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ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Fernanda Karolina Vitorino Dos Reis
A SOBERANIA DOS VEREDITOS NO TRIBUNAL DO JÚRI
Belo Horizonte
2014
Fernanda Karolina Vitorino Dos Reis
A SOBERANIA DOS VEREDITOS NO TRIBUNAL DO JÚRI
Monografia apresentada ao programa de Graduação
em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara
como requisito para obtenção do título de Bacharel
em Direito.
Orientador: Prof. David Oliveira Lima Rocha.
Belo Horizonte
2014
FICHA CATALOGRÁFICA
REIS, Fernanda Karolina Vitorino Dos. A soberania dos vereditos no
tribunal do júri. Local: Belo Horizonte. Minas Gerais – Brasil.
2014.
Número de Páginas: 46.
Monografia apresentada à Escola Superior Dom Helder Câmara como requisito
para obtenção do título em Direito.
Orientador: Prof. David Oliveira Lima Rocha
Palavras chave: tribunal do júri, princípios, soberania dos vereditos, decisões
imotivadas, o júri visto pela sociedade.
ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
Fernanda Karolina Vitorino Dos Reis
A SOBERANIA DOS VEREDITOS NO TRIBUNAL DO JÚRI
Monografia apresentada ao programa de Graduação
em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara
como requisito para obtenção do título de Bacharel
em Direito.
Aprovado em: __/__/2014
________________________________________________________________
Orientador: Prof. David Oliveira Lima Rocha
Nota: ____
Belo Horizonte
2014
Dedico o presente trabalho a Deus, aos meus pais, a
minha irmã, aos meus familiares e aos meus amigos.
Agradeço os incentivos, a compreensão e o carinho,
os quais foram primordiais para a conclusão deste
meu objetivo.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por ter me dado forças para chegar até aqui.
Agradeço aos meus pais e a minha irmã pelo carinho e incentivo durante esses quatro anos
e meio de curso.
Agradeço aos meus colegas de classe que sempre me ajudaram, em especial à Carluce pela
paciência e dedicação nas horas em que mais precisei.
Agradeço ao professor e orientador David Rocha, que me aceitou como orientanda já com
o trabalho de conclusão em andamento e pelas orientações que me foram passadas, sem os
quais a conclusão deste trabalho não seria possível.
Agradeço a todos os professores e colegas da Escola Superior Dom Helder Câmara, que
me auxiliaram no crescimento profissional e pessoal.
“No fim tudo dá certo, e se não deu certo é porque
ainda não chegou ao fim”.
(FERNANDO SABINO, 1998, s/p).
RESUMO
O Tribunal do Júri é um instituto que tem sua origem indeterminada e tendo a Constituição
Inglesa de 1.215 como o primeiro direito a materializá-lo. Desenvolveu-se de forma
conturbada ao longo da história chegando ao Brasil com a Constituição do Império em 1.824,
mas somente com a Constituição de 1.988 se consolidou com Direito e Garantia Individual.
Sendo abordado de uma forma sociológica, o Tribunal do Júri é uma forma de inserção direta
do povo no poder judiciário, limitando o poder jurisdicional do Estado. Verifica-se ainda que
o referido instituto tem um procedimento especial em nosso ordenamento jurídico e que cabe
a ele, através de jurados escolhidos por sorteio, processar e julgar o crimes dolosos contra a
vida e os com ele conexos, excluindo as pessoas que possuem foro por prerrogativa de função
da Constituição. O Tribunal Popular é regido por princípios constitucionais e por princípios
do processo penal. Diante do princípio da soberania dos vereditos analisa-se a sua
abrangência e como esse princípio colide com o princípio da fundamentação das decisões.
Ainda sobre o referido princípio, será questionado sobre a escolha dos jurados, que, na
maioria das vezes, são pessoas sem conhecimento técnico-jurídico. Por fim, será abordado,
através de pesquisar de campo, a visão do Tribunal do Júri pela sociedade nos dias atuais, por
meio de perguntas feitas aos jurados que compõem o Tribunal do júri, por juristas e por
pessoas da sociedade.
Palavras-Chave: Tribunal do Júri. Princípios. Soberania dos Vereditos. Decisões imotivadas.
O Júri visto pela sociedade.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 10
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI ............................................. 12
2.1 A evolução do tribunal do júri no Brasil ........................................................................ 13
3 ASPÉCTOS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI .................................................................. 16
3.1 Os limites da competência do tribunal do júri ............................................................... 18
4 PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS DO JÚRI ............................................................ 21
4.1 Princípios que norteiam o tribunal do júri .................................................................... 21
4.1.1 Plenitude de defesa .......................................................................................................... 22
4.1.2 Sigilo das votações .......................................................................................................... 22
4.1.3 Soberania dos vereditos................................................................................................... 23
4. 1. 4 Competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida .................................. 26
4.2 Princípio da soberania dos vereditos X Princípio da motivação das decisões ............ 27
5 DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................................... 29
5.1 Da acusação e da instrução preliminar .......................................................................... 29
5.1.1 Absolvição sumária ......................................................................................................... 29
5.1.2 Desclassificação .............................................................................................................. 29
5.1.3 Impronúncia .................................................................................................................... 30
5.1.4 Pronúncia ........................................................................................................................ 30
5.2 Da fase de julgamento ...................................................................................................... 30
5.2.1 Da preparação do processo para o julgamento em plenário .......................................... 31
5.2.2 Do desaforamento ........................................................................................................... 32
5.2.3 Jurados: sua recusa e imparcialidade............................................................................. 32
5.2.4 Da reunião e das sessões do tribunal do júri .................................................................. 33
5.2.5 Da quesitação .................................................................................................................. 34
5.2.6 Da instrução em plenário ................................................................................................ 35
6 O TRIBUNAL DO JÚRI NA ATUALIDADE VISTO PELA SOCIEDADE ............... 38
6.1 Os jurados decidindo de forma imotivada ..................................................................... 38
6.2 Os jurados como pessoas leigas ....................................................................................... 39
6.3 A influência midiática no tribunal do júri .................................................................... 40
6.4 O tribunal do júri e sua função social ............................................................................. 41
7 CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 42
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 44
10
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo busca apresentar aspectos sobre a origem e desenvolvimento do
Tribunal do Júri, sua evolução, bem como a sua forma de inserção no ordenamento jurídico
brasileiro. Tem como objetivo geral indagar sobre a efetividade do referido instituto nos dias
de hoje, a partir do princípio da soberania dos vereditos. Princípio este constitucionalmente
previsto pela Carta Magna de 1988 e inserido no capítulo Dos Direitos e Garantias
Individuais, sendo, portanto, considerado pelo art. 60, § 4º da referida Carta Magna um direito
protegido pela Cláusula Pétrea. Desta forma, o instituto do júri não pode ser objeto de
proposta de Emenda à Constituição, por meio do exercício do Poder Constituinte Derivado, só
podendo ser alterado ou até mesmo suprimido da constituição por um Poder Constituinte
Originário.
Importante ressaltar que o presente trabalho não tem como objetivo constituir um
estudo sobre a eliminação do tribunal popular. A ênfase que será dada constituirá em uma
reunião de pensamentos sobre os aspectos do instituto do júri mostrando como esta instituição
encontra-se defasada nos dias atuais, tendo como enfoque a soberania dos vereditos.
A problemática a ser trabalhada parte da seguinte indagação: o indivíduo deve ser
mesmo submetido a julgamento popular, na forma prevista pelo Tribunal do Júri,
considerando que a soberania das decisões não necessita de uma motivação e tão pouco da
coerência entre o fato e a norma, ficando os jurados livres por decidir apenas de acordo com a
sua íntima convicção?
Consequentemente será feita uma abordagem para constatar se a instituição do
Tribunal do Júri vem cumprindo sua função social e prática de forma efetiva, e se atende a sua
função historicamente destinada, qual seja, fazer com que o indivíduo seja julgado por seus
pares, ou se há falhas nesse instituto que podem conduzir a decisões injustas, com idoneidade
para destruir a vida daquele que está sendo julgado. Ainda sobre o instituto, será feita uma
análise sobre a influência midiática nos casos de grande repercussão social observando-se até
que ponto os jurados poderiam ser influenciados.
Destarte, será abordada de forma prática por meio de análise de pesquisa de campo, a
visão que se tem sobre o referido tribunal por diversas esferas da sociedade dando ênfase na
influência da mídia nos casos de grande repercussão social.
Diante todo o exposto, para o desenvolvimento do presente estudo serão utilizados
métodos que consistirão em pesquisas bibliográficas, como doutrinas, artigos jurídicos,
11
documentos eletrônicos para analisar o Tribunal do Júri em suas mais variadas acepções, bem
como será realizada uma pesquisa de campo para saber da própria sociedade qual a opinião
que se tem sobre o instituto do Tribunal do Júri e se vem cumprindo a sua finalidade nos dias
atuais. Para esta pesquisa serão entrevistados de forma aleatória alguns jurados que compõem
o Tribunal do Júri, bem como cidadãos leigos e operadores do direito.
