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    Sumrio

    Legislao Administrativa - Administrao Pblica .......................................... 3 Poderes Executivo, Legislativo, Judicirio, Ministrio Pblico e Tribunal de Contas ...... 5

    Poder Executivo .............................................................................. 7 Poder Legislativo ........................................................................... 11 Poder Judicirio ............................................................................ 13 Ministrio Pblico .......................................................................... 14

    Administrao Direta ......................................................................... 17 Administrao Indireta ....................................................................... 18

    Autarquias .................................................................................. 19

    Fundao ................................................................................... 23 Empresa Pblica ............................................................................ 25 Sociedade de Economia Mista ............................................................. 27

    Mudanas Institucionais Recentes. ........................................................... 31 Terceiro Setor - Paraestatais .................................................................. 35

    Servios Sociais Autnomos .............................................................. 36

    Organizaes Sociais ...................................................................... 37 Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIP) ......................... 41 Instituies Comunitrias de Educao Superior (ICES) ................................ 45 Entidades de Apoio ........................................................................ 47

    Conselhos ..................................................................................... 52

    Agncia Reguladora .......................................................................... 54 Agncia Executiva ............................................................................ 58

    Requisio........................................................................................ 65

    Lista de Questes Trabalhadas na Aula. ........................................................ 76 Gabaritos. ........................................................................................ 86 Bibliografia ...................................................................................... 86

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    Legislao Administrativa - Administrao Pblica

    A Administrao Pblica pode ser definida de vrias formas. De acordo com a cincia da Administrao, refere-se ao ramo da Administrao aplicado gesto dos diversos entes pblicos e da administrao direta e indireta.

    De acordo com a cincia jurdica, trata-se do conjunto de funes e rgos institudos para a consecuo dos objetivos do governo. De acordo com Meirelles, a Administrao Pblica:

    em sentido formal o conjunto de rgos institudos para consecuo dos objetivos do Governo. Em sentido material, o conjunto das funes necessrias para os servios pblicos em geral...pratica atos de execuo, vinculada lei ou norma tcnica, com maior ou menor autonomia funcional, de acordo com a competncia GRyUJmRRXDJHQWH

    Assim, no sentido amplo, abrange os rgos do governo, que exercem a funo poltica, mas tambm os rgos e agentes que exercem funes administrativas1.

    Desta forma, a Administrao Pblica um conjunto de rgos e agentes pblicos que devem executar as polticas pblicas e as funes estatais. Poderamos definir as funes polticas como as principais diretrizes de um governo, suas principais polticas de atuao na sociedade.

    J ao corpo tcnico a burocracia cabe a funo de executar estas polticas definidas pelos agentes polticos. Assim sendo, estes agentes tm a responsabilidade tcnica mas no poltica de executar as funes estatais.

    Imagine que um governador decide ampliar o horrio escolar em todas as instituies de ensino de seu estado. Assim, ele acredita que esta deciso ampliar os conhecimentos dos alunos e proporcionar um melhor futuro a estes jovens.

    Esta , portanto, uma deciso poltica. Entretanto, para que se torne realidade, depender de uma srie de atos administrativos e de um trabalho de gesto para que esta deciso possa ser executada de acordo com os objetivos do governo.

    De acordo com Alexandrino e Paulo:

    2FRPRID]HURHVWDEHOHFLPHQWRGDV prioridades na execuo, o detalhamento dos programas de

    1 (Alexandrino & Paulo, Direito administrativo descomplicado, 2009)

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    ao, tudo isso atividade administrativa em sentido amplo, vale dizer, atividade poltica, para o exerccio da qual o Poder Pblico, embora subordinado lei e ao direito, dispe de ampla discriciRQDULHGDGH

    Vamos dar uma olhada em algumas questes que cobram isso?

    1 - (FGV BADESC ANALISTA ADM - 2010) Com relao ao funcionamento da administrao pblica, analise as afirmativas a seguir.

    I. A administrao pblica, em sentido formal, o conjunto de rgos institudos para a consecuo dos objetivos do governo.

    II. A administrao pblica executa, tcnica e legalmente, os atos de governo.

    III. A administrao pblica executa, com responsabilidade constitucional e poltica, os projetos governamentais.

    Assinale:

    (A) se somente a afirmativa I estiver correta.

    (B) se somente a afirmativa II estiver correta.

    (C) se somente a afirmativa III estiver correta.

    (D) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

    (E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

    A primeira frase est correta. Na segunda afirmativa, cabe uma diferenciao entre os atos de governo (polticos) com os atos de execuo - executados pela Administrao Pblica. Desta forma, a segunda frase est errada, pois os atos de governo so executados pelos agentes polticos.

    A terceira frase tambm est incorreta, pois a Administrao Pblica executa seus atos sem a responsabilidade constitucional e poltica, somente tcnica. Ou seja, no responsvel pela definio das leis e das polticas governamentais. O nosso gabarito , portanto, a letra A.

    2 - (CESGRANRIO CAPES ANALISTA - 2008) Em sentido formal, a Administrao Pblica pode ser conceituada como o (a)

    a) conjunto de funes necessrias aos servios pblicos em geral.

    b) conjunto de rgos institudos para a consecuo dos objetivos do Governo.

    c) expresso poltica de comando e de fixao de objetivos do Estado.

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    d) unio dos Poderes de Estado com funes atribudas com precipuidade.

    e) unio de trs elementos originrios e indissociveis: Povo, Territrio e Governo soberano.

    Vejam como a banca somente copiou a definio de Administrao Pblica do Meirelles. De acordo com o autor, a Administrao Pblica conjunto de rgos institudos para a consecuo dos objetivos do Governo

    Assim sendo, o gabarito a letra B.

    Poderes Executivo, Legislativo, Judicirio, Ministrio Pblico e Tribunal de Contas

    Quando os Estados passaram a ficar mais complexos, ficou clara a necessidade de que existisse uma diviso de funes. Antigamente, o soberano detinha todas as funes em seu nome2.

    Entretanto, quanto maior fica o Estado, mais difcil se torna administr-lo atravs de uma s pessoa ou rgo supremo. De acordo com Azambuja3:

    1DV VRFLHGDGHV SULPLWLYDV R FKHIH PDQWm a ordem interna, julga os dissdios, impe penalidades, comanda os guerreiros e geralmente desempenha funes religiosas, feiticeiro, mago, sacerdote. Tudo o que interessa vida do grupo, e que hoje denominamos direito, moral, religio, administrao, servios pblicos, governo etc., exercido por um rgo nico, que pode ser um homem ou uma assemblia, como acontecia, por H[HPSORQDVGHPRFUDFLDVJUHJDV

    Assim, aos poucos, o soberano comeou a delegar poderes aos rgos e agentes que passaram a assumir algumas destas funes por ele. Foi, entretanto, somente com Montesquieu que as trs funes principais do Estado (executiva, legislativa e judiciria) foram efetivamente vistas como necessariamente separadas.

    2 (Azambuja, 2008) 3 (Azambuja, 2008)

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    Montesquieu acreditava que estes poderes deveriam estar separados SDUDTXHQHQKXPGHOHVSXGHVVHDEXVDUGRSRGHU'HVWDPDQHLUDXPDlimitao ao poder de cada um seria necessria. De acordo com o autor4:

    $OLEHUGDGHSROtWLFDVRPHQWHH[LVWHQRVJRYHUQRVmoderados. Mas nem sempre ela existe nos governos moderados. S existe quando no se abusa do poder, mas uma experincia eterna que todo homem que detm o poder levado a dele abusar: e vai at onde encontra limites. Quem o diria? A prpria virtude precisa de limites. Para que no se abuse do poder necessrio que pela disposio das coisas o poder limite o poder.

    Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistrados, o Poder Legislativo est unido ao Poder Executivo, no h liberdade, pois de esperar que o mesmo monarca ou assemblia faa leis tirnicas e as execute tiranicamente. No h tambm liberdade, se o poder de julgar no est separado do Poder Legislativo e do Executivo. Se aquele estiver unido ao Poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidados ser arbitrrio, pois o juiz ser tambm legislador. Se o poder de julgar estiver unido ao Poder Executivo, o juiz ter a fora de um opressor. Tudo estar perdido se o mesmo homem ou a mesma assemblia de notveis, ou de nobres ou do povo, exerce os trs poderes, o de fazer as leis, o de executar as resolues, e o de julgar os crimes ou dissGLRVGRVSDUWLFXODUHV

    Alm disso, Montesquieu acreditava que os poderes deveriam ser harmnicos e contar com a mesma fora relativa. Assim, trabalhar de forma cooperativa. Seguindo esta ideia, o Executivo pode propor leis ao Legislativo, que tem a funo de legislar.

    O mesmo ocorre com o judicirio, que analisa a constitucionalidade das leis. E acontece tambm com a funo executiva, que depende muitas vezes de atos do Legislativo.

