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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIOS LEI 9605/98 E DEC 6514/2008 ANOTADO E COMPENDIADA
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COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ
COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ
SERGIO DE MELLO QUEIROZ
COMPÊNDIO DA LEI DE
CRIMES AMBIENTAIS© Lei 9605/1998 e Dec. 6514/2008
2014
COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ
COMPÊNDIO DA LEI DE
CRIMES AMBIENTAIS© Lei 9605/1998 e Dec. 6514/2008
SERGIO DE MELLO QUEIROZ
CAPA: Profª. Maria Celia Besbatti de Mello Queiroz©
FOTO: Rio Piquiri – IPORÃ-PR 2006
COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ
Esta Edição é dedicada aos membros das nobres Confrarias GRAFONSOS e ETERNO HERÓI, além das principais Associações que norteiam a formação deste autor o qual orgulha-se pelo fato de chamá-los de irmãos: AVCFN – Fuzileiros Navais e AVBIP – Paraquedistas Militares Também é dedicada a todos os ex-integrantes da Choque/BOPE-PMPR e BPFlo- Força Verde/PMPR e principalmente aos integrantes do COE – Comandos e Operações Especiais e 27º BIPqdt/Bda Pqdt .
FICHA CATALOGRÁFICA
PEQUEDEBRAZIL ™ . QUEIROZ, Sergio de Mello 1964
Novo Compêndio da Lei de Crimes Ambientais ©. Lei 9605/98 e Dec.
6514/2008. Sergio de Mello Queiroz. Pequedebrazil ™. 2014.
ISBN
1. Lei de Crimes Ambientais. 2. Conservação da Natureza- Leis e
legislação. – 3. Compêndio das Leis da Natureza. 4. Leis de Proteção à
Natureza.
2. Indice para catálogo sistemático: 1. Brasil: Compêndio das Leis
de Crimes Ambientais: Leis e Legislação. Direito Penal 2. Brasil:
Legislação Ambiental, Direito Ambiental
COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ
SUMÁRIO
Pg. 6 Capítulo I - Disposições Gerais Pg. 86 Capítulo II – Aplicação da Pena Pg. 107 Capítulo III – DA Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa Pg. 111 Capítulo IV – Da Ação e do Processo Penal. Pg. 118 Capítulo V – Dos Crimes Contra o Meio Ambiente Pg. 118 – Dos Crimes Contra a Fauna Pg. 134 – Dos Crimes Contra a Flora Pg. 152 – Da Poluição e outros Crimes Ambientais Pg. 166 – Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural Pg. 171 – Dos Crimes Contra a Administração Ambiental Pg. 178 Capítulo VI – Da Infração Administrativa Pg. 188 Capítulo VII – Disposições Finais Pg 196 Definições Dadas Pela Própria Lei. Pg.197 CITES. Lista de Animais em Extinção Pg. 210 Lei nº 9605 /98 Pg. 222 Decreto nº 6514/2008. Pg. 247 Indice Remissivo Pg. 257 Tabela de Gradação de Multas.
COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com
sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei.
§único- As sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se,
sendo independtes entre si.
RAZÃO: deixou de ser incluidas todas as condutas que hoje são punidas
por nocivas ao meio ambiente. Ex:
- crimes contra a difusão de pragas, contido no Art. 259-CP1
- proibição de Pesca de Cetáceos (baleias, golfinhos) nas aguas
jurisdicionais brasileiras nos termos do Art. 2º da Lei nº 7643/872.
Ou a contravenção preista na alinea “m” do Art. 26 da Lei nº 4771/65.3
1 Art. 259 – CP – Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública – Cap. I –
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública – Difusão de doença ou praga Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No
caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
2 LEI 7643/87 , Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a
pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência. 3 Art. 26, m Soltar animais ou não tomar precauções para que o animal
de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial.
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A Lei nº 4771/65 foi expressamente revogada pelo Art. 83 da LEI
12651/2008:Art. 83. Revogam-se as Leis nos
4.771, de 15 de setembro
de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores,
e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Se mantido o Art. 1º - condutas como estas não mais poderiam ser
coibidas.
Com o veto, permanecem em vigor as atuais proibições, mesmo que não
incluídas nesta Lei.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
CÓDIGO PENAL TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)4
4 LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, e dá outras providências.
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço.
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§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade,
na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Comentários5
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade,
na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado. 5 COPOLA, Gina. Advogada militante em Direito Administrativo. Pós-graduada
em Direito Administrativo pela UNIFMU. Autora dos livros Elementos de
Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2.003; Desestatização e
terceirização, São Paulo: NDJ – Nova Dimensão Jurídica, 2.006; A lei dos
crimes ambientais comentada artigo por artigo, Minas Gerais: Editora Fórum,
2.008, e 2ª edição em 2.012, e A improbidade administrativa no Direito
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O art. 2º, por sua vez, reza que quem, de qualquer forma, concorre
para a prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O sujeito ativo dos crimes ambientais, de tal sorte, pode ser
qualquer pessoa física ou jurídica.
Dentre os sujeitos ativos estão o diretor, o administrador, o membro
de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, conforme se lê do art. 2º, da Lei nº
9.605/98.
A culpabilidade destes últimos é caracterizada por omissão, uma
vez que o art. 2º é cristalino ao dispor que são eles culpados se
deixarem de impedir a prática de crimes, quando podiam agir para
evitá-la.
Toda a disposição contida neste art. 2º tem inspiração no art. 29, do
Código Penal, ao rezar que quem, de qualquer modo, concorre para
a prática de crime, incide nas penas e ele cominadas, na medida de
sua culpabilidade.
O sujeito passivo dos crimes ambientais é sempre a coletividade,
conforme se depreende do art. 225, da Constituição Federal, ao
rezar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. De tal
sorte, todos nós somos sujeitos passivos do crime ambiental.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Brasileiro, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.011, e, ainda, autora de diversos
artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em
periódicos especializados.
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Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
CF 88 - CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
CC 2002 - DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e
de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II -
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as
autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)6 V - as demais
entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de
direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-
se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste
Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
6 LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos e
dá outras providências.
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Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II -
as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações
religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.20037) V - os partidos
políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas
individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de
2011)8 (Vigência) § 1
o São livres a criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao
poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003) § 2o As disposições concernentes às
associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto
do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825,
de 22.12.2003) § 3o Os partidos políticos serão organizados e
funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar
7 LEI N
o 10.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dá nova redação aos arts. 44 e
2.031 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que institui o
Código Civil. 8 LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), para
permitir a constituição de empresa
individual de responsabilidade
limitada.
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o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular
a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo
de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o
modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção
da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se
tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito
de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei
ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a
pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As
disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que
couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a
liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa
jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade.
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Reza o art. 3º, da Lei federal nº 9.605/98, que as pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no
interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Conforme se lê do dispositivo legal, portanto, as pessoas jurídicas
são também responsáveis por crimes praticados contra o meio
ambiente.
Tal determinação surgiu com o advento da Constituição de 1988,
que, em seu art. 225, §3º, dispôs no sentido de que as pessoas
jurídicas passaram a ser responsáveis, na seara penal, por danos
causados ao meio ambiente. Tal disposição constitucional foi
posteriormente confirmada pela Lei nº 9.605/98.
Reza o indigitado dispositivo constitucional:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. (...)
§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados. (Grifamos)
A condenação das pessoas jurídicas por dano ambiental, de tal
sorte, resta perfeitamente constitucional e, assim, plenamente
aplicável.
Sobre o tema da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por
crime ambiental, Sávio Renato Bittencourt Silva, Coordenador do 4º
CREADIN _ Centro Regional de Apoio Administrativo e Institucional
do Ministério Público, ensina, com absoluta propriedade, que O
Direito Penal vem sendo cada vez menos encarcerador e mais
restritivo de direitos e pecuniário. (...)
Não é, portanto, o fato de não ser possível o encarceramento da
pessoa jurídica óbice a construção de sua criminalidade, com a
cominação de penas compatíveis com sua natureza.
2 A única ilação possível até aqui, portanto, é a no sentido de que
as pessoas jurídicas podem perfeitamente ser condenadas por
crime ambiental, conforme expressamente determinado por norma
de eficácia plena contida na Constituição Federal, que fora, por fim,
COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS © SERGIO DE MELLO QUEIROZ
confirmada expressamente por lei específica que, de forma
sistemática, regulou a matéria.
A única ressalva que se faz, entretanto, é no sentido de que a
responsabilidade penal das pessoas jurídicas está sempre
condicionada a dois fatores ditados pelo supracitado art. 3º, da Lei
nº 9.605/98, que são: a) que a infração seja cometida por decisão do
representante legal ou contratual da pessoal jurídica, ou de seu
colegiado, e b) que a infração tenha sido cometida no interesse ou
em benefício da pessoa jurídica.
De tal sorte, preenchidos esses dois requisitos, a pessoa jurídica
pode perfeitamente ser responsabilidade por crime ambiental.
É de império ressaltar que a responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato, conforme se lê do parágrafo único, do art. 3º, da Lei
nº 9.605/98.
A grande celeuma, entretanto, e conforme já tivemos ensejo de
dizer, 3 se refere a responsabilidade das pessoas jurídicas de
direito público, porque existe uma corrente majoritária no sentido
de que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é
objetiva, em entendimento do qual perfilhamos, e outra corrente
existente, por sua vez, entende que a responsabilidade dessas
pessoas jurídicas é baseada exclusivamente na culpa.
O fundamento constitucional para nossa ilação está contido no §6°,
do art. 37, da Constituição Federal, ao rezar que as pessoas
jurídicas de direito público respondem diretamente pelos danos
causados a terceiros, facultando-lhes o direito de ação regressiva
contra os responsáveis pelo dano causado ao meio ambiente.
Revela-se evidente, portanto, a responsabilidade objetiva das
pessoas jurídicas de direito público.
O parágrafo único, do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor,
que é a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, confirma o
texto constitucional, ao rezar que "serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste Código." (Grifamos)
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao
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ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
CTN - SEÇÃO III Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos
e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
CDC - SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §
1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas
são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5°
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
O art. 4º, da Lei dos Crimes Ambientais, possibilita a aplicação da
penalidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua
personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Tal disposição tem alicerce no disposto no art. 28, da Lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, que é o Código de Defesa do
Consumidor, ao rezar que Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
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personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da
lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração. (Grifamos)
Esse dispositivo foi repetido pelo art. 18, da Lei federal nº 8.884, de
11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica _ CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção
e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras
providências.
Sobre o tema, ensina Édis Milaré que "Assim, as entidades jurídicas
continuam a ser distintas e separadas de seus membros, mas tal
distinção e separação podem ser desconsideradas sempre que a
personalidade jurídica for utilizada como anteparo da fraude e
abuso de direito."
Art. 5º (VETADO)
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o agente, idependentemente da
existência da culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos.
RAZÃO: O § 1º DO Art. 14 da Lei nº 6938/819 que “ dispõe da politica
nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
9 Lei nº 6938/81 - Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela
legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
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aplicação e dá outras providências”, que já prevê a responsabilidade
objetiva por danos causados ao meio ambiente.
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 200810.
10
Com as alterações do DECRETO Nº 6.686, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2008.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.514, de 22 de julho de
2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração
destas infrações.
DECRETA:
Art. 1o O Decreto n
o 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 3o IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da
infração, instrumentos, petrechos,equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;”(NR)
“Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as
sanções estabelecidas neste Decreto, observando: § 1o Para a
aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental
estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o
agravamento e atenuação das sanções administrativas.§ 2o As sanções
aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela
autoridade julgadora.” (NR)
“Art. 10. § 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em
que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que
comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do
auto de infração.§ 5o Caso o agente autuante ou a autoridade
competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto
de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta
desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado,
sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste
Decreto.§ 6o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a
autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação,
confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua
aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior
execução.§ 7o O valor da multa será consolidado e executado
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periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração
não tenha cessado.§ 8o A celebração de termo de compromisso de
reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa
diária.” (NR)
“Art. 11. § 5o O disposto no § 3
o não se aplica para fins de majoração do
valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129.” (NR)
“Art. 12. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será
considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo
admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de
ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de
regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste
também participar o órgão ambiental federal.” (NR)
“Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte
por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas
pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos
órgãos arrecadadores.” (NR)
“Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer
natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV
e VI do Capítulo II deste Decreto.” (NR)
“Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as
demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade
ou posse ou não correlacionadas com a infração.” (NR)
“Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo
dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por
parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.”
(NR)
“Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o
agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas
localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de
subsistência.§ 1o O agente autuante deverá colher todas as provas
possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano,
apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as
coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do
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respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
§ 2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou
de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da
área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar
de desmatamento não autorizado de mata nativa.” (NR)
“Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano
de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da
execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na
forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de
manutenção da floresta.” (NR)
“Art. 18. II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de
funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de
fiscalização.§ 1o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação
dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo
titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação
específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei
no 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área
embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou
pendente de julgamento.§ 2o A pedido do interessado, o órgão
ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a
parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.”
(NR)
“Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante
laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores
impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade
ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e
mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.” (NR)
“Art. 20. I - suspensão de registro, licença ou autorização; II -
cancelamento de registro, licença ou autorização; § 1o A autoridade
ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste
artigo, observando os seguintes prazos: I - até três anos para a sanção
prevista no inciso V; II - até um ano para as demais sanções. § 2o Em
qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização
da conduta que deu origem ao auto de infração.” (NR)
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“Art. 21. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto
de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação.§ 4o A prescrição
da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar
o dano ambiental.” (NR)
“Art. 24 II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. § 7o São
espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os
organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é
considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar,
pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. § 9o A autoridade
julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de
seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil
execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a
multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a
capacidade econômica do infrator.” (NR)
“Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País
ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente,
quando exigível:II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de
espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de
extinção, inclusive da CITES§ 2o Incorre nas mesmas penas quem
reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental
competente, quando exigível.” (NR)
“Art. 26. II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da
CITES..” (NR)
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“Art. 27 I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou II -
R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da
CITES.” (NR)
“Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área
considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão
competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:.” (NR)
“Art. 47. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie
constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado
pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a
autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 4o Para
as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá
a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou
outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com
aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da
quantidade ou espécie.” (NR)
“Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou
demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou
outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de
preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja
regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido
das áreas de preservação permanente.” (NR)
“Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização
para exploração ou supressão:.” (NR)
“Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer
tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de
reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem
autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a concedida:.” (NR)
“Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão
ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos
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estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.” (NR)
“Art. 52. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.” (NR)
“Art. 54 Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá
de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local
embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará
limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.” (NR)
“Art. 55Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de
reserva legal. § 1o O autuado será advertido para que, no prazo de
cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e
preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental
competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que
não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou
compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965. § 2o Durante o período previsto no § 1
o, a
multa diária será suspensa. § 3o Caso o autuado não apresente o termo
de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados,
deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da
lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. § 4o As
sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo
previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão
ambiental.” (NR)
“Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se
tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá
ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental
competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a
fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.” (NR)
“Art. 62. II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque,
de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo
devidamente atestado pelo agente autuante;.” (NR)
“Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em
desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
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regulamentos pertinentes:I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz
funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento
ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de
amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente
estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e ” (NR)
“Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:” (NR)
“Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro
por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de
georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:” (NR)
“Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares
quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no
prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de
medidas de controle para cessar a degradação ambiental:” (NR)
“Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não
madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de
recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de
conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade
ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:.” (NR)
“Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: ” (NR)
“Art. 96. § 1o O autuado será intimado da lavratura do auto de infração
pelas seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante
legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital,
se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for
localizado no endereço. § 2o Caso o autuado se recuse a dar ciência do
auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de
duas testemunhas e o entregará ao autuado. § 3o Nos casos de evasão
ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo
preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o,
encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de
recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.” (NR)
“Art. 100. § 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica
vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante
decisão fundamentada que retifique o auto de infração.” (NR)
“Art. 101. § 4o O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais
onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando
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as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da
propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.” (NR)
“Art. 103. § 3o O disposto no caput não será aplicado quando a
atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente
autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor.” (NR)
“Art. 107. I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu
hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de
caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes,
serem entregues em guarda doméstica provisória.§ 5o A libertação dos
animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os
critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade
ambiental competente.” (NR)
“Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-
se a prática do ilícito.§ 1o No caso de descumprimento ou violação do
embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas
nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo
máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento
de infração penal.” (NR)
“Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e
utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar
que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento
do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. § 1o A demolição
poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo
próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada,
inclusive com fotografias.” (NR)
“Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver
controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da
decisão da autoridade julgadora.” (NR)
“Art. 122. Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua
sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a
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relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de
apresentação de alegações finais pelos interessados.” (NR)
“Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em
decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar,
manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na
legislação ambiental vigente.” (NR)
“Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso
no prazo de vinte dias. § 1o O recurso hierárquico de que trata este
artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a
decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias,
o encaminhará à autoridade superior.§ 2o O órgão ou entidade
ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que
será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.” (NR)
“Art. 127-A. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de
ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão
ou entidade ambiental. Parágrafo único. O recurso de ofício será
interposto mediante declaração na própria decisão.” (NR)
“Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida.” (NR)
“Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso
ao CONAMA, no prazo de vinte dias. § 1o O recurso de que trata este
artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no
recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após
exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do
CONAMA. § 2o A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá
modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
§ 3o O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito
suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa. § 4o Na hipótese de
justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do
recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso. § 5o O órgão ou entidade
ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.” (NR)
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Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas
infrações, e dá outras providências.
