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AVULSOS DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 30.05.2012
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO PAG.
01) PL 195/12 PODER EXECUTIVO (MENS 116/2012)...................................02
02) PL 192/11 DEP. JOSÉ ESMERALDO...........................................................12
03) PEC 14/11 DEP. GENIVALDO LIEVORE E OUTROS.........................................13
04) PEC 31/11 DEP. THEODORICO FERRAÇO E OUTROS.....................................21
05) PEC 33/11 DEP. JOSÉ CARLOS ELIAS E OUTROS............................................35
06) PL 150/12 DEP. SANDRO LOCUTOR.........................................................40
07) PL 171/12 DEP. LUCIANO PEREIRA..........................................................42
08) PL 174/12 DEP. LUZIA TOLEDO................................................................43
09) PDL 57/12 DEP. MARCELO SANTOS........................................................45
10) PDL 58/12 DEP. DARY PAGUNG................................................................46
11) PDL 59/12 DEP. LUCIANO PEREIRA.........................................................47
12) PDL 60/12 DEP. DA VITÓRIA.....................................................................47
13) PDL 61/12 DEP. DA VITÓRIA.....................................................................48
14) PDL 62/12 DEP. APARECIDA DENADAI..................................................48
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Mensagem nº 116/2012
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Casa o incluso Projeto de Lei que estabelece as normas a serem observadas pela Administração
Pública Estadual, visando garantir o acesso a informações previsto no inciso II, § 4º, do art. 32, da Constituição do Estado.
No Brasil, o direito de acesso à informação pública está previsto no inciso XXXIII do art. 5º, da Constituição Federal, que
dispõe:
“Art. 5° (...)
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”.
O ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, se ressentia de uma
legislação incisiva sobre o assunto, reduzida que estava ao mandamento do direito à informação, inscrito no mencionado
dispositivo da Constituição Federal e a normas esparsas em diversos diplomas legais, como é o caso do previsto no inciso II do
§ 4º do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Sancionada pela Presidenta da República, em 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 12.527, conhecida como LAI,
regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três
Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A recente publicação da LAI significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso
das ações de prevenção da corrupção no país, na medida em que contribui para um maior controle social da gestão pública.
O inciso II, § 4º, do art. 32, da Constituição do Estado do Espírito Santo estabelece que:
“Art. 32 - As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade,
proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes:
.................................................................................................................
§ 4º - A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta do Estado e dos
Municípios, regulando especialmente:
.................................................................................................................
II- o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos
X e XXXIII, do Art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil”.
O Projeto de Lei ora proposto estabelece normas para o exercício do direito de acesso à informação, a serem observadas pela
Administração Pública Estadual - órgãos integrantes da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Além disso,
define as informações acessíveis, fixa prazos para atendimento dos pedidos, institui procedimentos recursais e instrumentaliza o
controle do fiel cumprimento da lei.
Busca-se proporcionar um arcabouço legal de apoio aos cidadãos e de garantia de transparência, com a finalidade de garantir
que os mesmos exerçam o direito de indagar e obter informações dos órgãos públicos, tanto para proteger legítimos interesses
pessoais quanto para, de modo geral, estimular o correto desempenho administrativo, em plena sintonia com os princípios da
moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência.
O projeto de lei institui como princípio fundamental, a exemplo da Lei Federal nº 12.527, que o acesso à informação pública é
a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Estadual,
nossa proposição define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração
pública estadual pelos cidadãos. Além disso, determina que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mínimo de
informações, espontaneamente, por meio da internet.
As regras para a classificação de informações sigilosas, que deverão ter o seu acesso restrito por determinado período de tempo,
são rigorosas e justificam-se pela salvaguarda da segurança do Estado ou da própria sociedade. Também estão previstas
medidas de responsabilização dos agentes públicos que retardarem ou negarem indevidamente a entrega de informações.
A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos.
Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem
público.
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O acesso a estes dados – que compõem documentos, arquivos e estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para a
consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões
que os afeta.
O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e
benefícios sociais. Por estes motivos, o acesso à informação pública, cada vez mais, tem sido reconhecido como um direito em
várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que regulam este direito.
O acesso à informação como direito fundamental também é reconhecido por importantes organismos da comunidade
internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA).
Estas as razões que me leva ao oferecimento do Projeto de Lei em anexo, cuja aprovação representará passo importante na
busca da democracia plena e do aperfeiçoamento de nossas instituições.
Por todo o exposto encareço o empenho de V. Exa. No sentido da aprovação do projeto de lei em apreço.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 195/2012
Regula o acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual com o fim de garantir o
acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de
Contas, a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos e aos Municípios que
recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º Os pactos administrativos mencionados no caput deste artigo deverão mencionar expressamente a aplicabilidade desta lei
naquilo que for pertinente.
Art. 3º As normas previstas nesta lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser
executadas em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
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III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos
em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade
para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de
requerimento;
XI - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 5º É dever da Administração Pública Estadual garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente , clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público estadual, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis,
assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde a informação almejada
poderá ser encontrada ou obtida;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou
não a arquivos públicos;
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III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos
ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como
metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e
do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não
fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em lei.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata
abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo
de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas estaduais promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em
local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, a título de transparência ativa.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os
contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade
VII - outras informações que por determinação do regulamento próprio de cada órgão estadual mereça uma transparência
ativa.
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§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas estaduais deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet).
§ 3º Os requisitos a serem atendidos pelos sítios de que trata o § 2º serão estabelecidos em regulamento.
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público estadual, em local com condições
apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Parágrafo único. O serviço de informações ao cidadão será regulamentado por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos nos arts. 1º e
2º desta lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º O acesso à informação de que cuida este artigo busca efetivar a transparência passiva no âmbito da Administração Pública.
§ 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de
seus sítios oficiais na internet.
§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública ou privada deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido
deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente.
§ 3º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos, endereçamento e condições para sua interposição, que serão definidos em
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regulamento próprio de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de
acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo
órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. É direito do requerente a obtenção do inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§ 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo as informações tipificadas na Seção II deste Capítulo durante o prazo ali
estipulado.
§ 2º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por
agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 15. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de
segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade
privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 16. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as
informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais, ou as que tenham sido fornecidas em
caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de segurança do Estado;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares;
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VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de infrações.
Art. 17. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da
data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos
cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação
e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 18. Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do
Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, disporá sobre procedimentos e medidas a serem
adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e
divulgação não autorizados.
Seção III
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 19. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Estadual é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Governador;
b) Vice-Governador;
c) Presidente da Assembleia Legislativa;
d) Presidente do Tribunal de Justiça;
e) Presidente do Tribunal de Contas;
f) Procurador Geral de Justiça;
g) Secretários de Estado e autoridades equivalentes;
h) Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; e
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i) Defensor Geral do Estado.
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou
chefia, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá
ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
Art. 20. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 17;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites
previstos no art. 17;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 21. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à
veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como
informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo
e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 22. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da
sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa
a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e
exclusivamente para o tratamento médico;
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II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a
identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o
intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de
Contas e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si
ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo
de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documento concernente a possível violação de direitos humanos por parte de
agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas faltas disciplinares que deverão ser punidas segundo os critérios estabelecidos na respectiva legislação de regência
do agente público ou do militar.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público ou o militar responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto em legislação pertinente.
Art. 24. A pessoa física, a entidade privada ou o Município que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer
natureza com o poder público estadual e deixar de observar o disposto nesta lei estará sujeita às sanções previstas no pacto administrativo e/ou em lei.
Art. 25. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não
autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física, entidade privada ou Município que, em virtude de vínculo
de qualquer natureza com órgãos ou entidades estaduais, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do
Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, disporá sobre a instituição, composição, organização e o funcionamento da respectiva Comissão Mista de Reavaliação de Informações que terá, no mínimo, as seguintes atribuições:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta ou reservada esclarecimento ou conteúdo,
parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, de ofício ou mediante provocação de pessoa
interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, observado o
disposto no § 1º do art. 17.
IV - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades
para tratamento de informações sigilosas e garantir a segurança das informações classificadas no art. 17.
§ 1º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 2º A revisão de ofício a que se refere o inc.II deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos.
§ 3º A não deliberação sobre a revisão prevista no inc. II, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, nos prazos
previstos no § 2º, implicará a desclassificação automática das informações, e serão consideradas de acesso público.
§ 4º Os membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações terão o mandato máximo de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato imediatamente subsequente.
Art. 27. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou
jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 28. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da sua classificação.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições
previstos nesta lei.
§ 2o No âmbito da administração pública estadual, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos
da legislação precedente.
Art. 29. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da
administração pública estadual direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta
lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao
correto cumprimento do disposto nesta lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta lei e seus regulamentos.
Art. 30. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria
Pública do Estado do Espírito Santo deverão designar órgão ou setor de sua estrutura administrativa responsável:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12
I - pela promoção de campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública estadual, concentrando e consolidando a
publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 21;
Art. 31. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria
Pública do Estado deverão regulamentar o disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 32. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 192/2011
Determina a afixação de informação sobre aumento de tarifa, nos veículos de transporte coletivo intermunicipal, nos terminais
do Sistema Transcol e nos estabelecimentos e postos de venda de passagens.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1 É obrigatória a afixação de cartaz, no interior dos ônibus de Transporte Coletivo Intermunicipal e nas linhas troncais do
Sistema Transcol, nos terminais do Sistema Transcol que operam no Estado do Espírito Santo, nos estabelecimentos e postos
de venda de passagens, informando o dia e o valor do aumento da tarifa do referido serviço público.
Parágrafo único. O cartaz, a que se refere este artigo, terá 30 cm. (trinta centímetros) de base por 20 cm. (vinte centímetros) de
altura e será afixado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do aumento da tarifa, em local de fácil visibilidade por parte
dos usuários.
Art. 2º É de responsabilidade da (s) empresa (s) concessionária (s) ou permissionária (s) de transporte intermunicipal de
passageiros, a confecção e a afixação do cartaz informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção administrativa na forma estabelecida em lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Esmeraldo
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Apresento à deliberação de Vossas Excelências o presente projeto de lei que pretende informar aos usuários de transporte
coletivo intermunicipal o dia e o valor do aumento da tarifa do referido serviço público. Ao apresentarmos este relevante
projeto de lei visamos simplesmente cientificar aos passageiros/usuários o direito que estes detêm em saber qual é o dia e o
valor do aumento desta tarifa, para que inclusive possamos evitar que estes sejam pegos de surpresa quando dos aumentos
repentinos. O Código de Defesa do Consumidor – CDC em seu artigo 6º estabelece os direitos básicos do consumidor
garantindo a proteção ao consumidor através da divulgação do consumo adequado dos produtos, serviços, a efetiva prevenção,
reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Por fim, a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral, assegurando-se sempre a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Não pretendemos em nenhum
momento legislar sobre o gerenciamento de trânsito, estipulação de multa ou qualquer outro tipo de isenção, anistia ou renúncia
de receitas. Pelo exposto, considerando a importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares. Assim submeto à
elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências, esperando ao final o acolhimento e a aprovação da matéria.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
13
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/2011
Altera a redação dos artigos 28, inciso VIII; 120, §7º, e o índice temático, letra “D”, da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º O inciso VIII, do artigo 28, da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Compete ao Município:
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Art. 2º O §7º, do artigo 120, da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:
§ 7° A Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio
ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana.
Art. 3º O índice temático, em sua letra “D”, da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
INDICE TEMÁTICO (LETRA ”D”)
DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Ver CRIANÇA e ADOLESCENTE)
Art. 4º Essa Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
________________________
GENIVALDO LIEVORE
Deputado Estadual
________________________ ________________________
CLAUDIO VEREZA LÚCIA DORNELLAS
Deputado Estadual Deputada Estadual
________________________
ROBERTO CARLOS
Deputado Estadual
________________________ ________________________
ELCIO ALVARES ATAYDE ARMANI
Deputado Estadual Deputado Estadual
____________________
DARY PAGUNG
Deputado Estadual
________________________ _______________________
LUCIANO REZENDE DOUTOR HÉRCULES
Deputado Estadual Deputado Estadual
________________________
NILTON BAIANO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo objetiva substituir a expressão “menor” por
“criança ou adolescente”. A Constituição da República adotou a referida nomenclatura, mais acertada. Há no inciso II do artigo
203 uma regra de assistência social destinada a dar amparo às crianças e aos adolescentes. O Capítulo VII do Título VIII ("Da
Ordem Social") empregou expressamente a denominação "Da Criança e do Adolescente"', destinando proteção especial a essas
pessoas; dentre outros dispositivos. Quando o constituinte quis referir-se à incapacidade, utilizou a expressão “menor”, como
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
14
no art. 228, que informa ser o menor de 18 anos penalmente inimputável. Fundada na Constituição, foi editada a Lei nº
8.069/1990, que é denominada de "Estatuto da Criança e do Adolescente" (ECA). O artigo 2º dessa norma considera criança a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
A mudança na referência nominal contém uma diferença de paradigma. A expressão "menor" é substituída por "criança ou
adolescente" para negar o conceito de incapacidade na infância. A Constituição do Estado do Espírito Santo também adotou
essa nomenclatura em diversas passagens, em especial nos seus artigos 167, incisos II e V; no Capítulo IV, do Título VII (Da
Ordem Social), dentre outros. Ocorre que algumas ocorrências permaneceram com a denominação inadequada, o que se
pretende alterar com a proposta de emenda à Constituição sugerida.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 242/2011
Parecer do Relator: Proposta de Emenda Constitucional n.º 14/2011
Autor: Deputado Estadual Genivaldo Lievore e outros
Ementa: “Altera a redação dos artigos 28, inciso VIII, 120, § 7º, e o índice temático, letra “D” da Constituição do Estado do
Espírito Santo”.
RELATÓRIO
A Proposta de Emenda Constitucional n.º 14/2011, de autoria do Senhor Deputado Genivaldo Lievore e outros
parlamentares, possui como finalidade “Alterar a redação dos artigos 28, inciso VIII; 120, §7º, e o índice temático, letra “D”, da
Constituição do Estado do Espírito Santo”. Destarte, a Proposta foi protocolizada no dia 27 de abril de 2011.
Por sua vez, foi lida na Sessão Ordinária do dia 03 de maio de 2011 e publicada no Diário do Poder Legislativo –
DPL datado do dia 27 do mesmo mês e ano, às páginas 1814. Após, a Proposição recebeu encaminhamento para esta Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o art. 41, incisos I
e IV, combinado com o art. 259, §§1º e 4º, ambos os artigos da Resolução n.º 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta
Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima indicado, a Proposta de Emenda Constitucional n.º 14/2011, de autoria do Senhor Deputado
Genivaldo Lievore e outros parlamentares, visa “Alterar a redação dos artigos 28, inciso VIII; 120, §7º, e o índice temático,
letra “D”, da Constituição do Estado do Espírito Santo”, com a teleologia de substituir a expressão “menor” por “criança ou
adolescente do texto constitucional Estadual. Nessa diretriz, justificam os autores:
“A Constituição da República adotou a referida nomenclatura, mais acertada [“criança ou adolescente”]. Há no inciso
II do artigo 203 uma regra de assistência social destinada a dar amparo às crianças e aos adolescentes. O Capítulo VII do Título
VIII ("Da Ordem Social") empregou expressamente a denominação "Da Criança e do Adolescente”, destinando proteção
especial a essas pessoas; dentre outros dispositivos. Quando o constituinte quis referir-se à incapacidade, utilizou a expressão
“menor”, como no art. 228, que informa ser o menor de 18 anos penalmente inimputável.
