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1 NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 02, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 Aprova a NBC PP 02 que dispõe sobre o exame de qualificação técnica para perito contábil. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): NBC PP 02 EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PERITO CONTÁBIL Sumário Item Conceituação e objetivos 1 3 Administração 4 7 Estrutura, controle e aplicação 8 Forma e conteúdo das provas 9 12 Aprovação e periodicidade 13 14 Certidão de aprovação 15 Recursos 16 Impedimentos: preparação de candidatos e participação 17 19 Divulgação 20 Banco de questões 21 Disposições finais 22 Vigência Conceituação e objetivos 1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil. 2. O EQT para perito contábil será implementado pela aplicação de prova escrita, conforme definido nesta norma. 3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica para perito contábil assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Administração

NBC TSP 02

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 02, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Aprova a NBC PP 02 que dispõe sobre o

exame de qualificação técnica para perito

contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições

legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º

9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a

seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PP 02 – EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PERITO CONTÁBIL

Sumário Item

Conceituação e objetivos 1 – 3

Administração 4 – 7

Estrutura, controle e aplicação 8

Forma e conteúdo das provas 9 – 12

Aprovação e periodicidade 13 – 14

Certidão de aprovação 15

Recursos 16

Impedimentos: preparação de candidatos e participação 17 – 19

Divulgação 20

Banco de questões 21

Disposições finais 22

Vigência

Conceituação e objetivos

1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil tem por objetivo aferir o nível

de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende

atuar na atividade de perícia contábil.

2. O EQT para perito contábil será implementado pela aplicação de prova escrita, conforme

definido nesta norma.

3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica para perito contábil assegura ao contador o

registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de

Contabilidade (CFC).

Administração

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4. O EQT para perito contábil é administrado pela Comissão Administradora de Exame (CAE)

formada por membros que sejam contadores, com experiência em Perícia Contábil, indicados

pelo CFC.

5. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, são nomeados pelo presidente do CFC, pelo

período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

6. A CAE deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu

coordenador, sujeita à autorização do presidente do CFC.

7. São atribuições da CAE:

(a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do EQT que será realizado;

(b) dirimir dúvidas a respeito do EQT para perito contábil e resolver situações não previstas

nesta norma, submetendo-as à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

(c) zelar pela confidencialidade do Exame, pelos seus resultados e por outras informações

relacionadas;

(d) emitir relatório após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para a Vice-

Presidência de Desenvolvimento Profissional, contendo, no mínimo: relação dos

inscritos, relação dos aprovados e notas obtidas por cada participante; e

(e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados pelos

candidatos ao EQT.

Estrutura, controle e aplicação

8. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, em conjunto com a CAE:

(a) elaborar o edital, administrar e coordenar a aplicação do Exame (EQT) em todas as suas

etapas;

(b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório contendo o nome e o registro no

CRC dos candidatos aprovados no EQT para perito contábil, até 75 (setenta e cinco) dias

após a sua realização; e

(c) encaminhar ao plenário os assuntos que dependam da sua deliberação e/ou aprovação.

Forma e conteúdo das provas

9. A prova será escrita, contemplando questões para respostas objetivas e questões para

respostas dissertativas.

10. A prova será aplicada nas Unidades da Federação em que existirem inscritos, em locais a

serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

11. Na prova de Qualificação Técnica Geral para perito contábil, são exigidos conhecimentos do

contador nas seguintes áreas:

(a) Legislação Profissional;

(b) Ética Profissional;

(c) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho

Federal de Contabilidade, inerentes à perícia;

(d) Legislação Processual Civil aplicada à perícia; e

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3

(e) Língua Portuguesa e Redação;

(f) Direito Constitucional, Civil e Processual Civil afetos à legislação profissional, à prova

pericial e ao perito.

12. O CFC, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, deve

providenciar a divulgação em seu portal na internet dos conteúdos programáticos que serão

exigidos na prova, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da

aplicação da prova.

Aprovação e periodicidade

13. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das

questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos

na prova.

