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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

Novo compendio da lei de crimes ambientais

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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIOS LEI 9605/98 E DEC 6514/2008 ANOTADO E COMPENDIADA

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SERGIO DE MELLO QUEIROZ

COMPÊNDIO DA LEI DE

CRIMES AMBIENTAIS© Lei 9605/1998 e Dec. 6514/2008

2014

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COMPÊNDIO DA LEI DE

CRIMES AMBIENTAIS© Lei 9605/1998 e Dec. 6514/2008

SERGIO DE MELLO QUEIROZ

CAPA: Profª. Maria Celia Besbatti de Mello Queiroz©

FOTO: Rio Piquiri – IPORÃ-PR 2006

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Esta Edição é dedicada aos membros das nobres Confrarias GRAFONSOS e ETERNO HERÓI, além das principais Associações que norteiam a formação deste autor o qual orgulha-se pelo fato de chamá-los de irmãos: AVCFN – Fuzileiros Navais e AVBIP – Paraquedistas Militares Também é dedicada a todos os ex-integrantes da Choque/BOPE-PMPR e BPFlo- Força Verde/PMPR e principalmente aos integrantes do COE – Comandos e Operações Especiais e 27º BIPqdt/Bda Pqdt .

FICHA CATALOGRÁFICA

PEQUEDEBRAZIL ™ . QUEIROZ, Sergio de Mello 1964

Novo Compêndio da Lei de Crimes Ambientais ©. Lei 9605/98 e Dec.

6514/2008. Sergio de Mello Queiroz. Pequedebrazil ™. 2014.

ISBN

1. Lei de Crimes Ambientais. 2. Conservação da Natureza- Leis e

legislação. – 3. Compêndio das Leis da Natureza. 4. Leis de Proteção à

Natureza.

2. Indice para catálogo sistemático: 1. Brasil: Compêndio das Leis

de Crimes Ambientais: Leis e Legislação. Direito Penal 2. Brasil:

Legislação Ambiental, Direito Ambiental

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SUMÁRIO

Pg. 6 Capítulo I - Disposições Gerais Pg. 86 Capítulo II – Aplicação da Pena Pg. 107 Capítulo III – DA Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa Pg. 111 Capítulo IV – Da Ação e do Processo Penal. Pg. 118 Capítulo V – Dos Crimes Contra o Meio Ambiente Pg. 118 – Dos Crimes Contra a Fauna Pg. 134 – Dos Crimes Contra a Flora Pg. 152 – Da Poluição e outros Crimes Ambientais Pg. 166 – Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural Pg. 171 – Dos Crimes Contra a Administração Ambiental Pg. 178 Capítulo VI – Da Infração Administrativa Pg. 188 Capítulo VII – Disposições Finais Pg 196 Definições Dadas Pela Própria Lei. Pg.197 CITES. Lista de Animais em Extinção Pg. 210 Lei nº 9605 /98 Pg. 222 Decreto nº 6514/2008. Pg. 247 Indice Remissivo Pg. 257 Tabela de Gradação de Multas.

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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (VETADO)

As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com

sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei.

§único- As sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se,

sendo independtes entre si.

RAZÃO: deixou de ser incluidas todas as condutas que hoje são punidas

por nocivas ao meio ambiente. Ex:

- crimes contra a difusão de pragas, contido no Art. 259-CP1

- proibição de Pesca de Cetáceos (baleias, golfinhos) nas aguas

jurisdicionais brasileiras nos termos do Art. 2º da Lei nº 7643/872.

Ou a contravenção preista na alinea “m” do Art. 26 da Lei nº 4771/65.3

1 Art. 259 – CP – Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública – Cap. I –

Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública – Difusão de doença ou praga Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No

caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

2 LEI 7643/87 , Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a

pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência. 3 Art. 26, m Soltar animais ou não tomar precauções para que o animal

de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial.

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A Lei nº 4771/65 foi expressamente revogada pelo Art. 83 da LEI

12651/2008:Art. 83. Revogam-se as Leis nos

4.771, de 15 de setembro

de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores,

e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Se mantido o Art. 1º - condutas como estas não mais poderiam ser

coibidas.

Com o veto, permanecem em vigor as atuais proibições, mesmo que não

incluídas nesta Lei.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática

dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

CÓDIGO PENAL TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS

Regras comuns às penas privativas de liberdade

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas

penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)4

4 LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984.

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -

Código Penal, e dá outras providências.

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas

penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser

diminuída de um sexto a um terço.

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§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser

diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,

ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade,

na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.(Redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter

pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº

7.209, de 11.7.1984)

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo

disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não

chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984)

Comentários5

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,

ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade,

na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter

pessoal, salvo quando elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo

disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não

chega, pelo menos, a ser tentado. 5 COPOLA, Gina. Advogada militante em Direito Administrativo. Pós-graduada

em Direito Administrativo pela UNIFMU. Autora dos livros Elementos de

Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2.003; Desestatização e

terceirização, São Paulo: NDJ – Nova Dimensão Jurídica, 2.006; A lei dos

crimes ambientais comentada artigo por artigo, Minas Gerais: Editora Fórum,

2.008, e 2ª edição em 2.012, e A improbidade administrativa no Direito

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O art. 2º, por sua vez, reza que quem, de qualquer forma, concorre

para a prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas

cominadas, na medida de sua culpabilidade.

O sujeito ativo dos crimes ambientais, de tal sorte, pode ser

qualquer pessoa física ou jurídica.

Dentre os sujeitos ativos estão o diretor, o administrador, o membro

de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou

mandatário de pessoa jurídica, conforme se lê do art. 2º, da Lei nº

9.605/98.

A culpabilidade destes últimos é caracterizada por omissão, uma

vez que o art. 2º é cristalino ao dispor que são eles culpados se

deixarem de impedir a prática de crimes, quando podiam agir para

evitá-la.

Toda a disposição contida neste art. 2º tem inspiração no art. 29, do

Código Penal, ao rezar que quem, de qualquer modo, concorre para

a prática de crime, incide nas penas e ele cominadas, na medida de

sua culpabilidade.

O sujeito passivo dos crimes ambientais é sempre a coletividade,

conforme se depreende do art. 225, da Constituição Federal, ao

rezar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. De tal

sorte, todos nós somos sujeitos passivos do crime ambiental.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas

administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Brasileiro, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.011, e, ainda, autora de diversos

artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em

periódicos especializados.

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Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

CF 88 - CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.

CC 2002 - DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES

GERAIS Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e

de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II -

os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as

autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações

públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)6 V - as demais

entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de

direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-

se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste

Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados

estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito

internacional público.

6 LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

Dispõe sobre normas gerais de

contratação de consórcios públicos e

dá outras providências.

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Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente

responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem

danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do

dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II -

as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações

religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.20037) V - os partidos

políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas

individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de

2011)8 (Vigência) § 1

o São livres a criação, a organização, a estruturação

interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao

poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos

constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº

10.825, de 22.12.2003) § 2o As disposições concernentes às

associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto

do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825,

de 22.12.2003) § 3o Os partidos políticos serão organizados e

funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº

10.825, de 22.12.2003)

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito

privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,

precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder

Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar

7 LEI N

o 10.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dá nova redação aos arts. 44 e

2.031 da Lei no 10.406, de 10 de

janeiro de 2002, que institui o

Código Civil. 8 LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de

janeiro de 2002 (Código Civil), para

permitir a constituição de empresa

individual de responsabilidade

limitada.

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o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular

a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato

respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo

de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a

individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o

modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial

e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à

administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não,

subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção

da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,

exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se

tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo

dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito

de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei

ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a

requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador

provisório.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo

desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a

requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber

intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de

obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores

ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a

autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de

liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a

pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As

disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que

couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a

liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa

jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos

direitos da personalidade.

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Reza o art. 3º, da Lei federal nº 9.605/98, que as pessoas jurídicas

serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos

casos em que a infração seja cometida por decisão de seu

representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no

interesse ou benefício da pessoa jurídica.

Conforme se lê do dispositivo legal, portanto, as pessoas jurídicas

são também responsáveis por crimes praticados contra o meio

ambiente.

Tal determinação surgiu com o advento da Constituição de 1988,

que, em seu art. 225, §3º, dispôs no sentido de que as pessoas

jurídicas passaram a ser responsáveis, na seara penal, por danos

causados ao meio ambiente. Tal disposição constitucional foi

posteriormente confirmada pela Lei nº 9.605/98.

Reza o indigitado dispositivo constitucional:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações. (...)

§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a

sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação

de reparar os danos causados. (Grifamos)

A condenação das pessoas jurídicas por dano ambiental, de tal

sorte, resta perfeitamente constitucional e, assim, plenamente

aplicável.

Sobre o tema da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por

crime ambiental, Sávio Renato Bittencourt Silva, Coordenador do 4º

CREADIN _ Centro Regional de Apoio Administrativo e Institucional

do Ministério Público, ensina, com absoluta propriedade, que O

Direito Penal vem sendo cada vez menos encarcerador e mais

restritivo de direitos e pecuniário. (...)

Não é, portanto, o fato de não ser possível o encarceramento da

pessoa jurídica óbice a construção de sua criminalidade, com a

cominação de penas compatíveis com sua natureza.

2 A única ilação possível até aqui, portanto, é a no sentido de que

as pessoas jurídicas podem perfeitamente ser condenadas por

crime ambiental, conforme expressamente determinado por norma

de eficácia plena contida na Constituição Federal, que fora, por fim,

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confirmada expressamente por lei específica que, de forma

sistemática, regulou a matéria.

A única ressalva que se faz, entretanto, é no sentido de que a

responsabilidade penal das pessoas jurídicas está sempre

condicionada a dois fatores ditados pelo supracitado art. 3º, da Lei

nº 9.605/98, que são: a) que a infração seja cometida por decisão do

representante legal ou contratual da pessoal jurídica, ou de seu

colegiado, e b) que a infração tenha sido cometida no interesse ou

em benefício da pessoa jurídica.

De tal sorte, preenchidos esses dois requisitos, a pessoa jurídica

pode perfeitamente ser responsabilidade por crime ambiental.

É de império ressaltar que a responsabilidade das pessoas jurídicas

não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes

do mesmo fato, conforme se lê do parágrafo único, do art. 3º, da Lei

nº 9.605/98.

A grande celeuma, entretanto, e conforme já tivemos ensejo de

dizer, 3 se refere a responsabilidade das pessoas jurídicas de

direito público, porque existe uma corrente majoritária no sentido

de que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é

objetiva, em entendimento do qual perfilhamos, e outra corrente

existente, por sua vez, entende que a responsabilidade dessas

pessoas jurídicas é baseada exclusivamente na culpa.

O fundamento constitucional para nossa ilação está contido no §6°,

do art. 37, da Constituição Federal, ao rezar que as pessoas

jurídicas de direito público respondem diretamente pelos danos

causados a terceiros, facultando-lhes o direito de ação regressiva

contra os responsáveis pelo dano causado ao meio ambiente.

Revela-se evidente, portanto, a responsabilidade objetiva das

pessoas jurídicas de direito público.

O parágrafo único, do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor,

que é a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, confirma o

texto constitucional, ao rezar que "serão as pessoas jurídicas

compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma

prevista neste Código." (Grifamos)

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica

sempre que sua personalidade for obstáculo ao

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ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

CTN - SEÇÃO III Responsabilidade de Terceiros

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da

obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com

este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem

responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de

pessoas.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos

correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados

com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos

e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas

jurídicas de direito privado.

CDC - SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da

sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de

direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação

dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será

efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento

ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §

1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as

sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas

obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas

são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste

código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5°

Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua

personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de

prejuízos causados aos consumidores.

O art. 4º, da Lei dos Crimes Ambientais, possibilita a aplicação da

penalidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua

personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos

causados à qualidade do meio ambiente.

Tal disposição tem alicerce no disposto no art. 28, da Lei federal nº

8.078, de 11 de setembro de 1990, que é o Código de Defesa do

Consumidor, ao rezar que Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a

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personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do

consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da

lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A

desconsideração também será efetivada quando houver falência,

estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa

jurídica provocados por má administração. (Grifamos)

Esse dispositivo foi repetido pelo art. 18, da Lei federal nº 8.884, de

11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de

Defesa Econômica _ CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção

e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras

providências.

Sobre o tema, ensina Édis Milaré que "Assim, as entidades jurídicas

continuam a ser distintas e separadas de seus membros, mas tal

distinção e separação podem ser desconsideradas sempre que a

personalidade jurídica for utilizada como anteparo da fraude e

abuso de direito."

Art. 5º (VETADO)

Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o agente, idependentemente da

existência da culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele

causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos.

RAZÃO: O § 1º DO Art. 14 da Lei nº 6938/819 que “ dispõe da politica

nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e

9 Lei nº 6938/81 - Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela

legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas

necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos

causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os

transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas

neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de

culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a

terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos

Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e

criminal, por danos causados ao meio ambiente.

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aplicação e dá outras providências”, que já prevê a responsabilidade

objetiva por danos causados ao meio ambiente.

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 200810.

10

Com as alterações do DECRETO Nº 6.686, DE 10 DE DEZEMBRO DE

2008.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.514, de 22 de julho de

2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio

ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração

destas infrações.

DECRETA:

Art. 1o O Decreto n

o 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com

a seguinte redação: “Art. 3o IV - apreensão dos animais, produtos e

subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da

infração, instrumentos, petrechos,equipamentos ou veículos de qualquer

natureza utilizados na infração;”(NR)

“Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as

sanções estabelecidas neste Decreto, observando: § 1o Para a

aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental

estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o

agravamento e atenuação das sanções administrativas.§ 2o As sanções

aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela

autoridade julgadora.” (NR)

“Art. 10. § 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em

que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que

comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do

auto de infração.§ 5o Caso o agente autuante ou a autoridade

competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto

de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta

desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado,

sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste

Decreto.§ 6o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a

autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação,

confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua

aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior

execução.§ 7o O valor da multa será consolidado e executado

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periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração

não tenha cessado.§ 8o A celebração de termo de compromisso de

reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa

diária.” (NR)

“Art. 11. § 5o O disposto no § 3

o não se aplica para fins de majoração do

valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129.” (NR)

“Art. 12. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será

considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo

admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de

ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de

regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste

também participar o órgão ambiental federal.” (NR)

“Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte

por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas

pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos

órgãos arrecadadores.” (NR)

“Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da

fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos,

petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer

natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV

e VI do Capítulo II deste Decreto.” (NR)

“Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde

efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as

demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade

ou posse ou não correlacionadas com a infração.” (NR)

“Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo

dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por

parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.”

(NR)

“Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o

agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas

localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de

subsistência.§ 1o O agente autuante deverá colher todas as provas

possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano,

apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as

coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do

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respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.

§ 2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou

de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da

área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar

de desmatamento não autorizado de mata nativa.” (NR)

“Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano

de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da

execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na

forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de

manutenção da floresta.” (NR)

“Art. 18. II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de

funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de

fiscalização.§ 1o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação

dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo

titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação

específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei

no 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área

embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou

pendente de julgamento.§ 2o A pedido do interessado, o órgão

ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a

parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.”

(NR)

“Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela

autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante

laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores

impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade

ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das

demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e

mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.” (NR)

“Art. 20. I - suspensão de registro, licença ou autorização; II -

cancelamento de registro, licença ou autorização; § 1o A autoridade

ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste

artigo, observando os seguintes prazos: I - até três anos para a sanção

prevista no inciso V; II - até um ano para as demais sanções. § 2o Em

qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização

da conduta que deu origem ao auto de infração.” (NR)

Page 20: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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“Art. 21. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto

de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante

requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação.§ 4o A prescrição

da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar

o dano ambiental.” (NR)

“Art. 24 II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie

constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,

inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da

Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. § 7o São

espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os

organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas,

migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que

tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos

limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é

considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar,

pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. § 9o A autoridade

julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de

seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$

100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil

execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a

multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a

capacidade econômica do infrator.” (NR)

“Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País

ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial

favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente,

quando exigível:II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de

espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de

extinção, inclusive da CITES§ 2o Incorre nas mesmas penas quem

reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico

oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental

competente, quando exigível.” (NR)

“Art. 26. II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de

listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da

CITES..” (NR)

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“Art. 27 I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou II -

R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de

listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da

CITES.” (NR)

“Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação

natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área

considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão

competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:.” (NR)

“Art. 47. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie

constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado

pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a

autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 4o Para

as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá

a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou

outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com

aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da

quantidade ou espécie.” (NR)

“Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou

demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou

outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de

preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja

regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido

das áreas de preservação permanente.” (NR)

“Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação

nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização

para exploração ou supressão:.” (NR)

“Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer

tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de

reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem

autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo

com a concedida:.” (NR)

“Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão

ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos

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estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.” (NR)

“Art. 52. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.” (NR)

“Art. 54 Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá

de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local

embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará

limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.” (NR)

“Art. 55Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta

reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de

reserva legal. § 1o O autuado será advertido para que, no prazo de

cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e

preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental

competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que

não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou

compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de

15 de setembro de 1965. § 2o Durante o período previsto no § 1

o, a

multa diária será suspensa. § 3o Caso o autuado não apresente o termo

de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados,

deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da

lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. § 4o As

sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo

previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão

ambiental.” (NR)

“Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se

tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá

ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental

competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a

fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.” (NR)

“Art. 62. II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda

que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque,

de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo

devidamente atestado pelo agente autuante;.” (NR)

“Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar

estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos

ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem

licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em

desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e

Page 23: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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regulamentos pertinentes:I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz

funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento

ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de

amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente

estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e ” (NR)

“Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar

dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:” (NR)

“Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro

por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de

georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:” (NR)

“Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares

quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no

prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de

medidas de controle para cessar a degradação ambiental:” (NR)

“Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não

madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de

recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de

conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade

ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:.” (NR)

“Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: ” (NR)

“Art. 96. § 1o O autuado será intimado da lavratura do auto de infração

pelas seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante

legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital,

se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for

localizado no endereço. § 2o Caso o autuado se recuse a dar ciência do

auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de

duas testemunhas e o entregará ao autuado. § 3o Nos casos de evasão

ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo

preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o,

encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de

recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.” (NR)

“Art. 100. § 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica

vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante

decisão fundamentada que retifique o auto de infração.” (NR)

“Art. 101. § 4o O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais

onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando

Page 24: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da

propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.” (NR)

“Art. 103. § 3o O disposto no caput não será aplicado quando a

atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente

autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor.” (NR)

“Art. 107. I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu

hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de

caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades

assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos

habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes,

serem entregues em guarda doméstica provisória.§ 5o A libertação dos

animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os

critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade

ambiental competente.” (NR)

“Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem

por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a

regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área

degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-

se a prática do ilícito.§ 1o No caso de descumprimento ou violação do

embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas

nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo

máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento

de infração penal.” (NR)

“Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e

utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á

excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar

que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento

do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. § 1o A demolição

poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo

próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada,

inclusive com fotografias.” (NR)

“Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver

controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da

decisão da autoridade julgadora.” (NR)

“Art. 122. Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua

sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a

Page 25: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de

apresentação de alegações finais pelos interessados.” (NR)

“Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções

aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em

decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar,

manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na

legislação ambiental vigente.” (NR)

“Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso

no prazo de vinte dias. § 1o O recurso hierárquico de que trata este

artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a

decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias,

o encaminhará à autoridade superior.§ 2o O órgão ou entidade

ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que

será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.” (NR)

“Art. 127-A. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de

ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão

ou entidade ambiental. Parágrafo único. O recurso de ofício será

interposto mediante declaração na própria decisão.” (NR)

“Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso

poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a

decisão recorrida.” (NR)

“Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso

ao CONAMA, no prazo de vinte dias. § 1o O recurso de que trata este

artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no

recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após

exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do

CONAMA. § 2o A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá

modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.

