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AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR EXMO. SR. DR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RELATOR DA ADIn 3880 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO, associação sem fins lucrativos, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na av Graça Aranha, 416 – salas 1002 a 1007, inscrita no CNPJ sob o no. 05.363.897/0001-10, neste ato representado por seu presidente, que possui capacidade postulatória, (DOC. I), vem, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL contra o EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o CONGRESSO NACIONAL, requerer seu ingresso na presente demanda como AMICUS CURIAE a fim de pugnar pela IMPROCEDÊNCIA DE PARTE PEDIDO , o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir perfilados:

Amicus Curiae Adin 3800

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Petição - Amicus CuriaeADI ajuizada pela OAB contra a Lei 11.419/2006Petição do IBDE pretendendo a improcedência do pedido

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AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007

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EXMO. SR. DR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

RELATOR DA ADIn 3880

INSTITUTO BRASILEIRO DE

DIREITO ELETRÔNICO, associação sem fins lucrativos, com sede na cidade

do Rio de Janeiro, na av Graça Aranha, 416 – salas 1002 a 1007, inscrita no CNPJ sob o

no. 05.363.897/0001-10, neste ato representado por seu presidente, que possui

capacidade postulatória, (DOC. I), vem, nos autos da AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL contra o EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o

CONGRESSO NACIONAL, requerer seu ingresso na presente demanda como

AMICUS CURIAE

a fim de pugnar pela IMPROCEDÊNCIA DE PARTE PEDIDO, o que faz pelos fatos e

fundamentos a seguir perfilados:

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DA PERTINÊNCIA DO INGRESSO DO INSTITUTO BRASILEIRO

DE DIREITO ELETRÔNICO

O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO

ELETRÔNICO – IBDE – foi admitido como amicus curiae nos autos da ação direta de

inconstitucionalidade no. 3869, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,

pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do

CPC.

Nos autos da referida ADIn, o IBDE apresentou a

V. Exa. argumentos que demonstram a sua capacidade processual e representatividade,

razão pela qual se faz desnecessária nova transcrição, tendo em vista decisão proferida

naqueles autos.

Diante deste breve relato, requer a sua admissão

como amicus curiae, nos termos do art. 7º., parágrafo 2º., da Lei 9.868/99 e da redação

conferida ao art. 482, parágrafo 3º., do CPC, pela referida norma.

DAS RAZÕES DE DIREITO

Ilustre Relator,

ao postular o ingresso do IBDE como amicus

curiae nos autos da ADIn 3869, ficou claro que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

não pretendia somente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC

pela possibilidade dos Tribunais disciplinarem, no âmbito de suas respectivas

jurisdições, a forma dos atos processuais por meio eletrônico, mas sim a pueril disputa

pela ICP-OAB, em flagrante violação aos termos da Medida Provisória no. 2.200-

2/2001.

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Naquela oportunidade (ADIn 3869) o IBDE

afirmou:

“A resposta é muito simples e embasa a afirmação desta ADIn ser apenas um pano de fundo a embasar a nova ação e, com isto, renegarmos os avanços tecnológicos que se aplicam com grande propriedade na Secretaria da Receita Federal, na Caixa Econômica Federal e diversos outros órgãos públicos que se utilizam da certificação digital. Isto porque a OAB não poderia pressupor que parte do art. 20 da Lei no. 11.419/2006 seria vetado. (...) “Após a apresentação deste breve histórico de direito, com a intenção da OAB em monopolizar a ICP para acesso dos advogados, passa-se à análise das razões de direito expostas pela referida instituição.”

A única intenção da OAB, como já se profeciava

naquela ADIn, sendo explícita na que ora se apresenta, é o monopólio da certificação

digital e o engessamento de todos os atos a serem praticados pelos advogados, como se

a instituição fosse a única capaz de atestar a integridade de atos de seus inscritos.

A questão da ICP-BRASIL x ICP-OAB deve ficar

patente na presente demanda, sob pena de haver grave prejuízo, porque o pedido contém

assertivas extremamente complexas.

Cotejando a peça inicial desta nova ADIn, se pode

constatar, com clareza, o que se afirmou no ingresso do IBDE como amicus curiae na

anterior ADIn, ou seja, o MONOPÓLIO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP) PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

A inicial da ADIn demonstra bem esta pretensão,

que afronta a Medida Provisória 2.200-2/2001:

“A primeira hipótese será operada através da ICP-OAB, que é a Autoridade Certificadora da Ordem dos Advogados do Brasil, que emitirá os certificados eletrônicos para seus inscritos, capacitando

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aqueles que estiverem no regular exercício da advocacia, para que assinem digitalmente os atos processuais pelo meio eletrônico.”

Ao insistir em inviabilizar a informatização judicial

no Brasil, a OAB pretende, em verdade, como alertado na ADIn 3869, a inserção de

uma ICP que não é oponível contra quem quer que seja, a não ser que a parte contra

quem é produzido um documento aceitá-la. Esta é a inteligência do art. 10 e parágrafos

da Medida Provisória 2.200-2/2001:

“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Nos termos do § 2o do art. 10 da MP 2.200-2/2001,

se verifica, com clareza, que a ICP-Brasil é a única infra-estrutura que goza de

autenticidade para que seja oponível contra terceiros. No caso específico da OAB, ao

insistir em sua ICP-OAB, dependerá de aceitação da parte contrária a fim de ser válida a

emissão do documento. E esta parte contrária pode ser a parte no processo, o

Ministério Público e o próprio Judiciário. A tese, como se analisará no curso desta peça

é fútil e sem qualquer fundamento.

Diante desta questão, pergunta-se:

- E se o Judiciário utilizar a AC-Jus, como de fato

vem se utilizando?

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A pergunta somente comporta uma resposta: OS

ADVOGADOS NÃO PODERÃO PETICIONAR, PORQUE A AC-JUS É UMA AUTORIDADE

CERTIFICADORA QUE SE ENCONTRA ABAIXO DA ICP-BRASIL E O CERTIFICADO DIGITAL

QUE A OAB PRETENDE IMPLANTAR SERIA O TOPO DA PIRÂMIDE DE CERTIFICAÇÃO, SEM

QUALQUER VALOR.

A declaração de inconstitucionalidade dos

dispositivos argüidos somente inviabilizará a informatização judicial no Brasil, que já

possui em diversos Tribunais do país, inclusive este Corte, com sistemas integrados à

ICP-BRASIL1.

Antes de se passar à análise dos artigos que se tem

por inconstitucionais, é de curial importância que fique patente a única intenção da

OAB, qual seja a de MONOPOLIZAR O SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL E

INVIABILIZAR A INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL.