Fundada na Constituição, foi editada a Lei nº 8.069/1990, que é denominada de "Estatuto da Criança e do
Adolescente" (ECA). O artigo 2º dessa norma considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.
A mudança na referência nominal contém uma diferença de paradigma. A expressão "menor" é substituída por
"criança ou adolescente" para negar o conceito de incapacidade na infância.
A Constituição do Estado do Espírito Santo também adotou essa nomenclatura em diversas passagens, em especial
nos seus artigos 167, incisos II e V; no Capítulo IV, do Título VII (Da Ordem Social), dentre outros. Ocorre que algumas
ocorrências permaneceram com a denominação inadequada.”
Outrossim, o mister objetivado pela Proposta em análise define as seguintes alterações no texto da Constituição
Estadual:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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TEXTO ORIGINAL
“Art. 28. Compete ao Município:
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e ao
menor carente;”
TEXTO DA PROPOSTA
“Art. 28. Compete ao Município:
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”
TEXTO ORIGINAL
“Art. 120. ....................................
§ 7° A Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio
ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa do menor e as dos direitos da pessoa humana.”
TEXTO DA PROPOSTA
“Art. 120. ....................................
§ 7° A Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio
ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana.”
Em tempo, cabe igualmente o registro de que a Proposta de Emenda n.º 14/2011, ainda, prevê que: o “índice temático, em sua
letra “D”, da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação: INDICE TEMÁTICO (LETRA
”D”) DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ver CRIANÇA e ADOLESCENTE)”.
O escopo da medida visa somente calibrar o texto da Constituição Estadual ao texto da Constituição Federal, bem como, no que
tange a utilização de nomenclatura jurídica com maior especialização e atualização. Diante disso, altera o inciso VIII, do art.
28, da CE nos mesmos termos do texto do inciso VII, do art. 30, da CF. Por sua vez, a proposta de alteração do §7º, do art. 120,
da CE não afeta jurídica ou faticamente as atribuições do Ministério Público já previstas no mesmo dispositivo constitucional
(texto atual), razão pela qual não produz inconstitucionalidade formal ou material decorrente.
Isto posto, a avaliação jurídica indica que a Proposta de Emenda Constitucional n.º 14/2011, está em consonância com o
Princípio Constitucional da Simetria Constitucional e com a atualização técnica hodierna do Direito. O Princípio da Simetria
funda-se juridicamente na lógica estrutural do próprio Princípio Constitucional da Federação e, segundo consolidada
formulação jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da
Constituição Federal, sejam, tanto quanto possível, objeto de reprodução simétrica nos textos das Constituições Estaduais.
Desta forma, perante uma adequada análise jurídica, verifica-se do diagnóstico decorrente que, incontestavelmente, a pretensa
normatividade da Proposição Legislativa não traz nenhum ponto de antinomia com os preceitos constitucionais, tanto da
Constituição Federal, quanto da Constituição Estadual, assim, a consagrando com a graduação de material e formalmente
constitucional. Por seu turno, estendendo a análise técnica da proposição, verifica-se que quanto à mesma não há oposição na
doutrina ou na jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores que impeça, material ou formalmente, a proposta de ser
aprovado, consequentemente, recebe o grau de jurídico.
Diante dos Ordenamentos Jurídicos, a normatividade da Proposta de Emenda a Constituição n.° 14/2011 não afronta a
legislação federal e estadual, ao contrário atende a todos os preceitos, inclusive os especificamente estipulados para a
aprovação de Emendas Constitucionais, como por exemplo: o número mínimo de parlamentares para propositura desta
modalidade de norma jurídica (autoria mínima de dez Deputados Estaduais). Assim, sem aflorar maiores questionamentos, a
Proposta de Emenda Constitucional n.º 14/2011 recebe a titulação de qualidade de ser legal.
Por fim, a técnica legislativa empregada em sua elaboração atende satisfatoriamente os preceitos: (a) da Constituição Federal,
(b) da Constituição Estadual, (c) da Lei Complementar Federal n.° 95, de 26 de fevereiro de 1998, (d) da Lei Complementar
estadual n.º 168, de 01 de dezembro de 1999 e (e) da Resolução Estadual n.° 2.700/2009 (Regimento Interno desta Nobre
Assembleia Legislativa). Em termo, a Proposta de Emenda n.º 14/2011 de autoria do Senhor Deputado Genivaldo Lievore e
outros Parlamentares, é material e formalmente constitucional, legal, jurídico e de boa técnica legislativa. Ex positis, propomos
a seguinte conclusão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PARECER N.º 242/2011
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA da Proposta de
Emenda a Constituição n.º 14/2011 de autoria do Senhor Deputado Genivaldo Lievore e outros Deputados, bem como pela sua
admissibilidade quanto ao mérito de seu objeto normativo.
Sala das Comissões, 05 de julho de 2011.
ELCIO ALVARES
Presidente
RODNEY MIRANDA
Relator
MARCELO SANTOS
CLAUDIO VEREZA
GILDEVAN FERNANDES
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 114/2011
Parecer do Relator: Proposta de Emenda Constitucional n.º 14/2011
Autor: Deputado Estadual Genivaldo Lievore e outros
Ementa: “Altera a redação dos artigos 28, inciso VIII, 120, § 7º, e o índice temático, letra “D” da Constituição do Estado do
Espírito Santo”.
RELATÓRIO
Cumprindo designação do Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, coube-me fazer a relatoria
sobre a análise acerca do mérito da Proposta de Emenda Constitucional nº 014/2011, de autoria do Deputado Estadual
Genivaldo Lievore e outros, que visa alterar a redação dos artigos 28, inciso VIII, 120, § 7º, e o índice temático, letra “D” da
Constituição do Estado do Espírito Santo.
A presente proposição foi protocolada em 27/04/2011, passando o Projeto em exame pelo crivo da Mesa Diretora em
03/05/2011, sendo publicado no Diário do Poder Legislativo em 27/05/2011, às páginas 1814.
A matéria objeto em análise foi submetida à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação com parecer de nº
242/2011, pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade. Atendido todos os aspectos Regimentais, seguiu para análise de
mérito na Comissão de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos, de acordo com o artigo 52, III do Regimento Interno
(Resolução nº 2.700/2009).
Com muita satisfação coube-me a relatoria, pelo que passo a fazê-la nos termos que segue.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Trata-se de Proposta de Emenda Constitucional nº 14/2011, de Autoria do Deputado Genivaldo Lievore e outros, que tem como
finalidade alterar a redação dos artigos 28, inciso VIII, 120, § 7º, e o índice temático, letra “D” da Constituição do Estado do
Espírito Santo.
Passamos, pois, a verificar como se encontra posto o texto em exame e, se aprovada como ficará com a alteração da proposta,
in verbis:
Sem alteração
“Art. 28. Compete ao Município:
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e
ao menor carente;”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Com alteração
“Art. 28. Compete ao Município:
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”
Sem alteração
“Art. 120. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:
§ 7° A Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio
ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa do menor e as dos direitos da pessoa humana.”
Com alteração
“Art. 120. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:
§ 7° A Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio
ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana.”
Em tempo, cabe igualmente o registro de que a Proposta de Emenda n.º 14/2011, ainda, prevê que: o “índice temático, em sua
letra “D”, da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação: ÍNDICE TEMÁTICO (LETRA
”D”) DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ver CRIANÇA E ADOLESCENTE)”.
Vindo à Comissão de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos para ser submetida à apreciação quanto ao mérito, é de nosso
entendimento que não existem obstáculos que possam impedir sua aprovação, uma vez que a matéria tenente a alteração da
redação dos artigos 28, inciso VIII, 120, § 7º, e o índice temático, letra “D” da Constituição do Estado do Espírito Santo”, tem
o escopo de manter a simetria da Constituição Estadual com a Federal, com o intuito dentre outros, de atualização da
nomenclatura jurídica.
É de grande relevância a proposta dos subscritores da presente Proposta de Emenda à Constituição Estadual, uma vez que a Lei
Federal de nº 8.069/1990 trouxe uma nova roupagem ao tratamento do menor, quando passa a tratar de forma abrangente o
Estatuto da Criança e do Adolescente, registrando não mais o menor, e sim, criança ou adolescente.
Aconselho aos demais pares que aprovem a Proposta ora em análise nesta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Diretos
Humanos, pois além do mérito ser de alta relevância, a presente proposição atende aos pressupostos necessários para sua
aprovação.
PARECER N.º 114/2011
A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS – ALES é pela APROVAÇÃO da
Proposta de Emenda a Constituição Estadual de nº 014/2011, tendo como signatário o Deputado Estadual Genivaldo Lievore e
Outros.
Plenário Rui Barbosa, 27 de setembro de 2011.
GILSINHO LOPES
Presidente
DOUTOR HENRIQUE VARGAS
Relator
ATAYDE ARMANI
GENIVALDO LIEVORE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE
CONTAS
PARECER N.º 54/2011
RELATÓRIO
1. A Proposta de Emenda Constitucional nº 014/2011, de autoria do nobre Deputado Genivaldo Lievore e outros, possui
como objetivo a alteração da redação dos artigos 28, inciso VIII, 120, §7? e o índice temático, letra "D", da
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
18
Constituição do Estado do Espírito Santo.
2. A reverenciada Proposta de Emenda Constitucional foi protocolizada no dia 27 de abril de 2011. Por sua vez, foi a
mesma lida na Sessão Ordinária do dia 03 de maio de 2011, e ainda, publicada no DPL - Diário do Poder Legislativo,
datado de 27 de maio de 2011, às págs. 1814.
3. Após a Proposição recebeu encaminhamento para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação com o fim de o f e r e c i m e n t o d e P a r e c e r p a r a e f e i t o d e a n á l i s e d e s u a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa utilizada em sua elaboração conforme prevê o artigo 41, incisos l e IV,
combinado com o artigo 259, §§ l? e 4^ ambos da Resolução n^ 2.700/2009 -Regimento Interno desta Augusta
Casa de Leis, oportunidade em que recebeu parecer nç 242/2011, cuja conclusão foi pela constitucionalidade e
admissibilidade da matéria .
4. Ato contínuo, a Proposição Legislativa foi encaminhada à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos
e, no âmbito de tal Comissão Permanente recebeu o Parecer n^ 114/2011.
5. Em sequência regimental foi a Proposta enviada à Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social, e nesta
Comissão, recebeu o Parecer n? 61/2011, também pela sua aprovação.
6. Agora vem à esta Comissão de Finanças, Economia Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para
a apreciação e análise de seu mérito na forma dos artigos 42 e 43 da Resolução N° 2.700/2009 (Regimento Interno)
desta Augusta Assembleia Legislativa.
7. É o relatório.
PARECER DO RELATOR
8. A presente Proposta de Emenda Constitucional n^ 014/2011, em epígrafe de autoria do nobre Deputado Genivaldo
Lievore e outros, visa alterar a redação dos artigos 28, inciso VIII, 120, §7? e o índice temático, letra "D", da
Constituição do Estado do Espírito Santo.
9. Nestes termos, a nova redação tem por escopo substituir a expressão "menor" por "criança ou adolescente" do
texto constitucional estadual, assim, na justificativa à proposta os autores apresentaram suas alegações:
"A Constituição da República adotou a referida nomenclatura, mais acertada ["criança ou adolescente"]. Há no inciso II
do artigo 203 uma regra de assistência social destinada a dar amparo às crianças e aos adolescentes. O Capítulo VII do
Título V I I I ("Da Ordem Social") empregou expressamente a denominação "Da Criança e do Adolescente",
destinando proteção especial a essas pessoas; dentre outros dispositivos. Quando o constituinte quis referir-se à
incapacidade, utilizou a expressão "menor", como no art. 228, que informa ser o menor de 18 anos penalmente
inimputável.
Fundada na Constituição, foi editada a Lei n9 8.069/1990, que é denominada de "Estatuto da Criança e do Adolescente"
(ECA). O artigo 2° dessa norma considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
A mudança na referência nominal contém uma diferença de paradigma. A expressão "menor" é substituída por "criança ou
adolescente" para negar o conceito de incapacidade na infância.
A Constituição do Estado do Espírito Santo também adotou essa nomenclatura em diversas passagens, em especial
nos seus artigos 167, incisos II e V; no Capítulo IV, do Título VII (Da Ordem Social), dentre outros. Ocorre que algumas
ocorrências permaneceram com a denominação inadequada, o que se pretende altera com a proposta de emenda à
Constituição sugerida."
10. Depreende-se da matéria em estudo que a mesma define as alterações do texto da Constituição Estadual:
TEXTO ORIGINAL
"Art. 28. Compete ao Município:
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e
ao menor carente;"
TEXTO DA PROPOSTA
"Art. 28. Compete ao Município:
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;"
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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TEXTO ORIGINAL
"Art. 120. .
§ 7° A Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio
ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa do menor e as dos direitos da pessoa humana."
TEXTO DA PROPOSTA
"Art. 120. .
§ 7° A Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio
ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana."
11. Com essa teleologia, a proposta define bom parâmetro de pertinência e adequação com o texto constitucional Federal,
conforme a análise e apreciação da Douta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.
12. Pela ótica da área de atuação desta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, é
avaliado para se constatar o caráter meritório da Proposição no que tange a eficiência do procedimento em se evitar despesas
para efetivação da norma no âmbito do Poder Legislativo do Estado do Espírito Santo.
13. Perante a análise de mérito da área desta Comissão, incontestavelmente, a pretensa normatividade da proposta
legislativa atende ao interesse público e, assim, revela-se portadora de mérito para efeito de sua aprovação.
14. Ex positis, sugerimos aos ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 54/2011
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS
é pela Aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n.º 014/2011, de autoria do Deputado Genivaldo Lievore e
outros, na forma do art. 43 do Regimento Interno da Ales (Resolução 2700/2009).
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2011.
SÉRGIO BORGES
Presidente
FREITAS
Relator
ATAYDE ARMANI
SANDRO LOCUTOR
JOSÉ ESMERALDO
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER N.º 74/2011
Proposta de Emenda Constitucional: N.º 14/2011
Autor: Deputado Estadual Genivaldo Lievore
Ementa: “Altera a redação dos artigos 28, inciso VIII, 120, §7.º e o índice temático, letra D, da Constituição Estadual, que trata
da Competência dos Municípios e das Funções Essenciais à Administração da Justiça."
RELATÓRIO
Trata-se o presente Parecer Técnico, de análise da Proposta de Emenda Constitucional n° 14/2011, de autoria do Deputado
Genivaldo Lievori, que pretende alterar a redação dos artigos 28, inciso VIII, 120, §7° e o índice temático, letra D, da
Constituição Estadual, que trata da competência dos Municípios e das funções essenciais à administração da justiça.
Houve publicação da presente matéria no Diário do Poder Legislativo no dia 27 de maio de 2011, às págs. 1814, sendo incluída
em pauta. Em função disso, o projeto recebeu encaminhamento para esta Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social,
para fins de elaboração de Parecer, nos termos do art. 44-b da Resolução n° l
600/91.
