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PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL UM ENFOQUE INTER E MULTIDISCIPLINAR

UM ENFOQUE INTER E MULTIDISCIPLINARhistórico-laboral etc. Às dificuldades de natureza conceitual somam-se constrangimentos institucionais os mais diversos, desde a ausência de recursos

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PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL

UM ENFOQUE INTER E MULTIDISCIPLINAR

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José Ricardo Caetano Costa Organizador

PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL

UM ENFOQUE INTER E MULTIDISCIPLINAR

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EDITORA LTDA.

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-003São Paulo, SP — BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.brSetembro, 2018

Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: PIETRA DIAGRAMAÇÃOProjeto de capa: FABIO GIGLIOImpressão: BOK2

Versão impressa — LTr 6099.5 — ISBN 978-85-361-9792-0Versão digital — LTr 9463.5 — ISBN 978-85-361-9855-2

Todos os direitos reservados

Índice para catálogo sistemático:

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Perícia biopsicossocial: um enfoque inter e multidisciplinar/José Ricardo Caetano Costa (org.). – São Paulo : LTR, 2018. Vários autores.

Bibliografia.

1. Auxílio-doença 2. Benefícios (Direito previdenciário) 3. Laudos periciais 4. Perícia médica biopsicossocial 5. Serviço social I. Costa, José Ricardo Caetano.

18-19249 CDU-34:368.415

1. Perícias médicas: Auxílio-doença : Benefícios previdenciários : Direito previdenciário 34:368.415

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Este livro é dedicado a todos os trabalhadores que estão à frente das políticas públicas da seguridade social. São enfermeiras, atendentes, socorristas, assistentes sociais, psicólogos, médicos, fisioterapeutas, agentes de saúde, administradores e gestores, advogados, técnicos, servi-dores públicos, entre outros tantos outros profissionais que lutam, diuturnamente, com sangue, suor e muito sacrifício para que os direitos fundamentais sociais dos hipossuficientes e vulneráveis sejam respeitados. A pers-pectiva trazida nesta coletânea somente será possivel se todos estes trabalhadores(as) se comprometerem com a concretização da avaliação biopsicossocial.

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SUMÁRIO

PREFÁCIO..............................................................................................................................................................9José Antonio Savaris

INTRODUÇÃO...................................................................................................................................11

1. A SEGURIDADE PRECISA SER BIOPSICOSSOCIAL: APONTAMENTOS PARA UMA CONS-TRUÇÃO INTER E MULTIDISCIPLINAR...........................................................................................13 José Ricardo Caetano Costa

2. A IMPRESCINDIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO MODELO DE PERÍCIA BIOPSICOS-SO-CIAL PARA A CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO ESPE-CIAL.......................................................................................................................................................................20 Jane Lúcia Wilhelm Berwanger e Andressa Berwanger de Carvalho

3. FALÊNCIA DO MODELO DE PERÍCIA MÉDICA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL: IMPORTÂN-CIA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE LABORA-TIVA.......................................................................................................................................................28 João Baptista Opitz Neto e João Baptista Opitz Junior

4. DOIS ANOS DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL NO INSS: UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A EFETIVIDADE DA APO- SENTADORIA DO DEFICIENTE.............................................38 Adriano Mauss e Ivali Aparecida Gorgen

5. O NOVO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL E A AMPLIAÇÃO DE DIREITOS..............................................................................................................................................49 Marcia Leite Borges e Hemerson Luiz Pase

6. A DIMENSÃO BIOPSICOSSOCIAL DA HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO INSS.................................................................................................................................................61 Ana Maria Isquierdo

7. A INFLUÊNCIA DA FORMAÇÃO DO PERITO MÉDICO NA EFETIVAÇÃO DA PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL..............................................................................................................................82 Luciana Adélia Sottili

8. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL: CABIMENTO NO DIREITO DO TRABALHO.........................110 Marco Aurélio Serau Junior e Daniele Domingos Monteiro

