1. Teoria da Constituição

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    Teoria da ConstituiçãoProfª. Vívian Cristina

    TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

    Direito Constitucional

     

    Conceito

    O Direito Constitucional, considerando a clássica divisão didática do Direito, faz parte do ramo doDireito Público.

    Para José Afonso da Silva (1999, p. 36), o Direito Constitucional é “o ramo do Direito Público queexpõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado”.

    Conforme Marcelo Novelino (2010, p. 40), "é o ramo interno do direito público que tem por objetoo estudo sistematizado das normas supremas, originárias e estruturantes do Estado".

     Na análise de Dirley da Cunha Júnior (2010, p. 46):

    é o ramo fundamental do Direito que investiga, estuda e sistematiza as normas einstituições que dispõem sobre as bases e elementos fundamentais do Estado,determinando sua estrutura, organização e seus fins, a composição e ofuncionamento de seus órgãos superiores, disciplinando o modo de aquisição eascensão do poder e os limites de sua atuação, assim como os direitos e as garantiasfundamentais do indivíduo e da coletividade.

    Assim, podemos concluir que o Direito Constitucional é a pedra angular de toda ordem jurídica, já que, confere legitimidade e domina todos os ramos do Direito, condicionando suainterpretação, aplicação e validade.

    O objeto de estudo do Direito Constitucional é, segundo Cunha Júnior (2010, p. 47) “oconhecimento e estudo científico e sistematizado das normas e instituições que definem a Constituição do

    Estado”.

    O Direito Constitucional tem como fonte imediata  as Constituições e como fontes mediatas  a jurisprudência e doutrina constitucionais.

    Constitucionalismo

    A origem do constitucionalismo remonta ao povo hebreu, que teria sido pioneiro na busca de umaorganização política da comunidade, baseada na limitação do poder absoluto.

    Segundo Karl Loewenstein (apud CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 33), os hebreus tinham um regimeteocrático que se fundamentava na idéia de que o detentor do poder estava limitado pela lei do Senhor, quesubmetia governantes e governados. O poder não era, portanto, absoluto, surgindo aí um modelo deConstituição material.

    O movimento constitucionalista não pode ser vinculado à elaboração de constituições escritas, jáque, havendo sociedade organizada, existe uma Constituição (ainda que material) que determina as regrasfundamentais da sua organização. Assim, enquanto a origem do constitucionalismo está ligada aospovos da Antiguidade, a origem das Constituições escritas remonta ao século XVIII.

     Na Antiguidade Clássica, o constitucionalismo esteve presente nas Cidades-Estado gregas, ondeconsagrou-se a democracia direta; e também na República Romana, que contava com um sistema dedivisão e limitação do poder político.

    Entretanto, o constitucionalismo, na sua concepção moderna, tem seu embrião na Idade Média,

    com a Magna Carta inglesa de 1215. Este documento serve de inspirações para outros importantesdocumentos ingleses, como a Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act , de 1679; o Bill of Rights,de 1689 etc.

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     No século XVIII, a partir dos documentos ingleses e das idéias dos filósofos iluministas, surgem asrevoluções liberais (Independência dos EUA, em 1776 e Revolução Francesa, em 1789), que impulsionamo desenvolvimento do constitucionalismo.

    Podemos falar agora de um constitucionalismo moderno, vinculado à idéia de Constituiçãoescrita, que tem como características a organização do Estado e a limitação do poder político, atravésde uma declaração de direitos e garantias fundamentais. Tem como principais símbolos a Constituiçãodos EUA de 1787 e a Constituição Francesa, de 1791.

    O constitucionalismo passa a ser relacionado à idéia de separação de poderes. Neste sentido, aDeclaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, preconiza em seu artigo 16: "Toda sociedade,em que não for assegurada a garantia dos direitos e determinada a separação dos poderes, não temConstituição".

    Como leciona Canotilho (2003, p. 51) o constitucionalismo moderno representa uma “técnicaespecífica de limitação do poder com fins garantísticos”. Ainda segundo Canotilho (2003, p. 52):

    Fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social ecultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político,sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de ordenação efundamentação do poder político.

