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Parlamento Europeu 2019-2024 Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar 2020/0102(COD) 16.7.2020 ALTERAÇÕES 520 - 1095 Projeto de relatório Cristian-Silviu Buşoi (PE653.803v01-00) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 («Programa UE pela Saúde») Proposta de regulamento (COM(2020)0405 – C9-0152/2020 – 2020/0102(COD)) AM\1210370PT.docx PE655.706v01-00 PT Unida na diversidade PT

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AM_Com_LegReport

Parlamento Europeu

2019-2024

{ENVI}Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

2020/0102(COD)

{16/07/2020}16.7.2020

ALTERAÇÕES

520 - 1095

Projeto de relatório

CristianSilviu Buşoi

(PE653.803v01-00)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 («Programa UE pela Saúde»)

Proposta de regulamento

(COM(2020)0405 – C90152/2020 – 2020/0102(COD))

AM_Com_LegReport

Alteração520

Sara Cerdas, Tudor Ciuhodaru, César Luena, Rovana Plumb, Milan Brglez, Javi López, Łukasz Kohut, Petar Vitanov, István Ujhelyi, Monika Beňová, Miroslav Číž, Robert Hajšel, Mohammed Chahim

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3)Apoiar ações destinadas a assegurar a disponibilidade e a acessibilidade adequadas, a preços comportáveis, dos produtos relevantes em situação de crise e de outro material médico necessário.

3)Apoiar ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a sustentabilidade e a acessibilidade adequadas, a preços comportáveis, de medicamentos, vacinas, dispositivos médicos e de outro material médico necessário, e a estimular o desenvolvimento do setor de produção de saúde na União.

Or. {EN}en

Alteração521

Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3)Apoiar ações destinadas a assegurar a disponibilidade e a acessibilidade adequadas, a preços comportáveis, dos produtos relevantes em situação de crise e de outro material médico necessário.

3)Apoiar ações destinadas a assegurar a disponibilidade e a acessibilidade adequadas, a preços comportáveis, dos produtos relevantes e de outro material médico necessário, nomeadamente através de salvaguardas coletivas em favor do público, tais como cláusulas de transparência, acessibilidade e preços comportáveis e licenças não exclusivas para a exploração dos produtos finais.

Or. {EN}en

Justificação

Em consonância com o apelo do Parlamento na estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19, de 10 de julho de 2020, é importante fazer referência a salvaguardas coletivas nos instrumentos de financiamento (ver n.º 7) para assegurar a disponibilidade e a acessibilidade adequadas, a preços comportáveis, dos produtos relevantes. Este critério deverá aplicar-se a todos os produtos, e não apenas aos produtos relevantes em situações de crise.

Alteração522

Nathalie Colin-Oesterlé

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3)Apoiar ações destinadas a assegurar a disponibilidade e a acessibilidade adequadas, a preços comportáveis, dos produtos relevantes em situação de crise e de outro material médico necessário.

3)Apoiar ações destinadas a assegurar a disponibilidade e a acessibilidade adequadas, a preços comportáveis, dos produtos relevantes em situação de crise e de outro material médico necessário, reforçando os sistemas de informação existentes, para permitir fazer um levantamento claro das situações de tensão, das carências e das necessidades em cada Estado-Membro, para evitar as práticas de «sobrearmazenagem».

Or. {FR}fr

Alteração523

Véronique Trillet-Lenoir, Nicolae Ştefănuță, Irena Joveva, Sylvie Brunet, Nathalie Loiseau, Bernard Guetta, Stéphanie Yon-Courtin, Ilana Cicurel, Fabienne Keller, Susana Solís Pérez, María Soraya Rodríguez Ramos

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3)Apoiar ações destinadas a assegurar a disponibilidade e a acessibilidade adequadas, a preços comportáveis, dos produtos relevantes em situação de crise e de outro material médico necessário.

3)Reforçar o mercado europeu dos medicamentos e apoiar ações destinadas a assegurar a disponibilidade e a acessibilidade adequadas, a preços comportáveis, dos produtos relevantes em situação de crise e de outro material médico necessário, através de um reforço das aquisições conjuntas da UE em matéria de tratamentos e vacinas.

Or. {EN}en

Alteração524

Mairead McGuinness

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3)Apoiar ações destinadas a assegurar a disponibilidade e a acessibilidade adequadas, a preços comportáveis, dos produtos relevantes em situação de crise e de outro material médico necessário.

3)Apoiar ações destinadas a assegurar a disponibilidade e a acessibilidade adequadas, a preços comportáveis, dos produtos relevantes em situação de crise e de outro material médico necessário, inclusive em períodos sem crise.

Or. {EN}en

Alteração525

Christian Ehler

{EPP}em nome do Grupo PPE

Dan Nica

{S&D}em nome do Grupo S&D

Martina Dlabajová

{Renew}em nome do Grupo Renew

Ville Niinistö

{Greens/EFA}em nome do Grupo Verts/ALE

Marisa Matias

{GUE/NGL}em nome do Grupo GUE/NGL

Cristian-Silviu Buşoi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A)Apoiar ações destinadas a aumentar a investigação e o desenvolvimento, nomeadamente para necessidades médicas não atendidas, em total sinergia com o Horizonte Europa e as suas missões e parcerias, nomeadamente através de ensaios clínicos, na União de produtos relevantes em situação de crise, e o acesso e a análise de dados da utilização desses produtos em sistemas de saúde, nomeadamente através da Nuvem de Ciência Aberta Europeia.

Or. {EN}en

Alteração526

Kateřina Konečná

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A)Apoiar ações destinadas a transformar o setor da saúde num setor que inclua cuidados e sistemas de saúde centrados no doente e baseados em resultados, e onde os doentes estejam significativamente envolvidos no desenvolvimento de soluções e na tomada de decisões que os afetem.

Or. {EN}en

Justificação

As organizações de doentes são um recurso essencial para os serviços de saúde na identificação e implementação das melhores soluções possíveis para o acesso contínuo a cuidados e tratamentos de qualidade. As organizações de doentes canalizam a voz dos doentes, representando os seus interesses de forma coerente, ajudando os decisores políticos a entender a experiência vivida e aumentando a relevância da elaboração de políticas. Por este motivo, os doentes necessitam de estar significativamente envolvidos na conceção e no desenvolvimento de soluções de sistemas de saúde, mas também no processo de tomada de decisão e no desenvolvimento de políticas.

Alteração527

Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A)Fornecer incentivos para aumentar a produção de princípios farmacêuticos ativos e medicamentos essenciais na Europa e diversificar a cadeia de abastecimento para garantir o fornecimento e o acesso a preços comportáveis em qualquer altura.

Or. {EN}en

Justificação

A UE pela Saúde deve fornecer incentivos para aumentar a produção de princípios farmacêuticos ativos e medicamentos essenciais na Europa, conforme solicitado pelo Parlamento na sua resolução sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19, de 10 de julho de 2020 (ver n.º 22).