Ainda que contrariamente à Medida Provisória

2.200-2/2001, na data de 04 de abril p.p., a instituição autora divulga nota asseverando

não estar enquadrada nos termos da ICP-Brasil, fato este que viola tanto a referida

Medida Provisória, quanto o parágrafo único do art. 154 do CPC:

“Brasília, 04/04/20072 – Até junho, 634 mil advogados de todo o País vão trocar a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)3. Os profissionais receberão um novo documento, bem mais moderno, com direito a chip para assinatura eletrônica (espécie de smart card, também chamado de assinatura digital). Em Goiás, a mudança alcançará 26.512 bacharéis e visa adaptá-los à nova Lei da Informatização do Processo Judicial (Lei 11.419/06), em vigor desde o mês passado.

1 O Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico aponta, como documento anexo, extensa pesquisa sobre a informatização judicial nos Tribunais 2 http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=9462 3 IMPORTANTE: Após a inserção desta notícia na petição, a mesma foi retirada do ar pela própria OAB. Desta forma, ao realizar a pesquisa, não se encontrará a referida notícia no sítio daquela instituição.

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OAB vai colocar chip em 634 mil carteiras até junho próximo A carteira será renovada anualmente, como já é feito hoje (pagamento da anuidade), e terá validade indeterminada. A assinatura eletrônica terá de ser atualizada de três em três anos. A OAB nacional não definiu custos para troca e nem para renovação da assinatura – valores devem ser acertados por cada seccional. A OAB Goiás, por sua vez, ainda nem foi notificada da mudança. A reportagem do DM apurou que a troca da carteira deve custar em torno de R$ 55 (já com a primeira assinatura) e a renovação da assinatura digital, R$ 40 (por três anos). O valor fica bem mais abaixo do que obter o documento de empresas cadastradas no ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas) –, em torno de R$ 350 a cada três anos. Presidente da Comissão de Informática da OAB nacional, Alexandre Atheniense, diz que o uso da carteira com o chip (que contém a assinatura eletrônica) possibilitará usar o sistema de processo eletrônico de maneira segura. “O sistema é totalmente criptografado e confere um elevado padrão de segurança”, fala. Com a publicação da Lei de Informatização, os fóruns, comarcas e Tribunais de Justiça em todo o País precisam se adaptar à tramitação dos processos de forma eletrônica, ou seja, pela internet, sem utilização de papel. Em Goiás, dois juizados já fazem uso do sistema, em caráter experimental. As varas Cível (9ª) e Criminal (4ª) do Juizado Especial de Goiânia, no Residencial Felicidade (região nordeste), estão adaptadas. O advogado entra e acompanha o desenrolar de uma ação pela web de qualquer lugar do mundo – desde que tenha a senha de acesso. A sentença do juiz é virtual, sem papel. O sistema funciona com a utilização de um cartão eletrônico (smart card) e de um leitor específico para o cartão, que é plugado ao computador. Para usar o sistema e certificar – ou assinar documentos – o usuário insere o cartão no aparelho e digita senha ou passa o polegar sobre um leitor ótico. A expectativa é que se agilize, em 70%, a velocidade dos ritos processuais na Justiça. Neste primeiro momento, o Tribunal de Justiça de Goiás disponibiliza gratuitamente a assinatura digital aos advogados. (A reportagem é de Warlem Sabino e foi publicada na edição de hoje do jornal Diário da Manhã).”

Contudo, a OAB possui razão no que diz respeito

ao art. 18 da Lei 11.419/2006 e o signatário da presente, na obra Processo Eletrônico e

Teoria Geral do Processo Eletrônico – A Informatização Judicial no Brasil (Forense,

2007: RJ; no prelo), tratou do tema da seguinte forma:

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“XVII.5. ART. 18 O artigo 18 poderá ser atacado por inconstitucionalidade, e, possui uma redação que não permite outra interpretação senão a literal. Pode ser que o legislador tenha querido atribuir aos Tribunais a possibilidade de se adaptarem aos termos da Lei do Processo Eletrônico. Ao contrário de assim tratar, permite que o Judiciário regulamente a norma. Ademais, não seria no “âmbito de suas respectivas competências”, mas a redação deveria reproduzir a idéia do parágrafo único do art. 154 do CPC: “... no âmbito de suas respectivas jurisdições.”

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Mas a idéia do art. 18 não é a de se possibilitar ao Judiciário normatizar o processo eletrônico. Ao contrário, é a de permitir que as normas internas se adequem ao sistema processual eletrônico. Isto porque os Tribunais não podem editar normas. Quando muito, editarão portarias e resoluções, que são atos administrativos e somente atingem seus subordinados, não podendo ter o alcance de afetar os jurisdicionados. Não poderão os Tribunais criarem novos requisitos e pressupostos, nem tampouco determinarem, por exemplo, que a chave a ser adotada será ICP-XXX. A única chave pública a ser adotada em toda a sistematização do processo eletrônico será a da ICP-Brasil. A dosagem entre a regulamentação da norma para adaptação do processo eletrônico e a possibilidade de inserir procedimentos (apesar da norma ser procedimental), deve ser muito bem equilibrada, sob pena de inconstitucionalidade. Tratando-se, pois, de matéria de natureza processual, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. À União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete privativamente legislar sobre Direito Processual. 2. Lei estadual que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas, tem natureza processual e não meramente procedimental. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. ADI 2257 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 06/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02202-01 PP-00111

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Ainda que o texto contido no art. 18 da Lei 11.419/2006 admitisse a regulamentação do Processo Eletrônico pelo Conselho Nacional de Justiça, com sua inserção após a Emenda no. 45/2004, mesmo assim estaríamos diante de flagrante inconstitucionalidade em casos de alteração substancial da norma. Mas não somos adeptos da regulamentação do CNJ, apesar de haver indicativos neste sentido. A regulamentação permitida no texto legal deve ser interpretada quanto aos procedimentos informáticos adotados. O modus operandi, este, sim, pode ser regulamentado pelos Tribunais. As chaves públicas e privadas a serem adotadas, a cadeia de certificação admitida dentro da ICP-Brasil etc., poderão ser objeto de regulamentação. A necessidade de cadastro do advogado já é uma previsão legal e o Tribunal poderá regulamentar esta prática. Nada mais!”

Assim, compete ao IBDE a análise dos

dispositivos atacados por inconstitucionais, frisando que, em caso de declaração de

inconstitucionalidade do art. 18, não haverá prejuízos, se esta Corte não declarar a

inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC (ADIn 3869), porque a

mantença do artigo no CPC suprirá a falta do art. 18 da Lei 11.419/2006.

DA INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL aponta a

inconstitucionalidade dos arts. 1º, III, “b”, 2º, 4º, 5º e 18 da Lei 11.419/2006. Do teor

da inicial se vislumbra que os mesmos são cotejados com os arts. 5º, XII; 93, I; 103,

VII; 103-B, XII, parágrafo 6º; 129, parágrafo 3º; 135-A, V, parágrafo 4º; 133; 5º caput e

LX, e, finalmente, o art. 84, IV, todos da Constituição.

