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A Concorrência da Guarda Compartilhada entre os Genitores e a Família Substituta ou Terceiros como Garantia ao Direito Fundamental à Convivência Familiar The Competition of Shared Guard between the Genitors and the Substitute or Third Family as a Guarantee of the Fundamental Right to Family Life Tainá Camargo Ferreira - [email protected] Graduanda em Direito - UniISALESIANO - Lins Prof.ª Ma. Meire Cristina Queiroz Sato – [email protected] Mestre e Professora no UniSALESIANO Lins RESUMO O presente trabalho tem como objetivo demonstrar que a guarda compartilhada pode ser aplicada em concorrência com a família natural, ampliada e a substituta quanto à guarda de terceiros, em que, mesmo não havendo previsão legal, é possível a fixação da guarda compartilhada entre os vários membros de uma família ou entre um membro da família do menor com uma família substituta, uma vez que atende aos princípios constitucionais que fundamentam o direito de família, sobretudo, os princípios de proteção integral e melhor interesse do menor. Para que isso seja possível, necessário que haja entre os envolvidos a afetividade e afinidade. Ressalta-se a importância da guarda compartilhada como meio adequado para se garantir o direito à convivência familiar, com prioridade à proteção integral do menor, conferindo-se à criança o direito fundamental de ter um convívio família. Este trabalho desenvolveu-se por meio do método dedutivo, utilizando a técnica de pesquisa bibliográfica. Palavras-Chave: Guarda compartilhada. Direito fundamental. Convivência familiar. Direito de Família. ABSTRACT The purpose of this study is to demonstrate that shared custody can be applied in competition with the natural family, extended and substitute third party custody, in which, Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul- dez de 2016

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A Concorrência da Guarda Compartilhada entre os Genitores e a Família Substituta ou Terceiros como Garantia ao Direito Fundamental à Convivência

Familiar

The Competition of Shared Guard between the Genitors and the Substitute or Third Family as a Guarantee of the Fundamental Right to Family Life

Tainá Camargo Ferreira - [email protected] em Direito - UniISALESIANO - Lins

Prof.ª Ma. Meire Cristina Queiroz Sato – [email protected] e Professora no UniSALESIANO Lins

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar que a guarda compartilhada pode ser aplicada em concorrência com a família natural, ampliada e a substituta quanto à guarda de terceiros, em que, mesmo não havendo previsão legal, é possível a fixação da guarda compartilhada entre os vários membros de uma família ou entre um membro da família do menor com uma família substituta, uma vez que atende aos princípios constitucionais que fundamentam o direito de família, sobretudo, os princípios de proteção integral e melhor interesse do menor. Para que isso seja possível, necessário que haja entre os envolvidos a afetividade e afinidade. Ressalta-se a importância da guarda compartilhada como meio adequado para se garantir o direito à convivência familiar, com prioridade à proteção integral do menor, conferindo-se à criança o direito fundamental de ter um convívio família. Este trabalho desenvolveu-se por meio do método dedutivo, utilizando a técnica de pesquisa bibliográfica.

Palavras-Chave: Guarda compartilhada. Direito fundamental. Convivência familiar. Direito de Família.

ABSTRACT

The purpose of this study is to demonstrate that shared custody can be applied in competition with the natural family, extended and substitute third party custody, in which, even without legal provision, it is possible to establish shared custody between the various Members of a family or a member of the minor's family with a surrogate family, since it complies with the constitutional principles underlying family law, above all the principles of full protection and the best interest of the minor. In order for this to be possible, there must be affectivity and affinity among those involved. The importance of shared custody as an adequate means to guarantee the right to family life is emphasized, with priority given to the protection of the child, giving the child the fundamental right to have a family. This work was developed through the deductive method, using the bibliographic research technique.

Keywords: Shared Guard. Fundamental right. Family living. Family right.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto de estudo a concorrência da guarda

compartilhada entre os membros da família ampliada e substituta por meio da

guarda de terceiros, demonstrando que a guarda compartilhada não deve ser

aplicada somente nos casos de divórcio ou dissolução da união estável, mas sempre

que houver presente o afeto, atendendo-se aos princípios constitucionais inerentes

ao direito de família, em especial, o melhor interesse da criança e adolescente e o

da convivência familiar.