Alteração528

Sara Cerdas, Tudor Ciuhodaru, César Luena, Rovana Plumb, Milan Brglez, Javi López, Łukasz Kohut, Petar Vitanov, István Ujhelyi, Monika Beňová, Miroslav Číž, Robert Hajšel, Mohammed Chahim, Sándor Rónai

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A)Apoiar a investigação e o desenvolvimento de novos medicamentos, dispositivos médicos e produtos de saúde, melhorar os ensaios clínicos e as investigações com base em dados do mundo real.

Or. {EN}en

Alteração529

Kateřina Konečná

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-B)Desenvolver um quadro transparente para o acesso justo e equitativo a curto, médio e longo prazo, a fim de maximizar os benefícios sociais e o acesso dos doentes, evitando impactos inaceitáveis nos orçamentos da saúde, através de um processo consultivo inclusivo liderado pelos governos, e estabelecer um diálogo estratégico de alto nível coordenado pela Comissão e a participação de todas as partes interessadas, incluindo as organizações de doentes, com vista à reflexão e ao estabelecimento de estratégias concretas e abrangentes para alcançar esse quadro.

Or. {EN}en

Alteração530

Sara Cerdas, Tudor Ciuhodaru, César Luena, Rovana Plumb, Milan Brglez, Javi López, Łukasz Kohut, Petar Vitanov, István Ujhelyi, Monika Beňová, Miroslav Číž, Robert Hajšel, Sándor Rónai

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação digital, à adoção de ferramentas e serviços digitais, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados e à cobertura universal de saúde, bem como combater as desigualdades na saúde.

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação ecológica e digital, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados que conduzam a sistemas centrados no doente e à cobertura universal de saúde, combater as desigualdades e iniquidades na saúde, promover um conjunto de normas mínimas para os serviços de saúde e garantir o respeito do direito à saúde e cuidados preventivos e curativos acessíveis, conforme estabelecido no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Or. {EN}en

Alteração531

Chrysoula Zacharopoulou, Véronique Trillet-Lenoir, María Soraya Rodríguez Ramos, Karen Melchior, Sophia in 't Veld, Samira Rafaela, Hilde Vautmans, Susana Solís Pérez, Maria Noichl

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação digital, à adoção de ferramentas e serviços digitais, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados e à cobertura universal de saúde, bem como combater as desigualdades na saúde.

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação digital, à adoção de ferramentas e serviços digitais, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados e alcançar o objetivo de cobertura universal de saúde, abrangendo o acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, bem como combater as desigualdades sociais na saúde, incluindo as desigualdades de género.

Or. {EN}en

Alteração532

Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação digital, à adoção de ferramentas e serviços digitais, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados e à cobertura universal de saúde, bem como combater as desigualdades na saúde.

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação digital, à adoção de ferramentas e serviços digitais, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados e a consecução da cobertura universal de saúde, incluindo o acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, bem como combater as desigualdades na saúde, incluindo as desigualdades de género e intersetoriais.

Or. {EN}en

Justificação

As intervenções e os serviços de SDSR são essenciais para alcançar a CUCS, e a CUCS é essencial para garantir o acesso universal às intervenções de SDSR. A Declaração Política sobre a CUCS, apresentada na Reunião de Alto Nível em setembro de 2019, incluiu a SDSR como um componente essencial para alcançar a CUCS. Para alcançar o seu objetivo de contribuir para a consecução da CUCS, o programa UE pela Saúde deve, por conseguinte, incluir a SDSR.

Alteração533

Mick Wallace, Clare Daly

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação digital, à adoção de ferramentas e serviços digitais, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados e à cobertura universal de saúde, bem como combater as desigualdades na saúde.

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação digital, à adoção de ferramentas e serviços digitais, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados e a consecução da cobertura universal de saúde, incluindo o acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, bem como combater as desigualdades na saúde, incluindo as desigualdades de género e intersetoriais.

Or. {EN}en

Alteração534

Mairead McGuinness

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação digital, à adoção de ferramentas e serviços digitais, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados e à cobertura universal de saúde, bem como combater as desigualdades na saúde.

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação digital, à adoção de ferramentas e serviços digitais, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados, da desinstitucionalização progressiva e da mudança para cuidados comunitários, inclusive para idosos, e à cobertura universal de saúde, bem como combater as desigualdades na saúde.

Or. {EN}en

Alteração535

Véronique Trillet-Lenoir, Nicolae Ştefănuță, Irena Joveva, Sylvie Brunet, Nathalie Loiseau, Bernard Guetta, Stéphanie Yon-Courtin, Ilana Cicurel, Fabienne Keller, Susana Solís Pérez, María Soraya Rodríguez Ramos

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação digital, à adoção de ferramentas e serviços digitais, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados e à cobertura universal de saúde, bem como combater as desigualdades na saúde.

4)Reforçar a eficácia, a acessibilidade, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à transformação digital, à adoção de ferramentas e serviços digitais, às reformas sistémicas, à implementação de novos modelos de cuidados e à cobertura universal de saúde, bem como reduzir as desigualdades na saúde.

Or. {EN}en

Alteração536

Sara Cerdas, Tudor Ciuhodaru, César Luena, Rovana Plumb, Milan Brglez, Javi López, Łukasz Kohut, Petar Vitanov, István Ujhelyi, Monika Beňová, Miroslav Číž, Robert Hajšel, Sándor Rónai

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A)Apoiar a digitalização da saúde, aumentando as capacidades dos cidadãos e trabalhadores e serviços de saúde, a interoperabilidade dos sistemas e a disponibilidade de dados, garantindo a comparabilidade dos dados, a fim de melhorar o conhecimento e as evidências em matéria de saúde, apoiar a criação e implementação de um espaço europeu de dados de saúde, respeitando os direitos de proteção de dados dos cidadãos e o quadro de proteção de dados da União.

Or. {EN}en

Alteração537

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A)Fortalecer e desenvolver a infraestrutura de saúde da União, criando novas instalações de assistência médica para lidar com grandes fluxos de doentes em circunstâncias de ameaças à saúde transfronteiriças, assegurando, simultaneamente, um tratamento que salva vidas para doentes com doenças não transmissíveis, tais como doenças cardiovasculares, oncológicas e cancro pediátrico.

Or. {EN}en

Alteração538

Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A)Apoiar uma abordagem colaborativa e aberta no domínio da investigação e da inovação, com um papel reforçado para a Comissão e os Estados-Membros na coordenação da investigação em saúde e epidemiologia, de modo a evitar a duplicação de esforços e a conduzir a investigação para resultados, nomeadamente medicamentos, vacinas, dispositivos médicos e equipamento necessários.