§ 3o O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito

suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa. § 4o Na hipótese de

justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade

recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do

recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso. § 5o O órgão ou entidade

ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.” (NR)

Page 26: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,

estabelece o processo administrativo federal para apuração destas

infrações, e dá outras providências.

Seção I Das Disposições Gerais

“Art. 134. II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades

públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver

necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou

entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem,

criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob

a responsabilidade de técnicos habilitados.” (NR)

“Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade

competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico,

cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para

outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.” (NR)

“Art. 143. § 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta

por cento sobre o valor da multa consolidada.” (NR)

“Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do

Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente,

publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento

neste Decreto: Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar

se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes

de julgamento ou recurso.” (NR)

“Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de

2009.” (NR)

“Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação

irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação

nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão

suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo

interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão

ambiental competente.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Page 27: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais

ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental,

toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III11 deste Capítulo.

11

Seção III Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio

Ambiente

Subseção I Das Infrações Contra a Fauna

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da

fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,

licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com

a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de

espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de

extinção;II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie

constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção

constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies

da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. II - R$

5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas

oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da

Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna

Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto

nº 6.686, de 2008).§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a

infração for praticada com finalidade de obter vantagem

pecuniária. § 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade

por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00

(quinhentos reais) por quilograma ou fração. § 3o Incorre nas mesmas

multas:I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização

ou em desacordo com a obtida;II - quem modifica, danifica ou destrói

ninho, abrigo ou criadouro natural; ou III - quem vende, expõe à venda,

exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou

transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em

rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,

provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão,

licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em

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desacordo com a obtida. § 4o No caso de guarda doméstica de

espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a

autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar

a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei n

o 9.605, de

1998. § 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade

competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,

quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão

ambiental competente. § 6o Caso a quantidade ou espécie constatada

no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela

autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a

autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 7o São

espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os

componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes

às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas,

aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de

vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas

jurisdicionais brasileiras. § 7o São espécimes da fauna silvestre, para os

efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal,

pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não

exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo

original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em

águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é

considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar,

pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).§ 9o A autoridade julgadora poderá,

considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte,

aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil

reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando,

nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar

desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade

econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de

distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença

expedida pela autoridade ambiental competente:

Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País

ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial

favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente,

Page 29: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa

de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente

de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante

em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;II - R$

5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas

oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da

CITES. II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie

constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,

inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além

do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção

continuada a qualquer tempo.§ 2o Incorre nas mesmas penas quem

reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico

oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental

competente. § 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na

natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial

favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente,

quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem

autorização da autoridade competente:Multa de R$ 2.000,00 (dois mil

reais), com acréscimo de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não

constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de

extinção; ou II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de

listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou

não da CITES. II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante

de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da

CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato

fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade

ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação

considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Art. 27. Praticar caça profissional no País:Multa de R$ 5.000,00 (cinco

mil reais), com acréscimo de:I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por

indivíduo; ou II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie

constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,

constante ou não da CITES. I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por

indivíduo capturado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie

Page 30: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,

inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a

caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna

silvestre:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00

(duzentos reais), por unidade excedente.Art. 29. Praticar ato de abuso,

maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou

domesticados, nativos ou exóticos:Multa de R$ 500,00 (quinhentos

reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo,

pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:Multa de R$

2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o

livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:Multa

de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais). Parágrafo único. Incorre na

mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e

movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de

fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.

Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e

valores oriundos de comércio de animais silvestres:Multa de R$ 200,00

(duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre

mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-

tratos:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais). Parágrafo único. O disposto no caput não se

aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos,

acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.

Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de

aqüicultura de domínio público: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:Multa

de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com

acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da

pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para

uso ornamental. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:I -

pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com

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tamanhos inferiores aos permitidos;II - pesca quantidades superiores às

permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e

métodos não permitidos;III - transporta, comercializa, beneficia ou

industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca

proibida;IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa

ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem

comprovante de origem ou autorização do órgão competente;V - captura,

extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies

ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente

ou em desacordo com a obtida; e VI - deixa de apresentar declaração de

estoque.

Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que,

em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias

tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),

com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto

da pescaria.

Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização,

licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo

com o obtido:Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez

mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do

produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca

para ornamentação. Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie

constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado

pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a

autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer

estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas

ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou

licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:Multa de R$

3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com

acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da

pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas,

oriundas de produto de pesca para ornamentação. § 1o Incorre na

mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas

jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em

Page 32: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

desacordo com a obtida. § 2o A multa de que trata o caput será aplicada

em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.

Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,

bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental

competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 500,00

(quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo

de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto. Parágrafo

único.Incorre nas mesmas multas quem:I - utiliza, comercializa ou

armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou

subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em

desacordo com a obtida; e II - fundeia embarcações ou lança detritos de

qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente

demarcados em carta náutica.

Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta

Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta

incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de

sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente,

com o acréscimo de: I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do

produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de

espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou II - R$ 60,00 (sessenta

reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das

listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.

Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca,

de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os

mapas fornecidos pelo órgão competente: Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato

tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar

espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e

vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,

ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas

oficiais da fauna e da flora. Parágrafo único. Entende-se por ato

tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou

armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

Subseção II

Das Infrações Contra a Flora

Page 33: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação

natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência

das normas de proteção em área considerada de preservação

permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo

com a obtida:

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação

natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área

considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão

competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação

dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente

ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da

autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$

20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00

(quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação

permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer

espécie de minerais:Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$

50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.

Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de

vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para

qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em

desacordo com as determinações legais:Multa de R$ 500,00 (quinhentos

reais), por metro cúbico de carvão-mdc.

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira

serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal,

sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade

competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto

até final beneficiamento:Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por

unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método

geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à

venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou

outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo

da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente

ou em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para

todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade

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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive

no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e

armazenamento. § 3o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato

fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade

ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação

considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 3o Nas infrações

de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato

fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade

ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação

considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).§ 4o Para as demais infrações previstas

neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o

volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem

vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela

autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou

espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Art. 48. Impedir ou

dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de

vegetação nativa:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou

fração. Parágrafo único. Caso a infração seja cometida em área de

reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000

(cinco mil reais), por hectare ou fração.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou

demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou

outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de

preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja

regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental

competente:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$

5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Parágrafo único. O disposto no caput não se

aplica para o uso permitido das áreas de preservação

permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa

ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não

passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação

nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização

para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

2008).Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou

fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil

reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der

em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado

ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação

nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação,

sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:Multa

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. § 1o A multa será

acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando

a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação

secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata

Atlântica. § 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo,

são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas

de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de

conservação ou preservação definido pela legislação.

Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo

de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de

reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem

aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com

a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal

sustentável:

Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo

de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de

reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem

autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo

com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão

ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos

estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização

concedida: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$

1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº

6.686, de 2008).

Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas,

fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:Multa

de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.Multa de R$

Page 36: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto

nº 6.686, de 2008).

Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação

nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de

reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação

prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a

concedida:Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração,

ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro

cúbico.Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de

cumprir a reposição florestal obrigatória.

Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou

subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de

embargo:Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou

unidade. Parágrafo único. A aplicação deste artigo dependerá de prévia

divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do

respectivo titular de que trata o parágrafo único do art.

18. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de

prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado

e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à

área onde efetivamente ocorreu o ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº

6.686, de 2008).

Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:

Decreto nº 6.686, de 2008), Decreto nº 7.029, de 2009) , Decreto nº

7.497, de 2011 Decreto nº 7.640, de 2011) Decreto nº 7.719, de 2012)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil

reais). § 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante

assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o

protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da

reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa

diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por

hectare ou fração da área da reserva. § 2o Haverá a suspensão da

aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da

solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta

dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa

diária. Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta

reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de

reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o O

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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias,

apresente termo de compromisso de averbação e preservação da

reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a

averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação

nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área

devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de

1965. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o O autuado

será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente

termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das

alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de

1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)§ 2o Durante o

período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada

pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 3o Caso o autuado não apresente o

termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias

assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o

dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste

Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 4o As sanções

previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não

for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão

ambiental.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 5o O proprietário

ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização,

compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão

dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição

habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)§ 6º No prazo a que

se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão

aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou

meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em

propriedade privada alheia:Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00

(mil reais) por unidade ou metro quadrado.

Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de

vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental

competente:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do

órgão competente ou em desacordo com a obtida:Multa de R$ 1.000,00

(mil reais), por hectare ou fração.

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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam

provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em

áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:Multa de R$

1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão

aumentadas pela metade quando:I - ressalvados os casos previstos nos

arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou

provocação de incêndio; e II - a vegetação destruída, danificada, utilizada

ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de

lista oficial.

Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se

tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá

ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental

competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a

fazer as necessárias verificações quanto à real origem do

material. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Subseção III

Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que

resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que

provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da

biodiversidade:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00

(cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais

penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico

elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do

dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do

impacto.

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: I - tornar uma área,

urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;II - causar poluição

atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos

habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente,

significativo desconforto respiratório ou olfativo;II - causar poluição

atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos

habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente,

significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado

pelo agente autuante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

Page 39: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

2008).III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do

abastecimento público de água de uma comunidade;IV - dificultar ou

impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias,

efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos

naturais;V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos,

óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências

estabelecidas em leis ou atos normativos;VI - deixar, aquele que tem

obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos,

subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim

determinar a lei ou ato normativo;VII - deixar de adotar, quando assim o

exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em

caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e VIII -

provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o

perecimento de espécimes da biodiversidade. IX - lançar resíduos

sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos

hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de

mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XI - queimar

resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e

equipamentos não licenciados para a atividade; (Incluído pelo Decreto nº

7.404, de 2010) XII - descumprir obrigação prevista no sistema de

logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010,

consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o

referido sistema; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XIII - deixar

de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta

seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço

público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Incluído pelo

Decreto nº 7.404, de 2010) XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à

recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art. 9

o da Lei

no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;(Incluído pelo Decreto nº

7.404, de 2010) XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao

órgão municipal competente e a outras autoridades informações

completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa

sobre sua responsabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal

competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades,

informações completas sobre a implementação e a operacionalização do

plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade;

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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

e (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XVII - deixar de atender às

regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do

art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de

2010) § 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão

aplicadas após laudo de constatação. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de

2010) § 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas

obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta

seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. (Incluído pelo

Decreto nº 7.404, de 2010) § 3o No caso de reincidência no cometimento

da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no

valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos

reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 4o A multa simples a

que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação,

melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluído pelo

Decreto nº 7.404, de 2010) § 5o Não estão compreendidas na infração

do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos

d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou

aprovado. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 6o As bacias de

decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração,

devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são

consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso

IX. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) Parágrafo único. As multas

de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após

laudo de constatação.

Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a

competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade

ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$

1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por

hectare ou fração. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem

deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da

autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão

ambiental competente.

Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,

fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar

produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao

meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis

ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$

2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1o Incorre nas mesmas penas

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quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta

de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de

segurança. § 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,

a multa é aumentada ao quíntuplo.

Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os

requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de

poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens

previstos na legislação: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$

1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar

estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou

utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos

ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou

contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar

estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos

ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem

licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em

desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e

regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez

milhões de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I -

constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra

ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de

conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do

respectivo órgão gestor; e I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz

funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento

ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de

amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente

estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação

dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - deixa de atender a

condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar

dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos

ecossistemas:

Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar

dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: (Redação dada pelo Decreto

Page 42: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor

em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na

legislação: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil

reais).

Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para

Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela

autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades

de veículo ou motor que sofrerem alterações.

Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a

legislação:Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por

unidade.§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta,

armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado,

importado nessas condições.§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a

que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados

classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900,

procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de

Complementação Econômica no 18.

Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos

ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e

exigências ambientais previstas na legislação:Multa de R$ 500,00

(quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção

da irregularidade.

Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os

resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à

saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento,

reforma, reuso, reutilização ou recuperação: (Incluído pelo Decreto nº

7.404, de 2010) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de

2010)

Subseção IV

Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido

por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou II - arquivo, registro,

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museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido

por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez

mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local

especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,

em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,

histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,

sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a

concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00

(duzentos mil reais).

Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,

assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,

artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico

ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em

desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$

100.000,00 (cem mil reais).

Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou

monumento urbano:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00

(cinqüenta mil reais). Parágrafo único. Se o ato for realizado em

monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

Subseção V

Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental

Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata

o art.17 da Lei 6.938, de 1981: Multa de: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais),

se pessoa física;II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se

microempresa;III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de

pequeno porte;IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de

médio porte; e V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande

porte. Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício

de atividades de fiscalização ambiental:Multa de R$ 500,00 (quinhentos

reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro

por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis

rurais para fins de fiscalização:

Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro

por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de

Page 44: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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georreferenciamento de imóveis rurais para fins de

fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de

R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do

imóvel.

Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas

áreas:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais).

Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado

pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à

regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a

degradação ambiental:

Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares

quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no

prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de

medidas de controle para cessar a degradação ambiental: (Redação

dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos

prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado

pela autoridade ambiental:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$

100.000,00 (cem mil reais).

Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório

ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos

sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão

florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais).

Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei,

na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:Multa de R$

10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Subseção VI

Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:Multa

de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil

reais). § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção

ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas

Page 45: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas

necessários à administração e às atividades das demais categorias de

unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em

regulamento e no plano de manejo da unidade.§ 2o Nas áreas

particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos

naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados

animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com

as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de

manejo.

Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às

atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação

ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à

criação de unidade de conservação:Multa de R$ 1.500,00 (mil e

quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais).Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte

raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas

no caput.

Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de

material biológico, em unidade de conservação sem a devida

autorização, quando esta for exigível:Multa de R$ 500,00 (quinhentos

reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).§ 1o A multa será aplicada em

dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as

espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.§ 2o Excetuam-se do

disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas

particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa

científica não envolverem a coleta de material biológico.

Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não

madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de

recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de

conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em

desacordo com a obtida, quando esta for exigível:

Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não

madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de

recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de

conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade

ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:(Redação dada

pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos

Page 46: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Parágrafo único. Excetuam-se do

disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas

particulares do patrimônio natural.

Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de

conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em

desacordo com a recebida:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$

2.000.000,00 (dois milhões de reais).Parágrafo único. Excetuam-se do

disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas

particulares do patrimônio natural.

Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos

geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas

de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação,

em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de

manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica

Nacional de Biossegurança - CTNBio:Multa de R$ 1.500,00 (mil e

quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).§ 1o A multa

será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de

conservação de proteção integral.§ 2o A multa será aumentado ao

quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou

cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área

ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à

biodiversidade.§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o

plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que

circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de

amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de

manejo.Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em

desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de

manejo e regulamentos:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$

10.000,00 (dez mil reais).

Art. 91. Causar dano direto ou indireto a unidade de

conservação:Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação

dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$ 200,00 (duzentos

reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias

ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de

produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade

competente, quando esta for exigível:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a

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Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as

seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas

multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública

ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em

desacordo com a licença da autoridade competente.

Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta

Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de

conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas

respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a

determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.

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X - restritiva de direitos.

§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 199812.

Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá

observar os seguintes critérios:

Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração,

indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator.

12

Lei 9605/98 - Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as

seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: § 3º A multa simples

será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I -

advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de

saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou

pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser

embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos

Portos, do Ministério da Marinha.

Page 49: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Subseção I Da Advertência

Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada,

mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.

§ 4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

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Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação

de outras sanções.

Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de

advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

Subseção II Das Multas

Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro

cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será

corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o

cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 9713, o valor da multa-dia.

13

Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio,

com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das

infrações administrativas constatadas e a

indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares

infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam

sua validade.

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§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o14 nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II15 deste Decreto.

14

Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,

periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação

pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de

R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

15 CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA

APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a

apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas

ao meio ambiente.

Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais

esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria

ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea

“a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a

administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na

condução do processo.

Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade,

finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e

eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único

do art. 2o da Lei n

o 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção II Da Autuação

Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,

será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao

autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. § 1o Caso o

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autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante

certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao

autuado.§ 2o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela

infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente

autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração

por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que

assegure a sua ciência.§ 1o O autuado será intimado da lavratura do

auto de infração pelas seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto nº

6.686, de 2008). I - pessoalmente; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de

2008).II - por seu representante legal; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de

2008).III - por carta registrada com aviso de recebimento; (Incluído pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).IV - por edital, se estiver o infrator autuado

em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no

endereço. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o Caso o autuado

se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará

o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao

autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 3o Nos

casos de evasão ou ausência do responsável pela infração

administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante

aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via

postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a

sua ciência. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com

a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações

administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos

legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou

rasuras que comprometam sua validade.

Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa

responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a

autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de

seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente

justificados.

Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a

qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora,

mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da

Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade

administrativa da entidade responsável pela autuação.

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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado,

o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício

foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os

atos regularmente produzidos.

Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser

declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o

arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da

Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade

administrativa da entidade responsável pela autuação.§ 1o Para os

efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção

da autuação implica modificação do fato descrito no auto de

infração.§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e

estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao

meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras

relativas à prescrição.§ 3o O erro no enquadramento legal da infração

não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade

julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de

infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do

seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas

administrativas:I - apreensão;II - embargo de obra ou atividade e suas

respectivas áreas;III - suspensão de venda ou fabricação de produto;IV -

suspensão parcial ou total de atividades;V - destruição ou inutilização

dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; eVI -

demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo

prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação

ambiental e garantir o resultado prático do processo

administrativo. § 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em

formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua

validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos

legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente

autuante a assim proceder.

§ 3o A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a

que se refere o § 2o. § 4

o O embargo de obra ou atividade restringe-se

aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não

alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas

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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a

infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,

veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei

no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do

art. 101, salvo impossibilidade justificada.

Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:

I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção

integral; ou II forem encontrados em área de preservação permanente ou

quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo

corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha

havido prévio embargo. § 1o Na hipótese prevista no inciso II, os

proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a

remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade

competente. § 2o Não será adotado o procedimento previsto no §

1o quando não for possível identificar o proprietário dos animais

apreendidos, seu preposto ou representante. § 3o O disposto

no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada

como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos

termos da legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em

que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá

autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro

meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem

apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para

fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para

promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou

entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser

confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação

da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela

apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na

impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de

avaliação consignado no termo de apreensão.

