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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS CONTÁBEIS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS PÂMELA KRISTINA GONÇALVES FERREIRA GOMES DA SILVA PERÍCIA CONTÁBIL TRABALHISTA: UM ESTUDO DAS PRINCIPAIS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇAS. Cuiabá MT 2019

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FACULDADE DE …¢mela... · 2019. 7. 21. · 2 REFERÊNCIAL TERÓRICO 2.1 PERÍCIA A palavra “perícia” deriva do latim “peritia” e significa

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

PÂMELA KRISTINA GONÇALVES FERREIRA GOMES DA SILVA

PERÍCIA CONTÁBIL TRABALHISTA: UM ESTUDO DAS PRINCIPAIS

VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇAS.

Cuiabá – MT

2019

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PÂMELA KRISTINA GONÇALVES FERREIRA GOMES DA SILVA

PERÍCIA CONTÁBIL TRABALHISTA: UM ESTUDO DAS PRINCIPAIS

VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇAS.

Monografia apresentada ao Departamento de

Ciências Contábeis da Universidade Federal de

Mato Grosso, Faculdade de Administração e

Ciências Contábeis, para obtenção do título de

Bacharel em Ciências Contábeis.

Orientador: Prof. Me. Ederaldo José Pereira Lima

Cuiabá – MT

03/2019

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PÂMELA KRISTINA GONÇALVES FERREIRA GOMES DA SILVA

PERÍCIA CONTÁBIL TRABALHISTA: UM ESTUDO DAS PRINCIPAIS

VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇAS.

Monografia defendida e aprovada em 26/03/2019 pela banca examinadora constituída

pelos professores:

__________________________________________________

Prof. Me. Ederaldo José Pereira Lima

Presidente

__________________________________________________

Prof.ª Dr. Giseli Alves Silvente

Membro

__________________________________________________

Prof. Me. João Soares da Costa

Membro

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DEDICATÓRIA

Dedico esta monografia à minha família, em

especial aos meus pais, que, mesmo com

dificuldades, sempre me incentivaram a estudar

e me apoiaram em todos os momentos difíceis

ao decorrer do curso.

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente, agradeço aos meus pais, Adilson e Janaína, que mesmo sem ter

concluído o ensino médio e sem condições financeiras de arcar com os custos de uma

universidade particular, sempre me incentivaram a estudar, me mostrando que eu poderia ir

além. Graças a eles estou concluindo essa graduação; uma etapa muito prazerosa, mas também

cheia de obstáculos que muitas vezes fazem o acadêmico pensar em desistir; são problemas

familiares, a necessidade de trabalhar, o acumulo das obrigações acadêmicas com as obrigações

diárias. Passei por todos esses obstáculos sem pensar nenhuma vez em desistir e isso só foi

possível devido ao apoio deles.

Agradeço também a minha avó, Eduze, que sempre custeou qualquer investimento que

fosse necessário para minha formação (livros, computador, cursos, entre outros). Ela sempre

enxergou um potencial em mim que nem eu mesmo enxergo e, por isso, a agradeço

imensamente.

E, por último, agradeço a todos os professores do Departamento de Ciências Contábeis,

que contribuíram significativamente para minha formação, especialmente ao meu orientador,

Prof. Ms. Ederaldo José Pereira Lima, que foi muito atencioso, no auxílio ao desenvolvimento

desta monografia.

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LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

CCT – Convenção Coletiva de Trabalho

CFC – Conselho Federal de Contabilidade

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CNJ – Conselho Nacional de Justiça

CPC – Código de Processo Civil

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

NBC PP – Norma Brasileira de Contabilidade Profissional aplicada ao Perito Contábil

NBC TP – Norma Brasileira de Contabilidade Técnica aplicada a Perícia Contábil

PJE – Processo Judicial Eletrônico

STF – Supremo Tribunal Federal

TRF – Tribunal Superior de Recurso

TRT – Tribunal Regional do Trabalho

TST – Tribunal Superior do Trabalho

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1 – Principais verbas deferidas no TRT da 14ª região.

Quadro 2 – Principais verbas deferidas no TRT da 23ª região.

Quadro 3 – Principais verbas deferidas nos TRTs da 14ª e 23ª região.

Quadro 4 – Principais verbas objeto nas impugnações.

Quadro 5 – Relação do valor devido em cada processo e representatividade percentual

do maior montante.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 8

2 REFERÊNCIAL TERÓRICO ....................................................................................... 10

2.1 PERÍCIA ................................................................................................................... 10

2.1.1 Perícia Contábil e o Perito Contador .............................................................. 10

2.1.2 Tipos de Perícia Contábil e áreas de atuação ................................................ 11

2.2 PERÍCIA CONTÁBIL TRABALHISTA .............................................................. 12

2.2.1 Legislação Trabalhista e o Trabalho do Perito Contábil .............................. 14

3 METODOLOGIA ........................................................................................................... 17

4 RESULTADO E ANÁLISE............................................................................................ 20

5 CONCLUSÃO ................................................................................................................. 26

REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 27

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1 INTRODUÇÃO

A Perícia é um importante meio de prova utilizado para auxiliar o Juiz na tomada de

decisão, quando este não tem o conhecimento técnico-científico específico em determinada

área; no caso do perito contábil, este profissional é requisitado, principalmente, em litígios nas

áreas: Civil, Criminal ou Trabalhista. O presente trabalho aborda a perícia no âmbito da Justiça

do Trabalho.