14. A prova deve ser aplicada, pelo menos, uma vez por ano, em data e hora fixadas no edital.

Certidão de aprovação

15. O CFC disponibilizará, em seu portal na internet, a Certidão de Aprovação no Exame aos

candidatos aprovados, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da

União, que terá validade de um ano.

Recursos

16. O candidato inscrito no Exame pode interpor recurso sobre o teor das provas e/ou sobre o

resultado final publicado pelo CFC, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias

definidos em edital.

Impedimentos: preparação de candidatos e participação

17. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados,

seus representantes, os integrantes de suas Comissões e de Grupos de Trabalho de Perícia e os

integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para

os candidatos ao EQT para perito contábil ou deles participar, a qualquer título ou função,

exceto na condição de aluno.

18. Os membros efetivos da CAE não podem se submeter ao EQT para perito contábil de que trata

esta norma, no período em que estiverem nessa condição.

19. O descumprimento do disposto no item anterior caracteriza infração de natureza ética,

sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador.

Divulgação

20. O CFC desenvolverá campanha no sentido de esclarecer e divulgar o EQT para perito contábil,

com a colaboração dos CRCs nas suas jurisdições.

Banco de questões

21. A CAE pode solicitar, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, a

entidades de renomado conhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do

Page 4: NBC TSP 02

4

banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas para o EQT para perito

contábil.

Disposições finais

22. O CFC adotará as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente norma,

competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.

Vigência

Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

janeiro de 2017.

Brasília, 21 de outubro de 2016.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

Ata CFC n.º 1.023.

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Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016504 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016102800504

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Entidades de Fiscalização do Exercíciodas Profissões Liberais

.

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 487, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016

Sugere critérios para a fixação da Tabela deHonorários aos Profissionais da área deAdministração e dá outras providências

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA,no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 desetembro de 1965 e tendo em vista o disposto no Regulamento apro-vado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e noRegimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432,de 8 de março de 2013.

CONSIDERANDO que a atividade do Profissional de Ad-ministração está definida na Lei nº 4.769, de 1965 e no Decreto nº61.934, de 1967;

CONSIDERANDO os estudos apresentados pela Câmara deEstudos e Projetos Estratégicos (CEPE), constituída pela PortariaCFA nº 1, de 12 de janeiro de 2015; e

CONSIDERANDO a necessidade de manter a justa valo-rização dos profissionais da área de Administração, estabelecendosugestões de honorários para o Administrador e demais Profissionaisregistrados nos Conselhos Regionais de Administração, resolve:

O Plenário em sua 19ª reunião realizada no dia 14 de se-tembro de 2016.

Art. 1º Sugerir valores pecuniários concernentes a honoráriosem forma de hora técnica para profissionais da área de Administração- Administradores e Tecnólogos -, estabelecidos no anexo desta re-solução normativa, que servirá de referência mínima, bem como deorientação a todos os profissionais inscritos no Sistema CFA/CRAs,na ocasião das contratações das atividades profissionais, visando àdignidade dos profissionais de Administração e obstar o aviltamentodos valores dos serviços profissionais.

Art. 2º Ao Profissional de Administração é facultada a con-tratação valorada por honorários, observando as regras do Código deÉtica dos Profissionais da área de Administração, regulamentado pelaResolução Normativa CFA nº 393, de 6 de dezembro de 2010, e pelassugestões de valores de referência que seguem anexo.

Art. 3º Esta Resolução delineia honorários mínimos para acontratação dos serviços, produtos intangíveis ou atividades, devendoser levada em consideração a maior ou a menor complexidade dotrabalho, o tempo necessário para a sua realização, a relevância dointeresse econômico, os conhecimentos, as experiências, a expertise, oknow-how, porte empresarial, campo de atuação, local, titulação, oconceito do profissional da área de Administração contratado e acondição econômica do cliente.

Art. 4º Cabe ao Profissional da área de Administração, emsua atuação, o dever de zelar pela dignidade da profissão, observadosos limites mínimos sugeridos nesta Resolução, vedada a contrataçãocom fins remuneratórios de honorários inferiores ao ora estipulado,respeitadas as regras estipuladas em lei.

§ 1º O profissional de Administração poderá ser contratadocom remuneração acima dos valores definidos no anexo desta.