Este é o breve relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PARECER
Nas razões que sustentaram a justificativa do projeto, elaborada pelo Ilustre deputado autor, repontam os elevados objetivos da
proposição, que pretende alterar a redação dos artigos 28, inciso VIII, 120, §7° e o índice temático, letra D, da Constituição
Estadual, que trata da competência dos Municípios e das funções essenciais à administração da justiça.
O escopo da medida visa somente calibrar o texto da Constituição Estadual ao texto da Constituição Federal, bem como, no que
tange a utilização de nomenclatura jurídica com maior especialização e atualização.
Conforme acima indicado, a Proposta de Emenda Constitucional n.° 14/2011, de autoria do Senhor Deputado Genivaldo
Lievore e outros parlamentares, visa "Alterar a redação dos artigos 28, inciso VIII; 120, §7°, e o índice temático, letra "D", da
Constituição do Estado do Espírito Santo", com a tecnologia de substituir a expressão "menor" por "criança ou adolescente" do
texto constitucional Estadual. Nessa diretriz, justificam os autores:
"A Constituição da República adotou a referida nomenclatura, mais acertada ["criança ou adolescente"]. Há no inciso
II do artigo 203 uma regra de assistência social destinada a dar amparo às crianças e os adolescentes. O Capítulo VII do
Título VIII ("Da Ordem Social") empregou expressamente a denominação "Da Criança e do Adolescente", destinado
proteção especial a essas pessoas; dentre outros dispositivos. Quando o constituinte quis referir-se à incapacidade,
utilizou a expressão "menor", como no art. 228, que informa ser o menor de 18 anos penalmente inimputável.
Fundada na Constituição, foi editada a Lei n° 8.069/1990, que é denominada de "Estatuto da Criança e do Adolescente"
(ECA). O artigo 2° dessa norma considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
TEXTO ORIGINAL
"Art. 120.................
§ 7° A Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do
meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa
humana."
TEXTO DA PROPOSTA
"Art. 120........................
§ 7° A Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do
meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa
humana."
Resta imperioso lembrar, que a Constituição da República adotou a referida nomenclatura, por ser mais acertada. A mudança
na referência nominal contém uma diferença de paradigma. A expressão "menor", é substituída por "criança e adolescente"
para negar o conceito de incapacidade na infância.
Assim, em atendimento ao princípio da simetria, não restam dúvidas para esta Comissão de Saúde, Saneamento a Assistência
Social, da finalidade pública da presente pretensão, bem como a plausibilidade de sua justificativa.
A proposição atente aos preceitos legais, merecendo prosperar pelo prisma de sua adequação às normas aplicáveis à espécie.
A mudança na referência nominal contém uma diferença de paradigma. A expressão "menor" é substituída por
"criança ou adolescente" para negar conceito de incapacidade na infância.
A Constituição do Estado do Espírito Santo também adotou essa nomenclatura em diversas passagens, em especial nos
seus artigos 167, incisos II e V; no Capítulo IV, do Título VII (Da Ordem Social), dentre outros. Ocorre que algumas
concorrências Permaneceram com a denominação inadequada."
Outrossim, o mister objetivado pela Proposta em análise define as seguintes alterações no texto da Constituição Estadual:
TEXTO ORIGINAL
"Art. 28. Compete ao Município:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população e ao menor carente;"
TEXTO DA PROPOSTA
"Art. 28. Compete ao Município:
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;"
CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n° 14/2011, de autoria do Deputado
Genivaldo Lievori, razão pela qual proponho aos membros desta comissão a adoção do seguinte parecer:
PARECER N.º 74/2011
A COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL é pela APROVAÇÃO da Proposta de Emenda
Constitucional n.º 14/2011, de autoria do Deputado Genivaldo Lievore.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011.
DOUTOR HÉRCULES
Presidente
LUCIANO REZENDE
Relator
JOSÉ ESMERALDO
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 031/2011
Altera o artigo 187 e o § 2º, do artigo 188 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º• - O artigo 187 da Constituição Estadual passa a dispor da seguinte redação:
"Art. 187 - Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, será exigido estudo de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da
comunidade em todas as fases de sua discussão.
§ l° Do estudo de impacto ambiental será gerado o relatório de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade.
§ 2° Do estudo de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.”
Art. 2º• - O § 2º, do artigo 188 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 188 (...)
§ 2º - Suprimido
Art. 3º. - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
THEODORICO FERRAÇO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A proposta visa compatibilizar a Constituição Estadual com a legislação federal infraconstitucional relativa ao meio ambiente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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1ª Proposta de alteração
O art. 187 dispõe atualmente da seguinte redação:
“Art. 187. Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da
comunidade em todas as fases de sua discussão.
§ l° Ao estudo prévio do relatório de impacto ambiental será dada ampla publicidade.
§ 2° Do relatório de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes da
operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.”
Propõem-se as seguintes alterações:
Art. 187. Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, será exigido estudo de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da
comunidade em todas as fases de sua discussão.
§ l° Do estudo de impacto ambiental será gerado o relatório de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade.
§ 2° Do estudo de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.
As alterações propostas tem por objetivo a adequação da redação da norma constitucional com as expressões EIA – Estudo de
Impacto Ambiental e RIMA – Relatório de Impacto Ambiental, utilizadas as avessas pelo constituinte estadual.
Destacam-se da norma constitucional transcrita as expressões:
(i) do caput: “(...) será exigido relatório de impacto ambiental, na forma da lei (...)”;
(ii) de seu § 1º: “Ao estudo prévio do relatório de impacto ambiental (...)”;
(iii) e de seu § 2º: “Do relatório de impacto ambiental (...)”.
Baralhou o constituinte estadual os vocábulos atribuídos aos instrumentos da Política Nacional do Meio ambiente, que
compõem a Avaliação de Impacto Ambiental. Isto é, reportou-se ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e ao Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA, como se sinônimos fossem
Isso porque, ao contrário do que dispõe o caput, exige-se o EIA – e não o mero RIMA -, para o licenciamento ambiental de
atividades de significativo potencial de degradação ambiental.
Ao RIMA - e não ao EIA, por conter este expressões técnicas, não vulgares, de difícil compreensão ao leigo -, dá-se, em regra,
a ampla publicidade prevista no § 1º.
E, por fim, compõe o EIA - e não o RIMA - o detalhamento especificado nos incisos I e II.
Resumidamente, da contradição precitada decorre a imprecisão de se exigir no bojo do RIMA, e não do EIA, as especificações
contidas nos incisos I, e II, do § 2º, do art. 187.
Sobre o RIMA elucida a Resolução do CONAMA n. 1/1986, art. 9:
“Art. 9o O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (...)
Conceito reiterado pela Lei Estadual 4701/1992, art. 76:
“Art. 76 - O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA refletirá as conclusões do Estado Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e
visa transmitir informações fundamentais do mencionado estudo, através de linguagem acessível a todos os segmentos da
população, de modo que possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como, todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.” Cuja interpretação revela o conteúdo mais sucinto do RIMA em relação ao EIA. Ou seja,
enquanto o EIA deve discriminar analiticamente as atividades que possam causar degradação, e respectivos programas de
compensação, inclusive social, do empreendimento, satisfaz-se o RIMA com as conclusões fundamentais do EIA.
2ª Proposta de alteração
Quanto ao parágrafo segundo, do art. 188, da Constituição Estadual dispõe atualmente da seguinte redação:
“Art. 188. A autorização para a utilização dos recursos naturais não-renováveis será concedida por prazo determinado,
prorrogável mediante decisão fundamentada, ouvido o órgão técnico responsável e condicionada a novo relatório de impacto
ambiental.
§ l° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 2° É vedada a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art. 186, parágrafo único, II.”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Os espaços territoriais previstos pelo art. 186, parágrafo único, II, da Constituição Estadual são as Unidades de Conservação.
Com efeito, o parágrafo segundo veda a atividade mineradora em quaisquer Unidades de Conservação.
Ocorre que a Lei Federal n. 9985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, da Constituição Federal, define duas categorias de
unidades de conservação: (i) as unidades de proteção integral; (ii) as unidades de uso sustentável.
Consoante art. 14, I, da Lei 9.985/2000 as APA’s – Áreas de Proteção Ambiental compõem as unidades de uso sustentável,
cujo objetivo básico, nos termos do § 2º, do art. 7º, da mesma lei “(...) é compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.”
Nesse mesmo sentido o caput do art. 15, da Lei 9.985/2001:
“Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de
atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.”
Referido art. 15 encontra-se regulamentado pelo Decreto 4340/2002, que dispõe em seu art. 25, II:
“Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de conservação,
de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de
conservação:
I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do
público, tais como visitação, recreação e turismo;
II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites
estabelecidos em lei.”
Estabelece, portanto, a legislação federal a legalidade da exploração de recursos naturais em unidades de conservação de uso
sustentável, nas quais se inserem as APA’s, desde que observados determinados parâmetros legais.
Em decorrência propõe-se a supressão do § 2º, do art. 188, da Constituição Estadual. A presente alteração constitucional
objetiva compatibilizar a legislação estadual à legislação federal.
PARECERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER DO RELATOR
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 031/2011
Assunto: “Altera o artigo 187 e o § 2º, do artigo 188 da Constituição Estadual, que assegura a participação da
comunidade nos relatórios de impacto ambiental, em atividades causadoras de degradação do meio ambiente.”
Autor: Theodorico Ferraço
I - RELATÓRIO
1. Cuida-se nestes autos da emissão de parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a Proposta de Emenda
Constitucional nº 031/2011, quanto à constitucionalidade da proposição legislativa, de iniciativa do Exmo. Sr. Deputado
THEODORICO FERRAÇO cujo conteúdo, em síntese, “Altera o artigo 187 e o § 2º, do artigo 188 da Constituição Estadual,
que assegura a participação da comunidade nos relatórios de impacto ambiental, em atividades causadoras de degradação do
meio ambiente”.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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2. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício do mero juízo de deliberação que lhe impõe o Artigo 1431
do Regimento Interno – Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, publicada no DPL e no DOE de 16 de julho de 2009,
proferiu o despacho de fls. 2, no qual admitiu a tramitação da proposição, entendendo, prima facie, inexistir manifesta
inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.
3. Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 26/09/2011, lida no expediente da sessão ordinária do dia
27/09/2011 e, posteriormente, publicada no Diário do Poder Legislativo DPL – edição do dia 10/10/2011 às páginas 5383 a
5386.
4. A proposição se acha instruída, tão somente, com o articulado legal e sua justificativa.
5. Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o Parecer.
II – FUNDAMENTAÇÃO
EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA PROPOSIÇÃO
6. Consoante o clássico ensinamento de Lúcio Bittencourt, "a inconstitucionalidade é um estado – estado de conflito
entre uma lei e a Constituição" 2.
7. Ocorre que, em nosso ordenamento constitucional vige um complexo sistema de controle da constitucionalidade das
leis e atos administrativos. No plano jurídico o sistema de controle de constitucionalidade adotado admite a existência do
controle preventivo que se realiza no curso do processo legislativo e, o controle repressivo cuja incidência se dá quando a lei se
encontra vigendo.
8. A Constituição Federal de 1988 outorgou o exercício do controle prévio da constitucionalidade ao Poder Legislativo
e ao Poder Executivo3 (quando da emissão de juízo de valor quanto à sanção ou veto do autógrafo de lei aprovado pelo
parlamento).
9. Na hipótese em apreço, trata-se do controle preventivo de constitucionalidade no âmbito do processo legislativo,
porém exercido pelo Poder Legislativo. Sua característica fundamental consiste no fato de atuar no momento da elaboração da
lei, com a finalidade de evitar que sua edição seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo ofenda a supremacia da Lei Maior.
10. Outra singularidade no sistema de controle preventivo da constitucionalidade no âmbito do Poder Legislativo diz
respeito aos agentes legitimados para exercer o controle da constitucionalidade. Assim, quanto a sujeito controlador, a primeira
atuação incumbe aos Procuradores de Estado do Poder Legislativo, cuja atuação oferece o necessário subsídio técnico que irá
pautar a atuação futura da Comissão de Constituição e Justiça.
11. Em suma, em sede do controle preventivo de constitucionalidade, que se desenvolve na fase de elaboração da lei a
defesa da supremacia da Constituição tem início pela atuação da Procuradoria Jurídica e, em seguida, é exercido pelos próprios
agentes participantes do processo legislativo em relação aos projetos de lei e demais proposições de teor normativo.
12. A doutrina e jurisprudência distinguem duas espécies de inconstitucionalidade, conforme leciona o eminente
constitucionalista José Afonso da Silva:
“(a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou
procedimentos estabelecidos pela constituição;
(b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição." 4
13. O exame do controle formal de constitucionalidade deve preferir ao de exame de mérito. A razão dessa prevalência,
para fins da análise decorre da sedimentada jurisprudência do Pretório Excelso, segundo a qual, a existência de vício formal de
inconstitucionalidade fulmina integralmente o ato ou lei.
14. Em decorrência, sendo constatada a existência de vício formal de inconstitucionalidade, torna-se despiciendo
qualquer exame quanto à constitucionalidade material, posto que ante a constatação do aludido vício formal e insanável a lei
estará, irremediavelmente, condenada a ser expungida do mundo jurídico.5
1 Diz o Art. 143: Art. 143. Não se admitirão proposições: I – sobre o assunto alheio à competência da Assembleia Legislativa;
II – em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo
III – antirregimentais; IV – que, aludindo à lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua
transcrição, exceto os textos constitucioanis e leis codificadas;
V – quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
2 Carlos Alberto Lúcio BITTENCOURT, O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis, p. 132.
3 Hilda de Souza , em sua obra sobre o processo legislativo afirma:“A Constituição Brasileira optou por atribuir o controle de
constitucionalidade, ao longo do processo legislativo, aos Poderes políticos. Ao Parlamento, pelo exame prévio das proposições nas Comissões Técnicas (controle interno) e ao Poder Executivo (controle externo), pelo veto”
4 Curso de Direito Constitucional Positivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
25
15. Ancorado neste entendimento, passo ao exame da constitucionalidade formal da proposição.
16. Começo por apontar que a PEC reúne o número de subscrições necessárias para o exercício da iniciativa legislativa
com vistas à alteração da Constituição Estadual. Atende, portanto, ao requisito formal consignado no Art. 62 da CE.
17. Para exame da constitucionalidade da PEC impende que se identifique o cerne da questão jurídica de que trata a
proposição. Para tanto, deve-se examinar a substância das matérias sobre as quais a proposição pretende legislar.
18. Na hipótese sob exame, dissecando o teor do Projeto, desde a sua ementa o resultado autoriza concluir que a matéria
versa sobre direito ambiental. O escopo da matéria pretende tão somente adequar o texto constitucional Estadual ao texto da
Constituição Federal e as legislações Federal e Estadual, na forma proposta da Emenda Constitucional e epígrafe.
“ 1ª Proposta de alteração
O art. 187 dispõe atualmente da seguinte redação:
“Art. 187. Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da
comunidade em todas as fases de sua discussão.
§ l° Ao estudo prévio do relatório de impacto ambiental será dada ampla publicidade.
