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PRESIDENTE: Desembargador Federal Arnaldo Lima VICE-PRESIDENTE: Desembargador Federal Chalu Barbosa CORREGEDORA GERAL: Desembargadora Federal Maria Helena Cisne Cid COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Desembargador Federal Sergio Feltrin - Presidente Desembargadora Federal Tania Heine - Diretora da Revista Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund Desembargador Federal André Fontes - Suplente DIRETOR GERAL: Luiz Carlos Carneiro da Paixão DIRETOR: Desembargador Federal Sergio Feltrin COORDENADOR: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund PROJETO EDITORIAL: Secretaria de Documentação e Produção Editorial (SED) Assessoria de Comunicação Social (ACOS) COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO: Secretaria de Documentação e Produção Editorial (SED) COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS: Assessoria de Comunicação Social (ACOS) COORDENAÇÃO TÉCNICA: Divisão de Jurisprudência (DIJUR/SED) REVISÃO: Assessoria Técnica da SED (ATED) DIAGRAMAÇÃO E IMPRESSÃO: Divisão de Produção Gráfica e Editorial (DIGRA/SED) PERIODICIDADE: quinzenal TIRAGEM: 1.700 exemplares PELAS SESSÕES Plenário .................................. 02 1ª Seção ................................. 03 2ª Seção ................................. 03 1ª Turma ................................. 04 2ª Turma ................................. 05 3ª Turma ................................. 06 4ª Turma ................................. 07 5ª Turma ................................. 08 6ª Turma ................................. 08 ACÓRDˆOS EM DESTAQUE Plenário .................................. 09 1ª Seção ................................. 10 2ª Seção ................................. 11 1ª Turma ................................. 11 2ª Turma ................................. 12 3ª Turma ................................. 13 4ª Turma ................................. 14 5ª Turma ................................. 15 6ª Turma ................................. 16 N” 12 1” A 15 DE MAR˙O/2002 ESTA EDI˙ˆO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Rua Acre, nº 80 - Centro - Rio de Janeiro/RJ Cep.: 20081-000 - Tel.: (21) 2211-4000 www.trf2.gov.br Este informativo nªo se constitui em repositório oficial da jurisprudŒncia do TRF - 2“ Regiªo. Para críticas ou sugestıes, entre em contato com [email protected]

TRIBUNAL REGIONAL ESTA EDI˙ˆO FEDERAL DA 2ª REGIÃO · Federal do Rio a favor dos integrantes das Forças Armadas. No entendimento do magistrado, a ... servidores civis e militares

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Infojur 1

PRESIDENTE:Desembargador Federal Arnaldo Lima

VICE-PRESIDENTE:Desembargador Federal Chalu Barbosa

CORREGEDORA GERAL:Desembargadora Federal Maria Helena Cisne Cid

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA:Desembargador Federal Sergio Feltrin - PresidenteDesembargadora Federal Tania Heine - Diretora da RevistaDesembargador Federal Poul Erik DyrlundDesembargador Federal André Fontes - Suplente

DIRETOR GERAL:Luiz Carlos Carneiro da Paixão

DIRETOR:Desembargador Federal Sergio Feltrin

COORDENADOR:Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund

PROJETO EDITORIAL:Secretaria de Documentação e Produção Editorial (SED)Assessoria de Comunicação Social (ACOS)

COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO:Secretaria de Documentação e Produção Editorial (SED)

COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS:Assessoria de Comunicação Social (ACOS)

COORDENAÇÃO TÉCNICA:Divisão de Jurisprudência (DIJUR/SED)

REVISÃO:Assessoria Técnica da SED (ATED)

DIAGRAMAÇÃO E IMPRESSÃO:Divisão de Produção Gráfica e Editorial (DIGRA/SED)

PERIODICIDADE: quinzenalTIRAGEM: 1.700 exemplares

PELAS SESSÕES

Plenário ..................................021ª Seção .................................032ª Seção .................................031ª Turma .................................042ª Turma .................................053ª Turma .................................064ª Turma .................................075ª Turma .................................086ª Turma .................................08

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE

Plenário ..................................091ª Seção .................................102ª Seção .................................111ª Turma .................................112ª Turma .................................123ª Turma .................................134ª Turma .................................145ª Turma .................................156ª Turma .................................16

Nº 12 1º A 15 DE MARÇO/2002

ESTA EDIÇÃOTRIBUNAL REGIONALFEDERAL DA 2ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃORua Acre, nº 80 - Centro - Rio de Janeiro/RJ

Cep.: 20081-000 - Tel.: (21) 2211-4000www.trf2.gov.br

Este informativo não se constitui em repositóriooficial da jurisprudência do TRF - 2ª Região.

Para críticas ou sugestões, entre emcontato com [email protected]

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Infojur2

PELAS SESSÕES Plenário

Uma decisão do Presidente do TRF-2ª Regiãoassegura o cumprimento dos regulamentos disci-plinares das Forças Armadas. A decisão foiproferida pelo Desembargador Federal ArnaldoLima, que suspendeu liminar concedida pela JustiçaFederal do Rio a favor dos integrantes das ForçasArmadas. No entendimento do magistrado, aConstituição em seu capítulo referente às ForçasArmadas qualifica expressamente os princípios dadisciplina e hierarquia como base da sua orga-nização institucional, devido à natureza especial daatividade militar. O Ministério Público Federalhavia ajuizado uma ação civil pública, na qualformulou o pedido de liminar, para que a Marinha,o Exército e a Aeronáutica não apliquem puniçõesdisciplinares contra seus membros que recorreremao Judiciário contra atos das próprias ForçasArmadas sem que tenham sido esgotados todos osrecursos administrativos cabíveis e sem a auto-rização do superior hierárquico, contrariando ostermos do Estatuto dos Militares. O pedido desuspensão da liminar foi apresentado pela UniãoFederal e o mérito da causa ainda será julgado pela1ª Instância da JF.

O Estatuto dos Militares, formalizado na Leinº 6.880, de 1980, estabelece que o militar que sejulgar prejudicado por qualquer ato administrativoou disciplinar praticado por superior hierárquicosó poderá recorrer ao Judiciário após haver lançadomão de todos os recursos administrativos cabíveis,devendo ainda comunicar antecipadamente oajuizamento da causa à autoridade à qual estiversubordinado. O fato também é classificado comotransgressão militar pelos Regulamentos Disci-plinares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.Em suas alegações, o MPF sustentou que essalimitação feriria o princípio constitucional dainafastabilidade do controle judicial, bem comoviolaria o direito de todos os cidadãos à ampla defesae ao devido processo legal. Para o órgão, a exigênciade comunicação prévia ao superior hierárquicoinibiria o militar, que acabaria não recorrendo aoJudiciário, por receio de ser vítima de represáliasou perseguições. Com isso, o MPF requereu aliminar, com o objetivo de impedir que a Uniãoaplique punições contra militares que ajuizaremações, além de anular todas as punições já aplicadas.

O Presidente do TRF-2ª Região, Desem-bargador Federal Arnaldo Lima, entendeu seremválidos os argumentos apresentados pela UniãoFederal, no sentido de que não ocorreu no caso operigo da demora que poderia resultar em prejuízoirreparável ou de difícil reparação, um dospressupostos legais para a concessão de liminar,conforme foi alegado pelo MPF. Em sua

Suspensa liminar que impedia punições contra militares

sustentação, a União destacou que a Constituiçãofoi promulgada há quatorze anos e que, por contadisso, não se justifica alegar o perigo da demoraem relação ao julgamento do mérito. Dr. ArnaldoLima também considerou procedentes asfundamentações da União quanto ao fato de que aprópria estrutura das Forças Armadas depende dadisciplina e da hierarquia, sem as quais não estariamaptas a desempenhar suas funções em defesa dapátria, e que seu desrespeito acarretaria riscoiminente à ordem e à segurança públicas.