§2º Serão considerados como bases de cálculos a Hora Téc-nica sobre Unidade de Referência, respectivamente abreviados comoHT e UR.

Art. 5º Para fins de UR da HT, e para quaisquer outrasmodalidades de remuneração, no que couber, fica definido o valor deR$ 2.883,00 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais).

Parágrafo único. Embasam a UR definida no caput desteartigo, o valor médio obtido na pesquisa nacional do perfil do Ad-ministrador promovida pela Fundação Instituto de Administração -FIA, da Federação Nacional dos Administradores - FENAD e pes-quisa de mercado.

Art. 6º Os valores constantes no quadro descritivo anexoserão atualizados anualmente de acordo com o Índice Nacional dePreços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice oficial que venha asubstituí-lo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLOPresidente do Conselho

ANEXO ÚNICO

Quadro Demonstrativo

AT I V I D A D EVALOR REMUNERA-

TÓRIOMínimo

Av a l i a ç ã o 1 HTConsultoria 2 HTInstrutoria 1 HTAssessoria 1 HTAuditoria 2 HT

Consultoria verbal 1 HTConsultoria formal 3 HT

Mediação 1 HTArbitragem Até 5 % do valor da

causaEstudo de viabilidade 3 HT

Pesquisa científica 2 HTPalestra científica 10 HT

Palestra motivacional 5 HTPerícia 5 HTAtração 1 HT

Recrutamento 2 HTSeleção 3 HT

Gestão de projetos 2 HTPlanejamento Estratégico 4 HT

Plano de Negócios 3 HTPlanos de Produção, Serviço, Financeiro,

Marketing, Logística ou similar2 HT

Coaching 3 HTResponsabilidade

TécnicaAté 20 HT: 4,0% da UR

De 21 HT até 40 HT: 3,5% daUR

De 41 HT até 60 HT: 3,0% daUR

De 61 HT até 100 HT: 2,5% daUR

Acima de 100 HT: 2,0% da UR

Observação:HT = Hora Técnica (4% da UR)UR = Unidade de Referência (R$ 2.883,00)

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 488, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a Intervenção do ConselhoFederal de Administração no Conselho Re-gional de Administração do Pará, e dá ou-tras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no usoda competência que lhe confere a Lei 4.769, de 1965, o Decreto61.934, de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução NormativaCFA n° 432, de 8 de março de 2013,

CONSIDERANDO que compete ao CFA, na condição deórgão maior do Sistema CFA/CRAs, organizar os Conselhos Re-gionais nos moldes do Conselho Federal;

CONSIDERANDO a indispensável necessidade de preser-vação do regular funcionamento das atividades do Conselho Regionalde Administração do Pará, dentro dos parâmetros legais e cons-titucionais atinentes à Administração Pública;

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais deAdministração constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor doart. 6° da Lei n° 4.769, de 1965, cabendo ao Conselho Federal deAdministração adotar as providências legais e regimentais para ga-rantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia, entre asquais a fiscalização do exercício profissional;

CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos Con-selhos Regionais de Administração a autonomia administrativa e fi-nanceira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecidona Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado nalegislação que rege os Conselhos Regionais de Administração;

CONSIDERANDO as irregularidades apuradas pela Audi-toria Interna, apontadas nos Relatórios de Auditoria referentes aosexercícios de 2012 e 2014;

CONSIDERANDO que os Pareceres da Câmara de Admi-nistração e Finanças do CFA, referente às Prestações de Contas CRA-PA dos exercícios de 2012 e 2014 (Processos 1198/2013 e 1029/2015)concluíram, , com base na análise prévia do Relatório de Auditoria,que as irregularidades ali verificadas caracterizam-se como restriçãode ordem grave, sobretudo aquelas que caracterizam reincidência,recomendado a reprovação das contas do CRA-PA;

CONSIDERANDO a reprovação, pelo Plenário do CFA, dasContas do CRA-PA relativas aos exercícios de 2012 e 2014;

CONSIDERANDO a não regularização da inadimplência norepasse da Cota Parte devida ao CFA, apropriados e não repassadosao CFA, conforme estabelece a Lei nº 4.769, de 1965;