Seção I Das Disposições Gerais
“Art. 134. II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades
públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver
necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem,
criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos habilitados.” (NR)
“Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade
competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para
outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.” (NR)
“Art. 143. § 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta
por cento sobre o valor da multa consolidada.” (NR)
“Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente,
publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento
neste Decreto: Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar
se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes
de julgamento ou recurso.” (NR)
“Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de
2009.” (NR)
“Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação
irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação
nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão
suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo
interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão
ambiental competente.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais
ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental,
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III11 deste Capítulo.
11
Seção III Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio
Ambiente
Subseção I Das Infrações Contra a Fauna
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de
espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de
extinção;II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção
constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. II - R$
5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas
oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da
Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a
infração for praticada com finalidade de obter vantagem
pecuniária. § 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade
por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por quilograma ou fração. § 3o Incorre nas mesmas
multas:I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;II - quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural; ou III - quem vende, expõe à venda,
exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em
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desacordo com a obtida. § 4o No caso de guarda doméstica de
espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a
autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar
a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei n
o 9.605, de
1998. § 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente. § 6o Caso a quantidade ou espécie constatada
no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela
autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a
autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 7o São
espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os
componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de
vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras. § 7o São espécimes da fauna silvestre, para os
efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal,
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não
exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em
águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é
considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar,
pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).§ 9o A autoridade julgadora poderá,
considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte,
aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando,
nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar
desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade
econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de
distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida pela autoridade ambiental competente:
Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País
ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente,
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quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente
de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante
em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;II - R$
5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas
oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da
CITES. II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além
do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção
continuada a qualquer tempo.§ 2o Incorre nas mesmas penas quem
reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental
competente. § 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na
natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente,
quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
autorização da autoridade competente:Multa de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com acréscimo de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não
constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de
extinção; ou II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou
não da CITES. II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante
de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da
CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 27. Praticar caça profissional no País:Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), com acréscimo de:I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por
indivíduo; ou II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
constante ou não da CITES. I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por
indivíduo capturado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie
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constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a
caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna
silvestre:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade excedente.Art. 29. Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo,
pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:Multa de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o
livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:Multa
de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais). Parágrafo único. Incorre na
mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e
movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de
fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e
valores oriundos de comércio de animais silvestres:Multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre
mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-
tratos:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos,
acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de
aqüicultura de domínio público: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:Multa
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da
pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para
uso ornamental. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:I -
pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
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tamanhos inferiores aos permitidos;II - pesca quantidades superiores às
permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e
métodos não permitidos;III - transporta, comercializa, beneficia ou
industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibida;IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa
ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem
comprovante de origem ou autorização do órgão competente;V - captura,
extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies
ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida; e VI - deixa de apresentar declaração de
estoque.
Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que,
em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto
da pescaria.
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização,
licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo
com o obtido:Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do
produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca
para ornamentação. Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie
constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado
pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a
autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas
ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou
licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:Multa de R$
3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da
pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas,
oriundas de produto de pesca para ornamentação. § 1o Incorre na
mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas
jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em
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desacordo com a obtida. § 2o A multa de que trata o caput será aplicada
em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.
Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo
de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto. Parágrafo
único.Incorre nas mesmas multas quem:I - utiliza, comercializa ou
armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou
subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com a obtida; e II - fundeia embarcações ou lança detritos de
qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta
Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta
incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente,
com o acréscimo de: I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do
produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de
espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou II - R$ 60,00 (sessenta
reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das
listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca,
de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os
mapas fornecidos pelo órgão competente: Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato
tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar
espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e
vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora. Parágrafo único. Entende-se por ato
tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou
armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
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Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência
das normas de proteção em área considerada de preservação
permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo
com a obtida:
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área
considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão
competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente
ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da
autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00
(quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécie de minerais:Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.
Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de
vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em
desacordo com as determinações legais:Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira
serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal,
sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento:Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por
unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método
geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou
outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo
da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente
ou em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para
todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade
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seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive
no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e
armazenamento. § 3o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 3o Nas infrações
de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).§ 4o Para as demais infrações previstas
neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o
volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem
vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela
autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou
espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Art. 48. Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de
vegetação nativa:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou
fração. Parágrafo único. Caso a infração seja cometida em área de
reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000
(cinco mil reais), por hectare ou fração.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou
demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou
outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de
preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja
regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental
competente:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica para o uso permitido das áreas de preservação
permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa
ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não
passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização
para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
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2008).Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou
fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil
reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der
em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado
ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação,
sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. § 1o A multa será
acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando
a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação
secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata
Atlântica. § 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo,
são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas
de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de
conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo
de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de
reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem
aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com
a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal
sustentável:
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo
de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de
reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem
autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão
ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos
estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização
concedida: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$
1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas,
fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.Multa de R$
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1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de
reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
concedida:Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração,
ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico.Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de
cumprir a reposição florestal obrigatória.
Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou
subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de
embargo:Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou
unidade. Parágrafo único. A aplicação deste artigo dependerá de prévia
divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do
respectivo titular de que trata o parágrafo único do art.
18. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de
prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado
e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à
área onde efetivamente ocorreu o ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Decreto nº 6.686, de 2008), Decreto nº 7.029, de 2009) , Decreto nº
7.497, de 2011 Decreto nº 7.640, de 2011) Decreto nº 7.719, de 2012)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais). § 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante
assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o
protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da
reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa
diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por
hectare ou fração da área da reserva. § 2o Haverá a suspensão da
aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da
solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta
dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa
diária. Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de
reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o O
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autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias,
apresente termo de compromisso de averbação e preservação da
reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a
averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação
nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área
devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o O autuado
será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente
termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das
alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)§ 2o Durante o
período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 3o Caso o autuado não apresente o
termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias
assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o
dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste
Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 4o As sanções
previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não
for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão
ambiental.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 5o O proprietário
ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização,
compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão
dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição
habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)§ 6º No prazo a que
se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão
aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia:Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00
(mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de
vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental
competente:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do
órgão competente ou em desacordo com a obtida:Multa de R$ 1.000,00
(mil reais), por hectare ou fração.
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Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:Multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão
aumentadas pela metade quando:I - ressalvados os casos previstos nos
arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou
provocação de incêndio; e II - a vegetação destruída, danificada, utilizada
ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de
lista oficial.
Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se
tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá
ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental
competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a
fazer as necessárias verificações quanto à real origem do
material. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
biodiversidade:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais
penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico
elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do
dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do
impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: I - tornar uma área,
urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente,
significativo desconforto respiratório ou olfativo;II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente,
significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado
pelo agente autuante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
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2008).III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;IV - dificultar ou
impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias,
efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos
naturais;V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou atos normativos;VI - deixar, aquele que tem
obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos,
subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim
determinar a lei ou ato normativo;VII - deixar de adotar, quando assim o
exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em
caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e VIII -
provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o
perecimento de espécimes da biodiversidade. IX - lançar resíduos
sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos
hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XI - queimar
resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e
equipamentos não licenciados para a atividade; (Incluído pelo Decreto nº
7.404, de 2010) XII - descumprir obrigação prevista no sistema de
logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010,
consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o
referido sistema; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XIII - deixar
de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta
seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço
público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Incluído pelo
Decreto nº 7.404, de 2010) XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à
recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art. 9
o da Lei
no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;(Incluído pelo Decreto nº
7.404, de 2010) XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao
órgão municipal competente e a outras autoridades informações
completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa
sobre sua responsabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal
competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades,
informações completas sobre a implementação e a operacionalização do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
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e (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XVII - deixar de atender às
regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do
art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de
2010) § 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão
aplicadas após laudo de constatação. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de
2010) § 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas
obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta
seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. (Incluído pelo
Decreto nº 7.404, de 2010) § 3o No caso de reincidência no cometimento
da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 4o A multa simples a
que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluído pelo
Decreto nº 7.404, de 2010) § 5o Não estão compreendidas na infração
do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos
d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou
aprovado. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 6o As bacias de
decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração,
devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são
consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso
IX. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) Parágrafo único. As multas
de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após
laudo de constatação.
Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade
ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por
hectare ou fração. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão
ambiental competente.
Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao
meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1o Incorre nas mesmas penas
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quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta
de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de
segurança. § 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os
requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de
poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens
previstos na legislação: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou
contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em
desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I -
constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra
ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de
conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do
respectivo órgão gestor; e I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz
funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento
ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de
amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente
estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação
dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - deixa de atender a
condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: (Redação dada pelo Decreto
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nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor
em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na
legislação: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para
Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela
autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades
de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a
legislação:Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por
unidade.§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta,
armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado,
importado nessas condições.§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a
que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados
classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900,
procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de
Complementação Econômica no 18.
Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos
ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e
exigências ambientais previstas na legislação:Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção
da irregularidade.
Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os
resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à
saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento,
reforma, reuso, reutilização ou recuperação: (Incluído pelo Decreto nº
7.404, de 2010) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de
2010)
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou II - arquivo, registro,
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museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou
monumento urbano:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais). Parágrafo único. Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
Subseção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata
o art.17 da Lei 6.938, de 1981: Multa de: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais),
se pessoa física;II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se
microempresa;III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de
pequeno porte;IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de
médio porte; e V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande
porte. Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício
de atividades de fiscalização ambiental:Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro
por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis
rurais para fins de fiscalização:
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro
por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de
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georreferenciamento de imóveis rurais para fins de
fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de
R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do
imóvel.
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado
pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à
regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a
degradação ambiental:
Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares
quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no
prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de
medidas de controle para cessar a degradação ambiental: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos
prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado
pela autoridade ambiental:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos
sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão
florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei,
na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Subseção VI
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais). § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas
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de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas
necessários à administração e às atividades das demais categorias de
unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em
regulamento e no plano de manejo da unidade.§ 2o Nas áreas
particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos
naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados
animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com
as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de
manejo.
Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às
atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação
ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à
criação de unidade de conservação:Multa de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte
raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas
no caput.
Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de
material biológico, em unidade de conservação sem a devida
autorização, quando esta for exigível:Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).§ 1o A multa será aplicada em
dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as
espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.§ 2o Excetuam-se do
disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas
particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa
científica não envolverem a coleta de material biológico.
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não
madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de
recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de
conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em
desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não
madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de
recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de
conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade
ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:(Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
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reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas
particulares do patrimônio natural.
Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de
conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em
desacordo com a recebida:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas
particulares do patrimônio natural.
Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos
geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas
de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação,
em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de
manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio:Multa de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).§ 1o A multa
será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de
conservação de proteção integral.§ 2o A multa será aumentado ao
quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou
cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área
ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à
biodiversidade.§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o
plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que
circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de
amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de
manejo.Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em
desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de
manejo e regulamentos:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Art. 91. Causar dano direto ou indireto a unidade de
conservação:Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade
competente, quando esta for exigível:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a
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Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas
multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública
ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em
desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta
Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de
conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas
respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a
determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.
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X - restritiva de direitos.
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 199812.
Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá
observar os seguintes critérios:
Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração,
indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
12
Lei 9605/98 - Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: § 3º A multa simples
será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I -
advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou
pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
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§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Subseção I Da Advertência
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada,
mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
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Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação
de outras sanções.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de
advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Subseção II Das Multas
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro
cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será
corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 9713, o valor da multa-dia.
13
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio,
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das
infrações administrativas constatadas e a
indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares
infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam
sua validade.
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§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o14 nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II15 deste Decreto.
14
Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
15 CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a
apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente.
Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais
esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria
ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a
administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na
condução do processo.
Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único
do art. 2o da Lei n
o 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção II Da Autuação
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,
será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao
autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. § 1o Caso o
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autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante
certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao
autuado.§ 2o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela
infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente
autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração
por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que
assegure a sua ciência.§ 1o O autuado será intimado da lavratura do
auto de infração pelas seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 2008). I - pessoalmente; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).II - por seu representante legal; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).III - por carta registrada com aviso de recebimento; (Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).IV - por edital, se estiver o infrator autuado
em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no
endereço. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o Caso o autuado
se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará
o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao
autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 3o Nos
casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante
aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
sua ciência. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com
a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações
administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou
rasuras que comprometam sua validade.
Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa
responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a
autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de
seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente
justificados.
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora,
mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da
Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade
administrativa da entidade responsável pela autuação.
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Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado,
o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício
foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os
atos regularmente produzidos.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o
arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da
Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade
administrativa da entidade responsável pela autuação.§ 1o Para os
efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção
da autuação implica modificação do fato descrito no auto de
infração.§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e
estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao
meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras
relativas à prescrição.§ 3o O erro no enquadramento legal da infração
não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade
julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de
infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do
seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas
administrativas:I - apreensão;II - embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas;III - suspensão de venda ou fabricação de produto;IV -
suspensão parcial ou total de atividades;V - destruição ou inutilização
dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; eVI -
demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação
ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo. § 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em
formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua
validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente
autuante a assim proceder.
§ 3o A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a
que se refere o § 2o. § 4
o O embargo de obra ou atividade restringe-se
aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não
alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas
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da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a
infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei
no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do
art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção
integral; ou II forem encontrados em área de preservação permanente ou
quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo
corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha
havido prévio embargo. § 1o Na hipótese prevista no inciso II, os
proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a
remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade
competente. § 2o Não será adotado o procedimento previsto no §
1o quando não for possível identificar o proprietário dos animais
apreendidos, seu preposto ou representante. § 3o O disposto
no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada
como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos
termos da legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em
que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá
autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro
meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem
apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para
fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para
promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou
entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser
confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação
da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela
apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na
impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de
avaliação consignado no termo de apreensão.
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Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105
poderá ser confiado:I - a órgãos e entidades de caráter ambiental,
beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;
ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não
traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades
públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão
preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser
a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser
utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e
embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá
celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para
garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento
relativas aos custos do depósito.
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em
conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco
de perecimento, procederá da seguinte forma:I - os animais da fauna
silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados;I - os animais da fauna silvestre serão libertados em
seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de
caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes,
serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).II - os animais domésticos ou exóticos
mencionados no art.103 poderão ser vendidos;III - os produtos
perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão
avaliados e doados. § 1o Os animais de que trata o inciso II, após
avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da
autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis
econômica ou operacionalmente. § 2o A doação a que se refere o §
1o será feita às instituições mencionadas no art. 135. § 3
o O órgão ou
entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a
indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor
de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja
confirmada na decisão do processo administrativo.§ 4o Serão
consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que
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estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser
guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda
quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante
no documento de apreensão. § 5o A libertação dos animais da fauna
silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos
previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental
competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada. § 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a
autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18
e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo
máximo de trinta dias, para que seja apurado o cometimento de infração
penal.
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-
se a prática do ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a
autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18
e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de
setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração
penal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o Nos casos
em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do
imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou
de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo
de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da
União.
Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui
medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e
subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou
que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e
subprodutos de origem ilegal.
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Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que
visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo
com a legislação ambiental.
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos
utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados
quando:I - a medida for necessária para evitar o seu uso e
aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda
forem inviáveis em face das circunstâncias; ou II - possam expor o meio
ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da
população e dos agentes públicos envolvidos na
fiscalização. Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização
deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições
anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens
destruídos.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção no ato da
fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar
que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento
do dano ambiental. § 1o A demolição poderá ser feita pelo agente
autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e
utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar
que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento
do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.(Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o A demolição poderá ser feita pelo
agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e
deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com
fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o As
despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator.§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em
edificações residenciais.
Seção III Da Defesa
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da
ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. § 1o O
órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de
que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o
autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no
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caput. § 2o O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta
por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº
8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e
no curso do processo pendente de julgamento.
Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade
administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o
encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e
fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e
termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o
autuado pretende produzir a seu favor, devidamente
justificadas.Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo
de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos
conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou
procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa
o respectivo instrumento de procuração. Parágrafo único. O autuado
poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a
que se refere o caput.
Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:I - fora do
prazo;II - por quem não seja legitimado; ou III - perante órgão ou
entidade ambiental incompetente.
Seção IV Da Instrução e Julgamento
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do
processo.
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção
de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou
contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser
esclarecido. § 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo
máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente
justificadas. § 2o A contradita deverá ser elaborada pelo
agente autuante no prazo de cinco dias, contados a
partir do recebimento do processo.
§ 3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as
informações e
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esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à
elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões
alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo
acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 121. Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral
Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer
fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver
controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da
decisão da autoridade julgadora. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686,
de 2008).