De acordo com a Lei nº 8.437, de 1992, asuspensão de liminar, entre outros requisitos, sejustifica quando a sua manutenção puder ocasionarlesão à ordem, à saúde, à segurança e à economiapúblicas. No entendimento do Presidente do TRF,o Judiciário não deve interferir no exercício dasfunções administrativas dos órgãos públicos, desdeque estas venham sendo regularmente desem-penhadas pelas autoridades competentes, o que,para o magistrado, é o caso da aplicação das regrasdisciplinares adotadas pelas Forças Armadas.Dr. Arnaldo ponderou, em sua decisão, que essainterferência por parte do Judiciário poderiaresultar em danos à própria ordem pública, nostermos da lei. Na avaliação do Presidente doTribunal, a carreira militar possui característicasque visam a preservar a hierarquia e a disciplinaindispensáveis às instituições encarregadas da defesado país, e que a própria Constituição estabelecediferenças de tratamento para civis e militaresquanto a direitos e deveres. Em sua decisão, elelembrou ainda que o artigo 5º da CF, por exemplo,permite a prisão de integrantes das Forças Armadasnos casos de transgressão militar sem a necessidadede flagrante delito ou ordem judicial, diferente doque ocorre no caso dos demais cidadãos. Outroexemplo, dentre as cláusulas constitucionais quedispõem sobre a situação particular dos militaresdiante da lei, é o artigo 142 da CF, que não permitea concessão de habeas corpus no caso de puniçãodisciplinar militar: �Realçando novamente a espe-cificidade da atividade militar, bem como o seupeculiar tratamento constitucional, e atentando paraas razões insertas no requerimento formulado pelaUnião, não é possível desprezar a possibilidade de queo imediato cumprimento da liminar resulte em cons-trangimento e instabilidade no meio castrense, porquea decisão, ainda provisória, diz respeito a umamatéria que, por sua natureza especial, mereceaprofundamento, não sendo recomendável, sem quehaja uma decisão definitiva, que se mude a sistemáticadisciplinar que se repete há anos.�

n Proc. 2002.02.01.006445-3

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Infojur 3

1ª Seção

A União Federal terá que pagar multa de 10%sobre o valor de uma causa julgada pela JustiçaFederal por ter apresentado recurso ao TRF-2ªRegião com o objetivo de atrasar a execução dasentença. A decisão da 1ª Seção do Tribunal foiproferida no julgamento do recurso de embargosinfringentes apresentado pela União, mantendo adecisão anterior do próprio Tribunal, que tinhaaplicado a multa. Dois funcionários civis doMinistério da Aeronáutica, lotados no Rio, haviamajuizado ação ordinária na Justiça Federalpleiteando a correção de perdas salariais ocorridasna criação do Plano Real. Contra a sentença daJustiça Federal favorável aos funcionários,confirmada pelo TRF, a União apresentou suces-sivos recursos judiciais que, para o Tribunal,tiveram caráter puramente protelatório.

Em 1994, A Medida Provisória nº 434, poste-riormente convertida na Lei nº 8.880, de 1994,instituiu a Unidade Real de Valor - URV, parapermitir a transição do padrão monetário do país,do cruzeiro para o real. A URV serviu também decritério para a revisão dos vencimentos dosservidores civis e militares em 1º de janeiro de 1995,que corresponde à sua data-base. De acordo com alei, o reajuste deveria equivaler à variaçãoacumulada do Índice de Preços ao Consumidor/Real � IPCR, calculada entre o mês da primeiraemissão do real (julho de 1994) e janeiro de 1995.Segundo as alegações dos servidores, o reajustedeveria ser de 25,94%, conforme os cálculos doIPCR efetuados pela Secretaria de AdministraçãoFederal referentes ao período. Contudo, o reajusteconcedido pela União, segundo informações dosautos, foi de 22,07%. Com isso, os servidoresajuizaram a ação na Justiça Federal para passar areceber a diferença de 3,17% e mais os atrasadoscorrigidos monetariamente, sustentando que oEstado Maior das Forças Armadas já teriareconhecido administrativamente o erro na con-

TRF aplica multa por recurso protelatório

cessão dos reajustes e determinado a correção dosvencimentos dos militares. Contra a sentença de1º Grau que deu ganho de causa aos funcionários,a União recorreu ao TRF, que confirmou a sen-tença da 1ª Instância. No julgamento, a 1ª Turmado Tribunal levou em conta que os TribunaisSuperiores têm entendido ser devido o com-plemento do reajuste de 3,17%. Novamente aUnião recorreu, dessa vez por via de um agravoregimental proposto à própria 1ª Turma, querejeitou o pedido e aplicou a multa de 10% sobre ovalor corrigido da causa, em face do caráterprocrastinatório do recurso, visando a retardar ocumprimento da decisão transitada em julgado. Foicontra essa decisão que a União apresentou osembargos infringentes, que foram julgados pela1ª Seção.

O recurso de embargos infringentes pode serproposto quando a decisão questionada não forproferida por unanimidade pela Turma e sim pormaioria, como foi o caso do julgamento ocorridona 1ª Turma. O relator do processo na Seção,Desembargador Federal Frederico Gueiros,entendeu ser inadmissível o recurso nos moldes emque foi apresentado pela União, já que, conformeafirmou o magistrado em seu voto, a lei processualimpede os embargos infringentes contra decisãoproferida em agravo regimental: �Como se vê, sãototalmente incabíveis os presentes embargosinfringentes, a teor do que dispõe o artigo 530 do CPCe, bem assim, o artigo 248 do Regimento Interno destaCorte, ainda nos moldes da Emenda nº 14, quandooferecido o recurso ora sob censura. É que, comoclaramente disposto no Código de Processo Civil e naregra regimental, somente cabem embargosinfringentes quando não for unânime o acórdãoproferido em apelação, ação rescisória e em remessanecessária.�

n Proc. 99.02.19000-6

2ª SeçãoUnião condenada em mil salários-mínimos por erro médico

A 2ª Seção do TRF da 2ª Região manteve asentença que condenou a União Federal a pagarindenização à mãe de um menor falecido apóscontrair AIDS numa transfusão de sangue. A sen-tença havia determinado o pagamento de milsalários-mínimos, o que também foi confirmadona apelação cível pela 4ª Turma, por maioria. Noentanto, o voto vencido do relator, Desembargador

Clélio Erthal, baixou o valor para 600 saláriosmínimos. Isto possibilitou que a União entrassecom embargos infringentes para que fosse mantidoo voto vencido. No julgamento dos embargosinfringentes a 2ª Seção manteve, por unanimidade,a sentença de 1ª Instância e o acórdão da 4ª Turma.

O menor nasceu em 1983 com um problemade atresia do esôfago e necessitou fazer várias sessões

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Infojur4

1ª TurmaSalário-Educação nunca foi inconstitucional

Para a 1ª Turma do TRF-2ª Região, a cobrançado salário-educação no período de abril de 1989 amarço de 1997 foi constitucional. No julgamentoda apelação cível proposta pelo FNDE para re-formar sentença favorável a uma indústria demoagem e beneficiamento de trigo de Três Rios,Estado do Rio, a Turma rejeitou os argumentos daempresa no sentido de que a cobrança seriainconstitucional no período entre a promulgaçãoda Constituição Federal de 1988 e a edição da Leinº 9.424, de 1996, que regulamentou a contribuiçãopara o salário-educação. Com a decisão, a Turma,

por maioria, adotou o entendimento proferidorecentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Nostermos da lei, o salário-educação é recolhido portodas as pessoas jurídicas e é calculado pela alíquotade 2,5% sobre as folhas salariais mensais dosempregados em favor do FNDE, a autarquia doMinistério da Educação responsável por captar edistribuir recursos aos projetos do Governo na áreado ensino fundamental. Se fosse mantida a sentençade 1º Grau, de acordo com planilhas anexadas aosautos, a Indústria Américo Silva Ltda. teria direitode compensar R$ 243.697,68, que seriam abatidos

de tratamento. Numa das sessões, no Hospital deBonsucesso, sofreu perfuração do esôfago � queteria sido causada por imperícia - ficando surdo emudo. Foi então transferido para o Hospital daLagoa, onde recebeu, em 1984, uma primeira eúnica transfusão de sangue. A partir de então seuquadro clínico teria tido várias complicações, atéque foi diagnosticada a AIDS.