CONSIDERANDO o dever e a necessidade de apuração dasirregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, pelo ConselhoFederal de Administração, na condição de órgão maior do SistemaCFA/CRAs e responsável pelo julgamento e controle das contas daAutarquia, integrada pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais deAdministração, na forma do disposto no art. 7° da Lei n° 4769, 1965e art. 20 Decreto n° 61.934, de 1967;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação de todo oacervo documental referente à gestão contábil e administrativa doCRA-PA, por ocasião da implementação das medidas de apuração eresponsabilização pelos atos e fatos identificados pela Auditoria men-cionada;

CONSIDERANDO a situação em que se encontra o CRA-PA com grave comprometimento dos serviços, da eficiência e dasegurança da fiscalização da profissão de Administrador naquele Es-tado da Federação, fatos que trazem insegurança jurídica a todos osadministrados do CRA-PA; e a

DECISÃO do Plenário do CFA na 21ª reunião, realizada nodia 27 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Decretar a intervenção no Conselho Regional deAdministração do Pará, bem como o afastamento imediato de todosmembros do Plenário da autarquia, assim compreendido os membrosda Diretoria Executiva, previstos no regimento do CRA-PA, enquantodurarem os efeitos da intervenção.

Art. 2º Instituir e dar posse à Junta Interventora, investida deplenos poderes de representação do CRA-PA perante entidades pri-vadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal,estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, po-dendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira eadoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidadesque ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, ad-mitir, demitir e exonerar empregados, celebrar contratos, movimentare encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar,requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrirnovas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituirprocuradores e prepostos, assinar orçamentos, balancetes e prestaçõesde contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgãoe para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fis-cais, devendo administrar o CRA-PA com observância das normaspertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades porventuradetectadas no curso do trabalho interventivo.

Paragrafo único. A Junta Interventora ora nomeada serácomposta da seguinte forma:

a) Presidente Interventor: RUY PEDRO BARATZ RIBEI-RO, Administrador, CRA-RS sob o nº RS-002117/O.

b) Membros: JOSÉ CARLOS DE SÁ COLARES, Admi-nistrador, CRA-AM nº 1-506 e ROBERTO MARCONDES FILINTODA SILVA, Administrador, CRA-MS nº 0001.

Art. 3º Pelo período em que durar a intervenção de que trataa presente Resolução, ficam suspensas todas as atividades e com-petências regimentais do Plenário e da Diretoria Executiva do CRA-PA, as quais serão assumidas integralmente pela Junta Interventora.

Art. 4º A intervenção terá duração de 180 (cento e oitenta)dias, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por de-cisão do Conselho Federal de Administração, até a conclusão dostrabalhos de saneamento da entidade.

Art. 5º A Junta Interventora deverá apresentar, mensalmente,ao Conselho Federal de Administração, relatório de suas atividadesjunto ao CRA-PA.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor da data desua publicação na imprensa oficial.

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLOPresidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 2,DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Aprova a NBC PP 02 que dispõe sobre oexame de qualificação técnica para peritocontábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, noexercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamentono disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seuPlenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PP 02 - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICAPARA PERITO CONTÁBIL

Conceituação e objetivos1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito con-

tábil tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competênciatécnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar naatividade de perícia contábil.

2. O EQT para perito contábil será implementado pela apli-cação de prova escrita, conforme definido nesta norma.

3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica para peritocontábil assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional dePeritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade(CFC).

Administração4. O EQT para perito contábil é administrado pela Comissão

Administradora de Exame (CAE) formada por membros que sejamcontadores, com experiência em Perícia Contábil, indicados peloCFC.

5. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, são no-meados pelo presidente do CFC, pelo período de 2 (dois) anos,podendo ser reconduzidos.

6. A CAE deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, emdata, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeita à auto-rização do presidente do CFC.