A não ser quanto ao art. 18, que viola o art. 84, IV,

os demais não apresentam qualquer inconstitucionalidade.

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DA ANÁLISE DOS ARTIGOS ATACADOS POR

INCONSTITUCIONAIS

ART. 1º DA LEI 11.419/2006

Ao tratar da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei

11.419/2006, a OAB afirma haver clara violação ao art. 5º, XIII, da Constituição. Isto

porque, EM VERDADEIRA INDUÇÃO AO ERRO, afirma que o credenciamento dos

advogados far-se-á por meio da ICP-OAB. Por outro lado, admite que a certificação

digital seja um ônus para o advogado.

Ou se trata de ônus excessivo e nem se

aplica a inexistente ICP-OAB ou se admite a necessidade de segurança e adota-se a

ICP-Brasil. Mas este argumento não justifica o pleito de inconstitucionalidade.

Segundo a deturpada visão da entidade de classe,

sempre atenta aos movimentos de modernização da sociedade, e, agora, em posição

retrógrada, confunde habilitação profissional com requisitos de segurança estabelecidos

pela Medida Provisória no. 2.200-2/2001. E, MAIS, NÃO ENTENDE QUE A NORMA NÃO

ESTÁ CREDENCIANDO O ADVOGADO, MAS CERTIFICANDO QUE AQUELA PESSOA QUE SE

UTILIZA DE UM CERTIFICADO PODERÁ ATUAR NOS AUTOS DE UM PROCESSO

ELETRÔNICO.

Por outro lado, a ICP-OAB não se encontra

cadastrada na cadeia de certificação digital da ICP-Brasil, nos termos da referida

Medida Provisória. Conforme narrado linhas acima, ao ingressar como amicus curiae

nos autos da ADIn 3869, o IBDE já profeciava a verdadeira intenção da OAB, qual seja:

VINCULAR OS ADVOGADOS A UM CERTIFICADO DIGITAL INEXISTENTE.

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A questão não é relevante constitucionalmente, e,

via de conseqüência, sequer remotamente afronta ao texto do art. 5º, XIII, da Carta

Política de 1988. O livre exercício da profissão se dá em virtude de qualificação prévia e

em nenhum momento o art. 1º cria uma sobrecarga ao advogado.

O signatário da presente defende, em sua obra a

respeito do tema, que não há um novo pressuposto processual de existência, mas é certo

que há uma ampliação deste conceito.

A Profa. Dra. Ada Pellegrini Grinover, ao

apresentar a obra, assim se manifesta:

“As condições da ação são examinadas à luz das exigências do processo eletrônico, recebendo a ampliação necessária à sua adequação ao mesmo. Assim faz com a possibilidade jurídica e com a legitimação. Embora reconheça inexistir no Brasil, até o momento, um verdadeiro processo eletrônico, havendo apenas procedimentos eletrônicos, enfrenta a questão da ampliação da categoria da capacidade processual (a capacidade de estar em juízo), demonstrando que a existência de assinatura eletrônica e de certificação dos documentos constituem nova modalidade da legitimação ad processum. Em relação aos princípios do processo, que também devem ser adaptados, sustenta, por exemplo, a necessidade de restrições do princípio da publicidade, exacerbada quando os atos processuais são praticados por meio eletrônico, contrapondo-lhe o direito à intimidade e o que denomina de “direito ao esquecimento”, a serem equilibrados, pela teoria da proporcionalidade, em relação à publicidade.”

A assinatura digital, desta forma, além de não

impor uma sobrecarga, porque a própria OAB afirma que pretende implantar a sua

própria ICP – e aqui se encontra uma incoerência de toda a inicial, porque fica a

pergunta do motivo: já que a assinatura digital é “sobrecarga”, por que a criação desta

ICP? -, consiste em garantir segurança nas transações por meio eletrônico. Trata-se,

apenas, de uma ampliação da capacidade postulatória, que não pode ser confundida com

controle de órgãos diferentes.

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Questiona-se, mais: deseja a OAB, realmente, a

inconstitucionalidade do referido artigo, ou, como o fez na ADIn 3869 o expurgo da

ICP-Brasil, a fim de inserir a sua ICP-OAB?

Eminente Relator,

a intenção da OAB é, e sempre foi, a insistência em

aplicar a sua ICP. Merecem destaque os artigos expostos na página da entidade, que

chega ao cúmulo de afirmar que a adoção de qualquer assinatura digital que não a

emitida pela OAB é ILEGALIDADE. Mas a OAB não se encontra dentre as entidades

credenciadas para a certificação digital. Para tanto, basta analisar a página do Instituto

de Tecnologia da Informação.

Os destaques:

I – Matérias contidas no sítio da OAB:

“OAB defende uso da certificação digital contra as fraudes4

Rio de Janeiro, 01/03/2006 - A CERTIFICAÇÃO DIGITAL É O MEIO MAIS EFICAZ PARA COMBATER EVENTUAIS FRAUDES QUE VENHAM A OCORRER QUANDO OS ATOS JUDICIAIS, ATRAVÉS DA INTERNET, FOREM REGULARIZADOS, afirmam especialistas em informática, juízes e advogados, ao analisar os problemas aos quais o Judiciário estaria exposto com a maior utilização da web. O debate veio à tona depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alertou, na semana passada, que está sendo vítima de golpe na Internet. Segundo o órgão, circula na web e-mail com o nome da instituição e que simula uma citação digital de processo que supostamente tramita no órgão. No Poder Judiciário, o STJ é a segunda instituição cujo nome é utilizado por criminosos para obter, através da correspondência eletrônica, dados pessoais de usuários. Em agosto do ano passado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) denunciou a disseminação de e-mails com vírus que, uma vez instalado no computador do usuário, registrava dados pessoais, como senhas de banco, número de CPF e identidade.

