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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO ”LATO SENSU”
MEDIDA CAUTELAR ESPECÍFICA: O ARRESTO
AUTOR
FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA
ORIENTADOR
PROF.CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO”LATO SENSU”
MEDIDA CAUTELAR ESPECÍFICA: O ARRESTO
Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a Conclusão do curso de Pós-graduação “Lato Sensu”em Direito Processual Civil. Por: Fábio de Oliveira Pereira
3
Agradeço primeiramente à Deus Por dar me vida e Saúde. Ao meu pai Manoel Pereira (in memória) A minha mãe Elenici de Oliveira Pereira Ao Julio que muito me apoiou. Aos meus irmãos Fátima, Inara e Gilmar
4
RESUMO
A medida cautelar de arresto é o instituto jurídico especifico para assegurar a efetividade de outro processso( de execução). É medida cautelar de apreensão de bens destinada a tornar efetivo um processso de execução por quantia certa.Tal medida é utilizada no mundo jurídico, quando há um receio de que ocorra uma diminuição patrimonial daquele que será executado,visa garantir a fase executória do processo para que o devedor não se desfaça dos bens para burlar a execução e tornar se insolvente. O procedimento cautelar específico de arresto é previsto nos arts. 813 a 821 do CPC. Para a concessão do arresto cautelar são necessários alguns pressupostos: a prova da dívida líquida e certa, prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art813 do CPC. Tais requisitos demonstram o fumus boni iuris.O demandante produzindo prova documental ou oral a ser produzida em audiência de justificação de qualquer situação de perigo para efetividade da execução que decorra da demora da entrega da prestação jurisdicional satisfativa. Trata se do periculum in mora. Sendo o arresto medida de garantia da execução por quantia certa, onde os bens arrestados serão futuramente constritos pela penhora, prevalece a regra de que só podem ser apreendidos os bens que integram o patrimônio do responsável no momento em que se pede a medida cautelar( bens presentes), e aqueles que vierem a ser adquiridos no curso do processo(bens futuros),Os bens passados, ou seja, os bens alienados pelo responsável antes da instauração do processo, só poderão ser arrestados se alienação for fraudulenta e, neste caso, somente será cabível o arresto após o desfecho, favorável ao credor, de “ação pauliana”. Existem bens absolutamente impenhoráveis e relativamente impenhoráveis, mas em suma, pode se dizer que somente poderão ser arrestados os bens suscetíveis à penhora.O arresto produz efeitos o primeiro é a afetação do bem apreendido à futura execução. Isto porque, na execução, o bem arrestado será efetivamente penhorado, pode ocorrer, que na execução o demandante prefira executar outro bem. O segundo efeito é a perda da posse direta sobre o bem arrestado. O demandado continua com a propriedade e posse indireta do bem, ficando o Estado-juiz com a posse direta, sendo o bem entregue ao depositário judicial. A medida cautelar de arresto cessa com o pagamento, pela novação e pela transação.
5
METODOLOGIA
O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das
características jurídicas do tema em estudo, do tratamento conferido a cada
uma delas pelo ordenamento jurídico brasileiro e dos meios de prova a eles
aplicáveis, tudo sob o ponto de vista específico do direito positivo nacional.
A pesquisa desenvolveu se com base na bibliografia sobre o tema
proposto, através da doutrina jurídica e o pensamento dos juristas
processualistas, em que se buscou diversos tipos de publicações, como:
livros, internet, jurisprudências, legislações e artigos.
Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi
empreendida através do método dogmático, porque teve como marco
referencial e fundamento exclusivo a dogmática desenvolvida pelos
estudiosos que já se debruçaram sobre o tema anteriormente, e positivista,
porque buscou apenas identificar a realidade social em estudo e o
tratamento jurídico a ela conferido, sob o ponto de vista específico do
direito positivo Brasileiro.
Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica se,
também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir
conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da
pesquisa qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da
interpretação e qualificação dos fenômenos estudados; identifica-se, ainda,
com a pesquisa exploratória, porque buscou proporcionar maior
conhecimento sobre a questão proposta, além da pesquisa descritiva,
porque visou a obtenção de um resultado puramente descritivo, sem a
pretensão de uma análise crítica do tema.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................7
CAPÍTULO I
NOÇÕES HISTÓRICAS DO ARRESTO......................................10
CAPÍTULO II
MEDIDA CAUTELAR: O ARRESTO.........................................13
2.1 REQUISITOS.........................................................................15
2.2 CONDIÇÕES DA AÇÃO DE ARRESTO............................17
CAPÍTULO III
BENS ARRESTÁVEIS..................................................................19
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DO ARRESTO..........................................24
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE CIVIL DA MEDIDA CAUTELAR DE
ARRESTO..............................................................................................33
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO DO ARRESTO.......................................................38
CONCLUSÃO..............................................................................40
BIBLIOGRAFIA.........................................................................43
7
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo sobre a medida cautelar específica de
arresto que é um meio muito utilizado pelo sistema jurídico Brasileiro para
satisfazer a execução por quantia certa. Neste contexto o trabalho dedica se
a evidenciar o objetivo, conseqüências e particularidades deste instituto,
além de identificar a sua utilização no processo para garantir a efetividade
da prestação da tutela jurisdicional.
Segundo Marinoni, “o arresto é a primeira medida cautelar típica,
tratada pelo Código de Processo Civil”.1Tem suas raízes no direito
medieval, embora seja possível encontrar traços romanos em sua
concepção.
O objetivo principal do presente estudo é elucidar e caracterizar o
arresto cautelar, além de tornar compreensível e facilitar o entendimento
para uma melhor utilização dessa medida tão importante no cenário
jurídico nacional.
A pesquisa tornou se um instrumento importante para demonstrar o que
é o arresto cautelar, os requisitos, os pressupostos necessários para
concessão , caracterizar os bens arrestáveis, o procedimento e seus efeitos
no mundo jurídico e a extinção da medida cautelar de arresto. O estudo e as
questões analisadas pelo tema trazem a tona uma discussão e de como
devemos avaliar tal procedimento e a sua eficácia e efetividade no Sistema
jurídico Brasileiro para o êxito da lindima justiça.
1 Marinone, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, v.4, -2ª Edição- Editora Revista dos Tribunais- São Paulo- 2008- p. 205
8
Segundo Theodoro Júnior “ é a medida cautelar de garantia da futura
execução por quantia certa”2. Consiste na apreensão judicial de bens
indeterminados do patrimônio do devedor.
Os requisitos e as condições da ação no arresto são pressupostos
importantes para concessão da medida cautelar de arresto. Estão previstos
nos arts 813 e 814, parágrafo unico do CPC. E são chamados motivos do
arresto(ou causae arresti), que constituem os elementos que indicam a
necessidade da medida assecuratória. A lei exige a “prova literal da dívida
líquida e certa”a qual é comparada a “sentença, líquida ou ilíquida,
pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou
de prestação que em dinheiro possa converter se”.
Os bens arrestados destinam se a ser posteriormente objeto de penhora
(art.818 do CPC), somente os bens passíveis de penhora poderão sujeitar se
ao arresto. Estão excluídos do âmbito do arresto os bens gravados com
clausula de impenhorabilidade, exatamente por não estarem sujeitos à
execução. O procedimento no arresto consiste de início a petição inicial
que deve preencher os requisitos do art.801 do CPC, juntamente com os
pressupostos do art. 814, além das causae arresti enumeradas no art. 813
do CPC. Tais procedimentos específicos constituem privilégio do
requerente, de modo a atenuar a prova sobre os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora para concessão da medida. Julgada
procedente a ação principal o arresto se converte em penhora.