7. São atribuições da CAE:(a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do EQT

que será realizado;(b) dirimir dúvidas a respeito do EQT para perito contábil e

resolver situações não previstas nesta norma, submetendo-as à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

(c) zelar pela confidencialidade do Exame, pelos seus re-sultados e por outras informações relacionadas;

(d) emitir relatório após a conclusão de cada Exame, a serencaminhado para a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profis-sional, contendo, no mínimo: relação dos inscritos, relação dos apro-vados e notas obtidas por cada participante; e

(e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre osrecursos apresentados pelos candidatos ao EQT.

Estrutura, controle e aplicação8. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional,

em conjunto com a CAE:(a) elaborar o edital, administrar e coordenar a aplicação do

Exame (EQT) em todas as suas etapas;(b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório

contendo o nome e o registro no CRC dos candidatos aprovados noEQT para perito contábil, até 75 (setenta e cinco) dias após a suarealização; e

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Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016508 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016102800508

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

quência da infração, por indivíduo ou por outra entidade, das exi-gências da legislação ou de outras regulamentações. Os governos eoutras entidades do setor público detêm a capacidade de aplicar mul-tas aos indivíduos transgressores da lei. Nesses casos, o indivíduotem, normalmente, a chance de pagar a multa ou de se defenderperante o tribunal. Quando o réu faz acordo com promotor de justiçaque determina o pagamento da penalidade em substituição ao jul-gamento, o pagamento deve ser reconhecido como multa.

89. As multas normalmente exigem que a entidade transfiraum montante fixo de dinheiro para o governo e não impõem aogoverno quaisquer obrigações que possam ser reconhecidas comopassivo. Desse modo, as multas devem ser reconhecidas como receitaquando o valor a receber satisfizer à definição e ao critério para oreconhecimento como ativo conforme o item 31. De acordo com oitem 12, quando a entidade arrecada multas por meio de agentearrecadador, a multa não deve ser receita do agente. Os ativos oriun-dos de multas devem ser mensurados pela melhor estimativa da en-trada de recursos para a entidade.

Herança90. A herança é a transferência realizada de acordo com os

dispositivos do testamento da pessoa falecida. O evento passado quedá origem ao controle dos recursos que incorporam benefícios eco-nômicos futuros ou o potencial de serviços para a herança ocorrequando a entidade detém a reivindicação exequível, por exemplo,sobre o falecimento do de cujus, ou na transmissão do formal departilha, dependendo da legislação.

91. As heranças que satisfaçam à definição de ativo devemser reconhecidas como ativo e receita quando for provável que obenefício econômico futuro ou o potencial de serviços fluirá para aentidade e que o valor justo do ativo puder ser mensurado de modoconfiável. A determinação da probabilidade de entrada de benefícioseconômicos futuros ou de potencial de serviços pode ser problemáticase um período de tempo decorre entre o falecimento do de cujus e orecebimento de quaisquer ativos pela entidade. A entidade deve de-terminar se a propriedade da pessoa falecida é suficiente para sa-tisfazer a todas as reivindicações sobre ela e todos os herdeiros. Se otestamento é disputado, isso também afeta a probabilidade de osativos fluírem para a entidade.

92. O valor justo dos ativos da herança é determinado damesma maneira que para presentes e doações, conforme descrito noitem 97. Em jurisdições onde as propriedades do falecido estão su-jeitas à tributação, a autoridade tributária já pode ter determinado ovalor justo do ativo herdado pela entidade, e esse montante pode estardisponível à entidade. Heranças devem ser mensuradas pelo valorjusto dos recursos recebidos ou a receber.

Presente e doação, incluindo bem em espécie93. Os presentes e as doações são transferências voluntárias

de ativos incluindo dinheiro ou outros ativos monetários, bens eserviços em espécie que a entidade preste para outra, normalmentelivres de especificações. O transferidor pode ser entidade ou indi-víduo. Para presentes e doações em dinheiro ou outros ativos mo-netários e bens em espécie, o evento passado que origina o controledos recursos que incorporam benefícios econômicos futuros ou po-tencial de serviços é normalmente o recebimento do presente ou dadoação.

94. Os bens em espécie são ativos tangíveis transferidos paraa entidade em transação sem contraprestação, sem cobrança, mas quepode estar sujeita a especificações. A assistência externa fornecidapor organizações de desenvolvimento multilaterais ou bilaterais fre-quentemente inclui componente de bens em espécie.