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-
se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. § 1o A autoridade
julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos
que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de
alegações finais pelos interessados.
§ 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.
Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede
administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos
processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de
apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício
ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu
valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental
vigente.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em
decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar,
manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na
legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o
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autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de
aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações
finais.
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de
trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das
penalidades.§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas
administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão
ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.§ 2o A
inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e o processo. § 3o O órgão ou entidade ambiental
competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa
responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto noart.
17 da Lei no 9.784, de 1999.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos em que se baseia. Parágrafo único. A motivação
deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações
ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir
do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. Parágrafo
único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o
desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos
do art. 4o da Lei n
o 8.005, de 1990.
Seção V Dos Recursos
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso,
no prazo de vinte dias. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput
será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão,
a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso
no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).§ 1o O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à
autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o O
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órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a
autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado nocaput. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 127-A. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de
ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão
ou entidade ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante
declaração na própria decisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá
efeito suspensivo. § 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo
ao recurso. § 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de
que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 129. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre
que a decisão for favorável ao infrator.
Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o O
recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2o No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será
cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade
ambiental.
Art. 130. O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Parágrafo único. Nos
casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado
antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que
se manifeste no prazo de dez dias.
Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso
ao CONAMA, no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
§ 1o O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade
superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar
no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o
encaminhará ao Presidente do CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).§ 2o A autoridade julgadora junto ao CONAMA não
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poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do
recorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 3o O recurso
interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo,
salvo quanto à penalidade de multa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).§ 4o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá,
de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao
recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 5o O órgão ou
entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:I - fora do
prazo;II - perante órgão ambiental incompetente; ouIII - por quem não
seja legitimado.
Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao
órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado,
dando ciência da decisão proferida.
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do
CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art.
126. Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização
monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo
pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais
encargos conforme previsto em lei.
Seção VI Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais
Apreendidos
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e
animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação
prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser
destinados da seguinte forma:I - os produtos perecíveis serão doados;II -
as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela
administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada
da autoridade competente;II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos
ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando
houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade
competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).III - os
produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
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IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos,
utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou
vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da
reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas
infrações;V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de
1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver
necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme
decisão motivada da autoridade ambiental;VI - os animais domésticos e
exóticos serão vendidos ou doados. VII - os animais da fauna silvestre
serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade
competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras
entidades com fins beneficentes.
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade
competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para
outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Parágrafo único. Os produtos da
fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas
a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão
competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a
transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações doados. Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá
autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for
considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos
beneficiários.
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Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos
termos do § 5o do art. 22 da Lei n
o 8.666, de 21 de junho de
1993. Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do
adquirente.
Seção VII Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços
de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio
Ambiente
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o §
4o do art. 72 da Lei n
o 9.605, de 1998, converter a multa simples em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente:I - execução de obras ou
atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;II -
implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas
degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio
ambiente;III - custeio ou execução de programas e de projetos
ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e
conservação do meio ambiente; e IV - manutenção de espaços públicos
que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de
danos de que trata o inciso I do art. 140, quando: I - não se caracterizar
dano direto ao meio ambiente; e II - a recuperação da área degradada
puder ser realizada pela simples regeneração
natural. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser
convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem
prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata
esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao
valor da multa convertida. § 1o Na hipótese de a recuperação dos danos
ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos
inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos
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outros serviços descritos no art. 140. § 2o Independentemente do valor
da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o
dano que tenha causado. § 3o A autoridade ambiental aplicará o
desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os
pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente. § 3o A
autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o
valor da multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou
recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente
pré-projeto acompanhando o requerimento. § 1o Caso o autuado ainda
não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a
autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até
trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido
documento. § 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de
recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto
simplificado quando a recuperação ambiental for de menor
complexidade. § 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a
autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a
emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. § 4o O não-atendimento por
parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo
importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora
deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de
conversão da multa. § 1o A decisão sobre o pedido de conversão é
discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou
não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141. § 2o Em
caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade
julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva
unidade administrativa para a assinatura de termo de
compromisso. § 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o
prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão
ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de
que trata o art. 146.
Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa,
as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as
seguintes cláusulas obrigatórias: I - nome, qualificação e endereço das
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§ 4o O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;II -
prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa
dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por
igual período;III - descrição detalhada de seu objeto, valor do
investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação
das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;IV - multa a
ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem
superior ao dobro desse valor; e V - foro competente para dirimir litígios
entre as partes. § 1o A assinatura do termo de compromisso implicará
renúncia ao direito de recorrer administrativamente. § 2o A celebração
do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo,
devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada
dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. § 3o O
termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.§ 4o O
descumprimento do termo de compromisso implica:I - na esfera
administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para
cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações
assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo
extrajudicial. § 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas
relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do
auto de infração. § 6o A assinatura do termo de compromisso tratado
neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário
oficial, mediante extrato.
Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao
mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da
assinatura do termo de compromisso.
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§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.
§ 6o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 7o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.
§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 6o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 7o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 8o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo
mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 12416, implica:
16 Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo
de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das
penalidades.§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas
administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão
ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do
seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas
administrativas:I - apreensão;II - embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas;III - suspensão de venda ou fabricação de produto;IV -
suspensão parcial ou total de atividades;V - destruição ou inutilização
dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; eVI -
demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação
ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo. § 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em
formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua
validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente
autuante a assim proceder. § 3o A administração ambiental estabelecerá
os formulários específicos a que se refere o § 2o. § 4
o O embargo de obra
ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a
infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em
áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas
com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2o A
inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e o processo. § 3o O órgão ou entidade ambiental
competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa
responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art.
17 da Lei no 9.784, de 1999.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
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I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.
§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 12917. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
17
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício
ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu
valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental
vigente.
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Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a
celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em
decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar,
manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na
legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008). Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o
autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de
aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações
finais.
Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o O
recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2o No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será
cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade
ambiental.
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participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente -
FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Subseção III Das Demais Sanções Administrativas
Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.
Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II18 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
18
Seção II
Da Autuação
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Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,
será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao
autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. § 1o Caso o
autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante
certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao
autuado.§ 2o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela
infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente
autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração
por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que
assegure a sua ciência.§ 1o O autuado será intimado da lavratura do
auto de infração pelas seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 2008). I - pessoalmente; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).II - por seu representante legal; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).III - por carta registrada com aviso de recebimento; (Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).IV - por edital, se estiver o infrator autuado
em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no
endereço. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o Caso o autuado
se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará
o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao
autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 3o Nos
casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante
aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
sua ciência. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com
a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações
administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou
rasuras que comprometam sua validade.
Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa
responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a
autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de
seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente
justificados.
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora,
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mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da
Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade
administrativa da entidade responsável pela autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado,
o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício
foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os
atos regularmente produzidos.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o
arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da
Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade
administrativa da entidade responsável pela autuação.§ 1o Para os
efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção
da autuação implica modificação do fato descrito no auto de
infração.§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e
estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao
meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras
relativas à prescrição.§ 3o O erro no enquadramento legal da infração
não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade
julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de
infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do
seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas
administrativas:I - apreensão;II - embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas;III - suspensão de venda ou fabricação de produto;IV -
suspensão parcial ou total de atividades;V - destruição ou inutilização
dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; eVI -
demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação
ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo. § 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em
formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua
validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente
autuante a assim proceder. § 3o A administração ambiental estabelecerá
os formulários específicos a que se refere o § 2o. § 4
o O embargo de obra
ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a
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infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em
áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas
com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei
no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do
art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção
integral; ou II - forem encontrados em área de preservação permanente
ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo
corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha
havido prévio embargo. § 1o Na hipótese prevista no inciso II, os
proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a
remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade
competente. § 2o Não será adotado o procedimento previsto no §
1o quando não for possível identificar o proprietário dos animais
apreendidos, seu preposto ou representante. § 3o O disposto
no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada
como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos
termos da legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em
que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá
autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro
meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem
apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para
fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para
promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou
entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser
confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação
da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela
apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na
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impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de
avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105
poderá ser confiado:I - a órgãos e entidades de caráter ambiental,
beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;
ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não
traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades
públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão
preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser
a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser
utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e
embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá
celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para
garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento
relativas aos custos do depósito.
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em
conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco
de perecimento, procederá da seguinte forma:I - os animais da fauna
silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados;I - os animais da fauna silvestre serão libertados em
seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de
caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes,
serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).II - os animais domésticos ou exóticos
mencionados no art.103 poderão ser vendidos;III - os produtos
perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão
avaliados e doados. § 1o Os animais de que trata o inciso II, após
avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da
autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis
econômica ou operacionalmente. § 2o A doação a que se refere o §
1o será feita às instituições mencionadas no art. 135. § 3
o O órgão ou
entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a
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indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor
de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja
confirmada na decisão do processo administrativo.§ 4o Serão
consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que
estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser
guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda
quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante
no documento de apreensão.
§ 5o A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural
deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo
órgão ou entidade ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano
ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada. § 1o No caso de descumprimento ou
violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as
medidas previstas nos arts. 18 e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao
Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, para que seja apurado
o cometimento de infração penal.
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-
se a prática do ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade
competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79,
deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e
duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração
penal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o Nos casos
em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do
imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou
de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo
de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da
União.
Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui
medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e
subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou
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que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e
subprodutos de origem ilegal.
Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que
visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo
com a legislação ambiental.
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos
utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados
quando:I - a medida for necessária para evitar o seu uso e
aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda
forem inviáveis em face das circunstâncias; ou II - possam expor o meio
ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da
população e dos agentes públicos envolvidos na
fiscalização. Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização
deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições
anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens
destruídos.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção no ato da
fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar
que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento
do dano ambiental. § 1o A demolição poderá ser feita pelo agente
autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e
utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar
que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento
do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.(Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o A demolição poderá ser feita pelo
agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e
deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com
fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o As
despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator.§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em
edificações residenciais
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
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Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do
processo.
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção
de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou
contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser
esclarecido. § 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo
máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente
justificadas. § 2o A contradita deverá ser elaborada pelo
agente autuante no prazo de cinco dias, contados a
partir do recebimento do processo. § 3o Entende-se por contradita, para
efeito deste Decreto, as informações e
esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à
elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões
alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo
acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 121. Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral
Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer
fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver
controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da
decisão da autoridade julgadora. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686,
de 2008).
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-
se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. § 1o A autoridade
julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos
que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de
alegações finais pelos interessados. § 2o Apresentadas as alegações
finais, a autoridade decidirá de plano. Parágrafo único. A autoridade
julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede
mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na
pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais
pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício
ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu
valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental
vigente.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em
decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar,
manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na
legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado
deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de
recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de
trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das
penalidades.§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas
administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão
ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.§ 2o A
inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e o processo. § 3o O órgão ou entidade ambiental
competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa
responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto noart.
17 da Lei no 9.784, de 1999.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos em que se baseia. Parágrafo único. A motivação
deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações
ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir
do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. Parágrafo
único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o
desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos
do art. 4o da Lei n
o 8.005, de 1990.
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Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais
Apreendidos
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e
animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação
prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser
destinados da seguinte forma:I - os produtos perecíveis serão doados;II -
as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela
administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada
da autoridade competente;II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos
ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando
houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade
competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).III - os
produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;IV - os
instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos,
utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou
vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da
reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas
infrações;V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de
1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver
necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme
decisão motivada da autoridade ambiental;VI - os animais domésticos e
exóticos serão vendidos ou doados. VII - os animais da fauna silvestre
serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade
competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras
entidades com fins beneficentes.
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade
competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para
outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. (Redação
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Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art.
3o19 serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se
aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não
dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Parágrafo único. Os produtos da
fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas
a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão
competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a
transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência
dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à
execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos
termos do § 5o do art. 22 da Lei n
o 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do
adquirente.
19 Art. 3
o As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções: V - destruição ou inutilização do produto;VI - suspensão de
venda e fabricação do produto;VII - embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas;VIII - demolição de obra;IX - suspensão parcial ou total
das atividades;
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correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e
embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.
Art. 17. O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou
queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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§ 2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação
permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e
objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo,
sem prejuízo do disposto no art. 7920, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local
20
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado
pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à
regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a
degradação ambiental:
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embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003.
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 200321, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser
aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
21
Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no
respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e
relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos: III -
autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos
ambientais;
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I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 11222.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais
22
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção no ato da
fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar
que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento
do dano ambiental. § 1o A demolição poderá ser feita pelo agente
autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e
utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar
que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento
do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.(Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o A demolição poderá ser feita pelo
agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e
deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com
fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 2o As
despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator.§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em
edificações residenciais
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sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às
pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
I - suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.
§ 1o A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - até um ano para as demais sanções. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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Seção II Dos Prazos Prescricionais
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração
objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
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I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos
procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 198123.
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
23
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
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Reza o art. 6º, da Lei nº 9.605/98, que para a imposição e a gradação da penalidade, a autoridade competente observará: a) a gravidade do fato, levando-se em conta os motivos que levaram à pratica da infração e as suas conseqüências para a saúdepública e para o meio ambiente; b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental, e c) a situaçãoeconômica do infrator, no caso de multa. A aplicação e imposição de pena ou gradação, portanto, deve considerar a gravidade do fato, a conduta pregressa do infrator em relação ao meio ambiente, e no caso de multa, sua situação econômica. Tal dispositivo tem inspiração no art. 59, do Código Penal, que estabelece as condições para a fixação da pena, e no art. 60,também do Código Penal, que, por sua vez, cuida dos critérios especiais da pena de multa. A verificação da condição econômica do infrator para a penalidade de multa resta absolutamente necessária, uma vez que não se pode aplicar uma multa em valor exorbitante ao simples cidadão desafortunado que simplesmente expunge parte do tronco de uma árvore para extrair-lhe substância apropriada para a produção de uma infusão destinada ao tratamento de enfermos, ao passo que, a multa em valor maior pode perfeitamente ser aplicada, por exemplo, ao dono de madeireira no Pará, que alcança grande lucro com a extração de madeira.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
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O art. 7º, da Lei dos Crimes Ambientais, reza que as penas
restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, nas seguintes hipóteses: a) tratar-se de crime culposo,
ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, e
b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente.
Tal dispositivo é reprodução do art. 44, do Código Penal, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de
1998.
Pela leitura do art. 7º, da Lei dos Crimes Ambientais, é forçoso
concluir que a substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direito, se presentes as condições estabelecidas pelo
dispositivo, é obrigatória, e não constitui mera faculdade judicial,
uma vez que o dispositivo reza expressamente em "substituem", e
não em "podem substituir".
As penas restritivas de direitos são autônomas, conforme se lê do
dispositivo legal, e, dessa forma, não podem ser aplicadas em
conjunto com as privativas de liberdade. Com todo efeito, ou aplica
a pena privativa de liberdade, ou, se atendidos os requisitos da lei,
aplica-se a restrita de direitos, mas, em hipótese alguma, as duas
em conjunto.
Além disso, as penas restritivas de direito possuem caráter
educacional, daí a necessidade de serem adequadas ao crime
praticado, porque não tem sentido condenar em algo que não se
refira ao meio ambiente, uma vez que a intenção em educar o
infrator.
Sobre o art. 7º, da Lei dos Crimes Ambientais, ensina Édis Milaré,
com propriedade que Assim, segundo o sistema da nova lei, as
penas alternativas passaram a constituir a regra, ficando reservadas
as
penas privativas de liberdade para casos excepcionais. Com efeito,
aplicada que seja a pena máxima estabelecida para o crime, apenas
os tipos descritos nos arts. 35, 40, 54, §§2º e 3º, e 56, §2º, não
admitiriam a substituição da pena de prisão pela restritiva de
direitos.5
O parágrafo único, do art. 7º, reza que a pena restritiva de direitos
terá a mesma duração da privativa de liberdade substituída.
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Para a aplicação da pena, o juiz, em primeiro lugar, fixa a pena
privativa de liberdade, e, após, a substitui pela restritiva de direitos,
que terá a mesma duração da substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
O art. 8º, da Lei dos Crimes Ambientais, elenca quais são as penas
restritivas de direitos que podem ser aplicadas em matéria
ambiental. São elas: a) prestação de serviços à comunidade; b)
interdição temporária de direitos; c) suspensão parcial ou total de
atividades; d) prestação pecuniária, e, por fim, e) recolhimento
domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na
atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
A prestação de serviços à comunidade, conforme se lê do art. 9º, da
Lei nº 9.605/98, consiste na atribuição ao condenado de tarefas
gratuitas realizadas em parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano ambiental praticado contra coisa
particular, pública, ou tombada, a pena consiste na restauração
desta, se possível.
A prestação de serviços à comunidade consiste em pena não
institucional, ou seja, é executada em liberdade, e sem qualquer
vinculação com estabelecimento prisional. É também pena
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alternativa, ou seja, é sanção de natureza criminal, porém diversa da
prisão.
A pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de
crime ambiental é sempre cumprida em parques, jardins, e unidades
de conservação, sendo que estas são espaços territoriais e seus
recursos ambientais, e águas, com características naturais
relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, e com garantias especiais de proteção, conforme
se lê do art. 2º, inc. I, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Se o bem danificado for particular, público ou tombado, a pena
constitui na restauração dele, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a
proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
A interdição temporária de direitos, prevista pelo art. 10, da Lei dos
Crimes Ambientais, consiste na proibição do condenado contratar
com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo
de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e pelo prazo de três
anos, no caso de crimes culposos.
Tal interdição temporária de direitos difere sensivelmente da
prevista no Código Penal, em seu art. 47, que prevê outras
hipóteses de interdição temporária de direitos.
É de império destacar, ainda, que com o término do cumprimento da
pena, termina, também, a interdição temporária a que o condenado
é submetido, podendo, portanto, contratar com o poder público,
receber incentivos fiscais, e participar de licitações.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
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A suspensão parcial ou total de atividades, conforme se lê do art.
11, da Lei nº 9.605/98, será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
A prestação pecuniária está prevista pelo art. 12, da Lei dos Crimes
Ambientais, e consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada
pelo juiz, entre 1 e 360 salários mínimos, sendo que o valor da
prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual
reparação civil a que for condenado o infrator.
A prestação pecuniária consiste no pagamento de multa, em razão
de prática de dano ambiental, que é fixada de acordo com o dano
causado, ou do impacto sofrido pelo meio ambiente.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
O recolhimento domiciliar, conforme se lê do art. 13, da Lei nº
9.605/98, é baseado na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, e
permanecer recolhido nos dias e horários de folga na própria
residência, ou em sua moradia habitual.
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Tal pena, a nosso ver, é impossível de ser fiscalizada em cidades
como São Paulo, tornando-a aplicável, portanto, somente em
lugares pequenos e interioranos.
O condenado será transferido do regime aberto ou domiciliar se
praticar crime doloso, se frustrar os fins de execução, ou se
podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada, nos termos
do art. 36, §2º, do Código Penal, que é aplicado subsidiariamente
nos crimes ambientais, conforme determina o art. 79, da Lei dos
Crimes Ambientais.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
As circunstâncias que atenuam a pena em crimes ambientais, estão
expressamente previstas pelo art. 14, da Lei nº 9.605/98, e são as
seguintes: a) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; b)
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental
causada; c) comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental, e d) colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Ao contrário dos demais crimes, em matéria ambiental as
circunstâncias atenuantes são aplicadas a critério do juiz, porque o
dispositivo da Lei dos Crimes Ambientais reza apenas em "São
circunstâncias que atenuam a pena", diversamente do Código Penal
que reza: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena"
(grifamos), para demonstrar a aplicação obrigatória das
circunstâncias.
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O quantum da atenuação fica a critério do juiz, que a aplicará sobre
a pena-base.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando
não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
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r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
As circunstâncias que agravam a pena constituem matéria delicada,
e que, para sua aplicação, precisa ser analisada de forma detida e
minuciosa pelo aplicador do direito. Tais circunstâncias que
incidem sobre os crimes ambientais estão expressamente previstas
em extenso rol constante do art. 15, da chamada Lei nº 9.605/98, que
reza:
Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de
natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para
obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução
material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira
grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para
danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de
conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em
domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou
inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou
captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos
fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções." (negritos nossos)
Conforme consta do dispositivo legal, as circunstâncias acima
elencadas agravam a pena quando não constituem ou qualificam o
crime, uma vez que se a circunstância já constitui elemento do tipo,
ou circunstância que o qualifique, não pode servir também para
agravar a pena, o que é proibido em direito penal pelo princípio non
bis in idem — não se devem aplicar duas penas sobre a mesma
infração.
Exemplificando, portanto, tem-se o art. 29, §4º, inc. V, da Lei dos
Crimes Ambientais, que prevê crime contra a fauna, com a hipótese
qualificadora em que o crime é praticado em unidade de
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conservação. Dessa forma, a prática do crime "em unidade de
conservação" já constitui circunstância qualificadora do tipo penal,
e não pode, dessa forma, sofrer incidência da agravação prevista
pelo art. 15, inc. II, alínea e, da mesma Lei, porque, se isso
ocorresse, o crime seria aumentado duas vezes em razão do mesmo
fato, o que é proibido.
Outro exemplo: o art. 34, da Lei dos Crimes Ambientais, reza que é
crime pescar em período no qual a pesca seja proibida. Dessa
forma, a prática do crime em período de defeso já constitui
elemento do tipo previsto pelo art. 34, e, dessa forma, para tal crime,
não se aplica a agravante prevista no art. 15, inc. II, alínea g, da
mesma Lei, sob pena de bis in idem.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
O art. 16, da Lei nº 9.605/98, reza que a suspensão condicional da
pena pode ser aplicada aos crimes de condenação a pena privativa
de liberdade não superior a três anos.
A suspensão condicional da pena é o chamado sursis, que no dizer
de Damásio E. de Jesus6 deriva de surseoir, que significa
suspender, e "permite que o condenado não se sujeite à execução
de pena privativa de liberdade de pequena duração."
Os requisitos para a aplicação dos sursis estão previstos no art. 77,
do Código Penal, tendo em vista a subsidiariedade do Código Penal.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º
do art. 78 do Código Penal24 será feita mediante laudo de
24
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à
observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo
juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2° Se o
condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e
se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente
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reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
O art. 17, da Lei dos Crimes Ambientais, diz que a verificação da
reparação a que se refere o art. 78, §2º, do Código Penal, será
realizada mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionarse com a
proteção do meio ambiente.
O indigitado art. 78, do Código Penal, dispõe sobre as exigências a
que o condenado se submete durante o prazo de suspensão.
O §1º, desse art. 78, reza que o condenado, no primeiro ano da
suspensão, deverá prestar serviços à comunidade, ou submeter-se
à limitação do fim de semana, que consiste na obrigação do
condenado permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas
favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior
pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) proibição de freqüentar determinados
lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos
limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado,
nos termos da lei.
O §2º, do mesmo art. 78, por sua vez, dispõe sobre a situação do
condenado que repara o dano causado, situação em que o juiz
poderá substituir a exigência contida no §1º por outras condições,
que são: a) proibição de freqüentar determinados lugares; ou b)
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
do juiz, ou, ainda, c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O dispositivo cuida do sursis especial, conforme entende a doutrina
especializada.
A substituição prevista no art. 78, §2º, do Código Penal, é sempre
realizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e a
critério do juiz, sendo que a expressão poderá autoriza a aplicação
ou não do sursis especial pelo juiz, diante do juízo de apreciação, e
se presentes todos os requisitos legais necessários para a sua
concessão
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do
Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
O art. 18, da Lei dos Crimes Ambientais, reza que a pena será
calculada segundo os critérios do Código Penal; se revela-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida. Os critérios para a fixação de pena de multa estão
previstos pelos arts. 49 a 52, do Código Penal.
Reza o art. 49, com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de
1984: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo
penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-
multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos
e sessenta) dias-multa. §1º - O valor do dia-multa será fixado pelo
juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco)
vezes esse salário. §2º - O valor da multa será atualizado, quando da
execução, pelos índices de correção monetária.
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Reza o art. 50, com redação dada pela Lei nº 7.209/84, sobre o
pagamento da multa, para dizer que a multa deve ser paga dentro de
dez dias depois de transitada em julgado a sentença, sendo que tal
pagamento, a requerimento do condenado, e com permissão do
juiz, pode ser realizado em parcelas mensais. Tal pagamento pode
ser realizado mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado, conforme reza o §1º, do art. 50.
Tal desconto, entretanto, não pode incidir sobre os recursos
indispensáveis ao sustento do condenado, e de sua família,
conforme se lê do §2º, do art. 50.
O art. 51, com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996,
cuida do modo de conversão da multa, e reza que a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-lhe as normas da legislação
relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
O art. 52, por fim, e com redação dada pela Lei nº 7.209/84, reza que
é suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao
condenado doença mental.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental,
sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
O art. 19, da Lei dos Crimes Ambientais, preceitua que a perícia de
constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e
cálculo de multa.
Tal dispositivo deve ser aplicado em conjunto com o art. 326, do
Código de Processo Penal, ao rezar que para determinar o valor da
fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração,
as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, e
circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a
importância provável das custas do processo, até final julgamento.
De tal sorte, para a fixação o valor da fiança, o juiz não pode
analisar exclusivamente a gravidade objetiva da infração, mas, sim,
todas as circunstâncias previstas no dispositivo processual.
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O parágrafo único, do art. 19, da Lei nº 9.605/98, reza que a perícia
produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada
no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Tal previsão refere-se à prova emprestada, perfeitamente admitida
em direito processual, para atender ao princípio da economia
processual.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que
possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
O art. 20, da Lei dos Crimes Ambientais, cuida da sentença penal
condenatória, que deverá fixar o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
O parágrafo único, do art. 20, por sua vez, determina que transitada
em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º25, são:
25
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
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I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
No âmbito do direito penal, conforme se depreende do art. 21, da Lei
nº 9.605/98, são aplicadas às pessoas jurídicas as seguintes penas:
a) multa; b) restritiva de direito; c) prestação de serviços à
comunidade; d) liqüidação forçada, e e) desconsideração da pessoa
jurídica.
A pena de multa está prevista no art. 21, inc. I, da Lei dos Crimes
Ambientais, e, ainda, perfeitamente autorizada pelo art. 5º, inc. XLVI,
letra c, da Constituição Federal. Para a aplicação da penalidade
multa, utiliza-se a regra determinada pelo art. 18, da citada Lei nº
9.605/98, que é aplicável para pessoas físicas e jurídicas
indistintamente. Ou seja, a mesma pena pecuniária é aplicada para
todos, fato que tem ensejado muita discussão, uma vez que a
vantagem obtida através do crime ambiental pelas pessoas jurídicas
é sempre muito maior do que o obtido por uma pessoa física, e,
dessa forma, a multa aplicada às primeiras deveria ser sempre em
maior valor.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos
animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração; IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da
infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008). V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda
e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou
total das atividades; e X - restritiva de direitos. § 1o Os valores
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
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estabelecidos na Seção III26
deste Capítulo, quando não disposto de forma
diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa
das demais sanções previstas neste Decreto. § 2o A caracterização de
negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e
II do § 3o do art. 72 da Lei n
o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do
SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II -
opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica
são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
26 Seção III Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio
Ambiente
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§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
As penas restritivas de direitos aplicadas às pessoas jurídicas,
previstas pelo art. 21, inc. II, e art. 22, ambos da Lei federal nº
9.605/98, são as seguintes: a) suspensão parcial ou total de
atividades, que ocorre quando não estão sendo obedecidas as
disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio
ambiente; b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade, que ocorre no caso de funcionamento sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar, e c) proibição de contratar com o
Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações, que não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa
jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
A pena de prestação de serviços à comunidade, que, conforme é
cediço em direito penal, também é restritiva de direito, está prevista
no art. 21, inc. III, e no art. 23, ambos da Lei nº 9.605/98, consiste
em: a) custeio de programas e de projetos ambientais; b) execução
de obras de recuperação de áreas degradadas; c) manutenção de
espaços públicos, e d) contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas.
Tais referidas penas de prestação de serviços à comunidade, que
constituem prestação social alternativa, nos termos ditados pela
Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLVI, letra d, a nosso ver,
revelam-se as mais acertadas, dentre todas as cabíveis contra
pessoas jurídicas, uma vez que proporcionam auxílio a programas
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ambientais, assim como a recuperação de áreas degradadas, entre
outros. Isso não significa, entretanto, que as empresas possuem
"carta branca" para degradar, desde que, futuramente, custeiem
programas, executem obras de recuperação, mantenham espaços
públicos, ou contribuam para entidades ambientais. O objetivo da
lei, é óbvio, é o de que tais empresas não degradem, não poluam,
não causem danos ao meio ambiente.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
A liqüidação forçada, conforme preceitua o art. 24, da Lei dos
Crimes Ambientais, é decretada à pessoa jurídica constituída ou
utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou
ocultar a prática de crime ambiental, hipótese em que o patrimônio
da pessoa jurídica será considerado instrumento do crime, e, dessa
forma, será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Tal
pena, a nosso ver, é perfeitamente constitucional, uma vez que o
art. 5º, inc. XLVI, letra b, da Carta, prevê como espécie de pena a
perda de bens. Tal pena também é restritiva de direito, assim como
as demais acima elencadas.
Subseção I Da Advertência
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a
lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao
meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não
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ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa
por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor
referido. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente
autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas,
lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de
advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane
tais irregularidades. § 3o Sanadas as irregularidades no prazo
concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará
seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.§ 4o Caso o
autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o
agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa
relativa à infração praticada, independentemente da advertência. Art. 6o
A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras
sanções. Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência
no período de três anos contados do julgamento da defesa da última
advertência ou de outra penalidade aplicada. Subseção II Das
Multas Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia,
estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o
objeto jurídico lesado. Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental
poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de
recurso ambiental objeto da infração. Art. 9o O valor da multa de que
trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais).
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo.§ 1o Constatada a situação prevista no
caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos
requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com
a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações
administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou
rasuras que comprometam sua validade.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios
estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo
estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa
simples máxima cominada para a infração.
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Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos
estabelecidos no Capítulo II deste Decreto. § 4o O agente autuante
deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou
regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de
infração.§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a
autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o
período de sua aplicação.§ 6o O valor da multa será consolidado e
executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a
infração não tenha cessado. § 7o A celebração de termo de
compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem
da multa diária. § 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da
data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que
comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do
auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).§ 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique
que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi
regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que
deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da
adoção de outras sanções previstas neste Decreto.(Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).§ 6o Por ocasião do julgamento do auto de
infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da
autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período
de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para
posterior execução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).§ 7o O valor da multa será consolidado e executado
periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração
não tenha cessado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).§ 8o A celebração de termo de compromisso de reparação ou
cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).Art. 11. O cometimento de nova infração
ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da
lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no
julgamento de que trata o art. 124, implica:
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Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de
trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das
penalidades.§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas
administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão
ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.§ 2o A
inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e o processo. § 3o O órgão ou entidade ambiental
competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa
responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto noart.
17 da Lei no 9.784, de 1999.
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma
infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de
infração distinta. § 1o O agravamento será apurado no procedimento da
nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração
anterior e o julgamento que o confirmou. § 2o Antes do julgamento da
nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de
auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de
aplicação do agravamento da nova penalidade. 3o Após o julgamento
da nova infração, não será efetuado o agravamento da
penalidade. § 4o Constatada a existência de auto de infração
anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental
deverá:I - agravar a pena conforme disposto no caput;II - notificar o
autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no
prazo de dez dias; e III - julgar a nova infração considerando o
agravamento da penalidade.§ 5o O disposto no § 3
o não se aplica para
fins do disposto nos arts. 123 e 130. § 5o O disposto no § 3
o não se
aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão
contida nos arts. 123 e 129. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício
ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu
valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental
vigente. Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às
sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo,
em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado,
minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites
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estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 129. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre
que a decisão for favorável ao infrator. Art. 129. A autoridade superior
responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.(Redação
dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o O recurso será interposto
mediante declaração na própria decisão. § 2o No caso de aplicação de
multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem
definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação
de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo
fato, respeitados os limites estabelecidos neste
Decreto. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será
considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo
admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de
ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de
regularização da infração ou composição de
dano. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo
admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de
ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de
regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste
também participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do
Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em
pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido
percentual ser alterado, a critério dos órgãos
arrecadadores.Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em
pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido
percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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CAPÍTULO III – DA APREENSÃO DE PRODUTOS E DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. ( Medida provisória nº 62, de 2002)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 62, DE 22 DE AGOSTO 2002.Altera o art. 25
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. – Prejudicada Art. 1º O art. 25 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:"Art. 25 "§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e
outras com fins beneficentes."§ 5º Tratando-se de madeiras, serão
levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental
responsável por sua apreensão." (NR)Art. 2º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
.
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Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções:IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e
demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).V - destruição
ou inutilização do produto;VI - suspensão de venda e fabricação do
produto;VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas;VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de
direitos. § 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando
não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem
a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto. § 2o A
caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei n
o 9.605, de 12 de
fevereiro de 199827
.Art. 4o A aplicação das sanções administrativas
deverá observar os seguintes critérios:Art. 4o O agente autuante, ao
lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste
Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).I -
gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;II -
antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; eIII - situação econômica do infrator. § 1o Para a aplicação do
disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de
forma objetiva critérios complementares para o agravamento e
atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686,
de 2008).§ 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão
sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
27
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da
Marinha;II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou
da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
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O art. 25, da Lei nº 9.605/98, com inspiração no art. 6º, do Código de
Processo Penal, preceitua que verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se, com isso,
os respectivos autos.
Os produtos e instrumentos apreendidos não podem ser devolvidos
ao infrator, conforme se lê do r. acórdão proferido pelo e. Tribunal
Regional Federal da 1º Região, ACR 1998.01.00.040401-4/AM, 4ª
Turma, rel. Juiz Mário César Ribeiro, publicado in DJ de 15.01.02, p.