    Esse constitucionalismo, como o próprio nome indica, pretende opor-se ao chamadoconstitucionalismo antigo, isto é, o conjunto de princípios escritos ou consuetudinários, alicerçadores daexistência de direitos estamentais perante o monarca e, simultaneamente, limitadores de seu poder. Estes princípios ter-se-iam sedimentado num tempo longo, desde os fins da Idade Média até o século XVIII.

    A Constituição passa a ser concebida como um documento escrito e rígido, a norma supremae fundamental do ordenamento jurídico, que só pode ser alterada por procedimento especial e solene.

    Dessa forma, o conceito ideal de constituição moderna (CANOTILHO, 2003) deve ser entendidocomo uma norma fundamental contida em um documento escrito; uma declaração de direitos e garantiasfundamentais; um instrumento de organização e disciplina do poder político, que tenha por finalidadetorná-lo um poder limitado e moderado.

    CONSTITUCIO-

    NALISMO

    ANTIGO MODERNO

    Organização social, sem constituiçãoescrita. Constituição material. 

    Constituição escrita, formal. Normafundamental. Estrutura do Estado,direitos e garantias fundamentais,limitação do poder. 

    Antiguidade e Idade Média: Hebreus,gregos, romanos e ingleses

    Século XVIII: Constituição dos EUA,1787 e Constituição Francesa, 1791.

    Constituição

    Conceito

    Inicialmente, é necessário ressaltar que a palavra Constituição admite diferentes sentidos eacepções. Assim, se olharmos no dicionário, constituição designa a ação de constituir ou organizar, ou,organização estabelecida.

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    Se considerarmos apenas o sentido de constituição no seu sentido geral, ou seja de organização deum ser, observamos que existem duas acepções para este sentido. A primeira é ampla, é a constituição deum ser como um todo. A segunda é restrita. Corresponde ao sentido de constituição como a base ou a parteessencial de alguma coisa.

    Assim como qualquer ser, a sociedade também tem uma constituição, uma composição, umaorganização. Essa constituição total é a própria sociedade. Entretanto, o que interessa ao nosso estudo édefinir a base ou estrutura essencial da sociedade, definir as linhas mestras de sua organização. EssaConstituição é um registro, um reflexo da sociedade. É o ser e não o dever-ser. Contudo, o termo maiscomum quando se fala da sociedade é de estrutura e não de constituição. Portanto, buscaremos os sentidos possíveis da Constituição do Estado.

    Sentidos

    Sentido sociológico

    O Estado pode ser definido como um grupo de pessoas (povo), organizadas em um território,sujeitas a um poder dito soberano e que têm por finalidade alcançar o bem comum (Dalmo de AbreuDallari)

    Esse Estado necessita de uma organização, ou de uma constituição. Ferdinand Lassale afirma que aconstituição “é a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade”. Essa é a concepçãosociológica.

    Se a constituição não correspondesse ao efetivo poder social, refletindo as forças sociais queconstituem o poder, ela não passaria de uma folha de papel e não seria, portanto, efetiva.

    Sentido político

    Para Carl Schmitt, constituição é diferente de lei constitucional. Assim, a constituição só se referea estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc. Os demais documentos inseridosno texto constitucional que não contem matéria de decisão política fundamental, seriam as leisconstitucionais.

    Assim, a constituição seria considerada produto de uma decisão política e poderia ser definidacomo a decisão política do titular do poder constituinte.

    Sentido material e formal

    Do ponto de vista material, uma norma é classificada como constitucional de acordo com o seuconteúdo, pouco importando a forma como ingressou no ordenamento jurídico. Corresponde ao conceitode constituição proposto por Carl Schmitt.

    O sentido formal corresponde ao que Schmitt chamou de lei constitucional. Não mais interessa oconteúdo da norma, mas sim a forma através da qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Serãoaquelas introduzidas pelo poder soberano, através de um processo legislativo mais dificultoso. Ademais, aconstituição formal é dotada de supralegalidade, ou seja, só pode ser alterada por procedimentosespecíficos, previstos em seu próprio texto, mais difíceis e solenes do que aqueles previstos para alteraçãode normas infraconstitucionais.