Com o desenho do novo perfil de família traçados pelos princípios

constitucionais, contornado pelo afeto que se cria entre os seus membros, a família

de hoje está assumindo um papel democrático, um modelo de cidadania, em que os

envolvidos na relação familiar possam exercer plenamente os seus direitos em

busca da realização pessoal, mais do que com a reprodução e situação patrimonial.

Este novo conceito da família teve um grande impacto na sociedade, pois não

necessariamente o pai ou mãe biológicos são de fato mãe ou pai. Verificando o juiz

que não havendo vinculo de afeto e afinidade entre os genitores e os filhos,

colocando estes em situação de perigo, mas que há afeto com relação a um terceiro

que não é parente sanguíneo, mas que cuida como se filho fosse, poderá

estabelecer a guarda a este com vista a protegê-la, é a chamada paternidade

socioafetiva.

No primeiro capítulo foram abordadas as noções conceituais e

principiológicas sobre a filiação. No segundo capítulo teve como objeto de estudo o

instituto da guarda compartilhada, abordando-se as suas modalidades e aplicações.

No terceiro capítulo foi abordado a importância da guarda compartilhada, seus

pontos positivos, como sendo meio de se garantir o melhor interesse da criança e do

adolescente e a convivência familiar.

Por fim, visando proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, e a

convivência familiar, foram pesquisadas e apontadas, por meio de pesquisa

bibliográfica, jurisprudências, cuja análise e estudo fazem concluir pela possibilidade

de se aplicar a guarda compartilhada entre membros da família ampliada e

substituta.

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1. O DIREITO À FILIAÇÃO NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1 Princípios constitucionais do direito de família e do direito à filiação

Para se adaptar as constantes mudanças da sociedade, nos últimos anos o

Código Civil passou por diversas mudanças, sobretudo no Direito de Família,

atualmente fundamentado nos princípios constitucionais a seguir:

a) Princípio da dignidade da pessoa humana. Denominado pela doutrina

como principio máximo, sendo consagrado já no primeiro artigo da Constituição

Federal de 1988. Apesar de não ter uma definição específica, e variar de acordo

com a matéria que se estuda, pode- se entender como respeito à dignidade da

pessoa humana, sobre o foco do Direito de Família no entendimento de Maria

Helena Diniz (2010, p.23) significa a ”[...] base da comunidade familiar, (biológica e

sócioafetiva), garantindo, tendo por parâmetro a afetividade, o pleno

desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da

criança e do adolescente”. A dignidade da pessoa humana constitui um dos

principais, senão o principal, fundamento da República Federativa do Brasil (CF,

art.1°, III), impondo como valor maior a proteção da pessoa humana, protegendo a

sua dignidade de forma privilegiada.

Portanto, entende-se como dignidade da pessoa humana sobre o enfoque do

direito de família, como principio máximo que visa garantir, e proteger principalmente

os direitos com relação as crianças e adolescentes, já que se trata de um ser ainda

em formação.

b) Principio da igualdade jurídica de todos os filhos. Encontra-se disposto no

artigo 227, § 6.º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe “Art. 227. [...] §

6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os

mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias

relativas à filiação”. Complementando a Constituição Federal, o artigo 1.596 do

Código Civil atual, trata da mesma matéria: “Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da

relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,

proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Este princípio estabelece igualdade entre todos os filhos, ou seja, todos

possuem os mesmos direitos, e é expressamente proibido haver alguma distinção

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entre eles, como ocorria no código civil de 1916, em especial em seu artigo 332, que

dispunha tratamentos jurídicos diferentes para filhos legítimos, ilegítimos e adotados,

proibindo também que conste nos assentos de nascimento qualquer expressão de

cunho discriminatório relativo à filiação.

c) Principio da Afetividade. Trata-se de princípio que fundamenta o Direito de

Família, sendo este entre todos os ramos do Direito o mais humano, em que se

funda na afeição entre os cônjuges ou conviventes, priorizando a convivência

familiar. Apesar de não constar expressamente na legislação, pode-se dizer que

decorre de uma valoração constante do princípio da dignidade da pessoa humana.