9. PAPEL DO ASSISTENTE SOCIAL NA ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL.....................................117 Wladimir Novaes Martinez

10. READAPTAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: NECESSIDADE DA PERÍCIA BIOPSICOSSO-CIAL.....................................................................................................................................................................122 Marco Aurélio Serau Junior, Flávia Mariane Wrubel Marchiori e Victor Roberto Lesinhovski

11. IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL COMO FERRAMENTA NA CONSE- CUÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁ- RIO À POPULAÇÃO IDOSA..........................................130Ana Paula Fernandes e Anderson G. Ramos

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PREFÁCIO

No âmbito da jurisdição social, talvez não se encontre problema jurídico que mais desafie a busca incessante por um processo justo e équo do que o encontrado nas ações de proteção previdenciária por incapacidade laboral e nas ações de proteção assistencial por deficiência.

Por um lado, no rol de prestações da seguridade social, esses são os benefícios sensíveis, como tenho referido, para expressar que se destinam a oferecer recursos materiais de subsistên-cia e inclusão social contra os efeitos de contingências sociais especialmente danosas às pessoas.

Os maléficos efeitos das contingências que reclamam a proteção a partir dos benefícios sensíveis derivam de pontos comuns encontrados nas circunstâncias de fato que ensejam essa proteção social: trata-se de eventos imprevisíveis, indesejados, com potencialidade de subtrair do trabalhador a possibilidade de prover o seu próprio sustento por razões alheias à sua vontade. E, em alguns casos, isso tudo vem de súbito.

Emerge daí a importância de que a tutela administrativa ou judicial seja adequada, pois a alegação do interessado é a de que, por causas que extrapolam seu querer e suas possibili-dades, se encontra sem condições de trabalhar e, assim, garantir o sustento seu e de sua prole.

Contudo, é justamente nas ações previdenciárias mais sensíveis, essas que se relacionam a uma provável impossibilidade de auto-sustento em razão das condições físicas, psísquicas e outros dados pessoais e sociais da pessoa, que se encontram as maiores dificuldades para análise do direito à proteção social.

Em primeiro lugar, há dificuldades de natureza conceitual. O Estatuto das Pessoas com Deficiência, estabelecido pela Lei n. 13.146/15, parece apontar que a avaliação de uma pessoa com problemas de saúde deve ser biopsicossocial. E, ainda que seja controversa essa questão no seio previdenciário, é preciso lembrar que é simplesmente impensável se avaliar a capa-cidade de trabalho de quem quer que seja, se abstraído seu contexto pessoal, social, familiar, histórico-laboral etc.

Às dificuldades de natureza conceitual somam-se constrangimentos institucionais os mais diversos, desde a ausência de recursos materiais e pessoais para a realização das perí-cias necessárias para a solução da demanda, passando pela falta de percepção, dos atores envolvidos nos processos administrativos e judiciais, da alteração de paradigma no sistema normativo brasileiro, bem como as dificuldades trazida pela avaliação da capacidade laboral e da deficiência.

Acrescento a essas dificuldades uma outra que mais mal faz à sociedade e à seguridade social em sua eficácia protetora. Refiro-me a uma perspectiva muito peculiar de gestão admi-nistrativa – incluindo-se aqui a administração da justiça –, burocrática como nunca, conquanto com áurea de eficiência.

A cultura do eficientismo é um produto deformado da busca obsessiva pela eficiência. Ocorre que “fazer mais com menos” não significa “fazer melhor com menos”. Nessa pers-pectiva, o Estado parece voltado a si próprio – marca típica da burocracia – em seu desafio para resolver o problema do volume da demanda social/judicial. Não é mais o problema das pessoas que importa. Já não se pode olhar tanto o social ou o humano, pois o agir é orientado à produtividade, aspecto sobre o qual se colocam decisivamente os órgãos de controle aqui e acolá. A meta é colocar termo final aos processos – e não vou expressar aqui o quanto o eficien-tismo, enquanto ideologia, afeta também o processo de tomada de decisões.

