14
TerCi, v.04, n.02,jul./dez.2014 COCULPABILIDADE E A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO COCULPABILITY AND ACCOUNTABILITY OF STATE Marcela Goulart Gaspar Acadêmica do 5º semestre do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina Diego Augusto Bayer Aluno regular do Doutorado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Especialista em Direito Penal (Uniasselvi). Especialista em Gestão Estratégica Empresarial (FURB). Professor Universitário e Advogado. Faculdade Cenecista da Ilha do Governador TeRCi Artigo Científico Resumo O presente artigo visa analisar a parcela de responsabilidade do Estado no cometimento de determinados crimes praticados por sujeitos marginalizados socialmente, resultado da omissão estatal em assegurar aos indivíduos os direitos mais básicos previstos na Constituição Federal para uma vida digna. Parte-se da premissa do princípio da coculpabilidade, que tomou força no direito moderno, apresentando seu breve histórico, conceito, enquadrando-o na Constituição Federal, e apresentando possíveis formas de inseri-lo no Direito Penal brasileiro. Palavras-chave: Desigualdade Socioeconômica. Omissão Estatal. Coculpabilidade. Abstract This article aims to analyze the share of responsibility of the State in the commission of certain crimes committed by socially marginalized subjects, a result of state failure in ensuring individuals the most basic rights in the Federal Constitution for a dignified life. Assuming the principle of co-guilt, who took power in modern law, with its brief history, concept, framing it in the Constitution, and presenting possible ways to insert it into the Brazilian Penal Law. Keywords: Socioeconomic Inequality. Omission State. Coguilt.

Temiminos - Coculpabilidade e a Responsabilização Do Estado

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Coculpabilidade e a Responsabilização Do Estado - Artigo para a revista Temiminos.

Citation preview

  • T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4

    COCULPABILIDADE E A RESPONSABILIZAO DO ESTADO

    COCULPABILITY AND ACCOUNTABILITY OF STATE

    Marcela Goulart Gaspar Acadmica do 5 semestre do curso de Direito do

    Centro Universitrio Catlica de Santa Catarina

    Diego Augusto Bayer Aluno regular do Doutorado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires.

    Especialista em Direito Penal (Uniasselvi).

    Especialista em Gesto Estratgica Empresarial (FURB).

    Professor Universitrio e Advogado.

    Faculdade Cenecista da Ilha do Governador

    TeRCi Artigo Cientfico

    Resumo

    O presente artigo visa analisar a parcela de responsabilidade do Estado no cometimento de

    determinados crimes praticados por sujeitos marginalizados socialmente, resultado da omisso

    estatal em assegurar aos indivduos os direitos mais bsicos previstos na Constituio Federal

    para uma vida digna. Parte-se da premissa do princpio da coculpabilidade, que tomou fora no

    direito moderno, apresentando seu breve histrico, conceito, enquadrando-o na Constituio

    Federal, e apresentando possveis formas de inseri-lo no Direito Penal brasileiro.

    Palavras-chave: Desigualdade Socioeconmica. Omisso Estatal. Coculpabilidade.

    Abstract

    This article aims to analyze the share of responsibility of the State in the commission of certain

    crimes committed by socially marginalized subjects, a result of state failure in ensuring

    individuals the most basic rights in the Federal Constitution for a dignified life. Assuming the

    principle of co-guilt, who took power in modern law, with its brief history, concept, framing it

    in the Constitution, and presenting possible ways to insert it into the Brazilian Penal Law.

    Keywords: Socioeconomic Inequality. Omission State. Coguilt.

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 110

    1. Introduo

    A discrepncia social que afeta todo o mundo na atualidade notria, sendo um dos

    maiores empecilhos da sociedade e uma das causas da maioria dos conflitos existentes.

    Apesar de ser um fenmeno existente em todos os pases, mais visvel nos no

    desenvolvidos.

    Essa desigualdade social gera um processo de excluso relacionado moradia,

    educao, emprego, sade, entre outros aspectos de direito do cidado.

    Foi nesse contexto que Zaffaroni desenvolveu a Teoria da Coculpabilidade,

    apresentando ao direito moderno os ideais difundidos por Jean Paul Marat.