4 http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=6428&arg=certificação%20and%20digital

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Nesse sentido, tramita no Congresso Projeto de Lei 71/02, de autoria da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) que autoriza a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais por meio eletrônico nas ações civil, penal e trabalhista. Em novembro do ano passado, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou a proposta e, no início do ano, a Ajufe foi informada de que a proposição seria analisada em caráter de urgência pela CCJ da Câmara dos Deputados. De acordo com o presidente da comissão de Tecnologia da Informação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alexandre Atheniense, as fraudes cometidas na Internet por meio de e-mails são comuns. No STJ, as mensagens enviadas em nome da Corte continham uma assinatura falsificada do presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, e informavam o usuário sobre processo em tramitação que, de acordo com a "Lei 1745692-BR", havia "entrado em vigor" na "segunda vara penal". O texto pedia para o usuário acessar um link que continha informações sobre o julgamento. Trazia ainda o número da ação, "005869/1973 (danos morais)", e ameaçava ao dizer que o não comparecimento "no lugar indicado no relatório poderia implicar em chamada de segunda estância e/ou recolhimento da sociedade". Golpe semelhante também já havia sido aplicado em nome da Receita Federal e outros órgãos do governo, além de instituições bancárias e o próprio TSE. Segundo Atheniense, esse tipo de problema pode ser evitado se os usuários instalarem em seus computadores antivírus capazes de detectar spam (mensagem não autorizada). Segundo afirmou, cada vez mais o Judiciário será envolvido nesse tipo de fraude, já que a informatização dos processos judiciais é uma tendência. Embora não acredite que nenhum procedimento eletrônico seja totalmente seguro, Atheniense esclarece que as fraudes podem ser evitadas quando por ocasião do envio de peças processuais por advogados aos tribunais, assim como prevê o projeto elaborado pela Ajufe. NA AVALIAÇÃO DO ADVOGADO, A UTILIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, FORNECIDA POR AUTORIDADES CERTIFICADORAS CREDENCIADAS AO INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS DO BRASIL (ICP-BRASIL), É UM MEIO DE ENVIAR COM SEGURANÇA PEÇAS JURÍDICAS AOS JUÍZES. Atualmente, explicou Atheniense, o advogado pode, nos tribunais que oferecem o serviço, enviar petições e demais documentos via e-mail ou fax. Depois, no entanto, precisa encaminhar os originais, impressos, à vara onde o processo está sendo julgado. De acordo com Atheniense, com a certificação, o advogado não precisará juntar os originais. O profissional terá uma assinatura digital que lhe permitirá enviar as peças com segurança. Apenas o destinatário, por meio de chave (algo semelhante a uma senha), terá acesso às

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informações, o que evitará as chances de o documento ser fraudado. Segundo afirmou, essa possibilidade já foi, até mesma, regulamentada pela Medida Provisória 2.220/05, que dispensou a juntada nos casos em que os documentos contém assinatura digital. "O advogado, contudo, precisa ter cautela", alertou o advogado. Para o secretário de Informática do Conselho da Justiça Federal (CJF), Francisco Paulo Soares Lopes, a certificação digital é o meio mais eficaz para garantir a segurança dos procedimentos judiciais realizados pela Internet. Isso porque as informações enviadas pelos advogados são criptografadas, segundo explicou. "Posso dizer que o processo judicial por meio da certificação digital chega a ser cem por cento mais seguro do que o processo em papel, uma vez que este pode ser forjado, por meio de uma assinatura falsificada ou mesmo pelo sumiço de provas", destacou Lopes, ressaltando que o Judiciário mostra-se interessado em desenvolver a tecnologia. Prova disso foi o convênio firmado, em novembro do ano passado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Superior Tribunal Militar (STM) e o STJ para IMPLEMENTAR A AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTIÇA - AC-JUS, RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DO JUDICIÁRIO. ANTES, O PROJETO ABRANGIA APENAS O STJ, O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DAS CINCO REGIÕES. No que diz respeito à certificação de advogados, Atheniense, no entanto, critica o fato de empresas privadas poderem fornecer a identidade digital. "O Estatuto da Advocacia é claro. Somente a OAB pode identificar o advogado. As empresas que estão vendendo esse tipo de certificação estão irregulares e os tribunais que estão fazendo cadastro de advogados para que possam enviar peças estão errados. Esses órgãos não têm como verificar se o advogado pode de fato exercer a advocacia, mas apenas a OAB por meio de seu cadastro", ressaltou. Enquanto o novo sistema não entra definitivamente em vigor - apenas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e o TST implantaram a certificação digital, segundo Atheniense - o presidente da Ajufe, Jorge Maurique, explica que o projeto de autoria da entidade, em tramitação no Congresso, permite a qualquer advogado peticionar por meio eletrônico. Para isso, basta apenas que o profissional faça cadastro na vara onde o processo está sendo julgado. "É uma forma de evitar a fraude e a invasão do sistema", comentou, ressaltando outro aspecto da proposta que também prevê a criação do Diário da Justiça on-line. A reportagem foi publicada no Jornal do Commercio e é de autoria de Giselle Souza.

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“Advogado não deve comprar certificado digital de particulares5

Brasília, 10/08/2006 - O advogado não deve comprar certificado digital de empresas particulares, pois, além de prática ilegal, esse instrumento não dará acesso a todos os serviços que, em breve, estarão disponíveis tanto pelos tribunais brasileiros quanto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O alerta foi feito hoje (10) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato. A entidade acaba de deflagrar uma ampla campanha de conscientização por meio do site e das Seccionais nos Estados, para informar que os certificados que estão à venda no mercado são um “verdadeiro engodo”, empurrado por empresas particulares aos profissionais da advocacia. O lema da campanha é “Advogado, não compre certificado digital de empresas particulares”. O presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, Alexandre Atheniense, explica que essa prática começou quando sete tribunais trabalhistas passaram a aceitar o envio eletrônico de documentos referentes a processos, mediante uso de certificados digitais comercializados por nove empresas particulares, reunidas num sistema denominado e-Doc. Para esse serviço, foi criado um “oligopólio” de empresas, que está lucrando com a venda - por cerca de R$ 350,00 a unidade - de certificados digitais a advogados. “Há nesse sistema do e-Doc uma infração legal, pois esses tribunais estão favorecendo que empresas particulares façam a identificação da prática processual por parte dos advogados, quando isso é prerrogativa exclusiva da OAB, por meio de suas Seccionais nos Estados”, explica o presidente da Comissão da Informação da entidade. Essa prerrogativa relacionada à identificação profissional está expressa na Lei federal nº 8906/94 - o Estatuto da Advocacia e da OAB. Alexandre Atheniense lembra, ainda, que a OAB lançará em aproximadamente 60 dias a nova carteira de identificação de advogados, que já virá com um chip contendo certificado digital acoplado. Além de contar com uma identificação profissional extremamente segura, o profissional terá acesso a um vasto leque de serviços junto à entidade e a todos os tribunais brasileiros, por um preço muito aquém do que está sendo cobrado hoje por empresas particulares. “Não adianta o advogado comprar agora esses certificados particulares porque a nova carteira de identificação já vai trazer esse certificado, com vantagens muito superiores em termos de tecnologia e acesso de serviços”, alertou Atheniense. O certificado eletrônico da OAB vai permitir o acesso a benefícios oferecidos por muito mais do que sete tribunais, pois será um instrumento compatível com os sistemas de todas as Cortes do país. O

5 http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=7613&arg=certificado%20and%20digital

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certificado será compatível, também, com uma série de serviços institucionais que serão oferecidos por meio dos sites das Seccionais da OAB, possibilitando ao advogado, por exemplo, receber atendimento online em áreas que, hoje, só tem acesso mediante a ida até à secretaria ou à tesouraria da Seccional. “O que o advogado está pagando hoje por esses certificados de empresas particulares é muito mais do que pagará para ter o da OAB, sendo que, de posse do primeiro, o advogado não poderá usufruir dos benefícios não restritos a esses poucos tribunais trabalhistas que aderiram a essa modalidade”, finalizou Alexandre Atheniense.”