Nesse crítico contexto social, político e econômico, mais do que nunca é preciso reabilitar o justo, o équo, o jurídico. E isso passa pela necessária contribuição da ciência jurídica, que desempenha um papel importantíssimo também em termos de progresso moral.

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10 –José Antonio Savaris

Por tudo isso, enche-me de alegria a materialização de uma legítima contribuição científica que, pela importância dos temas e pelas credenciais que possuem os renomados autores, revela-se com aptidão para fomentar não apenas o “saber” (dimensão conceitual), mas também o “saber fazer” (dimensão procedimental), e igualmente o “saber ser” (dimensão atitudinal do saber).

Felicito, por todas essas razões, o ilustre Professor Dr. José Ricardo Caetano Costa e cada um dos coautores, pela produção de um trabalho de importância elevada para o nosso País nesta quadra histórica, trabalho este com densidade acadêmica e importância prática indiscutíveis.

José Antonio Savaris

Prof. Dr. PPCJ/Univali

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INTRODUÇÃO

A perspectiva da PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL é muito recente no Brasil. Em 2014, publicamos um pequeno ensaio nesta direção, no intuito de contribuir, à luz da Internatio-nal Classification of Functioning, Disabilities and Health – C.I.F (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) – OMS (2001) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – (ONU-2007) CIF-2001 e da Convenção de Nova Iorque (2007), na construção desta novel concepção.(1)

A ideia central, norteadora deste ensaio, pode ser assim resumida: diante da comple-xidade que envolve o ser humano em suas mais variadas dimensões, torna-se necessário, quando da avaliação acerca de sua capacidade laboral, ser considerados também todos estes aspectos. Logo, não basta somente a análise fisiológica de suas patologias e limitações físicas e mentais, torna-se imperativo que seu entorno seja avaliado e sopesado. O que vale dizer não só a profissiografia, mas também todos os aspectos sociais, econômicos, atitudinais, pessoais, ambientais, informacionais, entre outros.

Para tanto, torna-se também imprescindíveis que esta avaliação seja multi e interdis-ciplinar, envolvendo pelo menos dois saberes, ou mais: a ciência médica e a social. Neste último, por força do instituído no artigo 4º, inc. XI, da Lei n. 8.662/93 (Lei que regula a cate-goria dos Assistentes Socais e suas prerrogativas).

A presente coletânea, envolvendo profissionais das mais variadas expertises (médicos, assistentes sociais, economistas, cientistas políticos e juristas), tem como escopo contribuir na solidificação da PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL.

Com efeito, a partir do Estatuto dos Portadores de Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146/15, parece não pairar mais dúvidas de que a avaliação de qualquer pessoa que esteja com sua saúde abalada, deve ser biopsicossocial.(2)

Vejamos, brevemente, as temáticas enfrentadas pelos artigos que compõem esta obra:

No artigo “A SEGURIDADE PRECISA SER BIOPSICOSSOCIAL: APONTAMENTOS PARA UMA CONSTRUÇÃO INTER E MULTIDISCIPLINAR, José Ricardo Caetano Costa chama a atenção para a necessidade de todas as áreas que compõe a seguridade propriamente dita (Assistência, Saúde e Previdência) utilizarem a perícia biopsicossocial na sua dinâmica. Chama-se a atenção que a Assistência Social já tem em seu embrião esta sistemática, especial-mente no que respeita aos trabalhos das Equipes de Saúde da Família (ESF), bem como na dinâmica dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS).

No artigo denominado “A IMPRESCINDIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO MODELO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABO-RAL DO SEGURADO ESPECIAL” de Jane Lúcia Wilhelm Berwanger e Andressa Berwanger de Carvalho, as autoras procuram demonstrar a importância da superação do modelo clínico (médico perícial), pelo modelo biopsicossocial ou complexo para avaliar as condições em que vivem os trabalhadores rurais.