194.Vejamos o que reza a ementa do indigitado r. acórdão:
PROCESSUAL PENAL. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. FIEL
DEPOSITÁRIO. DRAGAS.
INDEFERIMENTO.
1. Incumbe ao Poder Público, por imperativo constitucional,
compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico e zelar pela exploração equilibrada dos recursos naturais,
de modo a atender as necessidades não só da atual mas também
das futuras gerações;
2. A atividade garimpeira clandestina, causadora de graves danos
ao meio ambiente, deve ser reprimida energicamente, de modo a
resguardar o bem estar social. 3. Caso em que foram apreendidas
13 (treze) DRAGAS, mediante atuação conjunta do IBAMA e do
Exército Brasileiro, com rompimento dos respectivos lacres. 4.
Pedido de restituição indeferido.
Art. 25, §§1º a 5º O §1º, do art. 25, reza que os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
O §2º, do art. 25, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória nº 62, de 23 de agosto de 2002, reza que, tratando-se de
produtos perecíveis, serão eles avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais, e outras com fins beneficentes.
O §3º, do art. 25, por sua vez, cuida dos produtos e subprodutos da
fauna não perecíveis, que serão destruídos ou doados às
instituições científicas, culturais ou educacionais.
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O §4º, do art. 25, reza que os instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por
meio da reciclagem.
E, por fim, o §5º, do art. 25, incluído pela Medida Provisória nº 62, de
23 de agosto de 2002, preceitua que, tratando-se de madeiras os
produtos apreendidos, serão elas levadas a leilão, e o valor
arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua
apreensão.
Comentário do Autor: No diploma anterior (Dec. 3179/89, fazia
referência a artigos da Lei nº 3071 de 1º de janeiro de 1916 qual
trancrevo aqui como informação.Art. 2º, § 6o A apreensão,
destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V
do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte: c) na
impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas
nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar
os animais a fiel depositário na forma dos arts. .265 1.282 da Lei
no 3.071, de 1
o de janeiro de 1916, até implementação dos termos
antes mencionados;
CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão a Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Público respectivo, quando tiverem sido praticado no território do município que não seja de Vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente.
RAZÂO: em verdade são de competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas
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públicas. Assim sendo, há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal. A Justiça Federal será instaruradora na Justiça Estadual, quando a localidade não for sede de Juízo Federal (CF, art. 109, §3º) deverá, pois ser perseguida em projeto de lei autônomo.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º - Serão
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir
que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
Reza o art. 26 que nas infrações penais previstas na Lei dos Crimes
Ambientais, a ação penal é a pública incondicionada.
A ação penal pública é aquela cuja titularidade pertence ao Estado,
e é promovida pelo e. Ministério Público, por denúncia, conforme
determinam expressamente o art. 129, da Constituição Federal, o
art. 100, §1º, do Código Penal, e o art. 24, do Código de Processo
Penal.
A peça de denúncia deve conter, obrigatoriamente, todos os
requisitos determinados pelo art. 41, do Código de Processo Penal,
que são: a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, e, quando
necessário, o rol de testemunhas.
A ação penal pública no caso dos crimes ambientais é
incondicionada, porque seu exercício não se subordina a nenhum
requisito, ou seja, a ação pode ser iniciada sem a representação do
ofendido, e sem a requisição do Ministro da Justiça.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de
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26 de setembro de 199528, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 7429 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
O art. 27, da Lei dos Crimes Ambientais, reza que nos "crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser
28
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a
pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. §
2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da
infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade,
por sentença definitiva;II - ter sido o agente beneficiado anteriormente,
no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos
termos deste artigo;III - não indicarem os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
ser necessária e suficiente a adoção da medida.§ 3º Aceita a proposta
pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do
Juiz.§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.§ 5º Da sentença
prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta
Lei.§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não
constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins
previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos
interessados propor ação cabível no juízo cível. 29
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de
título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia
ao direito de queixa ou representação.
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formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade." (Grifamos)
Os crimes de menor potencial ofensivo foram definidos pelo art. 2º,
parágrafo único, da Lei federal nº 10.259, de 12 de julho de 2.001,
como aqueles em que a pena máxima cominada pela lei é não
superior a dois anos, ou multa.
As contravenções também constituem infrações penais
consideradas como de menor potencial ofensivo.
A prévia composição do dano ambiental constitui na possibilidade
de transação pelo representante do Ministério Público, para a
celebração de compromisso por parte do infrator de recuperar o
meio ambiente que degradou de forma criminosa.
É cediço que incumbe sempre ao d. representante do e. Parquet a
postulação de reparação do dano ambiental. Dessa forma, deverá o
d. Promotor, sempre que atendidos os requisitos legais, propor o
referido compromisso ao infrator, antes mesmo de formular
qualquer pleito de aplicação de pena.
Resta imperioso consignar que se a composição do dano ambiental
estiver comprovada, o d. Promotor deverá propor a transação penal,
antes mesmo de oferecer a denúncia.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 199530, aplicam-se aos crimes de menor
30 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público,
ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do
Código Penal).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde
que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado
não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
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personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no
art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
1984) I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou
se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) II
- o réu não for reincidente; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
1984) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984) Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena
privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas
restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei
nº 9.714, de 1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II - o réu não for
reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998) §1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998) §
2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser
feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um
ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz
poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação
anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não
se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela
Lei nº 9.714, de 1998) § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em
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privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da
restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar
será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado
o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998) § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de
liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão
do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A
execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos,
poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado
seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) § 2o A execução da pena privativa de liberdade,
não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos,
desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões
de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do
Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,
submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de
freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da
comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que
fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no
curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou
não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.§ 4º A
suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no
curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra
condição imposta. 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará
extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de
suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta
prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5°31 do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1°32 do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
31
Lei nº 9099, Art. 89 - § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz
declarará extinta a punibilidade. 32
Lei nº § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na
presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o
processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes
condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
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O art. 28 reza que as disposições contidas no art. 89, da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1.995, aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos na lei.
De tal sorte, para os crimes capitulados na Lei dos Crimes
Ambientais, com menor potencial ofensivo — que são aqueles com
pena prevista não superior a dois anos, ou multa —, o e. Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena, previstas no art. 77, do Código Penal.
Existem, porém, algumas ressalvas a tal benefício, que são aquelas
expressamente previstas nos incs. I a V, do art. 28, da Lei dos
Crimes Ambientais, e que rezam: I - a declaração de extinção de
punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput _ que é
o 89, da Lei nº 9.099/95 _ , dependerá de laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista
no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de
constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo
de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação,
não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo
mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-
se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no
inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V -
esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove
ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação
integral do dano.Tais ressalvas devem sempre ser consideradas
pelo d. representante do e. Ministério Público, ao oferecer a
denúncia.
CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
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1.1 DOS CRIMES CONTRA A FAUNA.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
LEI 5197/67 – CODIGO DE CAÇA Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo
a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais
são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça,
a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público
Federal. § 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da
fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas
na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos
respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de
fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de
caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários,
nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil33
.
33
Refere-se ao CC de 1916 sem correspondência no CC2002.
Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá
ela exerce-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de
seu dono. Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador
for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora
outrem o tenha apreendido. Art. 596. Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a
seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura. Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado,
ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador,
terá que a entregar, ou expelir.
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§ 1º Incorre nas mesmas penas
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
Art. 598. Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono,
para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á
pelo dano, que lhe cause.
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IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES34. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
34
CITES - Convention on International Trade in Endangered Species of
Wild Flora and Fauna) - Convenção sobre o Comércio Internacional de
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
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§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 199835.
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante
35 Art. 29 § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Do Autor: A lista completa do CITES se encontra neste livro.
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Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente:
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Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e
pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:
I – estabelecimentos de ensino superior;
II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da
área biomédica.
§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa científica todas
aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada,
desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de
drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou
quaisquer outros testados em animais, conforme definido em
regulamento próprio.
§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas
zootécnicas relacionadas à agropecuária.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
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Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Art. 27. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
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Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:
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Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
LEI Nº 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo
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ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
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Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.
Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem
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autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo
ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou
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capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
Em legitima defesa diante dos ataques de animais ferozes.
RAZÃO: O Instituto da legítima defesa pressupõe a repulsa injusta, ou seja, a intenção de produzir dano. No caso a hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no Art. 24 do CP36.
36 ART. 24 CP - Estado de necessidade - Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
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IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Art. 188. CC/2002 Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
ART. 24 CP - Estado de necessidade - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
ART. 65 CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
1.2 DOS CRIMES CONTRA A FLORA
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
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Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.27437, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
Pena - reclusão, de um a cinco anos. "Art. 40. Causar significativo dano à flora, à fauna e aos demais atributos
naturais das Unidades de Conservação de Proteção Integral e das suas
zonas de amortecimento:" (NR)"Pena - reclusão, de dois a seis anos."
(NR)"Art. 40. § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Razões do veto
Tanto a nova redação que se pretende dar ao caput do art. 40 como a
redação dada ao caput do art. 40-A da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, afrontam todos os princípios que regem o Direito Penal, que
exigem que a norma penal estabeleça de modo claro e objetivo, a figura
penal, o delito que se deseja reprimir, excluindo-se do seu aplicador, a
definição de sua ocorrência ou não.
37
Lei nº 99274/90 - Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.
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Em ambas alterações o legislador utilizou-se da expressão "causar dano
significativo", de natureza puramente subjetiva, deixando ao alvedrio do
aplicador da lei penal definir se a conduta do suposto infrator configura
ou não o delito, tornando imprecisa a sua definição.
Em suma, sua vigência importaria introduzir na legislação penal brasileira
fator inarredável de insegurança na relação do cidadão com o Estado, em função da indefinição da figura delituosa que se
deseja coibir
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
Caput do art. 40 do art. 39 e caput do art. 40-A do art. 40
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"Art. 40-A. Causar significativo dano à flora, à fauna e aos demais
atributos naturais das Unidades de Conservação de Uso Sustentável e
das suas zonas de amortecimento:" (AC) "Pena - reclusão, de um a três
anos." (AC) Razões do veto
Tanto a nova redação que se pretende dar ao caput do art. 40 como a
redação dada ao caput do art. 40-A da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, afrontam todos os princípios que regem o Direito Penal, que
exigem que a norma penal estabeleça de modo claro e objetivo, a figura
penal, o delito que se deseja reprimir, excluindo-se do seu aplicador, a
definição de sua ocorrência ou não. Em ambas alterações o legislador utilizou-se da expressão "causar dano
significativo", de natureza puramente subjetiva, deixando ao alvedrio do
aplicador da lei penal definir se a conduta do suposto infrator configura
ou não o delito, tornando imprecisa a sua definição. Em suma, sua vigência importaria introduzir na legislação penal brasileira
fator inarredável de insegurança na relação do cidadão com o Estado,
em função da indefinição da figura delituosa que se deseja coibir.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
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Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que
possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 43. (VETADO)
“ Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em florestas ou nas demais
formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar as precauções
necessárias para evitar sua propagação”.
Pena: detenção de um a três anos e multa.
§ “único – incorre nas mesmas penas quem emprega, como
combustíveis produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que
impeçam a difusão de fagulhas suscteíveis d eprovocar incêndios em
florestas”.
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RAZÃO: “a imprecisão quanto a utilização do termo “precauções
necessárias” poderá ocasionar aplicações abusivas ou desproporcionais,
criando grave quadro de insegurança, jurídica ou de competência da
justiça”.
O veto, contudo, não implica liberar indiscriminadamente o uso de fogo
em tratos culturais. Este continuará submetido ao disposto no parágrafo
único do Art. 27 do Código Florestal.38
38
REVOGADO pela Lei nº 12651/2012 - CAPÍTULO IX - DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes
situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o
emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia
aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para
cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os
critérios de monitoramento e controle;II - emprego da queima controlada
em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano
de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de
Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa,
cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à
ocorrência do fogo;III - atividades de pesquisa científica vinculada a
projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e
realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia
aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.§ 1o Na situação
prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama
exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade
rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o
controle dos incêndios.§ 2o Excetuam-se da proibição constante
no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de
agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e
indígenas.§ 3o Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do
fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para
fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a
ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente
causado.§ 4o É necessário o estabelecimento de nexo causal na
verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo
em terras públicas ou particulares.
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Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei,
assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer
órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com
vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e
implantar planos de contingência para o combate aos incêndios
florestais.
Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de
Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na
substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na
prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo
em áreas naturais protegidas.§ 1o A Política mencionada neste artigo
deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas
sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação
dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos
estratégicos de prevenção de incêndios florestais.§ 2o A Política
mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças
climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios
florestais.
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econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
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§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 47. (VETADO)
Exportar espécie vegetal, germoplasma ou qualquer produto ou
subproduto de origem vegetal, sem licença da autoridade competente.
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RAZÃO: o artigo indistintametne exigia, de quaisquer produtos e
subprodutos, independentemente se este é protegido pela legislação
ambiental.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o
uso permitido das áreas de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
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Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou
degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2o Para os fins dispostos no art. 4939 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as
39 Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. No
crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização
para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou
fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil
reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der
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florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.
em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado
ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
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Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o parágrafo único do art. 18.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 1840 e estará limitada à área onde
40 Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo
do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:§ 1
o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação
dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área
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efetivamente ocorreu o ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: ( Decreto nº 6.686, de 2008) ( Decreto nº 7.029, de 2009) ( Decreto nº 7.497, de 2011) ( Decreto nº 7.640, de 2011) ( Decreto nº 7.719, de 2012)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa
embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.77141, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
41
Revogada pela Lei 12651/2012.
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Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas
e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
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d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 5342, em se tratando de espécies nativas plantadas, a
42 Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça,
poderá ela exerce-se nas terras públicas, ou nas particulares, com
licença de seu dono.
Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador
for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora
outrem o tenha apreendido. Art. 596. Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a
seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.
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autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). 1.3 POLUIÇÃO E OUTROS DOS CRIMES AMBIENTAIS.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado,
ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador,
terá que a entregar, ou expelir. Art. 598. Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono,
para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á
pelo dano, que lhe cause.
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CP - Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou
substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em
depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância
envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular,
tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão,
de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses
a um ano.
Lei 7960/89 Art. 1° Caberá prisão temporária: III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
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autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
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IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu
aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana
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e manejo de resíduos sólidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;(Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 3o No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
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§ 4o A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 5o Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 6o As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
LeI 7805/89 - Art. 21. A realização de trabalhos de extração de
substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou
licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3
(três) anos e multa. Parágrafo único. Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste
artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão,
concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das
máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada
em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta
pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de
Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
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Dec 89812/90 - Art. 22. A realização de trabalhos de extração de
substâncias minerais sem a competente concessão, permissão ou
licença, constitui crime, sujeito a pena de reclusão de três meses a três
anos e multa. § 1° Constatada, ex officio ou por denúncia, a situação prevista neste
artigo, o DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia Federal
(DPF), para a instauração do competente inquérito e demais
providências cabíveis. § 2° Sem prejuízo da ação penal e da multa cabível, a extração mineral
realizada sem a competente concessão, permissão ou licença acarretará
a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos
utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar
o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda
recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei n°
4.425, de 8 de outubro de 1964.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
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desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas; e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão,
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de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR. Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência; III - condenação de produto; IV - inutilização de produto; V - suspensão de autorização, registro ou licença; VI - cancelamento de autorização, registro ou licença; VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei. Dec 4074/2002 - Art. 85. São infrações administrativas: I - pesquisar, experimentar, produzir, prescrever, fracionar, embalar e rotular, armazenar, comercializar, transportar, fazer propaganda comercial, utilizar, manipular, importar, exportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o previsto na Lei n
o 7.802, de
1989, e legislação pertinente; II - rotular os agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante ou em desacordo com a autorização concedida; e III - omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridades registrantes e fiscalizadoras.
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§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas
ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. LeI 6453/77 - Art . 19 - Constituem crimes na exploração e utilização de
energia nuclear os descritos neste Capítulo, além dos tipificados na
legislação sobre segurança nacional e nas demais leis.
Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a
necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.Pena:
reclusão, de quatro a dez anos.
Art . 21 - Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação
sem a necessária autorização.Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Art . 22 - Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer
consigo material nuclear, sem a necessária autorização.Pena: reclusão,
de dois a seis anos.
Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à
energia nuclear.Pena: reclusão, de quatro a oito anos.
Art . 24 - Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério
nuclear.Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Art . 25 - Exportar ou importar, sem a necessária licença, material
nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse
para a energia nuclear e minérios e concentrados que contenham
elementos nucleares.Pena: reclusão, de dois a oito anos.
Art . 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção
relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de
material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem.Pena: reclusão, de dois a oito anos.
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Art . 27 - Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o
transporte de material nuclear.Pena: reclusão, de quatro a dez anos.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 57. (VETADO)
Importar ou comercializar produto tóxico ou potencialmente perigosos ao
meio ambiente, à saúde pública, ou cuja comercialização seja proibida
em seu país de origem.
Pena: detenção de um a três anos e multa.
§ único – se o crime é culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção e multa.
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RAZÃO: nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao
meio ambiente ou a saúde pública tem o seu uso proibido e sim
controlado pelo Poder Público.
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as
penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições
legais ou regulamentares ou desrespeitando as normas sobre a emissão
e imissão de ruídos e vibraçoes resultantes de quaisquer atividades.
Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
RAZÂO: a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de
sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou
regulamentares, não a perturbações da tranquilidade ambiental
provocada pela poluição sonora, além de prever penalidade, em
desacordo com a dosemetria penal vigente, tornando-se necessário o
veto.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
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Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
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§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18.
Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) 1.4 DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMONIO CULTURAL.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
CF- Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.(Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de
90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo
anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do
julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CP – Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela
autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou
histórico:Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.
ei 3924/61 - Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções
dos artigos 163 a 167 do Código Penal43
, conforme o caso, sem prejuízo
de outras penalidades cabíveis.
43 Dano - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com
violência à pessoa ou grave ameaça;II - com emprego de substância
inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais graveIII -
contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia
mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)IV - por motivo
egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção,
de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem
consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
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I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou
local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena
- detenção, deseis meses a dois anos, e multa. Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de
local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um
ano, ou multa. Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art.
164, somente se procede mediante queixa.
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arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CP - Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena
- detenção, deseis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de
local especialmente protegido por lei:Pena - detenção, de um mês a um
ano, ou multa.
CPP - Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido
praticada a infração, a autoridade pronciará imediatamente para que não
se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão
instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas
elucidativos. ( Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do
estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas
alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Lei 3924/61 - Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções
dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo
de outras penalidades cabíveis.
Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
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Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no
seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
CP - Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena
- detenção, deseis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de
local especialmente protegido por lei:Pena - detenção, de um mês a um
ano, ou multa.
CPP Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido
praticada a infração, a autoridade pronciará imediatamente para que não
se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão
instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas
elucidativos. ( Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do
estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas
alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Lei 3924/61 - Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções
dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo
de outras penalidades cabíveis.
Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
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Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
1.5. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou
enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CP – Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a
mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído,
em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Peculato culposo § 2º - Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena -
detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior,
a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro
ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de
dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para
causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
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Modificação ou alteração não autorizada de sistema de
informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar
ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Pena - detenção, de 3
(três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a
metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 -
Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em
razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:Pena -
reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às
verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:Pena
- detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e
multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição
social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega
na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito
anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que
recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena -
reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)§ 1º - A pena é
aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de
ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever
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funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção,
de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com
infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho
(art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de
cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena:
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três
meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função
ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos,
além da pena correspondente à violência. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos
casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido
na faixa de fronteira:Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 -
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências
legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber
oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena
- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência
em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o
fato não constitui crime mais grave.§ 1o Nas mesmas penas deste artigo
incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I - permite ou facilita,
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)II - se utiliza, indevidamente, do acesso
restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 2o Se da ação ou omissão
resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o
sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o
ensejo de devassá-lo:Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para
os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 2º - A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de
função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
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Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual
de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Lei 11284/2006 - Art. 30. São cláusulas essenciais do contrato de
concessão as relativas: § 4o As obrigações previstas nos incisos V a IX
do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os
efeitos do art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
44.
Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
44 Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção,
de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a
pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
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Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento,
concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
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V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
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Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de
infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
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I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º45: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades;
45 Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator,
no caso de multa.
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X – (VETADO) A “ intervenção em estabelecimentos”
RAZÃO: a pena de intervenção em estabelecimetnos como medida de
caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie, extremamente
grave. Ademais, o elenco de sanções já previstos nesta Lei oferece
instrumentos adequados à prevenção, à repressão de eventuais
infrações contra a ordem ambiental.
XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei46.
46 Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
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IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto;
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades;
§ 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas
por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho
de técnicos habilitados. § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Vide Medida
provisória nº 62, de 2002) § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais. § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem.
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de 198947, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio
47 LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989. Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o
objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e
sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou
recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de
vida da população brasileira.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de
que trata o art. 1º desta Lei: I - dotações orçamentárias da União; II -
recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas; III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; IV -
outros, destinados por lei. Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas
que fizerem doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos
benefícios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser
em regulamento. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser
aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e
municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em
consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente,
desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos: Art. 4º O Fundo Nacional de Meio Ambiente é administrado pela
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República
- SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo IBAMA, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA. Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo
com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das
competências do Conama. (Redação dada pela Lei nº 8.024, de 1990) Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos
financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas: I -
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ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro
cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Unidade de Conservação; II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental; IV - Manejo e Extensão Florestal; V -
Desenvolvimento Institucional; VI - Controle Ambiental; VII -
Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna
Nativas. § 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo
com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente,
devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional. § 2º Sem
prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos
projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal. Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência
da República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo
Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obtenção e
distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua
aplicação . Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VI – DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
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Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
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Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.
§ 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 91. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:
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Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
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II - exame de objetos e lugares; III - informações sobre pessoas e coisas; IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la § 2º A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e
especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os
órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis
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pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)48
48 MEDIDA PROVISÓRIA No 2.163-41, DE 23 DE AGOSTO 2001. Acrescenta dispositivo à Lei n
o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 1o A Lei n
o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos
ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e
projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de
degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título
executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores. § 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á,
exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas
no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o
atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo
obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: I - o nome, a qualificação e o
endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações
nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com
possibilidade de prorrogação por igual período; III - a descrição detalhada de seu objeto, o
valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das
obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; IV - as multas que
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§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover
as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em
decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; V - o valor da multa de
que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; VI - o foro
competente para dirimir litígios entre as partes. § 2o No tocante aos
empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso
deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o
dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito
protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser
firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. § 3o Da data da
protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a
vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas,
em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a
aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica
que o houver firmado. § 4o A celebração do termo de compromisso de
que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas
aplicadas antes da protocolização do requerimento. § 5o Considera-se
rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando
descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou
de força maior. § 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até
noventa dias, contados da protocolização do requerimento. § 7o O
requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as
informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e
jurídica, sob pena de indeferimento do plano. § 8o Sob pena de
ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão
oficial competente, mediante extrato." (NR)
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I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo
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dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) § 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
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Art. 81. (VETADO)
“Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação”. RAZÃO: trata-se de uma Lei inovadora, que inclui em seus dispositivos, além das figuars penas, sanções graves, um novo conceito de prevenção e reparação dos danos ao meio ambiente que necessitam de uma divulgação adequada antes de entrar em vigor para que alcance seus objetivos. Assim sendo, a Lei há de entrar em vigor no prazo ordinário estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil.49”
Do Autor
O Novo Código Civil brasileiro manteve o disposto acima. O período de
vacatio legis previsto no art. 1º. (45 dias) pode ser aumentado ou
diminuído pela lei, conforme a sua importância, a sua extensão, a
necessidade de ampla divulgação etc. Para exemplificar, o novo Código
Civil (Lei nº. 10.406/02), teve sua vacatio legis fixada em um ano (art.
2.044)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
49 Lei de Introdução ao Código Civil- Decreto Lei nº 4657/42.
Art. “1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”.
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Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e II - em seu sítio na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá,
obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 150. Nos termos do que dispõe o § 1o do art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha. Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto. Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto. Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009) Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.497, de 2011)
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Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de abril de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.640, de 2011)) Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012)) Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 2008) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a
desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 6.695, de 2008) Art. 153. Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007. Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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DEFINIÇÕES DADAS PELA PRÓPRIA LEI
FAUNA SILVESTRE: Art. 29, § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. PESCA – Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora UNIDADES DE CONSERVAÇÃO –Art. 40 §1º § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL AS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - Art. 40-§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de
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Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) CITES (A CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE FAUNA E FLORA Fonte: http://en.wikipedia.org/wiki/CITES#Appendix_I
Também conhecida como a Convenção de Washington é um tratado
multilateral para proteger as plantas e os animais em extinção. A
convenção foi aberta à assinatura em 1973, e CITES entrou em vigor em
1 de Julho de 1975. Seu objetivo é garantir que o comércio internacional
de espécimes de animais e plantas selvagens não ameace a
sobrevivência da espécie na natureza, e que atribui diferentes graus de
protecção a mais de 34.000 espécies de animais e plantas. A fim de
garantir que o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) não foi
violado, o Secretariado do GATT foi consultado durante o processo de
elaboração.
Anexos
Cerca de 5.000 espécies de animais e 29 mil espécies de plantas são
protegidas pelo CITES contra sobre-exploração através do comércio
internacional. Cada espécie ou população protegidas é incluído em uma
das três listas, chamado apêndices (explicado abaixo).
O Apêndice que lista uma espécie ou população reflete a extensão da
ameaça a ele e os controles que se aplicam ao comércio.
Espécies podem ser divididas listados o que significa que algumas
populações de uma espécie estão em um anexo, enquanto alguns estão
em outro. Algumas pessoas argumentam que isso é arriscado como
espécimes de uma população mais protegido poderia ser "lavado"
através das fronteiras de um partido cuja população não é tão
estritamente protegida. O elefante Africano ( Loxodonta africana) está dividido-listado, com todas
as populações, excepto as de Botswana, Namíbia, África do Sul e
Zimbabwe listados no Anexo I. Aqueles de Botswana, Namíbia, África do
Sul e Zimbabwe são listadas no Apêndice II. Listagem das espécies mais
toda a sua gama impediria tal "lavagem", mas também restringe o
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comércio de produtos dos animais selvagens por estados alcance com
boas práticas de gestão.
Espécies são propostas para a inclusão ou exclusão de apêndices nas
reuniões da Conferência das Partes (COP), que são realizadas
aproximadamente uma vez a cada três anos, o mais recente dos quais
foi CoP (COP 16), em Bangkok, na Tailândia a partir de 3 - 15 março de
2013.
Espécies em apêndices podem ser propostas para a adição, mudança
do Anexo, ou de-lista (ie, supressão) por qualquer das Partes, se é ou
não é um Estado-gama e alterações podem ser feitas apesar das
objeções por faixa Unidos se há suficiente ( 2/3 da maioria) apoio para a
listagem. Essas discussões são geralmente entre as mais controversas
em reuniões da COP.
Houve aumento da vontade das partes, a fim de permitir o comércio de
produtos de populações bem geridas. Por exemplo, as vendas do
rinoceronte branco Sul Africano geraram receitas que ajudaram a pagar
por proteção. Listagem das espécies no Apêndice I aumentou o preço do
chifre de rinoceronte (que alimentou mais a caça furtiva), mas as
espécies sobreviveram onde quer que houvesse proteção adequada on-
the-ground. Assim, a protecção do campo pode ser o mecanismo
primário que guardado a população, mas é provável que a protecção de
campos não teria sido aumentada sem CITES protecção.
Apêndice I, cerca de 1200 espécies, são espécies que estão ameaçadas
de extinção e que são ou podem ser afetadas pelo comércio.O comércio
de espécimes selvagens capturados dessas espécies é ilegal (permitida
apenas em circunstâncias excepcionais licenciados). Comércio de
animais criados em cativeiro ou plantas cultivadas de espécies do
Apêndice I são considerados espécimes Anexo II, com os requisitos
concomitantes (ver abaixo e no artigo VII). A autoridade científica do país
exportador deve fazer uma determinação de não-prejuízo, garantindo
que a exportação dos indivíduos não irá afectar negativamente a
população selvagem.Qualquer comércio destas espécies requer
exportação e licenças de importação. A autoridade de gestão do Estado
exportador deverá verificar se uma licença de importação foi assegurada
e que o Estado importador é capaz de cuidar de a amostra de forma
adequada.Espécies animais notáveis inscritas no anexo I incluem o panda vermelho ( fulgenis Aluris ), gorila ( Gorilla gorilla ),
os chimpanzésespécies ( Pan spp. ), tigres ( Panthera tigris ), subespécie
asiática do leão ( Panthera leo persica ), leopardos ( Panthera
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pardus ),Jaguar ( Panthera onca ), Cheetah ( Acinonyx jubatus ), elefante
asiático ( Elephas maximus ), algumas populações de elefante
Africano ( Loxodonta africana ), o peixe-boi e peixes-boi ( Sirenia ), e
todos os Rinoceronte espécies (com excepção de algumas subespécies
africanas populações do sul ).
Apêndice II, cerca de 21.000 espécies, são espécies que não estão
necessariamente ameaçadas de extinção, mas pode tornar-se assim a
menos que o comércio de espécimes dessas espécies está sujeita a uma
regulamentação estrita, a fim de evitar exploração incompatível com a
sobrevivência da espécie em estado selvagem. Além disso, o Anexo II
pode incluir espécies semelhantes na aparência a espécies já incluídas
nos Apêndices. O comércio internacional de espécimes de espécies do
Apêndice II pode ser autorizado pela concessão de uma licença de
exportação ou certificado de reexportação. Na prática, muitas centenas
de milhares de animais Apêndice II são negociados anualmente. Sem
licença de importação é necessário para estas espécies na CITES,
embora algumas partes exigem licenças de importação como parte de
suas medidas internas mais rigorosas. Um achado e exportação licença
não-prejuízo são exigidos pela Parte exportadora.
Apêndice III, cerca de 170 espécies, são espécies que estão listados
após um país membro pediu outro CITES Partes para auxílio no controle
de comércio de uma espécie. As espécies não estão necessariamente
ameaçadas de extinção a nível mundial. Em todos os países membros, o
comércio destas espécies só é permitida com uma licença de exportação
apropriada e um certificado de origem do estado do país membro que
classificou a espécie.
Exemplos de espécies listadas no Anexo III, e os países que os listados são a preguiça de dois dedos ( Choloepus hoffmanni ) por Costa
Rica, algália Africano ( Civettictis civetta ) por Botswana, ea tartaruga de
agarramento do jacaré ( Macrochelys temminckii ) pelos EUA.
Através da Portaria nº 1.522, de 19 de dezembro de 1.989 e da Portaria
nº 45-N, de 27 de abril de 1.992, o IBAMA tornou pública a lista oficial de
espécies da fauna brasileira ameaçada de extinção.Espécies marcadas
com asterisco (*) estão provavelmente extintas 1.0. Mammalia – Mamíferos 1.1. Primates – Macacos Alouatta belzebul belzebul (Linnaeus, 1766). Família Cebidae. Nome
popular: guariba.
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Alouatta fusca (E. Geoffroy, 1812). Família Cebidae. Nome popular:
barbado, guariba. Ateles belzebuth (E. Geoffroy, 1806). Família Cebidae. Nome popular:
macaco-aranha. Ateles paniscus (Linnaeus, 1758). Família Cebidae. Nome popular:
macaco-aranha. Brachyteles arachnoides (E. Geoffroy, 1806). Família Cebidae. Nome
popular: muriqui, mono-carvoeiro. Cacajao calvus (I. Geoffroy, 1847). Família Cebidae. Nome popular:
uacari. Cacajao melanocephalus (Humbolt, 1812). Família Cebidae. Nome
popular: uacari-preto. Callicebus parsonatus (E. Geoffroy, 1812). Família Cebidae. Nome
popular: guigó, sauá. Callimico goeldii (Thomas, 1904). Família Callimiconidae. Nome popular:
calimico. Callithrix argentata leucippe (Thomas, 1922). Família Callitrichidae.
Nome popular: sagui. Callithrix aurita (Humbolt, 1812). Família Callitrichidae. Nome popular:
sagui-da-serra-escuro. Callithrix flaviceps (Thomas, 1903). Família Callitrichidae. Nome popular:
sagui-da-serra. Callithrix humeralifer (E. Geoffroy, 1812). Família Callitrichidae. Nome
popular: sagui. Cebus apella xanthosternos (Wied, 1820). Família Cebidae. Nome
popular: macaco-prego-do-peito-amarelo. Chiropotes albinasus (I. Geoffroy & Deville, 1848). Família Cebidae.
Nome popular: cuxiu-de-nariz-branco. Chiropotes satanas utahicki (Hershkovitz, 1.985). Família Cebidae. Nome
popular: cuxiu. Chiropotes satanas satanas (Hoffmansegg, 1807). Família Cebidae.
Nome popular: cuxiu. Lagothrix lagotricha (Humbolt, 1812). Família Cebidae. Nome popular:
barrigudo. Leontopithecus chrysomelas (Kuhl, 1820). Familia Callitrichidae. Nome
popular: mico-leão-de-cara-dourada. Leontopithecus chrysopygus (Mikan, 1923). Família Callitrichidae. Nome
popular: mico-leão-preto. Leontopithecus rosalia (Linnaeus, 1766). Família Callitrichidae. Nome
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popular: mico-leão-dourado. Leontopithecus caissara (Persson, 1990) Família Callitrichidae. Nome
popular: mico-leão-da-cara- preta.