Nessa esfera, os processos surgem quando uma das partes deixa de cumprir com suas

obrigações, gerando a reclamatória trabalhista e, assim sendo, o perito contábil atua para

identificar e/ou quantificar os direitos do reclamante. Segundo Rui Juliano em sua apostila

Curso Perícias Judiciais (2016, p.27):

[...] na Justiça do Trabalho, as partes envolvidas são empregados e empregadores, ou

a eles comparados, assim como o Ministério Público do Trabalho, e os assuntos tratam

exclusivamente da relação de trabalho, ou a ela assemelhados...

Conforme alerta Juliano (2016, p.23) “Para alguém que almeja ingressar no ramo das

perícias, é indispensável o conhecimento do meio em que ela ocorre...”, e dessa forma, se

tratando da esfera trabalhista, é determinante para o sucesso do seu trabalho, que o perito

detenha todo conhecimento possível, tanto em relação aos trâmites processuais, quanto em

relação a legislação pertinente as verbas requeridas e/ou deferidas. A presente Monografia visa

demonstrar esse aspecto nos cálculos trabalhistas em liquidação de sentença, uma vez que nesta

fase o perito atua de forma a transformar em valores a decisão do juiz, enquanto que na fase de

conhecimento, em se tratando da Justiça do Trabalho, seu trabalho se restringe a assistência das

partes (cálculo e parecer do que está sendo alegado pela parte a que ele assiste), como será

abordado adiante.

A Justiça do Trabalho apresenta uma demora considerável no encerramento dos

processos e, segundo o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (2017), o “gargalo” é a fase de

Execução. Sergio Angelotto Junior (2015) elencou 10 (dez) motivos para a demora nessa fase

processual, e conforme ele, um dos motivos é o seguinte:

Caso sejam necessárias realização de pericias diretas ou indiretas (contando a

indicação dos quesitos da perícia; a designação da perícia; a realização da perícia; a

confecção do laudo; a apresentação; a publicação para manifestação e a manifestação

sem impugnação (o que é quase impossível).

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Conforme a citação acima, se torna quase impossível não haver impugnações aos laudos

pericias na Justiça do Trabalho. No caso dos cálculos trabalhistas essas impugnações, muitas

vezes estão relacionadas a erros na interpretação da legislação pertinente ao que foi deferido

pelo juiz, fato que despertou o interesse pelo presente estudo.

Este foi realizado através de uma análise das sentenças de 15 processos do Tribunal

Regional do Trabalho - TRT da 14ª Região e 15 processos do TRT da 23ª Região, buscando

responder a seguinte questão: Quais as principais verbas deferidas em sentença numa

reclamatória trabalhista e qual a legislação pertinente a essas verbas?

Utilizou-se como metodologia o Método de Abordagem Indutivo, partindo da análise

de casos particulares de Cálculos Trabalhistas para responder a questão mencionada. Nessa

linha de estudo, teve como Método de Procedimento o Monográfico, sendo aplicadas as

seguintes técnicas de pesquisa: bibliográfica, de campo e análise dos processos. Seu objeto

foram reclamatórias trabalhistas ingressadas entre os anos de 2015 e 2017, sendo que foram

estudados as sentenças, os cálculos e os pareceres.

A pesquisa tem como objetivo geral conhecer o trabalho do perito contábil no âmbito

da Justiça do Trabalho, e como objetivos específicos: apresentar de forma clara e objetiva os

aspectos teóricos e Normas referente a Perícia Contábil; mostrar de que forma o Perito atua na

Justiça do Trabalho; identificar quais as principais verbas deferidas nos processos trabalhistas;

entender quais os principais “erros” cometidos na realização dos cálculos, bem como, qual a

legislação pertinente as verbas objeto desses “erros”; e identificar quais as verbas representam

o maior montante monetário devido nessas liquidações.

O estudo contribuirá com os profissionais já atuantes na área, através de conhecimentos

relacionados a dados estatísticos e legais que influenciam em seu trabalho; como também com

os acadêmicos do curso de ciências contábeis, oferecendo-lhes conhecimentos relacionados a

normas, leis e trâmites processuais envolvidos na perícia trabalhista.

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2 REFERÊNCIAL TERÓRICO

2.1 PERÍCIA

A palavra “perícia” deriva do latim “peritia” e significa qualidade de perito, destreza,

habilidade, exame, avaliação especializada. Trata-se de um dos sete meios de prova admitidos

pelo Novo Código de Processo Civil – Novo CPC (2015) e listados por Paulo Cordeiro de Mello

em seu livro Perícia Contábil (2016, p.19-20):

As provas permitidas na legislação brasileira estão elencadas do artigo 385 ao 484 do

Novo CPC, contemplando:

depoimento pessoal (do artigo 385 ao 388);

confissão (do artigo 389 ao 395);

exibição de documento ou coisa (do artigo 396 ao 404);

documento (do artigo 405 ao 441);

testemunha (do artigo 442 ao 463);

perícia (do artigo 464 ao 480);

inspeção judicial (do artigo 481 ao 484).

Segundo Müller (2017, p.22): “A perícia é fonte de prova. O principal objetivo da

perícia é a prova, é servir como elemento para uma decisão, seja ela comum ou controversa

(quando há divergência de opinião entre as partes)”. Assim sendo, pode-se definir perícia como

trabalho, realizado por profissional especializado, que visa obter prova para orientar o juiz sobre

um fato em julgamento, e que resultará na emissão de um laudo ou parecer pericial. Ela se

diferencia dos demais meios de prova principalmente pelo emprego de conhecimento técnico-

científico em sua realização e pelo fato de que quem a realiza é isento a decisão do juiz, fato

que lhe dá maior credibilidade. Conforme Müller (2017), “a perícia constitui-se em uma das

provas mais importantes para o convencimento do Juiz”.