O presente trabalho será divido em cinco capítulos abordando, respectivamente, a
evolução histórica do Tribunal do Júri, trazendo neste tópico, toda a história do Tribunal
Popular desde seu surgimento, inclusive a instituição do referido tribunal no ordenamento
jurídico brasileiro; a constitucionalidade do Tribunal do Júri, abordando a inserção do
instituto do júri na Constituição de 1.988 como direito e garantia individual, cláusula pétrea,
bem como os limites de sua competência; também será abordado os princípios constitucionais
do Tribunal Popular, dando ênfase a soberania dos vereditos e a influência das decisões
imotivadas sob aquele princípio; o procedimento do Tribunal do Júri, desde a acusação e fase
de instrução preliminar até o julgamento em plenário e, por fim, a visão atual da sociedade
sobre o Tribunal Popular.
12
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri tem sua origem histórica incerta. Preceitua Borba (2002) que o
instituto do Tribunal do Júri vem sendo moldado ao longo da história e nos remete aos povos
primitivos.
O referido instituto, no seu contexto atual, tem origem na Carta Magna da Inglaterra
de 1.215, mas sabe-se que o Tribunal do Júri já era conhecido anteriormente, desde os povos
chineses, indús e judeus ou hebraicos. Segundo Nucci (2013), existia na Palestina o Tribunal
dos Vinte e Três, onde se escolhiam dentre padres, levitas e principais chefes de famílias de
Israel para que se julgassem processos criminais relacionados a crimes puníveis com pena de
morte.
O mesmo autor descreve também que na Grécia, desde o século IV a. C. já se tinha
conhecimento do Tribunal do Júri, através do Tribunal de Heliastas, composto por cidadãos
comuns, que eram considerados juízes do povo, reunindo-os em praça pública para o
julgamento.
Ainda segundo Nucci (2013), em Roma, durante a República, o júri teve a sua
atuação sob a forma de juízes em comissão, conhecido como questiones e que quando
passaram a ser definitivos foi chamado de questiones perpetue, por volta de 155 a. C.
Muito também se ouviu falar do júri na Idade Antiga. Preceitua Borba (2002) uma
vez que segundo as Leis de Moisés, o magistrado era ligado ao sacerdote, fazendo assim com
que essas leis fossem as primeiras a interessar os cidadãos pelos julgamentos pelos tribunais.
Moises deu ao julgamento pelos pares através do conselho de Anciãos, uma vez que a decisão
tomada era em nome de Deus. Na velha legislação hebraica encontramos o fundamento e a
origem da instituição do Júri, os seus princípios básicos. Na tradição oral, como nas leis
escritas do povo hebreu, se encontram o princípio fundamental da instituição, os seus
característicos e a sua processualística.
Nesse sentido podemos chegar a ressaltar que desta crença teria sido instituído,
inicialmente, o Júri, dado ao silogismo religioso que ate hoje é mantido na forma do
julgamento deste tribunal. Ademais, verifica-se que o próprio vernáculo "júri"
possui uma conotação originaria no misticismo, crêem, os estudiosos do direito, que
por se originar ou se derivar de "juramento", o momento do julgamento popular,
trata-se, na verdade, de uma invocação de Deus por testemunha. (CADY, 2004, p.1).
Ainda sobre o surgimento do Tribunal Popular, assevera Cecílio da Fonseca Vieira
Ramalho Terceiro (2003, p. 1) “Imputa boa parte da doutrina a sua origem na Inglaterra
13
antiga, no período sucessivo ao Concílio de Latrão, em 1215, no século XIII, quando este
Concílio aboliu os ordália ou "Juízos de Deus"(...)”. O Concílio de Latrão consistia na
reunião de doze homens de pura consciência, os quais conseguiam por intermédio de Deus se
fazerem justos e portarem a verdade, podendo este resolver os litígios aos quais eram
colocados sob sua órbita. Era espelhado na própria tradição religiosa, nos 12 apóstolos e no
dia de pentecostes. Por este Concílio foram editadas 67 cláusulas de conduta, em que se
destacava a de nº 48. Esta estabelecia que era vedada a provação de liberdade, bens e
costumes, senão por julgamento segundo as leis do país.
Destarte, acredita-se que o júri tenha se originado na Grécia e Roma antiga e se
acreditava num fundamento divino para a legitimidade deste órgão.
2.1 A evolução do tribunal do júri no Brasil
Em 18 de junho de 1.822, por decreto do Príncipe Regente, criou-se o Tribunal do
Júri no Brasil. Assevera Nucci (2013) que as vésperas de sua independência, o Brasil vinha
editando leis contrárias aos interesses da Coroa, e antes que esse fenômeno atingisse a Pátria
Colonizadora, o Brasil instalou o júri em nosso ordenamento jurídico. Pode-se afirmar ainda
que a instalação do Tribunal do Júri no Brasil também se deu atendendo-se ao fenômeno de
propagação da instituição em toda a Europa.
Segundo Cady (2004), a princípio, o Tribunal do Júri tinha competência para julgar
os delitos de abuso da liberdade de imprensa, sendo suas decisões somente passiveis de
revisão pelo Príncipe Regente. Nesta época, o tribunal do júri era composto por 24 cidadãos
que eram considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.
Preceitua Ferreira (2011) que em 1824, na Constituição do Império, o tribunal do júri
foi inserido no capítulo pertinente ao poder judiciário, podendo os jurados julgar tanto causas
cíveis como criminais, conforme os ditames das leis.
De acordo com Nucci (2013), com a Proclamação da República o júri foi mantido no
Brasil e através do Decreto 800, de 1.890 criou-se o júri federal, isso sob a influência da
Constituição Americana. Ademais trouxe a menção do Tribunal do Júri no capitulo de direitos
e garantias individuais.
Em 1.832, segundo preceitua Borba (2002) o júri brasileiro foi dividido em dois
seguimentos, sendo o Júri da Acusação e O Grande Júri, o que fez com que nessa nova
14
roupagem o júri se assemelhasse à forma inglesa. Essa divisão era feita de tal forma que
competia ao Júri de Acusação, formado por 23 membros, chegar à formação da culpa. Ao
receberem o processo, os jurados se direcionavam para uma sala secreta onde analisavam e
resolviam acerca da formação de culpa, pronunciando ou não o acusado. Posteriormente o
julgamento de mérito era executado pelo Grande Júri, o qual era formado por doze jurados
escolhidos dentro da elite social de eleitores com reconhecido senso de probidade, que
podiam condenar ou absorver o réu.
Ainda segundo a autora, em 1.841, essa formação do Tribunal Popular foi alterada e
houve a extinção do Júri Acusatório através da Lei 261 de 1.841. A função de pronúncia ou
impronúncia do acusado passou aos magistrados municipais. Houve também a modificação na
forma da pena de morte, deixando esta de ser por unanimidade e passando a ser por maioria
de 2/3 dos votos dos jurados.
Com a Constituição de 1.934, o Tribunal do Júri volta a ser inserido no capitulo
referente ao poder judiciário, sendo totalmente retirado do corpo do texto constitucional em
1.937.
A Constituição de 1.946 trouxe de volta o Júri Popular em seu texto e o reinseriu no
capítulo dos direitos e garantias individuais, tendo inclusive elegido a soberania dos vereditos
como requisito essencial do referido instituto.
Sobre a Constituição de 1.946 tem-se que:
Com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, veio
a restauração da soberania do Júri, inspirada pela democracia exibida na participação
do povo no processo criminal. Surge, então, o art. 141, § 28], onde o termo soberania
não deve ser confundido com abuso de decidir contra a própria evidência dos autos,
condenando ou absolvendo arbitrariamente. Ao legislador ordinário restou a
incumbência de regulamentar e estruturar juridicamente a instituição, devendo
obedecer, contudo, a algumas limitações. (BORBA, 2002, s/p).
Segundo Nucci (2013) a Constituição de 1.967 manteve a instituição do júri no
capítulo de direitos e garantias individuais, o mesmo sendo feito pela Emenda Constitucional
de 1.969. Entretanto, por esta ultima redação mencionou-se somente a instituição do júri era
mantida, tendo esta competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, mas nada
se mencionou a respeito da soberania dos vereditos, sigilo das votações ou plenitude de
defesa.
Ainda segundo o autor, apenas em 1.988, visando alcançar a democracia no cenário
brasileiro, novamente se previu o júri no capitulo dos direitos e garantias individuais, trazendo
de volta os princípios da carta de 1.946, quais sejam: soberania dos vereditos, sigilo das
15
votações e plenitude de defesa.
16
3 ASPÉCTOS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI
O Tribunal do Júri é um instituto do ordenamento jurídico pátrio, tendo surgido em
1.822 e vindo a ganhar status constitucional em 1.824 e sendo competente para processar e
julgar procedimentos cíveis e criminais. Apenas em 1.891, o júri ganhou status de garantia
individual e em 1.988, a Constituição Federal o manteve com esta condição e ainda o inseriu
no rol de cláusulas pétreas em seu art. 60, § 4º, inciso IV, que assim dispõem: “A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.”
Desta forma, observa-se que a exclusão do Tribunal do Júri somente poderá ocorrer
em sede do exercício de um novo poder constituinte originário, através da promulgação de
uma nova constituição, uma vez que, com o referido dispositivo acima citado limita a atuação
do Poder Constituinte Derivado.