    Sob o critério material, existiriam normas constitucionais fora do texto constitucional, já que o queinteressa é o conteúdo, é a matéria.

    Já sob o aspecto formal, o que interessa é a forma de nascimento da norma. Como exemplo, podemos citar o artigo 242, parágrafo 2,º da CRFB/88 que prevê que o Colégio Pedro II, localizado nacidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Este, materialmente, não é um dispositivo

    constitucional. Mas, formalmente é e deve ser respeitado como qualquer outra norma.O Brasil adotou o sentido formal. Assim, só é considerada norma constitucional o que foi

    introduzido no texto constitucional através do procedimento adequado.

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    Entretanto, houve uma novidade com a Reforma da EC 45/2004, que passou a prever no seu artigo5, parágrafo 3.º, a possibilidade de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, passarem aingressar no ordenamento jurídico com o  status equivalente ao das emendas constitucionais. Já temos umtratado internacional com status de emenda, é Decreto n. 6.949, de 25 de Agosto de 2009, que promulga aConvenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

    ATENÇÃO!

    Atualmente, fala-se em bloco de constitucionalidade, que seria a Constituição em sentidomaterial, ou seja, normas constitucionais fora do texto constitucional. Alguns autores falam em tratadosinternacionais com status de emenda, outras falam também em princípios não expressos e jurisprudênciaconstitucional. Assim, não podemos desconsiderar esse bloco de constitucionalidade, já reconhecido pela

     jurisprudência do STF.

    Sentido jurídico

    Hans Kelsen é o grande representante deste sentido, colocando a constituição no mundo do deverser e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem e não de leisnaturais.

    A constituição é uma norma pura, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, políticaou filosófica. Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo.

     No sentido lógico-jurídico, Constituição é a norma fundamental hipotética, que tem a função deservir de fundamento para a constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema.

    O sentido jurídico-positivo é a norma posta, o sentido lógico-jurídico é a norma suposta.

    A constituição é a norma hipotética fundamental e esta é suposta e não posta. O fundamento detodo o sistema seria a primeira Constituição histórica. Segundo Canotilho (2003, p. 1147), "A constituiçãocomo norma designa o conjunto de normas jurídicas positivas (regras e princípios) geralmente plasmadasnum documento escrito (“constituição escrita”, “constituição formal”) e que apresentam relativamente àsoutras normas do ordenamento jurídico caráter fundacional e primazia normativa".

    Sentido culturalista

    Para Meirelles Teixeira (citado por LENZA, 2010, p. 69) a Constituição seria um produto cultural,que contêm elementos históricos, sociais e racionais. O autor define a Constituição como "um conjunto de

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    normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadasda vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modode exercício e limites do poder político".

    Assim, de todas essas classificações, importa deixar claro que a Constituição deve conter

    elementos integrantes ou constitutivos do Estado, quais sejam: soberania, finalidade, povo e território(Dalmo Dallari).

    Classificação das Constituições

    Quanto à origem

    a) Promulgadas  (abertas, votadas, democráticas): Elaboradas por representantes do povo comlegitimidade para tal ato.

    b) Outorgadas: Impostas por uma autoridade (ditador, soberano).

    c) Cesaristas: O soberano elabora uma Constituição e a submete a aceitação popular através de plebiscito,

     por exemplo. Segundo os doutrinadores, a Carta Brasileira de 1937, se tivesse passado pelo referendo previsto, seria uma constituição cesarista, o que não ocorreu.

    d) Pactuadas: Seriam resultantes de um pacto, um acordo, entre governantes e uma parcela da sociedade.Temos comoe exemplo histórico a Magna Carta inglesa, de 1215.

    Quanto à forma

    a) Escritas:  Constam de um documento escrito. Podem ser codificadas (regras previstas em únicodocumento) ou não-codificadas (regras constantes em vários documentos).

    b) Consuetudinárias, não escritas, históricas: Formadas por costumes, jurisprudências, tradições, como aConstituição inglesa. Atualmente, verifica-se uma tendência a assumirem a forma escrita.