Pithecia albicans (Gray, 1860). Família Cebidae. Nome popular:
parauacu-branco Saguinus bicolor (Spix, 1823). Família Calliitrichidae. Nome popular:
soim-de-coleira. Saguinus imperator (Goeldi, 1907). Família Callitrichidae. Nome popular:
sagui-bigodeiro. Saimiri vanzolinii (Ayres, 1985). Família Cebidae. Nome popular: mico-
de-cheiro 1.2. Carnivora – Carnívoros Atelocynus microtis (Scalter, 1883). Família Canidae. Nome popular:
cachorro-do-mato-de-orelha-curta. Chrysocyon brachyurus (Illiger, 1815). Família Canidae. Nome popular:
lobo-guará. guará, lobo-vermelho. Felis colocolo (Molina, 1810). Família Felidae. Nome popular: gato-
palheiro Felis concolor (Linaeus, 1771). Família Felidae. Nome popular:
sussuarana, onça-parda. Felis geoffroyi (d'Orbigny & Gervais, 1844). Família Felidae. Nome
popular: gato-do-mato. Felis pardalis (Linaeus, 1758). Família Felidae. Nome popular:
jaguatirica. Felis tigrina (Scheber, 1775). Família Felidae. Nome popular: gato-do-
mato. Felis wiedii (Schinz, 1821). Família Felidae. Nome popular: gato-do-mato,
maracajá. Grammogale africana (Desmarest, 1818). Família Mustelidae. Nome
popular: doninha amazônica. Lutra longicaudis (Olfers, 1818). Família Mustelidae. Nome popular:
lontra. Panthera onca (Linnaeus, 1758). Família Felidae. Nome popular: onça-
pintada, canguçu, onça-canguçu, jaguar-canguçu
Pteronura brasiliensis (Gmelin, 1788). Família Mustelidae. Nome popular:
ariranha. Speothos vinaticus (Lund, 1842). Família Canidae. Nome popular:
cachorro-do-mato-vinagre.
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1.3. Xenarthra - Desdentados Bradypus torquatus (Desmarest, 1816). Família Bradypodidae. Nome
popular: preguiça-de-coleira. Mymercophaga tridactyla (Linnaeus, 1758). Família Mymercophagidae.
Nome popular: tamanduá-bandeira. Priodontes maximus (Kerr, 1792). Família Dasypodidae. Nome popular:
tatu-canastra, tatuaçu. Tolypeutes tricinctus (Linnaeus, 1758). Família Dasypodidae. Nome
popular: tatu-bola, tatuapara. 1.4. Sirenia - Peixes-boi Trichechus inunguis (Natterer, 1883). Família Trichechidae. Nome
popular: peixe-boi, guarabá. Trichechus manatus (Linnaeus, 1758). Família Trichechidae. Nome
popular: peixe-boi-marinho, manati. 1.5 Cetacea - Baleias e Golfinhos Eubalena australis (Desmoulins, 1822). Família Baleanidae. Nome
popular: baleia-franca, baleia-franca-austral. Megaptera novaeangliae (Borowsky, 1781). Família Balaenopteridae.
Nome popular: jubarte. Pontoporia blainvillei (Gervais & d'Orbigny). Família Pontoporiidae. Nome
popular: toninha, boto-cachimbo. 1.6 Rodentia - Roedores Abrawayaomys ruschii (Cunha & Cruz, 1979). Família Cricetidae.
Chaetomis subspinosus (Olfers, 1818). Família Erethizontidae. Nome
popular: ouriço-preto. *Juscelinomys candango (Moojen, 1965). Família Cricetidae.
Kunsia tomentosus (Lichtenstein, 1830). Família Cricetidae.
Phaenomys ferrugineus (Thomas, 1894). Família Cricetidae. Nome
popular: rato-do-mato-ferrugíneo. Rhagomys rufescens (Thomas, 1886). Família Cricetidae. Nome popular:
rato-do-mato-laranja. Wilfredomys oenax (Thomas, 1928). Família Cricetidae. Nome popular:
rato-do-mato. 1.7 Artiodactyla - Veados Blastocerus dichotomus (Illiger, 1815). Família Cervidae. Nome popular:
cervo-do-pantanal. Odocoileus viginianus (Zimmermann, 1780). Família Cervidae. Nome
popular: cariacu.
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Ozotocerus bezoarticus (Linnaeus, 1758). Família Cervidae. Nome
popular: veado-campeiro. 2.0. Aves 2.1. Tinamiformes - Codornas Crypturellus noctivagus (Wied, 1820). Família Tinamidae. Nome popular:
jaó-do-sul, zabelê, juó. Nothura minor (Spix, 1825). Família Tinamidae. Nome popular: codorna-
mineira, codorna-buraqueira, buraqueira. Taoniscus nanus (Temmink, 1815). Família Tinamidae. Nome popular:
codorna-buraqueiira, perdigão, inhambu-carapé.
Tinamus solitarius (Vieillot, 1819). Família Tinamidae. Nome popular:
macuco, macuca. 2.2. Ciconiiformes Eudocimus ruber (Linnaeus, 1758). Família Threskiornithidae. Nome
popular: guará. Tigrisoma fasciatum fasciatum (Such, 1825). Família Ardeidae. Nome
popular: socó-boi. 2.3 Phoenicopteriformes Phoenicopterus ruber (Linnaeus, 1758). Família Phoenicopteridae. Nome
popular: flamingo, ganso-do-norte, ganso-cor-de-rosa, maranhão. 2.4 Anseriformes Mergus octosetaceus (Vieillot, 1817). Família Anatidae. Nome popular:
mergulhão, patão, pato-mergulhão. 2.5 Falconiformes - Falcões e Águias Accipiter poliogaster (Temminck, 1824). Família Accipitridae. Nome
popular: tauató-pintado, gavião-pombo-grande. Falco deiroleucus (Temminck, 1825). Família Falconidae. Nome popular:
falcão-de-peito-vermenho. Harpia harpyja (Linnaeus, 1758). Família Accipitridae. Nome popular:
gavião-real, gavião-de-penacho, uiraçu-verdadeiro, cutucurim, harpia.
Harpyhaliaetus coronatus (Vieillot, 1817). Família Accipitridae. Nome
popular: águia-cinzenta. Leucopternis lacernulata (Temminck, 1827). Família Accipitridae. Nome
popular: gavião-pomba. Leucopternis polionota (Kaup, 1847). Família Accipitridae. Nome popular:
gavião-pomba Morphnus guianensis (Daudin, 1800). Família Accipitridae. Nome
popular: gavião-de-penacho, uiraçu-falso.
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Spizastus melanoleucus (Vieillot, 1816). Família Accipitridae. Nome
popular: gavião-preto, gavião-pato. 2.6. Galliformes - Mutuns Crax blumembachii (Spix, 1825). Família Cracidae. Nome popular;
mutum-do-sudeste. Crax fasciolata pinima (Pelzeln, 1870). Família Cracidae. Nome popular:
mutum-de-penacho, mutum-pinima. Mitu mitu mitu (Linnaeus, 1766). Família Cracidae. Nome popular:
mutum-cavalo, mutum-etê, mutum-da-várzea, mutum-piry, mutum-do-
nordeste. Penelope jacucaca (Spix, 1825). Família Cracidae. Nome popular:
jacucaca. Penelope obscura bronzina (Hellmayr, 1914). Família Cracidae. Nome
popular: jacuguaçu, jacuaçu. Penelope ochrogaster (Pelzeln, 1870). Família Cracidae. Nome popular:
jacu-de-barriga-castanha. Pipile jacutinga (Spix, 1825). Família Cracidae. Nome popular: jacutinga. 2.7. Charadriiformes - Maçaricos Numenius borealis (Forster, 1772). Família Scolopacidae. Nome popular:
maçarico-esquimó.
2.8 Columbiformes - Pombos Claravis godefrida (Temminck, 1811). Família Columbidae. Nome
popular: pararu, pomba-de-espelho. Columbina cyanopis (Pelzeln, 1870). Família Columbidae. Nome popular:
rolinha-do-planalto, rolinha-do-Brasil-central. 2.9 Psittaciformes - Papagaios, periquitos e araras Amazona brasiliensis (Linnaeus, 1758). Família Psittacidae. Nome
popular: papagaio-da-cara-roxa, chauá. Amazona petrei (Temminck, 1830). Família Psittacidae. Nome popular:
chorão, charão, papagaio-da-serra, serrano. Amazona rhodocorytha (Salvadori, 1890). Família Psittacidae. Nome
popular: Chauá-verdadeiro, jauá, acumatanga, camutanga.
Amazona vinacea (Huhl, 1820). Família Psittacidae. Nome popular:
papagaio-de-peito-roxo, papagaio-caboclo, papagaio-curraleiro, jurueba.
*Anodorhynchus glaucus (Vieillot, 1816). Família Psittacidae. Nome
popular: arara-azul-pequena. Anodorhynchus hyacinthinus (Latham, 1720). Família Psittacidae. Nome
popular: arara-azul-grande, ararauna
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Anodorhynchus leari (Bonaparte, 1857). Família Psittacidae. Nome
popular: arara-azul-de-Lear. Aratinga guarouba (Gmlin, 1788). Família Psittacidae. Nome popular:
guaruba, ararajuba. Cyanopsitta spixii (Wagler, 1832). Família Psittacidae. Nome popular:
ararinha-azul. Pyrrhura cruentata (Wied, 1820). Família Psittacidae. Nome popular:
tiriba, fura-mato, cara-suja. Pyrrhura leucotis (Kuhl, 1820). Família Psittacidae. Nome popular: fura-
mato, tiriba-de-orelha-branca Touit melanonota (Wied, 1820). Família Psittacidae. Nome popular:
apuim-de-cauda-vermelha. Touit surda (Kuhl, 1820). Família Psittacidae. Nome popular: apuim-de-
cauda-amarela. Triclaria malachitacea (Spix, 1824). Família Psittacidae. Nome popular:
sabiá-cica, araçu-aiava. 2.10 Cuculiformes - Jacus Neomorphus geoffroyi dulcis (Snethlage, 1927). Família Cuculidae.
Nome popular: aracuão, jacu-molambo, jacu-porco, jacu-verde, jacu-
taquara. Neomorphus geoffroyi geoffroyi (Temminck, 1820). Família Cuculidae.
Nome popular: jacu-estalo. 2.11 Caprimulgiformes - Bacuraus Caprimulgus candicans (Pelzeln, 1867). Família Caprimulgidae. Nome
popular: bacurau, rabo-branco. Eleothreptus anomalus (Gould, 1837). Família Caprimulgidae. Nome
popular: curiango-do-banhado. Macropsalis creagra (Bonaparte, 1850). Família Caprimulgidae. Nome
popular: bacurau, tesoura-gigante. Nyctibius leucopterus (Wied, 1821). Família Nyctibiidae. Nome popular:
mãe-da-lua. 2.12. Apodiformes - Beija-flores Phaethornis superciliosus margarettae (Ruschi, 1972). Família
Trochilidae. Nome popular: besourão-de-rabo-branco. Ramphodon dohrnii (Boucier & Mulsant, 1852). Família Trochilidae.
Nome popular: balança-rabo-canela. 2.13. Piciformes - Pica-paus e martins-pescadores Campephilus robustus (Lichtenstein, 1819). Família Picidae. Nome
popular: pica-pau-rei.
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Celeus torquatus tinnunculus (Wagler, 1829). Família Picidae. Nome
popular: pica-pau-de-coleira. Dryocopus galeatus (Temminck, 1822). Família Picidae. Nome popular:
pica-pau-de-cara-amarela. Jacamaralcyon tridactyla (Vieillot, 1817). Família Galbulidae. Nome
popular: cuitelão, bicudo, violeiro. 2.14. Passeriformes - Passarinhos Amaurospiza moesta (Hartlaub, 1853). Família Emberizidae. Nome
popular: negrinho-do-mato. Alectrurus risoria (Vieillot, 1824). Família Tyrannidae. Nome popular:
galito, tesoura-do-campo, bandeira-do-campo. Anthus nattereri (Sclater, 1878). Família Motacillidae. Nome popular:
caminheiro-grande. *Calyptura cristata (Vieillot, 1818). Família Cotingidae. Nome popular:
tietê-de-coroa. Carduelis yarrellii (Audubon, 1839). Família Emberizidae. Nome popular:
coroinha, pintassilgo-do-nordeste. Carpornis malanocephalus (Wied, 1820). Família Cotingidae. Nome
popular: sabiá-pimenta. Cercomacra carbonaria (Sclater & Salvin, 1873). Família Formicariidae.
Clibanornis dendrocolaptoides (Pelzeln, 1859). Família Furnariidae.
Conothraupis mesoleuca (Berlioz, 1939). Família Emberizidae.
Cotinga maculata (Müller, 1776). Família Cotingidae. Nome popular:
crejoá, quiruá, catingá. Culicivora caudacuta (Vieillot, 1818). Família Tyrannidae. Nome popular:
papa-moscas-do-campo. Curaeus forbesi (Sclater, 1886). Família Icteridae Nome popular:
anumará. Dacnis nigripes (Pelzeln, 1856). Família Emberizidae. Nome popular: saí-
de-pernas-pretas. Formicivora erythronotos (Hartlaub, 1852). Família Formicariidae.
Formicivora iheringi (Hellmayr, 1909). Família Formicariidae. Nome
popular: papa-formiga. Gubernatrix cristata ( Vieillot, 1817). Família Emberizidae. Nome popular:
cardeal-amarelo. Hemitriccus aenigma (Zimmer, 1940). Família Tyrannidae.
Hemitriccus furcatus (Lafresnaye, 1846). Família Tyrannidae. Nome
popular: papa-moscas-estrela. Hemitriccus kaempferi (Zimmer, 1953). Família Tyrannidae.
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Herpsilochmus pectoralis (Sclater, 1857). Família Formicariidae.
Lodopleura pipra (Lesson, 1831). Família Cotingidae. Nome popular:
anambezinho. Lipaugus lanioides (Lesson, 1844). Família Cotingidae. Nome popular:
sabiá-da-mata-virgem, sabiá-do-mato-grosso, sabiá-da-serra, virussu,
tropeiro-da-serra. Megaxenops parnaguae (Reiser, 1905). Família Furnariidae. Nome
popular: bico-virão-da-caatinga. Merulaxis stresemanni (Sick, 1960). Família Rhinocryptidae.
Myadestes leucogenys leucogenys (Cabanis, 1851). Família Turdidae.
Nome popular: sabiá-castanho. Myrmeciza ruficauda (Wied, 1831). Família Formicariidae.
Mymerciza stictothorax (Todd, 1927). Família Formicariidae.
Myrmotherula minor (Salvadori, 1867). Família Formicariidae. Nome
popular: choquinha. Nemosia roourei (Cabanis, 1870). Família Emberezidae. Nome popular:
saíra-apunhalada. Oryzoborus maximiliani (Cabanis, 1851). Família Emberezidae. Nome
popular: bicudo, bicudo-verdadeiro, bicudo-preto.
Phibalura flavirostris (Vieillot, 1816). Família Cotingidae. Nome popular:
tesourinha. Phylloscartes ceciliae (Teixeira, 1987). Família Tyrannidae.
Phylloscartes roquettei (Snethlage, 1928). Família Tyrannidae.
Philydor novaesi (Teixeira & Gonzaga, 1983). Família Furnariidae.
Pipitres pileatus (Temminck, 1822). Família Cotingidae. Nome popular:
cameleirinho-de-chapéu-preto. Platyrinchus leucoryphus (Wied, 1831). Família Tyrannidae. Nome
popular: patinho-gigante. Poecilurus kollari (Pelzeln, 1856). Família Furnariidae.
Poospiza cinerea (Bonaparte, 1850). Família Emberizidae. Nome
popular: andorinha-do-oco-do-pau. Procnias averano averano (Hermann, 1783). Família Cotingidae. Nome
popular: araponga-do-nordeste, guiraponga. Pyriglena atra (Swainson, 1825). Família Formicariidae. Nome popular:
papa-formigas. Pyroderus scutatus scutatus (Shaw, 1792). Família Cotingidae. Nome
popular: pavoa, pavão, pavó, pavão-do-mato. Rhopornis ardesiaca (Wied, 1831). Família Formicariidae. Nome popular:
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papa-formigas-de-gravatá Scytalopus novacapitalis (Sick, 1958). Família Rhinocryptidae.
Sporophila falcirostris (Temminck, 1820). Família Emberizidae. Nome
popular: papa-capim, cigarra-verdadeira. Sporophila frontalis (Verreaus, 1869). Família Emberizidae. Nome
popular: pichochó, papa-arroz. Sporophila palustris (Barrows, 1883). Família Emberizidae. Nome
popular: caboclinho-de-papo-branco. Sturnella defilippii (Bonaparte, 1851). Família Icteridae. Nome popular:
peito-vermelho-grande. Synallaxis infuscata (Pinto, 1950). Família Furnariidae.
Tangara fastuosa (Lesson, 1831). Família Emberizidae. Nome popular:
pintor-verdadeiro. Terenura sicki (Teixeira & Gonzaga, 1983). Família Formicariidae.
Thamnomanes plumbeus (Wied, 1831). Família Formicariidae.
Thripophafa macroura (Wied, 1821). Família Furnariidae. Nome popular:
rabo-amarelo. Xanthopsar flavus (Gmelin, 1788). Família Icteridae. Nome popular:
pássaro-preto-de-veste-amarela Xiphocolaptes falcirostris (Spix, 1824). Família Dedrocolaptidae. Nome
popular: arapaçu-do-nordeste. Xiphocolaptes franciscanus (Snethlage, 1927). Família Dendrocolaptidae.
Nome popular: arapaçu. Xipholena atropurpurea (Wied, 1820). Família Cotingidae. Nome popular:
amambé-de-asa-branca, cotinga, ferrugem. 3.0. Reptilia - Répteis 3.1. Chelonia - Tartarugas Caretta caretta (Linnaeus, 1758). Família Chelonidae. Nome popular:
cabeçuda, tartaruga-meio-pente. Chelonia mydas (Linnaeus, 1758). Família Chelonidae. Nome popular:
tartaruga-verde. Dermochelys coriacea (Linnaeus, 1758). Família Chelonidae. Nome
popular: tartaruga-de-couro, tartaruga-gigante, tartaruga-de-pele.