    Marat foi um mdico que viveu na Frana no final do sculo XVIII, poca onde o

    momento poltico e social foi definido pelo declnio da monarquia absolutista, face ascenso

    da burguesia. Cenrio este que, demarcado por acentuadas diferenas sociais, cumulado com

    os ideais iluministas apresentados, acarretou na Revoluo Francesa.

    Em 1780 Jean Paul Marat elaborou o seu Plano de Legislao Criminal, publicada

    somente em 1790, que trazia na sua primeira parte os princpios fundamentais de uma justa

    legislao, fazendo uma anlise da ordem social.

    Marat defendia que os indivduos marginalizados da sociedade, que no possuem seus

    direitos fundamentais garantidos, no so obrigados a respeitar a lei, nem suscetveis s suas

    sanes. Assegura assim:

    Numa terra em que tudo possesso de outro e na qual no se pode apropiar-se de nada, resta apenas morrer de fome. Ento, no conhecendo a sociedade

    a no ser por suas desvantagens, estaro obrigados a respeitar a lei? No,

    sem dvida. Se a sociedade os abandona, voltam ao estado natural e quando reclamam fora direitos dos quais no podem prescindir seno para

    proporcionar-lhes melhorias, toda autoridade que se oponha tirnica e o

    juiz que os condena morte no mais que um vil assassino (MARAT apud MATTE, 2008, p. 32).

    Complementa ainda:

    Se para manter a sociedade necessrio obrigar a respeitar a ordem

    estabelecida, antes de tudo, deve satisfazer-se s suas necessidades. A

    sociedade deve assegurar a subsistncia, em abrigo conveniente, inteira proteo, socorro em suas enfermidade e cuidados em sua velhice, porque

    no podem renunciar aos direitos naturais, contanto que a sociedade no

    prefira um estado de natureza. (MARAT apud MATTE, 2008, p. 32).

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 111

    O autor entende que apenas depois de cumpridas todas as obrigaes com os seus

    membros, poder o Estado adquirir o direito de punir os que infringem suas leis. Afirma

    ainda que, se investigar a vida daqueles que cometem a criminalidade excessivamente, pode-

    se constatar que foram privados de educao. Anlise possvel de observar tambm na

    realidade atual (MARAT apud MATTE, 2008).

    Marat continua explanando sobre o assunto:

    Tenho dito que ao mesmo delito deve inflingir-se igual castigo a todo

    delinquente. Contudo esta lei no seria justa a no ser num Estado fundado sobre a igualdade e cujos membros gozassem mais ou menos das mesmas

    vantagens. (MARAT apud MATTE, 2008, p. 33).

    Sobre esse trecho, Zaffaroni afirma que Marat acreditava que a pena mais justa seria a

    talional, afirmao contrria aos ideais iluministas da poca, porm desde que a sociedade

    fosse justa (ZAFFARONI apud MATTE, 2008, p. 33).

    Do Plano de Legislao Criminal tambm se remove:

    A natureza estabeleceu grandes diferenas entre os homens e a fortuna as

    estabeleceu muito mais. Quem no v que a justia deve levar sempre em

    considerao as circunstancias em que o culpado se encontra, circunstncias que podem agravar ou atenuar o crime? (MARAT apud MATTE, 2008, p.

    33).

    Acerca desse fragmento, nota-se que o autor j defendia a necessidade de anlise das

    condies individuais de cada pessoa para a aplicao da pena.

    2. Coculpabilidade

    No desconhecido que os indivduos pertencentes s camadas menos favorecidas da

    sociedade utilizam o crime como finalidade para sobrevivncia no meio social em que esto

    inseridos. No entanto, o Estado possui meios para refrear essas condutas que abalam a paz

    social, utilizando-se sempre a coero.

    O Direito Penal possui papel fundamental e o principal meio de controle social

    atualmente, sendo um dos mais eficazes para reprimir determinadas condutas e proteger os

    bens mais importantes da sociedade. Por esse motivo, considerado a ultima ratio, operando

    quando os outros campos do direito so ineficazes.

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 112

    Contudo, a priso, um dos instrumentos utilizados pelo Direito Penal como forma de

    reabilitao do agente do delito, tambm apresenta misrias sociais de uma realidade j

    apresentada por Beccaria, na sua obra Dos delitos e das penas:

    As vantagens de uma sociedade devem ser distribudas equitativamente entre

    todos os seus membros. Entretanto, numa reunio de homens, percebe-se a

    tendncia contnua de concentrar no menor nmero os privilgios, o poder e a felicidade, e s deixar maioria misria e debilidade (BECCARIA, 2006,

    p. 15).

