4.1. e 6.4.2.(*) ou do depsito, conforme determinar o Juzo. Porm observe-se que o parg. 4 do art. 9 da Lei 6830/80 dispe: somente o depsito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualizao monetria e juros de mora., pelo que nos parece tecnicamente mais correto a deduo na data do efetivo levantamento do valor, ressalvada a hiptese em que o devedor deposita diretamente disposio do credor (ou do seu procurador) o valor do crdito, devidamente atualizado at a data do efetivo depsito,OBS.: Casos h em que a compensao de valores deve se dar no presente, com os valores do crdito e do dbito sendo atualizados at o momento do clculo. Exemplo: o reclamante demitido, recebe verbas rescisrias, ajuza ao trabalhista e obtm a reintegrao. O Juzo condena a reclamada no pagamento dos salrios recebidas naquela resciso anulada. As verbas rescisrias foram recebidas antes das pocas prprias dos salrios deferidos, o que impede a compensao na poca prpria do recebimento. Neste caso temos a compensao LINEAR.2 Passo: Procede-se deduo, obtendo-se o saldo, se houver.3 Passo: sobre o saldo, retomar a atualizao (CM + JM) da data da deduo at o marco final dos clculos.6.5.) Esclarecimentos acerca dos juros aps a deduo de valor pago pela reclamada.Todos os clculos de liquidao podem abranger os seguintes elementos: o PRINCIPAL (verbas trabalhistas), a CORREO MONETRIA, os JUROS DE MORA e os DESCONTOS LEGAIS.H basicamente dois tipos de atualizao dos crditos: 1) atualizao sem deduo; 2) atualizao com deduo de valor pago.No primeiro clculo de liquidao realizado no processo, que chamamos de clculo original, no h dvida de que os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da ao at a data final de aplicao da correo monetria.Na atualizao sem deduo, os juros de mora incidem atualmente com taxa simples, sem capitalizao desde o ajuizamento da ao at a data final de atualizao, ressalvadas as hipteses de juros vincendos, liquidao extrajudicial e massa falida. No se pode partir de determinado crdito que j contenha juros para, sobre ele, aplicar juros novamente.Portanto a soluo ser sempre:a)decompor o clculo original, excluindo dele os juros de mora;b)atualizar o crdito (sem juros);c)aplicar sobre ele os juros de mora, desde o ajuizamento da ao at a data em que a correo monetria foi aplicada, ressalvadas as hipteses de juros vincendos, liquidao extrajudicial e massa falida, conforme j foi observado anteriormente.Os problemas surgem nas ATUALIZAES seguintes do crdito j apurado no clculo original.Na atualizao com deduo de valor pago pela reclamada e levantado pelo reclamante, h dois entendimentos:Um dos entendimentos est pela separao da parte que se refira aos juros, evitando a cumulao, mesmo quando h um pagamento parcial, sem discriminar o quanto neste montante se refere a principal e a juros de mora.De acordo com esse pensamento, aps atualizar o clculo, aplicando os juros da inicial e deduzindo o pagamento efetuado, necessrio separar no valor correspondente ao saldo remanescente, a parte referente a juros e ao principal, a fim de dar continuao a atualizao.Neste caso, o procedimento indicado o seguinte: Depois de definida a data da deduo (data do depsito ou data do levantamento, conforme o entendimento do juiz), cabe fazer o seguinte:a)decompor o clculo original, excluindo dele o percentual dos juros de mora j aplicado;b)atualizar o clculo (sem juros) at a data da deduo a ser operada;c)aplicar sobre eles os juros, desde o ajuizamento da ao at a data da deduo a ser operada.Em se tratando de juros vincendos, o procedimento a ser adotado o seguinte:1 atualizar o total dos juros vincendos apurado no ltimo clculo com o mesmo ndice de correo utilizado para atualizar o principal at a data da deduo.2 aplicar sobre o valor corrigido apurado na letra b