A extinção da medida cautelar de arresto se da pelo: pagamento, pela
novação e pela trasação, como alude o art.820 do CPC. Sendo assim se
extingue o arresto quando a medida não é mais necessária para a
efetividade do processo. Portanto ao se penhorar o bem a ser executado já
2 Theodoro, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil, v.2, 32ªedição, Editora Forense- Rio de Janeiro-2004-p. 401.
9
não será mais necessária a medida cautelar. E no momento em que
desaparecer os requisitos necessários da demanda cautelar (fumus boni iuris
e periculum in mora), restará extinto o arresto por sua total desnecessidade.
10
CAPITULO I
NOÇÕES HISTÓRICAS DO ARRESTO
O arresto ou embargo, como diziam os antigos praxistas é a primeira
medida cautelar típica, tratada pelo Código de Processo Civil. A medida
visa garantir a futura execução por quantia certa, consistindo na apreensão
judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Tem a função
de preservar a utilidade da tutela principal.
Corresponde, conforme a lição de Lopes da Costa, ao seqüestro
conservativo do direito italiano, à penhora de segurança do direito francês,
ao dinglische arrest do direito alemão, ao embargo preventivo do direito
espanhol.
O arresto cautelar tem suas raízes no direito Medieval, embora
encontra-se traços Romanos em sua concepção. O instituto do arresto, não
era conhecido pelo nosso ancestral direito romano e nem pelo direito
canônico, como instituição conceitualmente definida. Estes direitos, apenas
conseguiram efeitos aproximados com a missi in possessionem e a
sequestratio.
Prega uma corrente doutrinária HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
que suas origens, dividem se entre o direito medieval italiano e o alemão.
Sendo que na Itália sua fonte foi a penhora arbitrária do direito longobardo,
tendo como funções o arresto de inimigo, o arresto de represália, o arresto
ex pacto contrahentium e o arresto de segurança, o mais importante destes.
A origem do arresto é controvertida alguns afirmam a origem
germânica, já outros a origem medieval italiano.
11
O arresto até o século XVIII tinha sua concessão excessivamente
casuística, tanto na Alemanha como na Itália, fato este que impedia que o
instituto do arresto tivesse naquela época uma evolução científica.
Cabe também salientar que o arresto na sua fase inicial, também era
usado como meio de coagir pessoas, com o objetivo de garantir o
pagamento de dívidas, ou seja, o devedor podia ser prezo pelo credor, este
exemplo caracteriza o arresto do fugitivo. Com o decorrer do tempo passou
a ser usado também sobre os bens móveis e por último sobre os bens
imóveis.
O arresto foi previsto no direito lusitano, sob a denominação de
seqüestro, nas ordenações Afonsinas, e posteriormente nas ordenações
Manuelinas e Filipinas. E no direito pátrio nas ordenações de Ribas. Tendo
como objetivo, a inibição de bens do devedor.
Só foi introduzido no direito brasileiro a partir do regulamento 737 e do
código comercial de 1850. Sendo portanto, o primeiro diploma sistemático
de processo civil brasileiro, que precisou melhor a natureza do título que dá
direito ao arresto (art 322, parágrafo 1º). Seguido pelos códigos estaduais,
os quais com maior clareza exigiram a certeza e a liquidez da dívida. Sendo
este fato continuado pelo código nacional de 1939, porém não enumerou
taxativamente as causae arresti, apenas formulando uma regra geral, a
qual seja a provável ocorrência de fatos capazes de causar lesões de difícil
ou incerta reparação (art 735, inciso I).Onde ficava estabelecido com uma
clareza de doer nos olhos, o critério subjetivo do juiz, para decidir, ou em
outras palavras, avaliar e decidir de acordo com as circunstãncias do caso
concreto.
Em flagrante retrocesso de técnica processual, o código de 1973,
restabeleceu o rol de causae arresti, causando assim prejuízo as conquistas
12
do processo cautelar. O qual é tido como moderno e como um instrumento
maleável e capaz de adaptar se a todas as contingências emergênciais que
regulam a tutela jurisdicional preventiva.
É importante salientar, que o código atual de 1973, determina como
pressuposto para a concessão do arresto, a literalidade da dívida e as causae
arresti, ou seja, os mesmos pressupostos como previa o regulamento nº
737. Pressupostos estes que serão estudados mais na frente.
Havia uma confusão histórica entre o arresto e o seqüestro a ponto de
legislações mais antigas, como as Ordenanças do Reino empregavam o
termo seqüestro para designar casos claros de arresto, confusão que se
repete em diversos diplomas legais atuais, como é o caso do texto
constitucional vigente art. 100 paragrafo 2º da Constituição Federal.
Enquanto o arresto destina se a preservar futura execução pecuniária, o
seqüestro tem por finalidade proteger ulterior execução ou cumprimento
para entrega de coisa. O seqüestro, portanto incidirá sobre bens
determinados, cuja titularidade ou posse é discutida na ação principal; já o
arresto terá por meta bens cuja propriedade seja indiscutível e pertença ou
ao futuro devedor ou a outro responsável pelo alegado crédito, o arresto
visa proteção de créditos, enquanto o seqüestro tem por finalidade a
proteção de determinado bem. Poe esta razão o bem que é objeto do
seqüestro é o mesmo que constitui o objeto da relação jurídica litigiosa
principal, o mesmo não ocorrendo com o arresto.
13
CAPÍTULO II
MEDIDA CAUTELAR: O ARRESTO
A função da medida cautelar é dar efetividade à jurisdição e ao
processo. É distinto do processo de conhecimento e do executivo, estes
considerados em conjunto, ou seja, estes são satisfativos, permitem a tutela
jurisdicional imediata do direito substancial, o que torna possível sua
atuação prática, já o processo cautelar, permite uma tutela jurisdicional
mediata, ou seja, o processo destina se a permitir a futura realização do
direito substancial.O processo cautelar visa garantir a efetividade de outro
processo(processo principal).
Segundo Alexandre Câmara, define o processo cautelar como”...o
processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento
jurisdicional a ser produzido em outro processo”.3
Milton Paulo de Carvalho Filho “o processo cautelar dirige se à
segurança e a garantia do eficaz desenvolvimento dos processos de
conhecimento e de execução, assegurando-lhes um resultado útil”.4
Com a medida cautelar de arresto, que tem a finalidade de garantia
da execução por quantia certa, para que o demandado, através de seus bens
garanta a futura execução, evitando que este torne se insolvente ao longo
do processo, através de meios fraudulentos para se desfazer de seus bens
para que no momento da execução não apresente bens penhoráveis em seu
patrimônio. Este mecanismo è a ação cautelar de arresto, que possibilita a
3 Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol.III-6ª Edição-Editora Lumen Iuris- rio de janeiro-2004- p. 3 4 Filho, Milton Paulo de Carvalho, Série leituras Jurídicas-Processo civil-Processo cautelar- 2ª Edição- Editora Atlas- São Paulo-2006- p. 2
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apreensão dos bens do devedor efetivando a futura execução, tal apreensão
não satisfaz o crédito, pois o mesmo só será satisfeito com o fim da futura
execução.
O arresto é figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e
da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico
capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia
certa; garante enquanto não chega a oportunidade da penhora, realiza se
através da apreensão e depósito de bens do devedor, ao instrumentalizar a
execução forçada, como meio de preservar a responsabilidade patrimonial a
ser efetivada pela execução por quantia certa. E isto se faz mediante
inibição (constrição) de bens suficientes para segurança da dívida até que
se decida a causa.