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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105

poderá ser confiado:I - a órgãos e entidades de caráter ambiental,

beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;

ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não

traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades

públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão

preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser

a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser

utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e

embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá

celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para

garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento

relativas aos custos do depósito.

Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em

conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco

de perecimento, procederá da seguinte forma:I - os animais da fauna

silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins

zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou

entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de

técnicos habilitados;I - os animais da fauna silvestre serão libertados em

seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de

caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades

assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos

habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes,

serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).II - os animais domésticos ou exóticos

mencionados no art.103 poderão ser vendidos;III - os produtos

perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão

avaliados e doados. § 1o Os animais de que trata o inciso II, após

avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da

autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis

econômica ou operacionalmente. § 2o A doação a que se refere o §

1o será feita às instituições mencionadas no art. 135. § 3

o O órgão ou

entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a

indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor

de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja

confirmada na decisão do processo administrativo.§ 4o Serão

consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que

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estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser

guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda

quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante

no documento de apreensão. § 5o A libertação dos animais da fauna

silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos

previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental

competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem

por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a

regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área

degradada. § 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a

autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18

e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo

máximo de trinta dias, para que seja apurado o cometimento de infração

penal.

Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem

por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a

regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área

degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-

se a prática do ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a

autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18

e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de

setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração

penal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o Nos casos

em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do

imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou

de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo

de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da

União.

Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui

medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e

subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou

que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e

subprodutos de origem ilegal.

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Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que

visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo

com a legislação ambiental.

Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos

utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados

quando:I - a medida for necessária para evitar o seu uso e

aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda

forem inviáveis em face das circunstâncias; ou II - possam expor o meio

ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da

população e dos agentes públicos envolvidos na

fiscalização. Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização

deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições

anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens

destruídos.

Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção no ato da

fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar

que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento

do dano ambiental. § 1o A demolição poderá ser feita pelo agente

autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.

Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e

utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á

excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar

que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento

do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.(Redação dada pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o A demolição poderá ser feita pelo

agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e

deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com

fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o As

despesas para a realização da demolição correrão às custas do

infrator.§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em

edificações residenciais.

Seção III Da Defesa

Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da

ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. § 1o O

órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de

que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o

autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no

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caput. § 2o O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta

por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº

8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e

no curso do processo pendente de julgamento.

Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade

administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o

encaminhará imediatamente à unidade responsável.

Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e

fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e

termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o

autuado pretende produzir a seu favor, devidamente

justificadas.Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo

de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos

conforme decisão da autoridade ambiental competente.

Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou

procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa

o respectivo instrumento de procuração. Parágrafo único. O autuado

poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a

que se refere o caput.

Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:I - fora do

prazo;II - por quem não seja legitimado; ou III - perante órgão ou

entidade ambiental incompetente.

Seção IV Da Instrução e Julgamento

Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem

prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do

processo.

Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção

de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou

contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser

esclarecido. § 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo

máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente

justificadas. § 2o A contradita deverá ser elaborada pelo

agente autuante no prazo de cinco dias, contados a

partir do recebimento do processo.

§ 3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as

informações e

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esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à

elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões

alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo

acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes,

desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante

decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 121. Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral

Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer

fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.

Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver

controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da

decisão da autoridade julgadora. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686,

de 2008).

Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-

se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. § 1o A autoridade

julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos

que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de

alegações finais pelos interessados.

§ 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.

Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede

administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos

processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de

apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções

aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício

ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu

valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental

vigente.

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções

aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em

decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar,

manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na

legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o

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autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de

aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações

finais.

Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de

trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das

penalidades.§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas

administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão

ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.§ 2o A

inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da

autoridade julgadora e o processo. § 3o O órgão ou entidade ambiental

competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa

responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto noart.

17 da Lei no 9.784, de 1999.

Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e

fundamentos jurídicos em que se baseia. Parágrafo único. A motivação

deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração

de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações

ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via

postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a

certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir

do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. Parágrafo

único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o

desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos

do art. 4o da Lei n

o 8.005, de 1990.

Seção V Dos Recursos

Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso,

no prazo de vinte dias. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput

será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão,

a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso

no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).§ 1o O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à

autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a

qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à

autoridade superior. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o O

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órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a

autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado nocaput. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 127-A. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de

ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão

ou entidade ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de

2008).Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante

declaração na própria decisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá

efeito suspensivo. § 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil

ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior

poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo

ao recurso. § 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de

que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

Art. 129. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre

que a decisão for favorável ao infrator.

Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso

poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a

decisão recorrida.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o O

recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2o No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será

cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade

ambiental.

Art. 130. O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou

revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Parágrafo único. Nos

casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado

antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que

se manifeste no prazo de dez dias.

Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso

ao CONAMA, no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº

6.686, de 2008).

§ 1o O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade

superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar

no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o

encaminhará ao Presidente do CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº

6.686, de 2008).§ 2o A autoridade julgadora junto ao CONAMA não

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poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do

recorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 3o O recurso

interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo,

salvo quanto à penalidade de multa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de

2008).§ 4o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá,

de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao

recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 5o O órgão ou

entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo. (Incluído pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:I - fora do

prazo;II - perante órgão ambiental incompetente; ouIII - por quem não

seja legitimado.

Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao

órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado,

dando ciência da decisão proferida.

Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do

CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art.

126. Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização

monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo

pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais

encargos conforme previsto em lei.

Seção VI Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais

Apreendidos

Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e

animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação

prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser

destinados da seguinte forma:I - os produtos perecíveis serão doados;II -

as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela

administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada

da autoridade competente;II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos

ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando

houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade

competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).III - os

produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou

doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

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IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos,

utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou

vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da

reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas

infrações;V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e

embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de

1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver

necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme

decisão motivada da autoridade ambiental;VI - os animais domésticos e

exóticos serão vendidos ou doados. VII - os animais da fauna silvestre

serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos,

fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades

assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos

habilitados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade

competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico,

cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras

entidades com fins beneficentes.

Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade

competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico,

cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para

outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. (Redação

dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Parágrafo único. Os produtos da

fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições

científicas, culturais ou educacionais.

Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,

perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas

a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão

competente e correrão a expensas do infrator.

Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a

transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,

subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e

embarcações doados. Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá

autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for

considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos

beneficiários.

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Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos

termos do § 5o do art. 22 da Lei n

o 8.666, de 21 de junho de

1993. Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção,

transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do

adquirente.

Seção VII Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços

de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio

Ambiente

Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o §

4o do art. 72 da Lei n

o 9.605, de 1998, converter a multa simples em

serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio

ambiente.

Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e

recuperação da qualidade do meio ambiente:I - execução de obras ou

atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;II -

implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas

degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio

ambiente;III - custeio ou execução de programas e de projetos

ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e

conservação do meio ambiente; e IV - manutenção de espaços públicos

que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de

danos de que trata o inciso I do art. 140, quando: I - não se caracterizar

dano direto ao meio ambiente; e II - a recuperação da área degradada

puder ser realizada pela simples regeneração

natural. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser

convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem

prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata

esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.

Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e

recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao

valor da multa convertida. § 1o Na hipótese de a recuperação dos danos

ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos

inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos

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outros serviços descritos no art. 140. § 2o Independentemente do valor

da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o

dano que tenha causado. § 3o A autoridade ambiental aplicará o

desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os

pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente. § 3o A

autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o

valor da multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).

Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou

recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente

pré-projeto acompanhando o requerimento. § 1o Caso o autuado ainda

não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a

autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até

trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido

documento. § 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de

recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto

simplificado quando a recuperação ambiental for de menor

complexidade. § 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a

autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a

emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. § 4o O não-atendimento por

parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo

importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora

deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de

conversão da multa. § 1o A decisão sobre o pedido de conversão é

discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou

não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141. § 2o Em

caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade

julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva

unidade administrativa para a assinatura de termo de

compromisso. § 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o

prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão

ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de

que trata o art. 146.

Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa,

as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as

seguintes cláusulas obrigatórias: I - nome, qualificação e endereço das

Page 66: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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§ 4o O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;II -

prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade

das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa

dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por

igual período;III - descrição detalhada de seu objeto, valor do

investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação

das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;IV - multa a

ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele

pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem

superior ao dobro desse valor; e V - foro competente para dirimir litígios

entre as partes. § 1o A assinatura do termo de compromisso implicará

renúncia ao direito de recorrer administrativamente. § 2o A celebração

do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo,

devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada

dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. § 3o O

termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.§ 4o O

descumprimento do termo de compromisso implica:I - na esfera

administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para

cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações

assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo

extrajudicial. § 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas

relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do

auto de infração. § 6o A assinatura do termo de compromisso tratado

neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário

oficial, mediante extrato.

Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao

mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da

assinatura do termo de compromisso.

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§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.

§ 6o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

§ 7o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.

§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 6o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 7o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 8o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Page 68: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo

mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 12416, implica:

16 Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo

de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das

penalidades.§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas

administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão

ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do

seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas

administrativas:I - apreensão;II - embargo de obra ou atividade e suas

respectivas áreas;III - suspensão de venda ou fabricação de produto;IV -

suspensão parcial ou total de atividades;V - destruição ou inutilização

dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; eVI -

demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo

prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação

ambiental e garantir o resultado prático do processo

administrativo. § 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em

formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua

validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos

legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente

autuante a assim proceder. § 3o A administração ambiental estabelecerá

os formulários específicos a que se refere o § 2o. § 4

o O embargo de obra

ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a

infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em

áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas

com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2o A

inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da

autoridade julgadora e o processo. § 3o O órgão ou entidade ambiental

competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa

responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art.

17 da Lei no 9.784, de 1999.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo

administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau

hierárquico para decidir.

Page 69: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

§ 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

I - agravar a pena conforme disposto no caput;

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.

§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 12917. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

17

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções

aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício

ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu

valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental

vigente.

Page 70: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental

imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.

Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a

celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções

aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em

decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar,

manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na

legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008). Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o

autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de

aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações

finais.

Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso

poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a

decisão recorrida.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o O

recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2o No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será

cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade

ambiental.

Page 71: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.

Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente -

FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Subseção III Das Demais Sanções Administrativas

Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.

Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e

subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II18 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

18

Seção II

Da Autuação

Page 72: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,

será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao

autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. § 1o Caso o

autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante

certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao

autuado.§ 2o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela

infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente

autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração

por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que

assegure a sua ciência.§ 1o O autuado será intimado da lavratura do

auto de infração pelas seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto nº

6.686, de 2008). I - pessoalmente; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de

2008).II - por seu representante legal; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de

2008).III - por carta registrada com aviso de recebimento; (Incluído pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).IV - por edital, se estiver o infrator autuado

em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no

endereço. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o Caso o autuado

se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará

o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao

autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 3o Nos

casos de evasão ou ausência do responsável pela infração

administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante

aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via

postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a

sua ciência. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com

a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações

administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos

legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou

rasuras que comprometam sua validade.

Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa

responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a

autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de

seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente

justificados.

Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a

qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora,

Page 73: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da

Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade

administrativa da entidade responsável pela autuação.

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado,

o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício

foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os

atos regularmente produzidos.

Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser

declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o

arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da

Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade

administrativa da entidade responsável pela autuação.§ 1o Para os

efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção

da autuação implica modificação do fato descrito no auto de

infração.§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e

estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao

meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras

relativas à prescrição.§ 3o O erro no enquadramento legal da infração

não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade

julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de

infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do

seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas

administrativas:I - apreensão;II - embargo de obra ou atividade e suas

respectivas áreas;III - suspensão de venda ou fabricação de produto;IV -

suspensão parcial ou total de atividades;V - destruição ou inutilização

dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; eVI -

demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo

prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação

ambiental e garantir o resultado prático do processo

administrativo. § 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em

formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua

validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos

legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente

autuante a assim proceder. § 3o A administração ambiental estabelecerá

os formulários específicos a que se refere o § 2o. § 4

o O embargo de obra

ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a

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infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em

áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas

com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,

veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei

no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do

art. 101, salvo impossibilidade justificada.

Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:

I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção

integral; ou II - forem encontrados em área de preservação permanente

ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo

corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha

havido prévio embargo. § 1o Na hipótese prevista no inciso II, os

proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a

remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade

competente. § 2o Não será adotado o procedimento previsto no §

1o quando não for possível identificar o proprietário dos animais

apreendidos, seu preposto ou representante. § 3o O disposto

no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada

como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos

termos da legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em

que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá

autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro

meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem

apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para

fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para

promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou

entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser

confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação

da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela

apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na

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impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de

avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105

poderá ser confiado:I - a órgãos e entidades de caráter ambiental,

beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;

ou

II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não

traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades

públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão

preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser

a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser

utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e

embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá

celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para

garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento

relativas aos custos do depósito.

Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em

conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco

de perecimento, procederá da seguinte forma:I - os animais da fauna

silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins

zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou

entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de

técnicos habilitados;I - os animais da fauna silvestre serão libertados em

seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de

caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades

assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos

habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes,

serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).II - os animais domésticos ou exóticos

mencionados no art.103 poderão ser vendidos;III - os produtos

perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão

avaliados e doados. § 1o Os animais de que trata o inciso II, após

avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da

autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis

econômica ou operacionalmente. § 2o A doação a que se refere o §

1o será feita às instituições mencionadas no art. 135. § 3

o O órgão ou

entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a

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indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor

de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja

confirmada na decisão do processo administrativo.§ 4o Serão

consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que

estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser

guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda

quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante

no documento de apreensão.

§ 5o A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural

deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo

órgão ou entidade ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº

6.686, de 2008).Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas

respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano

ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à

recuperação da área degradada. § 1o No caso de descumprimento ou

violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as

medidas previstas nos arts. 18 e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao

Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, para que seja apurado

o cometimento de infração penal.

Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem

por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a

regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área

degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-

se a prática do ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade

competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79,

deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e

duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração

penal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o Nos casos

em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do

imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou

de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo

de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da

União.

Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui

medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e

subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou

Page 77: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e

subprodutos de origem ilegal.

Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que

visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo

com a legislação ambiental.

Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos

utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados

quando:I - a medida for necessária para evitar o seu uso e

aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda

forem inviáveis em face das circunstâncias; ou II - possam expor o meio

ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da

população e dos agentes públicos envolvidos na

fiscalização. Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização

deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições

anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens

destruídos.

Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção no ato da

fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar

que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento

do dano ambiental. § 1o A demolição poderá ser feita pelo agente

autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.

Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e

utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á

excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar

que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento

do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.(Redação dada pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o A demolição poderá ser feita pelo

agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e

deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com

fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o As

despesas para a realização da demolição correrão às custas do

infrator.§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em

edificações residenciais

Seção IV

Da Instrução e Julgamento

Page 78: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem

prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do

processo.

Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção

de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou

contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser

esclarecido. § 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo

máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente

justificadas. § 2o A contradita deverá ser elaborada pelo

agente autuante no prazo de cinco dias, contados a

partir do recebimento do processo. § 3o Entende-se por contradita, para

efeito deste Decreto, as informações e

esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à

elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões

alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo

acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes,

desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante

decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 121. Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral

Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer

fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.

Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver

controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da

decisão da autoridade julgadora. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686,

de 2008).

Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-

se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. § 1o A autoridade

julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos

que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de

alegações finais pelos interessados. § 2o Apresentadas as alegações

finais, a autoridade decidirá de plano. Parágrafo único. A autoridade

julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede

mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na

pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais

pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Page 79: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções

aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício

ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu

valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental

vigente.

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções

aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em

decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar,

manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na

legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado

deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de

recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.

Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de

trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das

penalidades.§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas

administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão

ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.§ 2o A

inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da

autoridade julgadora e o processo. § 3o O órgão ou entidade ambiental

competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa

responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto noart.

17 da Lei no 9.784, de 1999.

Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e

fundamentos jurídicos em que se baseia. Parágrafo único. A motivação

deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração

de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações

ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via

postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a

certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir

do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. Parágrafo

único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o

desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos

do art. 4o da Lei n

o 8.005, de 1990.

Page 80: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Seção VI

Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais

Apreendidos

Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e

animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação

prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser

destinados da seguinte forma:I - os produtos perecíveis serão doados;II -

as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela

administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada

da autoridade competente;II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos

ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando

houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade

competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).III - os

produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou

doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;IV - os

instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos,

utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou

vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da

reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas

infrações;V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e

embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de

1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver

necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme

decisão motivada da autoridade ambiental;VI - os animais domésticos e

exóticos serão vendidos ou doados. VII - os animais da fauna silvestre

serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos,

fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades

assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos

habilitados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade

competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico,

cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras

entidades com fins beneficentes.

Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade

competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico,

cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para

outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. (Redação

Page 81: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art.

3o19 serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se

aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não

dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Parágrafo único. Os produtos da

fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições

científicas, culturais ou educacionais.

Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,

perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas

a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão

competente e correrão a expensas do infrator.

Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a

transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,

subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e

embarcações doados.

Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência

dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à

execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos

termos do § 5o do art. 22 da Lei n

o 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção,

transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do

adquirente.

19 Art. 3

o As infrações administrativas são punidas com as seguintes

sanções: V - destruição ou inutilização do produto;VI - suspensão de

venda e fabricação do produto;VII - embargo de obra ou atividade e suas

respectivas áreas;VIII - demolição de obra;IX - suspensão parcial ou total

das atividades;

Page 82: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e

embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.

Art. 17. O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.

Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou

queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Page 83: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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§ 2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação

permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e

objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo,

sem prejuízo do disposto no art. 7920, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e

II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local

20

Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas

áreas:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais).

Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado

pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à

regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a

degradação ambiental:

Page 84: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003.

II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 200321, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:

Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser

aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

21

Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no

respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e

relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos: III -

autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos

ambientais;

Page 85: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 11222.

§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais

22

Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção no ato da

fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar

que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento

do dano ambiental. § 1o A demolição poderá ser feita pelo agente

autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.

Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e

utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á

excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar

que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento

do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.(Redação dada pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o A demolição poderá ser feita pelo

agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e

deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com

fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o As

despesas para a realização da demolição correrão às custas do

infrator.§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em

edificações residenciais

Page 86: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às

pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

I - suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública;

Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.

§ 1o A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - até um ano para as demais sanções. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Page 87: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Seção II Dos Prazos Prescricionais

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração

objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais.

§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

Page 88: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos

procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 198123.

CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a

autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

23

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –

TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia

conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades

potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação

dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Page 89: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Reza o art. 6º, da Lei nº 9.605/98, que para a imposição e a gradação da penalidade, a autoridade competente observará: a) a gravidade do fato, levando-se em conta os motivos que levaram à pratica da infração e as suas conseqüências para a saúdepública e para o meio ambiente; b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental, e c) a situaçãoeconômica do infrator, no caso de multa. A aplicação e imposição de pena ou gradação, portanto, deve considerar a gravidade do fato, a conduta pregressa do infrator em relação ao meio ambiente, e no caso de multa, sua situação econômica. Tal dispositivo tem inspiração no art. 59, do Código Penal, que estabelece as condições para a fixação da pena, e no art. 60,também do Código Penal, que, por sua vez, cuida dos critérios especiais da pena de multa. A verificação da condição econômica do infrator para a penalidade de multa resta absolutamente necessária, uma vez que não se pode aplicar uma multa em valor exorbitante ao simples cidadão desafortunado que simplesmente expunge parte do tronco de uma árvore para extrair-lhe substância apropriada para a produção de uma infusão destinada ao tratamento de enfermos, ao passo que, a multa em valor maior pode perfeitamente ser aplicada, por exemplo, ao dono de madeireira no Pará, que alcança grande lucro com a extração de madeira.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e

substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Page 90: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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O art. 7º, da Lei dos Crimes Ambientais, reza que as penas

restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de

liberdade, nas seguintes hipóteses: a) tratar-se de crime culposo,

ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, e

b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a

personalidade do condenado, bem como os motivos e as

circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja

suficiente.

Tal dispositivo é reprodução do art. 44, do Código Penal, com a

redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de

1998.

Pela leitura do art. 7º, da Lei dos Crimes Ambientais, é forçoso

concluir que a substituição da pena privativa de liberdade pela

restritiva de direito, se presentes as condições estabelecidas pelo

dispositivo, é obrigatória, e não constitui mera faculdade judicial,

uma vez que o dispositivo reza expressamente em "substituem", e

não em "podem substituir".

As penas restritivas de direitos são autônomas, conforme se lê do

dispositivo legal, e, dessa forma, não podem ser aplicadas em

conjunto com as privativas de liberdade. Com todo efeito, ou aplica

a pena privativa de liberdade, ou, se atendidos os requisitos da lei,

aplica-se a restrita de direitos, mas, em hipótese alguma, as duas

em conjunto.

Além disso, as penas restritivas de direito possuem caráter

educacional, daí a necessidade de serem adequadas ao crime

praticado, porque não tem sentido condenar em algo que não se

refira ao meio ambiente, uma vez que a intenção em educar o

infrator.

Sobre o art. 7º, da Lei dos Crimes Ambientais, ensina Édis Milaré,

com propriedade que Assim, segundo o sistema da nova lei, as

penas alternativas passaram a constituir a regra, ficando reservadas

as

penas privativas de liberdade para casos excepcionais. Com efeito,

aplicada que seja a pena máxima estabelecida para o crime, apenas

os tipos descritos nos arts. 35, 40, 54, §§2º e 3º, e 56, §2º, não

admitiriam a substituição da pena de prisão pela restritiva de

direitos.5

O parágrafo único, do art. 7º, reza que a pena restritiva de direitos

terá a mesma duração da privativa de liberdade substituída.

Page 91: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Para a aplicação da pena, o juiz, em primeiro lugar, fixa a pena

privativa de liberdade, e, após, a substitui pela restritiva de direitos,

que terá a mesma duração da substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

O art. 8º, da Lei dos Crimes Ambientais, elenca quais são as penas

restritivas de direitos que podem ser aplicadas em matéria

ambiental. São elas: a) prestação de serviços à comunidade; b)

interdição temporária de direitos; c) suspensão parcial ou total de

atividades; d) prestação pecuniária, e, por fim, e) recolhimento

domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na

atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

A prestação de serviços à comunidade, conforme se lê do art. 9º, da

Lei nº 9.605/98, consiste na atribuição ao condenado de tarefas

gratuitas realizadas em parques e jardins públicos e unidades de

conservação, e, no caso de dano ambiental praticado contra coisa

particular, pública, ou tombada, a pena consiste na restauração

desta, se possível.

A prestação de serviços à comunidade consiste em pena não

institucional, ou seja, é executada em liberdade, e sem qualquer

vinculação com estabelecimento prisional. É também pena

Page 92: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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alternativa, ou seja, é sanção de natureza criminal, porém diversa da

prisão.

A pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de

crime ambiental é sempre cumprida em parques, jardins, e unidades

de conservação, sendo que estas são espaços territoriais e seus

recursos ambientais, e águas, com características naturais

relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com

objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial

de administração, e com garantias especiais de proteção, conforme

se lê do art. 2º, inc. I, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Se o bem danificado for particular, público ou tombado, a pena

constitui na restauração dele, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a

proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

A interdição temporária de direitos, prevista pelo art. 10, da Lei dos

Crimes Ambientais, consiste na proibição do condenado contratar

com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer

outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo

de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e pelo prazo de três

anos, no caso de crimes culposos.

Tal interdição temporária de direitos difere sensivelmente da

prevista no Código Penal, em seu art. 47, que prevê outras

hipóteses de interdição temporária de direitos.

É de império destacar, ainda, que com o término do cumprimento da

pena, termina, também, a interdição temporária a que o condenado

é submetido, podendo, portanto, contratar com o poder público,

receber incentivos fiscais, e participar de licitações.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando

estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

A suspensão parcial ou total de atividades, conforme se lê do art.

11, da Lei nº 9.605/98, será aplicada quando estas não estiverem

obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em

dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

A prestação pecuniária está prevista pelo art. 12, da Lei dos Crimes

Ambientais, e consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à

entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada

pelo juiz, entre 1 e 360 salários mínimos, sendo que o valor da

prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual

reparação civil a que for condenado o infrator.

A prestação pecuniária consiste no pagamento de multa, em razão

de prática de dano ambiental, que é fixada de acordo com o dano

causado, ou do impacto sofrido pelo meio ambiente.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na

autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

O recolhimento domiciliar, conforme se lê do art. 13, da Lei nº

9.605/98, é baseado na autodisciplina e senso de

responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,

trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, e

permanecer recolhido nos dias e horários de folga na própria

residência, ou em sua moradia habitual.

Page 94: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

Tal pena, a nosso ver, é impossível de ser fiscalizada em cidades

como São Paulo, tornando-a aplicável, portanto, somente em

lugares pequenos e interioranos.

O condenado será transferido do regime aberto ou domiciliar se

praticar crime doloso, se frustrar os fins de execução, ou se

podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada, nos termos

do art. 36, §2º, do Código Penal, que é aplicado subsidiariamente

nos crimes ambientais, conforme determina o art. 79, da Lei dos

Crimes Ambientais.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

As circunstâncias que atenuam a pena em crimes ambientais, estão

expressamente previstas pelo art. 14, da Lei nº 9.605/98, e são as

seguintes: a) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; b)

arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação

do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental

causada; c) comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de

degradação ambiental, e d) colaboração com os agentes

encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Ao contrário dos demais crimes, em matéria ambiental as

circunstâncias atenuantes são aplicadas a critério do juiz, porque o

dispositivo da Lei dos Crimes Ambientais reza apenas em "São

circunstâncias que atenuam a pena", diversamente do Código Penal

que reza: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena"

(grifamos), para demonstrar a aplicação obrigatória das

circunstâncias.

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O quantum da atenuação fica a critério do juiz, que a aplicará sobre

a pena-base.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando

não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

Page 96: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

As circunstâncias que agravam a pena constituem matéria delicada,

e que, para sua aplicação, precisa ser analisada de forma detida e

minuciosa pelo aplicador do direito. Tais circunstâncias que

incidem sobre os crimes ambientais estão expressamente previstas

em extenso rol constante do art. 15, da chamada Lei nº 9.605/98, que

reza:

Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não

constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de

natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para

obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução

material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira

grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para

danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de

conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime

especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer

assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em

domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou

inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente

protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou

captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o)

mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização

ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou

parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos

fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios

oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário

público no exercício de suas funções." (negritos nossos)

Conforme consta do dispositivo legal, as circunstâncias acima

elencadas agravam a pena quando não constituem ou qualificam o

crime, uma vez que se a circunstância já constitui elemento do tipo,

ou circunstância que o qualifique, não pode servir também para

agravar a pena, o que é proibido em direito penal pelo princípio non

bis in idem — não se devem aplicar duas penas sobre a mesma

infração.

Exemplificando, portanto, tem-se o art. 29, §4º, inc. V, da Lei dos

Crimes Ambientais, que prevê crime contra a fauna, com a hipótese

qualificadora em que o crime é praticado em unidade de

Page 97: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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conservação. Dessa forma, a prática do crime "em unidade de

conservação" já constitui circunstância qualificadora do tipo penal,

e não pode, dessa forma, sofrer incidência da agravação prevista

pelo art. 15, inc. II, alínea e, da mesma Lei, porque, se isso

ocorresse, o crime seria aumentado duas vezes em razão do mesmo

fato, o que é proibido.

Outro exemplo: o art. 34, da Lei dos Crimes Ambientais, reza que é

crime pescar em período no qual a pesca seja proibida. Dessa

forma, a prática do crime em período de defeso já constitui

elemento do tipo previsto pelo art. 34, e, dessa forma, para tal crime,

não se aplica a agravante prevista no art. 15, inc. II, alínea g, da

mesma Lei, sob pena de bis in idem.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão

condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

O art. 16, da Lei nº 9.605/98, reza que a suspensão condicional da

pena pode ser aplicada aos crimes de condenação a pena privativa

de liberdade não superior a três anos.

A suspensão condicional da pena é o chamado sursis, que no dizer

de Damásio E. de Jesus6 deriva de surseoir, que significa

suspender, e "permite que o condenado não se sujeite à execução

de pena privativa de liberdade de pequena duração."

Os requisitos para a aplicação dos sursis estão previstos no art. 77,

do Código Penal, tendo em vista a subsidiariedade do Código Penal.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º

do art. 78 do Código Penal24 será feita mediante laudo de

24

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à

observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo

juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2° Se o

condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e

se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente

Page 98: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

O art. 17, da Lei dos Crimes Ambientais, diz que a verificação da

reparação a que se refere o art. 78, §2º, do Código Penal, será

realizada mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as

condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionarse com a

proteção do meio ambiente.

O indigitado art. 78, do Código Penal, dispõe sobre as exigências a

que o condenado se submete durante o prazo de suspensão.

O §1º, desse art. 78, reza que o condenado, no primeiro ano da

suspensão, deverá prestar serviços à comunidade, ou submeter-se

à limitação do fim de semana, que consiste na obrigação do

condenado permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas

favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior

pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada

pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) proibição de freqüentar determinados

lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) proibição de

ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e

obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas

atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta

social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e

conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,

estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e

prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº

7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos

limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o

regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituição da pena

privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se

cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado,

nos termos da lei.

O §2º, do mesmo art. 78, por sua vez, dispõe sobre a situação do

condenado que repara o dano causado, situação em que o juiz

poderá substituir a exigência contida no §1º por outras condições,

que são: a) proibição de freqüentar determinados lugares; ou b)

proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização

do juiz, ou, ainda, c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,

mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

O dispositivo cuida do sursis especial, conforme entende a doutrina

especializada.

A substituição prevista no art. 78, §2º, do Código Penal, é sempre

realizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e a

critério do juiz, sendo que a expressão poderá autoriza a aplicação

ou não do sursis especial pelo juiz, diante do juízo de apreciação, e

se presentes todos os requisitos legais necessários para a sua

concessão

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do

Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

O art. 18, da Lei dos Crimes Ambientais, reza que a pena será

calculada segundo os critérios do Código Penal; se revela-se

ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada

até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica

auferida. Os critérios para a fixação de pena de multa estão

previstos pelos arts. 49 a 52, do Código Penal.

Reza o art. 49, com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de

1984: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo

penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-

multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos

e sessenta) dias-multa. §1º - O valor do dia-multa será fixado pelo

juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário

mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco)

vezes esse salário. §2º - O valor da multa será atualizado, quando da

execução, pelos índices de correção monetária.

Page 100: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Reza o art. 50, com redação dada pela Lei nº 7.209/84, sobre o

pagamento da multa, para dizer que a multa deve ser paga dentro de

dez dias depois de transitada em julgado a sentença, sendo que tal

pagamento, a requerimento do condenado, e com permissão do

juiz, pode ser realizado em parcelas mensais. Tal pagamento pode

ser realizado mediante desconto no vencimento ou salário do

condenado, conforme reza o §1º, do art. 50.

Tal desconto, entretanto, não pode incidir sobre os recursos

indispensáveis ao sustento do condenado, e de sua família,

conforme se lê do §2º, do art. 50.

O art. 51, com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996,

cuida do modo de conversão da multa, e reza que a multa será

considerada dívida de valor, aplicando-lhe as normas da legislação

relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

O art. 52, por fim, e com redação dada pela Lei nº 7.209/84, reza que

é suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao

condenado doença mental.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental,

sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

O art. 19, da Lei dos Crimes Ambientais, preceitua que a perícia de

constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o

montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e

cálculo de multa.

Tal dispositivo deve ser aplicado em conjunto com o art. 326, do

Código de Processo Penal, ao rezar que para determinar o valor da

fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração,

as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, e

circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a

importância provável das custas do processo, até final julgamento.

De tal sorte, para a fixação o valor da fiança, o juiz não pode

analisar exclusivamente a gravidade objetiva da infração, mas, sim,

todas as circunstâncias previstas no dispositivo processual.

Page 101: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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O parágrafo único, do art. 19, da Lei nº 9.605/98, reza que a perícia

produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada

no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Tal previsão refere-se à prova emprestada, perfeitamente admitida

em direito processual, para atender ao princípio da economia

processual.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que

possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

O art. 20, da Lei dos Crimes Ambientais, cuida da sentença penal

condenatória, que deverá fixar o valor mínimo para reparação dos

danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos

pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

O parágrafo único, do art. 20, por sua vez, determina que transitada

em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se

pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação

para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou

alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º25, são:

25

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,

civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a

infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou

contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua

entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não

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I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

No âmbito do direito penal, conforme se depreende do art. 21, da Lei

nº 9.605/98, são aplicadas às pessoas jurídicas as seguintes penas:

a) multa; b) restritiva de direito; c) prestação de serviços à

comunidade; d) liqüidação forçada, e e) desconsideração da pessoa

jurídica.

A pena de multa está prevista no art. 21, inc. I, da Lei dos Crimes

Ambientais, e, ainda, perfeitamente autorizada pelo art. 5º, inc. XLVI,

letra c, da Constituição Federal. Para a aplicação da penalidade

multa, utiliza-se a regra determinada pelo art. 18, da citada Lei nº

9.605/98, que é aplicável para pessoas físicas e jurídicas

indistintamente. Ou seja, a mesma pena pecuniária é aplicada para

todos, fato que tem ensejado muita discussão, uma vez que a

vantagem obtida através do crime ambiental pelas pessoas jurídicas

é sempre muito maior do que o obtido por uma pessoa física, e,

dessa forma, a multa aplicada às primeiras deveria ser sempre em

maior valor.

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes

sanções:

I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos

animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e

flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer

natureza utilizados na infração; IV - apreensão dos animais, produtos e

subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da

infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer

natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008). V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda

e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas

respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou

total das atividades; e X - restritiva de direitos. § 1o Os valores

exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo

fato.

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estabelecidos na Seção III26

deste Capítulo, quando não disposto de forma

diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa

das demais sanções previstas neste Decreto. § 2o A caracterização de

negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e

II do § 3o do art. 72 da Lei n

o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência

ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,

deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do

SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II -

opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da

Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica

são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

26 Seção III Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio

Ambiente

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§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

As penas restritivas de direitos aplicadas às pessoas jurídicas,

previstas pelo art. 21, inc. II, e art. 22, ambos da Lei federal nº

9.605/98, são as seguintes: a) suspensão parcial ou total de

atividades, que ocorre quando não estão sendo obedecidas as

disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio

ambiente; b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou

atividade, que ocorre no caso de funcionamento sem a devida

autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de

disposição legal ou regulamentar, e c) proibição de contratar com o

Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou

doações, que não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa

jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

A pena de prestação de serviços à comunidade, que, conforme é

cediço em direito penal, também é restritiva de direito, está prevista

no art. 21, inc. III, e no art. 23, ambos da Lei nº 9.605/98, consiste

em: a) custeio de programas e de projetos ambientais; b) execução

de obras de recuperação de áreas degradadas; c) manutenção de

espaços públicos, e d) contribuições a entidades ambientais ou

culturais públicas.

Tais referidas penas de prestação de serviços à comunidade, que

constituem prestação social alternativa, nos termos ditados pela

Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLVI, letra d, a nosso ver,

revelam-se as mais acertadas, dentre todas as cabíveis contra

pessoas jurídicas, uma vez que proporcionam auxílio a programas

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ambientais, assim como a recuperação de áreas degradadas, entre

outros. Isso não significa, entretanto, que as empresas possuem

"carta branca" para degradar, desde que, futuramente, custeiem

programas, executem obras de recuperação, mantenham espaços

públicos, ou contribuam para entidades ambientais. O objetivo da

lei, é óbvio, é o de que tais empresas não degradem, não poluam,

não causem danos ao meio ambiente.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,

preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

A liqüidação forçada, conforme preceitua o art. 24, da Lei dos

Crimes Ambientais, é decretada à pessoa jurídica constituída ou

utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou

ocultar a prática de crime ambiental, hipótese em que o patrimônio

da pessoa jurídica será considerado instrumento do crime, e, dessa

forma, será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Tal

pena, a nosso ver, é perfeitamente constitucional, uma vez que o

art. 5º, inc. XLVI, letra b, da Carta, prevê como espécie de pena a

perda de bens. Tal pena também é restritiva de direito, assim como

as demais acima elencadas.

Subseção I Da Advertência

Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a

lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor

lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o

contraditório.

§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao

meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não

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ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa

por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor

referido. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente

autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas,

lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de

advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane

tais irregularidades. § 3o Sanadas as irregularidades no prazo

concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará

seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.§ 4o Caso o

autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o

agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa

relativa à infração praticada, independentemente da advertência. Art. 6o

A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras

sanções. Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência

no período de três anos contados do julgamento da defesa da última

advertência ou de outra penalidade aplicada. Subseção II Das

Multas Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,

quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia,

estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o

objeto jurídico lesado. Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental

poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de

recurso ambiental objeto da infração. Art. 9o O valor da multa de que

trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices

estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00

(cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de

reais).

Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da

infração se prolongar no tempo.§ 1o Constatada a situação prevista no

caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos

requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.

Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com

a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações

administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos

legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou

rasuras que comprometam sua validade.

§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios

estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo

estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa

simples máxima cominada para a infração.

Page 107: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,

periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação

pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de

R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos

estabelecidos no Capítulo II deste Decreto. § 4o O agente autuante

deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou

regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de

infração.§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a

autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o

período de sua aplicação.§ 6o O valor da multa será consolidado e

executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a

infração não tenha cessado. § 7o A celebração de termo de

compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem

da multa diária. § 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da

data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que

comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do

auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).§ 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique

que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi

regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que

deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da

adoção de outras sanções previstas neste Decreto.(Redação dada pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).§ 6o Por ocasião do julgamento do auto de

infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da

autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período

de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para

posterior execução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).§ 7o O valor da multa será consolidado e executado

periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração

não tenha cessado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).§ 8o A celebração de termo de compromisso de reparação ou

cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).Art. 11. O cometimento de nova infração

ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da

lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no

julgamento de que trata o art. 124, implica:

Page 108: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de

trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das

penalidades.§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas

administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão

ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.§ 2o A

inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da

autoridade julgadora e o processo. § 3o O órgão ou entidade ambiental

competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa

responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto noart.