    Portanto, no Brasil cada poder, alm de executar sua funo precpua (principal, essencial), tambm atua de maneira subsidiria nas outras funes.

    4 (Montesquieu) apud (Azambuja, 2008)

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    Poder Executivo

    No Brasil, os chefes do Poder Executivo so: o Presidente da Repblica (Unio), os governadores (estados e DF) e os prefeitos (municpios). No caso do Presidente, ele ainda acumula as funes de chefe de Estado e de chefe de governo5.

    Desta forma, o presidente tem como principais funes, entre outras:

    Ser o comandante das foras armadas; Representar o pas internacionalmente; Dirigir a Administrao Pblica Federal; Garantir o cumprimento das leis; Propor polticas pblicas.

    Para alcanar xito nestas funes, ele pode propor, sancionar e vetar leis junto ao Congresso Nacional, editar medidas provisrias e administrar os recursos arrecadados perante sociedade.

    Tanto no caso da Unio quanto dos estados e municpios, o chefe do Poder Executivo eleito de forma direta e tem um mandato de quatro anos, com direito a uma reeleio.

    O Poder Executivo tem ganhado maior relevncia desde que o Estado de Bem-estar Social passou a existir. As diversas demandas sociais, aliadas s necessidades de desenvolvimento econmico (dentro de um contexto de competio entre os pases decorrente da globalizao), levaram a uma importncia relativa do Executivo em comparao aos outros Poderes - cada vez maior6.

    Administrao Direta

    Pessoal, antes de qualquer coisa, aviso que darei uma pincelada rpida nos conceitos de Administrao Direta e Indireta. No entanto, mais a frente, ser dada uma nfase maior nesses assuntos, ok? Ento, vamos l.

    Dentro do Estado, podemos classificar os rgos e entidades entre a Administrao Direta e a Indireta. A Administrao Direta concentra os rgos e setores sem personalidade jurdica prpria.

    Assim, a Administrao Direta se relaciona com os rgos e setores dos trs poderes (estados, Unio e municpios) pelos quais o Estado atua

    5 (Costin, 2010) 6 (Azambuja, 2008)

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    diretamente. So os rgos e poderes que esto englobados nas pessoas jurdicas de Direito Pblico.

    Dentre estes rgos, podemos citar (no caso da Unio): a Presidncia da Repblica e seus ministrios, os rgos do poder Judicirio (STF, STJ, TST, TSE etc.) e do Legislativo (Senado e Cmara), o Tribunal de Contas da Unio, a Advocacia Geral da Unio, o Ministrio Pblico da Unio, os conselhos etc.

    De acordo com o entendimento da doutrina, os rgos apenas possuem competncias (so centros de competncias) sem possuir capacidade jurdica e constituir pessoa jurdica7.

    Administrao Indireta

    J a Administrao Indireta composta por entidades que tm personalidade jurdica, podendo ser de Direito Pblico ou Direito Privado, que operam por delegao ou outorga do poder pblico ao qual esto ligadas.

    Dentre as entidades da Administrao Indireta podemos citar: as fundaes, as autarquias, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e os consrcios pblicos (institudos como associao pblica ou pessoa jurdica de direito privado)8.

    Estas entidades normalmente so vinculadas aos ministrios (ou secretarias) da rea em que atuam. Assim, uma empresa pblica federal voltada para pesquisas na rea de educao estar vinculada ao ministrio da educao. Entretanto, esta empresa ter autonomia em relao ao ministrio, sendo controlada apenas em relao finalidade.

    Consrcios Pblicos

    A Lei 11.107/2005 dispe sobre normas gerais para a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios contratarem consrcios pblicos para a realizao de objetivos de interesse comum.

    O consrcio pblico adquirir personalidade jurdica:

    I de direito pblico, no caso de constituir associao pblica, mediante a vigncia das leis de ratificao do protocolo de intenes;

    7 (Paludo, 2010) 8 (Paludo, 2010)

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    II de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislao civil.

    No entanto, o consrcio pblico com personalidade jurdica de direito pblico integra a administrao indireta de todos os entes da Federao consorciados, conforme vimos anteriormente.

    Para a Unio participar de um consrcio pblico, todos os todos os Estados em cujos territrios estejam situados os Municpios consorciados tambm devero fazer parte.

    Conforme a Lei, os consrcios pblicos, na rea de sade devero obedecer aos princpios, diretrizes e normas que regulam o Sistema nico de Sade SUS.

    Pessoal, os objetivos dos consrcios pblicos sero determinados pelos entes da Federao que se consorciarem, observados os limites constitucionais e para alcanar tal fim, o consrcio pblico poder:

    I firmar convnios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxlios, contribuies e subvenes sociais ou econmicas de outras entidades e rgos do governo;

    II nos termos do contrato de consrcio de direito pblico, promover desapropriaes e instituir servides nos termos de declarao de utilidade ou necessidade pblica, ou interesse social, realizada pelo Poder Pblico; e

    III ser contratado pela administrao direta ou indireta dos entes da Federao consorciados, dispensada a licitao.

    O consrcio pblico ser constitudo por contrato cuja celebrao depender da prvia subscrio de protocolo de intenes (publicado na imprensa oficial), o qual dever definir o nmero de votos que cada ente da Federao consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

    tambm no protocolo de intenes que so definidas as condies para que o consrcio pblico celebre contrato de gesto ou termo de parceria. Logo, percebe-se que h dois tipos de contratos passveis de serem firmados pelo consrcio pblico: contrato de gesto ou termo de parceria.

    Pessoal, os entes consorciados somente entregaro recursos ao consrcio pblico mediante contrato de rateio que ser formalizado em cada exerccio financeiro, e seu prazo de vigncia no ser superior ao das dotaes que o suportam. H uma exceo para esse prazo no ser superior: quando tiverem como objeto os projetos consistentes em programas e aes contemplados em plano plurianual ou a gesto associada de servios pblicos custeados por tarifas ou outros preos pblicos.

    Cabe apena mais uma considerao quanto ao contrato de rateio: proibido aplicar os recursos entregues ao consrcio pblico por meio de

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    contrato de rateio para o atendimento de despesas genricas, inclusive transferncias ou operaes de crdito.

    O consrcio pblico est sujeito fiscalizao contbil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consrcio, inclusive quanto legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renncia de receitas, sem prejuzo do controle externo a ser exercido em razo de cada um dos contratos de rateio.

    Dessa forma, os agentes pblicos incumbidos da gesto de consrcio no respondero pessoalmente pelas obrigaes contradas pelo consrcio pblico.

    E caso um ente da Federao queira se retirar do consrcio? Como dever proceder? Bom, a retirada depender de ato formal de seu representante na assembleia geral. No entanto, a retirada ou a extino do consrcio pblico no prejudicar as obrigaes j constitudas, inclusive os contratos de programa, cuja extino depender do prvio pagamento das indenizaes eventualmente devidas.

    Conforme a Lei, at que haja deciso que indique os responsveis por cada obrigao, os entes consorciados respondero solidariamente pelas obrigaes remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa obrigao.

    E como ficam os bens que o ente consorciado destinou ao conscio pblico, mas agora quer se retirar? Simples: apenas se houver previso expressa no contrato de consrcio pblico ou no instrumento de transferncia ou de alienao, que o consorciado ter os bens revertidos ou retrocedidos.

    Falamos h pouco sobre o contrato de programa. Este contrato serve para constituir e regular, como condio de sua validade, as obrigaes que um ente da Federao vier a constituir para com outro ente da Federao ou para com consrcio pblico no mbito de gesto associada em que haja a prestao de servios pblicos ou a transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal ou de bens necessrios continuidade dos servios transferidos.

    O contrato de programa, portanto, poder ser celebrado por entidades de direito pblico ou privado que integrem a administrao indireta de qualquer dos entes da Federao consorciados ou conveniados desde que haja previso no contrato de consrcio pblico, ou de convnio de cooperao.

    Conforme a Lei, o contrato de programa dever:

    I atender legislao de concesses e permisses de servios pblicos; e

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    II prever procedimentos que garantam a transparncia da gesto econmica e financeira de cada servio em relao a cada um de seus titulares.

    Caso o contratado no mais integrar a administrao indireta do ente da Federao que autorizou a gesto associada de servios pblicos por meio de consrcio pblico ou de convnio de cooperao, o contrato de programa celebrado ser automaticamente extinto.

    Ateno para um detalhe: o contrato de programa continuar vigente mesmo quando extinto o consrcio pblico ou o convnio de cooperao que autorizou a gesto associada de servios pblicos. Ele s deixa de existir se o contratado deixar de integras a administrao indireta, ok?