Há a necessidade em fazer a distinção entre o arresto previsto no art.
653 do CPC e o arresto cautelar. O arresto do art.653, não tem natureza
cautelar, não se destina a proteger a efetividade do processo de execução.
Além disso não tem como requisito o fumus boni iuris, mas sim a
existência de obrigação líquida certa e exigível, representada por um título
executivo. E é ato destinado a preparar a expropriação do bem apreendido,
sendo medida provisória, que irá posteriormente, se converter em penhora.
O arresto executivo nada tem de cautelar, sequer exigindo a demonstração
da coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora para a sua
outorga. Bastará a não localização do devedor para ser citado na execução
para que a medida possa ser exigida, sequer dependendo de autorização
judicial. Este arresto equivale á penhora antecipada, que se justifica em
razão da dificuldade em localizar o devedor para ser citado. Isso, por óbvio,
em nada se relaciona com o arresto cautelar, providência destinada a
assegurar a futura execução.
15
Outra observação importante, que vale ressaltar que como o arresto
cautelar é medida constritiva de direito, aplica se normalmente a regra
contida no art. 806 do CPC, devendo o demandante ajuizar a ação principal
no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da medida.
2.1 REQUISITOS
Os requisitos para a concessão do arresto cautelar está previsto nos arts.
813 e 814 do CPC, Dois são os requisitos para a concessão da medida
cautelar de arresto. É de suma importância que haja prova documental ou
justificação da ocorrência de alguma das seguintes circunstâncias.
1-“O devedor sem domicílio certo intenta ausentar se ou alienar os bens
que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado”(art. 813,I).
2-“O devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta ausentar se
furtivamente; caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; pôe ou tenta pôr os
seus bens em nome de terceiros;ou comete outro qualquer artifício
fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores”.(art.813,II).
3-“O devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas” (art.813,III do CPC) e nos demais
casos expressos em lei.”(art.813 IV do CPC).
Estes são chamados os motivos do arresto ou causae arresti, que
constituem os elementos que indicam a necessidade da medida
assecuratória.
Vale ressaltar que mesmo que se demonstre algum dos fatos acima
descritos,tal fato não dispensa que o demandante prove a existência do
16
periculum in mora, ou seja, a causas do arresto previstas no art.813 não
estabelecem uma presunção absoluta da existência do periculum in
mora.Como exemplo, podemos citar o fato do devedor sem domicílio certo
que intenta ausentar-se (hipótese prevista no inciso I do art. 813),porém
deixa bens suficientes para a satisfação da obrigação. Nesta hipótese não
haverá o periculum in mora e, sendo assim, será incabível o arresto.
É evidente que o primeiro requisito enumerado pela lei; trata se de
casos de conduta do devedor para a concessão do arresto, ou seja, sua
conduta pode, pode frustrar a efetivação futura de crédito pecuniário, ou
colocando se em condição de insolvência, ou construindo obstáculo a uma
futura execução.
O segundo requisito exigido pela lei é a “prova literal da dívida líquida
e certa”(art.814,I), a qual é equiparada a “sentença, líquida ou ilíquida,
pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou
de prestação que em dinheiro possa converter-se” (art.814, parágrafo
único). Já o inciso II de art. 814 admite, além da prova documental, a prova
oral, a qual deverá ser produzida em audiência de justificação.Tais
requisitos correspondem respectivamente,aos pressupostos genéricos da
tutela cautelar, que são o fumus boni iuris, inciso I e o periculum in mora
do inciso II, os quais são individualizados de maneira a amoldar se às
particularidades da medida específica que é o arresto. Para que se torne
viável, portanto, o arresto mister se faz que os dois requisitos do art.814 se
achem provados cumulativamente.
Cabe esclarecer que a realização da audiência de justificação não é
obrigatória e, sendo assim, somente será designada caso o juiz entenda que
a prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar a existencia
do periculum in mora. Ademais, pelo fato do demandado não participar da
17
referida audiência (prova unilateral), a mesma somente será designada
previamente e com o objetivo de concessão de liminar, inaudita altera
parte, da medida cautelar de arresto. O juiz pode dispensar a realização da
audiência prévia de justificação, caso a liminar de arresto seja pleiteada por
qualquer pessoa jurídica de direito público (União, Estado, Distrito Federal,
Município ou autarquia) ou caso o credor preste caução (art.816 do CPC).
Contudo, após a concessão da liminar, deverá o demandante, no curso da
instrução probatória, demonstrar a presença dos requisitos da tutela cautelar
para que a sentença lhe seja favorável.
2.2 CONDIÇÕES DA AÇÃO DE ARRESTO
As condições da ação de arresto são as mesmas condições da ação que
são: Legitimidade das partes, Interesse processual ou interesse de agir e
possibilidade jurídica do pedido.
2.2.1 Legitimidade
A legitimidade na ação de arresto cabe a quem è titular da relação
jurídica , para propor a ação principal de execução com imposição de pagar
quantia certa, ou obteve ganho de causa em sentença ilíquida pendente de
recurso ou de laudo arbitral pendente de homologação, desde que, nessas
duas últimas hipóteses, haja condenação do devedor a pagamento de
dinheiro ou de prestação conversível em dinheiro.
O Ministério Público, nas causas em que intervém como parte ou ainda
naquelas em que atua como custos legis, é autorizado a pleitear o arresto.
Quanto a legitimação passiva, é caracterizada por aquele que deve ocupar a
posição de devedor da obrigação, na execução por quantia certa.
Podem figurar nesta posição, os avalistas e fiadores do devedor, pois
respondem solidariamente pela obrigação contraída e o terceiro que se
responsabiliza por dívida alheia, como especifica o art.592 do CPC.
18
Quanto ao arresto, este incide sobre o bem que pertença a pessoa casada,
neste caso, é dispensável a citação do cônjuge para o arresto, pois o arresto
como a penhora constitui garantia pessoal, excluindo a incidência do art. 10
do CPC.
Aquele que não é devedor, mas figura como sujeito passivo de prestação
que pode converter-se em dinheiro, sujeita-se ao arresto.
2.2.2 Interesse Processual
O interesse processual esta ligado ao surgimento do risco depois de
constituído o crédito, ou ciência posterior do credor sobre o estado de risco
à época da contratação. Caso o risco pré-existia à celebração do contrato
com o devedor, não é admitido o arresto. O fato de o crédito permitir
imediata execução não elimina, por si só, a utilidade do emprego da medida
cautelar de arresto.
A exigibilidade imediata do crédito a ser protegido não é condição para
o deferimento do arresto, ainda que a dívida não possa ser exigida, é viável
o arresto para proteção da ulterior cobrança do valor.
2.2.3 Possibilidade jurídica do pedido
A possibilidade jurídica do pedido está relacionada com a penhora dos
bens, ou seja, só será admitido o arresto, nos casos em que caiba a penhora.
O credor deverá avaliar essa característica essencial para que o pedido
tenha uma fundamentação e êxito para o deferimento do arresto.
19
CAPÍTULO III
BENS ARRESTÁVEIS
O arresto é a medida de garantia da execução por quantia certa,
onde os bens arrestados serão futuramente constritos pela penhora. Há um
critério de verdadeira paridade entre o arresto e a penhora, o regime legal
de ambos é o mesmo, (art. 821 do CPC). Há uma harmonia entre os dois
institutos, já que o arresto procura preparar a penhora, e nela virá a se
converter quando julgada procedente a ação principal (art. 818 do CPC). O
objeto do arresto são os bens patrimoniais do devedor, móveis ou imóveis,
desde que satisfeito o requisito da penhorabilidade, porquanto o seu fim é
converter-se em penhora. A finalidade do arresto é fazer com que se torne
viável uma futura penhora.