95. Os presentes e as doações devem ser reconhecidos comoativo e receita quando for provável que os benefícios econômicosfuturos ou potencial de serviços fluam para a entidade e que o valorjusto dos ativos possa ser mensurado de maneira confiável. Compresentes e doações, o ato de presentear ou de doar e a transferênciado título jurídico são frequentemente simultâneos. Em tais circuns-tâncias, não há dúvida quanto ao fluxo dos benefícios econômicosfuturos para a entidade.

96. Os bens em espécie devem ser reconhecidos como ativoquando são recebidos ou quando existe acordo obrigatório para orecebimento de tais bens. Se os bens em espécie são recebidos semcondições atreladas, a receita deve ser reconhecida imediatamente. Secondições estão atreladas, o passivo deve ser reconhecido e, na me-dida em que as condições são satisfeitas, o passivo deve ser reduzidoe a receita deve ser reconhecida.

97. No reconhecimento inicial, presentes e doações, incluin-do bens em espécie, devem ser mensurados por seu valor justo nadata de aquisição, que pode ser verificado pela referência a mercadoativo, ou por meio de avaliação. A avaliação do valor do ativo énormalmente realizada por profissional do ramo que detenha qua-lificação reconhecida e relevante. Para muitos ativos, o valor justo éprontamente verificável pela referência a preços cotados em mercadoativo e líquido. Por exemplo, os preços correntes de mercado podemser usualmente obtidos para terrenos, edifícios não especializados,veículos e diversos tipos de instalações e equipamentos.

Serviço em espécie98. A entidade pode, mas não é obrigada, reconhecer os

serviços em espécie como receita e como ativo.99. Os serviços em espécie são serviços fornecidos pelos

indivíduos às entidades do setor público em transação sem contra-prestação. Esses serviços satisfazem à definição de ativo porque aentidade controla o recurso do qual se espera que benefícios eco-nômicos futuros ou potencial de serviços fluam para ela. Entretanto,esses ativos são consumidos imediatamente e uma transação de igualvalor deve ser também reconhecida para refletir o consumo dessesserviços em espécie. Por exemplo, a escola pública que recebe ser-viços voluntários de professores substitutos, cujo valor justo do ser-viço possa ser mensurado de maneira confiável, pode reconhecer oaumento de ativo e receita e a redução de ativo e despesa. Em muitoscasos, a entidade deve reconhecer a despesa pelo consumo de ser-

viços em espécie. Entretanto, os serviços em espécie também podemser utilizados para construir um ativo. Nesse caso, o montante re-conhecido relativo aos serviços em espécie deve ser incluído no custodo ativo que está sendo construído.

100. As entidades do setor público podem receber serviçosem espécie de modo voluntário ou não, operados no interesse público,como, por exemplo:

(a) assistência técnica de outros governos ou organizaçõesinternacionais;

(b) as pessoas condenadas por infrações podem ser obrigadasa executar serviços comunitários para entidade do setor público;

(c) os hospitais públicos podem receber os serviços de vo-luntários;

(d) as escolas públicas podem receber serviços voluntários depais como professores substitutos ou como conselheiros;

(e) os governos locais podem receber os serviços de bom-beiros voluntários.

101. Alguns serviços em espécie não se encaixam na de-finição de ativo porque a entidade apresenta controle insuficientesobre os serviços fornecidos. Em outras circunstâncias, a entidadepode ter o controle sobre os serviços em espécie, mas não podemensurá-los de maneira confiável e assim não satisfazem aos critériospara o reconhecimento como ativo. Entretanto, as entidades podemmensurar o valor justo de certos serviços em espécie, como aquelesserviços disponíveis no mercado nacional ou internacional. Ao de-terminar o valor justo dos tipos de serviços em espécie descritos noitem 100, a entidade pode concluir que o valor não é material. Emmuitos casos, os serviços em espécie são prestados por pessoas comnenhum ou quase nenhum treinamento e são fundamentalmente di-ferentes dos serviços que a entidade adquiriria se os serviços emespécie não estivessem disponíveis.

