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Manual de tacógrafos - 1 - MANUAL DE TACOGRAFOS Tempos de condução, pausas e repouso

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Manual de tacógrafos

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MANUAL DE TACOGRAFOS

Tempos de condução, pausas e repouso

Manual de tacógrafos

- 2 -

Índice

PREÂMBULO ........................................................................................................................................................... 3

Tempos de condução e repouso ......................................................................................................5

Introdução .........................................................................................................................................5

Definições .........................................................................................................................................6

Tempo máximo de condução contínua ............................................................................................8

Tempo máximo de condução diária .................................................................................................9

Período máximo de condução semanal ...........................................................................................9

Período máximo de condução em 2 semanas consecutivas ...........................................................9

Repouso diário .............................................................................................................................. 10

Repouso semanal.......................................................................................................................... 10

Tripulação múltipla ........................................................................................................................ 11

Cartão tacográfico danificado ou a funcionar defeituosamente ou não está na sua posse ......... 12

Sinopse das regras ......................................................................................................................... 13

Tacógrafos ........................................................................................................................................... 14

Tacógrafos analógicos ................................................................................................................... 14

Âmbito de aplicação do Regulamento 561/2006 .......................................................................... 15

Veículos excluídos......................................................................................................................... 16

Homologação, instalação e controlo metrológico ......................................................................... 18

Folha de diagrama ou de registo e sua compatibilidade............................................................... 20

Declaração de atividade ................................................................................................................ 24

Regras de utilização do tacógrafo analógico ................................................................................ 25

Fiscalização ................................................................................................................................... 33

Tacógrafos digitais ......................................................................................................................... 34

Componentes ................................................................................................................................ 35

Modelos de tacógrafos digitais homologados (mais usados) ....................................................... 36

Obrigatoriedade ............................................................................................................................. 37

Cartão de tacógrafo ....................................................................................................................... 38

Atividades do condutor – Regulamento 165/2014 ........................................................................ 40

Símbolos dos países e as especificações em Espanha ............................................................... 41

Sinopse dos pictogramas .............................................................................................................. 43

Interpretação de uma impressão das atividades do condutor ...................................................... 46

Descargas de dados do tacógrafo digital ...................................................................................... 48

Sinopse das regras........................................................................................................................ 49

Percentagem de tempos de pausa ............................................................................................... 50

Quadro sancionatório ..................................................................................................................... 51

DL 169/2009, de 31 de Julho ........................................................................................................ 51

Infrações imputáveis à empresa ................................................................................................... 52

Infrações imputáveis ao condutor ................................................................................................. 54

DL 27/2010 .................................................................................................................................... 56

Anexos…………………………………………………………………………………………………..…59

Casos práticos. …….……………………………………………………………………………………129

Bibliografia ................................................................................................................................... 138

Manual de tacógrafos

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Preâmbulo

O tacógrafo foi regulamentado há mais de 30 anos pela legislação da Comunidade

Europeia, sendo a sua norma mais relevante o Regulamento 3821/85. As especificações

técnicas do tacógrafo analógico (continua a ser utilizado presentemente) estão contidas no

Anexo 1 deste Regulamento. Durante este período de tempo, o tacógrafo analógico evoluiu

a partir das primeiras unidades mecânicas até às electrónicas.

Entendendo o sector do transporte como estratégico para o desenvolvimento económico do

país que se tornava necessário um controlo para estabelecer as regras da livre concorrência

no dito sector, antes da II Guerra Mundial (1939), surgiram na Alemanha uns aparelhos

registadores de diversos parâmetros (fundamentalmente tempo, velocidade e percurso).

Estes aparelhos denominados tacógrafos, os quais foram instalados em todos os veículos

destinados ao transporte de passageiros nos serviços públicos, com a passagem do tempo,

alargaram a sua utilização e passaram a ser utilizados com carácter geral pelo conjunto do

sector dos transportes devido à sua utilidade para controlar quer os itinerários e horários dos

condutores, quer a velocidade desenvolvida pelo veículo em qualquer momento do

percurso. De igual modo, observou-se a sua importância vital no domínio da investigação

posterior a um sinistro ao inter-relacionar quer a velocidade, lugar e hora do sinistro, quer o

comportamento e tempos de reacção do condutor.

Este tipo de aparelho com características analógicas passou a ser de instalação obrigatória

nos países da C.E.E. a partir do ano 1970 em todos os veículos que ultrapassassem um

P.M.A. superior a 3.500 kg e nos autocarros com mais de 9 lugares com carácter geral,

salvo nalguns casos em que, devido à sua pouca incidência no sector e nomeadamente,

porque não representavam concorrência face a outros agentes de transportes.

Com o intuito de melhorar a segurança no registo dos tempos de condução do condutor e as

velocidades do veículo, a Comunidade Europeia promoveu a regulação de um novo

dispositivo de gravação, o tacógrafo digital, cujas características técnicas estão incluídas no

Anexo IB, o qual foi adicionado ao Regulamento 3821/85 e publicado como Regulamento

1360/2002 (aprovado no dia 13 de Junho de 2002).

A experiência adquirida com o uso destes aparelhos durante os primeiros anos de

funcionamento evidenciou a necessidade de adaptar ao progresso técnico, pela décima vez,

o Regulamento 3821/85, o qual foi levado a cabo mediante o Regulamento 1266/2009 da

Comissão, aprovado em 16 de Dezembro de 2009.

Manual de tacógrafos

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Paralelamente ao normativo sobre o tacógrafo, têm vindo a ser adaptadas as disposições

em matéria social. Para tanto, foi aprovado o Regulamento (EC) Nº 561/2006 em matéria

dos tempos de condução e períodos de descanso dos condutores profissionais e a Directiva

associada 2006/22/EC, aumentado o número de controlos mínimos a realizar pelos Estados

e que introduz novos requisitos para melhorar a sua qualidade, ambas adoptadas em 15 de

Março de 2006.

A ultima legislação rodoviária emanada pela união europeia sobre a questão dos tacógrafos,

o Regulamento (EU) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de

Fevereiro de 2014, estabeleceu as obrigações e os requisitos relacionados com a

construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos

transportes rodoviários para verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n. o 561/2006, da

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 92/6/CEE do

Conselho.

Este regulamento vai entrar em vigor em duas fases, sendo a primeira em 02 de março de

2015, referente aos artigos: 24.º - Aprovação de instaladores, oficinas e fabricantes de

veículos, 34.º - Utilização dos cartões de condutor e das folhas de registo e 45.º - Alteração

do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15MAR, entrando o restante regulamento em 02 de

Março de 2016.

Este regulamento, foi elaborado para acompanhar a grande evolução que sofreram os

transportes rodoviários por estrada, o qual nos trás um salto qualitativo, nomeadamente na

possível obrigação de sensores de peso em veículos pesados de mercadorias, a utilização

de tacógrafos ligados a um sistema global de navegação por satélite até á criação de

registos electrónicos nacionais e assegurada a interconexão dos mesmos.

O objectivo do estabelecimento de um controlo horário nos transportes apresenta três eixos

fundamentais nos quais assentam quer as leis quer os seus regulamentos de

desenvolvimento, como os seguintes:

- Segurança rodoviária

- Melhoria das condições de trabalho dos condutores

- Estabelecer as regras da livre concorrência no transporte por estrada

A obrigatoriedade do uso do aparelho Tacógrafo alarga-se não só dentro dos membros da

União Europeia, mas também aos do espaço económico europeu (Noruega, Islândia e

Suíça) e aos países com os que a mesma mantém acordos multilaterais (AETR ou

INTERBUS). Ficam isentos quer da instalação quer do seu uso, uma série de veículos que,

devido à sua incidência no sector não se considera necessária a sua utilização (veículos

policiais, emergência, linhas regulares de passageiros que não ultrapassem 50 km. de

itinerário etc.)

Manual de tacógrafos

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1. TEMPOS DE CONDUÇÃO E REPOUSO

1.1. INTRODUÇÃO

Em 1985, O Regulamento CEE nº 3820/85, de 20 de Dezembro de 1985 veio disciplinar a

aplicação homogénea em todos os países membros da Comunidade Europeia, de algumas

disposições comuns em matérias de natureza sócio-laboral, designadamente:

Idade mínima dos condutores

Tempos de condução

Tempos de repouso

Aplicação do AETR (Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações dos

Veículos que efectuem Transportes Rodoviários Internacionais) aos transportes

internacionais com destino ou provenientes de países terceiros, ou entre dois países

terceiros em trânsito no território de um Estado Membro

Pretendeu-se através da sua aplicação conseguir três objectivos:

Melhorar a segurança da circulação rodoviária

Favorecer a melhoria das condições de trabalho e de vida dos condutores

Harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte rodoviário

Mantendo os 3 objectivos preconizados foi publicado o Regulamento (CE) nº 561/2006, de

15 de Março de 2006 (publicado no JO nº 102 Série L de 11-Abril-2006) que revogou o

Regulamento 3820/85 e altera o Regulamento 3821/85 de 20 de Dezembro, relativo ao

tacógrafo.

Este Regulamento pretende ser de mais fácil compreensão, interpretação e aplicação pelas

empresas de transportes rodoviários e pelas autoridades fiscalizadoras de modo a garantir

uma execução eficaz e uniforme, das regras aí estabelecidas, nos diferentes países onde

tem de ser cumprida.

Os Estados Membros poderão estabelecer tempos de pausa e repouso mais elevados e

tempos de condução menos elevados que os estabelecidos no Regulamento 561/2006, aos

transportes rodoviários efectuados inteiramente no seu território, ficando os condutores que

efectuem transportes internacionais abrangidos pelas regras do Regulamento.

Manual de tacógrafos

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1.3. DEFINIÇÕES

Com vista à correcta aplicação e interpretação das suas disposições o Regulamento CE nº

561/20061, estabelece um conjunto de definições, das quais destacamos as seguintes:

Transporte Rodoviário: Qualquer deslocação por estradas abertas ao uso público,

em vazio ou em carga, de um veículo afecto ao transporte de mercadorias;

Condutor: Qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto

período, ou que, no contexto da actividade que exerce, esteja a bordo de um veículo

para poder eventualmente conduzir;

Tripulação Múltipla: A situação que se verifica quando, durante qualquer período de

condução efectuado entre dois períodos consecutivos de repouso diário ou entre um

período de repouso diário e um período de repouso semanal, há pelo menos dois

condutores no veículo para conduzir. A presença de outro ou outros condutores é

facultativa durante a primeira hora de tripulação múltipla, mas obrigatória no resto do

período;

Semana: O período compreendido entre as 00.00 horas de Segunda-feira e as 24

horas de Domingo;

Período de Condução: período de condução acumulado a partir do momento em

que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até

gozar um período de repouso ou uma pausa. O período de condução pode ser

contínuo ou não.

Tempo Diário de Condução: total acumulado dos períodos de condução entre o

final de um período de repouso diário e o início do período de repouso diário

seguinte ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal;

Pausa: período durante o qual o condutor não pode efectuar nenhum trabalho de

condução ou outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação;

Repouso: período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do

seu tempo;

Tempo Semanal de Condução: Total acumulado dos períodos de condução

durante uma semana;

Tempo de disponibilidade: Os períodos diferentes das pausas e dos descansos,

durante os quais o trabalhador móvel não leva a cabo nenhuma actividade de

condução ou outros trabalhos e não está obrigado a permanecer no seu local

- 6 -- 6 - 1 Ver art. 4.º

Manual de tacógrafos

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de trabalho, mas deve estar disponível para responder a eventuais instruções que

lhe ordenem empreender ou reiniciar a condução ou realizar outros trabalhos.

Interrupções da condução e períodos de descanso: Qualquer período durante o

qual um condutor não pode levar a cabo nenhuma actividade de condução ou

outro trabalho e destinado exclusivamente para o seu repouso.

Outros Trabalhos: É considerado como outro trabalho, todas as actividades

definidas como tempo de trabalho na alínea a) do artº 3º da Directiva 2002/15/CE

Qualquer actividade distinta da condução em que o trabalhador se encontra à

disposição do empregador e no exercício das suas funções ou actividades,

nomeadamente:

Operações de carga e descarga;

Limpeza e manutenção técnica;

Todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veiculo

e carga, ou a satisfazer as obrigações legais ou regulamentais directamente

ligadas à operação de transporte, incluindo o controle das operações de

carga e descarga, formalidades administrativas com a policia, alfandegas,

serviços de emigração, etc. o tempo dedicado a cumprir as obrigações legais

directamente vinculadas com uma operação de transporte, assim como o

período de tempo utilizado por um condutor, dentro da sua jornada laboral, na

condução de um veículo não abrangido no âmbito de aplicação deste

Regulamento

Outros períodos durante os quais o condutor não pode dispor livremente do

seu tempo sendo-lhes exigida a presença no posto de trabalho, pronto para

retomar o trabalho normal, desempenhando certas tarefas associadas ao

serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja

duração previsível não seja antecipadamente conhecida;

Qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora

do sector dos transportes.

Período de repouso diário regular: período de repouso de, pelo menos, 11 horas.

Em alternativa, este período de repouso diário regular pode ser gozado em dois

períodos, o primeiro dos quais deve ser um período ininterrupto de, pelo menos, 3 horas

e o segundo um período ininterrupto de, pelo menos, 9 horas;

Período de repouso diário reduzido: período de repouso de, pelo menos, 9 horas,

mas menos de 11 horas

Manual de tacógrafos

- 8 -

Período de repouso semanal: período semanal durante o qual o condutor pode

dispor livremente do seu tempo e que compreende um "período de repouso semanal

regular" ou um "período de repouso semanal reduzido":

Período de repouso semanal regular: período de repouso de, pelo menos, 45

horas;

Período de repouso semanal reduzido: período de repouso de menos de 45 horas,

que pode, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 8.º, ser reduzido para um mínimo

de 24 horas consecutivas

1.4. OS TEMPOS DE CONDUÇÃO E REPOUSO

O Regulamento CE nº 561/2006, estabelece normas quanto a:

Tempos máximos de condução contínua2;

Tempos máximos de condução diária3;

Pausas2;

Repousos diários e semanais4; e

Períodos máximos de condução consecutiva (semanal e bi-semanal)3.

Tempo máximo de condução contínua

A regra é a de que a duração máxima de condução contínua é de 4 h 30 m.

Findo esse período o condutor deve fazer uma interrupção contínua de pelo menos 45

minutos, excepto se iniciar um período de repouso.

A interrupção contínua pode ser substituída por pausas fraccionadas: uma, de pelo menos,

15 minutos seguida de outra, de pelo menos 30 minutos.

Estas interrupções (pausas) não são consideradas períodos de repouso.

Durante as interrupções o condutor não pode efectuar outros trabalhos.

- 8 -- 8 - 2 Ver art. 7.º, Regulamento n.º 516/2006, de 15 de Março;

3 Ver art. 6.º, Regulamento n.º 561/2006;

4 Ver art. 8.º, Regulamento n.º 561/2006;

Manual de tacógrafos

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Tempo máximo de condução diária3

Regra geral: 9 horas, com possibilidade de, não mais de duas vezes por semana, poder ser

alargado até um máximo de 10 horas.

Período máximo de condução semanal3

O condutor pode conduzir durante 6 dias consecutivos, mas respeitando um máximo de 56

horas.

Período máximo de condução em 2 semanas consecutivas3

A duração total de condução quinzenal não pode ultrapassar 90 horas.

Por exemplo, se numa semana o motorista conduzir 56 horas, na semana seguinte só

poderá conduzir 34 horas, uma vez que somando ambas se chegará ao limite das 90 horas.

CONDUÇÃO BI-SEMANAL

Desde que não seja comprometida a segurança rodoviária e com o objectivo (exclusivo)

de permitir atingir um ponto de paragem adequado, o condutor pode exceder os tempos

máximos de condução, na medida do necessário, para assegurar a segurança das

pessoas, do veículo ou da sua carga. O condutor deve mencionar o tipo e o motivo do

excesso de condução no verso da folha de registo do aparelho de controlo, numa

impressão de dados ou no seu registo de serviço – Artigo 12º do Regulamento 561/2006.

Manual de tacógrafos

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Repouso diário4

Repouso regular: em cada período de 24 horas o condutor deve gozar um repouso de pelo

menos 11 horas consecutivas ou, em alternativa gozar em dois períodos, o primeiro de,

pelo menos, 3 horas consecutivas e o segundo de 9 horas consecutivas, pelo menos.

Repouso reduzido: repouso de, pelo menos, 9 horas mas menos de 11 horas.

Podem ser efectuados, no máximo, 3 períodos de repouso reduzido, entre cada dois

períodos de descanso semanal, sem necessidade de qualquer compensação.

Repouso diário (2 motoristas)

Cada condutor deve gozar um período de pelo menos 9 horas consecutivas, nas 30 horas

que sigam ao termo de um período de repouso diário ou semanal.

Repouso semanal4

O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24

horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.

Repouso regular: repouso de, pelo menos, 45 horas.

Repouso reduzido: repouso de menos de 45 horas mas de, pelo menos, 24 horas. Esta

redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de

uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em curso.

Manual de tacógrafos

- 11 -

Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:

dois períodos de repouso semanal regular; ou

um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido.

1.5 Tripulação múltipla

CONDUÇÃO EM EQUIPA5

A situação na qual, durante qualquer período de condução, entre dois períodos consecutivos

de descanso diário quaisquer, ou entre um período de descanso diário e um período de

descanso semanal, existam, pelo menos, dois condutores no veículo que participem na

condução.

Durante a primeira hora de condução em equipa, a presença de outro condutor ou

condutores é optativa, porém, durante o período restante é obrigatória.

6Na hipótese de condução em equipa (veículos com dois condutores), cada condutor deve

desfrutar de um descanso diário de 9 horas consecutivas no mínimo durante o período

de tempo de 30 horas após a finalização do seu período de descanso anterior.

7O descanso diário pode ser efectuado no veículo, sempre que o mesmo disponha de

cabine-cama e esteja estacionado.