A forma de executar-se o arresto é a mesma da penhora, ou seja, com a
apreensão e depósito dos bens com lavratura do respectivo auto (art. 664
do CPC) e com os requisitos do art. (665 do CPC). Quando necessário é
empregada a força policial (art.579 do CPC).
Resta evidente que somente os bens passíveis de penhora poderão
sujeitar se ao arresto, com esta premissa prevalece a regra de que só podem
ser apreendidos os bens que integram o patrimônio do responsável no
momento em que se pede a medida cautelar(bens presentes), e aqueles que
vierem a ser adquiridos no curso do processo(bens futuros) arts. 591 e 592
do CPC. Os bens passados, ou seja, os bens alienados pelo responsável
antes da instauração do processo, só poderão ser arrestados se alienação
fraudulenta e, neste caso, somente será cabível o arresto após o desfecho,
favorável ao credor, de “ação pauliana”. Que é usada para sanar o prejuízo
20
dos credores decorrentes das alienações imobiliárias fraudulentas, apesar,
das dificuldades de prova.
Nos primórdios, apenas os bens móveis podiam ser arrestados, porque
eram os que facilmente o devedor desviava materialmente.
O arresto não é ilimitado, não é realizado de maneira a atingir todo o
patrimônio do devedor, o mesmo vale para a penhora visto que os
princípios se aplicam a ambos os institutos.
Caso a arresto atinja valor excessivo, mesmo assim o arresto não será
nulo. Com exceção a esta regra, há, porém um caso que pode atingir o
patrimônio do devedor, qual seja, o requerido especificamente para
assegurar exceção concursal contra insolvente (art.748 do CPC).
É necessário atenção às diretrizes fixadas pelos arts. 649 e 650 do
CPC, na medida em que estes bens não poderão estar sujeitos ao arresto,
exceção feita aos bens enumerados no último artigo, que poderão ser
arrestados á falta de outros bens disponíveis.
O art. 649 do CPC vislumbra os bens absolutamente impenhoráveis, ou
seja, não podem ser objeto de arresto por sua impenhorabilidade, não
servem para assegurar a efetividade da execução. Os bens protegidos pela
impenhorabilidade como o bem de família, também não poderão ser objeto
de arresto, por estarem gravados com clausula de impenhorabilidade
exatamente por não estarem sujeitos a execução. Os bens absolutamente
impenhoráveis, nos quais se compreende as coisas fora do comércio, seja
por natureza ou disposição legal ou excluídas da sujeição executiva por ato
voluntário; os bens normalmente negociáveis, mesmo por vários critérios,
desde que excluídos da sujeição executiva pelo próprio código processual
civil( art.649, inciso II).
Os bens Públicos são impenhoráveis, Na execução por quantia certa
contra a fazenda pública, esta é citada para opor embargos em 10 dias, art.
730, do CPC, (execução imprópria), diferentemente do que ocorre com o
21
particular que quando é citado, já é para pagar ou nomear bens à penhora,
no prazo de 24 horas, art. 652 do CPC,(execução própria) . Nota se que a
Fazenda Pública não existe bens a se penhorar e que os bens Públicos
enquanto afetados são impenhoráveis e inalienáveis. Contudo não há de se
falar em ação de arresto contra a fazenda Pública ( União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e Autarquias).
São também impenhoráveis as ações depositadas, os rendimentos, o
valor de resgate ou de amortização vinculados a certificados de depósito
(art.43, parágrafo 2º, da Lei 6.404/76), as rendas constituídas por titulo
gratuito, por deliberação do instituidor (art.813 do CC) e outros tantos bens
e direitos contemplados por lei.
Alguns direitos autorais (arts. 27 e 38 da lei 9.610/98), além do direito
autoral derivado da criação artística ou literária que é protegido pela lei,
como direito personalíssimo e exclusivo do criador, como direito moral é
inalienável e impenhorável (art. 25 da Lei nº 5.988/73).Por outro lado, não
se pode dizer das rendas e proventos econômicos auferidos da utilização e
dos exemplares da obra, pois estes são direitos patrimoniais transmissíveis,
podendo assim ser penhorados e arrestados.Além dos nomes e marcas e
patentes de invenção(bens de valor econômico que se acham no comércio),
que são objeto de arresto.
Já o art. 650 do CPC nos relata os bens relativamente impenhoráveis,
somente podem ser objeto de arresto caso seja demonstrado que o devedor
não possui outros bens suscetíveis de penhora, ou seja, compreende-se
aqueles que só podem ser penhorados à falta de outros bens.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, são pessoas
jurídicas de direito privado, mas exercem funções públicas da
administração indireta.Apesar desse fato seus bens podem ser objeto da
ação de arresto.
22
Os navios e aeronaves, são bens penhoráveis, logo são bens arrestáveis,
nos termos do art. 679 do CPC. O proprietário com o arresto, além de
continuar com sua atividade normal deve assumir o compromisso de
depositário, e a indenização do seguro. Pactuado o repectivo seguro, para
garantir o bem contra riscos. No caso de sinistro e depositada em juízo, na
qual sub rogar se á a medida cautelar. A seguradora ou a navegação dos
aludidos veículos deverá ser intimada da existência de arresto.
Os bens em condomínio também são objeto de arresto, ou seja , a
fração ideal do condomínio, sobre estes bens do arresto é importante
lembrar seu procedimento ou, se o bem for fisicamente divisível exemplo;
uma partida de mercadoria, o arresto far-se-á mediante uma efetiva
separação de quota parte do devedor. E se o bem for fisicamente indivisível
ou de difícil e onerosa divisão exemplo; bens imóveis, o arresto limitar-se-á
a quota ideal do devedor.
Note-se que apesar de existir bens em princípio impenhoráveis podem
estar sujeitos a esta constrição, como faz o art. 3º.da lei 8.009/90.Nesses
casos estamos diante de bens excepcionalmente penhoráveis, podendo valer
se do arresto para a proteção da futura execução.Há alguns exemplos de
bens não penhoráveis sujeitos ao arresto como: as universalidades de fato
ex: estabelecimento agrícola, essas universalidades não poderão ser
penhoradas, pelo fato de não serem os bens particularizados,deste modo
não poderá proceder a sua alienação em praça. Mesmo assim, esses,
conjuntos de bens poderão ser arrestados, a fim de permitir a ulterior
penhora sobre os bens individualizados que os integram.
As empresas ou estabelecimentos comerciais, industrias ou agrícolas,
bem como de semoventes, plantações ou edifício em construção, podem ser
arrestados, mas para isso importa a adoção de um sistema de administração,
no qual assume o depositário, as funções típicas de gestor( art. 677 e 678
do CPC), guarda e conservação.
23
Há bens que são em princípio inalienáveis e que estão sujeitos a
penhora e o arresto é o exemplo de terras inferiores ao módulo, que são
inalienáveis, por negócio jurídico, mas podem ser certamente objeto de
execução contra seus proprietários; como nos relata o art.8º. da Lei
5.868/72 c/c art. 65 do estatuto da Terra- Lei 4.504/64.
Os bens perecíveis, também podem ser objeto de ação de arresto, pois o
juiz diante do perigo de deterioração do bem pode autorizar a alienação
judicial.
