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A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA*
THE PUBLIC DEFENDERS OFFICE AS AN INSTRUMENT FOR ENSURING THE FUNDAMENTAL RIGHT OF ACCESS TO JUSTICE
Lia Cordeiro Felismino
RESUMO
A Constituição Federal de 1988, marco jurídico do processo de redemocratização, é o documento mais avançado que o Brasil já possuiu no que diz respeito ao reconhecimento dos direitos fundamentais. Contudo, a crescente desigualdade econômica, social e cultural demonstra que referidos direitos, principalmente os de cunho social, não foram concretizados para a grande maioria da população. Neste contexto, o acesso à justiça ganha destaque, na medida em que viabiliza a efetivação dos direitos fundamentais. Atento a esta realidade, o constituinte de 1988 elegeu, como direito fundamental, a assistência jurídica, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos e criou mecanismos para a sua concretização, ampla e igualitária, com destaque para a criação da Defensoria Pública, Instituição jurídico-política que tem por missão constitucional materializar o acesso à justiça dos que dela necessitam.
PALAVRAS-CHAVES: DIREITOS FUNDAMENTAIS; ACESSO À JUSTIÇA; ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL, DEFENSORIA PÚBLICA
ABSTRACT
The Constitution of 1988, legal mark of the redemocratization, is the most advanced document that Brazil ever had regarding to the recognition of fundamental rights. However, the increasing economic, social and cultural inequality shows that these rights, especially those of a social nature, were not achieved for the vast majority of the population. In this context the access to justice stands out as it enables the realization of fundamental rights. Aware of this reality, the constitution of 1988 elected legal assistance as a fundamental right, full and free to those who prove lack of resources and created mechanisms for its implementation, extensive and equal, with emphasis on the creation of the Public Defender’s Office, legal-political institution whose constitutional mission is to materialize access to justice for those who need it.
KEYWORDS: RIGHTS; ACCESS TO JUSTICE; PUBLIC DEFENDER’S OFFICE, FULL LEGAL ASSISTANCE
* Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
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INTRODUÇÃO
A análise da evolução histórica dos Direitos Fundamentais permite a sua
classificação em diferentes dimensões de direitos, que se relacionam à concepção
ideológica de Estado vigente no momento em que referidos direitos foram
reconhecidos.
Dessa forma, na conjuntura das revoluções liberais, foram reconhecidos os
direitos civis e políticos, ou seja, os direitos de liberdade, que têm por titular o indíviduo
e que são oponíveis ao Estado. Posteriomente, no contexto pós-Primeira Guerra
Mundial, foram reconhecidos os direitos sociais, culturais e econômicos, que
consagram o ser humano para além da perspectiva individual, considerando-o ser social.
Traduzem, assim, valores relacionados ao trabalho, à saúde, à educação, que por suas
características exigem uma prestação do Estado para sua efetivação. Em um momento
histórico mais recente, de final do século XX, sistematizou-se a terceira dimensão dos
direitos fundamentais, compreendida pelos direitos que se destinam ao próprio gênero
humano e que, por sua essência, não podem ser individualizados, de modo que a sua
garantia a um indivíduo implica na garantia a todos os demais, do mesmo modo que a
lesão do direito de um membro da coletividade implica na lesão de todos. São os
direitos ao desevolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade sobre o patrimônio
comum da humanidade e à comunicação. A quarta dimensão de direitos fundamentais,
compreendida pelos direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, reflete a
posição política do homem em um mundo globalizado. Por fim, ressalte-se que, para
Paulo Bonavides[1], o direito à paz compõe, atualmente, a quinta dimensão de direitos
fundamentais.
No Brasil, o reconhecimento sistemático dessas diversas dimensões deu-se
somente após os anos de chumbo da ditadura militar, com a Constituição Federal de
1988, marco jurídico da transição democrática.
No entanto, apesar do avanço democrático ocorrido, especialmente no plano
eleitoral, a democracia no Brasil ainda não está efetivamente consolidada, haja vista a
não concretização dos direitos, principalmente dos sociais, para a grande maioria da
população.
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No contexto da não efetivação dos direitos fundamentais, destacadamente dos
sociais, potencializa-se a importância do acesso à Justiça para a efetivação de direitos.
Boaventura de Sousa Santos[2], ao comentar a situação, no Brasil, de pessoas que
precisam recorrer ao Judiciário para obter medicamentos, conclui: “Temos, assim, o
sistema judicial a substituir-se ao sistema da administração pública, que deveria ter
realizado espontaneamente essa prestação social”
Dessa forma, o acesso à justiça emerge como o principal direito fundamental,
na medida em que ele viabiliza a concretização dos demais direitos. Segundo
Boaventura de Sousa Santos[3],
Por um lado, a consagração constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e a sua expansão paralela à do Estado-Providência transformou o direito ao acesso efetivo à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores.
Ao longo de sua evolução histórica, o direito de acesso à justiça passou por
significativas transformações. Deixou de ser um direito de cunho apenas formal, como
era compreendido durante o Estado liberal, relacionado apenas à possibilidade de
proposição e contestação de demanda perante o Poder Judiciário e, por isso,
comprometido apenas com a igualdade formal, e não efetiva[4] e passou a ser
compreendido como um direito ao acesso efetivo a uma ordem jurídica justa.
No Brasil, o constituinte de 1988, além de ter elegido como direito
fundamental o acesso à justiça, criou mecanismos para a sua concretização de forma
ampla, efetiva e igualitária. Assim, destaca-se, na Constituição Federal de 1988, o
direito fundamental a assistência jurídica, integral e gratuita, aos hipossuficientes e a
criação da Defensoria Pública, Instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbida da função de materializar referido direito.
Dessa forma, pretende o presente artigo investigar o sentido do direito de
acesso à justiça e a sua possibilidade de concretização, de forma ampla e igualitária, a
partir da materialização do direito à assistência integral, realizada pela Defensoria
Pública.
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2 O direito fundamental do acesso à justiça
O direito de acesso à justiça não pode ser compreendido sem a sua
contextualização histórica como direito fundamental. Willis Santiago Guerra Filho[5],
ao analisar a evolução dos direitos fundamentais, compreendida em gerações sucessivas
de direitos, sugere a substituição do termo gerações por dimensões, pois, além do
surgimento de uma geração mais nova não acarretar o desaparecimento das anteriores,
“os direitos ‘gestados’ em uma geração, quando aparecem em uma ordem jurídica que já traz direitos da geração sucessiva, assumem uma outra dimensão, pois os direitos de geração mais recente tornam-se um pressuposto para entendê-los de forma mais adequada – e, consequentemente, também para melhor realizá-los”.