    Apesar de ser dever dos poderes pblicos a criao de medidas que busquem solues

    para efetivao do controle da criminalidade, nem sempre os meios utilizados, como a

    punio, so adequados em determinadas situaes e asseguram os direitos fundamentais do

    homem.

    Nesse sentido, alguns doutrinadores se posicionam acreditando no garantismo penal

    como forma de adaptar o ordenamento jurdico, ocasionando o surgimento de alguns

    princpios como o da coculpabilidade.

    A coculpabilidade surgiu como importante mecanismo de justia social, reconhecendo

    os fatores socioeconmicos que influenciam na prtica do delito. Consiste basicamente em

    compartilhar a responsabilidade entre o agente delituoso e o Estado, mitigando a pena e a

    reprovao do autor diante da sociedade.

    Moura (2006, p. 41) entende como coculpabilidade:

    O princpio da coculpabilidade um princpio constitucional implcito que

    reconhece a corresposabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidados que possuem menor mbito de

    autodeterminao diante das circunstncias do caso concreto, principalmente

    no que se refere s condies sociais e econmicas do agente, o que enseja

    menor reprovao social, gerando consequncias prticas no s na aplicao e execuo da pena, mas tambm no processo penal.

    Costa (2013, p. 03) refora essa definio:

    A teoria da coculpabilidade objetiva dividir a responsabilidade, diante da

    prtica de um fato delituoso, entre Estado, sociedade, e o sujeito ativo do

    crime, tendo em vista a condio de hipossuficincia deste, em razo da falta de prestao estatal no que tange efetivao de direitos individuais

    basilares.

    A coculpabilidade foi desenvolvida diante da omisso do Estado em relao ao

    fornecimento de recursos fundamentais para uma vida digna, o que resulta no aumento da

    criminalidade.

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 113

    Esse princpio busca apreciar os problemas sociais que influenciam a prtica de atos

    delituosos, averiguando se so resultados da omisso estatal de propiciar condies bsicas de

    vida, para assim, responsabiliz-lo por essa falta e diminuir a reprovao social sobre o

    indivduo. Conforme manifesta Silva (2011, p. 02):

    O princpio da coculpabilidade reconhece, com certo compromisso, as

    desigualdades sociais inerentes ao modo capitalista de produzir como

    importantes condicionantes de certos crimes, defendendo meios de se compensar a seletividade do direito penal que incide em maior frequncia

    nos setores sociais marginalizados da sociedade.

    Condizente com essa situao Pinto (apud MARAL e FILHO, p. 08):

    Outro fundamento do princpio da coculpabilidade reconhecer a desigualdade entre os homens. Essa desigualdade deve ser descontada, na conta, na hora da reprovao. Se o cidado que comete um delito devedor

    do Estado, enquanto detentor do poder de punir tambm credor, ao mesmo

    tempo, deste mesmo Estado, enquanto responsvel pela criao de condies necessrias para o bem-estar dos cidados, ento devemos entender que o

    Estado deve descontar aquilo que no realizou enquanto devedor, em face de

    no propiciar condies de vida digna a todos. Nesse sentido, a

    coculpabilidade representa uma corresponsabilidade do Estado, no cometimento de delitos por parte desses cidados credores do Estado.

    No mesmo sentido, corrobora Greco (2002, p. 469):

    A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar

    e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuda sociedade

    quando da prtica de determinadas infraes penais pelos seus supostos cidados. Contamos com uma legio de miserveis que no possuem teto

    para abigar-se, morando embaixo de viadutos ou dormindo em praas ou

    caladas, que no conseguem emprego, pois o Estado no os preparou e os qualificou para que pudessem trabalhar, que vivem a mendigar por um prato

    de comida, que fazem uso da bebida alcolica para fugir realidade que lhes

    impingida, quando tais pessoas praticam crimes, devemos apurar e dividir

    essa responsabilidade com a sociedade.

    Ante o exposto por Rogrio Greco, percebemos que nem todos tem possibilidade de

    escolher entre as prticas lcitas ou ilcitas, pois a liberdade para definir a conduta a ser

    tomada pode estar viciada pelas condies desfavorveis em que o indivduo est inserido,

    delimitando o seu poder de escolha.