os juros contados da data da atualizao do ltimo clculo at a data da deduo.3 O valor encontrado no item 02 dever ser somado ao valor apurado no item 01 para obter o total de juros at a data da deduo;d)somar o resultado apurado na letra b com o valor da letra c para achar o valor bruto devido ao reclamante;e)proceder aos descontos previdencirios e fiscais cabveis;f)deduzir o valor pago, apurando-se o saldo remanescente devido ao reclamante;g)separar no saldo remanescente o principal dos juros, atravs de proporo em relao ao total do clculo da seguinte forma:1) Para encontrar o valor do principal sem juros contido no saldo remanescente, basta dividir o valor apurado na letra b (principal corrigido at a data da deduo) pelo valor da letra d (total bruto do reclamante) e multiplicar pelo valor da letra f (valor do saldo remanescente).2) Para encontrar o valor dos juros contido no saldo remanescente, basta dividir o valor apurado na letra c (total dos juros) pelo valor da letra d (total bruto do reclamante) e multiplicar pelo valor da letra f (valor do saldo remanescente).h)atualizar o principal (valor apurado na letra g, item 01) sem os juros da data da deduo at o marco final dos clculos;i)aplicar os juros de mora integrais (desde o ajuizamento da ao) sobre o crdito atualizado apurado na letra h (ressalvando que tal procedimento adequado apenas quando no se tratar de juros vincendos).OUatualizar o valor encontrado a ttulo de juros no item 02 da letra g com o mesmo ndice de correo monetria da data em que ocorreu o levantamento at o final do clculo e incidir juros do perodo restante (da deduo ate a data final de atualizao do clculo) sobre o valor encontrado atravs da letra h, somando-se os dois resultados (procedimento correto na hiptese de juros vincendos ou no).j)somar o resultado encontrado na letra h e i para encontrar a diferena devida ao exequente;l) Se no foram efetuados os descontos previdencirios ou fiscais anteriormente ou se os mesmos foram considerados proporcionalmente aos valores levantados, proceda aos descontos cabveis a fim de se apurar a diferena lquida devida ao exequente:Exemplo 04 ( Atualizao com deduo de valor levantado, sem cumulao de juros aps a deduo)Hiptese: atualizar R$ 15.204,63 (valor principal) de 01/04/96 at 31/03/2000, com deduo do valor levantado de R$ 16.345,87 em 23.12.97Inicial: 01/01/96R$ 17.701,73................................... Subtotal devido em 23.12.97 (c/ CM 15.204,66 x 1,1639241) 01/04/96 a 23/12/97.R$ 4.206,99...................................... juros (17.701,73 x 23,766%) 01/01/96 a 23/12/97R$ 21.908,72 ................................... Subtotal em 23/12/97R$ 16.345,87 ................................... DEDUO valor Fl... pago ao reclamante (23/12/97)R$ 325,00 ........................................ DEDUO INSS recolhido pela reclamada na data do depsitoR$ 3.690,22 ....................................... DEDUO IMPOSTO DE RENDA recolhido pela reclamada na data do depsitoR$ 1.547,63 ........................ SALDO com juros em 23/12/97R$ 1.250,45 ........................ Principal contido no saldo remanescente em 23/12/97 (17.701,73 / 21.908,72 x 1.547,63)R$ 297,18 ........................... Juros contido no saldo remanescente em 23/12/97 (4.206,99 / 21.908,72 x 1.547,63)R$ 1.439,83 ............................ Principal corrigido para 31.03.2000 (1.250,45 x 1,1514499) 24.12.97 a 31.03.2000R$ 734,30 ................................ Juros at 31.03.2000 (297,18 x 1,1514499) + (1.439,83 x 0,27233)R$ 2.174,13 .............................. Diferena devida ao exequente em 31.03.2000OBS.: 1,1514499 corresponde ao ndice de correo monetria de 24.12.97 a 31.03.2000, utilizado para corrigir o valor dos juros contido no saldo remanescente em 23.12.970,27233 ou 27,233% corresponde aos juros do perodo restante, ou seja, desde a data da deduo at o marco final dos clculos (24.12.97 a 31.03.2000), incidindo apenas sobre o principal corrigido at 31.03.2000.Outro entendimento que no ocorre cumulao de juros na hiptese de atualizao do crdito remanescente, aps a deduo de valor pago.O valor principal da condenao foi apurado e sobre ele incidiu juros desde a inicial, ou seja, sem cumulao, gerando assim um certo valor a ser executado. Aps deduzir deste valor um montante quitado pela reclamada, resta a atualizao do saldo remanescente, que constitui um todo homogneo, sem discriminao de quais verbas o compe.Na processualstica trabalhista, os juros de mora so mera retribuio do capital indevidamente retido pelo devedor e incidem sobre o principal j monetariamente corrigido, no qual se diluem o principal, a correo e os juros para formar um homogneo quantum debeatur.Se no houver determinao de excluso dos juros sobre o saldo remanescente (crdito residual da execuo), na hiptese de levantamento de crdito parcial, o procedimento a ser adotado o seguinte:Exemplo 05: (Atualizao com deduo de valor levantado)Hiptese: atualizar R$ 1.000,00 (valor Principal) de 01/08/95 at 30/09/95, com deduo do valor levantado de R$ 1.010,00 em 21/08/95.Inicial: 01/07/95R$ 1.016,91..................... Subtotal devido em 21/08/95 (c/ CM 1.000,00 x 1,01690798)R$ 17,28 ......................... Juros (1.016,91 x 0,0170) 01/07/95 a 21/08/95R$ 1.034,19 .................... Subtotal em 21.08.95R$ 1.010,00 .................... Deduo fl. ........ (21/08/95)R$ 24,19......... SALDO, em 21/08/95R$ 24,88 ........ SALDO, acima, reatualizado at 30/09/95 (R$ 24,19 x 1,0285502) 22/08/95 a 30/09/95R$ 0,32 .......... Juros sobre o saldo corrigido at 30/09/95 (24,88 x 1,0130) 22/08/95 a 30/09/95R$ 25,20 ........... Total devido ao reclamante em 30/09/95.OBS.: 1) 1,026045: 1,0160950 = 1,008983 ou 0,8983% (que corrige de 22 a 31/08).2) Em 09/95 temos TR de 1,9393% ou 1,0193933) ndice de correo de 21/08 a 30/09/95: 1,008983 x 1,019393 = 1,0285502 ou 2,85502%.4) Juros de 22/08/95 a 30/09/95 (29 dias) = 1,30% ou 1,01306.6.) Moedas e paridadesEm face das alteraes da moeda brasileira (denominaes e paridades), apresentamos o seguinte demonstrativo:PerodoNomenclaturaSmbolo01/11/42 a 12/02/67CruzeiroCr$13/02/67 a 14/05/70Cruzeiro NovoNCr$15/05/70 a 27/02/86CruzeiroCr$28/02/86 a 15/01/89CruzadoCz$16/01/89 a 15/03/90Cruzado NovoNCz$16/03/90 a 31/07/93CruzeiroCr$01/08/93 a 30/06/94Cruzeiro RealCR$01/07/94 aRealR$ProporoDataRaciocnio1000/101/11/421.000 ris = 1 cruzeiro e 1 conto de ris = 1.000 cruzeiros1000/113/02/671.000 cruzeiros = 1,00 cruzeiro novo1/115/05/701,00 cruzeiro novo = 1,00 cruzeiro1000/128/02/861.000 = 1,00 cruzado1000/116/01/891.000 cruzados = 1,00 cruzado novo1/116/03/901,00 cruzado novo = 1,00 cruzeiro1000/101/08/931.000 cruzeiros = 1,00 cruzeiro real2750/101/07/94Uma URV de CR$ 2.750,00 = 1 real* centavos extintos em 01/12/64 e 16/08/94* Se aps a atualizao monetria de certo valor, voc desconfiar do resultado, entendendo-o por muito baixo ou por muito alto, faa o seguinte: dvida o valor histrico nominal (original) pelo valor nominal do salrio-mnimo da poca, multiplicando o resultado pelo valor nominal do salrio-mnimo atual. Os valores no vo bater, mas trata-se de boa forma de checagem rpida.6.7.) Atualizao de encargos e despesas processuais6.7.1.) Custas processuaisO clculo das custas processuais est regido pelo art. 789 da CLT, numa escala atrelada ao Valor-de-Referncia (VR), extinto em 04/03/91 (Lei 8177/91). No havendo previso legal para se atualizar monetariamente o valor do ltimo VR, tampouco de substitu-lo pelo salrio-mnimo, o clculo das custas saltou para o teto da tabela do art. 789, V, da CLT (acima de dez vezes o VR, 2%), como