Após o diagnóstico, uma ação cautelar foiimpetrada na 8ª Vara Federal para que a União(no caso o INSS) arcasse com os custos dotratamento a que o menor deveria se submeter,junto com um pedido de indenização por danosmateriais e morais. A juíza, Dra Lana Regueira,concedeu a liminar obrigando INSS a pagar otratamento de imediato, deixando o pedido deindenização para julgar no mérito. O INSS arcoucom o tratamento até 1992, quando o menor veioa falecer.

A União Federal, em sua defesa, alegou que nãocaberia indenização porque não foram juntados aosautos os testes de AIDS nem a data em que a doençafoi detectada e que ele poderia ter contraído a AIDSpor outros meios. Além disso, argumentou que oteste �ELISA� só foi criado em 1985 e a Lei 7.649,que tornou obrigatórios os testes de todas asamostras de sangue, somente em 1988.

A juíza, no entanto, entendeu que estaria óbviaa relação de causa e efeito, pois a mãe do menornunca teve nenhum sintoma da doença, nãopodendo ter sido ela a transmissora. Ressaltoutambém que, mesmo não existindo lei específicana época, de qualquer forma era obrigação dosórgãos responsáveis fiscalizar outros tipos dedoença, como, por exemplo, a hepatite. Este

cuidado poderia ter detectado algum outro tipo devírus desconhecido, o que teria evitado a transfusão.Diante disso, condenou a União ao pagamento demil salários-mínimos à mãe do menor por danosmateriais e morais.

No julgamento da apelação cível o relatorentendeu que não deveria haver pagamento de danomaterial, pois a União já teria arcado com opagamento de todos os custos do tratamento, ebaixou o valor para 600 salários-mínimos. Noentanto, o voto vencedor, do DesembargadorFederal Carreira Alvim, manteve o valor dasentença, no que foi acompanhado pela maioriados outros componentes da 4ª Turma.

Por não ter havido unanimidade, a União pôdeentrar com embargos infringentes para reformar oacórdão da 4ª Turma. Na 2ª Seção, o Relator dosembargos, Desembargador Federal Castro Aguiar,entendeu que a divergência estaria na existência ounão de dano material a ser reparado. Reconheceuque, �...Embora, de fato, a União tenha suportado osgastos imediatos com o tratamento da vítima(...) naaferição de danos materiais, se deve levar em conta asupressão de potencial valor econômico. Na hipótese,a indenização deve considerar os futuros frutos queseriam colhidos pela vítima, no prosseguimentonatural de sua vida, que lhe foram negados em virtudede sua morte prematura, atentando, ainda, paraprovável estabilidade econômica que alcançaria e queauxiliaria no amparo de seus pais, na velhice�.Em vista disso, confirmou o valor da sentença efoi acompanhado por unanimidade pelos outroscomponentes da 2ª Seção.

n Proc. nº 96.02.24854-8

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Infojur 5

das contribuições sociais que a empresa viesse arecolher. O valor corresponde ao total atualizadorecolhido pela empresa para o FNDE, entre abrilde 1989 e março de 1997.

A contribuição foi criada em 1964, através daLei nº 4.440, para custear os programas do Governoreferentes ao ensino fundamental. A Constituiçãode 1967 previu o salário-educação como umacontribuição alternativa para as empresas, quepoderiam optar por outras formas de subsídio,como manter uma escola privativa para os filhosde seus funcionários ou fornecer-lhes bolsas deestudos, por exemplo. Mais tarde, com a Cons-tituição Federal de 1967 e, em seguida, com aEmenda Constitucional nº 1, de 1969, o salário-educação foi elevado à categoria de normaconstitucional, ainda sob a forma de contribuiçãoalternativa. Em 1975, o Decreto-Lei nº 1.422regulamentou a forma pela qual a contribuição seriaexigida, estabelecendo a competência do PoderExecutivo para disciplinar a matéria. A atualConstituição Federal, promulgada em 1988, fixouo salário-educação como instrumento oficial parao custeio do ensino fundamental, agora classi-ficando-o como tributo, impondo-o comocontribuição obrigatória.

A Indústria Américo Silva Ltda. ajuizou açãoordinária na Justiça Federal alegando que apenasapós a vigência da Lei nº 9.424, de 1996, acontribuição para o salário-educação poderia serexigida, já que só com a edição da lei é que o salário-educação, previsto pela Constituição, teria sidoregulamentado. A indústria sustentou que acobrança nesse intervalo de tempo teria ferido oprincípio constitucional da legalidade. A empresaafirmou que a CF de 1988 teria transformado a

contribuição para o FNDE em tributo e que,portanto, o Executivo não poderia mais disciplinara contribuição, que deveria passar a ser regula-mentada por lei. Com a sentença favorável àempresa proferida pela 1ª Instância, o FNDEapresentou a apelação, que foi julgada pela1ª Turma. No entendimento do relator doprocesso na Turma, Desembargador Federal NeyFonseca, acompanhando o posicionamentorecentemente adotado pelo STF, a CF atual apenasalterou a natureza jurídica da contribuição, quepassou a ser tributária, mantendo todas as suasregras. O magistrado destacou em seu voto que,ainda de acordo com o pensamento do STF, oPoder Executivo não poderá mais alterar a alíquotada contribuição, o que só poderá ocorrer por meioda lei: �Ainda que a meu sentir o salário-educaçãotenha ficado sem amparo legal no sistema tributárioinstituído pela atual Constituição Federal, curvo-meao entendimento agora manifestado pelo SupremoTribunal Federal no sentido de que, depois do adventoda Constituição Federal de 1988 alterando a naturezajurídica da contribuição ao salário-educação, quepassou a ser tributária, sua disciplina somente poderiaser modificada por lei, afastando apenas a possi-bilidade de alteração da respectiva alíquota por atoexclusivo do Poder Executivo.� Dr. Ney Fonsecalembrou ainda que o salário-educação não precisaser regulamentado por lei complementar, como foialegado pela Américo Silva, de acordo com o artigo146 da CF. Para o magistrado essa exigência se refereapenas aos impostos assim definidos pelaConstituição, e não às contribuições sociais, comoé o caso do salário-educação.

n Proc. nº 2001.02.01.038840-0

2ª TurmaServidor público receberá diferenças

salariais atrasadas há 30 anos

A 2ª Turma do TRF-2ª Região deu ganho decausa a um funcionário do Ministério da Fazendaque há trinta anos tentava receber diferençassalariais atrasadas. Os valores se referem a suareadaptação, ocorrida em 1971, do cargo deEstatístico para o cargo de Agente Fiscal dosTributos Federais do Ministério da Fazenda. O jul-gamento ocorreu nos autos da apelação cívelajuizada pelo funcionário, que hoje conta hoje 85anos de idade, contra sentença da Justiça Federaldo Rio. Nos autos do recurso de embargos à

execução apresentado pela União Federal contra oprocesso de execução que tramita na 1ª Instância,para apurar os valores devidos ao funcionário, oJuiz de 1º Grau determinou que a execução fosserealizada através da liquidação por artigos. Comessa sentença, deveriam ser anulados todos os cálculosdo contador judicial, que precisariam ser inteiramenterefeitos. A liquidação da sentença por artigos, nostermos do Código de Processo Civil, ocorre quandofor necessário alegar e provar fato novo, sem o qualnão é possível precisar o valor da condenação.