Dessa forma, a análise da evolução histórica do acesso à justiça demonstra que
referido direito passou por significativas transformações, principalmente a partir do
reconhecimento dos direitos sociais. Nos séculos XVIII e XIX, nos Estados liberais
burgueses, o direito de acesso à justiça era compreendido a partir de uma ótica
extremamente formal, correspondendo a tão somente o direito do indivíduo de propor
ou contestar uma ação[6], Isso porque, no sistema do laissez-faire, o Estado, sem se
preocupar com as condições econômicas, sociais e culturais das partes, limitava-se a
garantir-lhes a igualdade formal. Posteriormente, com o reconhecimento da segunda
dimensão dos direitos fundamentais e da concepção de igualdade em seu sentido
material, o acesso à justiça passou a ser compreendido como um direito social, que
demandava, para a sua concretização, uma prestação positiva por parte do Estado.
Atualmente, a compreensão do significado do direito de acesso à justiça está para além
da perspectiva da igualdade material em seu sentido inicial de neutralização das
desigualdades econômicas, já que a idéia de igualdade material foi re-significada a
partir do reconhecimento das diferenças culturais, de forma que o princípio da igualdade
deve ser entendido a partir do reconhecimento da diferença, abrangendo tanto a questão
da redistribuição quanto a do reconhecimento. Nancy Fraser[7], ao analisar as demandas
por justiça, entende que, atualmente, estas estão divididas em dois tipos: demandas por
redistribuição e demandas por reconhecimento e que somente a partir de uma concepção
bidimensional, que integre ambas as idéias, é que se pode encontrar a idéia de justiça
social como um todo. Portanto, a compreensão atual do acesso à justiça envolve o
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acesso efetivo a uma ordem jurídica justa, que compreenda a idéia de igualdade a partir
do reconhecimento da diferença.
A noção de acesso à justiça existe desde a Antiguidade, na medida em que,
naquela época, já havia a preocupação de se estabelecerem condições para a aplicação
da Justiça, compreendida em seu aspecto moral. Entretanto, o interesse pelo acesso à
justiça, enquanto direito fundamental, é recente e surgiu a partir da década de 60, com o
access-to-justice movement, o qual, no plano acadêmico, deu origem ao Projeto de
Florença liderado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth.
Mauro Cappelletti & Bryant Garth[8], analisando o conceito de acesso à justiça,
entendem que:
A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.
É, portanto, a partir do reconhecimento dos direitos sociais, em especial, a
partir da segunda metade do século XX, que o tema do acesso à justiça passa a receber a
atenção que lhe é devida, na medida em que, em última instância, é ele quem viabiliza o
acesso aos demais direitos reconhecidos.
Ainda segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth[9],
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.
O reconhecimento do acesso à justiça como direito fundamental de segunda
dimensão foi decisivo para a sua ampla concretização, pois, segundo Martins Neto[10]:
A expressão “direitos fundamentais” é uma locução composta por dois termos, o substantivo “direitos” e o adjetivo “fundamentais”, onde o primeiro tem nítido sentido subjetivo- o que implica o exercício de uma relação atributiva de um bem ou interesse a alguém – e representa uma série de direitos subjetivos que, entretanto, são especializados pela qualidade de fundamentais.
E complementa Alexandre Lobão[11]:
Desse tratamento privilegiado decorre outra característica relevante atinente à qualificação de fundamental desses direitos, que está diretamente relacionada à possibilidade de sua defesa coativa, isto é, a garantia de sua efetividade diante da imposição de uma sanção caso não seja respeitado.
9142
A partir da perspectiva de que o acesso à justiça é um direito fundamental de
segunda dimensão e que, portanto, exige uma prestação positiva do Estado para que se
torne efetivo para todos, Cappelletti & Garth[12] passaram a investigar como
determinados países ocidentais lidavam com a problemática do acesso à justiça. Dessa
investigação, referidos autores apontaram três soluções para que a justiça se tornasse
efetiva para todos, denominadas de ondas no movimento universal de acesso à justiça.
A primeira onda relaciona-se à assistência judiciária aos pobres, ou seja, procura-se
garantir a isonomia no acesso ao Judiciário, com a isenção de custas judiciais e a
previsão de advogados gratuitos para os necessitados; a segunda onda relaciona-se à
proteção dos interesses metaindividuais, ou seja, “às reformas tendentes a proporcionar
representação jurídica para os interesses difusos”; já a terceira onda, denominada de
enfoque de acesso à justiça, tem alcance mais amplo, pois “inclui a advocacia, judicial
ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, mas vai além. Ela
centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e
procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades
modernas[13]”.
Assim, vê-se que os dois autores, a partir da compreensão da importância do
acesso à justiça para a efetivação dos direitos, procuraram estabelecer soluções para que
esse acesso fosse, de fato, efetivo e igualitário para todos.
Entretanto, apesar das soluções apontadas terem influenciado à legislação de
diversos países no mundo ocidental, sabe-se que nos países desenvolvidos a
problemática do acesso à justiça situa-se dentro da questão do acesso das minorias à
justiça e ao reconhecimento de direitos. Já nos países periféricos, atingidos pela
significativa desigualdade social, o problema do acesso à justiça está relacionado à
busca pela efetivação de direitos básicos, os quais a maioria da população não tem
acesso.
3 O direito fundamental do acesso à justiça no Brasil
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No Brasil, o reconhecimento sistemático dos Direitos Fundamentais deu-se,
efetivamente, somente após os anos de chumbo da ditadura militar, agressora e
violadora dos direitos políticos e civis e até do sumo direito, o direito à vida. Com a
degradação do regime militar, que não conquistou uma autoridade no sentido ético-
moral, que lhe desse legitimidade para se manter, tampouco consolidou a eficiência
econômica propalada pela ideologia empresarial, e com outros problemas na ordem
mundial, descortinou-se o processo de redemocratização político-social.
Ressalta-se que a abertura política no Brasil foi um processo lento e gradual
que se iniciou com luz difusa, ainda no contexto da ditadura militar, e que foi saindo da
clandestinidade e se fortalecendo pela pressão realizada pela sociedade civil que,
mobilizada, ganhava espaço político e pressionava o governo autoritário.