8A tripulação estará obrigada a

respeitar a legislação estabelecida

para os períodos de tempo de

condução em matéria diária

semanal e bissemanal assim como

os períodos de tempo de descanso

semanal.

- 11 -- 11 - 5 Ver art. 4.º, al. o), Regulamento n.º 561/2006;

6 Ver art. 8.º, n.º 5, Regulamento n.º 561/2006;

7 Ver art. 8.º, n.º 8, Regulamento n.º 561/2006;

8 Ver art. 8.º, n.º 5, Regulamento n.º 561/2006;

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No caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em

comboio e gozar um período de repouso diário regular, este período pode ser interrompido,

no máximo duas vezes, por outras actividades que, no total, não ultrapassem uma hora.

Durante o referido período de repouso diário regular, o condutor deve dispor de uma cama

ou beliche9.

O tempo gasto pelo condutor para se deslocar para ou de um veículo abrangido pelo

presente regulamento que não esteja junto à residência do condutor ou junto à empresa

onde o condutor está normalmente baseado não será contado como repouso nem como

pausa, a menos que o condutor se encontre num transbordador (ferry) ou comboio e tenha

acesso a um beliche ou cama10.

1.6 Cartão tacográfico danificado, a funcionar defeituosamente ou não estiver na sua posse11 Na eventualidade de deterioração ou mau funcionamento do cartão de condutor ou no caso de não estar na sua posse, o condutor deverá:

realizar uma impressão, no início da viagem, dos detalhes do veículo que conduz, na qual incluirá:

os dados que permitam identificar o condutor (nome e apelidos, cartão de condutor ou número da carta de condução), a sua assinatura, e os períodos de condução, disponibilidade ou outros trabalhos .

realizar uma impressão, no fim da viagem, com os dados relativos aos períodos de

tempo registados pelo aparelho de controlo, registar todos os períodos de outros trabalhos, disponibilidade, pausas e descanso transcorridos a partir da realização da impressão na altura de iniciar a viagem, quando não tiverem sido registados pelo tacógrafo, e indicar no dito documento os dados que permitam identificar o condutor (nome e apelidos, cartão de condutor ou número da carta de condução), e a assinatura do condutor.

- 12 -- 12 - 9 Ver art. 9.º, n.º 1, Regulamento n.º 561/2006;

10 Ver art. 9.º, n.º 2, Regulamento n.º 561/2006;

11 Ver art. 15.º, n.º 1, al. a), Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)

Manual de tacógrafos

- 13 -

Tempos de condução e repouso – Síntese das Regras

Tempo máximo de condução

contínua 4 h 30 m

Interrupção mínima de condução

continua (pausa)

45 minutos, ou

2 períodos: um de 15 m seguido de outro de

30 m

Tempo máximo de condução

diária

9 h / com possibilidade 10 h, 2 vezes por

semana

Período máximo de condução

consecutiva 6 dias e um máximo de 56 horas

Período máximo de condução

consecutiva em 2 semanas 90 h

Repouso diário em cada período

de 24 h:

a) um condutor

b) dois condutores

11 horas consecutivas com possibilidade de

redução para 9 horas três vezes por semana;

ou

12 horas, em dois períodos um de 3 h outro de

9 h

Em cada período de 30 horas: 9 horas

Descanso semanal mínimo

45 horas consecutivas com possibilidade de

redução para 24 horas

Sempre com compensação correspondente gozada

em bloco antes do fim da 3ª semana seguinte à

semana em causa

Manual de tacógrafos

- 14 -

2. TACÓGRAFO

Com vista a controlar e a registar os tempos de condução e repouso das tripulações dos

veículos de transportes rodoviários de mercadorias nacionais e internacionais previstos no

Regulamento CE nº 561/2006, de que falou anteriormente, o Regulamento CEE nº 3821/85

de 20 de Dezembro, introduziu um aparelho de controlo denominado TACÓGRAFO.

O TACÓGRFO é um aparelho de controlo destinado a ser instalado a bordo de veículos

automóveis para indicação e registo automático ou semi-automático de dados: velocidade,

tempos de condução e repouso, distâncias percorridas, assim como certos tempos de

trabalho e de descanso dos seus condutores12.

- 14 -- 14 - 12

Ver Anexo I, ponto I, al. a), Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)

Exemplo de um aparelho de

tacógrafo analógico.

Exemplo de um aparelho de

tacógrafo digital.

Manual de tacógrafos

- 15 -

3.1.- QUADRO NORMATIVO EUROPEU

O Regulamento CE nº 561/2006, de 15 de Março de 2006, harmoniza algumas disposições

em matéria social no sector dos transportes rodoviários e modifica os Regulamentos

3821/85 e o 2135/98, e derroga o Regulamento 3820/85.

REGULAMENTO (CE) 561/2006.

DIRECTIVA 2002/15/CE.

REGULAMENTO (CE) 1073/2009.

3.2.- ÂMBITO DE APLICAÇÃO REGULAMENTO (CE) nº 561/2006

O Regulamento (CE) n.º 561 aplicar-se-á ao transporte por estrada de13:

Mercadorias quando a MMA dos veículos, incluindo reboque ou semi-reboque, for

superior a 3,5 toneladas.

Passageiros em veículos fabricados ou adaptados de forma permanente para transportar

mais de nove pessoas, incluindo o condutor e destinados para essa finalidade.

Entende-se por transporte por estrada qualquer deslocação realizada, total ou parcialmente,

por uma estrada aberta ao público de um veículo, vazio ou com carga, destinado ao

transporte de passageiros ou de mercadorias14.

O Regulamento (CE) nº 561/2006 aplicar-se-á independentemente do país da matrícula do

veículo aos transportes por estrada que se efectuem:

Exclusivamente dentro da Comunidade Económica Europeia.

Entre a Comunidade Económica Europeia, Suíça e os países do Espaço Económico

Europeu (Noruega, Islândia, Liechtenstein).

Aplicar-se-á o AETR, aos transportes que se efectuem em parte em algum lugar fora da

Comunidade Económica Europeia, Suíça e países do espaço Económico Europeu, para:

Os veículos matriculados na CE ou em algum país abrangido pelo AETR, em todo o

trajecto.

Os veículos de terceiros países, não CEE, nem AETR, apenas no lanço do trajecto

efectuado no território da Comunidade ou em países do AETR.

- 15 -- 15 - 13

Ver art. 2.º, n.º 1, Regulamento n.º 561/2006; 14

Ver art. 4.º, al. a), Regulamento n.º 561/2006;

Manual de tacógrafos

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2.1.VEÍCULOS EXCLUÍDOS

Todos os veículos afectos aos transportes excepcionados do âmbito de aplicação dos

tempos de condução e repouso, Regulamento CE nº 561/2006, art.º 3.º, estão isentos da

instalação e utilização de tacógrafo – por exemplo: veículos propriedade das forças

armadas, bombeiros ou forças policiais.

Regulamento CEE nº 561/2006

(Em vigor, nesta matéria, a partir de 11 de Abril de 2007)

Veículos afectos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros;

Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 km/hora;

Veículos que sejam propriedade das forças armadas, da protecção civil, dos bombeiros ou das forças policiais ou alugados sem condutor por estes serviços, quando o transporte for efectuado em resultado das funções atribuídas a estes serviços e estiver sob o controlo destes;

Veículos, incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária, utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento;

Veículos especializados afectos a serviços médicos;

Veículos especializados de pronto-socorro circulando num raio de 100 km a partir do local de afectação;

Veículos que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção, e veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados em transportes não comerciais de mercadorias;

Veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que são conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de mercadorias.

Cada Estado-Membro pode isentar, de uma lista existente no Regulamento, os transportes

efectuados no seu território – por exemplo, em Portugal foram isentados os transportes

efectuados por veículos afectos à instrução automóvel e veículos afectos aos serviços de

esgotos e de recolha de lixo (ver quadro seguinte).

Manual de tacógrafos

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Portaria 222/2008

(Em vigor, nesta matéria, a partir de 6 de Março de 2008)

Empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, em veículos utilizados para o transporte das mercadorias da sua actividade empresarial, num raio máximo de 100 km a partir da base da empresa;

Tractores agrícolas e florestais, utilizados em actividades agrícolas e florestais, num raio máximo de 100 km a partir da base da empresa que detém o veículo;

Veículos ou conjuntos de veículos com peso bruto não superior a 7,5 t, que transportem materiais, equipamento ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão, num raio de 50 km a partir da base da empresa que detém o veículo e na condição de a actividade principal do condutor não ser a condução dos veículos;

Veículos afectos ao transporte de mercadorias, com propulsão a gás natural ou liquefeito ou a electricidade, cujo peso máximo autorizado não exceda 7,5 t, incluindo reboques ou semi-reboques, utilizados num raio de 50 km a partir da base da empresa que detém o veículo;

Veículos afectos à instrução e a exames de condução automóvel, bem como à formação profissional de motoristas;

Veículos afectos a serviços de esgotos, de protecção contra inundações, de manutenção de instalações de fornecimento de água, gás e electricidade, de manutenção e controlo da rede viária;

Veículos afectos a serviços de recolha e tratamento de lixo doméstico;

Veículos afectos a serviços de telégrafo e telefone, de radiodifusão e teledifusão e de detecção de postos emissores ou receptores de rádio ou de televisão;

Veículos de características especiais adaptados ao transporte de fundos e ou valores;

Veículos especializados que transportem material de circo ou de feira de diversões;

Veículos especialmente equipados para projectos móveis, cujo objectivo principal seja a utilização para fins educativos, quando estacionados;

Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas/explorações agrícolas ou na devolução às quintas/explorações agrícolas de contentores para leite ou lacticínios destinados à alimentação do gado;

Veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice-versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio máximo de 50 km;

Veículos utilizados para o transporte de desperdícios ou carcaças de animais não destinados ao consumo humano;

Veículos utilizados exclusivamente nas redes viárias existentes no interior de instalações como, por exemplo, portos, interfaces e terminais ferroviários;

Veículos com lotação entre 10 e 17 lugares utilizados para o transporte não comercial de passageiros, considerando-se como tal o que se realiza com fins exclusivamente privados.

Manual de tacógrafos

- 18 -

2.2. HOMOLOGAÇÃO E INSTALAÇÃO

Os tacógrafos devem ser homologadas por um Estado Membro15, de acordo com as normas

comunitárias, sendo que a sua instalação e montagem só pode ser efectuada por empresas

e oficinas autorizadas para o efeito16.

O tacógrafo deve ser concebido de forma a:

- Permitir que os agentes encarregados do controlo possam ler, após eventual

abertura do aparelho, os registos relativos às nove horas anteriores à hora do

controlo, sem deformar de forma permanente, danificar ou sujar a folha.

- Verificar, sem abertura da caixa, se os registos estão a ser efectuados.

IMPORTANTE:

QUER O EMPREGADOR QUER O CONDUTOR DEVERÃO ZELAR PELO

BOM FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO CORRECTA DO TACÓGRAFO17

2.3. CONTROLO METROLÓGICO18

O controlo metrológico dos tacógrafos, para além da aprovação do modelo, compreende as

operações seguintes:

Primeira verificação (em duas fases);

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

Primeira verificação

A primeira verificação dos tacógrafos consistirá em:

1.ª fase, a efectuar no banco de ensaios do fabricante, importador ou reparador,

compreendendo os ensaios de distância, velocidade e tempos;

2.ª fase, após instalação, compreendendo a verificação da adaptação do coeficiente

w do veículo à constante k do tacógrafo e a verificação das respectivas condições de

instalação.

O instalador deverá colocar uma chapa de instalação em conformidade com as

especificações regulamentares.

- 18 -- 18 - 15

Ver art. 4.º, Regulamento n.º 3821/85 16

Ver art. 12.º, n.º 1, Regulamento n.º 3821/85 17

Ver art. 13.º, Regulamento n.º 3821/85 18

Ver Anexo I, ponto VI, Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)

Manual de tacógrafos

- 19 -

Verificação periódica

Os Aparelhos instalados nos veículos serão submetidos a um controlo periódico sempre que

o aparelho for reparado ou seja efectuada alguma modificação do coeficiente característico

do veículo ou da circunferência efectiva dos pneus das rodas, ou se a hora UTC do aparelho

estiver atrasada ou adiantada mais de 20 minutos, ou se o número de matrícula mudar e

pelo menos no prazo de 2 anos desde o último controlo.

A verificação periódica deverá ser efectuada de dois em dois anos e constará das

operações de controlo regulamentares.

A determinação dos erros das indicações fornecidas pelos dispositivos indicadores e

registadores do tacógrafo será efectuada de seis em seis anos.

Esta chapa de instalação será utilizada tanto pelo instalador como pela oficina aprovada.

Distintos modelos de chapas de instalação19:

Selagem

Os tacógrafos deverão possuir dispositivos para selagem nos elementos seguintes:

Placa de instalação;

Extremidades da ligação entre o tacógrafo e o veículo;

Dispositivo corrector e sua inserção no circuito;

Dispositivo de comutação para veículos com várias relações de transmissão no

diferencial;

Invólucro para proteger as partes interiores do tacógrafo.

19

Ver Anexo I, ponto V, Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)

Manual de tacógrafos

- 20 -

2.4.FOLHA DE REGISTO (OU DISCO DO TACÓGRAFO)20

As folhas de registo devem ser de uma qualidade tal que não impeçam o funcionamento

normal do aparelho e permitam que os registos que nelas se efectuem sejam indeléveis e

claramente legíveis e identificáveis.

Folha de Registo no caso dos Tacógrafos Analógicos:

2.4.1 - Disco diagrama e sua utilização/ Compatível com o Tacógrafo

• Folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no tacógrafo e sobre o qual

os dispositivos de marcação do mesmo inscreverão de forma contínua os diagramas

a registar.

• Os discos diagramas/ folhas de registo têm a duração de 24 horas21, não podendo

ser utilizadas por período de tempo superior e devem ser de modelo homologado

para o respectivo tacógrafo.

• A identificação do disco diagrama é feita pelo número de aprovação CEE junto do

qual estão os números de aprovação CEE dos modelos dos tacógrafos onde estes

discos diagramas/ folhas de registo podem ser utilizadas.

22

- 20 -- 20 - 20

Ver Anexo I, ponto IV, Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010) 21

Ver Anexo I, ponto IV, n.º 2, Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010) 22

Ver Anexo II, ponto I, Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)

A marca de homologação é composta pela letra “e”

seguida da identificação do país homologante -

PORTUGAL

Manual de tacógrafos

- 21 -

Para este aparelho de

tacógrafo a folha de

diagrama indicada, teria

que ter as inscrições

Esta folha de diagrama seria a indicada para o

e1 - 137, mas pode ser utilizada neste

aparelho de tacógrafo, pois é compatível.

Manual de tacógrafos

- 22 -

Quanto à utilização e conservação das folhas de registo, cumpre salientar que:

O empregador23

Deverá entregar aos condutores o número suficiente de folhas de registo (de modelo

homologado e adequadas ao tacógrafo instalado), tendo em conta o carácter

individual dessas folhas, a duração do serviço e a exigência de substituir,

eventualmente, as folhas danificadas ou apreendidas por um agente encarregado do

controlo.

Deverá conservar as folhas de registo, em boa ordem, durante um período de, pelo

menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores

interessados, caso estes o exijam. As folhas devem ser apresentadas ou remetidas

às entidades fiscalizadoras sempre que solicitado24.

Os condutores25

Não podem utilizar folhas de registo sujas ou danificadas, pelo que as devem

proteger de forma adequada:

No caso de se danificar uma folha que contenha registos, os condutores devem

juntar a folha danificada à folha de reserva utilizada para a substituir;

Devem utilizar as folhas de registo sempre que conduzem, a partir do momento em

que tomem o veículo a seu cargo:

Não podem retirar a folha de registo antes do fim do período de trabalho diário ou

abrir o tacógrafo, a menos que esta operação seja para trocar de viatura ou no acto

de uma fiscalização ou numa situação excepcional para verificação do horário;

Não podem utilizar a folha de registo por um período mais longo do que aquele para

o qual foi destinada (normalmente 24 horas)

A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 200826

OS MOTORISTAS TERÃO QUE APRESENTAR OS REGISTOS DO DIA EM CURSO E OS

DOS 28 DIAS ANTERIORES

IMPORTANTE:

- 22 -- 22 - 23

Art. 14.º, n.º 1, 1.ª parte, Reg. n.º 3821/85, de 20 de Dezembro 24

Art. 15.º, n.º 2, Reg. 3821/85 25

Art. 34.º, Reg. 165/2014 26

Art. 15.º, n.º 7, al. a), Reg. 3821/85

Manual de tacógrafos

- 23 -

AS FOLHAS DE REGISTO SÃO PESSOAIS DEVERÃO SEMPRE ACOMPANHAR O

CONDUTOR E NÃO O VEÍCULO.

O condutor de veículo equipado com tacógrafo digital deve estar em condições de

apresentar às entidades fiscalizadoras27:

O cartão de condutor de que for titular

Qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos

28 dias anteriores

Os discos da semana em curso e os discos utilizados nos 28 dias anteriores, no caso

de ter conduzido um veículo com tacógrafo clássico

O condutor de veículo equipado com tacógrafo clássico deve estar em condições de

apresentar às entidades fiscalizadoras:

Os discos da semana em curso e os discos utilizados nos 28 dias anteriores

O cartão de condutor, se o possuir

Qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos

28 dias anteriores.

- 23 -- 23 - 27

Art. 15.º, n.º 7, al. b), Reg. 3821/85

Manual de tacógrafos

- 24 -

ATENÇÃO!

Os registos efectuados no tacógrafo são a primeira fonte de informação nos controlos na

estrada. A ausência de registos (quer se trate de tacógrafo analógico, quer se trate de

tacógrafo digital) só se pode justificar quando, por razões objectivas, não tenha sido possível

realizar registos no tacógrafo, incluindo entradas efectuadas manualmente. Em tais casos,

de ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico deve ser emitida Declaração

de Actividade padronizada conforme, que confirme tais razões de ausência.

Esta Declaração não é de modelo livre e só pode ser utilizada nas situações nela previstas.