Tem-se nos dias de hoje alguns princípios constitucionais expressos atribuídos ao
tribunal do júri, os quais estão elencados no art. 5º, inciso XXXVIII e suas alíneas, da
Constituição Federal do 1.988. São eles: a plenitude de defesa; o sigilo das votações, a
soberania dos vereditos e a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Por outro lado, preceitua Cady (2004) que segundo alguns constitucionalistas,
poderia ser afastada a aplicação do Tribunal do Júri, alegando que este instituto entra em
conflito com alguns princípios gerais de direito, como, por exemplo, o principio da motivação
das decisões, uma vez que, no Tribunal do Júri os jurados não estão obrigados a fundamentar
suas decisões, julgando apenas de acordo com a sua íntima convicção. Outro argumento
também citado pela autora é o de que, segundo o parágrafo único do artigo 1º da própria
Constituição Federal de 1.988, todo poder emana do povo e sendo este o titular de todo poder,
e que com isso é atribuído ao povo o direito de se manifestar sobre as emendas
constitucionais. No entanto, seria suspeita qualquer proposta parlamentar nesse sentido, pois
estaria se perguntando ao povo se este concordaria em renunciar a um direito (que já lhe
pertence) de exercer a atividade estatal de maneira direta.
Importante também é lembrar que, outro aspecto debatido sobre o referido instituto é
o de que há um despreparo técnico do Conselho de Sentença, uma vez que este é formado, na
maioria das vezes, por pessoas leigas, sem conhecimento técnico-jurídico, o que nos leva a
indagar sobre a sua legitimidade para o julgamento, uma vez que o réu estaria a mercê de uma
condenação injusta.
17
Sobre esse pensamento:
Ocorre que, muitas vezes os jurados são pessoas despreparadas para exercer uma
função tão relevante que é julgar outro ser humano, pois muitas das vezes o processo
se mostra complexo e de difícil compreensão para uma pessoa leiga. Ainda podemos
perceber que os jurados não raramente são pessoas de baixa instrução, o que
dificulta ainda mais. (KIRCHER, 2008, s/p).
De outro modo, equivocado se faz pensar que o magistrado (juízes togados) sempre
decide de forma justa e correta, uma vez que diariamente nos deparamos com recursos
intentados a reformar as decisões por ele proferidas. Assim, não poderia se utilizar de tal
argumento para se justificar que o melhor trabalho é o do magistrado em preferência ao dos
jurados. Sobre esse pensamento, Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 37) faz a seguinte
indagação: “quem pode asseverar que a melhor avaliação da prova foi feita pelos magistrados
de toga e não pelos jurados?”.
No Tribunal do Júri, embora os jurados sejam pessoas leigas, isso se faz indiferente
diante do processo, uma vez que sua função é de julgar a autoria e materialidade do delito.
Cabe ao juiz, em qualquer procedimento, sanar os erros oriundos do devido processo legal.
Assim, no júri, isso fica a cargo do juiz presidente, bem como sanar os erros referentes a
fixação da pena, por exemplo, no caso de ser impertinente no caso concreto.
Destarte, observa-se que o legislador constituinte ao manter na atual constituição o
instituto do Tribunal do Júri, considerou como uma forma democrática de inserção do povo
no exercício das funções do poder judiciário.
Costuma-se afirmar que o Tribunal do Júri seria uma das mais democráticas
instituições do poder judiciário, sobretudo pelo fato de submeter o homem ao
julgamento de seus pares e não ao julgamento e não ao da Justiça togada. É dizer:
aplicar-se-ia o Direito segundo a sua compreensão popular e não segundo a técnica
dos tribunais. (PACELLI, 2012, p. 710).
Por fim, pode-se afirma que o Poder Constituinte deseja que os crimes julgados pelo
Tribunal Popular sejam analisados sob o olhar da sociedade, garantindo ao cidadão o direito
de julgar os seus pares e deixando claro que o homem médio é capaz de discernir o que é
certo e o que é errado, uma vez que será a própria sociedade que carregará o fardo de receber
aquele indivíduo de volta caso ele seja absolvido.
Nos dias atuais, quanto a evolução do Júri Popular, é importante lembra que este
instituto teve seu nascimento num passado, o qual a necessidade de sua criação se deu para
retirar dos soberanos os poderes divinos de vida ou morte.
18
3.1 Os limites da competência do tribunal do júri
O poder judiciário exerce com exclusividade a função estatal de aplicar o Direito, ou
seja, a Jurisdição. É a possibilidade que o Estado tem de aplicar a lei abstrata aos casos que
lhe são apresentados, solucionando as lides mediante provocação.
Preceitua Cady (2004) que a competência é uma forma de delimitação da jurisdição,
uma vez que, um juiz sozinho não conseguiria resolver todos os casos de todas as espécies
que lhe fossem apresentados. Com isso, cabe a cada órgão jurisdicional aplicar as normas
abstratas de acordo com a limitação que lhe foi conferida.
Desta forma, tem-se o seguinte pensamento:·.
Ocorre, entretanto, que o órgão jurisdicional – o juiz – não tem condições de aplicar
o direito objetivo a todos os conflitos interindividuais que surgem, pois é inconteste
o número elevado e diversificado de lides que se desenvolvem no país. Percebe-se,
assim, a necessidade de se dividir tarefas, ou, numa linguagem mais técnica, de se
distribuir os processos entre os diversos órgãos jurisdicionais previstos na
Constituição Federal. (GARCIA, 2004, p.1).
Segundo a doutrina tradicional, a competência pode ser classificada em três espécies.
São elas: competência em razão da matéria, a qual leva em consideração a natureza da lide,
competência em razão da pessoa, também denominada como competência por prerrogativa de
função; e competência em razão do lugar, que tem por finalidade definir a comarca
competente.
Importante se faz ressaltar que a competência em razão da matéria e da pessoa, por
serem de interesse público, são consideradas absolutas e o desrespeito as regras a elas
inerentes geram a nulidade absoluta das decisões proferidas pelo juiz incompetente da ação.
Já a competência em razão do lugar é considerada relativa, podendo ser prorrogada quando
não argüida no momento oportuno pela parte interessada.
Assevera Cady (2004) que a Constituição Federal de 1.988, em seu art. 5º, inciso
XXXVIII, prevê uma regra inafastável, atribuída a competência do Tribunal do Júri. Segundo
esse dispositivo, é do referido tribunal a competência para o exercício do poder jurisdicional
para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Essa
competência é considerada mínima, uma vez que a referida Carta Magna asseguro a
competência para o julgamento de tais delitos, não havendo a proibição de ampliação do rol
dos crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Júri por meio de norma infraconstitucional.
Sobre o mesmo pensamento, preceitua Nucci (2013, p. 38) “Nota-se que o texto
19
constitucional menciona ser assegurada a competência para os delitos dolosos contra a vida e
não somente para esses”.
Tratando-se a instituição do Tribunal do Júri de direito protegido pela cláusula
pétrea, como dispõem o art. 60, §4º, inciso IV da Constituição Federal de 1.988, não será
permitida a supressão da jurisdição do júri popular, nem mesmo por via emenda a
constituição, uma vez que cuida de garantia fundamental da pessoa humana.
Ressalta-se também que, o art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal de 1.988, o
Tribunal do Júri não poderá ser abolido, mas poderá ser emendado constitucionalmente e ter
sua competência ampliada.
A competência do Tribunal do Júri não deverá ser interpretada de forma absoluta,
uma vez que há hipóteses excepcionais em que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou
consumados, não serão de competência do referido instituto. São hipóteses que se referem,
basicamente, as competências por prerrogativa de função, pois há autoridades previstas na
própria Constituição Federal que possuem foro por prerrogativa de função e mesmo que
cometam crimes dolosos contra a vida não serão julgadas pelo Tribunal do Júri.
Segundo Cady (2004) isto ocorre, quando há conflito entre a competência em razão
da matéria com a competência em razão da pessoa, porque há um conflito aparente de normas
constitucionais de mesma hierarquia. Neste caso, a de “natureza especial” prevalecerá sobre a
norma de “natureza geral”, sendo esta ultima definida no art. 5º, inciso XXXVIII, da
Constituição Federal de 1.988.
Quanto às exceções mencionadas acima, tem-se, a título explicativo o art. 102, inciso
I, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal de 1.988, que determina que nos crimes comuns
cometidos pelo Presidente da Republica, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional,
Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Ministros de Estado,
membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
Na mesma linha de raciocínio, o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição
Federal, dispõem que todos os crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida, praticados
pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de
Justiça, os membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais, sempre serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de
Justiça.
20
Destarte, e não menos importantes preceituam respectivamente os arts. 29, inciso X e
96, inciso III, da referida Carta Magna, que os crimes praticados pelo Prefeito Municipal,
algum membro do Ministério Público ou do Poder Judiciário, serão de competência do
Tribunal de Justiça dos respectivos Estados aos quais se vincularem, o seu processo e
julgamento, abrangendo os crimes dolosos contra a vida.
Entretanto, há uma discussão na doutrina e jurisprudência quanto ao estabelecimento
de foro por prerrogativa de função pela Constituição do Estado-Membro, quando este
estabelecer foro por prerrogativa de função em conflito com a instituição do Tribunal do Júri.