§ 2° Do relatório de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes da
operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.”
Propõem-se as seguintes alterações:
Art. 187. Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, será exigido estudo de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da
comunidade em todas as fases de sua discussão.
§ l° Do estudo de impacto ambiental será gerado o relatório de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade.
§ 2° Do estudo de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.
As alterações propostas tem por objetivo a adequação da redação da norma constitucional com as expressões EIA –
Estudo de Impacto Ambiental e RIMA – Relatório de Impacto Ambiental, utilizadas as avessas pelo constituinte estadual.
Destacam-se da norma constitucional transcrita as expressões:
(i) do caput: “(...) será exigido relatório de impacto ambiental, na forma da lei (...)”;
(ii) de seu § 1º: “Ao estudo prévio do relatório de impacto ambiental (...)”;
(iii) e de seu § 2º: “Do relatório de impacto ambiental (...)”.
Baralhou o constituinte estadual os vocábulos atribuídos aos instrumentos da Política Nacional do Meio ambiente, que
compõem a Avaliação de Impacto Ambiental. Isto é, reportou-se ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e ao
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, como se sinônimos fossem
Isso porque, ao contrário do que dispõe o caput, exige-se o EIA – e não o mero RIMA -, para o licenciamento ambiental de
atividades de significativo potencial de degradação ambiental.
Ao RIMA - e não ao EIA, por conter este expressões técnicas, não vulgares, de difícil compreensão ao leigo -, dá-se, em regra,
a ampla publicidade prevista no § 1º.
E, por fim, compõe o EIA - e não o RIMA - o detalhamento especificado nos incisos I e II.
Resumidamente, da contradição precitada decorre a imprecisão de se exigir no bojo do RIMA, e não do EIA, as especificações
contidas nos incisos I, e II, do § 2º, do art. 187.
Sobre o RIMA elucida a Resolução do CONAMA n. 1/1986, art. 9:
“Art. 9º O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (...)
5 De fato, a inobservância dos esquemas rituais rigidamente impostos pela Carta Magna da República gera a invalidade formal dos atos
legislativos editados pelo Poder Legislativo e permite que sobre essa eminente atividade jurídica do Parlamento possa instaurar-se o controle jurisdicional "A infração ao preceito constitucional sobre a feitura da lei tem o efeito de descaracterizá-la como regra jurídica.O Poder
Judiciário pode verificar se o ato legislativo atendeu ao processo previsto na Constituição." (RDA 126/117)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Conceito reiterado pela Lei Estadual 4701/1992, art. 76:
“Art. 76 - O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA refletirá as conclusões do Estado Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e
visa transmitir informações fundamentais do mencionado estudo, através de linguagem acessível a todos os segmentos da
população, de modo que possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como, todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.”
Cuja interpretação revela o conteúdo mais sucinto do RIMA em relação ao EIA. Ou seja, enquanto o EIA deve discriminar
analiticamente as atividades que possam causar degradação, e respectivos programas de compensação, inclusive social, do
empreendimento, satisfaz-se o RIMA com as conclusões fundamentais do EIA.
2ª Proposta de alteração
Quanto ao parágrafo segundo, do art. 188, da Constituição Estadual dispõe atualmente da seguinte redação:
“Art. 188. A autorização para a utilização dos recursos naturais não-renováveis será concedida por prazo determinado,
prorrogável mediante decisão fundamentada, ouvido o órgão técnico responsável e condicionada a novo relatório de impacto
ambiental.
§ l° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 2° É vedada a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art. 186, parágrafo único, II.”
Os espaços territoriais previstos pelo art. 186, parágrafo único, II, da Constituição Estadual são as Unidades de Conservação.
Com efeito, o parágrafo segundo veda a atividade mineradora em quaisquer Unidades de Conservação.
Ocor re que a Lei Federal n. 9985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, da Constituição Federal, define duas categorias de
unidades de conservação: (i) as unidades de proteção integral; (ii) as unidades de uso sustentável.
Consoante art. 14, I, da Lei 9.985/20006[1] as APA’s – Áreas de Proteção Ambiental compõem as unidades de uso sustentável,
cujo objetivo básico, nos termos do § 2º, do art. 7º, da mesma lei “(...) é compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.”
Nesse mesmo sentido o caput do art. 15, da Lei 9.985/2001:
“Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de
atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.”
Referido art. 15 encontra-se regulamentado pelo Decreto 4340/2002, que dispõe em seu art. 25, II:
“Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de conservação,
de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de
conservação:
I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do
público, tais como visitação, recreação e turismo;
II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos
limites estabelecidos em lei.”
Estabelece, portanto, a legislação federal a legalidade da exploração de recursos naturais em unidades de conservação de uso
sustentável, nas quais se inserem as APA’s, desde que observados determinados parâmetros legais.
Em decorrência propõe-se a supressão do § 2º, do art. 188, da Constituição Estadual. A presente alteração constitucional
objetiva compatibilizar a legislação estadual à legislação federal.”
19. Do acima transcrito, depreende-se o artigo 187 da Constituição Estadual que o nobre autor intenciona alterar para
proceder a correção e a ordem consoante das expressões contidos no artigo art. 225, da Constituição Federal:
“Art. 225. (...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
20. Primeiramente no que concerne ao Estado Prévio de Impacto Ambiental, “conditio sine qua non” para a execução de
projetos como barragens, usinas, extração mineral etc, reconhecidamente, atividades causadora de degradação ambiental.
21. Segundo - No que se refere o texto constitucional, especialmente, sobre a instalação dessas atividades tidas como
potencialmente degradadores ambientais condicionados ao resultado do relatório de impacto, ambiental exigência
constitucional para autorizar ou negar a instalação de tal atividade quando requerida, como também, determinar providencias
técnicas, medidos, requisitos a serem preenchidos para, então autorizar.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
27
22. Terceiro - Quanto a publicidade requerida, também no inciso IV, proporciona com a discussão ao tema a participação
do povo, é essencial para a tomada da decisão referente a instalação de obra ou atividade quanto o impacto ambiental que
poderá resultar.
23. O art. 2º da Emenda em análise depreende-se que tal alteração vê-se que o mencionado artigo da Constituição
Estadual fere o artigo 225, III, da Carta Federal senão vejamos:
“III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;”
24. A inteligência do art. 225, inciso III da Carta Federal, como redigida, voltada fundamentalmente para a União,
notadamente, objetiva a determinação de áreas ou espaços diversificadas dos territórios dos Estados Federados que serão
contemplados pela especial proteção ambiental.
25. O mencionado colide com a Lei Federal º 9.985/2000, regulamentadora do artigo 225, § 1º da Constituição Federal -
estabelece duas categorias de unidades de proteção de integral e as unidades de uso sustentável.
26. Ademais, o artigo 14, inciso I da referenciada lei preceitua que as áreas de proteção compõem as unidades de uso
sustentável cujo objetivo básico, nos termos do §2º, do artigo 7º compatibilizarão a conservação da natureza com uso
sustentável de parcela de seus recursos.
27. A dita lei assim dispõe no seu caput:
“Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de
atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.”
28. É de se concluir que a legislação federal permite a exploração de recursos naturais em unidades de conservação de
uso sustentável, observados os requisitos legais.
29. Com efeito recomendamos a suspensão do § 2º do artigo 188 da Constituição Estadual.
III – CONCLUSÃO
30. Em face das razões expendidas, entendo que a proposição, nos termos em que se acha redigida é constitucional, em
consequência, deve ser admitida por não haver óbice legal impeditivo de sua regular tramitação e, desta forma, opino
favoravelmente a sua aprovação em defesa da supremacia da ordem constitucional, sugerindo aos ilustres pares a adoção do
seguinte parecer:
PARECER Nº 531/2011
31. A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO OPINA PELA
CONSTITUCIONALIDADE e ADMISSIBILIDADE da PEC Nº 031/2011 de iniciativa do DEPUTADO
THEODORICO FERRAÇO, que dispõe, em síntese, da Alteração o artigo 187 e o § 2º, do artigo 188 da Constituição
Estadual, que assegura a participação da comunidade nos relatórios de impacto ambiental, em atividades causadoras de
degradação do meio ambiente.
SALA DAS COMISSÕES, em 06 de dezembro de 2011.
ELCIO ALVARES - PRESIDENTE
GILDEVAN FERNANDES - RELATOR
THEODORICO FERRAÇO - MEMBRO
LÚCIA DORNELLAS – MEMBRO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER DO RELATOR AO PEC Nº 31/2011
Processo: PEC 31/ 2011
Assunto: Altera o artigo 187 e o § 2º, do Artigo 188 da Constituição Estadual
Autor: Deputado Theodorico Ferraço
I - RELATÓRIO
1. Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto ao mérito da proposição legislativa em epígrafe da lavra do
Ilustre Deputado Theodorico Ferraço,cujo escopo é o de promover a alteração do o artigo 187 e o § 2º, do Artigo 188 da
Constituição Estadual.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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2. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 121 do
Regimento Interno - Resolução n° 2.700, de 15 de julho de 2009, publicada no Diário do Poder Legislativo - DPL, de 16 de
julho de 2009, proferiu o despacho de fls. 02, por meio do qual admitiu a tramitação da proposição.
3. Além do articulado legal da proposição e sua justificativa, o processo não está instruído com outros documentos.
4. A PEC foi protocolada no dia 26709/2011,e lida na Sessão Ordinária do dia 26/09/2011.Posteriormente foi publicada
no Diário do Poder Legislativo do10/10/2011.
Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com fundamento nas quais, passamos a emitir o
Parecer.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Consoante se verifa na justificativa a finalidade a presente proposição legislativa de natureza constitucional é a de
adequar o texto constitucional estadual as normas federais relativas ao meio ambiente.
7. As alterações se endereçam aos artigos 187 e 188 da Constituição Estadual.
A primeira decorre da negligência semântica atribuida ao constituinte que, impropriamente empregou como
sinônimos termos estudo de Impacto Ambiental (EIA )e, Relatório de impacto Ambiental (RIMA). Aqui o que se pretende é
ajustar as nomenclaturas ao seu real significado, fato que gera efeitos significativo na regulamentação do tema.
8. A segunda alteração dirige-se ao Art.188 da CE, precisamente ao parágrafo segundo deste artigo. Neste ponto a PEC
a justa a redação do preceito mencionado a legislação federal ambiental. Com efeito a legislação federal estabelece a
legalidade da exploração de recursos naturais em unidades de conservação de uso sustentável nas quais se inserem as APA’s,
desde que observado certos parâmetros legais.Todavia, a redação do parágrafo 2º do artigo 188 veda a atrividde mineradora nos
espaços territoriais previstos no Artigo 186 , os quais, na verdade são as unidade de conservação. Portanto, pretende-se
compatilizar o texto constitucional com a legislação nacional de regência da matéria.
9. Há, como se nota inequívoco interesse dessa comissão quanto ao mérito da proposição, uma vez que seu escopo, conforme
se depreende da justificativa é o de aprimorar as regras inseridas na Constituição Estadual sobre o tema.
III – CONCLUSÃO
10. Isto posto, quanto ao merito opino favoravelmente a aprovação do PEC 3172011, razão pela qual sugerimos aos
ilustres pares desta douta Comissão a adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 04/2012
A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do PEC
31/2011 de autoria do Deputado Estadual Theodorico Ferraço que Altera o artigo 187 e o § 2º, do Artigo 188 da
Constituição Estadual.
SALA DAS COMISSÕES, em 20 de março de 2012.
GENIVALDO LIEVORE - Presidente
SOLANGE LUBE - Relatora
ATAYDE ARMANI - Membro
COMISSÃO DE AGRICULTURA, DE SILVICULTURA, DE AQUICULTURA E PESCA, DE ABASTECIMENTO E
DE REFORMA AGRÁRIA
A Proposta de Emenda Constitucional nº 31/2011 de autoria do Exmo. Sr. Deputado Theodorico Ferraço, que altera o Artigo
187 e o § 2º, do Artigo 188 da Constituição Estadual. Foi a proposição protocolizada neste Poder Legislativo no dia 26 de
setembro de 2011, por sua vez, foi a mesma lida na Sessão Ordinária do dia 27 de setembro de 2011.
Em sequência, a Proposta de Emenda Constitucional nº 31/2011, foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL do dia 10
de outubro de 2011, às fls. 5383 e 5386. Na Comissão de Justiça, a presente Proposta de Emenda Constitucional recebeu
parecer n.º 531/2011, pela constitucionalidade e admissibilidade, em reunião realizada no dia 06 de dezembro de 2011.
Em seguida, o referido projeto recebeu parecer nº. 04/2012, pela aprovação, na Comissão de Cidadania e dos Direitos
Humanos, em reunião realizada no dia 20 de março de 2012.
Ato contínuo veio a esta comissão para análise e parecer.
Este é o relatório.
PARECER DO RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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A Proposta de Emenda Constitucional nº 31/2011 de autoria do Exmo. Sr. Deputado Theodorico Ferraço, foi analisada
inicialmente na Comissão de Constituição e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e admissibilidade. Em seguida a
Comissão de Cidadania e dos Direitos Humanos, após análise de mérito, concluiu pela aprovação. Como justificativa para a
apresentação da Proposta de Emenda Constitucional, o autor afirma que a finalidade da proposição é adequar o texto
constitucional e estadual às normas federais relativas ao meio ambiente.
No caso do Artigo 187, o que se pretende é ajustar as nomenclaturas no que diz respeito ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), fato que gera efeitos significativos na regulamentação.
Quanto ao Artigo 188, o que se pretende é alterar o parágrafo 2º, que veda a atividade mineradora nos espaços territoriais
previstos no Artigo 186, que na verdade são as unidades de conservação, sendo incompatível com a norma Federal que
estabelece a legalidade de exploração e de recursos naturais em unidade de conservação de uso sustentável, nas quais se
inserem as APAS, desde que observados certos parâmetros legais.
Face ao exposto, sugerimos aos ilustres pares desta Comissão a adoção do seguinte parecer.
PARECER Nº 01/2012
A COMISSÃO DE AGRICULTURA, DE SILVICULTURA, DE AQUICULTURA E PESCA, DE
ABASTECIMENTO E DE REFORMA AGRÁRIA, é pela APROVAÇÃO da Proposta de Emenda Constitucional nº
31/2011, que altera o Artigo 187 e o § 2º, do Artigo 188 da Constituição Estadual, de autoria do Exmo. Sr. Deputado
Theodorico Ferraço.
SALA DAS COMISSÕES, em 27 de março de 2012.
ATAYDE ARMANI – Presidente e Relator
FREITAS - Membro
HENRIQUE VARGAS - Membro
MARCELO COELHO - Membro
COMISSÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
PARECER DO RELATOR À PEC Nº 31/2011
Assunto: “Altera o artigo 187 e o § 2º, do artigo 188 da Constituição Estadual”.
Autor: Deputado Theodorico Ferraço e outros.
I - RELATÓRIO
De autoria do nobre deputado Theodorico Ferraço, a proposição em escólio visa, precipuamente, compatibilizar o texto
constitucional estadual à normativa federal infraconstitucional no que tange ao Meio Ambiente e, para tanto, altera os artigos
187 e 188 da Constituição Estadual.
Protocolada em 26/09/2011, a matéria foi lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 27/09/2011, e publicada no Diário do
Poder Legislativo do dia 10/10/2011, às páginas 5383/5386.