Atualmente este princípio de importante aplicação para o Direito de Família, já

que se reconhece uma mudança na sociedade, em que não mais é visto a família

apenas com finalidades econômicas, ou com intuito de procriação, mas que acima

de tudo, a família é formada pela relação de afeto que se estabelece entre os seus

membros.

Assim, com base neste princípio, além da paternidade biológica existe

também a paternidade socioafetiva. Neste passo, importante citar o Enunciado 103

proferido na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários

do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com grifo nosso

em negrito. Enunciado 103 – Art. 1.593: O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

d) Principio do melhor interesse da criança e do adolescente. Dispõe que é

dever do Estado, da família e da sociedade garantir condições para que a criança e

o adolescente tenham um desenvolvimento pleno e saudável. Encontra-se expresso

no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988 e visa garantir à criança e ao

adolescente, devido a sua maior fragilidade e vulnerabilidade, uma maior proteção,

por se tratar de pessoa ainda em fase de desenvolvimento, por isso recebe um

tratamento especial. Assim explica Etiane Rodrigues (2016, p. 35)

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O melhor interesse da criança e do adolescente é um princípio explicitado no caput do art. 227 da Constituição Federal e também condiz com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei º 8.069/ 1990, o qual regulamenta a proteção do menor. O princípio dita que o legislador tem o dever de conceder a guarda para o responsável que a melhor exercê-la, e, para isso, o juiz deve avaliar o que poderá ser o melhor para a criança e o adolescente, apreciando o fator econômico e, principalmente, o psicossocial.

Portanto, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve

ser analisado de acordo com cada caso concreto, ou seja, não serão avaliadas

apenas as condições financeiras para o sustento dos filhos, mas também se está

presente o afeto, fatores psicológicos que visem garantir seu pleno desenvolvimento.

1.2 Novos modelos de família à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, existem três

espécies da família, sendo elas:

a) Família Natural. Sua definição encontra-se no artigo 25 do Estatuto da

Criança e do Adolescente, como sendo “[...] a comunidade formada pelos pais ou

qualquer deles e seus descendentes”. Trata se da Família Biológica.

No artigo 227 da Constituição Federal garante a “convivência familiar”

enquanto que no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente se refere ao

direito de “ser criado e educado no seio de sua família”. Embora estes dois

dispositivos não tragam a expressão família natural ou biológica de forma expressa,

estes se referem a ela, defendendo que a retirada da criança ou adolescente do

convívio de sua família natural apenas se dará nos casos extremamente

necessários, como medida excepcional que atenda o melhor interesse do filho.

b) Família Extensa ou Ampliada. Encontra-se no artigo 25, parágrafo único do

Estatuto da Criança e do Adolescente como sendo “aquela que se estende para

além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes

próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de

afinidade e afetividade”.

c) Família Substituta. Pode ser conceituada como a colocação da criança ou

adolescente em um núcleo familiar diferente do seu, destituindo o vinculo anterior,

com vistas a proteger a criança ou adolescente, já que sua família natural não pode,

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não consegue ou não quer continuar cuidando do menor, em que é necessário que o

novo guardião. Quer seja da família, quer seja um terceiro. Porém, antes de

transferir a guarda do filho menor a um terceiro, dá-se preferência a parentes, pois

se presume um maior vinculo de afetividade e afinidade.

Este assunto esta disciplinado no artigo 28 do Estatuto da Criança e do

Adolescente. “Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,

tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou

adolescente, nos termos desta Lei”. Além destas três modalidades, também existe a

família acolhedora, que embora não exista uma lei especifica, vem sendo cada vez

mais utilizada.

2. REFLEXÕES SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA ANTE A NOVA ORDEM JURÍDICA DO DIREITO DE FAMÍLIA

Nos próximos tópicos serão abordados todos os pontos a cerca da guarda

compartilhada, desde a sua evolução histórica no ordenamento jurídico brasileiro até

os critérios de sua fixação e da possibilidade de modificação.

2.1 Introdução e conceito de guarda

A guarda compartilhada foi introduzida no ordenamento jurídico través da Lei

nº 11.698/08, alterando os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. Mesmo antes da

sua legalização, a guarda compartilhada não era proibida no País, mas era pouco

utilizada no caso prático. A Lei nº 13.058/14 trouxe grandes mudanças quanto à

guarda compartilhada introduzida pela lei anteriormente mencionada.