Como marco jurídico deste processo, tem-se a Constituição Federal de 1988,
que definiu as bases para a instituição de um Estado Democrático de Direito, destinado,
dentre outros compromissos, a assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais.
A Constituição Federal de 1988 é o documento brasileiro mais avançado no
que diz respeito ao reconhecimento e à consolidação dos direitos fundamentais. Seu
texto incorporou os princípios contidos na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Caracteriza-se por ter o princípio da dignidade da pessoa humana como núcleo
orientador de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Segundo Flávia Piovesan[14]:
Constata-se uma nova topografia constitucional, tendo em vista que o texto de 1988, em seus primeiros capítulos, apresenta avançada Carta de direitos e garantias, elevando-os, inclusive, a cláusula pétrea, o que mais uma vez revela a vontade constitucional de priorizar os direitos e as garantias fundamentais.
Com a Constituição de 1988 há, portanto, uma redefinição do Estado brasileiro
bem como dos direitos fundamentais.
Ocorre, entretanto, que, apesar de referida Constituição representar “a ruptura
jurídica com o regime militar autoritário”[15] e do significativo avanço no que se refere
ao reconhecimento dos direitos fundamentais, o abismo existente entre o ideal projetado
pelo constituinte e a realidade marcada pela desigualdade econômica, social e cultural,
demonstra que o regime democrático no Brasil não está ainda consolidado. “O avanço
democrático verificado no plano eleitoral não foi capaz de responder às demandas
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decorrentes do enorme déficit social que continua marcando a realidade dos paises
latino-americanos”.[16]
No que toca à concretização dos direitos fundamentias, Luís Roberto
Barroso[17] destaca que os direitos políticos e os individuais não enfrentam dificuldade
para serem efetivados, tendo em vista duas razões principais:
A primeira delas tem caráter ideológico. É que tais direitos cristalizavam as diretrizes do liberalismo, que se impuseram sobre as forças da aristocracia e da realiza, derrotadas no curso das revoluções burguesas. Constituíam, no seu conjunto, o Direito dos vencedores, isto é, da burguesia. (...) A segunda razão é de caráter operacional: esses direitos têm por conteúdo, normalmente uma abstenção, um não fazer dos outros indivíduos e principalmente do Estado; sua realização, assim, na generalidade dos casos, independe de ônus, de atividades matérias, além de ter a seu favor a própria lei da inércia.
Os direitos sociais, por outro lado, não têm, em geral, a mesma sorte que os
políticos e individuais, enfrentando dificuldades para serem efetivados. As razões para a
resistência à concretização de tais direitos são também de ordem ideológica e
operacional. Ideológica porque tais direitos traduzem uma ideologia social, de busca de
igualdade material entre os indivíduos, de melhoria das condições de vida, a qual nem
sempre é bem recepcionada pelos detentores de poder; e prática porque demandam
atuação positiva do Estado; a simples abstenção aqui não basta para assegurar tais
direitos.
No contexto de não implementação dos direitos sociais e econômicos, o acesso
à Justiça passa a ter crescente importância para a efetivação de direitos, pois o
reconhecimento constitucional dos direitos possibilita que estes sejam alcançados
através da via do acesso à justiça.
Segundo Boaventura de Sousa Santos[18],
Na passagem dos regimes autoritários para os regimes democráticos, as sociedades periféricas e semi-periféricas passaram pelo que designo por curto-circuito histórico, ou seja, pela consagração no mesmo ato constitucional de direitos que nos países centrais foram conquistados num longo processo histórico (daí, falar-se em de várias gerações de direitos). É verdade que a constitucionalização de um conjunto tão extenso de direitos sem o respaldo de políticas públicas e sociais consolidadas, torna difícil a sua efetivação, mas não é menos verdade que esse catálogo amplo de direitos abre espaço para uma maior intervenção judicial a partir do controle de constitucionalidade do direito ordinário.
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Dessa forma, o acesso à justiça passa a ser compreendido como o principal
direito fundamental, pois é ele quem viabiliza o acesso a todos os demais direitos.
Conforme explicitam Cappelletti & Garth[19],
O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos.
O constituinte de 1988, partindo dessa compreensão, elevou o acesso à justiça a
categoria de direito fundamental e criou mecanismos para a sua concretização, de forma
ampla e igualitária. Para tanto, elegeu, também como direito fundamental, a prestação
de assistência jurídica, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de
recursos[20] e adotou o sistema público-estatal de assistência, com a criação da
Defensoria Pública[21], Instituição incumbida da função de materializar tal direito.
Ressalte-se ainda que, no Brasil, segundo Eliane Junqueria[22], o movimento
pelo acesso à justiça partiu da necessidade de se expandir, para a grande maioria da
população, direitos sociais básicos, diferentemente do que ocorreu nos paíseis
desenvolvidos, em que o movimento do acesso à justiça estava relacionado a expansão
dos novos direitos, conquistados, principalmenete pela “minorias” étnicas e suxais.
O interesse pelo tema do acesso à justiça surge, no Brasil, a partir do interesse
pelo pluralismo jurídico. Segundo Danielle Annonni[23], “foi a percepção desses novos
modos de organização social que despertou no Brasil o interesse pela temática do acesso
à justiça, num primeiro momento vista de modo a atender necessidades coletivas e
difusas”.
3.1 As ondas do acesso à justiça no Brasil
Apesar do Brasil não ter sido incluído entre os países a serem pesquisados pelo
Projeto de Florença, sabe-se que o movimento universal de acesso à justiça influenciou,
de forma bastante significativa, a legislação brasileira, que vem acompanhando as ondas
propostas por Cappelletti e Garth.
9146
No que diz respeito à primeira onda, apesar do interesse por ela ter surgido
recentemente, mais especificamente, a partir da segunda metade do século XX, sabe-se
que desde o período colonial já havia sinais de interesse pela assistência judiciária aos
pobres, muito embora em caráter estritamente caritativo e religioso. A primeira
Constituição que tratou do tema como um dever do Estado foi a de 1934, a qual delegou
poderes à União e aos Estados para instituir o serviço de assistência judiciária dentro de
suas competências. A Carta de 1937, que instituiu o Estado Novo, não tratou sobre o
tema. Com a Constituição de 1946, o tema da assistência judiciária foi, novamente,
erigido à categoria de direito fundamental. Posteriormente, com o objetivo de
complementar a norma constitucional, surgiu a Lei 1060/50, que estabelece os
requisitos e o procedimento para a concessão de assistência judiciária aos necessitados,
mediante a representação em juízo e a isenção das despesas de custas processuais.