    O socilogo Robert Merton tambm j discutiu sobre o tema:

    a falta de entrosamento entre os alvos propostos pelo ambiente cultural e

    as possibilidades oferecidas pela cultura social que produz intensa presso

    para o desvio de comportamento. O recurso a canais legtimos para entrar no dinheiro limitado por uma estrutura de classe a qual no inteiramente acessvel em todos os nveis a homens de boa capacidade. Apesar de nossa

    persistente ideologia de oportunidades iguais para todos, o caminho para o

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 114

    xito relativamente fechado e notavelmente difcil para os que tm pouca

    instruo formal parcos recursos. A presso dominante conduz atenuao

    de utilizao das vias legais, mais ineficientes, e ao crescente uso dos

    expedientes ilegtimos, porm mais ou menos eficientes (MERTON apud MOURA, 2006, p. 52).

    Em outra direo, pergunta-se qual a legitimidade do Estado para cobrar respeito a

    deveres, se ele prprio no cumpre os deveres de estado mais bsicos que compromete a

    fornecer sociedade, deveres estes que so assegurados a todos na Constituio Federal.

    Uma vez que o indivduo se encontra em situao de vulnerabilidade e no dispe de

    meios para se manter dentro da ordem social e ter uma vida digna, maior a propenso de

    iniciar uma atividade criminosa.

    Destarte, se o Estado, por negligncia, no proporciona ao indivduo direitos como

    sade e educao, e uma incluso socioeconmica, dever arcar diretamente com a

    responsabilidade do ato juntamente com o delinquente, bem como atenuar o juzo de

    reprovabilidade do agente, tendo em vista que certos crimes so produtos dessa desigualdade

    criada pela sua omisso estatal.

    Portanto, se o Estado constantemente violador dos deveres que se compromete a

    oferecer, tambm o grande responsvel pelas desigualdades sociais, cabendo-lhe, ento, a

    obrigao de admitir sua parcela de responsabilidade na criminalizao.

    Porm, importante salientar, que a coculpabilidade no visa a ordenar que recaia sobre o

    Estado determinada infrao penal, face a parcela de responsabilidade no delito, pensamento

    contrario funo jus puniendi do Estado, em que tem o dever de punir. Consoante Silva

    (2011, p. 14):

    [...] no se quer culpar o Estado por um crime cometido por um individuo,

    mas responsabiliz-lo em virtude de sua ausncia prvia quando no forneceu condies para que aquele indivduo tomasse outro rumo que no o

    estreito caminho da conduta ilcita.

    Indispensvel tambm ressaltar que a coculpabilidade no se traduz em impunidade. O

    agente delituoso que comete um crime por fatores socioeconmicos sofrer uma pena, mas

    esta dever ser ajustada conforme a sua reprovao social. O juiz, ao observar a

    hipossuficincia do autor, aplicar uma pena justa, reduzida, tendo em vista sua condio de

    vulnerabilidade.

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 115

    Destaca-se ainda, que o princpio da coculpabilidade atinge somente aqueles que

    tiveram sua liberdade de escolha mitigada em virtude das condies precrias em que foram

    obrigados a viver.

    3. Coculpabilidade e a Constituio Federal

    Ao observarmos a busca da Constituio Federal pela liberdade, igualdade, fraternidade,

    justia e humanidade, visvel a existncia de reflexos iluministas. Dessa maneira, Moura

    (2006, p. 57) conclui que o princpio da coculpabilidade tambm encontra amparo implcito

    na Magna Carta.

    No que concerne igualdade, do ponto de vista jurdico atual, que possui respaldo no

    ideal Aristotlico, deve-se tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se

    desigualam. Ao reconhecer a coculpabilidade, o Estado estaria efetivando essa igualdade

    material, pois pressupe situaes de discrepncias socioeconmicas entre os homens que

    poderiam cometer o injusto penal (SILVA, 2011, p. 11).

    Maral e Filho (p.11) tambm asseguram que:

    O juiz deixar de ser mero espectador da realidade desigual que aflige o

    cenrio brasileiro e passar, portanto, a atuar de modo efetivo com fins de permitir que o almejado princpio da igualdade norteie aplicao da pena.

    Assim, sendo, o princpio da coculpabilidade constituir o meio pelo qual o

    juiz atingir o princpio da igualdade e, na verdade, a prpria justia.