É preciso que se tenha bem visível a diferença entre guarda e poder familiar.

Apesar de uma estar vinculada a outra, as duas podem eventualmente se separar.

No Estatuto da Criança e do Adolescente o artigo 33, dispõe que: “Art. 33. A guarda

obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou

adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos

pais”. Conforme o artigo citado acima, a guarda tem a finalidade proteger, guardar, o

menor até que alcance a maioridade para os atos da vida civil. O poder familiar é o

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conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, dos quais, a guarda integra como

um desses direitos-deveres.

Trata-se a guarda como uma das atribuições do poder familiar, em que

ocorrendo a separação do casal, o poder familiar não se dissolve com o fim do

casamento, havendo uma mudança apenas na guarda, que poderá ser unilateral ou

compartilhada. Ou seja, quem detém o poder familiar nem sempre detém a guarda.

A palavra “guarda”, de origem alemã, significa proteção, observância,

vigilância ou administração (GRISARD FILHO, 2013, p. 58). Desta forma, guarda

significa o direito e o dever dos pais ou ao guardião de ter os filhos em sua

companhia e sua proteção.

2.2 A guarda compartilhada

Esta modalidade de guarda visa garantir a permanência da continuidade da

convivência com ambos os genitores, mesmo após o fim da convivência conjugal,

responsabilizando ambos pela criação, educação, e assistência moral, material os

filhos, situações em que nas outras modalidades de guarda acaba por afastar o

genitor não guardião da convivência diária com os filhos.

Preservar e garantir, sempre, o que for mais benéfico ao filho, a convivência e o compartilhamento em família, que é um direito fundamental do menor e um dever fundamental dos pais, que não se limita a um simples direito de visitas, mas englobando o conviver, compartilhar, participar, amar, educar e cuidar. Desta forma, a guara compartilhada exige uma nova postura das famílias, em que os genitores tenham a capacidade de separar as funções conjugais das convivências parentais. (ARAÚJO; DOURADO; DE AGUIAR, 2015, p. 20)

É atribuída a ambos os pais a guarda jurídica, ou seja, ambos exercem de

forma igualitária, e ao mesmo tempotodos os direitos e deveres relacionados aos

filhos, e por isso todas as decisões relativas aos filhos são tomadas em conjunto.

Explica Grisard Filho (2013, p.229) que:

Quando os pais cooperam entre si e não expõem os filhos a seus conflitos, minimizam os desajustes e a probabilidade de desenvolverem problemas emocionais, escolares e sociais. Maior cooperação entre os pais leva a um decréscimo significativo dos conflitos, tendo por consequência o benefício dos filhos.

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Ou seja, a guarda compartilhada traz benefícios aos filhos, pois além de lhe

garantir a convivência familiar, há uma maior cooperação entre os pais para o

desenvolvimento dos filhos, e ainda a não exposição de conflitos dos pais aos filhos,

diminuindo a probabilidade de desenvolverem problemas emocionais. A guarda

compartilhada evita que os filhos, no momento do divórcio,tenham que escolher com

qual genitor pretenda permanecer, e a esta escolha nenhum filho quer responder,

com medo que na escolha de um, o outro fique magoado.

No mesmo sentido, Ricardo Oppenhein e Suzana Szylowicki citados por

Grisard Filho em sua obra “Guarda Compartilhada: Novo Modelo de

Responsabilidade Parental” (2013, p.233):

“PAIS.a) Ambos os pais se mantêm guardadoresb) qualificação na aptidão de cada um delesc) equiparação dos pais quanto ao tempo livre para a organização de sua vida pessoal e profissionald) compartilhamento do atinente a gastos de manutenção do filhoe) maior cooperação.

FILHOS.a) convivência igualitária com cada um dos pais.b) inclusão no novo grupo familiar de cada um de seus pais.c) não há pais periféricosd) maior comunicaçãoe) menos problemas de lealdadesf) bom modelo de relações parentais”.

Desta forma, o principal motivo de escolha desta modalidade de guarda,

dentre todas as outras, é a que melhor protege os interesses do menor, para que

tenham seu pleno desenvolvimento garantido, seja material, moral ou socialmente,

permitindo a plenitude da convivência familiar.