Referida lei, apesar de ter sofrido alterações, continua em vigor.
A partir da Constituição Federal de 1988, conhecida por Constituição cidadã, o
direito a assistência judiciária passa a ter seu alcance ampliado, já que referida
Constituição modifica a denominação assistência judiciária para assistência jurídica, que
é bem mais ampla, abrangendo não apenas o acesso ao Judiciário, mas também a
“orientação e consultoria jurídicas, inclusive de caráter preventivo, o procuratório
extrajudicial, quando necessário, além da possibilidade de acesso aos meios alternativos
de solução de conflitos e ainda a conscientização acerca dos direitos da cidadania”[24] e
traz, de forma inovadora, a previsão de uma Instituição, essencial à Justiça, incumbida
da função de realizar, privativamente, a assistência jurídica aos cidadãos menos
favorecidos econômica, cultural e socialmente.
Com relação à segunda onda, a legislação brasileira avançou de forma bastante
significativa no que diz respeito à proteção e a promoção dos direitos coletivos. Nesse
sentido, ressalta-se a Lei 7347/85, que dispõe sobre a Ação Civil Pública para a tutela
dos direitos coletivos e o Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal de
1988 também inovou, ao reconhecer a legitimidade das entidades de classe e das
associações para defender os interesses de seus membros. Por fim, destaca-se a Lei
11448/07, que conferiu legitimidade à Defensoria Pública para a tutela dos direitos
coletivos de seus assistidos, mediante a proposição de Ação Civil Pública.
Na terceira onda, destacam-se a criação dos juizados especiais e a difusão de
formas extrajudiciais de solução de conflitos, entre elas a mediação, a conciliação e a
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arbitragem. Assim, os Juizados Especiais, que têm como princípios a informalidade, a
oralidade, a equidade e a celeridade, foram criados para facilitar o acesso à justiça do
cidadão comum em causas de menor complexidade. Além disso, referidos Juizados
apostam nos mecanismos de autocomposição para a solução dos litígios.
Ressalta-se a, ainda, a Emenda Constitucional 45/04, conhecida como Reforma
do Judiciário, que trouxe a necessidade de ser assegurado aos litigantes a duração
razoável do processo[25].
4 As dificuldades na efeticavação do acesso à justiça
Apesar dos reconhecidos avanços na legislação, o que se verifica, na prática, é
que o direito de acesso à justiça, real e igualitário, não possui a efetividade desejada,
haja vista a sua não concretização para a grande maioria da população.
Boaventura de Sousa Santos[26] explica que a sociologia jurídica identificou
barreiras de ordem econômica, social e cultural para a efetivação desse direito.
A barreira econômica está relacionada ao alto custo do processo. Segundo
Boaventura de Sousa Santos[27],
[...]quanto aos obstáculos econômicos, verificou-se que, nas sociedades capitalistas em geral, os custos da litigação eram muito elevados e que a relação entre o valor da causa e o custo da litigação aumentava à medida que baixava o valor da causa.
A morosidade processual é outro fator que obstaculiza o acesso à justiça.
Boaventura de Sousa Santos[28] identifica dois tipos de morosidade: a morosidade
sistêmica, decorrente da burocracia, do positivismo e do legalismo, e a morosidade
ativa, decorrente da recusa intencional, por parte do Judiciário (e da administração
pública em geral) em enfrentar determinadas questões.
A ausência de conhecimento acerca dos direitos e dos mecanismos de proteção
é outro grave entrave, de ordem social, para o acesso à justiça. A falta de informação
sobre os direitos atinge, principalmente, as camadas sociais econômica e culturalmente
menos favorecidas. Segundo Boaventura de Sousa Santos[29]:
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Em primeiro lugar, os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou ignorar as possibilidades de reparação jurídica.
Há, ainda, uma barreira cultural ao acesso à justiça que se relaciona com o que
Boaventura de Sousa Santos identifica como procura suprimida. Segundo referido
autor[30], existe uma demanda efetiva do Poder Judiciário, que é a que se conhece. Há
uma procura potencial, que se pode conquistar através das reformas processuais. Mas
há, ainda, para além destas, a procura suprimida, que é a procura das pessoas que têm
consciência de seus direitos, mas que se sentem impotentes para reivindicá-los quando
de sua violação. Essa impotência decorre da cultura jurídica arrogante, com sua
linguagem técnica e, muitas vezes, incompreensível, com a sua maneira formal de vestir
e com seus Fóruns encastelados e distantes da realidade social. Segundo Boaventura de
Sousa Santos:
Esses cidadãos intimidados e impotentes são detentores de uma procura suprimida. Para reconhecer a sua presença, precisamos daquilo que noutros trabalhos tenho designado por uma sociologia das ausências. A procura suprimida é uma área da sociologia das ausências, isto é, é uma ausência que é socialmente produzida, algo ativamente produzido como não existente. A procura de direitos da grande maioria dos cidadãos das classes populares deste e de outros países.
Diante dessa realidade e objetivando concretizar de forma ampla e igualitária o
acesso à justiça, o constituinte elegeu, como direito fundamental, a prestação de
assistência jurídica, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de
recursos[31] e criou a Defensoria Pública, Instituição primordialmente incumbida da
função de promover a igualdade no acesso à justiça.
5 Da assistência judiciária a assistência jurídica integral
Apesar do tema do acesso à justiça somente ter recebido a atenção que é lhe
devida a partir da segunda metade do século XX, há registros de que, no Brasil, a
preocupação com a assistência judiciária aos pobres, ainda que de forma bastante
incipiente, já estava presente desde o período colonial, quando as Ordenações de
Portugal vigoravam no Brasil, a exemplo das ordenações Filipinas.
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Após a Independência do Brasil, percebe-se, na legislação brasileira, alguma
preocupação com a assistência judiciária aos necessitados. Nesse momento, ressalta-se
a iniciativa de José Thomas Nabuco de Araújo, no ano de 1870, na criação de um
conselho no Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, com o propósito de garantir a
assistência judiciária aos indigentes nas causas cíveis e criminais.
Em 1890, um ano após a proclamação da República, o Governo Provisório
baixou o Decreto de nº 1030, em que constava a previsão de criação de um serviço de
assistência judiciária aos pobres[32]. Entretanto, referido serviço somente foi
efetivamente implementado sete anos mais tarde, com o Decreto nº 2457/1897. Segundo
Alexandre Lobão Rocha[33]: “Sem dúvida, é a partir dessa legislação que a assistência
judiciária é institucionalizada como um serviço público, custeado pelos cofres públicos,
a que tinha direito aqueles que se adequassem ao vago perfil ai estabelecido”.