24
CAPITULO IV
PROCEDIMENTO NO ARRESTO
O procedimento no arresto é o rito comum ao das medidas
cautelares, exposto na parte geral do Livro III, do código de Processo Civil
e nos arts. 801 à 803 do CPC.
O processo inicia se por petição inicial que deve preencher os requisitos
do art. 801 do CPC. Deverá também ser instruída com a prova literal de
dívida líquida e certa e prova documental, que são os pressupostos do
art.814 do CPC.ou justificação de alguma das causas arresti do art.813 do
CPC. Tais pressupostos são privilégios para o requerente, para atenuar a
prova sobre os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a
concessão da medida.
Proposta a ação, poderá ser concedida medida liminar inaudita altera
parte deferindo o arresto, cabendo ou não, conforme o caso, ser precedida
de uma audiência de justificação. A finalidade da audiência de justificação
prévia é apurar a real necessidade da outorga da providência cautelar e a
presença dos requisitos necessários ( aparência do direito e perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação).
O art. 815 do CPC identifica que a audiência de justificação prévia,
quando for necessária deve ocorrer imediatamente e em segredo, ou seja,
sem a participação do requerido; essa restrição à garantia do contraditório,
só se justifica nos casos indicados no art. 804 do CPC. Tal providência é
devida porque a ciência do réu da medida cautelar pode frustrar a
efetividade do deferimento da medida. Apesar dessa característica de sigilo,
mas em obediência ao contraditório deve o réu ter acesso à audiência de
25
justificação prévia, mesmo que esse não seja o momento para se defender
da cautelar.
Já o art. 816 do CPC dispensa a justificação prévia para a concessão do
arresto, quando o requerente for a União, O Estado ou o Município, nos
casos previstos em lei, e ainda quando o credor prestar caução. Da decisão
que concede ou indefere a medida de caráter liminar, caberá agravo de
instrumento, por ser decisão interlocutória, com fulcro no artigo 522 do
CPC, devido o caráter de urgência do pedido.
Como se sabe o processo cautelar, não trata do mérito, nem do direito
subjetivo da parte, tem fins instrumentais, previne, fazendo que o resultado
do processo principal não seja ineficaz. Com essas características não faz
coisa julgada material na ação principal, salvo se o juiz, no procedimento
cautelar acolher a alegação de prescrição e decadência do direito do autor
como nos informa o art. 810 do CPC.
O magistrado após examinar o pedido de liminar, seja com base na
prova documental produzida com a inicial, ou seja, diante de prova trazida
na audiência de justificação prévia, o magistrado deve promover a citação
do réu, para defender se com base no art. 802 do CPC. O requerido poderá
nesse momento, ou em fase ulterior do procedimento de arresto, suspender
a efetivação da medida constritiva de seu patrimônio, quer pagando ou
depositando em juízo o valor da dívida acrescido de honorário s
advocatícios na importância arbitrada pelo juiz e das custas do feito, quer
oferecendo fiador idôneo ou caução para a garantia do valor da dívida
somada aos honorários advocatícios e às custas do processo como nos
relata o art. 819 do CPC.
Com a nova sistemática da execução, apesar da lei não dizer
expressamente sobre o assunto conclui se que o arresto também fica
suspenso caso o requerido oferecer fiança bancária ou seguro garantia
26
judicial, no valor da dívida, de seus acréscimos legais e acrescidos de trinta
por cento. Art. 656, parágrafo 2º, do CPC.
Deferida a liminar ou julgada procedente a medida cautelar de arresto,
segue se o que acontece com a penhora a apreensão, o depósito e
eventualmente a administração dos bens.
A efetivação do arresto sujeita se as regras gerais a respeito da penhora
de bens art. 821 do CPC. A efetivação do arresto decorre da apreensão da
coisa ou pela simples lavratura de auto de arresto, para bens imóveis art.
659 e 664 do CPC. O art. 666 do CPC da as diretrizes para o depósito,
sendo inviável deixar como depositário o réu da ação salvo no caso descrito
no parágrafo primeiro do dispositivo, ou seja, nos casos de bens de difícil
remoção ou com a expressa anuência do requerente da medida.
Há alguns casos, a par do depósito, o bem arrestado necessitará ser
administrado provisoriamente. É o exemplo de arresto de estabelecimentos
comerciais, industriais, e agrícolas, ou ainda com quotas sociais. Nestes
casos deverá o magistrado determinar a forma de gestão provisória do bem
arrestado, nomeando para tanto administrador judicial incumbido dessa
tarefa. A figura do depositário no arresto é elemento essencial da medida
cautelar, é a preservação e conservação de bens para se garantir uma futura
execução, este objetivo ficaria, portanto, frustrado se não existisse um
responsável pela guarda do objeto afetado.
A escolha do depositário, a princípio pode ser feita previamente pelo
juiz. Pode ser feita também pelo oficial de justiça encarregado da
diligência, como é de costume.
O réu também pode ser depositário, sob condição de que haja
concordância do autor art.666 do CPC. Situação em que ocorre uma
mudança de titular, ou seja, o dono ou proprietário não detém mais a posse,
pois é apenas depositário.
27
O responsável, investido na qualidade de depositário e no desempenho
do múnus processual, não representantes das partes, nem mesmo do autor e
do réu. Contudo desempenha função pública, como auxiliar do juízo, e
como tal é titular de deveres e poderes de ordem pública. Exerce função
remunerada, cuja remuneração é arbitrada pelo juiz.
Admite se também a substituição dos bens arrestados, seguindo os
mesmos critérios que autorizam a substituição dos bens penhorados é o que
nos informa os arts. 656 e 668 do CPC. A princípio, não se enseja
oportunidade ao devedor para nomear os bens a serem arrestados. No
entanto, esta regra comporta exceções, dada a provisoriedade e
modificabilidade da medida cautelar, pode o réu pretender a substituição a
qualquer tempo, do arresto por caução art.805 do CPC, ou a troca dos bens
apreendidos por outros, sob condição de que não haja prejuízo para os fins
tutelados pela providência da segurança.
A lei não impõe o registro do arresto na matrícula do imóvel, como
elemento indispensável para a eficácia do arresto. Porém como ocorre com
a penhora, esse registro constitui meio de salvaguardar para o requerente da
medida, com a finalidade de precaver- se contra possível adquirente de boa
fé do bem.
Segundo Marinoni “a eficácia da penhora é comparada com o arresto,
somente se estende as partes envolvidas no processo, não atingindo a
terceiros.Com isso, caso um terceiro adquira, de boa fé, bem penhorado, é
tendência da jurisprudência de preservar o negócio jurídico, visto que não
se poderia exigir do terceiro que tivesse ciência da constrição judicial, não
sendo legítimo impor lhe prejuízo pela negligência do credor, que se omitiu
em averbar, no registro do bem, a existência do ônus. Essa condição da
penhora também é aplicável ao arresto.”5
5 Marinone, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, v.4, -2ª Edição- editora Revista dos Tribunais – São Paulo -2008 –p.217
28
Desta forma o arresto somente gera efeitos perante as partes envolvidas
na medida cautelar, não prejudica terceiros de boa fé. Contudo a alienação
do bem arrestado não é nula, mas torna se ineficaz diante do processo de
conhecimento e, ulteriormente, frente a execução, essa ineficácia, está
subordinada à má fé do adquirente do bem, visto que o sistema jurídico
nacional protege o terceiro de boa fé. Por este fato, tem se admitido como
eficaz e válida a alienação de bem arrestado a terceiro de boa fé, é o que se
presume quando a constrição judicial não foi registrada na matricula do
imóvel indisponibilizado.