Or. {EN}en

(Contra-alteração à alteração 39 apresentada pelo relator, com base no n.º 37 da Resolução do PE, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19.)

Justificação

O atual sistema de inovação para medicamentos com base em direitos exclusivos favorece empresas privadas e põe em risco os benefícios públicos. Os investimentos são efetuados com base na rentabilidade e não nas necessidades públicas, conduzindo à falta de medicamentos essenciais, por um lado, e a preços excessivos, por outro. Em conformidade com a Resolução do Parlamento, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19, a UE deve apoiar uma abordagem colaborativa e aberta à investigação e inovação.

Alteração539

Kateřina Konečná

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A)Melhorar o acesso igual e oportuno a cuidados de saúde preventivos e curativos, centrados no doente, sustentáveis, de qualidade e a preços comportáveis, bem como a serviços e cuidados relacionados para todos, sem discriminação ou estigma.

Or. {EN}en

Alteração540

Antoni Comín i Oliveres

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A)Acompanhar os Estados-Membros na reformulação dos orçamentos dos respetivos sistemas de saúde, para que sejam redistribuídos com maior clareza, de acordo com os critérios de desigualdade na saúde da população.

Or. {EN}en

Alteração541

Cristian-Silviu Buşoi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A)Melhorar o acesso igual e oportuno a cuidados de saúde preventivos e curativos, centrados no doente, sustentáveis, de qualidade e a preços comportáveis, bem como a serviços e cuidados relacionados para todos.

Or. {EN}en

Alteração542

Nicolae Ştefănuță, Véronique Trillet-Lenoir

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A)Apoiar o desenvolvimento e a aplicação de um Registo de Saúde Eletrónico Europeu.

Or. {EN}en

Alteração543

Christian Ehler

{EPP}em nome do Grupo PPE

Dan Nica

{S&D}em nome do Grupo S&D

Martina Dlabajová

{Renew}em nome do Grupo Renew

Ville Niinistö

{Greens/EFA}em nome do Grupo Verts/ALE

Marisa Matias

{GUE/NGL}em nome do Grupo GUE/NGL

Cristian-Silviu Buşoi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-B)Apoiar os ecossistemas de inovação relacionados com a saúde da União em total sinergia com o Horizonte Europa e as suas missões e parcerias para garantir o desenvolvimento e a adoção de ações preventivas, a próxima geração de medicamentos, vacinas e dispositivos médicos para atender aos crescentes desafios e expectativas em matéria de cuidados de saúde que surgem, incluindo aqueles que se prendem com a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a inovação de doenças raras.

Or. {EN}en

Alteração544

Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-B)Melhorar o acesso igual e oportuno a cuidados de saúde preventivos e curativos, centrados no doente, sustentáveis, de qualidade e a preços comportáveis, bem como a serviços e cuidados relacionados para todos, sem discriminação ou estigma.

Or. {EN}en

Alteração545

Sara Cerdas, Tudor Ciuhodaru, César Luena, Rovana Plumb, Milan Brglez, Javi López, Łukasz Kohut, Petar Vitanov, István Ujhelyi, Monika Beňová, Miroslav Číž, Robert Hajšel

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5)Apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

5)Apoiar ações destinadas a combater as desigualdades na saúde e a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a proteção, a prevenção, o diagnóstico precoce e a despistagem de doenças e a promoção da saúde, nomeadamente da saúde mental, os direitos e a segurança dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde, bem como a sua educação, melhorar a sua fixação e atenuar as consequências do fenómeno de «fuga de cérebros», aumentar a saúde no trabalho de todos os trabalhadores e abordar a proteção e segurança dos profissionais de saúde.

Or. {EN}en

Alteração546

Kateřina Konečná

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5)Apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

5)Apoiar ações destinadas a combater as desigualdades na saúde e a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção, o diagnóstico precoce e a despistagem de doenças e a promoção da saúde, nomeadamente mediante a promoção da atividade física, da educação para a saúde, dos direitos dos doentes e dos cuidados de saúde transfronteiriços.

Or. {EN}en

Alteração547

Cristian-Silviu Buşoi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5)Apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

5)Apoiar ações destinadas a combater as desigualdades na saúde e a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção, o diagnóstico precoce e a despistagem de doenças e a promoção da saúde, nomeadamente mediante a promoção da atividade física, da educação para a saúde, dos direitos dos doentes e dos cuidados de saúde transfronteiriços, bem como da excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

Or. {EN}en

Alteração548

Mick Wallace, Clare Daly

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5)Apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

5)Apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a informação, educação e promoção da saúde com uma perspetiva de género, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

Or. {EN}en

Alteração549

Inese Vaidere

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5)Apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

5)Apoiar ações destinadas a combater as desigualdades na saúde e a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços acessíveis e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

Or. {EN}en

Alteração550

Véronique Trillet-Lenoir, Nicolae Ştefănuță, Irena Joveva, Sylvie Brunet, Nathalie Loiseau, Bernard Guetta, Stéphanie Yon-Courtin, Ilana Cicurel, Fabienne Keller, Susana Solís Pérez, Andreas Glück, María Soraya Rodríguez Ramos

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5)Apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

5)Apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência, educação, formação e mobilidade dos médicos e de outros profissionais de saúde.

Or. {EN}en

Alteração551

Nicolae Ştefănuță, Véronique Trillet-Lenoir

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5)Apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

5)Apoiar ações destinadas a combater a desigualdade na saúde, a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

Or. {EN}en

Alteração552

Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5)Apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência dos médicos e de outros profissionais de saúde.

5)Apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos sistemas de saúde para fomentar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, os direitos dos doentes e os cuidados de saúde transfronteiriços e promover a excelência e o reconhecimento transfronteiriço dos médicos e de outros profissionais de saúde.

Or. {EN}en

Justificação

É igualmente importante promover o reconhecimento transfronteiriço de profissionais médicos e de saúde.

Alteração553

Margarita de la Pisa Carrión

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

5-A)Apoiar e promover programas de intercâmbio de profissionais de saúde em todas as especialidades e em todos os níveis hierárquicos, com vista à partilha de informações e metodologias entre países, enriquecendo-se de boas experiências.

Or. {ES}es

Alteração554

Tilly Metz, Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

5-A)Apoiar ações destinadas a garantir a recolha de sangue seguro e de componentes sanguíneos que facilitem uma ampla gama de tratamentos essenciais e que, muitas vezes, salvam vidas. Apoiar ações destinadas a aumentar a sensibilização sobre a importância da doação de sangue não remunerada para esse fim.

Or. {EN}en

Alteração555

Piernicola Pedicini, Eleonora Evi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

5-A)Apoiar ações destinadas à prevenção primária, através do controlo da exposição a fatores de risco ambientais.