3. A POSSIBILIDADE DA APLICABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA NA FAMILIA EXTENSA E NA FAMÍLIA SUBSTITUTA OU GUARDA DE TERCEIRO

Neste tópico será estudada a aplicabilidade da guarda compartilhada entre a

família substituta ou guarda de terceiros com relação à família extensa, com base no

direito fundamental à convivência familiar.

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3.1 Direito fundamental do filho à convivência familiar

Tem origem na Constituição Federal em seu artigo 227, e pode ser

considerada como: “A convivência familiar é a relação afetiva e duradoura

entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de

parentesco ou não, no ambiente comum” (LÔBO, 2009, p.392).

A família está inserida dentro do fundamento da dignidade humana, porque é

nela que o individuo se identifica como ser humano. Inegável que a família serve

como base para o alcance da felicidade de seus membros, desenvolvendo a sua

dignidade, permitindo as suas realizações e uma existência com plenitude. Inegável

também que o direito à convivência familiar é conferido à criança e ao adolescente

como um direito fundamental e “Isso significa que eles possuem o direito de ter uma

estrutura familiar, já que a família é o instrumento de realização do ser humano

como digno cidadão, assumindo um espaço fundamental para a realização de seus

direitos” (QUEIROZ, 2015, p. 104).

Desta forma, este princípio não deve ser aplicado somente à família natural,

mais sim em todas as espécies de famílias previstas na lei, e aquelas que, mesmo

ainda não dispostas legalmente, se caracterizem como família, desde que exista a

afinidade e afetividade.

3.1.1 O afeto com fundamento do direito a uma convivência familiar e social

A Palavra afeto deriva do Latim affectus. No dicionário Aurélio (2004, p.61) da

língua Portuguesa afeto significa “S.m.1. Afeição por alguém; inclinação, simpatia,

amizade, amor. 2. Objeto de afeição”, no dicionário Houaiss (2003, p.24) “S.m.

adoração, afeição, amizade, amor, apego, carinho, dedicação, dileção, estima,

meiguice, (bem) querença, simpatia, ternura”

Carlos Pinto Corrêa (2005, apud VIANNA, 2008, p.466) diz que a “afeição é

usada filosoficamente em sua maior extensão e generalidade, porquanto designa

todo estado, condição ou qualidade que consiste em sofrer uma ação sendo

influenciado ou modificado por elas”.

O estudo sobre o afeto e a afetividade, com suas consequentes implicações jurídicas, encontra relevância nas ciências humanas e sociais, sobretudo para o Direito de Família. O afeto deixa de ser de interesse exclusivo

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daqueles que o sentiam, para se definir como fato jurídico, pois possui valores na órbita jurídica de alcance constitucional (SANTOS; SUZUKI, 2015).

É no princípio da afetividade que as relações familiares são fundamentadas,

onde o respeito, o sentimento, o carinho, o amor, o cuidado e as emoções são

elementos propulsores para as relações pessoais e familiares, cujo objetivo é o

desenvolvimento da pessoa humana, “[...] a afetividade é o fundamento jurídico das

entidades familiares e de diversos outros relacionamentos e arranjos socioafetivos,

tendo assim valor jurídico” (SANTOS; SUZUKI, 2015).

3.2 A Concorrência da guarda compartilhada entre os genitores e a família extensa e a família substituta sob a observação do princípio do melhor interesse do menor

É certo que a guarda compartilhada pode ser estipulada entre os genitores e,

em determinadas situações pode também ser estipulada a um dos genitores e aos

membros da família extensa como, por exemplo: tios, tias, avós, avôs. No entanto,

não há no ordenamento jurídico uma norma que expressamente permita que a

guarda compartilhada seja atribuída a um dos genitores em concorrência com a

família substituta, no caso o terceiro que não faz parte da família natural.