(1) Trata-se da obra Perícia Biopsicossocial: perspectivas de um novo modelo perícial. Caxias do Sul: Plenum, 2014. Esta obra ganhou nova versão, revista e ampliada, na obra: Perícia Biopsicossocial: aplicabilidade, metodologia e casos concre-tos. São Paulo: LTr, 2018.(2) Neste sentido, o disposto no artigo 2º deste Estatuto: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedi-mento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º “A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar...” Veja-se que o legislador deu um longo prazo de dois anos, a partir da vigência do Estatuto, para que os gestores públicos e todos os envolvidos nas políticas públicas pudessem se adaptar a esta nova concepção. Prazo este que já começou a fluir a partir de janeiro de 2018.

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12 –José Ricardo Caetano Costa

No artigo “FALÊNCIA DO MODELO DE PERÍCIA MÉDICA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL: IMPORTÂNCIA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA”, os médicos João Baptista Opitz Neto e João Baptista Opitz Junior avaliam com propriedade e conhecimento de causa o modelo tradicional de perícia médica e seus limites, especialmente no que respeita ao meio ambiente do trabalho.

No artigo “DOIS ANOS DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL NO INSS: UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A EFETIVIDADE DA APOSENTADORIA DO DEFICIENTE” de Adriano Mauss e Ivali Aparecida Gorgen, temos a contribuição de um gestor da Previdência Social, além de professor e jurista respeitado, agregando os saberes de uma Assistente Social que labora na via administrativa, fazendo proficua reflexão crítica sobre os dois últimos anos da avaliação biopsicossocial nas Aposentadorias Especiais dos Deficientes, instituídas pela LC n. 142/13.

No artigo “O NOVO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL E A AMPLIAÇÃO DE DIREITOS da economista Marcia Leite Borges e do cientista político Hemer-son Luiz Pase, os autores enfocam o Benefício de Prestação Continuada da LOAS e a alteração do conceito de deficiência.

No artigo denominado “A DIMENSÃO BIOPSICOSSOCIAL DA HABILITAÇÃO/REABI-LITAÇÃO PROFISSIONAL NO INSS” de Ana Maria Isquierdo, a autora busca avaliar o processo de habilitação e reabilitação profissional feito na seara previdenciária, a cargo do INSS, demonstrando que este processo possui a inter e muldisciplinaridade em sua gênese.

Na instigante pesquisa feita por Luciana Adélia Sottili, resultante no artigo “A INFLU-ÊNCIA DA FORMAÇÃO DO PERITO MÉDICO NA EFETIVAÇÃO DA PERÍCIA BIOPSI-COSSOCIAL”, a autora analisa uma centena de cursos de medicina, considerado os melhores do Brasil, para verificar a formação humanista dos médicos, além da existência ou não de disciplinas destinadas ao enfoque perícial médico.

No artigo de Marco Aurélio Serau Jr. e Daniele Domingos Monteiro, intitulado “PERÍ-CIA BIOPSICOSSOCIAL: CABIMENTO NO DIREITO DO TRABALHO”, os autores envidam esforços para demonstrar a possibilidade da aplicação da perícia biopsicossocial no Direito do Trabalho e também no Direito Processual do Trabalho, como mecanismo hábil à comprova-ção de variadas situações ensejadoras de direitos trabalhistas, mormente no que concerne ao acidente de trabalho ou às doenças ocupacionais, mas também em relação ao dano existencial e às reparações por dano social.

Na sequência, o mestre Professor Wladimir Novaes Martinez nos brinda com o artigo denominado “PAPEL DO ASSISTENTE SOCIAL NA ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL”, estabe-lecendo conceitos técnicos e questões fáticas envolvendo a participação dos Assistentes Sociais na construção e na efetivação da perícia biopsicossocial.

No artigo denominado “READAPTAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: NECESSIDADE DA PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL”, Marco Aurélio Serau Junior, Flávia Mariane Wrubel Marchiori e Victor Roberto Lesinhovski emprestam suas contribuições na reflexão sobre o processo de habilitação e reabilitação profissional ou funcional dos servidores públicos que tenham sido vítimas de acidentes laborais ou adoecimentos que impliquem na perda parcial da capacidade para o trabalho, elegendo a perícia biopsicossocial no modus operandi deste processo.