Segundo o Novo CPC (2015), em seu artigo 464, “a prova pericial consiste em exame,

vistoria ou avaliação”. Mello (2016, p. 21) descreve essas três modalidades:

exame: inspeção de pessoas, animais, coisas ou bens móveis;

vistoria: constatação in loco do estado ou da situação de determinada coisa ou

bem imóvel;

avaliação: verificação ou atribuição de valor a alguma coisa, bem ou obrigação.

2.1.1 Perícia Contábil e o Perito Contador

A perícia será de natureza Contábil quando seu objeto recair sobre aspectos,

quantitativos ou qualitativos, do patrimônio de qualquer entidade, seja ela pessoa física ou

jurídica. A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica aplicada a Perícia Contábil - NBC TP

01 – Perícia Contábil, traz o conceito de perícia contábil:

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A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos

destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a

justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou

parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e

com a legislação específica no que for pertinente.

Segundo Sá (2011, p.13):

Perícia Contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado

visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se

exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo

e qualquer procedimento necessário à opinião.

Para atuar como perito o contador deve estar regularmente registrado em Conselho

Regional de Contabilidade e ter domínio do conhecimento da matéria periciada. Seu trabalho

será orientado pela NBC TP 01, que traz aspectos relevantes da realização da perícia, tais como:

execução, procedimentos, planejamento, entre outros; pela Norma Brasileira de Contabilidade

Profissional aplicável ao Perito Contador – NBC PP 01 – Perito Contábil, que estabelece

critérios inerentes a atuação desse profissional, como: habilitação, responsabilidade, zelo

profissional, entre outros; além da legislação específica pertinente.

Além disso, sua atuação está sujeita a um Exame de Qualificação Técnica (EQT),

regulamentado pela NBC PP 02 – Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil, que

“tem como objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional

necessários ao contador que pretende atuar na atividade de Perícia Contábil”. É este exame que

assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), criado pelo

Conselho Federal de Contabilidade com o “objetivo de oferecer à sociedade e aos Tribunais

uma lista de Profissionais habilitados e qualificados, além de identificar, geograficamente, a

disponibilidade e a área de atuação desses peritos”.

2.1.2 Tipos de Perícia Contábil e áreas de atuação

A NBC TP 01 traz os tipos de perícia contábil, dividindo-as em judiciais e extrajudiciais.

Segundo a Norma, “a perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário”, ou seja, ela

ocorre dentro dos procedimentos do poder judiciário, devido necessidade, requerimento ou

determinação de seus agentes ativos, se desenvolve segundo condições legais específicas e pode

ocorrer nas fases de conhecimento ou liquidação.

A perícia extrajudicial é realizada fora da tutela do Poder Judiciário e pode ser exercida

no âmbito arbitral, quando é exercida sob o controle da lei de arbitragem; estatal, quando é

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executada sob o controle de órgãos de Estado; ou voluntária, quando é contratada,

espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.

As perícias contábeis geralmente são requeridas em processos nas áreas Civil, Criminal

e Trabalhista. Nas Varas Cíveis os processos envolvem questões como: prestação de contas,

avaliações patrimoniais, litígios entre sócios, avaliações de fundos de comércio, e outros. Nas

Varas Criminais envolvem questões como: fraudes e vícios contábeis, adulterações de

lançamentos e registros, desfalques, apropriações indébitas, e outros (envolvendo nesse caso,

aspectos tributários). Já na Justiça do Trabalho, os processos estão relacionados as questões da

relação de trabalho, como cálculo de diferenças salariais, verbas rescisórias, entre outros.

Juliano (2016, p.30), traz algumas das tarefas cabíveis aos peritos contábeis:

Aos Contadores judiciários cabe: calcular salários, emolumentos e custas judiciais;

proceder a cômputos de capitais, seu rendimento e atualização, juros, penas

convencionais, multas e honorários de advogado; proceder aos cálculos de liquidação

de impostos e taxas e proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornem

necessários.

2.2 PERÍCIA CONTÁBIL TRABALHISTA

Para se desenvolver o trabalho de Perícia Contábil Trabalhista, primeiramente, é

necessário entender o meio em que ela ocorre, e isso implica em conhecer a Justiça do Trabalho.

Trata-se de justiça especializada, de onde flui o Direito do Trabalho; nela os processos, também

chamados de reclamatória trabalhista, estão relacionados a questões da relação de trabalho;

assim, as partes envolvidas são empregados e empregadores, ou a eles comparados, assim como

o Ministério Público do Trabalho. Conforme Juliano (2016, p.32):

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar controvérsias decorrentes da relação

de trabalho, os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados,

bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,

inclusive as coletivas.

A partir do entendimento do que é a Justiça do Trabalho e o que compete a ela, faz-se

necessário entender em quais momentos, dentro dos trâmites processuais, o trabalho do perito

contábil poderá ser requisitado. Nas reclamatórias trabalhistas as pericias de natureza contábil

podem ocorrer em duas fases distintas: na fase de conhecimento, quando as partes apresentam

as provas de suas alegações; ou na fase de liquidação, quando o processo já foi sentenciado.

Na fase de conhecimento, o trabalho do perito contábil se desenvolve com base nas

alegações da parte à que ele assiste, sendo realizado cálculos para quantificação dos direitos

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alegados e emissão de laudo ou parecer pericial que será utilizado como prova para embasar a

decisão do juiz. Segundo Müller (2017), nessa fase “são mais comuns os exames periciais na

área de insalubridade e periculosidade, porém pode haver necessidade de verificação de

documentos, como livros e registros contábeis, notas fiscais para apuração de pagamento de

comissões ao vendedor, por exemplo”.