É, no entanto, somente a partir da Constituição de 1934 que o direito à
assistência judiciária passa a ser compreendido como um direito subjetivo fundamental,
que deve ser concretizado pelo Estado. Segundo Cleber Francisco Alves[34];
Uma guinada histórica nesse movimento ocorreu em 1934, quando foi promulgada uma nova Constituição para o Brasil, em cujo texto, pioneiramente no mundo ocidental em patamar constitucional, ficou estabelecido como dever constitucional da União e dos Estados o de prestar a assistência judiciária aos necessitados, prevendo-se a criação de órgãos públicos que seriam especificamente encarregados de prestar tal serviço.
A Carta de 1937, que instituiu o Estado Novo, não fez qualquer referência
sobre a assistência judiciária.
A Constituição de 1946 voltou a tratar do tema, estabelecendo ser da
competência do Poder Público a concessão do serviço de assistência judiciária, na forma
da lei. Em 1950 foi editada a Lei nº 1060 que, consoante afirmado, disciplina a
assistência judiciária aos necessitados. Referida lei, apesar de ter sofrido alterações,
ainda continua em vigor.
Apesar do regime de exceção, instalado a partir do golpe militar, as
Constituição de 1967 e 1969 continuaram a tratar da assistência judiciária.
No entanto, é somente a partir da Constituição Federal de 1988, marco jurídico
da transição democrática, que há um redimensionamento do direito de acesso à justiça.
A Constituição inovou, ao elencar, no rol dos direitos e garantias fundamentais, o
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direito à assistência, integral e gratuita, aos hipossuficientes, e não mais apenas a
assistência judiciária. Além disso, criou a Defensoria Pública, Instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, que tem por missão constitucional promover referida
assistência.
Não foi, assim, sem intenção que o legislador constituinte originário utilizou a
expressão assistência jurídica ao invés de simplesmente assistência judiciária, isso
porque esta se restringe ao acesso formal aos órgãos do Poder Judiciário, enquanto que
aquela diz respeito ao conceito amplo de acesso à Justiça, que se efetiva com a
concretização dos direitos, e não apenas com o acesso ao Poder Judiciário.
Roberta Solis Ribeiro[35] ensina que “a modificação da palavra judiciária por
jurídica importa em uma maximização do direito de assistência ao necessitado, que não
fica mais restrita à esfera do Poder Judiciário”.
Com a Constituição de 1988 há, portanto, uma ampliação do direito de
assistência, que não está mais adstrita apenas à possibilidade de ingresso ou contestação
de demandas perante o Poder Judiciário, já que a compreensão de assistência integral
abrange, além da representação em juízo e da isenção das despesas processuais, o
aconselhamento, a consultoria, a assistência em processos administrativos, a
possibilidade de acesso aos meios alternativos de resolução de conflitos, a
conscientização acerca dos direitos, entre outros.
Assim, a partir do reconhecimento constitucional do direito a assistência
integral, o acesso à justiça passa a ser compreendido não apenas como a possibilidade
de acesso ao sistema judicial, mas, sobretudo, acesso ao pleno exercício dos direitos
reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
6 A Defensoria Pública e o direito de acesso à justiça
A Defensoria Pública é Instituição jurídico-política, essencial e permanente,
criada a partir da Constituição Federal de 1988, que tem por missão constitucional
promover a igualdade no acesso à justiça. Em seu artigo 134, a Carta Magna dispõe que
a Defensoria Pública é essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
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orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo
5º, LXXIV.
Assim, a Defensoria Pública não tem como única possibilidade de atuação a
proposição ou contestação de demanda perante o Poder Judiciário. Referida Instituição
tem, ainda, a função primordial no processo de pacificação social, através dos meios
extrajudiciais de solução de conflitos, em especial da mediação e da conciliação. Além
disso, ressalte-se a função preventiva de promoção de educação em direitos, para que se
reduza o desconhecimento da população no que diz respeito a seus direitos.
Dada a importância da Defesoria Pública para a concretização, de forma efetiva
e igualitária, do acesso à justiça, necessário se faz analisar o perfil desta Instituição.
Segundo De Vitto & Castro[36],
Bem por isso, a construção dessa nova Defensoria deve se abebedar do conteúdo das ‘ondas’ do movimento universal de acesso à justiça e, mais que isso, da tendência de democratização das instituições públicas, adaptando-se a necessidade de defesa dos interesses difusos e coletivos das pessoas carentes, somando força com os atores já envolvidos nessa tarefa. Ademais, há que se considerar a necessidade de uma atuação preventiva do órgão, atuação essa que prime pela tranferência de conhecimento em direitos e pela solução extrajudicial dos conflitos, a fim de buscar ‘desviar’ do Poder Judiciário, já tão assoberbado pelo volume de processos em curso, lides que comportem uma solução participativa e negociada entre as partes.
A Defensoria Pública deve se constituir num elo importante entre o grande
número de brasileiros excluídos e as demais instâncias de poder, sendo, pois, uma
mediação entre a necessidade humana de justiça e as condições sociais concretas do
poder do Estado.
Dessa forma, a Defensoria Pública deve operar como instrumento que garanta,
mesmo nos marcos da cidadania burguesa, a participação popular e o acesso aos meios
institucionais de defesa e proteção social, e, também, como instrumento educativo,
eminentemente preventivo, buscando reduzir a ignorância que acomete à maioria da
população no que toca o conhecimento de seus direitos.
Assim, a Defensoria Pública é essencial para a promoção igualitária do acesso
à justiça, na medida em que é ela quem materializa o direito à assistência integral dos
cidadãos desprovidos de justiça social.
No entanto, conforme se observou, apesar da avançada legislação, continuam a
existir barreiras ao acesso à justiça, que não se restringem apenas às de cunho
econômico. Há barreiras sociais e culturais também. A assistência jurídica gratuita
9152
procurou diminuir os entraves econômicos ao acesso à justiça, entretanto, os demais
óbices permanecerão se a Defensoria Pública não acompanhar as demais ondas do
acesso à justiça.
Sabe-se que a falta de conhecimento acerca dos direitos é um grave entrave
para a materialização do acesso à justiça. Portanto, a Defensoria Pública deve atuar de
forma a possibilitar a educação em direitos como projeto emancipatório.