    Sem contar que tratar com a mesma intensidade pessoas que ocupam situaes de

    privilgio e outras que se encontram em situaes de extrema pobreza uma clara violao do

    princpio da igualdade.

    O texto constitucional ainda traz a dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CF/88) e

    a individualizao da pena (art. 5, XLV e XLVI da CF/88), auxiliando a afirmao de que o

    princpio da coculpabilidade encontra amparo constitucional.

    Em relao dignidade da pessoa humana, Sarlet (2001, p. 60) sustenta:

    Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrnseca e distintiva de

    cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e considerao por

    parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo

    e qualquer ato e cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir

    as condies existenciais mnimas para uma vida saudvel, alm de propiciar e promover sua participao ativa corresponsvel nos destinos da prpria

    existncia e da vida em comunho dos demais seres humanos.

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 116

    O autor Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p.74), de forma muito bem colocada, ainda faz

    questo de frisar a verdadeira importncia e qualificao deste princpio constitucional, o qual

    se manifestou no seguinte sentido:

    Num primeiro momento convm fris-lo -, a qualidade da dignidade da pessoa humana como principio fundamental traduz a certeza de que o artigo

    1, inciso III, de nossa Lei Fundamental no contm apenas (embora tambm e acima de tudo) uma declarao de contedo tico e moral, mas que

    constitui norma jurdico-positiva dotada, em sua plenitude, de status

    constitucional formal e material e, como tal, inequivocadamente carregado de eficcia, alcanando, portanto tal como sinalou Benda - a condio de valor jurdico fundamental da comunidade. Importa considerar, neste

    contexto, que, na sua qualidade de principio fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui valor-guia no apenas dos direitos fundamentais

    mas de toda a ordem jurdica (constitucional e infraconstitucional), razo

    pela qual, para muitos, se justifica plenamente sua caracterizao como

    principio constitucional de maior hierarquia axiolgico-valorativa.

    Este principio constitucional est elencado pela Constituio Federal de 1988

    (BRASIL, 1988), conforme segue:

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

    Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    [...]

    III - a dignidade da pessoa humana;

    O ordenamento jurdico reconhece o ser humano como o centro e o fim do direito. Em

    respeito ao princpio constitucional da dignidade da pessoa humana, discorre Alexandre de

    Moraes (2003, p.60):

    A dignidade um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que manifesta

    singularmente na autodeterminao consciente e responsvel da prpria vida e que traz consigo a pretenso ao respeito por parte das demais pessoas,

    constituindo-se um mnimo invulnervel que todo estatuto jurdico deve

    assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas

    limitaes ao exerccio dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessria estima que merecem todas as pessoas enquanto

    seres humanos.

    A dignidade da pessoa humana um valor constitucional muito relevante, pois em

    torno dele que se fundam os demais direitos fundamentais do homem, os quais a

    Constituio Federal de 1988 ampara. Assim, ampara o direito vida, direitos sociais, os

    direitos econmicos, os direitos educacionais, bem como as liberdades pblicas em geral

    (BULOS, 2001, p.49).

    Como ensina Antnio Enrique Prez Luo (apud BULOS, 2001, p.49), o valor

    constitucional supremo, pois:

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 117

    1) fundamentadora - ncleo basilar e informativo de todo o sistema jurdico-

    positivo; 2) orientadora - estabelece metas ou finalidades predeterminadas,

    que fazem ilegtimas qualquer disposio normativa que persiga fins

    distintos, ou que obstaculize a consecuo daqueles fins enunciados pelo sistema axiolgico constitucional; 3) crtica - em relao s condutas. Os

    valores constitucionais compem, portanto, o contexto axiolgico

    fundamentador ou bsico para a interpretao de todo o ordenamento jurdico.

    A constitucionalizao da dignidade da pessoa humana vem sendo organizada em

    diversos ordenamentos jurdicos mundiais, como na Constituio portuguesa, na espanhola, o

    que comprova que o homem o centro, fundamento e fim das sociedades modernas. A

    dignidade da pessoa humana o carro-chefe dos direitos fundamentais proclamados na

    Constituio brasileira (BULOS, 2001, p.50).