II – O ITI

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação

anuncia, em sua página, o ingresso em juízo pela ilegalidade do uso de certificação

digital no Estado de Santa Catarina. A insistência da OAB quanto à sua ICP,

certamente, gerará problemas do gênero, por ser o ITI membro do órgão gestor da ICP-

Brasil.

“ITI vai à justiça pela legalidade da certificação digital em SC6

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) propôs medidas judiciais na Justiça Federal de Santa Catarina para declarar ilegal o decreto municipal que instituiu nota fiscal eletrônica para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Embora o decreto, em vigor desde outubro de 2006, estabeleça que a certificação digital oferecida pelo município deve seguir as regras da Medida Provisória 2.200, que criou o Sistema Nacional de Certificação Digital, o município não está credenciado na Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

De acordo com o procurador-chefe do ITI, Jadson Santana, o município incorreu em erro porque criou uma autoridade certificadora autônoma, sem qualquer vínculo com a ICP-Brasil. "Com isso, as notas fiscais eletrônicas emitidas no município não teriam o atributo de validade jurídica inerente às assinaturas eletrônicas realizadas com certificados digitais da ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200”, afirmou. Outra ilegalidade, segundo o procurador, reside no fato do município usurpar a competência do ITI de regular o Sistema Nacional de Certificação Digital. Portanto, estaria havendo uma ingerência do município nas atribuições exclusivas do instituto.

6 http://www.iti.br/twiki/bin/view/Noticias/NoticiaDestaque1

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Caso o decreto continue em vigor, poderá haver um desdobramento no âmbito federal, de acordo com o presidente do ITI, Renato Martini. “Como as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos profissionais que recolhem ISS no município de Florianópolis não são assinadas por um certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, quando eles forem fazer sua declaração de ajuste anual, por exemplo, essas notas não serão reconhecidas pelos sistemas da Receita Federal do Brasil, ou ainda por outros sistemas como os das secretarias de fazenda estaduais, associações comerciais, todas integrantes do sistema público de escrituração digital (SPED)”, destacou. O SPED foi criado pelo decreto 6.022, em fevereiro.

O ITI, como primeira autoridade da cadeia de certificação do país, é responsável pelo credenciamento, auditoria e fiscalização das autoridades certificadoras de nível subsequente, das autoridades de registro e dos prestadores de serviço de suporte. Acesse por aqui o desenho que mostra a hierarquia da ICP-Brasil: http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/Estrutura_da_ICP_.pdf

Ao acessar o sítio do ITI, se pode constatar que a ICP-OAB não faz parte de qualquer

cadeia de certificação digital na conjuntura da ICP-Brasil. E, desta forma, está atuando

contrariamente à Medida Provisória no. 2.200-2/2001. Como não se implantou no

sistema da ICP-Brasil, a autora pretende, em verdade, IMPOR a sua vontade contra os

certificados já utilizados, em larga escala.

7

7 http://www.iti.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/AC_JUS_-_site.pdf

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8

Não há, após análise de todo o narrado, que se falar

em princípio da proporcionalidade, nem tampouco a malsinada sobrecarga admitida.

Ora, se a OAB criar a sua ICP, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, também

não haveria sobrecarga? E aqui fica a questão que macula a própria ADIn 3869: a OAB

deseja excluir a ICP-Brasil, ou realmente pugna pela inconstitucionalidade?

A resposta parece cristalina: deseja o expurgo da

ICP-Brasil e, com as ADIn´s já ajuizados (incluindo-se a 3875, contra o Diário Oficial

on-line do Sergipe) somente pretende que se retarde a inserção do processamento

eletrônico, ou, como afirmado linhas acima, implantar o chip sem os requisitos da MP

2.200-2/2001 nas carteiras profissionais e, com isto, impedir o acesso do advogado ao

8 http://www.iti.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/Estrutura_da_ICP_.pdf

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peticionamento eletrônico, porque os Tribunais não estão obrigados a se vincularem a

uma ICP que não seja certificada pelo ITI.

Finalmente, como tese de argumentação, admite

uma exclusão por parte dos advogados. Este fato não é uma verdade e o Comitê Gestor

da Internet aponta o Brasil como um dos primeiros países do hanking de hosts, além de

apresentar uma enorme evolução de acesso à Internet:

EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE DOMÍNIOS .brFonte: Registro.br

Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez

2007 1.037.296

1.052.794

1.074.052

2006 866.969

880.782

899.044

912.512

928.149

944.051

957.979

978.129

993.504

1.006.111

1.021.431

1.029.103

2005 715.152

723.933

738.270

753.110

767.997

783.352

796.837

810.095

828.508

838.639

850.228

858.596

2004 558.408

574.758

594.221

611.005

626.784

639.686

657.458

671.654

682.512

693.385

698.612

708.947

2003 425.121

438.757

450.441

464.186

479.295

490.873

507.809

509.919

506.236

513.045

527.664

539.274

2002 417.610

426.005

423.468

413.312

408.729

406.662

408.416

417.653

430.927

434.140

443.803

413.365

2001 369.857

379.470

391.592

402.844

392.303

403.511

416.277

430.227

442.172

422.719

433.849

447.916

2000 163.659

184.320

209.675

231.539

254.986

274.674

292.539

310.955

325.297

338.517

349.750

359.670

1999 70.882 74.517 81.048 87.131 93.340 100.212

108.192

115.145

123.955

132.720

142.373

151.278

1998 27.592 30.268 33.696 36.362 39.746 43.461 46.512 51.328 55.100 58.634 63.850 67.777

1997 7.998 8.684 9.901 10.853 11.873 13.444 15.007 16.841 19.521 21.508 23.495 25.802

1996 851 1.006 1.280 1.823 2.283 2.862 3.769 4.512 5.169 5.883 6.678 7.507

GRÁFICO DA EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE DOMÍNIOS .br

EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE HOSTS DO BRASIL

Fonte: Network Wizards

1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Janeiro 117.200 215.086 446.444 876.596 1.644.575 2.237.527 3.163.349 3.934.577 5.094.730 7.422.440

Julho 163.890 310.138 662.910 1.025.067 1.988.321 -- 3.485.773 4.392.693 6.508.431

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Segundo o IBGE, a cada cem (100) habitantes o

Brasil possui oito (08) com acesso à Internet. Este dado, por si, que é de 2003, expurga

a idéia de apartheid digital, como vêm alardeando os opositores da informatização

judicial9:

B1 - PROPORÇÃO DE EMPRESAS QUE USAM INTERNET Percentual sobre o total de empresas que utilizam computador*