102. Devido às muitas incertezas sobre os serviços em es-pécie, incluindo a capacidade de julgar o controle sobre os serviços ea mensuração do seu valor justo, esta norma não exige o reco-nhecimento dos serviços em espécie. Entretanto, o item 108 incentivaa divulgação da natureza e do tipo de serviços em espécie recebidosdurante o exercício. A divulgação relacionada aos serviços em es-pécie somente deve ser realizada se for material. Para algumas en-tidades do setor público, os serviços fornecidos por voluntários nãosão materiais em montante, mas podem ser materiais na sua na-tureza.

103. Ao desenvolver uma política contábil que aborde umaclasse de serviços em espécie, vários fatores devem ser considerados,incluindo os efeitos desses serviços em espécie na situação patri-monial, no desempenho e nos fluxos de caixa da entidade. A extensãona qual a entidade depende de serviços em espécie para alcançar seusobjetivos pode influenciar a política contábil que ela desenvolve arespeito do reconhecimento dos ativos. Por exemplo, a entidade quedepende de serviços em espécie pode apresentar uma maior pro-babilidade de reconhecer aqueles serviços como ativo. Ao determinaro reconhecimento de uma classe de serviços em espécie, as práticasde entidades semelhantes que operam em ambiente semelhante tam-bém devem ser levadas em consideração.

Compromisso de doação104. O compromisso de doação é a promessa não exequível

de transferência de ativos ao recebedor. O compromisso de doaçãonão satisfaz à definição de ativo porque o recebedor é incapaz decontrolar o acesso do transferidor aos benefícios econômicos futurosou ao potencial de serviços incorporados no item compromissado. Asentidades não devem reconhecer itens de compromisso de doaçãocomo ativo ou receita. Se o item compromissado for transferidoposteriormente ao recebedor, ele deve ser reconhecido como presenteou doação, de acordo com os itens 93 a 97. O compromisso dedoação pode justificar a evidenciação como ativos contingentes deacordo com as exigências da NBC TSP 03.

Recebimento antecipado de transferência105. Quando a entidade recebe recursos antes que o acordo

de transferência se torne obrigatório, os recursos devem ser reco-nhecidos como ativo quando eles satisfizerem à definição e ao critériopara o reconhecimento como ativo. A entidade também deve re-conhecer o passivo relativo ao recebimento antecipado se o acordo detransferência não for ainda obrigatório. Os recebimentos antecipadosrelativos às transferências não são fundamentalmente diferentes deoutros recebimentos antecipados, assim o passivo deve ser reconhe-cido até que o evento que torne o acordo de transferência obrigatórioaconteça e todas as outras condições do acordo sejam satisfeitas.Quando esse evento ocorre e todas as condições restantes do acordosão satisfeitas, o passivo deve ser baixado e a receita deve ser re-conhecida.

Empréstimo subsidiado105A. Empréstimos subsidiados são empréstimos obtidos por

entidade em termos mais favoráveis que os de mercado. A parcela doempréstimo que é exigível, junto com qualquer pagamento de juros, éuma transação com contraprestação. A entidade deve considerar sequalquer diferença entre o preço transacionado (montante recebido doempréstimo obtido) e o valor justo do empréstimo no reconhecimentoinicial é receita de transação sem contraprestação e deve ser con-tabilizada em conformidade com esta norma.

105B. Quando a entidade determina que as diferenças entre opreço transacionado (montante recebido do empréstimo obtido) e ovalor justo do empréstimo no reconhecimento inicial é receita detransação sem contraprestação, a entidade deve reconhecer a dife-rença como receita, exceto se existir obrigação presente, isto é, quan-do a condição imposta sobre o ativo transferido resultar em obrigaçãopresente. Existindo a obrigação presente, essa deve ser reconhecidacomo passivo. Conforme a entidade satisfaça à obrigação presente, opassivo deve ser reduzido e igual montante deve ser reconhecidocomo receita.