Efectivamente, haverá que respeitar na íntegra o Modelo de Declaração de Actividade

estabelecido na Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009, publicada no J.O nº

330 Série L de 14-Dez-2009.

Este formulário é aceite em toda a União Europeia e em qualquer língua oficial da UE. O seu

formato normalizado facilita a compreensão uma vez que contém campos predeterminados

numerados para preenchimento.

O formulário deve ser preenchido à máquina e para ser válido, deverá ser assinado antes

da viagem, quer pelo representante da empresa quer pelo condutor.

O texto do formulário não pode ser alterado, e entre o campo 14 e 19, só pode utilizar

um deles (x) em cada declaração.

É possível efectuar o download do formulário electrónico no seguinte link:

http://ec.europa.eu/transport/road/social_provisions/form_attestation_activities_en.htm

Manual de tacógrafos

- 25 -

2.5.REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO TACÓGRAFO ANALÓGICO

1º PASSO (ANTES DO INÍCIO DO TRABALHO):

Os condutores, antes da colocação da folha de registo no tacógrafo, devem anotar na

mesma, manualmente e de forma legível, as seguintes indicações28:

2º PASSO:

O condutor deve colocar a folha, certificando-se da concordância horária na folha e a hora

legal do país onde o veículo foi matriculado e fechar o tacógrafo.

- 25 -- 25 - 28

Art. 34.º, n.º 5, reg. 3821/85

Nome e apelido do condutor

O lugar do início do transporte

A data do início do serviço

Matrícula do veículo

Quilometragem antes do início do serviço

Manual de tacógrafos

- 26 -

3º PASSO: SELECCIONAR O COMUTADOR:

O condutor deverá accionar os dispositivos de comutação para a posição correspondente à

actividade a desenvolver.

O comutador indica:

Sob o símbolo : o tempo de condução

Sob o símbolo : outros tempos de trabalho (ver definição)

Sob o símbolo : o tempo de disponibilidade, que compreende:

Períodos não correspondentes a períodos de pausa

Períodos de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a

permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto disponível para

responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução

ou de efectuar outros trabalhos. São considerados tempo de disponibilidade,

nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha

um veículo embarcado num ferry-boat ou transportado de comboio, bem como

os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de circulação

Tempo passado ao lado do condutor ou numa “cama” durante a marcha do

veículo.

Sob o símbolo : as interrupções da condução e os períodos de repouso

diário.

Manual de tacógrafos

- 27 -

Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, os condutores não possam utilizar os

elementos do aparelho instalado no veículo, os períodos de “outros tempos de trabalho”,

“interrupções da condução e os períodos de repouso diário” e “tempo de disponibilidade”,

devem figurar na folha de registo por inscrição manual, registo automático ou qualquer outro

processo, de forma legível e sem sujar as folhas.

4º PASSO: ABRIR O TACÓGRAFO E RETIRAR O DISCO (APÓS O TRABALHO DIÁRIO)

Quando terminar o serviço diário ou quando expirar a duração da folha de registo (em regra

24 horas), o condutor deve retirar a folha e anotar na mesma, manualmente e de forma

legível, as seguintes indicações:

Lugar onde terminou o serviço ou a folha de registo

Data do fim do serviço

Quilometragem no fim do serviço

Kms percorridos

Manual de tacógrafos

- 28 -

Que fazer quando o condutor mudar de veículo durante o serviço?

Atendendo que as folhas de registo são pessoais, ao mudar de veículo durante o serviço, o

condutor deve:

1º - Retirar a folha do veículo a que estava afecto e registar todos os dados como se tivesse

terminado o serviço, exceto o campo referente ao local de términus do dia de trabalho.

2º - Anotar, manualmente e de forma legível, no verso da folha de registo (se a folha de

registo for compatível com o tacógrafo):

A matrícula do novo veículo:

Os quilómetros que marca o conta-quilómetros do novo veículo;

A hora em que se verifica a troca de viaturas.

E quando haja dois condutores para o mesmo veículo?

Atendendo a que as folhas de registo são pessoais, sempre que para um mesmo veículo

haja dois condutores, terá de haver uma folha distinta para cada um deles para registo

simultâneo e diferenciado.

Manual de tacógrafos

- 29 -

Que fazer em caso de avaria do tacógrafo?

Em caso de avaria ou de funcionamento defeituoso do tacógrafo, a empresa deve, assim

que as circunstâncias o permitam, promover a sua reparação por instaladores ou oficinas

aprovadas, que após a sua reparação e/ou instalação, aporão no aparelho uma marca

especial sobre a selagem a efectuar.

Reparação a efectuar no percurso

A reparação deverá ser efectuada no percurso, caso o veículo não possa regressar à

empresa no prazo máximo de uma semana, a contar do dia da avaria ou da verificação do

funcionamento defeituoso.

Os Estados Membros podem tomar todas as medidas regulamentares de forma a proibir os

veículos de circulação quando não tenham sido, em tempo útil, reparadas as avarias do

aparelho tacógrafo.

IMPORTANTE:

1º Motorista

2º Motorista

Manual de tacógrafos

- 30 -

Durante o período da avaria ou funcionamento defeituoso do

aparelho, os condutores devem anotar as indicações relativas aos

diversos grupos de tempo, na medida em que estes não sejam

registados de forma correcta pelo aparelho, na (ou nas) folha (s) de

registo, ou numa folha “ad hoc” a juntar à folha de registo.

Pela forma de registar as gravações nos discos diagramas, os tacógrafos podem ser de

gravação Standard ou Automática.

O disco diagrama é uma parte essencial no sistema de controlo, porque é neste suporte

onde ficam registados todos os dados colhidos pelo próprio Tacógrafo. O disco diagrama é

fabricado num suporte base de cores, revestido de uma película especial (parafina). Esta

película especial é eliminada pelas pontas de safira dos estiletes do Tacógrafo, as quais

fazem destacar o suporte base de cores em relação ao resto da película especial. A sua

duração mínima e máxima de registo será de 24 h.

Manual de tacógrafos

- 31 -

É completamente impossível alterar ou apagar um registo sem que ao mesmo tempo fique

impresso na película especial e em condições normais de temperatura e hidrometria devem

ser perfeitamente legíveis no mínimo durante 1 ano.

Existem três discos diagrama tipo:

- Disco standard (utilizável apenas nos Tacógrafos standard)

- Disco automático (utilizável apenas nos Tacógrafos automáticos)

- Disco combi (utilizáveis em ambos os tipos de Tacógrafos)

Gravação Standard

É a realizada no disco diagrama no espaço reservado ao registo dos grupos de tempo do

condutor por diferentes pistas.

Gravação Automática

É a realizada no disco diagrama no espaço reservado ao registo dos grupos de tempo do

condutor mediante um traço com diferentes espessuras sempre na mesma pista.

Manual de tacógrafos

- 32 -

Quilómetros registados na folha de diagrama

Registo dos grupos de tempo na folha de diagrama

Cada “pico completo” corresponde a 10

kms percorridos

Manual de tacógrafos

- 33 -

2.6 Fiscalização

No acto de um controlo na estrada, pelas entidades competentes, do aparelho de tacógrafo

e dos registos efectuados, o Agente de fiscalização no âmbito contra-ordenacional tem

acesso ao interior do tacógrafo1, removendo o disco e recolocando-o no final da fiscalização.

O disco cujas inscrições demonstrem infracção dos limites de velocidade, é removido,

apreendido e apenso ao auto de notícia por contra-ordenação.

O disco removido nos termos do parágrafo anterior deverá ser substituído, nele se exarando

anotação da remoção efectuada e do n.º do auto a que está apenso.

Nos casos em que não seja possível substituir o disco, o condutor será notificado para

proceder à entrega do mesmo no prazo de 24 horas em qualquer posto policial, sob pena de

crime de desobediência.

Sempre que o disco seja verificado pelo agente fiscalizador e não seja detectada qualquer

infracção, o agente deve no seu verso fazer a seguinte anotação29:

RECOLOCADO

171230JAN14

Rubrica do Agente n.º

Se for verificada qualquer infracção, anota no disco substituto o seguinte:

Auto de contra-ordenação n.º

Disco Complementar

171230JAN14

Rubrica do Agente e n.º

- 33 -- 33 - 29

Decreto-lei n.º 123/90, de 14 de Abril

Manual de tacógrafos

- 34 -

2.4.TACÓGRAFO DIGITAL

A experiência colhida durante o largo período de aplicação Regulamento (CEE) nº 3821/85

(relativo ao tacógrafo) demonstrou que as pressões económicas e da concorrência no

Sector dos Transportes Rodoviários levaram determinados condutores ao não cumprimento

de determinadas regras, designadamente as que dizem respeito aos períodos de condução

e de repouso, definidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85 (actualmente substituído pelo

Regulamento nº 561/2006).

Atendendo que as infracções e as fraudes constatadas constituem um risco para a

segurança rodoviária e são inaceitáveis, por razões de concorrência, para o condutor que

cumpre as regras, foi decido introduzir um novo aparelho de registo automático, para

controlo regular tanto por parte das empresa como por parte das autoridades competentes,

dos dados relativos ao desempenho e ao comportamento do condutor, bem como dos

relativos à viagem de um veículo, tais como a velocidade e a distância percorrida.

Neste contexto foi publicado o Regulamento CE nº 2135/98 de 24 de Setembro, que veio

alterar o Regulamento CE nº 3821/85, no sentido de introduzir o chamado TACÓGRAFO

DIGITAL.

Trata-se da introdução de um equipamento de controlo com uma unidade de

armazenamento electrónico das informações pertinentes e de um cartão individual de

condutor, que visam assegurar a disponibilidade, a clareza, a facilidade de leitura, a

impressão e a fiabilidade dos dados registados e fornecer um registo incontestável da

actividade, por um lado, do condutor durante os últimos dias e, por outro lado, do veículo,

durante um período de vários meses.

O novo tacógrafo digital estará preparado para que possa ser ligado a outros sistemas de

controlo, como navegação, gestão de frotas, etc. Por outro lado, os fabricantes de

tacógrafos oferecerem um software para extrair os dados deste equipamento.

Manual de tacógrafos

- 35 -

2.4.1- LEGISLAÇÃO

A necessidade de adaptação ao progresso técnico do normativo do tacógrafo supôs a

passagem do tacógrafo analógico para o digital, ficando regulamentado pelos seguintes

normativos:

REGULAMENTO (CEE) 3821/85. ALTERADO PELOS:

- R. (CE) Nº 2135/98

- R. (CE) Nº 1360/2002

- R. (CE) Nº 68/2009

- R. (CE) Nº 1266/2009

REGULAMENTO (CE) N.º 561/2006

REGULAMENTO (CE) N.º 1073/2009

REGULAMENTO (EU) N.º 165/2014

DIRECTIVA 2002/15/CE.

DIRECTIVA 2006/22/CE.

DIRECTIVA 2009/4/CE.

DIRECTIVA 2009/5/CE.

Esta adaptação mantém os mesmos objectivos básicos em que assenta desde a sua

origem, para além de perseguir uma maior harmonização normativa e de interpretação em

todos os países da União Europeia.

2.3.2.- DEFINIÇÃO DE APARELHO DE CONTROLO. COMPONENTES

A totalidade do aparelho destinado a ser instalado em veículos de transporte rodoviário,

para indicar, registar e armazenar automaticamente ou semiautomaticamente dados acerca

do andamento dos ditos veículos e de determinados períodos de tempo de trabalho dos

seus condutores.

Componentes:

Unidade intra-veicular;

Cabo; e

Sensor de movimentos.

Manual de tacógrafos

- 36 -

2.3.5.- MODELOS DE TACÓGRAFOS DIGITAIS HOMOLOGADOS (mais usados)

MODELO ACTIA SMARTACH

SIEMENS VDO DTCO 1381

Manual de tacógrafos

- 37 -

STONERIDGE SE 5000

EFKON EFAS 3

Entrada em vigor

A implementação do tacógrafo digital tornou-se obrigatória para todos os veículos

automóveis pesados novos matriculados após 1 de Maio de 200630.

Cumpre ainda salientar que, após a entrada em vigor efectiva para veículos novos, também

os veículos com mais de 12 toneladas matriculados após 1 de Janeiro de 1996, mas

somente no caso de precisarem de substituir o actual tacógrafo e desde que seja

tecnicamente viável, ficarão sujeitos à instalação de tacógrafo electrónico.

OBRIGATORIEDADE

Estados membros da União Europeia para veículos matriculados pela primeira vez a partir

de 1 de Maio de 2006. Roménia e Bulgária desde 1 de Janeiro de 2007

Noruega desde 9 de Dezembro de 2006

Países do Espaço Económico Europeu (Suíça, Islândia e Liechtenstein) e Países A.E.T.R.,

desde 16 de Junho de 2010 (prorrogado até 1 de Janeiro de 2011)

- 37 -- 37 - 30

Art. 2.º, n.º 1, alínea a), Regulamento n.º 2135/98, de 24 de Setembro.

Manual de tacógrafos

- 38 -

CARTÕES DO TACÓGRAFO31

2.3.10.1.- DEFINIÇÃO Cartão inteligente utilizado com o aparelho de controlo. Os cartões de tacógrafo comunicam

ao aparelho de controlo a identidade (ou o grupo de identidade) do titular e além disso

permitem a transferência e o armazenamento de dados. Atendendo a que os dados relativos

à actividade dos condutores deverão poder ser verificados pelos condutores, pelas

empresas que os empregam e pelas autoridades competentes dos Estados-membros, lógico

será que os diversos intervenientes só possam ter acesso aos dados pertinentes ao

exercício das suas actividades respectivas, pelo que existirão quatro tipos de cartões:

Cartão pessoal e intransmissível para o condutor – com fotografia e chip incluídos

Cartão da empresa – que visará recolher os dados relativos à condução e prestação do veículo

Cartão do instalador/reparador autorizado

Cartão de controlo para as autoridades fiscalizadora – que terão acesso às informações relevantes para efeitos de fiscalização

- 38 -- 38 - 31

Cartão de condutor - art. 14.º, n.º 3, regulamento n.º 3821/85, de 20 Dezembro (versão 2010)

Manual de tacógrafos

- 39 -

As empresas e os condutores serão responsáveis pelo correcto funcionamento do tacógrafo

e dos cartões, devendo a empresa guardar durante um ano tanto os discos/diagramas

como as descargas dos dados dos cartões e do veículo32.

A empresa e os motoristas deverão solicitar os cartões, que terão uma validade de 5 anos,

às Entidades Competentes designadas pelas autoridades competentes pelos Estados-

Membros, em Portugal o IMT33.

Os pedidos de renovação de cartões deverão efectuar-se com 15 dias de antecedência34.

Em caso de furto ou roubo, deve ser comunicado formalmente às autoridades

competentes do Estado em que o furto ou roubo ocorreu e existirá um prazo de 7 dias para

a empresa solicitar novos cartões, sendo que as Entidades competentes terão 5 dias úteis

para proceder à sua substituição35.

O condutor pode continuar a conduzir sem o cartão por um período máximo de 15 dias, ou

por um período maior se tal for necessário para que o veículo regresse à base, desde que

possa justificar a impossibilidade de apresentar ou utilizar o seu cartão durante esse período

Quando um cartão de condutor estiver danificado, funcionar mal ou não estiver na posse do

condutor, este deverá36:

Imprimir, no início do seu percurso, os dados relativos ao veículo que conduz e

indicar nessa impressão:

Os dados que permitem a sua identificação (nome, cartão de condutor ou

número da carta de condução), incluindo a sua assinatura

Os períodos relativos “outros tempos de trabalho”, “tempos de disponibilidade”,

“interrupções de condução” e “períodos de repouso diário”

Imprimir, no final do seu percurso, as informações relativas aos períodos de

tempo registados pelo aparelho de controlo, registar quaisquer períodos de outro

trabalho, de disponibilidade e de repouso desde a impressão feita no início do seu

percurso, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrever no documento dados

que permitam a sua identificação (nome, cartão de condutor ou número da carta de

condução do condutor), incluindo a sua assinatura.

- 39 -- 39 - 32

art. 10.º, n.º 5, alínea a), regulamento n.º 561/2006, de 15 de Março (versão 2010) 33

art. 14.º, n.º 4, alínea a), regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro 34

art. 15.º, n.º 1, 2º paragrafo, regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro

35 art. 14.º, n.º 4, alínea a), 4º e 5º paragrafo, regulamento n.º 3821/85, de 20 Dezembro

36 art. 15.º, n.º 1, 5º paragrafo, regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro

Manual de tacógrafos

- 40 -

2.3.6.- SUPERVISÃO DAS ACTIVIDADES DO CONDUTOR.

Esta função deverá notificar as mudanças de actividade às funções de registo com uma

resolução de um minuto.

Exemplo 1

Se num certo minuto ocorrer alguma actividade de condução, todo esse mesmo minuto

é considerado como condução.

Todo este minuto é considerado condução

Exemplo 2:

Num certo minuto que não se considere condução de acordo com o que foi anteriormente

descrito, considerar-se-á que todo o minuto é da actividade que tenha tido lugar de forma

continuada e durante mais tempo nesse minuto.

Todo o minuto é considerado de “outros trabalhos”

Exemplo 3:

Se tivesse ocorrido condução nos minutos anterior e posterior, todo o minuto será

considerado também condução.

Condução Outros Trabalhos

1 minuto

Condução Condução Outros trabalhos

3 minutos de condução

1 minuto 1 minuto 1 minuto

Disponibilidade Outros Trabalhos

1 minuto

Manual de tacógrafos

- 41 -

O condutor inserirá no aparelho de controlo, conforme o anexo I B do regulamento, o

símbolo do país no qual começa e o do país no qual finaliza o seu período de trabalho

diário.

ATENÇÃO

Mas, existe países como a Espanha que embora seja um pais unificado, possui 17

comunidades autónomas e como tal, ao entrar no território de uma dessas comunidades, no

caso de o veiculo que conduz estar equipado com um aparelho de tacógrafo digital, tem que

introduzir a letra ou letras correspondente a essa comunidade/Região.