Já na fase de liquidação, o trabalho se desenvolve com base na sentença, para quantificar

em valores monetários o que foi deferido. O tipo de liquidação de sentença mais comum ao

perito contábil no âmbito da Justiça do Trabalho é a liquidação por cálculos, contudo, o Novo

CPC (2015) prevê outros meios de liquidação de sentença, como o arbitramento:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-

á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato

novo.

§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito

promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação

desta.

§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor

poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos

interessados programa de atualização financeira.

§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a

julgou.

Estando a par dos trâmites processuais, para que o perito consiga realizar os cálculos

trabalhistas e dar o suporte necessário na solução do litígio, é preciso que ele tenha profundo

conhecimento da legislação pertinente as relações de trabalho, principalmente, dos assuntos

comuns nas reclamatórias trabalhistas. Com base em Juliano (2016), entre esses assuntos estão

questões envolvendo: Modalidades de contrato de trabalho e consequências de sua extinção;

Jornada normal de trabalho e jornada especial; Horas extras, sua base de cálculo e respectivo

adicional; Intervalos intrajornada e entre duas jornadas; Férias e gratificação natalina; FGTS,

juros e correção monetária.

Pereira (2009, p.31) correlaciona esses assuntos e outros mais, ao bom resultado do

trabalho do perito contábil no âmbito da justiça do trabalho. Segundo a autora, o perito lidará

com aspectos relacionados ao controle e a contabilização dos salários e das demais verbas

trabalhistas, como também seus respectivos encargos sociais, além de questões envolvendo o

conjunto de leis, jurisprudências, regulamentos, medidas provisórias, decretos – lei e súmulas

que regem a justiça do trabalho. Conforme a mesma, “estes conhecimentos são essenciais e

necessários para que o profissional contábil possa analisar o caso em questão no processo

trabalhista, dando assim o suporte necessário ao Juiz no julgamento da causa em litígio. ”

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2.2.1 Legislação Trabalhista e o Trabalho do Perito Contábil

A lei mais completa em relação aos direitos trabalhistas é a Lei nº 5.452, de 1º de maio

de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ela sofreu algumas

retificações no decorrer dos anos, e foi recentemente alterada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho

de 2017. Considerando que, na realização da perícia, o perito pode se deparar com relações de

trabalho do período anterior ao vigor da nova lei, ele deve conhecer a CLT, antes e depois de

suas alterações.

Baseado nessas leis citadas acima, e outras que regem a relação de trabalho, dentre os

aspectos relevantes que implicam na realização de cálculos trabalhistas, estão:

- Quanto ao Intervalo Intrajornada: o empregado tem direito a intervalo de, no mínimo,

uma hora para repouso e alimentação, quando trabalhar mais que seis horas diárias; e de, no

mínimo, quinze minutos, quando trabalhar menos que seis horas diárias, conforme previsto no

artigo 71 da CLT e mantido pela nova lei. De acordo com a Súmula nº 437 do Tribunal Superior

do Trabalho – TST, a não concessão ou a concessão parcial do referido intervalo, implica no

pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre

o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

- Quanto ao Intervalo entre duas jornadas: segundo o artigo 66 da CLT, o empregado

tem direito a intervalo de, no mínimo, onze horas para descanso, entre uma jornada e outra de

trabalho. Conforme a Jurisprudência do TST, o desrespeito ao tempo mínimo de descanso

acarreta o pagamento do tempo suprimido com adicional de 50% sobre o valor da remuneração

da hora normal.

- Quanto as férias: Baseado nos artigos 129 a 138 da CLT, o empregado tem direito a

trinta dias de férias a cada doze meses de trabalho; estas deverão ser gozadas dentro dos doze

meses subsequentes ao período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro. Devem ser pagas

com adicional de 1/3, conforme previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de

1988.

- Quanto a gratificação natalina: Conforme a Lei 4.090 de 13 de julho de 1962 e o inciso

VIII do artigo 7º da Constituição Federal, o empregado tem direito a uma gratificação natalina,

denominada décimo terceiro salário todo final de ano civil; esta corresponde ao valor de um

mês de remuneração quando o empregado laborou durante todo o ano, devendo ser paga

proporcionalmente para o caso de labor em período inferior.

- Quanto as horas extras: se o empregado trabalhar horas extras, estas devem ser pagas

com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, de acordo com o previsto no

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§1º do artigo 59 da CLT. Entretanto, a Súmula 340 do TST prevê que, se o empregado for

comissionista, sobre a parcela da comissão é devido apenas o adicional de 50% sobre o valor

da hora normal. Se forem realizadas em dias de descanso ou feriado, sem folga correspondente,

a Jurisprudência afirma que devem ser pagas com adicional de 100%.

- Quanto as verbas rescisórias: as verbas a serem pagas ao empregado está condicionada

a forma como se deu a rescisão. A exemplo: Para dispensa com justa causa o empregado tem

direito a saldo de salário (previsto nos artigos 457 e 458 da CLT) e férias vencidas com adicional

de 1/3 (previstos no artigo 146 da CLT e artigo 7º da Constituição Federal); já para dispensa

sem justa causa, além dessas verbas, o empregado também tem direito ao aviso prévio (previsto

no artigo 487 da CLT e conforme a Lei 12.506/2011), férias proporcionais e vencidas com

adicional de 1/3 (previsto no artigo 147 da CLT), décimo terceiro salário (previsto na Lei

4.090/1962), multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS

(previsto no artigo 18 da Lei 8.036/1990 e artigo 9º do Decreto 99.684/1990), e saque do saldo

de FGTS recolhido durante o vínculo empregatício (previsto no artigo 18 da Lei 8.036/1990).