Importa ressaltar que a educação e a conseqüente conscientização dos cidadãos
acerca dos seus direitos e deveres não é um processo hierarquizado, como se estes
fossem meros receptores de informações e conhecimentos. Ao contrário, o processo de
educação em direitos humanos valoriza o diálogo entre educando e educador, devendo
ser valorizados os conhecimentos de cada um. Segundo Paulo Freire[37]:
É nesse sentido que ensinar não é transferir conhecimentos, conteúdos, nem formar a ação pela qual um sujeito criador dá forma estilo ou alma a um corpo indeciso e acomodado. Não há docência sem discência, as duas se explicam e seus sujeitos, apesar das diferenças que os conotam, não se reduzem à condição de objeto, um do outro.
Uma das formas de educação em direitos humanos é a pautada nos princípios
da educação popular, que tem em Paulo Freire seu maior teórico. A educação popular
surge como forma de educação alternativa ao ensino tradicional, marcado pela
hierarquização do conhecimento e pela ausência de diálogo. Paulo Freire[38] define essa
forma de ensino (tradicional) como consciência bancária, pois “o educando recebe
passivamente os conhecimentos, tornando-se um depósito do educador”. Ao contrário, a
educação popular tem por pressuposto um diálogo entre educando e educador, de forma
que ambos ensinam e aprendem. Além disso, referida prática tem por premissa a
valorização das experiências sociais do educando, reconhecendo-as como necessárias
para o processo de aprendizagem, que se qualifica como uma via de mão dupla.
É a partir dessa perspectiva que a Defensoria Pública deve promover a
educação em direitos. Além disso, a educação popular fortalece a aproximação desta
Instituição com a comunidade, possibilitando-lhe conhecer melhor os anseios e os
problemas cotidianos da população local, o que lhe permite uma atuação mais
satisfatória, que responda às expectativas e necessidades sociais.
A Defensoria Pública necessita, ainda, empreender esforços no sentido de
estar, fisicamente, mais próxima dos cidadãos que dela necessitam. Assim, os centros de
9153
atendimentos devem estar localizados dentro das comunidades, principalmente daquelas
com maior carência social, cultural e econômica.
Outra questão de suma importância é a relacionada ao recrutamento dos
profissionais que irão atuar junto a esta Instituição, em especial, dos Defensores
Públicos. Referidos profissionais precisam não apenas de uma formação técnica, mas,
sobretudo, humanista, que lhes dêem sensibilidade para lidar com os problemas sociais.
A forma de seleção atual, compreendida num concurso público de provas e títulos para
aferição de conhecimentos jurídicos, não satisfaz a demanda por profissionais mais
humanos e sensíveis aos problemas econômicos, sociais e culturais que afligem a
grande maioria da população.
Muito embora ainda haja muito a ser construído no sentido de efetivação do
direito de acesso à justiça por intermédio da Defensoria Pública, o legislador, atento a
esta necessidade e acompanhando as ondas do acesso à justiça, modificou a legislação
constitucional e infraconstitucional buscando adequar as prerrogativas e as atribuições
desta Instituição para que melhor seja materializada a assistência integral e gratuita.
Entre as inovações, destaca-se a Lei 11448/07, que modificou a Lei de Ação Civil
Pública, legitimando a Defensoria Pública para fazer uso deste mecanismo tão
importante para a proteção de interesses coletivos e difusos e a Emenda Constitucional
45/04, que conferiu autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas
estaduais, além da iniciativa de sua proposta orçamentária.
A introdução da Defensoria Pública no rol dos legitimados para propor Ação
Civil Pública representou um significativo avanço na proteção dos direitos da população
carente de recursos financeiros. Adriana Britto[39] ressalta, nesse sentido, o potencial
aumento dos efeitos do acesso à justiça com a combinação entre as duas ondas do
movimento de acesso à justiça, ou seja, a partir da interação entre a assistência jurídica e
a tutela coletiva.
Boaventura de Sousa Santos[40] já havia sinalizado para a necessidade de se ter
uma visão do acesso à justiça que não considere apenas os obstáculos enfrentados pelos
cidadãos carentes de recursos financeiros, sob uma perspectiva individual, mas que
buscasse instrumentos capazes de garantir o acesso à justiça para todos os cidadãos,
coletivamente considerados.
9154
A existência, cada vez mais significativa, de conflitos coletivos, é uma
realidade na sociedade contemporânea. Diante disso, tratar os conflitos coletivos
enquanto tais é condição imperiosa em um Estado Democrático de Direito.
Portanto, como forma de garantir o acesso à justiça também a partir de uma
perspectiva coletiva, a Defensoria Pública promove a tutela dos direitos
transindividuais, seja através da proposição da Ação Civil Pública, seja ainda através da
resolução extrajudicial de conflitos também no âmbito coletivo, em especial, através da
mediação coletiva.
Por fim, no que toca à atuação da Defensoria Pública na efetivação de direitos
coletivos, vale registrar duas importantes experiências ocorridas no âmbito dessa
instituição[41].
A partir de notícia veiculada nos meios de comunicação de Fortaleza, a
Defesoria Pública tomou conhecimento de que havia morrido um paciente na fila de
espera de transplante de coração, em um hospital de Fortaleza. Segundo a notícia,
estava havendo um conflito entre a Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do
Estado – COOPIARDIO e o hospital em referência e, por isso, as cirurgias
cardiovasculares estavam suspensas. Assim, a Defensoria, no sentido de evitar um
prejuizo ainda maior, já que havia muitos pacientes na fila de espera e, percebendo que
estes eram hipossuficientes, realizou uma Audiência Pública, com a participação do
Poder Executivo Municipal e Estadual, através de suas Procurdorias, do Conselho
Regional de Medicina, da Cooperativa dos Médicos, da direção do hospital e de
representantes da sociedade civil, para que o caso fosse discutido e, se possível,
encontrada uma solução. Assim, a Audiência foi exitosa, com a assinatura de um termo
de acordo entre as partes, no sentido de serem as cirurgias imediatamente retomadas.
A segunda experiência surgiu a partir do evento ocorrido no Carnaval Popular
da Prefeitura de Fortaleza, em fevereiro de 2008. Durante aquele evento, parte da
arquibancada montada na Avenida Domingos Olimpio desabou, lesionando várias
pessoas. Ao tomar conhecimento deste episódio, a Defensoria Pública convidou, para
uma Audiência Pública, o Poder Executivo Municipal, através de sua Procuradoria, a
empreiteira responsável pela obra e representantes da sociedade civil, em especial, das
pessoas que sofreram os danos. Assim, em referida audiência, firmou-se um acordo para
o ressarcimento dos danos causados as pessoas, sem a necessidade de intervenção
judicial, numa inequívoca mediação coletiva de conflitos.