17 da Lei no 9.784, de 1999.

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma

infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de

infração distinta. § 1o O agravamento será apurado no procedimento da

nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração

anterior e o julgamento que o confirmou. § 2o Antes do julgamento da

nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de

auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de

aplicação do agravamento da nova penalidade. 3o Após o julgamento

da nova infração, não será efetuado o agravamento da

penalidade. § 4o Constatada a existência de auto de infração

anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental

deverá:I - agravar a pena conforme disposto no caput;II - notificar o

autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no

prazo de dez dias; e III - julgar a nova infração considerando o

agravamento da penalidade.§ 5o O disposto no § 3

o não se aplica para

fins do disposto nos arts. 123 e 130. § 5o O disposto no § 3

o não se

aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão

contida nos arts. 123 e 129. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções

aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício

ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu

valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental

vigente. Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às

sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo,

em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado,

minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites

Page 109: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 129. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre

que a decisão for favorável ao infrator. Art. 129. A autoridade superior

responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar,

anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.(Redação

dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o O recurso será interposto

mediante declaração na própria decisão. § 2o No caso de aplicação de

multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem

definidas pelo órgão ou entidade ambiental.

Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos

Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação

de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo

fato, respeitados os limites estabelecidos neste

Decreto. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será

considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo

admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de

ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de

regularização da infração ou composição de

dano. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo

admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de

ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de

regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste

também participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do

Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em

pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido

percentual ser alterado, a critério dos órgãos

arrecadadores.Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio

Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em

pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido

percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação

dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Page 110: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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CAPÍTULO III – DA APREENSÃO DE PRODUTOS E DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus

produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. ( Medida provisória nº 62, de 2002)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 62, DE 22 DE AGOSTO 2002.Altera o art. 25

da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as

sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. – Prejudicada Art. 1º O art. 25 da Lei nº

9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes

alterações:"Art. 25 "§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes

avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e

outras com fins beneficentes."§ 5º Tratando-se de madeiras, serão

levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental

responsável por sua apreensão." (NR)Art. 2º Esta Medida Provisória

entra em vigor na data de sua publicação.

3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

.

Page 111: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes

sanções:IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da

biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos,

equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e

demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos,

petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na

infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).V - destruição

ou inutilização do produto;VI - suspensão de venda e fabricação do

produto;VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas

áreas;VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de

direitos. § 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando

não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem

a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto. § 2o A

caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses

previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei n

o 9.605, de 12 de

fevereiro de 199827

.Art. 4o A aplicação das sanções administrativas

deverá observar os seguintes critérios:Art. 4o O agente autuante, ao

lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste

Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).I -

gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas

conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;II -

antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse

ambiental; eIII - situação econômica do infrator. § 1o Para a aplicação do

disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de

forma objetiva critérios complementares para o agravamento e

atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686,

de 2008).§ 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão

sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto

nº 6.686, de 2008).

27

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por

negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido

praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão

competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da

Marinha;II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou

da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

Page 112: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

O art. 25, da Lei nº 9.605/98, com inspiração no art. 6º, do Código de

Processo Penal, preceitua que verificada a infração, serão

apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se, com isso,

os respectivos autos.

Os produtos e instrumentos apreendidos não podem ser devolvidos

ao infrator, conforme se lê do r. acórdão proferido pelo e. Tribunal

Regional Federal da 1º Região, ACR 1998.01.00.040401-4/AM, 4ª

Turma, rel. Juiz Mário César Ribeiro, publicado in DJ de 15.01.02, p.

194.Vejamos o que reza a ementa do indigitado r. acórdão:

PROCESSUAL PENAL. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. FIEL

DEPOSITÁRIO. DRAGAS.

INDEFERIMENTO.

1. Incumbe ao Poder Público, por imperativo constitucional,

compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a

preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio

ecológico e zelar pela exploração equilibrada dos recursos naturais,

de modo a atender as necessidades não só da atual mas também

das futuras gerações;

2. A atividade garimpeira clandestina, causadora de graves danos

ao meio ambiente, deve ser reprimida energicamente, de modo a

resguardar o bem estar social. 3. Caso em que foram apreendidas

13 (treze) DRAGAS, mediante atuação conjunta do IBAMA e do

Exército Brasileiro, com rompimento dos respectivos lacres. 4.

Pedido de restituição indeferido.

Art. 25, §§1º a 5º O §1º, do art. 25, reza que os animais serão

libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,

fundações ou

entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade

de técnicos habilitados.

O §2º, do art. 25, com a redação que lhe foi dada pela Medida

Provisória nº 62, de 23 de agosto de 2002, reza que, tratando-se de

produtos perecíveis, serão eles avaliados e doados a instituições

científicas, hospitalares, penais, e outras com fins beneficentes.

O §3º, do art. 25, por sua vez, cuida dos produtos e subprodutos da

fauna não perecíveis, que serão destruídos ou doados às

instituições científicas, culturais ou educacionais.

Page 113: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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O §4º, do art. 25, reza que os instrumentos utilizados na prática da

infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por

meio da reciclagem.

E, por fim, o §5º, do art. 25, incluído pela Medida Provisória nº 62, de

23 de agosto de 2002, preceitua que, tratando-se de madeiras os

produtos apreendidos, serão elas levadas a leilão, e o valor

arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua

apreensão.

Comentário do Autor: No diploma anterior (Dec. 3179/89, fazia

referência a artigos da Lei nº 3071 de 1º de janeiro de 1916 qual

trancrevo aqui como informação.Art. 2º, § 6o A apreensão,

destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V

do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte: c) na

impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas

nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar

os animais a fiel depositário na forma dos arts. .265 1.282 da Lei

no 3.071, de 1

o de janeiro de 1916, até implementação dos termos

antes mencionados;

CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação

penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão a Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Público respectivo, quando tiverem sido praticado no território do município que não seja de Vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente.

RAZÂO: em verdade são de competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas

Page 114: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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públicas. Assim sendo, há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal. A Justiça Federal será instaruradora na Justiça Estadual, quando a localidade não for sede de Juízo Federal (CF, art. 109, §3º) deverá, pois ser perseguida em projeto de lei autônomo.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º - Serão

processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos

segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de

previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de

vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir

que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça

estadual.

Reza o art. 26 que nas infrações penais previstas na Lei dos Crimes

Ambientais, a ação penal é a pública incondicionada.

A ação penal pública é aquela cuja titularidade pertence ao Estado,

e é promovida pelo e. Ministério Público, por denúncia, conforme

determinam expressamente o art. 129, da Constituição Federal, o

art. 100, §1º, do Código Penal, e o art. 24, do Código de Processo

Penal.

A peça de denúncia deve conter, obrigatoriamente, todos os

requisitos determinados pelo art. 41, do Código de Processo Penal,

que são: a exposição do fato criminoso, com todas as suas

circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos

quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, e, quando

necessário, o rol de testemunhas.

A ação penal pública no caso dos crimes ambientais é

incondicionada, porque seu exercício não se subordina a nenhum

requisito, ou seja, a ação pode ser iniciada sem a representação do

ofendido, e sem a requisição do Ministro da Justiça.

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial

ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de

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26 de setembro de 199528, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 7429 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

O art. 27, da Lei dos Crimes Ambientais, reza que nos "crimes

ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação

imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76

da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser

28

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal

pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério

Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos

ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a

pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. §

2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da

infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade,

por sentença definitiva;II - ter sido o agente beneficiado anteriormente,

no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos

termos deste artigo;III - não indicarem os antecedentes, a conduta social

e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,

ser necessária e suficiente a adoção da medida.§ 3º Aceita a proposta

pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do

Juiz.§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da

infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não

importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir

novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.§ 5º Da sentença

prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta

Lei.§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não

constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins

previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos

interessados propor ação cabível no juízo cível. 29

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,

homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de

título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único.

Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública

condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia

ao direito de queixa ou representação.

Page 116: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano

ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de

comprovada impossibilidade." (Grifamos)

Os crimes de menor potencial ofensivo foram definidos pelo art. 2º,

parágrafo único, da Lei federal nº 10.259, de 12 de julho de 2.001,

como aqueles em que a pena máxima cominada pela lei é não

superior a dois anos, ou multa.

As contravenções também constituem infrações penais

consideradas como de menor potencial ofensivo.

A prévia composição do dano ambiental constitui na possibilidade

de transação pelo representante do Ministério Público, para a

celebração de compromisso por parte do infrator de recuperar o

meio ambiente que degradou de forma criminosa.

É cediço que incumbe sempre ao d. representante do e. Parquet a

postulação de reparação do dano ambiental. Dessa forma, deverá o

d. Promotor, sempre que atendidos os requisitos legais, propor o

referido compromisso ao infrator, antes mesmo de formular

qualquer pleito de aplicação de pena.

Resta imperioso consignar que se a composição do dano ambiental

estiver comprovada, o d. Promotor deverá propor a transação penal,

antes mesmo de oferecer a denúncia.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de

setembro de 199530, aplicam-se aos crimes de menor

30 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou

inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público,

ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por

dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado

ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais

requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do

Código Penal).

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2

(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde

que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado

não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209,

de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e

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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias

autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no

art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as

privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

1984) I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou

se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) II

- o réu não for reincidente; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

1984) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a

personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias

indicarem que essa substituição seja suficiente. (Incluído pela Lei nº

7.209, de 1984) Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena

privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser

substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas

restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente. (Incluído pela Lei nº

7.209, de 1984) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e

substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei

nº 9.714, de 1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a

quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à

pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for

culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II - o réu não for

reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade

do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que

essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de

1998) §1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998) §

2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser

feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um

ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena

restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído

pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz

poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação

anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não

se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela

Lei nº 9.714, de 1998) § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em

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privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da

restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar

será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado

o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei

nº 9.714, de 1998) § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de

liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a

conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado

cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão

do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A

execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos,

poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado

seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº

7.209, de 11.7.1984) § 2o A execução da pena privativa de liberdade,

não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos,

desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões

de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de

1998)

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do

Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,

submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de

freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da

comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento

pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar

suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que

fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à

situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no

curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou

não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.§ 4º A

suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no

curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra

condição imposta. 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará

extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de

suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta

prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Page 119: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5°31 do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1°32 do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

31

Lei nº 9099, Art. 89 - § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz

declarará extinta a punibilidade. 32

Lei nº § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na

presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o

processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes

condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

Page 120: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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O art. 28 reza que as disposições contidas no art. 89, da Lei nº

9.099, de 26 de setembro de 1.995, aplicam-se aos crimes de menor

potencial ofensivo definidos na lei.

De tal sorte, para os crimes capitulados na Lei dos Crimes

Ambientais, com menor potencial ofensivo — que são aqueles com

pena prevista não superior a dois anos, ou multa —, o e. Ministério

Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do

processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja

sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,

presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão

condicional da pena, previstas no art. 77, do Código Penal.

Existem, porém, algumas ressalvas a tal benefício, que são aquelas

expressamente previstas nos incs. I a V, do art. 28, da Lei dos

Crimes Ambientais, e que rezam: I - a declaração de extinção de

punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput _ que é

o 89, da Lei nº 9.099/95 _ , dependerá de laudo de constatação de

reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista

no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de

constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo

de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo

previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com

suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação,

não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo

mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-

se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano

ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente

prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no

inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V -

esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção

de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove

ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação

integral do dano.Tais ressalvas devem sempre ser consideradas

pelo d. representante do e. Ministério Público, ao oferecer a

denúncia.

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

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1.1 DOS CRIMES CONTRA A FAUNA.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes

da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

LEI 5197/67 – CODIGO DE CAÇA Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu

desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo

a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais

são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização,

perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça,

a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público

Federal. § 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da

fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas

na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos

respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de

fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de

caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários,

nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil33

.

33

Refere-se ao CC de 1916 sem correspondência no CC2002.

Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá

ela exerce-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de

seu dono. Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador

for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora

outrem o tenha apreendido. Art. 596. Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a

seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura. Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado,

ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador,

terá que a entregar, ou expelir.

Page 122: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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§ 1º Incorre nas mesmas penas

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

Art. 598. Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono,

para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á

pelo dano, que lhe cause.

Page 123: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES34. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

34

CITES - Convention on International Trade in Endangered Species of

Wild Flora and Fauna) - Convenção sobre o Comércio Internacional de

Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção

Page 124: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.

§ 3o Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 199835.

§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante

35 Art. 29 § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não

considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as

circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Page 125: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Do Autor: A lista completa do CITES se encontra neste livro.

Page 126: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios

e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer

técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente:

Page 127: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.

§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente.

§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Page 128: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar

animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e

pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios

estabelecidos nesta Lei.

§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

I – estabelecimentos de ensino superior;

II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da

área biomédica.

§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa científica todas

aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada,

desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de

drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou

quaisquer outros testados em animais, conforme definido em

regulamento próprio.

§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas

zootécnicas relacionadas à agropecuária.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Page 129: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

Art. 27. Praticar caça profissional no País:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.

Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:

Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:

Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.

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Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou

carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:

Page 131: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida

ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

LEI Nº 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo

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ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

VI - deixa de apresentar declaração de estoque.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

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Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.

Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.

Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.

§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.

Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem

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autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:

I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou

II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.

Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo

ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou

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capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

Em legitima defesa diante dos ataques de animais ferozes.

RAZÃO: O Instituto da legítima defesa pressupõe a repulsa injusta, ou seja, a intenção de produzir dano. No caso a hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no Art. 24 do CP36.

36 ART. 24 CP - Estado de necessidade - Considera-se em estado de

necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não

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IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Art. 188. CC/2002 Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

ART. 24 CP - Estado de necessidade - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

ART. 65 CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

1.2 DOS CRIMES CONTRA A FLORA

provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de

preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou

secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

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Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de

preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de

Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.27437, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de

18.7.2000)

Pena - reclusão, de um a cinco anos. "Art. 40. Causar significativo dano à flora, à fauna e aos demais atributos

naturais das Unidades de Conservação de Proteção Integral e das suas

zonas de amortecimento:" (NR)"Pena - reclusão, de dois a seis anos."

(NR)"Art. 40. § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Razões do veto

Tanto a nova redação que se pretende dar ao caput do art. 40 como a

redação dada ao caput do art. 40-A da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro

de 1998, afrontam todos os princípios que regem o Direito Penal, que

exigem que a norma penal estabeleça de modo claro e objetivo, a figura

penal, o delito que se deseja reprimir, excluindo-se do seu aplicador, a

definição de sua ocorrência ou não.

37

Lei nº 99274/90 - Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.

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Em ambas alterações o legislador utilizou-se da expressão "causar dano

significativo", de natureza puramente subjetiva, deixando ao alvedrio do

aplicador da lei penal definir se a conduta do suposto infrator configura

ou não o delito, tornando imprecisa a sua definição.

Em suma, sua vigência importaria introduzir na legislação penal brasileira

fator inarredável de insegurança na relação do cidadão com o Estado, em função da indefinição da figura delituosa que se

deseja coibir

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de

18.7.2000)

Caput do art. 40 do art. 39 e caput do art. 40-A do art. 40

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"Art. 40-A. Causar significativo dano à flora, à fauna e aos demais

atributos naturais das Unidades de Conservação de Uso Sustentável e

das suas zonas de amortecimento:" (AC) "Pena - reclusão, de um a três

anos." (AC) Razões do veto

Tanto a nova redação que se pretende dar ao caput do art. 40 como a

redação dada ao caput do art. 40-A da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro

de 1998, afrontam todos os princípios que regem o Direito Penal, que

exigem que a norma penal estabeleça de modo claro e objetivo, a figura

penal, o delito que se deseja reprimir, excluindo-se do seu aplicador, a

definição de sua ocorrência ou não. Em ambas alterações o legislador utilizou-se da expressão "causar dano

significativo", de natureza puramente subjetiva, deixando ao alvedrio do

aplicador da lei penal definir se a conduta do suposto infrator configura

ou não o delito, tornando imprecisa a sua definição. Em suma, sua vigência importaria introduzir na legislação penal brasileira

fator inarredável de insegurança na relação do cidadão com o Estado,

em função da indefinição da figura delituosa que se deseja coibir.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

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Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que

possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Art. 43. (VETADO)

“ Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em florestas ou nas demais

formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar as precauções

necessárias para evitar sua propagação”.

Pena: detenção de um a três anos e multa.

§ “único – incorre nas mesmas penas quem emprega, como

combustíveis produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que

impeçam a difusão de fagulhas suscteíveis d eprovocar incêndios em

florestas”.

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RAZÃO: “a imprecisão quanto a utilização do termo “precauções

necessárias” poderá ocasionar aplicações abusivas ou desproporcionais,

criando grave quadro de insegurança, jurídica ou de competência da

justiça”.

O veto, contudo, não implica liberar indiscriminadamente o uso de fogo

em tratos culturais. Este continuará submetido ao disposto no parágrafo

único do Art. 27 do Código Florestal.38

38

REVOGADO pela Lei nº 12651/2012 - CAPÍTULO IX - DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes

situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o

emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia

aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para

cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os

critérios de monitoramento e controle;II - emprego da queima controlada

em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano

de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de

Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa,

cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à

ocorrência do fogo;III - atividades de pesquisa científica vinculada a

projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e

realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia

aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.§ 1o Na situação

prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama

exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade

rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o

controle dos incêndios.§ 2o Excetuam-se da proibição constante

no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de

agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e

indígenas.§ 3o Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do

fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para

fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a

ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente

causado.§ 4o É necessário o estabelecimento de nexo causal na

verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo

em terras públicas ou particulares.

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Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou

consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei,

assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,

Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer

órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com

vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e

implantar planos de contingência para o combate aos incêndios

florestais.

Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de

Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios

Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na

substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na

prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo

em áreas naturais protegidas.§ 1o A Política mencionada neste artigo

deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas

sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação

dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos

estratégicos de prevenção de incêndios florestais.§ 2o A Política

mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças

climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios

florestais.

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econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou

industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

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§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

§ 3o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 47. (VETADO)

Exportar espécie vegetal, germoplasma ou qualquer produto ou

subproduto de origem vegetal, sem licença da autoridade competente.

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RAZÃO: o artigo indistintametne exigia, de quaisquer produtos e

subprodutos, independentemente se este é protegido pela legislação

ambiental.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de

florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o

uso permitido das áreas de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer

modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

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Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.

Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas

ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou

degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

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§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.

§ 2o Para os fins dispostos no art. 4939 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as

39 Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou

meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em

propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano,

ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. No

crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação

nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização

para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de

2008).Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou

fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil

reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der

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florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:

Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.

em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado

ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

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Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:

Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

Parágrafo único. A aplicação deste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o parágrafo único do art. 18.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 1840 e estará limitada à área onde

40 Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo

do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:§ 1

o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação

dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área

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efetivamente ocorreu o ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: ( Decreto nº 6.686, de 2008) ( Decreto nº 7.029, de 2009) ( Decreto nº 7.497, de 2011) ( Decreto nº 7.640, de 2011) ( Decreto nº 7.719, de 2012)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.