Preceitua Cady (2004) que sobre o referido assunto há duas correntes doutrinarias. A
primeira corrente, e sendo esta a majoritária, defendida por Fernando da Costa Tourinho
Filho, assevera que a competência do Tribunal do Júri prevalecerá em face de qualquer
prerrogativa de função estabelecida na Constituição dos Estados Membros, uma vez que estas
constituições não podem excluir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Uma lei
hierarquicamente inferior não poderá excluir a medida da extensão do poder de julgar de um
Tribunal atribuída pela Constituição Federal. Em contrapartida, a segunda corrente, defendida
por Fernando Capez, argumenta que as Constituições dos Estados-Membros apenas refletem
as normas da Constituição Federal e, para esta corrente, só não poderá suprimir a competência
do Tribunal do Júri quando não existir paradigma na Constituição Federal, ou seja, quando
essa não trouxer expressamente a prerrogativa de foro a seus agentes, aquelas não poderão
afastar a competência de foro por prerrogativa de função dada pela constituição do respectivo
Estado-Membro. Assim, se um deputado estadual praticar crime de competência do Tribunal
do Júri e houver na constituição estadual previsão de prerrogativa, devera assim proceder,
sobrepondo o foro privilegiado à competência do júri.
Diante da divergência doutrinaria, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se
conforme a primeira corrente através da súmula 721, que assim preceitua: “A competência
constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função
estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Desta forma, fica evidenciado que ao Tribunal do Júri é constitucionalmente prevista
a competência para o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida, sejam eles
tentados, consumado e os com ele conexos, e cabendo somente a própria Constituição Federal
excepcionar a sua atuação, o afastamento e a aplicabilidade do procedimento do júri.
21
4 PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS DO JÚRI
4.1 Princípios que norteiam o tribunal do júri
Princípio pode ser entendido, inicialmente, de algo, a origem, sendo causa primária e
ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico. Assevera Guilherme de
Souza Nucci (2013, p. 29) que “quando mencionamos um princípio constitucional, referimos
à base do sistema legislativo como um todo (...)”.
A Constituição Federal de 1.988 no Capitulo dos Direitos e Garantias Individuais
reconhece a instituição do tribunal do júri com a organização que lhe é dada pela lei e com a
competência mínima para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, podendo ser tentados
ou consumados, sendo esses crimes: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio
e aborto.
Entretanto, o referido instituto não julga apenas os crimes dolosos contra a vida
sendo também de sua competência o julgamento dos crimes os quais com eles sejam conexos.
De acordo com Pacelli (2012) ao aludido tribunal, não é assegurada a competência
para o julgamento apenas dos crimes dolosos contra a vida. Ao referido instituto também foi
atribuída à competência na hipótese de conexão entre crime doloso contra a vida e outro de
competência do juiz singular, onde prevalecerá a competência do primeiro.
Sobre o referido tema, tem-se:
Contudo, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é a
única assegurada ao aludido tribunal, visto que, na hipótese de conexão entre crime
doloso contra a vida e outro da competência originária de juiz singular, prevalece a
do primeiro. Portanto, pode-se afirmar que o Tribunal do Júri também julga outras
infrações penais, a depender de previsão legal expressa. (CASTRO, 2011, p. 1).
Atualmente, a Constituição Federal de 1.988 em seu art. 5º, inciso XXXVIII, atribui
à instituição do Tribunal do Júri os princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações,
soberania dos vereditos e competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida.
22
4.1.1 Plenitude de defesa
Inexiste autêntico devido processo legal se não forem assegurados aos acusados em
geral o contraditório e a ampla defesa. Conforme Nucci (2013), devido o processo penal tratar
de um dos bens jurídicos mais valiosos de proteção constitucional, sendo este a liberdade
individual, há de se exigir a finco o cumprimento de tais garantias. Entretanto, tratando-se do
tribunal do júri, a Constituição Federal demandou maior cautela assegurando ao acusado não
a ampla de defesa, mas sim a plenitude de defesa, nos termos no art. 5º, inciso XXXVIII,
alínea “d”, sendo este elemento essencial no cenário do júri. Ou seja, o legislador ao
constituinte ao colocar a expressão “plenitude” foi mais além, querendo garantir ao acusado
não apenas uma defesa ampla, mas sim uma defesa completa, perfeita absoluta.
Sobre o referido assunto tem-se o seguinte pensamento:
A plenitude da defesa significa o exercício da defesa em um grau ainda maior que a
ampla defesa, compreendendo dois aspectos: o primeiro, o pleno exercício da defesa
técnica, pelo profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação
exclusivamente técnica, podendo também servir-se de argumentação extrajurídica,
invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal, entre outros. O
juiz deve fiscalizar esta defesa, pois, se entender ineficiente a atuação do defensor,
até dissolver o Conselho de Sentença, e declarar o réu indefeso. O segundo aspecto é
o exercício da autodefesa, por parte do réu, consistente no direito de apresentar sua
tese pessoal no momento do interrogatório, relatando ao juiz a versão que entender
mais conveniente e benéfica para sua defesa. (CASTRO, 2011, p. 1).
Portanto, resta claro que o legislador, ao não equiparar a ampla defesa com a
plenitude de defesa, quer busca aos acusados em geral a maior possibilidade de defesa, ou
seja, uma defesa de forma mais aberta, valendo-se de instrumentos e recursos legais evitando-
se qualquer cerceamento.
4.1.2 Sigilo das votações
O sigilo das votações é um princípio informador e específico do Tribunal do Júri,
uma vez que a ele não é aplicado o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal do de
1.988. Esclarece o Código de Processo Penal em seu art. 485, caput, que, após a leitura e
explicação dos quesitos em plenário, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, “o juiz
presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado,
23
o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação”.
O mesmo artigo, no seu § 1º preceitua que: “na falta de sala especial, o juiz presidente
determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput
deste artigo”.
Assim, é possível observar que o princípio do sigilo das votações busca que os
jurados sejam livres e isentos para proferir seu veredito fazendo com que esses jurados
tenham um julgamento tranquilo, longe de qualquer pressão. Para Márcio Rodrigo Almeida
de Souza Leão (2001), o referido princípio é condição inicial para proteger a livre
manifestação do pensamento dos jurados e, sendo estes jurados livres, devem estar
conscientes da responsabilidade social dos seus papéis e para isso é necessário que fiquem
imunes às interferências externas para proferirem as suas decisões.
Declina ainda acerca do assunto:
Nota-se que as pessoas presentes costumam manifestar-se durante a sessão, ao
menor sinal de um argumento mais incisivo feito pela acusação ou pela defesa.
Ainda que o juiz exerça o poder de polícia na sala e possa determinar a retirada de
alguém espalhafatoso de plenário, é certo que, durante a votação, essa interferência
teria consequências desastrosas. (NUCCI, 2013, p. 35).
4.1.3 Soberania dos vereditos
A soberania, em análise simples, é dito como poder supremo, acima do qual não há
outro. Significa dizer que é atingir a supremacia no grau mais elevado de escala, o poder
absoluto, do qual acima, inexiste outro.
Para Nucci (2013) a soberania dos vereditos é algo simples e complexo ao mesmo
tempo. É simples se levarmos em consideração o óbvio, sendo a soberania popular a última
para, a qual não podendo seu mérito ser contestado por nenhum tribunal togado. Contudo, é
algo complexo quando se observa o desprezo à referida supremacia da vontade do povo em
grande segmento da prática forense.
Ainda segundo Nucci (2013) o referido princípio é a alma do Tribunal do Júri, pois o
legislador quis assegurar ao veredito popular que este seja a última voz a decidir o caso no
tribunal popular. Pela soberania dos vereditos tem-se que das decisões proferidas em plenário
é inadmissível que o juiz togado a substitua ou a modifique. Aos jurados cabe decidir sobre a
autoria e materialidade do delito.
24
Alguns autores defendem que a soberania dos vereditos do júri não é absoluta.
Segundo Antônio Milton de Barros (2008, p.1) “o tribunal superior (togado), na sua
competência funcional, quando acionado, verifica a regularidade do veredicto. Se for o caso,
determina que outro julgamento seja realizado, pelo Tribunal do Júri”.
Sobre o assunto declina que:
No que se refere às demais características do Tribunal do Júri, veremos que a
apontada garantia da soberania dos vereditos deve ser entendida em termos, tendo
em vista ser possível de revisão de suas conclusões por outro órgão jurisdicional
(tribunais de segunda instância e tribunais superiores), sobretudo por meio da
denominada revisão criminal. (PACELLI, 2012, p. 709).
Percebe-se, segundo o art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal,
que ocorrerá a reforma da decisão quando a decisão proferida pelo conselho de sentença for
manifestamente contrária a prova dos autos. Ou seja, não é permitida que a instância superior
reexamine a causa e profira nova decisão, mas há autorização para que corrija distorções ou
erros do presidente do Tribunal do Júri (juiz togado) e mesmo as nulidades processuais.
Também caberá à instância superior, quando analisar as decisões, que façam nova apreciação
sobre o caso, mas sempre pelo tribunal popular.
Nesse sentido, tem-se que:
A soberania dos veredictos significa a impossibilidade do tribunal técnico modificar
a decisão dos jurados pelo mérito. Trata-se de princípio relativo, pois, no caso da
apelação das decisões do Júri pelo mérito, o Tribunal pode anular o julgamento, e
determinar a realização de um novo Júri, se entender que a decisão dos jurados
afrontou manifestamente a prova dos autos. (CASTRO, 2011, s/p).