A Lei 13.467/2017, em seu artigo 484-A, regulamentou a rescisão por acordo entre as partes;

nesse caso deve-se, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3, 13º

salário, metade do aviso prévio, multa de 20% sobre o saldo de FGTS, e saque de 80% do saldo

de FGTS recolhido durante o vínculo empregatício.

Segundo Fagundes (2008):

Os fatores que levam o empregado a acionar seu empregador na ação trabalhista são

os mais variados, destacando-se falta de registro na carteira nacional do trabalhador

logo que inicia o trabalho, falta de pagamento nos dias preestabelecidos entre as

partes, falta de pagamento das horas extras e seus reflexos, adicional noturno, entre

outros.

Analisando a citação acima, tem-se que estes são apenas alguns dos assuntos que podem

levar ao ingresso de uma reclamatória trabalhista e que consequentemente, será pauta na

realização dos cálculos. Contudo, o trabalho do perito demanda também o conhecimento de

outros regulamentos, específicos de cada relação de trabalho, como por exemplo as Convenções

Coletivas, além das Jurisprudências adotadas, como as Súmulas do Tribunal Superior do

Trabalho - TST, que traz interpretações de assuntos específicos. Em todo caso, o domínio da

legislação é determinante para realização eficiente dos cálculos, evitando impugnações que

protelam o encerramento do processo.

Pereira (2009, p.34) destaca:

Para que o Perito Contador esteja capacitado em exercer sua função junto a Justiça do

Trabalho é preciso conhecer e dominar as principais leis, súmulas dos STF e dos

Tribunais Federais de Recursos (TRF), leis complementares, enunciados e súmulas

do TST, entre outras, todas ligadas ao direito trabalhista. Também, dependendo da

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matéria a ser periciada, o profissional terá que conhecer as principais convenções e

acordos coletivos de trabalho, assegurados pela CF de 1988, art. 7º e previstos na

CLT, art. 611, que são as condições de trabalho aplicadas pelos sindicatos

representativos das categorias econômicas para o trabalhador.

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3 METODOLOGIA

Conforme Diniz (2008) “o método se constitui no caminho de construção do discurso

científico. Ele é a trajetória que o pesquisador percorre para conhecer o objeto (fenômeno / fato

investigado) em busca de construir um conhecimento racional e sistemático”. Lakatos (2003,

p. 83) diferencia “método de abordagem” e métodos de procedimentos”. Segundo o autor, o

conceito de método de abordagem é o seguinte:

O método é o conjunto das atividades sistemáticas e racionais que, com maior

segurança e economia, permite alcançar o objetivo – conhecimentos válidos e

verdadeiros -, traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as

decisões do cientista.

Assim sendo, tem-se os seguintes métodos de abordagem científica: Indutivo,

Dedutivo, Hipotético-dedutivo e Dialético. Pelo Método Indutivo, o pesquisador sai das

constatações particulares sobre os fenômenos observados até as leis e teorias gerais. Pelo

Método Dedutivo, partindo de teorias e leis consideradas gerais e universais, o pesquisador

busca explicar a ocorrência de fenômenos particulares. O Método Hipotético-Dedutivo

pressupõe o uso de inferências dedutivas como teste de hipóteses. E o Método Dialético,

pressupõe o estudo do objeto a partir da análise da realidade como uma totalidade. O método

de abordagem adotado pelo presente estudo é o Método Indutivo, uma vez que partirá da análise

de casos particulares de Cálculos Trabalhistas, para entender quais as principais verbas

deferidas e a legislação pertinente a essas verbas.

Em relação aos métodos de procedimentos, Lakatos (2003, p. 106) os define: “seriam

etapas mais concretas da investigação, com finalidade mais restrita em termos de explicação

geral dos fenômenos e menos abstratas”. Conforme o autor, alguns exemplos desse tipo de

método são os métodos: histórico, comparativo, monográfico, estatístico, tipológico,

funcionalista e estruturalista. Em se tratando da presente pesquisa, adotou-se o método

monográfico, que “partindo do princípio de que qualquer caso que se estude em profundidade

pode ser considerado representativo de muitos outros ou até de todos os casos semelhantes”

(LAKATOS, 2003, p. 108), consiste no estudo de casos específicos com a finalidade de obter

generalizações. A presente pesquisa partiu da análise de casos específicos de reclamatórias

trabalhistas.

Em se tratando das técnicas aplicadas, para atender aos objetivos propostos,

primeiramente, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, com duração de, aproximadamente,

dois meses, a fim de se destacar aspectos como: o que é e quais os tipos de perícia, de que forma

ela ocorre no âmbito da Justiça do Trabalho, e quais os fatores determinantes na realização dos

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cálculos trabalhistas. Num segundo momento iniciou-se a pesquisa de campo, através do

levantamento dos processos que seriam objeto de estudo. Nesta etapa foi aplicada a técnica de

análise do conteúdo dos processos.

Quanto ao objeto de estudo da pesquisa: são reclamatórias trabalhistas ingressadas nos

TRTs da 14ª e 23ª Região, através do sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico. Contém uma

população total de 36.125 processos em fase de liquidação, sendo 17.828 do TRT da 14ª região

e 18.297 do TRT da 23ª região, segundo dados do TST. A seleção da amostra foi baseada na

teoria Probabilística que, conforme Lakatos (2003, p. 224):

Baseia-se na escolha aleatória dos pesquisados, significando o aleatório que a seleção

se faz de forma que cada membro da população tinha a mesma probabilidade de ser

escolhido. Esta maneira permite a utilização de tratamento estatístico, que possibilita

compensar erros amostrais e outros aspectos relevantes para a representatividade e

significância da amostra.