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Infojur6

O funcionário, hoje aposentado, foi nomeadopor concurso em 1952 para o cargo de estatísticodo Ministério da Educação e Cultura, mas, segundoinformações dos autos, desde 1956 foi deslocadopara atuar como fiscal do Imposto de Renda daFazenda Nacional. Em 1967, pediu a readaptaçãopara esse cargo, mas teve seu requerimentoadministrativo negado. Por conta disso, ajuizouação ordinária, que foi julgada procedente em 1971.Conforme essa sentença, confirmada pelo extintoTribunal Federal de Recursos, a readaptaçãoretroage ao dia 1º de abril de 1970, devendo serpagas as diferenças desde essa data, corrigidasmonetariamente. Com o trânsito em julgado daação ordinária, o servidor requereu a execução dasentença. Em 1981, a União apresentou embargosà execução para que a liquidação se desse por artigos,alegando que o cargo de Fiscal de Tributos Federaishavia sido extinto, tendo passado, sucessivamente,por diversas novas nomenclaturas e que, com isso,os cálculos não poderiam ser feitos pelo contadorjudicial sem que fosse provada a atuação dofuncionário nos diversos cargos em que aquelafunção inicial se transformou, com os respectivosproventos a que teria direito. Atualmente, o cargode Fiscal de Tributos Federais correspondente aode Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. Apenasem março de 1994 a União requereu que o juízode 1º Grau julgasse os embargos de execução,obtendo sentença favorável ao seu pedido.

Para o relator do processo na 2ª Turma,Desembargador Federal Sergio Feltrin, a União nãopoderia ter peticionado para que ocorresse ojulgamento dos embargos de execução por não terrecorrido contra os diversos atos e decisões judiciaisjá proferidos no processo, inclusive a homologação

por sentença, ante a concordância das partes, coma conta apuratória elaborada pelo contador judicial.Além disso, Dr. Feltrin destaca em seu voto que aUnião concordou, segundo informações dos autos,com a expedição do precatório para pagamento dasdiferenças apuradas, bem como se manifestoufavoravelmente à correção de um erro material noenquadramento do servidor, referente ao cálculodas diferenças a serem pagas administrativamente,no qual não foram computados os juros e a devidacorreção monetária.

No entendimento do relator do processo, nãoprocedem as alegações da União, de que todo oprocesso de execução deveria ser anulado, porquea Administração não teria sido regularmente citadano processo de execução, nos termos do Códigode Processo Civil e que, com isso, não lhe teriasido garantido o direito constitucional à ampladefesa. Dr Sergio Feltrin, ainda em seu voto,afirmou que a União tomou ciência, oficialmente,das contas apuradas no processo de execução,inclusive dando parecer favorável à expedição deprecatório e que, portanto, teve assegurado seudireito à ampla defesa. Além disso, para omagistrado, a União não poderia ter demoradotreze anos (de 1981 a 1994) para requerer ojulgamento dos embargos à execução, ainda maisporque concordou com todos os atos e decisõesjudiciais ocorridos nesse intervalo: �Logo, tem-se queao mesmo tempo que os ditos embargos permaneciamentranhados aos autos da execução � situação queperdurou longos treze anos sem qualquer manifestaçãoda então embargante, ao que tudo indica -, a UniãoFederal praticava atos totalmente incompatíveis comuma possível vontade de vê-los apreciados.�

n Apelação Cível 97.02.33400-4

3ª TurmaImposto de Importação não incide sobre

produto nacional importado

Empresa que importar mercadoria de origembrasileira não é obrigada a pagar Imposto deImportação. Essa foi a decisão unânime da3ª Turma do TRF, na apelação em mandado desegurança impetrada pela Fazenda Nacional contraa empresa Morlan S/A. A empresa havia conse-guido uma liminar em mandado de segurança na1ª Instância da Justiça Federal contra ato doInspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro,

que exigiu pagamento do imposto de importaçãosobre mercadoria nacional importada, com base noart. 1º do Decreto-Lei nº 37/66. O Inspetor haviadefendido a cobrança do imposto afirmando que�foi trazida do exterior mercadoria de origembrasileira, porém desnacionalizada, ou seja, que emvirtude de ter sido exportada a título definitivo perdeua característica de nacional, e, por este motivo, sujeita-se à incidência do Imposto de Importação�.

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Infojur 7

Ao impetrar o mandado de segurança na1ª Instância, a empresa alegou que a exigência doImposto de Importação violava artigo daConstituição Federal que só abrange a importaçãode produtos estrangeiros, não incluindo mercadorianacional ou nacionalizada exportada que retorneao país.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF,sustentando que o artigo 1º, parágrafo 1º, doDecreto-Lei nº 37/66, aliado ao Decreto nº91.030/85 � Regulamento Aduaneiro, não éinconstitucional, e sim uma complementação daConstituição a fim de fixar a exata incidência doImposto de Importação.

 O relator da Apelação, Juiz Federal convocadoWanderley de Andrade Monteiro, citou em seuvoto decisão do STF sobre caso idêntico, cujo

relator foi o Ministro Octávio Gallotti: �o artigo 21,I, da Constituição, ao definir a tributação dasmercadorias importadas, restringiu o alcance daexação aos bens estrangeiros, afastando, porconseguinte, a cobrança do imposto em questão, sobreprodutos de fabricação nacional� , descreve oMinistro em seu voto.

Para o relator, o propósito da Fazenda Nacionalé restabelecer a cobrança do Imposto de Importaçãode produtos brasileiros que se encontram noexterior, sem que esteja prevista na ConstituiçãoFederal ou mesmo no Código Tributário Nacional,sobrepondo, assim, o Decreto-Lei nº 37/66 � normajurídica hierarquicamente inferior � �aos preceitosde ordem constitucional e às disposições legais comple-mentares contidas no Código Tributário Nacional�.

n Proc. 960235230-2

4ª Turma

4ª Turma assegura a cessionária de contrato de gavetao direito de ajuizar causa contra a CEF

Pessoa que havia adquirido contrato de gavetade mutuário do Sistema Financeiro da Habitaçãoganhou da Justiça o direito de ajuizar causa contraa Caixa Econômica Federal. No julgamento daapelação cível apresentada pela adquirente, a4ª Turma do Tribunal Regional Federal-2ª Regiãoreformou sentença da Justiça Federal do Rio quehavia extinguido o processo proposto pela�gaveteira� sem julgamento do mérito. Ela haviaajuizado ação cível na 1ª Instância da Justiça Federalpara pleitear o recálculo das prestações do imóvel.Para o Juízo de 1º Grau, somente o mutuáriooriginal, que firmou o contrato de financiamentodiretamente com a CEF, é que poderia peticionar,sob a fundamentação de ser o único que manteriavínculo jurídico para legitimá-lo como parte noprocesso. Conforme a decisão da 4ª Turma, oprocesso será remetido de volta à 1ª Instância, paraque seja julgado o mérito da causa.

Em suas alegações, a CEF sustentou que oscontratos de gaveta são realizados pelos mutuáriosjunto a terceiros sem o conhecimento e o con-sentimento prévio da instituição. Para o banco, apessoa que adquire o contrato de gaveta domutuário seria parte ilegítima para propor açãocontra a instituição financiadora do imóvel. Noentendimento unânime da 4ª Turma, a juris-prudência dos Tribunais Superiores e dos próprios

TRF já é pacífica no sentido de reconhecer a eficáciados contratos de gaveta como negócios jurídicos,que devem ser reconhecidos pela CEF. O relatordo processo na Turma, Desembargador FederalRogério Vieira de Carvalho, destacou, em seu voto,que a Lei nº 8.004, de 1990, autoriza os mutuáriosdo SFH a transferir os direitos e obrigações dofinanciamento a terceiros. Mais tarde, lembra omagistrado, a Lei nº 10.150, de 2000, regulamentouas transferências de financiamento formalizadas noscontratos de gaveta, realizadas sem a interveniênciada CEF. Para isso, os �gaveteiros� deveriamcomprovar sua condição de cessionários dofinanciamento junto à instituição, através dedocumentos obtidos em cartórios de registro deimóveis, títulos e documentos ou de notas. Aindaem seu voto, Dr. Rogério de Carvalho ressaltouque essas modificações introduzidas pela Leinº 10.150 deixam claro que a própria administraçãodo SFH pretendeu regularizar a situação demilhares de cessionários, assegurando-lhes osdevidos direitos: �Tal previsão legal não permiteconcluir outra coisa, senão que as próprias autoridadescompetentes na área da habitação mostraram-sesensíveis à extensão do uso do chamado �contrato degaveta�, cuja influência é realidade que não pode serignorada.�

n Proc. 2001.02.01.037068-7

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Infojur8

6ª Turma

TRF determina que posseiros sejam assistidos pela DefensoriaPública da União em causa contra o Incra