    Quanto à extensão

    a) Sintéticas ou resumidas: Trazem apenas aspectos básicos da vida do Estado, deixando aregulamentação das matérias a cargo dos Estados. Temos como exemplo a Constituição dos EUA.

    b) Analíticas (prolixas): Tratam de forma detalhada de vários assuntos, inclusive de matérias que nãomereciam estar no texto constitucional. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, é umexemplo.

    Quanto ao conteúdo

    a) Material: Só estarão no texto da Constituição as matérias constitucionalmente relevantes, como a

    organização e estrutura do Estado, separação de poderes e direitos e garantias fundamentais. Também aqui, podemos mencionar como exemplo a constituição norte-americana.

    b) Formal: Este tipo de Constituição elege como critério o processo de sua formação, não importando oconteúdo de suas normas. Portanto, qualquer norma presente no texto constitucional, é constituição. Nestesentido, o já mencionado art. 242, par. 2.º, da CF/88, que, apesar de não tratar de assunto constitucional,deve ser considerado constituição por fazer parte do seu texto.

    Quanto ao modo de elaboração

    a) Dogmáticas: São elaboradas em um momento único, por uma Assembleia Constituinte, tendo por baseos dogmas políticos, estruturais e fundamentais do Estado no momento de sua criação. Como exemplo,destacamos a CF/88.

    b) Costumeiras ou históricas: Surgem através de um processo lento e contínuo de formação, reunindo oscostumes e tradições de um povo, a exemplo da Constituição Inglesa.

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    Quanto à possibilidade de alteração

    a) Rígidas:  Exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o previsto para a alteração de leis ordinárias.

    b) Flexíveis:  São alteradas através do mesmo processo pelo qual se altera uma lei infraconstitucional.Como exemplo, temos a constituição inglesa até a edição  Human Rights Act , em 1998, em vigor desde oano de 2000.

    Atenção! Muitas bancas ainda trazem a constituição inglesa como exemplo de constituiçãocostumeira e flexível. Não obstante, devemos ter em mente que, atualmente, a situação é diferente.

    c) Semi-rígidas ou semi-flexíveis: Possuem uma parte que é rígida, e só pode ser alterada por um processosolene, e uma parte que não requer formalidade para sua alteração. Mencione-se aqui a ConstituiçãoBrasileira de 1824, que em seu art. 178 previa (com atualização da grafia):

    Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Politicos,e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado

    sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.

    d) Fixa ou silenciosa: Só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. O exemplo histórico é aConstituição Espanhola de 1876.

    e) Imutável ou granítica:  São as constituições que se pretendem eternas, inalteráveis. São inviáveisatualmente. Os autores mencionam documentos históricos como a Lei das XII Tábuas e o Código deHammurabi.

    f) Superrígida:  Segundo Alexandre de Moraes, a CF/88 seria superrígida porque, além de exigir um procedimento mais dificultoso para alteração de suas normas, contém uma parte imutável, que são ascláusulas pétreas (art. 60, par. 4.º). Ressalte-se que este é um posicionamento minoritário e não é adotado

     pelo STF, que admite alteração das cláusulas pétreas, desde que não seja para abolir tais preceitos.Quanto à ideologia (ou dogmática):

    a) Ortodoxas: Prevêem apenas um tipo de ideologia, como a soviética, de 1977 e as diversas da Chinamarxista.

    b) Ecléticas: Contemplam mais de um viés ideológico, como CF/88, que busca conciliar princípios dasideologias liberal e social.

    Quanto ao sistema (ou sistematização):

    a) Principiológicas: São aquelas nas quais predominam os princípios.

    b) Preceituais: São Constituições em que prevalecem as regras.

    Obs.: Uma parte dos doutrinadores entende que a CF/88 é preceitual, enquanto os doutrinadores maismodernos classificam-na como principiológica.