Fonte: CGI.br**

Variáveis de cruzamento (%)

Total 96,29

10 a 19 94,94

20 a 49 97,12

50 a 99 98,90

100 a 249 100,00

250 a 499 99,88

500 a 999 99,53

PORTE DA EMPRESA (nº de funcionários)

1000 ou mais 100,00

Norte 90,79

Nordeste 87,65

Sudeste 98,01

Sul 97,88

REGIÃO

Centro-Oeste 97,60

MERCADOS DE Indústria de Transformação 97,43

9 http://www.ibge.gov.br/paisesat/

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Construção 99,86

Comércio/ Reparação de Autos 95,20

Hotel/ Alimentação 87,35

Transp./ Armaz./ Comunicação 98,45

Ativ. Imobiliárias, aluguel e serviços 99,25

ATUAÇÃO - CNAE

Ativ. Cinema/ Vídeo/ Rádio/ TV 96,19

* Base: 2.005 empresas que utilizam computador, com 10 funcionários ou mais, que constituem os seguintes segmentos da CNAE: seção D, F, G, I, K e grupos 55.1, 55.2, 92.1 e 92.2. Respostas referentes aos últimos doze meses (pesquisa realizada em agosto/setembro 2005). ** Pesquisa realizada pelo Instituto IPSOS

Seja em relação a dados estatísticos, seja quanto a

possível inconstitucionalidade do art. 1º. da Lei 11.419/2006, refuta-se a tese de

inconstitucionalidade e possível violação ao princípio da proporcionalidade.

ART. 2º DA LEI 11.419/2006

O art. 2º da Lei 11.419/2006 não fere a

Constituição e tampouco viola prerrogativas do Estatuto da Advocacia.

A necessidade de credenciamento do usuário junto

ao Poder Judiciário tem como elemento a garantia de que a parte possui capacidade

postulatória. A Ordem dos Advogados do Brasil deveria atentar para a necessidade

deste dispositivo como forma de garantir o perfeito exercício da atividade profissional.

E, mais: integrar seu sistema de CADASTRO

NACIONAL DE ADVOGADOS ao banco de dados de todos os Tribunais, a fim de

impedir que falsários se passem por advogados e prejudiquem os jurisdicionados. A

prática com a informatização judicial e o prévio credenciamento é um serviço social,

acima de tudo.

Casos de advogados falsos são descritos na mídia.

A partir do momento em que o advogado, portador de um certificado digital

devidamente credenciado pela ICP-Brasil, se cadastra junto ao órgão do Poder

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Judiciário, a garantia para a sociedade, para a OAB e o próprio Judiciário é de suma

importância.

A norma recém implantada no Brasil, a fim de

garantir a informatização judicial e diminuir os gargalos e pontos mortos do processo,

não pretende que o Judiciário ateste quem é ou deixa de ser advogado. Esta competência

é da OAB e ninguém lhe retira esta autoridade. A Lei 11.419/2006 não exigiu o registro

e identificação por qualquer outro órgão.

O credenciamento junto ao Poder Judiciário,

repita-se, é forma de garantia de autenticidade da condição de advogado.

Por esta razão, entende a autora que a norma viola

os arts. 93, I; 103, VII; 103-B, XII, parágrafo sexto; 129, parágrafo 3º e 130-A, V,

parágrafo 4º.

Merecem exame os referidos artigos.

ARTS. 93, I; 103, VII; 103-B, XII, PARÁGRAFO SEXTO; 129, PARÁGRAFO 3º

E 130-A, V, PARÁGRAFO 4º

Ao avocar os referidos artigos, não conseguiu a

autora demonstrar qualquer violação ao texto constitucional. Se, ao contrário, pretendeu

demonstrar a importância da OAB, este fato parece inegável. Mas não ao extremo limite

de pretender a inconstitucionalidade.

Neste ponto, específico, quanto ao art. 2º., por falta

de argumentação jurídica capaz de demonstrar qualquer inconstitucionalidade, apenas

insiste na importância da instituição.

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De fato, o que a OAB pretende é a análise do texto

infraconstitucional, fugindo da matéria constitucional necessária à ADIn.

Ao tratar do art. 2º da Lei 11.419/2006, a OAB não

apontou uma inconstitucionalidade sequer, mas possíveis, ainda que equivocadas,

infrações ao Estatuto da Advocacia.

Mas é certo também que a exigência salutar

contida no art. 2º na macula, sequer ligeiramente, o art. 133 da Carta Cidadã de 1988.

Não se pode admitir sujeição ao Judiciário a necessidade de credenciamento para a

VALIDAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. E é somente este o espírito do art. 2º que, ao

contrário da tese autoral, visa garantir a integridade de todo o sistema processual.

E não somente os advogados devem credenciar-se

junto ao Poder Judiciário, mas todos os sujeitos do processo: Ministério Público,

Defensoria Pública, auxiliares da justiça, enfim, todos aqueles que atuam no feito.

Refuta-se a inconstitucionalidade do art. 2º.

ARTS. 4º e 5º DA LEI 11.419/2006

As premissas contidas na inicial não são

verdadeiras e conduzirão a uma conclusão equivocada.

A mens legis não pretendeu excluir o Diário Oficial

escrito. Ao contrário, assim o fez somente nos feitos que tramitarem eletronicamente.

Esta E. Corte, em data de 04 de abril p.p., lançou a

seguinte notícia em seu portal na Internet:

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04/04/2007 - 08:30 - Versão eletrônica do Diário da Justiça entra no ar dia 23 de abril no site do STF

No próximo dia 23 de abril será lançado no Supremo Tribunal Federal (STF) o Diário da Justiça Eletrônico, uma versão digital da publicação oficial que reúne todos os atos jurídicos do Tribunal.

Inicialmente, a versão impressa do Diário da Justiça continuará a ser distribuída para que haja uma adaptação. No entanto, a tendência é que, com o tempo, a publicação passe a ser exclusivamente eletrônica.

De acordo com o secretário de Tecnologia da Informação do STF, Paulo Roberto Silva Pinto, não haverá mais necessidade da edição impressa, pois para a maioria das pessoas o acesso por meio virtual é muito mais rápido que a publicação impressa. Em algumas cidades, de acordo com o secretário, o DJ leva até vinte dias para chegar, enquanto na versão eletrônica a informação pode ser acessada em tempo real.

O secretário ressalta que 34 tribunais brasileiros já aderiram à versão eletrônica com total sucesso, sendo que alguns deles já passaram a publicar atos exclusivamente pela internet, como é o caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Esses tribunais publicavam tanto a versão eletrônica quanto a impressa, mas, com o tempo, verificaram não haver mais necessidade da modalidade impressa.