§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa

embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

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suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.77141, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

41

Revogada pela Lei 12651/2012.

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Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas

e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação

conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é

aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

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d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:

I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e

II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.

Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 5342, em se tratando de espécies nativas plantadas, a

42 Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça,

poderá ela exerce-se nas terras públicas, ou nas particulares, com

licença de seu dono.

Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador

for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora

outrem o tenha apreendido. Art. 596. Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a

seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

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autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). 1.3 POLUIÇÃO E OUTROS DOS CRIMES AMBIENTAIS.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis

tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado,

ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador,

terá que a entregar, ou expelir. Art. 598. Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono,

para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á

pelo dano, que lhe cause.

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CP - Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou

substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072,

de 25.7.1990)

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em

depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância

envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular,

tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão,

de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses

a um ano.

Lei 7960/89 Art. 1° Caberá prisão temporária: III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a

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autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

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IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e

VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.

IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu

aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana

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e manejo de resíduos sólidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;(Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

§ 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

§ 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

§ 3o No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

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§ 4o A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

§ 5o Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

§ 6o As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos

minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

LeI 7805/89 - Art. 21. A realização de trabalhos de extração de

substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou

licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3

(três) anos e multa. Parágrafo único. Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste

artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão,

concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das

máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada

em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta

pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de

Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

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Dec 89812/90 - Art. 22. A realização de trabalhos de extração de

substâncias minerais sem a competente concessão, permissão ou

licença, constitui crime, sujeito a pena de reclusão de três meses a três

anos e multa. § 1° Constatada, ex officio ou por denúncia, a situação prevista neste

artigo, o DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia Federal

(DPF), para a instauração do competente inquérito e demais

providências cabíveis. § 2° Sem prejuízo da ação penal e da multa cabível, a extração mineral

realizada sem a competente concessão, permissão ou licença acarretará

a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos

utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar

o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda

recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei n°

4.425, de 8 de outubro de 1964.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,

comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em

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desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas; e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão,

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de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR. Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência; III - condenação de produto; IV - inutilização de produto; V - suspensão de autorização, registro ou licença; VI - cancelamento de autorização, registro ou licença; VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei. Dec 4074/2002 - Art. 85. São infrações administrativas: I - pesquisar, experimentar, produzir, prescrever, fracionar, embalar e rotular, armazenar, comercializar, transportar, fazer propaganda comercial, utilizar, manipular, importar, exportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o previsto na Lei n

o 7.802, de

1989, e legislação pertinente; II - rotular os agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante ou em desacordo com a autorização concedida; e III - omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridades registrantes e fiscalizadoras.

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§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas

ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. LeI 6453/77 - Art . 19 - Constituem crimes na exploração e utilização de

energia nuclear os descritos neste Capítulo, além dos tipificados na

legislação sobre segurança nacional e nas demais leis.

Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a

necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.Pena:

reclusão, de quatro a dez anos.

Art . 21 - Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação

sem a necessária autorização.Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Art . 22 - Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer

consigo material nuclear, sem a necessária autorização.Pena: reclusão,

de dois a seis anos.

Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à

energia nuclear.Pena: reclusão, de quatro a oito anos.

Art . 24 - Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério

nuclear.Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Art . 25 - Exportar ou importar, sem a necessária licença, material

nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse

para a energia nuclear e minérios e concentrados que contenham

elementos nucleares.Pena: reclusão, de dois a oito anos.

Art . 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção

relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de

material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o

patrimônio de outrem.Pena: reclusão, de dois a oito anos.

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Art . 27 - Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o

transporte de material nuclear.Pena: reclusão, de quatro a dez anos.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:

Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 57. (VETADO)

Importar ou comercializar produto tóxico ou potencialmente perigosos ao

meio ambiente, à saúde pública, ou cuja comercialização seja proibida

em seu país de origem.

Pena: detenção de um a três anos e multa.

§ único – se o crime é culposo, a pena é de seis meses a um ano de

detenção e multa.

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RAZÃO: nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao

meio ambiente ou a saúde pública tem o seu uso proibido e sim

controlado pelo Poder Público.

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as

penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições

legais ou regulamentares ou desrespeitando as normas sobre a emissão

e imissão de ruídos e vibraçoes resultantes de quaisquer atividades.

Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

RAZÂO: a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de

sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou

regulamentares, não a perturbações da tranquilidade ambiental

provocada pela poluição sonora, além de prever penalidade, em

desacordo com a dosemetria penal vigente, tornando-se necessário o

veto.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer

funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Page 167: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e

I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

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II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que

possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.

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§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18.

Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.

Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) 1.4 DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMONIO CULTURAL.

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

CF- Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência

e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,

constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(Redação dada

pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da

ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Page 170: Novo compendio da lei de crimes ambientais

COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias

subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela

demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.(Redação dada

pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de

90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos

antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação

dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei

nº 11.280, de 2006)

§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo

anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do

julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

CP – Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela

autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou

histórico:Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.

ei 3924/61 - Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções

dos artigos 163 a 167 do Código Penal43

, conforme o caso, sem prejuízo

de outras penalidades cabíveis.

43 Dano - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena -

detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com

violência à pessoa ou grave ameaça;II - com emprego de substância

inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais graveIII -

contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa

concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia

mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)IV - por motivo

egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção,

de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à

violência. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem

consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Page 171: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou

local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade

competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena

- detenção, deseis meses a dois anos, e multa. Alteração de local especialmente protegido

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de

local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um

ano, ou multa. Ação penal

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art.

164, somente se procede mediante queixa.

Page 172: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

CP - Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade

competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena

- detenção, deseis meses a dois anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de

local especialmente protegido por lei:Pena - detenção, de um mês a um

ano, ou multa.

CPP - Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido

praticada a infração, a autoridade pronciará imediatamente para que não

se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão

instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas

elucidativos. ( Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do

estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas

alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de

28.3.1994)

Lei 3924/61 - Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções

dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo

de outras penalidades cabíveis.

Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Page 173: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no

seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

CP - Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade

competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena

- detenção, deseis meses a dois anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de

local especialmente protegido por lei:Pena - detenção, de um mês a um

ano, ou multa.

CPP Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido

praticada a infração, a autoridade pronciará imediatamente para que não

se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão

instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas

elucidativos. ( Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do

estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas

alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de

28.3.1994)

Lei 3924/61 - Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções

dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo

de outras penalidades cabíveis.

Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Page 174: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou

monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Page 175: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

1.5. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou

enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

CP – Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,

valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a

posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou

alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a

mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do

dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído,

em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Peculato culposo § 2º - Se o

funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena -

detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior,

a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a

punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro

ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de

outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela

Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de

dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos

sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública

com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para

causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei

nº 9.983, de 2000)

Page 176: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Modificação ou alteração não autorizada de sistema de

informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar

ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de

informática sem autorização ou solicitação de autoridade

competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Pena - detenção, de 3

(três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de

2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a

metade se da modificação ou alteração resulta dano para a

Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983,

de 2000) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 -

Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em

razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:Pena -

reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às

verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:Pena

- detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em

razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e

multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição

social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega

na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação

dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito

anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que

recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena -

reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para

outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de

assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa

de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e

multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)§ 1º - A pena é

aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou

promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de

ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário

pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever

Page 177: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção,

de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com

infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

(art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação

dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,

ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para

satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três

meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de

cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de

rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o

ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena:

detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por

indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no

exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao

conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze

dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,

interesse privado perante a administração pública, valendo-se da

qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou

multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três

meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função

ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos,

além da pena correspondente à violência. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos

casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou

multa.§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:Pena - detenção, de três

meses a um ano, e multa.§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido

na faixa de fronteira:Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 -

Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências

legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber

oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena

- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Page 178: Novo compendio da lei de crimes ambientais

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Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência

em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a

revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o

fato não constitui crime mais grave.§ 1o Nas mesmas penas deste artigo

incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I - permite ou facilita,

mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer

outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de

informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela

Lei nº 9.983, de 2000)II - se utiliza, indevidamente, do acesso

restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 2o Se da ação ou omissão

resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº

9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e

multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o

sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o

ensejo de devassá-lo:Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para

os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,

exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a

funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade

paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço

contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da

Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 2º - A

pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes

previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de

função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída

pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização

ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

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Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual

de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder

Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Lei 11284/2006 - Art. 30. São cláusulas essenciais do contrato de

concessão as relativas: § 4o As obrigações previstas nos incisos V a IX

do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os

efeitos do art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

44.

Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:

44 Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,

de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção,

de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a

pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

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Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento,

concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:

Multa de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e

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V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

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Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental

toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de

infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

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I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as

seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º45: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades;

45 Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade

competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos

da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio

ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da

legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator,

no caso de multa.

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X – (VETADO) A “ intervenção em estabelecimentos”

RAZÃO: a pena de intervenção em estabelecimetnos como medida de

caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie, extremamente

grave. Ademais, o elenco de sanções já previstos nesta Lei oferece

instrumentos adequados à prevenção, à repressão de eventuais

infrações contra a ordem ambiental.

XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei46.

46 Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e

instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações

ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade

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IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,

instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza

utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto;

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades;

§ 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas

por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho

de técnicos habilitados. § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou

madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas,

hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Vide Medida

provisória nº 62, de 2002) § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não

perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais

ou educacionais. § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração

serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da

reciclagem.

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de 198947, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio

47 LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989. Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o

objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e

sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou

recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de

vida da população brasileira.

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de

que trata o art. 1º desta Lei: I - dotações orçamentárias da União; II -

recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores,

bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e

jurídicas; III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir

como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; IV -

outros, destinados por lei. Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas

que fizerem doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos

benefícios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser

em regulamento. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser

aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e

municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em

consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente,

desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos: Art. 4º O Fundo Nacional de Meio Ambiente é administrado pela

Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República

- SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos

Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas

pelo IBAMA, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional do Meio

Ambiente - CONAMA. Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela

Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo

com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das

competências do Conama. (Redação dada pela Lei nº 8.024, de 1990) Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos

financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas: I -

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ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro

cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será

fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Unidade de Conservação; II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III - Educação Ambiental; IV - Manejo e Extensão Florestal; V -

Desenvolvimento Institucional; VI - Controle Ambiental; VII -

Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna

Nativas. § 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo

com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente,

devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional. § 2º Sem

prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos

projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal. Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação

desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência

da República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e

Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo

Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obtenção e

distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua

aplicação . Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados,

Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPÍTULO VI – DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.

§ 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.

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Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:

Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:

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Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.

§ 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.

§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.

Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 91. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:

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Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem

pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

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II - exame de objetos e lugares; III - informações sobre pessoas e coisas; IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la § 2º A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e

especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as

disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os

órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis

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pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)48

48 MEDIDA PROVISÓRIA No 2.163-41, DE 23 DE AGOSTO 2001. Acrescenta dispositivo à Lei n

o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que

dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas

e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 1o A Lei n

o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar

acrescida do seguinte artigo:

"Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos

ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e

projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de

degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título

executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas

responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos

e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente

poluidores. § 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á,

exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas

no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o

atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo

obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: I - o nome, a qualificação e o

endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações

nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com

possibilidade de prorrogação por igual período; III - a descrição detalhada de seu objeto, o

valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das

obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; IV - as multas que

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§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover

as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em

decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; V - o valor da multa de

que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; VI - o foro

competente para dirimir litígios entre as partes. § 2o No tocante aos

empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo

construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos

e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou

potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso

deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o

dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito

protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser

firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. § 3o Da data da

protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a

vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas,

em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a

aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica

que o houver firmado. § 4o A celebração do termo de compromisso de

que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas

aplicadas antes da protocolização do requerimento. § 5o Considera-se

rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando

descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou

de força maior. § 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até

noventa dias, contados da protocolização do requerimento. § 7o O

requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as

informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e

jurídica, sob pena de indeferimento do plano. § 8o Sob pena de

ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão

oficial competente, mediante extrato." (NR)

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I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo

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dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no

prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

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Art. 81. (VETADO)

“Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação”. RAZÃO: trata-se de uma Lei inovadora, que inclui em seus dispositivos, além das figuars penas, sanções graves, um novo conceito de prevenção e reparação dos danos ao meio ambiente que necessitam de uma divulgação adequada antes de entrar em vigor para que alcance seus objetivos. Assim sendo, a Lei há de entrar em vigor no prazo ordinário estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil.49”

Do Autor

O Novo Código Civil brasileiro manteve o disposto acima. O período de

vacatio legis previsto no art. 1º. (45 dias) pode ser aumentado ou

diminuído pela lei, conforme a sua importância, a sua extensão, a

necessidade de ampla divulgação etc. Para exemplificar, o novo Código

Civil (Lei nº. 10.406/02), teve sua vacatio legis fixada em um ano (art.

2.044)

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:

49 Lei de Introdução ao Código Civil- Decreto Lei nº 4657/42.

Art. “1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”.

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Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e II - em seu sítio na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá,

obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 150. Nos termos do que dispõe o § 1o do art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha. Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto. Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto. Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009) Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.497, de 2011)

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Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de abril de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.640, de 2011)) Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012)) Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 2008) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a

desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 6.695, de 2008) Art. 153. Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007. Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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DEFINIÇÕES DADAS PELA PRÓPRIA LEI

FAUNA SILVESTRE: Art. 29, § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. PESCA – Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora UNIDADES DE CONSERVAÇÃO –Art. 40 §1º § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL AS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - Art. 40-§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de

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Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) CITES (A CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE FAUNA E FLORA Fonte: http://en.wikipedia.org/wiki/CITES#Appendix_I

Também conhecida como a Convenção de Washington é um tratado

multilateral para proteger as plantas e os animais em extinção. A

convenção foi aberta à assinatura em 1973, e CITES entrou em vigor em

1 de Julho de 1975. Seu objetivo é garantir que o comércio internacional

de espécimes de animais e plantas selvagens não ameace a

sobrevivência da espécie na natureza, e que atribui diferentes graus de

protecção a mais de 34.000 espécies de animais e plantas. A fim de

garantir que o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) não foi

violado, o Secretariado do GATT foi consultado durante o processo de

elaboração.

Anexos

Cerca de 5.000 espécies de animais e 29 mil espécies de plantas são

protegidas pelo CITES contra sobre-exploração através do comércio

internacional. Cada espécie ou população protegidas é incluído em uma

das três listas, chamado apêndices (explicado abaixo).

O Apêndice que lista uma espécie ou população reflete a extensão da

ameaça a ele e os controles que se aplicam ao comércio.

Espécies podem ser divididas listados o que significa que algumas

populações de uma espécie estão em um anexo, enquanto alguns estão

em outro. Algumas pessoas argumentam que isso é arriscado como

espécimes de uma população mais protegido poderia ser "lavado"

através das fronteiras de um partido cuja população não é tão

estritamente protegida. O elefante Africano ( Loxodonta africana) está dividido-listado, com todas

as populações, excepto as de Botswana, Namíbia, África do Sul e

Zimbabwe listados no Anexo I. Aqueles de Botswana, Namíbia, África do

Sul e Zimbabwe são listadas no Apêndice II. Listagem das espécies mais

toda a sua gama impediria tal "lavagem", mas também restringe o

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comércio de produtos dos animais selvagens por estados alcance com

boas práticas de gestão.

Espécies são propostas para a inclusão ou exclusão de apêndices nas

reuniões da Conferência das Partes (COP), que são realizadas

aproximadamente uma vez a cada três anos, o mais recente dos quais

foi CoP (COP 16), em Bangkok, na Tailândia a partir de 3 - 15 março de

2013.

Espécies em apêndices podem ser propostas para a adição, mudança

do Anexo, ou de-lista (ie, supressão) por qualquer das Partes, se é ou

não é um Estado-gama e alterações podem ser feitas apesar das

objeções por faixa Unidos se há suficiente ( 2/3 da maioria) apoio para a

listagem. Essas discussões são geralmente entre as mais controversas

em reuniões da COP.

Houve aumento da vontade das partes, a fim de permitir o comércio de

produtos de populações bem geridas. Por exemplo, as vendas do

rinoceronte branco Sul Africano geraram receitas que ajudaram a pagar

por proteção. Listagem das espécies no Apêndice I aumentou o preço do

chifre de rinoceronte (que alimentou mais a caça furtiva), mas as

espécies sobreviveram onde quer que houvesse proteção adequada on-

the-ground. Assim, a protecção do campo pode ser o mecanismo

primário que guardado a população, mas é provável que a protecção de

campos não teria sido aumentada sem CITES protecção.

Apêndice I, cerca de 1200 espécies, são espécies que estão ameaçadas

de extinção e que são ou podem ser afetadas pelo comércio.O comércio

de espécimes selvagens capturados dessas espécies é ilegal (permitida

apenas em circunstâncias excepcionais licenciados). Comércio de

animais criados em cativeiro ou plantas cultivadas de espécies do

Apêndice I são considerados espécimes Anexo II, com os requisitos

concomitantes (ver abaixo e no artigo VII). A autoridade científica do país

exportador deve fazer uma determinação de não-prejuízo, garantindo

que a exportação dos indivíduos não irá afectar negativamente a

população selvagem.Qualquer comércio destas espécies requer

exportação e licenças de importação. A autoridade de gestão do Estado

exportador deverá verificar se uma licença de importação foi assegurada

e que o Estado importador é capaz de cuidar de a amostra de forma

adequada.Espécies animais notáveis inscritas no anexo I incluem o panda vermelho ( fulgenis Aluris ), gorila ( Gorilla gorilla ),

os chimpanzésespécies ( Pan spp. ), tigres ( Panthera tigris ), subespécie

asiática do leão ( Panthera leo persica ), leopardos ( Panthera

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pardus ),Jaguar ( Panthera onca ), Cheetah ( Acinonyx jubatus ), elefante

asiático ( Elephas maximus ), algumas populações de elefante

Africano ( Loxodonta africana ), o peixe-boi e peixes-boi ( Sirenia ), e

todos os Rinoceronte espécies (com excepção de algumas subespécies

africanas populações do sul ).

Apêndice II, cerca de 21.000 espécies, são espécies que não estão

necessariamente ameaçadas de extinção, mas pode tornar-se assim a

menos que o comércio de espécimes dessas espécies está sujeita a uma

regulamentação estrita, a fim de evitar exploração incompatível com a

sobrevivência da espécie em estado selvagem. Além disso, o Anexo II

pode incluir espécies semelhantes na aparência a espécies já incluídas

nos Apêndices. O comércio internacional de espécimes de espécies do

Apêndice II pode ser autorizado pela concessão de uma licença de

exportação ou certificado de reexportação. Na prática, muitas centenas

de milhares de animais Apêndice II são negociados anualmente. Sem

licença de importação é necessário para estas espécies na CITES,

embora algumas partes exigem licenças de importação como parte de

suas medidas internas mais rigorosas. Um achado e exportação licença

não-prejuízo são exigidos pela Parte exportadora.

Apêndice III, cerca de 170 espécies, são espécies que estão listados

após um país membro pediu outro CITES Partes para auxílio no controle

de comércio de uma espécie. As espécies não estão necessariamente

ameaçadas de extinção a nível mundial. Em todos os países membros, o

comércio destas espécies só é permitida com uma licença de exportação

apropriada e um certificado de origem do estado do país membro que

classificou a espécie.