    Quanto à finalidade:

    a) Garantia, abstencionistas ou negativas: Visam a garantir a liberdade, limitando o poder. São típicas doEstado Liberal.

    b) Balanço ou registro:  Refletem um degrau de evolução socialista, fazem um balanço acerca dessaevolução. São típicas dos regimes socialistas.

    c) Dirigentes:  Estabelecem programas, metas a serem cumpridas pelo Estado. São as famosas normas programáticas.

    Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico, proposto por Karl Loewenstein):

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    a) Normativas: Conseguem controlar e disciplinar as relações políticas e os agentes do poder.

    b) Nominalistas:  Apesar de conterem disposições de limitação e controle de dominação política, nãoencontram ressonância na realidade, não conseguem se concretizar.

    c) Semânticas: São simples reflexos da realidade política, servem como instrumentos do donos do poder edas elites políticas, sem limitarem o seu conteúdo.

    Supremacia da Constituição

    A Constituição é a primeira lei positiva do Estado. É ela que faz a ligação entre o Direito Natural eo Direito Positivo. A Constituição é decorrente, como querem os naturalistas, não de um Poder Constituinteilimitado, mas de um poder constituinte limitado pelo próprio direito, pelos princípios de direito natural.

    Por outro lado, a Constituição é a fonte dos poderes estabelecidos ou constituídos. Fixa parâmetrose preceitos a serem seguidos. Assim, a supremacia é exercida em dois sentidos: material e formal.

    Supremacia material: Todo o Poder estabelecido pela Constituição lhe deve obediência. É vedado a

    qualquer desses poderes exigir alguma coisa que não se coadune, que não esteja de acordo com o previstona Constituição. Nenhum ato de qualquer dos Poderes pode contrariar as normas constitucionais.

    Supremacia formal: Formalmente, a Constituição fixa a organização, as estruturas, a composição e asatribuições dos Poderes. Os Poderes devem observar todos os procedimentos previstos pela Constituição eapenas podem agir do modo previsto pelas normas constitucionais.

    Portanto, todos os atos estatais estão sujeitos a uma condição de constitucional idade . Ou seja, paraque tenham validade, devem estar de acordo com a Constituição, tanto no aspecto material quanto noaspecto formal.

    Os atos inconstitucionais não podem sobreviver na ordem jurídica. Dessa forma, o controle deconstitucionalidade é condição básica para que prevaleça a supremacia da Constituição. Se o ato

    inconstitucional prevalece, a Constituição deixa de ser considerada a lei suprema. Por isso a preocupaçãodo Supremo Tribunal Federal em proteger a nossa Constituição.

    Teoria das Normas Constitucionais

    Espécies de normas constitucionais: regras e princípios

    Se a Constituição deve interagir com a realidade política e social, as normas que a compõemdevem estar abertas para acompanhar os acontecimentos e a evolução social. Para que essa abertura seja possível, as normas constitucionais devem ser compreendidas como um “sistema jurídico aberto de regras e princípios” (CANOTILHO, 2003). Juntos, regras e princípios formam uma unidade material (unidade daConstituição).

    As normas constitucionais são aquelas que fazem parte do texto da Constituição,independentemente de seu conteúdo. Elas podem ser materiais (referentes à estrutura e organização dosPoderes e aos direitos fundamentais) ou formais (pelo simples fato de se originarem de um processoconstituinte e estarem inseridos no texto constitucional).

    Sabemos que o Brasil adota o sentido formal de Constituição. Assim, mesmo as normas materiaissão também formais. Mas, temos também normas que são apenas materiais, como por exemplo, os tratadosinternacionais sobre direitos humanos (art. 5.º, par. 2.º e 3.º da CF/88).

    Todas as normas constitucionais têm estrutura e natureza jurídica, são dotadas de juridicidade, ousejam, encerram uma obrigatoriedade de comportamento. Tais normas traduzem um dever de obediência,sendo que o seu descumprimento sujeita o infrator a uma sanção.

    As normas constitucionais podem ser de duas espécies: regras e princípios.

    Como poderíamos distinguir, dentre as normas constitucionais, as regras e os princípios?