Or. {EN}en

Alteração556

Sara Cerdas, Tudor Ciuhodaru, César Luena, Rovana Plumb, Milan Brglez, Javi López, Łukasz Kohut, Petar Vitanov, István Ujhelyi, Monika Beňová, Miroslav Číž, Robert Hajšel, Christel Schaldemose

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente das doenças cardiovasculares, do cancro, das doenças respiratórias crónicas, da diabetes e das patologias de saúde mental, com o objetivo de reduzir a prevalência e melhorar a qualidade de vida dos doentes, prevendo um quadro estratégico europeu de doenças crónicas para apoiar as ações dos Estados-Membros que abordam os determinantes comerciais da saúde.

Or. {EN}en

Alteração557

Nicolae Ştefănuță, Véronique Trillet-Lenoir

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de promoção de um estilo de vida saudável, vigilância, prevenção, diagnóstico precoce e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro e das doenças cardiovasculares, prevendo um quadro estratégico europeu de doenças crónicas para apoiar as ações dos Estados-Membros que abordam os determinantes comerciais da saúde.

Or. {EN}en

Alteração558

Kateřina Konečná

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro, abordando as suas sinergias com outras doenças não transmissíveis importantes, tais como as doenças neurológicas, e apoiando a execução do plano europeu de luta contra o cancro.

Or. {EN}en

Alteração559

Cristian-Silviu Buşoi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro, abordando as suas sinergias com outras doenças não transmissíveis importantes, tais como as doenças neurológicas. O programa deve apoiar a execução do plano europeu de luta contra o cancro.

Or. {EN}en

Alteração560

Cristian-Silviu Buşoi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro, prevendo um quadro estratégico europeu de doenças crónicas para apoiar as ações dos Estados-Membros e abordando, simultaneamente, as suas sinergias com outras doenças não transmissíveis importantes, tais como as doenças neurológicas.

Or. {EN}en

Alteração561

Nathalie Colin-Oesterlé

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, entre as quais o cancro, as doenças cardiovasculares, as doenças respiratórias crónicas, a diabetes e as perturbações de saúde mental, com vista a melhorar a qualidade de vida dos cidadãos europeus.

Or. {FR}fr

Alteração562

Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente das principais doenças crónicas, tais como as doenças cardiovasculares, o cancro, as doenças respiratórias crónicas, a diabetes e as patologias de saúde mental, proporcionais à sua prevalência.

Or. {EN}en

Justificação

As doenças cardiovasculares são a principal causa de mortalidade na UE, antes do cancro. Devem ser tomadas medidas sobre todas as doenças não transmissíveis e de forma proporcional.

Alteração563

Biljana Borzan

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações, incluindo políticas, de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro, prevendo um quadro estratégico europeu de doenças crónicas para apoiar as ações dos Estados-Membros que abordam os determinantes comerciais da saúde.

Or. {EN}en

Alteração564

Bartosz Arłukowicz, Jarosław Duda

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6) Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6) Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro, das doenças cardiovasculares, da doença respiratória crónica, da diabetes, das perturbações neurológicas e das doenças mentais.

Or. {PL}pl

Alteração565

Linea Søgaard-Lidell, Frédérique Ries, Jan Huitema

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro, da obesidade, das doenças cardiovasculares, das doenças respiratórias crónicas, da diabetes, das neurológicas e das patologias de saúde mental.

Or. {EN}en

Alteração566

Mick Wallace

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente das principais doenças crónicas, tais como as doenças cardiovasculares, o cancro, as doenças respiratórias crónicas, a diabetes e as patologias de saúde mental.

Or. {EN}en

Justificação

A descrição das principais doenças crónicas no programa deve ser coerente com as declarações políticas da ONU sobre DNT, planos de ação da OMS para DNT e documentos da União. O programa deve abordar as principais doenças crónicas de forma equilibrada e proporcional.

Alteração567

César Luena

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, como as doenças cardíacas estruturais, nomeadamente do cancro. É vivamente incentivada a utilização de instrumentos como ações conjuntas para esse fim.

Or. {EN}en

Alteração568

Luisa Regimenti, Joëlle Mélin, Catherine Griset, Simona Baldassarre, Danilo Oscar Lancini, Lucia Vuolo, Silvia Sardone, Vincenzo Sofo, Marco Dreosto, Aurelia Beigneux

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 6)

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro, abordando as suas sinergias com outras doenças não transmissíveis importantes, como as doenças neurológicas.

Or. {IT}it

Alteração569

Rob Rooken

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6) Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6) Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente de doenças crónicas graves como as doenças cardiovasculares, o cancro, as doenças respiratórias crónicas e a diabetes.

Or. {NL}nl

Alteração570

Joanna Kopcińska

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, o diagnóstico precoce de doenças neurodegenerativas e outras doenças cerebrais, nomeadamente do cancro.

Or. {EN}en

Alteração571

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico precoce através de programas de despistagem, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

Or. {EN}en

Alteração572

Mairead McGuinness

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, nomeadamente do cancro.

6)Apoiar as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento e prestação de cuidados no domínio das doenças não transmissíveis, incluindo as principais doenças crónicas, nomeadamente do cancro.

Or. {EN}en

Alteração573

Frédérique Ries, Linea Søgaard-Lidell

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

6-A)Apoiar ações destinadas a aumentar a sensibilização sobre as doenças neurológicas crónicas, nomeadamente a enxaqueca, a fim de desenvolver estratégias pontuais para garantir a integração dos doentes no trabalho e de forma mais ampla na sociedade, assegurando um diagnóstico oportuno e de qualidade e o acesso a tratamentos disponíveis.

Or. {EN}en

Alteração574

Sara Cerdas, Tudor Ciuhodaru, César Luena, Rovana Plumb, Milan Brglez, Javi López, Łukasz Kohut, Petar Vitanov, István Ujhelyi, Monika Beňová, Miroslav Číž, Robert Hajšel, Christel Schaldemose, Mohammed Chahim, Sándor Rónai

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

6-A)Reforçar os programas de combate a doenças transmissíveis e ameaças à saúde, tais como a resistência antimicrobiana, o VIH/SIDA, a tuberculose, a hepatite, a gripe, as infeções sexualmente transmissíveis, entre outras, promovendo estilos de vida saudáveis, deteção precoce, acesso a tratamento e cuidados continuados.

Or. {EN}en

Alteração575

Nicolae Ştefănuță, Véronique Trillet-Lenoir

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

6-A)Fazer face às necessidades não atendidas de crianças e adolescentes com cancro e de sobreviventes, através de programas e planos dedicados ao cancro pediátrico, promovendo investigações e acessos a novos tratamentos.

Or. {EN}en

Alteração576

Aldo Patriciello

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

6-A)Apoiar ações destinadas à eliminação de cancros evitáveis através da vacinação, tais como o HPV e a hepatite B.