Quando não ocorre a averbação do arresto no registro imobiliário,
compete ao credor a prova da má fé do terceiro adquirente, a fim de induzir
a fraude à execução no negócio jurídico, de modo a manter a utilidade do
arresto.
O arresto retira do devedor a posse direta do sobre o bem, do mesmo
modo o arresto afeta o bem tomado à eventual futura execução. Há
controversa a esse respeito no campo doutrinário, já na óptica
jurisprudencial, o arresto ainda produz o efeito de gerar a preferência, para
o autor da medida cautelar, sobre o produto da alienação do bem arrestado
em eventual hasta.
Há a exigência de que o arresto esteja devidamente registrado, para não
prejudicar terceiros de boa fé. Com isto, havendo arresto de bem anterior a
penhora incidente também sobre ele, o titular da primeira constrição terá
prioridade na satisfação de seu crédito ou na reserva do dinheiro
correspondente, no caso do arresto em relação aquele que obteve o segundo
ônus.
O objetivo do arresto é apenas garantir a execução de um crédito, não
obter seu pagamento. Por conseguinte, a rejeição do pedido não impede o
ajuizamento da ação principal, mas apenas a renovação do pedido cautelar,
se se fizer com base nas mesmas circunstâncias de fato.
29
Citado o demandado, poderá em 5 dias oferecer o pagamento da dívida
ou prestar caução substitutiva do arresto. Não respondendo, e tratando se de
direito disponível, a revelia vai gerar seus efeitos de presumir como
verdadeiras as afirmações realizadas pelo demandante.
Com ou sem a resposta do demandado, o magistrado vai realizar o
provimento final deste procedimento. Podendo, confirmar a liminar
anteriormente concedida, revoga la ou ainda, conceder a medida ainda não
deferida.
A efetivação da medida cautelar de arresto, como a efetivação das
demais medidas cautelares, se faz no próprio processo cautelar, sem que se
possa pensar num processo autônomo para este fim.
O arresto produz dois efeitos: o primeiro é a afetação do bem
apreendido à futura execução, o bem apreendido fica vinculado a um
processo. Isto arrestado será efetivamente penhorado. Pode ocorrer, que na
execução o demandante prefira executar outro bem.
O segundo efeito é a perda da posse direta sobre o bem arrestado. O
demandado continua com a propriedade e posse indireta do bem, ficando o
Estado-juiz com a posse direta, com o objetivo de se evitar a deterioração
ou desvio do bem; sendo o bem entregue ao depositário judicial. No arresto
não se trata de questão de mérito, ao contrário da penhora que é questão de
mérito.
4.1 CONVERSÃO ARRESTO/ PENHORA
Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora,
conforme nos relata o art. 818 do CPC. A finalidade do arresto é proteger a
futura penhora sobre bens do suposto devedor. Desta maneira nada mais
natural que, posteriormente, se confirmada a existência do crédito indicado
pelo autor da medida, o objeto do arresto passe a constituir o objeto da
penhora, no ulterior cumprimento de sentença.
30
A maior diferença prática entre a execução das duas medidas reside no
fato de que o arresto é executado de plano, sem prévia citação ou intimação
do réu.
A decisão que decreta o arresto, na linguagem de Pontes de Miranda, é
mandamental. Independentemente do ordinário procedimento de execução
forçada, ela se cumpre por si mesma, gerando a imediata expedição do
mandado de arresto.
Por outro lado, na maioria dos casos, o sucesso do procedimento
cautelar depende justamente do segredo e da surpresa.
A lei 11.232/2005 introduziu uma sistemática para o cumprimento de
sentença. No regime atual, o não cumprimento espontâneo da obrigação faz
incidir multa no importe de 10%( dez por cento ) sobre o débito. Este
adicional é computado para a extensão da penhora dos bens do executado.
Contudo, não se pode inclui-lo no valor que serve de base para o arresto de
bens do devedor. Isso porque, quando do arresto, ainda não se tem
configurado o desrespeito ao cumprimento voluntário da futura sentença de
procedência, não havendo então o pressuposto para a incidência da multa
cominada pelo art.475-j do CPC.
O arresto não se converte em penhora pelo simples julgamento de
procedência da ação principal. A penhora só é realizada após o inicio da
fase de cumprimento da sentença, pois depende de provocação do credor
como nos diz o art. 475-j do CPC.Com isso, é natural que o arresto não
possa de imediato, simplesmente com o julgamento do mérito da ação
principal, transformar se em penhora, sem que o credor tenha dado inicio à
satisfação judicial do seu crédito.
A conversão do arresto em penhora só se da no momento oportuno, ou
seja, depois de esgotado o prazo para o pagamento voluntário da dívida 15
dias contados da incidência da eficácia condenatória sobre o réu e mais
precisamente, depois da formulação do requerimento pelo credor, na forma
31
do art. 475-j do CPC. Com efeito, no cumprimento de sentença, o
requerimento inicial se presta para efetuar a penhora de bens do devedor.
Não há prazo para o pagamento voluntário do devedor depois de iniciada a
fase do cumprimento, de modo que havendo anterior arresto, o
requerimento deve dirigir se para a conversão dos bens arrestados em
penhora.
Na execução do arresto, não cabem embargos, qualquer pretensão de
revogação ou de modificação há de ser feita na contestação como nos
mostra o art.802 do CPC. Quando se tratar de medida initio litis, ou em
ação própria, quando se tratar de medida deferida em sentença final.
Cumpre se observar que, o agravo de instrumento contra medida
liminar, assim como a apelação contra sentença final, não tem efeito
suspensivo sobre o cumprimento do mandado de arresto arts. 497 e 520
inciso IV do CPC.
Há de se ponderar que o arresto não pode vigorar indefinidamente, á
espera do requerimento do credor para dar início ao cumprimento de
sentença. Se o arresto pudesse perdurar eternamente, até ser convertido em
penhora, como nos relata o art. 818 do CPC, ter se ia situação em que o
patrimônio do devedor estaria indisponibilizado por tempo indefinido, a
único critério do credor.
Com o intuito de evitar essa situação insensata, deve se concluir que
transitada em julgado a sentença condenatória que é o momento em que, de
modo definitivo, o efeito condenatório se expressa contra o devedor terá o
crédito o prazo de trinta dias art. 806 do CPC para requerer o inicio do
cumprimento de sentença ou para pedir a liquidação da dívida com a
finalidade de manter a constrição de bens decorrente do arresto
Não requerido o início da fase de cumprimento de sentença nesse
período ou não promovida a liquidação do quantum debeatur, é de se
32
concluir que o credor não tem mais interesse na indisponibilidade cautelar
dos bens do devedor, de modo que a medida não mais se justifica.
Torna se, porém, ipso jure ineficaz o arresto que não for executado,
pela parte, no prazo de trinta dias, conforme o art.808, nº II ver nº 1.032 e
1.042. Suspende se o prazo, todavia, se há obstáculo judicial ou embaraço
criado pela parte contrária.
33
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE CIVIL DA MEDIDA CAUTELAR DE
ARRESTO
A responsabilidade civil do procedimento cautelar cabe ao autor da
ação, ou seja, ao requerente, este responde ao requerido pelo prejuízo que
lhe causar a execução da medida, como preceitua o art. 811 do CPC, sem
prejuízo do disposto no art.16, que não exclui a responsabilidade por má fé.