    O que se percebe que se no houver respeito vida e integridade fsica e moral do

    ser humano, se condies mnimas para uma existncia digna no forem asseguradas e com

    limitao do poder, enfim, se liberdade, autonomia, igualdade e direitos fundamentais no

    forem reconhecidos, e minimamente assegurados, no existir espao para a dignidade da

    pessoa humana e esta pessoa poder no passar de mero objeto de arbtrio e injustias

    (SARLET, 2001, p.60).

    Porm, como no Brasil a desigualdade socioeconmica de praxe, a coculpabilidade

    ser responsvel por reconhecer a inrcia do estado ao fornecimento dos servios essenciais,

    como, por exemplo, os previstos no art. 6 da constituio (educao, sade, alimentao,

    trabalho, moradia), para garantir a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, assumir

    a corresponsabilidade do Estado na criminalidade cometida pelos indivduos vulnerveis,

    visando proteo do hipossuficiente.

    A individualizao da pena tem como objetivo direcionar a sano criminal pessoa

    do delinquente (MARAL e FILHO, p. 13) e composta por trs fases: cominao,

    aplicao e execuo.

    No momento em que realizado um tratamento individualizado, levando-se em conta as

    condies pessoais do indivduo marginalizado, a individualizao da pena concretizada,

    resultando em maior efetividade da sano criminal.

    Nesse sentido:

    Com efeito, a positivao do princpio da coculpabilidade no Cdigo Penal

    brasileiro propiciar ao julgador considerar na aplicao e execuo da pena, outras circunstncias relevantes que circundam o delito, isto , as condies

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 118

    socioeconmicas do agente, desde que estas tenham influncia na prtica do

    fato crime (MOURA, 2006, p. 64).

    Isso posto, constata-se que o princpio da coculpabilidade est em consonncia com os

    princpios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e da individualizao da

    pena, devendo ser admitida a sua imperatividade.

    4. Aplicao no ordenamento jurdico brasileiro

    A coculpabilidade no est prevista expressamente no Direito Penal brasileiro. No

    entanto, alguns doutrinadores apresentam possibilidades de inseri-lo no Cdigo Penal para

    uma aplicao efetiva.

    Segundo Grgore Moura, o referido princpio encontra respaldo implcito tambm no

    Cdigo de Processo Penal, quando, com fulcro no art, 187 1, afirma que o interrogatrio

    ser sobre a pessoa do acusado, incluindo perguntas sobre oportunidades sociais e a vida do

    interrogado.

    Observando esse pargrafo, percebemos o enquadramento do princpio da

    coculpabilidade quando analisados os fatos sociais, permitindo que o magistrado compute a

    reprovao do agente de forma cuidadosa no momento de realizar a dosimetria da pena.

    Porm, ressalta Rangel (2013, p. 21):

    No basta estar apenas implicitamente positiva, necessrio que ela seja normatizada para ser eficaz e trazer uma maior segurana para seu real

    objetivo, que consiste no de levar em considerao as condies sociais e

    econmicas do agente delituoso na dosimetria da pena. Tambm no basta o

    reconhecimento de forma implcita no Direito Processual, mas sim, a necessidade de estar presente dentro do Direito Penal.

    Para entender as hipteses de insero da coculpabilidade, necessrio destacar o

    funcionamento da dosimetria da pena para a sua aplicao.

    A aplicao da pena deve ser feita conforme o disposto no art. 68 do Cdigo Penal, que

    assevera "a pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art. 59 deste Cdigo; em

    seguida, sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo, as causas

    de diminuio e de aumento".

    A primeira fase refere-se fixao da pena base, definida pelo magistrado de acordo

    com as penas mnimas e mximas da pena em abstrato, aps verificada as circunstncias

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 119

    expostas pelo art. 59 do Cdigo Penal, como: culpabilidade, antecedentes, conduta social,

    personalidade do agente, motivos, circunstncias e consequncias do crime, bem como o

    comportamento da vtima.

    Na segunda fase, so analisadas as agravantes e atenuantes que esto previstas nos

    artigos 61, 61, 65 e 66 do Cdigo Penal. As agravantes s sero utilizadas "quando no

    constituem ou qualificam o crime", consoante art. 61 do Cdigo Penal.