    Poder Legislativo

    O Poder Legislativo ou parlamento quem tem a funo de criar as principais leis do pas. O parlamento foi o poder que, originalmente, iniciou RFKHFNVDQGEDODQFHVIUHLRVHFRQWUDSHVRVQRV(VWDGRVSRLVSDVVRXDlimitar o poder anteriormente ilimitado dos soberanos.

    Apesar disso, em outros Estados atuais, o parlamento no se limita criao de leis. No sistema parlamentarista, o parlamento que nomeia e GHUUXEDR3RGHU([HFXWLYRR&RQVHOKRGH0LQLVWURVRXR*DELQHWH9.

    No mbito da Unio, o Poder Legislativo se consiste do Congresso Nacional. Ao contrrio dos estados e municpios, na Unio, o Legislativo bicameral, ou seja, abrange duas casas: a Cmara dos Deputados, que contm 513 deputados federais, e o Senado, que integrado por 81 senadores.

    A eleio dos deputados federais ocorre a cada quatro anos e todos seus integrantes so renovados (se no forem reeleitos) em cada pleito. Assim sendo, a reeleio de seus integrantes permitida.

    J os senadores tm um mandato de oito anos. A cada eleio, parte de seus integrantes (um tero em uma eleio e dois teros na prxima) so renovados. Assim, existem eleies de quatro em quatro anos, mas a casa mantm uma estabilidade de seus membros normalmente maior do que na Cmara.

    Os deputados so eleitos de forma proporcional, ou seja, de acordo com a populao de cada estado (em princpio). Mas, no sistema brasileiro, esta proporcionalidade relativa, pois existe um limite mnimo por estado de oito deputados e um limite mximo de 70 deputados.

    9 (Azambuja, 2008)

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    Assim sendo, o estado de So Paulo, por exemplo, proporcionalmente menos representado (em relao sua populao) do que o estado de Rondnia. Desta forma, menos pessoas so necessrias para eleger um deputado federal em Rondnia do que em So Paulo.

    J no caso dos senadores, a eleio feita no sistema majoritrio, ou seja, a cada eleio, os estados elegem um senador (ou dois, nas eleies em que o Senado tem dois teros de suas vagas em disputa). O candidato mais votado ganha a vaga.

    Em teoria, uma das vantagens do bicameralismo evitar um excesso e um abuso de poder por uma cmara nica. Assim, enquanto os deputados seriam mais ligados opinio pblica do momento (sendo assim mais impulsivos e volteis), os senadores seriam mais moderados, pois esta casa conteria indivduos mais maduros e experimentados (alm de terem mandatos mais longos, ou seja, serem mais estveis no cargo).

    Desta forma, o Senado teria uma funo de moderar o mpeto da Cmara. No caso de um Estado federalista, mais importante ainda se faz o Senado. Isto ocorre porque no Senado existe uma paridade na representao dos estados dentro da federao. Com isto, evita-se uma predominncia excessiva de poucos estados perante os demais.

    De acordo com Azambuja10:

    (P VXPD QD FKDPDGD FkPDUD SRSXODUrepresenta-se a nao como entidade poltica, tem voz o povo de todo o pas, a representao proporcionalmente populao de cada Estado. Os Estados populosos enviam maior nmero de deputados e assim fica assegurada uma representao na medida do nmero de cidados ativos que conta cada circunscrio. Na outra, no Senado, representam-se os Estados, como rgos formadores da Unio Federal. Grandes e pequenos Estados tm todos o mesmo nmero de representantes, e assegura-se assim a igual e exata participao das unidades federadas na formao da vontade do todo, na organizao do governo IHGHUDO

    Nos estados e nos municpios, no existe o bicameralismo. Nos estados, o parlamento exercido nas assemblias legislativas (no caso do Distrito Federal, por meio da Cmara Distrital que absorve as funes legislativas de estado e municpio). Nos municpios, o parlamento exercido nas Cmaras Municipais.

    10 (Azambuja, 2008)

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    Poder Judicirio

    Cabe ao Poder Judicirio a funo de aplicar a lei e dirimir as disputas e conflitos entre os indivduos, entidades e o Estado. Um Judicirio independente, como j vimos, imprescindvel para que um Estado Moderno possa cumprir suas funes sem oprimir os indivduos.

    Desta forma, seus membros devem gozar de diversas prerrogativas que os permitam agirem sem interferncia externa, ou seja, somente de acordo com suas conscincias.

    Dentre estas prerrogativas, as principais so:

    Vitaliciedade assim no podem ser demitidos sem uma sentena definitiva do prprio Judicirio;

    Inamovibilidade desta maneira, no podem ser transferidos para outra jurisdio sem a sua concordncia. Isto evita que magistrados sejam afastados, pelo Executivo, de questes em TXHFDXVHPSUREOHPDVDRJRYHUQRRXDRXWURVLQWHUHVVHV

    Irredutibilidade dos vencimentos por motivos bvios, esta prerrogativa evita que sejam prejudicados financeiramente em razo de decises judiciais no apreciadas pelos governantes.

    O rgo mximo do Poder Judicirio o Supremo Tribunal Federal. Este tem o papel de resguardar e interpretar a Constituio Federal e julgar aes contra o Presidente da Repblica e ministros de Estado, alm de servir como ltima instncia do Poder Judicirio em diversas matrias.

    Seus membros (onze juzes) so indicados pelo Presidente e aprovados pelo Senado Federal. Estes devem ter reputao ilibada e notvel saber jurdico.

    Alm disso, o Judicirio conta com o Conselho Nacional de Justia que tem como funo o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes11.

    O CNJ tambm visa, mediante aes de planejamento, coordenao, ao controle administrativo e ao aperfeioamento do servio pblico na prestao da Justia12.

    11 (Costin, 2010) 12 Fonte: www.cnj.jus.br

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    Assim, de certa forma, o CNJ efetua um controle interno13 do Poder Judicirio.

    Alm destes rgos, o Poder Judicirio conta com: o Superior Tribunal de Justia - STJ, os tribunais Regionais Federais e os rgos especializados, como: A Justia do Trabalho, a Justia Militar e a Justia Eleitoral.

    Nos estados e no DF, o Poder Judicirio exercido pelo Tribunal de Justia, com competncia residual aos dos demais rgos. J os municpios no contam, pela Constituio Federal, com o Poder Judicirio.

    Ministrio Pblico

    O Ministrio Pblico uma instituio dinmica de garantia e efetivao de direitos, pois no precisa ser provocado para atual em prol de sua concretizao14.

    Esta atuao ainda mais percebida pela sociedade no caso dos direitos que necessitam da atuao do Estado, por meio de polticas pblicas, para sua efetivao.

    No caso brasileiro, o Ministrio Pblico ascendeu a uma posio de destaque, pois a Constituio Federal posicionou o MP fora da estrutura de qualquer dos poderes. Assim, no est subordinado a nenhum dos poderes.

    Dessa forma, o Ministrio Pblico tem autonomia funcional e administrativa asseguradas pela CF/88, e no est subordinado ao Executivo Legislativo ou Judicirio15.

    Entretanto, a CF destinou ao MP diversas garantias semelhantes aos do Poder Judicirio. Dentre os direitos e interesses que o MP defende, entre outros, esto16:

    Os direitos humanos; A democracia, os direitos polticos, a nacionalidade e o devido

    processo eleitoral; O respeito s diferenas de etnia, sexo, crena e de condio

    psicofsica; A correta aplicao das verbas em educao sade e

    segurana;

    13 (Paludo, 2010) 14 (Costin, 2010) 15 Fonte: www.pgr.mpf.gov.br 16 Fonte: www.pgr.mpf.gov.br

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    O respeito ordem econmica e aos direitos do consumidor; O acesso a servios pblicos de qualidade;

    Alm disso, o Ministrio Pblico exerce, de certa forma, um controle externo da Administrao Pblica, pois ele atua em denncias de improbidade administrativa (conduta antitica que fere ou se distancia dos padres morais admitidos17) de seus agentes, nas denncias de crimes cometidos por autoridades e na defesa de direitos difusos e coletivos18.

    Dentre seus instrumentos, podemos citar: o inqurito civil, a ao de improbidade administrativa e a ao civil pblica. O Ministrio Pblico brasileiro formado pelos ministrios pblicos estaduais, pelo Ministrio Pblico da Unio (MPU).

    No Ministrio Pblico da Unio, a chefia exercida pelo Procurador-Geral da Repblica. Este indicado pelo Presidente da Repblica dentre os integrantes da carreira de Procurador da Repblica e deve ser aprovado pelo Senado Federal para um mandato de dois anos, sendo a reconduo permitida19.

    O Ministrio Pblico abrange20:

    I - o Ministrio Pblico da Unio, que compreende:

    a) o Ministrio Pblico Federal;

    b) o Ministrio Pblico do Trabalho;

    c) o Ministrio Pblico Militar;

    d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios;

    II - os Ministrios Pblicos dos Estados.