Encerrando os ciclos de exposições constantes nesta obra inter e multidisciplinar sobre o tema da perícia biopsicossocial, a jurista Ana Paula Fernandes e o médico Anderson G. Ramos nos brindam com o artigo “IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL COMO FERRAMENTA NA CONSECUÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO À POPULAÇÃO IDOSA”, justamente em um momento em que esta população passa a ser considerada, em pouco tempo, majoritária em nosso País, carecendo de políticas públicas protecionistas, espe-cialmente no âmbito da seguridade social.

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A SEGURIDADE PRECISA SER BIOPSICOSSOCIAL: APONTAMENTOS PARA UMA CONSTRUÇÃO INTER E

MULTIDISCIPLINAR

José Ricardo Caetano Costa(3)

1. Introdução

Parece consenso que o modus operandi do sistema perícial realizado no âmbito da Previ-dência Social, especialmente no que respeita à concessão dos benefícios por incapacidade, está desde muito fracassado. Não dá conta de uma realidade altamente complexa e mutante, que é o adoecimento dos segurados, sobretudo dos trabalhadores e trabalhadoras, diante de um mundo do trabalho também complexo e fluido.

O sistema perícial mantido pela Previdência Social, per si, não possui condições de dar respostas aos pleitos dos segurados e das seguradas que buscam a proteção social no âmbito da política pública de seguridade.

Não é diferente com os que buscam os benefícios assistenciais, composta por aqueles que foram excluídos do “mundo do trabalho”, dele não participando, relegados à condição de subci-dadãos(4). Para com estes, este sistema perícial, pois é o INSS quem faz o processo de avaliação aos pretendentes do BPC da LOAS (triagem, gestão e pagamento), é de todo insuficiente, vez que calcado somente na perícia médica que possui, por sua vez, o referencial do trabalho como horizonte preponderante.

Com efeito, se a arquitetura constitucional de 1988 apontou, ou pelo menos acenou, para um conceito integral e integrador de “seguridade social”, as suas três áreas deveriam ser pensadas conjuntamente. Porém, ao longo destas três décadas, parece ter-se perdido essa perspectiva (SERAU Jr.; CRESPO BRAUNER; COSTA, 2015).

Este artigo propõe justamente pensar a implementação de uma política pública que busque a integração das três áreas que compõem a seguridade social: previdência, saúde e assistência social.

Para tanto, propomos a instituição de um procedimento operacional interdisciplinar e integrador destas áreas, quando do encaminhamento dos pedidos de auxílios-doença e dos benefícios de prestação continuada da LOAS (Lei n. 8742/93).

Segundo esta nova metodologia procedimental, os segurados e pretendentes dos benefícios assistenciais seriam avaliados pelas equipes multidisciplinares já atuantes nas Unidades Básicas de Saúde, especialmente pelas equipes da Estratégia da Saúde da Familia (ESF), bem como dos Centros de Atendimento Psicossociais (CAPs). O laudo multidisciplinar emitido por estas equipes seria suficiente para a validação dos pedidos iniciais dos auxílios-doença, comum ou acidentário (B-31 e B-91, respectivamente), bem como para a concessão inicial dos benefícios assistenciais, por idade ou por incapacidade douradoura/deficiência (B-88 e B-87).

(3) Professor Adjunto da Faculdade de Direito e do Mestrado em Direito e Justiça Social da FURG/RS. Mestre em Direito (UNISINOS), Mestre em Desenvolvimento Social (UCPel). Doutor em Serviço Social (PUCRS). Pós-doutor em Educação Ambiental (PPGEA/FURG). Advogado Previdenciarista.(4) Fato este comprovado pelos dois critérios utilizados pelo sistema, a renda familiar e o critério inicial da deficiência. No primeiro, o minguado critério de renda inferior a ¼ do SM imposto pela Lei n. 8742/93, passa a exigir a condição de mise-rável (e não de necessitado, como previsto no art. 203, V, da CF/88), para fazer jus ao referido. No segundo, a exigência inicial era a da incapacidade para o trabalho e também para os atos da vida civil (AVC), estabelecendo na prática uma regra em que para terem estes direitos deveriam abrir mão de todos os demais direitos (Cf. SERAU Jr.; COSTA, 2015; 2016).