Seguindo este pensamento, foram selecionados aleatoriamente uma amostra de 30

processos, sendo 15 processos do TRT da 14ª Região e 15 do TRT da 23ª Região. O período de

seleção da amostragem corresponde a processos ingressados entre os anos de 2015 e 2017.

Foi feita a análise em cima dos seguintes documentos: sentença, cálculos apresentados

e Pareceres com Impugnação; ou seja, a fase da liquidação dos processos. Não se tomou como

base a fase de conhecimento, pelo motivo de que, na maioria das vezes, nessa fase dos processos

trabalhistas o perito contábil atua como Perito Assistente, não havendo assim o

comprometimento com a decisão do juiz, vez que seu trabalho será pautado pelo que a parte a

que ele assiste alega e não pelo que a legislação ou o juiz determina.

O período de análise foi de dois meses e sendo realizada em três frentes:

1º - estudou-se as sentenças dos processos, levantando quais foram as verbas deferidas.

Visando identificá-las.

2º - estudou-se os cálculos apresentados, levantando qual o total apurado e a composição

do montante devido. Visando identificar qual verba corresponde ao maior montante devido.

3º - estudou-se os pareceres, levantando quais foram as impugnações apresentadas.

Visando entender quais os “erros” cometidos na realização de cálculos trabalhistas e qual a

legislação pertinente as verbas objeto desses “erros”.

Quanto a tabulação dos dados, esta durou aproximadamente um mês e os dados foram

tabulados em planilhas separadas de Verbas Deferidas, Impugnações realizadas e Montante

devido, onde foram elencados todos os processos. Na tabulação das verbas deferidas, as reflexas

foram agrupadas com sua base de cálculo (a exemplo, “reflexo de horas extras em gratificação

natalina” foi agrupada junto a “horas extras”).

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Quanto a análise dos resultados, esta também teve duração de um mês, sendo realizada

da seguinte forma: após a tabulação, identificou-se quais as cinco verbas mais recorrentes nos

processos, em cada um dos TRTs e em uma análise geral; quais os cinco motivos de

impugnações mais recorrentes; quais as verbas representam o maior montante nos cálculos.

Nessa análise, foi relacionada a legislação pertinente as verbas objeto das impugnações.

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4 RESULTADO E ANÁLISE

A primeira análise a se fazer refere-se as verbas deferidas levantadas no estudo das

sentenças. Foram levantadas as seguintes verbas: adicional noturno, adicional por acúmulo de

função, cesta básica, danos morais ou materiais, diárias, diferenças de FGTS mais multa de

40%, diferença salarial e seus reflexos, dobras de domingos e feriados trabalhados e seus

reflexos, horas extras com adicional de 100% e seus reflexos, horas extras com adicional de

50% e seus reflexos, horas extras com adicional de 60¨% e seus reflexos, horas in itinere e seus

reflexos, indenização pelo período de estabilidade, adicional de insalubridade e seus reflexos,

intervalo intrajornada e seus reflexos, intervalo interjornada e seus reflexos, multa prevista no

artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, tempo de espera, verbas rescisórias,

e outros.

A partir dos dados levantados, identificou-se uma diferença em relação as principais

verbas deferidas em cada um dos TRTs. Analisando apenas os processos ingressados no TRT

da 14ª região, tem-se que as principais verbas deferidas foram “adicional de insalubridade e

seus reflexos” e “multa do artigo 477 da CLT”, ambos deferidos em 9 dos 15 processos

analisados. Enquanto que, analisando apenas os processos ingressados no TRT da 23ª região,

tem-se que a principal verba deferida foi “horas extras com adicional de 50% e seus reflexos”,

deferida em 12 dos 15 processos analisados. Observa-se essa diferença pelos quadros abaixo:

Quadro 1 – Principais verbas deferidas no TRT da 14ª região.

Verbas Nº Deferimentos Percentual

Insalubridade e reflexos 9 60,00%

Multa art. 477 da CLT 9 60,00%

Cesta básica 8 53,33%

Horas extras 50% e reflexos 8 53,33%

Intervalo Intrajornada e reflexos 7 46,67%

Fonte: Elaborado pelo autor (2018).

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Quadro 2 – Principais verbas deferidas no TRT da 23ª região.

Verbas Nº Deferimentos Percentual

Horas extras 50% e reflexos 12 80,00%

Diferença salarial e reflexos 7 46,67%

Intervalo Intrajornada e reflexos 7 46,67%

Danos Morais ou Materiais 4 26,67%

Dobras e reflexos 4 26,67%

Tempo de espera 4 26,67%

Fonte: Elaborado pelo autor (2018).

Em uma análise geral, constatou-se que a principal verba deferida é “horas extras com

adicional de 50% e seus reflexos”, que apareceu em 22 dos 30 processos analisados, seguida

pelo “intervalo intrajornada e seus reflexos” e pela “diferença salarial e seus reflexos”,

deferidos, respectivamente, em 14 e 13 processos; conforme é demonstrado no quadro abaixo:

Quadro 3 – Principais verbas deferidas nos TRTs da 14ª e 23ª região.

Verbas Nº Deferimentos Percentual

Horas extras 50% e reflexos 22 73,33%

Intervalo Intrajornada e reflexos 14 46,67%

Diferença salarial e reflexos 13 43,33%

Multa art. 477 da CLT 12 40,00%

Insalubridade e reflexos 10 33,33%

Fonte: Elaborado pelo autor (2018).