    Pessoal, existe tambm o Ministrio Pblico Eleitoral (MPE). O Ministrio Pblico pode e deve intervir no processo eleitoral em qualquer momento, como: na inscrio dos eleitores, nas convenes partidrias, no registro de candidaturas, nas campanhas, na propaganda eleitoral, na votao, na diplomao dos eleitos.

    O MPE no possui estrutura prpria, mas uma composio mista: membros do Ministrio Pblico Federal e do Ministrio Pblico Estadual.

    Continuando, a interveno do MP tambm ocorre em todas as instncias do Judicirio, em qualquer poca (havendo ou no eleio), e

    17 (Matias-Pereira, 2009) 18 (Paludo, 2010) 19 (Costin, 2010) 20 Fonte: Constituio Federal, art. n128

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    pode ser como parte (propondo aes) ou fiscal da lei (oferecendo parecer)21.

    So funes institucionais do Ministrio Pblico22:

    I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;

    III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;

    VI - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

    IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

    Vamos ver mais uma questo?

    3 - (FMP TCE-RS AUDITOR 2011) 20 - Segundo a CF, so funes institucionais do MP, EXCETO:

    a) promover, privativamente, a ao penal publica, na forma da lei.

    b) zelar pelo efetivo respeito dos poderes pblicos e dos servios de relevncia publica aos direitos assegurados na CF, promovendo as medidas necessrias a sua garantia.

    c) promover o inqurito civil e ao civil publica, para a proteo do patrimnio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos

    21 Fonte: http://www.eleitoral.mpf.mp.br/eleitoral_new/institucional/sobre-o-mpe/ 22 Fonte: Constituio Federal, art. n129

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    d) promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos na CF.

    e) exercer a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

    Questozinha simplriDHVWDGD)03$SHQDVIH]XPFWUO-c e ctrl-Ydo artigo n129 da CF-88 e alterou uma alternativa.

    A letra A est correta, e se refere ao primeiro inciso do artigo n129 da CF/88. A letra B tambm est certa e descreve o segundo inciso do mesmo artigo. As OHWUDV&H'HVWmRUHSHWLQGRRVLQFLVRV,,,H,9GRDUWLJRcitado.

    Entretanto, a letra E inverte o conceito do inciso IX. vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas pelo Ministrio Pblico. Esta funo, no caso da Unio, cumprida pela Advocacia-Geral da Unio. O gabarito a letra E.

    Administrao Direta

    J vimos em tpico anterior que a Administrao Pblica se divide em Administrao Direta e Administrao Indireta, no verdade?

    Agora veremos um pouco da diferena entre esses dois tipos de Administrao.

    Quando um grupo de pessoas polticas possuir competncias para realizar trabalhos administrativos, centralizadamente, estaremos diante da Administrao Pblica Direta.

    Nesse tipo de Administrao, observa-se a desconcentrao administrativa e o conjunto de pessoas trabalha naquilo que chamamos de rgos pblicos.

    Os rgos pblicos no possuem personalidade jurdica prpria, isto , compem a estrutura da pessoa jurdica da qual se formou.

    Diferentemente, na Administrao Pblica Indireta, esse grupo de pessoas realizar os trabalhos administrativos de forma descentralizada e, nessa descentralizao administrativa, o conjunto de pessoas jurdicas denomina-se de entidades.

    O Decreto-Lei 200, de 1967, tido como referencial na organizao administrativa do setor pblico federal do Poder Executivo, no Brasil, em seu artigo 4o, dispe sobre a diviso da Administrao Direta e Indireta, seno vejamos:

    Art. 4 A Administrao Federal compreende:

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    I - A Administrao Direta, que se constitui dos servios integrados na estrutura administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios.

    II - A Administrao Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurdica prpria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Pblicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) Fundaes pblicas. (Includo pela Lei n 7.596, de 1987)

    Pargrafo nico. As entidades compreendidas na Administrao Indireta vinculam-se ao Ministrio em cuja rea de competncia estiver enquadrada sua principal atividade.

    Mais tarde, a Constituio Federal, de 1988, no caput do artigo 37, dispe sobre a existncia da Administrao Direta e Indireta em todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio) de qualquer esfera poltica (Unio, estados, DF e municpios), conforme nota-se abaixo:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia

    Para finalizar esse tpico, quero apenas reforar o conceito de Administrao Pblica Direta que nada mais do que pessoas jurdicas de direito pblico com autonomia poltico-administrativa os quais sofreram desconcentrao das atividades administrativas. Como exemplo, temos: os Ministrios e as Secretarias.

    Administrao Indireta

    O conceito de Administrao Indireta nada mais do que entidades com personalidade jurdica prpria, criadas por meio de lei especfica, pelo Poder Pblico, por descentralizao administrativa para desempenharem atividades da Administrao.

    So entidades da Administrao Indireta:

    Autarquia; Fundao;

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    Empresa Pblica; Sociedade de Economia Mista.

    Conforme o inciso XIX do artigo 37 da CF/88, as autarquias sero criadas de forma direta por meio de lei especfica. J as demais entidades tero suas criaes autorizadas por lei especfica, mas a criao em si acontecer quando o poder pblico vier a inscrever os atos constitutivos delas em um registro pblico com competncia para tal.

    Autarquias

    Pessoal, agora vamos falar um pouco sobre cada entidade da Administrao Indireta. As autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico, criadas e extintas por meio de lei especfica para desempenhar funes tpicas de Estado.

    A criao, no mbito da Unio, ser de competncia privativa do Presidente da Repblica. O professor Maral Justen Filho23 define autarquia da seguinte forma:

    $XWDUTXLDpXPDSHVVRDMXUtGLFDGHGLUHLWRS~EOLFRinstituda para desempenhar atividades administrativas sob regime de direito pblico, criada por lei que determina o grau de autonomia HPIDFHGD$GPLQLVWUDomRGLUHWD

    Quando o autor, em sua definio, dispe que a autarquia se trata de uma pessoa jurdica de direito pblico, ele est associando s competncias privativas de Estado, em desigualdade com o particular. J quando ele fala que o regime de direito pblico, ele afirma que a autarquia no atuar em atividades econmicas propriamente ditas, e realizar atividade tpica da Administrao Pblica.

    Essa entidade administrativa possui autonomia gerencial, oramentria e patrimonial. Alm disso, ela detm capacidade conferida pelo ente que a criou para uma rea especfica de atuao.

    Como pertencem administrao indireta, de modo a serem vinculadas apenas administrativamente ao ente que o criou, no existe controle hierrquico entre o ente e as autarquias, apenas um controle finalstico.

    Como as autarquias possuem personalidade de direito pblico, seus agentes praticam atos considerados atos administrativos, com observncia

    23 (Justen Filho, 2012)

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    de todos os requisitos obrigatrios de um ato dessa natureza, como o sujeito, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade.

    Da mesma forma, as autarquias devem obedincia aos atributos dos atos administrativos, que so: supremacia do interesse pblico, presuno de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade.

    Vale salientar que as contrataes de bens e servios feitos pelas autarquias seguem os procedimentos pblicos para tais, isto , observam a Lei das Licitaes, a de no 8.666, de 1993, assim como a Lei 10.520, de 2002, que rege a modalidade prego de licitao para a aquisio de bens e servios comuns.

    Observem uma coisa: assim como as autarquias devem seguir ao rito da Lei 8.666/93 para suas contrataes, elas tambm recebem privilgios fornecidos por essa Lei Administrao Pblica.

    Dentre eles, temos a prerrogativa de poder modificar ou rescindir um contrato de forma unilateral, devidamente motivado e atendendo ao interesse pblico. Outra prerrogativa seria o Poder Pblico ter que fiscalizar o contrato, impondo, no que couberem, as penalidades devidas.

    Segundo o artigo 36, 6 da CF/88, as pessoas jurdicas de direito pblico (e as autarquias se enquadram a), possuem responsabilidades pelos danos causados a terceiros por seus agentes.

    A nossa Carta Magna, inclusive, assegurou que tal responsabilidade tambm pode recair sobre aquele que tiver dado causa quando houver dolo ou culpa.

    Vale saber que os bens das autarquias, assim como de qualquer pessoa jurdica de direito pblico, so inalienveis, impenhorveis, no podem ser objeto de direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, por exemplo), nem to pouco, sujeitos a usucapio.

    Por fim, tem-se a Justia Federal como foro responsvel pelo julgamento de causas de interesse das autarquias, conforme artigo 109, inciso I e VIII da CF/88, transcrito abaixo.:

    Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

    (...)