Com a medida, haverá uma economia de tempo e dinheiro, pois será desnecessário o contrato com a Imprensa Nacional, órgão responsável pela impressão, proporcionando mais agilidade na divulgação oficial dos atos do Supremo, uma vez que, em determinados casos, o prazo para contestá-los passa a contar a partir da publicação no DJ, sendo que o próprio STF disponibilizará na internet, sem a necessidade de intervenção da Imprensa Nacional.

A criação do Diário da Justiça Eletrônico já estava prevista na lei do processo virtual (Lei 11.419/06) que trata do processo de informatização do Judiciário. De acordo com o secretário, o acesso será ainda maior em função da praticidade de acesso. “Nós estamos ampliando o acesso em vez de restringir. Ninguém vai ficar desassistido”, afirma.

Existe também um estudo no sentido de unir todas as publicações dos diários da justiça em um mesmo endereço eletrônico. O setor de informática do STF pode reunir, administrar e disponibilizar, em um mesmo site, as publicações de todos os tribunais, como se faz hoje na versão impressa. Dessa forma, não será preciso acessar a página de cada tribunal para ter acesso ao conteúdo.

A versão impressa já vem trazendo um comunicado aos leitores informando a data de entrada da publicação virtual, para que todos se

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adaptem. O Diário da Justiça Eletrônico estará disponível na página do STF (www.stf.gov.br), na opção Diário da Justiça – Publicações.

Ora, se a própria Corte Suprema admite não existir

qualquer prejuízo e lança seu sistema on-line, com base em dados estatísticos e já

provados que são eficazes, por que tamanha resistência? Insista-se na tese de que o

grande problema é a questão ICP-OAB, e nada mais!

E é por razões óbvias que o cadastramento se dará

através de um portal na Internet, sob pena de não se pode tratar de processo eletrônico.

Em diversos países do mundo a informatização

judicial foi bem recepcionada, tendo como exemplo o sistema italiano, que é inspirador

do nosso sistema processual. Diversas cortes do common law adotam o processamento

eletrônico e naquelas demandas aonde o jus postulandi é garantido à parte, existem

formulários próprios para se formar a pretensão (small claims courts, modern pleading,

dentre outros sistemas que eliminaram a burocracia que tanto afeta ao sistema judicial

como um todo).

Mas, ainda que estes dados venham a lume, a tese

da autora é de restrição ao princípio da publicidade – art. 5º, LX da Constituição.

Não poderia haver maior equívoco na tese

defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A criação do Diário da Justiça por

meio eletrônico não somente é salutar como se apresenta dentro do próprio contexto

inspirador da Constituição, especialmente quando trata da questão ambiental.

A Constituição destina capítulo próprio ao meio

ambiente e em seu art. 255, expressa que “todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

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de vida, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO

E PRESERVÁ- LO para as presentes e futuras gerações”.

A idealização de um processamento eletrônico, a

criação de um Diário on-line e a eliminação de papel, não somente acelera a prestação

da tutela jurisdicional como se enquadra no sistema de política ambiental sustentável.

Eliminando-se o papel, milhões de metros cúbicos de água e alguns outros milhões de

metros quadrados de mata serão preservados.

Encontra-se no processamento eletrônico, na

denominada informatização judicial, pontos de aceleração da prestação da tutela

jurisdicional e, mais, preservação ecológica. E estes pontos são de grande avanço.

Superando-se a tese da preservação ambiental não

visualizada pela OAB, esquece-se a mesma que a própria Lei 11.419/2006 possui

mecanismos para evitar o que entende ela ser um apartheid digital, ou seja, a hipótese

prevista no parágrafo terceiro do art. 10:

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

A norma procedimental instituída pela Lei

11.419/2006 criou um ônus para o Poder Judiciário, exatamente com o fim de

extirparem-se teses de exclusão digital. Analisando os artigos tidos por

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inconstitucionais – que não são – com a regra do art. 10, da Lei da Informatização

Judicial, a tese da autora não pode prosperar.

DA PESQUISA APONTADA PELA OAB

A pesquisa apontada pela OAB é tendenciosa.

Ademais, não se presta como exame para a questão da informatização judicial, porque

as variáveis necessárias em qualquer método de pesquisa não foram analisadas.

Apresenta a OAB pesquisa do Comitê Gestor, no

sentido de que o número de computadores por domicílio não chega a 20%. Ora, como

demonstrado anteriormente, nas empresas este número é bem maior. E para que seja

considerada empresa, o Comitê Gestor utilizou-se do CNPJ. As sociedades de

advogados se encontram dentre as empresas, já que são detentoras de CNPJ?

Mas, frise-se: a pesquisa apontada pela OAB foi

realizada em domicílios, o que significa um crescente número de usuários da Internet no

Brasil.

Uma outra variável, ainda que de triste realidade,

deve ser cotejada para fins de pesquisa. Ora, se 20% da população se utiliza da Internet,

é preciso identificar qual o percentual de analfabetismo em nosso país.

Importante, sim, destacar os números, porque ao se

cotejar um percentual elevado de usuários de Internet, com aquele percentual, maior

ainda de analfabetos e inseri-los em uma tabela de survey, por exemplo, chegaremos à

conclusão que os advogados e os demais sujeitos do processo, são exatamente a parcela

da população que se encontra excluída dos 80% que não acessam a Internet.

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Em pesquisa lançada na página do IBOPE, temos

os seguintes números10:

• População brasileira de 15 a 64 anos em 2005: 122.708.812 • Analfabetos (PNAD 2005): 10.711.266 (9%)

LETRAMENTO NUMERAMENTOINAF – ANALFABETOS: 9.874.768 ( 8%) 2.790.230 (2%) INAF - NÍVEL RUDIMENTAR: 37.168.381 (30%) 37.714.103 (31%) INAF - NÍVEL BÁSICO: 44.180.897 (36%) 55.038.060 (45%) INAF - NÍVEL PLENO: 31.484.767 (26%) 27.708.812 (22%)

Infelizmente, apenas 26% da população brasileira

atinge a plena capacidade de alfabetização. Se assim se admite, qual o percentual de

pessoas que concluíram o nível superior?

A tese se espanca por si.

INCOERÊNCIA INSTITUCIONAL

Ao finalizar a tese de inconstitucionalidade dos

arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, a OAB afirma:

“A norma, portanto, vem acentuar a exclusão; vem marcar e remarcar a diferença entre as castas e quebrar a “paridade de armas” necessária no processo, beneficiando os advogados conectados à rede mundial de computadores, em detrimento daqueles que, por falta de recursos, não estão.”

Mas, na data de 04 de abril, a própria OAB, como

narrado linhas acima, assevera que implantará um chip na carteira de identificação do

advogado, assumindo não estar subordinada à ICP-Brasil e cobrando DE TODOS,

10 http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=5&proj=PortalIBOPE&pub=T&db=caldb&comp=Instituto+Paulo+Montenegro&docid=B941262A8DCE70FB832572AE004E7131

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INDISTINTAMENTE, por um material que, segundo a ótica da OAB, sequer será

utilizado.