9155
7 Núcleos Descentralizados da Defensoria Pública do Estado do Ceará: relato de
uma experiência
A Defensoria Pública do Estado do Ceará, compreendendo que a assistência
jurídica integral, para que seja materializada de forma efetiva, passa, necessariamente,
por uma política de descentralização do atendimento, implementou uma política
institucional de criação e fortalecimento de núcleos descentralizados, localizados dentro
dos bairros de Fortaleza. Atualmente encontram-se em funcionamento três núcleos:
Núcleo do Joao XXIII, do Tancredo Neves e do Mucuripe.
Assim, o objetivo primordial dos Núcleos Descentralizados é estabelecer uma
relação mais próxima com a comunidade, facilitando-lhe as condições de acesso aos
serviços prestados pela Defensoria Pública, no sentido da democratização do acesso à
justiça.
Nesse núcleos funcionam três programas para o acesso à justiça: assistência
judiciária, educação em direitos e mediação comunitária, ou seja, as ações
implementadas são no sentido da promoção dos direitos dos cidadãos, na ampla
perspectiva de sua efetivação, contemplando não apenas o acesso ao Poder Judiciário,
mas também a administração dos meios extrajudiciais de solução de conflitos, através
da Mediação Comunitária e da Conciliação, além do conhecimento em direitos.
Portanto, além da perspectiva da assistência judiciária, a Defensoria Pública
vem fortalecendo suas ações no sentido da educação em direitos e de adminsitração dos
meios extrajudiciais de solução de conflitos.
Nesse sentido, no âmbito dos Núcleos Descentralizados da Defensoria Pública,
a prestação de assistência jurídica compreende não apenas a possibilidade de
propositura de ações perante os órgãos do Poder Judiciário, mas também a orientação, a
consultoria, a atuação junto as atividades notariais, além de outras atividades
necessárias à defesa e proteção de seus assistidos.
O programa de educação em direitos tem por objetivo contribuir para a
formação dos cidadãos e das cidadãs, tornando-os conscientes de seus direitos e
deveres, através da informação e da orientação, para que possam atuar de forma
9156
participativa e solidária e, dessa forma, exercerem a sua cidadania plena. Além disso, a
educação em direitos fortalece a aproximação da Defensoria Pública com a comunidade,
o que lhe possibilita conhecer melhor os anseios e os problemas cotidianos da
população local e dessa forma, atuar de forma satisfatória, correspondendo às
expectativas e necessidades da comunidade. Ressalte-se, ainda, que o programa de
educação em direitos tem ajudado a construir um espaço democrático de discussão de
temas relacionados ao interesse da comunidade, além de contribuir para um proceso de
democratização do conhecimento jurídico.
O programa de mediação comunitária parte da premissa do esgotamento, nas
sociedades contemporâneas, dos modelos tradicionais de solução de conflitos, diante da
quantidade e da diversidade de relações conflituosas. Assim, os Núcleos
Descentralizados da Denfensoria Pública optaram por privilegiar as formas
extrajudiciais de resolução de conflitos, em especial, a mediação comunitária, que tem
como mediador uma pessoa da própria comunidade, que conhece as especificidades
locais e que se identifica com as pessoas que estão sendo mediadas. Além disso, a
mediação comunitária dá as partes o poder de decisão, de forma consensual, através da
facilitação do diálogo promovida pelo mediador, o que contribui para o empoderamento
da comunidade. A idéia central de que parte a mediação comunitária é a de administrar
conflitos em um ambiente informal, familiar as pessoas envolvidas, em que a vontade
de cooperação destas é que irá favorecer a solução, ao invés de um ambiente
institucional, caracterizado pela imposição da lei. O processo de mediação, além de
favorecer o diálogo e a solução consensual, estimula nas pessoas o sentimento de que
são capazes de resolver seus próprios conflitos, o que contriui, de forma decisiva, para a
emancipação social.
Portanto, conforme demonstrado, a Defensoria Pública vem inovando no
sentido da implementação de políticas de assistência jurídica integral e descentralizada,
priorizando, dessa forma, o acesso à justiça amplo, efetivo e igualitário.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
9157
A Constituição Federal de 1988, marco jurídico do processo de
redemocratização brasileira, estabeleceu como fundamentos da República Federativa do
Brasil, entre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º), e, como
objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a
garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a
redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 3º).
A mesma Carta Política trouxe, de forma inovadora, ainda no início de seu
texto, um extenso rol de direitos e garantias, qualificados por serem fundamentais para a
concretização desses mesmos fundamentos e objetivos.
A Constituição Federal de 1988, portanto, representou um significativo avanço
no que se refere ao reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais, não tendo se
limitado a assegurar apenas os direitos individuais, mas também os direitos sociais,
culturais e econômicos, coletivos e difusos, além de criar instrumentos hábeis para a
proteção desses direitos.
Ocorre, entretanto, que apesar do avanço constitucional, o que se percebe no
plano fático é a falta de efetividade desses direitos, destacadamente dos sociais, em
virtude destes exigirem, para a sua implementação, a adoção de prestações positivas por
parte do Estado.
A realidade social, marcada pela acentuada desigualdade econômica, social e
cultural, demonstra que referidos direitos, apesar de constitucionalmente reconhecidos,
ainda não foram concretizados para a grande maioria da população. Neste contexto, os
cidadãos passaram a ver no acesso à justiça uma via para a implementação de seus
direitos fundamentais.
Desta forma, o acesso à justiça surge como a principal direito fundamental, na
medida em que viabiliza a concretização dos direitos. Segundo Boaventura de Sousa
Santos[1],
Por um lado, a consagração constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e a sua expansão paralela à do Estado-Providência transformou o direito ao acesso efetivo à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores.
9158
O constituinte de 1988 elegeu como direito fundamental a assistência jurídica,
integral e gratuita aos necessitados e incumbiu à Defensoria Pública a função de realizar
tal função. Ressalte-se que assistência jurídica é mais ampla que assistência judiciária,
não se restringindo, portanto, ao acesso ao Poder Judiciário.