Manual de tacógrafos

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RELAÇÃO DAS COMUNIDADES/REGIÕES AUTONOMAS ESPANHOLAS

Símbolo da região Região autónoma Símbolo da região Região autónoma

NA Andaluzia G Galicia

AR Aragón IB Baleares

AST Astúrias IC Canárias

C Cantábria LR La Rioja

CAT Cataluña M Madrid

CL Castilla y Leon UM Múrcia

CM Castilla-la mancha NA Navarra

CV Comunidad Valenciana PV País Vasco

EXT Extremadura

Manual de tacógrafos

- 43 -

Manual de tacógrafos

- 44 -

Manual de tacógrafos

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Manual de tacógrafos

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2.3.13.3.- Documentos impressos obrigatórios

Impressão diária das actividades do condutor, armazenadas no cartão:

Manual de tacógrafos

- 47 -

Manual de tacógrafos

- 48 -

2.3.14 - DESCARGAS DE DADOS DO TACÓGRAFO DIGITAL 37 A descarga é uma transferência de dados de um ponto para outro. A cópia junto com a

assinatura digital, de uma parte ou da totalidade de um conjunto de dados armazenados na

memória do veículo ou na memória de um cartão de tacógrafo.

A transferência não poderá modificar nem alterar nenhum dos dados armazenados.

O prazo máximo para transferir os dados pertinentes não deverá ser superior a:

90 dias no caso dos dados da unidade instalada no veículo.

b. 28 dias no caso dos dados do cartão de condutor.

Os dados pertinentes devem ser transferidos de modo a evitar a sua perda.

- 48 -- 48 - 37

art. 4.º, n.º 3, Decreto-lei n.º 169/2009, de 31 de Julho

Manual de tacógrafos

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Tempos de condução e repouso – Síntese das Regras

Tempo máximo de condução

contínua 4 h 30 m

Interrupção mínima de condução

continua (pausa)

45 minutos, ou

2 períodos: um de 15 m seguido de outro de

30 m

Tempo máximo de condução

diária

9 h / com possibilidade 10 h, 2 vezes por

semana

Período máximo de condução

consecutiva 6 dias e um máximo de 56 horas

Período máximo de condução

consecutiva em 2 semanas 90 h

Repouso diário em cada período

de 24 h:

a) um condutor

b) dois condutores

11 horas consecutivas com possibilidade de

redução para 9 horas três vezes por semana;

ou

12 horas, em dois períodos um de 3 h outro de

9 h

Em cada período de 30 horas: 9 horas

Descanso semanal mínimo

45 horas consecutivas com possibilidade de

redução para 24 horas

Sempre com compensação correspondente gozada

em bloco antes do fim da 3ª semana seguinte à

semana em causa

Manual de tacógrafos

- 50 -

Manual de tacógrafos

- 51 -

CONTRA-ORDENAÇÕES

QUADRO SANCIONATÓRIO

O não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso,

assim como às interrupções de condução é considerada como infracção grave e punida nos

termos do Decreto-Lei nº 272/89 de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 114/99 de 3

de Agosto, em conjugação com o previsto nos artigos 546.º 566.º do Código do Trabalho

aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.

A organização do trabalho dos condutores pela empresa, que seja inadequada ao

cumprimento da regulamentação social e que comprometa a segurança rodoviária através

de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas e ou do

volume das mercadorias transportadas, é considerada infracção grave e punida nos termos

sobreditos.

A PRÁTICA DE INFRACÇÕES GRAVES E REPETIDAS poderá determinar a aplicação

simultaneamente com a coima, das sanções acessórias de interdição do exercício da

actividade transportadora ou do exercício da profissão por parte do condutor pelo período

máximo de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Constituem, nomeadamente, infracções graves os seguintes comportamentos:

A falta de tacógrafo;

A modificação das indicações ou registos;

A falta de registo, o registo incompleto ou não discriminado dos grupos de tempo;

A condução por tempo superior ao permitido nos regulamentos comunitários.

Considera-se repetida a prática reiterada da mesma infracção no período de doze meses. A

instrução do processo e aplicação destas coimas são da competência da ACT – Autoridade

para as Condições de Trabalho.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 169/2009 de 31 de Julho veio definir o regime contra-

ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do

tacógrafo.

O processamento destas contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas, compete

ao IMTT, I.P. – Instituto de Mobilidade dos Transportes Terrestres a quem cabe igualmente

organizar o registo das infracções cometidas.

Manual de tacógrafos

- 52 -

Assim temos que, em primeiro lugar distinguir quanto ao sujeito a que será imputável a

infracção, ou seja, temos casos em que:

1) As infracções serão imputáveis à empresa que efectua o transporte ou;

2) As infracções serão imputáveis ao condutor que efectua o transporte.

Infracções Imputáveis à EMPRESA que efectua o transporte

Muito Graves:

a) A falta de aparelho de controlo, tacógrafo analógico ou digital, em veículo afecto ao

transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório;

b) A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer

dispositivos de manipulação mecânicos, electrónicos ou de outra natureza, que falseiem os

dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo;

c) A utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente;

d) A destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou

no cartão tacográfico do condutor;

e) A falta de conservação de dados transferidos do cartão do condutor e do tacógrafo, pelas

empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital durante

365 dias a contar da data do seu registo;

f) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não

activado;

g) A utilização de aparelho de controlo que tenha sido instalado, verificado ou reparado por

entidade não reconhecida;

h) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, instalado por entidade reconhecida, em

que falte a marca do instalador ou reparador nas selagens, assim como a falta de selagem

obrigatória, o documento comprovativo da selagem, a chapa de instalação ou a não

justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;

i) A inobservância de transferência de dados do cartão tacográfico de condutor e do

aparelho de controlo nos prazos e situações a que se refere o artigo 4.º quando haja perda

de dados

Manual de tacógrafos

- 53 -

VALOR DA COIMA

PESSOA SINGULAR

PESSOA COLECTIVA

1.200 € a 3.600 €

1.200 € a 6.000 €

Infracções Graves:

a) A falta de verificação do tacógrafo;

b) A utilização de folha de registo não conforme com o modelo homologado;

c) A utilização de tacógrafo analógico em veículo sujeito a tacógrafo digital;

d) A utilização de tacógrafo que se tenha avariado durante o percurso ou se tenha verificado

funcionamento defeituoso, se o regresso às instalações da empresa for superior a uma

semana;

e) A falta de folhas de registo de dados no caso do tacógrafo analógico.

VALOR DA COIMA

PESSOA SINGULAR

PESSOA COLECTIVA

400 € a 1.200 €

400 € a 2.000 €

Leves:

a) Insuficiência de papel de impressão, no caso dos tacógrafos digitais;

b) Inobservância da transmissão de dados, sem a respectiva perda, nos prazos indicados

legalmente.

VALOR DA COIMA

100 € a 300 €

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Infracções imputáveis ao CONDUTOR que efectua o transporte

Muito Graves:

a) A recusa de sujeição a controlo;

b) A condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserido a folha de registo, no

caso de tacógrafo analógico, ou o cartão de condutor, no caso de tacógrafo digital;

c) A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros

da tripulação afectos à condução de veículo equipado com tacógrafo digital;

d) A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da

responsabilidade criminal;

e) A utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído;

f) A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações,

sem prejuízo da responsabilidade criminal;

g) A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados ou

altere o seu correcto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

h) A utilização de cartão de condutor ou folha de registo deteriorado ou danificado, em caso

de dados ilegíveis;

i) A não comunicação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às autoridades

competentes do local onde tal ocorreu;

j) Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartão de condutor.

VALOR DA COIMA

600 € a 1.800€.

Infracções Graves:

a) A utilização de cartão de condutor deteriorado ou danificado, em caso de dados legíveis;

b) A utilização do cartão tacográfico, quando tenha havido alteração dos dados relativos ao

titular do mesmo, sem que tenha sido requerida substituição nos 30 dias seguintes à data

em se produziu a causa determinante da alteração;

c) O incumprimento da obrigação de requerer, no prazo de sete dias, a substituição do

cartão de condutor, em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo.

Manual de tacógrafos

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VALOR DA COIMA

100 € a 300€.

Infracções Leves:

1) Utilização de cartão de condutor ou folhas de registo sujos ou danificados, ainda que

com dados legíveis.

VALOR DA COIMA

100 € a 300€.

Em todos os caos descritos de infracção, a tentativa e a negligência são puníveis, sendo,

nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos nos números

anteriores.

Acresce que, poderão ainda ser aplicadas as chamadas Medidas Cautelares.

De facto, serão apreendidos os cartões tacográficos em que haja indícios de falsificação,

que o condutor utilize não sendo o titular, que sejam substituídos e não devolvidos, assim

como os que sejam obtidos com falsas declarações.

Por outro lado, em caso de manipulação do aparelho de controlo ou de instalação no veículo

de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, electrónicos ou de outra natureza,

que falseiem os dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo, sem

prejuízo de eventual responsabilidade criminal, serão apreendidos os documentos do

veículo, sendo aplicáveis as regras do Código da Estrada sobre a apreensão de

documentos de identificação de veículo.

Manual de tacógrafos

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Manual de tacógrafos

- 57 -

(1) Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de

passageiros, os limites mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em

30%, em conformidade com o n.º 6, do art. 14.º, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto.

(2) Nos termos do artigo n.º 561.º do Código do Trabalho, é sancionado como

reincidente quem comete uma contra-ordenação grave praticada com dolo ou uma

contra-ordenação muito grave, depois de ter sido condenado por outra contra-

ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave, se entre as

duas infracções tiver decorrido um prazo não superior ao da prescrição da primeira.

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em

um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima

aplicada pela contra-ordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo

desta não sejam superiores aos daquela.

Manual de tacógrafos

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DL 27/2010, 30 de Agosto

Artigo 14.º

Valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima

variável em função do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º do Código

do Trabalho.

2 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve

são os seguintes:

a) De 2 UC a 9 UC em caso de negligência;

b) De 6 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave

são os seguintes:

a) De 6 UC a 40 UC em caso de negligência;

b) De 13 UC a 95 UC em caso de dolo.

4 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito

grave são os seguintes:

a) De 20 UC a 300 UC em caso de negligência;

b) De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 — A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do

Regulamento das Custas Processuais.

Manual de tacógrafos

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TACÓGRAFOS

FABRICANTES DE TACÓGRAFOS

Os fabricantes de tacógrafos homologados na União Europeia são:

Kienzle

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Manual de tacógrafos

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Veeder-root

Manual de tacógrafos

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Jaeger

Motometer

Manual de tacógrafos

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Os tacógrafos Kienzle e Motometer são de fabricação alemã, o tacógrafo Jaeger de origem

francesa e o tacógrafo Veeder-root do Reino Unido.

Dentro de cada marca de tacógrafo existem distintos modelos.

CLASSES DE TACÓGRAFOS

Os tacógrafos segundo a informação que recebem da caixa de velocidades classificam-se

em mecânicos ou electrónicos.

Tacógrafos mecânicos.

São os que recebem o sinal da caixa de velocidades através de um cabo mecânico e de

uma caixa adaptadora de forma mecânica.

Tacógrafos electrónicos.

São equipamento que opera por sinais transmitidos electricamente a partir do sensor de

distância e de velocidade (gerador de impulsos).

Manual de tacógrafos

- 64 -

Pela forma de registar as gravações nos discos diagramas, os tacógrafos podem ser de

gravação Standard ou Automática.

Gravação Standard

É a realizada no disco diagrama no espaço reservado ao registo dos grupos de tempo do

condutor por diferentes pistas.

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Gravação Automática.

É a realizada no disco diagrama no espaço reservado ao registo dos grupos de tempo do

condutor mediante um traço com diferentes espessuras sempre na mesma pista.

Tanto os tacógrafos mecânicos como os electrónicos podem gravar de forma automática ou

Standard

DISPOSITIVOS INDICADORES DE REGISTO E DE MARCAÇÃO

Dispositivos indicadores:

Da distância percorrida pelo veículo, contador totalizador. Indica-nos a distância percorrida em km.

Da velocidade do veículo.

Tempo de condução.

Outros grupos de tempo de trabalho e de tempo disponível.

Interrupções do trabalho e tempos de repouso diário.

De tempo, relógio. Visível do exterior do aparelho devendo a sua leitura ser segura, fácil e inequívoca. O comando do dispositivo de ajustamento da hora deve encontrar-se no interior de uma caixa que contém a folha de registo; cada abertura dessa caixa será assinalada automaticamente na folha de registo.

Os dispositivos indicadores do aparelho devem estar munidos de uma iluminação adequada,

não ofuscante.

Em condições normais de utilização, todas as partes internas do aparelho devem estar

protegidas da humidade e do pó. Além disso, devem estar protegidas de qualquer violação

por meio de invólucros selados.

Manual de tacógrafos

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Dispositivos de registo:

Um registador da distância percorrida.

Um registador da velocidade.

Um ou mais registadores do tempo, que registem os diferentes grupos de tempo. O aparelho de controlo deve ser construído de tal forma que o tempo de condução

seja sempre registado automaticamente e seja possível, mediante o eventual

accionamento de um dispositivo de comutação registar separadamente os outros

períodos de tempo, conforme indicado no n.º 3 segundo parágrafo, alíneas b), c) e d)

do art.º 15 do Re. CEE 3821/85.

As características do traçado, as suas posições relativas e, eventualmente, os

símbolos previstos no art.º 15 do Reg. CEE 3821/85 devem permitir distinguir

claramente a natureza dos diferentes grupos de tempo.

No caso de veículos utilizados por uma tripulação composta por vários condutores,

os registos devem ser efectuados em duas folhas distintas, cabendo uma a cada

condutor. Neste caso, o avanço das várias folhas deve ser assegurado pelo mesmo

mecanismo ou por mecanismos sincronizados.

A natureza dos diferentes grupos de tempo será representada no diagrama por

diferenças de espessura dos traços a ele respeitantes ou por qualquer outro sistema

de eficácia no mínimo igual, do ponto de vista da legibilidade e interpretação do

diagrama.

Marca que permita uma correcta colocação da folha de registo.

Serão automáticos os registos da distância percorrida, velocidade e abertura do tacógrafo.

Selector para o primeiro

condutor

Orifício de comprovação de

funcionamento do relógio Chave

Relógio Velocímetro

Contador totalizador

Selector para o

segundo condutor

Piloto de aviso para o

excesso de velocidade

Manual de tacógrafos

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Uma forma de marcação que especifique na folha de registo:

Cada abertura da caixa que contém essa folha de registo.

Nos aparelhos electrónicos, qualquer interrupção superior a 100 milisegundos na alimentação do aparelho (excepto iluminação) antes ou até ao restabelecimento da alimentação

Nos aparelhos electrónicos, qualquer interrupção superior a 100 milisegundos na alimentação do sensor da distância e velocidade (gerador de impulsos) e qualquer interrupção no sinal do gerador de impulsos.

A eventual inclusão no aparelho de outros dispositivos além dos acima enumerados não

deve comprometer o bom funcionamento dos dispositivos obrigatórios, nem danificar a sua

leitura.

O aparelho deve ser submetido a homologação munido desses dispositivos complementares

eventuais.

Dispositivo de fecho:

A caixa que contém a folha ou folhas de registo e o comando do dispositivo de ajustamento

da hora deverá ser provida de uma fechadura e toda a abertura da caixa deverá marcar-se

automaticamente na folha de registo.

Dispositivos de

registo Estilete da

velocidade

Comando de

regulação do relógio

Estilete dos tempos

Estilete da distância

Chapa sinalética

Dispositivo de fecho (chave)

Encaixe

central

Manual de tacógrafos

- 68 -

Outros dispositivos.

Podem indicar combustível consumido, rotações do motor ou outros dados do tipo de

controlo comercial. Deve apresentar-se o aparelho para homologação com estes incluídos e

não devem influir no correcto funcionamento dos dispositivos obrigatórios.

ENCAIXE CENTRAL

O encaixe central do tacógrafo encontra-se na tampa do mesmo na sua parte interior, a sua

função é de prender a folha de registo de modo a girar com o mecanismo do relógio e se

registem as gravações dos estiletes, dependendo do fabricante de tacógrafos cada aparelho

pode ter forma diferente (em forma de patilha, três orifícios, etc.), cada folha de registo deve

ter também a mesma forma que o encaixe central do tacógrafo.

RELÓGIO

O comando do dispositivo de ajustamento da hora deve encontrar-se no interior de uma

caixa que contém a folha de registo; cada abertura dessa caixa será assinalada

automaticamente na folha de registo.

Se o mecanismo que faz avançar a folha de registo for comandado pelo relógio, a duração

do funcionamento correcto deste, depois e nova colocação, deve ser superior em, pelo

menos, 10% à duração dos registos correspondentes à carga máxima do aparelho em

folha(s).

Encaixe

central

Manual de tacógrafos

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CARACTERÍSTICAS GERAIS

O tacógrafo deverá registar os elementos seguintes:

1. Distância percorrida pelo veículo, pode ser totalizada e registada:

Quer em marcha em frente e marcha-atrás,

Quer apenas em marcha em frente. O eventual registo das manobras de marcha-atrás não deve em nada afectar a

clareza e a precisão dos outros registos.

2. Velocidade do veículo 3. Tempo de condução 4. Outros tempos de trabalho e tempos de disponibilidade. 5. Interrupções de trabalho e tempos de descanso diário. 6. Abertura da caixa que contém a folha de registo. 7. Os cortes de corrente de alimentação do aparelho nos tacógrafos electrónicos que

funcionem mediante sinais transmitidos electronicamente a partir do sensor de distância e velocidade, da alimentação do sensor de distância e velocidade ou qualquer outro corte no sinal do mesmo, que ultrapassem as 100 milésimas de segundo, exceptuando a iluminação (Reg. CEE 3314/90 de 16-11)

Para os veículos utilizados por dois condutores, o aparelho deverá permitir o registo dos

tempos contemplados nos pontos 3, 4 e 5 simultaneamente e por separado em duas folhas

de registo distintas.