Ou seja, a própria OAB está imputando ao

advogado a obrigatoriedade de substituir sua carteira, pagar pela mesma, pagar a

anuidade e, ainda, por um certificado neste cenário de exclusão que ela apresenta.

Os argumentos são de tal maneira frágeis que não

têm como aniquilar uma norma a ser aplicada e de forma a eliminar a morosidade.

DO ART. 18

Relativamente ao art. 18 da Lei 11.419/2006, por

deficiência de redação, acabou por culminar na sua inconstitucionalidade.

Desta forma, ao ser julgado improcedente o pedido

contido na ADIn 3869, a decretação de inconstitucionalidade do art. 18 não trará

prejuízos aos jurisdicionados.

Não custa ressaltar que a idéia contida na ADIn

3869, como agora se apresenta de forma clara, foi a eliminação da ICP-Brasil, a fim de

a OAB implementar o chip para os excluídos. Se são excluídos, não têm porque

portarem certificação digital.

Resume-se que a única intenção é eliminar a

exigência da ICP-Brasil, o que provocará enormes prejuízos às partes, porque, por

exemplo, o Ministério Público não está sujeito ao controle da OAB e poderá, nos termos

do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, opinar pela falta de pressuposto

processual diante de uma inicial assinada com a ICP-OAB. E não estará errado!

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PEDIDO

Em face do exposto, requer seja julgada a presente

ação declaratória de inconstitucionalidade procedente em parte, somente atacando-se a

inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 11.419/2006.

Protesta pela futura juntada de parecer, a fim de

ampliar o conhecimento da questão técnica aqui exposta.

P. deferimento

Brasília, 10 de abril de 2007

José Carlos de Araújo Almeida Filho

OAB-RJ 71.627

Alan Balaban Sasson

OAB-SP 253.794

Luiz Fernando Nogueira Cesarino

OAB-DF 1535-A

Mariana Carneiro de Barros

OAB-RJ 139.550

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PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento particular de mandato, INSTITUTO BRASILEIRO

DE DIREITO ELETRÔNICO, associação civil sem fins lucrativos, com sede

na cidade do Rio de Janeiro, na av. Graça Aranha, 416 – salas 1002-1007, inscrita no

CNPJ sob o no. 05.363.897/0001-31, neste ato representado por seu presidente,

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, OAB-RJ

71.627, constitui seus bastante procuradores os advogados JOSÉ CARLOS DE

ARAÚJO ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, inscrito na OAB-RJ sob o

nº 71.627 e LUIZ FERNANDO NOGUEIRA CESARINO, brasileiro,

casado, advogado, inscrito na OAB-DF 1535-A e OAB-RJ 74895, com escritório no

Distrito Federal, SQN 416 – BLOCO K – 104 – ASA NORTE, membros da

sociedade de advogados ALMEIDA FILHO & CESARINO – ADVOGADOS

ASSOCIADOS, com escritório nesta cidade, na rua Nelson Silva, 294, ALAN

BALABAN SASSON, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o

nº 253.794, inscrito no CPF/MF sob o nº 253.794.485-2, com escritório localizado a

rua Heitor Petenado, 833, Sumarezinho, CEP 05437-000, São Paulo – SP e

MARIANA CARNEIRO DE BARROS, brasileira, solteira, inscrita na

OAB-RJ sob o no. 139.550, a quem outorga os poderes da cláusula ad judicia .

Petrópolis, 10 de abril de 2007

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO

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TENDO EM VISTA A SOBRECARGA DAS IMAGENS, O ATO

CONSTITUTIVO DO IBDE SERÁ ENVIADO JUNTAMENTE COM O

ORIGINAL – ANEXA-SE À ESTA PEÇA DADOS EXTRAÍDOS DO SÍTIO DA

RECEITA FEDERAL, COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL

Nome Empresarial INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO

CNPJ 05.363.897/0001-31

Data de Início de Responsabilidade 30/10/2002

INFORMAÇÕES CADASTRAIS CNPJ : 05.363.897 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO

Nome Empresarial INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO Unidade de Jurisdição da matriz - CNPJ 05.363.897/0001-31 DAT RIO DE JANEIRO-RJ Endereço GRACA ARANHA nº 416 SALAS 1002 A 1007 Bairro CENTRO

Cidade RIO DE JANEIRO

CEP 20030-903

UF RJ

CPF do Responsável/Titular perante o CNPJ 954.376.227-91 Nome do Responsável JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO Situação Cadastral do Responsável no CPF REGULAR Qualificação do Responsável PRESIDENTE Data de Abertura da Empresa / Entidade 30/10/2002 Natureza Jurídica da Empresa / Entidade 399-9 OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO Atividade Econômica da Matriz 9430-8/00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais

Situação Cadastral ATIVA

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SÓCIOS E ADMINISTRADORES

Nome do Sócio JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO

Pais -

Qualificação PRESIDENTE

CPF Representante Legal -

Nome de Qualificação do Representante Legal -

CPF do Sócio 954.376.227-91

Participação no Capital Social (%) -

Participação no Capital Votante (%) -

Nome do Sócio ALDEMARIO ARAUJO CASTRO

Pais -

Qualificação DIRETOR

CPF Representante Legal -

Nome de Qualificação do Representante Legal -

CPF do Sócio 472.367.874-34

Participação no Capital Social (%) -

Participação no Capital Votante (%) -

Nome do Sócio ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA

Pais -

Qualificação DIRETOR

CPF Representante Legal -

Nome de Qualificação do Representante Legal -

CPF do Sócio 795.818.897-87

Participação no Capital Social (%) -

Participação no Capital Votante (%) -

Nome do Sócio ENNE CAROLINE CARDOSO RODRIGUES

Pais -

Qualificação DIRETOR

CPF Representante Legal -

Nome de Qualificação do Representante Legal -

CPF do Sócio 773.906.602-87

Participação no Capital Social (%) -

Participação no Capital Votante (%) -

Brasília, 09 de abril de 2007 - 11:59:00

Page 33: Amicus Curiae Adin 3800

MINISTÉRIO DA FAZENDA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal

CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA

UNIÃO

Nome:INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO CNPJ: 05.363.897/0001-31

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade da pessoa jurídica acima identificada que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão, emitida em nome da matriz, refere-se exclusivamente à situação da pessoa jurídica no âmbito da SRF e da PGFN, sendo válida para a matriz e suas filiais.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 22/11/2005, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 1, de 19/05/2006. Emitida às 12:00:51 do dia 09/04/2007 <hora e data de Brasília>. Válida até 06/10/2007. Código de controle da certidão: E751.DB53.B47B.E42E

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 22/11/2005, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 1, de 19/05/2006.

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