A propositura foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação e, posteriormente, à Comissão
de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, onde recebeu pareceres favoráveis à sua aprovação.
Em seguida, o Projeto veio a esta Comissão para exame e parecer de mérito, na forma do disposto no art. 467, do Regimento
Interno (Resolução nº 2.700/09).
Em apertada síntese são estas as questões fáticas e jurídicas que fundamentam o parecer ora emitido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7 Art. 46. À Comissão de Proteção ao Meio Ambiente compete opinar sobre:
I - medidas legislativas de preservação do meio ambiente;
II - poluição ambiental, objeto de denúncia;
III - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates
em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental;
IV - política estadual de proteção ao meio ambiente;
V - atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual, composto, prioritariamente, por representantes de
órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
VI - receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente ou entidades congêneres.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Trata-se de Proposta de Emenda Constitucional que pretende, em resumo, adequar o texto constitucional Estadual ao texto da
Carta Magna Federal e das legislações Federal e Estadual.
1ª Proposta de alteração Prefacialmente, torna-se forçosa a conceituação de determinados institutos tendo em vista a importância para o deslinde da
matéria.
A elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) permite a identificação das interferências ambientais inerentes a
atividades de produção potencialmente poluidoras e que, de igual forma, possam causar problemas de ordem socioeconômica
com a consecução do empreendimento, visando, destarte, a prevenção de catástrofes ambientais provocadas por empresas que
objetivam apenas o lucro sem se preocuparem com o desenvolvimento sustentável e um meio ambiente saudável para as futuras
gerações.
A publicidade deste estudo será dada através do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que tem como finalidade
esclarecer à população interessada qual o conteúdo do estudo de impacto ambiental.
Como mencionado, o EIA é um instrumento mais técnico e minucioso, que contém, com riqueza de detalhes, todas as
informações pertinentes ao empreendimento, em contrapartida, o RIMA é um documento de mais fácil compreensão, voltado à
sociedade como um todo, sem os pormenores imperiosos a uma análise prolixa dos impactos gerados ao Meio Ambiente.
Assim, a exigência genérica do RIMA aduzida na Constituição Estadual estaria burlando a Carta Magna de nosso ordenamento,
posto que, tal instrumento não é o meio eficaz para o exame da relevância dos danos causados pelo empreendimento.
Neste diapasão, a primeira alteração busca apenas adequar o dispositivo em comento às normas federais, na medida em que a
CF, em seu art. 225, §1º, IV, exige a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para a instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Ademais, atrapalhou-se o constituinte estadual ao preconizar a publicidade do EIA, posto que, em verdade, o RIMA possui
justamente o objetivo de divulgar os dados mais relevantes contidos no EIA, assim, esse é o meio hábil para dar conhecimento
aos interessados, e não o Estudo de Impactos Ambientais.
De maneira dúbia, a Constituição do nosso Estado trata o EIA e o RIMA como se sinônimos fossem, o que de fato, não merece
prosperar. Assim o art. 187 da Constituição Estadual incorreu em notório equívoco, razão pela qual entendemos adequada a
presente alteração.
Feitas tais considerações, convém ressaltar o brilhantismo da proposta em tela, tendo em vista que irá sanar claras
inconsistências em nossa normativa constitucional, todavia entendemos ser necessário, outrossim, modificar a redação do §3º
do referido artigo, posto que, ao desconsiderarmos o referido dispositivo, ainda haverá confusão no vocábulo utilizado na
Constituição Estadual, senão vejamos:
§ 3° A análise do relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público
competente.
Como mencionado, o Relatório de Impactos Ambientais, nada mais é do que uma síntese do Estudo de Impactos Ambientais
em um formato menos técnico, de mais fácil compreensão. Assim, o órgão público competente deverá analisar o EIA, haja
vista ser este o documento que congloba os dados técnicos e detalhados do empreendimento e seus impactos. Destarte,
sugerimos que o parágrafo em tela passe a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - A análise do estudo de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público
competente.
2ª Proposta de alteração
O parágra fo segundo do ar t . 188 , da Const i tu ição Est adual d i spõe a tua lmente da seguin te red ação:
“Art. 188. A autorização para a utilização dos recursos naturais não-renováveis será concedida por prazo determinado,
prorrogável mediante decisão fundamentada, ouvido o órgão técnico responsável e condicionada a novo relatório de impacto
ambiental.
§ l° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 2° É vedada a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art. 186, parágrafo único, II.”
Co mo asseverado pel a Co missão de Con st i tu i ção e Just i ça , Se rviço Públ ico e Red ação , os es p aços
ter r i to r i a i s p rev is to s p elo ar t . 186 , parágra fo ún ico , I I , d a Con st i tu i ção Es tadu al são as Unidad es de
Conservação que, em conformid ade co m a Lei Fed eral n º . 9985/2000 , se d iv idem em Unidad es de
P ro teção In t egral e Unid ad es d e Uso Sust en tável .
O decreto federal nº 4340/2002, ao regulamentar a legislação supracitada, autoriza a exploração de recursos naturais tão
somente nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, ex vi:
Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de
acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de
conservação:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
31
I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do
público, tais como visitação, recreação e turismo;
II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos
limites estabelecidos em lei.
Desta forma, ao aprovarmos a supressão do § 2º do artigo em tela, estaremos, na verdade, ampliando a aplicabilidade do texto
federal, posto que o legislador estará permitindo a atividade mineradora em todas as unidades de conservação, e não somente
naquelas de uso sustentável, como regulado no Decreto 4340/2002.
Assim, considerando que tal alteração induzirá o entendimento equivocado acerca da legalidade da exploração de recursos
naturais também nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, entendemos que a presente proposta deveria alterar e não
suprimir o §2º, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art.
186, parágrafo único, II, em caso de utilidade pública e se a atividade for compatível com os objetivos de criação da unidade
respectiva.
Por todo o exposto, sugerimos a aprovação da propositura em comento na forma do substitutivo que segue:
EMENDA SUBSTITUTIVA
Art. 1º Os artigos 187 e 188 da Constituição Estadual passam a dispor da seguinte redação:
"Art. 187. Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, será exigido estudo de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da
comunidade em todas as fases de sua discussão.
§ l° Do estudo de impacto ambiental será gerado o relatório de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade.
§ 2° Do estudo de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infraestrutura.
§ 3º - A análise do estudo de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público
competente.
§ 4° Na implantação e na operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas que
garantam a proteção do meio ambiente.
§ 5° Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e
operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente,
subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município atingido.
§ 6° Para o licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima, é obrigatória a
comprovação de disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a não comprometer os remanescentes de floresta
nativa do Estado.
Art. 188. A autorização para a utilização dos recursos naturais não-renováveis será concedida por prazo determinado,
prorrogável mediante decisão fundamentada, ouvido o órgão técnico responsável e condicionada a novo relatório de impacto
ambiental.
§ 1º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;
§ 2º - O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art.
186, parágrafo único, II, em caso de utilidade pública e se a atividade for compatível com os objetivos de criação da unidade
respectiva.”.
Art. 2º. - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
III – CONCLUSÃO
Em face das razões expendidas, concluímos que a matéria é relevante e de interesse público e, por tais razões, na análise de
mérito, a Proposta de Emenda Constitucional nº 031/2011 deve prosperar em sua tramitação sugerindo aos ilustres pares a
adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 09/2012
A COMISSÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE é pela APROVAÇÃO da PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 31/2011, de autoria do Deputado Theodorico Ferraço e outros, na forma do SUBSTITUTIVO
APRESENTADO.
Plenário “Deputada JUDITH LEÃO CASTELLO RIBEIRO”, em 10 de abril de 2012.
SANDRO LOCUTOR - Presidente e Relator
DARY PAGUNG - Membro
DR. HENRIQUE VARGAS - Membro
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE
CONTAS
RELATÓRIO
A Proposta de Emenda Constitucional nº 31/2011, de autoria do Senhor Deputado Theodorico Ferraço e outros parlamentares,
possui como finalidade alterar a redação do artigo 187 e a do § 2º, do artigo 188, da Constituição Estadual. A referida Proposta
foi protocolizada no dia 26 de setembro de 2011 e lida na Sessão Ordinária do dia 27 do mesmo mês e ano. Por sua vez, a PEC
nº 31/2011 foi publicada no Diário do Poder Legislativo DPL, datado do dia 10 de outubro de 2011, às fls. 5.383 a 5.386.
Após, a Proposição recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o
fim de elaboração de Parecer, oportunidade em que recebeu o Parecer nº 531/2011, cuja conclusão foi pela “constitucionalidade
e admissibilidade” da Proposição.
Ato contínuo, a PEC foi endereçada, respectivamente, para as seguintes Comissões Permanentes: Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos (Parecer nº 04/2012); Comissão de Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura e Pesca, de
Abastecimento e de Reforma Agrária (Parecer nº 01/2012); Comissão de Proteção ao Meio Ambiente (Parecer nº 09/2012). Em
todas as Comissões indicadas a Proposição recebeu parecer pela sua “aprovação”.
Por fim, a Proposição foi encaminhada para esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e
Tomadas de Contas, para fins de análise de seu mérito, na forma dos artigos 42 e 43, combinado com o artigo 259, §3º, todos
da Resolução nº 2.700/2009 (RI da ALES).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima já indicado, a PEC nº 31/2011, de autoria do Senhor Deputado Theodorico Ferraço e outros Deputados,
objetiva alterar a redação do artigo 187 e a do § 2º, do artigo 188, da Constituição Estadual. Com esse mister, a teleologia
empregada pela mens legislatoris é a de tão somente compatibilizar a legislação estadual à legislação federal relativa ao meio
ambiente.
Assim, primeiramente, a PEC ora em apreço forma adequação aos termos da Política Nacional do Meio Ambiente, referentes à
Avaliação de Impacto Ambiental, mais precisamente em distinguir tecnicamente o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA
do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, conforme dispõe a própria Resolução do CONAMA nº 01/1986.
Não obstante, a segunda alteração prevista na PEC nº 31/2011 dispõe sobre os espaços territoriais (Unidades de Conservação)
previstos pelo art. 186, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Estadual, definindo vedação para atividade mineradora em
quaisquer Unidades de Conservação. Tal posição confronta diretamente com hipóteses permitidas pela Lei Federal n.
9985/2000 e pelo Decreto que a regulamenta (Decreto Federal nº 4.340/2002).
Outrossim, o escopo da medida pretende conferir especificidade adequação legislativa no que tange as regulações contidas nos
Ordenamentos Jurídicos Federal e Estadual, mesmo porque a normatização de natureza geral cabe constitucionalmente a União
legislar. Vale dizer que não sobeja margem para os estados editarem legislações antagônicas às leis federais.
Destarte, tal pretensão legislativa converge para formatar um mecanismo jurídico compatível com o comando nacional e,
também, com um parâmetro de desenvolvimento sustentável, ou seja, meio apto para harmoniza os interesses especificamente
envolvidos em seu objeto regulamentar.
In casu, as vertentes jurídicas existentes conformam o objeto normativo do Projeto em um instrumento de direito humano
fundamental que cumpre a função de integrar, finalisticamente, os direitos (1º) à saudável qualidade de vida, (2º) ao
desenvolvimento econômico e (3º) à proteção dos recursos naturais.
E é exatamente nesta tridimensionalidade que encontramos o equilíbrio (Princípio do Equilíbrio) da moderna premissa do
consumo desenvolvido de forma sustentável, da gestão sustentável do sistema produtivo/econômico e da condição existencial
do próprio consumo sustentável. Razão pela qual, a permissão da atividade econômica autorizada pela legislação federal não
pode, no caso, ser vedada pela legislação estadual.
Em verdade, a atual realidade do texto da Constituição do Estado do Espírito Santo vem desequilibrando a idéia de
sustentabilidade, na medida em que impede a fruição do desenvolvimento econômico de atividade juridicamente autorizada
pela legislação federal.
Nota-se que nesse diapasão não há a incidência de despesa pública, vale dizer que a medida não implica em custos a serem
arcados pelo erário estadual. Ao contrário, irá dinamizar, otimizar e dar plena juridicidade as relações da atividade econômica
identificada e, com isso, irá trazer ainda mais recursos para o erário estadual, haja vista a grande incidência de fatos geradores
de impostos estaduais específicos que a realização da atividade acarretará.
Além disso, da medida e de sua operacionalização observar-se-á uma série de outros benefícios, como, por exemplo, a criação
de empregos, produção de riqueza para o mercado estadual, etc.
Sendo desta forma, perante a análise de mérito da área desta Comissão, verifica-se do diagnóstico decorrente que,
incontestavelmente, a pretensa normatividade da Proposição Legislativa não traz pontos contrários às finanças públicas, assim,
revelando-se portador de mérito para efeito de sua aprovação.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
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PARECER Nº 022/2012
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA
DE CONTAS é pela APROVAÇÃO da Proposta de Emenda Constitucional nº 31/2011, de autoria do Senhor Deputado
Theodorico Ferraço e outros Deputados.
SALA DAS COMISSÕES, em 23 de abril de 2012.
SÉRGIO BORGES - Presidente e Relator
FREITAS - Membro
LÚCIA DORNELLAS - Membro
JOSÉ ESMERALDO - Membro
GILSINHO LOPES - Membro
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER DO RELATOR
EMENDA SUBSTITUTIVA À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 031/2011, a qual “Altera o artigo
187 e o § 2º, do artigo 188 da Constituição Estadual, que assegura a participação da comunidade nos relatórios de
impacto ambiental, em atividades causadoras de degradação do meio ambiente.”
I - RELATÓRIO
1.Cuida-se nestes autos da emissão de parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a Emenda Substitutiva à Proposta
de Emenda Constitucional nº 031/2011, ofertada pela Comissão de Proteção ao Meio Ambiente, pelo Parecer nº. 9/2012
acostado às fls. 77/83, na forma do art. 82, § 8º., da Resolução nº. 2700/2009.
2.O texto originário da PEC 031/2011, de iniciativa do Exmo. Sr Deputado THEODORICO FERRAÇO, cujo conteúdo, em
síntese, “Altera o artigo 187 e o § 2º, do artigo 188 da Constituição Estadual, que assegura a participação da comunidade nos
relatórios de impacto ambiental, em atividades causadoras de degradação do meio ambiente” , almeja compatibilizar a
legislação estadual à legislação federal relativa ao meio ambiente.
3.A PEC 31/2011 recebeu o Parecer nº. 531/2011 da Comissão de Constituição e Justiça, cuja conclusão foi pela
constitucionalidade e admissibilidade da proposição. Endereçada, após, às Comissões de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, de Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura e Pesca, de Abastecimento e de Reforma Agrária, de Proteção ao
Meio Ambiente e de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas, recebeu a proposição
parecer pela sua “aprovação”.
4.Por fim, encaminhada novamente para esta Comissão de Constituição e Justiça, a douta Procuradoria da Assembleia
Legislativa elaborou minuta do parecer conclusivo pela inconstitucionalidade da ora comentada Emenda – fls. 97/104 - juízo do
qual me permito discordar, pelas razões seguintes.