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14 –José Ricardo Caetano Costa

Frise-se, de início, que não se está a propor a substituição do sistema perícial do INSS, uma vez que todos os Pedidos de Reconsiderações (PR), de Prorrogações (PP), bem como dos demais recursos administrativos, serão examinados pelo Corpo Perícial da Autarquia. Somente os pedidos iniciais seriam feitos por estas equipes multidisciplinares, como preten-de-se demonstrar no decorrer deste artigo.

2. A sobrecarga do sistema perícial na avaliação inicial dos pedidos de benefícios por incapacidade

Parece incontroverso o fato de o sistema perícial, há muito tempo, não dar conta da avaliação da grande quantidade de benefícios por incapacidade, especialmente no que respeita ao auxílio-doença comum (B-31). Não há dúvida de que as perícias médicas são as que mais movimentam o sistema previdenciário, congestionando as agências e ocupando em demasia os servidores com os trâmites burocráticos os mais diversos, do ingresso do pedido aos recursos interpostos.

Com efeito, os usuários do sistema apresentam os mais variados argumentos, que vão das queixas subjetivas das patologias e suas consequências até a falta da avaliação dos exames levados ao ato perícial. Por outro lado, os médicos peritos justificam o diminuto tempo das avaliações em decorrência do grande fluxo de pedidos. O que vale dizer, amiúde, que o sistema não está a contento.

Quiçá as medidas provisórias (MP ns. 639/16 e 767/17, esta última convertida na Lei n. 13.457/17), que buscaram a avaliação dos benefícios concedidos há mais de dois anos, inclusive aqueles implantados por ordem judicial, tenham trazido à tona essa problemática de forma mais visceral: segundo os dados oficiais, em torno de 84% dos benefícios revisados foram cessados, o que importou em um valor em torno de um bilhão e meio, pagos nestes benefícios somados.

A grande questão pode ser assim resumida: caso o sistema perícial funcionasse a contento ,não haveria a necessidade desta revisão em massa, com todos os problemas que traz à política pública quando feita às pressas, com um sistema deficiente de material humano (médicos, assistentes sociais, servidores, além de estrutura física propriamente dita).

Não temos dúvida, portanto, de que o alívio das perícias iniciais tornarão o sistema mais célere, eficiente e justo (dando mais credibilidade e confiabilidade ao sistema).

Ao depois, como tentaremos demonstrar adiante, entendemos que tanto o sistema de saúde, especialmente por meio das ESFs, como os CAPs relacionados à Assistência Social podem dar conta destas avaliações iniciais.

3. A necessidade da avaliação biopsicossocial ou multidisciplinar

Os conceitos de deficiência e de incapacidade laboral sofreram alterações profundas a partir da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF-OMS-2001) e da Conven-ção Internacional das Pessoas Portadoras de Deficiências (ONU-2007), ambas construídas com a participação ativa do Brasil. A Convenção, frise-se, ingressou em nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo n. 186/08 e Decreto Executivo n. 6.949/09.

Esses novos paradigmas (COSTA, 2014; COSTA, 2016; COSTA, 2018) alteraram a compreensão do que é doença, uma vez que avalia não somente a patologia, mas também a falta de saúde dos segurados, buscando a análise das demais condições sociais e as barreiras que enfrentam cotidianamente. São estas barreias e condições, por sua vez, que impedem o acesso ao mercado de trabalho.