Órgão inaugurado em janeiro defenderá aprimeira ação no Tribunal do Rio

Um despacho do relator do processo que apurao caso da desapropriação de uma fazenda de 4,8 milhectares em Cachoeiras de Macacu assegura a seisposseiros o direito de serem representados pelaDefensoria Pública da União, instalada em janeirodeste ano. Eles serão as primeiras pessoas a usar oserviço do novo órgão, dentre os jurisdicionadosque têm causas tramitando no Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, com sede no Rio. O Desem-bargador Federal André Fontes, da 6ª Turma doTribunal, determinou que os posseiros, queintegram um grupo de 26 pessoas que pleiteiam naJustiça indenizações pela desapropriação daFazenda São José da Boa Morte, sejam repre-sentados pela DPU por terem comprovado nosautos não possuírem condições financeiras paracontratar um advogado para sua causa. A ação dedesapropriação foi ajuizada na Justiça Federal peloInstituto Nacional da Colonização e ReformaAgrária � Incra. Contra a sentença de 1ª Instância,a Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda., antigaproprietária da fazenda, apresentou recurso de

apelação cível, questionando os valores estipuladosem juízo a título de indenização. Nos autos, osposseiros, alguns dos quais já ocupam a terra háquase 40 anos, também reclamam direito a verbasindenizatórias. O mérito da apelação ainda serájulgado pela 6ª Turma.

As DPU são uma novidade que passou abeneficiar os jurisdicionados de todas as capitais edas grandes cidades brasileiras, como Campinas,Caxias do Sul, Campina Grande e Juiz de Fora, apartir do final de janeiro de 2002, embora suacriação já estivesse prevista desde a promulgaçãoda Constituição Federal de 1988. A regulamentaçãodas Defensorias se deu através da Lei Com-plementar nº 80, de 1994, que a estruturou comoum órgão autônomo do Governo Federal, cujaatribuição é prestar assistência jurídica gratuita aosnecessitados, assim considerados na forma da lei.De acordo com o despacho do DesembargadorAndré Fontes, os posseiros receberão assistênciada DPU, a fim de que lhes sejam assegurados nosautos �os princípios constitucionais da ampla defesae do devido processo legal�.

n Proc. 2000.02.01.061358-0

5ª TurmaPerícia documental garante aposentadoria

a portador de hanseníase

Em decisão unânime, a 5ª Turma do TRF-2ªRegião garantiu a um portador de hanseníase o direitoa auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria porinvalidez, recebendo inclusive os sucessivos reajustesprevidenciários do benefício, bem como os atrasados.Desde 1974 pleiteando seu benefício junto ao INSS,após diagnosticada sua doença em centros médicosespecializados da Secretaria Municipal de Saúde, osegurado teve seu pedido reiteradamente negado pelaAutarquia, apesar de exames médicos realizados pelopróprio INSS terem atestado sua incapacidade para otrabalho. A decisão foi proferida na apelação cívelinterposta pela Autarquia contra sentença da 34ª VaraFederal, mantendo em parte a decisão de 1ª Instância.

Em suas alegações, o INSS sustenta a invalidadedo laudo do perito judicial que �baseou-se somente

em documentos desatualizados, que datam de 1974,não sendo realizado o exame clínico pessoal do autor�.Na sua decisão, a relatora do processo, Juíza FederalConvocada Nizete Rodrigues, cita parecer doMinistério Público, favorável à concessão dobenefício: �Por ocasião do pronunciamento final doperito, em julho de 96 (perícia médica documental), omesmo assinala a desnecessidade de se obrigar o autora locomover-se de sua terra natal, em Minas Gerais,quando, além das mazelas decorrentes da lepra, aindaacumula outras mazelas decorrentes de sua idadeavançada�. A decisão da Turma acolheu, em parte,as alegações do INSS no que tange à prescrição dasparcelas anteriores a 1983, em virtude da prescriçãoqüinqüenal prevista pelo Código de Processo Civil.

n Proc. 98.02.27175-6/RJ

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Infojur 9

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE

Plenário

MANDADO DE SEGURANÇA - POSSENO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO

Técnico Judiciário, em exercício na 1ª Instânciada Justiça Federal e aprovado em concurso públicopara Analista Judiciário, requereu admi-nistrativamente o sobrestamento de sua posse atéque ficasse definido o valor de sua remuneração nonovo cargo. Ocorre que a servidora já incorporaraao seu vencimento de Técnico um percentualcorrespondente ao exercício de função gratificadae temia que, caso a transposição desse percentualpara o novo salário não fosse deferida, a posse nocargo mais elevado lhe acarretasse prejuízofinanceiro.

A Secretaria de Recursos Humanos opinou peloindeferimento da petição, alegando que a mesmanão se enquadrava nas situações previstas no art. 13,§ 2º, da Lei nº 8.212/90, alterada pela Leinº 9.527/97, que ensejam a prorrogação de posse.Inconformada, a servidora impetrou mandado desegurança, com pedido de liminar, indeferida peloPresidente do Tribunal.

No julgamento do mérito, a contagem apertadada votação (12 e 10, a favor da servidora) reflete adivisão de opiniões dos desembargadores. A pri-

Mandado de SegurançaProcesso: 99.02.04380-1 - Publicação: DJ de 30/10/2001, pág. 177Relatora originária: Desembargadora Federal Julieta Lídia LunzRelator p/acórdão: Desembargador Federal Carreira Alvim

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SOBRESTAMENTO - POSSE NO CARGO DEANALISTA JUDICIÁRIO

I - Descabe empossar alguém em cargo público após aprovação em concurso e, conseqüentenomeação, sem que a mesma tivesse prévio conhecimento da remuneração correspondente.

II - Reconhecido à impetrante o direito à prorrogação do prazo de sua posse no cargo de AnalistaJudiciário enquanto não obtiver resposta da Administração deste Tribunal sobre as condições de suainvestidura no cargo e a remuneração a que fará jus, inclusive se terá o direito de incorporar a gratificaçãodos quintos obtida no cargo que atualmente ocupa de Técnico Judiciário Classe “C”.

III - Ordem concedida.

(POR MAIORIA, FOI CONCEDIDA A ORDEM)

meira a votar, a relatora, denegou a ordem, pois, aseu ver, a impetrante simplesmente deixou escoaro prazo que lhe fora dado para tomar posse semmotivo relevante ou elencado nos dispositivo legalpróprio,�...visando mera formalidade quanto àciência do valor da remuneração.�

O Desembargador Carreira Alvim, que foi orelator para acórdão, encarou a questão por umprisma diferente, considerando que a Admi-nistração omitiu da servidora informação da maisalta relevância para que a mesma aceitasse a suaposse no novo cargo. Em seu voto, citou parecerdo representante do Ministério Público,�...considerando absurda a idéia de que se pudesseempossar alguém em cargo público, após aprovaçãoem concurso e conseqüente nomeação, sem que amesma tivesse conhecimento prévio da remuneraçãocorrespondente, podendo, in casu, causar-lhe danos,decorrentes de comprovada redução nos venci-mentos...�. Por tudo isso, votou no sentido deconceder a ordem impetrada, reconhecendo odireito à prorrogação do prazo de sua posse,enquanto não obtiver resposta da Administraçãodo Tribunal sobre as condições de sua investidurano cargo e a remuneração a que fará jus.

Na pesquisa de jurisprudência não foi encon-trado em nenhum dos tribunais caso análogo.

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Infojur10

1ª SeçãoAgravo Regimental em Ação RescisóriaProcesso: 1999.02.01.032178-3 - Publicação: DJ de 01/11/2001, pág. 43Relator: Desembargador Federal Ricardo Regueira

AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA.AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MULTA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- Interposto agravo regimental da decisão que indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, considerandoque não cabe ação rescisória de matéria cujo entendimento à época do julgamento se mostravacontrovertido.