Dessa forma, apesar das diferenças na análise específica em cada TRT, no geral, o

estudo corroborou com o que é afirmado por Juliano (2016) e Pereira (2009), no que se refere

as principais questões que envolvem os cálculos trabalhistas. Ou seja, dentre essas questões

estão horas extras e seus reflexos, intervalo intrajornada e seus reflexos, diferenças salariais,

adicional de insalubridade, cesta básica, danos morais e outros.

A segunda análise a se fazer desrespeito as impugnações aos cálculos da contadoria,

apresentadas nos Pareces Contábeis. Cabe destacar o seguinte aspecto identificado nos

processos: em todos os casos o reclamante é o empregado e todas as impugnações foram

realizadas pelo reclamado (empregador). No quadro a seguir foram elencadas as principais

verbas que foram objeto das impugnações.

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Quadro 4 – Principais verbas objeto nas impugnações.

Impugnações Nº processos

Cálculo de horas extras 18

Cálculo de Intervalo Intrajornada 4

Cálculo de Aviso Prévio 3

Cálculo de Férias 3

Índice de correção monetária e Juros 3

Fonte: Elaborado pelo autor (2018).

Conforme se percebe pelo quadro, em 60% dos processos, as impugnações estão

relacionadas ao cálculo de horas extras. Conforme apresentado no Referencial Teórico, o direito

a essa verba é regido pelo artigo 59 da CLT, além de jurisprudências e súmulas, no caso de seu

pagamento em liquidações trabalhistas. Assim sendo, destacam-se as seguintes justificativas

apresentadas para essas impugnações e sua respectiva análise conforme a legislação ou

entendimento pertinente:

Não dedução de valores quitados. Quanto a esse aspecto identifica-se que, na

realização dos cálculos, o perito deve se ater aos valores já quitados, conforme a Orientação

Jurisprudencial do TST 415, que afirma que os valores pagos sob mesmo título devem ser

deduzidos.

Não cumprir a súmula 340 do TST. Conforme esta sumula, para empregados

comissionistas, em caso de horas extras, será devido apenas o adicional de, no mínimo, 50%

sobre o valor da hora das comissões recebidas no mês, considerando como divisor o número de

horas efetivamente trabalhadas.

Cálculo de horas extras em períodos de gozo de férias ou folgas. Esse aspecto

está relacionado com o contrato de trabalho propriamente dito, ao qual o perito também deve

se ater, uma vez que, nesses períodos, não há a possibilidade de direito a horas extras,

considerando que o empregado não laborou.

Quanto as justificativas para as demais impugnações, faz-se a seguinte análise:

Cálculo de indenização do intervalo intrajornada em dias sem labor ou em labor

inferior a 6 horas diárias. A indenização é prevista no artigo 71 da CLT, e conforme a Súmula

437 do TST, só é devida a indenização do valor correspondente ao tempo mínimo (1 hora), em

caso de labor em período maior que 6 horas diárias, fator que deve ser observado na realização

dos cálculos.

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Cálculo de indenização do Aviso prévio, sendo que o mesmo foi trabalhado.

Conforme o artigo 487 da CLT, que regulamenta o direito a esta indenização, prevê que esta só

é devida em caso do não cumprimento do aviso prévio, o que não ocorre se este for trabalhado.

Cálculo da indenização do intervalo interjornada em dias posteriores a folga.

Conforme a jurisprudência, o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas implica na

indenização do tempo suprimido com adicional de 50%, entretanto, se no dia anterior o

empregado não laborou, não houve desrespeito ao tempo mínimo, não havendo direito a

indenização.

Cálculo de diárias a maior do que prevê a Convenção Coletiva de Trabalho -

CCT. Conforme Pereira (2009), o perito deve se ater a todas as regulamentações que regem a

relação de trabalho em questão, o que inclui o respeito ao que prevê a CCT da categoria.

Não calcular férias em dobro. Conforme previsto na CLT, quando as férias não

são gozadas entre os 12 meses que sucedem o período aquisitivo, elas devem ser pagas em

dobro.

Índices de correção monetária para atualização de danos morais errados.

Conforme a sumula 439 do TST, no caso de danos morais, a atualização deve ser feita a partir

da data da decisão.

Através da análise acima, percebe-se que o trabalho do perito está condicionado ao

domínio da legislação trabalhista, que é fator determinante para que não haja impugnações que

protelam o processo, conforme afirma Junior (2015).

A terceira análise a se fazer trata das verbas que compõem o maior montante apurado

como devido nos cálculos. Este aspecto é importante, principalmente, porque as impugnações

geralmente têm como alvo as verbas mais representativas. No quadro a seguir, foi relacionado

o total devido em todos os processos, bem como as verbas que correspondem ao maior

montante.

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Quadro 5 – Relação do valor devido em cada processo e representatividade do maior

montante.