Para melhor entendimento, citarei um caso prático1(Informação Verbal). Havia

na cidade de Araçatuba, duas vizinhas, em que uma delas, a vizinha A, já com a

idade avançada, muito humilde, possuía a guarda dos netos, cuidava deles com

apenas o salário de sua aposentadoria, já que a mãe foi afastada da guarda dos

filhos por ser usuária de drogas, e o pai encontrava-se preso numa penitenciária. A

vizinha B, percebendo a dificuldade da vizinha A, passou a ajudá-la na criação das

crianças, dando suporte material, moral, e acima de tudo, com o passar dos anos,

estabeleceu-se um forte vinculo de afinidade e afetividade entre essas crianças e a

vizinha B. Querendo permanecer cuidando das crianças, a vizinha B demonstrou a

vontade de possuir a guarda jurídica unilateral das crianças, no entanto, a vizinha A,

avó das crianças não permitiu, porém, consentiu na forma compartilhada para

ambas cuidarem das crianças conjuntamente.

1 Notícia fornecida por Meire Cristina Queiroz Sato, na aula de Direito de Família, no curso de Direito da Universidade Salesiano de Lins/SP.

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Não há neste caso prático citado acima nenhuma legislação que regule, mas

certamente é plenamente possível. Utilizando os princípios até agora estudados,

principalmente o do melhor interesse da criança/adolescente e do convívio familiar

não existe impedimentos para que estabeleça esta nova forma de família. Pelo

princípio do melhor interesse, disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que

tem por finalidade garantir as condições necessárias para que a criança e o

adolescente tenham um desenvolvimento pleno e saudável. O que está visivelmente

preenchido, já que ambas as vizinhas juntam esforços para dar o necessário para o

desenvolvimento das crianças. Pelo principio da convivência familiar visa garantir

aos filhos a convivência entre as pessoas de sua família. O que é esta se não uma

família, já que estão presentes o vinculo de afetividade e afinidade? Quando ao

parentesco com relação à avó não há duvidas por fazer parte da família extensa e

possuir o vínculo de parentesco consangüíneo; quanto à vizinha B, faz parte da

família substituta, quanto à guarda de terceiro, e ainda caracteriza a maternidade

socioafetiva, preenchendo os dois requisitos necessários para a sua caracterização,

o “trato” e a “fama”, já que a vizinha B cuida, educa e ama as crianças como se

fossem seus filhos.

Busca-se garantir a convivência familiar, usando-se de meios e manutenção

de convívio na família natural. Mas, nem sempre, a família biológica respeita os

valores da dignidade e pleno desenvolvimento do menor, sendo necessária a

intervenção do Estado com medidas até mesmo invasivas, como a destituição do

poder familiar dos pais para atender o princípio do melhor interesse da criança/

adolescente, colocando-se os filhos no programa de adoção ou guarda em família

substituta.

3.3 A proteção integral do filho menor: estudos de decisões judiciais

Este tópico terá como estudo as decisões judiciais que têm como foco a

proteção integral dos filhos menores.

Apelação cível. Ação de destituição do poder familiar. Preliminar de nulidade de citação por edital. Genitora em lugar incerto e não sabido. Descumprimento pelos genitores dos deveres inerentes ao poder familiar. Abandono. I – Desacolhida a preliminar, uma vez que esgotados todos os

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meios de localização da genitora, que se encontra em lugar incerto e não sabido, não restando outra alternativa, que não a citação editalícia. II – Cabível a destituição do poder familiar imposta aos genitores que não cumpriram com os deveres insculpidos no art. 1.634 do Código Cívil e nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, porquanto não apresentam condições de cuidar, proteger e se responsabilizar pelo filho menor de idade. Recurso desprovido. (TJRS – AC 70067235838 – 7ª C.Cív. – Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro – J. 16.12.2015).

O caso acima mencionado trata-se de uma apelação interposta contra

sentença que julgou procedente a destituição do poder familiar, autorizando a

permanência da criança com a família substituta e posteriormente estabelecer a

guarda definitiva a este. Sendo o recurso desprovido, mantendo a sentença de 1º

grau, permanecendo a criança com a família substituta, protegendo a criança, já que

os pais não são mais compatíveis com guarda, sendo destituídos do poder familiar.