Or. {EN}en

Alteração577

Aldo Patriciello

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

6-B)Apoiar ações destinadas a aumentar a sensibilização sobre a enxaqueca enquanto doença neurológica crónica e o seu impacto na saúde, na sociedade e na economia, a fim de desenvolver estratégias pontuais para garantir a integração dos doentes que sofrem de enxaqueca no trabalho e de forma mais ampla na sociedade, assegurando um diagnóstico oportuno e de qualidade e o acesso a tratamentos disponíveis.

Or. {EN}en

Alteração578

Sara Cerdas, Tudor Ciuhodaru, César Luena, Rovana Plumb, Milan Brglez, Javi López, Łukasz Kohut, Petar Vitanov, István Ujhelyi, Monika Beňová, Miroslav Číž, Robert Hajšel, Mohammed Chahim

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7)Promover e apoiar a utilização prudente e eficiente dos medicamentos, em especial dos agentes antimicrobianos, bem como a produção e eliminação dos medicamentos e dispositivos médicos de forma mais respeitadora do ambiente.

7)Promover e apoiar a utilização informada, prudente e eficiente dos medicamentos, em especial dos agentes antimicrobianos, e investir na proteção do meio ambiente e da sustentabilidade em toda a cadeia de valor de todos os medicamentos, vacinas, dispositivos médicos e outros equipamentos médicos, desde a produção à eliminação, garantindo a realização de uma avaliação de risco ambiental para esses dispositivos.

Or. {EN}en

Alteração579

Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7)Promover e apoiar a utilização prudente e eficiente dos medicamentos, em especial dos agentes antimicrobianos, bem como a produção e eliminação dos medicamentos e dispositivos médicos de forma mais respeitadora do ambiente.

7)Promover e apoiar a utilização prudente e eficiente dos medicamentos, em especial dos agentes antimicrobianos, nomeadamente através da utilização de tratamento não antimicrobiano, o desenvolvimento de produtos farmacêuticos que sejam intrinsecamente menos nocivos para o meio ambiente, a produção e eliminação ambientalmente saudável dos medicamentos e dispositivos médicos de forma mais respeitadora do ambiente.

Or. {EN}en

Justificação

É necessário incluir o apelo da Comissão do Meio Ambiente para o desenvolvimento de produtos farmacêuticos que sejam intrinsecamente menos prejudiciais para o meio ambiente, conforme adotado na sua proposta de resolução sobre a abordagem estratégica dos produtos farmacêuticos no meio ambiente.

Alteração580

Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8)Apoiar o desenvolvimento, a aplicação e o controlo do cumprimento da legislação da União em matéria de saúde e fornecer dados de elevada qualidade, comparáveis e fiáveis para servirem de base à elaboração de políticas e ao seu acompanhamento e promover a utilização de avaliações do impacto na saúde das políticas pertinentes.

8)Apoiar o desenvolvimento, a aplicação e o controlo do cumprimento da legislação da União em matéria de saúde e fornecer dados de elevada qualidade, comparáveis, fiáveis, abrangentes e desagregados por género e idade e dados específicos por género para servirem de base à elaboração de políticas e ao seu acompanhamento, apoiar a prestação de cuidados e responder a necessidades médicas não atendidas e promover a utilização de avaliações do impacto na saúde das políticas pertinentes.

Or. {EN}en

Justificação

A recolha de dados desagregados e específicos por género é necessária para avaliar e atender às necessidades médicas não atendidas das mulheres. Dados fiáveis, compatíveis e comparáveis sobre o estado de saúde das mulheres são essenciais para melhorar as informações ao público e desenvolver estratégias, políticas e ações apropriadas. O termo «específicos por género» é importante, pois a simples desagregação de dados não é suficiente para avaliar necessidades médicas não atendidas que afetam exclusivamente as mulheres (por exemplo, certos aspetos da saúde sexual e reprodutiva).

Alteração581

Cristian-Silviu Buşoi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8)Apoiar o desenvolvimento, a aplicação e o controlo do cumprimento da legislação da União em matéria de saúde e fornecer dados de elevada qualidade, comparáveis e fiáveis para servirem de base à elaboração de políticas e ao seu acompanhamento e promover a utilização de avaliações do impacto na saúde das políticas pertinentes.

8)Apoiar o desenvolvimento, a aplicação e o controlo do cumprimento da legislação da União em matéria de saúde e fornecer dados de elevada qualidade, comparáveis e fiáveis para servirem de base à elaboração de políticas e ao seu acompanhamento e promover a utilização de avaliações do impacto na saúde das políticas pertinentes, bem como painéis com métricas importantes para medir o progresso e reduzir as desigualdades, nomeadamente no cancro.

Or. {EN}en

Alteração582

Traian Băsescu

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8)Apoiar o desenvolvimento, a aplicação e o controlo do cumprimento da legislação da União em matéria de saúde e fornecer dados de elevada qualidade, comparáveis e fiáveis para servirem de base à elaboração de políticas e ao seu acompanhamento e promover a utilização de avaliações do impacto na saúde das políticas pertinentes.

8)Apoiar o desenvolvimento, a aplicação e o controlo do cumprimento da legislação da União em matéria de saúde e fornecer dados de elevada qualidade, comparáveis e fiáveis para servirem de base à elaboração de políticas e ao seu acompanhamento, promover a utilização de avaliações do impacto na saúde das políticas pertinentes e introduzir regras de vacinação comuns a nível da UE para prevenir os riscos associados à mobilidade inerente na União.

Or. {RO}ro

Alteração583

Véronique Trillet-Lenoir, Nicolae Ştefănuță, Irena Joveva, Sylvie Brunet, Nathalie Loiseau, Bernard Guetta, Stéphanie Yon-Courtin, Ilana Cicurel, Fabienne Keller, Susana Solís Pérez, María Soraya Rodríguez Ramos

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8)Apoiar o desenvolvimento, a aplicação e o controlo do cumprimento da legislação da União em matéria de saúde e fornecer dados de elevada qualidade, comparáveis e fiáveis para servirem de base à elaboração de políticas e ao seu acompanhamento e promover a utilização de avaliações do impacto na saúde das políticas pertinentes.

8)Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o controlo do cumprimento e, quando necessário, a revisão da legislação da União em matéria de saúde e fornecer dados de elevada qualidade, comparáveis e fiáveis para servirem de base à elaboração de políticas e ao seu acompanhamento e promover a utilização de avaliações do impacto na saúde das políticas pertinentes para avaliar os seus impactos na saúde e no bem-estar dos cidadãos europeus.