    Ao examinar o art. 66 do Cdigo Penal, que prev ainda que "a pena poder ser ainda

    apenada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no

    prevista expressamente em lei", percebemos que o magistrado pode analisar cada caso

    individualmente, e as situaes alm do rol exemplificativo. Contudo, o Supremo Tribunal de

    Justia (STJ), atravs da Smula n 231 entende que A incidncia da circunstncia

    atenuante no pode conduzir reduo da pena abaixo do mnimo legal.

    A terceira fase trata sobre as causas de aumento e diminuio da pena, no

    dependendo dos critrios do magistrado, pois so predeterminadas pela lei. No entanto,

    existindo mais de uma causa de aumento ou de diminuio das possibilidades prevista na

    parte especial, facultado ao magistrado escolher uma s de aumento ou de diminuio

    (RANGEL, 2013, p. 21).

    Expostas essas consideraes, passamos s hipteses em que o Cdigo poderia ser

    alterado pelo legislador para positivar a coculpabilidade.

    Moura prope quatro possibilidades para essa efetivao da coculpabilidade no Direito

    Penal brasileiro:

    A primeira opo da positivao da coculpabilidade a sua insero no art. 59 do Cdigo Penal como uma circunstancia judicial que incidiria na

    primeira fase da aplicao da pena. a proposta do anteprojeto de reforma

    do cdigo, sendo a mais tmida entre as demais, visto que ser incuo o reconhecimento da coculpabilidade se a pena base for fixada no mnimo

    legal, pois cedio que as circunstncias judiciais no podem trazer a pena

    aqum do mnimo legal. (...) A segunda hiptese seria sua positivao no art. 65 do Cdigo Penal, que trata das atenuantes genricas, o que poderia ser

    feito com a previso de mais uma alnea no inciso III do citado art. 65 do

    Cdigo Penal. uma proposta mais audaz, uma vez que a previso expressa

    da coculpabilidade como atenuante genrica reforaria a necessidade de sua aplicao, bem como limitaria o poder de liberdade e interpretao do

    magistrado, to amplo quando da analise do art. 59 do mesmo diploma legal.

    Porm, mesmo o legislador fazendo a opo ora mencionada, segundo a maior parte da doutrina e da jurisprudncia, ainda assim no poderia trazer a

    pena aqum do mnimo legal. (...) A terceira hiptese seria mais ousada e

    consistiria em acrescentar um pargrafo ao art. 29 do Cdigo Penal, dizendo que se o agente estiver submetido a precrias condies culturais,

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 120

    econmicas, sociais, num estado de hipossuficincia e miserabilidade sua

    pena ser diminuda de um tero (1/3) a dois teros (2/3), desde que estas

    condies tenham influenciado e sejam compatveis com o crime cometido. Assim, quanto pior as condies elencadas no supracitado pargrafo, maior seria a reduo da pena. a nosso sentir, a melhor hiptese para a

    positivao da coculpabilidade, pois a mais consentnea com o Direito

    Penal democrtico e liberal, na esteira do garantismo penal, uma vez que permite a maior individualizao da pena aplicada, alm de poder reduzir a

    pena aqum do mnimo legal, dirimindo qualquer dvida nesse aspecto, com

    incidncia na terceira fase de sua aplicao. (...)A quarta e ltima hiptese, que, diga-se de passagem, no exclui a proposta feita no item anterior,

    tambm um tanto audaciosa. A coculpabilidade seria positivada como uma

    causa de extino da culpabilidade, visto que o estado social de

    miserabilidade e vulnerabilidade do cidado to catico, proeminente e elevado, que sobre o agente no incidiria qualquer reprovao social e penal,

    j que seu comportamento, alm de ser esperado pelos seus co-cidados,

    uma consequncia exclusiva da inadimplncia do Estado. Poderamos dizer que a hiptese sob comento culminaria na eleio de mais uma causa de

    excluso da culpabilidade alm das previstas no Cdigo Penal brasileiro.

    Seria uma espcie de inexigibilidade social da conduta calcada na falta de expectativa de comportamento, no surgindo da o direito a ser tutelado.

    Vale ressaltar que, mesmo com a positivao da coculpabilidade pelo

    legislativo ptrio, o interprete deve ter em mente que deve haver

    compatibilidade entre o estado de miserabilidade e o crime cometido para que haja sua aplicao no caso concreto, ou seja, o estado de miserabilidade

    do agente deve ser uma das causas determinantes do crime (MOURA, 2006,

    p.94, 95 e 96).