ECA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO DE AFASTAMENTO FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR - FAMÍLIA ACOLHEDORA. SITUAÇÃO DE RISCO. DETERMINAÇÃO LIMINAR. CABIMENTO.1. É cabível a suspensão do poder familiar e a colocação em programa de acolhimento familiar, em sede liminar, quando existem elementos de prova suficientes que recomendam tal providência, devendo-se levar em conta também o interesse da menor.2. A suspensão do poder familiar e a colocação em família substituta constituem medidas drásticas e, para a sua decretação, é necessário que reste demonstrada a completa negligência e o estado de abandono da filha, configurando uma situação grave de risco, que é conduta ilícita e atingida na órbita civil por essa sanção.3. Se os autos dão conta de indícios de que poderia estar ocorrendo uma adoção à brasileira encobrindo interesse escuso, mostra-se correta a adoção de todas as providências necessárias a mais ampla proteção do interesse da infante e ao cabal esclarecimento dos fatos. Recurso desprovido. (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº 70067329144, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/03/2016).

Neste caso, verificou-se que a família natural apresentava riscos para a saúde

da criança, diante a situação de risco, a família natural foi suspensa do poder

familiar e com base no princípio do melhor interesse, foi colocada em família

acolhedora e desta forma garantir-lhe a convivência familiar.

CONCLUSÃO

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Dentre todos os meios de guarda que existem no ordenamento jurídico

brasileiro, sem dúvida, a guarda compartilhada é a melhor solução, sendo esta a

mais indicada por trazer benefícios, tanto para os pais, e principalmente para os

filhos, que não serão privados da convivência contínua de ambos os genitores ou do

direito de estar desfrutando da vida em família.

Os princípios constitucionais norteiam e embasam a convivência familiar, de

modo a proporcionar não só o equilíbrio e a igualdade no exercício dos direitos e

deveres de ambos os genitores com relação ao filho menor, como também é

instrumento garantidor do direito à convivência familiar, sendo esse um dos seus

principais fundamentos, já que a família é a base da sociedade. Não de outra forma,

os mesmos princípios constitucionais norteiam a instituição da guarda

compartilhada, trazendo sempre a compreensão de que se está diante do

dinamismo familiar.

No entanto, a guarda compartilhada não deve ser aplicada tão somente nos

casos em que houver dissolução do casamento ou da união estável. Uma vez,

verificado pelo juiz que para atender o melhor interesse da criança e do adolescente

e o direito à convivência familiar, deverá ser aplicada a guarda compartilhada a

aquele que não faz parte da família natural, mas que mesmo assim mantém laços de

afetividade e afinidade com o menor, como aqueles que constituem a família

extensa ou, até mesmo, para terceiros, em família substituta.

Desta forma, a guarda compartilhada pode ser aplicada em concorrência

entre um dos membros da família natural e um dos membros da família ampliada ou

extensa, como por exemplo, entre a mãe e a avó; ou ainda entre um dos membros

da família natural ou a família extensa em concorrência com a família substituta por

meio da guarda de terceiros, como por exemplo, entre a avó e uma família estranha

à relação de parentesco, mas que mantenha vínculo de afeto e afinidade com o

menor.

Como analisado no presente trabalho, também já vem sendo admitida a

concorrência da guarda compartilhada entre os membros da família ampliada, por

exemplo, entre avó e tio paternos. Portanto, é plenamente possível a aplicabilidade

da guarda compartilhada, como nos casos citados acima, principalmente pela

relação de afeto, carinho, amor, cuidado, proteção, que se instaura entre as crianças

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e adolescentes entre os requerentes da guarda, mantendo-se assim, a criança no

convívio familiar, o que é indispensável para o seu desenvolvimento como digno ser

humano. É na convivência de uma família que se recebe toda a proteção e instrução

necessárias para o desenvolvimento saudável e formação do caráter, não importa se

avós, tios, primos ou terceiros fora da relação de parentesco, desde que se tenha

uma verdadeira relação de afeto e compatibilidade e afinidade com a medida de

proteção.

Assim, sempre tendo em vista atender o melhor interesse da criança e do

adolescente de ser criado com aqueles que, não reúnam tão somente melhores

condições financeiras de sustento dos menores, como também, e prioritariamente,

aquele que dá suporte psicológico, afeto, valores e princípios, limites e regras,

pautados no cuidado e no amor, de doar, de se dedicar para a felicidade e

desenvolvimento de um se humano em formação, garantindo a proteção integral da

criança.

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