Eretmochelis imbricata (Linnaeus, 1766). Família Chelonidae. Nome
popular: tartaruga-de-pente. Lepidochelys olivacea (Escholtz, 1829). Família Chelonidae.
Phrynops hogei (Mertens, 1967). Família Chelidae.
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3.2 Squamata - Cobras Lachesis muta rhombeata (Wied, 1825). Família Viperidae. Nome
popular: surucucu-pico-de-jaca, surucucu.
3.3 Crocodilia - Jacarés Caiman latirostris (Daudin, 1802). Família Crocodilidae. Nome popular:
jacaré-de-papo-amarelo. Melanosuchus niger (Spix, 1825). Familia Crocodilidae. Nome popular:
jacaréaçu. 4.0 Amphibia - Rãs
Paratelmatobius gaigeae (Cochran, 1938). Família Leptodactylidae. 5.0 Insecta - Insetos 5.1 Lepidoptera - Borboletas *Dasyophthalma vertebralis (Butler, 1869). Família Nymphalidae.
Eresia erysice (Geyer, 1832). Família Nymphalidae.
*Eurytides iphitas (Hübner, 1821). Família Papilionidae.
Eurytides lysithous harrisinus (Swainson, 1822). Família Papilionidae.
Eutresis hypareia imeriensis (Brown, 1977). Família Nymphalidae.
Heliconius nattereri (Felder & Felder, 1865). Família Nymphalidae.
*Hyalyris fiammetta (Hewitson, 1852). Família Nymphalidae.
*Hyalyris leptalina leptalina Felder & Felder, 1865. Família Nymphalidae.
Hypoleria fallens (Haensch, 1905). Família Nymphalidae.
Hypoleria mulviana (D'Almeida, 1945). Família Nymphalidae.
Joiceya praeclara (Talbot, 1928). Família Lyceanidae.
Mechanitis bipuncta (Forbes, 1948). Família Nymphalidae.
Melinaea mnaisas (Hewitson, 1855). Família Nymphalidae.
Moschoneura methymna (Godart, 1819). Família Pieridae.
Napeogenis cyrianassa xanthone (Bates, 1862). Família Nymphalidae.
Orobrassolis ornamentalis (Stichel, 1906). Família Nymphalidae.
Papilio himeros himeros (Höpffer, 1866). Famíla Papilionidae.
Papilio himeros baia (Hothschild & Jordan, 1906). Família Papilionidae.
Papilio zagreus zagreus (Doubleday, 1847). Família Papilionidae.
Papilio zagreus neyi (Niepelt, 1909). Família Papilionidae.
Papilio zagreus bedoci (Le Cerf, 1925). Família Papilionidae.
Parides ascanius (Cramer, 1775). Família Papilionidae.
Parides lysander mattogrossensis (Talbot, 1928). Família Papilionidae.
Perrhybris flava (Oberthür, 1895). Família Pieridae.
Scada karschina delicata (Talbot, 1932). Família Nymphalidae. 5.2 Odonata - Libélulas Leptagrion dardanoi (Santos, 1968). Família Coenagrionidae.
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Leptagrion siqueirai (Santos, 1968). Família Coenagrionidae.
Mecistogaster asticta (Selys, 1860). Família Psedostigmatidae.
*Mecistogaster pronoti (Sjoestedt, 1918). Família Pseudostigmatidae.
6.0 Onychophora
Peripatus acacioli (Marcus & Marcus, 1955). Família Peripatidae.
7.0 Cnidaria - Corais
Millepora nitidae (Verreill, 1868). Família Milleporidae. Nome popular:
coral-de-fogo.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
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permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
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Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
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III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
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§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43. (VETADO) Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
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Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 47. (VETADO) Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo:
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Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010) I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas
ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010) II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010) § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 57. (VETADO) Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Art. 59. (VETADO) Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
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Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011) § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011) Seção V Dos Crimes contra a Administração Ambiental Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
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Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
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Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente Subseção I Das Infrações Contra a Fauna
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Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. § 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. § 3o Incorre nas mesmas multas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. § 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de
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aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. § 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. § 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela
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autoridade ambiental competente, quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo. § 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
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Art. 27. Praticar caça profissional no País: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente. Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras: Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular: Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados. Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
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Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais. Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida; IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente; V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da
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pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e VI - deixa de apresentar declaração de estoque. Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria. Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação. § 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem
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autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. § 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral. Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de: I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas. Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
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Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela. Subseção II Das Infrações Contra a Flora Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração. Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.
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Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc. Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o
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volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o
uso permitido das áreas de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
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§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. § 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
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Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória. Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 6.686, de 2008) (Vide Decreto nº 7.029, de 2009) (Vide Decreto nº 7.497, de 2011) (Vide Decreto nº 7.640, de 2011) (Vide Decreto nº 7.719, de 2012) Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009) § 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa
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diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009) § 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009) Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado. Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade. Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
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Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade. Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando: I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial. Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Subseção III Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
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II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade. IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
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XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;(Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
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§ 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 3o No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 4o A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 5o Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) § 6o As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
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Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua
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zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações. Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade. § 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. § 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18.
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Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade. Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) Subseção IV Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
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Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro. Subseção V Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981: Multa de: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel. Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
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Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Subseção VI Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade. § 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo. Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
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Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos. § 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico. Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural. Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural. Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de
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proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral. § 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade. § 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo. Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
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Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente. Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.
INDICE REMISSIVO
AÇÃO PENAL — pública incondicionada: art. 26
AÇÃO FISCALIZADORA — obstar ou dificultar: art. 69 APREENSÃO — espécie de infração administrativa: art. 72, IV.
- de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração: art. 72, IV. — destinação dos produtos apreendidos: art. 25, § 1º, 2º, 3º e 4º CÓDIGO PENAL — aplicação subsidiária: art. 79 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — aplicação subsidiária: art. 79 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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— arts.77 e 78 CRIMES AMBIENTAIS — crimes contra a administração ambiental: arts. 66 a 69 (vide item especifico).
)
— crimes contra a fauna: arts. 29 a 36 (vide item específico) — crimes contra a flora: arts 38 a 53 (vide item específico) — crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: arts. 62 a 65 (vide item específico) — crimes relativos à poluição e outros crimes ambientais: arts. 54 a 61 (vide item específico) CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL — Crimes contra a Administração Ambiental: arts. 66 a 69 — afirmação falsa, omissão da verdade ou sonegação de informações ou dados técnico-científicos feitas pelo funcionário público em procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental; pena: art. 66 — concessão, pelo funcionário público, de licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais; pena: art. 67 — modalidade culposa: art. 67, parágrafo único — imposição de óbices e dificuldades à ação fiscalizadora do Poder Público; pena: art. 69 — não cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental; pena: art. 68 — modalidade culposa: art. 68, parágrafo único CRIMES CONTRA A FAUNA — arts. 29 a 36 — abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; pena: art 32 — caso de aumento de pena: art. 32, § 2º — exportação de peles e couros de anfíbios e répteis: art. 30 — introdução de espécime animal no País; pena: art. 31 — possibilidade de não aplicação da pena pelo juiz no caso de guarda doméstca – Art. 29 §2º — impedimento à procriação da fauna, dano ou destruição de
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ninho, abrigo ou criadouro natural. Pena – Art. 29, §1º, III — venda, aquisição, utilização, transporte de ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre e dos produtos e objetos dela oriundos Art. 29 §1º, III
— praticados contra espécie rara ou ameaçada de extinção, ou em decorrência do exercício de caça profissional; caso de aumento de pena. Art. 29 §4º, II
— matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; pena: art. 29 pena: art. 29, §1º., I, I produtos e objetos dela oriundos: art. 29, § 1º., I — praticados em período proibido à caça; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., I — praticados durante a noite; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., I — praticados com abuso de licença; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., IV — praticados em unidade de conservação; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º.,V — praticados com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Art. 29 §5º. — não aplicação das disposições deste artigo aos atos de pesca: art. 29, § 7º. — perecimento de espécimes da fauna aquática pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais; art.33. — degradação de viveiros, açudes e estações de aqüicultura; pena: art.33, parágrafo único, I — exploração de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas: pena: Art. 33 §único II. — fundeamento de embarcações ou lançamento de detritos em bancos de moluscos e corais. Art. 33 §único III. — pesca em períodos proibidos e lugares interditados; pena: art. 34, parágrafo único, I — pesca de espécies a serem preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pena: art. 34, parágrafo único, I — pesca com explosivos ou substâncias tóxicas; pena: art. 35, I e II. — transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização
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de especimes provenientes da pesca proibida: pena Art. 34, § único III. CRIMES CONTRA A FLORA — Crimes contra a Flora: arts 38 a 53 — causas de aumento de pena: art. 53, I e I, a, b, c, d, e — comércio ou utilização de motosserra; pena.: art. 51 — corte de árvores em floresta de preservação permanente; pena: art. 39. — corte de madeira de lei ou sua transformação em carvão; pena: art. 45 — dano às unidades de conservação; pena: art. 40 (vide também DANO e UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – afetando expécimes ameaçadas de extinção; circustancias agravantes). Art. 40 §2º. CONSERVAÇÃO — afetando espécies ameaçadas de extinção; circunstância agravante: art. 40, § 2º — modalidade culposa: art. 40, § 3º — destruição ou dano a floresta de preservação permanente, pena: art. 38 — modalidade culposa; pena: art. 38, parágrafo único — destruição ou dano a plantas de ornamentação; pena: art. 49 — modalidade culposa: art. 49, parágrafo único — destruição ou dano a florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas; pena: art. 50 — extração de florestas de domínio público ou de preservação permanente; pena: art. 44. — fabricação, venda transporte ou soltura de balões; pena: art.42 — introdução, em unidades de conservação, de substâncias ou instrumentos para caça ou exploração de produtos florestais; pena: art. 52 — provocação de incêndio; pena: art. 41. — modalidade culposa; pena: art. 41, parágrafo único. — recebimento ou aquisição de produtos de origem vegetal, sem a exigência da licença do vendedor: pena Art. 46.
;
— regeneração de vegetação: impedir ou dificultar; pena: art. 48
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— venda, transporte ou guarda de produtos de origem vegetal sem licença; pena: art. 46, parágrafo único CRIMES RELATIVOS À POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS — Crimes Relativos a Poluição e Outros Crimes Ambientais: arts. 54 a 61 — construção, reforma, ampliação, instalação ou colocação em
funcionamento de instalação , obras ou serviços potencialmente poluidores; pena: art. 60 — difusão de doença ou praga; pena: art. 61 — execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, pena: art. 55 parágrafo único — poluição; pena: art. 54 — modalidade culposa; pena: art. 54, § 1º — de área rural ou urbana imprópria para ocupação humana; pena: art. 54, § 2º, I — atmosférica, causando danos à saúde da população; pena: art. 54, § 2º, I — hídrica, levando à interrupção do abastecimento público de água; moalidade qualificada. Pena: Art. 54, §2º, III — impedimento ao uso público de praias; pena: art. 54, § 2º, IV — lançamento de resíduos, detritos, óleos ou substâncias oleosas; pena: art. 54, § 2º, V — produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento e guarda de substância tóxica ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, pena: art. 56 e § 1º —aumento de pena: art. 56, § 2º — modalidade culposa; pena: art. 56, § 3º CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL — Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62 a 65 — alteração de edificação ou local especialmente protegido por lei; pena: art. 63
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— ato de pichar ou grafitar edificação ou monumento urbano; pena: art. 65 — modalidade qualificada; pena: art. 65, parágrafo único — construção em solo não edificável ou no seu entorno; pena: art. 64 — destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido ou do patrimônio cultural; pena: art. 62 DANO AMBIENTAL — às unidades de conservação; art. 40 — afetando as espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de conservação; circunstância agravante: art. 40, § 2º — caso de aumento de pena em crimes dolosos: art. 58, I — em caso de risco de dano, furtar-se à adoção de medida de precaução: art. 54, § 3º — laudo de reparação: art. 17 — reparação como arrependimento, circunstância que atenua a pena: art.14, I — reparação como meio de extinção de punibilidade:art. 28, I — valor da reparação fixado em sentença penal condenatória: art. 20 EXCLUSÃO DE ILICITUDE — abate de animal, em estado de necessidade; para proteção de lavouras, pomares e rebanhos; e de animais nocivos: art. 37, I, I e IV. FAUNA — Crimes contra a Fauna: Arts. 29 a 36 — abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; pena: art.32 — fauna silvestre; conceituação: art. 29, § 3º — fauna silvestre: proibição de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória: art. 29 FAUNA AQUÁTICA
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— perecimento de espécimes da fauna aquática pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais: Art. 33. — floresta de preservação permanente (vide item específico) — floresta nativa ou plantada: dano ou destruição: art. 50 — madeira de lei: corte ou transformação em carvão; art. 45 — plantas de ornamentação: dano ou destruição: art. 49 — produtos de origem vegetal, lenha e carvão: arts. 45 e 46 — vegetação fixadora de dunas dano ou destruição art. 50 FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE — corte de árvores: art. 39 — destruição ou dano: arts 38 — extração em: art. 4 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL — aplicação cumulativa de sanção no caso de duas ou mais infrações: art. 72, § 1º — conceito: art. 70 — definição das autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo: art. 70, § 1º — obrigação de a autoridade competente promover apuração imediata de infração ambiental de que tiver conhecimento: art. 70, § 3º — prazos para apuração de infração ambiental: art. 71, I, I, II, IV — rol: art. 72, I, I, II, IV, V, VI, VI, VII, IX e XI — sanções para as infrações administrativas: art. 72, I a XI e parágrafos. INFRAÇÃO PENAL — condição: art. 28, V MULTA ADMINISTRATIVA — destinação dos valores arrecadados: art. 73 — limites: art. 75 — multa diária: art. 72, I — substituição de multa federal: art. 76 — unidades de medida: art. 74
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PENA — aplicação: arts. 6º. a 24 — de interdição temporária de direitos: art. 10 — circunstâncias agravantes, constituidoras e qualificadoras do crime: — circunstâncias atenuantes: art. 14 — suspensão condicional: art. 16 PENA DE MULTA — aplicação a crimes de menor potencial ofensivo: art. 27 — cálculo: arts. 18 e 19 — cominação a pessoa jurídica: art. 21, I PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE — caso de suspensão condicional da pena: art. 16 — casos de substituição pelas penas restritivas de direitos: art. 7º.,I e II PENA RESTRITIVA DE DIREITOS — casos de propositura de ação imediata: art. 27 — casos de substituição das penas privativas de liberdade: art. 7º., I e II — cominadas à pessoa jurídica: art. 2, I,II e III — espécies: art. 8º., I , I, II, IV e V — prestação pecuniária: art. 8º., IV, e Art. 12 — recolhimento domiciliar: art. 13 PESCA — conceito: art. 36 — em períodos proibidos e lugares interditados: art. 34 — de espécies a serem preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos: art. 34, parágrafo único, I — de quantidades superiores às permitidas: art. 34, parágrafo único , II — não aplicação das disposições do art. 29, relativas a crime contra a fauna silvestre, aos atos de pesca: art. 29, § 6º — pesca com explosivos, art. 35
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— pesca com substâncias tóxicas;: art. 35, II — transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida; pena: art. 34, parágrafo único, III. PESSOA JURÍDICA — liquidação: art. 24 — penas aplicáveis: art. 21, I, II e III — penas restritivas de direito: art. 22 — prestação de serviços à comunidade: art. 23 — responsabilização civil, administrativa e penal: arts. 2º. e 3º. PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO — destruição, dano: art. 49 PRAZOS — de proibição de contratação com o Poder Público: art. 10, I; art. 2, § 3º — do processo administrativo para apuração da infração ambiental: art. 71 — de regulamentação da lei: art. 80 — de suspensão da prescrição em processo penal: art. 28, II — de suspensão do processo: art. 28, II PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA — pena restritiva de direito: art. 8º — conceito, aplicação, cumprimento: art. 12 PROCESSO ADMINISTRATIVO — competência para instauração: art. 70, § 1º — prazos: art. 71 PROVA — aproveitamento, no processo penal, de perícia produzida em inquérito civil ou juízo civil: parágrafo único do art. 19
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— perícia de constatação de dano ambiental: fixação do montante do prejuízo: art. 19 — produção de provas em cooperação com outros países: art. 77, I RECOLHIMENTO DOMICILIAR — condição: art. 13 RECURSOS MINERAIS — execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais: art. 55. REPRESENTAÇÃO — oferecimento: art. 70, § 2º SENTENÇA — penal condenatória: fixação de valor para reparação dos danos: art. 20 — penal condenatória: fixação de valor para efetuar-se a execução: art. 20, parágrafo único SUSPENSÃO DO PROCESSO — prorrogação de prazo em caso de reparação incompleta do dano ambiental: art. 28, I — suspensão do prazo de prescrição em processo penal: art. 28, I UNIDADES DE CONSERVAÇÃO — circunstância agravante: art. 15: art. 40, § 2º dano: art. 40 — definição: art. 40, § 1º — introdução de substâncias ou instrumentos para caça ou exploração de produtos ou subprodutos florestais: art.52
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REFERÊNCIA DIRETA : COMPENDIO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS© QUEIROZ, Sgt. Sergio de Mello 1964 Compendio da Lei de Crimes Ambientais© (Lei 9605/98 e Dec 3179/99) – Sgt Sergio de Mello Queiroz, Maringá- PR: PEQUEDEBRAZIL™- ws. Clicheria e Editora Gráfica Ltda. 2001
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