A responsabilidade nestes casos é objetiva porque independe de culpa
do requerente.
O Estado defere essas restrições no pressuposto de que o bom resultado
do processo principal, que aparentemente deve ser favorável ao requerente,
esteja de fato dependendo das medidas de prevenção.
A lei faz com que o requerente da medida cautelar assuma todo o risco
gerado por sua execução.
O art. 811 impõe ao requerente o dever de responder pelo prejuízo que
o requerido sofrer, em razão da medida cautelar nos seguintes casos:
I “Se a sentença no processo principal lhe for desfavorável.
II Se obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não
promover a citação do requerido dentro de 5 dias.
III Se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos
previstos no art. 808 deste Código.
IV Se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência
ou de prescrição do direito do autor art. 810. Paragrafo único. A
indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.”
A responsabilidade elencada pelo art 811, trata se de responsabilidade
independente de culpa, mas derivada única e exclusivamente dos eventos
consignados nos quatro incisos deste.
34
No caso de ocorrer o dano, que deve ser demonstrado, ou melhor requer
sua delimitação e quantificação. A indenização deve ser liquidada, nos
termos do parágrafo único do art.811, nos autos do procedimento cautelar.
A sentença desfavorável é suficiente para fazer surgir o dever de
indenizar. Há uma situação em que o legislador esqueceu de prever que é
após a execução da tutela cautelar, saiu vencido no processo cautelar e
vitorioso no processo principal. O autor de ambas as ações pode ter direito
material, mas não ter tido motivo para pedir a tutela cautelar, no caso de
inexistir situação de perigo, ou seja, fumus boni iuris e o periculum in
mora, neste caso o autor teria sentença de improcedência no processo
cautelar e procedência no processo principal.
Tal omissão poderia ser suprida pelo juiz, uma vez que o vencido no
processo cautelar, ainda que obtendo sentença de procedência no processo
principal, pode causar dano. Contudo não há o dever de indenizar com
sentença de improcedência proferida em processo cautelar, neste caso o
vencido tem que propor ação autônoma de ressarcimento, na qual terá que
demonstrar o dano, o dever de indenizar, ou seja, a inexistência de causa
para a execução da tutela cautelar.
Há hipóteses em que a tutela cautelar pode ser inicialmente necessária,
e com isto ter causa e depois vir a perder a sua justificativa, sendo revogada
pela justiça cautelar. Neste caso, o requerente não pode ser
responsabilizado pelo dano que a execução da tutela cautelar tenha causado
à parte. Caso surja situação que justifique a medida cautelar inicialmente
injustificada, com isto deixa de existir motivo para obrigação de
ressarcimento. Já no caso da medida perder a justificativa no curso do
processo, nesta hipótese o requerente responde por perdas e danos a partir
do instante em que a medida tornou se injustificada.
35
A responsabilidade depende de culpa, exigindo uma ação autônoma de
ressarcimento, já a responsabilidade objetiva do art. 811, não permite a
análise da causa ou da justificativa da medida cautelar.
A segunda hipótese de responsabilidade objetiva acontece quando
obtida liminarmente a medida art. 804 do CPC, o requerente não promover
a citação do requerido dentro de 5 dias.Neste caso a urgência exige a
execução da tutela cautelar antes da ouvida do réu. Para sua justificação,
alega se que uma situação substancial ameaçada por perigo de dano
iminente e irreparável pode tornar necessárias medidas imediatas, sem
esclarecer se a situação fática.
A breve citação do réu, quando a tutela cautelar é deferida inaudita
altera parte, impondo ao autor responsabilidade objetiva pelo dano
caudado pela execução da tutela cautelar liminar. No caso de a citação não
for promovida no prazo de 5 cinco dias. O autor responde por perdas e
danos apenas quando não toma os cuidados necessários para que a citação
se realize no prazo devido. Responde ainda que as sentenças do processo
cautelar e do processo principal sejam de procedência.
O art. 805 do CPC nos relata que o réu tem direito a substituição da
medida cautelar por caução ou outra medida menos gravosa, bastando que
sejam uma a outra, suficientes para a tutela cautelar. A não citação do réu
em prazo breve o impede de exercer o seu direito a substituição da medida
cautelar, deste modo lhe retira a possibilidade de requerer a
modificabilidade da tutela cautelar ou a aplicação da regra menor restrição
possível, o que torna excessivamente grave a postergação do contraditório.
O art. 811, III combinado com o art.801,I, o requerente responde pelo
dano ocasionado pela execução da tutela cautelar quando a ação principal
não for proposta no prazo legal, cessando a eficácia da tutela.A
responsabilidade, nesta hipótese, depende da análise da cessação da
eficácia da medida em virtude da não propositura da ação principal.Caso
36
que embora faça cessar a eficácia da medida cautelar, não leva à extinção
do processo cautelar, o processo segue e a tutela cautelar ainda pode ser
concedida posteriormente.
Há a responsabilidade quando a execução da tutela cautelar ocorre
depois de trinta dias. Quando a tutela cautelar não é executada, não há
realmente como pensar em responsabilidade, visto que não sendo
executada em trinta dias a decisão que a concede perde eficácia.
Também há responsabilidade quando cessa a eficácia da medida
cautelar por ter o juiz declarado extinto o processo principal com ou sem
julgamento de mérito. Art.811 III do CPC.
O requerente também responde pelo dano causado pela execução da
tutela cautelar caso o juiz acolha, no procedimento cautelar a alegação de
prescrição ou de decadência do direito do autor no próprio procedimento
cautelar como nos remete o art. 810 do CPC. Esta decisão, embora
proferida no procedimento cautelar, faz coisa julgada em relação à ação
principal, obstaculizando a sua propositura, ou seja, a declaração da
prescrição ou da decadência do direito do autor opera, diante da execução
da tutela cautelar inicialmente concedida, como se o autor houvesse obtido
uma sentença de improcedência no processo principal.
O art. 811 do CPC nos traz a informação que a indenização será
liquidada nos autos do procedimento cautelar. Esta liquidação é obrigação
de indenizar, tal liquidação tem que demonstrar o dano e o nexo de
causalidade, entre o dano e a execução da tutela cautelar, além de
identificar e quantificar o dano. Caso o dano esteja quantificado na
liquidação, bastará ao autor da ação de liquidação requerer a execução, nos
termos do art.475-j do Código de Processo Civil.
Se a responsabilidade decorre dos eventos expressos nos incisos do art.
811, I do CPC, não há dúvida que o objetivo da liquidação é sempre definir
e precisar o dano, além de quantifica lo de acordo com a execução da
37
medida. Portanto, toda e qualquer sentença que quantificar o dano derivado
da execução da cautelar, simplesmente por definir o direito à tutela
ressarcitória, deve abrir oportunidade para a execução da quantia certa.
Há uma distinção de quem pede tutela ressarcitória e requer sentença
declaratória, e não sentença condenatória, simplesmente solicita uma
técnica processual inidônea. E esta situação, a partir da introdução do
art.475-N,I, no Código de Processo Civil (Lei 11.232/2005) que declara se
título executivo judicial a sentença que reconhece a existência de obrigação
de pagar quantia, torna a sentença declaratória requerida,obviamente por
equívoco, já que para prestar tutela ressarcitória executável, ou melhor,
identificável como título executivo judicial.