    VIII - os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados

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    os casos de competncia dos tribunais federais

    Como exemplos de autarquias, vale citar o que a professora Fernanda Marinela24 dispe sobre o enquadramento dessas entidades conforme os objetivos delas:

    Autarquias Assistenciais: INCRA Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria; Autarquias Previdencirias: INSS Instituto Nacional de Seguro Social; Autarquias Culturais: UFLA Universidade Federal de Alagoas; UFBA Universidade Federal da Bahia, alm de outras universidades federais; Autarquias Profissionais: incumbidas da inscrio de certos profissionais e fiscalizao de suas atividades, como, por exemplo, o Conselho de Medicina, o Conselho de Odontologia, o Conselho de Administrao e outros; Autarquias Administrativas: categoria residual, isto , entidades que se destinam s diversas atividades administrativas, como: INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial; BACEN Banco Central; IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis; Autarquias de Controle: so as agncias UHJXODGRUDV

    Pessoal, h um entendimento da doutrina de que existem autarquias de regime especial, que seriam tipos de autarquias que gozariam de maior autonomia administrativa. Dentre estes casos, tm-se as agncias reguladoras, que estudaremos um pouco mais a frente, ok?

    Vejamos algumas questes sobre as autarquias:

    4 - (CESPE - MEC TODOS OS CARGOS 2014) No mbito federal, as autarquias so entes da administrao indireta dotados de personalidade jurdica prpria e criados por lei para executar atividades tpicas da administrao. Essas entidades sujeitam-se superviso ministerial, mas no se subordinam hierarquicamente ao ministrio correspondente.

    24 (Marinela, 2012)

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    O Decreto-Lei 200/67, que dispe sobre a organizao da Administrao Federal, conceitua DXWDUTXLD FRPR servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada.

    As autarquias, portanto, no se subordinam hierarquicamente ao ministrio correspondente, o que torna o gabarito ser questo correta.

    5 - (FCC - TRT - 7 REGIO ANALISTA JUDICIRIO 2009) Aplicam-se s autarquias, dentre outras regras e princpios, o seguinte:

    a) Por gozarem de autonomia, seus contratos no esto sujeitos a licitao.

    b) No tm direito a ao regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros.

    c) Agem por delegao do Poder que a instituiu.

    d) Gozam de imunidade de impostos sobre seu patrimnio, renda e servios vinculados s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    e) Subordinam-se hierarquicamente entidade estatal a que pertencem.

    Pessoal, a letra A est errada e pode-se confirmar o erro com a leitura do pargrafo 1 da Lei das Licitaes (Lei n 8.666/93), seno vejamos:

    $UW Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, 'LVWULWR)HGHUDOH0XQLFtSLRV.

    Dessa forma, as autarquias subordinam-se, sim, s licitaes. A letra B tambm est errada, uma vez que o pargrafo 6 do artigo 37 da Carta

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    Magna dispe que as pessoas jurdicas de direito pblico, como as autarquias, e as de direito privado prestadoras de servios pblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    A letra C est errada, pois a descentralizao de servios para uma autarquia se d por meio de outorga e no por delegao. A letra E est errada, pois j sabemos que no existe subordinao entre uma autarquia e a entidade a qual se criou; o que h uma vinculao com um controle finalstico.

    Dessa forma, sobrou apenas a letra D, que est correta, pois essa prerrogativa de imunidade est prevista no 4 do artigo 150 da CF/88. O gabarito, portanto, letra D.

    Fundao

    As fundaes foram institudas pelo Decreto Lei n 200/67, e gozavam de grande autonomia administrativa. Entretanto, com a Constituio Federal de 1988 estas prerrogativas foram retiradas.

    Segundo os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo25, a definio para Fundaes Pblicas a seguinte:

    (QWLGDGHGD$GPLQLVWUDomR,QGLUHWDLQVWLWXtGDSHORpoder pblico mediante a personificao de um patrimnio que, dependendo da forma da criao, adquire personalidade jurdica de direito pblico ou personalidade jurdica de direito privado, qual a lei atribui competncias administrativas especficas, regra geral, em atividades de interesse social (a serem definidas em lei complementar).

    As fundaes pblicas so pessoas jurdicas de Direito Pblico, criadas por lei especfica e/ou registro de ato constitutivo, mediante a transferncia de um determinado acervo patrimonial pelo ente instituidor.

    Pessoal, aqui cabe um parntese. Vocs devem estar se perguntando: professor, as fundaes so de direito pblico ou privado? E, ainda mais: elas so criadas por lei especfica ou s autorizadas a sua criao mediante lei?

    Acontece que h muita divergncia doutrinria. Vamos seguir, em nossa aula, o que a doutrina majoritria e o STF consideram. Para eles, o

    25 (Alexandrino & Paulo, Direito administrativo descomplicado, 2009)

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    Poder Pblico poder instituir fundaes com personalidade jurdica de direito pblico e de direito privado.

    Caso o Poder Pblico edite uma lei especfica criando uma fundao, para a maioria dos autores, ele estar criando uma fundao pblica, igualmente a uma autarquia, com personalidade jurdica de direito pblico. Estaria, portando, criando entidades com as mesmas prerrogativas de uma DXWDUTXLDVHQGRGHQRPLQDGDVWDPEpPGHautarquias fundacionaisRXfundaes autrquicas

    Entretanto, se for seguir o dispositivo constitucional, previsto no inciso XIX do artigo 37 da CF/88, estar autorizando a criao de uma fundao com personalidade de direito privado, como as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

    $UW$DGPLQLVWUDomRS~EOLFDGLUHWDH LQGLUHWDde qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    (...)

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ~OWLPRFDVRGHILQLUDViUHDVGHVXDDWXDomR

    Dessa forma, vocs devem levar para a prova esse detalhe sobre as fundaes, pois as bancas adoram fazer pegadinhas sobre esse assunto, ok?

    Vejam, abaixo, um quadro com as principais diferenas entre fundaes de direito pblico e de direito privado:

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    estabelecimento pblico responsvel para tal. A sim, que se cria a entidade, isto , concludo o registro dos atos constitutivos.

    O caracteriza esse tipo de empresa ser uma entidade pblica, dentre outras coisas, o fato de a totalidade de seu capital estar em nome do poder pblico (no necessariamente do mesmo ente, pois podem ser scios a Unio e algum estado, por exemplo). Logo, todo o capital da empresa deve ser de recurso pblico.

    Alm disso, elas podem escolher o regime organizacional, ou seja, podem ser constitudas por qualquer forma jurdica como sociedades limitadas, sociedades annimas (S.A.), entre outras. Estas empresas tm a finalidade de explorar atividades econmicas (como atividades industriais e comerciais) e prestar servios pblicos.

    Apesar de formalmente serem entidades de Direito Privado, obedecem tambm a certas regras e princpios do Direito Pblico. Isto observvel de acordo com a finalidade dessa entidade da Administrao Indireta.

    Se explorar atividade econmica for o seu fim, o regime jurdico ser o de direito privado. No entanto, se for prestar servio pblico, o regime jurdico adotado ser o de direito pblico.

    Desta forma, muitos doutrinadores consideram seu regime jurdico como hbrido, ou seja, majoritariamente privado, mas com alguns aspectos derivados do Direito Pblico.

    Elas submetem-se a um controle administrativo, mesmo que no tenham que se subordinar a uma hierarquia. Isto significa que essas empresas pblicas devem se sujeitar a um controle finalstico do ente que as criou. Desse modo, no cabe, nessa relao, uma subordinao, e sim, uma vinculao.

    Vale lembrar que as empresas pblicas possuem autonomia gerencial, oramentria e financeira para realizar suas atividades. O que se ressalta que, com a autorizao legislativa para sua criao, o ente pblico estar transferindo a titularidade do servio pblico por meio de descentralizao, o que se denomina de outorga legal.

    Quanto responsabilidade civil por danos causados a terceiros, vale lembrar que as entidades que exploram atividades econmicas no seguem as mesmas regras das que prestam servios pblicos. Isto , as primeiras no se submetem s regras de responsabilidade civil objetiva, logo no respondem diretamente pelos danos que seus agentes venham causar a terceiros.

    Elas, portanto, seguem as regras previstas pelos cdigos: civil e criminal. J aquelas que prestam servios pblicos respondem pelos prejuzos que suas agentes causarem a terceiros quando agirem dentro de suas funes.

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    O regime de pessoal tanto para as empresas pblicas quanto para as sociedades de economia mista ser o de emprego pblico. Nesse regime, o agente ingressa no emprego por meio de seleo de provas ou provas e ttulos, isto , por concurso pblico e devem observncia ao teto remuneratrio do servidor pblico.

    No entanto, eles so disciplinados, aps ingressarem, pelo regime da Consolidao das Leis do Trabalho CLT. Isto significa que no possuem estabilidade no servio pblico, seus entraves trabalhistas so analisados pela Justia do Trabalho e se submetem ao regime geral de previdncia social.

    Por fim, deve-se frisar que a Constituio Federal, de 1988, no pargrafo segundo do artigo 173 dispe o seguinte:

    $UW $V HPSUHVDV S~EOLFDV H DVsociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado.