    No que tange quarta hiptese elencada por Grgore Moura, a positivao da

    coculpabilidade consistiria em uma nova excluso de coculpabilidade, pelo fato de que a

    situao do indivduo to degradante, que as sanes penais aplicadas no teriam efeito e as

    pessoas que o cercam e vivem nas mesmas condies no consideram a conduta delituosa

    reprovvel. Considerando tambm a responsabilidade exclusiva do Estado por no promover

    a igualdade de condies entre seus cidados.

    5. Consideraes finais

    A coculpabilidade consiste basicamente na diviso de responsabilidade entre o agente

    criminoso e o Estado no cometimento de uma infrao penal, tendo em vista a omisso e as

    prprias falhas desse, que no proporciona condies e oportunidades para que seus cidados

    no escolham o caminho da criminalidade.

    Conforme analisado anteriormente, a coculpabilidade est inserida de forma implcita

    no ordenamento jurdico brasileiro, porm deve ser efetivado partindo dos mesmos

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 121

    pressupostos em relao aplicao dos outros princpios existentes, posto que nada seria

    mais justo do que proteger aquele indivduo tratado de forma desigual perante a sociedade,

    onde teve suas expectativas de se igualar reprimidas, contrariando o dispositivo legal do

    artigo 5, da Constituio Federal.

    No mesmo sentido, no devemos tratar processualmente de forma igual todos os

    cidados como se iguais fossem, pois a igualdade presente atualmente no tratamento punitivo,

    no observa a capacidade de autodeterminao dos indivduos e o posicionamento do Estado

    diante deles. O reconhecimento do princpio da coculpabilidade concretiza a almejada

    igualdade material, uma vez que possibilita um tratamento diferenciado, mas justificvel na

    dosimetria da pena.

    Sem dvida, a aplicao da coculpabilidade, independendo da sua forma, se torna cada

    vez mais imprescindvel, em face da grande omisso que ocorre por parte do Estado, sendo

    este tema, inegavelmente importante. No entanto, so necessrios maiores aprofundamentos

    para tornar sua aplicabilidade cada vez mais real.

    6. Referncias bibliogrficas

    BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. So Paulo: Martin Claret, 2004.

    BRASIL. Cdigo (1941). Cdigo Penal. 13. ed. So Paulo: Saraiva, 2012.

    BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia:

    Senado, 1988.

    BULOS, Uadi Lammgo. Constituio Federal anotada. 3. ed. rev. e atual. So Paulo:

    Saraiva, 2001.

    COSTA, Tatiana Martins da. Coculpabilidade como forma de flexibilizao da

    responsabilidade penal. Rio de Janeiro. 2013. Projeto de Pesquisa apresentado como

    exigncia de concluso de Curso de Ps-Graduao Lato Sensu da Escola de Magistratura do

    Estado do Rio de Janeiro. Orientadores: Mnica Areal; Nli Luiza C. Fetzner; Nelson C.

    Tavares Junior.

    GRECO, Rogrio. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

    MARAL, Fernanda Lira; FILHO, Sidney Soares. O princpio da co-culpabilidade e sua

    aplicao no direito penal brasileiro.

  • Marcela Goulart Gaspar Diego Augusto Bayer

    T e r C i , v . 0 4 , n . 0 2 , j u l . / d e z . 2 0 1 4 Pgina 122

    MATTE, Natalia Allet. O princpio da co-culpabilidade e a sua (in) aplicabilidade no direito

    penal brasileiro. 2008. 79 f. Monografia (Bacharel em Direito) Universidade do Vale do

    Itaja UNIVALI, Biguau, 2008.

    MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 5. ed. So Paulo: Atlas, 2003.

    MOURA, Grgore. Do princpio da co-culpabilidade. Niteri: Impetus, 2006.

    RANGEL, Caio Mateus Caires. Co-culpabilidade e a (in?)aplicabilidade no direito penal

    brasileiro. Buenos Aires, Argentina. 2013. Artigo Cientfico a ser apresentado como requisito

    parcial para obteno da aprovao na disciplina de Teora del Delito dos cursos para o

    Doctorado en Derecho Penal, pela Universidad de Buenos Aires UBA.

    SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na

    Constituio Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

    SILVA. Wender Charles. Ensaio sobre o princpio da coculpabilidade. Patos de Minas. 2011.