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    Bem, os doutrinadores trazem alguns critérios a serem observados. Vejamos os critérios elencados por Dirley da Cunha Júnior (2010, p. 152-154):

    a) O grau de abstração e generalidade: os princípios são normas que expressam os valores fundamentais,e, portanto, possuem elevado grau de abstração e generalidade. Já as regras, que se limitam a descrever

    situações hipotéticas, são criadas para serem aplicadas em uma situação jurídica determinada, possuemmenor grau de abstração e generalidade.

     b) O grau de indeterminação: os princípios são normas abstratas, abertas, carecem de normasintermediárias concretizadoras para serem aplicados nos casos concretos. As regras servem para concretizaros princípios, são de aplicação direta.

    c) O caráter de fundamentalidade dos princípios: os princípios ocupam uma posição de superioridadehierárquica e têm importante papel estruturante no ordenamento jurídico.

    d) A proximidade da idéia de Direito: os princípios funcionam como standards voltados para a exigênciade justiça, dignidade, liberdade, igualdade, fraternidade e democracia.

    e) A função normogenética e sistêmica dos princípios: os princípios funcionam como alicerces doordenamento jurídico, inspiram a criação das regras. Conferem racionalidade e coerência e os instrumentosnecessários para a correta aplicação e interpretação do sistema jurídico. Assim, os princípios possuemtríplice dimensão funcional: consagram os valores constitutivos e fundamentadores do ordenamento(função normogenética); orientam sua aplicação e interpretação (função hermenêutica) e funcionamcomo supletivos das demais fontes do direito (função integrativa).

    Conforme o pensamento de Robert Alexy, os princípios ordenam que algo se realize na maiormedida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. São, portanto, mandados deotimização. Já as regras, só podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, temos que fazerexatamente o que ela diz, nem mais, nem menos.

    Em um caso concreto, os princípios podem ser objeto de ponderação, harmonização ouconcordância, o que não é possível em relação às regras. Para Ronald Dworkin, as regras são aplicadas deacordo com a lógica do tudo ou nada (an all or nothing ), enquanto os princípios podem deixar de seraplicados mesmo que ocorram as condições necessárias e suficientes para a sua incidência.

    Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais (tópico não expresso no edital) 

    As normas constitucionais são criadas para serem aplicadas. “A aplicabilidade da norma significaexatamente a possibilidade de sua aplicação” (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 147). Constitui-se na atuação danorma nos casos concretos.

    José Afonso da Silva menciona as seguintes condições de aplicabilidade das normasconstitucionais:

    Vigência a qualidade que faz a norma existir juridicamente,que a torna obrigatória. Toda norma possui umacláusula de vigência. Vacatio constitutionis.

    Validade ou legitimidade Fundamenta-se em um poder legítimo cujo titular éo povo, ou seja o Poder Constituinte.

    Eficácia capacidade de produzir efeitos jurídicos. Seconfunde com a própria aplicabilidade, que é a possibilidade de aplicação. A eficácia é condição para a aplicabilidade da norma.

     Normalmente, as normas constitucionais têm eficácia. Essa eficácia pode ser jurídica e social, ouapenas jurídica. Segundo Michel Temer, a eficácia jurídica significa que a norma está apta a produzirefeitos nos casos concretos, e já produz efeitos jurídicos desde o momento da sua edição, por ter revogadooutras normas que eram com ela conflitantes. A eficácia social se observa quando a norma vigente érealmente aplicada nos casos concretos.

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    Classificação de José Afonso da Silva (tradicional, mais utilizada)

    a) Normas constitucionais de eficácia plena

    São aquelas normas constitucionais que já estão aptas a produzir todos os efeitos,

    independentemente de norma regulamentadora, a partir do momento em que entram em vigor.

     

    Aplicabilidade: direta, imediata, integral.

     Não precisam ser integradas. São consideradas auto-aplicáveis. (Self-executing, self-enforcing, self-acting ). Criam direitos e deveres exigíveis desde logo.