efeito inexorvel da defasagem definitiva (chega a zerar...) do ltimo valor nominal do VR.Base de clculo das custas:As letras a, b e c do pargrafo 3 do art. 789/CLT estabelecem a base de incidncia das custas como sendo o valor do acordo, da condenao, do pedido, etc.Atualizao das custas j arbitradas:Tem amparo nas Leis 6.899/81 e 8.177/91, devendo ser observada como marco inicial a data do arbitramento.6.7.2.) Honorrios PericiaisHonorrios periciais devem ser corrigidos desde a data do arbitramento ou outra data estabelecida.6.7.3.) Honorrios AdvocatciosHonorrios advocatcios, calculados originalmente razo de um percentual fixado sobre o valor final da liquidao, sofrem a incidncia indireta dos juros aplicados sobre o crdito do reclamante.7) Descontos legais: Previdencirio e Fiscal7.1.) Consideraes gerais sobre ambos os descontosa)So legalmente obrigatrios, na forma da legislao e do PJ n 32 da SDI/TST.b)O desconto previdencirio precede sempre ao desconto do IR.c)As bases de clculo dos descontos previdencirio e fiscal so diferentes.d)Em se tratando de desconto previdencirio, o empregador deve recolher duas cotas, referentes a do Reclamante e a sua prpria.e)A cota do desconto previdencirio do reclamado de 20% (empregadores em geral) ou 22,5% (somente para Bancos e Instituies Financeiras) sobre as verbas salariais. calculada com base no crdito trabalhista, mas dele no dedutvel;f)Ambos os descontos (INSS e IRRF) cabem no efetivo pagamento e sobre verbas atualizadas monetariamente at ento.7.2.) Desconto previdencirio7.2.1.) Seqncia da legislao aplicvel- Lei 8212/91, de 24 de julho de 1991.Sinopse:Art.AssuntoArt. 11Define as contribuies sociais, no incluindo as contribuies de terceiros.Art. 12, incisos I, II, V e VI c/ a redao dada pela Lei 9876/99Definio dos segurados obrigatrios da Prev. Social. A partir da Lei 9876/99, os segurados da Previdncia Social na condio de autnomo, equiparado autnomo, passam a denominar contribuinte individual.Art. 15, Inciso I, II e parg. nico com a redao dada pela Lei 9876/99Definio de empresa e empregador domstico.Equipara-se empresa, para efeitos desta lei, o cont. individual em relao ao segurado que lhe presta servio.Art. 22, incisos I, II, alneas a, b e c, inciso III, parg. 1, 2, 6 e 10Estipula as alquotas para a contribuio da empresa.Se houver vnculo empregatcio:20% sobre o total da remunerao paga aos segurados empregados e trabalhadores que lhe prestem servios, excludas as parcelas que tratam no parg. 9 do art. 28, acrescido do risco ambiental de trabalho (1%, 2% ou 3%). (art. 22, incisos, I, II e III).No caso de instituies financeiras, o percentual de 20% acima ser acrescido de 2,5%, mais o risco ambiental de trabalho (art. 22, parg. 1).No reconhecido vnculo empregatcio:Mai/96 at fev/00 15% sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas a qualquer ttulo , no decorrer do ms, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem servios. (Lei complementar n 84, de 18.01.96, Decreto 1826/99 de 29.02.96 e Dec. 3048/99, art. 201, inciso II).No caso de instituies financeiras, o percentual acima dever ser acrescido de 2,5% (art. 22, pargrafo 1).A partir de mar/00 20% sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas a qualquer ttulo, no decorrer do ms, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem servios. (art. 22, inciso III).No caso de instituies financeiras, o percentual acima dever ser acrescido de 2,5% (art. 22, pargrafo 1).Clube de futebol profissional:A partir de 12/01/97, 5% da receita bruta decorrente da renda dos espetculos desportivos de que ele participe do territrio nacional e de contratos de patrocnio, licenciamento de uso de marcas e smbolos, de publicidade ou propaganda e de transmisso dos espetculos desportivos. (Lei 8212/91, art. 22, parg. 