Or. {EN}en

Alteração584

Mick Wallace, Clare Daly

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8)Apoiar o desenvolvimento, a aplicação e o controlo do cumprimento da legislação da União em matéria de saúde e fornecer dados de elevada qualidade, comparáveis e fiáveis para servirem de base à elaboração de políticas e ao seu acompanhamento e promover a utilização de avaliações do impacto na saúde das políticas pertinentes.

8)Apoiar o desenvolvimento, a aplicação e o controlo do cumprimento da legislação da União em matéria de saúde e fornecer dados de elevada qualidade, comparáveis, fiáveis, abrangentes e desagregados por género e idade e dados específicos por género para servirem de base à elaboração de políticas e ao seu acompanhamento, apoiar a prestação de cuidados e responder a necessidades médicas não atendidas e promover a utilização de avaliações do impacto na saúde das políticas pertinentes.

Or. {EN}en

Alteração585

Jytte Guteland

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

8-A)Em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde» e os objetivos da estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2030, apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação da legislação da União para impedir os riscos de conservação da saúde e da biodiversidade decorrentes do comércio transfronteiriço e internacional de animais selvagens mantidos como animais de estimação.

Or. {EN}en

Alteração586

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

8-A)Apoiar o desenvolvimento e a aplicação da legislação da UE relacionada com a saúde para desenvolver um modelo de apreçamento justo para os medicamentos essenciais, levando em consideração a contribuição do dinheiro público, os custos reais da investigação e do desenvolvimento e o valor terapêutico acrescentado.

Or. {EN}en

Alteração587

Véronique Trillet-Lenoir, Nicolae Ştefănuță, Irena Joveva, Sylvie Brunet, Nathalie Loiseau, Bernard Guetta, Stéphanie Yon-Courtin, Ilana Cicurel, Fabienne Keller, María Soraya Rodríguez Ramos

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

8-A)Garantir locais de trabalho saudáveis e seguros em toda a União e apoiar as atividades e análises da EUOSHA em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Or. {EN}en

Alteração588

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

8-B)Apoiar o desenvolvimento e a execução de um quadro harmonizado da União para um mecanismo para os sistemas nacionais de preços e reembolsos, a fim de obter preços e contratos justos e sustentáveis.

Or. {EN}en

Alteração589

Christian Ehler

{EPP}em nome do Grupo PPE

Dan Nica

{S&D}em nome do Grupo S&D

Martina Dlabajová

{Renew}em nome do Grupo Renew

Cristian-Silviu Buşoi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais.

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, a identificação de tecnologias de saúde destinadas a beneficiar de uma avaliação da União e intensificar o trabalho em rede através das RER e de outras redes transnacionais em total sinergia com o Horizonte Europa e as suas missões e parcerias.

Or. {EN}en

Alteração590

Sara Cerdas, Tudor Ciuhodaru, César Luena, Rovana Plumb, Milan Brglez, Javi López, Łukasz Kohut, Petar Vitanov, István Ujhelyi, Monika Beňová, Miroslav Číž, Robert Hajšel, Mohammed Chahim, Sándor Rónai

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais.

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, a identificação de tecnologias de saúde destinadas a beneficiar de uma avaliação da União e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais, visando aumentar a cobertura dos doentes e a resposta a mais doenças e problemas de saúde.

Or. {EN}en

Alteração591

Antoni Comín i Oliveres

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais.

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais, bem como o intercâmbio de boas práticas, a fim de facilitar para os Estados-Membros a transição para um modelo de cuidados de saúde em que o envelhecimento e a cronicidade adquirem maior importância.

Or. {EN}en

Alteração592

Véronique Trillet-Lenoir, Nicolae Ştefănuță, Irena Joveva, Sylvie Brunet, Nathalie Loiseau, Bernard Guetta, Stéphanie Yon-Courtin, Ilana Cicurel, Fabienne Keller, María Soraya Rodríguez Ramos

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais.

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência, através da sua extensão para além das doenças raras às doenças complexas a transmissíveis e não transmissíveis, e de outras redes transnacionais.

Or. {EN}en

Alteração593

Pascal Arimont, Cindy Franssen, Esther de Lange

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais.

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, bem como entre as regiões fronteiriças vizinhas, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais.

Or. {EN}en

Alteração594

Jessica Polfjärd

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais.

9)Apoiar o trabalho coordenado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais.

Or. {EN}en

Alteração595

Kateřina Konečná

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais.

9)Apoiar o trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial os seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, a identificação de tecnologias de saúde que devam beneficiar de uma avaliação da União e intensificar o trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais.

Or. {EN}en

Alteração596

Cristian-Silviu Buşoi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

9-A)Apoiar a criação de redes de excelência no domínio das doenças transmissíveis e não transmissíveis, a fim de promover a prevenção, o diagnóstico e a ligação aos cuidados, ajudando assim a Europa a cumprir os ODS da ONU. Estas redes devem trabalhar em estreita cooperação com a sociedade civil e também recolher dados muito necessários e contribuir para o espaço europeu de dados de saúde. Deste modo, ajudarão a monitorizar o progresso rumo ao combate e à eliminação destas doenças, em consonância com os objetivos da OMS e da ONU.

Or. {EN}en

Alteração597

Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

9-A)Apoiar o desenvolvimento de orientações europeias específicas em matéria de prevenção e gestão de doenças, tanto para doenças transmissíveis como não transmissíveis, como o cancro, o cancro pediátrico, as doenças cardiovasculares, as doenças neurodegenerativas, as doenças respiratórias e a diabetes, por redes de excelência.

Or. {EN}en

Justificação

À semelhança da alteração 48 do relator, mas com o aditamento de «prevenção» nas orientações.

Alteração598

Nathalie Colin-Oesterlé

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

9-A)Criar um ou mais estabelecimentos farmacêuticos europeus sem fins lucrativos e de interesse geral, capazes de produzir certos medicamentos prioritários de importância estratégica para a saúde.

Or. {FR}fr

Alteração599

César Luena

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

9-A)Apoiar a priorização e execução de planos harmonizados para garantir que todos os cidadãos europeus tenham acesso a um exame de saúde cardiovascular, assegurando que a deteção e o tratamento de doenças cardíacas estruturais contribuam para sistemas de saúde mais resilientes.

Or. {EN}en

Alteração600

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

9-A)Introduzir indicadores de avaliação para a atividade de parceria europeia em matéria de saúde, para que os fundos públicos sejam gastos de forma legal e eficiente.

Or. {EN}en

Alteração601

Joanna Kopcińska

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

9-A)Promover a literacia em saúde através de programas específicos em áreas como a promoção da saúde, a prevenção e os cuidados centrados no doente.

Or. {EN}en

Alteração602

Nicolae Ştefănuță, Véronique Trillet-Lenoir

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

9-A)Apoiar a criação de redes de excelência no domínio das doenças transmissíveis e não transmissíveis.