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A seguridade precisa ser biopsicossocial – 15

A Lei n. 12.435/11, em razão disso, introduziu em nosso sistema o conceito de incapacidade duradoura (dois anos ou mais), para fins de concessão do BPC assistencial da LOAS. A nova aposentadoria especial dos deficientes, trazida pela Lei Complementar n. 142/13, sacramentou a modalidade de avaliação biopsicossocial (médica e social) na configuração dos níveis de deficiência (médio, moderado ou grave). Por fim, o ESTATUTO DOS PORTADORES DE DEFI-CIÊNCIA (LEI N. 13.246/15) instituiu definitivamente a avaliação biopsicossocial quando, em seu artigo 2º, aponta este como sendo o modo de verificação da incapacidade duradoura ou deficiência, dando o prazo de dois anos depois de sua vigência para começar a aplicação deste sistema de avaliação multidisciplinar (05.01.18).

Com efeito, esta nova metodologia somente poderá ser implantada a partir de uma concepção integradora das áreas que compõe a seguridade social, tal como restou consignada em nossa Carta Magna de 1988.

4. A interação das políticas públicas securitárias

A Seguridade Social arquitetada na CF/88 deve ser compreendida como política pública de proteção social, devendo contribuir para alcançar os objetivos de nossa República Federa-tiva, mormente no empenho para reduzir as desigualdades sociais e regionais, objetivando a construção da justiça social (o que pressupõe políticas compensatórias, priorizando a popula-ção mais vulnerável e hipossuficiente).

Pela análise dos debates constitucionais, bem como pela forma com que se apresentou a Seguridade Social, a leitura conflui para a concepção integral e integradora da Previdência, Saúde e Assistência. Muito embora seus alcances sejam distintos (a primeira contributiva, a segunda universalizante e a assistência particularizada a quem dela necessitar), a visão em conjunto é que poderá permitir uma política pública protetiva com maior eficácia e efetividade.

Portanto, não pode haver cisão entre estas áreas, conquanto o gestor tenha feito a opção da criação de Ministérios em separado para dar conta destas políticas. Quando o trabalhador adoece e necessita do SUS para o fornecimento do auxílio necessário ao restabelecimento de sua capacidade laboral, deve haver uma boa comunicação com o sistema previdenciário que, na outra ponta, apreciará seu pedido de auxílio-doença.(5)

No mesmo caso dos pedidos dos benefícios assistenciais, com a intervenção dos CAPs, não pode haver cisão, mas sim interlocução, cooperação constante entre estas áreas. De fato, é justamente na UBS, nos Postos de Atendimento do SUS, na documentação da ESF, nos docu-mentos dos CAPs, que estão concentrados os laudos, os exames e o histórico da vida dos segurados. Por certo que, neste caso, estamos retratando a realidade dos 70% dos usuários do sistema, que são pobres e vulneráveis, dependendo das políticas de proteção social para manterem um mínimo de dignidade. Ninguém melhor que estes portanto, para elaborarem o laudo multidisciplinar e biopsicossocial que embasara os pedidos administrativos por incapa-cidade ou deficiência.

5. As possibilidades reais de diminuição da judicialização das demandas

Os dados apontados pelo CNJ (2015) indicam ser o auxílio-doença comum o benefício mais procurado junto aos Juizados Especiais Federais. O custo destes processos, pagos pelo contribuinte, poderá ser reduzido caso o sistema previdenciário avalie melhor os pedidos de auxílio-doença.

(5) A revisão dos benefícios por incapacidade, bem como a instituição da “alta programada”, levada a efeito pelas MPs. ns. 639/16 e 767/17, solidificadas na Lei n. 13.457/17, demonstram os males causados à população mais vulnerável: intimadas ao comparecimento nas agências do INSS, o curto prazo assinalado para as rápidas e superficiais avaliações períciais não permitiram (e permitem ainda), que os segurados consigam junto ao SUS os exames e atestados médicos necessários à prova da manutenção da incapacidade laboral. Ao que tudo indica, foi instituída uma política pública do tipo in dubio contra misero.”

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