    O constituinte quis informar, com esse pargrafo, que fica proibido que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, que explorem atividades econmicas, recebam privilgios fiscais que tambm no sejam concedidos s empresas privadas. Isso no inclui quelas prestadoras de servios pblicos. Lembrem-se disso na hora da prova, ok?

    Dentre algumas empresas pblicas conhecidas temos: Caixa Econmica Federal, Empresa de Correios e Telgrafos e a Infraero, Servio Federal de Processamento de Dados.

    Sociedade de Economia Mista

    Como as empresas pblicas, as sociedades de economia mista so entidades de Direito Privado. Elas tambm no so criadas por lei. A lei deve apenas autorizar sua criao, na forma de um Decreto de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Aps autorizao legislativa, sua criao tambm se dar pelo registro dos atos constitutivos.

    Ao contrrio das empresas pblicas, as sociedades de economia mista devem ser constitudas exclusivamente na forma de sociedades annimas.

    Entretanto, estas no tm a proibio de contar com capital privado (como acontece com as empresas pblicas). A nica exigncia que o Estado tenha 51% das aes com direito a voto.

    Desta forma, muitas vezes o Estado pode ter apenas 17% do capital total de uma sociedade de economia mista, mas manter seu controle sobre a mesma. Isto ocorre porque a nossa legislao das S.A. permite que

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    existam at dois teros das aes de uma empresa de capital aberto sem direito a voto (chamadas aes preferenciais).

    Ou seja, o Estado deve ter a maioria do capital relativo s aes com direito a voto (aes ordinrias), no a maioria do capital (aes ordinrias mais as aes preferenciais) conforme inciso III, artigo 5 do Decreto Lei n 200, de 1967:

    "Art. 5.

    (...)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei para a explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam em sua maioria Unio ou a entidade da Administrao Indireta".

    Estas empresas so criadas com o propsito de explorar a atividade econmica, apesar de, eventualmente, poderem prestar servios pblicos.

    Dentre os exemplos de sociedade de economia mista, temos: Banco do Brasil, Petrobrs, etc.

    Pessoal, a maioria das caractersticas de uma sociedade de economia mista se iguala s de uma empresa pblica, conforme vimos no tpico em que falamos sobre esta ltima.

    Veremos agora um grfico que relacionar as principais diferenas entre essas duas entidades.

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    O primeiro erro da questo est em afirmar que a empresa pblica criada mediante lei especfica. Vimos que lei especfica apenas autoriza a sua criao, no verdade?

    O segundo erro encontra-se na afirmao do tipo de personalidade jurdica da empresa pblica. Ora, j estamos cansados de saber que a personalidade jurdica da empresa pblica de direito privado. Gabarito, portanto, questo errada.

    6 - (CESPE CMARA DOS DEPUTADOS ANALISTA LEGISLATIVO 2014) Autarquias so entidades criadas para desenvolver atividades que no exijam execuo por rgos portadores de natureza jurdica de direito pblico.

    Questo bem tranquila, no mesmo? Vimos por diversas vezes que autarquia um ente da administrao indireta que possui personalidade jurdica de direito pblico. Logo, executaro atividades sob a superviso ministerial, sem subordinao hierrquica. Gabarito, portanto, questo errada.

    7 - (CESPE - MTE AGENTE ADMINISTRATIVO 2014) As empresas pblicas so entidades integrantes do quadro da administrao direta dotadas de personalidade jurdica prpria.

    Questo bem tranquila, no mesmo? As empresas pblicas so entidades integrantes da administrao indireta, com personalidade jurdica de direito privado. Dessa forma, o gabarito questo errada.

    8 - (CESPE CAIXA NVEL SUPERIOR 2014) Sendo o capital social das empresas pblicas integralmente pblico, a personalidade jurdica dessas empresas de direito pblico.

    O capital das empresas pblicas realmente 100% pblico, mas isso no quer dizer que possuem personalidade jurdica de direito pblico.

    O regime jurdico das empresas pblicas de direito privado, e no podero usufruir de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. Gabarito, portanto, questo errada.

    9 - (CESPE - SUFRAMA AGENTE ADMINISTRATIVO 2014) Considerando que a SUFRAMA, autarquia vinculada ao Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, pretenda

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    contratar servios de consultoria para auxiliar na elaborao do Plano Diretor Plurienal da ZFM, julgue o item a seguir:

    Sendo uma autarquia, a SUFRAMA no obrigada a realizar prvio procedimento de licitao para contratar o servio.

    Subordinam-se Lei 8.666/93, Lei das Licitaes, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Gabarito, portanto, questo errada.

    10 - (CESPE - SUFRAMA AGENTE ADMINISTRATIVO 2014) Empresa pblica e sociedade de economia mista so entidades da administrao indireta com personalidade jurdica de direito privado.

    Questo bem fcil, no verdade? A personalidade jurdica da empresa pblica e da sociedade de economia mista mesmo de direito privado. Gabarito, portanto, questo correta.

    Mudanas Institucionais Recentes.

    Dentro de um contexto de esgotamento do modelo burocrtico de tipo weberiano e de uma crise fiscal que inviabilizou, na dcada de 90, o Estado interventor e desenvolvimentista, diversas inovaes foram buscadas que possibilitassem ao Estado melhor atuar em conjunto com a sociedade e o mercado.

    No Brasil, este movimento se acentuou com a introduo de prticas e instrumentos ligados ao movimento da Nova Gesto Pblica NGP como o controle por resultados, uma maior preocupao com a accountability, a busca pela avaliao de desempenho, a gesto por competncias, a publicizao e a contratualizao de resultados.

    Na Reforma de 1995, movida por Bresser Pereira no comando do 0$5(H[LVWLDXPGLDJQyVWLFRGHTXHR(VWDGRWLQKDVLGRHQJHVVDGRSRUuma deciso poltica contida na Constituio Federal de 1988 que, na RSLQLmRGHVWHVDWRUHVWLQKDWUD]LGRXPUHWURFHVVREXURFUiWLFR'HDFRUGRcom o PDRAE26,

    26 (Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, 1995)

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    $ FRQMXQomo desses dois fatores leva, na Constituio de 1988, a um retrocesso burocrtico sem precedentes. Sem que houvesse maior debate pblico, o Congresso Constituinte promoveu um surpreendente engessamento do aparelho estatal ao estender para os servios do Estado e para as prprias empresas estatais praticamente as mesmas regras burocrticas rgidas adotadas no ncleo estratgico do Estado. A nova constituio determinou a perda da autonomia do Poder Executivo para tratar da estruturao dos rgos pblicos, instituiu a obrigatoriedade de regime jurdico nico para os servidores civis da Unio, dos Estados-membros e dos Municpios, e retirou da administrao indireta a sua flexibilidade operacional ao atribuir s fundaes e autarquias pblicas normas de funcionamento idnticas s que UHJHPDDGPLQLVWUDomRGLUHWD

    Bresser buscou inserir o Estado brasileiro dentro de uma viso mais gerencial, com uma preocupao em redirecionar os esforos do Estado e fornecer ferramentas de gesto mais adequadas aos novos desafios.

    Assim, foram pensados diversos novos modelos de interao do Estado com novos atores na prestao de servios, o chamado terceiro setor e novas relaes do Estado com o mercado, com a criao das agncias reguladoras, por exemplo.

    Com a contratualizao de resultados, o Estado poderia passar a controlar a oferta de servios pblicos sem ter de necessariamente prover o servio. A publicizao foi, portanto, este movimento de descentralizar a execuo destes servios para organizaes privadas sem fins lucrativos.

    Vamos ver algumas questes agora?

    11 - (CESPE - TRT - 10 REGIO (DF e TO) ANALISTA JUDICIRIO 2013) As autarquias federais detm autonomia administrativa relativa, estando subordinadas aos respectivos ministrios de sua rea de atuao.

    As autarquias no se subordinam s entidades que as criaram, elas se vinculam. Com isso, elas possuem, sim, autonomia administrativa, mas devem, s suas instituidoras, um controle finalstico.

    Desse modo, o gabarito questo errada, pois as autarquias esto vinculadas e no subordinadas ao Ministrio que a criou. 12 - (CESPE - TRT - 10 REGIO (DF e TO) ANALISTA JUDICIRIO 2013) As empresas pblicas devem ser constitudas obrigatoriamente sob a forma de sociedade annima.

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    Essa questo traz uma caracterstica de outra entidade da Administrao Indireta: as sociedades de economia mista. As empresas pblicas podem adquirir qualquer forma de organizao admitida no Direito, contanto que o capital seja exclusivamente pblico.

    Assim sendo, o gabarito questo errada.

    13 - (CESPE CMARA DOS DEPUTADOS ANALISTA LEGISLATIVO - 2012) O incio da personalidade jurdica de uma autarquia coincide com o registro de seu estatuto no cartrio competente.