Segundo Nucci (2013), tem-se que com a soberania dos vereditos o legislador
procurou garantir os sentimentos do povo, uma vez que os jurados ao proferirem sua decisão
devem decidir de acordo com a sua íntima convicção e não segundo as leis, tendo, assim, a
participação popular no judiciário como uma forma do exercício da cidadania, numa autêntica
democracia, devendo-se respeitar a decisão proferida pelo conselho de sentença.
Entretanto, críticas são feitas ao referido princípio, pois ocorre que na maioria das
vezes os jurados são pessoas despreparadas para exercer uma função tão relevante que é
julgar outro ser humano, sendo que, muitas das vezes o processo se mostra complexo e de
difícil compreensão para uma pessoa leiga.
Nesse sentido temos que:
25
A crítica primeira á instituição é dirigida ao modo como se dá a formação do júri, e a
esse respeito questiona-se: como alguns homens, tirados pela sorte, bem
representariam a consciência popular? Afinal, a escolha por meio de um sorteio não
atenta contra regra universal de que as funções públicas e sociais devem ser
exercidas pelos mais capazes? (GOULART, 2008, p. 18/19).
Destarte, segundo Nucci (2013) o que se quer dizer não é que o juiz togado ao
proferir a sua decisão não esteja sujeito a erros, uma vez que, diariamente nos deparamos com
inúmeros recursos intentados a reformar as decisões proferidas de forma monocrática, mas o
que se pode dizer é que para a missão de julgar, requer profissionais que tenham preparo eis
que em muita das vezes os jurados irão se deparar com questões complexas apresentadas ao
júri, como por exemplo, erro sobre o elemento do tipo, erro de proibição, descriminante
putativa, excesso de legítima defesa, dentre outras questões, as quais trariam dificuldades em
explicá-las aos jurados, o que, consequentemente levaria a uma decisão injusta proferida pelo
mesmo.
Nessa linha de raciocínio, preceitua Luís Felipe Schneider Kircher (2008, s/p) que:
“o conhecimento jurídico, com a mais absoluta certeza, é fundamental para que se possa fazer
um julgamento mais acertado, ou no mínimo menos falho”.
Ainda sobre este pensamento, Streck citado por Goulart, tem-se que:
Argumentos como a ‘influência exercida pela fácil retórica’ e ‘a incapacidade dos
jurados de apreciarem questões de alta relevância jurídica’ servem como forte
sustentáculo retórico para a descaracterização do Tribunal do Júri. Se um juiz
comete uma injustiça em um julgamento singular, o sistema não entrara em crise,
em face do que Luhmann chama de ‘prontidão generalizada para a aceitação das
decisões’, bastando que se contorne a incerteza de qual decisão ocorrerá pela certeza
de que uma decisão ocorrerá para legitimá-la. Já com relação às decisões do
Tribunal do Júri, não obstante estarem, também, ‘legitimadas pelo procedimento’,
estas sofrem criticas que visam a descaracterizar o juro enquanto instituição jurídico-
democrática, sob argumentos com a ‘ausência de rigor técnico nos vereditos.
(GOULART, 2008, p. 20).
Ainda segundo Goulart (2008) outro ponto importante para se destacar sobre a crítica
feita a soberania dos vereditos é sobre a parcialidade que os jurados podem vir a ter ao
proferirem suas decisões, uma vez que essa decisão será tomada pelos jurados de acordo com
sua íntima convicção (bom senso e sensibilidade humana), e, sendo os jurados na maioria das
vezes, pessoas leigas e sem conhecimento técnico-jurídico, estariam eles vulneráveis a
sofrerem influências externas com maior facilidade, o que, consequentemente, levaria as
decisões proferidas por eles serem injustas.
Referente a esse tema temos que:
26
A imparcialidade do juiz é uma das maiores garantias de realização de justiça, bem
como característica essencialmente legitimadora da função estatal jurisdicional. Sem
um Poder Judiciário imparcial, a sociedade irrefutavelmente opor-se-ia à resolução
pacífica dos conflitos por intermédio de um poder supostamente autônomo e
independente, fazendo reinar o caos. (MATIAS, 2012, p.1).
Sobre a mesma linha de pensamento tem-se que:
Admite-se assim, a fragilidade do corpo de jurados quando da exposição a fatores
externos, como o clamor da opinião pública e o poder da mídia, o que o impediria de
exercer de forma correta o seu papel legal, resguardado na Constituição Federal. O
corpo de jurados, composto de leigos, sem formação jurídica, estaria assim mais
fadado ao erro em seus julgamentos, do que o juiz, conhecedor da técnica e dos
elementos jurídicos, embora também exposto a influências externas. A este, é dado o
treinamento e toda preparação para que suas decisões sejam motivadas pela busca
incessante de que o réu seja submetido a um julgamento justo e na forma da lei.
(CADY, 2004, p. 2).
Desta forma, percebe-se que o princípio da soberania dos vereditos é muito debatido
entre os autores, apesar de constitucionalmente previsto. Para alguns autores este princípio
representa a inserção do povo no poder judiciário como forma de consagração da democracia.
Entretanto, para outros autores, o referido princípio pode trazer decisões injustas ao réu, uma
vez que a formação do conselho de sentença na maioria das vezes é composta por pessoas
sem conhecimento técnico-jurídico, proferindo as suas decisões de acordo com sua intima
convicção.
4. 1. 4 Competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida
A Constituição Federal em seu artigo 5ª, inciso XXXVIII, alínea “d” trouxe de forma
expressa a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, mas não somente para estes, uma vez que, segundo Nucci (2013) o intuito do legislador
constituinte foi fixar a competência mínima e deixando para a lei ordinária a tarefa de
estabelecê-la.
Nessa linha de pensamento, tem-se que:
Esta competência é considerada como "mínima", pois a Constituição Federal de
1988 assegurou a competência para julgamento de tais delitos, não havendo
proibição da ampliação do rol dos crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Júri
por via de norma infraconstitucional. (CADY, 2004, p. 1).
27
Nos dias atuais, a competência do Tribunal do Júri é para o julgamento de crimes
dolosos contra a vida e os crimes a ele conexos. Os jurados poderão condenar e absolver o réu
de um crime de estupro, por exemplo, bastando que o delito seja conexo com o crime doloso
contra a vida.
Sobre esse pensamento tem-se:
A primeira observação que faremos é que a competência para o julgamento de
crimes dolosos contra a vida não é a única assegurada ao aludido tribunal. Como
vimos, na hipótese de conexão entre crime doloso contra a vida e ouro da
competência do juiz singular, prevalecerá a do primeiro. O tribunal do júri, então,
julga também outras infrações penais, tudo a depender da previsão legal expressa.
(PACELLI, 2012, p. 709).
Desta forma, observa-se que Tribunal do Júri possui competência mínima, não tendo
nada que impeça que sejam criadas outras competências, por meio de lei infraconstitucional,
para o julgamento de outros crimes. O que não é possível é a supressão dos crimes previstos
na Constituição como de competência mínima do Tribunal do Júri.
4.2 Princípio da soberania dos vereditos X Princípio da motivação das decisões
Como dito anteriormente, o princípio da soberania dos vereditos é visto como uma
forma de inserção do povo no poder judiciário, cabendo à decisão do Conselho de Sentença
decidir se o individuo que está sendo julgado é culpado ou não. Os jurados, ao proferirem
suas decisões, irão decidir de acordo com a sua íntima convicção, ou seja, as decisões
proferidas pelo Tribunal do Júri prescindem de fundamentação.
Entretanto, a própria Constituição Federal em seu art. 93, IX, diz que as decisões
judiciais devem ser fundamentadas. Segundo Kircher (2008), o princípio da motivação das
decisões vai ao encontro do princípio do Estado Democrático de Direito, no qual o ato de
decisão tomado pelo juiz deve ser motivado e fundamentado de forma expressa, trazendo as
razões pela qual se decidiu daquela forma, caso contrário a decisão é nula.
Nesse sentido observa-se que:
A fundamentação da sentença permite às partes identificar precisamente quais os
motivos que levaram o juiz a julgar daquela forma, para decidir se vale a pena ou
não recorrer. Possibilita, ainda, ao sucumbente, nas razões de seu recurso, definir de
forma individualizada o objeto da impugnação, uma vez que, de regra, o nosso
sistema jurídico repele as impugnações genéricas(...). Sendo a decisão carecedora de
28
motivação, transforma-se num verdadeiro obstáculo ao exercício do direito ao
contraditório, pela parte que se julgar prejudicada, na medida em que enfrentará
dificuldades para aduzir adequadamente às razões de seu recurso. (BADR, 2010,
s/p.).
Segundo Pacelli (2012), a fundamentação de uma decisão visa reduzir a
arbitrariedade estatal, e sendo o júri uma forma democrática de se tomar uma decisão no
poder judiciário, sobretudo pelo fato de submeter o individuo ao julgamento por seus pares,
estaria este instituto atuando de forma arbitraria ao garantir aos jurados que decidam de
acordo com a sua consciência.
A esse respeito temos que:
O tribunal do júri, no que tem, então, de democrático, tem também, ou melhor, pode
ter também de arbitrário.