Roda de acerto do relógio

Manual de tacógrafos

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REPRESENTAÇÃO DOS GRUPOS DE TEMPO

Os condutores devem:

Certificarem-se da concordância entre a marcação horária na folha de registo e a hora legal do país onde o veículo foi matriculado.

Preocupar-se em accionar os dispositivos de comutação que permitam distinguir os seguintes grupos de tempo a registar:

a) Sob o símbolo do volante: o tempo de condução. b) Sob o símbolo dos martelos cruzados: outros tempos de trabalho. c) Sob o símbolo do quadrado cruzado: o tempo de disponibilidade, como seja:

O tempo de espera, isto é, o período durante o qual os condutores só terão de permanecer junto do seu posto de trabalho, nos casos em que tenham que responder a eventuais apelos para iniciar ou retomar a condução ou executar outro tipo de trabalhos,

O tempo em que permanece ao lado de outro condutor, durante a circulação do veículo.

O tempo passado ao lado de um condutor com o veículo em marcha,

Tempo passado numa cama com o veículo em marcha. d) Sob o símbolo da cama: as interrupções da condução e os períodos de

repouso diário.

Cada Estado Membro pode permitir, para as folhas de registo utilizadas para os veículos

matriculados no seu território, que todos os períodos referidos nas alíneas b) e c) se

registem com o símbolo da letra c). Exemplo: Espanha.

Manual de tacógrafos

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TACÓGRAFOS DE GRAVAÇÃO STANDARD E AUTOMÁTICA

Os tacógrafos de gravação Standard reconhecem-se por terem os quatro símbolos das

actividades do condutor no selector dos tempos do primeiro condutor.

Nos tacógrafos de gravação automática o comutador da actividade do primeiro condutor,

apenas tem três símbolos, faltando-lhe o símbolo da condução (volante), por ser esta a

característica principal deste tipo de tacógrafos, ao registar o tempo da condução na folha

de registo de forma automática, independentemente da selecção efectuada no selector de

actividades.

Manual de tacógrafos

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CHAPA SINALÉTICA

Na Chapa sinalética incorporada no próprio aparelho, devem constar as seguintes

indicações que devem ser visíveis no aparelho instalado:

Nome e endereço do fabricante do aparelho.

Número de fabrico e ano de construção.

Marca de homologação do modelo do aparelho.

A constante do aparelho sob a forma k =_______ r/km ou k = ______ imp/km.

Eventualmente, o campo de medida da velocidade, sob a forma Vmin _____ km/h, Vmax __________ km/h. (não é necessário se figurar no mostrador do aparelho)

Se a sensibilidade do instrumento, no ângulo de inclinação for susceptível de influenciar as indicações dadas pelo aparelho para além das tolerâncias admitidas, a orientação angular admissível é a seguinte:

Em que (X), representa o ângulo médio a partir da posição horizontal da face do aparelho

tacógrafo (orientada para cima) para o qual foi ajustada o instrumento e (B), (Y),

representam respectivamente as diferenças limites admissíveis tanto para cima como para

baixo em relação ao ângulo (X).

Este ângulo de inclinação apenas figura na chapa sinalética dos tacógrafos mecânicos.

B

Y

X

Manual de tacógrafos

- 73 -

MODELOS DE CHAPAS SINALÉTICAS

Manual de tacógrafos

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A FOLHA DE REGISTO

As folhas de registo são constituídas por papel sobre o qual possui uma película de carvão,

que se encontra coberta por uma capa de parafina. Os estiletes através da sua ponta

metálica “raspam” a capa de parafina e deixam à vista o carvão que se encontra debaixo da

mesma, realizando desta forma uma gravação sobre a folha de registo.

As folhas de registo devem ser de qualidade que não impeça o funcionamento normal do

aparelho e que permita que os registos sejam indeléveis e claramente legíveis e

identificáveis.

As folhas de registo devem conservar as suas dimensões e registos em condições normais

de higrometria e temperatura.

Além disso deve ser possível inscrever nas folhas sem que isso a deteriore ou impeça a

leitura dos registos, as indicações mencionadas no n.º 5 do art.º 15 do Reg CEE 3821/85.

Em condições normais de conservação, os registos deverão ser legíveis com precisão

durante, pelo menos um ano.

A capacidade mínima de registo das folhas, qualquer que seja a sua forma, deve ser de 24

horas.

Se vários discos forem ligados entre si, a fim de aumentar a capacidade de registo contínuo

sem intervenção do pessoal (condutor), as ligações ente diversos discos devem ser feitas de

tal maneira que os registos não apresentem interrupções nem sobreposições nos pontos de

passagem de um disco para outro.

1- Estilete 2- Parafina 3- Carvão

4- Papel

Folha de registo

Manual de tacógrafos

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ZONAS DE REGISTO E RESPECTIVAS GRADUAÇÕES

As folhas de registo devem comportar as seguintes zonas de registo:

Uma zona exclusivamente reservada para as indicações relativas às distâncias percorridas.

A zona reservada para o registo das distâncias deverá estar impressa de modo que se

possa ler facilmente o número de km percorridos.

Uma zona ou várias, para as indicações relativas aos tempos de condução, aos outros tempos de trabalho, e aos tempos de disponibilidade, às interrupções de trabalho e ao descanso dos condutores.

A zona ou zonas reservadas para o registo dos tempos contemplados deverão conter as

indicações necessárias para individualizar sem ambiguidade os distintos grupos de tempo.

Uma zona reservada exclusivamente para os registos relativos a velocidade.

A zona reservada para o registo da velocidade deverá estar subdividida de 20 em 20 km/h

pelo menos. A velocidade correspondente deverá estar indicada em algarismos em cada

linha da dita subdivisão. A indicação km/h deverá figurar pelo menos uma vez na dita zona.

A última linha deverá coincidir com o limite superior do campo de medida.

INDICAÇÃOES IMPRESSAS NAS FOLHAS DE REGISTO

Cada folha deverá ter impressas as seguintes indicações:

Nome e endereço do fabricante.

Marca de homologação do modelo da folha.

Marca de homologação do modelo ou modelos de aparelhos tacógrafos em que possa ser utilizada.

Limite superior da velocidade registável, em quilómetros por hora.

Manual de tacógrafos

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Cada folha deverá ter impressa, também pelo menos uma escala de tempo graduada de

forma a permitir a leitura directa do tempo com intervalos de 15 minutos, bem como a

determinação fácil de cada intervalo de 5 minutos.

Espaço livre para as inscrições manuscritas

Nas folhas deve ser previsto um espaço livre que permita ao condutor a inscrição de, pelo

menos, as seguintes indicações manuscritas:

Nome e apelido do condutor.

Data e lugar do inicio e do fim da utilização da folha.

Número ou números de matrícula do(s) veículo(s) ao qual (aos quais) o condutor esteve afecto durante a utilização da folha.

Hora da mudança do veículo.

CLASSES DE FOLHAS DE REGISTO

Os tacógrafos gravam nas folhas de registo de forma standard (gravação por pistas) ou

automática (gravação por espessura), pelo que existem três classes distintas de folhas de

registo: para gravação Standard, para gravação Automática e para gravação Mista.

Folha de registo para gravação Standard.

Este tipo de folha de registo somente tem impressa, na parte central da mesma no espaço

de gravação reservada aos tempos ou actividades do condutor, quatro pistas relativas às

quatro actividades (condução, outros trabalhos, disponibilidade e descanso), admitindo

somente gravação standard dependendo da actividade que o condutor vai realizando,

devendo fazer o uso do dispositivo de comutação do tacógrafo, para que grave

correctamente, por meio do estilete, na pista da actividade seleccionada.

Manual de tacógrafos

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Folha de registo para gravação automática.

Somente tem impressa na parte central da mesma, uma legenda com os distintos tipos de

espessura de gravação automática atribuída a cada actividade, devendo fazer uso do

dispositivo de comutação do tacógrafo, para que registe correctamente a actividade que o

condutor vai realizando, excepto o acto de condução, por esta ser registada

automaticamente pelo aparelho tacógrafo, uma vez que não existe uma posição de

condução no dispositivo de comutação para o primeiro condutor.

Folha de registo para gravação mista.

Esta folha de registo apresenta na parte central características para admitir gravação

standard ou automática.

Em todos os tipos de folhas de registo deve ser utilizado o dispositivo de comutação do

tacógrafo para que registe correctamente cada uma das actividades que vai realizando.

Manual de tacógrafos

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FABRICANTES DE FOLHAS DE REGISTO

Os fabricantes mais usuais de folhas de registo são os mesmos dos tacógrafos, no entanto

existem outras marcas de folhas de registo.

Manual de tacógrafos

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COLOCAÇÃO DAS FOLHAS DE REGISTO NO TACÓGRAFO

As folhas de registo colocam-se na tampa do tacógrafo, no seu interior no encaixe central,

colocando a frente da folha de registo para os estiletes de gravação, quando for um

tacógrafo de dois condutores a folha de registo do primeiro condutor colocar-se-á nesta

posição e a do segundo condutor coloca-se debaixo da do primeiro levantando a placa de

separação que têm os tacógrafos de dois condutores.

Placa de separação

Disco de segundo condutor

Disco de primeiro condutor

Manual de tacógrafos

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ADEQUAÇÃO DAS FOLHAS DE REGISTO AO TACÓGRAFO

As folhas de registo que se coloquem no tacógrafo devem ser adequadas para a sua

utilização nesse tacógrafo, devendo coincidir em número de homologação do tacógrafo,

encaixe central, velocidade máxima da folha de registo e do tacógrafo, dados estes que

devem figurar tanto na folha de registo como no tacógrafo:

1 - Número de homologação do tacógrafo:

O número de homologação para que é válida a folha de registo figura na mesma e é válida a

folha de registo para todos os tacógrafos cujo mesmo número de homologação figure nos

mesmos.

2 - Encaixe central:

O encaixe central da folha de registo deve coincidir com a que tem o tacógrafo na tampa do

mesmo.

3 - Velocidade máxima da folha de registo:

A velocidade máxima da folha de registo figura na frente ou no verso da mesma, deve

coincidir com a velocidade máxima que figura no tacógrafo.

Manual de tacógrafos

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Exemplo de uma folha de registo que não é válida para um tacógrafo com número de

homologação e1-57 e velocidade máxima de 120 km/h, porque a velocidade máxima de

registo na folha é de 125 km/h.

DADOS A PREENCHER PELO CONDUTOR NA FRENTE E VERSO DA FOLHA DE

REGISTO

O condutor deverá indicar na frente da folha de registo o seguinte:

1. O seu nome e apelidos, do condutor. 2. O local onde iniciou o uso da folha. 3. O local onde finalizou o uso da folha. 4. A data de colocação da folha. 5. A data em que retirou a folha. 6. Matrícula do veículo. 7. Quilómetros constantes no contador totalizador ao retirar a folha. 8. Quilómetros constantes no contador totalizador ao colocar a folha. 9. Distância total percorrida em km.

Manual de tacógrafos

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A leitura do conta-quilómetros, antes da primeira viagem, ao finalizar o uso da folha em

cada viagem, total de quilómetros percorridos. Em caso de mudança de veículo durante

o dia de trabalho (quilómetros do veículo de onde saiu e do veículo onde vai iniciar).

O condutor deverá indicar no verso da folha de registo o seguinte:

1. Anotações manuais para o caso de avaria do tacógrafo. 2. Parte central da folha de registo para troca de veículos. 3. Hora de mudança de veículos. 4. Quilómetros constantes no contador totalizador ao retirar a folha. 5. Quilómetros constantes no contador totalizador ao colocar a folha. 6. Total de Km percorridos. 7. Matrícula do novo veículo. 8. Espaço para mais trocas de veículos, no caso de ter de trocar de veículo, anotará

neste espaço. Se tiver que mudar varias vezes de veículo, num mesmo dia de trabalho e não existir mais espaço para o anotar, preencherá outra folha de registo nova tendo em conta também a adequação da folha nova ao tacógrafo do veículo em que vai colocar.

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HOMOLOGAÇÃO DA FOLHA DE REGISTO E TACÓGRAFO

O número de homologação da folha de registo será igual à do tacógrafo, a única diferença

que existe é que em vez de ter dois números, no disco pode ter um ou vários números.

A marca de homologação é composta:

Por um rectângulo, no interior do qual será colocada a letra “e”, seguida de uma letra ou de um número distintivo do país que tenha concedido a homologação.

Pelo número de homologação correspondente ao número do certificado de homologação atribuído ao protótipo do aparelho de controlo e da folha, colocado na proximidade do rectângulo.

A marca de homologação é posta na chapa sinalética de cada aparelho e em cada folha de

registo.

Deve ser indelével e conservar-se sempre bem legível.

MOVIMENTO DOS ESTILETES

Os estiletes apenas têm um movimento ascendente e descendente registando-se as

gravações dos mesmos pelo rodar da folha de registo provocada pelo mecanismo de relógio

do tacógrafo.

Manual de tacógrafos

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GRAVAÇÃO DA VELOCIDADE

A gravação da velocidade regista-se na frente da folha de registo entre os quadrantes

horários do mesmo, ascendendo e descendendo conforme a velocidade a que circule o

veículo.

O indicador de registo da velocidade deverá ter, em princípio, um movimento rectilíneo e

perpendicular na direcção de deslocação da folha de registo, seja qual for a forma

geométrica da mesma.

No entanto, pode-se admitir um movimento curvilíneo do indicador, sempre que se cumpram

as seguintes condições:

O traço do indicador será perpendicular à circunferência média (no caso das folhas em forma de disco), ou o eixo da zona reservada para o registo da velocidade (no caso das folhas em forma de rolo).

Os vários traços da escala de tempo devem atravessar a zona de registo segundo uma curva do mesmo raio que o traçado descrito pelo estilete. A distância entre os traços da escala de tempo deve corresponder, no máximo, a 1 hora.

Qualquer variação de 10 km/h da velocidade deve ser representada no diagrama por uma

variação mínima de 1,5 mm da coordenada correspondente.

GRAVAÇÃO DE TEMPOS (Com tacógrafo automático)

O estilete dos tempos do condutor efectuará gravações na frente da folha de registo entre o

quadrante horário interior e a zona da gravação da distância percorrida. Existindo um

modelo de folha de registo da marca Veeder-Root no qual o registo dos tempos se encontra

na frente entre a zona de gravação da velocidade e o quadrante horário superior.

Manual de tacógrafos

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O aparelho de controlo deverá estar construído de tal forma que os períodos de condução

se registem sempre de forma automática e que os restantes tempos mencionados nas

alíneas b), c) e d) do n.º 3 do art.º 15 do Reg. CEE 3821/85 se possam registar por

separado mediante a operação de um comando.

As características dos traçados, as suas posições relativas e, eventualmente, os símbolos

previstos no art.º 15 do Reg. CEE 3821/85, devem permitir distinguir claramente a natureza

dos diferentes grupos de tempo.

A natureza dos diferentes grupos de tempo será representada no diagrama por diferenças

de espessura dos traçados a ele respeitantes ou por qualquer outro sistema de eficácia no

mínimo igual, do ponto de vista da legibilidade e interpretação do diagrama.

No caso de veículos em que há dois condutores, os registos das letras b), c) e d) do n.º 3 do

art.º 15 do Reg. CEE 3821/85, deverão efectuar-se em folhas de registo distintas,

pertencendo cada uma ao seu condutor. Neste caso, o avanço das diferentes folhas de

registo deverá ser realizado pelo mesmo meio mecânico, ou meios sincronizados.

No caso de veículos utilizados por uma tripulação composta por vários condutores, os

registos dos grupos de tempo devem ser efectuados em duas folhas distintas, cabendo uma

a cada condutor. Neste caso, o avanço das várias folhas deve ser assegurado pelo mesmo

mecanismo ou por mecanismos sincronizados.

Manual de tacógrafos

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GRAVAÇÃO DA DISTÂNCIA

O estilete da distância percorrida regista as gravações entre as gravações dos tempos ou

actividades do condutor e a zona de gravação dos dados do condutor.

Todo o percurso de uma distância de 1 km deve ser representado no diagrama por uma

variação de, pelo menos, 1 mm da coordenada correspondente.

Mesmo a velocidade que se situe no limite superior do campo da medida, o diagrama dos

percursos deve ser também claramente legível.

Cada linha gravada desde a sua parte inferior à superior e vice-versa corresponde a 5 km

percorridos pelo veículo, pelo que todos os vértices completos correspondem a 10 km.

A característica principal deste estilete é que quando o veículo se encontra em andamento,

este estilete tem sempre movimento ascendente e descendente, chegando às suas zonas

máximas de gravação, sendo sempre movimento contínuo e quando o veículo está parado

este estilete não tem movimento, gravando sempre na mesma zona onde se deteve,

registando-se na folha de registo pelo movimento do mecanismo do relógio que faz rodar a

mesma.

GRAVAÇÃO DOS TEMPOS COMO SEGUNDO CONDUTOR

A gravação do segundo condutor apenas é efectuada na folha de registo com o estilete dos

tempos ou actividades do segundo condutor, não se registando nenhuma gravação do

estilete da velocidade, do primeiro condutor, nem a distância percorrida pelo veículo.

Manual de tacógrafos

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O estilete do segundo condutor apenas gravará disponibilidade ou descanso dependendo da

actividade que esteja realizando o primeiro condutor nesse momento.

GRAVAÇÃO DE ROTAÇÕES DO MOTOR

A gravação do estilete das rotações do motor (que não é obrigatório) é feita no verso da

folha de registo, quando é um tacógrafo para um só condutor com registo de rotações, as

mesmas registam-se no verso da mesma folha, quando é um tacógrafo para dois

condutores as gravações das rotações do motor correspondentes ao primeiro condutor

registam-se no verso da folha de registo do segundo condutor.

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ABERTURAS DO TACÓGRAFO

A caixa que contém a(s) folha(s) de registo e o comando do dispositivo de ajustamento da

hora deverá ser provida de uma fechadura.

Toda a abertura da tampa do tacógrafo, que contém a folha de registo e o comando do

dispositivo de regulação da hora, deverá marcar-se automaticamente na folha de registo.