- O entendimento doutrinário amplamente prevalente é de que as hipóteses de rescindibilidade dasentença são expressamente previstos em lei, e devem ser interpretados restritivamente, considerandoque a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional, já que albergada, inclusive, pelotexto constitucional - artigo 5º, inciso XXXVI.

- O rol elencado no artigo 485 do CPC é taxativo, exaurindo as hipóteses em que a sentença poderiaser rescindida.

- Saliente-se que não se considera violadora do direito decisão contrária à jurisprudência dominante,ou mesmo a que vislumbra possibilidade mínima de procedência da pretensão.

- Na época em que a parte ingressou com a ação a jurisprudência era praticamente uníssona emreconhecer a procedência da pretensão relativa ao percentual de 28,86% conferido aos militares, nostermos das Leis nos 8.622/93 e 8.627/93.

- Somente em 26 de junho de 1998 – data da publicação do acórdão – o Supremo Tribunal Federal, emsede de embargos de declaração, nos quais conferiu efeitos infringentes, concluiu pelaindispensabilidade da compensação na percepção do referido índice.

- A decisão do STF não tem efeito vinculante, servindo, apenas, como referencial para julgamento nasdemais instâncias, considerando que os processos, invariavelmente, seguem o rumo daquele Tribunal.

- Aplicação do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, no valor de 10% (dez por cento) sobreo valor da causa, a ser convertido em favor da parte ré. E, restando caracterizada a litigância de má-fé, deve ser, também, condenada à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa aser, da mesma forma, convertida em favor da parte contrária.

- Agravo regimental improvido.

(POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃOCONTROVERTIDA - AUSÊNCIA DE

VINCULAÇÃO DE ENTENDIMENTODOS TRIBUNAIS SUPERIORES

A União Federal agravou de decisão de 1ª Ins-tância que extinguiu ação rescisória, diante damanifesta impossibilidade de acolhimento dapretensão.

A ação tinha por fim desconstituir sentença demérito em que foi concedido a servidor civil opercentual de 28,86% - que já tinha sido concedidoaos militares - sem o desconto de aumentos ou quais-quer elevações salariais concedidas posteriormente.

Em seu voto, o relator, depois de enumerar,item por item, os casos que podem dar margem àrescisão da sentença, demonstrou que �não seconsidera violadora do direito decisão contrária àjurisprudência dominante.�

Ao tempo em que a ação foi iniciada, em abrilde 1994, havia o consenso em se reconhecer o

direito ao percentual de 28,86%, e, somente emjunho de 1998, o STF, em sede de embargos dedeclaração, aos quais conferiu efeitos infringentes,decidiu que era obrigatória a compensação noíndice mencionado - decisão essa sem qualquerefeito vinculante.

Após citar jurisprudência (AC nº 96.02.17661-0,DJ de 27/06/2000) que rejeita e condena o empregode ação rescisória sem qualquer fundamento legal,o relator desproveu o agravo e condenou a UniãoFederal a pagar multa de 10% sobre o valor da causa,e 1% pela litigância de má-fé.

Outros julgados pertinentes:

l STF: AGRAG 149145/BA (DJ de 25/11/94,pág. 32.306);

l TRF-1: AR 1989.01.06670-0 (DJ de 09/04/90,pág. não consta);

l TRF-4: AGRAR 93.04.29843-1 (DJ de 24/11/93,pág. 50.636).

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Infojur 11

2ª SeçãoEmbargos Infringentes em Apelação CívelProcesso: 91.02.00699-5 - Publicação: DJ de 01/11/2001, pág. 44Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar

ADMINISTRATIVO – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – CADUCIDADE – REGISTRO DE MARCA.

I – A utilização de marca por subsidiária de empresa titular afasta a sua caducidade, sendo irrelevantea não-averbação do contrato pelo INPI, tal como previsto pelo § 3º do art. 90 do Código de PropriedadeIndustrial, pois tal parágrafo há de ser interpretado em harmonia com o caput do artigo, que fala naautorização de uso da marca “por terceiros”, o que não seria, propriamente, a hipótese, já que asubsidiária compõe o mesmo conglomerado empresarial da titular.

II – Embargos infringentes providos.

(POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO)

PROPRIEDADE INDUSTRIAL -CADUCIDADE - REGISTRO DE MARCA -

EMPRESA DO MESMO GRUPOEMPRESARIAL

Empresa estrangeira interpôs embargosinfringentes objetivando ver vitoriosa a tese doDesembargador Federal Arnaldo Lima, voto ven-cido no julgamento feito pela Terceira Turma, quedeu provimento a recurso do INPI, para julgarimprocedente o pedido da empresa, de declaraçãoincidental de inconstitucionalidade e anulação dedecisão da autarquia que decretou a caducidade doregistro.

No seu arrazoado, o Desembargador FederalArnaldo Lima entendeu que a utilização porsubsidiária de empresa titular afasta a sua cadu-cidade, sendo irrelevante a não-averbação docontrato pelo INPI, tal como previsto pelo § 3º,

que fala na autorização de uso da marca �porterceiros�, o que não seria, propriamente, ahipótese, já que a subsidiária compõe o mesmoconglomerado empresarial da titular.

A Segunda Seção, por unanimidade, pelo votodo relator, acolheu os embargos, citando,inclusive, um julgado do Plenário desta Corte(AC 90.02.14764-RJ, publicado no DJ de 03/07/90,pág. 14.616), idêntico ao caso presente.

Observe-se, ainda, que a Lei nº 9.279, de14/05/96, no § 2º do art. 140, estabelece que ocontrato de licença não precisará estar averbadono INPI, para efeito de validade de prova de uso.Verifica-se, assim, que o atual entendimento daautarquia, expresso na legislação supracitada,corrobora as alegações da embargante.

Não foi localizado nenhum outro acórdão sobreo assunto.

1ª TurmaRecurso CriminalProcesso: 1999.02.01.0566621-4 - Publicação: DJ de 11/10/2001, pág. 205Relator: Desembargador Federal Carreira Alvim

CRIMINAL – ART. 171, § 3º, DO CP – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

I – O valor total do prejuízo causado não tem relevância de forma a permitir a instauração da lidepenal.

II – Inexiste justa causa que ampare a pretensão acusatória.

II – Os “delitos de bagatela” são infrações que, individualmente consideradas, produzem lesão ouperigo de lesão de escassa repercussão social.

IV – Denúncia inadmitida. Recurso improvido.

(POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

ESTELIONATO- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA -

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O Ministério Público Federal interpôs recursoem sentido estrito contra sentença prolatada na8ª Vara Criminal. Nela, a denúncia apresentada

contra procuradora de segurado do INSS foirejeitada. Durante um ano a denunciada recebeuindevidamente a pensão do segurado por não havercomunicado à autarquia o seu falecimento.

Em seu voto, acolhido por maioria pela Turma,o Desembargador Carreira Alvim enfatizou a pouca

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Infojur12

2ª TurmaApelação em Mandado de SegurançaProcesso: 2000.02.01.029875-3 - Publicação: DJ de 08/11/2001, pág. 332Relator: Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CURSODE ESPECIALIZAÇÃO. CERTIFICADO. REGISTRO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 – CR/1988. - A decadência do direito à impetração doMandamus deve ser declarada, desde que existam nos autos elementos que indiquem a inequívocaciência dos Requerentes e o decurso, in albis, do lapso temporal de 120 dias. Tais circunstâncias nãopodem ser presumidas pelo Juiz.

- Se a sentença apreciou o mérito em relação a um dos Requerentes, não há impedimento ao exameda pretensão material, em sede recursal, de outros Impetrantes, afastada, quanto a estes, a decadênciado direito à impetração do writ. Neste caso, não há que falar em supressão de grau jurisdicional,tratando-se de mesmo pedido e causa de pedir.

- O exercício da supervisão profissional, função delegada pelo Estado aos Conselhos Corporativos,não alcança a verificação, in abstracto, da qualidade do ensino prestado pelas universidades.

