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Terezinha Pereira - TJ x Elaine Colonhezi
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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.841-5, DA COMARCA DE
MARINGÁ – 6ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE : TEREZINHA BERALDO PEREIRA RAMOS
AGRAVADA : ELAINE MARIZA COLONHEZI SARTORI
RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AGRAVANTE OCUPANTE DE CARGO
POLÍTICO - DECLARAÇÕES NA INTERNET POR PARTE DA
AGRAVADA DE QUE A AGRAVANTE TERIA COMETIDO GOLPES
DE CUNHO FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO
DA ABUSIVIDADE E FALSIDADE DAS MATÉRIAS EM
COGNIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ART. 273 DO CPC. GARANTIA DA LIVRE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ART. 5º, XIV E ART. 220
DA CF – MATÉRIAS QUE DEVEM SER MANTIDAS EM
ENDEREÇO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE APENAS DE
DETERMINAR À AGRAVADA QUE NÃO MAIS PRESTE
DECLARAÇÕES EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NA
INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE, APENAS PARA
ESTE FIM.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 904841-5, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é
agravante Terezinha Beraldo Pereira Ramos e agravado Elaine Mariza Colonhezi
Sartori.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
por TEREZINHA BERALDO PEREIRA RAMOS contra decisão proferida nos autos de
ação de reparação de danos, pela qual foi indeferida a tutela antecipatória
postulada (fls. 19/20-TJ).
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Agravo de Instrumento nº 904.841-5 fls. 2
Em suas razões recursais alegou a agravante que todos os
requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada foram preenchidos.
Ressaltou que foram acostadas à inicial o inteiro teor das
declarações ofensivas, vexatórias, difamatórias, caluniosas e injuriosas prestadas
pela agravada; a prova de que as declarações foram divulgadas na internet;
prova da debilidade da sua saúde, bem como o atestado médico recomendando
a abstenção de situações emotivas.
Asseverou, ainda, que os fatos narrados subsumem-se às
normas de direito pátrio que tutelam a salvaguarda da moral, do direito à
personalidade, e da obtenção da tutela pretendida. Defendeu que o dano
irreparável apresenta-se na forma da impossibilidade de retornar ao status quo
após a divulgação continuada das declarações, ainda, no fato de que não tem
condições de reestabelecer sua saúde nestas condições.
Requereu, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal, nos termos do art. 527, III do CPC, para determinar a exclusão
das matérias jornalísticas e vídeos descritos, bem como a proibição de novas
publicações.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida às fls. 93/94
tão somente para proibir que a parte agravada preste novas declarações em
relação aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais).
A agravada devidamente intimada para se manifestar (fls.
104) deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 105).
Voltaram os autos conclusos.
É o relatório.
II - Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal,
pondera-se que o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de ação de indenização interposta por Terezinha
Beraldo Pereira Ramos na qual deduz ser secretária da secretaria da Mulher de
Maringá, e que, em momento que se encontrava com a saúde debilitada,
descobriu que a agravada tinha dado declarações na internet dando conta que a
autora tinha promovido um verdadeiro golpe, estelionato prevalecendo-se de
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terceiros e da ré para tanto. Defende que tais declarações tiveram uma grande
repercussão, piorando o seu estado de saúde, e, além disso, a publicidade das
declarações faz com que o dano moral seja continuado.
Em primeiro grau pugnou pela concessão da tutela
antecipada para determinar a exclusão das matérias jornalísticas e vídeos
disponíveis em endereços eletrônicos, bem como a proibição de novas
publicações.
O juízo a quo, indeferiu o pedido liminar, o que ensejou o
presente agravo de instrumento, através do qual a agravante deduz que o
conteúdo das declarações ensejam dano moral, pelo que devem ser
imediatamente retiradas das páginas da internet, em sede de liminar.
Destaco que a decisão de fls. 848/851 que concedeu apenas
parcialmente a tutela antecipada recursal merece ser confirmada.
Os aspectos que envolvem a concessão da tutela antecipada
possuem inegável cunho de tutela satisfativa. Ademais, no que diz respeito à
liberdade de imprensa garantida pela Constituição Federal, pode-se até
considerar que haveria perigo de irreversibilidade da medida.
Entretanto, analisando os documentos carreados aos autos,
ao menos em cognição sumária, não há elementos para se afirmar que as
matérias veiculadas contém conteúdo abusivo e inverídico, o que apenas será
alcançado em cognição exauriente após dilação probatória.
Ressalte-se que os órgãos jornalísticos, no atual regime
democrático em que vivemos, não podem sofrer qualquer tipo de censura prévia,
até porque seria um retrocesso. O que deve ser respeitado é a informação a ser
veiculada, sem excessos, sem ofensas, em observância aos ditames
constitucionais. As reportagens são, inclusive, permeadas de interesse público,
em vista da importância do cargo público ocupado pela agravante.
Ainda, seria impossível se determinar que a agravada
retirasse do ar as reportagens vez que ela apenas forneceu as informações que
estão publicadas em endereços eletrônicos, os quais seriam responsáveis por
eventual retirada de conteúdo.
Assim, sendo o exercício informativo uma das funções de
empresa do ramo de reportagens que age no exercício legal do seu direito
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quando veicula matéria de caráter meramente informativo, não há motivos para
se deferir a liminar pleiteada.
Entretanto, resta possível se deferir em parte a liminar,
apenas para proibir que a parte agravada preste novas declarações em relação
aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais)
Portanto, não verificados os requisitos autorizadores da
concessão da tutela antecipada para que a agravada retire os conteúdos dos
endereços eletrônicos, a tutela antecipada pleiteada deve ser deferida apenas
em parte, para que a agravada se abstenha de fazer novas declarações.
Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar
parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, apenas para
proibir a parte agravada de fazer novas declarações, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante ao exposto,
ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator,
os Exmos. Des. José Sebastião Fagundes Cunha e Sérgio Roberto N. Rolanski.
Curitiba, 14 de março de 2013.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Relator