O aparelho de controlo deve ser concebido de forma a permitir que os agentes

encarregados do controlo possam ler, após eventual abertura do aparelho, os registos

relativos às nove horas anteriores à hora do controlo, sem deformar de forma permanente,

danificar ou sujar a folha.

Por outro lado, o aparelho deve ser concebido de forma a permitir verificar, sem abertura da

caixa, se os registos estão a ser efectuados.

Manual de tacógrafos

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LINHA BASE

Linha base é a registada pelo estilete da velocidade quando o veículo se encontra parado,

registando-se esta gravação por cima do primeiro quadrante horário da folha de registo, não

devendo gravar abaixo desta zona horária.

(1) Estilete da velocidade gravando correctamente na linha base quando o veículo se

encontra parado.

(2) Estilete da velocidade gravando incorrectamente abaixo da linha base, possivelmente

por ter dobrado o estilete ou avaria do tacógrafo.

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UM QUARTO ESTILETE

Alguns tacógrafos têm um quarto estilete na frente do mesmo, o qual não é obrigatório pelo

Reg. CEE 3821/85, tendo apenas uma função comercial, devendo o tacógrafo ser presente

a homologação com este dispositivo complementar.

Este estilete gravará entre os registos que realizam o estilete da velocidade e o dos tempos.

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- 91 -

UTILIZAÇÃO DO TACÓGRAFO

OBRIGAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS

O empregador distribuirá aos condutores dos veículos equipados com um aparelho de

controlo um número suficiente de folhas de registo, tendo em conta o carácter individual

dessas folhas, a duração do serviço e a obrigação de substituir, eventualmente, as folhas

danificadas ou as apreendidas por um agente encarregado do controlo.

O empregador apenas entregará aos condutores folhas de registo de modelo homologado,

adequadas ao aparelho instalado no veículo.

A empresa deve conservar as folhas de registo, em boa ordem, durante um período de, pelo

menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados,

caso estes o exijam. As folhas devem ser apresentadas ou remetidas a pedido dos agentes

encarregados do controlo.

OBRIGAÇÃO DOS CONDUTORES

Os condutores não devem utilizar folhas de registo sujas ou danificadas, devendo estas

estar protegidas adequadamente.

Em caso de deterioração de uma folha que contenha registos, os condutores deverão

anexar a folha danificada à folha de reserva que utilizou em sua substituição.

Os condutores utilizarão folhas de registo todos os dias que conduzam, a partir do momento

que tomem o veículo a seu cargo. A folha de registo não será retirada antes de finalizar o

período de trabalho diário, excepto se for autorizado. Não poderá utilizar-se nenhuma folha

de registo durante um período maior que aquele para o que foi prevista.

ACTUAÇÃO PERANTE AVARIAS DO TACÓGRAFO

Em caso de avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho, o empregador deve, assim

que as circunstâncias o permitam, promover a sua reparação por instaladores ou oficinas

aprovadas.

Manual de tacógrafos

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A reparação será efectuada no percurso se o regresso às instalações da empresa só se

poder efectuar decorrido um período superior a uma semana, a partir da data da avaria ou

da verificação do funcionamento defeituoso. (n.º 1 art.º 16 Reg. CEE 3821/85)

Se o veículo se encontrar em território nacional a reparação terá que ser efectuada

imediatamente. (Of n.º 8318 – DSV/GA, de 10AGO90)

Os Estados Membros podem tomar medidas, no âmbito das disposições previstas no art.º

19 Reg. CEE 3821/85, no sentido de atribuir às autoridades competentes a faculdade de

proibirem o uso do veículo, nos casos em que a avaria ou o funcionamento defeituoso não

sejam reparados nas condições acima fixadas.

Durante o período da avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho, os condutores

devem anotar as indicações relativas aos diferentes grupos de tempo, na medida em que

estes não sejam registados de forma correcta pelo aparelho, na (ou nas) folha(s) de registo,

ou numa folha “ad hoc” a juntar à folha de registo.

ANOTAÇÕES NA FOLHA DE REGISTO EM CASO DE AVARIA DO TACÓGRAFO

Em caso de avaria do tacógrafo as anotações dos grupos de tempo do condutor, deve ele

mesmo efectuar esses registos na parte posterior da folha de registo, no quadrante a esse

fim destinado. (1)

Manual de tacógrafos

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COEFICIENTE CARACTERÍSTICO “W”, CONSTANTE “K” E MONTAGEM

DEFINIÇÃO DE COEFICIENTE CARACTERÍSTICO

Coeficiente característico do veículo, é a característica numérica que dá o valor do sinal de

saída emitido pela peça prevista no veículo que faz a ligação deste aparelho de controlo (na

saída da caixa de velocidades ou nas rodas do veículo, conforme os casos), sempre que o

veículo percorrer a distância de 1 km medida em condições normais de ensaio (ver n.º 4

Capítulo V Anexo I ao Reg. 3821/85).

O coeficiente característico é expresso:

Quer em rotações por km (W = __________________ r/km)

Quer em impulsos por km (W = __________________ imp/km)

Manual de tacógrafos

- 94 -

CONCEITO DE CONSTANTE DO TACÓGRAFO

Constante do aparelho de controlo. A característica numérica que dá o valor do sinal de

entrada necessário para obter a indicação e o registo do percurso de uma distância de 1 km;

essa constante deve ser expressa:

Quer em rotações por km (K = _____________ r/km)

Quer em impulsos por km (K = _____________ imp/km)

DIFERENÇA ENTRE GERADOR DE IMPULSOS E CAIXA ADPTADORA

O gerador de impulsos é a peça que está acoplada à da caixa de velocidades do veículo, no

caso de tacógrafos electrónicos e a caixa adaptadora está situada no mesmo local mas para

os tacógrafos mecânicos.

Gerador de impulsos: A função do gerador de impulsos é receber o sinal da caixa de

velocidades (rotações mecânicas) e transformá-lo em impulsos electrónicos, existindo

geradores de impulsos de 2, 4 e 8 impulsos; quer dizer que por cada sinal de rotação que

recebe da caixa de velocidades, o gerador de impulsos multiplica essa rotação pelos

impulsos que tenha o mencionado gerador: por exemplo, num gerador de 8 impulsos cada

rotação que se obtém da caixa de velocidades, o gerador emite ao tacógrafo 8 impulsos.

Caixa adaptadora: A caixa adaptadora tal como o gerador de impulsos, tem como missão

adaptar o sinal que se obtém da caixa de velocidades (coeficiente característico) à

constante do tacógrafo; no caso dos tacógrafos mecânicos como a sua constante é sempre

K = 1000 r/km, a função da caixa adaptadora será a de ajustar essa constante sempre a

1000.

Manual de tacógrafos

- 95 -

GERADORES DE IMPULSOS E CAIXAS ADAPTADORAS

MONTAGEM MECÂNICA E ELÉTRICA

MONTAGEM MECÂNICA

Caixa

adaptador

a

Caixa de

velocidade

s do

veículo

Tacógrafo

Manual de tacógrafos

- 96 -

No tacógrafo mecânico a montagem realiza-se captando da caixa de velocidades um

coeficiente característico de por exemplo W = 800 r/km, sendo acoplada uma caixa

adaptadora que lhe aumenta as rotações a 1000 número este correspondente ao sinal que

tem de receber o tacógrafo mecânico.

A montagem do tacógrafo electrónico realiza-se captando o sinal (coeficiente característico)

da caixa de velocidades, por exemplo W = 800 imp/km, colocando um gerador de impulsos,

por exemplo um gerador de 8 impulsos, o qual multiplica o coeficiente característico por 8

chegando deste modo ao tacógrafo um sinal de K = 6400 imp/k, informação que se deve

adaptar ao tacógrafo com os interruptores de calibração ou com o potenciómetro.

CONTROLOS DO SISTEMA ERROS TOLERÁVEIS

CONTROLOS DO TACÓGRAFO NA SUA INSTALAÇÃO NO VEÍCULO

Os Estados Membros designarão os organismos que devem efectuar as verificações e

controlos.

Certificação de instrumentos novos e reparados.

Todo o aparelho individual, novo ou reparado, deverá estar certificado, no que se refere ao

seu correcto funcionamento e à exactidão das suas indicações e registos, dentro das

tolerâncias permitidas.

Gerador de

impulsos

Caixa de

velocidade

s do

veículo

Tacógrafo

8 impulsos

Manual de tacógrafos

- 97 -

Os Estados Membros, poderão estabelecer para esse efeito a verificação inicial, isto é, o

controlo e confirmação de que o aparelho novo ou reparado se ajusta ao modelo

homologado e as exigências do Regulamento, incluindo os Anexos, ou delegar a certificação

nos fabricantes ou nos seus mandatários.

CONTROLOS NA MONTAGEM E VERIFICAÇÃO

No momento da instalação no veículo, o aparelho e a instalação no seu conjunto deverão

ajustar-se às disposições relativas aos erros máximos toleráveis estabelecidos.

As provas de controlo correspondentes serão realizadas sob a sua responsabilidade, pelo

instalador ou reparador autorizado.

CONTROLOS PERIÓDICOS

Os controlos periódicos dos aparelhos instalados nos veículos terão lugar pelo menos de

dois em dois anos, podendo os mesmos efectuar-se no âmbito das inspecções técnicas de

veículos automóveis.

Serão controlados nomeadamente:

O bom funcionamento do aparelho.

A presença da marca de homologação nos aparelhos.

A presença da chapa de instalação.

A integridade dos selos do aparelho e dos outros elementos da instalação.

A circunferência efectiva dos pneus.

O controlo dos erros máximos admissíveis durante o uso, será efectuado, pelo menos, uma

vez de seis em seis anos, podendo, qualquer Estado Membro, prescrever um prazo mais

curto para os veículos matriculados no seu território. Esse controlo inclui obrigatoriamente a

substituição da chapa de instalação.

Determinação dos erros

A determinação dos erros na instalação e durante o uso efectuar-se-á nas seguintes

condições, a considerar como condições normais de ensaio:

Veículos em vazio, em condições normais e marcha.

Pressão dos pneus conforme as indicações dadas pelo fabricante.

Desgaste dos pneus dentro dos limites admitidos pelas normas em vigor.

Movimento do veículo: este deve deslocar-se, movido pelo seu próprio motor, em linha recta sobre uma superfície plana, a uma velocidade de 50 km/h + 5 km/h; o controlo, desde que seja de uma exactidão comparável, pode ser igualmente efectuado num banco de ensaio apropriado.

Manual de tacógrafos

- 98 -

ERROS PERMITIDOS: NO BANCO DE PROVAS, NA INSTALAÇÃO E EM UTILIZAÇÃO

Determinação dos erros na instalação.

A determinação dos erros de instalação e de uso efectuar-se-á nas condições seguintes,

que se consideram condições normais de prova:

Veículos vazios, em condições normais de circulação.

Pressão dos pneus, de acordo com os dados fornecidos pelo fabricante.

Desgaste dos pneus, dentro dos limites permitidos pela lei.

Movimento do veículo, este deverá deslocar-se movido pelo seu próprio motor, em linha recta, por uma superfície plana a uma velocidade de 50 km/h, +5 km/h; o controlo poderá efectuar-se, sempre que tenha uma exactidão similar, num banco de provas apropriado.

a) Distância percorrida: + 2% da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1 km.

b) Velocidade: + 4 km/h, relativamente à velocidade real. c) Tempo: + 2 minutos por dia, ou + 10 minutos por período de 7 dias.

Determinação dos erros na utilização:

a) Distância percorrida: + 4% da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1 km. b) Velocidade: + 6 km/h, relativamente à velocidade real. c) Tempo: + 2 minutos por dia, ou + 10 minutos por período de 7 dias.

SELAGENS NOS TACÓGRAFOS

DESCRIÇÃO DAS SELAGENS INTERIORES E EXTERIORES

As selagens exteriores e exteriores costumam ser de chumbo ou de plástico, devendo estar

selados os seguintes elementos:

a) A chapa de instalação, a menos que seja aplicada de tal maneira que não possa ser retirada sem destruir as indicações.

b) As extremidades da ligação entre o aparelho de controlo propriamente dito e o veículo.

Caixa de

velocidade

s

Selo

Arame

Arame Selagem

Selagem

Caixa de

velocidade

s

Manual de tacógrafos

- 99 -

c) O adaptador (gerador de impulsos ou caixa adaptadora) propriamente dito e a sua inserção no circuito.

d) O dispositivo de comutação para veículos com várias relações de transmissão ao diferencial.

e) As ligações do adaptador e do dispositivo de comutação aos outros elementos da instalação.

Arame

Caixa de

velocidades Selagem

Gerador de impulsos

Selagem

Manual de tacógrafos

- 100 -

f) Os invólucros das partes internas do aparelho.

g) Qualquer cobertura e acesso à parte do dispositivo que permite adaptar a constante

do aparelho de controlo ao coeficiente característico do veículo.

Em casos particulares, podem ser previstas outras selagens aquando da homologação do

modelo do aparelho, devendo indicar-se a sua localização no certificado de homologação.

Os selos referidos nas alíneas b), c) e e) poderão ser retirados:

Numa situação de emergência.

De forma a instalar, ajustar ou reparar um dispositivo de limitação de velocidade ou

qualquer outro dispositivo que contribua para a segurança rodoviária, desde que o

equipamento electrónico de controlo continue a funcionar de modo seguro e correcto

e volte a ser selado por um instalador ou oficina aprovados imediatamente após a

instalação dos dispositivo de limitação de velocidade ou de qualquer outro dispositivo

que contribua para a segurança rodoviária ou, nos outros casos, no prazo de sete

dias.

Os cabos que ligam o equipamento de registo ao transmissor devem ser protegidos por uma

bainha de aço inoxidável contínua revestida de plástico com extremidades reviradas,

excepto nos caos em que uma protecção equivalente contra a manipulação fraudulenta

possa ser garantida por outros meios (por exemplo, por monitorização electrónica, tal como

uma cifragem do sinal), capazes de detectar a presença de qualquer dispositivo não

necessário para o funcionamento correcto do equipamento de registo e cuja finalidade

consista em impedir o funcionamento exacto do equipamento através de qualquer curto-

circuito ou interrupção ou através de modificação dos dados electrónicos, uma junta com

elementos e ligação selados é considerada como sendo contínua.

A monitorização electrónica atrás mencionada por um comando electrónico que assegure

que o equipamento de registo é capaz de registar qualquer movimento do veículo,

independente do sinal do sensor de distâncias e velocidades.

No que diz respeito aos veículos equipados com tacógrafos em cumprimento da

regulamentação e não concebidos para instalar um cabo blindado entre os sensores da

distância e da velocidade e o equipamento de registo, deve-se montar um adaptador tão

próximo quanto possível dos sensores da distância e da velocidade.

O cabo blindado será montado do adaptador para o equipamento de registo.

Manual de tacógrafos

- 101 -

IDENTIFICAÇÃO DAS SELAGENS

Selagens e a sua utilização.

Instalação de tacógrafos e comprovação inicial de montagem.

Esta operação poderá ser efectuada pelo instalador ou oficina aprovada.

A marca das selagens deve ter inscrito de um lado o logótipo da marca do instalador do

tacógrafo, assim como um número de ordem atribuído a esse instalador pela entidade

competente no momento da sua autorização e inscrição, e do outro lado um número

sequencial começando por 001, que será o atribuído pela entidade competente ao instalador

no momento da sua autorização e inscrição, assim como a letra “E”.

Exemplo:

Oficina aprovada. A marca das selagens deverá ter inscrito de um lado o logótipo da marca

da oficina aprovada, assim como um número de ordem atribuído à referida oficina pela

entidade competente no momento da sua autorização e inscrição, no outro lado, um número

sequencial atribuído pela entidade competente à oficina aprovada no momento da sua

autorização e inscrição, assim como a letra “E”.

001

E

Kienzle

1

VDO

4

Jaeger

2

M&M

3

002

E

VR

5

003

E

Frente da

selagem

Verso da

selagem

VR

5

Manual de tacógrafos

- 102 -

O número de ordem da frente será de dois dígitos, que serão comuns para cada instalador

ou oficina aprovada. O número sequencial do verso será de três dígitos, reservando-se o

“000” para o instalador usar na montagem e comprovação inicial, quando se realize por este

nas suas próprias instalações.

Exemplo:

Instalação de tacógrafos em veículos de serviço.

Esta operação poderá ser realizada pelo instalador, que neste caso realizarão a

comprovação de montagem, quer seja pelo concessionário autorizado do fabricante ou

importador de veículos, que não poderá, nessa condição efectuar a comprovação de

montagem.

000

E

PEGAS

O

11

001

E

002

E

Frente

da

selagem

Verso da

selagem

MERCEDES

14

MERCEDES

14

003

E

HISPAVIN

13

MOTOR

IBÉRICA

12

MOTOR

IBÉRICA

12

Selos

Manual de tacógrafos

- 103 -

ZONAS DE LOCALIZAÇÃO DAS SELAGENS

Selagens exteriores:

Estarão seladas as ligações à caixa de velocidades e as do tacógrafo.

Selagem

Selagem

Caixa de

velocidades

Manual de tacógrafos

- 104 -

Selagens exteriores em tacógrafos mecânicos:

Estará selada a ligação da caixa de velocidades à caixa adaptadora (A), a ligação da parte

traseira do tacógrafo (B) e a ponte de ligação entre o cabo de vindo caixa de velocidades e o

tacógrafo (C).

Selagens exteriores em tacógrafos electrónicos:

Estará selada a ligação do cabo eléctrico na parte de trás do tacógrafo (A) e a ligação da

caixa de velocidades com o gerador de impulsos (B).

C

A

B

Manual de tacógrafos

- 105 -

LOCALIZAÇÃO DAS SELAGENS INTERIORES NOS DIFERENTES TIPOS E MODELOS

DE TACÓGRAFOS, PELO FABRICANTE DOS MESMOS

FABRICANTE MODELO TIPO LOCALIZAÇÃO DAS SELAGENS

KIENZLE

1311 Mecânico

Acesso à tampa interior.

Contador totalizador

1314 Electrónico

Acesso à tampa interior.

Contador totalizador.

Potenciómetro.