Or. {EN}en

Alteração603

Michèle Rivasi

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

10)Apoiar a contribuição da União para as iniciativas internacionais e mundiais no domínio da saúde.

10)Apoiar a contribuição da União para as iniciativas internacionais e mundiais no domínio da saúde, incluindo o apoio a iniciativas globais a favor da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos;

Or. {EN}en

Justificação

A UE e os seus Estados-Membros têm desempenhado um papel crucial na promoção da SDSR no cenário global. A UE deve continuar a manifestar-se e a apoiar fortes compromissos globais, regionais e nacionais a favor da SDSR em fóruns multilaterais e no seu diálogo político com os países parceiros. O programa UE pela Saúde deve constituir uma ferramenta para a UE apoiar uma agenda progressiva de saúde global que inclua SDSR.

Alteração604

Mick Wallace, Clare Daly

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

10)Apoiar a contribuição da União para as iniciativas internacionais e mundiais no domínio da saúde.

10)Apoiar a contribuição da União para as iniciativas internacionais e mundiais no domínio da saúde, incluindo o apoio a iniciativas globais a favor da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos;

Or. {EN}en

Alteração605

Chrysoula Zacharopoulou, Véronique Trillet-Lenoir, María Soraya Rodríguez Ramos, Karen Melchior, Sophia in 't Veld, Samira Rafaela, Hilde Vautmans, Susana Solís Pérez, Maria Noichl

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

10)Apoiar a contribuição da União para as iniciativas internacionais e mundiais no domínio da saúde.

10)Apoiar a contribuição da União para as iniciativas internacionais e mundiais no domínio da saúde, incluindo o acesso à saúde e aos serviços sexuais e reprodutivos;

Or. {EN}en

Alteração606

Maria Spyraki

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

10-A)Apoiar ações destinadas a desenvolver e apoiar uma plataforma de monitorização e notificação precoce da UE em caso de escassez, com base em dados harmonizados da UE e sistemas de informação a nível nacional.

Or. {EN}en

Alteração607

Jessica Polfjärd

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

10-A)Assegurar que a União continue a ser líder mundial em investigação e inovação na área dos cuidados de saúde.

Or. {EN}en

Alteração608

Antoni Comín i Oliveres

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

10-A)Apoiar políticas que garantam o princípio «saúde em todas as políticas».

Or. {EN}en

Alteração609

Antoni Comín i Oliveres

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

10-B)Reforçar a participação do setor público nas estratégias de investigação em saúde, em consonância com o programa Horizonte Europa, a fim de reforçar os recursos necessários para que toda a investigação estratégica em saúde que não possa ser realizada sem o apoio público possa ser levada a cabo.

Or. {EN}en

Alteração610

Jessica Polfjärd

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

10-B)Assegurar que as iniciativas de saúde da União sejam centradas nas pessoas e orientadas para os resultados.

Or. {EN}en

Alteração611

Jessica Polfjärd

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

10-C)Apoiar medidas destinadas a eliminar doenças evitáveis através da vacinação.

Or. {EN}en

Alteração612

Aldo Patriciello

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

10-A)Apoiar ações destinadas a criar e desenvolver uma plataforma da UE em caso de escassez, com base num modelo de recolha de dados harmonizado e sistemas de informação a nível nacional de interoperabilidade de faltas, incluindo a implementação completa de uma infraestrutura telemática eficaz da UE que associe dados sobre medicamentos e dados da cadeia de abastecimento através da interligação do SPOR e sistema FMD.

Or. {EN}en

Alteração613

Aldo Patriciello

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

a)Apoiar ações destinadas a modernizar e digitalizar a rede reguladora da UE a nível europeu e nacional.

Or. {EN}en

Alteração614

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado em assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, nomeadamente medidas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das atividades, incluindo sistemas informáticos das empresas.

2.O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado também em assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, nomeadamente medidas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das atividades, incluindo sistemas informáticos das empresas.

Or. {EN}en

Alteração615

Rob Rooken

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2)Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países.

Suprimido

Or. {NL}nl

Alteração616

Rob Rooken

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3)Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países.

Suprimido

Or. {NL}nl

Alteração617

Rob Rooken

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)Países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que esse acordo:

Suprimido

i)assegure um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada um dos programas e os seus custos administrativos, Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046,

iii)não confira ao país terceiro um poder de decisão,

iv)garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e proteger os seus interesses financeiros.

Or. {NL}nl

Alteração618

Joanna Kopcińska

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

1.O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, para garantir que não há sobreposição ou duplicação com outros programas de financiamento a nível da União.

Or. {EN}en

Alteração619

Kateřina Konečná

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A.Nos casos em que a sociedade civil é responsável pela execução e monitorização do programa, incluindo a participação em estruturas institucionais e, embora reconheça a contribuição específica dos doentes e das suas organizações para os objetivos do programa, deve ser previsto um esquema de financiamento sustentável para garantir o cumprimento dessas funções.

Or. {EN}en

Justificação

O financiamento à sociedade civil deve ser amplamente incluído no programa para assegurar uma voz poderosa da sociedade civil. As organizações de doentes e a sociedade civil em geral contribuirão de várias formas para a execução do programa. Além disso, as organizações de doentes e a sociedade civil em geral desempenharão um papel importante na conceção e monitorização do programa de saúde e na aplicação da legislação europeia, transmitindo as perspetivas das comunidades para a elaboração de políticas da UE e as informações sobre a elaboração de políticas da UE para as suas comunidades, promovendo assim um diálogo bilateral.

Alteração620

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º-A

Critérios de atribuição

Os critérios de atribuição devem ser definidos nos programas de trabalho referidos no artigo 18.º e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, na medida do aplicável, os seguintes elementos:

a) Coerência com os objetivos específicos previstos no artigo 4.º;

b) Contribuição para a acessibilidade e viabilidade económica do sistema de saúde;

c) Dimensão transfronteiriça;

d) Contribuição para a transformação digital;

e) Impacto social (benefícios e custos);

f) Coerência com as disposições do anexo 1;

g) Contribuição para a prevenção de doenças, nomeadamente do cancro;

h) Contribuição para o acesso à medicina;

i) Maturidade da ação na fase de desenvolvimento do projeto;

j) Solidez do plano de execução proposto.

Or. {EN}en

Alteração621

Kateřina Konečná

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º-A

Beneficiários elegíveis para subvenções

1. Podem ser concedidas subvenções ao funcionamento de organizações de doentes à escala da União, a organizações europeias de consumidores que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem não governamentais, sem fins lucrativos e terem como objetivos e atividades principais a promoção e a proteção da saúde e a representação da comunidade que representam nos processos políticos à escala europeia;

b) Terem sido mandatadas para representar os interesses dos doentes à escala da União por organizações em três quartos dos Estados-Membros representativas dos doentes, nos termos das regras ou práticas nacionais, e que exerçam a sua atividade a nível regional ou nacional.