    Exemplos: normas definidoras dos direitos e garantias (par. 1.º do art. 5.º); normas relativas àcompetência da União (art. 21), dos Estados (arts. 25 a 28) e Municípios (arts. 29 e 30); normas decompetência tributária (arts. 145, 153, 155 e 156); normas que estabelecem as atribuições dos Poderes (arts.48, 49, 51, 52, 70, 71, 84, 101 e 102) etc.

    b) Normas constitucionais de eficácia contida

    São aquelas normas que, mesmo estando aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momentoda sua produção, podem ter sua abrangência reduzida pelo legislador infraconstitucional. Ocorre umalimitação da sua eficácia e aplicabilidade.

    A restrição de eficácia pode ocorrer por lei infraconstitucional e também por normasconstitucionais. Por exemplo, a decretação do estado de sítio ou de defesa limita diversos direitos (art. 136,§ 1.º e art. 139 da CRFB/88).

     

    Aplicabilidade: direta, imediata, mas nem sempre integral.

    A restrição também pode ser por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social. Essesconceitos são vagos e sua redução se efetiva pela Administração Pública. Enquanto o fator de restrição não

    ocorrer, a norma tem eficácia plena.

    Exemplo: art. 5.º, XIII da CRFB/88, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, exercícioou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, tal direito pode serrestringido por lei infraconstitucional. Assim, só pode exercer a advocacia quem for aprovado na prova daordem, conforme o Lei n. 8.906/94 (arts. 3.º e 8.º).

    Outros exemplos: art. 5.º, VII, VIII, XV, XXIV, XXV (garante o direito de propriedade, mas, prevê a possibilidade de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social),XXVII, XXXIII, art. 15, IV, art. 170 parágrafo único.

     Normalmente, identificamos a restrição do direito pela expressão “nos termos da lei”. Entretanto,essa regra não é absoluta.

    c) Normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida

     Não produzem todos os seus efeitos quando são produzidas. Necessitam de lei integrativainfraconstitucional.

     

    Aplicabilidade: mediata ou reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    Segundo José Afonso, possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:

    a) vinculam o legislador ordinário;

     b) condicionam a legislação futura (sob pena de inconstitucionalidade);

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade (fins e valores sociais);

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas constitucionais;

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    Teoria da ConstituiçãoProfª. Vívian Cristina

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    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagens ou de desvantagens.

    Essas normas se dividem em dois grupos: normas de princípio institutivo (organizativo) e normas de

    princípio programático.

    As normas de princípio institutivo ou organizativos ou orgânicos, estruturam as instituições, órgãos eentidades. Exemplo: art. 18 § 2.º, art. 22, parágrafo único; arts. 113, 121, 125, 146, 161.

    Já as normas de princípio programático traduzem programas a serem implementados pelo Estado, pararealização de fim social. Exemplo: art. 3.º, art. 196. art. 205, art. 215, art. 227.

    Classificação de Maria Helena Diniz

    Quanto à intangibilidade e produção de efeitos concretos.

    a) Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podem ser objeto de emendas.

    Cláusulas pétreas.b) Normas com eficácia plena: produzem efeitos imediatos. Equivalente à classificação de José Afonso.

    c) Normas com eficácia relativa restringível: equivalente às normas de eficácia contida propostas porJosé Afonso. Enquanto não houver restrição, o direito nelas contido será pleno.

    d) Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa:dependem de lei para o exercício do direito ou benefício consagrado. Podem ser de princípio institutivo ounormas programáticas. Equivalem às normas de eficácia limitada de José Afonso.

    Classificação de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto

    Normas de aplicação (irregulamentáveis e regulamentáveis) –   já estão aptas a produzir todos os efeitos.Podem ou não ser regulamentadas, mas sem nenhuma restrição do conteúdo constitucional. Exemplo: art.2º da CF/88.

    Normas de integração: são integradas pela legislação infraconstitucional. Podem ser completáveis ourestringíveis.

    Classificação de Uadi Lammêgo Bulos

    a) Normas de eficácia exaurida e aplicabilidade imediata: aquelas que já extinguiram a produção deseus efeitos. Estão esgotadas, dissipadas, desvanecidas. São próprias do ADCT, especialmente as normasque já cumpriram o seu papel: arts. 1.º, 2.º,3.º, 14, 20, 25, 48, etc.