II – FUNDAMENTAÇÃO
EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO
5.A Constituição Federal de 1988 outorgou o exercício do controle prévio da constitucionalidade ao Poder Legislativo e ao
Poder Executivo8 (quando da emissão de juízo de valor quanto à sanção ou veto do autógrafo de lei aprovado pelo parlamento).
6.Na hipótese em apreço, trata-se do controle preventivo de constitucionalidade no âmbito do processo legislativo, porém
exercido pelo Poder Legislativo. Sua característica fundamental consiste no fato de atuar no momento da elaboração da lei,
com a finalidade de evitar que sua edição seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo, ofenda a supremacia da Lei Maior.
7.A doutrina e jurisprudência distinguem duas espécies de inconstitucionalidade, conforme leciona o eminente
constitucionalista José Afonso da Silva:
“(a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou
procedimentos estabelecidos pela constituição;
8 Hilda de Souza , em sua obra sobre o processo legislativo afirma:“A Constituição Brasileira optou por atribuir o controle de
constitucionalidade, ao longo do processo legislativo, aos Poderes políticos. Ao Parlamento, pelo exame prévio das proposições nas
Comissões Técnicas (controle interno) e ao Poder Executivo (controle externo), pelo veto”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
34
(b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição." 9
8.Ancorado neste entendimento, passo ao exame da constitucionalidade formal da proposição.
9.De plano, sob o foco formal, a análise jurídica da referida Emenda confirma que sua matéria é pertinente ao campo temático
regimentalmente previsto para a Comissão de Proteção ao Meio Ambiente, razão pela qual dita Emenda tem a sua autoria
legitimamente reconhecida, nos termos do parágrafo único, do art. 86, combinado com o inciso II, do § 1º, do art. 92, ambos do
Regimento Interno da ALES.
10.De outro lado, ressai do seu texto que a tipificação da Emenda apresentada, enquanto Emenda Substitutiva, conforma-se
com o regramento do art. 167, § 2º, do RI da ALES, já que substitui e modifica, ainda que parcialmente, o texto da proposição
original.
11.Outro requisito formal de aptidão é a necessidade das Emendas possuírem relação direta e imediata com matéria da
proposição principal. Também nesse aspecto, a emenda em comento atendeu ao requisito de condição de admissibilidade
formal.
12.Da mesma forma, por ter sido apresentada em Comissão, atendeu ainda ao requisito previsto no caput do art. 170 do RI, que
exige momento processual específico para a sua apresentação (quando nas Comissões ou no Plenário).
13.Na hipótese sob exame, verifica-se que a proposição principal versa sobre direito ambiental, pretendendo tão somente
adequar o texto constitucional Estadual ao texto da Constituição Federal e às legislações Federal e Estadual. No mesmo passo
segue a Emenda apresentada.
15. Veja-se que ao evitar, com a Emenda, a supressão do § 2º do art. 188, inserindo-lhe novo conteúdo, amplia-se a
aplicabilidade do texto federal pertinente e evita-se possível entendimento equivocado acerca da legalidade da exploração de
recursos naturais também nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, o que poderia ocorrer se mantida a proposta
original de suprimir referido parágrafo.
16. No que se refere às mudanças propostas na PEC com relação ao art. 187, estas apresentam-se igualmente adequadas, visto
que serão sanadas inconsistências existentes na norma constitucional em vigência, relativamente ao Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA. Este deve decorrer, certamente, de um Estudo prévio do impacto eventualmente causado (Estudo de
Impacto Ambiental – EIA), permitindo a identificação das interferências ambientais relativas a atividades potencialmente
poluidoras, em consonância com o que regra o artigo art. 225, da Constituição Federal:
“Art. 225. (...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;...”
17. No entanto, assim não dispõe o texto vigente, o qual exige equivocadamente a apresentação do “relatório”, que não é o
instrumento adequado para o exame das atividades danosas ao meio ambiente, servindo, sim, como meio de divulgação dos
dados relevantes contidos no EIA.
18. Na esteira desse entendimento segue a Emenda ora versada, propondo a modificação também do § 3º do art. 187, para
dispor, coerentemente, que o órgão público competente analisará o “estudo de impacto ambiental”, e não o relatório, como se
verifica no texto atual.
III – CONCLUSÃO
19. Em face das razões expendidas, entendo que a Emenda Substitutiva apresentada é constitucional, não havendo óbice legal à
sua regular tramitação, razão pela qual opino pela sua aprovação, sugerindo aos ilustres pares a adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 166/12
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela Constitucionalidade da
Emenda Substitutiva à Proposta de Emenda Constitucional nº 31/11, de autoria da Comissão de Proteção ao Meio Ambiente.
PLENÁRIO RUI BARBOSA, 15 em maio de 2012.
CLAUDIO VEREZA - Presidente
RODNEY MIRANDA - Relator
MARCELO SANTOS - Membro
SANDRO LOCUTOR - Membro
9 Curso de Direito Constitucional Positivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2011
Acrescenta parágrafo único ao artigo 11 da Constituição do Estado, relativo à proteção dos direitos do consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º O artigo 11 da Constituição Estadual fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
(...)
Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o consumo sustentável.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS ELIAS
Deputado Estadual - PTB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda constitucional pretende por meio de ações promovidas pelo Poder Público estimular o consumo
sustentável. O desenvolvimento sustentável determina novos padrões para o consumo, sendo essencial ampliar na sociedade
modelos de consumo sustentáveis. Consumo sustentável é aquele que prioriza produtos duráveis, recicláveis, reciclados,
biodegradáveis, que não contenham substâncias nocivas à qualidade da vida, produtos que tenham certificação de qualidade
ambiental do processo produtivo, que sejam produzidos com controle de gasto energético, que não sejam feitos por mão-de-
obra escrava ou trabalho infantil, que não esgotam os recursos naturais. Incentivar o consumo sustentável é colocar em prática
o direito à informação, um dos direitos fundamentais do consumidor constante no artigo 6º da Lei nº 8.078/90, o Código de
Defesa do Consumidor. Ressalta-se que é importante para o desenvolvimento sustentável, a educação para o consumo de
produtos que passem por uma ética de sustentabilidade. Em virtude da importância da presente iniciativa, conclamo os ilustres
Pares para aprová-la.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 489/2011
RELATÓRIO
A Proposta de Emenda Constitucional n.º 33/2011, de autoria do Senhor Deputado José Carlos Elias e outros
parlamentares, possui como finalidade acrescentar parágrafo único, ao artigo 11, da Constituição do Estado, relativo à proteção
dos direitos do consumidor sustentável.
A Proposta foi protocolizada no dia 06 de outubro de 2011 e lida na Sessão Ordinária do dia 10 do mesmo mês e ano.
Por sua vez, a PEC nº 33/2011 foi publicada no Diário do Poder Legislativo DPL, datado do dia 25 também do mesmo mês e
ano, às fls. 5.643 e 5.644.
Após, a Proposição recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa empregada em1 sua feitura, conforme dispõe o art. 41, incisos I e IV, combinado com o art. 259, §§1º e 4º,
ambos os artigos da Resolução n.º 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembléia Legislativa).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima indicado, a Proposta de Emenda Constitucional nº 33/2011, de autoria do Senhor Deputado José
Carlos Elias e outros parlamentares, visa acrescentar o parágrafo único, ao artigo 11, da Constituição do Estado do Espírito
Santo, com a teleologia de determinar ao Poder Público a execução e o planejamento da política de consumo, com a diretriz de
estimular o consumo sustentável.
O escopo da medida pretende conferir especificidade ao trato público incidente ao direito de consumo, na medida em
que condiciona as políticas públicas referentes ao exercício do consumo, por parte da população, ao gabarito da
sustentabilidade.
Nesse mister, os parlamentares autores pretendem trazer, para a normatização própria sobre o tema consumidor da
Constituição Estadual, o seguinte comando:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Art. 10. O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:
I - política estadual de defesa do consumidor;
II - sistema estadual integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais
de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;
III - órgão colegiado, consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso anterior,
composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 11. Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:
I - proteção quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;
II - fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento, através de órgão de execução
especializado;
IV - assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua situação financeira; curadoria de
proteção no âmbito do Ministério Público; delegacia especializada na Polícia Civil e juizados especiais de
pequenas causas;
V - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União. Parágrafo
único. O Poder Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o consumo
sustentável.
Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o
consumo sustentável. (NR)
(NEGRITO NOSSO)
Outrossim, tal diapasão visa, no contexto da mens legislatoris da Justificativa, estimular o consumo sustentável, ou
seja, implementar o desenvolvimento sustentável de modo que se dê padrões novos para a prática do consumo.
Os autores ainda definem o consumo sustentável como “aquele que prioriza produtos duráveis, recicláveis,
reciclados, biodegradáveis, que não contenham substâncias nocivas à qualidade da vida, produtos que tenham certificação de
qualidade ambiental do processo produtivo, que sejam produzidos com controle de gasto energético, que não sejam feitos por
mão-de-obra escrava ou trabalho infantil, que não esgotam os recursos naturais”.
Concluem com a adequada alegação de que o incentivo a este novo modo de consumir requer também garantir acesso
à informação (art. 5º, XIV, da CF c/c o art. 6º da Lei nº 8.078/1990 - CDC), além da proteção (art. 5.º, XXXII, da CF) e da
educação (art. 205 da CF) para um consumo trilhado pelos valores de uma ética de sustentabilidade.
Certamente, o norteamento pretendido pela PEC nº 33/2011 tem identidade e compatibilidade com a Carta da
República de 1988, na medida em que o trato sobre o consumo sustentável é conexo e perpassa, necessariamente, pelo ideal do
Direito Humano ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, conforme prevê o art. 225 do Texto Maior Brasileiro. In
verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Com esse dever de defesa e preservação do Meio Ambiente, o Estado deve seguir a regulação da lei que integra o art.
225 da CF, qual seja: a Lei Federal nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Assim, a definição legal de meio ambiente natural ou físico corresponde ao disposto no art. 3º, inciso I, deste
Diploma Legal, e apresenta-se como: "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas."
Desta definição legal e a conexão direta que este tema tem com o direito do consumidor, extrai-se também a
implicação jurídica que decorre da constante programática referente ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado.
Nessa intelecção, tipifica-se o Direito Ambiental que, nas palavras do Professor Antunes (Antunes, Paulo de Bessa,
Direito Ambiental, 3ª edição, revista e ampliada, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, pp. 4-5), pode ser definido como um
direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo: (1º) direito ao meio ambiente, (2º) direito
sobre o meio ambiente e (3º) direito do meio ambiente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Sendo que tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que
cumpre a função de integrar, finalisticamente, os direitos (1º) à saudável qualidade de vida, (2º) ao desenvolvimento
econômico e (3º) à proteção dos recursos naturais.
E é exatamente nesta tridimensionalidade que encontramos o equilíbrio (Princípio do Equilíbrio) da hodierna
premissa do desenvolvimento sustentável, da gestão sustentável do sistema produtivo e da condição existencial do próprio
consumo sustentável.
Em razão dessa leitura exegeta que a compreensão jurídica do consumo sustentável impõe uma forma de consumir
capaz de garantir não só a satisfação das necessidades das gerações atuais como também das futuras. Bem ministra Mônica
Yoshizato Bierwagen (Princípios e Regras de Interpretação dos Contratos no NCC. 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003):
Assim, passou-se a falar em consumo sustentável, que consistiria num modo de consumir capaz de garantir
não só a satisfação das necessidades das gerações atuais como também das futuras. Isso significa não só o
consumo de bens produzidos com tecnologia e materiais menos ofensivos ao meio ambiente, utilização
racional dos bens de consumo, evitando-se o desperdício e o excesso e, no momento pós-consumo, a
disposição de eventuais resíduos de forma a evitar ou minorar prejuízos ambientais, mas igualmente – e,
com absoluta urgência –, ações no sentido de rever padrões insustentáveis de consumo e minorar as
desigualdades sociais. Trata-se, portanto, de uma proposta ambiciosa que requer mais do que
investimentos em tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e a reciclagem de resíduos; trata-se de
criar uma nova perspectiva de vida para a humanidade como um todo e que obrigatoriamente implicará o
repensar de valores e expectativas para o futuro. Afinal, por mais avançada a tecnologia e por mais que se
recicle o lixo, há uma limitação de recursos naturais e até mesmo, de espaço físico do planeta. Nesse
contexto, fala-se, sobretudo, no surgimento de uma “justiça ambiental” ou “ética ambiental”
Destarte, do objeto normativo da pretensa Emenda Constitucional verifica-se o diagnóstico confirmador de perfeita
simetria com a ordem/meta constitucional vigente. Vale dizer que, perante uma adequada análise jurídica, confirma-se que a
Proposição Legislativa ora em análise não traz nenhum ponto de antinomia com os preceitos constitucionais, tanto da
Constituição Federal, quanto da Constituição Estadual, assim, a consagrando com a graduação de material e formalmente
constitucional.
Por seu turno, estendendo a análise técnica da proposição, verifica-se que quanto à mesma não há oposição na
doutrina ou na jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores que impeça, material ou formalmente, a proposta de ser
aprovado, consequentemente, recebe o grau de jurídico.
Diante dos Ordenamentos Jurídicos, a normatividade da Proposta de Emenda a Constituição n.° 33/2011 não afronta
a legislação federal e estadual, ao contrário atende a todos os preceitos, inclusive os especificamente estipulados para a
aprovação de Emendas Constitucionais, como por exemplo: o número mínimo de parlamentares para propositura desta
modalidade de norma jurídica (autoria mínima de dez Deputados Estaduais). Assim, sem aflorar maiores questionamentos, a
Proposta de Emenda Constitucional n.º 33/2011 recebe a titulação de qualidade de ser legal.
Por fim, a técnica legislativa empregada em sua elaboração atende satisfatoriamente os preceitos: (a) da Constituição
Federal, (b) da Constituição Estadual, (c) da Lei Complementar Federal n.° 95, de 26 de fevereiro de 1999, (d) da Lei
Complementar Estadual nº 168, 01 de dezembro de 1999, e (e) da Resolução Estadual n.° 2.700/2009 (Regimento Interno desta
Nobre Assembléia legislativa).
Em conclusão, a Proposta de Emenda n.º 33/2011, de autoria do Senhor Deputado José Carlos Elias e outros
Parlamentares, é material e formalmente constitucional, legal, jurídico e de boa técnica legislativa.
Ex positis, propomos aos nossos dignos Pares, desta augusta Comissão Permanente da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, o seguinte parecer:
PARECER N.º 489/2011
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA da Proposta de
Emenda a Constituição n.º 33/2011 de autoria do Senhor Deputado José Carlos Elias e outros Deputados, bem como pela sua
admissibilidade quanto ao Mérito de seu objeto normativo.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2011.
ELCIO ALVARES
Presidente
RODNEY MIRANDA
Relator
GILDEVAN FERNANDES
MARCELO SANTOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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DARY PAGUNG
THEODORICO FERRAÇO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PARECER N.º 001/2012
Parecer do Relator: Proposta de Emenda Constitucional n.º 033/2011
Autor: Deputado José Carlos Elias e outros
Ementa: “Acrescenta parágrafo único ao artigo 11 da Constituição Estadual, que dispõe sobre proteção dos direitos do
consumidor.”