Divulgação106. A entidade deve divulgar em notas explicativas ou apre-

sentar nos relatórios contábeis de propósito geral:(a) o montante da receita de transações sem contraprestação,

reconhecido durante o período, pelas principais classes, demostrandoseparadamente:

(i) tributos, demonstrando separadamente as principais clas-ses de tributos;

(ii) transferências, demonstrando separadamente as principaisclasses de receita de transferência;

(b) o montante de recebíveis reconhecido em relação à re-ceita sem contraprestação;

(c) o montante dos passivos reconhecido referentes aos ati-vos transferidos sujeitos a condições;

(ca) o montante dos passivos reconhecido em relação aosempréstimos subsidiados que está sujeito a condições sobre os ativostransferidos;

(d) o montante dos ativos reconhecido que estão sujeitos arestrições e a natureza de tais restrições;

(e) a existência e os montantes de quaisquer recebimentosantecipados em relação às transações sem contraprestação;

(f) o montante de quaisquer passivos perdoado.107. A entidade deve divulgar em notas explicativas às de-

monstrações contábeis:(a) as políticas contábeis adotadas para o reconhecimento de

receita de transações sem contraprestação;(b) para as principais classes de receita de transações sem

contraprestação, as bases pelas quais o valor justo do ingresso derecursos foi mensurado;

(c) para as principais classes de receita tributária que a en-tidade não pode mensurar de maneira confiável durante o período noqual o fato gerador ocorre, a informação sobre a natureza do tributo;e

(d) a natureza e o tipo das principais classes de heranças,presentes e doações, demostrando separadamente as principais classesde bens em espécie recebidos.

108. As entidades são incentivadas a evidenciar a natureza eo tipo das principais classes de serviços em espécie recebidos, in-cluindo aqueles não reconhecidos. A extensão na qual a entidadedepende de uma classe de serviços em espécie determina a divulgaçãoa fazer em relação àquela classe.

109. As divulgações exigidas pelos itens 106 e 107 auxiliama entidade a cumprir os objetivos das demonstrações contábeis, que éo fornecimento de informações úteis sobre a entidade que reporta ainformação, voltadas para os usuários dos relatórios contábeis depropósito geral para fins de prestação de contas e responsabilização(accountability).

110. A evidenciação das principais classes de receita auxiliaos usuários a realizarem julgamentos mais informados sobre a ex-posição da entidade a fluxos específicos de receita.

111. As condições e as restrições impõem limites sobre o usodos ativos, o que impacta as operações da entidade. A divulgação domontante de passivos reconhecidos relativos às condições e às res-trições auxiliam os usuários nas avaliações sobre a capacidade de aentidade usar seus ativos de forma discricionária. As entidades sãoincentivadas a desagregar por classes a informação exigida no item106(c).

112. O item 106(e) exige que as entidades divulguem aexistência de recebimentos antecipados relativos às transações semcontraprestação. Esses passivos carregam o risco de que a entidadetenha que realizar um sacrifício dos benefícios econômicos futuros oudo potencial de serviços se o evento tributável não ocorrer ou se oacordo de transferência não se tornar obrigatório. A divulgação dessesrecebimentos antecipados ajuda os usuários a realizarem julgamentossobre a receita futura e a posição do ativo líquido da entidade.

113. (Não convergido).114. O item 107(d) exige que as entidades realizem di-

vulgações sobre a natureza e o tipo das principais classes de pre-sentes, doações e heranças que ela tenha recebido. Essas entradas derecursos são recebidas pela discricionariedade do transferidor, queexpõe a entidade ao risco de que em períodos futuros, tais fontes derecursos, possam mudar significativamente. Tais divulgações ajudamos usuários a fazerem julgamentos sobre a receita futura e a posiçãoda situação patrimonial líquida da entidade.

115. (Não convergido).116 a 125 (Eliminados).Vi g ê n c i aEsta norma deve ser aplicada pelas entidades do setor pú-

blico a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo na existência de algumnormativo em âmbito Nacional que estabeleça prazos específicos -casos em que estes prevalecem.

Brasília, 21 de outubro de 2016.CONTADOR JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 2,DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Aprova a NBC TSP 02 - Receita de Tran-sação com Contraprestação.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, noexercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamentono disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seuPlenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TSP 02 - RECEITA DE TRANSAÇÃO COM CON-T R A P R E S TA Ç Ã O

Objetivo