Exemplos de espécies listadas no Anexo III, e os países que os listados são a preguiça de dois dedos ( Choloepus hoffmanni ) por Costa

Rica, algália Africano ( Civettictis civetta ) por Botswana, ea tartaruga de

agarramento do jacaré ( Macrochelys temminckii ) pelos EUA.

Através da Portaria nº 1.522, de 19 de dezembro de 1.989 e da Portaria

nº 45-N, de 27 de abril de 1.992, o IBAMA tornou pública a lista oficial de

espécies da fauna brasileira ameaçada de extinção.Espécies marcadas

com asterisco (*) estão provavelmente extintas 1.0. Mammalia – Mamíferos 1.1. Primates – Macacos Alouatta belzebul belzebul (Linnaeus, 1766). Família Cebidae. Nome

popular: guariba.

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Alouatta fusca (E. Geoffroy, 1812). Família Cebidae. Nome popular:

barbado, guariba. Ateles belzebuth (E. Geoffroy, 1806). Família Cebidae. Nome popular:

macaco-aranha. Ateles paniscus (Linnaeus, 1758). Família Cebidae. Nome popular:

macaco-aranha. Brachyteles arachnoides (E. Geoffroy, 1806). Família Cebidae. Nome

popular: muriqui, mono-carvoeiro. Cacajao calvus (I. Geoffroy, 1847). Família Cebidae. Nome popular:

uacari. Cacajao melanocephalus (Humbolt, 1812). Família Cebidae. Nome

popular: uacari-preto. Callicebus parsonatus (E. Geoffroy, 1812). Família Cebidae. Nome

popular: guigó, sauá. Callimico goeldii (Thomas, 1904). Família Callimiconidae. Nome popular:

calimico. Callithrix argentata leucippe (Thomas, 1922). Família Callitrichidae.

Nome popular: sagui. Callithrix aurita (Humbolt, 1812). Família Callitrichidae. Nome popular:

sagui-da-serra-escuro. Callithrix flaviceps (Thomas, 1903). Família Callitrichidae. Nome popular:

sagui-da-serra. Callithrix humeralifer (E. Geoffroy, 1812). Família Callitrichidae. Nome

popular: sagui. Cebus apella xanthosternos (Wied, 1820). Família Cebidae. Nome

popular: macaco-prego-do-peito-amarelo. Chiropotes albinasus (I. Geoffroy & Deville, 1848). Família Cebidae.

Nome popular: cuxiu-de-nariz-branco. Chiropotes satanas utahicki (Hershkovitz, 1.985). Família Cebidae. Nome

popular: cuxiu. Chiropotes satanas satanas (Hoffmansegg, 1807). Família Cebidae.

Nome popular: cuxiu. Lagothrix lagotricha (Humbolt, 1812). Família Cebidae. Nome popular:

barrigudo. Leontopithecus chrysomelas (Kuhl, 1820). Familia Callitrichidae. Nome

popular: mico-leão-de-cara-dourada. Leontopithecus chrysopygus (Mikan, 1923). Família Callitrichidae. Nome

popular: mico-leão-preto. Leontopithecus rosalia (Linnaeus, 1766). Família Callitrichidae. Nome

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popular: mico-leão-dourado. Leontopithecus caissara (Persson, 1990) Família Callitrichidae. Nome

popular: mico-leão-da-cara- preta.

Pithecia albicans (Gray, 1860). Família Cebidae. Nome popular:

parauacu-branco Saguinus bicolor (Spix, 1823). Família Calliitrichidae. Nome popular:

soim-de-coleira. Saguinus imperator (Goeldi, 1907). Família Callitrichidae. Nome popular:

sagui-bigodeiro. Saimiri vanzolinii (Ayres, 1985). Família Cebidae. Nome popular: mico-

de-cheiro 1.2. Carnivora – Carnívoros Atelocynus microtis (Scalter, 1883). Família Canidae. Nome popular:

cachorro-do-mato-de-orelha-curta. Chrysocyon brachyurus (Illiger, 1815). Família Canidae. Nome popular:

lobo-guará. guará, lobo-vermelho. Felis colocolo (Molina, 1810). Família Felidae. Nome popular: gato-

palheiro Felis concolor (Linaeus, 1771). Família Felidae. Nome popular:

sussuarana, onça-parda. Felis geoffroyi (d'Orbigny & Gervais, 1844). Família Felidae. Nome

popular: gato-do-mato. Felis pardalis (Linaeus, 1758). Família Felidae. Nome popular:

jaguatirica. Felis tigrina (Scheber, 1775). Família Felidae. Nome popular: gato-do-

mato. Felis wiedii (Schinz, 1821). Família Felidae. Nome popular: gato-do-mato,

maracajá. Grammogale africana (Desmarest, 1818). Família Mustelidae. Nome

popular: doninha amazônica. Lutra longicaudis (Olfers, 1818). Família Mustelidae. Nome popular:

lontra. Panthera onca (Linnaeus, 1758). Família Felidae. Nome popular: onça-

pintada, canguçu, onça-canguçu, jaguar-canguçu

Pteronura brasiliensis (Gmelin, 1788). Família Mustelidae. Nome popular:

ariranha. Speothos vinaticus (Lund, 1842). Família Canidae. Nome popular:

cachorro-do-mato-vinagre.

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1.3. Xenarthra - Desdentados Bradypus torquatus (Desmarest, 1816). Família Bradypodidae. Nome

popular: preguiça-de-coleira. Mymercophaga tridactyla (Linnaeus, 1758). Família Mymercophagidae.

Nome popular: tamanduá-bandeira. Priodontes maximus (Kerr, 1792). Família Dasypodidae. Nome popular:

tatu-canastra, tatuaçu. Tolypeutes tricinctus (Linnaeus, 1758). Família Dasypodidae. Nome

popular: tatu-bola, tatuapara. 1.4. Sirenia - Peixes-boi Trichechus inunguis (Natterer, 1883). Família Trichechidae. Nome

popular: peixe-boi, guarabá. Trichechus manatus (Linnaeus, 1758). Família Trichechidae. Nome

popular: peixe-boi-marinho, manati. 1.5 Cetacea - Baleias e Golfinhos Eubalena australis (Desmoulins, 1822). Família Baleanidae. Nome

popular: baleia-franca, baleia-franca-austral. Megaptera novaeangliae (Borowsky, 1781). Família Balaenopteridae.

Nome popular: jubarte. Pontoporia blainvillei (Gervais & d'Orbigny). Família Pontoporiidae. Nome

popular: toninha, boto-cachimbo. 1.6 Rodentia - Roedores Abrawayaomys ruschii (Cunha & Cruz, 1979). Família Cricetidae.

Chaetomis subspinosus (Olfers, 1818). Família Erethizontidae. Nome

popular: ouriço-preto. *Juscelinomys candango (Moojen, 1965). Família Cricetidae.

Kunsia tomentosus (Lichtenstein, 1830). Família Cricetidae.

Phaenomys ferrugineus (Thomas, 1894). Família Cricetidae. Nome

popular: rato-do-mato-ferrugíneo. Rhagomys rufescens (Thomas, 1886). Família Cricetidae. Nome popular:

rato-do-mato-laranja. Wilfredomys oenax (Thomas, 1928). Família Cricetidae. Nome popular:

rato-do-mato. 1.7 Artiodactyla - Veados Blastocerus dichotomus (Illiger, 1815). Família Cervidae. Nome popular:

cervo-do-pantanal. Odocoileus viginianus (Zimmermann, 1780). Família Cervidae. Nome

popular: cariacu.

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Ozotocerus bezoarticus (Linnaeus, 1758). Família Cervidae. Nome

popular: veado-campeiro. 2.0. Aves 2.1. Tinamiformes - Codornas Crypturellus noctivagus (Wied, 1820). Família Tinamidae. Nome popular:

jaó-do-sul, zabelê, juó. Nothura minor (Spix, 1825). Família Tinamidae. Nome popular: codorna-

mineira, codorna-buraqueira, buraqueira. Taoniscus nanus (Temmink, 1815). Família Tinamidae. Nome popular:

codorna-buraqueiira, perdigão, inhambu-carapé.

Tinamus solitarius (Vieillot, 1819). Família Tinamidae. Nome popular:

macuco, macuca. 2.2. Ciconiiformes Eudocimus ruber (Linnaeus, 1758). Família Threskiornithidae. Nome

popular: guará. Tigrisoma fasciatum fasciatum (Such, 1825). Família Ardeidae. Nome

popular: socó-boi. 2.3 Phoenicopteriformes Phoenicopterus ruber (Linnaeus, 1758). Família Phoenicopteridae. Nome

popular: flamingo, ganso-do-norte, ganso-cor-de-rosa, maranhão. 2.4 Anseriformes Mergus octosetaceus (Vieillot, 1817). Família Anatidae. Nome popular:

mergulhão, patão, pato-mergulhão. 2.5 Falconiformes - Falcões e Águias Accipiter poliogaster (Temminck, 1824). Família Accipitridae. Nome

popular: tauató-pintado, gavião-pombo-grande. Falco deiroleucus (Temminck, 1825). Família Falconidae. Nome popular:

falcão-de-peito-vermenho. Harpia harpyja (Linnaeus, 1758). Família Accipitridae. Nome popular:

gavião-real, gavião-de-penacho, uiraçu-verdadeiro, cutucurim, harpia.

Harpyhaliaetus coronatus (Vieillot, 1817). Família Accipitridae. Nome

popular: águia-cinzenta. Leucopternis lacernulata (Temminck, 1827). Família Accipitridae. Nome

popular: gavião-pomba. Leucopternis polionota (Kaup, 1847). Família Accipitridae. Nome popular:

gavião-pomba Morphnus guianensis (Daudin, 1800). Família Accipitridae. Nome

popular: gavião-de-penacho, uiraçu-falso.

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Spizastus melanoleucus (Vieillot, 1816). Família Accipitridae. Nome

popular: gavião-preto, gavião-pato. 2.6. Galliformes - Mutuns Crax blumembachii (Spix, 1825). Família Cracidae. Nome popular;

mutum-do-sudeste. Crax fasciolata pinima (Pelzeln, 1870). Família Cracidae. Nome popular:

mutum-de-penacho, mutum-pinima. Mitu mitu mitu (Linnaeus, 1766). Família Cracidae. Nome popular:

mutum-cavalo, mutum-etê, mutum-da-várzea, mutum-piry, mutum-do-

nordeste. Penelope jacucaca (Spix, 1825). Família Cracidae. Nome popular:

jacucaca. Penelope obscura bronzina (Hellmayr, 1914). Família Cracidae. Nome

popular: jacuguaçu, jacuaçu. Penelope ochrogaster (Pelzeln, 1870). Família Cracidae. Nome popular:

jacu-de-barriga-castanha. Pipile jacutinga (Spix, 1825). Família Cracidae. Nome popular: jacutinga. 2.7. Charadriiformes - Maçaricos Numenius borealis (Forster, 1772). Família Scolopacidae. Nome popular:

maçarico-esquimó.

2.8 Columbiformes - Pombos Claravis godefrida (Temminck, 1811). Família Columbidae. Nome

popular: pararu, pomba-de-espelho. Columbina cyanopis (Pelzeln, 1870). Família Columbidae. Nome popular:

rolinha-do-planalto, rolinha-do-Brasil-central. 2.9 Psittaciformes - Papagaios, periquitos e araras Amazona brasiliensis (Linnaeus, 1758). Família Psittacidae. Nome

popular: papagaio-da-cara-roxa, chauá. Amazona petrei (Temminck, 1830). Família Psittacidae. Nome popular:

chorão, charão, papagaio-da-serra, serrano. Amazona rhodocorytha (Salvadori, 1890). Família Psittacidae. Nome

popular: Chauá-verdadeiro, jauá, acumatanga, camutanga.

Amazona vinacea (Huhl, 1820). Família Psittacidae. Nome popular:

papagaio-de-peito-roxo, papagaio-caboclo, papagaio-curraleiro, jurueba.

*Anodorhynchus glaucus (Vieillot, 1816). Família Psittacidae. Nome

popular: arara-azul-pequena. Anodorhynchus hyacinthinus (Latham, 1720). Família Psittacidae. Nome

popular: arara-azul-grande, ararauna

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Anodorhynchus leari (Bonaparte, 1857). Família Psittacidae. Nome

popular: arara-azul-de-Lear. Aratinga guarouba (Gmlin, 1788). Família Psittacidae. Nome popular:

guaruba, ararajuba. Cyanopsitta spixii (Wagler, 1832). Família Psittacidae. Nome popular:

ararinha-azul. Pyrrhura cruentata (Wied, 1820). Família Psittacidae. Nome popular:

tiriba, fura-mato, cara-suja. Pyrrhura leucotis (Kuhl, 1820). Família Psittacidae. Nome popular: fura-

mato, tiriba-de-orelha-branca Touit melanonota (Wied, 1820). Família Psittacidae. Nome popular:

apuim-de-cauda-vermelha. Touit surda (Kuhl, 1820). Família Psittacidae. Nome popular: apuim-de-

cauda-amarela. Triclaria malachitacea (Spix, 1824). Família Psittacidae. Nome popular:

sabiá-cica, araçu-aiava. 2.10 Cuculiformes - Jacus Neomorphus geoffroyi dulcis (Snethlage, 1927). Família Cuculidae.

Nome popular: aracuão, jacu-molambo, jacu-porco, jacu-verde, jacu-

taquara. Neomorphus geoffroyi geoffroyi (Temminck, 1820). Família Cuculidae.

Nome popular: jacu-estalo. 2.11 Caprimulgiformes - Bacuraus Caprimulgus candicans (Pelzeln, 1867). Família Caprimulgidae. Nome

popular: bacurau, rabo-branco. Eleothreptus anomalus (Gould, 1837). Família Caprimulgidae. Nome

popular: curiango-do-banhado. Macropsalis creagra (Bonaparte, 1850). Família Caprimulgidae. Nome

popular: bacurau, tesoura-gigante. Nyctibius leucopterus (Wied, 1821). Família Nyctibiidae. Nome popular:

mãe-da-lua. 2.12. Apodiformes - Beija-flores Phaethornis superciliosus margarettae (Ruschi, 1972). Família

Trochilidae. Nome popular: besourão-de-rabo-branco. Ramphodon dohrnii (Boucier & Mulsant, 1852). Família Trochilidae.

Nome popular: balança-rabo-canela. 2.13. Piciformes - Pica-paus e martins-pescadores Campephilus robustus (Lichtenstein, 1819). Família Picidae. Nome

popular: pica-pau-rei.

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Celeus torquatus tinnunculus (Wagler, 1829). Família Picidae. Nome

popular: pica-pau-de-coleira. Dryocopus galeatus (Temminck, 1822). Família Picidae. Nome popular:

pica-pau-de-cara-amarela. Jacamaralcyon tridactyla (Vieillot, 1817). Família Galbulidae. Nome

popular: cuitelão, bicudo, violeiro. 2.14. Passeriformes - Passarinhos Amaurospiza moesta (Hartlaub, 1853). Família Emberizidae. Nome

popular: negrinho-do-mato. Alectrurus risoria (Vieillot, 1824). Família Tyrannidae. Nome popular:

galito, tesoura-do-campo, bandeira-do-campo. Anthus nattereri (Sclater, 1878). Família Motacillidae. Nome popular:

caminheiro-grande. *Calyptura cristata (Vieillot, 1818). Família Cotingidae. Nome popular:

tietê-de-coroa. Carduelis yarrellii (Audubon, 1839). Família Emberizidae. Nome popular:

coroinha, pintassilgo-do-nordeste. Carpornis malanocephalus (Wied, 1820). Família Cotingidae. Nome

popular: sabiá-pimenta. Cercomacra carbonaria (Sclater & Salvin, 1873). Família Formicariidae.

Clibanornis dendrocolaptoides (Pelzeln, 1859). Família Furnariidae.

Conothraupis mesoleuca (Berlioz, 1939). Família Emberizidae.

Cotinga maculata (Müller, 1776). Família Cotingidae. Nome popular:

crejoá, quiruá, catingá. Culicivora caudacuta (Vieillot, 1818). Família Tyrannidae. Nome popular:

papa-moscas-do-campo. Curaeus forbesi (Sclater, 1886). Família Icteridae Nome popular:

anumará. Dacnis nigripes (Pelzeln, 1856). Família Emberizidae. Nome popular: saí-

de-pernas-pretas. Formicivora erythronotos (Hartlaub, 1852). Família Formicariidae.

Formicivora iheringi (Hellmayr, 1909). Família Formicariidae. Nome

popular: papa-formiga. Gubernatrix cristata ( Vieillot, 1817). Família Emberizidae. Nome popular:

cardeal-amarelo. Hemitriccus aenigma (Zimmer, 1940). Família Tyrannidae.

Hemitriccus furcatus (Lafresnaye, 1846). Família Tyrannidae. Nome

popular: papa-moscas-estrela. Hemitriccus kaempferi (Zimmer, 1953). Família Tyrannidae.

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Herpsilochmus pectoralis (Sclater, 1857). Família Formicariidae.

Lodopleura pipra (Lesson, 1831). Família Cotingidae. Nome popular:

anambezinho. Lipaugus lanioides (Lesson, 1844). Família Cotingidae. Nome popular:

sabiá-da-mata-virgem, sabiá-do-mato-grosso, sabiá-da-serra, virussu,

tropeiro-da-serra. Megaxenops parnaguae (Reiser, 1905). Família Furnariidae. Nome

popular: bico-virão-da-caatinga. Merulaxis stresemanni (Sick, 1960). Família Rhinocryptidae.

Myadestes leucogenys leucogenys (Cabanis, 1851). Família Turdidae.

Nome popular: sabiá-castanho. Myrmeciza ruficauda (Wied, 1831). Família Formicariidae.

Mymerciza stictothorax (Todd, 1927). Família Formicariidae.

Myrmotherula minor (Salvadori, 1867). Família Formicariidae. Nome

popular: choquinha. Nemosia roourei (Cabanis, 1870). Família Emberezidae. Nome popular:

saíra-apunhalada. Oryzoborus maximiliani (Cabanis, 1851). Família Emberezidae. Nome

popular: bicudo, bicudo-verdadeiro, bicudo-preto.

Phibalura flavirostris (Vieillot, 1816). Família Cotingidae. Nome popular:

tesourinha. Phylloscartes ceciliae (Teixeira, 1987). Família Tyrannidae.

Phylloscartes roquettei (Snethlage, 1928). Família Tyrannidae.

Philydor novaesi (Teixeira & Gonzaga, 1983). Família Furnariidae.

Pipitres pileatus (Temminck, 1822). Família Cotingidae. Nome popular:

cameleirinho-de-chapéu-preto. Platyrinchus leucoryphus (Wied, 1831). Família Tyrannidae. Nome

popular: patinho-gigante. Poecilurus kollari (Pelzeln, 1856). Família Furnariidae.

Poospiza cinerea (Bonaparte, 1850). Família Emberizidae. Nome

popular: andorinha-do-oco-do-pau. Procnias averano averano (Hermann, 1783). Família Cotingidae. Nome

popular: araponga-do-nordeste, guiraponga. Pyriglena atra (Swainson, 1825). Família Formicariidae. Nome popular:

papa-formigas. Pyroderus scutatus scutatus (Shaw, 1792). Família Cotingidae. Nome

popular: pavoa, pavão, pavó, pavão-do-mato. Rhopornis ardesiaca (Wied, 1831). Família Formicariidae. Nome popular:

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papa-formigas-de-gravatá Scytalopus novacapitalis (Sick, 1958). Família Rhinocryptidae.