I – RELATÓRIO
1. A Proposta de Emenda Constitucional n.º 33/2011, de autoria do Deputado José Carlos Elias e outros,
“Acrescenta parágrafo único ao artigo 11 da Constituição Estadual, que dispõe sobre proteção dos direitos do consumidor.”
2. A presente proposição foi protocolada no dia 06 de outubro de 2011, lida na Sessão Ordinária do dia 10 de outubro
de 2011 e publicada no Diário do Poder Legislativo na edição do dia 25 de outubro de 2011, às páginas 5643/5644.
3. A matéria foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça onde recebeu o Parecer n.º 489/2011, pela
constitucionalidade e legalidade conforme fls. 25 dos autos.
4. Sendo encaminhado para esta Comissão de Defesa do Consumidor para emissão de parecer quanto ao mérito da
Propositura, conforme dispõe o art. 44, da Resolução 2.700, de 15 de julho de 2009 (Regimento Interno desta Augusta
Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
II – PARECER DO RELATOR
5. A matéria em destaque versa sobre acrescentar parágrafo único ao artigo 11 da Constituição Estadual, que dispõe
sobre a proteção dos direitos do consumidor, com o objetivo de estimular o consumo sustentável por meio de ações promovidas
pelo Poder Público.
6. De acordo com a justificativa do autor, incentivar o consumo sustentável é colocar em prática o direito à
informação, um dos direitos fundamentais do consumidor constante do art. 6.º da Lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do
Consumidor. Ressalta, ainda, que é importante para o desenvolvimento sustentável, a educação para o consumo de produtos
que passem por uma ética de sustentabilidade.
7. Assim, quanto à análise do Mérito, a propositura em comento está em sintonia com artigo 44, III da Resolução
2700/2009, Regimento Interno deste Poder, onde estabelece que:
“Art. 44. À Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre:
(...)
III – medidas legislativas de defesa do consumidor;”
8. Desta forma sugerimos a aprovação da iniciativa, com base nas normas mencionadas neste Parecer, podendo desta
forma seguir sua tramitação regimental neste Poder.
9. Isto posto, somos pela adoção do seguinte:
PARECER N.º 001/2012
A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é pela APROVAÇÃO da Proposta de Emenda Constitucional
n.º 33/2011 de autoria do Deputado JOSÉ CARLOS ELIAS e outros.
Salas das Comissões, 07 de fevereiro de 2012.
DARY PAGUNG
Presidente
GILSINHO LOPES
Relator
SANDRO LOCUTOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE
CONTAS
PARECER N.º 16/2012
RELATÓRIO
A Proposta de Emenda Constitucional n.º 33/2011, de autoria do Senhor Deputado José Carlos Elias e outros parlamentares,
possui como finalidade acrescentar parágrafo único, ao artigo 11, da Constituição do Estado, relativo à proteção dos direitos do
consumidor sustentável.
A referida Proposta foi protocolizada no dia 06 de outubro de 2011 e lida na Sessão Ordinária do dia 10 do mesmo mês e ano.
Por sua vez, a PEC nº 33/2011 foi publicada no Diário do Poder Legislativo DPL, datado do dia 25 também do mesmo mês e
ano, às fls. 5.643 e 5.644.
Após, a Proposição recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o
fim de elaboração de Parecer, oportunidade em que recebeu o Parecer nº 489/2011, cuja conclusão foi pela constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e admissibilidade da Proposição.
Em seguida, foi endereçada para a Comissão de Defesa do Consumidor, onde recebeu parecer pela sua aprovação (Parecer nº
001/2012), nos termos de análise previstos no art. 44 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta
Assembleia Legislativa).
Em ato contínuo, a Proposição foi encaminhada para esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle
e Tomadas de Contas, para fins de análise de seu mérito, na forma dos artigos 42 e 43, combinado com o artigo 259, §3º, todos
da Resolução nº 2.700/2009 (RI da ALES).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima já indicado, a PEC nº 33/2011, de autoria do Senhor Deputado José Carlos Elias e outros Deputados, objetiva
acrescentar o parágrafo único, ao artigo 11, da Constituição Estadual, com a teleologia especifica de determinar ao Poder
Público a execução e o planejamento da política de consumo, com a diretriz de estimular o consumo sustentável, imprimindo
um contexto de desenvolvimento sustentável.
O escopo da medida pretende conferir especificidade ao trato público incidente ao direito de consumo, na medida em que
condiciona e cria parâmetro para as políticas públicas referentes ao exercício do consumo, por parte da população, ao gabarito
da sustentabilidade.
Outrossim, os autores almejam trazer, para o texto da Constituição Estadual, o seguinte comando:
Art. 10. O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:
I - política estadual de defesa do consumidor;
II - sistema estadual integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e
serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;
III - órgão colegiado, consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso anterior, composto,
paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 11. Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:
I - proteção quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;
II - fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento, através de órgão de execução especializado;
IV - assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do
Ministério Público; delegacia especializada na Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas;
V - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União. Parágrafo único. O Poder
Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o consumo sustentável.
Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o consumo sustentável. (NR)
(GRIFOS NOSSOS) Destarte, tal pretensão legislativa converge para formatar um mecanismo jurídico estimulador do consumo, porém nos moldes
da sustentabilidade, ou seja, implementando o desenvolvimento sustentável como um axioma indispensável para se
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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compreender o exercício da prática hodierna do consumo. In casu, as vertentes jurídicas existentes conforma o objeto
normativo do Projeto em um instrumento de direito humano fundamental que cumpre a função de integrar, finalisticamente, os
direitos (1º) à saudável qualidade de vida, (2º) ao desenvolvimento econômico e (3º) à proteção dos recursos naturais.
E é exatamente nesta tridimensionalidade que encontramos o equilíbrio (Princípio do Equilíbrio) da moderna premissa do
consumo desenvolvido de forma sustentável, da gestão sustentável do sistema produtivo/econômico e da condição existencial
do próprio consumo sustentável.
Nota-se que nesse diapasão não há a incidência de despesa pública, vale dizer que a medida não implica em custos a serem
arcados pelo erário estadual. Ao contrário, irá dinamizar e otimizar as relações de consumos, mormente no que tange a
aquisição de bens e serviços sustentáveis perante o respeito e a proteção do meio ambiente – em suas diversas espécies e
classificação.
Em certeza, denota-se também a expectativa da ocorrência de um real benefício para o Espírito Santo, haja vista o fato de o
consumo sustentável promover economia quanto à utilização de diversos serviços públicos, como, por exemplo, o de limpeza
pública e o de destinação de seus resíduos.
Sendo desta forma, perante a análise de mérito da área desta Comissão, verifica-se do diagnóstico decorrente que,
incontestavelmente, a pretensa normatividade da Proposição Legislativa não traz pontos contrários às finanças públicas, assim,
revelando-se portador de mérito para efeito de sua aprovação. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção
do seguinte:
PARECER N.º 16/2012
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA
DE CONTAS é pela APROVAÇÃO da Proposta de Emenda Constitucional n.º 33/2011, de autoria do Senhor Deputado
José Carlos Elias e outros Deputados.
Sala das Comissões, 09 de abril de 2012.
SÉRGIO BORGE
Presidente
LÚCIA DORNELLAS
Relatora
FREITAS
SANDRO LOCUTOR
DA VITÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 150/2012
Regula as atividades de compras coletivas realizadas através de sítios eletrônicos no âmbito do Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, ficam obrigadas a manter serviço telefônico
gratuito de atendimento ao consumidor, em conformidade com as normas elencadas no Decreto Federal nº 6523/2008.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos e serviços como destinatário final;
II – Fornecedor Primário: pessoa física ou jurídica que detém a propriedade do produto ou serviço;
III – Fornecedor Intermediário: empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, intermediando a oferta de
produtos e serviços.
Art. 3º Deverão constar na página eletrônica do fornecedor intermediário as informações sobre a localização da sede física e o
CNPJ do mesmo.
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Art. 4º As ofertas disponibilizadas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;
II – Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses;
III – Endereço e telefone do fornecedor primário responsável pela oferta;
IV – Em se tratando se alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras
complicações que o produto pode causar;
V – Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou semelhantes, deverá constar no anúncio as contra indicações, bem
como, as recomendações prévias para sua utilização;
VI – A forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;
VII – A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e
horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado;
Art. 5º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos
deverá se realizada em até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6º As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio,
contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.
Art. 7º O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado em favor do Estado do Espírito Santo, independente da localização da
sede da empresa de compras coletivas.
Art. 8º A responsabilidade pelo descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido realizada com sucesso pelos
consumidores, será solidária entre os fornecedores primário e intermediário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na da de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2012.
SANDRO LOCUTOR
DEPUTADO ESTADUAL (PV)
JUSTIFICATIVA
O legislador constituinte optou por elencar a defesa do consumidor como um dos direitos e garantias fundamentais
preconizados no art. 5º da Carta Magna de nosso Ordenamento Jurídico, ratificando a importância deste preceito na vida em
sociedade.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar a disposição contida no art. 24 da Constituição da República que elenca as matérias de
competência concorrente, dentre as quais destacamos as relações de consumo, objeto da presente proposição.
A Lei Federal nº 8.078/1990, criou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas gerais de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, não limitando a competência dos Estados em legislar, de forma específica,
sobre esse assunto.
Assim, uma vez editadas normas gerais pela União, os Estados poderão, dentro da competência legislativa suplementar que
lhes é assegurada pelo § 2° do art. 24 da CF, publicar normas que, respeitados os limites estabelecidos, atendam às
peculiaridades estaduais, como dispõe o art. 19 da Constituição Estadual.
Feitas tais considerações, denota-se que o objetivo da presente proposta é justamente suplementar a legislação federal,
inexistindo qualquer dispositivo que a contrarie, assim, não merece prosperar qualquer alegação de que o projeto em escólio
apresenta infringência a dispositivos constitucionais, uma vez que se afigura como fruto legítimo do exercício do Estado de sua
competência legislativa suplementar para dispor sobre proteção ao consumidor.
Desta feita, ultrapassados os aspectos constitucionais desta iniciativa, compete mencionar que, no mérito, a proposição visa
estabelecer normas de proteção às relações de consumo, salvaguardando os hipossuficientes, tornando-se, pois, medida
altamente positiva.
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Atualmente, a dinamização do mercado tem possibilitado uma série de técnicas inovadoras para atrair e fidelizar os clientes.
Partindo dessa premissa, o segmento das Compras Coletivas vem acarretando, cada dia mais, um número elevado de
seguidores, angariando uma clientela diversificada, o que acaba por despertar o interesse dos pequenos e grandes empresários,
na medida em que promove o consumo de seus produtos e serviços e mantém sua base de consumidores sempre ativa.
Verifica-se, pois, que o objetivo primordial da proposta é proteger os consumidores que se utilizam dessa ferramenta de
compra, no sentido de que os mesmos não sejam lesados nos seus direitos.
Considerando a inexistência de leis que regulem tal atividade, o Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor
(PROCON), tem orientado aos contribuintes que verifiquem se existe alguma reclamação contra o site nos órgãos de defesa do
consumidor, se a página eletrônica divulga endereço físico, com telefone ou email para esclarecer dúvidas, e se há canais para
reclamações ou devolução do produto.
Portanto, a aprovação deste projeto será de grande importância e interesse público, e em face de seu elevado alcance social,
conto com o apoio de Vossas Excelências para que possamos a editar as normas que protegerão os consumidores e
contribuintes que se utilizam de compras online.
PROJETO DE LEI Nº 171/2012
Obriga as agências bancárias e instituições financeiras, localizadas no âmbito do Estado do Espírito Santo a instalarem
câmeras de vídeo na área externa de suas agências e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado do Espírito Santo deverão instalar e manter em
funcionamento câmeras de vídeo na área externa de suas agências, para fins de maximização de segurança de seus clientes e
funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.
§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no
mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou passagem externa obrigatória.
§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24
(vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período
mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que
solicitado.
Art. 2º O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação, implicará a imposição de multa diária no de 100 (cem) VRTE’s por câmera não instalada ou por serviço de
gravação e arquivamento por câmera não realizado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2012.
LUCIANO PEREIRA
Deputado Estadual - DEM
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente Projeto de Lei é determinar que as agências bancárias e instituições financeiras, localizadas no âmbito
do Estado do Espírito Santo instalem câmeras de vídeo na área externa de suas agências, reforçando a segurança dos seus
clientes.
A finalidade é que as agências bancárias e instituições financeiras efetuem o monitoramento por meio de gravação dos locais
próximos ao seu entorno, principalmente no horário compreendido entre sete e 22 horas, salvando essas imagens por um
período de seis meses, permanecendo à disposição do poder público e dos usuários, caso sejam solicitadas.
Diante do exposto e por entender ser de grande relevância a medida apresentada, peço apoio aos meus ilustres pares, para
aprovação do presente projeto de lei.
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PROJETO DE LEI Nº 174/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de bula magistral em medicamentos manipulados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade da presença de bula magistral em medicamentos manipulados.
Parágrafo Único: Para os fins desta lei, considera-se “Bula Magistral” o conjunto de orientações farmacêuticas impressas de
forma separada, que devem acompanhar o medicamento manipulado, redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze de modo a facilitar sua compreensão, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 2º.
Art. 2º - Atendidas às especificações impostas pela legislação federal, além das informações contidas na rotulagem do
medicamento, a bula magistral de que trata o artigo anterior deverá conter ainda as seguintes informações ao paciente
consumidor, que devem ser apresentadas de maneira clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa:
I – “COMO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO?”;
II – “CUIDADOS NA GRAVIDEZ”;
III – “CUIDADOS NA AMAMENTAÇÃO”;
IV – “ESQUECI DE USAR O MEDICAMENTO O QUE DEVO FAZER?”;
V – “O QUE FAZER SE FOR USADA UMA GRANDE QUANTIDADE DESTE MEDICAMENTO DE UMA SÓ VEZ?”;
VI – “REAÇÕES INDESEJÁVEIS”;
VII – “ONDE, COMO E POR QUANTO TEMPO POSSO GUARDAR ESTE MEDICAMENTO?”
VIII – “O QUE MAIS DEVO SABER SOBRE ESTE MEDICAMENTO?”
Art. 3º - Além das especificações constantes do artigo anterior, a bula magistral deverá conter, no mínimo, as seguintes frases
de alerta:
I – manter o medicamento em embalagem original, fechado e guardado longe da luz, do calor e da unidade excessivos;
II – não guardar o medicamento em armários de banheiro ou perto de pias e lavatórios, ou próximo a material de limpeza;
III – manter este medicamento sempre fora do alcance de crianças e animais domésticos;
IV – não usar medicamentos sem orientação profissional;
V – em caso de reações indesejáveis, suspender o uso do medicamento e procurar orientação profissional;
VI – não utilizar o medicamento com a data de validade vencida;
VII – não é recomendado o uso de medicamentos durante a gravidez e lactação, sem orientação profissional;
VIII – não ingerir bebida alcoólica durante o tratamento;
IX – em caso de alteração de cor, cheiro, consistência ou sabor, procure seu farmacêutico para esclarecimentos;
X – nunca dê seu medicamento para outra pessoa e vice-versa. Apesar de alguns sintomas serem parecidos, o tipo de
medicamento e a dose de que cada pessoa necessita podem ser diferentes;
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XI – use seu medicamento corretamente, conforme a indicação; a falha no uso do medicamento poderá acarretar problemas e
pôr em risco a sua saúde;
XII – o uso deste medicamento com outros medicamentos e alimentos deve seguir orientação profissional.