6).Art. 24Estipula a contribuio do empregador domstico em 12%.Art. 25, incisos I e IIEstipula a contribuio do empregador rural pessoa fsica em 2% da receita bruta proveniente da comercializao da sua produo, acrescido de 0,1% para financiamento das prestaes por acidente de trabalho.Art. 28Define o salrio de contribuio. Verificar especialmente o pargrafo 9, que explicita as parcelas no passveis de incidncia de contribuio previdenciria, ou seja, as parcelas que no integram o salrio de contribuio.Art. 30, incisos I, II e VEstipula os prazos para recolhimento previdencirio.Art. 35, inciso I, com a redao dada pela Lei 9876/99Estabelece os percentuais de multa para pagamento das cont. previdencirias fora do prazo estabelecido no art. 30., no includas em notificao fiscal de lanamento. A lei 9876/99 alterou o art. 35 da Lei 8212/91 elevando em 100% os percentuais de multa aplicveis aos fatos geradores a partir de 28.11.99.At a competncia out/99 4% dentro do ms do vencimento da obrigao.7% no ms seguinte10% a partir do segundo ms seguinte ao vencimento da obrigao.A partir da competncia nov/99 8% dentro do ms do vencimento da obrigao14% no ms seguinte20% a partir do segundo ms seguinte ao vencimento da obrigaoOBS.: a partir de nov/99, h reduo 50% nos percentuais de multa informado acima:- na hiptese das contribuies devidas terem sido declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social.- no caso de empresa dispensadas de apresentar o citado documento.- em se tratando de empregador domstico.Art. 43 e 44Trata da incidncia da contribuio previdenciria nas aes trabalhistas.Em se tratando de clculo, importante observar o contido no art. 43.Nas aes trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos incidncia de contribuio previdenciria, o juiz sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importncias devidas Seguridade Social.Pargrafo nico: Nas sentenas judiciais ou nos acordos homologados em que no figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas contribuio previdenciria, esta incidir sobre o valor total apurado em liquidao de sentena ou sobre o valor do acordo homologado.Art. 55Trata da iseno de contribuio a cargo da empresa no caso de entidade reconhecidas como de utilidade pblica e que tenha fins filantrpicos.Neste a caso, a contribuio a ser apurada ser apenas a do empregado.Art. 94Trata das contribuies de terceiros.O Instituto Nacional do Seguro Social INSS poder arrecadar e fiscalizar, mediante remunerao de 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) do montante arrecadado, contribuio por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuio, no que couber, o disposto nesta Lei. (Caput com a redao dada pela Lei 9.528/97)OS/INSS/DAF n 92, de 16/09/93 (para vrios efeitos, principalmente para definio das parcelas integrantes e no-integrantes do salrio-de-contribuio (itens 11, 12 e 14). Revogada pela OS. 66/97;ON/SPS n 02, de 11/08/94 (para estabelecer a alquota do desconto);Ofcio / DSCJ / 23/95 e Ofcio/ 125 / CAF/INSS/MG (que esclarece ao TRT sobre o desconto, sobretudo sobre a utilizao da tabela de contribuio mensal sobre a contribuio do empregado-reclamante. Obs.: tais ofcios foram enviados a todas as Varas do Trabalho);Prov. CGJT-TST n 02/93, de 27/08/93 (ver artigos 2, 3, 8 e 10);Prov. CGJT-TST n 01/96 de 10/12/96 (dispe s/ IR e INSS);Decreto n 2.173/97 (DOU 06/03/97), revogado pelo Dec. 3048/99;Orientao Normativa / SPS n 08, de 21/03/97 (DOU 24/03/97);Ordem de Servio Conjunta/MPAS/INSS/DAF n 66, de 10/10/97.Sinopse da OS 66/97ItemAssunto6A JCJ fornecer relao anual dos processos.12 e 12.1De acordo com os itens 12 e 12.1 da OS 66/97, o fato gerador da contribuio previdenciria o PAGAMENTO de valores correspondentes a parcelas integrantes do salrio de contribuio, vista ou