1318 Electrónico

Interruptores de calibração.

Contador totalizador

Tampa interior.

1319 Electrónico

Dois selos na frente do tacógrafo que

selam a ligação de programação.

1324 Electrónico

Na frente do tacógrafo que selam a

ligação de programação.

VEED-ROOT

1116 Mecânico

Acesso à tampa interior.

Contador totalizador

Se for de dois condutores um selo no

acesso ao segundo condutor.

1400 Electrónico

Acesso à tampa interior

Contador totalizador.

Interruptores de calibração.

8300 Electrónico

Acesso à tampa interior.

Contador totalizador

Interruptores de calibração.

8400 Electrónico

Acesso à tampa interior.

Contador totalizador

Interruptores de calibração.

Manual de tacógrafos

- 106 -

MOTOMETER

Mecânico

Tampa de acesso interior e placa

descritiva é a mesmo selagem.

Contador totalizador

1110 Electrónico Parte posterior do tacógrafo.

JAEGER

G – 20 Mecânico

Acesso à tampa interior.

Contador totalizador

G – 30 Electrónico

Acesso à tampa interior.

Contador totalizador

Placa de calibração na parte posterior

do tacógrafo.

Manual de tacógrafos

- 107 -

CHAPA DE INSTALAÇÃO

Colocação da chapa de instalação pela primeira vez:

Após a verificação aquando da primeira instalação, é fixada no veículo a chapa de

instalação, bem visível, na proximidade do aparelho ou sobre o próprio aparelho.

Após cada intervenção de um instalador ou de uma oficina aprovada que necessite de uma

alteração da regularização da instalação propriamente dita, deve ser colocada uma nova

chapa de instalação em substituição da anterior.

A chapa de instalação deve conter pelo menos as seguintes indicações

Nome, endereço e marca do instalador ou oficina aprovada.

Coeficiente característico do veículo, sob a forma W = __________________ r/km ou W =

______________ imp/km.

Perímetro efectivo dos pneumáticos das rodas sob a forma: L = _____________ mm.

A data da verificação do coeficiente característico do veículo e de medida do perímetro dos

pneumáticos das rodas.

Esta chapa de instalação será utilizada tanto pelo instalador como pela oficina aprovada.

Distintos modelos de chapas de instalação:

Manual de tacógrafos

- 108 -

Manual de tacógrafos

- 109 -

MEDIDA DA RODA MOTRIZ.

MEDIDA DINÂMICA DA RODA MOTRIZ.

Circunferência efectiva dos pneus das rodas motrizes. A média das distancias percorridas

por cada uma das rodas que movimenta o veiculo ao realizar uma rotação completa. A

medida das referidas distâncias deverá fazer-se em condições normais de ensaio.

Expressa-se na forma L = _______________ mm.

(Dados que figuram na chapa de instalação)

CALCULO DA DIFERENÇA ENTRE A RODA REAL MEDIDA E A RODA QUE CONSTA NA

PLACA DE MONTAGEM

Na placa de montagem do tacógrafo figuram os seguintes dados:

TACÓGRAFO KIENZLE

DATA: 24-09-03

W = 8002 imp/km

L = 3202 mm

Matricula 45-84-TV

Instalado

r

e1 - 244

Manual de tacógrafos

- 110 -

Num veículo fiscalizado verificamos que as rodas motrizes mediam um raio de 55 cm. Na

folha de registo observamos que circulava a uma velocidade de 80 Km/h, tendo percorrido

uma distância de 320 Km/h.

Erros máximos tolerados em uso:

+/- 4% em relação à distancia real

+/- 6 Km/h em relação à velocidade

+/- 2 Minutos por dia ou +/- 10 minutos em sete dias.

Tamanho real das rodas motrizes do veículo

L = 2 . . r

L = 2 . 3,14 . 55cm = 345,4 cm

L = 3454 mm

Assim:

A medida real da roda é L = 3454 mm

Na chapa de montagem está L = 3245 mm

Calculo da diferença:

3245 mm - - - - - - - - 100%

3454 mm - - - - - - - - x

x = 3454 . 100 : 3245

x = 106,44 %

Existe uma diferença de 6,44 % entre as dimensões das rodas na realidade e a que está

averbada na chapa de instalação do tacógrafo.

Calculo das diferenças registadas da velocidade e da distância percorrida

Para saber a velocidade real a que o veículo circulou realizamos uma regra três simples, por

exemplo:

A velocidade que figura na folha de registo é de 80 Km/h e desejamos saber a velocidade

real que circulou o veículo.

Manual de tacógrafos

- 111 -

Como a velocidade de 80 Km/h foi gravada a 93,56 %, por ser a diferença de percentagens

das dimensões das rodas montadas e as constantes na chapa de instalação.

80 Km/h - - - - - - - - - - - 93,56 %

X - - - - - - - - - - - 100 %

X = 80 . 100 : 93,56

X = 85,50 Km/h

Quer dizer que a velocidade real a que circulava o veículo, quando na folha de registo

marcava a velocidade de 80 km/h, era efectivamente de 85,51 km/h.

Para averiguar a distância real que percorreu o veículo, procede-se da mesma forma, ou

seja na folha de registo figurava 320 km percorridos e desejamos saber qual a distância que

percorreu o veículo na realidade.

320 km - - - - - - - - - - 93.56 %

X - - - - - - - - - - 100 %

X = 320 . 100 : 93,56

X = 342,02 km

A distância realmente percorrida foi de 342,02 km.

CONCLUSÃO

O erro tolerado na velocidade é de + 6 km/h.

Assim:

85,51 km/h – 80 km/h = 5,51 km/h

Não excede a tolerância de erro de utilização.

A percentagem de erro na distância percorrida é de + 4 %.

Assim:

4 % de 342,02 = 13,68 km

342,02 – 320 = 22,02 km

Sendo 22,02 km superior à percentagem de utilização em distância percorrida (13,68 km)

Manual de tacógrafos

- 112 -

MANIPULAÇÕES EM GERAL

Exemplos de manipulações mais usuais:

Colocar um filtro de cigarro na parte superior da ranhura onde actua o estilete da

velocidade para que sirva de limitador do percurso do mesmo quando o veículo

alcança velocidades altas

Comprovou-se que devido à sua espessura o estilete não gravava acima dos 85 Km/h,

quando na realidade circula a velocidades mais altas.

Os quilómetros gravados no disco correspondem à distancia real percorrida, logo não

coincide a velocidade gravada com a distancia também gravada.

Também se verifica esta manipulação pela observação da folha de registo onde o

estilete da velocidade grava velocidades estáveis e sempre à mesma altura, quando o

veículo ultrapassa os 85 Km/h.

Colocar uma esponja na ranhura onde actua o estilete da velocidade

Tem o mesmo efeito que o filtro do cigarro, impedir que registe velocidades elevadas.

Esta manipulação é detectável observando o disco, regista velocidades estáveis,

aproximadamente à mesma velocidade, no entanto não marca uma linha horizontal mas

sim ligeiramente inclinada, não sendo proporcional a velocidade com a distância

percorrida.

Recortar uma folha de registo, à altura dos 80 Km/h, sobrepondo-o ao disco que

esta a ser usado

O estilete da velocidade, ao passar os 80 Km/h, começava a marcar no disco recortado.

O condutor tinha de desenhar ou simular o funcionamento do estilete nos espaços que

ficavam sem registos o que se detecta com uma observação atenta.

Abrir e fechar repetidamente a tampa do aparelho tacógrafo

Abrir e fechar constantemente a tampa do tacógrafo, x em x tempo. Consegue-se

dissimular uma avaria, argumentando que por vezes os estiletes gravam e às vezes não,

pelo que se supõe que o aparelho se encontra avariado.

Esta manipulação pode ser detectada, uma vez que as marcas feitas, no acto de abrir e

fechar, pelos estiletes demonstram que o aparelho foi aberto e fechado

consecutivamente.

Manual de tacógrafos

- 113 -

Bloquear o conta-quilómetros

Circular com a tampa do tacógrafo aberta, os estiletes não marcam, no entanto os

quilómetros continuam a contar.

Se bloquear o conta-quilómetros e com a folha de registo sem marcações, basta

preencher nas pistas do disco a situação de repouso através de um compasso,

simulando, por exemplo, um período de repouso.

Selagens interiores e exteriores sem numeração

Quebrar os selos do aparelho para efectuar uma manipulação, colocando selos

dissimulados.

Todos os selos que não possuam numeração ou que não correspondam, não nos

oferece garantia alguma. Ao violar um selo e depois colocarmos um falso, faltará a

numeração correspondente que é muito difícil de imitar e detecta-se mediante uma

observação atenta.

Partir o cabo de união do selo onde está colocado

Para efectuar uma manipulação, em vez de quebrar o selo, corta-se o cabo de união,

posteriormente dissimula-se o cabo de forma a aparentar estar em perfeitas condições

(em selagens exteriores)

Esta manipulação detecta-se efectuando uma inspecção atenta aos cabos de união dos

selos, verificando se não existem roturas ao longo do cabo.

Instalar uma caixa adaptadora diferente

As caixas adaptadoras são instaladas nos aparelhos tacógrafos mecânicos.

Consoante o número de voltas que dá, na caixa de velocidades, ao percorrer um

quilómetro “W”, assim se colocará determinada caixa adaptadora. No interior da caixa

estão uma série de pinhões dentados e dependendo do número destes, transformam e

convertem as voltas que saem da caixa de velocidades para o aparelho tacógrafo “K”.

Se na caixa de velocidades em 1000 metros percorridos, saem 800 voltas, faltam 200

metros para que o tacógrafo grave 1 km na folha de registo, então terá de se colocar

uma caixa adaptadora para adequar esta diferença.

A substituição da caixa adaptada por outra não adaptada, pode-se comprovar,

verificando as selagens desta. Também pela comparação da distância entre a origem e

o local onde se encontra o veículo e a distância gravada na folha de registo.

Manual de tacógrafos

- 114 -

Colocar um gerador de impulsos diferente

Se o gerador de impulsos é de 8 e se coloca outro de menos impulsos, fica alterado todo

o sistema e se com o anterior um km percorrido, gravava na folha de registo um km, com

o gerador de impulsos diferente quando se percorre um km de distância, o que grava na

folha de registo não corresponde ao percorrido, nem a velocidade corresponde à real.

Esta manipulação será detectável porque os selos seriam quebrados, violados ou com

falta de numeração.

Teríamos que fazer uma inspecção minuciosa e conseguir determinar a classe de

gerador que lhe corresponderia.

Aumentar a dimensão dos pneus

Um veículo obrigado a ter instalado um aparelho tacógrafo pode efectuar uma

manipulação através da alteração das dimensões dos pneus (rodas motrizes).

Uma vez feita a inspecção, com pneus de menor diâmetro, os dados que são registados

(L, W) serão com relação aos mesmos, posteriormente coloca pneus de maior diâmetro.

Todo o sistema anterior sofre uma variação, a velocidade e a distância real não

coincidirá com a gravada na folha de registo através do aparelho tacógrafo.

Em resumo, a constante “K”, que significa o número de voltas ou impulsos (dependendo

se o tacógrafo é mecânico ou electrónico) que o tacógrafo recebe é a última informação

que permite ao tacógrafo registar, sendo que estará fornecendo uma informação distinta

em relação à distância e à velocidade a que circula.

Por tudo isto e para evitar este tipo de manipulação é importante medir a roda motriz “L”

e compará-la com a que consta na chapa de instalação, efectuar os cálculos

correspondentes e determinar a percentagem de erro para confirmar se está dentro da

tolerância permitida.

O veículo que tenha rodas motrizes de diâmetro maior, relativamente à que consta na

chapa de instalação, vai registar menos velocidade e distância na folha de registo.

Colocar um limitador de voltagem na entrada de corrente no tacógrafo

Se o tacógrafo é de 12 volts e se coloca um limitador de voltagem e dependendo da

forma como se utilize, podem verificar-se os seguintes casos:

Manual de tacógrafos

- 115 -

Veículo que circula a velocidades superiores registando velocidades inferiores.

Feito manualmente com certa frequência é difícil de detectar na folha de registo.

Se for feito com frequência, na folha de registo aparecerão velocidades estáveis em

distintos níveis.

Dependendo de como se utiliza o limitador de voltagem, o estilete que grava a

velocidade vibrará frequentemente ficando gravada na folha de registo.

Com o limitador de voltagem também se pode efectuar o corte de corrente do relógio do

aparelho tacógrafo.

Pode-se manipular o tempo, no sentido de que efectua um período de condução de uma

hora e ficar registado na folha menos tempo, com uma diferença superior de + 2 minutos

dia (erro admissível).

Cruzar condutores, intercâmbio de veículos

Transporte Porto – Faro (veículo 1), um condutor (B) circula com o veículo durante esse

trajecto até Lisboa.

Transporte Faro – Porto (veículo 2), um condutor (A) circula com o veículo durante esse

trajecto até Lisboa.

Quando os condutores chegam a Lisboa trocam de veículo e dirigem-se para o local de

procedência, colocando folhas de registo novas, ou seja os condutores efectuam o

mesmo trajecto mas com veículos diferentes.

Veículo 1

Condutor B Condutor A

Condutor B Condutor A

Veículo 2

Porto Lisboa Faro

Manual de tacógrafos

- 116 -

A infracção está na condução com excesso de horas e ou sem realizar períodos de

pausa e ou repouso regulamentar. Dado que qualquer dos condutores efectuou

aproximadamente 8/9 horas de condução consecutiva no total do trajecto.

Estas manipulações são detectáveis mediante uma inspecção rigorosa às folhas de

registo da semana em curso e no diálogo com o condutor.

Um condutor que conduz, simulando serem dois condutores

Um condutor não preenche a parte central da folha de registo colocando no aparelho

tacógrafo duas folhas, uma no local do primeiro condutor e outra no local do segundo

condutor.

Ao fim de determinado número de horas de condução, troca a posição das folhas

simulando a condução do segundo condutor, não cumprindo assim o regulamento.

Se o agente fiscalizador detectar que circulava com a folha de registo sem

preenchimento pode autuá-lo por não preenchimento dos dados relativos ao condutor.

Se circula com a segunda folha de registo e está tudo preenchido verifica-se que tem um

período gravado como segundo condutor e outro em que se encontra a conduzir.

Como se verifica que no veículo só há um condutor, este vai argumentar que durante o

trajecto em quer foi segundo condutor a condução foi efectuada pelo primeiro condutor

que entretanto já abandonou o serviço.

Também se pode detectar esta manipulação na prática propondo uma inspecção em

casos que ofereça suspeitas razoáveis.

Simular uma interrupção na condução ou uma pausa / repouso

Quando se conduz há quatro ou quatro horas e trinta minutos, abre-se a tampa do

tacógrafo para que os estiletes não gravem durante, por exemplo, uns 45 minutos ou

mais dependendo se pretendem fazer uma pausa ou um repouso na condução.

Posteriormente irá unir esse espaço não gravado, dos diferentes estiletes, mediante um

compasso para que fique o mais perfeito possível.

Manual de tacógrafos

- 117 -

Este procedimento será efectuado numa retenção de trânsito, na passagem por uma

localidade, etc, sobretudo quando calcule que a fiscalização por parte dos fiscalizadores

possa ser menor, como o período de saída e entrada de serviço dos agentes, durante a

noite, etc.

Esta manipulação detecta-se porque é difícil unir os diferentes espaços correctamente, a

pressão da mão sobre a folha de registo através do compasso é mais forte e irregular

sendo difícil unir os diferentes traços sem sobreposição, alem disso pode-se ver,

registado na folha, a marca de abertura da tampa do tacógrafo.

Também haverá um desfasamento de quilómetros entre os gravados na folha e o

contador totalizador.

Esta interrupção na condução também se pode fazer cortando a corrente de contacto

(fonte de alimentação do tacógrafo) quando está parado e sobretudo desligando o

gerador de impulsos sendo mais perfeito e difícil de detectar.

Simular uma interrupção no período de condução ou de um repouso ou descanso

adiantando a hora do relógio

Para fazer o anteriormente exposto, mas não tendo instalado no veículo um sistema de

corte de corrente de contacto nem corte do sensor da distância e da velocidade (gerador

de impulsos).

Então se pretender fazer uma interrupção na condução depois de conduzir 4h30, adianta

a hora do relógio do tacógrafo 45 minutos e une os espaços sem gravar, através de um

compasso, e continua a conduzir.

Assim não haverá desfasamento de quilómetros, entre os gravados na folha e os do

contador totalizador, mas sim um desfasamento de horas, sobre o horário normal.

Também se verificará uma marca de abertura na folha por ter sido aberta a tampa do

tacógrafo para mudar a hora.

Manual de tacógrafos

- 118 -

CORTE DE CORRENTE DO RELÓGIO DO TACOGRAFO.

O mecanismo do relógio é que faz mover a folha de registo.

Se cortamos a alimentação do relógio, a folha não gira e as gravações são feitas todas na

mesma linha vertical.

Uma vez ligada a corrente do relógio, a folha começa a girar e as gravações fazem-se

normalmente.

Esta manipulação de corte de corrente do relógio, é facilmente detectável na folha.

Deve-se observar a zona de gravação da distância. Quando se corta a corrente, o estilete

regista os cinco quilómetros percorridos na vertical (porque a folha não gira), entendendo-se

que o veículo esteve a circular; se percorremos uma distância de 40 km, vai registar num

traço 5 km e os restantes 35Km irão ficar com os registos sobrepostos no mesmo traço,

evidenciando um traço na posição vertical em vez do traço normalmente inclinado.

Basta comparar os quilómetros constantes no contador totalizador com os que estão

registados na folha de registo para detectar a manipulação.

Se ligarmos a corrente novamente com o veiculo a circular o movimento ascendente /

descendente que tem o estilete da distancia, não sabemos em que ponto do movimento se

encontra, por isso, quando se liga e a folha começa a girar a gravação na mesma realiza-se

a partir de uma linha vertical, desde o centro ou qualquer outro ponto, para cima ou para

baixo, não tendo relação ou seguimento com a gravação anterior.