E isso ocorre em razão da inexistência do dever de motivação dos julgados. A
resposta à quesitação pelo Conselho não exige qualquer fundamentação acerca da
opção, permitindo que o jurado firme seu convencimento segundo lhe pareça
comprovada ou revelada (aqui, no sentido metafísico) a verdade. E, convenhamos,
esse é realmente um risco de grandes proporções. (PACELLI, 2012, p. 710).
Sobre o princípio da motivação das decisões, Goulart (2008) diz que a exigência de
motivação nas decisões proferidas pelo Tribunal Popular, permitiria, no mínimo, um controle
da racionalidade dos vereditos, levando-se em conta as razões pelas quais levaram o conselho
de sentença a decidir de uma forma ou se outra, condenando ou absolvendo o réu.
Deste modo, é nítido que com as decisões sem motivação proferidas pelo Tribunal do
Júri, tem-se o cerceamento de defesa do acusado. O Poder Constituinte, ao permitir que os
jurados decidam de acordo com a sua intima convicção e não motive as suas decisões, faz
com que se tenha uma colisão de princípios, como o do devido processo legal, o qual também
é consagrado pela Carta Magna de 1988.
29
5 DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
5.1 Da acusação e da instrução preliminar
O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, no qual a duas fases muito bem
delineadas. A primeira delas é chamada de instrução preliminar, reservado ao juiz singular, a
qual é destinada a formação de culpa do acusado. Já a segunda fase diz respeito ao julgamento
propriamente dito, ou da acusação em plenário.
Nesse sentido, segundo Pacelli (2012) a fase denominada de acusação e de instrução
preliminar é reservada para a decisão acerca da possível competência do Tribunal do Júri.
Aqui o juiz deve emitir apenas o juízo de probabilidade sobre a existência e a natureza do
crime. Logo, trata-se de juízo de admissibilidade.
5.1.1 Absolvição sumária
Provando-se que há existência do crime e que este é de competência do tribunal do
júri, os julgamentos dos fatos pertencerão a esta jurisdição.
Sobre a absolvição sumária, tem- se:
É a sentença absolutória terminativa que realiza o juiz ao perceber, em razão da
prova colhida, a inexistência do fato, que não fora o acusado autor ou partícipe do
delito, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de
pena ou de exclusão de crime, afastada desse grupo a indagação de inimputabilidade
por deficiência mental, como bem coloca o art. 415 do CPP. (MARCO, 2008, s/p).
5.1.2 Desclassificação
Segundo Eugênio Pacelli (2012, p. 717) “Afirmada inicialmente, pelo Ministério
Público, a existência de crime doloso contra a vida, o juiz, após o encerramento da instrução
preliminar, poderá entender de modo diverso.” Ou seja, o juiz reconhece a existência de
crimes diversos dos crimes dolosos contra a vida, e, entendendo não ser competente remete os
30
autos ao juiz que o seja.
5.1.3 Impronúncia
Consiste quando, após a fase de instrução preliminar, o juiz não vê ali demonstrada
sequer a existência dos fatos alegados na denúncia, ou não fica demonstrada a existência de
elementos indicativos da autoria do fato.
Sobre esse pensamento tem-se que:
A sentença será de impronúncia quando, na mente do magistrado, não existam
indícios suficientes que atribuam a autoria ao acusado; entretanto, a impronúncia
não forma coisa julgada, ela apenas torna incompetente o Tribunal do Júri para a
apreciação do fato, não impedindo, no entanto, segundo o art. 414, parágrafo único,
“enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova
denúncia ou queixa se houver prova nova. (MARCO, 2008, s/p).
5.1.4 Pronúncia
É o reverso da impronúncia. Ocorre a pronúncia quando ao exame do material
probatório levado aos autos, verifica-se demonstrada provável existência de um crime doloso
contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria ou da participação do acusado. Nesse
sentido tem-se que:
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no
sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser
segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos
indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um
convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de
pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza.
(PACELLI, 2012, P. 722).
5.2 Da fase de julgamento
O Tribunal do Júri será composto por um juiz presidente mais vinte e cinco jurados
31
sorteados de forma aleatória por este juiz dentre todos os candidatos alistados, sendo sete
desses convocados para formar o conselho de sentença, como dispõem o art. 433 do Código
de Processo Penal.
5.2.1 Da preparação do processo para o julgamento em plenário
Precluso o prazo para decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados para o juiz-
presidente do Tribunal do Júri, o qual organizará a pauta e marcará a sessão de julgamento.
Nesta fase o julgamento será feito pelo Tribunal do Júri e não mais pelo juiz singular.
Após a intimação das partes (acusação e defesa), estas apresentarão o rol de
testemunhas, sendo cinco no máximo, as quais irão depor em plenário, bem como indicarão os
meios de prova que pretendem produzir, sendo-lhes facultada a juntada de documentos,
segundo art. 422 do Código de Processo Penal. Caso haja assistente de acusação, deverá ser
este também intimado para que possa exercer as faculdades processuais indicadas no art. 271
do referido código. Não tendo o Ministério Publico arrolado o número máximo de
testemunhas, poderá o assistente de acusação completá-lo até chegar ao número máximo.
A cerca das testemunhas tem-se o seguinte:
Eis um problema. Se houver a reunião de processos conexos, como sustentar que o
número máximo de testemunhas seja aquele (de cinco)? É por isso que sustentamos
que o limite de testemunhas é para o fato e não para a acusação ou a defesa, ou para
cada processo. Todavia, como não se pode correr o risco de embaraçar o
procedimento do júri, o ideal é que se promova a separação facultativa dos
processos, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal. (PACELLI,
2012, p. 726).
Após esse procedimento, pode-se dizer que:
Feito isso, o mesmo juiz-presidente requererá as diligências necessárias para evitar
qualquer caso de nulidade processual, bem como aquelas necessárias para aclarar
matéria importante para o julgamento. O magistrado finalizará suas atividades
realizando um sucinto relatório de todo o processo, determinando a inclusão do caso
na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, dando preferência ao julgamento de
processos onde o acusado encontra-se preso, e havendo mais do que um acusado na
mesma situação, aquele que se achar preso há mais tempo. (MARCO, 2008, s/p).
Destarte, com base no fundamento de que os jurados não conhecem do direito e das
leis, a fase do julgamento em plenário devera se desenvolver do modo mais simplificado
32
possível.
5.2.2 Do desaforamento
Segundo Pacelli (2012) ocorrerá o desaforamento quando, nos termos o art. 427 do
Código de Processo Penal o interesse de ordem pública o reclamar o quando houver suspeita
sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Neste caso, o tribunal de
segunda instância, a requerimento de qualquer das partes, incluindo o assistente de acusação,
ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para
outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela
mais próxima.
Neste sentido, entende-se que:
O desaforamento nada mais é do que a alteração da competência jurisdicional,
efetivada com a transferência do julgamento para outra comarca, e está prevista nos
art. 427 e art. 428 do alterado CPP. Quando tal pedido é recebido, ele deve ser
julgado com a mais alta urgência pela turma ou câmara responsável, devendo
sempre ser ouvido o juiz-presidente, salvo quando o mesmo for o requerente da
aplicação do desaforamento. (MARCO, 2008, s/p).
Pacelli (2012) ainda afirma que não ocorrerá o desaforamento no caso de recurso
pendente contra a pronúncia e nem quando já realizado o julgamento, a não ser em relação a
fato ocorrido durante ou após o julgamento então anulado.
5.2.3 Jurados: sua recusa e imparcialidade
Preceitua Eugênio Pacelli (2012, p. 729) que “como os jurados exercem função
jurisdicional, também relativamente a eles deverá ser exigido o compromisso da
imparcialidade.” Logo, para os jurados valem as regras de impedimento, suspeição e
incompatibilidade aplicáveis aos juízes togados.
Os vícios acima mencionados devem ser reconhecidos de oficio pelos próprios
jurados. Se assim não o fizer, cabe as partes fazê-los de forma oral. Neste ultimo caso, o juiz
presidente do tribunal decidirá de plano, rejeitando-a no caso de negativa do acusado e se não
33
for imediatamente comprovada.
A exclusão dos jurados por qualquer um desses vícios, não impedirá que eles sejam
computados para a constituição do número legal.
Segundo preceitua Marco (2008) também serão analisadas pelo juiz-presidente, antes
de iniciada a sessão solene, o caso de isenção ou dispensa dos jurados, bem como os pedidos
de adiamento.
5.2.4 Da reunião e das sessões do tribunal do júri
O julgamento do Tribunal do Júri será adiado pelo não comparecimento do
Ministério Público e do defensor técnico. Assevera Pacelli (2012) que no primeiro caso abre-
se para o juiz a alternativa de comunicar o fato as instâncias correicionais daquele órgão, visto
que não há possibilidade de designação de um promotor para aquele ato. No segundo caso,
quando ausente a defesa técnica também ocorrerá o adiamento do julgamento, mas isso
ocorrerá uma única vez, devendo o juiz intimar a Defensoria Pública, com antecedência
mínima de dez dias antes da nova sessão.
Ainda segundo autor (2012), também será adiada a sessão de julgamento quando não
requisitado o réu que se encontra preso, ressalvada quando o advogado ele e seu advogado
requererem a dispensa de comparecimento. Entretanto, não será adiado o julgamento pelo não
comparecimento do réu que se encontra solto, do assistente ou do advogado do querelante,
que tiver sido regularmente intimado.