- Ao estabelecer o número máximo de alunos matriculados em cada curso de especialização, paraefeito de registro junto ao Conselho Federal de Odontologia (Resolução CFO-185/93 – art. 166), aAutarquia-Impetrada extrapolou sua competência, ofendendo a autonomia didático-científica conferidaàs universidades pela Constituição da República de 1988 (art. 207).

(POR UNANIMIDADE FOI NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AOS APELOS DO CONSELHOFEDERAL DE ODONTOLOGIA)

PRAZO DE IMPETRAÇÃO DEMANDADO DE SEGURANÇA -

COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DIANTE

DA AUTARQUIA UNIVERSITÁRIA

Um grupo de alunos de Odontologia realizouCurso de Especialização em Ortodontia, naFaculdade de Bauru, em São Paulo, mas teverejeitado pelo Conselho Federal de Odontologia opedido de registro do certificado de conclusão. Paraessa negativa, o Conselho de FiscalizaçãoProfissional alegou que a Faculdade de Odontologiadescumpriu limitação imposta através de normativaprópria (Resolução CFO - 185/93) de doze alunosem cada curso de especialização.

Impetrado pelos alunos o mandado desegurança, o MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Riode Janeiro acolheu o pedido em relação a uma únicaalma do grupo, extinguindo o processo semjulgamento do mérito quanto aos demais impe-

trantes, face o decurso do prazo decadencial. Dasentença, apelaram ambas as partes.

Ao iniciar seu voto, como relator da apelaçãona 2ª Turma, o Desembargador SERGIO FEL-TRIN analisou a questão da decadência do direitoà impetração do mandado de segurança. Nãoexistindo nos autos elementos precisos para definira data da ciência do indeferimento administrativo,o entendimento do relator (como também o forao do Juiz) é de que, pelo menos para quatroimpetrantes, a ciência do indeferimento já tinhasido tomada quando da impetração do recursoadministrativo (1997). Considerada a data em quefoi protocolizado o mandado de segurança(25/03/99), de há muito já estava exaurido o prazodecadencial para a impetração do writ.

Com relação aos demais cinco alunos, noentanto, o relator - valendo-se inclusive dejurisprudência do STJ, que exige a contagem doprazo de 120 dias a partir da �ciência inequívoca

significância do valor recebido, indevidamente,insuficiente a seu ver para colocar em fun-cionamento o aparelho judiciário já sobrecarregado.Daí o seu entendimento de que a conduta penal dadenunciada, embora típica, é penalmente insu-ficiente, inserindo-se no chamado �Princípio daInsignificância� (�Crimes de Bagatela�).

Filosofia diversa demonstrou o DesembargadorNey Fonseca em seu voto-vencido, entendendo�que é o somatório de pequenos crimes que faz os

grandes.� E que a impunidade neste e em outroscasos estimulam a sua repetição.

No estudo comparado encontramos:Acórdãos que apoiaram a inaplicabilidade do

�Princípio da Insignificância� :l TRF-2: RCCR 98.02.43317-9 (DJ de 29/04/99);l TRF-3: ACR 96.03.076896-0 (DJ de 24/05/2000,

pág. 320);l TRF-4: RCCR 2000.02.03.000813-5 (DJ de

10/10/2001, pág. 1.029).

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Infojur 13

do ato impugnado� - afastou a decadência do direitoà impetração do mandamus.

Considerado esse fato, e tendo em vista que oJuiz Federal da 10ª Vara já julgara o mérito daquestão em relação a um dos impetrantes, o relatorpassou a examinar o problema em relação aos cincobeneficiados pelo afastamento da decadência doprazo, dentro dos princípios da economia eceleridade processuais, desconsiderada qualqueralegação de supressão de grau de instância.

E por esse exame, o relator firmou oentendimento, acompanhado pela Turma porunanimidade, de que o ato do Conselho Federalde Odontologia foge a sua competência, definidapela Lei nº 4.324/64, e fere a autonomiauniversitária estabelecida no art. 207 daConstituição Federal e reafirmada no art. 53, inciso

IV, da Lei nº 9.394/97 (�Lei de Diretrizes e Bases�),ficando claro que a relação entre a qualidade e oquantitativo de alunos é definida pela própriauniversidade.

Não encontramos no estudo de jurisprudênciacomparada qualquer acórdão referente à com-petência dos Conselhos de Fiscalização Profissionaldiante da autonomia universitária. Quanto à deca-dência no prazo de impetração do mandado desegurança, o relator citou em seu voto:

à EDROMS 11215/GO ( julgamento pela 5ª

Turma do STJ em 19/02/2001, não constandoa publicação);

à RESP 184911/ES (julgamento pela 2ª Turma

do STJ em 18/05/1999, não constando apublicação).

3ª TurmaApelação CívelProcesso: 99.02.05834-5 - Publicação: DJ de 21/08/2001, pág. 85Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS - DÉBITOIRRISÓRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO.

1. As execuções fiscais de cobrança de contribuições para o FGTS, não podem ser extintas de ofíciopelo juiz, sob o fundamento de falta de interesse de agir em razão do seu valor irrisório.

2. Não se pode aplicar anistia a estes débitos de contribuição para o FGTS, que constitui crédito dotrabalhador e não custeio previdenciário.

3. A extinção de processo de execução fiscal de lei com previsão específica.

4. A execução deverá prosseguir até decisão final satisfativa da controvérsia.

5. Apelação provida.

(POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO)

EXECUÇÃO FISCAL- CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS

A Justiça Federal de 1ª Instância extinguiuprocesso de execução fiscal movido pela FazendaNacional contra empresa de material eletrônico emface de uma dívida de cerca de 26 mil reais com oFGTS, em razão da falta de interesse de agir daexeqüente por ter considerado o valor de débitoirrisório.

A 3ª Turma, por unanimidade, deu provimentoà apelação da Fazenda Nacional, pela razão de quea extinção de execução fiscal, referente a contri-buições não recolhidas para o FGTS, depende delei com previsão específica, em vista do seu carátereminentemente social, servindo de paradigma paraa decisão o julgamento da Apelação Cível nº

98.02.37010-0, relatada pelo Desembargador Val-mir Peçanha para a 4ª Turma deste Tribunal - DJde 26/08/99.

Além do acórdão supra mencionado, encon-tramos na pesquisa de jurisprudência apenas maisum acórdão sobre o assunto específico:

l TRF-2: AC 98.02.43887-1 (3ª Turma - Relator:

Desembargador Federal Paulo Barata - Publi-cação: DJ de 29/03/2001):

�Execução fiscal. FGTS. Valor Irrisório. Incidênciada Medida Provisória nº 1.142, de 29/09/95 eReedições .

1. Prosseguimento de execução fiscal relativa àcontribuição para o FGTS, seja qual for o valor dodébito (Medida Provisória nº 1.142 e reedições).

2. Apelação provida.�

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Infojur14

4ª TurmaApelação CívelProcesso: 2000.20.01.011079-0 - Publicação: DJ de 28/08/2001, pág. 274Relator: Desembargador Federal Valmir Peçanha

DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA - RECEBIMENTO DE PENSÃO PROVISÓRIA - INCIDÊNCIADO ART. 78 DA LEI Nº 8.213/91.

I - Comprovada a ausência do filho dos autores por mais de seis meses, bem como que era o mesmosegurado da autarquia, há que ser declarada judicialmente a sua morte presumida, para que produzaos efeitos a que alude o art. 78 da Lei nº 8.213/91.

II - Sentença confirmada.

(POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

MORTE PRESUMIDA- PENSÃO PROVISÓRIA

Casal ajuizou ação declaratória de mortepresumida para fins previdenciários, face odesaparecimento de seu filho em 27/03/95, que seausentou de casa para nunca mais voltar, resultandoinfrutíferas todas a buscas em nosocômios eorganismos policiais, não obstante o registro daocorrência efetuada na 62ª DP.

O ausente contribuía para a manutenção de seuspais e o desaparecimento do mesmo implicou aredução da renda da família. A sentença de 1ª Ins-tância declarou a ausência do filho dos autores econcedeu a pensão provisória.