Enquanto Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a Defensoria
Pública, por incumbir-se da prestação gratuita e integral de assistência jurídica, judicial
e extrajudicial aos necessitados, em todos os graus e instâncias, é socialmente
necessária. Em seu modo de operar, vislumbra-se a concretização do princípio da
igualdade previsto na Constituição Federal de 1988, na medida em que os defensores
públicos são agentes propiciadores da igualdade de condições técnico-jurisdicionais
entre as partes em conflito.
Ressalte-se que a assistência jurisdicional aos necessitados não lhes interessa
somente, mas, sobretudo, é mediação para o estabelecimento de uma ordem social
menos injusta.
Dessa forma, cabe à Defensoria Pública um importante papel, juntamente com
as demais instâncias de poder do Estado, na efetivação do ideal dos que se empenham
na construção de uma outra sociabilidade que promova o bem de todos, sem preconceito
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
9159
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Cleber Francisco. Justiça para Todos: Assistência Jurídica Gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. ANNONI, Danielle. O Direito humano de acesso à justiça no Brasil. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed., 2008. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. BRITO, Adriana. A Evolução da Defensoria Pública em direção à tutela coletiva. In: Sousa, José Augusto Garcia (coord.). A Defensoria Pública e os Processos Coletivos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. De Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988. DE VITTO, Renato Campo; CASTRO, André. A defensoria Pública como instrumento de consolidação da democracia. Disponível em <www.defensoria.ce.gov.brr>. Acesso em 14 jun. 2009. FRASER, Nancy. Redistribuição, reconhecimento e participação: por uma concepção integrada da justiça. In: SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela; PIOVESAN, Flavia (Coord.). Igualdade, Diferença e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. FREIRE. Paulo. Educação e Mudança. São Paulo: Paz e Terra, 1986. ____________. Pedagogia da autonomia. São Paulo: Paz e Terra, 2000. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2001. JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um olhar restrospectivo. Revista Estudos Históricos, n 18 – Justiça e Cidadania. São Paulo: CPDOC/FGV, 1996. PIOVESAN, Flávia. Tema de Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saravaiva, 2009. PORTO, Júlia Pinto Ferreira. Análise sociojurídica do acesso à justiça: as implicações no pluralismo jurídico do acesso à ordem jurídica justa. In: Dimensões do Acesso à Justiça. Salvador: Podivm, 2008.
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RIBEIRO, Roberta Solis. In: Sousa, José Augusto Garcia (coord.). A Defensoria Pública e os Processos Coletivos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. ROCHA, Alexandre Lobão. A exclusão legal da população carente. Brasília: Thesaurus, 2009. SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. Revista de Processo, São Paulo, n.37, jan-mar, 1985. ___________________________. Para uma revolução democrática da justiça. 2 ed. Sao Paulo: Cortez, 2008. ____________________________. Pela mão de Alice. 6 ed. São Paulo: Cortez, 1999.
[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 592.
[2] SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 2 ed. Sao Paulo: Cortez, 2008, p. 19.
[3] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. 6 ed. São Paulo: Cortez, 1999,p.167.
[4] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. De Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988, p. 9.
[5] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2001, p. 39.
[6] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. De Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988, p. 9.
[7] FRASER, Nancy. Redistribuição, reconhecimento e participação: por uma concepção integrada da justiça. In: SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela; PIOVESAN, Flavia (Coord.). Igualdade, Diferença e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 167.
[8] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Op. cit., p. 8.
[9] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. De Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988, p. 11.
[10] Apud ROCHA, Alexandre Lobão. A exclusão legal da população carente. Brasília: Thesaurus, 2009, p. 52.
[11] ROCHA, Alexandre Lobão. A exclusão legal da população carente. Brasília: Thesaurus, 2009, p. 53.
9161
[12] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Op. cit., p. 31.
[13] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. De Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988, p. 67.
[14] PIOVESAN, Flávia. Tema de Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saravaiva, 2009, p.320.
[15] DE VITTO, Renato Campo; CASTRO, André. A defensoria Pública como instrumento de consolidação da democracia. Disponível em <www.defensoria.ce.gov.br>. Acesso em 14 jun. 2009.
[16] Ibidem
[17] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 103
[18] SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 2 ed. Sao Paulo: Cortez, 2008, p. 20
[19] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. De Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988, p. 11.
[20] Art. 5º, LXXIV CF – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
[21] Art. 134 CF: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
[22] JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um olhar restrospectivo. Revista Estudos Históricos, n 18 – Justiça e Cidadania. São Paulo: CPDOC/FGV, 1996, p.1
[23] ANNONI, Danielle. O Direito humano de acesso à justiça no Brasil. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed., 2008, p. 241.
[24] ALVES, Cleber Francisco. Justiça para Todos: Assistência Jurídica Gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 237.
[25] Art. 5º, LXXVIII, CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[26] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. 6 ed. São Paulo: Cortez, 1999, p. 170
[27] Ibid, p. 169
[28] SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revoluçã democrática da justiça. 2 ed. Sao Paulo: Cortez, 2008. p. 42
9162
[29] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. 6 ed. São Paulo: Cortez, 1999. p. 170
[30] SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 2 ed. Sao Paulo: Cortez, 2008.. p. 31-32
[31] Art. 5º, LXXIV CF – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
[32] ALVES, Cleber Francisco. Justiça para Todos: Assistência Jurídica Gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 240.
[33] ROCHA, Alexandre Lobão. A exclusão legal da população carente. Brasília: Thesaurus, 2009, p. 98.
[34] ALVES, Op. cit., p. 243.
[35] RIBEIRO, Roberta Solis. In: Sousa, José Augusto Garcia (coord.). A Defensoria Pública e os Processos Coletivos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008,p. 297
[36] DE VITTO, Renato Campo; CASTRO, André. A defensoria Pública como instrumento de consolidação da democracia. Disponível em <www.defensoria.ce.gov.br>. Acesso em 14 jun. 2009.
[37] FREIRE. Paulo. Pedagogia da autonomia. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 25.
[38] FREIRE. Paulo. Educação e Mudança. São Paulo: Paz e Terra, 1986, p. 38.
[39] BRITO, Adriana. A Evolução da Defensoria Pública em direção à tutela coletiva. In: Sousa, José Augusto Garcia (coord.). A Defensoria Pública e os Processos Coletivos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 01.
[40] SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. Revista de Processo, São Paulo, n.37, jan-mar, 1985, p.129.
[41] Informações retiradas dos arquivos pertencentes ao Núcleo de Ações Coletivas da Defensoria Pública do Estado do Ceará.