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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.841-5, DA COMARCA DE MARINGÁ – 6ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE : TEREZINHA BERALDO PEREIRA RAMOS AGRAVADA : ELAINE MARIZA COLONHEZI SARTORI RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVANTE OCUPANTE DE CARGO POLÍTICO - DECLARAÇÕES NA INTERNET POR PARTE DA AGRAVADA DE QUE A AGRAVANTE TERIA COMETIDO GOLPES DE CUNHO FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE E FALSIDADE DAS MATÉRIAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 273 DO CPC. GARANTIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ART. 5º, XIV E ART. 220 DA CF – MATÉRIAS QUE DEVEM SER MANTIDAS EM ENDEREÇO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE APENAS DE DETERMINAR À AGRAVADA QUE NÃO MAIS PRESTE DECLARAÇÕES EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE, APENAS PARA ESTE FIM. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 904841-5, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante Terezinha Beraldo Pereira Ramos e agravado Elaine Mariza Colonhezi Sartori. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA BERALDO PEREIRA RAMOS contra decisão proferida nos autos de ação de reparação de danos, pela qual foi indeferida a tutela antecipatória postulada (fls. 19/20-TJ).

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Terezinha Pereira - TJ x Elaine Colonhezi

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.841-5, DA COMARCA DE

MARINGÁ – 6ª VARA CÍVEL.

AGRAVANTE : TEREZINHA BERALDO PEREIRA RAMOS

AGRAVADA : ELAINE MARIZA COLONHEZI SARTORI

RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. AGRAVANTE OCUPANTE DE CARGO

POLÍTICO - DECLARAÇÕES NA INTERNET POR PARTE DA

AGRAVADA DE QUE A AGRAVANTE TERIA COMETIDO GOLPES

DE CUNHO FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO

DA ABUSIVIDADE E FALSIDADE DAS MATÉRIAS EM

COGNIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

AUTORIZADORES DO ART. 273 DO CPC. GARANTIA DA LIVRE

MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ART. 5º, XIV E ART. 220

DA CF – MATÉRIAS QUE DEVEM SER MANTIDAS EM

ENDEREÇO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE APENAS DE

DETERMINAR À AGRAVADA QUE NÃO MAIS PRESTE

DECLARAÇÕES EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NA

INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE, APENAS PARA

ESTE FIM.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de

Instrumento nº 904841-5, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é

agravante Terezinha Beraldo Pereira Ramos e agravado Elaine Mariza Colonhezi

Sartori.

I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto

por TEREZINHA BERALDO PEREIRA RAMOS contra decisão proferida nos autos de

ação de reparação de danos, pela qual foi indeferida a tutela antecipatória

postulada (fls. 19/20-TJ).

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Em suas razões recursais alegou a agravante que todos os

requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada foram preenchidos.

Ressaltou que foram acostadas à inicial o inteiro teor das

declarações ofensivas, vexatórias, difamatórias, caluniosas e injuriosas prestadas

pela agravada; a prova de que as declarações foram divulgadas na internet;

prova da debilidade da sua saúde, bem como o atestado médico recomendando

a abstenção de situações emotivas.

Asseverou, ainda, que os fatos narrados subsumem-se às

normas de direito pátrio que tutelam a salvaguarda da moral, do direito à

personalidade, e da obtenção da tutela pretendida. Defendeu que o dano

irreparável apresenta-se na forma da impossibilidade de retornar ao status quo

após a divulgação continuada das declarações, ainda, no fato de que não tem

condições de reestabelecer sua saúde nestas condições.

Requereu, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da

tutela recursal, nos termos do art. 527, III do CPC, para determinar a exclusão

das matérias jornalísticas e vídeos descritos, bem como a proibição de novas

publicações.

A tutela antecipada foi parcialmente deferida às fls. 93/94

tão somente para proibir que a parte agravada preste novas declarações em

relação aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$

500,00 (quinhentos reais).

A agravada devidamente intimada para se manifestar (fls.

104) deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 105).

Voltaram os autos conclusos.

É o relatório.

II - Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal,

pondera-se que o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de ação de indenização interposta por Terezinha

Beraldo Pereira Ramos na qual deduz ser secretária da secretaria da Mulher de

Maringá, e que, em momento que se encontrava com a saúde debilitada,

descobriu que a agravada tinha dado declarações na internet dando conta que a

autora tinha promovido um verdadeiro golpe, estelionato prevalecendo-se de

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terceiros e da ré para tanto. Defende que tais declarações tiveram uma grande

repercussão, piorando o seu estado de saúde, e, além disso, a publicidade das

declarações faz com que o dano moral seja continuado.

Em primeiro grau pugnou pela concessão da tutela

antecipada para determinar a exclusão das matérias jornalísticas e vídeos

disponíveis em endereços eletrônicos, bem como a proibição de novas

publicações.

O juízo a quo, indeferiu o pedido liminar, o que ensejou o

presente agravo de instrumento, através do qual a agravante deduz que o

conteúdo das declarações ensejam dano moral, pelo que devem ser

imediatamente retiradas das páginas da internet, em sede de liminar.

Destaco que a decisão de fls. 848/851 que concedeu apenas

parcialmente a tutela antecipada recursal merece ser confirmada.

Os aspectos que envolvem a concessão da tutela antecipada

possuem inegável cunho de tutela satisfativa. Ademais, no que diz respeito à

liberdade de imprensa garantida pela Constituição Federal, pode-se até

considerar que haveria perigo de irreversibilidade da medida.

Entretanto, analisando os documentos carreados aos autos,

ao menos em cognição sumária, não há elementos para se afirmar que as

matérias veiculadas contém conteúdo abusivo e inverídico, o que apenas será

alcançado em cognição exauriente após dilação probatória.

Ressalte-se que os órgãos jornalísticos, no atual regime

democrático em que vivemos, não podem sofrer qualquer tipo de censura prévia,

até porque seria um retrocesso. O que deve ser respeitado é a informação a ser

veiculada, sem excessos, sem ofensas, em observância aos ditames

constitucionais. As reportagens são, inclusive, permeadas de interesse público,

em vista da importância do cargo público ocupado pela agravante.

Ainda, seria impossível se determinar que a agravada

retirasse do ar as reportagens vez que ela apenas forneceu as informações que

estão publicadas em endereços eletrônicos, os quais seriam responsáveis por

eventual retirada de conteúdo.

Assim, sendo o exercício informativo uma das funções de

empresa do ramo de reportagens que age no exercício legal do seu direito

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quando veicula matéria de caráter meramente informativo, não há motivos para

se deferir a liminar pleiteada.

Entretanto, resta possível se deferir em parte a liminar,

apenas para proibir que a parte agravada preste novas declarações em relação

aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00

(quinhentos reais)

Portanto, não verificados os requisitos autorizadores da

concessão da tutela antecipada para que a agravada retire os conteúdos dos

endereços eletrônicos, a tutela antecipada pleiteada deve ser deferida apenas

em parte, para que a agravada se abstenha de fazer novas declarações.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar

parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, apenas para

proibir a parte agravada de fazer novas declarações, sob pena de multa diária de

R$ 500,00 (quinhentos reais).

Ante ao exposto,

ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível

do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar

parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator,

os Exmos. Des. José Sebastião Fagundes Cunha e Sérgio Roberto N. Rolanski.

Curitiba, 14 de março de 2013.

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Relator