Ao rejeitar a remessa necessária e a apelaçãointerposta pela autarquia previdenciária, a4ª Turma reconheceu que a sentença monocráticaatendeu inteiramente aos ditames previstos noart. 78 da Lei nº 8.213/91:

�Por morte presumida do segurado, declarada pelaautoridade judicial competente, depois de 6 (seis) mesesde ausência, será concedida pensão provisória, naforma desta Subseção.�

Não tendo o INSS oferecido elementos queabalassem a sentença proferida, a mesma foi con-firmada.

Todos os julgados, a seguir citados, deferiramação declaratória de morte presumida para finsprevidenciários, não tendo sido encontradonenhum que a negasse:

l TRF-1: AC 1998.010.00.44740-0 (DJ de

23/11/2000, pág. 11);

l TRF-2:

à AC 94.02.17676-4 (DJ de 30/03/95);

à AC 97.02.08987-5 (DJ de 23/03/2000);

à AC 94.02.11948-5 (DJ de 15/06/2000);

à AC 94.02.17662-4 (DJ de 07/11/2000);

l TRF-3: AC 93.03.035919-4 (DJ de 25/09/1996,

pág. 71998);

l TRF-4: AC 94.02.18361-0 (DJ de 23/06/1999,

pág. 978);

l STJ: REsp 185383/ES (DJ de 24/05/99, pág. 208).

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Infojur 15

5ª TurmaApelação CívelProcesso: 2000.02.01.029840-6 - Publicação: DJ de 28/08/2001, pág. 304/305Relator p/ acórdão: Desembargador Federal Alberto Nogueira

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORESRECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES ETRABALHADORES AVULSOS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTAO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.129/95, ART. 89, § 3º.ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ACOMPENSAÇÃO, CONFORME O ART. 156 DO CTN, ESTÁ PREVISTA COMO UMA DAS FORMASDE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA AO DITAME DA LEI. RECURSO EREMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO-SOMENTE, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIAEM 5% (CINCO POR CENTO)SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO POR MAIORIA.

(POR MAIORIA, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIASOBRE VALORES RECOLHIDOS

INDEVIDAMENTE - COMPENSAÇÃOINTEGRAL- IMPOSSIBILIDADE

Mesmo declarado em sentença monocrática odireito de compensar os valores recolhidos a títulode contribuição previdenciária de que tratam osart. 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 e o art. 22, I,da Lei nº 8.212/91, com contribuição de igualnatureza, empresa apelou, inconformando-se comas restrições impostas pela Lei nº 9.129/95 e pelopercentual de 15%, arbitrado sobre o valor da causa,a título de verba honorária.

Ao analisar em seu voto o questionamentoproposto no recurso judicial, a DesembargadoraFederal Vera Lúcia manifestou o entendimento deque a limitação à compensação �cria um verdadeiroempréstimo compulsório, não cumprindo os requisitosmateriais (calamidade pública, guerra externa e suaiminência, e investimento público relevante e ur-gente), o que torna manifestamente inconstitucionala sua concessão, por violação ao artigo 148 da CF/88.�

Dessa argumentação, discordou o Desem-bargador Federal Alberto Nogueira, cujo voto-vogal culminou sendo o vencedor. Descon-siderando qualquer inconstitucionalidade no limitede 30%, porque a compensação - prevista no art.156 do CTN como uma das formas de extinção deobrigação tributária - é condicionada aos ditamesda lei, não sendo, portanto, um direito absoluto,também repeliu a comparação com o empréstimocompulsório.

Disse o Dr. Alberto Nogueira: �Entendo que oempréstimo se rege por um ordenamento próprio, porum regime específico. Então, no caso, se o contribuinterealmente dispõe de um estoque de crédito maior enão quer se submeter aos 30%, pode dispor de outros

meios para fazer valer, inclusive, a viaadministrativa, a repetição administrativa. Ele vaidizer que isso decorreu certamente de suas planilhas;vai dizer que ainda tem um saldo e que a lei não lhepermite compensar além disso e, por isso, querrestituição. Se a Administração se negar terá a açãode repetição a ação judicial.�

Quanto à verba honorária, relatora origináriae Relator para acórdão concordaram com a reduçãoa um mesmo percentual: 5%.

No estudo comparado, encontramos dois acór-dãos sobre o assunto acima abordado:

l TRF-3: AC 97.02.028301-2 (DJ de 05/08/97,pág. 59.441): �...Apenas os indébitos ulteriores àLei nº 9.032/95 e 9.129/95 estão sujeitos aos limitesde 25% e 30%, respectivamente. Com relação aosrecolhimentos indevidos anteriores aos referidosdiplomas legislativos, o contribuinte encontra-seamparado pelo direito adquirido, devendo serintegral a compensação.�

l TRF-4: AC 96.04.48734-5 (DJ de 11/12/96, pág.96.125): �...O Supremo Tribunal Federal declarouinexigível das empresas a contribuição previ-denciária incidente sobre a remuneração paga aosavulsos, administradores e trabalhadores autô-nomos. Os valores recolhidos a esse título são, depoisde corrigidos monetariamente desde a data dopagamento, compensáveis com aqueles devidos àconta da mesma contribuição. A correção mone-tária deve ser precedida pela aplicação dos índicesBTN, INPC e UFIR. A sua limitação frustaria acompensação. O advento das Leis nos 9.032 e 9.129não poderia afetar o direito da ora recorrente àcompensação integral, sob pena de, aplicadasretroativamente, infringirem garantia consti-tucional e legal.�

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6ª TurmaApelação em Mandado de SegurançaProcesso: 2001.02.01.006541-6 - Publicação: DJ de 21/06/2001, pág. 724Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - RECENSEADOR DO IBGE - CANDIDATOPORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO.

I - Postulando o candidato uma das vagas destinadas aos deficientes físicos, no certame realizadopelo IBGE, deveria comprovar, não apenas sua incapacidade física, mas também a capacidade paraexercer a função de Agente Censitário.

II - Exigência expressamente prevista no Edital e que não restou atendida pelo Impetrante.

III - Hipótese em que a pretensão deduzida demanda dilação probatória, o que se afigura inviável emsede de ação mandamental.

IV - Apelação desprovida.

(POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

CONCURSO PÚBLICO- DEFICIENTE FÍSICO

Candidato portador de deficiência físicacandidatou-se a uma das vagas específicas noconcurso público para Recenseador do IBGE, nãotendo sido aceita a sua inscrição por ter o laudomédico sido julgado inconclusivo quanto ao graude deficiência, mesmo constando o CódigoInternacional de Doenças.

Impetrado o mandado de segurança pelocandidato, o mesmo foi negado pelo Juiz Federal etambém neste Tribunal pela 6ª Turma, por não setratar de direito líquido e certo - necessitando dedilação probatória, o que torna a via mandamentalimprópria para o pedido.

Precedentes jurisprudenciais:

l STF: RE 100001/DF (DJ de 29/08/86, pág.

15.187):

�Admissão ao cargo de Juiz de Direito. Cegueirabilateral total. Incapacidade física para essaadmissão.

- Inexistência de ofensa ao inciso III do artigo únicoda Emenda Constitucional nº 12/78, uma vez quea decisão que entende que a cegueira bilateral totalimpossibilita o desempenho pleno das atribuiçõesínsitas ao cargo de Juiz de Direito não édiscriminatória. . .�

l STJ: REsp 184500/RJ (DJ de 16/11/98, pág. 164):

�...Concurso Público. Técnico do Tesouro Na-cional...Deficiente Físico...

- A legislação ordinária, ao definir os limites dealcance da garantia constitucional que prevê areserva de percentual de vagas em concurso públicopara provimento de cargo ou emprego público aportador de deficiência física, condiciona o acessoà compatibilidade entre as atribuições do cargo eas deficiências das quais os candidatos sãoportadores ...�

l TRF-3: AC 2000.03.00.053716-9 (DJ de28/03/2001, pág. 634):

�...As atribuições dos cargos de agente e papi-loscopista da Polícia Federal são incompatíveis comqualquer deficiência física...