Art. 4º - Todo medicamento manipulado deve ser rotulado com: nome do profissional que indicou o medicamento, nome do
paciente, número de registro da formulação no Livro de Receituário, data da manipulação, prazo de validade, componentes da
formulação com as respectivas quantidades, número de unidades, peso ou volume contido, posologia, nome e endereço
completo do estabelecimento, o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ, nome do farmacêutico responsável
técnico da farmácia com o respectivo número da inscrição junto ao Conselho Regional de Farmácia, observada ainda a legislação federal sobre o tema.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se que toda farmácia deve estar sob a responsabilidade técnica direta de um
profissional farmacêutico, legalmente habilitado, com responsabilidade pelas informações contidas nas bulas magistrais, no que lhe couber.
Art. 6º - As farmácias de manipulação terão o prazo de 190 dias da publicação da regulamentação para se adequarem às
disposições desta lei.
Art. 7º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades
previstas nos itens II e III abaixo:
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil ) a R$ 5.000,00 (cinco mil), Valor de Referência do Tesouro Estadual- VRTE’s na segunda
infração;
III – multa de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentas) a R$ 10.000,00 (dez mil),VRTE’s a partir da terceira infração.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 07 de maio de 2012
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
JUSTIFICATIVA
É de fundamental importância para a sociedade o acesso a informação imparcial e de qualidade, precipuamente quanto àquelas
relativas aos medicamentos, favorecendo o uso racional ainda que as bulas devem ser elaboradas com alto padrão de qualidade,
fundamentadas cientificamente e dispostas em linguagem simplificada, atendendo os princípios nucleares do consumidor, tais
como informação e transparência.
Sem contar que independentemente do consumo, a proposição em tela visa melhorar a qualidade da saúde pública, dever
fundamental do estado, à luz do artigo 196 da Constituição da República.
Na bula, o farmacêutico deverá inserir uma série de indicações para o uso correto do medicamento. O projeto proíbe
ainda a retenção de receitas e intermediações de fórmulas entre farmácias e drogarias, para garantir ao paciente o
direito de ter informações não só pela bula, mas também pelo farmacêutico que fez seu medicamento.
As bulas deverão conter, no mínimo, os seguintes dizeres:
1) Manter o medicamento em embalagem original, fechado, guardado ao abrigo da luz, calor e umidade excessivos;
2) Não guardar o medicamento em armários de banheiro ou perto de pia e lavatórios;
3) Manter sempre fora do alcance de crianças. Não use medicamentos sem orientação médica;
4) Em caso de reações adversas, suspender o uso do medicamento e procurar orientação de quem o prescreveu;
5) Não utilizar o medicamento com a data de validade vencida;
6) Não é recomendado o uso de medicamento durante a gravidez e lactação, sem a orientação médica;
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7) Não ingerir bebida alcoólica com medicamentos;
8) Em caso de alteração de cor, odor, consistência ou sabor, procurar seu farmacêutico para esclarecimentos;
9) Nunca dê seu medicamento para outra pessoa e vice-versa. Apesar de alguns sintomas serem parecidos, o tipo de
medicamento e a dosagem de que cada pessoa necessita pode ser diferente. Lembre-se: você é único, o seu medicamento
manipulado também;
10) Tome seu medicamento corretamente, conforme a indicação do seu médico. A falha no tratamento poderá acarretar
problemas e pôr em risco a sua saúde.
O consumidor precisa ficar atento se o local escolhido para manipular seu remédio é confiável e segue as regras estabelecidas
pela ANVISA.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 57/2012
Concede Título de Cidadão Espírito Santense a Sr. Ruy de Aguiar Monte
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido a SR. RUY DE AGUIAR MONTE o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado MARCELO SANTOS
J U S T I F I C A T I V A
Ruy Monte, como é conhecido, nasceu em 26 de outubro de 1946 na cidade de Belém do Pará, no Estado do Pará e teve sua
formação em jornalismo em 1973, na Faculdade Fluminense, no Rio de Janeiro. Após concluir a faculdade em 1973, veio para
o Estado do Espírito Santo a convite do sr. Oscar Junior e do sr. Nelson Batista, ambos jornalistas, para trabalhar na Radio
Capixaba e se apaixonou pelo Estado onde fixou moradia. Foi selecionado em entre vários jornalista para trabalhar na Rede
Gazeta quando na sua fundação em 1977 e permaneceu até 1990, onde fez parte do primeiro grupo de jornalista esportivo da
Rede. Também foi criador e aprentador do primeiro Globo Esporte edição local, fundador da diretoria de esporte da Radio
Gazeta, trabalhou como sub editor do Jornal A Gazeta, sempre como jornalista ou comentarisa esportivo. Passou pela radio
vitoria e pelo Jornal A Tribuna. Atua hoje como editor de esporte do Jornal ES Hoje e comentarista esportivo da radio Espírito
Santo. Publicou no ano de 1998 o livro, “minhas treis vidas”, onde ele relata fatos esportivos com autoridades, jogadores e
pessoas ligadas ao esporte no ambito nacional e estadual. Foi homenageado com o titulo de cidadão de Vila Velha e com a
honraria de Amigo do Esporte pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Curriculum
Nome: Ruy de Aguiar Monte
Endereço: Rua 39, casa 21, Santa Mônica, Vila Velha, ES
Data do nascimento: 23/10/1946
Naturalidade: Belém do Pará
Escolaridade:
formado em Jornalismo em 1973, Faculdade Fluminense, RJ.
Radialista:
Radio Espírito Santo – atualmente – repórter e comentarista esportivo
Radio Gazeta- ES
Radio Vitória- ES
Radio Capixaba – ES
Radio Continental - RJ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Radio Marajoara de Belém do Pará- repórter esportivo
Radio Clube do Pará- repórter esportivo
Radio Liberal de Belém Pará Repórter esportivo
Jornal:
Jornal ES Hoje- atualmente repórter, colunista e editor de esporte
O Liberal de Belém do Pará- repórter esportivo
A Provincia do Pará- Repórte Esportivo
Jornal do Esporte – RJ- repórter esportivo
O Diario- Espírito Santo- repórter esportivo
A Tribuina- repórter esportivo
A gazeta – Repórter esportivo
Televisão:
Tevê São Mateus- repórter- chefe de reportagem e apresentador de esporte
Tevê Vitória – Chefe de Reportagem- repórter esportivo editor e apresentador da Manchete Esportiva
Tevê Gazeta – repórter e editor do Globo Esporte de 77 a 89
Asessoria de imprensa
Gabinete do deputado Geovani Silva
Prefeitura de São Mateus
Perefeitura de Vila Velha
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 58/12
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Fábio Henrique Pina Nielsen
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Fábio Henrique Pina Nielsen.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
DARY PAGUNG
DEPUTADO ESTADUAL - PRP
JUSTIFICATIVA
Fábio Henrique Pina Nielsen, filho de Waldemar Nielsen e Beatriz Neusa Pina Nielsen, nasceu em 30 de março de 1966, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Veio ao Estado do Espírito Santo em fevereiro de 1997, onde abraçou e o
transformou em um novo lar. Profissional com MBA em Gestão Empresarial e Logística com vinte anos de experiência nas
áreas administrativa, logística e marketing. Amplos conhecimentos em gerenciar e realizar prospecções, desenvolvendo vários
mercados em especial na América Latina e América do Norte, com a abertura de diversas unidades; postos de assistência
técnica, implantação de franquias, treinamento e capacitação de profissionais. Vivência e participação de vários eventos e feiras
internacionais do ramo de Logística tais como Intermodal, Feicon (SP) e ISH (Frankfurt-Alemanha). Sólidos conhecimentos na
implantação de centros de distribuição e unidades de franquias no estado ES. Domínio em gestão nas áreas administrativa,
comercial, operacional e de marketing. Inglês, espanhol fluente e alemão básico. Foi Assessor da Diretoria Administrativa
Financeira e Gerente Administrativo da Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, além de diversos outros cargos de
destaque em empresas capixabas. Nos dias de hoje trabalha no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES,
desempenhando um brilhante trabalho como Diretor Geral. Assim sendo, conclamamos nossos pares à aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo, considerando que o Senhor Fábio Henrique Pina Nielsen é merecedor do título de cidadão
espírito-santense, pela extraordinária contribuição no ato de atuar nas diversas empresas privadas e nos órgãos públicos
ajudando assim no desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 59/2012.
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Dennison de Souza Coelho.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Denisson de Souza Coelho.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO PEREIRA
Deputado Estadual – DEM
JUSTIFICATIVA
Dennison de Souza Coelho, casado, 44 anos de idade e natural de Belo Horizonte.
- Dennison tem formação na aérea contábil e financeira e desempenho marcado pelo foco em resultados.
- Expertise no gerenciamento / administração do Shopping Centers, com gestão direta nas áreas de Superintendência,
Financeiro, Comercial e Administrativo, adquirida ao longo de 17 anos de atuação.
- Possui 5 (cinco) anos de experiência em indústria de médio porte.
- Participação no grupo de trabalho de projetos estratégicos da holding, para definição / implantação de ERP e CSC (Centro de
Serviços Compartilhados.
Tem formação acadêmica de MBA em Finanças – IBMEC, Graduação em Ciências Contábeis.
Dennison já desempenhou seu trabalho em algumas empresas como Shopping Sete Lagos, Shopping Del Rey, Plásticos
Mueller S/A Indústria e Comércio, Orthocrin Indústria e Comércio Ltda e por fim Contator Contabilidade Normativa Ltda.
Atualmente é superintendente do Grupo Sá Cavalcante do Estado do Espírito Santo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 60/2012
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense a Mario Alexandre Guedes Leite.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense a Mario Alexandre Guedes Leite.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Da Vitória
Presidente Estadual do PDT
JUSTIFICATIVA
O homenageado Marcus Vinícius Freire, mora no Rio de Janeiro. Sua história com o Espírito Santo Começou em 2008 ao
assumir a Superintendência Executiva de esportes do comitê Olímpico Brasileiro. (COB). Filho de Cândido Vargas Freire e
Neuza Simões de Freitas é casado e pai de dois filhos. Como Atleta, integrou a chamada “Geração de Prata” do vôlei
Brasileiro, onde conquistou a medalha pela segunda colocação nos jogos olímpicos de 1984 em Los Angeles, nos Estados
Unidos. Como dirigente, foi chefe da missão do Brasil nos Jogos Pan-americanos de 1999 em Winnipeg, no Canadá, em 2007,
no Rio de Janeiro – a maior e mais sucedido delegação brasileira de toda a história – e também chefe da missão nos jogos
Olímpicos de 2008, em Pequim, na China, a maior delegação brasileira em Olimpíadas de toda a história. O homenageado
lançou um livro escrito em parceria com a jornalista Deborah Ribeiro de Almeida, a obra, intitulada Ouro Olímpico, o livro
contém 336 páginas de conteúdo inédito sobre marketing olímpico esportivo mundial. Portanto, agraciar Marcus Vinícius
Freire com a concessão do honroso título é medida oportuna e merecida, e para que nossa proposição se concretize, esperamos
apoio e aprovação dos Senhores Deputados.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
48
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 61/2012
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense a Marcus Vinícius Freire.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense a Marcus Vinícius Freire.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Da Vitória
Presidente Estadual do PDT
JUSTIFICATIVA
O homenageado Marcus Vinícius Freire, nasceu em Bento Gonçalves RJ. Sua história com o Espírito Santo começou em 2008.
Filho de Cândido Vargas de Freire e Neuza Simões de Freire, casado e pai de dois filhos. O homenageado é Superintendente
executivo de esportes do Comitê Olímpico Brasileiro (COB). Como atleta, integrou a chamada “Geração de Prata” do vôlei
brasileiro, onde conquistou a medalha pela segunda colocação nos jogos olímpicos de 1984 em Los Angeles, nos Estados
Unidos. Como dirigente, foi chefe da Missão do Brasil nos jogos Pan-americanos de 1999 em Winnipeg, no Canadá, e 2007, no
Rio de Janeiro – a maior e mais bem sucedida delegação brasileira de toda a história – e também chefe da Missão nos jogos
Olímpicos de 2008, em Pequim, na China, a maior delegação brasileira Olímpica de toda a história. Marcus Vinícius lançou
em 2007 um livro escrito em parceria com a jornalista Deborah Ribeiro de Almeida. A Obra, intitulada Ouro Olímpico contém
336 páginas de conteúdo inédito sobre marketing olímpico, marketing esportivo mundial. Portanto, agraciar Marcus Vinícius
Freire com a concessão do honroso título é medida oportuna e merecida, e para que nossa proposição se concretize, esperamos
apoio e aprovação dos Senhores Deputados.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº62/2012
Concede Título de Cidadão Espírito-santense ao Senhor Antonio Fragoso de Araújo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-santense ao Senhor Antonio Fragoso de Araújo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA DENADAI
Deputada Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo almeja conceder Titulo de Cidadão Espírito-santense ao Senhor Antonio Fragoso de
Araújo, procurador estadual aposentado e advogado atuante, inscrito na OAB/ES sob o nº 503, graduado em Direito pela
Universidade de Alagoas, nascido em 07.06.1920, natural do Estado de Alagoas, Município de São Luiz do Quitunde, passou a
residir em Vitória, Estado do Espírito Santo em 1955. Ao longo de sua carreira, exerceu diversos cargos de suma relevância
para comunidade jurídica de nosso Estado. Exerceu os cargos de Procurador da Legião Brasileira de Assistência, Procurador da
Prefeitura Municipal de Vitória, Advogado Chefe do Banco do Estado do Espírito Santo, Procurador Geral da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo e Procurador do Estado do Espírito Santo, por mais de 30 (trinta) anos, a qual se
aposentou. Exerceu ainda, as funções de Procurador Geral do Estado do Espírito Santo,e Procurador Geral Adjunto e
Procurador Chefe da Procuradoria Judicial, Representante do Governo do Estado do Espírito Santo no Conselho do SESI/ES,
Representante do Governo do Estado do Espírito Santo no Conselho da COAP – Comissão de Abastecimento e Preços –ES,
Integrante do Conselho Federal da OAB e representante do Estado do Espírito Santo, indicado pela Seccional ES como
Integrante do Conselho da Seccional ES e Secretário Geral do Conselho. A partir de 1995, passou a atuar como advogado,
exercendo até a presente data esta função. Com tantos títulos, merecidamente conquistados a custa de seus estudos jurídicos e
temperados por uma carreira profissional absolutamente brilhante, Antonio Fragoso de Araújo tornou-se, inegavelmente, um
dos maiores vultos da advocacia capixaba. Dele pode-se dizer que compreendeu com exatidão, levando a efeito prático, o papel
que esse profissional tem a desempenhar na sociedade Espírito-santense e na história do país. Diante de todo exposto, se faz
necessário o reconhecimento deste Alagoano como um verdadeiro Espírito-santense, que dedicou sua vida a carreira jurídica,
exercendo cargos e funções de importância e relevância para o Estado Democrático de Direito que vivemos atualmente.