Tendo comparecido, pelo menos, quinze jurados, o juiz-presidente dará início aos
trabalhos, anunciando o processo a ser submetido a julgamento. Não completando o número
mínimo de quinze jurados, será realizado o sorteio dos suplentes, tantos quantos sejam
necessários, designando-se nova data para a sessão do júri.
Ainda sobre os jurados:
Os jurados devem permanecer incomunicáveis a partir do sorteio de seus nomes, sob
pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa de um a dez salários-mínimos. A
propósito, o Supremo Tribunal Federal, acertadamente, entende não constituir
quebra de incomunicabilidade dos jurados o fato de, logo após terem sido escolhidos
para o Conselho de Sentença, utilizarem o telefone celular, na presença de todos,
para o fim de comunicar com terceiros o respectivo sorteio, sem qualquer alusão a
dados do processo. (PACELLI, 2012, p. 732).
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A lei permite que tanto a acusação quanto a defesa recusem determinados jurados,
sendo essa recusa denominada imotivada ou peremptória. Isso ocorre porque, na maioria das
vezes as questões levadas ao tribunal do júri dizem respeito a crimes praticados em razão de
relações pessoais e afetivas que existem entre o autor e a vítima. Desta forma, essa recusa
imotivada, ficando a depender da sensibilidade e intuição dos interessados, á vista da
formação cultural, intelectual, econômica e moral de cada jurado.
5.2.5 Da quesitação
Há grandes dificuldades de encaminhamento de questões jurídicas a pessoas sem
conhecimento do direito. Referente a esse aspecto, preceitua Pacelli (2012) que em se tratando
do Tribunal do Júri isso se torna ainda mais complexo, pois a apresentação de quesitos
corresponde à formulação de uma pergunta da qual a resposta será simplesmente sim ou não.
Segundo Vilson de Marco (2008, s/p) “Conduzidos os jurados a uma urna secreta, de
posse apenas da cédula de votação que conterá as palavras sim ou não, realizarão,
individualmente, a sua votação quanto a esses dois quesitos. Havendo mais de um acusado, a
resposta aos questionamentos será individualizada”.
No Tribunal do Júri, como se trata da apresentação de todo o caso penal, é necessário
que os quesitos abranjam toda a matéria alegada pela defesa, em qualquer fase, além da
arguição da peça acusatória, esta, porém, nos limites da pronúncia.
Sobre o referido conteúdo, tem-se o seguinte entendimento:
Por isso, também a tese exposta pelo acusado por ocasião do interrogatório judicial,
em qualquer fase (na instrução preliminar ou em plenário), devera merecer um
quesito específico, ainda que em aparente conflito com as teses apresentadas pela
defesa técnica (art. 482, parágrafo púnico, CPP), além da matéria contida na
pronúncia e decisões posteriores que admitiriam a acusação, e daquele constante das
partes, sobretudo as da defesa, nas quais se levantam objeções ao acolhimento da
peça de acusação. (PACELLI, 2012, p. 733).
A nova lei do Tribunal do Júri, Lei 11.689/08, trouxe grande simplificação na
quesitação, passando os quesitos a possuírem a seguinte ordem:
1º Sobre a materialidade do fato, ou seja, sobre a existência do fato nos termos em
que imputado ao acusado, abrangendo se ocorreu efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
2º Sobre a autoria e participação, onde será preciso se atentar a modalidade descrita
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na acusação e reconhecida na pronúncia.
3º Se o acusado deve ser absolvido, sendo essa a grande novidade no processo penal
brasileiro. Sobre esse quesito preceitua Eugênio Pacelli (2012, p. 734) que “é perfeitamente
compreensível um quesito com esse grau de abstração e de subjetividade. Em uma jurisdição
na qual a decisão dispensa motivações não há de espantar a possibilidade de solução imediata
da causa, pela antecipação do convencimento do jurado.”
4º Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa. Trata-se acerca da
existência de causa de diminuição e não de causa alegada pela defesa, ou seja, a pergunta
deve se dirigir precisamente sobre a causa(s) de diminuição ou de privilégios apontados pela
defesa.
5º se há circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na
pronúncia ou em decisões a ela posteriores, admitindo a acusação. É ver-se que as
circunstâncias qualificadoras dizem respeito ao próprio tipo penal em que seja incurso o
acusado. Já as causa de aumento de pena serão aquelas previstas em lei que determinam o
acréscimo em percentuais da pena cominada. Segundo Pacelli (2012) ambas deverão constar
obrigatoriamente da decisão de pronúncia.
5.2.6 Da instrução em plenário
O novo procedimento do júri segue outra lógica, sendo contrária a do procedimento
comum no que diz respeito à inquirição do ofendido, se for o caso, de testemunhas e do
interrogatório de réu. Segundo o art. 473 do Código de Processo Penal, a ordem de inquirição
terá a seguinte ordem: o juiz-presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante, (na
ação privada subsidiária) e o defensor do acusado, sendo as perguntas feitas diretamente as
testemunhas e quando partirem dos jurados serão feitas por intermédio do juiz-presidente.
O interrogatório também segue outra linha sem ser a do procedimento comum.
Dispõem o art. 474 do Código de Processo Penal que o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular perguntas diretamente ao acusado.
Neste ato não há participação do juiz-presidente.
Ainda sobre o interrogatório, Pacelli (2012) afirma que deverá ser evitado, ao
máximo, fazê-lo por videoconferência, pois trariam transtornos de maior monta que nos
procedimentos realizados pelo juiz singular devido às peculiaridades de um julgamento no
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qual se forma o convencimento judicial sem o dever de motivação.
Referente à prova pericial, as partes poderão requerer o seu esclarecimento, desde
que seja feita com a antecedência mínima de dez dias. No julgamento, poderão requerer a
acareação de testemunhas, reconhecimento de pessoas, bem como quaisquer provas de
idêntica natureza. Ainda sobre o referido tema, Eugênio Pacelli (2012, p. 738) diz que
“havendo necessidade de comprovação de fato essencial ao julgamento e a diligência não
puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o Conselho, ordenando a sua realização,
que pode consistir, inclusive na produção de prova pericial”.
Com relação aos documentos, estes devem ser apresentados com antecedência
mínima de três dias úteis, sendo vedada a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem
como exibição de vídeos, fotografias, gravações ou outro meio semelhante, versando sobre
matéria de opinião submetida aos jurados. Entretanto, essa proibição não se estende ao
material que seja considerado meio probatório lícito.
Sobre o uso de algemas, não será permitido o seu uso durante a realização do
julgamento em plenário, sendo ressalvado o seu uso, quando necessário, para preservar a
segurança de todos os presentes.
Após a instrução, seguem-se os debates, com previsão de sustentação da acusação e
da defesa, de réplica e tréplica, sendo reservado o prazo de uma hora e meia e de uma hora
para cada ato, respectivamente.
São matérias vedadas nos debates orais: a referência aos termos da pronúncia, salvo
quando relativo à questão de direito e o silêncio ou a ausência do acusado em plenário.
Em razão da regra de incomunicabilidade conferida aos jurados, estes não poderão
manifestar sua opinião sobre o caso entre si e nem com terceiros.
A sessão não será suspensa, a não ser pelo tempo necessário para a alimentação e
repouso dos jurados.
Encerrados os debates, e estando os jurados hábitos para julgamento, o juiz-
presidente lerá os quesitos, explicando o seu conteúdo e finalidade.
A seguir o juiz lavrará a sentença, com observância das regras do art. 492 do Código
de Processo Penal. Assevera Vilson de Marco (2008, s/p) que “A sentença é o ato que põe fim
ao cotejo, devendo ser lavrada pelo juiz-presidente com vinculação total à decisão proferida
pelo Conselho de Sentença”.
Havendo absolvição, será o réu colocado em liberdade imediatamente,
independentemente de se tratar de crime inafiançável.
Se a decisão dos jurados resultar na desclassificação do crime para outro que não seja
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de competência do tribunal do júri, o juiz-presidente proferirá a sentença, ocorrendo o mesmo
com os crimes conexos, que não sejam de competência do Tribunal Popular. Da decisão que
resulta a desclassificação, não poderá o juiz-presidente discordar dela. Trata-se de eventual
subordinação do juiz-presidente as decisões tomadas pelo Tribunal do Júri.
Havendo condenação, preceitua Castro (2011) que a pena-base será fixada pelo juiz-
presidente, sendo levadas em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes, imporá
as causas de aumento e diminuição, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à
prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, e estabelecerá os
efeitos genéricos e específicos da condenação. A sentença será lida em plenário pelo
presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. De cada sessão de
julgamento, o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelas partes, relatando todas as
ocorrências e incidentes.
Enfim, caberá recurso de apelação, nos termos do art. 593, III do Código de Processo
Penal, contra as sentenças proferidas pelo tribunal do júri. Segundo Pacelli (2012) é admitida
a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso de apelação de decisão
proferida pelo Tribunal do Júri, se houver impedimento declarado de mais da metade dos
membros do Tribunal de Justiça (ou do respectivo Tribunal Regional Federal).