Nº Processo Devido Maior montante Valor %

0000054-33.2015.5.14.0031 16.482,67 Horas extras e reflexos 4.796,40 29,10%

0000114-03.2015.5.14.0032 82.618,52 Horas In Itinere 17.081,34 20,67%

0000317-65.2015.5.14.0031 59.070,24 Verbas rescisórias 22.322,71 37,79%

0000115-72.2015.5.14.0101 48.767,68 Horas extras e reflexos 18.810,23 38,57%

0000116-57.2015.5.14.0101 78.521,18 Horas extras e reflexos 25.512,80 32,49%

0000127-86.2015.5.14.0101 16.473,93 Horas extras e reflexos 24/01/15 33,41%

0000128-71.2015.5.14.0101 23.329,13 Horas extras e reflexos 8.184,52 35,08%

0000431-98.2015.5.14.0032 44.676,72 Diferença salarial 8.641,51 19,34%

0000465-73.2015.5.14.0032 9.729,17 Verbas rescisórias 2.278,10 23,42%

0001083-56.2015.5.23.0003 26.670,00 Horas extras e reflexos 8.542,71 32,03%

0000273-30.2015.5.14.0101 56.996,14 Estabilidade 34.920,40 61,27%

0000663-13.2015.5.14.0032 63.345,46 Horas extras e reflexos 29.244,13 46,17%

0000807-87.2015.5.14.0031 63.941,84 Estabilidade 20.949,62 32,76%

0000160-72.2016.5.23.0107 268.593,38 Horas extras e reflexos 118.732,90 44,21%

0000063-31.2016.5.23.0056 22.834,83 Horas extras e reflexos 19.051,80 83,43%

0000052-13.2016.5.14.0101 33.887,65 Adc. Insalubridade 27.323,59 80,63%

0000221-13.2016.5.14.0032 32.696,33 Horas extras e reflexos 12.446,37 38,07%

0000686-51.2016.5.23.0006 6.344,73 Verbas rescisórias 3.244,12 51,13%

0000691-76.2016.5.23.0006 20.870,14 Diárias 15.109,77 72,40%

0000737-59.2016.5.23.0007 52.621,81 Diferença salarial 52.471,54 99,71%

0000777-47.2016.5.23.0005 768,71 Horas extras e reflexos 626,07 81,44%

0000870-89.2016.5.23.0108 444.240,80 Horas extras e reflexos 212.778,45 47,90%

0001001-63.2016.5.23.0076 275.627,70 Horas extras e reflexos 73.196,24 26,56%

0001000-78.2016.5.23.0076 114.454,59 Horas extras e reflexos 40.290,47 35,20%

0000437-74.2016.5.14.0031 224.759,26 Danos Morais e Materiais 222.382,57 98,94%

0000658-42.2016.5.23.0052 43.252,85 Horas extras e reflexos 26.487,37 61,24%

0001269-27.2016.5.23.0009 465.026,40 Diferença de férias 218.899,07 47,07%

0000405-52.2017.5.23.0009 104.080,25 Horas extras e reflexos 24.934,87 23,96%

0000348-79.2017.5.23.0091 73.920,80 Horas extras e reflexos 32.342,55 43,75%

0000570-33.2017.5.23.0031 50.144,23 Horas extras e reflexos 41.520,25 82,80%

Fonte: Elaborado pelo autor (2018).

Conforme foi relacionado acima, as “horas extras e reflexos” correspondem, em média,

a 45,30% do total devido nas liquidações, e as “verbas rescisórias”, correspondem a uma média

de 39,85%. As “diferenças salariais” e a “indenização do período de estabilidade”, apesar de

não serem, habitualmente deferidas, quando são, correspondem a uma parcela significativa do

total devido; em média, 59,53% e 47,02%, respectivamente.

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Conforme foi analisado, as horas extras e seus reflexos são as verbas mais recorrentes

nas sentenças trabalhistas, sendo também o principal alvo das impugnações; além de representar

o maior montante devido. Isso demonstra a necessidade de maior atenção e estudo por parte do

perito na legislação pertinente a essa verba.

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5 CONCLUSÃO

A pesquisa identificou que, coincidentemente, as principais verbas deferidas (Horas

extras e seus reflexos), também representam o maior montante apurado como devido, além de

ser o principal objeto das impugnações. Esse resultado denota um aspecto importantíssimo

quanto ao trabalho pericial: a necessidade de preparo contínuo dos profissionais, no sentido de

estudo da legislação pertinente ao objeto da perícia.

Em se tratando das principais verbas, percebe-se que algumas são recorrentes nos

processos, como é o caso das horas extras e seus reflexos. Isso indica que os profissionais devem

se ater, principalmente, a legislação pertinente a essas verbas, no sentido que lidarão com elas

de forma recorrente.

Referente as impugnações, percebe-se que na Justiça do Trabalho, geralmente, estão

relacionadas ao desrespeito ou interpretação errônea de uma lei, sumula ou jurisprudência.

Dessa forma, ressalta-se o que foi mencionado quanto ao estudo da legislação pertinente ao

objeto da perícia, pois, conforme foi demonstrado durante o estudo, para que o perito cumpra o

papel de auxiliar o juiz no julgamento do litígio, estes conhecimentos são indispensáveis. Além

disso, em se tratando do Direito do Trabalho, deve-se considerar suas mudanças constantes, que

também devem ser observadas pelos profissionais na execução de seus trabalhos.

Outra característica importante demonstrada pela pesquisa é que os “erros” na maioria

das vezes, estão relacionados a verbas muito representativas em termos de valores. Este aspecto

deve ser observado pelos profissionais atuantes na área, principalmente, porque pode vir a ferir

o objetivo principal do trabalho pericial que é a apuração da verdade, uma vez que o “erro”

cometido pode vir a distorcer de forma considerável, em termos de valores, o real montante

devido.

Dessa forma, percebe-se a necessidade do profissional que atua nessa esfera manter uma

educação continuada de forma assídua, uma vez que o Direito do Trabalho é vasto, e ele pode

se deparar com os mais diversos litígios. Nesse sentido, aconselha-se que os profissionais

invistam em cursos e palestras, principalmente quanto as mudanças na legislação, além de

procurar estar atento quanto as situações mais recorrentes nos processos, atualizando sempre

seus conhecimentos quanto as formas corretas de apuração.

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REFERÊNCIAS

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atuação do profissional da contabilidade na tomada de decisão. In: Encontro de Iniciação

Científica – ETIC 2017. Presidente Prudente – SP, 2017. Disponível em:

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