    De acordo com o inciso XIX, do artigo 37, da CF/88, uma autarquia criada por lei especfica, sem a necessidade de registro de seu estatuto para sua criao vigorar. Seno vejamos:

    $UW$DGPLQLVWUDomRS~EOLFDGLUHWDH LQGLUHWDde qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    (...)

    XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ~OWLPRFDVRGHILQLUDViUHDVGHVXDDWXDomR

    Dessa maneira, ao se publicar a lei que instituiu a autarquia, ela torna-se criada. O gabarito, portanto, questo errada.

    14 - (CESPE - TCE-ES AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO AUDITORIA GOVERNAMENTAL 2012) O regime jurdico a que se sujeitam as empresas pblicas e as sociedades de economia mista de natureza hbrida.

    Quando se diz que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista possuem natureza hbrida, est querendo dizer que elas obedecem a duas regras: privado e pblico.

    Vou tentar explicar melhor com um exemplo. Os agentes que ingressaram no trabalho de uma empresa pblica ou de uma sociedade de economia mista, fizeram-no por meio de concurso pblico (regime pblico). No entanto, esses agentes so denominados de empregados pblicos e so

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    regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho (regime privado). Assim sendo, o gabarito questo correta.

    15 - (CESPE - PRF AGENTE ADMINISTRATIVO 2012) So exemplos de prerrogativas estatais estendidas s autarquias a imunidade tributria recproca e os privilgios processuais da Fazenda Pblica.

    As autarquias realizam atividades tpicas da Administrao Pblica, logo possuem certas prerrogativas como um rgo da Administrao Direta, isto , como uma pessoa jurdica de direito pblico.

    Uma das vantagens a imunidade tributria relativa a impostos. Dessa forma as autarquias so imunes aos impostos sobre patrimnio, renda e servios. O gabarito, portanto, questo correta.

    16 - (CESPE - TJ-AC ANALISTA JUDICIRIO 2012) A empresa pblica criada com a finalidade de explorar atividade econmica deve ser, necessariamente, formada sob o regime de pessoa jurdica de direito privado.

    Uma empresa pblica, entidade da Administrao Indireta, que explore atividade econmica, criada aps autorizao por lei especfica e depois de registrado seus atos constitutivos na junta comercial, sujeita-se ao regime jurdico prprio de empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios.

    Dessa forma, o gabarito questo correta.

    17 - (CESPE - ANAC TCNICO ADMINISTRATIVO 2012) A desconcentrao administrativa consiste na distribuio interna de competncias, no mbito de uma mesma pessoa jurdica; a descentralizao administrativa pressupe a distribuio de competncia para outra pessoa, fsica ou jurdica.

    Questo bem tranquila, pessoal. Ela est claramente dando as definies de desconcentrao e descentralizao administrativa. Vale ressaltar apenas que na desconcentrao, o Estado distribui algumas funes dentro da mesma pessoa jurdica, ou seja, continua existindo apenas a Administrao Direta.

    J na descentralizao administrativa, o Estado transfere suas atividades para outra pessoa jurdica, criando uma entidade da Administrao Indireta.

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    Desse modo, o gabarito questo correta.

    18 - (CESPE - TCU TCNICO DE CONTROLE EXTERNO 2012) No se admite a criao de fundaes pblicas para a explorao de atividade econmica.

    As fundaes pblicas so criadas com a finalidade de desempenharem atividades sem fins lucrativos, isto , aquelas que possuem um carter assistencial: seja mdica, seja educacional, seja cultural, seja de pesquisa.

    Dessa forma, realmente no se cria fundao pblica para explorar atividade econmica, tornando o gabarito uma questo correta.

    Terceiro Setor - Paraestatais

    As entidades paraestatais pertencem ao Terceiro Setor, e realizam atividades de interesse social por meio de pessoas privadas, sem fins lucrativos e que no integram a administrao pblica.

    Por meio dessas entidades, o Estado poder participar das atividades atravs do financiamento e da cobrana para se atingir as metas definidas.

    Apesar de existir uma confuso tremenda na definio do que abrangeria exatamente o termo paraestatal, as bancas de concurso tm DFHLWDGRTXHDVSDUDHVWDWDLVso exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse pblico, mas no exclusivas de Estado, recebendo fomento do poder pblico, e que no integram a administrao pblica em sentido forma27

    Participam, portanto, das Entidades Paraestatais:

    Servios Sociais Autnomos; Organizaes Sociais; Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIP) Instituies Comunitrias de Educao Superior (ICES) "Entidades de Apoio"

    27 (Alexandrino & Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 2014)

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    tambm direciona recursos pblicos para garantir a continuidade das atividades dessas entidades, sujeitando-se ao controle do Tribunal de Contas da Unio.

    Dessa forma, as atividades de cunho social, sem fins lucrativos, ou at assistenciais, caracterizam os servios sociais autnomos. Normalmente, essas atividades visam atingir alguns conjuntos profissionais ou sociais, realizando atividades de utilidade pblica.

    Resumindo, vamos uma vez vamos frisar que as entidades paraestatais executam servios de interesse e utilidade pblica, mas no so estritamente servios pblicos. Obviamente, so entidades sem fins OXFUDWLYRV$VVLPVHQGRRVUHFXUVRVTXHVREUDUHPVXSHUiYLWGHYHPVHUreinvestidos nas atividades finalsticas das entidades.

    De acordo com decises do TCU, as entidades do sistema S podem definir ritos simplificados prprios de licitao, desde que no contrariem as regras gerais estabelecidas na Lei 8666/93. Desta forma, necessitam sim ter um regulamento estabelecendo as regras formais e procedimentos necessrios para as compras de produtos e servios.

    Alm disso, no so obrigadas por lei a realizar concurso pblico para contratar pessoal28.

    Organizaes Sociais

    As Organizaes Sociais foram pensadas dentro desta lgica da Administrao Gerencial que buscava a descentralizao da atuao do Estado. Dentro do PDRAE, existia um objetivo de fortalecer o Ncleo Estratgico do Estado e transferir atividades ou servios no exclusivos do Estado para organizaes privadas sem fins lucrativos, ou seja, uma transferncia do setor estatal para o no estatal.

    Desta maneira, estes servios poderiam ser executados com maior eficincia devido maior capilaridade destas organizaes e uma maior flexibilidade. Para controlar o desempenho destas entidades e assegurar o bom uso dos recursos pblicos empregados, seriam utilizados os contratos de gesto entre a Administrao Pblica e as Organizaes Sociais OS.

    Atravs deste contrato de gesto, o Estado definiria os objetivos e indicadores de desempenho a serem seguidos e garantiria os recursos necessrios para a execuo dos servios29.

    De certo modo, o contrato de gesto foi utilizado antes mesmo do PDRAE. Este modelo foi introduzido no Brasil pelo governo Collor, com a

    28 (Mazza, 2011) 29 (Violin, 2006)

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    experincia da Rede Sarah de Hospitais30. Este instituto foi criado pela Lei n 8.246/91, que instituiu o Servio Social Autnomo Associao das Pioneiras Sociais, que assinou contrato com o Ministrio da Sade naquele mesmo ano.

    Portanto, a primeira experincia do contrato de gesto precedeu a chamada reforma do Estado. Esta experincia da contratualizao buscava, assim, um maior desempenho atravs da utilizao de instrumentos e modelos mais flexveis de gesto.

    De acordo com o PDRAE, as Organizaes Sociais eram definidas como:

    O Projeto das Organizaes Sociais tem como objetivo permitir a descentralizao de atividades no setor de prestao de servios no-exclusivos, nos quais no existe o exerccio do poder de Estado, a partir do pressuposto que esses servios sero mais eficientemente realizados se, mantendo o financiamento do Estado, forem realizados pelo setor pblico no-estatal.

    Entende-VHSRURUJDQL]Do}HVVRFLDLVDVHQWLGDGHVde direito privado que, por iniciativa do Poder Executivo, obtm autorizao legislativa para celebrar contrato de gesto com esse poder, e assim ter direito dotao oramentria.

    As organizaes sociais tero autonomia financeira e administrativa, respeitadas condies descritas em lei especfica como, por exemplo, a forma de composio de seus conselhos de administrao, prevenindo-se, deste modo, a privatizao ou a feudalizao dessas entidades. Elas \recebero recursos oramentrios, podendo obter outros ingressos atravs da prestao de VHUYLoRVGRDo}HVOHJDGRVILQDQFLDPHQWRVHWF

    Dentre as atividades que seriam englobadas por estas organizaes, temos: o ensino, a pesquisa cientfica, o desenvolvimento tecnolgico, a proteo e preservao do meio ambiente, a cultura e a sade31.