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6 O TRIBUNAL DO JÚRI NA ATUALIDADE VISTO PELA SOCIEDADE
Como fora dito no começo do presente trabalho, o Tribunal do Júri é uma forma
democrática de inserção direta do povo nas decisões proferidas pelo poder judiciário. No
Tribunal Popular, o povo exerce a jurisdição de forma soberana e irrestrita, pois ao povo é
dada a titularidade máxima do poder.
Por essa razão, tem-se o pressuposto político da existência do júri e da própria
soberania dos vereditos.
Entretanto, críticas foram feitas ao referido instituto, uma vez que, as decisões
proferidas pelo Conselho de Sentença são imotivadas e, também questionou-se sobre a
parcialidade que os jurados poderiam ter ao julgar o seu par, pois por serem pessoas que na
maioria das vezes não possuem conhecimento técnico-jurídico estariam mais vulneráveis a
sofrerem influências externas. Tudo isso foi feito em consonância com o princípio da
soberania dos vereditos, a qual é assegurada pela constituição federal.
Partindo do pressuposto que todo poder emana do povo e que em seu nome é
exercido, nada mais justo que o mesmo possa exercê-lo e, através do Tribunal Popular é
levado ao cidadão à missão de julgar o crime cometido contra o bem jurídico mais importante
do ser humano, qual seja: a vida.
Também como foi dito no início do presente trabalho, seria feito uma pesquisa de
campo, através do método dedutivo, que teria como objetivo verificar o pensa a sociedade a
respeito deste órgão do poder judiciário. Para isso, no dia 16 de outubro de 2014, foi realizada
a pesquisa proposta, através de um questionário de 3 perguntas feitas diretamente para 10
jurados que compuseram um tribunal do júri, 10 operadores do direito e 10 pessoas da
sociedade, todos escolhidos de forma aleatória no Fórum Lafayette de Belo Horizonte.
6.1 Os jurados decidindo de forma imotivada
É uma das questões mais polêmicas referentes ao Tribunal do Júri entre muitos
doutrinadores, pois segundo vários deles, o princípio das decisões imotivadas vai em
confronto com o universo jurisdicional, onde as decisões tomadas pelo juiz devem ser
motivadas e fundamentadas de forma expressa.
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A esse respeito, pela pesquisa de campo que fora realizada, ao ser feita a seguinte
pergunta: “Qual a sua opinião a respeito das decisões tomadas pelos jurados serem
imotivadas?”, apurou-se que, dentre os 10 operadores do direito questionados, 7 concordam
com o posicionamento majoritário da doutrina, nos dizendo que as decisões tomadas pelos
jurados de forma imotivada não aceitáveis, pois entram em confronto com o princípio da
motivação das decisões, que também está elencado na própria Constituição Federal e que,
consequentemente, poderiam levar as decisões proferidas pelo júri a serem injustas. Já para os
jurados 9 de 10 que foram questionados concordam que as decisões devem ser sim
imotivadas, uma vez que a eles é assegurado esse princípio, mas dizem ainda, que poderia
haver uma limitação ao seu poder de decisão. Entretanto, pela pesquisa realizada por cidadãos
comuns, a sua maioria, dito 6, dizem que as decisões devem sim ter uma motivação, para que
o acusado saiba por qual motivo está sendo condenado ou absolvido. Os demais cidadãos
mostraram-se indiferentes sobre o que lhe fora questionado.
Desta forma, pode-se dizer que as decisões imotivadas, tanto do ponto de vista da
doutrina, como dos operados do direito, como da própria sociedade não poderiam ser
aceitáveis e, caso fossem, que essas decisões deveriam ser limitadas.
6.2 Os jurados como pessoas leigas
No que toca a esse aspecto, indagou-se aos juristas, aos jurados e aos cidadãos sobre
o seguinte questionamento: “Você concorda com o fato dos jurados do Tribunal do Júri ser
pessoas leigas e que mesmo assim, tenham aptidão para se tomar uma decisão de tamanha
importância?”
Com base na pesquisa de campo realizada, apurou-se que dentre os 10 juristas
questionados, 6 dizem o Tribunal do Júri, por tratar de um bem jurídico tão importante, ou
seja, a vida, os jurados deveriam ser pessoas com o mínimo de conhecimento técnico-jurídico
para se tomar tamanha decisão. Os outros 4 juristas dizem que, o legislador ao permitir que os
jurados sejam pessoas leigas não se importou com a capacidade dos mesmos, tendo se
importado tão somente com o que pensa a sociedade e nessa mesmo linha de pensamento se
posicionaram a maioria dos jurados, totalizando o número de 8. Dentre os 10 cidadãos
questionados, 6 deles também concordam que o jurados, mesmo sendo pessoas leigas tem
aptidão para proferirem decisões no Tribunal do Júri.
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6.3 A influência midiática no tribunal do júri
É nítido perceber que no Tribunal do Júri está presente o sentimento de justiça e esse
sentimento move o jurado para a apreciação de determinada causa. Entretanto, a impressa nos
últimos anos, tem tido liberdade para noticiar o que quer e, uma vez que sabemos que a mídia
é formadora de opinião, sabemos que nos casos de grande repercussão a mídia ira gerar um
juízo de valor.
Sobre esse tema temos o seguinte pensamento:
Os meios de comunicação social, além de formadores da opinião pública, constroem
uma discursivização do direito, florescida na sede de justiça social, não se colocando
apenas como observadora dos fatos, limitando-se a narrá-los, mas se posicionando
no centro deles, emitindo pontos de vista, incorrendo em excessos e pregoando a
suposta “verdade” a respeito do caso a ser julgado pelo Júri, pondo em risco a
imparcialidade dos jurados. (OLIVEIRA, 2014, s/p).
Ocorre que a mídia possui um grande papel de influência frente aos cidadãos,
deixando de ser coadjuvante para se tornar protagonista. Segundo César Antônio Silva de
Oliveira (2014, s/p) pode ser “entendida como potencial responsável pela formação de opinião
pública, tendo em vista que grande parcela da sociedade dela depende para tomar suas
decisões diárias”.
Nos casos de grande repercussão geral, principalmente nos casos de crimes dolosos
contra a vida, a mídia transmite todas as informações possíveis sobre o caso e começa a fazer
um pré-julgamento do(s) réu(s), o que se torna perigoso para o andamento do devido processo
legal, pois a mídia quando aponta culpados e “julga” esses casos, ela extrapola seus limites,
uma vez que o Tribunal do Júri é composto por pessoas da sociedade para proferirem as
decisões, há grandes chances dessas decisões serem injustas, pelo fato da mídia, na maioria
das vezes já ter proferido a decisão final e esta só será repassada pelos jurados através do
Conselho de Sentença. A influência da mídia é tão grande que, chega ao ponto de cidadãos
irem à porta do fórum munido de faixas, apitos e outros instrumentos, o que faz com que os
jurados, em sua maioria, diante desse movimento julgue de acordo com a pressão que está
sendo exercida.
Diante disso, através da pesquisa de campo fez-se o seguinte questionamento: “Você
acha que a mídia pode influenciar na decisão a ser tomada pelos jurados, principalmente nos
casos de grande repercussão?”.
Como resultado, apurou-se entre os juristas entrevistados, na sua totalidade, sobre o
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pensamento de que a mídia influencia sim os jurados na hora de proferirem as suas decisões,
uma vez que estão mais propícios as influências dos meios de comunicação. Dentre os 10
cidadãos entrevistados, 7 também seguem a mesma linha de raciocínio dos juristas. Em contra
partida, os jurados entrevistados, 8 deles informaram não sofrerem nenhuma influência
midiática na hora de proferirem suas decisões, acreditando estarem isentos e saberem separar
o que é produzido pela mídia e o que será produzido em plenário e ainda afirmando serem
imparciais e justos.
6.4 O tribunal do júri e sua função social
Como dito no início do presente trabalho, a instituição do Tribunal do Júri é uma
forma de inserção do povo no poder judiciário, como forma de preservação da democracia,
onde cabe a ele decidir sobre os crimes dolosos contra o bem jurídico tutelado mais valioso,
qual seja, a vida.
Devido a isso, argumenta-se que a instituição em comento é um avanço na sociedade,
uma vez que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não precisam de motivação, o
que faz com que os jurados não fiquem presos a legalidade, não tendo que avaliar todo o
formalismo legal para avaliar o caso concreto. Os jurados, por serem pessoas leigas, ficam
isentos da legalidade, fazendo com que aprecie o caso da forma mais sensível ao fato que lhe
é apresentado.
Entretanto, na pesquisa de campo realizada, indagando os entrevistados com a
seguinte pergunta: “Você acha que o júri vem cumprindo a sua finalidade e que é um avanço
do poder judiciário ao longo da história?”, 8 dos 10 juristas entrevistados, dizem que o
referido instituto é um retrocesso ao sistema jurídico-social brasileiro, e sendo ainda um meio
ultrapassado de apuração delitiva.
Por outro lado, entre os 10 jurados entrevistados, a sua totalidade tem o pensamento
de que o Tribunal do Júri é um grande avanço na sociedade e que através dele é dada ao
cidadão a oportunidade de julgar os seus iguais pela prática de um crime doloso contra a vida.
Com relação a opinião da sociedade, esta se apresentou de forma dividida, não tendo como
apurar, de forma concreta, qual a opinião predominante.
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7 CONCLUSÃO
O instituto do Tribunal do Júri teve sua origem incerta, mas acredita-se que ele tenha
se or