Uma gravação de 10 km regista um traço ascendente até ao topo e de seguida cumpre o

sentido inverso completando um ciclo, se dentro do percurso não for, o movimento

ascendente ou descendente, completado verifica-se que ocorreu uma manipulação.

Faltarão quilómetros gravados na folha relativamente à distância percorrida na realidade e

haverá um desfasamento no horário.

Manual de tacógrafos

- 119 -

CORTE DE CORRENTE DO RELÓGIO APÓS EFECTUAR UM PERCURSO DE

CONDUÇÃO.

O condutor de um veículo, circula normalmente fazendo as suas horas de condução,

descanso, interrupções, etc.

Num momento determinado pretende esconder tempo de condução e é quando efectua o

corte de corrente do relógio.

O relógio pára e por isso a folha não roda, as gravações efectuadas são completamente

verticais, permanecendo assim até achar conveniente, de seguida pára o veículo e retira a

folha de registo.

Coloca outra folha de registo e continua a conduzir, no caso de ter terminado o serviço

guarda a folha devidamente encerrada.

Como detectar esta manipulação?

Uma vez que foi cortada a corrente do relógio as gravações na folha são verticais, no

espaço reservado ao registo da distância percorrida a linha dos 5 km não será inclinada

como é normal mas sim totalmente vertical.

É neste registo da distância que se detecta mais facilmente a manipulação, visto que após o

corte as linhas não coincidem com as efectuadas antes do corte de corrente.

Manual de tacógrafos

- 120 -

Manual de tacógrafos

- 121 -

Manual de tacógrafos

- 122 -

Manual de tacógrafos

- 123 -

CORTE DE CORRENTE DO APARELHO TACÓGRAFO

Se cortarmos a corrente do contacto estando parado, quando se inicia a marcha do veículo,

as gravações que se realizam na folha são exactamente as mesmas como se estivesse

parado.

O contador totalizador também não registará kms percorridos.

A manipulação pode ser detectada em virtude de não haver relação entre os kms gravados

na folha e os constantes no contador totalizador com a distância existente entre o ponto de

saída ou origem do veículo e o lugar onde se encontra a ser fiscalizado.

Se o corte de corrente é efectuado a uma determinada velocidade, os estiletes ficam

imobilizados, ou seja o estilete da velocidade registará uma velocidade estável e rectilínea

sendo fácil de detectar.

Manual de tacógrafos

- 124 -

Manual de tacógrafos

- 125 -

CORTE DO SENSOR DE DISTÂNCIA E DE VELOCIDADE (Gerador de impulsos)

Coloca-se um interruptor no sistema eléctrico do gerador de impulsos.

Quando se desliga a entrada de impulsos ao tacógrafo, através do interruptor, os estiletes

deixarão de gravar a velocidade, distância e tempos.

Na folha as gravações serão as mesmas de que quando o veículo está parado.

Em relação à velocidade, se no momento do corte o velocímetro marcasse 80 km/h, o

ponteiro do mesmo ia para a velocidade zero e estilete registava também a passagem de 80

km/h para zero km/h, uma vez que efectuado o corte do gerador de impulsos o aparelho

assume como uma imobilização do veículo.

Esta manipulação faz-se para dissimular horas de condução em estrada e sobretudo em

cidades onde o trânsito intenso, com sucessivas paragens, etc fazem perder muito tempo de

condução.

Nos tacógrafos de marca Kienzle modelo 1318, 1319, 13124, nos tacógrafos de marca

Veeder-root modelo 8.300, 8.400 e o modelo 1.100 da marca Motometer, esta manipulação

detecta-se por uma gravação característica efectuada na folha de registo que consiste

numas oscilações que efectua o estilete da velocidade no aparelho tacógrafo com intervalos

de 7 segundos.

Manual de tacógrafos

- 126 -

Manual de tacógrafos

- 127 -

CAPTADOR DE IMPULSOS

Colocar um captador de impulsos nas ligações dos tacógrafos electrónicos, que vão desde o

gerador de impulsos até ao aparelho tacógrafo propriamente dito.

Este tem como missão captar impulsos que são dirigidos ao aparelho tacógrafo. Esta

redução de impulsos vai produzir uma determinada percentagem de redução significativa

das gravações da velocidade e da distância.

Desta forma reduz-se os impulsos, por exemplo, em 20%, na folha de registo ficará gravado

20% menos da velocidade e distância.

Esta manipulação para ser detectada tem que se saber a distância existente entre o ponto

de saída ou origem do veículo e o local onde se encontra a ser fiscalizado.

Comparamos os kms gravados na folha e a distância entre os dois pontos atrás referidos

observando-se que faltam kms por gravar e também como a velocidade é reduzida

verificando-se que é impossível chegar, com os kms que tem e com a velocidade que foi

praticada, desde o ponto de partida ao local onde se encontra.

Se comprovar-mos que houve uma manipulação do tacógrafo por meio de um captador de

impulsos pode-se fazer o seguinte:

Sabendo que desde Aveiro a Lisboa são 240 km e que a uma velocidade média de 80 km/h

demoraria 3 horas a percorrer essa distância.

Na folha de registo observa-se 2 horas de tempo de condução, a uma velocidade média de

80 km/h percorre uma distância de 160 km.

Rapidamente se comprova que os dados anteriores não podem estar correctos uma vez que

com essas horas, velocidade média e distância percorrida, não pode ser efectuado o

percurso entre as duas cidades.

Assim constata-se que poderá ter instalado um captador de impulsos o qual deve ser

localizado.

MANIPULAÇÃO HORA

Abertura da tampa do tacógrafo com o veículo parado

09h19 a 09h21

09h28 a 11h12

16h40 a 16h46

Abertura da tampa do tacógrafo com o veículo em marcha

09h04 a 09h06

Manual de tacógrafos

- 128 -

11h17 a 11h21

11h26 a 11h31

Colocação de um objecto no estilete da velocidade 12h16 a 12h32

Corte e corrente do relógio do tacógrafo

09h01

12h07

17h33

Corte de corrente do tacógrafo com o veículo em marcha 12h32 a 12h53

17h33 a 17h40

Corte do sensor da velocidade e da distância (gerador de impulsos)

08h52 a 08h54

13h01 a 13h05

13h09 a 13h15

Manual de tacógrafos

- 129 -

EXERCICIOS

Um veículo tem uma roda sobre o eixo motriz a qual tem 49 cm de raio vertical até ao solo e

os dados na chapa de instalação são os seguintes:

TACÓGRAFO KIENZLE

DATA: 24-09-03

W = 8002 imp/km

L = 2800 mm

Matricula 45-83-TI

Instalado

r

e2 - 24

Centro da roda (eixo)

Jante

Pneu

Medida a efectuar na vertical

Pavimento

Medida a efectuar na vertical

Manual de tacógrafos

- 130 -

1.º Observada a folha de registo verificamos que tem gravado 263 km.

Quanto km percorreu na realidade?

Está a montagem feita de acordo com as condições de homologação, no que diz

respeito aos erros admissíveis?

Aplica-se a fórmula

L = 2 . . r

L = 2 . 3,14 . 49cm = 307,72 cm

L = 3077,2 mm

Assim:

A medida real (raio) da roda é de 49 cm ou L = 3077,2 mm

Na chapa de montagem consta L = 2800 mm

Calculo da diferença:

2800 mm - - - - - - - - 100%

3077,2 mm - - - - - - - - x

x = 3077,2 . 100 : 2800

x = 109,9

109,9% - 100% = 9,9%

100% - 9,9% = 90,1% - Percentagem de fiabilidade

Existe uma diferença de 9,9% entre as dimensões das rodas na realidade e a que está

averbada na chapa de instalação do tacógrafo.

Para averiguar a distância real que percorreu o veículo, procede-se da mesma forma, ou

seja na folha de registo figurava 263 km percorridos e desejamos saber qual a distância que

percorreu o veículo na realidade.

263 km - - - - - - - - - - 90,1 %

X - - - - - - - - - - 100 %

Manual de tacógrafos

- 131 -

X = 263 . 100 : 90,1

X = 291,89 km

A distância realmente percorrida foi de 291,89 km.

O resultado encontra-se dentro da margem de erro admissível?

263 km

- 4% = 280,22 km

291,89 km

+ 4% = 303,56 km

Não se encontra-se dentro da margem de erro admissível ( + 4% = + 11,67 km), visto que

marcava na folha 263 km e na realidade percorreu 291,89 km.

Esta situação é passível de infracção, uma vez que ultrapassa os valores admissíveis e

como tal poderá ser enquadrada no campo da manipulação ou viciação.

2.º Observada a folha de registo num instante concreto regista 80 km/h.

Qual seria a velocidade real nesse mesmo instante?

Está dentro da margem de erro admissível?

A velocidade que figura na folha de registo é de 80 Km/h e desejamos saber a velocidade

real que circulou o veículo.

Como a velocidade de 80 Km/h foi gravada a 90.1 %, por ser a diferença de percentagens

das dimensões das rodas montadas e as constantes na chapa de instalação.

80 Km/h - - - - - - - - - - - 90,1 %

X - - - - - - - - - - - 100 %

X = 80 . 100 : 90,1

X = 88,79 Km/h

Manual de tacógrafos

- 132 -

Quer dizer que a velocidade real a que circulava o veículo, quando na folha de registo

marcava a velocidade de 80 km/h, era efectivamente de 88,79 km/h.

80 km/h

- 6 km/h = 82,79 km/h

88,79 km/h

+ 6 km/h = 94,79 km/h

Não se encontra dentro da margem de erro admissível ( + 6 km/h), visto que marcava na

folha 80 km/h e na realidade circulava a 88,79 km/h.

Esta situação é passível de infracção, uma vez que ultrapassa os valores admissíveis e

como tal poderá ser enquadrada no campo da manipulação ou viciação.

1.º Observada a folha de registo verificamos que tem gravado 250 km percorridos.

O raio medido na roda motriz é de 46 cm.

Quanto km percorreu na realidade?

Está a montagem feita de acordo com as condições de homologação, no que diz

respeito aos erros admissíveis?

Aplica-se a fórmula

L = 2 . . r

L = 2 . 3,14 . 46cm = 288,8 cm

L = 2888 mm

Assim:

A medida real (raio) da roda é de 46 cm ou L = 2888 mm

Na chapa de montagem consta L = 3050 mm

Manual de tacógrafos

- 133 -

Calculo da diferença:

3050 mm - - - - - - - - 100%

2888 mm - - - - - - - - x

x = 2888 . 100 : 3050

x = 94,68

100 % - 94,68 % = 5,32 %

100% + 5,3 % = 105,3 % - Percentagem de fiabilidade

Existe uma diferença de 5,3 % entre as dimensões das rodas na realidade e a que está

averbada na chapa de instalação do tacógrafo.

Para averiguar a distância real que percorreu o veículo, procede-se da mesma forma, ou

seja na folha de registo figurava 250 km percorridos e desejamos saber qual a distância que

percorreu o veículo na realidade.

250 km - - - - - - - - - - 105,3 %

X - - - - - - - - - - 100 %

X = 250 . 100 : 105,3

X = 237,41 km

A distância realmente percorrida foi de 237,41 km.

Manual de tacógrafos

- 134 -

O resultado encontra-se dentro da margem de erro admissível?

- 4% = 227,92 km

237,41 km

+ 4% = 246,90 km

250 Km

Não se encontra-se dentro da margem de erro admissível ( + 4% = + 11,67 km), visto que

marcava na folha 263 km e na realidade percorreu 291,89 km.

Esta situação é passível de infracção, uma vez que ultrapassa os valores admissíveis e

como tal poderá ser enquadrada no campo da manipulação ou viciação.

O veículo terá que ser sujeito a inspecção do aparelho tacógrafo.

2.º Observada a folha de registo, num instante concreto, regista 85 km/h.

Qual seria a velocidade real nesse mesmo instante?

Está dentro da margem de erro admissível?

A velocidade que figura na folha de registo é de 85 Km/h e desejamos saber a velocidade

real a que circulava o veículo.

Como a velocidade de 85 Km/h foi gravada a 105,3 %, por ser a diferença de percentagens

das dimensões das rodas montadas e as constantes na chapa de instalação.

85 Km/h - - - - - - - - - - - 105,3 %

X - - - - - - - - - - - 100 %

X = 85 . 100 : 105,3

X = 80,72 Km/h

Manual de tacógrafos

- 135 -

Quer dizer que a velocidade real a que circulava o veículo, quando na folha de registo

marcava a velocidade de 85 km/h, era efectivamente de 80,72 km/h.

- 6 km/h = 74,72 km/h

80,72 km/h

85 Km/h

+ 6 km/h = 86,72 km/h

Encontra-se dentro da margem de erro admissível ( + 6 km/h), visto que marcava na folha

85 km/h e na realidade circulava a 80,72 km/h.

O veículo terá que ser sujeito a inspecção do aparelho tacógrafo.

EXERCÍCIO

1. Em ambas as folhas de registo observa-se uns espaços onde só está gravado os grupos de tempo. Porquê?

Isto acontece porque o aparelho tacógrafo permite a sua utilização por dois condutores

2. Quantos estiletes tem o aparelho tacógrafo, de acordo com a análise das folhas de registo?

Seis estiletes: 1 distancia, 1 velocidade, 1 grupos tempo do 1º condutor e 1 grupos de

tempo do 2º condutor (na folha de registo do que conduz), 1 grupos de tempo (na folha

de registo do 2º condutor), 1 rotações do motor do veículo.

3. Qual dos condutores ficou primeiro na situação de 2º condutor?

M. Alonso. Iniciou o serviço sozinho ás 06h30, depois ás 09h25 entrou outro condutor

passando primeiro para a situação de 2º condutor o M. Alonso, uma vez que o M.

Acebal colocou-se como 1º condutor.

4. Ambos os discos são contínuos? Justifique.

Manual de tacógrafos

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São, porque coincidem os pontos de registo em que um condutor acaba e o outro inicia

uma actividade.

5. A que horas foram retiradas as folhas de registo de ambos os condutores?

Ás 08h25, ambos os condutores.

6. Porque não coincide o registo do horário de condução com o registo de rotações do veículo?

Porque as rotações do veículo são registadas no verso da folha de registo do que está

na situação de 2º condutor (disponibilidade ou outros trabalhos) e não na própria folha

do motorista que se encontra a conduzir.

7. Perante a análise, é possível que em determinado momento apenas estivesse um condutor ao serviço no veículo?

Sim, uma vez que se verifica, nas gravações, que no período compreendido entre as

06h30 e as 09h25, apenas o condutor M. Alonso se encontrava ao serviço no veículo.

8. A que horas colocaram, ambos os condutores, as suas folhas de registo no aparelho tacógrafo?

M. Alonso colocou a folha de registo pelas 06h30, como 1º condutor e posteriormente

passou para 2º condutor quando M. Acebal entrou ao serviço.

M. Acebal colocou a sua folha de registo ás 09h25, como 1º condutor.

Manual de tacógrafos

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Manual de tacógrafos

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BIBLIOGRAFIA

Jornal Oficial da União Europeia:

Legislação comunitária

Regulamento (UE) N.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Concelho de 4 de

fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que

revoga o Regulamento (CEE) n. o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um

aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento

(CE) n. o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de

determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários;

Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro

de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da

actividade de transportador rodoviário;

Regulamento (CE) N.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro

de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos

serviços de transporte em autocarro;

Diretiva n.º 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que estabelece medidas

para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos;

Diretiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o Anexo III da

Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas

no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do

Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte

rodoviário;

Decisão da Comissão de 22 de Setembro de 2008, que estabelece o modelo de resumo-

tipo previsto no artigo 17. o do Regulamento (CE) n. o 561/2006 do Parlamento Europeu e

do Conselho;

Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro

de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros;

Manual de tacógrafos

- 139 -

Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de

2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio

dos transportes rodoviários (versão de 2010);

Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as exigências

mínimas no que respeita à sua aplicação, incluem, designadamente, as informações

relativas às derrogações nacionais concedidas pelos Estados-Membros;

Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003,

relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos

rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros;

A Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002,

relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis

de transporte rodoviário;

Regulamento (CE) n.º 12/98 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que fixa as

condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte

rodoviário de passageiros num Estado-Membro;

Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997,

relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais

comunitários e a melhoria da qualidade de serviço;

Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996,

relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços que

efectuem operações de cabotagem;

Regulamento (CEE) n.º 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece

regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro;

Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos

normalizados de controlo relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria

social no domínio dos transportes rodoviários, e relativo à introdução de um aparelho de

controlo no domínio dos transportes rodoviários;

Regulamento (CEE) N.º 3821/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985, relativo à

introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (versão

2010);

Manual de tacógrafos

- 140 -

Legislação nacional

PORTUGAL. Instituto da Mobilidade e dos Transportes - Manual do curso de formação para

controladores de transporte rodoviário. Ficheiro PDF. Lisboa : IMT, 2011

Diário da Republica:

Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, estabelece o regime sancionatório aplicável à violação

das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao

controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a

Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada

pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da

Comissão, de 30 de Janeiro.

Decreto-Lei n.º 169/2009 de 31 de Julho, estabelece o regime contraordenacional aplicável

ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, estabelecidas no

Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo

Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE)

n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;.

Portaria n.º 222/2008, de 05 de Março, transportes que devem ficar isentos da aplicação

das disposições sobre tempos de condução e repouso e da obrigação de utilizar aparelho de

controlo (tacógrafo);

Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, o presente decreto-lei procede à transposição

para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que

exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da

duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em

actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo

Regulamento (CEE) n.o 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo

Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes

Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.o 324/73, de

30 de Junho;

Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, forma do registo dos tempos de trabalho e de

repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento;

Manual de tacógrafos

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Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, relativa à qualificação inicial e à formação

contínua dos condutores;

Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, permissão para o agente fiscalizador ter acesso ao

interior do habitáculo do veículo, a fim de fiscalizar o aparelho de tacógrafo;

Portaria n.º 625/86, de 25 de Outubro, regulamento do controle metrológico dos

tacógrafos;

ANEXO

Manual de tacógrafos da Unidade Nacional de Trânsito da Guarda Nacional Republicana