A diferença entre tutela e sentença, é percebido que o lesado pode pedir
tutela declaratória e sentença declaratória, mas não pode pedir tutela
ressarcitória e sentença declaratória. A tutela ressarcitória reclama sentença
executável, sendo a sentença condenatória a técnica adequada à pretação da
tutela ressarcitória pelo equivalente em pecúnia. Se a parte pede tutela de
ressarcimento do dano pelo equivalente e solicita sentença decleratória, o
juiz deve prestar, ao reconhecer a obrigação de pagar art.475-N, I do CPC.
Compreendida como dever de ressarcir em dinheiro, sentença condenatória,
ou, mais precisamente, sentença executável de natureza condenatória. O
que se quer demonstrar é que apenas que diante da omissão do autor da
ação de liquidação de obrigação de indenizar em requerer a sentença
adequada, o juiz não tem alternativa, a não ser proferir sentença
condenatória.
38
CAPITULO VI
EXTINÇÃO DO ARRESTO
O art. 820 do CPC nos elenca as formas de extinção do arresto, o
arresto cessa: pelo pagamento, pela novação e pela transação. Uma
característica desses três institutos que acarretam a extinção do arresto, é
que todos eles são causas de extinção da própria obrigação que é matéria de
direito civil. Portanto, todas as demais causas que extinguem a obrigação
que iria exigir numa demanda principal dão azo ao desaparecimento da
medida de arresto. Um exemplo, é quando alguém remir, perdoar a dívida
que daria ensejo a uma medida cautelar, esta estará também extinta.não
podemos esquecer o caráter acessório da medida cautelar.
O arresto também pode ser extinto pelas causas genéricas elencadas no
art.808 do CPC, pelas quais o arresto é extinto por perder sua eficácia. É
importante lembrar que a enumeração legal do dispositivo é apenas
exemplificativa, a qual pode muito bem ser substituída por uma forma
ampla e genérica, como a da extinção da dívida ou satisfação do crédito.
Não podemos confundir o inciso I do artigo 819, com o inciso I do art.
820, ambos do CPC. O primeiro caso é aquele onde o arresto já foi
deferido, porém não efetivado, o demandado então, com o fim de se evitar
a efetivação dessa medida realiza o pagamento. Já o segundo caso, refere se
naquele onde a medida já foi efetivada e o demandado, para se livrar da
medida constritiva, oferta o pagamento, cessando-a.
No art. 819 do CPC vem expresso as causas de suspensão, e no art. 820,
as causas de cessação do arresto. Havendo em comum entre tais institutos,
o traço de extinção da dívida pelo pagamento ou pelo depósito da
importância a que tem direito o credor, é que na suspensão, o fato ocorre
antes da execução do mandado, e na cessação a extinção da dívida é fato
39
posterior à constrição dos bens. Assim, na primeira hipótese o devedor
impede o cumprimento do mandado e na segunda faz levantar a medida
cautelar já cumprida.
Outro caso em que se extingue o arresto é quando a mesma não é mais
necessária para a efetividade do processo. Portanto, ao se penhorar o bem a
ser executado já não será mais necessária a medida cautelar.
Por fim, toda vez que desaparecer os requisitos necessários para a
demanda cautelar fumus boni iuris e periculum in mora, restará extinto o
arresto por sua total desnecessidade.
40
CONCLUSÃO
A medida cautelar específica de arresto nos mostrou com o presente
estudo que o procedimento cautelar específico, é aquele que vem tipificado
pelo legislador. O Código de Processo Civil elenca nos artigos 813 à 889
tal procedimento.
O arresto cautelar, que é a primeira medida cautelar típica do CPC, visa
garantir, proteger questões pecuniárias, que sejam ou venham ser objeto da
demanda judicial. A forma de se evitar que o devedor fique insolvente na
fase executória do processo e obter êxito ao final da demanda é quando o
objeto da lide é a execução por quantia certa, para satisfazer o direito do
credor. Esta medida é chamada de arresto.
Este instituto através da impetração da medida com suas respectivas
características e peculiaridades dão efetividade ao processo pois
resguardam o direito liquido e certo do autor da ação cautelar de arresto.
O arresto é sem sombra de dúvida a mais antiga e conhecida e uma das
mais importantes das medidas cautelares praticadas no mundo. Há indícios
de sua utilização no período medieval, na Itália e na Alemanha.
O arresto cautelar esta tipificado no Código de Processo Civil nos
artigos 813 à 821. Os requisitos para concessão estão elencados nos artigos
813 e814 do CPC. Constam como requisitos para concessão a prova literal
da dívida, a prova documental ou justificação do perigo de dano, além
como requisito específico há ainda o periculum in mora
Os bens arrestados destinam-se a ser, posteriormente, objeto de
penhora, segundo o art. 818 do CPC, resta evidente que somente os bens
passíveis de penhora poderão sujeitar-se ao arresto.
O procedimento do arresto compreende o das medidas cautelares, o
processo inicia-se por petição inicial que deve preencher os requisitos do
41
art.801 do CPC, juntamente com os pressupostos do art. 814 e causae
arresti do 813 do CPC.
A utilização desta medida traz conseqüências tanto para o devedor
como para o credor da ação de arresto.
Por meio do arresto busca–se tornar indisponíveis bens que possam
sujeitar se a penhora em futura execução. Bens estes que podem ser
indeterminados do devedor como: móveis, imóveis e créditos. Com a
constrição dos bens o requerido fica com os bens indisponíveis e sob tutela
do poder judiciário até o desfecho da lide.
O requerente também tem responsabilidades que são geradas pelo
procedimento cautelar, este responde ao requerido pelo prejuízo que lhe
causar a execução da medida. A responsabilidade neste caso é objetiva, ou
seja, independe de culpa, mas exige a demonstração do dano, além da sua
delimitação e quantificação.
O art. 820 do CPC elenca as formas de extinção do arresto, que ocorre
pelo pagamento, novação e pela transação, além das causas genéricas do
art. 808 do CPC pelos quais o arresto é extinto por perda de sua eficácia.
Contudo a medida cautelar específica de arresto apesar de ser um
instrumento jurídico importante para a concretização do direito de quem a
requer, o legislador coloca em contra partida meios que dificultam e
resonsabilizam quem impetra esta medida. Exigindo procedimentos
específicos, requisitos, prazos e atitudes diversas dependendo de cada caso
concreto e situações que a lei nos relata. Tornando tal situação uma atitude
que deve ser usada de forma preventiva, com a verdadeira cautela que o
próprio nome nos revela. Desta forma o arresto cautelar será utilizado
como meio de trazer eficácia e efetividade ao processo, vinculando o
direito à justiça, porque garante a execução ao final da demanda judicial.
42
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THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2004.
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ÍNDICE
RESUMO.....................................................................................................4
METODOLOGIA.......................................................................................5
SUMÁRIO....................................................................................................6
INTRODUÇÃO...........................................................................................7
CAPÍTULO I
NOÇÕES HISTÓRICAS DOARRESTO................................................10
CAPÍTULO II
MEDIDACAUTELAR: O ARRESTO....................................................13
2.1 REQUISITOS......................................................................................15
2.2 CONDIÇÕES DA AÇÃO DE ARRESTO........................................17
2.2.1 Legitimidade.....................................................................................17
2.2.2 Interesse Processual.........................................................................18
2.2.3 Possibilidade Jurídica do Pedido....................................................18
CAPÍTULO III
BENSARRESTÁVEIS.............................................................................19
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTONOARRESTO..........................................................24
4.1 CONVERSÃO ARRESTO/PENHORA............................................29
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE CIVIL DA MEDIDA CAUTELAR DE
ARRESTO..................................................................................................33
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO DO ARRESTO....................................................................38
CONCLUSÃO...........................................................................................40