parcelado, resultante de sentena condenatria ou de conciliao homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depsito da condenao para extino do processo ou liberao de depsito judicial ao credor ou seu representante legal.O fato gerador dever ser verificado no processo findo (esgotadas todas as possibilidades recursais), observando inclusive as alteraes posteriores sentena de primeira instncia (decises e acrdos), se atendo, principalmente, ao memorial de clculos homologados.12.2Observar-se- a CORRESPONDNCIA entre o valor do acordo, o pedido e o deferido.13 at 13.3g)o SALRIO DE CONTRIBUIO composto das verbas remuneratrias do art. 28 da lei 8212/91h)a ATUALIZAO MONETRIA compe o SC (item 13.1.A)i)se ausente a discriminao dos ttulos, considera-se o valor total do acordo e sentenaj)parcelas isentas so aquelas do pargrafo 9 do art. 28 da lei 8.212/91, observadas as alteraes da MP 1.523-7/97, de 30/04/97k)no vale fixar percentuais nos acordos para verbas indenizatrias e salariais.14Empregadores rurais15 e 16Excluem-se os juros de mora, os honorrios periciais e advocatcios17Nas sentenas judiciais ou nos acordos homologados de que resultar o pagamento de direitos sujeitos incidncia de contribuio previdencirias, a contribuio patronal no tem limite, mas devero ser excludas as parcelas no passveis de incidncia de INSS.18Os clculos de liquidao devero consignar os SC mensais, atualizados monetariamente.18.1.As contribuies do empregado sero calculadas ms a ms com as alquotas no art. 22 do ROCSS, observado o teto mensal18.1.1.O SC utilizado nas contribuies anteriores dever ser considerado para fixao da alquota e da contribuio mensal.19 at 19.5l)no havendo discriminao mensal, o valor total do SC ser rateado pelos meses envolvidos no clculo. A contribuio j recolhida dever ser tambm atualizada, por ndices prprios, e assim obtida a diferena entre as contribuies.m)OBRIGAO DA EMPRESA: o subitem 19.3.2. determina que cabe empresa comprovar o desconto e o recolhimento anteriores, bem como a respectiva atualizao.n)ISENO: o subitem 19.4.1. fixa que, em j tendo havido contribuio anterior mxima, o dbito trabalhista estar isento.o)ALQUOTA MNIMA: o subitem 19.5. fixa que em caso de no constar o perodo a que corresponde o valor pago, a contribuio ser com base na alquota mnima, sem limite ou reduo da alquota/CPMF.20 e 20.1.Trata de hiptese de reconhecimento de vnculo empregatcio em sentena.21Trata da contribuio previdenciria no caso das empresas optantes pelo simples.23 e 23.1.Estabelece como competncia para recolhimento das contribuies previdencirias o ms do pagamento ao reclamante ou o ms de liberao de depsito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal. Se o levantamento ou pagamento de acordo forem realizados em mais de uma parcela, as competncias para fins de recolhimento das contribuies sero aquelas em que ocorrerem.Emenda Constitucional no 20/98 e art. 195 da CF/88Prov. 01/99 / TRTDec. 3048/99, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdncia Social)SinopseArt.AssuntoArt. 11, com a redao determinada pelo Dec. 3.265/99Definio dos segurados obrigatrios da Previdncia Social.Art. 12, inciso I, II e pargrafo nico com a redao dada pela Dec. 3265/99Definio de empresa e empregador domstico.Obs.: alm do contribuinte individual em relao a segurado que lhe presta servio, o decreto considera como empresa, o proprietrio ou dono de obra de construo civil em relao a segurado que lhe presta servio.Art. 198Estabelece as alquotas para a contribuio do segurado empregado, empregado domstico e trabalhador avulso.Art. 200, incisos I e II e pargrafo 8Estipula a contribuio do empregador rural pessoa fsica em 2% da receita bruta proveniente da comercializao da sua produo, acrescido de 0,1% de grau de risco, sendo que em relao ao empre