Or. {EN}en

Justificação

Existe um grande número de argumentos que sustentam que a organização da sociedade civil deve ser financiada com fundos públicos. O Comité Económico e Social Europeu deu uma visão geral de muitos deles e apela a mais financiamento da UE para organizações da sociedade civil.

Alteração622

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º-B

Taxa de cofinanciamento

O montante da assistência financeira da União não deve exceder 85 % do custo total elegível.

Or. {EN}en

Alteração623

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

O montante total utilizado para as operações de mistura não deve exceder 10 % do envelope financeiro especificado no artigo 5.º.

Or. {EN}en

Alteração624

Nicolae Ştefănuță, Véronique Trillet-Lenoir

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Deve ser criado um mecanismo fiável e eficiente, a fim de evitar a duplicação de financiamento e garantir sinergias entre os diferentes programas e políticas da União que visam os objetivos de saúde. Todos os dados sobre operações de financiamento e ações financiadas ao abrigo de diferentes programas e fundos da União devem ser centralizados no âmbito deste mecanismo, o qual deve seguir os princípios de transparência e responsabilidade, permitindo uma melhor monitorização e avaliação das ações que visam os objetivos de saúde.

Or. {EN}en

Alteração625

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea a) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

a)As entidades jurídicas estabelecidas num dos seguintes países:

a)As entidades jurídicas devem estar estabelecidas num dos seguintes países:

Or. {EN}en

Alteração626

Rob Rooken

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)um país terceiro associado ao Programa,

Suprimido

Or. {NL}nl

Alteração627

Rob Rooken

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)um país terceiro enumerado no programa de trabalho nas condições especificadas nos n.os 2 e 3;

Suprimido

Or. {NL}nl

Alteração628

Véronique Trillet-Lenoir, Nicolae Ştefănuță, Irena Joveva, Sylvie Brunet, Nathalie Loiseau, Bernard Guetta, Stéphanie Yon-Courtin, Ilana Cicurel, Fabienne Keller, Susana Solís Pérez, María Soraya Rodríguez Ramos

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)Qualquer entidade jurídica constituída ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

b)Qualquer entidade jurídica constituída ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional, como autoridades públicas, órgãos do setor público, estabelecimentos de saúde, institutos de investigação, universidades e estabelecimentos de ensino superior, associações de doentes, etc.

Or. {EN}en

Alteração629

Rob Rooken

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao Programa devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

3.As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao Programa devem suportar o custo da sua participação.

Or. {NL}nl

Alteração630

Pascal Arimont, Cindy Franssen

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.No âmbito do Programa, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações com um claro valor acrescentado europeu cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao Programa, por organizações de saúde internacionais relevantes, ou ainda por organismos do setor público e organismos não-governamentais, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes.

5.No âmbito do Programa, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações com um claro valor acrescentado europeu cofinanciadas pelas autoridades competentes locais, regionais e nacionais responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao Programa, por organizações de saúde internacionais relevantes, ou ainda por programas Interreg, organismos do setor público e organismos não-governamentais, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes.

Or. {EN}en

Alteração631

Pascal Arimont, Cindy Franssen, Esther de Lange

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.No âmbito do Programa, podem ser concedidas subvenções diretas sem convite à apresentação de propostas para as redes europeias de referência. Podem igualmente ser concedidas subvenções diretas a outras redes transnacionais definidas em conformidade com as regras da UE.

6.No âmbito do Programa, podem ser concedidas subvenções diretas sem convite à apresentação de propostas para as redes europeias de referência. Podem igualmente ser concedidas subvenções diretas a outras redes transnacionais ou programas Interreg definidas em conformidade com as regras da UE.

Or. {EN}en

Alteração632

Kateřina Konečná

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

6-A)Deve ser previsto um financiamento adequado para consolidar e expandir o modelo de RER de cuidados de saúde transfronteiriços, assegurando a prestação de um leque de serviços clínicos através de diferentes canais, incluindo segunda opinião em linha e aconselhamento especializado para doentes sobre tratamento e gestão e clínicas «ambulatoriais em linha» virtuais.

Or. {EN}en

Justificação

A consolidação da prestação de serviços de cuidados de saúde transfronteiriços pelas RER exigirá recursos financeiros para desenvolver os aspetos organizacionais (modelos de governação clínica, preços e reembolso), fornecer os meios técnicos e abordar os aspetos éticos e de privacidade relacionados com a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços de rotina por meios em linha.

Alteração633

Frédérique Ries

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

6-A)Deve ser previsto um financiamento adequado para consolidar e expandir o modelo de RER de cuidados de saúde transfronteiriços, assegurando a prestação de um leque de serviços clínicos através de diferentes canais, incluindo segunda opinião em linha e aconselhamento especializado para doentes sobre tratamento e clínicas «ambulatoriais em linha» virtuais.

Or. {EN}en

Alteração634

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 7 – alínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)trabalham no domínio da saúde pública, prosseguem pelo menos um dos objetivos específicos do Programa e desempenham um papel eficaz a nível da União,

ii)trabalham no domínio da saúde pública, prosseguem pelo menos um dos objetivos específicos do Programa e o seu projeto proposto apresenta um elevado valor acrescentado,

Or. {EN}en

Alteração635

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 7 – alínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)desenvolvem a sua atividade ao nível da União e em, pelo menos, metade dos Estados-Membros e asseguram uma cobertura geográfica equilibrada da União.

iii)desenvolvem a sua atividade como membros de uma associação europeia ou internacional relacionada com a saúde, asseguram uma cobertura geográfica equilibrada da União e trabalharam ativamente nos últimos 3 anos para alcançar os objetivos da União no setor da saúde.

Or. {EN}en

Alteração636

Marian-Jean Marinescu

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

7-A)O montante total das subvenções diretas não deve exceder 100.000.000 euros.

Or. {EN}en

Alteração637

Kateřina Konečná

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve consultar as autoridades sanitárias dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis sobre os planos de trabalho estabelecidos para o Programa, as suas prioridades e orientações estratégicas e a sua execução.

A Comissão deve consultar as autoridades sanitárias dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis, bem como as agências descentralizadas da União pertinentes, o comité diretor da UE pela Saúde e outras partes interessadas pertinentes, como representantes da sociedade civil, em especial de organizações de doentes, sobre os planos de trabalho estabelecidos para o Programa, as suas prioridades e orientações estratégicas e a sua execução. A promoção de sinergias entre fundos europeus e fundos/recursos nacionais deve ser considerada para garantir a eficácia e a sustentabilidade das ações a longo prazo.

Or. {EN}en

Justificação

Além da complementaridade com outros instrumentos de financiamento da UE, a promoção de sinergias entre os fundos europeus de