Sporophila falcirostris (Temminck, 1820). Família Emberizidae. Nome

popular: papa-capim, cigarra-verdadeira. Sporophila frontalis (Verreaus, 1869). Família Emberizidae. Nome

popular: pichochó, papa-arroz. Sporophila palustris (Barrows, 1883). Família Emberizidae. Nome

popular: caboclinho-de-papo-branco. Sturnella defilippii (Bonaparte, 1851). Família Icteridae. Nome popular:

peito-vermelho-grande. Synallaxis infuscata (Pinto, 1950). Família Furnariidae.

Tangara fastuosa (Lesson, 1831). Família Emberizidae. Nome popular:

pintor-verdadeiro. Terenura sicki (Teixeira & Gonzaga, 1983). Família Formicariidae.

Thamnomanes plumbeus (Wied, 1831). Família Formicariidae.

Thripophafa macroura (Wied, 1821). Família Furnariidae. Nome popular:

rabo-amarelo. Xanthopsar flavus (Gmelin, 1788). Família Icteridae. Nome popular:

pássaro-preto-de-veste-amarela Xiphocolaptes falcirostris (Spix, 1824). Família Dedrocolaptidae. Nome

popular: arapaçu-do-nordeste. Xiphocolaptes franciscanus (Snethlage, 1927). Família Dendrocolaptidae.

Nome popular: arapaçu. Xipholena atropurpurea (Wied, 1820). Família Cotingidae. Nome popular:

amambé-de-asa-branca, cotinga, ferrugem. 3.0. Reptilia - Répteis 3.1. Chelonia - Tartarugas Caretta caretta (Linnaeus, 1758). Família Chelonidae. Nome popular:

cabeçuda, tartaruga-meio-pente. Chelonia mydas (Linnaeus, 1758). Família Chelonidae. Nome popular:

tartaruga-verde. Dermochelys coriacea (Linnaeus, 1758). Família Chelonidae. Nome

popular: tartaruga-de-couro, tartaruga-gigante, tartaruga-de-pele.

Eretmochelis imbricata (Linnaeus, 1766). Família Chelonidae. Nome

popular: tartaruga-de-pente. Lepidochelys olivacea (Escholtz, 1829). Família Chelonidae.

Phrynops hogei (Mertens, 1967). Família Chelidae.

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3.2 Squamata - Cobras Lachesis muta rhombeata (Wied, 1825). Família Viperidae. Nome

popular: surucucu-pico-de-jaca, surucucu.

3.3 Crocodilia - Jacarés Caiman latirostris (Daudin, 1802). Família Crocodilidae. Nome popular:

jacaré-de-papo-amarelo. Melanosuchus niger (Spix, 1825). Familia Crocodilidae. Nome popular:

jacaréaçu. 4.0 Amphibia - Rãs

Paratelmatobius gaigeae (Cochran, 1938). Família Leptodactylidae. 5.0 Insecta - Insetos 5.1 Lepidoptera - Borboletas *Dasyophthalma vertebralis (Butler, 1869). Família Nymphalidae.

Eresia erysice (Geyer, 1832). Família Nymphalidae.

*Eurytides iphitas (Hübner, 1821). Família Papilionidae.

Eurytides lysithous harrisinus (Swainson, 1822). Família Papilionidae.

Eutresis hypareia imeriensis (Brown, 1977). Família Nymphalidae.

Heliconius nattereri (Felder & Felder, 1865). Família Nymphalidae.

*Hyalyris fiammetta (Hewitson, 1852). Família Nymphalidae.

*Hyalyris leptalina leptalina Felder & Felder, 1865. Família Nymphalidae.

Hypoleria fallens (Haensch, 1905). Família Nymphalidae.

Hypoleria mulviana (D'Almeida, 1945). Família Nymphalidae.

Joiceya praeclara (Talbot, 1928). Família Lyceanidae.

Mechanitis bipuncta (Forbes, 1948). Família Nymphalidae.

Melinaea mnaisas (Hewitson, 1855). Família Nymphalidae.

Moschoneura methymna (Godart, 1819). Família Pieridae.

Napeogenis cyrianassa xanthone (Bates, 1862). Família Nymphalidae.

Orobrassolis ornamentalis (Stichel, 1906). Família Nymphalidae.

Papilio himeros himeros (Höpffer, 1866). Famíla Papilionidae.

Papilio himeros baia (Hothschild & Jordan, 1906). Família Papilionidae.

Papilio zagreus zagreus (Doubleday, 1847). Família Papilionidae.

Papilio zagreus neyi (Niepelt, 1909). Família Papilionidae.

Papilio zagreus bedoci (Le Cerf, 1925). Família Papilionidae.

Parides ascanius (Cramer, 1775). Família Papilionidae.

Parides lysander mattogrossensis (Talbot, 1928). Família Papilionidae.

Perrhybris flava (Oberthür, 1895). Família Pieridae.

Scada karschina delicata (Talbot, 1932). Família Nymphalidae. 5.2 Odonata - Libélulas Leptagrion dardanoi (Santos, 1968). Família Coenagrionidae.

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Leptagrion siqueirai (Santos, 1968). Família Coenagrionidae.

Mecistogaster asticta (Selys, 1860). Família Psedostigmatidae.

*Mecistogaster pronoti (Sjoestedt, 1918). Família Pseudostigmatidae.

6.0 Onychophora

Peripatus acacioli (Marcus & Marcus, 1955). Família Peripatidae.

7.0 Cnidaria - Corais

Millepora nitidae (Verreill, 1868). Família Milleporidae. Nome popular:

coral-de-fogo.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida

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permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

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Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

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III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

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Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

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§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43. (VETADO) Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

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Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 47. (VETADO) Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

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§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo:

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Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010) I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas

ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010) II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010) § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 57. (VETADO) Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Art. 59. (VETADO) Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

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Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

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Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011) § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011) Seção V Dos Crimes contra a Administração Ambiental Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

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Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

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Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente Subseção I Das Infrações Contra a Fauna

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Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. § 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. § 3o Incorre nas mesmas multas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. § 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de

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aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. § 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. § 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela

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autoridade ambiental competente, quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo. § 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

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Art. 27. Praticar caça profissional no País: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente. Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras: Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular: Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados. Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

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Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais. Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida; IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente; V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da

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pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e VI - deixa de apresentar declaração de estoque. Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria. Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação. § 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem

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autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. § 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral. Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de: I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas. Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

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Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela. Subseção II Das Infrações Contra a Flora Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração. Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.

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Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc. Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o

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volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o

uso permitido das áreas de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

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§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. § 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

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Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória. Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 6.686, de 2008) (Vide Decreto nº 7.029, de 2009) (Vide Decreto nº 7.497, de 2011) (Vide Decreto nº 7.640, de 2011) (Vide Decreto nº 7.719, de 2012) Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009) § 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa

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diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009) § 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009) Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado. Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade. Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

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Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade. Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando: I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial. Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Subseção III Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

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II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade. IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

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XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;(Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

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§ 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 3o No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 4o A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 5o Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 6o As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

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Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua

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zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações. Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade. § 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. § 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18.

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Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade. Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) Subseção IV Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

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Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro. Subseção V Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981: Multa de: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel. Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:

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Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Subseção VI Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade. § 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo. Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.

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Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos. § 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico. Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural. Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural. Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de

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proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral. § 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade. § 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo. Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:

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Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente. Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.

INDICE REMISSIVO

AÇÃO PENAL — pública incondicionada: art. 26

AÇÃO FISCALIZADORA — obstar ou dificultar: art. 69 APREENSÃO — espécie de infração administrativa: art. 72, IV.

- de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração: art. 72, IV. — destinação dos produtos apreendidos: art. 25, § 1º, 2º, 3º e 4º CÓDIGO PENAL — aplicação subsidiária: art. 79 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — aplicação subsidiária: art. 79 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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— arts.77 e 78 CRIMES AMBIENTAIS — crimes contra a administração ambiental: arts. 66 a 69 (vide item especifico).

)

— crimes contra a fauna: arts. 29 a 36 (vide item específico) — crimes contra a flora: arts 38 a 53 (vide item específico) — crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: arts. 62 a 65 (vide item específico) — crimes relativos à poluição e outros crimes ambientais: arts. 54 a 61 (vide item específico) CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL — Crimes contra a Administração Ambiental: arts. 66 a 69 — afirmação falsa, omissão da verdade ou sonegação de informações ou dados técnico-científicos feitas pelo funcionário público em procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental; pena: art. 66 — concessão, pelo funcionário público, de licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais; pena: art. 67 — modalidade culposa: art. 67, parágrafo único — imposição de óbices e dificuldades à ação fiscalizadora do Poder Público; pena: art. 69 — não cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental; pena: art. 68 — modalidade culposa: art. 68, parágrafo único CRIMES CONTRA A FAUNA — arts. 29 a 36 — abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; pena: art 32 — caso de aumento de pena: art. 32, § 2º — exportação de peles e couros de anfíbios e répteis: art. 30 — introdução de espécime animal no País; pena: art. 31 — possibilidade de não aplicação da pena pelo juiz no caso de guarda doméstca – Art. 29 §2º — impedimento à procriação da fauna, dano ou destruição de

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ninho, abrigo ou criadouro natural. Pena – Art. 29, §1º, III — venda, aquisição, utilização, transporte de ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre e dos produtos e objetos dela oriundos Art. 29 §1º, III

— praticados contra espécie rara ou ameaçada de extinção, ou em decorrência do exercício de caça profissional; caso de aumento de pena. Art. 29 §4º, II

— matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; pena: art. 29 pena: art. 29, §1º., I, I produtos e objetos dela oriundos: art. 29, § 1º., I — praticados em período proibido à caça; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., I — praticados durante a noite; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., I — praticados com abuso de licença; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., IV — praticados em unidade de conservação; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º.,V — praticados com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Art. 29 §5º. — não aplicação das disposições deste artigo aos atos de pesca: art. 29, § 7º. — perecimento de espécimes da fauna aquática pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais; art.33. — degradação de viveiros, açudes e estações de aqüicultura; pena: art.33, parágrafo único, I — exploração de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas: pena: Art. 33 §único II. — fundeamento de embarcações ou lançamento de detritos em bancos de moluscos e corais. Art. 33 §único III. — pesca em períodos proibidos e lugares interditados; pena: art. 34, parágrafo único, I — pesca de espécies a serem preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pena: art. 34, parágrafo único, I — pesca com explosivos ou substâncias tóxicas; pena: art. 35, I e II. — transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização

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de especimes provenientes da pesca proibida: pena Art. 34, § único III. CRIMES CONTRA A FLORA — Crimes contra a Flora: arts 38 a 53 — causas de aumento de pena: art. 53, I e I, a, b, c, d, e — comércio ou utilização de motosserra; pena.: art. 51 — corte de árvores em floresta de preservação permanente; pena: art. 39. — corte de madeira de lei ou sua transformação em carvão; pena: art. 45 — dano às unidades de conservação; pena: art. 40 (vide também DANO e UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – afetando expécimes ameaçadas de extinção; circustancias agravantes). Art. 40 §2º. CONSERVAÇÃO — afetando espécies ameaçadas de extinção; circunstância agravante: art. 40, § 2º — modalidade culposa: art. 40, § 3º — destruição ou dano a floresta de preservação permanente, pena: art. 38 — modalidade culposa; pena: art. 38, parágrafo único — destruição ou dano a plantas de ornamentação; pena: art. 49 — modalidade culposa: art. 49, parágrafo único — destruição ou dano a florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas; pena: art. 50 — extração de florestas de domínio público ou de preservação permanente; pena: art. 44. — fabricação, venda transporte ou soltura de balões; pena: art.42 — introdução, em unidades de conservação, de substâncias ou instrumentos para caça ou exploração de produtos florestais; pena: art. 52 — provocação de incêndio; pena: art. 41. — modalidade culposa; pena: art. 41, parágrafo único. — recebimento ou aquisição de produtos de origem vegetal, sem a exigência da licença do vendedor: pena Art. 46.

;

— regeneração de vegetação: impedir ou dificultar; pena: art. 48

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— venda, transporte ou guarda de produtos de origem vegetal sem licença; pena: art. 46, parágrafo único CRIMES RELATIVOS À POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS — Crimes Relativos a Poluição e Outros Crimes Ambientais: arts. 54 a 61 — construção, reforma, ampliação, instalação ou colocação em

funcionamento de instalação , obras ou serviços potencialmente poluidores; pena: art. 60 — difusão de doença ou praga; pena: art. 61 — execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, pena: art. 55 parágrafo único — poluição; pena: art. 54 — modalidade culposa; pena: art. 54, § 1º — de área rural ou urbana imprópria para ocupação humana; pena: art. 54, § 2º, I — atmosférica, causando danos à saúde da população; pena: art. 54, § 2º, I — hídrica, levando à interrupção do abastecimento público de água; moalidade qualificada. Pena: Art. 54, §2º, III — impedimento ao uso público de praias; pena: art. 54, § 2º, IV — lançamento de resíduos, detritos, óleos ou substâncias oleosas; pena: art. 54, § 2º, V — produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento e guarda de substância tóxica ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, pena: art. 56 e § 1º —aumento de pena: art. 56, § 2º — modalidade culposa; pena: art. 56, § 3º CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL — Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62 a 65 — alteração de edificação ou local especialmente protegido por lei; pena: art. 63

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— ato de pichar ou grafitar edificação ou monumento urbano; pena: art. 65 — modalidade qualificada; pena: art. 65, parágrafo único — construção em solo não edificável ou no seu entorno; pena: art. 64 — destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido ou do patrimônio cultural; pena: art. 62 DANO AMBIENTAL — às unidades de conservação; art. 40 — afetando as espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de conservação; circunstância agravante: art. 40, § 2º — caso de aumento de pena em crimes dolosos: art. 58, I — em caso de risco de dano, furtar-se à adoção de medida de precaução: art. 54, § 3º — laudo de reparação: art. 17 — reparação como arrependimento, circunstância que atenua a pena: art.14, I — reparação como meio de extinção de punibilidade:art. 28, I — valor da reparação fixado em sentença penal condenatória: art. 20 EXCLUSÃO DE ILICITUDE — abate de animal, em estado de necessidade; para proteção de lavouras, pomares e rebanhos; e de animais nocivos: art. 37, I, I e IV. FAUNA — Crimes contra a Fauna: Arts. 29 a 36 — abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; pena: art.32 — fauna silvestre; conceituação: art. 29, § 3º — fauna silvestre: proibição de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória: art. 29 FAUNA AQUÁTICA

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— perecimento de espécimes da fauna aquática pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais: Art. 33. — floresta de preservação permanente (vide item específico) — floresta nativa ou plantada: dano ou destruição: art. 50 — madeira de lei: corte ou transformação em carvão; art. 45 — plantas de ornamentação: dano ou destruição: art. 49 — produtos de origem vegetal, lenha e carvão: arts. 45 e 46 — vegetação fixadora de dunas dano ou destruição art. 50 FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE — corte de árvores: art. 39 — destruição ou dano: arts 38 — extração em: art. 4 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL — aplicação cumulativa de sanção no caso de duas ou mais infrações: art. 72, § 1º — conceito: art. 70 — definição das autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo: art. 70, § 1º — obrigação de a autoridade competente promover apuração imediata de infração ambiental de que tiver conhecimento: art. 70, § 3º — prazos para apuração de infração ambiental: art. 71, I, I, II, IV — rol: art. 72, I, I, II, IV, V, VI, VI, VII, IX e XI — sanções para as infrações administrativas: art. 72, I a XI e parágrafos. INFRAÇÃO PENAL — condição: art. 28, V MULTA ADMINISTRATIVA — destinação dos valores arrecadados: art. 73 — limites: art. 75 — multa diária: art. 72, I — substituição de multa federal: art. 76 — unidades de medida: art. 74

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PENA — aplicação: arts. 6º. a 24 — de interdição temporária de direitos: art. 10 — circunstâncias agravantes, constituidoras e qualificadoras do crime: — circunstâncias atenuantes: art. 14 — suspensão condicional: art. 16 PENA DE MULTA — aplicação a crimes de menor potencial ofensivo: art. 27 — cálculo: arts. 18 e 19 — cominação a pessoa jurídica: art. 21, I PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE — caso de suspensão condicional da pena: art. 16 — casos de substituição pelas penas restritivas de direitos: art. 7º.,I e II PENA RESTRITIVA DE DIREITOS — casos de propositura de ação imediata: art. 27 — casos de substituição das penas privativas de liberdade: art. 7º., I e II — cominadas à pessoa jurídica: art. 2, I,II e III — espécies: art. 8º., I , I, II, IV e V — prestação pecuniária: art. 8º., IV, e Art. 12 — recolhimento domiciliar: art. 13 PESCA — conceito: art. 36 — em períodos proibidos e lugares interditados: art. 34 — de espécies a serem preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos: art. 34, parágrafo único, I — de quantidades superiores às permitidas: art. 34, parágrafo único , II — não aplicação das disposições do art. 29, relativas a crime contra a fauna silvestre, aos atos de pesca: art. 29, § 6º — pesca com explosivos, art. 35

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— pesca com substâncias tóxicas;: art. 35, II — transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida; pena: art. 34, parágrafo único, III. PESSOA JURÍDICA — liquidação: art. 24 — penas aplicáveis: art. 21, I, II e III — penas restritivas de direito: art. 22 — prestação de serviços à comunidade: art. 23 — responsabilização civil, administrativa e penal: arts. 2º. e 3º. PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO — destruição, dano: art. 49 PRAZOS — de proibição de contratação com o Poder Público: art. 10, I; art. 2, § 3º — do processo administrativo para apuração da infração ambiental: art. 71 — de regulamentação da lei: art. 80 — de suspensão da prescrição em processo penal: art. 28, II — de suspensão do processo: art. 28, II PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA — pena restritiva de direito: art. 8º — conceito, aplicação, cumprimento: art. 12 PROCESSO ADMINISTRATIVO — competência para instauração: art. 70, § 1º — prazos: art. 71 PROVA — aproveitamento, no processo penal, de perícia produzida em inquérito civil ou juízo civil: parágrafo único do art. 19

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— perícia de constatação de dano ambiental: fixação do montante do prejuízo: art. 19 — produção de provas em cooperação com outros países: art. 77, I RECOLHIMENTO DOMICILIAR — condição: art. 13 RECURSOS MINERAIS — execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais: art. 55. REPRESENTAÇÃO — oferecimento: art. 70, § 2º SENTENÇA — penal condenatória: fixação de valor para reparação dos danos: art. 20 — penal condenatória: fixação de valor para efetuar-se a execução: art. 20, parágrafo único SUSPENSÃO DO PROCESSO — prorrogação de prazo em caso de reparação incompleta do dano ambiental: art. 28, I — suspensão do prazo de prescrição em processo penal: art. 28, I UNIDADES DE CONSERVAÇÃO — circunstância agravante: art. 15: art. 40, § 2º dano: art. 40 — definição: art. 40, § 1º — introdução de substâncias ou instrumentos para caça ou exploração de produtos ou subprodutos florestais: art.52

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REFERÊNCIA DIRETA : COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS© QUEIROZ, Sgt. Sergio de Mello 1964 Compendio da Lei de Crimes Ambientais© (Lei 9605/98 e Dec 3179/99) – Sgt Sergio de Mello Queiroz, Maringá- PR: PEQUEDEBRAZIL™- ws. Clicheria e Editora Gráfica Ltda. 2001

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