    Estes servios so tpicos de Estado, mas no so consideradas atividades exclusivas de Estado. Assim, como so atividades de interesse

    30 (Torres, 2007) 31 (Paludo, 2010)

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    pblico que estaro sendo executadas pelas OSs, no podemos considera-las como concessionrias ou permissionrias32.

    As OSs so, portanto, entidades privadas sem fins lucrativos que celebram contrato de gesto com a administrao pblica para prticas de atividades de interesse social ou de utilidade pblica.

    O termo Organizao Social, na verdade, uma qualificao a uma pessoa jurdica j existente, podendo assumir forma de associao ou de fundao. Aps a criao formal de uma determinada instituio, ela pode solicitar ao Ministrio a qualificao como entidade no estatal, a absoro de atividades com o contrato de gesto e a denominao como entidade: Organizao Social.

    Entretanto, cabe lembrar que esta qualificao pelo Ministrio um ato discricionrio, ou seja, depende da avaliao de convenincia e oportunidade. Assim, este rgo no obrigado a aceitar o pedido de qualificao pela organizao.

    A Lei que introduziu este novo modelo de instituio foi a n 9.637/98. Nesta lei, est prevista a transferncia de recursos oramentrios s OSs. Tambm prev a transferncia de bens pblicos necessrios ao funcionamento da OS por meio da permisso de uso, dispensando a licitao.

    Alm disso, o setor pblico pode at ceder servidores para a OS (com nus para a origem, ou seja, para o Estado). Assim, ocorreria uma situao SROrPLFDGHXPVHUYLGRUFXVWHDGRSHOR(VWDGRSUHVWDUVHUYLoRVSDUDXPDorganizao privada.

    Estas organizaes no precisariam seguir precisamente a Lei 8666/93 Lei de Licitaes e Contratos mas deveriam estabelecer algum regulamento prprio para a compra de servios, produtos e contratao de obras com a utilizao de recursos pblicos.

    Na verdade, h obrigatoriedade em licitar quando as OSV contratarem bens e servios utilizando recursos repassados pela Unio, desde que estes bens e servios NO estiverem previstos no contrato de gesto. Agora, se houver previso do objeto no contrato de gesto, a licitao dispensvel.

    Quando foi dito "regulamento" anteriormente, a ideia de que a OS no poder, a bel prazer, sair gastando os recursos repassados pela Unio. Ela dever estabelecer algumas regras a serem seguidas.

    Resumindo: as OS devem seguir a Lei de Licitaes e Contratos quando, por meio de recursos repassados pela Unio, adquirirem bens e servios que no estiverem previstos no contrato de gesto. Se houver essa

    32 (Mazza, 2011)

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    previso, a licitao dispensada e a OS se valer de regras estabelecidas para efetivar a compra de produtos, servios e a contratao de obras, ok?

    Um ponto muitas vezes cobrado em concursos exatamente a flexibilidade das Organizaes Sociais frente Administrao Direta. Evidentemente, as OSs so mais flexveis do que a Administrao Pblica.

    (QWUHWDQWRHVWDVRUJDQL]Do}HVSHUGHPIOH[LELOLGDGHDRVHWRUQDUHPOrganizaes Sociais, pois devem se enquadrar em determinadas condies (como os regulamentos de compras acima citados) e prestar contas dos recursos pblicos aos rgos de controle. Assim, estas organizaes reduzem sua autonomia e flexibilidade ao se tornarem OSs.

    (QWUHWDQWRD26QmRFRQVHJXLXHVFDSDUGRFRQWLQJHQFLDPHQWRGRVrecursos oramentrios FRPRVRIUHPRVyUJmRVGD$GPLQLVWUDomR'LUHWD pois na lei est estabelecido:

    6mRDVVHJXUDGRVjV26VRVFUpGLWRVSUHYLVWRVQRoramento e as respectivas liberaes financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gesto

    Desta forma, este fato, somado ao questionamento do modelo pela oposio no STF, acabou dificultando a abertura de muitas Organizaes Sociais no plano federal. As OSCIPs, que veremos a seguir, acabaram tomando o lugar anteriormente imaginado para as OSs.

    S mais um detalhe: contingenciar no significa "cortar" gastos literalmente. Contingenciar significa submeter a OS aos limites oramentrios para o empenho de despesas, assim como aos limites financeiros. Dessa forma, esses limites so uma forma de programao oramentria e financeira que visa ampliar o controle de uso do errio pblico frente s receitas

    Resumindo, a Lei n 9.637/98 dispe que o contrato de gesto firmado servir para gerar uma parceria entre o Estado e a entidade qualificada com o intuito de fomentar e executar atividades de ensino, pesquisa cientfica, desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura e sade.

    Esse fomento se d por meio de envio de recursos oramentrios, assim como a cesso de servidores, com nus para o rgo de origem, e a permisso gratuita de uso de bens pblicos garantida por clusula expressa no contrato de gesto, sendo a licitao dispensada.

    Por fim, cabe lembrar de que haver fiscalizao da execuo do contrato de gesto por uma comisso de avaliao dentro do rgo ou da entidade do poder pblico responsvel pela superviso. Caso haja qualquer ilegalidade ou irregularidade quanto ao uso do errio pblico, o Tribunal de Contas da Unio dever ser notificado para tomar as providencias cabveis.

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    Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIP)

    As OSCIPs Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico no estavam previstas no PDRAE. Estas foram depois introduzidas pela Lei n 9.790/99 dentro de um contexto de busca de uma atuao do Estado em rede e em parcerias com a sociedade.

    Estas devem desempenhar atividades de interesse pblico com auxlio do Estado dentro de reas como:

    9 Assistncia social; 9 Promoo da Cultura, do Patrimnio Histrico e Artstico; 9 Educao gratuita; 9 Promoo gratuita da sade; 9 Segurana alimentar; 9 Meio ambiente; 9 Trabalho voluntrio; 9 Combate pobreza etc.

    A Lei tambm relaciona atividades que no podem ser utilizadas para que uma pessoa jurdica sem fins lucrativos possa se qualificar como OSCIP, seno vejamos:

    Art. 2o No so passveis de qualificao como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, ainda que se dediquem de qualquer forma s atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associaes de classe ou de representao de categoria profissional;

    III - as instituies religiosas ou voltadas para a disseminao de credos, cultos, prticas e vises devocionais e confessionais;

    IV - as organizaes partidrias e assemelhadas, inclusive suas fundaes;

    V - as entidades de benefcio mtuo destinadas a proporcionar bens ou servios a um crculo restrito de associados ou scios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de sade e assemelhados;

    VII - as instituies hospitalares privadas no gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal no gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizaes sociais;

    X - as cooperativas;

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    XI - as fundaes pblicas;

    XII - as fundaes, sociedades civis ou associaes de direito

    XIII - as organizaes creditcias que tenham quaisquer tipo de vinculao com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da &RQVWLWXLomR)HGHUDO.

    De acordo com Di Pietro33, a diferena principal entre as OSs e as 26&,3V p TXH DV SULPHLUDV UHFHEHP GHOHJDomR SDUD SUHVWDU VHUYLoRVpblicos enquanto as OSCIPs exercem atividade privada com a ajuda do Estado. De acordo com a autora34:

    7UDWD-se, no caso, de real atividade de fomento, ou seja, de incentivo iniciativa privada de interesse pblico. O Estado no est abrindo mo do servio pblico (tal como ocorre na organizao social) para transferi-lo iniciativa privada, mas fazendo parceria, ajudando, cooperando com entidades privadas que, observados os requisitos legais, se disponham a exercer as atividades indicadas no artigo 3, por se tratar de atividades que, mesmo sem a natureza de servios pblicos, atendem QHFHVVLGDGHVFROHWLYDV

    Ao contrrio das Organizaes Sociais, que formalizam um contrato de gesto do o Estado, as OSCIPs firmam um termo de parceria. De acordo com a Lei 9.790/99:

    R WHUPRGHSDUFHULDpR LQVWUXPHQWRSDVVtYHOGHser firmado entro o Poder Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, destinado formao de vnculo de cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo das atividades de interesse S~EOLFRSUHYLVWDVHPOHL

    Este termo de parceria deve conter os objetivos a serem alcanados, as metas e prazos relativos a estes objetivos, os critrios para a avaliao, a previso de receitas e despesas e as obrigaes das OSCIPs35.

    Para se qualificar como OSCIP, uma instituio deve ser qualificada como pessoa jurdica sem fins lucrativos, ou seja, no pode distribuir lucros, rendas ou dividendos entre seus scios ou associados.

    A qualificao como OSCIP concedida pelo Ministrio da Justia (e no o Ministrio da rea em que a OSCIP atua, como o Ministrio da

    33 (Di Pietro, 2007) apud (Paludo, 2010) 34 (Di Pietro, 2005) apud (Torres, 2007) 35 (Paludo, 2010)

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